MM. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ______ VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE PASSO FUNDO - RS
URGENTE
“A escola entrou na comunidade
indígena como um corpo estranho, que ninguém
conhecia. Quem a estava colocando sabia o que queria,
mas os índios não sabiam, hoje os índios ainda não
sabem para que serve a escola. E esse é o problema. A
escola entra na comunidade e se apossa dela,
tornando-se dona da comunidade, e não a comunidade
dona da escola. Agora, nós índios, estamos começando
a discutir a questão”.1
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador
da República firmatário, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas
pela Constituição Federal (arts. 127, caput, e 129, inciso V) e pela Lei
Complementar nº 75/93 (arts. 5º, inciso III, “e”, e 6º, inciso XI), na forma da
Lei nº 7.347/85, vem, respeitosamente, perante Vossa Meritíssima propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido liminar, contra
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de
direito público, que poderá ser citada na pessoa do seu Procurador Geral, com
endereço funcional à Av. Borges de Medeiros, nº 1501, centro, na cidade de
Porto Alegre/RS
1
KAIGANG, Bruno Ferreira. Autonomia das escolas indígenas: a posição dos professores índios. In:
D’ANGELIS, Wilmar; VEIGA, Juracilda (Orgs.). Leitura e escrita em escolas indígenas. Campinas: Mercado
de Letras, 1997, p. 214.
1. Nos termos do Edital nº 01/2005 - SE, de 07 de janeiro de
2005, a Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul, abriu
concurso público para provimento de cargo de “Professor do Quadro de
Carreira do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Classe A,
para a Educação Básica - Educação Infantil, Ensino Fundamental Séries
Iniciais e Finais, Ensino Médio e Educação Profissional”.
2. Nas suas “disposições preliminares” (item 2), o citado edital
prevê a realização de concurso para provimento, dentre outros, dos seguintes
cargos de professor: “Professor Ens. Fundamental - 1ª a 4ª série, com
proficiência em Língua Kaingang” (nº do concurso; C.3); “Professor Ens.
Fundamental - 1ª a 4ª série, com proficiência em Língua Guarani” (nº do
concurso: C.04); “Professor Ens. Fundamental - Séries Iniciais - 1ª a 4ª séries,
Língua Portuguesa, com conhecimento em Língua Kaingang” (nº do concurso:
C.05); “Professor Ens. Fundamental - Séries iniciais - 1ª a 4ª séries, Língua
Portuguesa, com conhecimento em Língua Guarani” (nº do concurso: C.06);
“Professor Ensino Fundamental - Séries Finais - Língua Portuguesa com
conhecimento em Língua Kaingang (nº do concurso: C.08) e, finalmente,
“Professor Ensino Fundamental - Séries Finais - Língua Portuguesa com
conhecimento em Língua Guarani (nº do concurso: C.09).
3. No item 3.3 o edital prevê que “os professores aprovados
nos concursos C.03, C.04, C.05, C.06, C.08 e c.09 serão nomeados para
trabalhar em escolas Indígenas”.
4. Prevê também o edital ser requisito para inscrição a
“habilitação específica para o exercício do magistério, no nível de ensino ou
no componente curricular e modalidade para a qual desejar se inscrever, ..., até
a data do encerramento das inscrições” (item 4.4, “a”), bem como, que “a
comprovação da escolaridade será exigida do candidato nomeado no momento
da habilitação para a posse, embora deva estar habilitado para atuar no nível
de ensino, componente curricular e modalidade de opção, até a data do
encerramento das inscrições” (item 4.7.11).
5. Já no item 7.1, o edital prevê, para todos os concursos acima
relacionados, a realização de uma prova de língua portuguesa com primazia
(já que a primeira prevista) a todas às demais provas (língua kaingang e
guarani, conhecimentos gerais e pedagógicos), acrescentando, no item 7.2, que
“cada uma das provas objetivas é eliminatória”, ou seja, se o candidato for
reprovado na prova de língua portuguesa, estará automaticamente eliminado
do certame.
6. Embora tenha normatizado exaustivamente as fases e os
atos do concurso, o Edital nº 01/2005 - e, por conseqüência, o próprio
concurso - contraria a Constituição da República e nega vigência à legislação
nacional e à resolução da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação que tratam da educação escolar indígena.
7. Para os povos indígenas do Brasil a escola sempre foi um
instrumento de opressão e de perda das suas identidades, impondo práticas
educativas e conteúdos programáticos que não levavam em consideração as
especificidades culturais de cada comunidade e seus processos próprios de
aprendizagem.
8. Essa situação começou a ser alterada com a promulgação,
em outubro de 1988, da atual Constituição Federal, que reconheceu aos povos
indígenas o direito à diferença, o direito de permanecerem índios, de
permanecerem eles mesmos, com suas línguas, culturas e tradições (art. 231).
9. Já no capítulo “Da Educação”, o texto constitucional
assegurou explicitamente às comunidades indígenas a utilização, no ensino
fundamental regular, de suas línguas maternas e de processos próprios de
aprendizagem (art. 210), assumindo um discurso pluricultural da sociedade
brasileira, renunciando à política destina a eliminar as diferenças culturais e
admitindo que elas devem ser não apenas toleradas, mas até estimuladas.
10. Desde então, as leis subseqüentes que tratam da educação,
como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Plano Nacional de
Educação, têm abordado o direito dos povos indígenas a uma educação
diferenciada, pautada pelo uso das línguas indígenas, pela valorização dos
conhecimentos e saberes milenares desses povos e pela formação dos
próprios índios para atuarem como docentes em suas comunidades.
11. A LDB (Lei nº 9.394/96) menciona a educação indígena
em dois momentos: quando trata do “Ensino Fundamental” (art. 32),
garantindo o uso da língua materna e dos processos próprios de aprendizagem,
e quando explicita, nas “Disposições Gerais” (art. 78 e 79), o dever do Estado
em oferecer uma educação escolar bilíngüe e intercultural, o que implica
formação diferenciada de docentes, material didático e currículo específicos
e diferenciados, alfabetização em língua materna e ensino do português
como segunda língua, tudo isso elaborado com apoio técnico e financeiro da
União. A lei garante ainda a liberdade para que cada escola indígena defina
seu próprio projeto político-pedagógico. Preconiza, enfim, o dever do Estado
de oferecer uma educação que fortaleça as práticas socioculturais e a língua
materna de cada comunidade indígena, proporcionando a oportunidade
de recuperar suas memórias históricas.
12. Já o PNE (Lei nº 10.172/01) é mais detalhado,
apresentando um capítulo inteiro sobre a educação escolar indígena, dividido
em três partes: o diagnóstico da escola indígena, numa perspectiva histórica;
as diretrizes gerais; e, finalmente, os objetivos e metas. Destas, destaca-se a
universalização da oferta de programas educacionais aos povos indígenas para
todas as séries do ensino fundamental, assegurando autonomia às escolas
indígenas, tanto no que se refere aos projeto pedagógico como ao uso dos
recursos financeiros, e garantindo a participação das comunidades
indígenas nas decisões relativas ao funcionamento dessas escolas.
Reafirma também o PNE a responsabilidade legal dos sistemas estaduais de
ensino pela educação indígena, que pode ser delegada aos municípios, e
assume como uma das metas a ser atingida nessa esfera a implementação de
programas contínuos de formação de professores e professoras, a
profissionalização do magistério indígena, com a criação da categoria de
professor (a) indígena como carreira específica do magistério.
13. A formação específica do professorado indígena é hoje,
pois, um direito previsto em lei. Tem-se, por outro lado, que a educação
diferenciada e de qualidade só será efetivada se as próprias comunidades
assumirem a docência das escolas, fazendo valer a conquista legal. O
professor da escola indígena deve ser, preferencialmente, um índio da própria
comunidade. Não haverá educação escolar indígena específica,
diferenciada e adequada às peculiaridades culturais das comunidades
indígenas se os profissionais que atuam nas escolas não pertençam às
sociedades envolvidas no processo escolar. Para tanto, esses professores
precisam de programas de formação que lhes permitam concluir a
escolarização básica, ao mesmo tempo em que recebam formação específica
para o magistério intercultural.
14. Não por outra razão que o CNE, através da Resolução nº
3/99, disciplinou caber aos Estados a formação inicial, até o ensino superior, e
também a formação continuada do professorado indígena, bem como instituir
e regulamentar a profissionalização e o reconhecimento público do magistério
indígena. Essa formação inicial e continuada dos índios, enquanto professores
de suas comunidades, pode ocorrer em serviço e simultaneamente à sua
própria escolarização.
15. Cumpre referir que, atualmente, no Estado do Rio Grande
do Sul, dezenas de indígenas estão buscando formação específica para o
magistério intercultural. É o caso do Projeto Vãfy (Curso Normal
Experimental de Formação de Professores Bilíngües Kaingang ou Guarani
para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental), criado exatamente para
capacitar profissionais indígenas para desenvolverem uma educação
diferenciada e coerente com as necessidades das comunidades indígenas. Só
no curso desenvolvido junto à Universidade de Passo Fundo freqüentam 80
alunos indígenas, na sua grande maioria já contratados temporariamente pelo
Estado do RS como professores indígenas. Registre-se que o término da
última etapa do referido curso, num total de nove, está prevista para o segundo
semestre do corrente ano.
16. O Estado do Rio Grande do Sul, ao fazer publicar o Edital
nº 01/2005, não atentou com suficiente adequação para as regras e para a
realidade da educação escolar indígena acima explicitadas. Não está a fazer
concurso público específico e diferenciado, que leve em conta a
demanda/realidade de cada comunidade indígena. Não está garantindo a
participação das comunidades indígenas no certame, deixando de esclarecer,
por exemplo, como será a avaliação das provas de proficiência Kaingang e
Guarani. Não está a privilegiar a língua materna dos índios (do contrário daria
primazia a ela para efeitos de eliminação dos candidatos). Não está
priorizando a contratação de professores indígenas, tanto que deflagrou
concurso público sem observar que inúmeros professores indígenas estão
ainda em formação e, portanto, impossibilitados de participarem do certame.
18. Impende assinalar que não se está aqui a pleitear a
inobservância dos princípios da igualdade e da ampla acessibilidade aos
cargos, funções e empregos públicos, corolário de qualquer concurso público.
O que se quer, em absoluto, é dar vazão ao que recomenda o art. 8º da
Resolução nº 03 do CNE: “A atividade docente na escola indígena será
exercida prioritariamente por professores indígenas oriundos da
respectiva etnia”. O fato de se exigir que somente indígenas possam prestar
concurso para professor indígena não viola os princípios a pouco citados. Uma
disposição desse naipe está de acordo com as especificidades da função,
justificando-se, por decorrência, a limitação a “todos os cidadãos”. Diferente
do professor não-índio, o professor índio exerce um papel de liderança
importante em sua comunidade, servindo, freqüentemente, como mediador
cultural nas relações interétnicas estabelecidas com a sociedade nacional.
Ademais, só ele, e não o professor não-índio, terá condições de combinar os
conhecimentos tradicionais, que deverão estar em primeiro plano, com a
“moderna ciência”. Daí a necessidade da discriminação.
19. O que se visa, com esta ação, é justamente evitar problemas
ao Estado do Rio Grande do Sul num futuro próximo. Isto por certo ocorrerá
quando da não recontratação temporária dos professores indígenas que
atualmente estão em sala de aula com a concomitante nomeação de
professores não-índios para os seus lugares. Dificilmente as comunidades
indígenas irão concordar com tais medidas.2 3 Se, outrossim, vier o Estado do
Rio Grande do Sul a recontratar os índios, aberta estará a possibilidade dos
2
Veja o que disse o Sr. Antônio Ming, Cacique da T.I. Serrinha e um dos principais líderes indígenas no
Estado do Rio Grande do Sul: “... A preocupação dos indígenas, se esse concurso sair ... vai tirar lugar
dos indígenas, para Cacique Antônio ... isso acontecer ele não vai permitir a atuação dos professores
brancos e irá fechar a escola...”. (cfe. ata da reunião realizada no dia 25/01/05 cuja cópia segue em anexo).
3
Também sobre o mesmo assunto, em reportagem do Jornal ZH, edição do dia 22/01/05, o Sr. Valdonez,
Cacique da T.I.Guarita, a maior do Estado do Rio Grande do Sul, foi enfático: “Esperamos que os novos
professores sejam da reserva”. Com o título: “Cacique quer seleção exclusiva de professores índios para
reserva”, constou ainda na referida reportagem que: “O temor de ver o idioma caingangue morrer faz com que
o cacique Valdonez, da Reserva da Guarita, em Tenente Portela, reivindique a seleção exclusiva de
professores indígenas para ensinar a língua no concurso do magistério. Uma candidata branca já inscrita na
seleção foi convencida pelo cacique a desistir da disputa pelo ensino em uma das escolas da reserva e a
concorrer a uma vaga tradicional”.
concursados não-índios pleitearem as suas nomeações na Justiça, isto porque,
conforme vêm decidindo nossos tribunais, “a expectativa de direito à
nomeação converte-se em direito líquido e certo quando não observada a
prioridade de convocação do candidato sobre novos concursados, incluindo-se
no conceito de preterição o preenchimento de vaga para a qual o candidato foi
aprovado, por servidor contratado em caráter temporário” (TRF 4ª R. Ação
Rescisória nº 2003.04.01.021500-2/RS. Julho/2004).
DOS PEDIDOS
20. Diante do exposto, pede o Ministério Público Federal:
20.1) sendo indiscutível o fumus boni iuris, porquanto restou
demonstrado que os concursos em questão estão a ofender a Constituição
Federal e a legislação infraconstitucional que tratam da educação escolar
indígena; e sendo evidente o periculum in mora, haja vista que se está diante
de certame cujo calendário encontra-se em andamento, a concessão de liminar,
após intimação legal do Demandado, para que:
- sejam suspensos os concursos públicos nºs C.03., C.04, C.05, C.06, C.08 e
C.09 previstos no Edital nº 01/2005 da Secretaria de Educação do Estado
do Rio Grande do Sul (cujas inscrições se encerraram no dia 31/01/05);
- seja determinado ao Estado do Rio Grande do Sul a abertura de concurso
para professor indígena, específico e adequado às particularidades
lingüísticas e culturais de cada comunidade indígena;
- seja referido concurso público elaborado por especialistas em língua e
cultura das respectivas comunidades indígenas;
- seja assegurada a participação das comunidades indígenas na seleção dos
professores indígenas.
20.2) a citação da ré, no endereço mencionado, para querendo
contestar a presente ação.
20.3) a procedência desta ação para, confirmada a liminar, ser
anulado o Edital nº 01/2005 da Secretaria da Educação do Estado do Rio
Grande do Sul no que se refere aos concursos alhures mencionados.
Indica como meio de prova os documentos anexos e requer,
não sendo caso de julgamento antecipado da lide, a produção de todos os
demais meios de prova em direito admitidos, cuja efetivação total ou parcial
dependerá dos termos da contestação, se houver.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Passo Fundo, 02 de fevereiro de 2005.
Juarez Mercante,
Procurador da República.
Download

Ação Civil Pública Dr. Juarez Mercante