a Processo no. 021.2008.001372-1/001 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Acórdão Apelação Cível - no. 021.2008.001.372-1/001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque 1° Apelante: Josenildo Tolentino Olegário - Adv.: Paulo César Conserva. 2° Apelantes: Ednalda Sabino de Oliveira e Francisca Teixeira de Araújo Lima - Adv.: Ana Maria Correa N. de S. Freitas. Apelados: Município de Itaporanga, representado por seu Adv.: Jakeleudo Alves Barbosa. Prefeito - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE POSSE DE APROVADAS NO CERTAME SURGIMENTO DE VAGAS - NÃO NOMEAÇÃO PARA O CARGO VAGO DO PRIMEIRO APELANTE - IRRESIGNAÇÃO DAS DEMAIS RECORRENTES - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - NOMEAÇÃO DO CONDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO APÓS O NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE DECLAROU A NULIDADE DE NOMEAÇÃO E POSSE DAS DEMAIS APELANTES. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEI° APELO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada - Desembargador Marcos "(...) querque Processo no. 021.2008.001372-1/001 nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. (...)" (STF, RE 227480, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN ia LÚCIA, Turma, julgado em 16/09/2008). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO. RELATÓRIO Tratam-se Apelações Cíveis interpostas por Josenildo Tolentino Olegário (fls. 278/284) e Ednalda Sabino de Oliveira e Francisca Teixeira de Araújo Lima (fls. 288/298), contra sentença de fls. 266/272, da lavra da Juíza de Direito da ia Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Ordinária de Não Fazer, julgou parcialmente procedente a ação proposta pelo primeiro apelante contra o Município de Itaporanga. Na decisão singular, a magistrada sentenciante declarou a nulidade dos atos de nomeação e posse das litisconsortes - Ednalda Sabino de Oliveira e Francisca Teixeira de Araújo Lima — nos respectivos cargos de auxiliar de consultório dentário, mas não acolheu o pedido de nomeação do autor Josenildo Tolentino Olegário para o mesmo cargo. Por fim, determinou a compensação dos honorários advocatícios. Inconformado, o autor interpôs apelação (fls. 278/284), pugnando, em síntese, pela reforma da sentença para que sejam declarados vagos os cargos antes ocupados pelas rés e, consequentemente, reconhecido o seu direito à nomeação e posse. As promovidas também interpuseram apelação (fls. merece reforma no ponto que 288/298), aduzindo que a senten • Desembargador gart‹s-Cava canti de A uerque 2 Processo no. 021.2008.001372-1/001 declarou nulos os atos de suas nomeações. Apesar de devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de fls. 309. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, fls. 315/320, opinando pelo provimento do primeiro apelo e desprovimento do segundo recurso apelatório. É o relatório. VOTO O Município de Itaporanga realizou no ano de 2008 concurso público para preenchimento de vagas no quadro de servidores daquela edilidade, oferecendo 07 (sete) vagas para o cargo de Auxiliar de Consultório Dentário. Concorrendo a estas vagas, os apelantes foram aprovados fora do número de vagas, mais precisamente nas posições 8, 9 3 e 10a colocação, respectivamente. Ocorre que a 3a colocada - Francisca Teixeira Araújo Lima, a 5a colocada (Ednalda Sabino de Oliveira) e a 6a colocada (Rosália Gonçalves dos Santos) não preencheram os requisitos necessários para a posse. Durante a instrução processual o Município de Itaporanga informou que Edna Maria Suprino de Moura Moreira e Elizângela Cartacho de Paulo Alexandrino) foram nomeadas, permanecendo, assim, o interesse do primeiro apelante - Josenildo Tolentino Olegário - em ser nomeado para uma das vagas oferecidas pelo concurso público e que estaria sem ser preenchida. Diante de tais fatos, a magistrada sentenciante julgou procedente o pedido de declaração de nulidade dos atos de nomeação e posse das litisconsortes e improcedente o pedido de nomeação e posse do Desembargador Marcos 3 Processo n 0 . 021.2008.001372-1/001 autor, sob o fundamento de que nenhum dos candidatos comprovaram possuir os requisitos mínimos exigidos pelo Edital de abertura do certame, que deveriam ter sido demonstrados no ato da inscrição. Entretanto, a Juíza de Primeiro Grau não declarou vagos os cargos inicialmente ocupados pelas apelantes Francisca Teixeira Araújo Lima e Ednalda Sabino de Oliveira. Compulsando atentamente o caderno processual, constata-se que o Edital n.o 001/2008, ao dispor sobre os requisitos mínimos para o cargo de Auxiliar de Consultório Dentário - PSF, estabeleceu no Capítulo I, item 2, que seriam necessários a comprovação de conclusão do ensino médio e o registro no respectivo Conselho Profissional. Por outro lado, no Capítulo II, item 3, subitens 3, 5 e 4 do mesmo Edital estabeleceu-se que esses critérios deveriam ser observados pelos candidatos no ato da inscrição. Entretanto, mesmo o Edital do certame havendo previsto que a habilitação para a posse no cargo de auxiliar de consultório dentário, deveria ser comprovada no ato da inscrição, tal previsão contraria a jurisprudência pátria já pacificada sobre o tema. O ST.J, por meio da Súmula 266 de sua jurisprudência dominante prevê que "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Ora, diante do referido enunciado da jurisprudência, não poderia o Município de Itaporanga, através do Edital do referido certame, exigir dos candidatos a comprovação da habilitação para o exercício do cargo em comento, desde o ato da inscrição. Deste modo, a comprovação de registro no CRO - Conselho Regional de Odontologia deveria ocorrer no ato da posse dos candidatos aprovados. Assim, não há que ser reformada a sentença na parte em que anulou as nomeações e posses das candidatas Ednalda Sabino de Olveira e Francisca Teixeira de Araújo, diante da irregularidade de suas investiduras no quadro de servidores da Prefeitura de Itaporanga. Desembargador Marcos teant 4 Processo no. 021.2008.0013724/001 No caso dos autos, a recorrente Francisca Teixeira de Araújo Lima - 3a colocada no concurso - apesar de haver tomado posse em 02/02/2008, não comprovou ter registro no Conselho Regional de Odontologia, o qual somente passou a possuir em 15 de julho daquele ano (documento de fl. 98). Por outro lado, Ednalda Sabino de Oliveira - Sa colocada no certame - somente obteve seu registro no CRO em 19/08/2008 (documento de fl. 90), ou seja, após sua posse no cargo em 30/07/2008. Deste modo, as investiduras das apelantes Francisca Teixeira de Araújo Lima e Ednalda Sabino de Oliveira se deram em clara violação tanto ao que previsto no Edital do Concurso, como à orientação estabelecida na Súmula 266 do STJ, pois ambas não comprovaram a habilitação, nem ato da inscrição, nem no ato da posse no cargo para o qual concorreram. Nulas estão, portanto, as posses das apelantes Francisca Teixeira de Araújo Lima e Ednalda Sabino de Oliveira, motivo pelo qual, devem ser declaracos vagos os cargos inicialmente por elas ocupados, o que o faço nesta oportunidade, uma vez que a magistrada sentenciante não o fez na sentença recorrida. Não há, por tais fundamentos, como prosperar as alegações das recorrentes encartadas às fls. 288/298. Outrossim, tendo em vista que o candidato e primeiro apelante Josenildo Tolentino Olegário, 8 0 colocado no concurso em questão, comprovou, por meio do documento de fl. 261, que desde o dia 13 de junho de 2008 possuía habilitação profissional para tomar posse no referido cargo, ou seja, em data anterior à investidura das outras duas apelantes, a sua posse deve ser determinada desde já em uma das vagas oferecidas pelo certame. Isto posto, a sentença deve ser reformada, em parte, para declarar vagos os cargos inicialmente ocupados por Francisca Teixeira de Araújo Lima e Ednalda Sabino de Oliveira, cujas posses foram anuladas Desembargador Marco uquerque Processo no. 021.2008.001372-1/001 pela sentença recorrida e que devem ser mantidas por este órgão colegiado. Outrossim, em consequência da mencionada reforma, o primeiro apelante Josenildo Tolentino Olegário deverá ser investido, desde já, no cargo de Auxiliar de Consultório Dentário do Município de Itaporanga, diante da vaga no referido cargo que aqui foi declarada. Em face de todo o acima exposto e em consonância com o parecer Ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO e NEGO PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO. É como voto. Senhor Presidiu a Excelentíssimo sessão o Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque — Relator, Maria das Neves do Egito A D Ferreira e Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Presente ao julgamento o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Antônio Sarmento Vieira, Promotor de Justiça convocado. Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal .0 Are 13. de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de esembarga- or Marc Relator e Albuquerque 27 Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque 6 • TRi JUNAL ut.33 -4-- IÇIA Ciintoriu Judiciária Registrado eme, , Q._ tua opeA ng101plIr 1"À ■ -1 -1~ ,1!, • •