PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DO DES. LEANDRO DOS SANTOS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 200. 2009.032900-01001
RELATOR : Des. Leandro dos Santos
APELANTE : Vitor José de Farias Bronzeado e Zélia Régis de Oliveira Farias
ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa
APELADO : Mais Car Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda.
ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER — DIREITO DO CONSUMIDOR - VEÍCULO
COM VÍCIO NO AR-CONDICIONADO - REPARO
NÃO REALIZADO CORRETAMENTE — SERVIÇO
INEFICAZ CONSTATADO DENTRO DO PRAZO DE
GARANTIA PREVISTO NO ART.26,I1, DO CDC RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - ART.14 E
ART.20, I, DO CDC - INDENIZAÇÃO POR MÁ
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PROVIMENTO DO
APELO.
— Havendo má prestação do serviço porque o
problema no ar-condicionado perdurou mesmo após a
entrega do bem, é obrigação do fornecedor de
serviços, ao verificar que o objeto não estava
funcionando, realizar o devido reparo, sem custo para
o consumidor.
— O fornecedor deve observar os requisitos do art.
20, do CDC, sendo de sua responsabilidade a prova
inequívoca da perfeita execução do serviço contratado,
sob pena de se caracterizar vício do serviço, cuja
responsabilidade pela reparação independe de culpa
(art.14). Diante das afirmações feitas, entendo que
restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da
apelada e o dano experimentado pelos autores.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como
partes as acima nominadas,
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 205.
RELATÓRIO
Vitor José de Farias Bronzeado e Zélia Régis de Oliveira Farias
ingressaram com Ação de Obrigação de Fazer contra Mais Car Comércio de
Veículos, Peças e Serviços Ltda., alegando que o primeiro promovente é proprietário
do veículo Ecosport, placa MNT 7832-PB, cuja apólice de seguros foi feita em nome
da segunda promovente, e que, em maio de 2009, um automóvel não identificado
colidiu com o veículo no estacionamento de um supermercado. Argumentam que
efetuaram o pagamento da franquia exigida pela seguradora para autorizar a oficina
a realizar o conserto. Com este intuito, entregaram o veículo à promovida em 14 de
maio de 2009, só o recebendo em 10 de junho daquele ano, mas o ar-condicionado
não estava funcionando.
Afirmam que tentaram resolver o problema diretamente com a
promovida, mas ela se negou a realizar o reparo.
Requereram, assim, que a promovida seja condenada à execução
dos serviços no veículo ou ao pagamento de indenização equivalente ao orçamento
em anexo, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação de fls.38/46.
Impugnação à contestação de fls.49/53.
Em virtude da denunciação à lide, foi interposta contestação pela
Caixa Seguradora S/A (fls.67/105), negando a qualidade que lhe fora atribuída pela
oficina/ré (art.75, II, do CPC).
Impugnação à contestação (fls.1381145).
Conclusos, o M.M. Juiz "a quo" prolatou sentença de fls.156/160
julgando improcedente o pedido autoral.
Inconformados, os autores apelaram às fls.162/170 alegando que a
apelada, ao realizar a troca do condensador do ar-condicionado, teve,
necessariamente, que mexer no referido equipamento de climatização do veículo
para fazer os reparos, restando, assim, demonstrado o nexo causal entre a conduta
da apelada e o defeito apresentado. Pediram a reforma da sentença para que sejam
julgados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões de fls.180/183.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo
(fls.192/194).
É o relatório.
Voto: Des. Leandro dos Santos/Relator
Analisando os autos, verifica-se que o cerne da questão cinge-se à
averiguação de responsabilidade da promovida decorrente da prestação de serviço
no veículo de propriedade do primeiro promovente.
O magistrado singular entendeu que "inexistindo elementos seguros
que respaldem a relação de causa e efeito entre os defeitos no ar-condicionado e a
má prestação de serviços pela empresa demandada, forçoso é concluir pela
inexistência de liame causal".
Assiste razão aos apelantes.
O veículo de propriedade do primeiro apelante, Vitor José de Farias
Bronzeado, sofreu colisão com veículo desconhecido, e em razão desse sinistro
precisou realizar diversos consertos na oficina da promovida, os quais foram
cobertos pelo seguro do veículo, cuja apólice foi feita em nome da segunda
promovente.
A ordem para execução do serviço na oficina da apelada ocorreu em
14/05/2009 (f1.25) para conserto ou substituição das seguintes peças: condensador,
etiquetas, painel dianteiro completo, para-choque dianteiro e radiador (f1.26). O
veículo saiu da oficina em 10/06/2009 (f1.28).
Posteriormente, ainda dentro do prazo de garantia de três meses
fornecido pelo Código de Defesa do Consumidor (art.26,ll), os apelantes procuraram
a promovida para reclamar sobre o ar-condicionado do veículo, que, segundo
afirmam, desde a devolução do bem não estava funcionando.
Provaram, através do documento de f1.31, que o veículo estava com
vício no compressor do ar-condicionado, sendo feita a seguinte observação: "Foi
diagnosticado que o compressor não acopla por falta de uma polia do compressor e
ainda vimos que o defletor encontra-se quebrado".
Observa-se, deste modo, que, inicialmente, em virtude da colisão, o
veículo sofreu dano no condensador, sendo constatado, posteriormente, e ainda
dentro do prazo de garantia do serviço, que o ar-condicionado não estava
funcionando por vício no compressor.
O compressor é considerado o "coração" do sistema de arcondicionado. Logo que o fluído é expulso do compressor, o mesmo está quente e
em alta pressão. Por isso, é necessário que passe pelo condensador. O fluído sai do
compressor em forma gasosa e, dentro do condensador, torna-se líquido.
Como se vê, as peças supracitadas estão relacionadas, não podendo
o ar-condicionado funcionar se uma delas apresenta qualquer problema técnico.
Vislumbra-se, deste modo, que houve uma má prestação do serviço
porque o problema no ar-condicionado perdurou mesmo após a entrega do bem,
sendo obrigação do fornecedor de serviços, ao verificar que o objeto não estava
funcionando, realizar o devido reparo, sem custo para o consumidor.
É o que determina o código consumerista. Cito:
"Art.20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios
de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou
lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações constantes
da oferta ou mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e
quando cabível;
(...)
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem
inadequados para os fins que razoavelmente deles se
esperam, bem como aqueles que não atendam as normas
regulamentares de prestabilidade."
Outrossim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado
nas seguintes hipóteses: a) quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste; b) se provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.14, §3°,
do CDC). Entretanto, nenhuma delas foi observada no caso.
Como se vê, o fornecedor deve observar os requisitos do art. 20, do
CDC, sendo de sua responsabilidade a prova inequívoca da perfeita execução do
serviço contratado, sob pena de se caracterizar vício do serviço, cuja
responsabilidade pela reparação independe de culpa (art.14).
Diante das afirmações feitas, entendo que restou demonstrado o
nexo causal entre a conduta da apelada e o dano experimentado pelos autores.
Portanto, deve a promovida ser condenada ao pagamento de indenização pelo dano
material suportado, em consonância com o orçamento de f1.31 (R$ 2.058,00 - dois
mil e cinquenta e oito reais).
No que tange ao dano moral, a reparação não visa recompor a
situação jurídico-patrimonial da parte lesada, mas sim definir um valor adequado,
pela dor, pela angústia, pelo constrangimento experimentado como meio de
compensação, pois, o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão,
mas reparar os danos.
A indenização surge como forma de coibir condutas danosas ao
particular e deve ser feita com prudência pelo julgador, observando as
peculiaridades e a repercussão do dano, bem como, a situação financeira dos
ofendidos e do ofensor, de modo que este não seja excessivo a ponto de se
converter em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão módico que se torne
inexpressivo.
Assim, demonstrada a ocorrência do fato gerador lesivo, entendo
que a apelada deve pagar indenização por danos morais aos apelantes no valor de
três mil reais.
Diante de todos os fundamentos expostos, DOU PROVIMENTO AO
APELO para condenar à apelada ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), • com juros legais moratórios, a partir do
evento danoso, baseados na taxa Selic (sem cumulação com qualquer outro índice
de correção porque a taxa Selic compreende correção monetária e juros de mora).
Quanto aos danos materiais, condeno à apelada ao pagamento de R$ 2.058,00
(dois mil e cinquenta e oito reais), corrigidos a partir do efetivo prejuízo. Por fim, fixo
os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (art.20 do Código
de Processo Civil).
É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro
do Santos. Participaram do julgamento, além do relator, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Leandro dos Santos, a Excelentíssima Senhora Dra. Vanda
Elizabeth Marinho (Juíza Convocada para substituir o Excelentíssimo
Desembargador José Di Lorenzo Serpa) e o Excelentíssimo Desembargador José
Ricardo Porto.
Presente à sessão a Procuradora de Justiça, Dra. Sônia Maria
Guedes Alcoforado.
Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível "Desembargador Mário
Moacyr Porto" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 05 de fevereiro de 2013.
Des. Lêandrp doS santos
RELATO
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