PARECER CFM nº 2/15
INTERESSADO:
CRM-AP
ASSUNTO:
Obrigatoriedade da realização de exames preliminares para
uso de piscina coletiva
RELATOR:
Cons. José Fernando Maia Vinagre
EMENTA: Exames para uso de piscina coletiva devem
ser
realizados
por
médicos
com
periodicidade
trimestral.
DA CONSULTA
O presidente do Conselho Regional de Medicina do Amapá encaminha ao CFM uma
solicitação de parecer da Diretora de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de
Macapá nos seguintes termos:
“Venho, por meio deste, solicitar que, mediante a permanente necessidade
deste Departamento de Vigilância Sanitária proteger e promover a saúde pública,
esta entidade nos forneça (na medida do possível) parecer técnico quanto a
obrigatoriedade da realização de exames preliminares em banhistas/associados que
pretendam fazer uso de espaços comuns de banho (piscinas) em Clubes
Recreativos e/ou associações pois nós, deste Departamento de Vigilância em
Saúde, não temos conhecimento de nenhum embasamento técnico e/ou legal para
que tais exames sejam obrigatórios em tais circunstâncias.
Vale dizer que Clubes Recreativos e/ou associações deste município têm
solicitado parecer técnico quanto a tal temática e, mediante a mudança de
procedimento
quanto
ao
pré-requisito
de
exames
preliminares
para
que
usuários/associados façam uso das piscinas em Clubes Recreativos do município de
Macapá (agora não é obrigatória a realização de exames preliminares), solicitamos
parecer de tal entidade”.
A Câmara Técnica de Dermatologia do Conselho Federal de Medicina
analisou a consulta e emitiu seu parecer, o qual adoto em seu inteiro teor.
DO PARECER:
O tema "exame médico para frequentar piscinas" tem sido motivo de
questionamentos por parte de médicos, clubes, associações e estabelecimentos que
oferecem atividades recreacionais aquáticas, departamentos de vigilância sanitária
de estados e municípios e mesmo de sociedades médicas de especialidades.
A propósito deste assunto, o Conselho Regional de Medicina do Paraná
(CRM/PR), no Parecer nº 2.310/11, da lavra da conselheira Ewalda Von Rosen
Seeling Stahlke, manifesta-se acerca da periodicidade de exames para uso de
piscina coletiva, estabelecendo critérios para seu adequado funcionamento, visando
à proteção dos usuários e trabalhadores desses ambientes recreacionais.
Da mesma forma, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp),
através do Parecer nº 157.245/09, da lavra do conselheiro José Marques Filho,
aborda idêntico tema e cuja ementa estabelece: - “a atividade médica de exame em
usuários de piscinas é exame exclusivo de profissional médico, devendo este,
confeccionar prontuário (ainda que sumário) para cada examinado; diligenciar junto
aos responsáveis pelo clube para a existência de um local minimamente adequado
(inclusive com maca para exame de usuário) e tomar todas as providências para
manter a privacidade do ato médico, examinando separadamente cada usuário, em
local privado, respeitando a integridade e dignidade de cada examinado”.
A legislação pertinente aos cuidados com a prevenção de doenças
transmitidas por águas recreacionais é bastante escassa, existindo no âmbito federal
apenas projetos de lei sobre o tema. Entretanto, existem diversos decretos e leis
estaduais e municipais abordando regras para construção, conservação e adequado
uso das piscinas, parques aquáticos, spas, etc.
2
A Portaria nº 29 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de 13
de janeiro de 1998, contida no Manual de Orientação para Fiscalização Sanitária em
Estabelecimentos Prestadores de Atividades Físicas e Afins, estabelece em seu Art.
25: “Os exames e atestados médicos, quando exigidos, poderão ser realizados em
qualquer unidade de assistência médica da rede pública ou privada, assim como ter
origem na prestação de serviço de qualquer médico legalmente habilitado. No caso
desses exames serem realizados no próprio local onde a piscina está instalada, é
necessário que possua licença para o seu funcionamento expedida pela autoridade
sanitária”.
As chamadas doenças das águas recreacionais são causadas por germes
disseminados pela deglutição, aspiração de névoas ou aerossóis ou pelo contato
com águas contaminadas em piscinas, banheiras, parques aquáticos, áreas de
desportos aquáticos, fontes interativas, spas, águas termais, lagos, rios e oceanos.
Essas doenças também podem ser provocadas por substâncias químicas presentes
na água, ou por sua evaporação da água, que causam problemas na qualidade do
ar em ambientes fechados.
As doenças de águas recreacionais podem estar relacionadas a uma gama
de infecções: gastrointestinais, cutâneas, otológicas, respiratórias, oculares,
neurológicas e por traumatismos. A mais comumente relatada é a diarreia. Doenças
diarreicas passíveis de transmissão por essa via podem ser causadas por germes
como Cryptosporidium, Giardia, Shiguella, Norovirus e E.Coli O157:H7.
Doenças cutâneas infecciosas de natureza bacteriana, viral ou fúngica são
passíveis de serem devidamente diagnosticadas através de exame dermatológico e
devem constituir impedimento à utilização de piscinas e outros locais de águas
recreacionais.
A frequência do exame médico para indivíduos saudáveis deve ser trimestral.
Os usuários devem ser orientados a se apresentarem em trajes de banho, sem
esmalte; e com a recomendação de que mantenham atitude de bom senso, evitando
3
o comparecimento a esse tipo de ambiente quando apresentarem doenças que
possam comprometer a saúde dos demais usuários.
Os médicos responsáveis pelos exames dos usuários, em conjunto com os
representantes dos clubes, associações e estabelecimentos privados e as
autoridades sanitárias, deverão conscientizar as pessoas doentes, sobretudo
aquelas com doenças diarreicas, para que evitem frequentar os banhos coletivos.
É conveniente ressaltar que o banho de chuveiro antes de entrar no local do
banho coletivo, a existência dos chamados tanques lava-pés destinados à
desinfecção dos pés dos banhistas, o tratamento adequado – com saneantes – das
áreas destinadas aos chuveiros construídos – segundo as normas estabelecidas
pela NBR 9818, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – são importantes
medidas que devem também ser observadas pelo profissional médico, visando a
prevenção das doenças já mencionadas.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 21 de janeiro de 2015
JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
Conselheiro relator
4
Download

Parecer CFM 2/15 - Conselho Federal de Medicina