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24399
d^vá/x-i^ta/ ^te^io-na/ ^^ettcwa/ de ó^cwzáz ^a^a^mz
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HABEAS CORPUS (HC) N. 15
Relator: Juiz Newton Trisotto
R e l a t o r a d e s i g n a d a . Juíza Eliana Paggiarin Marinho
I m p e t r a n t e s : Cláudio Gastão d a R o s a Filho e Patrícia R i b e i r o M o m b a c h
P a c i e n t e : R o b e r t o Prudêncio N e t o
I m p e t r a d a : Juíza d a 8 6 Z o n a Eleitoral - B r u s q u e
a
- HABEAS CORPUS - D E S A R Q U I V A M E N T O D A S "PEÇAS DE
INFORMAÇÃO" E A B E R T U R A DE INQUÉRITO POLICIAL EXISTÊNCIA DE
PROVAS NOVAS Q U E A U T O R I Z A M O
P R O S S E G U I M E N T O DA INVESTIGAÇÃO - T R A N C A M E N T O D E
INQUÉRITO POLICIAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS - MEDIDA
EXCEPCIONALÍSSIMA, SÓ ADMISSÍVEL E M C A S O S C L A R O S D E
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O S E U P R O S S E G U I M E N T O INOCORRÊNCIA - DENEGAÇÃO DA O R D E M .
Vistos, etc.
A C O R D A M
o s J u i z e s d o T r i b u n a l R e g i o n a l Eleitoral d e S a n t a
C a t a r i n a , à u n a n i m i d a d e , e m m a n t e r o J u i z Sérgio T o r r e s P a l a d i n o n a presidência d o
j u l g a m e n t o d e s t e p r o c e s s o , i n d i c a d o n a sessão d o d i a 2 7 d e j a n e i r o d e 2 0 1 0 , p a r a
p r o f e r i r o v o t o d e d e s e m p a t e e, p o r m a i o r i a d e v o t o s - v e n c i d o s o R e l a t o r e o s
J u i z e s R a f a e l d e A s s i s H o r n e O s c a r Juvêncio B o r g e s N e t o e c o m o v o t o d e
d e s e m p a t e d o J u i z Sérgio T o r r e s P a l a d i n o - e m d e n e g a r a o r d e m , c a s s a n d o a
l i m i n a r c o n c e d i d a e d e t e r m i n a n d o , a i n d a , s e j a p r o v i d e n c i a d a cópia d o C D j u n t a d o
a o s a u t o s e e n c a m i n h a d a à Polícia F e d e r a l , c o m t o d a s a s c a u t e l a s relativas à
manutenção d o s e g r e d o d e justiça, n o s t e r m o s d o v o t o d a R e l a t o r a d e s i g n a d a , q u e
f i c a f a z e n d o p a r t e i n t e g r a n t e d a decisão.
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
V O T O (VENCIDO)
O S E N H O R JUIZ N E W T O N T R I S O T T O (Relator):
01. Cláudio Gastão d a R o s a Filho e Patrícia Ribeiro M o m b a c h
i m p e t r a r a m habeas corpus e m f a v o r d e R o b e r t o Prudêncio N e t o . N a petição inicial,
inscreveram:
" 0 1 . O Ministério Público, por meio d o ilustre Promotor d e Justiça Murilo
Casemiro Mattos, da 8 6 Zona Eleitoral d e Brusque, opinou pelo
arquivamento d o inquérito policial q u e visava investigar crimes eleitorais, o s
quais supostamente teriam sido cometidos pelo paciente e outro, por não
vislumbrar a ocorrência d e tais delitos nas escutas telefônicas interceptadas
e m ação penal e m trâmite na Comarca d e Tijucas (Operação Arrastão), o que
foi deferido pelo ilustre Magistrado Edemar Leopoldo Scholosser, f l . 10 d o
apenso l , e m 08.10.08.
02. C o m base e m depoimento prestado por Roberto José Lídio, e m 2 5 d e
março d o corrente ano, o Promotor d e Justiça d a 5 Zona Eleitoral requisitou
para a Polícia Federal d e Itajai a instauração d e inquérito policial e m desfavor
do paciente, alegando que sua campanha teria sido patrocinada pelo 'líder d e
uma organização criminosa'.
0 2 . 1 . O pleito fundava-se na dita prova nova, colhida através d o citado
depoimento prestado por Roberto José Lídio (fl. 02/04 do apenso I).
03. O inquérito foi então instaurado mediante a requisição d o Promotor d e
Justiça Eroni José Salles, da 5 Zona Eleitoral d e Brusque, fl. 03, destacando
que documentos que poderiam subsidiar a investigação encontravam-se
'arquivados na 8 6 Zona Eleitoral (Justamente aqueles que foram
considerados inaptos a justificar uma investigação policial).'
04. Tendo e m vista o desprezo para com o prazo processual q u e delimita a
conclusão d o inquérito policial, bem como, a total ausência d e prova nova
capaz d e instaurar outra investigação preliminar pelos mesmos fatos, cujo
inquérito anterior foi arquivado, a defesa protocolizou a o referido Promotor,
e m 13.08.2009, solicitando a conclusão das investigações e anexando
resposta a o pedido d e explicação criminal interposto e m desfavor d e Roberto
José Lídio, onde este retifica a s declarações q u e foram consideradas prova
nova.
05. O ilustre Promotor oficiou à Delegacia d e Polícia Federal solicitando
'informações acerca d o inquérito policial instaurado para investigar a
ocorrência d e crime eleitoral supostamente praticado pelos senhores Ademir
Braz de Souza e Roberto Prudêncio Neto' (fl. 15).
06. O delegado, além d e não responder o ofício, ao q u e parece, dirigiu-se
diretamente à juíza Karem Francis Schubert Reimor, s e m ouvir o dono da
ação penal, justamente o Promotor que requisitou o inquérito, requerendo a
prorrogaçãodoH*fazo das investigações patrocinadas pela Policia Federal,
cujo Djôitdrai deferia o, e m 25.08.2009, concedendo a Magistrada mais 6 0
a a conclusão da investigação (fls. 08/09).
0 7 . Não há como síegar o insuportável constrangimento ilegal imposto a o
paciente, pois: i) não foi observada a incompetência d o Promotor d a 5 Zona
Eleitoral, doutor Eroni, que inclusive faz remição a documentos arquivados
pelo Promotor d e Justiça da 8 6 Zona Eleitoral; ii) como não existe delegacia
d e polícia federal e m Brusque, deve a polícia estadual atuar d e forma
2
a
a
a
a
a
a
(^wiêuvia/ ^te^io^ia/ ^éeifówcU cie (§fa#hêa '^atawina
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
supletiva, conforme resolução d o TSE; Ni) a s investigações prolongam-se d e
forma abusiva, extrapolando todos o s prazos legais; iv) a prorrogação d e
prazo não pode s e r deferida pela magistrada, s e m a oitiva do Ministério
Público; e v) não pode ser renovado inquérito arquivado sem prova nova".
Arremataram-na com requerimentos nos termos que seguem:
"39. Conforme já exposto, foi designada a oitiva e indiciamento d o paciente na
Delegacia d e Polícia Federal da Comarca d e Itajaí para o dia 27/10/2009, n o s
autos do inquérito policial e m tela, razão pela qual requer seja concedida a
liminar, n o sentido d e sobrestar a investigação, c o m a conseqüente
suspensão d o referido ato, até o julgamento do mérito d o presente writ.
[...]
42. Eminentes Julgadores, patenteado o inegável constrangimento ilegal,
tendo e m vista a requisição d e abertura d e inquérito realizada por Promotor
incompetente, investigação policial levada a efeito p o r autoridade policial
incompetente, ausência d e prova nova capaz d e subsidiar reabertura d e
inquérito policial, bem como o excesso d e prazo n a investigação, requer-se a
concessão d o writ, para o f i m d e determinar o trancamento d o presente
inquérito policial" (fls. 02/19).
P e l a s razões a b a i x o r e p r o d u z i d a s , c o n c e d i , "parcial e provisoriamente,
a liminar postulada, tão somente para suspender o ato a que alude o despacho do
Delegado Anníbal Wust do Nascimento Gaya. Vale dizer: indiciamento criminal de
Roberto Carlos Prudêncio Neto 'pela prática do delito descrito no art. 299 do Código
Eleitoral":
"3. No Recurso em Habeas Corpus n. 9627, na ementa inscreveu o Ministro
Vicente Leal:
'O Código de Processo Penal, em seu art. 18, autoriza a reabertura de
inquérito policial, já arquivado, quando houver notícia de provas novas,
indicativas da existência de crime ou de descoberta da autoria.
Situa-se ho conceito de novas provas o depoimento de indiciado que noticia
a prática de delitos por parte de empresa, fato este susceptível de alterar o
quadro tático, ensejando o prosseguimento das investigações'.
4. Emerge dos autos:
a) O Promotor Eroni José Saltes requereu a abertura de inquérito valendo-se
das declarações prestadas por Roberto José Lidio (fls. 48-51).
b) O Inquérito anteriormente instaurado foi arquivado.
c) A Juíza Eleitoral autorizou, em 25.08.2009 (fls. 26/28), a prorrogação do
inquérito por mais 60 (sessenta) dias. O prazo se encerrou em 23.10.2009.
Não encontro nas declarações de Roberto José Lidio elementos suficientes a
justificar o indiciamento de Roberto Prudêncio Neto como incurso nas
sanções do art. 299 do Código Eleitoral. Na parte relacionada com o pleito, o
declaraniaJimitQU-se a dizer: 'QUE além da campanha eleitoral de Ademir,
ppde^ãmmar quk ALEANDER também patrocinou a campanha eleitoral de
'ROBERTO CARLOS PRUDÊNCIO NETO; QUE não sabe dizer quanto
ALEANDER pagquj>ara a campanha de PRUDÊNCIO e ADEMIR, 'porém não
foi pouco'; QUE para a sua campanha também 'pediu uma ajuda' a
ALEANDER, porém ele negou dizendo que 'já estava financiando o
3
Ç^rSjtncd 'Wie^ma/
<9^i£^W'de
<S%znJa ^alam-na-
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
PRUDÊNCIO e o ADEMIR (fls. 50/51).
5. Não há nos autos fotocópias de todo inquérito arquivado. No entanto, ao
arquivamento alude o Promotor Eleitoral Eroni José Salles ao requerer a
instauração de inquérito policial (fl. 22)" (fls. 9 6 / 9 7 ) .
P r e s t a d a s a s informações pelo J u i z G e o m i r R o l a n d P a u l - então
s u b s t i t u i n d o a Juíza K a r e n F r a n c i s S c h u b e r t R e i m e r , titular d a 8 6 Z o n a E l e i t o r a l (fls.
1 1 3 / 1 1 4 ) - e e n t r a n h a d o s n o v o s d o c u m e n t o s ( f l s . 1 1 9 / 2 2 5 ) , proferi decisão
determinando:
a
"a) a tramitação do processo em segredo de justiça, pois instruído com
transcrições de interceptações de comunicação telefônica (Lei n. 9.296/1997,
art. 1 ).
o
b) a intimação do impetrante para se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e
oito horas), sobre oS novos documentos apresentados.
c) após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação do impetrante, a
remessa do feito à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação" ( f l s .
226/227).
O s impetrantes s e manifestaram sobre o s documentos. Insistiram n o s
p e d i d o s f o r m u l a d o s n a petição inicial (fls. 2 3 1 / 2 4 3 ) .
O P r o c u r a d o r R e g i o n a l Eleitoral Cláudio D u t r a F o n t e l l a e x a r o u p a r e c e r
n o s e n t i d o d a : a) revogação d o "despacho que determina o trâmite em segredo de
justiça do feito"; b) "denegação da ordem de h a b e a s c o r p u s " . D i s s e S u a Excelência:
"inicialmente, cumpre salientar que o Ministério Público não vislumbra
qualquer razão para que o feito tramite em segredo de justiça.
O que determina o caput do art. 1° da Lei n° 9.296/96 é que a interceptação
telefônica se dará em segredo de justiça, mas, üma vez feita a transcrição da
prova regular e legalmente coletada - e esta juntada aos autos - ela é pública
como regra processual. Ou seja, não será por efeito de ter-se obtido
instrumento probatório mediante escuta telefônica judicialmente autorizada
que o feito, automaticamente, deverá tramitar em segredo de justiça.
Se assim não for, todo e qualquer processo em que houver determinação de
escuta telefônica como meio de prova correrá, como regra, em segredo de
justiça. E não é esse o escopo da Lei que regulamenta o inciso XII, parte final,
do artigo 5 da Constituição Brasileira.
Impõe-se, por conseguinte, seja revogada a determinação de segredo de
justiça deste processo.
Quanto ao mérito propriamente dito, observa-se que o paciente foi eleito
vereadpr^em Brtkaue pela Coligação 'PD T/PMN/PRB' no pleito eleitoral
fsato, envolvendo-se, no decorrer da campanha eleitoral, em condutas
que, ao menos em tese, constituem-se em crimes eleitorais, especialmente
relacionados na compra de votos e doações ilegais em prol de sua
candidatura.
De plano, cabe esclarecer que foi enviado ao Promotor Eleitoral da 86 Zona
Eleitoral CD contendo degravações telefônicas, mídia esta oriunda de
o
a
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processo que então tramitava na Justiça Estadual, relativo à denominada
'Operação Arrastão'. Tal CD continha informações dando conta da prática de
crimes eleitorais praticados na Comarca de Brusque.
Ocorre que, em açodado juízo, o Promotor Eleitoral da 86 Zona formou
convicção no sentido de promover o arquivamento daquelas peças de
informação. O Juízo Eleitoral, então, ao deferir o arquivamento, determinou
antes a autuação do feito na classe 'inquérito policial' (fl. 137).
Ora, em Direito há uma máxima que nos diz que desimporta o nomem júris
dado ao ato, mas sim a sua substância! E, como se vê do simples compulsar
das fls. 132-141 destes autos, substancialmente, o que ali estão contidas
são meras peças de informação.
Frise-se que o próprio Promotor que pediu o arquivamento se referiu ao
material que tinha em mãos como 'peças informativas' (fl. 136).
Não houve, até este momento fático, portanto, a regular instauração de
inquérito policial, nos termos do art. 8° da Res. TSE n° 22.376/2006.
Na seqüência, todavia, o Delegado de Policia Federai responsável pela citada
'Operação Arrastão' remeteu novamente ao Ministério Público cópia de
depoimento que reforçava as provas daquele CD outrora enviado, no sentido
do cometimento de crimes eleitorais, pelo que sugeriu fossem um e outro
anexados para melhor serem esclarecidos os fatos no âmbito da Justiça
Eleitoral (fl. 47), razão pela qual aquele Promotor Eleitoral diligentemente
requisitou, atendendo o disposto no art. 8 da Res. TSE n° 22.376/2006, a
instauração do inquérito policial para tanto (fl. 22).
Vê-se do oficio da fl. 47 que a ilustre Autoridade Policial não dirige sua
missiva a este ou aquele Promotor, mas à 'Promotoria Eleitoral da Comarca
de Brusque'. Como não havia nada que prevenisse o Juízo da 86 Zona, o
documento foi distribuído à Promotoria Eleitoral da 5 Zona. E o Promotor
nela oficiante, de forma perspicaz e diligente, dentro das formalidades legais,
reqúereu a instauração do pertinente inquérito policial. Nada mais que isso!
Repisando o já argumentado: não há que se falar em inquérito arquivado,
mas sim em meras peças informativas, o que não impede seja dado
prosseguimento às investigações em curso no inquérito policial ora
impugnado, ainda mais havendo indícios veementes dos ilícitos eleitorais neie
apontados.
De outra banda, quanto à atribuição da Policia Federal para apurar os crimes
eleitorais, tem-se que esta está expressamente prevista, nos termos do art.
144 da Constituição da República de 1988 e, em especial, no art. 1° da Res.
TSE n° 22.376/2006, sendo que a competência da Polícia Civú è apenas
supletiva (parágrafo único do art. 2° daquela Resolução).
Por fim, quanto ao prazo legal estipulado pela legislação infraconstitucional
para o término das investigações - além desse ser impróprio, não implicando
nulidade ~, não houve extrapolação daquele, uma vez que, conforme
clarecido pela autoridade policial, 'o termo a quo contou-se a partir da data
recebimento dos autos nesta Delegacia, e não do dia em que proferido o
despachoj^e--pivrm§acão' (fl. 146, primeiro parágrafo), restando cumprido o
respetfivo prazo assinaiado pelo Juiz Eleitoral, nos termos do art. 10, § 3°, do
CPP' [os destaques corjstam do original].
a
o
a
a
Acrescento:
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
- E m 01.10.2008, o J u i z P e d r o W a l i c o s k i C a r v a l h o , d a C o m a r c a d e
T i j u c a s , r e m e t e u a o "Juiz Eleitoral da Comarca de Brusque" cópia d o "material
colhido" p e l o D e l e g a d o d a Polícia F e d e r a l César A u g u s t o M a r t i n e z n a d e n o m i n a d a
"Operação Arrastão", m a t e r i a l e n c a r t a d o n o s A u t o s n. 0 7 2 . 0 8 . 0 0 4 8 0 2 - 3 , q u e s e
o r i g i n o u n o p e d i d o d e "interceptação telefônica" f o r m u l a d o p e l o "Departamento de
Polícia Federal - Superintendência Regional em Santa Catarina" (fl. 5 6 ) ;
a
- E m 07.10.2008, o P r o m o t o r Murilo C a s e m i r o M a t t o s , d a 8 6 Z o n a
E l e i t o r a l / B r u s q u e , p o r t e r o c o r r i d o o "término do processo eleitoraf, o p i n o u p e l o
"arquivamento das peças informativas ora encaminhadas, com o sigilo que o caso
requer [o d e s t a q u e não c o n s t a d o original] o q u e não impede futuras medidas,
diante de outros dados seguros e adequados para a apuração dos fatos, em atenção
aos ditames legais" (fls. 1 3 5 / 1 3 6 ) .
- E m 13.10.2008, o J u i z Eleitoral E d e m a r L e o p o l d o S c h l o s s e r a c o l h e u
o p a r e c e r . N a decisão, a s s e n t o u :
"Registre-se e autue-se, como inquérito eleitoral.
Trata-se de documentos encaminhados pela Justiça Estadual da comarca de
Tijucas/SC decorrentes de investigações realizadas pela Policia Federal na
denominada 'Operação Arrastão', na qual se apurou indicativos de suspeita
de ocorrência de fraude eleitoral envolvendo candidato à eleição proporcional
do município de Brusque/SC.
O representante do Ministério Público Eleitoral, por meio de fundamentada
manifestação, concluiu peta inexistência de elementos probatórios suficientes
à deflagração de respectiva ação penal contra os suspeitos pela prática
delitiva, manifestando-se pelo arquivamento das peças informativas
encaminhadas a este juízo.
Induvidoso que, totalmente pertinente a manifestação Ministerial, posto que
as denúncias da prática de fraude eleitoral carecem de elementos suficientes
para edificar a deflagração de uma ação penal por crime eleitoral, sem olvidar
que a autoridade investigadora não trouxe à baila novos indicativos de provas
quanto à prática delituosa.
E depois, imperativo consignar, o meio inidôneo da obtenção dos elementos
indiciários, posto que relativos a interceptação telefônica de outra
investigação policial, deflagrada em razão de autorização judicial.
Destarte, não vislumbro outra alternativa, senão o arquivamento dos
documentos, conforme requereu o douto representante Ministerial, ressalvada
a hipótese de seu desarquivamento, caso novos indicativos probatórios
venham ser coligidos aos autos.
„ Ante o exposto, determino o arquivamento das peças informativas
encaminhadas pela Justiça Estadual de Tijucas/SC, ressalvada a hipótese de
seu desarquivamento, caso se verifique a ocorrência de novos elementos de
provas quejiJusliíiQve.
Copsidefãndõ~ o meto pelo qual foram obtidos os elementos informativos, e
-considerando ainda a existência de investigações policiais que tramitam em
segredo de justiçai na comarca de Tijucas, determino que o material
encaminhado a este juízo, composto de nove laudas e um CD, permaneçam
Ó^wéjMicd ^le^oriaé
%éeikwa/ de ÓTa-nJa ^afa-vin-a-
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
nos autos em envelope lacrado por este magistrado, somente podendo ser
aberto por determinação judiciar (fls. 1 3 7 / 1 3 8 ) .
O " m a t e r i a l c o l h i d o " c o n s i s t e e m u m C D c o m gravação d e diálogos
telefônicos i n t e r c e p t a d o s - diálogos d e g r a v a d o s p e l o s a g e n t e s d a Polícia F e d e r a i
A v e l i n o d a S i l v a e M a r i a L u i z a d e L i m a Estácio (fls. 6 0 / 6 4 ) :
- Diálogos entre Pardal (Nauro Galassini) e Nelson (Nelson Tilh
Data; 16.09.2008
"Nelson: Eu queria pelo menos uns 8 cúbicos d e brita que o Mila tinha falado
pra ti.
Tu sabe que lá e m casa tem 6 votos.
Pardal: Eu vou ter que dar uma passada aí, entendesse?
<-)
Nelson: T u não mandava lá pra mim?
Pardal: Eu vou ter que ir aí.
Nelson: Quando é que tu v e m ? "
Data: 17.09.2008
"Pardal: D e que tamanho é isso aí que tu diz?
Nelson: O tamanho do terreno?
Pardal: É
Nelson: Ele dá 2 5 por 15.
Pardal: É só morro?
Nelson: Não é muito morro não, é u m lugar até bem acessível, é totalmente
acessível assim né. Só o que e u conseguisse ali s e fosse só u m meio dia
alguma coisa assim já estaria b o m . O resto eu m e s m o pagava. Tais
entendendo?
Pardal: Ahan.
Nelson: O que eu conseguisse daí tava jóia.
(...)
Pardal: Eu vou ter que conversar primeira coisa c o m o pessoal aqui, pra ver
c o m o tá esse negócio aí d e máquina.
Nelson: O h , vou te dizer o seguinte, e u te consigo u m a boa quantidade d e
voto, te dou o número da urna tudo direitinho pode confiar que é garantido.
Pardal: Eu vou ver isso aqui e vou te dar o retomo, amanhã o u até sexta-feira
eu digo.
(...)
Nelson: O h , o que e u conseguir ai tá bom tá, s e for só u m meio dia qualquer
coisa assim tá b o m .
Pardal: T e m que ser o que? Uma retro, patrola.
'} Nelson: Aqui teria que ser um Pocã né.
Pardal: U m a Pocã. Tá bom, marquei aqui.
Nelson^
P a r d a l : Tá b o m .
Nelson: Tá jóia.
Pardal: Valeu entãc
Nelson: Valeu, brigadSo".
7
c3^ííi^r>?«^^' ^ ^ ^ ^ f ^ i ç ^ í a ^ ^ ^ ^ ^ 2 ^ Í 3 ^ < 2 Í ^
Ó^antu ^^a/a&ònci
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- Diálogo entre Pardal (Nauro Galassinl) e Rosa (Rosa Maria Mendes
Rescarollh
Data: 22.09.2008
Resumq:
Rosa quer dinheiro para cirurgia, Rosa disse que Roberto Prudêncio mandou
falar com Pardal, em troca de votos. Pardal perguntou se ela tem
documentos. Endereço de Rosa: Rua Bertoldo Toti, 835, Bairro Bateias.
Fone: 33503969
- Diálogo entre Pardal (Nauro Galassini) e Volnei (Volnei Montibellerí
Data: 23.09.2008
Diálogo 1:
"Volnei: Tais trabalhando pro Prudêncio né?
Pardal: Sim, sim.
Volnei: Então tem uma turma aqui embaixo do limoeiro que esta se formando
lá no segundo grau e ele estão precisando de ajuda. São 25 eleitores e
quarenta formandos, eles queriam umas coisinhas para fazer uma rifa.
Pardal: Tá, e o que seria isso.
Volnei: Sei lá, alguma coisinha, u m D V D , uma agradinho. Diz que é viávei?
Pardal: Mas é coisa quente?
Volnei: Eles falaram q u e a formatura não vai sair s e eles não arrecadarem
dinheiro.
(•-)
Volnei: Então são 2 5 eleitores, t e m 4 0 formandos. Eles falaram que qualquer
coisa que eles conseguir o dinheiro para festa eles vão falar com o pai, c o m a
mãe, com o irmão e tal.
Pardal: E se arrumar coisa pra rifa.
Volnei: Pois é, é isso que eu preciso.
(...)
Pardal: Daqui a pouco eu te ligo".
Diálogo 2:
"Pardal: U m D V D tá bom?
Volnei: D V D ? A h , pra aquele negócio lá?
Pardal: É, pra rifa.
Volnei: É.
Pardal: M a s tem que ser garantido, né bicho.
Volnei: E u falei c o m os guri lá, q u e vieram pedir para mim, ai e u disse e u
tenho um candidato que s e seu falar com ele, ele arruma, mas vocês t e m q u e
fer quantos votos tem e quem vota pra Brusque para ver se compensa.
Pardal: É
(...)
^oJfleJTQuinze eles votam d e certeza, daí vão falar com o s pais pra ver s e
consegue pegar mais uns votinhos.
Pardal: Porque um DVD, custa d e 150 a 200 conto...
(...)
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
Pardal: Então faz o seguinte, compra essa semana, paga, traz a nota, liga pra
mim eu já te pago. Pode ser?
Volnei:Tu que sabe.
Pardal: Não tá fechado.
Volnei: O que que é?
Pardal: U m DVD, vai lá compra um DVDzinho já barato. Vai numa loja, manda
eles comprar, já pagar, traz a nota para mim que eu já pago".
Diálogo 3
"Pardal: T u deixa e u vou comprar aqui, porque nós já temos e m conta aqui o
preço.
Volnei: Tá.
Pardal: Então sexta feira ele pega comigo.
(...)
Pardal: Mas daí é o que eu digo, é coisa garantida né?
Volnei: Não, não, é comigo o negócio".
- Diálogo entre P a r d a l (Nauro Galassini) e Nene (Eliomar Zuchetti)
"Nene: Não é melhor nós pegar e ele vir aqui entregar isso ai pros guri ali?
Pardal: Não, não, dal eu vou entregar.
(...)
Pardal: Pergunta s e eu posso ir lá e fazer a entrega d o presente para eles
fazer a rifa e m nome d e Roberto Prudêncio.
(...)
Pardal: Ê u m presente pra sala, não diz q u e m é, v o u dizer que é u m amigo
meu, não diz que é política, daí na hora eu meto ficha".
- E m 03.06.2009, o D e l e g a d o d a Polícia F e d e r a l L u i z C a r l o s Korff R o s a
F i l h o r e q u e r e u à "Promotoria Eleitoral da Comarca de Brusque" a instauração d e
inquérito p o l i c i a l . A o r e q u e r i m e n t o , a b a i x o r e p r o d u z i d o , a c o s t o u o "auto de
qualificação e interrogatório de Roberto José Lídio":
"Encaminho a Vossa Excelência cópia autenticada do depoimento prestado
por Roberto José Lidio nos autos do inquérito policial n. 0757/2008SR/DPF/SC (Operação Arrastão), no qual o mesmo declara que Ademir Braz
de Souza e Roberto Pedro Prudêncio Neto, candidatos a vereador em
Brusque na última eleição, tiveram suas campanha patrocinadas por Aleander
Muiler, líder da organização criminosa desmantelada no curso da referida
investigação.
Outrossim, ante os termos do art. 8 da Resolução n. 22.376/2006 do Tribunal
Superior Eleitoral, sugiro que o depoimento encaminhado seja anexado ao
material enviado anteriormente ao Juízo Eleitoral de Brusque através do ofício
n. 072080048023-000-001 da 2 Vara de Tijucas, de 01/10/2008, uma vez
que reforça os indícios de prática de crimes eleitorais (corrupção
eleitojzttfá5mpra~>iB votos) já existentes, requisitando-se à Delegacia de
íícia Federal emytajaí/SC, unidade com atribuições sobre o municipio de
Brusque, a instauijação de inquérito policial eleitoral para uma completa
apuração dos fatos' (fls. 4 7 / 5 2 ) .
o
a
T r a n s c r e v o t r e c h o s d a s declarações d e R o b e r t o José Lídio:
9
(£/pé/wM<i/ í¥i#€fio4%aé %/ei£awi/de Ó^n/a
^atctmvia
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
[...] Q U E comunicou sua prisão a sua esposa ELIANE; Q U E não deseja
contatar n e n h u m advogado para este interrogatório; Q U E há vinte anos é
Comissário d e Polícia Civil e está lotado na Comarca d e Brusque/SC, há vinte
anos; Q U E aufere por mês cerca d e R $ 2.800,00, não possuindo outra fonte
d e renda; Q U E responde pela alcunha d e 'AZUL'; Q U E não tem conhece nem
tem relacionamento c o m : RAFAEL M E N D E S DE M E L O e REGILANE
R E G I N A LANA; Q U E conhece A L E A N D E R M U L L E R , por este viver e m
Brusque e possuir pontos d e máquinas caça níqueis; Q U E todavia, não sabe
dizer quantos pontos A L E A N D E R possui; QUE conhece também os pais de
ALEANDER; QUE também conhece ALEANDER porque foi candidato a
Vereador em Brusque e hoje é 3° suplente de Vereador na cidade, sendo
portanto pessoa conhecida; QUE ALEANDER não patrocinou de
nenhuma forma sua campanha nas últimas eleições; Q U E também
conhece o irmão d e ALEANDER, A L A N , o qual também é proprietário d e
máquinas caça níqueis; QUE conhece NAURO GALASSINI, vulgo Pardal,
de Brusque, sabendo que ele trabalha na Prefeitura Municipal e também
que trabalhou na campanha do candidato eleito a vereador ROBERTO
CARLOS PRUDÊNCIO NETO; QUE Pardal intitula-se assessor do
Desembargador CARLOS PRUDÊNCIO; [...] QUE trabalha subordinado a o
D P C A D E M I R B R A Z DE SOUZA, porém trabalha na Delegacia d a Comarca e
A D E M I R n a Delegacia Regional; [...] QUE pode afirmar que ADEMIR e
ALEANDER se conhecem e que possuem relacionamento, sendo que
inclusive ALEANDER patrocinou a campanha eleitoral de ADEMIR; QUE
além da campanha eleitoral de ADEMIR, pode afirmar que ALEANDER
também patrocinou a campanha eleitoral de ROBERTO CARLOS
PRUDÊNCIO NETO; QUE não sabe dizer quanto ALEANDER pagou para
a campanha de PRUDÊNCIO e ADEMIR, 'porém não foi pouco'; QUE para
sua campanha a vereador também pediu 'uma ajuda' a ALEANDER,
porém ele negou dizendo que 'já estava financiando o PRUDÊNCIO e
ADEMIR'; Q U E esperava angariar entre 10 e 20 mil reais d e A L E A N D E R ;
Q U E não sabe s e o DPF M A N C H A possui relacionamento com A L E A N D E R
M U L L E R ; Q U E 'por todo mundo saber e m Brusque' também t e m
conhecimento d e que A L A N e A L E A N D E R possuem diversos pontos d e jogos
com máquinas caça níqueis e m Brusque/SC; [...] (fls. 4 8 / 5 1 ) .
- E m 08.06.2009, o P r o m o t o r d e Justiça M u r i l o C a s e m i r o M a t t o s , d a
C o m a r c a d e B r u s q u e , r e p a s s o u o r e q u e r i m e n t o a o P r o m o t o r Eleitoral E r o n i José
S a l l e s , d a 5 Z o n a E l e i t o r a l , " p a r a a s providências que entender
necessárias",
r e s s a l t a n d o q u e "dos documentos referidos pelo Delegado Federal, subscritor do
ofício n. 4153/2009, entre os papéis enviados, arquivados na 86 Zona, consta um
CD gravado dé conversas transcritas que podem ser úteis numa eventual
investigação /ser
deflagrada pela unidade da Polícia Federal de Ita- jat/SC ( f l .
203).
a
a
, * E m 09.06.2009, o P r o m o t o r Eleitoral E r o n i José S a l l e s r e q u i s i t o u
diretàrnfthte a o D e l e g a d o R o b e r t o Mário d a C u n h a C o r d e i r o d a D e l e g a c i a d a Polícia
F e d e / a f d e Itajaí/SC, p o r intermédio d e ofício, "a instauração de inquérito policial
para investigar
a ocorrência de crime eleitoral, supostamente praticado pelos
Senhores Ademir Braz de Souza e Roberto Pedro Prudêncio, conforme demonstra o
>
10
(^^iét&nai ^te^üma/
<
^/edòwzé de Ó^anfa ^a^a^òna
/
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
ofício n. 4153/2009, anexo, enviado pelo Departamento
Superintendência Regional em Santa Catarina" (fl. 2 2 ) .
de Polícia Federal
-
- E m 03.07.2009, o D e l e g a d o d a Polícia F e d e r a l Anníbal W u s t d o
N a s c i m e n t o G a y a e x p e d i u p o r t a r i a i n s t a u r a d o r a d e inquérito, c o n s i g n a n d o :
"RESOLVE
Instaurar inquérito policial eis que os documentos citados noticiam a compra
de votos de eleitores de Brusque/SC, durante o último pleito municipal, em
benefício do então candidato a vereador, ROBERTO PEDRO PRUDÊNCIO
NETO, bem como doações ilegais a este e ao também candidato a vereador
ADEMIR BRAZ DE SOUZA. Tais fatos, em tese, configuram o crime
capitulado no art. 299 do Cód. Eleitoral e transgressão aos artigos 23 e
81 da Lei n. 9.504/1997 [destaque não consta d o original] sem prejuízo de
outras implicações penais verificadas no decorrer das investigações" (fl. 2 2 ) .
a
- E m 25.08.2009, a Juíza K a r e m F r a n c i s S c h u b e r t R e i m e r , d a 8 6 Z o n a
E l e i t o r a l , c o n c e d e u m a i s "60 dias de prazo para conclusão das investigações" ( f l s .
26/28).
- E m 27 e 28.10.2009, f o r a m o u v i d o s N e l s o n Till (fls. 1 7 7 / 1 7 8 ) , E l i o m a r
Z u c h e t t i ( f l s . 1 8 2 / 1 8 3 ) , V o l n e i M o n t i b e l l e r (fls. 1 8 7 / 1 8 8 ) e R o s a M a r i a M e n d e s
R e s c a r o l l i (fl. 1 9 2 ) .
- E m 28.10.2009, o D e l e g a d o Anníbal W u s t d o N a s c i m e n t o G a y a
p r e s t o u "informações atinentes aos autos do Inquérito Policial Federal n. 255/2009,
oriundo da Delegacia de Polícia Federal em Itajaí/SC (fls. 1 4 4 / 1 4 5 ) . A o ofício
a c o s t o u peças d o inquérito policial q u e já s e e n c o n t r a v a m n o s a u t o s d o habeas
corpus.
- E m 30.10.2009, f o i i n t e r r o g a d o N a u r o G a l l a s s i n i (fls. 3 3 1 / 3 3 2 ) .
02. O mérito d a pretensão d e d u z i d a n o habeas
f u n d a m e n t o questões d e n a t u r e z a e m i n e n t e m e n t e p r o c e s s u a l .
corpus t e m p o r
A jurisprudência é r e m a n s o s a n o s e n t i d o d e q u e "o inquérito policial, ou
outro procedimento investigatório, constitui peça meramente informativa, sem valor
probatório, apenas servindo de suporte para a propositura da ação penal. Eventual
vício ocorrido nessa fase não tem o condão de contaminar a ação penal, sendo que
a plena defesa e o contraditório são reservados para o processo, quando há
acusação formalizada por meio da denúncia" ( S T J , H C n. 1 9 . 5 4 3 , M i n . Laurita V a z ) .
luz d e s s e ejiteftétfqento e p e l a s razões q u e p a s s o a a l i n h a r , à
exceção ctáquela r e l a c i o n a d a a o s p r e s s u p o s t o s a u t o r i z a d o r e s d o d e s a r q u i v a m e n t o
d a s "jpeçjfs de informação", rejeito t o p a s a s t e s e s p r o p o s t a s p e l o s i m p e t r a n t e s :
02.01. Não h o u v e q u e b r a d o princípio d o " p r o m o t o r n a t u r a l " p e l o f a t o
d e a/i/istauração d e inquérito policial t e r sido r e q u i s i t a d a p e l o P r o m o t o r d a 5 Z o n a
a
11
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
a
Eleitoral e não p e l o P r o m o t o r d a 8 6 Z o n a Eleitoral - o n d e f o r a a r q u i v a d o o " m a t e r i a l
c o l h i d o " p e l a Polícia F e d e r a l e r e m e t i d o pelo J u i z d e Direito d a C o m a r c a d e T i j u c a s .
C o m o é cediço, "o principio do promotor natural está ligado à persecuçào criminal,
não alcançando inquérito, quando, então, ocorre o simples pleito de diligências para
elucidar dados relativos à prática criminosa" ( R H C n. 9 3 . 2 4 7 , M i n . M a r c o Aurélio).
02.02. S a l v o situações e x c e p c i o n a líssi m a s - q u e não s e e n c o n t r a m
p r e s e n t e s n o c a s o e m e x a m e - não a u t o r i z a o t r a n c a m e n t o d o inquérito policial o f a t o
d e t e r s i d o e x t r a p o l a d o o p r a z o p a r a s u a conclusão. D e a c o r d o c o m p r e c e d e n t e s d o
S u p e r i o r T r i b u n a l d e Justiça, "não obstante o considerável lapso de tempo decorrido
desde a instauração do inquérito policial, nenhum constrangimento ilegal por
excesso de prazo para sua conclusão se evidencia na espécie, não apenas porque
não demonstrada nenhuma desídia na condução da investigação, mas também
tendo em conta que a Paciente se encontra em liberdade, não sofrendo qualquer
constrição em sua liberdade de locomoção" ( H C n. 4 4 . 6 4 9 , M i n . L a u r i t a V a z ; H C n.
8 9 . 6 5 4 , M i n . Napoleão N u n e s M a i a Filho).
Registro q u e o prazo
p r o r r o g a d o p o r u m a única v e z .
para
encerramento
d a s investigações f o i
02.03. A Resolução n. 2 2 . 3 7 6 , d e 2 0 0 6 , d o T r i b u n a l S u p e r i o r E l e i t o r a l ,
prevê e x p r e s s a m e n t e a legitimação d a Polícia F e d e r a l p a r a i n s t a u r a r inquérito
policial v i s a n d o a apuração d e c r i m e s eleitorais:
o
"art. 1 O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça
Eleitoral, sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte
do Território Nacional (art. 2° do Decreto-Lei n. 1.064, de 24 de outubro de
1968, e Res. -TSE n. 11.218, de 15 de abril de 1982).
Art. 2 A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições
regulares, a função de policia judiciária em matéria eleitoral, limitada às
instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais
Regionais e dos Juizes Eleitorais (Res. TSE n. 8.906, de 5 de novembro de
1970 e art. 94, § 3°, da Lei n. 9.504/97).
Parágrafo único. Quando no local da infração existir órgãos da Polícia
Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva (Res. - TSE n. 11.494, de 8
de outubro de 1982 e Acórdãos n. 16.048, de 16 de março de 2000 e n. 439,
de 15 de maio de 2003)".
o
A d e m a i s , "as atribuições no âmbito da polícia judiciária não se
submetem aos mesmos rigores previstos para a divisão de competência, haja vista
que a autoridade policial pode empreender diligências em circunscrição diversa,
independentemente da expedição de precatória e requisição" ( S T J , H C n . 4 4 . 1 5 4 ,
M i n . Hélio Quáglia B a r b o s a ) .
Care_c©"deconsistência jurídica a alegação d e q u e a investigação f o i
patípci
12
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
03. O inquérito policial foi i n s t a u r a d o p a r a a p u r a r a prática d e c o n d u t a s
v e d a d a s nos dispositivos legais a seguir transcritos:
- Código Eleitoral
"Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,
dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para
conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa".
-Lei n. 9.504/1997
"Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis
em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos
no ano anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de
gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
§ 2° Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita
mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso
de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do
Anexo, dispensada a assinatura do doador.
§ 3° A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o
infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em
excesso.
§ 4° As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na
conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no
inciso I do§ 1° deste artigo.
III - mecanismo disponível em sitio do candidato, partido ou coligação na
internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender
aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
§ 5° Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus,
prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a
eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.
§ 6° Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou
erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou
coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas
contas eleitorais.
§/7° O limite previsto no inciso I do § 1° não se aplica a doações estimáveis
im dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade
'do doedor, desde^que^ç valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00
(cinquenta^mirréais)".
o
"Art. 81. As doações e dontribuições de pessoas jurídicas para campanhas
eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos
partidos ou coligações.
13
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
o
§ 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois
por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2° A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa
jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em
excesso.
§ 3 Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que
ultrapassar o limite fixado no § 1 estará sujeita à proibição de participar de
licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período
de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual
seja assegurada ampla defesa.
§ 4 As representações propostas objetivando a aplicação das sanções
previstas nos §§ 2° e 3 observarão o rito previsto no art. 22 da Lei
Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as
decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da
data da publicação do julgamento no Diário Oficiar.
o
o
o
o
03.01. C o n q u a n t o o J u i z Eleitoral E d e m a r L e o p o l d o S c h l o s s e r ,
p o s t e r i o r m e n t e a o p a r e c e r d o P r o m o t o r d e Justiça M u r i l o C a s e m i r o M a t t o s , t e n h a
d e t e r m i n a d o o r e g i s t r o e a autuação do " m a t e r i a l c o l h i d o " p e l a Polícia F e d e r a l c o m o
"inquérito eleitoraf, é e v i d e n t e q u e inquérito policial não h a v i a , pois a s u a
instauração t e m c o m o p r e s s u p o s t o u m a "requisição do Ministério Público ou da
Justiça Eleitoraf
o u u m a "prisão em flagrante delito" (Resolução T S E n.
2 2 . 3 7 6 / 2 0 0 6 , a r t . 8 ) . H a v i a , porém, "peças de informação", q u e f o r a m a r q u i v a d a s
e m razão d o p e d i d o f o r m u l a d o pelo P r o m o t o r Eleitoral q u e , r e p i t o , a s s i m s e
manifestou:
o
a
"A documentação contida nos documentos inclusos - oriundos da 2 Vara da
Comarca de Tijucas e encaminhados a esta 86 Zona Eleitoral - colhidos em
razão de interceptação telefônica realizado pelo Departamento de Polícia
Federal (Delegacia Regional Executiva) em operação deflagrada naquela
comarca denominada "Arrastão" (CD incluso), identificaram 'a ocorrência de
crimes eleitorais que estariam sendo cometidos na cidade de Brusque/SC.
Extrai-se das conversas interceptadas, importantes indícios do
possíveis crimes eleitorais (art. 299 da Lei 4737/65), envolvendo, por ora,
a campanha do candidato Roberto Pedro Prudêncio Neto.
Contudo, conforme registrado pelos agentes federais "não foi possível,
entretanto, a confirmação por esta equipe de tais informações através de
serviço de acompanhamento e vigilância por ser o crime ora mencionado
estranho à investigação em curso e a área de ocorrência fora da circunscrição
desta Superintendência Regional".
Com relação a situação apresentada, como é do conhecimento de Vossa
Excelência, no dia 24 de setembro, em seu gabinete, participamos de uma
iuniâo reservada com os agentes da polícia federal, oportunidade em que
/ficou consignado que os referidos funcionários públicos, diante de novos
dados investigatórios - mediante acompanhamento de vigilância - seriamos
informadps^e~~~ãssim\ tomaríamos outras providências eventualmente
Ssárias.
Entretanto, até o preèente momento, excetuando o que foi registro na
escuta telefônica da 'operação arrastão', nada foi agregado como efetivo
e inídôneo meio de prova indiciaria, capaz de deflagrar, quem sabe,
a
14
Ç0w£u4iaJ ^ie^i<ma/ ^Jeifova/ de Ó$m/a
^afavwia
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
outras medidas importantes ao esclarecimentos dos fatos passíveis de
incriminação na esfera eleitoral" (f\. 1 3 6 ) .
03.02. O P r o m o t o r Eleitoral Eroni José S a l l e s r e q u i s i t o u a instauração
d e inquérito policial a c o l h e n d o p e d i d o d o D e l e g a d o d a Polícia F e d e r a l Luiz C a r l o s
K o r f f R o s a Filho f o r m u l a d o à vista d a s declarações p r e s t a d a s p e l o Comissário d e
Polícia R o b e r t o José L i d i o n o s a u t o s d o Inquérito Policial n . 0 7 5 7 / 2 0 0 8 - S R / D P F / S C
(Operação Arrastão). N o p e d i d o , s u g e r i u "que o depoimento encaminhado seja
anexado ao material enviado anteriormente ao Juízo Eleitoral de Brusque através do
oficio n. 072080048023-000-001 da 2 Vara de Tijucas, de 01/10/2008, uma vez que
reforça os indícios de prática de crimes eleitorais (corrupção eleitoral/compra de
votos) já existentes" (fl. 47).
a
I n s t a u r a d o o inquérito, a u t u a d o s o b o n. 0 2 5 5 / 2 0 0 9 , o D e l e g a d o
Anníbal W u s t d o N a s c i m e n t o G a y a i n t e r r o g o u N e l s o n Till ( f l s . 1 7 7 / 1 7 8 ) , E l i o m a r
Z u c h e t t i ( f l s . 1 8 2 / 1 8 3 ) , V o l n e i M o n t i b e l l e r (fls. 1 8 7 / 1 8 8 ) e N a u r o G a l l a s s i n i ( f l s .
3 3 1 / 3 3 2 ) , e i n q u i r i u R o s a M a r i a M e n d e s R e s c a r o l l i (fl. 1 9 2 ) , c u j a s c o n v e r s a s f o r a m
g r a v a d a s . D e s t a c o e x c e r t o s d a s declarações p o r e l e s p r e s t a d a s :
"QUE confirma as informações repassadas às fls. 13/14, admitindo q u e
manteve o contato indicado às fls. 16/17, eis que é proprietário d o número 4 7
3355 6133; Q U E o diálogo transcrito à f l . 17, c o m o número 4 7 3396 6 7 3 6 ,
não foi realizado pelo ora interrogado; Q U E efetuou u m único contato
telefônico c o m o indivíduo conhecido como P A R D A L , a partir d e
recomendação d e u m freguês d a lanchonete d o ora interrogado, d e cujo
n o m e não s e recorda; Q U E como a brita solicitada não foi entregue, o ora
interrogado não mais ligou para PARDAL; Q U E não tinha conhecimento d o
candidato que era apoiado por PARDAL, entretanto, s e o caminhão d e brita
fosse providenciado, o ora interrogado certamente conseguiria o s votos d e
sua família para o candidato seria indicado por P A R D A L " ( N e l s o n Till).
"QUE confirma a s informações repassadas à f l . 13 e o contato indicado à f l .
20; Q U E não s e recorda d e ter efetuado outro contato c o m PARDAL, e m
virtude dos fatos ora investigados; QUE PARDAL é amigo d o ora interrogado
de longa data, tendo sido acionado, e m outras ocasiões, arrumando bola d e
futebol e jogo d e camisas; Q U E no caso ora tratado, o ora interrogado
manteve contato c o m PARDAL, e m face da formatura d a turma d e ensino
médio d o Colégio Carlos Fantini, solicitando algum brinde para viabilizar uma
rifa, objetivando levantar dinheiro para festa d e formatura; Q U E P A R D A L
conseguiu u m aparelho d e D V D , sendo este entregue a VOLNEI
M O N T I B E L L E R ; Q U E o ora interrogado sustenta q u e não estava presente,
quando d o repasse d o DVD aos formandos; Q U E tinha conhecimento d e que
BÂRDAL trabalhava na campanha d o então candidato a vereador R O B E R T O
RUDÊNCIO; Q U E PARDAL efetivamente entregou o D V D para V O L N E I ,
entretanto, o^ofe-^lfiTélrogacto não sabe s e foi P A R D A L , R O B E R T O
PRUpÊNeiOou o próprio VOJÍNEI quem repassou tal aparelho à turma d e
--fofmandos" (Eliomar Zuchet
Q U E confirma as informações repassadas às fls. 13/14 e o s contatos
15
Ç$wi/>u?ia/ &te<jficm&é ^ç/^ei/ò/pa/cie G^an-fa '^a/a.mtia,
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
indicados às fls. 18/19; Q U E tais contatos foram o s únicos mantidos c o m
PARDAL, n o intuito d e conseguir a doação d e u m brinde para viabilizar a
festa d e formatura da turma d o irmão d o ora interrogado; Q U E conhece
P A R D A L há cerca d e anos, e m virtude d e encontros para a prática d e
esportes, sendo este conhecido por arrumar presentes e pequenas doações,
tais como, j o g o s d e camisas, troféus, bolas; Q U E nas transcrições telefônicas
ora investigadas, PARDAL conseguiu u m aparelho d e DVD, que foi entregue
à turma d o irmão d o ora interrogado; Q U E para tanto PARDAL solicitou q u e
os formando fossem avisados d e que a doação havia partido d o então
candidato a vereador R O B E R T O P E D R O PRUDÊNCIO N E T O ; Q U E o
aparelho acima foi deixado na casa d o ora interrogado por PARDAL, sendo
então repassado à turma d e formandos; Q U E PARDAL trabalhava na
campanha d o candidato R O B E R T O PRUDÊNCIO NETO; Q U E o ora
interrogado garantiu a PARDAL, naquela oportunidade, boa quantidade d e
votos para o candidato R O B E R T O PRUDÊNCIO NETO, conforme referido
nas transcrições telefônicas" ( V o l n e i M o n t i b e l l e r ) .
"QUE confirma integralmente as informações repassadas às fls. 13/14 e o
contato telefônico indicado às fls. 17/18; Q U E não efetuou novo contato
telefônico com PARDAL porque assim foi orientada por seu marido, dizendo
este q u e não adiantaria, pois seria perda d e tempo e que a cirurgia d a ora
declarante era urgente; Q U E então, a ora declarante conseguiu dinheiro
emprestado c o m seu cunhado, e realizou acordo c o m a empresa onde
trabalha, obtendo a quantia necessária e efetivando a cirurgia; Q U E o contato
referido às fls. 17/18 foi motivado, exclusivamente, por doença grave da ora
declarante (câncer d e útero); Q U E como a ora declarante, n u m primeiro
momento, não tinha numerário para pagar a cirurgia, seus vizinhos sugeriram
que, por ser época eleitoral, procurasse algum político q u e pudesse ajudar;
Q U E foi ventilado, então, o nome d o candidato PRUDÊNCIO, pertencente a
uma família conceituada d e Brusque; Q U E o contato d e fls. 1/18 foi o único
que fez a ora declarante e, sendo que nunca manteve contato com pessoas
da família PRUDÊNCIO" ( R o s a M a r i a M e n d e s R e s c a r o l l i ) .
"QUE confirma os diálogos transcritos ás fls. 16/20, admitindo q u e era o
interlocutor "PARDAL", q u e manteve o s contatos ali relacionados; Q U E
sustenta q u e não praticou crime eleitoral, eis q u e há muitos anos realiza
pequenos favores e doações a diversas pessoas d e Brusque e região; Q U E
pediu votos e apoio a o então candidato a vereador R O B E R T O P E D R O
PRUDÊNCIO N E T O , entretanto, nega que tenha oferecido qualquer bem ou
vantagem, e m troca destes votos; Q U E o s pedidos indicados às fls. 16/20
foram intermediados pelo ora interrogado apenas por caridade, e não e m
troca d e votos para R O B E R T O PRUDÊNCIO; Q U E conhece a família
PRUDÊNCIO há cerca d e 10 anos, prestando pequenos serviços nas horas
vagas c o m o motorista; Q U E nunca se apresentou como assessor d e quem
quer q u e seja d a família PRUDÊNCIO, embora algumas pessoas da região
reconheçam o ora interrogado como alguém muito próximo a o
íesem^aj^adorPRUDENCtp e a o seu filho R O B E R T O PRUDÊNCIO; Q U E
-preso por 5 7 dias e m virtude d a Operação Arrastão, respondendo
atualmente o processo e m liberdade, por formação d e quadrilha , exploração
d e jogo d e azar e corrupção ativa e passiva" ( N a u r o G a l l a s s i n i ) .
16
(á%tiâtíMoi ^^e^iona/ ^ç/eilowaé de Ó^anfa '^a/a-m-nu
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
T e n d o e m vista o s t e r m o s d a portaria, o s f a t o s tidos c o m o d e l i t u o s o s , e
a s p r e m i s s a s a n t e r i o r m e n t e e s t a b e l e c i d a s , impõe-se perquirir:
a) há relação e n t r e o s f a t o s d e q u e t r a t a m a s "peças d e informação" e
a s declarações d e R o b e r t o José Lídio, d e q u e s e v a l e r a m o D e l e g a d o Anníbal W u s t
d o N a s c i m e n t o G a y a p a r a r e q u e r e r e o P r o m o t o r E r o n i José S a l l e s p a r a r e q u i s i t a r a
instauração d e inquérito policial?
b) S e n d o p o s i t i v a a r e s p o s t a , a a u t o r i d a d e policial a p r e s e n t o u "novas
provas" q u e j u s t i f i c a r i a m o d e s a r q u i v a m e n t o d a s "peças d e informação"?
E x t r a i - s e d o s a u t o s , e s t r e m e d e dúvidas: a s declarações d e R o b e r t o
José Lídio s e r v i r a m p a r a j u s t i f i c a r o p e d i d o d e a b e r t u r a d e inquérito policial. Porém,
n e l a s não há alusão a o s f a t o s r e l a c i o n a d o s c o m o s diálogos g r a v a d o s q u e , e m t e s e ,
p o d e r i a m c o n f i g u r a r c r i m e d e "corrupção eleitoral" ( C E , a r t . 2 9 9 ) . O nominado
referiu-se exclusivamente sobre as doações feitas por Aleander para as
campanhas eleitorais de "ADEMIR e PRUDÊNCIO".
Enfatizo: E s s a s "doações" não f o r a m m e n c i o n a d a s n a s "peças d e
informação".
03.03. P r e c e i t u a o Código d e P r o c e s s o P e n a l q u e , "depois de
ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base
para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de
outras provas tiver notícia" (art. 1 8 ) .
Dispõe a i n d a q u e , "se o órgão do Ministério Público, ao invés de
apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de
quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as
razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procuradorgeral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para
oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz
obrigado a atender" (art. 2 8 ) .
E m t o r n o d o t e m a não há controvérsia doutrinária o u j u r i s p r u d e n c i a l ,
p r i n c i p a l m e n t e após a edição, pelo S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l , d a Súmula n. 5 2 4 :
"Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do
promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas
provas".
D a d o u t r i n a e d a jurisprudência c o l a c i o n o lições e acórdãos v e r s a n d o
s o b r e a matérias
W êçãó^penal
pública Jncondicionada
e condicionada, dês que
Satisfeita a condição, são regidas pelo princípio da legalidade ou
obrigatoriedade. Isso significa que o Ministério Público ao receber
17
(Í^VÍ/WMCU Wletfwnai ^péetâcwa/ ae Santa
^aJa&vna
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
autos de inquérito ou pecas de informação, tratando-se de fato
típico, autoria conhecida e respaldo probatório, dará início à ação
penal, ofertando a denúncia.
[...}
Se por acaso o fato não for atípico, ou, ainda que o seja, se a autoria é
desconhecida, ou se não houver um mínimo de prova sensata, não
poderá nem deverá o Ministério Público promover a ação penal. O
processo é medida grave, severa, e por isso mesmo, para que seja
instaurado, é indispensável haja, nos autos de inquérito ou nas
pecas de informação, elementos sérios, idôneos, a mostrar que houve
uma infração penal, e indícios mais ou menos razoáveis de que o seu
autor foi a pessoa apontada no procedimento informativo ou nas peças
de informação. Do contrário, incumbe ao Ministério Público requerer ao
Juiz o respectivo arquivamento. [...] Se o magistrado as acolher [as
razões do Ministério Público), o inquérito,
ou pecas de
informação, ou a representação, ou até mesmo a requisição do
Ministro da Justiça, será arquivado. E, uma vez arquivado, não se
admite o desarquivamento sem novas provas, nos precisos
termos da Súmula 524 do STF. Segundo entendimento correto da
Excelsa Corte, essas novas provas são aquelas que produzem
alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e
acolhido o pedido de arquivamento. A nova prova há de ser
substancialmente inovadora e não apenas formalmente nova [ p r o m o v i
o s d e s t a q u e s ] " ( F e r n a n d o d a C o s t a T o u r i n h o Filho, Código de processo
penal comentado, S a r a i v a , 1 2 e d . , p. 1 3 6 ) .
a
" D e l a t i o c r i m i n i s a o Ministério Público: da mesma forma que qualquer
pessoa está autorizada a comunicar a ocorrência de um crime à
autoridade policial, para que haja, em sendo o caso, a instauração de
inquérito policial (art. 5°, § 3°, CPP), é natural que o mesmo se dê no
tocante ao Ministério Público, titular da ação penal. Assim, pode
qualquer pessoa encaminhar ao promotor de justiça uma petição,
requerendo providências e fornecendo dados e documentos, para que
as medidas legais sejam tomadas. Não possuindo os documentos
necessários, deve indicar o lugar onde possam ser obtidos, bem como
todos os elementos para formar o convencimento do Estado-acusação.
A providência do representante do Ministério Público deve ser,
como regra, requisitar a instauração de inquérito policiai, embora
possa ele denunciar diretamente, se a pessoa enviou documentos
suficientes para instruir a ação penal. Eventualmente, é cabível o
tudo do conteúdo das peças recebidas e, concluindo não haver
ime a ser apurado, promover o seu arquivamento junto ao órgão
''do Poder Judiçiáfio^Vomp
deixa claro o art. 28, ao mencionar o
arquivamento das 'pecas/de /nformacãoTpromovi o s d e s t a q u e s ] "
" ( G u i l h e r m e d e S o u z a N u c c / Código de processo penal comentado, RT,
2 0 0 6 , 5 e d . , p. 1 3 4 ) .
a
18
<
(á^^iéii/ricU &i#<^€Mia/ ^péeifôwa/ de $a#ifa ^at<wòi<i
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
"Controle de arquivamento do inquérito policial ou de pecas de
informação: é feito pelo Judiciário, justamente em homenagem ao
princípio da obrigatoriedade da ação penal. [...] Determinando o
arquivamento, somente se reabre a investigação havendo novas
provas. Desacolhendo [o juiz] o pedido, deve remeter o inquérito ou
as pecas de informação ao Procurador-Geral,
que deliberará a
respeito. Não se trata de uma avaliação de conveniência
e
oportunidade, mas de legalidade e justa causa para a ação penal
[ p r o m o v i o s d e s t a q u e s ] " ( G u i l h e r m e d e S o u z a N u c c i , Código de
processo penal comentado, R T , 2 0 0 7 , 6 e d . , p. 1 2 4 ) .
a
"Arquivado o inquérito por falta de provas, a autoridade policial poderá,
enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição (CP, arts. 109
e 107, IV), proceder a novas pesquisas, desde que surjam outras
provas, isto é, novas provas, que alterem o 'panorama probatório
dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento do
inquérito' (Mirabete, Processo penai, cit. p. 58) (Súmula 524 do STF)"
( F e r n a n d o C a p e z , C u r s o d e p r o c e s s o p e n a l , S a r a i v a , 2 0 0 8 , 1 5 e d . , p.
104/105).
a
" O ato judicial que ordena, no Supremo Tribunal Federal, o
arquivamento do inquérito ou de pecas de informação, a pedido do
Procurador-Geral da República, motivado pela ausência de 'opinio
d e l i c t i ' derivada da impossibilidade de o Chefe do Ministério Público da
União identificar a existência de elementos que lhe permitam
reconhecer a ocorrência de prática delituosa, é insuscetível de recurso
(RT 422/316), embora essa decisão - por não se revestir da autoridade
da coisa julgada (RT 559/299-300 - RT.621/357 - RT 733/676) - não
impeça a reabertura das investigações penais, desde que (a) haja
provas substancialmente novas (RTJ 91/831 - RT 540/393 - RT
674/356 - RT 710/353 - RT 760/654) e (b) não se tenha consumado,
ainda, a prescrição penal. Doutrina. Precedentes
[promovi os
destaques]" (STF, Pet-AgR 2509, Min. Celso d e Mello).
"Arquivado o inquérito ou as peças de informação a requerimento do
Órgão do Ministério Público, a ação penal não pode ser iniciada sem
novas provas. Precedente" ( S T J , R H C 1 7 6 9 2 , M i n . G i l s o n D i p p ) .
"PROCESSUAL PENAL - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL REABERTURA - NOVAS PROVAS • SÚMULA 524-STF - EXCEÇÃO DE
COISA JULGADA. - ARQUIVADO O INQUÉRITO OU AS PEÇAS DE
^FORMAÇÕES A REQUERIMENTO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO
'PÚBLICO, NÃQ^POÜE A AÇÃO PENAL SER INICIADA SEM NOVAS
PROVASr^NOVASYXWA
AQUELAS QUE PRODUZEM
ALTERAÇÃO NO PANORAMA PROBATÓRIO DENTRO DO QUAL FOI
CONCEBIDO E ACOLHIDO O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO, E NÃO
AQUELAS, APENAS/ FORMALMENTE NOVAS. - INTELIGÊNCIA DA
8
S
A
0
19
SÚMULA 524-STF. - PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE COISA JULGADA
ACOLHIDA [promovi os destaques]" ( S T J , A P N 1 9 8 9 0 0 0 7 0 6 8 1 , M i n .
Bueno de Souza).
"Se o processo foi arquivado a pedido do Ministério Público, somente poderia
ser desarquivado ante a produção de novas provas, a teor do artigo 18, do
Código de Processo Penal e consoante Súmula n°. 524, do STF, sob pena de
nulidade absoluta" ( T J M G , P r o c . n. 1 . 0 1 7 7 . 0 5 . 0 0 4 0 9 5 - 1 / 0 0 1 ( 1 ) , D e s .
Pedro Vergara).
Concluo:
a) não s e t e m , in casu, inquérito policial a r q u i v a d o , m a s tão s o m e n t e o
a r q u i v a m e n t o d e "peças de informação";
b) o d e s a r q u i v a m e n t o d e "peças de informação" s u b m e t e - s e à r e g r a d o
art. 1 8 d o Código d e P r o c e s s o P e n a l e d o e n u n c i a d o d a Súmula 5 2 4 d o S T F ;
c) a s declarações d e R o b e r t o José Lídio não c a r a c t e r i z a m "prova
substancialmente
nova" ( S T F , P e t - A g R 2 5 0 9 ; M i n . C e l s o d e M e l l o , j u l g . e m
1 8 . 0 2 . 2 0 0 4 ) d e m o d o a a u t o r i z a r o desarquivamento d a s "pecas de informação"
p a r a j u s t i f i c a r a a b e r t u r a d e inquérito p o l i c i a l ;
d) a destinação d e r e c u r s o s f i n a n c e i r o s p a r a a c a m p a n h a eleitoral d e
A d e m i r B r a z d e S o u z a e R o b e r t o Prudêncio N e t o não c a r a c t e r i z a c r i m e e l e i t o r a l ; o s
p r a z o s p a r a a j u i z a m e n t o d e ações v i s a n d o a cassação d o m a n d a t o - representação
e l e i t o r a l , investigação j u d i c i a l eleitoral, ação d e impugnação d e m a n d a t o e l e t i v o e
r e c u r s o c o n t r a expedição d e d i p l o m a - há m u i t o s e e s g o t a r a m ; não e s t a v a m q u a n d o
o P r o m o t o r E l e i t o r a l M u r i l o C a s e m i r o M a t t o s r e q u e r e u o a r q u i v a m e n t o d a s "peças de
informação" e n c a m i n h a d a s pelo Juiz d a C o m a r c a d e T i j u c a s ;
e) não s e n d o utilizadas a s "peças d e informação", não há, p e l o m e n o s
p o r o r a , j u s t a c a u s a p a r a i n s t a u r a r inquérito policial p a r a apuração d a prática, e m
t e s e , d o c r i m e d e "corrupção e l e i t o r a l " ( C E , art. 2 9 9 ) .
04. O P r o c u r a d o r R e g i o n a l Eleitoral Cláudio D u t r a F o n t e l l a "não
vislumbra qualquer razão para que o feito tramite em segredo de justiça" [ p r o m o v i o
destaque].
O u t r o f o i o e n t e n d i m e n t o d o P r o m o t o r d e Justiça M u r i l o C a s e m i r o
M a t t o s , então P r o m o t o r d a 8 6 Z o n a E l e i t o r a l . A o r e q u e r e r " o arquivamento da peças
informativas" r e s s a l v o u q u e s e i m p u n h a a observância d o "sigilo que o caso requer".
a
A o / p r e s t a r informações, o Juiz G e o m i r R o l a n d P a u l r e m e t e u dois
e n v e l o p e s Ia
c o n t e n d o "cópia do Processo n.
072.09006890-6, consistente em Pedido) de Quebra de Sigilo de Dados e /ou
Telefôgfó&Tgue tramitou perante a 2 Vara da Comarca de Tijucas". S o b r e e s s e s
d o c u m e p r f o s , proferi a decisão ( f l . 2 5 0 / , q u e m o t i v o u a r e s p o s t a d o P r o c u r a d o r
a
20
Ç^wiáiitfw/ ^le^úm^
cie Ó)cmta ^a/a.Mwa
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
R e g i o n a l Eleitoral (fls. 3 6 5 / 3 6 6 ) . N o s e g u n d o e n v e l o p e (fl. 1 3 4 ) e n c o n t r a - s e u m C D
c o n t e n d o a s gravações d o s diálogos i n t e r c e p t a d o s q u e e n s e j a r a m a instauração d o
inquérito policial e m f a c e d o p a c i e n t e (Inquérito Policial F e d e r a l n. 0 2 5 5 / 2 0 0 9 ) .
Não s e p o d e a f a s t a r a hipótese d e h a v e r gravação d e diálogos d e
p e s s o a s q u e não estão s o b investigação; d e p e s s o a s q u e p o d e r i a m t e r o s s e u
d i r e i t o s f u n d a m e n t a i s à "intimidade" e à "vida privada" ( C R , art. 5 , X ) v i o l a d o s .
o
Ressalto:
a) a Constituição d a República e x p r e s s a m e n t e prevê q u e a p u b l i c i d a d e
d o s a t o s p r o c e s s u a i s poderá s e r r e s t r i n g i d a "quando a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem" (art. 5 , L X ) ;
o
b) c o m o "sigilo" visei p r e s e r v a r direitos d a s p e s s o a s q u e t i v e r a m s u a s
c o n v e r s a s g r a v a d a s , e não o p a c i e n t e ;
c) j u l g a d o o habeas corpus, não há n e c e s s i d a d e d e s e r m a n t i d o o
s e g r e d o d e justiça. Porém, e n t e n d o q u e d e v e s e r v e d a d a a a b e r t u r a , s e m
autorização j u d i c i a l , d o e n v e l o p e c o n t e n d o o C D n o q u a l estão g r a v a d a s a s
c o n v e r s a s telefônicas i n t e r c e p t a d a s p e l a Polícia F e d e r a l (fl. 1 3 4 ) .
05. O equívoco d o P r o m o t o r Murilo C a s e m i r o M a t t o s a o s u g e r i r o
a r q u i v a m e n t o e d o J u i z Eleitoral E d e m a r L e o p o l d o S c h l o s s e r a o a r q u i v a r a s "peças
d e informação" não j u s t i f i c a m o d e s p r e z o à l e i . R e s p e i t a n d o , p o r óbvio, o s q u e
p e n s a m d e m o d o d i v e r s o , e n t e n d o q u e nós, j u i z e s , não p o d e m o s corrigir u m a
decisão j u d i c i a l e q u i v o c a d a c o m o u t r a q u e a f r o n t a a lei e princípios d e Direito.
C o m a s adaptações q u e s e f a z e m necessárias, i n v o c o a eloqüente
lição d o M i n i s t r o C e l s o d e M e l l o :
"A invocação das razões de Estado - além de deslegitimar-se como
fundamento idôneo de justificação de medidas legislativas - representa, por
efeito das gravíssimas conseqüências provocadas por seu eventual
acolhimento, uma ameaça inadmissível às liberdades públicas, à supremacia
da ordem constitucional e aos valores democráticos que a informam,
culminando por introduzir, no sistema de direito positivo, um preocupante fator
de ruptura e de desestabitização político-jurídica. Nada compensa a ruptura
da ordem constitucional.
Nada recompõe os gravíssimos efeitos que derivam do gesto de infídelidade
ao texto da Lei Fundamental.
A defesa da Constituição não se expõe, nem deve submeter-se, a qualquer
juízo de oportunidade ou de conveniência, muito menos a avaliações
ficionàrías fundadas em razões de pragmatismo governamental. A
1ação do Poder e de seus agentes, com a Constituição, há de ser,
/necessariameaterümãrotação de respeito.
Se^efrrúeterminado mominto histórico, circunstâncias de fato ou de direito
aclamarem a alteração da Constituição, em ordem a conferir-lhe um sentido
de maior contemporaneidade, para ajustá-la, desse modo, às novas
21
(^Fibúna/ ^R&jfüma/ ^/etfówcU d& ÓJan/a
^ata^n^a
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
exigências ditadas por necessidades políticas, sociais ou econômicas, imporse-á a prévia modificação do texto da Lei Fundamental, com estrita
observância das limitações e do processo de reforma estabelecidos na
própria Carta Política" ( A D I n° 2 . 0 1 0 - M C ) .
06. E m relação a o v o t o q u e proferi n a sessão d o d i a 0 3 . 1 2 . 2 0 0 8 ,
acrescento:
06.01. Dispõe o Código d e P r o c e s s o P e n a l q u e "a polícia judiciária será
exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e
terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria" (art. 4 ) . V a l e dizer: a
atribuição c o n f e r i d a p o r lei à a u t o r i d a d e policial d i z r e s p e i t o a p e n a s a elucidação d e
condutas criminosas, d e natureza penal.
o
O d e s c u m p r i m e n t o d a L e i n. 9 . 5 0 4 / 1 9 9 7 constitui, s a l v o disposição
l e g a l e m contrário, infração d e n a t u r e z a a d m i n i s t r a t i v a , q u e d e v e s e r a p u r a d a p o r
m e i o d o p r o c e d i m e n t o próprio, iniciado p o r "reclamação ou representação" d e
"qualquer partido político, coligação ou candidato" o u d o Ministério Público dirigida à
Justiça Eleitoral, r e l a t a n d o ' f a t o s , indicando provas, indícios e circunstâncias" (Lei n .
9 . 5 0 4 / 1 9 9 7 , art. 9 6 ) .
A s infrações a o s a r t s . 2 3 e 8 1 d a L e i n. 9 . 5 0 4 , d e 1 9 9 7 , não
c a r a c t e r i z a m " c r i m e e l e i t o r a l " . Não p o d e m s e r i n v e s t i g a d a s e m "inquérito policial".
M a i s u m a v e z , v a l h o - m e d a jurisprudência para reforçar a t e s e :
"O ordenamento jurídico não autoriza, nas representações da Lei n°
9.504/97, cujo procedimento se descreve no art. 96, a aplicação de sanções
decorrentes da prática de crimes eleitorais, como o definido no §4° do art. 33,
dessa Lei, os quais devem ser apurados em sede própria" ( T R E P R , P r o c . n.
1 1 2 5 , J u i z Gil T r o t t a T e l l e s ) .
"O artigo 41A da Lei 9504/97 regula conduta político-eleitoral, sem caráter
criminal e assim é nula a sentença que, apreciando essa conduta, condena o
representado nas penas do artigo 39, § 5 , inciso III, da mesma lei, que regula
responsabilidade criminal, cujo processo é de iniciativa exclusiva do Ministério
Público, ainda mais que ofende o princípio da ampla defesa do réu" [promovi
o destaque] ( T R E P R , Proc. n. 1 7 7 1 , J u i z M a r c o s d e L u c a F a n c h i n ) .
o
o
"A sanção prevista no art. 42, § 2 , da Lei n. 9.504/97 não constitui crime, mas
punição de caráter administrativo. Narração de prática de ilícito eleitoral de
natureza cível, e não denúncia pela prática de crime eleitoral" ( T R E M G ,
5 8 1 2 0 0 7 , J u i z T i a g o Pinto).
(cf p e d i d o d e instauj^cão d e inquérito policial o P r o m o t o r eleitoral não
a l u d e àqueles dispositiyjjs^ep^fisTrefenVse a p e n a s à "ocorrência de crime eleitoral,
supostefrTT&nte praiieâdo pelos Senhops Ademir Braz de Souza e Roberto Pedro
Prudê\ntidUfk?2).
22
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
06.02. S u r p r e e n d e o f a t o d e q u e o D e l e g a d o d a Polícia F e d e r a l t e r , n a
p o r t a r i a i n s t a u r a d o r a . d o inquérito policial, m e n c i o n a d o o s r e f e r i d o s d i s p o s i t i v o s
legais.
S u r p r e e n d e , o u t r o s s i m , q u e não t e n h a
M a r i a M e n d e s R e s c a r o l l i e N e l s o n Till. C o m o é
2 9 9 d o Código Eleitoral também a q u e l e q u e
dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantager
07. À vista d o e x p o s t o ,
d o inquérito policial e m c u r s o n a
o n. 0255/2009.
Eliomar Zuchetti, Rosa
j t a m - s e às p e n a s d o a r t .
para si ou para outrem,
p r o m e t e r abstenção.
"trancamento"
í autuado sob
23
•na,
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
VOTO VISTA (VENCEDOR)
A S E N H O R A JUÍZA ELIANA PAGGIARIN MARINHO ( R e l a t o r a d e s i g n a d a ) :
S r . P r e s i d e n t e , p e d i vista d o s a u t o s , após o v o t o p r o f e r i d o pelo e m i n e n t e Relator.
1 . E s t o u d e p l e n o a c o r d o c o m o v o t o d o R e l a t o r n o q u e d i z r e s p e i t o às
questões p r e l i m i n a r e s a n a l i s a d a s . I g u a l m e n t e n o q u e afeta à interpretação d a d a a o s
a r t s . 1 8 e 2 8 d o Código d e P r o c e s s o P e n a l . E f e t i v a m e n t e , a r q u i v a d o o inquérito o u
a s peças d e informação, a p e d i d o d o Ministério Público e p o r decisão j u d i c i a l , a
r e a b e r t u r a d a s investigações s o m e n t e é possível d i a n t e d e n o v a s p r o v a s .
A c o m p a n h o também o raciocínio d o R e l a t o r q u a n d o e s c l a r e c e q u e o m a t e r i a l o b j e t o
d e a r q u i v a m e n t o d e v e s e r e n t e n d i d o c o m o m e r a s peças d e informação, s e n d o a
distribuição d o e x p e d i e n t e c o m o inquérito ( d e t e r m i n a d a p e l o M M . J u i z ) a p e n a s p o r
razões cartorárias.
A propósito d o a r q u i v a m e n t o d a s m e n c i o n a d a s peças d e informação,
t o d a v i a , t e n h o c o m o necessárias a l g u m a s considerações. Para t a n t o , i m p o r t a n t e d e
início t r a n s c r e v e r o i n t e i r o t e o r d a manifestação d o Ministério Público:
a
"A documentação contida nos documentos inclusos - oriundos d a 2 Vara d a
Comarca d e Tijucas e encaminhados a esta 8 6 Zona Eleitoral - colhidos e m
razão d e interceptação telefônica realizado pelo Departamento de Policia
Federal (Delegacia Regional Executiva) e m operação deflagrada naquela
comarca denominada "Arrastão" (CD incluso), identificaram "a ocorrência de
crimes eleitorais que estariam sendo cometidos na cidade de Brusque/SC".
a
Extrai-se d a s conversas interceptadas, importantes indícios d e possíveis
crimes eleitorais (art. 299 d a Lei 4737/65), envolvendo, por ora, a campanha
do candidato Roberto Pedro Prudêncio Neto.
Contudo, conforme registrado pelos agentes federais "não foi possível,
entretanto, a confirmação por esta equipe de tais informações através de
serviço de acompanhamento e vigilância por ser o crime ora mencionado
estranho à investigação em curso e a área de ocorrência fora da circunscrição
desta Superintendência Regional".
C o m relação a situação apresentada, como é do conhecimento de V o s s a
Excelência, n o dia 2 4 d e setembro, e m seu gabinete, participamos d e u m a
reunião reservada com o s agentes da policia federal, oportunidade e m q u e
ficou consignado q u e os referidos funcionários públicos, diante d e novos
dados investigatórios - mediante acompanhamento e vigilância - seriamos
informados e assim, tomaríamos outras providências eventualmente
necessárias.
Entretanto, até o presente momento, excetuando o que foi registrado n a
escuta telefônica d a "operação arrastão", nada foi agregado como efetivo e
inidôneo meio de prova indiciaria, capaz d e deflagrar, quem sabe, outras
medidas importantes a o esclarecimento dos fatos passíveis d e incriminação
na esfera eleitoral.
f~~S\
•*
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
Assim, considerando o término d o processo eleitoral, sugerimos o
arquivamento das peças informativas ora encaminhadas, c o m o sigilo q u e o
caso requer, o q u e não impede futuras medidas, diante de outros dados
seguros e adequados para a apuração dos fatos, e m atenção aos ditames
legais".
O u v i a s primeiras 40 (quarenta) ligações c o n s t a n t e s n o C D a n e x a d o
a o s a u t o s . D e i x o r e g i s t r a d o , i n c l u s i v e , q u e o material e s t a v a l a c r a d o p e l a M M . Juíza
Eleitoral e, p a r a t a n t o , violei o e n v e l o p e , p r o v i d e n c i a n d o p o s t e r i o r m e n t e n o v o l a c r e ,
agora c o m minha assinatura.
O q u e o u v i é a l g o n o mínimo p e r t u r b a d o r . Não a c r e d i t o q u e , e m
eleições r e a l i z a d a s e m município d e médio porte, c o m o é o c a s o d e B r u s q u e , e m
o u t r a o p o r t u n i d a d e o Ministério Público Eleitoral t e n h a t i d o a c e s s o a m a t e r i a l tão
f a r t o , i n d i c i a d o d o comércio d e v o t o s . T r a t a - s e d e ligações telefônicas r e a l i z a d a s o u
r e c e b i d a s p o r p e s s o a q u e s e d e n o m i n a P A R D A L ( P A R D A L PRUDÊNCIO e m u m a
das conversas). E m todas elas P A R D A L s e compromete a entregar materiais
(remédios, brita, a r e i a , combustível p a r a v i a g e m , t e l h a s p a r a c a s a s , etc.) o u serviços
( c o n s u l t a s médicas e / o u e x a m e s ) , s e n d o q u e e m b o a p a r t e d a s c o n v e r s a s há
referência e x p r e s s a a o número d e v o t o s q u e c o r r e s p o n d e m à c o n t r a p a r t i d a p e l a
"ajuda". Percebe-se, d a s conversas, q u e muitas pessoas d a cidade ligavam
d i r e t a m e n t e p a r a P A R D A L já s a b e n d o q u e e l e p o d e r i a a t e n d e r s e u s p e d i d o s . A l g u n s
l i g a v a m p o r indicação d o c a n d i d a t o . P A R D A L , n a s c o n v e r s a s , a n o t a endereços p a r a
a e n t r e g a , identifica beneficiários, c o m b i n a d e t a l h e s s o b r e o número d e v o t o s . N a
seqüência, f a z ligações p r o v i d e n c i a n d o a s b e n e s s e s .
D e p o i s d e o u v i r a s gravações, não p o s s o d e i x a r d e m a n i f e s t a r m e u
d e s c o n f o r t o c o m o a r q u i v a m e n t o d a s "peças d e informação". C o m o d e v i d o r e s p e i t o
a o M M . P r o m o t o r Eleitoral e a o M M . J u i z q u e a c a t o u a manifestação m i n i s t e r i a l , a
decisão p e l o a r q u i v a m e n t o d o m a t e r i a l e n c a m i n h a d o p e l a Polícia F e d e r a l é, n o
mínimo, p r e o c u p a n t e . Primeiro, p o r q u e s e o s c i n c o diálogos d e g r a v a d o s p e l a
a u t o r i d a d e policial p o d e r i a m , e m t e s e , s e r c o n s i d e r a d a s c o m o indícios f r a c o s d e u m a
possível ocorrência d e ilícito e l e i t o r a l , o m e s m o não s e p o d e d i z e r d a s o u t r a s t a n t a s
ligações g r a v a d a s n o C D q u e a c o m p a n h o u o m a t e r i a l e s c r i t o . C o m e f e i t o , t r a t a - s e d e
m a t e r i a l f a r t o , m u i t o m a i s q u e indiciário. N e n h u m o u t r o e l e m e n t o p r e c i s a r i a s e r
a g r e g a d o p a r a q u e s e e s t i v e s s e d i a n t e d e e l e m e n t o s s u f i c i e n t e s p a r a a instauração
d e p r o c e d i m e n t o investigatório. Segundo, p o r q u e p a r a q u e a a u t o r i d a d e policial
i n i c i a s s e investigações a c e r c a d a q u e l e s indícios e r a indispensável a requisição p o r
p a r t e d o M M . P r o m o t o r Eleitoral, n a f o r m a d o a r t . 8 d a Resolução T S E n .
22.376/2006.
o
I n o b s t a n t e a s considerações a c i m a c u m p r e , t o d a v i a , a n a l i s a r s e o
d e p o i m e n t o e n c a m i n h a d o n o s e g u n d o m o m e n t o p e l a a u t o r i d a d e policial p o d e s e r
c o n s i d e r a d o "prova substancialmente nova", d e m o d o a j u s t i f i c a r o d e s a r q u i v a m e n t o
d a s "peças d e informação" p a r a s u b s i d i a r a a b e r t u r a d e inquérito policial.
25
C^rôó^nué ^ie^ü>9ux/ ^/eifówa/ de
(§fcttfUa.
'^a/á&èna,
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
2 . Pois b e m . O n o v o e l e m e n t o e n c a m i n h a d o p e l a Polícia F e d e r a l é o
i n t e i r o t e o r d o A u t o d e Qualificação e Interrogatório d e R O B E R T O JOSÉ LÍDIO,
extraído d a m e s m a investigação judicial q u e i n t e r c e p t o u a s c o n v e r s a s telefônicas
g r a v a d a s n o C D . E m s u a s declarações, R O B E R T O JOSÉ LÍDIO a f i r m a q u e "QUE
conhece NAURO GALASINI, vulgo PARDAL, de Brusque, sabendo que ele
trabalha na Prefeitura Municipal e também que trabalhou na campanha do
candidato eleito a vereador ROBERTO CARLOS PRUDÊNCIO NETO" e q u e
"pode afirmar que ALEANDER também patrocinou a campanha eleitoral de
ROBERTO CARLOS PRUDÊNCIO NETO; QUE não sabe dizer quanto ALEANDER
pagou para a campanha de PRUDÊNCIO e ADEMIR, 'porem não foi pouco'; QUE
para sua campanha a vereador também pediu 'uma ajuda' a ALEANDER, porém, ele
negou dizendo que 'já estava financiando o PRUDÊNCIO e ADEMIR"- grifei.
Aqui está a razão de minha divergência. D i f e r e n t e m e n t e d o q u e
entendeu o M M . Relator, penso q u e o depoimento acima traz pelo m e n o s dois
e l e m e n t o s n o v o s , s u f i c i e n t e s para a u t o r i z a r a " r e a b e r t u r a " d a s peças d e informações
arquivadas anteriormente, quais sejam:
a) liga P A R D A L a o c a n d i d a t o R O B E R T O . A p o n t a q u e , n a s s u a s
diversas conversas, q u a n d o . P A R D A L referia-se a o "Robertinho",
estava
possivelmente agindo e m nome do candidato a vereador R O B E R T O C A R L O S
PRUDÊNCIO N E T O . O u s e j a : P A R D A L e s t a r i a n e g o c i a n d o v o t o s e m n o m e d o
c a n d i d a t o , pois t r a b a l h a r i a p a r a e l e .
b) a o o n t a o possível f i n a n c i a d o r d a c a m p a n h a . N a s c o n v e r s a s
telefônicas não s e p e r c e b e , p e l o m e n o s não d e f o r m a d i r e t a , referência à o r i g e m d o s
r e c u r s o s p a r a a farta distribuição d e b e n s e serviços feita p o r P A R D A L e m t r o c a d e
f a v o r e s e l e i t o r a i s . A indicação d o n o m e d e u m possível f i n a n c i a d o r d a c a m p a n h a d o
c a n d i d a t o a v e r e a d o r é indício i m p o r t a n t e p a r a a s investigações, também n o q u e
a f e t a à prática d o ilícito d o a r t . 2 9 9 d o Código Eleitoral, pois m u i t o p r o v a v e l m e n t e
e v e n t u a i s doações e m t r o c a d e v o t o s não t e n h a m s i d o r e g i s t r a d a s c o m o d e s p e s a s
de campanha.
• T e n h o , p o i s , c o m o j u s t i f i c a d o o d e s a r q u i v a m e n t o d a s "peças d e
informação" e a a b e r t u r a d o inquérito policial, tal c o m o r e a l i z a d o . Não v e j o razão
p a r a q u e o i n d i c i a m e n t o d e R O B E R T O C A R L O S PRUDÊNCIO N E T O p e l a prática
d o art. 2 9 9 d o Código Eleitoral não s e e f e t i v e .
R e g i s t r o , a i n d a , q u e n a linha d a jurisprudência pacífica d o s T r i b u n a i s
Pátrios, o t r a n c a m e n t o d e inquérito policial p e l a v i a d o habeas corpus constitui
m e d i d a excepcionalíssima, só admissível e m c a s o s claros d e ausência d e j u s t a
c a u s a p a r a o s e u p r o s s e g u i m e n t o . Não é o c a s o d o s a u t o s , o n d e , c o m o já s e v i u
a c i m a , a partir d o d e p o i m e n t o m a i s r e c e n t e m e n t e e n c a m i n h a d o p e l a a u t o r i d a d e
policial a o P r o m o t o r Eleitoral n o v o s e l e m e n t o s f o r a m a g r e g a d o s a o s i n i c i a l m e n t e
r e c e b i d o s , m o s t r a n d o - s e p r e s e n t e s , n o s e u somatório, indícios s u f i c i e n t e s p a r a a s
investigações cabíveis.
26
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
3. C o m a d e v i d a vênia d o M M . Relator, também m a n i f e s t o m i n h a
divergência n o q u e d i z r e s p e i t o a o trâmite d e s t e p r o c e s s o e m r e g i m e d e s e g r e d o d e
justiça, c o m a a m p l i t u d e q u e lhe foi d a d a .
A proteção d o s d a d o s f o r n e c i d o s p e l a a u t o r i d a d e policial, e m e s p e c i a l o
C D c o m c o n v e r s a s telefônicas, p o d e s e r feita d a m e s m a m a n e i r a c o m o já a c o n t e c e u
n a p r i m e i r a instância. M a n t e n d o - s e o material e m e n v e l o p e s l a c r a d o s p e l o Juízo d o
p r o c e s s o , p r e s e r v a - s e a i n t i m i d a d e d a s p e s s o a s q u e r e a l i z a r a m a s ligações o u
f o r a m r e f e r i d a s n a s c o n v e r s a s , g a r a n t i n d o - s e o sigilo.
Porém, c o n s i d e r a n d o a presença n o s a u t o s d e c i n c o c o n v e r s a s
telefônicas d e g r a v a d a s , i n c l u s i v e t r a n s c r i t a s n o v o t o d o M M . Relator, é r e a l m e n t e
necessário q u e o s a u t o s não t e n h a m livre a c e s s o e q u e e s t a decisão não s e j a
p u b l i c a d a n a s u a íntegra.
D e f a t o , o s i g i l o não é d o p r o c e s s o ( q u e mantém públicos o s a t o s s e m
s i g i l o ) e m e n o s a i n d a d o réu (cujo c r i m e não é a c o b e r t a d o p e l o sigilo), m a s tão
s o m e n t e d o s s e g r e d o s l e g a i s . Não s e n d o possível a separação d o s a t o s c o m
conteúdo s i g i l o s o , situação q u e é u s u a l , dá-se a classificação d o p r o c e s s o c o m o e m
s e g r e d o d e justiça, p a r a q u e s o m e n t e t e n h a m a c e s s o a o s a u t o s a s p a r t e s , s e u s
p r o c u r a d o r e s e s e r v i d o r e s c o m d e v e r l e g a l d e agir n o feito - o q u e não e x c l u i a
p u b l i c i d a d e d e a t o s s e m transcrição d a s informações c o n s t i t u c i o n a l o u l e g a l m e n t e
p r o t e g i d a s ( c o m o é o c a s o e m r e g r a d a s decisões j u d i c i a i s ) .
N e s s e s e n t i d o , s o m e n t e não vejo razão p a r a a autuação d o p r e s e n t e
habeas corpus i d e n t i f i c a n d o o p a c i e n t e a p e n a s p e l a s s u a s iniciais, d a d a a ausência
d e a m p a r o l e g a l o u motivação fática p a r a t a n t o .
4 . A s s i m , voto n o sentido, d e d e n e g a r a ordem, cassando a liminar
i n i c i a l m e n t e d e f e r i d a e d e t e r m i n a n d o o p r o s s e g u i m e n t o d o inquérito p o l i c i a l , b e m
c o m o r e v o g a n d o e m p a r t e o r e g i m e d e s e g r e d o d e justiça.
E a i n d a , a t e n d e n d o à solicitação feita p e l a Polícia F e d e r a l , c o n s o a n t e
ofício e n c a m i n h a d o à C o r r e g e d o r i a , d e t e r m i n a r p r o v i d e n c i e - s e cópia d o C D j u n t a d o
a o s a u t o s , e n c a m i n h a n d o - a àquele órgão, c o m t o d a s a s c a u t e l a s relativas à
manutenção d o s e g r e d o d e justiça.
É c o m o voto.
27
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
VOTO VISTA
O S E N H O R JUIZ RAFAEL DE ASSIS HO RN: P e d i vista d o s a u t o s , após o s
v o t o s p r o f e r i d o s p e l o s E m i n e n t e s J u i z e s N e w t o n Trisotto, q u e c o n c e d e u a o r d e m d e
habeas corpus, e E l i a n a M a r i n h o e O d s o n C a r d o s o Filho, q u e a d e n e g a v a m .
1 . E s t o u d e p l e n o a c o r d o c o m o v o t o d o Relator, a c o m p a n h a d o p e l o s
d e m a i s J u i z e s , n o s e n t i d o d e c o n h e c e r e d e n e g a r a o r d e m , q u a n t o às s e g u i n t e s
alegações d o i m p e t r a n t e : a ) falta d e atribuição d o P r o m o t o r d a 5 Z o n a E l e i t o r a l ; ti)
ausência d e atribuição d a Polícia F e d e r a l ; iii) extrapolação d e p r a z o l e g a l d a s
investigações; iv) i m p o s s i b i l i d a d e d e prorrogação d e p r a z o d a s investigações p e l a
m a g i s t r a d a s e m prévia oitiva d o Ministério Público.
a
2 . Também e n t e n d o q u e a proteção d o s d a d o s s i g i l o s o s , f o r n e c i d o s
p e l a a u t o r i d a d e p o l i c i a l , e m e s p e c i a l o C D c o m c o n v e r s a s telefônicas, d e v e s e r feita
m e d i a n t e a manutenção d o material e m e n v e l o p e s l a c r a d o s p e l o Juízo d o p r o c e s s o ,
limítando-se o a c e s s o a o s a u t o s p r o p r i a m e n t e ditos, não h a v e n d o razões p a r a
decretação d o s e g r e d o d e justiça.
3 . Q u a n t o à p r e t e n s a i l e g a l i d a d e d o d e s a r q u i v a m e n t o d a s peças d e
informação s e m n o v a s " p r o v a s " , c o n t u d o , há questão q u e m e c h a m o u a atenção,
razão p e l a q u a l resolvi p e d i r vista d o s a u t o s .
Não v i s l u m b r o , data máxima venia, q u a l q u e r a t o p r a t i c a d o p e l a
e m i n e n t e juíza eleitoral d a 8 9 Z o n a Eleitoral, única autoridade impetrada, n o
s e n t i d o d e d e t e r m i n a r o u r e f e r e n d a r o d e s a r q u i v a m e n t o d a s peças d e informação
sem novas "provas".
a
A a u t o r i d a d e i m p e t r a d a l i m i t o u - s e a r e f e r e n d a r (i) a atribuição d o
P r o m o t o r d a 5 Z o n a E l e i t o r a l ; (íi) a atribuição d a polícia f e d e r a l ; iii) a p o s s i b i l i d a d e
d e prorrogação d o p r a z o d a s investigações ( s e n d o q u e d e f e r i u a p e n a s 6 0 dias p a r a
conclusão d a s investigações, a o contrário d o s s e i s m e s e s r e q u e r i d o s p e l o D e l e g a d o
d a Polícia F e d e r a l ) ; iv) a p o s s i b i l i d a d e d e d e f e r i m e n t o d a prorrogação d e p r a z o d a s
investigações s e m prévia oitiva d o Ministério Público (fls. 2 6 / 2 8 ) . E n t r e t a n t o , tais atos
praticados pela autoridade impetrada f o r a m reconhecidos c o m o judiciosos por esta
C o r t e , d e n e g a n d o a o r d e m q u a n t o às alegações d a i m p e t r a n t e relativas a tais
p o n t o s . A única p r e t e n s a i l e g a l i d a d e q u e p o d e r i a s e r atribuída à m a g i s t r a d a ,
r e f e r e n t e à alegação d e d e s a r q u i v a m e n t o s e m n o v a s p r o v a s , s e r i a t e r d e i x a d o d e s e
m a n i f e s t a r q u a n t o à r e g u l a r i d a d e , o u não, d o p r o c e d i m e n t o d e d e s a r q u i v a m e n t o d a s
peças d e informação p r o m o v i d o p e l o Ministério Públicio e , t a c i t a m e n t e , e n c a m p a d o
o a t o p r a t i c a d o p e l o P r o m o t o r d e Justiça Eleitoral n o m o m e n t o e m q u e o juízo d e 1
g r a u d e f e r i u a prorrogação d a s investigações p o r 6 0 ( s e s s e n t a ) d i a s .
a
o
C o n t u d o , o próprio i m p e t r a n t e a s s e v e r a q u e : "O inquérito foi então
instaurado mediante a requisição do Promotor de Justiça Eroni José Saltes, da 5
Zona Eleitoral de Brusque, fl. 03, destacando que documentos que poderiam
subsidiar a investigação encontravam-se
'arquivados na 86 Zona Eleitoral
a
a
^
2
8
Ç^viéttncd Q^le<^i<m*zé ^ietfewU'de C$xm/<z ^^cUa&éwa,
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
(Justamente aqueles que foram considerados inaptos a justificar uma investigação
policial)" (fls. 5 ) . O u s e j a , o próprio i m p e t r a n t e r e c o n h e c e q u e a a u t o r i d a d e q u e
r e q u i s i t o u a instauração d e inquérito policial m e d i a n t e d e s a r q u i v a m e n t o d a s peças
d e informação s e m n o v a s " p r o v a s " foi o P r o m o t o r d a 5 Z o n a E l e i t o r a l , não
a d u z i n d o , e m m o m e n t o a l g u m , e m q u e residiria a atuação d a m a g i s t r a d a q u a n t o à
questão ( d e s a r q u i v a m e n t o s e m n o v a s " p r o v a s " ) .
a
P o r c o n s e g u i n t e , o habeas corpus, n e s t e a s p e c t o , não p o d e s e r
c o n h e c i d o , p o r não t e r s i d o i m p e t r a d o e m f a c e d a a u t o r i d a d e q u e e f e t i v a m e n t e
p r a t i c o u o a t o tido p o r i l e g a l .
4 . E n t r e t a n t o , m e s m o não s e n d o c a s o d e c o n h e c i m e n t o , e n t e n d o q u e ,
c o m p e t i n d o a o s T r i b u n a i s R e g i o n a i s Eleitorais a apreciação d e habeas corpus
c o n t r a a t o p r a t i c a d o p o r P r o m o t o r d e Justiça Eleitoral, a o r d e m poderá s e r c o n c e d i d a
de ofício p o r e s t a C o r t e , c a s o s e e n t e n d a c o n f i g u r a d a coação ilegal, c o n f o r m e
dispõe o art. 6 5 4 , parágrafo 2 , d o C P P .
o
A competência d e s t a C o r t e para j u l g a r habeas corpus e m f a c e d e a t o
p r a t i c a d o p o r P r o m o t o r d e Justiça Eleitoral r e s t a inequívoca, d i a n t e d o d i s p o s t o n o
art. 2 9 , I, "e", d a L e i 4 7 3 7 / 6 5 , c.c. art. 9 6 , III, d a C a r t a M a g n a , h a v e n d o p r e c e d e n t e s
d o S T F e S T J n o s e n t i d o d e q u e a competência p a r a j u l g a r habeas corpus c o n t r a a t o
d o Ministério Público d e 1 g r a u será d o T R F , c a s o f e d e r a l ( R E 2 8 5 5 6 9 / S P , r e i . M i n .
M o r e i r a A l v e s ) , o u d o T J , s e e s t a d u a l ( R H C 2 5 0 6 9 , r e i . M i n . Felix F i s c h e r ) .
o
4 . 1 . Q u a n t o a o mérito, peço permissão p a r a , e m p r i m e i r o l u g a r , a d o t a r
o e n t e n d i m e n t o n o s e n t i d o d e q u e o inquérito policial não g e r a "atos d e p r o v a " , o u
s e j a , a s informações n e l e c o n t i d a s não têm o status d e p r o v a e m s e n t i d o estrito.
P o r t a n t o , a leitura q u e faço d o artigo 1 8 d o Código d e P r o c e s s o P e n a l , aplicável à
espécie, a o r e f e r i r - s e a o t e r m o " p r o v a s " , é d e "atos d e investigação".
G E R A L D O P R A D O e n s i n a q u e "(...) o que parece prova
informação só é assim considerado quando ingressa em processo,
competente, e se submete ao contraditório."(Limite às Interceptações
a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Lúmen Júris, 2 0 0 6 ,
58).
por ser uma
perante juiz
Telefônicas e
2 edição, p.
a
A U R Y L O P E S Jr., a o citar O R T E L S R A M O S , f a z a distinção e n t r e A t o s
d e P r o v a e A t o s d e Investigação, verbis:
"Como explica ORTELS RAMOS, uma mesma fonte e meio pode gerar
atos com naturezas jurídicas distintas e, no que se refere à valoração jurídica,
podem ser divididos em dois grupos: atos de prova e atos de investigação.
Sobre os atos de prova, podemos afirmar que:
a) estão dirigidos a convencer ójuiz da verdade de uma afirmação;
29
b) estão a serviço do processo e integram o processo penai;
c) dirigem-se a formar um juízo de certeza - tutela de segurança;
d) servem à sentença;
e) exigem estrita observância da publicidade, contradição e imediação;
f)
são praticados ante o juiz que julgará o processo.
Substancialmente
distintos,
os
atos
de
investigação
(instrução
preliminar):
não se referem a uma afirmação, mas uma hipótese;
b) estão a serviço da investigação preliminar, isto é,
prê-processual e para o cumprimento de seus objetivos;
da
fase
c) servem para formar um juízo de probabilidade, e não de certeza;
d) não exigem estrita observância da publicidade,
imediação, pois podem ser restringidas;
contradição
e
e) servem para a formação da opinio delicti do acusador;
f)
não estão destinados
à sentença,
mas a demonstrar
a
probabilidade do fumus commissi delicti para justificar o processo
(recebimento da ação penal) ou não-processo (arquivamento);
g) também servem de fundamento para decisões interlocutórias de
imputação
(indiciamento)
e adoção de medidas
cautelares
pessoais, reais ou outras restrições de caráter provisional;
h) podem ser praticados
Judiciária.
pelo
Ministério
Público
ou pela
Polícia
Partindo desta distinção, conclui-se facilmente que o IP somente gera
atos de investigação e, como tais, de limitado valor probatório. Seria um
contra-senso outorgar maior valor a uma atividade realizada por um órgão
administrativo, muitas vezes sem nenhum contraditório ou possibilidade de defesa e
ainda sob o manto do segredo." (Direito Processual Penal e sua Conformidade
Constitucional, Lúmen Júris, 2 0 0 8 , V o l u m e I, 3 edição, p . 2 7 9 / 2 8 0 ) .
a
N u m s e g u n d o m o m e n t o , a i n d a q u e n a o seja o b j e t o d e s t e writ, r e s s a l v o
o m e u e n t e n d i m e n t o q u a n t o à l e g a l i d a d e , o u não, d o p r o c e d i m e n t o d e
c o m p a r t i l h a m e n t o d e " p r o v a s " , l e i a m - s e informações, o r i u n d a s d e " e n c o n t r o fortuito",
a s s i m e n t e n d i d o c o m o "(...) a informação obtida em interceptação telefônica que
traga indicações (indiciárias ou não) acerca de infração penal .distinta da que estava
30
/eòÔcwtd de G,
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
sendo investigada pela mencionada wà."(GeraJdo P r a d o , o b . cit., p. 5 9 ) . Isto p o r q u e
o inquérito policial s e iniciou c o m b a s e n a s informações s u r g i d a s f o r t u i t a m e n t e n a s
transcrições d e interceptações telefônicas originárias d a d e n o m i n a d a Operação
Arrastão d a Justiça F e d e r a l , a q u a l não t i n h a o o b j e t i v o d e i n v e s t i g a r q u a l q u e r c r i m e
eleitoral.
Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, ainda q u e
p o r m a i o r i a , s o b r e a c o n s t i t u c i o n a l i d a d e d o c o m p a r t i l h a m e n t o d e informações n o
j u l g a m e n t o d o Inquérito n . 2 4 2 4 , r e i . M i n . C e z a r P e l u s o , c o m u n g o d a m e s m a
preocupação e s t a m p a d a p e l o Ministro M a r c e l o R i b e i r o , n o v o t o p r o f e r i d o n o R e c u r s o
Ordinário n . 1 5 9 6 / M G , a s s i m v a z a d o :
"(...) Preocupa-me, contudo, que, com base na tese de que se pode
quebrar o sigilo e fazer investigação para apurar determinada questão, que é
autorizada pela Constituição, e, a partir daí, apurar qualquer outra questão que surja.
Esse procedimento pode resultar em devassa absoluta na vida do cidadão, sem
autorização da Constituição.
A Constituição diz que é para apurar criminalmente, questão criminal.
Mas, em razão da prova surgida de modo fortuito, apura-se qualquer questão."
S u p e r a d a s tais questões semânticas
r e a l m e n t e a a n a l i s a r a questão d e mérito.
e
principiológicas,
passo
4 . 2 . C o n f i g u r a d a a competência d e s t a C o r t e , p r i m e i r a m e n t e , g o s t a r i a
d e r e g i s t r a r q u e a c o l h o a s j u d i c i o s a s ponderações d a Juíza E l i a n a M a r i n h o , q u a n d o
assevera que:
"O que ouvi é algo no mínimo perturbador. Não acredito que, em
eleições realizadas em município de médio porte, como é o caso de
Brusque, em outra oportunidade o Ministério Público Eleitoral tenha tido
acesso a material tão farto, indiciário do comércio de votos. (...). Com o
devido respeito ao MM. Promotor Eleitoral e ao MM. Juiz que acatou a
manifestação ministerial, a decisão pelo arquivamento do material
encaminhado pela Polícia Federal é, no mínimo, preocupante."
a
Também c o n s i d e r o q u e , n e s t e c a s o , o P r o m o t o r d e Justiça d a 8 6 Z o n a
E l e i t o r a l , c o m t o d o r e s p e i t o q u e a instituição d o Ministério Público m e r e c e , l a b o r o u
e m equívoco. A arrecadação ilícita d e r e c u r s o s para f i n a n c i a m e n t o d e c a m p a n h a
eleitoral e a conseqüente prestação d e c o n t a s m e r e c e u reflexão d o M i n i s t r o
C A R L O S A Y R E S B R I T T O , q u a n d o e s c l a r e c e u q u e tais t e m a s c o n s t i t u e m a
" f r a g i l i d a d e e s t r u t u r a l d a Justiça E l e i t o r a l ; dois c a l c a n h a r e s d e A q u i l e s " , n o s
seguintes termos:
"Nós sabemos que a corrupção na própria Administração
Pública
principia pela arrecadação, pelo Caixa 2, pela arrecadação espúria de
31
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
recursos
irregular.
e conseqüente
prestação
de contas,
também,
de
forma
O financiamento espúrio de campanha vai ser cobrado. Quem financia,
cobra, quando não é a própria parte que o faz, valendo-se de meios
escusos. E cobra sobre a forma de dispensa de licitação de verbas,
convenhamos, orçamentárias, e nomeações para cargos, funções etc."
( R O n. 1 5 0 9 / M G , R e i . M i n . J o a q u i m B a r b o s a , p. 1 6 / 3 / 0 9 ) .
T o d a v i a , t a n t o o R e l a t o r c o m o o s v o t o s contrários c o n v e r g e m n o
s e n t i d o d e q u e "efetivamente, arquivado o inquérito ou as peças de informação, a
pedido do Ministério Público e por decisão judicial, a reabertura das investigações
somente é possível diante de novas provas" ( v o t o d a Juíza E l i a n a M a r i n h o ) . P o r
c o n s e g u i n t e , a divergência, q u a n t o a o mérito d e s t e habeas corpus, está l i m i t a d a
s o m e n t e à análise d o d e p o i m e n t o e n c a m i n h a d o n o s e g u n d o m o m e n t o p e l a
a u t o r i d a d e p o l i c i a l , p a r a efeito d e verificar s e o m e s m o p o d e s e r c o n s i d e r a d o "prova
substancialmente nova", a j u s t i f i c a r o d e s a r q u i v a m e n t o d a s "peças d e informação"
p a r a s u b s i d i a r a a b e r t u r a d e inquérito policial para investigação d o c r i m e p r e v i s t o n o
art. 2 9 9 , d o Código E l e i t o r a l .
Para
tanto,
necessário e s t a b e l e c e r
substancialmente n o v a e " p r o v a " formalmente n o v a .
o
conceito
de
"prova"
N e s t e s e n t i d o , é o magistério d e P A U L O R A N G E L :
"A primeira (prova substancialmente nova) é aquela que, efetivamente,
já existia e não foi 'produzida' no momento oportuno, mas que muda
oor corpplçto o quadro probatório, aduzindo informações que
autorizam, no caso de arquivamento do inquérito policial, a propositura
da ação penal.
Exemplo: o inquérito policial foi arquivado por falta de base para
denúncia, não obstante terem sido ouvidas cinco testemunhas, que
nada informaram acerca do fato, a ponto de autorizar a o p i n i o delicti do
Ministério Público. Entretanto, uma sexta testemunha, que já existia,
porém não foi ouvida no momento próprio, comparece e dá todas as
informações necessárias, apontando autoria, a materialidade e demais
circunstâncias do delito. Neste caso, o conteúdo, a essência desta
prova é, realmente, nova.
Na segunda hipótese (prova formalmente nova), temos aquela prova
que, efetivamente, já existia e não foi 'produzida' no momento
oportuno, mas que NÃO muda o quadro probatório, pois não traz
nada de novo oara os autos de inquérito policial. Neste caso, não
obstante a prova ser nova, o seu conteúdo em nada difere do aue
no inquérito consta.
32
Exemplo: as mesmas cinco testemunhas que prestaram depoimento no
inquérito citado acima e que nada informaram sobre o fato e a autoria,
A sexta testemunha aparece e alega que sequer foi ouvida; inclusive,
traz para o autos um documento escrito por terceiro que pensa ser
importante. Entretanto, tanto seu depoimento como o documento nada
acrescentam a ponto de mudar o quadro probatório. Neste caso, as
provas (depoimento e documento) são novas, mas de conteúdos
idênticos. Ou seja, não autorizam o Ministério Público a formar a sua
opínb delicti. Nada acrescentam de novo, pois apenas no seu aspecto
formal são novas, porém, os seus conteúdos são idênticos." (Direito
Processual Penal, Lúmen Júris, 2 0 0 8 , 1 5 edição, p . 2 0 2 / 2 0 3 ) - grifei.
a
4 . 3 . A "prova substancialmente nova", s e g u n d o o parquet, s e r i a o
i n t e i r o t e o r d o A u t o d e Qualificação e Interrogatório d e R O B E R T O JOSÉ LÍDIO,
extraído d a m e s m a investigação judicial q u e h a v i a i n t e r c e p t a d o a s c o n v e r s a s
telefônicas g r a v a d a s n o C D . E m s u a s declarações, R O B E R T O JOSÉ LÍDIO a f i r m a
q u e "conhece NAURO GALASINI, vulgo PARDAL, de Brusque, sabendo que ele
trabalha na Prefeitura Municipal e também que trabalhou na campanha do
candidato eleito a vereador ROBERTO CARLOS PRUDÊNCIO NETO" e q u e
"pode afirmar que ALEANDER também patrocinou a campanha eleitoral de
ROBERTO CARLOS PRUDÊNCIO NETO; QUE não sabe dizer quanto ALEANDER
pagou para a campanha de PRUDÊNCIO e ADEMIR, 'porem não foi pouco'; QUE
para sua campanha a vereador também pediu 'uma ajuda' a ALEANDER, porém, ele
negou dizendo que 'já estava financiando o PRUDÊNCIO e
ADEMIR"-grifei.
S o m e n t e c o m b a s e n o r e f e r i d o d e p o i m e n t o p r e s t a d o e m 2 5 d e março
d e 2 0 1 0 , o P r o m o t o r d e Justiça d a 5 Z o n a Eleitoral r e q u i s i t o u p a r a a Polícia F e d e r a l
d e Itajaí a instauração d e inquérito policial "para investigar a ocorrência de crime
eleitoral, supostamente praticado pelos Senhores Ademir Braz de Souza e Roberto
Pedro Prudêncio, conforme demonstra o ofício 4153/2009, anexo, enviado pelo
Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional em Santa Catarina"
(fls. 2 2 ) .
a
T a l ofício n . 4 1 5 3 / 2 0 0 9 (fls. 3 4 2 ) m e n c i o n a d o p e l o parquet, n o q u e s e
r e f e r e a o d e p o i m e n t o , é d o s e g u i n t e t e o r : "Encaminho a Vossa Excelência cópia
autenticada do depoimento prestado por Roberto José Lídio nos autos do inquérito
policial n. 0757/2008-SR/DPF/SC (Operação Arrastão), no qual o mesmo declara
que Ademir Braz de Souza e Roberto Pedro Prudêncio Neto, candidatos a
vereador em Brusque na última eleição, tiveram suas campanhas patrocinadas
por Aleander Muller. líder da organização criminosa desmantelada no curso da
referida investigação" - g r i f e i . C o n f o r m e b e m a s s e v e r o u tal ofício d a Polícia
F e d e r a l , u t i l i z a d o p e l o parquet c o m o f u n d a m e n t o p a r a i n s t a u r a r o inquérito policial e
d e s a r q u i v a r a s peças d e informação, a " n o v a p r o v a " s e r i a u m d e p o i m e n t o q u e
"declara gue Ademir Braz de Souza e Roberto Pedro Prudêncio
Neto,
candidatos a vereador em Brusaue na última eleição, tiveram suas campanhas
patrocinadas
oor Aleander
Muller, líder
da organização
criminosa
desmantelada no curso da referida investigação"- g r i f e i .
_V
33
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
D i a n t e d i s s o , data máxima venia, não há c o m o d i s c o r d a r d a s
conclusões d o e m i n e n t e R e l a t o r q u e , a o e x a m i n a r a s declarações d e R o b e r t o José
L i d i o , a s s e v e r a q u e : "nelas não há alusão aos fatos relacionados com os diálogos
gravados que,-em tese, poderiam configurar crime de "corrupção eleitoral" (CE, art.
299). 0 nominado referiu-se exclusivamente a respeito das doações feitas por
Aleander para as campanhas eleitorais de "ADEMIR e PRUDÊNCIO. (...) A
destinação de recursos financeiros para a campanha eleitoral de Ademir e Roberto
Prudêncio Neto não caracteriza crime eleitoral; os prazos para ajuizamento de ações
visando a cassação do mandato - representação eleitoral, investigação judicial
eleitoral, ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra expedição de
diploma - há muito se esgotaram; não estavam esgotados quando o Promotor
Eleitoral Murilo Casemiro Mattos requereu o arquivamento
das "peças de
informação"encaminhadas
pelo Juiz da Comarca de Tijucas"(grifos
nossos).
O u s e j a , o s u p o s t o f a t o a d u z i d o p e l a a u t o r i d a d e policial c o m
f u n d a m e n t o n o r e f e r i d o d e p o i m e n t o , d e q u e o p a c i e n t e t e v e s u a c a m p a n h a eleitoral
f i n a n c i a d a p o r u m a organização c r i m i n o s a não c o n f i g u r a q u a l q u e r c r i m e eleitoral
passível d e investigação, m u i t o m e n o s o p r e v i s t o n o a r t . 2 9 9 , d o Código E l e i t o r a l .
Por outro lado, tomo a liberdade d e novamente transcrever as palavras d o eminente
R e l a t o r : "os prazos para ajuizamento de ações visando a cassação do mandato representação eleitoral, investigação judicial eleitoral, ação de impugnação de
mandato eletivo e recurso contra expedição de diploma - há muito se esgotaram"!
P o r c o n s e g u i n t e , data máxima venia, e n t e n d o não s u b s i s t i r e m m o t i v o s , c o m
f u n d a m e n t o n o tal d e p o i m e n t o , p a r a i n s t a u r a r inquérito policial e d e s a r q u i v a r a s
peças d e informação.
S e g u n d o respeitável v o t o d i v e r g e n t e d a E m i n e n t e
Marinho, o referido depoimento constituir-sena prova nova porque:
Juíza
Eliana
"a) liga PARDAL ao candidato ROBERTO. Aponta que, nas suas
diversas
conversas,
quando PARDAL referia-se
ao "Robertinho",
estava
possivelmente agindo em nome do candidato a vereador "ROBERTO CARLOS
PRUDÊNCIO NETO". Ou seja: PARDAL estaria negociando votos em nome do
candidato, pois trabalharia para ele.
b) aponta o possível financiador da campanha. Nas conversas
telefônicas não se percebe, pelo menos não de forma direta, referência à origem dos
recursos para a farta distribuição de bens e serviços feita por PARDAL em troca de
favores eleitorais. A indicação do nome de um possível financiador da campanha do
candidato a vereador é indício importante para as investigações, também no que
afeta à prática do ilícito do art. 299 do Código Eleitoral, pois muito provavelmente
eventuais doações em troca de votos não tenham sido registradas como despesas
de campanha."
E n t r e t a n t o , t o d o o raciocínio d a e m i n e n t e Juíza p a r t e d a n e c e s s i d a d e
d e agregação d o r e f e r i d o d e p o i m e n t o tido c o m o " p r o v a n o v a " a o s d e m a i s e l e m e n t o s
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
c o n t i d o s n a s peças d e informação já a r q u i v a d a s . C o n t u d o , aí reside o m o t i v o d e
m i n h a discordância.
A s " n o v a s " investigações s e i n i c i a r a m a p a r t i r d e e n t r e v i s t a s e
d e p o i m e n t o s d a s p e s s o a s q u e a p a r e c e r a m n a s transcrições (peças d e informação
q u e já h a v i a m s i d o a r q u i v a d a s ) , c o n f o r m e a f i r m a t e x t u a l m e n t e o D e l e g a d o d e Polícia
Federal:
"Inicialmente, determinou-se a realização de diligência policial, no
sentido de se entrevistarem os indivíduos que aparecem
nas
transcrições, a fim de que fossem qualificados, por nome completo e
endereço, os interlocutores NELSON, ROSA, VOLNEI e NENE,
relacionados na transcrição de conversas gravadas com autorização da
Justiça (e respectivos números telefônicos), confirmando com aludidos
indivíduos se os fatos e doações narradas em tais conversas realmente
aconteceram." ( o f i c i o d e fls. 3 2 5 / 3 2 8 ) .
S e g u n d o a doutrina anteriormente citada, a "prova" nova d e v e trazer,
p o r si só, e l e m e n t o s s u f i c i e n t e s p a r a d e m o n s t r a r indícios d a prática d o delito q u e s e
pretende investigar. Ela deve s e r "substancialmente nova", o u seja, deve ser u m a
" p r o v a " q u e , e f e t i v a m e n t e , já e x i s t i a e não foi " p r o d u z i d a " n o m o m e n t o o p o r t u n o , m a s
q u e muda por completo o quadro probatório até então existente, a d u z i n d o
informações q u e , p o r si só, a u t o r i z a m , n o c a s o d e a r q u i v a m e n t o d o inquérito ( o u d a s
peças d e informação), a instauração d e inquérito policial e p r o p o s i t u r a d a ação
penal.
Não b a s t a q u e a " p r o v a " s e j a , c o m o n o p r e s e n t e c a s o , " f o r m a l m e n t e
n o v a " , o u s e j a , a q u e l a q u e , e f e t i v a m e n t e já existia e não foi " p r o d u z i d a " n o m o m e n t o
o p o r t u n o , m a s q u e , n o m e u e n t e n d e r , não mudou o quadro probatório até então
existente, p o i s não t r a z n a d a d e r e l e v a n t e e n o v o além d o q u e já c o n s t a v a n a s
peças d e informação a n t e s a r q u i v a d a s . N e s t e c a s o , não o b s t a n t e o r e f e r i d o
d e p o i m e n t o formalmente s e r u m a " p r o v a " n o v a , s e u conteúdo, além d e não t r a z e r
n a d a d e r e l e v a n t e além d o q u e já c o n s t a v a n a s peças d e informação a r q u i v a d a s ,
c o n f o r m e b e m o b s e r v o u o e m i n e n t e Relator, sequer narra um fato criminoso
passível de investigação.
B e m v e r d a d e q u e , s e g u n d o jurisprudência pacífica d o s T r i b u n a i s
Pátrios, o " t r a n c a m e n t o " d e inquérito policial p e l a v i a d o habeas corpus c o n s t i t u i
m e d i d a excepcionalíssima, só admissível e m c a s o s c l a r o s d e ausência d e j u s t a
causa para o s e u prosseguimento. Entretanto, neste caso, entendo manifesta
ausência d e j u s t a c a u s a p a r a s e u p r o s s e g u i m e n t o e a i l e g a l i d a d e d o
d e s a r q u i v a m e n t o d a s peças d e informação, e m c o n t r a r i e d a d e a o c o n t i d o n o art. 1 8 ,
d o C P P , e s t a n d o a c a u s a r c o n s t r a n g i m e n t o i l e g a l , razão p e l a q u a l , data máxima
venia, m e r e c e s e r c o n c e d i d a , de ofício, a o r d e m p a r a d e t e r m i n a r o a r q u i v a m e n t o d o
35
Ó^riittvned SR^t&Mai ^éetàwa/ cie óicwUa, '^aéawénct,
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
inquérito p o l i c i a i , o u , c o m o e n t e n d e m a l g u n s d o u t r i n a d o r e s , p a r a t r a n c a r o inquérito
policial .
1
5. A s s i m , v o t o n o s e n t i d o d e a c o m p a n h a r o R e l a t o r n o q u e s e r e f e r e à
não decretação d o s e g r e d o d e justiça e a o c o n h e c i m e n t o parcial d o habeas corpus,
d e n e g a n d o - o n e s t a p a r t e ; o u s a n d o divergir d o s q u e m e a n t e c e d e r a m , não c o n h e c e r
d o habeas corpus n o q u e s e r e f e r e à i l e g a l i d a d e d o d e s a r q u i v a m e n t o d a s peças d e
informação s e m n o v a s " p r o v a s " d e v i d o à i l e g i t i m i d a d e ad causam da a u t o r i d a d e
i m p e t r a d a ; e n t r e t a n t o , p e l o s f u n d a m e n t o s a c i m a d e l i n e a d o s , além d a q u e l e s c o n t i d o s
n o v o t o d o Relator, c o n c e d o a o r d e m de ofício p a r a d e t e r m i n a r o i m e d i a t o
a r q u i v a m e n t o d o inquérito policial, também e n t e n d i d o c o m o o s e u t r a n c a m e n t o .
É como voto.
1
No tocante ao termo "trancar", PAULO RANGEL explica: Neste ponto, penítenciamos-nos com o
leitor por havermos, nas edições anteriores, utilizado o termo comum do foro, qual seja, 'trancar' o
inquérito policial ou a ação penal, pois, em verdade o termo, tecnicamente, é incorreto. Não se tranca
ação penal ou inquérito policial, mas sim arquiva-se o inquérito ou extingue-se o processo com (ou
sem) julgamento do mérito. A ação tem seu pedido julgado procedente ou improcedente, mas jamais
trancado. A doutrina usa essa expressão (trancar') sem que ela tenha qualquer previsão em lei. Trata
o inquérito ou o processo como se fossem portas que se trancam. Por isso, pedimos desculpas nesta
edição, onde daremos o tratamento técnico devido á matéria (ob. crt., p. 890).
36
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
VOTO VISTA
O S E N H O R JUIZ SAMIR OSÉAS S A A D : S e n h o r P r e s i d e n t e , p e d i vista d o s
a u t o s após t e r e m v o t a d o o relator, e m i n e n t e J u i z N e w t o n T r i s o t t o , s e g u i d o d o s
n o b r e s c o l e g a s , o s J u i z e s O d s o n C a r d o s o Filho, Eliana P a g g i a r i n M a r i n h o e R a f a e l
d e A s s i s H o r n , e s t e a c o m p a n h a n d o o relator p e l a concessão d a o r d e m , e a q u e l e s ,
e m divergência, p e l a denegação.
Após análise d o s a u t o s , c o n s t a t a - s e q u e o D e p a r t a m e n t o d e Policia
Federal (Delegacia Regional Executiva), e m setembro d e 2008, deflagrou u m a
operação d e n o m i n a d a d e "arrastão" e d u r a n t e a s investigações f o r a m i n t e r c e p t a d a s
ligações telefônicas e n v o l v e n d o a c a m p a n h a eleitoral d o c a n d i d a t o a V e r e a d o r
R o b e r t o P e d r o Prudêncio N e t o n a c i d a d e d e B r u s q u e .
A Polícia F e d e r a l n a q u e l e m o m e n t o , e n t e n d e n d o q u e o s f a t o s não s e
r e l a c i o n a v a m c o m a operação d e f l a g r a d a , e n c a m i n h o u cópia d o C D , c o m a
degravação d o s diálogos e n t r e N e l s o n , R o s a M a r i a , V o l n e i e Nenê, c o m " P a r d a l " ,
i d e n t i f i c a d o c o m o N a u r o G a l l a s s i n i , q u e n a gravação m e n c i o n a q u e t r a b a l h a v a p a r a
o paciente.
D e p o s s e d e s s a s peças i n f o r m a t i v a s e c o m o n a d a m a i s foi a p u r a d o , o
r e p r e s e n t a n t e d o Ministério Público, c o m atribuições n a Justiça E l e i t o r a l , r e q u e r e u o
a r q u i v a m e n t o p o r e n t e n d e r q u e até a q u e l e m o m e n t o não existia m e i o d e p r o v a
indiciaria c a p a z d e d e f l a g r a r , o q u e não i m p e d i a f u t u r a s m e d i d a s , d i a n t e d e o u t r o s
d a d o s a d e q u a d o s para apuração d o s f a t o s .
O M M . J u i z Eleitoral, às fls. 1 3 7 - 1 3 8 , d e f e r i u o a r q u i v a m e n t o .
E m c o n t i n u i d a d e a m e n c i o n a d a operação "arrastão", e m 2 5 d e março
d e 2 0 0 9 , R o b e r t o José Lidio, v u l g o " A z u l " , p r e s t o u d e p o i m e n t o n a Superintendência
d a Polícia F e d e r a l , r e l a t a n d o q u e t e v e c o n h e c i m e n t o d e q u e A l e a n d e r Muller, q u e
atualmente é 3 suplente de Vereador na cidade de Brusque, possui pontos d e
máquinas caça-níqueis e teria p a t r o c i n a d o a c a m p a n h a a V e r e a d o r d e A d e m i r B r a z
e R o b e r t o P e d r o Prudêncio N e t o .
o
A n t e e s s e f a t o , a a u t o r i d a d e policial e n c a m i n h o u cópia d o d e p o i m e n t o
a o r e p r e s e n t a n t e d o Ministério P u b l i c o Eleitoral d a c o m a r c a d e B r u s q u e , e s t e então,
o f i c i o u a o D e l e g a d o d e Polícia F e d e r a l d e Itajaí {fls. 2 2 ) , r e q u i s i t a n d o a instauração
d e inquérito policial p a r a i n v e s t i g a r a ocorrência d e c r i m e e l e i t o r a l .
R e c e b i d o o ofício, a a u t o r i d a d e policial b a i x o u p o r t a r i a i n s t a u r a n d o
inquérito policial q u e r e c e b e u o n . 0 2 5 5 / 2 0 0 9 , c o n t r a R o b e r t o P e d r o Prudêncio N e t o
e A d e m i r B r a z d e S o u z a , e n t e n d e n d o , q u e , e m t e s e , o d e p o i m e n t o d e R o b e r t o José
Lidio, v u l g o " A Z U L " , c o n f i g u r a o c r i m e c a p i t u l a d o n o a r t . 2 9 9 d o Código Eleitoral e
transgressão a o s a r t i g o s 2 3 e 8 1 d a Lei n . 9 . 5 0 4 / 1 9 9 7 , s e m prejuízo d e o u t r a s
implicações p e n a i s v e r i f i c a d a s n o d e c o r r e r d a instrução.
<
(á^vi/Kiwaé ^¥íe^t<^nai ^Cçéetfewd'de Ó^c&n/á- ^a/a^cncc
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
N o s a u t o s d o H C , a d e f e s a a l e g a q u e o Inquérito Policial traz
c o n s t r a n g i m e n t o ilegal a o p a c i e n t e , além d e o u t r a s questões q u e d e i x o d e a n a l i s a r ,
v i s t o q u e t o d o s o s a r g u m e n t o s e p r e l i m i n a r e s s u s c i t a d a s n a inicial já f o r a m
d e v i d a m e n t e a n a l i s a d a s p e l o ilustre R e l a t o r J u i z N e w t o n T r i s o t t o e n o s v o t o s d e
vista já p r o f e r i d o s p e l o s J u i z e s Eliana P a g g i a r i n M a r i n h o e R a f a e l d e A s s i s H o r n .
E m f a c e disto, p a s s o à análise d o s f a t o s .
A s peças i n f o r m a t i v a s a r q u i v a d a s p e l a Justiça Eleitoral d e B r u s q u e ,
f o r a m e n c a m i n h a d a s à a u t o r i d a d e policial, e m f a c e d e n o v a p r o v a , pois a
degravação q u e c o n s t a n a s peças a n t e r i o r m e n t e a r q u i v a d a s ( f l s . 3 5 - 3 9 ) , c o m o
m e n c i o n a d o a c i m a , a p e n a s relata diálogos e n t r e N e l s o n , R o s a M a r i a , V o l n e i e Nenê,
c o m " P a r d a l " ( i d e n t i f i c a d o c o m o N a u r o G a l l a s s i n i ) , e q u e e s t e último t r a b a l h a v a p a r a
R o b e r t o P e d r o Prudêncio N e t o . E m m o m e n t o a l g u m é m e n c i o n a d o o n o m e d e
R o b e r t o José Lidio, v u l g o " A z u l " , p o r t a n t o e s t a n o v a declaração s e r v i u c o m o notícia
d e u m n o v o q u a d r o probatório, c a r a c t e r i z a n d o - s e s e m dúvida c o m o p r o v a n o v a .
É d e r e s s a l t a r q u e a s p e s s o a s q u e c o n s t a m n a transcrição d o " D V D " já
f o r a m o u v i d a s , n o inquérito, s o b r e a possível c o m p r a d e v o t o s e , n o q u e c o n c e r n e às
p r o v a s e n v o l v e n d o o s u p o s t o financiamento d e c a m p a n h a p r e v i s t o n o s a r t i g o s 2 3 e
8 1 d a L e i n . 9 . 5 0 4 / 1 9 9 7 , e n v o l v e n d o o p a c i e n t e e a p e s s o a d e A l e a n d e r Muller,
n e n h u m o u t r o d e p o i m e n t o foi c o l h i d o .
A d e m a i s , o f a t o d e a a u t o r i d a d e policial t e r c a p i t u l a d p n a P o r t a r i a o
c r i m e p r e v i s t o n o a r t . 2 9 9 d o Código Eleitoral e n a transgressão d o s a r t i g o s
m e n c i o n a d o s d a lei d e regência, não i m p e d e q u e d i a n t e d a s p r o v a s c o l e t a d a s o
r e p r e s e n t a n t e d o Ministério Público d a c o m a r c a r e q u e i r a o a r q u i v a m e n t o d o inquérito
policial o u ofereça denúncia a o s e n v o l v i d o s c o m n o v a capitulação.
C o m o f o i s a l i e n t a d o , p a r a o d e s a r q u i v a m e n t o é s u f i c i e n t e a notícia d e
n o v a s p r o v a s , l e g i t i m a n d o o p r o s s e g u i m e n t o d a s investigações e n c e r r a d a s p e l a
decisão d e a r q u i v a m e n t o . Já a p r o p o s i t u r a d a ação p e n a l dependerá d o s u c e s s o
d e s t a s investigações, o u s e j a , n a e f e t i v a produção d e n o v a s p r o v a s . S e m tal
r e q u i s i t o , faltará justa causa p a r a a ação p e n a l , d e v e n d o a denúncia s e r r e j e i t a d a .
D e s t a r t e , o d e s a r q u i v a m e n t o d o inquérito policial n a d a m a i s s i g n i f i c a ,
c o m o a s s e v e r a o Prof. Afrânio Silva J a r d i m , d o q u e u m a decisão a d m i n i s t r a t i v a
persecutória n o s e n t i d o d e m o d i f i c a r o s e f e i t o s d o a r q u i v a m e n t o . E n q u a n t o e s t e t e m
c o m o conseqüência a cessação d a s investigações, a q u e l e t e m c o m o efeito a
retomada
d a s investigações
inicialmente
paralisadas
pela
decisão d e
arquivamento(Processo Penal, Rio d e Janeiro, Forense, 2000, p.173).
O f a t o d a s peças t e r e m s i d o s a r q u i v a d a s , não i m p e d e m o s e u
d e s a r q u i v a m e n t o . O M a g i s t r a d o l o c a l , a o a c o l h e r a promoção m i n i s t e r i a l , a s s e v e r o u
(fls.137-138):
38
Ante o exposto, determino o arquivamento das peças informativas e
encaminhadas pela justiça Estadual d e Tijucas/SC, ressalvada a hipótese de
seu desarquivamento, caso s e verifique a ocorrência d e novos elementos de
provas que o justifique.
D i z o artigo 1 8 d o Código d e P r o c e s s o P e n a l :
Art. 18. Depois d e ordenado o arquivamento d o inquérito pela autoridade
judiciária, por falta d e base para a denúncia, a autoridade policial poderá
proceder a novas pesquisas, se d e outras provas tiver notícia [ G r i f o s n o
original].
D e p r e e n d e - s e d o r e f e r i d o d i s p o s i t i v o l e g a l , q u e não há i m p e d i m e n t o n a
revisão d a decisão q u e d e t e r m i n a o a r q u i v a m e n t o , d e s d e q u e s u r j a m n o v a s p r o v a s
d e s c o n h e c i d a s anteriormente. C o m o ressaltado, tanto pela doutrina q u a n t o pela
jurisprudência, f a z - s e necessário q u e a s p r o v a s c o l e t a d a s s e j a m s u b s t a n c i a l m e n t e
n o v a s . Aliás, n e s s e s e n t i d o , a Súmula 5 2 4 d o S T F : "Arquivado o inquérito policial,
por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal
ser iniciada sem novas provas ."
S o b r e o t e m a , válidas a s considerações d e F E R N A N D O D A C O S T A
T O U R I N H O F I L H O (c.f. " P r o c e s s o P e n a l , V o l . 1 , 1 6 e d . , p. 2 5 2 ) :
a
Convém ponderar a observação d e que, se o Juiz determinar o arquivamento
de inquérito , e m virtude d e não haver o órgão d o Ministério Público
encontrado elementos para a propôsitura d a ação penal, nada obstará
possa a Autoridade Policial, tendo ciência de outras provas, empreender
novas investigações, nos termos do art. 18 do CPP, mesmo porque o
despacho que determina o arquivamento não faz coisa julgada, c o m o ,
aliás, s e percebe d a leitura do dispositivo supra-indicado. Nem poderia fazer,
porque não s e trata d e decisão definitiva, d e mérito. E somente as decisões
que definem o juízo, que resolvem o meritum causae é que transitam e m
julgado [ G r i f o u - s e ] .
C o m e s s a s considerações, peço vênia a o ilustre
a c o m p a n h a r a divergência e v o t a r pela denegação da ordem.
relator
para
Q )
E como voto.
39
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
V O T O (VISTA)
O S E N H O R JUIZ SÉRGIO T O R R E S PALADINO:
1 . S r . P r e s i d e n t e , o relatório é a q u e l e c o n t i d o n o v o t o d o e m i n e n t e j u i z
relator, a o q u a l m e refiro, p o r b r e v i d a d e , e p o r c o l o c a r c o m precisão o s f a t o s
ocorridos.
Já h a v e n d o j u s t i f i c a d o o m e u p e d i d o d e v i s t a , b e m a s s i m o s m o t i v o s
q u e m e l e v a r a m a p r o f e r i r s o m e n t e , a g o r a , o m e u v o t o , p a s s o , então, a declará-lo,
f a z e n d o - o , n a p r i m e i r a sessão possível após o término d e m i n h a s férias.
C o m o já d i s s e r a , não t e n d o o u v i d o t o d o s o s v o t o s a n t e r i o r m e n t e
p r o f e r i d o s , não m e s e n t i e m condições d e lançar o m e u , após manifestá-los o s
ilustres j u i z e s S a m i r e O s c a r , n a sessão d o d i a 2 7 d e j a n e i r o último.
P a r a u m j u l g a m e n t o responsável, e m b o r a já h o u v e s s e , pelo
c o n h e c i m e n t o p a r c i a l q u e t i n h a d o p r o c e s s o , i n s i n u a d o a m i n h a posição, s e n t i - m e n a
obrigação d e f a z e r o p e d i d o d e v i s t a .
A t e n d e n d o à m i n h a solicitação, r e c e b i , p r o n t a m e n t e , d a m i n h a
a s s e s s o r i a , t o d o o m a t e r i a l necessário a o e x a m e d a matéria, t e n d o i n i c i a d o o s m e u s
e s t u d o s , a i n d a e m férias, d u r a n t e o espaço e n t r e a s d u a s v i a g e n s q u e e m p r e e n d i ,
completando-os, ainda n o g o z o delas, quando d o m e u retorno.
2 . Feito e s s e e s c l a r e c i m e n t o , impõe-se discutir, p r e l i m i n a r m e n t e , a
alegação a p r e s e n t a d a p e l o a d v o g a d o d o p a c i e n t e após o m e u p e d i d o d e v i s t a , n o
s e n t i d o d e q u e "o empate exige, como consectário natural (argumenta-se a d
n a u s e a m , ) , a concessão da ordem". N a petição, i n s c r e v e u :
"05. Devido ao cômputo da votação, houve empate, ou seja, três votos
favoráveis à concessão, e três votos desfavoráveis.
06. Não obstante a ocorrência do empate, em vez de ter sido proclamado o
resultado do julgamento, no sentido da concessão da ordem, para propiciar o
trancamento do inquérito policial contra o paciente, o Presidente não o
proclamou, tendo o Desembargador Sérgio Torres Paladino pedido vista, sob
o argumento de que, na situação sob análise, cabe a ele o voto de minerva.
07. Sucede que, data venia, o pedido de vista não deveria ter sido deferido,
por força das regras cogentes contidas nos arts. 664 do Código de Processo
Penal, 21, § 3 , do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral e 164,
parágrafo único, do RISTF.
08. Constatado o empate na votação, sua Excelência, o Desembargador
Newton Trisotto, então Presidente em exercício do TRESC (em razão do gozo
do Presidente efetivo), transferiu, equivocadamente, a Presidência da sessão
do julgamento
para o Vice-Presidente, Desembargador Sérgio Torres
Paladino".
o
40
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
I m p e n d e registrar, d e i n i c i o , q u e a presidência d a sessão f o i t r a n s f e r i d a
p e l o J u i z N e w t o n T r i s o t t o a n t e s d o J u i z S a m i r Oséas S a a d proferir s e u v o t o , o u s e j a ,
a n t e r i o r m e n t e a o e m p a t e d a votação.
N o q u e s e r e f e r e a irresignação, o R e g i m e n t o I n t e r n o d e s t e T r i b u n a l
dispõe q u e c o m p e t e a o v i c e - p r e s i d e n t e "substituir o Presidente nos seus
impedimentos,
suspeições
ou eventuais ausências" (Resolução T R E S C n.
7 . 3 5 7 / 2 0 0 3 , a r t . 2 1 , I). O d e s e m p e n h o d a s atribuições a f e t a s à presidência e x s u r g e
c o m o decorrência n a t u r a l d o exercício d o c a r g o d e v i c e - p r e s i d e n t e . C o n s t i t u i
p r e r r o g a t i v a q u e l h e é i n e r e n t e , i n d e p e n d e n t e m e n t e d a o r d e m d e antigüidade d o s
J u i z e s q u e compõe o P l e n o .
A s s i m , s e m consistência jurídica - o u m e s m o lógica - a t e s e d a
defesa, pelo que d e v e ser rejeitada.
3. E m b o r a h o u v e s s e , r e p i t o , i n s i n u a d o , a n t e s , a m i n h a posição,
i m p r e s s i o n o u - m e , l e v a n d o - m e a u m a m a i o r reflexão, o v o t o d o e m i n e n t e j u i z relator.
D i s s e S . E x a . , e c o m s o b r a d a s razões, q u e a hipótese não c o m p o r t a v a , a g o r a ,
v e r i f i c a r a i d o n e i d a d e , o u não d o s e l e m e n t o s d e p r o v a s a r q u i v a d o s a o
p r o s s e g u i m e n t o d a s investigações o u instauração d e inquérito. T r a t a v a - s e , isto s i m ,
d e v e r i f i c a r s e o d o c u m e n t o ( d e p o i m e n t o d e R o b e r t o Lídio), j u n t a d o , após, a o s
a u t o s , constituía p r o v a n o v a c a p a z d e e n s e j a r a r e a b e r t u r a d a s investigações,
c o n f o r m e exigência d o art. 1 8 , d o Código d e P r o c e s s o P e n a l , l e m b r a d o p o r S . E x a .
E n t e n d e u o e m i n e n t e j u i z relator, s e g u n d o d i s s e , após m u i t a reflexão,
q u e o r e f e r i d o d o c u m e n t o não possuía vínculo c o m a p r o v a a r q u i v a d a , q u e referia,
u n i c a m e n t e , a suspeita d e crime eleitoral, q u a n d o ele se reportava, exclusivamente,
a u m a infração d e caráter a d m i n i s t r a t i v o , p r e v i s t a e m o u t r o d i s p o s i t i v o d a L e i
E l e i t o r a l , s e m relação, pois c o m o u t r a , d e o r d e m p e n a l , a q u e s e r e f e r i a m o s
documentos arquivados.
T o m a d o , a g o r a , d e dúvidas — até, p o r q u e , m e s m o não t e n d o ,
a n t e r i o r m e n t e , c o n h e c i m e n t o integral d o p r o c e s s o , já i n s i n u a r a p o r ocasião d o
p e d i d o d e v i s t a , posição contrária a o e n t e n d i m e n t o d o j u i z relator — p r o s s e g u i n a s
m i n h a s p e s q u i s a s , já não tão c e r t o d a insinuação a f i r m a d a .
D e f a t o , c o m o e n f a t i z o u o j u i z relator, o s e l e m e n t o s d e p r o v a s
a r q u i v a d o s r e f e r i a m a existência d o c r i m e d e corrupção e l e i t o r a l , e n q u a n t o o
d e p o i m e n t o d e Lídio, n o s e n t i d o d e q u e A l l e a n d e r — s e g u n d o o D e l e g a d o d e Polícia
F e d e r a l (fls.), c h e f e d e u m a " q u a d r i l h a " e m B r u s q u e — f i n a n c i o u c o m r e c u r s o s ,
c e r t a m e n t e , d a contravenção, a c a m p a n h a d o p a c i e n t e , r e v e l a v a a ocorrência d a
infração d e caráter a d m i n i s t r a t i v o , sujeita a o u t r a p e n a l i d a d e .
Não s e m razão, pois, s o b e s s e p r i s m a , o v o t o d o e m i n e n t e j u i z relator.
O u v i , n a seqüência, e , p o r r e p e t i d a s v e z e s , o v o t o d a e m i n e n t e juíza
E l i a n a . S . E x a . referiu h a v e r o u v i d o d o C D c o n s t a n t e d o s a u t o s — já a l o j a d o n e l e s
41
Ç^vèóuvta/ ^ie^onaé
Iç/eifem/ de (Sanfa
^afawmi
HABEAS CORPUS (HC) N. 15
p o r ocasião d o a r q u i v a m e n t o — a s p r i m e i r a s q u a r e n t a ( 4 0 ) interceptações, i n c l u s i v e
u m diálogo e n t r e o p a c i e n t e e " P a r d a l " , c o n f e s s o o p e r a d o r d a c a m p a n h a , e m q u e
a q u e l e l h e r o g a v a o a t e n d i m e n t o a p e d i d o s d e e l e i t o r e s . E m o u t r o s diálogo, a g o r a ,
e n t r e " P a r d a l " e e l e i t o r e s , a e m i n e n t e juíza o u v i u , d e s s e s , p e d i d o s d e remédios,
b r i t a s , a r e i a , t e l h a s p a r a c a s a s , combustível para v i a g e n s , além d e o u t r o s t a n t o s
p a r a c o n s u l t a s médicas e realizações d e e x a m e s . D e " P a r d a l " , o u v i u , e m r e s p o s t a ,
l h e f o s s e m r e p a s s a d o s o s r e s p e c t i v o s endereços p a r a " p r o v i d e n c i a r a s r e m e s s a s " .
D i z e n d o - s e e s t a r r e c i d a p e l o q u e o u v i u , S . E x a . utilizou a s expressões " p r e o c u p a n t e " ,
d e f i n i n d o o açodado a r q u i v a m e n t o , e " p e r t u r b a d o r " , a n t e " m a t e r i a l tão f a r t o " a inibir a
m e d i d a . C o n c l u i u , então, S . E x a . , q u e a s doações d e A l l e a n d e r — q u e s e g u n d o
Lídio, não f o r a m p o u c a s — s e não f o r a m r e g i s t r a d a s c o m o d e s p e s a s d e c a m p a n h a ,
" p r o v a v e l m e n t e " s e r v i r a m à s u p o s t a c o m p r a d e v o t o s , entrelaçando, então, o
m a t e r i a l a r q u i v a d o e o d e p o i m e n t o d e Lídio.
N o m e s m o t o m , o v o t o d o juiz O d s o n , q u e e n f a t i z o u " o s u r g i m e n t o d a
provável f o n t e d e c u s t e i o c o m r e c u r s o s ilícitos", r e f e r i n d o - s e , e v i d e n t e m e n t e , à
suposta compra d e votos pelo paciente. O juiz Samir, p o r sua vez, defendendo q u e
a s declarações d e Lídio t i n h a m o caráter d e p r o v a n o v a , s i n t e t i z o u " q u e n e n h u m
d e p o i m e n t o d o s a r q u i v a d o s l i g a v a , então, o p a c i e n t e a A l l e a n d e r " , f a z e n d o - a a g o r a o
docurríento, após, j u n t a d o .
P r o v a n o v a , n o m e u sentir, "é a q u e l a p r o d u z i d a p o r p e s s o a s d i v e r s a s
daquelas q u e deram origem a q u e foi arquivada, m a s q u e c o m ela t e m alguma
relação".
O s v o t o s d o s e m i n e n t e s j u i z e s , e m q u e s u s t e n t o a m i n h a posição, dãom e , a g o r a , e , d e f i n i t i v a m e n t e , a c e r t e z a d e s s a relação, o u s e j a , a s doações d e
A l l e a n d e r p o d e m t e r s e r v i d o p a r a p r o p i c i a r a s u p o s t a c o m p r a d e v o t o s , circunstância
q u e a p r o v a a r q u i v a d a não r e v e l a v a .
A s s i m , e m b o r a reconheça, pelo q u e d i s s e n a o p o r t u n i d a d e própria, q u e
o v o t o d o e m i n e n t e j u i z r e l a t o r t e m b o a s e s c o r a s , a c o m p a n h a d o , aliás, também, c o m
b o n s a r g u m e n t o s , p o r o u t r o s d o i s j u i z e s , t e n d o , e m c o n t a , c o n t u d o , a independência
e n t r e a s instâncias cível e p e n a l , e n t e n d o c o m o necessário, a n t e a revelação
c o n s t a n t e d o d e p o i m e n t o d e Lídio, o p r o s s e g u i m e n t o d a s investigações, l e m b r a n d o
q u e não s e está, n e s s e m o m e n t o , c o g i t a n d o - s e d e condenação, s e q u e r , m e s m o , d e
denúncia, senão, a p e n a s , b o m repetir, d e instauração d e inquérito.
N e s s e s e n t i d o , convém ressaltar s e r a s s e n t e o e n t e n d i m e n t o d e q u e "o
simples
indiclamento
em
procedimento
investigatório
não
caracteriza
constrangimento ilegal reparàvel através de habeas corpus" ( S T J , H C n. 7 3 . 7 4 7 ,
Min, Gilson Dipp).
A jurisprudência d o s T r i b u n a i s também é r e m a n s o s a n o s e n t i d o d e q u e
o
trancamento
d o inquérito policial s o m e n t e
é aceito
e m hipóteses
excepcionalíssimas, "quando transparece dos autos, de forma inequívoca, a
inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade" ( S T J ,
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HABEAS CORPUS (HC) N. 15
H C n . 1 1 1 . 6 3 8 , M i n . Napoleão N u n e s M a i a Filho), circunstâncias não d e m o n s t r a d a s
no caso e m exame.
P o r e s s e m o t i v o , v o t e i c o m a divergência.
43
(
CtfwéwyuU ^ietficmai ^p/etàwa/ de <á?ízn/& ^a4atfãmi
EXTRATO DE ATA
HABEAS CORPUS N° 15 (37749-64.2009.6.24.0000) - HABEAS CORPUS - LIMINAR
R E L A T O R : JUIZ N E W T O N T R I S O T T O
I M P E T R A N T E ( S ) : CLÁUDIO GASTÃO D A ROSA FILHO; PATRÍCIA RIBEIRO
MOMBACH
PACIENTE(S): R O B E R T O PRUDÊNCIO N E T O
A D V O G A D O ( S ) : CLÁUDIO GASTÃO D A R O S A FILHO; PATRÍCIA RIBEIRO M O M B A C H
IMPETRADO(S): JUÍZA DA 8 6 Z O N A ELEITORAL - B R U S Q U E
a
P R E S I D E N T E D A SESSÃO: JUIZ CLÁUDIO B A R R E T O D U T R A
P R O C U R A D O R R E G I O N A L ELEITORAL: CLÁUDIO D U T R A F O N T E L L A
Decisão: a respeito d a questão suscitada pelo paciente nos autos, o Tribunal decidiu, à
unanimidade, manter o Juiz Sérgio Torres Paladino na presidência d o julgamento deste
processo, indicado na sessão d o dia 2 7 d e janeiro d e 2010, para proferir o voto d e
desempate, e m razão d e já terem proferido voto o s demais juizes da Corte. Após o voto
d o presidente designado, Juiz Sérgio Torres Paladino, o Tribunal decidiu, por maioria,
vencidos o Relator e o s Juizes Rafael d e Assis Horn e Oscar Juvêncio Borges Neto,
denegar a ordem, cassando a liminar concedida. Designada para o acórdão a Juíza
Eliana Paggiarin Marinho. Não votou a Juíza Cláudia Lambert d e Faria, e m razão d e já
haver proferido o seu voto na sessão d e 14 d e dezembro d e 2009 o Juiz O d s o n Cardoso
Filho. Presentes o s Juizes Sérgio Torres Paladino, Eliana Paggiarin Marinho, Samir
Oséas S a a d , Oscar Juvêncio Borges Neto e Cláudia Lambert d e Faria.
SESSÃO D E 08.03.2010.
EXTRATO DE ATA
HABEAS CORPUS N° 15 (37749-64.2009.6.24.0000) - HABEAS CORPUS - LIMINAR
RELATOR". JUIZ NEWTON TRISOTTO
RELATORA DESIGNADA: JUÍZA ELIANA PAGGIARIN MARINHO
IMPETRANTE(S)-. CLÁUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO; PATRÍCIA RIBEIRO
MOMBACH
PACIENTE(S): ROBERTO PRUDÊNCIO NETO
ADVOGADO(S): CLÁUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO; PATRÍCIA RIBEIRO MOMBACH
IMPETRADO(S): JUÍZA DA 8 6 ZONA ELEITORAL - BRUSQUE
a
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ CLÁUDIO BARRETO DUTRA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: CLÁUDIO DUTRA FONTELLA
Decisão: A respeito da questão suscitada pelo paciente nos autos, o Tribunal decidiu, à
unanimidade, manter o Juiz Sérgio Torres Paladino na presidência do julgamento deste
processo, indicado na sessão do dia 27 de janeiro de 2010, para proferir o voto de
desempate, em razão de já terem proferido voto os demais juizes da Corte. Após o voto
do presidente designado, Juiz Sérgio Torres Paladino, o Tribunal decidiu, por maioria,
vencidos o Relator e os Juizes Rafael de Assis Horn e Oscar Juvêncio Borges Neto,
denegar a ordem, cassando a liminar concedida. Designada para o acórdão a Juíza
Eliana Paggiarin Marinho. Não votou a Juíza Cláudia Lambert de Faria, em razão de já
haver proferido o seu voto na sessão de 14 de dezembro de 2009 o Juiz Odson Cardoso
Filho. Presentes os Juizes Sérgio Torres Paladino, Eliana Paggiarin Marinho, Samir
Oséas Saad, Oscar Juvêncio Borges Neto e Cláudia Lambert de Faria.
SESSÃO DE 08.03.2010.
(á^mêuntU'^áàfewd'de
Ó^awÁi
^aJavúna
EXTRATO DE ATA
HABEAS CORPUS N° 15 (37749-64.2009.6.24.0000) - HABEAS CORPUS - LIMINAR
R E L A T O R : JUIZ N E W T O N T R I S O T T O
R E L A T O R A D E S I G N A D A : JUÍZA ELIANA P A G G I A R I N M A R I N H O
I M P E T R A N T E ( S ) : CLÁUDIO GASTÃO D A R O S A FILHO; PATRÍCIA RIBEIRO
MOMBACH
PACIENTE(S): R O B E R T O PRUDÊNCIO N E T O
A D V O G A D O ( S ) : CLÁUDIO GASTÃO D A R O S A FILHO; PATRÍCIA RIBEIRO M O M B A C H
IMPETRADO(S): JUÍZA D A 8 6 Z O N A ELEITORAL - B R U S Q U E
a
P R E S I D E N T E D A SESSÃO: JUIZ CLÁUDIO B A R R E T O D U T R A
P R O C U R A D O R R E G I O N A L E L E I T O R A L : CLÁUDIO D U T R A F O N T E L L A
Decisão: foi assinado o Acórdão n. 24.399, referente a este processo. Presentes o s
Juizes Sérgio Torres Paladino, Eliana Paggiarin Marinho, Samir Oséas Saad, Rafael d e
Assis Horn, Oscar Juvêncio Borges Neto e Cláudia Lambert d e Faria.
SESSÃO D E 15.03.2010.