EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA Ofício n.º 32/2015. A Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil, entidade, entidade de classe de grau superior, com base em todo o território nacional, sendo constituída para representar os Delegados de Polícia Civil de todas as unidades da República Federativa, localizada na St SHS Quadra 02, Bloco J – Sala 101, Mezaninodo Hotel Bonaparte, Bairro Asa Sul, Brasília-DF, CNPJ n.º 20.418.797/0001-59, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 144 da Constituição Federal, apresentar o presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Para a adoção de medidas cabíveis a fim de: a) proteger a população do seu direito fundamental de ser investigada pelo órgão com atribuição constitucional; b) impedir que pessoas sejam conduzidas para batalhões de polícia militar para serem inquiridas, fotografadas ou apresentadas à imprensa; c) impedir usurpação de função praticada por policiais militares ao lavrarem termos circunstanciados; d) impedir usurpação de função praticada por policiais militares que estão investigando crimes dolosos contra a vida praticados pelos próprios policiais militares contra civis; e) impedir representação e cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar pela polícia militar; f) impedir a criação de cartórios de investigação de crimes comuns em batalhões de polícia militar; g) impedir a representação e cumprimento de interceptação telefônica pela Polícia Militar. 1. DOS FATOS _____________________________________________________________________________________________________ St SHS Quadra 02, Bloco J - Sala 101 Mezanino Hotel Bonaparte, Bairro: Asa Sul, Brasília-DF site: fendepol.com Página: 1 A Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil tomou conhecimento que em alguns estados da federação a Polícia Militar está a lavrar termo circunstanciado de ocorrência, a despeito da divisão constitucional de atribuições, além de realizar investigações de crimes comuns, conduzir pessoas para batalhões de policia militar para serem inquiridas, fotografadas e apresentadas à imprensa, representar e cumprir interceptações telefônicas, representar e cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar e, por fim, conduzir civis a destacamento militares e criar cartórios de investigação de crimes comuns. A teratologia infelizmente contou, em alguns estados, com a concordância ou omissão do Poder Judiciário. Essa aberração jurídica tem prejudicado a harmonia e regular funcionamento das instituições integrantes do sistema de segurança pública, exigindo urgentes providências para fazer cessar tamanha afronta aos direitos fundamentais do cidadão de ser investigado pela autoridade competente. 2. DO DIREITO Diante da teratológica situação, foi solicitada a confecção de parecer para minudenciar os contornos jurídicos do episódio. O documento, elaborado pelo Professor Henrique Hoffmann Monteiro de Castro e que segue anexo a esta representação, expôs os fundamentos jurídicos que envolvem a questão e detectou a violação da Constituição Federal, da Convenção Americana de Direitos Humanos e da legislação ordinária. A seguir, cabe fazer menção, ainda que de forma resumida, aos principais embasamentos. É indubitável que as atribuições de polícia judiciária e investigação de crimes comuns incumbem à Polícia Civil, comandada por Delegado de Polícia (art. 144, §4º da CF, art 4º do CPP e art. 2º, §1º da Lei 12.830/13), sendo a esfera de atuação da Polícia Rodoviária Federal bem diversa, qual seja, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144. §2º da CF, art. 20 do CTB e art. 20 do Decreto 1.665/95). Mesmo o discurso contra a impunidade não pode justificar a mitigação irresponsável de direitos fundamentais e a escancarada afronta à divisão de atribuições. A investigação formalizada pela Polícia Judiciária atende a uma função de salvaguarda da sociedade, manifestando-se como um freio aos excessos da perseguição policial. Dessa forma, a perseguição do crime pode e deve ser feita sem necessidade de ultrapassar os limites de atuação dos órgãos estatais. _____________________________________________________________________________________________________ St SHS Quadra 02, Bloco J - Sala 101 Mezanino Hotel Bonaparte, Bairro: Asa Sul, Brasília-DF site: fendepol.com Página: 2 Cabe destacar também que a repartição orgânica de atribuições, o princípio da legalidade e a competência do ato administrativo impedem que qualquer outro agente público diverso do Delegado de Polícia exerça a função de Autoridade Policial. É a inteligência do art. 37 da Constituição Federal, dos arts. 2º, 11, 13 e 53 da Lei 9.784/99, art. 2º, a da Lei 4.717/65, e dos arts. 1º e 2º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (Resolução 34/169 da ONU). Cuida-se de garantia do cidadão, no sentido de que na investigação criminal os fins não podem justificar os meios e a pessoa investigada não pode ser colocada na condição de objeto. O Supremo Tribunal Federal possui posição pacífica, fruto de diversos julgados do Plenário, no sentido de que nenhum outro agente público está autorizado a exercer função de Autoridade Policial (ADI 2427, Rel. Min. Eros Grau, DJ 30/08/2006; ADI 3441, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 09/03/2007; ADI 1570, Rel. Min. Mauricio Corrêa, DJ 12/02/2004). O Superior Tribunal de Justiça não destoa (RMS 37.248, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 27/08/2013). O conceito legal de Autoridade Policial remete única e exclusivamente ao Delegado de Polícia, sendo esta a previsão do art. 2º. § 1º da Lei 12.830/13, que também ficou assentada no Parecer no Projeto de Lei do Senado 316/95, elaborado pelo congressista e constitucionalista Michel Temer. Outro não poderia ser o rumo legislativo, ao se considerar que o Delegado de Polícia pertence a uma carreira jurídica, como deixou bem claro a Corte Suprema por meio do Tribunal Pleno em várias oportunidades (ADI 3441, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 09/03/2007; ADI 2427, Rel. Min. Eros Grau, DJ 30/08/2006; ADI 3460, Rel. Min. Ayres Brito, DJ 31/08/2006). Diversamente do patrulheiro, que consiste em agente da Autoridade Policial, assim como os milicianos, segundo a visão do STF (RE 401243, Rel. Min. Marco Aurelio, DP 18/10/2010). Noutro passo, sabe-se que o termo circunstanciado de ocorrência é um dos procedimentos policiais que materializam a investigação criminal, existindo inclusive expressa previsão legal nesse sentido (art. 2º, §1º da Lei 12.830/13). Nessa vereda, o sistema processual penal pátrio não autoriza a Polícia Militar a lavrar termo circunstanciado de ocorrência, assim como não permite realizar investigações em crimes comuns, conduzir pessoas para os batalhões de polícia militar, sob o talante de realizar averiguações, e, por fim, instaurar procedimentos investigativos para apurar crimes dolosos contra a vida de civis praticados por policiais militares, porquanto a atribuição para conduzir a investigação criminal é outorgada ao Delegado de Polícia. Qualquer procedimento em sentido contrário reveste-se de evidente inconstitucionalidade. _____________________________________________________________________________________________________ St SHS Quadra 02, Bloco J - Sala 101 Mezanino Hotel Bonaparte, Bairro: Asa Sul, Brasília-DF site: fendepol.com Página: 3 A afronta à Carta Constitucional provocaria situações teratológicas, tais como suspeitos sendo interrogados em quartéis ou postos em rodovias e tendo sua liberdade decidida por um miliciano ou patrulheiro, e advogados tendo que frequentar esses locais para ter acesso aos elementos investigativos. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que à Polícia Fardada não incumbe a apuração de infrações penais comuns, não podendo, portanto, elaborar termo circunstanciado de ocorrência ou praticar qualquer outro ato de polícia judiciária: A questão que me parece complicada é a transferência das funções para pessoas que não integram o cargo e que têm funções muito específicas. (...) Tenho medo de que o desvio de função, algo inaceitável no sistema administrativo, esteja sendo legitimado. (Min. Carmen Lúcia). O problema grave é que, antes da lavratura do termo circunstanciado, o policial militar tem de fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhe são expostos. É isso o mais importante do caso, não a atividade material de lavratura. É que, quanto a esse tal de termo circunstanciado a que se refere o artigo 5º, das duas uma: ou não é atividade de policia judiciária, ou é atividade de policia judiciária (Min. Cezar Peluso). O que se mostra grave, aí, são as consequências jurídicas que decorrem, exatamente, da elaboração do termo circunstanciado de ocorrência (Min. Celso de Mello). É exatamente dessa avaliação jurídica. Isso que é grave (Min. Cezar Peluso). Há consequências jurídicas severíssimas pelo preenchimento de um termo de ocorrência por uma pessoa que não tenha nenhuma formação para isso. Quem já militou na advocacia criminal, nas delegacias de policia, sabe muito bem o que ocorre com o termo de ocorrência mal formulado, mal redigido, mal identificado, mal tipificada a circunstancia que causou o termo de ocorrência (Min. Menezes Direito). Parece-me que ele está atribuindo a função de polícia judiciária aos policiais militares de forma absolutamente vedada pelos artigos 144,§§ 4º, e 5º da Constituição (Min. Ricardo Lewandowski). Tem-se, no artigo 144 da Constituição Federal, balizas rígidas e existentes há bastante tempo sobre as atribuições das Polícias Civis e Militares. No caso da _____________________________________________________________________________________________________ St SHS Quadra 02, Bloco J - Sala 101 Mezanino Hotel Bonaparte, Bairro: Asa Sul, Brasília-DF site: fendepol.com Página: 4 Polícia Militar, está previsto que cabe a ela a polícia ostensiva e a preservação da ordem, mas não a direção de uma delegacia de polícia (Min. Marco Aurélio). Creio que as duas polícias, civil e militar, têm atribuições, funções muito específicas e próprias, perfeitamente delimitadas e que não podem se confundir (Min. Ellen Gracie). (STF, Tribunal Pleno, ADI 3614, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 23/11/07). Esse entendimento é albergado pela doutrina amplamente majoritária, a exemplo de Nestor Távora, Guilherme de Souza Nucci, Paulo Rangel, Julio Mirabete, Vicente Greco Filho, Fernando Tourinho Filho, Afrânio Silva Jardim, Alexandre Morais da Rosa, René Dotti e Rômulo Moreira. Todos os elementos produzidos arbitrariamente pelos policiais militares consubstanciam-se em provas ilícitas. Essa atuação policial draconiana enseja inclusive a futura condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, como ocorreu no caso Escher. Ademais, mesmo que houvesse autorização constitucional a tanto, de nada adiantaria um incremento na função investigatória do Estado se para isso o Poder Público negligencia sua função prévia de manutenção da ordem pública. De mais a mais, a atuação do policial militar à margem do ordenamento jurídico caracteriza, por parte do executor e mandante, crime de usurpação de função pública (STF, RE 702.617, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/08/2012). 3. DO PEDIDO Com fulcro em todos os fundamentos indicados, minuciosamente explicados no Parecer em anexo, requer ao ................................. que sejam apurados os fatos acima narrados, adotando-se todas as medidas necessárias a fazer cessar a inconstitucionalidade praticada pela Polícia Militar. Termos em que pede deferimento. Brasília/DF, 12 de junho de 2015 _____________________________________________________________________________________________________ St SHS Quadra 02, Bloco J - Sala 101 Mezanino Hotel Bonaparte, Bairro: Asa Sul, Brasília-DF site: fendepol.com Página: 5 José Paulo Pires Presidente da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil _____________________________________________________________________________________________________ St SHS Quadra 02, Bloco J - Sala 101 Mezanino Hotel Bonaparte, Bairro: Asa Sul, Brasília-DF site: fendepol.com Página: 6