9ª Conferência Internacional da LARES
REAL ESTATE E OS EFEITOS DA CRISE FINANCEIRA
Shopping centers: avaliação de impacto ambiental
Shopping centers: environmental impact assessment
Fábio Bortoli1
1
Arquiteto, consultor e professor. Centro Universitário FEEVALE. Endereço: Rua Faria Santos
387/303, Porto Alegre, Brasil. E-mail: [email protected]
Palavras-chave: shopping center, estudo de impactos ambientais, avaliação de impacto ambiental.
ABSTRACT
The environmental impact assessment is a tool to predict, minimize, compensate or avoid the adverse
environmental effects of entrepreneurships and maintain or improve population’s life quality.
In Porto Alegre city, the projects of shopping centers are subjects of environmental impact assessment in
Prior License phase. This processes results, in most cases, in project modifications and demand for
mitigating impacts incorporation.
This paper discusses the main environmental impacts associated with the establishment or expansion of
shopping centers located in consolidated urban areas, suggests the licensors bodies guidelines of Porto
Alegre municipality related to mitigating these impacts and their consequences to the entrepreneurships.
The analysis starts with the data collection from environmental processes licensing of shopping centers
projects and the survey shows that the main impacts are related to the increase in vehicular traffic,
pollution, noise; changes in urban drainage, removal of vegetation and generation of solid waste. To
mitigate these impacts the municipal bodies require adjustments to the project implementation, expansion
of urban infrastructure, such as drainage systems and road infrastructure, resulting inevitably in pressure
on projects and investments.
RESUMO
A avaliação de impacto ambiental é uma ferramenta que auxilia na previsão, redução, compensação ou
eliminação de impactos ambientais adversos decorrentes da implantação de empreendimentos.
Em Porto Alegre, os projetos de shopping centers são objetos de avaliação de impacto ambiental na etapa
de obtenção de Licença Prévia. Este processo resulta, na maior parte dos casos, em alteração dos projetos
e incorporação de medidas mitigadoras para os impactos previstos.
Este artigo aborda os principais impactos ambientais associados à implantação ou ampliação de shopping
centers localizados em áreas urbanas consolidadas, aponta diretrizes dos órgãos licenciadores do
Município de Porto Alegre quanto à mitigação destes impactos e suas conseqüências aos
empreendimentos.
A análise parte de dados coletados de processos de licenciamento ambiental e o resultado aponta que os
principais impactos estão relacionados ao aumento do tráfego veicular, aumento da poluição atmosférica,
aumento da poluição sonora, alterações na drenagem urbana, remoção de vegetação e geração de resíduos
sólidos. Para a mitigação destes impactos os órgãos municipais demandam adaptações dos projetos e a
implantação/complementação de infra-estruturas urbanas, como, por exemplo, sistemas de drenagem e
infra-estrutura viária, que resultam, inevitavelmente, em pressão sobre projetos e investimentos.
1
1.
INTRODUÇÃO
Como um fenômeno inicial, no contexto dos Estados Unidos, o shopping center era equipamento
comercial que ocupava, essencialmente, os espaços suburbanos e áreas rurais ao longo de
rodovias e regiões metropolitanas. No Brasil, a localização de shopping centers se dá, desde seu
início, em áreas urbanas consolidadas, onde sua implantação e interação provocam diversos
impactos ambientais específicos ao meio urbano.
Nas cidades, ao mesmo tempo em que criam novas centralidades, através da sua maior
eficiência, enfraquecem o poder de atração dos centros tradicionais de comércio. Seus impactos
ambientais, no entorno imediato e regional, são vinculados, mas não restritos, à geração de
tráfego, demanda de infra-estruturas, poluição atmosférica, geração de renda e enfraquecimento
do comércio de bairro.
De qualquer forma, os impactos de um shopping center, conforme aponta Villaça (2001), não são
mais intensos do que os de um subcentro tradicional de comércio e serviços, o que os diferencia
é o caráter relativamente instantâneo com que ocorrem, no caso da implantação de um shopping.
Por este caráter imediato e atenção que despertam os projetos de shopping center tem sido objeto
de avaliação de impacto ambiental para sua aprovação.
1.1. Avaliação de Impacto Ambiental – Panorama Legal
Conforme Sánchez (2008), a avaliação de impacto ambiental é um instrumento de política
ambiental adotado em diversas jurisdições e reconhecido internacionalmente como um
mecanismo potencialmente eficaz de prevenção de dano ambiental e de promoção do
desenvolvimento sustentável. De forma sintética, avaliação de impacto ambiental pode ser
definida como “processo de identificar as conseqüências futuras de uma ação presente ou
proposta” (SANCHÉZ, 2008).
No Brasil a avaliação de impacto ambiental foi inicialmente regulamentada pela resolução 01/86
do CONAMA, através de competência estabelecida na Lei de Política Nacional do Meio
Ambiente (LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981), regulamentada pelo decreto Federal
88.351/83 (substituído pelo decreto 99.274/90):
“Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças
exigíveis (Lei nº 6.938/81).”
O processo de licenciamento ambiental se inicia com a manifestação, pelo órgão licenciador, em
relação ao empreendimento proposto, definindo pela necessidade, ou não, da realização de
avaliação de impacto ambiental.
A Resolução CONAMA 001/86 foi bastante conservadora ao determinar que depende de
elaboração de estudo de impacto ambiental o licenciamento de “atividades modificadoras do
meio ambiente”. Conforme FEPAM (2006), esta resolução, ao considerar somente a ocorrência
de impacto ambiental, abriu o leque de atividades passíveis de avaliação de impacto ambiental.
Isto porque, o “conceito parece comportar, se não quase todas as atividades humanas, um
número significativo delas cujos impactos ambientais não justificam a adoção do instrumento”
(FEPAM, 2006). De fato, conforme o Art. 01 da Resolução CONAMA 001/86, impacto
ambiental é:
“(...) qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que,
direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
2
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais (Resolução CONAMA 001/86).”
Contudo, conforme FEPAM (2006), a Resolução CONAMA 237/97 buscou limitar a adoção de
tal instrumento apenas para os casos em que a atividade/empreendimento proposto fosse do tipo
causador “... de significativa degradação do meio...”. Assim sendo, acaba sendo atribuição do
órgão licenciador aferir se o projeto proposto se enquadra na necessidade de avaliação de
impacto ambiental.
Conforme a Resolução CONAMA 001/86, é responsabilidade do órgão estadual de meio
ambiente a aprovação da avaliação de impacto ambiental. Em casos específicos, dependendo de
convênio firmado com o Estado, o licenciamento ambiental e sua aprovação podem ser
delegados ao município, como acontece em Porto Alegre.
Mais recentemente, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) instituiu o Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), a ser aplicado, conforme definido por lei municipal, a empreendimentos ou
atividades públicas ou privadas. O EIV, embora apresente características semelhantes, não
substitui a realização avaliação de impacto ambiental e se concentra em avaliar aspectos
urbanísticos como uso do solo, populacionais, de economia urbana, tráfego, iluminação e
ventilação, paisagem urbana e patrimônio.
A realização de uma avaliação de impacto ambiental deve abranger as seguintes etapas:
caracterização do projeto proposto; definição de sua localização; diagnóstico da situação atual da
área de influência; determinação dos impactos prováveis devidos ao projeto, implantação,
operação e desativação; proposição de medidas e ações para eliminação, minimização ou
compensação dos impactos adversos e medidas e ações para potencialização dos impactos
positivos; proposição de programas e procedimentos para o monitoramento dos impactos e das
medidas apontadas.
A aprovação da avaliação de impacto ambiental é etapa do processo de emissão da Licença
Prévia, que estabelece a viabilidade ambiental de um empreendimento em um contexto
específico. Para início das obras de implantação, é necessária a Licença de Instalação e para o
início da operação, a Licença de Operação. Cada licença ambiental condiciona, nos seus termos,
a respectiva etapa do empreendimento.
A avaliação de impacto ambiental e as licenças ambientais são instrumentos de gestão ambiental
e urbana que pode ser utilizada com o objetivo de redução de impactos adversos e manutenção e
melhoria da qualidade de vida da população.
1.1.1. Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente
(EIA/RIMA)
Em termos da avaliação de impacto ambiental, o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de
Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA) é o instrumento mais utilizado pelos órgãos
licenciadores, em função da definição federal, dada pela resolução CONAMA 001/86. Contudo,
o processo de EIA/RIMA é extenso e complexo, não se justificando para empreendimentos de
menor porte.
Conforme o artigo 5º da resolução, em termos de diretrizes gerais, o estudo de impacto
ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei
de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
“I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando- as
com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de
implantação e operação da atividade;
3
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos,
denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia
hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de
influência do projeto, e sua compatibilidade (Resolução CONAMA 001/86).”
Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão ambiental responsável pelo
licenciamento pode fixar diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e
características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão
e análise dos estudos.
Em âmbito específico, o EIA/RIMA deve, nos termos do artigo 6º da mesma resolução,
desenvolver, no mínimo, as seguintes atividades:
“I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto (...), considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a
topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes
marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de
extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconômica,
destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as
relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização
futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas (...).
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos (...).
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e
negativos (...)(Resolução CONAMA 001/86).”
1.1.2. Relatório de Impacto Ambiental e Documento Síntese (RIA/DS)
O Município de Porto Alegre foi precursor na aplicação de instrumentos de avaliação de impacto
ambiental para empreendimentos urbanos. Com o objetivo de possibilitar a avaliação de
impactos ambientais de equipamentos urbanos, sem a aplicação do instrumento de EIA/RIMA,
mais complexo e extenso, a Lei Municipal 8.267/98 instituiu o Relatório de Impacto Ambiental e
respectivo Documento Síntese (RIA/DS). O RIA/DS é instrumento semelhante ao EIA/RIMA,
utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações da implantação ou da
operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental.
Desta forma, em Porto Alegre, por força de legislação municipal e de acordo com avaliação do
órgão ambiental, os projetos de shopping centers podem ser objetos de avaliação de impacto
ambiental na forma de RIA/DS, na etapa de obtenção de Licença Prévia.
Conforme o artigo 9º da Lei Municipal 8.267, a critério da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, no RIA poderão ser exigidos os seguintes estudos dentre outros que o órgão ambiental
entender necessários: a) estudos de tráfego; b) levantamentos de vegetação; c) impactos no solo e
rochas; d) impactos na infra-estrutura urbana; e) impactos na qualidade do ar; f) impactos
paisagísticos; g) impactos no patrimônio histórico-cultural; h) impactos nos recursos hídricos;
i) impactos de volumetria das edificações; j) impactos na fauna; k) impactos na paisagem urbana;
l) estudos sócio-econômicos.
A realização de uma avaliação de impacto ambiental, como instrumento de auxílio ao
licenciamento ambiental, seja ela EIA/RIMA ou RIA/DS, se dá pelo atendimento de diretrizes
emitidas pelo órgão ambiental na forma de um Termo de Referência que contempla as definições
legais e as eventuais demandas específicas conforme o contexto do local ou características do
empreendimento.
4
1.2. Objetivos, Materiais e método
Este artigo procura apontar os principais impactos ambientais, para os meios físico, biótico e
sócio-econômico, apontados pelas avaliações de impacto ambiental de shopping centers no
Município de Porto Alegre.
Para tanto, parte-se da análise das avaliações de impacto ambiental de cinco empreendimentos.
Os exemplares foram selecionados por apresentarem características comuns que possibilitam a
comparação dos processos de licenciamento ambiental e dos estudos de impacto ambiental.
Todos os empreendimentos relacionados apresentam contexto urbano consolidado em suas
localizações e todos receberam Licença Prévia do órgão ambiental (no caso a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMAM), ou seja, tiveram suas avaliações de impacto ambiental
aprovadas. O fato de nem todos os projetos terem sido realizados, até o presente momento, não
limita o resultado deste estudo, que se concentra nas avaliações de impacto ambiental. A Tab. 1
apresenta os dados dos empreendimentos analisados. A localização dos projetos no contexto
urbano da cidade de Porto Alegre é apresentada na Fig. 1.
Tabela 1: Shopping centers avaliado1
Nome
Total Shopping de
Descontos 1
Belvedere – Centro de
Lazer, Compras e Serviços 2
Bourbon Francisco Trein 3
Centro Comercial
Alto Norte 4
Ampliação Praia de Belas
Shopping Center5
Ano do
projeto
2000
Área total
[m²]
41.474,41
ABL [m²]
Porte
Empreendedor
16.105,41
Comunidade
Presto Participações
2001
202.863,45
75.707,00
Regional
2006
2007
205.735,46
173.352,00
28.607,57
47936,00
Comunidade
Regional
CONDOR
Empreendimentos
Companhia Zaffari
Beralv Participações
2007
65.448,00
11.659,00
Regional
Iguatemi Empresa de
Shopping Centers
1 – Fonte dos dados: PROFILL, 2000;
2 – Fonte dos dados: EPT, 2001;
3 – Fonte dos dados: EPT, 2006;
4 - Fonte dos dados: PROFILL, 2007 (1);
5 - Fonte dos dados: PROFILL, 2007 (2). Conforme BORTOLI (2006), o Praia de Belas Shopping Center já conta com 113.000
m² de área construída, das quais 32.050 m² são ABL. O projeto de ampliação acresce-se ao existente.
É importante ressaltar que este estudo se concentra em analisar as avaliações de impacto
ambiental apresentadas pelos empreendedores para o licenciamento ambiental de seus projetos.
Conforme descrito no item anterior, uma avaliação de impacto ambiental, no âmbito de um
processo de licenciamento, segue diretrizes dadas por um Termo de Referência emitido pelo
órgão licenciador. Além disto, a própria avaliação é pautada por tendências estabelecidas nos
órgãos, fazendo com que alguns aspectos, a nosso ver importantes em uma avaliação de impacto
ambiental, acabam desconsiderados. Neste sentido é importante citar, entre outros, os impactos
das ações, materiais e técnicas construtivas, no âmbito de sua cadeia produtiva, além dos
impactos relacionados à economia urbana e valorização imobiliária, superficialmente
abordados1. Não coube a este estudo a crítica das avaliações, mas o relato das experiências.
1 A avaliação dos impactos sócio-espaciais de um shopping center na estrutura da cidade de Porto Alegre foi
abordada por MARASCHIN, 2008.
5
Figura 1: Localização dos projetos avaliados na cidade de Porto Alegre.
Centro
histórico
Legenda: 1 – Total Shopping de Descontos; 2 – Belvedere Centro de Lazer, Compras e Serviços; 3 –Bourbon
Francisco Trein; 4 – Centro Comercial Alto Norte; 5 – Ampliação Praia de Belas Shopping Center.
2.
IMPACTOS AMBIENTAIS RELACIONADOS AOS EMPREENDIMENTOS DE
SHOPPING CENTERS EM ÁREAS URBANAS
Distanciando-se da definição de impacto ambiental dada pela resolução CONAMA 001/86
(apresentada no item 1.1), impacto ambiental pode ser considerado qualquer alteração do meio
ambiente, causada por ação humana, que provoque efeitos positivos ou negativos, sem que
precisem ser, necessariamente, medidos.
Não há um critério legal que defina até que ponto uma determinada ação pode ser realizada sem
provocar impacto ambiental, nem o grau do impacto que o torna significativo em termos do
ambiente que o suporta. Na prática, é a avaliação de impacto ambiental que aponta e classifica os
impactos de acordo com a sua intensidade (magnitude), relevância (significância), tempo e prazo
de ocorrência, reversibilidade, interação e cumulatividade. Sobre a avaliação, o órgão ambiental
analisará a correspondência com as medidas indicadas.
Conforme SANCHÉZ (2008), impacto ambiental pode ser causado por uma ação humana que
implique: 1) supressão de certos elementos do ambiente (naturais - como vegetação ou hábitats
inteiros -, construídos - como elemento de patrimônio histórico - ou simbólicos, como locais
sagrados); 2) inserção de certos elementos no ambiente (naturais - como as espécies exóticas - ou
construídos - como barragens ou edifícios); 3)sobrecarga conduzida pela introdução de fatores de
estresse além da capacidade de suporte do meio (como poluentes ou aumento na demanda de
serviços públicos).
6
Um impacto ambiental pode ocorrer durante as mais diversas fases do empreendimento, alguns
ocorrem já na fase de planejamento, alguns somente no seu encerramento, enquanto outros
podem perdurar durante pela operação ou desde a implantação. A fase em que ocorre
determinará o tipo e duração da medida associada e a necessidade e o tipo de monitoramento que
deverá ser realizado.
Os impactos ambientais de shopping centers projetados para áreas urbanas tem um forte viés
sócio-econômico, já que, em contextos urbanos consolidados, os meios físico e biótico se
apresentam, normalmente, bastante alterados de suas condições naturais e condicionados por
entornos também alterados, o que reduz os fatores ambientais suscetíveis a impactos, no que se
refere a estes meios.
2.1. Impactos associados ao meio físico
Devido à implantação dos shopping centers, os impactos ao meio físico apontados estão
relacionados aos recursos hídricos (aumento do escoamento superficial pela impermeabilização
do solo) e à movimentação de terra (cortes e aterros). Quanto à operação, a poluição de solos e
água pouco ocorrem (ainda mais que a localização urbana provêm infra-estrutura de coleta de
esgotos), restando a poluição do ar, pela atração de veículos e operação de equipamentos.
2.2. Impactos associados ao biótico
Em relação ao meio biótico ocorre a remoção de vegetação para implantação de edifícios e
estacionamentos, na fase de implantação. Tanto na implantação quanto na operação, ocorre a
dispersão de espécies de interesse para saúde pública, tais como mosquitos, importante devido ao
avanço de doenças tropicais.
2.3. Impactos associados ao meio sócio-econômico
Os impactos ao meio sócio-econômico da implantação dos empreendimentos estão relacionados
à alteração da paisagem, geração de empregos, estabelecimento de concorrência com o comércio
de bairro e valorização imobiliária. Já em relação à operação, são comumente associados à
geração de tráfego e demanda de infra-estruturas. Contudo, devem-se considerar os incômodos
aos vizinhos, por ruído ou emissão de vapores de cozinha.
A Tab. 2 apresenta, distinguidos pelos meios que interferem e classificados conforme a fase em
que ocorrem, os principais impactos ambientais associados a empreendimentos de shopping
centers, apontados pelas avaliações de impacto ambiental dos cinco exemplares selecionados.
Tabela 2: Principais impactos ambientais associados a shopping centers
Meio / Fator
ambiental
Físico/Solos
Físico/Recursos
hídricos
Físico/Ruído
Ação
Execução de cortes e
aterros.
Impermeabilização do
solo.
Execução de obras e
utilização de
equipamentos pesados.
Definição do impacto / Natureza
Erosão do solo e assoreamento das redes de
drenagem / negativo;
Recalques no solo dos terrenos vizinhos / negativo.
Degradação de áreas de aterro / negativo.
Degradação de áreas de empréstimo negativo.
Aumento do escoamento superficial na sub-bacia
hidrográfica / negativo.
Geração de ruído, em níveis incômodos aos
vizinhos / negativo.
Fase do
impacto
Implantação
Implantação
e Operação
Implantação
7
Tabela 2: Principais impactos ambientais associados a shopping centers (continuação).
Meio / Fator
ambiental
Físico/Ruído
Físico / Ar
Físico / Ar
Biótico /
Vegetação
Biótico /
Vegetação
Biótico / Fauna
com interesse em
saúde pública
Sócio-econômico
/ Economia
urbana
Ação
Funcionamento de
equipamentos ruidosos e
aumento do tráfego de
veículos nas vias do entorno
Aumento do tráfego de
veículos nas vias do
entorno.
Geração de vapores graxos
em cozinhas.
Supressão exemplares
vegetais.
Podas e danos aos vegetais.
Modificação de habitats
devido às obras.
Criação de ambientes
propícios à reprodução de
vetores de doenças.
Disponibilização de novas
estruturas de comércio e
serviços.
Sócio-econômico
/ Economia
urbana
Sócio-econômico
/ Paisagem
Sócio-econômico
/ Arqueologia
Estabelecimento de
concorrência com o
comércio de bairro.
Implantação de edifícios.
Sócio-econômico
/ Infra-estrutura
Aumento do tráfego de
veículos nas vias do
entorno.
Realização de obras em
redes de infra-estrutura
públicas.
Demanda por abastecimento
de água e tratamento de
esgotos.
Realização de obras em vias
públicas.
Aumento do tráfego de
veículos nas vias do
entorno. Aumento do fluxo
de pedestres.
Sócio-econômico
/ Infra-estrutura
Sócio-econômico
/ Infra-estrutura
Sócio-econômico
/ Tráfego
Sócio-econômico
/ Tráfego
Execução de cortes e
aterros.
Sócio-econômico
/ Tráfego
Sócio-econômico
/ Resíduos sólidos
Estacionamento de usuários
nas vias do entorno.
Realização de obras civis.
Sócio-econômico
/ Resíduos sólidos
Operação de espaços
comerciais e restaurantes.
Definição do impacto / Natureza
Geração de ruído, em níveis incômodos aos
vizinhos / negativo.
Fase do
impacto
Operação
Aumento da concentração de poluentes
atmosféricos.
Operação
Incômodo atmosférico pelos odores emitidos /
negativo.
Redução da cobertura vegetal e impacto na
paisagem da cidade / negativo.
Redução da cobertura vegetal e impacto na
paisagem da cidade / negativo.
Risco de ocorrência de acidentes e/ou
transmissão de doenças por vetores / negativo.
Operação
Implantação
Implantação
Implantação
e operação
Alterações no uso do solo e atividades do
entorno / negativo ou positivo.
Valorização imobiliária do entorno / Positivo.
Geração de novos postos de trabalho /
Positivo.
Eliminação de postos de trabalho / Negativo.
Perda de renda nos segmentos estabelecidos no
entorno / Negativo.
Alteração da paisagem urbana / negativo ou
positivo.
Comprometimento ou destruição de sítios ou
outros elementos de valor sócio cultural e
arqueológico / negativo.
Desgaste desproporcional das estruturas dos
pavimentos das vias do entorno do
empreendimento / negativo.
Interrupções temporárias de serviços públicos /
negativo.
Danos às redes públicas / negativo.
Sobrecarga das redes de água / negativo;
Degradação dos recursos hídricos / negativo.
Operação
Implantação
Interrupções temporárias do tráfego / negativo.
Implantação
Aumento do atraso médio de interseções /
negativo;
Atraso no fluxo de passagem / negativo.
Aumento da insegurança viária / negativo.
Aumento da demanda de transporte público /
negativo.
Diminuição das vagas públicas de
estacionamento nas vias do entorno / negativo.
Geração de resíduos sólidos da construção
civil e degradação das áreas de bota-fora /
negativo.
Geração de resíduos sólidos domésticos /
negativo.
Operação
Operação
Implantação
Operação
Operação
Operação
Operação
Implantação
Operação
8
3.
PRINCIPAIS MEDIDAS MITIGADORAS, COMPENSATÓRIAS E
POTENCIALIZADORAS DOS IMPACTOS AMBIENTAIS APONTADOS
Conforme SANCHÉZ (2008), medidas mitigadoras são “ações proposta com a finalidade de
reduzir a magnitude ou importância dos impactos adversos”. As medidas mitigadoras, conforme
o mesmo autor, devem ter como objetivo primordial evitar impactos e prevenir riscos. Não sendo
possível empregar medidas com esta eficiência, deve-se buscar a redução e minimização dos
impactos negativos, seguida da compensação dos impactos negativos que não podem ser
mitigados. Por fim, de acordo com as características do empreendimento, deve-se prever a
recuperação do ambiente degradado ao final de cada etapa ou ciclo de vida.
A grande barreira a ser vencida quando se trata da incorporação de medidas mitigadoras aos
projetos (não só de shopping centers) é representada pelo caráter diferenciado que estas
apresentam se compararmos o padrão da construção civil brasileira, o que acaba por resultar em
custos diretos e/ou indiretos associados. Este caráter diferenciado está relacionado aos prazos
específicos, complexidade de sistemas e/ou pessoal envolvido e grau de inovação que algumas
medidas apresentam em relação às práticas correntes2.
Para fins deste estudo, as medidas mitigadoras recomendadas pelas avaliações de impacto
ambiental serão classificadas conforme o tipo de interferência que geram no desenvolvimento do
projeto do empreendimento:
• Alteração de projeto – Algumas medidas sugerem a alteração de parte ou componente do
projeto, que pode ser realizada com ou sem a incorporação de custo adicional. Um exemplo
disto seria a mudança na posição de um acesso;
• Adoção de técnicas/práticas – Algumas medidas conduzem à adoção de técnicas ou práticas
não previstas originalmente, podendo, ou não, agregar custo ao projeto. Um exemplo é a
exigência de uso de madeira certificada nas obras;
• Incorporação de equipamento/sistema – Certas medidas introduzem novos elementos no
projeto, que não eram previstos, mas que passam a interferir na sua concepção inicial. Estas
medidas normalmente agregam custos. Como exemplo, pode-se citar a realização de
reservatórios de amortecimento de chuvas;
• Realização de atividade/ação/programa durante as obras de implantação e/ou durante a
operação do empreendimento – Incorporam custos à obra ou à operação do
empreendimento. Como exemplo de atividade realizada durante as obras, pode-se citar o
acompanhamento arqueológico das obras;
• Realização de obra/serviço/doação durante as obras de implantação e/ou durante a operação
do empreendimento – Estas medidas resultam em custo associado ao empreendimento e seu
produto é normalmente repassado ao município. Podem envolver desde a realização de um
alargamento viário até a doação de equipamento para monitoramento de poluição do ar;
• Adoção de rotinas diferenciadas durante as obras de implantação e/ou durante a operação
do empreendimento – Podem ou não agregar custos, mas introduzem, invariavelmente,
complexidade às ações já previstas de implantação e/ou operação. Um exemplo é a adoção
de rotinas de horários para carga/descarga e operação de equipamentos, em função da
minimização de ruídos incômodos à vizinhança;
• Doação de valores/equipamentos/serviços ao município – A legislação federal define que
um percentual do investimento total, definido pela avaliação de impacto ambiental, deve ser
doado para uma unidade de conservação, em função dos impactos não mitigáveis. Outra
forma de doação ocorre quando o plantio compensatório por remoção vegetal é convertido
em moeda e doado ao município.
2 Para exemplificar, pode-se citar a necessidade dos canteiros de obras contarem com biólogos e arqueólogos em
suas equipes residentes, fato impensável à poucos anos.
9
Embora grande parte das medidas indicadas seja de responsabilidade de execução do
empreendedor, algumas competem, total ou parcialmente, ao poder público, por suas
prerrogativas de governo. As medidas apresentadas para mitigar ou compensar os impactos
ambientais relacionados a shopping center são apresentadas na Tab. 3. As medidas têm a
natureza (potencializadora, mitigadora ou compensatória) a responsabilidade pela execução
(empreendedor ou município) definida e são classificadas conforme a sua interferência no
projeto e/ou operação do empreendimento (conforme acima descrito).
Tabela 3: Medidas recomendadas para os impactos
Definição do impacto /
Natureza
Erosão do solo e assoreamento
das redes de drenagem.
Recalques do solo dos terrenos
vizinhos.
Degradação de áreas de aterro.
Degradação de áreas de
empréstimo.
Aumento do escoamento
superficial na sub-bacia
hidrográfica.
Geração de ruído, em níveis
incômodos aos vizinhos.
Aumento da concentração de
poluentes atmosféricos.
Incômodo atmosférico pelos
odores emitidos.
Redução da cobertura vegetal e
impacto na paisagem da cidade.
Risco de ocorrência de
acidentes e/ou transmissão de
doenças por vetores.
Alterações no uso do solo e
atividades do entorno.
Valorização imobiliária do
entorno.
Geração de novos postos de
trabalho.
Eliminação de postos de
trabalho.
Perda de renda nos segmentos
estabelecidos no entorno.
Alteração da paisagem urbana.
Comprometimento ou
destruição de sítios ou outros
elementos de valor sócio
cultural e arqueológico.
Medida recomendada (Natureza) /
Responsabilidade
Execução de investigação geotécnica e de projeto de
fundações; cuidados na execução de obras de corte e
aterro e na deposição de materiais de construção
(Mitigadora) / Empreendedor.
Utilização de jazidas e áreas de bota-fora licenciados
(Mitigadora) / Empreendedor.
Implantação de reservatórios de detenção de águas
pluviais (Mitigadora) / Empreendedor;
Utilização de áreas permeáveis (Mitigadora)/
Empreendedor
Utilização de equipamentos menos ruidosos e adoção
de horários compatíveis para as obras (mitigadora);
Implantação sistemas de condicionamento acústico
dos equipamentos (Mitigadora) / Empreendedor.
Aumento da velocidade média dos veículos e redução
de congestionamentos (Mitigadora);
Doação de equipamentos de monitoramento da
qualidade do ar (Compensatória) / Empreendedor
Instalação de dispositivos de filtragem dos vapores de
exaustão (mitigadora) / Empreendedor.
Plantio compensatório (Compensatória); Transplante
de vegetais (Mitigadora) / Empreendedor.
Cuidados no gerenciamento de resíduos sólidos
(mitigadora); Implantação de Programa de
Monitoramento de Vetores e Programa de Educação
Ambiental (Mitigadora); / Empreendedor.
-
Interferência
Adoção de
técnicas/práticas.
Adoção de práticas.
Incorporação de
sistema.
Adoção de rotinas
diferenciadas, Adoção
de técnicas/práticas e
Incorporação de
equipamento.
Realização de obra;
Doação de
valores/equipamentos.
Incorporação de
estrutura/sistema.
Doação de valores e
Incorporação de
técnicas/práticas.
Adoção de práticas.
Priorizar o emprego de trabalhadores residentes na
área de influência do empreendimento
(Potencializadora) / Empreendedor.
Implantação de Programa de Requalificação
Profissional (Mitigadora) / Empreendedor e Município
Adoção de práticas.
Estudo de alternativas formais ao projeto (Mitigadora)
/ Empreendedor
Realização de prospecção arqueológica antes do início
das obras e acompanhamento arqueológico das obras
(Mitigadora). / Empreendedor
Alteração de projeto.
Doação de valores/
serviços.
Adoção de
técnicas/práticas.
10
Tabela 3: Medidas recomendadas para os impactos (continuação)
Definição do impacto /
Natureza
Desgaste desproporcional das
estruturas dos pavimentos das
vias do entorno do
empreendimento.
Interrupções temporárias de
serviços públicos. / Danos às
redes públicas.
Sobrecarga das redes de água /
Degradação dos recursos
hídricos.
Interrupções temporárias do
tráfego.
Aumento do atraso médio de
interseções. /Atraso no fluxo de
passagem. / Aumento da
insegurança viária.
Aumento da demanda de
transporte público.
Diminuição das vagas públicas
de estacionamento nas vias do
entorno.
Geração de resíduos sólidos da
construção civil e degradação
das áreas de bota-fora.
Geração de resíduos sólidos
4.
Medida recomendada (Natureza) /
Responsabilidade
Realização de pavimentação de vias do entorno
(Mitigadora). / Empreendedor
Programação das obras em redes públicas e
comunicação à comunidade (Mitigadora) /
Empreendedor
Extensão das redes de água e esgoto (Mitigadora);
investimentos em tratamento de água e esgoto.
(Mitigadora) / Empreendedor
Programação das obras em vias públicas e
comunicação à comunidade (mitigadora);
Implantação de projeto de manejo e sinalização de
tráfego / Empreendedor
Alterações na geometria de interseções (Mitigadora);
Alargamentos viários e implantação de vias
(mitigadora);
Implantação de sinalização viária (mitigadora). /
Empreendedor
Implantação de novas linhas/opções de transporte
público (Mitigadora) / Município
Acesso gratuito ao estacionamento (Mitigadora);
Melhoria da acessibilidade ao empreendimento
(Mitigadora) / Empreendedor.
Implantação de Projeto de Gestão de Resíduos Sólidos
da Construção Civil, com a redução/reciclagem e
correta destinação dos resíduos (Mitigadora) /
Empreendedor.
Implantação de Projeto de Gestão de Resíduos
Sólidos, com a redução/reciclagem e correta
destinação dos resíduos (mitigadora) / Empreendedor.
Interferência
Realização de obra.
Adoção de
técnicas/práticas.
Realização de obra.
Adoção de
técnicas/práticas e
Realização de obra.
Realização de obra.
Adoção de rotinas
diferenciadas e
Realização de obra.
Adoção de
técnicas/práticas.
Adoção de
técnicas/práticas.
CONSIDERAÇÕES
A análise das avaliações de impacto ambiental apontou que os principais impactos ambientais
relacionados a shopping centers são: aumento no atraso de interseções, aumento da poluição
atmosférica, aumento da poluição sonora, alterações na drenagem urbana, remoção de vegetação
e geração de resíduos sólidos. Para a mitigação destes impactos os órgãos municipais demandam
adaptações dos projetos e a implantação/complementação de infra-estruturas urbanas, como, por
exemplo, sistemas de drenagem e infra-estrutura viária, e a incorporação de práticas como a
gestão de resíduos sólidos.
A avaliação das principais medidas mitigadoras recomendadas aponta que, em grande parte,
estas interferem no projeto e na operação do empreendimento pela imposição da Adoção de
Técnicas/Práticas ou Rotinas diferenciadas. Este tipo de medida não representa a incorporação de
custos substanciais ao empreendimento, mas conduz à mitigação de impactos significativos.
Devem, no entanto, sugerir a adaptação de processos e causar, assim, alteração de rotinas de
operação.
Contudo, a Execução de Obras, a Incorporação de Equipamentos/Sistemas e a Doação de
Valores são os tipos de interferências que oneram de forma decisiva a realização de um
empreendimento. Dentre as medidas mais onerosas incluem-se a realização de obras em vias
públicas e a construção de reservatórios de detenção.
11
5.
REFERÊNCIAS
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Orientação de Cláudia Piantá Costa Cabral; co-orientação de Carlos Eduardo Dias Comas. Porto
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Pós-graduação em Arquitetura. Porto Alegre, RS, 2006.
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Empreendimentos Imobiliários S.A. Porto Alegre, 2001.
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Bourbon Shopping Francisco Trein. Companhia Zaffari Comércio e Indústria. Porto Alegre:
2006.
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