RESOLUÇÃO Nº 02/2015
Cria Programa Emergencial para atender
alunos, que ingressaram na IES, no Semestre
2015-1, sem ter conseguido contratar o
FIES.
O DIRETOR GERAL da FACULDADE INTEGRADA DE
SANTA MARIA, no uso de suas atribuições, conferida pelo Regimento Geral da Instituição, e
com base nas seguintes considerações:
1. Na campanha do Vestibular 2015-1, a Faculdade Integrada de Santa Maria ao divulgar a
possibilidade do ingressante financiar até 100% o curso, por meio do FIES, criou a expectativa
nos vestibulandos e permitiu que os aprovados efetivassem as suas matrículas;
2. Ao acessarem o Site do SisFies para contração do FIES, muitos vestibulandos não
conseguiram efetivar a inscrição no referido Programa. Em consequência, a Direção da IES,
publicamente, incentivou que os mesmos permanecessem em aula, até a data limite para a
inscrição (30/04/2015), após o que seria criada uma solução alternativa, via ação administrativa
ou judicial, para atender os que não conseguissem contratar o FIES;
3. Considerando, ainda, que o grupo de alunos, que ingressou com ação judicial contra o MEC
reivindicando a possibilidade de conclusão de sua inscrição no FIES, ainda não obteve decisão
no judiciário sobre esta reivindicação;
4. Por fim, a entender que o aluno não pode mais permanecer nesta situação, é necessário
apresentar-lhe uma solução tranquilizadora quanto ao seu futuro na Instituição. Por isso, a
Direção Geral da FISMA
RESOLVE
Art. 1°. Criar o Programa Emergencial de Atendimento ao Acadêmico, que não conseguiu
contratar o FIES, no primeiro semestre letivo de 2015. Este programa será regido pelas
cláusulas subsequentes;
Art. 2º. O Programa Emergencial de Atendimento ao Acadêmico é disponibilizado, tão
somente, para o grupo de alunos que: 1- ingressou na Instituição no Vestibular 2015-1, 2Permanece com a matrícula ativa, frequentando assiduamente as aulas e 3- está incluso na
relação, que constitui a ação judicial, a qual reivindica junto ao MEC a possibilidade de
inscrevere-se no FIES;
Art. 3º. Ao acadêmico que tiver condição financeira para pagar À VISTA, o(s) semestre(s) não
financiado(s) pelo FIES, terá um desconto de 30% no valor total do semestre;
Parágrafo único: No semestre que este aluno contratar o FIES ou for contemplado com uma
Bolsa Integral (PROUNI ou PROIES), o desconto previsto no caput desta cláusula será,
automaticamente, suspenso;
Art. 4°. Para o aluno que não se enquadrar no caput do artigo anterior, será oferecido um Plano
de Pagamento, ajustado de comum acordo, segundo a situação financeira de cada um, ou seja, o
aluno pagará um valor mensal que comporte no seu orçamento familiar. O saldo do valor do
semestre será lançado no Contrato de Confissão de Dívida, para ser pago, em parcelas mensais,
após a conclusão do curso nas mesmas condições do FIES.
Parágrafo primeiro: Esta condição vigorará até o semestre em que o aluno conseguir a
contratação do FIES ou ser contemplado com uma Bolsa Integral do PROUNI ou do PROIES;
Art. 5º. O aluno que, pela sua condição socio-econômica, não puder comprometer-se com um
plano financeiro de pagamento dos serviços educacionais, continuará frequentando
normalmente o curso, sem ter qualquer compromisso financeiro mensal financeiro com a IES,
durante a realização do semestre e/ou do curso;
Parágrafo primeiro: esta condição terá vigência até o semestre em que o aluno conseguir
contratar o FIES ou ser contemplando com uma Bolsa Integral do PROUNI ou do PROIES;
Parágrafo segundo: Ao contratar o FIES ou ser contemplado com uma Bolsa PROUNI ou
PROIES, o aluno firmará com a IES um contrato de Confissão de Dívida, no valor do(s)
semestre(s) até então cursado(s), o qual será pago nas mesmas condições do FIES;
Parágrafo terceiro: Caso o aluno, durante a realização do curso, não consiga contratar o FIES ou
não venha a ser contemplado com uma Bolsa Integral (PROUNI ou PROIES), ao concluir o
curso, firmará um contrato de Confissão de Divida com a IES, no valor total do curso, o qual
será pago nas mesmas condições do FIES.
Art. 6º. A IES, no nível de sua competência definida pelas regras do FIES, dará preferência a
este grupo de alunos na contratação do FIES;
Parágrafo único: O aluno, no entanto, é responsável por manter-se, semestralmente, habilitado
para a contratação do FIES e para concorrer a uma bolsa de estudo integral do PROUNI ou
PROIES;
Art. 7º. No caso do aluno abandonar o curso, transferir-se para outra Instituição ou rescindir o
contrato de serviços educacionais, terá que saldar o débito acumulado com a FISMA, relativo
aos semestres cursados. Nesta situação, o não cumprimento deste compromisso, ensejará a
FISMA efetivar a cobrança do valor devido, pelas diferentes formas que lhes couber
(administrativa e juridicamente), bem como, de usar os órgãos de proteção ao crédito.
Art. 8º. A presente Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO DIRETOR GERAL ao primeiro
dia do mês de junho de dois mil e quinze.
Prof. Dr. Ailo Valmir Saccol
Diretor Geral
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