PARECER CFM nº 2/15 INTERESSADO: CRM-AP ASSUNTO: Obrigatoriedade da realização de exames preliminares para uso de piscina coletiva RELATOR: Cons. José Fernando Maia Vinagre EMENTA: Exames para uso de piscina coletiva devem ser realizados por médicos com periodicidade trimestral. DA CONSULTA O presidente do Conselho Regional de Medicina do Amapá encaminha ao CFM uma solicitação de parecer da Diretora de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Macapá nos seguintes termos: “Venho, por meio deste, solicitar que, mediante a permanente necessidade deste Departamento de Vigilância Sanitária proteger e promover a saúde pública, esta entidade nos forneça (na medida do possível) parecer técnico quanto a obrigatoriedade da realização de exames preliminares em banhistas/associados que pretendam fazer uso de espaços comuns de banho (piscinas) em Clubes Recreativos e/ou associações pois nós, deste Departamento de Vigilância em Saúde, não temos conhecimento de nenhum embasamento técnico e/ou legal para que tais exames sejam obrigatórios em tais circunstâncias. Vale dizer que Clubes Recreativos e/ou associações deste município têm solicitado parecer técnico quanto a tal temática e, mediante a mudança de procedimento quanto ao pré-requisito de exames preliminares para que usuários/associados façam uso das piscinas em Clubes Recreativos do município de Macapá (agora não é obrigatória a realização de exames preliminares), solicitamos parecer de tal entidade”. A Câmara Técnica de Dermatologia do Conselho Federal de Medicina analisou a consulta e emitiu seu parecer, o qual adoto em seu inteiro teor. DO PARECER: O tema "exame médico para frequentar piscinas" tem sido motivo de questionamentos por parte de médicos, clubes, associações e estabelecimentos que oferecem atividades recreacionais aquáticas, departamentos de vigilância sanitária de estados e municípios e mesmo de sociedades médicas de especialidades. A propósito deste assunto, o Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM/PR), no Parecer nº 2.310/11, da lavra da conselheira Ewalda Von Rosen Seeling Stahlke, manifesta-se acerca da periodicidade de exames para uso de piscina coletiva, estabelecendo critérios para seu adequado funcionamento, visando à proteção dos usuários e trabalhadores desses ambientes recreacionais. Da mesma forma, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp), através do Parecer nº 157.245/09, da lavra do conselheiro José Marques Filho, aborda idêntico tema e cuja ementa estabelece: - “a atividade médica de exame em usuários de piscinas é exame exclusivo de profissional médico, devendo este, confeccionar prontuário (ainda que sumário) para cada examinado; diligenciar junto aos responsáveis pelo clube para a existência de um local minimamente adequado (inclusive com maca para exame de usuário) e tomar todas as providências para manter a privacidade do ato médico, examinando separadamente cada usuário, em local privado, respeitando a integridade e dignidade de cada examinado”. A legislação pertinente aos cuidados com a prevenção de doenças transmitidas por águas recreacionais é bastante escassa, existindo no âmbito federal apenas projetos de lei sobre o tema. Entretanto, existem diversos decretos e leis estaduais e municipais abordando regras para construção, conservação e adequado uso das piscinas, parques aquáticos, spas, etc. 2 A Portaria nº 29 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de 13 de janeiro de 1998, contida no Manual de Orientação para Fiscalização Sanitária em Estabelecimentos Prestadores de Atividades Físicas e Afins, estabelece em seu Art. 25: “Os exames e atestados médicos, quando exigidos, poderão ser realizados em qualquer unidade de assistência médica da rede pública ou privada, assim como ter origem na prestação de serviço de qualquer médico legalmente habilitado. No caso desses exames serem realizados no próprio local onde a piscina está instalada, é necessário que possua licença para o seu funcionamento expedida pela autoridade sanitária”. As chamadas doenças das águas recreacionais são causadas por germes disseminados pela deglutição, aspiração de névoas ou aerossóis ou pelo contato com águas contaminadas em piscinas, banheiras, parques aquáticos, áreas de desportos aquáticos, fontes interativas, spas, águas termais, lagos, rios e oceanos. Essas doenças também podem ser provocadas por substâncias químicas presentes na água, ou por sua evaporação da água, que causam problemas na qualidade do ar em ambientes fechados. As doenças de águas recreacionais podem estar relacionadas a uma gama de infecções: gastrointestinais, cutâneas, otológicas, respiratórias, oculares, neurológicas e por traumatismos. A mais comumente relatada é a diarreia. Doenças diarreicas passíveis de transmissão por essa via podem ser causadas por germes como Cryptosporidium, Giardia, Shiguella, Norovirus e E.Coli O157:H7. Doenças cutâneas infecciosas de natureza bacteriana, viral ou fúngica são passíveis de serem devidamente diagnosticadas através de exame dermatológico e devem constituir impedimento à utilização de piscinas e outros locais de águas recreacionais. A frequência do exame médico para indivíduos saudáveis deve ser trimestral. Os usuários devem ser orientados a se apresentarem em trajes de banho, sem esmalte; e com a recomendação de que mantenham atitude de bom senso, evitando 3 o comparecimento a esse tipo de ambiente quando apresentarem doenças que possam comprometer a saúde dos demais usuários. Os médicos responsáveis pelos exames dos usuários, em conjunto com os representantes dos clubes, associações e estabelecimentos privados e as autoridades sanitárias, deverão conscientizar as pessoas doentes, sobretudo aquelas com doenças diarreicas, para que evitem frequentar os banhos coletivos. É conveniente ressaltar que o banho de chuveiro antes de entrar no local do banho coletivo, a existência dos chamados tanques lava-pés destinados à desinfecção dos pés dos banhistas, o tratamento adequado – com saneantes – das áreas destinadas aos chuveiros construídos – segundo as normas estabelecidas pela NBR 9818, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – são importantes medidas que devem também ser observadas pelo profissional médico, visando a prevenção das doenças já mencionadas. Este é o parecer, SMJ. Brasília-DF, 21 de janeiro de 2015 JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE Conselheiro relator 4