MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE. Portaria n.° 176/96. (2.ª série) - O Dec.-Lei 466/91, de 22-11 efectuou a transposição da Directiva n.° 86/278/CEE, do Conselho, de 12-6, relativa à utilização agrícola das lamas de depuração. Nesse normativo determinou-se que, por legislação complementar, seriam fixados os valores permitidos para a concentração de metais pesados nos solos receptores de lamas e nas lamas para utilização na agricultura como fertilizantes, bem como as quantidades máximas que poderão ser introduzidas anualmente nos solos agrícolas. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, ao abrigo do disposto no n.° 2 do art. 3.° do Dec.-Lei 446/91, de 22-11, o seguinte: Artigo 1.° Os valores limite de concentração de metais pesados nos solos são os definidos no quadro que constitui o anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 2.° Os valores limite de concentração de metais pesados nas lamas destinadas à fertilização são os definidos no quadro que constitui o anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 3.° Os valores limite para as quantidades de metais pesados que podem ser introduzidos nos solos cultivados, com base numa média de 10 anos, são os definidos no quadro que constitui o anexo III à presente portaria e que dela faz parte integrante. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Comes da Silva.-A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. ANEXO I VALORES-LIMITE DE CONCENTRAÇÃO DE METAIS PESADOS NOS SOLOS (mg/kg de matéria seca ) ANEXO II VALORES-LIMITE DE CONCENTRAÇÃO DE METAIS PESADOS NAS LAMAS DESTINADAS À AGRICULTURA (mg/kg de matéria seca) Parâmetros Valores-limite Cádmio 20 Cobre 1000 Níquel 300 Chumbo 750 zinco 2500 Mercúrio 16 Crómio 1000 ANEXO III VALORES-LIMITE PARA AS QUANTIDADES ANUAIS DE METAIS PESADOS QUE PODEM SER INTRODUZIDOS NOS SOLOS CULTIVADOS COM BASE NUMA MÉDIA DE 10 ANOS (kg/ha/ano) Parâmetros Valores-limite Cádmio 0,15 Cobre 12 Níquel 3 Chumbo 15 Zinco 30 Mercúrio 0,1 Crómio 4,5 Nota justificativa Com a publicação do Dec.-Lei 446/91, de 22-11, o Governo efectuou a transposição da Directiva n.° 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1986 relativa à utilização agrícola das lamas de depuração. Este diploma no seu artigo 6.°, determinava a necessidade de, por legislação complementar, se fixarem as regras sobre análise das lamas e dos solos. Ora, é precisamente neste sentido que surge o presente projecto de portaria o qual visa definir os critérios a observar, tornando exequível o novo normativo a aplicar a este sector.