Pedido de Providências n. 2008.900058-1, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator: Des. Mazoni Ferreira PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS – ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS PELOS ATOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS – BENESSE QUE JÁ SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.977/98 E ABRANGE A AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS, RECONHECIMENTO DE FIRMAS E REGISTRO DE IMÓVEIS – DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – PEDIDO INDEFERIDO. Com o advento da Lei n. 10.977/98, a isenção concedida pelo art. 35, alínea "n", da LC 156/97, às custas e emolumentos decorrentes do registro de atas, estatutos sociais e alterações posteriores das entidades sem fins lucrativos, foi estendida aos atos subseqüentes à constituição das referidas entidades, desde que declaradas de utilidade pública estadual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências n. 2008.900058-1, do Tribunal de Justiça, em que é requerente ASSEF – Associação das Entidades Filantrópicas de Santa Catarina: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, indeferir o pedido. RELATÓRIO Em 28 de agosto de 2008, ASSEF – Associação das Entidades Filantrópicas de Santa Catarina – encaminhou ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina requerendo a elaboração de projeto de lei de iniciativa deste Tribunal, para que seja concedida isenção às suas filiadas em relação aos emolumentos sobre atos dos serviços notariais e de registro de imóveis, especialmente no que tange às autenticações de documentos em geral, reconhecimentos de firma e registro de escrituras de imóveis. A requerente assevera, em síntese, que as entidades filiadas costumavam ter isenção dos emolumentos referentes a todos os atos praticados pelas serventias, mas que, a partir de 2008, tal isenção deixou de ser concedida para determinados atos, como autenticações e reconhecimentos de firma, sob a justificativa de que o benefício restringe-se ao registro de atas. Relata que em virtude desse novo posicionamento das serventias, encaminhou consulta ao então Vice-Corregedor de Justiça, Des. José Gaspar Rubik, o qual, em resposta, ratificou o entendimento de que a benesse alcança apenas o registro e as posteriores alterações dos atos constitutivos das entidades filantrópicas, o que deu ensejo ao presente pedido de providências, para que seja implementada a necessária alteração legislativa, ampliando-se o rol de isenções. Argumenta, por fim, que as suas entidades filiadas – creches, orfanatos (casas lares/abrigos), asilos, APAEs, Associações de Moradores e Conselhos Comunitários, entre outros, prestam serviços relevantes ao Estado, sendo justo que obtenham a isenção requerida, uma vez que o pagamento das despesas com cartório configura uma dificuldade a mais a ser enfrentada pelas aludidas entidades. O referido ofício foi distribuído a este Conselho da Magistratura; autuado como Pedido de Providências (art. 23 da Lei Complementar n. 156/07 e art. 6º, I, "f", V e XII, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura); e, em seguida, encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça para avaliação do impacto financeiro da eventual implementação da isenção requerida, uma vez que a receita para ressarcir as serventias extrajudiciais pelos serviços isentos de emolumentos provém dos Selos de Fiscalização, cujo Fundo é administrado pela Corregedoria (fl. 8). O então Corregedor-Geral da Justiça, Exmo. Des. José Trindade dos Santos, acolheu os fundamentos e a conclusão do parecer do JuizCorregedor Volnei Celso Tomazini pelo indeferimento do pedido, em razão do impacto financeiro negativo que a ampliação do rol de isenções causaria ao erário, ou, de forma alternativa, pela alteração legislativa para que o pedido de gratuidade seja analisado caso a caso e deferido apenas para aqueles atos em que a necessidade de isenção seja justificada e comprovada pelos requerentes da benesse, sob pena de o cartorário não ser ressarcido pela prestação do serviço. Em relação a esta segunda alternativa, todavia, o posicionamento da Corregedoria foi no sentido de que a eventual implementação legislativa deveria ser precedida de estudo da repercussão econômica que a alteração da lei causaria ao erário (fls. 10-16). Em seguida, veio aos autos o ofício n. 42/09, do Gabinete da VicePresidência deste Tribunal, informando que tramita na Comissão Permanente de Divisão e Organização Judiciárias o Processo Administrativo n. 314323-2008.6, no qual a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina oficiou a Presidência deste Tribunal para análise da possibilidade de alteração da Lei n. 10.977/98, a fim de que seja incluída na sua redação a isenção de custas de autenticação, reconhecimento de firma e registro de imóveis dos documentos pertinentes às entidades filantrópicas, ou seja, o mesmo objeto do presente Pedido de Providências (fl. 48). O ofício informa que, em virtude da identidade de objetos, aquele processo administrativo foi suspenso até a conclusão do estudo solicitado nestes autos à Corregedoria-Geral da Justiça, para avaliação do impacto financeiro da eventual ampliação legal do rol de isenções. É, na concisão necessária, o relatório. VOTO Por meio do presente Pedido de Providências, a Associação das Entidades Filantrópicas de Santa Catarina – ASSEF/SC – pede que este Tribunal de Justiça promova a competente alteração legislativa para ampliar o rol de atos isentos de custas e emolumentos perante as serventias notariais e de registro. O pedido não merece guarida, porquanto a benesse concedida pelo art. 35, alínea "n" da LC 156/97, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.977/98, já abrange as autenticações de documentos, reconhecimento de firmas e registro de imóveis, senão vejamos: O artigo 35, alínea "n", da Lei Complementar n. 156/97, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos, dispõe que: Art. 35. São isentos de custas e emolumentos: [...] n) o registro de atas, estatutos sociais e alterações posteriores de entidades sem fins lucrativos; O artigo 1º da Lei n. 10.977/98, por sua vez, especifica as entidades a que se refere o artigo acima, e, ainda, estende a isenção aos atos subsequentes à sua constituição, desde que declaradas de utilidade pública estadual mediante a apresentação do diploma legal declaratório, nos seguintes termos: Art. 1º A isenção do pagamento de custas e emolumentos decorrentes dos registros previstos na Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 beneficiando as Associações de Pais e Professores, entidades culturais, filantrópicas, religiosas, científicas, desportivas, recreativas, assistenciais, representativas de classe e comunitárias, sem fins lucrativos, será estendida aos atos subseqüentes à sua constituição, desde que declaradas de utilidade pública estadual (grifei). Parágrafo único. A certificação da condição de utilidade pública estadual será feita mediante a apresentação do diploma legal declaratório. Da simples leitura dos dispositivos legais acima, depreende-se que a isenção inicialmente concedida pela LC 156/97 ao registro de atas, estatutos sociais e alterações posteriores de entidades sem fins lucrativos, foi estendida, pela Lei n. 10.977/98, aos atos subsequentes à sua constituição, assim entendidos todos os atos notariais e registrais, como autenticações de documentos, reconhecimentos de firmas e registro de imóveis. Dessarte, não há falar em impacto financeiro negativo ao erário, pois não se trata de ampliação do rol de atos isentos, mas sim de isenção que já se encontra prevista na lei n. 10.977/98, razão pela qual não se justifica a alteração legislativa requerida nos presentes autos. Ante o exposto, voto pelo indeferimento do pedido de providências. DECISÃO Nos termos do voto do Relator, o Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, indefere o pedido de providências. Encaminhe-se cópia deste acórdão para juntada nos autos do Processo Administrativo n. 314323-2008.6, em trâmite perante a Comissão Permanente de Divisão e Organização Judiciárias. O julgamento, realizado no dia 10 de maio de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Trindade dos Santos, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Mazoni Ferreira – relator, Irineu João da Silva, Monteiro Rocha, Luiz Carlos Freyesleben, Newton Janke, Marli Mosimann Vargas, Cláudio Valdyr Helfenstein, Gaspar Rubik e Solon d'Eça Neves. Pela Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer a Exma. Sra. Dra. Lenir Roslindo Piffer. Florianópolis, 17 de setembro de 2010. Mazoni Ferreira RELATOR