PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DO DES. LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 200. 2009.032900-01001 RELATOR : Des. Leandro dos Santos APELANTE : Vitor José de Farias Bronzeado e Zélia Régis de Oliveira Farias ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa APELADO : Mais Car Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — DIREITO DO CONSUMIDOR - VEÍCULO COM VÍCIO NO AR-CONDICIONADO - REPARO NÃO REALIZADO CORRETAMENTE — SERVIÇO INEFICAZ CONSTATADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA PREVISTO NO ART.26,I1, DO CDC RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - ART.14 E ART.20, I, DO CDC - INDENIZAÇÃO POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PROVIMENTO DO APELO. — Havendo má prestação do serviço porque o problema no ar-condicionado perdurou mesmo após a entrega do bem, é obrigação do fornecedor de serviços, ao verificar que o objeto não estava funcionando, realizar o devido reparo, sem custo para o consumidor. — O fornecedor deve observar os requisitos do art. 20, do CDC, sendo de sua responsabilidade a prova inequívoca da perfeita execução do serviço contratado, sob pena de se caracterizar vício do serviço, cuja responsabilidade pela reparação independe de culpa (art.14). Diante das afirmações feitas, entendo que restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da apelada e o dano experimentado pelos autores. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 205. RELATÓRIO Vitor José de Farias Bronzeado e Zélia Régis de Oliveira Farias ingressaram com Ação de Obrigação de Fazer contra Mais Car Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., alegando que o primeiro promovente é proprietário do veículo Ecosport, placa MNT 7832-PB, cuja apólice de seguros foi feita em nome da segunda promovente, e que, em maio de 2009, um automóvel não identificado colidiu com o veículo no estacionamento de um supermercado. Argumentam que efetuaram o pagamento da franquia exigida pela seguradora para autorizar a oficina a realizar o conserto. Com este intuito, entregaram o veículo à promovida em 14 de maio de 2009, só o recebendo em 10 de junho daquele ano, mas o ar-condicionado não estava funcionando. Afirmam que tentaram resolver o problema diretamente com a promovida, mas ela se negou a realizar o reparo. Requereram, assim, que a promovida seja condenada à execução dos serviços no veículo ou ao pagamento de indenização equivalente ao orçamento em anexo, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação de fls.38/46. Impugnação à contestação de fls.49/53. Em virtude da denunciação à lide, foi interposta contestação pela Caixa Seguradora S/A (fls.67/105), negando a qualidade que lhe fora atribuída pela oficina/ré (art.75, II, do CPC). Impugnação à contestação (fls.1381145). Conclusos, o M.M. Juiz "a quo" prolatou sentença de fls.156/160 julgando improcedente o pedido autoral. Inconformados, os autores apelaram às fls.162/170 alegando que a apelada, ao realizar a troca do condensador do ar-condicionado, teve, necessariamente, que mexer no referido equipamento de climatização do veículo para fazer os reparos, restando, assim, demonstrado o nexo causal entre a conduta da apelada e o defeito apresentado. Pediram a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões de fls.180/183. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (fls.192/194). É o relatório. Voto: Des. Leandro dos Santos/Relator Analisando os autos, verifica-se que o cerne da questão cinge-se à averiguação de responsabilidade da promovida decorrente da prestação de serviço no veículo de propriedade do primeiro promovente. O magistrado singular entendeu que "inexistindo elementos seguros que respaldem a relação de causa e efeito entre os defeitos no ar-condicionado e a má prestação de serviços pela empresa demandada, forçoso é concluir pela inexistência de liame causal". Assiste razão aos apelantes. O veículo de propriedade do primeiro apelante, Vitor José de Farias Bronzeado, sofreu colisão com veículo desconhecido, e em razão desse sinistro precisou realizar diversos consertos na oficina da promovida, os quais foram cobertos pelo seguro do veículo, cuja apólice foi feita em nome da segunda promovente. A ordem para execução do serviço na oficina da apelada ocorreu em 14/05/2009 (f1.25) para conserto ou substituição das seguintes peças: condensador, etiquetas, painel dianteiro completo, para-choque dianteiro e radiador (f1.26). O veículo saiu da oficina em 10/06/2009 (f1.28). Posteriormente, ainda dentro do prazo de garantia de três meses fornecido pelo Código de Defesa do Consumidor (art.26,ll), os apelantes procuraram a promovida para reclamar sobre o ar-condicionado do veículo, que, segundo afirmam, desde a devolução do bem não estava funcionando. Provaram, através do documento de f1.31, que o veículo estava com vício no compressor do ar-condicionado, sendo feita a seguinte observação: "Foi diagnosticado que o compressor não acopla por falta de uma polia do compressor e ainda vimos que o defletor encontra-se quebrado". Observa-se, deste modo, que, inicialmente, em virtude da colisão, o veículo sofreu dano no condensador, sendo constatado, posteriormente, e ainda dentro do prazo de garantia do serviço, que o ar-condicionado não estava funcionando por vício no compressor. O compressor é considerado o "coração" do sistema de arcondicionado. Logo que o fluído é expulso do compressor, o mesmo está quente e em alta pressão. Por isso, é necessário que passe pelo condensador. O fluído sai do compressor em forma gasosa e, dentro do condensador, torna-se líquido. Como se vê, as peças supracitadas estão relacionadas, não podendo o ar-condicionado funcionar se uma delas apresenta qualquer problema técnico. Vislumbra-se, deste modo, que houve uma má prestação do serviço porque o problema no ar-condicionado perdurou mesmo após a entrega do bem, sendo obrigação do fornecedor de serviços, ao verificar que o objeto não estava funcionando, realizar o devido reparo, sem custo para o consumidor. É o que determina o código consumerista. Cito: "Art.20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; (...) § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade." Outrossim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado nas seguintes hipóteses: a) quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) se provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.14, §3°, do CDC). Entretanto, nenhuma delas foi observada no caso. Como se vê, o fornecedor deve observar os requisitos do art. 20, do CDC, sendo de sua responsabilidade a prova inequívoca da perfeita execução do serviço contratado, sob pena de se caracterizar vício do serviço, cuja responsabilidade pela reparação independe de culpa (art.14). Diante das afirmações feitas, entendo que restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da apelada e o dano experimentado pelos autores. Portanto, deve a promovida ser condenada ao pagamento de indenização pelo dano material suportado, em consonância com o orçamento de f1.31 (R$ 2.058,00 - dois mil e cinquenta e oito reais). No que tange ao dano moral, a reparação não visa recompor a situação jurídico-patrimonial da parte lesada, mas sim definir um valor adequado, pela dor, pela angústia, pelo constrangimento experimentado como meio de compensação, pois, o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. A indenização surge como forma de coibir condutas danosas ao particular e deve ser feita com prudência pelo julgador, observando as peculiaridades e a repercussão do dano, bem como, a situação financeira dos ofendidos e do ofensor, de modo que este não seja excessivo a ponto de se converter em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão módico que se torne inexpressivo. Assim, demonstrada a ocorrência do fato gerador lesivo, entendo que a apelada deve pagar indenização por danos morais aos apelantes no valor de três mil reais. Diante de todos os fundamentos expostos, DOU PROVIMENTO AO APELO para condenar à apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), • com juros legais moratórios, a partir do evento danoso, baseados na taxa Selic (sem cumulação com qualquer outro índice de correção porque a taxa Selic compreende correção monetária e juros de mora). Quanto aos danos materiais, condeno à apelada ao pagamento de R$ 2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito reais), corrigidos a partir do efetivo prejuízo. Por fim, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (art.20 do Código de Processo Civil). É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro do Santos. Participaram do julgamento, além do relator, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos, a Excelentíssima Senhora Dra. Vanda Elizabeth Marinho (Juíza Convocada para substituir o Excelentíssimo Desembargador José Di Lorenzo Serpa) e o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto. Presente à sessão a Procuradora de Justiça, Dra. Sônia Maria Guedes Alcoforado. Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível "Desembargador Mário Moacyr Porto" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 05 de fevereiro de 2013. Des. Lêandrp doS santos RELATO •