V VB C O N S U LT O RE S PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO PDDU/CANINDÉ LEI DO SISTEMA VIÁRIO LEI Nº Dispõe sobre o sistema Viário do Município de Canindé e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ DECRETA E EU SACIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º.: O Sistema Viário do Município de Canindé, definido pelo PDDU é constituído pelo sistema viário atual, e as vias projetadas conforme mostram os anexos desta Lei. §1º - As vias projetadas em planos de urbanização passarão a integrar o sistema viário urbano, após sua aprovação pela Prefeitura. §2º - Os alinhamentos e nivelamentos serão incluídos nas plantas dos projetos de vias e logradouros públicos e nos planos de urbanização ou parcelamento do solo. §3º - As vias ou logradouros públicos sujeitos à modificação, para efeito de regularização ou alargamento, obedecerão a projetos, que deverão ser aprovados pelo Executivo Municipal. §4º - Não serão aprovados ou permitidos desmembramentos que comprometam o prolongamento e/ou alargamento de vias existentes ou projetadas. Art 2º.: A abertura, prolongamento e ampliação de vias, estradas e caminhos deverão estar em conformidade com as normas fixadas por esta Lei. Art 3º.: O Sistema Viário de Canindé está dividido em dois sub-sistemas: I – sub-sistema estrutural, formado pelo eixo expresso rodoviário BR-020 e contorno do centro urbano da sede e demais vias arteriais rodoviárias, existentes e projetadas radiais e transversais, intra-urbanas e rurais. II – sub-sistema de apoio, formado por vias coletoras e locais convenientemente interconectadas ao sub-sistema estrutural. 1 V VB C O N S U LT O RE S Art 4º.: A caracterização das classes viárias do Município de Canindé – expressa, arteriais, coletoras e locais - no que diz respeito aos respectivos tipos de tráfego, uso do solo, itinerário de transporte coletivo, estacionamento e cruzamentos obedecem as seguintes características. Suas seções transversais são mostradas no Anexo I. I - Via Expressa - BR-020 - Predomina o tráfego de passagem de longo percurso; desenvolvimento de usos com acessos controlados; itinerário de transporte coletivos municipais permitidos nas pistas locais com projetos adequados de pontos de parada; estacionamento permitido somente em baias com recuos ou fora da via com projetos adequados dos acessos e cruzamentos; permitidos projetos para tratamento especial da faixa de domínio com vias laterais de pedestre e ciclistas, melhoria de iluminação, pavimentação adequada, e arborização. II - Vias arteriais - Predomina o tráfego de passagem de longo e médio percurso; será permitido o desenvolvimento de usos restritos com acessos parcialmente controlados; o transporte coletivo será estimulado com projetos adequados de pontos de parada; o estacionamento será permitido somente em baias com recuos ou fora da via, com projetos de acessos adequados e será via preferencial nos cruzamentos sem semáforos; serão permitidos projetos para construção de rótulas para garantia da fluidez do tráfego nos cruzamentos. III - Vias Coletoras - Igual fluxo de tráfego de passagem e local; o transporte coletivo terá permissão de circulação, com projetos adequados de pontos de parada; em faixas especiais será permitido o estacionamento; serão permitidos projetos para construção de rótulas para garantia da fluidez do tráfego nos cruzamentos, com sinalização que indique e favoreça a via preferencial. IV - Vias locais - O tráfego local será conduzido de forma preferencial, distinto para veículos automotores e para pedestres e ciclistas, com tratamento paisagístico em algumas ruas do centro e pontos turísticos; o transporte coletivo terá permissão de acesso em terminais de bairro; será permitido o estacionamento nas laterais da via e os cruzamentos priorizarão as vias coletoras e arteriais. Art. 5º.: A única via expressa a cortar a zona urbana - BR-020, se adaptará ao corte transversal mostrado no Anexo I. § 1º - Os segmentos de vias expressas que cortam o município manterão as dimensões determinadas pelas normas, estabelecidas pelos organismos competentes dos respectivos níveis governamentais a que estão vinculadas. 2 V VB C O N S U LT O RE S § 2º - É necessário um tratamento especial das faixas de domínio para acomodar o tráfego de pedestres em romaria para a cidade de Canindé. Art 6º.: As vias arteriais do gênero rodoviário, são de dois tipos, de acordo com o número de pistas: I – Arterial de acesso, com corte transversal mostrado no Anexo I, com largura de 25 m envolvendo duas pistas de rolamento de 7m cada com uma via marginal de acesso à via local e canteiro central de 4m para ciclovia, e faixas de domínio reservada em lei, devendo receber tratamento especial para pedestres. II – Arterial de contorno, com corte transversal mostrado no anexo I, com largura de 18m envolvendo duas pistas de rolamento de 7m cada e canteiro central de 4m para ciclovia, constituindo-se no 2º anel viário projetado para integrar o sistema viário básico. Art 7º.: As vias coletoras do gênero rodoviário tem corte transversal mostrado no Anexo I, com largura de 14m incluindo 4m para ciclovia em canteiro central e faixas de domínio reservada em lei, com previsão de alargamentos e de construção de trechos complementares, determinados em projeto do sistema viário básico, Anexo II desta lei. Art 8º.: São definidos quatro tipos de via local do gênero rodoviário, determinadas em projeto do sistema viário básico, Anexo II desta lei: I – Local com permissão para o tráfego de veículos automotores, com corte transversal mostrado no Anexo I, com pista de rolamento de 5m mais 2m de ciclovia lateral para cada sentido do trânsito, com largura mínima de 9m, variável, para oferecer maior largura no passeio utilizando as faixas de domínio reservada em lei. II – Local sem permissão para o tráfego de veículos automotores, privilegiando pedestres e ciclistas, com corte transversal mostrado no Anexo I, com eventual tráfego de emergência em caixa de 5m de pavimentação especial para pedestres e definição de ciclovias laterais, com largura variável para arborização do passeio utilizando as faixas de domínio reservada em lei. III – Local no interior dos bairros, com largura variável, devendo as mesmas conservarem suas caixas atuais. IV - Local Paisagística, com corte transversal mostrado no Anexo I, com largura de 8m e tratamento específico para pista de rolamento de 4,5m e ciclovias de 1,75 nas laterais, de forma mais adequada ao meio ambiente, conservando as características naturais e a qualidade paisagística do local aonde se insere. 3 V VB C O N S U LT O RE S Capítulo I Do Sub-Sistema Viário Estrutural Art 9º.: As vias do sub-sistema estrutural têm por função o aumento e a uniformização da acessibilidade em toda a área, possibilitando a ordenação da estrutura urbana, a dinamização da economia, a melhoria da qualidade do meio ambiente, a conexão com vias regionais, a ligação de áreas de geração de emprego e de pólos de atividades e a racionalização de rotas de transporte coletivo e de cargas. Parágrafo único - O trecho urbano da BR-020 e as vias arteriais de contorno urbano tem também a função principal de desviar o tráfego de passagem do centro da cidade, possibilitando maior integração entre os bairros e com as áreas de expansão. Art 10º.: O sub-sistema viário estrutural é composto pelas seguinte vias: I - Segmentos não urbanos da rodovia federal BR-020 até os limites norte e sul da área urbana da cidade de Canindé. II – Trechos intra-urbanos da rodovia BR-020 e CE-257 Canindé/Santa Quitéria, na cidade de Canindé. III - Segmentos de vias que compõem a via arterial de contorno da área urbana do distrito sede, dentre os quais: a) Segmento projetado ao norte do limite da área urbana, da BR-020 até a saída para a Fazenda Pedras; b) Segmento projetado da saída para a Fazenda Pedras até av.Presidente Geisel, saída para Santa Quitéria pela CE-257; c) Trecho da via projetada que incorpora as ruas Pedro Pereira e Santo Antônio, no bairro Nossa Senhora das Graças; d) Segmento projetado do cruzamento da Rua Pedro Pereira e Rua Zuli Vieira, no bairro Nossa Senhora das Graças, até o limite da área urbana, paralelo ao curso do rio São Francisco; e e) Segmento projetado ao sul do limite da área urbana, do bairro Nossa Senhora das Graças, incorporando a área destinada ao Distrito Industrial até a BR-020. 4 V VB C O N S U LT O RE S IV - As seguintes vias arteriais de acesso à área urbana da cidade de Canindé: a) Ao norte: Av. São Francisco; b) À oeste: Av. Presidente Geisel que dá acesso ao centro pela Rua Euclides Barroso até a Rua Paulino Barroso; c) Ao sul: Trecho da Av. José Veloso jucá, da BR-020 até as imediações do sangradouro do Açude São Mateus, de onde encontrará a via projetada de ligação leste-oeste da cidade. d) À leste: Rua Raimundo Alcoforado. V – A rótula de distribuição do tráfego de acesso ao centro da cidade, composta de trechos das seguintes vias: a) Rua Paulino Barroso; b) Rua Euclides Barroso; c) Rua Manoel dos Santos Lessa; e d) Rua Romeu Martins. VI - Trechos não urbanos das vias principais de acesso aos demais Distritos Capítulo II Do Sub-Sistema de Apoio Art 11º.: As vias do Sub-Sistema de Apoio integram as áreas urbanas consolidadas com função de coletoras; e vias locais de suporte às áreas urbanas consolidadas, as quais permitem o desenvolvimento de áreas de expansão da cidade, em que se destacam as seguintes: I- Rua Francisco das Chagas Barros; II - Rua General Sampaio; III - Rua S.D.O. saindo da Av. Luciano Magalhães para o Açude Riacho Sujo; IV - Rua Zuli Vieira; V- Rua Joaquim Medeiros; e VI - Rua Clóvis Pinto Damasceno; 5 V VB C O N S U LT O RE S Art 12º.: O Sub-Sistema viário coletor de Canindé é composto pelas seguintes vias urbanas de Canindé: I – Av. Luciano Magalhães; II – Trecho de via projetada para o prolongamento da via coletora Av. Luciano Magalhães até a Rua Simão Barbosa Cordeiro; III – Via projetada de prolongamento da via coletora Av. Luciano Magalhães da Rua Simão Barbosa Cordeiro atravessando o sangradouro do Açude São Mateus até a Av. José Veloso Jucá; IV – Trecho da Av. José Veloso Jucá da via coletora projetada sobre o sangradouro do Açude São Mateus até a Rua Raimundo Alcoforado; V –Rua Paulino Barroso da Av. Luciano Magalhães até a Rua Romeu Martins; VI – Rua Euclides Barroso até a Rua Paulino Barroso; VII – Via coletora projetada paralela a Av. Chico Campos, entre o muro do Cemitério e a parede do Açude Can, da Rua Romeu Martins até a Av. Luciano Magalhães, com prolongamento para a via de ligação leste-oeste da cidade; e VIII – Via coletora projetada da Av. José Veloso Jucá até o Hospital. Capítulo III Das Vias Projetadas Art 13º.: São vias projetadas os segmentos viários a serem implantados na zona urbana da cidade de Canindé, visando complementar, melhorar e ampliar o sistema viário básico futuro da cidade, que são a seguir nominadas e localizadas. São Vias Projetadas: 6 V VB C O N S U LT O RE S VIAS ARTERIAIS DE CONTORNO SEGMENTOS NORTE TRECHO INÍCIO FIM LIMITE DA ÁREA URBANA NORTE BR-020 SAÍDA PARA A FAZENDA PEDRAS FAIXA DE PROTEÇÃO AÇÚDE RIACHO SUJO SAÍDA PARA A FAZENDA PEDRAS Av.Presidente Geisel/CE-257 SEGMENTOS OESTE TRECHO INÍCIO FIM N.S. DAS GRAÇAS RUA St. ANTÔNIO RUA PEDRO PEREIRA FAIXA DE PROTEÇÃO DO RIO S.FRANCISCO RUA PEDRO PEREIRA RUA JOAQUIM MEDEIROS SEGMENTOS SUL TRECHO INÍCIO FIM DISTRITO INDUSTRIAL – D.I. RUA JOAQUIM MEDEIROS LIMITE DA ÁREA URBANA SUL LIMITE DA ÁREA URBANA SUL VIA DE CONTORNO DO D.I. BR-020 VIAS ARTERIAIS COLETORAS VIA TRECHO INÍCIO FIM AV. LUCIANO MAGA-LHÃES /PROLONGAMENTO PERIMETRAL RUA JOAQUIM MEDEIROS RUA SIMÃO BARBOSA CORDEIRO AV. LUCIANO MAGALHÃES /PROLONGAMENTO PERIMETRAL RUA SIMÃO BARBOSA CORDEIRO AV. JOSÉ VELOSO JUCÁ CONTENÇÃO CEMITÉRIO/AÇUDE CAN RUA ROMEU MARTINS PROLONGAMENTO DA AV. LUCIANO MAGALHÃES VIA DE LIGAÇÃO LESTE-OESTE ARTERIAL DE CONTORNO PROJETADA N.S. DAS GRAÇAS AV. JOSÉ VELOSO JUCÁ 7 V VB C O N S U LT O RE S VIA PAISAGÍSTICA VIA TRECHO INÍCIO FAIXA DE DOMÍNIO DA BR-020 LIMITE DA ÁREA URBANA NORTE FIM LIMITE DA ÁREA URBANA SUL FAIXAS DE PROTEÇÃO DO RIO CANINDÉ LIMITE DA ÁREA URBANA NORTE SANGRADOURO DO AÇUDE SÃO MATEUS FAIXA DE PROTEÇÃO DO AÇUDE SÃO MATEUS COTA MÁXIMA DO AÇUDE PAREDE DO AÇUDE FAIXAS DE PROTEÇÃO DOS RIACHOS E AÇUDES DA BELA VISTA VIA PAISAGÍSTICA NA FAIXA DE PROTEÇÃO DO RIO CANINDÉ LIMITE DA ÁREA URBANA NORTE FAIXAS DE PROTEÇÃO DO AÇUDE RIACHO SUJO E RIO SÃO FRANCISCO ENTORNO DO AÇUDE RIACHO SUJO LIMITE DA ÁREA URBANA SUL ACESSO AO AÇUDE RIACHO SUJO AV. LUCIANO MAGALHÃES ENTORNO DO AÇUDE RIACHO SUJO FAIXAS DE PROTEÇÃO DO AÇUDE SÃO FRANCISCO VIA PAISAGÍSTICA NA FAIXA DE PROTEÇÃO DO RIO CANINDÉ AV. LUCIANO MAGALHÃES FAIXAS DE PROTEÇÃO DO AÇUDE DE DENTRO VIA PAISAGÍSTICA NA FAIXA DE PROTEÇÃO DO RIO CANINDÉ AV. LUCIANO MAGALHÃES LIGAÇÃO DAS VIAS PAISAGÍSTICAS DOS LARGO FRANCISCO XAVIER AÇUDES DE DENTRO E SÃO FRANCISCO DE MEDEIROS RUA CAPITÃO MAGALHÃES/ RODOVIÁRIA FAIXAS DE PROTEÇÃO DO AÇUDE CAN COTA MÁXIMA DO AÇUDE PAREDE DO AÇUDE FAIXAS DE PROTEÇÃO DO AÇUDE DOS PADRES COTA MÁXIMA DO AÇUDE VIA PAISAGÍSTICA NA FAIXA DE PROTEÇÃO DO RIO CANINDÉ FAIXAS DE PROTEÇÃO DO RIACHO SÃO MATEUS VIA PAISAGÍSTICA NA FAIXA DE PROTEÇÃO DO RIO CANINDÉ NASCENTE DO RIACHO SÃO MATEUS FAIXA DE DOMÍNIO DO TRECHO NORTE DA VIA DE CONTORNO PROJETADA LIMITE DA ÁREA URBANA NORTE FAIXAS DE PROTEÇÃO DO AÇUDE RIACHO SUJO FAIXA DE DOMÍNIO DO TRECHO OESTE DA VIA DE CONTORNO PROJETADA FAIXAS DE PROTEÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO LIMITE DA ÁREA URBANA SUL 8 V VB C O N S U LT O RE S DISPOSIÇÕES FINAIS Art 14º.: Fazem parte integrante desta Lei os Anexos I e II, contendo: Anexo I - Seção Transversal das Vias Anexo II - Sistema Viário Básico (MAPA2-PDDU/CANINDÉ) Art 15º.: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Dia do mês de 2000 9