DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quinta-feira, 13 de outubro de 2011 nº 66 - ano I DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 01 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Pág. 03 Mista, Consórcios e Fundo Administração Pública Municipal Pág. 05 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias INTERESSADOS: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 1/11/CPLO/SUPEL, VISANDO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A CONSTRUÇÃO DA SECRETARIA REGIONAL DE CONTROLE EXTERNO DE JI-PARANÁ RESPONSÁVEIS: CONSELHEIRO JOSÉ GOMES DE MELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE LICITAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO Nº 185/2011 – PLENO Pág. 12 SESSÕES >>Atas Pág. 13 >>Pautas Pág. 30 Cons. JOSÉ GOMES DE MELO PRESIDENTE Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA VICE-PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DO IEP - Instituto de Estudos e Pesquisas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. PAULO CURI NETO PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício Administração Pública Estadual “Edital de Licitação. Concorrência pública visando à seleção de empresa para construir a Regional de Ji-Paraná. Considerar legal. Maioria” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 1/11, visando à contratação de empresa para a construção da Secretaria Regional de Controle Externo de Ji-Paraná, como tudo dos autos consta. O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto Substitutivo apresentado pelo Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por maioria de votos, vencidos o Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO e o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, decide: I – Considerar legal o Edital de Concorrência Pública nº 01/11/CPLO/SUPEL/RO, por entender que não restaram configurados quaisquer vícios ou ilegalidades que levem à sua anulação; II – Recomendar a esta Corte que seja solicitada ao Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia a composição detalhada do Boletim de Despesas Indiretas e o seu encaminhamento à Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia para juntada ao Edital; III – Determinar ao Superintendente da Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia, Senhor Márcio Rogério Gabriel, que do Edital seja retirada a exigência de apresentação do Projeto Executivo por parte da contratada, considerando que o Projeto Básico e Planilha Orçamentária são suficientes para execução dos trabalhos nos termos da manifestação do Departamento de Projetos e Obras desta Corte; IV - Determinar ao Superintendente da Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia que, uma vez cumpridas as medidas acima apontadas, promova a continuidade do processo licitatório; V – Dar conhecimento às partes dos termos da Decisão. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Conselheiro designado para redigir a decisão nos termos do artigo 180 do Regimento Interno desta Corte), PAULO CURI NETO (Relator – Voto vencido), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 22 de setembro de 2011. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente em exercício FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO Poder Executivo DECISÃO DECISÃO PROCESSO Nº: 1846/2011 PROCESSO NO: 4204/09 INTERESSADO:DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 2011.10.13 12:32:31 -04'00' Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: CONTRATO Nº 023/2009/ASJUR/DEOSP/RO RESPONSÁVEL:ALCEU FERREIRA DIAS DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO Nº 250/2011 – 2ª CÂMARA EMENTA: FISCALIZAÇÃO. CONTRATO Nº 023/2009/ASJUR/DEOSP/RO. AQUISIÇÃO DE REVESTIMENTO TIPO ACM. INFRAÇÃO AO ART. 66 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. SANADA. CT E MPT/TCE: EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS LEGAIS. VOTO: LEGALIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Contrato nº 023/2009/ASJUR/DEOSP/RO, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I - Considerar legal o Contrato nº 023/2009/ASJUR/DEOSP/RO, celebrado entre o Estado de Rondônia, por intermédio do Departamento de Obras e Serviços Públicos e a Empresa Alumínio Aplicado LTDA., com vista à aquisição de materiais para revestimento externo, tipo ACM - Aluminium Composite Material, por ter atendido aos preceitos e normas legais vigentes; II - Dar ciência desta Decisão aos interessados; III - Arquivar o processo, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias. Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. quinta-feira, 13 de outubro de 2011 consubstanciado no Decreto de 28 de junho de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0557, de 18.07.2006, retificado pelo Decreto de 18 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1.785, de 01.08.2011, com fulcro artigo, 40, § 1º, II, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n° 41/03), combinado com os artigos 1º e 15 da Lei Federal n° 10.887/04; II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV – Determinar ao órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para a remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; V - Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem; VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011. PAULO CURI NETO Conselheiro Relator PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da 2ª Câmara SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO NO: 34/07 INTERESSADO:ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA FILHO CPF Nº 218.816.342-72 ASSUNTO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO Nº 260/2011 – 2ª CÂMARA APOSENTADORIA – COMPULSÓRIA – RETORNO DE DILIGÊNCIA (correções no fundamento legal do ato; na proporcionalidade dos proventos, de acordo com o § 2º do art. 53 da IN MPS/SPS n° 03/2004 e aplicação da média) – PELA LEGALIDADE E REGISTRO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria compulsória do Senhor Antônio Bezerra da Silva Filho, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao Senhor Antonio Bezerra da Silva Filho, CPF n° 218.816.342-72, RG n° 220.070 SSP/TF-RO, cadastro n° 300004515, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência “12”, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br ACÓRDÃO PROCESSO NO: 4184/09 INTERESSADO:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTE DE RONDÔNIA ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº 010/09, RELATIVO À EXECUÇÃO DOS CONTRATOS NºS 021, 41 E 167/08/GJ/DER/RO RESPONSÁVEL:UBIRATAN BERNARDINO GOMES RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA ACÓRDÃO Nº 63/2011 – 2ª CÂMARA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da Tomada de Contas Especial nº 010/09, instaurada pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, em: I - Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Especial nº 010/2009/DER/RO, de responsabilidade do Senhor Jacques da Silva Albagli – Diretor Geral, concedendo-lhe quitação, nos termos do artigo 16, II, e artigo 18 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 24, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de Contas; II - Determinar ao atual Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia que adote providências visando ao cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar n° 154/96, combinado com o inciso III do artigo 15 do Regimento Interno desta Corte, e artigo 4º, XIV e XV, da Instrução Normativa nº 021/TCE-RO-2007, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I quinta-feira, 13 de outubro de 2011 referente à manifestação do Controle Interno nos processos de Tomadas de Contas Especiais; III - Dar conhecimento ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras sobre a mensagem de inexistência das Apólices de Seguro nºs 0107450196352, 01-07450195479 e 01-07450190202, no sítio eletrônico da empresa J. Malucelli Seguradora S.A., anexando-se cópias das mencionadas apólices (fls.21, 40 e 119), da mensagem eletrônica de consulta da apólice indicando documento inexistente (fls.25, 56 e 120) e da Ocorrência Policial nº (fls.131); IV - Dar ciência deste acórdão ao interessado; V - Arquivar os autos, depois de cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias. Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. IV - Dar ciência desta decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia; V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias. Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 31 de agosto de 2011. DECISÃO PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PROCESSO NO: 3805/08 INTERESSADA: YASNAYA SANTOS FERREIRA (FILHA) REPRESENTADA POR SUA GENITORA LUCENIR VIEIRA DOS SANTOS ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Sala das Sessões, 31 de agosto de 2011. PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Conselheiro Relator Procurador do M.P. junto ao TCE-RO DECISÃO Nº 248/2011 – 2ª CÂMARA Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundo DECISÃO PROCESSO NO: 1994/07 INTERESSADAS:CLÍVIA IZABEL ROCHA DE OLIVEIRA (ESPOSA) PATRÍCIA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCELINO (FILHA) ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO Nº 208/2011 – 2ª CÂMARA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão concedida à Clívia Izabel Rocha de Oliveira (esposa) e Patrícia Rocha de Oliveira Francelino (filha), beneficiárias do ex-servidor Antônio Leite de Oliveira, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I - Considerar legal, o ato concessório de pensão mensal vitalícia à CLÍVIA IZABEL ROCHA DE OLIVEIRA, na qualidade de cônjuge, e temporária à PATRÍCIA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCELINO, na qualidade de filha, instituída pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, face ao falecimento do ex-segurado Senhor ANTÔNIO LEITE DE OLIVEIRA, ocorrido em 05.02.06, conforme Ato Concessório nº 080/DIPREV/07 s/d, publicado no Diário Oficial do Estado nº 755, de 14.05.2007, com fundamento nos artigos 22, I, 23, III, 50, I, 51 e 53 da Lei Complementar nº 228/00, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 253/02, e de acordo com o que prescreve o artigo 40, § 7º da Constituição Federal, com direito à paridade; II - Determinar o Registro do ato, conforme dispõe a Constituição Estadual, no artigo 49, III, “b”, combinado com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 154/96, artigo 37, II, e no Regimento Interno desta Corte, artigo 54, II; III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, que submeta previamente os processos de concessão de pensão ao Órgão de Controle Interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos referidos atos, na forma do artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EMENTA: PENSÃO POR MORTE. IPERON. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE O EX-SEGURADO: ANDERSON DE SOUSA FERREIRA E A BENEFICIÁRIA: YASNAYA SANTOS FERREIRA. RECEBIMENTO DOS PROVENTOS POR MAIS DE 10 ANOS. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. VOTO: LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão concedida à Yasnaya Santos Ferreira (filha), representada por sua genitora Lucenir Vieira dos Santos, beneficiária do ex-servidor Anderson de Sousa Ferreira, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I - Considerar legal o ato concessório de Pensão mensal temporária, em favor de YASNAYA SANTOS FERREIRA, na qualidade de filha, representada por sua genitora Lucenir Vieira dos Santos, concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores PúblicoS do Estado de Rondônia, face ao óbito, em 31.08.1998, do ex-segurado Senhor ANDERSON DE SOUSA FERREIRA, conforme Ato Concessório nº 185/DIPREV/08, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1110, de 28.10.2008, com fundamento nos artigos 259, 261, I “a”, 266, IV da Lei Complementar nº 68/92, combinado com o artigo 201, § 5º da Constituição Federal; II - Determinar o registro do ato, conforme dispõe a Constituição Estadual, no artigo 49, III, “b”, combinado com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 154/96, artigo 37, II, e no Regimento Interno desta Corte, artigo 54, II; III - Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia; IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias. Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011. PAULO CURI NETO Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I Conselheiro Presidente da 2ª Câmara quinta-feira, 13 de outubro de 2011 VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011. DECISÃO PROCESSO NO: 2999/07 INTERESSADOS:IRENE BORGES GONÇALVES (ESPOSA) CPF Nº 400.244.662-04 JOANA DARK GONÇALVES DA SILVA (FILHA) JOÉLY MARIA GONÇALVES DA SILVA (FILHA) IVAN RIBEIRO DA SILVA (FILHO) ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO Nº 257/2011 – 2ª CÂMARA PENSÃO – RETORNO DE DILIGÊNCIA – RETIFICAÇÃO NO FUNDAMENTO DO ATO – PROVENTOS REAJUSTADOS CONFORME O RGPS (sem paridade) – FATO GERADOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA EC N° 41/03. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão concedida à Irene Borges Gonçalves da Silva (esposa), Joana Dark Gonçalves da Silva, Joély Maria Gonçalves da Silva, Ivan Ribeiro da Silva (filhos), como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal aos dependentes do ex-servidor Jonas Fátimo da Silva, que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, falecido em 07.12.05. A pensão foi materializada por meio do Ato n° 132/DIPREV/07, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0816, de 13.08.07, retificado pelo Ato n° 088/DIPREV/2011, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1795, de 15.08.2011, com fulcro nos artigos 22, I, § 1º, 30, II, “a”, 50, II e 53, §§ 1º e 2º, I e II e § 3º, todos da Lei Complementar nº 228/00 (redação dada pela Lei Complementar nº 253/02), combinado com o artigo 40, §§ 7º, II e 8º da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03), correspondente a 25% do valor da pensão, em caráter vitalício à esposa do de cujus, Senhora Irene Borges Gonçalves da Silva, CPF n° 400.244.662-04, e caráter temporário, correspondente a 25% do valor da pensão para cada uma das duas filhas do de cujus, Joana Dark Gonçalves da Silva e Joély Maria Gonçalves da Silva, representadas por sua genitora Irene Borges Gonçalves da Silva, CPF n° 400.244.662-04 e pensão temporária, correspondente a 25% do valor da pensão, para o filho do de cujus, Ivan Ribeiro da Silva, representado por sua genitora Ivone Ribeiro do Nascimento de França, CPF n° 996.490.712-53; II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para a remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; V – Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem; VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO NO: 3279/07 INTERESSADO:VALDENOR GONÇALVES DA CRUZ CPF Nº 192.130.772-20 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO Nº 258/2011 – 2ª CÂMARA APOSENTADORIA – INVALIDEZ – PROVENTOS INTEGRAIS – RETORNO DE DILIGÊNCIA - RETIFICAÇÃO NO FUNDAMENTO DO ATO E NA PLANILHA DE PROVENTOS – REGIME DA EC N° 41/03 – SEM PARIDADE E INTEGRALIDADE – REGISTRO DO ATO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria por invalidez do Senhor Valdenor Gonçalves da Cruz, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, ao Senhor Valdenor Gonçalves da Cruz, CPF n° 192.130.772-20, cadastro n° 300007200, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 15 de fevereiro de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0705, de 01.03.2007, retificado pelo Decreto de 15 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1785, de 01.08.2011, com fulcro no artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n° 41/03), combinado com o artigo 44, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n° 228/00, com a redação dada pela Lei Complementar n° 253/02, e artigos 1° e 15°, da Lei n° 10.887/04; II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; V - Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem; VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO NO: 2727/07 INTERESSADA:MARIZA GOMES DA SILVA MOURA CPF Nº 107.279.732-15 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO Nº 259/2011 – 2ª CÂMARA APOSENTADORIA – INVALIDEZ – PROVENTOS INTEGRAIS – RETORNO DE DILIGÊNCIA - RETIFICAÇÃO NO FUNDAMENTO DO ATO E NA PLANILHA DE PROVENTOS – REGIME DA EC N° 41/03 – SEM PARIDADE E INTEGRALIDADE – REGISTRO DO ATO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria por invalidez da Senhora Mariza Gomes da Silva Moura, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, à Senhora Mariza Gomes da Silva Moura, CPF n° 107.279.732-15, cadastro n° 300002968, no cargo de Datilógrafo, Referência “10”, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 18 de dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0670, de 08.01.2007, retificado pelo Decreto de 15 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1785, de 01.08.2011, com fulcro no artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n° 41/03), combinado com o artigo 44, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n° 228/00, com a redação dada pela Lei Complementar n° 253/02, e artigos 1° e 15°, da Lei n° 10.887/04; II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; V - Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem; VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Administração Pública Municipal Município de Rolim de Moura DECISÃO PROCESSO NO: 550/11 INTERESSADO:MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2011 – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA PARA ESTUDOS E ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA RESPONSÁVEIS:SEBASTIÃO DIAS FERRAZ PREFEITO ESTER CELOÍ DA ROSA CALIANI SUPERINTENDENTE DE COMPRAS E LICITAÇÕES RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO Nº 251/2011 – 2ª CÂMARA EMENTA: ANÁLISE DA LEGALIDADE DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2011. ORIGEM: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. VIOLAÇÃO ÀS LEIS FEDERAIS NºS 8.666/93 E 10.520/02, E AO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NOTADAMENTE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E PUBLICIDADE. ANULAÇÃO EX OFICIO. VOTO: PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Edital de Pregão Presencial nº 002/2011, deflagrado pelo Município de Rolim de Moura, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Considerar prejudicada a análise da legalidade do Edital de Pregão Presencial nº 002/2011, deflagrado pelo Município de Rolim de Moura, o qual visava à contratação de empresa de consultoria especializada para estudos e elaboração dos programas de modernização da Administração Tributária, face à anulação do certame e dos atos dele decorrente; II – Comunicar aos interessados o conteúdo desta Decisão; III - Arquivar os autos, depois de cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias. Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011. PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Município de Ji-Paraná Município de Cacaulândia DECISÃO DECISÃO PROCESSO NO: 4722/04 INTERESSADA:PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2004/CPL/PMJIPA RESPONSÁVEL:LEONIRTO RODRIGUES DOS SANTOS EX-PREFEITO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PROCESSO NO: 2159/10 INTERESSADO:MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA ASSUNTO: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – EDITAL Nº 1/2010 RESPONSÁVEIS:EDIR ALQUIERI PREFEITO JOSÉ ANTÔNIO DE SÁ TELES FILHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO GERAL RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO Nº 252/2011 – 2ª CÂMARA DECISÃO Nº 254/2011 – 2ª CÂMARA EMENTA: EDITAL DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO DOS RESPONSABILIZADOS A DESTEMPO. ILEGAL SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE INSPEÇÃO ESPECIAL. ARQUIVAMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Edital de Licitação - Concorrência Pública nº 004/2004/CPL/PMJIPA, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Considerar ilegal, sem pronuncia de nulidade, o Edital de Concorrência Pública nº 004/CPL/2004, deflagrado pelo Município de Ji-Paraná, do tipo menor preço global, objetivando a concessão da exploração de serviços de administração do terminal rodoviário daquele município, pelo prazo de dez anos, com orçamento estimado em R$225.628,82 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), por entender que as irregularidades evidenciadas tornaram impossíveis de serem corrigidas, dado o lapso temporal percorrido entre a data do encaminhamento do processo para apreciação da legalidade (17.11.2004), do Despacho de Definição de Responsabilidade (6.2.2007) e a efetiva análise da defesa encaminhada pelos responsabilizados, ou seja, em 30.06.2010 pelo Corpo Técnico e, em 27.06.2011, pelo Ministério Público junto a este Tribunal; II – Determinar ao Controle Externo desta Corte, que inclua no programa de Auditoria Ordinária para apurar a regularidade da execução do Contrato nº 033/PGM/2004, relativo ao Edital de Concorrência Pública nº 004/CPL/2004, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, visando assegurar a eficácia e o controle do pacto referendado entre o Município e a Concessionária Locatelli Administradora Ltda., com fundamento no artigo 70, V, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar conhecimento sobre o teor desta decisão aos interessados; IV – Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias. Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011. PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Processo Seletivo Simplificado – Edital nº 1/2010, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Arquivar os autos, haja vista ter sido comprovado o cumprimento à Decisão nº 359/2010-2ª CÂMARA, pelo Senhor Edir Alquieri, Prefeito do Município de Cacaulândia; II – Comunicar ao interessado o conteúdo desta decisão. Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Município de Ariquemes DECISÃO PROCESSO NO: 3685/08 INTERESSADA:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 145/2008 RESPONSÁVEIS:CONFÚCIO AIRES MOURA EX-PREFEITO JOSÉ MÁRCIO LONDE RAPOSO PREFEITO RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO Nº 255/2011 – 2ª CÂMARA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade da execução do Contrato nº 145/2008, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Ariquemes, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide: I - Converter, com fulcro no artigo 44, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 65, do Regimento Interno desta Corte, o processo em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, diante dos indícios de irregularidade danosa detectada no relatório instrutivo; II - Determinar o retorno dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator, para a Definição de Responsabilidade, nos termos do artigo 12, I e II, da Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I Lei Complementar n° 154/96, combinado com o artigo 19, I e II, do Regimento Interno desta Corte. Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. quinta-feira, 13 de outubro de 2011 VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011. Município de Machadinho do Oeste DECISÃO PROCESSO NO: 100/96 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ASSUNTO: APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 01/1995 RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO Nº 256/2011 – 2ª CÂMARA EXAME DA LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - SEM ANÁLISE HÁ MAIS DE DEZ ANOS DA CONCESSÃO – REGISTRO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da apreciação da legalidade do Concurso Público – Edital nº 01/1995, deflagrado pelo Município de Machadinho do Oeste como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide: I - Determinar o registro, sem análise do mérito, dos atos de admissão de pessoal, elencados abaixo, decorrentes do concurso público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste, realizado em outubro de 1995, regido pelo Edital n° 01/95, com posse dos aprovados no decorrer dos anos de 1996 e 1997, por se tratar de atos consolidados no tempo, com decurso temporal de mais de uma década, resguardados pelos princípios da segurança jurídica, boa-fé e celeridade processual, consoante precedentes deste Tribunal: Nome Maria Inês da Silva Maria Ferreira de Queiroz Albuquerque Marcilene Purcino de Pinho Marinalva Tiago da Maia Maria Aparecida Ribeiro Silva Maria de Fátima Gomes Marcelo Melgar Alves Maria do Socorro de Oliveira Milton Alves de Souza Marcelino Paulino de Lanês Maria Rosa Brunaldi da Rocha Manuel Gonzaga Branco Márcia Francisca de Aquino Maria Madalena de Souza Rodrigues Marcio Aurélio da Silva Mario Hermes Mello dos Santos Manoel Farias Manuel Nazareno Viana Ribeiro Maria Aparecida Ramos Maria Francisca da Silva Maria Aparecida Justino Maia Maria Vanduira da Silva Maria Valice da Silva Ferreira Maria Edileuza de Oliveira Flores Josemeire dos Santos Soares Edna Souza Silva Rosilda Maria Alves de Souza Efigênia de Fátima Farias Edileuze da Silva Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br CPF 263.417.866-20 348.862.732-20 389.389.522-15 421.165.382-20 588.739.882-53 457.318.612-34 289.610.992-72 271.730.112-72 139.510.842-00 748.046.507-68 499.178.462-04 485.934.782-04 497.985.022-72 470.875.282-20 040.766.722-91 408.911.002-53 312.333.842-87 290.454.952-87 326.691.942-49 470.875.442-68 351.711.702-15 219.739.542-49 326.652.532-91 009.821.337-74 611.897.072-68 286.534.672-20 593.487.712-72 Cargo Enfermeira Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Oficial de Manutenção Auxiliar de Serviços de Saúde Oficial de Manutenção Auxilia em Atividades Administrativas Auxiliar de Enfermagem Oficial de Manutenção Auxiliar de Serviços Técnicos Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Oficial de Manutenção Oficial de Manutenção Auxiliar Oficial de Manutenção Professor Magistério (20hs) Auxiliar de Serviços Gerais Monitor (20hs) Auxiliar de Serviços Gerais Monitora (20hs) Professor Magistério (20hs) Monitora (20hs) Professor Magistério (40 hs) Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Monitora de Ensino (20hs) Data 4.3.1996 5.3.1996 5.3.1996 11.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO Lucelena Maria de Oliveira Florzina Alves Pereira de Jesus Rogério da Cunha Caetano Helena Brito dos Santos Edmundo de Souza Gonçalves Paulo dos Santos José Umberto de Lima Cláudio José Soares da Silva José Noberto de Carvalho Eva Maria Prates Sergio Carlos Viana Coelho Elias Fernandes Zemilda Rizo Pereira de Lima Neusa Maria de Souza Ebeling Lucia Pichett Dejair Câmara Berbst Gilmar Santos de Oliveira Helena Ferreira Gandra Carlos Augusto da Silva Cruz Claiton Vendrametto Elenita Alves Silva Carvalho Elza W. de Souza Machado Iraci Freire dos Santos Evanilda Rizo Pereira Rosa Moares Laureano Feliz da Silva Jasmiro Pereira Silva Reginaldo Lopes de Oliveira Ivanir da Silva Hudson Ambrosio Belim Emerson de Paula Freire Rogério Rodrigues Alves Sobrinho Renivaldo da Silva Nilson Carlos Gringer Sidnei da Silva Dionísio Artner Adilson Elias Gonçalves Antônio Aparecido de Campos Antônio Luiz Pereira Luiz Carlos Alves Pereira de Jesus José Antonio Mello dos Santos José Ronaldo Gomes de Souza Jair Gilberto Sicine Pedro Alves Gomes Fátima Sartoro Costa Leila Augusta Gomes Alcina Maria Penafiel Rute Moraes Eloir do Couto Teixeira Ailza Amaral Santos Juraci Tonazildo da Costa Aparecida Alves Pereira Vicente Ferrer Parnaira Cesar Romero Reinher Andrea da Silva Sabaini Jean Carlos Duarte Irma Luiza Tering da Silva João Belarmino de Souza Noel Alves de Oliveira Santa Maria Fischer Sueli Deodoro de Paula Carlos Eduardo da Silva Silvanira Maria de Melo Petronia Magalhães Santos Osiel Ferreira Antônio Messias Francisco Cláudia Maria Duarte Brandão Adelmo Fernandes da Silva Levi Marçal de Anolasco Ângela Posser Ramos Elmo de Cássio F. Mendes Silvia Cristina de Pino Renato Russim Laudemar Patrício Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DOeTCE-RO – nº 66 ano I 219.713.402-78 290.368.522-34 408.995.602-10 219.699.572-04 143.595.918-37 386.757.902-44 439.950.552-49 219.798.552-34 242.365.862-15 386.648.102-06 498.225.272-68 421.863.232-49 470.932.692-49 469.702.232-72 369.251.522-72 566.673.532-20 155.374.338-50 121.196.873-15 499.067.201-15 389.391.932-53 390.489.502-87 599.652.902-53 316.796.842-72 578.717.282-53 842.759.654-87 299.155.382-00 469.711.302-00 613.391.812-49 313.161.311-49 469.715.722-20 420.477.222-68 592.222.712-20 389.423.802-04 421.167.322-04 219.764.902-78 408.933.912-04 470.932.002-06 350.596.212-00 563.883.492-34 420.024.512-49 433.569.666-34 939.095.609-97 585.378.789-53 407.649.319-20 565.367.802-30 420.694.082-72 139.112.522-34 350.348.902-91 033.082.158-02 394.182.941-68 421.867.142-72 608.171.272-91 299.147.282-00 518.988.021-49 316.553.942-15 350.777.512-34 469.708.942-15 595.273.662-91 469.708.862-04 612.357.252-00 566.267.702-68 420.279.262-91 458.465.371-20 422.445.012-72 421.850.842-91 421.488.432-53 421.172.242-53 525.930.377-68 421.171.192-04 quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Professor Magistério (20hs) Professor Magistério (40hs) Vigilante Auxiliar de Serviços Gerais Técnico Agrícola Auxiliar de Serviços Técnicos Auxiliar de Serviços Técnicos Motorista Professor Magistério (40hs) Professor (40hs) Professor Magistério (20hs) Motorista Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Vigilante Auxiliar de Serviços de Saúde Auxiliar de Serviços de Saúde Médico Veterinário Auxiliar de Serviços Técnicos Professor Magistério (40hs) Professor Magistério (40hs) Professor Magistério (40hs) Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Manutenção Oficial de Manutenção Motorista Motorista Oficial de Manutenção Oficial de Manutenção Motorista Auxiliar Oficial de Manutenção Oficial de Manutenção Auxiliar de Serviços Gerais Operador de Máquinas Pesadas Motorista Auxiliar de Serviços Gerais Operador de Máquinas Pesadas Auxiliar de Serviços Gerais Operador de Máquinas Pesadas Oficial de Manutenção Motorista Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar em Atividades Administrativas Técnico em Contabilidade Auxiliar de Serviços Técnicos Operador de Computação Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Técnicos Auxiliar de Serviços Gerais Assistente Jurídico Assistente Jurídico Agente em Atividades Administrativas Operador de Sistemas Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Atividades Administrativas Vigilante Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços de Saúde Auxiliar de Serviços de Saúde Auxiliar de Serviços Gerais Monitor de Ensino (20hs) Monitor de Ensino (20hs) Auxiliar em Atividades Administrativas Auxiliar de Serviços de Saúde Operador de Máquinas Pesadas Auxiliar de Serviços Gerais Operador de Vídeo Auxiliar de Serviços Gerais Vigilante Auxiliar de Serviços de Saúde 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 4.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO Neuza dos Santos Eubenes Souza Silva Irani Aparecida de Moraes Odair José de Souza José Pereira dos Santos Adelaide Pinheiro de Lanes Roseli M. de Albuquerque Itamar Joaquim de Oliveira Aimilson Ferreira dos Santos Elenice Aparecida Estevão Adriana da Silva Rodrigues Campestrini Ede dos Santos Martins Valdivino Moraes Auzeni Bernardes Dutra José Gloria da Silva Arlete Terezinha Aires José Carlos Martins de Lima Fernando Antonio de Souza Lyra Roberta santos Lima de Souza Lyra Divanira Fernandes Gomes Adão Belicio Lopes Hilda Marlene Nunes Macedo Cleonice Ferreira dos Santos Edgar Theodoro de Paula Devanil da Silva Ivo Donizete Fernandes Maria Edna Alves Maria da Silva Maria Erdila Alves Enemias dos Santos Luciene Gonçalves Lucinéia Pereira da Silva Maria Aparecida dos Santos Monteiro Maria do Socorro de Oliveira Silvia Helena da Silva Silda da Silva Irone Hirt Hilda Marlene Nunes Macedo Elismar Costa Almeida Vieira Lucineide da Silva Desival Eugênio da Paz Marta da Silva Maria do Socorro dos Santos DOeTCE-RO – nº 66 ano I 325.479.783-34 485.522.832-04 421.120.872-15 456.954.902-00 115.770.022-53 294.645.792-34 408.575.652-49 485.937.612-91 408.576.542-68 589.457.332-72 546.909.609-25 388.218.349-72 603.325.572-00 220.045.642-53 351.089.592-49 577.656.002-06 454.887.626-34 732.699.724-15 350.591.922-53 211.904.299-34 340.731.752-20 514.459.991-53 470.932.712-68 242.159.532-00 161.738.302-30 194.852.633-68 290.038.493-15 470.942.652-04 613.537.362-53 485.939.902-15 421.171.352-34 470.929.552-20 571.389.821-00 421.507.362-68 351.095.802-00 451.044.461-87 386.758.542-34 474.463.311-00 385.979.934-72 quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Auxiliar de Enfermagem Monitor de Ensino (20hs ) Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Técnicos Vigilante Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Oficial de Manutenção Desenhista Auxiliar de Serviços Técnicos Monitor (20hs) Auxiliar de Enfermagem Oficial de Manutenção Monitora de Ensino (40hs) Vigilante Auxiliar de Serviços Gerais Monitor (20hs) Odontologo Médica Auxiliar de Serviços Gerais Motorista Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Oficial de Manutenção Operador de Máquinas Pesadas Administradora de Empresa Auxiliar de Serviços Técnicos Contador Vigilante Auxiliar de Serviço de Saúde Auxiliar de Serviço de Saúde Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Professor Magistério (20hs) Auxiliar de Serviços Gerais Monitora (20hs) Monitor (20hs) Motorista Auxiliar de Serviços Técnicos Professor (licenciatura plena – 20hs) 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 15.3.1996 15.4.1996 15.4.1996 11.3.1996 11.3.1996 11.3.1996 11.3.1996 11.3.1996 5.3.1996 5.3.1996 5.3.1996 5.3.1996 5.3.1996 5.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 4.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 4.3.1996 2.7.1996 2.7.1996 2.7.1996 2.7.1996 2.7.1996 2.7.1996 2.7.1996 1.3.1996 4.3.1996 1.3.1996 1.3.1996 26.3.1997 1.3.1996 28.10.1997 II - Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem; III – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Município de Buritis ACÓRDÃO PROCESSO NO: 3279/08 INTERESSADA:PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Nº 11/PMB/2008 – RECUPERAÇÃO DE 60 QUILÔMETROS DE ESTRADAS VICINAIS PADRÃO ALIMENTADORA NO INTERIOR DO PROJETO DE ASSENTAMENTO MENEZES, DE BURITIS E DE PEDRA DO ABISMO, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BURITIS RESPONSÁVEIS:JOSÉ ALFREDO VOLPI PREFEITO CPF Nº 242.390.702-87 JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS CPF Nº 183.115.042-53 SELMA REGINA FERREIRA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO CPF Nº 420.505.452-15 RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I quinta-feira, 13 de outubro de 2011 ACÓRDÃO Nº 51/2011 – 2ª CÂMARA PAULO CURI NETO Conselheiro Relator FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS. MUNICÍPIO DE BURITIS. Preliminares. Divergências nos valores dos pagamentos, medições e notas fiscais a favor do erário. Prejuízo não configurado. Adiamento do julgamento. Inoportuno. Ilegitimidade de parte. Teoria da asserção. Denegada. Exame do mérito. Execução do contrato. IRREGULARIDADES GRAVES CONSUMADAS. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADO. MULTA. PRAZO PRORROGADO SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DE RECEBIMENTO DEFINITIVO. AGRAVAMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA. PENA PECUNIÁRIA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Município de Cerejeiras ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Fiscalização do Contrato nº 11/PMB/2008 – recuperação de 60 quilômetros de estradas vicinais padrão alimentadora no interior do projeto de Assentamento Menezes de Buritis e de Pedra do Abismo, localizados no Município de Buritis, como tudo dos autos consta. PROCESSO NO: 1653/10 INTERESSADO:MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS CONVERTIDA EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL POR MEIO DA DECISÃO Nº 226/2010 - 2ªCM RESPONSÁVEIS:KLEBER CALISTO DE SOUZA PREFEITO JOSÉ CARLOS VALENDORFF SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, em: ACÓRDÃO Nº 59/2011 – 2ª CÂMARA I – Considerar ilegal o Contrato nº 11/PMB/2008, celebrado em 31 de março de 2008, entre o Município de Buritis e a empresa L. G. A. Engenharia Ltda. – Me, com efeitos ex-nunc; II – Aplicar multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao Senhor José Alfredo Volpi, nos termos do artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, em decorrência de não ter exigido da contratada a comprovação dos recolhimentos previdenciários relativos à realização da obra. Vale frisar, que a ilegalidade atinente à efetivação da prorrogação do prazo para a conclusão da obra, sem a devida justificativa - à luz do disposto no artigo 57, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como as referentes ao não recebimento provisório e definitivo do objeto contratado e à omissão em exigir a Anotação de Responsabilidade Técnica, justificam a fixação da pena pecuniária acima do mínimo legal, ou seja, o agravamento da sanção imposta, tendo em vista que essas falhas, isoladamente, não ensejam multa; III – Advertir que a multa deve ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - Banco do Brasil, agência nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5; IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da multa cominada, contado da notificação do responsável, com fulcro no artigo 31, III, “a”, do Regimento Interno desta Corte; V – Autorizar, acaso não ocorrido o recolhimento da multa mencionada no item II, a emissão do respectivo Título Executivo e a consequente cobrança judicial, em conformidade com o artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte, incidindo-se sobre ela a correção monetária (artigo 56, da Lei Complementar nº 154/96); VI – Determinar a remessa deste acórdão ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia, para as providências cabíveis, ante a inexistência da Anotação de Responsabilidade Técnica de execução da obra do contrato em questão; VII – Dar ciência deste acórdão aos jurisdicionados, informando-lhes que, o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); VIII – Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para o acompanhamento do cumprimento integral do acórdão; IX - Arquivar os autos, depois de adotadas as medidas pertinentes. Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SERVIDORAS PÚBLICAS. MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. OCUPANTES DOS CARGOS DE SERVENTES DESIGNADAS PARA AS FUNÇÕES DE PROFESSORAS. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. INOCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ATUAÇÃO DOS GESTORES PARA REMEDIAR A IRREGULARIDADE. JULGAMENTO REGULAR. Restou incontroversa a ocorrência do desvio de função, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito das servidoras públicas às diferenças remuneratórias, sob pena de locupletamento indevido da administração em homenagem à jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Fiscalização de atos, convertida em Tomada de Contas Especial, por meio da Decisão nº 226/2010 – 2ª CM, realizada no Município de Cerejeiras, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, em: I - Julgar regular a Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 16, I, da Lei Complementar nº 154/96, em relação aos Senhores Kleber Calisto de Souza e José Carlos Valendorff, concedendo-lhes quitação, na forma do artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; II – Determinar ao atual Gestor do Município de Cerejeiras, nos termos do artigo 16, § 1°, da Lei Complementar nº 154/96, a adoção de providências com vistas a: a) promover a realização de concurso público para provimento dos cargos de professores, tendo em vista ser essa via correta para ingresso no serviço público; b) prevenir que servidores realizem atividades em desvio de função. III – Encaminhar aos Senhores Kleber Calisto de Souza e José Carlos Valendorff cópias do Acórdão, informando-lhes que o Voto condutor deste acórdão, em seu inteiro teor, está disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); IV - Arquivar os autos, depois de adotadas as medidas pertinentes. Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011. Sala das Sessões, 31 de agosto de 2011. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Município de Porto Velho DECISÃO Município de Porto Velho DECISÃO PROCESSO NO: 2267/11 INTERESSADO:MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 42/SEMAD/2011 RESPONSÁVEL:JOELCIMAR SAMPAIO DA SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO Nº 244/2011 – 2ª CÂMARA EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS. EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS E TÉCNICOS DE LABORATÓRIO PARA ATENDER A SEMSAU. LEGALIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 42/SEMAD/2011, deflagrado pelo Município de Porto Velho, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Considerar legal o Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 42/2011/SEMAD, promovido pelo Município de Porto Velho, por estar em consonância com o artigo 37, II e IX da Constituição Federal; II - Determinar ao Prefeito de Porto Velho e ao Secretário Municipal de Administração que, nos próximos editais, visando à contratação de pessoal, o façam por meio de concurso público e adotem as seguintes providências: a) encaminhem o comprovante de publicação do edital na imprensa oficial, sem prejuízo das demais peças exigidas, visando cumprir o artigo 19, caput da Instrução Normativa nº 13/TCE-RO-2004; b) ampliem os meios de acesso às inscrições, com o fito de permitir que sejam feitas à distância, em especial via internet, facultando o comparecimento pessoal do candidato ou de procurador por ele habilitado; c) apresentem a esta Corte medidas concretas adotadas que visam solucionar o problema de contratação, via concurso público. III - Determinar ao Prefeito de Porto Velho e ao Secretário Municipal de Administração que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão da Portaria nº 908/SEMAD/CMRH/DICAS, de 1º/6/2011 comprove a deflagração de concurso público, consoante o inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, com o fito de evitar prorrogações de contratos temporários, sob pena de incorrer na multa prevista no artigo 55, IV e VII, da Lei Complementar nº 154/96; IV - Dar ciência desta Decisão aos interessados. V – Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para o acompanhamento do feito. Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. PROCESSO NO: 1730/00 INTERESSADO:WILSON PINTO FRANCO CPF Nº 008.209.382-20 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO Nº 247/2011 – 2ª CÂMARA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria por invalidez do Senhor Wilson Pinto Franco, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I - Considerar legal o ato concessório da aposentadoria por invalidez com proventos integrais ao servidor WILSON PINTO FRANCO, no cargo Fiscal Municipal, nível III, faixa 9, Cadastro nº 10359, CPF nº 008.209.382-20 e RG nº 34.693 SSP/RO, aposentado por meio do Decreto nº 7.234, de 30 de setembro de 1999, publicado no Diário Oficial do Município de Porto Velho nº 1.703, de 08.10.1999, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Município de Porto Velho, com fulcro no artigo artigo 165, I, § 1º da Lei nº 901/90 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho, com a Vantagem Pessoal do § 2º do artigo 1º da Lei nº 1.172/94; II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b” da Constituição Estadual, combinando com artigo 37, II da Lei Complementar n° 154/96; III - Dar ciência, desta decisão, ao Município de Porto Velho, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho e ao interessado; IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades necessárias. Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011. PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Município de Espigão do Oeste DECISÃO Sala das Sessões, 31 de agosto de 2011. PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO PROCESSO NO: 0151/11 INTERESSADO:MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE ASSUNTO: EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/GP/2011 – CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO RESPONSÁVEL:CÉLIO RENATO DA SILVEIRA PREFEITO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO Nº 253/2011 – 2ª CÂMARA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I EMENTA: FISCALIZAÇÃO. EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 21, IX, XVII E XVIII DA IN Nº 13/04. ILEGAL SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/GP/2011, contratação de professores por tempo determinado, deflagrado pelo Município de Espigão do Oeste, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade o Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/GP/2011, deflagrado pelo Município de Espigão do Oeste, para a contratação excepcional, por prazo determinado, de professores com graduação superior, nos termo do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal; II – Determinar ao Prefeito Municipal de Espigão do Oeste , Senhor CÉLIO RENATO DA SILVEIRA que, no prazo de 210 (duzentos e dez dias), a contar do conhecimento desta Decisão, deflagre Concurso Público para o preenchimento dos cargos por servidores efetivos, constituindo Cadastro Reserva, com adoção de critérios de desempate objetivos, observando os ditames da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso, e ampliando os locais de inscrição com postos adicionais (Correios, Casas lotéricas etc.), possibilitando, ainda, inscrições via internet, atendendo aos princípios da Legalidade, Igualdade e da Ampla Acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas, previstos no artigo 37, caput e inciso I, da Constituição Federal, sob pena de incidir nos termos do artigo 55 e incisos, da Lei Complementar nº 154/96; III – Determinar ao Senhor CÉLIO RENATO DA SILVEIRA que, nos concursos públicos e nos processos de seleção de pessoal vindouros, observe o descrito nos itens II e V desta Decisão, enviando a esta Corte de Contas, conforme a Instrução Normativa nº 013/04/TCE-/RO e dentro do prazo legal, os documentos relacionados, sob pena de incorrer na sanção prevista no artigo 55, VII, da Lei Complementar nº 154/96; IV- Recomendar ao Senhor CÉLIO RENATO DA SILVEIRA que, antes das medidas descritas no item II, planeje seu quadro de pessoal, analisando as peculiaridades e necessidades de servidores, em especial, de professores, considerando inclusive as projeções futuras, nos termos das leis orçamentárias, e em atendimento ao Princípio da Eficiência, descrito no artigo 37, caput, da Constituição Federal; V – Comunicar ao interessado o inteiro teor desta Decisão e do Relatório que a fundamentou. VI – Arquivar os autos, após o cumprimento das medidas administrativas necessárias. Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. quinta-feira, 13 de outubro de 2011 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA ACÓRDÃO Nº 62/2011 – 2ª CÂMARA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO AO ART. 9º, III, DA LEI COMPLEMENTAR N. 154/96. NÃO CONSTATAÇÃO DE OUTRAS IRREGULARIDADES QUE COMPROMETAM AS CONTAS. JULGAMENTO REGULAR COMO MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. QUITAÇÃO PLENA AO RESPONSÁVEL. CONSIGNAÇÃO DE RECOMENDAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2009, do Fundo Municipal de Saúde de Porto Velho, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por MAIORIA de votos, vencido o Conselheiro PAULO CURI NETO, em: I – Julgar regulares as contas do Fundo Municipal de Saúde de Porto Velho, referente ao exercício de 2009, de responsabilidade de Williames Pimentel de Oliveira, com fulcro no artigo 16, I, da Lei Complementar nº 154/96; II - Dar quitação plena ao agente supramencionado, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 23, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte; III – Recomendar ao atual responsável pelo Fundo Municipal de Saúde de Porto Velho que, nas contas futuras, observe o disposto no artigo 9º, III, da Lei Complementar nº 154/96, encaminhando relatório e certificado de auditoria emitidos pelo Controle Interno, vez que, por força de entendimento assentado nesta Corte de Contas, seu descumprimento ensejará o julgamento irregular das contas e aplicação de multa aos responsáveis; IV – Dar ciência deste acórdão ao interessado; V – Arquivar os autos, após adotadas as providências de estilo. Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011. PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011. PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Município de Porto Velho ACÓRDÃO PROCESSO NO: 1709/10 INTERESSADO:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO VELHO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2009 RESPONSÁVEL:WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Atos da Presidência Portarias PORTARIA RH Portaria nº 1513, de 22 de setembro de 2011. Autoriza viagem de servidores à cidade de Porto Velho/RO. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Lei Complementar nº 154, de 26.7.1996 e considerando o que consta do Processo nº 3282/2011, R E S O L V E: Art. 1º Autorizar a viagem dos servidores CAIO DE MELO XAVIER, Técnico de Controle Externo, cadastro nº 397, FRANCISCO SANTANA FILHO, Agente de Controle Externo, cadastro nº 179 e REGIANE ALVES MARTINS, Assessor III, cadastro nº 990528, lotados na Secretaria Regional de Vilhena, à cidade de Porto Velho/RO, para, no período de 9 a Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I 15.10.2011, participarem do curso de Direito Constitucional, promovido pelo IEP/TCE-RO. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente Sessões Atas ATA DO PLENO ATA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 28 DE JULHO DE 2011. Aos vinte e oito dias do mês julho de dois mil e onze, às nove horas, reuniu-se o Plenário do Tribunal de Contas, sob a Presidência do Conselheiro, JOSÉ GOMES DE MELO secretariado por JÚLIA AMARAL DE AGUIAR NYBERG, Secretária do Pleno. Presentes os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. Presente, ainda, a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Observado o "quorum", o Presidente declarou aberta a Sessão, determinando a leitura da Ata da Sessão anterior, a qual foi aprovada na íntegra. EXPEDIENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO – O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, comunicou o recebimento do Memorando nº 172/2011/GCWCSC, subscrito pelo Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o qual solicita a convocação de Sessão Especial para apreciação das Contas do Governo do Estado de Rondônia, referente ao exercício de 2008. Na oportunidade, ficou definida a data de 15 de agosto de 2011, às 9 horas, para a realização da referida Sessão Especial. O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, comunicou o recebimento do Memorando nº 176/SGCE, subscrito pelo Senhor Luiz Gomes da Silva Filho – Secretário Geral de Controle Externo, o qual encaminha relato das atividades desenvolvidas nesta Corte de Contas, para a homenagem póstuma à Servidora Ruth Cloé de Brito Carvalho e se manifestou nos seguintes termos: “Na sessão passada, esta Presidência se referiu ao nome da nossa ex-servidora Ruth Cloé de Brito Carvalho, como candidata para dar nome à regional em Ariquemes. Recebi do Plenário a proposta de trazer para os senhores todos os nomes dos nossos servidores já falecidos, mas a recepção do nome da ex-servidora Ruth Cloé de Brito Carvalho teve uma recepção extraordinária. Passo a ler o ofício que recebi do Controle Externo assinado pelo Secretário-Geral de Controle Externo, Luiz Gomes da Silva Filho um expediente elogioso do seu ex-Chefe, Adriel Pedroso dos Reis, Diretor do Departamento de Controle de Atos de Pessoal. A relação dos Servidores falecidos é a seguinte: Adir Fernandes da Silva, Benedito Gomes de Oliveira, Geraldo Vieira da Costa, José Galdino Pereira, José Alves da Silveira, Lourival Marinho, Luiz Carlos Morais do Amaral, Rosilda Alameda, Delci Leonildo Marsardo e Ruth Cloé de Brito Carvalho.” Submetido à discussão, o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, pelo que lembro nessa matéria relativa à questão do nome a ser dado à Regional de Ariquemes, a proposta do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, na semana passada, foi que nós iríamos discutir e verificar os possíveis nomes a serem homenageados. Não me lembro de nós termos tido nenhuma discussão ou uma reunião acerca do assunto.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, eu penso que não há óbice quanto ao nome da exservidora Ruth Cloé de Brito Carvalho, até porque trabalhamos juntos. Invoquei o princípio da isonomia para que fosse submetida uma relação a todos os Conselheiros para apontar um nome, se houver urgência dessa decisão. Eu sugiro que cada Conselheiro encaminhe à Presidência o nome de sua preferência. O meu entendimento e o meu voto são pela ex servidora Ruth Cloé de Brito Carvalho, por uma questão de afinidade. Mas é uma questão de oportunizar um processo democrático em que todos os Conselheiros possam se manifestar e analisar a participação de cada um desses servidores no desenvolvimento da Corte e a sua contribuição efetiva. Essa foi a razão que fundamentou o meu pedido para que se Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 13 de outubro de 2011 elaborasse uma relação com breve histórico de cada um.” O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, se manifestou nos seguintes termos: “Já temos uma tendência do Plenário. Para ganharmos tempo, depois da sessão, eu farei encaminhamento aos Senhores e decidiremos na próxima sessão.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Não, Presidente. Penso que cada Conselheiro pode escolher um nome e encaminhar à Presidência. A Presidência ver o nome que teve a maior aceitação entre os Conselheiros e esse será o nome escolhido. Vossa Excelência comunica depois, independente da sessão.” Ficando decidido conforme última manifestação do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA. O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO informou o recebimento do Memorando nº 120/GCSDDS, datado de 6 de julho de 2011, por meio do qual o eminente Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva, deu conhecimento da representação do Ministério Público de Contas, protocolado sob o nº 6599/2011, referente a matéria veiculada no periódico Alto Madeira, em 23 de fevereiro de 2011, que mencionava o Estado de Rondônia como campeão em número de cargos comissionados na Educação. O Ministério Público de Contas requereu que o fato fosse objeto da devida investigação e adoção das providências corretivas se fosse o caso, bem como solicitou em caráter de urgência, inspeção extraordinária com o escopo de fiscalizar se os cargos em comissão na Secretaria de Estado de Educação – SEDUC e nos demais Órgãos e Poderes do Estado atendem aos preceitos constitucionais, limitando-se às funções de direção, chefia e assessoramento. Posteriormente, esta Presidência expediu o Memorando nº 354/2011/GP, datado de 20 de julho de 2011, ao Exmº. Sr. Conselheiro José Gomes de Mello, Relator da SEDUC, informando a Constituição de Comissão multissetorial composta de 17 servidores desta Corte, mediante portaria 986/2011 e 1051/2011, para fiscalizar a efetividade das compensações socioeconômicas e ambientais de responsabilidade das concessionárias das obras do complexo hidrelétrico Rio Madeira, em cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Ministério Público e o Ministério Público junto ao TC, para implementar “ações conjuntas que possibilitem agir na defesa dos interesses do Estado e do Município de Porto Velho. Esclarecendo que a atividade dessa Comissão altera a regular execução dos demais trabalhos a serem desempenhados por esta Corte. Diante dos fatos, a Presidência sugeriu ao Conselheiro JOSÉ EULLER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, que a referida Inspeção Extraordinária na SEDUC, bem como a deliberação do Pleno quanto à extensão da mencionada inspeção a todos os órgãos e Poderes do Estado fosse realizada após a conclusão dos trabalhos consignados no referido acordo de Cooperação Técnica. Em resposta o Conselheiro JOSÉ EULLER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO encaminhou a Presidência o Memorando nº 145/GCJEPPM/1, datado de 25 de julho de 2011, manifestando-se pela necessidade de levar ao conhecimento do Pleno, na presente data, a matéria em questão, tendo em vista a gravidade dos fatos relatados pelo Ministério Público de Contas, corroboradas pelo Corpo Técnico deste Tribunal, para deliberação. Submetido à discussão, o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, o que motivou o memorando nº 120 foi o memorando recebido de Vossa Excelência em resposta ao encaminhado pelo Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, solicitando que fosse submetida ao Pleno a conveniência dessa inspeção relativa à solicitação do Ministério Público de Contas (MPC) quanto à questão dos cargos comissionados. A posição do MPC seria no sentido que essa inspeção fosse feita em todos os poderes e órgãos da administração pública do Estado de Rondônia. O MPC também colocou que devido às dificuldades, se não fosse possível fazer em todos, que fosse feito na SEDUC. Vossa Excelência argumentou que devido ao acordo de cooperação feita em relação às compensações ambientais seria melhor que o Tribunal fizesse essas inspeções após do término desse trabalho. E eu entendi por bem encaminhar de volta a Vossa Excelência, não assentindo com sua proposta, mas para que viesse a ser discutido no Pleno, no sentido de decidirmos quando deve ser feita essa inspeção, se realmente deveríamos aguardar, se deveríamos começar a fazê-la ou fazer a inspeção de imediato somente na Secretaria de Educação. Essa é a situação que eu gostaria de colocar.” O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, se manifestou nos seguintes termos: “O Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO traduziu bem a matéria em discussão. A proposta que atende o pleito do Ministério Público é de constituir uma comissão para estudar os cargos comissionados em todo o Governo. Todos estão cientes da carência de servidores, nesse momento temos o compromisso de dedicação, praticamente exclusiva, com as contas dos municípios, com as contas do Governo estão atrasadas; na Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I comissão de compensação ambiental há 17 técnicos. A Presidência pergunta: aguardamos o término dessa comissão de compensação ambiental para iniciar esses trabalhos ou fazemos um esforço extraordinário e começamos inspeção agora?” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, pela ordem. Nós temos tido problemas constantes com relação à questão das Usinas, com relação aos processos que eu presido, não posso falar com relação aos demais Conselheiros. Mas com relação às Usinas, temos pedido inspeção que está sendo sobrestada, porque não temos pessoal para isso. A pergunta que eu faço é: esse esforço compromete o andamento dessas ações?” O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, se manifestou nos seguintes termos: “Compromete, porque nós temos as contas municipais, que é um compromisso constitucional, temos as contas de Governo já bastante atrasadas. A proposta da Presidência é de aguardar o término de uma comissão para começar esses trabalhos. O término da comissão que é composta por 17 servidores. A decisão é dos senhores.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “O Presidente está dizendo que qualquer esforço extraordinário no sentido de atender o pleito do Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO iria comprometer outras ações já em andamento?” O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, se manifestou nos seguintes termos: “Muitas frentes de serviço estão acontecendo ao mesmo tempo e a principal do momento é o compromisso constitucional que nós temos com a apreciação das contas municipais.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Senhor Presidente, eu fiz um pedido também e acredito que esse é mais grave: uma inspeção na folha de pagamento dos inativos. Nós fizemos uma amostragem em Guajará-Mirim e se revelou ali o pagamento de verbas sem lei, sem autorização, sem ato regulamentar, sem critério nenhum. Em razão disso, fiz essa solicitação. Penso que isso aí poderá ser adotado em conjunto com a inspeção na folha quando for feito na SEAD.” O Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO se manifestou nos seguintes termos: “Não me parece desarrazoada a proposta do Presidente de aguardarmos, tendo em vista as contas de municípios que estão acontecendo de imediato. Esta comissão relativa a questões de prestação ambiental e também as relativas às contas do Estado, as providências estão sendo tomadas, para que essa demora venha a ser superada. Eu gostaria que todos participassem dessa decisão de modo que se chegasse à conclusão se devemos fazer agora, realizando um esforço maior com relação à dificuldade com pessoal ou se esperaríamos o término do trabalho de compensação ambiental para iniciarmos esse tipo de trabalho.” O Conselheiro PAULO CURI NETO se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, esse é um ponto de grande relevância para administração pública no país. Essa é uma falha que ainda é frequentemente cometida. O Supremo Tribunal Federal apreciou uma Lei Estadual do Estado de Tocantins, na qual foram criados mais de 10.000 cargos em comissão e declarou a inconstitucionalidade, porém modulou os efeitos da decisão, fixando um prazo para o Estado reverter essa situação. Essa fiscalização é de grande relevância, entretanto o ideal é que nós comecemos pela casa. Não me parece que nós possamos continuar a apontar isso nos órgãos da administração em geral sem resolver eventuais imperfeições, nas quais estejamos eventualmente incorrendo. Diante dessa dificuldade do Controle Externo de proceder esse exame agora, creio que isso pode até ser aguardado, mas a minha posição é que o Controle Interno da casa já se antecipe e comece a analisar a situação do Tribunal de Contas. Já fiz essa proposta no passado e quero reiterá-la agora, que o Tribunal de Contas seja analisado e prospectivamente isso seja resolvido, se encontrar alguma situação de inconstitucionalidade. Esse é um problema geral e pode ser resolvido.” O Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Senhor Presidente, nós temos muitas prioridades, inclusive que estão em andamento. Acredito que isso pode aguardar mais um pouco, até porque se aguardou tantos anos e não se discutiu essa questão. Então é essa a minha posição.” O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, eu comungo com o posicionamento da Presidência, por entender que esta Corte está por demais assoberbada e em razão disso penso ser mais razoável o argumento defendido por Vossa Excelência no caso presente.” O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA se manifestou nos seguintes termos: “Senhor Presidente, eu considero bastante razoável a proposição feita pelo Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. A Corte padece de atitudes razoáveis, é preciso ter razoabilidade, existe uma série de demandas e acho que Vossa Excelência deve fazer adequação, segundo a prioridade de entendimento. Acompanho Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 13 de outubro de 2011 o entendimento do Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Agora, gostaria de expressar a minha preocupação, já tive a oportunidade de ser questionado relativamente a essa posição entre efetivos e comissionados. Penso que a Corte independente de fiscalizar, já poderia implementar um estudo no sentido de promover a adequação. Acredito que a fiscalização deve encontrar momento próprio quando da disponibilidade de pessoal, mas a Corte em si já poderia iniciar esse procedimento.” A Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, eu gostaria de fazer uma ponderação, embora saibamos das diversas atribuições e especialmente das dificuldades que o Tribunal de Contas enfrenta, atualmente, quanto ao cumprimento de todas as suas obrigações institucionais. Eu gostaria de salientar que essa verificação, essa especificação realizada ou esse trabalho não demanda muito esforço. Basta, a meu ver, uma mera análise da folha de pagamento de cada órgão para se saber o quantitativo de servidores efetivos e comissionados. É o necessário para se ter um diagnóstico do problema. Penso que uma equipe de três servidores é o suficiente para isso. Ainda mais se dividir essa fiscalização por órgãos, se ela for realizada pari passu. Eu acho que uma equipe muito pequena consegue se desincumbir dessa missão. Outra proposta que eu teria é de que seja fixado o marco e não que se deixe esse assunto para uma decisão posterior, já se sabe de antemão o tempo que se leva para análise das contas do Governo neste exercício, assim como também é possível antever o tempo que será necessário para que o corpo técnico se desincumba dessas outras atribuições que foram aqui relatadas. Penso que é uma medida de prudência da Corte e de resguardo das suas próprias obrigações e cumprimento dos seus deveres institucionais, porque é uma matéria que tem um clamor social, a sociedade hoje cobra uma posição dos órgãos do Tribunal na vanguarda da fiscalização. Deve se realizar esse levantamento e também fixar e estimar prazos para o cumprimento das disposições constitucionais. Não se está aqui a falar em penalidade ou qualquer outra sanção, mas apenas em regularização dessa situação que certamente assola todo o Estado de Rondônia. Em resumo, eu gostaria de ponderar que o esforço a ser dispendido pelos técnicos será diminuto se comparado à magnitude do trabalho que pode ser realizado, dos efeitos sociais e administrativos que esse trabalho pode gerar e também que seja fixado o marco para o início dessas atividades. Essa é a minha proposição, Presidente.” O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, se manifestou nos seguintes termos: “Com a colocação do Ministério Público nós estávamos até agora na fase de discussão e efetivamente para orientar a Presidência, vamos agora para a fase de votação.” O Conselheiro PAULO CURI NETO se manifestou nos seguintes termos: “A proposta é que seja feito um exame por parte do Controle Interno do Tribunal, prospectivo e corretivo e que se estabeleça uma data para se iniciar esse exame geral, como propõe a Drª ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Uma coisa é fato: nós temos convivido com a deficiência de pessoal, que está atingindo todos os setores da casa. Na 1ª Diretoria Técnica, que cuida do controle externo na parte da saúde, não estamos conseguindo efetivar aquela fiscalização in loco, permanente, que nós sonhávamos, nós não estamos conseguindo simplesmente por não ter pessoal suficiente. Temos também essa questão das compensações que são de grande relevância, mas acaba deslocando servidores de todas as áreas para esse fim.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Conselheiro PAULO CURI NETO, só um parênteses. Com relação à inspeção das usinas, nós fizemos uma reunião e iriam ceder um determinado número de servidores. O Conselheiro Substituto FRANCISCO CARVALHO DA SILVA me informou que o que era inicialmente previsto só veio um terço, aliás, menos de um terço.” O Conselheiro PAULO CURI NETO se manifestou nos seguintes termos: “Uma auditoria que será feita na informática, será presidida por um servidor efetivo do Tribunal, que está lotado no nosso gabinete. Vai compor essa mesma comissão outra servidora, representando a 1ª Diretoria Técnica, mas apenas para fazer número, porque não terá condição de trabalhar. Se não fosse o apoio do MP do Estado, nós não conseguiríamos fazer, porque o MP está cedendo um técnico para apoiar essa inspeção. Penso que até a conclusão disso me parece razoável essa ponderação, sem prejuízo de nós analisarmos a nossa situação já. Minha proposta é essa. Tão logo seja concluído esse trabalho das compensações, que se inicie essa análise de todo o Estado.” O Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, que Vossa Excelência solicite ao Controle Externo uma previsão para planejamento de execução dessa fiscalização, para que nós não venhamos a ficar com essa matéria solta. Vossa Excelência poderia Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I solicitar ao Controle Externo, dentro das possibilidades dele, que estabeleça um prazo para o início e o término desse trabalho.” Submetido à votação, o Plenário, por maioria de votos, vencida a sugestão apresentada pelo Conselheiro PAULO CURI NETO, decidiu esperar a conclusão das auditorias no complexo do madeira para dar início a essa inspeção. O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO comunicou ao Plenário o recebimento do Aviso nº 945-Seses TCU-Plenário, subscrito pelo Ministro Benjamin Zymler, Presidente do Tribunal de Contas da União, o qual encaminha cópia do Acórdão nº 1752/2011-TCU-Plenário, acompanhado do Relatório proferido nos autos do Processo nº TC 017.517/2010-9, que tratam de Auditoria Operacional realizada em conjunto pela 8ª Secex e pela Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo, no período de 2 a 20 de agosto de 2010, por força do Acórdão nº 1.260/2010-TCU-Segunda Câmara, com o objetivo de avaliar em que medidas as ações adotadas pela Administração Pública nas áreas de redução de consumo próprio de papel, energia elétrica e de água atingiram os objetivos propostos. Após a sessão, a Secretaria-Geral das Sessões encaminhará cópias aos Senhores Conselheiros e ProcuradoraGeral para conhecimento. DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS - Foram distribuídos na forma do artigo 245, I do Regimento Interno, os seguintes processos: PROCESSO Nº: 0681/2011 - Interessado: Ioshito Kai Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0682/2011 - Interessado: Maria Conceição Costa de Oliveira - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0683/2011 - Interessado: Anderson Clayton Eloy - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0684/2011 - Interessado: Walmiro Pereira - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0938/2011 - Interessado: Nerivalda de Jesus Mendes de Oliveira - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0991/2011 - Interessado: Antônia Maria de Oliveira Mendes - Assunto: Aposentadoria, distribuídos ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; PROCESSO Nº: 0939/2011 - Interessado: Maria da Silva Vitório - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0940/2011 Interessado: Natividade Ramos Filho - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0941/2011 - Interessado: Laures da Silva Oliveira Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0944/2011 - Interessado: Nair Ribeiro da Silva - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0946/2011 Interessado: Alzira Campos Filetti - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0992/2011 - Interessado: Manoel Adão - Assunto: Aposentadoria, distribuídos ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; PROCESSO Nº: 0947/2011 - Interessado: Antônio Galdino de Oliveira Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0948/2011 - Interessado: Silvana Silva Lopes - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0949/2011 Interessado: Manoel Vieira da Silva - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0950/2011 - Interessado: Eliaquim de Castro - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0952/2011 - Interessado: Guiomar Araújo Jerônimo Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0999/2011 - Interessado: Hilda Soares Maciel - Assunto: Aposentadoria, distribuídos ao Conselheiro PAULO CURI NETO; PROCESSO Nº: 0953/2011 - Interessado: Maria Guilhermina da Silva - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0954/2011 - Interessado: Maria das Dores Andrade da Costa - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0977/2011 - Interessado: Maria Aparecida Duarte Pinto - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0978/2011 Interessado: Expedita Antônia Bezerra - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0981/2011 - Interessado: Maria Aparecida Santiago Gama - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 1001/2011 - Interessado: Maria Cristina Hipólito de Souza - Assunto: Aposentadoria, distribuídos ao Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; PROCESSO Nº: 0982/2011 - Interessado: Maria da Conceição Canuto da Costa - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0983/2011 - Interessado: Maria de Fátima da Silva dos Santos - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0984/2011 - Interessado: Maura Batista da Silva - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0985/2011 - Interessado: Maura Lúcia de Jesus Faustino Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0986/2011 - Interessado: Eliana Maria Pascoal da Silva - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 1002/2011 - Interessado: Maria de Nazaré Carvalho do Nascimento Assunto: Aposentadoria, distribuídos ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; PROCESSO Nº: 0987/2011 - Interessado: Eduardo Pereira da Silva - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0988/2011 - Interessado: Doralice Antunes Leonel - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0989/2011 - Interessado: Catarina Maria Pereira da Silva - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0993/2011 - Interessado: Selma Márcia da Silva Vieira Fonseca - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0994/2011 - Interessado: Bernarda Benites Pissini - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 1003/2011 - Interessado: Petronilia Felício - Assunto: Aposentadoria, distribuídos ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 13 de outubro de 2011 SOUZA. Foram distribuídos na forma do artigo 32 da Lei Complementar nº 154/96, processo que trata de Recurso, ficando excluídos da primeira sequência, os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e PAULO CURI NETO que foram contemplados com dois processos referentes a recursos na sessão plenária realizada no dia 30 de junho, bem como o Relator originário do processo a ser distribuído: PROCESSO Nº: 0872/2011 (Processo de Origem nº 3792/2004) - Recorrente: Lineide Martins de Castro - Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 158/2010-1ª CÂMARA Relator Originário: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, distribuído ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA. Foi feita a redistribuição de processo, ficando excluído da primeira sequência, o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, tendo em vista que foi contemplado na sessão plenária próxima passada, bem como o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA que arguiu suspeição referente ao PROCESSO Nº: 0050/2010 (Processo de Origem nº 1436/2004 Interessada: Lineide Martins de Castro - Assunto: Pedido de Reexame ao Acórdão nº 111/2009-2ª CÂMARA - Relator Originário: Rochilmer Mello da Rocha, distribuído ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. COMUNICAÇÕES POR RELATOR, DE DECISÕES PRELIMINARES, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, COMBINADO COM O ARTIGO 126, IV, DO REGIMENTO INTERNO – O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA definiu responsabilidade no seguinte processo: PROCESSO Nº: 1353/11 - Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Assunto: Prestação de Contas – exercício 2010 Responsáveis: Casio Rodolfo Sbarzi Guedes – Presidente - CPF: 282.422.206-97, Fabiano Altino de Souza – Contador - CPF: 704.360.88215, Antônio Andrade Filho – Coordenador de Controle Interno (CPF:234.794.509-20), PROCESSO Nº: 3182/09 - Interessado: Tribunal de Contas do Estado - Assunto: Contrato nº 017/TCER/2006 – Construção do Prédio Anexo do Tribunal de Contas do Estado - Responsáveis: José Gomes de Melo – Presidente do TCE, Miguel Roumie Júnior – Assessor Jurídico TCE, Luiz Francisco Gonçalves Rodrigues – Secretário-Geral de Administração, PROCESSO Nº: 1527/10 - Interessado: Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé - Assunto: Prestação de Contas – exercício 2009 - Responsáveis: Olizete Callegari Reis – Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social - CPF: 949.101.389-00, Lauri Pedro Rockenbach – Contador - CPF: 334.244.629-34, PROCESSO Nº: 735/07 - Interessado: Prefeitura Municipal de Porto Velho - Assunto: Edital de Licitação – concorrência pública 005/2007/CML/SEMAD/PVH Responsáveis: Roberto Eduardo Sobrinho – Prefeito - CPF: 006.661.08854, Joelcimar Sampaio da Silva – Secretário Municipal de Administração CPF: 192.029.202-06, PROCESSO Nº: 1577/10 - Interessado: Fundo Cultural de Ji-Paraná - Assunto: Prestação de Contas – exercício 2009 Responsáveis: Regina Maria Malta da Silva Vilas Boas – Presidente (CPF 454.370.928-49), José de Abreu Bianco – Prefeito - CPF: 136.097.269-20, Washington Roberto Nascimento – Secretário Municipal de Fazenda (CPF: 340.044.831-15), Luis Carlos Nazaré do Nascimento – Contador - CPF: 382.095.194-68, PROCESSO Nº: 1342/2010 – Interessado: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social - Assunto: Prestação de Contas – exercício 2009 - Responsáveis: Marco Antônio Petisco – Secretário da SEDES - CPF: 501.091.389-53, Charles Adriano Schappo – Controlador-Geral do Estado - CPF: 430.354.859-68, - PROCESSO Nº: 1724/10 (Apensos: 653/09; 1337/09; 1902/09; 2672/09; 2784/09; 2883/09; 3241/09; 3564/09; 3934/09; 4217/09; 091/10; 169/10) - Interessado: Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial de Rondônia - Assunto: Prestação de Contas – exercício 2009 - Responsáveis: Marco Antônio Petisco – Secretário da SEDES a partir de 28/07/2008 - CPF: 501.091.38953, Francisco Gomes da Costa Filho – Técnico em Contabilidade – CPF: 203.131.522-68, PROCESSO Nº: 1304/07 (Apensos: 2258/06; 1023/06; 1278/06; 2424/06; 2817/06; 3572/06; 3724/06; 4332/06; 4718/06; 4950/06; 0204/07; 0437/07) - Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Seringueiras - Assunto: Prestação de Contas – exercício 2006 Responsáveis: Jerrison Pereira Salgado – Secretário de Saúde - CPF: 574.953.512-68, Paulo Roberto Araújo Bueno – Controlador Geral do Município - CPF: 780.809.838-87, Lauri Pedro Rockenbach – Contador CPF: 334.244.639-34, PROCESSO Nº: 1600/2005 – Interessado: Secretaria de Estado da Educação - Assunto: Prestação de Contas – exercício 2004 - Responsáveis: Salete Mezzomo – Gerente Administrativa e Financeira - CPF 321.460.872-00. E emitiu Decisões Monocráticas nos seguintes processos: PROCESSO Nº: 1352/11 - Interessado: Assembleia Legislativa do Estado – Assunto: Prestação de Contas – exercício 2010 Responsáveis: Neodi Carlos Francisco de Oliveira – Presidente - CPF: 240.747.999-87, Joaquim Santos Cunha – Controlador-Geral - CPF: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I 146.554.463-15, Carlos Alberto Fernandes Cunha – Contador - CPF: 511.802.439-00, Jones Turcatto – Presidente da comissão especial de inventário físico (CPF: 027.134.849-60), PROCESSO Nº: 5073/2011 Interessado: Ministério Público de Contas - Assunto: Representação sobre possível ilegalidade na cedência de servidores da EMATER para o IDARON – objeto Decreto 13/04/2011, PROCESSO Nº: 3030/2005 Interessado: Jocilene da Silva Santos e Jônatas da Silva Santos (menores) - Assunto: Pensão por mote – cumprimento de decisão - Origem: Instituo de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia, PROCESSO Nº: 837/2009 - Interessado: Ivone Elbers – CPF: 825.671.908-72 - Assunto: Aposentadoria do Estado - Origem: Governo do Estado, PROCESSO Nº: 5775/2011 - Interessado: Município de Buritis - Assunto: Pregão Eletrônico 303/2011 – Despesas com Hospedagem e pernoite, PROCESSO Nº: 2440/2010 - Interessado: Construtora Marquise S/A - Assunto: Requerimento de aplicação do artigo 191 do CPC, PROCESSO Nº: 5884/11 - Interessado: Município de Alto Paraíso - Assunto: Licitação – Pregão Presencial 003/2011 – Aquisição de um caminhão ¾ e um trator agrícola - Responsável: Antônio Francisco – Secretário de Agricultura, Valmir da Silva Correia – Pregoeiro, PROCESSO Nº: 6020/2011 Interessado: Município de Campo Novo - Assunto: Fiscalização de atos e contratos – fiscalização nos quadros funcionais do CIRETRAN de Campo Novo e da Prefeitura, PROCESSO Nº: 1248/07 - Interessado: Câmara Municipal de Governador Jorge Teixeira – exercício 2006 - Assunto: Prestação de Contas - Responsável: Maruedson Vasconcelos de Santana – Presidente, PROCESSO Nº: 2148/11 - Interessado: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim - Assunto: Exame da Legalidade de Processo Seletivo Simplificado 001/2011 - Responsáveis: Atalíbio José Pegorini – Prefeito CPF: 070.093.641-68, Denise Marques de Azevedo Núbia Cavalcante – Secretária Municipal de Administração - CPF: 590.212.412-34, PROCESSO Nº: 597/1984 - Interessado: Câmara Municipal de Ji-Paraná Assunto: Prestação de Contas – exercício de 1983 - Responsáveis: Abel Oliveira Neves, Adelino Alves Lucena, Aderbal Vieira Barbosa, Daniel Torres de Assunção, Dorival Bernardi, Edgar L. de Vasconcelos, Ernandes V. de Oliveira, Ezequias Fernandes, Felipe José Munhoz, Francelino C. de Oliveira, Francisco C. de Oliveira, João Alberto Garcia, Jorcelem Moreira da Silva, Manoel F. do Nascimento, Raimundo R. de Moraes, Renato Euclides C. V. Viana, Sérgio Aparecido Paio, Silvestre M. de Almeida, PROCESSO Nº: 06371/11 - Interessado: Prefeitura Municipal de GuajaráMirim - Assunto: Licitação – Pregão Presencial 002/2011/PM/Guajará Mirim – Formação de Registro de Preços para aquisição de peças e prestação de serviços de manutenção dos veículos - Responsáveis: Atalíbio José Pegorini – Prefeito - CPF: 070.093.641-68, Décio Keher Marques – Presidente da Comissão de Registro de Preços - CPF: 634.401.212-91, Nazimeri Régis Cabral – Pregoeira - CPF: 590.212.412-34, PROCESSO Nº: 1287/00 - Interessado: Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Espigão do Oeste - Assunto: Prestação de Contas – exercício de 1999 Responsáveis: Eloir Sérgio Corradi Regly – Ex-Presidente do IPAMEO CPF: 961.910.237-15, PROCESSO Nº: 0767/11 - Interessado: Gilmar de Freitas Pereira – CPF:304.641.452-87 - Assunto: Parcelamento de Multa – Acórdão 125/2010 – 2ª Câmara, PROCESSO Nº: 2360/2011 - Interessado: Câmara Municipal de Monte Negro - Assunto: Exame da Legalidade de Edital de Concurso Público - Responsáveis: Eloisio Antônio da Silva – Prefeito - CPF: 360.973.816-20, bem como, nos seguintes documentos: DOCUMENTO: Ofício 925/2011 - Interessado: Ministério Público Estadual – Promotoria de Justiça de Vilhena - Assunto: Representação sobre possíveis irregularidades na locação de imóveis no Município de Chupinguaia, PROCESSO: Interessado: Município de Guajará-Mirim Assunto: Possível dano ao erário decorrente de desconto de serviço em conta telefônica, supostamente não contratado pela Prefeitura Municipal, PROCESSO: Interessado: Ministério Público de Contas e Tribunal de Contas - Assunto: Acordo de Cooperação Técnica com o objetivo de fiscalizar a efetividade as compensações sócio-econômicas e ambientais, de responsabilidade das empresas concessionárias do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, DOCUMENTO: Interessado: Câmara Municipal de Cacaulândia - Assunto: Denúncia formulada pelo Vereador Élio César Mamédio de Oliveira, sobre possíveis irregularidades no âmbito do Executivo sobre desvios de função de servidores em relação ao cargo original. O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA definiu responsabilidade no seguinte processo: PROCESSO: 2101/2011 e apensos - Interessado: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Assunto: Prestação de Contas exercício de 2010 - Responsáveis: Juan Alex Testoni - Prefeito e José Carlos de Almeida – Técnico em Contabilidade. E emitiu Decisões Monocráticas nos seguintes processos: PROCESSO Nº: 1475/2011 - Interessado: Prefeitura Municipal de Pimenta Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Bueno - Assunto: Gestão Fiscal exercício de 2011 (RREO 1º e 2º Bimestres; RGF 1º Quadrimestre) - Responsável: Augusto Tunes Plaça – Prefeito, PROCESSO Nº: 1963/2011 - Interessado: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno - Assunto: Edital de Licitação nº 0015/2011 - Responsável: Augusto Tunes Plaça – Prefeito, PROCESSO Nº: 1951/2011 - Interessado: Prefeitura Municipal de Cacoal - Assunto: Edital - Pregão Eletrônico nº 008/2011/SAAEC-CACOAL - Responsável: Francesco Vialetto – Prefeito Municipal, PROCESSO Nº: 2369/2011 - Interessado: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia - Assunto: Representação – Possível Irregularidade na Concessão de Gratificação de Produtividade aos Servidores do DER - Responsável: Lucio Antonio Mosquim – Diretor Geral, PROCESSO Nº: 1966/2011 - Interessado: Prefeitura Municipal de Cacoal Assunto: Edital de Licitação nº 023/2011 – Registro de Preços para Aquisição de Medicamentos, Material Hospitalar e Suplemento Alimentar Responsável: Francesco Vialetto – Prefeito Municipal, PROCESSO Nº: 1477/2011 - Interessado: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura Assunto: Gestão Fiscal – exercício de 2011 (RREO 1º e 2º Bimestres; RGF 1º Quadrimestre) - Responsável: Sebastião Dias Ferraz – Prefeito, PROCESSO Nº: 1473/2011 - Interessado: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza - Assunto: Gestão Fiscal – exercício de 2011 (RREO 1º e 2º Bimestres; RGE 1º Quadrimestre) - Responsável: Neuri Carlos Persch – Prefeito Municipal. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, definiu responsabilidade nos seguintes processos: PROCESSO N°: 1613/2005 - Responsável: José Antenor Nogueira - Interessado: Prefeitura do Município de Nova Mamoré – Assunto: Inspeção Ordinária, PROCESSO N°: 1493/2009 - Responsável: Câmara Municipal de Parecis Interessado: Valdecir Del Nero - Assunto: Prestação de Contas, PROCESSO N°: 1079/2011 - Responsável: Gilvan Cordeiro Ferro Interessado: Secretaria de Estado de Justiça – Assunto: Prestação de Contas, PROCESSO N°: 1212/2011 - Responsável: Eugênio Serrath – Presidente - Interessado: Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste Assunto: Prestação de Contas, PROCESSO N°: 2561/2007 - Responsável: Secretaria de Estado da Administração - Interessado: Antonio Vioto Furlan - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO N°: 0979/2010 - Responsável: Fundo Penitenciário - Interessado: Adair Ferreira da Silva - Assunto: Prestação de Contas. Emitiu Decisões Monocráticas nos seguintes processos: PROCESSO N°: 0762/2007 - Responsável: Secretaria de Estado da Administração - Interessado: Lorival Malaquias dos Anjos Assunto: Aposentadoria, PROCESSO N°: 3684/2006 - Responsável: Secretaria de Estado da Administração - Interessado: Marlene dos Santos Oliveira - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO N°: 1034/2007 Responsável: Secretaria de Estado da Administração - Interessado: Onofra Francisca dos Santos - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO N°: 0805/2007 - Responsável: Secretaria de Estado da Administração Interessado: Maria Souza de Matos - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO N°: 0792/2007 - Responsável: Secretaria de Estado da Administração Interessado: Terezinha Debortoli Vieira - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO N°: 1254/2011 - Responsável: Secretaria de Estado da Administração - Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal De Contas - Assunto: Recurso de Reconsideração, PROCESSO N°: 1071/2011 - Órgão: Secretaria de Estado da Administração - Interessado: Carla Mitsue Ito – Secretária Adjunta - Assunto: Edital de Processo Simplificado, PROCESSO N°: 1234/2011 - Responsável: Valdecir da Silva Maciel – Procurador-Geral - Interessado: Procuradoria-Geral do Estado Assunto: Edital de Concurso Público, PROCESSO N°: 1026/2011 Responsável: Ângelo Fenali – Prefeito Municipal - Interessado: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé - Assunto: Edital de Concurso Público nº 001/2011, PROCESSO N°: 17/2008 - Responsável: Marlon Donadon Interessado: Município de Vilhena - Assunto: Inspeção Especial, PROCESSO N°: 64/2008 - Responsável: Marlon Donadon - Interessado: Prefeitura Municipal de Vilhena - Assunto: Inspeção Especial, PROCESSO N°: 18/2008 - Responsável: Marlon Donadon - Interessado: Município de Vilhena - Assunto: Inspeção Especial, PROCESSO N°: 899/1996 Responsável: Marlon Donadon - Interessado: GERO/SUFRAMA - Assunto: Inspeção Especial, PROCESSO N°: 1791/2007 - Origem: Secretaria de Estado da Administração – Interessado: Irany Finco Seguro - Assunto: Aposentadoria Estadual, PROCESSO N°: 2075/2005 - Responsável: Edileuza Pereira Lima – Superintendente - Interessado: Instituto de Previdência de Jaru - Assunto: Prestação de Contas, PROCESSO N°: 589/2011 - Responsável: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé Interessado: João Batista da Silva - Assunto: Edital de Licitação, PROCESSO N°: 1072/2003 - Responsável: Vereador Airisvaldo Figueiredo de Araújo - Interessado: Câmara Municipal de Nova Mamoré - Assunto: Prestação de Contas, PROCESSO N°: 3678/2006 - Responsável: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I Secretaria de Estado da Administração - Interessado: Clotilde Gracioso da Silva - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO N°: 20/20088 - Responsável: Marlon Donadon - Interessado: Prefeitura Municipal de Vilhena - Assunto: Inspeção Especial, PROCESSO N°: 65/2008 - Responsável: Marlon Donadon - Interessado: Prefeitura Municipal de Vilhena - Assunto: Inspeção Especial, PROCESSO N°: 4917/2006 - Responsável: Moacir Caetano de Santana – Interessado: Companhia de Processamento de Dados de Rondônia - Assunto: Acompanhar Atos de Gestão, PROCESSO N°: 19/2008 - Responsável: Marlon Donadon - Interessado: Prefeitura Municipal de Vilhena - Assunto: Inspeção Especial, PROCESSO N°: 553/1993 - Responsável: Marlon Donadon - Interessado: Câmara Municipal de Alvorada do Oeste - Assunto: Prestação de Contas, PROCESSO N°: 1979/2002 - Responsável: Vander Carlos Araújo Machado – Presidente Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia - Assunto: Prestação de Contas, PROCESSO N°: 525/1999 Responsável: Fazenda Pública Estadual - Interessado: Arno Voigt e Outros - Assunto: Tomada de Contas, PROCESSO N°: 1709/2010 - Responsável: Williames Pimentel de Oliveira – Secretário - Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Porto Velho - Assunto: Prestação de Contas, PROCESSO N°: 3055/2000 - Responsável: Ildemar Kussler e Outros - Interessado: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná - Assunto: Prestação de Contas, PROCESSO N°: 1853/2011 - Responsável: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso - Interessado: Marcos Ribeiro Taumaturgo - Assunto: Denúncia, PROCESSO N°: 0380/2011 - Responsável: Roberto Monteiro Alves e Jairo Borges de Faria - Interessado: Prefeitura do Município de São Francisco do Guaporé - Assunto: Pregão Presencial, PROCESSO N°: 2310/2008 Responsável: Câmara Municipal de Corumbiara - Interessado: Valter de Oliveira - Assunto: Tomada de Contas Especial, PROCESSO N°: 1356/2008 - Responsável: Câmara Municipal de Candeias do Jamari Interessado: Benjamin Pereira Soares Junior - Assunto: Auditoria, PROCESSO N°: 750/2011 - Responsável: Andréia Prestes de Menezes e Outros - Interessado: Município de Porto Velho e Estado de Rondônia Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos, PROCESSO N°: 2560/2007 – Origem: Secretaria de Estado da Administração - Interessado: Adiles da Luz Carneiro Kuntz - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO N°: 3869/2008 - Responsável: Marlon Donadon e Outros - Interessado: Município de Vilhena - Assunto: Contrato, PROCESSO N°: 1670/2011 - Responsável: Fundo Especial de Proteção Ambiental - Interessado: Wilson Bonfim Abreu - Assunto: Parcelamento de Débito, PROCESSO N°: 570/1999 Responsável: Isaac Bennesby - Interessado: Departamento de Viação e Obras Públicas - Assunto: Contratos n°s 90, 91, 92, 93 e 94/97-PGE, PROCESSO N°: 1669/1998 - Responsável: Fauaz Nakad e José Ronaldo Cerqueira - Interessado: Companhia de Desenvolvimento de Ji-Paraná Assunto: Prestação de Contas, PROCESSO N°: 1039/2011 - Responsável: Câmara Municipal de Vilhena - Interessado: Arlindo de Souza Filho Assunto: Requerimento, PROCESSO N°: 1026/2011 - Responsável: Ângelo Fenalli - Interessado: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé - Assunto: Edital de Concurso Público, PROCESSO N°: 2490/2009 - Responsável: Márcio da Costa Murata - Interessado: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia - Assunto: Edital de Processo Simplificado, PROCESSO N°: 1237/2010 - Responsável: Márcio da Costa Murata - Interessado: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia - Assunto: Edital de Processo Simplificado, PROCESSO N°: 1802/2007 - Origem: Secretaria de Estado da Administração - Interessado: Joanair Mella de Gois - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO N°: 3368/1997 - Responsável: Jose Emidio Reboucas - Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia - Assunto: Pensão, PROCESSO N°: 867/2007 - Responsável: Sônia Maria Vicari - Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia - Assunto: Pensão e nos seguintes Documentos: DOCUMENTO N°: 258/2011 Responsável: Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região - Interessado: Antonio Claudio Botelho Soares - Assunto: Encaminha Documentos, DOCUMENTO N°: 2543/2011 - Responsável: Joelcimar Sampaio da Silva – Sec. Mun. de Administração - Interessado: MT Construções e Terraplanagem Ltda. - Assunto: Denúncia, DOCUMENTO N°: 6168/2011 Responsável: Ivan Paulo Ribeiro Rocha - Interessado: Volkswagen do Brasil Ind. de Veículos Aut. Ltda. - Assunto: Denúncia. Emitiu, também, Despachos Circunstanciados, nos seguintes processos: PROCESSO N°: 4211/2010 - Responsável: Charles Luis Pinheiro Gomes – Prefeito e Dalva Barbino Lamborguini – Sec. da Semece - Interessado: Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso - Assunto: Edital de Processo Simplificado, PROCESSO N°: 0423/2011 - Responsável: Jairo Alves de Almeida – Presidente da Câmara - Interessado: Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé - Assunto: Consulta, PROCESSO N°: 1442/2010 - Responsável: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Odemir Cordeiro Miranda – Pres. Câm. Municipal - Interessado: Câmara Municipal de Vale do Paraíso - Assunto: Prestação de Contas, PROCESSO N°: 1787/2010 - Responsável: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré - Interessado: Lucinir Córdova da Silva e Outros - Assunto: Análise da Legalidade do Ato de Admissão, PROCESSO N°: 1145/2005 Origem: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura - Interessado: Antelmo F. de Souza e outros - Assunto: Admissão de Pessoal, PROCESSO N°: 750/1997 - Origem: IPERON - Interessado: Nair Fávaro Boiago - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO N°: 1027/07 - Origem: Secretaria de Estado da Administração - Interessado: Laura Caldeira de Almeida - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO N°: 1227/2011 - Origem: Secretaria de Estado de Administração - Interessado: Confúcio Aires Moura - Governador do Est. Rondônia - Assunto: Representação, PROCESSO N°: 5682/2005 Responsável: Inst. de Prev. Soc. dos Serv. Pub. Mun. de Rolim de Moura – Interessado: Vânia Fátima de Oliveira Pavin e Outros - Assunto: Pensão, PROCESSO N°: 1854/2010 - Responsável: Joelcimar Sampaio da Silva Interessado: Secretaria Municipal da Administração - Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado, PROCESSO N°: 1919/2009 - Responsável: Prefeitura Municipal de Porto Velho - Interessado: Joelcimar Sampaio da Silva - Assunto: Denúncia, PROCESSO N°: 01234/2011 - Responsável: Procuradoria-Geral do Estado - Interessado: Vera Aparecida Dutra Assunto: Edital de Concurso Público, PROCESSO N°: 3698/2007 Responsável: Inst. de Prev. dos Serv. do Estado de Rondônia Interessado: Sirlene Zacarias Martins - Assunto: Pensão, PROCESSO N°: 3669/08 - Responsável: Inst. de Prev. dos Serv. do Estado de Rondônia Interessado: Luiz Gonzaga de Lima - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO N°: 3453/2010 - Responsável: José Hermínio Coelho - Interessado: Município de Porto Velho - Assunto: Fiscalização de Atos, PROCESSO N°: 1969/2011 - Responsável: Marcos Roberto de Medeiros Martins – Prefeito - Interessado: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia - Assunto: Inspeção Especial, PROCESSO N°: 1980/2011 - Responsável: Valdecy Fernandes de Souza – Ver. Presidente- Interessado: Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia – Assunto: Inspeção Especial, PROCESSO N°: 2057/2011 - Responsável: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia - Assunto: Representação, PROCESSO N°: 2935/2007 – Responsável: Sec. de Estado da Administração Penitenciária - Interessado: Gilvan Cordeiro Ferro, Secretário da Seapen - Assunto: Tomada de Contas Especial Decisão nº 59/2011, bem como nos seguintes Documentos: DOCUMENTO N°: 10440/2010 - Unidade: Prefeitura Municipal de Vilhena - Interessado: Metus Constr. Incorporadora de Rondônia Ltda. - Assunto: Denúncia, DOCUMENTO N°: 3963/2010 - Responsável: José Mário do Carmo Melo – Secretário Municipal - Unidade: Sec. Municipal de Esportes e Lazer de Porto Velho - Assunto: Inexigibilidade de Licitação, DOCUMENTO N°: 1696/2010 – Responsável: Joelcimar Sampaio da Silva – Secretário Municipal - Unidade: Sec. Municipal de Administração de Porto Velho Assunto: Dispensa de Licitação, DOCUMENTO N°: 3837/2010 Responsável: Joelcimar Sampaio da Silva – Secretário Municipal Unidade: Sec. Municipal de Administração de Porto Velho - Assunto: Inexigibilidade de Licitação, DOCUMENTO N°: 4715/2010 - Responsável: José Wildes de Brito – Secretário Municipal - Unidade: Sec. Municipal de Agric. e Abast. de Porto Velho - Assunto: Inexigibilidade de Licitação, DOCUMENTO N°: 4452/2002 - Responsável: Alcione Bizari e Outros Unidade: Sec. de Estado de Seg., Defesa e Cidadania – SESDEC. Assunto: Tomada de Contas Especial “Objeto da Dec. nº 125/TCER”. Não havendo PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO SUSPENSA NA SESSÃO ANTERIOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 152 E 154, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO, passou-se à parte de JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DE PROCESSOS NOS TERMOS DO ARTIGO 170 DO REGIMENTO INTERNO - JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DE PROCESSOS – Neste momento, face constar processo em pauta, em que há impedimento do Presidente e nos termos do artigo 65, § 3º da Lei Complementar 154/96 combinado com o artigo 113, parágrafo único do Regimento Interno, o Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO transferiu a Presidência da Sessão ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA que, em ato contínuo, concedeu a palavra ao Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA que relatou o PROCESSO Nº: 1846/2011 - INTERESSADOS: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA – TCE-RO E SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES – SUPEL - ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 1/11, VISANDO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A CONSTRUÇÃO DA SECRETARIA REGIONAL DE CONTROLE EXTERNO DE JI-PARANÁ - RESPONSÁVEIS: JOSÉ GOMES DE MELO - CONSELHEIRO PRESIDENTE, MÁRCIO ROGÉRIO Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I GABRIEL - SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE LICITAÇÕES RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO – Pedido de Vistas. O Presidente da Sessão, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, concedeu a palavra à Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, que se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, em outras oportunidades o Ministério Público de Contas defendeu o seu posicionamento em relação a esse processo e em razão disso eu gostaria apenas de salientar dois pontos que me afiguram de relevância no presente momento. Inicialmente, todos os argumentos contidos na fundamentação do Voto do Conselheiro PAULO CURI NETO são a cada dia confirmados no cotidiano desta Corte de Contas, como exemplo gostaria de citar o ocorrido nessa sessão em relação à representação formulada pelo Ministério Público de Contas, em que se pleiteava a realização de inspeção especial ou nomeação de uma comissão para a realização de um trabalho de diagnóstico do quantitativo de cargos em comissão e cargos efetivos no Estado de Rondônia. Isso não será possível, no presente momento, em razão da falta de pessoal. A meu ver, mais uma regional, como se quer, acaba também por implicar, por esbarrar e por violar o princípio da eficiência, porque não se pode imaginar o alargamento físico da instituição, sem que isso esteja devidamente amparado pelos meios necessários para o efetivo e eficiente exercício da missão constitucional da Corte de Contas. Todos esses argumentos formulados no Voto do Conselheiro Relator são confirmados no dia a dia da Corte de Contas, infelizmente. De forma que imaginar, autorizar e prosseguir com o processo de licitação para instalação de mais uma regional acaba por implicar também na violação do princípio da eficiência a que deve obediência a toda administração pública especialmente. O Tribunal de Contas, como órgão fiscalizador, deve ser o primeiro a dar o exemplo da boa administração pública, da boa gestão dos recursos públicos. Eu quero dizer também que o princípio da discricionariedade, que poderia ser invocado nessa situação, a meu ver, acaba também afastado em razão do princípio da eficiência e até do princípio da economicidade. Eu gostaria de citar o processo nº 2707/11, é um edital de pregão presencial da Prefeitura de Vale do Paraíso, tal qual já referido em algumas outras oportunidades de discussão desse processo e dessa matéria nessa tribuna, foi verificado que ainda não temos um pleno, efetivo e eficiente funcionamento das regionais. A exemplo disso, nesse processo que eu acabo de citar foi constatada mais uma ação tardia do Tribunal de Contas, em razão da distribuição que se dá hoje de todos os processos. As regionais, conforme a competência de cada uma, esse processo demorou mais de uma semana para aportar na Corte de Contas, na sede, isso provocou a abertura de uma licitação eivada de vícios, muito embora ela tenha sido protocolada, muito antes na regional que nada pôde fazer e esse processo demorou mais de uma semana para chegar ao gabinete da relatoria, em razão disso as medidas preventivas de proteção ao erário restaram prejudicadas. Se a Corte de Contas tivesse um sistema informatizado eficiente, se tivesse uma comunicação online eficiente com as suas regionais, esse desacerto que eu relato nesse processo não teria acontecido. Esse é um dos aspectos que o Conselheiro PAULO CURI NETO cita no Voto que foi apresentado, daí eu gostaria apenas de relembrar a importância de que se fossem observadas todas essas medidas e necessidades para o pleno e efetivo funcionamento dessas regionais, antes que se imagine e se prossiga na instalação e criação de mais uma unidade. E no mais, senhor Presidente, eu ratifico as outras manifestações ministeriais que já foram esposadas em relação a esse procedimento, seria só isso.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Senhor Presidente, questão de ordem. Eu acho que estamos a cuidar aqui de um pedido de vista, com todas as vênias ao Ministério Público. Não adentra ao mérito, mas me parece que já houve a manifestação ministerial e estamos a cuidar de um pedido de vistas. Não cabe qualquer manifestação.” A Procuradora-Geral do Ministério Público junto Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, se manifestou nos seguintes termos: “Data vênia, Senhor Conselheiro, eu penso que se não coubesse pedido de vista à manifestação ministerial também não haveria que se falar em sustentação oral.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Eu disse, Excelência, que não cabe manifestação. Eu estou somente registrando a minha posição, porque eu tenho observado isso. O procedimento adequado é a leitura do Voto, do pedido de vista, já houve a manifestação do Relator, colheram-se votos e houve um pedido de vista. Volta ao Plenário o voto e o processo com o pedido de vista. É o mesmo julgamento, não cabe manifestação do Ministério Público. Eu estou só corrigindo isso.” A Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 13 de outubro de 2011 SALDANHA DE OLIVEIRA, se manifestou nos seguintes termos: “Eu gostaria que o Senhor formulasse a apreciação dessa matéria, comparando também com a oportunidade que eu vejo.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Se a Presidência deferiu manifestação da parte contrária e do Ministério Público, eu só quero que conste a minha resignação do procedimento inadequado, só isso.” O Conselheiro PAULO CURI NETO se manifestou nos seguintes termos: “Descabe sustentação oral, o julgamento já está iniciado, já proferi meu Voto, mais três Conselheiros já proferiram os votos. Descabe a sustentação oral, pois precede a proclamação do Voto do Relator.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “O julgador pede vistas de um processo quando alguma dúvida lhe incomodou, ele pede vistas dos autos para analisar melhor a matéria, para se convencer dos elementos nos autos e para saber se acompanha o Voto proferido pelo Relator, se há divergência ou se há uma terceira via. Nós já tivemos julgamentos aqui, como no caso da OAB, dos honorários, em que todos pediram vistas. Se a cada pedido de vistas o Ministério Público se manifestar, a parte se manifestar, não acabará nunca um julgamento desses. Pedido de vistas já houve, tanto é que o julgamento está aberto e ele está encerrando.” O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA se manifestou nos seguintes termos: “Eu comungo com o posicionamento trazido à baila pelo Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA. Agora, no caso presente, tem que se resolver esse incidente e flexibilizar a fórmula, porque ainda que eu comungue com o posicionamento da Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, é a continuidade do julgamento, ainda comungando com o pensamento esposado por sua excelência, o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, mas se porventura a parte interessada queira se manifestar nós temos que conceder, até por questões óbvias, para conferir paridade de armas, no caso presente. Se porventura a parte interessada está inscrita para fazer qualquer defesa oral, eu penso que o plenário há de conceder excepcionalmente, porque o Ministério Público falou nos autos mais uma vez.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “O que eu estou a registrar aqui é o meu inconformismo com o rito adotado. O Ministério Público fez uso da palavra, nós o ouvimos, agora nós vamos ouvir também a parte contrária, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Eu estou a pedir isso para que fique registrado, que eu estava presente e que o procedimento é inadequado, com todas as vênias, é teratológico. Se o Ministério Público foi ouvido, ouve-se a parte diversa, por paridade de armas, como disse o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. Reparemos esse grave equívoco e não venhamos a cometer um deslize desses, sob pena de macular um julgamento.” O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA se manifestou nos seguintes termos: “Senhores Conselheiros, ainda que seja teratológico o procedimento relativo à apreciação do processo em tela, me parece que ele é singular, está a sua apreciação ao interesse interno da Corte, ainda que seja a apreciação jurisdicional. Parece-me que em respeito a mais ampla defesa constitucional tutelada a todos, dentro do mais lídimo e transparente procedimento de apreciação de um processo de interesse da Corte, em nome dessa transparência, em nome desse procedimento limpo, me parece consentâneo, que seria de maior justiça, ouvir a sua Excelência, o Presidente, que é o ordenador de despesa responsabilizado no processo. Poderemos, em situações posteriores, corrigir o procedimento, se assim for a maneira correta, mas nesse momento, penso que seria constitucional e seria transparente e de bastante respeito com o Presidente da Corte, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Eu só gostaria de corrigir, me parece que não ficou claro o que eu disse. Eu não estou requerendo e não faria uma teratologia de caçar o direito, que agora é direito claro e cristalino do Presidente, enquanto parte. Eu registrei a minha resignação com relação ao procedimento adotado, ouviu-se o Ministério Público, ouve-se a parte, só isso. E não é em razão de se tratar de matéria de interesse do Tribunal, parte é parte, não importa a dinastia, não importa o sexo, o credo, é parte no processo. Só quero dizer que devemos sim ouvir a parte adversa. É dever desse plenário ouvir o Presidente, porque ouvimos o Ministério Público.” O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA acabou por um processo de osmose exteriorizando o que eu penso. Só brotou o direito de sua Excelência agora que aqui não é o Presidente, mas a parte interessada, em virtude da manifestação ministerial, para conferir paridade de armas. E não é pretensão do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, não é pretensão deste plenário caçar a palavra de quem quer que seja, ainda mais em homenagem ao Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I mais lídimo processo constitucional da ampla defesa e do contraditório. Daí porque que fique assegurado a fala da parte interessada em virtude do Ministério Público ter falado ainda pouco, assim brotou o direito no caso presente, excepcionalmente, que fique registrado neste caso de que se cuida, em virtude da manifestação ministerial para conferir paridade de armas, é que a parte interessada deverá agora por razão de cogência constitucional.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Até para se evitar que outra parte, em outro processo, venha futuramente alegar isonomia de procedimentos.” A Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, se manifestou nos seguintes termos: “Eu gostaria de fazer uma ressalva. Não há que se falar em paridade de armas. O Ministério Público de Contas não é parte nesse processo, ele é mero fiscal da lei e, nessa condição, se manifesta a qualquer tempo, inclusive após iniciado o julgamento. Ele pode pedir a palavra e pode fazer uso dessa palavra, não na condição de parte, não é uma representação interposta pelo Ministério Público, é uma fiscalização de ato, é um edital de licitação. Há que se fazer a distinção, Conselheiro, com permissa vênia, quando o MPC atua como parte e quando atua como fiscal da lei.” O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA se manifestou nos seguintes termos: “Mas nesse caso, Excelência, a Senhora faz alusão, colhe como suporte e lastreia, é o posicionamento do Voto proferido pelo eminente Conselheiro PAULO CURI NETO.” A Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, se manifestou nos seguintes termos: “Mas que diferença faz o argumento utilizado pelo órgão ministerial. Eu atuo como fiscal da lei nesse momento.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Eu entendo que o Ministério Público atua sim como custos legis, mas o procedimento adotado pela Presidência foi enquanto parte. Ouviu-se o relatório e o julgador não passou ainda ao conhecimento o seu voto e a Presidência abriu para manifestação do Ministério Público e o ele participa enquanto custos legis do julgamento, debate as questões postas, mas durante o julgamento ainda não se abriu discussão e debates. Então se concedeu a palavra ao Ministério Público, deve ser concedida a palavra, neste caso, à parte. Não se poderia abrir esse procedimento e abriu. E eu peço de novo: ouçamos a parte adversa, mas que seja este o único e exclusivo caso, em razão do fato ocorrido aqui e que não se adote mais procedimento nesse sentido, porque amanhã nós poderemos ter um julgamento nosso questionado no judiciário em razão do procedimento.” A Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, eu peço que o colegiado analise sim a possibilidade ou a legalidade dessa intervenção por parte do jurisdicionado nesse caso, mas não com base nesse fundamento. Data vênia, eu volto a insistir, o Ministério Público é fiscal da Lei, se for concedido o direito de sustentação oral, com base nessa argumentação, eu ouso aqui dizer que essa argumentação beira a nulidade, porque não é em razão da intervenção ministerial que se concretiza o direito da outra parte. Enquanto fiscal da Lei, o MP se manifesta a qualquer hora, a qualquer tempo, ele pode inclusive pedir vistas desse processo nesse momento, se quiser.” O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA se manifestou nos seguintes termos: “Parece-me que temos que resolver isso em outra assentada e me parece que temos que dar continuidade à sessão. Essa questão controversa, não pacífica precisa ser resolvida em outro momento. Eu gostaria, Senhores Conselheiros, de dar continuidade à sessão, se não existir nenhum óbice. Convido o Senhor Presidente desta Corte, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, para fazer sustentação oral. Comunico Vossa Excelência na forma do artigo 87, § 1º do Regimento Interno desta Corte que terá 15 minutos podendo ser prorrogado.” “Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral. Eu me pergunto: o que estou fazendo aqui? Se o Conselheiro Revisor já fez a minha defesa, mas estou aqui na qualidade de responsável maior, de ordenador de despesa. Esse processo se aproxima de cem dias e oficialmente ainda não foi me dado o direito de defesa, venho fazendo defesas de caráter voluntário. A minha defesa se encontra no Plano Estratégico desta Corte, exercício 2011/15, que todos nós aprovamos e aprovamos para ser cumprido. Nesse documento, encontrase o processo de regionalização desta Corte. Esse Plano Estratégico é fruto de um trabalho realizado pelo PROMOEX - Programa de Modernização dos Tribunais de Contas do país, que recomendou aos Tribunais a elaboração desse instrumento. Esse instrumento segue, portanto, a orientação do Tribunal de Contas da União e a orientação do PROMOEX. Não preciso lembrar os senhores da pesquisa realizada no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 13 de outubro de 2011 ano 2000 pela USP e pela Fundação Getúlio Vargas, que identificou os Tribunais de Contas como grande desconhecido da população, que vivem castelados nas capitais, de costas para o interior. Por isso o PROMOEX, como meta principal, estabeleceu e orientou os Tribunais no sentido de dá maior aproximação aos jurisdicionados e aos cidadãos. E forma maior não há de aproximação, senão sua instalação física no interior do Estado. Como defesa espontânea fiz uma comunicação ao Plenário desta Corte, no dia 2 de junho passado, relatei toda situação. Fiz também comunicação do expediente recebido da Assembleia Legislativa do Estado, Ofício nº 636/2011, nesse expediente eu faço duas leituras. A primeira leitura é um extraordinário elogio a atuação desta Corte, sobretudo ao projeto de interiorização deste Tribunal e precisamente se referindo a construção da regional na maior cidade do interior do nosso Estado - Ji-Paraná. Vejo a suspensão do processo de licitação de Ji-Paraná como uma ameaça ao programa de interiorização desta Corte. Vejo Vilhena como pernas e pés desse processo, Cacoal e Ariquemes como membros desse processo e vejo Ji Paraná como a cabeça do sistema e se a cabeça for atacada, todo corpo corre o risco de padecer. A segunda leitura que faço do expediente que recebi da Assembleia é um alerta e por que um alerta? Porque as contas do Tribunal de Contas não são julgadas por esta Corte e sim pela Assembleia Legislativa do Estado. Recebo isso como alerta, porque a Assembleia Legislativa está dizendo: "Presidente, cumpra com o orçamento. Quando eu vier lhe fiscalizar, vou ver exatamente a fiscalização do seu orçamento.” E o que nós fazemos quando determinamos inspeções ao nosso jurisdicionado? O que um técnico nosso faz primeiro quando caminha para apreciar as contas de uma prefeitura? Solicita um orçamento, verifica se o orçamento foi cumprido. Com certeza, por paridade, o mesmo fará um dia a Assembleia Legislativa quando vier apreciar as contas do Tribunal de Contas, porque eu tenho um orçamento para cumprir, eu só peço para cumprir a lei, eu tenho um PPA. Registro que gostaria muito de ter sido o autor o programa de interiorização desta Corte, mas não sou. O que estou cumprindo, hoje, é o PPA aprovado na administração do Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, uma ação extraordinária de sua administração. E eu só tive o mérito de dar continuidade à administração anterior. A regional de JiParaná consta do PPA aprovado na administração do Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, recebi das mãos dele a missão de cumprir o orçamento. Consta também na nossa LDO para 2011, como prioridade do Governo. Consta na LOA, orçamentos, recursos aprovados por todos nós, tem também o aval do Conselheiro PAULO CURI NETO, tem a assinatura dele na aprovação dos recursos para construção da regional. Assuma, Conselheiro PAULO CURI NETO, esta paternidade, porque o projeto é extraordinário. Apresentei a razão de justificativas encaminhadas ao Conselheiro PAULO CURI NETO, em que conta todos os esclarecimentos solicitados pela sua decisão monocrática. Já dei conhecimento a todos, inclusive quando fiz a prestação de contas a todos os senhores e ao Ministério Público, sobre todos os passos na construção da Secretaria Regional de Ji-Paraná, dos instrumentos legais: PPA, LOA, LDO e a decisão do Conselho Superior de Administração que aprovou os recursos para a construção de Ji-Paraná e encaminhou para aprovação na Assembleia Legislativa e a matéria foi sancionada pelo Governador. Nesse projeto, não estamos sós, por isso é difícil negar a execução desse processo, porque temos parceiros importantes, como a Associação Rondoniense dos Municípios, a Associação dos Vereadores de Rondônia; temos instituições envolvidas nesse processo: o próprio Tribunal de Contas, com toda sua estrutura, o Governo do Estado, a Assembleia Legislativa; e quem efetivamente que nos doaram o terreno: a Câmara Municipal e a Prefeitura de Ji-Paraná. Há também autoridades envolvidas nesse processo: todos nós, membros desta Corte e servidores, governadores de Estado, porque nesse processo participaram os Governadores: Ivo Cassol, João Cahula e hoje o atual Governador Confúcio Moura. Sobre o Processo de Licitação, pensei que estivesse fazendo a licitação mais completa, mais pura da história desta Corte de Contas e estava sim, porque estava recebendo a experiência do processo de licitação de Vilhena, que apresentou alguns problemas e que procurei corrigi-los na licitação da construção de Cacoal. Em seguida, o processo de licitação de Ariquemes e finalmente o mais perfeito dos editais, o de JiParaná. O edital do processo de Ji-Paraná foi publicado no dia 3 de março, a abertura da licitação no dia 7 de abril. Esse seria o período adequado, suficiente para qualquer interferência e para proceder, se necessário fosse, se tivesse falhas insanáveis, a suspensão do processo até a abertura dele, porque não tem a figura jurídica de suspender um processo de licitação, após a sua abertura. Após a abertura de um processo de licitação não temos mais como corrigi-lo. Agora como vou poder corrigir o processo, se Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I ele está concluso, se a licitação já foi aberta? Qualquer alteração que eu faça nesse processo, qualquer alteração que se coloque no edital não tem valor, porque perdeu o objeto. Depois da abertura da licitação não existe suspensão, o que poderia existir era uma anulação, mas para anular um processo tem que ter os fundamentos legais. Eu não vou anular um processo, se não tem nenhum fundamento legal. O que me causou surpresa, no processo de licitação, foi que não se citou nenhum descumprimento à lei de licitação, não foi também citado descumprimento aos itens do edital, que por sinal foi uma concorrência que apertou, houve um grande número de concorrentes, 14 concorrentes. Não só a licitação já havia sido aberta, como também já havia acontecido o julgamento das propostas de habilitação da documentação. Não tem cabimento se falar em suspensão, perdeu-se o objeto, a suspensão não vai levar a nada, porque o objetivo da suspensão é corrigir, e ela não tem mais força de corrigir, porque a sua correção seria no edital, a licitação já foi aberta, não pode mais ser corrigido, portanto não caberia suspensão, caberia uma anulação, se quisessem, fundamentada em lei. A minha preocupação na liberação imediata desse processo é porque a cada dia que se passa aumenta prejuízo do erário, nós estamos aqui para defender o erário. Estamos perdendo tempo e dinheiro e alguém sabiamente já disse: dinheiro se recupera, tempo não. Como ordenador de despesa, eu tenho obrigação de cumprir o orçamento, pois toda minha prestação de contas será analisada e julgada pela Assembleia Legislativa, porque esta Corte não tem sequer a competência de emitir parecer nas contas do Tribunal de Contas, isso está na Constituição do nosso Estado. Pelo exposto, solicito de Vossas Excelências a revogação das Decisões 66 e 69/2011, a fim de assegurar o prosseguimento do processo licitatório para a construção da Secretaria Regional de Ji-Paraná, restabelecendo, dessa forma, o Plano de Trabalho e a continuidade do Programa de Interiorização deste Tribunal, conforme consta no Plano Estratégico para o período 2011/15.” O Presidente da Sessão, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, registrou a presença no Plenário dos Auditores desta Corte, Francisco Júnior Ferreira da Silva e Omar Pires Dias e do Procurador Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura. Neste momento, o Presidente da Sessão retornou a palavra ao Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA para apresentar o Voto: “Dissentir in totum do Voto do Conselheiro Paulo Curi Neto, eminente Relator das contas do Governador do Estado, apresentando a este Plenário Voto Substitutivo no sentido de desconstituir as Decisões nº 66 e 69/2011, as quais determinaram a suspensão do certame licitatório promovido por esta Corte sob nº 1/11/CPLO/SUPEL/RO, em curso na SUPEL, por reconhecer a incompetência absoluta do Conselheiro Paulo Curi Neto para relatar o presente feito e por não restar configurado qualquer vício ensejador da medida suspensiva, dando conhecimento ao Superintendente da SUPEL, Senhor Márcio Rogério Gabriel, para que promova a continuidade do processo licitatório.” O Presidente da Sessão, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, concedeu a palavra à Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, que se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, essa matéria já foi por demais debatida. Eu gostaria de chamar a atenção ou pelo menos me manifestar a respeito de questões novas que foram trazidas pelo Conselheiro Revisor, no tocante a competência da Corte de Contas para apreciação desse edital de licitação. Eu penso que é necessário divisar a competência de exame que tem o Tribunal de Contas em relação às contas de Governo, em relação às contas de gestão. Penso e defendo que o exame de um edital de licitação se insere dentro de sua competência de exame das contas de gestão, conquanto estejam analisando os atos, contratos e demais despesas que gerem dispêndio de recurso público por parte do ordenador de despesa que representa a Corte de Contas. Penso também que se há competência do Tribunal de Contas para exame das contas de Governo, de Prefeituras e do próprio Governo do Estado de Rondônia, por exigência e previsão constitucional, também há o exame político dessas contas pelo Poder Legislativo e é sobre esse exame que prevê a Constituição do Estado de Rondônia quando determina que as contas anuais do Tribunal de Contas serão apreciadas pela Casa Legislativa. Está a Constituição do Estado evidentemente a se referir às contas de governo. E em razão disso eu até defendo que diferente não poderia ser, porque se ficasse o Tribunal de Contas adstrito apenas e tão somente ao julgamento político de suas contas, o que seria então dos demais atos administrativos praticados pelo jurisdicionado? Ficaria ele a salvo de qualquer fiscalização, de qualquer controle e de qualquer exame de seus atos que impliquem em dispêndio de recursos públicos? Eu acredito que não é essa a posição do Tribunal de Contas, seria despiciendo reprisar o que se faz o Tribunal de Contas na esfera das contas de governo e na esfera das contas de gestão. E em Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 13 de outubro de 2011 relação a todos os seus jurisdicionados, evidentemente, diferente não poderia ser em relação a ele mesmo. Também, Presidente, é no tocante a distribuição ao Conselheiro PAULO CURI NETO, que é o Relator desse processo, penso também que uma vez ou outra já há algum tempo o próprio plenário, em reunião colegiada, assentou e decidiu a forma como se daria a apreciação de processos de determinados jurisdicionados e há algum tempo já o fazia em relação a alguns órgãos, como o Tribunal de Justiça, Ministério Público e o próprio Tribunal de Contas, de forma vinculada, atrelada à relatoria das contas do Governo do Estado. Muito embora essa decisão colegiada, esse encaminhamento do colegiado tenha sido modificado há pouco tempo, no sentido de desmembrar alguns jurisdicionados dessa vinculação, que eu saiba o colegiado não fez em relação ao Tribunal de Contas, não há nenhuma previsão expressa, nenhuma modificação expressa dessa decisão de outra época, ao contrário. Eu quero crer que se houve uma nova decisão redistribuindo essas competências, ela só é aplicável àquelas situações expressamente consignadas e previstas pelo próprio colegiado, se não o fez quero crer que propositalmente o quis, que não fosse modificada aquela previsão já assentada em outro momento. De forma que nesse raciocínio, não houve mudança em relação à vinculação das contas do Tribunal de Contas ao Relator das contas do Governo do Estado, se houvesse teria de ser expressa pelos princípios republicanos que regem o Tribunal de Contas ou qualquer órgão público. De forma, Presidente, que em suma, eu defendo primeiro a competência do Tribunal de Contas para examinar os atos de gestão praticados no seio da instituição e também penso que a distribuição ou a continuidade da distribuição na forma como foi outrora definida pelo colegiado deva prevalecer até uma nova decisão colegiada.” O Presidente da Sessão Conselheiro, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, colocou em discussão as preliminares apresentadas pelo Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. O Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA se manifestou nos seguintes termos: “Senhor Presidente, eu gostaria de dizer para Vossa Excelência que quando a Assembleia analisa as contas dos agentes políticos ela está analisando conta. Politicamente, é tão verdade que depois de submetida a análise do Tribunal de Contas, ela será encaminhada para o Poder Legislativo, seja o Prefeito Municipal, seja o Governador do Estado. Acontece que nós somos órgãos técnicos, nós somos instituições técnicas e eu pelo menos na minha sã consciência, pelos mandatos que exerci, estão lá às atribuições da comissão financeira e orçamento, uma comissão técnica e permanente. Que é exatamente para emitir parecer, está inclusive no seu regimento. É verdade que há uma disparidade com referência à questão de várias normas que foram extensas ao Estado. Cada Estado não instituiu a sua norma e queira ou não, até que se diga que esta norma é inconstitucional, tem que arguir e ser combatida no Supremo Tribunal Federal, porque o Supremo já falou e já deixou claro em três posições que nós trouxemos aqui. A comissão permanente da Assembleia Legislativa faz um trabalho técnico, uma comissão permanente tem equipe técnica para analisar, eu pelo menos vejo assim. O tempo dirá quem está certo, porque o Brasil caminha exatamente para se definir o que é o processo democrático. O Poder Legislativo fiscaliza a todos com apoio técnico do Tribunal de Contas, fiscaliza o Judiciário, o Ministério Público, fiscaliza o Poder Executivo, é o que está na Constituição. O órgão auxiliar não quer dizer que é submisso, subordinado. É a equipe técnica que o Poder Legislativo dispõe para analisar as contas. Vejamos bem, nós através do Poder Legislativo fiscalizamos a própria Assembleia Legislativa, o Ministério Público e o Poder Judiciário. E nós no processo democrático somos fiscalizados pela Assembleia Legislativa e inclusive tem suas comissões permanentes, que tem as suas funções técnicas. A função do Poder Legislativo não é só uma função de análise política precisa conhecer a atuação das comissões permanentes daquele poder. De qualquer maneira, eu diria que o ato, no caso desta licitação ela é verdade, ela estava ligada diretamente ao Relator das contas. E se o Relator das contas na distribuição é o Relator da Assembleia Legislativa, eu não quero essas discussões isoladas. Eu só quero dizer que não cabe a nós fazermos uma reflexão, todos somos acima de trinta e cinco anos, que é o que pede para esta Casa, nós temos muitos problemas a serem resolvidos de grande envergadura, até muito maior que uma discussão, que a meu ver é pequena em relação aos problemas que nós enfrentamos. Não quero mais entrar nessa discussão e o meu voto está exposto e cada um conscientemente decide o que é melhor para a nossa Casa.” O Conselheiro PAULO CURI NETO se manifestou nos seguintes termos: “A Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA facilitou imensamente o meu trabalho e eu tinha decidido que nem me pronunciaria, pois o meu voto foi muito extenso, 93 laudas. O Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA tem razão, ele ouviu Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I pacientemente o meu voto, é um voto longo excepcionalmente longo, mas o assunto polêmico envolvido pareceu exigir um pronunciamento mais longo. Este plenário já discutiu por demais esse assunto e nós estamos aqui a falar só da antecipação da tutela, não é nem do mérito. O ideal seria que esse processo já tivesse tramitado, para que eu pudesse assinar o prazo para o Presidente apresentar defesa. Foi, entretanto, exatamente a intervenção dele que me anima a fazer alguns esclarecimentos. O Presidente diz que sequer foi citado, que sequer foi apresentada defesa. Isso é fato. Só que nós não estamos ainda cuidando da decisão meritória e eu não pude fazer isso, porque o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA pediu vista e isso já tem quase 2 meses. Creio, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, que tão logo o processo voltar e independentemente do resultado dessa votação, se por acaso não prevalecer a suspensão, ainda assim o processo volta para mim como Relator, desde que vencida as preliminares e aí eu vou instar ao Presidente a apresentar defesa. Espero, sinceramente, que os pontos que fundamentam essa decisão sejam devidamente esclarecidos, para que ocorra a retomada desse processo de interiorização do Tribunal de Contas. Dito isso, sobre as preliminares, me escoro no pronunciamento antecipado da Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Primeira preliminar incompetência do Tribunal de Contas - eu faço um paralelo muito claro, como já foi feito, com a situação dos municípios. Esses dispositivos que o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA mencionou e transcreveu não são inconstitucionais, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, estão em pleno vigor e sequer acho que há qualquer espaço para que tenham a sua constitucionalidade debatida no Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o fato da Assembleia Legislativa ter competência para fiscalizar a Corte, julgar a prestação de contas do Tribunal de Contas, não retira do Tribunal de Contas a competência para sindicar seus próprios atos na forma do art. 71, IX da CF. Tanto é assim que o TCU assim age, fiscalizando os seus próprios atos, tem um relator para o TCU, isso é fato. Tanto é assim que, em relação ao município, quem tem competência para julgar assim as contas é a Câmara. Ninguém ignora isso. Mas isso não subtrai a competência que nós temos de fiscalizar os atos administrativos, em geral, praticados no município, inclusive pelo próprio Prefeito. Nós fazemos isso desde que o Tribunal existe. Existem Tribunais de Contas dos municípios que só fazem isso. Se não se aceitar isso, estaria esvaziada por completo a competência dos Tribunais de Contas e não me parece que seja essa a posição que deva prevalecer. Em resumo, a Assembleia Legislativa é competente para julgar as nossas contas sim, Vossa Excelência tem razão, mas nós temos competência também para julgar os atos praticados pela Corte de Contas, analisar editais, analisar contratos, tal qual nós fazemos em relação ao município. Vossa Excelência deve lembrar de uma situação em que a Assembleia aprovou uma Emenda Constitucional que lhe atribuiu competência para analisar a legalidade de admissão de Conselheiro. Lembra disso? O Supremo Tribunal Federal disse que era inconstitucional. A Assembleia Legislativa tem competência para julgar prestação de contas do Tribunal, mas não para analisar atos de admissão. Esse precedente é muito parecido com essa situação que nós estamos enfrentando, que foi analisada pelo Supremo. Historicamente, a Corte de Contas faz isso em relação a seus próprios atos. Não é adequado o argumento de me atribuir a paternidade das regionais, concorri para aprovar a regulamentação, porque era o único caminho a seguir diante de duas regionais já construídas. Não rejeito a ideia de regional, ainda que pense que ela deva ser muito melhor discutida. Esforço-me, como relator de Vilhena, para que a regional funcione da melhor forma possível, o recurso público já foi empregado nela. Em relação à incompetência minha - primeiro ponto: também como disse a Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, historicamente não se distribuíam os poderes, se passou a distribuir. Eu sou relator das contas do governo, o Tribunal não sofreu distribuição e parece natural que eu tenha competência para o Tribunal de Contas. Agora se esta Corte entender, de forma contrária, paciência. De qualquer forma, isso deve ser feito para outros processos, porque neste caso eu já estou prevento. Eventual incompetência, na ausência da exceção de incompetência já teria se prorrogado, porque a incompetência seria relativa. O Presidente que inclusive oficiou a SUPEL, poderia naquela época ter interposto essa exceção de incompetência relativa e não fez. O Tribunal em situações desse tipo, com muita frequência, acaba aceitando que eventuais situações em que, a princípio, a relatoria seria, no caso do julgamento, de outro Conselheiro. Isso não gera nulidade, há um sem fim de casos. Há um caso recente, Vossa Excelência, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, até me encaminhou o processo, o processo está com Vossa Excelência. Era um recurso de revisão, no caso Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 13 de outubro de 2011 que envolvia a câmara de Porto Velho. Vossa Excelência relatou o recurso da Ruth Morimoto, o Relator que proferiu a decisão seria o Conselheiro Rochilmer, mas Vossa Excelência relatou. Agiu mal? Não. Agiu bem, e a decisão é hígida e inquestionável, porque ninguém ajuizou a exceção, houve prorrogação. Vossa Excelência mandou o processo de outra interessada, me questionando se deveria relatá-lo também e eu disse que devia, porque primeiro não se suscitou a incompetência, segundo se Vossa Excelência deixar de relatar nós corremos um risco de decisões contraditórias. Vossa Excelência disse que estava correto. Esse fato evidencia que a incompetência, se existente, seria relativa. Honestamente, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, estou ansioso para ouvir a Presidência, para receber a defesa dele no processo e se vierem argumentos técnicos que demonstrem que minha decisão é equivocada ou que houve o aperfeiçoamento, que o processo de interiorização tenha prosseguimento. Para mim isso vai ser motivo de tranquilidade, porque não traz alegria alguma ter que tomar essa decisão, com todo esse desgaste que ela gera para o Tribunal de Contas. O Presidente comparou a interiorização a um corpo e, Ji Paraná, salvo engano, seria a cabeça e nós começamos pelos pés. O processo de interiorização, usando a imagem que ele apresentou, padece de um planejamento deficiente. Nós temos que correr para corrigir aquelas falhas e aí sim quem sabe retomar esse processo de interiorização.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Presidente eu ouvi atentamente o Voto do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, aliás, Voto disponibilizado por sua excelência gentilmente, eu fiz uma leitura detida. Essa questão da preliminar já foi debatida e em sede da cautelar, ao ser apreciado e lavrado os votos proferidos por ocasião do exame. Estamos a rediscutir uma matéria enfrentada. Com relação a preliminar, eu entendo que a competência exclusiva não é privativa, não se prorroga para apreciar as contas prestadas pelo Tribunal de Contas, são da Assembleia Legislativa aquelas contas instituídas nos moldes dos artigos 71, I, da Constituição Federal, que a Constituição do Estado acompanha perfeitamente com relação à competência e quem disse isso foi o Supremo Tribunal Federal e com esse precedente, já deste caso do próprio Tribunal de Contas, quando a Assembleia entendeu, por um juízo político legislativo, apreciar atos de inativação de servidores e membros do Tribunal e o Supremo disse que é inconstitucional, a competência é do Tribunal, porque se trata de ato de gestão administrativa, de ordenação de despesa, se assim o fosse não caberia ao Tribunal sindicar nenhum ato, absolutamente nenhum ato, desde o Presidente da República, ao Prefeito, ao mais humilde, pequeno e distante município da República. Todo e qualquer ato o Tribunal de Contas remeteria ao Poder Legislativo, independente de qual esfera está a se tratar. Mas os atos de gestão já são tão pacíficos, tão assentados, tão tranquilos, que nem se discute mais isso. É bem verdade que o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA não participou, à época, desses debates, até porque o Conselheiro chegou há pouco tempo na casa e tem sido atropelado com volume de trabalhos que tem em seu gabinete, quanto a isso nós somos testemunhas da angústia do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, mas isso já é matéria tranquila há mais de 28 anos nesta casa e nos Tribunais como um todo, porque ato de gestão é competência do Tribunal de Contas: julgar atos de gestão política, em determinados casos que a Constituição excepcionou. Não me parece que é o caso do Tribunal de Contas, quem deve julgar é o Poder Legislativo. Neste caso, não está a se apreciar um ato de gestão do ordenador de despesa do Tribunal de Contas. Uma coisa que eu quero chamar atenção de todos, eu vejo uma mistura (quero usar aqui esse termo mistura, um termo não inadequado), mas uma mistura de mérito com cautelar, com tutela inibitória. Há uma lei nacional, o Código de Processo Civil, que diz quais são os requisitos para concessão da medida de urgência, presentes os requisitos que deferem e ainda diz mais o legislador nacional, é uma norma nacional, diz que o julgador pode tomar a medida que entender necessária para impedir o resultado do danoso e do irreparável. Antes havia um balizamento, o juiz não poderia ultrapassar essa baliza, o legislador nacional resolveu lançar por terra essas balizas, cabe ao juiz. Nós também temos medidas absurdas, tomadas por magistrados, mas que em um controle já previsto constitucionalmente cabe o reparo no meio adequado processual. Eu vejo no Voto do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA que ele teve o cuidado de buscar informações. Lamentavelmente, não é em sede deste processo, nós estamos em sede cautelar. O Tribunal entendeu, o Relator monocraticamente entendeu, à época, que estava presente, trouxe por deferência e ele não era obrigado a trazer, veio ao Plenário e o Pleno entendeu que deveria referendar algum pedido de vista. O que eu penso, com todas as vênias, é que a parte está sendo prejudicada, porque já era Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I para ter se manifestado nesse processo há mais tempo. Nós estamos verificando apenas os requisitos da tutela de urgência, coube a tutela de urgência defere-se o problema. Nós estamos de novo a misturar mérito com tutela de urgência, e se talvez o Presidente do Tribunal, que é parte do processo, já tivesse ofertado os autos em mãos, ele poderia dizer que não é bem assim, que o Voto está equivocado, afastando os requisitos da tutela de urgência. Se o Relator quiser conceder uma medida de urgência, onde não há o preenchimento do requisito, vai laborar em grave equívoco e certamente passará vergonha, porque terá a sua decisão cassada por absurdo, será abuso de poder inclusive. O Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA citou a questão da informática, só um exemplo claro: a Corte de Contas em si, não se fala nem internamente nos nossos sistemas, nós temos uma comunicação de dados de internet, mas que dados são esses? O que nós comunicamos? Uma matéria de internet, uma consulta no Tribunal. Isso hoje em dia, quem não tem na república é um miserável e lamentavelmente nós temos isso ainda. Tem que se destacar alguém para acompanhar a informática, para dar meios à Secretaria de Informática. A própria administração do Tribunal, busca alguém que tem esse conhecimento para auxiliar, para abrir portas, para resolver problemas, porque a Presidência não tem apenas isso para cuidar. Acaba de ingressar um processo na regional de Vilhena, estamos distante de uma virtualização, eu vejo aqui agora folhas, eu consulto folhas do processo, para eu decidir. Quando eu ainda no exercício da relatoria das contas de Chupinguaia, me ligava da Secretaria Regional de Vilhena, Drª. Valdelice. E eu disse: Drª. Valdelice, eu não posso resolver um negócio assim, você tem um fax aí? Não, ainda não. Mas como é que eu faço? Você tem que vir a Porto Velho. Ela veio e trouxe em mãos para mim. Nós precisamos, pelo menos como medida de urgência, ter um scanner para que se digitalize e mande para eu ler e ver o que está acontecendo, porque você não pode contar uma história para mim e em cima disso eu decidir. Em uma reunião do Conselho Superior de Administração, eu coloquei isso e conseguimos as duras penas, ela levou 30 dias ou 60 dias depois e o fato é que ela recebeu isso. O que se busca é isso para não gerar dano ao procedimento, não digo dano processual, causar um ônus maior do que o processo já causa, um ônus processual. Hoje em dia, ainda que eu conheça o Tribunal, não tem esse procedimento, pelo menos no meu gabinete, não há o processo de virtualização. E não será dois anos ou quatro anos que vai resolver isso, se nós tivéssemos iniciado há 5 anos, hoje nós estaríamos com certeza no meio dele ou um pouco mais adiante, 70% cumprido disso. O Presidente, na época, baixou uma portaria falando em digitalização e eu falei que era virtualização, não sei o que ocorreu com essa comissão, eu me propus inclusive a acompanhar. O diretor do DECAP trouxe um plano e na época eu levantei e disse que não chegaríamos a lugar nenhum. Eu penso que um detalhamento com marcos iniciais, com cronograma, tudo isso será resolvido. Penso, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, que nós estamos em sede cautelar, se hoje houve uma mudança fática, que não se sustenta, o Presidente o trará, que já deveria ter trazido e não teve a oportunidade ainda. Eu não tenho dúvida nenhuma que o Presidente esclarecerá muitos fatos a totalidade, eu espero e com certeza fará isso. O problema é que o momento processual adequado é aquele mesmo que o Presidente hoje queria, está aqui a minha defesa, o relator não pode receber, por que ele não pode receber? Porque o processo, o julgamento não foi lavrado acórdão e não voltou para prática do ato subsequente. Eu só quero chamar a atenção dos senhores, nós estamos em sede cautelar, não se discute mérito. Mérito é com a manifestação da parte ex adversa.” O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA se manifestou nos seguintes termos: “Eu penso que nós temos duas posições bem definidas. Não quero cercear o direito à palavra de qualquer um dos membros dessa Corte. Eu diria que em termos de organização nós estamos apreciando as preliminares para avançar ao mérito e já estamos discutindo o mérito com duas posições. Essa matéria trata, pura e simplesmente, de uma ratificação pelo Pleno, de uma decisão tomada quando, posteriormente, as oportunidades serão ofertadas, constitucionalmente, pela tutela constitucional.” O Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Eu não quero polemizar e nem reviver nenhum momento, até porque eu fui preparado e lutei dentro do processo democrático durante minha vida inteira. Eu gostaria de dizer para Vossa Excelência, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, que naquela reunião lá atrás, eu não tive a oportunidade de discutir nada. A reunião foi marcada sem eu ter acesso a nenhum relatório com antecedência. Essa que é a verdade dos fatos, emitiram-se os votos e eu fui conhecer a matéria naquele momento, tentei trazer em outra oportunidade, mas os Conselheiros não estavam presentes, não poderia também trazer uma matéria, mesmo conhecendo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 13 de outubro de 2011 os votos de todos, sem a presença dos Conselheiros. Vossa excelência pode prosseguir.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, só uma questão de ordem. Eu acho que ficou um mal entendido, não foi essa a minha intenção e se o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA entendeu assim, me desculpe, não foi essa intenção. De fato Vossa Excelência exerceu o direito que lhe é legítimo, constitucional, de pedir vistas dos autos e de analisá-lo, emitiu o seu juízo de valor, é direito seu, prerrogativa sua e nós temos que respeitar. Vi que Vossa Excelência fez um brilhante trabalho. E eu estou apenas a dizer que nós estamos em sede cautelar, há ou não a presença dos requisitos, nós não estamos a julgar mérito, só isso.” O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA se manifestou nos seguintes termos: “As inovações trazidas por esta Corte, naturalmente, têm os seus aspectos positivos de celeridade, entretanto algumas adversidades surgem, celeridades negativas, nesse procedimento, às vezes, conturbado e meio confuso, mas estamos avançando. Eu indago aos Conselheiros, que eu vou nominar e no silêncio considero mantidos: Conselheiro PAULO CURI NETO - Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO já votou e apresentou Voto anterior, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA já votou no processo, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA que não está presente, eu aguardo. Diante disso, eu tenho os votos já proferidos anteriormente, no silêncio considero os votos como mantidos e o Voto divergente, aguardo o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA para proclamar o resultado, considerando já apreciada a preliminar e o mérito. Nesse sentido, eu proclamo o resultado não só em relação a esse processo, fica ratificada, referendada a decisão nº 69/2011, trazida na sessão de 12 de maio do corrente ano, pelo eminente Conselheiro PAULO CURI NETO, por maioria, vencido o Voto divergente apresentado pelo Excelentíssimo Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. Submetida à votação, as preliminares apresentadas pelo Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, o Plenário, por maioria de votos rejeitou as preliminares apresentadas pelo Revisor. Voto apresentado pelo Relator PAULO CURI NETO: “I – Referendar a Decisão de nº. 69/2011, proferida pelo Relator das Contas do Governo do Estado, referentes ao exercício de 2011, que suspendeu o certame normatizado pelo Edital de Concorrência Pública nº. 1/2011/SUPEL, até que ulterior Decisão autorize o seu prosseguimento; II – Determinar ao Presidente deste Tribunal que se abstenha de incitar o Superintendente da Supel a descumprir decisão proferida por esta Corte no exercício de sua missão constitucional de controle externo da administração pública, especialmente no caso concreto em exame; III – Sobrestar os autos no gabinete do Relator para acompanhamento e condução do feito; IV – Dar ciência desta decisão aos interessados”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por maioria de votos, vencido o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator PAULO CURI NETO. Neste momento, o Presidente da Sessão, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, retornou a Presidência dos trabalhos ao Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, que em ato contínuo se manifestou nos seguintes termos: “Agradeço ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA pelo comando desta sessão. Na oportunidade, aproveito para fazer um apelo: que os senhores não tragam para a deliberação deste Plenário medidas monocráticas, porque o Conselheiro está devidamente autorizado a tomar todas as providências. Se interessar ao Conselheiro, traga simplesmente para dar conhecimento ao plenário, porque em decorrência do que aconteceu, dessa medida democrática, perdemos aproximadamente 100 dias. O que o Conselheiro PAULO CURI NETO poderia ter, de imediato, suspendida a licitação e aberto prazo para o ordenador de despesa. Esse é o apelo que eu faço.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, uma outra questão de ordem. A questão das medidas cautelares sendo trazidas ao Pleno, em algumas delas há um juízo que deve ser analisado pelo Pleno, exemplo: as do lixo, outras das Usinas.” O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, se manifestou nos seguintes termos: “Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, o edital, o procedimento tem caráter urgente, não há necessidade de trazer, mas eu gostaria de contar com a colaboração dos senhores, levando em consideração que está presente aqui para proferir relatório, Voto e proposta de decisão de Voto, o Auditor Substituto de Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA. Nós sabemos o volume de serviço que tem, na qualidade de diretor da Escola de Contas e por isso dou uma preferência toda especial, faço mais uma vez a inversão da pauta para passar a palavra ao Auditor Substituto de Conselheiro, DAVI DANTAS DA SILVA, para relatar o processo nº 2967/10.” O Presidente, Conselheiro JOSÉ Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I GOMES DE MELO inverteu a pauta e concedeu a palavra ao Auditor DAVI DANTAS DA SILVA que relatou o PROCESSO Nº 2967/2010 – Interessado: Carlos Alberto Biazi – Defensor Público – Assunto: Consulta referente à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. Voto: “I – Em preliminar, conhecer da presente consulta; II – no mérito, informar à consulente que: a) A licença por motivo de doença em pessoa da família de servidor poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo exclusivamente de comissão, mediante comprovação por Junta Médica Oficial, nos termos do artigo 119 da Lei Complementar nº 68/1992, desde que de forma não remunerada, porquanto sua concessão não gera estabilidade; b) A atuação do Núcleo de Perícias Médicas – NUPEM, para fins de apreciação e homologação de licença médica, em razão de enfermidade em pessoa da família do servidor, alcançará tanto o aspecto patológico constante de Laudo Médico especializado, que determine o período de concessão necessário e o CID da pessoa enferma, quanto os aspectos formais exigidos para a apresentação de documentos, nos termos do art. 1º, I, II e III, e art. 6º, §1º, ambos da Instrução Normativa n° 001/CGRH/SEPLAD/2004.” Submetido à discussão, o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA solicitou vistas dos autos, na forma do artigo 147 do Regimento Interno desta Corte. O Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO relatou o PROCESSO Nº: 2598/2010 - INTERESSADO: LOURIVAL DOMINGOS LOPES - CPF Nº 035.773.842– 04 - PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL DO ESTADO DE RONDÔNIA - ASSUNTO: DENÚNCIA SOBRE POSSÍVEIS DESVIOS DE RECURSOS REPASSADOS À ASSOCIAÇÃO SÃO LUCAS, POR MEIO DO CONVÊNIO Nº 94/PGE/2009. Voto: “I – Conhecer a denúncia apresentada pelo Senhor Lourival Domingos Lopes, Presidente do Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado de Rondônia, acerca de possíveis desvios de recursos repassados à Associação São Lucas, por meio do Convênio nº 94/PGE/2009; II – Determinar à Secretaria de Estado dos Esportes, Cultura e Lazer, e à Procuradoria-Geral do Estado, que por medida de cautela, se abstenham de celebrar quaisquer outros convênios com a Associação São Lucas, tendo em vista as evidências de possível malversação de recursos públicos, até o julgamento do mérito dos fatos denunciados; III – Converter o processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte, em virtude de infringência ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, pela ausência de documentos que comprovem a efetiva execução do Convênio nº 94/PGE/2009, no valor de R$ 666.982,00; IV – Retornar os autos ao Gabinete do Relator, após adoção da medida prevista no item I desta Decisão, para prolação de Despacho de Definição de Responsabilidade, em face das irregularidades apontadas no Relatório Técnico de folhas 1404/1423, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 154/96.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. O Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO retirou de pauta os seguintes processos: PROCESSO Nº 3737/2008 – Denunciante: Charles Luiz Pinheiro Gomes - CPF nº 449.785.025-00 – Assunto: Denúncia sobre possíveis irregularidades no 8º Concurso Público do Município de Vale do Paraíso e PROCESSO Nº 0549/2011 – Interessada: Secretaria de Estado da Educação - Assunto: Análise da regularidade de adesão à Ata de Registro de Preços formada pelo Município de Humaitá/AM – Proc. nº 1601.4465/10 – Responsável: Irany Freire Bento - CPF nº 178.976.451-34 - ex-Secretária da SEDUC. O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, suspendeu a Sessão Plenária para o intervalo de almoço, determinando o retorno às 14:30 horas. O Presidente da Sessão, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, reabriu a Sessão Plenária e comunicou que o Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, não retornará a esta Sessão Plenária, por motivos particulares e, em ato contínuo, concedeu a palavra ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA que relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº: 4176/2010 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 0775/2000 – APENSOS NºS 3175/2007; 3291/2007 4349/2009; 4379/2009; 1389/99; 1594/99; 1849/99; 2149/99; 4613/99; 4614/99; 4615/99; 1644/00; 1645/00; 1646/00; 2452/99; 2869/99) - RECORRENTE: TÂNIA MEDEIROS DE CASTRO SOUZA - ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO AO ACÓRDÃO 69/2007 – 2ª CÂMARA. Voto: “I – Não conhecer do recurso de revisão, tendo em vista o não atendimento dos requisitos de admissibilidade constantes no artigo 34 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, bem como no Regimento Interno da Corte de Contas em seu artigo 96; II – Dar conhecimento desta Decisão ao Recorrente, remetendo-se em seguida, os autos à Secretaria Geral das Sessões para o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 13 de outubro de 2011 acompanhamento do feito e, não havendo interposição de recurso, remetase à Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 4177/2010 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 0775/2000 –APENSOS: 3175/2007; 3291/2007 4349/2009; 4379/2009; 1389/99; 1594/99; 1849/99; 2149/99; 4613/99; 4614/99; 4615/99; 1644/00; 1645/00; 1646/00; 2452/99; 2869/99) - RECORRENTE: ADHEMAR DA COSTA SALLES - ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO AO ACÓRDÃO 69/2007 – 2ª CÂMARA. Voto: “I – Não conhecer do recurso de revisão, tendo em vista o não atendimento dos requisitos de admissibilidade constantes no artigo 34 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, bem como no Regimento Interno da Corte de Contas em seu artigo 96; II – Dar conhecimento desta Decisão ao Recorrente, remetendo-se em seguida, os autos à Secretaria Geral das Sessões para o acompanhamento do feito e, não havendo interposição de recurso, remeta-se à Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 1087/2010 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 1053/99 – APENSOS NºS 0802/06; 0589/06; 1848/99; 1847/99; 5299/98; 5298/98; 5297/98; 5296/98; 3629/98; 3628/98; 3627/98; 3626/98; 3625/98; 3624/98; 5295/98; 1722/05; 2177/05) - RECORRENTE: NEIRIVAL RODRIGUES PEDRAÇA - CPF Nº 139.418.362–34 - ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO AO ACÓRDÃO Nº 78/2005–PLENO. Voto: “I – Não conhecer do recurso de revisão, tendo em vista o não atendimento dos requisitos de admissibilidade constantes no artigo 34 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, bem como no Regimento Interno da Corte de Contas em seu artigo 96; II – Dar conhecimento desta Decisão ao Recorrente, remetendo-se em seguida, os autos à Secretaria Geral das Sessões para o acompanhamento do feito e, não havendo interposição de recurso, remeta-se à Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 1233/2011 (APENSOS NºS 0520/10, 1361/10, 1419/10, 1914/10, 2217/10, 2498/10, 3067/10, 3270/10, 3665/10, 4053/10, 0120/11 E 0348/11) - INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 - RESPONSÁVEL: IVANILDO DE OLIVEIRA - CPF Nº 068.014.548–62 - PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. Voto: “I – Julgar regular a prestação de contas do Ministério Público do Estado, relativa ao exercício de 2010, de responsabilidade do Procurador-Geral de Justiça Dr. Ivanildo de Oliveira, na condição de ordenador de despesa, nos termos do artigo 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com artigo 23 do Regimento Interno do Tribunal de Contas; II – Dar quitação plena ao prestador das contas, no que pertine às presentes contas, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar Estadual 154/96, combinado com artigo 80 do Decreto-lei nº 200/67; III – Após adoção das medidas de estilo pela Secretaria Geral das Sessões, arquivem-se os autos.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 1353/2011 (APENSOS NºS 0514/10, 1359/10, 1537/10, 1920/10, 2243/10, 2534/10, 3069/10, 3328/10, 3664/10, 4115/10 0121/11 E 0340/11) - INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 - RESPONSÁVEL: DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES – PRESIDENTE - CPF Nº 282.422.206–97. Voto: “I – Julgar regular com ressalvas, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, a prestação de contas do Tribunal de Justiça do Estado, relativa ao exercício de 2010, de responsabilidade do Presidente, Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, em virtude das impropriedades elencadas a seguir: a) não encaminhamento a esta Corte dos relatórios quadrimestrais do Órgão de controle interno, em infringência ao artigo 7º, II, “b”, da Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO; b) não escrituração contábil dos repasses recebidos do Poder Executivo como receitas extra-orçamentárias no balanço financeiro, em descumprimento à Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 339/2001; II – Conceder quitação ao Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, relativamente às presentes contas, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; III – Determinar ao atual Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e ao responsável pela contabilidade do Órgão, a adoção das providências a seguir discriminadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, o que pode configurar reincidência, sob pena de julgamento das futuras contas Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I irregulares, com fulcro no § 1º do artigo 16, da Lei Complementar Estadual nº 154/96: a) encaminhe quadrimestralmente, até o trigésimo dia subseqüente, os relatórios do Órgão de controle interno, em cumprimento ao no artigo 7º, II, “b”, da Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO; b) proceda a contabilização dos repasses do Poder Executivo como receitas extra-orçamentárias no balanço financeiro, em observância ao disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 339/2001; IV – Dar ciência do teor deste Acórdão aos interessados e ao Ministério Público de Contas; V – Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria Geral das Sessões, arquivem-se os autos.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 1352/2011 (APENSOS NºS 0563/10, 1000/10, 1541/10, 1921/10, 2242/10, 2525/10, 3070/10, 3303/10, 3628/10, 4119/10, 0114/11 E 0262/11) - INTERESSADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA - ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 - RESPONSÁVEL: DEPUTADO NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA – PRESIDENTE - CPF Nº 240.747.999–87. Voto: “I – Acolher a preliminar suscitada para julgar as contas, independente da existência de contas de exercícios anteriores que se encontram sobrestadas, em razão da inexistência de nexo de casualidade a ocasionar eventual prejuízo; II – Julgar regular com ressalvas a prestação de contas da Assembléia Legislativa do Estado, relativa ao exercício de 2010, de responsabilidade do Presidente, Deputado Neodi Carlos Francisco de Oliveira, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, ante a infringência aos artigos 85, 102, 103 e 104 da Lei Federal nº 4.320/64 combinado com a portaria 339/STN/2001, por elaborar de forma diversa da instituída no artigo 7º, inciso III, alínea “f” da Instrução Normativa 013/TCE-RO-04 o inventário físico financeiro dos bens imóveis; III – Conceder, no que tange às presentes contas, quitação ao prestador das contas, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; IV – Determinar ao atual Presidente da Casa de Leis que: a) envide esforços para reduzir o passivo real a descoberto evidenciado no balanço patrimonial; b) atente para a forma prescrita no artigo 7º, inciso II, alínea “b” da Instrução Normativa nº 13/TCE-RO-04 para elaboração do inventário físico financeiro dos bens imóveis; V – Dar ciência do teor deste Acórdão ao interessado e ao Ministério Público de Contas; VI – Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria Geral das Sessões, arquivem-se os autos.” Submetido à discussão, o Conselheiro PAULO CURI NETO se manifestou nos seguintes termos: “Primeiramente, eu gostaria de parabenizar o Relator pela síntese brilhante realizada em todos os relatos. Eu tinha duas situações, mas a Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA já antecipou esses problemas. Só quero destacar o Processo n.º 1352, a prestação de contas da Assembleia Legislativa, fazer um destaque para registrar um dado positivo, que é o cumprimento pela ALE do limite de pessoal da LRF.” O Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, eu gostaria também de aproveitar o momento, endossando as palavras do Conselheiro PAULO CURI NETO, dar os parabéns ao Deputado Neodi Carlos pelo desempenho na Presidência da Assembleia Legislativa. Nós pudemos acompanhar a dificuldade que ele enfrentava, volta e meia se dirigia ao Tribunal, procurando auxílio, apoio em relação às medidas a serem tomadas e o resultado foi realmente uma bela apresentação das contas. Ele conseguiu a duras penas reduzir bastante os índices com gasto de pessoal da Assembleia. Parabéns ao Deputado Neodi Carlos nesse ponto.” Submetido à votação, o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA declarou-se impedido nos termos do artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil; os demais Conselheiros acompanharam o Relator na íntegra. Assim, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 1864/2010 - INTERESSADO: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA - ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – 3º QUADRIMESTRE DE 2010 - RESPONSÁVEL: JOÃO APARECIDO CAHULLA - GOVERNADOR DO ESTADO - CPF Nº 431.101.779–00. Voto: “I – Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Governo do Estado de Rondônia, relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor João Aparecido Cahulla, Governador do Estado, atenderam aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal exigidos na Lei Complementar Federal nº 101/00; II – Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo que a partir do exercício de 2012 proceda a inscrição em restos a pagar não processados, somente das despesas cujas obrigações contratuais encontrarem-se, em 31 de dezembro, com a parcela ainda no prazo de execução, ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 13 de outubro de 2011 aceite da administração. As despesas que não cumprirem estes requisitos deverão ter seus empenhos cancelados, segundo as novas regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; III – Dar ciência desta decisão ao interessado e ao Poder Legislativo Estadual; IV – Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte que encaminhe os presentes autos à Diretoria Técnica de Controle Externo da 6ª Relatoria para apensamento aos autos do processo da prestação de contas anual do exercício em referência do Governo do Estado, para apreciação e julgamento consolidados.” O Presidente da Sessão, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, concedeu a palavra à Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, que convergiu com os apontamentos apresentados pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 3179/2009 - INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA - ASSUNTO: DENÚNCIA – IRREGULARIDADES NO DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA E INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS EXERCÍCIOS DE MANDATO ELETIVO E O CARGO PÚBLICO - RESPONSÁVEIS: ROGÉRIO ALEXANDRE DA ROSA – VEREADOR - CPF Nº 515.800.712–87, ELINA MAMI DA SILVA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - CPF Nº 791.151.282– 53, BRAISINHO RAMIRES DOS SANTOS - COORDENADOR DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS - CPF Nº 390.021.792– 00. Voto: “I – Preliminarmente, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade, conhecer da denúncia nos termos do artigo 80, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para no mérito considerar procedente os fatos noticiados; II – Converter, ante o indício de dano ao erário, os presentes autos em tomada de contas especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com artigo 65 do Regimento Interno desta Corte, em razão da infringência ao artigo 37, caput (princípios da moralidade, legalidade) e artigo 38, inciso III, ambos da Constituição Federal, combinado com artigo 69, inciso I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Chupinguaia, ante o exercício cumulativo de cargo público (serviços gerais na Secretaria Municipal de Administração) e eletivo (vereador), em razão da incompatibilidade carga horária. III – Determinar o retorno dos autos ao Gabinete do relator para definição de responsabilidade nos termos dispostos no artigo 12, I, II e III da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com artigo 19, I, II e III do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pelas irregularidades apontadas na conclusão do relatório técnico às folhas 344/353 e parecer ministerial 171/11, folhas 357/366; IV – Dar ciência do teor desta decisão aos interessados”. O Presidente da Sessão, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, concedeu a palavra à Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, se manifestou nos seguintes termos: “Eu gostaria de formular duas sugestões ao eminente Conselheiro Relator no processo nº 408/08 e no 3179/09, também são denúncias, uma se refere à denúncia no processo e outra é uma representação e o 3179/09 os dois foram convertidos em TCE. A minha sugestão é no sentido de que sejam as notícias de ilícito consideradas procedentes, tanto a representação quanto a denúncia e que sejam consideradas procedentes, através de um item específico, na parte final do acórdão. No relatório de gestão fiscal do Governo de Estado de Rondônia apresentado, o Ministério Público converge com as conclusões da Relatoria e do corpo técnico. Com relação a preliminar ventilada no processo da apreciação das contas da Assembleia Legislativa, o Ministério Público de Contas não vislumbra nenhum vício quanto à técnica procedimental, em relação à apreciação das contas de um exercício, não obstante restarem para trás outros exercícios ainda não examinados, à medida em que não há nenhuma interferência contábil ou de qualquer outra natureza na apreciação dessas contas mais atuais, das contas mais recentes. Essa interferência nós não vislumbramos, acredito que também o relator não vislumbrou pelo o que vi no seu voto. E quantos aos demais pelo prosseguimento.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 1434/2007 - INTERESSADA: CÉLIA MARIA DA SILVA MAGALHÃES CPF Nº 028.261.862–72 - ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATO – DENÚNCIA ACERCA DO ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS - RESPONSÁVEIS: EDNALDO DA SILVA LUSTOSA - SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - CPF Nº 029.140.421–91, JOELCIMAR SAMPAIO DA SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CPF Nº 018.817.823–72, EPIFÂNIA BARBOSA DA SILVA - SECRETÁRIA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE PORTO VELHO - CPF Nº 052.446.623– 80, SHIRLEY CONESUQUE GURGEL DO AMARAL - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE TCE - CPF Nº 005.452.223–80, KLÉRIA DE OLIVEIRA BATISTA LISBOA - MEMBRO DA COMISSÃO DE TCE - CPF Nº 418.772.010–90, LUIZ CARLOS DANTAS - MEMBRO DA COMISSÃO DE TCE - CPF Nº 059.699.723–21. Voto: “I – Converter, ante o indício de dano ao erário, os autos em tomada de contas especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com artigo 65 do Regimento Interno desta Corte, em razão de suposta acumulação indevida de proventos de aposentadoria federal e municipal, além da percepção cumulativa e integral de remuneração atinente ao cargo efetivo estadual e cargo em comissão na esfera municipal; II – Determinar o retorno dos autos ao Gabinete do relator para definição de responsabilidade nos termos dispostos no artigo 12, I, II e III da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com artigo 19, I, II e III do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia pelas irregularidades apontadas na conclusão dos relatórios técnicos às folhas 136/149 e 196/202 e parecer ministerial 126/2011 às folhas 848/885; III – Dar ciência do teor desta decisão aos interessados.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 0453/2009 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 2717/2007) - RECORRENTE: DAVID ANTONIO AVANSO - CPF Nº 765.134.598–34 - ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO À DECISÃO Nº 312/2008–1ª CÂMARA. Voto: “I – Preliminarmente, não conhecer do Recurso de Revisão por não se amoldar as hipóteses previstas no artigo 34 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, mantendo-se inalterados os termos da Decisão nº 312/2008 – 1ª Câmara; II – Determinar o imediato cumprimento da decisão recorrida – Decisão 312/2008 – 1ª Câmara pelo Instituto de Previdência de Porto Velho; III – Dar conhecimento ao Recorrente acerca do teor da decisão.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 3379/2009 - INTERESSADAS: JURCIANE DE LOURDES MACEDO SILVA, WANDERLÉIA KLACZIK - ASSUNTO: DENÚNCIA – SUPOSTAS CONTRATAÇÕES IRREGULARES DE PESSOAL POR PARTE DA SEMAD – PORTO VELHO. Voto: “I – Preliminarmente, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade, conhecer da Denúncia nos termos do artigo 80, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para no mérito considerá-la improcedente ante a ausência de contratação irregular; II – Determinar o apensamento destes autos ao Processo nº 2176/09, por tratar-se de conteúdo inserto naqueles autos; III – Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 0408/2008 (APENSO Nº 4009/2007) - INTERESSADO: FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - ASSUNTO: DENÚNCIA REFERENTE AO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 155/2007 – SEAPES – (SUPEL). Voto: “I – Preliminarmente, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade, conhecer da denúncia nos termos do artigo 80, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para no mérito considerar procedente os fatos noticiados; II – Converter, ante aos indícios de dano ao erário, os presentes autos em tomada de contas especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com artigo 65 do Regimento Interno desta Corte ante a suposta restrição a competitividade; exigência de especificações desarrazoadas dos equipamentos licitados e violação ao item 10.1.7 do respectivo Edital e infringência ao artigo 37, caput, da Constituição Federal; III – Determinar a reautuação dos autos como REPRESENTAÇÃO, com base no parágrafo primeiro do artigo 113 da Lei 8.666/93; IV – Determinar o retorno dos autos ao Gabinete do relator para definição de responsabilidade nos termos dispostos no artigo 12, I, II e III da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com artigo 19, I, II e III do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia pelas irregularidades apontadas na conclusão do relatório técnico às folhas 583/589 e parecer ministerial nº 168/2011, folhas 595/604; V – Dar ciência do teor desta decisão aos interessados;” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 0891/2011 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 2148/2008) - RECORRENTE: ELOÍSIO ANTÔNIO DA SILVA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO - ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 180/2010–PLENO. Voto: “I – Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Eloísio Antonio da Silva, Prefeito do Município de Monte Negro, contra o Acórdão nº 180/2010-Pleno, por ser manifestamente intempestivo, nos termos dos artigos 31, parágrafo único, e 32 da Lei Complementar Estadual nº 154/96 e artigo 97, I, alínea “a” do Regimento Interno desta Corte; II – Dar conhecimento desta Decisão ao Recorrente e ao Ministério Público de Contas.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 0760/2001 - INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO - ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2000 - REFERÊNCIA: QUITAÇÃO DE MULTA REQUERENTE: ALCIDES VERÍCIO RIGOTO - CPF Nº 022.479.323–30. Voto: “ I – Conceder quitação de multa com baixa de responsabilidade do Senhor Alcides Verício Rigoto, consignado no Acórdão nº 106/2001, item I, em decorrência da comprovação do recolhimento junto ao juízo de execução; II – Oficiar à Coordenadoria de Arrecadação da Receita Estadual – Gerência de Arrecadação – para que comprove, com a maior brevidade possível a esta Corte de Contas, se a importância recolhida incorretamente foi devidamente transferida à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob pena de incorrer nas penalidades inscritas no artigo 55, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 154/96, desta casa; III – Dar ciência do teor deste Acórdão ao interessado; IV – Após, remeta-se os autos ao Ministério Público de Contas, sobrestando-os até o encaminhamento dos respectivos comprovantes de transferência.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 1838/2011 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - PROCURADORAGERAL ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA - ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO PARECER PRÉVIO Nº 059/2010PLENO. Voto: “I – Conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público de Contas, por ser próprio e tempestivo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos seguintes termos: A) Dar nova redação à alínea “l” do item II, nos seguintes termos: “l – a prática do ‘carona’ será possível, observado o porte populacional do Ente detentor da Ata, segundo o último censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nas seguintes hipóteses: I – Adesão vertical de cima para baixo: a) Estado de Rondônia/Município de Rondônia: não é possível; b) Estado de Rondônia/Município de outro Estado: é possível desde que o detentor da ata possua porte populacional similar ou superior àquele que requer a adesão. II – Adesão vertical de baixo para cima: a) Estado de Rondônia/União: é possível; b) Município de Rondônia/União: é possível; c) Município de Rondônia/Estado de Rondônia: é possível; d) Município de Rondônia/Outro Estado da Federação: é possível. III – Adesão horizontal: a) Município de Rondônia/Município de Rondônia: é possível, desde que o detentor da ata possua porte populacional similar ou superior àquele que requer a adesão; b) Município de Rondônia/Município de Outro Estado: é possível, desde que o detentor da ata possua porte populacional similar ou superior àquele que requer a adesão; c) Estado de Rondônia/Outro Estado da Federação: é possível, desde que o detentor da ata possua porte populacional similar ou superior àquele que requer a adesão.” B) Inserir as alíneas “m” e “n” ao item II do Parecer Prévio nº 059/2010: “m) os efeitos deste Parecer Prévio não têm o condão de retroagir para alcançar as adesões já efetivadas pela Administração Pública ao tempo de sua publicação; n) para aderir às Atas de Registro de Preços já constituídas ao tempo da publicação do Parecer Prévio devem ser observadas todas as suas condicionantes.” II – encaminhem-se os autos a Secretaria-Geral das Sessões para que promova a compilação do que ora decidido com o Parecer Prévio nº 059/2010; III – após a providência do item anterior, dê-se conhecimento desta decisão ao Ministério Público de Contas e a todos os jurisdicionados da Corte; IV – ultimadas as providências determinadas dos itens anteriores, apense o presente feito aos autos do processo nº 03393/2010, arquivando-os.” Submetido à discussão, o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO se manifestou nos seguintes termos: “Em relação ao processo n.º 1838, Senhor Presidente, tenho uma dúvida e peço que os senhores me ajudem. Nós não deveríamos colocar no voto a questão referente ao porte populacional através do IBGE, para que isso fique bem claro, ele está no corpo do relatório. Será que nós não precisaríamos colocar também no parecer essa questão de porte populacional, está no Voto.” Submetido à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. Neste momento, face constar processos em pauta, nos termos do artigo 65, § 3º da Lei Complementar 154/96 combinado com o artigo 113, parágrafo único do Regimento Interno, o Presidente da Sessão, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, transferiu a presidência Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I dos trabalhos ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO que em ato contínuo retornou a palavra ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA que relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº: 4580/2006 - INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE - ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (ORIGEM AUDITORIA – EXERCÍCIO DE 2006) REFERÊNCIA: QUITAÇÃO DE MULTA - REQUERENTE: LUIZ FLÁVIO CARVALHO RIBEIRO – PREFEITO. Voto: “I – Dar quitação da multa imputada à Senhora JOCEMAR DA SILVA ARCANJO, referente ao item II, do Acórdão nº 116/2010-PLENO, na forma do artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas; II – Considerar cumpridas as determinações impostas ao atual gestor, referentes aos itens V, VI e VII, do Acórdão nº 116/2010-PLENO, na forma do artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados; IV – Após os trâmites legais, proceder à remessa dos presentes autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para o acompanhamento do cumprimento dos itens II e III do Acórdão nº 116/2010-PLENO, por parte do Senhor Luiz Flávio Carvalho Ribeiro.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 3748/2008 INTERESSADA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA - ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS PARA PATROCINAR EVENTOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS, CIENTÍFICOS DESPORTIVOS E OUTROS RESPONSÁVEL: NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA - EX– PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. Voto: “I – Negar executoriedade, com base na Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal, aos termos da Resolução nº 146/2007, expedida pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, para autorizar e regulamentar a concessão de premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras, consignadas no orçamento da Assembléia Legislativa, por meio de termos de cooperação, por violar o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no artigo 60, § 4º, inciso III, combinado com artigo 2º ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, com efeito ex nunc, portanto, mantendo-se a eficácia dos convênios já consumados com os repasses e prestação de contas; II – Determinar ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia que se abstenha de realizar repasses de verbas, para premiações culturais, científicas, desportivas e outras, a entidades privadas sem fins lucrativos, sob pena de multa (artigo 55, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 154/96) e demais sanções legais; III – Apensar os autos à Prestação de Contas Anual da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, exercício de 2008, para análise consolidada; IV – Dar conhecimento desta decisão aos interessados.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA argüiram suspeição nos termos do artigo 135 parágrafo único do Código de Processo Civil; os demais Conselheiros acompanharam o Relator na íntegra. Assim, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 1471/2010 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 1028/2001) –APENSOS NºS 0222, 0777, 1831, 1980, 2567, 3270, 3271, 3272, 3690, 3736, 3790, 4164, 4286 E 4972/00; 0421/01) EMBARGANTE: EDNEY GONÇALVES FERREIRA - ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À DECISÃO Nº 19/2010-PLENO.Voto: “I – Conhecer dos Embargos de Declaração interpostos por atenderem aos pressupostos regimentais de admissibilidade previstos no artigo 33 da Lei Complementar nº 154/TCE-RO/96, combinado com o artigo 95 do Regimento Interno desta Corte, para no mérito, negar provimento em razão da ausência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão combatido, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 78/2008-1ª Câmara; II – Dar ciência ao interessado do inteiro teor desta Decisão; III – Retornar os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para análise de nova documentação carreada aos autos de nº 1028/01 – Prestação de Contas do Departamento Estadual de Trânsito, referente ao exercício de 2000.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA arguiu suspeição nos termos do artigo 135, parágrafo único do Código de Processo Civil; os demais Conselheiros acompanharam o Relator na íntegra. Assim, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 0123/2010 - INTERESSADO: COMPLEXX TECNOLOGIA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 13 de outubro de 2011 LTDA – PROCURADOR LEGAL: NIVALDO VIEIRA OLIVEIRA REGO JUNIOR ASSUNTO: DENÚNCIA SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 303/2009/SUPEL/RO - RESPONSÁVEIS: ADEMIR EMANOEL MOREIRA EX–SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE LICITAÇÕES, ALCEU FERREIRA DIAS - EX–DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, OSCARINO MÁRIO DA COSTA - EX– PREGOEIRO DA SUPEL/RO, HENRIQUE FERREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR - ENGENHEIRO ELETRICISTA DO DEOSP/RO. Voto: “I – Conhecer da Denúncia formulada pela empresa COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA, na pessoa de seu representante legal, Senhor Nivaldo Vieira Rego Junior, por preencher os requisitos de admissibilidade de acordo com artigo 50, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com artigo 79, da Resolução Administrativa nº 005/96TCE-RO, para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, em razão dos fatos alegados não serem subsistentes para macular o procedimento deflagrado pela Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO e pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos – DEOSP, na condução do Edital no Pregão Presencial nº 303/2009/SUPEL/RO, Processo nº 3512 /2009; II – Multar individualmente os Senhores Ademir Emanoel Moreira e Oscarino Mário da Costa, respectivamente, Ex-Superintendente e ExPregoeiro da SUPEL/RO, em R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), por descumprirem o artigo 4º, inciso VII, da Lei Federal 10.520/2002 e o subitem 8.1.6 do Edital de Pregão Presencial nº 303/2009, com fundamento no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96; III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, para que os responsáveis recolham o valor atualizado da multa cominada no anterior aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, comprovando a medida, nos termos do artigo 55, IV da Lei Complementar Estadual nº 154/96; IV – Determinar que, transitada em julgado a decisão sem o recolhimento da multa imposta no item II, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 36, inciso II, do Regimento Interno desta Corte; V – Determinar aos atuais gestores da Superintendência Estadual de Licitações e do Departamento de Obras e Serviços Públicos que, quando da elaboração de edital de licitação, procedam à inserção de cláusula informando eventuais benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Rondônia, sob pena de incorrerem na aplicação das disposições e penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/96; VI – Apensar estes autos ao Processo nº 0855/2010, o qual trata da execução do Contrato nº 001/2010/ASJUR/DEOSP/RO, originário do Pregão Presencial nº 303/2009/SUPEL/RO, a fim de instruir aqueles autos; VII – Comunicar aos interessados o teor desta Decisão.” Submetido à discussão, o Conselheiro PAULO CURI NETO se manifestou nos seguintes termos: “Acompanho o Parecer do MP pela multa da Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, o próprio Conselheiro reconhece que remanesceram várias irregularidades ainda que aparentemente a licitação tenha chegado a bom termo para a economia, mas algumas irregularidades restaram consumadas. Eu percebo e me preocupo se administração ainda que tenha por norte um fim nobre de tentar quem sabe potencializar a competição, viole regras editalícias e até regras legais. Por conta disso eu acompanharia a posição do MP pela multa, não sei se Vossa Excelência poderia quem sabe aderir a essa posição. A multa do Senhor Oscarino e do Senhor Ademir, Senhor Superintendente, eu acho que em relação aos vícios parece que ocorreram realmente na licitação e o Pregoeiro Oscarino e o Superintendente parece que concorreram diretamente para isso.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Ele inverteu a ordem, demonstrou a instrução dos autos, a inversão da ordem foi que assegurou a continuidade do certame.” O Conselheiro PAULO CURI NETO se manifestou nos seguintes termos: “Eu entendi melhor. Ele descumpriu uma regra editalícia e não foi no aspecto técnico, pois esse ficou para depois, no caso da habilitação. Na verdade, a inversão da ordem do julgamento referente à habilitação é a regra do edital, no caso do pregão, mas não foi isso que ocorreu, foi essa a falha. Parece que as empresas apresentaram a proposta e a avaliação da aceitabilidade dela só ocorreu depois do fim da fase de lance, malferindo o edital. Quero lembrar também que quem analisou esse edital e apontou essas impropriedades foi o Sr. Márcio, que tem profundo conhecimento nisso e é extremamente qualificado nesse assunto. A Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA acompanhou isso e pelo o que eu percebo o próprio Relator.” O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA se manifestou nos seguintes termos: “Vossa Excelência, eu vejo que o Presidente da SUPEL, no cuidado que teve com o processo Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I licitatório, produz uma economia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no processo aquisitivo, ou seja, todo zelo, todo o cuidado e toda a explicação por procedimentos enormes. Eu não vejo dificuldade em apresentar e aceitar uma sanção para ele, no sentido de que ele cumpra as regras e foi por descumprir as regras, por consciência de que essa inversão seria benéfica, produziu R$ 5.000.000,00.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Ele tenta demonstrar pelo menos que o Relator caminha nesse sentido. A demonstração dele diz que se ele não tivesse invertido as outras empresas teriam saído, não teria um lance que facultaria a competitividade.” O Conselheiro PAULO CURI NETO se manifestou nos seguintes termos: “Mas isso é uma ilação, não dá para dizer que se eles tivessem feito o que o edital mandava não alcançariam essa economia. É alegação, mas eu não vejo elemento para chegar a essa conclusão. Isso não necessariamente está diretamente relacionado a isso, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA. E outra coisa, a questão de ICM talvez justificasse o aprofundamento, porque as empresas tinham uma isenção baseada na lei e o edital não fala nessa isenção. Pelo o que vi a proposta contemplou o pagamento do ICM, e, a rigor, se contemplou, deveriam ter recolhido e eu duvido muito que isso tenha ocorrido, porque tinha uma lei assegurando a isenção nesse caso.” O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA se manifestou nos seguintes termos: “Mas foi esclarecido na sessão para todas as empresas que tinham oportunidade de participar dos lances, houve uma isonomia plena, não houve prejuízo, está preclusa essa discussão com relação à questão do ICMS, porque foi esclarecido pelo Presidente da SUPEL, consta da apresentação, mas não faz parte da proposta. Proposta com zero de imposto e proposta com dezoito não exigiu o edital, tanto que lá foi esclarecido que a isenção do Estado atingiria a todos, então houve o esclarecimento e isso tem declaração do denunciante nos autos do processo. Eu vejo a denúncia como vazia, na verdade, ele está aqui para mim esperneando, para criar um problema para um contrato, o qual quando analisei já tinha mais de 50% executado. Se o Pleno acordar de uma sanção pelo descumprimento às regras da norma, a relatoria jamais seria contrária a que essa sanção seja educativa e aplicada. Não tenho contrariedade e acompanharia o Ministério Público e que vou sancioná-lo com a penação mínima no sentido educativo, de que cumpra a Lei na forma suscitada.” Submetido à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA retirou de pauta o PROCESSO Nº 4697/2006 – Interessados: João Luiz Sismeiro de Oliveira – Defensor Público do Estado de Rondônia – Assunto: Denúncia – Supostas Irregularidades na Defensoria Pública do Estado de Rondônia Responsáveis: Carlos Alberto Biazi - Subdefensor Público Geral, Antônio Francelino dos Santos - Defensor Público do Estado de Rondônia, Antônio Fontoura Coimbra - Defensor Público do Estado de Rondônia e José Oliveira de Andrade – Defensores Público do Estado de Rondônia. O Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº: 3922/2010 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 1431/04) - RECORRENTE: CLETHO MUNIZ DE BRITO - ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO AO ACÓRDÃO 55/2009–1ª CÂMARA. Voto: “I – Não conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Senhor Cletho Muniz de Brito, visto não atender os pressupostos legais de admissibilidade dispostos no artigo 34 da Lei Complementar Estadual nº 154/96; II – Dar conhecimento ao Recorrente acerca do teor deste decisum; III – Determinar que, depois de adotadas a providências de praxe, permaneçam os autos sobrestados na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para o acompanhamento das medidas prolatadas no Acórdão nº 055/2009–1ª Câmara, que, após o transitado em julgado e não sobrevindo o pagamento, expedirá título executivo, encaminhando os autos a Procuradoria Geral do Ministério Público para cobrança judicial.” O Presidente da Sessão, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, concedeu a palavra à Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, que se manifestou nos seguintes termos: “Ele me suscitou uma dúvida no sentido de que a razão pela qual esse recurso não é conhecido, porque a documentação trazida pelo recorrente ela não se enquadraria no requisito ou nos caracteres de um documento novo. E é verdade realmente nos termos que a doutrina conceitua documento novo, a documentação, os elementos trazidos pelo recorrente nessa oportunidade e nesse processo não atendem a esse requisito, mas a dúvida que me ocorre é que se nessa situação, eu tenho o caso concreto, eu tenho recurso exatamente nessa linha e se nesse caso tais documentos independentemente de serem novos ou não, suprissem uma imputação de débito, o que faríamos? Porque o requisito - documento novo - não é atendido nessa situação, por coincidência ou por sorte Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 13 de outubro de 2011 realmente não faz o menor sentido o conhecimento, porque não vai alterar o decisum, mas naquelas situações nas quais o documento não é novo e que esse documento ainda assim supra aquela imputação de débito, deve a Corte conhecer desse recurso de revisão? Pelos princípios ou pela moderação da forma que é o que eu penso.” Submetido à discussão, o Conselheiro PAULO CURI NETO declarou-se impedido nos termos do artigo 134, II do Código de Processo Civil. O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA se manifestou nos seguintes termos: “É interessante, o recorrente vem aos autos inicialmente com o recurso de reconsideração, uma vez não provido ele sofre nesse momento um pedido de revisão, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso de revisão, por não conseguir modificar o acórdão 55. Nesse sentido, a atribuição a ele imputada foi de sonegação de informação? É meio paradoxal, não é?” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o problema é o seguinte: o momento que a parte tem de juntar, produzir e requerer a mais ampla defesa é na defesa, quando se parte para recurso a margem dele começa a estreitar, por exemplo, recurso de reconsideração não cabe juntada de documento. O Tribunal, às vezes, tem acolhido e quando vai para recurso de revisão é uma ação rescisória.” Submetido à votação o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 3498/2010 - INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE - ASSUNTO: CONSULTA. Voto: “I – Não conhecer da Consulta em preliminar, por não atender aos requisitos regimentais de admissibilidade, em afronta ao disposto no § 1º do artigo 84 e no artigo 85 da Resolução Administrativa nº 005/1996; II – Dar ciência desta Decisão ao Prefeito do Município de Alta Floresta do Oeste, encaminhando cópia do relatório que fundamenta o voto; III – Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte que, depois de cumpridas as formalidades legais e administrativas, sejam os autos arquivados.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 1137/2011 (APENSO Nº 1042/11) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VILHENA - ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Voto: “I – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão dos indícios de irregularidades danosas detectadas na execução dos Contratos de Locação nº 006, 007 e 008/2009, celebrado pelo Município de Vilhena, elencados nos relatórios técnicos, às folhas 672/702, e às folhas 438/465, este ultimo do Processo nº 1042/2011, em apenso; II – Determinar o retorno dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para Definição de Responsabilidade, consoante o disposto no artigo 12, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 19, inciso I e II, do Regimento Interno deste Tribunal.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 3077/04 (APENSO Nº 0648/06) - INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - ASSUNTO: DENÚNCIA – AÇÃO TRABALHISTA CONTRA O MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE - REFERÊNCIA: QUITAÇÃO DE DÉBITO - REQUERENTE: BATISTA MARCO FUZARI - CPF Nº 696.610.067–68. Voto: “I – Dar Quitação ao Senhor Batista Marco Fuzari CPF nº 696.610.067-68, de multa imputada no item II do Acórdão nº 70/2005/PLENO, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº 154/96; II – Dar ciência do teor desta decisão ao requerente; III – Arquivar os autos após os trâmites legais, por não restar pendentes outras obrigações emanadas do Acórdão nº 70/2005/PLENO.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 3079/2004 (APENSO Nº 0649/06) - INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - ASSUNTO: DENÚNCIA – AÇÃO TRABALHISTA CONTRA O MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE - REFERÊNCIA: QUITAÇÃO DE DÉBITO - REQUERENTE: BATISTA MARCO FUZARI CPF Nº 696.610.067–68. Voto: “I – Dar Quitação ao Senhor Batista Marco Fuzari, CPF nº 696.610.067-68, de multa imputada no item II do Acórdão nº 71/2005/PLENO, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº 154/96; II – Dar ciência do teor desta decisão ao requerente; III – Arquivar os autos após os trâmites legais, por não restar pendente outras obrigações emanadas do Acórdão nº 71/2005/PLENO.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. O Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA retirou de pauta os seguintes processos: PROCESSO N° 0313/2011 (Processo de Origem nº 0579/07) - Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 28 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I Interessado: Departamento de Estradas e Rodagens: Contrato nº 060/TCE-RO - Convertido em Tomada de Contas Especial em Cumprimento a Decisão nº 184/2008-PLENO – Recurso de Reconsideração face ao Acórdão nº 142/2010 – Pleno - Recorrente: GEOSERV Serviços de Geotecnia e Construção LTDA. – Relator Originário: Conselheiro Paulo Curi Neto, PROCESSO Nº 0523/2011 (Processo de Origem nº 0579/07) - Interessado: Departamento de Estradas e Rodagens: Contrato Nº 060/TCER - Convertido em Tomada de Contas Especial em Cumprimento a Decisão Nº 184/2008-PLENO – Recurso de Reconsideração face ao Acórdão nº 142/2010–Pleno - Recorrente: Romero Silca Cabral - CPF nº 142.161.164-34 – Relator Originário: Conselheiro Paulo Curi Neto, PROCESSO Nº 0613/2011 (Processo de Origem nº 0579/07) - Interessado: Departamento de Estradas e Rodagens: Contrato Nº 060/TCER - Convertido em Tomada de Contas Especial em Cumprimento a Decisão Nº 184/2008-PLENO – Recurso de Reconsideração face ao Acórdão nº 142/2010 – Pleno - Recorrente: Newton Hideo Nakayama, CPF nº 041.829.848-38 – Relator Originário: Conselheiro Paulo Curi Neto e PROCESSO Nº 0845/2004 - Interessada: Fazenda Pública Municipal - Assunto: Tomada de Contas Especial Denúncia Sobre Possíveis Irregularidades na Aplicação dos Recursos do FUNDEF no Município de Guajará-Mirim - Responsáveis: Cláudio Roberto Scolari Pilon – Prefeito Municipal – CPF: 075.767.938-21 e Josimar de Almeida Souza – Secretário Municipal de Educação - CPF: 327.916.21814. O Conselheiro PAULO CURI NETO relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº: 4203/2010 - (PROCESSO DE ORIGEM Nº 638/1991 – APENSOS NºS 644/91 E 3937/10) -RECORRENTE: RENATO CONDELI ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO Nº 107/10–PLENO. Voto: “I – Preliminarmente, não conhecer do pedido de reexame, formulado pelo Senhor Renato Condeli, em face do Acórdão nº 107/2010 – Pleno, em razão da sua intempestividade, na forma do artigo 45, parágrafo único, combinado com o artigo 32 da Lei Complementar nº 154/1996; II – De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, rejeitar as alegações de nulidade absoluta do Acórdão nº 107/2010 – Pleno por falta de motivação, de ilegitimidade de parte e prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto condutor; III – Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte que comunique o recorrente da decisão e, transitada em julgado a decisão, depois das providências administrativas de praxe, apensar os presentes autos ao processo principal.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 3937/2010 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 638/1991 – APENSOS NºS 644/91 E 4203/10) - RECORRENTE: LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO - ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME AO ACÓRDÃO Nº 107/10–PLENO. Voto: “I – Receber o recurso interposto, formulado pelo Senhor Luciano Alves de Souza Neto, em face do Acórdão nº 107/2010–Pleno, como Pedido de Reexame, conhecendo-o, na forma do artigo 45, parágrafo único, combinado com o artigo 32 da Lei Complementar nº 154/1996; II – Rejeitar a objeção de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto condutor; III – Negar provimento ao Pedido de Reexame, nos termos do voto, mantendo-se inalterado o Acórdão nº 107/2010–Pleno; IV – Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte que comunique o recorrente da decisão e, depois de transitada em julgado, apense os presentes autos ao processo principal e adote as demais providências administrativas de praxe.” O Presidente da Sessão, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, concedeu a palavra à ProcuradoraGeral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, se manifestou nos seguintes termos: “Eu não sei se eu concordo com isso. De qualquer modo, essas preliminares que foram arguidas pelos recorrentes foram já apreciadas pelo órgão ministerial e há convergência em relação ao entendimento esposado pela relatoria, não prosperam nenhuma delas no nosso entendimento. Em relação aos RGF's relatados, ambos encontram-se consentâneos com as diretrizes da LRF. De modo que também opinamos no mesmo sentido do Voto da relatoria e esse é o posicionamento ministerial em relação a esses processos. E quantos aos demais pelo prosseguimento.” Submetido à discussão, o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Eu queria enaltecer o relato feito com bastante propriedade. Essa decisão que está tomando é altamente importante e abrangente. Os ordenadores de despesa têm a garantia de que o parecerista é co responsável, isso dá uma segurança melhor ao ordenador de despesa. É uma decisão num momento não muito empolgante, mas do cunho altamente importante e essencial.” O Conselheiro PAULO CURI NETO se manifestou nos seguintes termos: “Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, agradeço vossas Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 13 de outubro de 2011 palavras, essa é uma preocupação minha antiga. Por muito tempo a jurisprudência andou mal sobre essa questão. O gestor leigo que seguia aquela orientação era responsabilizado sozinho.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Eu faço coro ao Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. O Conselheiro PAULO CURI NETO sabe da nossa preocupação e nós já estamos discutindo isso há algum tempo. Eu pediria, Presidente, como dever devemos começar sempre em casa, que Vossa Excelência determine ao Secretário das Sessões que extraia cópia deste Voto e dê ciência dele ao Controlador Interno do Tribunal de Contas, aos Procuradores e assessores jurídicos do Tribunal, para que eles já estejam alertados que ao laborar eles são coresponsáveis.” O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA se manifestou nos seguintes termos: “Adotarei as providências e mais, Senhores Conselheiros, acredito que esse Voto ele é emblemático e precisa ser reconhecido por toda a ordenação de despesa do Estado. Nós temos que tornar conhecido por todos os ordenadores a posição do Tribunal, com relação a esse parecer. O Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA viveu na carne isso quando foi ordenador de despesa, como Prefeito. Aquele parecer não é um simples parecer, tem uma responsabilidade na condução do processo decisório. Penso que o Procurador tem que ter conhecimento que o trabalho dele é de responsabilidade, é solidário com o processo futuro. Existem casos e casos, me parece que em cada procedimento a interpretação será robusta, será visto maior zelo possível. Agora a responsabilidade do Procurador há que ser relatada pela Corte caso a caso. Deveríamos produzir e divulgar perante todos os jurisdicionados a posição da Corte quanto aos pareceres prolatados nos processos administrativos na jurisdição em Rondônia.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Eu estou pedindo que dê especial atenção aos nossos aqui.” O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA se manifestou nos seguintes termos: “Da casa, imediatamente. Nós vamos produzir para conhecimento de todos. Sobre a questão das responsabilidades da nossa Procuradoria nos processos atinentes a responsabilidade do Presidente do Tribunal, eu diria para todos os ordenadores de despesa que deveriam ser alertados a eles e aos seus Procuradores sobrestamento do Tribunal relativamente à responsabilidade dos pareceres jurídicos envolvidos.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Penso que o Tribunal deve produzir um release, porque isso é um caso concreto. Para não expor a parte produz um release que figurou nos autos. Eu acho até que o mais importante é a tese e não o detalhe.” Submetido à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 2124/2010 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI - ASSUNTO: RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (REFERENTES AOS 1º, 2º, 3º, 4º, 5º E 6º BIMESTRES) E DE GESTÃO FISCAL (CORRESPONDENTES AOS 1º E 2º SEMESTRES DE 2010) RESPONSÁVEL: EDMILSON MATURANA DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL. Voto: “I – Considerar a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Vale do Anari, do Exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Edmilson Maturana da Silva, Prefeito Municipal, consentânea com os pressupostos de responsabilidade fiscal dispostos na Lei Complementar Federal nº 101/2000; II – Comunicar ao gestor Municipal que será verificado nos próximos relatórios de Gestão Fiscal o cumprimento das medidas indicadas nos “alertas”, exarados por este relator; III – Determinar ao atual gestor que: 1 - quando do envio dos próximos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, cumpra os prazos de remessa e de publicação, bem como encaminhe as cópias das atas de audiências públicas, para demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada semestre e, ainda, o relatório anual especificando as medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos municipais, nos termos da Instrução Normativa nº 018/TCE-RO-2006; 2 adote, juntamente com o Contador do Município, as medidas necessárias objetivando suprir as discrepâncias nas informações constantes do SIGAP e LRF-NET, conforme apontamento feito no relatório técnico; 3 - inscreva, a partir do exercício de 2011, em restos a pagar não-processados somente as despesas cujas obrigações contratuais encontram-se, em 31 de dezembro, com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da administração, conforme Decisão nº 281/10-Pleno, de 12 de novembro de 2010.IV – Dar ciência do teor desta decisão ao interessado; V – Encaminhar os autos à Diretoria Técnica de Controle Externo da 1ª Relatoria para apensamento à Prestação de Contas do Município de Vale do Anari, do exercício de 2010, para apreciação consolidada.” O Presidente da Sessão, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, concedeu a palavra à Procuradora- Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, que convergiu com os apontamentos apresentados pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 2231/2011 - INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VILHENA - DENUNCIANTE: ERNANDO BARRETO FERREIRA - ASSUNTO: DENÚNCIA DE SUPOSTO PAGAMENTO INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO E DIÁRIAS. Voto: “I – Preliminarmente, conhecer da Denúncia interposta pelo denunciante Senhor Ernando Barreto Ferreira, em razão de restarem atendidos os pressupostos de admissibilidade prescritos pelo artigo 74, § 2º, combinado com o artigo 75 ambos da Constituição Federal e pelo artigo 79 e seguintes do Regimento Interno desta Corte; II – No mérito, considerar a Denúncia improcedente, ante a não comprovação da existência das irregularidades alegadas; III – Dar ciência aos interessados, remetendo-lhes cópia do Relatório Técnico, do Parecer Ministerial e do Acórdão; IV – Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. O Conselheiro PAULO CURI NETO solicitou o relato extrapauta, que foi deferido, do PROCESSO Nº: 2121/2010 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE ASSUNTO:RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (REFERENTES AOS 1º, 2º, 3º, 4º, 5º E 6º BIMESTRES) E DE GESTÃO FISCAL (CORRESPONDENTES AOS 1º E 2º SEMESTRES DE 2010) - RESPONSÁVEL: NADELSON DE CARVALHO PREFEITO MUNICIPAL. Voto: “I – Considerar a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Novo Horizonte do Oeste, do Exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Nadelson de Carvalho, Prefeito Municipal, consentânea com os pressupostos de responsabilidade fiscal dispostos na Lei Complementar Federal nº 101/2000; II – Comunicar ao gestor Municipal que será verificado nos próximos relatórios de Gestão Fiscal o cumprimento das medidas indicadas no “alerta”, exarado por este relator; III – Determinar ao atual gestor que: 1 - quando do envio dos próximos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, cumpra os prazos de remessa, bem como encaminhe as cópias das atas de audiências públicas, para demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada semestre e, ainda, o relatório anual especificando as medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos municipais, nos termos da Instrução Normativa nº 018/TCE-RO-2006; 2 adote providências para que, quando do planejamento das metas de resultados nominal e primário, os valores guardem correspondência entre os previstos e os realizados; 3 - adote, juntamente com o Contador do Município, as medidas necessárias objetivando suprir as discrepâncias nas informações constantes do SIGAP e LRF-NET, conforme apontamento feito no relatório técnico; 4 - inscreva, a partir do exercício de 2011, em restos a pagar não-processados somente as despesas cujas obrigações contratuais encontram-se, em 31 de dezembro, com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da administração, conforme Decisão nº 281/10-Pleno, de 12 de novembro de 2010. IV – Dar ciência do teor desta decisão ao interessado; V – Encaminhar os autos à Diretoria Técnica de Controle Externo da 1ª Relatoria para apensamento à Prestação de Contas do Município de Novo Horizonte do Oeste, do exercício de 2010, para apreciação consolidada.” O Presidente da Sessão, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, concedeu a palavra à ProcuradoraGeral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, que convergiu com os apontamentos apresentados pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº: 0916/2006 INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - RESPONSÁVEIS: IVO NARCISO CASSOL GILVAN CORDEIRO FERRO. Voto: ‘I – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 16, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, de responsabilidade do Senhor Ivo Narciso Cassol, Governador do Estado de Rondônia, solidariamente com o Senhor Gilvan Cordeiro Ferro, Secretário de Estado de Assuntos Penitenciários, pelos descumprimentos dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, instituídos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, pela prática de atos ilegais e antieconômico na nomeação de servidores para ocuparem cargos em comissão junto a unidades prisionais fisicamente inexistente e em alguns casos sem definir o local de lotação; II – Multar, individualmente, o Senhor Ivo Narciso Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Cassol, Governador do Estado de Rondônia, em R$5.000,00 (cinco mil reais) e o Senhor Gilvan Cordeiro Ferro, Secretário de Estado de Assuntos Penitenciário, em R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 55, I, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 103, “caput” e I, do Regimento Interno desta Corte, na forma estabelecida no artigo 3º, III, da Lei Complementar Estadual nº 194/97, combinado com o artigo 104 do Regimento Interno desta Corte; III – Determinar aos Senhores Ivo Narciso Cassol e Senhor Gilvan Cordeiro Ferro, que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta Decisão, o recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, do valor da multa aplicada. Decorrido o prazo ora fixado, sem o devido recolhimento, o valor deverá ser atualizado monetariamente, nos termos do artigo 56, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 3º, III, da Lei Complementar Estadual nº 194/97; IV – Determinar que, transitado em julgado sem os recolhimentos das multas consignadas no item II deste Acórdão, seja iniciada a cobrança judicial, por intermédio do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte; V – Determinar ao atual Governador do Estado de Rondônia, a adoção de medidas de fortalecimento do controle interno, de modo a prevenir a ocorrência de situações semelhantes, o que pode configurar reincidência, e sujeição do responsável à sanção prevista no artigo 55, VII, da Lei Complementar nº 154/96; VI – Dar ciência aos interessados sobre o teor da decisum; VII – Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para o acompanhamento das medidas prolatadas; VIII – Após a comprovação da quitação da multa, arquivem-se os autos, exauridos os trâmites legais.” Submetido à discussão, o Conselheiro PAULO CURI NETO declarou-se impedido nos termos do artigo 134, II, do Código de Processo Civil. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 3615/2010 - INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - ASSUNTO: CONSULTA. Voto: “I – Não conhecer da Consulta, a teor do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 154/1996; II – Notificar o interessado, a fim tão-somente de que conheça da decisão em pauta – na hipótese, (o atual) Exmo. Presidente do Poder Legislativo do Município de Porto Velho, bem assim informá-lo no tocante à competência do Tribunal de Contas da União para conhecimento da matéria; III – Remeter o feito ao Tribunal de Contas da União, a fim aprecie a matéria; IV – Arquivar o feito.” O Presidente da Sessão, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, concedeu a palavra à Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, que se manifestou nos seguintes termos: “No processo 3615/10, que se refere a consulta formulada pela Câmara do Município de Porto Velho, em relação as transposições de regime jurídico de agentes comunitários de saúde também revelam e reitero a nossa preocupação. De qualquer forma, o que eu quero dizer é que o conteúdo dessa consulta, eu acredito que seja até diferente, porque aqui se traz para o quadro efetivo do município servidores comissionados ou processo seletivo simplificado, através da contratação temporária não me interessa, mas o que me interessa aqui é que se está a legitimar a iniciativa, não sei se já aconteceu isso de fato, mas pelo menos há intenção do município em transpor esses agentes para o quadro permanente de pessoal do município. Penso que nesse tocante, toda a competência é do Tribunal de Contas, independentemente de onde serão os recursos extraídos para custear o pagamento desses servidores que passarão a compor o quadro efetivo da municipalidade, sobre esses servidores a Corte de Contas tem competência. Ainda que tenha havido uma decisão, o viés dessa nova consulta é diferente daquela outra, aqui já se está num patamar muito mais a frente que aquela outra situação. Uma vez reconhecendo o Tribunal que isso é possível, em razão da incompetência, porque os recursos são federais, eu acredito que a partir do momento que essas pessoas ingressarem no quadro permanente não há nem que se pensar que esses servidores vão ser custeados por recursos federais, porque originariamente todo o quadro efetivo da administração pública é custeado com os seus recursos ordinários. Essa é a preocupação também nesse processo, Presidente. Quanto aos demais, pelo prosseguimento.” Submetido à discussão, o Conselheiro PAULO CURI NETO se manifestou nos seguintes termos: “No processo nº 3615/10, eu vou aderir à posição da Procuradora ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA e do Conselheiro Relator, mas que eu já disse isso, esse assunto foi debatido intensamente. Não me detive se ela preenche realmente os requisitos de admissibilidade, mas eu rejeito essa tese da incompetência, eu penso que o Tribunal tem competência sim para Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 30 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I apreciar esse assunto.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Eu penso como o Conselheiro PAULO CURI NETO, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, é melhor passar para frente ou então não conhecer da consulta. É caso concreto, foi instaurado procedimento, dito pela Vereadora Elis Regina e quando esteve em reunião com o Prefeito e com os Procuradores do município a saída que eles entenderam foi de consultar o Tribunal de Contas, o Prefeito disse que o que o Tribunal mandasse fazer, ele faria. Aí sobrestaram os autos lá e empurraram a bola para cá.” Submetido à votação, o Conselheiro PAULO CURI NETO votou no sentido de não conhecer por ser caso concreto; os demais Conselheiros acompanharam o Relator na íntegra. Assim, o o Plenário, por maioria de votos, vencido o Conselheiro PAULO CURI NETO, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 4230/2010 - INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE JI–PARANÁ - ASSUNTO: CONSULTA. Voto: “Acompanho o relator, aduzindo que de fato há se conhecer da consulta, sem ressalvas, e, ao final, respondê-la nos moldes em que fora por ele propugnado.” Projeto de Parecer Prévio apresentado pelo Relator EDILSON DE SOUSA SILVA: “É DE PARECER que se responda à Consulta nos seguintes termos: I – Preliminarmente, conhecer integralmente da Consulta formulada por estarem presentes os pressupostos regimentais de admissibilidade para, no mérito, respondê-la, em tese, que: a) O servidor municipal ocupante de cargo de provimento em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo, inclusive durante o período de licença médica, sendo desnecessária a perquirição do motivo (conveniência e oportunidade da Administração); b) Submete-se o servidor comissionado ao regime previdenciário pelo município, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social, passando a ser segurado do INSS e, em razão da incapacidade temporária (enfermidade) para o trabalho por mais de 15 dias, passará receber da autarquia federal o benefício chamado “auxíliodoença”; c) É possível a nomeação de servidor para ocupar, temporariamente, cargo em comissão de servidor que se encontra no gozo de auxílio-doença previdenciário, permanecendo ambos nomeados para o mesmo cargo de livre nomeação e exoneração, desde que atendidos os pressupostos constantes do artigo 49, da Lei nº 1405/2005, quais sejam: i) Que a substituição se dê por período superior a 5 (cinco) dias; ii) Que o servidor substituto seja indicado previamente pela autoridade competente; e iii) Que o servidor substituto integre o quadro de servidores da Câmara Municipal de Ji-Paraná. II – Dar conhecimento do inteiro teor do voto e parecer prévio ao Consulente e aos demais municípios jurisdicionados;” O Presidente da Sessão, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, concedeu a palavra à Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, que se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, eu gostaria de reafirmar a preocupação do Ministério Público quanto ao processo nº 4230/10, que reconhece a competência que eu acredito não temos ou pelo menos não tem a Corte de Contas. Aí me surge uma preocupação, no sentido que uma vez produzindo essa consulta, um pré-julgamento de uma tese, eu não sei o que será no caso de uma interpretação a ser manejada pelo órgão previdenciário federal, que é o órgão que primeiro interpreta o Regime Geral de Previdência, no caso de desbordar da interpretação que será dada por esta Corte de Contas. Penso que diante de uma divergência de entendimentos, certamente, não há de prevalecer a tese pré-julgada hoje, porque o Tribunal de Contas do Estado não tem competência para traçar a interpretação que deve ser seguida por um órgão federal.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 3448/2010 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 3552/08 – APENSOS NºS 2655, 3023/10) - RECORRENTE: CRISTINA MARIA DE PAULA - ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 79/2010–1ª CÂMARA. Voto: “I – Conhecer do Recurso de Reconsideração por ser próprio e tempestivo para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando o item III do Acórdão nº 79/2010–1ª Câmara, para excluir o nome da recorrente, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da mesma e as irregularidades perpetradas no bojo dos autos principais; II – Dar ciência deste Acórdão aos interessados; III – Arquivar os autos, após os trâmites legais.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 3023/2010 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 3552/08 – APENSOS NºS 2655 3448/10) RECORRENTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RODRIGUES ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 79/2010–1ª CÂMARA. Voto: “I – Conhecer do Recurso de Reconsideração por ser próprio e tempestivo para, no mérito, negar-lhe provimento por Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 13 de outubro de 2011 permanecerem mantidas as irregularidades formais que ensejaram a responsabilização da recorrente no bojo do Acórdão nº 79/2010–1ª Câmara, o qual deve permanecer inalterado. II – Dar ciência desta Decisão aos interessados; III – Arquivar os autos, após os trâmites legais.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 2655/2010 (PROCESSO DE ORIGEM Nº3552/08 – APENSOS NºS 3023, 3448/10) - RECORRENTE: NOEMI BRIZOLA OCAMPOS - ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 79/2010–1ª CÂMARA. Voto: “I – Conhecer do Recurso de Reconsideração por ser próprio e tempestivo para, no mérito, negar-lhe provimento por permanecerem mantidas as irregularidades formais que ensejaram a responsabilização da recorrente no bojo do Acórdão nº 79/2010, o qual deve permanecer inalterado; II – Dar ciência desta Decisão aos interessados; III – Arquivar os autos, após os trâmites legais.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA retirou de pauta os seguintes processos: PROCESSO Nº 0615/1995 – Interessada: Fazenda Pública Estadual – Assunto: Denúncia, PROCESSO Nº 2273/2008 (Processo de Origem nº 1516/2004 – Apensos nºs 2189; 2190; 2191; 2192; 2193; 3478; 4077; 4259; 4442/2003; 173; 174; 2466/2004; 2273; 2274; 2674/2008) - Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Ariquemes - Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2003 Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 118/2007-1ª Câmara – Recorrente: Carmen Ione de Araújo – Relator Originário: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza e PROCESSO Nº 2274/2008 (Processo de Origem nº 1516/2004 – Apensos nºs 2189; 2190; 2191; 2192; 2193; 3478; 4077; 4259; 4442/2003; 173; 174; 2466/2004; 2273; 2274; 2674/2008; 2247/2008 e 2273/2008) - Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Ariquemes - Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2003 - Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 118/2007-1ª Câmara – Recorrente: Jânio Pereira de Moraes – Relator Originário: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza. COMUNICAÇÕES DIVERSAS - Facultada a palavra e como dela ninguém fizesse uso, o Presidente declarou encerrada a Sessão às 16 horas e 38 minutos e, para constar, eu, ______________ JÚLIA AMARAL DE AGUIAR NYBERG, Secretária do Pleno, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Conselheiros e Procuradora presentes. Sala das Sessões, 28 de julho de 2011. JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO Pautas PAUTA DO PLENO PAUTA DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO Determino a inclusão dos processos a seguir relacionados na Pauta de Julgamento do Pleno, dia 20.10.2011, quinta-feira, às 9 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou em sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 31 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DE PROCESSOS Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PROCESSO Nº 1168/2011 - Interessado: Ministério Público do Estado Assunto: Representação contra possíveis irregularidades relativas ao lançamento e cobrança de IPTU no Município de Monte Negro - exercício de 2010 – Responsável: Eloísio Antônio da Silva - CPF nº 360.973.816-20 - Prefeito Municipal; PROCESSO Nº 2239/2011 - Interessado: Município de Vilhena – Assunto: Fiscalização de atos e contratos – Acumulação de cargos – Responsável: Maria Aparecida Almeida Jacob Pimenta. Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA PROCESSO Nº 1133/2011 (Apensos nºs: 3926/09, 469/10, 470/09, 471/10, 780/10) – Interessado: Município de São Miguel do Guaporé – Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 – Responsável: Ângelo Fenali – Prefeito – CPF nº: 162.047.272-49; PROCESSO Nº 1267/2011 (Apensos nºs: 3888/09, 487/10, 488/10, 489/10, 774/10) – Interessado: Município de Chupinguaia – Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 Responsável: Vanderlei Palhari – Prefeito – CPF nº: 036.671.778-28; PROCESSO Nº 1230/2009 (Apensos nºs: 2594/07, 0917/08, 1029/08 e 1194/08) – Interessado: Município de Vale do Anari – Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2008 (Cumprimento de Decisão) – Responsável: Edimilson Maturana da Silva Prefeito Municipal no exercício de 2009 – CPF nº: 582.148.106-63; PROCESSO Nº 1208/1998 (Apensos nºs: 2585/1997, 728/1997, 948/1997, 1542/1997, 1806/1997, 2355/1997, 2798/1997, 3140/1997, 3647/1997, 3864/1997, 65/1998, 349/1998, 3106/1997, 4554/1997) - Interessada: Câmara do Município de Nova Mamoré - Assunto: Prestação de Contas – Exercício 1997 - Quitação de Débito - Requerentes: João Francisco Clímaco Filho – CPF nº: 138.930.332-20; Francisco Amâncio Caminha – CPF nº: 179.945.432-00; PROCESSO Nº 0749/2010 – Interessado: Município de Ministro Andreazza – Assunto: Auditoria de Gestão referente ao exercício de 2009 – Responsável: Neuri Carlos Persh; PROCESSO Nº 0026/2009 – Interessado: Ministério Público do Estado – Assunto: Inspeção Especial - Representação do Ministério Público referente a convênios efetuados pelo Estado de Rondônia junto à Prefeitura Municipal de Cacaulândia - Contratação de Transporte Escolar – Unidade: Secretaria de Estado da Educação; PROCESSO Nº 3223/2011 – Interessado: Governo do Estado de Rondônia – Assunto: Termo de Cooperação – Pacto de Compromisso para fim de repasse financeiro com vista ao aperfeiçoamento das ações e serviços públicos se saúde; PROCESSO Nº 2454/2010 (Processo de Origem nº 1917/03; Apenso nº 3372/2007) - Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Assunto: Acompanhamento de atos de gestão – OF. 929/PLENO/SGS/2010 – Decisão 279/2008/PLENO - Recurso de Reconsideração Recorrente: Odacir Soares Rodrigues; PROCESSO Nº: 1131/2011 (Apensos nºs: 3910/09, 0478/10, 0479/10, 0480/10, 2865/10 e 0777/10) – Interessado: Município de Ji-Paraná – Assunto: Prestação de Contas Exercício de 2010 – Responsável: José de Abreu Bianco – CPF nº: 136.097.269-20 - Prefeito Municipal. Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PROCESSO Nº 1542/2004 - Interessado: Município de Porto Velho – Assunto: Contrato nº 153/PGM/03 – Responsáveis: Carlos Alberto de Azevedo Camurça – ex-Prefeito, Marcello Gomes Ozias e Nelson Santos de Souza - Engenheiros; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 13 de outubro de 2011 PROCESSO Nº 1119/2009 – Interessada: Câmara do Município de Vale do Anari – Assunto: Auditoria - Análise prévia do ato de fixação de subsídio dos vereadores - Legislatura 2009/2012 – Responsável – Antônio de Jesus Santos – Presidente – CPF nº 191.053.982-15; PROCESSO Nº 0015/2010 (Processo de Origem nº 1699/2008) – Interessado: Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Rolim de Moura – Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2007 – Recurso de Revisão – Recorrente: Alécio Carlos Martin; PROCESSO Nº 0765/2011 (Processo de origem nº 2503/09; Apenso nº: 2179/08) - Interessada: Câmara do Município de Ariquemes – Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2008 – Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 130/2010 - Recorrente: Adair Moulaz – Relator Originário: Conselheiro Paulo Curi Neto; PROCESSO Nº 4250/2010 – Interessado: Município de Costa Marques – Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Exercícios de 2009 e 2010 – Responsáveis: Jacqueline Ferreira Góis – Prefeita e outros; PROCESSO Nº 4055/2006 – Interessada: Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Administração – Assunto: Tomada de Contas Especial - referente ao convênio nº 206/PGE- 2002 Responsáveis – José de Abreu Bianco – ex-Governador e outros; PROCESSO Nº 4066/2008 – Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia – Assunto: Representação sobre possíveis irregularidades na Prefeitura Municipal de Monte Negro - Responsável – José Fernandes Pereira. Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA PROCESSO N° 1797/2001 – Interessado: Governo do Estado de Rondônia – Assunto: Tomada de Contas Especial nº 004/CGE/2001 referente à contratação de serviços de instalação do SIAFEM – Responsáveis: Arno Voigt – CPF nº 144.196.020-15, José Albuquerque Cavalcante – CPF nº 062.220.649-49 e José Luciano Leitão de Lavor Júnior – CPF nº 582.144.966-91 – Ex-Secretários de Estado da Fazenda e Arnaldo Egídio Bianco, Ex-Secretário de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral – CPF nº 205.144.419-68; PROCESSO N° 3262/2004 - Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia - Assunto: Representação sobre possíveis irregularidades ocorridas na realização do Concurso Público nº 005/03, pelo Município de Guajará-Mirim – Convertida em Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão nº 88/07/PLENO – Responsáveis: Cláudio Roberto Scolari Pilon – Ex-Prefeito Municipal – CPF nº 075.767.938, Deise Pinto Dorneles Pilon – Ex-Procuradora-Geral do Município – CPF nº 018.128.677-78; PROCESSO Nº 2249/2011 - Denunciante: José Armando Bueno de Almeida – CPF nº 738.523.338-49 - Assunto: Denúncia sobre de possíveis irregularidades ocorridas no edital da concorrência pública nº 001/2011/CEL/SUPEL/RO relativo ao Proc. Administrativo nº 01.1109.00030-00/2011/CGAG – Denunciada: Coordenadoria Geral de Apoio a Governadoria; PROCESSO Nº 3861/2009 (Processo de Origem n° 1089/95) Interessada: Secretaria de Estado da Educação - Assunto: Contrato n° 009/95/PGE – Convertido em Tomada de Contas Especial em Cumprimento ao item da Decisão n° 112/03- 1ªCâmara - Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 56/09 – 1ªCâmara – Recorrente: Tomás Guilherme Correia – CPF nº 038.669.121-53 – Secretário Estadual – Relator Originário: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello; PROCESSO N° 3022/2010 (Processo de Origem nº 0754/06; Apensos n°s: 541/04, 2299/05, 2517, 2518, 2519, 2520, 2522, 2523, 2524, 2526, 2545 e 2546/06) - Interessada: Companhia de Desenvolvimento Urbano e Rural de Rondônia - Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2004 - Recurso de Reconsideração ao Acórdão 76/2010-1ª Câmara – Recorrente: Pedro Augusto Gomes Tavares - CPF nº: 123.865.963-20 – Relator Originário: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 32 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 66 ano I PROCESSO Nº 3512/2008 (Processo de Origem nº: 2314/05) Interessado: Departamento de Viação e Obras Públicas – Assunto: Tomada de Contas Especial sobre irregularidades detectadas na execução do Contrato nº 003/02/DEVOP/RO – Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 64/2008-PLENO – Recorrente: Renato Antônio de Souza Lima – CPF nº 325.118.176-91 – Ex-Diretor-Geral; PROCESSO N° 1140/2011 (Apensos nºs 3928/09, 1269/10, 1282/10 e 1264/10) - Interessado: Município de Teixeirópolis - Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 – Responsável: Antônio Zotesso – Prefeito; PROCESSO Nº 0328/2010 – Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - Assunto: Relatório de Gestão Fiscal – Exercício de 2009 – Responsável: Deputado Neodi Carlos Francisco de Oliveira – Presidente – CPF Nº 240.747.999-87; PROCESSO Nº 3359/2011 – Interessado: Município de Machadinho do Oeste - Assunto: Projeção da Receita – Exercício de 2012 – Responsável: Mário Alves da Costa – Prefeito Municipal – CPF nº 351.093.002-91 PROCESSO Nº 3291/2011 - Interessado: Município de Itapuã do Oeste – Assunto: Projeção da Receita – Exercício de 2012 – Responsável: João Adalberto Testa – Prefeito Municipal – CPF nº 367.261.681-87; PROCESSO Nº 3292/2011 - Interessado: Município de Candeias do Jamari – Assunto: Projeção da Receita – Exercício de 2012 – Responsável: Osvaldo Sousa – Prefeito Municipal – CPF nº 190.797.96204; PROCESSO Nº 3293/2011 - Interessado: Município de Nova Mamoré – Assunto: Projeção da Receita – Exercício de 2012 – Responsável: José Brasileiro Uchôa – Prefeito Municipal – CPF nº 037.011662-34; PROCESSO Nº 3017/2001 - Interessada: Fazenda Pública Municipal – Assunto: Denúncia sobre possível ocorrência de desvio de recursos públicos através de conluio entre o Secretário Municipal de Transporte e Trânsito e o Administrador da Estação Rodoviária de Porto Velho – Convertida em Tomada de Contas em cumprimento à Decisão nº 066/2005-PLENO. Conselheiro PAULO CURI NETO PROCESSO Nº 2798/2000 (Processo de Origem nº: 1074/97 – Apensos nºs: 4154/01, 2318/00, 1416, 1417, 1418, 1838, 1840, 2013, 2168, 2600, 2661, 2874, 3096, 3097, 3265, 3342, 3529, 3859/96; 35, 143, 298, 365, 377, 465, 536, 541, 576, 577, 733, 734, 735, 736, 737, 2100/97 e 3184/06) - Interessada: Secretaria de Estado da Saúde – Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2006 – Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 395/99-PLENO - Recorrente: Aparício Carvalho de Moraes - Relator Originário: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello; PROCESSO Nº 1184/2011 (Apensos nºs: 3894/09, 117/10, 151/10, 160/10 e 2120/10) - Interessado: Município de Governador Jorge Teixeira – Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 – Responsável: Francisco de Assis Neto - Prefeito; PROCESSO Nº 2051/2011 (Processo de Origem nº 3184/00) – Interessada: Fundação Cultural do Estado de Rondônia - Assunto: Tomada de Contas Especial – Convênio nº 213/99-PGE - Recurso de Reconsideração à Decisão nº 44/2009-Pleno – Recorrente: Sadraque Shockness de Souza; quinta-feira, 13 de outubro de 2011 PROCESSO Nº 3370/2011 - Interessado: Município de Chupinguaia – Assunto: Projeção de Receita – Exercício de 2012 – Responsável: Vanderlei Palhari – Prefeito Municipal; PROCESSO Nº 3372/2011 - Interessado: Município de Colorado do Oeste – Assunto: Projeção de Receita – Exercício de 2012 – Responsável: Anedino Carlos Pereira Júnior – Prefeito Municipal; PROCESSO Nº 3373/2011 - Interessado: Município de Corumbiara – Assunto: Projeção de Receita – Exercício de 2012 – Responsável: Silvino Alves Boaventura – Prefeito Municipal; PROCESSO Nº 3374/2011 - Interessado: Município de Vilhena – Assunto: Projeção de Receita – Exercício de 2012 – Responsável: José Luiz Rover – Prefeito Municipal; PROCESSO Nº 3375/2011 - Interessado: Município de Pimenteiras do Oeste – Assunto: Projeção de Receita – Exercício de 2012 – Responsável: Olvindo Luiz Donde – Prefeito Municipal. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PROCESSO Nº 1735/2010 - Interessado: Município de Candeias do Jamari – Assunto: Gestão Fiscal – Exercício de 2010 – Responsável: Osvaldo Sousa – Prefeito Municipal; PROCESSO Nº 1739/2010 - Interessado: Município de Porto Velho – Assunto: Gestão Fiscal – Exercício de 2010 – Responsável: Roberto Eduardo Sobrinho – Prefeito Municipal; PROCESSO Nº 1741/2010 - Interessado: Município de Mirante da Serra – Assunto: Gestão Fiscal – Exercício de 2010 – Responsável: Vitorino Cherque – Prefeito Municipal; PROCESSO Nº 1728/1998 - Interessado: Departamento de Viação e Obras Públicas – Assunto: Contrato nº 058/97-PJ/DERRO – Responsável: Isaac Bennesby e João Carlos Simoni; PROCESSO Nº 0615/1995 — Interessada: Administração Estadual – Assunto: Denúncia sobre possíveis ilegalidades na criação de grupos de trabalho – Relator: Conselheiro Edilson de Sousa Silva - Pedido de vistas; PROCESSO Nº 0282/2002 — Interessado: Município de Primavera de Rondônia – Assunto: Admissão de Pessoal - possíveis irregularidades na contratação de servidor sem concurso público; PROCESSO Nº 0807/2011 (Processo de Origem nº 0145/95; Apensos nºs: 1186/94, 1309, 1428, 1770, 1771, 2514, 2276, 2016, 2728, 2801, 2149/94, 1272/08, 1365, 2050, 2057, 2848, 3731/08) — Interessado: Companhia de Armazéns Gerais de Rondônia – Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 1995 – Recurso de Revisão ao Acórdão 184/2007 – Recorrente: Salvanir de Macedo Uchoa; PROCESSO Nº 2274/2008 (Processo de Origem nº 1516/04; Apensos nºs: 1186/94, 1309, 1428, 1770, 1771, 2514, 2276, 2016, 2728, 2801, 2149/94, 1272/08, 1365, 2050, 2057, 2848, 3731/08) — Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Ariquemes – Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2003 – Recurso de Reconsideração ao Acórdão 118/2007-1ª Câmara – Recorrente: Jânio Pereira de Moraes. Porto Velho, 13 de outubro de 2011. PROCESSO Nº 3367/2011 - Interessado: Município de Cabixi – Assunto: Projeção de Receita – Exercício de 2012 – Responsável: Izael Dias Moreira – Prefeito Municipal; Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO Presidente PROCESSO Nº 3368/2011 - Interessado: Município de Cerejeiras – Assunto: Projeção de Receita – Exercício de 2012 – Responsável: Kleber Calisto de Souza– Prefeito Municipal; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.