Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.450 - RS (2006/0169832-5) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : MINISTRA LAURITA VAZ ROSA MARIA HAAS THALES NILO TREIN TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : ELISA HELENA FERRARI NEDEL E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PERMANÊNCIA NO CARGO E AQUISIÇÃO AUTOMÁTICA DA ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA CONCOMITANTE DE LAPSO TEMPORAL E APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA CARTA MAGNA DE 1988. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. FATO PUNIDO EM SINDICÂNCIA UTILIZADO COMO FATOR DESABONADOR NA AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO BASEADA EM SITUAÇÕES PONTUAIS. OBRIGATORIEDADE DE PONDERAÇÃO GLOBAL DOS PERÍODOS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A aquisição da estabilidade no serviço público somente ocorre após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório. 2. A utilização de fato ocorrido durante o estágio probatório para caracterizar conduta desabonadora, mesmo que já punido em anterior sindicância, não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem, por trata-se de verificação da satisfação dos requisitos necessários ao desempenho satisfatório no cargo público e não de punição. 3. Esta Corte Superior de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, têm admitido a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar, excepcionalmente, a razoabilidade e a proporcionalidade do ato praticado pela Administração. 4. Considerando as peculiaridades do caso dos autos, é perfeitamente compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a determinação de que seja ponderado o desempenho global da servidora para, assim, permitir a aprovação no estágio Documento: 1025755 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 1 de 16 Superior Tribunal de Justiça probatório. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Brasília (DF), 25 de novembro de 2010 (Data do Julgamento) MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Documento: 1025755 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 2 de 16 Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.450 - RS (2006/0169832-5) RECORRENTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADO RECORRIDO PROCURADOR : ROSA MARIA HAAS : THALES NILO TREIN : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : ELISA HELENA FERRARI NEDEL E OUTRO(S) RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROSA MARIA HAAS com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo próprio Tribunal daquela unidade federativa que denegou o writ. O acórdão restou ementado nos seguintes termos, in verbis: "SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ARGUMENTO DE DUPLA PUNIÇÃO QUE NÃO SE MATERIALIZOU. O procedimento administrativo tendente a proceder a avaliação funcional da impetrante foi regularmente instaurado, no qual foi possibilitada a ampla defesa e o contraditório. A defesa, inclusive, foi apresentada com auxílio de advogado. Inexistência de afronta ao princípio constitucional contido no art. 5.º, LV, CF-88, descaracterizando qualquer alegação em sentido de acolher o pretendido desvio de finalidade na base do ato administrativo. Constatação da proporcionalidade entre o fato administrativo e a respectiva solução a que chegou o Poder Público, ou seja, de não confirmá-la no cargo em que estava em estágio probatório por insuficiência de desempenho globalmente considerada. Alegação de vícios por parte da Comissão Processante não configurados. Ausência de ilegalidade. SEGURANÇA DENEGADA. " (fl. 948) Nas razões do recurso ordinário, a Recorrente aponta violação art. 41, § 4.º, da Constituição Federal, aduzindo contrariedade ao princípio da Segurança Jurídica, porquanto ultrapassado o prazo de 3 (três) anos do estágio probatório, a avalianda adquire o direito de "estabilidade no cargo", a despeito de existir correntes doutrinárias contrárias à tese, que foram adotadas pelo acórdão recorrido. Acrescenta, ainda quanto a esse ponto, que as leis, regulamentos e provimentos locais da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul dão embasamento normativo à aquisição automática da estabilidade após os 3 (três) anos de estágio probatório, em especial a Portaria 95/2000, Provimento n.º 14/2000 e Lei Estadual n.º 13.349/1999. Documento: 1025755 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 3 de 16 Superior Tribunal de Justiça Sustenta vulnerado o art. 462 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que, por analogia, o dispositivo mencionado conferiria a Recorrente o direito de permanecer no cargo de Assessor Jurídico ante a "inércia desmedida da Administração. " (fl. 970). Pontua que há mais de 5 (cinco) anos permanece no exercício regular do cargo. Assevera violação aos princípios do "non bis in idem" e da isonomia, conforme a Súmula n.º 19 da Suprema Corte, ao fundamento de que a servidora já havia sido punida pela sua conduta nos termos de sindicância, consoante os arts. 177, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94, em 31/10/2003. (fl. 972) Aponta que, à época da punição em sindicância, já existia a possibilidade de "avaliação especial" com o intuito de impor a exoneração da servidora pelo órgão, nos termos do art. 7.º, § 1.º, do Provimento n.º 14/2000, e que nenhuma atitude foi levada a efeito. Esse contexto, segundo a Recorrente, militaria em seu favor no sentido de que sua conduta não seria grave a ponto de ocasionar a inabilitação em estágio probatório. Na mesma linha, assenta que em caso semelhante, registrado na Ata n.º 12/2004 da Procuradoria Geral de Justiça Estadual, o órgão opinou pela manutenção da Assessora no cargo, requerendo, assim, igual tratamento. Entende por malferido o princípio da razoabilidade, sob o argumento de que a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório não poderia se utilizar de conduta praticada pela servidora, já apurada e punida em anterior sindicância, como fator negativo na avaliação de desempenho. Por fim, defende que "[...] ainda que fosse considerado por Vossas Excelências insatisfatório e deficiente o período de estágio probatório cumprido na Promotoria de Justiça Novo Hamburgo (apenas 1 semestre), a recorrente teria todo o mérito para ser confirmada na carreira, fruto do que ocorreu nos outros 5 (cinco) semestres, ou seja, fica patenteada a iniqüidade atroz de que foi vítima. " (fl. 981) Admitido o recurso ordinário na origem (fl. 982) e apresentadas as contrarrazões (fls. 986/994), subiram os autos a esta Corte. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do presente recurso ordinário. (fls. 1009/1013). É o relatório. Documento: 1025755 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 4 de 16 Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.450 - RS (2006/0169832-5) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PERMANÊNCIA NO CARGO E AQUISIÇÃO AUTOMÁTICA DA ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA CONCOMITANTE DE LAPSO TEMPORAL E APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA CARTA MAGNA DE 1988. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. FATO PUNIDO EM SINDICÂNCIA UTILIZADO COMO FATOR DESABONADOR NA AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO BASEADA EM SITUAÇÕES PONTUAIS. OBRIGATORIEDADE DE PONDERAÇÃO GLOBAL DOS PERÍODOS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A aquisição da estabilidade no serviço público somente ocorre após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório. 2. A utilização de fato ocorrido durante o estágio probatório para caracterizar conduta desabonadora, mesmo que já punido em anterior sindicância, não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem, por trata-se de verificação da satisfação dos requisitos necessários ao desempenho satisfatório no cargo público e não de punição. 3. Esta Corte Superior de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, têm admitido a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar, excepcionalmente, a razoabilidade e a proporcionalidade do ato praticado pela Administração. 4. Considerando as peculiaridades do caso dos autos, é perfeitamente compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a determinação de que seja ponderado o desempenho global da servidora para, assim, permitir a aprovação no estágio probatório. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): A controvérsia diz respeito ao processo administrativo de estágio probatório da Recorrente, servidora do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ocupante do cargo de Assessor Área do Direito, Classe 'R', referente ao período de 02 de abril de 2001 a 01 de abril de 2004. Acatando os termos do parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – o qual opinava pela existência de desempenho insatisfatório da ora Recorrida –, o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Documento: 1025755 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 5 de 16 Superior Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul determinou a exoneração da servidora. Irresignada, a Impetrante ajuizou o presente writ of mandamus , o qual teve a segurança denegada, aos argumentos de que o processo administrativo observou as exigências do contraditório e da ampla defesa e de que o ato de exoneração observou o princípio da proporcionalidade, sendo punição adequada a ser aplicada frente às condutas perpetradas pela servidora. Daí a interposição do presente recurso ordinário. Feita essa breve resenha fática dos autos, passo à análise das questões postas no apelo. Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal impõe, como requisito necessário à aquisição da estabilidade pelo servidor público, a aprovação em estágio probatório, nos seguintes termos, in verbis: "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. [...] § 4.º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) " (grifei) Da mesma forma, de acordo com o provimento n.º 14/2000 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o estágio probatório dos servidores estaduais do Ministério Público Estadual terá duração de 03 (três) anos, senão vejamos, litteris: "Art. 1º – O estágio probatório terá duração de 03 (três) anos para os servidores ingressantes no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 04 de junho de 1998. Parágrafo Único – O desempenho do servidor, durante o estágio probatório, estará sob análise semestral da sua Chefia Imediata, no período máximo de até 36 (trinta e seis) meses, na forma deste Provimento. Art. 2º – A avaliação especial de desempenho dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 19, que alterou a redação do art. 41 da Constituição Federal, será efetuada pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, instituída para esta finalidade. (Redação alterada pelo Provimento nº 24/2005.) " Como se vê, a aquisição da estabilidade no serviço público somente ocorre Documento: 1025755 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 6 de 16 Superior Tribunal de Justiça após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido; e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório. Portanto, seja por expressa previsão constitucional, seja por previsão normativa estadual, o implemento de ambas as condições para continuidade no cargo afasta a tese de ofensa ao princípio da segurança jurídica, inserta no art. 41 da Carta Política de 1988 e no art. 462 do Codex Processual, por não haver direito adquirido ou situação estabilizada contra a própria Constituição Federal. A propósito, confiram-se os seguintes julgados que, mutatis mutandis , abalizam raciocínio semelhante, litteris: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ASSÉDIO MORAL PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AVALIAÇÃO PELO CHEFE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO PARA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. ATO DE EXONERAÇÃO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Recorrente não comprova, por meio de prova documental pré-constituída, a existência de qualquer fato ou conduta dos Impetrados capaz de configurar sua alegação. Nessa linha, sendo vedada a dilação probatória na via do mandado de segurança, inexiste direito líquido e certo à anulação de sua avaliação por "assédio moral profissional". 2. A avaliação de desempenho deve ser realizada pela chefia imediata do servidor, pois é esta a autoridade que acompanha diretamente as suas atividades. Precedente. 3. Não há violação ao art. 41, § 4.º, da Constituição Federal quando a Comissão de Avaliação funciona como órgão revisor das avaliações efetuadas pela chefia imediata do servidor e como órgão emissor do parecer final do estágio probatório. 4. Se as avaliações do estágio probatório são concluídas nos primeiros três anos de efetivo exercício, não se mostra ilegal a exoneração do servidor público após esse triênio, uma vez que o ato de exoneração, nessa hipótese, tem natureza declaratória. Precedentes. 5. Recurso ordinário desprovido. " (RMS 23.504/RO, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJe 02/08/2010; sem grifos no original.) "RMS – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – TRANSFERÊNCIA DE CARGO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO – PRECEDENTES. 1. Com o advento da Carta Política de 1988, a conquista da estabilidade deve ser precedida de necessária aprovação em concurso público, ratificada pela aprovação em estágio probatório. Inexistindo os dois requisitos, trata-se de forma precária de ingresso no serviço público podendo Documento: 1025755 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 7 de 16 Superior Tribunal de Justiça o ato de nomeação ser desconstituído, a qualquer tempo. 2. Despicienda a invocação da transferência de cargo haver se realizado a mais de cinco anos, pois a alegação está dissociada da norma inserta no art. 37, II, da CF/88. Inexiste, assim, o direito líquido e certo invocado. Precedentes (ADIN nº 231-STF e RMS 2.607-DF, RMS nº 5.434-PI, RMS nº 4.544-PB, todos do STJ). 3. Recurso desprovido. " (RMS 6.314/PB, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 21/02/2000; sem grifos no original.) Doutra banda, quanto à suposta ofensa ao princípio do non bis in idem, consubstanciada na tese de que o fato apurado na sindicância não poderia ser utilizado como fator desabonador na avaliação de estágio probatório, cabe asseverar que o posicionamento do Tribunal local está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual eventual reprovação no estágio probatório não possui caráter de penalidade administrativa mas, ao contrário, trata-se de verificação do cumprimento quanto aos requisitos necessários ao desempenho satisfatório no cargo público. Nesse sentido: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VITALICIAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I- Não cabe, na estreita via do mandamus, aferir sobre a suspeição ou impedimento de membros de comissão julgadora de processo administrativo, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. II- a Lei Federal n.º 8.625/93, que dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Públicos dos Estados, cuja observância pelos Estados é obrigatória (art. 80), impõe que a impugnação ao vitaliciamento de membro do Ministério Público se dê no prazo de dois anos, não estabelecendo qualquer outro requisito de natureza temporal para a instauração do procedimento de impugnação. III- Em se tratando de impugnação ao vitaliciamento de membro do Ministério Público, a norma do art. 60 da Lei Federal nº 8.625/93 impõe o afastamento compulsório do membro do Ministério Público até decisão final sobre a sua permanência ou não, inadmitindo-se qualquer discricionariedade quanto à permanência ou não no cargo. IV - A decisão administrativa que conclui pela não-permanência do membro do Ministério Público, por não satisfeitos os requisitos do estágio probatório, não constitui penalidade administrativa, mas tão-somente um exame sobre a aptidão ou eficiência para o exercício das funções, o qual se exige seja devidamente fundamentado, não havendo qualquer vedação a que sejam levados em consideração fatos já apurados em processo administrativo disciplinar. Recurso ordinário desprovido. " (RMS 19.248/AC, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 05/02/2007; sem grifo no original.) Documento: 1025755 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 8 de 16 Superior Tribunal de Justiça "ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA GRAVE. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR PARA O ATO DE EXCLUSÃO. - Tratando-se de punição administrativa, não sujeita à disciplina do art. 125, 21 4 167, da CF/88, é legítima a competência do Comandante-Geral da Polícia Militar para a prática do ato de exclusão. - Tendo a exclusão do impetrante decorrido de sindicância regular e posterior processo administrativo disciplinar, onde foram apurados outros elementos da conduta do servidor, não há que se falar em bis in idem na aplicação da sanção pelo mesmo ato. - Recurso ordinário a que se nega provimento. " (RMS 11.404/GO, 6.ª Turma, Rel. Ministro PAULO MEDINA, DJ de 17/05/2004; sem grifo no original.) Contudo, quanto à ausência de proporcionalidade na avaliação realizada por ocasião do estágio probatório, melhor sorte socorre a Recorrente. A esse respeito, cumpre transcrever os seguintes trechos do relatório de avaliação do estágio probatório da servidora – 1.º (primeiro) e 2.º (segundo) períodos –, realizado pela Comissão de Avaliação de Desempenho, in verbis: "[...] A servidora Rosa Maria Hass entrou em exercício em 02/04/2001, tendo completado o SEGUNDO período de estágio probatório em 01/04/2002. O período anterior foi examinado pela Comissão, que recomendou a continuação do cumprimento do estágio probatório. Ao exame das informações prestadas pela Chefia Imediata, verificou-se que o servidor avaliado apresentou índices relativos aos itens DISCIPLINA, EFICIÊNCIA, RESPONSABILIDADE, PRODUTIVIDADE e ASSIDUIDADE suficientes para permanecer no desempenho de suas atividades, continuando o período de estágio probatório. [....] Assim, verificou-se que os conceitos dados pela chefia imediata do servidor avaliando foram idênticos nos dois períodos avaliativos, gerando a impressão de que não houve evolução no trabalho da servidora em tela. A partir disso, este relator tomou a iniciativa de contatar com a chefia imediata e com o servidor avaliando, com o fim de informar-se do porquê da não evolução da servidora de um semestre para o outro. Destas conversas, resultou que há carências, na Promotoria, que atrapalham o desenvolvimento de todas as tarefas da servidora. Atualmente, só a servidora está lotada na Promotoria de Justiça Especializada de Caxias do Sul, que tem movimentação grande de processos, judiciais e administrativos (inquéritos civis, compromissos de ajustamento, e outros), resultando na impossibilidade da servidora efetuar as suas verdadeiras atribuições - por faltar tempo -, especificamente por ter que realizar o trabalho administrativo da Promotoria. Isto foi confirmado pela chefia imediata da servidora, que completou as informações sobre o trabalho da Promotoria e sobre o desempenho da Documento: 1025755 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 9 de 16 Superior Tribunal de Justiça avalianda. Disse que os assuntos tratados na Promotoria são diversificados, o que, somado a grande demanda, afugenta Promotores e servidores. [...] Assim posto, este membro da Comissão recomenda a permanência do servidor no desempenho de suas funções, continuando o seu triênio probatório. Recomenda, ainda, que a seja oficiado ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, relatando a situação da Promotoria de Justiça Especializada de Caxias do Sul, quanto à falta de pessoal, questão que impede que a servidora realize a totalidade de suas atribuições, inclusive desempenhando outras que não são de sua alçada. [...]" (fls. 48/49; sem grifos no original.) Após devolução da ficha de avaliação de desempenho relativa ao 3.º período, que havia sido encaminhada à Promotoria de Novo Hamburgo, a Promotoria de Caxias do Sul informou as mesmas circunstâncias ocorridas nos dois primeiros períodos de avaliação, concluindo, em suma, que a servidora teve desenvolvimento satisfatório, apesar de ocupar-se constantemente de "tarefas mecânicas (ofícios e notificações) ". (fl. 425). Por outro lado, peça Informativa de Desempenho elaborada pela chefia imediata da 3.ª Promotoria Cível de Novo Hamburgo/RS, elaborada em 29/04/2003, que acompanhou a ficha atinente ao 4.º período do estágio probatório avaliado de 02/10/2002 a 01/04/2003, assim consignou, litteris : "[...] 2 - Constitui entendimento comum da Chefia Imediata e dos Promotores de Justiça que trabalharam com a servidora Rosa Maria de que não é possível adaptá-la às exigências da Instituição, nem de mantê-la no cargo nesta Promotoria de Justiça, ante a total quebra de confiança na responsabilidade e qualidade desempenhada pela servidora. 3 - Orientações de toda ordem foram reiteradas à servidora, como, por exemplo, a prioridade que deve ser atribuída aos processos de mandado de segurança e tutela antecipada, orientações de português, jurídica e de estilo, sem êxito, porquanto tornou a repeti-los. Salienta-se, por fim, que todas as fontes de pesquisa foram colocadas à disposição da servidora, sem que a mesma fizesse uso. 4 - Opina-se pela exoneração. " (fl. 89) Posteriormente, foi aberto processo n.º SPI: 012495-09.00/01-3, no qual o relator recomendou a abertura de vistas dos documentos e ofícios que denotavam a insuficiência no desempenho da servidora, recomendando, dentre outras providências, a abertura de procedimento investigatório sobre a necessidade de antecipação da "Avaliação Especial de Desempenho". (fl. 257/258) A mencionada decisão teve por base a avaliação insuficiente obtida na Promotoria de Novo Hamburgo, especificamente quanto ao 4.º (quarto) período de avaliação. O 5.º (quinto) período de avaliação de estágio probatório ocorreu na Documento: 1025755 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 1 0 de 16 Superior Tribunal de Justiça Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais. Extraem-se as seguintes observações veiculadas na ficha informativa de desempenho quanto aos quesitos eficiência e produtividade, colhidos no período de 02/04/03 a 01/10/03, in verbis: "[...] II - EFICIÊNCIA Observações: A servidora sempre se empenha em cumprir suas obrigações estando sempre disposta a realizar novas atribuições. [...] Observações: A servidora é extremamente organizada, tendo desempenhado importante papel na atividade desenvolvida - correições e IGP [...] IV - PRODUTIVIDADE " Observações: A servidora sempre se empenha ao máximo para realizar as tarefas a ela afetas. " (fl. 476/477; sem grifos no original.) Em sequência, o 6.º (sexto) e último período de avaliação ocorreu na Promotoria da cidade de Itaqui, e a respectiva avaliação, na parte que interessa, possui as seguintes observações, in verbis: "[...] MANIFESTAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA 1. Que qualidades em estágio probatório contribuem diretamente para o desempenho favorável no cargo? Bom relacionamento com os colegas, dedicação, interesse e bom senso. Preocupa-se em juntar jurisprudência doutrina em seus trabalhos. 2. Que aspectos precisam ser aprimorados para que o servidor em estágio probatório apresente um melhor desempenho no cargo? A servidora necessita sempre se manter atualizada juridicamente para que sempre possa render mais e melhorando a qualidade jurídica dos trabalhos. " (fl. 592; sem grifos no original.) Como se vê, no tocante à avaliação realizada no período em que esteve lotada na Promotoria de Itaqui, conquanto a chefia imediata não tenha tecido maiores comentários elogiosos à servidora, constata-se o desenvolvimento satisfatório da servidora avaliada. A esse aspecto, aliás, cabe ressaltar que, ao contrário do que ocorreu na Promotoria de Novo Hamburgo, não se vislumbrou recomendação para a não permanência no cargo, e sim, tão somente, a recomendação para que a servidora realizasse cursos de atualização. Nesse contexto, cumpre asseverar que esta Corte Superior de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, têm admitido a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar, excepcionalmente, a razoabilidade e a proporcionalidade do ato praticado pela Administração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte e do Supremo Documento: 1025755 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 1 1 de 16 Superior Tribunal de Justiça Tribunal Federal: "ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA MENOS SEVERA. O órgão do Ministério Público, que oficiou na instância de origem como custos legis (art. 10 da Lei nº 1.533/51), tem legitimidade para recorrer da decisão proferida em mandado de segurança. Embora o Judiciário não possa substituir-se à Administração na punição do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal. Este, porém, não é o caso dos autos, em que a autoridade competente, baseada no relatório do processo disciplinar, concluiu pela prática de ato de improbidade e, em conseqüência, aplicou ao seu autor a pena de demissão, na forma dos artigos 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. Conclusão diversa demandaria exame e reavaliação de todas as provas integrantes do feito administrativo, procedimento incomportável na via estreita do writ, conforme assentou o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento. " (STF, RMS 24.901/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 11/02/2005; sem grifo no original.) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA VERSUS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1- Em excepcionalíssimos casos, o julgador pode, desaferrando-se da rígida literalidade da lei, aplicar a melhor solução ao caso concreto, sem que isto signifique extrapolar o controle de legalidade consagrado ao Poder Judiciário, motivo pelo qual, na espécie, ficam afastadas as alegações de julgamento extra petita e de violação ao Princípio da Congruência. 2- Recurso especial a que se nega provimento. " (STJ, REsp 772,705/AC, 6.ª Turma, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 22/02/2010.) "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. O recurso foi interposto nos autos de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra ex-prefeito do Município de Firminópolis/GO em razão do uso indevido - em benefício próprio - de servidores municipais da área de mecânica de automóveis. 2. O Tribunal a quo confirmou na íntegra a sentença que havia condenado o recorrente a ressarcir os cofres públicos pela importância equivalente a 31 (trinta e uma) horas de serviços dos funcionários utilizados de forma indevida – totalizando R$1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta reais) –, aplicando multa civil fixada em duas vezes o acréscimo patrimonial decorrente desta irregularidade e declarando a suspensão de seus direitos políticos por oito anos. 3. O recorrente postula única e exclusivamente elidir a suspensão dos Documento: 1025755 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 1 2 de 16 Superior Tribunal de Justiça direitos políticos por oito anos, tendo se conformado com as condenações de ressarcir os cofres públicos e recolher a multa civil. 4. É inequívoco que a conduta do recorrente encerra uma ilicitude palmar, evidenciando uma reprovável confusão entre a coisa pública e o patrimônio privado, tendo-se utilizado de servidores públicos municipais como se fossem seus empregados domésticos, beneficiando, assim, seu patrimônio pessoal em detrimento do serviço público municipal. 5. Não se pode olvidar que a suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das sanções estipuladas pela Lei nº 8.429/92 e que sua aplicação importa impedir – ainda que de forma justificada e temporária – o exercício de um dos direitos fundamentais de maior magnitude em nossa ordem constitucional. 6. A suspensão dos direitos políticos do administrador público pela utilização indevida do trabalho de servidores municipais em um total 31 (trinta e uma) horas não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais impõem o afastamento dessa sanção. 7. Recurso especial provido. " (REsp 1.055.644/GO, 2.ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 01/06/2009.) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEMISSÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O controle jurisdicional em mandado de segurança é exercido para apreciar a legalidade do ato demissionário e a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como a proporcionalidade da sanção aplicada com o fato apurado. Precedentes. 2. A conduta do Impetrante não se ajusta à descrição da proibição contida no art. 117, inciso XI, da Lei n.º 8.112/90, tendo em vista que a Comissão Processante não logrou demonstrar que o servidor tenha usado das prerrogativas e facilidades resultantes do cargo que ocupava para patrocinar ou intermediar interesses alheios perante a Administração. 3. Ordem concedida, para determinar a reintegração do Impetrante ao cargo público, sem prejuízo de eventual imposição de pena menos severa, pelas infrações disciplinares porventura detectadas, a partir do procedimento administrativo disciplinar em questão. " (STJ, MS 9621/DF, 3.ª Seção, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJe de 24/06/2008.) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. DEMISSÃO. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DESÍDIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. RETROAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271/STF. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. [...] 4. A desídia, passível da aplicação de pena disciplinar máxima de demissão, conforme os arts. 117, XV, e 132, XIII, da Lei 8.112/90, pressupõe Documento: 1025755 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 1 3 de 16 Superior Tribunal de Justiça não um ato único ou isolado, mas uma forma de proceder desatenta, negligente, desinteressada e reiterada do servidor público. 5. Havendo indícios de conduta desidiosa, impõe-se que a Administração proceda à apuração dos fatos e, se for o caso, aplique ao acusado uma pena mais branda, até mesmo para que ele tenha conhecimento a respeito do seu baixo rendimento funcional. Caso persista na prática do ilícito disciplinar, será cabível a demissão. 6. A aplicação da pena de demissão por desídia, sem a existência de antecedentes funcionais relacionados à mencionada conduta, apresenta-se extremamente desproporcional porque imposta a servidor público que não tinha ciência de que sua conduta funcional se apresentava irregular. [...] 10. Segurança concedida em parte. Agravo regimental prejudicado. " (STJ, MS 12.317/DF, 3.ª Seção, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/06/2008.) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE 70% DO VALOR DA FUNÇÃO MAIS A REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. ART. 14, § 2º, DA LEI 9.421/96. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.527/97. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Sedimentou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a Lei 9.527/97 – que extinguiu a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial – não revogou a regra contida no art. 14, § 2º, da Lei 9.421/96 - que faculta aos servidores do Poder Judiciário exercentes função comissionada optarem pelo recebimento de 70% (setenta por cento) do valor-base da função mais a remuneração do cargo efetivo. 2. Agravo regimental improvido. " (STJ, AgRg no Ag 528.487/DF, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 26/03/2007.) Na linha desse entendimento, forçoso reconhecer que o caso em tela possui peculiaridades capazes de alicerçar o resultado pretendido pela servidora, qual seja, a aprovação no estágio e a continuidade no serviço público. Isso porque o Tribunal a quo, ao julgar improcedentes os pedidos formulados pela Autora, afastou-se da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto verifica-se que a exoneração da Recorrente está calcada em seu insatisfatório grau de desempenho das atividades – eficiência e produtividade e em fato apurado em sindicância que redundou em sua repreensão escrita, ambos relativos ao 3.º período de estágio probatório. A propósito, insta registrar que, na hipótese, foram realizadas 6 avaliações em períodos subsequentes e semestrais, sendo que, em cinco deles, a ora Recorrente, embora não tenha obtido a nota máxima – principalmente nos quesitos eficiência e produtividade –, Documento: 1025755 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 1 4 de 16 Superior Tribunal de Justiça obteve grau satisfatório, tendo sido recomendada a sua permanência no cargo. Com efeito, esses fatores não são suficientemente graves de modo a afastar os desempenhos satisfatórios obtidos nas demais avaliações ocorridas nos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º períodos. Nessas condições, tenho que perfeitamente compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a determinação de que seja ponderado o desempenho global da servidora, o que, ao contrário do que afirma o acórdão recorrido, permite a sua aprovação no estágio probatório. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança pleiteada. É o voto. Documento: 1025755 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 1 5 de 16 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA Número Registro: 2006/0169832-5 RMS 22.450 / RS Número Origem: 70012929170 PAUTA: 23/11/2010 JULGADO: 25/11/2010 Relatora Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. HELENITA AMELIA CAIADO DE ACIOLI Secretário Bel. LAURO ROCHA REIS AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : ROSA MARIA HAAS THALES NILO TREIN TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : ELISA HELENA FERRARI NEDEL E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Regime Estatutário - Exoneração CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Brasília, 25 de novembro de 2010 LAURO ROCHA REIS Secretário Documento: 1025755 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2010 Página 1 6 de 16