MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Técnico n.º 06605/2004/RJ COCON/COGPI/SEAE/MF Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2004 Referência: Ofício nº 7008/2004/SDE/GAB de 29 de novembro de 2004. Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º 08012.009960/2004-40 Requerentes: Stolle Machinery Company, LLC e Sequa Can Machinery, INC.. Operação: Aquisição pela Stolle do negócio de manufatura, distribuição, venda e fornecimento de máquinas fabricantes de latas e suas peças de reposição da Sequa Can. Recomendação: Aprovação, sem restrições. Versão:Versão Pública Procedimento Sumário A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à SEAE, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de concentração entre as empresas Stolle Machinery Company, LLC e Sequa Can Machinery, INC.. O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC. Não encerra, por isto, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei. A divulgação de seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas. Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.009960/2004-40 I – Requerentes 1. A Stolle Machinery Company, LLC (Stolle) é uma empresa pertencente ao Grupo American Industrial Partners Capital Fund III, LP (AIP III), de origem norte-americana, o qual não possui subsidiárias no Brasil e no Mercosul. CONFIDENCIAL. Nos últimos três anos, o Grupo AIP III participou de um Ato de Concentração, no Brasil e no Mercosul, que foi submetido à análise do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC): em 09/01/2004, a Alcoa Securities Corporation (ASC), a Alcoa Packaging Machinery, Inc. (APMI), Stolle Machinery Company, Inc. (Stolle) e APE Acquisition, LLC (APE) celebraram uma operação nos EUA através da qual, basicamente, a APE adquiriu da APMI e da ASC o negócio da APMI e a Stolle foi incorporada pela APE. 2. A Sequa Can Machinery, Inc. (Sequa Can) é uma das subsidiárias do Grupo Sequa, de origem norte-americana, o qual possui três subsidiárias no Brasil e no Mercosul: Casco do Brasil Ltda.; Warwick International do Brasil Ltda.; e Sequa Can Machinery do Brasil Ltda. CONFIDENCIAL. Nos últimos três anos, o Grupo Sequa participou de um Ato de Concentração no Brasil e no Mercosul, que foi submetido à análise do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC): em 22/10/2004, Sequa Can Machinery, Inc. adquiriu a Preferred Machining do Brasil Ltda., da qual as operações foram transferidas para a Sequa Can Machinery do Brasil Ltda. II – Descrição da Operação 3. Em 04 de novembro de 2004 as Requerentes celebraram um “Asset Purchase Agreement” através do qual acordaram acerca da aquisição pela Stolle do negócio da Sequa Can e de suas subsidiárias de manufatura, distribuição, venda e fornecimento de máquinas fabricantes de latas e suas peças de reposição, além dos serviços relacionados ao design, instalação e manutenção desses equipamentos, realizados nas instalações da Sequa Can e todas as atividades incidentais necessárias a consecução de tais negócios. 4. No Brasil, a Stolle adquiriu: (i) patentes registradas em nome do Grupo Sequa no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e (ii) todas as quotas representativas do capital social da Sequa Can Machinery do Brasil Ltda. (Sequa Brasil), a qual produz peças de reposição para as máquinas acima mencionadas e presta serviços de assistência técnica para os proprietários de tais máquinas no Brasil. 5. CONFIDENCIAL. A presente operação foi notificada apenas às Autoridades Antitrustes do Brasil. 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.009960/2004-40 III – Setores de atividades das empresas envolvidas 6. No Brasil, a Stolle oferece equipamento usado na fabricação de latas e peças de reposição para tais máquinas, além de oferecer para seus clientes locais os serviços de assistência técnica para tais máquinas. 7. No Brasil e no Mercosul, a Sequa Can oferece equipamento usado para formar, revestir, e decorar latas de alumínio usadas para bebidas, bem como peças de reposição para tais máquinas. No Brasil e no Mercosul, o Grupo Sequa atua na fabricação e venda de peças de reposição para máquinas utilizadas na fabricação de latas e de peças de reposição gerais para a indústria; acendedores de cigarro e saídas de força para carros; alvejante ativador para produtos detergentes para lavadoras de roupa e de louça; peças de reposição e serviços para secadores utilizadas em processos de pintura, secadores de ar flutuante, sistemas de controle de emissão, equipamento para a indústria de impressão, equipamento para prensas “web” de alta velocidade; serviços profissionais, componentes para avião com motores a jato e serviço de reparo para fabricação e prestação de serviços de reparo para motores de turbina “land-based”. IV – Considerações sobre a natureza da Operação 8. Segundo as Requerentes, não há integração vertical entre os produtos ofertados pela Stolle e pelo Grupo Sequa no Brasil. Entretanto, tanto a Stolle, quanto o Grupo Sequa produzem peças de reposição para máquinas fabricantes de latas. Apesar da operação resultar em sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes, as Requerentes informaram que não podem estimar, seja no mercado mundial ou nacional, o montante total de vendas realizadas nem a quantidade total de peças fabricadas relativas ao mercado de peças de reposição para máquinas fabricantes de latas. 9. Esta SEAE, por economia processual, não dará prosseguimento à análise da presente operação tendo em vista o reduzido faturamento das Requerentes no mercado nacional (Stolle - CONFIDENCIAL, Sequa CONFIDENCIAL e Grupo Sequa Can – CONFIDENCIAL), e o fato dos demandantes dessas máquinas serem empresas mundiais (Rexam, Latapack Ball, Crown Cork, Silgan Containers, e Metal Container Corporation), as quais possuem forte poder de barganha. Além disso, existirem outras empresas que ofertam máquinas fabricantes de latas no mercado mundial (Palmer – Tech Services Inc, Carnaud metalbox Engineerig PLC, Tamagawa machinery Co. Ltd., e Wesco). Cabe ressaltar, ainda, que na seqüência da cadeia produtiva desse segmento, existem os demandantes das latas que são os grandes fabricantes de bebidas, como, por exemplo, a Coca-Cola e a Ambev. 10. A título de ilustração, é importante ressaltar que tais máquinas utilizadas na fabricação de latas têm uma vida útil estimada de 30 (trinta anos) e que a maioria da capacidade do mercado brasileiro de fabricação de latas foi 3 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.009960/2004-40 instalada em meados dos anos 90, o que significa que as requerentes estimam que tal capacidade instalada não será expandida ou substituída pelos próximos 20 anos, e deverá consumir apenas as peças de reposição de tais máquinas. 11. Dessa forma, conclui-se que a operação não enseja preocupações do ponto de vista concorrencial. V – Recomendação 12. Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições. À apreciação superior. MARSELLA DE SOUZA PINTO COELHO Técnica CLÁUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE Coordenadora-Geral de Produtos Industriais De acordo. MARCELO BARBOSA SAINTIVE Secretário-Adjunto 4