PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RS Procuradoria de Informação, Documentação e Aperfeiçoamento Profissional Informativo Eletrônico PIDAP Sumário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .............................................................................................. 6 Governador questiona artigo da Lei orgânica do Distrito Federal sobre isenções tributárias ......................... 6 Supremo aprova 4ª súmula vinculante .......................................................................................................... 6 Plenário declara inconstitucionais dispositivos de lei goiana ........................................................................ 7 Supremo declara inconstitucional artigo da Constituição do Paraná sobre atribuições do TC/PR ................ 7 STF suspende decisão do TCU que cancelou incorporação de benefícios a aposentado ............................. 8 OAB questiona data para PGFN assumir toda a dívida ativa da União ......................................................... 8 Supremo vai julgar honorários a serem pagos por requisição de pequeno valor ............................................ 9 Supremo nega MS que contestava anulação de concurso público pelo CNJ ................................................ 9 Poder Judiciário unifica nomenclatura de classes e movimentações processuais ...................................... 10 Plenário do STF confirma direito à imunidade recíproca para ECT ............................................................. 10 STF suspende bloqueio de recursos de Santo André (SP) para pagamento de precatórios ....................... 10 Governo luta no STF para manter ICMS na base da Cofins ........................................................................ 11 Efeito Suspensivo e Art. 78 do ADCT .......................................................................................................... 11 Menino de 9 anos receberá indenização do Governo do DF por contaminação em hospital público ........... 12 Supremo arquiva ADI do DEM contra orçamento do PAC .......................................................................... 13 Estado tem de indenizar vítima baleada em assalto .................................................................................. 13 Anape contesta lei de Rondônia que atribui a procuradores do TCE representação judicial do Estado ...... 14 Mantido cancelamento de créditos de ICMS da Texaco ............................................................................ 14 STF - Supremo confirma decisão que suspendeu privilégios tributários à refinaria de Manguinhos ............ 15 STF suspende portaria do TRT-8 sobre precatórios de baixo valor ............................................................. 15 Sergipe pede ao STF a suspensão de sua inscrição no CAUC/SIAFI ........................................................ 16 Mantida decisão contra repasse de recurso público para Previdência de funcionários da extinta Embrater 16 Indeferida liminar em ação que pede a regulamentação de direito de greve a servidores públicos .............. 17 Estudante tetraplégico vitimado por assalto terá cirurgia paga pelo Estado de Pernambuco ...................... 17 Veterinária paranaense pede ao Supremo para ter direito à aposentadoria especial .................................. 19 STF analisa lei que amplia aposentadoria especial para diretores, coordenadores e assessores pedagógicos ............................................................................................................................................................ 19 Contag questiona implantação do Zoneamento Ecológico-Econômico no Rio de Janeiro ........................... 20 INSS é obrigado a dar certidão relativa a tempo de serviço para segurados ............................................... 20 Vinculação de adicional de insalubridade ao salário mínimo é inconstitucional .......................................... 21 STF arquiva ação que questionava índice de reajuste dos vencimentos dos funcionários públicos de Vitória-ES ............................................................................................................................................................ 22 Governadora gaúcha pede urgência em análise de recurso que pode permitir ao estado contrair empréstimo de US$ 1 bi ............................................................................................................................................... 23 Efeito Suspensivo e Art. 78 do ADCT ......................................................................................................... 23 Suspensão do crédito tributário parcelado no regime do PAES se dá com homologação do pedido .......... 24 Vacância de cartório ocorre a partir da morte do titular .............................................................................. 24 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ...................................................................................... 24 Processo de portador do vírus HIV tem tramitação prioritária ..................................................................... 25 Governo não pode descontar dias parados de auditores fiscais em greve .................................................. 25 Ação proposta contra policial acusado de atirar em via pública deve ser julgada pela Justiça comum ....... 26 Impenhorabilidade do bem de família persiste mesmo com a separação dos cônjuges ............................. 26 Sindicato precisa ter registro no Ministério do Trabalho para propor ação judicial ...................................... 27 Agente público pode responder a processo por crime de desobediência ................................................... 27 Estado tem legitimidade para cobrar crédito cedido pelo Banacre ............................................................. 28 Suspensão de liminar é medida extrema e deve ser amplamente justificada ............................................. 28 Decisão de processo administrativo não vincula julgamento do Judiciário sobre a mesma questão ........... 29 STJ confirma resolução que aumenta tarifa de energia .............................................................................. 29 Superior Tribunal de Justiça já está se preparando para a mudança no Código de Processo Civil ............. 30 Ações populares contra a privatização da Vale devem ser reunidas em uma única decisão pelo TRF-1ª Região ............................................................................................................................................................ 30 Reprovação em teste psicológico não afasta candidatos à vaga de agente penitenciário ........................... 31 Senado aprova projeto que reduz subida de recursos ao STJ .................................................................... 31 Não incide ICMS na operação de transporte interestadual de mercadoria destinada ao exterior ................ 32 Descontos e bonificação integram base de cálculo do ICMS ..................................................................... 32 Tribunal exclui condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública ............................................................................................................................................................ 33 Substituição tributária - Valor do desconto integra base de cálculo do ICMS ............................................. 33 Juízes federais convocados vão auxiliar no julgamento dos recursos em tramitação ................................. 34 TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS ........................................................................................ 34 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ................................................................................. 35 Tribunal Superior do Trabalho adota assinatura digital em acórdãos .......................................................... 35 Mantida nulidade de contratação sem concurso em Pernambuco ............................................................. 35 TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO ............................................................................... 36 TST manda Furnas demitir 4,3 mil terceirizados ........................................................................................ 36 TRT 3ªR. - Bem penhorado antes da decretação de falência não integra massa falida ............................... 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ...................................... 37 Inválido dispositivo de lei de Bento Gonçalves (RS) que excluiu áreas como de preservação permanente . Aprovado envio de Projeto de Lei para criação de oito Varas da Fazenda Pública em Porto Alegre ........... Estado deve fornecer medicamento à paciente com tumor cerebral ........................................................... Site do TJ tem novo endereço na Internet .................................................................................................. Estatísticas apontam que Justiça Restaurativa contribui para redução da violência ................................... Estado é responsável por agressão a aluno dentro da escola .................................................................... Presidente do TJ requer à Assembléia retirada de projeto de avaliação de servidores ................................ Recursos provenientes do Selo Digital não podem ser direcionados a entidades privadas ......................... Ilegal a dispensa de integrante do Conselho Estadual de Cultura .............................................................. Decisões do Tribunal de Contas não vinculam o Poder Judiciário .............................................................. Suspensa decisão que determinava retomada de pagamentos de vencimentos a Registrador .............. 37 37 38 38 39 40 40 41 41 42 42 TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE OUTROS ESTADOS ................................................................ 43 Estado de Goiás pagará pensão vitalícia a 199 vítimas do césio 137 ......................................................... Mantida suspensão do fechamento de escola profissionalizante em Porto Alegre ..................................... TJMG - Idosos têm prioridade em precatórios .......................................................................................... Casa de veraneio em área de preservação permanente deve ser demolida ................................................ Preço combinado - Postos de gasolina de Cuiabá são acusados de cartel ............................................... Estado deve fornecer passagem à paciente com câncer raro .................................................................... TJSP volta a determinar seqüestro de rendas em casos de precatórios .................................................... 43 43 44 45 45 46 46 ATUALIDADES ........................................................................................................................... 47 É ilegal apreensão de mercadoria para forçar pagamento de ICMS ........................................................... 47 Formação de cartel - Crescem denúncias contra empresas e caem condenações .................................... 47 Projeto aumenta poder do fisco ................................................................................................................. 49 Sem prova de lesão ao erário, ação popular é suspensa ........................................................................... 49 Proposta de Emenda à Constituição elimina incidência de IPI e ICMS sobre bens de capital .................... 50 Cadastro nacional poderá agilizar recuperação de débitos tributários com a União .................................... 50 Assembléia aprova implantação de reajustes da Lei Britto para servidores ................................................ 51 Cobrança de tributo - Lei complementar deve regular hipóteses de incidência ........................................... 52 LEI Nº 11.648, DE 31 MARÇO DE 2008 - Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências. Para acessar a norma clique aqui. .............. 53 LEI Nº 12.917, DE 02 DE ABRIL DE 2008 - Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, previsto no art. 10 da Lei n° 11.853, de 29 de novembro de 2002, para o exercício de 2008, e altera a Lei n° 12.915, de 27 de março de 2008, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - para execução do ajuste fiscal e estrutural do Estado. Para acessar a norma clique aqui. ................ 53 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 56. ......................................................................................................... 53 DECRETO Nº 45.589, DE 09 DE ABRIL DE 2008 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Para acessar a norma clique aqui. ................................... 53 LEGISLAÇÃO ESTADUAL ......................................................................................................... 53 LEGISLAÇÃO FEDERAL ........................................................................................................... 53 LEGISLAÇÃO ............................................................................................................................. 53 ORDEM DE SERVIÇO Nº 006/2008, de 08 de Abril de 2008 - Estabelece procedimentos e condutas dos agentes políticos e servidores públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul. Para acessar a norma clique aqui. ............................................................................... 53 DECRETO Nº 45.603, DE 11 DE ABRIL DE 2008 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Para acessar a norma clique aqui. ................................... 53 DECRETO Nº 45.604, DE 11 DE ABRIL DE 2008 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Para acessar a norma clique aqui. ................................... 54 PARECER Nº 14.812 - Contribuição previdenciária referente a período de suspensão de contrato de trabalho com o Estado. É indevida a contribuição ao IPERGS na vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que vinculou ao regime geral de previdência social os detentores de emprego público. Autora: Andréa Luz Kazmierczak. ........................................................................................................ 54 PARECER Nº 14.824 - CORLAC. Telefones integrantes do patrimônio da extinta companhia. Transferência para o domínio do Estado do Rio Grande do Sul. Considerações. Autora: Helena Beatriz Cesarino Mendes Coelho. ................................................................................................................................................ 54 DECRETO Nº 45.615, DE 18 DE ABRIL DE 2008 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).Para acessar a norma, clique aqui. ................................... 54 DECRETO Nº 45.613, DE 17 DE ABRIL DE 2008 - Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 45.187, de 27 de julho de 2007. Para acessar a norma, clique aqui. .......................................................................... 54 PARECERES PGE ..................................................................................................................... 54 DECRETO Nº 45.629 DE 25 DE ABRIL DE 2008 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Para acessar a norma, clique aqui. .................................. 54 DECRETO Nº 45.605, DE 11 DE ABRIL DE 2008 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Para acessar a norma clique aqui. ................................... 54 PARECER Nº 14.813 - Fundação de proteção especial. Adicional de penosidade aos servidores cedidos a outras órbitas da administração. Inviabilidade. Precedentes. Autor: Leandro Augusto Nicola De Sampaio. 54 PARECER Nº 14.817 - Convênio. Contratação indireta de recursos humanos. Inviabilidade. Autor: Leandro Augusto Nicola de Sampaio. ................................................................................................................ 54 PARECER Nº 14.820 - SUSEPE. Ajuda de custo. Cálculo. Autora: Karla Luiz Schirmer. .......................... 54 DECRETO Nº 45.616, DE 18 DE ABRIL DE 2008 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Para acessar a norma, clique aqui. .................................. 54 PARECER N° 14.814 - Enquadramento dos empregados oriundos da extinta CORLAC nos quadros de pessoal permanente das fundações que assumiram os seus contratos de trabalho. Impossibilidade. Autor: Roberta de Cesaro Kaemmerer. ........................................................................................................................ 55 PARECER Nº 14.816 - FEPAM. Inexiste amparo ao deferimento de complementação de proventos de aposentadoria à servidor de fundação de direito privado integrante da administração indireta do Estado. Entendimento já expresso no Expediente Administrativo nº 7801-0567/06-9. Autora: Andréa Luz Kazmierczak. 55 PARECER Nº 14.818 - Regime próprio de previdência social. Não sendo legalmente considerado o período de licenciamento sem remuneração como tempo de efetivo exercício, ainda que obrigatória a contribuição, inviável seu cômputo para aposentadoria. Tempo ficto. Contribuições devidas. Cobrança pelo órgão gestor. Autor: Leandro Augusto Nicola de Sampaio ......................................................................................... 55 PARECER Nº 14.823 - Estado do Rio Grande do Sul. Banco internacional para reconstrução e desenvolvimento. Empréstimo internacional. Exame de aspectos jurídicos concernentes à contratação. Apontamento e exame dos requisitos constitucionais, legais e regulamentares a serem observados para celebração do contrato de financiamento. Autor: Luís Carlos Kothe Hagemann. .......................................................... 55 PARECER Nº 14.821 - FEPAM. Inexiste amparo ao deferimento de complementação de proventos de aposentadoria a servidor de fundação de direito privado integrante da administração indireta do Estado. Autora: Andréa Luz Kazmierczak. .................................................................................................................... 55 PARECER N° 14.815 - Fundação de proteção especial. Exercício de função comissionada e regime horário. Proporcionalização do valor da função de chefia quando a carga horária do empregado for inferior a 40 horas semanais. Autora: Adriana Maria Neumann. ......................................................................................... 55 PARECER Nº 14.826 - Servidor estadual cedido a Município sem ônus para exercício de cargo de confiança. Vinculação ao regime previdenciário de origem - estadual. No caso, possibilidade de vinculação também ao regime próprio do Município, desde que observado o § 6º do artigo 40 da Constituição Federal. Vinculação ao Fundo de Assistência à Saúde na condição de optante. Autora: Andréa Luz Kazmierczak. ............. 55 PARECER Nº 14.819 - Estágio. Seus pressupostos e requisitos estão disciplinados na legislação. Oficina de treinamento e capacitação de portadores de necessidades especiais. Possibilidade, no âmbito da discricionariedade do administrador, resguardado sempre o patrimônio público e a integridade dos partícipes. Autor: Leandro Augusto Nicola de Sampaio. ........................................................................................ 55 PARECER Nº 14.822 - Limite da carga horária do estágio de estudantes de ensino médio. Sistema Federal e Sistema Estadual de ensino. Parecer nº 550/07 Do Conselho Estadual de Educação regula a matéria no Estado. Autora: Elisa Helena Ferrari Nedel. ......................................................................................... 55 PARECER N 14.829 - Cargo em Comissão. Alteração de posição funcional. Exame médico-pericial de ingresso. prazo de validade. necessidade de nova avaliação. (Autora: Roberta de Cesaro Kaemmerer) ......... 55 PARECER Nº 14.828 - Ajuda de custo. Transferência. Existência de dependentes. (Autora : Anastazia Nicolini Cordella) .............................................................................................................................................. 55 PARECER N.° 14.830 - Vale-Refeição instituído pela lei n.° 10.002/93 e regulamentado pelo Decreto n.° 35.139/94. Benefício devido apenas ao servidor em efetivo exercício, ressalvadas as exceções previstas na própria lei instituidora. (Autora: Roberta de Cesaro Kaemmerer) ........................................................... 56 PARECER Nº 14.825 - Ação judicial. Transito em julgado. Execução administrativa. Possibilidade restrita. As medidas administrativas para fazer cumprir decisão judicial, independente da execução judicial, exigem o trânsito em julgado e têm sua possibilidade restrita aos casos em que os valores envolvidos não ultrapassarem os limites previstos no § 3º do art. 100 da Constituição. Aplicação do entendimento consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 420.816. Regulamentação recomendada. Revisão parcial do Parecer nº 14.512. Autora: Roselaine Rockenbach. ......................... 56 PARECER N° 14.835 - Auxiliares de serviços escolares e secretários de escola contratados temporariamente pela secretaria da educação. Prorrogações contratuais realizadas com base na Lei nº 12.418/05, declarada inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Verbas rescisórias. (Autora : Roberta de Cesaro Kaemmerer) ............................................................................................................................. 56 PARECER N° 14.836 - DETRAN. Autarquia Estadual. Salário profissional. Inaplicabilidade das disposições da Lei Federal nº 4.950-A/66 aos servidores da administração direta e indireta regidos por normas estatutárias. (Autora : Roberta de Cesaro Kaemmerer) ............................................................................................. 56 PARECER Nº 14.833 - Uma vez eventual a natureza da remuneração pelo serviço em jornada extraordinária previsto no artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, a parcela excluise da incidência das contribuições instituídas pelas Leis Complementares Estaduais nºs 12.065 e 12.066, de 29 de março de 2004, sendo devida a restituição dos respectivos valores descontados do servidor. (Autora : Andréa Luz Kazmierczak ....................................................................................................... 56 PARECER Nº 14.832 - DAER. Diárias de viagem. Integração ao salário e incidência nas férias e gratificação natalina. (Autora : Karla Luiz Schirmer) ............................................................................................... 56 PESQUISAS REALIZADAS PELA SEÇÃO DE PESQUISA JURÍDICA..................................... 57 Nº 029 PAGAMENTO “INDEVIDO” DE DIÁRIAS A SERVIDOR CUJAS FUNÇÕES PRESUPÕEM DESLOCAMENTOS CONSTANTES FORA LOCAL DE LOTAÇÃO. ABRIL 2008. .................................................. 57 Nº 031 INVENTÁRIO. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO. EFEITOS. ART. 216, § 1 DA CF/88. ABRIL 2008 .............................................................................................................................. 57 Nº 032 DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS PRESTACIONAIS E A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL (TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL). ARTS. 5º, 6º E 196 À 198 CF/88. ABRIL 2008 .......................... 57 Nº 049 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIO 2006 ............................................................... 57 N° 021 MEDIDAS COERCITIVAS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. VEDAÇÃO. ABRIL 2008. ............ 57 N° 022 ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ABRIL 2008. .................................................................................................................................................... 57 N° 023 A POLÍTICA BRASILEIRA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ABRIL 2008. ......................... 57 Nº 024 MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE LOCAL. ART. 30, I DA CF/88. ABRIL 2008. ......................................................................................................................................... 57 Nº 025 PLANOS DE SAÚDE PÚBLICO. ABRIL 2008. ............................................................................... 57 Nº 026 CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE DO APORTE PELO PATROCINADOR DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. (EFPC). ABR 2008. ....................... 57 N° 027 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA COISA JULGADA NAS AÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 16 DA LF 7347/85. ABRIL 2008. ......................................................................................................................... 57 Nº 028 VICE-GOVERNADOR E VICE-PREFEITO. VEDAÇÕES. ABRIL 2008. ......................................... 57 PESQUISAS ATUALIZADAS PELA SEÇÃO DE PESQUISA JURÍDICA ................................... 57 Informativo Eletrônico da PIDAP Informativo quinzenal produzido pela PIDAP - Nº 07 - 01/04/2008 à 15/04/2008 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Supremo aprova 4ª súmula vinculante E m uma sessão plenária considerada histórica pelo presidente, ministro Gilmar Men des, logo após o julgamento dos dois primeiros Recursos Extraordinários (REs) com repercussão geral, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram o texto de uma nova súmula vinculante. É a quarta editada pelo Supremo e se refere à decisão sobre indexação de vantagens ao salário mínimo. “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” O texto foi sugerido pelo ministro Cezar Peluso, vicepresidente do STF, e aprovado por todos os ministros, com parecer favorável do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. Gilmar Mendes ressaltou que a decisão tomada em Plenário, sobre a inconstitucionalidade do uso do salário mínimo como indexador, vai repercutir em cerca de 580 outros processos semelhantes, que tramitam na Suprema Corte, e em mais de 2.400 processos em tramitação no TST. Os REs com repercussão geral julgados nesta tarde discutiam a inconstitucionalidade da indexação do adicional de insalubridade ao salário mínimo e a legalidade de praças receberem soldo abaixo do valor do salário mínimo - 30/04/2008. Governador questiona artigo da Lei orgânica do Distrito Federal sobre isenções tributárias F oi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4065 que questiona o artigo 131, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. O dispositivo proíbe a concessão de vantagens tributárias e previdenciárias no período relativo ao último exercício de cada legislatura, inclusive as que sejam objeto de convênios entre o Distrito Federal e a União, que não nos seguintes casos: imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, além dos casos de calamidade pública. O governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, autor da ação, alega que o dispositivo afronta o princípio constitucional da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal). Para o governador, a aprovação ou iniciativa de leis concessivas de benefícios fiscais é prerrogativa, respectivamente, do Legislativo e do Executivo. “Tal conduta constitui verdadeira afronta à Constituição, além de representar uma forma de abuso de poder por parte do poder constituinte decorrente distrital”, diz ele na ação. Na ação, José Roberto Arruda alerta que, para evitar a concessão arbitrária de benefícios, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, parágrafo 6º, impôs a necessidade de lei específica para estabelecer vantagens fiscais, ou seja, a matéria encontra-se sob reserva de lei. O Poder Executivo dependerá do consentimento do Legislativo para atuar na concessão de vantagens fiscais. O governador Arruda declara que “tal mecanismo de controle recíproco é a prova inequívoca de que o assunto está reservado ao domínio da lei, instrumento pelo qual deve ser feita sua disciplina.” Na ação consta, ainda, que a lei orgânica, ao estabelecer um limite temporal (período relativo ao último exercício de cada legislatura) enfraquece os Poderes “que ficam impossibilitados de exercer aspecto relevante de suas competências constitucionais durante período considerável da legislatura.” O relator da ADI é o ministro Celso de Mello. Processos relacionado: ADI 4065 - 04/04/2008 Informativo Eletrônico da PIDAP Plenário declara inconstitucionais dispositivos de lei goiana O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 471 que questionava a constitucionalidade dos artigos 57, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 58, da Constituição do Estado de Goiás. A norma estabelece a composição e competência do Conselho de Justiça Militar estadual, bem como o critério de escolha de seus membros. O procurador-geral da República, autor da ADI, afirmava que os preceitos colidem com o disposto no artigo 125, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, em sua redação primitiva, sustentando que “lícito não era a Constituição goiana estabelecer uma magistratura representativa para órgão de primeira instância da Justiça Militar estadual” e que os preceitos “violam princípios pertinentes ao ingresso na carreira de magistrado de primeira instância. Acrescentava que o artigo 58 define como competência dos Conselhos de Justiça Militar “atribuição que a Constituição de 1988 comete aos Tribunais”. Por sua vez, a Assembléia Legislativa afirmava que a Constituição do Brasil assegura aos estados-membros autonomia e a Constituição goiana respeitou as disposições da CF/88. Voto De início, o ministro-relator, Eros Grau, ressaltou que as modificações impostas ao artigo 125, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 45, não prejudica o pedido formulado na ADI. “A aludida emenda não promoveu supressão nem alteração de sentido do texto, apenas ampliou o alcance dos preceitos. Neles não introduziu modificação substancial”, revelou. Para o relator, o pedido merece ser acolhido em razão de evidente vício formal. Ele afirmou que o artigo 125, parágrafo 3º, da Constituição, atribui a lei ordinária, cuja iniciativa é reservada ao tribunal de justiça local, a criação da justiça militar estadual. “Assim, ao criar a justiça militar naquela unidade federativa, o constituinte goiano o fez de forma diversa da prevista na Constituição do Brasil, seja em razão da iniciativa reservada seja em razão da espécie normativa adotada”, entendeu Eros Grau. O ministro lembrou que, em situação análoga ocorrida na ADI 725, a Corte já se manifestou afirmando haver expressa reserva constitucional federal em favor da lei ordinária estadual de iniciativa exclusiva do tribunal de justiça para a criação da justiça militar estadual. “A flagrante inconstitucionalidade formal dispensa análise de outras supostas inconstitucionalidades relativas a outros preceitos da Constituição”, concluiu o relator. Portanto, o ministro Eros Grau julgou procedente o pedido para declarar inconstitucionais os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 57 e o artigo 58 da Constituição do estado de Goiás. Este voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros do Supremo. Processo relacionado: ADI 471 - 03/04/2008 Supremo declara inconstitucional artigo da Constituição do Paraná sobre atribuições do TC/PR P or unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 78 da Constituição do Paraná, que atribui ao Tribunal de Contas daquele estado a competência para apreciar, em grau de recurso, “as decisões fazendárias de última instância, contrárias ao erário”. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 523, ajuizada pelo governo paranaense, sob alegação de que o dispositivo contraria os princípios da separação dos Poderes e do sistema federativo, uma vez que coloca o Tribunal de Contas como instância revisora de ato administrativo de competência exclusiva do Executivo. Precedente Ao proferir seu voto, o relator da ADI, ministro Eros Grau, invocou como precedente o julgamento, pelo STF, da ADI 461, proposta pelo Estado da Bahia e relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado). Na oportunidade, o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado da Bahia que aumentavam o poder de fiscalização do Legislativo quanto aos atos do Executivo. A ação foi movida pelo governador da Bahia contra a Assembléia Legislativa do estado, em 1991. O artigo 89 da Carta Baiana havia ampliado o rol de matérias subordinadas à fiscalização pelo Legislativo, ao incluir as “isenções fiscais”, que não constam no texto do artigo 70 da Constituição Federal. Segundo o ministro Eros Grau, cabe aos Tribunais de Contas aterem-se aos limites fixados para sua atuação por esse artigo. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Carlos Britto apenas ressaltou sua discordância do argumento de que o dispositivo impugnado pelo governo do Paraná ofenda o princípio da separação dos Poderes. Segundo ele, os tribunais de contas na verdade não se ligam a nenhum Poder, embora sejam institucionalmente vinculados aos Legislativos. Tanto assim que não há controle de Legislativo sem a participação do respectivo TC. Entretanto, segundo ele, não há previsão constitucional para submeter ao TC o controle da administração fazendária. Processo relacionado: ADI 523 - 03/04/2008 Informativo Eletrônico da PIDAP OAB questiona data para PGFN assumir toda a dívida ativa da União A chamada Super-Receita, criada pela Lei 11.457/2007 é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4068 a Ordem pretende ver reconhecida a ilegalidade do artigo 16, parágrafo 1º da lei, que determina que a partir de 1º de abril deste ano toda a dívida ativa da União seja transferida para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De acordo com a OAB, a Procuradoria da Fazenda não possui condições materiais e de recursos humanos para dar conta dos mais de R$ 401 bilhões – em valores de 2006, inscritos na dívida ativa da União. A PGFN possuía, também e 2006, 1.352 membros, o que faria com que cada procurador fosse responsável pela “incrível quantia de R$ 297 milhões”, revela a ordem. Para a OAB, é a carga de trabalho criada é desumana. Sem que os 1200 cargos criados na PGFN pela própria lei, em seu artigo 18, sejam providos, a instituição não poderá atuar na representação judicial, afirma a ordem. A presente ADI, justifica a autora, “em essência, baseia-se nas sérias e jurídicas preocupações quanto à possibilidade administrativa de a PGFN assumir, de imediato, o grande acréscimo de trabalho a ser suportado a partir de abril do corrente ano, quando se dará a assunção de todo o passivo tributário resultante da criação da Super-Receita”, conclui a OAB, pedindo ao Supremo que declare a inconstitucionalidade “circunstancial” do artigo 16, parágrafo 1º da Lei 11.457/2007 O relator da ação é o decano da Corte, ministro Celso de Mello. Processo relacionado: ADI 4068 – 15/04/2008. STF suspende decisão do TCU que cancelou incorporação de benefícios a aposentado O ministro Eros Grau concedeu liminar ao servidor público aposentado Orlando Mello que, no Mandado de Segurança (MS) 27082, contesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que negou registro do ato de alteração de sua aposentadoria para incluir parcelas denominadas “quintos”, “opção” e “diferença pessoal DAS 4, 5 e 6”. A decisão de Eros Grau muda decisão tomada anteriormente pela presidente do STF, ministra Ellen Gracie que, em janeiro deste ano, durante o recesso do Poder Judiciário, negou liminar neste processo. Ao reconsiderar essa decisão, o ministro argumentou que “o quadro requer análise acurada da documentação juntada ao writ (mandado de segurança), que será complementada com o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR)”. Eros Grau observou também que, em vários mandados impetrados contra o mesmo acórdão, o ministro Celso de Mello concedeu liminar. Por fim, levou em conta o fato de o autor do MS já ter 85 anos de idade. Autor alega violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos O autor do MS informa que foi aposentado em 1984, no cargo de diretor de secretaria, de provimento efetivo, com os vencimentos correspondentes aos do cargo em comissão de diretor de secretaria, acrescidos das vantagens do decreto-lei nº 1.746/769 (incorporação de função gratificada, após dois anos de exercício). Posteriormente, em 1986 e 1999, o ato de aposentadoria foi alterado, com a substituição de vantagens previstas na Lei nº 1.7711/52 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) pelas equivalentes na legislação atual. Mello sustenta que as parcelas consideradas ilegais pelo TCU estão incorporadas em seus proventos de aposentadoria há mais de 30 anos, considerados o tempo de exercício do cargo em comissão e o gozo do benefício. Portanto, segundo ele, teria ocorrido a decadência do direito de a administração rever o ato de concessão, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99 (prazo de 5 anos, salvo caso de comprovada má-fé). Por fim, afirma que o acórdão do TCU viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, na medida em que os estipêndios de abril de 1974 a outubro de 2007 sempre mantiveram correlação com o cargo de diretor de secretaria, em comissão. Também violaria, em seu entendimento, o princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que não participou do ato de revisão de benefício de aposentadoria. TCU diz que vantagem não é devida O TCU afirma que, “ao servidor ocupante de cargo isolado, não é devida a percepção de vantagens associadas ao exercício de cargo comissionado”; que não se aplica ao caso o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e que o princípio da segurança jurídica não pode sobrepor-se ao princípio da legalidade. Além disso, segundo o TCU, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o TCU não está obrigado a observar o princípio do contraditório, exceto quando da revisão ou cassação de aposentadoria já julgada e registrada. E sustenta, por fim, que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos “não impede que a administração retifique a situação de servidor que perceba vantagens pecuniárias ilegalmente”. Processo relacionado: MS 27082 – 11/04/2008 Informativo Eletrônico da PIDAP Supremo vai julgar honorários a serem pagos por requisição de pequeno valor O STF admitiu, por maioria, que há repercussão geral em julgar se os honorários advocatícios podem ou não, ser requisitados por R.P.V. (requisição de pequeno valor), em execução autônoma. O caso - que levará a corte a uma tomada de posição - é oriundo do Rio Grande do Sul. No julgamento de um agravo interno interposto pelo Estado do RS, o Plenário - por escassa maioria (6x5) - reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. A decisão foi tomada no julgamento de um agravo interno, interposto contra uma decisão monocrática que afirmou ser factível a execução autônoma de honorários, pois em consonância com os arts. 23 e 24 da Lei nº 8906/94. A Reforma do Judiciário, veiculada por meio da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu instru- mentos processuais obstaculizadores do excesso recursal – a súmula vinculante e o requisito de admissibilidade da repercussão geral no recurso extraordinário – no pretendido intento de conferir um bom desempenho à jurisdição constitucional. O instituto da repercussão geral tem despertado, até agora, pouca atenção. Ele está previsto no § 3º do art. 102 da Constituição Federal: “no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos seus membros”. O acórdão ainda não está disponível. Processo relacionado: RE nº 564132. Fonte: Notícias Espaço Vital – 07/04/2008. Supremo nega MS que contestava anulação de concurso público pelo CNJ P or unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS) 26163. A ação foi impetrada por seis candidatos aprovados no VII concurso público de provas e títulos para juiz de direito substituto do Amapá, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, ao analisar Procedimento de Controle Administrativo (PCA 198/06), anulou, de ofício, o concurso. Os candidatos argumentavam, no MS, que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram lesados, uma vez que não houve prazo para o Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) e os candidatos se manifestarem perante o Conselho. Alegavam, ainda, que o autor da representação no CNJ - que segundo os advogados não tinha qualquer interesse na causa - teria sugerido um possível favorecimento aos aprovados por serem todos amapaenses e possuírem algum vínculo com o TJ-AP. Voto-vista No julgamento de hoje, o ministro Marco Aurélio apresentou seu voto-vista no sentido de acompanhar o entendimento da relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, pelo indeferimento. Entre outros pontos, ele observou que a pauta de julgamento da 24ª Sessão Ordinária, que anulou o concurso, previa a apreciação de todos os processos a partir das 9 horas. “Considerado o interesse de proferir sustentação oral, deveria o presidente do Tribunal comparecer à sessão desde o início”, disse. Além disso, o ministro ressaltou que a ordem de julgamento dos processos divulgada na pauta não é vinculada, em termos de seqüência. Para o ministro, não é pertinente a alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “A decisão do Conselho foi tomada de maneira lógica, congruente com o conjunto fático probatório revelado na instrução”, disse Marco Aurélio, salientando que, no caso, “não houve excesso, sendo adequada, diante do interesse público envolvido, a anulação do certame”. Voto da relatora Em julgamento realizado em maio de 2005, a relatora do mandado, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, realçou que, no caso, não houve cerceamento à defesa. Ela ressaltou que a sessão do CNJ - que anulou o concurso - teve sua pauta tornada pública, com a indicação de que seu início estava marcado para as 9 horas. Dessa forma, se tivesse interesse em fazer uso da palavra, “o presidente do Tribunal de Justiça do Amapá deveria estar presente desde essa hora”. E que a defesa escrita do Tribunal foi considerada no procedimento. Assim, a ministra afirmou que não teria havido recusa de sustentação oral, muito menos lesão aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao fato de o Conselho ter decidido instaurar o PCA de ofício, decidindo pela anulação do concurso, mesmo após o requerente ter sido desqualificado, a relatora afirmou que esta possibilidade encontra previsão nos artigos 95 e 97 do regimento interno do CNJ. A ministra Cármen Lúcia listou, ainda, os motivos apresentados pelo CNJ que fundamentaram a decisão de anular o concurso, por terem comprometido a lisura do certame. Ao final, a relatora deixou claro o fato de que “o Conselho garantiu um procedimento administrativo de acordo com a legislação e o regimento interno, a despeito do que alegam os impetrantes. A apresentação de defesa foi feita pelo Tribunal de Justiça”. Processo relacionado: MS 26163 – 24/04/2008. Informativo Eletrônico da PIDAP Poder Judiciário unifica nomenclatura de classes e movimentações processuais A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, comunicou no início da sessão plenária de hoje (14) que no último final de semana foi implantada uma tabela nacional de assuntos de movimentações processuais e de classes processuais em todo o Poder Judiciário. Segundo a ministra, isso permite que, a partir de hoje, o Judiciário brasileiro, da primeira à última instância, até a Suprema Corte, passe a denominar da mesma forma todos os processos e todas as movimentações processuais. Ela também explicou que a tabela nacional foi adaptada a cada um dos ramos do Judiciário. De acordo com Ellen Gracie, houve necessidade de adaptar os sistemas de informática dos tribunais e a nova regra vale para todos os processos em tramitação. A mudança já alcançou cerca de 110 mil processos, bem como todos os assuntos de repercussão geral. “Portanto, a partir de agora, será mais fácil selecionar os temas e, eventualmente, sobrestar esses processos”, avisou a ministra. “O Poder Judiciário, o sistema todo, foi extremamente cooperativo nesta tarefa grande que foi a de revisar as tabelas múltiplas que nós utilizávamos, transformá-las numa única e colocá-la em funcionamento”, ressaltou Ellen Gracie. Fonte: Supremo Tribunal Federal. In. Notícias Editora In. Notícias da Editora Magister – 14/04/2008. Plenário do STF confirma direito à imunidade recíproca para ECT O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou na tarde desta segundafeira (14) a tutela antecipada concedida pelo relator da Ação Cível Originária (ACO) 803, ministro Celso de Mello, desobrigando a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) do pagamento de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), no estado de São Paulo. O ministro disse que aplicou ao caso os precedentes da Corte, que reconhecem à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os benefícios da imunidade recíproca, previsto no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal. Dessa forma, explicou Celso de Mello, a empresa não estaria obrigada ao pagamento do IPVA para o estado de São Paulo. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do voto do relator. Para ele, empresa pública não se confunde com o Estado propriamente dito. O ministro afirmou entender que os Correios seriam uma empresa pública que se dedica ao campo econômico, e portanto não gozaria da imunidade tributária prevista na Constituição. Processo relacionado: ACO 803 – 14/04/2008. STF suspende bloqueio de recursos de Santo André (SP) para pagamento de precatórios P or maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendaram hoje (15) a liminar concedida pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski, na Ação Cautelar (AC) 2011. Com a decisão, o município de Santo André (SP) conseguiu suspender o bloqueio de R$ 13 milhões de suas contas para pagamento de precatórios. O relator concedeu a liminar no último dia 11, dando efeito suspensivo a um Recurso Extraordinário não admitido no tribunal de origem. Contra essa decisão que negou a subida do recurso, o município interpôs um Agravo de Instrumento (AI 502253). Os recursos do município discutem uma possível violação ao artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Isto porque, argumentou o município, o tribunal de origem não poderia requisitar essa importância antes do período de dez anos, estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) 30/2000, para o cumprimento dos precatórios expedidos na data da promulgação daquela emenda. Como a legalidade deste dispositivo da EC 30/ 2000 está sendo discutida no STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2362, o ministro Ricardo Lewandowski decidiu suspender a tramitação do recurso do município até a decisão final da Corte sobre o tema. Indeferir o pedido liminar poderia acarretar dano irreparável ao município, porque qualquer decisão posterior, favorável a Santo André, seria ineficaz, frisou o ministro Ricardo Lewandowski em sua decisão liminar. De acordo com o governo municipal, se o município fosse obrigado a pagar as dez prestações determinadas pela justiça – de R$ 13 milhões cada uma, os serviços públicos, principalmente nas áreas de saúde e educação, sofreriam graves conseqüências. Processo relacionado: AC 2011 – 15/04/2008 Informativo Eletrônico da PIDAP Governo luta no STF para manter ICMS na base da Cofins O governo está trabalhando forte no Supremo Tribunal Federal em prol da ação que propôs pela constitucionalidade da incidência do ICMS na base de cálculo da Cofins. Nesta segunda-feira (28/4), o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, estiveram na corte para uma série de audiências. Eles se reuniram no início da tarde com o ministro Joaquim Barbosa, em seguida com o ministro Carlos Britto e, no início da noite, com o presidente da casa, ministro Gilmar Mendes. Desde o segundo semestre do ano passado, quando a Ação Declaratória de Constitucionalidade da União chegou ao Supremo, procuradores da Fazenda têm feito trabalho de formiguinha, de gabinete em gabinete, com conversas e entrega de memoriais aos 11 ministros da corte para defender o ICMS como integrante do faturamento das empresas e, portanto, parte da base de cálculo da Cofins, cujo fato gerador é o faturamento. A ADC da União, com pedido de liminar, pretende suspender todas as ações sobre o tema que tramitam na Justiça do país até que a corte firme posição no assunto. O advogado-geral da União tem boas expectativas. “Estamos bastante tranqüilos de que o Supremo vai suspender todos os processos”, disse Toffoli. Caso a União leve a pior na ação, o prejuízo calculado é de R$ 76 bilhões, contando com o que terá de devolver aos contribuintes em contribuição paga nos últimos cinco anos. O tribunal discute o tema há uma década em Recurso Extraordinário de uma distribuidora de peças contra a União. Neste processo, os contribuintes contam com seis votos a favor contra um, do ministro Eros Grau. Quatro ministros ainda precisam votar. O julgamento foi interrompido há mais de um ano por um pedido de vista ministro Gilmar Mendes. Além dele, ainda não votaram os ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Ellen Gracie. A União defende que a discussão se reinicie do zero no julgamento da ADC, de mesmo tema, e de relatoria do ministro Menezes Direito. A ADC entrou em pauta em dezembro de 2007, mas ainda não foi julgada. Se o julgamento começar de novo, os contribuintes perdem o voto favorável do ministro Sepúlveda Pertence, que se aposentou no ano passado. Há também o risco de uma possível virada de lado dos ministros que já votaram a seu favor no passado – Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. Por enquanto, apenas o ministro Eros Grau concordou com a tese da Fazenda Nacional. Na ADC, que tem efeito vinculante, o Supremo também pode manejar os efeitos da decisão para o futuro, em caso de declaração de inconstitucionalidade. Isso evitaria a obrigação de a Fazenda devolver aos contribuintes valores já pagos. A Fazenda Nacional, autora da ADC proposta no ano passado, tem pressa pela conclusão do julgamento, sobretudo, para estancar as decisões proferidas no Judiciário de todo o país, muitas vezes com entendimentos diversos. De acordo com dados da Receita Federal, em 2006, ingressaram na Justiça de todo país 784 pedidos de Mandado de Segurança sobre o tema. Em 2007, o número subiu para 2.072. Por isso, a ADC tem pedido de liminar para paralisar todas as ações que tratam do tema até que o Supremo defina o mérito da questão. Processos relacionados: RE 240.785 e ADC 18. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29/04/ 2008. Efeito Suspensivo e Art. 78 do ADCT A Turma, por maioria, referendou decisão do Min. Ricardo Lewandowski que concedera medida liminar, em ação cautelar da qual relator, para dar efeito suspensivo, até o julgamento final da causa, a recurso extraordinário, não admitido na origem, objeto do AI 502253/SP. Na espécie, o Município de Santo André sustentava que a não concessão de efeito suspensivo ao aludido recurso importaria em bloqueio de vultosa quantia a ele repassada e que essa constrição de rendas públicas comprometeria a garantia constitucional de aplicação mínima de recursos na saúde e educação. Inicialmente, enfatizou-se que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, em regra, o juízo negativo de admissibilidade do extraordinário afasta a possibilidade da respectiva concessão de efeito suspensivo. Entretanto, entendeu-se que o presente caso configuraria hipótese excepcional que autorizaria a atribuição desse efeito, haja vista que discutida possível ofensa ao art. 78 do ADCT, com redação dada pela EC 30/2000, nos autos de processo de execução de título executivo judicial, formado em ação de desapropriação, na qual exigida a complementação de parcela de precatório que fora depositado nos termos do aludido dispositivo constitucional. Ademais, o AI 502253/SP fora sobrestado até o julgamento da ADI 2362/DF, que questiona a constitucionalidade do art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 e seus parágrafos no ADCT. Desse modo, considerou-se caracterizada a plausibilidade jurídica do recurso do município. Relativamente ao perigo da demora, reputou-se que este militaria em favor do requerente, pois o indeferimento da cautelar poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao erário, tornando ineficaz eventual decisão favorável desta Corte no tocante ao mérito. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava o referendo por considerar incabível o empréstimo de eficácia suspensiva ativa para, em recurso protocolado na fase de execução, caminhar-se para sinalizar a possibilidade de se rever o próprio título, já precluso. Processo relacionado: AC 2011 MC/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15/4/2008. Informativo Eletrônico da PIDAP Menino de 9 anos receberá indenização do Governo do DF por contaminação em hospital público U m menino de 9 anos de idade receberá indenização por ter contraído, ainda na gestação, o citomegalovírus, fazendo com que ele nascesse com paralisia cerebral, cegueira, má formação encefálica e tetraplegia. O assunto foi alvo de julgamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que analisou recurso (agravo regimental) interposto pelo Governo do Distrito Federal (GDF), no Recurso Extraordinário (RE) 495740. O GDF contestava decisão monocrática do relator, ministro Celso de Mello, que ao prover o RE julgou procedente ação de indenização civil. O ministro considerou incorreta decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que entendeu não haver, no caso, nexo de causalidade entre a atuação administrativa e o dano, ocasionando direito à indenização por prejuízos morais e materiais sofridos. A mãe da criança, servidora do berçário do Hospital Regional de Planaltina (DF), teria contraído, no período gestacional, o citomegalovírus em razão de manusear urina e sangue, contaminados, de recém-nascidos. A contaminação, conforme o recurso, gerou “graves e irreparáveis conseqüências para o feto” e impossibilitou o menor de ter uma vida normal. Para o Ministério Público do DF, houve omissão de uma série de exames e de cuidados por parte do empregador, o Governo do Distrito Federal. Segundo o MP, o ato do Tribunal de Justiça teria transgredido o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, devendo o RE ser provido por reconhecimento da existência de responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal. Parecer da PGR O ministro Celso de Mello, relator, baseou seu voto no parecer da Procuradoria Geral da República. Segundo a PGR, o Distrito Federal não arcou sequer com o pagamento de adicional de insalubridade devido nessas circunstâncias, “submetendo a funcionária em situação de contágio sem a opção de mudança de setor ou qualquer compensação financeira”. A PGR informou que, constatada a gravidez, “nada foi alterado no panorama descrito”. Disse que o poder público, no caso o Distrito Federal, expôs a servidora a risco injustificado, principalmente porque ela exercia cargo de técnico de administração pública e não deveria estar transportando urina e sangue para os exames laboratoriais, ocasionando desvio de função. “Assim, enquanto empregador, o DF assumiu, com a conduta, o risco deliberado de lesionar o feto, o que ocorreu a partir do contágio da gestante por citomegalovírus, com conseqüências desastrosas, tra- zendo grave sofrimento à mãe e à criança e vultosas despesas incompatíveis com a sua situação econômica para o tratamento de enfermidade e de suas repercussões”, destacou a PGR. De acordo com a Procuradoria Geral, “a falha do Estado, todavia, não se exauriu na exposição da gestante aos agentes infecciosos, estendendo-se ao acompanhamento pré-natal em que, apesar de obrigatório, não requisitou exame para detectar a presença de eventual infecção por citomegalovírus, que poderia ter minorado as lesões do feto, revelando-se ineficiente e inadequado o atendimento público”. Por último, a PGR afirmou que o caso foi agravado pela Administração do Distrito Federal, através de seus agentes que, por ocasião do parto, “não agiram com a necessária presteza, submetendo o bebê em razão da demora em estado de sofrimento e ingestão de mecônio”. Decisão “O exame desses autos convence-me de que assiste plena razão à douta Procuradoria Geral da República quando observa-se que se acham presentes, na espécie, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do poder público”, considerou o ministro Celso de Mello. Ele citou vários precedentes do Supremo e de Tribunais de Justiça do país. Em particular, lembrou-se de antigo acórdão do TJ-SP, de que foi relator o desembargador e depois ministro do STF, Mário Guimarães. Segundo ele, “o Estado responde pela cegueira conseqüente da infecção adquirida por pessoa internada em hospital por ele mantido”. O ministro entendeu não ter havido culpa exclusiva da vítima, sendo esta “totalmente desprovida de escolhas, de defesas e de opções em seu estado de hiposuficiência”. Celso de Mello destacou a necessidade de imposição de condenação do poder público a indenizar por “danos de caráter irreversível, devendo arcar ainda com todas as despesas necessárias à manutenção da criança sob pena de se ratificar o abuso e descaso demonstrados na hipótese”. “Esse é um caso realmente doloroso que demonstra um comportamento insensível e indiferente, para não dizer cruel, das autoridades sanitárias do Distrito Federal”, ressaltou o ministro. O voto do relator, que acolheu o parecer da PGR e manteve a decisão monocrática, foi acompanhado por unanimidade pelo desprovimento do agravo, decisão favorável à criança, que terá direito a indenização. Processo relacionado: RE 495740 – 15/04/2008. Informativo Eletrônico da PIDAP Supremo arquiva ADI do DEM contra orçamento do PAC L ei sobre matéria orçamentária não pode ser questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade. O entendimento é do ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal. O ministro arquivou a ADI protocolada pelo DEM contra a Medida Provisória 420/08, que abriu crédito orçamentário no valor de R$ 12,5 bilhões para o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). “Conforme a jurisprudência pacífica deste tribunal, as leis que veiculam matéria orçamentária, limitando-se à previsão de receita e despesa ou, ainda, à aber- tura de créditos orçamentários, configuram leis unicamente em sentido formal, não sendo dotadas de generalidade e abstração, caracteres próprios dos atos normativos, os únicos passíveis de controle de constitucionalidade pela via principal”, considerou o ministro Menezes Direito. O DEM já entrou com Agravo Regimental contra a decisão. O recurso deve ser analisado pelo Plenário do STF. Processo relacionado : ADI 4.041. Fonte : Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2008 Estado tem de indenizar vítima baleada em assalto A responsabilidade do Estado por falhas na segurança pública começa a ser reconhecida pela Justiça brasileira. Nesta segunda-feira (14/4), o plenário do Supremo Tribunal Federal, com apenas seis de seus 11 ministros, decidiu, para uma situação singular, que o estado de Pernambuco deve ser responsabilizado por deficiência na segurança pública e arcar com os custos médicos do jovem Marcos José Silva de Oliveira, que ficou tetraplégico depois de ser baleado em um assalto. Por cinco votos a um, os ministros garantiram ao jovem o direito de ser operado às custas do governo de Pernambuco, por um especialista da Universidade de Yale, dos Estados Unidos, por não existir no Brasil nenhum cirurgião capaz de instalar um marca-passo diafragmático para que a vítima volte a respirar naturalmente, sem a ajuda de aparelhos. Vencida a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, os demais ministros votaram na linha do ministro Celso de Mello, que abriu a divergência com voto oral contundente e apaixonado em defesa do direito do cidadão à segurança pública e obtenção, por parte do poder público, de meios e recursos necessários que tornem efetivo o direito à vida. “O direito à saúde e à vida é um direito básico e essencial, que a Constituição Federal reconhece a qualquer pessoa, e também impõe correlatamente essa obrigação ao Poder Público federal, estadual e municipal”, disse o ministro. Celso de Mello chegou a dizer que algumas vezes, principalmente nos grandes centros urbanos, a segurança pública é uma ficção. Os ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio acompanharam seu voto. De acordo com o ministro Celso de Mello, o estado de Pernambuco transgrediu sua obrigação constitucional de prover a segurança pública em favor dos cidadãos, especialmente na região norte da capital, onde é conhecido e notório o índice elevado de criminalidade violenta. “Não tem sentido que haja uma proclamação constitucional meramente retórica. Proclamações constitucionais não podem ser declarações inconseqüentes do Poder Público. É preciso dar sentido, é preciso conferir real efetividade a essas normas meramente programáticas”, ressaltou o ministro. Os ministros chegaram a atentar para o fato de não se abrir precedentes perigosos com o julgamento do processo, mas acompanharam Celso de Mello pela especificidade do caso – Marcos José está entre a vida e a morte. “Provavelmente, neste momento, milhões de pessoas estejam em situações tão ou mais delicadas, em relação às omissões do Estado, em todo o país”, observou o ministro Cezar Peluso. Todos os ministros destacaram a “excepcionalidade do caso concreto”. “Essa é uma decisão que vale para essa situação extremamente singular. Mas nós consideramos os diversos princípios constitucionais envolvidos. (...) E também o postulado da dignidade da pessoa humana, que o Tribunal agora começa talvez uma jurisprudência ainda incipiente, a extrair um outro princípio, que é o direito à busca da felicidade”, concluiu Celso de Mello. O caso Trabalhador durante o dia e estudante universitário de noite, Marcos José, então com 25 anos de idade, foi baleado em assalto no ano passado. A bala destruiu duas vértebras de sua coluna cervical, causando lesão medular completa, ou seja, o jovem ficou tetraplégico e, ainda, dependente de respirador mecânico. Internado na UTI do Hospital Português, no Recife, ele só poderia deixar o hospital caso recebesse, por um implante, um determinado marca-passo (diafragmático), que lhe daria autonomia respiratória. Contudo não há no país tanto o equipamento necessário, quanto o médico capaz do implante cirúrgico. O custo estimado de tal solução foi estimado em 100 mil dólares. A ação proposta pela vítima do assalto contra o estado teve êxito na primeira e segunda instância no estado de Pernambuco. Monocraticamente, em março deste ano, a ministra Ellen Gracie suspendeu a tutela antecipada concedida ao estudante contra o estado. Na decisão, a ministra determinou que a defesa do paciente providenciasse documentos que comprovassem a inviabilidade de tratamento alternativo fornecido pelo Sistema Único de Saúde, além da inexistência de médico no país habilitado a implantar o marca-passo prescrito. A defesa de Marcos José entrou então com agravo levado a julgamento no plenário nesta segunda-feira e julgado procedente. Processo relacionado: STA 223. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14/04/ 2008. Informativo Eletrônico da PIDAP Anape contesta lei de Rondônia que atribui a procuradores do TCE representação judicial do Estado A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4070), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), impugnando a Lei Complementar estadual nº 399, aprovada pela Assembléia Legislativa de Rondônia e promulgada em 7 de dezembro de 2007 pelo governador daquele estado, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas (TC/RO). Segundo a Anape, a mencionada lei fere o artigo 132 da Constituição Federal (CF), ao atribuir à procuradoria do TC/RO e a seus procuradores parcela da representação judicial do estado. Isto porque, conforme alega, a CF confere tal prerrogativa, com exclusividade, aos procuradores de Estado. A Anape sustenta que os Tribunais de Contas dos estados são órgãos que integram a estrutura administrativa estatal, cumprindo a tarefa de auxiliar o Poder Legislativo em sua função jurídica de controle externo. “Não possuem, portanto, personalidade jurídica própria e, por essa razão, não poderão ser representados em juízo por outros órgãos que não as respectivas Procuradorias dos estados”, sustenta. “Em face do comando insculpido no artigo 132, CF, pode-se concluir seguramente que a representação exercida pelos procuradores é da entidade federada, isto é, da pessoa jurídica de direito público, compreendidos aí os Poderes estaduais, os quais consubstanciam meros órgãos administrativos, desprovidos de personalidade própria”, acrescenta a associação. Entre vários precedentes em favor de seus argumentos, a Anape cita o julgamento do Recurso Extraordinário nº 223037, em que o STF consignou que os Tribunais de Contas não têm competência sequer para executar judicialmente suas próprias decisões, seja por intermédio de seus assessores jurídicos, seja naturalmente, por meio dos membros do Ministério Público Especial, competindo tal atribuição às Procuradorias dos estados. Data: 22/04/2008. Mantido cancelamento de créditos de ICMS da Texaco P or cinco votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (16) que foi correta a decisão do estado do Rio de Janeiro que anulou créditos de ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias) da Texaco Brasil S/A – Produtos de Petróleo. A empresa alegou que teria direito aos créditos obtidos na entrada de matérias primas utilizadas na produção de óleo lubrificante por suas filiais de São Cristóvão, na cidade do Rio de Janeiro, e de Duque de Caxias, no estado fluminense. Ela pretendia abater esses créditos no valor do ICMS recolhido pelo estado em virtude da venda final do produto no mercado interno. A Justiça do Rio entendeu de forma diferente. Com base no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea ‘b’, da Constituição Federal, ela concordou com a decisão do estado e determinou que os créditos deveriam ser anulados porque o imposto não incidiu nas operações com insumos entre as filiais da Texaco no Rio. A empresa contestou essa decisão judicial por meio de um Recurso Extraordinário (RE 199147), mas seu pedido não foi acolhido. Votaram contra ele os ministros Maurício Corrêa (aposentado), Carlos Velloso (aposentado), Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Este último reformulou seu voto hoje, após ter se posicionado a favor da Texaco em 2005. O ministro Marco Aurélio ressaltou hoje que, na entrada dos insumos, houve recolhimento do imposto, mas, na saída do produto final, não houve incidência de ICMS. “Se a Texaco nada recolheu como contribuinte de direito, não se poderia deixar de anular aqueles créditos anteriores.” Segundo o ministro, a empresa seria beneficiada à margem do que determina a Constituição Fe- deral sobre a anulação de créditos relativos a operações anteriores. “Eu me convenci da procedência dos fundamentos invocados pelos ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso, e, agora, reafirmados e reiterados pelo ministro Marco Aurélio”, disse o ministro Celso de Mello. Para Carlos Velloso, que votou sobre a matéria em 2005, a Texaco não demonstrou quais os créditos seriam provenientes das operações comerciais realizadas no mercado interno do território do Rio de Janeiro (onde haveria tributação) e quais seriam oriundos do mercado interestadual (onde não há a incidência do imposto). Isso, disse ele na ocasião, inviabilizou a pretensão da empresa no recurso. O julgamento começou em 1999 e foi suspenso três vezes por pedidos de vista. Quando a votação foi iniciada, o relator do processo, ministro Nelson Jobim (aposentado), manifestou-se a favor da Texaco. O posicionamento dele foi seguido depois pelos ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Para Jobim, houve no caso substituição tributária (Lei Complementar 87/96 – Lei Kandir) e não isenção do imposto na operação com insumos entre as empresas do grupo Texaco. Assim, não poderia haver o cancelamento dos créditos obtidos pela distribuidora. Essa não-compensação dos créditos, na avaliação do ministro, implicaria em bitributação. Não votam nesse processo a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que substitui o ministro Jobim; o ministro Ricardo Lewandowski, substituto do ministro Velloso, e o ministro Eros Grau, que substitui o ministro Corrêa. Processo relacionado: RE 199147 – 16/04/2008. Informativo Eletrônico da PIDAP STF suspende portaria do TRT-8 sobre precatórios de baixo valor P or maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4015, em que a governadora do Pará, Ana Júlia Carepa, pede a suspensão de portaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) que regulamentou, no âmbito da própria corte, procedimentos que devem ser adotados para o pagamento de precatórios de pequeno valor. A decisão do Supremo determina que sejam suspensos todos os pagamentos até o julgamento final da ação. O relator, ministro Celso de Mello, lembrou que existe precedente na Corte. Ao analisar medida cautelar em outra ADI tratando de tema idêntico - sobre uma resolução de outro TRT, o Supremo deferiu o pedido, respeitando o disposto no artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal. Celso Mello salientou, inclusive, que já existe lei estadual paraense regendo o tema. Celso de Mello afirmou estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar – a fumaça do bom direito e o perigo na demora, neste último caso porque já existem pagamentos agendados que, depois de efetuados – advindo uma eventual decisão favorável ao erário – dificilmente serão reparados. Processo relacionado: ADI 4015 – 16/04/2008. STF - Supremo confirma decisão que suspendeu privilégios tributários à refinaria de Manguinhos O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu nesta quarta-feira (16), por maioria, recurso de Agravo Regimental interposto pela Refinaria de Petróleo Manguinhos S/A, do Rio de Janeiro, contra decisão da presidente do STF, Ministra Ellen Gracie, que suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia restabelecido privilégios tributários àquela unidade de refino de petróleo. Na decisão atacada, Ellen Gracie suspendeu a execução de decisão do TJ-RJ, que suspendeu a eficácia do Decreto estadual 40.578/2007 e restabeleceu os efeitos do Decreto estadual 37.486/2005, que concedia a Manguinhos o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorais e Serviços (ICMS) incidente nas operações de importação e comercialização de combustíveis no mercado interno. O primeiro decreto revogou o disposto no segundo. O recurso foi interposto na Suspensão de Segurança (SS) 3273, hoje trazida a julgamento por Ellen Gracie, relatora do processo. Nele, a presidente do STF negou provimento, também, a agravo regimental interposto pela refinaria de Manguinhos, pleiteando a admissão do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes como assistente no processo. Posteriormente, ao ver negada a pretensão, o sindicato propôs como alternativa sua admissão ao processo como amicus curiae (amigo da corte). Ao negar também esse pedido, a presidente do STF afirmou que a figura de assistente não é admitida em sede de mandado de segurança e assim, por simetria, também não o é na suspensão de segurança. Do mesmo modo, segundo ela, a figura do amicus curiae não está prevista no caso em questão, que envolve interesses públicos, e não interesse econômico que o sindicato representa. Arrecadação O estado do Rio de Janeiro, autor do mandado de segurança em que foi suspensa a decisão do TJ-RJ que beneficiava a refinaria de Manguinhos, alegou ocorrência de grave lesão à ordem pública, se mantida a decisão do tribunal fluminense, dado que o regime diferenciado concedido à refinaria, além de ser contrário ao regime de substituição tributária adotado usualmente nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, prejudica o controle da fiscalização estatal e favorece a sonegação fiscal. Alegou, também, a existência de grave lesão à economia pública, na medida em que projeções da Secretaria de Estado da Fazenda indicariam que o diferimento dado teria ocasionado uma perda de arrecadação estimada, no período de maio de 2005 a fevereiro de 2007, em R$ 192 milhões. Ensejaria, além disso, “a instauração de uma concorrência predatória no mercado de distribuição de combustíveis no estado do Rio de Janeiro, uma vez que, com a sonegação, as distribuidoras que vendem o produto livre da carga fiscal conseguem praticar preços bem inferiores aos das distribuidoras sérias, que comercializam o produto onerado dos impostos previstos na legislação em vigor”. Ao votar pelo indeferimento do agravo, Ellen Gracie, acompanhada da maioria, ressaltou os argumentos do governo fluminense. Além disso, salientou que, conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal, “na análise do pedido de suspensão de segurança, não se examina, em princípio, o mérito da causa mandamental, devendo a apreciação jurisdicional limitar-se aos aspectos concernentes à potencialidade lesiva do ato decisório impugnado sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas”. Processo relacionado: (SS) 3273. Fonte: Supremo Tribunal Federal. In. Notícias IOB – 17/04/2008. Informativo Eletrônico da PIDAP Sergipe pede ao STF a suspensão de sua inscrição no CAUC/SIAFI O estado de Sergipe ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Cível Originária (ACO) 1162, pleiteando que seja declarada irregular a sua inscrição no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC), subsistema vinculado ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Esta inscrição impedia o estado de receber transferências voluntárias da União, bem como de firmar novos convênios e operações de crédito e, com isso, já teria provocado o represamento de recursos da ordem de R$ 370 milhões destinados ao estado. A restrição foi imposta em função de suposta irregularidade verificada na execução do Convênio SUDENE/ DDS nº 094/99, firmado entre a Secretaria de Educação de Sergipe – fazendo uso do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria estadual da Fazenda – e a União, por meio da antiga Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), atual Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE). O convênio teve como finalidade a alfabetização e capacitação de jovens e adultos em frentes produtivas. Estado já obteve liminar em ação cautelar A ACO foi precedida da Ação Cautelar (AC) 1936, protocolada no STF em 11 de janeiro deste ano, na qual o relator, ministro Ricardo Lewandowski, deu liminar parcial em 22 de fevereiro. Na oportunidade, ele determinou à União que retirasse o estado de Sergipe do SIAFI ou de qualquer outro cadastro de inadimplentes que tivesse como fundamento o convênio mencionado. Agora, o governo estadual pleiteia a declaração, em definitivo, da irregularidade de sua inscrição no CAUC/SIAFI em decorrência do convênio 094/99. Pede, também, a declaração de impossibilidade de aplicação de sanções prévias contra o estado, sem a observância do devido processo legal, antes de uma deliberação final na tomada de contas referente ao convênio, no âmbito da União, que sequer foi iniciada. Dos autos da ACO consta que uma auditoria da ADENE teria constatado irregularidades na realização de despesas após o término do convênio, assim como ausência de relatório de execução financeira e de comprovação de aplicação da contrapartida de Sergipe no convênio, no valor de R$ 38 mil. O governo de Sergipe alega, entretanto, que tais irregularidades se referem à administração antepassada, quando Albano Franco era governador do estado. Alega, também, que, embora a ADENE tenha procedido à inscrição do estado como inadimplente no SIAFI, tem retardado a instauração do processo de tomada de contas especial em face dos ex-administradores faltosos. Diante dessa circunstância, a Secretaria de Educação do atual governo instaurou uma sindicância para apurar as supostas irregularidades e determinar os responsáveis por elas. Nesse sentido, oficiou à ADENE, em dezembro passado, solicitando “a imediata abertura de tomada de contas especial” do referido convênio. Mas a agência até agora vem retardando iniciativas nesse sentido. O relator da ACO é o ministro Ricardo Lewandowski. Processo relacionado: ACO 1162 – 25/04/2005. Mantida decisão contra repasse de recurso público para Previdência de funcionários da extinta Embrater O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje (16) decisão do ministro Gilmar Mendes que, em abril de 2007, suspendeu determinação judicial no sentido de que a União destinasse recursos públicos para a manutenção dos planos de Previdência complementar de ex-funcionários da extinta Embrater (Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural), que eram administrados pela Ceres (Fundação de Seguridade Social). Os ministros concordaram que a determinação judicial viola dispositivos constitucionais sobre a forma de pagamento de precatórios (meio que seria utilizado para a destinação do recurso) e sobre a vedação de aporte de recursos públicos para entidade de Previdência complementar privada. Eles negaram recurso interposto contra a decisão de Gilmar Mendes em Suspensão de Liminar (SL 164) de autoria da União. Pela decisão do Supremo, a destinação dos recursos ficará suspensa até que a Justiça Federal do Distrito Federal julgue em definitivo ação em que foi solicitada a anulação de ato da Secretaria da Previdência Complementar que aprovou a divisão dos planos de benefício da Ceres, que pertence aos sistemas Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) e Embrater. Pretendia-se que, antes do julgamento final da ação, a Ceres continuasse pagando os benefícios e que a União continuasse repassando para a Ceres, por meio da Embrapa, recursos orçamentários capazes de garantir a cobertura das contribuições devidas em virtude da extinção da Embrater. Segundo a União, o repasse dos recursos, que havia sido determinado pelo Tribunal Regional da 1ª Região, sediado em Brasília (DF), girava em torno de R$ 4,459 milhões e iria provocar “elevado impacto financeiro para o erário”. Gilmar Mendes afirma na decisão favorável à União que obrigá-la “a complementar os recursos necessários para garantir a continuidade de um microssistema previdenciário financeiramente comprometido provoca, sem dúvida, lesão à ordem pública, não só considerada em termos de ordem jurídica como também em termos de ordem econômica”. Processo relacionado: SL 164 - 16/04/2008. Informativo Eletrônico da PIDAP Indeferida liminar em ação que pede a regulamentação de direito de greve a servidores públicos O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar no Mandado de Injunção* (MI) 817, impetrado na Corte pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do estado de Goiás (Sindjustiça). Na ação, o sindicato contesta a demora do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve aos servidores públicos e requer a aplicação da legislação existente (Leis 7.703/ 89 e 7.701/88). Caso No último dia 15 de março, os servidores reuniram-se em assembléia e decidiram paralisar os trabalhos “em protesto contra o não pagamento das ações judiciais ganhas do Sindjustiça em prol de seus filiados” e, também, para reivindicarem melhorias de plano de cargos e salários da categoria. Informado sobre a paralisação, o presidente do Tribunal de Justiça de Goiás teria ameaçado cortar o ponto de quem aderisse à greve. A Constituição Federal prevê no artigo 37, inciso VII, o direito de greve aos servidores públicos e determina a criação de lei que regulamente esse direito, hoje, conferido aos trabalhadores da iniciativa privada pela Lei geral de greve (7.783/1989). De acordo com o sindicato, o artigo 6º, parágrafo 2º, da referida lei, “concede aos grevistas o impedimento de o empregador adotar meios de constrangimento que visem impedir o exercício do direito de greve”. Na liminar, os servidores do judiciário goiano pediram a aplicação da Lei 7.783/89 “inclusive no que se refere à solução dos conflitos em decorrência dela”, e a declaração da demora do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve. Decisão O relator, Joaquim Barbosa, seguindo entendimento da Corte, indeferiu o pedido de liminar no MI 817. “A orientação predominante firmada por esta Corte é no sentido do não-cabimento da antecipação de tutela em sede de mandado de injunção”, explicou o ministro. *Mandado de Injunção: Mandado de injunção é uma ação constitucional que pede a regulamentação de uma norma da Constituição Federal, quando os poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão. O processo e o julgamento do mandado de injunção competem ao STF quando a omissão na elaboração da norma regulamentadora for do presidente da República, Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Mesa de uma dessas Casas legislativas, Tribunal de Contas da União, um dos tribunais superiores, Supremo Tribunal Federal. Caso o pedido seja acolhido, o Supremo apenas comunica ao responsável pela elaboração da lei que ele está “em mora legislativa”, ou seja, deixou de cumprir sua obrigação. Dessa forma, a decisão do Supremo não tem força de obrigar o Congresso Nacional a elaborar a lei. Processo relacionado: MI 817 – 25/04/2008. Estudante tetraplégico vitimado por assalto terá cirurgia paga pelo Estado de Pernambuco T etraplégico em razão de um assalto ocorri do em via pública no estado de Pernambuco (PE), Marcos José Silva de Oliveira, estudante universitário de 25 anos, obteve decisão favorável no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele conseguiu autorização para ser submetido a uma cirurgia de implante de um Marcapasso Diafragmático Muscular (MDM) a fim de que possa respirar sem depender de aparelho mecânico. A questão foi debatida durante o julgamento de um recurso [agravo regimental] interposto por Marcos nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 223. Ele contestava decisão da Presidência do STF que suspendeu execução da decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), a qual determinava a liberação de quantia depositada por meio de uma ação de indenização para que a cirurgia fosse realizada. O TJ-PE determinou a transferência de recursos que foram depositados pelo estado de Pernambuco em conta judicial para uma conta bancária no exterior, pertencente ao médico norte-americano que a família alega que virá ao Brasil para operar Marcos. Segundo os familiares, o Brasil não possui profissional capacitado para realizar tal procedimento, que, caso não ocorra até o próximo dia 30 de abril, fará com que Marcos corra risco de morte. Em sede de tutela antecipada, a responsabilização do estado de Pernambuco pelo custo da cirurgia equivale a U$ 150.000 (cento e cinqüenta mil dólares americanos). O estado de Pernambuco sustenta ocorrência de grave lesão à ordem pública, em razão da iminência de transferência de recursos públicos ao exterior para pessoa não domiciliada no país, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil. Alegava ocorrência de grave lesão à economia pública, com base na determinação do pagamento sem o trânsito em julgado da sentença condenatória e sem a obrigatória expedição de precatório, em afronta ao artigo 100 da Constituição Federal. Relatora A ministra Ellen Gracie, relatora da matéria, negou Informativo Eletrônico da PIDAP provimento ao recurso. “Não desconheço o sofrimento e a dura realidade vivida pelo agravante com especial deferência por seus familiares que zelosamente empreendem esforços para assegurar e prover o mais rápido possível uma melhor condição ao seu ente querido”, disse. No entanto, ela considerou que a determinação para que o estado de Pernambuco pague todas as despesas necessárias à realização da cirurgia, com base na forma e com profissional requerido, “defronta-se especialmente com o conceito de ordem pública administrativa, a qual exige verificação ao menos da aparente legalidade da postura da administração que a decisão a suspender põe em risco”. No caso, a ministra entendeu configurada a grave lesão à ordem pública “na sua acepção jurídico-administrativa”, tendo em vista imposição, ao poder público, do pagamento de cirurgia de alto custo sem qualquer registro de prévio procedimento administrativo. “Não consta dos autos qualquer avaliação clínica prévia capaz de aferir de maneira segura e adequada a viabilidade técnica ou mesmo a prescrição clínica para que o paciente, ora agravante, se submeta ao procedimento cirúrgico pleiteado”, verificou a ministra. Ellen Gracie afirmou que, conforme relatório de auditoria médica realizado pela Secretaria Estadual de Saúde, há relatos evidenciando que o risco cirúrgico na implantação desse marca-passo em pacientes tetraplégicos é maior, como é o caso de Marcos. Ainda de acordo com o relatório, “por se tratar de procedimento incipiente, de custo elevado, não oferecendo garantias de sucesso e ainda em fase experimental, o procedimento ainda não consta do rol de procedimentos da ANS, tendo sido inclusive negado pela operadora de saúde da qual o paciente é usuário”. Para Ellen Gracie, “persistem dúvidas severas quanto à viabilidade técnica do procedimento bem como a sua prescrição clínica”. Por último, ela ressaltou também estar devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem pública na sua acepção “jurídico-constitucional e jurídico-processual, porquanto a tutela antecipada de mérito, ao determinar imediato pagamento de todas as despesas necessárias a realização da cirurgia em comento, na forma e com o profissional requerido pela parte agravante, inclusive com o repasse direto do valor depositado em juízo a conta bancária no exterior de médico escolhido pelos familiares do agravante, descumpriu o que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal (pagamentos por precatórios) e artigo 2º, B, da Lei 9494/97 [norma que proíbe a execução provisória de julgados contra o poder público]”. Maioria divergente O ministro Celso de Mello entendeu que o recurso deveria ser provido a fim de manter o ato quanto à obrigação de prestar o tratamento. Segundo ele, Pernambuco, assim como outras localidades brasileiras, possuem pontos conhecidos pela prática criminosa. No caso, o ministro entendeu ter havido omissão por parte dos agentes públicos na adoção de medidas efetivas, “que o bom senso impõe”. “Medidas que muitas vezes os responsáveis pela segurança pública nos estados desconhecem ou fazem de conta que não sabem”, disse, analisando que falta serviço adequado em maté- ria de segurança pública no país. “O que não tem sentido é que o estado permaneça simplesmente se omitindo no dever constitucional de prover segurança pública ao cidadão e, depois, demitindo-se das conseqüências que resultam do cumprimento desse mesmo dever”, completou, ressaltando que Marcos tem o direito de viver de maneira autônoma, uma vez que atualmente necessita de aparelho mecânico para respirar. Para o ministro, situações configuradoras de falta de serviço podem induzir a responsabilidade civil objetiva do poder público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito [nexo de causalidade], omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima. “A mim me parece que todos os elementos que compõem a estrutura da responsabilidade civil objetiva do poder público estariam presentes nesse caso. A situação de dano gravíssimo, risco inaceitável à vida, ocorre em relação a esse paciente e muito menos em relação ao poder público”, afirmou Celso de Mello. De acordo com ele, ao se reconhecer o interesse secundário do estado, em matéria de finanças públicas, e o direito fundamental da pessoa, que é o direito à vida, “não há opção possível para o Judiciário, nessa relação dilemática, senão destacar, senão dar primazia, senão fazer prevalecer o direito à vida”. “Tenho a impressão que a realidade da vida tão pulsante nesse caso impõe que se dê provimento a este recurso e que se reconheça a essa pessoa o direito de buscar autonomia existencial desvinculando-se de um respirador artificial que a mantém ligada a um leito hospitalar depois de meses de estado comatoso”, concluiu, ressaltando que deve ser reconhecido a todos o direito referente à busca da felicidade, resultado do princípio da dignidade da pessoa humana. “Quem salva uma vida, salva toda a humanidade”, finalizou o ministro, sendo seguido pela maioria dos votos. Assim, o Plenário da Corte, por maioria, deu provimento ao recurso a fim de garantir o custeio, por parte do estado de Pernambuco, do tratamento médico ao jovem. Entrevista Ao final do julgamento, o ministro Celso de Mello concedeu entrevista a jornalistas e comentou a matéria discutida em sessão plenária. Conforme o ministro, “o que não tem sentido é que haja uma proclamação constitucional meramente retórica. Proclamações constitucionais não podem ser declarações inconseqüentes do poder público”. Para ele, é preciso dar real efetividade “a essas normas meramente programáticas e reconhecer efetivamente que o direito à saúde e o direito à vida são bens, são valores essenciais que devem ser preservados pela autoridade pública”. Ele avaliou que o caso concreto foi cautelosamente analisado. “Essa é uma decisão que vale para essa situação, extremamente singular. Mas nós consideramos aí, sim, os diversos princípios constitucionais envolvidos e os diversos direitos invocados”, afirmou, citando o direito do cidadão à segurança pública, à vida “e à obtenção por parte do poder público de meios e recursos necessários que tornem efetivo o acesso dessa prerrogativa delicadíssima e essencial, que é o direito à vida”. Processo relacionado: STA 223 – 14/04/2008. Informativo Eletrônico da PIDAP STF analisa lei que amplia aposentadoria especial para diretores, coordenadores e assessores pedagógicos F oi suspenso dia 17 o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3772) proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que garantiu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Antes da lei, somente a atividade em sala de aula contava para o professor receber o benefício. Por enquanto, há dois votos pela inconstitucionalidade da lei e um voto para que ela também valha para professores que exerçam a função de diretor, coordenador e assessor pedagógico. A análise da matéria foi interrompida por um pedido de vista do ministro Eros Grau, que disse precisar refletir melhor sobre a questão. O relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, foi o primeiro a julgar a ação procedente. Ela foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República em agosto de 2006. O voto dele foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Segundo Ayres Britto, a Constituição Federal determina que todos os profissionais da educação sejam valorizados, mas conferiu apenas aos professores de sala de aula a aposentadoria especial. Ele afirmou que, ao tratar do benefício, a Constituição (parágrafo 5º do artigo 40 e parágrafo 8º do artigo 201) utiliza a palavra professor e não o “fraseado aberto” profissionais da educação. Disse ainda que os dispositivos constitucionais citam o termo “funções de magistério” para se referirem às funções que o professor necessariamente exerce fora de sala de aula, sempre relacionadas à atividade dele dentro de sala de aula, com seus alunos. “As funções de magistério da Constituição Federal significam ministrar aula. A Constituição não faria cortesia com o chapéu do contribuinte”, alegou o ministro ao votar contra a extensão do benefício a outros profissionais da educação. “Vale aqui, para mim, também, aquele que ensina, que exerce as funções de magistério”, disse Cármen Lúcia. Alinhando-se à opinião de Ayres Brito, ela explicou que essas funções estão relacionadas ao que o professor faz fora de sala de aula, corrigindo provas, orientando monografias, entre outras atividades. Divergência Apesar de não ter votado, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a sugerir que fosse dada à lei uma interpretação constitucional que não retire o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação. “Eu penso que não se pode chegar ao ponto, por exemplo, de se excluir a contagem especial relativamente a um professor que é deslocado para uma função, para mim de maior responsabilidade, de direção da unidade escolar”, afirmou ele. Cezar Peluso foi outro ministro que não chegou a votar, mas concordou com a necessidade da interpretação conforme a Constituição. Para ele, a questão é de valorização da atividade de magistério. “Não se trata de valorizar o desgaste físico e psicológico [do professor em sala de aula], mas de valorizar uma atividade que é condição necessária para o desenvolvimento das virtualidades da pessoa humana.” O ministro Ricardo Lewandowski foi o único ministro a registrar voto nesse sentido, em virtude do pedido de vista de Eros Grau. Processo relacionado : ADI 3772 Veterinária paranaense pede ao Supremo para ter direito à aposentadoria especial U ma servidora pública da área da medicina veterinária, com 27 anos de serviços prestados sempre em contato com agentes nocivos à saúde, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para, por meio do Mandado de Injunção (MI) 822, ver reconhecido seu direito à aposentadoria especial. Para a autora da ação – que é médica veterinária sanitarista do estado do Paraná – por conta de uma alegada “latente ineficácia técnica sintética do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal”, não existe regulamentação de aposentadoria especial para os servidores públicos. Este dispositivo constitucional, alega a veterinária, ao tratar da concessão de aposentadoria para servidores públicos, proíbe a diferenciação de requisitos e critérios, mas afirma que lei complementar irá regular os casos especiais – casos de servidores que trabalhem sob condições que prejudiquem sua saúde o integridade física. E até hoje, mais de dezenove anos depois de promulgada a Constituição, o parágrafo 4º do artigo 40 ainda não foi regulamentado. Por conta dessa omissão, ela se diz obrigada a permanecer em contato com agentes agressivos “em tempo superior à tolerância humana”. A veterinária pede ao Supremo que supra a omissão existente, aplicando ao caso o disposto na Lei 8213/ 91, que permite a aposentadoria especial, após 25 anos de serviços, para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. Processo relacionado : MI 822 - 28/04/ 2008. Informativo Eletrônico da PIDAP Contag questiona implantação do Zoneamento EcológicoEconômico no Rio de Janeiro A lei carioca que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) e define crité rios para a implantação da atividade de silvicultura econômica no Rio de Janeiro é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4069, proposta pela Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura), contesta diversos artigos da Lei estadual 5067/2007. Para a confederação, a norma violaria preceitos constitucionais ambientais, presentes no artigo 225 da Carta de 1988. Além de não condicionar a implantação do ZEE à elaboração dos Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (Eia/Rima), a lei também não prescreve claramente os meios de participação da sociedade civil na sua implementação, afirma. A lei carioca que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) e define critérios para a implantação da atividade de silvicultura econômica no Rio de Janeiro é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4069, proposta pela Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura), contesta diversos artigos da Lei estadual 5067/ 2007. Para a confederação, a norma violaria preceitos constitucionais ambientais, presentes no artigo 225 da Carta de 1988. Além de não condicionar a implantação do ZEE à elaboração dos Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (Eia/Rima), a lei também não prescreve claramente os meios de participação da sociedade civil na sua implementação, afirma. Outro ponto questionado no dispositivo pela Contag é o estabelecimento das demarcações cartográficas dos territórios onde podem ser implantados empreendimentos de silvicultura, sem as exigências do Eia/Rima, e sem atender o requisito constitucional do princípio da compensação ambiental. Por fim, a Contag afirma que já existe lei federal que estabelece as diretrizes para a proteção ambiental (Lei 6938/81). Mas a norma carioca questionada contraria o que disposto nessa lei federal, diz a confederação, desrespeitando com isso o artigo 24 da Constituição, que afirma competir à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre matéria ambiental, mas ressalta quem, em havendo contrariedade, se sobrepõe a lei federal. A autora pede ao Supremo a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, parágrafo único do 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, 17 e 18 da Lei 5067/2007, do Rio de Janeiro. O caso já está sendo analisado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Processo relacionado : ADI 4069 INSS é obrigado a dar certidão relativa a tempo de serviço para segurados A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje (29) decisão do ministro Celso de Mello que reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para ajuizar ação no sentido de garantir aos segurados da Previdência Social o direito de receber certidão relativa a tempo de serviço. A matéria chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 472489), instrumento jurídico apropriado para contestar, na Corte, decisões de outros tribunais que supostamente feriram a Constituição. No caso, o INSS contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, que reconheceu a legitimidade de o MPF propor a ação civil pública em defesa dos segurados e decidiu a favor dos segurados. Como o ministro Celso de Mello negou o pedido feito no recurso extraordinário, no sentido de anular a decisão do TRF-4, o INSS interpôs outro recurso, des- sa vez para levar a questão para análise da Turma. Ao julgar a matéria, todos os ministros decidiram manter o entendimento de Celso de Mello. Segundo o ministro, o MP somente defendeu que fosse reconhecido o direito dos segurados da Previdência Social a obter a certidão parcial de tempo de serviço, questão de relevante abrangência social. “Nesse contexto, põe-se em destaque uma das mais significativas funções institucionais do Ministério Público, consistente no reconhecimento de que lhe assiste a posição eminente de verdadeiro `defensor do povo´”, disse. Celso de Mello acrescentou que “o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade, como, por exemplo, a dos segurados do sistema de Previdência Social, a defesa, individual ou coletiva, de direitos ou o esclarecimento de situações”. Processo relacionado : RE 472489 - 29/04/ 2008. Informativo Eletrônico da PIDAP Vinculação de adicional de insalubridade ao salário mínimo é inconstitucional A vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição Federal, mas a alteração da base de cálculo por via de interpretação jurídica não é possível. Com esse fundamento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento na tarde de hoje (30) ao primeiro Recurso Extraordinário (RE 565714) com repercussão geral. A ação, proposta na primeira instância por policiais militares paulistas, pretendia que o estado passasse a usar, como base de cálculo do adicional por insalubridade, o total dos vencimentos recebido pelos servidores, e não o salário mínimo, como determinou a Lei Complementar 432/85, de São Paulo. A decisão do Plenário foi unânime. Para os ministros, mesmo que o dispositivo da lei paulista não tenha sido recepcionado pela Constituição de 1988, e que o salário mínimo não possa ser usado como indexador, por ofensa à Constituição Federal, não pode ocorrer a substituição da base de cálculo do adicional por meio de simples interpretação da legislação, mas apenas por meio de lei ordinária. Dessa forma, o Supremo decidiu que, no caso dos policiais paulistas, autores desse RE, o adicional será calculado sobre o valor, em reais, do salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado deste recurso (quando a decisão for irrecorrível), cabendo a lei ordinária fixar os critérios de atualização. Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, salientou que a parte final do artigo 7º, iniso IV, da Constituição, proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O objetivo da norma, explicou a ministra, é impedir que haja pressões que levem a reajustes menores no salário mínimo. Ela lembrou diversos precedentes da Corte no sentido de que o mínimo não pode ser usado como indexador, seja de vencimentos, abonos, pensão ou indenizações, entre outros. A promulgação da Constituição Federal, em 1988, disse a relatora, teria revogado a parte final do artigo 3º e seu parágrafo 1º, da LC paulista 432/85. A norma prevê que todos os servidores públicos do estado que exercem, em caráter permanente, atividades consideradas insalubres, têm direito a um adicional, calculado em 40, 20 e 10 por cento do salário mínimo, conforme variação do grau de insalubridade – máximo, médio e mínimo. Uma forma de resolver a situação, reconhecendo a inconstitucionalidade* dessa norma, mas sem causar prejuízo aos autores, que poderiam deixar de receber o benefício por falta de uma base de cálculo, argumentou a relatora, seria calcular o valor do salário mínimo na data do trânsito em julgado do recurso. A partir daí, esse valor ficaria desindexado do salário mínimo e passaria a ser atualizado de acordo com lei que venha a regular o tema. Todos os ministros concordaram com a solução proposta pela relatora e chegaram a sugerir que fosse editada uma nova súmula vinculante, dispondo sobre a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo. Ao final do julgamento, o vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso, esclareceu que os servidores atingidos pela decisão continuarão a receber exatamente como recebem hoje. “O que o Tribunal fez foi não aceitar o recurso dos servidores que queriam mudar a base de cálculo”, disse o ministro. Segundo ele, não pode haver reajuste com base na variação do salário mínimo, pois a Constituição proíbe utilizar o salário mínimo como fator de indexação. Repercussão Geral Com base no entendimento do STF, consolidado neste julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) poderá aplicar desde já a decisão do STF nos recursos extraordinários que tratam da mesma matéria e que estavam aguardando no próprio TJ/SP a decisão do Supremo. Criadas pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45) e regulamentada pela Lei 11.418/2006, a Repercussão Geral consiste em um “filtro recursal” que permite a rejeição, pelo STF, de casos em que não seja identificada a relevância social, econômica, política ou jurídica, nos recursos extraordinários. Apenas questões de maior relevância, que afetem não apenas as partes envolvidas em cada processo, mas um grande número de jurisdicionados, devem ser julgadas pelo Supremo Tribunal Federal. Para aplicar esse mecanismo, cada ministro analisa previamente a existência de relevância jurídica nos REs que estão sob sua relatoria e, então, encaminha para o colegiado que, por meio eletrônico, decide se existe repercussão ou não. São necessários os votos de oito ministros para rejeitar a repercussão geral em um RE. Nesse caso, o processo é arquivado na Corte e fica mantida a decisão tomada pelo tribunal de segunda instância. Após julgar e definir um caso ao qual se reconheceu a existência de repercussão geral, a decisão do Supremo passa a ter o poder de vincular outras decisões, em todas as instâncias do Poder Judiciário. Processo relacionado : RE 565714 - 30/04/2008. Informativo Eletrônico da PIDAP STF arquiva ação que questionava índice de reajuste dos vencimentos dos funcionários públicos de Vitória-ES P or votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta quinta-feira, a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 83, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) para impugnar todas as decisões judiciais proferidas em função da Lei Municipal n. 3.624/ 1989, que homologou acordo salarial firmado naquele mesmo ano pela prefeitura de Vitória (ES) com categorias profissionais de servidores. Essa lei assegurou a data-base desses funcionários e estabeleceu que, no reajuste de seus vencimentos, seria utilizado o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) nacional, instituído pela Lei Federal n. 7.730/1989. Entretanto, sete meses após sua vigência, em virtude da edição do Plano Collor, foi revogada pela Lei Municipal n. 3.367/90, que concedeu reajuste a todos os servidores municipais e passou a adotar como fator de reajuste o Índice de Preço ao Consumidor da Grande Vitória (IPC-GV). A lei de 1989 impunha à prefeitura de Vitória “o dever de reajustar os vencimentos dos seus servidores pelo índice inflacionário ditado pelo IPC de janeiro/90, fevereiro/90, março/90 e abril/90”. Os autores da ADPF alegavam que o pagamento desse reajuste inviabilizaria economicamente a administração municipal, pois só o IPC de março de 1990 foi de 84,32%. Eles recordaram que um dos primeiros atos do ex-presidente Fernando Collor, quando assumiu o cargo, em março de 1989, foi a edição da Medida Provisória MP) 154, posteriormente convertida na Lei 8.030/90, que expurgou o IPC como índice de reajuste salarial dos servidores da União e dos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sustentavam que apenas Vitória se viu obrigada a uma situação inusitada, pois decisões judiciais a obrigaram a pagar a correção salarial pelo IPC prevista na Lei 3.624/89. Com a ADPF, a prefeitura de Vitória objetivava suspender de imediato, a execução de precatórios que, segundo alega, somam R$ 65 milhões, a preço de 2002, para um grupo de apenas 140 servidores que já ganharam mandados de segurança (MSs) obrigando-a ao pagamento dos reajustes previstos na Lei 3.624/89. O acordo salarial homologado pela lei em questão envolveu os filiados à Associação dos Servidores Municipais de Vitória (Asmuvi) e a entidades de classe de professores, motoristas, agentes fiscais e outras categorias profissionais. A prefeitura alegava, ainda, que correria o risco de se ver condenada ao pagamento de benefício semelhante também a outros servidores que a estão acionando pelo mesmo motivo. Segundo ela, outros mil servidores já ganharam ações na Justiça com o mesmo pleito, mas até agora apenas dois deram início à fase de execução da decisão judicial. Na ação, os dois partidos sustentavam a violação do princípio constitucional da autonomia municipal, uma vez que a lei impugnada determinou a aplicação de índice inflacionário criado por lei federal aos vencimentos de servidores públicos municipais. Divergência O relator da ADPF, ministro Carlos Britto, opinou inicialmente pelo cabimento da ADPF, sustentando que este tipo de ação alcança atos editados pelo Poder Público antes da Constituição Federal de 1988 e posteriormente a ela. Segundo ele, cabe também no tocante a leis já revogadas, como seria o caso da Lei Municipal de Vitória nº 3.624/89. Em seu entender, haveria analogia entre esta ADPF e a de nº 33, que questionava a vinculação de salários de servidores do Pará ao salário mínimo, o que é proibido pela Constituição. Esta ADPF foi acolhida pelo STF. Entretanto, posteriormente, Britto disse ter-se convencido dos argumentos dos ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Cezar Peluso quanto ao não-cabimento da ADPF. Menezes Direito argumentou que a ADPF estaria, neste caso, cumprindo o papel de ação substitutiva de embargos à execução, vez que as ações contra a prefeitura já transitaram em julgado, inclusive a ação rescisória contra elas movida. Já Peluso argumentou que o acordo coletivo firmado originariamente é um ato jurídico uno para todas as categorias de servidores estatutários da prefeitura de Vitória. Assim, uma hipótese anteriormente apresentada, de suspender causas ainda em tramitação reclamando o pagamento dos benefícios previstos na lei impugnada, não seria cabível, pois estabeleceria uma discriminação para com estas, já que ação transitada em julgado não pode mais ser alcançada pela ADPF. Primeiro a abrir divergência e pedindo para ser votada esta questão preliminar, antes do prosseguimento do julgamento da ação, o ministro Marco Aurélio advertiu que uma decisão pela admissibilidade dessa ADPF afetaria a segurança jurídica. “Temos uma verdadeira ADI (ação direta de inconstitucionalidade) contra uma lei municipal que endossou um acordo coletivo, formulada após preclusão, quando não mais havia remédio jurídico”, sustentou ele. Segundo o ministro Marco Aurélio, essa lei representou o endosso de um acordo firmado pela prefeitura por livre e espontânea vontade. “Onde fica a segurança jurídica decorrente da passagem do tempo?”, questionou o ministro, ao defender o cumprimento da execução da ação rescisória. “Não podemos conferir a este instrumento tão nobre um aspecto que comprometa a segurança jurídica”, enfatizou, para sustentar que, no caso, não cabe ADPF. No mesmo sentido, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito advertiu: “Se utilizarmos a ADPF para enfrentar situações dessa natureza, vamos aviltar a ADPF”. Ao concluir seu voto, o ministro-relator Carlos Britto disse que decidira “remeter para as instâncias ordinárias as questões por acaso remanescentes” em relação à Lei Municipal 3.624/89. Processo relacionado : ADPF 83 Informativo Eletrônico da PIDAP Governadora gaúcha pede urgência em análise de recurso que pode permitir ao estado contrair empréstimo de US$ 1 bi O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, recebeu em audiência, na tarde desta segundafeira (28), a governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius. Ela veio pedir que o STF reveja a decisão tomada pelo relator da Ação Cautelar (AC) 2026, ministro Joaquim Barbosa, que negou ao estado a possibilidade de contrair empréstimo junto ao Banco Interamericano para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no valor de US$ 1 bilhão, sem a aprovação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). O estado interpôs um recurso (agravo regimental) contra essa decisão do relator. Após o encontro com o presidente do STF, a governadora gaúcha disse que o objetivo de sua vista foi o de pedir ao ministro Gilmar Mendes urgência no julgamento desse agravo. Isso porque, explicou a governadora, o estado só tem até o próximo dia 12 de maio para apresentar os documentos ao BIRD – um mês antes de o banco concluir seu orçamento anual, e com isso regularizar a situação que permita a concretização da operação financeira. Yeda Crusius explicou que, após um período de ajustes que durou quinze meses, o poder Executivo estadual conseguiu se adequar à Lei de Responsabili- dade Fiscal (LRF). Mas a Secretaria do Tesouro negou a autorização para o estado contrair o empréstimo, alegando que, segundo a governadora, o poder Judiciário e o Ministério Público estaduais não teriam conseguido se adequar aos limites com gastos de pessoal, definidos pela LRF. Para ela, não seria justo que o não cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal por outros poderes impeça o Rio Grande do Sul de conseguir o empréstimo e, com isso, “realizar seu programa de ajuste com crescimento”. O empréstimo, segundo a governadora, visa formar um fundo financeiro que permita ao estado pagar menos dívidas, aumentando a capacidade de investimento no estado. “Não é para gastar, não é para fazer estrada, não é fundo de pobreza”, salientou a governadora, explicando que se trata de um projeto de reestruturação da dívida pública estadual. Sem esse dinheiro do BIRD, frisou Yeda Crusius, a capacidade do governo estadual de investir no estado ficará sufocada. “A infra-estrutura no RS é envelhecida, pela incapacidade de investimento do governo estadual”. Com esse projeto, Yeda Crusius diz que pretende preparar o Rio Grande do Sul para um novo ciclo de desenvolvimento extremamente vigoroso - 28/04/2008. Efeito Suspensivo e Art. 78 do ADCT A Turma, por maioria, referendou decisão do Min. Ricardo Lewandowski que concedera medida liminar, em ação cautelar da qual relator, para dar efeito suspensivo, até o julgamento final da causa, a recurso extraordinário, não admitido na origem, objeto do AI 502253/SP. Na espécie, o Município de Santo André sustentava que a não concessão de efeito suspensivo ao aludido recurso importaria em bloqueio de vultosa quantia a ele repassada e que essa constrição de rendas públicas comprometeria a garantia constitucional de aplicação mínima de recursos na saúde e educação. Inicialmente, enfatizou-se que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, em regra, o juízo negativo de admissibilidade do extraordinário afasta a possibilidade da respectiva concessão de efeito suspensivo. Entretanto, entendeu-se que o presente caso configuraria hipótese excepcional que autorizaria a atribuição desse efeito, haja vista que discutida possível ofensa ao art. 78 do ADCT, com redação dada pela EC 30/2000, nos autos de processo de execução de título executivo judicial, formado em ação de desa- propriação, na qual exigida a complementação de parcela de precatório que fora depositado nos termos do aludido dispositivo constitucional. Ademais, o AI 502253/ SP fora sobrestado até o julgamento da ADI 2362/DF, que questiona a constitucionalidade do art. 2º da EC 30/ 2000, que introduziu o art. 78 e seus parágrafos no ADCT. Desse modo, considerou-se caracterizada a plausibilidade jurídica do recurso do município. Relativamente ao perigo da demora, reputou-se que este militaria em favor do requerente, pois o indeferimento da cautelar poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao erário, tornando ineficaz eventual decisão favorável desta Corte no tocante ao mérito. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava o referendo por considerar incabível o empréstimo de eficácia suspensiva ativa para, em recurso protocolado na fase de execução, caminhar-se para sinalizar a possibilidade de se rever o próprio título, já precluso. Processo relacionado: AC 2011 MC/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15/4/2008. Informativo Eletrônico da PIDAP SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Suspensão do crédito tributário parcelado no regime do PAES se dá com homologação do pedido A homologação do requerimento de adesão ao parcelamento especial (PAES) de dívidas com o INSS é o termo inicial da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A Segunda Turma, por unanimidade, seguindo o voto ministro relator Hernam Benjamin, atendeu ao pedido do órgão, segundo os termos das Leis n. 10.684, de 2003, e n. 10.522, de 2002. Com a decisão, não basta, para suspender o crédito, o simples pedido de parcelamento. Há de haver concessão do credor de maneira expressa ou tácita. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia decidido que a ação de execução fiscal mostrava-se inviável quando proposta após o pedido de adesão. Para o ajuizamento ser considerado regular, deveria a autoridade administrativa, se fosse o caso, prévia e expressamente não homologar o pedido de adesão, ou promover ato formal de exclusão do parcelamento. Pela decisão, era irrelevante a data de concessão do benefício. De acordo com a Segunda Turma, o parcelamento tem seus requisitos e formalidades estabelecidas na legislação tributária. “A menos que esta preveja em sentido contrário, a mera formalização de opção ou requerimento para adesão não implica imediata suspensão da exigibilidade do crédito”, afirmou o relator Herman Benjamin. Segundo a Turma, é razoável um prazo mínimo para a autoridade examinar o atendimento das condições estabelecidas. A concessão do parcelamento impede o ajuizamento da execução fiscal. Se antes já havia em curso uma ação judicial, com o parcelamento, ela deve ser suspensa pelo magistrado. Processo relacionado : Resp 911360 - 01/04/2008. Vacância de cartório ocorre a partir da morte do titular O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da inclusão do 11º Ofício do Registro de Imóveis da capital no concurso público para admissão nas atividades notariais e registrais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro realizado em maio de 2006. Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ rejeitou o mandado de segurança ajuizado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado (Anoreg/RJ) para excluir o referido ofício por violação da Lei n. 8.935/94 e do regulamento do concurso. A Associação sustentou, entre outros pontos, que o serviço registral do 11º Ofício da capital não foi oferecido aos concorrentes porque não estava vago, uma vez que o concurso foi homologado em 23/05/2006 e a vacância foi declarada no dia 29/05 e a sua posterior inclusão viola os princípios da publicidade, do democrático e o da isonomia do certame. Alegou, ainda, que a declaração de vacância para efeito de abertura do concurso opera-se ex nunc (não retroage) e, no caso, só foi publicada após a realização e a homologação do concurso. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o artigo 39, parágrafo 2º, da Lei n. 8.935/94 não pode ser interpretado de forma dissociada dos demais dispositivos legais que regem a matéria, entre eles o artigo 16, parágrafo único, do mesmo diploma legal, pelo qual o critério de preenchimento da vaga tem por base a data da vacância da titularidade que, no caso, ocorreu em 08/05/2006, com o falecimento do titular do cartório. Também sustentou que o fato de a declaração de vacância ter ocorrido em data posterior – 29/05/2006 – não implica violação da lei federal por tratar-se de ato formal que reconhece situação preexistente. Para a ministra Eliana Calmon, relatora do caso no STJ, o registro do óbito e a declaração de vacância, embora sejam atos jurídicos praticados após o evento, têm efeito meramente declaratório, já que declaração de vacância, como o próprio nome sugere, é apenas um ato administrativo meramente formal que declara a existência de um fato ocorrido anteriormente. A relatora ressaltou, em seu voto, que, pela própria redação dada ao artigo 39 e seu parágrafo 2º, verifica-se que o legislador ordinário foi enfático, deixando claro que a extinção da delegação ocorre com o evento morte. “Não fosse esse o intuito, teria ele dito que a extinção da delegação dar-se-á com a declaração de vacância”, destacou. Segundo a ministra, se a morte do titular do 11º Ofício da capital ocorreu em 08/05/2006, nessa data é que houve a extinção da delegação, embora a declaração de vacância somente tenha sido publicada em 29/ 05/2006. Assim, destacou a ministra, o ato da CorregedoriaGeral que incluiu o 11º Ofício no concurso público não ofendeu a Lei n. 8.935/94 e o respectivo edital, como também não violou os princípios da publicidade, o democrático e o da isonomia. “Em verdade, a Administração, sem violar a lei e a Constituição Federal, atentou para o princípio da economicidade e da continuidade do serviço público, quando permitiu que um candidato devidamente concursado pudesse ocupar serventia vaga antes da homologação do concurso.” Processo relacionado : RMS 24928 – 17/04/2008 Informativo Eletrônico da PIDAP Governo não pode descontar dias parados de auditores fiscais em greve O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conce deu liminar determinando que o Governo Federal não efetue descontos salariais na folha de pagamento dos auditores fiscais da Receita Federal em razão da greve da categoria que persiste há cerca de um mês. Para o ministro, é preciso observar o caráter alimentar dos vencimentos dos servidores. A liminar vale até que a Terceira Seção analise o mandado de segurança. O ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão havia suspendido o pagamento dos vencimentos da categoria sob a alegação de que o prolongamento do estado de greve dos servidores fiscais “demanda a tomada de decisão por parte da Administração”, sem deixar de reconhecer o direito de greve garantido constitucionalmente. Contra essa medida, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco) ingressou com mandado de segurança no STJ. O ministro relator não acredita que os descontos possam conduzir à solução desejável do impasse, devendo essa iniciativa ser coibida pela atuação judicial, inclusive para se evitar que o conflito ultrapasse os limites jurídicos e possa, eventualmente, tornar-se confronto. Em sua decisão, o ministro Napoleão destacou que é indesejável a paralisação das atividades administrativas públicas. No entanto, até agora, Administração e servidores não resolveram o problema que dá origem à greve. No entender do ministro, é fundamental que a situação seja resolvida, pois a tendência é a radicalização do comportamento das partes, com prejuízos sensíveis e enormes para todos, especialmente para a sociedade civil. Processo Relacionado : MS 13505 – 16/04/2008 Processo de portador do vírus HIV tem tramitação prioritária E m decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferiu tramitação prioritária a processo em que uma das partes é portador do vírus HIV. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, é imprescindível que se conceda a pessoas que se encontrem em condições especiais de saúde o direito à tramitação processual prioritária, assegurando-lhes a entrega da prestação jurisdicional em tempo não apenas hábil, mas sob regime de prioridade, máxime quando o prognóstico denuncia alto grau de morbidez. “Negar o direito subjetivo de tramitação prioritária do processo em que figura como parte uma pessoa com o vírus HIV seria, em última análise, suprimir, em relação a um ser humano, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente como um dos fundamentos balizadores do Estado Democrático de Direito que compõe a República Federativa do Brasil, no artigo 1º, inciso III, da CF”, afirmou a ministra. J.S.W., portador do vírus HIV, ingressou com uma ação de revisão de cláusulas contratuais de contrato de mútuo combinada com repetição de indébito contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). A tramitação prioritária do processo, entretanto, foi indeferida por ausência de previsão legal quando se tratar de pessoa soropositiva. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal indeferiu o agravo de instrumento (tipo de recurso) do soropositivo entendendo que “a regra de prioridade de tramitação processual, embutida no artigo 1.211-A do Código de Processo Civil e no Estatuto do Idoso, é cunhada por especialidade que a torna naturalmente avessa à expansão analógica”. No recurso perante o STJ, J.S.W. sustentou que “não se pode afirmar ausência de previsão legal ante a incontestável pretensão legislativa de proteger da morosidade processual àqueles que necessitam da prestação jurisdicional do Estado e não podem esperar por uma solução num futuro relativamente distante, pela baixa perspectiva de tempo de vida”. Processo relacionado : Resp 1026899 - 22/04/2008. Informativo Eletrônico da PIDAP Impenhorabilidade do bem de família persiste mesmo com a separação dos cônjuges A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Após a separação, cada cônjuge passa a constituir uma nova entidade familiar, merecendo a proteção jurídica da Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a liberação de imóvel penhorado em Santa Catarina no qual reside a ex-mulher. O caso trata de ação na qual a executada pretende a liberação definitiva do seu imóvel, que está penhorado, sustentando que, logo após a ocorrência da separação judicial de seu cônjuge, o imóvel passou a constituir bem de família, visto que constitui seu único bem domiciliar. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que o imóvel deve ser integralmente liberado da penhora, por constituir um bem de família. “Como o imóvel penhorado na execução ora embargada pertence à embargante, cabendo ao executado outros bens, dentre eles um imóvel [...], deveria o referido bem ser parcialmente liberado da constrição no tocante à meação do executado. Todavia, como o imóvel objeto da constrição para garantia do juízo de execução fiscal é impenhorável, posto que residencial, constituindo-se em bem de famí- lia, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/0, deve ser integralmente liberado da penhora”, afirmou a decisão. O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu dessa decisão sustentando que a penhora foi lavrada anteriormente à instituição do bem penhorado como sendo bem de família, razão pela qual a alienação do bem para a ex-mulher após a separação judicial configurou fraude contra credores. Para o relator, ministro Luiz Fux, a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria unidade familiar. No caso da separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao contrário, surge uma duplicidade da entidade composta pelo ex-marido e a ex-mulher com os respectivos parentes. “Ademais, pode-se afirmar que a preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha residir sozinho. Desse modo, a proteção da Lei nº 8.009/90 garantirá a impenhorabilidade do cônjuge varão e a nova entidade familiar que constituiu”, afirmou o ministro. Processo relacionado : Resp 963370 – 23/04/2008. Ação proposta contra policial acusado de atirar em via pública deve ser julgada pela Justiça comum A Justiça comum é quem deve processar e julgar ação proposta contra policial militar que, em situação de atividade, efetuou disparos com arma de fogo em via pública. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser da competência do juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte (MG) o julgamento de processo instaurado contra o policial militar B.F.M. Segundo o processo, foi instaurado inquérito policial com o fim de se investigar a conduta do policial militar, que teria supostamente praticado o crime de disparo de arma de fogo em via pública, previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03 no exercício de sua atividade profissional. O juízo da Vara Criminal entendeu que a competência para conhecer e julgar a questão cabe à Justiça Militar estadual. Dessa forma, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Militar. O Ministério Público de Minas Gerais, tendo em vista a co-autoria, e que a conduta dos civis não foi apreciada pela Justiça Comum, requereu que “o feito fosse xerocopiado e remetido à Justiça Comum para aprecia- ção das condutas dos civis em tela”, bem como lutou pela verificação acerca da apuração dos fatos pela Justiça Militar em sede de inquérito policial militar. Após verificar o conteúdo da sindicância, o Ministério Público alegou que o fato discutido nos autos “não se adeqüa ao artigo 9º do Código Penal Militar, pois não fere a autoridade e a disciplina militar e, conseqüentemente, a administração e a instituição militar a que o Direito Penal Militar se propõe a preservar”, razão pela qual requereu a mudança de juízo. O juízo militar, acolhendo a tese do Ministério Público suscitou o conflito de competência. Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o crime não encontra correspondente previsão legal no Código Penal Militar. “A infração que se pretende atribuir ao policial militar B.F.M, de disparo de arma de fogo em via pública, apenas encontra previsão legal no Estatuto do Desarmamento. Não há correspondência com qualquer outro tipo penal previsto no Código Penal Militar, ainda que sob outra definição. Dessa forma, afasta-se a competência por parte da Justiça Militar para a apreciação da conduta em questão”, afirmou a ministra. Processo relacionado : CC 90131 – 30/04/2008. Informativo Eletrônico da PIDAP Agente público pode responder a processo por crime de desobediência É perfeitamente possível agente público responder a processo por crime de desobedi ência. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar habeas-corpus para trancar ação penal contra o ex-prefeito José Everaldo de Oliveira de Poço Verde, Estado de Sergipe, acusado de negar informações sobre realização de concurso solicitadas pelo Ministério Público. Segundo a acusação, quando era prefeito ele teria praticado o crime previsto no artigo 10 da lei 7347/85, por não ter respondido a ofício do promotor de justiça da comarca. O pedido foi feito durante investigações do Inquérito Civil nº 01/99, instaurado para apurar a regularidade da realização de concurso público para provimento de cargos no Poder Executivo. Diante da condenação em pena mínima e da ausência de provas do envolvimento do acusado em outros processos, o procurador de justiça propôs a suspensão condicional do processo, ficando o prefeito de comparecer à Justiça, a cada três meses, durante dois anos, para informar e justificar o cumprimento das condições estabelecidas. No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal. Em liminar pediu a suspensão da obrigatoriedade do comparecimento trimestral à sede do Juízo para cumprir o sursis processual, e no mérito, o reconhecimento da atipicidade da conduta e o conseqüente trancamento da ação penal. “Incontestável a atipicidade da conduta do pacien- te, quer porque não se apresenta como possível agente público praticar o crime de desobediência”, afirmou o advogado. “Quer porque não fora preenchido o requisito do tipo penal contido no artigo 10, lei 7437/85, uma vez que o documento solicitado fora entregue e a ação civil pública ajuizada”, completou. Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. Segundo afirmou, se o paciente aceitou a suspensão condicional do processo, oferecido pelo Ministério Público, não há interesse de agir para a propositura da ação. A Quinta Turma negou o pedido de habeas corpus para trancar a ação penal, observando que o agente público pode, sim, responder pela prática de crime de desobediência. “A denúncia demonstra, de forma clara e objetiva, o fato supostamente criminoso, com todas as circunstâncias, inclusive, evidenciando a indispensabilidade, para a propositura da ação civil pública, dos dados técnicos solicitados, nos termos do que prevê o tipo penal”, considerou a relatora do caso, ministra Laurita Vaz. Ao negar o habeas corpus, a ministra lembrou, ainda, que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção. “Só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade”, ressaltou. Processo relacionado : HC 58820 – 30/04/2008. Sindicato precisa ter registro no Ministério do Trabalho para propor ação judicial S em registro no Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), um sindicato não é sujeito de direito e, por isso, não pode propor ação em juízo, já que não detém a representatividade da categoria. Esse entendimento, manifestado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pôs fim a uma ação do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes) contra a Universidade Federal de Ouro Preto e a União. O Andes pleiteava a restituição de valores descontados dos proventos de seus associados a título de contribuição previdenciária, no seu entender, indevida. A ação havia sido extinta por ilegitimidade ativa da entidade. Para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o sindicato não comprovou o registro no MTE, um requisito para sua existência legal de acordo com a Constituição Federal. Sem isso, o sindicato não pode ingressar com ação em juízo em favor de seus associados. Inconformado com a decisão, o Andes recorreu ao STJ. Alegou que bastaria o registro civil, que lhe garantiria personalidade jurídica. No entanto a Primeira Turma manteve o posicionamento do TRF-1. De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, a Constituição Federal desobriga a autorização do Estado para fundação de sindicato, mas ressalva a obrigatoriedade de registro da entidade no MTE. No entender do ministro, o registro é imprescindível por constituir o meio de verificação da unicidade sindical (existência de um único sindicato por categoria profissional). Além disso, é o ato vinculado que complementa e aperfeiçoa sua existência legal, afirmou o ministro Fux. O relator acrescentou, em seu voto, precedentes nesse sentido não só do STJ como do Supremo Tribunal Federal (STF). Processo relacionado : Resp 711624 – 17/04/2008 Informativo Eletrônico da PIDAP Estado tem legitimidade para cobrar crédito cedido pelo Banacre O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do Estado do Acre para a cobrança judicial de crédito que lhe foi cedido pelo Banco do Estado do Acre (Banacre S/A). Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ decidiu que o cessionário tem legitimidade ativa para perseguir em juízo o crédito objeto da cessão, sendo irrelevante que o cedente seja sociedade anônima em regime de liquidação. No caso julgado, o Estado do Acre ajuizou ação monitória de cobrança de crédito cedido pelo Banacre contra Juan Hugo Sinopoli. O Tribunal de Justiça (TJ) estadual extinguiu o processo sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa do Estado. Baseado na Lei das Sociedades Anônimas, o TJ entendeu que a sociedade em liquidação mantém sua personalidade jurídica e legitimidade processual até que seja definitivamente extinta, não podendo o Estado do Acre, na condição de adquirente do ativo, ingressar no feito como titular de direito creditório. O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, ressaltou, em seu voto, que, neste caso, a circunstância de a sociedade estar em liquidação é irrelevante, que o Banacre cedeu ao Estado o crédito reclamado e que o Estado está cobrando em nome próprio. “Cessionário do crédito em litígio, o Estado do Acre está legitimado para ajuizar ação monitória”, afirmou o relator, acrescentando que a cessão ocorreu antes da proposição da demanda. Para o ministro, o cedente deixou de ser o titular do crédito e por isso não pode reclamá-lo, cabendo sua cobrança apenas ao concessionário. Segundo o ministro Humberto Gomes de Barros, o Estado tem legitimidade para a cobrança judicial, até porque, se não o fizer, estará sujeito aos efeitos da prescrição e da decadência. Assim, por unanimidade, a Turma acatou o recurso para afastar a ilegitimidade ativa indevidamente reconhecida pela instância precedente e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do reexame necessário. Processo relacionado : Resp 997059 - 02/ 04/2008. Suspensão de liminar é medida extrema e deve ser amplamente justificada S uspensão de liminar não pode ser justificada por alegações genéricas devido à excepcionalidade da medida. Em sede de suspensão também não há espaço para debates sobre o mérito da ação. Com base nessas premissas, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido do estado de Pernambuco para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça pernambucano (TJ/ PE) favorável à empresa São Miguel Industrial Ltda. (SMI). O estado de Pernambuco ajuizou medida cautelar com pedido de liminar para determinar a indisponibilidade dos bens em nome dos proprietários da SMI, visando cobrir uma dívida de mais de R$ 60 milhões. Os procuradores estaduais alegavam que a empresa estaria envolvida em um esquema de sonegação fiscal. O TJ/PE concedeu parcial- mente o pedido do estado e liberou as contas-correntes que constituem o ativo circulante da SMI. Inconformados com essa decisão, os procuradores recorreram à presidência do STJ sob a alegação de grave dano à economia e à ordem públicas. O estado de Pernambuco argumentou que a indisponibilidade de todos os bens da SMI, inclusive dos ativos financeiros da empresa, seria “a única medida eficiente para recuperar o crédito público de mais de 60 milhões de reais e impedir a continuidade delituosa”. Os procuradores ainda afirmaram que não existe qualquer interesse público ou social na preservação da empresa porque a SMI seria irregular e nunca exerceu qualquer atividade econômica. Entretanto o ministro Barros Monteiro não acolheu os argumentos. Para o presidente do STJ, o estado de Pernambuco não conseguiu demonstrar, no caso concreto, o po- tencial lesivo da decisão do TJ/PE que liberou as contas-correntes da empresa. “Não basta a mera afirmação de que a liberação das contas que constituem o ativo circulante da SMI causará prejuízo ao Erário. Era de rigor a comprovação , mediante quadro comparativo com suas finanças, do efetivo risco de lesão. O requerente (o estado pernambucano) sequer especificou, do total dos 60 milhões, a quantia relativa à São Miguel Industrial cujas contas forma desbloqueadas pela decisão do TJ pernambucano”, ressaltou. Como a medida excepcional da suspensão não admite a discussão do mérito da controvérsia, os argumentos que comprovem a ocorrência da grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas deverão ser analisados nas vias recursais ordinárias, finalizou o ministro-presidente. Processo relacionado : SLS 845 - 02/04/2008. Informativo Eletrônico da PIDAP Decisão de processo administrativo não vincula julgamento do Judiciário sobre a mesma questão O Poder Judiciário não está vinculado às decisões tomadas pelos órgãos da Administração Pública. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram recurso a um tenente do Corpo de Bombeiros acusado de suposta prática do crime de corrupção passiva. Assim, terá continuidade a ação penal movida contra o tenente, apesar de ele ter sido absolvido no processo administrativo instaurado pela Corporação Militar. A decisão da Turma foi unânime. Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, “a teor do princípio da independência de instâncias, a absolvição do acusado (tenente) no procedimento administrativo instaurado no âmbito da Corporação Militar a que pertence não constitui razão suficiente para obstar o seguimento da ação penal, pois o Poder Judiciário não está vinculado às decisões tomadas pelos órgãos da Administração Pública”. A defesa do tenente recorreu ao STJ após ter seu pedido de habeas-corpus rejeitado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJM/MG), que manteve a ação penal contra ele. Ele foi denunciado por suposta prática do crime previsto no artigo 308 do Código Penal Militar – corrupção passiva. Segundo a denúncia, ele teria recebido R$ 500,00 em compras de carne e carvão para a corporação. O Comando Militar teria cobrado dos organizadores de uma festa valor menor do que o previsto como taxa de segurança pública para a realização do evento. De acordo com o processo, o militar apresentou nota fiscal e comprovante da doação dos valores para a corporação. No STJ, a defesa do militar reiterou o pedido de trancamento da ação penal. O advogado alegou inépcia da denúncia (não atende às exigências legais), pois, segundo ele, a peça processual não descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. Também afirmou inexistir justa causa para a ação penal, pois o tenente não recebeu vantagem indevida, como alega a denúncia. A defesa ressaltou, ainda, não ter havido dolo (intenção de praticar) do tenente ao receber os valores destinados à corporação e destacou a absolvição dele no processo administrativo disciplinar realizado pelo Comando Geral do Corpo de Bombeiros. Para a ministra Laurita Vaz, a denúncia não é inepta, pois “atende perfeitamente às exigências do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar, permitindo ao paciente ter clara ciência da conduta ilícita que lhe é imputada, garantindo-lhe o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há falar, assim, em inépcia da peça acusatória”. A alegação de falta de justa causa também foi rejeitada pela relatora. “Os fatos narrados na denúncia levam a crer que, possivelmente, a cobrança a menor da Taxa de Segurança Pública fora realizada para que o promotor do evento pagasse determinada quantia em dinheiro para subsidiar um churrasco na Corporação. Aí é que reside a circunstância de ser ‘indevida’ a vantagem auferida, ainda que não tenha sido em proveito próprio, como afirma o recorrente”. Segundo a relatora, “pouco importa o fato de, posteriormente, ter sido cobrado o restante do valor da Taxa de Segurança Pública, ou de ter-se formalizado, por meio de termo de doação, o recebimento da vantagem. Com efeito, o crime de corrupção passiva é formal, consumando-se no instante em que o funcionário recebe a vantagem ou aceita a promessa de sua entrega”. Em seu voto, a ministra Laurita Vaz rejeitou, ainda, a alegação de ausência de dolo por parte do acusado. “A aferição do dolo, por demandar ampla dilação probatória, não está salvaguardada no estreito âmbito de atuação do habeas-corpus”, pois exige análise de provas, o que não é permitido nesse tipo de processo. Processo relacionado: RHC 19856 - 03/04/2008. STJ confirma resolução que aumenta tarifa de energia F racassou a tentativa das Furnas Centrais Elétricas de suspender resolução da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), que trata de revisão de tarifa de energia. O pedido já havia sido negado anteriormente pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. E agora a rejeição foi confirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A Resolução Normativa 257/2007 estabelece os conceitos gerais, as metodologias aplicáveis e os procedimentos para a realização da primeira revisão tarifária periódica das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica. Na decisão mantida pela Corte Especial, o ministro Barros Monteiro não reconheceu a existência do potencial lesivo da Resolução 257 para a economia pública alegado pela empresa de energia e ressaltou que a Lei 9.427, de 1996, criou a Aneel para fiscalizar e regular a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. Portanto, a agência teria autonomia para definir as regras tarifárias, seguindo as políticas e diretrizes do governo. A empresa de energia sustentou que a nova metodologia da revisão tarifária traria um sério prejuízo para suas operações, calculado em R$ 450 milhões no período acumulado desde julho de 2005 e uma queda da receita na transmissão estimada em R$ 150 milhões por ano. Segundo o STJ, a alegada perda de arrecadação exigiria a revisão do mérito da ação, o que é vetado nesse tipo de recurso. Processo relacionado: SLS 735. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 07/04/2008 Informativo Eletrônico da PIDAP Superior Tribunal de Justiça já está se preparando para a mudança no Código de Processo Civil A ssim que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionar a lei que institui o artigo 543C do Código de Processo Civil (CPC), a Presidência do Superior Tribunal de Justiça iniciará os procedimentos para absorver os processos que tratam de ações repetitivas. A nova lei só entrará em vigor 90 dias após sua publicação, mas, com autorização do Pleno do STJ, a Presidência vai antecipar os procedimentos necessários para sua melhor execução. A nova lei modifica o trâmite de recursos especiais repetitivos – que apresentam teses idênticas – dirigidos ao STJ e pode reduzir a subida de feitos ao Tribunal, possibilitando a promoção de uma justiça mais rápida. A exemplo de dispositivo já aprovado para o Supremo Tribunal Federal (STF), o artigo 543-C permite que os recursos com teses idênticas possam ser resolvidos já nas instâncias anteriores, não havendo necessidade de análise pelo Superior Tribunal Justiça. A autorização para iniciar os procedimentos foi solicitada pelo presidente Humberto Gomes de Barros e aprovada pelo Plenário do STJ. Desde que assumiu a Presidência, no último dia 7 de abril, o ministro vem ressaltando a necessidade de diminuir “o espólio de processos repetitivos que se acumulam no STJ” com dispositivos que impeçam a subida para o Tribunal de re- cursos meramente protelatórios que dificultam o julgamento de questões de maior interesse da sociedade. Com a nova lei, o trâmite de recursos especiais passa a funcionar da seguinte maneira: verificada a grande quantidade de recursos sobre uma mesma matéria, o presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) poderá selecionar um ou mais processos referentes ao tema e encaminhá-los ao STJ. O julgamento dos demais feitos idênticos fica suspenso até a decisão final da Corte superior. Após a decisão do Superior Tribunal, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato. Subirão ao STJ apenas os processos em que a tese contrária à decisão da Corte seja mantida pelo tribunal de origem. Para assegurar o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou seja, que os argumentos dos recursos especiais sejam devidamente analisados, o projeto prevê a possibilidade de o relator no STJ solicitar informações aos tribunais de origem, além de admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades sobre o recurso. O Ministério Público também poderá se manifestar sobre o processo. Fonte: STJ. In. Notícias Editora In. Notícias da Editora Magister – 17/04/2008. Ações populares contra a privatização da Vale devem ser reunidas em uma única decisão pelo TRF-1ª Região A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deve julgar, em único acórdão, 25 ações populares conexas com o conflito de competência (CC 19.686), já decidido pelo STJ, bem como as posteriores ao mesmo conflito, excluindo as que transitaram em julgado. Em seu voto-vista, o ministro Francisco Falcão destacou que, em hipóteses como essa, o Judiciário deve estar atento para a preservação da segurança jurídica, a qual estaria em cheque se permitida a multiplicação de julgamentos díspares sobre o mesmo tema. Dessa forma, ele acompanhou o entendimento dos ministros José Delgado, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Humberto Martins, julgando a reclamação parcialmente procedente. Os ministros Teori Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Herman Benjamin divergiram, julgando a reclamação improcedente. Para eles, o conflito de competência julgado pelo STJ ordenou apenas a reunião dos processos em um mesmo juízo, que deveria julgá-los simultaneamente. O acórdão não determinou a adoção de decisão única ou idêntica para todas ações. Até por- que, embora as ações tivessem o mesmo objetivo de suspender o leilão, algumas apresentavam pedidos e fundamentos distintos. Entenda o caso Na reclamação, a Companhia Vale do Rio Doce pretendia suspender os efeitos de decisões proferidas pela Quinta Turma do TRF-1 em ações populares que visavam anular ou suspender o processo de privatização da Vale. Sustentou que as decisões desrespeitavam a autoridade do STJ, uma vez que, no julgamento do CC 19.686, havia determinado que as ações ajuizadas com vistas à anulação do leilão de privatização fossem processadas e julgadas pelo juízo da 4ª Vara Federal do Pará, visando à uniformidade de tais decisões. Alegou, ainda, que o TRF-1, ao julgar um conjunto de 69 processos, proferiu sete decisões pela manutenção da sentença, determinando a extinção das ações populares e outras 62 decisões determinando a realização de prova pericial para a verificação de correção nos trabalhos de avaliação do valor mínimo de venda das ações da Companhia. Processo relacionado: RCL 2259 - 09/04/2008. Informativo Eletrônico da PIDAP Reprovação em teste psicológico não afasta candidatos à vaga de agente penitenciário N ão constitui risco de lesão à segurança pública do Estado do Ceará manter dois candidatos ao cargo de agente penitenciário estadual em concurso, mesmo que ambos não tenham sido aprovados na fase do teste psicológico. Essa foi a decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, ao indeferir o pedido de suspensão de execução da medida liminar do Tribunal de Justiça cearense (TJ/CE) que determinou o prosseguimento de Antônio Jefferson Carvalho e Luiz Carlos Brasil de Lima no certame até a decisão definitiva do processo. Os dois candidatos impetraram mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do presidente da comissão do concurso público para provimento do cargo de agente penitenciário do Ceará. Ambos queriam assegurar a permanência na disputa, apesar de terem sido reprovados no exame psicológico. Eles alegam que o teste não foi fundamentando e que não tiveram acesso às suas avaliações. A desembargadora do TJ/CE que analisou o pedido concedeu a liminar, determinando que os candidatos continuassem no concurso nos moldes do edital n. 013/ 2006 – SEAD/SEJUS, até decisão definitiva do mandado de segurança. Mas o Estado do Ceará recorreu ao STJ solicitando a suspensão de execução da liminar. Os procuradores estaduais alegaram que a decisão do TJ/CE “causa lesão à segurança pública, pois o estado não terá condições de finalizar o certame e nomear os candidatos aprovados regularmente”. Entretanto os argumentos não foram aceitos pelo presidente do STJ. Ao indeferir o pedido do estado, o ministro Barros Monteiro afirmou que a liminar do TJ/CE beneficia apenas dois impetrantes e não determina a paralisação do concurso, motivo pelo qual não há como concluir que exista risco de grave lesão à segurança pública. “Compete ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos, mas é temerário suspender, por uma via drástica, uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais”, ressaltou o ministro. Na decisão, o ministro ainda transcreveu o parecer do representante do Ministério Público que foi favorável aos candidatos: “Caso a segurança seja denegada e aqueles dois candidatos exonerados do cargo, outros candidatos aprovados no certame serão convocados pela autoridade administrativa para preencherem as vagas surgidas. A administração penitenciária/estadual não sofre qualquer risco de lesão à segurança, seja porque utilizará o serviço dos dois candidatos – se aprovados no certame, classificados nas vagas oferecidas e investidos nos cargos – , seja pela possibilidade de provimento daquelas duas vagas por outros candidatos classificados no certame”. Processo relacionado : SLS 1805 - 01/04/2008. Senado aprova projeto que reduz subida de recursos ao STJ O plenário do Senado aprovou na noite da última quarta-feira (09) o projeto de lei da Câmara (PLC) 117, que modifica o trâmite de recursos especiais repetitivos dirigidos ao STJ e pode reduzir a subida de ações ao tribunal. A proposta aguarda a sanção do presidente da República. Os recursos repetitivos são aqueles que apresentam teses idênticas. A proposta modifica o Código de Processo Civil (CPC) e vai permitir que os recursos com teses idênticas possam ser resolvidos já nas instâncias anteriores, não havendo necessidade de análise pelo STJ. O grande número de recursos repetitivos lota os gabinetes dos ministros do STJ e dificulta o julgamento de questões de maior interesse da sociedade. As estatísticas comprovam a necessidade do mecanismo previsto no PLC 117 para a redução do número de recursos ao STJ. A quantidade de processos vem crescendo a cada ano. Em 2005, o STJ recebeu mais de 210 mil ações. No ano seguinte, o número ultrapassou a casa dos 250 mil. Em 2007, o tribunal julgou mais de 330 mil processos, desses 74% repetiam questões já pacificadas pela Corte. O PLC 117 prevê para o STJ dispositivo já aprova- do para o STF por meio da Lei 11.418/06. Caso o projeto seja sancionado pelo presidente da República, o trâmite de recursos especiais passa a funcionar da seguinte maneira: verificada a grande quantidade de recursos sobre mesma matéria, o presidente do tribunal de origem (TJ ou TRF) poderá selecionar um ou mais processos referentes ao tema e encaminhar os recursos ao STJ. O julgamento dos demais feitos idênticos fica suspenso até a decisão final da Corte superior. Após a decisão do STJ, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato. Subirão ao Superior apenas os processos em que a tese contrária à decisão da Corte seja mantida pelo tribunal de origem. Para assegurar o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou seja, que os argumentos dos recursos especiais sejam devidamente analisados, o projeto prevê a possibilidade do relator no STJ solicitar informações aos tribunais de origem, além de admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades sobre o recurso. O Ministério Público também poderá se manifestar sobre o processo. Fonte: Superior Tribunal de Justiça. In. Jornal da Ordem n° 201 – 11/04/2008. Informativo Eletrônico da PIDAP Não incide ICMS na operação de transporte interestadual de mercadoria destinada ao exterior O transporte interestadual das mercadori as destinadas à exportação é isento de Imposto Sobre Circulação de Serviços e Mercadoria (ICMS). A decisão da Segunda Seção uniformiza a questão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é que a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) determina a não-incidência do tributo sobre as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, nas quais se inclui o transporte interestadual dessas mercadorias. A discussão se deu em um recurso apresentado por uma indústria contra o estado de Rondônia, no qual se pede seja definida se incide o ICMS na operação de transporte interestadual quando a mercadoria se destina ao exterior Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. Dessa forma, entende que, se o transporte pago pelo exportador faz parte do preço do bem exportado, “tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal”. A relatora entende que dar à questão interpretação diferente acarretaria ofensa “aos princípios da isonomia e do pacto federativo, na medida em que se privilegiariam empresas que se situam em cidades portuárias e trataria de forma desigual os diversos estados que integram a Federação”. Fonte: STJ. In. Notícias Editora In. Notícias da Editora Magister – 18/04/2008. Descontos e bonificação integram base de cálculo do ICMS A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o valor dos descontos incondicionais e das bonificações integra a base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária. A decisão foi proferida num processo de uma fabricante de material elétrico do Rio de Janeiro que efetuou transação com uma atacadista de Minas Gerais, mas não recolheu o tributo. A base de cálculo do ICMS é o suposto valor da operação transacionada ao longo da cadeia tributária. O que se discutiu no STJ é a exigência de o fabricante recolher o ICMS via substituição nos casos de remessa de mercadoria dadas em bonificação à empresa atacadista, quando a legislação estadual prevê que ocorre fato gerador do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título, inclusive bonificações. As bonificações funcionam como instrumento de incentivo às vendas, similar à concessão de descontos sobre o preço de um produto. A fabricante, em vez de abater financeiramente um determinado valor, bonifica o cliente com um número maior de produtos, que não são cobrados. O regime de substituição, por sua vez, é uma técnica de arrecadação em que o substituído (contribuinte) recolhe não apenas o tributo por ele devido, mas antecipa o montante relativo à operação subseqüente. De acordo com a Segunda Turma, no caso em julgamento no STJ, há duas operações de circulação distintas. Uma quando ocorre a saída da mercadoria para a empresa atacadista, fase em que é concedido o desconto, e outra quando ocorre a venda da mercadoria ao consumidor final, fase em que não é possível presumir o desconto. Em um regime de circulação de mercadorias sem um regime de substituição tributária, as normas relativas à não-inclusão do desconto e bonificações na base de cálculo do ICMS, segundo o artigo 13 da Lei Complementar 87/96, se aplicaria apenas à primeira operação. Mas, segundo o relator, ministro Herman Benjamim, nos casos de substituição tributária, o preço cobrado da fábrica ao atacadista é de menor relevância. “Toda a sistemática de substituição leva em conta uma presunção com relação ao preço final cobrado pela distribuidora de seu cliente, sendo essa a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 8º da LC 87/1996”. A base de cálculo do ICMS, de acordo com a Segunda Turma, será o preço final da mercadoria cobrado do consumidor, incluindo não apenas os custos de aquisição pela distribuidora, mas também sua margem de lucro, o que engloba, por certo, o desconto conseguido junto à fábrica. Herman Benjamin registrou a divergência com a Primeira Turma do próprio STJ, que tem posicionamento diferente. Para o relator de um dos processos nessa Turma, ministro Luiz Fux, o sistema tributário tem pilares assentados na Constituição e o ICMS se descaracteriza caso sejam integrados em sua base de cálculo elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo, valores entregues a título de bonificação e descontos. Segundo Luiz Fux, apesar do propósito do Fisco de facilitar a arrecadação, o regime de substituição tributária não pode alterar a estrutura do ICMS, especialmente no que se refere à composição da base de cálculo. O ministro salientou que seria uma contradição ostentar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrarem o preço os descontos e bonificações. O ministro Herman Benjamim, por sua vez, afirmou que, com ou sem bonificação ou desconto, sempre existe cobrança. “As fábricas não fazem doação de seus produtos”, ressaltou. A bonificação nada mais seria do que um desconto no preço cobrado. O fato de a fábrica entregar, por exemplo, 90 produtos pelo preço normal e mais 10 como bonificação significaria, ao fim, um desconto de aproximadamente 10% no preço final. “Imaginar que essa operação é gratuita e não se submete ao ICMS não é razoável”, sintetizou. Fonte: STJ. In. Notícias Editora In. Notícias da Editora Magister – 22/04/2008. Informativo Eletrônico da PIDAP Substituição tributária - Valor do desconto integra base de cálculo do ICMS O valor dos descontos e das bonificações concedidas aos clientes integra a base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar recurso de uma fabricante de material elétrico que negociou com uma empresa atacadista e não recolheu o tributo. Para a Turma, a base de cálculo do ICMS deve ser o preço final da mercadoria cobrado do consumidor, incluindo não apenas os custos de aquisição pela distribuidora, mas também sua margem de lucro, o que engloba o desconto conseguido junto à fábrica. A base de cálculo do ICMS é o valor presumido da operação transacionada ao longo da cadeia tributária. O que se discutiu no STJ foi a exigência de o fabricante recolher o ICMS via substituição nos casos de remessa de mercadoria dadas em bonificação à empresa atacadista, quando a legislação estadual prevê que ocorre fato gerador do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título, inclusive bonificações. As bonificações funcionam como instrumento de incentivo às vendas, similar à concessão de descontos sobre o preço de um produto. A fabricante, em vez de abater um determinado valor, bonifica o cliente com um número maior de produtos, que não são cobrados. O regime de substituição, por sua vez, é uma téc- nica de arrecadação em que o substituído (contribuinte) recolhe não apenas o tributo por ele devido, mas antecipa o montante relativo à operação subseqüente. A 2ª Turma observou que, neste caso, há duas operações de circulação distintas. A primeira, na saída da mercadoria para a empresa atacadista, fase em que é concedido o desconto. A outra quando ocorre a venda da mercadoria ao consumidor final, fase em que não é possível presumir o desconto. Em um regime de circulação de mercadorias sem um regime de substituição tributária, as normas relativas à nãoinclusão do desconto e bonificações na base de cálculo do ICMS, segundo o artigo 13 da Lei Complementar 87/96, se aplicaria apenas à primeira operação. Mas, segundo o relator, ministro Herman Benjamim, nos casos de substituição tributária, o preço cobrado pela fábrica do atacadista é de menor relevância. “Toda a sistemática de substituição leva em conta uma presunção com relação ao preço final cobrado pela distribuidora de seu cliente, sendo essa a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 8º da LC 87/1996”. Herman Benjamin registrou a divergência com a 1ª Turma do próprio STJ, que tem posicionamento diferente. Para o relator de um dos processos nessa Turma, ministro Luiz Fux, o sistema tributário tem pilares assentados na Constituição e o ICMS se descaracteriza caso se- jam integrados em sua base de cálculo elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo, valores referentes a bonificação e descontos. Segundo Luiz Fux, apesar do propósito do Fisco de facilitar a arrecadação, o regime de substituição tributária não pode alterar a estrutura do ICMS, especialmente no que se refere à composição da base de cálculo. O ministro salientou que seria uma contradição ostentar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrarem o preço os descontos e bonificações. O ministro Herman Benjamim, por sua vez, afirmou que, com ou sem bonificação ou desconto, sempre existe cobrança. “As fábricas não fazem doação de seus produtos”, ressaltou. A bonificação nada mais seria do que um desconto no preço cobrado. O fato de a fábrica entregar, por exemplo, 90 produtos pelo preço normal e mais 10 como bonificação significaria, ao fim, um desconto de aproximadamente 10% no preço final. “Imaginar que essa operação é gratuita e não se submete ao ICMS não é razoável”, sintetizou. Processo relacionado: Resp 1027.786. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22/04/2008. Tribunal exclui condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública O Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a condenação do Estado do Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública no caso em que um presidiário teve julgado procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da superlotação do presídio onde se encontrava. A decisão é da Primeira Turma do STJ, que, sob a relatoria do ministro Luiz Fux, deu parcial provimento ao recurso especial do Estado. Inicialmente, A.F.S., por meio da Defensoria Pública, ajuizou ação de indenização por danos morais sob o rito ordinário, em desfavor do Estado do Mato Grosso do Sul. Ele alegou que sofreu danos morais em razão da superlotação no Presídio Penal Masculino de Corumbá, em que se encontrava preso desde 2001. O juiz da Comarca de Corumbá julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o Estado ao pagamento da indenização. Informativo Eletrônico da PIDAP Contra essa sentença, o Estado apelou, alegando, em suma, incompetência absoluta da Justiça estadual, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva do Estado. Alegou, ainda, com relação à verba honorária, que o Estado não poderia ser condenado a pagar em sede de Justiça estadual, sob a pena de operar o instituto da confusão, que é causa extintiva das obrigações, tendo em vista que a Defensoria Pública não possui personalidade jurídica. O apelo foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), que afastou as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça estadual e impossibilidade jurídica. Com relação aos honorários advocatícios para a Defensoria Pública, entendeu ser perfeitamente cabível o pagamento. O estado, então, interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Daí o recurso especial interposto no STJ. Na sua decisão, o ministro Luiz Fux afirma que merece prosperar apenas a pretensão recursal no que tange à condenação do estado ao pagamento da verba indenizatória. Segundo o ministro, porque a Defensoria Pública é, inequivocadamente, órgão do Estado desprovido de personalidade jurídica própria. O credor da verba de sucumbência em ação na qual desponta como vencedora parte beneficiária da justiça gratuita cujos interesses foram patrocinados pelo defensor público é o estado, o que não se altera quando este figura no pólo passivo da relação processual. Fonte: Superior Tribunal de Justiça. In. Notícias da Editora Magister – 14/04/2008. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS Juízes federais convocados vão auxiliar no julgamento dos recursos em tramitação A s Turmas Recursais (TRs) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região contam, desde segunda-feira (31/3), com o reforço de mais juízes federais, convocados para atuar em regime de mutirão. O objetivo da iniciativa é reduzir o número de recursos nas seis turmas existentes na região. Atualmente, mais de 120 mil ações tramitam nas turmas, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos juizados.Foram chamados para o mutirão os juízes suplentes das TRs e alguns titulares de varas de JEFs. A convocação, feita pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), vai até 30 de junho deste ano. Para auxiliar nas duas turmas recursais do Rio Grande do Sul, foram convocados os juízes suplentes Alberi Augusto Soares da Silva (1ª TR) e Susana Sbroglio Galia (2ª TR). Em função de auxílio, mas mantendo a jurisdição na vara de origem, também vão atuar nas turmas os magistrados Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva (JEF Cível de Santana do Livramento), Ricardo Nüske (3º JEF Previdenciário de Porto Alegre), Carla Evelise Justino Hendges (Vara Federal Criminal e JEF Adjunto de Canoas) e Cristiane Freier Ceron (Vara Federal e JEF Adjunto de Santiago). Em Santa Catarina, o juiz federal André de Souza Fischer (suplente da 2ª TR) foi convocado, com prejuízo da jurisdição, para o mutirão. Os juízes Rodrigo Koehler Ribeiro (JEF Cível de Chapecó), Leonardo Castanho Mendes (VF Execuções Fiscais e JEF Cível de Joinville) e Ana Cristina Monteiro de Andrade e Silva (VF e JEF de Joaçaba) vão atuar em auxílio, também mantendo a jurisdição originária. Nas turmas paranaenses, as suplentes convocadas são as juízas federais Márcia Vogel Vidal de Oliveira (1ª TR), Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni (2ª TR) e Ana Carine Busato Darós (2ª TR). Em auxílio, vão atuar os magistrados Frederico Valdez Pereira (1ª VF e JEF Criminal Adjunto de Cascavel), Graziela Soares (VF e JEF Adjunto de União da Vitória), Gilson Luiz Inácio (2ª VF de Londrina), Erivaldo Ribeiro dos Santos (2º JEF Cível de Maringá) e Andréia Castro Dias (VF e JEF Adjunto de Toledo). No Paraná, todos os convocados manterão a jurisdição em suas varas de origem. Fonte: TRF 4ª região - 04/04/2008. Informativo Eletrônico da PIDAP TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Tribunal Superior do Trabalho adota assinatura digital em acórdãos O s ministros do Tribunal Superior do Trabalho começam a adotar a assinatura digital nos acórdãos de processos em que são relatores. Esta semana, o ministro Renato de Lacerda Paiva, da Segunda Turma, utilizou o sistema pela primeira vez e constatou sua eficácia. “Assinamos mais de cem acórdãos em dois ou três minutos, quando antes levávamos mais de meia hora para fazer isso”, disse o ministro na abertura da sessão da Segunda Turma. A certificação digital começou a ser implantada no TST em 2006. O certificado é um documento eletrônico, emitido pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICPBrasil), que funciona como uma carteira de identidade virtual. Ela permite a identificação segura, a confidencialidade, a integridade das informações e a confirmação de autoria. Com a operacionalização do sistema e-Assinador pela Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) do TST, a adoção da assinatura digital deverá ser estendida aos demais gabinetes de ministros. O TST realiza semanalmente, em média, 11 sessões de julgamento, com pautas muitas vezes superiores a 400 processos por sessão. Para ser publicado, cada um desses processos tem de ser assinado pelo ministro relator. A automação desse procedimento, com as garantias de segurança e autenticidade, encurtará o intervalo entre o julgamento e a publicação da decisão. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. In. Notícias Editora In. Notícias da Editora Magister – 11/04/2008. Mantida nulidade de contratação sem concurso em Pernambuco É nulo o contrato de servidor admitido após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público. A jurisprudência do TST, clara neste sentido, norteou decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de dois empregados contra a PERPART – Pernambuco Participações e Investimentos S/A, sociedade de economia mista ligada à Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco. Seguindo o voto do relator, ministro Pedro Paulo Manus, a Turma deu provimento apenas ao pedido relativo aos valores do FGTS. Os empregados foram contratados pela PERPART em maio de 1989 como programadores. Após sua demissão, dez anos depois, ajuizaram reclamação trabalhista na qual pediram aviso prévio, adicional por tempo de serviço, previsto em acordo coletivo, férias, 13º salário, salário-família, licença-prêmio de três meses, FGTS mais a multa de quarenta por cento. A sentença de primeiro grau condenou a empresa a pagar-lhes o aviso prévio e demais verbas, e indenizá-los quanto ao seguro-desemprego. A PERPART interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que modificou a decisão ao julgar improcedente a reclamação, uma vez que os programadores foram contratados sem a necessária aprovação em concurso público, como prevê a Constituição Federal. O TRT/PE aplicou a jurisprudência do TST, segundo a qual a dissolução de vínculo empregatício resultante de contrato nulo não pode dar lugar a qualquer reparação pecuniária. Os empregados postularam então ao TST a reforma da decisão. Em suas razões, alegaram que a nulidade contratual não exclui o direito à reparação pecuniária, e indicaram violação aos artigos 5º, 7º, XXXVI. 37 e 173, I, da Constituição Federal. A Sétima Turma, porém, entendeu correta a decisão do Regional quanto à nulidade do contrato. Mas a Súmula nº 363 do TST garante ao empregado, nessa situação, o pagamento das horas trabalhadas e dos depósitos do FGTS. (Processo relacionado: RR-8032/2002-900-0600.4). Fonte: TST. In. Notícias Editora In. Notícias da Editora Magister – 24/04/2008. Informativo Eletrônico da PIDAP TST manda Furnas demitir 4,3 mil terceirizados O s 4,3 mil funcionários terceirizados da Furnas Centrais Elétricas devem ser demitidos. A decisão é do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito. Ele acolheu ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho que pedia a substituição de terceirizados por funcionários aprovados em concurso público. Em nota, o TST esclarece que a decisão não é irrevogável nem definitiva. A troca dos terceirizados por funcionários concursados foi determinada pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília. No dia 21 de janeiro, o TST concedeu medida cautelar para suspender a determinação até o julgamento do dissídio coletivo. Naquela ocasião, a avaliação do presidente do TST era de que o prazo de 30 dias dado para o processo de demissão não era suficiente porque, segundo a empresa, 45% de seu quadro funcional eram formados por terceirizados. Na decisão que manteve a demissão destes funcionários, o ministro entendeu que a diretoria de Furnas, durante o prazo concedido, não tentou qualquer negoci- ação para chegar a um acordo que levasse a substituição gradual dos terceirizados pelos concursados. Furnas apresentou um pedido de reconsideração ao TST, com o argumento de que o Ministério Público do Trabalho não cumpriu “o prazo para manifestação estabelecido no dissídio coletivo” e ainda que participou de audiência na sede do Ministério Público da 1ª Região para tratar do assunto e do dissídio coletivo. A empresa ainda sustentou que nunca deixou de buscar uma solução rápida para o caso. De acordo com a Agência Brasil, Furnas informou que, desde 2004, convocou 2.068 candidatos aprovados em concursos públicos. E que desde o início do processo na Justiça do Trabalho, já reduziu em 37% seu quadro de terceirizados. Em nota, a estatal afirma que “está tomando todas as providências legais cabíveis e confia que, junto com o Poder Judiciário e o Ministério Público do Trabalho, encontrará soluções que não comprometam o bom funcionamento da empresa”. Processo relacionado: AG-MC188694/2008-00000-00.6. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16/04/ 2008. TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO TRT 3ªR. - Bem penhorado antes da decretação de falência não integra massa falida S e a penhora tiver ocorrido antes da decretação de falência da empresa, o bem não irá integrar a massa falida e a execução prosseguirá na própria Justiça do Trabalho. É este o teor de decisão da 7ª Turma do TRT-MG ao dar provimento a agravo de petição interposto por vários reclamantes contra a massa falida de uma empresa de laticínios. A sentença havia indeferido o pedido de liberação dos valores do bem arrematado, ao fundamento de que a arrematação não estava concluída no momento da decretação da falência, uma vez que havia recurso sobre a matéria no TRT, julgado posteriormente à falência. Mas, segundo explica o Desembargador Luiz Ronan Neves Koury, relator do agravo, o valor relativo à venda dos bens encontrava-se à disposição da Justiça do Trabalho antes da decretação da falência e, nesta condição, não pertencia ao patrimônio do executado, devendo ser utilizado para quitação dos débitos trabalhistas. De acordo com o Desembargador, prevalece hoje o entendimento de que, decretada a falência, passa ao Juízo universal a competência para execução do crédito trabalhista, a fim de que seja assegurada a igualdade de tratamento entre os credores, como dispõe os artigos 7º, parágrafos 2º e 24º, do Decreto-lei nº 7.661/45 e da nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005). Porém, a penhora, nesse caso, foi realizada antes da declaração da falência, o que elide a competência do Juízo universal. Apesar de existir agravo de petição pendente, no qual a ré discutia a legalidade da arrematação, o relator salientou que esta já tinha validade antes mesmo do julgamento do recurso, que não têm efeito suspensivo no processo trabalhista. “Assim, ainda que o recurso tenha sido julgado após a declaração da falência, a arrematação do bem já havia sido realizada” – frisou o desembargador, dando provimento ao agravo dos reclamantes para determinar a liberação da quantia depositada à disposição do juízo, de acordo com o crédito de cada um deles. Processo: (AP) 00907-2005-048-03-005 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. In. Notícias IOB - 01/04/2008. Informativo Eletrônico da PIDAP TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Inválido dispositivo de lei de Bento Gonçalves (RS) que excluiu áreas como de preservação permanente O Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos constantes da legislação municipal de Bento Gonçalves que previam que determinados terrenos não se encontram em área de preservação permanente. A ação foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça. O texto do parágrafo único do art. 57 da Lei Complementar nº 103/06 alterado pela Lei Complementar nº 109/07 prevê que não serão considerados como área de preservação permanente os terrenos oriundos de loteamentos, desmembramentos e demais formas de parcelamento do solo que tenham sido objeto de aprovação anterior pelo Município e pela FEPAM, em faixa distante 15 metros dos cursos d´água, desde que consolidados até 10/7/01, data em que começou a vigorar o Estatuto da Cidade. Para o Desembargador Leo Lima, relator, o dispo- sitivo é inconstitucional pois afronta princípios constitucionais e leis federais que tratam do tema. Adotando parte do parecer da Procuradora de Justiça Isabel Dias de Almeida, o magistrado registra que o tema é tratado no Código Florestal e em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente. “Se eventualmente algumas das construções obtiveram autorização administrativa para a respectiva edificação, tal não basta para consolidar posição jurídica com roupagem de direito adquirido, assim na medida em que dita autorização é concedida tão-só dentro dos limites da respectiva esfera de competência do ente municipal ou ambiental”, diz o parecer. Os demais julgadores acompanharam o voto do relator. (Processo relacionado: 70020993630) Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. In. Notícias da Editora Magister – 09/04/2008. Aprovado envio de Projeto de Lei para criação de oito Varas da Fazenda Pública em Porto Alegre O Órgão Especial do TJRS aprovou nesta segunda-feira (28/4), na sessão administrativa, o envio de Projeto de Lei à Assembléia Legislativa para a criação de oito novas Varas especializadas em Fazenda Pública na Comarca de Porto Alegre. A proposta prevê a instalação das novas estruturas com dois Juízes de Direito por Vara, somando-se às oito atualmente existentes. Em cada Vara da Fazenda Pública circulam atualmente, em média, 30 mil processos. O anteprojeto de lei foi aprovado inicialmente no Conselho da Magistratura, em sessão realizada em 28/8/2007, por proposta da Corregedoria-Geral da Justiça. Serão 16 novos cargos de Juiz de Direito, oito de Escrivão, oito de Oficial Ajudante, 16 novos de Assessor de Juiz e 162 de Oficial Escrevente, a serem distribuídos dentre as 16 Varas. Para o relator da matéria, Desembargador José Eugênio Tedesco, citando o voto do então Corregedor- Geral da Justiça, Desembargador Jorge Luís Dall´Agnol, quando da análise no Conselho da Magistratura, “há que se ter presente que, não obstante a dedicação e o empenho dos Magistrados titulares das respectivas Varas, o número de feitos em andamento nas Varas da Fazenda Pública, é colossal”. E continua o magistrado: “Mesmo que implementadas medidas administrativas – como, por exemplo, projeto apoio ao 1º Grau, projeto reforço, projeto mutirão, com o deslocamento de servidores de outras unidades jurisdicionais para atuarem nas Varas da Fazenda -, ainda assim, a meu ver, a situação, a curto ou médio prazo, não sofrerá substancial alteração”, afirmou. O projeto será enviado à Assembléia Legislativa nos próximos dias. A aprovação no Órgão Especial foi unânime. Processo Relacionado : 0010070027169 – 29/04/ 2008. Informativo Eletrônico da PIDAP Estado deve fornecer medicamento à paciente com tumor cerebral N a tarde de hoje (3/4), por maioria, a 3ª Câmara Cível do TJRS confirmou antecipação de tutela, determinando que o Estado forneça gratuitamente medicamento excepcional a portador de tumor no cérebro. O autor da ação possui lesão expansiva no sistema nervoso central (Gioblastoma) e precisa ser medicado com “Temodal”, que apresenta alto valor. Apenas cinco comprimidos de 100 mg da medicação custam R$ 2.160,33. O Estado interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática da Desembargadora Matilde Chabar Maia. A magistrada havia dado provimento ao Agravo de Instrumento do paciente contra decisão de 1º Grau, que indeferiu a tutela antecipada para fornecimento do medicamento porque o mesmo não está nas listas especiais e excepcionais da Secretaria Estadual de Saúde. Para o ente público, o medicamento deve ser fornecido pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs), cuja coordenação e custeio competem à União. Conforme a relatora do recurso, não houve encaminhamento do paciente ao CACON porque a “tabela de coberturas do sistema público não é atualizada há quase 10 anos, de forma que não existe APAC (autorização de procedimento de alto custo) para tumores cerebrais no sistema público brasileiro.” Segundo o médico do recorrente, nos CACONs espera-se em média três meses para consulta, que não resolveria o problema de acesso ao tratamento. O profissional afirmou, ainda, que o tratamento deste tumor não pode aguardar esse tempo, sob pena de crescimento e dano irreversível. A Desembargadora Matilde Chabar Maia ressaltou não ter restado outra alternativa ao paciente “senão buscar a tutela do Judiciário, a fim de garantir o direito constitucional à saúde, em que pese há órgão especial- mente instituído pelo Poder Público para o tratamento de neoplastia maligna.” Destacou o dever constitucional do Estado em fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados. “Descabe alegar a sua ilegitimidade passiva para o fornecimento da medicação que necessita o agravante, já que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”, asseverou. Votou de acordo com a relatora, o Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Presidente da Câmara. Divergência O Desembargador Rogério Gesta Leal também reconheceu que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Entretanto, para o magistrado o beneficiário deve comprovar a necessidade do uso do medicamento excepcional e de que ele e sua família não têm condições de custear o tratamento. Entendeu que o paciente não apresentou documentação comprovando a sua incapacidade financeira e de seus familiares. Dessa forma, deu provimento ao recurso do Estado para desobrigá-lo a fornecer a medicação. “Penso que a Constituição Estadual do Rio Grande do Sul precisa ser interpretada conforme a Constituição Federal, no sentido de ratificar este sentido solidarístico que chama à responsabilidade a família para contribuir na mantença do sistema republicano e federativo de saúde, dando sua quota-parte, seja ela qual for, na medida de sua possibilidade e diante da necessidade do parente enfermo.” Processo relacionado: 70023333669 - 03/04/2008. Site do TJ tem novo endereço na Internet O site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já pode ser acessado pelo endereço www.tjrs.jus.br. O novo domínio, jus.br, já estava funcional há alguns dias, em caráter experimental. A mudança foi determinada por resolução do Conselho Nacional de Justiça que pretende uniformizar os endereços na rede mundial de computadores dos órgãos Judiciários de todo o País. Não haverá nenhum inconveniente aos visitantes do saite pois o endereço www.tj.rs.gov.br continuará a funcionar durante algum tempo, em prazo a ser definido. O site do Tribunal de Justiça na Internet foi lançado em 1998 e é um dos mais visitados de todo o Estado do Rio Grande do Sul. Apenas no mês de março deste ano, 2008, foram 1.576.679 visitas. É por meio do site que a Justiça gaúcha disponibiliza informações praticamente em tempo real do andamento processual de milhões de ações que tramitam no Estado. Alguns processos trazem, inclusive, as sentenças e acórdãos na íntegra. Também estão disponíveis informações sobre a estrutura jurisdicional, andamento dos concursos públicos, legislação aplicável, licitações e notícias de julgamentos e atos administrativos, entre outros dados. Diariamente, a página é atualizada com notícias sobre decisões judiciais e novas iniciativas institucionais. Data: 11/04/2008. Informativo Eletrônico da PIDAP Estatísticas apontam que Justiça Restaurativa contribui para redução da violência A s taxas de reincidência de jovens infratores atendidos pelo sistema de Justiça Restaurativa são 1/3 mais baixas e os que reincidem têm a tendência de praticar crimes menos graves. As vítimas que passam por esse tipo de abordagem sofrem menos stress pós-traumático e ficam satisfeitas, por se sentirem tratadas de maneira justa. Os resultados da aplicação da Justiça Restaurativa no mundo foram apresentados pelo Professor norteamericano Howard Zehr, reconhecido mundialmente como um dos pioneiros do novo sistema de Justiça, em palestra proferida ontem (10/4) na 3ª Conferência da Justiça para o século 21, no Plenário do TJRS. Zehr é professor de Sociologia e Justiça Restaurativa no curso de graduação em Transformação de Conflitos da Eastern Mennonite University em Harrisonburg, Virginia, EUA, e co-diretor do Center for Justice and Peacebuilding. Criou e dirigiu o Centro de Justiça Comunitária, primeiro programa de reconciliação entre vítimas e infratores dos Estados Unidos. Na abertura do evento o Presidente do TJRS, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, enfatizou que a Justiça Restaurativa traz uma visão mais dinâmica e humana a respeito da Justiça e fez votos de que o evento proporcione uma compreensão ampliada das práticas restaurativas, contribuindo para sua futura aplicação. Ao apresentar a palestra “Justiça Restaurativa: um novo foco sobre a Justiça”, o Professor explicou que a nova sistemática proporciona que as vítimas se encontrem face a face com os agressores em ambiente seguro, possibilitando que os infratores adquiram uma nova compreensão do que fizeram e desejam não repetir os mesmos atos. “A eficácia da Justiça Restaurativa é maior para crimes graves”, acrescentou. valor simbólico, pois denota a responsabilização do infrator. Agressor Na visão de Howard Zehr, o sistema tradicional de justiça punitiva não consegue responsabilizar devidamente o agressor pelo seu comportamento, pois a simples punição não ajuda o transgressor a compreender a repercussão de seus atos. “Nos EUA estávamos punindo muito os jovens, mas não estávamos ajudando-os a entenderem a dimensão de seus atos e a assumirem responsabilidades por eles”, relatou, esclarecendo que as reuniões da Justiça Restaurativa - chamadas círculos restaurativos ou conferências - têm como objetivo identificar o que levou o agressor a praticar o ato delituoso. Resultados no RS “Estou impressionado pela forma como o sistema de Justiça Restaurativa está sendo adaptado com sensibilidade à realidade local e implantado em Porto Alegre”, disse. Destacou que em muitos lugares começa-se aplicando o sistema restaurativo para crimes de menor gravidade, encontrando-se dificuldades para avançar para fatos mais graves. “Estou muito impressionado pelo fato de que aqui já estão trabalhando em ambos os níveis. Vocês começaram muito bem e em breve serão modelo a ser copiado por outros.” Em Porto Alegre, um projeto de Justiça Restaurativa – intitulado Justiça para o século 21 – foi implementado na 3ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre, por iniciativa do Juiz Leoberto Brancher, visando a contribuir com as demais políticas públicas na pacificação de violências envolvendo crianças e adolescentes. Vítima Parceria Para o Professor, no sistema tradicional de Justiça o crime é encarado como algo contra o governo ou a sociedade e não contra o indivíduo, o que faz com que as vítimas acabem recebendo pouca ajuda do sistema legal. “As pessoas agredidas têm necessidade de informação sobre quem as agrediu, por que o fez e se fará outra vez”, acrescentou, ao dar o exemplo de pais que perdem um filho por homicídio e desejam saber as circunstâncias em que a morte ocorreu ou as últimas palavras dele. “São dados importantes para que as pessoas coloquem suas vidas em ordem e raramente podem ser obtidos por meio de um processo judicial. Na Justiça Restaurativa, as pessoas sentem-se satisfeitas quando podem fazer essas perguntas diretamente à pessoa que cometeu o ato.” Salientou ainda que a possibilidade de a vítima explicar ao atacante o que a agressão sofrida significou na vida dela também é um fator de alívio. “Muitas vezes as pessoas querem apenas conhecer as pessoas que cometeram o crime.” Esclareceu também que, para quem foi agredido, a indenização monetária tem importante O evento realizado pelo TJRS e o Projeto Justiça para o Século 21 contou com o apoio da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e a Secretaria Especial de Direitos Humanos. Presenças Prestigiaram o evento a Procuradora-Geral de Justiça em exercício, Isabel Dias Almeida; a Defensora Pública-Geral do Estado, Maria de Fátima Záchia Paludo; o Procurador-Geral do Estado Adjunto, José Guilherme Kliemann, representando o Governo do Estado; o Secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça em exercício, Roger Lorenzoni; o representante da Associação dos Magistrados do Brasil, Doutor João Ricardo dos Santos Costa; o Presidente da Ordem dos Advogados/RS, Cláudio Lamachia, entre outras autoridades. Fonte: TJRS. In. Notícias Editora In. Notícias da Editora Magister – 11/04/2008. Informativo Eletrônico da PIDAP Estado é responsável por agressão a aluno dentro da escola P or unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou que o Estado do Rio Grande do Sul deve indenizar pais e aluno que sofreu agressão em sala de aula, com perda substancial da visão do olho esquerdo. Os Desembargadores confirmaram a condenação do ente público por omissão devido à lesão corporal ocorrida dentro de escola estadual. A vítima foi atingida por borracha arremessada por outro colega durante a aula. Em razão do grave ferimento, o menino passou por intervenção cirúrgica e teve drástica redução da acuidade visual. O Colegiado aumentou o valor da reparação por danos morais aos autores da ação, concedendo tutela antecipada para pagamento de pensão à vítima (confira indenizações abaixo). A sentença foi proferida pela Juíza Débora Gerhardt de Marque, na Comarca de Encantado. Em reexame necessário, o Estado buscou a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de pensão à vítima e de danos morais aos autores da ação. Estes, por sua vez, apelaram, solicitando a majoração das indenizações e o deferimento de tutela antecipada do pensionamento ao filho. Os pais do aluno agressor também postularam sua ilegitimidade passiva, pois não tinham o mesmo sob a sua guarda. Responsabilidade administrativa O relator do processo, Desembargador Odone Sanguiné, destacou que a responsabilidade do Estado incide no princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na prestação do serviço público, exigindo-se comprovar a culpa da Administração. O réu, entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, permanecendo responsável pelas indenizações. “Não há que se falar em culpa ex- clusiva ou concorrente da vítima, considerando, ainda, que o menor agressor também estava sob cuidados e vigilância do estabelecimento de ensino.” Acrescentou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores de serviços em relação aos danos causados a seus hóspedes, educandos, etc., que tenham por causa o defeito do serviço. Indenizações Para o magistrado, o dano moral relaciona-se ao sofrimento psíquico que molestou a parte afetiva do patrimônio moral do autor, gerando-lhe tristeza e constrangimento. Ressaltou ser admissível também a indenização aos pais do menor, na modalidade de dano por ricochete, considerando o sofrimento injustamente impingido pela omissão do ente público em resguardar a segurança de seu filho. Por essas razões, o Desembargador Odone Sanguiné majorou a indenização por danos morais à vítima de R$ 19 mil para R$ 40 mil e de seus pais de R$ 7,6 mil para R$ 15 mil. Concedeu, ainda, a tutela antecipada para o imediato pagamento de pensão ao filho do casal, sendo 2/3 do salário mínimo nacional a contar do evento danoso, até completar 70 anos de idade. Acrescentou à sentença que o pensionamento será devido até a data do falecimento do beneficiado, vindo a mesma a ocorrer antes. Por outro lado, confirmou o nãoreconhecimento dos danos materiais porque não houve comprovação dos gastos com despesas médico-hospitalares. Votaram de acordo, os Desembargadores Marilene Bonzani Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary. Processo relacionado: 70022516512. In. Notícias Editora In. Notícias da Editora Magister – 17/04/2008. Presidente do TJ requer à Assembléia retirada de projeto de avaliação de servidores O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, enviou ofício hoje (24/4) ao Presidente da Assembléia Legislativa, Deputado Alceu Moreira, solicitando a devolução do Projeto de Lei Complementar 322/2007. A proposição trata da instituição de avaliação periódica de desempenho individual e disciplina a perda de cargo público por insuficiência de desempenho dos servidores da Justiça estáveis. A retirada do projeto de lei deve-se a estudos da Administração do TJ para implantação de um plano de carreira único para 1º e 2º Graus, que contemplará uma sistemática de avaliação dos servidores. O Desembargador Arminio afirma que tal decisão não significa abrir mão da avaliação funcional, que considera indispensável. Entretanto, explica, o desempenho será averiguado de acordo com diversos critérios a serem estabelecidos - como assiduidade, comportamento, qualidade do trabalho - que vão culminar com a promoção ou até mesmo a exoneração de funcionários. Informativo Eletrônico da PIDAP Ilegal a dispensa de integrante do Conselho Estadual de Cultura O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do TJRS julgou o mérito do Mandado de Se gurança impetrado por Luiz Paulo Faccioli contra ato da Governadora do Estado que o afastou da condição de integrante do Conselho Estadual de Cultura em agosto de 2007. O ato foi ilegal, decidiu o Tribunal, em decisão unânime nessa segunda-feira (28/4). “O afastamento de Conselheiro do Conselho Estadual de Cultura do Estado somente pode ocorrer em casos de morte ou renúncia do Conselheiro, ou por exercício simultâneo de funções incompatíveis, ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença por mais de 30 dias”, afirmou o Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, relator. “Não havendo enquadramento em nenhuma das hipóteses legais referidas, indevida a dispensa do impetrante”. Liminar concedida em 24/8 pelo Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, tornou sem efeito o ato de dispensa do Conselheiro publicado no Diário Oficial do Estado em 20/10. Para o Desembargador Duro, o ato de dispensa não tem amparo legal. Observa o magistrado que “o Conselho Estadual da Cultura foi instituído com várias atribuições, dentre as quais atribuições deliberativas e fiscalizadoras, com intuito de manter a independência e autonomia do referido Conselho em relação ao Poder Executivo”. E, continua, “devem os Conselheiros ter independência para que possam desempenhar adequadamente suas funções, não podendo ficar sujeitos às Políticas Governamentais ou mesmo à vontade política do Governador do Estado” Segundo as informações prestadas pelo Poder Executivo, a dispensa ocorreu em decorrência de incompatibilidade para o exercício da função de conselheiro, ante a não-declaração de sua suspeição e emissão de parecer no expediente administrativo nº 2786-1100/060, em que se examinou a viabilidade de aporte de recurso para o projeto da 12ª Jornada Nacional de Literatura, da Fundação Universidade de Passo Fundo. Isto é, afirmou o julgador, “por ter se manifestado contrariamente, em face de deficiências nas planilhas orçamentárias”. Proc. 70021126354 – 29/04/2008 Recursos provenientes do Selo Digital não podem ser direcionados a entidades privadas O Órgão Especial do TJRS entendeu inconstitucionais partes da Lei nº 12.692/ 06, que vinculam a destinação de recursos arrecadados com a instituição do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral a receitas de entidades privadas. Para o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator, “nada há de inconstitucional no Selo quando seus recursos são destinados às atividades de fiscalização das serventias notarial e registral pelo Poder Judiciário”. O julgamento foi realizado nessa segunda-feira, 28/4. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, Roberto Bandeira Pereira. A Ação atinge parte da Lei que trata dos emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral na estrutura do TJRS e institui o Fundo Notarial e Registral. Os dispositivos julgados inconstitucionais foram os seguintes: inciso V, do art. 14, quando destina receitas do Fundo para prover a manutenção dos serviços prestados pelos Colégios Notarial e Registral; dos incisos IV e V, do art. 15, quando dá titularidade no Con- selho Gestor do Fundo a representantes de entidades privadas (Colégios Notarial e Registral do Rio Grande do Sul); c) do parágrafo 2º, do art. 18, quando prevê a possibilidade de, havendo recursos disponíveis, o Fundo apoiar iniciativas científicas e culturais propostas pelas entidades que participam do Conselho Gestor, a critério e de acordo com o que dispuser o Regulamento. Para o Desembargador Aquino, o selo não pode ser confundido com a remuneração da atividade notarial e registral ou identificado como fruto da receita da serventia. Considera que a cobrança do selo se constitui em taxa para custear a atividade específica de controle e fiscalização exercida pelo Judiciário. E que a taxa é instituída em decorrência do poder de polícia, representado na fiscalização das atividades notariais e registrais exercidas pelo Poder Judiciário. Entende o magistrado que “é constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário”. Proc. 70018961219 – 29/ 04/2008 Informativo Eletrônico da PIDAP Decisões do Tribunal de Contas não vinculam o Poder Judiciário O s atos do Tribunal de Contas, por serem de natureza administrativa, estão sujeitos à apreciação do Judiciário, como ocorre com os atos administrativos em geral. A decisão, por maioria, é da 21ª Câmara Cível do TJRS. Voto minoritário entende que a Justiça comum é incompetente para “julgar o que já foi julgado”. Para a Desembargadora Liselena Schinino Robles Ribeiro, relatora de uma Apelação que foi a julgamento em 9/4, “não há dúvidas de que as decisões do Tribunal de Contas, que imputam débito a administrador público, por conduta irregular na gestão, são passíveis de exame por parte do Judiciário, para verificar a sua legalidade, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição”. Entende a magistrada que “apesar de as certidões expedidas pelo TCE/RS, de acordo com o § 3º do art. 71 da Constituição Federal, terem eficácia de título executivo, nada impede ao credor o ajuizamento da ação de execução fiscal, procedendo, antes a prévia inscrição em dívida ativa, nos termos dos parágrafos 3º, 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80”. O Desembargador Francisco José Moesch, que presidiu a sessão, seguiu o mesmo entendimento da relatora. Para o julgador, “se extrai do texto constitucional que o Poder Judiciário é a última instância a quem podem recorrer os jurisdicionados”. E prosseguiu: “Tem- se o princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário”. No entendimento do Desembargador Moesch, “vincular o Judiciário às decisões dos Tribunais de Contas, por mais respeitáveis que sejam, viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”. O dispositivo diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Voto Minoritário Para o Desembargador Genaro José Baroni Borges, o art. 71 da Constituição Federal diz que cabe aos Tribunais de Contas o julgamento da regularidade das contas dos administradores, o que implica investilo no exercício de função judicante. “E quando decide, o faz conclusiva e definitivamente sem dar lugar a nova apreciação pelo Poder Judiciário”, afirmou o julgador. Lembrou o comentário de Pontes de Miranda, a respeito da Constituição Federal de 1946, mas com aplicação para o Direito Constitucional vigente: “A função de julgar as contas está claríssima no texto constitucional. Não havemos de interpretar que o Tribunal de Contas julgue e outro juiz as refolgue depois. Tratar-se-ia de absurdo ´bis in idem´” Proc. 70023312440 – 24/04/2008 Suspensa decisão que determinava retomada de pagamentos de vencimentos a Registrador O Desembargador Jorge Luís Dall´Agnol, 2º Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça, suspendeu nesta terça-feira (22/4) decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre que determinara o imediato restabelecimento do pagamento dos vencimentos, vantagens e reinclusão no IPERGS, do Registrador de Três de Maio, José Delmar Motta. A decisão atende pedido do Estado do Rio Grande do Sul e considera que há grave risco à economia pública pelo seu efeito multiplicador. 1º Grau A ação anulatória de ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado foi proposta em 20/3, tendo sido a tutela antecipada concedida em 25/3. O Juízo da Fazenda Pública considerou ter o autor assumido o cargo de tabelião antes da promulgação da Constituição de 1988, o que o incluía nas situações excepcionais previstas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Para o ingresso do pedido de suspensão da decisão dirigido ao Presidente do Tribunal, o Estado considerou que há vedação à concessão de liminar porque, em sede de mandado de segurança, a competência para conhecer a ação é do Órgão Especial do TJRS. Defende que a decisão lesa a economia pública. Decisão Lembra o Desembargador Dall´Agnol que “vários mandados de segurança relativamente a decisões similares já foram ajuizados junto ao Órgão Especial e por este têm sido apreciados”. Por esta razão, continua o magistrado, apresenta-se vedada a concessão de liminares pelos juízos de primeiro grau, seja em sede de tutela cautelar, seja em tutela antecipatória. Considerou o 2º Vice-Presidente do TJ, no exercício da Presidência, que estas razões já bastariam para a suspensão da liminar. “Todavia, há que se acrescentar o evidente efeito multiplicador que a decisão antecipatória permite antever, o que estabelece grave risco à economia pública”. “De fato, não se está diante de situação individual, peculiar ao autor da ação [...] Mas sim, de situação comum a mais de centena de notários e registradores que, permanecendo a liminar antecipatória, terão fortíssimo estímulo a demandar em 1º grau, buscando liminar similar à ora atacada e, evidente, com elevadas possibilidades de obtenção da antecipação”, afirmou o Desembargador Dall´Agnol. Registrou ainda que “por certo, ainda não há decisão definitiva, mas em três julgamentos, o Colendo Órgão Especial vai sinalizando em sentido contrário ao pagamento de vantagens funcionais relativamente a notários e registradores em situação igual à do autor da ação”. Proc. 70023965387 – 23/04/2008 Informativo Eletrônico da PIDAP Mantida suspensão do fechamento de escola profissionalizante em Porto Alegre N a tarde do dia 17/4, a 3ª Câmara Cível do TJRS manteve suspensão de ato administrativo que cassou a autorização de funcionamento de curso e descredenciou a Escola de Educação Profissional (IGEP) dos quadros do Conselho Estadual de Educação (CED). Os magistrados consideraram que não foi oportunizada a apresentação de defesa pelo IGEP nos autos do procedimento instaurado para apuração de eventuais irregularidades na entidade. Conforme o relator do recurso da Escola, Desembargador Rogério Gesta Leal, mostra-se inviável o descredenciamento sumário da escola, com conseqüente paralisação de suas atividades. “Sob pena de malferimento às garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório.” A Escola interpôs o Agravo de Instrumento contra a decisão de 1º Grau, que havia indeferido liminar, em Mandado de Segurança. Solicitou suspensão do ato publicado no Diário Oficial, autorizando a cassação de funcionamento do Curso Técnico em Transações Imobiliárias, Área do Comércio, na forma de Educação à Distância. Ressaltou a inexistência de procedimento formal no processo administrativo, que culminou no fechamento do IGEP. Suspenso fechamento O magistrado reafirmou os fundamentos de sua decisão liminar, suspendendo o efeito do ato do Conselho Estadual de Educação. Destacou que no caso, há demonstração da efetiva imposição de penalidade ao indiciado. Ressaltou que, a partir de denúncia de professora do estabelecimento, o Conselho de Educação designou conselheiros para visitar a Escola e verificar requisitos básicos quanto aos aspectos didáticos, físicos/equipamentos e recursos humanos. Ao final foi emitido parecer, publicado no Diário Oficial, no dia 30/1. O documento determinou cassação da licença da entidade de ensino e remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de responsabilidades. Na avaliação do Desembargador Rogério Gesta Leal, o Conselho Estadual de Educação efetivou as medidas punitivas, sem ter oportunizado à agravante o direito de defesa e contraditório. Para a garantia do devido processo legal, entende que a estrutura do procedimento e o critério do Juiz da ação não podem criar barreiras ou entraves injustificáveis ao trabalho da parte em prol da demonstração de seu possível direito subjetivo violado ou posto em perigo pela conduta do adversário. Conforme parecer do Ministério Público, o pedido de informações do Conselho Estadual à Escola Técnica não se qualifica como notificação regular para apresentação de defesa em processo administrativo de cunho punitivo. A solicitação deveria conter, pelo menos, a indicação dos fatos supostamente irregulares imputados ao administrado, o que não ocorreu. Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Nelson Antonio Monterio Pacheco e Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. Proc. 70023201726 – 17/04/2008. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE OUTROS ESTADOS Estado de Goiás pagará pensão vitalícia a 199 vítimas do césio 137 A pós 20 anos do acidente radioativo do césio 137 em Goiânia (GO), o Estado reconheceu na sexta-feira (25) mais 199 vítimas da tragédia. O governador Alcides Rodrigues assinou um decreto concedendo pensão vitalícia ao grupo, composto por trabalhadores do local em 1987. Com o reconhecimento, chega a 397 o número de pessoas que recebem pensão do Estado em virtude do acidente. O benefício era reivindicado desde 2002 por 860 pessoas. Apenas funcionários públicos foram reconhecidos hoje pelo decreto do governador. O pedido de reconhecimento foi proposto pelo Ministério Público, mas só agora o Estado decidiu atender parcialmente o que ficou definido em termo de ajuste de conduta. A partir do decreto, policiais militares, bombeiros, agentes de saúde, que trabalharam na limpeza, descontaminação, segurança e no socorro às vítimas do acidente com o Césio 137 vão receber um benefício de R$ 482. Segundo pesquisa, pelo menos 65 pessoas já morreram em decorrência direta do acidente ou por doenças relacionadas à contaminação pelo césio. Os vizinhos dos locais da radiação sofrem conseqüências graves até hoje. Todos os beneficiados trabalharam direta ou indiretamente no atendimento às vítimas do que é considerado o maior acidente radiológico do mundo em ambiente urbano. O acidente radiológico de Goiânia foi um grave episódio de contaminação por radioatividade e teve início em 13 de setembro de 1987, quando um aparelho utilizado em radioterapias foi retirado das instalações do Instituto Goiano de Radioterapia (IGR), que estava abandonado. O instrumento foi, posteriormente, desmontado e repassado para terceiros, gerando um rastro de contaminação o qual afetou seriamente a saúde de centenas de pessoas. (Com informações do UOL). Fonte: Notícias Espaço Vital – 28/04/2008. Informativo Eletrônico da PIDAP TJMG - Idosos têm prioridade em precatórios A udiência realizada pela Central de Conciliação Precatórios prioriza atendimento a quitação de débitos a idosos. Foi realizada na Central de Conciliação de Precatórios (Ceprec) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) na última quinta-feira, 3 de abril, a primeira audiência de conciliação com prioridade para o pagamento de precatório para idosos, em obediência à Lei Estadual 17.113/07. A audiência começou às 13h40 e, em menos de 20 minutos, o acordo foi homologado pelo juiz Ramom Tácio de Oliveira, coordenador da Ceprec. A credora do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSM) Gercina Izabel Monteiro, de 71 anos, comemorou o acordo alcançado com o Estado. “Estou muito satisfeita por ter tido esta oportunidade. Meu precatório venceu em 2005 e acho que, se não fosse essa lei, não receberia nunca o que me é devido”, disse a dona de casa, que foi assistida por seus advogados Olavo de Almeida e Oldelir Lima. Também participaram da audiência o advogado geral do Estado, José Bonifácio Borges de Andrada, o procurador do Estado da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho, Fábio Murilo Nazar, e a procuradora do IPSM, Berenice Silva Moreira Bernardes. O precatório é uma requisição de pagamento feita pelo presidente do Tribunal ao ente público (União, Estado, Municípios e outros entes da Administração pública) que tenha sido condenado a pagar uma dívida por meio de uma sentença judicial transitada em julgado. A Lei Estadual 17.113, promulgada em 5 de novembro de 2007, dispõe que os precatórios de natureza alimentar em atraso cujos credores originários tenham idade igual ou superior a 65 anos tenham prioridade e preferência para pagamento pelo Poder Executivo, observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual. “Há um grande número de idosos que serão beneficiados por essa medida”, afirma o assessor de Precatórios do TJMG, Nassau Jan Louwerens. De acordo com o advogado geral do Estado, a prioridade para idosos já existe em diversas circunstâncias, inclusive na tramitação de processos, e, apesar de não estar expressamente prevista no artigo 100 da Constituição da República, que trata especificamente de precatórios, deve ser estendida a esse assunto. “Quando o constituinte redigiu o artigo, não explicitou a prioridade porque não previa e nem desejava o atraso no pagamento de precatórios, que hoje é uma realidade. Mas a pessoa idosa tem uma questão que é a do tempo de vida: ela não pode esperar o pagamento por muitos anos. Por isso, nada mais justo do que estabelecer uma ordem mais humana para o pagamento de precatórios”, defendeu. Balanço positivo na Ceprec É exatamente visando acelerar o pagamento dos valores devidos pelos entes públicos aos cidadãos que trabalha a Central de Conciliação de Precatórios do TJMG. E, pelo que mostram os números do setor, o ideal da conciliação entre credores e devedores tem possibilitado excelentes resultados nesse sentido. Segundo o Juiz Ramom Tácio de Oliveira, entre 2006 e 2007 foram totalmente quitadas as dívidas em precatórios de diversas autarquias e fundações estaduais (Ademg, Detel, Uemg, Hemominas, Fundação Clóvis Salgado, Uemg, TV Minas, Iepha, Fundação João Pinheiro, Fhemig, Cetec, Ruralminas, IEF, IMA, DRH e Funed). Também foram pagos os precatórios do DER, do Estado e do Ipsemg vencidos entre 1995 e 2001, sendo que os vencidos em 2002 começaram a ser pagos em março de 2008. No total, os pagamentos efetuados por todos esses entes públicos entre 2006 e 2007 somaram cerca de R$ 500 milhões. Ainda de acordo com a Ceprec, o número de precatórios quitados em conciliações pelo Estado, pelo DER e pelas autarquias estaduais até março deste ano chega a 2.443. O Juiz Ramom Tácio de Oliveira destaca também que, nos anos de 2007 e 2008, foram quitados em conciliações os precatórios de 18 municípios. São eles: Governador Valadares, Taiobeiras, São João da Lagoa, Buritizeiro, Curvelo, Santo Hipólito, Coração de Jesus, Claro dos Poções, Coqueiral, Ponte Nova, Bom Despacho, Pitangui, Formiga, União de Minas, Frutal, Conceição de Alagoas, Cristina e Caxambu. Além disso, desde o ano passado têm sido obtidos bons resultados nas conciliações relativas a precatórios de outros municípios, como Contagem, com valor total pago de R$ 12.458.590, e Betim, que registrou pagamento de R$ 4.435.827. No total, esses dois municípios, juntamente com Igarapé, Itajubá, Lajinha, Lagoa Santa, Monte Sião, Passa Quatro, Pirapora, Romaria, Sete Lagoas e Santa Luzia pagaram do início de 2007 até março de 2008 um total de R$ 23.675.889,27. Na última quinta (03) e na sexta-feira, a Ceprec conciliou todos os precatórios devidos pelo município de Perdões e quase todos os de Itaipé, restando apenas um ser pago. O coordenador da Ceprec destaca ainda que está sendo negociado o pagamento das parcelas dos precatórios devidos pelo município de Belo Horizonte abrangidos pela Emenda à Constituição Federal nº 30. Esses precatórios venceram no final de 2007 ou vencerão em dezembro de 2008. A EC nº 30 permitiu o parcelamento, em dez vezes, dos precatórios vencidos até dezembro de 1999. Faltam apenas duas parcelas para o município quitar essas dívidas. Assim que isso for feito, o que deve ocorrer em maio, a Ceprec dará início às conciliações para pagamento de precatórios vencidos a partir de 2001. Os bons frutos das conciliações de precatórios ficam evidentes também quando se levam em conta os números da última Semana da Conciliação, realizada em dezembro do ano passado. A conciliação de precatórios atingiu 100% e respondeu pelos mais altos valores negociados, totalizando R$ 24.938.257,61. Minas é referência em precatórios Os resultados levaram a conciliação de precatórios em Minas Gerais a tornar-se referência no país. Comitivas de diversos Estados, Informativo Eletrônico da PIDAP como Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul e Espírito Santo vieram ao TJ em 2007 para conhecer o trabalho realizado em Minas. Com o espírito da conciliação cada vez mais presente na atuação da Justiça em todos os seus domínios e, especialmente, na quitação de dívidas dos entes públicos, unem- se os esforços para que sejam atendidos os interesses da população. Como afirmou o presidente do TJMG, em artigo publicado em setembro de 2007 no jornal “Correio Braziliense”: “Se muitas pessoas não tinham qualquer expectativa de receber os seus créditos de precatórios em vida, a solução encontrada pelo Judiciá- rio de Minas, em parceria com os outros órgãos do Poder - Legislativo e Executivo – representa um alento para essas pessoas. É a conciliação realizando direitos”. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. In. Notícias IOB – 08/04/2008. Casa de veraneio em área de preservação permanente deve ser demolida O juiz José Zuquim Nogueira, titular do Juizado Volante Ambiental (Juvam) do Estado de Mato Grosso, julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado e condenou o proprietário de uma casa de veraneio edificada na Baía de Siá Mariana, no município de Barão de Melgaço, a demolir a edificação construída no leito maior da baía, numa área de preservação permanente. Ele deve retirar todo o material utilizado na construção, no prazo de 60 dias. O juiz também condenou o proprietário a promover o reflorestamento artificial com espécies nativas, no prazo de seis meses. Em caso de descumprimento, pagarÁ multa diária no valor de R$ 1 mil a ser revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (Femam). O órgão ministerial sustentou que a edificação foi iniciada dentro de uma unidade considerada reserva ecológica e área de relevante interesse ecológico, protegida pela legislação vigente. Argumentou também que se trata de águas públicas de uso comum da população, e que, segundo laudo técnico, a construção prejudica a biota (conjunto dos seres animais e vegetais de uma região), refletindo numa significante degradação da qualidade ambiental. Na contestação, o construtor requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de que construiu a casa respeitando a área de uso comum do povo e a preservação ambiental permanente. A perícia detectou que a casa está construída dentro da área de planície de inundação, que atinge diretamente a função ecológica que a ‘Baía de Siá Mariana’ exerce sobre a ictiofauna; a construção altera as condições físicas (extensão, largura, profundidade, grau de erosão, assoreamento) e a sustentabilidade sócio-econômica da comunidade envolvida na atividade pesqueira. A população ribeirinha de Mimoso, Capoeirinha e Barão de Melgaço também rejeita a edificação porque restringe o uso público, tornando a baía de uso particular. Quanto à manutenção das características ambientais da baía, o juiz verificou que o acúmulo de lixo em seu leito maior e substâncias químicas de origem diversas, com maior destaque para óleo e graxa dos barcos motorizados, são fatores causadores de interferências na regulação biológica do sistema. Segundo o magistrado, a maior contribuição para a extinção de uma espécie não é a atuação direta sobre ela e sim as alterações impostas no seu habitat. O proprietário da casa também foi condenado ao pagamento dos honorários dos peritos, fixados em R$ 10 mil, e ao pagamento das custas e despesas processuais. (Com informações do TJ-MT). Fonte: Notícias Espaço Vital - 03/04/2008 Preço combinado - Postos de gasolina de Cuiabá são acusados de cartel N ove pessoas foram presas pelo Grupo de Atuação de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) acusadas de envolvimento em um esquema de cartel de combustíveis em Cuiabá (MT). De acordo com o Ministério Público, entre os presos, estão donos de postos de gasolina e advogados. Um dos detidos é Nilson Teixeira, dono de um posto e ex-gerente de factorings de João Arcanjo Ribeiro. A operação foi feita em Cuiabá e Várzea Grande. O procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, Paulo Jorge do Prada, afirmou que a base da quadrilha era o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Mato Grosso (Sindipetroleo). Era no sindicato que os empresários se reuniriam periodicamente para determinar o valor do combustível em Cuiabá. A informação é do site da TV Centro América (TVCA), afiliada da Rede Globo. De acordo com o MP, praticamente todos os postos da capital tinham envolvimento com o esquema de cartel nos preços dos combustíveis. “Quase 100% participavam do esquema. Poucos não participavam”, disse o promotor Célio Wilson. Segundo ele, apenas os postos mais distantes, em rodovias, é que conseguiam vender o combustível com preços diferenciados, já que nessas regiões a concorrência é menor. Cuiabá e Várzea Grande têm 193 postos. Em Mato Grosso, há 1.130 postos de combustível. Segundo investigações do Gaeco, os preços da gasolina e do álcool em Cuiabá eram tabelados de acordo com determinação dos próprios donos de postos em consonância com o sindicato da categoria. Foram feitas escutas telefônicas com autorização da Justiça em que empresários falavam sobre os preços e a obrigatoriedade em cumprir o combinado em reuniões no Sindipetroleo. O Gaeco filmou e fotografou a movimentação em frente ao sindicato no dia em que os empresários se reuniam para definir os valores dos combustíveis. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2008. Informativo Eletrônico da PIDAP Estado deve fornecer passagem à paciente com câncer raro P or unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determinou que o Estado forneça passagens e ajuda de custo a um paciente que sofre de um tipo raro de câncer na laringe, e a um acompanhante, para São Paulo, onde o tratamento é realizado (recurso de agravo de instrumento nº. 113219/2007). O Estado interpôs recurso para tentar reverter a decisão de Primeira Instância. Sustentou que não há requisitos técnicos para a continuidade do tratamento fora do domicílio do autor da ação, já que é possível o tratamento e acompanhamento em Mato Grosso. Por isso, requereu provimento ao recurso. Porém, segundo o relator do recurso, Desembargador Benedito Pereira do Nascimento, a vida é um direito subjetivo indisponível que está garantido na Carta Política Básica e constitui dever do Estado, não havendo, com efeito, como ser negado o fornecimento de medicamento e custeio de despesas para tratamento de pessoa portadora de câncer. O paciente, acometido de uma modalidade rara de câncer, extremamente grave, está submetido a tratamento pela equipe médica do Hospital das Clínicas de São Paulo, tendo inclusive sido incluído em grupo de pesquisa que analisa o comportamento do “carcinoma espino celular”. Para o magistrado, o paciente tem direito a dar continuidade ao tratamento de saúde que já vinha sendo realizado. A Procuradoria-Geral de Justiça também havia opinado pelo desprovimento do agravo. Participaram do recurso os Desembargadores José Silvério Gomes (1º vogal) e Márcio Vidal (2º vogal). Processo relacionado: (Ag) 113219/2007. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. In. Notícias IOB – 25/04/2008. TJSP volta a determinar seqüestro de rendas em casos de precatórios A Justiça paulista começa novamente a decidir em favor dos credores de precatórios alimentares - decorrentes de dívidas salariais e previdenciárias - do governo do Estado de São Paulo. O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Desembargador Roberto Vallim Bellocchi, a exemplo de seu antecessor, o Desembargador Celso Limongi, concedeu as primeiras liminares ordenando o seqüestro de rendas públicas para o pagamento de dívidas a credores que são portadores de doenças graves. De acordo com advogados, embora o tribunal tenha voltado a conceder as liminares, as comprovações do estado de saúde e das condições financeiras dos requerentes exigem agora um maior número de documentos do que eram necessários durante a gestão da presidência anterior. Segundo a advogada Daniela Barreiro Barbosa, do escritório Innocenti Advogados Associados, os processos exigem laudos médicos atualizados e comprovantes de renda e de despesas com tratamento. Mesmo com as novas exigências, o escritório já obteve três liminares favoráveis a credores neste ano. Outros 36 pedidos, que somam R$ 202 milhões, aguardam a análise da Justiça. Segundo Daniela, casos como de câncer, diabetes, cardiopatia grave, mal de Alzheimer, mal de Parkinson e artrose são priorizados pelo tribunal. “É uma questão de respeito à dignidade humana. O Estado tem um atraso de dez anos no pagamento dos débitos e há pessoas que não podem esperar tanto”, afirma. O advogado Carlos Toffoli, da Advocacia Sandoval Filho, conta que um dos pedidos de seqüestro de renda que fez ao TJSP perdeu o objeto devido à morte do credor. “O pedido foi protocolado em novembro do ano passado, mas a liminar foi indeferida. Em março deste ano, levamos o atestado de óbito ao tribunal para comprovar a gravidade do câncer que o requerente tinha”, diz. Dos 160 processos que o escritório ajuizou, quatro foram deferidos pelo TJSP. “O número de processos aumenta a cada ano, já que os credores vão envelhecendo e ficando mais suscetíveis a doenças”, afirma. Para o Presidente da comissão de precatórios da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), porém, a atitude do tribunal já demonstra um entendimento favorável à situação dos credores. “Estes casos são extraordinários e estão acima das questões orçamentárias e fiscais. A Justiça paulista está cumprindo um preceito constitucional”, diz. Segundo a assessoria de imprensa da Procuradoria Geral do Estado, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal - a Lei Complementar nº 101, de 2000 -, obrigam o Estado a pagar anualmente um décimo do total da dívida de precatórios não-alimentares e, quando este valor sobrecarrega o orçamento da administração, a quitação dos débitos alimentares pode ficar comprometida. O Estado de São Paulo tem hoje uma dívida de R$ 16 bilhões em precatórios, R$ 9,6 bilhões referentes aos alimentares. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte). Fonte: Valor Econômico. In. Notícias IOB – 28/04/ 2008. Informativo Eletrônico da PIDAP É ilegal apreensão de mercadoria para forçar pagamento de ICMS É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Com base nessa súmula do Supremo Tribunal Federal (Súmula 323), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por maioria de votos, deu provimento ao recurso interposto pela empresa Metal Design Comércio LTDA a fim de determinar a liberação das mercadorias e respectivas notas fiscais apreendidas por um agente de tributos estadual como forma de forçar a empresa ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS (recurso de agravo de instrumento nº. 6537/2008). A empresa interpôs recurso contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do agente de tributos estaduais, indeferiu liminar pleiteada para a liberação de mercadorias que foram apreendidas em razão do débito de ICMS. As mercadorias, segundo a empresa, foram apreendidas pelo Fisco Estadual com nítido interesse em forçá-la ao recolhimento do ICMS. Alegou que existem mercadorias apreendidas que não são destinadas para revenda. Logo, se não há venda, também não há lucro, razão pela qual descabe a cobrança pelo fisco da margem de lucro desses itens. A Metal Design disse ainda que a conduta do Fisco é ilegal, porque é uma forma de cobrança forçada e antecipada do tributo, em total dissonância aos disposi- tivos aplicáveis à espécie, o que tem ocasionado prejuízos como o emperramento de suas atividades e a perda de negócios já pactuados. Segundo o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, que deferiu liminar favorável à empresa, a detenção provisória de mercadorias e documentos fiscais é possível apenas pelo tempo necessário para a verificação da irregularidade e lavratura de autos de infração no caso de inadimplência tributária, ou quando se tratar de mercadorias oriundas de contrabando ou fraude. A detenção se justifica para a elaboração do Termo e do Auto de Infração. O magistrado explicou que se cumprida e esgotada a finalidade do referido procedimento, a mercadoria deve ser devolvida à empresa. Conforme o desembargador denota-se dos autos que não houve a detenção dos bens por um determinado período de tempo, mas verdadeira apreensão como forma de compelir a empresa agravante a recolher o imposto que o fisco entende devido, procedimento arbitrário e ilegal que contraria a Súmula 323 do STF. Também participaram do julgamento o juiz Gilperes Fernandes da Silva (1º vogal) e o desembargador Evandro Stábile (2º vogal). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. Fonte: TJMT. In. Notícias Editora Magister - 03/04/ 2008. ATUALIDADES Formação de cartel - Crescem denúncias contra empresas e caem condenações A s denúncias de forma ção de cartel representaram mais de 50% dos processos administrativos analisados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) entre 2006 e 2007. Nos quatro anos anteriores, eram apenas 10% das ações. O salto se deve à força-tarefa da Secretaria de Direito Econômico no combate a cartéis, com investigações baseadas em acordos de leniência, escutas telefônicas e mandados de busca e apreensão. No entanto, o índice de condenação por formação de cartel vem caindo, como revela a presidente do Cade Elizabeth Farina, apesar do grande número de processos. “É difícil condenar empresas que partici- pam de cartel de forma indireta. Por isso, provas concretas da prática são tão importantes”, explicou Elizabeth, durante palestra na Direito GV, em São Paulo. A Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico calcula que os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10% e 20%, se comparado ao preço em um mercado competitivo. Em 2006, a SDE cumpriu 19 mandados de busca e apreensão em empresas. No ano seguinte, este número pulou para 84. No entanto, o resultado prático não tem sido bom. Nos últimos oito anos, foram 54 condenações por formação de cartel. Metade delas de empresas do setor de saúde, de acordo com o levantamento feito pela área de Direito de Concorrência do escritório Barcellos Tucunduva. Mauro Grinberg, que coordenou o levantamento, diz que o setor comercial segue em segundo lugar na lista de condenações, com nove casos desde 1999. O setor industrial surge em sete oportunidades, seguido por ramos de atividades, como contabilistas, agentes de viagens, transportes aéreos, transportes urbanos, TVs a cabo, jornais, escolas e serviços. Os números evidenciam como esta área do Direito cresce em importância no Brasil. No mundo, já é dos setores que mais crescem. Em apenas quatro anos, a Comunidade Econômica Européia registrou 145 Informativo Eletrônico da PIDAP casos de cartel que geraram prejuízos acima de US$ 55 bilhões. “No Brasil, não há dados oficiais sobre o assunto, mas os prejuízos certamente são de grande monta”, explica Grinberg. Especialistas ouvidos pelo site Consultor Jurídico aprovam as medidas de combate ao cartel escolhidas pela SDE, desde que respeitados os direitos das partes. “Os instrumentos e ferramentas usados pela SDE estão em linha com as melhores práticas internacionais”, diz o advogado Ricardo Inglez de Souza, do Demarest e Almeida Advogados. O acordo de leniência nasceu nos Estados Unidos em 1993, diante das dificuldades encontradas pelas autoridades para provar os desrespeitos à legislação antitruste. No Brasil, a possibilidade desse tipo de acordo pode ser feita desde 2000. Inglez de Souza conta que no começo esse dispositivo era pouco usado porque causa insegurança jurídica. Segundo o advogado, o Programa de Leniência da SDE (Lei 10.149/ 00) dificultava a defesa do leniente na esfera criminal. Há pouco, a SDE e o Ministério Público se entenderam no sentido de que o leniente não pode ser denunciado depois das confissões. E não deve ser condenado sem uma sentença judicial. Com isso, o número de acordos de leniência vem aumentando. O leniente é alguém de dentro da empresa, que sabe como funciona o acordo entre os “concorrentes” e, muitas vezes, têm documentos que podem ajudar nas investigações das autoridades. Para o advogado, é positiva a política de atuação da SDE porque cada vez se torna mais difícil comprovar a prática de cartel. “Se as autoridades sofisticam a investigação, as empresas sofisticam ainda mais o esquema de cartel.” Antes, algumas empresas registravam em cartório seus contratos de cartel. Hoje, isso não é possível. Reuniões codificadas, sem convocação, sem pauta de discussão estão entre as formas encontradas para combinar a fraude ao sistema de defesa de concorrência. Pedro Zanotta, sócio do Albino Advogados Associados e presiden- te da Comissão de Concorrência e Regulação Econômica da OAB-SP, diz que o uso de ferramentas como escuta telefônica e mandados de busca e apreensão são necessários e que a única preocupação dos advogados é com a legalidade desses procedimentos. “Os critérios legais e processuais adequados devem ser observados. Uma mera suspeita não pode fundamentá-los”, ressaltou. Ele explica que um mandado de busca e apreensão afeta a imagem da empresa e, por isso, é preciso ter cautela. A comissão defende alterações para melhorar a previsão legal do uso de ferramentas de perseguição de cartéis no país. A empresa condenada pelo Cade por prática de cartel poderá pagar multa de 1% a 30% de seu faturamento bruto no ano anterior ao início do processo administrativo que apurou a infração. Por sua vez, os administradores da empresa direta ou indiretamente envolvidos com o ilícito podem ser condenados a pagar multa entre 10% a 50% daquela aplicada à empresa. Todo o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, ligado ao Ministério da Justiça, foi analisado e recebeu muitas propostas de alteração. Há uma comissão especial na Câmara dos Deputados para discutir dois projetos de lei (3.937/04 e 5.877/05), um deles de autoria do Executivo, que propõe as inovações. Suspeitas de cartel Em novembro de 2007, antes do Cade dar uma decisão sobre o processo administrativo que respondia, a Lafarge Brasil S.A., do setor de cimento, formalizou um Termo de Compromisso de Cessação de Conduta e teve de pagar R$ 43 milhões ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). A empresa também se comprometeu a implementar um programa de prevenção de infrações concorrenciais, a garantir aos servidores do Cade, da Secretaria de Acompanhamento Econômico e da SDE o acesso às suas dependências e a apresentar esclarecimentos técnicos sobre fabricação, armazenagem e comercialização de cimento e concreto no Brasil. Em nota, a empresa declarou que “a assinatura do documento não representa qualquer tipo de reconhecimento de conduta ilícita, confirmação de fatos ou confissão de culpa por parte da companhia”. E acrescenta que tem uma rigorosa política de práticas concorrenciais em todas as suas unidades de negócio. Todos os principais executivos da companhia e representantes da força de vendas recebem treinamento intensivo. Na mesma sessão, o Cade concluiu que a JBS S/A, antiga Friboi Ltda., estava envolvida em cartel no setor frigorífico. A empresa também assinou o termo que prevê um programa de prevenção de condutas anticompetitivas e o pagamento de uma multa de R$ 13,7 milhões ao FDD. O administrador da Friboi, Wesley Mendonça Batista, e um funcionário do frigorífico, Artêmio Listoni, também celebraram acordo com o Cade. Eles se comprometeram a contribuir com o FDD, no valor de R$ 1,37 milhão e R$ 6,3 mil, respectivamente. Em abril de 2007, o processo administrativo que investigava os efeitos no mercado brasileiro do cartel internacional de indústrias de vitaminas teve uma decisão do Conselho. Ricardo Cueva, relator do caso, entendeu que uma vez demonstrada a formação de cartel por três das empresas denunciadas — condenadas pelos órgãos antitruste europeu e norte-americano — e comprovado que o mercado nacional de vitaminas era abastecido quase que exclusivamente por importações vindas de países participantes do cartel, não havia como dizer que no Brasil não houve a infração. A La Roche Ltd. foi multada em R$ 12 milhões, a Basf Aktiengesellschaft, em R$ 4 milhões e a Aventis Animal Nutrition, em R$ 847 mil. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 09/04/ 2008. Informativo Eletrônico da PIDAP Projeto aumenta poder do fisco A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou na sexta-feira a versão final do projeto da nova Lei de Execução Fiscal - que dá ainda mais poderes ao fisco do que a versão anterior. Pela nova proposta, os procuradores das Fazendas federal, estadual ou municipal poderão determinar sozinhos, sem a necessidade de autorização judicial, o bloqueio de qualquer bem de devedores do fisco - inclusive pelo sistema do Banco Central que permite a penhora on-line de contas bancárias, ao qual terão acesso direto. A PGFN conseguiu uma fórmula que acomoda as críticas feitas à primeira versão do projeto: o bloqueio é provisório e cai se não for confirmado na Justiça. No caso do sistema Bacen-Jud do Banco Central, que prevê a penhora on-line, se em dez dias o Poder Judiciário não confirma o bloqueio, ele perde o efeito. No caso dos demais bens, a procuradoria tem 30 dias para ajuizar uma ação de execução, para então o Juiz avaliar se o bloqueio é legal ou não. A primeira versão do projeto da nova Lei de Execução Fiscal foi apresentada no início de 2007 prevendo o bloqueio administrativo de bens sem restrições. Diante das críticas, a procuradoria recuou para uma versão autorizando o bloqueio administrativo de bens, mas restringindo o acesso ao sistema da penhora on-line, que seria feito apenas judicialmente. Este ano, no entanto, propôs a fórmula do bloqueio provisório, que obteve apoio suficiente dentro do Conselho da Justiça Federal (CJF) e pode até tramitar como projeto independente do Poder Executivo. O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, afirma que está em estudo a apresentação do projeto como uma proposta do Congresso Nacional, por meio de algum parlamentar. “Trata-se de uma alteração estrutural do sistema de execução e não de uma proposta do governo, e não deve ser viciada pelo debate político”, diz. Responsável pelas negociações da versão final do texto, o procurador da Fazenda Paulo Cesar Negrão de Lacerda diz que a autorização de acesso ao sistema Bacen-Jud não significará quebra de sigilo bancário pois, segundo ele, não interessa aos procuradores saber o saldo bancário ou a movimentação das contas dos devedores do fisco, mas apenas se há dinheiro para ser bloqueado. O Juiz federal Marcus Lívio Gomes afirma que, para evitar a quebra de sigilo, será indispensável criar uma versão mais limitada da penhora on-line para acesso dos procuradores. Isto porque, com as alterações mais recentes feitas na versão 2.0, o sistema Bacen-Jud passou a permitir o acesso a dados sobre saldos e movimentação bancária, e até a transferência de valores. O projeto da nova Lei de Execução Fiscal também prevê a criação do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes para facilitar a localização e bloqueio do patrimônio e renda do contribuintes. Mas, no caso das ordens de bloqueio de renda ou faturamento, a determinação só poderá ser feita judicialmente. O banco de dados dependerá da adesão dos governos estaduais para contar com a parte mais importante dos seus dados: informações sobre os registros imobiliários. Mas, de acordo com Inácio Adams, a proposta foi bem recebida no último encontro do colégio estadual de procuradores estaduais e não haverá problema de adesão. O banco de dados deve reunir informações de cartórios, departamentos de trânsito, Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Capitania dos Portos, Comissão de Valores Mobiliários (CVM), bolsas de valores, Banco Central e até do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para permitir o bloqueio de registros e patentes. Outro ponto em estudo é a unificação dos sistemas da Receita Federal e da PGFN para reduzir o tempo de início das cobranças. Hoje, a principal reclamação de juízes e procuradores é a de que as execuções só começam depois de quatro ou cinco anos de processamento na Receita, e neste meio-tempo a maioria das empresas fecha ou fica sem patrimônio para ser cobrado. Adams prevê que o conjunto de alterações na execução fiscal deve reduzir o prazo médio de uma execução de 16 para 5 anos, e o volume de processos de execução da Fazenda, hoje 2,7 milhões de ações, deve cair dramaticamente. As execuções correspondem a cerca de 40% do estoque de processos do Judiciário, chegando a 50% em alguns Estados. A execução será iniciada apenas nos casos em que for encontrado patrimônio do devedor, o que deixará de lado a grande maioria das ações de cobrança, que são ajuizadas apenas burocraticamente, já que sem patrimônio ou renda localizado não há chance de sucesso na ação. Fonte: Valor Econômico. In. Notícias IOB – 07/04/2008. Sem prova de lesão ao erário, ação popular é suspensa P ossível lesão ou meros indícios de sua ocorrência não são suficientes para legitimar toda e qualquer ação popular. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma cassou a decisão que admitiu a ação popular contra o Projeto Sivam (Sistema de Vigilância e Proteção da Amazônia) por suposta lesão ao patrimônio público. Segundo a ministra Eliana Calmon, relatora do caso, em nenhum momento foi comprovada a alegada lesão ao erário. “É imprescindível, para fins de cabimento da ação popular, seja comprovada a lesividade do ato administrativo”, considerou. O projeto Sivam foi criado com a finalidade de fiscalizar e proteger as fronteiras na região amazônica. Para que o projeto fosse implantado, sem comprometer a segurança nacional com divulgação de dados estratégicos do Sistema que viessem a ser divulgados, foi dispensada a licitação. Os procedimentos de implantação Informativo Eletrônico da PIDAP foram divididos em duas modalidades: a) fornecimento de equipamentos e b) integração do Sistema como um todo. A última tarefa foi confiada a uma empresa nacional. Para o fornecimento de equipamentos, foi selecionada a empresa americana Raytheon Company e escolhida a nacional Esca — Engenharia de Controle e Automação S/A para a integração do sistema. Posteriormente, a Esca foi excluída do contrato original firmado para a implantação do Projeto, por for força de denúncias de fraude contra a Previdência Social. Restaram, então, contradições em algumas cláusulas do contrato, principalmente em relação à integração do Sistema pela empresa norte-americana. O contrato foi assinado, com vários aditivos acrescentados posteriormente, que delimitaram quais seriam, efetivamente, os serviços prestados pela Raytheon. Ficou esclarecido que a integração a ela cabível de fornecimento de software dizia respeito não à integração do núcleo do sistema nem à manipulação de dados sigilosos, mas tão-somente à operacionalização dos equipamentos fornecidos, restando à empresa nacional a elaboração do software nuclear. E mais: incluíram no contrato duas empresas nacionais — a Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas (Atech), responsável pelas atividades de integração e de desenvolvimento do software estratégico, e a Embraer, que também forneceria equipamentos. O contrato foi impugnado em ação popular. Uma liminar foi suspensa pela presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu prosseguimento à implantação do projeto, cujo custo totalizou mais de um bilhão de dólares. O processo chegou ao STJ. A ministra Eliana Calmon concluiu que a lesão ao patrimônio deve ser provada para que a ação popular seja legitimada. “No presente caso, não houve a comprovação da lesão ao patrimônio público”, considerou a relatora. “Decorridos 12 anos da assinatura do contrato e plenamente implantado o projeto Sivam, não há como negar a consolidação de estado de fato, devendo-se preservar a coisa pública. A anulação do contrato hoje acarretaria um prejuízo à Nação maior que aquele que se pretendia evitar na ação popular”, concluiu Eliana Calmon. A decisão foi unânime. Processo relacionado: REsp 719.548. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10/04/2008. Proposta de Emenda à Constituição elimina incidência de IPI e ICMS sobre bens de capital A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 230/08, do deputado Luiz Carreira (DEM-BA), que acaba com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos agrícolas destinados ao processo produtivo. “Trata-se de reduzir o custo desses produtos através de sua desoneração no âmbito estadual e federal, pois não é razoável continuar tributando os bens que servirão para gerar mais riquezas, na contramão das experiências mundiais”, diz o deputado. Carreira lembra que atualmente o ICMS não é cobrado sobre os bens de capital mencionados na PEC. A legislação vigente já permite que os contribuintes do ICMS obtenham o crédito desse imposto pago nas operações anteriores ao longo da cadeia produtiva. No entanto, os créditos só podem ser compensados em 48 parcelas mensais, “o que compromete a desoneração sob a ótica financeira”, segundo o deputado. O setor reivindica o direito de compensar esses créditos imediatamente. Alíquota zero x imunidade A legislação atual também já reduziu a zero as alíquotas do IPI para grande parte dos bens de capital. A PEC, no entanto, generaliza a desoneração do imposto em relação a tais mercadorias e ainda muda a sistemática do benefício. O autor explica que quando a alíquota é zero, ela pode ser elevada a qualquer tempo. O tributo incide sobre a operação, só que não há imposto a pagar porque sua alíquota é zero. Se a PEC for aprovada, porém, o IPI, assim como o ICMS, deixará de incidir. As operações com bens de capital, dessa forma, serão imunes aos dois tributos, o que é uma garantia maior para os contribuintes. Tramitação A PEC está sendo analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se for aprovada a admissibilidade, a proposta tramitará por uma comissão especial para avaliar o mérito, antes de ser votada em dois turnos pelo Plenário. Fonte: Ag. Câmara. In. Notícias Editora In. Notícias da Editora Magister – 11/04/2008. Cadastro nacional poderá agilizar recuperação de débitos tributários com a União U m Cadastro Nacional de Patrimônio poderá ajudar a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a ser mais ágil quando se trata de recuperação de débitos tributários com a União. Para a obtenção das informações, o sistema deverá ser gerenciado pela Receita Federal e estar integrado ao Banco Central, Detrans, custódia de títulos, ações em Bolsas, registros de patentes, cartórios, propriedade de veículos etc. A mudança está no projeto de Lei n. 6.830/80 apresentado hoje (4) ao Conselho de Justiça Federal pelo Procurador da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams. Atu- Informativo Eletrônico da PIDAP almente, a União pode levar até 16 anos para recuperar um débito tributário, a maior parte do tempo gasto para identificar e localizar o patrimônio do devedor. O procurador acredita que pode reduzir para cinco anos, no máximo, o processo de execução. Segundo o procurador Paulo Negrão de Lacerda, a ameaça de penhora poderá levar o devedor a agilizar o pagamento voluntário. “Hoje, como a execução fiscal não tem essa eficácia, o contribuinte com dificuldade de caixa resolve não pagar o tributo voluntariamente porque sabe que vai demorar muitos e muitos anos. À medida que ele sabe que a execução fiscal baterá à porta dele e os bens estão sujeitos a essa penhora haverá uma tendência ao pagamento voluntário”, disse A proposta, que tem a parceria da Associação Federal de Juízes (Ajufe), também altera a forma como o devedor será executado. A intenção é localizar e bloquear o bem para poder depois ajuizar a ação. “No sistema atual, a Procuradoria recebe uma dívida inscrita, ajuíza a ação e pede ao juiz que inicie o processo de execução. Agora, recebido o pedido, ela notifica o devedor e penhora o bem com o objetivo de ajuizar a execução”, informou o procurador Luís Inácio Adams. A grande mudança no modelo é que, se aprovado o projeto de lei, o protocolo da ação fiscal dependerá do bloqueio de bens, como é hoje em países como Portugal , Espanha e Estados Unidos. Ficam fora o imóvel da família, a conta-salário e a aposentadoria. “Esse é um ponto importante para a segurança do contribuinte. Quando ele recebe a notificação, pode declinar do patrimônio e dizer o que é impugnável”, disse o presidente da Ajufe, juiz Walter Nunes. Para efetuar o bloqueio, o procurador não terá acesso a informações protegidas por sigilos fiscal e bancário do executado. O único poder do procurador será bloquear a parte do patrimônio relativo à dívida com a União. A Procuradoria terá 30 dias para ajuizar o bem, exceto dinheiro, que terá o prazo de 72 horas. O executado pode impugnar a penhora administrativa ou judicialmente. Atualmente, a dívida ativa da União, segundo o procurador está em R$ 600 bilhões, incluindo a Previdência Social. Se somadas às execuções administrativas, esse valor sobe para R$ 1,3 trilhão. O número de processos está próximo a 3 milhões. O projeto ficou aberto para consulta pública durante cerca de um ano. Fonte: Ag. Brasil. In. Notícias Editora Magister - 04/ 04/2008. Assembléia aprova implantação de reajustes da Lei Britto para servidores N a sessão plenária desta terça-feira (22), a Assembléia Legislativa aprovou, por unanimidade (50 votos), com duas emendas, o projeto de lei (PL) 54/2008, que autoriza o governo a implantar os índices de aumento a servidores públicos estaduais, previstos na Lei Britto, de 1995. Outras oito matérias também foram apreciadas em plenário. No Grande Expediente Especial, o presidente da Casa, deputado Alceu Moreira (PMDB), homenageou os 200 anos da vinda da Corte Portuguesa para o Brasil e o Dia das Comunidades Luso-Brasileiras, comemorados na mesma data (22). Ordem do dia De autoria do Poder Executivo, o texto do PL 54/ 2008 permite a concessão de reajustes aos servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas, em quatro parcelas iguais não-cumulativas, nos meses de agosto de 2008 e 2009 e março de 2009 e 2010. Duas emendas ao PL 54/2008 foram aceitas pelos parlamentares. A emenda 2, de autoria do deputado Márcio Biolchi (PMDB), altera o anexo das categorias que possuem direito aos reajustes. Já a emenda 3, de autoria dos deputados Raul Pont (PT), Raul Carrion (PCdB) e Miki Breier (PSB), acrescenta novo artigo ao PL, dispondo que a implantação dos índices de reajustes não exime o Poder Executivo de estabelecer proposta de política salarial para os quadros de servidores do Estado. Os deputados também votaram favoravelmente (35 votos) ao projeto de resolução (PR) 46/2007, de autoria do deputado Cassiá Carpes (PTB), que altera o Regi- mento Interno da Assembléia Legislativa. O PR estabelece que as matérias não tenham como relatores parlamentares do mesmo partido do autor da proposta, nas comissões técnicas da Casa. Os parlamentares aprovaram ainda, por unanimidade, doações de imóvel à Pontifícia Universidade Católica e aos municípios de Rolante Estrela, Rodeio Bonito, Gramado, Capitão e Dom Pedrito. A Assembléia Legislativa também autorizou o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem a transferir ao município de São Pedro da Serra a titularidade do segmento da rodovia RSC/470, no trecho São Pedro da Serra - RSC/ 470, com extensão 3,70 Km. Grande Expediente Especial No período do Grande Expediente Especial, o presidente da Casa, deputado Alceu Moreira (PMDB), prestou homenagem à passagem dos 200 anos da vinda da Corte Portuguesa para o Brasil e ao Dia das Comunidades Luso-Brasileiras. “É dia de relembrar as profundas marcas deixadas pela cultura, linguagem, atos e costumes, gastronomia e arquitetura portuguesa. Enfim, os portugueses são para o Brasil e para o Rio Grande do Sul uma parte definitiva da formação e do desenho do rosto do nosso povo”, afirmou. Utilizando exemplos atuais de “pedaços da nossa própria história”, Moreira apontou diversas situações que evidenciam a influência portuguesa no Brasil. “Andando pelas ruas de Portugal, tem-se a impressão que na outra esquina vou encontrar meus avós, meus parentes. Ou em Coimbra, ou no Porto ou na capital Lisboa. Meu sobrenome é Moreira da Silva. O do vice-presidente de Informativo Eletrônico da PIDAP Portugal também”. Segundo Moreira, a vinda da Corte Portuguesa para o Brasil e a abertura dos Portos às Nações Amigas oficializaram os laços de integração entre os dois países. Embora houvesse a ameaça da guerra, para o presidente da Assembléia, a vinda da família real e de todos os portugueses deu-se pelo sonho e pela força de um povo que desejava encontrar um pedaço de chão para construir suas famílias. “Havia coragem de andar pelo mar aberto”, destacou. O orador do Grande Expediente Especial também considerou que, em determinadas fases da história, ao Brasil chegaram mazelas da sociedade portuguesa. Ao mesmo tempo, segundo Moreira, foram os portugueses que criaram a Academia de Belas Artes, o Banco do Brasil, a Biblioteca Pública, a Escola da Marinha, a Escola Médica, Imprensa Régia, o Jardim Botânico e o Teatro Real. “É para nós motivo de orgulho fazer, nesse Parlamento, uma sessão de reconhecimento histórico aos nossos antepassados”. Em apartes manifestaram-se os deputados Francisco Appio (PP), Adão Villaverde (PT), Miki Breier (PSB), Edson Brum (PMDB), Adroaldo Loureiro (PDT), José Sperotto (DEM) Raul Carrion (PCdoB) e Paulo Odone (PPS). Acompanharam a homenagem representantes da comunidade portuguesa no Rio Grande do Sul como o cônsul de Portugal, Pedro Félix Coelho; o presidente do Conselho da Casa de Portugal, José Távora; o presidente do Instituto Cultural Português, Antônio Soares; o presidente da Câmara Portuguesa de Comércio, Joaquim Firmino. falta de identificação dos integrantes do MST que estavam na Fazenda Southal, em São Gabriel. Segundo o parlamentar, se identificado, o grupo perderia o direito a terra em um assentamento. Na opinião de Gonçalves, o governo do Estado foi enganado pelos sem-terra no momento da desocupação da área. O vice-presidente da Assembléia, deputado Cassiá Carpes, reforçou a posição de Gonçalves. “Não podemos aceitar mais invasões que tragam transtornos para o patrimônio privado”, disse. Já o líder do PCdoB, deputado Raul Carrion, contestou as opiniões contrárias à ação do MST no Estado. Conforme o parlamentar, a crítica ao movimento tem “algo de obscurantista e reacionário”. “Tratar o tema da reforma agrária e dos sem-terra como caso de polícia me faz lembrar o início do século passado, quando os trabalhadores faziam lutas pela jornada das 8 horas, pelos sindicatos”. E acrescentou: “o Brasil carece de reforma agrária não faz 50 anos, faz 500 anos”. Os líderes das bancadas do PT e do PSB, deputados Raul Pont e Heitor Schuch, respectivamente, mostraram preocupação quanto ao estabelecimento dos reajustes para o salário mínimo regional no próximo dia 1º de maio. “Parece que o assunto está na gaveta na Casa Civil, no Palácio. Corremos o risco de chegar no dia da data-base sem os percentuais aprovados por esta Casa”, afirmou Schuch. Da mesma forma, Pont fez críticas. “Nos disseram que, no máximo, na semana passada teríamos aqui o projeto para tramitação. Hoje é dia 22. Em maio o piso deveria estar vigorando”, disse o líder da bancada do PT. Fonte: Notícias da Assembléia Legislativa do RS 23/04/2008. Tribuna O deputado Rossano Gonçalves (PDT) criticou a Cobrança de tributo - Lei complementar deve regular hipóteses de incidência H ipóteses de incidência de tributo só podem ser tratadas por meio de lei complementar. O entendimento é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores, por maioria de votos, declararam inconstitucional a Portaria 263/2000, da Secretaria de Fazenda, que alterou a incidência do ICMS no Distrito Federal. A declaração de inconstitucionalidade tem efeitos apenas nos limites do processo em que a questão foi debatida, mas abre precedente sobre a matéria. Os desembargadores decidiram a questão com base no artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, que restringe a base legal para a cobrança. Segundo a regra, “cabe à lei complementar: estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”. A discussão começou no processo movido por uma empresa do ramo alimentício. A empresa questionou o fato de ter de pagar antecipadamente o ICMS, com base em uma portaria, que é um ato administrativo, e não uma lei. O debate gerou um incidente dentro dos autos, chamado Argüição de Inconstitucionalidade. O Distrito Federal defendeu a manutenção do pagamento antecipado. De acordo com a procuradoria, o depositário de mercadorias é um substituto tributário e, nessa condição, também é responsável pelo recolhimento do ICMS. As duas teses chegaram até o Superior Tribunal de Justiça, em grau de recurso. A decisão tomada pelo STJ foi a de determinar ao próprio TJ-DF a análise da causa. Processo relacionado: 2007.00.2.010051-4. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2008. LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO FEDERAL LEI Nº 11.648, DE 31 MARÇO DE 2008 - Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências. Para acessar a norma clique aqui. LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI Nº 12.917, DE 02 DE ABRIL DE 2008 Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, previsto no art. 10 da Lei n° 11.853, de 29 de novembro de 2002, para o exercício de 2008, e altera a Lei n° 12.915, de 27 de março de 2008, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD para execução do ajuste fiscal e estrutural do Estado. Para acessar a norma clique aqui. ORDEM DE SERVIÇO Nº 006/2008, de 08 de Abril de 2008 - Estabelece procedimentos e condutas dos agentes políticos e servidores públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul. Para acessar a norma clique aqui. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 56. A MESA DAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º Acrescenta inciso ao art. 13 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: “Art. 13 - .................................... ..................................................... IX - promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso público e seus entornos, bem como a adaptação dos transportes coletivos, para permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida.” Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 3 de abril de 2008. DECRETO Nº 45.589, DE 09 DE ABRIL DE 2008 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Para acessar a norma clique aqui. DECRETO Nº 45.603, DE 11 DE ABRIL DE 2008 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Para acessar a norma clique aqui. Informativo Eletrônico da PIDAP DECRETO Nº 45.604, DE 11 DE ABRIL DE 2008 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Para acessar a norma clique aqui. DECRETO Nº 45.605, DE 11 DE ABRIL DE 2008 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Para acessar a norma clique aqui. DECRETO Nº 45.613, DE 17 DE ABRIL DE 2008 - Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 45.187, de 27 de julho de 2007. Para acessar a norma, clique aqui. DECRETO Nº 45.616, DE 18 DE ABRIL DE 2008 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Para acessar a norma, clique aqui. DECRETO Nº 45.615, DE 18 DE ABRIL DE 2008 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).Para acessar a norma, clique aqui. DECRETO Nº 45.629 DE 25 DE ABRIL DE 2008 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Para acessar a norma, clique aqui. PARECERES PGE PARECER Nº 14.812 - Contribuição previdenciária referente a período de suspensão de contrato de trabalho com o Estado. É indevida a contribuição ao IPERGS na vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que vinculou ao regime geral de previdência social os detentores de emprego público. Autora: Andréa Luz Kazmierczak. PARECER Nº 14.824 - CORLAC. Telefones integrantes do patrimônio da extinta companhia. Transferência para o domínio do Estado do Rio Grande do Sul. Considerações. Autora: Helena Beatriz Cesarino Mendes Coelho. PARECER Nº 14.813 - Fundação de proteção especial. Adicional de penosidade aos servidores cedidos a outras órbitas da administração. Inviabilidade. Precedentes. Autor: Leandro Augusto Nicola De Sampaio. PARECER Nº 14.817 - Convênio. Contratação indireta de recursos humanos. Inviabilidade. Autor: Leandro Augusto Nicola de Sampaio. PARECER Nº 14.820 - SUSEPE. Ajuda de custo. Cálculo. Autora: Karla Luiz Schirmer. Informativo Eletrônico da PIDAP PARECER N° 14.814 - Enquadramento dos empregados oriundos da extinta CORLAC nos quadros de pessoal permanente das fundações que assumiram os seus contratos de trabalho. Impossibilidade. Autor: Roberta de Cesaro Kaemmerer. PARECER N° 14.815 - Fundação de proteção especial. Exercício de função comissionada e regime horário. Proporcionalização do valor da função de chefia quando a carga horária do empregado for inferior a 40 horas semanais. Autora: Adriana Maria Neumann. PARECER Nº 14.816 - FEPAM. Inexiste amparo ao deferimento de complementação de proventos de aposentadoria à servidor de fundação de direito privado integrante da administração indireta do Estado. Entendimento já expresso no Expediente Administrativo nº 7801-0567/06-9. Autora: Andréa Luz Kazmierczak. PARECER Nº 14.826 - Servidor estadual cedido a Município sem ônus para exercício de cargo de confiança. Vinculação ao regime previdenciário de origem - estadual. No caso, possibilidade de vinculação também ao regime próprio do Município, desde que observado o § 6º do artigo 40 da Constituição Federal. Vinculação ao Fundo de Assistência à Saúde na condição de optante. Autora: Andréa Luz Kazmierczak. PARECER Nº 14.818 - Regime próprio de previdência social. Não sendo legalmente considerado o período de licenciamento sem remuneração como tempo de efetivo exercício, ainda que obrigatória a contribuição, inviável seu cômputo para aposentadoria. Tempo ficto. Contribuições devidas. Cobrança pelo órgão gestor. Autor: Leandro Augusto Nicola de Sampaio PARECER Nº 14.819 - Estágio. Seus pressupostos e requisitos estão disciplinados na legislação. Oficina de treinamento e capacitação de portadores de necessidades especiais. Possibilidade, no âmbito da discricionariedade do administrador, resguardado sempre o patrimônio público e a integridade dos partícipes. Autor: Leandro Augusto Nicola de Sampaio. PARECER Nº 14.823 - Estado do Rio Grande do Sul. Banco internacional para reconstrução e desenvolvimento. Empréstimo internacional. Exame de aspectos jurídicos concernentes à contratação. Apontamento e exame dos requisitos constitucionais, legais e regulamentares a serem observados para celebração do contrato de financiamento. Autor: Luís Carlos Kothe Hagemann. PARECER Nº 14.822 - Limite da carga horária do estágio de estudantes de ensino médio. Sistema Federal e Sistema Estadual de ensino. Parecer nº 550/07 Do Conselho Estadual de Educação regula a matéria no Estado. Autora: Elisa Helena Ferrari Nedel. PARECER Nº 14.821 - FEPAM. Inexiste amparo ao deferimento de complementação de proventos de aposentadoria a servidor de fundação de direito privado integrante da administração indireta do Estado. Autora: Andréa Luz Kazmierczak. PARECER N 14.829 - Cargo em Comissão. Alteração de posição funcional. Exame médico-pericial de ingresso. prazo de validade. necessidade de nova avaliação. (Autora: Roberta de Cesaro Kaemmerer) PARECER Nº 14.828 - Ajuda de custo. Transferência. Existência de dependentes. (Autora : Anastazia Nicolini Cordella) Informativo Eletrônico da PIDAP PARECER N.° 14.830 - Vale-Refeição instituído pela lei n.° 10.002/93 e regulamentado pelo Decreto n.° 35.139/94. Benefício devido apenas ao servidor em efetivo exercício, ressalvadas as exceções previstas na própria lei instituidora. (Autora: Roberta de Cesaro Kaemmerer) PARECER Nº 14.832 - DAER. Diárias de viagem. Integração ao salário e incidência nas férias e gratificação natalina. (Autora : Karla Luiz Schirmer) PARECER N° 14.835 - Auxiliares de serviços escolares e secretários de escola contratados temporariamente pela secretaria da educação. Prorrogações contratuais realizadas com base na Lei nº 12.418/05, declarada inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Verbas rescisórias. (Autora : Roberta de Cesaro Kaemmerer) PARECER N° 14.836 - DETRAN. Autarquia Estadual. Salário profissional. Inaplicabilidade das disposições da Lei Federal nº 4.950-A/66 aos servidores da administração direta e indireta regidos por normas estatutárias. (Autora : Roberta de Cesaro Kaemmerer) PARECER Nº 14.825 - Ação judicial. Transito em julgado. Execução administrativa. Possibilidade restrita. As medidas administrativas para fazer cumprir decisão judicial, independente da execução judicial, exigem o trânsito em julgado e têm sua possibilidade restrita aos casos em que os valores envolvidos não ultrapassarem os limites previstos no § 3º do art. 100 da Constituição. Aplicação do entendimento consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 420.816. Regulamentação recomendada. Revisão parcial do Parecer nº 14.512. Autora: Roselaine Rockenbach. PARECER Nº 14.833 - Uma vez eventual a natureza da remuneração pelo serviço em jornada extraordinária previsto no artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, a parcela excluise da incidência das contribuições instituídas pelas Leis Complementares Estaduais nºs 12.065 e 12.066, de 29 de março de 2004, sendo devida a restituição dos respectivos valores descontados do servidor. (Autora : Andréa Luz Kazmierczak Informativo Eletrônico da PIDAP PESQUISAS REALIZADAS PELA SEÇÃO DE PESQUISA JURÍDICA N° 021 MEDIDAS COERCITIVAS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. VEDAÇÃO. ABRIL 2008. N° 022 ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ABRIL 2008. N° 023 A POLÍTICA BRASILEIRA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ABRIL 2008. Nº 024 MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE LOCAL. ART. 30, I DA CF/88. ABRIL 2008. Nº 025 PLANOS DE SAÚDE PÚBLICO. ABRIL 2008. Nº 026 CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE DO APORTE PELO PATROCINADOR DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. (EFPC). ABR 2008. N° 027 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA COISA JULGADA NAS AÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 16 DA LF 7347/85. ABRIL 2008. Nº 028 VICE-GOVERNADOR E VICE-PREFEITO. VEDAÇÕES. ABRIL 2008. Nº 029 PAGAMENTO “INDEVIDO” DE DIÁRIAS A SERVIDOR CUJAS FUNÇÕES PRESUPÕEM DESLOCAMENTOS CONSTANTES FORA LOCAL DE LOTAÇÃO. ABRIL 2008. Nº 031 INVENTÁRIO. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO. EFEITOS. ART. 216, § 1 DA CF/ 88. ABRIL 2008 Nº 032 DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS PRESTACIONAIS E A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL (TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL). ARTS. 5º, 6º E 196 À 198 CF/88. ABRIL 2008 PESQUISAS ATUALIZADAS PELA SEÇÃO DE PESQUISA JURÍDICA Nº 049 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE MAIO 2006 GOVERNADORA DO ESTADO YEDA RORATO CRUSIUS PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DRA. ELIANA GRAEFF MARTINS PROCURADORIA DE INFORMAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - PIDAP COORDENADORA DRA. ANNE PIZZATO PERROT REALIZAÇÃO ASSESSORAS JURÍDICAS RESPONSÁVEIS JOSEANE ALMINHANA GARCIA FERNANDA FERNANDES LOPES ESTAGIÁRIOS CRISTIANE BIANCHI DIEGO LIMA FÁBIO KESSLER NÚBIA DOMINGUEZ MACHADO RODRIGO NUNES KOPS COLABORAÇÃO MARIA CLÁUDIA POLIDORI Contatos pelos e-mails [email protected] ou [email protected] 32881653 ou 32881654