G1 > Concursos e Emprego - NOTÍCIAS - Saiba o que pode compensar mais: banco ... Page 1 of 2 O Portal de Notícias da Globo 29/01/10 - 06h30 - Atualizado em 29/01/10 - 11h08 Saiba o que pode compensar mais: banco de horas ou pagamento de horas extras Empresas podem optar por uma das modalidades. Especialistas respondem a dúvidas a pedido do G1. Marta Cavallini Do G1, em São Paulo O empregado contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulamenta o trabalho com carteira assinada no país, tem direito ao pagamento de hora extra com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. No entanto, há empresas que optam pelo chamado banco de horas, em que as horas extras não são pagas em dinheiro, mas em descanso. As horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho, quando trabalha no horário destinado ao intervalo, ou quando não é concedido horário de intervalo devido para descanso, seja durante o próprio dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro. Compensação do trabalho além da jornada pode ser feita por horas extras ou banco de horas, em que trabalhador tira folga (Foto: Reprodução / TV Globo) Para saber qual procedimento compensa mais para empregador e empregado, confira abaixo as questões respondidas a pedido do G1 pelos advogados trabalhistas Simone Belfort, professora da Academia Brasileira de Educação, Cultura e Empregabilidade (Abece), e Leandro Antunes, professor da Faculdade da Academia Brasileira de Educação e Cultura (Fabec), e pela juíza do Trabalho do Rio de Janeiro Vólia Bomfim Cassar, autora do livro “Direito do Trabalho” (Editora Impetus). Como funciona o pagamento de banco de horas? De acordo com os advogados trabalhistas Simone Belfort e Leandro Antunes, o banco de horas é uma forma de compensar as horas trabalhadas a mais, ou seja, o empregado, em vez de receber pelas horas extras realizadas, terá direito a folgar. Dessa forma, nesse sistema não se recebe nada além do salário. Em que casos compensa mais usar o banco de horas e em que casos as horas extras? De acordo com Leandro Antunes, geralmente o regime de banco de horas acaba compensando mais ao empregador, já o pagamento das horas extras agrada mais ao empregado. É que no regime de compensação de banco de horas, se o empregado fizer 20 horas extras, terá o direito de descansar 20 horas, enquanto que no regime de pagamento, caso o empregado trabalhe as mesmas 20 horas a mais, o empregador terá que pagá-las com um acréscimo de no mínimo 50%. O banco de horas só é benéfico para o trabalhador quando ele pode programar suas folgas ou sabe com antecedência quando terá de trabalhar horas a mais" Para a juíza Vólia Bomfim Cassar, o banco de horas aleatório pode ser prejudicial ao trabalhador quando ele é obrigado a fazer horas extras sempre que houver necessidade e sem saber com antecedência quando suas folgas serão concedidas para poder programar sua vida, ficando à mercê da demanda da empresa e do patrão. “Isso traz estresse, cansaço e segrega laços de amizade e familiares. Logo, o banco de horas só é benéfico para o trabalhador quando ele pode programar suas folgas ou sabe com antecedência quando terá de trabalhar horas a mais”, diz. Em quais categorias é mais comum haver banco de horas? De acordo com Simone Belfort, para as empresas é melhor trabalhar com banco de horas porque não onera a folha de pagamento. Dessa forma, a maioria delas está trabalhando com esse sistema. “Não se trata de uma categoria específica. Muitas empresas passaram a adotar esse sistema, em especial as grandes, bem orientadas e honestas”, diz. De acordo com a juíza Volia, as categorias que mais usam o sistema são as dos bancários, comerciários e empregados de multinacionais. Leandro Antunes salienta a necessidade de haver previsão em acordo ou convenção coletiva para adoção do sistema. O empregador pode impor o sistema que achar melhor ou o funcionário tem direito a escolher qual ele prefere? De acordo com a juíza Vólia, a compensação de horas extras não é imposta pelo patrão e sim ajustada entre empregado e empregador através de acordo escrito ou mediante autorização prevista na convenção coletiva (negociação feita entre o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores) ou acordo coletivo (feito entre o sindicato dos empregados e a empresa). Para Leandro, a realização de horas extras em geral depende de acordo prévio entre as partes (empregado e empregador), salvo nos casos de força maior e serviços inadiáveis, em que o empregador pode exigir a realização de horas extras mesmo sem previsão em acordo. “Mas mesmo através de acordo, o empregador nunca pode fazer com que o empregado renuncie a direitos trabalhistas”, salienta. O contrato de trabalho deve trazer estipulado se o regime será por hora extra ou banco de horas? O contrato de emprego deve estipular carga horária e o que será feito quando o empregado fizer horas a mais, segundo Simone. Para Vólia, o acordo de compensação pode estar previsto no contrato de trabalho. Se não estiver inserido, as partes podem a qualquer momento chegar a um acordo. “Não haverá necessidade do ajuste individual caso a norma coletiva autorize o banco de horas”, informa. Leandro ressalta que no caso de banco de horas há a necessidade de acordo ou convenção coletiva. http://g1.globo.com/Noticias/Concursos_Empregos/0,,MRP1467668-9654,00.html 30/3/2010 G1 > Concursos e Emprego - NOTÍCIAS - Saiba o que pode compensar mais: banco ... Page 2 of 2 Por até quanto tempo o funcionário pode acumular as folgas a quem tem direito? De acordo com a advogada Simone, todas as horas feitas a mais ou a menos devem estar zeradas em até um ano a contar da assinatura do contrato, levando em conta que o empregado trabalhou regularmente cada dia até 8 horas no limite máximo de 44 semanais. “O regime de compensação sob o sistema de banco de horas é simular ao de uma conta corrente, daí o motivo da sua nomenclatura. Isso quer dizer que as horas extras entram como crédito de folgas e as folgas e deduções como débito daquele crédito. Para cada hora extra trabalhada, o patrão terá um ano, no máximo, para compensá-la”, diz Vólia. Então se até o fim de um ano de contrato o funcionário não tira as folgas acumuladas elas deves ser pagas? Segundo os especialistas, sim, a empresa é obrigada a remunerar as horas extras caso elas não tenham sido compensadas em forma de repouso. Como o funcionário pode controlar o banco de horas? É recomendável ele anotar seus horários? De acordo com Vólia, empresas com mais de 10 empregados são obrigadas a ter as horas extras anotadas ou na forma de cartões de ponto ou controles de horário. Se os dados não forem manipulados nem fraudados pelo empregador, o empregado poderá confiar e não haverá necessidade de anotações paralelas. “Se for uma empresa séria fará um relatório mensal para informar as horas colocadas no banco. Existe ainda o cartão de ponto. Mas, de qualquer forma, o empregado deve não só anotar como guardar qualquer coisa que prove que ele fez as horas a mais" “Todavia, a experiência tem demonstrado que muitas empresas não procedem dessa forma, impedindo o empregado de marcar, anotar, registrar suas horas extras corretamente. Nesse caso, o empregado deve anotar seus créditos e débitos, apesar de tais anotações não terem qualquer validade jurídica”, diz. “Se for uma empresa séria fará um relatório mensal para informar as horas colocadas no banco. Existe ainda o cartão de ponto. Mas, de qualquer forma, o empregado deve não só anotar como guardar qualquer coisa que prove que ele fez as horas a mais”, diz Simone. O funcionário pode optar por emendar as férias com os dias a que tem direito de folgar? De acordo com a juíza, tudo depende do que foi ajustado entre patrão e trabalhador. Se a hipótese estava prevista no acordo, pode emendar as férias com as folgas. Em caso de não haver essa previsão, a prática não será permitida. “Se todos os funcionários resolverem emendar na mesma data a empresa para, por isso, a palavra final é do empregador, mas o empregado pode optar”, diz Simone. Se o funcionário optar por receber as horas extras em folgas ele não tem direito a receber nada nas verbas rescisórias? De acordo com Simone, nada é contabilizado na rescisão se as horas extras foram pagas pelo banco de horas. Mas se sobrarem horas extras que não foram tiradas em forma de repouso então devem ser pagas na rescisão acrescidas de 50%. É possível usar o banco de horas aos finais de semana caso na jornada de trabalho esteja previsto que o trabalhador trabalhe nesses dias? De acordo com os especialistas, é possível folgar aos fins de semana caso a possibilidade esteja prevista no acordo entre patrão e empregado. O empregador pode optar por remunerar as horas extras e também dar folgas no mesmo mês trabalhado? Os especialistas afirmam que pode haver um sistema misto desde que haja acordo entre as partes. Leandro diz que o empregador pode adotar o regime de banco de horas com um limite e, ultrapassado esse patamar estipulado, as horas extras começam a ser pagas. A opção de compensar as horas extras por meio de pagamento ou banco de horas sempre deve ser acertada por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva? De acordo com Leandro e Simone, a CLT determina que o banco de horas deve ser acertado por acordo ou convenção coletiva, não individual. Mas pela jurisprudência (súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho), também pode ser por acordo individual. As categorias que mais usam o banco de horas são as dos bancários, comerciários e empregados de multinacionais O funcionário pode escolher o dia em que quer folgar (quando a empresa tem banco de horas) ou é o empregador que determina? De acordo com Simone, o empregado pode pedir, mas a palavra final é do empregador, para não atrapalhar o funcionamento da empresa, mas se não houver problema o empregado é quem escolhe o dia. “O empregador não pode dizer não como caráter punitivo, mas apenas para não prejudicar a empresa. Por exemplo, se houver dois funcionários do mesmo setor que querem folgar no mesmo dia, deverá haver entendimento entre empregador e empregado”, diz Para a juíza Vólia, tudo deve ser ajustado entre as partes ou previsto na norma coletiva (acordo ou convenção coletiva). A maioria das decisões na Justiça do Trabalho tem condenado as empresas a pagar as horas extras apontadas no banco de horas? De acordo com Simone, a jurisprudência só pede para pagar se ao final de um ano do contrato ou quando o empregado é demitido ainda haja horas extras a serem recebidas. Para a juíza, o empregador será condenado a indenizar as horas extras, mesmo que já tenham sido tiradas em forma de descanso, se não forem cumpridos o acordo individual escrito entre empregado e empregador ou a norma coletiva que prevejam a total compensação das horas extras com pagamento ou banco de horas, O acordo de compensação, segundo a juíza, prevê que o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras por dia. Leia mais notícias de Concursos e Emprego http://g1.globo.com/Noticias/Concursos_Empregos/0,,MRP1467668-9654,00.html 30/3/2010