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Processo no. 021.2008.001372-1/001
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Acórdão
Apelação Cível - no. 021.2008.001.372-1/001
Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
1° Apelante: Josenildo Tolentino Olegário - Adv.: Paulo César Conserva.
2° Apelantes: Ednalda Sabino de Oliveira e Francisca Teixeira de Araújo
Lima - Adv.: Ana Maria Correa N. de S. Freitas.
Apelados: Município de Itaporanga, representado por seu
Adv.: Jakeleudo Alves Barbosa.
Prefeito -
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS - DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DE POSSE DE APROVADAS NO CERTAME SURGIMENTO DE VAGAS - NÃO NOMEAÇÃO
PARA O CARGO VAGO DO PRIMEIRO
APELANTE - IRRESIGNAÇÃO DAS DEMAIS
RECORRENTES - REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA - NOMEAÇÃO DO CONDIDATO
MAIS BEM CLASSIFICADO APÓS O NÚMERO
DE VAGAS OFERECIDAS - MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE
DECLAROU A NULIDADE DE NOMEAÇÃO E
POSSE DAS DEMAIS APELANTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEI°
APELO E DESPROVIMENTO DA
SEGUNDA APELAÇÃO.
Os candidatos aprovados em
concurso público têm direito subjetivo à
nomeação para a posse que vier a ser dada
-
Desembargador Marcos
"(...)
querque
Processo no. 021.2008.001372-1/001
nos cargos vagos existentes ou nos que
vierem a vagar no prazo de validade do
concurso.
(...)"
(STF,
RE
227480,
Relator(a):
Min. MENEZES DIREITO,
Relator(a) p/ Acórdão:
Min. CÁRMEN
ia
LÚCIA,
Turma, julgado em 16/09/2008).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados.
Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO.
RELATÓRIO
Tratam-se Apelações Cíveis interpostas por Josenildo
Tolentino Olegário (fls. 278/284) e Ednalda Sabino de Oliveira e
Francisca Teixeira de Araújo Lima (fls. 288/298), contra sentença de
fls. 266/272, da lavra da Juíza de Direito da ia Vara Mista da Comarca de
Itaporanga que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato
Administrativo c/c Ordinária de Não Fazer, julgou parcialmente procedente
a ação proposta pelo primeiro apelante contra o Município de Itaporanga.
Na decisão singular, a magistrada sentenciante declarou
a nulidade dos atos de nomeação e posse das litisconsortes - Ednalda
Sabino de Oliveira e Francisca Teixeira de Araújo Lima — nos respectivos
cargos de auxiliar de consultório dentário, mas não acolheu o pedido de
nomeação do autor Josenildo Tolentino Olegário para o mesmo cargo. Por
fim, determinou a compensação dos honorários advocatícios.
Inconformado, o autor interpôs apelação (fls. 278/284),
pugnando, em síntese, pela reforma da sentença para que sejam
declarados vagos os cargos antes ocupados pelas rés e,
consequentemente, reconhecido o seu direito à nomeação e posse.
As promovidas também interpuseram apelação (fls.
merece reforma no ponto que
288/298), aduzindo que a senten
•
Desembargador gart‹s-Cava canti de A
uerque
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Processo no. 021.2008.001372-1/001
declarou nulos os atos de suas nomeações.
Apesar de devidamente intimadas, as partes não
apresentaram contrarrazões, conforme certidão de fls. 309.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer,
fls. 315/320, opinando pelo provimento do primeiro apelo e
desprovimento do segundo recurso apelatório.
É o relatório.
VOTO
O Município de Itaporanga realizou no ano de 2008
concurso público para preenchimento de vagas no quadro de servidores
daquela edilidade, oferecendo 07 (sete) vagas para o cargo de Auxiliar de
Consultório Dentário.
Concorrendo a estas vagas, os apelantes foram
aprovados fora do número de vagas, mais precisamente nas posições 8,
9 3 e 10a colocação, respectivamente.
Ocorre que a 3a colocada - Francisca Teixeira Araújo
Lima, a 5a colocada (Ednalda Sabino de Oliveira) e a 6a colocada (Rosália
Gonçalves dos Santos) não preencheram os requisitos necessários para a
posse.
Durante a instrução processual o Município de
Itaporanga informou que Edna Maria Suprino de Moura Moreira e
Elizângela Cartacho de Paulo Alexandrino) foram nomeadas,
permanecendo, assim, o interesse do primeiro apelante - Josenildo
Tolentino Olegário - em ser nomeado para uma das vagas oferecidas pelo
concurso público e que estaria sem ser preenchida.
Diante de tais fatos, a magistrada sentenciante julgou
procedente o pedido de declaração de nulidade dos atos de nomeação e
posse das litisconsortes e improcedente o pedido de nomeação e posse do
Desembargador Marcos
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Processo n 0 . 021.2008.001372-1/001
autor, sob o fundamento de que nenhum dos candidatos comprovaram
possuir os requisitos mínimos exigidos pelo Edital de abertura do certame,
que deveriam ter sido demonstrados no ato da inscrição. Entretanto, a
Juíza de Primeiro Grau não declarou vagos os cargos inicialmente
ocupados pelas apelantes Francisca Teixeira Araújo Lima e Ednalda Sabino
de Oliveira.
Compulsando atentamente o caderno processual,
constata-se que o Edital n.o 001/2008, ao dispor sobre os requisitos
mínimos para o cargo de Auxiliar de Consultório Dentário - PSF,
estabeleceu no Capítulo I, item 2, que seriam necessários a comprovação
de conclusão do ensino médio e o registro no respectivo Conselho
Profissional. Por outro lado, no Capítulo II, item 3, subitens 3, 5 e 4 do
mesmo Edital estabeleceu-se que esses critérios deveriam ser observados
pelos candidatos no ato da inscrição.
Entretanto, mesmo o Edital do certame havendo
previsto que a habilitação para a posse no cargo de auxiliar de consultório
dentário, deveria ser comprovada no ato da inscrição, tal previsão
contraria a jurisprudência pátria já pacificada sobre o tema.
O ST.J, por meio da Súmula 266 de sua jurisprudência
dominante prevê que "O diploma ou habilitação legal para o exercício do
cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso
público".
Ora, diante do referido enunciado da jurisprudência,
não poderia o Município de Itaporanga, através do Edital do referido
certame, exigir dos candidatos a comprovação da habilitação para o
exercício do cargo em comento, desde o ato da inscrição. Deste modo, a
comprovação de registro no CRO - Conselho Regional de Odontologia
deveria ocorrer no ato da posse dos candidatos aprovados.
Assim, não há que ser reformada a sentença na parte
em que anulou as nomeações e posses das candidatas Ednalda Sabino de
Olveira e Francisca Teixeira de Araújo, diante da irregularidade de suas
investiduras no quadro de servidores da Prefeitura de Itaporanga.
Desembargador Marcos teant
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Processo no. 021.2008.0013724/001
No caso dos autos, a recorrente Francisca Teixeira de
Araújo Lima - 3a colocada no concurso - apesar de haver tomado posse
em 02/02/2008, não comprovou ter registro no Conselho Regional de
Odontologia, o qual somente passou a possuir em 15 de julho daquele ano
(documento de fl. 98).
Por outro lado, Ednalda Sabino de Oliveira - Sa
colocada no certame - somente obteve seu registro no CRO em
19/08/2008 (documento de fl. 90), ou seja, após sua posse no cargo em
30/07/2008.
Deste modo, as investiduras das apelantes Francisca
Teixeira de Araújo Lima e Ednalda Sabino de Oliveira se deram em clara
violação tanto ao que previsto no Edital do Concurso, como à orientação
estabelecida na Súmula 266 do STJ, pois ambas não comprovaram a
habilitação, nem ato da inscrição, nem no ato da posse no cargo para o
qual concorreram.
Nulas estão, portanto, as posses das apelantes
Francisca Teixeira de Araújo Lima e Ednalda Sabino de Oliveira, motivo
pelo qual, devem ser declaracos vagos os cargos inicialmente por elas
ocupados, o que o faço nesta oportunidade, uma vez que a magistrada
sentenciante não o fez na sentença recorrida. Não há, por tais
fundamentos, como prosperar as alegações das recorrentes encartadas às
fls. 288/298.
Outrossim, tendo em vista que o candidato e primeiro
apelante Josenildo Tolentino Olegário, 8 0 colocado no concurso em
questão, comprovou, por meio do documento de fl. 261, que desde o dia
13 de junho de 2008 possuía habilitação profissional para tomar posse no
referido cargo, ou seja, em data anterior à investidura das outras duas
apelantes, a sua posse deve ser determinada desde já em uma das vagas
oferecidas pelo certame.
Isto posto, a sentença deve ser reformada, em parte,
para declarar vagos os cargos inicialmente ocupados por Francisca Teixeira
de Araújo Lima e Ednalda Sabino de Oliveira, cujas posses foram anuladas
Desembargador Marco
uquerque
Processo no. 021.2008.001372-1/001
pela sentença recorrida e que devem ser mantidas por este órgão
colegiado. Outrossim, em consequência da mencionada reforma, o
primeiro apelante Josenildo Tolentino Olegário deverá ser investido, desde
já, no cargo de Auxiliar de Consultório Dentário do Município de
Itaporanga, diante da vaga no referido cargo que aqui foi declarada.
Em face de todo o acima exposto e em consonância
com o parecer Ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO
APELO e NEGO PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO.
É como voto.
Senhor
Presidiu
a
Excelentíssimo
sessão
o
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos
Cavalcanti de Albuquerque — Relator, Maria das Neves do Egito A D
Ferreira e Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Presente ao julgamento o Excelentíssimo Senhor Doutor
Francisco Antônio Sarmento Vieira, Promotor de Justiça convocado.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal
.0
Are 13.
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de
esembarga- or Marc
Relator
e Albuquerque
27
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
6
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Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba