DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
nº 66 - ano I
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 01
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Pág. 03
Mista, Consórcios e Fundo
Administração Pública Municipal
Pág. 05
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Portarias
INTERESSADOS: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
E SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES
ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº.
1/11/CPLO/SUPEL, VISANDO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A
CONSTRUÇÃO DA SECRETARIA REGIONAL DE CONTROLE EXTERNO
DE JI-PARANÁ
RESPONSÁVEIS: CONSELHEIRO JOSÉ GOMES DE MELO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL
SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE LICITAÇÃO
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 185/2011 – PLENO
Pág. 12
SESSÕES
>>Atas
Pág. 13
>>Pautas
Pág. 30
Cons. JOSÉ GOMES DE MELO
PRESIDENTE
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VICE-PRESIDENTE
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DO IEP - Instituto de Estudos e Pesquisas Conselheiro
José Renato da Frota Uchôa
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. PAULO CURI NETO
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e
Editais de Citação, Audiência e Ofício
Administração Pública Estadual
“Edital de Licitação. Concorrência pública visando à seleção de empresa
para construir a Regional de Ji-Paraná. Considerar legal. Maioria”
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Edital de
Licitação – Concorrência Pública nº 1/11, visando à contratação de
empresa para a construção da Secretaria Regional de Controle Externo de
Ji-Paraná, como tudo dos autos consta.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto Substitutivo apresentado pelo Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por maioria de votos, vencidos o
Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO e o Conselheiro EDILSON DE
SOUSA SILVA, decide:
I – Considerar legal o Edital de Concorrência Pública nº
01/11/CPLO/SUPEL/RO, por entender que não restaram configurados
quaisquer vícios ou ilegalidades que levem à sua anulação;
II – Recomendar a esta Corte que seja solicitada ao Departamento de
Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia a composição
detalhada do Boletim de Despesas Indiretas e o seu encaminhamento à
Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia para
juntada ao Edital;
III – Determinar ao Superintendente da Superintendência Estadual de
Licitações do Estado de Rondônia, Senhor Márcio Rogério Gabriel, que do
Edital seja retirada a exigência de apresentação do Projeto Executivo por
parte da contratada, considerando que o Projeto Básico e Planilha
Orçamentária são suficientes para execução dos trabalhos nos termos da
manifestação do Departamento de Projetos e Obras desta Corte;
IV - Determinar ao Superintendente da Superintendência Estadual de
Licitações do Estado de Rondônia que, uma vez cumpridas as medidas
acima apontadas, promova a continuidade do processo licitatório;
V – Dar conhecimento às partes dos termos da Decisão.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA,
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Conselheiro designado para redigir a
decisão nos termos do artigo 180 do Regimento Interno desta Corte),
PAULO CURI NETO (Relator – Voto vencido), WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 22 de setembro de 2011.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente em exercício
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO
Poder Executivo
DECISÃO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1846/2011
PROCESSO NO: 4204/09
INTERESSADO:DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
2011.10.13 12:32:31 -04'00'
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DOeTCE-RO – nº 66 ano I
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: CONTRATO Nº 023/2009/ASJUR/DEOSP/RO
RESPONSÁVEL:ALCEU FERREIRA DIAS
DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO Nº 250/2011 – 2ª CÂMARA
EMENTA: FISCALIZAÇÃO. CONTRATO Nº 023/2009/ASJUR/DEOSP/RO.
AQUISIÇÃO DE REVESTIMENTO TIPO ACM. INFRAÇÃO AO ART. 66
DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. SANADA. CT E MPT/TCE: EM
CONFORMIDADE COM AS NORMAS LEGAIS. VOTO: LEGALIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Contrato nº 023/2009/ASJUR/DEOSP/RO, como tudo dos
autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Considerar legal o Contrato nº 023/2009/ASJUR/DEOSP/RO, celebrado
entre o Estado de Rondônia, por intermédio do Departamento de Obras e
Serviços Públicos e a Empresa Alumínio Aplicado LTDA., com vista à
aquisição de materiais para revestimento externo, tipo ACM - Aluminium
Composite Material, por ter atendido aos preceitos e normas legais
vigentes;
II - Dar ciência desta Decisão aos interessados;
III - Arquivar o processo, após o cumprimento das formalidades legais e
administrativas necessárias.
Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
(Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o
Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro
Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE
MOURA.
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
consubstanciado no Decreto de 28 de junho de 2006, publicado no Diário
Oficial do Estado n° 0557, de 18.07.2006, retificado pelo Decreto de 18 de
julho de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1.785, de
01.08.2011, com fulcro artigo, 40, § 1º, II, §§ 3º e 8º, da Constituição
Federal (redação da Emenda Constitucional n° 41/03), combinado com os
artigos 1º e 15 da Lei Federal n° 10.887/04;
II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49,
III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei
Complementar n° 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
III – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte
de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro
dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle
Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo
55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei
Complementar nº 154/96;
IV – Determinar ao órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10
(dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para a
remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de
Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo
55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;
V - Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem;
VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da
Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO NO: 34/07
INTERESSADO:ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA FILHO
CPF Nº 218.816.342-72
ASSUNTO: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 260/2011 – 2ª CÂMARA
APOSENTADORIA – COMPULSÓRIA – RETORNO DE DILIGÊNCIA
(correções no fundamento legal do ato; na proporcionalidade dos
proventos, de acordo com o § 2º do art. 53 da IN MPS/SPS n° 03/2004 e
aplicação da média) – PELA LEGALIDADE E REGISTRO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Aposentadoria compulsória do Senhor Antônio Bezerra da Silva Filho,
como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por
UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória, com
proventos proporcionais ao Senhor Antonio Bezerra da Silva Filho, CPF n°
218.816.342-72, RG n° 220.070 SSP/TF-RO, cadastro n° 300004515, no
cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência “12”, pertencente ao
Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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ACÓRDÃO
PROCESSO NO: 4184/09
INTERESSADO:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E
TRANSPORTE DE RONDÔNIA
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº 010/09, RELATIVO À
EXECUÇÃO DOS CONTRATOS NºS 021, 41 E 167/08/GJ/DER/RO
RESPONSÁVEL:UBIRATAN BERNARDINO GOMES
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº 63/2011 – 2ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
Tomada de Contas Especial nº 010/09, instaurada pelo Departamento de
Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia, como tudo dos autos
consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de
votos, em:
I - Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Especial nº
010/2009/DER/RO, de responsabilidade do Senhor Jacques da Silva
Albagli – Diretor Geral, concedendo-lhe quitação, nos termos do artigo 16,
II, e artigo 18 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 24,
parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de Contas;
II - Determinar ao atual Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem
e Transportes do Estado de Rondônia que adote providências visando ao
cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar n° 154/96,
combinado com o inciso III do artigo 15 do Regimento Interno desta Corte,
e artigo 4º, XIV e XV, da Instrução Normativa nº 021/TCE-RO-2007,
Documento assinado eletronicamente,
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DOeTCE-RO – nº 66 ano I
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
referente à manifestação do Controle Interno nos processos de Tomadas
de Contas Especiais;
III - Dar conhecimento ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras
sobre a mensagem de inexistência das Apólices de Seguro nºs 0107450196352, 01-07450195479 e 01-07450190202, no sítio eletrônico da
empresa J. Malucelli Seguradora S.A., anexando-se cópias das
mencionadas apólices (fls.21, 40 e 119), da mensagem eletrônica de
consulta da apólice indicando documento inexistente (fls.25, 56 e 120) e da
Ocorrência Policial nº (fls.131);
IV - Dar ciência deste acórdão ao interessado;
V - Arquivar os autos, depois de cumpridas as formalidades legais e
administrativas necessárias.
Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
(Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o
Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro
Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE
MOURA.
IV - Dar ciência desta decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia;
V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e
administrativas necessárias.
Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
(Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o
Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro
Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE
MOURA.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2011.
DECISÃO
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
PROCESSO NO: 3805/08
INTERESSADA: YASNAYA SANTOS FERREIRA (FILHA)
REPRESENTADA POR SUA GENITORA LUCENIR VIEIRA DOS SANTOS
ASSUNTO: PENSÃO
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2011.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Conselheiro Relator Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
DECISÃO Nº 248/2011 – 2ª CÂMARA
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundo
DECISÃO
PROCESSO NO: 1994/07
INTERESSADAS:CLÍVIA IZABEL ROCHA DE OLIVEIRA (ESPOSA)
PATRÍCIA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCELINO (FILHA)
ASSUNTO: PENSÃO
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO Nº 208/2011 – 2ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão
concedida à Clívia Izabel Rocha de Oliveira (esposa) e Patrícia Rocha de
Oliveira Francelino (filha), beneficiárias do ex-servidor Antônio Leite de
Oliveira, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Considerar legal, o ato concessório de pensão mensal vitalícia à CLÍVIA
IZABEL ROCHA DE OLIVEIRA, na qualidade de cônjuge, e temporária à
PATRÍCIA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCELINO, na qualidade de filha,
instituída pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia, face ao falecimento do ex-segurado Senhor ANTÔNIO LEITE
DE OLIVEIRA, ocorrido em 05.02.06, conforme Ato Concessório nº
080/DIPREV/07 s/d, publicado no Diário Oficial do Estado nº 755, de
14.05.2007, com fundamento nos artigos 22, I, 23, III, 50, I, 51 e 53 da Lei
Complementar nº 228/00, com a nova redação dada pela Lei
Complementar nº 253/02, e de acordo com o que prescreve o artigo 40, §
7º da Constituição Federal, com direito à paridade;
II - Determinar o Registro do ato, conforme dispõe a Constituição Estadual,
no artigo 49, III, “b”, combinado com o disposto na Lei Complementar
Estadual nº 154/96, artigo 37, II, e no Regimento Interno desta Corte, artigo
54, II;
III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia, que submeta previamente os processos de
concessão de pensão ao Órgão de Controle Interno para emissão de
parecer sobre a legalidade dos referidos atos, na forma do artigo 55 do
Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei
Complementar nº 154/96;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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EMENTA: PENSÃO POR MORTE. IPERON. COMPROVAÇÃO DA
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE O EX-SEGURADO: ANDERSON
DE SOUSA FERREIRA E A BENEFICIÁRIA: YASNAYA SANTOS
FERREIRA. RECEBIMENTO DOS PROVENTOS POR MAIS DE 10
ANOS. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. VOTO: LEGALIDADE E
REGISTRO DO ATO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão
concedida à Yasnaya Santos Ferreira (filha), representada por sua genitora
Lucenir Vieira dos Santos, beneficiária do ex-servidor Anderson de Sousa
Ferreira, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Considerar legal o ato concessório de Pensão mensal temporária, em
favor de YASNAYA SANTOS FERREIRA, na qualidade de filha,
representada por sua genitora Lucenir Vieira dos Santos, concedida pelo
Instituto de Previdência dos Servidores PúblicoS do Estado de Rondônia,
face ao óbito, em 31.08.1998, do ex-segurado Senhor ANDERSON DE
SOUSA FERREIRA, conforme Ato Concessório nº 185/DIPREV/08,
publicado no Diário Oficial do Estado nº 1110, de 28.10.2008, com
fundamento nos artigos 259, 261, I “a”, 266, IV da Lei Complementar nº
68/92, combinado com o artigo 201, § 5º da Constituição Federal;
II - Determinar o registro do ato, conforme dispõe a Constituição Estadual,
no artigo 49, III, “b”, combinado com o disposto na Lei Complementar
Estadual nº 154/96, artigo 37, II, e no Regimento Interno desta Corte, artigo
54, II;
III - Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia;
IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e
administrativas necessárias.
Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
(Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o
Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro
Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE
MOURA.
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011.
PAULO CURI NETO
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DOeTCE-RO – nº 66 ano I
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da
Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA.
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011.
DECISÃO
PROCESSO NO: 2999/07
INTERESSADOS:IRENE BORGES GONÇALVES (ESPOSA)
CPF Nº 400.244.662-04
JOANA DARK GONÇALVES DA SILVA (FILHA)
JOÉLY MARIA GONÇALVES DA SILVA (FILHA)
IVAN RIBEIRO DA SILVA (FILHO)
ASSUNTO: PENSÃO
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 257/2011 – 2ª CÂMARA
PENSÃO – RETORNO DE DILIGÊNCIA – RETIFICAÇÃO NO
FUNDAMENTO DO ATO – PROVENTOS REAJUSTADOS CONFORME O
RGPS (sem paridade) – FATO GERADOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA
EC N° 41/03.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão
concedida à Irene Borges Gonçalves da Silva (esposa), Joana Dark
Gonçalves da Silva, Joély Maria Gonçalves da Silva, Ivan Ribeiro da Silva
(filhos), como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por
UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal aos dependentes
do ex-servidor Jonas Fátimo da Silva, que ocupava o cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da
Educação, falecido em 07.12.05. A pensão foi materializada por meio do
Ato n° 132/DIPREV/07, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0816, de
13.08.07, retificado pelo Ato n° 088/DIPREV/2011, publicado no Diário
Oficial do Estado n° 1795, de 15.08.2011, com fulcro nos artigos 22, I, § 1º,
30, II, “a”, 50, II e 53, §§ 1º e 2º, I e II e § 3º, todos da Lei Complementar nº
228/00 (redação dada pela Lei Complementar nº 253/02), combinado com
o artigo 40, §§ 7º, II e 8º da Constituição Federal de 1988 (redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41/03), correspondente a 25% do valor da
pensão, em caráter vitalício à esposa do de cujus, Senhora Irene Borges
Gonçalves da Silva, CPF n° 400.244.662-04, e caráter temporário,
correspondente a 25% do valor da pensão para cada uma das duas filhas
do de cujus, Joana Dark Gonçalves da Silva e Joély Maria Gonçalves da
Silva, representadas por sua genitora Irene Borges Gonçalves da Silva,
CPF n° 400.244.662-04 e pensão temporária, correspondente a 25% do
valor da pensão, para o filho do de cujus, Ivan Ribeiro da Silva,
representado por sua genitora Ivone Ribeiro do Nascimento de França,
CPF n° 996.490.712-53;
II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo
49, III, “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei
Complementar nº 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
III – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte
de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro
dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle
Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo
55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei
Complementar nº 154/96;
IV – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, observe o prazo de
10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para a
remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de
Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo
55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;
V – Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem;
VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO NO: 3279/07
INTERESSADO:VALDENOR GONÇALVES DA CRUZ
CPF Nº 192.130.772-20
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 258/2011 – 2ª CÂMARA
APOSENTADORIA – INVALIDEZ – PROVENTOS INTEGRAIS –
RETORNO DE DILIGÊNCIA - RETIFICAÇÃO NO FUNDAMENTO DO ATO
E NA PLANILHA DE PROVENTOS – REGIME DA EC N° 41/03 – SEM
PARIDADE E INTEGRALIDADE – REGISTRO DO ATO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Aposentadoria por invalidez do Senhor Valdenor Gonçalves da Cruz, como
tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por
UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com
proventos integrais, ao Senhor Valdenor Gonçalves da Cruz, CPF n°
192.130.772-20, cadastro n° 300007200, no cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de
Rondônia, consubstanciado no Decreto de 15 de fevereiro de 2006,
publicado no Diário Oficial do Estado n° 0705, de 01.03.2007, retificado
pelo Decreto de 15 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado
n° 1785, de 01.08.2011, com fulcro no artigo 40, § 1º, I, da Constituição
Federal (redação da Emenda Constitucional n° 41/03), combinado com o
artigo 44, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n° 228/00, com a redação dada
pela Lei Complementar n° 253/02, e artigos 1° e 15°, da Lei n° 10.887/04;
II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49,
III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei
Complementar n° 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
III – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte
de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro
dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle
Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo
55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei
Complementar nº 154/96;
IV – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, observe o prazo de
10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para
remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de
Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo
55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;
V - Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem;
VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da
Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
5
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO NO: 2727/07
INTERESSADA:MARIZA GOMES DA SILVA MOURA
CPF Nº 107.279.732-15
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 259/2011 – 2ª CÂMARA
APOSENTADORIA – INVALIDEZ – PROVENTOS INTEGRAIS –
RETORNO DE DILIGÊNCIA - RETIFICAÇÃO NO FUNDAMENTO DO ATO
E NA PLANILHA DE PROVENTOS – REGIME DA EC N° 41/03 – SEM
PARIDADE
E
INTEGRALIDADE
–
REGISTRO
DO
ATO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Aposentadoria por invalidez da Senhora Mariza Gomes da Silva Moura,
como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por
UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com
proventos integrais, à Senhora Mariza Gomes da Silva Moura, CPF n°
107.279.732-15, cadastro n° 300002968, no cargo de Datilógrafo,
Referência “10”, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do
Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 18 de dezembro de
2006, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0670, de 08.01.2007,
retificado pelo Decreto de 15 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial
do Estado n° 1785, de 01.08.2011, com fulcro no artigo 40, § 1º, I, da
Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n° 41/03),
combinado com o artigo 44, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n° 228/00,
com a redação dada pela Lei Complementar n° 253/02, e artigos 1° e 15°,
da Lei n° 10.887/04;
II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49,
III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei
Complementar n° 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
III – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte
de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro
dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle
Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo
55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei
Complementar nº 154/96;
IV – Determinar ao Órgão de origem que, doravante, observe o prazo de
10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para
remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de
Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo
55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;
V - Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem;
VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da
Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Administração Pública Municipal
Município de Rolim de Moura
DECISÃO
PROCESSO NO: 550/11
INTERESSADO:MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2011 –
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA
PARA ESTUDOS E ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS DE
MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
RESPONSÁVEIS:SEBASTIÃO DIAS FERRAZ
PREFEITO
ESTER CELOÍ DA ROSA CALIANI
SUPERINTENDENTE DE COMPRAS E LICITAÇÕES
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO Nº 251/2011 – 2ª CÂMARA
EMENTA: ANÁLISE DA LEGALIDADE DO EDITAL DE PREGÃO
PRESENCIAL Nº 002/2011. ORIGEM: MUNICÍPIO DE ROLIM DE
MOURA. VIOLAÇÃO ÀS LEIS FEDERAIS NºS 8.666/93 E 10.520/02, E AO
ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NOTADAMENTE
AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E PUBLICIDADE. ANULAÇÃO EX
OFICIO. VOTO: PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Edital de
Pregão Presencial nº 002/2011, deflagrado pelo Município de Rolim de
Moura, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar prejudicada a análise da legalidade do Edital de Pregão
Presencial nº 002/2011, deflagrado pelo Município de Rolim de Moura, o
qual visava à contratação de empresa de consultoria especializada para
estudos e elaboração dos programas de modernização da Administração
Tributária, face à anulação do certame e dos atos dele decorrente;
II – Comunicar aos interessados o conteúdo desta Decisão;
III - Arquivar os autos, depois de cumpridas as formalidades legais e
administrativas necessárias.
Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
(Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o
Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro
Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE
MOURA.
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
6
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Município de Ji-Paraná
Município de Cacaulândia
DECISÃO
DECISÃO
PROCESSO NO: 4722/04
INTERESSADA:PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº
004/2004/CPL/PMJIPA
RESPONSÁVEL:LEONIRTO RODRIGUES DOS SANTOS
EX-PREFEITO
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PROCESSO NO: 2159/10
INTERESSADO:MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA
ASSUNTO: PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – EDITAL Nº 1/2010
RESPONSÁVEIS:EDIR ALQUIERI
PREFEITO
JOSÉ ANTÔNIO DE SÁ TELES FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO GERAL
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 252/2011 – 2ª CÂMARA
DECISÃO Nº 254/2011 – 2ª CÂMARA
EMENTA: EDITAL DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO DOS
RESPONSABILIZADOS A DESTEMPO. ILEGAL SEM PRONÚNCIA DE
NULIDADE. DETERMINAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE INSPEÇÃO
ESPECIAL. ARQUIVAMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do
Edital de Licitação - Concorrência Pública nº 004/2004/CPL/PMJIPA, como
tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar ilegal, sem pronuncia de nulidade, o Edital de Concorrência
Pública nº 004/CPL/2004, deflagrado pelo Município de Ji-Paraná, do tipo
menor preço global, objetivando a concessão da exploração de serviços de
administração do terminal rodoviário daquele município, pelo prazo de dez
anos, com orçamento estimado em R$225.628,82 (duzentos e vinte e cinco
mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), por entender
que as irregularidades evidenciadas tornaram impossíveis de serem
corrigidas, dado o lapso temporal percorrido entre a data do
encaminhamento do processo para apreciação da legalidade (17.11.2004),
do Despacho de Definição de Responsabilidade (6.2.2007) e a efetiva
análise da defesa encaminhada pelos responsabilizados, ou seja, em
30.06.2010 pelo Corpo Técnico e, em 27.06.2011, pelo Ministério Público
junto a este Tribunal;
II – Determinar ao Controle Externo desta Corte, que inclua no programa
de Auditoria Ordinária para apurar a regularidade da execução do Contrato
nº 033/PGM/2004, relativo ao Edital de Concorrência Pública nº
004/CPL/2004, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, visando
assegurar a eficácia e o controle do pacto referendado entre o Município e
a Concessionária Locatelli Administradora Ltda., com fundamento no artigo
70, V, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
III – Dar conhecimento sobre o teor desta decisão aos interessados;
IV – Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais e
administrativas necessárias.
Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
(Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o
Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro
Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE
MOURA.
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do
Processo Seletivo Simplificado – Edital nº 1/2010, como tudo dos autos
consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por
UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Arquivar os autos, haja vista ter sido comprovado o cumprimento à
Decisão nº 359/2010-2ª CÂMARA, pelo Senhor Edir Alquieri, Prefeito do
Município de Cacaulândia;
II – Comunicar ao interessado o conteúdo desta decisão.
Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da
Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Ariquemes
DECISÃO
PROCESSO NO: 3685/08
INTERESSADA:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES
ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Nº 145/2008
RESPONSÁVEIS:CONFÚCIO AIRES MOURA
EX-PREFEITO
JOSÉ MÁRCIO LONDE RAPOSO
PREFEITO
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 255/2011 – 2ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade da execução do Contrato nº 145/2008, deflagrado pela
Prefeitura Municipal de Ariquemes, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por
UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Converter, com fulcro no artigo 44, da Lei Complementar nº 154/96,
combinado com o artigo 65, do Regimento Interno desta Corte, o processo
em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, diante dos indícios de
irregularidade danosa detectada no relatório instrutivo;
II - Determinar o retorno dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator,
para a Definição de Responsabilidade, nos termos do artigo 12, I e II, da
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
Lei Complementar n° 154/96, combinado com o artigo 19, I e II, do
Regimento Interno desta Corte.
Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da
Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA.
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011.
Município de Machadinho do Oeste
DECISÃO
PROCESSO NO: 100/96
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE
ASSUNTO: APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 01/1995
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 256/2011 – 2ª CÂMARA
EXAME DA LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - SEM ANÁLISE HÁ MAIS DE DEZ ANOS DA CONCESSÃO – REGISTRO SEM ANÁLISE
DO MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da apreciação da legalidade do Concurso Público – Edital nº 01/1995, deflagrado pelo Município de
Machadinho do Oeste como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de
votos, decide:
I - Determinar o registro, sem análise do mérito, dos atos de admissão de pessoal, elencados abaixo, decorrentes do concurso público deflagrado pela Prefeitura
Municipal de Machadinho do Oeste, realizado em outubro de 1995, regido pelo Edital n° 01/95, com posse dos aprovados no decorrer dos anos de 1996 e 1997,
por se tratar de atos consolidados no tempo, com decurso temporal de mais de uma década, resguardados pelos princípios da segurança jurídica, boa-fé e
celeridade processual, consoante precedentes deste Tribunal:
Nome
Maria Inês da Silva
Maria Ferreira de Queiroz Albuquerque
Marcilene Purcino de Pinho
Marinalva Tiago da Maia
Maria Aparecida Ribeiro Silva
Maria de Fátima Gomes
Marcelo Melgar Alves
Maria do Socorro de Oliveira
Milton Alves de Souza
Marcelino Paulino de Lanês
Maria Rosa Brunaldi da Rocha
Manuel Gonzaga Branco
Márcia Francisca de Aquino
Maria Madalena de Souza Rodrigues
Marcio Aurélio da Silva
Mario Hermes Mello dos Santos
Manoel Farias
Manuel Nazareno Viana Ribeiro
Maria Aparecida Ramos
Maria Francisca da Silva
Maria Aparecida Justino Maia
Maria Vanduira da Silva
Maria Valice da Silva Ferreira
Maria Edileuza de Oliveira Flores
Josemeire dos Santos Soares
Edna Souza Silva
Rosilda Maria Alves de Souza
Efigênia de Fátima Farias
Edileuze da Silva
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
CPF
263.417.866-20
348.862.732-20
389.389.522-15
421.165.382-20
588.739.882-53
457.318.612-34
289.610.992-72
271.730.112-72
139.510.842-00
748.046.507-68
499.178.462-04
485.934.782-04
497.985.022-72
470.875.282-20
040.766.722-91
408.911.002-53
312.333.842-87
290.454.952-87
326.691.942-49
470.875.442-68
351.711.702-15
219.739.542-49
326.652.532-91
009.821.337-74
611.897.072-68
286.534.672-20
593.487.712-72
Cargo
Enfermeira
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais
Oficial de Manutenção
Auxiliar de Serviços de Saúde
Oficial de Manutenção
Auxilia em Atividades Administrativas
Auxiliar de Enfermagem
Oficial de Manutenção
Auxiliar de Serviços Técnicos
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais
Oficial de Manutenção
Oficial de Manutenção
Auxiliar Oficial de Manutenção
Professor Magistério (20hs)
Auxiliar de Serviços Gerais
Monitor (20hs)
Auxiliar de Serviços Gerais
Monitora (20hs)
Professor Magistério (20hs)
Monitora (20hs)
Professor Magistério (40 hs)
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais
Monitora de Ensino (20hs)
Data
4.3.1996
5.3.1996
5.3.1996
11.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
8
Porto Velho - RO
Lucelena Maria de Oliveira
Florzina Alves Pereira de Jesus
Rogério da Cunha Caetano
Helena Brito dos Santos
Edmundo de Souza Gonçalves
Paulo dos Santos
José Umberto de Lima
Cláudio José Soares da Silva
José Noberto de Carvalho
Eva Maria Prates
Sergio Carlos Viana Coelho
Elias Fernandes
Zemilda Rizo Pereira de Lima
Neusa Maria de Souza Ebeling
Lucia Pichett
Dejair Câmara Berbst
Gilmar Santos de Oliveira
Helena Ferreira Gandra
Carlos Augusto da Silva Cruz
Claiton Vendrametto
Elenita Alves Silva Carvalho
Elza W. de Souza Machado
Iraci Freire dos Santos
Evanilda Rizo Pereira
Rosa Moares
Laureano Feliz da Silva
Jasmiro Pereira Silva
Reginaldo Lopes de Oliveira
Ivanir da Silva
Hudson Ambrosio Belim
Emerson de Paula Freire
Rogério Rodrigues Alves Sobrinho
Renivaldo da Silva
Nilson Carlos Gringer
Sidnei da Silva
Dionísio Artner
Adilson Elias Gonçalves
Antônio Aparecido de Campos
Antônio Luiz Pereira
Luiz Carlos Alves Pereira de Jesus
José Antonio Mello dos Santos
José Ronaldo Gomes de Souza
Jair Gilberto Sicine
Pedro Alves Gomes
Fátima Sartoro Costa
Leila Augusta Gomes
Alcina Maria Penafiel
Rute Moraes
Eloir do Couto Teixeira
Ailza Amaral Santos
Juraci Tonazildo da Costa
Aparecida Alves Pereira
Vicente Ferrer Parnaira
Cesar Romero Reinher
Andrea da Silva Sabaini
Jean Carlos Duarte
Irma Luiza Tering da Silva
João Belarmino de Souza
Noel Alves de Oliveira
Santa Maria Fischer
Sueli Deodoro de Paula
Carlos Eduardo da Silva
Silvanira Maria de Melo
Petronia Magalhães Santos
Osiel Ferreira
Antônio Messias Francisco
Cláudia Maria Duarte Brandão
Adelmo Fernandes da Silva
Levi Marçal de Anolasco
Ângela Posser Ramos
Elmo de Cássio F. Mendes
Silvia Cristina de Pino
Renato Russim
Laudemar Patrício
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DOeTCE-RO – nº 66 ano I
219.713.402-78
290.368.522-34
408.995.602-10
219.699.572-04
143.595.918-37
386.757.902-44
439.950.552-49
219.798.552-34
242.365.862-15
386.648.102-06
498.225.272-68
421.863.232-49
470.932.692-49
469.702.232-72
369.251.522-72
566.673.532-20
155.374.338-50
121.196.873-15
499.067.201-15
389.391.932-53
390.489.502-87
599.652.902-53
316.796.842-72
578.717.282-53
842.759.654-87
299.155.382-00
469.711.302-00
613.391.812-49
313.161.311-49
469.715.722-20
420.477.222-68
592.222.712-20
389.423.802-04
421.167.322-04
219.764.902-78
408.933.912-04
470.932.002-06
350.596.212-00
563.883.492-34
420.024.512-49
433.569.666-34
939.095.609-97
585.378.789-53
407.649.319-20
565.367.802-30
420.694.082-72
139.112.522-34
350.348.902-91
033.082.158-02
394.182.941-68
421.867.142-72
608.171.272-91
299.147.282-00
518.988.021-49
316.553.942-15
350.777.512-34
469.708.942-15
595.273.662-91
469.708.862-04
612.357.252-00
566.267.702-68
420.279.262-91
458.465.371-20
422.445.012-72
421.850.842-91
421.488.432-53
421.172.242-53
525.930.377-68
421.171.192-04
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Professor Magistério (20hs)
Professor Magistério (40hs)
Vigilante
Auxiliar de Serviços Gerais
Técnico Agrícola
Auxiliar de Serviços Técnicos
Auxiliar de Serviços Técnicos
Motorista
Professor Magistério (40hs)
Professor (40hs)
Professor Magistério (20hs)
Motorista
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais
Vigilante
Auxiliar de Serviços de Saúde
Auxiliar de Serviços de Saúde
Médico Veterinário
Auxiliar de Serviços Técnicos
Professor Magistério (40hs)
Professor Magistério (40hs)
Professor Magistério (40hs)
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Manutenção
Oficial de Manutenção
Motorista
Motorista
Oficial de Manutenção
Oficial de Manutenção
Motorista
Auxiliar Oficial de Manutenção
Oficial de Manutenção
Auxiliar de Serviços Gerais
Operador de Máquinas Pesadas
Motorista
Auxiliar de Serviços Gerais
Operador de Máquinas Pesadas
Auxiliar de Serviços Gerais
Operador de Máquinas Pesadas
Oficial de Manutenção
Motorista
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar em Atividades Administrativas
Técnico em Contabilidade
Auxiliar de Serviços Técnicos
Operador de Computação
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Técnicos
Auxiliar de Serviços Gerais
Assistente Jurídico
Assistente Jurídico
Agente em Atividades Administrativas
Operador de Sistemas
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Atividades Administrativas
Vigilante
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços de Saúde
Auxiliar de Serviços de Saúde
Auxiliar de Serviços Gerais
Monitor de Ensino (20hs)
Monitor de Ensino (20hs)
Auxiliar em Atividades Administrativas
Auxiliar de Serviços de Saúde
Operador de Máquinas Pesadas
Auxiliar de Serviços Gerais
Operador de Vídeo
Auxiliar de Serviços Gerais
Vigilante
Auxiliar de Serviços de Saúde
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
4.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
9
Porto Velho - RO
Neuza dos Santos
Eubenes Souza Silva
Irani Aparecida de Moraes
Odair José de Souza
José Pereira dos Santos
Adelaide Pinheiro de Lanes
Roseli M. de Albuquerque
Itamar Joaquim de Oliveira
Aimilson Ferreira dos Santos
Elenice Aparecida Estevão
Adriana da Silva Rodrigues Campestrini
Ede dos Santos Martins
Valdivino Moraes
Auzeni Bernardes Dutra
José Gloria da Silva
Arlete Terezinha Aires
José Carlos Martins de Lima
Fernando Antonio de Souza Lyra
Roberta santos Lima de Souza Lyra
Divanira Fernandes Gomes
Adão Belicio Lopes
Hilda Marlene Nunes Macedo
Cleonice Ferreira dos Santos
Edgar Theodoro de Paula
Devanil da Silva
Ivo Donizete Fernandes
Maria Edna Alves
Maria da Silva
Maria Erdila Alves
Enemias dos Santos
Luciene Gonçalves
Lucinéia Pereira da Silva
Maria Aparecida dos Santos Monteiro
Maria do Socorro de Oliveira
Silvia Helena da Silva
Silda da Silva
Irone Hirt
Hilda Marlene Nunes Macedo
Elismar Costa Almeida Vieira
Lucineide da Silva
Desival Eugênio da Paz
Marta da Silva
Maria do Socorro dos Santos
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
325.479.783-34
485.522.832-04
421.120.872-15
456.954.902-00
115.770.022-53
294.645.792-34
408.575.652-49
485.937.612-91
408.576.542-68
589.457.332-72
546.909.609-25
388.218.349-72
603.325.572-00
220.045.642-53
351.089.592-49
577.656.002-06
454.887.626-34
732.699.724-15
350.591.922-53
211.904.299-34
340.731.752-20
514.459.991-53
470.932.712-68
242.159.532-00
161.738.302-30
194.852.633-68
290.038.493-15
470.942.652-04
613.537.362-53
485.939.902-15
421.171.352-34
470.929.552-20
571.389.821-00
421.507.362-68
351.095.802-00
451.044.461-87
386.758.542-34
474.463.311-00
385.979.934-72
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Auxiliar de Enfermagem
Monitor de Ensino (20hs )
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Técnicos
Vigilante
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais
Oficial de Manutenção
Desenhista
Auxiliar de Serviços Técnicos
Monitor (20hs)
Auxiliar de Enfermagem
Oficial de Manutenção
Monitora de Ensino (40hs)
Vigilante
Auxiliar de Serviços Gerais
Monitor (20hs)
Odontologo
Médica
Auxiliar de Serviços Gerais
Motorista
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais
Oficial de Manutenção
Operador de Máquinas Pesadas
Administradora de Empresa
Auxiliar de Serviços Técnicos
Contador
Vigilante
Auxiliar de Serviço de Saúde
Auxiliar de Serviço de Saúde
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem
Professor Magistério (20hs)
Auxiliar de Serviços Gerais
Monitora (20hs)
Monitor (20hs)
Motorista
Auxiliar de Serviços Técnicos
Professor (licenciatura plena – 20hs)
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
15.3.1996
15.4.1996
15.4.1996
11.3.1996
11.3.1996
11.3.1996
11.3.1996
11.3.1996
5.3.1996
5.3.1996
5.3.1996
5.3.1996
5.3.1996
5.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
4.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
4.3.1996
2.7.1996
2.7.1996
2.7.1996
2.7.1996
2.7.1996
2.7.1996
2.7.1996
1.3.1996
4.3.1996
1.3.1996
1.3.1996
26.3.1997
1.3.1996
28.10.1997
II - Dar ciência desta decisão ao Órgão de origem;
III – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor FRANCISCO
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Buritis
ACÓRDÃO
PROCESSO NO: 3279/08
INTERESSADA:PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Nº 11/PMB/2008 –
RECUPERAÇÃO DE 60 QUILÔMETROS DE ESTRADAS VICINAIS
PADRÃO ALIMENTADORA NO INTERIOR DO PROJETO DE
ASSENTAMENTO MENEZES, DE BURITIS E DE PEDRA DO ABISMO,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BURITIS
RESPONSÁVEIS:JOSÉ ALFREDO VOLPI
PREFEITO
CPF Nº 242.390.702-87
JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS
CPF Nº 183.115.042-53
SELMA REGINA FERREIRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
CPF Nº 420.505.452-15
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
10
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
ACÓRDÃO Nº 51/2011 – 2ª CÂMARA
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS. MUNICÍPIO DE BURITIS.
Preliminares. Divergências nos valores dos pagamentos, medições e notas
fiscais a favor do erário. Prejuízo não configurado. Adiamento do
julgamento. Inoportuno. Ilegitimidade de parte. Teoria da asserção.
Denegada. Exame do mérito. Execução do contrato. IRREGULARIDADES
GRAVES CONSUMADAS. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO NÃO
COMPROVADO. MULTA. PRAZO PRORROGADO SEM A DEVIDA
JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DE
RECEBIMENTO DEFINITIVO. AGRAVAMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA.
PENA PECUNIÁRIA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Cerejeiras
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Fiscalização do Contrato nº 11/PMB/2008 – recuperação de 60 quilômetros
de estradas vicinais padrão alimentadora no interior do projeto de
Assentamento Menezes de Buritis e de Pedra do Abismo, localizados no
Município de Buritis, como tudo dos autos consta.
PROCESSO NO: 1653/10
INTERESSADO:MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS CONVERTIDA EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL POR MEIO DA DECISÃO Nº 226/2010 - 2ªCM
RESPONSÁVEIS:KLEBER CALISTO DE SOUZA
PREFEITO
JOSÉ CARLOS VALENDORFF
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, em:
ACÓRDÃO Nº 59/2011 – 2ª CÂMARA
I – Considerar ilegal o Contrato nº 11/PMB/2008, celebrado em 31 de
março de 2008, entre o Município de Buritis e a empresa L. G. A.
Engenharia Ltda. – Me, com efeitos ex-nunc;
II – Aplicar multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao
Senhor José Alfredo Volpi, nos termos do artigo 55, II, da Lei
Complementar nº 154/96, em decorrência de não ter exigido da contratada
a comprovação dos recolhimentos previdenciários relativos à realização da
obra. Vale frisar, que a ilegalidade atinente à efetivação da prorrogação do
prazo para a conclusão da obra, sem a devida justificativa - à luz do
disposto no artigo 57, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como as
referentes ao não recebimento provisório e definitivo do objeto contratado e
à omissão em exigir a Anotação de Responsabilidade Técnica, justificam a
fixação da pena pecuniária acima do mínimo legal, ou seja, o agravamento
da sanção imposta, tendo em vista que essas falhas, isoladamente, não
ensejam multa;
III – Advertir que a multa deve ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Tribunal de Contas - Banco do Brasil, agência nº 2757-X,
conta corrente nº 8358-5;
IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da multa
cominada, contado da notificação do responsável, com fulcro no artigo 31,
III, “a”, do Regimento Interno desta Corte;
V – Autorizar, acaso não ocorrido o recolhimento da multa mencionada no
item II, a emissão do respectivo Título Executivo e a consequente cobrança
judicial, em conformidade com o artigo 27, II, da Lei Complementar nº
154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte,
incidindo-se sobre ela a correção monetária (artigo 56, da Lei
Complementar nº 154/96);
VI – Determinar a remessa deste acórdão ao Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia, para as providências
cabíveis, ante a inexistência da Anotação de Responsabilidade Técnica de
execução da obra do contrato em questão;
VII – Dar ciência deste acórdão aos jurisdicionados, informando-lhes que, o
Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor,
estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
VIII – Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte,
para o acompanhamento do cumprimento integral do acórdão;
IX - Arquivar os autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.
Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da
Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA.
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SERVIDORAS PÚBLICAS.
MUNICÍPIO
DE
CEREJEIRAS.
DIFERENÇAS
VENCIMENTAIS.
OCUPANTES DOS CARGOS DE SERVENTES DESIGNADAS PARA AS
FUNÇÕES DE PROFESSORAS. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. INOCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
ATUAÇÃO DOS GESTORES PARA REMEDIAR A IRREGULARIDADE.
JULGAMENTO REGULAR.
Restou incontroversa a ocorrência do desvio de função, motivo pelo qual
deve ser reconhecido o direito das servidoras públicas às diferenças
remuneratórias, sob pena de locupletamento indevido da administração em
homenagem à jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Fiscalização de atos, convertida em Tomada de Contas Especial, por meio
da Decisão nº 226/2010 – 2ª CM, realizada no Município de Cerejeiras,
como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, em:
I - Julgar regular a Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 16, I,
da Lei Complementar nº 154/96, em relação aos Senhores Kleber Calisto
de Souza e José Carlos Valendorff, concedendo-lhes quitação, na forma
do artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte;
II – Determinar ao atual Gestor do Município de Cerejeiras, nos termos do
artigo 16, § 1°, da Lei Complementar nº 154/96, a adoção de providências
com vistas a:
a) promover a realização de concurso público para provimento dos cargos
de professores, tendo em vista ser essa via correta para ingresso no
serviço público;
b) prevenir que servidores realizem atividades em desvio de função.
III – Encaminhar aos Senhores Kleber Calisto de Souza e José Carlos
Valendorff cópias do Acórdão, informando-lhes que o Voto condutor deste
acórdão, em seu inteiro teor, está disponível no sítio deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br);
IV - Arquivar os autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.
Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Auditor
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da
Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2011.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
11
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Município de Porto Velho
DECISÃO
Município de Porto Velho
DECISÃO
PROCESSO NO: 2267/11
INTERESSADO:MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
ASSUNTO: EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº
42/SEMAD/2011
RESPONSÁVEL:JOELCIMAR SAMPAIO DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO Nº 244/2011 – 2ª CÂMARA
EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS. EDITAL DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS E
TÉCNICOS DE LABORATÓRIO PARA ATENDER A SEMSAU.
LEGALIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do
Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 42/SEMAD/2011, deflagrado
pelo Município de Porto Velho, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o Edital de Processo Seletivo Simplificado nº
42/2011/SEMAD, promovido pelo Município de Porto Velho, por estar em
consonância com o artigo 37, II e IX da Constituição Federal;
II - Determinar ao Prefeito de Porto Velho e ao Secretário Municipal de
Administração que, nos próximos editais, visando à contratação de
pessoal, o façam por meio de concurso público e adotem as seguintes
providências:
a) encaminhem o comprovante de publicação do edital na imprensa oficial,
sem prejuízo das demais peças exigidas, visando cumprir o artigo 19,
caput da Instrução Normativa nº 13/TCE-RO-2004;
b) ampliem os meios de acesso às inscrições, com o fito de permitir que
sejam feitas à distância, em especial via internet, facultando o
comparecimento pessoal do candidato ou de procurador por ele habilitado;
c) apresentem a esta Corte medidas concretas adotadas que visam
solucionar o problema de contratação, via concurso público.
III - Determinar ao Prefeito de Porto Velho e ao Secretário Municipal de
Administração que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
emissão da Portaria nº 908/SEMAD/CMRH/DICAS, de 1º/6/2011 comprove a deflagração de concurso público, consoante o inciso II, do
artigo 37 da Constituição Federal, com o fito de evitar prorrogações de
contratos temporários, sob pena de incorrer na multa prevista no artigo 55,
IV e VII, da Lei Complementar nº 154/96;
IV - Dar ciência desta Decisão aos interessados.
V – Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para
o acompanhamento do feito.
Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA;
o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o
Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro
Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE
MOURA.
PROCESSO NO: 1730/00
INTERESSADO:WILSON PINTO FRANCO
CPF Nº 008.209.382-20
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DE PORTO VELHO
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO Nº 247/2011 – 2ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Aposentadoria por invalidez do Senhor Wilson Pinto Franco, como tudo
dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Considerar legal o ato concessório da aposentadoria por invalidez com
proventos integrais ao servidor WILSON PINTO FRANCO, no cargo Fiscal
Municipal, nível III, faixa 9, Cadastro nº 10359, CPF nº 008.209.382-20 e
RG nº 34.693 SSP/RO, aposentado por meio do Decreto nº 7.234, de 30
de setembro de 1999, publicado no Diário Oficial do Município de Porto
Velho nº 1.703, de 08.10.1999, pertencente ao Quadro Permanente de
Pessoal Civil do Município de Porto Velho, com fulcro no artigo artigo 165,
I, § 1º da Lei nº 901/90 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
de Porto Velho, com a Vantagem Pessoal do § 2º do artigo 1º da Lei nº
1.172/94;
II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49,
III, “b” da Constituição Estadual, combinando com artigo 37, II da Lei
Complementar n° 154/96;
III - Dar ciência, desta decisão, ao Município de Porto Velho, ao Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho e ao
interessado;
IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades necessárias.
Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
(Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o
Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro
Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE
MOURA.
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Espigão do Oeste
DECISÃO
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2011.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
PROCESSO NO: 0151/11
INTERESSADO:MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
ASSUNTO: EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº
001/GP/2011 – CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO
DETERMINADO
RESPONSÁVEL:CÉLIO RENATO DA SILVEIRA
PREFEITO
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO Nº 253/2011 – 2ª CÂMARA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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12
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
EMENTA: FISCALIZAÇÃO. EDITAL DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO. MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE. CONTRATAÇÃO
DE PROFESSORES. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 21, IX, XVII E XVIII DA
IN Nº 13/04. ILEGAL SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE.
DETERMINAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/GP/2011,
contratação de professores por tempo determinado, deflagrado pelo
Município de Espigão do Oeste, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade o Edital de Processo
Seletivo Simplificado nº 001/GP/2011, deflagrado pelo Município de
Espigão do Oeste, para a contratação excepcional, por prazo determinado,
de professores com graduação superior, nos termo do inciso IX do artigo
37 da Constituição Federal;
II – Determinar ao Prefeito Municipal de Espigão do Oeste , Senhor CÉLIO
RENATO DA SILVEIRA que, no prazo de 210 (duzentos e dez dias), a
contar do conhecimento desta Decisão, deflagre Concurso Público para o
preenchimento dos cargos por servidores efetivos, constituindo Cadastro
Reserva, com adoção de critérios de desempate objetivos, observando os
ditames da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso, e ampliando os locais de
inscrição com postos adicionais (Correios, Casas lotéricas etc.),
possibilitando, ainda, inscrições via internet, atendendo aos princípios da
Legalidade, Igualdade e da Ampla Acessibilidade aos cargos, empregos e
funções públicas, previstos no artigo 37, caput e inciso I, da Constituição
Federal, sob pena de incidir nos termos do artigo 55 e incisos, da Lei
Complementar nº 154/96;
III – Determinar ao Senhor CÉLIO RENATO DA SILVEIRA que, nos
concursos públicos e nos processos de seleção de pessoal vindouros,
observe o descrito nos itens II e V desta Decisão, enviando a esta Corte de
Contas, conforme a Instrução Normativa nº 013/04/TCE-/RO e dentro do
prazo legal, os documentos relacionados, sob pena de incorrer na sanção
prevista no artigo 55, VII, da Lei Complementar nº 154/96;
IV- Recomendar ao Senhor CÉLIO RENATO DA SILVEIRA que, antes das
medidas descritas no item II, planeje seu quadro de pessoal, analisando as
peculiaridades e necessidades de servidores, em especial, de professores,
considerando inclusive as projeções futuras, nos termos das leis
orçamentárias, e em atendimento ao Princípio da Eficiência, descrito no
artigo 37, caput, da Constituição Federal;
V – Comunicar ao interessado o inteiro teor desta Decisão e do Relatório
que a fundamentou.
VI – Arquivar os autos, após o cumprimento das medidas administrativas
necessárias.
Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
(Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o
Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro
Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE
MOURA.
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
ACÓRDÃO Nº 62/2011 – 2ª CÂMARA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO AO ART. 9º, III, DA LEI COMPLEMENTAR N.
154/96. NÃO CONSTATAÇÃO DE OUTRAS IRREGULARIDADES QUE
COMPROMETAM AS CONTAS. JULGAMENTO REGULAR COMO
MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. QUITAÇÃO PLENA AO
RESPONSÁVEL.
CONSIGNAÇÃO
DE
RECOMENDAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas, exercício de 2009, do Fundo Municipal de Saúde de Porto
Velho, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por MAIORIA de
votos, vencido o Conselheiro PAULO CURI NETO, em:
I – Julgar regulares as contas do Fundo Municipal de Saúde de Porto
Velho, referente ao exercício de 2009, de responsabilidade de Williames
Pimentel de Oliveira, com fulcro no artigo 16, I, da Lei Complementar nº
154/96;
II - Dar quitação plena ao agente supramencionado, nos termos do artigo
17 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 23, parágrafo
único do Regimento Interno desta Corte;
III – Recomendar ao atual responsável pelo Fundo Municipal de Saúde de
Porto Velho que, nas contas futuras, observe o disposto no artigo 9º, III, da
Lei Complementar nº 154/96, encaminhando relatório e certificado de
auditoria emitidos pelo Controle Interno, vez que, por força de
entendimento assentado nesta Corte de Contas, seu descumprimento
ensejará o julgamento irregular das contas e aplicação de multa aos
responsáveis;
IV – Dar ciência deste acórdão ao interessado;
V – Arquivar os autos, após adotadas as providências de estilo.
Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA;
o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o
Auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro
Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE
MOURA.
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Porto Velho
ACÓRDÃO
PROCESSO NO: 1709/10
INTERESSADO:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO VELHO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2009
RESPONSÁVEL:WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Atos da Presidência
Portarias
PORTARIA RH
Portaria nº 1513, de 22 de setembro de 2011.
Autoriza viagem de servidores à cidade de Porto Velho/RO.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III,
da Lei Complementar nº 154, de 26.7.1996 e considerando o que consta
do Processo nº 3282/2011,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar a viagem dos servidores CAIO DE MELO XAVIER,
Técnico de Controle Externo, cadastro nº 397, FRANCISCO SANTANA
FILHO, Agente de Controle Externo, cadastro nº 179 e REGIANE ALVES
MARTINS, Assessor III, cadastro nº 990528, lotados na Secretaria
Regional de Vilhena, à cidade de Porto Velho/RO, para, no período de 9 a
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13
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
15.10.2011, participarem do curso de Direito Constitucional, promovido
pelo IEP/TCE-RO.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Presidente
Sessões
Atas
ATA DO PLENO
ATA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 28 DE
JULHO DE 2011.
Aos vinte e oito dias do mês julho de dois mil e onze, às nove horas,
reuniu-se o Plenário do Tribunal de Contas, sob a Presidência do
Conselheiro, JOSÉ GOMES DE MELO secretariado por JÚLIA AMARAL
DE AGUIAR NYBERG, Secretária do Pleno. Presentes os Conselheiros
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA. Presente, ainda, a Procuradora-Geral do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Observado o "quorum", o Presidente declarou aberta a Sessão,
determinando a leitura da Ata da Sessão anterior, a qual foi aprovada na
íntegra. EXPEDIENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 136 DO REGIMENTO
INTERNO – O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO,
comunicou o recebimento do Memorando nº 172/2011/GCWCSC, subscrito
pelo Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o qual
solicita a convocação de Sessão Especial para apreciação das Contas do
Governo do Estado de Rondônia, referente ao exercício de 2008. Na
oportunidade, ficou definida a data de 15 de agosto de 2011, às 9 horas,
para a realização da referida Sessão Especial. O Presidente, Conselheiro
JOSÉ GOMES DE MELO, comunicou o recebimento do Memorando nº
176/SGCE, subscrito pelo Senhor Luiz Gomes da Silva Filho – Secretário
Geral de Controle Externo, o qual encaminha relato das atividades
desenvolvidas nesta Corte de Contas, para a homenagem póstuma à
Servidora Ruth Cloé de Brito Carvalho e se manifestou nos seguintes
termos: “Na sessão passada, esta Presidência se referiu ao nome da
nossa ex-servidora Ruth Cloé de Brito Carvalho, como candidata para dar
nome à regional em Ariquemes. Recebi do Plenário a proposta de trazer
para os senhores todos os nomes dos nossos servidores já falecidos, mas
a recepção do nome da ex-servidora Ruth Cloé de Brito Carvalho teve uma
recepção extraordinária. Passo a ler o ofício que recebi do Controle
Externo assinado pelo Secretário-Geral de Controle Externo, Luiz Gomes
da Silva Filho um expediente elogioso do seu ex-Chefe, Adriel Pedroso dos
Reis, Diretor do Departamento de Controle de Atos de Pessoal. A relação
dos Servidores falecidos é a seguinte: Adir Fernandes da Silva, Benedito
Gomes de Oliveira, Geraldo Vieira da Costa, José Galdino Pereira, José
Alves da Silveira, Lourival Marinho, Luiz Carlos Morais do Amaral, Rosilda
Alameda, Delci Leonildo Marsardo e Ruth Cloé de Brito Carvalho.”
Submetido à discussão, o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO se manifestou nos seguintes termos: “Presidente,
pelo que lembro nessa matéria relativa à questão do nome a ser dado à
Regional de Ariquemes, a proposta do Conselheiro EDILSON DE SOUSA
SILVA, na semana passada, foi que nós iríamos discutir e verificar os
possíveis nomes a serem homenageados. Não me lembro de nós termos
tido nenhuma discussão ou uma reunião acerca do assunto.” O
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes
termos: “Presidente, eu penso que não há óbice quanto ao nome da exservidora Ruth Cloé de Brito Carvalho, até porque trabalhamos juntos.
Invoquei o princípio da isonomia para que fosse submetida uma relação a
todos os Conselheiros para apontar um nome, se houver urgência dessa
decisão. Eu sugiro que cada Conselheiro encaminhe à Presidência o nome
de sua preferência. O meu entendimento e o meu voto são pela ex
servidora Ruth Cloé de Brito Carvalho, por uma questão de afinidade. Mas
é uma questão de oportunizar um processo democrático em que todos os
Conselheiros possam se manifestar e analisar a participação de cada um
desses servidores no desenvolvimento da Corte e a sua contribuição
efetiva. Essa foi a razão que fundamentou o meu pedido para que se
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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elaborasse uma relação com breve histórico de cada um.” O Presidente,
Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, se manifestou nos seguintes
termos: “Já temos uma tendência do Plenário. Para ganharmos tempo,
depois da sessão, eu farei encaminhamento aos Senhores e decidiremos
na próxima sessão.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se
manifestou nos seguintes termos: “Não, Presidente. Penso que cada
Conselheiro pode escolher um nome e encaminhar à Presidência. A
Presidência ver o nome que teve a maior aceitação entre os Conselheiros
e esse será o nome escolhido. Vossa Excelência comunica depois,
independente da sessão.” Ficando decidido conforme última manifestação
do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA. O Presidente, Conselheiro
JOSÉ GOMES DE MELO informou o recebimento do Memorando nº
120/GCSDDS, datado de 6 de julho de 2011, por meio do qual o eminente
Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva, deu conhecimento da
representação do Ministério Público de Contas, protocolado sob o nº
6599/2011, referente a matéria veiculada no periódico Alto Madeira, em 23
de fevereiro de 2011, que mencionava o Estado de Rondônia como
campeão em número de cargos comissionados na Educação. O Ministério
Público de Contas requereu que o fato fosse objeto da devida investigação
e adoção das providências corretivas se fosse o caso, bem como solicitou
em caráter de urgência, inspeção extraordinária com o escopo de fiscalizar
se os cargos em comissão na Secretaria de Estado de Educação –
SEDUC e nos demais Órgãos e Poderes do Estado atendem aos preceitos
constitucionais, limitando-se às funções de direção, chefia e
assessoramento. Posteriormente, esta Presidência expediu o Memorando
nº 354/2011/GP, datado de 20 de julho de 2011, ao Exmº. Sr. Conselheiro
José Gomes de Mello, Relator da SEDUC, informando a Constituição de
Comissão multissetorial composta de 17 servidores desta Corte, mediante
portaria 986/2011 e 1051/2011, para fiscalizar a efetividade das
compensações socioeconômicas e ambientais de responsabilidade das
concessionárias das obras do complexo hidrelétrico Rio Madeira, em
cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Ministério
Público e o Ministério Público junto ao TC, para implementar “ações
conjuntas que possibilitem agir na defesa dos interesses do Estado e do
Município de Porto Velho. Esclarecendo que a atividade dessa Comissão
altera a regular execução dos demais trabalhos a serem desempenhados
por esta Corte. Diante dos fatos, a Presidência sugeriu ao Conselheiro
JOSÉ EULLER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, que a referida
Inspeção Extraordinária na SEDUC, bem como a deliberação do Pleno
quanto à extensão da mencionada inspeção a todos os órgãos e Poderes
do Estado fosse realizada após a conclusão dos trabalhos consignados no
referido acordo de Cooperação Técnica. Em resposta o Conselheiro JOSÉ
EULLER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO encaminhou a Presidência o
Memorando nº 145/GCJEPPM/1, datado de 25 de julho de 2011,
manifestando-se pela necessidade de levar ao conhecimento do Pleno, na
presente data, a matéria em questão, tendo em vista a gravidade dos fatos
relatados pelo Ministério Público de Contas, corroboradas pelo Corpo
Técnico deste Tribunal, para deliberação. Submetido à discussão, o
Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO se
manifestou nos seguintes termos: “Presidente, o que motivou o
memorando nº 120 foi o memorando recebido de Vossa Excelência em
resposta ao encaminhado pelo Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA, solicitando que fosse submetida ao Pleno a conveniência dessa
inspeção relativa à solicitação do Ministério Público de Contas (MPC)
quanto à questão dos cargos comissionados. A posição do MPC seria no
sentido que essa inspeção fosse feita em todos os poderes e órgãos da
administração pública do Estado de Rondônia. O MPC também colocou
que devido às dificuldades, se não fosse possível fazer em todos, que
fosse feito na SEDUC. Vossa Excelência argumentou que devido ao
acordo de cooperação feita em relação às compensações ambientais seria
melhor que o Tribunal fizesse essas inspeções após do término desse
trabalho. E eu entendi por bem encaminhar de volta a Vossa Excelência,
não assentindo com sua proposta, mas para que viesse a ser discutido no
Pleno, no sentido de decidirmos quando deve ser feita essa inspeção, se
realmente deveríamos aguardar, se deveríamos começar a fazê-la ou fazer
a inspeção de imediato somente na Secretaria de Educação. Essa é a
situação que eu gostaria de colocar.” O Presidente, Conselheiro JOSÉ
GOMES DE MELO, se manifestou nos seguintes termos: “O Conselheiro
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO traduziu bem a matéria
em discussão. A proposta que atende o pleito do Ministério Público é de
constituir uma comissão para estudar os cargos comissionados em todo o
Governo. Todos estão cientes da carência de servidores, nesse momento
temos o compromisso de dedicação, praticamente exclusiva, com as
contas dos municípios, com as contas do Governo estão atrasadas; na
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14
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
comissão de compensação ambiental há 17 técnicos. A Presidência
pergunta: aguardamos o término dessa comissão de compensação
ambiental para iniciar esses trabalhos ou fazemos um esforço
extraordinário e começamos inspeção agora?” O Conselheiro EDILSON
DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, pela
ordem. Nós temos tido problemas constantes com relação à questão das
Usinas, com relação aos processos que eu presido, não posso falar com
relação aos demais Conselheiros. Mas com relação às Usinas, temos
pedido inspeção que está sendo sobrestada, porque não temos pessoal
para isso. A pergunta que eu faço é: esse esforço compromete o
andamento dessas ações?” O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE
MELO, se manifestou nos seguintes termos: “Compromete, porque nós
temos as contas municipais, que é um compromisso constitucional, temos
as contas de Governo já bastante atrasadas. A proposta da Presidência é
de aguardar o término de uma comissão para começar esses trabalhos. O
término da comissão que é composta por 17 servidores. A decisão é dos
senhores.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos
seguintes termos: “O Presidente está dizendo que qualquer esforço
extraordinário no sentido de atender o pleito do Conselheiro JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO iria comprometer outras ações já em
andamento?” O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, se
manifestou nos seguintes termos: “Muitas frentes de serviço estão
acontecendo ao mesmo tempo e a principal do momento é o compromisso
constitucional que nós temos com a apreciação das contas municipais.” O
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes
termos: “Senhor Presidente, eu fiz um pedido também e acredito que esse
é mais grave: uma inspeção na folha de pagamento dos inativos. Nós
fizemos uma amostragem em Guajará-Mirim e se revelou ali o pagamento
de verbas sem lei, sem autorização, sem ato regulamentar, sem critério
nenhum. Em razão disso, fiz essa solicitação. Penso que isso aí poderá ser
adotado em conjunto com a inspeção na folha quando for feito na SEAD.”
O Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO se
manifestou nos seguintes termos: “Não me parece desarrazoada a
proposta do Presidente de aguardarmos, tendo em vista as contas de
municípios que estão acontecendo de imediato. Esta comissão relativa a
questões de prestação ambiental e também as relativas às contas do
Estado, as providências estão sendo tomadas, para que essa demora
venha a ser superada. Eu gostaria que todos participassem dessa decisão
de modo que se chegasse à conclusão se devemos fazer agora, realizando
um esforço maior com relação à dificuldade com pessoal ou se
esperaríamos o término do trabalho de compensação ambiental para
iniciarmos esse tipo de trabalho.” O Conselheiro PAULO CURI NETO se
manifestou nos seguintes termos: “Presidente, esse é um ponto de grande
relevância para administração pública no país. Essa é uma falha que ainda
é frequentemente cometida. O Supremo Tribunal Federal apreciou uma Lei
Estadual do Estado de Tocantins, na qual foram criados mais de 10.000
cargos em comissão e declarou a inconstitucionalidade, porém modulou os
efeitos da decisão, fixando um prazo para o Estado reverter essa situação.
Essa fiscalização é de grande relevância, entretanto o ideal é que nós
comecemos pela casa. Não me parece que nós possamos continuar a
apontar isso nos órgãos da administração em geral sem resolver eventuais
imperfeições, nas quais estejamos eventualmente incorrendo. Diante
dessa dificuldade do Controle Externo de proceder esse exame agora,
creio que isso pode até ser aguardado, mas a minha posição é que o
Controle Interno da casa já se antecipe e comece a analisar a situação do
Tribunal de Contas. Já fiz essa proposta no passado e quero reiterá-la
agora, que o Tribunal de Contas seja analisado e prospectivamente isso
seja resolvido, se encontrar alguma situação de inconstitucionalidade. Esse
é um problema geral e pode ser resolvido.” O Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Senhor
Presidente, nós temos muitas prioridades, inclusive que estão em
andamento. Acredito que isso pode aguardar mais um pouco, até porque
se aguardou tantos anos e não se discutiu essa questão. Então é essa a
minha posição.” O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, eu comungo
com o posicionamento da Presidência, por entender que esta Corte está
por demais assoberbada e em razão disso penso ser mais razoável o
argumento defendido por Vossa Excelência no caso presente.” O
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA se manifestou nos
seguintes termos: “Senhor Presidente, eu considero bastante razoável a
proposição feita pelo Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELLO. A Corte padece de atitudes razoáveis, é preciso ter
razoabilidade, existe uma série de demandas e acho que Vossa Excelência
deve fazer adequação, segundo a prioridade de entendimento. Acompanho
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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quinta-feira, 13 de outubro de 2011
o entendimento do Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO. Agora, gostaria de expressar a minha preocupação, já tive a
oportunidade de ser questionado relativamente a essa posição entre
efetivos e comissionados. Penso que a Corte independente de fiscalizar, já
poderia implementar um estudo no sentido de promover a adequação.
Acredito que a fiscalização deve encontrar momento próprio quando da
disponibilidade de pessoal, mas a Corte em si já poderia iniciar esse
procedimento.” A Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, se manifestou
nos seguintes termos: “Presidente, eu gostaria de fazer uma ponderação,
embora saibamos das diversas atribuições e especialmente das
dificuldades que o Tribunal de Contas enfrenta, atualmente, quanto ao
cumprimento de todas as suas obrigações institucionais. Eu gostaria de
salientar que essa verificação, essa especificação realizada ou esse
trabalho não demanda muito esforço. Basta, a meu ver, uma mera análise
da folha de pagamento de cada órgão para se saber o quantitativo de
servidores efetivos e comissionados. É o necessário para se ter um
diagnóstico do problema. Penso que uma equipe de três servidores é o
suficiente para isso. Ainda mais se dividir essa fiscalização por órgãos, se
ela for realizada pari passu. Eu acho que uma equipe muito pequena
consegue se desincumbir dessa missão. Outra proposta que eu teria é de
que seja fixado o marco e não que se deixe esse assunto para uma
decisão posterior, já se sabe de antemão o tempo que se leva para análise
das contas do Governo neste exercício, assim como também é possível
antever o tempo que será necessário para que o corpo técnico se
desincumba dessas outras atribuições que foram aqui relatadas. Penso
que é uma medida de prudência da Corte e de resguardo das suas
próprias obrigações e cumprimento dos seus deveres institucionais, porque
é uma matéria que tem um clamor social, a sociedade hoje cobra uma
posição dos órgãos do Tribunal na vanguarda da fiscalização. Deve se
realizar esse levantamento e também fixar e estimar prazos para o
cumprimento das disposições constitucionais. Não se está aqui a falar em
penalidade ou qualquer outra sanção, mas apenas em regularização dessa
situação que certamente assola todo o Estado de Rondônia. Em resumo,
eu gostaria de ponderar que o esforço a ser dispendido pelos técnicos será
diminuto se comparado à magnitude do trabalho que pode ser realizado,
dos efeitos sociais e administrativos que esse trabalho pode gerar e
também que seja fixado o marco para o início dessas atividades. Essa é a
minha proposição, Presidente.” O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES
DE MELO, se manifestou nos seguintes termos: “Com a colocação do
Ministério Público nós estávamos até agora na fase de discussão e
efetivamente para orientar a Presidência, vamos agora para a fase de
votação.” O Conselheiro PAULO CURI NETO se manifestou nos seguintes
termos: “A proposta é que seja feito um exame por parte do Controle
Interno do Tribunal, prospectivo e corretivo e que se estabeleça uma data
para se iniciar esse exame geral, como propõe a Drª ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA. Uma coisa é fato: nós temos convivido com a
deficiência de pessoal, que está atingindo todos os setores da casa. Na 1ª
Diretoria Técnica, que cuida do controle externo na parte da saúde, não
estamos conseguindo efetivar aquela fiscalização in loco, permanente, que
nós sonhávamos, nós não estamos conseguindo simplesmente por não ter
pessoal suficiente. Temos também essa questão das compensações que
são de grande relevância, mas acaba deslocando servidores de todas as
áreas para esse fim.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se
manifestou nos seguintes termos: “Conselheiro PAULO CURI NETO, só
um parênteses. Com relação à inspeção das usinas, nós fizemos uma
reunião e iriam ceder um determinado número de servidores. O
Conselheiro Substituto FRANCISCO CARVALHO DA SILVA me informou
que o que era inicialmente previsto só veio um terço, aliás, menos de um
terço.” O Conselheiro PAULO CURI NETO se manifestou nos seguintes
termos: “Uma auditoria que será feita na informática, será presidida por um
servidor efetivo do Tribunal, que está lotado no nosso gabinete. Vai compor
essa mesma comissão outra servidora, representando a 1ª Diretoria
Técnica, mas apenas para fazer número, porque não terá condição de
trabalhar. Se não fosse o apoio do MP do Estado, nós não conseguiríamos
fazer, porque o MP está cedendo um técnico para apoiar essa inspeção.
Penso que até a conclusão disso me parece razoável essa ponderação,
sem prejuízo de nós analisarmos a nossa situação já. Minha proposta é
essa. Tão logo seja concluído esse trabalho das compensações, que se
inicie essa análise de todo o Estado.” O Conselheiro JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO se manifestou nos seguintes termos:
“Presidente, que Vossa Excelência solicite ao Controle Externo uma
previsão para planejamento de execução dessa fiscalização, para que nós
não venhamos a ficar com essa matéria solta. Vossa Excelência poderia
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
solicitar ao Controle Externo, dentro das possibilidades dele, que
estabeleça um prazo para o início e o término desse trabalho.” Submetido
à votação, o Plenário, por maioria de votos, vencida a sugestão
apresentada pelo Conselheiro PAULO CURI NETO, decidiu esperar a
conclusão das auditorias no complexo do madeira para dar início a essa
inspeção. O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO comunicou
ao Plenário o recebimento do Aviso nº 945-Seses TCU-Plenário, subscrito
pelo Ministro Benjamin Zymler, Presidente do Tribunal de Contas da União,
o qual encaminha cópia do Acórdão nº 1752/2011-TCU-Plenário,
acompanhado do Relatório proferido nos autos do Processo nº TC
017.517/2010-9, que tratam de Auditoria Operacional realizada em
conjunto pela 8ª Secex e pela Secretaria de Fiscalização e Avaliação de
Programas de Governo, no período de 2 a 20 de agosto de 2010, por força
do Acórdão nº 1.260/2010-TCU-Segunda Câmara, com o objetivo de
avaliar em que medidas as ações adotadas pela Administração Pública nas
áreas de redução de consumo próprio de papel, energia elétrica e de água
atingiram os objetivos propostos. Após a sessão, a Secretaria-Geral das
Sessões encaminhará cópias aos Senhores Conselheiros e ProcuradoraGeral para conhecimento. DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS - Foram
distribuídos na forma do artigo 245, I do Regimento Interno, os seguintes
processos: PROCESSO Nº: 0681/2011 - Interessado: Ioshito Kai Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0682/2011 - Interessado: Maria
Conceição Costa de Oliveira - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº:
0683/2011 - Interessado: Anderson Clayton Eloy - Assunto: Aposentadoria,
PROCESSO Nº: 0684/2011 - Interessado: Walmiro Pereira - Assunto:
Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0938/2011 - Interessado: Nerivalda de
Jesus Mendes de Oliveira - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº:
0991/2011 - Interessado: Antônia Maria de Oliveira Mendes - Assunto:
Aposentadoria, distribuídos ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO; PROCESSO Nº: 0939/2011 - Interessado: Maria da
Silva Vitório - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0940/2011 Interessado: Natividade Ramos Filho - Assunto: Aposentadoria,
PROCESSO Nº: 0941/2011 - Interessado: Laures da Silva Oliveira Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0944/2011 - Interessado: Nair
Ribeiro da Silva - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0946/2011 Interessado: Alzira Campos Filetti - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO
Nº: 0992/2011 - Interessado: Manoel Adão - Assunto: Aposentadoria,
distribuídos ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA;
PROCESSO Nº: 0947/2011 - Interessado: Antônio Galdino de Oliveira Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0948/2011 - Interessado: Silvana
Silva Lopes - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0949/2011 Interessado: Manoel Vieira da Silva - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO
Nº: 0950/2011 - Interessado: Eliaquim de Castro - Assunto: Aposentadoria,
PROCESSO Nº: 0952/2011 - Interessado: Guiomar Araújo Jerônimo Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0999/2011 - Interessado: Hilda
Soares Maciel - Assunto: Aposentadoria, distribuídos ao Conselheiro
PAULO CURI NETO; PROCESSO Nº: 0953/2011 - Interessado: Maria
Guilhermina da Silva - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº:
0954/2011 - Interessado: Maria das Dores Andrade da Costa - Assunto:
Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0977/2011 - Interessado: Maria Aparecida
Duarte Pinto - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0978/2011 Interessado: Expedita Antônia Bezerra - Assunto: Aposentadoria,
PROCESSO Nº: 0981/2011 - Interessado: Maria Aparecida Santiago Gama
- Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 1001/2011 - Interessado: Maria
Cristina Hipólito de Souza - Assunto: Aposentadoria, distribuídos ao
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; PROCESSO Nº:
0982/2011 - Interessado: Maria da Conceição Canuto da Costa - Assunto:
Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0983/2011 - Interessado: Maria de Fátima
da Silva dos Santos - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0984/2011
- Interessado: Maura Batista da Silva - Assunto: Aposentadoria,
PROCESSO Nº: 0985/2011 - Interessado: Maura Lúcia de Jesus Faustino Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0986/2011 - Interessado: Eliana
Maria Pascoal da Silva - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº:
1002/2011 - Interessado: Maria de Nazaré Carvalho do Nascimento Assunto: Aposentadoria, distribuídos ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA
SILVA; PROCESSO Nº: 0987/2011 - Interessado: Eduardo Pereira da Silva
- Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0988/2011 - Interessado:
Doralice Antunes Leonel - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº:
0989/2011 - Interessado: Catarina Maria Pereira da Silva - Assunto:
Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0993/2011 - Interessado: Selma Márcia da
Silva Vieira Fonseca - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0994/2011
- Interessado: Bernarda Benites Pissini - Assunto: Aposentadoria,
PROCESSO Nº: 1003/2011 - Interessado: Petronilia Felício - Assunto:
Aposentadoria, distribuídos ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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quinta-feira, 13 de outubro de 2011
SOUZA. Foram distribuídos na forma do artigo 32 da Lei Complementar nº
154/96, processo que trata de Recurso, ficando excluídos da primeira
sequência, os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e PAULO CURI NETO que
foram contemplados com dois processos referentes a recursos na sessão
plenária realizada no dia 30 de junho, bem como o Relator originário do
processo a ser distribuído: PROCESSO Nº: 0872/2011 (Processo de
Origem nº 3792/2004) - Recorrente: Lineide Martins de Castro - Assunto:
Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 158/2010-1ª CÂMARA Relator Originário: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA,
distribuído ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA. Foi feita a
redistribuição de processo, ficando excluído da primeira sequência, o
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, tendo em vista que foi
contemplado na sessão plenária próxima passada, bem como o
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA que arguiu suspeição referente
ao PROCESSO Nº: 0050/2010 (Processo de Origem nº 1436/2004 Interessada: Lineide Martins de Castro - Assunto: Pedido de Reexame ao
Acórdão nº 111/2009-2ª CÂMARA - Relator Originário: Rochilmer Mello da
Rocha, distribuído ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA. COMUNICAÇÕES POR RELATOR, DE DECISÕES
PRELIMINARES, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, COMBINADO COM O
ARTIGO 126, IV, DO REGIMENTO INTERNO – O Conselheiro EDILSON
DE SOUSA SILVA definiu responsabilidade no seguinte processo:
PROCESSO Nº: 1353/11 - Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia - Assunto: Prestação de Contas – exercício 2010 Responsáveis: Casio Rodolfo Sbarzi Guedes – Presidente - CPF:
282.422.206-97, Fabiano Altino de Souza – Contador - CPF: 704.360.88215, Antônio Andrade Filho – Coordenador de Controle Interno
(CPF:234.794.509-20), PROCESSO Nº: 3182/09 - Interessado: Tribunal de
Contas do Estado - Assunto: Contrato nº 017/TCER/2006 – Construção do
Prédio Anexo do Tribunal de Contas do Estado - Responsáveis: José
Gomes de Melo – Presidente do TCE, Miguel Roumie Júnior – Assessor
Jurídico TCE, Luiz Francisco Gonçalves Rodrigues – Secretário-Geral de
Administração, PROCESSO Nº: 1527/10 - Interessado: Fundo Municipal de
Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé - Assunto: Prestação de
Contas – exercício 2009 - Responsáveis: Olizete Callegari Reis –
Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social - CPF: 949.101.389-00,
Lauri Pedro Rockenbach – Contador - CPF: 334.244.629-34, PROCESSO
Nº: 735/07 - Interessado: Prefeitura Municipal de Porto Velho - Assunto:
Edital de Licitação – concorrência pública 005/2007/CML/SEMAD/PVH Responsáveis: Roberto Eduardo Sobrinho – Prefeito - CPF: 006.661.08854, Joelcimar Sampaio da Silva – Secretário Municipal de Administração CPF: 192.029.202-06, PROCESSO Nº: 1577/10 - Interessado: Fundo
Cultural de Ji-Paraná - Assunto: Prestação de Contas – exercício 2009 Responsáveis: Regina Maria Malta da Silva Vilas Boas – Presidente (CPF
454.370.928-49), José de Abreu Bianco – Prefeito - CPF: 136.097.269-20,
Washington Roberto Nascimento – Secretário Municipal de Fazenda (CPF:
340.044.831-15), Luis Carlos Nazaré do Nascimento – Contador - CPF:
382.095.194-68, PROCESSO Nº: 1342/2010 – Interessado: Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Econômico e Social - Assunto: Prestação de
Contas – exercício 2009 - Responsáveis: Marco Antônio Petisco –
Secretário da SEDES - CPF: 501.091.389-53, Charles Adriano Schappo –
Controlador-Geral do Estado - CPF: 430.354.859-68, - PROCESSO Nº:
1724/10 (Apensos: 653/09; 1337/09; 1902/09; 2672/09; 2784/09; 2883/09;
3241/09; 3564/09; 3934/09; 4217/09; 091/10; 169/10) - Interessado: Fundo
de Planejamento e Desenvolvimento Industrial de Rondônia - Assunto:
Prestação de Contas – exercício 2009 - Responsáveis: Marco Antônio
Petisco – Secretário da SEDES a partir de 28/07/2008 - CPF: 501.091.38953, Francisco Gomes da Costa Filho – Técnico em Contabilidade – CPF:
203.131.522-68, PROCESSO Nº: 1304/07 (Apensos: 2258/06; 1023/06;
1278/06; 2424/06; 2817/06; 3572/06; 3724/06; 4332/06; 4718/06; 4950/06;
0204/07; 0437/07) - Interessado: Fundo Municipal de Saúde de
Seringueiras - Assunto: Prestação de Contas – exercício 2006 Responsáveis: Jerrison Pereira Salgado – Secretário de Saúde - CPF:
574.953.512-68, Paulo Roberto Araújo Bueno – Controlador Geral do
Município - CPF: 780.809.838-87, Lauri Pedro Rockenbach – Contador CPF: 334.244.639-34, PROCESSO Nº: 1600/2005 – Interessado:
Secretaria de Estado da Educação - Assunto: Prestação de Contas –
exercício 2004 - Responsáveis: Salete Mezzomo – Gerente Administrativa
e Financeira - CPF 321.460.872-00. E emitiu Decisões Monocráticas nos
seguintes processos: PROCESSO Nº: 1352/11 - Interessado: Assembleia
Legislativa do Estado – Assunto: Prestação de Contas – exercício 2010 Responsáveis: Neodi Carlos Francisco de Oliveira – Presidente - CPF:
240.747.999-87, Joaquim Santos Cunha – Controlador-Geral - CPF:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
146.554.463-15, Carlos Alberto Fernandes Cunha – Contador - CPF:
511.802.439-00, Jones Turcatto – Presidente da comissão especial de
inventário físico (CPF: 027.134.849-60), PROCESSO Nº: 5073/2011 Interessado: Ministério Público de Contas - Assunto: Representação sobre
possível ilegalidade na cedência de servidores da EMATER para o
IDARON – objeto Decreto 13/04/2011, PROCESSO Nº: 3030/2005 Interessado: Jocilene da Silva Santos e Jônatas da Silva Santos (menores)
- Assunto: Pensão por mote – cumprimento de decisão - Origem: Instituo
de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia, PROCESSO Nº:
837/2009 - Interessado: Ivone Elbers – CPF: 825.671.908-72 - Assunto:
Aposentadoria do Estado - Origem: Governo do Estado, PROCESSO Nº:
5775/2011 - Interessado: Município de Buritis - Assunto: Pregão Eletrônico
303/2011 – Despesas com Hospedagem e pernoite, PROCESSO Nº:
2440/2010 - Interessado: Construtora Marquise S/A - Assunto:
Requerimento de aplicação do artigo 191 do CPC, PROCESSO Nº:
5884/11 - Interessado: Município de Alto Paraíso - Assunto: Licitação –
Pregão Presencial 003/2011 – Aquisição de um caminhão ¾ e um trator
agrícola - Responsável: Antônio Francisco – Secretário de Agricultura,
Valmir da Silva Correia – Pregoeiro, PROCESSO Nº: 6020/2011 Interessado: Município de Campo Novo - Assunto: Fiscalização de atos e
contratos – fiscalização nos quadros funcionais do CIRETRAN de Campo
Novo e da Prefeitura, PROCESSO Nº: 1248/07 - Interessado: Câmara
Municipal de Governador Jorge Teixeira – exercício 2006 - Assunto:
Prestação de Contas - Responsável: Maruedson Vasconcelos de Santana
– Presidente, PROCESSO Nº: 2148/11 - Interessado: Prefeitura Municipal
de Guajará-Mirim - Assunto: Exame da Legalidade de Processo Seletivo
Simplificado 001/2011 - Responsáveis: Atalíbio José Pegorini – Prefeito CPF: 070.093.641-68, Denise Marques de Azevedo Núbia Cavalcante –
Secretária Municipal de Administração - CPF: 590.212.412-34,
PROCESSO Nº: 597/1984 - Interessado: Câmara Municipal de Ji-Paraná Assunto: Prestação de Contas – exercício de 1983 - Responsáveis: Abel
Oliveira Neves, Adelino Alves Lucena, Aderbal Vieira Barbosa, Daniel
Torres de Assunção, Dorival Bernardi, Edgar L. de Vasconcelos, Ernandes
V. de Oliveira, Ezequias Fernandes, Felipe José Munhoz, Francelino C. de
Oliveira, Francisco C. de Oliveira, João Alberto Garcia, Jorcelem Moreira
da Silva, Manoel F. do Nascimento, Raimundo R. de Moraes, Renato
Euclides C. V. Viana, Sérgio Aparecido Paio, Silvestre M. de Almeida,
PROCESSO Nº: 06371/11 - Interessado: Prefeitura Municipal de GuajaráMirim - Assunto: Licitação – Pregão Presencial 002/2011/PM/Guajará Mirim
– Formação de Registro de Preços para aquisição de peças e prestação de
serviços de manutenção dos veículos - Responsáveis: Atalíbio José
Pegorini – Prefeito - CPF: 070.093.641-68, Décio Keher Marques –
Presidente da Comissão de Registro de Preços - CPF: 634.401.212-91,
Nazimeri Régis Cabral – Pregoeira - CPF: 590.212.412-34, PROCESSO
Nº: 1287/00 - Interessado: Instituto de Previdência e Assistência Municipal
de Espigão do Oeste - Assunto: Prestação de Contas – exercício de 1999 Responsáveis: Eloir Sérgio Corradi Regly – Ex-Presidente do IPAMEO CPF: 961.910.237-15, PROCESSO Nº: 0767/11 - Interessado: Gilmar de
Freitas Pereira – CPF:304.641.452-87 - Assunto: Parcelamento de Multa –
Acórdão 125/2010 – 2ª Câmara, PROCESSO Nº: 2360/2011 - Interessado:
Câmara Municipal de Monte Negro - Assunto: Exame da Legalidade de
Edital de Concurso Público - Responsáveis: Eloisio Antônio da Silva –
Prefeito - CPF: 360.973.816-20, bem como, nos seguintes documentos:
DOCUMENTO: Ofício 925/2011 - Interessado: Ministério Público Estadual
– Promotoria de Justiça de Vilhena - Assunto: Representação sobre
possíveis irregularidades na locação de imóveis no Município de
Chupinguaia, PROCESSO: Interessado: Município de Guajará-Mirim Assunto: Possível dano ao erário decorrente de desconto de serviço em
conta telefônica, supostamente não contratado pela Prefeitura Municipal,
PROCESSO: Interessado: Ministério Público de Contas e Tribunal de
Contas - Assunto: Acordo de Cooperação Técnica com o objetivo de
fiscalizar a efetividade as compensações sócio-econômicas e ambientais,
de responsabilidade das empresas concessionárias do Complexo
Hidrelétrico do Rio Madeira, DOCUMENTO: Interessado: Câmara
Municipal de Cacaulândia - Assunto: Denúncia formulada pelo Vereador
Élio César Mamédio de Oliveira, sobre possíveis irregularidades no âmbito
do Executivo sobre desvios de função de servidores em relação ao cargo
original. O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA definiu
responsabilidade no seguinte processo: PROCESSO: 2101/2011 e
apensos - Interessado: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Assunto: Prestação de Contas exercício de 2010 - Responsáveis: Juan
Alex Testoni - Prefeito e José Carlos de Almeida – Técnico em
Contabilidade. E emitiu Decisões Monocráticas nos seguintes processos:
PROCESSO Nº: 1475/2011 - Interessado: Prefeitura Municipal de Pimenta
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Bueno - Assunto: Gestão Fiscal exercício de 2011 (RREO 1º e 2º
Bimestres; RGF 1º Quadrimestre) - Responsável: Augusto Tunes Plaça –
Prefeito, PROCESSO Nº: 1963/2011 - Interessado: Prefeitura Municipal de
Pimenta Bueno - Assunto: Edital de Licitação nº 0015/2011 - Responsável:
Augusto Tunes Plaça – Prefeito, PROCESSO Nº: 1951/2011 - Interessado:
Prefeitura Municipal de Cacoal - Assunto: Edital - Pregão Eletrônico nº
008/2011/SAAEC-CACOAL - Responsável: Francesco Vialetto – Prefeito
Municipal, PROCESSO Nº: 2369/2011 - Interessado: Ministério Público de
Contas do Estado de Rondônia - Assunto: Representação – Possível
Irregularidade na Concessão de Gratificação de Produtividade aos
Servidores do DER - Responsável: Lucio Antonio Mosquim – Diretor Geral,
PROCESSO Nº: 1966/2011 - Interessado: Prefeitura Municipal de Cacoal Assunto: Edital de Licitação nº 023/2011 – Registro de Preços para
Aquisição de Medicamentos, Material Hospitalar e Suplemento Alimentar Responsável: Francesco Vialetto – Prefeito Municipal, PROCESSO Nº:
1477/2011 - Interessado: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura Assunto: Gestão Fiscal – exercício de 2011 (RREO 1º e 2º Bimestres; RGF
1º Quadrimestre) - Responsável: Sebastião Dias Ferraz – Prefeito,
PROCESSO Nº: 1473/2011 - Interessado: Prefeitura Municipal de Ministro
Andreazza - Assunto: Gestão Fiscal – exercício de 2011 (RREO 1º e 2º
Bimestres; RGE 1º Quadrimestre) - Responsável: Neuri Carlos Persch –
Prefeito Municipal. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA, definiu responsabilidade nos seguintes processos: PROCESSO
N°: 1613/2005 - Responsável: José Antenor Nogueira - Interessado:
Prefeitura do Município de Nova Mamoré – Assunto: Inspeção Ordinária,
PROCESSO N°: 1493/2009 - Responsável: Câmara Municipal de Parecis Interessado: Valdecir Del Nero - Assunto: Prestação de Contas,
PROCESSO N°: 1079/2011 - Responsável: Gilvan Cordeiro Ferro Interessado: Secretaria de Estado de Justiça – Assunto: Prestação de
Contas, PROCESSO N°: 1212/2011 - Responsável: Eugênio Serrath –
Presidente - Interessado: Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste Assunto: Prestação de Contas, PROCESSO N°: 2561/2007 - Responsável:
Secretaria de Estado da Administração - Interessado: Antonio Vioto Furlan
- Assunto: Aposentadoria, PROCESSO N°: 0979/2010 - Responsável:
Fundo Penitenciário - Interessado: Adair Ferreira da Silva - Assunto:
Prestação de Contas. Emitiu Decisões Monocráticas nos seguintes
processos: PROCESSO N°: 0762/2007 - Responsável: Secretaria de
Estado da Administração - Interessado: Lorival Malaquias dos Anjos Assunto: Aposentadoria, PROCESSO N°: 3684/2006 - Responsável:
Secretaria de Estado da Administração - Interessado: Marlene dos Santos
Oliveira - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO N°: 1034/2007 Responsável: Secretaria de Estado da Administração - Interessado: Onofra
Francisca dos Santos - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO N°:
0805/2007 - Responsável: Secretaria de Estado da Administração Interessado: Maria Souza de Matos - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO
N°: 0792/2007 - Responsável: Secretaria de Estado da Administração Interessado: Terezinha Debortoli Vieira - Assunto: Aposentadoria,
PROCESSO N°: 1254/2011 - Responsável: Secretaria de Estado da
Administração - Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal De
Contas - Assunto: Recurso de Reconsideração, PROCESSO N°:
1071/2011 - Órgão: Secretaria de Estado da Administração - Interessado:
Carla Mitsue Ito – Secretária Adjunta - Assunto: Edital de Processo
Simplificado, PROCESSO N°: 1234/2011 - Responsável: Valdecir da Silva
Maciel – Procurador-Geral - Interessado: Procuradoria-Geral do Estado Assunto: Edital de Concurso Público, PROCESSO N°: 1026/2011 Responsável: Ângelo Fenali – Prefeito Municipal - Interessado: Prefeitura
Municipal de São Miguel do Guaporé - Assunto: Edital de Concurso Público
nº 001/2011, PROCESSO N°: 17/2008 - Responsável: Marlon Donadon Interessado: Município de Vilhena - Assunto: Inspeção Especial,
PROCESSO N°: 64/2008 - Responsável: Marlon Donadon - Interessado:
Prefeitura Municipal de Vilhena - Assunto: Inspeção Especial, PROCESSO
N°: 18/2008 - Responsável: Marlon Donadon - Interessado: Município de
Vilhena - Assunto: Inspeção Especial, PROCESSO N°: 899/1996 Responsável: Marlon Donadon - Interessado: GERO/SUFRAMA - Assunto:
Inspeção Especial, PROCESSO N°: 1791/2007 - Origem: Secretaria de
Estado da Administração – Interessado: Irany Finco Seguro - Assunto:
Aposentadoria Estadual, PROCESSO N°: 2075/2005 - Responsável:
Edileuza Pereira Lima – Superintendente - Interessado: Instituto de
Previdência de Jaru - Assunto: Prestação de Contas, PROCESSO N°:
589/2011 - Responsável: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé Interessado: João Batista da Silva - Assunto: Edital de Licitação,
PROCESSO N°: 1072/2003 - Responsável: Vereador Airisvaldo Figueiredo
de Araújo - Interessado: Câmara Municipal de Nova Mamoré - Assunto:
Prestação de Contas, PROCESSO N°: 3678/2006 - Responsável:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
Secretaria de Estado da Administração - Interessado: Clotilde Gracioso da
Silva - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO N°: 20/20088 - Responsável:
Marlon Donadon - Interessado: Prefeitura Municipal de Vilhena - Assunto:
Inspeção Especial, PROCESSO N°: 65/2008 - Responsável: Marlon
Donadon - Interessado: Prefeitura Municipal de Vilhena - Assunto:
Inspeção Especial, PROCESSO N°: 4917/2006 - Responsável: Moacir
Caetano de Santana – Interessado: Companhia de Processamento de
Dados de Rondônia - Assunto: Acompanhar Atos de Gestão, PROCESSO
N°: 19/2008 - Responsável: Marlon Donadon - Interessado: Prefeitura
Municipal de Vilhena - Assunto: Inspeção Especial, PROCESSO N°:
553/1993 - Responsável: Marlon Donadon - Interessado: Câmara Municipal
de Alvorada do Oeste - Assunto: Prestação de Contas, PROCESSO N°:
1979/2002 - Responsável: Vander Carlos Araújo Machado – Presidente Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Rondônia - Assunto: Prestação de Contas, PROCESSO N°: 525/1999 Responsável: Fazenda Pública Estadual - Interessado: Arno Voigt e Outros
- Assunto: Tomada de Contas, PROCESSO N°: 1709/2010 - Responsável:
Williames Pimentel de Oliveira – Secretário - Interessado: Fundo Municipal
de Saúde de Porto Velho - Assunto: Prestação de Contas, PROCESSO N°:
3055/2000 - Responsável: Ildemar Kussler e Outros - Interessado:
Prefeitura Municipal de Ji-Paraná - Assunto: Prestação de Contas,
PROCESSO N°: 1853/2011 - Responsável: Prefeitura Municipal de Alto
Paraíso - Interessado: Marcos Ribeiro Taumaturgo - Assunto: Denúncia,
PROCESSO N°: 0380/2011 - Responsável: Roberto Monteiro Alves e Jairo
Borges de Faria - Interessado: Prefeitura do Município de São Francisco do
Guaporé - Assunto: Pregão Presencial, PROCESSO N°: 2310/2008 Responsável: Câmara Municipal de Corumbiara - Interessado: Valter de
Oliveira - Assunto: Tomada de Contas Especial, PROCESSO N°:
1356/2008 - Responsável: Câmara Municipal de Candeias do Jamari Interessado: Benjamin Pereira Soares Junior - Assunto: Auditoria,
PROCESSO N°: 750/2011 - Responsável: Andréia Prestes de Menezes e
Outros - Interessado: Município de Porto Velho e Estado de Rondônia Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos, PROCESSO N°: 2560/2007 –
Origem: Secretaria de Estado da Administração - Interessado: Adiles da
Luz Carneiro Kuntz - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO N°: 3869/2008
- Responsável: Marlon Donadon e Outros - Interessado: Município de
Vilhena - Assunto: Contrato, PROCESSO N°: 1670/2011 - Responsável:
Fundo Especial de Proteção Ambiental - Interessado: Wilson Bonfim Abreu
- Assunto: Parcelamento de Débito, PROCESSO N°: 570/1999 Responsável: Isaac Bennesby - Interessado: Departamento de Viação e
Obras Públicas - Assunto: Contratos n°s 90, 91, 92, 93 e 94/97-PGE,
PROCESSO N°: 1669/1998 - Responsável: Fauaz Nakad e José Ronaldo
Cerqueira - Interessado: Companhia de Desenvolvimento de Ji-Paraná Assunto: Prestação de Contas, PROCESSO N°: 1039/2011 - Responsável:
Câmara Municipal de Vilhena - Interessado: Arlindo de Souza Filho Assunto: Requerimento, PROCESSO N°: 1026/2011 - Responsável:
Ângelo Fenalli - Interessado: Prefeitura Municipal de São Miguel do
Guaporé - Assunto: Edital de Concurso Público, PROCESSO N°:
2490/2009 - Responsável: Márcio da Costa Murata - Interessado:
Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia - Assunto: Edital de
Processo Simplificado, PROCESSO N°: 1237/2010 - Responsável: Márcio
da Costa Murata - Interessado: Prefeitura Municipal de Campo Novo de
Rondônia - Assunto: Edital de Processo Simplificado, PROCESSO N°:
1802/2007 - Origem: Secretaria de Estado da Administração - Interessado:
Joanair Mella de Gois - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO N°:
3368/1997 - Responsável: Jose Emidio Reboucas - Interessado: Instituto
de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia - Assunto: Pensão,
PROCESSO N°: 867/2007 - Responsável: Sônia Maria Vicari - Interessado:
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia - Assunto:
Pensão e nos seguintes Documentos: DOCUMENTO N°: 258/2011 Responsável: Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região - Interessado:
Antonio Claudio Botelho Soares - Assunto: Encaminha Documentos,
DOCUMENTO N°: 2543/2011 - Responsável: Joelcimar Sampaio da Silva
– Sec. Mun. de Administração - Interessado: MT Construções e
Terraplanagem Ltda. - Assunto: Denúncia, DOCUMENTO N°: 6168/2011 Responsável: Ivan Paulo Ribeiro Rocha - Interessado: Volkswagen do
Brasil Ind. de Veículos Aut. Ltda. - Assunto: Denúncia. Emitiu, também,
Despachos Circunstanciados, nos seguintes processos: PROCESSO N°:
4211/2010 - Responsável: Charles Luis Pinheiro Gomes – Prefeito e Dalva
Barbino Lamborguini – Sec. da Semece - Interessado: Prefeitura Municipal
de Vale do Paraíso - Assunto: Edital de Processo Simplificado,
PROCESSO N°: 0423/2011 - Responsável: Jairo Alves de Almeida –
Presidente da Câmara - Interessado: Câmara Municipal de São Miguel do
Guaporé - Assunto: Consulta, PROCESSO N°: 1442/2010 - Responsável:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Odemir Cordeiro Miranda – Pres. Câm. Municipal - Interessado: Câmara
Municipal de Vale do Paraíso - Assunto: Prestação de Contas,
PROCESSO N°: 1787/2010 - Responsável: Prefeitura Municipal de Nova
Mamoré - Interessado: Lucinir Córdova da Silva e Outros - Assunto:
Análise da Legalidade do Ato de Admissão, PROCESSO N°: 1145/2005 Origem: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura - Interessado: Antelmo F.
de Souza e outros - Assunto: Admissão de Pessoal, PROCESSO N°:
750/1997 - Origem: IPERON - Interessado: Nair Fávaro Boiago - Assunto:
Aposentadoria, PROCESSO N°: 1027/07 - Origem: Secretaria de Estado
da Administração - Interessado: Laura Caldeira de Almeida - Assunto:
Aposentadoria, PROCESSO N°: 1227/2011 - Origem: Secretaria de Estado
de Administração - Interessado: Confúcio Aires Moura - Governador do
Est. Rondônia - Assunto: Representação, PROCESSO N°: 5682/2005 Responsável: Inst. de Prev. Soc. dos Serv. Pub. Mun. de Rolim de Moura –
Interessado: Vânia Fátima de Oliveira Pavin e Outros - Assunto: Pensão,
PROCESSO N°: 1854/2010 - Responsável: Joelcimar Sampaio da Silva Interessado: Secretaria Municipal da Administração - Assunto: Edital de
Processo Seletivo Simplificado, PROCESSO N°: 1919/2009 - Responsável:
Prefeitura Municipal de Porto Velho - Interessado: Joelcimar Sampaio da
Silva - Assunto: Denúncia, PROCESSO N°: 01234/2011 - Responsável:
Procuradoria-Geral do Estado - Interessado: Vera Aparecida Dutra Assunto: Edital de Concurso Público, PROCESSO N°: 3698/2007 Responsável: Inst. de Prev. dos Serv. do Estado de Rondônia Interessado: Sirlene Zacarias Martins - Assunto: Pensão, PROCESSO N°:
3669/08 - Responsável: Inst. de Prev. dos Serv. do Estado de Rondônia Interessado: Luiz Gonzaga de Lima - Assunto: Aposentadoria, PROCESSO
N°: 3453/2010 - Responsável: José Hermínio Coelho - Interessado:
Município de Porto Velho - Assunto: Fiscalização de Atos, PROCESSO N°:
1969/2011 - Responsável: Marcos Roberto de Medeiros Martins – Prefeito
- Interessado: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia - Assunto:
Inspeção Especial, PROCESSO N°: 1980/2011 - Responsável: Valdecy
Fernandes de Souza – Ver. Presidente- Interessado: Câmara Municipal de
Campo Novo de Rondônia – Assunto: Inspeção Especial, PROCESSO N°:
2057/2011 - Responsável: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia - Assunto:
Representação, PROCESSO N°: 2935/2007 – Responsável: Sec. de
Estado da Administração Penitenciária - Interessado: Gilvan Cordeiro
Ferro, Secretário da Seapen - Assunto: Tomada de Contas Especial Decisão nº 59/2011, bem como nos seguintes Documentos: DOCUMENTO
N°: 10440/2010 - Unidade: Prefeitura Municipal de Vilhena - Interessado:
Metus Constr. Incorporadora de Rondônia Ltda. - Assunto: Denúncia,
DOCUMENTO N°: 3963/2010 - Responsável: José Mário do Carmo Melo –
Secretário Municipal - Unidade: Sec. Municipal de Esportes e Lazer de
Porto Velho - Assunto: Inexigibilidade de Licitação, DOCUMENTO N°:
1696/2010 – Responsável: Joelcimar Sampaio da Silva – Secretário
Municipal - Unidade: Sec. Municipal de Administração de Porto Velho Assunto: Dispensa de Licitação, DOCUMENTO N°: 3837/2010 Responsável: Joelcimar Sampaio da Silva – Secretário Municipal Unidade: Sec. Municipal de Administração de Porto Velho - Assunto:
Inexigibilidade de Licitação, DOCUMENTO N°: 4715/2010 - Responsável:
José Wildes de Brito – Secretário Municipal - Unidade: Sec. Municipal de
Agric. e Abast. de Porto Velho - Assunto: Inexigibilidade de Licitação,
DOCUMENTO N°: 4452/2002 - Responsável: Alcione Bizari e Outros Unidade: Sec. de Estado de Seg., Defesa e Cidadania – SESDEC. Assunto: Tomada de Contas Especial “Objeto da Dec. nº 125/TCER”. Não
havendo PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO SUSPENSA NA SESSÃO
ANTERIOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 152 E 154, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO, passou-se à parte de JULGAMENTO
E APRECIAÇÃO DE PROCESSOS NOS TERMOS DO ARTIGO 170 DO
REGIMENTO INTERNO - JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DE
PROCESSOS – Neste momento, face constar processo em pauta, em que
há impedimento do Presidente e nos termos do artigo 65, § 3º da Lei
Complementar 154/96 combinado com o artigo 113, parágrafo único do
Regimento Interno, o Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO
transferiu a Presidência da Sessão ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA que, em ato contínuo, concedeu a palavra ao Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA que relatou o PROCESSO Nº:
1846/2011 - INTERESSADOS: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA – TCE-RO E SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE
LICITAÇÕES – SUPEL - ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO –
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 1/11, VISANDO À CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA A CONSTRUÇÃO DA SECRETARIA REGIONAL DE
CONTROLE EXTERNO DE JI-PARANÁ - RESPONSÁVEIS: JOSÉ
GOMES DE MELO - CONSELHEIRO PRESIDENTE, MÁRCIO ROGÉRIO
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
GABRIEL - SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE LICITAÇÕES RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO – Pedido de Vistas. O
Presidente da Sessão, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA,
concedeu a palavra à Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, que se
manifestou nos seguintes termos: “Presidente, em outras oportunidades o
Ministério Público de Contas defendeu o seu posicionamento em relação a
esse processo e em razão disso eu gostaria apenas de salientar dois
pontos que me afiguram de relevância no presente momento. Inicialmente,
todos os argumentos contidos na fundamentação do Voto do Conselheiro
PAULO CURI NETO são a cada dia confirmados no cotidiano desta Corte
de Contas, como exemplo gostaria de citar o ocorrido nessa sessão em
relação à representação formulada pelo Ministério Público de Contas, em
que se pleiteava a realização de inspeção especial ou nomeação de uma
comissão para a realização de um trabalho de diagnóstico do quantitativo
de cargos em comissão e cargos efetivos no Estado de Rondônia. Isso não
será possível, no presente momento, em razão da falta de pessoal. A meu
ver, mais uma regional, como se quer, acaba também por implicar, por
esbarrar e por violar o princípio da eficiência, porque não se pode imaginar
o alargamento físico da instituição, sem que isso esteja devidamente
amparado pelos meios necessários para o efetivo e eficiente exercício da
missão constitucional da Corte de Contas. Todos esses argumentos
formulados no Voto do Conselheiro Relator são confirmados no dia a dia
da Corte de Contas, infelizmente. De forma que imaginar, autorizar e
prosseguir com o processo de licitação para instalação de mais uma
regional acaba por implicar também na violação do princípio da eficiência a
que deve obediência a toda administração pública especialmente. O
Tribunal de Contas, como órgão fiscalizador, deve ser o primeiro a dar o
exemplo da boa administração pública, da boa gestão dos recursos
públicos. Eu quero dizer também que o princípio da discricionariedade, que
poderia ser invocado nessa situação, a meu ver, acaba também afastado
em razão do princípio da eficiência e até do princípio da economicidade.
Eu gostaria de citar o processo nº 2707/11, é um edital de pregão
presencial da Prefeitura de Vale do Paraíso, tal qual já referido em
algumas outras oportunidades de discussão desse processo e dessa
matéria nessa tribuna, foi verificado que ainda não temos um pleno, efetivo
e eficiente funcionamento das regionais. A exemplo disso, nesse processo
que eu acabo de citar foi constatada mais uma ação tardia do Tribunal de
Contas, em razão da distribuição que se dá hoje de todos os processos. As
regionais, conforme a competência de cada uma, esse processo demorou
mais de uma semana para aportar na Corte de Contas, na sede, isso
provocou a abertura de uma licitação eivada de vícios, muito embora ela
tenha sido protocolada, muito antes na regional que nada pôde fazer e
esse processo demorou mais de uma semana para chegar ao gabinete da
relatoria, em razão disso as medidas preventivas de proteção ao erário
restaram prejudicadas. Se a Corte de Contas tivesse um sistema
informatizado eficiente, se tivesse uma comunicação online eficiente com
as suas regionais, esse desacerto que eu relato nesse processo não teria
acontecido. Esse é um dos aspectos que o Conselheiro PAULO CURI
NETO cita no Voto que foi apresentado, daí eu gostaria apenas de
relembrar a importância de que se fossem observadas todas essas
medidas e necessidades para o pleno e efetivo funcionamento dessas
regionais, antes que se imagine e se prossiga na instalação e criação de
mais uma unidade. E no mais, senhor Presidente, eu ratifico as outras
manifestações ministeriais que já foram esposadas em relação a esse
procedimento, seria só isso.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
se manifestou nos seguintes termos: “Senhor Presidente, questão de
ordem. Eu acho que estamos a cuidar aqui de um pedido de vista, com
todas as vênias ao Ministério Público. Não adentra ao mérito, mas me
parece que já houve a manifestação ministerial e estamos a cuidar de um
pedido de vistas. Não cabe qualquer manifestação.” A Procuradora-Geral
do Ministério Público junto Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA, se manifestou nos seguintes termos: “Data
vênia, Senhor Conselheiro, eu penso que se não coubesse pedido de vista
à manifestação ministerial também não haveria que se falar em
sustentação oral.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se
manifestou nos seguintes termos: “Eu disse, Excelência, que não cabe
manifestação. Eu estou somente registrando a minha posição, porque eu
tenho observado isso. O procedimento adequado é a leitura do Voto, do
pedido de vista, já houve a manifestação do Relator, colheram-se votos e
houve um pedido de vista. Volta ao Plenário o voto e o processo com o
pedido de vista. É o mesmo julgamento, não cabe manifestação do
Ministério Público. Eu estou só corrigindo isso.” A Procuradora Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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SALDANHA DE OLIVEIRA, se manifestou nos seguintes termos: “Eu
gostaria que o Senhor formulasse a apreciação dessa matéria,
comparando também com a oportunidade que eu vejo.” O Conselheiro
EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Se a
Presidência deferiu manifestação da parte contrária e do Ministério Público,
eu só quero que conste a minha resignação do procedimento inadequado,
só isso.” O Conselheiro PAULO CURI NETO se manifestou nos seguintes
termos: “Descabe sustentação oral, o julgamento já está iniciado, já proferi
meu Voto, mais três Conselheiros já proferiram os votos. Descabe a
sustentação oral, pois precede a proclamação do Voto do Relator.” O
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes
termos: “O julgador pede vistas de um processo quando alguma dúvida lhe
incomodou, ele pede vistas dos autos para analisar melhor a matéria, para
se convencer dos elementos nos autos e para saber se acompanha o Voto
proferido pelo Relator, se há divergência ou se há uma terceira via. Nós já
tivemos julgamentos aqui, como no caso da OAB, dos honorários, em que
todos pediram vistas. Se a cada pedido de vistas o Ministério Público se
manifestar, a parte se manifestar, não acabará nunca um julgamento
desses. Pedido de vistas já houve, tanto é que o julgamento está aberto e
ele está encerrando.” O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA se manifestou nos seguintes termos: “Eu comungo com o
posicionamento trazido à baila pelo Conselheiro EDILSON DE SOUSA
SILVA. Agora, no caso presente, tem que se resolver esse incidente e
flexibilizar a fórmula, porque ainda que eu comungue com o
posicionamento da Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, é a
continuidade do julgamento, ainda comungando com o pensamento
esposado por sua excelência, o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA,
mas se porventura a parte interessada queira se manifestar nós temos que
conceder, até por questões óbvias, para conferir paridade de armas, no
caso presente. Se porventura a parte interessada está inscrita para fazer
qualquer defesa oral, eu penso que o plenário há de conceder
excepcionalmente, porque o Ministério Público falou nos autos mais uma
vez.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos
seguintes termos: “O que eu estou a registrar aqui é o meu inconformismo
com o rito adotado. O Ministério Público fez uso da palavra, nós o ouvimos,
agora nós vamos ouvir também a parte contrária, sob pena de ferir o
princípio da isonomia. Eu estou a pedir isso para que fique registrado, que
eu estava presente e que o procedimento é inadequado, com todas as
vênias, é teratológico. Se o Ministério Público foi ouvido, ouve-se a parte
diversa, por paridade de armas, como disse o Conselheiro WILBER
CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. Reparemos esse grave equívoco e
não venhamos a cometer um deslize desses, sob pena de macular um
julgamento.” O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA se
manifestou nos seguintes termos: “Senhores Conselheiros, ainda que seja
teratológico o procedimento relativo à apreciação do processo em tela, me
parece que ele é singular, está a sua apreciação ao interesse interno da
Corte, ainda que seja a apreciação jurisdicional. Parece-me que em
respeito a mais ampla defesa constitucional tutelada a todos, dentro do
mais lídimo e transparente procedimento de apreciação de um processo de
interesse da Corte, em nome dessa transparência, em nome desse
procedimento limpo, me parece consentâneo, que seria de maior justiça,
ouvir a sua Excelência, o Presidente, que é o ordenador de despesa
responsabilizado no processo. Poderemos, em situações posteriores,
corrigir o procedimento, se assim for a maneira correta, mas nesse
momento, penso que seria constitucional e seria transparente e de
bastante respeito com o Presidente da Corte, Conselheiro JOSÉ GOMES
DE MELO.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos
seguintes termos: “Eu só gostaria de corrigir, me parece que não ficou
claro o que eu disse. Eu não estou requerendo e não faria uma teratologia
de caçar o direito, que agora é direito claro e cristalino do Presidente,
enquanto parte. Eu registrei a minha resignação com relação ao
procedimento adotado, ouviu-se o Ministério Público, ouve-se a parte, só
isso. E não é em razão de se tratar de matéria de interesse do Tribunal,
parte é parte, não importa a dinastia, não importa o sexo, o credo, é parte
no processo. Só quero dizer que devemos sim ouvir a parte adversa. É
dever desse plenário ouvir o Presidente, porque ouvimos o Ministério
Público.” O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA se
manifestou nos seguintes termos: “Presidente, o Conselheiro EDILSON DE
SOUSA SILVA acabou por um processo de osmose exteriorizando o que
eu penso. Só brotou o direito de sua Excelência agora que aqui não é o
Presidente, mas a parte interessada, em virtude da manifestação
ministerial, para conferir paridade de armas. E não é pretensão do
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, não é pretensão deste plenário
caçar a palavra de quem quer que seja, ainda mais em homenagem ao
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19
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
mais lídimo processo constitucional da ampla defesa e do contraditório. Daí
porque que fique assegurado a fala da parte interessada em virtude do
Ministério Público ter falado ainda pouco, assim brotou o direito no caso
presente, excepcionalmente, que fique registrado neste caso de que se
cuida, em virtude da manifestação ministerial para conferir paridade de
armas, é que a parte interessada deverá agora por razão de cogência
constitucional.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou
nos seguintes termos: “Até para se evitar que outra parte, em outro
processo, venha futuramente alegar isonomia de procedimentos.” A
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, se manifestou nos seguintes
termos: “Eu gostaria de fazer uma ressalva. Não há que se falar em
paridade de armas. O Ministério Público de Contas não é parte nesse
processo, ele é mero fiscal da lei e, nessa condição, se manifesta a
qualquer tempo, inclusive após iniciado o julgamento. Ele pode pedir a
palavra e pode fazer uso dessa palavra, não na condição de parte, não é
uma representação interposta pelo Ministério Público, é uma fiscalização
de ato, é um edital de licitação. Há que se fazer a distinção, Conselheiro,
com permissa vênia, quando o MPC atua como parte e quando atua como
fiscal da lei.” O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
se manifestou nos seguintes termos: “Mas nesse caso, Excelência, a
Senhora faz alusão, colhe como suporte e lastreia, é o posicionamento do
Voto proferido pelo eminente Conselheiro PAULO CURI NETO.” A
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, se manifestou nos seguintes
termos: “Mas que diferença faz o argumento utilizado pelo órgão
ministerial. Eu atuo como fiscal da lei nesse momento.” O Conselheiro
EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Eu
entendo que o Ministério Público atua sim como custos legis, mas o
procedimento adotado pela Presidência foi enquanto parte. Ouviu-se o
relatório e o julgador não passou ainda ao conhecimento o seu voto e a
Presidência abriu para manifestação do Ministério Público e o ele participa
enquanto custos legis do julgamento, debate as questões postas, mas
durante o julgamento ainda não se abriu discussão e debates. Então se
concedeu a palavra ao Ministério Público, deve ser concedida a palavra,
neste caso, à parte. Não se poderia abrir esse procedimento e abriu. E eu
peço de novo: ouçamos a parte adversa, mas que seja este o único e
exclusivo caso, em razão do fato ocorrido aqui e que não se adote mais
procedimento nesse sentido, porque amanhã nós poderemos ter um
julgamento nosso questionado no judiciário em razão do procedimento.” A
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, se manifestou nos seguintes
termos: “Presidente, eu peço que o colegiado analise sim a possibilidade
ou a legalidade dessa intervenção por parte do jurisdicionado nesse caso,
mas não com base nesse fundamento. Data vênia, eu volto a insistir, o
Ministério Público é fiscal da Lei, se for concedido o direito de sustentação
oral, com base nessa argumentação, eu ouso aqui dizer que essa
argumentação beira a nulidade, porque não é em razão da intervenção
ministerial que se concretiza o direito da outra parte. Enquanto fiscal da
Lei, o MP se manifesta a qualquer hora, a qualquer tempo, ele pode
inclusive pedir vistas desse processo nesse momento, se quiser.” O
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA se manifestou nos
seguintes termos: “Parece-me que temos que resolver isso em outra
assentada e me parece que temos que dar continuidade à sessão. Essa
questão controversa, não pacífica precisa ser resolvida em outro momento.
Eu gostaria, Senhores Conselheiros, de dar continuidade à sessão, se não
existir nenhum óbice. Convido o Senhor Presidente desta Corte,
Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, para fazer sustentação oral.
Comunico Vossa Excelência na forma do artigo 87, § 1º do Regimento
Interno desta Corte que terá 15 minutos podendo ser prorrogado.”
“Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Excelentíssima Senhora
Procuradora-Geral. Eu me pergunto: o que estou fazendo aqui? Se o
Conselheiro Revisor já fez a minha defesa, mas estou aqui na qualidade de
responsável maior, de ordenador de despesa. Esse processo se aproxima
de cem dias e oficialmente ainda não foi me dado o direito de defesa,
venho fazendo defesas de caráter voluntário. A minha defesa se encontra
no Plano Estratégico desta Corte, exercício 2011/15, que todos nós
aprovamos e aprovamos para ser cumprido. Nesse documento, encontrase o processo de regionalização desta Corte. Esse Plano Estratégico é
fruto de um trabalho realizado pelo PROMOEX - Programa de
Modernização dos Tribunais de Contas do país, que recomendou aos
Tribunais a elaboração desse instrumento. Esse instrumento segue,
portanto, a orientação do Tribunal de Contas da União e a orientação do
PROMOEX. Não preciso lembrar os senhores da pesquisa realizada no
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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quinta-feira, 13 de outubro de 2011
ano 2000 pela USP e pela Fundação Getúlio Vargas, que identificou os
Tribunais de Contas como grande desconhecido da população, que vivem
castelados nas capitais, de costas para o interior. Por isso o PROMOEX,
como meta principal, estabeleceu e orientou os Tribunais no sentido de dá
maior aproximação aos jurisdicionados e aos cidadãos. E forma maior não
há de aproximação, senão sua instalação física no interior do Estado.
Como defesa espontânea fiz uma comunicação ao Plenário desta Corte,
no dia 2 de junho passado, relatei toda situação. Fiz também comunicação
do expediente recebido da Assembleia Legislativa do Estado, Ofício nº
636/2011, nesse expediente eu faço duas leituras. A primeira leitura é um
extraordinário elogio a atuação desta Corte, sobretudo ao projeto de
interiorização deste Tribunal e precisamente se referindo a construção da
regional na maior cidade do interior do nosso Estado - Ji-Paraná. Vejo a
suspensão do processo de licitação de Ji-Paraná como uma ameaça ao
programa de interiorização desta Corte. Vejo Vilhena como pernas e pés
desse processo, Cacoal e Ariquemes como membros desse processo e
vejo Ji Paraná como a cabeça do sistema e se a cabeça for atacada, todo
corpo corre o risco de padecer. A segunda leitura que faço do expediente
que recebi da Assembleia é um alerta e por que um alerta? Porque as
contas do Tribunal de Contas não são julgadas por esta Corte e sim pela
Assembleia Legislativa do Estado. Recebo isso como alerta, porque a
Assembleia Legislativa está dizendo: "Presidente, cumpra com o
orçamento. Quando eu vier lhe fiscalizar, vou ver exatamente a fiscalização
do seu orçamento.” E o que nós fazemos quando determinamos inspeções
ao nosso jurisdicionado? O que um técnico nosso faz primeiro quando
caminha para apreciar as contas de uma prefeitura? Solicita um
orçamento, verifica se o orçamento foi cumprido. Com certeza, por
paridade, o mesmo fará um dia a Assembleia Legislativa quando vier
apreciar as contas do Tribunal de Contas, porque eu tenho um orçamento
para cumprir, eu só peço para cumprir a lei, eu tenho um PPA. Registro
que gostaria muito de ter sido o autor o programa de interiorização desta
Corte, mas não sou. O que estou cumprindo, hoje, é o PPA aprovado na
administração do Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO, uma ação extraordinária de sua administração. E eu só tive o
mérito de dar continuidade à administração anterior. A regional de JiParaná consta do PPA aprovado na administração do Conselheiro JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, recebi das mãos dele a
missão de cumprir o orçamento. Consta também na nossa LDO para 2011,
como prioridade do Governo. Consta na LOA, orçamentos, recursos
aprovados por todos nós, tem também o aval do Conselheiro PAULO CURI
NETO, tem a assinatura dele na aprovação dos recursos para construção
da regional. Assuma, Conselheiro PAULO CURI NETO, esta paternidade,
porque o projeto é extraordinário. Apresentei a razão de justificativas
encaminhadas ao Conselheiro PAULO CURI NETO, em que conta todos
os esclarecimentos solicitados pela sua decisão monocrática. Já dei
conhecimento a todos, inclusive quando fiz a prestação de contas a todos
os senhores e ao Ministério Público, sobre todos os passos na construção
da Secretaria Regional de Ji-Paraná, dos instrumentos legais: PPA, LOA,
LDO e a decisão do Conselho Superior de Administração que aprovou os
recursos para a construção de Ji-Paraná e encaminhou para aprovação na
Assembleia Legislativa e a matéria foi sancionada pelo Governador. Nesse
projeto, não estamos sós, por isso é difícil negar a execução desse
processo, porque temos parceiros importantes, como a Associação
Rondoniense dos Municípios, a Associação dos Vereadores de Rondônia;
temos instituições envolvidas nesse processo: o próprio Tribunal de
Contas, com toda sua estrutura, o Governo do Estado, a Assembleia
Legislativa; e quem efetivamente que nos doaram o terreno: a Câmara
Municipal e a Prefeitura de Ji-Paraná. Há também autoridades envolvidas
nesse processo: todos nós, membros desta Corte e servidores,
governadores de Estado, porque nesse processo participaram os
Governadores: Ivo Cassol, João Cahula e hoje o atual Governador
Confúcio Moura. Sobre o Processo de Licitação, pensei que estivesse
fazendo a licitação mais completa, mais pura da história desta Corte de
Contas e estava sim, porque estava recebendo a experiência do processo
de licitação de Vilhena, que apresentou alguns problemas e que procurei
corrigi-los na licitação da construção de Cacoal. Em seguida, o processo
de licitação de Ariquemes e finalmente o mais perfeito dos editais, o de JiParaná. O edital do processo de Ji-Paraná foi publicado no dia 3 de março,
a abertura da licitação no dia 7 de abril. Esse seria o período adequado,
suficiente para qualquer interferência e para proceder, se necessário fosse,
se tivesse falhas insanáveis, a suspensão do processo até a abertura dele,
porque não tem a figura jurídica de suspender um processo de licitação,
após a sua abertura. Após a abertura de um processo de licitação não
temos mais como corrigi-lo. Agora como vou poder corrigir o processo, se
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
ele está concluso, se a licitação já foi aberta? Qualquer alteração que eu
faça nesse processo, qualquer alteração que se coloque no edital não tem
valor, porque perdeu o objeto. Depois da abertura da licitação não existe
suspensão, o que poderia existir era uma anulação, mas para anular um
processo tem que ter os fundamentos legais. Eu não vou anular um
processo, se não tem nenhum fundamento legal. O que me causou
surpresa, no processo de licitação, foi que não se citou nenhum
descumprimento à lei de licitação, não foi também citado descumprimento
aos itens do edital, que por sinal foi uma concorrência que apertou, houve
um grande número de concorrentes, 14 concorrentes. Não só a licitação já
havia sido aberta, como também já havia acontecido o julgamento das
propostas de habilitação da documentação. Não tem cabimento se falar em
suspensão, perdeu-se o objeto, a suspensão não vai levar a nada, porque
o objetivo da suspensão é corrigir, e ela não tem mais força de corrigir,
porque a sua correção seria no edital, a licitação já foi aberta, não pode
mais ser corrigido, portanto não caberia suspensão, caberia uma anulação,
se quisessem, fundamentada em lei. A minha preocupação na liberação
imediata desse processo é porque a cada dia que se passa aumenta
prejuízo do erário, nós estamos aqui para defender o erário. Estamos
perdendo tempo e dinheiro e alguém sabiamente já disse: dinheiro se
recupera, tempo não. Como ordenador de despesa, eu tenho obrigação de
cumprir o orçamento, pois toda minha prestação de contas será analisada
e julgada pela Assembleia Legislativa, porque esta Corte não tem sequer a
competência de emitir parecer nas contas do Tribunal de Contas, isso está
na Constituição do nosso Estado. Pelo exposto, solicito de Vossas
Excelências a revogação das Decisões 66 e 69/2011, a fim de assegurar o
prosseguimento do processo licitatório para a construção da Secretaria
Regional de Ji-Paraná, restabelecendo, dessa forma, o Plano de Trabalho
e a continuidade do Programa de Interiorização deste Tribunal, conforme
consta no Plano Estratégico para o período 2011/15.” O Presidente da
Sessão, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, registrou a
presença no Plenário dos Auditores desta Corte, Francisco Júnior Ferreira
da Silva e Omar Pires Dias e do Procurador Sérgio Ubiratã Marchiori de
Moura. Neste momento, o Presidente da Sessão retornou a palavra ao
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA para apresentar o Voto:
“Dissentir in totum do Voto do Conselheiro Paulo Curi Neto, eminente
Relator das contas do Governador do Estado, apresentando a este
Plenário Voto Substitutivo no sentido de desconstituir as Decisões nº 66 e
69/2011, as quais determinaram a suspensão do certame licitatório
promovido por esta Corte sob nº 1/11/CPLO/SUPEL/RO, em curso na
SUPEL, por reconhecer a incompetência absoluta do Conselheiro Paulo
Curi Neto para relatar o presente feito e por não restar configurado
qualquer vício ensejador da medida suspensiva, dando conhecimento ao
Superintendente da SUPEL, Senhor Márcio Rogério Gabriel, para que
promova a continuidade do processo licitatório.” O Presidente da Sessão,
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, concedeu a palavra à
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, que se manifestou nos
seguintes termos: “Presidente, essa matéria já foi por demais debatida. Eu
gostaria de chamar a atenção ou pelo menos me manifestar a respeito de
questões novas que foram trazidas pelo Conselheiro Revisor, no tocante a
competência da Corte de Contas para apreciação desse edital de licitação.
Eu penso que é necessário divisar a competência de exame que tem o
Tribunal de Contas em relação às contas de Governo, em relação às
contas de gestão. Penso e defendo que o exame de um edital de licitação
se insere dentro de sua competência de exame das contas de gestão,
conquanto estejam analisando os atos, contratos e demais despesas que
gerem dispêndio de recurso público por parte do ordenador de despesa
que representa a Corte de Contas. Penso também que se há competência
do Tribunal de Contas para exame das contas de Governo, de Prefeituras
e do próprio Governo do Estado de Rondônia, por exigência e previsão
constitucional, também há o exame político dessas contas pelo Poder
Legislativo e é sobre esse exame que prevê a Constituição do Estado de
Rondônia quando determina que as contas anuais do Tribunal de Contas
serão apreciadas pela Casa Legislativa. Está a Constituição do Estado
evidentemente a se referir às contas de governo. E em razão disso eu até
defendo que diferente não poderia ser, porque se ficasse o Tribunal de
Contas adstrito apenas e tão somente ao julgamento político de suas
contas, o que seria então dos demais atos administrativos praticados pelo
jurisdicionado? Ficaria ele a salvo de qualquer fiscalização, de qualquer
controle e de qualquer exame de seus atos que impliquem em dispêndio
de recursos públicos? Eu acredito que não é essa a posição do Tribunal de
Contas, seria despiciendo reprisar o que se faz o Tribunal de Contas na
esfera das contas de governo e na esfera das contas de gestão. E em
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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relação a todos os seus jurisdicionados, evidentemente, diferente não
poderia ser em relação a ele mesmo. Também, Presidente, é no tocante a
distribuição ao Conselheiro PAULO CURI NETO, que é o Relator desse
processo, penso também que uma vez ou outra já há algum tempo o
próprio plenário, em reunião colegiada, assentou e decidiu a forma como
se daria a apreciação de processos de determinados jurisdicionados e há
algum tempo já o fazia em relação a alguns órgãos, como o Tribunal de
Justiça, Ministério Público e o próprio Tribunal de Contas, de forma
vinculada, atrelada à relatoria das contas do Governo do Estado. Muito
embora essa decisão colegiada, esse encaminhamento do colegiado tenha
sido modificado há pouco tempo, no sentido de desmembrar alguns
jurisdicionados dessa vinculação, que eu saiba o colegiado não fez em
relação ao Tribunal de Contas, não há nenhuma previsão expressa,
nenhuma modificação expressa dessa decisão de outra época, ao
contrário. Eu quero crer que se houve uma nova decisão redistribuindo
essas competências, ela só é aplicável àquelas situações expressamente
consignadas e previstas pelo próprio colegiado, se não o fez quero crer
que propositalmente o quis, que não fosse modificada aquela previsão já
assentada em outro momento. De forma que nesse raciocínio, não houve
mudança em relação à vinculação das contas do Tribunal de Contas ao
Relator das contas do Governo do Estado, se houvesse teria de ser
expressa pelos princípios republicanos que regem o Tribunal de Contas ou
qualquer órgão público. De forma, Presidente, que em suma, eu defendo
primeiro a competência do Tribunal de Contas para examinar os atos de
gestão praticados no seio da instituição e também penso que a distribuição
ou a continuidade da distribuição na forma como foi outrora definida pelo
colegiado deva prevalecer até uma nova decisão colegiada.” O Presidente
da Sessão Conselheiro, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, colocou em
discussão as preliminares apresentadas pelo Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA. O Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DE
OLIVEIRA se manifestou nos seguintes termos: “Senhor Presidente, eu
gostaria de dizer para Vossa Excelência que quando a Assembleia analisa
as contas dos agentes políticos ela está analisando conta. Politicamente, é
tão verdade que depois de submetida a análise do Tribunal de Contas, ela
será encaminhada para o Poder Legislativo, seja o Prefeito Municipal, seja
o Governador do Estado. Acontece que nós somos órgãos técnicos, nós
somos instituições técnicas e eu pelo menos na minha sã consciência,
pelos mandatos que exerci, estão lá às atribuições da comissão financeira
e orçamento, uma comissão técnica e permanente. Que é exatamente para
emitir parecer, está inclusive no seu regimento. É verdade que há uma
disparidade com referência à questão de várias normas que foram
extensas ao Estado. Cada Estado não instituiu a sua norma e queira ou
não, até que se diga que esta norma é inconstitucional, tem que arguir e
ser combatida no Supremo Tribunal Federal, porque o Supremo já falou e
já deixou claro em três posições que nós trouxemos aqui. A comissão
permanente da Assembleia Legislativa faz um trabalho técnico, uma
comissão permanente tem equipe técnica para analisar, eu pelo menos
vejo assim. O tempo dirá quem está certo, porque o Brasil caminha
exatamente para se definir o que é o processo democrático. O Poder
Legislativo fiscaliza a todos com apoio técnico do Tribunal de Contas,
fiscaliza o Judiciário, o Ministério Público, fiscaliza o Poder Executivo, é o
que está na Constituição. O órgão auxiliar não quer dizer que é submisso,
subordinado. É a equipe técnica que o Poder Legislativo dispõe para
analisar as contas. Vejamos bem, nós através do Poder Legislativo
fiscalizamos a própria Assembleia Legislativa, o Ministério Público e o
Poder Judiciário. E nós no processo democrático somos fiscalizados pela
Assembleia Legislativa e inclusive tem suas comissões permanentes, que
tem as suas funções técnicas. A função do Poder Legislativo não é só uma
função de análise política precisa conhecer a atuação das comissões
permanentes daquele poder. De qualquer maneira, eu diria que o ato, no
caso desta licitação ela é verdade, ela estava ligada diretamente ao
Relator das contas. E se o Relator das contas na distribuição é o Relator
da Assembleia Legislativa, eu não quero essas discussões isoladas. Eu só
quero dizer que não cabe a nós fazermos uma reflexão, todos somos
acima de trinta e cinco anos, que é o que pede para esta Casa, nós temos
muitos problemas a serem resolvidos de grande envergadura, até muito
maior que uma discussão, que a meu ver é pequena em relação aos
problemas que nós enfrentamos. Não quero mais entrar nessa discussão e
o meu voto está exposto e cada um conscientemente decide o que é
melhor para a nossa Casa.” O Conselheiro PAULO CURI NETO se
manifestou nos seguintes termos: “A Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA
DE OLIVEIRA facilitou imensamente o meu trabalho e eu tinha decidido
que nem me pronunciaria, pois o meu voto foi muito extenso, 93 laudas. O
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA tem razão, ele ouviu
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
pacientemente o meu voto, é um voto longo excepcionalmente longo, mas
o assunto polêmico envolvido pareceu exigir um pronunciamento mais
longo. Este plenário já discutiu por demais esse assunto e nós estamos
aqui a falar só da antecipação da tutela, não é nem do mérito. O ideal seria
que esse processo já tivesse tramitado, para que eu pudesse assinar o
prazo para o Presidente apresentar defesa. Foi, entretanto, exatamente a
intervenção dele que me anima a fazer alguns esclarecimentos. O
Presidente diz que sequer foi citado, que sequer foi apresentada defesa.
Isso é fato. Só que nós não estamos ainda cuidando da decisão meritória e
eu não pude fazer isso, porque o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO
DA SILVA pediu vista e isso já tem quase 2 meses. Creio, Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, que tão logo o processo voltar e
independentemente do resultado dessa votação, se por acaso não
prevalecer a suspensão, ainda assim o processo volta para mim como
Relator, desde que vencida as preliminares e aí eu vou instar ao
Presidente a apresentar defesa. Espero, sinceramente, que os pontos que
fundamentam essa decisão sejam devidamente esclarecidos, para que
ocorra a retomada desse processo de interiorização do Tribunal de Contas.
Dito isso, sobre as preliminares, me escoro no pronunciamento antecipado
da Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Primeira preliminar incompetência do Tribunal de Contas - eu faço um paralelo muito claro,
como já foi feito, com a situação dos municípios. Esses dispositivos que o
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA mencionou e
transcreveu não são inconstitucionais, Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, estão em pleno vigor e sequer acho que há
qualquer espaço para que tenham a sua constitucionalidade debatida no
Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o fato da Assembleia Legislativa ter
competência para fiscalizar a Corte, julgar a prestação de contas do
Tribunal de Contas, não retira do Tribunal de Contas a competência para
sindicar seus próprios atos na forma do art. 71, IX da CF. Tanto é assim
que o TCU assim age, fiscalizando os seus próprios atos, tem um relator
para o TCU, isso é fato. Tanto é assim que, em relação ao município,
quem tem competência para julgar assim as contas é a Câmara. Ninguém
ignora isso. Mas isso não subtrai a competência que nós temos de
fiscalizar os atos administrativos, em geral, praticados no município,
inclusive pelo próprio Prefeito. Nós fazemos isso desde que o Tribunal
existe. Existem Tribunais de Contas dos municípios que só fazem isso. Se
não se aceitar isso, estaria esvaziada por completo a competência dos
Tribunais de Contas e não me parece que seja essa a posição que deva
prevalecer. Em resumo, a Assembleia Legislativa é competente para julgar
as nossas contas sim, Vossa Excelência tem razão, mas nós temos
competência também para julgar os atos praticados pela Corte de Contas,
analisar editais, analisar contratos, tal qual nós fazemos em relação ao
município. Vossa Excelência deve lembrar de uma situação em que a
Assembleia aprovou uma Emenda Constitucional que lhe atribuiu
competência para analisar a legalidade de admissão de Conselheiro.
Lembra disso? O Supremo Tribunal Federal disse que era inconstitucional.
A Assembleia Legislativa tem competência para julgar prestação de contas
do Tribunal, mas não para analisar atos de admissão. Esse precedente é
muito parecido com essa situação que nós estamos enfrentando, que foi
analisada pelo Supremo. Historicamente, a Corte de Contas faz isso em
relação a seus próprios atos. Não é adequado o argumento de me atribuir
a paternidade das regionais, concorri para aprovar a regulamentação,
porque era o único caminho a seguir diante de duas regionais já
construídas. Não rejeito a ideia de regional, ainda que pense que ela deva
ser muito melhor discutida. Esforço-me, como relator de Vilhena, para que
a regional funcione da melhor forma possível, o recurso público já foi
empregado nela. Em relação à incompetência minha - primeiro ponto:
também como disse a Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA,
historicamente não se distribuíam os poderes, se passou a distribuir. Eu
sou relator das contas do governo, o Tribunal não sofreu distribuição e
parece natural que eu tenha competência para o Tribunal de Contas. Agora
se esta Corte entender, de forma contrária, paciência. De qualquer forma,
isso deve ser feito para outros processos, porque neste caso eu já estou
prevento. Eventual incompetência, na ausência da exceção de
incompetência já teria se prorrogado, porque a incompetência seria
relativa. O Presidente que inclusive oficiou a SUPEL, poderia naquela
época ter interposto essa exceção de incompetência relativa e não fez. O
Tribunal em situações desse tipo, com muita frequência, acaba aceitando
que eventuais situações em que, a princípio, a relatoria seria, no caso do
julgamento, de outro Conselheiro. Isso não gera nulidade, há um sem fim
de casos. Há um caso recente, Vossa Excelência, Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, até me encaminhou o processo, o
processo está com Vossa Excelência. Era um recurso de revisão, no caso
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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que envolvia a câmara de Porto Velho. Vossa Excelência relatou o recurso
da Ruth Morimoto, o Relator que proferiu a decisão seria o Conselheiro
Rochilmer, mas Vossa Excelência relatou. Agiu mal? Não. Agiu bem, e a
decisão é hígida e inquestionável, porque ninguém ajuizou a exceção,
houve prorrogação. Vossa Excelência mandou o processo de outra
interessada, me questionando se deveria relatá-lo também e eu disse que
devia, porque primeiro não se suscitou a incompetência, segundo se Vossa
Excelência deixar de relatar nós corremos um risco de decisões
contraditórias. Vossa Excelência disse que estava correto. Esse fato
evidencia que a incompetência, se existente, seria relativa. Honestamente,
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, estou ansioso para ouvir
a Presidência, para receber a defesa dele no processo e se vierem
argumentos técnicos que demonstrem que minha decisão é equivocada ou
que houve o aperfeiçoamento, que o processo de interiorização tenha
prosseguimento. Para mim isso vai ser motivo de tranquilidade, porque não
traz alegria alguma ter que tomar essa decisão, com todo esse desgaste
que ela gera para o Tribunal de Contas. O Presidente comparou a
interiorização a um corpo e, Ji Paraná, salvo engano, seria a cabeça e nós
começamos pelos pés. O processo de interiorização, usando a imagem
que ele apresentou, padece de um planejamento deficiente. Nós temos
que correr para corrigir aquelas falhas e aí sim quem sabe retomar esse
processo de interiorização.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se
manifestou nos seguintes termos: “Presidente eu ouvi atentamente o Voto
do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, aliás, Voto
disponibilizado por sua excelência gentilmente, eu fiz uma leitura detida.
Essa questão da preliminar já foi debatida e em sede da cautelar, ao ser
apreciado e lavrado os votos proferidos por ocasião do exame. Estamos a
rediscutir uma matéria enfrentada. Com relação a preliminar, eu entendo
que a competência exclusiva não é privativa, não se prorroga para apreciar
as contas prestadas pelo Tribunal de Contas, são da Assembleia
Legislativa aquelas contas instituídas nos moldes dos artigos 71, I, da
Constituição Federal, que a Constituição do Estado acompanha
perfeitamente com relação à competência e quem disse isso foi o Supremo
Tribunal Federal e com esse precedente, já deste caso do próprio Tribunal
de Contas, quando a Assembleia entendeu, por um juízo político
legislativo, apreciar atos de inativação de servidores e membros do
Tribunal e o Supremo disse que é inconstitucional, a competência é do
Tribunal, porque se trata de ato de gestão administrativa, de ordenação de
despesa, se assim o fosse não caberia ao Tribunal sindicar nenhum ato,
absolutamente nenhum ato, desde o Presidente da República, ao Prefeito,
ao mais humilde, pequeno e distante município da República. Todo e
qualquer ato o Tribunal de Contas remeteria ao Poder Legislativo,
independente de qual esfera está a se tratar. Mas os atos de gestão já são
tão pacíficos, tão assentados, tão tranquilos, que nem se discute mais isso.
É bem verdade que o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
não participou, à época, desses debates, até porque o Conselheiro chegou
há pouco tempo na casa e tem sido atropelado com volume de trabalhos
que tem em seu gabinete, quanto a isso nós somos testemunhas da
angústia do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, mas isso já
é matéria tranquila há mais de 28 anos nesta casa e nos Tribunais como
um todo, porque ato de gestão é competência do Tribunal de Contas: julgar
atos de gestão política, em determinados casos que a Constituição
excepcionou. Não me parece que é o caso do Tribunal de Contas, quem
deve julgar é o Poder Legislativo. Neste caso, não está a se apreciar um
ato de gestão do ordenador de despesa do Tribunal de Contas. Uma coisa
que eu quero chamar atenção de todos, eu vejo uma mistura (quero usar
aqui esse termo mistura, um termo não inadequado), mas uma mistura de
mérito com cautelar, com tutela inibitória. Há uma lei nacional, o Código de
Processo Civil, que diz quais são os requisitos para concessão da medida
de urgência, presentes os requisitos que deferem e ainda diz mais o
legislador nacional, é uma norma nacional, diz que o julgador pode tomar a
medida que entender necessária para impedir o resultado do danoso e do
irreparável. Antes havia um balizamento, o juiz não poderia ultrapassar
essa baliza, o legislador nacional resolveu lançar por terra essas balizas,
cabe ao juiz. Nós também temos medidas absurdas, tomadas por
magistrados, mas que em um controle já previsto constitucionalmente cabe
o reparo no meio adequado processual. Eu vejo no Voto do Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA que ele teve o cuidado de buscar
informações. Lamentavelmente, não é em sede deste processo, nós
estamos em sede cautelar. O Tribunal entendeu, o Relator
monocraticamente entendeu, à época, que estava presente, trouxe por
deferência e ele não era obrigado a trazer, veio ao Plenário e o Pleno
entendeu que deveria referendar algum pedido de vista. O que eu penso,
com todas as vênias, é que a parte está sendo prejudicada, porque já era
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
para ter se manifestado nesse processo há mais tempo. Nós estamos
verificando apenas os requisitos da tutela de urgência, coube a tutela de
urgência defere-se o problema. Nós estamos de novo a misturar mérito
com tutela de urgência, e se talvez o Presidente do Tribunal, que é parte
do processo, já tivesse ofertado os autos em mãos, ele poderia dizer que
não é bem assim, que o Voto está equivocado, afastando os requisitos da
tutela de urgência. Se o Relator quiser conceder uma medida de urgência,
onde não há o preenchimento do requisito, vai laborar em grave equívoco
e certamente passará vergonha, porque terá a sua decisão cassada por
absurdo, será abuso de poder inclusive. O Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA citou a questão da informática, só um exemplo
claro: a Corte de Contas em si, não se fala nem internamente nos nossos
sistemas, nós temos uma comunicação de dados de internet, mas que
dados são esses? O que nós comunicamos? Uma matéria de internet, uma
consulta no Tribunal. Isso hoje em dia, quem não tem na república é um
miserável e lamentavelmente nós temos isso ainda. Tem que se destacar
alguém para acompanhar a informática, para dar meios à Secretaria de
Informática. A própria administração do Tribunal, busca alguém que tem
esse conhecimento para auxiliar, para abrir portas, para resolver
problemas, porque a Presidência não tem apenas isso para cuidar. Acaba
de ingressar um processo na regional de Vilhena, estamos distante de uma
virtualização, eu vejo aqui agora folhas, eu consulto folhas do processo,
para eu decidir. Quando eu ainda no exercício da relatoria das contas de
Chupinguaia, me ligava da Secretaria Regional de Vilhena, Drª. Valdelice.
E eu disse: Drª. Valdelice, eu não posso resolver um negócio assim, você
tem um fax aí? Não, ainda não. Mas como é que eu faço? Você tem que vir
a Porto Velho. Ela veio e trouxe em mãos para mim. Nós precisamos, pelo
menos como medida de urgência, ter um scanner para que se digitalize e
mande para eu ler e ver o que está acontecendo, porque você não pode
contar uma história para mim e em cima disso eu decidir. Em uma reunião
do Conselho Superior de Administração, eu coloquei isso e conseguimos
as duras penas, ela levou 30 dias ou 60 dias depois e o fato é que ela
recebeu isso. O que se busca é isso para não gerar dano ao procedimento,
não digo dano processual, causar um ônus maior do que o processo já
causa, um ônus processual. Hoje em dia, ainda que eu conheça o Tribunal,
não tem esse procedimento, pelo menos no meu gabinete, não há o
processo de virtualização. E não será dois anos ou quatro anos que vai
resolver isso, se nós tivéssemos iniciado há 5 anos, hoje nós estaríamos
com certeza no meio dele ou um pouco mais adiante, 70% cumprido disso.
O Presidente, na época, baixou uma portaria falando em digitalização e eu
falei que era virtualização, não sei o que ocorreu com essa comissão, eu
me propus inclusive a acompanhar. O diretor do DECAP trouxe um plano e
na época eu levantei e disse que não chegaríamos a lugar nenhum. Eu
penso que um detalhamento com marcos iniciais, com cronograma, tudo
isso será resolvido. Penso, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, que nós estamos em sede cautelar, se hoje houve uma mudança
fática, que não se sustenta, o Presidente o trará, que já deveria ter trazido
e não teve a oportunidade ainda. Eu não tenho dúvida nenhuma que o
Presidente esclarecerá muitos fatos a totalidade, eu espero e com certeza
fará isso. O problema é que o momento processual adequado é aquele
mesmo que o Presidente hoje queria, está aqui a minha defesa, o relator
não pode receber, por que ele não pode receber? Porque o processo, o
julgamento não foi lavrado acórdão e não voltou para prática do ato
subsequente. Eu só quero chamar a atenção dos senhores, nós estamos
em sede cautelar, não se discute mérito. Mérito é com a manifestação da
parte ex adversa.” O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA se
manifestou nos seguintes termos: “Eu penso que nós temos duas posições
bem definidas. Não quero cercear o direito à palavra de qualquer um dos
membros dessa Corte. Eu diria que em termos de organização nós
estamos apreciando as preliminares para avançar ao mérito e já estamos
discutindo o mérito com duas posições. Essa matéria trata, pura e
simplesmente, de uma ratificação pelo Pleno, de uma decisão tomada
quando,
posteriormente,
as
oportunidades
serão
ofertadas,
constitucionalmente, pela tutela constitucional.” O Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA se manifestou nos seguintes termos:
“Eu não quero polemizar e nem reviver nenhum momento, até porque eu
fui preparado e lutei dentro do processo democrático durante minha vida
inteira. Eu gostaria de dizer para Vossa Excelência, Conselheiro EDILSON
DE SOUSA SILVA, que naquela reunião lá atrás, eu não tive a
oportunidade de discutir nada. A reunião foi marcada sem eu ter acesso a
nenhum relatório com antecedência. Essa que é a verdade dos fatos,
emitiram-se os votos e eu fui conhecer a matéria naquele momento, tentei
trazer em outra oportunidade, mas os Conselheiros não estavam
presentes, não poderia também trazer uma matéria, mesmo conhecendo
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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os votos de todos, sem a presença dos Conselheiros. Vossa excelência
pode prosseguir.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se
manifestou nos seguintes termos: “Presidente, só uma questão de ordem.
Eu acho que ficou um mal entendido, não foi essa a minha intenção e se o
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA entendeu assim, me
desculpe, não foi essa intenção. De fato Vossa Excelência exerceu o
direito que lhe é legítimo, constitucional, de pedir vistas dos autos e de
analisá-lo, emitiu o seu juízo de valor, é direito seu, prerrogativa sua e nós
temos que respeitar. Vi que Vossa Excelência fez um brilhante trabalho. E
eu estou apenas a dizer que nós estamos em sede cautelar, há ou não a
presença dos requisitos, nós não estamos a julgar mérito, só isso.” O
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA se manifestou nos
seguintes termos: “As inovações trazidas por esta Corte, naturalmente, têm
os seus aspectos positivos de celeridade, entretanto algumas adversidades
surgem, celeridades negativas, nesse procedimento, às vezes, conturbado
e meio confuso, mas estamos avançando. Eu indago aos Conselheiros,
que eu vou nominar e no silêncio considero mantidos: Conselheiro PAULO
CURI NETO - Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELLO já votou e apresentou Voto anterior, Conselheiro EDILSON DE
SOUSA SILVA já votou no processo, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA que não está presente, eu aguardo. Diante disso, eu
tenho os votos já proferidos anteriormente, no silêncio considero os votos
como mantidos e o Voto divergente, aguardo o Conselheiro WILBER
CARLOS DOS SANTOS COIMBRA para proclamar o resultado,
considerando já apreciada a preliminar e o mérito. Nesse sentido, eu
proclamo o resultado não só em relação a esse processo, fica ratificada,
referendada a decisão nº 69/2011, trazida na sessão de 12 de maio do
corrente ano, pelo eminente Conselheiro PAULO CURI NETO, por maioria,
vencido o Voto divergente apresentado pelo Excelentíssimo Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. Submetida à votação, as
preliminares apresentadas pelo Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, o Plenário, por maioria de votos rejeitou as preliminares
apresentadas pelo Revisor. Voto apresentado pelo Relator PAULO CURI
NETO: “I – Referendar a Decisão de nº. 69/2011, proferida pelo Relator
das Contas do Governo do Estado, referentes ao exercício de 2011, que
suspendeu o certame normatizado pelo Edital de Concorrência Pública nº.
1/2011/SUPEL, até que ulterior Decisão autorize o seu prosseguimento; II
– Determinar ao Presidente deste Tribunal que se abstenha de incitar o
Superintendente da Supel a descumprir decisão proferida por esta Corte
no exercício de sua missão constitucional de controle externo da
administração pública, especialmente no caso concreto em exame; III –
Sobrestar os autos no gabinete do Relator para acompanhamento e
condução do feito; IV – Dar ciência desta decisão aos interessados”.
Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por maioria
de votos, vencido o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA,
decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator PAULO CURI NETO.
Neste momento, o Presidente da Sessão, Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, retornou a Presidência dos trabalhos ao Presidente,
Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, que em ato contínuo se manifestou
nos seguintes termos: “Agradeço ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA pelo comando desta sessão. Na oportunidade, aproveito para
fazer um apelo: que os senhores não tragam para a deliberação deste
Plenário medidas monocráticas, porque o Conselheiro está devidamente
autorizado a tomar todas as providências. Se interessar ao Conselheiro,
traga simplesmente para dar conhecimento ao plenário, porque em
decorrência do que aconteceu, dessa medida democrática, perdemos
aproximadamente 100 dias. O que o Conselheiro PAULO CURI NETO
poderia ter, de imediato, suspendida a licitação e aberto prazo para o
ordenador de despesa. Esse é o apelo que eu faço.” O Conselheiro
EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos:
“Presidente, uma outra questão de ordem. A questão das medidas
cautelares sendo trazidas ao Pleno, em algumas delas há um juízo que
deve ser analisado pelo Pleno, exemplo: as do lixo, outras das Usinas.” O
Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, se manifestou nos
seguintes termos: “Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, o edital, o
procedimento tem caráter urgente, não há necessidade de trazer, mas eu
gostaria de contar com a colaboração dos senhores, levando em
consideração que está presente aqui para proferir relatório, Voto e
proposta de decisão de Voto, o Auditor Substituto de Conselheiro DAVI
DANTAS DA SILVA. Nós sabemos o volume de serviço que tem, na
qualidade de diretor da Escola de Contas e por isso dou uma preferência
toda especial, faço mais uma vez a inversão da pauta para passar a
palavra ao Auditor Substituto de Conselheiro, DAVI DANTAS DA SILVA,
para relatar o processo nº 2967/10.” O Presidente, Conselheiro JOSÉ
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GOMES DE MELO inverteu a pauta e concedeu a palavra ao Auditor DAVI
DANTAS DA SILVA que relatou o PROCESSO Nº 2967/2010 –
Interessado: Carlos Alberto Biazi – Defensor Público – Assunto: Consulta
referente à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da
família, aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. Voto: “I –
Em preliminar, conhecer da presente consulta; II – no mérito, informar à
consulente que: a) A licença por motivo de doença em pessoa da família
de servidor poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo
exclusivamente de comissão, mediante comprovação por Junta Médica
Oficial, nos termos do artigo 119 da Lei Complementar nº 68/1992, desde
que de forma não remunerada, porquanto sua concessão não gera
estabilidade; b) A atuação do Núcleo de Perícias Médicas – NUPEM, para
fins de apreciação e homologação de licença médica, em razão de
enfermidade em pessoa da família do servidor, alcançará tanto o aspecto
patológico constante de Laudo Médico especializado, que determine o
período de concessão necessário e o CID da pessoa enferma, quanto os
aspectos formais exigidos para a apresentação de documentos, nos
termos do art. 1º, I, II e III, e art. 6º, §1º, ambos da Instrução Normativa n°
001/CGRH/SEPLAD/2004.” Submetido à discussão, o Conselheiro
EDILSON DE SOUSA SILVA solicitou vistas dos autos, na forma do artigo
147 do Regimento Interno desta Corte. O Conselheiro JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO relatou o PROCESSO Nº: 2598/2010
- INTERESSADO: LOURIVAL DOMINGOS LOPES - CPF Nº 035.773.842–
04 - PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL DO
ESTADO DE RONDÔNIA - ASSUNTO: DENÚNCIA SOBRE POSSÍVEIS
DESVIOS DE RECURSOS REPASSADOS À ASSOCIAÇÃO SÃO LUCAS,
POR MEIO DO CONVÊNIO Nº 94/PGE/2009. Voto: “I – Conhecer a
denúncia apresentada pelo Senhor Lourival Domingos Lopes, Presidente
do Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado de Rondônia, acerca de
possíveis desvios de recursos repassados à Associação São Lucas, por
meio do Convênio nº 94/PGE/2009; II – Determinar à Secretaria de Estado
dos Esportes, Cultura e Lazer, e à Procuradoria-Geral do Estado, que por
medida de cautela, se abstenham de celebrar quaisquer outros convênios
com a Associação São Lucas, tendo em vista as evidências de possível
malversação de recursos públicos, até o julgamento do mérito dos fatos
denunciados; III – Converter o processo em Tomada de Contas Especial,
nos termos do artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 154/96,
combinado com o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte, em virtude
de infringência ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, pela ausência
de documentos que comprovem a efetiva execução do Convênio nº
94/PGE/2009, no valor de R$ 666.982,00; IV – Retornar os autos ao
Gabinete do Relator, após adoção da medida prevista no item I desta
Decisão, para prolação de Despacho de Definição de Responsabilidade,
em face das irregularidades apontadas no Relatório Técnico de folhas
1404/1423, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº
154/96.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por
unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo
Relator. O Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
retirou de pauta os seguintes processos: PROCESSO Nº 3737/2008 –
Denunciante: Charles Luiz Pinheiro Gomes - CPF nº 449.785.025-00 –
Assunto: Denúncia sobre possíveis irregularidades no 8º Concurso Público
do Município de Vale do Paraíso e PROCESSO Nº 0549/2011 –
Interessada: Secretaria de Estado da Educação - Assunto: Análise da
regularidade de adesão à Ata de Registro de Preços formada pelo
Município de Humaitá/AM – Proc. nº 1601.4465/10 – Responsável: Irany
Freire Bento - CPF nº 178.976.451-34 - ex-Secretária da SEDUC. O
Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, suspendeu a Sessão
Plenária para o intervalo de almoço, determinando o retorno às 14:30
horas. O Presidente da Sessão, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, reabriu a Sessão Plenária e comunicou que o Presidente,
Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, não retornará a esta Sessão
Plenária, por motivos particulares e, em ato contínuo, concedeu a palavra
ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA que relatou os seguintes
processos: PROCESSO Nº: 4176/2010 (PROCESSO DE ORIGEM Nº
0775/2000 – APENSOS NºS 3175/2007; 3291/2007 4349/2009;
4379/2009; 1389/99; 1594/99; 1849/99; 2149/99; 4613/99; 4614/99;
4615/99; 1644/00; 1645/00; 1646/00; 2452/99; 2869/99) - RECORRENTE:
TÂNIA MEDEIROS DE CASTRO SOUZA - ASSUNTO: RECURSO DE
REVISÃO AO ACÓRDÃO 69/2007 – 2ª CÂMARA. Voto: “I – Não conhecer
do recurso de revisão, tendo em vista o não atendimento dos requisitos de
admissibilidade constantes no artigo 34 da Lei Complementar Estadual nº
154/96, bem como no Regimento Interno da Corte de Contas em seu artigo
96; II – Dar conhecimento desta Decisão ao Recorrente, remetendo-se em
seguida, os autos à Secretaria Geral das Sessões para o
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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acompanhamento do feito e, não havendo interposição de recurso, remetase à Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.” Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos,
decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº:
4177/2010 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 0775/2000 –APENSOS:
3175/2007; 3291/2007 4349/2009; 4379/2009; 1389/99; 1594/99; 1849/99;
2149/99; 4613/99; 4614/99; 4615/99; 1644/00; 1645/00; 1646/00; 2452/99;
2869/99) - RECORRENTE: ADHEMAR DA COSTA SALLES - ASSUNTO:
RECURSO DE REVISÃO AO ACÓRDÃO 69/2007 – 2ª CÂMARA. Voto: “I
– Não conhecer do recurso de revisão, tendo em vista o não atendimento
dos requisitos de admissibilidade constantes no artigo 34 da Lei
Complementar Estadual nº 154/96, bem como no Regimento Interno da
Corte de Contas em seu artigo 96; II – Dar conhecimento desta Decisão ao
Recorrente, remetendo-se em seguida, os autos à Secretaria Geral das
Sessões para o acompanhamento do feito e, não havendo interposição de
recurso, remeta-se à Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.”
Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por
unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo
Relator. PROCESSO Nº: 1087/2010 (PROCESSO DE ORIGEM Nº
1053/99 – APENSOS NºS 0802/06; 0589/06; 1848/99; 1847/99; 5299/98;
5298/98; 5297/98; 5296/98; 3629/98; 3628/98; 3627/98; 3626/98; 3625/98;
3624/98; 5295/98; 1722/05; 2177/05) - RECORRENTE: NEIRIVAL
RODRIGUES PEDRAÇA - CPF Nº 139.418.362–34 - ASSUNTO:
RECURSO DE REVISÃO AO ACÓRDÃO Nº 78/2005–PLENO. Voto: “I –
Não conhecer do recurso de revisão, tendo em vista o não atendimento
dos requisitos de admissibilidade constantes no artigo 34 da Lei
Complementar Estadual nº 154/96, bem como no Regimento Interno da
Corte de Contas em seu artigo 96; II – Dar conhecimento desta Decisão ao
Recorrente, remetendo-se em seguida, os autos à Secretaria Geral das
Sessões para o acompanhamento do feito e, não havendo interposição de
recurso, remeta-se à Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.”
Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por
unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo
Relator. PROCESSO Nº: 1233/2011 (APENSOS NºS 0520/10, 1361/10,
1419/10, 1914/10, 2217/10, 2498/10, 3067/10, 3270/10, 3665/10, 4053/10,
0120/11 E 0348/11) - INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RONDÔNIA - ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS –
EXERCÍCIO DE 2010 - RESPONSÁVEL: IVANILDO DE OLIVEIRA - CPF
Nº 068.014.548–62 - PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. Voto: “I –
Julgar regular a prestação de contas do Ministério Público do Estado,
relativa ao exercício de 2010, de responsabilidade do Procurador-Geral de
Justiça Dr. Ivanildo de Oliveira, na condição de ordenador de despesa, nos
termos do artigo 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 154/96,
combinado com artigo 23 do Regimento Interno do Tribunal de Contas; II –
Dar quitação plena ao prestador das contas, no que pertine às presentes
contas, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar Estadual 154/96,
combinado com artigo 80 do Decreto-lei nº 200/67; III – Após adoção das
medidas de estilo pela Secretaria Geral das Sessões, arquivem-se os
autos.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por
unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo
Relator. PROCESSO Nº: 1353/2011 (APENSOS NºS 0514/10, 1359/10,
1537/10, 1920/10, 2243/10, 2534/10, 3069/10, 3328/10, 3664/10, 4115/10
0121/11 E 0340/11) - INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA - ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS –
EXERCÍCIO DE 2010 - RESPONSÁVEL: DESEMBARGADOR CÁSSIO
RODOLFO SBARZI GUEDES – PRESIDENTE - CPF Nº 282.422.206–97.
Voto: “I – Julgar regular com ressalvas, nos termos do artigo 16, II, da Lei
Complementar Estadual nº 154/96, a prestação de contas do Tribunal de
Justiça do Estado, relativa ao exercício de 2010, de responsabilidade do
Presidente, Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, em virtude
das impropriedades elencadas a seguir: a) não encaminhamento a esta
Corte dos relatórios quadrimestrais do Órgão de controle interno, em
infringência ao artigo 7º, II, “b”, da Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO;
b) não escrituração contábil dos repasses recebidos do Poder Executivo
como receitas extra-orçamentárias no balanço financeiro, em
descumprimento à Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº
339/2001; II – Conceder quitação ao Desembargador Cássio Rodolfo
Sbarzi Guedes, relativamente às presentes contas, nos termos do artigo 18
da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 24,
parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; III – Determinar ao
atual Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e ao responsável pela
contabilidade do Órgão, a adoção das providências a seguir discriminadas,
de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, o que pode
configurar reincidência, sob pena de julgamento das futuras contas
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
irregulares, com fulcro no § 1º do artigo 16, da Lei Complementar Estadual
nº 154/96: a) encaminhe quadrimestralmente, até o trigésimo dia
subseqüente, os relatórios do Órgão de controle interno, em cumprimento
ao no artigo 7º, II, “b”, da Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO; b)
proceda a contabilização dos repasses do Poder Executivo como receitas
extra-orçamentárias no balanço financeiro, em observância ao disposto na
Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 339/2001; IV – Dar ciência
do teor deste Acórdão aos interessados e ao Ministério Público de Contas;
V – Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria Geral das
Sessões, arquivem-se os autos.” Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto
apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 1352/2011 (APENSOS NºS
0563/10, 1000/10, 1541/10, 1921/10, 2242/10, 2525/10, 3070/10, 3303/10,
3628/10, 4119/10, 0114/11 E 0262/11) - INTERESSADO: ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA - ASSUNTO: PRESTAÇÃO
DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 - RESPONSÁVEL: DEPUTADO
NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA – PRESIDENTE - CPF Nº
240.747.999–87. Voto: “I – Acolher a preliminar suscitada para julgar as
contas, independente da existência de contas de exercícios anteriores que
se encontram sobrestadas, em razão da inexistência de nexo de
casualidade a ocasionar eventual prejuízo; II – Julgar regular com
ressalvas a prestação de contas da Assembléia Legislativa do Estado,
relativa ao exercício de 2010, de responsabilidade do Presidente,
Deputado Neodi Carlos Francisco de Oliveira, nos termos do artigo 16,
inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, ante a infringência aos
artigos 85, 102, 103 e 104 da Lei Federal nº 4.320/64 combinado com a
portaria 339/STN/2001, por elaborar de forma diversa da instituída no
artigo 7º, inciso III, alínea “f” da Instrução Normativa 013/TCE-RO-04 o
inventário físico financeiro dos bens imóveis; III – Conceder, no que tange
às presentes contas, quitação ao prestador das contas, nos termos do
artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o
artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; IV –
Determinar ao atual Presidente da Casa de Leis que: a) envide esforços
para reduzir o passivo real a descoberto evidenciado no balanço
patrimonial; b) atente para a forma prescrita no artigo 7º, inciso II, alínea
“b” da Instrução Normativa nº 13/TCE-RO-04 para elaboração do inventário
físico financeiro dos bens imóveis; V – Dar ciência do teor deste Acórdão
ao interessado e ao Ministério Público de Contas; VI – Após a adoção das
medidas cabíveis pela Secretaria Geral das Sessões, arquivem-se os
autos.” Submetido à discussão, o Conselheiro PAULO CURI NETO se
manifestou nos seguintes termos: “Primeiramente, eu gostaria de
parabenizar o Relator pela síntese brilhante realizada em todos os relatos.
Eu tinha duas situações, mas a Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA já antecipou esses problemas. Só quero destacar o Processo
n.º 1352, a prestação de contas da Assembleia Legislativa, fazer um
destaque para registrar um dado positivo, que é o cumprimento pela ALE
do limite de pessoal da LRF.” O Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO se manifestou nos seguintes termos: “Presidente, eu
gostaria também de aproveitar o momento, endossando as palavras do
Conselheiro PAULO CURI NETO, dar os parabéns ao Deputado Neodi
Carlos pelo desempenho na Presidência da Assembleia Legislativa. Nós
pudemos acompanhar a dificuldade que ele enfrentava, volta e meia se
dirigia ao Tribunal, procurando auxílio, apoio em relação às medidas a
serem tomadas e o resultado foi realmente uma bela apresentação das
contas. Ele conseguiu a duras penas reduzir bastante os índices com gasto
de pessoal da Assembleia. Parabéns ao Deputado Neodi Carlos nesse
ponto.” Submetido à votação, o Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA declarou-se impedido nos termos do artigo 135,
parágrafo único, do Código de Processo Civil; os demais Conselheiros
acompanharam o Relator na íntegra. Assim, o Plenário, por unanimidade
de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator.
PROCESSO Nº: 1864/2010 - INTERESSADO: GOVERNO DO ESTADO
DE RONDÔNIA - ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – 3º
QUADRIMESTRE DE 2010 - RESPONSÁVEL: JOÃO APARECIDO
CAHULLA - GOVERNADOR DO ESTADO - CPF Nº 431.101.779–00. Voto:
“I – Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Governo do Estado de
Rondônia, relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor
João Aparecido Cahulla, Governador do Estado, atenderam aos
pressupostos de Responsabilidade Fiscal exigidos na Lei Complementar
Federal nº 101/00; II – Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo que
a partir do exercício de 2012 proceda a inscrição em restos a pagar não
processados, somente das despesas cujas obrigações contratuais
encontrarem-se, em 31 de dezembro, com a parcela ainda no prazo de
execução, ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o
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aceite da administração. As despesas que não cumprirem estes requisitos
deverão ter seus empenhos cancelados, segundo as novas regras
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público; III – Dar ciência desta decisão ao
interessado e ao Poder Legislativo Estadual; IV – Determinar à Secretaria
Geral das Sessões desta Corte que encaminhe os presentes autos à
Diretoria Técnica de Controle Externo da 6ª Relatoria para apensamento
aos autos do processo da prestação de contas anual do exercício em
referência do Governo do Estado, para apreciação e julgamento
consolidados.” O Presidente da Sessão, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA, concedeu a palavra à Procuradora-Geral do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA,
que convergiu com os apontamentos apresentados pelo Relator.
Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por
unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo
Relator. PROCESSO Nº: 3179/2009 - INTERESSADA: CÂMARA
MUNICIPAL DE CHUPINGUAIA - ASSUNTO: DENÚNCIA –
IRREGULARIDADES NO DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA E
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS EXERCÍCIOS DE MANDATO ELETIVO
E O CARGO PÚBLICO - RESPONSÁVEIS: ROGÉRIO ALEXANDRE DA
ROSA – VEREADOR - CPF Nº 515.800.712–87, ELINA MAMI DA SILVA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - CPF Nº 791.151.282–
53, BRAISINHO RAMIRES DOS SANTOS - COORDENADOR DO
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS - CPF Nº 390.021.792–
00. Voto: “I – Preliminarmente, por atender aos pressupostos regimentais
de admissibilidade, conhecer da denúncia nos termos do artigo 80,
parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para no
mérito considerar procedente os fatos noticiados; II – Converter, ante o
indício de dano ao erário, os presentes autos em tomada de contas
especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº
154/96, combinado com artigo 65 do Regimento Interno desta Corte, em
razão da infringência ao artigo 37, caput (princípios da moralidade,
legalidade) e artigo 38, inciso III, ambos da Constituição Federal,
combinado com artigo 69, inciso I do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Chupinguaia, ante o exercício cumulativo de cargo público
(serviços gerais na Secretaria Municipal de Administração) e eletivo
(vereador), em razão da incompatibilidade carga horária. III – Determinar o
retorno dos autos ao Gabinete do relator para definição de
responsabilidade nos termos dispostos no artigo 12, I, II e III da Lei
Complementar Estadual nº 154/96, combinado com artigo 19, I, II e III do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pelas
irregularidades apontadas na conclusão do relatório técnico às folhas
344/353 e parecer ministerial 171/11, folhas 357/366; IV – Dar ciência do
teor desta decisão aos interessados”. O Presidente da Sessão,
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, concedeu a palavra à
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, se manifestou nos seguintes
termos: “Eu gostaria de formular duas sugestões ao eminente Conselheiro
Relator no processo nº 408/08 e no 3179/09, também são denúncias, uma
se refere à denúncia no processo e outra é uma representação e o 3179/09
os dois foram convertidos em TCE. A minha sugestão é no sentido de que
sejam as notícias de ilícito consideradas procedentes, tanto a
representação quanto a denúncia e que sejam consideradas procedentes,
através de um item específico, na parte final do acórdão. No relatório de
gestão fiscal do Governo de Estado de Rondônia apresentado, o Ministério
Público converge com as conclusões da Relatoria e do corpo técnico. Com
relação a preliminar ventilada no processo da apreciação das contas da
Assembleia Legislativa, o Ministério Público de Contas não vislumbra
nenhum vício quanto à técnica procedimental, em relação à apreciação das
contas de um exercício, não obstante restarem para trás outros exercícios
ainda não examinados, à medida em que não há nenhuma interferência
contábil ou de qualquer outra natureza na apreciação dessas contas mais
atuais, das contas mais recentes. Essa interferência nós não
vislumbramos, acredito que também o relator não vislumbrou pelo o que vi
no seu voto. E quantos aos demais pelo prosseguimento.” Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos,
decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº:
1434/2007 - INTERESSADA: CÉLIA MARIA DA SILVA MAGALHÃES CPF Nº 028.261.862–72 - ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATO –
DENÚNCIA ACERCA DO ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS
- RESPONSÁVEIS: EDNALDO DA SILVA LUSTOSA - SECRETÁRIO DE
ESTADO DE EDUCAÇÃO - CPF Nº 029.140.421–91, JOELCIMAR
SAMPAIO DA SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CPF Nº 018.817.823–72, EPIFÂNIA BARBOSA DA SILVA - SECRETÁRIA
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE PORTO VELHO - CPF Nº 052.446.623–
80, SHIRLEY CONESUQUE GURGEL DO AMARAL - PRESIDENTE DA
COMISSÃO DE TCE - CPF Nº 005.452.223–80, KLÉRIA DE OLIVEIRA
BATISTA LISBOA - MEMBRO DA COMISSÃO DE TCE - CPF Nº
418.772.010–90, LUIZ CARLOS DANTAS - MEMBRO DA COMISSÃO DE
TCE - CPF Nº 059.699.723–21. Voto: “I – Converter, ante o indício de dano
ao erário, os autos em tomada de contas especial, nos termos do artigo 44
da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com artigo 65 do
Regimento Interno desta Corte, em razão de suposta acumulação indevida
de proventos de aposentadoria federal e municipal, além da percepção
cumulativa e integral de remuneração atinente ao cargo efetivo estadual e
cargo em comissão na esfera municipal; II – Determinar o retorno dos
autos ao Gabinete do relator para definição de responsabilidade nos
termos dispostos no artigo 12, I, II e III da Lei Complementar Estadual nº
154/96, combinado com artigo 19, I, II e III do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia pelas irregularidades
apontadas na conclusão dos relatórios técnicos às folhas 136/149 e
196/202 e parecer ministerial 126/2011 às folhas 848/885; III – Dar ciência
do teor desta decisão aos interessados.” Submetido à discussão e, em
seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos
termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 0453/2009
(PROCESSO DE ORIGEM Nº 2717/2007) - RECORRENTE: DAVID
ANTONIO AVANSO - CPF Nº 765.134.598–34 - ASSUNTO: RECURSO
DE REVISÃO À DECISÃO Nº 312/2008–1ª CÂMARA. Voto: “I –
Preliminarmente, não conhecer do Recurso de Revisão por não se amoldar
as hipóteses previstas no artigo 34 da Lei Complementar Estadual nº
154/96, mantendo-se inalterados os termos da Decisão nº 312/2008 – 1ª
Câmara; II – Determinar o imediato cumprimento da decisão recorrida –
Decisão 312/2008 – 1ª Câmara pelo Instituto de Previdência de Porto
Velho; III – Dar conhecimento ao Recorrente acerca do teor da decisão.”
Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por
unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo
Relator. PROCESSO Nº: 3379/2009 - INTERESSADAS: JURCIANE DE
LOURDES MACEDO SILVA, WANDERLÉIA KLACZIK - ASSUNTO:
DENÚNCIA – SUPOSTAS CONTRATAÇÕES IRREGULARES DE
PESSOAL POR PARTE DA SEMAD – PORTO VELHO. Voto: “I –
Preliminarmente, por atender aos pressupostos regimentais de
admissibilidade, conhecer da Denúncia nos termos do artigo 80, parágrafo
único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para no mérito
considerá-la improcedente ante a ausência de contratação irregular; II –
Determinar o apensamento destes autos ao Processo nº 2176/09, por
tratar-se de conteúdo inserto naqueles autos; III – Dar ciência aos
interessados e ao Ministério Público de Contas; IV – Arquivar os autos,
após os trâmites legais.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação,
o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto
apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 0408/2008 (APENSO Nº
4009/2007) - INTERESSADO: FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS LTDA. - ASSUNTO: DENÚNCIA REFERENTE AO
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 155/2007 – SEAPES – (SUPEL). Voto: “I –
Preliminarmente, por atender aos pressupostos regimentais de
admissibilidade, conhecer da denúncia nos termos do artigo 80, parágrafo
único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para no mérito
considerar procedente os fatos noticiados; II – Converter, ante aos indícios
de dano ao erário, os presentes autos em tomada de contas especial, nos
termos do artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado
com artigo 65 do Regimento Interno desta Corte ante a suposta restrição a
competitividade; exigência de especificações desarrazoadas dos
equipamentos licitados e violação ao item 10.1.7 do respectivo Edital e
infringência ao artigo 37, caput, da Constituição Federal; III – Determinar a
reautuação dos autos como REPRESENTAÇÃO, com base no parágrafo
primeiro do artigo 113 da Lei 8.666/93; IV – Determinar o retorno dos autos
ao Gabinete do relator para definição de responsabilidade nos termos
dispostos no artigo 12, I, II e III da Lei Complementar Estadual nº 154/96,
combinado com artigo 19, I, II e III do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia pelas irregularidades apontadas na
conclusão do relatório técnico às folhas 583/589 e parecer ministerial nº
168/2011, folhas 595/604; V – Dar ciência do teor desta decisão aos
interessados;” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o
Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto
apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 0891/2011 (PROCESSO DE
ORIGEM Nº 2148/2008) - RECORRENTE: ELOÍSIO ANTÔNIO DA SILVA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO - ASSUNTO: RECURSO
DE RECONSIDERAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 180/2010–PLENO. Voto: “I –
Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Eloísio Antonio da Silva, Prefeito do Município de Monte Negro, contra o
Acórdão nº 180/2010-Pleno, por ser manifestamente intempestivo, nos
termos dos artigos 31, parágrafo único, e 32 da Lei Complementar
Estadual nº 154/96 e artigo 97, I, alínea “a” do Regimento Interno desta
Corte; II – Dar conhecimento desta Decisão ao Recorrente e ao Ministério
Público de Contas.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o
Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto
apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 0760/2001 - INTERESSADO:
MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO - ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS
– EXERCÍCIO DE 2000 - REFERÊNCIA: QUITAÇÃO DE MULTA REQUERENTE: ALCIDES VERÍCIO RIGOTO - CPF Nº 022.479.323–30.
Voto: “ I – Conceder quitação de multa com baixa de responsabilidade do
Senhor Alcides Verício Rigoto, consignado no Acórdão nº 106/2001, item I,
em decorrência da comprovação do recolhimento junto ao juízo de
execução; II – Oficiar à Coordenadoria de Arrecadação da Receita
Estadual – Gerência de Arrecadação – para que comprove, com a maior
brevidade possível a esta Corte de Contas, se a importância recolhida
incorretamente foi devidamente transferida à conta do Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, sob pena de incorrer nas penalidades inscritas no artigo 55, § 1º
da Lei Complementar Estadual nº 154/96, desta casa; III – Dar ciência do
teor deste Acórdão ao interessado; IV – Após, remeta-se os autos ao
Ministério Público de Contas, sobrestando-os até o encaminhamento dos
respectivos comprovantes de transferência.” Submetido à discussão e, em
seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos
termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 1838/2011 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - PROCURADORAGERAL ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA - ASSUNTO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO PARECER PRÉVIO Nº 059/2010PLENO. Voto: “I – Conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pelo
Ministério Público de Contas, por ser próprio e tempestivo, para, no mérito,
dar-lhe parcial provimento nos seguintes termos: A) Dar nova redação à
alínea “l” do item II, nos seguintes termos: “l – a prática do ‘carona’ será
possível, observado o porte populacional do Ente detentor da Ata, segundo
o último censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE, nas seguintes hipóteses: I – Adesão vertical de cima
para baixo: a) Estado de Rondônia/Município de Rondônia: não é possível;
b) Estado de Rondônia/Município de outro Estado: é possível desde que o
detentor da ata possua porte populacional similar ou superior àquele que
requer a adesão. II – Adesão vertical de baixo para cima: a) Estado de
Rondônia/União: é possível; b) Município de Rondônia/União: é possível; c)
Município de Rondônia/Estado de Rondônia: é possível; d) Município de
Rondônia/Outro Estado da Federação: é possível. III – Adesão horizontal:
a) Município de Rondônia/Município de Rondônia: é possível, desde que o
detentor da ata possua porte populacional similar ou superior àquele que
requer a adesão; b) Município de Rondônia/Município de Outro Estado: é
possível, desde que o detentor da ata possua porte populacional similar ou
superior àquele que requer a adesão; c) Estado de Rondônia/Outro Estado
da Federação: é possível, desde que o detentor da ata possua porte
populacional similar ou superior àquele que requer a adesão.” B) Inserir as
alíneas “m” e “n” ao item II do Parecer Prévio nº 059/2010: “m) os efeitos
deste Parecer Prévio não têm o condão de retroagir para alcançar as
adesões já efetivadas pela Administração Pública ao tempo de sua
publicação; n) para aderir às Atas de Registro de Preços já constituídas ao
tempo da publicação do Parecer Prévio devem ser observadas todas as
suas condicionantes.” II – encaminhem-se os autos a Secretaria-Geral das
Sessões para que promova a compilação do que ora decidido com o
Parecer Prévio nº 059/2010; III – após a providência do item anterior, dê-se
conhecimento desta decisão ao Ministério Público de Contas e a todos os
jurisdicionados da Corte; IV – ultimadas as providências determinadas dos
itens anteriores, apense o presente feito aos autos do processo nº
03393/2010, arquivando-os.” Submetido à discussão, o Conselheiro JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO se manifestou nos seguintes
termos: “Em relação ao processo n.º 1838, Senhor Presidente, tenho uma
dúvida e peço que os senhores me ajudem. Nós não deveríamos colocar
no voto a questão referente ao porte populacional através do IBGE, para
que isso fique bem claro, ele está no corpo do relatório. Será que nós não
precisaríamos colocar também no parecer essa questão de porte
populacional, está no Voto.” Submetido à votação, o Plenário, por
unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo
Relator. Neste momento, face constar processos em pauta, nos termos do
artigo 65, § 3º da Lei Complementar 154/96 combinado com o artigo 113,
parágrafo único do Regimento Interno, o Presidente da Sessão,
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, transferiu a presidência
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
dos trabalhos ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO que em ato contínuo retornou a palavra ao Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA que relatou os seguintes processos:
PROCESSO Nº: 4580/2006 - INTERESSADO: MUNICÍPIO DE
MACHADINHO DO OESTE - ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL (ORIGEM AUDITORIA – EXERCÍCIO DE 2006) REFERÊNCIA: QUITAÇÃO DE MULTA - REQUERENTE: LUIZ FLÁVIO
CARVALHO RIBEIRO – PREFEITO. Voto: “I – Dar quitação da multa
imputada à Senhora JOCEMAR DA SILVA ARCANJO, referente ao item II,
do Acórdão nº 116/2010-PLENO, na forma do artigo 26 da Lei
Complementar nº 154/96, combinado com artigo 35 do Regimento Interno
desta Corte de Contas; II – Considerar cumpridas as determinações
impostas ao atual gestor, referentes aos itens V, VI e VII, do Acórdão nº
116/2010-PLENO, na forma do artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96,
combinado com artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III
– Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados; IV – Após os
trâmites legais, proceder à remessa dos presentes autos ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, para o acompanhamento do
cumprimento dos itens II e III do Acórdão nº 116/2010-PLENO, por parte
do Senhor Luiz Flávio Carvalho Ribeiro.” Submetido à discussão e, em
seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos
termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 3748/2008 INTERESSADA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA - ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS –
REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A ENTIDADES
PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS PARA PATROCINAR EVENTOS
CULTURAIS, ARTÍSTICOS, CIENTÍFICOS DESPORTIVOS E OUTROS RESPONSÁVEL: NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA - EX–
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. Voto: “I –
Negar executoriedade, com base na Súmula nº 347 do Supremo Tribunal
Federal, aos termos da Resolução nº 146/2007, expedida pela Mesa
Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, para autorizar
e regulamentar a concessão de premiações culturais, artísticas, científicas,
desportivas e outras, consignadas no orçamento da Assembléia
Legislativa, por meio de termos de cooperação, por violar o princípio
constitucional da separação dos poderes, insculpido no artigo 60, § 4º,
inciso III, combinado com artigo 2º ambos da Constituição da República
Federativa do Brasil, com efeito ex nunc, portanto, mantendo-se a eficácia
dos convênios já consumados com os repasses e prestação de contas; II –
Determinar ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia que se abstenha de realizar repasses de verbas, para
premiações culturais, científicas, desportivas e outras, a entidades privadas
sem fins lucrativos, sob pena de multa (artigo 55, § 1º, da Lei
Complementar Estadual nº 154/96) e demais sanções legais; III – Apensar
os autos à Prestação de Contas Anual da Assembléia Legislativa do
Estado de Rondônia, exercício de 2008, para análise consolidada; IV – Dar
conhecimento desta decisão aos interessados.” Submetido à discussão e,
em seguida, à votação, os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA argüiram suspeição
nos termos do artigo 135 parágrafo único do Código de Processo Civil; os
demais Conselheiros acompanharam o Relator na íntegra. Assim, o
Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto
apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 1471/2010 (PROCESSO DE
ORIGEM Nº 1028/2001) –APENSOS NºS 0222, 0777, 1831, 1980, 2567,
3270, 3271, 3272, 3690, 3736, 3790, 4164, 4286 E 4972/00; 0421/01) EMBARGANTE: EDNEY GONÇALVES FERREIRA - ASSUNTO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À DECISÃO Nº 19/2010-PLENO.Voto: “I
– Conhecer dos Embargos de Declaração interpostos por atenderem aos
pressupostos regimentais de admissibilidade previstos no artigo 33 da Lei
Complementar nº 154/TCE-RO/96, combinado com o artigo 95 do
Regimento Interno desta Corte, para no mérito, negar provimento em razão
da ausência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão
combatido, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 78/2008-1ª
Câmara; II – Dar ciência ao interessado do inteiro teor desta Decisão; III –
Retornar os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para análise de
nova documentação carreada aos autos de nº 1028/01 – Prestação de
Contas do Departamento Estadual de Trânsito, referente ao exercício de
2000.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Conselheiro
EDILSON DE SOUSA SILVA arguiu suspeição nos termos do artigo 135,
parágrafo único do Código de Processo Civil; os demais Conselheiros
acompanharam o Relator na íntegra. Assim, o Plenário, por unanimidade
de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator.
PROCESSO Nº: 0123/2010 - INTERESSADO: COMPLEXX TECNOLOGIA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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quinta-feira, 13 de outubro de 2011
LTDA – PROCURADOR LEGAL: NIVALDO VIEIRA OLIVEIRA REGO
JUNIOR
ASSUNTO:
DENÚNCIA
SOBRE
POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES NO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº
303/2009/SUPEL/RO - RESPONSÁVEIS: ADEMIR EMANOEL MOREIRA EX–SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE LICITAÇÕES, ALCEU
FERREIRA DIAS - EX–DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, OSCARINO MÁRIO DA COSTA - EX–
PREGOEIRO DA SUPEL/RO, HENRIQUE FERREIRA DE ALMEIDA
JÚNIOR - ENGENHEIRO ELETRICISTA DO DEOSP/RO. Voto: “I –
Conhecer da Denúncia formulada pela empresa COMPLEXX
TECNOLOGIA LTDA, na pessoa de seu representante legal, Senhor
Nivaldo Vieira Rego Junior, por preencher os requisitos de admissibilidade
de acordo com artigo 50, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº
154/96, combinado com artigo 79, da Resolução Administrativa nº 005/96TCE-RO, para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, em razão dos fatos
alegados não serem subsistentes para macular o procedimento deflagrado
pela Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO e pelo
Departamento de Obras e Serviços Públicos – DEOSP, na condução do
Edital no Pregão Presencial nº 303/2009/SUPEL/RO, Processo nº 3512
/2009; II – Multar individualmente os Senhores Ademir Emanoel Moreira e
Oscarino Mário da Costa, respectivamente, Ex-Superintendente e ExPregoeiro da SUPEL/RO, em R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta
reais), por descumprirem o artigo 4º, inciso VII, da Lei Federal 10.520/2002
e o subitem 8.1.6 do Edital de Pregão Presencial nº 303/2009, com
fundamento no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº
154/96; III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
decisão, para que os responsáveis recolham o valor atualizado da multa
cominada no anterior aos cofres do Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Tribunal de Contas, comprovando a medida, nos termos do
artigo 55, IV da Lei Complementar Estadual nº 154/96; IV – Determinar
que, transitada em julgado a decisão sem o recolhimento da multa imposta
no item II, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, inciso
II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 36,
inciso II, do Regimento Interno desta Corte; V – Determinar aos atuais
gestores da Superintendência Estadual de Licitações e do Departamento
de Obras e Serviços Públicos que, quando da elaboração de edital de
licitação, procedam à inserção de cláusula informando eventuais benefícios
fiscais concedidos pelo Estado de Rondônia, sob pena de incorrerem na
aplicação das disposições e penalidades contidas no artigo 55, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual nº 154/96; VI – Apensar estes autos ao
Processo nº 0855/2010, o qual trata da execução do Contrato nº
001/2010/ASJUR/DEOSP/RO, originário do Pregão Presencial nº
303/2009/SUPEL/RO, a fim de instruir aqueles autos; VII – Comunicar aos
interessados o teor desta Decisão.” Submetido à discussão, o Conselheiro
PAULO CURI NETO se manifestou nos seguintes termos: “Acompanho o
Parecer do MP pela multa da Drª. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA, o próprio Conselheiro reconhece que remanesceram várias
irregularidades ainda que aparentemente a licitação tenha chegado a bom
termo para a economia, mas algumas irregularidades restaram
consumadas. Eu percebo e me preocupo se administração ainda que
tenha por norte um fim nobre de tentar quem sabe potencializar a
competição, viole regras editalícias e até regras legais. Por conta disso eu
acompanharia a posição do MP pela multa, não sei se Vossa Excelência
poderia quem sabe aderir a essa posição. A multa do Senhor Oscarino e
do Senhor Ademir, Senhor Superintendente, eu acho que em relação aos
vícios parece que ocorreram realmente na licitação e o Pregoeiro Oscarino
e o Superintendente parece que concorreram diretamente para isso.” O
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes
termos: “Ele inverteu a ordem, demonstrou a instrução dos autos, a
inversão da ordem foi que assegurou a continuidade do certame.” O
Conselheiro PAULO CURI NETO se manifestou nos seguintes termos: “Eu
entendi melhor. Ele descumpriu uma regra editalícia e não foi no aspecto
técnico, pois esse ficou para depois, no caso da habilitação. Na verdade, a
inversão da ordem do julgamento referente à habilitação é a regra do
edital, no caso do pregão, mas não foi isso que ocorreu, foi essa a falha.
Parece que as empresas apresentaram a proposta e a avaliação da
aceitabilidade dela só ocorreu depois do fim da fase de lance, malferindo o
edital. Quero lembrar também que quem analisou esse edital e apontou
essas impropriedades foi o Sr. Márcio, que tem profundo conhecimento
nisso e é extremamente qualificado nesse assunto. A Drª. ÉRIKA
PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA acompanhou isso e pelo o que eu
percebo o próprio Relator.” O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA se manifestou nos seguintes termos: “Vossa Excelência, eu vejo
que o Presidente da SUPEL, no cuidado que teve com o processo
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
licitatório, produz uma economia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), no processo aquisitivo, ou seja, todo zelo, todo o cuidado e toda a
explicação por procedimentos enormes. Eu não vejo dificuldade em
apresentar e aceitar uma sanção para ele, no sentido de que ele cumpra
as regras e foi por descumprir as regras, por consciência de que essa
inversão seria benéfica, produziu R$ 5.000.000,00.” O Conselheiro
EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Ele
tenta demonstrar pelo menos que o Relator caminha nesse sentido. A
demonstração dele diz que se ele não tivesse invertido as outras empresas
teriam saído, não teria um lance que facultaria a competitividade.” O
Conselheiro PAULO CURI NETO se manifestou nos seguintes termos:
“Mas isso é uma ilação, não dá para dizer que se eles tivessem feito o que
o edital mandava não alcançariam essa economia. É alegação, mas eu
não vejo elemento para chegar a essa conclusão. Isso não
necessariamente está diretamente relacionado a isso, Conselheiro
EDILSON DE SOUSA SILVA. E outra coisa, a questão de ICM talvez
justificasse o aprofundamento, porque as empresas tinham uma isenção
baseada na lei e o edital não fala nessa isenção. Pelo o que vi a proposta
contemplou o pagamento do ICM, e, a rigor, se contemplou, deveriam ter
recolhido e eu duvido muito que isso tenha ocorrido, porque tinha uma lei
assegurando a isenção nesse caso.” O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA se manifestou nos seguintes termos: “Mas foi esclarecido na
sessão para todas as empresas que tinham oportunidade de participar dos
lances, houve uma isonomia plena, não houve prejuízo, está preclusa essa
discussão com relação à questão do ICMS, porque foi esclarecido pelo
Presidente da SUPEL, consta da apresentação, mas não faz parte da
proposta. Proposta com zero de imposto e proposta com dezoito não exigiu
o edital, tanto que lá foi esclarecido que a isenção do Estado atingiria a
todos, então houve o esclarecimento e isso tem declaração do denunciante
nos autos do processo. Eu vejo a denúncia como vazia, na verdade, ele
está aqui para mim esperneando, para criar um problema para um
contrato, o qual quando analisei já tinha mais de 50% executado. Se o
Pleno acordar de uma sanção pelo descumprimento às regras da norma, a
relatoria jamais seria contrária a que essa sanção seja educativa e
aplicada. Não tenho contrariedade e acompanharia o Ministério Público e
que vou sancioná-lo com a penação mínima no sentido educativo, de que
cumpra a Lei na forma suscitada.” Submetido à votação, o Plenário, por
unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo
Relator. O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA retirou de pauta
o PROCESSO Nº 4697/2006 – Interessados: João Luiz Sismeiro de
Oliveira – Defensor Público do Estado de Rondônia – Assunto: Denúncia –
Supostas Irregularidades na Defensoria Pública do Estado de Rondônia Responsáveis: Carlos Alberto Biazi - Subdefensor Público Geral, Antônio
Francelino dos Santos - Defensor Público do Estado de Rondônia, Antônio
Fontoura Coimbra - Defensor Público do Estado de Rondônia e José
Oliveira de Andrade – Defensores Público do Estado de Rondônia. O
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA relatou os seguintes
processos: PROCESSO Nº: 3922/2010 (PROCESSO DE ORIGEM Nº
1431/04) - RECORRENTE: CLETHO MUNIZ DE BRITO - ASSUNTO:
RECURSO DE REVISÃO AO ACÓRDÃO 55/2009–1ª CÂMARA. Voto: “I –
Não conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Senhor Cletho Muniz
de Brito, visto não atender os pressupostos legais de admissibilidade
dispostos no artigo 34 da Lei Complementar Estadual nº 154/96; II – Dar
conhecimento ao Recorrente acerca do teor deste decisum; III –
Determinar que, depois de adotadas a providências de praxe, permaneçam
os autos sobrestados na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para o
acompanhamento das medidas prolatadas no Acórdão nº 055/2009–1ª
Câmara, que, após o transitado em julgado e não sobrevindo o pagamento,
expedirá título executivo, encaminhando os autos a Procuradoria Geral do
Ministério Público para cobrança judicial.” O Presidente da Sessão,
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, concedeu a palavra à
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, que se manifestou nos
seguintes termos: “Ele me suscitou uma dúvida no sentido de que a razão
pela qual esse recurso não é conhecido, porque a documentação trazida
pelo recorrente ela não se enquadraria no requisito ou nos caracteres de
um documento novo. E é verdade realmente nos termos que a doutrina
conceitua documento novo, a documentação, os elementos trazidos pelo
recorrente nessa oportunidade e nesse processo não atendem a esse
requisito, mas a dúvida que me ocorre é que se nessa situação, eu tenho o
caso concreto, eu tenho recurso exatamente nessa linha e se nesse caso
tais documentos independentemente de serem novos ou não, suprissem
uma imputação de débito, o que faríamos? Porque o requisito - documento
novo - não é atendido nessa situação, por coincidência ou por sorte
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quinta-feira, 13 de outubro de 2011
realmente não faz o menor sentido o conhecimento, porque não vai alterar
o decisum, mas naquelas situações nas quais o documento não é novo e
que esse documento ainda assim supra aquela imputação de débito, deve
a Corte conhecer desse recurso de revisão? Pelos princípios ou pela
moderação da forma que é o que eu penso.” Submetido à discussão, o
Conselheiro PAULO CURI NETO declarou-se impedido nos termos do
artigo 134, II do Código de Processo Civil. O Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA se manifestou nos seguintes termos: “É interessante,
o recorrente vem aos autos inicialmente com o recurso de reconsideração,
uma vez não provido ele sofre nesse momento um pedido de revisão, o
Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso de revisão, por
não conseguir modificar o acórdão 55. Nesse sentido, a atribuição a ele
imputada foi de sonegação de informação? É meio paradoxal, não é?” O
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes
termos: “Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o problema é o
seguinte: o momento que a parte tem de juntar, produzir e requerer a mais
ampla defesa é na defesa, quando se parte para recurso a margem dele
começa a estreitar, por exemplo, recurso de reconsideração não cabe
juntada de documento. O Tribunal, às vezes, tem acolhido e quando vai
para recurso de revisão é uma ação rescisória.” Submetido à votação o
Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto
apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 3498/2010 - INTERESSADO:
MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE - ASSUNTO: CONSULTA.
Voto: “I – Não conhecer da Consulta em preliminar, por não atender aos
requisitos regimentais de admissibilidade, em afronta ao disposto no § 1º
do artigo 84 e no artigo 85 da Resolução Administrativa nº 005/1996; II –
Dar ciência desta Decisão ao Prefeito do Município de Alta Floresta do
Oeste, encaminhando cópia do relatório que fundamenta o voto; III –
Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte que, depois de
cumpridas as formalidades legais e administrativas, sejam os autos
arquivados.” Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário,
por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo
Relator. PROCESSO Nº: 1137/2011 (APENSO Nº 1042/11) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VILHENA - ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO
DE ATOS E CONTRATOS – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
Voto: “I – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos
do artigo 44 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o
artigo 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão dos
indícios de irregularidades danosas detectadas na execução dos Contratos
de Locação nº 006, 007 e 008/2009, celebrado pelo Município de Vilhena,
elencados nos relatórios técnicos, às folhas 672/702, e às folhas 438/465,
este ultimo do Processo nº 1042/2011, em apenso; II – Determinar o
retorno dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para Definição de
Responsabilidade, consoante o disposto no artigo 12, incisos I e II, da Lei
Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 19, inciso I e II,
do Regimento Interno deste Tribunal.” Submetido à discussão e, em
seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos
termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 3077/04
(APENSO Nº 0648/06) - INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
- ASSUNTO: DENÚNCIA – AÇÃO TRABALHISTA CONTRA O MUNICÍPIO
DE ALTA FLORESTA DO OESTE - REFERÊNCIA: QUITAÇÃO DE
DÉBITO - REQUERENTE: BATISTA MARCO FUZARI - CPF Nº
696.610.067–68. Voto: “I – Dar Quitação ao Senhor Batista Marco Fuzari CPF nº 696.610.067-68, de multa imputada no item II do Acórdão nº
70/2005/PLENO, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar Estadual
nº 154/96; II – Dar ciência do teor desta decisão ao requerente; III –
Arquivar os autos após os trâmites legais, por não restar pendentes outras
obrigações emanadas do Acórdão nº 70/2005/PLENO.” Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos,
decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº:
3079/2004 (APENSO Nº 0649/06) - INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL - ASSUNTO: DENÚNCIA – AÇÃO TRABALHISTA CONTRA
O MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE - REFERÊNCIA:
QUITAÇÃO DE DÉBITO - REQUERENTE: BATISTA MARCO FUZARI CPF Nº 696.610.067–68. Voto: “I – Dar Quitação ao Senhor Batista Marco
Fuzari, CPF nº 696.610.067-68, de multa imputada no item II do Acórdão
nº 71/2005/PLENO, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar
Estadual nº 154/96; II – Dar ciência do teor desta decisão ao requerente; III
– Arquivar os autos após os trâmites legais, por não restar pendente outras
obrigações emanadas do Acórdão nº 71/2005/PLENO.” Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos,
decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. O Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA retirou de pauta os seguintes
processos: PROCESSO N° 0313/2011 (Processo de Origem nº 0579/07) -
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
Interessado: Departamento de Estradas e Rodagens: Contrato nº
060/TCE-RO - Convertido em Tomada de Contas Especial em
Cumprimento a Decisão nº 184/2008-PLENO – Recurso de
Reconsideração face ao Acórdão nº 142/2010 – Pleno - Recorrente:
GEOSERV Serviços de Geotecnia e Construção LTDA. – Relator
Originário: Conselheiro Paulo Curi Neto, PROCESSO Nº 0523/2011
(Processo de Origem nº 0579/07) - Interessado: Departamento de Estradas
e Rodagens: Contrato Nº 060/TCER - Convertido em Tomada de Contas
Especial em Cumprimento a Decisão Nº 184/2008-PLENO – Recurso de
Reconsideração face ao Acórdão nº 142/2010–Pleno - Recorrente: Romero
Silca Cabral - CPF nº 142.161.164-34 – Relator Originário: Conselheiro
Paulo Curi Neto, PROCESSO Nº 0613/2011 (Processo de Origem nº
0579/07) - Interessado: Departamento de Estradas e Rodagens: Contrato
Nº 060/TCER - Convertido em Tomada de Contas Especial em
Cumprimento a Decisão Nº 184/2008-PLENO – Recurso de
Reconsideração face ao Acórdão nº 142/2010 – Pleno - Recorrente:
Newton Hideo Nakayama, CPF nº 041.829.848-38 – Relator Originário:
Conselheiro Paulo Curi Neto e PROCESSO Nº 0845/2004 - Interessada:
Fazenda Pública Municipal - Assunto: Tomada de Contas Especial Denúncia Sobre Possíveis Irregularidades na Aplicação dos Recursos do
FUNDEF no Município de Guajará-Mirim - Responsáveis: Cláudio Roberto
Scolari Pilon – Prefeito Municipal – CPF: 075.767.938-21 e Josimar de
Almeida Souza – Secretário Municipal de Educação - CPF: 327.916.21814. O Conselheiro PAULO CURI NETO relatou os seguintes processos:
PROCESSO Nº: 4203/2010 - (PROCESSO DE ORIGEM Nº 638/1991 –
APENSOS NºS 644/91 E 3937/10) -RECORRENTE: RENATO CONDELI ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO
Nº 107/10–PLENO. Voto: “I – Preliminarmente, não conhecer do pedido de
reexame, formulado pelo Senhor Renato Condeli, em face do Acórdão nº
107/2010 – Pleno, em razão da sua intempestividade, na forma do artigo
45, parágrafo único, combinado com o artigo 32 da Lei Complementar nº
154/1996; II – De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, rejeitar
as alegações de nulidade absoluta do Acórdão nº 107/2010 – Pleno por
falta de motivação, de ilegitimidade de parte e prescrição da pretensão
punitiva, nos termos do voto condutor; III – Determinar à Secretaria Geral
das Sessões desta Corte que comunique o recorrente da decisão e,
transitada em julgado a decisão, depois das providências administrativas
de praxe, apensar os presentes autos ao processo principal.” Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos,
decidiu nos termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº:
3937/2010 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 638/1991 – APENSOS NºS
644/91 E 4203/10) - RECORRENTE: LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO
- ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME AO ACÓRDÃO Nº 107/10–PLENO.
Voto: “I – Receber o recurso interposto, formulado pelo Senhor Luciano
Alves de Souza Neto, em face do Acórdão nº 107/2010–Pleno, como
Pedido de Reexame, conhecendo-o, na forma do artigo 45, parágrafo
único, combinado com o artigo 32 da Lei Complementar nº 154/1996; II –
Rejeitar a objeção de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto
condutor; III – Negar provimento ao Pedido de Reexame, nos termos do
voto, mantendo-se inalterado o Acórdão nº 107/2010–Pleno; IV –
Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte que comunique o
recorrente da decisão e, depois de transitada em julgado, apense os
presentes autos ao processo principal e adote as demais providências
administrativas de praxe.” O Presidente da Sessão, Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, concedeu a palavra à ProcuradoraGeral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA, se manifestou nos seguintes termos: “Eu não
sei se eu concordo com isso. De qualquer modo, essas preliminares que
foram arguidas pelos recorrentes foram já apreciadas pelo órgão ministerial
e há convergência em relação ao entendimento esposado pela relatoria,
não prosperam nenhuma delas no nosso entendimento. Em relação aos
RGF's relatados, ambos encontram-se consentâneos com as diretrizes da
LRF. De modo que também opinamos no mesmo sentido do Voto da
relatoria e esse é o posicionamento ministerial em relação a esses
processos. E quantos aos demais pelo prosseguimento.” Submetido à
discussão, o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA se
manifestou nos seguintes termos: “Eu queria enaltecer o relato feito com
bastante propriedade. Essa decisão que está tomando é altamente
importante e abrangente. Os ordenadores de despesa têm a garantia de
que o parecerista é co responsável, isso dá uma segurança melhor ao
ordenador de despesa. É uma decisão num momento não muito
empolgante, mas do cunho altamente importante e essencial.” O
Conselheiro PAULO CURI NETO se manifestou nos seguintes termos:
“Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, agradeço vossas
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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palavras, essa é uma preocupação minha antiga. Por muito tempo a
jurisprudência andou mal sobre essa questão. O gestor leigo que seguia
aquela orientação era responsabilizado sozinho.” O Conselheiro EDILSON
DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes termos: “Eu faço coro ao
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. O Conselheiro PAULO
CURI NETO sabe da nossa preocupação e nós já estamos discutindo isso
há algum tempo. Eu pediria, Presidente, como dever devemos começar
sempre em casa, que Vossa Excelência determine ao Secretário das
Sessões que extraia cópia deste Voto e dê ciência dele ao Controlador
Interno do Tribunal de Contas, aos Procuradores e assessores jurídicos do
Tribunal, para que eles já estejam alertados que ao laborar eles são coresponsáveis.” O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA se
manifestou nos seguintes termos: “Adotarei as providências e mais,
Senhores Conselheiros, acredito que esse Voto ele é emblemático e
precisa ser reconhecido por toda a ordenação de despesa do Estado. Nós
temos que tornar conhecido por todos os ordenadores a posição do
Tribunal, com relação a esse parecer. O Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA viveu na carne isso quando foi ordenador de
despesa, como Prefeito. Aquele parecer não é um simples parecer, tem
uma responsabilidade na condução do processo decisório. Penso que o
Procurador tem que ter conhecimento que o trabalho dele é de
responsabilidade, é solidário com o processo futuro. Existem casos e
casos, me parece que em cada procedimento a interpretação será robusta,
será visto maior zelo possível. Agora a responsabilidade do Procurador há
que ser relatada pela Corte caso a caso. Deveríamos produzir e divulgar
perante todos os jurisdicionados a posição da Corte quanto aos pareceres
prolatados nos processos administrativos na jurisdição em Rondônia.” O
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes
termos: “Eu estou pedindo que dê especial atenção aos nossos aqui.” O
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA se manifestou nos
seguintes termos: “Da casa, imediatamente. Nós vamos produzir para
conhecimento de todos. Sobre a questão das responsabilidades da nossa
Procuradoria nos processos atinentes a responsabilidade do Presidente do
Tribunal, eu diria para todos os ordenadores de despesa que deveriam ser
alertados a eles e aos seus Procuradores sobrestamento do Tribunal
relativamente à responsabilidade dos pareceres jurídicos envolvidos.” O
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes
termos: “Penso que o Tribunal deve produzir um release, porque isso é um
caso concreto. Para não expor a parte produz um release que figurou nos
autos. Eu acho até que o mais importante é a tese e não o detalhe.”
Submetido à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos
termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 2124/2010 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI - ASSUNTO:
RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
(REFERENTES AOS 1º, 2º, 3º, 4º, 5º E 6º BIMESTRES) E DE GESTÃO
FISCAL (CORRESPONDENTES AOS 1º E 2º SEMESTRES DE 2010) RESPONSÁVEL: EDMILSON MATURANA DA SILVA - PREFEITO
MUNICIPAL. Voto: “I – Considerar a Gestão Fiscal do Poder Executivo do
Município de Vale do Anari, do Exercício de 2010, de responsabilidade do
Senhor Edmilson Maturana da Silva, Prefeito Municipal, consentânea com
os pressupostos de responsabilidade fiscal dispostos na Lei Complementar
Federal nº 101/2000; II – Comunicar ao gestor Municipal que será
verificado nos próximos relatórios de Gestão Fiscal o cumprimento das
medidas indicadas nos “alertas”, exarados por este relator; III – Determinar
ao atual gestor que: 1 - quando do envio dos próximos Relatórios
Resumidos da Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal,
cumpra os prazos de remessa e de publicação, bem como encaminhe as
cópias das atas de audiências públicas, para demonstrar e avaliar o
cumprimento das metas fiscais de cada semestre e, ainda, o relatório anual
especificando as medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos
municipais, nos termos da Instrução Normativa nº 018/TCE-RO-2006; 2 adote, juntamente com o Contador do Município, as medidas necessárias
objetivando suprir as discrepâncias nas informações constantes do SIGAP
e LRF-NET, conforme apontamento feito no relatório técnico; 3 - inscreva,
a partir do exercício de 2011, em restos a pagar não-processados somente
as despesas cujas obrigações contratuais encontram-se, em 31 de
dezembro, com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar de
cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da administração,
conforme Decisão nº 281/10-Pleno, de 12 de novembro de 2010.IV – Dar
ciência do teor desta decisão ao interessado; V – Encaminhar os autos à
Diretoria Técnica de Controle Externo da 1ª Relatoria para apensamento à
Prestação de Contas do Município de Vale do Anari, do exercício de 2010,
para apreciação consolidada.” O Presidente da Sessão, Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, concedeu a palavra à Procuradora-
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA, que convergiu com os apontamentos
apresentados pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto
apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 2231/2011 - INTERESSADO:
MUNICÍPIO DE VILHENA - DENUNCIANTE: ERNANDO BARRETO
FERREIRA - ASSUNTO: DENÚNCIA DE SUPOSTO PAGAMENTO
INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO E DIÁRIAS. Voto: “I – Preliminarmente,
conhecer da Denúncia interposta pelo denunciante Senhor Ernando
Barreto Ferreira, em razão de restarem atendidos os pressupostos de
admissibilidade prescritos pelo artigo 74, § 2º, combinado com o artigo 75
ambos da Constituição Federal e pelo artigo 79 e seguintes do Regimento
Interno desta Corte; II – No mérito, considerar a Denúncia improcedente,
ante a não comprovação da existência das irregularidades alegadas; III –
Dar ciência aos interessados, remetendo-lhes cópia do Relatório Técnico,
do Parecer Ministerial e do Acórdão; IV – Arquivar os autos, após
cumpridos os trâmites legais.” Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto
apresentado pelo Relator. O Conselheiro PAULO CURI NETO solicitou o
relato extrapauta, que foi deferido, do PROCESSO Nº: 2121/2010 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE ASSUNTO:RELATÓRIOS
RESUMIDOS
DA
EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA (REFERENTES AOS 1º, 2º, 3º, 4º, 5º E 6º BIMESTRES)
E DE GESTÃO FISCAL (CORRESPONDENTES AOS 1º E 2º
SEMESTRES DE 2010) - RESPONSÁVEL: NADELSON DE CARVALHO PREFEITO MUNICIPAL. Voto: “I – Considerar a Gestão Fiscal do Poder
Executivo do Município de Novo Horizonte do Oeste, do Exercício de 2010,
de responsabilidade do Senhor Nadelson de Carvalho, Prefeito Municipal,
consentânea com os pressupostos de responsabilidade fiscal dispostos na
Lei Complementar Federal nº 101/2000; II – Comunicar ao gestor Municipal
que será verificado nos próximos relatórios de Gestão Fiscal o
cumprimento das medidas indicadas no “alerta”, exarado por este relator;
III – Determinar ao atual gestor que: 1 - quando do envio dos próximos
Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e dos Relatórios de
Gestão Fiscal, cumpra os prazos de remessa, bem como encaminhe as
cópias das atas de audiências públicas, para demonstrar e avaliar o
cumprimento das metas fiscais de cada semestre e, ainda, o relatório anual
especificando as medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos
municipais, nos termos da Instrução Normativa nº 018/TCE-RO-2006; 2 adote providências para que, quando do planejamento das metas de
resultados nominal e primário, os valores guardem correspondência entre
os previstos e os realizados; 3 - adote, juntamente com o Contador do
Município, as medidas necessárias objetivando suprir as discrepâncias nas
informações constantes do SIGAP e LRF-NET, conforme apontamento
feito no relatório técnico; 4 - inscreva, a partir do exercício de 2011, em
restos a pagar não-processados somente as despesas cujas obrigações
contratuais encontram-se, em 31 de dezembro, com a parcela ainda no
prazo de execução ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham
recebido o aceite da administração, conforme Decisão nº 281/10-Pleno, de
12 de novembro de 2010. IV – Dar ciência do teor desta decisão ao
interessado; V – Encaminhar os autos à Diretoria Técnica de Controle
Externo da 1ª Relatoria para apensamento à Prestação de Contas do
Município de Novo Horizonte do Oeste, do exercício de 2010, para
apreciação consolidada.” O Presidente da Sessão, Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, concedeu a palavra à ProcuradoraGeral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA, que convergiu com os apontamentos
apresentados pelo Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto
apresentado pelo Relator. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº: 0916/2006 INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - ASSUNTO: TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL - RESPONSÁVEIS: IVO NARCISO CASSOL GILVAN CORDEIRO FERRO. Voto: ‘I – Julgar irregular a Tomada de
Contas Especial, nos termos do artigo 16, III, “b”, da Lei Complementar
Estadual nº 154/96, de responsabilidade do Senhor Ivo Narciso Cassol,
Governador do Estado de Rondônia, solidariamente com o Senhor Gilvan
Cordeiro Ferro, Secretário de Estado de Assuntos Penitenciários, pelos
descumprimentos dos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade e moralidade, instituídos no caput do artigo 37 da
Constituição Federal, pela prática de atos ilegais e antieconômico na
nomeação de servidores para ocuparem cargos em comissão junto a
unidades prisionais fisicamente inexistente e em alguns casos sem definir
o local de lotação; II – Multar, individualmente, o Senhor Ivo Narciso
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Cassol, Governador do Estado de Rondônia, em R$5.000,00 (cinco mil
reais) e o Senhor Gilvan Cordeiro Ferro, Secretário de Estado de Assuntos
Penitenciário, em R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 55,
I, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 103,
“caput” e I, do Regimento Interno desta Corte, na forma estabelecida no
artigo 3º, III, da Lei Complementar Estadual nº 194/97, combinado com o
artigo 104 do Regimento Interno desta Corte; III – Determinar aos
Senhores Ivo Narciso Cassol e Senhor Gilvan Cordeiro Ferro, que
procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
Decisão, o recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, do valor da
multa aplicada. Decorrido o prazo ora fixado, sem o devido recolhimento, o
valor deverá ser atualizado monetariamente, nos termos do artigo 56, da
Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 3º, III, da
Lei Complementar Estadual nº 194/97; IV – Determinar que, transitado em
julgado sem os recolhimentos das multas consignadas no item II deste
Acórdão, seja iniciada a cobrança judicial, por intermédio do Ministério
Público de Contas, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar
Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno
desta Corte; V – Determinar ao atual Governador do Estado de Rondônia,
a adoção de medidas de fortalecimento do controle interno, de modo a
prevenir a ocorrência de situações semelhantes, o que pode configurar
reincidência, e sujeição do responsável à sanção prevista no artigo 55, VII,
da Lei Complementar nº 154/96; VI – Dar ciência aos interessados sobre o
teor da decisum; VII – Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões
desta Corte, para o acompanhamento das medidas prolatadas; VIII – Após
a comprovação da quitação da multa, arquivem-se os autos, exauridos os
trâmites legais.” Submetido à discussão, o Conselheiro PAULO CURI
NETO declarou-se impedido nos termos do artigo 134, II, do Código de
Processo Civil. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o
Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto
apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 3615/2010 - INTERESSADA:
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - ASSUNTO: CONSULTA.
Voto: “I – Não conhecer da Consulta, a teor do artigo 1º, XVI, da Lei
Complementar nº 154/1996; II – Notificar o interessado, a fim tão-somente
de que conheça da decisão em pauta – na hipótese, (o atual) Exmo.
Presidente do Poder Legislativo do Município de Porto Velho, bem assim
informá-lo no tocante à competência do Tribunal de Contas da União para
conhecimento da matéria; III – Remeter o feito ao Tribunal de Contas da
União, a fim aprecie a matéria; IV – Arquivar o feito.” O Presidente da
Sessão, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, concedeu a
palavra à Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, que se manifestou
nos seguintes termos: “No processo 3615/10, que se refere a consulta
formulada pela Câmara do Município de Porto Velho, em relação as
transposições de regime jurídico de agentes comunitários de saúde
também revelam e reitero a nossa preocupação. De qualquer forma, o que
eu quero dizer é que o conteúdo dessa consulta, eu acredito que seja até
diferente, porque aqui se traz para o quadro efetivo do município
servidores comissionados ou processo seletivo simplificado, através da
contratação temporária não me interessa, mas o que me interessa aqui é
que se está a legitimar a iniciativa, não sei se já aconteceu isso de fato,
mas pelo menos há intenção do município em transpor esses agentes para
o quadro permanente de pessoal do município. Penso que nesse tocante,
toda a competência é do Tribunal de Contas, independentemente de onde
serão os recursos extraídos para custear o pagamento desses servidores
que passarão a compor o quadro efetivo da municipalidade, sobre esses
servidores a Corte de Contas tem competência. Ainda que tenha havido
uma decisão, o viés dessa nova consulta é diferente daquela outra, aqui já
se está num patamar muito mais a frente que aquela outra situação. Uma
vez reconhecendo o Tribunal que isso é possível, em razão da
incompetência, porque os recursos são federais, eu acredito que a partir do
momento que essas pessoas ingressarem no quadro permanente não há
nem que se pensar que esses servidores vão ser custeados por recursos
federais, porque originariamente todo o quadro efetivo da administração
pública é custeado com os seus recursos ordinários. Essa é a preocupação
também nesse processo, Presidente. Quanto aos demais, pelo
prosseguimento.” Submetido à discussão, o Conselheiro PAULO CURI
NETO se manifestou nos seguintes termos: “No processo nº 3615/10, eu
vou aderir à posição da Procuradora ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA e do Conselheiro Relator, mas que eu já disse isso, esse
assunto foi debatido intensamente. Não me detive se ela preenche
realmente os requisitos de admissibilidade, mas eu rejeito essa tese da
incompetência, eu penso que o Tribunal tem competência sim para
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
apreciar esse assunto.” O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se
manifestou nos seguintes termos: “Eu penso como o Conselheiro PAULO
CURI NETO, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, é
melhor passar para frente ou então não conhecer da consulta. É caso
concreto, foi instaurado procedimento, dito pela Vereadora Elis Regina e
quando esteve em reunião com o Prefeito e com os Procuradores do
município a saída que eles entenderam foi de consultar o Tribunal de
Contas, o Prefeito disse que o que o Tribunal mandasse fazer, ele faria. Aí
sobrestaram os autos lá e empurraram a bola para cá.” Submetido à
votação, o Conselheiro PAULO CURI NETO votou no sentido de não
conhecer por ser caso concreto; os demais Conselheiros acompanharam o
Relator na íntegra. Assim, o o Plenário, por maioria de votos, vencido o
Conselheiro PAULO CURI NETO, decidiu nos termos do Voto apresentado
pelo Relator. PROCESSO Nº: 4230/2010 - INTERESSADA: CÂMARA DO
MUNICÍPIO DE JI–PARANÁ - ASSUNTO: CONSULTA. Voto: “Acompanho
o relator, aduzindo que de fato há se conhecer da consulta, sem ressalvas,
e, ao final, respondê-la nos moldes em que fora por ele propugnado.”
Projeto de Parecer Prévio apresentado pelo Relator EDILSON DE SOUSA
SILVA: “É DE PARECER que se responda à Consulta nos seguintes
termos: I – Preliminarmente, conhecer integralmente da Consulta
formulada por estarem presentes os pressupostos regimentais de
admissibilidade para, no mérito, respondê-la, em tese, que: a) O servidor
municipal ocupante de cargo de provimento em comissão pode ser
exonerado a qualquer tempo, inclusive durante o período de licença
médica, sendo desnecessária a perquirição do motivo (conveniência e
oportunidade da Administração); b) Submete-se o servidor comissionado
ao regime previdenciário pelo município, ou seja, o Regime Geral da
Previdência Social, passando a ser segurado do INSS e, em razão da
incapacidade temporária (enfermidade) para o trabalho por mais de 15
dias, passará receber da autarquia federal o benefício chamado “auxíliodoença”; c) É possível a nomeação de servidor para ocupar,
temporariamente, cargo em comissão de servidor que se encontra no gozo
de auxílio-doença previdenciário, permanecendo ambos nomeados para o
mesmo cargo de livre nomeação e exoneração, desde que atendidos os
pressupostos constantes do artigo 49, da Lei nº 1405/2005, quais sejam: i)
Que a substituição se dê por período superior a 5 (cinco) dias; ii) Que o
servidor substituto seja indicado previamente pela autoridade competente;
e iii) Que o servidor substituto integre o quadro de servidores da Câmara
Municipal de Ji-Paraná. II – Dar conhecimento do inteiro teor do voto e
parecer prévio ao Consulente e aos demais municípios jurisdicionados;” O
Presidente da Sessão, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA,
concedeu a palavra à Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, que se
manifestou nos seguintes termos: “Presidente, eu gostaria de reafirmar a
preocupação do Ministério Público quanto ao processo nº 4230/10, que
reconhece a competência que eu acredito não temos ou pelo menos não
tem a Corte de Contas. Aí me surge uma preocupação, no sentido que
uma vez produzindo essa consulta, um pré-julgamento de uma tese, eu
não sei o que será no caso de uma interpretação a ser manejada pelo
órgão previdenciário federal, que é o órgão que primeiro interpreta o
Regime Geral de Previdência, no caso de desbordar da interpretação que
será dada por esta Corte de Contas. Penso que diante de uma divergência
de entendimentos, certamente, não há de prevalecer a tese pré-julgada
hoje, porque o Tribunal de Contas do Estado não tem competência para
traçar a interpretação que deve ser seguida por um órgão federal.”
Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por
unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo
Relator. PROCESSO Nº: 3448/2010 (PROCESSO DE ORIGEM Nº
3552/08 – APENSOS NºS 2655, 3023/10) - RECORRENTE: CRISTINA
MARIA DE PAULA - ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO AO
ACÓRDÃO Nº 79/2010–1ª CÂMARA. Voto: “I – Conhecer do Recurso de
Reconsideração por ser próprio e tempestivo para, no mérito, dar-lhe
provimento, alterando o item III do Acórdão nº 79/2010–1ª Câmara, para
excluir o nome da recorrente, ante a ausência de nexo de causalidade
entre a conduta da mesma e as irregularidades perpetradas no bojo dos
autos principais; II – Dar ciência deste Acórdão aos interessados; III –
Arquivar os autos, após os trâmites legais.” Submetido à discussão e, em
seguida, à votação, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos
termos do Voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº: 3023/2010
(PROCESSO DE ORIGEM Nº 3552/08 – APENSOS NºS 2655 3448/10) RECORRENTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RODRIGUES ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº
79/2010–1ª CÂMARA. Voto: “I – Conhecer do Recurso de Reconsideração
por ser próprio e tempestivo para, no mérito, negar-lhe provimento por
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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permanecerem mantidas as irregularidades formais que ensejaram a
responsabilização da recorrente no bojo do Acórdão nº 79/2010–1ª
Câmara, o qual deve permanecer inalterado. II – Dar ciência desta Decisão
aos interessados; III – Arquivar os autos, após os trâmites legais.”
Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por
unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo
Relator. PROCESSO Nº: 2655/2010 (PROCESSO DE ORIGEM Nº3552/08
– APENSOS NºS 3023, 3448/10) - RECORRENTE: NOEMI BRIZOLA
OCAMPOS - ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO AO
ACÓRDÃO Nº 79/2010–1ª CÂMARA. Voto: “I – Conhecer do Recurso de
Reconsideração por ser próprio e tempestivo para, no mérito, negar-lhe
provimento por permanecerem mantidas as irregularidades formais que
ensejaram a responsabilização da recorrente no bojo do Acórdão nº
79/2010, o qual deve permanecer inalterado; II – Dar ciência desta Decisão
aos interessados; III – Arquivar os autos, após os trâmites legais.”
Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Plenário, por
unanimidade de votos, decidiu nos termos do Voto apresentado pelo
Relator. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
retirou de pauta os seguintes processos: PROCESSO Nº 0615/1995 –
Interessada: Fazenda Pública Estadual – Assunto: Denúncia, PROCESSO
Nº 2273/2008 (Processo de Origem nº 1516/2004 – Apensos nºs 2189;
2190; 2191; 2192; 2193; 3478; 4077; 4259; 4442/2003; 173; 174;
2466/2004; 2273; 2274; 2674/2008) - Interessado: Fundo Municipal de
Saúde de Ariquemes - Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2003 Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 118/2007-1ª Câmara –
Recorrente: Carmen Ione de Araújo – Relator Originário: Conselheiro
Valdivino Crispim de Souza e PROCESSO Nº 2274/2008 (Processo de
Origem nº 1516/2004 – Apensos nºs 2189; 2190; 2191; 2192; 2193; 3478;
4077; 4259; 4442/2003; 173; 174; 2466/2004; 2273; 2274; 2674/2008;
2247/2008 e 2273/2008) - Interessado: Fundo Municipal de Saúde de
Ariquemes - Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2003 - Recurso
de Reconsideração ao Acórdão nº 118/2007-1ª Câmara – Recorrente:
Jânio Pereira de Moraes – Relator Originário: Conselheiro Valdivino
Crispim de Souza. COMUNICAÇÕES DIVERSAS - Facultada a palavra e
como dela ninguém fizesse uso, o Presidente declarou encerrada a Sessão
às 16 horas e 38 minutos e, para constar, eu, ______________ JÚLIA
AMARAL DE AGUIAR NYBERG, Secretária do Pleno, lavrei a presente ata
que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente,
Conselheiros e Procuradora presentes.
Sala das Sessões, 28 de julho de 2011.
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Presidente
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro
PAULO CURI NETO
Conselheiro
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M. P.
junto ao TCE-RO
Pautas
PAUTA DO PLENO
PAUTA DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO
Determino a inclusão dos processos a seguir relacionados na Pauta de
Julgamento do Pleno, dia 20.10.2011, quinta-feira, às 9 horas, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou em sessões subsequentes, ser
julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
31
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DE PROCESSOS
Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PROCESSO Nº 1168/2011 - Interessado: Ministério Público do Estado Assunto: Representação contra possíveis irregularidades relativas ao
lançamento e cobrança de IPTU no Município de Monte Negro - exercício
de 2010 – Responsável: Eloísio Antônio da Silva - CPF nº 360.973.816-20
- Prefeito Municipal;
PROCESSO Nº 2239/2011 - Interessado: Município de Vilhena – Assunto:
Fiscalização de atos e contratos – Acumulação de cargos – Responsável:
Maria Aparecida Almeida Jacob Pimenta.
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
PROCESSO Nº 1133/2011 (Apensos nºs: 3926/09, 469/10, 470/09, 471/10,
780/10) – Interessado: Município de São Miguel do Guaporé – Assunto:
Prestação de Contas – Exercício de 2010 – Responsável: Ângelo Fenali –
Prefeito – CPF nº: 162.047.272-49;
PROCESSO Nº 1267/2011 (Apensos nºs: 3888/09, 487/10, 488/10, 489/10,
774/10) – Interessado: Município de Chupinguaia – Assunto: Prestação de
Contas
–
Exercício
de
2010
Responsável: Vanderlei Palhari – Prefeito – CPF nº: 036.671.778-28;
PROCESSO Nº 1230/2009 (Apensos nºs: 2594/07, 0917/08, 1029/08 e
1194/08) – Interessado: Município de Vale do Anari – Assunto: Prestação
de Contas – Exercício de 2008 (Cumprimento de Decisão) – Responsável:
Edimilson Maturana da Silva Prefeito Municipal no exercício de 2009 –
CPF nº: 582.148.106-63;
PROCESSO Nº 1208/1998 (Apensos nºs: 2585/1997, 728/1997, 948/1997,
1542/1997, 1806/1997, 2355/1997, 2798/1997, 3140/1997, 3647/1997,
3864/1997, 65/1998, 349/1998, 3106/1997, 4554/1997) - Interessada:
Câmara do Município de Nova Mamoré - Assunto: Prestação de Contas –
Exercício 1997 - Quitação de Débito - Requerentes: João Francisco
Clímaco Filho – CPF nº: 138.930.332-20; Francisco Amâncio Caminha –
CPF nº: 179.945.432-00;
PROCESSO Nº 0749/2010 – Interessado: Município de Ministro Andreazza
– Assunto: Auditoria de Gestão referente ao exercício de 2009 –
Responsável: Neuri Carlos Persh;
PROCESSO Nº 0026/2009 – Interessado: Ministério Público do Estado –
Assunto: Inspeção Especial - Representação do Ministério Público
referente a convênios efetuados pelo Estado de Rondônia junto à
Prefeitura Municipal de Cacaulândia - Contratação de Transporte Escolar –
Unidade: Secretaria de Estado da Educação;
PROCESSO Nº 3223/2011 – Interessado: Governo do Estado de Rondônia
– Assunto: Termo de Cooperação – Pacto de Compromisso para fim de
repasse financeiro com vista ao aperfeiçoamento das ações e serviços
públicos se saúde;
PROCESSO Nº 2454/2010 (Processo de Origem nº 1917/03; Apenso nº
3372/2007) - Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia – Assunto: Acompanhamento de atos de gestão –
OF. 929/PLENO/SGS/2010 – Decisão 279/2008/PLENO - Recurso de
Reconsideração
Recorrente:
Odacir
Soares
Rodrigues;
PROCESSO Nº: 1131/2011 (Apensos nºs: 3910/09, 0478/10, 0479/10,
0480/10, 2865/10 e 0777/10) – Interessado: Município de Ji-Paraná –
Assunto: Prestação de Contas Exercício de 2010 – Responsável: José de
Abreu Bianco – CPF nº: 136.097.269-20 - Prefeito Municipal.
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PROCESSO Nº 1542/2004 - Interessado: Município de Porto Velho –
Assunto: Contrato nº 153/PGM/03 – Responsáveis: Carlos Alberto de
Azevedo Camurça – ex-Prefeito, Marcello Gomes Ozias e Nelson Santos
de Souza - Engenheiros;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
PROCESSO Nº 1119/2009 – Interessada: Câmara do Município de Vale do
Anari – Assunto: Auditoria - Análise prévia do ato de fixação de subsídio
dos vereadores - Legislatura 2009/2012 – Responsável – Antônio de Jesus
Santos – Presidente – CPF nº 191.053.982-15;
PROCESSO Nº 0015/2010 (Processo de Origem nº 1699/2008) –
Interessado: Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Rolim de
Moura – Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2007 – Recurso de
Revisão – Recorrente: Alécio Carlos Martin;
PROCESSO Nº 0765/2011 (Processo de origem nº 2503/09; Apenso nº:
2179/08) - Interessada: Câmara do Município de Ariquemes – Assunto:
Prestação de Contas – Exercício de 2008 – Recurso de Reconsideração
ao Acórdão nº 130/2010 - Recorrente: Adair Moulaz – Relator Originário:
Conselheiro Paulo Curi Neto;
PROCESSO Nº 4250/2010 – Interessado: Município de Costa Marques –
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Exercícios de 2009 e 2010 –
Responsáveis: Jacqueline Ferreira Góis – Prefeita e outros;
PROCESSO Nº 4055/2006 – Interessada: Secretaria de Estado do
Planejamento e Coordenação Geral e Administração – Assunto: Tomada
de Contas Especial - referente ao convênio nº 206/PGE- 2002 Responsáveis – José de Abreu Bianco – ex-Governador e outros;
PROCESSO Nº 4066/2008 – Interessado: Ministério Público do Estado de
Rondônia – Assunto: Representação sobre possíveis irregularidades na
Prefeitura Municipal de Monte Negro - Responsável – José Fernandes
Pereira.
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PROCESSO N° 1797/2001 – Interessado: Governo do Estado de Rondônia
– Assunto: Tomada de Contas Especial nº 004/CGE/2001 referente à
contratação de serviços de instalação do SIAFEM – Responsáveis: Arno
Voigt – CPF nº 144.196.020-15, José Albuquerque Cavalcante – CPF nº
062.220.649-49 e José Luciano Leitão de Lavor Júnior – CPF nº
582.144.966-91 – Ex-Secretários de Estado da Fazenda e Arnaldo Egídio
Bianco, Ex-Secretário de Estado do Planejamento, Administração e
Coordenação
Geral
–
CPF
nº
205.144.419-68;
PROCESSO N° 3262/2004 - Interessado: Ministério Público do Estado de
Rondônia - Assunto: Representação sobre possíveis irregularidades
ocorridas na realização do Concurso Público nº 005/03, pelo Município de
Guajará-Mirim – Convertida em Tomada de Contas Especial em
cumprimento à Decisão nº 88/07/PLENO – Responsáveis: Cláudio Roberto
Scolari Pilon – Ex-Prefeito Municipal – CPF nº 075.767.938, Deise Pinto
Dorneles Pilon – Ex-Procuradora-Geral do Município – CPF nº
018.128.677-78;
PROCESSO Nº 2249/2011 - Denunciante: José Armando Bueno de
Almeida – CPF nº 738.523.338-49 - Assunto: Denúncia sobre de possíveis
irregularidades ocorridas no edital da concorrência pública nº
001/2011/CEL/SUPEL/RO
relativo
ao
Proc.
Administrativo
nº
01.1109.00030-00/2011/CGAG – Denunciada: Coordenadoria Geral de
Apoio a Governadoria;
PROCESSO Nº 3861/2009 (Processo de Origem n° 1089/95) Interessada: Secretaria de Estado da Educação - Assunto: Contrato n°
009/95/PGE – Convertido em Tomada de Contas Especial em
Cumprimento ao item da Decisão n° 112/03- 1ªCâmara - Recurso de
Reconsideração ao Acórdão nº 56/09 – 1ªCâmara – Recorrente: Tomás
Guilherme Correia – CPF nº 038.669.121-53 – Secretário Estadual –
Relator Originário: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello;
PROCESSO N° 3022/2010 (Processo de Origem nº 0754/06; Apensos n°s:
541/04, 2299/05, 2517, 2518, 2519, 2520, 2522, 2523, 2524, 2526, 2545 e
2546/06) - Interessada: Companhia de Desenvolvimento Urbano e Rural de
Rondônia - Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2004 - Recurso
de Reconsideração ao Acórdão 76/2010-1ª Câmara – Recorrente: Pedro
Augusto Gomes Tavares - CPF nº: 123.865.963-20 – Relator Originário:
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
32
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 66 ano I
PROCESSO Nº 3512/2008 (Processo de Origem nº: 2314/05) Interessado: Departamento de Viação e Obras Públicas – Assunto:
Tomada de Contas Especial sobre irregularidades detectadas na execução
do Contrato nº 003/02/DEVOP/RO – Recurso de Reconsideração ao
Acórdão nº 64/2008-PLENO – Recorrente: Renato Antônio de Souza Lima
– CPF nº 325.118.176-91 – Ex-Diretor-Geral;
PROCESSO N° 1140/2011 (Apensos nºs 3928/09, 1269/10, 1282/10 e
1264/10) - Interessado: Município de Teixeirópolis - Assunto: Prestação de
Contas – Exercício de 2010 – Responsável: Antônio Zotesso – Prefeito;
PROCESSO Nº 0328/2010 – Interessada: Assembleia Legislativa do
Estado de Rondônia - Assunto: Relatório de Gestão Fiscal – Exercício de
2009 – Responsável: Deputado Neodi Carlos Francisco de Oliveira –
Presidente – CPF Nº 240.747.999-87;
PROCESSO Nº 3359/2011 – Interessado: Município de Machadinho do
Oeste - Assunto: Projeção da Receita – Exercício de 2012 – Responsável:
Mário Alves da Costa – Prefeito Municipal – CPF nº 351.093.002-91
PROCESSO Nº 3291/2011 - Interessado: Município de Itapuã do Oeste –
Assunto: Projeção da Receita – Exercício de 2012 – Responsável: João
Adalberto Testa – Prefeito Municipal – CPF nº 367.261.681-87;
PROCESSO Nº 3292/2011 - Interessado: Município de Candeias do
Jamari – Assunto: Projeção da Receita – Exercício de 2012 –
Responsável: Osvaldo Sousa – Prefeito Municipal – CPF nº 190.797.96204;
PROCESSO Nº 3293/2011 - Interessado: Município de Nova Mamoré –
Assunto: Projeção da Receita – Exercício de 2012 – Responsável: José
Brasileiro Uchôa – Prefeito Municipal – CPF nº 037.011662-34;
PROCESSO Nº 3017/2001 - Interessada: Fazenda Pública Municipal –
Assunto: Denúncia sobre possível ocorrência de desvio de recursos
públicos através de conluio entre o Secretário Municipal de Transporte e
Trânsito e o Administrador da Estação Rodoviária de Porto Velho –
Convertida em Tomada de Contas em cumprimento à Decisão nº
066/2005-PLENO.
Conselheiro PAULO CURI NETO
PROCESSO Nº 2798/2000 (Processo de Origem nº: 1074/97 – Apensos
nºs: 4154/01, 2318/00, 1416, 1417, 1418, 1838, 1840, 2013, 2168, 2600,
2661, 2874, 3096, 3097, 3265, 3342, 3529, 3859/96; 35, 143, 298, 365,
377, 465, 536, 541, 576, 577, 733, 734, 735, 736, 737, 2100/97 e 3184/06)
- Interessada: Secretaria de Estado da Saúde – Assunto: Prestação de
Contas – Exercício de 2006 – Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº
395/99-PLENO - Recorrente: Aparício Carvalho de Moraes - Relator
Originário: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello;
PROCESSO Nº 1184/2011 (Apensos nºs: 3894/09, 117/10, 151/10, 160/10
e 2120/10) - Interessado: Município de Governador Jorge Teixeira –
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 – Responsável:
Francisco de Assis Neto - Prefeito;
PROCESSO Nº 2051/2011 (Processo de Origem nº 3184/00) –
Interessada: Fundação Cultural do Estado de Rondônia - Assunto: Tomada
de Contas Especial – Convênio nº 213/99-PGE - Recurso de
Reconsideração à Decisão nº 44/2009-Pleno – Recorrente: Sadraque
Shockness de Souza;
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
PROCESSO Nº 3370/2011 - Interessado: Município de Chupinguaia –
Assunto: Projeção de Receita – Exercício de 2012 – Responsável:
Vanderlei Palhari – Prefeito Municipal;
PROCESSO Nº 3372/2011 - Interessado: Município de Colorado do Oeste
– Assunto: Projeção de Receita – Exercício de 2012 – Responsável:
Anedino Carlos Pereira Júnior – Prefeito Municipal;
PROCESSO Nº 3373/2011 - Interessado: Município de Corumbiara –
Assunto: Projeção de Receita – Exercício de 2012 – Responsável: Silvino
Alves Boaventura – Prefeito Municipal;
PROCESSO Nº 3374/2011 - Interessado: Município de Vilhena – Assunto:
Projeção de Receita – Exercício de 2012 – Responsável: José Luiz Rover
– Prefeito Municipal;
PROCESSO Nº 3375/2011 - Interessado: Município de Pimenteiras do
Oeste – Assunto: Projeção de Receita – Exercício de 2012 – Responsável:
Olvindo Luiz Donde – Prefeito Municipal.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PROCESSO Nº 1735/2010 - Interessado: Município de Candeias do
Jamari – Assunto: Gestão Fiscal – Exercício de 2010 – Responsável:
Osvaldo Sousa – Prefeito Municipal;
PROCESSO Nº 1739/2010 - Interessado: Município de Porto Velho –
Assunto: Gestão Fiscal – Exercício de 2010 – Responsável: Roberto
Eduardo Sobrinho – Prefeito Municipal;
PROCESSO Nº 1741/2010 - Interessado: Município de Mirante da Serra –
Assunto: Gestão Fiscal – Exercício de 2010 – Responsável: Vitorino
Cherque – Prefeito Municipal;
PROCESSO Nº 1728/1998 - Interessado: Departamento de Viação e
Obras Públicas – Assunto: Contrato nº 058/97-PJ/DERRO – Responsável:
Isaac Bennesby e João Carlos Simoni;
PROCESSO Nº 0615/1995 — Interessada: Administração Estadual –
Assunto: Denúncia sobre possíveis ilegalidades na criação de grupos de
trabalho – Relator: Conselheiro Edilson de Sousa Silva - Pedido de vistas;
PROCESSO Nº 0282/2002 — Interessado: Município de Primavera de
Rondônia – Assunto: Admissão de Pessoal - possíveis irregularidades na
contratação de servidor sem concurso público;
PROCESSO Nº 0807/2011 (Processo de Origem nº 0145/95; Apensos nºs:
1186/94, 1309, 1428, 1770, 1771, 2514, 2276, 2016, 2728, 2801, 2149/94,
1272/08, 1365, 2050, 2057, 2848, 3731/08) — Interessado: Companhia de
Armazéns Gerais de Rondônia – Assunto: Prestação de Contas – Exercício
de 1995 – Recurso de Revisão ao Acórdão 184/2007 – Recorrente:
Salvanir de Macedo Uchoa;
PROCESSO Nº 2274/2008 (Processo de Origem nº 1516/04; Apensos nºs:
1186/94, 1309, 1428, 1770, 1771, 2514, 2276, 2016, 2728, 2801, 2149/94,
1272/08, 1365, 2050, 2057, 2848, 3731/08) — Interessado: Fundo
Municipal de Saúde de Ariquemes – Assunto: Prestação de Contas –
Exercício de 2003 – Recurso de Reconsideração ao Acórdão 118/2007-1ª
Câmara – Recorrente: Jânio Pereira de Moraes.
Porto Velho, 13 de outubro de 2011.
PROCESSO Nº 3367/2011 - Interessado: Município de Cabixi – Assunto:
Projeção de Receita – Exercício de 2012 – Responsável: Izael Dias
Moreira – Prefeito Municipal;
Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO
Presidente
PROCESSO Nº 3368/2011 - Interessado: Município de Cerejeiras –
Assunto: Projeção de Receita – Exercício de 2012 – Responsável: Kleber
Calisto de Souza– Prefeito Municipal;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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