CONSULTA PÚBLICA Nº 83, de 13 de dezembro de 2004, DOU 17/12/04
Regulamento Técnico para Produtos para o preparo de Infusão e Decocção
ITEM
Regulamento Técnico para
Produtos para o Preparo de
Infusão e Decocção
Art. 2º As empresas têm o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da publicação
deste
Regulamento
para
adequarem seus produtos.
SUGESTÕES
Proponentes: 5 e 6
O título do RT parece não contemplar os produtos café torrado e moído e café solúvel.
Justificativa: Para o preparo destes produtos em geral utiliza-se a percolação e a dissolução, e não
infusão e decocção. Do ponto de vista técnico, o atual título poderia deixar de fora as formas de
preparo mais utilizadas para esses produtos.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Alterado para Regulamento Técnico para Café, Cevada, Chás, Erva-mate e Produtos Solúveis.
Proponente: 9
Substituir o nome do RT para: “Produtos para infusão, Decocção, Percolação e Solubilização”
Justificativas: O título contemplando somente métodos de infusão e decocção está incompleto,
considerando que, para o preparo de café torrado e café solúvel são utilizados percolação e dissolução
respectivamente.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Alterado para Regulamento Técnico para Café, Cevada, Chás, Erva-mate e Produtos Solúveis.
Proponente: 1
As empresas têm o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação deste Regulamento para
adequarem seus produtos.
Justificativa: Adequação da rotulagem dos produtos, quando necessário.
( ) Aceita
(
) Não aceita
Prazo ate 31/07/2006 ou 1 ano, caso a publicação for após 31/07/2005.
CP 83-04
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Art
4º.
Revogam-se
as
disposições em contrário, em
especial a Resolução CNNPA
12/78, item referente a Café cru;
Resolução CTA 1/78; Portarias
SVS/MS 519/98, 130/99 e
377/99; Resoluções RDC 64/00,
302/02 e 303/02.
2.1. Café Torrado: é o grão
beneficiado do fruto maduro de
espécies do gênero Coffea
(Coffea arabica, Coffea liberica e
Proponente: 1, 6, 7, 8
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CNNPA 12/78, item referente a
Café cru; Resolução CTA 1/78; Portarias SVS/MS 519/98, 130/99 e 377/99, Resoluções RDC 64/00,
302/02 e 303/02.
Justificativa: A revogação da Resolução RDC nº 64/00 (RTIQ de Mistura para o Preparo de
Cappuccino) deve ser citada no artigo 4º da Resolução que estabelecerá o REGULAMENTO
TÉCNICO PARA MISTURAS PARA O PREPARO DE ALIMENTOS E ALIMENTOS PRONTOS PARA
O CONSUMO (Consulta Pública nº 86/2004). Uma vez que, a Mistura para o preparo de Cappuccino
se enquadra na categoria: Misturas para o Preparo de Alimentos e não na Consulta Pública nº 83/04.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
A resolução RDC 64/00 será revogada no texto da Consulta Publica 86/2004.
Proponentes: 4, 5, 6 e F-3
Não enquadrar o cappuccino no RT de misturas para o preparo de alimentos
Justificativa: A simples revogação de tal norma sem que sejam criados outros padrões para o produto
pode gerar a proliferação de produtos que se denominam cappuccino sendo que não haverá um
padrão para o consumidor.
O RT para o “Preparo de Alimentos Prontos para o Consumo”, que não tem a mesma abrangência que
a RDC nº 64/00 para o produto em questão.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
A resolução RDC 64/00 será revogada no texto da Consulta Publica 86/2004.
Proponentes: 5 e 6
A revogação das Portarias 377/99 (Café) e 130/99 (Café Solúvel) gera preocupação ao setor.
Justificativa: É de se considerar que a Portaria SVS/MS 377/99 foi produzida a partir de estudos
científicos e longos debates, dos quais a ABIC teve oportunidade de participar e colaborar. Diante de
tais argumentos é importantíssimo que a Portaria 377/99 (café torrado e moído), a Portaria 130/99
(café solúvel) e a Resolução 64/00 (cappuccino) não sejam revogadas, mesmo porque não são
conflitantes com a nova norma.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Tendo em vista a proposta da ANVISA de revisar os Regulamentos Técnicos agrupando em
função de finalidade de uso, similaridade de processamento, produto ou característica
especifica.
Proponente: 1
Retificação das nomenclaturas: Coffea arabica L., Coffea liberica Hiern. e Coffea robusta Linden
Justificativa: Conforme compêndios oficiais.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
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Coffea robusta), submetido à Proponente: 4, 5, 9 e F-3
torrefação,
podendo
estar Manter as definições constantes na Portaria 377/99:
apresentado em grão ou moído.
Café Torrado em Grão: é o endosperma (grão) beneficiado maduro de diversas espécies do gênero
Coffea, como Coffea arabica e Coffea canephora (robusta), submetido a tratamento térmico adequado
até atingir o ponto de torra definido;
Café Torrado e Moído: é o café em grão submetido ao processo de moagem.
Ambos podem apresentar resquícios do endosperma. A tolerância para matérias – cascas e paus – de
no máximo 1% deve ser mantida uma vez que trata-se de substâncias provenientes do café cru/verde,
um produto agrícola definido na Instrução Normativa nº 08/03 do MAPA.
Justificativa: A definição do item 2.1 para Café Torrado é menos abrangente do que a constante na
Portaria 377/99.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Aceita com a seguinte redação: Café torrado em grão: é o endosperma (grão) beneficiado do
fruto maduro de espécies do gênero Coffea, como Coffea arábica L., Coffea liberica Hiern e
Coffea canephora (C Robusta), submetido a tratamento térmico até atingir o ponto de torra
escolhido. O produto pode apresentar resquícios do endosperma (película invaginada
intrínsecas).
Incluir item 3.1: O café torrado em grão quando submetido ao processo de moagem deve ser
designado de “café torrado e moído”.
Proponente: 8
Criar de uma nova categoria de produto composto ou misto: “Mistura para o preparo de café e
cevada ” (constituído de 50% de café e 50% de cevada).
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Contemplada na Consulta Publica 86/2004
2.2. Chá: é o produto constituído Proponente: 1
de uma ou mais partes de Chá: é o produto constituído de uma ou mais partes de espécies vegetais constantes do Anexo do
espécies vegetais constantes do presente Regulamento, fragmentadas ou moídas, com ou sem fermentação, tostado ou não.
Anexo do presente Regulamento, Justificativa: Inclusão de processo de obtenção de tipo de chá.
fragmentadas ou moídas, com ou ( X ) Aceita
( ) Não aceita
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sem fragmentação.
2.3. Erva-Mate: é o produto
constituído,
exclusivamente,
pelas folhas e ramos das
variedades
de
Ilex
paraguariensis, na forma inteira
ou moída, obtido por processo de
secagem e fragmentação para o
preparo de chimarrão ou tererê,
com água quente ou fria,
respectivamente.
2.4. Composto de Erva-Mate: é o
produto constituído de erva-mate,
adicionado de outra(s) espécie(s)
vegetal(ais)
constante(s)
do
Anexo do presente Regulamento,
podendo conter ainda aroma(s) e
ou açúcar.
Proponente: 3
Chá: é o produto constituído de uma ou mais partes de espécies vegetais constantes do Anexo do
presente Regulamento, inteiras, fragmentadas ou moídas, com ou sem fermentação.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Com a redação: “Chá: é o produto constituído de uma ou mais partes e espécies vegetais,
inteiras, fragmentadas ou moídas, com ou sem fermentação, tostadas ou não, constantes do
anexo deste regulamento”. O produto pode ser adicionado de especiaria(s) para conferir aroma
ou sabor.
Proponente: 5 e 6
Alterar a redação do item 2.2 ao citar o Anexo.
Justificativa: conduz à interpretação de que os produtos citados no anexo se destinam ao preparo de
chás. Assim, o título do Anexo estaria equivocado.
Dentro desse contexto, a ausência do café no Anexo levaria à interpretação de que a norma não se
aplica a esse produto.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Titulo do anexo: Espécies Vegetais para o Preparo de Chás.
Proponente: 1
Erva-Mate: é o produto constituído de no mínimo 70% de folhas e no máximo 30% de talos das
variedades de Ilex paraguariensis A St.-Hil., na forma inteira ou moída, obtido por processo de
secagem e fragmentação, com ou sem torração para o preparo de chá, chimarrão ou tererê.
Justificativa: Inclusão de índice de qualidade mínima do produto. Retificação da nomenclatura
botânica, conforme compêndios oficiais. Alteração de ramos para talos para conformidade do anexo
das espécies vegetais e partes usadas. Inclusão de denominação de produto e de processo de
obtenção.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Com a redação: Erva-Mate: é o produto constituído, exclusivamente, pelas folhas e ramos das
variedades de Ilex paraguariensis A. St. Hill, na forma inteira ou moída, obtido por processo de
secagem e fragmentação, destinado ao preparo de chimarrão ou tererê.
Proponente: 3
Indicar a quantidade ou porcentagem mínima de erva-mate que o Composto de Erva-Mate deve ter
Justificativa: A ausência desta informação pode gerar dúvidas, por exemplo se um produto para
infusão (chá) com várias espécies vegetais inclusive a erva-mate, porém em menor quantidade na
fórmula do que os outros vegetais, será designado “Chá Misto” ou “Composto de Erva-Mate”. Além
disso, não foi descrita na designação a forma de apresentação das espécies vegetais utilizadas no
produto (inteiras, fragmentadas ou moídas)..
( ) Aceita
( X ) Não aceita
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2.5. Cevada Torrada: é o grão
beneficiado da espécie Hordeum
vulgaris, dessecado e submetido
à torrefação, podendo estar
apresentado em grão ou moído.
2.6. Produtos solúveis: são
aqueles
resultantes
da
desidratação do extrato aquoso
de espécies vegetais previstas
neste Regulamento, obtidos por
métodos físicos, utilizando água
como único agente extrator.
Com a redação: “Composto de Erva-Mate: é o produto, destinado ao preparo de chimarrão ou
tererê, constituído de erva-mate, adicionado de outra(s) espécie(s) vegetal(ais) constante(s) do
Anexo do presente Regulamento, podendo conter ainda aroma(s) e ou açúcar.
Proponente: 1
Retificação da nomenclatura botânica, Hordeum vulgaris L.
Justificativa: conforme compêndios oficiais
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Proponente: 1
Incluir 2.6.1 Café Solúvel: produto resultante da desidratação do extrato aquoso do café torrado,
obtido por métodos físicos, utilizando água como único agente extrator. Poderão ser adicionados ao
café solúvel aromas naturais extraídos de cafés.
Justificativa: Sugerimos que seja incluído no regulamento uma definição específica para café solúvel,
uma vez que a moderna automação dos processos industriais de café solúvel torna possível
atualmente a extração de aromas finos do café, que antes não eram possíveis serem recuperados..
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Alterar o item 3.6.1 para: “Café Solúvel” ou “Cevada Solúvel”, podendo constar....
Proponente: 4, F-3
Incluir: Café Solúvel: é o produto resultante da desidratação do extrato aquoso obtido exclusivamente
do café torrado, através de métodos físicos, utilizando água como único agente extrator. O café solúvel
pode ser classificado de acordo com o processo de desidratação e forma de apresentação, a saber:
- Café Solúvel em Pó ou Spray Dried: é o produto obtido através de processo no qual o extrato de
café no estado líquido, é pulverizado em atmosfera aquecida, para através da evaporação da água
formar partículas secas.
- Café Solúvel Granulado ou “Aglomerado”: é o produto obtido por processamento, no qual as
partículas de café Solúvel em Pó (Spray Dried) são fundidas para formar partículas maiores (grânulos).
- Café Solúvel Liofilizado ou “Freeze Dried”: é o produto obtido por processamento no qual o café
no estado líquido é congelado e a água removida por sublimação, formando partículas secas de
formas irregulares.
- Café Solúvel Descafeinado: é o produto obtido por processamento de grãos de café descafeinado.
Justificativa: A definição de café solúvel deve ser complementada a fim de tornar mais clara sua
compreensão.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Uma vez que e prevista no item 3.6.1 expressões relativas ao processo de obtenção.
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2.7. Infusão: é o método de
preparação no qual a água, em
temperatura acima de 90º C, é
vertida sobre o produto que deve
permanecer em repouso.
2.8. Decocção: é o método de
preparação no qual o produto é
fervido em água.
2.9. Esgotamento: é o processo
tecnológico utilizado para retirar
parcial
ou
totalmente
a(s)
substância(s)
sápida(s)
ou
aromática(s) de uma espécie
vegetal.
Proponente: 6
Incluir: 2.6.1 Café Solúvel: produto resultante da desidratação do extrato aquoso do café torrado,
obtido por métodos físicos, utilizando água como único agente extrator.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Incluído no item 2.6.
Proponente: 3
Incluir 2.6.1. Capuccino: é a mistura composta de leite, café e de ingredientes opcionais, que após o
preparo com água resulte em bebida de aspecto cremoso e espumante.
Justificativa: o cappuccino não foi tratado em nenhuma das categorias apresentadas no novo
regulamento. Sugere que o mesmo seja enquadrado como uma subcategoria de “Produtos solúveis”,
da seguinte forma
( ) Aceita
( X ) Não aceita
O produto está contemplado na Consulta Publica 86/2004 em Mistura para o preparo de
alimentos.
Proponente: 1
Infusão: método de preparação no qual a água potável, em temperatura acima de 90º C, é vertida
sobre o produto que deve permanecer em repouso por tempo determinado, conforme a(s)
espécie(s) vegetal (is).
Justificativa: Complementação da definição com base à Portaria 519/98 para maior clareza.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Excluir em função da alteração do titulo do Regulamento Técnico.
Proponente: 1
2.8. Decocção: método de preparação no qual o produto é mergulhado em água potável mantida em
temperatura acima de 90º C, por tempo determinado, conforme a(s) espécie(s) vegetal (is).
Justificativa: Complementação da definição com base à Portaria 519/98 para maior clareza.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Excluir em função da alteração do titulo do Regulamento Técnico.
Proponente: 1
2.9. Esgotamento: quando retirado(s) parcial ou totalmente o(s) princípios ativo(s) por qualquer
processo tecnológico.
Justificativa: Complementação da definição com base à Portaria 519/98 para maior clareza.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
A expressão princípios ativos não é adequada neste caso.
Proponente: 1
Incluir:
2.10. Sapecado: quando o produto recém podado (folhas e ramos) é submetido à ação das
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3. Designação:
3.1. Café Torrado: o produto deve
ser designado de “Café Torrado”
seguido
da
forma
de
apresentação.
Quando
for
adicionado de aroma(s), deve
constar na designação do produto
a expressão “sabor...” ou “sabor
artificial...”.
chamas de uma fogueira ou outro processo tecnológico adequado, com a finalidade de eliminar
o excesso de umidade (pré-desidratação) e evitar o enegrecimento das folhas.
Justificativa: Inclusão de produto chá obtido por um processo diferente utilizado.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Em função de que o termo não é citado no texto desta Consulta Pública.
Proponente: 9
Incluir itens:
2.10. Percolação: é o método de preparação no qual a água é vertida sobre um produto para filtrá-lo
ou para extrair substâncias deste produto.
2.11. Solubilização: é o método de preparação no qual a água solubiliza o produto.
2.12. Matérias estranhas: detritos vegetais não oriundos do produto, grãos ou sementes de outras
espécies e corpos estranhos tais como: pedras e torrões decorrentes do processo de varrição
2.13. Impurezas: cascas e paus provenientes do próprio produto.
Justificativa: Inserir a definição das expressões que passam a compor o título do Regulamento e as
definições de matérias estranhas e impurezas sugeridas de inclusão no item 5.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Percolação, em função da alteração do titulo e matérias estranhas e impurezas pelo fato de que
o texto não fazer referência a essas expressões.
Proponente: 5
O item 3.1 traz a designação do produto de forma incompleta.
Justificativa: É imprescindível que a norma traga restrições para a utilização da designação “café
torrado e moído” de forma a evitar que produtos resultantes de mistura com outros alimentos como
milho ou cevada sejam comercializados e confundam os consumidores.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
3.1. Café torrado em grão: o produto deve ser designado de “café torrado em grão”. Quando
submetido ao processo de moagem deve ser designado de “café torrado e moído”. Quando for
adicionado.....
Proponente: 7
Solicitamos a atualização do Regulamento Técnico específico de Aditivos Alimentares referente ao uso
de aromatizantes em café.
Justificativa: A consulta pública menciona, nos itens 3.1 e 3.6, o uso de aromatizantes para os
produtos Café Torrado e Café Solúvel, além do que o item 6.3 remete à Resolução CNS/MS nº
04/88, a qual estabelece os Aditivos Intencionais para várias Categorias de Alimentos, permitindo
somente o uso de antiumectantes no Café em Pó Solúvel.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Não existe Regulamento técnico de aromas por categorias de produtos.
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3.2. Chá: o produto deve ser
designado de “Chá”, seguido do
nome comum da espécie vegetal
utilizada ou do nome consagrado
pelo uso, podendo ser acrescido
do processo de obtenção e ou
característica específica. Quando
forem utilizadas duas ou mais
espécies vegetais, o produto
deve ser designado de “Chá
Misto” ou “Chá...”, seguido do
nome comum das espécies
vegetais. Quando for adicionado
de aroma(s), deve constar na
designação
do
produto
a
expressão “sabor .....” ou “sabor
artificial ......”. Quando o produto
for adicionado de açúcar, deve
ser incluído, na designação, a
expressão “com açúcar”.
Proponente: F-3
A tolerância para matérias estranhas-cascas e paus, de no máximo 1% deve ser mantida (da Portaria
377/99)
Justificativa: trata-se de substâncias provenientes do café cru/verde, um produto agrícola definido
pela Instrução Normativa nº08 de 11/06/03 do MAPA.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
O requisito de impurezas, máximo 1% (Portaria 377/99), não envolve risco a saúde (parâmetro
não sanitário) e, como mencionado, já consta da IN 08/2003 do MAPA.
Proponente: 1
3.2. Chá: o produto deve ser designado de “Chá”, seguido do nome comum da espécie vegetal
utilizada ou do nome consagrado pelo uso, podendo ser acrescido do processo de obtenção e ou
característica específica. Quando forem utilizadas duas ou mais espécies vegetais,o produto deve ser
designado de “Chá Misto.... seguido do nome comum das espécies vegetais”ou “Chá Misto...
seguido do nome consagrado ou de fantasia”. Quando for adicionado de aroma(s), deve constar
na designação do produto a expressão “sabor....” ou “sabor artificial...”. Quando o produto for
adicionado de açúcar, deve ser incluído, na designação, a expressão “com açúcar”.
Justificativa: Inclusão do termo “nome consagrado ou de fantasia” para os chás mistos.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
3.2. Chá: o produto deve ser designado de “Chá”, seguido do nome comum da espécie vegetal
utilizada, podendo ser acrescido do processo de obtenção e ou característica específica.
Quando forem utilizadas duas ou mais espécies vegetais,o produto deve ser designado de “Chá
Misto.... seguido do nome comum das espécies vegetais”ou “Chá Misto... seguido do nome
consagrado”. Quando for adicionada de especiaria(s), deve ser designado de “Chá.... com ...”
acrescido do(s) nome(s) comum da(s) espécie(s) vegetal(is) utilizada(s) e do(s) nome(s)
comum(ns) da(s) especiaria(s). Quando for adicionado de aroma(s), deve constar na designação
do produto a expressão “sabor....” ou “sabor artificial...”. Quando o produto for adicionado de
açúcar, deve ser incluída, na designação, a expressão “com açúcar”. Podem ser utilizadas
denominações consagradas pelo uso.
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3.6.1. “Café” ou “Cevada” seguido
da expressão “Solúvel”, podendo
constar expressões relativas ao
processo de obtenção. Quando
for adicionado de aroma (s), deve
constar na designação do produto
a expressão “sabor...” ou “sabor
artificial...”.
3.6.2.
“Chá”
seguido
da
expressão “Solúvel” e do nome
comum da espécie vegetal
utilizada ou do nome consagrado
pelo uso, podendo constar
expressões relativas ao processo
de obtenção. Quando forem
utilizadas duas ou mais espécies
vegetais, o produto deve ser
designado de “Chá Solúvel Misto”
ou “Chá Solúvel”, seguido do
nome comum das espécies
vegetais utilizadas. Quando for
adicionado de aroma(s), deve
constar na designação do produto
a expressão “sabor .....” ou “sabor
artificial ......”. Quando o produto
for adicionado de açúcar, deve
ser incluído, na designação, a
expressão “com açúcar”.
Proponente: 5 e 6
Embora tal item trate de café solúvel, é importante tratar café e cevada em itens absolutamente
distintos.
Justificativa: Receio quanto à designação
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Alterar o item 3.6.1 para: “Café Solúvel” ou “Cevada Solúvel”, podendo constar....”
Proponente: 1
3.6.2. ”Chá.....Solúvel”: “Chá seguido do nome comum da espécie vegetal utilizada ou do nome
consagrado pelo uso, mais a expressão Solúvel”, podendo constar expressões relativas ao
processo de obtenção. Quando forem utilizadas duas ou mais espécies vegetais, o produto deve ser
designado de “Chá Misto Solúvel” ou “Chá seguido do nome comum das espécies vegetais
utilizadas ou do nome consagrado ou de fantasia, mais a expressão Solúvel”. Quando for
adicionado de aroma(s),deve constar na designação do produto a expressão “sabor...” ou “sabor
artificial......”. Quando o produto for adicionado de açúcar, deve ser incluído, na designação, a
expressão “com açúcar”.
Justificativa: Modificação da ordem da nomenclatura, para maior clareza e correta denominação do
produto. Inclusão do termo “nome consagrado ou de fantasia” para os chás mistos solúveis.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
3.6.2. ”Chá.....Solúvel”: “Chá seguido do nome comum da espécie vegetal utilizada ou do nome
consagrado pelo uso, mais a expressão Solúvel”, podendo constar expressões relativas ao
processo de obtenção. Quando forem utilizadas duas ou mais espécies vegetais, o produto
deve ser designado de “Chá Misto Solúvel” ou “Chá” seguido do nome comum das espécies
vegetais utilizadas ou do nome consagrado, mais a expressão “Solúvel”. Quando for adicionada
de especiaria(s), deve ser designado de “Chá.... com ...”, acrescido do(s) nome(s) comum da(s)
espécie(s) vegetal(is) utilizada(s) e do(s) nome(s) comum(ns) da(s) especiaria(s), mais a
expressão “Solúvel”. Quando for adicionado de aroma(s),deve constar na designação do
produto a expressão “sabor...” ou “sabor artificial......”. Quando o produto for adicionado de
açúcar, deve ser incluída, na designação, a expressão “com açúcar”.
Proponente: 3
Criar no item 3 o subitem 3.6.3 referente a “Mistura para o preparo de capuccino”, da seguinte
forma:
3.6.3. Capuccino seguido da expressão “solúvel”, podendo constar expressões relativas ao processo
de obtenção. Quando o produto for adicionado de açúcar, deve ser incluída, na designação a
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expressão “com açúcar”.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Contemplado na Consulta Pública 86/2004.
5. REQUISITOS ESPECÍFICOS Proponente: 1
Chá: umidade máxima 12,0%
5.1.Características Sensoriais
(g/100 g)
Aspecto: próprio do produto
Chá Misto com frutas: umidade
Cor: própria do produto
máxima 25,0% (g/100 g)
Odor: próprio do produto
Erva-Mate e Composto de Erva- Sabor: próprio do produto pronto para o consumo
Mate: umidade máxima 10,0%
Justificativa: Inclusão de determinadas características dos produtos visando não somente parâmetros
(g/100 g)
sanitários, mas também uma melhor definição das características dos produtos e assegurar mínimos
Café Torrado e Cevada Torrada: de qualidade, conforme mencionados no item 6.1.
umidade máxima 5,0% (g/100 g) ( ) Aceita
( X ) Não aceita
Produtos solúveis: umidade
Tendo em vista que os parâmetros não são sanitários.
máxima 5,0% (g/100 g)
Proponente: 1
Produtos descafeinados: máximo 5.2. Características físico-químicas para os principais produtos (tabela em anexo: com umidade,
0,1% (g/100g) de cafeína
cinzas, cinzas insolúveis em HCl, óleos essenciais e cafeína de espécies vegetais)
Produtos solúveis descafeinados: Quanto aos Chás Mistos com Frutas, a umidade máxima permitida foi diminuída para 20%, para que
máximo 0,3% (g/100g) de cafeína não sejam comprometidas as características gerais do produto.
Justificativa: Padrões mínimos de qualidade
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Aceita proposta de umidade e não aceito as propostas dos demais parâmetros por serem
parâmetros não sanitários.
Proponentes: 5 e 6
Os produtos café torrado e cevada torrada são tratados no mesmo item. É importante que se distancie
o produto cevada do produto café torrado. Como se prevê na norma um subitem para “produtos
solúveis”, deveria ter itens separados para cevada e café, mesmo que os valores máximos para
umidade sejam os mesmos.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
CP 83-04
10/17
6.1.
As
espécies
vegetais
utilizadas para a obtenção dos
produtos
não
podem
ser
previamente esgotadas no todo
ou em parte, exceto para a
obtenção
dos
produtos
descafeinados.
6.2. Os produtos devem ser
obtidos de ingredientes sãos,
limpos e isentos de impurezas,
processados,
embalados,
armazenados, transportados e
conservados em condições que
não produzam, agreguem ou
desenvolvam substâncias físicas,
químicas ou biológicas que
coloquem em risco a saúde do
consumidor. Deve ser obedecida
a legislação vigente de Boas
Práticas de Fabricação.
Proponentes: 5, 6, 9
Proposta para abranger o conteúdo máximo de 1% tolerado para matérias estranhas (detritos vegetais
não oriundos do produto, grãos e sementes de outras espécies e corpos estranhos tais como pedras e
torrões decorrentes do processo de varrição) e impurezas (cascas e paus provenientes do próprio
produto).
Justificativa: podem estar contidas no grão de café cru beneficiado, precursor do produto em questão,
como decorrência do café ser um produto agrícola.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Tendo em vista que o parâmetro não é sanitário.
Proponente: 1
6.1. As espécies vegetais utilizadas para obtenção dos produtos não podem ser artificialmente
coloridas e previamente esgotadas no todo ou em parte, exceto para a obtenção dos produtos
descafeinados.
Justificativa: inclusão do termo “artificialmente colorido” para não permitir a descaracterização do
produto.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
De acordo com a definição e a designação dos produtos não é permitida a adição de corantes.
Proponente: 1
6.2. Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados, armazenados, transportados e
conservados em condições que não coloquem em risco a saúde do consumidor. Essas etapas não
poderão agregar ou produzir substâncias químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do
consumidor e deve ser obedecida a legislação vigente relativa as Boas Práticas de Fabricação.
Justificativa: Consideramos mais adequada esta redação que está baseada nas publicações das
Resoluções anteriores sobre regulamento técnico de produto de 2003 (ex: RDC nº 228/03 revogada,
entre outras) com implicação em segurança do consumidor e Boas Práticas de Fabricação.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Redação proposta alterada para: “Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados,
armazenados, transportados e conservados em condições que não produzam, agreguem ou
desenvolvam substancias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do
consumidor. Deve ser obedecida a legislação vigente de Boas Praticas de Fabricação.”.
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6.3. Os produtos devem atender
aos Regulamentos Técnicos
específicos de Aditivos
Alimentares e Coadjuvantes de
Tecnologia de Fabricação;
contaminantes; características
Macroscópicas, Microscópicas e
Microbiológicas; Rotulagem de
Alimentos Embalados; Rotulagem
Nutricional de Alimentos
Embalados, quando for o caso;
Informação Nutricional
Complementar, quando houver; e
outros Regulamentos pertinentes.
Proponente 1, 5 e 6
Não concorda com a citação no item 6.2 de ingredientes sãos, limpos e isentos de impurezas.
Justificativa: A norma traz o conceito de grãos isentos de impurezas. A isenção, ou ausência de
impureza, é impossível de se conseguir já que o café é um produto agrícola, natural, que no momento
de sua colheita traz pequenas quantidades de matérias estranhas, cascas e paus. Historicamente,
esse limite tem sido previsto através de legislações sucessivas, e que no momento em que tal deixou
de ocorrer, desencadeou uma série de problemas advindos de diferentes interpretações de uma
mesma legislação. O estabelecimento claro de limite de tolerância tem ainda por objetivo evitar a
permissividade que a não citação poderia ocasionar. A Instrução Normativa 08/2003 do MAPA, que
versa sobre a classificação e qualidade de café beneficiado grão cru, estabelece um limite de 1% de
matérias estranhas e impurezas para o precursor do café torrado e moído.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Redação proposta alterada para: “Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados,
armazenados, transportados e conservados em condições que não produzam, agreguem ou
desenvolvam substancias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do
consumidor. Deve ser obedecida a legislação vigente de Boas Praticas de Fabricação.”.
Proponente 5
Citar que os produtos devem, além de atender às legislações citadas, estar em consonância com as
legislações pertinentes a matérias primas.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Já consta no texto: ”... e outros Regulamentos pertinentes.”.
Alterar o titulo do anexo para: Espécies Vegetais para o Preparo de Chás
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Anexo
Proponente: 1
A Resolução RE nº 88, de 16 de março de 2004, determina a publicação da Lista de Referências
Bibliográficas para Avaliação de Segurança e Eficácia, onde para este Regulamento somente seria
considerada a avaliação de segurança de uso.
Justificativa: Inclusão sobre a Resolução RE 88/2004 sobre bibliografias e referências que podem ser
usadas na aprovação do uso de uma nova planta qualquer.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
A Resolução não é da área de alimentos.
Proponente: 1
Inclusão das espécies citadas abaixo.
Justificativa: Foram acrescentados vários produtos no anexo das espécies vegetais autorizadas para
serem usadas como chás. São produtos já tradicionalmente e mundialmente utilizados e encontrados
no comércio varejista em geral. Foram também retificadas as nomenclaturas botânicas conforme
descritas em compêndios oficiais.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Aceita as espécies que não estão tachadas na listagem proposta.
Proponente: 2
Inclusão das espécies vegetais: (anexo descrito abaixo deste quadro)
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Proponente: F-1
Não deve ser incluído (CALENDULA Calendula officinalis) nesta nova resolução
Justificativa: O produto CALENDULA Calendula officinalis não é um chá alimentício
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Proponente: F-2
Inclusão das espécies vegetais: (descritas abaixo deste quadro)
Justificativa: Encontram-se em THE COMPLETE GERMAN COMISSION E MONOGRAPHS,
compêndio reconhecido pela Anvisa
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Proponente: 1
Inclusão do item 6.6. Os nomes comuns, científicos e as partes vegetais das espécies utilizadas nos
chás deverão ser informados por ordem decrescente das quantidades empregadas, de forma clara e
legível na lista de ingredientes.
Justificativa: Inclusão deste item necessário para esclarecer que devem ser indicadas as partes dos
vegetais utilizados.
( ) Aceita
( ) Não aceita
6.6. Os nomes comuns e as partes das espécies vegetais utilizadas nos chás deverão ser
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informados na lista de ingredientes.
Proponente: 1 Anexo
Nome Comum/Nome Científico
Abacaxi/Bromelia pyramidalis A Câmara
Amora/Rubus spp
Ananás/Ananas sativus L.
Anis Estrelado/Illicum verum Hook.
Artemísia/Artemisia vulgaris L.
Acerola/Malpighia glabra L.
Alcaçuz/Glycyrrhiza glabra L.
Alfazema/Lavandula officinalis Chaix.
Ameixa/Prunus domestica L.
Alecrim/Rosmarinus officinalis L.
Angélica/Angelica archangelica L.
Aveia/Avena sativa L.
Alcachofra/Cynara scolymus L.
Baunilha/Vanilla aromatica Swart.
Beterraba/Beta vulgaris L.
Boldo ou Boldo do Chile/Peumus boldus
Molina ?
Banana Caturra e Banana Nanica/Musa
sinensis L.
Banana São Tomé,Banana Maçã,Banana
Ouro, Banana Prata/Musa paradisiaca L.
Banana da Terra/Musa sapientum L.
Babosa/Aloe vera L.
Parte Vegetal Utilizada
Nome Comum/Nome Científico
Infrutescências
Feno grego/Trigonella foenum-graecum
L.
Frutos
Fucus/Fucus vesiculosus L.
Infrutescências
Gengibre/Zingiber officinale Roscoe
Frutos
Groselha/Ribes nigrum L. e Ribus
rubrum L.
Folhas, Flores e Talos
Ginseng/Panax ginseng C.A Meyer
Girassol/Helianthus annuus L.
Frutos
Guaraná/Paullinia cupana Kuntze
Raízes
Ginkgo /Ginkgo biloba L.
Flores
Guaco/Mikania glomerata Spreng.
Frutos
Hibisco/Hibiscus sabdariffa L.
Folhas
Hortelã ou Menta ou Hortelã Doce ou
Rizomas
Menta Doce/Mentha arvensis L.
Hortelã
ou
Menta
ou
Hortelã
Folhas e Talos
Pimenta/Mentha piperita l.
Jasmim/Jasminum officinale L.
Folhas
Frutos
Laranja amarga e Laranja Doce/Citrus
aurantium L. ou Citrus vulgaris Risso.
Limão/Citrus Limon(L.) Osbeck
Raízes
Parte Vegetal Utilizada
Sementes
Algas
Rizomas
Frutos
Raízes
Flores
Sementes
Folhas
Folhas
Flores
Folhas e Ramos
Folhas e Ramos
Folhas
Louro/Laurus nobilis L.
Flores
Frutos, Casca dos Frutos
Folhas e Flores
Frutos, Casca dos Frutos
Folhas e Flores
Folhas
Frutos
Maçã/Pyrus malus L.
Frutos
Frutos
Mamão ou Papaia/Carica papaya L.
Frutos
Frutos
Folhas
Manga/Mangifera indica L.
Frutos
Maracujá
Mirim,Maracujá Polpa Frutos
Roxo,Maracujá de Garapa/Passiflora
edulis Sims.
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Basílico/Ocimum basilicum L.
Folhas
Poupa Frutos
Flores
Capítulos Florais
Maracujá
Açu
e
Maracujá
Silvestre/Passiflora quadrangularis L.
Marmelo comum/Pyrus cydonia L.
Marmelo da China/Cydonia sinensis
Thonim
Mirtilo/Vaccinium myrtillus L.
Morango/Fragaria vesca L.
Bardana/Arctium lappa L.
Bétula/Betula alba L.
Raízes e Folhas
Folhas
Calêndula/Calendula officinalis L.
Camomila
ou
Manzanilla/Matricaria
recutita L. e Chamomilla recutita(L.)
Rauschet.
Canela-do-Ceilão/Cinnamomum
zeylanicum Breyn.
Capim Limão ou Capim Santo ou Capim
Cidreira ou Capim Cidró ou Chá de
Estrada/Cymbopogon citratus Stapf.
Carqueja/Baccharis genistelloides Baker
Cascas
Manjerona/Origanum majorana L.
Folhas
Folhas
Mil Folhas/Achillea millefolium L.
Folhas e Talos
Folhas
Flores
Frutos
Frutos (sem semente)
Folhas e Talos
Macela/Achyrocline satureoides (Lam.
)DC
Malva/Malva sylvestris L.
Noz Moscada/Myristica fragrans Houtt.
Noz de Cola/Cola nítida(Vent.)A Chev.
Cassis/Ribes spp
Cereja/Prunus serotina Ehrh.
Chá Preto , Chá Verde ou Chá
Branco/Camellia sinensis (L.) Kuntze
Chicória/Cichorium intybus L.
Cravo-da-Índia/Caryophyllus aromaticus
L.
Folhas e Talos
Botões Florais
Orégano/Origanum vulgare L.
Pêssego/Prunus persica (L.)Batsch.
Folhas
Frutos (sem caroço)
Pêra/Pirus comunnis
Pimenta Jamaica/Pimenta dioica L.
Páprica/Capsicum annum L.
Pitanga/Eugenia uniflora L.
Quebra-Pedra/Phyllanthus spp
Rosa Silvestre ou Mosqueta/Rosa
canina L.
Rooibos/Aspalathus
linearis(Burm.)
R.Dahlgren
Fruto
Frutos
Frutos
Frutos e Folhas
Folhas e Talos
Frutos
Cardamomo/Elettaria cardamomum L.
Camu-Camu/Myrciaria dubia Mc.Vough.
Crataegus/Crataegus spp
Cenoura/Daucus carota L.
Coentro/Coriandrum sativum L.
Sementes
Frutos
Folhas e Frutos
Raízes
Frutos
Cominho/Cuminum cyminum L.
Frutos
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Frutos
Frutos
Frutos
Frutos
Folhas e Flores
Sementes
Sementes
Folhas e Talos
Cogumelo/Agaricus spp
Cogumelo
Shiitake/
Lentinula
edodes(Berk.)Pegler
Damasco/Prunus ameniaco L.
Dente de Leão/Taraxum officinale Weber
Endro/Anethum graveolens L.
Pleus e Estipe
Pleus e Estipe
Rosa/Rosa spp
Flores
Frutos (sem semente)
Folhas,Flores e Raízes
Frutos
Frutos e Cascas do Fruto
Folhas
Folíolos
Erva-Cidreira
ou
Melissa/Melissa
officinalis L.
Erva-Mate ou Mate Verde ou Mate
Tostado/Ilex paraguariensis A St.-Hil.
Erva-Doce
ou
Anis
ou
Anis
Doce/Pimpinella anisum L.
Estévia/Stevia rebaudiana Bertoni
Folhas e Ramos
Romã/Punica granatum L.
Sálvia/Salvia officinalis L.
Sene/Cassia
acutifolia
Del.,Cassia
angustifolia Vahl.
Sabugueiro/Sambucus nigra L.
Folhas e Talos
Tamarindo/Tamarindus indica L.
Frutos
Frutos
Tangerina, Bergamota, Mixirica, Laranja
Cravo e Mandarina/Citrus nobilis Lour.
Tília/Tilia cordata Mill. Ou Tilia vulgaris
Hayne
Tomilho/Thymus vulgaris L.
Uva/Vitis vinifera L.
Urucum/Bixa orellana L.
Frutos
Folhas
Folhas e Frutos
Inflorescências
Erva de Gato/Nepeta cataria L.
Folhas e Talos
Folhas e Talos
Eucalipto/Eucaliptus globulus Labill.
Folhas
Frutos
Equinácea/Echinaceae
purpurea Folhas, Flores e Talos
Sementes
(L.)Moench.
Framboesa/Rubus idaeus L.
Frutos
Valeriana/Valeriana officinalis L.
Rizomas
Funcho
ou
Erva-Doce Frutos
Verbena/Aloysia citriodora Ortega ex Folhas
Nacional/Foeniculum vulgare Mill.
Pers.
Cor preta: consulta púbica
Cor azul: sugestões de inclusao
Proponente : 2 e F-2
arvensis/Cavalinha
(parte Rosmarinus officinallis/Alecrim (folha e flor),
Achillea millefolium/mil folhas (erva florida), Equisetum
Arctostaphylus
ursa-ursi/Uva ursuia aérea),
Rhamnus frangula/Frangula (raiz),
(folha),
Elettaria
cardamomum/Cardamomo Rhamnus purshiana/Cáscara sagrada (raiz),
Artemisia absinthuim/Losna (folha),
(semente),
Sambucus nigra/Sabugueiro (flor),
Angélica archangelica/Arcangelica (raiz),
Fucus versiculosus/Fucus (alga marinha),
Urtica dioica/ortiga (folha),
Coriandrum sativum/Coentro (folha, fruto, Lavanda angustifolia/Lavanda (flor),
Valeriana officinalis/Valeriana (raiz)
semente),
Glycirrhiza glabra/Alcaçuz (raiz),
Carum carvi/Alcarávia (fruto, semente),
Plantago lanceolata/Tanchagem (folha),
Cassia angustifolia/Sene (folha),
Rheum palmatum/ruibarbo (raiz),
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Proponente:
1 - ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
Fórum
2 - Weleda do Brasil Laboratório e Farmácia Ltda
1F - Kleber Alves Farmacêutico Industrial
3 - ABIFITO Associação Brasileira das Empresas do Setor 2F - Weleda do Brasil Lab. e Farmácia Ltda - Juliana Romeu
Fitoterápico e de Produtos para a Promoção da Saúde
Soares Assistente de Assuntos Regulatórios
4 - Cacique - Companhia Cacique de Café Solúvel
3F - Maria Paula Tavares da Cia. Cacique Coordenador de
5 - ABIC - Associação Brasileira da Indústria de Café
Desenvolvimento de. Novos Produtos Café Pelé
6 - ABICS - Associação Brasileira da Indústria de Café Solúvel
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CONSULTA PÚBLICA Nº 83, de 13 de dezembro de 2004, DOU 17