CONSULTA PÚBLICA Nº 83, de 13 de dezembro de 2004, DOU 17/12/04 Regulamento Técnico para Produtos para o preparo de Infusão e Decocção ITEM Regulamento Técnico para Produtos para o Preparo de Infusão e Decocção Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento para adequarem seus produtos. SUGESTÕES Proponentes: 5 e 6 O título do RT parece não contemplar os produtos café torrado e moído e café solúvel. Justificativa: Para o preparo destes produtos em geral utiliza-se a percolação e a dissolução, e não infusão e decocção. Do ponto de vista técnico, o atual título poderia deixar de fora as formas de preparo mais utilizadas para esses produtos. ( X ) Aceita ( ) Não aceita Alterado para Regulamento Técnico para Café, Cevada, Chás, Erva-mate e Produtos Solúveis. Proponente: 9 Substituir o nome do RT para: “Produtos para infusão, Decocção, Percolação e Solubilização” Justificativas: O título contemplando somente métodos de infusão e decocção está incompleto, considerando que, para o preparo de café torrado e café solúvel são utilizados percolação e dissolução respectivamente. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Alterado para Regulamento Técnico para Café, Cevada, Chás, Erva-mate e Produtos Solúveis. Proponente: 1 As empresas têm o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação deste Regulamento para adequarem seus produtos. Justificativa: Adequação da rotulagem dos produtos, quando necessário. ( ) Aceita ( ) Não aceita Prazo ate 31/07/2006 ou 1 ano, caso a publicação for após 31/07/2005. CP 83-04 1/17 Art 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CNNPA 12/78, item referente a Café cru; Resolução CTA 1/78; Portarias SVS/MS 519/98, 130/99 e 377/99; Resoluções RDC 64/00, 302/02 e 303/02. 2.1. Café Torrado: é o grão beneficiado do fruto maduro de espécies do gênero Coffea (Coffea arabica, Coffea liberica e Proponente: 1, 6, 7, 8 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CNNPA 12/78, item referente a Café cru; Resolução CTA 1/78; Portarias SVS/MS 519/98, 130/99 e 377/99, Resoluções RDC 64/00, 302/02 e 303/02. Justificativa: A revogação da Resolução RDC nº 64/00 (RTIQ de Mistura para o Preparo de Cappuccino) deve ser citada no artigo 4º da Resolução que estabelecerá o REGULAMENTO TÉCNICO PARA MISTURAS PARA O PREPARO DE ALIMENTOS E ALIMENTOS PRONTOS PARA O CONSUMO (Consulta Pública nº 86/2004). Uma vez que, a Mistura para o preparo de Cappuccino se enquadra na categoria: Misturas para o Preparo de Alimentos e não na Consulta Pública nº 83/04. ( X ) Aceita ( ) Não aceita A resolução RDC 64/00 será revogada no texto da Consulta Publica 86/2004. Proponentes: 4, 5, 6 e F-3 Não enquadrar o cappuccino no RT de misturas para o preparo de alimentos Justificativa: A simples revogação de tal norma sem que sejam criados outros padrões para o produto pode gerar a proliferação de produtos que se denominam cappuccino sendo que não haverá um padrão para o consumidor. O RT para o “Preparo de Alimentos Prontos para o Consumo”, que não tem a mesma abrangência que a RDC nº 64/00 para o produto em questão. ( ) Aceita ( X ) Não aceita A resolução RDC 64/00 será revogada no texto da Consulta Publica 86/2004. Proponentes: 5 e 6 A revogação das Portarias 377/99 (Café) e 130/99 (Café Solúvel) gera preocupação ao setor. Justificativa: É de se considerar que a Portaria SVS/MS 377/99 foi produzida a partir de estudos científicos e longos debates, dos quais a ABIC teve oportunidade de participar e colaborar. Diante de tais argumentos é importantíssimo que a Portaria 377/99 (café torrado e moído), a Portaria 130/99 (café solúvel) e a Resolução 64/00 (cappuccino) não sejam revogadas, mesmo porque não são conflitantes com a nova norma. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Tendo em vista a proposta da ANVISA de revisar os Regulamentos Técnicos agrupando em função de finalidade de uso, similaridade de processamento, produto ou característica especifica. Proponente: 1 Retificação das nomenclaturas: Coffea arabica L., Coffea liberica Hiern. e Coffea robusta Linden Justificativa: Conforme compêndios oficiais. ( X ) Aceita ( ) Não aceita CP 83-04 2/17 Coffea robusta), submetido à Proponente: 4, 5, 9 e F-3 torrefação, podendo estar Manter as definições constantes na Portaria 377/99: apresentado em grão ou moído. Café Torrado em Grão: é o endosperma (grão) beneficiado maduro de diversas espécies do gênero Coffea, como Coffea arabica e Coffea canephora (robusta), submetido a tratamento térmico adequado até atingir o ponto de torra definido; Café Torrado e Moído: é o café em grão submetido ao processo de moagem. Ambos podem apresentar resquícios do endosperma. A tolerância para matérias – cascas e paus – de no máximo 1% deve ser mantida uma vez que trata-se de substâncias provenientes do café cru/verde, um produto agrícola definido na Instrução Normativa nº 08/03 do MAPA. Justificativa: A definição do item 2.1 para Café Torrado é menos abrangente do que a constante na Portaria 377/99. ( X ) Aceita ( ) Não aceita Aceita com a seguinte redação: Café torrado em grão: é o endosperma (grão) beneficiado do fruto maduro de espécies do gênero Coffea, como Coffea arábica L., Coffea liberica Hiern e Coffea canephora (C Robusta), submetido a tratamento térmico até atingir o ponto de torra escolhido. O produto pode apresentar resquícios do endosperma (película invaginada intrínsecas). Incluir item 3.1: O café torrado em grão quando submetido ao processo de moagem deve ser designado de “café torrado e moído”. Proponente: 8 Criar de uma nova categoria de produto composto ou misto: “Mistura para o preparo de café e cevada ” (constituído de 50% de café e 50% de cevada). ( ) Aceita ( X ) Não aceita Contemplada na Consulta Publica 86/2004 2.2. Chá: é o produto constituído Proponente: 1 de uma ou mais partes de Chá: é o produto constituído de uma ou mais partes de espécies vegetais constantes do Anexo do espécies vegetais constantes do presente Regulamento, fragmentadas ou moídas, com ou sem fermentação, tostado ou não. Anexo do presente Regulamento, Justificativa: Inclusão de processo de obtenção de tipo de chá. fragmentadas ou moídas, com ou ( X ) Aceita ( ) Não aceita CP 83-04 3/17 sem fragmentação. 2.3. Erva-Mate: é o produto constituído, exclusivamente, pelas folhas e ramos das variedades de Ilex paraguariensis, na forma inteira ou moída, obtido por processo de secagem e fragmentação para o preparo de chimarrão ou tererê, com água quente ou fria, respectivamente. 2.4. Composto de Erva-Mate: é o produto constituído de erva-mate, adicionado de outra(s) espécie(s) vegetal(ais) constante(s) do Anexo do presente Regulamento, podendo conter ainda aroma(s) e ou açúcar. Proponente: 3 Chá: é o produto constituído de uma ou mais partes de espécies vegetais constantes do Anexo do presente Regulamento, inteiras, fragmentadas ou moídas, com ou sem fermentação. ( X ) Aceita ( ) Não aceita Com a redação: “Chá: é o produto constituído de uma ou mais partes e espécies vegetais, inteiras, fragmentadas ou moídas, com ou sem fermentação, tostadas ou não, constantes do anexo deste regulamento”. O produto pode ser adicionado de especiaria(s) para conferir aroma ou sabor. Proponente: 5 e 6 Alterar a redação do item 2.2 ao citar o Anexo. Justificativa: conduz à interpretação de que os produtos citados no anexo se destinam ao preparo de chás. Assim, o título do Anexo estaria equivocado. Dentro desse contexto, a ausência do café no Anexo levaria à interpretação de que a norma não se aplica a esse produto. ( X ) Aceita ( ) Não aceita Titulo do anexo: Espécies Vegetais para o Preparo de Chás. Proponente: 1 Erva-Mate: é o produto constituído de no mínimo 70% de folhas e no máximo 30% de talos das variedades de Ilex paraguariensis A St.-Hil., na forma inteira ou moída, obtido por processo de secagem e fragmentação, com ou sem torração para o preparo de chá, chimarrão ou tererê. Justificativa: Inclusão de índice de qualidade mínima do produto. Retificação da nomenclatura botânica, conforme compêndios oficiais. Alteração de ramos para talos para conformidade do anexo das espécies vegetais e partes usadas. Inclusão de denominação de produto e de processo de obtenção. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Com a redação: Erva-Mate: é o produto constituído, exclusivamente, pelas folhas e ramos das variedades de Ilex paraguariensis A. St. Hill, na forma inteira ou moída, obtido por processo de secagem e fragmentação, destinado ao preparo de chimarrão ou tererê. Proponente: 3 Indicar a quantidade ou porcentagem mínima de erva-mate que o Composto de Erva-Mate deve ter Justificativa: A ausência desta informação pode gerar dúvidas, por exemplo se um produto para infusão (chá) com várias espécies vegetais inclusive a erva-mate, porém em menor quantidade na fórmula do que os outros vegetais, será designado “Chá Misto” ou “Composto de Erva-Mate”. Além disso, não foi descrita na designação a forma de apresentação das espécies vegetais utilizadas no produto (inteiras, fragmentadas ou moídas).. ( ) Aceita ( X ) Não aceita CP 83-04 4/17 2.5. Cevada Torrada: é o grão beneficiado da espécie Hordeum vulgaris, dessecado e submetido à torrefação, podendo estar apresentado em grão ou moído. 2.6. Produtos solúveis: são aqueles resultantes da desidratação do extrato aquoso de espécies vegetais previstas neste Regulamento, obtidos por métodos físicos, utilizando água como único agente extrator. Com a redação: “Composto de Erva-Mate: é o produto, destinado ao preparo de chimarrão ou tererê, constituído de erva-mate, adicionado de outra(s) espécie(s) vegetal(ais) constante(s) do Anexo do presente Regulamento, podendo conter ainda aroma(s) e ou açúcar. Proponente: 1 Retificação da nomenclatura botânica, Hordeum vulgaris L. Justificativa: conforme compêndios oficiais ( X ) Aceita ( ) Não aceita Proponente: 1 Incluir 2.6.1 Café Solúvel: produto resultante da desidratação do extrato aquoso do café torrado, obtido por métodos físicos, utilizando água como único agente extrator. Poderão ser adicionados ao café solúvel aromas naturais extraídos de cafés. Justificativa: Sugerimos que seja incluído no regulamento uma definição específica para café solúvel, uma vez que a moderna automação dos processos industriais de café solúvel torna possível atualmente a extração de aromas finos do café, que antes não eram possíveis serem recuperados.. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Alterar o item 3.6.1 para: “Café Solúvel” ou “Cevada Solúvel”, podendo constar.... Proponente: 4, F-3 Incluir: Café Solúvel: é o produto resultante da desidratação do extrato aquoso obtido exclusivamente do café torrado, através de métodos físicos, utilizando água como único agente extrator. O café solúvel pode ser classificado de acordo com o processo de desidratação e forma de apresentação, a saber: - Café Solúvel em Pó ou Spray Dried: é o produto obtido através de processo no qual o extrato de café no estado líquido, é pulverizado em atmosfera aquecida, para através da evaporação da água formar partículas secas. - Café Solúvel Granulado ou “Aglomerado”: é o produto obtido por processamento, no qual as partículas de café Solúvel em Pó (Spray Dried) são fundidas para formar partículas maiores (grânulos). - Café Solúvel Liofilizado ou “Freeze Dried”: é o produto obtido por processamento no qual o café no estado líquido é congelado e a água removida por sublimação, formando partículas secas de formas irregulares. - Café Solúvel Descafeinado: é o produto obtido por processamento de grãos de café descafeinado. Justificativa: A definição de café solúvel deve ser complementada a fim de tornar mais clara sua compreensão. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Uma vez que e prevista no item 3.6.1 expressões relativas ao processo de obtenção. CP 83-04 5/17 2.7. Infusão: é o método de preparação no qual a água, em temperatura acima de 90º C, é vertida sobre o produto que deve permanecer em repouso. 2.8. Decocção: é o método de preparação no qual o produto é fervido em água. 2.9. Esgotamento: é o processo tecnológico utilizado para retirar parcial ou totalmente a(s) substância(s) sápida(s) ou aromática(s) de uma espécie vegetal. Proponente: 6 Incluir: 2.6.1 Café Solúvel: produto resultante da desidratação do extrato aquoso do café torrado, obtido por métodos físicos, utilizando água como único agente extrator. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Incluído no item 2.6. Proponente: 3 Incluir 2.6.1. Capuccino: é a mistura composta de leite, café e de ingredientes opcionais, que após o preparo com água resulte em bebida de aspecto cremoso e espumante. Justificativa: o cappuccino não foi tratado em nenhuma das categorias apresentadas no novo regulamento. Sugere que o mesmo seja enquadrado como uma subcategoria de “Produtos solúveis”, da seguinte forma ( ) Aceita ( X ) Não aceita O produto está contemplado na Consulta Publica 86/2004 em Mistura para o preparo de alimentos. Proponente: 1 Infusão: método de preparação no qual a água potável, em temperatura acima de 90º C, é vertida sobre o produto que deve permanecer em repouso por tempo determinado, conforme a(s) espécie(s) vegetal (is). Justificativa: Complementação da definição com base à Portaria 519/98 para maior clareza. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Excluir em função da alteração do titulo do Regulamento Técnico. Proponente: 1 2.8. Decocção: método de preparação no qual o produto é mergulhado em água potável mantida em temperatura acima de 90º C, por tempo determinado, conforme a(s) espécie(s) vegetal (is). Justificativa: Complementação da definição com base à Portaria 519/98 para maior clareza. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Excluir em função da alteração do titulo do Regulamento Técnico. Proponente: 1 2.9. Esgotamento: quando retirado(s) parcial ou totalmente o(s) princípios ativo(s) por qualquer processo tecnológico. Justificativa: Complementação da definição com base à Portaria 519/98 para maior clareza. ( ) Aceita ( X ) Não aceita A expressão princípios ativos não é adequada neste caso. Proponente: 1 Incluir: 2.10. Sapecado: quando o produto recém podado (folhas e ramos) é submetido à ação das CP 83-04 6/17 3. Designação: 3.1. Café Torrado: o produto deve ser designado de “Café Torrado” seguido da forma de apresentação. Quando for adicionado de aroma(s), deve constar na designação do produto a expressão “sabor...” ou “sabor artificial...”. chamas de uma fogueira ou outro processo tecnológico adequado, com a finalidade de eliminar o excesso de umidade (pré-desidratação) e evitar o enegrecimento das folhas. Justificativa: Inclusão de produto chá obtido por um processo diferente utilizado. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Em função de que o termo não é citado no texto desta Consulta Pública. Proponente: 9 Incluir itens: 2.10. Percolação: é o método de preparação no qual a água é vertida sobre um produto para filtrá-lo ou para extrair substâncias deste produto. 2.11. Solubilização: é o método de preparação no qual a água solubiliza o produto. 2.12. Matérias estranhas: detritos vegetais não oriundos do produto, grãos ou sementes de outras espécies e corpos estranhos tais como: pedras e torrões decorrentes do processo de varrição 2.13. Impurezas: cascas e paus provenientes do próprio produto. Justificativa: Inserir a definição das expressões que passam a compor o título do Regulamento e as definições de matérias estranhas e impurezas sugeridas de inclusão no item 5. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Percolação, em função da alteração do titulo e matérias estranhas e impurezas pelo fato de que o texto não fazer referência a essas expressões. Proponente: 5 O item 3.1 traz a designação do produto de forma incompleta. Justificativa: É imprescindível que a norma traga restrições para a utilização da designação “café torrado e moído” de forma a evitar que produtos resultantes de mistura com outros alimentos como milho ou cevada sejam comercializados e confundam os consumidores. ( X ) Aceita ( ) Não aceita 3.1. Café torrado em grão: o produto deve ser designado de “café torrado em grão”. Quando submetido ao processo de moagem deve ser designado de “café torrado e moído”. Quando for adicionado..... Proponente: 7 Solicitamos a atualização do Regulamento Técnico específico de Aditivos Alimentares referente ao uso de aromatizantes em café. Justificativa: A consulta pública menciona, nos itens 3.1 e 3.6, o uso de aromatizantes para os produtos Café Torrado e Café Solúvel, além do que o item 6.3 remete à Resolução CNS/MS nº 04/88, a qual estabelece os Aditivos Intencionais para várias Categorias de Alimentos, permitindo somente o uso de antiumectantes no Café em Pó Solúvel. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Não existe Regulamento técnico de aromas por categorias de produtos. CP 83-04 7/17 3.2. Chá: o produto deve ser designado de “Chá”, seguido do nome comum da espécie vegetal utilizada ou do nome consagrado pelo uso, podendo ser acrescido do processo de obtenção e ou característica específica. Quando forem utilizadas duas ou mais espécies vegetais, o produto deve ser designado de “Chá Misto” ou “Chá...”, seguido do nome comum das espécies vegetais. Quando for adicionado de aroma(s), deve constar na designação do produto a expressão “sabor .....” ou “sabor artificial ......”. Quando o produto for adicionado de açúcar, deve ser incluído, na designação, a expressão “com açúcar”. Proponente: F-3 A tolerância para matérias estranhas-cascas e paus, de no máximo 1% deve ser mantida (da Portaria 377/99) Justificativa: trata-se de substâncias provenientes do café cru/verde, um produto agrícola definido pela Instrução Normativa nº08 de 11/06/03 do MAPA. ( ) Aceita ( X ) Não aceita O requisito de impurezas, máximo 1% (Portaria 377/99), não envolve risco a saúde (parâmetro não sanitário) e, como mencionado, já consta da IN 08/2003 do MAPA. Proponente: 1 3.2. Chá: o produto deve ser designado de “Chá”, seguido do nome comum da espécie vegetal utilizada ou do nome consagrado pelo uso, podendo ser acrescido do processo de obtenção e ou característica específica. Quando forem utilizadas duas ou mais espécies vegetais,o produto deve ser designado de “Chá Misto.... seguido do nome comum das espécies vegetais”ou “Chá Misto... seguido do nome consagrado ou de fantasia”. Quando for adicionado de aroma(s), deve constar na designação do produto a expressão “sabor....” ou “sabor artificial...”. Quando o produto for adicionado de açúcar, deve ser incluído, na designação, a expressão “com açúcar”. Justificativa: Inclusão do termo “nome consagrado ou de fantasia” para os chás mistos. ( X ) Aceita ( ) Não aceita 3.2. Chá: o produto deve ser designado de “Chá”, seguido do nome comum da espécie vegetal utilizada, podendo ser acrescido do processo de obtenção e ou característica específica. Quando forem utilizadas duas ou mais espécies vegetais,o produto deve ser designado de “Chá Misto.... seguido do nome comum das espécies vegetais”ou “Chá Misto... seguido do nome consagrado”. Quando for adicionada de especiaria(s), deve ser designado de “Chá.... com ...” acrescido do(s) nome(s) comum da(s) espécie(s) vegetal(is) utilizada(s) e do(s) nome(s) comum(ns) da(s) especiaria(s). Quando for adicionado de aroma(s), deve constar na designação do produto a expressão “sabor....” ou “sabor artificial...”. Quando o produto for adicionado de açúcar, deve ser incluída, na designação, a expressão “com açúcar”. Podem ser utilizadas denominações consagradas pelo uso. CP 83-04 8/17 3.6.1. “Café” ou “Cevada” seguido da expressão “Solúvel”, podendo constar expressões relativas ao processo de obtenção. Quando for adicionado de aroma (s), deve constar na designação do produto a expressão “sabor...” ou “sabor artificial...”. 3.6.2. “Chá” seguido da expressão “Solúvel” e do nome comum da espécie vegetal utilizada ou do nome consagrado pelo uso, podendo constar expressões relativas ao processo de obtenção. Quando forem utilizadas duas ou mais espécies vegetais, o produto deve ser designado de “Chá Solúvel Misto” ou “Chá Solúvel”, seguido do nome comum das espécies vegetais utilizadas. Quando for adicionado de aroma(s), deve constar na designação do produto a expressão “sabor .....” ou “sabor artificial ......”. Quando o produto for adicionado de açúcar, deve ser incluído, na designação, a expressão “com açúcar”. Proponente: 5 e 6 Embora tal item trate de café solúvel, é importante tratar café e cevada em itens absolutamente distintos. Justificativa: Receio quanto à designação ( X ) Aceita ( ) Não aceita Alterar o item 3.6.1 para: “Café Solúvel” ou “Cevada Solúvel”, podendo constar....” Proponente: 1 3.6.2. ”Chá.....Solúvel”: “Chá seguido do nome comum da espécie vegetal utilizada ou do nome consagrado pelo uso, mais a expressão Solúvel”, podendo constar expressões relativas ao processo de obtenção. Quando forem utilizadas duas ou mais espécies vegetais, o produto deve ser designado de “Chá Misto Solúvel” ou “Chá seguido do nome comum das espécies vegetais utilizadas ou do nome consagrado ou de fantasia, mais a expressão Solúvel”. Quando for adicionado de aroma(s),deve constar na designação do produto a expressão “sabor...” ou “sabor artificial......”. Quando o produto for adicionado de açúcar, deve ser incluído, na designação, a expressão “com açúcar”. Justificativa: Modificação da ordem da nomenclatura, para maior clareza e correta denominação do produto. Inclusão do termo “nome consagrado ou de fantasia” para os chás mistos solúveis. ( X ) Aceita ( ) Não aceita 3.6.2. ”Chá.....Solúvel”: “Chá seguido do nome comum da espécie vegetal utilizada ou do nome consagrado pelo uso, mais a expressão Solúvel”, podendo constar expressões relativas ao processo de obtenção. Quando forem utilizadas duas ou mais espécies vegetais, o produto deve ser designado de “Chá Misto Solúvel” ou “Chá” seguido do nome comum das espécies vegetais utilizadas ou do nome consagrado, mais a expressão “Solúvel”. Quando for adicionada de especiaria(s), deve ser designado de “Chá.... com ...”, acrescido do(s) nome(s) comum da(s) espécie(s) vegetal(is) utilizada(s) e do(s) nome(s) comum(ns) da(s) especiaria(s), mais a expressão “Solúvel”. Quando for adicionado de aroma(s),deve constar na designação do produto a expressão “sabor...” ou “sabor artificial......”. Quando o produto for adicionado de açúcar, deve ser incluída, na designação, a expressão “com açúcar”. Proponente: 3 Criar no item 3 o subitem 3.6.3 referente a “Mistura para o preparo de capuccino”, da seguinte forma: 3.6.3. Capuccino seguido da expressão “solúvel”, podendo constar expressões relativas ao processo de obtenção. Quando o produto for adicionado de açúcar, deve ser incluída, na designação a CP 83-04 9/17 expressão “com açúcar”. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Contemplado na Consulta Pública 86/2004. 5. REQUISITOS ESPECÍFICOS Proponente: 1 Chá: umidade máxima 12,0% 5.1.Características Sensoriais (g/100 g) Aspecto: próprio do produto Chá Misto com frutas: umidade Cor: própria do produto máxima 25,0% (g/100 g) Odor: próprio do produto Erva-Mate e Composto de Erva- Sabor: próprio do produto pronto para o consumo Mate: umidade máxima 10,0% Justificativa: Inclusão de determinadas características dos produtos visando não somente parâmetros (g/100 g) sanitários, mas também uma melhor definição das características dos produtos e assegurar mínimos Café Torrado e Cevada Torrada: de qualidade, conforme mencionados no item 6.1. umidade máxima 5,0% (g/100 g) ( ) Aceita ( X ) Não aceita Produtos solúveis: umidade Tendo em vista que os parâmetros não são sanitários. máxima 5,0% (g/100 g) Proponente: 1 Produtos descafeinados: máximo 5.2. Características físico-químicas para os principais produtos (tabela em anexo: com umidade, 0,1% (g/100g) de cafeína cinzas, cinzas insolúveis em HCl, óleos essenciais e cafeína de espécies vegetais) Produtos solúveis descafeinados: Quanto aos Chás Mistos com Frutas, a umidade máxima permitida foi diminuída para 20%, para que máximo 0,3% (g/100g) de cafeína não sejam comprometidas as características gerais do produto. Justificativa: Padrões mínimos de qualidade ( X ) Aceita ( ) Não aceita Aceita proposta de umidade e não aceito as propostas dos demais parâmetros por serem parâmetros não sanitários. Proponentes: 5 e 6 Os produtos café torrado e cevada torrada são tratados no mesmo item. É importante que se distancie o produto cevada do produto café torrado. Como se prevê na norma um subitem para “produtos solúveis”, deveria ter itens separados para cevada e café, mesmo que os valores máximos para umidade sejam os mesmos. ( X ) Aceita ( ) Não aceita CP 83-04 10/17 6.1. As espécies vegetais utilizadas para a obtenção dos produtos não podem ser previamente esgotadas no todo ou em parte, exceto para a obtenção dos produtos descafeinados. 6.2. Os produtos devem ser obtidos de ingredientes sãos, limpos e isentos de impurezas, processados, embalados, armazenados, transportados e conservados em condições que não produzam, agreguem ou desenvolvam substâncias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumidor. Deve ser obedecida a legislação vigente de Boas Práticas de Fabricação. Proponentes: 5, 6, 9 Proposta para abranger o conteúdo máximo de 1% tolerado para matérias estranhas (detritos vegetais não oriundos do produto, grãos e sementes de outras espécies e corpos estranhos tais como pedras e torrões decorrentes do processo de varrição) e impurezas (cascas e paus provenientes do próprio produto). Justificativa: podem estar contidas no grão de café cru beneficiado, precursor do produto em questão, como decorrência do café ser um produto agrícola. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Tendo em vista que o parâmetro não é sanitário. Proponente: 1 6.1. As espécies vegetais utilizadas para obtenção dos produtos não podem ser artificialmente coloridas e previamente esgotadas no todo ou em parte, exceto para a obtenção dos produtos descafeinados. Justificativa: inclusão do termo “artificialmente colorido” para não permitir a descaracterização do produto. ( ) Aceita ( X ) Não aceita De acordo com a definição e a designação dos produtos não é permitida a adição de corantes. Proponente: 1 6.2. Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados, armazenados, transportados e conservados em condições que não coloquem em risco a saúde do consumidor. Essas etapas não poderão agregar ou produzir substâncias químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumidor e deve ser obedecida a legislação vigente relativa as Boas Práticas de Fabricação. Justificativa: Consideramos mais adequada esta redação que está baseada nas publicações das Resoluções anteriores sobre regulamento técnico de produto de 2003 (ex: RDC nº 228/03 revogada, entre outras) com implicação em segurança do consumidor e Boas Práticas de Fabricação. ( X ) Aceita ( ) Não aceita Redação proposta alterada para: “Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados, armazenados, transportados e conservados em condições que não produzam, agreguem ou desenvolvam substancias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumidor. Deve ser obedecida a legislação vigente de Boas Praticas de Fabricação.”. CP 83-04 11/17 6.3. Os produtos devem atender aos Regulamentos Técnicos específicos de Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação; contaminantes; características Macroscópicas, Microscópicas e Microbiológicas; Rotulagem de Alimentos Embalados; Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, quando for o caso; Informação Nutricional Complementar, quando houver; e outros Regulamentos pertinentes. Proponente 1, 5 e 6 Não concorda com a citação no item 6.2 de ingredientes sãos, limpos e isentos de impurezas. Justificativa: A norma traz o conceito de grãos isentos de impurezas. A isenção, ou ausência de impureza, é impossível de se conseguir já que o café é um produto agrícola, natural, que no momento de sua colheita traz pequenas quantidades de matérias estranhas, cascas e paus. Historicamente, esse limite tem sido previsto através de legislações sucessivas, e que no momento em que tal deixou de ocorrer, desencadeou uma série de problemas advindos de diferentes interpretações de uma mesma legislação. O estabelecimento claro de limite de tolerância tem ainda por objetivo evitar a permissividade que a não citação poderia ocasionar. A Instrução Normativa 08/2003 do MAPA, que versa sobre a classificação e qualidade de café beneficiado grão cru, estabelece um limite de 1% de matérias estranhas e impurezas para o precursor do café torrado e moído. ( X ) Aceita ( ) Não aceita Redação proposta alterada para: “Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados, armazenados, transportados e conservados em condições que não produzam, agreguem ou desenvolvam substancias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumidor. Deve ser obedecida a legislação vigente de Boas Praticas de Fabricação.”. Proponente 5 Citar que os produtos devem, além de atender às legislações citadas, estar em consonância com as legislações pertinentes a matérias primas. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Já consta no texto: ”... e outros Regulamentos pertinentes.”. Alterar o titulo do anexo para: Espécies Vegetais para o Preparo de Chás CP 83-04 12/17 Anexo Proponente: 1 A Resolução RE nº 88, de 16 de março de 2004, determina a publicação da Lista de Referências Bibliográficas para Avaliação de Segurança e Eficácia, onde para este Regulamento somente seria considerada a avaliação de segurança de uso. Justificativa: Inclusão sobre a Resolução RE 88/2004 sobre bibliografias e referências que podem ser usadas na aprovação do uso de uma nova planta qualquer. ( ) Aceita ( X ) Não aceita A Resolução não é da área de alimentos. Proponente: 1 Inclusão das espécies citadas abaixo. Justificativa: Foram acrescentados vários produtos no anexo das espécies vegetais autorizadas para serem usadas como chás. São produtos já tradicionalmente e mundialmente utilizados e encontrados no comércio varejista em geral. Foram também retificadas as nomenclaturas botânicas conforme descritas em compêndios oficiais. ( X ) Aceita ( ) Não aceita Aceita as espécies que não estão tachadas na listagem proposta. Proponente: 2 Inclusão das espécies vegetais: (anexo descrito abaixo deste quadro) ( ) Aceita ( X ) Não aceita Proponente: F-1 Não deve ser incluído (CALENDULA Calendula officinalis) nesta nova resolução Justificativa: O produto CALENDULA Calendula officinalis não é um chá alimentício ( X ) Aceita ( ) Não aceita Proponente: F-2 Inclusão das espécies vegetais: (descritas abaixo deste quadro) Justificativa: Encontram-se em THE COMPLETE GERMAN COMISSION E MONOGRAPHS, compêndio reconhecido pela Anvisa ( ) Aceita ( X ) Não aceita Proponente: 1 Inclusão do item 6.6. Os nomes comuns, científicos e as partes vegetais das espécies utilizadas nos chás deverão ser informados por ordem decrescente das quantidades empregadas, de forma clara e legível na lista de ingredientes. Justificativa: Inclusão deste item necessário para esclarecer que devem ser indicadas as partes dos vegetais utilizados. ( ) Aceita ( ) Não aceita 6.6. Os nomes comuns e as partes das espécies vegetais utilizadas nos chás deverão ser CP 83-04 13/17 informados na lista de ingredientes. Proponente: 1 Anexo Nome Comum/Nome Científico Abacaxi/Bromelia pyramidalis A Câmara Amora/Rubus spp Ananás/Ananas sativus L. Anis Estrelado/Illicum verum Hook. Artemísia/Artemisia vulgaris L. Acerola/Malpighia glabra L. Alcaçuz/Glycyrrhiza glabra L. Alfazema/Lavandula officinalis Chaix. Ameixa/Prunus domestica L. Alecrim/Rosmarinus officinalis L. Angélica/Angelica archangelica L. Aveia/Avena sativa L. Alcachofra/Cynara scolymus L. Baunilha/Vanilla aromatica Swart. Beterraba/Beta vulgaris L. Boldo ou Boldo do Chile/Peumus boldus Molina ? Banana Caturra e Banana Nanica/Musa sinensis L. Banana São Tomé,Banana Maçã,Banana Ouro, Banana Prata/Musa paradisiaca L. Banana da Terra/Musa sapientum L. Babosa/Aloe vera L. Parte Vegetal Utilizada Nome Comum/Nome Científico Infrutescências Feno grego/Trigonella foenum-graecum L. Frutos Fucus/Fucus vesiculosus L. Infrutescências Gengibre/Zingiber officinale Roscoe Frutos Groselha/Ribes nigrum L. e Ribus rubrum L. Folhas, Flores e Talos Ginseng/Panax ginseng C.A Meyer Girassol/Helianthus annuus L. Frutos Guaraná/Paullinia cupana Kuntze Raízes Ginkgo /Ginkgo biloba L. Flores Guaco/Mikania glomerata Spreng. Frutos Hibisco/Hibiscus sabdariffa L. Folhas Hortelã ou Menta ou Hortelã Doce ou Rizomas Menta Doce/Mentha arvensis L. Hortelã ou Menta ou Hortelã Folhas e Talos Pimenta/Mentha piperita l. Jasmim/Jasminum officinale L. Folhas Frutos Laranja amarga e Laranja Doce/Citrus aurantium L. ou Citrus vulgaris Risso. Limão/Citrus Limon(L.) Osbeck Raízes Parte Vegetal Utilizada Sementes Algas Rizomas Frutos Raízes Flores Sementes Folhas Folhas Flores Folhas e Ramos Folhas e Ramos Folhas Louro/Laurus nobilis L. Flores Frutos, Casca dos Frutos Folhas e Flores Frutos, Casca dos Frutos Folhas e Flores Folhas Frutos Maçã/Pyrus malus L. Frutos Frutos Mamão ou Papaia/Carica papaya L. Frutos Frutos Folhas Manga/Mangifera indica L. Frutos Maracujá Mirim,Maracujá Polpa Frutos Roxo,Maracujá de Garapa/Passiflora edulis Sims. CP 83-04 14/17 Basílico/Ocimum basilicum L. Folhas Poupa Frutos Flores Capítulos Florais Maracujá Açu e Maracujá Silvestre/Passiflora quadrangularis L. Marmelo comum/Pyrus cydonia L. Marmelo da China/Cydonia sinensis Thonim Mirtilo/Vaccinium myrtillus L. Morango/Fragaria vesca L. Bardana/Arctium lappa L. Bétula/Betula alba L. Raízes e Folhas Folhas Calêndula/Calendula officinalis L. Camomila ou Manzanilla/Matricaria recutita L. e Chamomilla recutita(L.) Rauschet. Canela-do-Ceilão/Cinnamomum zeylanicum Breyn. Capim Limão ou Capim Santo ou Capim Cidreira ou Capim Cidró ou Chá de Estrada/Cymbopogon citratus Stapf. Carqueja/Baccharis genistelloides Baker Cascas Manjerona/Origanum majorana L. Folhas Folhas Mil Folhas/Achillea millefolium L. Folhas e Talos Folhas Flores Frutos Frutos (sem semente) Folhas e Talos Macela/Achyrocline satureoides (Lam. )DC Malva/Malva sylvestris L. Noz Moscada/Myristica fragrans Houtt. Noz de Cola/Cola nítida(Vent.)A Chev. Cassis/Ribes spp Cereja/Prunus serotina Ehrh. Chá Preto , Chá Verde ou Chá Branco/Camellia sinensis (L.) Kuntze Chicória/Cichorium intybus L. Cravo-da-Índia/Caryophyllus aromaticus L. Folhas e Talos Botões Florais Orégano/Origanum vulgare L. Pêssego/Prunus persica (L.)Batsch. Folhas Frutos (sem caroço) Pêra/Pirus comunnis Pimenta Jamaica/Pimenta dioica L. Páprica/Capsicum annum L. Pitanga/Eugenia uniflora L. Quebra-Pedra/Phyllanthus spp Rosa Silvestre ou Mosqueta/Rosa canina L. Rooibos/Aspalathus linearis(Burm.) R.Dahlgren Fruto Frutos Frutos Frutos e Folhas Folhas e Talos Frutos Cardamomo/Elettaria cardamomum L. Camu-Camu/Myrciaria dubia Mc.Vough. Crataegus/Crataegus spp Cenoura/Daucus carota L. Coentro/Coriandrum sativum L. Sementes Frutos Folhas e Frutos Raízes Frutos Cominho/Cuminum cyminum L. Frutos CP 83-04 15/17 Frutos Frutos Frutos Frutos Folhas e Flores Sementes Sementes Folhas e Talos Cogumelo/Agaricus spp Cogumelo Shiitake/ Lentinula edodes(Berk.)Pegler Damasco/Prunus ameniaco L. Dente de Leão/Taraxum officinale Weber Endro/Anethum graveolens L. Pleus e Estipe Pleus e Estipe Rosa/Rosa spp Flores Frutos (sem semente) Folhas,Flores e Raízes Frutos Frutos e Cascas do Fruto Folhas Folíolos Erva-Cidreira ou Melissa/Melissa officinalis L. Erva-Mate ou Mate Verde ou Mate Tostado/Ilex paraguariensis A St.-Hil. Erva-Doce ou Anis ou Anis Doce/Pimpinella anisum L. Estévia/Stevia rebaudiana Bertoni Folhas e Ramos Romã/Punica granatum L. Sálvia/Salvia officinalis L. Sene/Cassia acutifolia Del.,Cassia angustifolia Vahl. Sabugueiro/Sambucus nigra L. Folhas e Talos Tamarindo/Tamarindus indica L. Frutos Frutos Tangerina, Bergamota, Mixirica, Laranja Cravo e Mandarina/Citrus nobilis Lour. Tília/Tilia cordata Mill. Ou Tilia vulgaris Hayne Tomilho/Thymus vulgaris L. Uva/Vitis vinifera L. Urucum/Bixa orellana L. Frutos Folhas Folhas e Frutos Inflorescências Erva de Gato/Nepeta cataria L. Folhas e Talos Folhas e Talos Eucalipto/Eucaliptus globulus Labill. Folhas Frutos Equinácea/Echinaceae purpurea Folhas, Flores e Talos Sementes (L.)Moench. Framboesa/Rubus idaeus L. Frutos Valeriana/Valeriana officinalis L. Rizomas Funcho ou Erva-Doce Frutos Verbena/Aloysia citriodora Ortega ex Folhas Nacional/Foeniculum vulgare Mill. Pers. Cor preta: consulta púbica Cor azul: sugestões de inclusao Proponente : 2 e F-2 arvensis/Cavalinha (parte Rosmarinus officinallis/Alecrim (folha e flor), Achillea millefolium/mil folhas (erva florida), Equisetum Arctostaphylus ursa-ursi/Uva ursuia aérea), Rhamnus frangula/Frangula (raiz), (folha), Elettaria cardamomum/Cardamomo Rhamnus purshiana/Cáscara sagrada (raiz), Artemisia absinthuim/Losna (folha), (semente), Sambucus nigra/Sabugueiro (flor), Angélica archangelica/Arcangelica (raiz), Fucus versiculosus/Fucus (alga marinha), Urtica dioica/ortiga (folha), Coriandrum sativum/Coentro (folha, fruto, Lavanda angustifolia/Lavanda (flor), Valeriana officinalis/Valeriana (raiz) semente), Glycirrhiza glabra/Alcaçuz (raiz), Carum carvi/Alcarávia (fruto, semente), Plantago lanceolata/Tanchagem (folha), Cassia angustifolia/Sene (folha), Rheum palmatum/ruibarbo (raiz), CP 83-04 16/17 Proponente: 1 - ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação Fórum 2 - Weleda do Brasil Laboratório e Farmácia Ltda 1F - Kleber Alves Farmacêutico Industrial 3 - ABIFITO Associação Brasileira das Empresas do Setor 2F - Weleda do Brasil Lab. e Farmácia Ltda - Juliana Romeu Fitoterápico e de Produtos para a Promoção da Saúde Soares Assistente de Assuntos Regulatórios 4 - Cacique - Companhia Cacique de Café Solúvel 3F - Maria Paula Tavares da Cia. Cacique Coordenador de 5 - ABIC - Associação Brasileira da Indústria de Café Desenvolvimento de. Novos Produtos Café Pelé 6 - ABICS - Associação Brasileira da Indústria de Café Solúvel CP 83-04 17/17