PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RS
Procuradoria de Informação, Documentação e Aperfeiçoamento
Profissional
Informativo
Eletrônico
PIDAP
Sumário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .............................................................................................. 6
Governador questiona artigo da Lei orgânica do Distrito Federal sobre isenções tributárias ......................... 6
Supremo aprova 4ª súmula vinculante .......................................................................................................... 6
Plenário declara inconstitucionais dispositivos de lei goiana ........................................................................ 7
Supremo declara inconstitucional artigo da Constituição do Paraná sobre atribuições do TC/PR ................ 7
STF suspende decisão do TCU que cancelou incorporação de benefícios a aposentado ............................. 8
OAB questiona data para PGFN assumir toda a dívida ativa da União ......................................................... 8
Supremo vai julgar honorários a serem pagos por requisição de pequeno valor ............................................ 9
Supremo nega MS que contestava anulação de concurso público pelo CNJ ................................................ 9
Poder Judiciário unifica nomenclatura de classes e movimentações processuais ...................................... 10
Plenário do STF confirma direito à imunidade recíproca para ECT ............................................................. 10
STF suspende bloqueio de recursos de Santo André (SP) para pagamento de precatórios ....................... 10
Governo luta no STF para manter ICMS na base da Cofins ........................................................................ 11
Efeito Suspensivo e Art. 78 do ADCT .......................................................................................................... 11
Menino de 9 anos receberá indenização do Governo do DF por contaminação em hospital público ........... 12
Supremo arquiva ADI do DEM contra orçamento do PAC .......................................................................... 13
Estado tem de indenizar vítima baleada em assalto .................................................................................. 13
Anape contesta lei de Rondônia que atribui a procuradores do TCE representação judicial do Estado ...... 14
Mantido cancelamento de créditos de ICMS da Texaco ............................................................................ 14
STF - Supremo confirma decisão que suspendeu privilégios tributários à refinaria de Manguinhos ............ 15
STF suspende portaria do TRT-8 sobre precatórios de baixo valor ............................................................. 15
Sergipe pede ao STF a suspensão de sua inscrição no CAUC/SIAFI ........................................................ 16
Mantida decisão contra repasse de recurso público para Previdência de funcionários da extinta Embrater 16
Indeferida liminar em ação que pede a regulamentação de direito de greve a servidores públicos .............. 17
Estudante tetraplégico vitimado por assalto terá cirurgia paga pelo Estado de Pernambuco ...................... 17
Veterinária paranaense pede ao Supremo para ter direito à aposentadoria especial .................................. 19
STF analisa lei que amplia aposentadoria especial para diretores, coordenadores e assessores pedagógicos
............................................................................................................................................................ 19
Contag questiona implantação do Zoneamento Ecológico-Econômico no Rio de Janeiro ........................... 20
INSS é obrigado a dar certidão relativa a tempo de serviço para segurados ............................................... 20
Vinculação de adicional de insalubridade ao salário mínimo é inconstitucional .......................................... 21
STF arquiva ação que questionava índice de reajuste dos vencimentos dos funcionários públicos de Vitória-ES
............................................................................................................................................................ 22
Governadora gaúcha pede urgência em análise de recurso que pode permitir ao estado contrair empréstimo de
US$ 1 bi ............................................................................................................................................... 23
Efeito Suspensivo e Art. 78 do ADCT ......................................................................................................... 23
Suspensão do crédito tributário parcelado no regime do PAES se dá com homologação do pedido .......... 24
Vacância de cartório ocorre a partir da morte do titular .............................................................................. 24
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ...................................................................................... 24
Processo de portador do vírus HIV tem tramitação prioritária ..................................................................... 25
Governo não pode descontar dias parados de auditores fiscais em greve .................................................. 25
Ação proposta contra policial acusado de atirar em via pública deve ser julgada pela Justiça comum ....... 26
Impenhorabilidade do bem de família persiste mesmo com a separação dos cônjuges ............................. 26
Sindicato precisa ter registro no Ministério do Trabalho para propor ação judicial ...................................... 27
Agente público pode responder a processo por crime de desobediência ................................................... 27
Estado tem legitimidade para cobrar crédito cedido pelo Banacre ............................................................. 28
Suspensão de liminar é medida extrema e deve ser amplamente justificada ............................................. 28
Decisão de processo administrativo não vincula julgamento do Judiciário sobre a mesma questão ........... 29
STJ confirma resolução que aumenta tarifa de energia .............................................................................. 29
Superior Tribunal de Justiça já está se preparando para a mudança no Código de Processo Civil ............. 30
Ações populares contra a privatização da Vale devem ser reunidas em uma única decisão pelo TRF-1ª Região
............................................................................................................................................................ 30
Reprovação em teste psicológico não afasta candidatos à vaga de agente penitenciário ........................... 31
Senado aprova projeto que reduz subida de recursos ao STJ .................................................................... 31
Não incide ICMS na operação de transporte interestadual de mercadoria destinada ao exterior ................ 32
Descontos e bonificação integram base de cálculo do ICMS ..................................................................... 32
Tribunal exclui condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública
............................................................................................................................................................ 33
Substituição tributária - Valor do desconto integra base de cálculo do ICMS ............................................. 33
Juízes federais convocados vão auxiliar no julgamento dos recursos em tramitação ................................. 34
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS ........................................................................................ 34
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ................................................................................. 35
Tribunal Superior do Trabalho adota assinatura digital em acórdãos .......................................................... 35
Mantida nulidade de contratação sem concurso em Pernambuco ............................................................. 35
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO ............................................................................... 36
TST manda Furnas demitir 4,3 mil terceirizados ........................................................................................ 36
TRT 3ªR. - Bem penhorado antes da decretação de falência não integra massa falida ............................... 36
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ...................................... 37
Inválido dispositivo de lei de Bento Gonçalves (RS) que excluiu áreas como de preservação permanente .
Aprovado envio de Projeto de Lei para criação de oito Varas da Fazenda Pública em Porto Alegre ...........
Estado deve fornecer medicamento à paciente com tumor cerebral ...........................................................
Site do TJ tem novo endereço na Internet ..................................................................................................
Estatísticas apontam que Justiça Restaurativa contribui para redução da violência ...................................
Estado é responsável por agressão a aluno dentro da escola ....................................................................
Presidente do TJ requer à Assembléia retirada de projeto de avaliação de servidores ................................
Recursos provenientes do Selo Digital não podem ser direcionados a entidades privadas .........................
Ilegal a dispensa de integrante do Conselho Estadual de Cultura ..............................................................
Decisões do Tribunal de Contas não vinculam o Poder Judiciário ..............................................................
Suspensa decisão que determinava retomada de pagamentos de vencimentos a Registrador ..............
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TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE OUTROS ESTADOS ................................................................ 43
Estado de Goiás pagará pensão vitalícia a 199 vítimas do césio 137 .........................................................
Mantida suspensão do fechamento de escola profissionalizante em Porto Alegre .....................................
TJMG - Idosos têm prioridade em precatórios ..........................................................................................
Casa de veraneio em área de preservação permanente deve ser demolida ................................................
Preço combinado - Postos de gasolina de Cuiabá são acusados de cartel ...............................................
Estado deve fornecer passagem à paciente com câncer raro ....................................................................
TJSP volta a determinar seqüestro de rendas em casos de precatórios ....................................................
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ATUALIDADES ........................................................................................................................... 47
É ilegal apreensão de mercadoria para forçar pagamento de ICMS ........................................................... 47
Formação de cartel - Crescem denúncias contra empresas e caem condenações .................................... 47
Projeto aumenta poder do fisco ................................................................................................................. 49
Sem prova de lesão ao erário, ação popular é suspensa ........................................................................... 49
Proposta de Emenda à Constituição elimina incidência de IPI e ICMS sobre bens de capital .................... 50
Cadastro nacional poderá agilizar recuperação de débitos tributários com a União .................................... 50
Assembléia aprova implantação de reajustes da Lei Britto para servidores ................................................ 51
Cobrança de tributo - Lei complementar deve regular hipóteses de incidência ........................................... 52
LEI Nº 11.648, DE 31 MARÇO DE 2008 - Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para
os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências. Para acessar a norma clique aqui. .............. 53
LEI Nº 12.917, DE 02 DE ABRIL DE 2008 - Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em
projetos de inclusão e promoção social, previsto no art. 10 da Lei n° 11.853, de 29 de novembro de 2002,
para o exercício de 2008, e altera a Lei n° 12.915, de 27 de março de 2008, que autoriza o Poder Executivo
a contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD
- para execução do ajuste fiscal e estrutural do Estado. Para acessar a norma clique aqui. ................ 53
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 56. ......................................................................................................... 53
DECRETO Nº 45.589, DE 09 DE ABRIL DE 2008 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Para acessar a norma clique aqui. ................................... 53
LEGISLAÇÃO ESTADUAL ......................................................................................................... 53
LEGISLAÇÃO FEDERAL ........................................................................................................... 53
LEGISLAÇÃO ............................................................................................................................. 53
ORDEM DE SERVIÇO Nº 006/2008, de 08 de Abril de 2008 - Estabelece procedimentos e condutas dos
agentes políticos e servidores públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio
Grande do Sul. Para acessar a norma clique aqui. ............................................................................... 53
DECRETO Nº 45.603, DE 11 DE ABRIL DE 2008 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Para acessar a norma clique aqui. ................................... 53
DECRETO Nº 45.604, DE 11 DE ABRIL DE 2008 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Para acessar a norma clique aqui. ................................... 54
PARECER Nº 14.812 - Contribuição previdenciária referente a período de suspensão de contrato de trabalho
com o Estado. É indevida a contribuição ao IPERGS na vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, que vinculou ao regime geral de previdência social os detentores de emprego público.
Autora: Andréa Luz Kazmierczak. ........................................................................................................ 54
PARECER Nº 14.824 - CORLAC. Telefones integrantes do patrimônio da extinta companhia. Transferência
para o domínio do Estado do Rio Grande do Sul. Considerações. Autora: Helena Beatriz Cesarino Mendes
Coelho. ................................................................................................................................................ 54
DECRETO Nº 45.615, DE 18 DE ABRIL DE 2008 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).Para acessar a norma, clique aqui. ................................... 54
DECRETO Nº 45.613, DE 17 DE ABRIL DE 2008 - Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 45.187, de 27
de julho de 2007. Para acessar a norma, clique aqui. .......................................................................... 54
PARECERES PGE ..................................................................................................................... 54
DECRETO Nº 45.629 DE 25 DE ABRIL DE 2008 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Para acessar a norma, clique aqui. .................................. 54
DECRETO Nº 45.605, DE 11 DE ABRIL DE 2008 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Para acessar a norma clique aqui. ................................... 54
PARECER Nº 14.813 - Fundação de proteção especial. Adicional de penosidade aos servidores cedidos a
outras órbitas da administração. Inviabilidade. Precedentes. Autor: Leandro Augusto Nicola De Sampaio.
54
PARECER Nº 14.817 - Convênio. Contratação indireta de recursos humanos. Inviabilidade. Autor: Leandro
Augusto Nicola de Sampaio. ................................................................................................................ 54
PARECER Nº 14.820 - SUSEPE. Ajuda de custo. Cálculo. Autora: Karla Luiz Schirmer. .......................... 54
DECRETO Nº 45.616, DE 18 DE ABRIL DE 2008 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Para acessar a norma, clique aqui. .................................. 54
PARECER N° 14.814 - Enquadramento dos empregados oriundos da extinta CORLAC nos quadros de pessoal permanente das fundações que assumiram os seus contratos de trabalho. Impossibilidade. Autor: Roberta
de Cesaro Kaemmerer. ........................................................................................................................ 55
PARECER Nº 14.816 - FEPAM. Inexiste amparo ao deferimento de complementação de proventos de aposentadoria à servidor de fundação de direito privado integrante da administração indireta do Estado. Entendimento já expresso no Expediente Administrativo nº 7801-0567/06-9. Autora: Andréa Luz Kazmierczak. 55
PARECER Nº 14.818 - Regime próprio de previdência social. Não sendo legalmente considerado o período de
licenciamento sem remuneração como tempo de efetivo exercício, ainda que obrigatória a contribuição,
inviável seu cômputo para aposentadoria. Tempo ficto. Contribuições devidas. Cobrança pelo órgão gestor.
Autor: Leandro Augusto Nicola de Sampaio ......................................................................................... 55
PARECER Nº 14.823 - Estado do Rio Grande do Sul. Banco internacional para reconstrução e desenvolvimento. Empréstimo internacional. Exame de aspectos jurídicos concernentes à contratação. Apontamento e
exame dos requisitos constitucionais, legais e regulamentares a serem observados para celebração do
contrato de financiamento. Autor: Luís Carlos Kothe Hagemann. .......................................................... 55
PARECER Nº 14.821 - FEPAM. Inexiste amparo ao deferimento de complementação de proventos de aposentadoria a servidor de fundação de direito privado integrante da administração indireta do Estado. Autora:
Andréa Luz Kazmierczak. .................................................................................................................... 55
PARECER N° 14.815 - Fundação de proteção especial. Exercício de função comissionada e regime horário.
Proporcionalização do valor da função de chefia quando a carga horária do empregado for inferior a 40 horas
semanais. Autora: Adriana Maria Neumann. ......................................................................................... 55
PARECER Nº 14.826 - Servidor estadual cedido a Município sem ônus para exercício de cargo de confiança.
Vinculação ao regime previdenciário de origem - estadual. No caso, possibilidade de vinculação também
ao regime próprio do Município, desde que observado o § 6º do artigo 40 da Constituição Federal. Vinculação
ao Fundo de Assistência à Saúde na condição de optante. Autora: Andréa Luz Kazmierczak. ............. 55
PARECER Nº 14.819 - Estágio. Seus pressupostos e requisitos estão disciplinados na legislação. Oficina de
treinamento e capacitação de portadores de necessidades especiais. Possibilidade, no âmbito da
discricionariedade do administrador, resguardado sempre o patrimônio público e a integridade dos partícipes.
Autor: Leandro Augusto Nicola de Sampaio. ........................................................................................ 55
PARECER Nº 14.822 - Limite da carga horária do estágio de estudantes de ensino médio. Sistema Federal e
Sistema Estadual de ensino. Parecer nº 550/07 Do Conselho Estadual de Educação regula a matéria no
Estado. Autora: Elisa Helena Ferrari Nedel. ......................................................................................... 55
PARECER N 14.829 - Cargo em Comissão. Alteração de posição funcional. Exame médico-pericial de ingresso. prazo de validade. necessidade de nova avaliação. (Autora: Roberta de Cesaro Kaemmerer) ......... 55
PARECER Nº 14.828 - Ajuda de custo. Transferência. Existência de dependentes. (Autora : Anastazia Nicolini
Cordella) .............................................................................................................................................. 55
PARECER N.° 14.830 - Vale-Refeição instituído pela lei n.° 10.002/93 e regulamentado pelo Decreto n.°
35.139/94. Benefício devido apenas ao servidor em efetivo exercício, ressalvadas as exceções previstas na
própria lei instituidora. (Autora: Roberta de Cesaro Kaemmerer) ........................................................... 56
PARECER Nº 14.825 - Ação judicial. Transito em julgado. Execução administrativa. Possibilidade restrita. As
medidas administrativas para fazer cumprir decisão judicial, independente da execução judicial, exigem o
trânsito em julgado e têm sua possibilidade restrita aos casos em que os valores envolvidos não ultrapassarem os limites previstos no § 3º do art. 100 da Constituição. Aplicação do entendimento consubstanciado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 420.816. Regulamentação
recomendada. Revisão parcial do Parecer nº 14.512. Autora: Roselaine Rockenbach. ......................... 56
PARECER N° 14.835 - Auxiliares de serviços escolares e secretários de escola contratados temporariamente
pela secretaria da educação. Prorrogações contratuais realizadas com base na Lei nº 12.418/05, declarada inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Verbas rescisórias. (Autora : Roberta de
Cesaro Kaemmerer) ............................................................................................................................. 56
PARECER N° 14.836 - DETRAN. Autarquia Estadual. Salário profissional. Inaplicabilidade das disposições da
Lei Federal nº 4.950-A/66 aos servidores da administração direta e indireta regidos por normas estatutárias.
(Autora : Roberta de Cesaro Kaemmerer) ............................................................................................. 56
PARECER Nº 14.833 - Uma vez eventual a natureza da remuneração pelo serviço em jornada extraordinária
previsto no artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, a parcela excluise da incidência das contribuições instituídas pelas Leis Complementares Estaduais nºs 12.065 e 12.066,
de 29 de março de 2004, sendo devida a restituição dos respectivos valores descontados do servidor.
(Autora : Andréa Luz Kazmierczak ....................................................................................................... 56
PARECER Nº 14.832 - DAER. Diárias de viagem. Integração ao salário e incidência nas férias e gratificação
natalina. (Autora : Karla Luiz Schirmer) ............................................................................................... 56
PESQUISAS REALIZADAS PELA SEÇÃO DE PESQUISA JURÍDICA..................................... 57
Nº 029 PAGAMENTO “INDEVIDO” DE DIÁRIAS A SERVIDOR CUJAS FUNÇÕES PRESUPÕEM DESLOCAMENTOS CONSTANTES FORA LOCAL DE LOTAÇÃO. ABRIL 2008. .................................................. 57
Nº 031 INVENTÁRIO. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO. EFEITOS. ART. 216, § 1 DA
CF/88. ABRIL 2008 .............................................................................................................................. 57
Nº 032 DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS PRESTACIONAIS E A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL
(TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL). ARTS. 5º, 6º E 196 À 198 CF/88. ABRIL 2008 .......................... 57
Nº 049 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIO 2006 ............................................................... 57
N° 021 MEDIDAS COERCITIVAS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. VEDAÇÃO. ABRIL 2008. ............ 57
N° 022 ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ABRIL
2008. .................................................................................................................................................... 57
N° 023 A POLÍTICA BRASILEIRA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ABRIL 2008. ......................... 57
Nº 024 MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE LOCAL. ART. 30, I DA CF/88.
ABRIL 2008. ......................................................................................................................................... 57
Nº 025 PLANOS DE SAÚDE PÚBLICO. ABRIL 2008. ............................................................................... 57
Nº 026 CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE DO APORTE PELO PATROCINADOR
DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. (EFPC). ABR 2008. ....................... 57
N° 027 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA COISA JULGADA NAS AÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 16 DA LF
7347/85. ABRIL 2008. ......................................................................................................................... 57
Nº 028 VICE-GOVERNADOR E VICE-PREFEITO. VEDAÇÕES. ABRIL 2008. ......................................... 57
PESQUISAS ATUALIZADAS PELA SEÇÃO DE PESQUISA JURÍDICA ................................... 57
Informativo Eletrônico da PIDAP
Informativo quinzenal produzido pela PIDAP - Nº 07 - 01/04/2008 à 15/04/2008
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Supremo aprova 4ª súmula vinculante
E
m uma sessão plenária considerada histórica pelo presidente, ministro Gilmar Men
des, logo após o julgamento dos dois primeiros Recursos Extraordinários (REs) com repercussão geral, os ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF) aprovaram o texto de uma nova súmula vinculante.
É a quarta editada pelo Supremo e se refere à decisão
sobre indexação de vantagens ao salário mínimo.
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador
de base de cálculo de vantagem de servidor público ou
de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” O texto foi sugerido pelo ministro Cezar Peluso, vicepresidente do STF, e aprovado por todos os ministros,
com parecer favorável do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.
Gilmar Mendes ressaltou que a decisão tomada
em Plenário, sobre a inconstitucionalidade do uso do
salário mínimo como indexador, vai repercutir em cerca
de 580 outros processos semelhantes, que tramitam
na Suprema Corte, e em mais de 2.400 processos em
tramitação no TST.
Os REs com repercussão geral julgados nesta
tarde discutiam a inconstitucionalidade da indexação do
adicional de insalubridade ao salário mínimo e a legalidade de praças receberem soldo abaixo do valor do salário mínimo - 30/04/2008.
Governador questiona artigo da Lei orgânica do Distrito Federal
sobre isenções tributárias
F
oi ajuizada no Supremo Tribunal Federal
(STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4065 que questiona o artigo 131, inciso
II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. O dispositivo proíbe a concessão de vantagens tributárias e
previdenciárias no período relativo ao último exercício
de cada legislatura, inclusive as que sejam objeto de
convênios entre o Distrito Federal e a União, que não
nos seguintes casos: imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, além dos casos de calamidade pública.
O governador do Distrito Federal, José Roberto
Arruda, autor da ação, alega que o dispositivo afronta o
princípio constitucional da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal). Para o governador, a aprovação ou iniciativa de leis concessivas de benefícios fiscais é prerrogativa, respectivamente, do Legislativo e do
Executivo. “Tal conduta constitui verdadeira afronta à
Constituição, além de representar uma forma de abuso
de poder por parte do poder constituinte decorrente
distrital”, diz ele na ação.
Na ação, José Roberto Arruda alerta que, para evitar a concessão arbitrária de benefícios, a Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 150, parágrafo 6º, impôs
a necessidade de lei específica para estabelecer vantagens fiscais, ou seja, a matéria encontra-se sob reserva
de lei. O Poder Executivo dependerá do consentimento
do Legislativo para atuar na concessão de vantagens
fiscais. O governador Arruda declara que “tal mecanismo de controle recíproco é a prova inequívoca de que o
assunto está reservado ao domínio da lei, instrumento
pelo qual deve ser feita sua disciplina.”
Na ação consta, ainda, que a lei orgânica, ao estabelecer um limite temporal (período relativo ao último
exercício de cada legislatura) enfraquece os Poderes
“que ficam impossibilitados de exercer aspecto relevante de suas competências constitucionais durante período considerável da legislatura.”
O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.
Processos relacionado: ADI 4065 - 04/04/2008
Informativo Eletrônico da PIDAP
Plenário declara inconstitucionais dispositivos de lei goiana
O
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 471 que
questionava a constitucionalidade dos artigos 57, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 58, da Constituição do Estado de
Goiás. A norma estabelece a composição e competência do Conselho de Justiça Militar estadual, bem como o
critério de escolha de seus membros.
O procurador-geral da República, autor da ADI, afirmava que os preceitos colidem com o disposto no artigo
125, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, em sua
redação primitiva, sustentando que “lícito não era a Constituição goiana estabelecer uma magistratura representativa para órgão de primeira instância da Justiça Militar
estadual” e que os preceitos “violam princípios pertinentes ao ingresso na carreira de magistrado de primeira
instância. Acrescentava que o artigo 58 define como competência dos Conselhos de Justiça Militar “atribuição que
a Constituição de 1988 comete aos Tribunais”.
Por sua vez, a Assembléia Legislativa afirmava que
a Constituição do Brasil assegura aos estados-membros autonomia e a Constituição goiana respeitou as
disposições da CF/88.
Voto
De início, o ministro-relator, Eros Grau, ressaltou
que as modificações impostas ao artigo 125, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 45, não
prejudica o pedido formulado na ADI. “A aludida emenda
não promoveu supressão nem alteração de sentido do
texto, apenas ampliou o alcance dos preceitos. Neles
não introduziu modificação substancial”, revelou.
Para o relator, o pedido merece ser acolhido em
razão de evidente vício formal. Ele afirmou que o artigo
125, parágrafo 3º, da Constituição, atribui a lei ordinária,
cuja iniciativa é reservada ao tribunal de justiça local, a
criação da justiça militar estadual. “Assim, ao criar a justiça militar naquela unidade federativa, o constituinte
goiano o fez de forma diversa da prevista na Constituição do Brasil, seja em razão da iniciativa reservada seja
em razão da espécie normativa adotada”, entendeu Eros
Grau.
O ministro lembrou que, em situação análoga ocorrida na ADI 725, a Corte já se manifestou afirmando haver expressa reserva constitucional federal em favor da
lei ordinária estadual de iniciativa exclusiva do tribunal
de justiça para a criação da justiça militar estadual. “A
flagrante inconstitucionalidade formal dispensa análise
de outras supostas inconstitucionalidades relativas a
outros preceitos da Constituição”, concluiu o relator.
Portanto, o ministro Eros Grau julgou procedente
o pedido para declarar inconstitucionais os parágrafos
1º, 2º e 3º do artigo 57 e o artigo 58 da Constituição do
estado de Goiás. Este voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros do Supremo.
Processo relacionado: ADI 471 - 03/04/2008
Supremo declara inconstitucional artigo da Constituição do Paraná
sobre atribuições do TC/PR
P
or unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a
inconstitucionalidade do parágrafo 3º do
artigo 78 da Constituição do Paraná, que atribui ao Tribunal de Contas daquele estado a competência para
apreciar, em grau de recurso, “as decisões fazendárias
de última instância, contrárias ao erário”.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 523, ajuizada pelo governo paranaense, sob alegação de que o dispositivo contraria os princípios da separação dos Poderes e do sistema federativo, uma vez que coloca o Tribunal de Contas como instância revisora de ato administrativo de competência exclusiva do Executivo.
Precedente
Ao proferir seu voto, o relator da ADI, ministro Eros
Grau, invocou como precedente o julgamento, pelo STF,
da ADI 461, proposta pelo Estado da Bahia e relatada
pelo ministro Carlos Velloso (aposentado). Na oportunidade, o STF declarou inconstitucionais dispositivos da
Constituição do Estado da Bahia que aumentavam o
poder de fiscalização do Legislativo quanto aos atos do
Executivo. A ação foi movida pelo governador da Bahia
contra a Assembléia Legislativa do estado, em 1991.
O artigo 89 da Carta Baiana havia ampliado o rol
de matérias subordinadas à fiscalização pelo Legislativo,
ao incluir as “isenções fiscais”, que não constam no
texto do artigo 70 da Constituição Federal. Segundo o
ministro Eros Grau, cabe aos Tribunais de Contas
aterem-se aos limites fixados para sua atuação por esse
artigo.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Carlos
Britto apenas ressaltou sua discordância do argumento
de que o dispositivo impugnado pelo governo do Paraná
ofenda o princípio da separação dos Poderes. Segundo
ele, os tribunais de contas na verdade não se ligam a
nenhum Poder, embora sejam institucionalmente vinculados aos Legislativos. Tanto assim que não há controle
de Legislativo sem a participação do respectivo TC. Entretanto, segundo ele, não há previsão constitucional para
submeter ao TC o controle da administração fazendária.
Processo relacionado: ADI 523 - 03/04/2008
Informativo Eletrônico da PIDAP
OAB questiona data para PGFN assumir toda a
dívida ativa da União
A
chamada Super-Receita, criada pela Lei
11.457/2007 é alvo de questionamento no
Supremo Tribunal Federal pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Por meio da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 4068 a Ordem pretende
ver reconhecida a ilegalidade do artigo 16, parágrafo 1º
da lei, que determina que a partir de 1º de abril deste ano
toda a dívida ativa da União seja transferida para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
De acordo com a OAB, a Procuradoria da Fazenda
não possui condições materiais e de recursos humanos para dar conta dos mais de R$ 401 bilhões – em
valores de 2006, inscritos na dívida ativa da União. A
PGFN possuía, também e 2006, 1.352 membros, o que
faria com que cada procurador fosse responsável pela
“incrível quantia de R$ 297 milhões”, revela a ordem.
Para a OAB, é a carga de trabalho criada é desumana.
Sem que os 1200 cargos criados na PGFN pela
própria lei, em seu artigo 18, sejam providos, a instituição não poderá atuar na representação judicial, afirma a
ordem. A presente ADI, justifica a autora, “em essência,
baseia-se nas sérias e jurídicas preocupações quanto
à possibilidade administrativa de a PGFN assumir, de
imediato, o grande acréscimo de trabalho a ser suportado a partir de abril do corrente ano, quando se dará a
assunção de todo o passivo tributário resultante da criação da Super-Receita”, conclui a OAB, pedindo ao Supremo que declare a inconstitucionalidade “circunstancial” do artigo 16, parágrafo 1º da Lei 11.457/2007
O relator da ação é o decano da Corte, ministro
Celso de Mello.
Processo relacionado: ADI 4068 – 15/04/2008.
STF suspende decisão do TCU que cancelou incorporação de
benefícios a aposentado
O
ministro Eros Grau concedeu liminar ao
servidor público aposentado Orlando Mello
que, no Mandado de Segurança (MS)
27082, contesta decisão do Tribunal de Contas da União
(TCU), que negou registro do ato de alteração de sua
aposentadoria para incluir parcelas denominadas “quintos”, “opção” e “diferença pessoal DAS 4, 5 e 6”.
A decisão de Eros Grau muda decisão tomada
anteriormente pela presidente do STF, ministra Ellen
Gracie que, em janeiro deste ano, durante o recesso do
Poder Judiciário, negou liminar neste processo. Ao reconsiderar essa decisão, o ministro argumentou que “o
quadro requer análise acurada da documentação juntada ao writ (mandado de segurança), que será
complementada com o parecer da Procuradoria Geral
da República (PGR)”.
Eros Grau observou também que, em vários mandados impetrados contra o mesmo acórdão, o ministro
Celso de Mello concedeu liminar. Por fim, levou em conta o fato de o autor do MS já ter 85 anos de idade.
Autor alega violação do princípio da
irredutibilidade de vencimentos
O autor do MS informa que foi aposentado em
1984, no cargo de diretor de secretaria, de provimento
efetivo, com os vencimentos correspondentes aos do
cargo em comissão de diretor de secretaria, acrescidos
das vantagens do decreto-lei nº 1.746/769 (incorporação de função gratificada, após dois anos de exercício).
Posteriormente, em 1986 e 1999, o ato de aposentadoria foi alterado, com a substituição de vantagens
previstas na Lei nº 1.7711/52 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) pelas equivalentes na
legislação atual.
Mello sustenta que as parcelas consideradas ilegais pelo TCU estão incorporadas em seus proventos
de aposentadoria há mais de 30 anos, considerados o
tempo de exercício do cargo em comissão e o gozo do
benefício. Portanto, segundo ele, teria ocorrido a decadência do direito de a administração rever o ato de concessão, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99 (prazo
de 5 anos, salvo caso de comprovada má-fé).
Por fim, afirma que o acórdão do TCU viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, na medida em
que os estipêndios de abril de 1974 a outubro de 2007
sempre mantiveram correlação com o cargo de diretor
de secretaria, em comissão. Também violaria, em seu
entendimento, o princípio do contraditório e da ampla
defesa, visto que não participou do ato de revisão de
benefício de aposentadoria.
TCU diz que vantagem não é devida
O TCU afirma que, “ao servidor ocupante de cargo
isolado, não é devida a percepção de vantagens associadas ao exercício de cargo comissionado”; que não se
aplica ao caso o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e que o
princípio da segurança jurídica não pode sobrepor-se
ao princípio da legalidade.
Além disso, segundo o TCU, a jurisprudência do
STF é firme no sentido de que o TCU não está obrigado
a observar o princípio do contraditório, exceto quando da
revisão ou cassação de aposentadoria já julgada e registrada. E sustenta, por fim, que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos “não impede que
a administração retifique a situação de servidor que perceba vantagens pecuniárias ilegalmente”.
Processo relacionado: MS 27082 – 11/04/2008
Informativo Eletrônico da PIDAP
Supremo vai julgar honorários a serem pagos por requisição de
pequeno valor
O
STF admitiu, por maioria, que há repercussão geral em julgar se os honorários
advocatícios podem ou não, ser requisitados por R.P.V. (requisição de pequeno valor), em execução autônoma. O caso - que levará a corte a uma
tomada de posição - é oriundo do Rio Grande do Sul.
No julgamento de um agravo interno interposto
pelo Estado do RS, o Plenário - por escassa maioria
(6x5) - reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada.
A decisão foi tomada no julgamento de um agravo
interno, interposto contra uma decisão monocrática que
afirmou ser factível a execução autônoma de honorários, pois em consonância com os arts. 23 e 24 da Lei nº
8906/94.
A Reforma do Judiciário, veiculada por meio da
Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu instru-
mentos processuais obstaculizadores do excesso
recursal – a súmula vinculante e o requisito de
admissibilidade da repercussão geral no recurso extraordinário – no pretendido intento de conferir um bom
desempenho à jurisdição constitucional.
O instituto da repercussão geral tem despertado,
até agora, pouca atenção. Ele está previsto no § 3º do
art. 102 da Constituição Federal: “no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos seus membros”.
O acórdão ainda não está disponível. Processo
relacionado: RE nº 564132.
Fonte: Notícias Espaço Vital – 07/04/2008.
Supremo nega MS que contestava anulação de
concurso público pelo CNJ
P
or unanimidade dos votos, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) negou
Mandado de Segurança (MS) 26163. A ação
foi impetrada por seis candidatos aprovados no VII concurso público de provas e títulos para juiz de direito substituto do Amapá, contra decisão do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), que, ao analisar Procedimento de
Controle Administrativo (PCA 198/06), anulou, de ofício,
o concurso.
Os candidatos argumentavam, no MS, que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram lesados, uma vez que não houve prazo para o
Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) e os candidatos
se manifestarem perante o Conselho.
Alegavam, ainda, que o autor da representação no
CNJ - que segundo os advogados não tinha qualquer
interesse na causa - teria sugerido um possível
favorecimento aos aprovados por serem todos
amapaenses e possuírem algum vínculo com o TJ-AP.
Voto-vista
No julgamento de hoje, o ministro Marco Aurélio
apresentou seu voto-vista no sentido de acompanhar o
entendimento da relatora da matéria, ministra Cármen
Lúcia Antunes Rocha, pelo indeferimento.
Entre outros pontos, ele observou que a pauta de
julgamento da 24ª Sessão Ordinária, que anulou o concurso, previa a apreciação de todos os processos a partir das 9 horas. “Considerado o interesse de proferir sustentação oral, deveria o presidente do Tribunal comparecer à sessão desde o início”, disse. Além disso, o ministro ressaltou que a ordem de julgamento dos processos divulgada na pauta não é vinculada, em termos de
seqüência.
Para o ministro, não é pertinente a alegação de
ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. “A decisão do Conselho foi tomada
de maneira lógica, congruente com o conjunto fático
probatório revelado na instrução”, disse Marco Aurélio,
salientando que, no caso, “não houve excesso, sendo
adequada, diante do interesse público envolvido, a anulação do certame”.
Voto da relatora
Em julgamento realizado em maio de 2005, a
relatora do mandado, ministra Cármen Lúcia Antunes
Rocha, realçou que, no caso, não houve cerceamento à
defesa. Ela ressaltou que a sessão do CNJ - que anulou
o concurso - teve sua pauta tornada pública, com a indicação de que seu início estava marcado para as 9 horas. Dessa forma, se tivesse interesse em fazer uso da
palavra, “o presidente do Tribunal de Justiça do Amapá
deveria estar presente desde essa hora”. E que a defesa escrita do Tribunal foi considerada no procedimento.
Assim, a ministra afirmou que não teria havido recusa
de sustentação oral, muito menos lesão aos princípios
do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao fato de o Conselho ter decidido instaurar o PCA de ofício, decidindo pela anulação do concurso, mesmo após o requerente ter sido desqualificado, a
relatora afirmou que esta possibilidade encontra previsão nos artigos 95 e 97 do regimento interno do CNJ. A
ministra Cármen Lúcia listou, ainda, os motivos apresentados pelo CNJ que fundamentaram a decisão de
anular o concurso, por terem comprometido a lisura do
certame.
Ao final, a relatora deixou claro o fato de que “o
Conselho garantiu um procedimento administrativo de
acordo com a legislação e o regimento interno, a despeito do que alegam os impetrantes. A apresentação de
defesa foi feita pelo Tribunal de Justiça”.
Processo relacionado: MS 26163 – 24/04/2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Poder Judiciário unifica nomenclatura de classes e
movimentações processuais
A
presidente do Supremo Tribunal Federal
(STF), ministra Ellen Gracie, comunicou no
início da sessão plenária de hoje (14) que
no último final de semana foi implantada uma tabela
nacional de assuntos de movimentações processuais
e de classes processuais em todo o Poder Judiciário.
Segundo a ministra, isso permite que, a partir de
hoje, o Judiciário brasileiro, da primeira à última instância, até a Suprema Corte, passe a denominar da mesma forma todos os processos e todas as movimentações processuais. Ela também explicou que a tabela
nacional foi adaptada a cada um dos ramos do Judiciário.
De acordo com Ellen Gracie, houve necessidade
de adaptar os sistemas de informática dos tribunais e a
nova regra vale para todos os processos em tramitação.
A mudança já alcançou cerca de 110 mil processos, bem
como todos os assuntos de repercussão geral. “Portanto, a partir de agora, será mais fácil selecionar os temas
e, eventualmente, sobrestar esses processos”, avisou
a ministra.
“O Poder Judiciário, o sistema todo, foi extremamente cooperativo nesta tarefa grande que foi a de revisar as tabelas múltiplas que nós utilizávamos,
transformá-las numa única e colocá-la em funcionamento”, ressaltou Ellen Gracie.
Fonte: Supremo Tribunal Federal. In. Notícias Editora In. Notícias da Editora Magister – 14/04/2008.
Plenário do STF confirma direito à imunidade recíproca para ECT
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) referendou na tarde desta segundafeira (14) a tutela antecipada concedida
pelo relator da Ação Cível Originária (ACO) 803, ministro
Celso de Mello, desobrigando a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) do pagamento de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), no
estado de São Paulo.
O ministro disse que aplicou ao caso os precedentes da Corte, que reconhecem à Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos os benefícios da imunidade
recíproca, previsto no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição
Federal. Dessa forma, explicou Celso de Mello, a empresa não estaria obrigada ao pagamento do IPVA para
o estado de São Paulo.
Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do voto
do relator. Para ele, empresa pública não se confunde
com o Estado propriamente dito. O ministro afirmou entender que os Correios seriam uma empresa pública
que se dedica ao campo econômico, e portanto não gozaria da imunidade tributária prevista na Constituição.
Processo relacionado: ACO 803 – 14/04/2008.
STF suspende bloqueio de recursos de Santo André (SP) para
pagamento de precatórios
P
or maioria, os ministros da Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal (STF) referendaram hoje (15) a liminar concedida
pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski, na Ação
Cautelar (AC) 2011. Com a decisão, o município de Santo André (SP) conseguiu suspender o bloqueio de R$ 13
milhões de suas contas para pagamento de precatórios.
O relator concedeu a liminar no último dia 11, dando efeito suspensivo a um Recurso Extraordinário não
admitido no tribunal de origem. Contra essa decisão
que negou a subida do recurso, o município interpôs um
Agravo de Instrumento (AI 502253). Os recursos do município discutem uma possível violação ao artigo 78 dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Isto
porque, argumentou o município, o tribunal de origem
não poderia requisitar essa importância antes do período de dez anos, estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) 30/2000, para o cumprimento dos precatórios
expedidos na data da promulgação daquela emenda.
Como a legalidade deste dispositivo da EC 30/
2000 está sendo discutida no STF, por meio da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2362, o ministro
Ricardo Lewandowski decidiu suspender a tramitação
do recurso do município até a decisão final da Corte
sobre o tema. Indeferir o pedido liminar poderia acarretar dano irreparável ao município, porque qualquer decisão posterior, favorável a Santo André, seria ineficaz, frisou o ministro Ricardo Lewandowski em sua decisão
liminar.
De acordo com o governo municipal, se o município fosse obrigado a pagar as dez prestações determinadas pela justiça – de R$ 13 milhões cada uma, os
serviços públicos, principalmente nas áreas de saúde e
educação, sofreriam graves conseqüências.
Processo relacionado: AC 2011 – 15/04/2008
Informativo Eletrônico da PIDAP
Governo luta no STF para manter ICMS na base da Cofins
O
governo está trabalhando forte no Supremo Tribunal Federal em prol da ação que
propôs pela constitucionalidade da incidência do ICMS na base de cálculo da Cofins. Nesta
segunda-feira (28/4), o ministro da Fazenda, Guido
Mantega, e o advogado-geral da União, José Antonio Dias
Toffoli, estiveram na corte para uma série de audiências.
Eles se reuniram no início da tarde com o ministro Joaquim Barbosa, em seguida com o ministro Carlos Britto
e, no início da noite, com o presidente da casa, ministro
Gilmar Mendes.
Desde o segundo semestre do ano passado, quando a Ação Declaratória de Constitucionalidade da União
chegou ao Supremo, procuradores da Fazenda têm feito
trabalho de formiguinha, de gabinete em gabinete, com
conversas e entrega de memoriais aos 11 ministros da
corte para defender o ICMS como integrante do
faturamento das empresas e, portanto, parte da base de
cálculo da Cofins, cujo fato gerador é o faturamento.
A ADC da União, com pedido de liminar, pretende
suspender todas as ações sobre o tema que tramitam
na Justiça do país até que a corte firme posição no assunto. O advogado-geral da União tem boas expectativas. “Estamos bastante tranqüilos de que o Supremo
vai suspender todos os processos”, disse Toffoli. Caso
a União leve a pior na ação, o prejuízo calculado é de R$
76 bilhões, contando com o que terá de devolver aos
contribuintes em contribuição paga nos últimos cinco
anos.
O tribunal discute o tema há uma década em Recurso Extraordinário de uma distribuidora de peças contra a União. Neste processo, os contribuintes contam
com seis votos a favor contra um, do ministro Eros Grau.
Quatro ministros ainda precisam votar. O julgamento foi
interrompido há mais de um ano por um pedido de vista
ministro Gilmar Mendes. Além dele, ainda não votaram
os ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Ellen
Gracie.
A União defende que a discussão se reinicie do
zero no julgamento da ADC, de mesmo tema, e de
relatoria do ministro Menezes Direito. A ADC entrou em
pauta em dezembro de 2007, mas ainda não foi julgada.
Se o julgamento começar de novo, os contribuintes perdem o voto favorável do ministro Sepúlveda Pertence,
que se aposentou no ano passado. Há também o risco
de uma possível virada de lado dos ministros que já
votaram a seu favor no passado – Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e
Cezar Peluso. Por enquanto, apenas o ministro Eros
Grau concordou com a tese da Fazenda Nacional.
Na ADC, que tem efeito vinculante, o Supremo também pode manejar os efeitos da decisão para o futuro,
em caso de declaração de inconstitucionalidade. Isso
evitaria a obrigação de a Fazenda devolver aos contribuintes valores já pagos.
A Fazenda Nacional, autora da ADC proposta no
ano passado, tem pressa pela conclusão do julgamento, sobretudo, para estancar as decisões proferidas no
Judiciário de todo o país, muitas vezes com entendimentos diversos. De acordo com dados da Receita Federal, em 2006, ingressaram na Justiça de todo país
784 pedidos de Mandado de Segurança sobre o tema.
Em 2007, o número subiu para 2.072. Por isso, a ADC
tem pedido de liminar para paralisar todas as ações
que tratam do tema até que o Supremo defina o mérito
da questão.
Processos relacionados: RE 240.785 e ADC 18.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29/04/ 2008.
Efeito Suspensivo e Art. 78 do ADCT
A
Turma, por maioria, referendou decisão do
Min. Ricardo Lewandowski que concedera
medida liminar, em ação cautelar da qual
relator, para dar efeito suspensivo, até o julgamento final
da causa, a recurso extraordinário, não admitido na origem, objeto do AI 502253/SP. Na espécie, o Município de
Santo André sustentava que a não concessão de efeito
suspensivo ao aludido recurso importaria em bloqueio
de vultosa quantia a ele repassada e que essa constrição
de rendas públicas comprometeria a garantia constitucional de aplicação mínima de recursos na saúde e educação. Inicialmente, enfatizou-se que a jurisprudência
do STF é pacífica no sentido de que, em regra, o juízo
negativo de admissibilidade do extraordinário afasta a
possibilidade da respectiva concessão de efeito
suspensivo. Entretanto, entendeu-se que o presente
caso configuraria hipótese excepcional que autorizaria a
atribuição desse efeito, haja vista que discutida possível
ofensa ao art. 78 do ADCT, com redação dada pela EC
30/2000, nos autos de processo de execução de título
executivo judicial, formado em ação de desapropriação,
na qual exigida a complementação de parcela de
precatório que fora depositado nos termos do aludido
dispositivo constitucional. Ademais, o AI 502253/SP fora
sobrestado até o julgamento da ADI 2362/DF, que questiona a constitucionalidade do art. 2º da EC 30/2000, que
introduziu o art. 78 e seus parágrafos no ADCT. Desse
modo, considerou-se caracterizada a plausibilidade jurídica do recurso do município. Relativamente ao perigo
da demora, reputou-se que este militaria em favor do
requerente, pois o indeferimento da cautelar poderia
acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao erário, tornando ineficaz eventual decisão favorável desta
Corte no tocante ao mérito. Vencido o Min. Marco Aurélio
que negava o referendo por considerar incabível o empréstimo de eficácia suspensiva ativa para, em recurso
protocolado na fase de execução, caminhar-se para sinalizar a possibilidade de se rever o próprio título, já
precluso.
Processo relacionado: AC 2011 MC/SP, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 15/4/2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Menino de 9 anos receberá indenização do Governo do DF por
contaminação em hospital público
U
m menino de 9 anos de idade receberá
indenização por ter contraído, ainda na gestação, o citomegalovírus, fazendo com que
ele nascesse com paralisia cerebral, cegueira, má formação encefálica e tetraplegia. O assunto foi alvo de
julgamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) que analisou recurso (agravo regimental)
interposto pelo Governo do Distrito Federal (GDF), no
Recurso Extraordinário (RE) 495740.
O GDF contestava decisão monocrática do relator,
ministro Celso de Mello, que ao prover o RE julgou procedente ação de indenização civil. O ministro considerou incorreta decisão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (TJDFT) que entendeu não haver,
no caso, nexo de causalidade entre a atuação administrativa e o dano, ocasionando direito à indenização por
prejuízos morais e materiais sofridos.
A mãe da criança, servidora do berçário do Hospital Regional de Planaltina (DF), teria contraído, no período gestacional, o citomegalovírus em razão de manusear urina e sangue, contaminados, de recém-nascidos. A
contaminação, conforme o recurso, gerou “graves e
irreparáveis conseqüências para o feto” e impossibilitou o menor de ter uma vida normal.
Para o Ministério Público do DF, houve omissão
de uma série de exames e de cuidados por parte do
empregador, o Governo do Distrito Federal. Segundo o
MP, o ato do Tribunal de Justiça teria transgredido o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, devendo o RE ser provido por reconhecimento da existência de responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal.
Parecer da PGR
O ministro Celso de Mello, relator, baseou seu voto
no parecer da Procuradoria Geral da República. Segundo a PGR, o Distrito Federal não arcou sequer com o
pagamento de adicional de insalubridade devido nessas circunstâncias, “submetendo a funcionária em situação de contágio sem a opção de mudança de setor ou
qualquer compensação financeira”.
A PGR informou que, constatada a gravidez, “nada
foi alterado no panorama descrito”. Disse que o poder
público, no caso o Distrito Federal, expôs a servidora a
risco injustificado, principalmente porque ela exercia
cargo de técnico de administração pública e não deveria
estar transportando urina e sangue para os exames
laboratoriais, ocasionando desvio de função.
“Assim, enquanto empregador, o DF assumiu, com
a conduta, o risco deliberado de lesionar o feto, o que
ocorreu a partir do contágio da gestante por
citomegalovírus, com conseqüências desastrosas, tra-
zendo grave sofrimento à mãe e à criança e vultosas
despesas incompatíveis com a sua situação econômica para o tratamento de enfermidade e de suas repercussões”, destacou a PGR.
De acordo com a Procuradoria Geral, “a falha do
Estado, todavia, não se exauriu na exposição da gestante aos agentes infecciosos, estendendo-se ao acompanhamento pré-natal em que, apesar de obrigatório, não
requisitou exame para detectar a presença de eventual
infecção por citomegalovírus, que poderia ter minorado
as lesões do feto, revelando-se ineficiente e inadequado o atendimento público”.
Por último, a PGR afirmou que o caso foi agravado
pela Administração do Distrito Federal, através de seus
agentes que, por ocasião do parto, “não agiram com a
necessária presteza, submetendo o bebê em razão da
demora em estado de sofrimento e ingestão de
mecônio”.
Decisão
“O exame desses autos convence-me de que assiste plena razão à douta Procuradoria Geral da República quando observa-se que se acham presentes, na
espécie, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do poder público”, considerou o
ministro Celso de Mello.
Ele citou vários precedentes do Supremo e de Tribunais de Justiça do país. Em particular, lembrou-se de
antigo acórdão do TJ-SP, de que foi relator o
desembargador e depois ministro do STF, Mário Guimarães. Segundo ele, “o Estado responde pela cegueira
conseqüente da infecção adquirida por pessoa internada em hospital por ele mantido”.
O ministro entendeu não ter havido culpa exclusiva da vítima, sendo esta “totalmente desprovida de escolhas, de defesas e de opções em seu estado de
hiposuficiência”. Celso de Mello destacou a necessidade de imposição de condenação do poder público a indenizar por “danos de caráter irreversível, devendo arcar
ainda com todas as despesas necessárias à manutenção da criança sob pena de se ratificar o abuso e descaso demonstrados na hipótese”.
“Esse é um caso realmente doloroso que demonstra um comportamento insensível e indiferente, para não
dizer cruel, das autoridades sanitárias do Distrito Federal”, ressaltou o ministro. O voto do relator, que acolheu o
parecer da PGR e manteve a decisão monocrática, foi
acompanhado por unanimidade pelo desprovimento do
agravo, decisão favorável à criança, que terá direito a
indenização.
Processo relacionado: RE 495740 – 15/04/2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Supremo arquiva ADI do DEM contra orçamento do PAC
L
ei sobre matéria orçamentária não pode
ser questionada em Ação Direta de
Inconstitucionalidade. O entendimento é do
ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal.
O ministro arquivou a ADI protocolada pelo DEM contra a
Medida Provisória 420/08, que abriu crédito orçamentário no valor de R$ 12,5 bilhões para o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
“Conforme a jurisprudência pacífica deste tribunal, as leis que veiculam matéria orçamentária, limitando-se à previsão de receita e despesa ou, ainda, à aber-
tura de créditos orçamentários, configuram leis unicamente em sentido formal, não sendo dotadas de generalidade e abstração, caracteres próprios dos atos
normativos, os únicos passíveis de controle de
constitucionalidade pela via principal”, considerou o ministro Menezes Direito.
O DEM já entrou com Agravo Regimental contra a
decisão. O recurso deve ser analisado pelo Plenário do
STF.
Processo relacionado : ADI 4.041. Fonte : Revista
Consultor Jurídico, 1 de abril de 2008
Estado tem de indenizar vítima baleada em assalto
A
responsabilidade do Estado por falhas na
segurança pública começa a ser reconhecida pela Justiça brasileira. Nesta segunda-feira (14/4), o plenário do Supremo Tribunal Federal,
com apenas seis de seus 11 ministros, decidiu, para
uma situação singular, que o estado de Pernambuco
deve ser responsabilizado por deficiência na segurança
pública e arcar com os custos médicos do jovem Marcos José Silva de Oliveira, que ficou tetraplégico depois
de ser baleado em um assalto.
Por cinco votos a um, os ministros garantiram ao
jovem o direito de ser operado às custas do governo de
Pernambuco, por um especialista da Universidade de
Yale, dos Estados Unidos, por não existir no Brasil nenhum cirurgião capaz de instalar um marca-passo
diafragmático para que a vítima volte a respirar naturalmente, sem a ajuda de aparelhos.
Vencida a ministra Ellen Gracie, relatora do caso,
os demais ministros votaram na linha do ministro Celso
de Mello, que abriu a divergência com voto oral contundente e apaixonado em defesa do direito do cidadão à
segurança pública e obtenção, por parte do poder público, de meios e recursos necessários que tornem efetivo
o direito à vida.
“O direito à saúde e à vida é um direito básico e
essencial, que a Constituição Federal reconhece a qualquer pessoa, e também impõe correlatamente essa
obrigação ao Poder Público federal, estadual e municipal”, disse o ministro. Celso de Mello chegou a dizer que
algumas vezes, principalmente nos grandes centros urbanos, a segurança pública é uma ficção. Os ministros
Eros Grau, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio acompanharam seu voto.
De acordo com o ministro Celso de Mello, o estado de Pernambuco transgrediu sua obrigação constitucional de prover a segurança pública em favor dos cidadãos, especialmente na região norte da capital, onde é
conhecido e notório o índice elevado de criminalidade
violenta. “Não tem sentido que haja uma proclamação
constitucional meramente retórica. Proclamações constitucionais não podem ser declarações inconseqüentes
do Poder Público. É preciso dar sentido, é preciso conferir real efetividade a essas normas meramente
programáticas”, ressaltou o ministro.
Os ministros chegaram a atentar para o fato de
não se abrir precedentes perigosos com o julgamento
do processo, mas acompanharam Celso de Mello pela
especificidade do caso – Marcos José está entre a vida
e a morte. “Provavelmente, neste momento, milhões de
pessoas estejam em situações tão ou mais delicadas,
em relação às omissões do Estado, em todo o país”,
observou o ministro Cezar Peluso. Todos os ministros
destacaram a “excepcionalidade do caso concreto”.
“Essa é uma decisão que vale para essa situação
extremamente singular. Mas nós consideramos os diversos princípios constitucionais envolvidos. (...) E também o postulado da dignidade da pessoa humana, que
o Tribunal agora começa talvez uma jurisprudência ainda incipiente, a extrair um outro princípio, que é o direito
à busca da felicidade”, concluiu Celso de Mello.
O caso
Trabalhador durante o dia e estudante universitário de noite, Marcos José, então com 25 anos de idade,
foi baleado em assalto no ano passado. A bala destruiu
duas vértebras de sua coluna cervical, causando lesão
medular completa, ou seja, o jovem ficou tetraplégico e,
ainda, dependente de respirador mecânico.
Internado na UTI do Hospital Português, no Recife, ele só poderia deixar o hospital caso recebesse, por
um implante, um determinado marca-passo
(diafragmático), que lhe daria autonomia respiratória.
Contudo não há no país tanto o equipamento necessário, quanto o médico capaz do implante cirúrgico. O custo estimado de tal solução foi estimado em 100 mil dólares.
A ação proposta pela vítima do assalto contra o
estado teve êxito na primeira e segunda instância no
estado de Pernambuco. Monocraticamente, em março
deste ano, a ministra Ellen Gracie suspendeu a tutela
antecipada concedida ao estudante contra o estado. Na
decisão, a ministra determinou que a defesa do paciente providenciasse documentos que comprovassem a
inviabilidade de tratamento alternativo fornecido pelo Sistema Único de Saúde, além da inexistência de médico
no país habilitado a implantar o marca-passo prescrito.
A defesa de Marcos José entrou então com agravo levado a julgamento no plenário nesta segunda-feira e julgado procedente.
Processo relacionado: STA 223.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14/04/ 2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Anape contesta lei de Rondônia que atribui a procuradores do TCE
representação judicial do Estado
A
Associação Nacional dos Procuradores de
Estado (Anape) ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4070), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), impugnando a Lei Complementar estadual nº 399, aprovada pela Assembléia Legislativa de Rondônia e promulgada em 7 de dezembro de 2007 pelo governador daquele estado, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas
(TC/RO).
Segundo a Anape, a mencionada lei fere o artigo
132 da Constituição Federal (CF), ao atribuir à procuradoria do TC/RO e a seus procuradores parcela da representação judicial do estado. Isto porque, conforme alega, a CF confere tal prerrogativa, com exclusividade, aos
procuradores de Estado.
A Anape sustenta que os Tribunais de Contas dos
estados são órgãos que integram a estrutura administrativa estatal, cumprindo a tarefa de auxiliar o Poder
Legislativo em sua função jurídica de controle externo.
“Não possuem, portanto, personalidade jurídica própria
e, por essa razão, não poderão ser representados em
juízo por outros órgãos que não as respectivas Procuradorias dos estados”, sustenta.
“Em face do comando insculpido no artigo 132,
CF, pode-se concluir seguramente que a representação
exercida pelos procuradores é da entidade federada, isto
é, da pessoa jurídica de direito público, compreendidos
aí os Poderes estaduais, os quais consubstanciam
meros órgãos administrativos, desprovidos de personalidade própria”, acrescenta a associação.
Entre vários precedentes em favor de seus argumentos, a Anape cita o julgamento do Recurso Extraordinário nº 223037, em que o STF consignou que os Tribunais de Contas não têm competência sequer para
executar judicialmente suas próprias decisões, seja por
intermédio de seus assessores jurídicos, seja naturalmente, por meio dos membros do Ministério Público
Especial, competindo tal atribuição às Procuradorias dos
estados. Data: 22/04/2008.
Mantido cancelamento de créditos de ICMS da Texaco
P
or cinco votos a quatro, o Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu hoje (16) que foi correta a decisão do estado do Rio de Janeiro
que anulou créditos de ICMS (Imposto de Circulação de
Mercadorias) da Texaco Brasil S/A – Produtos de Petróleo.
A empresa alegou que teria direito aos créditos
obtidos na entrada de matérias primas utilizadas na produção de óleo lubrificante por suas filiais de São Cristóvão, na cidade do Rio de Janeiro, e de Duque de Caxias,
no estado fluminense. Ela pretendia abater esses créditos no valor do ICMS recolhido pelo estado em virtude da
venda final do produto no mercado interno.
A Justiça do Rio entendeu de forma diferente. Com
base no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea ‘b’, da
Constituição Federal, ela concordou com a decisão do
estado e determinou que os créditos deveriam ser anulados porque o imposto não incidiu nas operações com
insumos entre as filiais da Texaco no Rio.
A empresa contestou essa decisão judicial por
meio de um Recurso Extraordinário (RE 199147), mas
seu pedido não foi acolhido. Votaram contra ele os ministros Maurício Corrêa (aposentado), Carlos Velloso
(aposentado), Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. Este último reformulou seu voto hoje, após ter
se posicionado a favor da Texaco em 2005.
O ministro Marco Aurélio ressaltou hoje que, na
entrada dos insumos, houve recolhimento do imposto,
mas, na saída do produto final, não houve incidência de
ICMS. “Se a Texaco nada recolheu como contribuinte de
direito, não se poderia deixar de anular aqueles créditos
anteriores.” Segundo o ministro, a empresa seria beneficiada à margem do que determina a Constituição Fe-
deral sobre a anulação de créditos relativos a operações anteriores.
“Eu me convenci da procedência dos fundamentos invocados pelos ministros Maurício Corrêa e Carlos
Velloso, e, agora, reafirmados e reiterados pelo ministro
Marco Aurélio”, disse o ministro Celso de Mello.
Para Carlos Velloso, que votou sobre a matéria
em 2005, a Texaco não demonstrou quais os créditos
seriam provenientes das operações comerciais realizadas no mercado interno do território do Rio de Janeiro
(onde haveria tributação) e quais seriam oriundos do
mercado interestadual (onde não há a incidência do
imposto). Isso, disse ele na ocasião, inviabilizou a pretensão da empresa no recurso.
O julgamento começou em 1999 e foi suspenso
três vezes por pedidos de vista. Quando a votação foi
iniciada, o relator do processo, ministro Nelson Jobim
(aposentado), manifestou-se a favor da Texaco. O
posicionamento dele foi seguido depois pelos ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
Para Jobim, houve no caso substituição tributária
(Lei Complementar 87/96 – Lei Kandir) e não isenção
do imposto na operação com insumos entre as empresas do grupo Texaco. Assim, não poderia haver o cancelamento dos créditos obtidos pela distribuidora. Essa
não-compensação dos créditos, na avaliação do ministro, implicaria em bitributação.
Não votam nesse processo a ministra Cármen
Lúcia Antunes Rocha, que substitui o ministro Jobim; o
ministro Ricardo Lewandowski, substituto do ministro
Velloso, e o ministro Eros Grau, que substitui o ministro
Corrêa.
Processo relacionado: RE 199147 – 16/04/2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
STF suspende portaria do TRT-8 sobre
precatórios de baixo valor
P
or maioria, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) deferiu pedido de liminar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4015, em que a governadora do Pará, Ana Júlia Carepa,
pede a suspensão de portaria do Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (TRT-8) que regulamentou, no
âmbito da própria corte, procedimentos que devem ser
adotados para o pagamento de precatórios de pequeno
valor. A decisão do Supremo determina que sejam
suspensos todos os pagamentos até o julgamento final
da ação.
O relator, ministro Celso de Mello, lembrou que
existe precedente na Corte. Ao analisar medida cautelar
em outra ADI tratando de tema idêntico - sobre uma resolução de outro TRT, o Supremo deferiu o pedido, respeitando o disposto no artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal. Celso Mello salientou, inclusive, que já
existe lei estadual paraense regendo o tema.
Celso de Mello afirmou estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar – a fumaça do bom direito e o perigo na demora, neste último
caso porque já existem pagamentos agendados que,
depois de efetuados – advindo uma eventual decisão
favorável ao erário – dificilmente serão reparados.
Processo relacionado: ADI 4015 – 16/04/2008.
STF - Supremo confirma decisão que suspendeu privilégios
tributários à refinaria de Manguinhos
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) indeferiu nesta quarta-feira (16), por
maioria, recurso de Agravo Regimental interposto pela Refinaria de Petróleo Manguinhos S/A, do
Rio de Janeiro, contra decisão da presidente do STF,
Ministra Ellen Gracie, que suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia restabelecido privilégios tributários àquela unidade de refino de petróleo.
Na decisão atacada, Ellen Gracie suspendeu a
execução de decisão do TJ-RJ, que suspendeu a eficácia do Decreto estadual 40.578/2007 e restabeleceu os
efeitos do Decreto estadual 37.486/2005, que concedia
a Manguinhos o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorais e Serviços (ICMS) incidente nas operações de importação e comercialização de combustíveis no mercado interno. O primeiro decreto revogou o
disposto no segundo.
O recurso foi interposto na Suspensão de Segurança (SS) 3273, hoje trazida a julgamento por Ellen
Gracie, relatora do processo. Nele, a presidente do STF
negou provimento, também, a agravo regimental interposto pela refinaria de Manguinhos, pleiteando a admissão do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes como assistente
no processo.
Posteriormente, ao ver negada a pretensão, o sindicato propôs como alternativa sua admissão ao processo como amicus curiae (amigo da corte). Ao negar
também esse pedido, a presidente do STF afirmou que
a figura de assistente não é admitida em sede de mandado de segurança e assim, por simetria, também não
o é na suspensão de segurança. Do mesmo modo, segundo ela, a figura do amicus curiae não está prevista
no caso em questão, que envolve interesses públicos, e
não interesse econômico que o sindicato representa.
Arrecadação
O estado do Rio de Janeiro, autor do mandado de
segurança em que foi suspensa a decisão do TJ-RJ
que beneficiava a refinaria de Manguinhos, alegou ocorrência de grave lesão à ordem pública, se mantida a
decisão do tribunal fluminense, dado que o regime diferenciado concedido à refinaria, além de ser contrário ao
regime de substituição tributária adotado usualmente
nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, prejudica o controle da fiscalização estatal e favorece a sonegação fiscal.
Alegou, também, a existência de grave lesão à
economia pública, na medida em que projeções da Secretaria de Estado da Fazenda indicariam que o
diferimento dado teria ocasionado uma perda de arrecadação estimada, no período de maio de 2005 a fevereiro de 2007, em R$ 192 milhões. Ensejaria, além disso, “a instauração de uma concorrência predatória no
mercado de distribuição de combustíveis no estado do
Rio de Janeiro, uma vez que, com a sonegação, as distribuidoras que vendem o produto livre da carga fiscal
conseguem praticar preços bem inferiores aos das distribuidoras sérias, que comercializam o produto onerado dos impostos previstos na legislação em vigor”.
Ao votar pelo indeferimento do agravo, Ellen Gracie,
acompanhada da maioria, ressaltou os argumentos do
governo fluminense. Além disso, salientou que, conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal, “na análise do
pedido de suspensão de segurança, não se examina,
em princípio, o mérito da causa mandamental, devendo
a apreciação jurisdicional limitar-se aos aspectos
concernentes à potencialidade lesiva do ato decisório
impugnado sobre a ordem, a saúde, a segurança e a
economia públicas”. Processo relacionado: (SS) 3273.
Fonte: Supremo Tribunal Federal. In. Notícias IOB
– 17/04/2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Sergipe pede ao STF a suspensão de sua inscrição no CAUC/SIAFI
O
estado de Sergipe ajuizou, no Supremo
Tribunal Federal (STF), a Ação Cível Originária (ACO) 1162, pleiteando que seja declarada irregular a sua inscrição no Cadastro Único de
Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC),
subsistema vinculado ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Esta inscrição impedia o estado de receber transferências voluntárias da
União, bem como de firmar novos convênios e operações de crédito e, com isso, já teria provocado o
represamento de recursos da ordem de R$ 370 milhões
destinados ao estado.
A restrição foi imposta em função de suposta irregularidade verificada na execução do Convênio SUDENE/
DDS nº 094/99, firmado entre a Secretaria de Educação
de Sergipe – fazendo uso do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria estadual da Fazenda
– e a União, por meio da antiga Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), atual Agência
de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE). O convênio
teve como finalidade a alfabetização e capacitação de
jovens e adultos em frentes produtivas.
Estado já obteve liminar em ação cautelar
A ACO foi precedida da Ação Cautelar (AC) 1936,
protocolada no STF em 11 de janeiro deste ano, na qual
o relator, ministro Ricardo Lewandowski, deu liminar
parcial em 22 de fevereiro. Na oportunidade, ele determinou à União que retirasse o estado de Sergipe do
SIAFI ou de qualquer outro cadastro de inadimplentes
que tivesse como fundamento o convênio mencionado.
Agora, o governo estadual pleiteia a declaração,
em definitivo, da irregularidade de sua inscrição no
CAUC/SIAFI em decorrência do convênio 094/99. Pede,
também, a declaração de impossibilidade de aplicação
de sanções prévias contra o estado, sem a observância
do devido processo legal, antes de uma deliberação final na tomada de contas referente ao convênio, no âmbito da União, que sequer foi iniciada.
Dos autos da ACO consta que uma auditoria da
ADENE teria constatado irregularidades na realização
de despesas após o término do convênio, assim como
ausência de relatório de execução financeira e de comprovação de aplicação da contrapartida de Sergipe no
convênio, no valor de R$ 38 mil.
O governo de Sergipe alega, entretanto, que tais
irregularidades se referem à administração
antepassada, quando Albano Franco era governador do
estado. Alega, também, que, embora a ADENE tenha
procedido à inscrição do estado como inadimplente no
SIAFI, tem retardado a instauração do processo de tomada de contas especial em face dos ex-administradores faltosos.
Diante dessa circunstância, a Secretaria de Educação do atual governo instaurou uma sindicância para
apurar as supostas irregularidades e determinar os responsáveis por elas. Nesse sentido, oficiou à ADENE,
em dezembro passado, solicitando “a imediata abertura
de tomada de contas especial” do referido convênio. Mas
a agência até agora vem retardando iniciativas nesse
sentido.
O relator da ACO é o ministro Ricardo
Lewandowski.
Processo relacionado: ACO 1162 – 25/04/2005.
Mantida decisão contra repasse de recurso público para
Previdência de funcionários da extinta Embrater
O
Supremo Tribunal Federal (STF) manteve
hoje (16) decisão do ministro Gilmar Mendes que, em abril de 2007, suspendeu
determinação judicial no sentido de que a União destinasse recursos públicos para a manutenção dos planos de Previdência complementar de ex-funcionários da
extinta Embrater (Empresa Brasileira de Assistência
Técnica e Extensão Rural), que eram administrados pela
Ceres (Fundação de Seguridade Social).
Os ministros concordaram que a determinação
judicial viola dispositivos constitucionais sobre a forma
de pagamento de precatórios (meio que seria utilizado
para a destinação do recurso) e sobre a vedação de
aporte de recursos públicos para entidade de Previdência complementar privada. Eles negaram recurso interposto contra a decisão de Gilmar Mendes em Suspensão de Liminar (SL 164) de autoria da União.
Pela decisão do Supremo, a destinação dos recursos ficará suspensa até que a Justiça Federal do
Distrito Federal julgue em definitivo ação em que foi solicitada a anulação de ato da Secretaria da Previdência
Complementar que aprovou a divisão dos planos de
benefício da Ceres, que pertence aos sistemas
Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária) e Embrater.
Pretendia-se que, antes do julgamento final da
ação, a Ceres continuasse pagando os benefícios e que
a União continuasse repassando para a Ceres, por meio
da Embrapa, recursos orçamentários capazes de garantir a cobertura das contribuições devidas em virtude
da extinção da Embrater.
Segundo a União, o repasse dos recursos, que
havia sido determinado pelo Tribunal Regional da 1ª
Região, sediado em Brasília (DF), girava em torno de R$
4,459 milhões e iria provocar “elevado impacto financeiro para o erário”.
Gilmar Mendes afirma na decisão favorável à
União que obrigá-la “a complementar os recursos necessários para garantir a continuidade de um
microssistema previdenciário financeiramente comprometido provoca, sem dúvida, lesão à ordem pública, não
só considerada em termos de ordem jurídica como também em termos de ordem econômica”.
Processo relacionado: SL 164 - 16/04/2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Indeferida liminar em ação que pede a regulamentação de direito
de greve a servidores públicos
O
ministro Joaquim Barbosa, do Supremo
Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar
no Mandado de Injunção* (MI) 817,
impetrado na Corte pelo Sindicato dos Servidores da
Justiça do estado de Goiás (Sindjustiça). Na ação, o
sindicato contesta a demora do Congresso Nacional em
regulamentar o direito de greve aos servidores públicos
e requer a aplicação da legislação existente (Leis 7.703/
89 e 7.701/88).
Caso
No último dia 15 de março, os servidores reuniram-se em assembléia e decidiram paralisar os trabalhos “em protesto contra o não pagamento das ações
judiciais ganhas do Sindjustiça em prol de seus filiados”
e, também, para reivindicarem melhorias de plano de
cargos e salários da categoria. Informado sobre a paralisação, o presidente do Tribunal de Justiça de Goiás
teria ameaçado cortar o ponto de quem aderisse à greve.
A Constituição Federal prevê no artigo 37, inciso
VII, o direito de greve aos servidores públicos e determina a criação de lei que regulamente esse direito, hoje,
conferido aos trabalhadores da iniciativa privada pela
Lei geral de greve (7.783/1989). De acordo com o sindicato, o artigo 6º, parágrafo 2º, da referida lei, “concede
aos grevistas o impedimento de o empregador adotar
meios de constrangimento que visem impedir o exercício do direito de greve”.
Na liminar, os servidores do judiciário goiano pediram a aplicação da Lei 7.783/89 “inclusive no que se
refere à solução dos conflitos em decorrência dela”, e a
declaração da demora do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve.
Decisão
O relator, Joaquim Barbosa, seguindo entendimento da Corte, indeferiu o pedido de liminar no MI 817. “A
orientação predominante firmada por esta Corte é no
sentido do não-cabimento da antecipação de tutela em
sede de mandado de injunção”, explicou o ministro.
*Mandado de Injunção:
Mandado de injunção é uma ação constitucional
que pede a regulamentação de uma norma da Constituição Federal, quando os poderes competentes não o
fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão. O processo e o julgamento do mandado de injunção competem ao STF quando a omissão na elaboração da norma regulamentadora
for do presidente da República, Congresso Nacional,
Câmara dos Deputados, Senado Federal, Mesa de uma
dessas Casas legislativas, Tribunal de Contas da União,
um dos tribunais superiores, Supremo Tribunal Federal.
Caso o pedido seja acolhido, o Supremo apenas
comunica ao responsável pela elaboração da lei que
ele está “em mora legislativa”, ou seja, deixou de cumprir sua obrigação. Dessa forma, a decisão do Supremo
não tem força de obrigar o Congresso Nacional a elaborar a lei.
Processo relacionado: MI 817 – 25/04/2008.
Estudante tetraplégico vitimado por assalto terá cirurgia paga pelo
Estado de Pernambuco
T
etraplégico em razão de um assalto ocorri
do em via pública no estado de Pernambuco
(PE), Marcos José Silva de Oliveira, estudante universitário de 25 anos, obteve decisão favorável no
Supremo Tribunal Federal (STF). Ele conseguiu autorização para ser submetido a uma cirurgia de implante de
um Marcapasso Diafragmático Muscular (MDM) a fim de
que possa respirar sem depender de aparelho mecânico.
A questão foi debatida durante o julgamento de
um recurso [agravo regimental] interposto por Marcos
nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada (STA)
223. Ele contestava decisão da Presidência do STF que
suspendeu execução da decisão do Tribunal de Justiça
de Pernambuco (TJ-PE), a qual determinava a liberação
de quantia depositada por meio de uma ação de indenização para que a cirurgia fosse realizada. O TJ-PE determinou a transferência de recursos que foram depositados pelo estado de Pernambuco em conta judicial para
uma conta bancária no exterior, pertencente ao médico
norte-americano que a família alega que virá ao Brasil
para operar Marcos. Segundo os familiares, o Brasil não
possui profissional capacitado para realizar tal procedimento, que, caso não ocorra até o próximo dia 30 de
abril, fará com que Marcos corra risco de morte.
Em sede de tutela antecipada, a responsabilização
do estado de Pernambuco pelo custo da cirurgia equivale a U$ 150.000 (cento e cinqüenta mil dólares americanos). O estado de Pernambuco sustenta ocorrência de
grave lesão à ordem pública, em razão da iminência de
transferência de recursos públicos ao exterior para pessoa não domiciliada no país, sem prévia autorização do
Banco Central do Brasil. Alegava ocorrência de grave
lesão à economia pública, com base na determinação
do pagamento sem o trânsito em julgado da sentença
condenatória e sem a obrigatória expedição de
precatório, em afronta ao artigo 100 da Constituição Federal.
Relatora
A ministra Ellen Gracie, relatora da matéria, negou
Informativo Eletrônico da PIDAP
provimento ao recurso. “Não desconheço o sofrimento e
a dura realidade vivida pelo agravante com especial deferência por seus familiares que zelosamente empreendem esforços para assegurar e prover o mais rápido
possível uma melhor condição ao seu ente querido”,
disse.
No entanto, ela considerou que a determinação
para que o estado de Pernambuco pague todas as despesas necessárias à realização da cirurgia, com base
na forma e com profissional requerido, “defronta-se especialmente com o conceito de ordem pública administrativa, a qual exige verificação ao menos da aparente
legalidade da postura da administração que a decisão a
suspender põe em risco”.
No caso, a ministra entendeu configurada a grave
lesão à ordem pública “na sua acepção jurídico-administrativa”, tendo em vista imposição, ao poder público,
do pagamento de cirurgia de alto custo sem qualquer
registro de prévio procedimento administrativo.
“Não consta dos autos qualquer avaliação clínica
prévia capaz de aferir de maneira segura e adequada a
viabilidade técnica ou mesmo a prescrição clínica para
que o paciente, ora agravante, se submeta ao procedimento cirúrgico pleiteado”, verificou a ministra. Ellen
Gracie afirmou que, conforme relatório de auditoria médica realizado pela Secretaria Estadual de Saúde, há
relatos evidenciando que o risco cirúrgico na implantação desse marca-passo em pacientes tetraplégicos é
maior, como é o caso de Marcos.
Ainda de acordo com o relatório, “por se tratar de
procedimento incipiente, de custo elevado, não oferecendo garantias de sucesso e ainda em fase experimental, o procedimento ainda não consta do rol de procedimentos da ANS, tendo sido inclusive negado pela
operadora de saúde da qual o paciente é usuário”. Para
Ellen Gracie, “persistem dúvidas severas quanto à viabilidade técnica do procedimento bem como a sua prescrição clínica”.
Por último, ela ressaltou também estar devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem
pública na sua acepção “jurídico-constitucional e jurídico-processual, porquanto a tutela antecipada de mérito,
ao determinar imediato pagamento de todas as despesas necessárias a realização da cirurgia em comento,
na forma e com o profissional requerido pela parte agravante, inclusive com o repasse direto do valor depositado em juízo a conta bancária no exterior de médico escolhido pelos familiares do agravante, descumpriu o que
dispõe o artigo 100 da Constituição Federal (pagamentos por precatórios) e artigo 2º, B, da Lei 9494/97 [norma
que proíbe a execução provisória de julgados contra o
poder público]”.
Maioria divergente
O ministro Celso de Mello entendeu que o recurso
deveria ser provido a fim de manter o ato quanto à obrigação de prestar o tratamento. Segundo ele,
Pernambuco, assim como outras localidades brasileiras, possuem pontos conhecidos pela prática criminosa. No caso, o ministro entendeu ter havido omissão por
parte dos agentes públicos na adoção de medidas efetivas, “que o bom senso impõe”. “Medidas que muitas
vezes os responsáveis pela segurança pública nos estados desconhecem ou fazem de conta que não sabem”,
disse, analisando que falta serviço adequado em maté-
ria de segurança pública no país.
“O que não tem sentido é que o estado permaneça simplesmente se omitindo no dever constitucional
de prover segurança pública ao cidadão e, depois, demitindo-se das conseqüências que resultam do cumprimento desse mesmo dever”, completou, ressaltando
que Marcos tem o direito de viver de maneira autônoma,
uma vez que atualmente necessita de aparelho mecânico para respirar.
Para o ministro, situações configuradoras de falta
de serviço podem induzir a responsabilidade civil objetiva do poder público, considerado o dever de prestação
pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito
[nexo de causalidade], omissão administrativa e o dano
sofrido pela vítima.
“A mim me parece que todos os elementos que
compõem a estrutura da responsabilidade civil objetiva
do poder público estariam presentes nesse caso. A situação de dano gravíssimo, risco inaceitável à vida, ocorre
em relação a esse paciente e muito menos em relação
ao poder público”, afirmou Celso de Mello.
De acordo com ele, ao se reconhecer o interesse
secundário do estado, em matéria de finanças públicas,
e o direito fundamental da pessoa, que é o direito à vida,
“não há opção possível para o Judiciário, nessa relação
dilemática, senão destacar, senão dar primazia, senão
fazer prevalecer o direito à vida”.
“Tenho a impressão que a realidade da vida tão
pulsante nesse caso impõe que se dê provimento a este
recurso e que se reconheça a essa pessoa o direito de
buscar autonomia existencial desvinculando-se de um
respirador artificial que a mantém ligada a um leito hospitalar depois de meses de estado comatoso”, concluiu,
ressaltando que deve ser reconhecido a todos o direito
referente à busca da felicidade, resultado do princípio
da dignidade da pessoa humana. “Quem salva uma vida,
salva toda a humanidade”, finalizou o ministro, sendo
seguido pela maioria dos votos. Assim, o Plenário da
Corte, por maioria, deu provimento ao recurso a fim de
garantir o custeio, por parte do estado de Pernambuco,
do tratamento médico ao jovem.
Entrevista
Ao final do julgamento, o ministro Celso de Mello
concedeu entrevista a jornalistas e comentou a matéria
discutida em sessão plenária. Conforme o ministro, “o
que não tem sentido é que haja uma proclamação constitucional meramente retórica. Proclamações constitucionais não podem ser declarações inconseqüentes do
poder público”. Para ele, é preciso dar real efetividade “a
essas normas meramente programáticas e reconhecer
efetivamente que o direito à saúde e o direito à vida são
bens, são valores essenciais que devem ser preservados pela autoridade pública”.
Ele avaliou que o caso concreto foi cautelosamente analisado. “Essa é uma decisão que vale para essa
situação, extremamente singular. Mas nós consideramos aí, sim, os diversos princípios constitucionais envolvidos e os diversos direitos invocados”, afirmou, citando o direito do cidadão à segurança pública, à vida “e
à obtenção por parte do poder público de meios e recursos necessários que tornem efetivo o acesso dessa
prerrogativa delicadíssima e essencial, que é o direito à
vida”.
Processo relacionado: STA 223 – 14/04/2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
STF analisa lei que amplia aposentadoria especial para
diretores, coordenadores e assessores pedagógicos
F
oi suspenso dia 17 o julgamento de Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3772)
proposta contra o artigo 1º da Lei Federal
11.301/06, que garantiu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Antes da lei, somente a atividade em sala de
aula contava para o professor receber o benefício.
Por enquanto, há dois votos pela
inconstitucionalidade da lei e um voto para que ela também valha para professores que exerçam a função de
diretor, coordenador e assessor pedagógico. A análise
da matéria foi interrompida por um pedido de vista do
ministro Eros Grau, que disse precisar refletir melhor
sobre a questão.
O relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, foi o
primeiro a julgar a ação procedente. Ela foi ajuizada pela
Procuradoria Geral da República em agosto de 2006. O
voto dele foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes
Rocha.
Segundo Ayres Britto, a Constituição Federal determina que todos os profissionais da educação sejam
valorizados, mas conferiu apenas aos professores de
sala de aula a aposentadoria especial. Ele afirmou que,
ao tratar do benefício, a Constituição (parágrafo 5º do
artigo 40 e parágrafo 8º do artigo 201) utiliza a palavra
professor e não o “fraseado aberto” profissionais da
educação.
Disse ainda que os dispositivos constitucionais
citam o termo “funções de magistério” para se referirem
às funções que o professor necessariamente exerce
fora de sala de aula, sempre relacionadas à atividade
dele dentro de sala de aula, com seus alunos. “As funções de magistério da Constituição Federal significam
ministrar aula. A Constituição não faria cortesia com o
chapéu do contribuinte”, alegou o ministro ao votar contra a extensão do benefício a outros profissionais da
educação.
“Vale aqui, para mim, também, aquele que ensina,
que exerce as funções de magistério”, disse Cármen
Lúcia. Alinhando-se à opinião de Ayres Brito, ela explicou
que essas funções estão relacionadas ao que o professor faz fora de sala de aula, corrigindo provas, orientando monografias, entre outras atividades.
Divergência
Apesar de não ter votado, o ministro Marco Aurélio
foi o primeiro a sugerir que fosse dada à lei uma interpretação constitucional que não retire o benefício da
aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação. “Eu penso que não se pode chegar ao ponto, por exemplo, de se excluir a contagem
especial relativamente a um professor que é deslocado
para uma função, para mim de maior responsabilidade,
de direção da unidade escolar”, afirmou ele.
Cezar Peluso foi outro ministro que não chegou a
votar, mas concordou com a necessidade da interpretação conforme a Constituição. Para ele, a questão é de
valorização da atividade de magistério. “Não se trata de
valorizar o desgaste físico e psicológico [do professor
em sala de aula], mas de valorizar uma atividade que é
condição necessária para o desenvolvimento das
virtualidades da pessoa humana.”
O ministro Ricardo Lewandowski foi o único ministro a registrar voto nesse sentido, em virtude do pedido de vista de Eros Grau.
Processo relacionado : ADI 3772
Veterinária paranaense pede ao Supremo para ter direito à
aposentadoria especial
U
ma servidora pública da área da medicina
veterinária, com 27 anos de serviços prestados sempre em contato com agentes
nocivos à saúde, recorreu ao Supremo Tribunal Federal
(STF) para, por meio do Mandado de Injunção (MI) 822,
ver reconhecido seu direito à aposentadoria especial.
Para a autora da ação – que é médica veterinária
sanitarista do estado do Paraná – por conta de uma
alegada “latente ineficácia técnica sintética do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal”, não existe
regulamentação de aposentadoria especial para os
servidores públicos.
Este dispositivo constitucional, alega a veterinária, ao tratar da concessão de aposentadoria para servidores públicos, proíbe a diferenciação de requisitos e
critérios, mas afirma que lei complementar irá regular
os casos especiais – casos de servidores que trabalhem sob condições que prejudiquem sua saúde o integridade física.
E até hoje, mais de dezenove anos depois de promulgada a Constituição, o parágrafo 4º do artigo 40 ainda não foi regulamentado. Por conta dessa omissão,
ela se diz obrigada a permanecer em contato com agentes agressivos “em tempo superior à tolerância humana”.
A veterinária pede ao Supremo que supra a omissão existente, aplicando ao caso o disposto na Lei 8213/
91, que permite a aposentadoria especial, após 25 anos
de serviços, para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. Processo relacionado : MI 822 - 28/04/
2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Contag questiona implantação do Zoneamento EcológicoEconômico no Rio de Janeiro
A
lei carioca que dispõe sobre o Zoneamento
Ecológico-Econômico (ZEE) e define crité
rios para a implantação da atividade de silvicultura econômica no Rio de Janeiro é alvo de
questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). A
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4069, proposta
pela Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura), contesta diversos artigos da Lei estadual 5067/2007.
Para a confederação, a norma violaria preceitos
constitucionais ambientais, presentes no artigo 225 da
Carta de 1988. Além de não condicionar a implantação
do ZEE à elaboração dos Estudos de Impacto Ambiental
e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (Eia/Rima), a
lei também não prescreve claramente os meios de participação da sociedade civil na sua implementação, afirma.
A lei carioca que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) e define critérios para a implantação da atividade de silvicultura econômica no Rio
de Janeiro é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). A Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4069, proposta pela Contag
(Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura), contesta diversos artigos da Lei estadual 5067/
2007.
Para a confederação, a norma violaria preceitos
constitucionais ambientais, presentes no artigo 225 da
Carta de 1988. Além de não condicionar a implantação
do ZEE à elaboração dos Estudos de Impacto Ambiental
e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (Eia/Rima), a
lei também não prescreve claramente os meios de participação da sociedade civil na sua implementação, afirma.
Outro ponto questionado no dispositivo pela
Contag é o estabelecimento das demarcações
cartográficas dos territórios onde podem ser implantados empreendimentos de silvicultura, sem as exigências do Eia/Rima, e sem atender o requisito constitucional do princípio da compensação ambiental.
Por fim, a Contag afirma que já existe lei federal
que estabelece as diretrizes para a proteção ambiental
(Lei 6938/81). Mas a norma carioca questionada contraria o que disposto nessa lei federal, diz a confederação, desrespeitando com isso o artigo 24 da Constituição, que afirma competir à União, aos estados e ao
Distrito Federal legislar sobre matéria ambiental, mas
ressalta quem, em havendo contrariedade, se sobrepõe a lei federal.
A autora pede ao Supremo a declaração de
inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, parágrafo único do 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, 17 e 18 da Lei
5067/2007, do Rio de Janeiro. O caso já está sendo
analisado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Processo relacionado : ADI 4069
INSS é obrigado a dar certidão relativa a
tempo de serviço para segurados
A
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje (29) decisão do
ministro Celso de Mello que reconheceu a
legitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para
ajuizar ação no sentido de garantir aos segurados da
Previdência Social o direito de receber certidão relativa
a tempo de serviço.
A matéria chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 472489), instrumento jurídico
apropriado para contestar, na Corte, decisões de outros tribunais que supostamente feriram a Constituição. No caso, o INSS contestou decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em
Porto Alegre, que reconheceu a legitimidade de o MPF
propor a ação civil pública em defesa dos segurados e
decidiu a favor dos segurados.
Como o ministro Celso de Mello negou o pedido
feito no recurso extraordinário, no sentido de anular a
decisão do TRF-4, o INSS interpôs outro recurso, des-
sa vez para levar a questão para análise da Turma. Ao
julgar a matéria, todos os ministros decidiram manter o
entendimento de Celso de Mello.
Segundo o ministro, o MP somente defendeu que
fosse reconhecido o direito dos segurados da Previdência Social a obter a certidão parcial de tempo de serviço,
questão de relevante abrangência social. “Nesse contexto, põe-se em destaque uma das mais significativas
funções institucionais do Ministério Público, consistente
no reconhecimento de que lhe assiste a posição eminente de verdadeiro `defensor do povo´”, disse.
Celso de Mello acrescentou que “o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de
uma determinada coletividade, como, por exemplo, a dos
segurados do sistema de Previdência Social, a defesa,
individual ou coletiva, de direitos ou o esclarecimento de
situações”. Processo relacionado : RE 472489 - 29/04/
2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Vinculação de adicional de insalubridade ao
salário mínimo é inconstitucional
A
vinculação do adicional de insalubridade
ao salário mínimo ofende a Constituição
Federal, mas a alteração da base de cálculo por via de interpretação jurídica não é possível. Com
esse fundamento, os ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF) negaram provimento na tarde de hoje (30)
ao primeiro Recurso Extraordinário (RE 565714) com
repercussão geral. A ação, proposta na primeira instância por policiais militares paulistas, pretendia que o estado passasse a usar, como base de cálculo do adicional por insalubridade, o total dos vencimentos recebido
pelos servidores, e não o salário mínimo, como determinou a Lei Complementar 432/85, de São Paulo.
A decisão do Plenário foi unânime. Para os ministros, mesmo que o dispositivo da lei paulista não tenha
sido recepcionado pela Constituição de 1988, e que o
salário mínimo não possa ser usado como indexador,
por ofensa à Constituição Federal, não pode ocorrer a
substituição da base de cálculo do adicional por meio
de simples interpretação da legislação, mas apenas por
meio de lei ordinária.
Dessa forma, o Supremo decidiu que, no caso dos
policiais paulistas, autores desse RE, o adicional será
calculado sobre o valor, em reais, do salário mínimo
vigente na data do trânsito em julgado deste recurso
(quando a decisão for irrecorrível), cabendo a lei ordinária fixar os critérios de atualização.
Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia
Antunes Rocha, salientou que a parte final do artigo 7º,
iniso IV, da Constituição, proíbe expressamente a
vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O objetivo da norma, explicou a ministra, é impedir que haja
pressões que levem a reajustes menores no salário
mínimo. Ela lembrou diversos precedentes da Corte no
sentido de que o mínimo não pode ser usado como
indexador, seja de vencimentos, abonos, pensão ou indenizações, entre outros.
A promulgação da Constituição Federal, em 1988,
disse a relatora, teria revogado a parte final do artigo 3º e
seu parágrafo 1º, da LC paulista 432/85. A norma prevê
que todos os servidores públicos do estado que exercem, em caráter permanente, atividades consideradas
insalubres, têm direito a um adicional, calculado em 40,
20 e 10 por cento do salário mínimo, conforme variação
do grau de insalubridade – máximo, médio e mínimo.
Uma forma de resolver a situação, reconhecendo
a inconstitucionalidade* dessa norma, mas sem causar prejuízo aos autores, que poderiam deixar de receber o benefício por falta de uma base de cálculo, argumentou a relatora, seria calcular o valor do salário mínimo na data do trânsito em julgado do recurso. A partir
daí, esse valor ficaria desindexado do salário mínimo e
passaria a ser atualizado de acordo com lei que venha a
regular o tema.
Todos os ministros concordaram com a solução
proposta pela relatora e chegaram a sugerir que fosse
editada uma nova súmula vinculante, dispondo sobre a
inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo.
Ao final do julgamento, o vice-presidente do STF,
ministro Cezar Peluso, esclareceu que os servidores
atingidos pela decisão continuarão a receber exatamente
como recebem hoje. “O que o Tribunal fez foi não aceitar
o recurso dos servidores que queriam mudar a base de
cálculo”, disse o ministro. Segundo ele, não pode haver
reajuste com base na variação do salário mínimo, pois
a Constituição proíbe utilizar o salário mínimo como fator de indexação.
Repercussão Geral
Com base no entendimento do STF, consolidado
neste julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP) poderá aplicar desde já a decisão do STF nos
recursos extraordinários que tratam da mesma matéria
e que estavam aguardando no próprio TJ/SP a decisão
do Supremo.
Criadas pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45) e regulamentada pela Lei 11.418/2006, a
Repercussão Geral consiste em um “filtro recursal” que
permite a rejeição, pelo STF, de casos em que não seja
identificada a relevância social, econômica, política ou
jurídica, nos recursos extraordinários. Apenas questões
de maior relevância, que afetem não apenas as partes
envolvidas em cada processo, mas um grande número
de jurisdicionados, devem ser julgadas pelo Supremo
Tribunal Federal.
Para aplicar esse mecanismo, cada ministro analisa previamente a existência de relevância jurídica nos
REs que estão sob sua relatoria e, então, encaminha
para o colegiado que, por meio eletrônico, decide se
existe repercussão ou não. São necessários os votos
de oito ministros para rejeitar a repercussão geral em
um RE. Nesse caso, o processo é arquivado na Corte e
fica mantida a decisão tomada pelo tribunal de segunda
instância.
Após julgar e definir um caso ao qual se reconheceu a existência de repercussão geral, a decisão do
Supremo passa a ter o poder de vincular outras decisões, em todas as instâncias do Poder Judiciário. Processo relacionado : RE 565714 - 30/04/2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
STF arquiva ação que questionava índice de reajuste dos
vencimentos dos funcionários públicos de Vitória-ES
P
or votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta
quinta-feira, a Ação de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) nº 83, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialista
Brasileiro (PSB) para impugnar todas as decisões judiciais proferidas em função da Lei Municipal n. 3.624/
1989, que homologou acordo salarial firmado naquele
mesmo ano pela prefeitura de Vitória (ES) com categorias profissionais de servidores.
Essa lei assegurou a data-base desses funcionários e estabeleceu que, no reajuste de seus vencimentos, seria utilizado o Índice de Preços ao Consumidor
(IPC) nacional, instituído pela Lei Federal n. 7.730/1989.
Entretanto, sete meses após sua vigência, em virtude
da edição do Plano Collor, foi revogada pela Lei Municipal n. 3.367/90, que concedeu reajuste a todos os servidores municipais e passou a adotar como fator de reajuste o Índice de Preço ao Consumidor da Grande Vitória (IPC-GV).
A lei de 1989 impunha à prefeitura de Vitória “o
dever de reajustar os vencimentos dos seus servidores
pelo índice inflacionário ditado pelo IPC de janeiro/90,
fevereiro/90, março/90 e abril/90”. Os autores da ADPF
alegavam que o pagamento desse reajuste inviabilizaria
economicamente a administração municipal, pois só o
IPC de março de 1990 foi de 84,32%.
Eles recordaram que um dos primeiros atos do
ex-presidente Fernando Collor, quando assumiu o cargo, em março de 1989, foi a edição da Medida Provisória
MP) 154, posteriormente convertida na Lei 8.030/90, que
expurgou o IPC como índice de reajuste salarial dos
servidores da União e dos trabalhadores regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Sustentavam que apenas Vitória se viu obrigada a
uma situação inusitada, pois decisões judiciais a obrigaram a pagar a correção salarial pelo IPC prevista na
Lei 3.624/89.
Com a ADPF, a prefeitura de Vitória objetivava suspender de imediato, a execução de precatórios que, segundo alega, somam R$ 65 milhões, a preço de 2002,
para um grupo de apenas 140 servidores que já ganharam mandados de segurança (MSs) obrigando-a ao
pagamento dos reajustes previstos na Lei 3.624/89. O
acordo salarial homologado pela lei em questão envolveu os filiados à Associação dos Servidores Municipais
de Vitória (Asmuvi) e a entidades de classe de professores, motoristas, agentes fiscais e outras categorias profissionais.
A prefeitura alegava, ainda, que correria o risco de
se ver condenada ao pagamento de benefício semelhante também a outros servidores que a estão acionando pelo mesmo motivo. Segundo ela, outros mil servidores já ganharam ações na Justiça com o mesmo
pleito, mas até agora apenas dois deram início à fase
de execução da decisão judicial.
Na ação, os dois partidos sustentavam a violação
do princípio constitucional da autonomia municipal, uma
vez que a lei impugnada determinou a aplicação de índice inflacionário criado por lei federal aos vencimentos
de servidores públicos municipais.
Divergência
O relator da ADPF, ministro Carlos Britto, opinou
inicialmente pelo cabimento da ADPF, sustentando que
este tipo de ação alcança atos editados pelo Poder Público antes da Constituição Federal de 1988 e posteriormente a ela. Segundo ele, cabe também no tocante a
leis já revogadas, como seria o caso da Lei Municipal de
Vitória nº 3.624/89. Em seu entender, haveria analogia
entre esta ADPF e a de nº 33, que questionava a
vinculação de salários de servidores do Pará ao salário
mínimo, o que é proibido pela Constituição. Esta ADPF
foi acolhida pelo STF.
Entretanto, posteriormente, Britto disse ter-se convencido dos argumentos dos ministros Carlos Alberto
Menezes Direito e Cezar Peluso quanto ao não-cabimento
da ADPF. Menezes Direito argumentou que a ADPF estaria, neste caso, cumprindo o papel de ação substitutiva
de embargos à execução, vez que as ações contra a
prefeitura já transitaram em julgado, inclusive a ação
rescisória contra elas movida. Já Peluso argumentou
que o acordo coletivo firmado originariamente é um ato
jurídico uno para todas as categorias de servidores
estatutários da prefeitura de Vitória. Assim, uma hipótese anteriormente apresentada, de suspender causas
ainda em tramitação reclamando o pagamento dos benefícios previstos na lei impugnada, não seria cabível,
pois estabeleceria uma discriminação para com estas,
já que ação transitada em julgado não pode mais ser
alcançada pela ADPF.
Primeiro a abrir divergência e pedindo para ser
votada esta questão preliminar, antes do prosseguimento
do julgamento da ação, o ministro Marco Aurélio advertiu
que uma decisão pela admissibilidade dessa ADPF afetaria a segurança jurídica. “Temos uma verdadeira ADI
(ação direta de inconstitucionalidade) contra uma lei
municipal que endossou um acordo coletivo, formulada
após preclusão, quando não mais havia remédio jurídico”, sustentou ele. Segundo o ministro Marco Aurélio,
essa lei representou o endosso de um acordo firmado
pela prefeitura por livre e espontânea vontade.
“Onde fica a segurança jurídica decorrente da passagem do tempo?”, questionou o ministro, ao defender
o cumprimento da execução da ação rescisória. “Não
podemos conferir a este instrumento tão nobre um aspecto que comprometa a segurança jurídica”, enfatizou,
para sustentar que, no caso, não cabe ADPF. No mesmo sentido, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito
advertiu: “Se utilizarmos a ADPF para enfrentar situações
dessa natureza, vamos aviltar a ADPF”.
Ao concluir seu voto, o ministro-relator Carlos Britto
disse que decidira “remeter para as instâncias ordinárias as questões por acaso remanescentes” em relação
à Lei Municipal 3.624/89.
Processo relacionado : ADPF 83
Informativo Eletrônico da PIDAP
Governadora gaúcha pede urgência em análise de recurso que
pode permitir ao estado contrair empréstimo de US$ 1 bi
O
presidente do Supremo Tribunal Federal
(STF), ministro Gilmar Mendes, recebeu
em audiência, na tarde desta segundafeira (28), a governadora do Rio Grande do Sul, Yeda
Crusius. Ela veio pedir que o STF reveja a decisão tomada pelo relator da Ação Cautelar (AC) 2026, ministro
Joaquim Barbosa, que negou ao estado a possibilidade de contrair empréstimo junto ao Banco
Interamericano para Reconstrução e Desenvolvimento
(BIRD), no valor de US$ 1 bilhão, sem a aprovação da
Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
O estado interpôs um recurso (agravo regimental) contra essa decisão do relator. Após o encontro com
o presidente do STF, a governadora gaúcha disse que
o objetivo de sua vista foi o de pedir ao ministro Gilmar
Mendes urgência no julgamento desse agravo. Isso
porque, explicou a governadora, o estado só tem até o
próximo dia 12 de maio para apresentar os documentos ao BIRD – um mês antes de o banco concluir seu
orçamento anual, e com isso regularizar a situação que
permita a concretização da operação financeira.
Yeda Crusius explicou que, após um período de
ajustes que durou quinze meses, o poder Executivo
estadual conseguiu se adequar à Lei de Responsabili-
dade Fiscal (LRF). Mas a Secretaria do Tesouro negou a
autorização para o estado contrair o empréstimo, alegando que, segundo a governadora, o poder Judiciário e
o Ministério Público estaduais não teriam conseguido
se adequar aos limites com gastos de pessoal, definidos pela LRF. Para ela, não seria justo que o não cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal por outros
poderes impeça o Rio Grande do Sul de conseguir o
empréstimo e, com isso, “realizar seu programa de ajuste
com crescimento”.
O empréstimo, segundo a governadora, visa formar um fundo financeiro que permita ao estado pagar
menos dívidas, aumentando a capacidade de investimento no estado. “Não é para gastar, não é para fazer
estrada, não é fundo de pobreza”, salientou a governadora, explicando que se trata de um projeto de
reestruturação da dívida pública estadual.
Sem esse dinheiro do BIRD, frisou Yeda Crusius,
a capacidade do governo estadual de investir no estado
ficará sufocada. “A infra-estrutura no RS é envelhecida,
pela incapacidade de investimento do governo estadual”. Com esse projeto, Yeda Crusius diz que pretende
preparar o Rio Grande do Sul para um novo ciclo de
desenvolvimento extremamente vigoroso - 28/04/2008.
Efeito Suspensivo e Art. 78 do ADCT
A
Turma, por maioria, referendou decisão
do Min. Ricardo Lewandowski que concedera medida liminar, em ação cautelar da
qual relator, para dar efeito suspensivo, até o julgamento final da causa, a recurso extraordinário, não admitido
na origem, objeto do AI 502253/SP. Na espécie, o Município de Santo André sustentava que a não concessão
de efeito suspensivo ao aludido recurso importaria em
bloqueio de vultosa quantia a ele repassada e que essa
constrição de rendas públicas comprometeria a garantia constitucional de aplicação mínima de recursos na
saúde e educação. Inicialmente, enfatizou-se que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, em
regra, o juízo negativo de admissibilidade do extraordinário afasta a possibilidade da respectiva concessão
de efeito suspensivo. Entretanto, entendeu-se que o presente caso configuraria hipótese excepcional que autorizaria a atribuição desse efeito, haja vista que discutida
possível ofensa ao art. 78 do ADCT, com redação dada
pela EC 30/2000, nos autos de processo de execução
de título executivo judicial, formado em ação de desa-
propriação, na qual exigida a complementação de parcela de precatório que fora depositado nos termos do
aludido dispositivo constitucional. Ademais, o AI 502253/
SP fora sobrestado até o julgamento da ADI 2362/DF,
que questiona a constitucionalidade do art. 2º da EC 30/
2000, que introduziu o art. 78 e seus parágrafos no ADCT.
Desse modo, considerou-se caracterizada a
plausibilidade jurídica do recurso do município. Relativamente ao perigo da demora, reputou-se que este militaria em favor do requerente, pois o indeferimento da
cautelar poderia acarretar dano irreparável ou de difícil
reparação ao erário, tornando ineficaz eventual decisão
favorável desta Corte no tocante ao mérito. Vencido o
Min. Marco Aurélio que negava o referendo por considerar incabível o empréstimo de eficácia suspensiva ativa
para, em recurso protocolado na fase de execução, caminhar-se para sinalizar a possibilidade de se rever o
próprio título, já precluso.
Processo relacionado: AC 2011 MC/SP, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 15/4/2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Suspensão do crédito tributário parcelado no regime do PAES se
dá com homologação do pedido
A
homologação do requerimento de adesão ao parcelamento especial (PAES) de
dívidas com o INSS é o termo inicial da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A Segunda
Turma, por unanimidade, seguindo o voto ministro relator
Hernam Benjamin, atendeu ao pedido do órgão, segundo os termos das Leis n. 10.684, de 2003, e n. 10.522,
de 2002. Com a decisão, não basta, para suspender o
crédito, o simples pedido de parcelamento. Há de haver
concessão do credor de maneira expressa ou tácita.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia
decidido que a ação de execução fiscal mostrava-se
inviável quando proposta após o pedido de adesão. Para
o ajuizamento ser considerado regular, deveria a autoridade administrativa, se fosse o caso, prévia e expressamente não homologar o pedido de adesão, ou promover
ato formal de exclusão do parcelamento. Pela decisão,
era irrelevante a data de concessão do benefício.
De acordo com a Segunda Turma, o parcelamento
tem seus requisitos e formalidades estabelecidas na
legislação tributária. “A menos que esta preveja em sentido contrário, a mera formalização de opção ou requerimento para adesão não implica imediata suspensão da
exigibilidade do crédito”, afirmou o relator Herman Benjamin. Segundo a Turma, é razoável um prazo mínimo
para a autoridade examinar o atendimento das condições estabelecidas.
A concessão do parcelamento impede o
ajuizamento da execução fiscal. Se antes já havia em
curso uma ação judicial, com o parcelamento, ela deve
ser suspensa pelo magistrado. Processo relacionado :
Resp 911360 - 01/04/2008.
Vacância de cartório ocorre a partir da morte do titular
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da inclusão do 11º
Ofício do Registro de Imóveis da capital
no concurso público para admissão nas atividades
notariais e registrais da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado do Rio de Janeiro realizado em maio de 2006.
Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ rejeitou o
mandado de segurança ajuizado pela Associação dos
Notários e Registradores do Estado (Anoreg/RJ) para
excluir o referido ofício por violação da Lei n. 8.935/94 e
do regulamento do concurso.
A Associação sustentou, entre outros pontos, que
o serviço registral do 11º Ofício da capital não foi oferecido aos concorrentes porque não estava vago, uma vez
que o concurso foi homologado em 23/05/2006 e a vacância foi declarada no dia 29/05 e a sua posterior inclusão viola os princípios da publicidade, do democrático e
o da isonomia do certame. Alegou, ainda, que a declaração de vacância para efeito de abertura do concurso
opera-se ex nunc (não retroage) e, no caso, só foi
publicada após a realização e a homologação do concurso.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu
que o artigo 39, parágrafo 2º, da Lei n. 8.935/94 não
pode ser interpretado de forma dissociada dos demais
dispositivos legais que regem a matéria, entre eles o
artigo 16, parágrafo único, do mesmo diploma legal,
pelo qual o critério de preenchimento da vaga tem por
base a data da vacância da titularidade que, no caso,
ocorreu em 08/05/2006, com o falecimento do titular do
cartório. Também sustentou que o fato de a declaração
de vacância ter ocorrido em data posterior – 29/05/2006
– não implica violação da lei federal por tratar-se de ato
formal que reconhece situação preexistente.
Para a ministra Eliana Calmon, relatora do caso
no STJ, o registro do óbito e a declaração de vacância,
embora sejam atos jurídicos praticados após o evento,
têm efeito meramente declaratório, já que declaração
de vacância, como o próprio nome sugere, é apenas um
ato administrativo meramente formal que declara a existência de um fato ocorrido anteriormente.
A relatora ressaltou, em seu voto, que, pela própria
redação dada ao artigo 39 e seu parágrafo 2º, verifica-se
que o legislador ordinário foi enfático, deixando claro
que a extinção da delegação ocorre com o evento morte.
“Não fosse esse o intuito, teria ele dito que a extinção da
delegação dar-se-á com a declaração de vacância”, destacou. Segundo a ministra, se a morte do titular do 11º
Ofício da capital ocorreu em 08/05/2006, nessa data é
que houve a extinção da delegação, embora a declaração de vacância somente tenha sido publicada em 29/
05/2006.
Assim, destacou a ministra, o ato da CorregedoriaGeral que incluiu o 11º Ofício no concurso público não
ofendeu a Lei n. 8.935/94 e o respectivo edital, como
também não violou os princípios da publicidade, o democrático e o da isonomia. “Em verdade, a Administração, sem violar a lei e a Constituição Federal, atentou
para o princípio da economicidade e da continuidade do
serviço público, quando permitiu que um candidato devidamente concursado pudesse ocupar serventia vaga
antes da homologação do concurso.” Processo relacionado : RMS 24928 – 17/04/2008
Informativo Eletrônico da PIDAP
Governo não pode descontar dias parados de auditores
fiscais em greve
O
ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), conce
deu liminar determinando que o Governo
Federal não efetue descontos salariais na folha de pagamento dos auditores fiscais da Receita Federal em
razão da greve da categoria que persiste há cerca de um
mês. Para o ministro, é preciso observar o caráter alimentar dos vencimentos dos servidores. A liminar vale
até que a Terceira Seção analise o mandado de segurança.
O ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão
havia suspendido o pagamento dos vencimentos da categoria sob a alegação de que o prolongamento do estado de greve dos servidores fiscais “demanda a tomada de decisão por parte da Administração”, sem deixar
de reconhecer o direito de greve garantido constitucionalmente.
Contra essa medida, o Sindicato Nacional dos
Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco) ingressou com mandado de segurança no STJ. O ministro
relator não acredita que os descontos possam conduzir
à solução desejável do impasse, devendo essa iniciativa ser coibida pela atuação judicial, inclusive para se
evitar que o conflito ultrapasse os limites jurídicos e possa, eventualmente, tornar-se confronto.
Em sua decisão, o ministro Napoleão destacou
que é indesejável a paralisação das atividades administrativas públicas. No entanto, até agora, Administração e servidores não resolveram o problema que dá
origem à greve. No entender do ministro, é fundamental
que a situação seja resolvida, pois a tendência é a
radicalização do comportamento das partes, com prejuízos sensíveis e enormes para todos, especialmente
para a sociedade civil. Processo Relacionado : MS 13505
– 16/04/2008
Processo de portador do vírus HIV tem tramitação prioritária
E
m decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferiu
tramitação prioritária a processo em que
uma das partes é portador do vírus HIV. Para a relatora,
ministra Nancy Andrighi, é imprescindível que se conceda a pessoas que se encontrem em condições especiais de saúde o direito à tramitação processual prioritária,
assegurando-lhes a entrega da prestação jurisdicional
em tempo não apenas hábil, mas sob regime de prioridade, máxime quando o prognóstico denuncia alto grau
de morbidez.
“Negar o direito subjetivo de tramitação prioritária
do processo em que figura como parte uma pessoa com
o vírus HIV seria, em última análise, suprimir, em relação a um ser humano, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente como um dos
fundamentos balizadores do Estado Democrático de
Direito que compõe a República Federativa do Brasil, no
artigo 1º, inciso III, da CF”, afirmou a ministra.
J.S.W., portador do vírus HIV, ingressou com uma
ação de revisão de cláusulas contratuais de contrato de
mútuo combinada com repetição de indébito contra a
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). A tramitação prioritária do processo, entretanto, foi indeferida por ausência de previsão legal quando
se tratar de pessoa soropositiva.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal indeferiu
o agravo de instrumento (tipo de recurso) do soropositivo
entendendo que “a regra de prioridade de tramitação
processual, embutida no artigo 1.211-A do Código de
Processo Civil e no Estatuto do Idoso, é cunhada por
especialidade que a torna naturalmente avessa à expansão analógica”.
No recurso perante o STJ, J.S.W. sustentou que
“não se pode afirmar ausência de previsão legal ante a
incontestável pretensão legislativa de proteger da morosidade processual àqueles que necessitam da prestação jurisdicional do Estado e não podem esperar por
uma solução num futuro relativamente distante, pela
baixa perspectiva de tempo de vida”. Processo relacionado : Resp 1026899 - 22/04/2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Impenhorabilidade do bem de família persiste
mesmo com a separação dos cônjuges
A
impenhorabilidade do bem de família visa
resguardar não somente o casal, mas a
própria entidade familiar. Após a separação,
cada cônjuge passa a constituir uma nova entidade familiar, merecendo a proteção jurídica da Lei n. 8.009, de
29 de março de 1990. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a liberação de imóvel penhorado em Santa
Catarina no qual reside a ex-mulher.
O caso trata de ação na qual a executada pretende
a liberação definitiva do seu imóvel, que está penhorado,
sustentando que, logo após a ocorrência da separação
judicial de seu cônjuge, o imóvel passou a constituir bem
de família, visto que constitui seu único bem domiciliar.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu
que o imóvel deve ser integralmente liberado da penhora, por constituir um bem de família. “Como o imóvel
penhorado na execução ora embargada pertence à
embargante, cabendo ao executado outros bens, dentre
eles um imóvel [...], deveria o referido bem ser parcialmente liberado da constrição no tocante à meação do
executado. Todavia, como o imóvel objeto da constrição
para garantia do juízo de execução fiscal é impenhorável,
posto que residencial, constituindo-se em bem de famí-
lia, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/0, deve ser
integralmente liberado da penhora”, afirmou a decisão.
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu dessa decisão sustentando que a penhora foi
lavrada anteriormente à instituição do bem penhorado
como sendo bem de família, razão pela qual a alienação
do bem para a ex-mulher após a separação judicial configurou fraude contra credores.
Para o relator, ministro Luiz Fux, a
impenhorabilidade do bem de família visa resguardar
não somente o casal, mas a própria unidade familiar.
No caso da separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se
extingue, ao contrário, surge uma duplicidade da entidade composta pelo ex-marido e a ex-mulher com os respectivos parentes.
“Ademais, pode-se afirmar que a preservação da
entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha residir sozinho. Desse
modo, a proteção da Lei nº 8.009/90 garantirá a
impenhorabilidade do cônjuge varão e a nova entidade
familiar que constituiu”, afirmou o ministro. Processo relacionado : Resp 963370 – 23/04/2008.
Ação proposta contra policial acusado de atirar em
via pública deve ser julgada pela Justiça comum
A
Justiça comum é quem deve processar e
julgar ação proposta contra policial militar
que, em situação de atividade, efetuou
disparos com arma de fogo em via pública. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser da competência do juízo
de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de
Belo Horizonte (MG) o julgamento de processo instaurado contra o policial militar B.F.M.
Segundo o processo, foi instaurado inquérito policial com o fim de se investigar a conduta do policial
militar, que teria supostamente praticado o crime de disparo de arma de fogo em via pública, previsto no artigo
15 da Lei 10.826/03 no exercício de sua atividade profissional.
O juízo da Vara Criminal entendeu que a competência para conhecer e julgar a questão cabe à Justiça
Militar estadual. Dessa forma, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Militar.
O Ministério Público de Minas Gerais, tendo em
vista a co-autoria, e que a conduta dos civis não foi apreciada pela Justiça Comum, requereu que “o feito fosse
xerocopiado e remetido à Justiça Comum para aprecia-
ção das condutas dos civis em tela”, bem como lutou
pela verificação acerca da apuração dos fatos pela Justiça Militar em sede de inquérito policial militar.
Após verificar o conteúdo da sindicância, o Ministério Público alegou que o fato discutido nos autos “não
se adeqüa ao artigo 9º do Código Penal Militar, pois não
fere a autoridade e a disciplina militar e, conseqüentemente, a administração e a instituição militar a que o
Direito Penal Militar se propõe a preservar”, razão pela
qual requereu a mudança de juízo.
O juízo militar, acolhendo a tese do Ministério Público suscitou o conflito de competência.
Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis
Moura, o crime não encontra correspondente previsão
legal no Código Penal Militar.
“A infração que se pretende atribuir ao policial militar B.F.M, de disparo de arma de fogo em via pública,
apenas encontra previsão legal no Estatuto do Desarmamento. Não há correspondência com qualquer outro
tipo penal previsto no Código Penal Militar, ainda que
sob outra definição. Dessa forma, afasta-se a competência por parte da Justiça Militar para a apreciação da
conduta em questão”, afirmou a ministra. Processo relacionado : CC 90131 – 30/04/2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Agente público pode responder a processo
por crime de desobediência
É
perfeitamente possível agente público responder a processo por crime de desobedi
ência. A conclusão é da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, ao negar habeas-corpus
para trancar ação penal contra o ex-prefeito José Everaldo
de Oliveira de Poço Verde, Estado de Sergipe, acusado
de negar informações sobre realização de concurso
solicitadas pelo Ministério Público.
Segundo a acusação, quando era prefeito ele teria
praticado o crime previsto no artigo 10 da lei 7347/85,
por não ter respondido a ofício do promotor de justiça da
comarca. O pedido foi feito durante investigações do Inquérito Civil nº 01/99, instaurado para apurar a regularidade da realização de concurso público para provimento de cargos no Poder Executivo.
Diante da condenação em pena mínima e da ausência de provas do envolvimento do acusado em outros processos, o procurador de justiça propôs a suspensão condicional do processo, ficando o prefeito de
comparecer à Justiça, a cada três meses, durante dois
anos, para informar e justificar o cumprimento das condições estabelecidas.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal. Em liminar pediu a suspensão da obrigatoriedade do comparecimento trimestral à
sede do Juízo para cumprir o sursis processual, e no
mérito, o reconhecimento da atipicidade da conduta e o
conseqüente trancamento da ação penal.
“Incontestável a atipicidade da conduta do pacien-
te, quer porque não se apresenta como possível agente
público praticar o crime de desobediência”, afirmou o
advogado. “Quer porque não fora preenchido o requisito
do tipo penal contido no artigo 10, lei 7437/85, uma vez
que o documento solicitado fora entregue e a ação civil
pública ajuizada”, completou.
Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus. Segundo afirmou, se
o paciente aceitou a suspensão condicional do processo, oferecido pelo Ministério Público, não há interesse
de agir para a propositura da ação.
A Quinta Turma negou o pedido de habeas corpus
para trancar a ação penal, observando que o agente público pode, sim, responder pela prática de crime de desobediência. “A denúncia demonstra, de forma clara e
objetiva, o fato supostamente criminoso, com todas as
circunstâncias,
inclusive,
evidenciando
a
indispensabilidade, para a propositura da ação civil pública, dos dados técnicos solicitados, nos termos do
que prevê o tipo penal”, considerou a relatora do caso,
ministra Laurita Vaz.
Ao negar o habeas corpus, a ministra lembrou,
ainda, que o trancamento da ação penal pela via de
habeas corpus é medida de exceção. “Só é admissível
quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a
extinção da punibilidade”, ressaltou. Processo relacionado : HC 58820 – 30/04/2008.
Sindicato precisa ter registro no Ministério do Trabalho para propor
ação judicial
S
em registro no Ministério do Trabalho e do
Emprego (MTE), um sindicato não é sujeito
de direito e, por isso, não pode propor ação
em juízo, já que não detém a representatividade da categoria. Esse entendimento, manifestado pela Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pôs fim a
uma ação do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes) contra a Universidade Federal de Ouro Preto e a União.
O Andes pleiteava a restituição de valores descontados dos proventos de seus associados a título de contribuição previdenciária, no seu entender, indevida. A ação
havia sido extinta por ilegitimidade ativa da entidade. Para
o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o sindicato não comprovou o registro no MTE, um requisito
para sua existência legal de acordo com a Constituição
Federal. Sem isso, o sindicato não pode ingressar com
ação em juízo em favor de seus associados.
Inconformado com a decisão, o Andes recorreu ao
STJ. Alegou que bastaria o registro civil, que lhe garantiria personalidade jurídica. No entanto a Primeira Turma
manteve o posicionamento do TRF-1. De acordo com o
relator, ministro Luiz Fux, a Constituição Federal desobriga a autorização do Estado para fundação de sindicato, mas ressalva a obrigatoriedade de registro da entidade no MTE.
No entender do ministro, o registro é imprescindível por constituir o meio de verificação da unicidade sindical (existência de um único sindicato por categoria profissional). Além disso, é o ato vinculado que
complementa e aperfeiçoa sua existência legal, afirmou
o ministro Fux. O relator acrescentou, em seu voto, precedentes nesse sentido não só do STJ como do Supremo Tribunal Federal (STF). Processo relacionado : Resp
711624 – 17/04/2008
Informativo Eletrônico da PIDAP
Estado tem legitimidade para cobrar crédito cedido pelo Banacre
O
Superior Tribunal de Justiça reconheceu
a legitimidade do Estado do Acre para a
cobrança judicial de crédito que lhe foi
cedido pelo Banco do Estado do Acre (Banacre S/A). Por
unanimidade, a Terceira Turma do STJ decidiu que o
cessionário tem legitimidade ativa para perseguir em
juízo o crédito objeto da cessão, sendo irrelevante que
o cedente seja sociedade anônima em regime de liquidação.
No caso julgado, o Estado do Acre ajuizou ação
monitória de cobrança de crédito cedido pelo Banacre
contra Juan Hugo Sinopoli. O Tribunal de Justiça (TJ)
estadual extinguiu o processo sem exame do mérito,
por ilegitimidade ativa do Estado. Baseado na Lei das
Sociedades Anônimas, o TJ entendeu que a sociedade
em liquidação mantém sua personalidade jurídica e
legitimidade processual até que seja definitivamente
extinta, não podendo o Estado do Acre, na condição de
adquirente do ativo, ingressar no feito como titular de
direito creditório.
O relator do recurso no STJ, ministro Humberto
Gomes de Barros, ressaltou, em seu voto, que, neste
caso, a circunstância de a sociedade estar em liquidação é irrelevante, que o Banacre cedeu ao Estado o crédito reclamado e que o Estado está cobrando em nome
próprio. “Cessionário do crédito em litígio, o Estado do
Acre está legitimado para ajuizar ação monitória”, afirmou o relator, acrescentando que a cessão ocorreu antes da proposição da demanda.
Para o ministro, o cedente deixou de ser o titular
do crédito e por isso não pode reclamá-lo, cabendo sua
cobrança apenas ao concessionário. Segundo o ministro Humberto Gomes de Barros, o Estado tem legitimidade para a cobrança judicial, até porque, se não o fizer,
estará sujeito aos efeitos da prescrição e da decadência.
Assim, por unanimidade, a Turma acatou o recurso para afastar a ilegitimidade ativa indevidamente reconhecida pela instância precedente e determinar que o
Tribunal de origem prossiga no julgamento do reexame
necessário. Processo relacionado : Resp 997059 - 02/
04/2008.
Suspensão de liminar é medida extrema e deve ser
amplamente justificada
S
uspensão de liminar
não
pode
ser
justificada por alegações
genéricas
devido
à
excepcionalidade da medida. Em
sede de suspensão também não há
espaço para debates sobre o mérito da ação. Com base nessas premissas, o presidente do Superior
Tribunal de Justiça, Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido do estado de Pernambuco para
suspender uma decisão do Tribunal de Justiça pernambucano (TJ/
PE) favorável à empresa São Miguel
Industrial Ltda. (SMI).
O estado de Pernambuco ajuizou medida cautelar com pedido de
liminar para determinar a
indisponibilidade dos bens em
nome dos proprietários da SMI, visando cobrir uma dívida de mais de
R$ 60 milhões. Os procuradores
estaduais alegavam que a empresa estaria envolvida em um esquema de sonegação fiscal.
O TJ/PE concedeu parcial-
mente o pedido do estado e liberou
as contas-correntes que constituem
o ativo circulante da SMI.
Inconformados com essa decisão,
os procuradores recorreram à presidência do STJ sob a alegação de
grave dano à economia e à ordem
públicas.
O estado de Pernambuco argumentou que a indisponibilidade
de todos os bens da SMI, inclusive
dos ativos financeiros da empresa,
seria “a única medida eficiente para
recuperar o crédito público de mais
de 60 milhões de reais e impedir a
continuidade delituosa”. Os procuradores ainda afirmaram que não existe qualquer interesse público ou social na preservação da empresa porque a SMI seria irregular e nunca
exerceu qualquer atividade econômica.
Entretanto o ministro Barros
Monteiro não acolheu os argumentos. Para o presidente do STJ, o estado de Pernambuco não conseguiu
demonstrar, no caso concreto, o po-
tencial lesivo da decisão do TJ/PE
que liberou as contas-correntes da
empresa. “Não basta a mera afirmação de que a liberação das contas
que constituem o ativo circulante da
SMI causará prejuízo ao Erário. Era
de rigor a comprovação , mediante
quadro comparativo com suas finanças, do efetivo risco de lesão. O requerente (o estado pernambucano)
sequer especificou, do total dos 60
milhões, a quantia relativa à São
Miguel Industrial cujas contas forma
desbloqueadas pela decisão do TJ
pernambucano”, ressaltou.
Como a medida excepcional
da suspensão não admite a discussão do mérito da controvérsia, os
argumentos que comprovem a ocorrência da grave lesão à ordem, à
economia, à saúde e à segurança
públicas deverão ser analisados
nas vias recursais ordinárias, finalizou o ministro-presidente. Processo
relacionado : SLS 845 - 02/04/2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Decisão de processo administrativo não vincula julgamento do
Judiciário sobre a mesma questão
O
Poder Judiciário não está vinculado às
decisões tomadas pelos órgãos da Administração Pública. O entendimento é da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os
ministros negaram recurso a um tenente do Corpo de
Bombeiros acusado de suposta prática do crime de
corrupção passiva. Assim, terá continuidade a ação penal movida contra o tenente, apesar de ele ter sido absolvido no processo administrativo instaurado pela
Corporação Militar. A decisão da Turma foi unânime.
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, “a teor do princípio da independência de instâncias,
a absolvição do acusado (tenente) no procedimento administrativo instaurado no âmbito da Corporação Militar
a que pertence não constitui razão suficiente para obstar
o seguimento da ação penal, pois o Poder Judiciário
não está vinculado às decisões tomadas pelos órgãos
da Administração Pública”.
A defesa do tenente recorreu ao STJ após ter seu
pedido de habeas-corpus rejeitado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJM/MG), que
manteve a ação penal contra ele. Ele foi denunciado por
suposta prática do crime previsto no artigo 308 do Código Penal Militar – corrupção passiva. Segundo a denúncia, ele teria recebido R$ 500,00 em compras de carne e
carvão para a corporação. O Comando Militar teria cobrado dos organizadores de uma festa valor menor do
que o previsto como taxa de segurança pública para a
realização do evento. De acordo com o processo, o militar apresentou nota fiscal e comprovante da doação dos
valores para a corporação.
No STJ, a defesa do militar reiterou o pedido de
trancamento da ação penal. O advogado alegou inépcia
da denúncia (não atende às exigências legais), pois,
segundo ele, a peça processual não descreve o fato
criminoso e suas circunstâncias. Também afirmou
inexistir justa causa para a ação penal, pois o tenente
não recebeu vantagem indevida, como alega a denúncia. A defesa ressaltou, ainda, não ter havido dolo (intenção de praticar) do tenente ao receber os valores destinados à corporação e destacou a absolvição dele no
processo administrativo disciplinar realizado pelo Comando Geral do Corpo de Bombeiros.
Para a ministra Laurita Vaz, a denúncia não é inepta, pois “atende perfeitamente às exigências do artigo
77 do Código de Processo Penal Militar, permitindo ao
paciente ter clara ciência da conduta ilícita que lhe é
imputada, garantindo-lhe o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há falar, assim, em inépcia
da peça acusatória”.
A alegação de falta de justa causa também foi rejeitada pela relatora. “Os fatos narrados na denúncia
levam a crer que, possivelmente, a cobrança a menor da
Taxa de Segurança Pública fora realizada para que o
promotor do evento pagasse determinada quantia em
dinheiro para subsidiar um churrasco na Corporação. Aí
é que reside a circunstância de ser ‘indevida’ a vantagem auferida, ainda que não tenha sido em proveito próprio, como afirma o recorrente”.
Segundo a relatora, “pouco importa o fato de, posteriormente, ter sido cobrado o restante do valor da Taxa
de Segurança Pública, ou de ter-se formalizado, por meio
de termo de doação, o recebimento da vantagem. Com
efeito, o crime de corrupção passiva é formal, consumando-se no instante em que o funcionário recebe a
vantagem ou aceita a promessa de sua entrega”.
Em seu voto, a ministra Laurita Vaz rejeitou, ainda,
a alegação de ausência de dolo por parte do acusado. “A
aferição do dolo, por demandar ampla dilação probatória,
não está salvaguardada no estreito âmbito de atuação
do habeas-corpus”, pois exige análise de provas, o que
não é permitido nesse tipo de processo.
Processo relacionado: RHC 19856 - 03/04/2008.
STJ confirma resolução que aumenta tarifa de energia
F
racassou a tentativa das Furnas Centrais
Elétricas de suspender resolução da Aneel
(Agência Nacional de Energia Elétrica), que
trata de revisão de tarifa de energia. O pedido já havia
sido negado anteriormente pelo ministro Raphael de
Barros Monteiro Filho. E agora a rejeição foi confirmada
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
A Resolução Normativa 257/2007 estabelece os
conceitos gerais, as metodologias aplicáveis e os procedimentos para a realização da primeira revisão tarifária
periódica das concessionárias de serviço público de
transmissão de energia elétrica.
Na decisão mantida pela Corte Especial, o ministro Barros Monteiro não reconheceu a existência do potencial lesivo da Resolução 257 para a economia pública alegado pela empresa de energia e ressaltou que a
Lei 9.427, de 1996, criou a Aneel para fiscalizar e regular
a produção, transmissão, distribuição e comercialização
de energia elétrica. Portanto, a agência teria autonomia
para definir as regras tarifárias, seguindo as políticas e
diretrizes do governo.
A empresa de energia sustentou que a nova
metodologia da revisão tarifária traria um sério prejuízo
para suas operações, calculado em R$ 450 milhões no
período acumulado desde julho de 2005 e uma queda
da receita na transmissão estimada em R$ 150 milhões
por ano. Segundo o STJ, a alegada perda de arrecadação exigiria a revisão do mérito da ação, o que é vetado
nesse tipo de recurso.
Processo relacionado: SLS 735.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 07/04/2008
Informativo Eletrônico da PIDAP
Superior Tribunal de Justiça já está se preparando para a mudança
no Código de Processo Civil
A
ssim que o presidente Luiz Inácio Lula da
Silva sancionar a lei que institui o artigo 543C do Código de Processo Civil (CPC), a
Presidência do Superior Tribunal de Justiça iniciará os
procedimentos para absorver os processos que tratam
de ações repetitivas. A nova lei só entrará em vigor 90
dias após sua publicação, mas, com autorização do Pleno do STJ, a Presidência vai antecipar os procedimentos necessários para sua melhor execução.
A nova lei modifica o trâmite de recursos especiais
repetitivos – que apresentam teses idênticas – dirigidos
ao STJ e pode reduzir a subida de feitos ao Tribunal,
possibilitando a promoção de uma justiça mais rápida.
A exemplo de dispositivo já aprovado para o Supremo
Tribunal Federal (STF), o artigo 543-C permite que os
recursos com teses idênticas possam ser resolvidos já
nas instâncias anteriores, não havendo necessidade de
análise pelo Superior Tribunal Justiça.
A autorização para iniciar os procedimentos foi
solicitada pelo presidente Humberto Gomes de Barros
e aprovada pelo Plenário do STJ. Desde que assumiu a
Presidência, no último dia 7 de abril, o ministro vem ressaltando a necessidade de diminuir “o espólio de processos repetitivos que se acumulam no STJ” com dispositivos que impeçam a subida para o Tribunal de re-
cursos meramente protelatórios que dificultam o julgamento de questões de maior interesse da sociedade.
Com a nova lei, o trâmite de recursos especiais
passa a funcionar da seguinte maneira: verificada a grande quantidade de recursos sobre uma mesma matéria,
o presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça
ou Tribunal Regional Federal) poderá selecionar um ou
mais processos referentes ao tema e encaminhá-los
ao STJ. O julgamento dos demais feitos idênticos fica
suspenso até a decisão final da Corte superior.
Após a decisão do Superior Tribunal, os tribunais
de origem deverão aplicar o entendimento de imediato.
Subirão ao STJ apenas os processos em que a tese
contrária à decisão da Corte seja mantida pelo tribunal
de origem. Para assegurar o respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, ou seja, que os argumentos dos recursos especiais sejam devidamente
analisados, o projeto prevê a possibilidade de o relator
no STJ solicitar informações aos tribunais de origem,
além de admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou
entidades sobre o recurso. O Ministério Público também
poderá se manifestar sobre o processo.
Fonte: STJ. In. Notícias Editora In. Notícias da Editora Magister – 17/04/2008.
Ações populares contra a privatização da Vale devem ser reunidas
em uma única decisão pelo TRF-1ª Região
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1) deve julgar, em único acórdão, 25 ações populares conexas com o conflito de competência (CC
19.686), já decidido pelo STJ, bem como as posteriores
ao mesmo conflito, excluindo as que transitaram em julgado.
Em seu voto-vista, o ministro Francisco Falcão
destacou que, em hipóteses como essa, o Judiciário
deve estar atento para a preservação da segurança jurídica, a qual estaria em cheque se permitida a multiplicação de julgamentos díspares sobre o mesmo tema.
Dessa forma, ele acompanhou o entendimento dos ministros José Delgado, Luiz Fux, João Otávio de Noronha
e Humberto Martins, julgando a reclamação parcialmente
procedente.
Os ministros Teori Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Herman Benjamin divergiram, julgando a reclamação improcedente. Para eles, o conflito de competência julgado pelo STJ ordenou apenas a reunião dos
processos em um mesmo juízo, que deveria julgá-los
simultaneamente. O acórdão não determinou a adoção
de decisão única ou idêntica para todas ações. Até por-
que, embora as ações tivessem o mesmo objetivo de
suspender o leilão, algumas apresentavam pedidos e
fundamentos distintos.
Entenda o caso
Na reclamação, a Companhia Vale do Rio Doce
pretendia suspender os efeitos de decisões proferidas
pela Quinta Turma do TRF-1 em ações populares que
visavam anular ou suspender o processo de privatização
da Vale. Sustentou que as decisões desrespeitavam a
autoridade do STJ, uma vez que, no julgamento do CC
19.686, havia determinado que as ações ajuizadas com
vistas à anulação do leilão de privatização fossem processadas e julgadas pelo juízo da 4ª Vara Federal do
Pará, visando à uniformidade de tais decisões.
Alegou, ainda, que o TRF-1, ao julgar um conjunto
de 69 processos, proferiu sete decisões pela manutenção da sentença, determinando a extinção das ações
populares e outras 62 decisões determinando a realização de prova pericial para a verificação de correção nos
trabalhos de avaliação do valor mínimo de venda das
ações da Companhia.
Processo relacionado: RCL 2259 - 09/04/2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Reprovação em teste psicológico não afasta candidatos à vaga de
agente penitenciário
N
ão constitui risco de lesão à segurança pública do Estado do Ceará manter dois candidatos ao cargo de agente penitenciário
estadual em concurso, mesmo que ambos não tenham
sido aprovados na fase do teste psicológico. Essa foi a
decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça,
ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, ao indeferir o
pedido de suspensão de execução da medida liminar
do Tribunal de Justiça cearense (TJ/CE) que determinou o prosseguimento de Antônio Jefferson Carvalho e
Luiz Carlos Brasil de Lima no certame até a decisão
definitiva do processo.
Os dois candidatos impetraram mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do presidente
da comissão do concurso público para provimento do
cargo de agente penitenciário do Ceará. Ambos queriam assegurar a permanência na disputa, apesar de terem sido reprovados no exame psicológico. Eles alegam que o teste não foi fundamentando e que não tiveram acesso às suas avaliações.
A desembargadora do TJ/CE que analisou o pedido concedeu a liminar, determinando que os candidatos
continuassem no concurso nos moldes do edital n. 013/
2006 – SEAD/SEJUS, até decisão definitiva do mandado
de segurança. Mas o Estado do Ceará recorreu ao STJ
solicitando a suspensão de execução da liminar. Os procuradores estaduais alegaram que a decisão do TJ/CE
“causa lesão à segurança pública, pois o estado não
terá condições de finalizar o certame e nomear os candidatos aprovados regularmente”.
Entretanto os argumentos não foram aceitos pelo
presidente do STJ. Ao indeferir o pedido do estado, o
ministro Barros Monteiro afirmou que a liminar do TJ/CE
beneficia apenas dois impetrantes e não determina a
paralisação do concurso, motivo pelo qual não há como
concluir que exista risco de grave lesão à segurança
pública. “Compete ao Poder Judiciário a fiscalização da
legalidade dos atos administrativos, mas é temerário
suspender, por uma via drástica, uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais”, ressaltou o ministro.
Na decisão, o ministro ainda transcreveu o parecer do representante do Ministério Público que foi favorável aos candidatos: “Caso a segurança seja denegada
e aqueles dois candidatos exonerados do cargo, outros
candidatos aprovados no certame serão convocados
pela autoridade administrativa para preencherem as
vagas surgidas. A administração penitenciária/estadual
não sofre qualquer risco de lesão à segurança, seja
porque utilizará o serviço dos dois candidatos – se aprovados no certame, classificados nas vagas oferecidas e
investidos nos cargos – , seja pela possibilidade de provimento daquelas duas vagas por outros candidatos
classificados no certame”.
Processo relacionado : SLS 1805 - 01/04/2008.
Senado aprova projeto que reduz subida de recursos ao STJ
O
plenário do Senado aprovou na noite da
última quarta-feira (09) o projeto de lei da
Câmara (PLC) 117, que modifica o trâmite
de recursos especiais repetitivos dirigidos ao STJ e pode
reduzir a subida de ações ao tribunal. A proposta aguarda a sanção do presidente da República.
Os recursos repetitivos são aqueles que apresentam teses idênticas. A proposta modifica o Código de
Processo Civil (CPC) e vai permitir que os recursos com
teses idênticas possam ser resolvidos já nas instâncias anteriores, não havendo necessidade de análise pelo
STJ.
O grande número de recursos repetitivos lota os
gabinetes dos ministros do STJ e dificulta o julgamento
de questões de maior interesse da sociedade. As estatísticas comprovam a necessidade do mecanismo previsto no PLC 117 para a redução do número de recursos
ao STJ. A quantidade de processos vem crescendo a
cada ano. Em 2005, o STJ recebeu mais de 210 mil
ações. No ano seguinte, o número ultrapassou a casa
dos 250 mil. Em 2007, o tribunal julgou mais de 330 mil
processos, desses 74% repetiam questões já pacificadas pela Corte.
O PLC 117 prevê para o STJ dispositivo já aprova-
do para o STF por meio da Lei 11.418/06. Caso o projeto
seja sancionado pelo presidente da República, o trâmite de recursos especiais passa a funcionar da seguinte
maneira: verificada a grande quantidade de recursos
sobre mesma matéria, o presidente do tribunal de origem (TJ ou TRF) poderá selecionar um ou mais processos referentes ao tema e encaminhar os recursos ao
STJ. O julgamento dos demais feitos idênticos fica
suspenso até a decisão final da Corte superior.
Após a decisão do STJ, os tribunais de origem
deverão aplicar o entendimento de imediato. Subirão ao
Superior apenas os processos em que a tese contrária
à decisão da Corte seja mantida pelo tribunal de origem. Para assegurar o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou seja, que os argumentos dos recursos especiais sejam devidamente analisados, o projeto prevê a possibilidade do relator no STJ
solicitar informações aos tribunais de origem, além de
admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades sobre o recurso. O Ministério Público também poderá se manifestar sobre o processo.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
In. Jornal da Ordem n° 201 – 11/04/2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Não incide ICMS na operação de transporte interestadual de
mercadoria destinada ao exterior
O
transporte interestadual das mercadori
as destinadas à exportação é isento de
Imposto Sobre Circulação de Serviços e
Mercadoria (ICMS). A decisão da Segunda Seção uniformiza a questão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O
entendimento é que a Lei Kandir (Lei Complementar
87, de 1996) determina a não-incidência do tributo sobre as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, nas quais se inclui o transporte interestadual dessas mercadorias.
A discussão se deu em um recurso apresentado
por uma indústria contra o estado de Rondônia, no qual
se pede seja definida se incide o ICMS na operação de
transporte interestadual quando a mercadoria se destina ao exterior
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. Dessa forma, entende que, se o transporte pago pelo exportador faz parte do preço do bem exportado, “tributar o
transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito
da LC 87/96 e da própria Constituição Federal”.
A relatora entende que dar à questão interpretação
diferente acarretaria ofensa “aos princípios da isonomia
e do pacto federativo, na medida em que se privilegiariam empresas que se situam em cidades portuárias e
trataria de forma desigual os diversos estados que integram a Federação”. Fonte: STJ. In. Notícias Editora In.
Notícias da Editora Magister – 18/04/2008.
Descontos e bonificação integram base de cálculo do ICMS
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que o valor dos descontos incondicionais e das bonificações
integra a base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária. A decisão foi proferida num processo de
uma fabricante de material elétrico do Rio de Janeiro
que efetuou transação com uma atacadista de Minas
Gerais, mas não recolheu o tributo.
A base de cálculo do ICMS é o suposto valor da
operação transacionada ao longo da cadeia tributária. O
que se discutiu no STJ é a exigência de o fabricante
recolher o ICMS via substituição nos casos de remessa
de mercadoria dadas em bonificação à empresa atacadista, quando a legislação estadual prevê que ocorre
fato gerador do ICMS na saída de mercadoria a qualquer
título, inclusive bonificações.
As bonificações funcionam como instrumento de
incentivo às vendas, similar à concessão de descontos
sobre o preço de um produto. A fabricante, em vez de
abater financeiramente um determinado valor, bonifica o
cliente com um número maior de produtos, que não são
cobrados. O regime de substituição, por sua vez, é uma
técnica de arrecadação em que o substituído (contribuinte) recolhe não apenas o tributo por ele devido, mas
antecipa o montante relativo à operação subseqüente.
De acordo com a Segunda Turma, no caso em
julgamento no STJ, há duas operações de circulação
distintas. Uma quando ocorre a saída da mercadoria
para a empresa atacadista, fase em que é concedido o
desconto, e outra quando ocorre a venda da mercadoria
ao consumidor final, fase em que não é possível presumir o desconto. Em um regime de circulação de mercadorias sem um regime de substituição tributária, as normas relativas à não-inclusão do desconto e bonificações
na base de cálculo do ICMS, segundo o artigo 13 da Lei
Complementar 87/96, se aplicaria apenas à primeira
operação.
Mas, segundo o relator, ministro Herman
Benjamim, nos casos de substituição tributária, o preço
cobrado da fábrica ao atacadista é de menor relevância.
“Toda a sistemática de substituição leva em conta uma
presunção com relação ao preço final cobrado pela distribuidora de seu cliente, sendo essa a base de cálculo
do ICMS, nos termos do artigo 8º da LC 87/1996”. A base
de cálculo do ICMS, de acordo com a Segunda Turma,
será o preço final da mercadoria cobrado do consumidor, incluindo não apenas os custos de aquisição pela
distribuidora, mas também sua margem de lucro, o que
engloba, por certo, o desconto conseguido junto à fábrica.
Herman Benjamin registrou a divergência com a
Primeira Turma do próprio STJ, que tem posicionamento
diferente. Para o relator de um dos processos nessa
Turma, ministro Luiz Fux, o sistema tributário tem pilares assentados na Constituição e o ICMS se
descaracteriza caso sejam integrados em sua base de
cálculo elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo, valores entregues a título de
bonificação e descontos.
Segundo Luiz Fux, apesar do propósito do Fisco
de facilitar a arrecadação, o regime de substituição tributária não pode alterar a estrutura do ICMS, especialmente no que se refere à composição da base de cálculo. O ministro salientou que seria uma contradição ostentar que a base de cálculo do imposto é o valor da
operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um
só tempo fazer integrarem o preço os descontos e
bonificações.
O ministro Herman Benjamim, por sua vez, afirmou que, com ou sem bonificação ou desconto, sempre
existe cobrança. “As fábricas não fazem doação de seus
produtos”, ressaltou. A bonificação nada mais seria do
que um desconto no preço cobrado. O fato de a fábrica
entregar, por exemplo, 90 produtos pelo preço normal e
mais 10 como bonificação significaria, ao fim, um desconto de aproximadamente 10% no preço final. “Imaginar que essa operação é gratuita e não se submete ao
ICMS não é razoável”, sintetizou.
Fonte: STJ. In. Notícias Editora In. Notícias da Editora Magister – 22/04/2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Substituição tributária - Valor do desconto integra
base de cálculo do ICMS
O
valor dos descontos
e das bonificações
concedidas aos clientes integra a base de cálculo do
ICMS no regime de substituição tributária. A conclusão é da 2ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça, ao
rejeitar recurso de uma fabricante de
material elétrico que negociou com
uma empresa atacadista e não recolheu o tributo.
Para a Turma, a base de cálculo do ICMS deve ser o preço final
da mercadoria cobrado do consumidor, incluindo não apenas os custos
de aquisição pela distribuidora, mas
também sua margem de lucro, o que
engloba o desconto conseguido junto à fábrica. A base de cálculo do ICMS
é o valor presumido da operação
transacionada ao longo da cadeia
tributária. O que se discutiu no STJ
foi a exigência de o fabricante recolher o ICMS via substituição nos casos de remessa de mercadoria dadas em bonificação à empresa atacadista, quando a legislação estadual prevê que ocorre fato gerador
do ICMS na saída de mercadoria a
qualquer
título,
inclusive
bonificações.
As bonificações funcionam
como instrumento de incentivo às
vendas, similar à concessão de descontos sobre o preço de um produto. A fabricante, em vez de abater um
determinado valor, bonifica o cliente
com um número maior de produtos,
que não são cobrados. O regime de
substituição, por sua vez, é uma téc-
nica de arrecadação em que o substituído (contribuinte) recolhe não apenas o tributo por ele devido, mas
antecipa o montante relativo à operação subseqüente.
A 2ª Turma observou que, neste caso, há duas operações de circulação distintas. A primeira, na saída da mercadoria para a empresa
atacadista, fase em que é concedido o desconto. A outra quando ocorre a venda da mercadoria ao consumidor final, fase em que não é possível presumir o desconto. Em um
regime de circulação de mercadorias sem um regime de substituição
tributária, as normas relativas à nãoinclusão do desconto e bonificações
na base de cálculo do ICMS, segundo o artigo 13 da Lei Complementar
87/96, se aplicaria apenas à primeira operação. Mas, segundo o relator,
ministro Herman Benjamim, nos
casos de substituição tributária, o
preço cobrado pela fábrica do atacadista é de menor relevância. “Toda a
sistemática de substituição leva em
conta uma presunção com relação
ao preço final cobrado pela distribuidora de seu cliente, sendo essa a
base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 8º da LC 87/1996”.
Herman Benjamin registrou a
divergência com a 1ª Turma do próprio STJ, que tem posicionamento
diferente. Para o relator de um dos
processos nessa Turma, ministro
Luiz Fux, o sistema tributário tem pilares assentados na Constituição e
o ICMS se descaracteriza caso se-
jam integrados em sua base de cálculo elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por
exemplo, valores referentes a
bonificação e descontos.
Segundo Luiz Fux, apesar do
propósito do Fisco de facilitar a arrecadação, o regime de substituição
tributária não pode alterar a estrutura do ICMS, especialmente no que
se refere à composição da base de
cálculo. O ministro salientou que
seria uma contradição ostentar que
a base de cálculo do imposto é o
valor da operação da qual decorre a
saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrarem o preço os descontos e bonificações.
O ministro Herman Benjamim,
por sua vez, afirmou que, com ou
sem bonificação ou desconto, sempre existe cobrança. “As fábricas não
fazem doação de seus produtos”,
ressaltou. A bonificação nada mais
seria do que um desconto no preço
cobrado. O fato de a fábrica entregar,
por exemplo, 90 produtos pelo preço normal e mais 10 como
bonificação significaria, ao fim, um
desconto de aproximadamente 10%
no preço final. “Imaginar que essa
operação é gratuita e não se submete ao ICMS não é razoável”, sintetizou. Processo relacionado: Resp
1027.786.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22/04/2008.
Tribunal exclui condenação do Estado ao pagamento de
honorários advocatícios para a Defensoria Pública
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu
a condenação do Estado do Mato Grosso
do Sul ao pagamento de honorários
advocatícios para a Defensoria Pública no caso em que
um presidiário teve julgado procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da superlotação
do presídio onde se encontrava. A decisão é da Primeira
Turma do STJ, que, sob a relatoria do ministro Luiz Fux,
deu parcial provimento ao recurso especial do Estado.
Inicialmente, A.F.S., por meio da Defensoria Pública, ajuizou ação de indenização por danos morais sob o
rito ordinário, em desfavor do Estado do Mato Grosso do
Sul. Ele alegou que sofreu danos morais em razão da
superlotação no Presídio Penal Masculino de Corumbá,
em que se encontrava preso desde 2001. O juiz da
Comarca de Corumbá julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o Estado ao pagamento da indenização.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Contra essa sentença, o Estado apelou, alegando, em suma, incompetência absoluta da Justiça estadual, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade
passiva do Estado. Alegou, ainda, com relação à verba
honorária, que o Estado não poderia ser condenado a
pagar em sede de Justiça estadual, sob a pena de operar o instituto da confusão, que é causa extintiva das
obrigações, tendo em vista que a Defensoria Pública
não possui personalidade jurídica.
O apelo foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), que afastou as
alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da
Justiça estadual e impossibilidade jurídica. Com relação aos honorários advocatícios para a Defensoria Pública, entendeu ser perfeitamente cabível o pagamento.
O estado, então, interpôs embargos de declaração, que
foram rejeitados. Daí o recurso especial interposto no
STJ.
Na sua decisão, o ministro Luiz Fux afirma que
merece prosperar apenas a pretensão recursal no que
tange à condenação do estado ao pagamento da verba
indenizatória. Segundo o ministro, porque a Defensoria
Pública é, inequivocadamente, órgão do Estado desprovido de personalidade jurídica própria. O credor da verba
de sucumbência em ação na qual desponta como vencedora parte beneficiária da justiça gratuita cujos interesses foram patrocinados pelo defensor público é o
estado, o que não se altera quando este figura no pólo
passivo da relação processual.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
In. Notícias da Editora Magister – 14/04/2008.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
Juízes federais convocados vão auxiliar no julgamento dos
recursos em tramitação
A
s Turmas Recursais (TRs) dos Juizados
Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região
contam, desde segunda-feira (31/3), com
o reforço de mais juízes federais, convocados para atuar
em regime de mutirão. O objetivo da iniciativa é reduzir o
número de recursos nas seis turmas existentes na região. Atualmente, mais de 120 mil ações tramitam nas
turmas, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos juizados.Foram chamados para o mutirão os juízes suplentes das TRs e alguns titulares de varas de JEFs. A convocação, feita pela
Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4), vai até 30 de junho deste ano.
Para auxiliar nas duas turmas recursais do Rio
Grande do Sul, foram convocados os juízes suplentes
Alberi Augusto Soares da Silva (1ª TR) e Susana Sbroglio
Galia (2ª TR). Em função de auxílio, mas mantendo a
jurisdição na vara de origem, também vão atuar nas turmas os magistrados Maria Cristina Saraiva Ferreira e
Silva (JEF Cível de Santana do Livramento), Ricardo
Nüske (3º JEF Previdenciário de Porto Alegre), Carla
Evelise Justino Hendges (Vara Federal Criminal e JEF
Adjunto de Canoas) e Cristiane Freier Ceron (Vara Federal e JEF Adjunto de Santiago). Em Santa Catarina, o juiz
federal André de Souza Fischer (suplente da 2ª TR) foi
convocado, com prejuízo da jurisdição, para o mutirão.
Os juízes Rodrigo Koehler Ribeiro (JEF Cível de
Chapecó), Leonardo Castanho Mendes (VF Execuções
Fiscais e JEF Cível de Joinville) e Ana Cristina Monteiro
de Andrade e Silva (VF e JEF de Joaçaba) vão atuar em
auxílio, também mantendo a jurisdição originária. Nas
turmas paranaenses, as suplentes convocadas são as
juízas federais Márcia Vogel Vidal de Oliveira (1ª TR),
Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni (2ª TR) e Ana Carine
Busato Darós (2ª TR). Em auxílio, vão atuar os magistrados Frederico Valdez Pereira (1ª VF e JEF Criminal Adjunto de Cascavel), Graziela Soares (VF e JEF Adjunto de
União da Vitória), Gilson Luiz Inácio (2ª VF de Londrina),
Erivaldo Ribeiro dos Santos (2º JEF Cível de Maringá)
e Andréia Castro Dias (VF e JEF Adjunto de Toledo). No
Paraná, todos os convocados manterão a jurisdição em
suas varas de origem. Fonte: TRF 4ª região - 04/04/2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Tribunal Superior do Trabalho adota assinatura digital
em acórdãos
O
s ministros do Tribunal Superior do Trabalho começam a adotar a assinatura digital nos acórdãos de processos em que
são relatores. Esta semana, o ministro Renato de
Lacerda Paiva, da Segunda Turma, utilizou o sistema
pela primeira vez e constatou sua eficácia. “Assinamos
mais de cem acórdãos em dois ou três minutos, quando antes levávamos mais de meia hora para fazer isso”,
disse o ministro na abertura da sessão da Segunda
Turma.
A certificação digital começou a ser implantada no
TST em 2006. O certificado é um documento eletrônico,
emitido pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICPBrasil), que funciona como uma carteira de identidade
virtual. Ela permite a identificação segura, a
confidencialidade, a integridade das informações e a
confirmação de autoria.
Com a operacionalização do sistema e-Assinador
pela Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) do
TST, a adoção da assinatura digital deverá ser estendida aos demais gabinetes de ministros. O TST realiza
semanalmente, em média, 11 sessões de julgamento,
com pautas muitas vezes superiores a 400 processos
por sessão. Para ser publicado, cada um desses processos tem de ser assinado pelo ministro relator. A
automação desse procedimento, com as garantias de
segurança e autenticidade, encurtará o intervalo entre o
julgamento e a publicação da decisão.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. In. Notícias
Editora In. Notícias da Editora Magister – 11/04/2008.
Mantida nulidade de contratação sem concurso
em Pernambuco
É
nulo o contrato de servidor admitido após a
Constituição Federal de 1988, sem prévia
aprovação em concurso público. A jurisprudência do TST, clara neste sentido, norteou decisão da
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de dois empregados contra a
PERPART – Pernambuco Participações e Investimentos
S/A, sociedade de economia mista ligada à Secretaria
de Administração do Estado de Pernambuco. Seguindo
o voto do relator, ministro Pedro Paulo Manus, a Turma
deu provimento apenas ao pedido relativo aos valores
do FGTS.
Os empregados foram contratados pela PERPART
em maio de 1989 como programadores. Após sua demissão, dez anos depois, ajuizaram reclamação trabalhista na qual pediram aviso prévio, adicional por tempo
de serviço, previsto em acordo coletivo, férias, 13º salário, salário-família, licença-prêmio de três meses, FGTS
mais a multa de quarenta por cento. A sentença de primeiro grau condenou a empresa a pagar-lhes o aviso
prévio e demais verbas, e indenizá-los quanto ao seguro-desemprego.
A PERPART interpôs recurso ordinário ao Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que modificou
a decisão ao julgar improcedente a reclamação, uma
vez que os programadores foram contratados sem a
necessária aprovação em concurso público, como prevê a Constituição Federal. O TRT/PE aplicou a jurisprudência do TST, segundo a qual a dissolução de vínculo
empregatício resultante de contrato nulo não pode dar
lugar a qualquer reparação pecuniária. Os empregados
postularam então ao TST a reforma da decisão. Em suas
razões, alegaram que a nulidade contratual não exclui o
direito à reparação pecuniária, e indicaram violação aos
artigos 5º, 7º, XXXVI. 37 e 173, I, da Constituição Federal.
A Sétima Turma, porém, entendeu correta a decisão do Regional quanto à nulidade do contrato. Mas a
Súmula nº 363 do TST garante ao empregado, nessa
situação, o pagamento das horas trabalhadas e dos
depósitos do FGTS.
(Processo relacionado: RR-8032/2002-900-0600.4).
Fonte: TST. In. Notícias Editora In. Notícias da Editora Magister – 24/04/2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
TST manda Furnas demitir 4,3 mil terceirizados
O
s 4,3 mil funcionários terceirizados da
Furnas Centrais Elétricas devem ser demitidos. A decisão é do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Rider Nogueira de
Brito. Ele acolheu ação proposta pelo Ministério Público
do Trabalho que pedia a substituição de terceirizados
por funcionários aprovados em concurso público. Em
nota, o TST esclarece que a decisão não é irrevogável
nem definitiva.
A troca dos terceirizados por funcionários
concursados foi determinada pela 8ª Vara do Trabalho
de Brasília. No dia 21 de janeiro, o TST concedeu medida cautelar para suspender a determinação até o julgamento do dissídio coletivo. Naquela ocasião, a avaliação do presidente do TST era de que o prazo de 30 dias
dado para o processo de demissão não era suficiente
porque, segundo a empresa, 45% de seu quadro funcional eram formados por terceirizados.
Na decisão que manteve a demissão destes funcionários, o ministro entendeu que a diretoria de Furnas,
durante o prazo concedido, não tentou qualquer negoci-
ação para chegar a um acordo que levasse a substituição gradual dos terceirizados pelos concursados.
Furnas apresentou um pedido de reconsideração
ao TST, com o argumento de que o Ministério Público do
Trabalho não cumpriu “o prazo para manifestação estabelecido no dissídio coletivo” e ainda que participou de
audiência na sede do Ministério Público da 1ª Região
para tratar do assunto e do dissídio coletivo. A empresa
ainda sustentou que nunca deixou de buscar uma solução rápida para o caso.
De acordo com a Agência Brasil, Furnas informou
que, desde 2004, convocou 2.068 candidatos aprovados em concursos públicos. E que desde o início do
processo na Justiça do Trabalho, já reduziu em 37%
seu quadro de terceirizados. Em nota, a estatal afirma
que “está tomando todas as providências legais cabíveis e confia que, junto com o Poder Judiciário e o Ministério Público do Trabalho, encontrará soluções que não
comprometam o bom funcionamento da empresa”.
Processo relacionado: AG-MC188694/2008-00000-00.6. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16/04/ 2008.
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
TRT 3ªR. - Bem penhorado antes da decretação de falência não
integra massa falida
S
e a penhora tiver ocorrido antes da decretação de falência da empresa, o bem não
irá integrar a massa falida e a execução
prosseguirá na própria Justiça do Trabalho. É este o
teor de decisão da 7ª Turma do TRT-MG ao dar provimento a agravo de petição interposto por vários reclamantes contra a massa falida de uma empresa de laticínios.
A sentença havia indeferido o pedido de liberação
dos valores do bem arrematado, ao fundamento de que
a arrematação não estava concluída no momento da
decretação da falência, uma vez que havia recurso sobre a matéria no TRT, julgado posteriormente à falência.
Mas, segundo explica o Desembargador Luiz Ronan
Neves Koury, relator do agravo, o valor relativo à venda
dos bens encontrava-se à disposição da Justiça do Trabalho antes da decretação da falência e, nesta condição, não pertencia ao patrimônio do executado, devendo
ser utilizado para quitação dos débitos trabalhistas.
De acordo com o Desembargador, prevalece hoje
o entendimento de que, decretada a falência, passa ao
Juízo universal a competência para execução do crédito
trabalhista, a fim de que seja assegurada a igualdade
de tratamento entre os credores, como dispõe os artigos 7º, parágrafos 2º e 24º, do Decreto-lei nº 7.661/45 e
da nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005). Porém, a
penhora, nesse caso, foi realizada antes da declaração
da falência, o que elide a competência do Juízo universal.
Apesar de existir agravo de petição pendente, no
qual a ré discutia a legalidade da arrematação, o relator
salientou que esta já tinha validade antes mesmo do
julgamento do recurso, que não têm efeito suspensivo
no processo trabalhista. “Assim, ainda que o recurso
tenha sido julgado após a declaração da falência, a
arrematação do bem já havia sido realizada” – frisou o
desembargador, dando provimento ao agravo dos reclamantes para determinar a liberação da quantia depositada à disposição do juízo, de acordo com o crédito de
cada um deles. Processo: (AP) 00907-2005-048-03-005
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. In. Notícias IOB - 01/04/2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Inválido dispositivo de lei de Bento Gonçalves (RS) que excluiu
áreas como de preservação permanente
O
Órgão Especial do TJRS declarou a
inconstitucionalidade dos dispositivos
constantes da legislação municipal de
Bento Gonçalves que previam que determinados terrenos não se encontram em área de preservação permanente. A ação foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.
O texto do parágrafo único do art. 57 da Lei Complementar nº 103/06 alterado pela Lei Complementar nº
109/07 prevê que não serão considerados como área
de preservação permanente os terrenos oriundos de
loteamentos, desmembramentos e demais formas de
parcelamento do solo que tenham sido objeto de aprovação anterior pelo Município e pela FEPAM, em faixa
distante 15 metros dos cursos d´água, desde que consolidados até 10/7/01, data em que começou a vigorar o
Estatuto da Cidade.
Para o Desembargador Leo Lima, relator, o dispo-
sitivo é inconstitucional pois afronta princípios constitucionais e leis federais que tratam do tema. Adotando
parte do parecer da Procuradora de Justiça Isabel Dias
de Almeida, o magistrado registra que o tema é tratado
no Código Florestal e em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
“Se eventualmente algumas das construções obtiveram autorização administrativa para a respectiva
edificação, tal não basta para consolidar posição jurídica com roupagem de direito adquirido, assim na medida em que dita autorização é concedida tão-só dentro
dos limites da respectiva esfera de competência do ente
municipal ou ambiental”, diz o parecer.
Os demais julgadores acompanharam o voto do
relator. (Processo relacionado: 70020993630)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
In. Notícias da Editora Magister – 09/04/2008.
Aprovado envio de Projeto de Lei para criação de oito
Varas da Fazenda Pública em Porto Alegre
O
Órgão Especial do TJRS aprovou nesta
segunda-feira (28/4), na sessão administrativa, o envio de Projeto de Lei à Assembléia Legislativa para a criação de oito novas Varas especializadas em Fazenda Pública na Comarca
de Porto Alegre. A proposta prevê a instalação das novas estruturas com dois Juízes de Direito por Vara, somando-se às oito atualmente existentes. Em cada Vara
da Fazenda Pública circulam atualmente, em média,
30 mil processos.
O anteprojeto de lei foi aprovado inicialmente no
Conselho da Magistratura, em sessão realizada em
28/8/2007, por proposta da Corregedoria-Geral da Justiça. Serão 16 novos cargos de Juiz de Direito, oito de
Escrivão, oito de Oficial Ajudante, 16 novos de Assessor de Juiz e 162 de Oficial Escrevente, a serem distribuídos dentre as 16 Varas.
Para o relator da matéria, Desembargador José
Eugênio Tedesco, citando o voto do então Corregedor-
Geral da Justiça, Desembargador Jorge Luís Dall´Agnol,
quando da análise no Conselho da Magistratura, “há
que se ter presente que, não obstante a dedicação e o
empenho dos Magistrados titulares das respectivas Varas, o número de feitos em andamento nas Varas da
Fazenda Pública, é colossal”.
E continua o magistrado: “Mesmo que
implementadas medidas administrativas – como, por
exemplo, projeto apoio ao 1º Grau, projeto reforço, projeto mutirão, com o deslocamento de servidores de outras
unidades jurisdicionais para atuarem nas Varas da Fazenda -, ainda assim, a meu ver, a situação, a curto ou
médio prazo, não sofrerá substancial alteração”, afirmou.
O projeto será enviado à Assembléia Legislativa
nos próximos dias. A aprovação no Órgão Especial foi
unânime.
Processo Relacionado : 0010070027169 – 29/04/
2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Estado deve fornecer medicamento à paciente com tumor cerebral
N
a tarde de hoje (3/4), por maioria, a 3ª Câmara Cível do TJRS confirmou antecipação de tutela, determinando que o Estado
forneça gratuitamente medicamento excepcional a portador de tumor no cérebro. O autor da ação possui lesão
expansiva no sistema nervoso central (Gioblastoma) e
precisa ser medicado com “Temodal”, que apresenta
alto valor. Apenas cinco comprimidos de 100 mg da
medicação custam R$ 2.160,33.
O Estado interpôs Agravo Interno contra a decisão
monocrática da Desembargadora Matilde Chabar Maia.
A magistrada havia dado provimento ao Agravo de Instrumento do paciente contra decisão de 1º Grau, que indeferiu a tutela antecipada para fornecimento do medicamento porque o mesmo não está nas listas especiais e
excepcionais da Secretaria Estadual de Saúde.
Para o ente público, o medicamento deve ser fornecido pelos Centros de Alta Complexidade em
Oncologia (CACONs), cuja coordenação e custeio competem à União.
Conforme a relatora do recurso, não houve encaminhamento do paciente ao CACON porque a “tabela de
coberturas do sistema público não é atualizada há quase 10 anos, de forma que não existe APAC (autorização
de procedimento de alto custo) para tumores cerebrais
no sistema público brasileiro.”
Segundo o médico do recorrente, nos CACONs
espera-se em média três meses para consulta, que não
resolveria o problema de acesso ao tratamento. O profissional afirmou, ainda, que o tratamento deste tumor
não pode aguardar esse tempo, sob pena de crescimento e dano irreversível.
A Desembargadora Matilde Chabar Maia ressaltou não ter restado outra alternativa ao paciente “senão
buscar a tutela do Judiciário, a fim de garantir o direito
constitucional à saúde, em que pese há órgão especial-
mente instituído pelo Poder Público para o tratamento
de neoplastia maligna.”
Destacou o dever constitucional do Estado em fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados. “Descabe alegar a sua ilegitimidade passiva para o fornecimento da medicação que necessita o
agravante, já que as ações e os serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada
e constituem um sistema único organizado, financiado
com recursos do orçamento da seguridade social, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”, asseverou.
Votou de acordo com a relatora, o Desembargador
Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Presidente da Câmara.
Divergência
O Desembargador Rogério Gesta Leal também
reconheceu que a saúde é direito de todos e dever do
Estado. Entretanto, para o magistrado o beneficiário deve
comprovar a necessidade do uso do medicamento excepcional e de que ele e sua família não têm condições
de custear o tratamento. Entendeu que o paciente não
apresentou documentação comprovando a sua incapacidade financeira e de seus familiares. Dessa forma,
deu provimento ao recurso do Estado para desobrigá-lo
a fornecer a medicação.
“Penso que a Constituição Estadual do Rio Grande do Sul precisa ser interpretada conforme a Constituição Federal, no sentido de ratificar este sentido
solidarístico que chama à responsabilidade a família
para contribuir na mantença do sistema republicano e
federativo de saúde, dando sua quota-parte, seja ela
qual for, na medida de sua possibilidade e diante da
necessidade do parente enfermo.”
Processo relacionado: 70023333669 - 03/04/2008.
Site do TJ tem novo endereço na Internet
O
site do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul já pode ser acessado
pelo endereço www.tjrs.jus.br. O novo domínio, jus.br, já estava funcional há alguns dias, em caráter experimental.
A mudança foi determinada por resolução do Conselho Nacional de Justiça que pretende uniformizar os
endereços na rede mundial de computadores dos órgãos Judiciários de todo o País. Não haverá nenhum
inconveniente aos visitantes do saite pois o endereço
www.tj.rs.gov.br continuará a funcionar durante algum
tempo, em prazo a ser definido.
O site do Tribunal de Justiça na Internet foi lançado em 1998 e é um dos mais visitados de todo o Estado
do Rio Grande do Sul. Apenas no mês de março deste
ano, 2008, foram 1.576.679 visitas.
É por meio do site que a Justiça gaúcha
disponibiliza informações praticamente em tempo real
do andamento processual de milhões de ações que tramitam no Estado. Alguns processos trazem, inclusive,
as sentenças e acórdãos na íntegra.
Também estão disponíveis informações sobre a
estrutura jurisdicional, andamento dos concursos públicos, legislação aplicável, licitações e notícias de julgamentos e atos administrativos, entre outros dados. Diariamente, a página é atualizada com notícias sobre decisões judiciais e novas iniciativas institucionais.
Data: 11/04/2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Estatísticas apontam que Justiça Restaurativa contribui para
redução da violência
A
s taxas de reincidência de jovens infratores
atendidos pelo sistema de Justiça
Restaurativa são 1/3 mais baixas e os que
reincidem têm a tendência de praticar crimes menos
graves. As vítimas que passam por esse tipo de abordagem sofrem menos stress pós-traumático e ficam satisfeitas, por se sentirem tratadas de maneira justa.
Os resultados da aplicação da Justiça Restaurativa
no mundo foram apresentados pelo Professor norteamericano Howard Zehr, reconhecido mundialmente
como um dos pioneiros do novo sistema de Justiça, em
palestra proferida ontem (10/4) na 3ª Conferência da
Justiça para o século 21, no Plenário do TJRS.
Zehr é professor de Sociologia e Justiça
Restaurativa no curso de graduação em Transformação
de Conflitos da Eastern Mennonite University em
Harrisonburg, Virginia, EUA, e co-diretor do Center for
Justice and Peacebuilding. Criou e dirigiu o Centro de
Justiça Comunitária, primeiro programa de reconciliação entre vítimas e infratores dos Estados Unidos.
Na abertura do evento o Presidente do TJRS,
Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa,
enfatizou que a Justiça Restaurativa traz uma visão mais
dinâmica e humana a respeito da Justiça e fez votos de
que o evento proporcione uma compreensão ampliada
das práticas restaurativas, contribuindo para sua futura
aplicação.
Ao apresentar a palestra “Justiça Restaurativa: um
novo foco sobre a Justiça”, o Professor explicou que a
nova sistemática proporciona que as vítimas se encontrem face a face com os agressores em ambiente seguro, possibilitando que os infratores adquiram uma nova
compreensão do que fizeram e desejam não repetir os
mesmos atos. “A eficácia da Justiça Restaurativa é maior para crimes graves”, acrescentou.
valor simbólico, pois denota a responsabilização do infrator.
Agressor
Na visão de Howard Zehr, o sistema tradicional de
justiça punitiva não consegue responsabilizar devidamente o agressor pelo seu comportamento, pois a simples punição não ajuda o transgressor a compreender a
repercussão de seus atos. “Nos EUA estávamos punindo muito os jovens, mas não estávamos ajudando-os a
entenderem a dimensão de seus atos e a assumirem
responsabilidades por eles”, relatou, esclarecendo que
as reuniões da Justiça Restaurativa - chamadas círculos restaurativos ou conferências - têm como objetivo
identificar o que levou o agressor a praticar o ato
delituoso.
Resultados no RS
“Estou impressionado pela forma como o sistema de Justiça Restaurativa está sendo adaptado com
sensibilidade à realidade local e implantado em Porto
Alegre”, disse. Destacou que em muitos lugares começa-se aplicando o sistema restaurativo para crimes de
menor gravidade, encontrando-se dificuldades para
avançar para fatos mais graves. “Estou muito impressionado pelo fato de que aqui já estão trabalhando em
ambos os níveis. Vocês começaram muito bem e em
breve serão modelo a ser copiado por outros.”
Em Porto Alegre, um projeto de Justiça Restaurativa
– intitulado Justiça para o século 21 – foi implementado
na 3ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre, por
iniciativa do Juiz Leoberto Brancher, visando a contribuir
com as demais políticas públicas na pacificação de violências envolvendo crianças e adolescentes.
Vítima
Parceria
Para o Professor, no sistema tradicional de Justiça o crime é encarado como algo contra o governo ou a
sociedade e não contra o indivíduo, o que faz com que
as vítimas acabem recebendo pouca ajuda do sistema
legal. “As pessoas agredidas têm necessidade de informação sobre quem as agrediu, por que o fez e se fará
outra vez”, acrescentou, ao dar o exemplo de pais que
perdem um filho por homicídio e desejam saber as circunstâncias em que a morte ocorreu ou as últimas palavras dele. “São dados importantes para que as pessoas
coloquem suas vidas em ordem e raramente podem
ser obtidos por meio de um processo judicial. Na Justiça Restaurativa, as pessoas sentem-se satisfeitas quando podem fazer essas perguntas diretamente à pessoa
que cometeu o ato.”
Salientou ainda que a possibilidade de a vítima
explicar ao atacante o que a agressão sofrida significou
na vida dela também é um fator de alívio. “Muitas vezes
as pessoas querem apenas conhecer as pessoas que
cometeram o crime.” Esclareceu também que, para quem
foi agredido, a indenização monetária tem importante
O evento realizado pelo TJRS e o Projeto Justiça
para o Século 21 contou com o apoio da Secretaria de
Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e a Secretaria Especial de Direitos Humanos.
Presenças
Prestigiaram o evento a Procuradora-Geral de Justiça em exercício, Isabel Dias Almeida; a Defensora Pública-Geral do Estado, Maria de Fátima Záchia Paludo; o
Procurador-Geral do Estado Adjunto, José Guilherme
Kliemann, representando o Governo do Estado; o Secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça em exercício, Roger Lorenzoni; o representante da
Associação dos Magistrados do Brasil, Doutor João
Ricardo dos Santos Costa; o Presidente da Ordem dos
Advogados/RS, Cláudio Lamachia, entre outras autoridades.
Fonte: TJRS. In. Notícias Editora In. Notícias da
Editora Magister – 11/04/2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Estado é responsável por agressão a aluno dentro da escola
P
or unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS
confirmou que o Estado do Rio Grande do
Sul deve indenizar pais e aluno que sofreu
agressão em sala de aula, com perda substancial da
visão do olho esquerdo. Os Desembargadores confirmaram a condenação do ente público por omissão devido à lesão corporal ocorrida dentro de escola estadual.
A vítima foi atingida por borracha arremessada por
outro colega durante a aula. Em razão do grave ferimento,
o menino passou por intervenção cirúrgica e teve drástica redução da acuidade visual.
O Colegiado aumentou o valor da reparação por
danos morais aos autores da ação, concedendo tutela
antecipada para pagamento de pensão à vítima (confira
indenizações abaixo).
A sentença foi proferida pela Juíza Débora Gerhardt
de Marque, na Comarca de Encantado.
Em reexame necessário, o Estado buscou a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de pensão à vítima e de danos morais aos autores da ação.
Estes, por sua vez, apelaram, solicitando a majoração
das indenizações e o deferimento de tutela antecipada
do pensionamento ao filho. Os pais do aluno agressor
também postularam sua ilegitimidade passiva, pois não
tinham o mesmo sob a sua guarda.
Responsabilidade administrativa
O relator do processo, Desembargador Odone
Sanguiné, destacou que a responsabilidade do Estado
incide no princípio geral da culpa civil, nas modalidades
de imprudência, negligência ou imperícia na prestação
do serviço público, exigindo-se comprovar a culpa da
Administração. O réu, entretanto, não se desincumbiu
de seu ônus probatório, permanecendo responsável
pelas indenizações. “Não há que se falar em culpa ex-
clusiva ou concorrente da vítima, considerando, ainda,
que o menor agressor também estava sob cuidados e
vigilância do estabelecimento de ensino.”
Acrescentou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva direta para
todos os fornecedores de serviços em relação aos danos causados a seus hóspedes, educandos, etc., que
tenham por causa o defeito do serviço.
Indenizações
Para o magistrado, o dano moral relaciona-se ao
sofrimento psíquico que molestou a parte afetiva do
patrimônio moral do autor, gerando-lhe tristeza e constrangimento. Ressaltou ser admissível também a indenização aos pais do menor, na modalidade de dano por
ricochete, considerando o sofrimento injustamente
impingido pela omissão do ente público em resguardar
a segurança de seu filho.
Por essas razões, o Desembargador Odone
Sanguiné majorou a indenização por danos morais à
vítima de R$ 19 mil para R$ 40 mil e de seus pais de R$
7,6 mil para R$ 15 mil. Concedeu, ainda, a tutela antecipada para o imediato pagamento de pensão ao filho do
casal, sendo 2/3 do salário mínimo nacional a contar do
evento danoso, até completar 70 anos de idade. Acrescentou à sentença que o pensionamento será devido
até a data do falecimento do beneficiado, vindo a mesma a ocorrer antes. Por outro lado, confirmou o nãoreconhecimento dos danos materiais porque não houve
comprovação dos gastos com despesas médico-hospitalares.
Votaram de acordo, os Desembargadores Marilene
Bonzani Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.
Processo relacionado: 70022516512. In. Notícias
Editora In. Notícias da Editora Magister – 17/04/2008.
Presidente do TJ requer à Assembléia retirada de
projeto de avaliação de servidores
O
Presidente do Tribunal de Justiça,
Desembargador Arminio José Abreu Lima
da Rosa, enviou ofício hoje (24/4) ao Presidente da Assembléia Legislativa, Deputado Alceu
Moreira, solicitando a devolução do Projeto de Lei Complementar 322/2007. A proposição trata da instituição de
avaliação periódica de desempenho individual e disciplina a perda de cargo público por insuficiência de desempenho dos servidores da Justiça estáveis.
A retirada do projeto de lei deve-se a estudos da
Administração do TJ para implantação de um plano de
carreira único para 1º e 2º Graus, que contemplará uma
sistemática de avaliação dos servidores.
O Desembargador Arminio afirma que tal decisão
não significa abrir mão da avaliação funcional, que considera indispensável. Entretanto, explica, o desempenho será averiguado de acordo com diversos critérios a
serem estabelecidos - como assiduidade, comportamento, qualidade do trabalho - que vão culminar com a
promoção ou até mesmo a exoneração de funcionários.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Ilegal a dispensa de integrante do
Conselho Estadual de Cultura
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
TJRS julgou o mérito do Mandado de Se
gurança impetrado por Luiz Paulo Faccioli
contra ato da Governadora do Estado que o afastou da
condição de integrante do Conselho Estadual de Cultura em agosto de 2007. O ato foi ilegal, decidiu o Tribunal, em decisão unânime nessa segunda-feira (28/4).
“O afastamento de Conselheiro do Conselho Estadual de Cultura do Estado somente pode ocorrer em
casos de morte ou renúncia do Conselheiro, ou por
exercício simultâneo de funções incompatíveis, ou pela
ausência contínua, sem prévio pedido de licença por
mais de 30 dias”, afirmou o Desembargador Carlos
Eduardo Zietlow Duro, relator. “Não havendo
enquadramento em nenhuma das hipóteses legais referidas, indevida a dispensa do impetrante”.
Liminar concedida em 24/8 pelo Desembargador
Luiz Felipe Brasil Santos, tornou sem efeito o ato de
dispensa do Conselheiro publicado no Diário Oficial do
Estado em 20/10.
Para o Desembargador Duro, o ato de dispensa
não tem amparo legal. Observa o magistrado que “o
Conselho Estadual da Cultura foi instituído com várias
atribuições, dentre as quais atribuições deliberativas e
fiscalizadoras, com intuito de manter a independência e
autonomia do referido Conselho em relação ao Poder
Executivo”. E, continua, “devem os Conselheiros ter independência para que possam desempenhar adequadamente suas funções, não podendo ficar sujeitos às
Políticas Governamentais ou mesmo à vontade política
do Governador do Estado”
Segundo as informações prestadas pelo Poder
Executivo, a dispensa ocorreu em decorrência de incompatibilidade para o exercício da função de conselheiro,
ante a não-declaração de sua suspeição e emissão de
parecer no expediente administrativo nº 2786-1100/060, em que se examinou a viabilidade de aporte de recurso para o projeto da 12ª Jornada Nacional de Literatura,
da Fundação Universidade de Passo Fundo. Isto é, afirmou o julgador, “por ter se manifestado contrariamente,
em face de deficiências nas planilhas orçamentárias”.
Proc. 70021126354 – 29/04/2008
Recursos provenientes do Selo Digital não podem ser
direcionados a entidades privadas
O
Órgão Especial do TJRS entendeu
inconstitucionais partes da Lei nº 12.692/
06, que vinculam a destinação de recursos arrecadados com a instituição do Selo Digital de
Fiscalização
Notarial
e
Registral a receitas de entidades privadas.
Para o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo,
relator, “nada há de inconstitucional no Selo quando seus
recursos são destinados às atividades de fiscalização
das serventias notarial e registral pelo Poder Judiciário”.
O julgamento foi realizado nessa segunda-feira, 28/4.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, Roberto Bandeira Pereira. A Ação atinge parte da Lei que trata dos
emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o
Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral na estrutura do TJRS e institui o Fundo Notarial e Registral.
Os dispositivos julgados inconstitucionais foram
os seguintes: inciso V, do art. 14, quando destina receitas do Fundo para prover a manutenção dos serviços
prestados pelos Colégios Notarial e Registral; dos
incisos IV e V, do art. 15, quando dá titularidade no Con-
selho Gestor do Fundo a representantes de entidades
privadas (Colégios Notarial e Registral do Rio Grande
do Sul); c) do parágrafo 2º, do art. 18, quando prevê a
possibilidade de, havendo recursos disponíveis, o Fundo apoiar iniciativas científicas e culturais propostas
pelas entidades que participam do Conselho Gestor, a
critério e de acordo com o que dispuser o Regulamento.
Para o Desembargador Aquino, o selo não pode
ser confundido com a remuneração da atividade notarial
e registral ou identificado como fruto da receita da
serventia. Considera que a cobrança do selo se constitui em taxa para custear a atividade específica de controle e fiscalização exercida pelo Judiciário. E que a taxa é
instituída em decorrência do poder de polícia, representado na fiscalização das atividades notariais e registrais
exercidas pelo Poder Judiciário.
Entende o magistrado que “é constitucional a
destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público
e ao próprio Poder Judiciário”. Proc. 70018961219 – 29/
04/2008
Informativo Eletrônico da PIDAP
Decisões do Tribunal de Contas não vinculam o Poder Judiciário
O
s atos do Tribunal de Contas, por serem
de natureza administrativa, estão sujeitos
à apreciação do Judiciário, como ocorre
com os atos administrativos em geral. A decisão, por
maioria, é da 21ª Câmara Cível do TJRS. Voto minoritário
entende que a Justiça comum é incompetente para “julgar o que já foi julgado”.
Para a Desembargadora Liselena Schinino Robles
Ribeiro, relatora de uma Apelação que foi a julgamento
em 9/4, “não há dúvidas de que as decisões do Tribunal
de Contas, que imputam débito a administrador público, por conduta irregular na gestão, são passíveis de
exame por parte do Judiciário, para verificar a sua legalidade, em homenagem ao princípio da inafastabilidade
da jurisdição”.
Entende a magistrada que “apesar de as certidões expedidas pelo TCE/RS, de acordo com o § 3º do
art. 71 da Constituição Federal, terem eficácia de título
executivo, nada impede ao credor o ajuizamento da ação
de execução fiscal, procedendo, antes a prévia inscrição em dívida ativa, nos termos dos parágrafos 3º, 5º e
6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80”.
O Desembargador Francisco José Moesch, que
presidiu a sessão, seguiu o mesmo entendimento da
relatora. Para o julgador, “se extrai do texto constitucional que o Poder Judiciário é a última instância a quem
podem recorrer os jurisdicionados”. E prosseguiu: “Tem-
se o princípio da inafastabilidade do controle do Poder
Judiciário”.
No entendimento do Desembargador Moesch, “vincular o Judiciário às decisões dos Tribunais de Contas,
por mais respeitáveis que sejam, viola o art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal”. O dispositivo diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito”.
Voto Minoritário
Para o Desembargador Genaro José Baroni
Borges, o art. 71 da Constituição Federal diz que cabe
aos Tribunais de Contas o julgamento da regularidade
das contas dos administradores, o que implica investilo no exercício de função judicante. “E quando decide, o
faz conclusiva e definitivamente sem dar lugar a nova
apreciação pelo Poder Judiciário”, afirmou o julgador.
Lembrou o comentário de Pontes de Miranda, a
respeito da Constituição Federal de 1946, mas com aplicação para o Direito Constitucional vigente: “A função de
julgar as contas está claríssima no texto constitucional.
Não havemos de interpretar que o Tribunal de Contas
julgue e outro juiz as refolgue depois. Tratar-se-ia de
absurdo ´bis in idem´”
Proc. 70023312440 – 24/04/2008
Suspensa decisão que determinava retomada de pagamentos de
vencimentos a Registrador
O
Desembargador Jorge Luís Dall´Agnol,
2º Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça, suspendeu
nesta terça-feira (22/4) decisão do Juízo da 3ª Vara da
Fazenda Pública de Porto Alegre que determinara o imediato restabelecimento do pagamento dos vencimentos, vantagens e reinclusão no IPERGS, do Registrador
de Três de Maio, José Delmar Motta.
A decisão atende pedido do Estado do Rio Grande do Sul e considera que há grave risco à economia
pública pelo seu efeito multiplicador.
1º Grau
A ação anulatória de ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado foi proposta em
20/3, tendo sido a tutela antecipada concedida em 25/3.
O Juízo da Fazenda Pública considerou ter o autor assumido o cargo de tabelião antes da promulgação da Constituição de 1988, o que o incluía nas situações excepcionais previstas no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Para o ingresso do pedido de suspensão da decisão dirigido ao Presidente do Tribunal, o Estado considerou que há vedação à concessão de liminar porque,
em sede de mandado de segurança, a competência
para conhecer a ação é do Órgão Especial do TJRS.
Defende que a decisão lesa a economia pública.
Decisão
Lembra o Desembargador Dall´Agnol que “vários
mandados de segurança relativamente a decisões similares já foram ajuizados junto ao Órgão Especial e
por este têm sido apreciados”. Por esta razão, continua
o magistrado, apresenta-se vedada a concessão de
liminares pelos juízos de primeiro grau, seja em sede
de tutela cautelar, seja em tutela antecipatória.
Considerou o 2º Vice-Presidente do TJ, no exercício da Presidência, que estas razões já bastariam para
a suspensão da liminar. “Todavia, há que se acrescentar o evidente efeito multiplicador que a decisão
antecipatória permite antever, o que estabelece grave
risco à economia pública”.
“De fato, não se está diante de situação individual,
peculiar ao autor da ação [...] Mas sim, de situação comum a mais de centena de notários e registradores que,
permanecendo a liminar antecipatória, terão fortíssimo
estímulo a demandar em 1º grau, buscando liminar similar à ora atacada e, evidente, com elevadas possibilidades de obtenção da antecipação”, afirmou o
Desembargador Dall´Agnol.
Registrou ainda que “por certo, ainda não há decisão definitiva, mas em três julgamentos, o Colendo Órgão Especial vai sinalizando em sentido contrário ao
pagamento de vantagens funcionais relativamente a
notários e registradores em situação igual à do autor da
ação”.
Proc. 70023965387 – 23/04/2008
Informativo Eletrônico da PIDAP
Mantida suspensão do fechamento de escola
profissionalizante em Porto Alegre
N
a tarde do dia 17/4, a 3ª Câmara Cível do
TJRS manteve suspensão de ato administrativo que cassou a autorização de funcionamento de curso e descredenciou a Escola de Educação Profissional (IGEP) dos quadros do Conselho
Estadual de Educação (CED). Os magistrados consideraram que não foi oportunizada a apresentação de
defesa pelo IGEP nos autos do procedimento instaurado para apuração de eventuais irregularidades na entidade.
Conforme o relator do recurso da Escola,
Desembargador Rogério Gesta Leal, mostra-se inviável
o descredenciamento sumário da escola, com conseqüente paralisação de suas atividades. “Sob pena de
malferimento às garantias constitucionais de ampla
defesa e contraditório.”
A Escola interpôs o Agravo de Instrumento contra
a decisão de 1º Grau, que havia indeferido liminar, em
Mandado de Segurança. Solicitou suspensão do ato
publicado no Diário Oficial, autorizando a cassação de
funcionamento do Curso Técnico em Transações Imobiliárias, Área do Comércio, na forma de Educação à
Distância. Ressaltou a inexistência de procedimento
formal no processo administrativo, que culminou no fechamento do IGEP.
Suspenso fechamento
O magistrado reafirmou os fundamentos de sua
decisão liminar, suspendendo o efeito do ato do Conselho Estadual de Educação. Destacou que no caso, há
demonstração da efetiva imposição de penalidade ao
indiciado.
Ressaltou que, a partir de denúncia de professora
do estabelecimento, o Conselho de Educação designou conselheiros para visitar a Escola e verificar requisitos básicos quanto aos aspectos didáticos, físicos/equipamentos e recursos humanos. Ao final foi emitido parecer, publicado no Diário Oficial, no dia 30/1. O documento determinou cassação da licença da entidade de
ensino e remessa dos autos ao Ministério Público para
apuração de responsabilidades.
Na avaliação do Desembargador Rogério Gesta
Leal, o Conselho Estadual de Educação efetivou as
medidas punitivas, sem ter oportunizado à agravante o
direito de defesa e contraditório.
Para a garantia do devido processo legal, entende
que a estrutura do procedimento e o critério do Juiz da
ação não podem criar barreiras ou entraves injustificáveis
ao trabalho da parte em prol da demonstração de seu
possível direito subjetivo violado ou posto em perigo pela
conduta do adversário.
Conforme parecer do Ministério Público, o pedido
de informações do Conselho Estadual à Escola Técnica
não se qualifica como notificação regular para apresentação de defesa em processo administrativo de cunho
punitivo. A solicitação deveria conter, pelo menos, a indicação dos fatos supostamente irregulares imputados
ao administrado, o que não ocorreu.
Votaram de acordo com o relator, os
Desembargadores Nelson Antonio Monterio Pacheco e
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.
Proc. 70023201726 – 17/04/2008.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE OUTROS
ESTADOS
Estado de Goiás pagará pensão vitalícia a 199 vítimas do césio 137
A
pós 20 anos do acidente radioativo do césio
137 em Goiânia (GO), o Estado reconheceu na sexta-feira (25) mais 199 vítimas da
tragédia. O governador Alcides Rodrigues assinou um
decreto concedendo pensão vitalícia ao grupo, composto
por trabalhadores do local em 1987.
Com o reconhecimento, chega a 397 o número de
pessoas que recebem pensão do Estado em virtude do
acidente.
O benefício era reivindicado desde 2002 por 860
pessoas. Apenas funcionários públicos foram reconhecidos hoje pelo decreto do governador. O pedido de reconhecimento foi proposto pelo Ministério Público, mas
só agora o Estado decidiu atender parcialmente o que
ficou definido em termo de ajuste de conduta.
A partir do decreto, policiais militares, bombeiros,
agentes de saúde, que trabalharam na limpeza,
descontaminação, segurança e no socorro às vítimas
do acidente com o Césio 137 vão receber um benefício
de R$ 482.
Segundo pesquisa, pelo menos 65 pessoas já
morreram em decorrência direta do acidente ou por doenças relacionadas à contaminação pelo césio. Os vizinhos dos locais da radiação sofrem conseqüências graves até hoje.
Todos os beneficiados trabalharam direta ou indiretamente no atendimento às vítimas do que é considerado o maior acidente radiológico do mundo em ambiente urbano.
O acidente radiológico de Goiânia foi um grave
episódio de contaminação por radioatividade e teve início em 13 de setembro de 1987, quando um aparelho
utilizado em radioterapias foi retirado das instalações
do Instituto Goiano de Radioterapia (IGR), que estava
abandonado.
O instrumento foi, posteriormente, desmontado e
repassado para terceiros, gerando um rastro de contaminação o qual afetou seriamente a saúde de centenas
de pessoas. (Com informações do UOL).
Fonte: Notícias Espaço Vital – 28/04/2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
TJMG - Idosos têm prioridade em precatórios
A
udiência realizada pela
Central de Conciliação
Precatórios prioriza
atendimento a quitação de débitos a
idosos. Foi realizada na Central de
Conciliação de Precatórios (Ceprec)
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) na última quinta-feira, 3
de abril, a primeira audiência de conciliação com prioridade para o pagamento de precatório para idosos,
em obediência à Lei Estadual
17.113/07.
A audiência começou às
13h40 e, em menos de 20 minutos,
o acordo foi homologado pelo juiz
Ramom Tácio de Oliveira, coordenador da Ceprec. A credora do Instituto
de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais (IPSM)
Gercina Izabel Monteiro, de 71 anos,
comemorou o acordo alcançado
com o Estado. “Estou muito satisfeita por ter tido esta oportunidade. Meu
precatório venceu em 2005 e acho
que, se não fosse essa lei, não receberia nunca o que me é devido”,
disse a dona de casa, que foi assistida por seus advogados Olavo de
Almeida e Oldelir Lima.
Também participaram da audiência o advogado geral do Estado,
José Bonifácio Borges de Andrada,
o procurador do Estado da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho, Fábio Murilo Nazar, e a
procuradora do IPSM, Berenice Silva
Moreira Bernardes.
O precatório é uma requisição
de pagamento feita pelo presidente
do Tribunal ao ente público (União,
Estado, Municípios e outros entes da
Administração pública) que tenha
sido condenado a pagar uma dívida
por meio de uma sentença judicial
transitada em julgado. A Lei Estadual 17.113, promulgada em 5 de novembro de 2007, dispõe que os
precatórios de natureza alimentar
em atraso cujos credores originários tenham idade igual ou superior a
65 anos tenham prioridade e preferência para pagamento pelo Poder
Executivo, observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual. “Há
um grande número de idosos que
serão beneficiados por essa medida”, afirma o assessor de
Precatórios do TJMG, Nassau Jan
Louwerens.
De acordo com o advogado
geral do Estado, a prioridade para
idosos já existe em diversas circunstâncias, inclusive na tramitação
de processos, e, apesar de não estar expressamente prevista no artigo 100 da Constituição da República, que trata especificamente de
precatórios, deve ser estendida a
esse assunto. “Quando o constituinte redigiu o artigo, não explicitou a
prioridade porque não previa e nem
desejava o atraso no pagamento de
precatórios, que hoje é uma realidade. Mas a pessoa idosa tem uma
questão que é a do tempo de vida:
ela não pode esperar o pagamento
por muitos anos. Por isso, nada
mais justo do que estabelecer uma
ordem mais humana para o pagamento de precatórios”, defendeu.
Balanço positivo na Ceprec
É exatamente visando acelerar o pagamento dos valores devidos pelos entes públicos aos cidadãos que trabalha a Central de Conciliação de Precatórios do TJMG. E,
pelo que mostram os números do
setor, o ideal da conciliação entre
credores e devedores tem possibilitado excelentes resultados nesse
sentido.
Segundo o Juiz Ramom Tácio
de Oliveira, entre 2006 e 2007 foram
totalmente quitadas as dívidas em
precatórios de diversas autarquias
e fundações estaduais (Ademg,
Detel, Uemg, Hemominas, Fundação Clóvis Salgado, Uemg, TV Minas,
Iepha, Fundação João Pinheiro,
Fhemig, Cetec, Ruralminas, IEF, IMA,
DRH e Funed). Também foram pagos os precatórios do DER, do Estado e do Ipsemg vencidos entre 1995
e 2001, sendo que os vencidos em
2002 começaram a ser pagos em
março de 2008. No total, os pagamentos efetuados por todos esses
entes públicos entre 2006 e 2007
somaram cerca de R$ 500 milhões.
Ainda de acordo com a Ceprec,
o número de precatórios quitados
em conciliações pelo Estado, pelo
DER e pelas autarquias estaduais
até março deste ano chega a 2.443.
O Juiz Ramom Tácio de Oliveira destaca também que, nos anos
de 2007 e 2008, foram quitados em
conciliações os precatórios de 18
municípios. São eles: Governador
Valadares, Taiobeiras, São João da
Lagoa, Buritizeiro, Curvelo, Santo
Hipólito, Coração de Jesus, Claro
dos Poções, Coqueiral, Ponte Nova,
Bom Despacho, Pitangui, Formiga,
União de Minas, Frutal, Conceição
de Alagoas, Cristina e Caxambu.
Além disso, desde o ano passado têm sido obtidos bons resultados nas conciliações relativas a
precatórios de outros municípios,
como Contagem, com valor total pago
de R$ 12.458.590, e Betim, que registrou pagamento de R$ 4.435.827.
No total, esses dois municípios, juntamente com Igarapé, Itajubá,
Lajinha, Lagoa Santa, Monte Sião,
Passa Quatro, Pirapora, Romaria,
Sete Lagoas e Santa Luzia pagaram
do início de 2007 até março de 2008
um total de R$ 23.675.889,27. Na
última quinta (03) e na sexta-feira, a
Ceprec conciliou todos os
precatórios devidos pelo município
de Perdões e quase todos os de
Itaipé, restando apenas um ser
pago.
O coordenador da Ceprec
destaca ainda que está sendo negociado o pagamento das parcelas
dos precatórios devidos pelo município de Belo Horizonte abrangidos
pela Emenda à Constituição Federal nº 30. Esses precatórios venceram no final de 2007 ou vencerão em
dezembro de 2008. A EC nº 30 permitiu o parcelamento, em dez vezes,
dos precatórios vencidos até dezembro de 1999. Faltam apenas duas
parcelas para o município quitar essas dívidas. Assim que isso for feito,
o que deve ocorrer em maio, a
Ceprec dará início às conciliações
para pagamento de precatórios vencidos a partir de 2001.
Os bons frutos das conciliações de precatórios ficam evidentes
também quando se levam em conta
os números da última Semana da
Conciliação, realizada em dezembro
do ano passado. A conciliação de
precatórios atingiu 100% e respondeu pelos mais altos valores negociados,
totalizando
R$
24.938.257,61.
Minas é referência em
precatórios
Os resultados levaram a conciliação de precatórios em Minas
Gerais a tornar-se referência no país.
Comitivas de diversos Estados,
Informativo Eletrônico da PIDAP
como Mato Grosso, Paraná, Rio
Grande do Sul e Espírito Santo vieram ao TJ em 2007 para conhecer o
trabalho realizado em Minas.
Com o espírito da conciliação
cada vez mais presente na atuação
da Justiça em todos os seus domínios e, especialmente, na quitação
de dívidas dos entes públicos, unem-
se os esforços para que sejam atendidos os interesses da população.
Como afirmou o presidente do TJMG,
em artigo publicado em setembro de
2007 no jornal “Correio Braziliense”:
“Se muitas pessoas não tinham
qualquer expectativa de receber os
seus créditos de precatórios em vida,
a solução encontrada pelo Judiciá-
rio de Minas, em parceria com os
outros órgãos do Poder - Legislativo
e Executivo – representa um alento
para essas pessoas. É a conciliação realizando direitos”.
Fonte: Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais. In. Notícias
IOB – 08/04/2008.
Casa de veraneio em área de preservação permanente
deve ser demolida
O
juiz José Zuquim Nogueira, titular do
Juizado Volante Ambiental (Juvam) do Estado de Mato Grosso, julgou procedente
ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado e condenou o proprietário de uma casa de veraneio
edificada na Baía de Siá Mariana, no município de Barão
de Melgaço, a demolir a edificação construída no leito
maior da baía, numa área de preservação permanente.
Ele deve retirar todo o material utilizado na construção, no prazo de 60 dias. O juiz também condenou o
proprietário a promover o reflorestamento artificial com
espécies nativas, no prazo de seis meses. Em caso de
descumprimento, pagarÁ multa diária no valor de R$ 1
mil a ser revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente
(Femam).
O órgão ministerial sustentou que a edificação foi
iniciada dentro de uma unidade considerada reserva
ecológica e área de relevante interesse ecológico, protegida pela legislação vigente.
Argumentou também que se trata de águas públicas de uso comum da população, e que, segundo laudo
técnico, a construção prejudica a biota (conjunto dos
seres animais e vegetais de uma região), refletindo numa
significante degradação da qualidade ambiental.
Na contestação, o construtor requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de que construiu a
casa respeitando a área de uso comum do povo e a
preservação ambiental permanente.
A perícia detectou que a casa está construída dentro da área de planície de inundação, que atinge diretamente a função ecológica que a ‘Baía de Siá Mariana’
exerce sobre a ictiofauna; a construção altera as condições físicas (extensão, largura, profundidade, grau de
erosão, assoreamento) e a sustentabilidade sócio-econômica da comunidade envolvida na atividade pesqueira.
A população ribeirinha de Mimoso, Capoeirinha e
Barão de Melgaço também rejeita a edificação porque
restringe o uso público, tornando a baía de uso particular.
Quanto à manutenção das características
ambientais da baía, o juiz verificou que o acúmulo de lixo
em seu leito maior e substâncias químicas de origem
diversas, com maior destaque para óleo e graxa dos
barcos motorizados, são fatores causadores de interferências na regulação biológica do sistema. Segundo o
magistrado, a maior contribuição para a extinção de uma
espécie não é a atuação direta sobre ela e sim as alterações impostas no seu habitat.
O proprietário da casa também foi condenado ao
pagamento dos honorários dos peritos, fixados em R$
10 mil, e ao pagamento das custas e despesas processuais. (Com informações do TJ-MT).
Fonte: Notícias Espaço Vital - 03/04/2008
Preço combinado - Postos de gasolina de
Cuiabá são acusados de cartel
N
ove pessoas foram
presas pelo Grupo de
Atuação de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco)
acusadas de envolvimento em um
esquema de cartel de combustíveis
em Cuiabá (MT). De acordo com o
Ministério Público, entre os presos,
estão donos de postos de gasolina
e advogados. Um dos detidos é
Nilson Teixeira, dono de um posto
e ex-gerente de factorings de João
Arcanjo Ribeiro. A operação foi feita
em Cuiabá e Várzea Grande.
O procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, Paulo Jorge do
Prada, afirmou que a base da quadrilha era o Sindicato do Comércio
Varejista de Derivados de Petróleo
do Estado de Mato Grosso
(Sindipetroleo). Era no sindicato que
os empresários se reuniriam periodicamente para determinar o valor
do combustível em Cuiabá. A informação é do site da TV Centro América (TVCA), afiliada da Rede Globo.
De acordo com o MP, praticamente todos os postos da capital tinham envolvimento com o esquema
de cartel nos preços dos combustíveis. “Quase 100% participavam do
esquema. Poucos não participavam”, disse o promotor Célio Wilson.
Segundo ele, apenas os postos
mais distantes, em rodovias, é que
conseguiam vender o combustível
com preços diferenciados, já que
nessas regiões a concorrência é
menor. Cuiabá e Várzea Grande têm
193 postos. Em Mato Grosso, há
1.130 postos de combustível.
Segundo investigações do
Gaeco, os preços da gasolina e do
álcool em Cuiabá eram tabelados
de acordo com determinação dos
próprios donos de postos em consonância com o sindicato da categoria. Foram feitas escutas telefônicas com autorização da Justiça em
que empresários falavam sobre os
preços e a obrigatoriedade em cumprir o combinado em reuniões no
Sindipetroleo. O Gaeco filmou e fotografou a movimentação em frente
ao sindicato no dia em que os empresários se reuniam para definir os
valores dos combustíveis.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Estado deve fornecer passagem à paciente com câncer raro
P
or unanimidade, a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determinou que o Estado
forneça passagens e ajuda de custo a um paciente que
sofre de um tipo raro de câncer na laringe, e a um acompanhante, para São Paulo, onde o tratamento é realizado (recurso de agravo de instrumento nº. 113219/2007).
O Estado interpôs recurso para tentar reverter a
decisão de Primeira Instância. Sustentou que não há
requisitos técnicos para a continuidade do tratamento
fora do domicílio do autor da ação, já que é possível o
tratamento e acompanhamento em Mato Grosso. Por
isso, requereu provimento ao recurso.
Porém, segundo o relator do recurso,
Desembargador Benedito Pereira do Nascimento, a vida
é um direito subjetivo indisponível que está garantido na
Carta Política Básica e constitui dever do Estado, não
havendo, com efeito, como ser negado o fornecimento
de medicamento e custeio de despesas para tratamento de pessoa portadora de câncer.
O paciente, acometido de uma modalidade rara
de câncer, extremamente grave, está submetido a tratamento pela equipe médica do Hospital das Clínicas de
São Paulo, tendo inclusive sido incluído em grupo de
pesquisa que analisa o comportamento do “carcinoma
espino celular”. Para o magistrado, o paciente tem direito a dar continuidade ao tratamento de saúde que já
vinha sendo realizado.
A Procuradoria-Geral de Justiça também havia
opinado pelo desprovimento do agravo. Participaram do
recurso os Desembargadores José Silvério Gomes (1º
vogal) e Márcio Vidal (2º vogal). Processo relacionado:
(Ag) 113219/2007.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. In. Notícias IOB – 25/04/2008.
TJSP volta a determinar seqüestro de rendas em
casos de precatórios
A
Justiça paulista começa novamente a decidir em favor dos credores de precatórios
alimentares - decorrentes de dívidas salariais e previdenciárias - do governo do Estado de São
Paulo. O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Desembargador Roberto Vallim Bellocchi, a
exemplo de seu antecessor, o Desembargador Celso
Limongi, concedeu as primeiras liminares ordenando o
seqüestro de rendas públicas para o pagamento de dívidas a credores que são portadores de doenças graves.
De acordo com advogados, embora o tribunal tenha voltado a conceder as liminares, as comprovações
do estado de saúde e das condições financeiras dos
requerentes exigem agora um maior número de documentos do que eram necessários durante a gestão da
presidência anterior. Segundo a advogada Daniela
Barreiro Barbosa, do escritório Innocenti Advogados Associados, os processos exigem laudos médicos
atualizados e comprovantes de renda e de despesas
com tratamento.
Mesmo com as novas exigências, o escritório já
obteve três liminares favoráveis a credores neste ano.
Outros 36 pedidos, que somam R$ 202 milhões, aguardam a análise da Justiça. Segundo Daniela, casos como
de câncer, diabetes, cardiopatia grave, mal de Alzheimer,
mal de Parkinson e artrose são priorizados pelo tribunal. “É uma questão de respeito à dignidade humana. O
Estado tem um atraso de dez anos no pagamento dos
débitos e há pessoas que não podem esperar tanto”,
afirma.
O advogado Carlos Toffoli, da Advocacia Sandoval
Filho, conta que um dos pedidos de seqüestro de renda
que fez ao TJSP perdeu o objeto devido à morte do credor. “O pedido foi protocolado em novembro do ano passado, mas a liminar foi indeferida. Em março deste ano,
levamos o atestado de óbito ao tribunal para comprovar
a gravidade do câncer que o requerente tinha”, diz. Dos
160 processos que o escritório ajuizou, quatro foram
deferidos pelo TJSP. “O número de processos aumenta
a cada ano, já que os credores vão envelhecendo e ficando mais suscetíveis a doenças”, afirma.
Para o Presidente da comissão de precatórios da
seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB-SP), porém, a atitude do tribunal já demonstra um
entendimento favorável à situação dos credores. “Estes
casos são extraordinários e estão acima das questões
orçamentárias e fiscais. A Justiça paulista está cumprindo um preceito constitucional”, diz.
Segundo a assessoria de imprensa da Procuradoria Geral do Estado, a Constituição Federal e a Lei de
Responsabilidade Fiscal - a Lei Complementar nº 101,
de 2000 -, obrigam o Estado a pagar anualmente um
décimo do total da dívida de precatórios não-alimentares e, quando este valor sobrecarrega o orçamento da
administração, a quitação dos débitos alimentares pode
ficar comprometida. O Estado de São Paulo tem hoje
uma dívida de R$ 16 bilhões em precatórios, R$ 9,6
bilhões referentes aos alimentares. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).
Fonte: Valor Econômico. In. Notícias IOB – 28/04/
2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
É ilegal apreensão de mercadoria para forçar pagamento de ICMS
É
inadmissível a apreensão de mercadorias
como meio coercitivo para pagamento de
tributos. Com base nessa súmula do Supremo Tribunal Federal (Súmula 323), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por maioria de votos, deu provimento ao recurso interposto pela
empresa Metal Design Comércio LTDA a fim de determinar a liberação das mercadorias e respectivas notas
fiscais apreendidas por um agente de tributos estadual
como forma de forçar a empresa ao recolhimento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o
ICMS (recurso de agravo de instrumento nº. 6537/2008).
A empresa interpôs recurso contra decisão que,
nos autos do mandado de segurança impetrado contra
ato do agente de tributos estaduais, indeferiu liminar
pleiteada para a liberação de mercadorias que foram
apreendidas em razão do débito de ICMS. As mercadorias, segundo a empresa, foram apreendidas pelo Fisco
Estadual com nítido interesse em forçá-la ao recolhimento do ICMS. Alegou que existem mercadorias apreendidas que não são destinadas para revenda. Logo,
se não há venda, também não há lucro, razão pela qual
descabe a cobrança pelo fisco da margem de lucro desses itens.
A Metal Design disse ainda que a conduta do Fisco é ilegal, porque é uma forma de cobrança forçada e
antecipada do tributo, em total dissonância aos disposi-
tivos aplicáveis à espécie, o que tem ocasionado prejuízos como o emperramento de suas atividades e a perda de negócios já pactuados.
Segundo o relator do recurso, desembargador
Guiomar Teodoro Borges, que deferiu liminar favorável à
empresa, a detenção provisória de mercadorias e documentos fiscais é possível apenas pelo tempo necessário para a verificação da irregularidade e lavratura de
autos de infração no caso de inadimplência tributária,
ou quando se tratar de mercadorias oriundas de contrabando ou fraude. A detenção se justifica para a elaboração do Termo e do Auto de Infração. O magistrado explicou que se cumprida e esgotada a finalidade do referido
procedimento, a mercadoria deve ser devolvida à empresa.
Conforme o desembargador denota-se dos autos
que não houve a detenção dos bens por um determinado período de tempo, mas verdadeira apreensão como
forma de compelir a empresa agravante a recolher o
imposto que o fisco entende devido, procedimento arbitrário e ilegal que contraria a Súmula 323 do STF.
Também participaram do julgamento o juiz
Gilperes Fernandes da Silva (1º vogal) e o
desembargador Evandro Stábile (2º vogal). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
Fonte: TJMT. In. Notícias Editora Magister - 03/04/
2008.
ATUALIDADES
Formação de cartel - Crescem denúncias contra
empresas e caem condenações
A
s denúncias de forma
ção de cartel representaram mais de 50%
dos processos administrativos analisados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) entre 2006 e 2007. Nos quatro anos
anteriores, eram apenas 10% das
ações. O salto se deve à força-tarefa
da Secretaria de Direito Econômico
no combate a cartéis, com investigações baseadas em acordos de
leniência, escutas telefônicas e mandados de busca e apreensão.
No entanto, o índice de condenação por formação de cartel vem
caindo, como revela a presidente do
Cade Elizabeth Farina, apesar do
grande número de processos. “É difícil condenar empresas que partici-
pam de cartel de forma indireta. Por
isso, provas concretas da prática são
tão importantes”, explicou Elizabeth,
durante palestra na Direito GV, em
São Paulo.
A Organização de Cooperação
e Desenvolvimento Econômico calcula que os cartéis geram um
sobrepreço estimado entre 10% e
20%, se comparado ao preço em um
mercado competitivo.
Em 2006, a SDE cumpriu 19
mandados de busca e apreensão
em empresas. No ano seguinte,
este número pulou para 84. No entanto, o resultado prático não tem
sido bom. Nos últimos oito anos, foram 54 condenações por formação
de cartel. Metade delas de empresas do setor de saúde, de acordo
com o levantamento feito pela área
de Direito de Concorrência do escritório Barcellos Tucunduva.
Mauro Grinberg, que coordenou o levantamento, diz que o setor
comercial segue em segundo lugar
na lista de condenações, com nove
casos desde 1999. O setor industrial surge em sete oportunidades,
seguido por ramos de atividades,
como contabilistas, agentes de viagens, transportes aéreos, transportes urbanos, TVs a cabo, jornais,
escolas e serviços.
Os números evidenciam como
esta área do Direito cresce em importância no Brasil. No mundo, já é
dos setores que mais crescem. Em
apenas quatro anos, a Comunidade
Econômica Européia registrou 145
Informativo Eletrônico da PIDAP
casos de cartel que geraram prejuízos acima de US$ 55 bilhões. “No
Brasil, não há dados oficiais sobre o
assunto, mas os prejuízos certamente são de grande monta”, explica Grinberg.
Especialistas ouvidos pelo site
Consultor Jurídico aprovam as medidas de combate ao cartel escolhidas pela SDE, desde que respeitados os direitos das partes. “Os instrumentos e ferramentas usados
pela SDE estão em linha com as
melhores práticas internacionais”,
diz o advogado Ricardo Inglez de
Souza, do Demarest e Almeida Advogados.
O acordo de leniência nasceu
nos Estados Unidos em 1993, diante das dificuldades encontradas pelas autoridades para provar os desrespeitos à legislação antitruste. No
Brasil, a possibilidade desse tipo de
acordo pode ser feita desde 2000.
Inglez de Souza conta que no começo esse dispositivo era pouco usado porque causa insegurança jurídica. Segundo o advogado, o Programa de Leniência da SDE (Lei 10.149/
00) dificultava a defesa do leniente
na esfera criminal.
Há pouco, a SDE e o Ministério Público se entenderam no sentido de que o leniente não pode ser
denunciado depois das confissões.
E não deve ser condenado sem uma
sentença judicial. Com isso, o número de acordos de leniência vem
aumentando.
O leniente é alguém de dentro
da empresa, que sabe como funciona o acordo entre os “concorrentes”
e, muitas vezes, têm documentos
que podem ajudar nas investigações das autoridades.
Para o advogado, é positiva a
política de atuação da SDE porque
cada vez se torna mais difícil comprovar a prática de cartel. “Se as autoridades sofisticam a investigação,
as empresas sofisticam ainda mais
o esquema de cartel.”
Antes, algumas empresas registravam em cartório seus contratos de cartel. Hoje, isso não é possível. Reuniões codificadas, sem convocação, sem pauta de discussão
estão entre as formas encontradas
para combinar a fraude ao sistema
de defesa de concorrência.
Pedro Zanotta, sócio do Albino
Advogados Associados e presiden-
te da Comissão de Concorrência e
Regulação Econômica da OAB-SP,
diz que o uso de ferramentas como
escuta telefônica e mandados de
busca e apreensão são necessários e que a única preocupação dos
advogados é com a legalidade desses procedimentos. “Os critérios legais e processuais adequados devem ser observados. Uma mera
suspeita não pode fundamentá-los”,
ressaltou.
Ele explica que um mandado
de busca e apreensão afeta a imagem da empresa e, por isso, é preciso ter cautela. A comissão defende
alterações para melhorar a previsão
legal do uso de ferramentas de perseguição de cartéis no país.
A empresa condenada pelo
Cade por prática de cartel poderá
pagar multa de 1% a 30% de seu
faturamento bruto no ano anterior ao
início do processo administrativo
que apurou a infração. Por sua vez,
os administradores da empresa direta ou indiretamente envolvidos com
o ilícito podem ser condenados a
pagar multa entre 10% a 50% daquela aplicada à empresa.
Todo o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência, ligado ao
Ministério da Justiça, foi analisado e
recebeu muitas propostas de alteração. Há uma comissão especial
na Câmara dos Deputados para discutir dois projetos de lei (3.937/04 e
5.877/05), um deles de autoria do
Executivo, que propõe as inovações.
Suspeitas de cartel
Em novembro de 2007, antes
do Cade dar uma decisão sobre o
processo administrativo que respondia, a Lafarge Brasil S.A., do setor de
cimento, formalizou um Termo de
Compromisso de Cessação de
Conduta e teve de pagar R$ 43 milhões ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).
A empresa também se comprometeu a implementar um programa de prevenção de infrações
concorrenciais, a garantir aos servidores do Cade, da Secretaria de
Acompanhamento Econômico e da
SDE o acesso às suas dependências e a apresentar esclarecimentos
técnicos sobre fabricação, armazenagem e comercialização de cimento e concreto no Brasil.
Em nota, a empresa declarou
que “a assinatura do documento não
representa qualquer tipo de reconhecimento de conduta ilícita, confirmação de fatos ou confissão de culpa
por parte da companhia”. E acrescenta que tem uma rigorosa política
de práticas concorrenciais em todas
as suas unidades de negócio. Todos os principais executivos da companhia e representantes da força de
vendas recebem treinamento intensivo.
Na mesma sessão, o Cade
concluiu que a JBS S/A, antiga Friboi
Ltda., estava envolvida em cartel no
setor frigorífico. A empresa também
assinou o termo que prevê um programa de prevenção de condutas
anticompetitivas e o pagamento de
uma multa de R$ 13,7 milhões ao
FDD.
O administrador da Friboi,
Wesley Mendonça Batista, e um funcionário do frigorífico, Artêmio Listoni,
também celebraram acordo com o
Cade. Eles se comprometeram a
contribuir com o FDD, no valor de R$
1,37 milhão e R$ 6,3 mil, respectivamente.
Em abril de 2007, o processo
administrativo que investigava os
efeitos no mercado brasileiro do
cartel internacional de indústrias de
vitaminas teve uma decisão do Conselho.
Ricardo Cueva, relator do caso,
entendeu que uma vez demonstrada a formação de cartel por três das
empresas denunciadas — condenadas pelos órgãos antitruste europeu
e norte-americano — e comprovado
que o mercado nacional de vitaminas era abastecido quase que exclusivamente por importações vindas de países participantes do cartel,
não havia como dizer que no Brasil
não houve a infração.
A La Roche Ltd. foi multada em
R$
12
milhões,
a
Basf
Aktiengesellschaft, em R$ 4 milhões
e a Aventis Animal Nutrition, em R$
847 mil.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 09/04/ 2008.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Projeto aumenta poder do fisco
A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) anunciou na sexta-feira a versão
final do projeto da nova Lei de Execução
Fiscal - que dá ainda mais poderes ao fisco do que a
versão anterior. Pela nova proposta, os procuradores das
Fazendas federal, estadual ou municipal poderão determinar sozinhos, sem a necessidade de autorização judicial, o bloqueio de qualquer bem de devedores do fisco - inclusive pelo sistema do Banco Central que permite a penhora on-line de contas bancárias, ao qual terão
acesso direto. A PGFN conseguiu uma fórmula que acomoda as críticas feitas à primeira versão do projeto: o
bloqueio é provisório e cai se não for confirmado na Justiça. No caso do sistema Bacen-Jud do Banco Central,
que prevê a penhora on-line, se em dez dias o Poder
Judiciário não confirma o bloqueio, ele perde o efeito.
No caso dos demais bens, a procuradoria tem 30 dias
para ajuizar uma ação de execução, para então o Juiz
avaliar se o bloqueio é legal ou não.
A primeira versão do projeto da nova Lei de Execução Fiscal foi apresentada no início de 2007 prevendo o
bloqueio administrativo de bens sem restrições. Diante
das críticas, a procuradoria recuou para uma versão
autorizando o bloqueio administrativo de bens, mas restringindo o acesso ao sistema da penhora on-line, que
seria feito apenas judicialmente. Este ano, no entanto,
propôs a fórmula do bloqueio provisório, que obteve apoio
suficiente dentro do Conselho da Justiça Federal (CJF)
e pode até tramitar como projeto independente do Poder
Executivo. O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís
Inácio Adams, afirma que está em estudo a apresentação do projeto como uma proposta do Congresso Nacional, por meio de algum parlamentar. “Trata-se de uma
alteração estrutural do sistema de execução e não de
uma proposta do governo, e não deve ser viciada pelo
debate político”, diz.
Responsável pelas negociações da versão final
do texto, o procurador da Fazenda Paulo Cesar Negrão
de Lacerda diz que a autorização de acesso ao sistema
Bacen-Jud não significará quebra de sigilo bancário pois,
segundo ele, não interessa aos procuradores saber o
saldo bancário ou a movimentação das contas dos devedores do fisco, mas apenas se há dinheiro para ser
bloqueado. O Juiz federal Marcus Lívio Gomes afirma
que, para evitar a quebra de sigilo, será indispensável
criar uma versão mais limitada da penhora on-line para
acesso dos procuradores. Isto porque, com as alterações mais recentes feitas na versão 2.0, o sistema
Bacen-Jud passou a permitir o acesso a dados sobre
saldos e movimentação bancária, e até a transferência
de valores.
O projeto da nova Lei de Execução Fiscal também
prevê a criação do Sistema Nacional de Informações
Patrimoniais dos Contribuintes para facilitar a localização e bloqueio do patrimônio e renda do contribuintes.
Mas, no caso das ordens de bloqueio de renda ou
faturamento, a determinação só poderá ser feita judicialmente. O banco de dados dependerá da adesão dos
governos estaduais para contar com a parte mais importante dos seus dados: informações sobre os registros imobiliários. Mas, de acordo com Inácio Adams, a
proposta foi bem recebida no último encontro do colégio
estadual de procuradores estaduais e não haverá problema de adesão. O banco de dados deve reunir informações de cartórios, departamentos de trânsito, Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Capitania dos Portos, Comissão de Valores Mobiliários (CVM), bolsas de
valores, Banco Central e até do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para permitir o bloqueio de
registros e patentes.
Outro ponto em estudo é a unificação dos sistemas da Receita Federal e da PGFN para reduzir o tempo
de início das cobranças. Hoje, a principal reclamação
de juízes e procuradores é a de que as execuções só
começam depois de quatro ou cinco anos de
processamento na Receita, e neste meio-tempo a maioria das empresas fecha ou fica sem patrimônio para
ser cobrado.
Adams prevê que o conjunto de alterações na execução fiscal deve reduzir o prazo médio de uma execução de 16 para 5 anos, e o volume de processos de
execução da Fazenda, hoje 2,7 milhões de ações, deve
cair dramaticamente. As execuções correspondem a
cerca de 40% do estoque de processos do Judiciário,
chegando a 50% em alguns Estados. A execução será
iniciada apenas nos casos em que for encontrado
patrimônio do devedor, o que deixará de lado a grande
maioria das ações de cobrança, que são ajuizadas apenas burocraticamente, já que sem patrimônio ou renda
localizado não há chance de sucesso na ação.
Fonte: Valor Econômico.
In. Notícias IOB – 07/04/2008.
Sem prova de lesão ao erário, ação popular é suspensa
P
ossível lesão ou meros indícios de sua
ocorrência não são suficientes para legitimar toda e qualquer ação popular. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A
Turma cassou a decisão que admitiu a ação popular
contra o Projeto Sivam (Sistema de Vigilância e Proteção da Amazônia) por suposta lesão ao patrimônio público. Segundo a ministra Eliana Calmon, relatora do
caso, em nenhum momento foi comprovada a alegada
lesão ao erário. “É imprescindível, para fins de cabimento da ação popular, seja comprovada a lesividade do ato
administrativo”, considerou.
O projeto Sivam foi criado com a finalidade de fiscalizar e proteger as fronteiras na região amazônica. Para
que o projeto fosse implantado, sem comprometer a
segurança nacional com divulgação de dados estratégicos do Sistema que viessem a ser divulgados, foi dispensada a licitação. Os procedimentos de implantação
Informativo Eletrônico da PIDAP
foram divididos em duas modalidades: a) fornecimento
de equipamentos e b) integração do Sistema como um
todo. A última tarefa foi confiada a uma empresa nacional.
Para o fornecimento de equipamentos, foi selecionada a empresa americana Raytheon Company e escolhida a nacional Esca — Engenharia de Controle e
Automação S/A para a integração do sistema. Posteriormente, a Esca foi excluída do contrato original firmado
para a implantação do Projeto, por for força de denúncias de fraude contra a Previdência Social. Restaram, então, contradições em algumas cláusulas do contrato,
principalmente em relação à integração do Sistema pela
empresa norte-americana.
O contrato foi assinado, com vários aditivos acrescentados posteriormente, que delimitaram quais seriam, efetivamente, os serviços prestados pela Raytheon.
Ficou esclarecido que a integração a ela cabível de fornecimento de software dizia respeito não à integração
do núcleo do sistema nem à manipulação de dados
sigilosos, mas tão-somente à operacionalização dos
equipamentos fornecidos, restando à empresa nacional a elaboração do software nuclear. E mais: incluíram
no contrato duas empresas nacionais — a Fundação
Aplicações de Tecnologias Críticas (Atech), responsável
pelas atividades de integração e de desenvolvimento do
software estratégico, e a Embraer, que também forneceria equipamentos.
O contrato foi impugnado em ação popular. Uma
liminar foi suspensa pela presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu prosseguimento à
implantação do projeto, cujo custo totalizou mais de um
bilhão de dólares.
O processo chegou ao STJ. A ministra Eliana
Calmon concluiu que a lesão ao patrimônio deve ser
provada para que a ação popular seja legitimada. “No
presente caso, não houve a comprovação da lesão ao
patrimônio público”, considerou a relatora. “Decorridos
12 anos da assinatura do contrato e plenamente implantado o projeto Sivam, não há como negar a consolidação de estado de fato, devendo-se preservar a coisa
pública. A anulação do contrato hoje acarretaria um prejuízo à Nação maior que aquele que se pretendia evitar
na ação popular”, concluiu Eliana Calmon. A decisão foi
unânime. Processo relacionado: REsp 719.548.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10/04/2008.
Proposta de Emenda à Constituição elimina incidência de IPI e
ICMS sobre bens de capital
A
Câmara analisa a Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) 230/08, do deputado
Luiz Carreira (DEM-BA), que acaba com a
incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos agrícolas destinados ao
processo produtivo. “Trata-se de reduzir o custo desses
produtos através de sua desoneração no âmbito estadual e federal, pois não é razoável continuar tributando
os bens que servirão para gerar mais riquezas, na contramão das experiências mundiais”, diz o deputado.
Carreira lembra que atualmente o ICMS não é cobrado sobre os bens de capital mencionados na PEC. A
legislação vigente já permite que os contribuintes do
ICMS obtenham o crédito desse imposto pago nas operações anteriores ao longo da cadeia produtiva. No entanto, os créditos só podem ser compensados em 48
parcelas mensais, “o que compromete a desoneração
sob a ótica financeira”, segundo o deputado. O setor
reivindica o direito de compensar esses créditos imediatamente.
Alíquota zero x imunidade
A legislação atual também já reduziu a zero as
alíquotas do IPI para grande parte dos bens de capital. A
PEC, no entanto, generaliza a desoneração do imposto
em relação a tais mercadorias e ainda muda a sistemática do benefício.
O autor explica que quando a alíquota é zero, ela
pode ser elevada a qualquer tempo. O tributo incide sobre a operação, só que não há imposto a pagar porque
sua alíquota é zero. Se a PEC for aprovada, porém, o IPI,
assim como o ICMS, deixará de incidir. As operações
com bens de capital, dessa forma, serão imunes aos
dois tributos, o que é uma garantia maior para os contribuintes.
Tramitação
A PEC está sendo analisada pela Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania. Se for aprovada a
admissibilidade, a proposta tramitará por uma comissão especial para avaliar o mérito, antes de ser votada
em dois turnos pelo Plenário.
Fonte: Ag. Câmara. In. Notícias Editora In. Notícias
da Editora Magister – 11/04/2008.
Cadastro nacional poderá agilizar recuperação de débitos
tributários com a União
U
m Cadastro Nacional de Patrimônio poderá ajudar a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional a ser mais ágil quando se trata
de recuperação de débitos tributários com a União. Para
a obtenção das informações, o sistema deverá ser
gerenciado pela Receita Federal e estar integrado ao
Banco Central, Detrans, custódia de títulos, ações em
Bolsas, registros de patentes, cartórios, propriedade de
veículos etc.
A mudança está no projeto de Lei n. 6.830/80 apresentado hoje (4) ao Conselho de Justiça Federal pelo
Procurador da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams. Atu-
Informativo Eletrônico da PIDAP
almente, a União pode levar até 16 anos para recuperar
um débito tributário, a maior parte do tempo gasto para
identificar e localizar o patrimônio do devedor. O procurador acredita que pode reduzir para cinco anos, no máximo, o processo de execução.
Segundo o procurador Paulo Negrão de Lacerda,
a ameaça de penhora poderá levar o devedor a agilizar o
pagamento voluntário.
“Hoje, como a execução fiscal não tem essa eficácia, o contribuinte com dificuldade de caixa resolve não
pagar o tributo voluntariamente porque sabe que vai demorar muitos e muitos anos. À medida que ele sabe
que a execução fiscal baterá à porta dele e os bens estão sujeitos a essa penhora haverá uma tendência ao
pagamento voluntário”, disse
A proposta, que tem a parceria da Associação Federal de Juízes (Ajufe), também altera a forma como o
devedor será executado. A intenção é localizar e bloquear o bem para poder depois ajuizar a ação.
“No sistema atual, a Procuradoria recebe uma dívida inscrita, ajuíza a ação e pede ao juiz que inicie o
processo de execução. Agora, recebido o pedido, ela
notifica o devedor e penhora o bem com o objetivo de
ajuizar a execução”, informou o procurador Luís Inácio
Adams.
A grande mudança no modelo é que, se aprovado
o projeto de lei, o protocolo da ação fiscal dependerá do
bloqueio de bens, como é hoje em países como Portugal , Espanha e Estados Unidos. Ficam fora o imóvel da
família, a conta-salário e a aposentadoria. “Esse é um
ponto importante para a segurança do contribuinte. Quando ele recebe a notificação, pode declinar do patrimônio
e dizer o que é impugnável”, disse o presidente da Ajufe,
juiz Walter Nunes.
Para efetuar o bloqueio, o procurador não terá acesso a informações protegidas por sigilos fiscal e bancário do executado. O único poder do procurador será bloquear a parte do patrimônio relativo à dívida com a União.
A Procuradoria terá 30 dias para ajuizar o bem,
exceto dinheiro, que terá o prazo de 72 horas. O executado pode impugnar a penhora administrativa ou judicialmente.
Atualmente, a dívida ativa da União, segundo o procurador está em R$ 600 bilhões, incluindo a Previdência
Social. Se somadas às execuções administrativas, esse
valor sobe para R$ 1,3 trilhão. O número de processos
está próximo a 3 milhões.
O projeto ficou aberto para consulta pública durante cerca de um ano.
Fonte: Ag. Brasil. In. Notícias Editora Magister - 04/
04/2008.
Assembléia aprova implantação de reajustes da Lei Britto
para servidores
N
a sessão plenária desta terça-feira (22), a
Assembléia Legislativa aprovou, por unanimidade (50 votos), com duas emendas,
o projeto de lei (PL) 54/2008, que autoriza o governo a
implantar os índices de aumento a servidores públicos
estaduais, previstos na Lei Britto, de 1995. Outras oito
matérias também foram apreciadas em plenário. No
Grande Expediente Especial, o presidente da Casa, deputado Alceu Moreira (PMDB), homenageou os 200 anos
da vinda da Corte Portuguesa para o Brasil e o Dia das
Comunidades Luso-Brasileiras, comemorados na mesma data (22).
Ordem do dia
De autoria do Poder Executivo, o texto do PL 54/
2008 permite a concessão de reajustes aos servidores
estaduais ativos, inativos e pensionistas, em quatro parcelas iguais não-cumulativas, nos meses de agosto de
2008 e 2009 e março de 2009 e 2010.
Duas emendas ao PL 54/2008 foram aceitas pelos parlamentares. A emenda 2, de autoria do deputado
Márcio Biolchi (PMDB), altera o anexo das categorias
que possuem direito aos reajustes. Já a emenda 3, de
autoria dos deputados Raul Pont (PT), Raul Carrion
(PCdB) e Miki Breier (PSB), acrescenta novo artigo ao
PL, dispondo que a implantação dos índices de reajustes não exime o Poder Executivo de estabelecer proposta de política salarial para os quadros de servidores do
Estado.
Os deputados também votaram favoravelmente (35
votos) ao projeto de resolução (PR) 46/2007, de autoria
do deputado Cassiá Carpes (PTB), que altera o Regi-
mento Interno da Assembléia Legislativa. O PR estabelece que as matérias não tenham como relatores parlamentares do mesmo partido do autor da proposta, nas
comissões técnicas da Casa.
Os parlamentares aprovaram ainda, por unanimidade, doações de imóvel à Pontifícia Universidade Católica e aos municípios de Rolante Estrela, Rodeio Bonito, Gramado, Capitão e Dom Pedrito. A Assembléia
Legislativa também autorizou o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem a transferir ao município
de São Pedro da Serra a titularidade do segmento da
rodovia RSC/470, no trecho São Pedro da Serra - RSC/
470, com extensão 3,70 Km.
Grande Expediente Especial
No período do Grande Expediente Especial, o presidente da Casa, deputado Alceu Moreira (PMDB), prestou homenagem à passagem dos 200 anos da vinda da
Corte Portuguesa para o Brasil e ao Dia das Comunidades Luso-Brasileiras. “É dia de relembrar as profundas
marcas deixadas pela cultura, linguagem, atos e costumes, gastronomia e arquitetura portuguesa. Enfim, os
portugueses são para o Brasil e para o Rio Grande do
Sul uma parte definitiva da formação e do desenho do
rosto do nosso povo”, afirmou.
Utilizando exemplos atuais de “pedaços da nossa
própria história”, Moreira apontou diversas situações que
evidenciam a influência portuguesa no Brasil. “Andando
pelas ruas de Portugal, tem-se a impressão que na outra esquina vou encontrar meus avós, meus parentes.
Ou em Coimbra, ou no Porto ou na capital Lisboa. Meu
sobrenome é Moreira da Silva. O do vice-presidente de
Informativo Eletrônico da PIDAP
Portugal também”.
Segundo Moreira, a vinda da Corte Portuguesa para
o Brasil e a abertura dos Portos às Nações Amigas oficializaram os laços de integração entre os dois países.
Embora houvesse a ameaça da guerra, para o presidente da Assembléia, a vinda da família real e de todos
os portugueses deu-se pelo sonho e pela força de um
povo que desejava encontrar um pedaço de chão para
construir suas famílias. “Havia coragem de andar pelo
mar aberto”, destacou.
O orador do Grande Expediente Especial também
considerou que, em determinadas fases da história, ao
Brasil chegaram mazelas da sociedade portuguesa. Ao
mesmo tempo, segundo Moreira, foram os portugueses
que criaram a Academia de Belas Artes, o Banco do Brasil, a Biblioteca Pública, a Escola da Marinha, a Escola
Médica, Imprensa Régia, o Jardim Botânico e o Teatro
Real. “É para nós motivo de orgulho fazer, nesse Parlamento, uma sessão de reconhecimento histórico aos
nossos antepassados”.
Em apartes manifestaram-se os deputados Francisco Appio (PP), Adão Villaverde (PT), Miki Breier (PSB),
Edson Brum (PMDB), Adroaldo Loureiro (PDT), José
Sperotto (DEM) Raul Carrion (PCdoB) e Paulo Odone
(PPS). Acompanharam a homenagem representantes
da comunidade portuguesa no Rio Grande do Sul como
o cônsul de Portugal, Pedro Félix Coelho; o presidente
do Conselho da Casa de Portugal, José Távora; o presidente do Instituto Cultural Português, Antônio Soares; o
presidente da Câmara Portuguesa de Comércio, Joaquim Firmino.
falta de identificação dos integrantes do MST que estavam na Fazenda Southal, em São Gabriel. Segundo o
parlamentar, se identificado, o grupo perderia o direito a
terra em um assentamento. Na opinião de Gonçalves, o
governo do Estado foi enganado pelos sem-terra no
momento da desocupação da área. O vice-presidente
da Assembléia, deputado Cassiá Carpes, reforçou a
posição de Gonçalves. “Não podemos aceitar mais invasões que tragam transtornos para o patrimônio privado”, disse.
Já o líder do PCdoB, deputado Raul Carrion, contestou as opiniões contrárias à ação do MST no Estado.
Conforme o parlamentar, a crítica ao movimento tem “algo
de obscurantista e reacionário”. “Tratar o tema da reforma agrária e dos sem-terra como caso de polícia me faz
lembrar o início do século passado, quando os trabalhadores faziam lutas pela jornada das 8 horas, pelos
sindicatos”. E acrescentou: “o Brasil carece de reforma
agrária não faz 50 anos, faz 500 anos”.
Os líderes das bancadas do PT e do PSB, deputados Raul Pont e Heitor Schuch, respectivamente, mostraram preocupação quanto ao estabelecimento dos reajustes para o salário mínimo regional no próximo dia 1º
de maio. “Parece que o assunto está na gaveta na Casa
Civil, no Palácio. Corremos o risco de chegar no dia da
data-base sem os percentuais aprovados por esta
Casa”, afirmou Schuch. Da mesma forma, Pont fez críticas. “Nos disseram que, no máximo, na semana passada teríamos aqui o projeto para tramitação. Hoje é dia
22. Em maio o piso deveria estar vigorando”, disse o
líder da bancada do PT.
Fonte: Notícias da Assembléia Legislativa do RS 23/04/2008.
Tribuna
O deputado Rossano Gonçalves (PDT) criticou a
Cobrança de tributo - Lei complementar deve regular hipóteses de
incidência
H
ipóteses de incidência de tributo só podem
ser tratadas por meio de lei complementar. O entendimento é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os
desembargadores, por maioria de votos, declararam
inconstitucional a Portaria 263/2000, da Secretaria de
Fazenda, que alterou a incidência do ICMS no Distrito
Federal. A declaração de inconstitucionalidade tem efeitos apenas nos limites do processo em que a questão
foi debatida, mas abre precedente sobre a matéria.
Os desembargadores decidiram a questão com
base no artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, que restringe a base legal para a cobrança.
Segundo a regra, “cabe à lei complementar: estabelecer
normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas
espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes”.
A discussão começou no processo movido por
uma empresa do ramo alimentício. A empresa questionou o fato de ter de pagar antecipadamente o ICMS, com
base em uma portaria, que é um ato administrativo, e
não uma lei. O debate gerou um incidente dentro dos
autos, chamado Argüição de Inconstitucionalidade.
O Distrito Federal defendeu a manutenção do pagamento antecipado. De acordo com a procuradoria, o
depositário de mercadorias é um substituto tributário e,
nessa condição, também é responsável pelo recolhimento do ICMS. As duas teses chegaram até o Superior
Tribunal de Justiça, em grau de recurso. A decisão tomada pelo STJ foi a de determinar ao próprio TJ-DF a análise da causa.
Processo relacionado: 2007.00.2.010051-4.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de
2008.
LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO FEDERAL
LEI Nº 11.648, DE 31 MARÇO DE 2008 - Dispõe sobre o reconhecimento formal das
centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências.
Para acessar a norma clique aqui.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
LEI Nº 12.917, DE 02 DE ABRIL DE 2008 Fixa o limite global que poderá ser autorizado
para aplicação em projetos de inclusão e
promoção social, previsto no art. 10 da Lei
n° 11.853, de 29 de novembro de 2002, para
o exercício de 2008, e altera a Lei n° 12.915,
de 27 de março de 2008, que autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de
crédito junto ao Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD para execução do ajuste fiscal e estrutural do
Estado. Para acessar a norma clique aqui.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 006/2008, de 08
de Abril de 2008 - Estabelece
procedimentos e condutas dos agentes
políticos e servidores públicos no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Estado do
Rio Grande do Sul. Para acessar a norma
clique aqui.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 56.
A MESA DAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art.
53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art.
203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Acrescenta inciso ao art. 13 da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:
“Art. 13 - ....................................
.....................................................
IX - promover a acessibilidade nas edificações e
logradouros de uso público e seus entornos, bem como
a adaptação dos transportes coletivos, para permitir o
acesso das pessoas portadoras de deficiências ou com
mobilidade reduzida.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 3 de abril de 2008.
DECRETO Nº 45.589, DE 09 DE ABRIL DE
2008 - Modifica o Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS). Para acessar
a norma clique aqui.
DECRETO Nº 45.603, DE 11 DE ABRIL DE
2008 - Modifica o Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS). Para acessar
a norma clique aqui.
Informativo Eletrônico da PIDAP
DECRETO Nº 45.604, DE 11 DE ABRIL DE
2008 - Modifica o Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS). Para acessar
a norma clique aqui.
DECRETO Nº 45.605, DE 11 DE ABRIL DE
2008 - Modifica o Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS). Para acessar
a norma clique aqui.
DECRETO Nº 45.613, DE 17 DE ABRIL
DE 2008 - Dá nova redação ao artigo 1º do
Decreto nº 45.187, de 27 de julho de 2007.
Para acessar a norma, clique aqui.
DECRETO Nº 45.616, DE 18 DE ABRIL DE
2008 - Modifica o Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS). Para acessar
a norma, clique aqui.
DECRETO Nº 45.615, DE 18 DE ABRIL
DE 2008 - Modifica o Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS).Para acessar a
norma, clique aqui.
DECRETO Nº 45.629 DE 25 DE ABRIL DE
2008 - Modifica o Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS). Para acessar
a norma, clique aqui.
PARECERES PGE
PARECER Nº 14.812 - Contribuição
previdenciária referente a período de
suspensão de contrato de trabalho com o
Estado. É indevida a contribuição ao
IPERGS na vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, que vinculou ao regime geral de
previdência social os detentores de emprego
público. Autora: Andréa Luz Kazmierczak.
PARECER Nº 14.824 - CORLAC. Telefones
integrantes do patrimônio da extinta
companhia. Transferência para o domínio do
Estado do Rio Grande do Sul.
Considerações. Autora: Helena Beatriz
Cesarino Mendes Coelho.
PARECER Nº 14.813 - Fundação de
proteção especial. Adicional de penosidade
aos servidores cedidos a outras órbitas da
administração. Inviabilidade. Precedentes.
Autor: Leandro Augusto Nicola De Sampaio.
PARECER Nº 14.817 - Convênio.
Contratação indireta de recursos humanos.
Inviabilidade. Autor: Leandro Augusto Nicola
de Sampaio.
PARECER Nº 14.820 - SUSEPE. Ajuda de
custo. Cálculo. Autora: Karla Luiz Schirmer.
Informativo Eletrônico da PIDAP
PARECER N° 14.814 - Enquadramento dos
empregados oriundos da extinta CORLAC
nos quadros de pessoal permanente das
fundações que assumiram os seus contratos
de trabalho. Impossibilidade. Autor: Roberta
de Cesaro Kaemmerer.
PARECER N° 14.815 - Fundação de
proteção especial. Exercício de função
comissionada e regime horário.
Proporcionalização do valor da função de
chefia quando a carga horária do empregado
for inferior a 40 horas semanais. Autora:
Adriana Maria Neumann.
PARECER Nº 14.816 - FEPAM. Inexiste
amparo ao deferimento de complementação
de proventos de aposentadoria à servidor de
fundação de direito privado integrante da
administração indireta do Estado.
Entendimento já expresso no Expediente
Administrativo nº 7801-0567/06-9. Autora:
Andréa Luz Kazmierczak.
PARECER Nº 14.826 - Servidor estadual
cedido a Município sem ônus para exercício
de cargo de confiança. Vinculação ao regime
previdenciário de origem - estadual. No caso,
possibilidade de vinculação também ao
regime próprio do Município, desde que
observado o § 6º do artigo 40 da Constituição
Federal. Vinculação ao Fundo de Assistência
à Saúde na condição de optante. Autora:
Andréa Luz Kazmierczak.
PARECER Nº 14.818 - Regime próprio de
previdência social. Não sendo legalmente
considerado o período de licenciamento sem
remuneração como tempo de efetivo
exercício, ainda que obrigatória a
contribuição, inviável seu cômputo para
aposentadoria. Tempo ficto. Contribuições
devidas. Cobrança pelo órgão gestor. Autor:
Leandro Augusto Nicola de Sampaio
PARECER Nº 14.819 - Estágio. Seus
pressupostos e requisitos estão
disciplinados na legislação. Oficina de
treinamento e capacitação de portadores de
necessidades especiais. Possibilidade, no
âmbito da discricionariedade do
administrador, resguardado sempre o
patrimônio público e a integridade dos
partícipes. Autor: Leandro Augusto Nicola de
Sampaio.
PARECER Nº 14.823 - Estado do Rio
Grande do Sul. Banco internacional para
reconstrução e desenvolvimento.
Empréstimo internacional. Exame de
aspectos jurídicos concernentes à
contratação. Apontamento e exame dos
requisitos constitucionais, legais e
regulamentares a serem observados para
celebração do contrato de financiamento.
Autor: Luís Carlos Kothe Hagemann.
PARECER Nº 14.822 - Limite da carga
horária do estágio de estudantes de ensino
médio. Sistema Federal e Sistema Estadual
de ensino. Parecer nº 550/07 Do Conselho
Estadual de Educação regula a matéria no
Estado. Autora: Elisa Helena Ferrari Nedel.
PARECER Nº 14.821 - FEPAM. Inexiste
amparo ao deferimento de complementação
de proventos de aposentadoria a servidor de
fundação de direito privado integrante da
administração indireta do Estado. Autora:
Andréa Luz Kazmierczak.
PARECER N 14.829 - Cargo em Comissão.
Alteração de posição funcional. Exame
médico-pericial de ingresso. prazo de
validade. necessidade de nova avaliação.
(Autora: Roberta de Cesaro Kaemmerer)
PARECER Nº 14.828 - Ajuda de custo.
Transferência.
Existência
de
dependentes. (Autora : Anastazia
Nicolini Cordella)
Informativo Eletrônico da PIDAP
PARECER N.° 14.830 - Vale-Refeição
instituído pela lei n.° 10.002/93 e
regulamentado pelo Decreto n.° 35.139/94.
Benefício devido apenas ao servidor em
efetivo exercício, ressalvadas as exceções
previstas na própria lei instituidora. (Autora:
Roberta de Cesaro Kaemmerer)
PARECER Nº 14.832 - DAER. Diárias de
viagem. Integração ao salário e incidência
nas férias e gratificação natalina. (Autora :
Karla Luiz Schirmer)
PARECER N° 14.835 - Auxiliares de
serviços escolares e secretários de escola
contratados temporariamente pela
secretaria da educação. Prorrogações
contratuais realizadas com base na Lei nº
12.418/05, declarada inconstitucional pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Verbas rescisórias. (Autora : Roberta de
Cesaro Kaemmerer)
PARECER N° 14.836 - DETRAN. Autarquia
Estadual.
Salário
profissional.
Inaplicabilidade das disposições da Lei
Federal nº 4.950-A/66 aos servidores da
administração direta e indireta regidos por
normas estatutárias. (Autora : Roberta de
Cesaro Kaemmerer)
PARECER Nº 14.825 - Ação judicial.
Transito
em
julgado.
Execução
administrativa. Possibilidade restrita. As
medidas administrativas para fazer cumprir
decisão judicial, independente da execução
judicial, exigem o trânsito em julgado e têm
sua possibilidade restrita aos casos em que
os valores envolvidos não ultrapassarem os
limites previstos no § 3º do art. 100 da
Constituição. Aplicação do entendimento
consubstanciado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 420.816. Regulamentação
recomendada. Revisão parcial do Parecer
nº 14.512. Autora: Roselaine Rockenbach.
PARECER Nº 14.833 - Uma vez eventual a
natureza da remuneração pelo serviço em
jornada extraordinária previsto no artigo 33
da Lei Complementar Estadual nº 10.098,
de 03 de fevereiro de 1994, a parcela excluise da incidência das contribuições
instituídas pelas Leis Complementares
Estaduais nºs 12.065 e 12.066, de 29 de
março de 2004, sendo devida a restituição
dos respectivos valores descontados do
servidor. (Autora : Andréa Luz Kazmierczak
Informativo Eletrônico da PIDAP
PESQUISAS REALIZADAS PELA SEÇÃO DE
PESQUISA JURÍDICA
N° 021 MEDIDAS COERCITIVAS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. VEDAÇÃO. ABRIL
2008.
N° 022 ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NO PROCESSO DE
EXECUÇÃO. ABRIL 2008.
N° 023 A POLÍTICA BRASILEIRA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ABRIL 2008.
Nº 024 MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE LOCAL. ART.
30, I DA CF/88. ABRIL 2008.
Nº 025 PLANOS DE SAÚDE PÚBLICO. ABRIL 2008.
Nº 026 CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE DO APORTE PELO
PATROCINADOR DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
(EFPC). ABR 2008.
N° 027 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA COISA JULGADA NAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
ART. 16 DA LF 7347/85. ABRIL 2008.
Nº 028 VICE-GOVERNADOR E VICE-PREFEITO. VEDAÇÕES. ABRIL 2008.
Nº 029 PAGAMENTO “INDEVIDO” DE DIÁRIAS A SERVIDOR
CUJAS FUNÇÕES PRESUPÕEM DESLOCAMENTOS
CONSTANTES FORA LOCAL DE LOTAÇÃO. ABRIL 2008.
Nº 031 INVENTÁRIO. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
CULTURAL BRASILEIRO. EFEITOS. ART. 216, § 1 DA CF/
88. ABRIL 2008
Nº 032 DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS
PRESTACIONAIS E A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL
(TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL). ARTS. 5º, 6º E 196 À
198 CF/88. ABRIL 2008
PESQUISAS
ATUALIZADAS PELA
SEÇÃO DE PESQUISA
JURÍDICA
Nº 049 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIO
2006
GOVERNADORA DO ESTADO
YEDA RORATO CRUSIUS
PROCURADORA-GERAL DO ESTADO
DRA. ELIANA GRAEFF MARTINS
PROCURADORIA DE INFORMAÇÃO,
DOCUMENTAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
- PIDAP
COORDENADORA
DRA. ANNE PIZZATO PERROT
REALIZAÇÃO
ASSESSORAS JURÍDICAS
RESPONSÁVEIS
JOSEANE ALMINHANA GARCIA
FERNANDA FERNANDES LOPES
ESTAGIÁRIOS
CRISTIANE BIANCHI
DIEGO LIMA
FÁBIO KESSLER
NÚBIA DOMINGUEZ MACHADO
RODRIGO NUNES KOPS
COLABORAÇÃO
MARIA CLÁUDIA POLIDORI
Contatos pelos e-mails [email protected] ou
[email protected]
32881653 ou 32881654
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Informativo 7 - Procuradoria Geral do Estado do RS