EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE DIREITOS HUMANOS DA
PRESIDENCIA DA REPÚBLICA
Ofício n.º 32/2015.
A Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil, entidade, entidade de classe de
grau superior, com base em todo o território nacional, sendo constituída para representar os
Delegados de Polícia Civil de todas as unidades da República Federativa, localizada na St SHS
Quadra 02, Bloco J – Sala 101, Mezaninodo Hotel Bonaparte, Bairro Asa Sul, Brasília-DF, CNPJ n.º
20.418.797/0001-59, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 144 da Constituição
Federal, apresentar o presente
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Para a adoção de medidas cabíveis a fim de: a) proteger a população do seu direito fundamental de
ser investigada pelo órgão com atribuição constitucional; b) impedir que pessoas sejam conduzidas
para batalhões de polícia militar para serem inquiridas, fotografadas ou apresentadas à imprensa; c)
impedir usurpação de função praticada por policiais militares ao lavrarem termos circunstanciados;
d) impedir usurpação de função praticada por policiais militares que estão investigando crimes
dolosos contra a vida praticados pelos próprios policiais militares contra civis; e) impedir
representação e cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar pela polícia militar; f)
impedir a criação de cartórios de investigação de crimes comuns em batalhões de polícia militar; g)
impedir a representação e cumprimento de interceptação telefônica pela Polícia Militar.
1. DOS FATOS
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A Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil tomou conhecimento que em
alguns estados da federação a Polícia Militar está a lavrar termo circunstanciado de ocorrência, a
despeito da divisão constitucional de atribuições, além de realizar investigações de crimes comuns,
conduzir pessoas para batalhões de policia militar para serem inquiridas, fotografadas e apresentadas
à imprensa, representar e cumprir interceptações telefônicas, representar e cumprir mandado de
busca e apreensão domiciliar e, por fim, conduzir civis a destacamento militares e criar cartórios de
investigação de crimes comuns. A teratologia infelizmente contou, em alguns estados, com a
concordância ou omissão do Poder Judiciário.
Essa aberração jurídica tem prejudicado a harmonia e regular funcionamento das
instituições integrantes do sistema de segurança pública, exigindo urgentes providências para fazer
cessar tamanha afronta aos direitos fundamentais do cidadão de ser investigado pela autoridade
competente.
2. DO DIREITO
Diante da teratológica situação, foi solicitada a confecção de parecer para minudenciar
os contornos jurídicos do episódio. O documento, elaborado pelo Professor Henrique Hoffmann
Monteiro de Castro e que segue anexo a esta representação, expôs os fundamentos jurídicos que
envolvem a questão e detectou a violação da Constituição Federal, da Convenção Americana de
Direitos Humanos e da legislação ordinária. A seguir, cabe fazer menção, ainda que de forma
resumida, aos principais embasamentos.
É indubitável que as atribuições de polícia judiciária e investigação de crimes comuns
incumbem à Polícia Civil, comandada por Delegado de Polícia (art. 144, §4º da CF, art 4º do CPP e
art. 2º, §1º da Lei 12.830/13), sendo a esfera de atuação da Polícia Rodoviária Federal bem diversa,
qual seja, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144. §2º da CF, art. 20 do CTB e art.
20 do Decreto 1.665/95).
Mesmo o discurso contra a impunidade não pode justificar a mitigação irresponsável de
direitos fundamentais e a escancarada afronta à divisão de atribuições. A investigação formalizada
pela Polícia Judiciária atende a uma função de salvaguarda da sociedade, manifestando-se como um
freio aos excessos da perseguição policial. Dessa forma, a perseguição do crime pode e deve ser
feita sem necessidade de ultrapassar os limites de atuação dos órgãos estatais.
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Cabe destacar também que a repartição orgânica de atribuições, o princípio da legalidade
e a competência do ato administrativo impedem que qualquer outro agente público diverso do
Delegado de Polícia exerça a função de Autoridade Policial. É a inteligência do art. 37 da
Constituição Federal, dos arts. 2º, 11, 13 e 53 da Lei 9.784/99, art. 2º, a da Lei 4.717/65, e dos arts.
1º e 2º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (Resolução
34/169 da ONU). Cuida-se de garantia do cidadão, no sentido de que na investigação criminal os
fins não podem justificar os meios e a pessoa investigada não pode ser colocada na condição de
objeto.
O Supremo Tribunal Federal possui posição pacífica, fruto de diversos julgados do
Plenário, no sentido de que nenhum outro agente público está autorizado a exercer função de
Autoridade Policial (ADI 2427, Rel. Min. Eros Grau, DJ 30/08/2006; ADI 3441, Rel. Min. Carlos
Britto, DJ 09/03/2007; ADI 1570, Rel. Min. Mauricio Corrêa, DJ 12/02/2004). O Superior Tribunal
de Justiça não destoa (RMS 37.248, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 27/08/2013).
O conceito legal de Autoridade Policial remete única e exclusivamente ao Delegado de
Polícia, sendo esta a previsão do art. 2º. § 1º da Lei 12.830/13, que também ficou assentada no
Parecer no Projeto de Lei do Senado 316/95, elaborado pelo congressista e constitucionalista Michel
Temer.
Outro não poderia ser o rumo legislativo, ao se considerar que o Delegado de Polícia
pertence a uma carreira jurídica, como deixou bem claro a Corte Suprema por meio do Tribunal
Pleno em várias oportunidades (ADI 3441, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 09/03/2007; ADI 2427, Rel.
Min. Eros Grau, DJ 30/08/2006; ADI 3460, Rel. Min. Ayres Brito, DJ 31/08/2006). Diversamente
do patrulheiro, que consiste em agente da Autoridade Policial, assim como os milicianos, segundo a
visão do STF (RE 401243, Rel. Min. Marco Aurelio, DP 18/10/2010).
Noutro passo, sabe-se que o termo circunstanciado de ocorrência é um dos
procedimentos policiais que materializam a investigação criminal, existindo inclusive expressa
previsão legal nesse sentido (art. 2º, §1º da Lei 12.830/13).
Nessa vereda, o sistema processual penal pátrio não autoriza a Polícia Militar a lavrar
termo circunstanciado de ocorrência, assim como não permite realizar investigações em crimes
comuns, conduzir pessoas para os batalhões de polícia militar, sob o talante de realizar averiguações,
e, por fim, instaurar procedimentos investigativos para apurar crimes dolosos contra a vida de civis
praticados por policiais militares, porquanto a atribuição para conduzir a investigação criminal é
outorgada ao Delegado de Polícia. Qualquer procedimento em sentido contrário reveste-se de
evidente inconstitucionalidade.
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A afronta à Carta Constitucional provocaria situações teratológicas, tais como suspeitos
sendo interrogados em quartéis ou postos em rodovias e tendo sua liberdade decidida por um
miliciano ou patrulheiro, e advogados tendo que frequentar esses locais para ter acesso aos
elementos investigativos.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de
que à Polícia Fardada não incumbe a apuração de infrações penais comuns, não podendo, portanto,
elaborar termo circunstanciado de ocorrência ou praticar qualquer outro ato de polícia judiciária:
A questão que me parece complicada é a transferência das funções para pessoas
que não integram o cargo e que têm funções muito específicas. (...) Tenho medo de
que o desvio de função, algo inaceitável no sistema administrativo, esteja sendo
legitimado. (Min. Carmen Lúcia).
O problema grave é que, antes da lavratura do termo circunstanciado, o policial
militar tem de fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhe são expostos.
É isso o mais importante do caso, não a atividade material de lavratura. É que,
quanto a esse tal de termo circunstanciado a que se refere o artigo 5º, das duas
uma: ou não é atividade de policia judiciária, ou é atividade de policia judiciária
(Min. Cezar Peluso).
O que se mostra grave, aí, são as consequências jurídicas que decorrem,
exatamente, da elaboração do termo circunstanciado de ocorrência (Min. Celso de
Mello).
É exatamente dessa avaliação jurídica. Isso que é grave (Min. Cezar Peluso).
Há consequências jurídicas severíssimas pelo preenchimento de um termo de
ocorrência por uma pessoa que não tenha nenhuma formação para isso. Quem já
militou na advocacia criminal, nas delegacias de policia, sabe muito bem o que
ocorre com o termo de ocorrência mal formulado, mal redigido, mal identificado,
mal tipificada a circunstancia que causou o termo de ocorrência (Min. Menezes
Direito).
Parece-me que ele está atribuindo a função de polícia judiciária aos policiais
militares de forma absolutamente vedada pelos artigos 144,§§ 4º, e 5º da
Constituição (Min. Ricardo Lewandowski).
Tem-se, no artigo 144 da Constituição Federal, balizas rígidas e existentes há
bastante tempo sobre as atribuições das Polícias Civis e Militares. No caso da
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Polícia Militar, está previsto que cabe a ela a polícia ostensiva e a preservação da
ordem, mas não a direção de uma delegacia de polícia (Min. Marco Aurélio).
Creio que as duas polícias, civil e militar, têm atribuições, funções muito
específicas e próprias, perfeitamente delimitadas e que não podem se confundir
(Min. Ellen Gracie).
(STF, Tribunal Pleno, ADI 3614, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 23/11/07).
Esse entendimento é albergado pela doutrina amplamente majoritária, a exemplo de
Nestor Távora, Guilherme de Souza Nucci, Paulo Rangel, Julio Mirabete, Vicente Greco Filho,
Fernando Tourinho Filho, Afrânio Silva Jardim, Alexandre Morais da Rosa, René Dotti e Rômulo
Moreira.
Todos os elementos produzidos arbitrariamente pelos policiais militares
consubstanciam-se em provas ilícitas. Essa atuação policial draconiana enseja inclusive a futura
condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, como ocorreu no caso Escher.
Ademais, mesmo que houvesse autorização constitucional a tanto, de nada adiantaria um
incremento na função investigatória do Estado se para isso o Poder Público negligencia sua função
prévia de manutenção da ordem pública.
De mais a mais, a atuação do policial militar à margem do ordenamento jurídico
caracteriza, por parte do executor e mandante, crime de usurpação de função pública (STF, RE
702.617, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/08/2012).
3. DO PEDIDO
Com fulcro em todos os fundamentos indicados, minuciosamente explicados no Parecer
em anexo, requer ao ................................. que sejam apurados os fatos acima narrados, adotando-se
todas as medidas necessárias a fazer cessar a inconstitucionalidade praticada pela Polícia Militar.
Termos em que pede deferimento.
Brasília/DF, 12 de junho de 2015
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José Paulo Pires
Presidente da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil
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