REVISTA DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS FACULDADE DE DIREITO DE VITÓRIA - FDV REVISTA DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS n. 5 – jan./jun. 2009 VITÓRIA – ES ISSN 1980-7864 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais Vitória – ES n. 5 p. 1-159 jan./jun. 2009 Direitos exclusivos para esta edição: Faculdade de Direito de Vitória – FDV Rua Dr. João Carlos de Souza, 779, Santa Luiza CEP 29045-410 – Vitória – ES Tel.: (27) 3041-3672 – Fax: (27) 3041-3663 Site: www.fdv.br Os artigos publicados são de inteira responsabilidade dos autores. Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio eletrônico ou mecânico, incluindo fotocópia, gravação ou qualquer forma de armazenagem de informações sem a autorização dos editores. 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PROBLEMI E SOLUZIONI..................61 Vicenzo Vigoriti DESAPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL PRODUTIVA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA: EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS A PARTIR DE UMA PERSPECTIVA AMBIENTAL CONSTITUCIONAL FUNDADA NA JUSTIÇA SOCIAL..............................................................................83 Talita Thomaz Vieira EFICIENCIA ENERGÉTICA DE LOS EDIFICIOS: REPERCUSIÓN MEDIOAMBIENTAL..............................................................................101 Maria Nieves Pacheco A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO E A REPARAÇÃO DE DANOS NO BRASIL: A NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS DANOS MORAIS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.....121 Bruno Ribeiro Machado DA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PELA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA....................................................................................151 Américo Bedê Freire Júnior SUMMARY EDITORIAL................................................................................................11 DEMOCRATIC WORKING JURISDICTION: THE CONSTRUCTION OF THE JURISDICTIONAL PROVISIONS, FROM THE YEARNINGS OF THE SOCIETY AND THE INTERVENTION OF AMICUS CURIAE IN THE PROCEDURAL LAW OF THE WORK, MATTERS IN PROMOTION OF SOCIAL JUSTICE.......................................................................................................13 Vitor Salino de Moura Eça / Aline Carneiro Magalhães LAW AND LANGUAGE: THE LANGUAGE BARRIERS AND THEIR IMPACT ON THE LEGAL TEXT..............................................37 Daniel Roepke Viana / Valdeciliana da Silva Ramos Andrade EUROPE AND MEDIATION. PROBLEMS AND SOLUTIONS.....61 Vicenzo Vigoriti EXPROPRIATION OF PRODUCTIVE RURAL PROPERTY FOR PURPOSES OF AGRARIAN REFORM: ENFORCEMENT OF FUNDAMENTAL RIGHTS FROM AN ENVIRONMENTAL CONSTITUTIONAL PERSPECTIVE FOUNDED ON SOCIAL JUSTICE ......................................................................................................83 Talita Thomaz Vieira BUILDINGS ENERGETIC EFFICIENCY: ENVIRONMENTAL IMPACT..............................................................101 Maria Nieves Pacheco TRANSITIONAL JUSTICE AND REPAIR OF DAMAGE IN BRAZIL: THE NEED FOR MORAL DAMAGES IN CONSIDERATION OF THE ESTABLISHMENT OF QUANTUM INDEMNITY.............................................................................................121 Bruno Ribeiro Machado THE EFFECTIVENESS OF FUNDAMENTAL RIGHTS BY CRIMINALIZATION THE DISOBEDIENCE OF JUDICIAL RULE IN WRIT OF MANDAMUS ACTIONS..............................................151 Américo Bedê Freire Júnior SUMÁRIO JURISDIÇÃO TRABALHISTA DEMOCRÁTICA: A CONSTRUÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, A PARTIR DOS ANSEIOS DA SOCIEDADE E A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, IMPORTA EM PROMOÇÃO DE JUSTIÇA SOCIAL Vitor Salino de Moura Eça* Aline Carneiro Magalhães** Resumo: A partir da busca de meios processuais hábeis a conferir a democratização da norma e a efetividade do Direito do Trabalho, é mister reconhecer que a intervenção do amicus curiae no Direito Processual do Trabalho, confere à jurisdição trabalhista maior legitimidade, possibilitando ao julgador considerar o papel da sociedade diante de matérias relevantes que, direta ou indiretamente, deitam seus efeitos na sua vida. O presente trabalho visa demonstrar a pertinência da ativação do instituto nesta seara, como meio de possibilitar a construção de provimento jurisdicional sob o signo do Estado Democrático de Direito e fator de promoção de justiça social. * Doutor em Direito Processual. Professor Permanente do Programa de Pós-graduação stricto sensu em Direito da PUC-Minas. Juiz do Trabalho na 3ª Região e Conselheiro da Escola Judicial. ** Advogada em Belo Horizonte e Pesquisadora junto ao Programa de Pósgraduação stricto sensu em Direito da PUC-Minas. Jurisdição trabalhista democrática: a construção do provimento jurisdicional, a partir dos anseios da sociedade e a intervenção do amicus curiae no direito processual do trabalho, importa em promoção de justiça social Palavras-chave: amicus curiae. Processo do trabalho. Jurisdição democrática. Abstract: From the search of skillful procedural ways to confer the democratization of the norm and the effectiveness of the Right of the Work, it is necessity to recognize that the intervention of Amicus Curiae in the Procedural law of the Work, confers to the working jurisdiction bigger legitimacy, therefore it makes possible the judge to ahead consider the paper of the society of relevant substances that, directly or indirectly, they lie down its effect in your life. The present work aims at to demonstrate to the relevancy of the activation of the institute in this seara, as half to make possible the jurisdictional provisions construction under the sign of the Democratic State of Right and factor of promotion of social justice. Keywords: amicus curiae. Procedural law of the work. Democratic jurisdiction INTRODUÇÃO A aplicação clássica das normas jurídicas pelos juízes caracterizava-se pela atividade técnica de mera subsunção do fato à regra, não cabendo ao aplicador do Direito interpretar a lei, tampouco realizar qualquer juízo de valor em face do caso concreto que lhe era apresentado. Entretanto, com a evolução dos métodos de hermenêutica e, principalmente, em face da mudança do paradigma liberal-positivista para o neoconstitucionalista (BARROSO, 2009), o trabalho de aplicação das leis deixou de ser um simples exercício acrítico de subsunção, passando o Juiz a exercer o papel de intérprete da lei, segundo os princípios e regras constitucionais, passando a criar o Direito a partir do caso concreto. A superação histórica do jusnaturalismo e o fracasso político do positivismo abriram caminho para um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acerca do Direito, sua função social e sua interpretação. O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto; procura empreender uma leitura 14 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Vitor Salino de Moura Eça | Aline Carneiro Magalhães moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria de justiça, mas não podem comportar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os judiciais. No conjunto de ideias ricas e heterogêneas que procuram abrigo neste paradigma em construção incluem-se a atribuição de normatividade aos princípios e a definição de suas relações com valores e regras; a reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica constitucional; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre o fundamento da dignidade humana. (BARROSO, 2009). Uma vez consolidada a hermenêutica constitucional e passando o caso concreto a ter grande importância neste novo processo que confere significado à norma, começa-se a questionar quem seriam os intérpretes da lei. Isto porque, de um lado, a sociedade moderna, destinatária das normas jurídicas, é marcada pela pluralidade de sujeitos e opiniões, não sendo mais possível que a sua interpretação seja monopólio das instituições judiciárias e, de outro lado, a tutela conferida a determinado bem da vida pode ser mais ou menos relevante segundo os valores e anseios de determinada sociedade em um certo momento histórico, variando no tempo, haja vista que a norma não é algo perfeito e acabado, fato que influencia diretamente na interpretação da lei. Partindo da premissa de sociedade plural consubstancia na Alemanha uma nova teoria de interpretação constitucional denominada Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição, desenvolvida a partir do pensamento de Peter Harbele, que visa conferir ao destinatário da norma legitimidade para participar ativamente da construção do provimento num ambiente de processo hermenêutico. (AMARAL, 2010). A participação da sociedade aberta no processo hermenêuticoconstitucional confere à jurisdição constitucional uma maior legitimidade. As decisões serão mais legítimas à medida que se aumente a participação dos interessados no procedimento que, porém, deve se dar de forma racional, organizada e democrática. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 15 Jurisdição trabalhista democrática: a construção do provimento jurisdicional, a partir dos anseios da sociedade e a intervenção do amicus curiae no direito processual do trabalho, importa em promoção de justiça social O aumento da participação da sociedade no provimento jurisdicional produzirá o surgimento de novas alternativas, as quais propiciarão ao juiz um contato maior com a realidade, decidindo, assim, teoricamente, de forma mais adequada, justa e legítima. (AMARAL, 2010). Assim, “todos que participam da sociedade, como cidadãos, grupos populares, as associações e os órgãos estatais, representam forças de interpretação que não podem ser desconsideradas nos julgamentos de considerável significação política”(SILVA, 2008, p.24), ou seja, os destinatários da norma, principalmente em face do conceito de democracia, passam a ser importantes na sua construção segundo o caso concreto, principalmente naqueles de maior relevância e interesse público. Ademais, prescreve o art. 1º da Constituição Federal, que a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito e, nada mais natural que o cidadão, como legítimo detentor do poder, participe do processo de concretização da norma junto ao Poder Judiciário. (SILVA, 2008). Afinal, todo poder emana do povo. Nessa ordem de ideias, podemos citar o rompimento do dogma de que as decisões proferidas no processo só afetariam as partes envolvidas. Impossível se desconsiderar que as decisões atingem terceiros, ou seja, pessoas distintas das partes de cada processo. Até porque, o anacrônico sentido de interesse jurídico na causa, no Estado Democrático de Direito extrapola o conceito técnico jurídico de parte, na medida em que, de alguma maneira a sociedade sofre os efeitos da decisão proferida para solucionar o conflito interpartes, sobretudo quando as mesmas interferem diretamente na construção do direito sumular, cada vez mais enriquecido em nosso sistema jurídico. Em face do reflexo que o resultado de um processo pode gerar em casos futuros aliado à nova hermenêutica constitucional da sociedade aberta dos intérpretes, constata-se a importância de se valorizar a participação da sociedade no processo, o que pode ser feito com o melhor aproveitamento a partir da inclusão do amicus curiae na lide. O referido instituto, apesar do nome latino1, tem sua sistematização consolidada a partir do direito norte-americano, também chamado de amigo da corte, caracterizado por ser um terceiro que ingressa 16 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Vitor Salino de Moura Eça | Aline Carneiro Magalhães no processo a fim de trazer informações que auxiliem o julgador na resolução do conflito quando haja relevância da matéria. O amicus curiae, possibilita a democratização da interpretação das leis, pois permite que toda a sociedade, por meio de entidades representativas, participe do processo de criação do provimento segundo o caso concreto e traz íntima relação com a abertura do processo interpretativo.2 Importante dizer que a partir de uma demanda onde, em princípio se desenvolva mero interesse particular, pode coexistir todo um alcance social, cujo olhar atento do amicus curiae pode revelar o interesse transcendente, permitindo a formação de provimento compartilhado dando espaço à discussão de teses jurídicas que vão afetar toda a sociedade.(MACIEL, 2003). Ao contrário do terceiro originariamente tratado no direito processual codificado, que precisa demonstrar interesse jurídico e econômico para poder ingressar na lide, nos moldes previstos no Código de Processo Civil, notadamente nos artigos 50 e seguintes, o amicus curiae, porque visa promover a efetividade e a economia processual, tem sua intervenção admitida “sobretudo quando se projetar a conveniência de o direito disputado ter alargadas suas fronteiras, máxime do interesse público, facultando a composição judicial com o conhecimento de todas as suas implicações e repercussões.”(PEREIRA, 2002, p. 40). Com efeito, trata-se de uma nova modalidade de intervenção de terceiros, vez que todos os que participam da situação processual e não são partes, verdadeiramente são terceiros. Apesar de não codificada, inegável que a atribuição desse papel ao amicus curiae é cientificamente adequada. Paulo Maycon Costa da Silva salienta que: a democracia participativa não se restringe, destarte, à esfera legislativa e administrativa, mas deve também permear a atividade jurisdicional, obviamente, dentro dos limites e permissões legalmente admitidas em nossa ordem jurídica. (SILVA , 2008, 26). Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 17 Jurisdição trabalhista democrática: a construção do provimento jurisdicional, a partir dos anseios da sociedade e a intervenção do amicus curiae no direito processual do trabalho, importa em promoção de justiça social A participação do amicus curiae torna-se ainda mais relevante quando o objeto da lide envolve direitos e garantias fundamentais, quando se discute a efetividade de normas indisponíveis e quando o objeto da lide diz respeito à parcela de natureza existencial como no caso dos conflitos trabalhistas. Em todas essas situações, o democrático interesse da sociedade se sobrepõe ao interesse particular, o que permite a maior adequação do instituto em exame na seara trabalhista, foro privilegiado de ativação de direitos sociais e de vocação coletiva. Note-se que desde a concepção originária, a CLT já preconizada que a aplicação do direito deve ser feita de modo a que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, nos moldes do caput de seu artigo 8º. Tudo isso era, no entanto, avançadíssimo para a época em que a CLT veio à luz, daí porque foi inicialmente mal compreendida. Contudo, o avanço da ciência jurídica veio a consagrar tais ideias, compatibilizando o velho texto com as mais modernas técnicas processuais e interpretação e aplicação do direito. ORIGEM E CONCEITO DO INSTITUTO A maioria da doutrina começa a estudar o instituto do amicus curiae a partir da positivação encontrada no direito norteamericano e no sistema da common law, porém, necessário que se esclareça que desde da Roma Antiga se conhece tal realidade. Com efeito, segundo Cássio Scarpinella Bueno (2008), da figura do consilium do Direito Romano derivou o amicus curiae. Nas lições de Adhemar Ferreira Maciel (2003), a “Rule 37” do Regimento Interno da Suprema Corte dos Estados Unidos traz disposições sobre o amicus curiae naquele Tribunal, ressaltando que sua função precípua é trazer matérias relevantes não aduzidas pelas partes. E podemos nós acrescentarmos, que tais matérias são exatamente as que permitem que os anseios da sociedade, porquanto interessada indireta na matéria a ser decidida, possa trazer sua visão sobre o tema em julgamento, autorizando, assim, que a comunidade em que a 18 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Vitor Salino de Moura Eça | Aline Carneiro Magalhães decisão será cumprida contribua na construção do provimento judicial, o que o democratiza. Além da intervenção de entes públicos, a jurisprudência norteamericana tem admitido a intervenção de amicus particulares para a tutela de interesses privados e, com o passar do tempo, o instituto tem alterado suas feições, podendo o amigo da corte apresentar parecer favoravelmente a uma tese. (BUENO, 2008). Assim, a despeito de ser um auxiliar do Juízo e não das partes, o amicus curiae pode ter algum tipo de interesse indireto no deslinde da lide, fato que não impede sua participação no processo. Regra geral, quando a matéria objeto da lide, por sua relevância ou natureza, puder refletir na sociedade como um todo, há a possibilidade do ingresso do amicus curiae no processo, ainda que se trate de demanda subjetiva, visando trazer informações que auxilie o magistrado a solucionar a lide, mesmo que sua tese favoreça indiretamente uma das partes. É um instituto de processo que, como já dito, possibilita a participação democrática na construção do direito a partir da aplicação da lei no caso concreto e “auxilia o juiz na sua tarefa hermenêutica” (DIDIER JÚNIOR, 2003, p.36), principalmente porque o cidadão é o maior interessado na interpretação do Direito, haja vista que ele regula seus atos e comportamentos na vida em sociedade. REVISÃO NORMATIVA DO AMICUS CURIAE NO P ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO O s diplomas processuais ainda não admitem abertamente a intervenção do amicus curiae, no entanto, diversas leis extravagantes já sinalizam com sua real admissão, como veremos adiante. Mais significativo é o fato de que as cortes já demonstram imensa simpatia para com o instituto, aceitando a participação do amigo da corte em várias e importantes oportunidades, a exemplo do célebre caso em que o Desembargador Federal do Trabalho do TRT da 3ª Região, Sebastião Geraldo de Oliveira, foi ouvido na qualidade de amicus curiae, no julgamento do Conflito de Competência 7204-1/MG de 29/06/2005 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 19 Jurisdição trabalhista democrática: a construção do provimento jurisdicional, a partir dos anseios da sociedade e a intervenção do amicus curiae no direito processual do trabalho, importa em promoção de justiça social em que o STF reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de acidente de trabalho e doença ocupacional.3 Na legislação infraconstitucional encontramos exemplos pontuais, que indicam, com segurança o intuito da boa recepção do instituto, com ampliação de hipóteses de sua admissão. Seguindo indicação cronológica, trazemos à baila exemplos, sem, no entanto, deixar de fazer o importante destaque ao § 2°, art. 7°, Lei 9.868/99, que dispõe sobre a intervenção do amigo da corte no processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF. O art. 31 da Lei 6.385/76 prevê a intervenção da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) como amicus curiae nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na sua competência para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos. A lei que regula direitos e obrigações relativas à propriedade industrial, Lei 9.279/96, nos arts. 57, 118 e 175, traz hipóteses de intervenção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) nas ações de nulidade. Já o art. 5º, parágrafo único, da lei 9.469/97 permite a intervenção da União nas causas em que figurem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. O art. 14, § 7º, da lei 10.259/01, que trata do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal permite a manifestação de eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo. Dispõem os arts. 31 e 32 da Lei 9.784/99 que o órgão competente poderá admitir a intervenção do amicus a até realizar audiência pública para permitir debates mais amplos sobre a matéria discutida no processo em procedimentos administrativos no âmbito federal. E, por fim, a hipótese mais importante e utilizada do instituto do amicus curiae está prevista no art. 7º, § 2º, Lei 9.868/99, lei que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 20 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Vitor Salino de Moura Eça | Aline Carneiro Magalhães e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF. O caput do art. 7° da referida lei, proíbe, expressamente, a intervenção de terceiros na ação direta de inconstitucionalidade, pois trata-se de processo objetivo com o qual é incompatível a “existência de um específico interesse ou direito de um terceiro que deriva direta ou indiretamente da demanda.”(BUENO, 2008, p. 136). Entretanto, o § 2 permite ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por meio de despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo de 30 dias fixado no parágrafo único do art. 6°, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Sobre a impossibilidade de intervenção de terceiros e a figura do amicus curiae, destacamos a seguinte jurisprudência: EMENTA:AÇÃODIRETADEINCONSTITUCIONALIDADE - INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A JUNTADA, POR LINHA, DE PECAS DOCUMENTAIS - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. - O processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Supremo Tribunal Federal não admite a intervenção assistencial de terceiros. Precedentes. Simples juntada, por linha, de pecas documentais apresentadas por órgão estatal que, sem integrar a relação processual, agiu, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, como colaborador informal da Corte (amicus curiae): situação que não configura, tecnicamente, hipótese de intervenção ad coadjuvandum. - Os despachos de mero expediente - como aqueles que ordenam juntada, por linha, de simples memorial expositivo -, por não se revestirem de qualquer conteúdo decisório, não são passíveis de impugnação mediante agravo regimental. (BRASIL, 1994). Esta lei representa um marco no que tange à figura do amicus curiae no ordenamento jurídico pátrio, pois a partir dela passamos a ver sua utilização nas ações de controle abstrato de constitucionalidade. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 21 Jurisdição trabalhista democrática: a construção do provimento jurisdicional, a partir dos anseios da sociedade e a intervenção do amicus curiae no direito processual do trabalho, importa em promoção de justiça social ATUREZA JURÍDICA, REQUISITOS E MOMENTO N PARA INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE U m dos temas mais polêmicos que permeia a doutrina em relação ao amicus curiae diz respeito à sua natureza jurídica. Conforme entendimento de Milton Luiz Pereira (2002), caracterizase o amicus curiae como um terceiro especial ou de natureza excepcional. Para Antônio do Passo Cabral (2004), na mesma linha do autor supracitado, o amigo da Corte é um terceiro sui generis e sua intervenção pode ser classificada como atípica. Já para Fredie Didier Júnior (2003), o amicus curiae seria um auxiliar do juízo e complementa dizendo que não se pode comparar sua intervenção com a intervenção do terceiro. Nesta mesma linha, Marcelo Novelino (2009), entende que a natureza jurídica do amicus curiae é de auxiliar do juízo. No que tange aos requisitos para a intervenção, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, o ingresso do amicus curiae na lide pressupõe relevância da matéria e representatividade adequada. Por relevância “deve ser entendida a necessidade concreta sentida pelo relator de que outros elementos sejam trazidos aos autos para fins de formação de seu convencimento.” (BUENO, 2008, p.140). Mas, por ser uma expressão jurídica aberta, ela comporta ampla interpretação acerca do seu significado. Sobre o assunto, versam as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL – DEFERIMENTO DE INGRESSO DE SINDICATO COMO AMICUS CURIAE – RELEVÂNCIA DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. Esta Corte tem reiteradamente aceito o ingresso do amicus curiae nos feitos em que haja relevância da matéria como o presente, no qual se discute a incidência de PIS e COFINS sobre o faturamento das empresas locadoras de mão-de-obra. (BRASIL, 2009) 22 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Vitor Salino de Moura Eça | Aline Carneiro Magalhães PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO “AMICUS CURIAE”: UM FATOR DE PLURALIZAÇÃO E DE LEGITIMAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL. - O ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, a figura do “amicus curiae”, permitindo, em consequência, que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A intervenção do “amicus curiae”, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. - A ideia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do “amicus curiae” no processo de fiscalização normativa abstrata, tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Suprema Corte, quando n o desempenho de seu extraordinário. (BRASIL, 2000) No que tange aos legitimados, alguns doutrinadores (BUENO, 2008), entendem que eles seriam os mesmos daqueles que podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade, entretanto, abordaremos o assunto especificamente, no próximo tópico, por merecer uma abordagem mais detalhada. A intervenção do amigo da corte, segundo a doutrina (DEL PRÁ, 2004) pode ser espontânea ou requisitada pelo magistrado, esta podendo ser justificada pelos arts. 130 do CPC e 765 da CLT. De acordo com a jurisprudência majoritária, quanto ao momento da intervenção, entende-se que o amicus curiae pode ingressar na ação até o seu julgamento, conforme disposto na seguinte ementa: Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 23 Jurisdição trabalhista democrática: a construção do provimento jurisdicional, a partir dos anseios da sociedade e a intervenção do amicus curiae no direito processual do trabalho, importa em promoção de justiça social EMENTA: PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO. ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. PRAZO. Segundo precedente da Corte, é extemporâneo o pedido para admissão nos autos na qualidade de amicus curiae formulado após a liberação da ação direta de inconstitucionalidade para julgamento. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (BRASIL, 2010) Por fim, cumpre ressaltar que a intervenção do amicus curiae não deve se restringir aos processos objetivos, podendo ser utilizada em todas as ações, em especial quando envolvam interesses que atinjam a sociedade como um todo. Nesse rumo, a legitimação democrática da prestação jurisdicional, por meio da intervenção do amicus curiae, deve se espargir a todos os processos, e não ficar adstrita somente às certas demandas, possibilitando-lhe tecer considerações, das filosóficas às científicas, cuja compreensão escapam às partes e ao julgador. (PINTO, 2007). EGITIMADOS PARA INGRESSAR NO PROCESSO L NESTA CONDIÇÃO C onforme já salientado anteriormente, dispõe o art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, que a legitimidade para fazer parte da lide como amigo da corte pressupõe “representatividade adequada”. Entretanto, esta expressão, assim como a relevância prevista no mesmo artigo, é aberta, o que permite ao intérprete determinar seu alcance. De acordo com Cássio Scarpinella Bueno: A doutrina concorda que, para o entendimento do que é representatividade do postulante, deve ser observado o mesmo referencial já construído para o art. 103 da Constituição Federal, levando em conta inclusive, quem detém legitimidade para o ajuizamento das ações diretas de inconstitucionalidade. (BUENO FILHO, 2004, p. 12). 24 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Vitor Salino de Moura Eça | Aline Carneiro Magalhães No que tange à possibilidade de um terceiro, cidadão ou ente público, ingressar na ação para auxiliar o magistrado na solução do conflito, assevera Mílton Luiz Pere rira que: a rigor, dir-se-à que lhe falta interesse subjetivo individualizado para a ação. No entanto, em casos tais, o litígio prende-se à solução apropriada, permitindo fluir o “interesse subjetivo público” legitimador da sua participação processual, desde que a pretensão deduzida seja juridicamente defensável. [...] Essa participação ganhará mais relevo quando, nos litígios entre pessoas diversas (privadas ou públicas), o thema decidendum da ação, insista-se, tenha típicas razões de interesse público, ou seja, quando transcenda a motivação dos litigantes, algemando-os à sociedade como um todo, ou ao próprio Estado. (PEREIRA, 2002, p. 41). E este rol de legitimados, ao contrário de se limitar apenas àqueles que podem propor as ações diretas de inconstitucionalidade, se estende a todos os cidadãos, principalmente aqueles que possuem algum tipo de representatividade, que podem contribuir com a solução da lide, trazendo informações ao magistrado, ou mesmo seja, de alguma forma, atingido pelo resultado da demanda. O que fazemos questão de acentuar é que não descartamos que o indivíduo uti singoli possa ser admitido na qualidade de amicus curiae. Não nos esqueçamos de que ele é, desde a Constituição Federal, considerado um “portador legítimo” de interesses ao Estado-Juiz, quando o seu ar. 5°, LXXVII, empresta-lhe “legitimidade” para a ação popular. E, mais amplamente, o “direito de petição”, de que trata o art. 5°, XXXIV, a, é expresso a reconhecer a todos a possibilidade de se voltar aos Poderes Públicos em defesa de direitos.(BUENO, 2008). Tomando como exemplo a experiência norte-americana sobre o assunto, é interessante ressaltar que neste país “órgãos governamentais, associações particulares de interesse coletivo,”grupos de pressão” muito se utilizam do judicial iter para deduzirem seus entendimentos, influindo na vida de toda comunidade.”(MACIEL, 2003, p. 76). Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 25 Jurisdição trabalhista democrática: a construção do provimento jurisdicional, a partir dos anseios da sociedade e a intervenção do amicus curiae no direito processual do trabalho, importa em promoção de justiça social Em pesquisa jurisprudencial, à título de exemplo, o STF já admitiu como amicus curiae nos processos objetivos que julga, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, Movimento em Prol da Vida, Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero, Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás, Rede Brasileira de Entidades Assistenciais Filantrópicas, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil, Sindicato Nacional dos Aeroviários, Federação das Indústrias do Estado Paraná, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação. Cumpre ressaltar que, em um dos poucos exemplos encontratos na jurisprudência dos Tribunais do Trabalho sobre o assunto, houve o entendiemnto de que organizações não governamentais – ONG´s – e associações civis, desprovidas de personalidade sindical, não têm legitimidade nem representatividade adequada para serem admitidas como amicus curiae, sendo negada a participação da Associação Brasileira de Defesa dos Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão no dissídio coletivo que versava sobre demissão em massa sem prévia negociação coletiva na Embraer. (BRASIL, 2009). Quer nos parecer, no entanto, que o mais acertado seria a admissão, eis que todos os membros da sociedade podem fazer parte do processo cujo objeto transcenda os interesses e esfera das partes, singular por sua relevância, com o intuito de prestar informações sobre matéria de fato ou de direito objeto da controvérsia. Sua função é chamar a atenção dos julgadores para alguma matéria que poderia, de alguma forma, escapar-lhes ao conhecimento e representar os interesses e anseios de uma coletividade plural, trazendo para esfera judiciária esta participação popular que sinônimo de democracia. O AMICUS CURIAE NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO S em maiores rebuços, podemos afirmar, com segurança, que cabe ao Direito Processual do Trabalho concretizar o Direito do Trabalho, dando a maior efetividade possível aos preceitos trabalhistas e, ainda, garantir a aplicação das normas trabalhistas materiais de caráter 26 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Vitor Salino de Moura Eça | Aline Carneiro Magalhães indisponível, especialmente as que tratam dos direitos e garantias fundamentais e parcelas creditícias de natureza existencial. Sendo assim, torna-se imperioso ampliar sua capacidade de conferir verdadeira efetividade a esses direitos, o que gera a necessidade de dotar esta seara especializada de meios hábeis à consecução de tal finalidade. E dentro do conceito de efetividade está a ideia de participação dos cidadãos nas demandas trabalhistas que envolvam matérias socialmente relevantes, trazendo informações que contribuam na formação do convencimento do julgador e lhe ofereçam subsídios para uma prestação jurisdicional constitucionalmente mais adequada, vez que, quanto mais a decisão estiver de acordo com os anseios da sociedade, maior legitimidade ela terá e, consequentemente, mais efetividade. A pressão social para o seu cumprimento aumentará. Isso é o bastante para afastar qualquer dúvida em torno da relevância e utilidade da aplicação do instituto do amicus curiae no Direito Processual do Trabalho. No que tange as hipóteses de sua aplicação, apontamos, antes de tudo, as Ações Coletivas, em sintonia com o quanto aqui afirmado. E, nesse sentido, o ministro do TST, José Roberto Freire Pimenta, assevera que: [...] começa a existir uma consciência de que as formas tradicionais de solução dos conflitos de trabalho no Brasil, de caráter e alcance exclusivamente individuais, não mais atendem à necessidade de efetivação das normas protetoras dos direitos dos trabalhadores. A atenção volta-se então para a adoção do processo coletivo ou metaindividual. (PIMENTA, 2009, p. 470). Importante lembrar que a Ação coletiva é caracterizada como gênero, das quais são espécies Ação Trabalhista Pública (nomen juris da Ação Civil Pública quando ativada perante a Justiça do Trabalho)4, ação civil coletiva e ação popular, ações que tem por objeto a proteção dos interesses difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos. (LEITE, 2008). Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 27 Jurisdição trabalhista democrática: a construção do provimento jurisdicional, a partir dos anseios da sociedade e a intervenção do amicus curiae no direito processual do trabalho, importa em promoção de justiça social Nestas ações o interesse trans-individual emerge cristalino, motiva toda a sociedade, dotando a matéria em juízo de extraordinária relevância, situação jurídica que recomenda esta nova modalidade de intervenção de terceiro no processo, na qualidade de amicus curiae. Exemplo disso é a interposição de Ação Trabalhista Pública para defesa de interesses ou direitos difusos em face de empresa que discrimina, na contratação, trabalhadores negros ou portadores de deficiências físicas, mulheres grávidas, ou pratica qualquer outro tipo de discriminação vedada pela Constituição. No caso dos direitos coletivos, vale lembrar a vedação da demissão coletiva de trabalhadores que participam de greve, e por fim, como exemplos de direitos individuais homogêneos no âmbito do Direito do Trabalho, as Ações Trabalhistas Públicas que visam o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. (MELO, 2006). Ainda quanto às hipóteses de sua aplicação, podemos trazer à colação como exemplo de ações passíveis de intervenção do amicus curiae, as demandas que tratem da saúde e segurança do trabalhador, do meio ambiente do trabalho, de vedação de dispensa coletiva, bem como todas as demais cujos objetos repercutam, direta ou indiretamente, na vida da sociedade. A tutela coletiva, ao lado do instituto do amicus curiae, constitui inegável instrumento de democratização do processo e de salvaguarda dos direitos coletivos, sejam eles difusos, coletivos propriamente ditos ou homogêneos. A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO AMICUS CURIAE NA CONSTRUÇÃO DO DIREITO SUMULAR C onsiderando-se que, na forma do art. 8º, da CLT, a jurisprudência é fonte de direito, e ainda que a norma se perfaz no momento que o aplicador a interpreta segundo o caso concreto posto sub judice, natural que a sociedade, destinatária da lei, possa colaborar com a atividade do magistrado. De origem romano-germânica o nosso sistema jurídico é denominado de civil law que tem como principais características a 28 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Vitor Salino de Moura Eça | Aline Carneiro Magalhães primazia da lei como fonte de direito, o modelo codificado, sendo construída a solução do caso concreto a partir do pensamento abstrato e um sistema dedutivo de premissas e conclusões, ao passo que, no sistema denominado common law de origem anglo-saxônica há a primazia das decisões judiciais como fonte de direito, o raciocínio concreto preocupado com o caso e o pensamento indutivo no qual princípios e normas são induzidos a partir da decisão judicial. (NOVELINO, 2009). O direito anglo-americano, que pertence a um sistema distinto não é “direito legal”. É um “direito judicial” (judge-made law). Assim, as decisões dos tribunais, por causa dos precedentes (stare decisis), é que vão dizer o que a lei significa, trate-se de common law, equity, act, ordinance ou mesmo by-law.(MACIEL, 2003). A despeito das disparidades existentes entre os dois sistemas jurídicos percebe-se, na atualidade, sua progressiva aproximação com, por exemplo, as súmulas, que são “enunciados emitidos pelos Tribunais que sintetizam as decisões em casos semelhantes, firmando o entendimento do Tribunal a respeito daquela matéria.” (SIQUEIRA JÚNIOR, 2009, p.151). E “mais do que nunca, mesmo nos países de tradição românicogermânica, prega-se a imprescindibilidade da interpretação do direito para seu conhecimento derradeiro.” (BUENO, 2008, p. 17). Assim, cada vez mais a interpretação da lei tem influenciado na solução de casos semelhantes criando os precedentes, que tem ganhado força no nosso ordenamento jurídico, principalmente nos tribunais superiores, que, dentre outras funções, uniformizam a jurisprudência. Neste sentido o disposto no §1 do art. 518 do Código de Processo Civil que caracteriza a súmula impeditiva de recursos e permite ao juiz não receber o recurso de apelação quando a sentença estiver em desconformidade com súmula do STJ ou STF. Na seara laboral, as súmulas têm hoje muito relevo e exercem grande influência e importância na solução do caso concreto, em especial as súmulas do TST. A força do precedente judicial pode fazer com que uma decisão proferida em relação a um litígio individual produza de algum modo Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 29 Jurisdição trabalhista democrática: a construção do provimento jurisdicional, a partir dos anseios da sociedade e a intervenção do amicus curiae no direito processual do trabalho, importa em promoção de justiça social efeitos a todos os futuros processo da mesma natureza. Surge então a necessidade de possibilitar que setores sociais diversos possam influenciar as decisões judiciais ainda que não possuam interesse ou relação direta com o objeto do processo em que se manifestaram. (CABRAL, 2004). As súmulas editadas pelo TST podem, por exemplo, visar regular uma situação não prevista em lei, como a Súmula 331 que trata da terceirização, pode dispor mais detalhadamente de matéria prevista em lei, como a Súmula 6, que dispõe sobre a equiparação salarial ou ainda, pode criar regras não previstas em lei, como a Súmula 414. Tais precedentes ganham maior importância uma vez que a CLT foi aprovada em 1943 e muitas de suas disposições já não correspondem com os anseios da sociedade atual no que tange à tutela dos direitos trabalhistas. Uma vez editada a súmula, os demais juízes, em geral, seguem seus preceitos, o que inclusive acaba por dificultar a interposição do Recurso de Revista e torna o processo mais célere. CONCLUSÃO O processo, como meio de efetivar o direito material a que serve, traz instrumentos que auxiliam nesta tarefa, além de concretizar o escopo atual de participação da sociedade plural na esfera jurisdicional. Apresenta-se, assim, o amicus curiae como um exemplo destes instrumentos que, a despeito de não possuir ainda uma regulamentação peculiar em nosso ordenamento, representa uma importante ferramenta para promover maior legitimidade às decisões proferidas pelos Tribunais, pois traz para o processo os interesses e anseios da sociedade que, direta ou indiretamente, arcará com os efeitos da decisão. A experiência dos países da common law demonstra a importância e utilidade do instituto, que começa a ganhar força no nosso sistema jurídico, podendo ser amplamente utilizado, não devendo ficar restrito aos processos de controle abstrato da constitucionalidade, mas devendo ser aceito nos casos em que houver interesse público envolvido. 30 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Vitor Salino de Moura Eça | Aline Carneiro Magalhães O instituto do amicus curiae deverá incidir não só no âmbito da jurisdição constitucional propriamente dita, mas, também, em todos os demais feitos judiciais em que se contemple o interesse público qualificado, o que enseja a participação da sociedade no processo, sobretudo quando concebemos este como uma garantia de participação democrática numa das mais importantes funções estatais. Temos, destarte, que a participação do amicus curiae demonstra de forma inequívoca que os fatos forcejam o surgimento das leis, e ainda abrem espaço para construções temáticas, necessárias para o processamento de casos concretos. Sem dúvida, a pretensão deduzida não pode divorciar-se da realidade social. Daí porque, sob os domínios de interesses sociais, escapando dos sentidos dogmático e privatístico das relações processuais, o amicus curiae merece granjear progressivo acolhimento no sistema processual brasileiro. Não há dúvidas de que Jurisdição torna-se mais legítima quando o a sociedade participa do processo de interpretação da norma, principalmente porque ela expressa os valores que lhe são importantes e merecem tutela, podendo culminar, em última análise, na maior aprovação e cumprimento das decisões. A sociedade atual que é marcada pela pluralidade, reclama a expansão da previsão de participação do amicus curiae sempre que a transcendência do objeto da ação justificar, em processo objetivo de controle de constitucionalidade, em controle difuso, em ações coletivas, e ainda em outras hipóteses que justifiquem sua atuação. Na seara laboral a participação da sociedade na solução do litígio ganha maior importância, sobretudo quando esta passa a compreender o Direito do Trabalho como expressão de Direito Humano, o que leva a jurisdição trabalhista ao status de garantidora de Direitos Fundamentais consagrados na própria Constituição Federal, que tem como um de seus principais objetivos o de promover a Justiça Social e os valores do trabalho digno. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 31 Jurisdição trabalhista democrática: a construção do provimento jurisdicional, a partir dos anseios da sociedade e a intervenção do amicus curiae no direito processual do trabalho, importa em promoção de justiça social REFERÊNCIAS AGUIAR, Antonio Carlos. As centrais sindicais na qualidade de amicus curiae Synthesis. [S.l.], n.39,p.155-157,(2004: jul./dez). AMARAL, Rafael Caiado. Breve ensaio acerca da Hermenêutica Constitucional de Peter Härbele. Disponível em: http://jusvi.com/ artigos/1573. Acessado em 05/04/2010. BARROSO, Luiz Roberto. Neoconstitucionalismo, e constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). In: Regina Quaresma, Maria Lúcia de Paula Oliveira e Farlei Martins Riccio de Oliveira. (Org.). Neoconstitucionalismo. Rio de Janeiro: Forense, 2009. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo: ADI 748 AgR /RS. Relator: Min. Celso de Melo. Diário de Justiça. Brasília. 01/08/1994. _______. Supremo Tribunal Federal. Processo: AgRg nos EREsp 827194 / SC. Relator: Min. Humberto Martins. Diário de Justiça. 09/09/2009. _______. Supremo Tribunal Federal. Processo: ADI 2321 MC / DF. Relator: Min. Celso de Malo. Diário de Justiça. 25/10/2000. _______. Supremo Tribunal Federal. Processo: ADI 4067 AgR / DF. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Diário de Justiça. 10/03/2010. _______. Tribunal Regional do Trabalho15ª REGIÃO. Processo: 00309-2009000-15-00-4. Relator: Des. José Antônio Pancotti. 2009. BUENO FILHO, Edgard Silveira. Amicus Curiae - a democratização do debate nos processos de controle da constitucionalidade. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo , v.12,n.47, abr/jun.2004), p.7-15. BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. CABRAL, Antonio do Passo. Pelas Asas de Hermes: A Intevenção do Amicus Curiae, um Terceiro Especial. Uma anáise dos institutos interventivos similares – O amicus e o Vertreter des öffentlichen Interesses. Revista Processo, São Paulo: Editora RT., n. 117, p. 8-41, 2004. CASTRO, João Antônio Lima (Coord.). Direito processual: fundamentos constitucionais. Belo Horizonte: PUC Minas, Instituto de Educação Continuada, 2009. 32 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Vitor Salino de Moura Eça | Aline Carneiro Magalhães DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego : entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo : LTr. 2005. DEL PRÁ. Carlos Gustavo Rodrigues. Breves Considerações sobre o amicus curiae na ADIN e sua legitimidade recursal. In: Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil (e assuntos afins). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. DIDIER JÚNIOR, Fredie. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil (e assuntos afins). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. _______________, Fredie. Possibilidade de Sustentação Oral do Amicus Curiae. Revista Dialética de Direito Processual, v. 8, 2003. LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Ações coletivas e tutela antecipada no Direito Processual do Trabalho. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1967>. Acesso em: 01/08/2010. _______, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. _______, Carlos Henrique Bezerra (coord.). Direitos metaindividuais. São Paulo: LTr, 2004. MACIEL, Adhemar Ferreira. Amicus Curiae: um instituto democrático. Revista Jurídica : Órgão Nacional de Doutrina, Jurisprudência, Legislação e Crítica Judiciária [Porto Alegre:1953], Porto Alegre, RS , v.51, n.312 , p.75-78, out. 2003. MARÇAL, Antônio Cota. Princípio - Estatuto, Função e usos no Direito. In: Constituição, direito e processo: princípios constitucionais do processo. Curitiba: Juruá, 2007. 337 p. MELO. Raimundo Simão de. Ação civil publica na Justiça do Trabalho. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2006. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3 ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. PEREIRA, Mílton Luiz. AMICUS CURIAE: Intervenção de terceiros. Revista CEJ. [S.l.], v.6,n.18,p.83-86,(2002: set). Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 33 Jurisdição trabalhista democrática: a construção do provimento jurisdicional, a partir dos anseios da sociedade e a intervenção do amicus curiae no direito processual do trabalho, importa em promoção de justiça social PIMENTA, José Roberto Freire; FERNANDES, Nádia Soraggi. A importância da coletivização do processo trabalhista . Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região. Belo Horizonte, v.46, n.76, p.45-60, jul./dez. 2007. PIMENTA, José Roberto Freire; FERNANDES, Nadia Soraggi; BARROS, Juliana Augusta Medeiros de. Tutela metaindividual trabalhista: A defesa coletiva dos direitos dos trabalhadores em juízo. São Paulo: LTr, 2009. PINTO, Rodrigo Strobel. Amicus curiae atuação plena segundo o princípio da cooperação e o poder instrutório judicial. Revista de Processo . [S.l.], v.32, n.151,p.131-139 (2007:set). ROSÁRIO, Luana Paixão Dantas do. Amicus Curiae instituto processual de legitimação e participação democrática no judiciário politizado. Revista Brasileira de Direito Processual. Belo Horizonte, v. 17, n. 67, p. 121-116, jul./ set. 2009. SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTR, 2009. SILVA, Paulo Maycon Costa da. Do AMICUS CURIAE ao método da sociedade aberta dos intérpretes. Revista CEJ. Brasília, DF, v. 12, n. 43, p. 2230, out./dez 2008. SIQUEIRA JÚNIOR. Paulo Hamilton. Direito processual constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: volume 1: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. VIANA, Márcio Túlio. O novo papel das convenções coletivas de trabalho: limite, riscos e desafios. Brasília: Revista TST, vol. 67, nº 3, julho/setembro 2001. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim Amicus curiae afinal quem é ele?. Ideias e Opiniões, Curitiba, PR, v. 5, n. 10, p. 2-2, fev. 2006. 34 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Vitor Salino de Moura Eça | Aline Carneiro Magalhães NOTAS 1 Apesar da sistematização do instituto ter encontrado fértil desenvolvimento no direito norte-americano, sua origem mais remota é atribuída ao Direito Romano, conforme demonstra Cássio Scarpinella Bueno. 2 Talvez não por acaso, cumpre registrar que, conforme ressalta Luana Paixão Dantas do Rosário, o projeto de lei que culminou na Lei 9.868/99, de autoria de Gilmar Ferreira Mendes, foi apresentado no mesmo ano (1997) em que o douto doutrinador traduziu a “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”, de Peter Harbele. 3 Segundo o Min. Ministro Sepúlveda Pertence o excelente trabalho do amicus curiae, ilustre magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira, o fez despertar para que, há muitos anos, não ouvia falar, no Distrito Federal, sobre as Varas de Acidente do Trabalho. Tais palavras corroboram com a finalidade do instituto amicus curiae, que é trazer informações ao juízo para solucionar o litígio. 4 EMENTA: AÇÃO TRABALHISTA PÚBLICA - AÇÃO COLETIVA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA- EFEITO ERGA OMNES APENAS EM CASO DE PROCEDÊNCIA. A pretensão da ré de ver a demanda julgada extinta, em virtude de ter havido anterior Ação Trabalhista Pública, nomem iuris da ação civil pública quando manejada perante a Justiça do Trabalho,sobretudo quando proposta diretamente pelo Ministério Público do Trabalho, encontra limite no inciso III, do art. 103, da Lei 8.078/90, de expressa admissão nas demandas que tutelam interesses coletivos e individuais homogêneos. Destarte, o efeito erga omnes somente se torna exigível em caso de procedência do pedido formulado, o que não se verificou na demanda apontada pela ré, e legitima o trabalhador a renovar a pretensão, agora em nome próprio, razão pela qual não se pode acolher a pretendida modalidade de extinção do processo. TRT/3 - 4ª. T. - RO - 01164-2009-010-03-00-1 1. Rel. Vitor Salino de Moura Eça. DEJT de 17/08/2010. Artigo recebido em: 25/06/2009 Aprovado para publicação em: 30/06/2009 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 35 DIREITO E LINGUAGEM: OS ENTRAVES LINGUÍSTICOS E SUA REPERCUSSÃO NO TEXTO JURÍDICO PROCESSUAL Daniel Roepke Viana* Valdeciliana Da Silva Ramos Andrade** Resumo: A pesquisa aborda a relação entre Direito e Linguagem, visto que a linguagem se materializa por meio da palavra que é a ferramenta mor do profissional da área jurídica. Observa como os entraves linguístico-gramaticais interferem na compreensão textual e dificultam o andamento processual, busca-se também diagnosticar em que medida tais entraves interferem na construção da comunicação jurídica, produzida em textos processuais, além de se observar qual a responsabilidade do profissional de direito nesta área. Assim, foram verificados os problemas mais correntes, por meio da análise de peças processuais, e foram verificados problemas tanto da perspectiva gramatical quanto da perspectiva estrutural de construção de sentidos do texto jurídico. Palavras-chave: Linguagem Jurídica. Juridiquês. Advogado. * Advogado, Especialista em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, ex-aluno da FDV, bolsista de iniciação científica. E-mail: [email protected]. ** Doutora em Língua Portuguesa pela UERJ, mestre em Linguística e Filologia pela UNESP. Direito e linguagem: os entraves linguísticos e sua repercussão no texto jurídico processual Abstract: The research deals with the relationship between Law and Language, because the language is materialized through the word which is the main tool of the Law professionals. It observes how the linguistic and grammatical obstacles affect the reading comprehension and hinder the procedural progress, It also seeks to diagnose to what extent these barriers affect the legal communication, produced in procedural texts, in addition to observe what is the responsibility of the Law professional in this area. Therefore, the most common problems were checked, through the analysis of procedural documents, and problems were observed both from the perspective of structural and grammatical construction of meanings of legal text. Keywords: Legal Text. Juridiquês. Lawyer. INTRODUÇÃO A linguagem é o instrumento de trabalho do operador do Direito. Logo, o profissional da área jurídica deve dominar o seu instrumento de trabalho – a língua portuguesa, neste estudo especificamente, a modalidade escrita. Além dos conhecimentos gramaticais, é importante saber articular as palavras e materializar argumentos em um texto de forma coerente, além de ser capaz de transmitir a mensagem ao receptor de forma clara e concisa. Assim, Direito e linguagem são indissociáveis, mantém uma relação de interdependência, visto que o direito se concretiza efetivamente por meio da linguagem, neste sentido Calmon de Passos (2001, p.63-64) declara que: [...] o Direito, mais que qualquer outro saber, é servo da linguagem. Como Direito posto é linguagem, sendo em nossos dias de evidência palmar constituir-se de quanto editado e comunicado, mediante a linguagem escrita, por quem com poderes para tanto. Também linguagem é o Direito aplicado ao caso concreto, sob a forma de decisão judicial ou administrativa. Dissociar o Direito da Linguagem será privá-lo de sua própria existência, porque, ontologicamente, ele é linguagem e somente linguagem. 38 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Daniel Roepke Viana | Valdeciliana da Silva Ramos Andrade Importante esclarecer que o texto jurídico sempre foi marcado por construções fraseológicas complexas e por um elevado grau de conhecimento da língua, não só no processo de estruturação textual, mas também no conhecimento profundo da gramática da língua portuguesa. Em virtude disso, o profissional do Direito destacou-se, por séculos, como referência na tradição de produzir bons textos e na tradição de ter amplo domínio da norma culta, no entanto essa imagem positiva tem sido depreciada por uma vasta quantidade de erros básicos referentes à utilização da língua e à estruturação da linguagem. Não bastassem os percalços decorrentes dos vícios de linguagem, eles estão sendo potencializados devido ao uso indiscriminado de arcaísmos e de latinismos. Na verdade, os textos jurídicos têm sido afetados pela “fraseomania” dos operadores do direito, que possuem o vício de formular frases rebuscadas sem conteúdo relevante. Isso remete ao tão falado “juridiquês” que, ao invés de aproximar o jurisdicionado, cria um abismo entre quem busca seus direitos e a concretização do direito em si. Na verdade, esse prejuízo não é só para o cidadão comum que se vê distante do direito almejado, mas também é para o profissional do direito, visto que há o descrédito da justiça e, por consequência, do próprio operador jurídico. Essas falhas inviabilizam destroem a estrutura textual e, consequentemente, a coerência no texto. Logo, ao se empregar entraves gramaticais e linguísticos, o profissional do Direito inviabiliza a compreensão textual, ou permite uma versão às avessas do que foi enunciado. Esta pesquisa, financiada pela Faculdade de Direito de Vitória, como atividade de Iniciação Científica, averigua a relação entre Direito e linguagem, neste processo, busca vislumbrar se há entraves linguísticos no texto jurídico. Para tanto, emprega o método de abordagem hipotéticodedutivo (LAKATOS, 1991, p. 95), pois pressupõe um problema – os textos jurídicos processuais apresentam entraves linguísticos e gramaticais – para o qual se ofereceu uma solução provisória – nos textos jurídicos processuais, há determinadas construções que são exigidas pela linguagem jurídica clara, objetiva e bem estruturada –, disso produzimos um falseamento – como deve ser a estrutura textual da linguagem jurídica em textos processuais e qual é o papel do advogado no processo de produção de um texto jurídico-processual. Isso é o que se pretende averiguar por meio da pesquisa documental. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 39 Direito e linguagem: os entraves linguísticos e sua repercussão no texto jurídico processual Nesse sentido, a pesquisa documental é constituída por petições e contestações, as quais formam um corpus de análise. Neste, foram catalogadas 138 ocorrências, que foram selecionadas a partir da análise dos entraves gramaticais e dos casos de transgressão à coerência. A PALAVRA A palavra é um signo linguístico artificial que é um representante. Para cumprir essa sua função, o signo se compõe de duas partes, quais sejam, significante e significado. O primeiro diz respeito à forma como o signo se materializa (que pode ser sonora, visual, olfativa, dentre outras) e o segundo refere-se à imagem mental que se forma a partir deste significante e essa imagem é uma convenção. Assim, as palavras são signos linguísticos e, como expõe José Carlos de Azevedo (2004, p. 139), são “[...] o mais elaborado, o mais versátil, o mais abrangente instrumento de criação, circulação e assimilação de representações do conjunto de nossas experiências da realidade” e, em sua peculiaridade, permite aos homens materializar conceitos que povoam as suas mentes e vestir de significados e características os objetos que os cercam. Além disso, elas são capazes de retratar todos os demais signos, revestindo-os de conceitos. A palavra, como signo, seja na forma escrita ou na falada, evoca em nossa mente, quando a lemos ou ouvimos, um conceito, ou seja, um significado. Um mesmo vocábulo, no entanto, pode ter vários significados convencionados em dicionário. Um exemplo típico e oportuno de se mencionar é a palavra justiça. Manifestamente polissêmico, o termo pode, dentre as suas diversas acepções, significar equidade, honestidade e até mesmo o próprio poder judiciário. Da mesma forma, um significado pode ser representado por mais de um significante. Nesse caso, está-se diante de palavras sinônimas, ou quase sinônimas. Embora sejam palavras fisicamente diferentes, podem, em determinado casos, evocar a mesma ideia, como ocorre com os vocábulos pensar, arrazoar, refletir, raciocinar e ponderar. Para sabermos qual o significado pretendido pelo escritor do texto, ao escrever a palavra, é imprescindível considerar o contexto em que ela se encontra inserida. Levar em consideração o contexto 40 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Daniel Roepke Viana | Valdeciliana da Silva Ramos Andrade implica, necessariamente, compreender as demais palavras com as quais a palavra em questão se relaciona no texto, pois umas fornecem elementos para a compreensão das outras e todas unidas formam o texto. Com isso, também se pretende dizer que o significado do texto é depreendido do todo, levando em consideração todas as palavras que o constroem. Assim, o texto só pode ser compreendido em sua plenitude, quando todas as palavras que o compõem interligam seus significados, formando uma rede, enfim, um todo significativo. Como uma única palavra pode ensejar diversos significados, é de suma importância que o escritor seja prudente ao escrever seu texto. Ele deve tomar todas as precauções necessárias para que as palavras sejam compreendidas. Isso significa que o texto deve ser o mais claro possível para que as palavras contidas no mesmo sejam claras. Na verdade, isso é o que possibilita ao destinatário alcançar a mensagem transmitida pelo texto, na forma mais próxima da que foi concebida pelo emissor. Desta forma, é imprescindível que o receptor conheça as palavras utilizadas pelo emissor e tenha possibilidade de aferir-lhes os significados que lhes são apropriados, a fim de que a mensagem seja apreendida adequadamente. Do contrário, haverá significante, uma vez que as palavras estão postas no texto, no entanto o outro não abstrairá delas o significado ou, então, poderá conferir-lhes significado diverso do idealizado pelo produtor do texto. Tendo em vista que o texto é um todo significativo, construído pelos significados entrelaçados das palavras que o compõem, a presença de termos desconhecidos do leitor ou inadequados torna a compreensão do texto lenta e incompleta. Em determinados casos, tais palavras mal empregadas são capazes de tornar o texto incompreensível por completo para o leitor. O advogado e a palavra O profissional do Direito é, por excelência, o profissional da palavra. Ela é o seu instrumento de trabalho, conforme se depreende da própria Lei, no artigo 156 do Código de Processo Civil Brasileiro: “Em Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 41 Direito e linguagem: os entraves linguísticos e sua repercussão no texto jurídico processual todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo”. O termo vernáculo, utilizado no referido dispositivo legal, alude à pureza idiomática, à clareza e à correição no falar e no escrever pertinentes ao texto jurídico processual. O art. 156 do Código de Processo Civil, por si só, já é suficiente para justificar o zelo que profissional do Direito deve ter pelo uso correto das palavras. Além disso, soma-se a essa exigência legal a própria realidade vivida por esses profissionais, uma vez que, em seu cotidiano, lidam com interpretação de textos, problemas de linguagem e polissemia de palavras. Ao advogado, destaque-se, é devido um esmero maior ao lidar com as palavras, pois ele tem por dever legal e ético defender o(s) direito(s) de seu(s) cliente(s). Assim, a produção textual, além de fazer parte essencial de seu dia a dia, é um instrumento de se fazer justiça, na medida em que os seus textos visam garantir à pessoa por ele defendida em juízo a proteção/reivindicação de seu(s) direito(s). Nesse ponto, é importante ressaltar que a própria Constituição confere às pessoas direitos que lhes são fundamentais e que, devido a isso, não são passíveis de disposição. Tais direitos, como a liberdade, a vida e a dignidade do indivíduo são oponíveis contra qualquer pessoa que os infrinja. O advogado, como procurador de seu cliente, é responsável por impedir que o direito de seu cliente seja ameaçado ou, em caso de já haver ameaça, que esta cesse de imediato para que, na medida do possível, não agrave mais o seu cliente. Para tanto, o advogado deve utilizar todo o seu conhecimento jurídico e legal, bem como de sua desenvoltura linguística, para que possa produzir um texto apto a atingir aos objetivos pretendidos. Dessa forma, apenas conhecimento do Direito não é o bastante para refutar os argumentos contrários aos seus e convencer o magistrado de que o direito pertence ao seu cliente. Pode haver diversas provas e argumentos que defendam o direito ameaçado, porém só há um meio de se convencer o juiz de que o seu posicionamento está correto. Essa via é a palavra. As palavras são, portanto, imprescindíveis ao advogado, na medida em que elas, bem selecionadas e devidamente agrupadas, interligam seus significados e transmitem ao magistrado a narração 42 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Daniel Roepke Viana | Valdeciliana da Silva Ramos Andrade dos fatos, as provas e os argumentos capazes de possibilitar ao juiz a compreensão dos fatos e dos motivos pelos quais ele alega ter o seu cliente o direito. Elas conferem ao advogado poder de persuasão, de convencimento e, de certa forma, até mesmo de sedução no processo, a partir do momento em que ele consegue tornar o seu texto aceitável e aprazível ao seu destinatário. Enfim, o saber jurídico aliado ao bom manejo do vernáculo, por parte do advogado, são instrumentos capazes de transpor a barreira da imparcialidade do juiz, conduzindo-o ao convencimento de que há um direito e de que esse direito pertence ao seu cliente. O MAU USO DA PALAVRA PELO ADVOGADO “Ai, palavras, ai, palavras, Que estranha potência, a vossa!”. Este é um verso de Cecília Meireles (1967, p.560), em seu poema Romance das Palavras Aéreas, o qual trata da importância das palavras no contexto da Inconfidência Mineira, de como elas são poderosas, sendo capazes de determinar o destino de um homem. Na conjuntura da Inconfidência, foram suficientes para levar Tiradentes à forca. O mesmo poema, trazido ao mundo jurídico, serve de base para justificar a prudência, imprescindível ao advogado, no momento de elaborar um texto jurídico processual. Palavras são armas. Bem manejadas levam à vitória, mal empregadas à derrota. O advogado hábil no seu manejo é capaz de defender seu cliente com eficácia. Todavia, o advogado desleixado, que negligencia o cuidado devido com a linguagem, prejudica por completo a defesa de seu cliente e terá, por consequência, a ruína e o descrédito de suas alegações. Desta forma, o advogado deve primar pela linguagem que utiliza, pois ele exerce uma função pública essencial à administração da Justiça, nos termos do artigo 2° da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) – “O advogado é indispensável à administração da Justiça” – e do art. 2° do Código de Ética e disciplina da OAB: O advogado, indispensável á administração da justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu ministério privado à elevada função pública que exerce. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 43 Direito e linguagem: os entraves linguísticos e sua repercussão no texto jurídico processual Consciente da relevância da atividade que exerce, o advogado deve saber manusear adequadamente o seu instrumento de trabalho, ou seja, a palavra, e empenhar-se no seu aperfeiçoamento. Neste sentido, dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB, no art. 2°, parágrafo único, IV: “São deveres do advogado: [...] empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional.” Destaca-se que o referido dispositivo legal não faz referência apenas ao aperfeiçoamento jurídico. O artigo utiliza o termo aperfeiçoamento profissional, de modo que abrange também o aprimoramento linguístico e a prudência na produção do texto adequado ao ato processual. Tal zelo é indispensável, visto que a palavra, no cenário de tessitura textual, possibilita ao advogado defender, acusar, afirmar, instigar, indagar, sugerir, persuadir e convencer. Enfim, é o seu instrumento de trabalho, de modo que a sua má utilização pode depreciar consideravelmente o seu trabalho. Vale frisar que a Lei impõe determinados deveres, como o aprimoramento e o esmero linguístico, em virtude disso também estabelece sanções em caso de descumprimento. Nesse sentido, dispõe o art. 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB: “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, pratica com dolo ou culpa.” O referido artigo faz alusão à responsabilidade do advogado pelos atos por ele praticado, com dolo ou culpa, que resultem em dano para o cliente ou para o processo. Isso significa que a responsabilidade do advogado é subjetiva, de modo que depende de verificação de culpa, conforme dispõe o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa.” Portanto, para que o advogado seja responsabilizado, é necessária a comprovação de que a sua conduta lesiva esteve eivada de culpa. Cumpre esclarecer que a culpa, em seu sentido amplo, pode se manifestar na forma de dolo ou de culpa em sentido estrito. O ato lesivo praticado com dolo é aquele que se comete tencionando o dano ou simplesmente assumindo o risco de que ele pode vir a ocorrer. Por sua vez, o ato perpetrado com culpa no sentido estrito não tem por finalidade ocasionar o dano. Este ocorre involuntariamente devido 44 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Daniel Roepke Viana | Valdeciliana da Silva Ramos Andrade à conduta viciosa do agente e pode ser praticado nas modalidades: negligência (quando se omite a praticar um ato que deveria, a fim de evitar a ocorrência do dano); imprudência (ocasião em que se age precipitadamente, sem as devidas cautelas, ocasionando o dano) ou imperícia (quando o dano é provocado em virtude da inabilidade técnica do profissional na realização do ato). A responsabilidade do advogado se dá, deste modo, mediante a comprovação de existência de culpa, haja vista que a sua obrigação para com o cliente é de meio, via de regra. Nesse sentido, entendem Gagliano e Pamplona Filho (2003, p. 252): A prestação de serviços de serviços advocatícios é, em regra, uma obrigação de meio, uma vez que o advogado não tem como assegurar o resultado da atividade ao seu cliente. Assim, da mesma forma como o ofício do médico, demanda uma responsabilidade civil subjetiva, com fundo contratual que, no caso do processo judicial, decorre do mandato. Afirmar que o advogado exerce atividade-meio implica dizer que ele não tem o compromisso de obter o êxito da causa, até mesmo porque a decisão final acerca do provimento dos pedidos formulados é atribuição exclusiva do magistrado. A sua obrigação é ser diligente na utilização dos expedientes para alcançar o objetivo final, ou seja, a vitória em prol do seu cliente no pleito judicial, que não necessariamente acontecerá. Portanto, a obrigação do advogado é fazer uso adequado dos instrumentos judiciais, sob pena de, se comprovado o seu agir com culpa, ser responsabilizado na esfera civil e ser condenado a pagar indenização ao seu cliente. Soma-se a isso o dever do operador do Direito de manejar adequadamente a linguagem, pois, conforme já explicitado, a palavra é o instrumento profissional do advogado, sem a qual seria impossível a realização de qualquer atividade jurídica. No caso de falha grotesca relativa á utilização da palavra por parte do advogado, que ocasiona lesão à administração da justiça, está-se diante de manifesta imperícia1, visto que se trata de deficiência no aperfeiçoamento técnico-linguístico do profissional, que torna deficitária a prestação de seu serviço. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 45 Direito e linguagem: os entraves linguísticos e sua repercussão no texto jurídico processual Vale dizer que se trata de imperícia e não de simples negligência, decorrente de omissão, pois o advogado, no seu exercício profissional, necessita de uma habilidade específica no que concerne à linguagem, tal qual o domínio da gramática pátria e de técnicas de argumentação, o que o diferencia dos profissionais de outras áreas. Logo, assim como um cirurgião plástico necessita de aptidão para o manejo de um bisturi, analogicamente, o advogado precisa dominar a palavra, que é o seu instrumento de trabalho, sem o qual o seu serviço não pode ser prestado. O manejo inadequado da palavra, desta maneira, é a exteriorização da falta de habilidade técnica do profissional do Direito, ou seja, manifesta imperícia. Um exemplo incontroverso de imperícia decorrente de inabilidade linguística é a peça processual que se segue, redigida abaixo em sua íntegra2: MAXLENE DOS SANTOSE WARLEY DOS SANTOS, SÃO FILHOS DE GEDALVA M DOS SANTOS BRASILEIRA, VIÚVA, DO LAR, RESIDENTE da DOMICILIADA A RUA GUARAPES NUMERO 258 ALECRIM VILA VELHA por sua advogada abaixo assinada inscrita na OAB/ES sob o n. ___ com escritório na rua _________________________ Vila Velha, onde receberá as intimação. A requerente IRMÃ do WARLEY DOS SANTOSCARLOS ,falecido no dia 11 DE NOVEMBRO DE 2003, nesta cidade Vila Velha. 2- Entretanto GERDALVA É PENSIONISTA CVRD, ENTÃO MAXLENE DOS TEM O DIREITO DE RECBER O IMPOSTOS DE RENDA QUE ESTADEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL DE VILA VELHA., PODENDO VERIFICADO DOCUMENTO ANEXO.. QUE REQUERENTE ESTA PASANDO POR DIFICULDADE FINANCEIRA ENTÃO RAZÃO DO EXOSTOREQUERA VOSSA EXCELENCIA QUE APÓS DE OUVISUA FILHA MAXLENE DOS SANTOS, A REQUERENTE MINISTÉRIO PÚBLICO PETICIONARÁ AUTORIZAÇÃO , VIA DE ALVARÁ JUDICIAL E LEVANTAR A IMPORTÃNCIA R$484,33.. ASSIM DOCUMENTO A TRI BUIDO PARA E FEITO. 46 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Daniel Roepke Viana | Valdeciliana da Silva Ramos Andrade QUE A REQUERENTE VEM PEDIR ASSSISTENCIA JUDICIARIA BASEADA NUMERO 1060/50 . AUXILIO NA LEI VALOR DASCUSTA R $100,00 VILA VELHA , 29 DE JANEIRO DE 2005. Com a leitura desta peça processual, percebe-se o quanto um texto mal redigido pode atravancar a atividade jurídica e prejudicar o cliente. O texto encontra-se de tal modo mal redigido, que é plausível questionar se o profissional responsável pelo escrito acima de fato cursou cinco anos de Direito e foi aprovado no exame da OAB. Pela leitura, é praticamente impossível identificar com clareza o autor da ação, os fatos, os argumentos jurídicos e os pedidos. Logo de início, percebe-se a imprecisão quanto ao requerente que figura na peça. Primeiramente, o advogado posta no sentido de que Maxlene dos Santos e Warley dos Santos são os autores. Depois, no segundo parágrafo, é dado a entender que Warley (que já não é mais apenas Warley dos Santos, mas Warley dos Santos Carlos) é falecido e que a sua irmã seria a requerente. Mas não é só isso, o texto segue num processo desenfreado de erros em todos os níveis gramaticais – regência, concordância, ortografia, etc. Além disso, parecer que a própria inabilidade não atinge só a parte gramatical e a parte estrutural, que abarca a coesão e a coerência, mas também atinge a própria apresentação do texto, uma vez que, o autor do texto prossegue num processo descomedido de engolir letras – recber (“receber”), pasando (“passando”) e velh (“velha”) – e de espaços entre as palavras – Santose (“Santos e”), SantosCarlos (“Santos Carlos”), estadepositado (“está depositado”), exostorequera (presume-se significar “pelo exposto requer a”), ouvisua (“ouvir sua”), dascusta (“das custas”). Em alguns desses casos, a compreensão da expressão resulta prejudicada, como é o caso da sequência de letras exostorequera. Não bastasse o advogado ter juntado três palavras (“exposto” e “requer a”), também omitiu duas letras (“p” e “i”). Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 47 Direito e linguagem: os entraves linguísticos e sua repercussão no texto jurídico processual A peça processual acima constitui aglomerado de palavras e de frases desconexas. O fragmento seguinte é um claro exemplo disso: “A REQUERENTE MINISTÉRIO PÚBLICO PETICIONARÁ AUTORIZAÇÃO , VIA DE ALVARÁ JUDICIAL E LEVANTAR A IMPORTÃNCIA R$484,33”. Ante a leitura do seguimento acima, é difícil (se não impossível) extrair um significado. Erros crassos concernentes à linguagem, como os cometidos pelo advogado acima, infelizmente não são tão raros como se pode imaginar. Eles acontecem com frequência e ocasionam dano para o cliente e para o processo. Tal inabilidade linguística, além de gerar responsabilização civil por parte do advogado junto ao cliente, pode resultar em responsabilização junto à Ordem dos Advogados do Brasil, conforme foi notícia no Fantástico, programa dominical da Rede Globo, do dia 20 de outubro de 2002. Na reportagem foi relatado o caso de um advogado que, devido à inadequação gramatical de suas petições, teve seu registro suspenso pela OAB, sendo obrigado a fazer outro exame da Ordem para recuperar o direito de advogar. Um dos problemas mais frequentes referente ao uso inadequado da linguagem, diz respeito a termos e a expressões ambíguas e vagas. As palavras, como signos, evocam um ou diversos conceitos. A multiplicidade de significados que cada palavra possibilita deve ser restringida no texto em concreto para evitar ambiguidades e a vagueza de sentidos. Há de se destacar que essas duas palavras não são sinônimas. A vagueza é caracterizada pela imprecisão de sentido deixado por uma palavra ou expressão. A ambiguidade, por sua vez, está contida na vagueza, porém com ela não se confunde. Enquanto uma palavra vaga traz um número de significados indeterminados, uma palavra ou expressão ambígua evoca significados determinados, passíveis de aplicação no texto. Na realidade, enquanto na vagueza é impossível assegurar se a postura de A ou de B é que está correta; na ambiguidade, é possível dizer que A está correta do mesmo modo que B também está. É importante ressaltar que a utilização de palavras vagas e ambíguas pode prejudicar por completo a peça processual, desvirtuando a narração dos fatos, retirando as forças dos argumentos e deixando os pedidos imprecisos. No caso de petições iniciais, pode 48 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Daniel Roepke Viana | Valdeciliana da Silva Ramos Andrade ensejar a inépcia da peça e seu consequente indeferimento, neste sentido dispõe o art. 295, inc. I, do CPC. ANÁLISE: O TEXTO JURÍDICO PROCESSUAL C abe alertar os advogados sobre o descaso para com a linguagem jurídica, despertando-os para os problemas decorrentes dessa negligência, que, ao afetar a compreensão do texto, desencadeia diversos prejuízos: o fracasso no pleito do cliente, a mácula na imagem do advogado e a contribuição para a lentidão do trâmite processual. É necessário que a imagem distorcida, que muitas pessoas trazem consigo, acerca do advogado, seja desfeita. O caminho propício a desmistificar essa má impressão é a linguagem. Em outras palavras, ao invés de buscar palavras bonitas e pomposas para impressionar o leitor da peça processual, o advogado deve procurar empregar as palavras adequadas ao que ele pretende comunicar. A linguagem ostentosa pode atravancar a compreensão textual e denotar arrogância, enquanto que a linguagem clara e acessível favorece a comunicação e é mais atrativa ao leitor. Diante disso, a análise dos textos jurídico-processuais contempla problemas linguístico-gramaticais e de coerência, que podem levar à alteração do sentido da informação a ser transmitida ou à completa inviabilidade da comunicação. OS ENTRAVES LINGUÍSTICO-GRAMATICAIS Eles correspondem a 69% dos entraves vistos e são diversos: grafia errada; má disposição de palavras na frase; omissão de termos; imprecisão vocabular; pontuação incorreta; excesso de intercalações; ambiguidades, etc. – por isso serão abordados apenas alguns que foram mais frequentes. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 49 Direito e linguagem: os entraves linguísticos e sua repercussão no texto jurídico processual Ortografia A ortografia é um elemento gramatical básico da língua, sendo objeto de estudo, nas escolas primárias, logo no início, antes de se aprender a formar e a pontuar as frases. Em virtude disso, cometer deslizes graves concernentes à grafia das palavras manifesta o reduzido conhecimento lexical do advogado, o que é inaceitável para um profissional do Direito, que cursou a disciplina de língua portuguesa por, pelo menos, oito anos no ensino fundamental e três anos no ensino médio, além, obviamente, de ter cursado cinco anos do curso de Direito. Apesar de todos esses anos de estudo, palavras escritas com grafia errada nos textos processuais são mais comuns do que se esperava, o que demonstra despreparo técnico do advogado, como podemos ver em: Brasileiro, casada de fato, garson, CTPS [...] (Reclamação trabalhista, proc. n° 0420.2005.013.1700-2, grifo nosso) Esses entraves, quando permeiam o texto jurídico-processual, mesmo que não atrapalhem a compreensão do texto, maculam a imagem do advogado e comprometem seus argumentos. Regência Um dos problemas mais usuais, concernentes à regência verbal, no texto forense, é escrever “residente à”. Das dez peças processuais examinadas, oito foram perpassadas por esse equívoco. O verbo residir pede o uso da preposição “em”, pois essa preposição serve para indicar localizações exatas. Em contrapartida, a preposição “a” indica localização aproximada. Assim, este tipo de regência, com a preposição “a”, indica que a localização não é precisa, ou seja, que fica nas imediações do endereço dado e não é essa a intenção pretendida pelo advogado ao redigir a peça. A importância da regência se deve ao fato de ela ser responsável por estabelecer a relação de dependência gramatical entre os termos de uma sequência frásica. Por essa razão, nas frases com problemas de 50 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Daniel Roepke Viana | Valdeciliana da Silva Ramos Andrade regência, em diversas ocasiões, as palavras ficam desconectadas, o que pode gerar a incompreensão do texto. Concordância Assim como a regência, a concordância é de grande essencial ao texto, pois auxilia, em sua organização, sentido e clareza. Com relação a esse item, a gramática especifica diversos casos de concordância, de maneira que o elevado número de hipóteses dificulta a assimilação das regras. Cumpre advertir, todavia, que os problemas averiguados na presente análise não são de grande complexidade, mas de conhecimento primário, como a concordância entre sujeito e verbo ou substantivo e adjetivo, tal qual o exemplo a seguir: [...] pois o que levou a empresa nessa situação foi concorrências acirradas supermercados [...] (Contestação, proc. n° 00736.2003.006.17.0-4, grifo nosso) Neste caso, o correto seria que estivesse escrito “foram concorrências”, desta forma o verbo concordaria com o sujeito “concorrências”. Pontuação A pontuação é fundamental para que o autor expresse suas ideias de forma correta e precisa. Em virtude disso, erros desta natureza são responsáveis por causar graves entraves na redação forense, como mistura de ideias, períodos muito complexos devido ao tamanho da frase, quebra de encadeamento lógico, dificuldade no ritmo de leitura, dentre outros. É oportuno fixar que o emprego de vírgulas não deve seguir a respiração, como preconizam algumas pessoas. Este é um dos equívocos mais comuns e que acarretam, algumas vezes, na separação entre sujeito e verbo pela vírgula, como neste exemplo: Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 51 Direito e linguagem: os entraves linguísticos e sua repercussão no texto jurídico processual A empresa-ré, possui no Estado do Espírito Santo, 02 (duas) gerências INDIVIDUALIZADAS [...]. (Contestação, proc. n° 0029.2002.005.17.00-8, grifo nosso) Importante deixar claro que nunca se deve separar o sujeito “Empresa-ré” do verbo “possui”. Na dúvida, é sempre conveniente consultar as regras gramaticais. Latinismo O discurso jurídico, por se tratar de um discurso técnico, exige um acervo terminológico próprio. Sendo assim, algumas palavras e expressões estrangeiras, especialmente em latim, são úteis ao texto jurídico, em virtude de não haver, na língua portuguesa, vocábulos que exprimam os significados de tais termos com a perfeição e com a concisão das palavras latinas. São exemplos de expressões latinas úteis: erga omnes, corpus, habeas corpus, habeas data, ex nunc, ex tunc e outras. A utilidade dessas expressões/termos é evidente, pois tais vocábulos estão presentes nos bons dicionários de língua portuguesa não só com a definição desses termos, mas também com a transcrição fonética que permite a pronúncia adequada. Contudo, muitos advogados têm cometido excessos no uso de termos em latim. No corpus em análise, foram encontradas vinte e nove ocorrências desnecessárias de expressões latinas, como ad argumentandum tantum, in casu, in fine, ad cautelan, ab ovo. Não há motivo real para usá-las no texto jurídico, pois tais expressões possuem equivalentes na língua portuguesa, que exprimem o mesmo sentido com perfeição. Veja que muito distinto das demais expressões aduzidas anteriormente estas expressões não trazem nenhuma informação nova ou mesmo técnica para o texto, possuem somente o objetivo de obscurecer o que se está proferindo no texto. 52 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Daniel Roepke Viana | Valdeciliana da Silva Ramos Andrade OS ENTRAVES NA COERÊNCIA No universo discursivo-textual, o qual é construído pelo produtor e reconstruído pelo receptor, a coerência é um elemento basilar, pois é ela que permite a percepção adequada do texto por parte do receptor. Daí advir a afirmação de que a coerência como um princípio básico de textualidade se constitui num elemento fundamental para a interpretabilidade do texto. Neste sentido, a coerência ultrapassa a mera junção de frases corretas do ponto de vista da língua, ela ultrapassa a noção gramatical e mesmo a noção coesiva de um texto, pois a função dela é justamente transformar as sequências frasais em texto com unidade de sentido, por isso que ela é um pilar fundamental em um texto. Com vistas a isso, Mira Mateus (2003, p.115) aduz que a coerência é “um factor de textualidade que resulta da interacção entre os elementos cognitivos apresentados pelas ocorrências textuais e o nosso conhecimento do mundo. Assim, uma condição cognitiva sobre a coerência de um texto é a suposição da normalidade do(s) mundo(s) criado(s) por esse texto”. Além disso, Costa Val (1994, p.5) também a vê como um fator fundamental da textualidade, visto que ela determina o sentido do texto. Além disso, ela envolve não somente “aspectos lógicos e semânticos, mas também cognitivos, na medida em que depende do partilhar de conhecimento entre os interlocutores”. Assim, é necessário que se ressalte que a coerência não é um mero traço presente nos textos, mas, sim, o resultado de processos cognitivos entre produtor e receptor. Isso ocorre porque ela é construída por uma operação de inferência, uma vez que o texto não tem sentido em si, mas faz sentido pela interação entre os conhecimentos que apresenta e o conhecimento de mundo de seus usuários. Desta forma, a coerência é imprescindível ao texto, pois todo leitor espera que o texto se desenvolva, mantenha uma continuidade temática e apresente uma sequência de ideias, de forma a atingir um objetivo préestabelecido. Ela se manifesta no texto por meio dessas características e é exatamente isso que proporciona a unidade de sentido no texto. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 53 Direito e linguagem: os entraves linguísticos e sua repercussão no texto jurídico processual Na realidade, quando um texto atinge este propósito de tornar claros os objetivos a que se propôs, ele caminha no sentido de se tornar mais acessível para o receptor. Em suma, a coerência é, de fato, um princípio de interpretabilidade, uma vez que o texto incoerente impede a adequada reconstrução dos sentidos por parte do receptor. Concernente à existência da coerência em textos, Charolles (2002, p. 49 e seguintes) menciona quatro metarregras que revelam os traços de coerência em uma realidade textual. Assim, para que um texto seja considerado coerente, o mesmo deve conter: a) REPETIÇÃO: elementos de recorrência estrita (pronominalizações, referências dêiticas, substituições lexicais, etc.) b) PROGRESSÃO: contribuição semântica constantemente renovada. c) NÃO-CONTRADIÇÃO: ausência de elemento semântico que contradiga o conteúdo posto ou pressuposto por uma ocorrência anterior. d)RELAÇÃO: fatos que se denotam no mundo representado devem estar relacionados com aquilo que nos cerca. Notamos que tais metarregras trazem em si todos os aspectos pragmáticos que abarcam a construção do discurso. Por isso, é possível dizer que a coerência não pertence ao texto, mas aos usuários do texto, visto que ela pode estar pautada na adequação do que é comunicado em cada fragmento do texto associado à intenção comunicativa. Assim, quando há falha na coerência do texto, podemos ter obras totalmente incompreensíveis. O número de trechos incoerentes constatados nas peças processuais examinadas corresponde a 31% do total das ocorrências que compõem a presente análise. Isso evidencia que o texto jurídico-processual dos advogados tem sido severamente prejudicado pela deficiência na construção de sentidos. Ao se considerar a coerência um fator essencial para a interpretabilidade do enunciado, sem a qual não há veiculação de sentido, tem-se que a quantidade de incoerências levantada evidencia que 31% das petições são impróprias à comunicação eficiente, em 54 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Daniel Roepke Viana | Valdeciliana da Silva Ramos Andrade outras palavras, 31% desses textos é descartável. Vale esclarecer que os problemas referentes à coerência foram separados de acordo com a proposta de análise preconizada por Charolles, a saber: relação, não contradição, progressão, repetição. Assim, pautados nestes princípios de análise, podemos vislumbrar o seguinte quadro, que será visto especificamente nos itens a seguir: Relação Das metarregras de coerência apresentadas por Charolles, a que apresentou mais problemas foi a relação, representando 59% do total das ocorrências referentes aos problemas de coerência. Tal fato demonstra que os advogados encontram dificuldades para expor as ideias e articular os argumentos, conforme destaca o exemplo a seguir: HORÁRIO : Cumpria horário das 15:00 AS 22,30 de 2ªfeira a sábado, Domingo das 11 hs as 23hs., recebia Adc Noturno com 25%., teve folga 07 de setembro. Pra efeito de horário de descanso, tinha que assinar ponto das 19hs as 20hs, sem gozar de tal horário integral, porem subia para fazer as refeições no piso superior da loja,setor de produção, em 10 a 15 minutos, sem o devido descanso, continuando a trabalhar, atento ao atendimento da clientela, reclamando nos termos do art 71 as horas de descanso a serem apuradas em todo o período trabalhado, assi como as horas extras trabalhadas com 50%, a serem apuradas. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 55 Direito e linguagem: os entraves linguísticos e sua repercussão no texto jurídico processual - Que os pagamentos eram efetuados sempre com atraso de 5 dias ou mais, tendo que assinar a data de lei, concluindo que o Rte. pagava suas dívidas com atraso. (Reclamação trabalhista, RT 0420.2005.013.1700-2) O texto apresentado deixa claro que a falta de relação nem sempre é fruto do pequeno conteúdo informativo a ser comunicado. Muitas vezes, como ocorre nesse caso, existem diversas informações a serem repassadas, no entanto o advogado não é capaz de organizá-las estabelecendo, entre elas, um elo que as disponham em forma de texto inteligível. Nem mesmo que tenham relação coerente com o mundo externo. Progressão Um texto processual, para ser bem sucedido, deve apresentar uma introdução, um desenvolvimento e uma conclusão. Trazendo para o contexto processual, deve apresentar os fatos, progredir na argumentação e finalizar com a formulação de pedidos. Para tanto, é necessário que o texto evolua em seu conteúdo, com a adição de informações novas. Não basta que sejam acrescentadas palavras novas, essas palavras devem servir com uma contribuição semântica nova. Na ocorrência seguinte, não bastasse a ausência de renovação semântica, o advogado reproduz as mesmas palavras: O horário contratual do reclamante é de 12:00 às 18:00 hs, todavia na realidade chega em média às 11:30 e sai por volta das 18:30 hs. Todavia, trabalha diariamente de 11:30 hs às 18:30 hs... (Reclamação trabalhista, proc. n° 109.2005.013.17.0-3). Neste caso, o segundo fragmento repete as mesmas palavras contidas no primeiro e não acrescenta nenhum dado novo que contribua para a progressão textual. Assim sendo, o referido segmento é completamente dispensável. 56 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Daniel Roepke Viana | Valdeciliana da Silva Ramos Andrade Não-contradição Esse tipo de entrave consiste em permear o texto com elementos que contradigam um conteúdo posto pressuposto ou dedutível. É preciso que se diga que o ato de se contradizer revela despreparo argumentativo – capacidade que se pressupõe que qualquer profissional do direito deva possuir, afinal a linguagem jurídica é, por excelência, o campo da argumentação, da dialética. Ora, se o operador jurídico é incapaz de construir uma proposição e depois desconstruir o que ele mesmo enunciou, isso se avulta como uma incapacidade notória de ser representante de alguém. Este realidade pode ser vista no exemplo seguinte: No que respeita ainda ao dano moral, temos por fim que autor teria sido caluniado, o que também se repele e nega com vigor”. (Contestação, proc. 0029.2002.005.17.00-8) Inicialmente, o advogado diz que o autor foi caluniado, no momento seguinte, nega o que acabou de afirmar. Assim, o advogado levanta uma proposição e a desmente na mesma frase. Como não pode haver, no texto, uma proposição que seja ao mesmo tempo verdadeira e falsa, está-se diante de um vício. Repetição Um dos casos encontrados é o que se segue: Venia concessa, tal comportamento não reflete aquele do ser humano normal. Que se resista à investidas e insinuações, segundo o autor, “com medo de ser demitido”, ainda é plausível. Mas que com elas aquiesça e sabe-se lá por quanto tempo, posto que não informado na inicial, vai de encontro ao comportamento normal de qualquer pessoa... (contestação, proc. n° 0029.2002.005.17.00-8). Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 57 Direito e linguagem: os entraves linguísticos e sua repercussão no texto jurídico processual Acima, encontram-se três parágrafos curtos subsequentes, mas que não apresentam elementos de recorrência restrita que estabeleçam uma sequência entre eles. Está-se diante, portanto de três parágrafos soltos, desconectados, sem a existência de uma unidade temática que garanta a continuidade do que se está discutindo. CONSIDERAÇÕES FINAIS E ste estudo confirma o imprescindível papel que a linguagem exerce no Direito. Para o advogado exercer sua profissão adequadamente, não basta o conhecimento técnico para produzir uma peça processual. Ele deve ter o conhecimento das estruturas linguísticogramaticais para a produção de um texto coerente. A deficiência na linguagem do advogado foi confirmada pela quantidade exorbitante de entraves que permeiam as peças processuais que foram o objeto do diagnóstico realizado. Essa carência denota o descaso do advogado com a linguagem, o que constitui um desrespeito ao magistrado, que terá que ler um texto escrito de forma lamentável, e ao cliente, que sofrerá as consequências do despreparo linguístico de seu patrono. Na verdade há um abismo linguístico que coíbe o processo comunicacional pleno, impede o acesso à justiça e desqualifica os profissionais envolvidos no ato de comunicação. Consoante os dados desta análise, nenhuma das peças processuais saiu ilesa aos problemas linguísticos e gramaticais. Tal realidade é inaceitável, pois não se trata de produções realizadas por amadores, mas por profissionais da palavra. Esse diagnóstico deve servir de alerta à OAB e às faculdades de Direito em geral. Na tentativa de reverter esse quadro, a OAB deve tomar providências para aperfeiçoar os seus filiados e também para evitar que bacharéis despreparados linguisticamente adentrem ao rol de advogados. As faculdades, ao visar à qualidade dos profissionais, precisam reformular o ensino da linguagem, firmando a disciplina de linguagem jurídica como uma das prioridades do curso. Sobretudo, deve haver um repensar do profissional acerca da necessidade de aprimoramento da linguagem, numa busca incessante 58 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Daniel Roepke Viana | Valdeciliana da Silva Ramos Andrade de sempre atualizar-se. É preciso que o profissional do direito entenda que o processo de produção e de correção gramatical é inesgotável e que o conhecimento obtido pelo operador jurídico nunca é demais para a consolidação do conhecimento e de maturidade na linguagem. REFERÊNCIAS AZEREDO, J. C. S.. Texto, sentido e ensino de português. In: Claudio Cezar Henriques; Darcília Simões. (Org.). Língua e cidadania: novas perspectivas para o ensino. 1 ed. Rio de Janeiro: Europa, 2004, CALMON DE PASSOS, J. J. Instrumentalidade do processo e devido processo legal. Revista de processo, v. 102, São Paulo, 2001. COSTA VAL, Maria das Graças. Redação e Textualidade. São Paulo: Martins Fontes, 1994. CHAROLLES, Michel. Introdução aos problemas da coerência dos textos. In: ______. O texto: leitura e escrita. 3. ed. Campinas: Pontes, 2002. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 3. LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1991. MEIRELES, Cecília. Obra Poética. 2 ed. Rio de Janeiro: José Aguilar Editora, 1967. MIRA MATEUS, Maria Helena et. al. Gramática da Língua Portuguesa. 5.ed. rev. e aument. Lisboa: Editorial Caminho, 2003. KOCH, Ingedore Villaça; TRAVAGLIA, Luiz Carlos. A Coerência Textual. 11. ed. São Paulo: Contexto, 2001. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 59 Direito e linguagem: os entraves linguísticos e sua repercussão no texto jurídico processual NOTAS 1 De acordo com Gagliano e Pamplona Filho, a imperícia “[...] decorre da falta de aptidão ou habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica.” (2003, p. 144) 2 O nome, o endereço, o número da OAB do advogado, bem como o número da petição foram omitidos por questões éticas. Artigo recebido em: 02/06/2009 Aprovado para publicação em: 10/06/2009 60 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 EUROPA E MEDIAZIONE. PROBLEMI E SOLUZIONI* Vincenzo Vigoriti** Resumo: Em 18 de janeiro de 2011, foi publicado um “consultation paper” sobre o uso dos instrumentos de Resolução Alternativa de Controvérsias (ADR) em matéria comercial na Europa. Dentre eles, a mediação consiste no acordo de natureza contratual, que busca o consenso entre as partes. Este trabalho examina alguns problemas e as possíveis soluções para o uso da mediação na resolução das controvérsias. Palavras-chave: Resolução alternativa de controvérsias. Mediação. Soluções Abstract: In january 18, 2011, was published a consultation paper upon the use of Alternative Dispute Resolution (ADR) instruments in Europe, to solve commercial issues. Among them, the mediation is the settlement with contractual nature, which seeks the agreement of the parties. This paper discuss some problems concerning the mediation as alternative dispute resolution scheme and their possible solutions. * Parere redatto per conto del Conseil des barreaux européens - Council of Bars and Law Societies of Europe - CCBE che è organo consultivo dell’Unione europea per la professione forense. Sono aggiunti i riferimenti al diritto italiano con le relative note. ** Professor titular de direito processual civil na Universidade de Florença, Itália; advogado. Europa e Mediazione. Problemi e soluzioni Keywords: Alternative dispute resolution. Mediation. Problem solving. INTRODUZIONE. IL QUADRO DI RIFERIMENTO I l 18 gennaio 2011 la Commissione europea, e per essa la DG Sanco, ha pubblicato un consultation paper sull’uso degli strumenti di ADR in materia commerciale in Europa. E’ l’ultimo di una serie di documenti di varia provenienza: dalle raccomandazioni fondamentali del 1998 (98/257/Ce) e del 2001 (2001/310/Ce) la Direttiva 21 maggio 2008 del Parlamento europeo e del Consiglio3, le Direttive di settore (e-commerce, servizi postali, servizi finanziari energia) che talvolta semplicemente sollecitano l’adozione di programmi ADR, e altra invece ne impongono la realizzazione4. Infine, nell’ottobre 2009 è stato pubblicato un volume che riferisce di un indagine importante promossa dalla Commissione, Dg Sanco, e svolta da un ente specializzato, il Civic Consulting di Berlino. Questo ente era stato incaricato di verificare l’esistenza e controllare il funzionamento delle procedure di ADR negli Stati membri dell’Unione, e ha quindi diffuso i risultati dell’indagine: 163 pagine che descrivono la situazione nei vari sistemi, e che concludono nel senso che, pur nella diversità delle esperienze, i principi fondamentali scanditi nelle raccomandazione del 1998 e del 2001 sono rispettati e attuati, e che ormai non si discute più sull’an, ma solo sul quomodo5. Il consultation paper muove dalle esperienze finora maturate e sollecita contributi per la migliore attuazione dei programmi. L’ottica è quella tradizionale:si tratta del contenzioso che coinvolge i consumatori nei rapporti aventi caratteri cross border, tendenzialmente in rete, rapporti che sono quantitativamente importanti, ma certo meno numerosi che si instaurano abitualmente all’interno dei singoli Stati. Il quadro di riferimento è quello dell’accesso alla giustizia, che è uno dei problemi centrali dell’Unione (art. 81 Trattato), a cui il CCBE (e al suo interno la commissione Access to Justice) dedicano particolare attenzione. Com’è noto, da sempre e fino a pochi anni fa, la giustizia in Europa è stata problema d’élite, e non di massa. In tutti i Paesi, il numero delle controversie era ragionevolmente limitato, con costi modesti e durata 62 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Vincenzo Vigoriti dei processi tutto sommato accettabile, erano spesso previsti più gradi di giudizio, erano ammessi nuovi accertamenti di fatto anche in grado di appello, e veniva garantito l’accesso alle giurisdizioni superiori. Quel modello è stato travolto in modo irreversibile, e da anni si registra una vera e propria law explosion, nel senso dell’emergere e del riconoscimento di una moltitudine di nuovi diritti (consumatori, minoranze, diritti di genere, ecc.) fonte di un numero illimitato di controversie, di tipo radicalmente diverso da quello conosciuto. Il costo è rimasto praticamente invariato, ma la durata è diventata incontrollabile, ed è per di più utilizzata come deterrente all’accesso alla giustizia. Il numero e l’impegno dei giudicanti non può essere incrementato più di tanto, né si possono aumentare le risorse, che concorrono con quelle destinate a soddisfare altre non meno importanti esigenze. Più che nuove risorse occorrono nuove idee: l’ADR è la più importante di queste. In brevissimo tempo, la ricerca e la diffusione di strumenti di composizione delle controversie alternativi a quelli strettamente giudiziali è diventato impegno prioritario in tutta Europa, con un mutamento di prospettiva radicale. Il contenzioso dei consumatori, protagonisti della scena commerciale, non può essere convogliato verso le Corti, magari nella speranza utilitaristica, ma non certo nobile che in quella rete di adempimenti, rinvii, impugnazioni, perda ogni spinta propulsiva, ma va gestito in sedi e con modalità diverse. Appunto alternative di ADR diffondendo: l’arbitrato e la mediation. Il consultation paper propone una trattazione unitaria dei due istituti, accomunati sì dal fatto che la definizione delle controversie avviene fuori dal giudizio statale con l’intervento di un terzo, ma nettamente distinti in questo: in un caso, il terzo può emettere provvedimenti autoritativi e vincolanti per le parti (arbitrato), mentre nell’altro può solo, suggerire e favorire il raggiungimento di un accordo di carattere contrattuale fra le parti (mediation). Anche il consenso delle parti sulla devoluzione a terzi, tratto essenziale condiviso, ha portata diversa: nell’arbitrato, riguarda soprattutto il momento iniziale e la gestione del procedimento, ma non quello finale di emanazione del lodo. Il provvedimento è infatti “sentence”, sia pure “arbitrale” (formula efficace anche di recente ribadita dall’ordinamento francese), e si impone alle parti, anche se Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 63 Europa e Mediazione. Problemi e soluzioni queste non lo vogliono. Nella mediation, il consenso ha rilevanza soprattutto nel momento finale, perché non ci sono vincitori e vinti, ma solo accordi con valenza contrattuale. Se non c’è accordo, il tentativo di definizione fallisce, e la controversia non si compone. Ecco il punto 6 del paper: The present document refers to dispute resolution procedures which are designed as an alternative to resolving a dispute in a court. These procedures enable the consumer to obtain compensation for harm suffered as a consequence of an illegal practice by a trader. It covers out-of-court mechanisms that lead to the settling of a dispute through the intervention of a third party. The third party can propose or impose a solution, or merely bring parties to assist them in finding a solution. La DG Sanco sollecita dunque pareri su un’ipotesi di contenzioso tutto sommato limitata: quella che vede i consumatori instaurare un rapporto diretto con un trader avente sede in uno Stato diverso, sempre nell’Unione. Dai dati statistici emerge che il numero di questi rapporti non è grande, e ancor più ridotto è quello dei rapporti che sfociano in un contenzioso. La grandezza “limitata” è valutazione solo quantitativa in confronto ai rapporti strettamente nazionali, infinitamente più numerosi con percentuali di contenzioso assai più significative. Il metodo è quello di sollecitare risposta ai quesiti che il paper solleva. LE LACUNE NELL’INFORMAZIONE (QUESITI 1-4) Q uesito 1 – What are the most efficient ways to raise the awareness of national consumers and consumers from other Member States about ADR schemes? Il quesito postula che il consumatore che assume di aver subìto una lesione in un rapporto cross border abbia interesse a trovare un 64 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Vincenzo Vigoriti programma di ADR (arbitrato o mediation) nello Stato di provenienza del trader professionista. Se così fosse, e se quindi il consumatore fosse costretto ad attivarsi all’estero, sarebbe facile anticipare l’insuccesso dell’ADR perché il consumatore dovrà superare più o meno gli stessi ostacoli che incontrerebbe se decidesse di agire in giudizio (spese, lingua, incertezza dell’esito), ostacoli evidenziati nel consultation paper. Occorre dunque che anche in materia di ADR venga stabilita una regola analoga a quella valida per i processi di fronte al giudice, in forza della quale il consumatore agisce o viene convenuto nello Stato di sua residenza e non in quello in cui opera il trader (art. 16 ss., Reg. 44/01)6. Ne deriva che l’informazione interessante per i consumatori dovrebbe essere, soprattutto, quella che riguarda i programmi interni nazionali, e non tanto quella sui programmi degli altri Stati. Per l’impresa varrà la regola contraria, per cui se il trader intende prendere lui l’iniziativa, dovrà volgersi all’ADR esistente negli Stati in cui risiede il consumatore, ma in questo caso, data la diversità di mezzi e capacità, l’informazione sarà più facilmente ottenibile. Precisato il diverso interesse delle parti, si deve comunque auspicare la massima diffusione dei programmi di settore, a livello interno e cross border, in via telematica (che è il canale meno costoso), ed eventualmente tramite altri media, nella lingua nazionale e in altra presumibilmente conosciuta nella zona di diffusione. Il contenuto può essere limitato all’essenziale con il rinvio ai siti menzionati. Quesito 2 – What should be the role of the European Consumer Centres Network, National authorities (including regulators) and NGOs in raising consumer and business awareness of ADR? Trattandosi di diffondere l’informazione, sarebbe improprio vietare a qualcuno di contribuire per cui va visto con favore il fatto che notizie possano essere fornite dai Networks delle associazioni di consumatori, dalle NGO, e dalle autorità degli Stati. Naturalmente è necessario un coordinamento per evitare duplicazioni e dispersioni, e il compito potrebbe venire affidato alle autorità competenti dei vari Stati. Altrimenti ciascuna organizzazione potrà rivolgersi al proprio bacino di utenza, nello Stato in cui ha sede, e/o negli Stati in cui è presente. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 65 Europa e Mediazione. Problemi e soluzioni Quesito 3 – Should businesses be required to inform consumers when they are part of an ADR scheme? If so, what would be the most efficient ways? La risposta deve essere positiva. Non è eccessivo imporre al trader di informare il consumatore sul fatto che, in caso di controversia, esiste la possibilità di usufruire di un servizio di ADR. Tale obbligo è già previsto, in vari Paesi, in vari settori. Ad esempio, in Italia per le controversie in materia di comunicazioni, di servizi finanziari di controllo della borsa (Consob), sono previsti reclami, ricorsi interni e altro prima dell’accesso al giudice7. Naturalmente, tutto senza preclusioni sulla residenza o sulla cittadinanza dei consumatori. L’informazione può accompagnare l’offerta commerciale oppure, in alternativa, può comparire nel sito del trader, nella pubblicità informativa o in qualsiasi altro luogo funzionale a far sapere al consumatore che in caso di conflitto esiste una possibilità di definire lo stesso senza ricorrere necessariamente ai giudici di uno Stato. Si noti tuttavia che l’informazione riguarderà probabilmente i programmi di ADR stabiliti nel Paese in cui il trader la ha sede, e non in tutti quelli in cui opera, per cui l’aiuto al cross border consumer risulterà limitato. Di nuovo, risulta essenziale stabilire una regola di competenza territoriale analoga a quella prevista per i processi statali, regola che consenta ai consumatori di chiamare il trader di fronte alle organizzazioni di ADR stabilite nel loro Stato di appartenenza. Quesito 4 – How should ADR schemes inform their users about their main features? Se l’informazione non è già fornita in altro modo, occorre che tutti i dettagli dell’accesso al programma siano disponibili in rete, sul sito pertinente, tendenzialmente in più lingue. I tratti essenziali da riportare devono riguardare: 1) le modalità di accesso (application forms prestampate che il consumatore può scaricare facilmente dal computer); 2) modalità di gestione (orale, scritta) e tempi per la presa in carico (settimane, o mesi dalla domanda); 3) costo e durata della procedura; 4) notizie sul contenuto del provvedimento (risarcimento del danno; restituzione della cosa; 5) possibilità di esecuzione forzata di una decisione favorevole; 6) nel 66 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Vincenzo Vigoriti caso di mediation, efficacia dell’accordo raggiunto o conseguenze e preclusioni del mancato accordo. COINVOLGIMENTO DI COMMERCIANTI E FORNITORI: L’ADR OBBLIGATORIA (QUESITI 5-8) Q uesito 5 – What means could be effective in persuading consumers and traders to use ADR for individual or multiple claims and to comply with ADR decisions? Occorre distinguere le due ipotesi di ADR. 1) Arbitrato – La decisione con cui gli arbitri decidono una controversia (sentence arbitrale, award, lodo) è efficace fra le parti come una sentenza dei giudici, ed è quindi suscettibile di esecuzione forzata. Per stimolare l’adempimento spontaneo ed evitare le formalità del processo esecutivo, si potranno fissare delle astreintes da imporre in caso di ritardo8. 2) Mediation – Qui non ci sono decisioni, ma solo accordi contrattuali stipulati dalle parti, per cui l’esecuzione spontanea dovrebbe essere la regola. Può accadere tuttavia che una delle parti cambi opinione e si rifiuti di rispettare quanto già pattuito. Per forzare l’adempimento, si può pensare ancora alle astreintes oppure a dotare il contratto o comunque il verbale di conciliazione stipulato in sede di ADR di una particolare efficacia esecutiva, tale da consentire l’esecuzione forzata del titolo, pur se non giudiziario. Nella stessa ottica, si potrebbe stabilire che il titolo valga anche per iscrivere ipoteca9. Quesito 6 – Should adherence by the industry to an ADR scheme be made mandatory? If so, under what conditions? In which sectors? La risposta può essere positiva. Le organizzazioni che raccolgono le industrie di un certo settore potrebbero elaborare programmi di ADR (arbitrato e mediazione) vincolanti per tutte le imprese affiliate, con l’ulteriore impegno che in caso di controversia esse dovranno prima cercare una sistemazione in ADR e solo poi, nel caso di rifiuto o insuccesso del tentativo, eventualmente agire in altre sedi. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 67 Europa e Mediazione. Problemi e soluzioni Si dubita, tuttavia, che la cosa possa essere utile ai consumatori cross border. I programmi di ADR saranno infatti organizzati all’interno dello Stato in cui una certa industria opera, ma per essere veramente utili ai consumatori cross border occorrerebbe che essi fossero presenti anche negli altri Stati membri quelli nei quali si è instaurato o ha avuto esecuzione il rapporto contenzioso. Altrimenti, resterà il problema già menzionato: i consumatori che non possono agire nel loro Stato, non se la sentiranno di attivarsi all’estero, pur sapendo che la controparte si è impegnata a partecipare ad un programma di ADR. Quesito 7 – Should an attempt to resolve a dispute via individual or collective ADR be a mandatory first step before going to court? If so, under what conditions? In which sectors? La risposta deve distinguere le due ipotesi di ADR. 1) Arbitrato – Nei Paesi dell’Unione sarebbe illegittimo imporre alle parti di instaurare un procedimento arbitrale in luogo dell’azione. Per due ragioni: a) perché il ricorso agli arbitri è espressione di autonomia privata e non può essere imposto ai singoli, e b) perché il diritto di agire in giudizio è costituzionalmente garantito a livello comunitario, come a livello degli ordinamenti statali. Va dunque escluso che l’arbitrato possa essere un mandatory first step, il cui esito pregiudica l’accesso alla giustizia. Per la verità, la tentazione di imporre una qualche forma di arbitrato ex lege è risalente anche in Italia. Si ricorderà che si era pensato di attenuare il vincolo disponendo che la parte potesse semplicemente rifiutarlo, agendo quindi in giudizio senza condizionamenti; si era proposto che il consumatore fosse vincolato all’esito del procedimento solo se a lui favorevole (secundum eventum litis); si era detto infine che l’arbitrato ex lege sarebbe stato tollerabile, se la tutela fosse stata sostanzialmente “equivalente” a quella ottenibile in giudizio. Tutto inutile: l’arbitrato è legittimo solo se la sua fonte è la concorde volontà delle parti. 2) Mediation – Qui il discorso è diverso, non essendovi ostacoli alla previsione di un ricorso facoltativo oppure obbligatorio, naturalmente sia nel contenzioso cross border che in quello interno. In astratto, nulla impedirebbe scelte diverse nelle due ipotesi, ma 68 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Vincenzo Vigoriti probabilmente se uno Stato impone una certa regola per i rapporti interni il medesimo comando varrà quando il rapporto ha carattere cross border. E’ altresì ragionevole pensare che le controversie transfrontaliere verranno gestite dagli stessi organi e con le stesse procedure che si adottano per quelle nazionali, immaginandosi al massimo che gli enti in concreto officiati potranno valersi di mediatori specializzati nel diritto comunitario e internazionale. Il carattere facoltativo della mediation rispetta l’autonomia del consumatore, perché lascia quest’ultimo libero di agire subito in giudizio contro il trader, se così preferisce. E’ anche pensabile che il numero degli accessi sia limitato, e che le sopravvenienze vengano smaltite in tempi brevi. Vi saranno sempre problemi di organizzazione, perché almeno nella fase iniziale sarà impossibile organizzare una rete permanente di enti ragionevolmente numerosi, e dislocati sul territorio nazionale, come sarà impossibile preveder l’entità dell’impegno finanziario e di quello logistico (immobili, segreteria, supporto tecnico, archivi, ecc.). Le singole entità potrebbero essere sottodimensionate rispetto alla domanda oppure, viceversa, sovradimensionate, con spreco di risorse. Ma il modo con cui il quesito è proposto e il linguaggio con cui è presentato fanno pensare che la Commissione preferirebbe una risposta orientata nel senso dell’obbligatorietà del tentativo di mediazione. Che è tuttavia opzione non condivisa generalmente, e comunque non lo è dall’avvocatura di diversi Stati membri dell’Unione. I termini del problema sono ormai notissimi. A favore dell’obbligatorietà, si rileva che l’esperimento di un tentativo preventivo non impedisce l’accesso alla giustizia che viene soltanto posticipato nell’interesse delle parti ad una sistemazione più rapida e meno costosa, e anche nell’interesse generale all’amministrazione della giustizia. Naturalmente l’obbligatorietà comporta che il tentativo sia considerato condizione di procedibilità dell’azione in giudizio, che è requisito generalmente tollerato a patto che l’accesso non sia reso eccessivamente difficile o non risulti dilazionato in misura troppo sensibile. Sul piano operativo, si osserva che solo l’obbligatorietà consente di prevedere l’entità dell’afflusso e quindi permette di organizzare una rete sufficientemente fitta di enti capaci di fronteggiarlo acquisendo le Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 69 Europa e Mediazione. Problemi e soluzioni risorse necessarie a soddisfare la richiesta (finanziamenti, immobili, supporti logistici, personale). Si aggiunge che la mediazione obbligatoria offre occasioni di lavoro agli avvocati, la cui attività potrebbe essere svolta anche nella fase preprocessuale prevista dalla legge. Il d.lgs. n. 28/10 non prevede però il patrocinio obbligatorio pur imponendo all’avvocato l’obbligo di informare (art. 4, comma 3, d.lgs. n. 28/10) il cliente delle possibilità di avvalersi del procedimento di mediaizone e dei casi in cui essa è condizione di procedibilità. Militano in senso contrario vari argomenti, anche questi notissimi. Limitandosi a quelli dibattuti in Italia, con riferimento al d.lgs. n. 28/10 e al d. min. 10 ottobre 2010 n. 180, si osserva che l’obbligatorietà è ostacolo costituzionalmente illegittimo all’accesso alla giustizia, che viene eccessivamente ritardata dai quattro mesi concessi per l’esperimento del tentativo. Si rileva che l’attività del mediatore ha natura giuridica con ricadute, da ritenere illegittime, anche sull’eventuale successivo processo civile, come si deduce dalle norme sull’acquisizione delle prove, su un’eventuale CTU, sulle spese, sulla proposta finale del mediatore. Ci si duole che il tentativo finisca con l’essere un vero e proprio grado di giudizio, svolto in totale approssimazione (un surrogato di processo), magari da non tecnici, tale da pregiudicare la tutela dei diritti dei singoli. E mentre si capisce che la mediazione vada incentivata (con facilitazioni diverse), non si vede il motivo delle molte “ritorsioni” a carico degli avvocati, di cui il legislatore aprioristicamente teme la mancanza di collaborazione. Infine, vari settori della professione forense, non solo in Italia, hanno espresso il timore che la mediazione obbligatoria riduca le occasioni di lavoro, specie per le controversie minori. Il TAR Lazio ha ritenuto fondati i dubbi di costituzionalità sollevati con un ricorso promosso da varie associazioni contro il Ministero della Giustizia e contro il Ministero dello sviluppo economico, ed ha quindi rinviato alla Corte costituzionale la relativa questione10. In attesa della pronuncia della Consulta, si può dire che seppure molti Stati europei conoscono ipotesi più o meno numerose di mediazione obbligatoria, in nessuno ci sono disposizioni ampie ed invasive come le nostre. Significativo l’art. 13 d.lgs n. 28/10 che dispone per l’inversione del principio della soccombenza nel caso in cui la sentenza coincida integralmente con il 70 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Vincenzo Vigoriti contenuto della proposta rifiutata dalla parte, vincitrice nel successivo giudizio. La norma tradisce una valenza intimidatoria nei confronti dell’avvocato e sembra caratterizzare la mediazione in senso strettamente valutativo preprocessuale e non meramente facilitativo di un accordo delle parti, più aderente alla natura prettamente volontaristica della mediazione, che ne avalla la legittimità ancorché prevista come condizione obbligatoria di procedibilità. Ora, l’obbligatorietà del tentativo limita l’autonomia delle parti, ma non è soltanto per questo imposizione incostituzionale, perché si colloca su un piano strettamente negoziale, avente per contenuto l’invito a trattare seguìto dall’accettazione di un’eventuale proposta. Manca pertanto l’elemento (sgradevole) dell’atto di forza e precisamente del terzo diverso dal giudice o da un arbitro concordemente scelto. Il che però non basta, dovendo comunque l’istituto rispondere a canoni di correttezza ed efficienza assolutamente irrinunciabili. In parte valendosi dei suggerimenti della Corte di giustizia europea e della Cassazione italiana, si può pensare ad un catalogo di requisiti che comprenda quanto segue11. 1) Il tentativo deve essere esperito in una sede ragionevole e conveniente per entrambe le parti. Nei rapporti cross-border in cui sono coinvolti i consumatori detta regola dovrà essere simile a quella prevista dall’art. 16 Reg. 44/01, perché sarebbe vessatorio imporre loro un tentativo, e per di più in una sede disagevole. 2) L’esperimento dell’ADR può anche essere posto come condizione di procedibilità della domanda giudiziale, che a rigore dovrebbe essere proposta solo dopo l’esito negativo del tentativo. Però se la domanda fosse proposta quando il tentativo non è ancora iniziato, oppure non è ancora concluso, deve ritenersi ammissibile che il giudice fissi la trattazione ad epoca successiva all’espletamento dell’incombenza (così l’art. 5, comma 1, d.lgs. n. 10/08). 3) Controparte non può essere obbligata a partecipare al tentativo di sistemazione, potendo semplicemente dichiarare di non voler alcuna mediation, nel qual caso si dovrebbe poter procedere senza indugi. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 71 Europa e Mediazione. Problemi e soluzioni Resta ferma la soggezione per i costi fissi della procedura. Di nuovo l’art. 8 d.lgs. n. 28/10 introduce un elemento ritorsivo a detrimento della natura volontaristica della mediazione. La disposizione è particolarmente audace e il giudice potrebbe desumere ex art. 116 c.p.c argomenti di prova dalla mancata partecipazione senza giustificato motivo al procedimento di mediazione. Dunque una valutazione discrezionale legata a un non facere collocato prima o fuori dal giudizio; 4) La proposta di ADR è atta a provocare la sospensioneinterruzione dei termini per l’esercizio dell’azione in giudizio; non bastando però a questo fine un generico invito a partecipare al tentativo, occorrendo invece indicazioni precise sul diritto dedotto, quello che sarà poi l’oggetto del processo. 5) Deve essere assicurata la facoltà di attivarsi in sede cautelare di fronte al giudice se questo fosse necessario ad assicurare l’utilità dell’eventuale, futura pronuncia giurisdizionale. L’art. 5, nn. 3 e 4, d.lgs. n. 28/10 sembra coerente con detta esigenza. 6) il tentativo dovrà essere necessariamente esperito entro un lasso di tempo ragionevolmente limitato da rapportare alla durata media del processo. Il d.lgs. n. 28/10 prevede una durata non superiore ai quattro mesi (art. 6) magari accettabile in Italia, ma che certo troverebbe ferma opposizione in altri Paesi dove tutto il processo dura meno di un anno. Decorso il termine l’interessato può agire in giudizio, anche interrompendo la mediation in corso. L’elemento temporale è assolutamente fondamentale, dovendosi ribadire che se per l’ente prescelto l’afflusso fosse troppo consistente, o le risorse non sussistessero, o sorgesse un qualunque impedimento, anche giustificato, in ogni caso il tentativo andrebbe interrotto. Andranno considerati vari altri fattori. Se ne elencano due: 1) Gli enti gestori dell’ADR possono essere pubblici, come, ad esempio, le Camere di commercio, oppure quelli organizzati dagli Ordini degli Avvocati e altri ancora, comunque appoggiati a struttura pubbliche utilizzate senza costi, oppure a costi ridotti (solo il personale, i servizi), oppure privati. Questi dovranno dimostrare di avere la 72 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Vincenzo Vigoriti capacità finanziaria e organizzativa necessaria, di avere a disposizione una sede e un numero di mediatori adeguato a gestire un contenzioso di cui ancora non si conosce la consistenza. Gli enti privati si porranno in concorrenza con quelli pubblici, i quali saranno avvantaggiati dai minori costi di impianto, ma meno flessibili, di quelli privati e quindi tendenzialmente meno efficienti. Nel caso di mediation obbligatoria, i costi dovrebbero essere ridotti, e uguali in tutti gli enti di ADR, pubblici o privati che siano12. 2) C’è un’ambiguità di fondo, assolutamente eclatante nel sistema italiano. Da un lato, si dice che il tentativo è un esperimento negoziale, e non un grado di giudizio surrettiziamente inserito, e che per questo è improprio parlare di limiti all’accesso alla giustizia. Dall’altro, si moltiplicano le pretese, con una pericolosa deriva verso un inaccettabile “simil processo”. I mediatori si impegnano a lavorare per compensi ridotti, ma ovviamente sono tenuti a garantire disponibilità, serietà ed efficienza. Si pretendono anche conoscenze sulla gestione delle trattative, sulle tecniche di comunicazione, nonché conoscenze giuridiche a vario livello: meno approfondite per i mediatori “generalisti”, più professionali per quelli esperti di diritto internazionale privato, di diritto dei consumatori, in rapporti interni o cross border, e altro. Anche i problemi del rito andranno ben conosciuti, tanto che sono ormai trattati a livello manualistico, con l’esasperazione tipica delle questioni processuali. Almeno in questa prima fase, in cui neppure si sa se la mediazione sarà obbligatoria o facoltativa, sarebbe meglio ridurre le pretese di formazione specifica, e affidarsi alla classe forense, vale a dire agli avvocati che sono i soggetti istituzionalmente preposti alla gestione delle controversie. E’ contraddittorio parlare di un’attività meramente negoziale, ma poi impiantare una disciplina processuale; come lo è liberalizzare l’attività, ma poi pretendere stringenti requisiti giuridici, con problemi di formazione, con dispendio di risorse, e risultati da verificare. Di più. Il successo di qualunque sistema di ADR dipende dalla collaborazione della classe forense, e non avrebbe senso che un Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 73 Europa e Mediazione. Problemi e soluzioni legislatore pensasse di costruire l’alternativa in contrasto con gli avvocati del proprio Paese. In nessun Stato dell’Unione europea, la mediazione è stata accolta con ostilità, ritenendosi, in genere, che essa giovi all’amministrazione della giustizia statale, e che costituisca un’opportunità per tutti, ma è altrettanto vero che nessuno Stato ha una disciplina così palesemente ostile all’avvocatura, ritenuta ostacolo e non protagonista necessaria dell’ADR. Infine, per completare la risposta al paper, il settore nel quale l’ADR può essere imposta come obbligatoria, ma non è detto che debba necessariamente esserlo, è naturalmente quello contrattuale. E quindi della compravendita, anche on line, di servizi (turismo, assicurazioni, comunicazioni elettroniche, subfornitura) e di beni di consumo, compresi i medicinali, i prodotti bancari e finanziari, senza limitazioni di carattere oggettivo, ed anzi con possibilità di estensione a tutti i rapporti fra il trader e il consumer cross border. Ad esempio, includendo il franchising, il diritto d’autore, e altre materie come risulta dalle esperienze degli Stati dell’Unione13. Quesito 8 – Should ADR decisions be binding on the trader? On both parties? If so, under what conditions? In which sectors? Il problema prospettato non si pone nel caso di arbitrato facoltativo, perché in tal caso la decisione non può che essere vincolante per entrambe le parti. Nel caso di arbitrato obbligatorio, per aggirare il divieto, si è proposto di assoggettare alla decisione sfavorevole solo il trader e non il consumatore, libero di rifiutare la decisione e agire in giudizio. Soluzione accettabile in teoria, ma in pratica difficile risultando improbabile che il consumatore, già soccombente una volta, decida di continuare nel contenzioso, addirittura in giudizio. Da qui deriva che in questa come in altre forme, l’arbitrato obbligatorio va rifiutato. Nella mediazione il problema non si pone perché non ci sono decisioni di terzi imposte alle parti, ma solo accordi liberamente stipulati, per cui il vincolo è conseguenza naturale del contratto. 74 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Vincenzo Vigoriti DIFFUSIONE DEI PROGRAMMI DI ADR SUL TERRITORIO E SPECIALIZZAZIONE Q uesito 9 – What are the most efficient ways of improving consumer ADR coverage? Would it be feasible to run an ADR scheme which is open for consumer disputes as well as for disputes of SMEs? Il consultation paper mette in evidenza che vi sono lacune sia in punto di diffusione territoriale dei programmi, sia in punto di specializzazione degli stessi. In questa fase, si ritiene praticamente impossibile predisporre un apparato distribuito in modo omogeneo su tutto il territorio nazionale, con enti capaci di gestire arbitrati, o un numero ragionevole di procedimenti di mediation. E ancora più arduo che si riesca a costituire organismi di ADR specializzati nel contenzioso sui trasporti, sulle telecomunicazioni, sugli strumenti finanziari, e via dicendo. Adesso l’obiettivo primario dovrebbe essere quello di stabilire una rete di centri ADR ragionevolmente diffusa sul territorio, trascurando per il momento specializzazioni. In futuro, quando sarà più chiara l’entità dell’afflusso, e saranno sicuri i finanziamenti si potrà migliorare l’offerta alternativa. Quesito 10 – How could ADR coverage for e-commerce transactions be improved? Do you think that a centralised ODR scheme for cross-border e-commerce transactions would help consumers to resolve disputes and obtain compensation? I consumatori che instaurano rapporti cross border e stipulano contratti in rete sono sicuramente in grado di avvicinarsi a programmi di ODR, e di gestirli senza incontrare problemi troppo seri. La diffusione di questi programmi è meno costosa e più facile dello stabilimento di centri permanenti a cui sia necessario accedere anche fisicamente, ma l’esclusione del confronto diretto talvolta porta alla radicalizzazione delle posizioni e quindi al fallimento dell’ADR. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 75 Europa e Mediazione. Problemi e soluzioni Quesito 11 – Do you think that the existence of a “single entry point” or “umbrella organisations” could improve consumers access to ADR? Should their role be limited to providing information or should they also deal with disputes when non specific ADR scheme exists? L’istituzione di un centro di smistamento delle richieste di ADR capace di indirizzarle verso l’ente più adatto, a trattarle (per vicinanza e/o competenza) sarebbe certamente utile. Per esempio, il centro potrebbe convogliare tutte le istanze di un certo tipo verso un certo organismo, e informare il consumatore del tempo di attesa prima che la sua richiesta sia presa in considerazione, e altro. Quesito 12 – Which particular features should ADR schemes include to deal with collective claims? Le controversie instaurate per ottenere collective redress a seguito di fatti lesivi aventi carattere plurioffensivo (lesioni di massa) sono spesso molto complicate. Esigono accertamenti di fatto articolati, applicazione precisa di norme di diritto, tutela dei diritti dei molti che partecipano all’iniziativa collettiva, e di quelli che non vi partecipano, ma che possono essere interessati all’esito. Molti Paesi dell’Unione non hanno ancora ammesso questo tipo di azioni nel giudizio statale, e molti di quelli che di recente hanno dato spazio non hanno maturato esperienze sufficienti in materia. Per quanto riguarda l’Italia, al marzo 2011, risultavano pendenti 11 azioni di classe promosse subito dopo l’entrata in vigore della legge ex art. 140 bis cod. cons. (gennaio 2010). Tutte, salvo una, sono state dichiarate inammissibili all’esito della prima fase del giudizio. Le pronunce più significative sono del Trib. Torino, ord. 4 giugno 201014 che ha respinto la domanda promossa da associazioni di consumatori contro un istituto di credito perché tesa ad ottenere una sentenza di mero accertamento della scorrettezza di pratiche bancarie e non il risarcimento di consumatori in realtà non ancora danneggiati. Il provvedimento è stato confermato da Corte d’Appello Torino, ord. 27 ottobre 201015. Trib. Milano, ord. 20 dicembre 201016, ha dichiarato parzialmente ammissibile un’azione promossa da un consumatore e da 76 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Vincenzo Vigoriti un’associazione di consumatori contro una società farmaceutica e tesa ad ottenere il risarcimento del danno subìto dal singolo per l’assunzione di un farmaco antinfluenzale, nonché il risarcimento di tutti gli altri consumatori (non identificati) vittime dello stesso farmaco. Per il momento, pare dunque prematuro pensare di devolvere collective claims all’ADR, che prevedono di solito una gestione delle controversie con procedure semplificate, di breve durata e non costose17. Negli USA, è ammesso il ricorso al c.d. class arbitration solo quando la volontà dei membri della classe sia manifestata in modo univoco. Non basta quindi che le parti in un contratto abbiano convenuto che le eventuali controversie individuali vengano devolute ad arbitri per affermare ed espandere l’ambito della devoluzione, ma occorre che sia anche previsto che nell’ipotesi di class actions, la parte rinuncia all’azione in giudizio, unendosi all’iniziativa arbitrale. Nel silenzio delle clausole compromissorie inserite nei contratti, l’arbitrato è escluso18. Quesito 13 – What are the most efficient ways to improve the resolution of cross-border disputes via ADR? Are there any particular forms af ADR that are more suitable for cross-border disputes? Sia l’arbitrato che la mediation sono funzionali allo scopo prefissato, dovendosi peraltro avvertire che il consumatore farà un solo tentativo, e che assai difficilmente agirà in giudizio in caso di esito negative. Entrambi gli istituti esigono accertamenti sommari in fatto, procedure rapide e non costose, condanne ad adempimenti non complicati (pagare, restituire). Non c’è bisogno di dettare regole diverse per i casi in cui la controversia coinvolga consumatori trasfrontalieri da quelle previste per i casi strettamente nazionali, al pari di quanto accade nei processi statali la cui disciplina si applica a tutti i rapporti contenziosi. Specie, se si conviene che la sede dell’arbitrato o della mediation debba essere quella del consumatore. I problemi di maggior rilievo sono quelli linguistici, perché potrà essere necessario che l’arbitro o il mediator conoscano la lingua del contratto, dei documenti prodotti, quella che descrive il contenuto dei beni, oppure quella che ne regola la distribuzione, e sarà quindi indispensabile affidarsi a professionisti che sollevino le parti dall’onere di tradurre i documenti importanti19. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 77 Europa e Mediazione. Problemi e soluzioni LE RISORSE FINANZIARIE (QUESITI 14-16) Q uesito 14 – What is the most efficient way to fund an ADR scheme? Il modo migliore per sostenere finanziariamente i programmi di ADR è probabilmente quello di sollecitare contributi sia pubblici che privati, il fabbisogno dei quali non è peraltro agevolmente determinabile. Le necessità saranno ridotte nel caso in cui il ricorso all’ADR sia facoltativo (ridottissime, se si tratta del solo contenzioso cross border), dovendosi evidentemente pensare ad un apparato non particolarmente articolato e non radicato su tutto il territorio nazionale. Il discorso sarà diverso se l’ADR diventa obbligatoria, e lo diventa per un numero importante di casi, dovendosi allora predisporre strutture molto più capienti, ovviamente con oneri assai più pesanti. Poi occorre decidere in punto di dislocazione territoriale, dovendosi scegliere fra stabilire poche grandi sedi nei centri più importanti, o più sedi meno articolate, ma facilmente accessibili sul territorio. I costi delle strutture (immobili, supporti logistici, personale fisso) saranno quelli di maggiore consistenza e dipenderanno dalle soluzioni adottate per i problemi precedenti. Con tutta probabilità, per qualche tempo, le strutture non saranno utilizzate a pieno tempo, e per questo converrà appoggiarsi ad enti già operativi, così da ridurre i costi di avviamento. Ci saranno anche costi legati all’attività di arbitri e mediatori. Dipenderanno dal numero delle controversie in cui essi sono coinvolti, dal lavoro necessario per la decisione o per la mediation, dal valore delle pretese, ma ovunque sono previsti onorari ridotti. Quesito 15 – How best to maintain independence, when the ADR scheme is totally or partially funded by the industry? L’indipendenza dei singoli arbitri o mediators può essere assicurata fissando un sistema di assegnazione degli incarichi a sorteggio, oppure a rotazione fra un numero rilevante di soggetti disponibili, che saranno quasi sempre avvocati. I contributi privati riguarderanno poi soprattutto i costi fissi, di struttura, e non gli onorari 78 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Vincenzo Vigoriti dovuti ai professionisti coinvolti nei singoli casi, dovendo di questi farsi carico le parti. Quesito 16 – What should be the cost of ADR for consumers? Ovviamente ridotto, comunque proporzionato al valore della controversia. Nel caso di arbitrato si applicherà il principio secondo cui i costi sono a carico del soccombente, mentre nella mediation, le parti si accorderanno sulla ripartizione dell’onere. NOTAS 1 Su cui V.Vigoriti, La direttiva europea sulla mediation. Quale attuazione?, in Riv.arb. 2009, p. 1. 2 Gli scritti in tema sono ormai innumerevoli: per tutti ved. T.Galletto, Il modello italiano di conciliazione stragiudiziale in materia civile, Milano, 2010, p. 10 ss., ed ivi la menzione delle ipotesi di mediation obbligatoria in Italia. 3 V.Vigoriti, Nodo dell’organizzazione e “limature” tecniche ma l’istituto resta un’opportunità per i legali, in Guida al Diritto, 2010, n. 17, p. 23. 4 Nel senso che le regole sulla competenza garantiscono l’effettività della tutela giurisdizionale ved. Corte Unione Europea 29 ottobre 2009, causa C-63/08, Pontin c. T-Comalux S.A. 5 Di recente, Telepass s.p.a. ha proposto di modificare il contratto con gli utenti inserendo la seguente clausola: “TLP aderisce all’Accordo tra Autostrade per l’Italia S.p.A. e le Associazioni dei Consumatori Adoc, Adusbef, Codacons e Federconsumatori, attuali firmatarie del Protocollo di Conciliazione che prevede la costituzione di un Ufficio di Conciliazione per la risoluzione extragiudiziale delle controversie mediante la Procedura di conciliazione. I Clienti di Telepass S.p.A., rappresentati dalle predette Associazioni, se insoddisfatti per la risposta ad una contestazione, possono risolvere in modo semplice e rapido le controversie inerenti l’errata gestione dei contratti Telepass. La procedura è gratuita per il Cliente, salve le spese relative alla corrispondenza inviata. La domanda di conciliazione – presentata mediante apposito modulo disponibile sul sito www.telepass.it ovvero presso i Punto Blu e le sedi territoriali delle Associazioni dei Consumatori – va inoltrata, con Raccomandata A/R, all’indirizzo indicato al precedente art. 7.2 o Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 79 Europa e Mediazione. Problemi e soluzioni via fax al numero 06.4363.2180 o via e-mail all’indirizzo conciliazione@ autostrade.it La domanda sarà esaminata da una Commissione di Conciliazione composta da un conciliatore di TLP e da un conciliatore di una delle Associazioni dei Consumatori. In caso di accordo tra le Parti la conciliazione si conclude con la definizione della pratica. Il cliente è libero di accettare o di rifiutare la soluzione proposta. La Procedura si conclude comunque non oltre 120 giorni dalla data di ricezione della domanda. Il ricorso all’Ufficio di Conciliazione non priva il Cliente del diritto di adire, in qualunque momento, l’Autorità giudiziaria competente. 6 L’ordinamento italiano conosce diverse ipotesi di astreintes (ad esempio nella disciplina della proprietà intellettuale) e nel 2009 ha introdotto una norma specifica (art. 614-bis, c.p.c., concernente l’attuazione degli obblighi di fare infungibile, o di non fare) Nello stesso senso è l’art. 11 d.lgs. n. 28/10. 7 Ved. l’art. 12, D.lgs. n. 28/10, una disposizione, questa, che do il senso dell’irrevocabile e quindi può suscitare timori. 8 Tar Lazio, Sez. I, ord. 12 aprile 2011. Nel senso dell’incostituzionalità si erano espressi molti autori: fra gli altri Scarselli, L’incostituzionalità della mediazione di cui al d.lgs. n. 28/11, in Foro it., 2011, V, c. 54. 9 Ved. le indicazioni contenute in Corte di Giustizia dell’Unione Europea, 18 marzo 2010, cause riunite C-317/08, C-318/08, C-319/08, C-320/08, in cui era coinvolta Telecom Italia. 10 L’art. 16, comma 4, Tabella A del D.M. 18 ottobre 2010, n. 180 dispone: “Valore della lite – Spesa (per ciascuna parte). Fino a euro 1.000: euro 65; da euro 1.001 a euro 5.000: euro 130; da euro 5.001 a euro 10.000: euro 240; dal euro 10.001 a euro 25.000: euro 360; da euro 25.001 a euro 50.000: euro 600; da euro 50.001 a euro 250.000: euro 1.000; da euro 250.001 a euro 500.000: euro 2.000; da euro 500.001 a euro 2.500.000: euro 3.800; da euro 2.500.001 a euro 5.000.000: euro 5.200; oltre 5.000.000: euro 9.200”. E’ anche prevista la possibilità di aumentare fino a 1/5 l’importo dovuto o diminuirlo di 1/3, in presenza di certe circostanze. 11 L’art. 5, D.lgs. n. 28/10 prevede l’obbligatorietà della mediazione in un numero di ipotesi assai consistente. Al momento non esiste un apparato, pubblico o privato, tale da poter garantire lo smaltimento dell’afflusso dei procedimenti che dovessero venire instaurati in forza di tale norma. Il 17 febbraio 2011 il Senato ha confermato che la mediazione è obbligatoria per tutte le controversie di cui all’art. 5 cit., ad esclusione di quelle condominiali e di quelle instaurate per il risarcimento dei danni 80 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Vincenzo Vigoriti da incidenti stradali. Per queste il tentativo diventerà obbligatorio a partire dal 20 marzo 2012. 12 In Foro it., 2010, I, c.2523. 13 In Foro it., 2010, I, c.2530. 14 In Foro it., 2011, I, c.2017. Si sa di altre azioni contro istituti bancari, contro produttori di sigarette, ma non se ne conoscono i dettagli. 15 16 Altri riferimenti in Vigoriti e Conte, Futuro giustizia azione collettiva mediazione, Torino, 2010. Stolt-Nielsen S.A. v. Animal Feeds Int’l Corp., 130 S.Ct. 1758 (2010). 17 Gli artt. 3 e 6 D.M. n. 180/10 prevedono l’istituzione del registro degli organismi abilitati a svolgere la mediazione, all’interno del quale sono previsti elenchi di mediatori specializzati in rapporti di consumo e in rapporti internazionali. Artigo recebido em: 17/06/2009 Aprovado para publicação em: 24/06/2009 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 81 DESAPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL PRODUTIVA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA: EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS A PARTIR DE UMA PERSPECTIVA AMBIENTAL CONSTITUCIONAL FUNDADA NA JUSTIÇA SOCIAL Talita Thomaz Vieira* Resumo: Visa abordar a possibilidade ou não de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de propriedade rural produtiva quando esta não cumprir a sua função social no que tange à sua perspectiva ambiental, em razão de violações ao Meio Ambiente, com vistas a promover a justiça social e efetivação de direitos fundamentais. O método empregado para a condução do trabalho consistiu na abordagem de conceitos gerais, a fim de se delimitar premissas básicas para, ao final, concluir no sentido da possibilidade de desapropriação de propriedade produtiva quando houver violação ao Meio Ambiente. * Graduada em Direito pela FDV; especialista em Direito Civil e Empresarial pela FDV; cursando Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil na FDV; advogada; assessora especial no IPAJM; tutora do Projeto Nossa Lei; 1º lugar no Concurso de Monografias e Iniciação Científica, da Arcelor Mittal, sendo a monografia premiada originária do presente artigo. Desapropriação de propriedade rural produtiva para fins de reforma agrária: efetivação de Direitos Fundamentais a partir de uma perspectiva ambiental constitucional fundada na justiça social Palavras-chave: Desapropriação. Reforma agrária. Função social ambiental. Direito Constitucional. Abstract: It aims to address the possibility or not of expropriation of productive rural property by social interest, for purposes of agrarian reform, when it has not fulfilled its social function in terms of its environmental perspective, because of violations of the Environment, in order to promote social justice and enforcement of fundamental rights. The method used to conduct the work was the approach of general concepts, in order to delineate the basic requirements for, in the end, to reach the conclusion about the possibility of expropriation of productive rural property, when there is violation of the Environment. Keywords: Expropriation. Agrarian reform. Environmental social function. Constitutional Law. INTRODUÇÃO N a atual conjuntura social, apresenta-se bastante relevante o tema relativo à perspectiva ambiental da função social, na medida em que se pode constatar a importância que o Meio Ambiente representa, tendo em vista o nítido processo de violação e de degradação ambiental pelo qual o mundo vem passando. Nesse diapasão, inserem-se não apenas as atividades industriais, mas também as rurais, cujos profissionais, no intuito de obterem os mais altos níveis de lucratividade, não obedecem aos preceitos de preservação do Meio Ambiente e, com isso, ocasionam grandes danos ambientais. De forma diametralmente oposta a estes proprietários que alcançam riquezas através de suas atividades poluidoras, encontramse aqueles que não possuem acesso algum ao direito de propriedade, evidenciando-se grandes distorções sociais. É neste contexto que se insere a necessidade de se estabelecerem mecanismos jurídicos e sociais efetivamente capazes de direcionar este contexto de forma a buscar-se, concomitantemente, uma efetiva preservação do Meio Ambiente, bem como o acesso a justiça social 84 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Talita Thomaz Vieira de forma a se concretizar direitos fundamentais como o direito de propriedade àqueles que verdadeiramente o necessitam. Desta maneira, será trabalhada a possibilidade de efetiva concretização desses valores através do instituto da desapropriação de propriedade rural para fins de reforma agrária quando houver degradação ao Meio Ambiente, visando a que se crie um mecanismo cada vez maior de inibição às práticas poluidoras e, ao mesmo tempo, punindo aqueles que assim procederem e, também, beneficiando aqueles que não possuem acesso à terra em razão das contrastantes distorções sociais. Entrementes, ocorre que, não obstante o art. 184 da Constituição Federal prever a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, do imóvel que não cumprir a sua função social, existe a disposição do art. 185, II, da Constituição Federal que estabelece ser insuscetível de desapropriação aquela propriedade que for produtiva. Diante deste impasse, cumpre suscitar a questão objeto deste artigo que se refere à possibilidade ou não de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de propriedade rural produtiva, delimitando-se, em especial, o questionamento no que tange à violação ao Meio Ambiente e o consequente descumprimento da função social da propriedade quanto à sua perspectiva ambiental. Tal questionamento imbuído está de uma grandeza imensurável, haja vista a necessária consideração da aludida relevância da qual se reveste o Meio Ambiente, e, também, a função social da propriedade, bem como a promoção da justiça social e o bem comum para efetivação de direitos fundamentais estatuídos pela Constituição Federal de 1988. O DIREITO DE PROPRIEDADE CONTEXTO HISTÓRICO A história da humanidade demonstra com nítida clareza que a sobrevivência humana está intimamente relacionada à ideia de propriedade, sendo certo que o indivíduo buscou alcançar a provisão Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 85 Desapropriação de propriedade rural produtiva para fins de reforma agrária: efetivação de Direitos Fundamentais a partir de uma perspectiva ambiental constitucional fundada na justiça social dos recursos necessários ao seu sustento sempre através da apropriação de bens. A propriedade, nos tempos primórdios, correspondia a apenas um fato, não existindo “uma proteção de direito a tutelá-la mas, pela própria força, a dominação se assegurava”1. No direito romano é que se solidifica a ideia da propriedade como sendo um instituto jurídico, de natureza eminentemente individual2. Na Idade Média, este aspecto individual da propriedade modificase, uma vez que no sistema de vassalagem, típico do Feudalismo, o senhor feudal cede a sua terra ao servo3. Para ser proprietário era necessário ter alguns status, tais como: ser livre, pertencer ao sexo masculino e possuir poder político, como, por exemplo, quem pertencia à nobreza4. A Revolução Francesa, por outro lado, com seus ideais estampou nova faceta ao instituto ao visar um maior “alcance social do direito de propriedade”5, mas no fundo não passava de uma concepção individualista. Mas este aspecto foi sendo paulatinamente alterado ao longo dos anos, buscando-se a defesa da propriedade “em função do bem comum”6. É neste contexto que se insere a função social da propriedade, preceito este previsto pela primeira vez na história do constitucionalismo brasileiro quando da Constituição de 1967 e sua Emenda Constitucional de 1969, como sendo um princípio de fundamentação da ordem econômica e social7. Entrementes, foi somente na Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 5º, XXIIII, que a função social da propriedade foi abordada como integrante dos direitos e garantias fundamentais. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL A Constituição Federal trouxe a função social no inciso XXIII, do seu art. 5º, que é logo posterior ao inciso XXII do mesmo artigo, que trata da propriedade. Assim, como inserida está no rol do art. 5º da Constituição Federal, a função social da propriedade, assim como o direito de propriedade, apresenta-se como um direito fundamental do homem. 86 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Talita Thomaz Vieira Esta harmonização entre a propriedade e a função social também é exigida como esteio para a Ordem Econômica, tendo em vista se tratarem de princípios gerais da atividade econômica, conforme se pode extrair do art. 170, incisos II e III da Constituição Federal. A função social também está em consonância com o art. 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, o qual dispõe que a lei deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum. Por sua vez, o tema relativo à função social da propriedade rural está disciplinado especificamente no capítulo constitucional que trata da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, nos artigos 184 a 191 da Constituição Federal. Cumpre abordar, também, a conceituação legal de propriedade rural prevista pelo art. 4º da Lei 8629/93, que regula os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal (art. 1º), tratando-se imóvel rural “o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial”. Importa salientar que a propriedade rural, principalmente por se mostrar como um bem de produção8, também está incumbida de promover a sua função social, cujas principais diretrizes estão delineadas no art. 186 da Constituição Federal e art. 2º, § 1º da Lei 4504/64, o Estatuto da Terra, que regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola. Estes dispositivos determinam as condições necessárias para cumprimento da função social da propriedade, cuja análise conduz à constatação de que existem três critérios para verificação do cumprimento da função social da propriedade rural: o econômico, o social e o ecológico9. O critério econômico é deduzido do inciso I do art. 186 da Constituição Federal bem como da alínea b do § 1º art. 2º do Estatuto da Terra. Este é um critério relacionado à exploração da terra que deve ser realizada de forma racional e adequada. Isso se complementa pelas condições estabelecidas pela Lei 8629/93, em seu art. 6º que estipula índices de produtividade. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 87 Desapropriação de propriedade rural produtiva para fins de reforma agrária: efetivação de Direitos Fundamentais a partir de uma perspectiva ambiental constitucional fundada na justiça social Os incisos III e IV do art. 186 da Constituição Federal e as alíneas a e d do § 1º art. 2º do Estatuto da Terra denotam a configuração do critério social, diretamente interligado com as normas de âmbito trabalhista. Existe, assim, um dever de obediência às normas constitucionais, como aquelas delineadas no art. 7º da Constituição Federal, assim como à legislação trabalhista infraconstitucional no que se refere às relações de trabalho desenvolvidas nas propriedades rurais. Ressalte-se também que se deve buscar a concretização simultânea do bem-estar tanto dos trabalhadores quanto dos proprietários. Finalmente, o critério ecológico, delineado no inciso II do art. 186 da Constituição Federal, assim como na alínea c do § 1º art. 2º do Estatuto da Terra, consiste na correta utilização dos recursos naturais de modo a se possibilitar a sua conservação e, assim, a preservação e própria existência do Meio Ambiente. Destarte, o critério ecológico corresponde à perspectiva ambiental da função social da propriedade rural. Este critério está em total consonância com o art. 225 da Constituição Federal que propugna por um meio ambiente ecologicamente equilibrado, posicionando-o como um direito fundamental de terceira geração10. A utilização da propriedade deve, assim, ser promovida de forma que esteja em consonância com as normas de direito ambiental e, em especial com a Lei 9605/98. Cumpre, neste momento, abordar interessante passagem de Guilherme José Purvin de Figueiredo11 a respeito da função social da propriedade em seu aspecto ambiental: A base solidária do princípio da função social da propriedade, em sua dimensão ambiental, encontra-se claramente inscrita no art. 225 da Constituição Federal de 1988, no momento em que é feita alusão à defesa dos direitos das futuras gerações e do dever da coletividade (e não apenas o Poder Público) de defender e preservar o meio ambiente. Pela função social da propriedade, o proprietário torna-se um colaborador da administração ambiental e os seus bens passam à condição de patrimônio obrigado. Rompe-se, desta forma, a clássica dicotomia entre dever estatal e individual, por força do princípio da solidariedade social. 88 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Talita Thomaz Vieira A partir da esclarecedora explanação do autor, percebe-se que a função social da propriedade em sua perspectiva ambiental encontra-se em perfeita harmonia com o princípio da solidariedade sobre a propriedade privada, na medida em que aspectos de um exacerbado individualismo, característicos do liberalismo12, deixam de ser exaltados para se promover uma maior socialização da propriedade, evidenciando, assim, importante conotação, que corresponde a uma “ética de responsabilidade solidária”13. A respeito deste caráter solidário, tem-se que afirmar, ainda, que se pressupõe uma interação das forças estatais, assim como da iniciativa privada no que tange à matéria atinente à preservação ambiental, a fim de promovê-la de forma efetiva. Trata-se de um dever que, a todos deve ser imposto e, por todos deve ser cumprido. O que justifica-se, inclusive, com o fato de que o Meio Ambiente a todos atinge, sendo, assim, dele todos dependentes. Daí se fundamenta, também, a ecologização da Constituição Federal que é a Lei Maior da República Federativa do Brasil, sendo imposta, portanto, a todos que nela se inserem. Como modalidade de proteção ao Meio Ambiente, pode-se considerar a atuação do Estado contra o proprietário, podendo-se incluir nesta, a efetuação da desapropriação de propriedade rural não cumpridora de sua função social. Desta forma, se estará responsabilizando o proprietário causador do dano ambiental, decorrente do descumprimento da função social em seu caráter ambiental, atribuindo-lhe uma punição, que é a perda de sua propriedade. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA E sta modalidade de desapropriação encontra-se contemplada no capítulo constitucional relativo ao tema da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, podendo-se concluir, a partir de sua posição topográfica, que se trata de espécie de desapropriação dirigida aos fins da reforma agrária. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 89 Desapropriação de propriedade rural produtiva para fins de reforma agrária: efetivação de Direitos Fundamentais a partir de uma perspectiva ambiental constitucional fundada na justiça social A respeito da reforma agrária, a Constituição Federal não trouxe a sua definição, apenas referenciando-a. A definição deste instituto existe no campo infraconstitucional, sendo prevista no Estatuto da Terra (Lei 4504/62), em seu art. 1º, § 1º, como sendo o “conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade”. O art. 16 do Estatuto da Terra ainda traça os objetivos da reforma agrária. Constata-se, portanto, a partir da análise do conceito e objetivos deste instituto, uma clara relação da reforma agrária com questões relativas à justiça social, como a justa distribuição e o acesso à terra, o que se amolda perfeitamente à noção de interesse social, o que pode ser evidenciado em vários incisos do art. 2º da Lei 4123/62 que elenca as hipóteses de interesse social. Desta forma, pode-se afirmar que a reforma agrária compreende todas essas proposições dispostas a fim de se promover melhores condições no que tange ao acesso à terra e, assim, os aspectos relativos à justiça social, o que culmina, consequentemente, na promoção do interesse social. Passa-se a abordar a possibilidade ou não de desapropriação de propriedade produtiva quando esta não cumprir sua função social, em especial quando violar o meio ambiente. POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL PRODUTIVA Diante da abordagem e delimitação dos conceitos e noções necessárias para a compreensão do objetivo do presente trabalho, cumpre, neste momento oportuno, suscitar a questão central deste artigo que se refere à possibilidade ou não de desapropriação de propriedade rural produtiva. Nessa linha, indaga-se se uma propriedade rural, quando não estiver cumprindo sua função social no que tange ao aspecto ambiental, poderia ser desapropriada, na forma do art. 184 da Constituição Federal, mesmo sendo produtiva, tendo em vista a vedação constitucional do 90 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Talita Thomaz Vieira art. 185 quanto à desapropriação de propriedade produtiva. Peranteoquestionamentosuscitado,valeconsiderar,preliminarmente, a constatação de uma antinomia jurídica entre os dispositivos em apreço. Norberto Bobbio entende antinomia como sendo “aquela situação que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito de validade”14. A aludida antinomia configura-se na medida em que o art. 184 da Constituição Federal determina a desapropriação do imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, enquanto que o art. 185 dispõe ser insuscetível de desapropriação a propriedade produtiva. As normas em consideração apresentam-se, portanto, conflitantes, pois, em relação ao mesmo objeto, prescrevem, concomitantemente, um comando obrigatório e outro proibitivo. A contradição revela-se, justamente, na questão de ser possível, no mundo fático, que, uma propriedade, apesar de ser produtiva, não seja cumpridora de sua função social. Isso porque a função social da propriedade não se resume apenas ao aspecto da produtividade, relativo ao critério econômico, mas diz respeito ao cumprimento simultâneo dos três critérios. Sendo constatada determinada antinomia jurídica, impende buscar os meios para solucioná-la, tendo em vista que, por se apresentar como um sistema, o ordenamento jurídico deve primar por certa lógica, coesão e organização15. Com esse objetivo de conferir coerência ao ordenamento jurídico, são estabelecidos determinados critérios de solução de suas antinomias, sendo então elencados três critérios, denominados de cronológico, hierárquico e da especialidade16. Ocorre que, a antinomia ora tratada, incide entre duas normas constitucionais. Possuem, portanto, mesmo tempo de vigência, mesmo nível hierárquico e, ainda, regulam, o mesmo objeto, em um mesmo capítulo da carta constitucional, não havendo que se falar em especialidade. Diante disso, não são suficientes, à presente discussão, os critérios tradicionais para solução de antinomias17. Necessário se faz, então, buscar-se por uma outra solução mais adequada, pautada em critérios mais abertos, o que pode ser evidenciado por meio da atividade de interpretação. Nesse contexto opta-se, então, dentre as variadas espécies, pela adoção da interpretação sistemática a qual compreende a atividade Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 91 Desapropriação de propriedade rural produtiva para fins de reforma agrária: efetivação de Direitos Fundamentais a partir de uma perspectiva ambiental constitucional fundada na justiça social do aplicador do direito, de considerar, no momento de aplicação da norma, o sentido que a mesma expressa quando relacionada com o todo relativo ao ordenamento jurídico. A partir da adoção deste método interpretativo, não deve, portanto, o intérprete, analisar a norma de forma isolada, mas em conjunto com os demais preceitos ao caso correlacionados. Existe, assim, uma superação do simples sentido gramatical extraível da norma, podendo-se afirmar que se trata de um “[...] instrumento poderosíssimo com que averiguar a mudança de significado por que passam velhas normas jurídicas”18. Nesse contexto, vale traçar algumas considerações a respeito da noção de produtividade atualmente considerada. A lei considera como produtiva a propriedade que obedecer à utilização de, no mínimo, 80% da terra aproveitável do imóvel, bem como atingir o grau de eficiência na exploração da terra de 100%, nos termos do art. 6º da Lei 8629/93. Ocorre que se trata de um conceito bastante questionável, na medida em que o mesmo se restringe apenas ao aspecto econômico. A adoção desta definição não revela, assim, suficiente compatibilidade em relação ao contexto atual, mostrando-se bastante restrita ao considerar a produtividade apenas com base em critérios aritméticos, haja vista a importância do respeito também em relação a outros caracteres, necessário a um desenvolvimento sustentável. Evidente, então, a imperiosa necessidade de se evoluir deste conceito tradicionalmente utilizado para um que se apresente mais coerente para com os ditames atuais. Produtividade deveria, desta forma, possuir um sentido mais amplo, de forma a abarcar outros critérios como, inclusive, o da preservação ao Meio Ambiente. Defendese, assim, a consideração do conteúdo do art. 186 da Constituição Federal como sendo necessária para a compreensão do vocábulo produtividade. Poder-se-ia afirmar, dessa forma, que a real interpretação a ser conferida ao art. 185 da Constituição Federal seria no sentido de que, o inciso II, ao mencionar propriedade produtiva, não estaria se referindo tão somente ao aspecto econômico, mas a todos os três critérios componentes da função social. Seriam, então, insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária as propriedades que cumprissem efetivamente a sua função social, em todos os seus aspectos. 92 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Talita Thomaz Vieira Assim, defende-se que seja permitida a desapropriação de propriedade rural quando a mesma não atender a todos os critérios concernentes à função social, não sendo impeditivo da aplicação de tal sanção quando a mesma for produtiva. A função social não se resume apenas à produtividade. A produtividade, por si só, não presume o respeito integral da função social. Sendo produtiva não significa que necessariamente estará atendendo às normas ambientais e às normas trabalhistas. Nesse sentido, há que se ter em mente que, apesar de a Constituição Federal, ter consagrado, em 1988, a função social da propriedade rural em seus três aspectos, pecou ao determinar a proibição de desapropriação de propriedade produtiva, deixando propositalmente uma brecha para favorecer a classe dominante da época, grande detentora de terra. Entretanto, após mais de vinte anos da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tal intenção do constituinte não poderia prevalecer, sendo, portanto, o mais razoável primar-se pela interpretação sistemática ora suscitada, de forma a garantir efetivamente o acesso a uma verdadeira justiça social e concretização de direitos fundamentais. Essa interpretação sistemática conduz ao confrontamento com os privilégios geralmente assegurados às grandes propriedades agrárias, cujos proprietários, promovem, normalmente, a realização de suas atividades sem observância de normas ambientais, procedendo a constantes condutas degradantes ao Meio Ambiente, buscando tão somente, assim, o lucro proveniente de sua produção. Entrementes, torna-se indiscutivelmente necessária a mudança de paradigmas, com o fito de se adotar uma concepção que passe a privilegiar valores maiores, como os ambientais, ao invés de tão somente valores econômicos. Essa concepção, além de culminar com uma conservação dos bens ambientais para possibilitar uma continuidade produtiva, permitirá, também, a manutenção de boas condições de saúde e, assim, a conservação da própria vida. Nesse sentido, há que se enfatizar que o proprietário é um sujeito de direitos na medida em que possui o direito de usar, gozar e dispor de sua propriedade, bem como de reavê-la. É um direito exercido, inclusive, perante a coletividade, a qual deve respeitá-lo, abstendo-se Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 93 Desapropriação de propriedade rural produtiva para fins de reforma agrária: efetivação de Direitos Fundamentais a partir de uma perspectiva ambiental constitucional fundada na justiça social de cometer atos que impliquem na restrição do efetivo exercício deste direito pelo proprietário. Mas, em contrapartida, conforme aludido, existe também um dever a ser cumprido, pelo proprietário, que é o respeito à função social de sua propriedade. Então, o direito do proprietário de desfrutar de sua propriedade está atrelado ao seu dever de cumprir com a função social da respectiva propriedade. Em correlação a isso, há a questão de que a coletividade, ao mesmo tempo em que tem o dever de se abster de interferir na propriedade do sujeito - proprietário -, possui também o direito, em relação ao proprietário, de cobrar-lhe o cumprimento da função social no que tange à propriedade do mesmo, o que ocorre, por conseguinte, através do Estado, representante da sociedade, por meio das sanções, dentre as quais se enquadra, conforme demonstrado, a desapropriação. Neste ponto insere-se a questão da desapropriação para fins de reforma agrária, através da qual a propriedade será transferida do particular para o Estado o qual irá, então, destiná-la para a reforma agrária. Neste mecanismo, possibilita-se o acesso a terra àqueles que, pelas condições de desigualdade que se perpetuam ao longo da história, são deixados à margem da sociedade. Com a concretização do direito fundamental à propriedade evidencia-se este sistema de desapropriação para fins de reforma agrária como uma forma de efetivação da justiça social. Fecha-se e, justifica-se, então, este ciclo de direitos e deveres em torno no direito de propriedade. Considerando, portanto, que, para todo dever jurídico corresponde uma sanção jurídica, caso o mesmo não seja cumprido, pode-se enfatizar, assim, que a sanção para o descumprimento da função social - art. 186 da Constituição Federal – corresponde à desapropriação - art. 184 da Constituição Federal. Entrementes, não obstante a indiscutível relevância do Meio Ambiente bem como da função social da propriedade, o Judiciário brasileiro ainda se mostra tímido em reconhecer a possibilidade de desapropriação de propriedade produtiva, permanecendo, geralmente, inerte ou, não enfrentando a questão diretamente pelo prisma aqui estudado. Mas, deve-se asseverar que essa situação não deveria 94 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Talita Thomaz Vieira prosperar nos quadros da Justiça brasileira, devendo a situação ser revertida o mais rápido possível. Ressalte-se, para tanto, que o papel dos órgãos judiciários mostrase de fundamental importância à presente causa, de maneira que serão, estes, os aplicadores do direito e, assim, os sujeitos aptos a concretizar a função social da propriedade, em termos práticos, ao possibilitarem a então defendida desapropriação. E, assim, poder-se-ia ter como real a posição da Justiça como promotora da justiça social. Nestes termos, mostra-se totalmente desproporcional aplicarse apenas uma determinada multa administrativa a um grande latifundiário que, não obstante atinja os níveis de produtividade estabelecidos em lei, mantenha trabalho escravo em sua propriedade, e, ainda, produza através, de sua atividade agrícola, altos níveis de degradação ambiental. Quando, então, não forem obedecidos os critérios relativos à função social e assim ser procedida a desapropriação para fins de reforma agrária, estará retirando-se um direito daquele que não sabe exercê-lo, pois este visa somente os lucros pessoais, individuais e egoísticos, para transferi-lo àqueles que irão exercer este direito para seu sustento e sobrevivência, de forma a promover-se uma efetivação dos direitos fundamentais relativos à propriedade, função social e meio ambiente em razão do efetivo acesso à justiça que foi promovido. CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho teve por escopo a análise da possibilidade ou não de desapropriação para fins de reforma agrária, de propriedade produtiva quando houver violação ao Meio Ambiente. Constatou-se, inicialmente, que o direito de propriedade, ao longo de sua evolução, passou por profundas mudanças, destacandose, neste contexto, a transformação de seu caráter individualista, do qual estava impregnado o liberalismo do século XIX para um caráter mais social, característico das transformações advindas do século XX. Nesta conjuntura é que se destaca a importância da função social da propriedade, garantida pela Constituição. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 95 Desapropriação de propriedade rural produtiva para fins de reforma agrária: efetivação de Direitos Fundamentais a partir de uma perspectiva ambiental constitucional fundada na justiça social Foi verificado que a função social da propriedade rural torna-se devidamente implementada quando cumpridos, de forma simultânea, os critérios econômico, social e ecológico, previstos no art. 186 da Constituição Federal, sob pena de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos do 184 da Constituição Federal. Adotou-se um conceito mais amplo de produtividade, através de uma interpretação sistemática, a despeito da literalidade do art. 185 da Constituição Federal. Portanto, a abordagem e delimitação dos conceitos e noções expostas no transcurso do trabalho conduziram à conclusão final no sentido da possibilidade de desapropriação de propriedade rural produtiva, quando descumpridora de sua função social em razão de práticas violadoras ao Meio Ambiente. Entrementes, torna-se indiscutivelmente necessária a mudança de paradigmas, com o fito de se adotar uma concepção que passe a privilegiar e concretizar esses valores maiores, pois o Judiciário brasileiro ainda se mostra tímido em reconhecer a possibilidade de desapropriação de propriedade produtiva, permanecendo, geralmente, inativo diante desta questão tão relevante, o que é lamentável e, torna, assim, evidente a necessidade de se exigir uma postura mais diligente do Judiciário. A proposta ora defendida, portanto, ao visar a efetiva concretização de preceitos constitucionais fundamentais, revela inestimável compromisso com a promoção da justiça social, com uma melhor distribuição da terra e, assim, um concreto acesso à justiça e consequente efetivação de direitos fundamentais. REFERÊNCIAS ALBUQUERQUE, Marcos Prado de. Desapropriação para fins de reforma agrária. In: BARROSO, Lucas Abreu; MIRANDA, Alcir Gursen de; SOARES, Mário Lúcio Quintão (Org.). O Direito Agrário na Constituição. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. ALVIM, 1987, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil Brasileiro. Direito das Coisas. vol. V. São Paulo: Saraiva, 2006. 96 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Talita Thomaz Vieira ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9 ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006. BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apres. Alaôr Caffé Alves. 2 ed. rev. São Paulo: Edipro, 2003. BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria Celeste C. J. Santos; ver. téc. Cláudio De Cicco; apres. Tércio Sampaio Ferraz Júnior. 10 ed. rev. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 2 ed. rev. São Paulo,Max Limonad, 2001. FARIAS e ROSENVALD. Direitos Reais. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2006. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A propriedade no Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Esplanada, 2004. GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. A posse é um direito real? Diferença entre os direitos reais e os pessoais. Revista de Direito Privado 5. Ano 2,. NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. (Coord.). p. 160 – 191, São Paulo: Revista dos Tribunais, jan./mar. 2001. GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19 ed. rev, atual. e aum. de acordo com o CC/2002 por Luiz Edson Fachin, Rio de Janeiro, Forense, 2004. GONDINHO, André Osório. Função Social da Propriedade. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord). Problemas de Direito Civil – Constitucional. p. 397-433. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil Brasileiro: Direito das Coisas. vol. V. São Paulo: Saraiva, 2006. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: Doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 97 Desapropriação de propriedade rural produtiva para fins de reforma agrária: efetivação de Direitos Fundamentais a partir de uma perspectiva ambiental constitucional fundada na justiça social NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Posse e Propriedade. 2 ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2000. NOBRE JUNIOR, Edílson Pereira. Desapropriação para fins de reforma agrária. 1 ed. 2ª tiragem. Curitiba: Juruá, 2001. NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações: fundamentos do direito das obrigações: introdução à responsabilidade civil: Vol.1. São Paulo: Saraiva, 2003. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. Vol. IV. 19. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2006. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. Vol. V. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. NOTAS 1 NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Posse e Propriedade. 2 ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2000, p. 211. 2 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. Vol. IV. 19. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2006. p. 82. 3 FARIAS e ROSENVALD. Direitos Reais. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2006, p. 175. 4 ALVIM, 1987, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil Brasileiro. Direito das Coisas. vol. V. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 3. NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Posse e Propriedade. 2 ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2000, p. 212. 5 NASCIMENTO, op. cit., p. 212, nota 1. 6 GONÇALVES, op. cit., p. 4, nota 4. 7 GONDINHO, André Osório. Função Social da Propriedade. In: TEPEDINO, Gustavo (coord). Problemas de Direito Civil – Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 397-433. 8 GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19 ed. rev, atual. e aum. de acordo com o CC/2002 por Luiz Edson Fachin, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 129. 9 FARIAS e ROSENVALD. op. cit., p. 221, nota 2. 98 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Talita Thomaz Vieira 10 FARIAS e ROSENVALD. op. cit., p. 222, nota 2. 11 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A propriedade no Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Esplanada, 2004, p. 138. 12 Ibidem, p. 136. 13 Ibidem, p. 137. 14 BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria Celeste C. J. Santos; ver. téc. Cláudio De Cicco; apres. Tércio Sampaio Ferraz Júnior. 10 ed. rev. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999, p. 88. 15 Ibidem, p. 71. 16 Ibidem, p. 92. 17 Ibidem, p. 92-96. 18 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 445, nota 210. Artigo recebido em: 16/04/2009 Aprovado para publicação em: 24/04/2009 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 99 EFICIENCIA ENERGÉTICA DE LOS EDIFICIOS: REPERCUSIÓN MEDIOAMBIENTAL Maria Nieves Pacheco Jiménez* Resumen: Los recientes Planes, Estrategias y normas atinentes al fomento de la eficiencia energética en los edificios1 nacen en un contexto de preocupación por el cambio climático y sus consecuencias. Todos ellos persiguen la reducción de costes energéticos y la promoción de la sostenibilidad económica, política y ambiental. Un reflejo de esta inquietud por el bajo impacto ambiental puede observarse en el * Profesora Doctora de Derecho Civil de la Facultad de Ciencias Sociales de Cuenca (Universidad de Castilla-La Mancha –España-), autora de la tesis doctoral, calificada con sobresaliente cum laude, Los seguros en el proceso de la edificación, publicada en la editorial La Ley en el año 2008; Máster en Consumo y Trabajo Social y Máster en Derecho Sanitario y Bioética. Realiza contribuciones periódicas sobre materias eminentemente patrimonialistas para editoriales de prestigio como Aranzadi Civil, Cuadernos Civitas de Jurisprudencia Civil, Revista Jurídica de Castilla-La Mancha, y para el Centro de Estudios de Consumo (CESCO) de la Universidad de Castilla-La Mancha. Asimismo, ha participado como ponente en cursos a nivel internacional y nacional, tratando diferentes materias (sanidad y consumo, fundamentalmente). Actualmente, sus líneas de investigación versan sobre el Derecho de daños, el Derecho de consumo y las Garantías en el proceso de la edificación. Muestra de ello es su participación en el Proyecto I + D del Ministerio de Ciencia e Innovación que lleva por título: “Hipoteca, prenda de créditos, garantías financieras y Derecho foral sobre garantías mobiliarias: una reflexión sobre los pilares de las garantías reales y las incertidumbres de las últimas reformas legislativas”. En el concreto ámbito del Derecho de familia, colabora con ULSS 20 Verona y Eurosafe en un proyecto sobre la violencia de género y su impacto en la salud pública. Eficiencia energética de los edificios: repercusión medioambiental sector de la vivienda, cuyo consumo final de energía es muy elevado, y en la consiguiente intención de construir edificios bioclimáticos que aprovechen la energía del entorno. En aras a la consecución de estos objetivos, el Plan de Acción 2008-2012 impulsa una serie de medidas que recaen sobre el sector transporte, la industria, el sector residencial y el sector terciario, articulándose en torno a cuatro líneas de actuación: transversal, de movilidad, de edificios y de ahorro eléctrico. Este estudio aborda las pautas de ahorro y eficiencia energética propuestas para los edificios, tanto existentes como de nueva construcción, así como residenciales y del sector terciario. Para ello se hace imprescindible la remisión al concepto de “calidad” de los edificios, contemplado en la propia Exposición de Motivos de la Ley 38/1999, de Ordenación de la Edificación, y ligado estrechamente a la eficiencia energética de aquéllos. Palabras clave: eficiencia energética. Edificio. Sostenibilidad. Calidad, medidas. Abstract: Recent Plans, Strategies and procedure related to the promotion of energetic efficiency in buildings2 are born in a context of concern for climatic change and its consequences. All of them aim at the reduction of energetic cost and the promotion of economic, political and environmental sustainability. A sign of this anxiety about getting a low environmental impact can be observed in the housing sector, due to its elevated energy consumption, and moreover in the consequent attempt to construct bioclimatic buildings that take advantage of environmental energy. To achieve these objectives, Action Plan 20082012 stimulates several measures to be applied on transport sector, industry, residential and service sector, being articulated in four action lines: transverse, mobility, buildings and electrical saving. This research approaches the guidelines of energetic efficiency proposed for buildings. Besides, the concept “building quality”, hold by Statement of Reasons of Law 38/1999 about Building Arrangement in Spain, is linked to energetic efficiency of those ones. Key words: energetic efficiency. Building. Sustainability. Quality measures. 102 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Maria Nieves Pacheco Jiménez INTRODUCCIÓN E s indiscutible la preocupación que desde hace unos años plantean los excesos contaminantes atribuidos a la actividad humana y su repercusión a medio y largo plazo en la atmósfera mundial. La influencia del ser humano en el medioambiente ha ido incrementándose paulatinamente: de la originaria deforestación hasta las actuales y abundantes emisiones de gases (dióxido de carbono, gas metano, óxido nitroso, etc.) que producen el denominado “efecto invernadero”3. Ante esta delicada situación, se acuña el término “desarrollo sostenible”, entendido como aquel que satisface las necesidades del presente sin comprometer las necesidades de las futuras generaciones, mejorando la tecnología y la organización social de forma que el medioambiente pueda recuperarse al mismo tiempo que es afectado por la actividad humana, y formalizado por primera vez en el documento conocido como Informe Brundtland (1987)4, fruto de los trabajos de la Comisión Mundial de Medio Ambiente y Desarrollo de Naciones Unidas. En lo que a nuestro país incumbe, y según la Estrategia Española de Cambio Climático y Energía Limpia (aprobada el 28 de noviembre de 2003), España, por su situación geográfica y sus características socioeconómicas (v. gr., elevada dependencia energética y excesivo consumo de energía), es un país muy vulnerable al cambio climático, como así se viene poniendo de manifiesto en las más recientes investigaciones. Pues bien, estrechamente relacionada con el referido desarrollo sostenible, y cobrando cada día más relevancia, se encuentra la “eficiencia energética”, definida como el conjunto de actuaciones (tecnológicas, de gestión, de hábitos culturales) que permiten optimizar la relación entre la cantidad de energía consumida y los productos y servicios finales obtenidos. Se persigue, por tanto, la reducción de costes energéticos y la promoción de la sostenibilidad económica, política y ambiental. Un reflejo de esta inquietud por el bajo impacto ambiental puede observarse en el sector de la vivienda, cuyo consumo final de energía es muy elevado5, y en la consiguiente intención de construir edificios bioclimáticos que aprovechen la energía del entorno. Concretamente, en Castilla-La Mancha, la Ley Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 103 Eficiencia energética de los edificios: repercusión medioambiental 1/2007, de 15 de febrero, de Fomento de las Energías Renovables e Incentivación del Ahorro y Eficiencia Energética, afirma en su Exposición de Motivos que “para la consecución del desarrollo sostenible, en cuanto forma de compatibilizar crecimiento económico y social con la preservación del medioambiente, es necesario arbitrar fórmulas alternativas y complementarias al modelo energético actual”6. Así las cosas, los objetivos primordiales perseguidos en el sector de la edificación por el Ministerio de Industria, Turismo y Comercio por medio del Plan de Acción 2008-20127 son los siguientes: Seguimiento de los objetivos del Código Técnico de la Edificación8, entre los que se encuentran las exigencias esenciales de calidad para satisfacer los requisitos básicos de habitabilidad del art. 3 LOE9 (higiene, salud, protección del medio ambiente, protección contra el ruido, ahorro de energía y aislamiento térmico). Rehabilitación de la envolvente térmica10 de los edificios existentes con el objeto de reducir la demanda energética en calefacción y refrigeración. Mejora de la eficiencia energética de las instalaciones térmicas de los edificios existentes a través de la sustitución de equipos de producción de calor y frío, de movimientos de fluidos e incorporación de sistemas de enfriamiento gratuito y de recuperación térmica. Mejora de la eficiencia energética de las instalaciones de iluminación interior de los edificios existentes mediante sustitución de luminarias, lámparas y/o equipos, incorporación de sistemas de control y regulación, así como sustitución de sistemas de iluminación11. Promover la construcción de nuevos edificios y la rehabilitación de existentes con alta calificación energética mediante una línea de apoyo económico, gestionada por cada Comunidad Autónoma, a los edificios que obtengan una calificación energética A y/o B. Revisión de las exigencias energéticas en la normativa edificatoria a través del Consejo para la Sostenibilidad, Innovación y Calidad de la Edificación. A estas medidas específicas, deben añadirse otras, de carácter transversal; a saber: 104 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Maria Nieves Pacheco Jiménez • Impulso al desarrollo de Empresas de Servicios Energéticos12. • Duplicación del presupuesto del Instituto para la Diversificación y Ahorro de la Energía (IDAE) para el apoyo de proyectos estratégicos de grandes empresas y grupos industriales. • Promoción de la contratación pública de las empresas acreditadas energéticamente, es decir, empresas con certificado AENOR13. • Promoción de medidas que incidan sobre el comportamiento del consumidor a través de un convenio con el Consejo de Consumidores y Usuarios para llevar a cabo campañas de formación e información sobre los instrumentos y beneficios del ahorro energético14. CALIDAD DE LA EDIFICACIÓN15 L a Directiva 85/384/CEE16 señala, en su Considerando Quinto, que “la creación arquitectónica, la calidad de las construcciones, su inserción armoniosa en el entorno, el respeto de los paisajes naturales y urbanos, así como del patrimonio colectivo y privado, revisten un interés público”. De estas indicaciones se hace eco la Ley de Ordenación de la Edificación, y concretamente en su Exposición de Motivos, contempla el hecho de que “la sociedad demanda cada vez más la calidad de los edificios”, que en el ámbito del proceso constructivo se ve reflejada en una mayor seguridad estructural, una efectiva protección contra incendios y ruidos, una adecuada accesibilidad para personas con movilidad reducida y un necesario equilibrio medioambiental. Asimismo, el apartado 2 del artículo 3 LOE dispone que: “El Código Técnico de la Edificación es el marco normativo que establece las exigencias básicas de calidad de los edificios y de sus instalaciones (…)”. El concepto calidad con frecuencia resulta difícil de definir ya que muchas veces se basa en apreciaciones que dependen de valoraciones Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 105 Eficiencia energética de los edificios: repercusión medioambiental individuales aparentemente poco objetivas. La percepción de dicho concepto implica generalmente una combinación de factores muy diversos (respuesta funcional, garantías de uso, durabilidad, diseño, aspectos de carácter social asociados al uso, facilidad de reparación o sustitución); a lo que hay que añadir la valoración por cada individuo de estos factores. Así, calidad para el usuario de un producto vendría a ser la comprobación de que éste responde con eficacia a las expectativas suscitadas por la información recibida sobre él, es decir, por la especificación recibida del fabricante. Consecuentemente, la calidad sería la suma de la especificación del producto y del cumplimiento de la misma. En la construcción, la especificación del producto es el Proyecto de obra, que determina las formas adoptadas para el cumplimiento del programa de necesidades, las disposiciones constructivas previstas, la normativa aplicable y los materiales a emplear; mientras que el cumplimiento de las especificaciones tiene lugar en el Proceso de ejecución mediante la actuación de un sistema eficaz de control17. La calidad se configura, pues, como un bien social irrenunciable al que deben dedicarse los mayores esfuerzos por parte de todos los agentes de la edificación y que debe ser exigido por la sociedad. LA CALIDAD ENERGÉTICA DE LA VIVIENDA E n el concreto ámbito de la calidad energética de la vivienda18, y en aras de evitar cerramientos o acristalamientos inadecuados, aislamientos insuficientes o instalaciones de calefacción, agua caliente y refrigeración de mala calidad, que producirán a la larga un alto coste de la vivienda debido a su alto consumo energético19, hay que atender a la siguiente normativa: 1) Directiva 2002/91/CE, de 16 de diciembre de 2002, de Eficiencia Energética en Edificios. 2) Documento Básico de Ahorro de Energía, inserto en el Código Técnico de la Edificación, que establece mayores exigencias en materia de aislamiento, iluminación, instalaciones de energía solar, térmica y fotovoltaica con el objetivo de reducir el consumo de energía de 106 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Maria Nieves Pacheco Jiménez los edificios20. 3) Reglamento de Instalaciones Térmicas (RITE: RD 1751/1998, de 31 de julio de 1998; derogado por RD 1027/2007, de 20 de julio21) y sus Instrucciones Térmicas Complementarias, que determinan las exigencias de eficiencia energética de las instalaciones de calefacción, climatización y producción de agua caliente sanitaria22. Con el fin de facilitar el cumplimiento de las exigencias del RITE se crean los denominados “documentos reconocidos” de carácter técnico pero no reglamentario, entre los que se encuentran una serie de guías técnicas dirigidas a proyectistas, instaladores, mantenedores, inspectores y usuarios de instalaciones térmicas23. 4) RD 47/2007, de 19 de enero24, que hace obligatorio para edificios de nueva construcción la emisión de una Certificación de Eficiencia Energética –a presentar junto con la documentación del edificio en el momento de su venta o alquiler-, por la cual a cada edificio se le asigna una calificación energética en función de la calidad de sus instalaciones de suministro de energía y de las características constructivas que afecten a la demanda energética25. Mediante esta información objetiva sobre las particularidades energéticas se favorecerá una mayor transparencia del mercado inmobiliario y se fomentarán las inversiones en ahorro de energía, potenciando la demanda de la calidad energética entre los compradores de viviendas y obligando a los promotores a tomar medidas para su consecución. El Plan de Acción 2008-201226 aparece en una situación socioeconómica delicada tras años de boom inmobiliario (período 19902005), en el que el crecimiento de la superficie construida ha sido del 143%, con un crecimiento en el consumo de energía final del 4,8% (tasa media anual). Precisamente, el Plan pone sus miras no sólo en las nuevas edificaciones, sino en la rehabilitación de las ya existentes. Para el parque de nuevos edificios se busca la promoción de edificios de alta calificación energética; mientras que para el parque de edificios existentes se persigue el ahorro energético a través de mejoras de la envolvente, en las instalaciones térmicas e instalaciones de iluminación. Sin embargo, la aplicación práctica de estas medidas está condicionada por la economía, los aspectos administrativos y la gran cantidad de agentes intervinientes en el proceso de edificación. En lo que a contribución por nuevos proyectos normativos respecta, el artículo tercero del Proyecto de Ley de medidas de Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 107 Eficiencia energética de los edificios: repercusión medioambiental fomento del alquiler de viviendas y la eficiencia energética de los edificios27 modifica el artículo 17 de la Ley de Propiedad Horizontal28 para facilitar que las comunidades de propietarios puedan adoptar acuerdos para la realización de obras y la instalación de equipos o sistemas que tengan por finalidad mejorar la eficiencia energética del edificio. La nueva redacción añadiría un nuevo apartado 3 al citado art. 17 –relativo a los acuerdos de la Junta de propietarios-, quedando preceptuado del siguiente modo: “3. El establecimiento o supresión de equipos o sistemas distintos de los mencionados en el apartado anterior que tengan por finalidad mejorar la eficiencia energética del inmueble, incluso cuando supongan la modificación del título constitutivo o de los estatutos, requerirá el voto favorable de las tres quintas partes del total de los propietarios que, a su vez, representen las tres quintas partes de las cuotas de participación. Los acuerdos válidamente adoptados con arreglo a esta norma obligan a todos los propietarios. No obstante, si los equipos o sistemas pueden tener un aprovechamiento privativo, para la adopción del acuerdo bastará el voto favorable de un tercio de los integrantes de la comunidad que representen, a su vez, un tercio de las cuotas de participación, aplicándose, en este caso, el sistema de repercusión de costes establecido en el apartado anterior. Con esta nueva regulación se fomenta el establecimiento de sistemas y equipos que mejoren la eficiencia energética del inmueble a través del voto favorable de las tres quintas partes del total de los propietarios, siendo los acuerdos válidamente adoptados obligatorios para todos los propietarios. Igualmente, en caso de que los citados sistemas o equipos puedan tener un aprovechamiento privativo, será suficiente el voto favorable de un tercio de los propietarios, sin perjuicio del sistema de repercusión de costes del apartado 2, según el cual la comunidad no podrá repercutir el coste de la instalación o adaptación de las infraestructuras comunes –ni los derivados de su conservación y mantenimiento posterior- sobre aquellos propietarios que no hubieren votado expresamente en la Junta a favor del acuerdo. 108 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Maria Nieves Pacheco Jiménez Pero si éstos solicitasen con posterioridad el acceso a los citados servicios, podrá autorizárseles siempre que abonen el importe que les hubiera correspondido, debidamente actualizado. LA CALIDAD ENERGÉTICA EN EDIFICIOS CON USOS DIFERENTES AL DE LA VIVIENDA L os edificios de uso administrativo son los que tienen un mayor peso en el consumo de energía del sector terciario, seguido por los edificios destinados al comercio, los restaurantes y alojamientos, edificios sanitarios y educativos. Así pues, el consumo energético en el sector terciario equivale a un 7% del total nacional29. Además de los objetivos formulados por el Plan de Acción 20082012 en el sector edificación30, el referido Plan establece otras medidas atinentes al ahorro energético en edificios públicos: Limitación de la temperatura en el interior de los edificios climatizados de uso no residencial y otros espacios públicos, excluyendo los hospitales y otros centros que requieran condiciones ambientales especiales. De esta forma, la temperatura no podrá bajar de 26º en verano, sin ser superior a los 21º en invierno. Promoción de la obligatoriedad de que los edificios nuevos de la Administración General del Estado alcancen una alta calificación energética. Y turísticos31: En el marco del Plan Renove de Infraestructuras Turísticas32, articulado con la colaboración, entre otros, del Instituto de Crédito Oficial (ICO), dotado con 400 millones de euros en 2009, se reservará una parte para la financiación de inversiones que promuevan el ahorro energético de dichas instalaciones, conciliando de este modo el equilibrio entre turismo y entorno ambiental y urbanístico. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 109 Eficiencia energética de los edificios: repercusión medioambiental El referido Plan contribuirá al logro de dos objetivos complementarios: a) Generar un efecto anticíclico a través de la inversión pública y privada inducida, paliando así las consecuencias de la actual situación económica al incidir directamente sobre un sector clave como es el de la construcción, y, de forma indirecta, en industrial auxiliares de la misma (equipamiento y materiales de construcción, servicios de arquitectura, mobiliario, etc.). b) Contribuir a optimizar el nivel y atractivo de la oferta turística al priorizar los proyectos tendentes a incrementar el valor añadido del producto, potenciando las inversiones para mejorar la sostenibilidad de los establecimientos mediante la implantación o mejora de sistemas para promover el ahorro de energía y recursos, y la conservación y mejora del medio ambiente; las que faciliten la accesibilidad para personas con discapacidades físicas o sensoriales; las inversiones encaminadas a la creación de sistemas de calidad; las dirigidas a la implantación de nuevas tecnologías en el proceso o en el producto y sistemas de organización relativos a la mejora de los sistemas de gestión y comercialización directa; o inversiones para mejorar la seguridad contra incendios, la seguridad para las personas y la higiene alimentaria. Con arreglo a este Programa se pondrá a disposición de las empresas turísticas la posibilidad de obtener un préstamo para llevar a cabo las inversiones financiables, con un importe máximo del 90% de la inversión neta a financiar (impuestos excluidos) a un tipo de interés fijo del 1,5%. Las empresas prestatarias deberán tener domicilio social y fiscal o establecimiento en España y desarrollar su actividad dentro del sector turístico español, configurándose el ICO como intermediario financiero a través del cual el Ministerio de Industria, Turismo y Comercio, canalizará los fondos hacia las entidades financieras para atender la concesión de préstamos a los beneficiarios del Plan. Éstos podrán ser: 110 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Maria Nieves Pacheco Jiménez a) Las empresas propietarias o que exploten establecimientos hoteleros, apartamentos turísticos, campamentos turísticos y alojamientos rurales. b) Las empresas propietarias o que exploten establecimientos de restauración. c) Las empresas propietarias o que exploten agencias de viajes. d) Las empresas propietarias o que exploten establecimientos de oferta turística complementaria33. Para beneficiarse de este Plan, los interesados deberán presentar en la entidad financiera colaboradora una solicitud –cuyo plazo finalizará el 15 de diciembre de 2009, salvo que se agoten con anterioridad a esa fecha los fondos de la línea dotada presupuestariamente para su financiación-, acompañada de la documentación que cada entidad de crédito estime necesaria para estudiar la operación, que versará sobre los siguientes extremos: a) Identificación del beneficiario y declaración de otras ayudas, en la que el beneficiario expondrá todas las ayudas públicas que ya tenga concedidas o solicitadas para el mismo proyecto. En caso de que una persona física o jurídica, como tal o como partícipe en una sociedad, haya solicitado otra ayuda en esta convocatoria, deberá indicarlo expresamente en la solicitud, especificando el titular de la solicitud y, en su caso, su porcentaje de participación. b) Presupuesto económico desglosado, ubicación detallada y período de ejecución del proyecto. c) Memoria justificativa del proyecto con el siguiente contenido mínimo: 1. Descripción técnica del proyecto conteniendo los objetivos del mismo, resultados esperados y período previsto de recuperación de la inversión, así como los esquemas y planos necesarios para la completa definición del proyecto. 2. Relación de las concesiones, permisos y licencias necesarios, con indicación de los ya solicitados y de los obtenidos. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 111 Eficiencia energética de los edificios: repercusión medioambiental d) Declaración responsable del solicitante de hallarse al corriente de sus obligaciones tributarias y frente a la Seguridad Social. Admitida la solicitud, la entidad financiera verificará que el interesado cumple con los requisitos exigidos, analizará el riesgo de la operación de préstamo y decidirá la aprobación de denegación de la antedicha solicitud. En el supuesto de aprobación, se formalizará la operación de préstamo y la entidad financiera librará los fondos directamente a la empresa solicitante, comunicándolo al ICO para que éste abone las cantidades correspondientes. En caso de denegación, el interesado podrá acudir a otra entidad colaboradora e iniciar el procedimiento de nuevo. Una vez percibidas las ayudas, los beneficiarios deberán acreditar la realización de la inversión financiada, comprometiéndose para ello a aportar facturas, cartas de pago, proyectos, escrituras o cualquier otro documento que sirva de comprobante. Si la finalidad de la financiación se incumple, deberá procederse a su reintegro, incrementado en un 2% de la cantidad concedida. BIBLIOGRAFIAS CARRASCO PERERA, A.; CORDERO LOBATO, E.; GONZÁLEZ CARRASCO, Mª C.: Régimen jurídico de la edificación (Ley de Ordenación de la Edificación y Código Técnico de la Edificación), 1ª ed., Aranzadi, 2007. PACHECO JIMÉNEZ, Mª N.: Los seguros en el proceso de la edificación, La Ley, Madrid, 2008. “Calificación energética de viviendas”, Instituto para la Diversificación y Ahorro de la Energía (IDAE), MITyC, Madrid, 1999. “Cambiando los hábitos de consumo energético. Directrices para programas dirigidos al cambio de comportamiento”, Instituto para la Diversificación y Ahorro de la Energía (IDAE), MITyC, Madrid, 2009. “Consumo de energía eficiente y responsable en el sector doméstico: 112 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Maria Nieves Pacheco Jiménez información práctica para las familias”, Instituto para la Diversificación y Ahorro de la Energía (IDAE), MITyC, Madrid, 2004. “El consumo de energía de las familias españolas”, Instituto para la Diversificación y Ahorro de la Energía (IDAE), MITyC, Madrid, 1999. “Estrategia española de cambio climático y energía limpia: Horizonte 20072012-2020”, Ministerio de Medio Ambiente. “Guía práctica de la energía. Consumo eficiente y responsable”, 2ª ed., Instituto para la Diversificación y Ahorro de la Energía (IDAE), MITyC, Madrid, 2007. “Guía práctica de la energía para la rehabilitación de edificios. El aislamiento, la mejor solución”, Instituto para la Diversificación y Ahorro de la Energía (IDAE), MITyC, Madrid, 2008. “Guía Técnica para la Rehabilitación de la Envolvente Térmica de los Edificios”, Instituto para la Diversificación y Ahorro de la Energía (IDAE), MITyC, Madrid, 2008. “Instalaciones de energía solar para agua caliente sanitaria en centros turísticos”, Instituto para la Diversificación y Ahorro de la Energía (IDAE), MITyC, Madrid, 1999. “Instalaciones de energía solar térmica para viviendas unifamiliares”, Instituto para la Diversificación y Ahorro de la Energía (IDAE), MITyC, Madrid, 2004. “Plan de Acción 2008-2012: Estrategia de Ahorro y Eficiencia Energética en España”, MITyC. “Plan de Energías Renovables en España 2005-2010”, MITyC, Madrid, 2005. “Plan Renove Turismo 2009: Plan de Renovación de Instalaciones Turísticas”, MITyC. www.boe.es www.codigotecnico.org www.congreso.es www.idae.es www.laley.es www.mma.es www.mityc.es www.westlaw.es Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 113 Eficiencia energética de los edificios: repercusión medioambiental NOTAS 1 Estrategia Española de Cambio Climático y Energía Limpia; Plan de Energías Renovables (PER) 2005-2010; Plan de Acción 2008-2012 del Ministerio de Industria, Turismo y Comercio; Real Decreto 314/2006, de 17 de marzo, por el que se aprueba el Código Técnico de la Edificación; Ley 1/2007, de 15 de febrero, de Fomento de las Energías Renovables e Incentivación del Ahorro y Eficiencia Energética en Castilla-La Mancha; Proyecto de Ley de medidas de fomento del alquiler de viviendas y la eficiencia energética de los edificios, de 19 de diciembre de 2008. 2 Spanish strategy for the climatic change and clean energies; Renewable Energies Plan (PER) 2005-2010; Action Plan of the Ministry of Trade, Industry and Tourism; Royal Decree 314/2006 (17th March), by which the Technical Building Code is passed; Law 1/2007 (15th February), about Promotion of Renewable Energies, Saving and Energetic Efficiency in Castilla-La Mancha; Government Bill about promotion of measures on house renting and building energetic efficiency (19th December 2008). 3 Efecto invernadero: Fenómeno por el cual determinados gases, que son componentes de la atmósfera planetaria, retienen parte de la energía que el suelo emite por haber sido calentado por la radiación solar, evitando que la energía solar recibida constantemente por la Tierra vuelva inmediatamente al espacio, produciendo a escala planetaria un efecto similar al observado en un invernadero. 4 Informe Brundtland: Informe socio-económico elaborado por distintas naciones en 1987 para la ONU, por una comisión encabezada por la doctora Gro Harlem Brundtland. 5 Según la Estrategia Española de Cambio Climático y Energía Limpia, el sector de la edificación representa, aproximadamente, el 17% de toda la energía final consumida en España. De este consumo un 10% corresponde al sector doméstico y el 7% restante al sector terciario.http://www.mma. es/secciones/cambio_climatico/documentacion_cc/estrategia_cc/ pdf/est_cc_energ_limp.pdf 6 El artículo 16 de la Ley 1/2007, de 15 de febrero, de Fomento de las Energías Renovables e Incentivación del Ahorro y Eficiencia Energética en Castilla-La Mancha, en orden a la promoción del ahorro y la eficiencia energética en la edificación, estipula que: “1. Las Consejerías competentes en materia de energía y vivienda colaborarán para la adaptación e implantación 114 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Maria Nieves Pacheco Jiménez de la normativa en materia de eficiencia energética de los edificios y normativa técnica de desarrollo, para promover la construcción de edificios bioclimáticos en el ámbito de Castilla-La Mancha, en el marco de la normativa básica. 2. Con el fin de avanzar en las dotaciones de preinstalación de captadores solares para agua caliente sanitaria y calefacción en los edificios privados de nueva construcción, la Consejería competente en materia de energía prestará orientación a los municipios que así lo soliciten para su implantación”. 7 El Plan de Acción 2008-2012 tiene como objetivo reducir el consumo de energía en cuarenta y cuatro millones de barriles de petróleo. Para ello establece 31 medidas que recaen sobre el sector transporte, la industria, el sector residencial y el sector terciario, articulándose en torno a 4 líneas de actuación: transversal, de movilidad, de edificios y de ahorro eléctrico. 8 Real Decreto 314/2006, de 17 de marzo, por el que se aprueba el Código Técnico de la Edificación (BOE núm. 74, de 28 de marzo). 9 Ley 38/1999, de 5 de noviembre, de Ordenación de la Edificación (BOE núm. 266, de 6 de noviembre). 10 Envolvente térmica: aquéllas que se compone de los cerramientos del edificio que separan los recintos habitables del ambiente exterior (aire, terreno u otro edificio) y las particiones interiores que separan los recintos habitables de los no habitables, que a su vez estén en contacto con el ambiente exterior. (“Guía Técnica para la Rehabilitación de la Envolvente Térmica de los Edificios”, Instituto para la Diversificación y Ahorro de la Energía (IDAE), MITyC, Madrid, 2008). 11 Documento HE 3, Eficiencia Energética de las Instalaciones de Iluminación del Código Técnico de la Edificación. Debe señalarse, entre las medidas de ahorro eléctrico que el Plan de Acción 2008-2012 comprende, aquéllas dirigidas a la eliminación completa del mercado de bombillas de baja eficiencia, como son el reparto gratuito de una bombilla de bajo consumo –que consumen un 80% menos de energía que las bombillas incandescentes y que duran entre seis y ocho veces más- por cada hogar en 2009 y otra en 2010, y la distribución de seis millones de bombillas de bajo consumo, mediante un programa 2x1, para la sustitución voluntaria de las bombillas incandescentes. 12 Empresas que optimizan la gestión e instalaciones energéticas del cliente, recuperando las inversiones a través de los ahorros conseguidos en el medio-largo plazo. Para impulsarlas se garantizará su seguridad jurídica, se facilitará financiación y se hará contratación pública. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 115 Eficiencia energética de los edificios: repercusión medioambiental 13 AENOR: entidad dedicada al desarrollo de la normalización y la certificación (N+C) en todos los sectores industriales y de servicios, cuyo propósito se basa en contribuir a mejorar la calidad y la competitividad de las empresas, así como proteger el medio ambiente. 14 Los objetivos generales de estas campañas serían, entre otros: a) concienciar al consumidor ante el problema, acercándolo a su cotidianeidad (hogar, trabajo y medios de transporte); informar al ciudadano sobre prácticas para que sepa cómo ahorrar desde su actuación particular; c) posicionar las políticas de ahorro y eficiencia como herramientas al servicio del nuevo modelo energético, basado en la sostenibilidad, la eficiencia energética y el freno del cambio climático. En lo relativo a los objetivos específicos: a) movilizar la acción de los ciudadanos en el reto de consumir la energía de forma inteligente y responsable; b) impulsar la compra de equipos con etiqueta energética clase A; c) promover el ahorro de energía mediante el uso responsable de los equipos de calefacción en la temporada invernal y de aire acondicionado en la temporada estival. (Plan de Acción 20082010, pp. 67 y 68). 15 PACHECO JIMÉNEZ, Mª N.: Los seguros en el proceso de la edificación, La Ley, Madrid, 2008, pp. 260 y 261. 16 Directiva del Consejo, de 10 de junio de 1985, para el reconocimiento mutuo de diplomas, certificados y otros títulos en el sector de la arquitectura (Diario Oficial núm. L 223, de 21 de agosto de 1985). 17 El control efectuado por empresas y organizaciones especializadas se orienta en dos direcciones: por un lado, supervisión del proyecto y del proceso de ejecución; por otro, control de la calidad de los materiales que se incorporan a la obra y de las características geotécnicas de los suelos por medio de pruebas y ensayos. Estas funciones son otorgadas a los Organismos de Control Técnico (OCT) y a las Entidades y Laboratorios de Control de Calidad del artículo 14 LOE. 18 La realidad de la jurisprudencia de nuestras Audiencias Provinciales refleja la vinculación de la calidad edificatoria con la eficiencia energética; a saber: SAP Zaragoza 23 oct. 2008 [JUR 2009, 122016], en su Fundamento de Derecho Quinto, señala la concurrencia en una vivienda de un “defecto de aislamiento generalizado”, de una “edificación de baja calidad” y “un sistema de calefacción de baja eficiencia energética, lo que puede producir disfunciones, pese al cumplimiento de requisitos normativos mínimos”. SAP Toledo 8 oct. 2008 [JUR 2009, 107126], en su Fundamento de Derecho 116 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Maria Nieves Pacheco Jiménez Segundo, afirma que “(…) entre los defectos que reconoció el apelante ante la oficina del consumidor existían humedades en paredes, desajustes en ventanas, afectación de la calefacción y malfunción de los desagües, y tales defectos evidentemente afectan a las condiciones de salubridad, estanqueidad interior del edificio, aislamiento térmico y ahorro de energía, por lo que afectan a los requisitos de habitabilidad del art. 3 LOE”. 19 El consumo de energía final en el sector doméstico, se distribuiría, por usos, para una vivienda media, de la siguiente forma: calefacción (41,7%), agua caliente sanitaria (26,2%), iluminación (9%), aire acondicionado (0,4%), electrodomésticos (12%) y cocinas (10,8%). (Plan de Acción 20082012, p. 108). 20 El CTE contiene cinco exigencias básicas en su Documento Básico de Ahorro de Energía, afectando tres de ellas específicamente al Plan de Acción 2008-2012: limitación de la demanda de energía para calefacción y refrigeración; rendimiento de instalaciones térmicas; rendimiento de iluminación interior. 21 22 BOE núm. 207, de 29 de agosto. Exigencias de eficiencia energética, entre otras: 1) Mayor Rendimiento Energético en los equipos de generación de calor y frío, así como los destinados al movimiento y transporte de fluidos. 2) Mejor aislamiento en los equipos y conducciones de los fluidos térmicos. 3) Mejor regulación y control para mantener las condiciones de diseño previstas en los locales climatizados. 4) Utilización de energías renovables disponibles, en especial la energía solar y la biomasa. 5) Incorporación de subsistemas de recuperación de energía y el aprovechamiento de energías residuales. 6) Sistemas obligatorios de contabilización de consumos en el caso de instalaciones colectivas. 7) Desaparición gradual de combustibles sólidos más contaminantes. 8) Desaparición gradual de equipos generadores menos eficientes. 23 Guías técnicas: 1) Guía de mantenimiento de instalaciones térmicas. 2) Guía de procedimientos para la determinación del rendimiento energético de plantas enfriadoras de agua y equipos autónomos de tratamiento de aire. 3) Guía de diseño y cálculo de aislamiento térmico de conducciones, aparatos y equipos. 4) Guía de torres de refrigeración. 5) Guía de procedimiento de inspección periódica de eficiencia energética para calderas. 6) Guía de contabilización de consumos. 7) Guía práctica sobre instalaciones centralizadas de calefacción y agua caliente sanitaria en edificios de viviendas. (www.idae.es) Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 117 Eficiencia energética de los edificios: repercusión medioambiental 24 BOE núm. 27, de 31 de enero. 25 Esta calificación energética se mide mediante una escala de siete letras, desde la clase A, para los más eficientes, a la clase G, para los menos. 26 Plan de Ahorro y Eficiencia Energética 2008-2012, del Ministerio de Industria, Turismo y Comercio 27 Proyecto de Ley 121/000016 BOCG. Congreso de los Diputados, serie A, núm. 16-1, de 19/12/2008. 28 Ley 49/1960, de 21 de julio, sobre Propiedad Horizontal (BOE núm. 176, de 23 de julio). Modificada por Ley 8/1999, de 6 de abril (BOE núm. 84, de 8 de abril). 29 La distribución del consumo de energía en edificios del sector terciario, valorando los tres consumidores más importes, que suponen el 87% del consumo total, correspondería: un 30% a refrigeración, un 29% a calefacción y un 28% a iluminación. A éstos les seguirían, con bastante distancia: la ofimática (4%) y el agua caliente sanitaria (3%). (Plan de Acción 2008-2012, p. 109). 30 Vid. supra, pp. 3 y 4. 31 118 De conformidad con el Fundamento Derecho Tercero de la SAP Barcelona 6 jul. 2007 [JUR 2007, 284979]: “toda edificación –de uso residencial, industrial o cualquier otro- ha de cumplir unos requisitos básicos relativos a la funcionalidad (dotación de instalaciones), la seguridad (estructural y de utilización) y la habitabilidad (higiene y salubridad; protección contra el Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Maria Nieves Pacheco Jiménez ruido; ahorro de energía y aislamiento térmico)”. 32 Resolución de 26 de noviembre de 2008, de la Secretaría de Estado de Turismo, por la que se publica el Acuerdo de Consejo de Ministros de 21 de noviembre de 2008, por el que se establece la normativa reguladora de los préstamos previstos en el Plan de Renovación de Instalaciones Turísticas (Plan Renove Turismo), del Ministerio de Industria, Turismo y Comercio. Plan destinado a impulsar la rehabilitación de los establecimientos turísticos, redundando su resultado en la mejora de la calidad y la sostenibilidad de las infraestructuras turísticas. Persigue mejorar el equilibrio entre turismo y entorno ambiental y urbanístico. 33 Oferta turística complementaria: aquellas empresas, establecimientos o actividades de servicio que completan la oferta turística básica de cada destino turístico (v. gr., museos, balnearios, parques temáticos, espectáculos culturales). Artigo recebido em:16/06/2009 Aprovado para publicação em: 24/06/2009 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 119 A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO E A REPARAÇÃO DE DANOS NO BRASIL: A NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS DANOS MORAIS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Bruno Ribeiro Machado* Resumo: A Justiça de Transição é um importante instrumento capaz de levar uma sociedade que sofreu violações aos direitos humanos a um tempo de paz. Em análise a uma das etapas da Justiça de Transição, a indenização, nota-se a importância deste instituto na dignidade daqueles que foram perseguidos politicamente pela Ditadura Militar de 1964, bem como de toda a sociedade. A justa indenização não banaliza o instituto transicional, além de cooperar com o resgate da memória. Assim, discuti-se a relevância da indenização no âmbito das decisões da Comissão de Anistia, examinando se estes atos decisórios preenchem os importantes requisitos da Justiça de Transição. No entanto, o caso brasileiro, por meio da Comissão de Anistia, restitui apenas os prejuízos materiais, rejeitando os danos morais, que foram as maiores lesões sofridas pelos perseguidos políticos. Conclui-se que a fixação da indenização concernente aos danos sofridos pelos perseguidos políticos abarca somente os prejuízos patrimoniais, sendo omisso quanto às lesões aos danos morais, avariando o processo de Justiça de Transição no Brasil e desconsiderando estes sofrimentos na vida destes indivíduos. * Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). A justiça de transição e a reparação de danos no Brasil: a necessidade de consideração dos danos morais na fixação do quantum indenizatório Palavras-chave: Justiça de Transição. Indenização. Danos morais. Abstract: The Transitional Justice is an important instrument to lead this society that has suffered human rights violations at a time of peace. In the analysis of one stage from the Transitional Justice, the indemnification, we can note the importance of this institute in the dignity of those who were politically persecuted by the military dictatorship of 1964, as well as the whole society. The correct indemnification does not trivialize the institute transitional, and cooperate with the rescue of memory. Thus, discussing the relevance of compensation under the decisions of the Amnesty Commission, examining if these actions meet the important decision-making requirements of the Transitional Justice. However, the Brazilian case, through the Amnesty Commission, restores only material damage, discarding the damages, which were the major injuries sustained by victims of political persecution. We conclude that the fixing of indemnification regarding the damage suffered by victims of political persecution covers only patrimonial damage, injuries being silent about the compensation damages, averaging the process of Transitional Justice in Brazil and disregarding those suffering in the lives of those people. Keywords: Transitional Justice. Indemnification. Compensation damages. INTRODUÇÃO E m abril de 1964 o golpe militar triunfou, reprimindo aqueles que eram considerados subversivos, ou que tivessem apenas esta aparência. Por conseguinte, sofreram diversos abusos a seus direitos, tais como prejuízos econômicos, uma vez que foram impedidos de exercer suas funções laborais, e, sobretudo, danos morais. Passados pouco mais de 30 anos desde a edição da Lei de Anistia, o que se vê de concreto, para o reconhecimento de direitos daqueles que foram politicamente perseguidos, é a criação da Comissão de Anistia, órgão que exerce importante papel no reconhecimento da anistia política destes cidadãos, além de indenizálos pelos danos econômicos causados. 122 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Bruno Ribeiro Machado Apesar da iniciativa adotada pelo Governo, ao se considerar os institutos da Justiça de Transição, instrumento de pacificação políticosocial utilizado em sociedades que viveram momentos de extrema repressão, nota-se que pouco se fez para a construção de uma paz duradoura. Deste modo, conclui-se que a adoção de apenas uma das etapas desta ferramenta, qual seja a indenização pelos danos causados, não será suficiente para a consecução da paz social, devendo, portanto, observar integralmente as etapas da Justiça Transicional para alcançar o devido escopo. A IMPORTÂNCIA DA JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO D esde a sanção da Lei da Anistia, observa-se a tímida adoção de mecanismos para o abrandamento dos agravos causados àqueles que sofreram as perseguições políticas. A única medida relevante, e a mais presente, é o pagamento de indenizações realizado pela Comissão de Anistia, a qual dá maior destaque aos danos materiais sofridos do que aos danos morais suportados pelos anistiados. O que se percebe, entre a ratificação da Lei de Anistia e o atual momento político do país, é um grande hiato, em que medidas de extrema importância para a transição política não foram tomadas. Neste ínterim, não se considerou o momento delicado e híbrido, pois uma alteração de regimes totalmente diferentes deixa uma série de resquícios ao novo regime implantado. Quanto à Lei de Anistia, ressalta-se que somente foi ratificada por mera concessão do poder ditatorial instaurado, e não por resultado das lutas e reivindicações da sociedade brasileira e internacional. Segundo Glenda Mezarobba, o governo apenas se utilizou desta lei para que novamente se instaurasse o pluripartidarismo, acometendo, assim, o consequente enfraquecimento do MDB, já que era evidente a considerável fragilidade política dos militares no cenário do final da década de 70. Deste modo, diz a citada autora: Em seus termos, a anistia surgia como uma espécie de “dádiva” dos governantes e não uma conquista dos brasileiros. Sabe-se que as coisas não foram tão Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 123 A justiça de transição e a reparação de danos no Brasil: a necessidade de consideração dos danos morais na fixação do quantum indenizatório simples. Para além da pressão da sociedade, construída ao longo de 15 anos, a Lei de Anistia inseria-se em um conjunto de estratagemas armados pelo general Golbery do Couto e Silva. O relato do então líder do governo no Congresso, Jarbas Passarinho, não deixa dúvidas: a ideia era acabar com o bipartidarismo, precedida pela anistia. Conforme Passarinho, a manobra empolgou Figueiredo. O presidente, que passou a ver no retorno dos exilados uma oportunidade de dividir o MDB, não pretendia trazer de volta, dentro do sistema bipartidário, políticos como Miguel Arraes, Luís Carlos Prestes e Leonel Brizola. Como já desconfiavam na época até mesmo alguns presos políticos, foi assim que o governo tratou de desagregar a oposição, que vinha crescendo e, de certa forma, representava uma ameaça ao regime militar. “Com isso, pretendeu-se fazer a anistia, que eu fui defender no Congresso, como líder”, relata Passarinho.1 Toda essa farsa pregada pelo governo, cultivando a ideia de que ouviram o clamor da sociedade, e de que era justo anistiar aqueles que foram perseguidos politicamente, não passa de outra atitude despótica, encobrindo os reais propósitos daqueles governantes. Novamente, preteriram o diálogo com a sociedade, retirando o ideal de que a anistia seria fruto de uma construção democrática, cujo clamor popular fosse considerado na construção desta transição, que foi forjada em moldes a não prejudicar certos agentes que gravemente violaram uma série de direitos daqueles sujeitos que seriam posteriormente anistiados, além de dividir a já fraca oposição praticada pelo MDB. Esta trama gerou sérias consequências à sociedade brasileira, já que, por não ser resultado de um movimento popular, não houve uma efetiva adesão do povo brasileiro, sendo até, de certo modo, banalizada pela parcela da sociedade menos informada, além da manutenção da ideia de coerência e legitimidade do golpe militar bem como das técnicas utilizada por tais agentes. Por tais motivos os instrumentos que dão efetividade à Justiça Transicional não são usados de maneira precisa, reforçando sua reprovação perante grande parte dos setores da sociedade. Juan Méndez, ao mencionar a repudia à reconciliação, explica: 124 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Bruno Ribeiro Machado o que ocorre é que na América Latina, especialmente, o termo reconciliação tem sido mal utilizado, para justificar a ausência de medidas de justiça, verdade, reparação das vítimas ou punição dos responsáveis. Então, se a reconciliação é usada como sinônimo de impunidade, é lógico que as vítimas e a sociedade civil de um modo geral repudiam o termo reconciliação.2 Há, portanto, a ausência de um elo conciliador que atrele o passado ditatorial com o presente democrático, cuja estrutura não desconsidere o cometimento de barbáries atentados no regime militar, ou que pelo menos não negue ou esconda aquela enormidade de atrocidades. Sentese, aqui, a ausência de uma ligação que leve a sociedade brasileira a uma verdadeira compreensão dos fatos ocorridos neste recente passado, gerando assim, uma expectativa e um clamor por justiça como meio de ultrapassar dignamente tais acontecimentos. Ao reverso, o que se vê nesta negativa de reconsiderar o passado, é a proliferação destes atos na cultura brasileira, como nas delegacias e cárceres brasileiros, inclusive com certa anuência da população, gerados pela ignorância das citadas atrocidades. O que ocorre também é a propagação de atos, sejam eles legislativos, executivos ou judiciais, que busquem simplesmente solucionar problemas instantâneos, seja por esquecimento da recente perseguição política ou por, realmente, os agentes políticos não conhecerem de fato o real passado vivido na ditadura militar. Em derradeiro, há a ocorrência de leis com pouca expectativa de eficácia, pelo menos no que concerne ao âmbito dos direitos humanos, atos administrativos sem eficácia e exequibilidade, além de sentenças judiciais que não geram efeitos nas verdadeiras causas dos danos. Acerca das sociedades que negam seu passado, seja por desconhecê-los, ou por coerência das autoridades públicas, como uma errônea forma de evitar o caos, fato que ocorre no Brasil, François Ost adverte: “Sem memória, uma sociedade não se poderia atribuir uma identidade, nem ter pretensões a qualquer perenidade, mas sem perdão, ela se exporá ao risco de repetição compulsiva de seus dogmas e de seus fantasmas3”. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 125 A justiça de transição e a reparação de danos no Brasil: a necessidade de consideração dos danos morais na fixação do quantum indenizatório À conta disso, o que se nota de distinto no processo brasileiro de transição política para os dos demais países, é a intensidade aplicada na chamada Justiça de Transição, mecanismo que é largamente utilizado em diversos países, tais como na África do Sul, ao relembrar o apartheid, e na Alemanha, na tentativa de ultrapassar as mazelas do Nazismo. Desta forma, com a intenção de esclarecer qual o objeto de estudo da Justiça de Transição, é válido mencionar o conceito destacado por Paul Van Zyl, em que diz; Pode se definir a justiça transicional como o esforço para a construção da paz sustentável após um período de conflito, violência em massa ou violação sistemática dos direitos humanos.4 Assim, entende-se que o alvo da Justiça de Transição é direcionar as mencionadas sociedades a um tempo de paz, em que a violência seja superada, findando o ciclo de violações aos direitos humanos perpetradas por aquele que tinha o dever de resguardá-los, o Estado. Segundo Juan Méndez, o objetivo final da Justiça de Transição deve ser a reconciliação das forças antagônicas que levaram ao conflito cujo resultado foi a violação dos direitos dos perseguidos políticos. O escopo deste instrumento é a formação de um caminho de paz entre os polos conflitantes de determinado momento histórico, e não a simples reconciliação do torturador com suas vítimas5. Para o sucesso deste processo transicional é obrigatório que as citadas mazelas sejam encaradas sem a convencional hipocrisia presente, quando se trata deste período, já que mesmo não negando os acontecimentos, vez que é impossível fazê-lo, alguns órgãos governamentais brasileiros, especialmente as forças armadas por meio de seus serviços de inteligência, além da Casa Civil, escondem uma série de crimes que poderiam esclarecer. 6 Por isso é imprescindível que as autoridades governamentais conscientizem-se quanto à possibilidade de divulgar a veracidade dos fatos a fim de que a sociedade conheça toda a verdade do momento político-social sucedido e, assim, esteja hábil para ultrapassar o período em debate e não reviva mais a intensa repressão do autoritarismo. Ainda neste tema, François Ost ensina que “... nenhuma sociedade se acomoda com seus temores; tanto que todas elas elaboram 126 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Bruno Ribeiro Machado mecanismos destinados, pelo menos parcialmente, a desligar o passado e ligar o futuro” 7. Estes mecanismos podem ser considerados como a própria Justiça de Transição, importante instrumento para a consecução da paz social, já que é um meio de ligação em que tornaria uma sociedade capaz de fazê-la superar o passado de violações e de violência, desligando-o, mesmo que parcialmente, levando a um estágio de pacificação. Pelo fato de a Justiça Transicional gerar a promessa de tempos melhores para uma sociedade, esta liberta aqueles homens que sofreram perseguições, pois, se não fosse a superação deste episódio, geraria a propagação destes terríveis momentos. Quanto à promessa, François Ost menciona Hannah Arendt: “Se não fossemos ligados por promessas, seríamos incapazes de conservar nossas identidades, seríamos condenados a errar sem força e sem objetivo”.8 É inegável, diante disto, salientar a importante função da Justiça de Transição, em que é capaz de gerar um tempo de paz para a sociedade que a utiliza e necessita, pois agora estaria consciente dos fatos vivenciados por meio de um intenso dialogo cujo teor explanaria sua relevância, além de gerar condições para que as violações aos seus direitos imanentes, estes que devem ser respeitados a qualquer custo, principalmente pelo Estado, não seriam mais violados. Com efeito, a sociedade estaria albergada sob uma maior segurança jurídica, assegurando tempos de paz onde não haveriam mais as dívidas deixadas pelo Estado em decorrência do desrespeito às vítimas de perseguições, já que estas violações estariam discutidas, reconhecidas e compensadas, libertando, enfim, toda a comunidade dos pesadelos vividos nos momentos repressivos e o Estado deste terrível débito, possibilitando, a ambos, a não obrigatoriedade de retomada deste doloroso diálogo, uma vez que foram asseguradas as condições ideais ao respeito da dignidade humana. COMO SE FAZ A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO? Conforme Flávia Piovesan, a aplicação da Justiça de Transição consiste: na divulgação de todo o processo histórico e político ocorrido Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 127 A justiça de transição e a reparação de danos no Brasil: a necessidade de consideração dos danos morais na fixação do quantum indenizatório na ditadura militar; no julgamento dos agentes detentores de poder estatal, estes que mesmo em nome do Estado perpetraram os atos de violência; na consequente reparação para as vítimas das referidas atrocidades, sendo este mero meio de atenuação de danos ocasionados; e na reforma das instituições de segurança, a fim de que o aparato repressivo não seja usado de forma desarrazoada e desmedida 9. É precioso enfocar que estes mecanismos devem ser aplicados todos em conjunto para que a transição seja satisfatória, o que não acontece no caso brasileiro, já que somente tem aplicado a reparação às vítimas no que tange aos prejuízos econômicos, desconsiderando os danos morais, tornando a passagem ineficaz, além de não eliminar os atos cometidos pelo regime ditatorial10. Destaca-se a necessidade de que seja o Estado quem proporcione a efetivação destas etapas, já que é possuidor dos documentos comprovadores dos fatos histórico-político em voga, sendo estes imprescindíveis à instauração e processo de toda a verdade. Ocorre, todavia, que são as organizações civis que exercem o resgate da verdade com maior dedicação, exercendo, assim, grande importância na luta pelos direitos humanos. No entanto, é incumbência estatal agir com justiça concernente aos casos em voga, mesmo que para isso seja obrigatório investigar e processar os agentes que por muitos anos agiram em nome do poder público. É cogente mencionar que o Estado deve guiar-se pelo princípio da supremacia do interesse público de maneira que o interesse coletivo seja majorado em detrimento de interesses particulares que venham a colidir com o bem estar da sociedade. Ora, se a Justiça de Transição beneficiaria toda a sociedade brasileira a superar as heranças do regime militar de 1964, e se é dever do Estado agir em prol de toda a coletividade, conclui-se que a atuação deste, além de obrigatória, é indispensável, devendo ele prover todo o aparato para a elucidação dos fatos ocorridos bem como fornecer meios para que haja a precisa efetivação deste caminho que leva à paz social. Quanto à aplicação das etapas da Justiça de Transição, o citado jurista Juan Méndez entende que não há uma sequência fixa para a aplicação das citadas medidas, antes, deve haver o bom senso na efetivação nesta tentativa de reconciliação das forças antagônicas. As diversas coletividades devem procurar determinar qual a melhor 128 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Bruno Ribeiro Machado estratégia a ser seguida, com o intuito de que haja justiça em suas decisões e de que o período de adversidades seja superado. Por isso, a Justiça Transicional deve ser traçada de acordo com as peculiaridades de cada situação, sendo pouco proveitosa a mera cópia de medidas utilizadas por outros povos11. Destaca-se também que para um planejamento eficaz a fim de ordenar as medidas a serem empregadas, é obrigatório compreender todo o processo ocorrido. Portanto entende-se que qualquer imediatismo, seja ele ocasionado por qualquer dos polos distintos, deve ser comedido, a fim de evitar injustiças com as vítimas da repressão política tratada. Quanto às etapas abordadas na Justiça de Transição, é proveitoso destacar o entendimento de François Ost em sua obra “O tempo do direito”: Igualmente, é sobre uma medida em quatro tempos que se toca esta partitura. Lado do passado: a memória e o perdão; lado do futuro: a promessa e a retomada da discussão. A memória que liga o passado, garantindo-lhe um registro, uma fundação e uma transmissão. O perdão, que desliga o passado, imprimindo-lhe um sentido novo, portador de futuro, como quando ao término de uma reviravolta de jurisprudência o juiz se libera de uma linhagem de precedentes tornados ultrapassados. A promessa, que liga o futuro através dos compartimentos normativos, desde a convenção individual até a Constituição, que é a promessa que a nação fez a si própria. O questionamento, que em tempo útil desliga o futuro, visando operar as revisões que se impõem, para que sobrevivam as promessas na hora da mudança.12 Assim, o jus filósofo sugere que, é necessária a retomada do tempo no momento histórico que ensejou todo o desgaste dos polos opostos. Inicialmente será instituída a memória dos acontecimentos, já que somente haverá uma real mudança se a sociedade relembrar os eventos destacados, e compreendê-los da maneira ocorrida. Em seguida, para o sucesso do processo, o perdão terá papel crucial, sendo fator libertador para a coletividade, pelo fato de ter sofrido tamanhas Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 129 A justiça de transição e a reparação de danos no Brasil: a necessidade de consideração dos danos morais na fixação do quantum indenizatório violações, bem como para o Poder Estatal, liberto agora das chagas de vilão do ocorrido, cujo futuro possibilitará a construção de um futuro com respeito a estes direitos. A seguir, a promessa de novos tempos ligará o tempo ao futuro, em que a sociedade será norteada pelos compromissos tratados por ela mesma, com base no que já foi discutido. Por fim, o questionamento, a fim de retomar a sistemática do diálogo, para que haja as devidas revisões dos fatos narrados, objetivando valorizar as promessas feitas pelo corpo coletivo13. Desta forma, ao se utilizar deste ciclo proposto, a sociedade alcançaria o objetivo principal da Justiça de Transição, qual seja a pacificação social, bem como prosseguiria com o diálogo acerca do acontecido, precavendo-se de violações semelhantes às já sofridas. Assim, passa-se ao estudo das etapas que constituem a Justiça Transicional. ETAPAS DA JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO Investigar, processar e punir os agentes violadores dos direitos humanos Antes de adentrar à primeira etapa, qual seja a de investigar, processar e punir os agentes violadores dos direitos humanos, é preciso destacar a natureza dos crimes praticados pelos agentes políticos no regime militar. Numa leitura superficial do art. 1º da Lei de Anistia, entende-se que os torturadores e os demais agentes também devem ser anistiados, já que, sob esta ótica, teriam cometido crimes conexos, desencadeados pelos crimes políticos sujeitos à anistia. Todavia, era pacífico no ordenamento jurídico a não consideração do crime de tortura como crime político, portanto, não merecedor de anistia. Deste modo, os citados crimes conexos não seriam albergados pelo benefício. Tais crimes não comprometeriam somente os direitos pessoais daquele que sofreu tais barbaridades, mas atingiriam toda a humanidade, sendo, assim, imprescritível14. O STJ, ao julgar tal matéria, destaca que o crime de tortura ofende o direito à dignidade da 130 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Bruno Ribeiro Machado pessoa humana, um dos pilares da República, não se falando também em prescrição15. Contudo, é necessário mencionar que o STF, na recente ADPF 153, decidiu pela interpretação favorável do art. 1º da Lei de Anistia aos agentes violadores dos direitos dos cidadãos perseguidos no regime militar16. Todavia, destacam-se trechos do corajoso voto do Ministro Carlos Ayres Britto que, juntamente com o Ministro Ricardo Lewandowski, votou de forma contrária à maioria, indo ao encontro da Justiça de Transição: A anistia é um perdão coletivo. E para a coletividade perdoar certos infratores é preciso que faça por modo claro, assumido, autêntico e não incidindo em tergiversação, redacional. Um torturador não comete crime político. Um torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado. Um torturador é aquele que experimenta o mais intenso dos prazeres diante do mais intenso sofrimento alheio perpetrado por ele. É uma espécie de cascavel de ferocidade tal que morde ao som dos próprios chocalhos. Não se pode ter condescendência com torturador. Assim, conforme o voto acima relatado, para que haja o perdão, é necessário que este processo ocorra de modo claro, devendo o Estado investigar os acontecimentos que ensejaram todas as violações ocorridas, processar tais agentes, e puni-los da maneira adequada. Tal etapa deve ser usada da maneira mais adequada para o apaziguamento das forças antagônicas, pois se aplicadas de maneira insuficiente, resultará em resultados desastrosos, o que impossibilitaria a consecução da paz social. Neste sentido entende Flávia Piovesan: A interpretação padrão, no Brasil, é de que a Anistia perdoou os dois lados em nome de uma reconciliação nacional. Mas, do ponto de vista do direito internacional, é inaplicável qualquer anistia. A tortura é um crime cuja gravidade impede sua prescrição. É dever do Estado investigar, processar e punir esse tipo de violação dos direitos humanos, sob o risco de a impunidade gerar uma violação continuada da ordem internacional. 17 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 131 A justiça de transição e a reparação de danos no Brasil: a necessidade de consideração dos danos morais na fixação do quantum indenizatório Assim, a responsabilização destes agentes públicos tem como objetivo impedir a continuidade da violência perpetrada num passado próximo, protegendo o futuro de novas violações semelhantes. Acerca deste tema, destacando em específico o âmbito internacional, Maria Beatriz Galli e Ariel E. Dulitzky informam: O Direito Internacional dos Direitos Humanos tem se desenvolvido nos últimos tempos reforçando a exigibilidade de medidas preventivas para proteger o gozo e o exercício dos direitos humanos. Para a prevenção de futuras violações, o Estado é responsável por reparar as violações ocorridas proporcionando recursos efetivos na investigação, condenação dos responsáveis pelas violações e o pagamento de indenização para as vítimas ou seus familiares.18 Observa-se que, estas medidas devem ser adotadas para a proteção e para a efetivação dos direitos humanos. A presente etapa tem como finalidade salvaguardar o futuro da sociedade que sofreu com os determinados crimes, o que ocorre com todo o processo de Justiça Transicional. Apresenta-se, por fim, o entendimento de Paul Ricoeur, ao afirmar que “a condenação ‘restabelece’ o direito” e que “a punição tem como primeira função reparar uma perturbação pública, em suma, restabelecer a ordem” 19. Assim, nota-se que estes mecanismos são de imprescindível importância na efetivação da Justiça de Transição, já que com sua devida aplicação haverá a correta aplicação do direito, no caso o necessário emprego dos direitos humanos, bem como a correção de danos causados à sociedade, trazendo-a ao rumo correto, de volta à ordem que foi infringida. Portanto, como forma de constituir a paz social e a obediência aos direitos humanos, é obrigatória para o sucesso desta transferência política a submissão dos agentes públicos aos mecanismos acima ressaltados. O afastamento dos agentes públicos violadores dos direitos humanos e a necessária reforma ao setor público Após a fase supracitada, cabe ao Estado afastar tais agentes públicos, para que aquelas sanções aplicadas não se inutilizem 132 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Bruno Ribeiro Machado pelas atitudes que visem protegê-los. A decisão judicial deve ser acompanhada da mesma severidade no âmbito administrativo, pois em caso contrário acarretaria a perda de todo o escopo daquela sanção, além do possível atravancamento do processo iniciado, gerando a continuidade da injustiça que por momentos foi combatida. Adiante, é importante que o Poder Público tome as medidas necessárias para que não haja a regressão no processo de Justiça de Transição, devendo, assim, reformar todo o aparato estatal que contenha, em sua estrutura, o incentivo às severas violações outrora discutidas. De fato, é isto que exige o artigo 2º, 1, da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, da qual o Brasil é signatário, in verbis: Artigo 2º: 1 – Cada Estado tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição. 20 Destarte, para o extermínio destas práticas criminosas, devem-se adotar medidas capazes de exterminar a tortura, sejam estas de natureza legislativa, administrativa ou judicial. As mudanças obrigatórias no setor público para o êxito na Justiça de Transição são as de caráter legislativo, estas que darão início às transformações administrativas, já que este setor está vinculado ao princípio da legalidade, sob pena de estarem agindo em ilicitude. Já as modificações judiciais exteriorizamse no processamento e punição dos agentes, além das indenizações devidas aos anistiados. As reformas no setor público fazem parte das mudanças destinadas ao futuro, ligadas à promessa, em que o Estado se propõe a alterar suas perspectivas quanto às barbaridades cometidas no passado, escolhendo traçar um caminho de intolerância às atrocidades, com o intuito de exterminar as chagas passadas e qualquer indício de sua volta. Com isso, seriam beneficiados não só aqueles que tiveram sua integridade diminuida, mas toda a sociedade. Portanto englobaria o presente, iniciando mudanças imediatas, e também o futuro, com o intuito de propiciar às próximas gerações a proteção necessária aos seus direitos. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 133 A justiça de transição e a reparação de danos no Brasil: a necessidade de consideração dos danos morais na fixação do quantum indenizatório Caso a sociedade não possua normas que tenham o caráter de estruturar toda uma cadeia de direitos, estes que antes foram seriamente violados, estará sujeita às mesmas transgressões, ficando à mercê de uma classe que detenha o poder de governar, ou que o influencie, como ocorrido no caso dos das ditaduras latino-americanos no período de Guerra Fria. Quanto às mudanças destinadas ao futuro, Hannah Arendt o nomeia de “o poder de prometer”, que, pelo simples comprometimento em resguardar o direito, eliminaria, em parte, a imprevisibilidade do porvir, cujo conteúdo poderia macular as gerações vindouras. Também destaca que a dúvida quanto ao futuro procede da incerteza das futuras atitudes a serem tomadas, além da imprevisibilidade das consequências destes atos. Observa-se a seguir: A imprevisibilidade, eliminada, pelo menos parcialmente, pelo ato de prometer, tem dupla origem: decorre ao mesmo tempo da “treva do coração do homem”, ou seja, da inconfiabilidade fundamental dos homens, que jamais podem garantir hoje quem serão amanhã, e da impossibilidade de se prever as consequências de um ato numa comunidade de iguais, onde todos têm a mesma capacidade de agir [...]. O perigo (e a vantagem) inerente a todos os corpos políticos assentados sobre contratos e pactos é que, ao contrário daqueles que não se baseiam no governo e na soberania, não interferem com a imprevisibilidade dos negócios humanos nem com a inconfiabilidade dos homens, mas encaram-nas como se fossem uma espécie de oceano do qual podem instalar certas ilhas de previsibilidade e erigir certos marcos de confiabilidade. Quando as promessas perdem seu caráter de pequenas ilhas de certeza num oceano de incertezas, ou seja, quando se abusa dessa faculdade para abarcar todo o futuro e traçar caminhos seguros em todas as direções,as promessas perdem seu caráter de obrigatoriedade e todo o empreendimento torna-se contraproducente. 21 Pelo exposto, a promessa seria o vinculo daquele que deterá o poder a uma promessa. Este compromisso teria força para reformar 134 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Bruno Ribeiro Machado as instituições de uma nação, a fim de blindá-la de atentados aos direitos imanentes à pessoa. O Estado estaria obrigado por lei a não violar novamente a dignidade dos cidadãos, antes deverá efetivá-los, obrigando-se, por meio da promessa feita em lei, a cumpri-la. François Ost destaca que a promessa daria previsibilidade à conduta estatal, uma vez que este ato se assemelharia ao de contratar, frisando que o “princípio de boa-fé é compreendido, com justiça, como princípio geral de direito, regulador tanto das relações verticais entre governantes e governados quanto relações horizontais entre pessoas privadas ou entre Estados” 22. Deste modo, como num contrato, o Estado obriga-se ao que está positivado. Em suma, a promessa estaria ligada às obrigatórias reformas institucionais, importante para a superação oferecida pela Justiça de Transição. Importantes mudanças ocorreriam com a formulação de leis, uma vez que limitariam a atividade do Estado. Por sua vez, o Poder Estatal exteriorizaria as reformas institucionais quando as efetivasse no âmbito administrativo, setor que concretizaria todo o caráter contratual positivado, demonstrando, assim, a boa-fé que vinculou a todos os sujeitos. O resgate da verdade Acerca deste tema, a Justiça de Transição, por meio das chamadas comissões de verdade, objetiva resgatar a verdade dos fatos investigados, a fim de conduzir determinada sociedade ao conhecimento desta veracidade, e que possa superar a mácula herdada pelas seguidas violações em seus direitos, levando-a a estabilidade social. Após esta fase, a comunidade estará liberta para seguir um futuro em que as mesmas atrocidades não ocorrerão, ou haverá maiores garantias à sua dignidade. Vale destacar que a Justiça Transicional é necessária para o resgate saudável do passado, já que ele sempre é construído, nunca estável, independendo de atuação estatal para isso. As diferentes gerações, com o passar do tempo, constroem e desconstroem os fatos, interpretando o tempo pretérito de maneiras distintas, resultando em consequências graves ou benéficas. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 135 A justiça de transição e a reparação de danos no Brasil: a necessidade de consideração dos danos morais na fixação do quantum indenizatório Ocorre que o objetivo da Justiça de Transição é, principalmente, instalar justiça. Portanto, é poder-dever do Estado promover o resgate da verdade a fim de que suas decisões sejam eivadas do mais alto grau de justeza, ocorrendo, assim, transição ansiada. Em relação às funções do Estado, representado pelo poder jurídico, François Ost assevera que lhe é incumbido a instituição do passado, com o intuito de fixar os alicerces de toda a sociedade, destacando que se assim não fosse, este agrupamento social estaria fadada à ruína 23. A ciência da verdade reativaria sua significância para a sociedade, ao conduzir o novo significado dos fatos pretéritos a um futuro de reflexão em que seriam conhecidos os sujeitos do cenário de adversidade política e os resultados gerados naquela situação. Por conseguinte, seria oportunizada àquela nação a reconstrução não só dos direitos violados, mas de sua cultura e história, maculadas até então. Por tais motivos nota-se a obrigatoriedade do Estado na restituição da memória e sua consequente Justiça de Transição, restituindo os direitos ora violados. Percebe-se, por fim, que o resgate da verdade dos fatos é ponto crucial para a fixação do debate, ocorrendo que somente após a superação desta fase haveria elementos suficientes para o apontamento dos culpados e a elucidação dos reais danos causados às vítimas, instaurando a justiça. Para Paul Ricoeur, o papel do debate, que somente estaria apto após o descobrimento da verdade, “é conduzir a causa pendente de um estado de incerteza a um estado de certeza”24. Com efeito, o que se observa em lugares onde a ciência dos eventos é negada, não há realmente a tomada de decisões justas, já que tudo está acontecendo em um conteúdo claramente incerto. Em razão disso, a política do governo brasileiro de acobertar a verdade, ao não divulgar os documentos que tem em mãos sob forte receio, é, além de negar o acesso à justiça daqueles que foram ofendidos pelas atitudes do Estado, privar a sociedade brasileira de conhecer sua história, e de construir sua memória e cultura, acarretando em enormes prejuízos, não só para a presente geração, mas para as futuras, que poderão perpetrar os atos de violência, como por exemplo o excessivo uso da força policial, além de banalizar os fatos ocorridos, já que condicionou certo preconceito no imaginário de grande parte da população do país. 136 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Bruno Ribeiro Machado A indenização às vítimas A indenização tem como caráter restituir o estado anterior em que a pessoa se achava no caso dos danos patrimoniais, ou sua compensação, conforme se vê nos danos morais, já que é impossível restituir por completo a dor causada neste âmbito. A estipulação do quantum indenizatório deve ser justa, a fim de que o valor não seja aquém da diminuição em seu intimo, depreciando o indenizado, ou fixe valores além das dores sofridas pelo sujeito, transformando o instituto indenizatório em interessante meio de aferimento de renda. No caso brasileiro de restituição das vítimas do regime ditatorial de 1964, nota-se que há grande desvalorização do instituto, pois existem indenizações altíssimas, fixadas por critérios que não consideram efetivamente quais os reais aspectos da vida da vítima que foram transgredidos. Logo, do ponto de vista da Justiça de Transição, percebe-se grande descrédito por parte da população, pois, por não conhecer a veracidade dos fatos, daí a importância da memória, não compreende o motivo destas indenizações, tornando injusto, ao seu entendimento, os valores restituídos aos indenizados. A indenização, portanto, deve ser efetivada quando houver o devido debate do tema, necessitando fixar critérios justos a fim de não diminuir a importância do tema, muito menos a dignidade do indivíduo desrespeitado pelo regime de exceção. No que tange aos critérios utilizados pela Comissão de Anistia para a fixação do quantum indenizatório, observa-se que consideram, sobretudo, a subtração material, os danos financeiros observados na vida do anistiado, principalmente os ganhos não aferidos decorrentes de sua vida profissional, ou da sua possível carreira. Todavia não indenizam o fator de maior desgaste ao anistiando, uma vez que houve tortura, extradição, desaparecimentos não solucionados das vítimas destes crimes, a morte de diversos sujeitos que eram contrários ao regime político, além dos dramas particulares observados em suas vidas. Este descrédito é observado por Glenda Mezarobba, ao dizer: [...] os valores das indenizações pagas às vítimas do regime militar estão equivocados porque não se pautam pelas mais graves violações de direitos humanos (tortura, morte Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 137 A justiça de transição e a reparação de danos no Brasil: a necessidade de consideração dos danos morais na fixação do quantum indenizatório e desaparecimento forçado). Fica claro que, ao relacionar os benefícios a serem concedidos (no caso da Comissão de Anistia) a rendimentos não percebidos, em vez de aos crimes sofridos, o Estado brasileiro falhou na busca do reconhe cimento de indivíduos como cidadãos com os mesmos direitos. Ao agir assim, acabou identificando de forma desigual não apenas o significado e o valor das pessoas, mas também seus direitos.25 Agindo assim, o Estado desconsidera os direitos referentes à esfera moral do indivíduo, diminuindo-o como meio de produção. Todavia, entende-se que o dano moral dificilmente será corretamente mensurado, já que é impossível reparar a dor causada no íntimo de qualquer ser humano. Daí decorre a dificuldade em fixar as indenizações que envolvam as citadas perseguições políticas. O problema decorre, entretanto, de não considerar os danos morais causados àquelas vítimas, suscitando o não reconhecimento dos citados crimes. Deste modo, o Estado nega sua responsabilidade perante os atos criminosos em que agiu como protagonista ativo. Visto isso, não há a instauração da justiça ansiada pelas vítimas, porém ocorre sua negação, já que não há o reconhecimento dos danos morais, muito menos dos atos criminosos perpetrados pelo próprio agente público. Provavelmente esta negação é ocasionada pelo fato de que o Estado não constrói coerentemente a Justiça de Transição, já que a única fase efetivamente considerada é a indenização paga às vítimas da ditadura militar, considerando unicamente os danos materiais causados, sendo mensurados sem proporcionalidade ou razoabilidade, negando a relevância que os critérios morais têm no que concerne a indenização e o intimo da vítima. Frisa-se que as indenizações são um marco importante para a efetivação da Justiça de Transição, pois é necessária certa urgência na reparação destes sujeitos. Contudo, para que o instrumento transicional seja efetivado neste processo político, é de suma importância o destaque à memória e dos fatos históricos, estes nas mãos dos entes públicos, que relatam os atos criminosos perpetrados. É verdade que os últimos governos têm intensificado este trabalho, como, por exemplo, a instituição das Caravanas da Anistia, a divulgação de revistas especializadas no 138 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Bruno Ribeiro Machado assunto, bem como a edição do livro “Direito à Memória e à Verdade” 26 , considerado um ato oficial de reconhecimento dos crimes cometidos. Entretanto, ainda é imprescindível a abertura dos arquivos secretos em posse dos agentes militares. Pelo exposto, conclui-se que é necessário maior esforço para efetivar a justiça na vida dos anistiados e de suas famílias, já que não considerar os danos morais ocasionaria atos de injustiça. Destacase também que a alta mensuração dos danos materiais acarreta no sentimento de revolta na comunidade em geral, já que pela falta do processo de resgate da memória não há a correta compreensão do momento histórico em destaque, além de não gerar, como anteriormente dito, a justiça desejada. A CONSIDERAÇÃO DOS DANOS MORAIS NA JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO N o Brasil, a etapa da Justiça Transicional mais aplicada é a indenização das vítimas. Todavia, os únicos aspectos restituídos nas decisões proferidas pela Comissão de Anistia são aqueles concernentes aos prejuízos materiais, especialmente as perdas decorrentes da vida profissional. Registre-se que o direito à reparação econômica é previsto no art. 1º, da Lei 10.559 de 2002, Lei da Comissão de Anistia. Porém, os aspectos atinentes aos danos morais não são devidamente considerados nestas decisões, omitindo os fatos que os ensejaram. Salienta-se que a citada lei, em seu art. 16, prevê a possibilidade de que a indenização abarque outros aspectos que não sejam os prejuízos na vida profissional, conforme se destaca abaixo: Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 139 A justiça de transição e a reparação de danos no Brasil: a necessidade de consideração dos danos morais na fixação do quantum indenizatório Observa-se que a norma acima não exclui a reparação por outros motivos que não sejam os decorrentes de prejuízos profissionais, desde que tais direitos estejam positivados por normas legais ou constitucionais. Com efeito, uma vez que o art. 5º, V, CF, determina a indenização por dano material, moral ou à imagem, e pela previsão constante no art. 927, CC, ao declarar que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, o dano moral dos sujeitos que foram anistiados deverá ser reparado. Ressalta-se que seria importante que as violações a estes direitos fossem corrigidas ainda nas decisões da Comissão de Anistia, já que o art. 16 da Lei 10.559/02 não especifica qual o momento mais oportuno para as reparações. Esta medida tornaria o processo mais célere, corrigindo de maneira muito mais efetiva os crimes cometidos pelos agentes públicos. Esperar o trâmite do processo na Comissão de Anistia para a correção dos danos materiais e somente depois requerer as reparações morais seria prejudicial, não só para o aparato estatal que julgaria processos em demasia, mas, sobretudo, para aqueles que o requerem, pois tornaria este caminho muito mais moroso. Assim, quanto maior a demora na correção dos danos ocasionados, menor será a efetividade da Justiça de Transição, já que este retardo aumentaria o sofrimento das vítimas das perseguições políticas provenientes do regime militar de 1964. Referente à atuação da Comissão de Anistia, nota-se que, segundo o relatório anual deste órgão, as reparações aos anistiandos têm aumentado sensivelmente27, observando progresso na efetivação da Justiça Transicional, o que não quer dizer que os valores e os parâmetros sejam adequados. Nota-se que, nas decisões da Comissão de Anistia, o dano moral não tem sido parâmetro para o cálculo do quantum indenizatório, apesar de ser fator que influiu preponderantemente no íntimo daqueles que foram perseguidos politicamente, além de seus familiares, já que muitos foram torturados, tiveram suas vidas investigadas pelos agentes públicos, gerando nestes indivíduos depressões por violações à sua dignidade, sequelas permanentes, sejam físicas ou psíquicas, acarretando, para considerável parte, a necessidade de se exilarem. 140 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Bruno Ribeiro Machado De outro vértice, entende-se que a quantificação do dano moral é tarefa das mais difíceis, pois é impossível mensurar esta dor contraída pelo ato ilícito. Retira-se este entendimento da obra de Carlos Roberto Gonçalves, em que salienta: Enquanto o ressarcimento do dano material procura colocar a vítima no estado anterior, recompondo o patrimônio afetado mediante a aplicação da fórmula “danos emergentes - lucros cessantes”, a reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor.28 No tocante a isto, mesmo com a insuficiência de parâmetros para aferir qual a intensidade das lesões em questão, cabe ao órgão julgador competente considerar os danos morais, a fim de que o resultado seja justo para o indenizado e para que haja a valorização deste instrumento perante a sociedade, uma vez que o seu excesso na indenização resultaria em revolta e banalização por vários setores da sociedade, além do que a fixação de valores aquém do devido seria indício da não relevância destes acontecimentos. Daí reside a necessidade em indenizar os danos morais causados a estes sujeitos. Ao reverso, a não indenização de qualquer fator, no caso em voga os danos morais, é inadmitir o cometimento das barbaridades perpetradas pelo próprio Poder Público. Deste modo, não reconhecer, na própria indenização, o cometimento dos fatos que ensejaram os danos morais, prejudica a evolução da Justiça Transicional no Brasil, pois não haveria o resgate da memória, neste âmbito, além de ser negada a própria indenização, com seu caráter compensador. Por isso, é imprescindível a reparação atinente aos danos morais cometidos pelos agentes públicos, uma vez que, além de obedecer às normas legais e constitucionais acima expostas, é importante para a evolução da Justiça de Transição ao promover o resgate da memória e a devida reparação devida àqueles que foram prejudicados pelo regime imposto. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 141 A justiça de transição e a reparação de danos no Brasil: a necessidade de consideração dos danos morais na fixação do quantum indenizatório ANÁLISE DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM DECISÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA QUANTO À DECISÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA N este tópico será analisada, brevemente, decisão proferida pela Comissão de Anistia no caso da anistianda Maria das Dores Gomes da Silva29, a fim de verificar a presença dos preceitos discutidos acerca da Justiça de Transição e suas etapas e, principalmente, a incidência e consideração dos danos morais. Concernente ao relatório do processo, a anistianda solicita o reconhecimento de sua condição de anistiada política, bem como reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada. Relata que vivia maritalmente com Amaro Luiz de Carvalho, num sítio no Estado de Pernambuco. Era menor de idade e trabalhava para prover seu sustento quando foi presa e torturada por autoridade policial que não possuía qualquer ordem do Poder Judiciário. Sua prisão ocorreu simultaneamente à de seu companheiro, em que ocorreram diversos disparos e uso de brutalidade. Menciona também que um dia depois de efetuada sua prisão a produção do sítio foi totalmente depredada pelo uso de máquinas e tratores particulares, ordem esta emanada pela Secretaria de Segurança Pública de Pernambuco, além do confisco e distribuição dos animais entre os agentes que efetuaram o esbulho. A anistianda foi torturada pelos agentes públicos sem saber os motivos de sua prisão, somente conhecendo as causas de sua prisão após muitos anos, sendo ocasionada pelo fato de ser companheira de Amaro Luiz de Carvalho. Viu seu companheiro ser torturado diversas vezes, destacando que tais imagens não lhe saem da cabeça. Após os maus tratos, já com a saúde bastante comprometida, seus torturadores ofereceram a Amaro Luiz de Carvalho uma refeição envenenada. Declara que foi fiel até os últimos momentos de vida de seu companheiro, quando este faleceu provavelmente por uma refeição envenenada. Após, foi constrangida e forçada a dar depoimento, 142 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Bruno Ribeiro Machado o qual deveria mencionar que, no momento da visita de rotina, seu companheiro passava bem e apresentava ótima saúde. Quanto às considerações feitas pela Comissão de Anistia, destacam a importância das Ligas Camponesas, movimento que durou de 1955 a 1964, ano do início do regime militar. Mencionam a extensão do movimento, que foi criado em Pernambuco e logo se expandiu para outros estados, citando sua importância na luta por uma melhor distribuição de terras. Semelhante a outros movimentos considerados subversivos, foi desmantelado e seu principal líder, o deputado Francisco Julião, preso e exilado. O mencionado grupo funcionou clandestinamente por algum tempo, cujos integrantes se infiltraram em sindicatos agrícolas, além de ajudar presos e perseguidos políticos. O companheiro da requerente era líder camponês, militante do PCB (Partido Comunista Brasileiro) e do PC do B (Partido Comunista do Brasil) e fundador do PCR (Partido Comunista Revolucionário), exercendo grande influência, sobretudo na zona canavieira. Consta nos registros oficiais, como meio comprovante para a concessão da anistia política, que a requerente ficou encarcerada, no período de 22 de novembro a 12 de dezembro de 1969, para averiguação de atividades subversivas, quando foi informada da morte por envenenamento de seu companheiro por intermédio de guardas do presídio. Assim, a Comissão de Anistia verificou que houve o atendimento aos dois requisitos: lapso temporal devido e comprovação da motivação exclusivamente política para as perseguições. Para a reparação econômica de caráter indenizatório, é necessário comprovar a perda de atividade laboral. Assim, em documentação atinente à prisão da anistianda, as Forças Policiais a registraram como doméstica, não conhecendo na realidade sua atividade como agricultora, que realizava para prover o seu próprio sustento. Desta forma, com caráter elucidativo, refletem sobre o caráter do trabalho feminino ao longo dos anos, principalmente no âmbito familiar-rural, já que neste meio geralmente é vista como mera ajudante, trabalhando gratuitamente, sem ter o devido reconhecimento. Ressaltam as características da agricultura na Zona da Mata Pernambucana, sendo os produtores rurais nesta região divididos em agricultura patronal, representado pelo engenho, e pela agricultura Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 143 A justiça de transição e a reparação de danos no Brasil: a necessidade de consideração dos danos morais na fixação do quantum indenizatório familiar, sendo comumente executada por todos os membros da família. Todavia, a força laboral feminina é vista simplesmente como ajudante. Assim, este órgão julgador entende que não é justa a classificação emanada pelas Forças Policiais, haja vista representar a visão preconceituosa da sociedade, em que a mulher é vista como subordinada ao homem. Portanto, para fins de indenização, a Comissão de Anistia reconhecerá à requerente sua atividade laboral no âmbito da agricultura familiar. Atinente à fixação do quantum indenizatório, mencionam que, conforme a parte final do § 1º do artigo 6º da Lei da Comissão de Anistia, a reparação econômica poderá ser arbitrada com base em pesquisa de mercado, tratando-se de critério de razoabilidade criado pelo legislador para definição de justa indenização em situações de flagrante desproporcionalidade com a realidade sócio-econômica do país. Todavia, uma vez que não foram encontrados critérios para mensurar o valor da remuneração, já que se trata de atividade de agricultor familiar, será arbitrado tal valor, conforme a parte final do § 1º do artigo 6º da Lei 10.559 de 2002. Por fim, a Comissão de Anistia opina pelo deferimento do pedido de Maria das Dores Gomes da Silva, em que concede: a declaração da condição de anistiada política; reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), correspondendo a dois salários mínimos mensais vigentes; e retroatividade quinquenal do § 6º do artigo 6º, cujos efeitos retroagirão a 13 de fevereiro de 1999, considerada data de protocolo em 13 de fevereiro de 2004, até a data da decisão em tela, 02 de abril de 2009, totalizando R$ 122.605,00 (cento e vinte e dois mil seiscentos e cinco reais). QUANTO À ANÁLISE DA DECISÃO Uma vez que a decisão emanada não tem a finalidade de investigar, processar e punir os agentes violadores dos direitos humanos, nem de afastá-los e fomentar a necessária reforma ao setor público, esta decisão será avaliada quanto ao resgate da verdade e no que tange a indenização das vítimas. 144 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Bruno Ribeiro Machado O resgate da memória consistiu na lembrança dos fatos ocorridos com a anistianda, além de destacar o valor dos movimentos políticos presentes naquele momento histórico. A retomada destes fatos é demasiadamente relevante para a efetivação da Justiça Transcional, especificadamente neste caso, já que possibilitará à sociedade o conhecimento de todas as atrocidades cometidas contra sua dignidade. Em decorrência disso, haverá, em tese, plena compreensão de que o ato emanado pela Comissão de Anistia é necessário para a execução da justiça, haja vista que, se houve sérias violações ao conglomerado de direitos da anistianda, é justo que esta seja ressarcida de todos os males causados, sejam eles patrimoniais ou morais. Consequentemente, a coletividade compreenderá o momento histórico vivenciado pela requerente, bem como a justeza em indenizá-la. Assim, é valioso destacar a lembrança daquele exato momento histórico, pois a consubstanciação dos fatos ocorridos ao período vivenciado auxilia na compreensão da seriedade do tempo vivenciado, conforme a ênfase que é dada às Ligas Camponesas. A decisão destaca a atuação de diversos partidos políticos perseguidos pela ditadura militar de 1964, em especial aqueles que tiveram a atuação de Amaro Luiz de Carvalho, conforme os já citados PCB, PC do B e PCR, trazendo à tona a importância destas organizações, uma vez que ressaltam suas ações que foram de grande importância na luta pela restituição da democracia surrupiada pelos militares. Atinente ao caráter indenizatório da decisão, nota-se que, mesmo tendo a anistianda narrado todos os fatos, ficando explícito os sérios danos morais que a abateram, a Comissão de Anistia somente restituiu os danos patrimoniais que foram a ela causados. Cabe salientar que, no que tange às restituições dos danos patrimoniais, o mencionado órgão utiliza parâmetros concretos para a fixação do quantum indenizatório. A Comissão de Anistia agiu com louvável destreza ao desprezar a classificação feita pelas autoridades policiais, já que assim o fizeram como se fosse domestica, demonstrando a visão que desfavorece o trabalho feminino frente ao masculino, principalmente no meio rural. Diante disto, indenizaram-na conforme sua real posição laboral, qual seja agricultora. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 145 A justiça de transição e a reparação de danos no Brasil: a necessidade de consideração dos danos morais na fixação do quantum indenizatório Concernente aos danos morais observa-se certa negligência por parte da Comissão de Anistia em tratá-los, já que está explícita a forte violação aos direitos da anistianda que ensejaram intensos abalos à sua intimidade. De início, cita-se o assassinato do seu companheiro pelos agentes policiais, após ser submetido a tortura e envenenamento, motivo do óbito. Conforme a anistianda, tais crimes constituem em “imagens que não lhe saem da cabeça”, o que comprova a intensidade da dor causada à anistianda. Conforme Yussef Said Cahali, seria afrontoso negar que a morte de um ente querido não geraria uma sensação dolorosa facilmente perceptível 30. É óbvio que a morte de seu companheiro é motivo extremamente relevante para que a requerente perceba os danos morais, agravando o fato de que presenciou a tortura de seu companheiro. Por tais razões afirma-se que a indenização por danos morais quanto ao fato em destaque teria o poder de apenas compensar parcialmente a dor, pois é impossível reparar completamente os danos a ela causados. Destaca-se, ainda, que a tortura, crime imprescritível, contra a requerente, que era menor, ou seja, em processo de formação de seu caráter e moral, é conduta que intensifica os danos morais, além do fato de tal crueldade ter ocorrido sem saber ao menos o motivo de tal atitude. É indubitável, portanto, mencionar que esta violação à dignidade da pessoa humana atinente à Maria das Dores Gomes da Silva é motivo intensificador do dano moral. É possível destacar diversos outros motivos que tenham acarretado a incidência dos danos morais, tal como o fato de que a anistianda foi presa sem qualquer ordem judicial, o esbulho causado aos seus pertences em pleno labor, e o fato de ter sido coagida a mentir quanto aos motivos da morte de seu companheiro. Contudo, o escopo deste presente tópico é demonstrar que a Comissão de Anistia não relevou tais acontecimentos no momento de fixar o quantum indenizatório da requerente, relevando apenas os prejuízos materiais a ela cometidos. Por tais razões, percebe-se a já citada inversão de valores, destacando o dano patrimonial causado ao ser humano, o que ressalta sua importância como sendo principalmente um meio de produção, inferiorizando os valores que realmente causaram maior subtração à sua dignidade, que são os valores concernentes à sua moral. À 146 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Bruno Ribeiro Machado conta disso, haverá enorme prejuízo, não somente ao requerente da indenização, mas a toda a sociedade, já que a indenização que não reconheça os danos morais causados a certo indivíduo cerceia à sociedade informações concernentes aos fatos acontecidos com este sujeito. Haverá, portanto, “ofensa à consciência moral, ou, ainda, a esperança fundamentada de que se possa alcançar um proveito considerável para todos” 31. Por tais razões, a decisão em debate não é suficientemente útil para exteriorizar os objetivos almejados pela Justiça de Transição, já que a indenização deveria restituir os danos materiais e pretender compensar os danos morais por ele sofridos, o que não ocorre em virtude da indenização versar apenas quanto aos prejuízos materiais, rejeitando a diminuição dos valores morais da vítima da ditadura militar. Portanto, tal instrumento seria mais efetivo à Justiça de Transição se fossem abarcados todos os danos causados à anistianda, reconhecendo a diminuição sofrida não somente como força de trabalho ou econômica, mas, sobretudo, seus valores como ser humano, gerando com isso a valorização do indivíduo, de sua autoestima, e especialmente frente à sociedade. CONCLUSÃO E m suma, uma vez que a Comissão de Anistia, apesar de seu importante papel no progresso da Justiça de Transição no Brasil, somente considera os danos patrimoniais na aferição do quantum indenizatório, a não indenização dos danos morais, suportados por aqueles que sofreram as mais severas perseguições do regime militar, gera, além da banalização do instituto transicional perante a sociedade, haja vista, novamente com esta negativa, não reconhecerá a importância destes cidadãos no processo de redemocratização do Brasil, a supressão destes sujeitos, por ser- lhes negados os direitos positivados constitucionalmente e legalmente, reduzindo, conforme a avaliação emanada por este órgão, a dignidade imanente a eles. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 147 A justiça de transição e a reparação de danos no Brasil: a necessidade de consideração dos danos morais na fixação do quantum indenizatório NOTAS 1 MEZAROBBA, Glenda Lorena. Um acerto de contas com o futuro. A anistia e suas consequências: um estudo do caso brasileiro. 2003. Mestrado (Ciência Política) – Universidade de São Paulo, 2006. Disponível em:<http://www.teses.usp.br/>. Acesso em: 20 nov. 2009. 2 MEZAROBBA, Glenda. Entrevista com Juan Méndez, presidente do International Center for Transicional Justice (ICTJ). Revista internacional de direitos humanos, São Paulo, n. 7, p. 171, 2007. 3 OST, François. O tempo do direito. Bauru: Edusc, 2005. p. 42. 4 ZYL, Paul Van. Promovendo a Justiça Transicional em sociedades pósconflito. Revista anistia política e justiça de transição, Brasília, n. 1, p. 32, jan./jun. 2009. 5 MEZAROBBA, Glenda. Entrevista com Juan Méndez, presidente do International Center for Transicional Justice (ICTJ). Revista internacional de direitos humanos, São Paulo, n. 7, p. 171, 2007. 6 Quanto a este tema, é válido salientar que o Decreto nº 5.301 de 9 de dezembro de 2004 destaca que, uma vez passado o prazo de sua confidencialidade, poderá justificadamente reclassificá-lo, a fim de resguardar a sociedade e o Estado de qualquer dano à sua segurança, podendo tal decisão ser emanada a qualquer tempo, segundo seu art. 5º, § 1º. Além disso, a autoridade competente poderá decidir por sua permanente inacessibilidade, enquanto julgarem que os dados ali contidos são imprescindíveis à segurança nacional. Baseado em: BRASIL. Decreto nº 5.301, de 9 de dezembro de 2994. Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 228 de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a ressalva prevista na parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, e dá outras providências. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/CCIVIL/ _Ato2004-2006/2004 /Decreto /D5301.htm>. Acesso em 21 nov. 2009. 7 OST, François. O tempo do direito. Bauru: Edusc, 2005. p. 38. 8 OST, François. O tempo do direito. Bauru: Edusc, 2005. p. 39. 9 DORIA, Pedro. À falta de uma Justiça de transição: sem ter respondido à demanda por verdade e reparação, Brasil remexe as feridas da ditadura. O Estado de São Paulo, São Paulo, 9 ago. 2008. Disponível em: <http:// www.estadao.com.br/noticias/suplementos,a-falta-de-uma-justica-detransicao, 220734,0.htm>. Acesso em 20 nov. 2009. 148 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Bruno Ribeiro Machado 10 Ibid. 11 MEZAROBBA, Glenda. Entrevista com Juan Méndez, presidente do International Center for Transicional Justice (ICTJ). Revista internacional de direitos humanos, São Paulo, n. 7, p. 170, 2007. 12 OST, François. O tempo do direito. Bauru: Edusc, 2005. p. 17. 13 OST, François. O tempo do direito. Bauru: Edusc, 2005. p. 307. 14 DORIA, Pedro. À falta de uma Justiça de transição: sem ter respondido à demanda por verdade e reparação, Brasil remexe as feridas da ditadura. O Estado de São Paulo, São Paulo, 9 ago. 2008. Disponível em: <http:// www.estadao.com.br/noticias/suplementos,a-falta-de-uma-justica-detransicao, 220734,0.htm>. Acesso em 20 nov. 2009. 15 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 845228 / RJ, da 1ª T. do STJ. Relator: Luiz Fux. Brasília, DF. 16 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 153/DF. Relator: Min Eros Grau 17 DORIA, Pedro. À falta de uma Justiça de transição: sem ter respondido à demanda por verdade e reparação, Brasil remexe as feridas da ditadura. O Estado de São Paulo, São Paulo, 9 ago. 2008. Disponível em: <http:// www.estadao.com.br/noticias/suplementos,a-falta-de-uma-justica-detransicao, 220734,0.htm>. Acesso em 20 nov. 2009. GALLI, Maria Beatriz; DULITZKY, Ariel E.. A comissão interamericana de direitos humanos e o seu papel central no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. In: GOMES, Luiz Flávio; PIOVESAN, Flávia (Org.). O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 56. 19 RICOEUR, Paul. O justo 1: a justiça como regra moral e como instituição. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 188. 18 20 BRASIL. Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991. Promulga a convenção a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Disponível em: http://www.mj.gov.br /sedh/ct/legis_ intern/conv_contra_tortura.htm. Acesso em 23 nov. 2009. 21 ARENDT, Hannah. A condição humana. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 255-256. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 149 A justiça de transição e a reparação de danos no Brasil: a necessidade de consideração dos danos morais na fixação do quantum indenizatório 22 OST, François. O tempo do direito. Bauru: Edusc, 2005. p. 207. 23 OST, François. O tempo do direito. Bauru: Edusc, 2005. p. 49. 24 RICOEUR, Paul. O justo 1: a justiça como regra moral e como instituição. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 186. 25 NASCIMENTO, Paulo César. A justiça de transição e o ‘acerto de contas’. Jornal da Unicamp, Campinas, 3-9 nov. 2008. Disponível em: http://www.unicamp.br/unicamp/unicamp_hoje/ju/novembro2008/ ju415_pag09. php> . Acesso em 20 nov. 2009. 26 NASCIMENTO, Paulo César. A justiça de transição e o ‘acerto de contas’. Jornal da Unicamp, Campinas, 3-9 nov. 2008. Disponível em: http://www.unicamp.br/unicamp/unicamp_hoje/ju/novembro2008/ ju415_pag09. php>. Acesso em 20 nov. 2009. 27 Conforme o relatório anual da Comissão de Anistia do ano de 2008, a quantidade de sessões de julgamento realizadas passou de 4, em 2001, para 123, em 2008. Informações retiradas de: BRASIL. Ministério da Justiça. Relatório anual da Comissão de Anistia, Brasília, Ano 2008, p. 20. 28 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo. Saraiva, 2005. p. 582. 29 Requerimento de Anistia nº 2004.01.40170 30 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3 ed. São Paulo.Revista dos Tribunais, 2005. p. 114. 31 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. São Paulo. Atlas, 2002. p. 115. Artigo recebido em: 10/06/2009 Aprovado para publicação em: 18/06/2009 150 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 DA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PELA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA Américo Bedê Freire Júnior* “Nada mais perigoso do que fazer-se Constituição sem o propósito de cumpri-la. Ou de só se cumprir nos princípios de que se precisa, ou se entende devam ser cumpridos – o que é pior [...]. No momento, sob a Constituição que, bem ou mal, está feita, o que nos incumbe, a nós, dirigentes, juízes e intérpretes, é cumpri-la. Só assim saberemos a que serviu e a que não serviu, nem serve. Se a nada serviu em alguns pontos, que se emende, se reveja. Se em algum ponto a nada serve – que se corte nesse pedaço inútil. Se a algum bem público desserve, que pronto se elimine. Mas, sem a cumprir, nada saberemos. Nada sabendo, nada poderemos fazer que mereça crédito. Não a cumprir é estrangulá-la ao nascer”. Pontes de Miranda * Juiz Federal Substituto/ES; professor da Graduação e Pós-Graduação de Direito Constitucional e Processo Penal FDV; mestre em Direitos Fundamentais FDV; ex-promotor de Justiça/MA; ex-procurador da Fazenda Nacional. Da efetivação dos Direitos Fundamentais pela tipificação do crime de desobediencia no descumprimento de decisões judiciais em mandado de segurança Resumo: O texto busca abordar a importância da criação de tipo penal para as autoridades que deixam de cumprir determinações judiciais em mandado de segurança. Traça uma evolução da doutrina e jurisprudência sobre o tema e reafirma a evolução legislativa brasileira em prol da efetivação de direitos fundamentais. Palavras-chave: direitos e fundamentais e efetivação. Abstract: The essays intends to analyse the relevance of the criminal responsibility of public authorities who intentionally disobey court decisions related to the writ of mandamus action. It draws the doctrinaire and jurisprudential line of evolution regarding the subject and reaffirms the progressive improvement of the Brazilian law towards the effectiveness of the fundamental rights Keywords: Fundamental rights and effectiveness. INTRODUÇÃO A pós mais de cinquenta anos de vigência, foi alterada a lei que disciplinava o mandado de segurança, sendo que a recente Lei n.º 12.016/09 prevê, no seu artigo 26, o seguinte: “Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 07 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n.o 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis”. Trata-se de importante previsão que busca estimular o cumprimento de decisões judiciais e reconhece a necessidade de utilização do Direito Penal como meio de efetivá-las. É sabido que, infelizmente, presenciamos uma crise sem precedentes relacionada ao descumprimento de decisões judiciais1, 152 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Américo Bedê Freire Júnior crise essa que em nada contribui para o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito ou dos direitos fundamentais. Nesse diapasão , cabe discutir em que medida faz-se necessário a tipificação do crime de desobediência para os agentes do estado que não obedecem ordem judicial destinada a efetivar direitos fundamentais. DA IMPORTÂNCIA PARA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO NOVO TIPO PENAL DE DESOBEDIÊNCIA O mandado de segurança ocupa papel ímpar em nosso sistema constitucional, sendo chamado por muitos, inclusive, de remédio heroico2, de modo que precisa ter suas decisões cumpridas com celeridade e eficiência, sob pena de total ineficácia do instrumento. Antes da lei, existia uma controvérsia entre a doutrina e a jurisprudência acerca da possibilidade de o funcionário público, no exercício de suas funções, praticar o crime de desobediência. A doutrina afirmava que o funcionário público não era, nessa condição, sujeito ativo do crime de desobediência. Cabe trazer à baila a lição de Luis Regis Prado3, ao afirmar que “sujeito ativo do delito é, em regra, o extraneus (particular), podendo também perpetrar o crime o funcionário público, desde que o cumprimento da ordem não esteja no âmbito de suas atribuições, já que, em tal caso, a conduta amoldarse-á no disposto no artigo 319 do Código Penal (prevaricação)”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, admitia a possibilidade de servidor público cometer o crime de desobediência, como se extrai dos seguintes arestos: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS DEVIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO À INTEGRALIDADE. PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO DE CARÁTER MANDAMENTAL. CRIME DE Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 153 Da efetivação dos Direitos Fundamentais pela tipificação do crime de desobediencia no descumprimento de decisões judiciais em mandado de segurança DESOBEDIÊNCIA. SUJEITO ATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.099/95. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão que determina o pagamento da integralidade da pensão por morte possui caráter mandamental, motivo pelo qual a execução das parcelas vencidas após seu trânsito em julgado independe de precatório. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da possibilidade de funcionário público ser sujeito ativo do crime de desobediência, quando destinatário de ordem judicial, sob pena de a determinação restar desprovida de eficácia. 3. Nos crimes de menor potencial ofensivo, tal como o delito de desobediência, desde que o autor do fato, após a lavratura do termo circunstanciado, compareça ou assuma o compromisso de comparecer ao Juizado, não será possível a prisão em flagrante nem a exigência de fiança. Inteligência do art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, REsp 556814/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006 p. 307) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Col. Quinta Turma, contrariando parte da doutrina, assentou entendimento segundo o qual é possível a prática do crime de desobediência por funcionário público, no exercício de suas funções. Precedente. Em qualquer das teses acerca da possibilidade do funcionário público, no exercício de suas funções, praticar o crime de desobediência, mostra-se inviável, a meu sentir, a ameaça de prisão em flagrante da paciente, porquanto se trata de crime de menor potencial ofensivo. Ordem deferida para afastar a ameaça de prisão”. 154 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Américo Bedê Freire Júnior (STJ, HC 30390/AL, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2004, DJ 25/02/2004 p. 200) A novel lei tem a virtude de tentar acabar com as controvérsias ao admitir expressamente a possibilidade de servidor público responder por crime de desobediência4. Servidor público, portanto, é sujeito ativo do crime de desobediência quando descumprir ordem judicial proferida no bojo de mandado de segurança. O simples descumprimento já caracteriza o crime. Importante observar que descumprir a decisão judicial em mandado de segurança significa prosseguir com o ato coator, violando direitos fundamentais. A autoridade tem o dever de dialogar e informar ao magistrado qualquer dificuldade operacional no cumprimento da decisão. Não é possível descumprir passivamente alegando impossibilidade no cumprimento de decisão. É curioso que a autoridade ao descumprir a ordem judicial comete uma nova violação a direito fundamental, não sendo razoável exigir um novo mandado de segurança agora com escopo de cumprir a ordem judicial. Aliás, deve ser lembrado que tecnicamente o descumprimento de ordem judicial caracteriza também ato de improbidade administrativa. A autoridade coatora precisa assumir o ônus de sua função pública e o dever fundamental de respeitar as decisões judiciais. Não tem a autoridade coatora atribuição para descumprir a ordem judicial, nem funcionar como juiz do juiz, perquirindo oportunidade ou conveniência de se cumprir a ordem5. De outra banda, perdeu o legislador a oportunidade de reconhecer, de modo adequado, a gravidade da conduta de desrespeito á decisão judicial, uma vez que, ao aplicar simplesmente o Código Penal, subsiste o problema de o crime de desobediência ter uma pena que máxima que, em tese, o transforma em crime de menor potencial ofensivo. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 155 Da efetivação dos Direitos Fundamentais pela tipificação do crime de desobediencia no descumprimento de decisões judiciais em mandado de segurança Sem dúvida houve uma omissão parcial no texto de lei, todavia, no atual estágio do constitucionalismo, sabemos diferenciar texto de norma e, inegavelmente, é impossível considerar desobediência um crime de menor potencial ofensiva. Efetivamente, a leitura adequada do artigo 98 da Constituição Federal não pode implicar que o legislador infraconstitucional possa definir qualquer crime como de menor potencial ofensivo. Deveras, é uma indevida redução de complexidade considerar que, pelo fato de a pena ser inferior a dois anos, o crime é de menor potencial ofensivo. Há uma clara violação ao princípio da vedação de proteção deficiente que deve ser aplicado ao caso para impedir a aceitação do crime de desobediência como crime de menor potencial ofensivo. Nesse diapasão Maria Luiza Schafer Streck6 assevera sobre esse princípio : Portanto, o Estado Democrático de Direito, não exige mais somente uma garantia de defesa dos direitos e liberdades fundamentais contra o Estado, mas também, uma defesa contra qualquer poder social de fato!Estamos falando, então, nas palavras de Dieter Grimm, da proibição de “ir longe demais” (Übermassvebot), em contraponto com a proibição de “fazer muito pouco” (Untermassverbot), ambos mecanismos semelhantes, porém, vistos de ângulos diferentes. Daí que “quando um direito é invocado como direito negativo a questão é saber se o legislador foi longe demais. Quando é invocado como direito positivo ou dever de proteção (Schutzpflicht); a questão é saber se ele fez muito pouco para proteger o direito ameaçado”. Assim, só haverá a possibilidade de se reconhecer a proibição de proteção deficiente quando se estiver face a um dever de proteção, isto é, para explicar melhor, a Untermassverbot tem como condição de possibilidade o Schutzpflicht. Lenio Streck deficiente: 7 também leciona sobre a vedação de proteção “ Ter-se-ia então uma espécie de dupla face de proteção dos direitos fundamentais: a proteção positiva e a proteção 156 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Américo Bedê Freire Júnior contra omissões estatais. Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado, como também por deficiência na proteção. Assim, por exemplo, a inconstitucionalidade pode advir de proteção insuficiente de um direito fundamental (nas suas diversas dimensões), como ocorre quando o Estado abre mão do uso de determinadas sanções penais ou administrativas para proteger determinados bens jurídicos “ Deve-se, portanto, considerar o fato como um crime comum e não de juizado ou de menor potencial ofensivo, o Estado não pode abrir mão e nem negociar o respeito às decisões judiciais, há uma proteção insuficiente na qual cabe ao interprete corrigir a fim de adequá-la as exigências constitucionais com o respeito aos direitos fundamentais. Ora, o respeito às decisões judiciais faz parte do núcleo essencial do direito fundamental de acesso á justiça. De nada adianta garantir o acesso à justiça se a decisão judicial não for cumprida8, razão pela qual é imprescindível a nova tipificação penal como meio de estimular o cumprimento das decisões judiciais. CONCLUSÃO É preciso garantir as garantias. É admissível questionar, criticar, recorrer de decisões judiciais, mas elas não são meros conselhos, sugestões e, portanto, enquanto não forem reformadas, precisam ser rigorosamente cumpridas, devendo ser adequadamente sancionado o descumprimento. Não é, portanto, crime de menor potencial ofensivo o crime de desobediência. Não podendo ser aplicado os benefícios da lei 9099/95. É grave, muito grave, não cumprir decisões judiciais, sendo certo que, além da questão penal, é possível fazer uso de astreintes, da força policial, do poder geral de cautela, dentre outros, a fim de que haja o respeito para com a jurisdição. No caso do mandado de segurança, as autoridades precisam ter consciência do seu dever de respeito para com as decisões judiciais e para com os direitos fundamentais. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 157 Da efetivação dos Direitos Fundamentais pela tipificação do crime de desobediencia no descumprimento de decisões judiciais em mandado de segurança Foi importante a previsão do crime de desobediência de servidor público, para que seja estimulado o cumprimento das decisões judiciais. Oxalá consiga ser criada uma cultura do respeito às decisões judiciais, porém, enquanto isso não ocorre, é necessário que existam mecanismos aptos a fazer não valer a pena descumprir ordens judiciais. Nesse diapasão, a tipificação do crime de desobediência pode contribuir para o aperfeiçoamento dos direitos fundamentais. REFERENCIAS GRINOVER, Ada Pellegrini. Ética, abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of Court, RePro, v. 102,S.Paulo, Editora Revista dos Tribunais, abr/jun, 2001, p. 222. PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal. São Paulo: RT, 2001, volume 04, p. 526 SARMENTO, Daniel . Direitos Fundamentais nas Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. STRECK, L. L. . A dupla face do Princípio da Proporcionalidade e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal: superando o ideário liberalindividualista clássico.. Revista do Ministério Público (Rio de Janeiro), Rio de Janeiro, p. 163-187, 2005. STRECK, Maria Luiza Schafer. O Direito Penal e o princípio da proibição de proteção deficiente: a face oculta da proteção dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do advogado , 2009 NOTAS 1 É fato notório que, recentemente, uma decisão do Supremo Tribunal Federal encontrou dificuldades em seu cumprimento por parte do Senado Federal. 2 Perdeu a novel lei a oportunidade de incluir as violações de particulares aos direitos fundamentais como passíveis de controle por meio de mandado de segurança. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais é tema de discussão e que merece a devida atenção por parte de nossos legisladores. Sobre o tema, ver o livro de Daniel Sarmento. Direitos Fundamentais nas Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. 158 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 Américo Bedê Freire Júnior 3 PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal. São Paulo: RT, 2001, volume 04, p. 526. 4 É claro que subsiste a discussão quanto ao descumprimento de ordens judiciais proferidas em outras ações. 5 Luiz Carlos Lugon lembra que “Um magistrado da Suprema Corte norte-americana esteve em nosso tribunal por volta de dois ou três anos atrás, e um juiz federal brasileiro formulou-lhe a seguinte pergunta: Como se resolve nos Estados Unidos quando uma decisão da Suprema Corte não é cumprida? O magistrado, com a expressão nitidamente espantada, pediu-lhe que a pergunta fosse repetida. Depois disso, tergiversou um pouco para ganhar tempo e tentar se situar. Percebemos, então, que estava havendo um problema de comunicação e, realmente, foi preciso a intervenção da intérprete para verificar se ele havia entendido a pergunta que lhe fora formulada pelo juiz. Só então, nos demos conta de que o expositor norte-americano não conseguia entender o espírito da pergunta. Era tão inconcebível que uma ordem da Suprema Corte fosse descumprida, que o magistrado não conseguia entender a pergunta. Naturalmente, o nosso companheiro formulou essa questão tendo em vista os fatos que, corriqueiramente, acontecem em nosso País” R. CEJ, Brasília, n. 13, p. 80-88, jan./abr. 2001 6 STRECK, Maria Luiza Schafer. O Direito Penal e o princípio da proibição de proteção deficiente: a face oculta da proteção dos direitos fundamentais. Livraria do advogado , 2009, p 80 7 STRECK, L. L. . A dupla face do Princípio da Proporcionalidade e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal: superando o ideário liberal-individualista clássico.. Revista do Ministério Público (Rio de Janeiro), Rio de Janeiro, p.175, 2005. 8 Na doutrina observa-se que é “inconcebível que o Poder Judiciário, destinado à solução dos litígios, não tenha o condão de fazer valer os seus julgados ... negar instrumento de força ao Judiciário é o mesmo que negar sua existência” Ada Grinover Ética, abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of Court, RePro, v. 102, S.Paulo, Editora Revista dos Tribunais, abr/jun, 2001, p. 222. Artigo recebido em: 13/05/2009 Aprovado para publicação em: 21/05/2009 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - n° 5, 2011 159 NORMAS PARA PUBLICAçãO NA REVISTA DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, REVISTA DO CURSO DE MESTRADO DA FACULDADE DE DIREITO DE VITóRIA – FDV A Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, revista anual do Curso de Mestrado da Faculdade de Direito de Vitória, com publicação iniciada em 2006, tem distribuição nacional. Aceita trabalhos que tenham conteúdo acadêmico e que versem sobre Direitos Fundamentais e/ou temáticas correlatas. 1 1.1 1.2 1.3 2 2.1 2.2 2.3 3 3.1 Normas editoriais O Conselho Editorial da Revista é permanente, entretanto é facultada a ampliação deste Conselho em edições especiais que demandem discussão de temas específicos. Somente serão aceitos para publicação artigos encaminhados à Coordenação de Pesquisa, pelo e-mail [email protected]. Os trabalhos são de estrita responsabilidade dos autores. As opiniões neles emitidas não exprimem, necessariamente, o ponto de vista da Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Avaliação das contribuições A publicação dos trabalhos dependerá dos pareceres de dois membros do Conselho Editorial, que decidirão sobre a conveniência, ou não, da publicação dos originais. As alterações que se fizerem necessárias serão encaminhadas ao(s) autor(es) que se encarregará(ão) da reformulação apontada. Em caso de aprovação, o trabalho deverá ser submetido à revisão ortográfica e gramatical, devendo o autor se responsabilizar pelas correções que precisarem ser feitas. Apresentação dos trabalhos Os trabalhos deverão ter, no máximo, 30 laudas digitadas em papel A4, com fonte Times New Roman, tamanho 12, espaço 1,5, margens e demais regras da ABNT. Os artigos deverão vir acompanhados por resumo bilíngüe (português e espanhol ou inglês) de no máximo 100 palavras e 03 palavras-chaves (bilíngüe) que identifiquem, de modo claro, o seu conteúdo. 3.2 Os trabalhos deverão ser precedidos por uma folha na qual se fará constar: o título do trabalho, o nome do autor (ou autores), endereço, telefone, fax, e-mail, situação acadêmica, títulos, instituição(ões) à qual pertença e a principal atividade exercida. 3.3 Quadros, gráficos e ilustrações devem ser enviados em páginas separadas, numeradas, identificadas com título e fonte (caso necessário). Deve estar indicado, no texto, o local onde deverão ser inseridos. No caso de ilustrações ou mapas, devem ser enviados os originais ou a imagem em disquete (desde que tenha a qualidade necessária para reprodução) com a identificação do programa utilizado. 3.4 Para efeito de publicação, as notas de rodapé explicativas e de referências, serão dispostas ao final do artigo, na mesma numeração seqüencial, em algarismos arábicos conforme aparecerem no texto, localizando-se antes das referências. 3.5 As citações em língua estrangeira deverão obedecer a uma das regras: 3.5.1 citação com tradução no corpo do texto – seguida da expressão “tradução nossa” ou “traduzido por”, com o texto original mencionado em nota de rodapé que será localizada ao final do artigo da mesma forma que as demais notas. 3.5.2 citação no idioma original – a tradução da mesma deve constar em nota de rodapé que será localizada ao final do artigo da mesma forma que as demais notas. 3.6 Caso o trabalho seja resultado de pesquisa financiada, esta deverá ser mencionada em nota de rodapé que será localizada ao final do artigo da mesma forma que as demais notas. 3.7 A revista terá periodicidade anual. A relação das referências aparecerá após as notas, no final do artigo, devendo ser citadas em ordem alfabética e obedecer às normas da ABNT para elaboração de referências. 214