MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE.
Portaria n.° 176/96. (2.ª série)
- O Dec.-Lei 466/91, de 22-11 efectuou a transposição da Directiva n.° 86/278/CEE, do
Conselho, de 12-6, relativa à utilização agrícola das lamas de depuração.
Nesse normativo determinou-se que, por legislação complementar, seriam fixados os
valores permitidos para a concentração de metais pesados nos solos receptores de lamas
e nas lamas para utilização na agricultura como fertilizantes, bem como as quantidades
máximas que poderão ser introduzidas anualmente nos solos agrícolas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas e do Ambiente, ao abrigo do disposto no n.° 2 do art. 3.° do Dec.-Lei 446/91, de
22-11, o seguinte:
Artigo 1.°
Os valores limite de concentração de metais pesados nos solos são os definidos no
quadro que constitui o anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.°
Os valores limite de concentração de metais pesados nas lamas destinadas à fertilização
são os definidos no quadro que constitui o anexo II à presente portaria e que dela faz
parte integrante.
Artigo 3.°
Os valores limite para as quantidades de metais pesados que podem ser introduzidos nos
solos cultivados, com base numa média de 10 anos, são os definidos no quadro que
constitui o anexo III à presente portaria e que dela faz parte integrante.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel
Van-Zeller Comes da Silva.-A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães
Ferreira.
ANEXO I
VALORES-LIMITE DE CONCENTRAÇÃO DE METAIS PESADOS NOS SOLOS
(mg/kg de matéria seca )
ANEXO II
VALORES-LIMITE DE CONCENTRAÇÃO DE METAIS PESADOS NAS LAMAS
DESTINADAS À AGRICULTURA
(mg/kg de matéria seca)
Parâmetros
Valores-limite
Cádmio
20
Cobre
1000
Níquel
300
Chumbo
750
zinco
2500
Mercúrio
16
Crómio
1000
ANEXO III
VALORES-LIMITE PARA AS QUANTIDADES ANUAIS DE METAIS PESADOS
QUE PODEM SER INTRODUZIDOS NOS SOLOS CULTIVADOS COM BASE
NUMA MÉDIA DE 10 ANOS
(kg/ha/ano)
Parâmetros
Valores-limite
Cádmio
0,15
Cobre
12
Níquel
3
Chumbo
15
Zinco
30
Mercúrio
0,1
Crómio
4,5
Nota justificativa
Com a publicação do Dec.-Lei 446/91, de 22-11, o Governo efectuou a transposição da
Directiva n.° 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1986 relativa à utilização
agrícola das lamas de depuração.
Este diploma no seu artigo 6.°, determinava a necessidade de, por legislação
complementar, se fixarem as regras sobre análise das lamas e dos solos.
Ora, é precisamente neste sentido que surge o presente projecto de portaria o qual visa
definir os critérios a observar, tornando exequível o novo normativo a aplicar a este
sector.
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