MM. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ______ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE PASSO FUNDO - RS URGENTE “A escola entrou na comunidade indígena como um corpo estranho, que ninguém conhecia. Quem a estava colocando sabia o que queria, mas os índios não sabiam, hoje os índios ainda não sabem para que serve a escola. E esse é o problema. A escola entra na comunidade e se apossa dela, tornando-se dona da comunidade, e não a comunidade dona da escola. Agora, nós índios, estamos começando a discutir a questão”.1 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República firmatário, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal (arts. 127, caput, e 129, inciso V) e pela Lei Complementar nº 75/93 (arts. 5º, inciso III, “e”, e 6º, inciso XI), na forma da Lei nº 7.347/85, vem, respeitosamente, perante Vossa Meritíssima propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar, contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público, que poderá ser citada na pessoa do seu Procurador Geral, com endereço funcional à Av. Borges de Medeiros, nº 1501, centro, na cidade de Porto Alegre/RS 1 KAIGANG, Bruno Ferreira. Autonomia das escolas indígenas: a posição dos professores índios. In: D’ANGELIS, Wilmar; VEIGA, Juracilda (Orgs.). Leitura e escrita em escolas indígenas. Campinas: Mercado de Letras, 1997, p. 214. 1. Nos termos do Edital nº 01/2005 - SE, de 07 de janeiro de 2005, a Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul, abriu concurso público para provimento de cargo de “Professor do Quadro de Carreira do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Classe A, para a Educação Básica - Educação Infantil, Ensino Fundamental Séries Iniciais e Finais, Ensino Médio e Educação Profissional”. 2. Nas suas “disposições preliminares” (item 2), o citado edital prevê a realização de concurso para provimento, dentre outros, dos seguintes cargos de professor: “Professor Ens. Fundamental - 1ª a 4ª série, com proficiência em Língua Kaingang” (nº do concurso; C.3); “Professor Ens. Fundamental - 1ª a 4ª série, com proficiência em Língua Guarani” (nº do concurso: C.04); “Professor Ens. Fundamental - Séries Iniciais - 1ª a 4ª séries, Língua Portuguesa, com conhecimento em Língua Kaingang” (nº do concurso: C.05); “Professor Ens. Fundamental - Séries iniciais - 1ª a 4ª séries, Língua Portuguesa, com conhecimento em Língua Guarani” (nº do concurso: C.06); “Professor Ensino Fundamental - Séries Finais - Língua Portuguesa com conhecimento em Língua Kaingang (nº do concurso: C.08) e, finalmente, “Professor Ensino Fundamental - Séries Finais - Língua Portuguesa com conhecimento em Língua Guarani (nº do concurso: C.09). 3. No item 3.3 o edital prevê que “os professores aprovados nos concursos C.03, C.04, C.05, C.06, C.08 e c.09 serão nomeados para trabalhar em escolas Indígenas”. 4. Prevê também o edital ser requisito para inscrição a “habilitação específica para o exercício do magistério, no nível de ensino ou no componente curricular e modalidade para a qual desejar se inscrever, ..., até a data do encerramento das inscrições” (item 4.4, “a”), bem como, que “a comprovação da escolaridade será exigida do candidato nomeado no momento da habilitação para a posse, embora deva estar habilitado para atuar no nível de ensino, componente curricular e modalidade de opção, até a data do encerramento das inscrições” (item 4.7.11). 5. Já no item 7.1, o edital prevê, para todos os concursos acima relacionados, a realização de uma prova de língua portuguesa com primazia (já que a primeira prevista) a todas às demais provas (língua kaingang e guarani, conhecimentos gerais e pedagógicos), acrescentando, no item 7.2, que “cada uma das provas objetivas é eliminatória”, ou seja, se o candidato for reprovado na prova de língua portuguesa, estará automaticamente eliminado do certame. 6. Embora tenha normatizado exaustivamente as fases e os atos do concurso, o Edital nº 01/2005 - e, por conseqüência, o próprio concurso - contraria a Constituição da República e nega vigência à legislação nacional e à resolução da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação que tratam da educação escolar indígena. 7. Para os povos indígenas do Brasil a escola sempre foi um instrumento de opressão e de perda das suas identidades, impondo práticas educativas e conteúdos programáticos que não levavam em consideração as especificidades culturais de cada comunidade e seus processos próprios de aprendizagem. 8. Essa situação começou a ser alterada com a promulgação, em outubro de 1988, da atual Constituição Federal, que reconheceu aos povos indígenas o direito à diferença, o direito de permanecerem índios, de permanecerem eles mesmos, com suas línguas, culturas e tradições (art. 231). 9. Já no capítulo “Da Educação”, o texto constitucional assegurou explicitamente às comunidades indígenas a utilização, no ensino fundamental regular, de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem (art. 210), assumindo um discurso pluricultural da sociedade brasileira, renunciando à política destina a eliminar as diferenças culturais e admitindo que elas devem ser não apenas toleradas, mas até estimuladas. 10. Desde então, as leis subseqüentes que tratam da educação, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Plano Nacional de Educação, têm abordado o direito dos povos indígenas a uma educação diferenciada, pautada pelo uso das línguas indígenas, pela valorização dos conhecimentos e saberes milenares desses povos e pela formação dos próprios índios para atuarem como docentes em suas comunidades. 11. A LDB (Lei nº 9.394/96) menciona a educação indígena em dois momentos: quando trata do “Ensino Fundamental” (art. 32), garantindo o uso da língua materna e dos processos próprios de aprendizagem, e quando explicita, nas “Disposições Gerais” (art. 78 e 79), o dever do Estado em oferecer uma educação escolar bilíngüe e intercultural, o que implica formação diferenciada de docentes, material didático e currículo específicos e diferenciados, alfabetização em língua materna e ensino do português como segunda língua, tudo isso elaborado com apoio técnico e financeiro da União. A lei garante ainda a liberdade para que cada escola indígena defina seu próprio projeto político-pedagógico. Preconiza, enfim, o dever do Estado de oferecer uma educação que fortaleça as práticas socioculturais e a língua materna de cada comunidade indígena, proporcionando a oportunidade de recuperar suas memórias históricas. 12. Já o PNE (Lei nº 10.172/01) é mais detalhado, apresentando um capítulo inteiro sobre a educação escolar indígena, dividido em três partes: o diagnóstico da escola indígena, numa perspectiva histórica; as diretrizes gerais; e, finalmente, os objetivos e metas. Destas, destaca-se a universalização da oferta de programas educacionais aos povos indígenas para todas as séries do ensino fundamental, assegurando autonomia às escolas indígenas, tanto no que se refere aos projeto pedagógico como ao uso dos recursos financeiros, e garantindo a participação das comunidades indígenas nas decisões relativas ao funcionamento dessas escolas. Reafirma também o PNE a responsabilidade legal dos sistemas estaduais de ensino pela educação indígena, que pode ser delegada aos municípios, e assume como uma das metas a ser atingida nessa esfera a implementação de programas contínuos de formação de professores e professoras, a profissionalização do magistério indígena, com a criação da categoria de professor (a) indígena como carreira específica do magistério. 13. A formação específica do professorado indígena é hoje, pois, um direito previsto em lei. Tem-se, por outro lado, que a educação diferenciada e de qualidade só será efetivada se as próprias comunidades assumirem a docência das escolas, fazendo valer a conquista legal. O professor da escola indígena deve ser, preferencialmente, um índio da própria comunidade. Não haverá educação escolar indígena específica, diferenciada e adequada às peculiaridades culturais das comunidades indígenas se os profissionais que atuam nas escolas não pertençam às sociedades envolvidas no processo escolar. Para tanto, esses professores precisam de programas de formação que lhes permitam concluir a escolarização básica, ao mesmo tempo em que recebam formação específica para o magistério intercultural. 14. Não por outra razão que o CNE, através da Resolução nº 3/99, disciplinou caber aos Estados a formação inicial, até o ensino superior, e também a formação continuada do professorado indígena, bem como instituir e regulamentar a profissionalização e o reconhecimento público do magistério indígena. Essa formação inicial e continuada dos índios, enquanto professores de suas comunidades, pode ocorrer em serviço e simultaneamente à sua própria escolarização. 15. Cumpre referir que, atualmente, no Estado do Rio Grande do Sul, dezenas de indígenas estão buscando formação específica para o magistério intercultural. É o caso do Projeto Vãfy (Curso Normal Experimental de Formação de Professores Bilíngües Kaingang ou Guarani para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental), criado exatamente para capacitar profissionais indígenas para desenvolverem uma educação diferenciada e coerente com as necessidades das comunidades indígenas. Só no curso desenvolvido junto à Universidade de Passo Fundo freqüentam 80 alunos indígenas, na sua grande maioria já contratados temporariamente pelo Estado do RS como professores indígenas. Registre-se que o término da última etapa do referido curso, num total de nove, está prevista para o segundo semestre do corrente ano. 16. O Estado do Rio Grande do Sul, ao fazer publicar o Edital nº 01/2005, não atentou com suficiente adequação para as regras e para a realidade da educação escolar indígena acima explicitadas. Não está a fazer concurso público específico e diferenciado, que leve em conta a demanda/realidade de cada comunidade indígena. Não está garantindo a participação das comunidades indígenas no certame, deixando de esclarecer, por exemplo, como será a avaliação das provas de proficiência Kaingang e Guarani. Não está a privilegiar a língua materna dos índios (do contrário daria primazia a ela para efeitos de eliminação dos candidatos). Não está priorizando a contratação de professores indígenas, tanto que deflagrou concurso público sem observar que inúmeros professores indígenas estão ainda em formação e, portanto, impossibilitados de participarem do certame. 18. Impende assinalar que não se está aqui a pleitear a inobservância dos princípios da igualdade e da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, corolário de qualquer concurso público. O que se quer, em absoluto, é dar vazão ao que recomenda o art. 8º da Resolução nº 03 do CNE: “A atividade docente na escola indígena será exercida prioritariamente por professores indígenas oriundos da respectiva etnia”. O fato de se exigir que somente indígenas possam prestar concurso para professor indígena não viola os princípios a pouco citados. Uma disposição desse naipe está de acordo com as especificidades da função, justificando-se, por decorrência, a limitação a “todos os cidadãos”. Diferente do professor não-índio, o professor índio exerce um papel de liderança importante em sua comunidade, servindo, freqüentemente, como mediador cultural nas relações interétnicas estabelecidas com a sociedade nacional. Ademais, só ele, e não o professor não-índio, terá condições de combinar os conhecimentos tradicionais, que deverão estar em primeiro plano, com a “moderna ciência”. Daí a necessidade da discriminação. 19. O que se visa, com esta ação, é justamente evitar problemas ao Estado do Rio Grande do Sul num futuro próximo. Isto por certo ocorrerá quando da não recontratação temporária dos professores indígenas que atualmente estão em sala de aula com a concomitante nomeação de professores não-índios para os seus lugares. Dificilmente as comunidades indígenas irão concordar com tais medidas.2 3 Se, outrossim, vier o Estado do Rio Grande do Sul a recontratar os índios, aberta estará a possibilidade dos 2 Veja o que disse o Sr. Antônio Ming, Cacique da T.I. Serrinha e um dos principais líderes indígenas no Estado do Rio Grande do Sul: “... A preocupação dos indígenas, se esse concurso sair ... vai tirar lugar dos indígenas, para Cacique Antônio ... isso acontecer ele não vai permitir a atuação dos professores brancos e irá fechar a escola...”. (cfe. ata da reunião realizada no dia 25/01/05 cuja cópia segue em anexo). 3 Também sobre o mesmo assunto, em reportagem do Jornal ZH, edição do dia 22/01/05, o Sr. Valdonez, Cacique da T.I.Guarita, a maior do Estado do Rio Grande do Sul, foi enfático: “Esperamos que os novos professores sejam da reserva”. Com o título: “Cacique quer seleção exclusiva de professores índios para reserva”, constou ainda na referida reportagem que: “O temor de ver o idioma caingangue morrer faz com que o cacique Valdonez, da Reserva da Guarita, em Tenente Portela, reivindique a seleção exclusiva de professores indígenas para ensinar a língua no concurso do magistério. Uma candidata branca já inscrita na seleção foi convencida pelo cacique a desistir da disputa pelo ensino em uma das escolas da reserva e a concorrer a uma vaga tradicional”. concursados não-índios pleitearem as suas nomeações na Justiça, isto porque, conforme vêm decidindo nossos tribunais, “a expectativa de direito à nomeação converte-se em direito líquido e certo quando não observada a prioridade de convocação do candidato sobre novos concursados, incluindo-se no conceito de preterição o preenchimento de vaga para a qual o candidato foi aprovado, por servidor contratado em caráter temporário” (TRF 4ª R. Ação Rescisória nº 2003.04.01.021500-2/RS. Julho/2004). DOS PEDIDOS 20. Diante do exposto, pede o Ministério Público Federal: 20.1) sendo indiscutível o fumus boni iuris, porquanto restou demonstrado que os concursos em questão estão a ofender a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional que tratam da educação escolar indígena; e sendo evidente o periculum in mora, haja vista que se está diante de certame cujo calendário encontra-se em andamento, a concessão de liminar, após intimação legal do Demandado, para que: - sejam suspensos os concursos públicos nºs C.03., C.04, C.05, C.06, C.08 e C.09 previstos no Edital nº 01/2005 da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul (cujas inscrições se encerraram no dia 31/01/05); - seja determinado ao Estado do Rio Grande do Sul a abertura de concurso para professor indígena, específico e adequado às particularidades lingüísticas e culturais de cada comunidade indígena; - seja referido concurso público elaborado por especialistas em língua e cultura das respectivas comunidades indígenas; - seja assegurada a participação das comunidades indígenas na seleção dos professores indígenas. 20.2) a citação da ré, no endereço mencionado, para querendo contestar a presente ação. 20.3) a procedência desta ação para, confirmada a liminar, ser anulado o Edital nº 01/2005 da Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul no que se refere aos concursos alhures mencionados. Indica como meio de prova os documentos anexos e requer, não sendo caso de julgamento antecipado da lide, a produção de todos os demais meios de prova em direito admitidos, cuja efetivação total ou parcial dependerá dos termos da contestação, se houver. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Passo Fundo, 02 de fevereiro de 2005. Juarez Mercante, Procurador da República.