Pró-Reitoria de Graduação
Curso de Direito
Trabalho de Conclusão de Curso
REINSERÇÃO DO IDOSO NO MERCADO DE TRABALHO
Autor: Isabella Stefani Aires da Silva
Orientador: Prof. Msc. José Maria Abreu
++
Brasília - DF
2013
ISABELLA STEFANI AIRES DA SILVA
REINSERÇÃO DO IDOSO NO MERCADO DE TRABALHO
Artigo
apresentado
ao
curso
de
graduação em Direito da Universidade
Católica de Brasília, como requisito para
obtenção do Título de Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof. Msc. José Maria Abreu
Brasília
2013
Artigo de autoria de Isabella Stefani Aires da Silva, intitulado “Reinserção do
Idoso no Mercado de Trabalho”, apresentado como requisito parcial para obtenção
do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, defendido e
aprovado, em ___de ______________ 2013, pela banca examinadora constituída
por:
___________________________________________
Prof. Msc. José Maria Abreu
Orientador
Curso de Direito - UCB
___________________________________________
Prof. (Titulação)
Curso de Direito - UCB
___________________________________________
Prof. (Titulação)
Curso de Direito - UCB
Brasília
2013
DEDICO este trabalho à minha amada
mãe por me apoiar e estar ao meu lado
sempre, ao meu querido pai pelo carinho
e esforço para que eu chegasse a esta
etapa da minha vida e aos meus irmãos
pela convivência e aprendizado que me
proporcionaram.
AGRADECIMENTO
Este artigo é fruto de uma longa jornada com muitos obstáculos, e conquistas.
Agradeço primeiramente a Deus por me iluminar e guiar sempre por seus caminhos;
aos meus pais, João e Jesuita, pelo amor e carinho e por me incentivarem a
perseguir meus sonhos e objetivos. Aos meus irmãos, Sérgio e Marcelo, por
acreditarem em mim, sabendo que sempre poderei contar com eles. Aos meus
amigos, pela convivência e aprendizado. Ao meu namorado Sílvio pelo carinho,
compreensão e companheirismo. Ao professor e orientador José Maria pela
paciência com minha pessoa, sempre muito cuidadoso e competente ao me ensinar.
ENVELHECER
Envelhecer é morrer um pouco.
Na efêmera viagem da matéria,
É exaurir a vida que palpita
No pulsar o coração.
No movimento das células.
No corpo que caminha
E no cérebro que comanda.
Envelhecer é sentir a carícia da neve.
Acordando histórias nos cabelos brancos.
É aflorar a experiência das lições da vida
É soltar, como se fossem pássaros.
As reservas de amor que o tempo
aprisionou.
Envelhecer é chegar ao topo da escalada
E olhar, sorrindo, a vida que passou.
É o espírito pleno de energia.
Na
madrugada
que
antecede
o
amanhecer.
É o encontro da esperança com saudade.
É morrer, um pouco, para o mundo.
E renascer, aos poucos para eternidade.
(Newton Rossi)
6
REINSERÇÃO DO IDOSO NO MERCADO DE TRABALHO
ISABELLA STEFANI AIRES DA SILVA
RESUMO:
Viver mais hoje em dia é um desejo de todos, e viver bem com uma boa qualidade
de vida, com saúde e principalmente dignidade é melhor ainda. O envelhecimento
deve ser visto como um fator natural da vida, algo bom dos anos vividos em plena
liberdade, felicidade e experiências, pois é um futuro que virá para todos. Deve-se
buscar a cada dia o direito dos idosos, que podem e devem conquistar o seu espaço
na sociedade como pessoas dignas de respeito. Atualmente muitas pessoas na
terceira idade buscam em grupos de convivência, atividades físicas e tecnológicas
uma forma de se socializarem mais, de se sentirem vivos e ativos novamente.
Alguns buscam no trabalho o mesmo objetivo, porém sem muito êxito devido à falta
de políticas públicas, oportunidades e principalmente a conscientização da
sociedade, apesar da existência de legislação que trata do assunto. É possível notar
que a qualidade de vida dos idosos que trabalham é melhor, de acordo com suas
capacidades físicas e psicológicas. Eles são capazes de serem reinseridos no
mercado de trabalho, obtendo bons resultados e passando seus conhecimentos e
experiências adquiridos nos anos vividos.
Palavras-chave: Idosos. Envelhecimento. Trabalho. Qualidade de vida.
INTRODUÇÃO
A população idosa no Brasil está crescendo cada vez mais. Deve-se encarar
a velhice como um processo comum e que irá acontecer com todos. A expectativa
de vida apresenta-se mais longeva, devido às inúmeras oportunidades que os
idosos estão tendo como, por exemplo, atividades físicas, lazer e o avanço
tecnológico tanto na área da medicina como na área digital. Ainda assim, falta uma
questão a ser amadurecida e discutida pelo Poder Público e pela sociedade, qual
seja a necessidade que muitos dos idosos têm de continuar trabalhando ou voltar a
trabalhar mesmo depois da aposentadoria, não só para uma melhor qualidade de
vida onde se sentem úteis e produtivos novamente, mas, também, para melhorar a
renda e ajudar a família visto que a aposentadoria não garante, na maioria das
vezes, uma renda satisfatória.
A reinserção do idoso no mercado de trabalho é o objeto deste artigo. Procura
demonstrar que através de planejamentos, implantações de programas e
oportunidades é possível oferecer ao idoso um trabalho que lhe traga satisfação e
dignidade, obtendo uma melhor qualidade de vida. Objetiva apontar o crescimento
da população idosa brasileira de acordo com os dados estatísticos do IBGE e de que
forma o Estado e a sociedade podem contribuir para essa reinserção.
Basicamente, tem-se como proposta fazer, ao lado de um embasamento
jurídico, um estudo sobre o processo de envelhecimento, o conceito de idoso, a
população idosa brasileira, suas necessidades e as características históricas e
demográficas, o idoso e o mercado de trabalho, as perspectivas de reinserção, as
políticas adotadas e de que forma o Estado e a sociedade podem contribuir para
7
essa reinserção. Por fim, será estudada a qualidade de vida do idoso que trabalha,
suas necessidades, benefícios e vantagens.
O interesse para realizar o estudo se deu principalmente por um principal
motivo: a inspiração e o exemplo vindos pelo pai da autora, João Aires da Silva, um
senhor de 67 anos, aposentado, com boa saúde e uma capacidade intelectual
incrível. Ademais, a necessidade da pesquisa aprofundou-se devido aos inúmeros
idosos que se sentem inúteis perante a sociedade, que não tem oportunidades, mas
que tem dignidade, que deve ser preservada a teor do que dispõe o art. 1º, inc. III da
CF, independente da idade; a falta de conscientização das pessoas perante o
assunto visto que, o envelhecimento é um fator natural da vida. Para tanto, se
dispõe a contribuir juridicamente utilizando o Estatuto do Idoso na aplicação dos
artigos 26 a 28 que trata especificadamente Da Profissionalização e do Trabalho
dentre outros, bem como a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política
Nacional do Idoso) que criou normas para os direitos sociais dos idosos.
Dessa análise, é possível dividir os objetivos do presente estudo em geral e
específicos. Tem-se por objetivo geral: através da reinserção do idoso no mercado
de trabalho, demonstrar que é possível proporcionar uma melhor qualidade de vida,
mostrar igualmente que o envelhecimento não é uma etapa premonitória do fim da
vida e sim uma nova fase de exercitar igualmente experiências diversas adquiridas
com anos de vivência e trabalho.
Tem-se como objetivos específicos: apontar o crescimento do
envelhecimento; demonstrar que o idoso não representa o estereótipo da saúde
frágil ou da ociosidade, mas sim a certeza de conhecimentos acumulados, bem
como a possibilidade de renovação do vigor físico e intelectual; utilizar o Estatuto do
Idoso, Constituição Federal e a Política Nacional do Idoso como pressupostos
jurídicos a promover a reinserção do idoso no mercado de trabalho; descrever a
melhor qualidade de vida do idoso quando de sua inserção mercado de trabalho.
1 O ENVELHECIMENTO – UM FATOR NATURAL DA VIDA
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), a velhice pode ser definida
como "prolongamento e término de um processo representado por um conjunto de
modificações fisiomórficas e psicológicas ininterruptas à ação do tempo sobre as
pessoas".1 O Idoso hoje é uma pessoa com idade igual ou superior a 60 anos se
residem em países em desenvolvimento e, 65 anos ou mais se residem em países
desenvolvidos de acordo também com a Organização Mundial da Saúde (OMG). O
mais comum baseia-se no limite etário, como é o caso, por exemplo, da definição da
Política Nacional do Idoso (Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994) que dispõe em seu
artigo 2º: “considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta
anos de idade”.2 O Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003) também
endossa essa definição, de acordo com o artigo 1º: “É instituído o Estatuto do Idoso,
destinado a regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior
1
Terceira idade – o que é envelhecimento? Disponível em:
<http://www.saudeemmovimento.com.br/conteudos/conteudo_frame.asp?cod_noticia=99>. Acesso
em: 9 maio 2013.
2
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Federal nº
8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional
do Idoso e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm.>. Acesso em: 9 maio 2013.
8
a 60 (sessenta) anos”.3 Isso tudo, independe do sexo, condição social ou outras
variantes denotativas da individualidade humana, pois, o idoso não é sinônimo de
decrépito nem morto-vivo, apenas sua idade que pode ser considerada como velha,
teoricamente. A palavra “velho” é muito significativa, baseado em pressupostos
referentes à idade, “já estamos velhos demais” ou “não temos idade suficiente” para
exercer algumas atividades ou desfrutar certas oportunidades e experiências.
“Velho” e “Idoso” são dois termos quase sinônimos, por analogia, uma vez que o
processo de envelhecimento afeta a todos, avança com a faixa etária de todos os
viventes, mas de modos distintos em tempo e espaço.
Observe o conceito de acordo com Ana Amélia Camarano:
Idoso, em termos escritos, é aquele que tem “muita” idade. A definição de
“muita” traz uma carga valorativa. Os valores que referendam esse juízo
dependem de características específicas do ambiente onde os indivíduos
vivem. Logo, a definição de idoso não diz respeito a um indivíduo isolado,
4
mas à sociedade como um todo.
Sociologicamente, devemos observar as consequências da discriminação dos
idosos: “Porque as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos não devem estar
no mercado de trabalho?”, o isolamento, solidão e o abandono que sofrem, bem
como o papel que desempenham dentro de uma comunidade: “De que forma o
poder público e a sociedade podem ajudar na reinserção do idoso no mercado de
trabalho?”. Na medicina, as pessoas idosas apresentam uma característica comum:
um grande interesse e entusiasmo pela vida, uns atribuem-se a uma vida moderada
e sem emoções; outros, pelo contrário, a uma vida bastante intensa; e outros, ainda,
aos regimes vegetarianos ou ao hábito de tomar pequenas refeições e dormir cedo.
Dessa forma, a vontade de viver surge como um fator importante entre os
pressupostos da longevidade.
1.1 PROCESSO DE ENVELHECIMENTO
“O envelhecimento é um processo natural caracterizado por uma etapa da
vida do homem e dá-se por mudanças físicas, psicológicas e sociais que acometem
de forma particular cada indivíduo com sobrevida prolongada.”5 Hoje em dia, o
processo de envelhecimento não significa doenças ou limitações, e sim um
envelhecimento saudável. “Fala-se nesse mesmo processo como um estado
tendencialmente classificado de “terceira idade”, no entanto, o envelhecimento não é
um estado, mas sim um processo de degradação progressiva e diferencial.”6
Vejamos um pequeno trecho de Pérola Melissa Vianna Braga:
3
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 10741, de 1º
de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 11 maio 2013.
4
CAMARANO, Ana Amélia. Os novos idosos brasileiros muito além dos 60?. Rio de Janeiro:
ipea, 2004. p. 5.
5
MENDES, Márcia R. S. S. Barbosa et al. A situação social do idoso no Brasil: uma breve
consideração. Acta Paul Enferm. 2005;18(4):422-6. Disponível em:
<http://www.scielo.br/pdf/ape/v18n4/a11v18n4.pdf>. Acesso em: 9 maio 2013.
6
SCOSS, Daniela Moraes. Os benefícios do treinamento de força sobre alterações dos sistemas
fisiológicos associados à saúde na terceira idade. Disponível em:
<http://www.editorarealize.com.br/revistas/conaef/trabalhos/Comunicacao_535.pdf.>. Acesso em: 9
maio 2013.
9
O envelhecimento da população é hoje o maior fenômeno experimentado
pela sociedade brasileira. Esse crescimento relativamente elevado do
contingente idoso significa mudanças efetivas não só na estrutura etária,
mas, sobretudo nas estruturas familiares e sociais. Neste contexto, o idoso
precisa construir uma nova identidade social. O idoso precisa manter sua
autonomia e exercer sua cidadania de tal forma que suas necessidades
7
sejam refletidas em todos os segmentos, principalmente na legislação.
1.2 CARACTERÍSTICAS HISTÓRICAS DA POPULAÇÃO IDOSA BRASILEIRA
Os idosos nos dias atuais são objeto de pesquisas com isso, estão criando
programas especiais em todos os meios trazendo bons resultados e o principal
deles, a longevidade. Hoje, a qualidade de vida do idoso vem crescendo juntamente
com o aumento dessa população, não só em nosso país como em todo mundo
sendo então, a grande parte de pessoas. Durante a primeira metade do século, por
exemplo, verifica-se um aumento de vinte anos no tempo médio de vida dos norteamericanos, no entanto, esse interesse não existia antigamente, até mesmo porque
não se tinha a quantidade de pessoas idosas que se tem hoje. No Brasil nos anos
80, existiam cerca de 16 idosos para cada 100 crianças e, em 1960, 3,3 milhões de
brasileiros tinham 60 anos, hoje em 2013, a representação passou para mais de
14,5 milhões, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).8
Antigamente, grande parte dos idosos não tinham oportunidade talvez de vir
para cidade grande e descobrir outras coisas para se fazer, o envelhecer significava
ficar quieto em casa, assistindo televisão, sentado no sofá ou fazendo tricô. A vida
no campo, por exemplo, era regrada ao trabalho árduo, sem muita segurança,
longas caminhadas e o exercício que tinham era de capinagem. Com isso, podemos
ver que os idosos de antes não tinham uma vida tão longa como encontramos nos
dias atuais e a qualidade de vida também não era tão plena.
Deve-se ressaltar também que esse processo de urbanização não é tão fácil,
pois, alguns dos idosos que saem de suas vilas ou povoados mantêm a intenção de
retornar devido a uma pequena propriedade que lhe pertence ou voltam porque não
se acostumam com o estilo de vida e ritmo da cidade grande.
Para os idosos que vivem no campo e tiveram por toda sua vida uma grande
família, rodeados de muitas crianças, essa mudança de padrão social e estilo de
vida pode ser extremamente difícil de ser absorvida, principalmente nessa fase da
vida.
Por outro lado, existe o desemprego rural, a diferença de salário entre o
campo e a cidade, maior infraestrutura de serviços públicos, influência exercida
pelos meios de comunicação que gera ilusões de vida nos grandes centros e os
trazem para a cidade grande.
Os novos idosos estão redescobrindo e aproveitando as coisas boas que a
vida pode proporcionar, e isto não é por acaso, pois, as constantes modificações
sociais vêm proporcionando essa melhor qualidade de vida da chamada terceira
7
VIANNA BRAGA, Pérola Melissa. Direitos do Idoso: de acordo com o Estatuto do Idoso. 1.ed. São
Paulo: Quartier Latin, 2005 1. 2005. Disponível em:
<http://direitodoidoso.braslink.com/07/livro014.htm>. Acesso em: 9 maio 2013.
8
Em 50 anos, percentual de idosos mais que dobra no Brasil. G1, São Paulo, Edição de 30/04/2012. Disponível em:
<http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/em-50-anos-percentual-de-idosos-mais-que-dobra-nobrasil.html.>. Acesso em: 9 maio 2013.
10
idade. Não podemos deixar de ressaltar que os avanços tecnológicos, avanços
médicos e sem dúvida os profissionais que trabalham nessa área, o que não existia
antigamente, contribuem para uma melhor qualidade de vida dessas pessoas e,
dessa forma, colaboram para o aumento da longevidade. Por exemplo, muitas
doenças que matavam por falta de tratamento, hoje são curáveis e isso aumenta a
expectativa de vida, outro fator que tem dado longevidade são as atividades físicas
que auxilia na diminuição do que é considerado hoje um dos maiores males
mundiais, o sedentarismo. A inclusão digital também traz uma aproximação da
realidade com o mundo virtual, o que pode ser muito importante para a saúde
psicológica dos idosos, uma vez que eles se sentirão capazes de interagir com um
mundo que muitas vezes está tão distante para eles. Esses avanços científicos e
tecnológicos direcionados aos idosos também podem ser vistos no lazer, no turismo
voltado para esse grupo, que está crescendo consideravelmente e, nos diversos
grupos que são criados para dança e esporte, todos em busca de um único
propósito, o bem-estar na velhice.
1.3 CARACTERÍSTICAS DEMOGRÁFICAS
Atualmente, o envelhecimento populacional não acontece somente no Brasil,
podemos dizer que é um fenômeno mundial. De acordo com o Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), a população brasileira vem crescendo em ritmo
acelerado, no Brasil em 50 anos quase triplicou passando de 70 milhões em 1960,
para mais de 190,7 milhões em 2010. No entanto, o crescimento do número de
idosos foi ainda maior, em 1960, 3,3 milhões de brasileiros tinham 60 anos ou mais
representavam 4,7 da população (ver Gráfico 1). Em 2000, 14,5 milhões ou 8,5 dos
brasileiros, estavam nessa faixa etária (ver Gráfico 2) e, hoje em 2013, a
representação passou para mais de 10,8% (ver Gráfico 3).
Gráfico 1- Crescimento da população idosa em 1960.
Fonte: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/em-50-anos-percentual-de-idosos-mais-quedobra-no-brasil.html.
11
Gráfico 2 – Crescimento da população idosa em 2000.
Fonte: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/em-50-anos-percentual-de-idosos-mais-quedobra-no-brasil.html.
Gráfico 3 – Crescimento da população idosa em 2010.
Fonte: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/em-50-anos-percentual-de-idosos-mais-quedobra-no-brasil.html.
Pode-se dizer que no ano de 2020, o Brasil poderá ser o quinto país em
população de idosos e, devemos encarar esse crescimento como uma realidade,
visto que, alguns países já vêm enfrentando essa questão, outros como o Brasil
estão começando a sentir esse fenômeno. As pessoas têm chegado à terceira idade
cada vez mais fortes e saudáveis, os que têm acima de sessenta anos têm uma vida
agitada, com lazer, diversão e repleta de atividades, ou seja, passeios na pracinha
para jogar milho aos pombos, jogar dominó ou baralho ficaram no passado.
Vamos aplicar a crítica de Elida Séguin:
O mundo está envelhecendo e precisa reconhecer o potencial das pessoas
com mais idade, elas constituem um recurso valioso se for combatido o
etarismo. À medida que mais pessoas chegam à velhice aumentam os
riscos de manifestarem-se doenças crônicas, que podem resultar em
9
incapacidades, isolando e excluindo o idoso do contexto social.
9
SÉGUIN, Elida. O idoso aqui e agora. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p.46.
12
2 O IDOSO E A APOSENTADORIA
“A aposentadoria é o afastamento remunerado que um trabalhador faz de
suas atividades após cumprir com uma série de requisitos estabelecidos em cada
país, a fim de ele possa gozar dos benefícios de uma previdência social ou
privada.”10 É uma etapa muito importante na vida das pessoas, não consiste
somente na presença do envelhecimento, mas é também um marco de mudanças
na família, novos hábitos e não só na vida do que está aposentando, ou seja, é uma
fase que exige preparação não só do idoso mas principalmente de sua família.
Trata-se do principal benefício previdenciário e é caracterizado por ser um seguro de
renda destinado àqueles que perderam sua capacidade laboral e relaciona-se,
essencialmente, à velhice.
A aposentadoria pode ser requerida pela empresa desde que o cidadão
cumpra o período de carência e tenha completado 70 (setenta) anos se do sexo
masculino e, 65 (sessenta e cinco) anos se do sexo feminino, porém, a
aposentadoria por idade será devida ao cidadão que completar 60 (sessenta) anos
se do sexo feminino e, 65 (sessenta e cinco) anos do sexo masculino, como dispõe
no Decreto 3048/99, art. 51:
A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será
devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se
homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e
cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais,
respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como
para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em
11
regime de economia familiar, conforme definido no §5º do art. 9º.
A Lei 8.213 de, 24 de julho de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios
da Previdência Social e outras providências também ressalta no art. 48: “A
aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta), se mulher”.
E, no art. 51 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, dispõe quando se poderá
requerer a aposentadoria:
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o
segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado
70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco)
anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida
ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada
como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à
do início da aposentadoria.12
10
Aposentadoria. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Aposentadoria.>. Acesso em: 9 maio
2013.
11
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto 3048, de 6 de maio de 1999. Aprova o
Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm.>. Acesso em: 9 maio 2013.
12
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm.>. Acesso em: 9 maio 2013.
13
Pode-se dizer que a aposentadoria não é um mero complemento de renda
que o trabalhador, depois de certo tempo de serviço, pode dispor, dessa forma, não
faz sentido que o indivíduo aposente-se precocemente, muitas vezes no auge de
sua capacidade produtiva e depois retorne ao mercado de trabalho. Os
relacionamentos familiares tem papel crucial na qualidade de vida nesta etapa, pois,
querendo ou não a aposentadoria está ligada ao trabalho e a maioria das pessoas
ao abandonarem este papel passam a não se considerarem mais necessários aos
outros. Pode-se resultar no sentimento de inutilidade e frustação em relação à
estima pessoal, bom, no caso da maioria das mulheres é mais fácil superar devido
às tarefas diversificadas, mas, para a maior parte dos homens é mais difícil.
O período da aposentadoria é uma grande fase devido o investimento que o
idoso tem em si próprio, sua realização pessoal e como ele irá encarar os novos
acontecimentos e a nova vida após o trabalho e é nessa hora que o papel e apoio da
família serão fundamentais. Vale lembrar que o aposentado não pode se sentir só,
deverá ser valorizado até mesmo pelo trabalho que exerceu e todas as coisas que
construiu e adquiriu durante os anos de vivência e trabalho e, talvez atividades que
ainda poderá a vir a exercer.
Vejamos o caso de Paulo de Souza Gonçalves, relatado em 2010 quando
tinha 69 anos, prestes há completar 70 anos. Paulo preparou para dar adeus ao seu
cargo de agente ambiental do Instituto Estadual de Meio Ambiente (IEMA). Ele foi
forçado a deixar o trabalho por causa da aposentadoria, que é obrigatória a todos os
servidores que completam 70 anos. Fez o concurso do IEMA em 2006 e ficou
apenas três anos no órgão e, por ser tão apaixonado pelo trabalho, lamenta seu
afastamento. "Fiz concurso quando tinha 66 anos para motivar meu filho a participar
também. Estudei bastante em casa, sozinho. Tentei a vaga na minha área de
trabalho, que é a metalurgia. Felizmente passei. Na verdade, fazer um concurso
depois de aposentado não passava pela minha cabeça. Quando fiz não imaginava
que ia passar. O engraçado é que eu passei e meu filho não. Estou muito feliz com o
meu trabalho. Foi um grande aprendizado", conta Paulo, que era aposentado pela
Faculdade de Farmácia.13
3 O IDOSO E A CONSTITUIÇÃO
A Constituição Federal estabelece princípios que devem reger a vida social,
logo no art. 1º, incisos II e III declara: “A República Federativa do Brasil, formada
pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: a cidadania e a
dignidade humana”14, ou seja, o idoso é ser humano, portanto possui status de
cidadão e, por consequência, deve ser contemplado por todos os instrumentos
asseguradores da dignidade humana aos brasileiros, sem distinção. Para muitos
bastaria apenas essa consideração, mas a realidade é outra, o idoso quase sempre
não é tratado como cidadão e devido a isso, estabeleceram meios legais para que o
mesmo deixe de ser discriminado e receba o tratamento que lhe é devido.
13
Concurseiros da terceira idade entram na disputa por vagas. Gazeta online, edição de 23/05/2013.
Disponível em: <http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2010/05/641471concurseiros+da+terceira+idade+entram+na+disputa+por+vagas.html.>. Acesso em: 23 maio 2013.
14
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 maio 2013.
14
O art. 3º, inciso IV da Constituição Federal também dispõe: “Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação”15. Ainda existe o preconceito contra o idoso visto que, em alguns
países desenvolvidos o mesmo é respeitado e possui papéis sociais importantes
para a manutenção econômica do país. No Brasil, mesmo tendo legislação que trata
do assunto, por base cultural, o idoso ainda é visto como incapaz, dependente e
improdutivo.
4 A POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO
A Política Nacional do Idoso, Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994,
criou normas para os direitos sociais dos idosos, como dispõe o art. 1º: “A política
nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando
condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade”.16
Essa lei foi resultado de inúmeras discussões e consultas ocorridas nos
estados e, contudo, não tem sido eficientemente aplicada. A Lei objetiva
criar condições para promover a longevidade com qualidade de vida,
colocando em prática ações voltadas, não apenas para os que estão velhos,
mas também para aqueles que vão envelhecer, bem como lista as
17
competências das várias áreas e seus respectivos órgãos.
Assim como o Estatuto do Idoso18, a Política Nacional do Idoso19 ressalta em
seu art. 2º: “Considera-se idoso, para os efeitos dessa Lei a pessoa maior de
sessenta anos de idade”.
Outro artigo importante também da Política Nacional do Idoso é o art. 3º,
incisos I, II e III que trata dos princípios:
A Política Nacional do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: a família,
a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos
da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade, bem-estar e o direito à vida; o processo de envelhecimento diz
respeito à sociedade em geral devendo ser objeto de conhecimento e
informação para todos; o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer
20
natureza.
Basicamente, todas essas legislações tem o mesmo objetivo, o bem-estar,
uma melhor qualidade de vida para os que estão na terceira idade e principalmente
assegurar os seus direitos, porém, não adianta a legislação ser farta e as pessoas
não cumprirem e não se conscientizarem.
15
BRASIL, 1988.
BRASIL, 1994.
17
A política nacional do idoso: um Brasil para todas as idades. 2002. Disponível em:
<http://www.comciencia.br/reportagens/envelhecimento/texto/env02.htm.>. Acesso em: 11 maio 2013.
18
BRASIL, 2003.
19
BRASIL, op. cit., 1994.
20
Ibid., 1994.
16
15
5 O IDOSO E O MERCADO DE TRABALHO
O art. 26 do Estatuto do Idoso trata sobre a profissionalização e trabalho do
idoso: “O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas
condições físicas, intelectuais e psíquicas”.21
Apesar de termos uma legislação, ainda existe preconceito da sociedade em
relação à capacidade de trabalho da pessoa idosa, considerando a idade como uma
causa negativa, o que não deve acontecer. Muitos ainda possuem uma boa
capacidade física e mental e, uma enorme vontade de continuar trabalhando mesmo
depois da aposentadoria. No entanto, a maioria não tem essa opção de escolha, de
continuar a trabalhar ou não e são excluídos das inúmeras oportunidades.
Assim como diversas instituições para terceira idade ajudam e amenizam a
degeneração provocada pelo envelhecimento, o trabalho também possibilita uma
melhor qualidade de vida ativa, sendo benéfica para a saúde física, psicológica e
social. Devemos levar em consideração também que o aumento da escolaridade
influencia positivamente na saúde das pessoas, principalmente da população idosa
que tem uma maior probabilidade de envelhecer ativamente. Essa relação entre
idade e escolaridade caminham juntos no decorrer da vida do ser humano
contribuindo no processo de envelhecimento, melhorando a oportunidade para a
reinserção no mercado de trabalho e consequentemente adquirindo uma melhor
qualidade de vida.
5.1 POLÍTICAS ADOTADAS
Segundo Elida Séguin:
As políticas públicas para idosos devem primordialmente promover o bemestar dos idosos, sua integração social e a solidariedade entre gerações,
tendo em mente os padrões já estabelecidos pelo plano de Ação
Internacional do Envelhecimento e pelas convenções, recomendações e
resoluções da Organização Internacional do Trabalho, as da Organização
22
Internacional da Saúde e outras entidades das Nações Unidas.
O primeiro passo que se deve dar em ralação as políticas a serem adotadas é
a conscientização e respeito da sociedade para com os mais velhos, visto que o
envelhecimento irá atingir a todas as pessoas, independente da condição de vida ou
de trabalho. Deve-se atentar para o crescimento da população idosa, buscar
oportunidades para essa reinserção. Algumas pessoas donas de comércio, já estão
oferecendo essa oportunidade para as pessoas da terceira idade pela falta de mão
de obra qualificada, redução de custos e, principalmente, amplo conhecimento
técnico.
De acordo com o Ministério do Trabalho, algumas vagas de emprego também
já foram criadas para pessoas com mais de sessenta anos, porém, talvez ainda não
seja o suficiente devido ao crescimento dessa população e a falta de
conscientização de grande parte da sociedade.
O ser humano diante da velhice teme ficar dependente improdutivo e ser
julgado incapaz de executar atividades antes rotineiras e isso pode afetá-lo
emocionalmente tornando-o sem perspectiva alguma.
21
22
BRASIL, 2003.
SÉGUIN, 2001, p.63.
16
Em alguns países, os idosos trabalham em todos os lugares, em balcões de
lanchonetes, farmácias, bancos, supermercados e o mais importante, são tratados
com muito respeito e os mais jovens os encaram como pessoas que possuem uma
grande experiência de vida e que tem algo de bom para ensinar.
Políticas sociais, qualificação e requalificação profissional também podem e
devem ser implantadas, almejando sempre uma melhor qualidade de vida dessas
pessoas que estão na terceira idade, principalmente daqueles que, de uma forma ou
outra, já deram sua contribuição social e merecem uma maior tranquilidade nessa
etapa da vida.
5.2 DE QUE FORMA O ESTADO E A SOCIEDADE PODEM CONTRIBUIR PARA
ESSA REINSERÇÃO
Atualmente, o Estado ainda não está devidamente preparado para atender às
pessoas idosas que querem entrar no mercado de trabalho, como falado no tópico
anterior, Políticas Públicas devem ser planejadas e implantadas para ajudar a
melhorar essa questão. No Brasil existem diversos programas com o mesmo
objetivo, capacitar e preparar jovens para o mercado de trabalho como, por exemplo,
o Programa Aprendiz Legal, Jovem Aprendiz dentre outros, o que de fato é muito
bom para nossa população. Esses mesmos programas poderiam existir também
para a população da terceira de idade, ou seja, de 60 anos ou acima de 60 anos
para sua capacitação e reinserção no mercado de trabalho.
Outro projeto que pode ser bastante interessante são os cursos técnicos e de
capacitação que o governo poderia oferecer para a população idosa, melhorando
assim a capacidade física e mental, a autoestima e principalmente a vontade de
trabalhar. O trabalho voluntário também é uma ótima opção, podendo trazer diversos
benefícios onde os idosos se sentem mais úteis e inseridos na sociedade.
Porém, o principal projeto que se poderia ter para existir essa reinserção do
idoso no mercado de trabalho seria uma Lei. Por exemplo, em relação às pessoas
portadoras de deficiência, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 que
estabelece o regime jurídico do servidor público federal, dispõe em um de seus
artigos que em torno de 20% das vagas são destinadas a elas claro, em cargos
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência. Ou seja, uma Lei
especificando uma determinada porcentagem destinada às pessoas da terceira
idade para a reinserção no mercado de trabalho seria uma solução, visto que boa
parte da sociedade ainda não amadureceu com essa ideia e talvez sejam
necessárias medidas mais eficazes. As condições próprias de cada um, físicas,
intelectuais ou psíquicas, devem ser consideradas para a prática trabalhista. É
interessante colocar o princípio da proporcionalidade como parâmetro para balizar
esse percentual, que é utilizado comumente pelos juristas, e vem adquirindo
importância crescente nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial pátrios e, busca um
maior respeito aos direitos fundamentais, a colocação de limites aos poderes do
legislador, prevenindo a violação das esferas de direitos protegida pela Constituição
Federal.
No Estatuto do Idoso, em seu artigo 27 dispõe que na questão dos concursos
públicos, em caso de empate, o primeiro critério de desempate é a idade, dando-se
preferência ao de idade mais elevada. Talvez não seja suficiente, pois não se deve
tratar essa questão da reinserção como se fosse um desempate em concursos
17
públicos e sim como prioridade para toda a população idosa que ainda pretende
trabalhar e que por alguma falta de oportunidade ou discriminação não exerce.23
Já no artigo 28 do Estatuto do Idoso dispõe que o Poder Público criará e
estimulará programas de profissionalização especializada para os idosos24, inclusive
foi decantada uma profissionalização especializada para os idosos baseada no
modelo analógico do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 (dispõe sobre a
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência), porém,
trata-se mais de uma espécie de proteção ao trabalho do idoso levando-se em
consideração suas dificuldades e potenciais e não exatamente a reinserção do
mesmo no mercado de trabalho. Dessa forma, temos o Estatuto que trata
especificadamente sobre o direito dos idosos, contudo, assim como outros artigos
que tratam sobre os idosos, os que falam sobre o idoso e o mercado de trabalho não
são seguidos à risca e muito menos respeitados por muitos de nossa sociedade.25
Existe um projeto de lei nº 60 de 2009 que tramita no Senado Federal, de
autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), que pretende estipular para
os idosos uma cota de 5% das vagas em concursos públicos. A falta de consenso
sobre o tema paralisou, desde 2011, a análise da proposta e está gerando muita
polêmica e discussões. Alguns professores de cursinhos não estão vendo a ideia
como algo positivo, acreditam que têm outras maneiras de contribuir com essa
parcela da população, como melhorar o sistema previdenciário e criar cursinhos
preparatórios para idosos, incentivando-os aos estudos. Antônio Carlos Valadares
diz: “Por outro lado, observa-se a frustração e a baixa autoestima de muitas pessoas
que não tiveram oportunidade de realizar suas aspirações de ingressar no serviço
público e obter maior segurança social com a investidura em cargo ou emprego
público, ainda que seja em fase avançada da idade. Devemos lembrar também que,
a sociedade deixa de ser beneficiada pela contribuição social e profissional que
pessoas mais maduras e experientes podem oferecer.”26
Em tempos atuais muitos ainda enxergam o idoso de forma depreciativa,
sofrendo um processo de exclusão enquanto sujeito econômico, político e social.
Sendo que, todos nós deveríamos encarar os idosos como indivíduos experientes,
produtivos, detentores de sabedoria, admirados e valorizados e que, podem sim
contribuir para o crescimento da sociedade mostrando que o envelhecimento não
significa doença, improdutividade ou ociosidade e sim, diversas experiências
adquiridas com anos de vivência e trabalho.
6 NECESSIDADES DOS IDOSOS E QUALIDADE DE VIDA DOS QUE
TRABALHAM
Percebe-se que existem várias carências a serem supridas para que os
idosos possam realmente viver com mais qualidade de vida, a necessidade que
23
BRASIL, 2003.
Ibid., 2003.
25
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto nº
o
3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei n 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe
sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas
de proteção, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm.>. Acesso em: 9 maio 2013.
26
NOBRE, Letícia. Cota para idosos em concursos gera polêmica. 2013. Disponível em:
<http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/cota-para-idosos-em-concursos-gera-polemica/>. Acesso
em: 5 maio 2013.
24
18
alguns têm de trabalhar é apenas uma delas tratada neste trabalho. Antes de tudo, o
idoso precisa ser respeitado como cidadão, o mesmo precisa de amor, carinho,
atenção e paciência principalmente da família justamente por estar nessa fase da
vida. “A família deve incentivar os idosos a não ficarem sozinhos em casa, a
procurar os amigos, visitá-los, ir às atividades de grupo, pois, em qualquer fase da
vida o sujeito necessita de algum apoio e por isso deve contar com os familiares
inclusive para ajudar na ampliação do processo de inclusão social, na convivência
com os vizinhos e oferecendo um grande suporte para o enfrentamento de
dificuldades que encontra em seu cotidiano.”27
Os idosos que não têm esse suporte da família enfrentam grandes
dificuldades perante a sociedade, adquirindo efeitos negativos, doenças, estresse na
saúde mental, mal-estar psicológico e solidão. Infelizmente, é por isso que existem
tantos lares para idosos em nosso país, idosos que foram abandonados pelas
pessoas de quem mais precisariam nessas horas, seus filhos, irmãos e parentes que
deveriam desempenhar um papel de cuidado, carinho e principalmente de amor.
O apoio dos amigos também é fundamental para que os mesmos possam se
divertir, conversar, trocar ideias, se distrair e participar de grupos de convivência.
Essa relação de amizade é muito saudável, pois, muitas vezes são os próprios
amigos que servem de companhia quando os familiares estão trabalhando ou não
estão presentes no momento principalmente quando possuem uma faixa etária em
comum onde trocam experiências de vida parecidas, recordações, opiniões ou
valores similares. Devemos lembrar que essas amizades são livres, baseadas no
afeto e reciprocidade diferente das relações familiares que são essenciais ao sujeito.
Assim como o jovem que está começando sua carreira com dinamismo e
entusiasmo tem o seu direito e necessidade de entrar no mercado de trabalho, o
idoso também tem o seu direito e necessidade de ser reinserido no mercado de
trabalho, compartilhar suas experiências e ensinar outros profissionais.
Muitos dos idosos têm vontade de trabalhar porque gostam ou para ajudar a
família, outros para fugir do estigma de improdutivos ou pela necessidade, pois, com
a aposentadoria, eles não recebem 100% do que recebiam. A maioria busca no
trabalho o direito de ter uma velhice digna, uma melhor qualidade de vida, sentindose assim produtivos novamente e capazes de fazer o que faziam há anos atrás. O
trabalho para o idoso pode significar uma renda mais elevada, bem como autonomia
física e mental e maior integração social.
Para o idoso, o orgulho pelo trabalho bem feito é inestimável. As pessoas
idosas podem e devem procurar locais de trabalho subvencionados, protegidos da
competição econômica e podem trabalhar conforme suas possibilidades, conforme o
desenvolvimento dessas potencialidades. Em quase todos os países do mundo, pelo
menos nos mais desenvolvidos, a reabilitação dos idosos deixou de ser um
problema, tanto as instituições privadas como as oficiais já encaram a questão de
um ponto de vista social: a reabilitação de um idoso é a recuperação de uma força
produtiva para o bem da sociedade. Pondo-se de lado os importantes aspectos
morais e afetivos, não há duvida de que, igualmente importante na reabilitação de
um idoso é o fato de ele deixar de ser um peso morto para seus familiares ou para
sua comunidade, e que uma vez reabilitado, torna-se um elemento produtivo a mais,
capaz de desempenhar determinadas funções no contexto social.
27
ARAÚJO, Cíntia Kroth et al. Vínculos familiares e sociais nas relações dos idosos. Revista
Jovens Pesquisadores, Santa Catarina, n.1, 2012. Disponível em:
<http://online.unisc.br/seer/index.php/jovenspesquisadores/article/view/2868>. Acesso em: 15 maio
2013.
19
Enfim, o idoso pode ter sua dignidade humana resgatada através do trabalho,
porque este restituirá sua autoestima, proporcionando-lhe melhor qualidade de vida
e acrescentando-lhe satisfação de viver.
6.1 BENEFÍCIOS E VANTAGENS
A principal vantagem do idoso que está no mercado de trabalho é a melhor
qualidade de vida, não há o que se discutir tanto que, diversas pessoas na terceira
idade resgataram sua dignidade humana dessa forma, não parando de trabalhar e
sim adquirindo mais conhecimento e passando suas experiências com os anos de
trabalho, mantendo sua integridade e valorização. O idoso que trabalha tem a
felicidade de obter uma vida produtiva repleta de projetos, devemos lembra também
que, no Brasil o idoso que é aposentado não recebe muito e, com isso, o mesmo
ainda busca uma forma de continuar trabalhando para aumentar sua renda e ajudar
sua família. Abaixo, temos casos concretos de pessoas da terceira idade que
descrevem em poucas palavras a qualidade de suas vidas após serem reinseridas
no mercado de trabalho ou por permanecerem nele:
Osvaldo Cesarino, de 59 anos em 2012, contabilista da FBM Consulting.
Aposentado há seis anos, ele investiu em uma consultoria própria nos primeiros
anos de "liberdade" e depois foi convidado pela empresa para voltar ao mercado de
trabalho em 2011. Hoje, ele presta consultoria para os clientes da FBM e cumpre
uma carga horária de oito horas por dia
Gosto de ficar ativo. Tenho experiência e muito gás para queimar. Já
trabalhei 12 horas por dia. Para mim o que faço hoje é tranquilo. É uma
forma de complementar a minha renda mensal - afinal todos sabem do
28
encolhimento dos salários com a aposentadoria - e me manter ocupado.
Outro que não quer trocar a vida corporativa por nada é o consultor de
recursos humanos da BDO RCS Nelson Moschetti, de 68 anos em 2012.
Aposentado há 16 anos, teve pouco tempo de descanso antes de ingressar na
empresa em 2001. Desde então, dedica boa parte do seu dia a desenvolver projetos
de gestão para os clientes da empresa. "Meu xodó é o treinamento gerencial que
ofereço para profissionais que ocupam cargos de chefia. Afinal, todo chefe precisa
saber gerenciar uma equipe", comenta. Para ele, além do complemento salarial,
trabalhar é uma forma de se manter "antenado" e aprender. "Nunca podemos
acreditar que não temos mais nada para conhecer. É muito gratificante ensinar aos
jovens e trocar experiências com eles. Já aprendi muita coisa e vou continuar
aprendendo".29
Contrariando a previsão das filhas de que não resistiria um mês no novo
trabalho, Arlete Ranbusch Gracher, de 62 anos em 2012, já está há dois anos
empregada como operadora de caixa do supermercado Big. A vontade de voltar a
trabalhar surgiu após a aposentadoria. Formada em Ciências Contábeis, Dona
Arlete, como é conhecida na empresa, trabalhou a vida toda com o marido num
escritório de contabilidade. “Depois que paramos, eu só ficava em casa. Mas ficar
em casa é horrível”, diz. “A melhor coisa é trabalhar. Você não fica doente, não tem
depressão, até a pressão alta vai embora”. Além de ocupar o tempo e ser
28
RODRIGUES, Márcia. Idosos voltam ao mercado de trabalho. 2012. O Estado de São Paulo, São
Paulo, edição de 18/03/2012. Disponível em: 15 maio 2013.
29
Ibid., 2012.
20
remunerada, ela diz que os benefícios oferecidos no emprego formal também valem
a pena. “O plano de saúde, por exemplo, eu não preciso mais pagar”. Ela também
diz que a autoestima mudou e que fica especialmente feliz quando seu trabalho é
reconhecido. “Meu ego vai lá em cima”. Por causa de seu rendimento no trabalho,
recentemente Arlete ganhou do supermercado uma televisão de 32 polegadas.30
“Eu nunca parei de trabalhar”. Assim disse, em 2009, o atendente de farmácia
Clóvis Pavlak, 68 anos, demonstrando o orgulho que sente de sua vida profissional.
Mesmo depois da aposentadoria, há dez anos, ele se mantém ativo. Há um ano e
meio atua na farmácia do Big Sertório com a mesma disposição que tinha aos 40.
Apesar da idade e de conviver diariamente com medicamentos, ele garante que tem
uma saúde de ferro. Além de melhorar a vida financeira, com a carteira assinada
novamente, ele comemora o fato de estar sempre aprendendo. “Eu me nivelo
fisicamente com todas as pessoas, nunca fui sedentário”, revela Clóvis, que só
pretende parar quando aparecerem as primeiras dores.31
Apesar de ainda não fazer parte da terceira idade, mas já estar aposentado
há 15 anos, Nelson Recker Filho, 59 anos em 2009, continua trabalhando.
Despachante da Carris, ele é desafiado todos os dias, quando controla pelo menos
60 ônibus e usa a experiência em seu favor: “Se parar, a gente enferruja. Não penso
em parar. Isso aqui é minha paixão”.32
Vejamos agora, algumas palavras de João Aires da Silva, pai da autora, 67
anos em 2013, ele que foi uma grande inspiração para este trabalho:
O homem e a mulher da terceira idade hoje em dia, dão mais importância à
estruturação das experiências, ou seja, o processamento de novas
informações, à luz da prática adquirida. O indivíduo idoso parece perceber
que as coisas que já fazem parte de seu ambiente valem mais que a
ousadia ou a coragem de correr certos riscos. Ao mesmo tempo, sente-se
possuído de energia para aproveitar as oportunidades que vê a sua volta. O
mesmo tende a se curvar ante as dificuldades e os perigos, considerando
que não vale a pena lutar para a satisfação dos desejos e, acredita que
deve se acomodar as exigências do meio.
7 CONCLUSÃO
O presente artigo procurou explicitar o crescimento da população idosa
brasileira, a importância da população inserida na terceira idade como grupo de
pessoas dignas de respeito, e principalmente a conscientização da sociedade para
com este segmento social. As pessoas da terceira idade enfrentam no dia-a-dia o
preconceito e a discriminação como nas ruas, nos transportes públicos, nos
hospitais, faculdades inclusive no trabalho. O que impressiona é que existe
legislação que fala do assunto e mesmo assim é tratada com descaso pela maioria
das pessoas, essa maioria que ainda não enxerga que o envelhecimento não virá
para uns e sim para todos.
30
BALDRATI, Breno. Número de idosos empregados aumenta 70% em 10 anos no PR. 2012. Gazeta
do Povo, Londrina, edição de 25/01/2012. Disponível em:
<http://www.gazetadopovo.com.br/posgraduacao/conteudo.phtml?id=1216368&tit=Numero-de-idososempregados-aumenta-70-em-10-anos-no-PR>. Acesso em: 9 maio 2013.
31
SCHULER, Roberta. Idosos têm mercado de trabalho. 2009. Espaço do trabalhador, Rio Grande
do Sul, edição de 26/09/2009. disponível em: <http://wp.clicrbs.com.br/trabalhador/2009/09/26/idosostem-mercado-de-trabalho/>. Acesso: 9 maio 2013.
32
Ibid., 2009.
21
O principal estudo do artigo envolveu um dos problemas que os idosos vêm
enfrentando justamente pela discriminação da idade que é a reinserção no mercado
de trabalho. É lamentável como boa parte da sociedade reage negativamente ao
assunto e como o Brasil ainda não se deu conta da importância do trabalho do
idoso. Deve-se lutar contra esse preconceito visto que, o trabalho não só melhora a
qualidade de vida do idoso como também aumenta sua renda já que no Brasil o
aposentado não ganha muito. Ressalta-se que o direito de trabalhar é de todos (Art.
6º da CF) e não acaba com o tempo e nem a idade, isso porque diversas pessoas
que estão na terceira idade estão saudáveis e aptas para exercer atividades
profissionais de acordo com suas limitações físicas, psicológicas e intelectuais e o
mais importante, dispostas a contribuírem com suas experiências dos anos vividos
passando conhecimento e adquirindo também, pois, nunca é tarde para se aprender
cada vez mais.
Frente ao exposto, conclui-se que ainda há muito que se fazer diante do
assunto. Antes de lutar para obter a reinserção do idoso no mercado de trabalho, a
terceira idade deve ser tratada com respeito e dignidade, são pessoas que ainda
têm muito que ensinar. E não serem tratadas com preconceito e discriminação que é
o que mais acontece atualmente. A conscientização da sociedade em relação ao
envelhecimento que não pode ser visto como uma etapa negativa, se lutarmos pelo
direito dos idosos hoje, estaremos lutando pelos nossos direitos futuramente, pois, o
envelhecimento é inevitável e vem para todos. Colocar em prática as políticas
públicas possíveis para que a reinserção do idoso no mercado aconteça, como por
exemplo, a implantação dos cursos de capacitação, o investimento na mão de-obraidosa, uma Lei de Incentivo Fiscal em relação às empresas privadas concedendo
assim a possibilidade de obtenção de vantagens, recursos ou condições especiais
para a reinserção ou a aprovação do Projeto de Lei apresentado neste trabalho em
se tratando de órgãos públicos.
Por fim, o idoso deve ter o direito de escolha, de continuar ou não
trabalhando de acordo com sua vontade e necessidade lembrando que, é sempre
tempo de recomeçar e um idoso ocupado, é um idoso sem doenças, um idoso ativo,
com disposição, um idoso que se sente útil resultando assim em uma boa qualidade
de vida. Porém, o mais importante: um idoso feliz!
REINSERTION THE ELDERLY IN THE LABOUR MARKET
Abstract:
Live longer nowadays is a desire of everyone, and live well with a good quality of life,
health and dignity is mostly better. The aging should be seen as a natural factor of
life, something good of years lived in full freedom, happiness and experiences, it is a
future that will come to all. Must seek every day the right of the elderly, which can
and must win their place in society as people worthy of respect. Currently many
people in the third age groups seek coexistence, physical and technological a way to
socialize more, to feel alive and active again. Some look at work the same goal, but
without much success due to the lack of public policies, opportunities and especially
the awareness of society, despite the existence of legislation that addresses the
subject. You can see that the quality of life for seniors is working best, according to
their physical and psychological. They are able to be reintegrated into the labor
22
market, obtaining good results and passing their knowledge and experience acquired
in years lived.
Keywords: Elderly. Aging. Work. Quality of life.
REFERÊNCIAS
A política nacional do idoso: um Brasil para todas as idades. 2002. Disponível em:
<http://www.comciencia.br/reportagens/envelhecimento/texto/env02.htm.>. Acesso
em: 11 maio 2013.
ARAÚJO, Cíntia Kroth et al. Vínculos familiares e sociais nas relações dos idosos.
Revista Jovens Pesquisadores, Santa Catarina, n.1, 2012. Disponível em:
<http://online.unisc.br/seer/index.php/jovenspesquisadores/article/view/2868>.
Acesso em: 15 maio 2013.
BALDRATI, Breno. Número de idosos empregados aumenta 70% em 10 anos no
PR. 2012. Gazeta do Povo, Londrina, edição de 25/01/2012. Disponível em:
<http://www.gazetadopovo.com.br/posgraduacao/conteudo.phtml?id=1216368&tit=N
umero-de-idosos-empregados-aumenta-70-em-10-anos-no-PR>. Acesso em: 9 maio
2013.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15
maio 2013.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto 3.048, de 6 de maio de
1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm.>. Acesso
em: 9 maio 2013.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.
Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24
de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras
providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm.>. Acesso em: 9 maio 2013.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.
Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras
providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 11 maio
2013.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.
Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
23
Previdência Social e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm.>. Acesso em: 9 maio 2013.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.
Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do
idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm.>. Acesso em: 9 maio 2013.
CAMARANO, Ana Amélia. Os novos idosos brasileiros muito além dos 60?. Rio
de Janeiro: IPEA, 2004. p. 5.
CONCURSEIROS da terceira idade entram na disputa por vagas. Gazeta online,
edição de 23/05/2013. Disponível em:
<http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2010/05/641471concurseiros+da+terceira+idade+entram+na+disputa+por+vagas.html.>. Acesso em:
23 maio 2013.
EM 50 anos, percentual de idosos mais que dobra no Brasil. G1, São Paulo, Edição de
30/04/2012. Disponível em: <http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/em-50-anospercentual-de-idosos-mais-que-dobra-no-brasil.html.>. Acesso em: 9 maio 2013.
NOBRE, Letícia. Cota para idosos em concursos gera polêmica. 2013. Disponível
em: <http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/cota-para-idosos-em-concursosgera-polemica/>. Acesso em: 5 maio 2013.
MENDES, Márcia R. S. S. Barbosa et al. A situação social do idoso no Brasil: uma
breve consideração. Acta Paul Enferm. 2005;18(4):422-6. Disponível em:
<http://www.scielo.br/pdf/ape/v18n4/a11v18n4.pdf>. Acesso em: 9 maio 2013.
RODRIGUES, Márcia. Idosos voltam ao mercado de trabalho. 2012. O Estado de
São Paulo, São Paulo, edição de 18/03/2012. Disponível em: 15 maio 2013.
SCHULER, Roberta. Idosos têm mercado de trabalho. 2009. Espaço do
trabalhador, Rio Grande do Sul, edição de 26/09/2009. disponível em:
<http://wp.clicrbs.com.br/trabalhador/2009/09/26/idosos-tem-mercado-de-trabalho/>.
Acesso: 9 maio 2013.
SCOSS, Daniela Moraes. Os benefícios do treinamento de força sobre
alterações dos sistemas fisiológicos associados à saúde na terceira idade.
Disponível em:
<http://www.editorarealize.com.br/revistas/conaef/trabalhos/Comunicacao_535.pdf.>.
Acesso em: 9 maio 2013.
SÉGUIN, Elida. O idoso aqui e agora. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
Aposentadoria. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Aposentadoria.>.
Acesso em: 9 maio 2013.
24
TERCEIRA IDADE – o que é envelhecimento? Disponível em:
<http://www.saudeemmovimento.com.br/conteudos/conteudo_frame.asp?cod_noticia
=99>. Acesso em: 9 maio 2013.
VIANNA BRAGA, Pérola Melissa. Direitos do Idoso: de acordo com o Estatuto do
Idoso. 1.ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005 1. 2005. Disponível em:
<http://direitodoidoso.braslink.com/07/livro014.htm>. Acesso em: 9 maio 2013.
APÊNDICE
APÊNDICE A - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 60, DE 2009.
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 60, DE 2009
Altera a Lei nº. 10.741, de 1º de outubro
de 2003, que “dispõe sobre o Estatuto do
Idoso e dá outras providências”, para
instituir cotas para idosos no serviço
público.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se o art. 27A à Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
com a seguinte redação:
“Art. 27A. A Administração Pública reservará no mínimo cinco por cento das
vagas de concurso público às pessoas idosas, ressalvados os casos em que a
natureza do cargo impedir essa cota”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O escopo deste Projeto é criar cotas aos idosos para investidura no serviço
público, no caso, o percentual fixado foi de no mínimo 5% (cinco por cento). E é bom
lembrar que a investidura no serviço público se dá por meio do concurso público
(Constituição Federal, art. 37, II), e que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 2003,
art. 1º) estabelece como idoso aquela pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
Por sua vez, para os portadores de necessidades especiais, a Constituição
Federal determina que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência” (art. 37, VIII). Por decreto federal, o
mínimo é de 5% (cinco por cento), enquanto que pela Lei nº 8.212, de 1990, o
25
máximo é de 20% (vinte por cento), cabendo aos Estados e Municípios, em suas
competências, fixarem os percentuais.
Recentemente foi publicado o artigo do juiz federal e professor universitário,
Agapito Machado, onde ele dizia: “A grande verdade é que ninguém dá emprego a
quem já passou dos 50 anos de idade, ainda que não tenha cometido crime, quando
essas pessoas estão na sua plena capacidade e experiência de vida, além de serem
uma fonte de geração da economia e de contribuição para a Previdência Social. As
estatísticas mostram que em breve o Brasil terá mais idosos do que jovens, eis que
as atuais famílias de classe alta e média geram no máximo dois filhos. Como então
ficará essa massa de desempregados?” (CORREIOWEB, Idoso: garantia de
emprego. Disponível em: www2.correiobraziliense.com.br/cbonline/direitojustica.htm
Acesso em: 09.fev.2009).
De fato, os idosos são hoje 14,5 milhões de pessoas, 8,6% da população total
do País, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com base
no Censo 2000. O instituto considera idosas as pessoas com 60 anos ou mais,
mesmo limite de idade considerado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para
os países em desenvolvimento. Em uma década, o número de idosos no Brasil
cresceu 17%, em 1991, ele correspondia a 7,3% da população.
O envelhecimento da população brasileira é reflexo do aumento da
expectativa de vida, devido ao avanço no campo da saúde e à redução da taxa de
natalidade. Prova disso é a participação dos idosos com 75 anos ou mais no total da
população - em 1991, eles eram 2,4 milhões (1,6%) e, em 2000, 3,6 milhões (2,1%).
A população brasileira vive, hoje, em média, de 68,6 anos, 2,5 anos a mais do que
no início da década de 90. Estima-se que em 2020 a população com mais de 60
anos no País deva chegar a 30 milhões de pessoas (13% do total), e a esperança de
vida, a 70,3 anos.
A importância dos idosos para o País não se resume à sua crescente
participação no total da população. Boa parte dos idosos hoje são chefes de família
e nessas famílias a renda média é superior àquelas chefiadas por adultos não
idosos. Segundo o Censo 2000, 62,4% dos idosos e 37,6% das idosas são chefes
de família, somando 8,9 milhões de pessoas. Além disso, 54,5% dos idosos chefes
de família vivem com os seus filhos e os sustentam. Por conseguinte, sem dúvida
alguma que é importante garantir trabalho aos adultos não idosos, mas isso não
exclui, ou é incompatível, com o dever de se assegurar trabalho aos idosos,
especialmente quando o número de idosos irá crescer com o passar dos anos no
Brasil. Não é admissível deslocar o problema para o futuro e não tomar medidas
desde logo, quando se avista a problemática.
Ademais, por um lado, observa-se a frustração e a baixa autoestima de
muitas pessoas que não tiveram oportunidade de realizar suas aspirações de
ingressar no serviço público e obter maior segurança social com a investidura em
cargo ou emprego público, ainda que seja em fase avançada da idade. Pelo outro
lado, a sociedade deixa de ser beneficiada pela contribuição social e profissional que
pessoas mais maduras e experientes podem oferecer.
Vale mencionar que o Projeto teve a preocupação de considerar aquelas
situações em que o provimento do cargo ou emprego público é incompatível com o
idoso, justamente em virtude da idade, como por exemplo, o concurso para policial
que irá trabalhar diretamente na rua em perseguição aos bandidos; ou o concurso
para bombeiro para salvamento em grandes incêndios, ou ainda o estivador que
carregará diretamente nos ombros a carga. Nesses casos, a Administração Pública,
no sentido amplo, estará dispensada de reservar o percentual das suas vagas para
26
ingresso por meio de concurso público, tal como já previsto no art. 27 do Estatuto do
Idoso.
Ora, deve-se destacar que as incompatibilidades serão indicadas no caso
concreto, e sua previsão em abstrato não significa preconceito ou desvalor; não
fazem dos idosos cidadãos de segunda classe. A Administração Pública, diante de
um caso concreto, terá uma motivação razoável e lógica para a existência do fator
de discrímen. E sobre essa técnica de se estabelecer elementos de desigualdade
(discrímen) para se alcançar, ao final, a igualdade, ensina o jurista Celso Antônio
Bandeira de Mello (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Ed. Malheiros, 3
ed, p. 37/38):
“V. Correlação lógica entre fator de discrímen e a desequiparação procedida.
30. O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do
princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator
erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele.
......................................................................................................
31. (...) Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é
erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para à
vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico
construído em função da desigualdade afirmada.
........................................................................................................
32. (...) Em outras palavras: a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita.
Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferenciado
construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo.”
Destarte, peço apoio dos meus Pares para aprovação deste Projeto, que
qualifica melhor a cidadania brasileira, com reconhecimento aos idosos.
Sala das Sessões,
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados
às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
(...)
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas
condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a
discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos,
ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
27
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade,
dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e
habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima
de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus
interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, das autarquias e das fundações públicas federais
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,
das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
(...)
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
(...)
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com
a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20%
(vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(...)
Art. 37. (...)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
(...)
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
(Às Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa e de Constituição,
Justiça e Cidadania, cabendo à última a decisão terminativa)
Publicado no Diário do Senado Federal, 04/03/2009.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – BrasíliaDF
OS: 10560/2009
Download

Isabella Stefani Aires da Silva