Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso A QUALIDADE NO ENSINO COMO GARANTIA JURÍDICA DO DIREITO À EDUCAÇÃO Autor: Denilson Rocha de Oliveira Orientador: Prof. M.Sc. Mário Sérgio Ferrari Brasília - DF 2011 DENILSON ROCHA DE OLIVEIRA A QUALIDADE NO ENSINO COMO GARANTIA JURÍDICA DO DIREITO À EDUCAÇÃO Monografia apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília - UCB, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. M.Sc. Mário Sérgio Ferrari Brasília 2011 Monografia de autoria de Denilson Rocha de Oliveira, QUALIDADE NO ENSINO COMO GARANTIA JURÍDICA DO EDUCAÇÃO", apresentada como requisito parcial para obtenção Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em / / aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: intitulada "A DIREITO À do grau de , defendida e ___________________________________ Prof. M.Sc. Mário Sérgio Ferrari Orientador Universidade Católica de Brasília – UCB _______________________________________________ Prof. Dr. Antônio Souza Prudente (curso) - (sigla da instituição) _______________________________________________ Profª. Drª. Arinda Fernandes (curso) - (sigla da instituição) Brasília 2011 Dedico o presente trabalho a todos os educadores, em particular, Acácia, que, não obstante as mazelas e dificuldades que enfrentam, cantam notas de esperança que afagam nossa humanidade; aos meus pais, verdadeiros professores da vida; a minha esposa, fiel conselheira de todas as horas e, como não poderia deixar de ser, ao meu pequeno Príncipe Arthur, na esperança de que, ao se deliciar com a educação, realize todos os seus sonhos. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus por inflar feixe de luz em minha vida e brisas revigorantes em meu caminho. Agradeço também ao meu estimado orientador, o Professor Mário Sérgio Ferrari, pelo exemplo de cátedra e de vida, e, claro, agradeço aos valiosos e eternos amigos de graduação, em especial, Everton Miranda, ser humano extraordinário. Se alguma coisa eu pedia a Deus, não era exatamente o céu, tampouco a riqueza material. Pedia a Deus que o mundo se tornasse justo. (Gregório de Matos) RESUMO OLIVEIRA, Denilson Rocha de. A Qualidade no Ensino como Garantia Jurídica do Direito à Educação. 2011. 101 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)-Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2011. A educação trata-se de assunto que sempre esteve presente no enredo social. No Brasil, ainda na época de sua colonização no século XVI, a questão foi tratada com considerado interesse pelos conquistadores que, na figura dos jesuítas, fundaram as primeiras escolas brasileiras. Desde então, o ensino no país tem passado por significativos progressos e, atualmente, é possível presenciar um cenário de quase irradicação do analfabetismo. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a educação, ao ser revigorada pelo princípio da Dignidade Humana, foi elevada à condição de direito público subjetivo. Isso quer dizer que passou a estar ligada a um direito de ação, por meio do qual, os indivíduos podem reivindicar do Poder Público a efetividade da atividade educativa. Mas o que significa assegurar a efetividade do direito à educação? A Lei Fundamental do Brasil elucida que o ensino será oferecido, “visando ao pleno desenvolvimento da pessoa” (art. 205). Isso significa afirmar que a realização do direito à instrução, mais que o acesso às escolas, exige melhoria do processo de aprendizagem. É dizer, todas as pessoas, ao vivenciarem a experiência educacional, têm o direito de terem saciadas suas necessidades básicas de aprendizagem: instrumentos (ler e escrever, expressão oral, o cálculo, a solução de problemas) e conteúdos (conhecimentos, valores, atitudes e habilidades) de aprendizagem. Sendo assim, é imprescindível que o processo educacional seja pautado em aprimoramento constante da qualidade, isto é, tenha garantia jurídica à qualidade, exatamente para que a experiência ensino-aprendizagem seja comum a todos os alunos. Privilegiar os educandos que conseguem apreender um assunto e abandonar a própria sorte aqueles que não conseguem, constitui uma grande afronta ao Estado Democrático de Direito, à medida que aniquila a um só golpe o princípio da Dignidade, da Justiça, da Cidadania (art. 205, CF), da Igualdade, da Equidade Escolar, entre outros. Palavras-chave: Direito à educação. Desenvolvimento pleno das pessoas. Aprendizagem. Garantia de qualidade. Igualdade e equidade escolar. RESUMEN OLIVEIRA, Denilson Rocha de. La Calidad en la Enseñanza como Garantía Legal al Derecho a la Educación. 2011. 101 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)-Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2011. La educación es una cuestión que siempre ha estado presente en la trama social. En Brasil, en el periodo de su colonización en el siglo XVI, el asunto fue tratado com gran interés por los conquistadores, representado por los jesuitas, fundó la primera escuela en Brasil. Desde entonces, la educación en el país ha experimentado progresos significativos, y ahora es posible ser testigo de una escena de casi erradicación del analfabetismo. Con la creación de la Constitución Federal de 1988, la educación, para ser activado por el principio de la dignidad humana, fue elevado a la categoría de derecho público subjetivo. Eso significa que ahora está vinculado a un derecho de acción a través del cual las personas pueden reclamar al gobierno la eficacia de la actividad educativa. Pero lo que trata de garantizar la eficacia del derecho a la educación? La Ley Básica de Brasil deja en claro que la enseñanza se ofrecerá "dirigindo al desarrollo completo de la persona" (art. 205). Eso quiere decir que la realización del derecho a la educación requiere algo más que el acceso a las escuelas, requiere una mejora del proceso de aprendizaje. Es decir, todas las personas, para experimentar la experiencia educativa, tiene el derecho de tener satisfecho sus necesidades básicas de aprendizaje: instrumentos (leer y escribir, expresión oral, cálculo, hasta la resolución de problemas) y contenidos (conocimientos, valores, actitudes y habilidades) de aprendizaje. Por lo tanto, es esencial que el proceso educativo sea alineado por una constante mejora en la calidad, es decir, tiene la garantía legal de la calidad, para que la experiencia de enseñanza-aprendizaje sea común a todos los estudiantes. Dar prioridad a los estudiantes que tiene facilidad para aprender un tema y dejar a los otros que no tienen la misma capacitad, es una gran afrenta para el Estado de Derecho Democrático, con un solo golpe aniquila el principio de dignidad, justicia, ciudadanía, igualdad, equidad escolar, entre otros. Palabras clave: Derecho a la educación. Desarrollo pleno de las personas. Aprendizaje. Garantía de la calidad. Igualdad y la equidad escolar. LISTA DE ILUSTRAÇÕES Figura 1 – Fluxograma sobre relação entre Ação, “Qualidades Virtuosas” e Felicidade...................................................................................................................63 Figura 2 – Ciclo PDCA..............................................................................................66 Figura 3 - Conformação Tridimensional do Direito....................................................84 Figura 4 - Interação entre Direito e Garantia.............................................................85 Figura 5 - Relação entre Educação, Aprendizagem e estado de “Plenitude”..................................................................................................................90 SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 12 CAPÍTULO 1 - RETROSPECTO DO DIREITO À EDUCAÇÃO NO BRASIL ........... 16 1.1. EDUCAÇÃO NO BRASIL COLONIAL ............................................................ 16 1.1.1 Antes da Chegada dos Jesuítas... ......................................................... 16 1.1.2. O Ensino Jesuítico na Terra de Palmeiras onde Canta Sabiá ............ 20 1.2. A EDUCAÇÃO NO BRASIL IMPÉRIO ............................................................ 25 1.2.1. A Antessala da Independência Brasileira ............................................ 25 1.2.2. A Chegada da Família Real ao Brasil e a Educação da Elite .............. 27 1.3. A EDUCAÇÃO NA PRIMERIA REPÚBLICA DO BRASIL............................... 32 1.3.1. A República que já Nasceu Velha ......................................................... 32 1.3.1.1. A Efervescência dos Primeiros Anos do Século XX .......................... 35 1.4. A EDUCAÇÃO NA SEGUNDA REPÚBLICA DO BRASIL .............................. 38 1.4.1. O Governo Provisório ............................................................................ 38 1.4.2. O Governo Constitucional ..................................................................... 42 1.4.3. O Governo Ditatorial .............................................................................. 48 1.5. DO FIM DA ERA VARGAS AO BRASIL DESTES TEMPOS .......................... 52 1.5.1. A Educação durante os Anos de 1945 até 1964 .................................. 52 1.5.1.1. A Pedagogia Libertadora de Paulo Freire .......................................... 56 CAPÍTULO 2 - O SIGNIFICADO FILOSÓFICO DA PALAVRA “QUALIDADE” ...... 61 2.1. A PALAVRA “QUALIDADE” SEGUNDO ARISTÓTELES ............................... 61 CAPÍTULO 3 - A PALAVRA “QUALIDADE” E O DIREITO..................................... 69 3.1. AS IMPLICAÇÕES DO SIGNIFICADO FILOSÓFICO DA PALAVRA “QUALIDADE” NO DIREITO .................................................................................. 69 3.1.1. O Significado filosófico da Palavra “Qualidade” e o Direito à Educação .......................................................................................................... 71 CAPÍTULO 4 - A GARANTIA JURÍDICA: CONCEITO E ELEMENTOS TEÓRICOS .................................................................................................................................. 80 CAPÍTULO 5 - A QUALIDADE NO ENSINO COMO GARANTIA JURÍDICA .......... 87 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 95 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 98 12 INTRODUÇÃO A Constituição da República Federativa do Brasil (CF) de 1988 é, sem dúvida, um importante marco na história do povo brasileiro. O retalho jurídico, tecido com artigos, incisos e parágrafos, encerram muito mais que palavras: reverberam um brado uníssono de toda nação, por justiça, liberdade e igualdade, em contraposição aos acordes dissonantes dedilhados pelo Estado brasileiro em sua mais recente ditadura militar (1964 – 1985). Daí a facilidade para se encontrar ao longo de todo o corpo constitucional, aspirações que sinalizam o desejo de fraternidade, liberdade e igualdade e normas que respingam o ímpeto de proteção à dignidade humana. Assim, não é mero acaso que a “Constituição Cidadã” foi a primeira, dentre todas as Cartas Magnas brasileiras, a elevar o ensino à condição de direito público subjetivo, dotando-o, pois, de instrumentos jurídicos de que toda e qualquer pessoa pode lançar mão, com vistas a reclamar a efetividade da norma. No passado, o enunciado de um “direito à educação” era vazio e inócuo, simples projeção para a formulação de políticas públicas. Hoje, no entanto, pode-se afirmar que os países finalmente começaram a reconhecer a vital importância do ensino para a construção do denominado Estado Democrático de Direito. Com efeito, seria de todo contraditório falar-se em “promover o bem de todos” (art. Art. 3º, III, CF), se, paralelamente, não fossem oportunizados os meios de acesso e permanência ao ensino a “todos”. Igualmente, tanto mais dessarroada seria a menção a um “desenvolvimento nacional” (art. 3º, II, CF), ante a inexistência de uma preocupação quanto ao “desenvolvimento” dos indivíduos, unidades da nação. Se é verdade que a riqueza de um país depende de sua gente, então, um dos grandes objetivos a ser perseguido pelo Estado de Direito refere-se a concretização do direito à educação, haja vista a função primordial do ensino: “criar seres humanos de qualidade” (SCHMELKES, 1994, p. 13). Por certo, à medida que o direito de estudar com a qualidade que se almeja é retirado de nossas crianças, jovens e adultos, a saúde de outras normas jurídicas 13 (igualmente importantes à pessoa humana) começa a se deteriorar, até que, no fim, chega-se a esterilidade de vários direitos. Então, o conceito de cidadania definha e morre e a democracia não é mais que tirania transvestida. O art. 205 da Lei Fundamental do Brasil elucida que a educação, que é um “direito de todos”, visará ao “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Sendo assim, parece que a realização da atividade educativa significa mais que criar escolas e admitir professores. Ao menos, ninguém se “desenvolve plenamente” no exato instante em que consegue efetivar sua matrícula em um estabelecimento de ensino. Desta feita, conquanto seja realmente positivos as estatísticas brasileiras que atestam a existência de número de escolas praticamente suficiente a atender a demanda para o acesso escolar, isso não quer dizer que as finalidades que se espera colimar com a educação (como as que faz menção o art. 205 da Constituição), estão sendo alcançadas em definitivo. Na realidade, o que se infere da conjuntura social é uma nítida preocupação da Administração estatal em transformar pessoas feitas de carne em números e gráficos. Nesse sentido, Sylvia Schmelkes (1994, p. 13) pondera que: O sistema educacional nos nossos países progrediu de forma considerável, na sua capacidade de ampliar a cobertura do sistema, de assegurar a oferta de escolas, aulas e professores. Com isto aumentou a matrícula, diminui o analfabetismo, aumentou a média de escolaridade da população da América Latina. No entanto, isso foi alcançado sem os correspondentes progressos no terreno dos conteúdos aprendidos na escola e com grandes desigualdades entre países e entre regiões no interior dos países. A crise dos anos 80, com a consequente diminuição real dos recursos destinados à educação, provocou uma dinâmica, na qual, ainda que quantitativamente o sistema educacional se mantenha e inclusive cresça, qualitativamente a educação se deteriora. Se esse processo continuar, o sistema educacional estará longe de cumprir sua tarefa: a de formar seres humanos de qualidade. O direito à educação, portanto, não se realiza em última análise com a entrega de escolas para as comunidades, mas na oportunidade de desenvolver as potencialidades de todo e qualquer indivíduo para que este seja o que desejar ser, realize-se plenamente. Isso o ensino faz quando satisfaz nas pessoas suas necessidades básicas de aprendizagem, isto é, confere-lhes instrumentos (ler e escrever, solucionar problemas, o cálculo, a expressão oral) e conteúdos (conhecimentos, valores, 14 atitudes e habilidades) de aprendizagem para que possam aprender e continuar aprendendo. A educação, portanto, não obstantes as dificuldades naturais de aprendizagem de cada pessoa, deve assegurar condições de aprendizagem com todos os alunos. Daí, ser imprescindível que o processo educacional seja pautado em qualidade. Nosso esforço de trabalho, portanto, se concentrará no estudo dos adornos do aspecto qualitativo do ensino, bem como de sua relevância jurídica, enquanto garantia para o exercício do direito à educação (objetivo geral). Para tanto, primeiro averiguaremos a historicidade da educação e a evolução do direito ao ensino – primeira parte do trabalho -, depois, estudaremos a abrangência e aplicação da palavra qualidade – parte intermediária - e, finalmente, a definição de garantia jurídica e sua implicação sobre a qualidade no ensino (eis nossos objetivos específicos). Ademais, vale registrar que, dentro da Metodologia eleita, nosso universo de pesquisa, além da legislação e doutrina, também estará pautado em dados estatísticos e publicações de periódicos. Por sua vez, nosso objeto de pesquisa será o educando e o Estado. Em que pese a menção de emprego de dados estatísticos, elucida-se que a abordagem a que fizemos no presente trabalho foi a femenológica-hermenêutica, isto é, sedimentada em informações de diversas obras sobre assunto: livros de Pedagogia, História da Educação, Filosofia da Educação, Psicologia, Filosofia e Direito (Filosofia do Direito, Direito Constitucional, Direito Civil e História do Direito). 15 [...] “Sinhá Vitória mandou os meninos para o barreiro, sentou-se na cozinha, concentrou-se, distribui no chão sementes de várias espécies, realizou somas e diminuições. No dia seguinte Fabiano voltou à cidade, mas ao fechar o negócio notou que as operações de sinhá Vitória, como de costume, diferiam das do patrão. Reclamou e obteve a explicação habitual: a diferença era proveniente dos juros. Não se conformou: devia haver engano. Ele era bruto sim, sim senhor, via-se perfeitamente que era bruto, mas a mulher tinha miolo. Com certeza havia um erro no papel do branco. Não se descobriu o erro, e Fabiano perdeu os estribos. Passar a vida inteira assim no toco, entregando o que era dele de mão beijada! Estava direito aquilo? Trabalhar como negro e nunca arranjar carta de alforria! O patrão zangou-se e repeliu a insolência, achou bom que o vaqueiro fosse procurar serviço noutra fazenda. Aí Fabiano baixou a pancada e amunhecou. Bem, bem. Não era preciso barulho não. Se havia dito palavra à toa, pedia desculpa. Era bruto, não fora ensinado” [...] (RAMOS, 1967, p. 117-119) 16 CAPÍTULO 1 - RETROSPECTO DO DIREITO À EDUCAÇÃO NO BRASIL 1.1. EDUCAÇÃO NO BRASIL COLONIAL 1.1.1 Antes da Chegada dos Jesuítas... A fim de melhor compreender a forma como se deu o desenvolvimento da educação no Brasil no período de sua colonização, é importante tecer algumas considerações sobre o contexto histórico à época de seu “descobrimento”. O período das grandes navegações, século XV e XVI, é marcado pelo surgimento da Renascença, momento histórico em que acontece o resgate dos valores greco-romanos. Com a retomada dos ideias pré-medievais, acontece uma nova leitura do homem, em que lhe legado posição de maior destaque e importância na natureza. O redescobrimento e supervalorização das pessoas serviram de premissa para a criação do movimento Humanista que, de acordo com Aranha (2000) representou a busca de uma nova identidade do homem, em insurgência às concepções predominantemente teológicas da Idade Média e em levante ao autoritarismo que delas decorriam. Os ares do humanismo inspiraram uma nova forma de conceber a realidade, fomentando a transposição da ótica teocentrista (Deus no centro) para a antropocentrista (homem no centro). Inevitavelmente, os dogmas da Igreja Católica, que até então orientaram a organização da vida medieval, começaram a ser constantemente aturdidos pelo espírito crítico fomentado pelo ideal humanista, o que culminou no surgimento da Reforma, isto é, movimento social de insurgência aos paradigmas da Igreja . Um dos grandes expoentes do movimento reformista foi o monge alemão e professor de Teologia, Martinho Lutero. Estudioso fervoroso, Lutero denunciou o 17 clero em 1517 e afixou 95 condenações na porta da catedral de Wittenberg, cidade onde morava1. Paralelamente ao movimento luterano, exsurgiram outras manifestações como o calvinismo, na Suíça, e anglicanismo, na Inglaterra, que, em suas peculiaridades, também se levantaram contra a ideologia catolicista 2. À vista da mais poderosa ameaça a sua hegemonia, a Igreja Católica, na tentativa desesperada de conter o avanço dos protestantes, lança a ContraReforma. Nesse afã, tribunais de inquisição são reativados; é instaurada a Congregação do Índex, cujo objetivo era o de publicar a lista de obras de leitura não autorizada aos cristãos. Ao mesmo tempo, surgem os “Soldados de Cristo”, os jesuítas, com a criação da Companhia de Jesus, idealizada por Inácio de Loyola em 1534 e aprovada pelo Papa Paulo III em 1540. Entre as táticas eleitas de combate ao protestantismo, a que escavou maiores resultados foi a criação da Companhia de Jesus. Ao conceber a ordenação jesuítica, o militar espanhol Inácio de Loyola estruturou-a sob um aspecto engendrado e rígido, próprio das instituições militares. Daí porque os jesuítas se considerarem verdadeiros soldados da igreja. Todavia, o campo de batalha eleito por esses combatentes para o deferimento dos embates não foi o físico, mas o espiritual e, posteriormente, a educação formal. As ações envidadas pelos jesuítas visavam a atingir pontos específicos da alma dos infiéis. Assim, a maior estratégia formulada por eles consistiu na criação de escolas religiosas, o que, de certa feita, selaria o destino de outro país a milhares de 1 Lutero compreendia, ao contrário da Igreja Católica, que à salvação da alma bastava o desenvolvimento e fortalecimento da fé. Não as ações individuais, como queria a Igreja, mas a fé era considerada a maior graça a ser colimada pelo homem. Eis porque o monge alemão condenou veementemente a compra de indulgências como garantia de ingresso ao paraíso. Em 1517, portanto, Lutero, a fim de execrar a “compra da salvação”, bem como a doutrina da redenção pelas obras dos fiéis, afixa na porta da catedral de Wittenberg, lugar onde era sacerdote, um documento em que relacionava 95 críticas ao papado, o que ficou conhecido por As 95 teses de Lutero. Vejamos algumas delas: “Tese 6. O papa não pode remitir culpa alguma senão declarando e confirmando que ela foi perdoada por Deus, ou, sem dúvida, remitindo-a nos casos reservados para si. Se estes forem desprezados, a culpa permanecerá por inteiro.[...] Tese 95 E, assim, a que confiem que entrarão no céu antes através de muitas tribulações do que pela segurança da paz” (MOTA, 1998, p. 145). 2 A ideologia catolicista a que nos referimos acima, consubstanciou-se em verdadeiros óbices às propostas sugeridas pelo humanismo, à medida que a Igreja emperrava, por exemplo, o processo de acumulação de riquezas ao condenar a usura, os juros e o lucro. Além disso, àquele tempo a doutrina católica encerrava patente descompasso entre as necessidades dos fiéis e a organização de sua Igreja. Isso se tornava tanto mais grave com a negociação de coisas sagradas (venda de indulgências) e com o mau comportamento dos papas (ARRUDA, 1994, p. 136). 18 quilômetros de distância do calor das fogueiras inquisitoriais acendidas por toda a Europa: o Brasil, à época, Terra de Santa Cruz. O ensino jesuíta estruturou-se consoante anotações constantes do Ratio Studiorum3 (Organização e plano de estudo). O documento, publicado em 1599 pelo padre Aquaviva4, elucidava questões relacionadas à prática pedagógica, administração das escolas, hierarquia, atribuições e competências dos professores, alunos e bedéis5. De acordo com o Ratio Studiorum, o método de ensino da ordem religiosa Companhia de Jesus abrangia cinco partes: Preleção: apresentação por parte do professor do texto a ser apreendido pelo estudante. Nesse particular, é importante memorar que os textos escolhidos, antes de serem disponibilizados aos alunos, passavam por uma triagem ou adaptação. As redações que, de certa forma, ameaçassem a fé cristã eram desconsideradas. Debates: vários temas (assuntos que não contrariassem a doutrina cristã) eram constantemente apresentados aos alunos, com vistas a propiciar e fomentar debates. Isso porque se acreditava que o estímulo a competição nos estudos, era uma forma de que poderia se valer o educador para instigar nos alunos a motivação e o prazer pela aprendizagem. Inclusive, para cada estudante era elegido um rival, o qual tinha a incumbência de fiscalizar os estudos do outro e denunciar eventuais falhas. Memorização: a grande finalidade do ensino jesuíta era viabilizar a memorização dos pontos mais importantes da disciplina ministrada. Daí porque cada aula se iniciar a partir da revisão dos tópicos ensinados no 3 Ratio Studiorum tratou-se de documento sistematizado pela Companhia de Jesus em que foram lançados registros sobre o resultado das experiências com o magistério regularmente avaliadas, codificadas e reformuladas. Uma das entidades responsável pela compilação das experiências sobre o ensino foi o colégio Romano, criado em 1550. Responsável pela formação dos docentes jesuítas, o mencionado colégio era destinatário da remessa de relatórios sobre as atividades docentes em toda parte do mundo (ARANHA, 1996, p. 92). 4 O Padre Claudio Acquavia, Geral da Companhia de Jesus, em 1581, foi responsável pela formação de uma comissão composta por doze padres, para proceder à formulação da ordem de estudos que deveria ser guardada na Companhia. A ordem de Acquaviva, ao modelar a concepção de ensino exposta no Ratio Studiorum, reitera uma das principais características da Companhia de Jesus: “o conhecimento como prática coletiva dos padres que repetem saberes autorizados como aplicação imediata útil” (LOPES, 2000, p. 15). 5 De acordo com o dicionário, a palavra “bedel” significa “inspetor de alunos” ou ainda “funcionário encarregado de tarefas administrativas nas faculdades” (MINIDICIONÁRIO Houaiss da Língua Portuguesa, 2004, p. 95). 19 encontro anterior. Aos sábados, as aulas eram dedicadas à revisão de todo o conteúdo que se havia apresentado durante a semana, aliás, eis o estuário da expressão sabatina, terminologia utilizada para se referir a formas de avaliação. Expressão: isso quer dizer que os professores jesuítas incentivavam a transcrição de textos de uma língua para outra, do grego para o latim, por exemplo. Imitação: os alunos eram instigados a copiar o estilo literário de grandes escritores clássicos, porquanto considerados modelos de sabedoria (COTRIM, 1987). O êxito das escolas jesuítas é inquestionável. Em seus quase trezentos anos de existência, uma miríade de estudantes foram angariados, inclusive, do seio de comunidades protestantes. Entretanto, não obstante a grande notoriedade de seu magistério, é certo que o ensino jesuítico sempre sofreu uma onda constante de críticas. “Os jesuítas não me ensinaram senão latim e tolices”, disse certa vez um dos enciclopedistas e filósofo Voltaire. Os intelectuais humanistas asseveravam que os jesuítas cometiam um erro quando superestimavam o ensino do Latim e do Grego em detrimento à língua materna do estudante. Por sua vez, afirmavam ser catastrófica a distância que havia entre o ensino dos padres e a vida cotidiana. A posição conservadora dos colégios jesuítas, desestimulava a reflexão da realidade em que seus alunos estavam imergidos, tornando-os apáticos a toda controvérsia do pensamento filosófico da Modernidade. Descartes, Galileu, Kepler e Newton, por exemplo, foram totalmente negligenciados. Gilberto Cotrim (1987), cosendo considerações acerca das repercussões negativas do ensino jesuíta (repercussões essas que se cingiram sob a formação dos “primeiros” brasileiros), arremata: Menosprezando demasiadamente a iniciativa individual, procurando a completa submissão da pessoa à Ordem Jesuítica, a organização criada por Inácio de Loyola chocava os ideias burgueses que se desenvolviam com o capitalismo comercial dos Tempos Modernos. 20 As críticas ao ensino jesuíta evidenciam que a educação oferecida pela Igreja, antes de potencializar a libertação e realização pessoal dos homens da baixa Idade Média, era eficaz instrumento de manipulação e controle social. Não por outro motivo, a fundação de escolas em todas as partes do mundo pela Companhia de Jesus, apresentou-se como medida mais combativa ao avanço do protestantismo que qualquer outra providência sugerida pela Contra-Reforma católica. A educação, por certo, estava longe de ostentar os adornos que hoje possui. Daí porque afirmar que, antes de ser vislumbrada como direito, foi imprescindível o resgate de direitos mais elementares, como a igualdade e a liberdade. Até que a educação florescesse como norma fundamental de segunda geração6, primeiro o mundo teve que ser “arado” e revigorado por um outro direito: o direito de todo e qualquer o homem ser respeitado por todo e qualquer homem (lêse: Dignidade da Pessoa Humana). 1.1.2. O Ensino Jesuítico na Terra de Palmeiras onde Canta Sabiá Não é correto afirmar que o desenvolvimento da educação no Brasil remonta à chegada da primeira expedição jesuíta. Antes que os primeiros europeus aparecessem por essas tiragens, estima-se que o Brasil já contava com uma população de cerca de 10 milhões de habitantes; número realmente impressionante, considerando-se a vasta conformação territorial do país. 6 A doutrina corrente tem o hábito de classificar a evolução dos direitos humanos em geração de direitos. Assim, a primeira geração de direitos se referem à implementação de liberdades públicas e aos direitos políticos, isto é, direitos civis e políticos que materializam o valor da liberdade. Já as normas que se inserem na segunda geração de direitos, em qual está consubstanciado o direito à educação, abrangem os direitos sociais, culturais e econômicas que visam privilegiar o corolário da Igualdade. A doutrina ainda faz menção aos direitos de terceira e quarta geração. Os primeiros fazem alusão aos direitos de solidariedade, em que se projetam o preservacionismo ambiental e a proteção ao consumo; os segundos, entendem alguns juristas, aludem a preservação do patrimônio genético da humanidade, dado os avanços científicos na seara da engenharia genética (LENZA, 2008, p. 588 589). 21 Os primeiros brasileiros, levianamente denominados de “índios”, centenas de anos antes da chegada dos missionários cristãos, já praticavam a educação7. Seu cotidiano, ao contrário do que supunha os colonizadores, era bastante fecundo. À cultura imiscuía-se uma vasta produção de artesanatos, lendas, músicas, embora não houvessem vivenciado a escrita (ao menos, não os povos que habitavam o território que Portugal tomou posse). As primeiras impressões que os portugueses tiveram do Brasil foram as melhores possíveis. A natureza exuberante, a inocência desvelada na nudez dos indígenas, a ausência de leis e de trabalho, o bom ar, as chuvas abundantes, criavam para essa “terra em que plantando tudo dá” uma imagem de paraíso terrestre. Pero Vaz de Caminha, por exemplo, ao relatar o descobrimento do Brasil ao rei de Portugal, descreve terras que só poderiam se tratar do próprio Jardim do Éden: A terra 1.Esta terra, Senhor, me parece que, da ponta que mais contra o sul vimos até outra ponta que contra o norte vem, de que nós deste ponto temos vista, será tamanha que haverá nela bem vinte ou vinte e cinco léguas por costa. Tem, ao longo do mar, em algumas partes, grandes barreiras, algumas vermelhas, outras brancas; e a terra por cima toda chã e muito cheia de grandes arvoredos. De ponta a ponta é tudo praia redonda, muito chã e muito formosa. [...] Águas são muitas; infindas. E em tal maneira é graciosa que, querendo-a aproveitar, dar-se-á nela tudo, por bem das águas que tem. O índio A feição deles é serem pardos, maneira de avermelhados, de bons rostos e bons narizes, bem feitos. Andam nus, sem coberturas alguma. Não fazem o menor caso de encobrir ou de mostras suas vergonhas, e nisso têm tanta inocência como em mostrar o rosto. [...] Os cabelos são corredios. E andavam tosquiados, de tosquia alta, mais que de sobrepente, de boa grandura e raspados até por cima das orelhas. As intenções [...] o melhor fruto que dela se pode tirar me parece que será salvar essa gente. E esta deve ser a principal semente que Vossa Alteza em ela deve lançar (FARACO; MOURA, 1998, p. 56-57. Grifo deles). Mas a poucos trotes dos anos, o “Paraíso Terrestre” a que se referiram os primeiros colonizadores simplesmente desaparece. De recôncavo celeste, o Brasil (assim como o próprio nome sugere, já que a palavra Brasil lembra a chamas, brasas) passa a inferno. 7 Mesmo onde não há escolas, pode-se afirmar que a educação existe. Isso quer dizer que até nas civilizações consideradas “primitivas” ou “barbaras”, em que não foi implantado o sistema formal de ensino, é equívoco considerar que em tais agrupamentos sociais as pessoas não vivenciavam a educação. Nesses locais, o ensino se prestava a viabilizar o ajustamento das crianças ao ambiente em que estavam inseridas, o que acontecia por meio da aquisição de experiências de gerações pretéritas (PILETTI, C. N., 1997, p. 43). 22 O desencanto começa a ter seus primeiros esboços nos flagelos impostos por serpentes e mosquitos enormes que se esgueiravam em meio à natureza estonteante. O canibalismo de algumas tribos de índios e mais tarde as danças e feitiçarias dos negros, só contribuiu para agravar a imagem pejorativa que o Brasil passou a representar. Para muitos jesuítas, a missão de que estavam incumbidos enfrentaria sua provação máxima nestas terras. Acreditavam os “Soldados de Cristo” que o Brasil era asilo de homens tomados pelo demônio; o lar do pecado. Por isso os portugueses sustentarem que Deus os havia permitido descobrir a Terra de Santa Cruz para que dela pudessem retirar a maior quantidade de riquezas possível, ao preço de se lançarem à missão de salvar almas. Ao cristianizarem os índios e os negros8, salvavam-nos do Diabo. Se em algum instante paraíso, momentos depois o Brasil nada mais era que imenso purgatório. Aqui, os negros imolavam seus pecados à troca de trabalho duro até a morte. A severidade da ação jesuíta, endossada pelas medidas adotadas pelo Tribunal da Santa Inquisição, era imprescindível à batalha por almas para Cristo. Denota-se, pois, que os anos que se seguiram ao magistério jesuíta não tiveram por escopo a formação do povo brasileiro. Preparar os indivíduos para o trabalho, tão pouco figurava entre uma das finalidades do ensino àquele tempo. Aliás, a educação muito dificilmente se prestaria a essa finalidade, uma vez que a mão-de-obra utilizada no Brasil Colonial era a escrava (ora, “a escravidão é a antítese da educação”9). Pode-se, pois, dizer que a proposta de educação para o Brasil estava perfeitamente alinhada com os planos10 que Portugal, enquanto Metrópole, havia 8 Desde o início da colonização brasileira, Portugal utilizou a mão-de-obra escrava, seja na exploração de Pau-Brasil, ou nas monoculturas de cana-de-açúcar. No início, os índios foram utilizados para esse mister, mas, tendo em vista a “indolência inata dos indígenas”, bem como a rentabilidade do tráfico de seres humanos trazidos da África, houve a inserção de negros ao país para trabalharem nas lavouras de cana (CÁCERES, 1993, p. 32). 9 Frase nossa. 10 Caio Prado (1970, p. 55) Júnior aduz satisfatoriamente os planos vislumbrados pela metrópole portuguesa: “O que Portugal queria para sua colônia americana é que fosse uma simples produtora e fornecedora de gêneros úteis ao comércio metropolitano e que se pudessem vender com grandes lucros nos mercados europeus. Este será o objetivo da política portuguesa até o fim da era colonial. E tal objetivo ela o alcançaria plenamente, embora mantivesse o Brasil, para isto, sob um rigoroso regime de restrições econômicas e opressão administrativa; e abafasse a maior parte das possibilidades do país”. 23 traçado para sua mais nova colônia. O que não significa dizer que o ensino traduziuse em processo totalmente alienativo11. O primeiro grupo de jesuítas chegou ao Brasil em 1549, ao mesmo tempo da chegada do navio que nos trouxe nosso primeiro governador-geral, Tomé de Sousa12. A missão pioneira dos jesuítas no Brasil foi chefiada pelo padre Manuel da Nóbrega que, sintonizado com as aspirações da coroa portuguesa, desde o início imiscuiu às ações da Companhia de Jesus estratégias para melhor maximizar o processo de colonização brasileira. Nesse sentido, foi providenciado para que os contatos iniciais entre os jesuítas e o povo indígena acontecessem sob certa “atmosfera mística”, à medida que os missionários católicos se apresentaram aos nativos como representantes de Deus. Isso facilitou o julgo, submissão e usurpação dos terrenos dos índios. Assim, os “Soldados de Jesus Cristo” trançaram basicamente duas grandes linhas de atuação: (1) a catequização dos índios, para consolidar e disseminar a fé católica e (2) o ensino da cultura europeia, ao tempo em que ministravam as primeiras letras e a gramática latina. Ambas as medidas abriram o espaço de que o colonizador precisava para avançar rumo às entranhas do Brasil. Várias escolas de ler e escrever foram erguidas em meio de aldeias indígenas, o que não significa dizer que as investidas educacionais dos jesuítas limitaram-se a esse grupo de pessoas. A Companhia de Jesus pertencia a todas as camadas da população, de sorte que se responsabilizaram pela educação dos filhos de engenho, dos colonos, dos índios e dos escravos. 11 Desde quando chegaram até o momento em que os jesuítas foram expulsos do Brasil (o que aconteceu em 1759, à vista da determinação do Primeiro Ministro português, o Marquês de Pombal, por entender que a ordem jesuíta era subversiva aos interesses da Metrópole portuguesa), os missionários da Companhia de Jesus foram responsáveis por manter 36 missões. Havia escolas de ler e escrever em quase todas as províncias por onde se espalhavam suas 25 residências, além de 18 estabelecimentos de ensino secundário nos pontos mais importantes do Brasil. Em meio às contribuições dos jesuítas, perfilha-se ainda as realizações do Padre José de Anchieta. Fundador e primeiro professor do colégio de São Paulo de Piratininga. Anchieta destacou-se por seus poemas, peças teatrais e por ter escrito a primeira obra sobre o tupi-guarani que se tem notícia: a A arte da Gramática da Língua mais Falada na Costa do Brasil. (PILETTI, C. N., 1997, p. 166). 12 O primeiro governador-geral, Tomé de Sousa, foi escolhido por Dom João III. Tratava-se de pessoa com notabilíssima experiência ultra-marina, já tendo servido a coroa portuguesa em expedições envidadas na Índia e na África. Tomé de Souza foi responsável por construir a primeira capital do Brasil Colonial. O local escolhido foi Salvador, dado o interesse de Portugal em controlar melhor o litoral brasileiro, onde já haviam florescido consideráveis plantações açucareiras. Nosso governador-geral ainda é lembrado por ter introduzido no Nordeste brasileiro os primeiros bovinos (CÁCERES, 1993, p. 37). 24 Além das escolas de primeiras letras, pode-se mencionar a existência de ensino secundário e superior no Brasil. Finalizadas as lições elementares, havia a possibilidade de o estudante ingressar em três cursos oferecidos de nível intermediário: Letras, Filosofia e Ciências. O estudo dessas disciplinas demandava um tempo de aproximadamente nove anos. O nível superior destinava-se a formação de sacerdotes com os cursos de Teologia e Ciências Sagradas. Uma vez finalizado o estudo secundário, às pessoas que não tinham interesse de se tornarem sacerdotes só restava continuar os estudos em alguma das universidades da Europa. A Universidade de Coimbra (Portugal) era considerada a mais famosa na seara das Ciências Teológicas e Jurídicas, a de Montpellier (França), a mais renomada na área de Medicina. O ensino ministrado pelos jesuítas perduraria durante praticamente todo o Brasil Colonial. O rompimento aconteceu em 1759 quando Sebastião José de Carvalho e Melo, o Marquês de Pombal, então primeiro-ministro de Portugal, editou o Alvará de 28 de junho de 1759. De acordo com aquele Alvará, as escolas jesuítas situadas em terras de domínio de Portugal estariam totalmente suprimidas. Pombal entendia que as ações jesuíticas encerrava uma translúcida intenção destes se oporem ao controle do governo português. Além disso, o primeiro-ministro, ao extirpar o ensino lecionado pelos “Soldados de Jesus”, tinha a esperança de verter as finalidades que os padres pretendiam com seu ensino. Desta feita, se antes a educação se prestava principalmente ao fortalecimento da fé, agora, deveria se voltar para cumprimento dos imperativos do Estado. Ao lugar das escolas jesuítas, instalaram-se no Brasil as chamadas aulas régias (que nunca chegariam a se comparar com o eficiente sistema de ensino arquitetado pela Companhia de Jesus). Cada aula régia referia-se a uma unidade de ensino, com um único professor, incumbido de lecionar uma determinada disciplina. Não obstante a aparente organização, as aulas não eram concebidas segundo um currículo escolar que contivesse uma hierarquização e ordenação dos estudos, tampouco havia a fixação de um prazo para o desenvolvimento das matérias. Os professores, muito mal remunerados, eram em geral improvisados, pois, não havia qualquer preocupação coma formação desses profissionais. 25 1.2. A EDUCAÇÃO NO BRASIL IMPÉRIO 1.2.1. A Antessala da Independência Brasileira No alvorecer do século XIX, o mundo resvala em novos arquipélagos de ideias. A consciência humana que há muito havia permanecido imergida em “caldo de trevas” (alguns historiadores consideram a Idade Média como o Período das Trevas), ofusca-se no Século das Luzes13. A burguesia, outrora impulsionada pelo coro comedido do movimento Humanista, consolida-se de vez como fator social de poder, nivelando-se e, até mesmo, ultrapassando o patamar do Clero e da Nobreza. Tal levante, fortalecido quando do advento da Revolução Industrial 14, teve por estirpe o combate aos constantes ultrajes a que os burgueses eram submetidos, o que implicou uma onda de eclosões revolucionárias que se seguiram a partir do século XVII. Em 1688, por exemplo, verifica-se na Inglaterra a Revolução Gloriosa15, na qual os absolutistas Stuarts são destronados. Depois, brisas untadas pelos ideais de Locke16 percorrem os quatros cantos do mundo, propulsionando diversos movimentos emancipatórios. 13 A expressão “Século das Luzes” faz alusão ao momento histórico de surgimento do Iluminismo. Tal movimento tratou-se de mobilização sócio-cultural em que os indivíduos apregoavam o resgate da razão e valorização das ideias. Teve início no século XVII e se desenvolveu especialmente no século XVIII. O nome “Iluminismo” deve-se ao fato de seus impulsionadores verem a si mesmos como expoentes da razão, “luzes”, em meio às “trevas” sussurradas pelas tradições culturais e institucionais da época, ranços da idade medieval (MOTA; BRAICK, 1997, p. 254). 14 A Revolução Industrial aconteceu na Inglaterra na segunda metade do século XVIII. Traduz-se na renovação dos meios de produção, viabilizada pela inserção de máquinas ao processo produtivo. A força de mãos humanas se faz substituir por engenhos mecânicos, o que propiciou uma maior oferta dos bens de consumo, a diminuição dos custos de fabricação e, consequentemente, o barateamento dos produtos. Essa Revolução instigou o êxodo rural: multidões e multidões de pessoas deixaram o campo rumo às cidades e suas indústrias. Além disso, tal movimento revolucionário sedimentou de uma vez por todas a transição entre o feudalismo e o capitalismo (ARRUDA; PILETTI, 1994, p. 178). 15 A Revolução Gloriosa refere-se a um golpe de Estado perpetrado na Inglaterra ao final do século XVII pelo parlamento. Tal investida culminou com o afastamento do rei católico, Jaime II, posto que a política desenvolvida pelo monarca afrontava os interesses da burguesia inglesa. Em seu lugar, foi coroado o protestante Guilherme de Orange com quem o parlamento, sem que ocorresse derramamento de sangue ou desordens sociais, estabeleceu um acordo, resultando na formalização da monarquia constitucional parlamentar de inspiração liberal, na qual o capitalismo poderia se desenvolver livremente (MOTA; BRAICK, 1997, p. 267). 26 Nesse sentido, os Estados Unidos conquistam sua independência, em 1776, e o Brasil, não fosse o insucesso das Conjurações Mineira e Baiana 17, já em 1789 ou 1798, respectivamente, também teria seguido o mesmo caminho. O absolutismo18 dos reis, antes inquestionável, sofre sua incisão mais severa com a Revolução Francesa de 1789. Aliás, é nesse mesmo movimento revolucionário, onde se afigura importante marco para o solavanco dos direitos humanos. Isso porque ainda àquele ano, isto é, 1789, os rebeldes fazem publicar a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que traduziu o eco do clamor do povo por liberdade, igualdade e fraternidade (o quê, por certo, antecede a modelagem do direito à educação). Toda a Europa fervilhava e, com certeza, as marchas das tropas de Napoleão só aumentaram a temperatura. Ante as investidas do Imperador francês, acontece em 1803 a união entre a Inglaterra, Rússia e Áustria para se oporem ao avanço da França. A seu turno, Napoleão decreta o Bloqueio Continental e, partir de então, os países europeus ficam proibidos de abrirem seus portos para o comércio inglês. 16 John Locke (1632-1704), considerado por muitos historiadores como o pai da teoria política liberal e do liberalismo político, desenvolveu uma tese que defendia o fim do absolutismo dos reis. No livro Ensaio sobre o Governo Civil, Locke defende que o poder monárquico exsurge de um contrato tácito celebrado entre os governados e o governo, disciplinado por uma constituição (MOTA; BRAICK,1997, p. 254-255). 17 A Conjuração Mineira ou Inconfidência Mineira foi o primeiro movimento separatista que se tem notícia no Brasil. Seu objetivo principal era de extinguir o pacto colonial para que o Estado de Minas Gerais se colocasse livre do julgo português. Era formada por uma massa de intelectuais de Minas, motivados pelas ideias que serviram de corolário à Independência dos Estados Unidos. Dentre todas as pessoas que participaram da Inconfidência apenas Joaquim José da Silva Xavier, vulgo Tiradentes, pertencia a uma baixa camada social. Não coincidentemente, foi o único a ser condenado à morte, quando a Metrópole portuguesa pôs termo ao movimento. A Conjuração Baiana, também conhecida como Conjuração dos Alfaiates, foi um movimento de cunho emancipatório deflagrado em Salvador que visou, entre outras coisas, ao fim do domínio português sobre o Brasil, o fim da escravidão, o florescimento e fortalecimento de direitos que enunciavam a liberdade e a igualdade. Inspirados pelos louros advindos da Revolução Francesa, bem como na insurgência ocorrida na Ilha de São Domingos (Antilhas), onde os escravos conseguiram se libertar da dominação da França, os revoltosos baianos eram compostos por pessoas ricas e pobres, ao contrário da Inconfidência mineira, preponderantemente elitista (CÁCERES, 1993, p. 117-128). 18 A célebre frase de Luiz XIV sintetiza bem o que vem a ser absolutismo: “L’État c’ este moi” (O Estado sou eu). Trata-se de centralização e absolutização do poder político. O traço mais marcante do Estado absolutista diz respeito à inexistência de limites para o monarca. Daí porque se afirmar que o Absolutismo é a antípoda do Estado de Direito, pois a vontade do dirigente político não se sujeita aos imperativos da lei, mas coloca-se acima deles (ARRUDA; PILETTI, 1994, p. 167-170). 27 Em meio a tudo isso, a Metrópole da colônia brasileira, ainda não havia transcendido sua condição socioeconômica. Na realidade, desde que Portugal havia conhecido a glória no século XVI com as grandes navegações, o país ainda possuía as mesmas conformações sociais e econômicas do período do descobrimento das Américas, isto é: Um Estado baseado em uma aristocracia parasitária, com estamentos quase feudais, sem muita ou nenhuma noção de proteção da nação, que colocava seus próprios interesses e seu conforto acima de qualquer coisa, inclusive e, principalmente, de seu país (CASTRO, 2008, p. 318). Em pleno século das luzes, Portugal mantinha-se em penumbra; mais precisamente, no centro de uma enorme sombra projetada pela Inglaterra e pela França. Isso porque àquele tempo, a economia lusitana encontrava-se total e inteiramente dependente da inglesa. Em sendo assim, caso Portugal desatasse o elo que a unia a Inglaterra, por certo seria acometida por severa instabilidade financeira, além de, fatalmente, perder sua colônia brasileira (à época, o Brasil era alvo de aguda cobiça dos ingleses). Por outro lado, o fato de Portugal não estancar o intercâmbio econômico que mantinha com a Inglaterra, significaria o mesmo que mover-se de própria vontade para o meio das miras dos canhões franceses, uma vez que tal medida violaria o ultimato feito por Napoleão aos países europeus, por meio do Bloqueio Continental. A solução encontrada pelos portugueses para tal impasse materializou-se, então, na decisão tomada pelo rei D. João VI de transferir a Monarquia portuguesa para o Brasil. Essa escolha mudaria para sempre o futuro das terras brasileiras, à medida que, como chegam a afirmar alguns historiadores, o Brasil de D. João foi a “antessala” do Brasil Independente. 1.2.2. A Chegada da Família Real ao Brasil e a Educação da Elite Toda a corte e família real portuguesa se mudaram para o Brasil. Uma multidão de cerca de 10 mil pessoas. 28 Com a transferência do centro administrativo de Portugal para sua colônia, resta extinto o antigo pacto colonial. Isso porque a Metrópole portuguesa é obrigada a abrir os portos brasileiros para outros países, além de instigar e fomentar o desenvolvimento do comércio interno, o que antes era inadmissível. Não há dúvidas de que a presença real implicou significativas melhorias por essas bandas do Atlântico. Nesse sentido, basta lembrar algumas das medidas tomadas por Dom João logo nos primeiros anos em que esteve abaixo da linha do Equador: criação do Banco do Brasil, da Biblioteca Nacional (com incríveis 60.000 volumes doados pelo Príncipe Regente), da Imprensa Régia, do Arsenal da Marinha, incentivo à produção de ferro e a construção de manufaturas siderúrgicas. Na seara educacional, as implicações foram igualmente ricas e suculentas. O rei de Portugal, preocupado em formar uma elite dirigente para o Brasil, cria uma vasta variedade de cursos (PILETTI, C. N., 1997, p. 177-178): no Rio de Janeiro: Academia de Marinha (1808), Academia Real Militar (1810), cursos de Anatomia e Cirurgia (1808), laboratório de Química (1812), curso de Agricultura (1814), Escola Real de Ciências, Artes e Ofícios (1816); na Bahia: curso de Cirurgia (1808), cadeira de Economia (1808), curso de Agricultura (1812), curso de Química (1817), curso de Desenho técnico (1817). Entretanto, pouco ou quase nada foi realizado no âmbito do ensino primário. Como mencionado, a preocupação da coroa portuguesa cingia-se a formação da classe elitista do país. Mesmo após a independência do Brasil, proclamada romanticamente às margens do rio Ipiranga ao sétimo dia de setembro de 1822, não houve alteração da ênfase dada ao ensino: seu foco permanecia direcionado sobre a elite. Com a elaboração da primeira Constituição brasileira, outorgada por Dom Pedro I em 1824, a educação assume relevância e pertinência jurídica. Mas, ainda que tenha adquirido contornos de norma constitucional, a verdade é que ainda estava muito longe de representar um direito efetivamente assegurado e universalmente distribuído. 29 Na realidade, a Magna Carta de 1824 foi muita modesta ao disciplinar o instituto. Tão lacônico foi o constituinte, que não se pode dizer que no Brasil Reinado aconteceu a regulamentação do direito à educação. O que houve foi apenas a menção de que a instrução primária é gratuita (CASTRO, 2008, 365-369), nos termos do art. 179, 32: Art. 179. A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte: [...] 32) A instrução primária é gratuita a todos os cidadãos. No Brasil Império, o acesso às escolas de primeiras letras era constitucionalmente assegurado de forma gratuita a todos os cidadãos19. Todavia, pode-se dizer que tal regra não foi mais que translúcida letra morta. Conquanto a existência da garantia de gratuidade e “universalidade” de acesso à educação primária, a verdade é que o Império nunca se comprometeu a montar a estrutura necessária a esse nível ensino (escolas, professores, etc.). Deixado a cargo das províncias, o ensino elementar foi difundido muito mal e parcamente. Primeiro, porque a dotação orçamentária provincial era quase que inexistente; segundo, porque os escravos eram proibidos de frequentarem as escolas, terceiro porque o nível primário sequer era exigido como condição de acesso ao ensino secundário. O descaso em relação à educação não se ateve apenas ao ensino elementar. Sina similar teve o ensino técnico profissional e o ensino normal, pois, foram igualmente marginalizados pelo Poder Público. Para se ter uma dimensão do menoscabo com que era tratado o ensino profissional, tem-se que até meados do século XIX, havia em todo país apenas 116 alunos matriculados no ensino técnico (AZEVEDO, 1971, p. 582-583). A situação dos professores também não era nada animadora. Além de serem raríssimas as escolas que se prestavam a formação dos docentes, é cediço que durante todo o Império nada de realmente significativo foi posto em prática, com vistas a estimular a capacitação e aprimoramento dos professores. 19 Os escravos, por evidente, não eram considerados cidadãos. Logo, o comando normativo contido no art. 179, 36, da Constituição de 1824 não fazia alusão a este grupo de pessoas. Aliás, o que havia para esses indivíduos era a proibição de frequentarem as escolas (PILETTI, C. N., 1997, p. 178). 30 Aliás, o Estado praticamente se desincumbiu dessa responsabilidade quando da edição20 da Lei de 15 de outubro de 1827, ao estabelecer que os professores que não estivessem capacitados deveriam “instruírem-se em curto prazo, e à custa de seus ordenados, nas escolas das capitais”. Quanto ao ensino secundário, pode-se dizer que sua principal característica consistia em preparar os estudantes para o nível superior. No século XIX, o magistério secundarista nada mais era do que um conjunto de aulas avulsas e dispersas, enquanto que o ensino superior consubstanciava-se em escolas isoladas de formação profissional. Em 1827, precisamente em 11 de agosto daquele ano, Lei do Império cria as duas primeiras faculdades de Direito do Brasil, instaladas no Convento de São Francisco (São Paulo) e no Mosteiro de São Bento (Olinda). Seguindo, ocorre em 1834 a edição da Lei 16, de 12 de agosto. De acordo com esse ato legiferante, resta bem delineada a competência quanto à atuação sobre os níveis de ensino. Ao poder Central legou-se a incumbência de tratar e organizar o ensino superior, em geral, e, ainda, a responsabilidade para ocupar-se com o ensino primário e secundário no Município da Capital do Império. Às províncias foi repassada a competência para promover o ensino primário e secundário, o que muito parcamente foi levado a cabo por meio dos liceus: aglutinação, em um mesmo estabelecimento, de aulas que antes eram ministradas de forma dispersa. Os liceus, não obstante sua característica sistêmica, não chegaram a refletir a estruturação do ensino no Brasil Império. A bem da verdade, não eram mais que, como se diria hoje, “cursinhos preparatórios”, uma vez que sua principal finalidade era oferecer aos seus alunos as matérias a que seriam submetidos nas avaliações para o acesso ao ensino superior. Ao final do Império, portanto, o quadro educacional brasileiro era bastante deficitário e o analfabetismo, seu traço mais marcante. Estima-se que 75% de todos os brasileiros em idade escolar nunca ingressaram em estabelecimentos de ensino. Isso que dizer que de quase 14 milhões de habitantes, tínhamos cerca de 300 000 20 Lei de 15 de outubro de 1827. Art. 5º. Para as escolas do ensino mútuo se aplicarão os edifícios, que couberem com a suficiência nos lugares delas, arranjando-se com os utensílios necessários à custa da Fazenda Pública e os Professores que não tiverem a necessária instrução deste ensino, irão instruir-se em curto prazo e à custa dos seus ordenados nas escolas das capitais. (Grifo nosso) 31 estudantes matriculados em alguns dos cursos oferecidos pelo Império ou pela iniciativa privada. O ilustre jurista Rui Barbosa, sensível à situação lastimável da educação no Brasil, foi um ávido defensor da reforma do ensino. Em sua obra intitulada “A Reforma do Ensino Primário”, ataca incisivamente o menoscabo do Estado, ao tempo em que prescreve ações para o revigoramento da educação (BARBOSA, 1947, p. 143): Uma reforma radical do ensino público é a primeira de todas as necessidades da pátria, amesquinhada pelo desprezo da cultura científica e pela insigne deseducação do povo. Sob esta invocação conservadores e liberais, no Brasil podem reunir-se em um terreno neutro: o de uma reforma que não transija com a rotina. Num país onde o ensino não existe, quem disser que é “conservador em matéria de ensino” volteia as costas ao futuro, e desposa os interesses da ignorância. É preciso criar tudo; porquanto o que aí está, salvo raríssimas exceções, e quase todas no ensino superior, constitui uma perfeita humilhação nacional. Mas essa reorganização vem-nos custar duros sacrifícios, sacrifícios muito penosos a um orçamento onde o déficit se aninhou, e prolifica. Esta objeção está respondida. Ela encerraria o país numa eterna petição de princípio, num círculo vicioso insuperável. A extinção do déficit não pode resultar senão de um abalo profundamente renovador nas fontes espontâneas da produção. Ora, a produção, como já demonstramos, é um efeito da inteligência: está, por toda a superfície do globo, na razão direta da educação popular. Todas as leis protetoras são ineficazes, para gerar a grandeza econômica do país; todos os melhoramentos materiais são incapazes de determinar a riqueza, se não partirem da educação popular, a mais criadora de todas as forças econômicas, A MAIS FECUNDA DE TODAS AS MEDIDAS FINANCEIRA [...] (O realce em caixa alta foi feito pelo autor). Em que pese as pontuais e elevadas considerações, o Brasil Império nunca iria curvar seus os olhos para as questões relacionadas ao ensino popular. Dessa forma, apenas décadas mais tarde à Proclamação da República é que a classe menos favorecida do país passaria a ser considerada na formulação do processo educacional brasileiro. 32 1.3. A EDUCAÇÃO NA PRIMERIA REPÚBLICA DO BRASIL 1.3.1. A República que já Nasceu Velha A monarquia no Brasil teve fim em 15 de novembro de 1889, quando foi proclamada a República pelo então Marechal Deodoro da Fonseca. Mais do que fruto de uma grande comoção popular, a expulsão da família real das terras brasileiras e a instituição da República no país foi arquitetada e executada pelos militares, por meio de um golpe de Estado. Como não houve ativa participação do povo, pode-se dizer que a manhã do dia imediatamente após a proclamação da República, tratou-se de uma alvorada como qualquer outra, para parte mais que majoritária do povo brasileiro. As províncias, atadas pelo elo da Federação, passam a constituir os Estados Unidos do Brasil e os militares diligenciam a instalação de um governo provisório, com vistas a consolidar o novo regime e estabelecer a primeira Carta Constitucional da República. A Assembleia Nacional Constituinte foi eleita em 1890 e, precisamente, em 24 de fevereiro de 1891, foi promulgada a Constituição da República Federativa dos Estados Unidos do Brasil, permanecendo em vigor até o ano de 1930. Como se denota inclusive da nomenclatura escolhida para o país pelo legislador constituinte (Estados Unidos do Brasil), a Constituição de 1891 foi inflada por forte influência da constituição norte-americana. Daí porque ter encerrado em seu bojo o prestígio ao sistema presidencialista, a forma de Estado Federal (em contraposição ao Unitarismo) e a forma de governo republicana (em substituição à monarquia). No que pertine à seara educacional, é importante destacar que a referida Carta de 1891, ao prescrever considerações sobre o ensino, não abordou 33 explicitamente um suposto direito à educação (como o fez nossa atual Constituição 21 a altura de seu art. 6º e 205). Ao desenvolver o assunto, o legislador constitucional da Primeira República ainda não havia concebido um direito à educação perfeitamente alinhado com as vocações imanadas pelos direitos humanos. Daí porque as ponderações acerca do ensino terem ficado praticamente adstritas à elaboração de um desenho orgânico para a educação, isto é, instituição de competências para o mote: Constituição de 1891 Art 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional: [...] 30º) legislar sobre a organização municipal do Distrito Federal bem como sobre a polícia, o ensino superior e os demais serviços que na capital forem reservados para o Governo da União; [...] Art 35 - Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente: 1º) velar na guarda da Constituição e das leis e providenciar sobre as necessidades de caráter federal; 2º) animar no Pais o desenvolvimento das letras, artes e ciências, bem como a imigração, a agricultura, a indústria e comércio, sem privilégios que tolham a ação dos Governos locais; 3º) criar instituições de ensino superior e secundário nos Estados; 4º) prover a instrução secundária no Distrito Federal. (Grifo nosso) De certa feita, percebe-se facilmente que as notas abalizadas pela Carta de 1891 perpetuaram a elitização do ensino brasileiro. Isso porque ao concatenar a maior parte da atenção e importância sobre a educação secundarista, o constituinte fez com que o ensino primário ficasse relevado a um segundo plano. Subsistia, portanto, o sistema dual de ensino (divisão do magistério em duas vertentes: uma para os ricos e outra para os pobres), o que quer dizer que o direito à educação nos tenros anos da República não foi renovado pelo enunciado da Igualdade. O ensino continuava a ser privilégio de alguns poucos. Aliás, não é por acaso que o período da primeira República (República Velha) também foi conhecido como República Oligárquica, já que a expressão “oligarquia”, ao designar “governo de poucos”, traduzia fidedignamente o que ocorreu no Brasil no final do século XIX e início do século XX. 21 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010). Art. 205. A educação , direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 34 Assim, embora existisse, por exemplo, o comando constitucional que oportunizava aos cidadãos (desde que alistados e maiores de 21 anos) a chance de tornarem-se eleitores22, a verdade é que a escolha dos governantes não foi propriamente democrática, mas controlada por uma elite. Nesse sentido, basta memorar que a Constituição de 1891 consignou expressamente que os analfabetos não poderiam alistar-se eleitores. Ora, cerca de 85% de toda a população brasileira (COTRIM, 1987, p. 283) adentrou o século XX sem nunca ter tido a oportunidade de conhecer o interior de uma sala de aula. Dentre o reduzido número de indivíduos que tiveram acesso à educação, fração mais insignificante correspondia às pessoas que pertenciam a uma baixa classe social. Ainda assim, os eleitores que sabiam desenhar o próprio nome estariam muito longe de exararem uma autêntica manifestação política, quando enfim chegassem até as urnas. Com a votação controlada a cabresto pelos coronéis 23, o que cada voto imprimia era nada além que os interesses das elites dominantes. Desta feita, a que se dizer que nas primeiras duas décadas do século XX, a educação elementar foi propositalmente negligenciada pelo Poder Público. Pontes de Miranda (1960, v. 4, p. 221) chegaria mesmo a afirmar que: Há interesses internacionais em que o país, com as riquezas minerais que tem, não se desenvolve intelectualmente, com o que teria meios para se recusar à exploração pelos trustes. A arma que o alto capitalismo mais teme, nesse momento do mundo, depois que perdeu o campo chinês das dilapidações, é a alfabetização do Brasil. Até os dias de hoje, acresceram-se ao ordenamento jurídico brasileiro centenas de milhares de normas que visaram erigir, cada qual, o cenário mais maravilhoso para a educação. A lei, em muitas ocasiões, foi arauto de presságios 22 Constituição de 1891. Art. 70. São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos, que se listarem na forma da lei. § 1º Não podem alistar-se eleitores para eleições federais, ou para as dos Estados: 1)os mendigos; 2)os analfabetos; 3)as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior; 4)os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações, ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra, ou estatuto, que importe a renúncia da liberdade individual. §2º São inelegíveis os cidadãos não alistáveis. 23 Os mencionados coronéis referem-se aos grandes proprietários rurais, produtores de café ou criadores de gado. Essas pessoas exerciam grande influência política junto ao eleitorado que lhes circunvizinhava. Nos dias de eleições, os coronéis tomavam todas as medidas a fim de se certificarem de que os interesses a prevalecerem ao final da votação coincidissem com os deles (ARANHA, 1996, p. 194). 35 bastantes elevados para o ensino. Todavia, interesses políticos inescrupulosos fariam com que regras jurídicas sobre o ensino, por melhores que fossem, ficassem adstritas a folhas de papel. 1.3.1.1. A Efervescência dos Primeiros Anos do Século XX Com certeza, o menoscabo pela educação na República teria perdurado ainda por mais décadas, não fosse a nova sistemática imposta pelo revolucionário século XX. O processo de industrialização mundial, a partir do ano de 1900, aprimora-se ainda mais: a produção se automatiza; nasce a produção em série. O desenvolvimento dos meios de comunicação propicia o surgimento da sociedade de consumo de massas. Há a propulsão das indústrias química e eletrônica, as pesquisas na área da engenharia genética e da robótica têm significativos avanços (ARRUDA; PILETTI, 1994, p. 178). Durante o período de 1917 e 1920, o operariado brasileiro, composto principalmente por imigrantes italianos e espanhóis, pressiona o governo com uma cascata de greves, com vistas a obtenção de algumas leis que melhorassem as péssimas condições de trabalho. O clima de insatisfação, entretanto, não era fenômeno exclusivo dos pátios das fábricas. Das cidades ao campo havia um rastro do descontentamento popular. A tolerância ao arbítrio oligárquico havia se exaurido. Assim é que em 1922 surge o Partido Comunista com forte influência na Revolução Russa24 de 1917. As revoltas tenentistas25, que encerraram o 24 A Revolução Russa foi, sem sombras de dúvidas, um dos acontecimentos mais importantes do século XX. Referiu-se a movimento social que pretendeu a abruta subversão do vórtice político da Rússia, isto é, a transcrição do modelo capitalista para o socialista. Fruto da degeneração do regime czarista (assemelha-se à monarquia e, de igual modo, implica a direção político do Estado por soberano) e da ação incisiva da oposição, adquiriu proporções megalíticas ao ser acentuado pelo movimento exasperado das massas (acentuado pela 1ª Guerra Mundial e pela miséria). A Revolução Russa foi inflada pelas ideias de Lênin que apregoava o surgimento “de um novo partido, que deveria promover a consciência de classe e dirigir o proletariado, baseado no princípio do centralismo democrático” (ARRUDA; PILETTI, 1994, p. 276). 25 As revoltas tenentistas dizem respeito às ações de inconformismo perpetradas por militares no início do século XX. Insatisfeitos com o cenário de depredação política, então instaurado no país, e, também, com o vilipêndio proposital das forças armadas, tenentes, cadetes e capitães dão início a 36 descontentamento da classe média urbana com a oligarquia dominante, sucedem-se ao longo da década de 20. Inclusive, tais movimentos são percursoras da Coluna Prestes, marcha guerrilheira que percorreu o território brasileiro, durante os anos de 1924 a 1927, sob o comando de Luiz Carlos Prestes (anos mais tarde, Prestes se tornaria um dos líderes comunistas mais famosos da história de nosso país26). A insurgência em face da dominação oligárquica brasileira também contou com o endosso da elite cultural do país que, na famosa “Semana da Arte Moderna27 de 1922”, estilizou artisticamente os adornos da insatisfação ao “governo de poucos”. O abalo mais fulminante à oligarquia agrária, porém, não seria fomentado por brasileiros rebelados. Tal golpe seria desferido pela crise econômica28 de 1929, o chamado “Crash da Bolsa de Nova York”. Este sim, o fator decisivo para o derradeiro rompimento político entre os setores oligárquicos mais tradicionais. Isso se deu porque a crise econômica acelerou o processo de quedas dos preços do café (conforme se observa na obra de Florival Cáceres (1993, p. 231-234) uma sequência de atos (ocupação da capital paulista por 23 dias, em julho de 1924; formação do grupo guerrilheiro na Coluna Prestes, no ano de 1924, entre outros) para restabelecer a moralidade política do Brasil (CÁCERES, 1993). 26 Luís Carlos Prestes, o “general dos tenentes revolucionários”, esteve à frente do movimento conhecido como Coluna Prestes, o maior esforço militar que se tem notícia para tentar derrubar um governo no Brasil. Os revoltosos marcharam cerca de 25.000 km do território brasileiro e, durante os dois anos que permaneceram em movimento, travaram pelo ou menos 100 batalhas, sem, contundo conseguir uma vitória definitiva em face das tropas oficiais. Anos depois, Carlos Prestes tornaria a se sobrelevar no cenário político, em decorrência das ações entabuladas pelo Partido Comunista Brasileiro – PCB, de que era membro. Em 1935, a Aliança Nacional Libertadora, uma das frentes do PCB, tentou realizar um golpe de Estado, para a instauração do comunismo no país. O episódio, conhecido como Intentona Comunista, não teve êxito. O movimento foi totalmente desmantelado e seus membros levados à prisão, entre eles, Carlos Prestes (CÁCERES, 1993, p. 277-278). 27 A Semana da Arte Moderna aconteceu nos dias 13, 15 e 17 de fevereiro de 1922, no Teatro Municipal de São Paulo, com a exposição de pinturas, apresentações musicais e declamações de poesias inspiradas por novas tendências modernistas (como o futurismo, o cubismo e o surrealismo). O evento é considerado um dos maiores marcos artísticos e intelectuais brasileiros, já que prefaciou o novo período para a Arte e para a Literatura. Antes de 1922, basta dizer que a produção intelectual brasileira (salvo algumas exceções materializadas nas figuras de Machado de Assis, Euclides da Cunha, Monteiro Lobato, entre outros) teve quase nenhuma expressão. Houve inclusive quem dissesse que a intelectualidade que compunham, na época, a Academia Brasileira de Letras, na realidade, integravam a “República Velha das Letras” (CÁCERES, 1993, p. 263). 28 O Crash da bolsa econômica de Nova York de 1929 foi uma crise financeira desencadeada pela superprodução, isto é, produção de bens de consumo em quantidade muitas vezes superior a capacidade de absorção do mercado consumidor. Naquele tempo, as técnicas de produções haviam se desenvolvido bastante, mas, em contrapartida, não se conseguia escoar a totalidade dos bens produzidos. Como se sabe, quando a oferta é maior do que a procura ocorre o barateamento dos preços. Foi exatamente isso que aconteceu em outubro de 1929, entretanto, à medida que os preços seguiam desabando, os investidores injetavam milhares e milhares de ações de empresas no mercado, até que, simplesmente, não houvesse quem as desejasse comprar. Isso levou a economia dos Estados Unidos à bancarrota e comprometeu a estabilidade econômica de países em todo o mundo, com exceção da antiga União Soviética (MOTA; BRAICK, 1997). 37 no início do Século XX, a economia brasileira que era agrária estava sedimentada na exportação cafeeira). Em 1929, portanto, tornou-se simplesmente impossível ao governo brasileiro sustentar a aquisição de empréstimos, com vistas a manutenir os preços artificiais de café. Mesmo a atitude precipitada da queima de milhares de sacas do produto, ao final, não foi suficiente a estabilizar os preços. Diante de todos os eventos a borbulhar naquelas três primeiras décadas do Século XX, os grupos mais esclarecidos da elite brasileira chegaram a conclusão de que era imprescindível reformar os parâmetros sobre o qual se assomava a ultrapassada República Velha. “Façamos a Revolução, antes que o povo a faça”, costumava falar o então governador do estado de Minas Gerais, Antônio Carlos Ribeiro de Andrada (ARRUDA; PILETTI, Ática, 299). E fez-se a Revolução. Sob os auspícios de Getúlio Vargas é desencadeada a chamada Revolução de 30. A partir desse movimento, Getúlio que havia ascendido ao poder, viabilizou a inserção no cenário nacional das recentes forças políticas e econômicas que se formavam no País: os empresários industriais, os militares, as classes médias urbanas e o proletariado industrial. É importante registrar que, em paralelo aos levantes sociais dos primeiros anos do século XX, outras mobilizações foram envidadas (principalmente pelos intelectuais da época) em contraposição ao triste cenário educacional que se instalara no país, desde os anos do Brasil Império. Nesse sentido, desvela-se no Brasil um novo momento de excitação e entusiasmo pela educação. Nas exatas palavras de Jorge Nagle (1985/1986, p. 262), nesse período é nutrido um movimento em que “os republicanos desiludidos com a república existente” visam redimir a república. “Trata-se”, segundo explica o autor, “de um movimento de republicanização da República pela difusão do processo educacional – movimento tipicamente estadual, de matiz nacionalista e principalmente voltado para a escola primária, a escola popular”. Contando, pois, com o auxílio de figuras como Olavo Bilac29 e o subsídio da recém criada Liga de Defesa Nacional30, o mencionado movimento visou à 29 “Olavo Brás Martins dos Guimarães Bilac nasceu e morreu no Rio de Janeiro. Frequentou os cursos de Medicina e Direito, não concluindo nenhum dos dois. Dedicou-se ao jornalismo tendo sido excelente cronista. Em 1886 foi membro fundador da Academia Brasileira de Letras. Participou ainda de campanhas cívicas, como a defesa do serviço militar obrigatório, fazendo conferências em todo 38 obliteração do analfabetismo, à valorização da língua portuguesa e à formação do quadro para as nossas forças armadas (alistamento militar obrigatório). Depois, tal comoção para o resgate da educação seria revigorada pelos consecutâneos da Escola Nova, propagados no país, a partir da década de 20. Segundo Claudino Pilleti e Nelson Pilleti (1997, p. 142) as ideias e propostas inovadores do século XX: [...] parece que abriram no campo da educação escolar um novo caminho, que devagar mas firmemente vai se impondo: por um lado na concepção da educação, o aluno passa a ser visto como o centro e o sujeito do processo educativo; por outro lado, os métodos ativos de aprendizagem passam a ser cada vez mais considerados como os mais adequados para a eficiência do processo educativo. Os ideais difundidos pelo movimento escola-novista ressoaram realmente de maneira muito fácil em nosso país. Tendo em vista o apoio e incentivo de setores da burguesia, de intelectuais da classe média urbana e dos tecnocratas imbuídos no Governo, o Brasil vivenciou uma constante onda de reformas no ensino31. 1.4. A EDUCAÇÃO NA SEGUNDA REPÚBLICA DO BRASIL 1.4.1. O Governo Provisório Também conhecido como República Nova, o período de quinze anos que se segue à Revolução de 30 é marcado pela liderança política de Getúlio Vargas. Nesse momento histórico, assomam-se três fases bem definidas: o governo país. É de sua autoria a letra do Hino à Bandeira. Em 1907, Bilac foi eleito „príncipe dos poetas brasileiros‟ pela revista Fon-Fon”. (FARACO; MOURA, 1998, p. 207). 30 A Liga de Defesa Nacional (LDN) refere-se a entidade cívico-cultural criada, principalmente, para promover o fortalecimento do sentimento de patriotismo junto à opinião pública. Foi Idealizada pelo poeta Olavo Bilac, em 7 setembro de 1916, e existe até hoje. 31 Dentre os grandes nomes responsáveis por pensar as reformas educacionais a que se fez menção, destacam-se Sampaio Dória(1920, São Paulo), Lourenço Fiho (1922, Ceará), Anísio Teixeira(1924, Bahia), Bezerra de Menezes(1925, Rio Grande do Norte), Antônio Carneiro Leão(1922, Distrito Federal; 1928, Pernambuco), Lisímaco da Costa (1927, Paraná), Francisco Campos (1928, Minas Gerais) e Fernando Azevedo(1928, Distrito Federal). (COTRIM, 1987). 39 revolucionário ou provisório (1930-1934), o governo constitucional (1934-1937) e o governo ditatorial (1937-1945). A primeira fase caracteriza-se pela tentativa do Estado de conferir uma resposta aos grandes problemas que assolavam a sociedade daquele tempo. Por isso que, ao voltar-se para os centros urbanos e para as necessidades expendidas nos processos de industrialização, uma das primeiras medidas de Getúlio Vargas, logo após a supressão da Carta Constitucional de 189132, consistiu na criação dos ministérios do Trabalho, da Educação e da Indústria e Comércio. O Ministério da Educação, em particular, corporificou a intenção do Governo Federal de, em desejar ultrapassar severos problemas que sopesavam sobre o ensino, colimar três objetivos: 1º) Ampliar sua faixa de participação no desenvolvimento da educação nacional, marcando dessa forma o término de um longo período de total – ou quase total – alheamento dos problemas relacionados com a educação popular. 2º) Desenvolver os instrumentos destinados a unificar, disciplinar e proporcionar a articulação e integração aos sistemas isolados estaduais, os quais registravam grande heterogeneidade em relação à organização das diversas modalidades de ensino a seu cargo. 3º) Estabelecer os mecanismos destinados a promover o relacionamento federal com os diversos sistemas, definindo-se assim as formas de intervenção do Ministério e de suas relações com as Secretarias de Educação estaduais e com os próprios estabelecimentos (PILETTI, C. N., 1997, p. 207). A pessoa escolhida para dar consecução a esses objetivos foi o político Francisco Campos que na década precedente havia sido responsável por algumas reformas educacionais nos estado de Minas Gerais. Ao tomar à frente do Ministério da Educação e Saúde, Campos fez publicar uma série de Decretos no ano de 1931 para disciplinar e organizar o quadro educacional do país. Entre outras providências, tais leis dispõe sobre o regime universitário (Decreto 19.851/31), a criação da Universidade do Rio de Janeiro (19.852/31); a criação do Conselho Nacional de Educação (19.850/31) e a regulamentação do ensino secundário e comercial (Decretos 19.890/31 e 21.241/32). 32 A Constituição de 1891 foi substituída pelo Decreto 19.398 de 11 de novembro de 1930. Dentre as medidas disciplinadas pelo referido Decreto, destaca-se a dissolução do Poder Legislativo nas instâncias federal, estadual e municipal. Com a edição da referida norma, Getúlio Vargas, então chefe do Governo Provisório, passa a concentrar os poderes Executivo e Legislativo, governando o país por meio de decretos-leis (MOTA, 1997, p. 497). 40 O Decreto 19.850/31 que criou o Conselho Nacional de Educação, ao apregoar, por exemplo, que ao Conselho incumbia a função de colaborar com o Ministro nos “altos propósitos de elevar o nível da cultura brasileira e de fundamentar, no valor intelectual do indivíduo e na educação profissional apurada, a grandeza da Nação” (art. 2º), sintetiza o ímpeto que revestiu as reformas envidadas por Francisco Campos. De certa a feita, a criação de um conselho federal de educação era ao menos indício de que o Poder Público tentaria elaborar uma política nacional para a educação. De fato, as atribuições previstas para Conselho Nacional de Educação são provas bastantes de que o Estado havia se tornado um pouco mais sensível às questões relacionadas ao ensino: Decreto 19.850/31 Art. 5º Constituem atribuições fundamentais do Conselho: a) colaborar com o Ministro na orientação e direção superior de ensino; b) promover e estipular iniciativas em benefício da cultura nacional, e animar atividades privadas, que se proponham a colaborar com o Estado em quaisquer domínios da educação; c) sugerir providências tendentes a ampliar os recursos financeiros, concedidos pela União, pelos Estados ou pelos municípios à organização e ao desenvolvimento do ensino, em todos os seus ramos; d) estudar e emitir parecer sobre assuntos de ordem administrativa e didática, referentes a qualquer instituto de ensino, que devem ser resolvidos pelo Ministro; e) facilitar, na esfera de sua ação, a extensão universitária e promover o maior contacto entre os institutos técnicos-científicos e o ambiente social; f) firmar as diretrizes gerais do ensino primário, secundário, técnico e superior, atendendo, acima de tudo, os interesses da civilização e da cultura do país (BRASIL. Decreto nº 19.850, de 11 abr. 1931. Cria o Conselho Nacional de Educação). Todavia, não obstante os significativos avanços e propósitos contidos nas referida reformas, é certo que a educação no país ainda não traduziria o revigoramento do princípio da igualdade. As investidas do Ministro da Educação, ao tangenciarem principalmente o ensino secundário e o superior, só fortaleceram a perpetuação do ensino elitista no país. Maria Célia M. Moraes (2000) elucida que as reformas de Francisco Campos sedimentaram duas formas de educação: o ensino para pensar e o ensino para produzir. A primeira teria o escopo de viabilizar a formação da elite do país, responsável por orientar e estabelecer as grandes decisões coletivas, bem como esculpir a ideologia política e econômica da nação. A segunda ( o ensino para produzir) teria por meta a formação da mão-de-obra nacional. Daí porque as 41 reformas realizadas no ensino comercial não terem viabilizado aos estudantes dessa modalidade de educação a oportunidade de ingressarem em faculdades ou universidades. Apenas os alunos matriculados no ensino secundário regular podiam fazê-lo33. Não satisfeitos com as reformas propostas pelo Ministério da Educação, por entenderem tendenciosas e avessas à democracia, um grupo de 26 educadores (PILETTI, C. N., 1997, p. 208) elaboram o “Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova”, em 1932. Dentre as recomendações sugeridas, assomam-se as seguintes: 1. A educação deve ser vislumbrada como instrumento para a reconstrução da democracia, com a integração e efetiva participação de todas as pessoas, ricas ou pobres; 2. A educação deve ser principalmente pública. Ser ministrada de forma obrigatória e leiga34, isenta de preconceitos em razão do sexo, cor, origem, raça ou estudos. Desenvolver-se, enfim, em consonância com a atmosfera das comunidades em que estão inseridos os estudantes; 3. A educação deve ser estruturada de maneira a acompanhar, literalmente, o crescimento das pessoas. Além disso, a educação a que ser “uma só”, o que não quer dizer que tal unidade se confunda com uniformidade; o ensino, conquanto uno, pauta-se no prestígio à multidisciplinaridade; 4. A educação deve gravitar em torno do aluno, portanto, tem que caráter funcional; seus currículos devem ser elaborados tendo por base os interesses naturais dos estudantes; 5. Os professores, mesmo os que se ocupam com a educação primária, devem ter formação universitária (PILETTI, C. N., 1997, p. 208-209); 33 Os artigos 4º ao 8º do Decreto 21.241/32, que consolidou as disposições sobre o ensino secundário, estabelecem disciplinas que os pretensos candidatos aos cursos superiores haveriam de ter estudado para que, efetivamente, pudessem se matricular em cadeiras da faculdade. Tais disciplinas, dado o caráter específico e peculiar do ensino comercial, voltado para a profissionalização das pessoas, não eram contempladas nesta modalidade de ensino, integrando apenas o currículo do ensino secundário complementar. 34 A educação leiga contrapõe-se à educação religiosa, à medida que nesta última ocorre a mescla de ideias que visam prestigiar, valorizar e propagar a ideologia de certa religião, ao passo que na primeira, o ensino é ministrado de forma a não promover esta ou aquela doutrina religiosa. 42 As ideias contidas no Manifesto de 1932, ao que tudo indica, não seriam de todas negligenciadas pelo Estado, à medida que brotariam quais orvalhos na próxima Carta Constitucional brasileira: a Constituição de 1934. 1.4.2. O Governo Constitucional Os anos que se seguiram ao primeiro governo constitucional da “Era Vargas” (1934-1937) foram aturdidos por sérios problemas de ordem social, econômica e política. O Brasil da década de 30 foi palco de acirrados conflitos e estrondos de interesses. Àquele tempo, os efeitos do “Crasch Econômico de 1929”, que teve com epicentro os Estados Unidos, ainda se faziam sentir nestas paisagens. O alto custo de vida em contraponto aos baixos salários fulminava quaisquer esperanças de sobrevida que os trabalhadores brasileiros poderiam alimentar. Por sua vez, o boicote por parte dos empresários às leis protetivas do trabalho só terminariam por agravar a situação da massa operária. A conjuntura da política nacional também não ofereceria um melhor acalento. O choque de ideologias políticas, consubstanciado nas disputas havidas entre os fascistas da “Ação Integralista Brasileira” e os esquerdistas da “Aliança Nacional Libertadora”35 só tumultuaria o enredo social da época, bem como encerraria o subterfúgio necessário ao golpe de Estado de 1937. Todavia, antes que o aludido golpe militar fosse efetivamente desferido, é certo que a república brasileira haveria de ser contemplada por sua segunda (e mais 35 A Aliança Nacional Libertadora (ANL) foi criada em 1935. Tratava-se de “organização de esquerda que reuniu comunistas, socialistas e a ala esquerda dos tenentes sob a liderança de Luís Carlos Prestes. A ANL condenava o imperialismo, o fascismo, a divisão fundiária do país que concentrava muitas terras nas mãos de poucos e defendia um programa de natureza democrático baseado na realização de reformas estruturais profundas, que contestavam a ordem econômica e social em vigor”. A seu turno, a Ação Integralista Brasileira – AIB “foi um agrupamento totalitário de natureza fascista surgido logo após o movimento constitucionalista de 1932, sob o comando de Plínio Salgado, escritor vinculado ao movimento modernista. Defendia o fortalecimento do Estado e o corporativismo. Além disso, era antiliberal, contrário ao socialismo, ao consumismo e, dizia, ao capitalismo financeiro”. Enxertos destacados do livro de Mota e Braick (1997, p. 499-500). 43 breve) constituição. Eleita a 03 de maio de 1933, a Assembleia Nacional Constituinte faz promulgar uma nova Carta Constitucional, em 16 de julho de 1934. A Lei Maior de 1934 sofreu nítida influência da Constituição de Weimar 36 de 1919 da Alemanha. Daí porque ter prestigiado os chamados direitos humanos de segunda geração (ver nota explicativa nº 9), como se denota a partir da inserção de títulos nunca antes açabarcados no corpo de uma constituição brasileira como: Ordem Econômica e Social (Título IV), Família, Educação e Cultura (Título V) e Segurança Nacional (Título VI). Pela primeira vez, portanto, um título que versasse especialmente sobre o direito à educação havia sido incrustado pelo legislador constituinte. Nesse particular, é importante dizer que as notas recitadas pela Constituição de 1934 não ressoavam estranhas ao conclames apregoados pelo movimento denominado escola-novista (impulsionado no país pelo então já mencionado “Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova”). Na verdade, as normas aduzidas pelo constituinte embeberam-se em alguns instantes das ideias ventiladas pela Escola Nova. Ao menos, é o que facilmente se percebe quando a Constituição estabelece em seu art. 149 que a educação... [...]é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana. (Grifo nosso) Ao registrar que a educação constitui-se um direito, o Estado, por evidente, confere a roupagem de juridicidade37 ao ensino. É dizer, o Poder Público passa a reconhecer, ao menos no plano deontológico (mundo do dever ser), que a educação, por estar aparelhada ao lado de conteúdos a que a sociedade conferiu normatividade, também ostenta a relevância necessária à concretização de uma das mais importantes funções do Direito: “garantir a realização dos ideais humanos de ordem, justiça e bem comum” (AMARAL, 2008, p. 10). 36 A Constituição de Weimar, de 1919 (Alemanha) foi um dos primeiros documentos jurídicos a prestigiar os chamados direitos fundamentais de 2ª geração, isto é, direitos sociais, culturais e econômicos que fazem alusão aos direitos de igualdade (LENZA, 2008, p. 588). 37 As elevadas manifestações de Francisco Amaral elucida-nos satisfatoriamente o que entender por juridicidade: “atributo que diferencia a regra de direito das demais regras de comportamento social, serve de fronteira entre o jurídico e o não jurídico, caracterizando as normas que pertencem aos sistemas de direito, conjuntos de princípio e regras dotadas de legitimidade e obrigatoriedade” (AMARAL, 2008, p. 10). 44 Desta feita, com a juridicialização da educação, o ensino passa a ser vislumbrado a partir de outro enfoque. Como vimos, desde os jesuítas, os objetivos previstos para a educação coincidiam rigorosamente com os interesses da Igreja Católica, vale recordar: “reconquistar o prestígio em meio aos fiéis, ameaçado pela Reforma protestante” (ver subcapítulo “1.1. Antes da Chegada dos Jesuítas...”). Depois, à medida que foram sucessedendo-se ao poder as diferentes instituições, cada uma delas perpetuou o caráter instrumental do ensino (educação como mero instrumento para a consecução dos objetivos da classe dominante). Por outro lado, quando ocorre o reconhecimento de que estudar é um direito, temos que a educação passa a figurar como elemento de realização e transcendência individual. Isso quer dizer que, se antes as finalidades do ensino restringiam-se a propiciar a consecução de fins institucionais (fortalecimento da fé católica ou formação da elite brasileira, por exemplo), agora, haveriam de estar também direcionadas a viabilizar a plena realização dos seres humanos, ou, como referiu a Constituição de 1934 no art. 149, para que se “[...] desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana”38. Assim, o Estado passa a considerar o aluno como centro de onde teriam que imanar as eventuais políticas educacionais, sintonizando-se, portanto, com os ideais apregoados pelos adeptos da Escola Nova. Aliás, muitas sugestões escola-novistas foram mesmo levadas em consideração pelo legislador constituinte de 1934. Recomendações como obrigatoriedade e liberdade do ensino, educação leiga e democrática, ingresso na carreira de professor mediante aprovação em 38 Em suma, a proclamação de um direito à educação representou a modificação da resposta a seguinte pergunta: “para que ensinar o povo?”. Antes de ser um direito, a educação popular era apenas a exata medida dos interesses da elite, portanto, mero mecanismo de dominação. Ensinavase o povo, ou melhor, impunha-se a alienação educacional à população, “para facilitar-lhe o julgo” (nesses sistemas é muito comum ocorrer um rigoroso controle quanto ao acesso de obras literárias, a quase inexistência do direito de cátedra e a negligência quanto ao ensino primário). Entretanto, quando ocorre a declaração de um direito à educação, passa-se a ensinar as pessoas para elas possam “[...]satisfazer suas necessidades de aprendizagem básicas. Estas necessidades abrangem tanto as ferramentas essenciais para a aprendizagem (como leitura e a escrita, a expressão oral, o cálculo e a solução de problemas), como os próprios conteúdos da aprendizagem básica (conhecimentos, habilidades, valores, atitudes) necessários para que os seres humanos possam sobreviver, desenvolver plenamente suas capacidades, viver e trabalhar com dignidade, participar plenamente do desenvolvimento, aprimorar a qualidade de suas vidas, tomar decisões fundamentadas e continuar aprendendo...” (os períodos em destaque foram extraídos do art. 1º da Declaração Mundial sobre Educação para Todos, “Satisfação das Necessidades de Aprendizagem Básica”. Jomtien, Março de 1990). 45 concurso público, são assuntos que, por exemplo, tiveram eco e repercussão constitucional: Constituição de 1934 Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. § 4º - O trabalho agrícola será objeto de regulamentação especial, em que se atenderá, quanto possível, ao disposto neste artigo. Procurar-se-á fixar o homem no campo, cuidar da sua educação rural, e assegurar ao trabalhador nacional a preferência na colonização e aproveitamento das terras públicas. [...] Art 138 - Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas: 39 b) estimular a educação eugênica ; [...] Art 150 - Compete à União: [...] Parágrafo único - O plano nacional de educação constante de lei federal, nos termos dos arts. 5º, nº XIV, e 39, nº 8, letras a e e , só se poderá renovar em prazos determinados, e obedecerá às seguintes normas: a) ensino primário integral gratuito e de freqüência obrigatória extensivo aos adultos; b) tendência à gratuidade do ensino educativo ulterior ao primário, a fim de o tornar mais acessível; c) liberdade de ensino em todos os graus e ramos, observadas as prescrições da legislação federal e da estadual; [...] Art 153 - O ensino religioso será de freqüência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais. Art 154 - Os estabelecimentos particulares de educação, gratuita primária ou profissional, oficialmente considerados idôneos, serão isentos de qualquer tributo. Art 155 - É garantida a liberdade de cátedra. Art 157 - A União, os Estados e o Distrito Federal reservarão uma parte dos seus patrimônios territoriais para a formação dos respectivos fundos de educação. § 2º - Parte dos mesmos fundos se aplicará em auxílios a alunos necessitados, mediante fornecimento gratuito de material escolar, bolsas de estudo, assistência alimentar, dentária e médica, e para vilegiaturas. (Grifo nosso) 39 Sobre a educação eugênica, recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou inconstitucional os dispositivos contidos em leis orgânicas municipais que incentivavam a “educação eugênica”. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho entendeu que os dispositivos consubstanciam atos discriminatórios e que, portanto, ofendem o corolário da Dignidade Humana (art. 1º, CF) e o objetivo instituído em nossa Carta Maior para que nosso país promova o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer ouras formas de discriminação (art. 3º, IV, CF). A expressão “eugenia” foi utilizada pela primeira vez por Francis Galton no século XIX, e designa influência genética sobre as gerações futuras. Para mais informações, ver os acórdãos prolatados nos autos dos processos nº 70.020.894.978 e nº 70.020.894.606. 46 Não há dúvidas de que as inovações aduzidas pela Constituição de 1934 elevam-se como um grande marco jurídico para as questões relacionadas ao ensino (antes da década de trinta, basta dizer, por exemplo, que a educação propriamente dita não era um instituto jurídico40). Entretanto, impende-se registrar que, conquanto revolucionárias, as regras de direito educacional elencadas pela Carta de 1934 tiveram pouca ou nenhuma aplicabilidade. Isso aconteceu porque, ao fincar as normas enumeradas no Capítulo II, Da Educação e da Cultura, o legislador constitucional não fez consignar as respectivas garantias que objetivassem corroborar e assegurar a execução desses direitos. Dessa forma, as normas sobre o ensino não foram mais que previsões jurídicas de eficácia programática41, posto que suas finalidades resumiram-se a declarar direitos, com vistas a orientar, eventualmente, uma ou outra ação governamental. Assim, pode-se afirmar que inexistia qualquer instituto jurídico de que as pessoas poderiam lançar mão, a fim de reclamar do Estado o derradeiro cumprimento do enunciado: “a educação é direito de todos” (art. 149, Constituição de 1934). É, pois, nesse contexto que o ilustre jurista Pontes de Miranda (1933) defende, pela primeira vez, que a educação deveria ser concebida como “direito público subjetivo no Estado de fins precisos”. Com isso, o renomado escritor estava a afirmar que ao direito de estudar, haveria de se ligar uma ação gratuita que lhe assegurasse plena efetividade. Ainda segundo o saudoso professor (MIRANDA, 1933), o direito à educação não poderia ser dependente de “movimento espontâneo do Estado para educar a população”, mas lastreado em uma ótima política educacional, pautada em um planejamento melhor ainda: De acordo com Francisco Amaral (2008, p. 03), instituto jurídico “são conjuntos que disciplinam uma determinada relação jurídica (exemplo, o casamento, a propriedade, a filiação, o contrato etc.)”. 41 As normas programáticas dizem respeito às regras que “impõem uma tarefa para os poderes públicos, dirigem-lhes uma atividade, prescrevem uma ação futura”. O cerne programático de dada norma não lhe usurpa a força jurídica, antes implicam “dever político ao órgão com competência para satisfazer o seu comando, condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, servindo de norte teleológico para a atividade de interpretação e aplicação do direito” (MENDES; BRANCO, 2011, p. 81). 40 47 Para obrigar os governos a assegurar a difusão do ensino, têm-se já sugerido: a) a destinação de verbas especiais, em texto constitucional; b)a destinação de percentagens das rendas arrecadas [...]; c) o direito público subjetivo, no Estado sem fins precisos; d)o direito público subjetivo no Estado de fins precisos, como pretendemos. Do direito à educação somente podemos falar nos dois últimos casos; nos outros, é falível o princípio. Nada mais fácil que desviar verbas, que a algum fim se destinam. O ensino passará a ser mais caro e o número de escolas pode não ser suficiente. [...] Outro é o funcionamento do direito público subjetivo no Estado de fins precisos: há a ação gratuita contra o Estado (direito público subjetivo) e a segurança advinda da economia de plano. (p.8-9) [...] A solução que é urgente para o Brasil põe-se entre as duas tendências: o direito à educação direito público subjetivo e fim preciso do Estado; a ação do indivíduo contra o Estado e o plano de educação como essencial à existência do Estado, em cujo fim único está incluída a função técnica de educar (MIRANDA, 1933, p. 22-23). Em Pontes de Miranda (1933), portanto, o ensino só seria enaltecido pelo Direito caso houvesse a concepção de um direito subjetivo a educação; qualquer coisa inferior a isso, convergiria em ato administrativo falho do Estado: Vimos que o movimento do Estado para educar a população cria situação jurídica objetiva, e não direito público subjetivo. Quando os nossos professores recusam a matrícula a centenas de milhares de crianças que se apresentam, dão o exemplo de Estado em que a escola pública não é direito público subjetivo, e sim ato administrativo, falível, do Estado. Ora, o que hoje se requer é o Estado com tal dever, implícito no seu fim revolucionário (Rússia) ou que consagre o direito hegeliano à educação, direito público subjetivo (Alemanha, Áustria etc.). A solução que é urgente para o Brasil põe-se entre as duas tendências: o direito à educação direito público subjetivo e fim preciso do Estado; a ação do indivíduo contra o Estado e o plano de educação como essencial à existência do Estado, em cujo fim único está incluída a função única de educar (MIRANDA, 1933, p. 23). Em que pese as elevadas considerações do jurista, apenas com a promulgação da Constituição de 1988 é que o direito à educação seria elevado à condição de direito público subjetivo. Antes disso, a previsão jurídica para o ensino nunca haveria de transcender a condição peculiar das normas de caráter programático, puramente declaratórias. 48 1.4.3. O Governo Ditatorial Já no tópico anterior, havíamos adiantado que as várias comoções que agitaram os tenros anos da década de trinta, confluíram-se até o desferimento do golpe de 1937. O cenário político tumultuado, recrudescido pelos embates entre os fascistas da Ação Integralista Brasileira (AIB) e os esquerdistas da Aliança Nacional Libertadora (ANL), forneceria, de longe, os maiores e melhores subterfúgios a instauração da ditadura de Vargas. Isso porque em 1935, mostrando-se bastante preocupado com a repercussão da ANL, o Estado aprova a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 38/1935). Com a edição desta Lei, restar-se-ia encubado no seio da sociedade, os primeiros germes que consumiriam, até 1937, os institutos democráticos recém-criados pela Carta de 1934. Assim, quando centenas de pessoas são presas no episódio da Intentona Comunista (levante armado comandado por Luiz Carlos Prestes que visou à tomada do Governo, em novembro de 1935), os suplícios desumanos a que seriam submetidos os detentos, já se encontravam todos legitimados. A tortura, traço característico do Estado de Sítio decretado em 1935, mutilaria a sanidade de muitos comunistas levados à prisão. A severidade e crueldade do Poder Público foi tamanha, que o advogado Sobral Pinto chegaria a invocar a Lei de Proteção aos Animais em defesa do ex-deputado alemão Artur Ewert42 (boa parte das leis sobre direitos humanos estavam ou revogadas ou prejudicadas pela Lei nº 38/1935). Prestes, detido em 1936, passaria dez longos anos em uma solitária, ao passo que sua esposa, Olga Benário, morreria em um campo de concentração 42 Arthur Ewert foi um dos integrantes da Aliança Nacional Libertadora que participou da Intentona Comunista (levante liderado por Carlos Prestes que objetivou a derrubada do governo e a instauração do comunismo no país). De acordo com Florival Cáceres, Ewert foi preso e, “durante os longos anos de prisão, foi tão torturado e viveu em condições tão subumanas que enlouqueceu. Sua mulher foi estuprada pelos policiais diante dele” (CÁCERES, 1993, p. 278). 49 alemão, não obstante os esforços do advogado Heitor Lima para tentar impedir a expulsão43 da militante comunista do Brasil. O clima de tensão seria propositalmente cultivado pelo Governo, a fim de justificar a perpetuação do autoritarismo instalado no país. Assim, quando os candidatos à presidência já se preparavam para as eleições que ocorreriam em janeiro de 1938, Getúlio Vargas arquitetava em paralelo o golpe de Estado que lhe asseguraria a permanência no poder. O pretexto viria a partir da “descoberta” de supostos documentos que informavam sobre uma barrocada comunista, em setembro de 1937. Os papeis, flagrantemente forjados, ficaram conhecidos como “Plano Cohen”, visto que ao fim traziam a assinatura de um certo Cohen, comunista judeu. Vargas tinha tanta certeza quanto o sucesso de suas investidas que já havia designado a Francisco Campos (o mesmo responsável pelas reformas no ensino secundário e superior em 1931) que redigisse em segredo uma nova Constituição para o Brasil. E, realmente, o sucesso do golpe militar deflagrado nos últimos meses de 1937 seria absoluto. Contando com o apoio dos militares, intelectuais e integralistas, Vargas suspende a Magna Carta de 1934 e extingue os partidos políticos, iniciando uma era ditatorial que se arrastaria até 1945. A terceira Constituição da República foi outorgada ao mesmo tempo em que o Congresso Nacional foi dissolvido, a 10 de novembro de 1937. A Carta, também conhecida como Polaca (porque inspirada na constituição da Polônia), já a altura de suas primeiras frases profetiza o autoritarismo que se seguiriam nos anos vindouros: ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil; ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente; ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo [...] (Grifo nosso) 43 Autos do Processo de Habeas Corpus nº 26.155, impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal. 50 A rigidez dos anos de governo ditatorial, por sua vez, engessaria a franca evolução que o país vinha experimentando na área educacional. O pulso firme do Estado, o mesmo utilizado para suspender institutos como Mandado de Segurança, Ação Popular e para legitimar a pena de morte44, seria igualmente asfixiante na educação. Nesse sentido, basta lembrar que uma das primeiras medidas adotadas pela Constituição de 1937 foi exatamente restringir o direito de manifestação do pensamento45. Daí em diante, as ações estatais não se restringiriam a abreviar a exteriorização de ideias, mas a impor limites a própria formação de ideias. Quer dizer, o direito à educação, no que atine aos aspectos relacionados ao corolário da liberdade (como a liberdade do ensino e a liberdade de cátedra), seria propositalmente mutilado. Daí porque o legislador constituinte não ter lançado registro de garantias a assegurar liberdades no ensino. Aliás, as regras sobre a educação na Constituição Polaca evidenciam, por outro lado, o intento dominador do Estado, isto é, o desejo de utilizar-se do ensino para sedimentar a ditadura militar no país. A obrigatoriedade do “ensino cívico”, bem como a imposição para que instituições promovam “a disciplina moral e o 44 Constituição de 1937 Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: [...] 13) não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a lei poderá prescrever a pena de morte para os seguintes crimes: a) tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro; b) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania; [...] f) o homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade; 45 Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: [...] 15) todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei. A lei pode prescrever: a) com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação; b) medidas para impedir as manifestações contrárias à moralidade pública e aos bons costumes, assim como as especialmente destinadas à proteção da infância e da juventude; c) providências destinadas à proteção do interesse público, bem-estar do povo e segurança do Estado. 51 adestramento físico” dos jovens, atestam quais eram as verdadeiras intenções do Poder Público: Art 131 - A educação física, o ensino cívico e o de trabalhos manuais serão obrigatórios em todas as escolas primárias, normais e secundárias, não podendo nenhuma escola de qualquer desses graus ser autorizada ou reconhecida sem que satisfaça aquela exigência. Art 132 - O Estado fundará instituições ou dará o seu auxílio e proteção às fundadas por associações civis, tendo umas; e outras por fim organizar para a juventude períodos de trabalho anual nos campos e oficinas, assim como promover-lhe a disciplina moral e o adestramento físico, de maneira a prepará-la ao cumprimento, dos seus deveres para com a economia e a defesa da Nação. (Grifo nosso) Por outro lado, a educação não seria empregada tão somente para fomentar a consolidação do governo ditatorial. Dos dispositivos constantes da Constituição de 1937 sobre o ensino, percebe-se que o Estado tenta superar o grande atraso econômico vivenciado pelo país, instigando a capacitação e formação de mão-deobra, dentre outras medidas. Naquele período, portanto, há a perpetuação do caráter dualista para educação, isto é, um ensino para formar pensadores (não obstante as ressalvas que um período de ditadura impõe a essa modalidade de educação) e outro para lapidar trabalhadores. A elite se beneficiaria pela primeira forma de educação; os pobres, pela segunda. Art 129 - A infância e à juventude, a que faltarem os recursos necessários à educação em instituições particulares, é dever da Nação, dos Estados e dos Municípios assegurar, pela fundação de instituições públicas de ensino em todos os seus graus, a possibilidade de receber uma educação adequada às suas faculdades, aptidões e tendências vocacionais. O ensino pré-vocacional profissional destinado às classes menos favorecidas é em matéria de educação o primeiro dever de Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municípios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionais. É dever das indústrias e dos sindicatos econômicos criar, na esfera da sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operários ou de seus associados. A lei regulará o cumprimento desse dever e os poderes que caberão ao Estado, sobre essas escolas, bem como os auxílios, facilidades e subsídios a lhes serem concedidos pelo Poder Público. (Grifo nosso) A educação popular seria, pois, novamente negligenciada, não obstante a determinação constitucional de que o “ensino primário é obrigatório e gratuito” (art. 13046). A inexistência de garantias a assegurar a obrigatoriedade e gratuidade do 46 Art 130 - O ensino primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por ocasião da matrícula, será exigida aos que não alegarem, ou notoriamente não puderem alegar escassez de recursos, uma contribuição módica e mensal para a caixa escolar. 52 ensino elementar, bem como falta de regulamentação específica sobre o ensino primário, esvaziariam quaisquer esperanças de uma insurreição desta modalidade de educação. 1.5. DO FIM DA ERA VARGAS AO BRASIL DESTES TEMPOS 1.5.1. A Educação durante os Anos de 1945 até 1964 O início dos anos 40 foi estigmatizado pelos horrores da Segunda Guerra Mundial. Naquele tempo, o Brasil vivenciava uma inusitada situação: a incoerência de suas políticas interna e externa. O Governo Ditatorial que se havia instaurado no país e, inclusive, a Constituição (de 1937) que o legitimava, eram ambos ressonantes com acordes entoados pelo fascismo e nazismo dos países do Eixo47 (Alemanha, Itália e Japão). Em que pese a patente afinidade com essas ideologias políticas, no cenário internacional o Brasil não havia se posicionado a favor de alguma delas, mantendose indiferente em relação à guerra. Por outro lado, as pressões impostas pelos países da base Aliada (Estados Unidos, Inglaterra, França, entre outros), instigavam-nos a abandonar nossa postura de neutralidade. Após o episódio que culminou com o ataque à Pearl Harbor48 (nome da base militar norte-americana situada no Havaí), os Estados Unidos tornam-se mais 47 O nazismo referiu-se a ideologia autoritarista desenvolvida na Alemanha que apresentava as seguintes características: racismo, totalitarismo, antimarxismo e anticapitalismo, unipartidarismo e nacionalismo. O fascismo, igualmente, tratou-se de ideologia totalitária que foi fomentada na Itália. “Seus adeptos repudiavam a luta de classes, o internacionalismo e o parlamentarismo liberal. Propunham uma solução nacional, autoritária e corporativa para problemas sócio-econômicos”. Durante a Segunda Grande Guerra, os países em conflitos dividiram-se em dois grandes blocos: a base Aliada (Inglaterra, França, Estados Unidos, Brasil, entre outros) e os países do Eixo. Neste último, estavam a Alemanha, a Itália e o Japão (ARRUDA; PILETTI, 1994, p. 279-294). 48 Em 7 de dezembro de 1941, o Japão coordena um ataque à base naval dos Estados Unidos em Pearl Harbor e precipita a entrada dos norte-americanos na 2º Guerra Mundial. Um pouco antes, o presidente Roosevelt já estava promovendo uma campanha junto ao povo americano, para que a América não se mantivesse neutra no conflito mundial. Assim, quando os japoneses atacaram os americanos, estes já tinham direcionado sua economia para a produção de guerra (armas, aviões, navios, carros de combate). 53 incisivos ao exigir o esforço de guerra brasileiro. Até que em 1942, na conferência dos chanceleres americanos realizada no Rio de Janeiro, o Brasil se posiciona a favor dos Aliados, declarando guerra aos países do Eixo. No ano seguinte a declaração de guerra, é formada a Força Expedicionária Brasileira (FEB) para lutar na Itália, sob o comando de tropas estados-unidenses. Com a criação da FEB, há o revigoramento pela luta de redemocratização do país. Afinal, nada poderia ser mais contraditório: ao mesmo tempo em que pracinhas brasileiros estavam a lutar no exterior contra governos totalitários nazi-fascistas, internamente, o Brasil estava mergulhado em uma ditadura militar. Assim, em que pese os esforços do Presidente Getúlio Vargas para tentar conter os anseios de democratização do país (reforma constitucional em 1945 49 e anistia dos presos políticos), setores da elite dominante, do capital internacional e das Forças Armadas, não permitiriam que o governo varguista se arrastasse por mais. Desta feita, em 29 de outubro de 1945, dirigentes militares obrigam Getúlio a deixar o poder. O ministro José Linhares, então presidente do Supremo Tribunal Federal, foi incumbido para exercer a chefia do executivo, o que ocorreu até dezembro de 1945, quando Eurico Gaspar Dutra50 foi eleito Presidente da República. O ano de 1945 encerraria, portanto, uma sequência de marcos importantíssimos para a História. Primeiramente, coincidiria com o fim da Segunda Guerra Mundial e com a derrota do nazi-fascismo51. No Brasil, seria o ano em que teve fim a Era Vargas e em que aconteceu a eleição da Assembleia Nacional para a elaboração da quarta Constituição da República. Promulgada em 18 de setembro de 1946, a nova Constituição Federal materializou a ânsia de toda a sociedade para ultrapassar as rigorosas repressões 49 Com a reforma constitucional de fevereiro de 1945, Vargas regulamenta o alistamento e as eleições para presidência da República, os governos estaduais, o Congresso Nacional e as assembleias legislativas (ARRUDA; PILETTI, 1994, p. 318). 50 Eurico Gaspar Dutra, presidente eleito nas eleições de 1945, foi ministro da Guerra no governo de Getúlio Vargas. Sua candidatura contou com discreto apoio de Getúlio. 51 Em 06 e 08 de agosto de 1945, os Estados Unidos atacam o Japão com a arma mais mortal que a humanidade havia visto. Com o lançamento das bombas atômicas nas cidades de Hiroxima e Nagasaki, os japoneses se veem forçados a se renderem, o que acontece em 02 de setembro de 1945, pondo fim ao combate mais terrível da história. 54 do regime anterior. Não por outro motivo, o princípio da liberdade mostraria-se como viga mestra de onde se elevaria a Carta Constitucional de 1946. Aliás, as barbáries da Segunda Guerra Mundial induziriam a humanidade a imergir-se na própria consciência, a fim de que pudesse repensar a importância da liberdade. Isso tanto é verdade, que já no Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Homens52 de 1948, chegaria se a afirmar que: o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum. O “reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis53”, assomaria-se, portanto, como grande preocupação dos homens da metade do século XX. No Brasil, tal preocupação seria desvelada na Constituição de 1946, quando esta restabelece, por exemplo, o direito de livre manifestação do pensamento (art. 141, § 5º) e extingue a pena de morte, a de banimento, a de confisco e a de caráter perpétuo (art. 141, § 31). Aliás, mesmo ao disciplinar as regras sobre educação, o legislador constitucional de 1946 não perderia de vista o intento que percorreu o mundo de se prestigiar e promover a dignidade do ser humano. Assim, ao tornar a utilizar a expressão “educação é um direito de todos” (a Constituição de 1937 a havia suprimido), a Magna Carta de 1946 determina, peremptoriamente, que o ensino deveria ser pautado “nos princípios de liberdade” e nos “ideias de solidariedade humana” (art. 166)54. Nesse contexto, a liberdade no ensino e o direito de cátedra voltam a figurar no corpo de uma constituição brasileira, merecendo ainda atenção os seguintes princípios: obrigatoriedade da escola primária, assistência e gratuidade do ensino oficial para todos no nível primário e, nos níveis posteriores, para quantos provassem falta ou insuficiência de meios para custear os estudos. No plano infraconstitucional há que se dizer, entretanto, que a legislação educacional não contou com igual recondicionamento, posto que as leis em vigor 52 A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi promulgada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. 53 Passagem destacada do Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. 54 Constituição de 1946. Art 166 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana. 55 remontavam-se ao tempo da República Nova. A renovação das normas sobre o ensino, só aconteceria em 1961, quando foi publicada a primeira Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional (LDB) (a Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961), depois de 13 anos de tramitação no Congresso Nacional. Ao longo de todo o intervalo em que o projeto de lei permaneceu em discussão, debates realmente acalorados aconteceram nas tribunas das casas legislativas. A maior polêmica dizia respeito à destinação das verbas públicas para o ensino. Representantes de escolas particulares (dentre as quais se destacam escolas mantidas por grupos religiosos) defendiam que o dinheiro repassado pelo Estado não deveria ser destinado apenas aos estabelecimentos públicos de ensino. Isso porque, tal medida poderia tornar “inviável o trabalho filantrópico das escolas religiosas comunitárias que, sem fins lucrativos, atuam nas mais distantes regiões do país onde, muitas vezes não existem uma única escola pública” (COTRIM, 1987). Nesse sentido, o bispo D. Cândido Padin (1987) chegou a asseverar que: O caráter público (do ensino) não decorre simplesmente do fato de ser a escola de propriedade do Estado. Na verdade, o que se deseja é que a educação ministrada corresponda aos verdadeiros interesses do público, de modo a formar o cidadão plenamente democrático (...) A existência de escolas não-estatais atende, pois, à exigência de uma sociedade democrática e pluralista, garantindo a liberdade de opção de ideais filosóficos e religiosos. Outros temas, não menos espinhosos, seriam suscitados até a aprovação da lei, a citar-se: intervenção do Estado na Educação; unidade do ensino na diversidade das condições regionais e obrigatoriedade da escola primária. Em que pese os anos que se seguiram, desde a tramitação do Projeto de Lei, até a promulgação da LDB, há que se dizer que sua publicação traduziu-se em importante marco jurídico, já que forneceu a contribuição decisiva para a diluição do direito à educação no princípio da dignidade da pessoa humana. Já em seu art. 1º, ao embeber-se das mais elevadas considerações de respeito e fraternidade às pessoas, a Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional estabelece: Art. 1º. A educação nacional, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por fim: a) a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade; b) o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem; 56 c) o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional; d) o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum; e) o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitem utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio; f) a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe ou de raça”. (Grifo nosso) No plano internacional, destaca-se a Declaração dos Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1959, que, à altura de seu Princípio 7º, evidencia as relações intrínsecas que se estabelecem entre a educação e o respeito à dignidade humana: A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil para a sociedade. Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação, esta responsabilidade, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito. (Grifo nosso) É neste cenário, inclusive, que exsurge no Brasil uns dos maiores emissários da democratização da educação: Paulo Freire. 1.5.1.1. A Pedagogia Libertadora de Paulo Freire Em que pese as críticas que se possa fazer aos pensamentos de Paulo Freire, há que se reconhecer que ele foi um dos maiores pensadores da educação que o Brasil já produziu. As contribuições de seu trabalho revibrariam não apenas em nosso país, pois seu método seria reproduzido e estudado em várias localidades do mundo. Paulo Freire nasceu na cidade de Recife, em 1921. As primeiras experiências educacionais aconteceram por volta de 1962, em Angicos, Rio Grande do Norte. Naquela ocasião, 300 trabalhadores rurais foram alfabetizados em apenas 45 dias. 57 A notoriedade dos resultados foi tamanha que o Governador de Pernambuco, Miguel Arraes, autorizou a reprodução do trabalho de alfabetização de adultos nas favelas de Recife e, depois, em todo o estado. A seu turno, o governo federal pretendia promover 20 mil “círculos de leitura”, com vistas a atingir o plano audacioso de 2 milhões de pessoas alfabetizadas por ano. Infelizmente, os referidos “círculos de leitura” não virariam uma realidade. Com o golpe militar ocorrido em 1964, as atividades desenvolvidas por Paulo Freire seriam abruptamente interrompidas55. E não apenas isso, o próprio educador seria preso e, em seguida, condenado a viver no exílio, onde passaria 14 anos no Chile e, depois, em vários outros países. O trabalho de Paulo Freire representava uma contraposição à histórica dualidade do ensino. Partindo da premissa de que vivemos em uma sociedade dividida em classes sociais, Freire afirmava que os privilégios de alguns poucos era o que impedia a maioria de ter acesso aos bens produzidos. Entre esses bens, perfilhava-se a educação, da qual era excluída parte majoritária dos indivíduos. Assim, se o ensino encerra a vocação para viabilizar a plena realização das pessoas, tal realização seria flagrantemente “negada na injustiça, na exploração, na opressão, na violência dos opressores, mas afirmada no anseio de liberdade, de justiça, de luta dos oprimidos, pela recuperação de sua humanidade roubada” (FREIRE, 1980). Daí o motivo porque Paulo Freire aborda a duas formas de pedagogia: a pedagogia dos dominantes, em que a educação é desenvolvida como instrumento para perpetuação da dominação, e a pedagogia do oprimido, na qual a educação é o resultado de práticas para a liberdade. As ideias inovadoras de Freire encontrariam, entretanto, obstáculos institucionais para serem assimiladas. A pedagogia para libertação dos oprimidos 55 Os militares ascenderam ao poder a partir de abril de 1964. Resumidamente, as causas que ensejaram o golpe militar foram as grandes dificuldades econômicas por que passava o Brasil a partir de 1960 (enorme índice de desemprego, inflação descontrolada e desabastecimentos), a crise do Estado populista, isto é, do governo voltado para as massas populares (a burguesia, apoiada pelas camadas médias conservadoras, insurgiu-se contra o governo, movida pelo medo de perder o poder e o prestígio) e, ainda, apoio dos Estados Unidos, com vistas a destituir do poder João Goulart, haja vista as inspirações socialistas deste presidente. Vale lembrar, que a década de 60 coincidiu com o período em que o mundo vivenciava a Guerra-Fria, dos norte-americanos e os habitantes da antiga URSS. Ambos os Estados lutavam pela hegemonia global de seus sistemas econômicos, isto é, capitalismo ou socialismo (MOTA; BRAICK, 1997). 58 enfrentaria fortes entraves ainda no seio da subjetividade dos “dominados”, já habituados aos estigmas da opressão. Portanto, ainda que os oprimidos alcançassem a consciência de sua alienação, muito provavelmente não fariam mais que assumir uma atitude fatalista de aceitação “de seu destino”. Nessa esteira de pensamento, Maria Lúcia de Arruda Aranha (1993), em relação ao oprimido: Às vezes se desvaloriza (o oprimido), justificando a „natural superioridade‟ do opressor; outras vezes, inseguro, tem medo da liberdade que não ousa assumir, aumentando assim a irresistível atração pelo opressor. Ou, ainda, aspira a ocupar uma posição entre os „superiores‟, renegando suas raízes e tornando-se também um opressor. (Inserção nossa) Entretanto, uma vez transcendidas as dificuldades para a implementação da pedagogia de Paulo Freire, pode-se concluir que a educação passaria a ser concebida como ato político, em que professores e alunos ajudariam-se mutuamente, para lapidar a consciência uns dos outros. Isso auxiliaria na dilatação da visão crítica da realidade, instigando as pessoas a perceberem-se como partes integrantes do processo histórico e como fatores decisivos para a construção de uma sociedade livre, justa e verdadeiramente democrática. Para Paulo Freire, era, pois, primordial que a educação visasse à construção da consciência crítica dos indivíduos. Eis porque o ilustre pedagogo realizou severas críticas à pedagogia tradicional, já que esta detinha como máxima aquilo que denominou de aspecto bancário do ensino: “o aluno é tratado como mero depósito dos conhecimentos lançados pelo professor; educa-se para se arquivar o que se deposita” (COTRIM, 1987, p. 294) e pressupõe uma sequência de práticas opressoras: a. o professor ensina, os alunos são ensinados; b. o professor sabe tudo, os alunos nada sabem; c. o professor pensa para si e para os estudantes; d. o professor fala e os alunos escutam; e. o professor estabelece a disciplina e os alunos são disciplinados; f. o professor escolhe, impõe sua opção, os alunos submetem-se; g. o professor atua e os alunos têm a ilusão de atuar graças à ação do professor; h. o professor escolhe o conteúdo do programa e os alunos – que não são consultados- adaptam-se; i. o professor confunde a autoridade do conhecimento com sua própria autoridade profissional, que ele opõe à liberdade dos outros; j. o professor é sujeito do processo de formação enquanto os alunos são simples objetos. (FREIRE, 1979, p. 79-80) A educação haveria de ser libertadora e o aluno concebido como sujeito, não como objeto. Para Freire, o ensino teria que se assentar no diálogo entre o educador 59 e educando, de maneira que o “educador já não é o que apenas educa, mas o que, enquanto educa é educado, em diálogo com o educando que, ao ser educado, também educa” (FREIRE, 1980, p. 78). 60 “Para produzir melhores sistemas, uma sociedade deverá preocupar-se menos com produzir bens materiais em quantidades crescentes, do que com produzir pessoas de melhor qualidade; em outras palavras, (com produzir pessoas) que sejam capazes de produzir estes sistemas” (Masaaki Kaizen Imai, citando uma intervenção de Claude Lévy-Strauss, em um seminário sobre qualidade total. IMAI, 1989) 61 CAPÍTULO 2 - O SIGNIFICADO FILOSÓFICO DA PALAVRA “QUALIDADE” 2.1. A PALAVRA “QUALIDADE” SEGUNDO ARISTÓTELES No dicionário tradicional de língua portuguesa, a palavra “qualidade”, referese, basicamente, a “atributos”: propriedade ou “condição das coisas ou das pessoas que as distingue das outras e lhes determina a natureza”; podendo também corresponder a “superioridade, excelência de algo” (FERREIRA, 1993, p. 453). Em Filosofia, a conceituação de “qualidade” não contraria a primeira, mas, encerra uma variedade maior de sentidos e possibilidades. Aristóteles 56, por exemplo, ao tecer considerações sobre o vocábulo, afirmou que “qualidade” diz respeito “àquilo em virtude de que alguma coisa tem alguma propriedade: alto, belo, rugoso, redondo, etc” (MORA, 1998). Em ambos os significados, quais sejam, o emprestado pela língua portuguesa e o referido pela Filosofia, denota-se que o vocábulo “qualidade” insere-se em categoria cuja conceituação e sentido são esculpidos a partir de outras coisas. O termo não é suficiente em si mesmo, mas dependente, relativo, de sorte que “qualidade” refere-se ao produto de uma mensuração e ao resultado da análise de pontos equidistantes. Assim, quando destacamos as propriedades de determinada coisa, dizendo que é alta, ou bela, ou rugosa, ou redonda, é porque existem outras coisas que, de certo, não são altas, ou belas, ou rugosas, ou redondas. A conceituação de “qualidade” emerge de uma relação de comparação e concentra-se, exatamente, nas distorções dessa comparação. Aristóteles ainda prescreveria quatro significados para “qualidade”, a saber: “(a) como diferença da essência (o homem é um animal que possui determinada qualidade porque é bípede); (b) como propriedade dos objetos 56 Considerado o primeiro pesquisador científico, Aristóteles nasceu em Estagira, Macedônia, por volta de 384 a.C. Discípulo de Platão por vinte anos, após a morte do mestre “instalou-se em Asso, na Eólida, e depois em Lesbos, até ser chamado em 343 à corte de Filipe da Macedônia para encarregar-se da educação de seu filho, que passaria à história como Alexandre, o Grande. Em 333 voltou a Atenas, onde fundou o Liceu. Durante treze anos dedicou-se ao ensino e à elaboração da maior parte de suas obras” (ARISTÓTELES, 2002, p. 05). 62 imóveis matemáticos (o que há na essência dos números além da quantidade); (c) como propriedades das substâncias em movimento (calor e frio, alvura e negrura); (d) como algo referente à virtude e ao vício, e, em geral, ao bem e ao mal” (MORA, 1998. Grifo nosso) Quando o filósofo menciona “qualidade como diferença da essência”, evidencia que “qualidade” está nos aspectos que adornam a coisa, mas estes aspectos não coincidem com os elementos que compõem a coisa em essência: apenas pulsam a partir de sua natureza. Aliás, a “qualidade” em Aristóteles não apenas refere-se às propriedades da coisa que oscilam ao longo de sua essência. Uma das quatro definições transcritas acima, nos diria ainda que “qualidade” é “algo referente à virtude e ao vício, e, em geral, ao bem e ao mal”. Assim, tem-se que os aspectos que não compõem a coisa em essência (ou seja, as “qualidades”) podem ser positivos, e neste caso serão virtuosos, ou negativos, quando serão eivados de vicitudes. A “qualidade virtuosa” pretere-se a “qualidade viciosa”. Inclusive, já se disse que a felicidade encontra-se intimamente relacionada às virtudes, ao passo que os vícios conduzem à situação oposta (ARISTÓTELES, 2002, p. 33). Com efeito, o próprio Aristóteles entendia que “felicidade é a atividade conforme a virtude” (ARISTÓTELES, 2002, p. 29): Também nossa concepção se harmoniza com a dos que identificam já felicidade com a virtude em geral ou com alguma virtude particular, pois a felicidade é a atividade conforme a virtude. [...] A vida de atividade conforme a virtude é aprazível por si mesma; pois o prazer é um estado da alma, e para cada homem é agradável aquilo que ele ama; e não apenas um cavalo dá prazer ao amigo de [10] cavalos e um espetáculo ao amador de espetáculos, como também os atos justos ao amante da justiça e, em geral, os atos virtuosos aos amantes da virtude. Mas na maioria dos homens os prazeres estão em conflito uns com os outros porque não são aprazíveis por natureza, ao passo que os amantes do que é nobre se comprazem em coisas que são aprazíveis por natureza; esse é o caso dos atos virtuosos, que não apenas são aprazíveis a esses ho- [15] mens, mas em si mesmo e por sua própria natureza. [...]” (Grifo nosso) Ora, a felicidade, sem sombras de dúvidas, é um fim a que todos visam. Muitos chegaram a afirma que se trata de um sumo bem, à medida que ninguém que pretende colimá-la tem em mente alcançar outra coisa. A felicidade basta a si mesma. As “atividades conforme a virtude”, as mesmas que, segundo Aristóteles, são percursoras da felicidade, são, por certo, coroadas por “qualidades virtuosas”. Ou melhor, as virtudes ou vícios que determinado ato ostenta, sobressaem de suas 63 “qualidades”, pois, como vimos, são as propriedades que oscilam ao longo da essência de uma coisa que a erguem em virtudes ou enterram-na em defeitos. Nessa linha de pensamento, erige-se o seguinte fluxograma: VIRTUDES “qualidades” AÇÃO VIRTUOSA AÇÃO FELICIDADE VÍCIOS Figura 1 – Fluxograma sobre a relação entre Ação, “Qualidades Virtuosas” e Felicidade. Fonte: Própria É natural que as mãos de um carpinteiro “resgatem” objetos da madeira, e não a que se esperar de um jardineiro coisas outras que jardinagens. Os resultados de cada ato são consequências lógicas da essência das atividades a que se ligam. Assim, os resultados dos atos não destoarão da natureza da atividade a que se vinculam, entretanto, cada resultado poderá assentar-se em uma ordem de um grupo de três: Excelência: então os aspectos que gravitaram em torno da essência da atividade (“qualidades”) valorizaram as virtudes. Pense-se, por exemplo, na obra prima realizada pelo carpinteiro, fruto de dedicação, esmero, atenção e compromisso de sua parte. Medianidade (diz-se de “mediano”57): os aspectos que compuseram a essência da atividade tiveram pouco ou nenhuma interferência das “qualidades”, isto é, com os aspectos que não se confundem com a essência da coisa. Nesses casos, os resultados não instigam uma grande mobilidade dos sentidos. Para ilustrar, pense em como um objeto morno aguça a sensação do tato. 57 “Mediano: que ocupa ou exprime o meio termo” (FERREIRA, 1993, p. 356). 64 Mediocridade: as propriedades que entrecortaram os aspectos essenciais da atividade privilegiaram os vícios. Nessa hipótese, os resultados da ação denunciarão defeitos como preguiça, irresponsabilidade, indisciplina. O trabalho do carpinteiro será ruim e por certo infligirá prejuízos. Usualmente, a palavra “qualidade” é utilizada para se referir aos aspectos da coisa/atividade relacionados às virtudes (como se demonstrou, tanto as propriedades que privilegiam as virtudes, como as que pendem para as vicitudes, ambas são “qualidades”, conforme entende Aristóteles). Assim, ao dizer-se “qualidade de vida”, “qualidade educacional”, “qualidade de bens e produtos” o interlocutor estará geralmente fazendo alusão a propriedades positivas, “virtuosas” (e que, por isso, promovem a felicidade das pessoas, conforme o fluxograma acima). Além disso, parece que o termo “qualidade” é demasiadamente instável. O seu conteúdo é vivo e evolui com o passar do tempo. De fato, considerando-se a capacidade intrínseca do homem de produzir sua própria história e, principalmente, de reinventá-la, não é de se estranhar que “qualidade” seja marcada por um incessante devir. Dissemos um pouco acima que os resultados de uma ação podem ser de três ordens: excelentes, medianos ou ruins, sendo que os considerados excelentes são os que foram tangenciados por “qualidades” boas, virtuosas (memora-se que aqui estamos a desenvolver o conceito aristotélico: “qualidade como diferença da essência”). Todavia, em que pese os ótimos resultados que dada ação humana pode auferir, há que se dizer que não existe algo como a “excelência última”, ou seja, algo que ostente “qualidades” absolutas. O filósofo Gusdorf afirmou certa vez que “o homem não é o que é, mas é o que não é” (ARANHA; MARTINS, 1996, p. 06). Mais que um simples joguete de palavras, o que o pensador quer dizer é que: [...] o homem não se define por um modelo que o antecede, por uma essência que o caracteriza, nem é apenas o que as circunstâncias fizeram dele. Ele se define pelo lançar-se no futuro antecipado, por meio de um projeto, a sua ação consciente sobre o mundo. Não há caminho feito, mas a fazer, não há modelo de conduta, mas um processo contínuo de estabelecimento de valores. Nada mais se apresenta como absolutamente certo e inquestionável (ARANHA; MARTINS, 1993, p. 06. Grifo nosso) 65 Assim, mesmo que determinada coisa/atividade condense um formato ou resultado que a olhos vistos represente o ápice da excelência, a simples marcha de alguns anos será o suficiente para atestar a obsolescência de suas “qualidades”, por mais ótimas que sejam. Ou não é assim? A cada evento, os recordes olímpicos (os melhores desempenhos esportivos do planeta) são batidos e ultrapassados. As inovações tecnológicas sucedessem-se em espaço de tempo cada vez menor. Anos no passado, direitos hoje amplamente difundidos e consagrados não passavam de belos devaneios e audaciosas utopias. Em suma, as “qualidades” nunca serão tais que não comportem a possibilidade de melhorarem mais (ou piorarem, a depender do caso). Por sinal, a própria natureza humana impõe essa condição de transcendência, à medida que somos seres transcendentais que, ao construir a própria existência, formula meios para aprimorá-la. Sendo assim, tem-se que os “níveis de qualidade” que se visa alcançar em um dado processo, antes de serem marcos absolutos, são hastes que prefaciam novos patamares para a “qualidade”. Na disciplina Administração, temos uma exata demonstração desse raciocínio, à medida que na matéria sobre-eleva-se uma nítida preocupação para forjar soluções que visam à melhoria contínua da “qualidade de produção” nas organizações. Afinal, a sistemática imposta pelo mundo contemporâneo (em que impera a competição e a doutrina da Qualidade Total”58) faz com que as corporações que não primem pela excelência e aprimoramento constante dos serviços e/ou bens oferecidos, simplesmente, não consigam subsistir por muito tempo no mercado59. Nessa Desenvolvido 58 esteira pelo de pensamento, norte-americano estudiosos Walter criaram Andrew o Shewhart Ciclo e PDCA. divulgado De acordo com a visão da Administração, a palavra “qualidade” encerra múltiplos significados, em particular: diz respeito (1) aos atributos do produto hábeis a satisfazer as necessidades dos clientes, de modo a lhes proporcionar satisfação em relação ao produto e, ainda, (2) significa “ausência de falhas” (isto é, “adequação ao uso”). Da conjugação da gestão de qualidade (em que se destacam as duas conceituações mencionadas) e gestão de pessoa exsurge o conceito da “Qualidade Total” (CHIAVENATO, 2004). 59 O próprio Código de Defesa do Consumidor, ao fincar normas para tutelar os direitos dos consumidores (parte hipossuficiente da relação consumerista, conforme disciplina de seu art. 4º, I), relaciona uma série de normas que homenagem a “boa qualidade” dos produtos e serviços postos à disposição pelos respectivos fornecedores. Nesse sentido, cita-se as normas esculpidas no art. 6º, I e III, e no art. 10. 66 amplamente por Willian Edwards Deming60, o ciclo afigura-se como um dos principais métodos da Administração para promover a Qualidade Total nas organizações. A expressão “PDCA” é uma sigla em inglês para “Plan, Do, Check and Act”, ou seja, “Planejar, Fazer, Verificar e Agir”. Cada verbo coincide com uma postura que devem ser adotadas ao longo de um processo, para se assegurar a melhoria dos resultados obtidos em uma organização: Agir Planejar Verificar Fazer Figura 2 – Ciclo PDCA. Fonte: DEMING, 1990 É importante frisar que o método em tela não é utilizado apenas uma única vez. Como o próprio nome sugere, a ferramenta PDCA é um ciclo: os resultados obtidos ao final das quatro etapas serão reutilizados para a elaboração de novos planos, a fim de se colimar melhores resultados, a partir de nova utilização do método PDCA, e assim sucessivamente. As “qualidades”, assim como bem demonstrado pela Administração, não são, portanto, aspectos absolutos, mas voláteis, tais quais as capacidades do ser 60 Walter Andrew Shewhart “lecionou e trabalhou com W. E. Deming e é conhecido pelo desenvolvimento do CEP (Controle Estatístico de Qualidade), que utiliza métodos estatísticos para alcançar o estado de controle de um sistema e para julgar quando este estado foi alcançado. A contribuição mais importante de Shewhart tanto para a Estatística quanto para a indústria foi o desenvolvimento do Controle Estatístico de Qualidade. Willian Edwards Deming “é conhecido como o pai do renascimento industrial japonês após a segunda guerra mundial. Após a segunda grande guerra, foi convidado pelo Japão, para ajudar a indústria japonesa. A intenção era mudar a percepção de que o Japão somente produzia imitações baratas para uma nação que poderia produzir produtos inovadores e de qualidade. Segundo Deming, se os japoneses seguissem as suas instruções, eles poderiam conseguir os seus objetivos em cinco anos. Poucos acreditaram, mas decidiram aceitar o desafio e, para a surpresa do próprio Deming, conseguiram sucesso em quatro anos”. As informações disponíveis em: <http://www.qualidade.eng.br/artigos_deming.htm> e <www.pucrs.br/famat/startweb/historia/daestatistica/biografias/shewhart.htm>. Acesso em: 24 out. 2011, 22:30. 67 humano para se reinventar e se superar a cada dia, assim como na melhoria das instituições que integra. 68 “Se eu quiser ensinar a uma criança a ser boa, não há meio de fazê-la praticar bondade e ter as satisfações que o exercício de bondade pode trazer, sem que, na escola haja condições sociais reais que desenvolvam o sentimento de bondade”. (Anísio Teixeira) 69 CAPÍTULO 3 - A PALAVRA “QUALIDADE” E O DIREITO 3.1. AS IMPLICAÇÕES DO SIGNIFICADO FILOSÓFICO DA PALAVRA “QUALIDADE” NO DIREITO Parece que no direito, “conjunto de normas disciplinadoras do comportamento social” (AMARAL, 2008, p. 12), o uso corrente do vocábulo “qualidade”, assim como em outras áreas, designa a propriedades da coisa/atividade que se aparelham às virtudes e ao bem (a palavra “bem”, neste caso, foi empregada no sentido que se contrapõe a do vocábulo “mal”), senão vejamos: Constituição Federal Art. 37. [...] § 3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica externa e interna, da qualidade de serviços; Art. 39. [...] § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividades, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Constituição - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/ADCT Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (Grifo nosso) Inclusive, considerando-se as funções básicas do direito contemporâneo, quais sejam, “a realização da justiça e o respeito aos direitos humanos” (AMARAL, 2008, p. 13), é forçoso reconhecer que as normas jurídicas, ao regularem as diversas interações sociais, têm por estirpe promover, de forma justa, a “qualidade” 70 de vida dos indivíduos. Desta feita, não é de se estranhar que o legislador constitucional de 1988, já no preâmbulo da atual Constituição brasileira, tenha explicado que o Estado democrático destina-se a: assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social [...] (Grifo nosso) E de fato, o papel do direito quanto à promoção dos direitos humanos atesta sua preocupação em instar “qualidade” para a vida dos indivíduos. Por certo, a valorização da pessoa humana, o prestígio à dignidade e à igualdade entre os homens, são elementos imprescindíveis à promoção do progresso social e à melhoria das condições de existência. Ao fazer-se uma conjugação deste entendimento com as preciosas lições tomadas em Aristóteles, verifica-se que as normas jurídicas (abalizadas por valores fundamentais como a pessoa humana, a justiça, a segurança jurídica e o bem comum61), são constelações que, ao gravitarem ao redor da existência dos indivíduos, servem de orientação para o desenvolvimento de “qualidades” que proporcionam a melhoria das condições de existência das pessoas e, por que não dizer, da felicidade delas. Assim, ao prescrever regras para disciplinar as infinitas relações jurídicas riscadas na complexa senda da sociedade, o direito, se realmente pautado em primados como a justiça e a dignidade da pessoa humana, por certo, auxiliará a sobrescrever aspectos negativos que maculam a vida das pessoas. O Direito Civil, conquanto “regule as relações entre indivíduos nos seus conflitos de interesses e nos problemas de organização de sua vida diária” (AMARAL, 2008, p. 26), girará ao torno de engrenagens principiológicas humanitárias e de natureza pública62. 61 De acordo com Francisco Amaral, a pessoa humana, a justiça, a segurança jurídica e o bem comum tratam-se de valores jurídicos fundamentais, “de que depende todo o sistema jurídico” (AMARAL, 2008, p. 15). 62 Os princípios gerais da socialidade, eticidade e o da operabilidade que orientam o Código Civil de 2002, sinalizam, por exemplo, que mesmo o ramo do direito considerado de natureza privada, não é indiferente ao magnetismo emanado do corolário da Dignidade Humana. Nesse sentido, socialidade elucida ao intérprete que os valores de ordem coletiva devem prevalecer sobre os individuais (eis a fórmula para se tentar superar o individualismo do Código Civil de 1916). Eticidade, ao voltar-se para os legisladores, orientam-nos que as pessoas a quem se destinam as normas devem ser consideradas em concreto, não em abstrato (daí o motivo porque o legislador escolheu utilizar largamente a técnica de clausulas gerais, genéricas, ao redigir os milhares de enunciados do Código Civil de 2002). Por sua vez, operabilidade ensina que as normas jurídicas não 71 O Direito Penal, não obstante sua austeridade ao realizar a proteção dos bens jurídicos reputados imprescindíveis à saúde da sociedade (como a vida, o patrimônio, fé pública), não se olvidará das diretrizes entoadas pelo corolário da Dignidade Humana. Então, mesmo o condenado pelo crime mais vil, não será privado de “alimentação suficiente e vestuário; do exercício das atividades profissionais, intelectuais ou desportivas; do contato com o mundo exterior por meio de correspondência” (art. 41, I, VI e XV, Lei 7.210/84 – Execução Penal). Em síntese: as normas esculpidas pelo direito erigem adornos que, em regra, acrescem “qualidades” positivas à existência humana e à vida em sociedade, seja “resolvendo conflitos de interesses, reprimindo e penalizando comportamentos socialmente perigosos”, seja organizando “a produção e uma justa distribuição de bens e serviços”, seja institucionalizando “os poderes do Estado e da administração pública” (AMARAL, 2008, p. 12-13). 3.1.1. O Significado filosófico da Palavra “Qualidade” e o Direito à Educação Nestes dias em que o mundo tem presenciado o encurtamento de suas fronteiras, as experiências internacionais têm demonstrado que a “qualidade” de uma Nação é diretamente proporcional à “qualidade” de sua gente (SCHMELKES, 1994, p. 9-10). Mesmos os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. art. 3º da Constituição Federal - CF) que orientam as autoridades constituídas em como desenvolver o progresso e desenvolvimento do país, tornam-se inócuos se o Estado não cuida de promover a “qualidade” de seu povo. “Construir uma sociedade livre, justa e solidária” ou “garantir o desenvolvimento nacional” (Art. 3º, I e II, CF) tornam-se metas intangíveis, se as unidades da nação, isto é, as pessoas, não estão preparadas para fazê-lo. Com efeito, o economista Gary Becker, professor da universidade de Chicago e ganhador do Prêmio Nobel de 1992, asseveraria certa vez que um dos fatores realmente decisivos para o desenvolvimento de um país consiste na educação e treinamento de sua gente (EXAME, 2000, p. 178). passam de substrato geral, a partir do qual o intérprete deverá construir uma “norma-decisão concreta e específica para o caso em tela” (AMARAL, 2008, p. 69-70). 72 No entanto, séculos e séculos seriam acrescidos ao retalho da História, até que os países ascendem-se à consciência do inestimável contribuição que a educação popular pode oferecer para o progresso de uma Nação. Pontes de Miranda (1987, v. VI), já em seu tempo, alertava que o Poder Público “tardou a reconhecer as vantagens da instrução e educação do povo” e, por conta disso, “desconheceu durante séculos e séculos, que somente se pode aumentar o valor do Estado, do país, aumentando-se o valor dos indivíduos”. Afinal, a função da educação é exatamente esta: “criar seres humanos de qualidade” (SCHMELKES, 1994, p. 13), à medida que enriquece lhes a existência (essência) com propriedades extrínsecas (“qualidades”), virtuosas e boas (lembre-se do conceito “qualidade como diferença da essência” de Aristóteles). É dizer, a ação educativa ostenta a capacidade particular de entrar em estado de ressonância com o caractere inato do homem que o anima “a ser mais”, mediante o seu esforço contínuo para compreender. Apenas compreendendo é que as pessoas são munidas de instrumentos para, em desenvolver as próprias potencialidades, ultrapassarem o caos da natureza e, assim, tentar transformá-la (ARANHA; MARTINS, 1993, p. 21). Portanto, “as ações educativas”, segundo nos ensina Jayme Paviani (1991, p. 34), “consistem no desenvolvimento e na promoção do homem”. De acordo com o autor, a dita “promoção” e possibilidade de “desenvolvimento” humano só são possíveis porque: O homem, ao contrário dos demais entes, é um ser finito, inacabado, imperfeito, mas em busca de perfeição e de transcendência. É uma conquista de si mesmo. A liberdade permite que tente ser um animal ou um deus. É nesta perspectiva que a educação sempre foi vista como um modo de aperfeiçoar o homem, e é também nestas bases que se afirma o caráter permanente da educação. Todos, continuamente, nos educamos. Porque a educação se inscreve, ao mesmo tempo, no domínio do ser e do dever ser, os fins da ação educativa permitem ao homem a possibilidade de conhecer e de transformar sua situação social e existencial, melhorar suas condições de vida. Seu destino é agir, educar-se. Cabe a ele ser livre, criar, conservar e desenvolver a vida humana (PAVIANI, 1991, p. 34). Entretanto, em que pese a educação poder encerrar em si a potência para estabelecer a ponte para a transcendência individual, há que se dizer que, como qualquer atividade, só se justifica ante a possibilidade de imprimir resultados desejados. A Declaração Mundial sobre Educação para Todos de 1990, dá-nos uma visão de um grande objetivo da ação educativa, vejamos: 73 ARTIGO 1 . SATISFAZER AS NECESSIDADES BÁSICAS DE APRENDIZAGEM 1. Cada pessoa - criança, jovem ou adulto - deve estar em condições de aproveitar as oportunidades educativas voltadas para satisfazer suas necessidades básicas de aprendizagem. Essas necessidades compreendem tanto os instrumentos essenciais para a aprendizagem (como a leitura e a escrita, a expressão oral, o cálculo, a solução de problemas), quanto os conteúdos básicos da aprendizagem (como conhecimentos, habilidades, valores e atitudes), necessários para que os seres humanos possam sobreviver, desenvolver plenamente suas potencialidades, viver e trabalhar com dignidade, participar plenamente do desenvolvimento, melhorar a qualidade de vida, tomar decisões fundamentadas e continuar aprendendo. A amplitude das necessidades básicas de aprendizagem e a maneira de satisfazê-Ias variam segundo cada país e cada cultura, e, inevitavelmente, mudam com o decorrer do tempo. 2. A satisfação dessas necessidades confere aos membros de uma sociedade a possibilidade e, ao mesmo tempo, a responsabilidade de respeitar e desenvolver a sua herança cultural, lingüística e espiritual, de promover a educação de outros, de defender a causa da justiça social, de proteger o meio-ambiente e de ser tolerante com os sistemas sociais, políticos e religiosos que difiram dos seus, assegurando respeito aos valores humanistas e aos direitos humanos comumente aceitos, bem como de trabalhar pela paz e pela solidariedade internacionais em um mundo interdependente. 3. Outro objetivo, não menos fundamental, do desenvolvimento da educação. é o enriquecimento dos valores culturais e morais comuns. É nesses valores que os indivíduos e a sociedade encontram sua identidade e sua dignidade. 4. A educação básica é mais do que uma finalidade em si mesma. Ela é a base para a aprendizagem e o desenvolvimento humano permanentes, sobre a qual os países podem construir, sistematicamente, níveis e tipos mais adiantados de educação e capacitação. (Grifo nosso) A satisfação das necessidades básicas de aprendizagem das pessoas, exsurge como grande fim a ser perseguido pela educação. Como vimos no artigo transcrito acima, as necessidades básicas de aprendizagem estão consubstanciadas no desenvolvimento de dois elementos: 1) instrumentos de aprendizagem, como a leitura e a escrita, a expressão oral, o cálculo e a solução de problemas e, 2) conteúdos de aprendizagem: conhecimento, habilidades, valores e atitudes. Com a conjugação destes elementos, é que os seres humanos aprimoram sua capacidade para “sobreviver, desenvolver plenamente suas potencialidades, viver e trabalhar com dignidade, participar plenamente do desenvolvimento, 74 melhorar a qualidade de vida, tomar decisões fundamentadas e continuar aprendendo” (art. 1º, Declaração Mundial sobre Educação para Todos de 1990). Assim, qualquer menção que se faça a um “direito à educação”, não pode deixar de considerar os meios para realização das necessidades básicas de aprendizagem dos detentores deste direito. Nesse sentido, a atual Constituição brasileira, ao estabelecer que a educação visa ao “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205), evidencia que o sistema educacional erigido no país primará pelo desenvolvimento e fortalecimento das necessidades básicas de aprendizagem. Isso implica dizer que a concretização da educação e, consequentemente, do direito ao ensino, está intimamente relacionada com a derradeira efetivação da aprendizagem. Assim, mais que viabilizar a matrícula dos indivíduos, o direito à educação traduz-se na oportunidade de “as pessoas aprenderem de fato, ou seja, apreenderem conhecimentos úteis, habilidades de raciocínio, aptidões e valores”, conforme sublinhado no artigo 4º da Declaração Mundial sobre Educação para Todos: ARTIGO 4 CONCENTRAR A ATENÇÃO NA APRENDIZAGEM 1. A tradução das oportunidades ampliadas de educação em desenvolvimento efetivo - para o indivíduo ou para a sociedade dependerá, em última instância, de, em razão dessas mesmas oportunidades, as pessoas aprenderem de fato, ou seja, apreenderem conhecimentos úteis, habilidades de raciocínio, aptidões e valores. Em conseqüência, a educação básica deve estar centrada na aquisição e nos resultados efetivos da aprendizagem, e não mais exclusivamente na matrícula. freqüência aos programas estabelecidos e preenchimento dos requisitos para a obtenção do diploma. Abordagens ativas e participativas são particularmente valiosas no que diz respeito a garantir a aprendizagem e possibilitar aos educandos esgotar plenamente suas potencialidades. Daí a necessidade de definir, nos programas educacionais, os níveis desejáveis de aquisição de conhecimentos e implementar sistemas de avaliação de desempenho. (Grifo nosso) Além disso, a vocação humanitária do direito hodierno leva a conclusão de que ninguém deve ser excluído da fruição do direito à educação. Nossa Carta Constitucional, por exemplo, ressoa uníssona a tal inspiração ao estabelecer que “a educação é direito de todos” (art. 5º, caput, e art. 205, CF). Entretanto, em que pese a grande vocação contemporânea para embeber o direito ao ensino no elevado enunciado da igualdade (e, assim, dedetizar injustiças das mais vis), é certo que o Poder Público ainda haverá de revestir suas ações em significativa sensibilidade, se realmente quiser superar o enorme desafio que se 75 verifica na seara educacional: as diferentes capacidades de aprendizagem dos indivíduos. Como vimos, o direito à educação sedimenta-se, principalmente, na oportunidade de os estudantes aprenderem de fato. Todavia, a esse objetivo contrapõem-se as dificuldades naturais da aprendizagem. Há crianças que apresentam facilidade para aprender, outras, enormes dificuldades. Existem aquelas que são portadoras de necessidades especiais e demandam uma atenção toda diferenciada ou, ainda, indivíduos que até a fase adulta nunca frequentaram a escola e, igualmente, carecem de uma atenção educacional peculiar. É certo que a aprendizagem, “mudanças no comportamento resultantes da experiência” (BARROS, 1998, p. 38), está intimamente relacionada com a maturação de cada sujeito, isto é, com “o desenvolvimento do organismo como função do tempo ou da idade” e, ainda, com “as transformações neurofisiológicas e bioquímicas que têm lugar desde a concepção até a morte63” (BARROS, 1998, p. 38). Assim, a maturação consubstancia-se em fator que de forma alguma poderá ser negligenciado ao longo do processo de aprendizagem, tendo vista sua repercussão para obtenção dos resultados pretendidos com as ações educativas. O sistema educacional que é indiferente a capacidade de maturação de seus alunos, não obstante o imperativo das leis que estabelecem a educação como direito de todos, por certo, não ultrapassarão a falta de equidade escolar, falhando, portanto, na elevada missão para efetivar a prerrogativa da igualdade. Sobre o problema da equidade, é salutar as lições tomadas da educadora Syvlia Schmelkes: A meta de toda escola de nível básico é alcançar os objetivos de aprendizagem com todos os alunos. No entanto, sabemos que poucas escolas o alcançam. E, em algumas, a quantidade de alunos que permanecem abaixo dos níveis satisfatórios de aprendizagem, é excessiva. O fato que haja muitos alunos que não alcançam os objetivos de aprendizagem, ou de que a diferença qualitativa entre os que os alcançam e os que não o fazem seja muito grande, denota a existência de um problema de condução do processo de ensino, que se traduz em privilegiar os alunos capazes de atender e seguir o ritmo do professor e em ignorar ou desatender os que demonstram dificuldades para fazê-lo. Na perspectiva da filosofia da qualidade, estas diferenças são inadmissíveis. Atacar o desvio 63 Sobre maturação é pertinente a menção da experiência envidada por Myrtle McGraw com os gêmeos Johnny e Jimmy: “desde a idade de 20 dias, Johnny foi ensinado a nadar. Aos 8 meses já nadava 7 pés (1 pé mede 31 cm) e aos 14 meses, 15 pés, com o rosto submerso. Antes de ter completado 1 ano, já lhe puseram patins da altura de 5 pés. Jimmy, treinado mais tarde nas mesmas atividades, recuperou o tempo perdido, embora não tenha conseguido igualar-se perfeitamente a Johnny (MUSSEN, 1978, p. 27). 76 (a diferença), a partir desta formulação, é mais importante do que melhorar a média (que, como todos sabemos, muitas vezes esconde enormes diferenças). (SCHMELKES, 1994, p. 30-31. Grifo deles) Daí porque dizer que o processo educacional, ou seja, as ações que serão realizadas com vistas à aprendizagem das pessoas, haverá de ser desenvolvido com qualidade, a fim de que as dificuldades que obstaculizam o aprendizado (evasão escolar, reprovação, entre outros) sejam transpassadas mais facilmente. Tomando-se como exemplo as diferentes maturações dos estudantes, é de se notar que um ensino ofertado com “qualidades” boas possui maiores possibilidades de desenvolver aspectos específicos que dado aluno necessita para ultrapassar suas dificuldades de aprendizagem. Por outro lado, a educação que não reúne diferentes propriedades virtuosas, por óbvio, terá uma menor vocação para oferecer e trabalhar elementos que poderiam auxiliar os educandos a se desvencilharem de suas limitações. Assim, considerando que compõe a essência da atividade educativa viabilizar a construção do conhecimento, “pensamento que resulta da relação que se estabelece entre o sujeito que conhece e o objeto a ser conhecido”(ARANHA; MARTINS, 1993, p. 21), é de se verificar que essa missão (construir conhecimento) obterá tanto mais eficácia quanto melhores os meios utilizados. Levando-se em conta que a essa equação acrescem-se as particularidades de cada ser humano que facilitam ou dificultam a apreensão do conhecimento, é certo que: o processo para a construção do saber haverá de ser tangenciado por ótimas propriedades (lê-se, “qualidades”), para que, ao se produzir melhores resultados, reúna-se mais condições para que ninguém fique à margem da experiência educacional. Vale recordar que as coisas/atividades podem se apresentar sob três ordens: excelentes, medianas e ruins (as primeiras referem-se as que possuíram aspectos que, ao oscilarem ao longo de sua essência, adornaram-nas com virtudes). O cumprimento das finalidades educacionais, dentre as quais: saciar as necessidades básicas de aprendizagem de todas as pessoas (não obstante as particularidades de cada uma delas), não comporta resultados medíocres ou medianos. Admitir o contrário significa abandonar a própria sorte os alunos que, ante a baixa qualidade da condução do processo de ensino, apresentaram dificuldades 77 para alcançar as metas educacionais, o que, por certo, implica grave violação ao princípio da igualdade. Assim, tem-se que quanto melhores forem os aspectos que se imiscuírem ao processo educativo: melhores serão os resultados de aprendizagem e maior será a abrangência da ação educativa (porque maiores as possibilidades para se alcançar os alunos com mais dificuldades). Uma “educação para todos”, portanto, implica melhoria perene do processo educacional. É interessante anotar que esta fórmula não passou estranha ao legislador constitucional brasileiro. Com efeito, ao longo da Carta de 1988, nenhum outro instituto jurídico foi associado a palavra “qualidade” tantas vezes quanto à educação, vejamos: Constituição Federal Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VII - garantia de padrão de qualidade. Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: [...] II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. [...] § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) 78 [...] III - melhoria da qualidade do ensino; Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). [...] VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). [...] § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Grifo nosso) Entretanto, em que pese a importância e relevância da legislação e do direito na educação, as normas jurídicas, por mais excelentes que sejam, não são suficientes para, sozinhas, inflarem mais qualidade no ensino de nossas crianças, é preciso mais. Nesse sentido, Pontes de Miranda (1960, v. 4), em sua característica eloquência, já havia previsto que “a educação somente pode ser direito de todos se há escolas em número suficiente e se ninguém é excluído delas, portanto se há direito público subjetivo à educação, e o Estado pode e tem que entregar a prestação educacional”. Não sendo este o caso: é iludir com artigos de Constituição ou de leis. Resolver o problema da educação não é fazer leis, ainda que excelentes; é abrir escolas, tendo professores e admitindo os alunos (MIRANDA, 1960, v. 4). Com a renovação do ordenamento jurídico a partir de 1988, a educação, finalmente, seria elevada à condição de direito público subjetivo (art. 208, § 1º, CF). No entanto, a moderna sistemática contemporânea, faz com que a resolução do problema da educação, sugerida décadas atrás pelo ilustríssimo Pontes de Miranda, represente mais que assegurar matrículas escolares: é imprescindível que a educação oferecida às pessoas ostente a máxima qualidade, a fim de que todos os indivíduos, não obstante as diferenças de maturação, possam satisfazer suas necessidades básicas de aprendizagem. 79 “O Direito é uma proporção real e pessoal, de homem para homem, que, conservada, conserva a sociedade; corrompida, corrompe-a”. (Dante Alighieri) 80 CAPÍTULO 4 - A GARANTIA JURÍDICA: CONCEITO E ELEMENTOS TEÓRICOS Por diversas vezes, direitos e garantias foram concebidos de maneiras diferentes. Doutrinadores da estirpe de Rui Barbosa - aliás, o primeiro a invocar a discussão no Brasil (LENZA, 2008, p. 589) - vislumbraram cernes finalísticos distintos entre direitos e garantias. Assim, nos direitos foram distinguidos elementos que os inclinam para a função primordial de declarar a juridicidade64 de fatos, ao passo que as garantias são ornamentadas por caracteres que lhes determinam um viés de instrumentalidade. O primeiro, portanto, declaram uma ação ou obrigação e “imprimem a existência legal aos direitos reconhecidos”, o segundo referem-se “as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder” (MORAES, 2006, p. 28). Desta feita, quando lemos que “é livre a manifestação do pensamento” (art. 5º, IV, CF) e que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (art. 5º, V, CF), por certo, estaremos diante de um direito e de uma garantia, respectivamente. Isso porque a última disposição (garantia), ao estabelecer um “direito de resposta”, disciplina a conformação para o exercício da primeira disposição (direito), isto é, para “a manifestação do pensamento”. Dessa forma, tem-se que a expressão do pensamento, conquanto “livre”, não deve ser tal que implique prejuízos para outras pessoas, pois, se isso acontecer, os indivíduos que experimentaram lesão em decorrência de uma manifestação pejorativa de pensamento, poderão invocar o direito de resposta, além de pleitear a indenização pelos danos sofridos. Nesse diapasão, Miguel Reale (2007, p. 96-97), ao lecionar sobre os tipos primordiais de normas, previu que as regras jurídicas, de fato, possuem ou um caráter declaratório ou um caráter instrumental: 64 Sobre juridicidade, vale lembrar o que nos ensina Francisco Amaral (2009, p. 10): “atributo que diferencia a regra de direito das demais regras de comportamento social, serve de fronteira entre o jurídico e o não jurídico, caracterizando as normas que pertencem aos sistemas de direito, conjuntos de princípio e regras dotadas de legitimidade e obrigatoriedade”. 81 “Na realidade, há regras de direito cujo objetivo imediato é disciplinar o comportamento dos indivíduos, ou as atividades dos grupos e entidades sociais em geral; enquanto que outras possuem um caráter instrumental, visando à estrutura e funcionamento de órgãos, ou à disciplina de processos técnicos de identificação e aplicação de normas, a fim de assegurar uma convivência juridicamente ordenada”. A identificação de um escopo declaratório e outro instrumental nas normas, instigou vários autores a conceberem uma classificação das regras jurídicas em normas “primárias” (as que declaram direitos) e “secundárias” (as que auxiliam e instrumentalizam as primeiras). O justifilósofo Herbert Hart, por exemplo, foi uma desses autores. Para ele, “as normas primárias se distinguem por se referirem à ação ou criarem uma obrigação”, ao passo que “as normas secundárias, que se reportam às primárias e delas são subsidiárias, não se limitam a estabelecer sanções, mas são mais complexas, importando na atribuição de poderes” (REALE, 2007, p. 98). Miguel Reale (2007, p. 99) entende que as normas secundárias tratam-se de “regras de organização”, isto é, aquelas que, ao apresentarem características de ordem funcional e estrutural (tal como as normas interpretativas65), desempenham funções de reconhecimento, legitimação, determinação dos processos de revisão e aplicação das normas primárias. Em que pese a diferenciação das normas em primárias e secundárias, é importante anotar que as regras jurídicas, independente da categoria a qual pertençam, mantêm estreita relação umas com as outras, podendo-se afirmar até que se complementam, consoante lições de Miguel Reale (2007, p. 99): “O essencial é reconhecer que as normas jurídicas, sejam elas enunciativas de formas de ação ou comportamento, ou de formas de organização e garantia das ações ou comportamentos, não são modelos estáticos e isolados, mas sim modelos dinâmicos que se implicam e se correlacionam, dispondo-se num sistema, no qual umas são subordinantes e outras subordinadas, umas primárias e outras secundárias, umas principais e outras subsidiárias ou complementares, segundo ângulos e perspectivas que se refletem nas diferenças de qualificação verbal”. (Grifo dele) Parece que as garantias jurídicas, ao serem “instrumentos através dos quais se assegura o exercício” de “direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados” (LENZA, 2008, p. 589), estão inseridas nas “normas de organização” a que se refere Reale. 65 Normas interpretativas dizem respeito às regras que visam elucidar o significado de outras. REALE, Miguel. P. 99. 82 Assim, as normas primárias e as garantias (normas de organização) correspondem ambas a elementos indissociáveis de um sistema que, ao se correlacionarem, viabilizam o pleno exercício de um direito. Para melhor ilustrar este cenário de interdependência de normas, remontamonos ao direito mais primordial de todos: o direito à vida (MORAES, 2006, p. 30). Sabe-se que a atual Constituição brasileira faz expressa menção a um direito à vida no caput de seu art. 5º. De acordo com nossa Lei Maior, todas as pessoas, sejam nacionais ou estrangeiras, têm assegurada a inviolabilidade de sua condição para permanecer vivo. Por evidente, quando a Constituição enuncia que a vida é um direito inviolável, faz tal previsão da forma genérica, à medida que não explica o que significa “violar a vida” e tampouco esmiúça quais atos implicam a violação. Por outro lado, sabe-se que existem no ordenamento jurídico brasileiro normas outras que objetivam impedir ou mesmo estancar “agressões” que se insurjam contra a vida. O Código Penal, por exemplo, tem um capítulo próprio em que comina penas para as ações tipificadas que atentem contra a vida. O Código Civil, em patente homenagem a esse bem jurídico, “põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (art. 2º). Ainda na Constituição, em artigos outros que não o art. 5º, é possível encontrar normas que objetivam a incolumidade da vida dos seres humanos, o princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III); o princípio da Defesa da Paz (art. 4º, VI), a proteção à maternidade e à infância (art. 6º) e mesmo a determinação para a instituição de um salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família (art. 7º, IV) são bons exemplos nesse sentido. Todas estas normas a que nos referimos, ao robustecerem e assegurarem o imperativo de “inviolabilidade do direito à vida”, afiguram-se como garantias desse enunciado. A partir desse raciocínio, é possível inferir que os diversos institutos jurídicos “conjunto de normas que disciplinam uma determinada relação jurídica” (AMARAL, 2008, p. 07) - são tecidos em tramas traçadas a partir de direitos e garantias. Fazendo-se uma breve, mas pertinente, comparação à matéria afeta à Química, poderia se afirmar que os direitos e garantias, ao imiscuírem-se, formam as 83 “moléculas dos institutos jurídicos”. Explica-se. Em Química, a molécula diz respeito a um conjunto de átomos, iguais ou diferentes, que se mantêm unidos e que não podem ser separados sem que isso importe na desvirtuação ou na destruição das propriedades das substâncias (PERUZZO; CANTO, 1996). De forma semelhante, direitos e garantias afins aproximam-se uma das outras, com vistas a erigir uma conformação precisa para os institutos jurídicos. No caso de se tentar separar esses dois núcleos (direitos e garantias), o que aconteceria, a semelhança do que ocorre na natureza, seria uma “desvirtuação da substância”, no caso, da “substância jurídica”. Como vimos, as garantias, ao concederem subsídios às declarações encerradas nos direitos, têm por escopo auxiliar-lhes a realização. Ora, consoante o elevado magistério de Rudolph von Ihering, o direito não possui outra razão de ser que: “[...] realizar-se. A realização é a vida e a verdade do direito. Ela é o próprio direito. O que só existe nas leis é um fantasma” (IHERING apud AMARAL, 2008, p. 17). Como as garantias são importantíssimas para a realização dos direitos, não podem ser afastadas destes. Aliás, de acordo com nossa modesta opinião, temos que as garantias, ainda que não talhadas expressamente no corpo de leis, haverão de ser consideradas pelo aplicador do direito. Afinal, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei 4.657/42) estabelece exatamente que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (art. 5º). Assim, mesmo que na Constituição houvesse apenas o imperativo de “inviolabilidade do direito à vida” do art. 5º e nenhuma garantia nesse sentido, estamos que, ainda assim, não se poderia admitir atos que maculassem a maternidade e a infância (art. 6º) ou mesmo a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), à medida que ser complacente com tais ações, significaria ser indiferente a norma de inviolabilidade da vida. Portanto, ainda que não se houvesse consignada em textos legais certa garantia de um direito, há que se dizer que, ainda assim, seria possível ao exegeta vislumbrar nuances de garantias do direito que pretende aplicar, conforme permissivo do art. 5º da Lei de Introdução às normas Brasileiras. 84 Nesse sentido, é pertinente memorar das lições de Miguel Reale sobre a composição tridimensional do direito (REALE, 2007, p. 64-65). De acordo com o autor, o fenômeno jurídico (que engloba tanto os direitos como as garantias) estrutura-se a partir de três aspectos básicos: “um aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor de Justiça)”. Para melhor visualização, sugere-se a seguinte figura: FATO DIREITO NORMA VALOR Figura 3 – Conformação Tridimensional do Direito Fonte: própria Consoante abalizamentos de Miguel Reale (2007, p. 65), a questão da tridimensionalidade do direito tem demonstrado que: “a) onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fator ao valor; b)tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta; c)mais ainda, esses elementos ou fatores não só se exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo (já que o Direito é uma realidade histórico-cultural) de tal modo que a vida do Direito resulta da interação dinâmica e dialética dos três elementos que a integram. (Grifo dele) Fazendo-se uma contextualização entre a estrutura tridimensional do fenômeno jurídico com o que até então se disse sobre as garantias (dispositivos 85 que, ao assegurarem os enunciados declarados nos direitos, auxilia lhes a realização), entendemos que os direitos, fundados a partir dos aspectos referidos por Reale (fato, norma e valor), deterão ainda um “campo de atração”. A partir de tal “campo de atração”, os direitos se ligarão e relacionarão com outras normas (especialmente, com as garantias), tudo, em homenagem a sua efetiva realização. Vejamos: FATO NORMA FATO GARANTIA DIREITO VALOR NORMA VALOR Figura 4 –Interação entre Direito e Garantia Fonte: própria Não há, pois, que se dizer que as garantias haverão de estar literalmente registradas para que possam existir. Independente de sua inserção em letras de leis, haverá garantias ao torno de órbitas de direitos, tal como demonstramos na figura acima. Inclusive, nesse diapasão ressoa o método de interpretação denominado “normativo-estruturante” (LENZA, 2008, p. 71) que, ao preceituar uma falta de identidade entre a norma jurídica e o texto legal, permite aos intérpretes transcenderem o teor literal das regras jurídicas. Assim, o exegeta que lance mão ao método “normativo-estruturante”, ao se deparar com a regra escrita da lei, deverá conceber a norma que se aplica ao caso em concreto, levando-se em conta as palavras que constam de sua redação, mas, principalmente, a realidade social a que se condiciona. 86 “Chegamos ao término de um processo educacional, pelo qual foram obtidos abundantes progressos quantitativos, às custas de menosprezar a eficiência, a qualidade e a eqüidade. Passar deste sistema a outro que privilegie a qualidade e sua efetiva difusão a todos os níveis da sociedade, bem como as sinergias entre os diferentes processos de difusão e de geração do conhecimento, e entre eles a economia, constitui a grande tarefa da América Latina para o próximo decênio”. (CEPAL-UNESCO, 1992) 87 CAPÍTULO 5 - A QUALIDADE NO ENSINO COMO GARANTIA JURÍDICA A educação formal no Brasil, desde que introduzida pela primeira expedição jesuíta até adquirir as conformações que ostenta atualmente, passou por verdadeiras revoluções. No século XIX, já na primeira constituição brasileira, ascendeu ao status de norma constitucional e, desde então, não houve nenhuma Lei Maior, promulgada ou outorgada66, que não lhe fizesse uma única menção que fosse. Com o advento do atual ordenamento jurídico brasileiro, inaugurado com a promulgação da Constituição de 1988, o ensino ganha viés de direito público subjetivo fundamental67, que implica e emerge a partir de dois princípios primordiais do Estado Democrático de Direito: a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Com efeito, Bresser Pereira uma vez asseverou que “a cidadania se expande e se afirma na sociedade à medida que os indivíduos adquirem direitos e ampliam sua participação na criação do próprio Direito” (PEREIRA, 1997). Se a cidadania pressupõem, como afirma Pereira (1997), a participação de homens e mulheres na criação do “próprio Direito”, então, consequentemente, não existe democracia governo em que o povo exerce a soberania (MINIDICIONÁRIO HOUAISS, 2004, p. 215) - onde não haja educação, posto que é esta a que fomenta a cidadania (LIMA, 2003). Igualmente, a educação conflui na dignidade da pessoa e, por certo, aquela é estuário para esta última. Alexandre de Moraes (2002, p. 128) chegaria mesmo a afirmar que os direitos fundamentais (entre os quais se destaca a educação) aparecem “como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil”. Por dignidade do ser humano, ensina-nos o ilustre professor que esta se refere ao: 66 Diz-se promulgadas as constituições que contaram com ampla participação popular, ou seja, é fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte eleita pelo povo. As constituições outorgadas, por sua vez, referem-se as que são impostas unilateralmente por um agente revolucionário, ao alvedrio da vontade popular (LENZA, 2008, p. 22-23). 67 Esta conclusão exsurge a partir dos seguintes artigos da Constituição Federal: art. 6º (inserto no Titulo II, Dos Direitos e Garantias Individuais) conjugado com o art. 5º, § 3º e art. 208, § 1º. 88 valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, 2002, p. 128-129. Grifo nosso) A conjuntura do direito à educação enunciado pelo art. 205 da Constituição Federal, corresponde, pois, ao produto dos princípios mencionados, à medida que visa à construção da dignidade e cidadania das pessoas, senão vejamos: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Grifo nosso) É belíssima, portanto, a projeção que o direito faz para a educação. Já no início de nossa Carta Constitucional, por exemplo, é possível inferir a inconteste e magnânima importância do ensino, à medida que a Lei Fundamental do Brasil elucida que “Estado Democrático de Direito” (art. 1º), dentre outras coisas, terá por objetivo principal promover a cidadania (art. 1º, I). Ora, esta é a mesma cidadania que será exercida pelos indivíduos que foram devidamente preparados pela educação (conforme disciplina do art. 205). Desta feita, o problema da concretização do direito subjetivo à educação eleva-se como premente questão de que não deve se descurar o Estado brasileiro. Assim sendo, o Poder Público haverá de lançar mão de meios e garantias necessários, a fim de efetivar em definitivo o “direito de instrução” para todas as pessoas. Mas, se é certo que se encerra na educação um importante resultado a ser perseguido, é imprescindível que se perscrute de que se trata esse resultado, isto é, qual será a finalidade última da educação? A nosso sentir, a resposta encontra-se devidamente materializada no já destacado art. 205 da Constituição, precisamente, na expressão em que se lê “pleno desenvolvimento da pessoa”. É certo que nossa Lei Fundamental ainda faz referência a duas finalidades, quais sejam, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. Entendemos, entretanto, que o estado de “plenitude” de um sujeito, por evidente, engloba estas duas condições, já que, na plenitude, a pessoa é capaz de habilidades para execução satisfatória da cidadania e do trabalho. 89 A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/LDB (Lei 9.394/96) ressoa uníssona a essa conclusão e, por sua vez, acresce mais uma nota: o pleno desenvolvimento das pessoas a que se pretende com educação, deverá operar-se mediante o oferecimento de instrução inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade: Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Assim, entendemos que o ensino, conduzido por um processo educacional pautado na tolerância e respeito aos direitos humanos (art. 2º, LDB), ao pretender fomentar a plenitude dos indivíduos, terá melhores condições para colimar este objetivo caso não descuide das necessidades básicas de aprendizagem dos estudantes. Isto é, fornecer a cada pessoa - criança, jovem ou adulto - os instrumentos (leitura e escrita, expressão oral, o cálculo e a solução de problemas) e os conteúdos (conhecimentos, habilidades, valores e atitudes) indispensáveis à aprendizagem (art. 1º da Declaração Mundial sobre Educação para Todos de 1990). Afinal, que contribuição a atividade educativa pode prestar caso seja desvencilhada da aprendizagem? É dizer, como o cidadão estará em condições de exercer os seus direitos se não aprendeu quais são? E a pessoa que anseia por um trabalho? Como poderá desempenhar a contento um emprego se desconhece as práticas do ofício? A educação caminha, portanto, em direção a aprendizagem. E não apenas isso, caminha em direção a um estado de aprendizagem constante. Em capítulos anteriores, escrevemos sobre o caractere inato do homem que o instiga a “ser mais”. Por certo, somos seres inacabados com uma sede eterna de transcendência. Como, pois, seres que procuram “ser mais” a cada dia podem alcançar um estágio de plenitude (finalidade esta que se pretende com a educação)? Ora, se algo é pleno, no mínimo é porque conseguiu satisfazer todas as suas necessidades. Mas no caso do homem, simplesmente, é impossível saciar sua ânsia pela transcendência. Daí porque se dizer que a relação EDUCAÇÃO – APRENDIZAGEM – PLENITUDE é um ciclo que nunca cessa: 90 PLENITUDE EDUCAÇÃO APRENDIZAGEM Figura 5 – Relação entre Educação, Aprendizagem e estado de “Plenitude” (por “estado de plenitude” queremos fazer alusão à expressão “pleno desenvolvimento da pessoa” que a Constituição Federal se refere em seu art. 205). Fonte: própria As normas garantistas do direito à educação, portanto, têm como cerne principal viabilizar e proporcionar um estado de constante de aprendizagem. O Decreto 6.494/08 que dispõe sobre o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para Rede Escolar Pública de Educação Infantil – Pro-Infância, ao estabelecer que o Programa visa auxiliar os sistemas públicos de educação infantil por meio da “construção e reestruturação de creches e escolas públicas” (art. 1º), por certo, estará fornecendo elementos para que se consiga aumentar as chances de aprendizagem das crianças. Nesse sentido, a educadora mexicana Sylvia Schmelkes (1994, p. 31), já havia alertado que: Para que um processo de aprendizagem real ocorra, sem muitos tropeços, é necessário contar com um ambiente que o propicie. O ruído excessivo, a falta de iluminação ou ventilação, a forma como estão arrumadas as carteiras, a falta de limpeza, tudo isto são obstáculos para a aprendizagem. (Grifo nosso) E mesmo o Decreto 6.755/09 que institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação, igualmente, terá a aprendizagem como maior meta, haja vista que o estimulo a “formação inicial e continuada dos profissionais do magistério” (art. 1º), contribui significativamente para o alcance de melhores resultados na área da aprendizagem. A garantia de qualidade do ensino, em particular, consubstancia-se em norma jurídica que objetiva a viabilidade do processo de aprendizagem, individualmente para cada pessoa. Nesse sentido, veja a redação contida no art. 4º, IX da LDB: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: [...] IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis (lê- 91 se necessidades básicas de aprendizagem) ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. (Grifo e inserção nossa) Além disso, a garantia de um “padrão mínimo de qualidade” orienta a atividade legislativa sobre a inviabilidade da edição de algum ato legiferante que de qualquer forma atende contra a aprendizagem educacional. Assim, a regra em monta possui ainda adornos de “norma principiológica”, à medida que norteia todo o ordenamento jurídico: Constituição Federal Art. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VII – garantia de padrão de qualidade. (Grifo nosso) Como a educação (art. 6º, CF)68 trata-se de norma de caráter fundamental, posto que inserta no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) da Constituição, é importante dizer que a garantia de qualidade do ensino (norma que orbita em torno do direito à educação) guarda essa mesma característica e, portanto, também é um direito fundamental. Isso implica afirmar que a garantia de qualidade do ensino: É cláusula pétrea. Nenhuma proposta de emenda à Constituição pode ser feita se, de alguma forma, macular a garantia de qualidade, conforme redação69 do art. 60, § 4º, IV combinada com o art. 5º, § 3º, ambos da CF. É parâmetro para aferição de constitucionalidade das normas. Todas as leis (a expressão “leis” foi utilizada aqui em sentido amplo) que implique retrocesso, ou mesmo, estagnação do processo de melhoria de qualidade do ensino, por certo, serão flagrantemente inconstitucionais. Além disso, entendemos também que, conquanto a legislação faça menção a uma “qualidade mínima” do ensino, o “mínimo” referido pelo legislador, significa, a 68 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) 69 Art. 60. [...] § 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais. Art. 5º [...] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 92 bem da verdade, o “máximo” que as autoridades públicas e, mesmo, os particulares, haverão de realizar para que, realmente, consigam assegurar o “processo de ensino-aprendizagem, por aluno”, tal qual apregoado pela LDB (art. 4º, IX). Isso acontece devido às peculiaridades naturais de cada pessoa para aprendizagem, isto é, o nível de maturação de cada indivíduo. Vale recordar que por maturação, entende-se “o desenvolvimento do organismo como função do tempo ou da idade” e, ainda, com “as transformações neurofisiológicas e bioquímicas que têm lugar desde a concepção até a morte” (MUSSEN, 1978, p. 27). Assim, exatamente para que se possa ultrapassar os diferentes graus de maturidade dos educandos, o ensino haverá, obrigatoriamente, que ser oferecido com a máxima qualidade, para que nenhum estudante, não obstante suas dificuldades naturais de aprendizagem, seja deixado à margem da experiência educacional. Afinal, se a educação é um “direito de todos”, não há que se cogitar a possibilidade da falta de equidade escolar. “Privilegiar os alunos capazes de atender e seguir o ritmo do professor” e “ignorar ou desatender os que demonstram dificuldades para fazê-lo” (SCHMELKES, 1994, p. 31-32) é, sem dúvidas, uma das maiores afrontas ao Estado Democrático de Direito porque fulmina, não necessariamente nesta ordem, a dignidade da pessoa, a liberdade e o dever de solidariedade (princípios estes que norteiam a atividade educativa, conforme o art. 2º da LDB), a cidadania, a Democracia, o acesso ao mercado de trabalho, entre outras garantias da pessoa. Sem igualdade, não existe um “direito de todos”, principalmente, se tal direito referir-se ao ensino, modalidade de norma que se encontra assentada em dois aspectos primordiais: um de amplitude (que será absoluto, pois, “todos” têm direito) e outro de finalidade (no caso, a de viabilizar “o desenvolvimento pleno do ser humano”). Negligenciar quaisquer desses aspectos do direito à educação coincide em perpetuar a histórica dualidade do ensino, isto é, fomentar duas espécies de instruções: uma para as pessoas abastadas financeiramente (que têm condições de acesso ao ensino de melhor qualidade) e outra para os desprovidos ou carentes de 93 recursos (para quem é legado um ensino de pouca qualidade e sem compromisso com a aprendizagem de todos os educandos). Definitivamente, a vocação do direito à educação brasileiro, posto que completamente imergido no corolário da Dignidade Humana e da igualdade, visa estancar a longa perpetuação da dualidade de ensino neste país. Assim é que, em patente homenagem a uma unidade do ensino, foram esculpidas normas como a do art. 209 da Constituição e as dos artigos 13 e 14 da Lei 9.424/96, vejamos: Constituição Art. 209. O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Lei 9.424/96 Art. 13. Para ajustes progressivos de contribuições a valor que corresponda a um padrão de qualidade de ensino definido nacional e previsto no art. 40, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados, observados o disposto no art. 2º, § 2º, os seguintes critérios: I – estabelecimento do número mínimo e máximo de alunos em salas de aula; II – capacitação permanente dos profissionais de educação; III – jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes; IV – complexidade de funcionamento; V – localização e atendimento da clientela; VI – busca do aumento do padrão de qualidade do ensino. Art. 14. A União desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovida pelas unidades federadas, em especial aqueles voltadas às crianças e aos adolescentes em situação de risco social. O oferecimento de um ensino de alta qualidade, com a demoção dos obstáculos que prejudicam a aprendizagem de qualquer pessoa, representa, por tudo quanto foi exposto, uma garantia vital ao direito à educação. Assim sendo, é imperioso o respeito e a incolumidade de tal garantia e sua ofensa deve implicar responsabilização da autoridade pública ou da pessoa que lhe deu causa (art. 208, § 2º, CF, conjugado com o art. 186 e art. 187 do Código Civil)70. Admitir uma educação em que a busca da “qualidade” não seja seu traço mais significativo, coincide na postura em que o Estado demonstra indiferença à 70 Constituição. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. (Grifo nosso) Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 94 aprendizagem de sua população. Tal apatia é realmente nociva, considerando-se que implica infertilidade do aspecto mais extraordinário do processo educacional: possibilidade para fomentar o “pleno desenvolvimento da pessoa”. Assim, torna-se a reiterar: a realização do direito à educação está, de fato, na garantia de acesso e permanência nas escolas, mas, sobretudo, no direito fundamental à aprendizagem, isto é, direito de todos, absolutamente todos, haver do Estado a satisfação de suas necessidades básicas de aprendizagem, o que é realizado mediante a garantia de qualidade no ensino. 95 CONSIDERAÇÕES FINAIS O ilustre jurista Rui Barbosa advertiu que a ignorância popular é o esporo cancerígeno que se faz latente em células viscerais das sociedades ditas democráticas, porque, “mãe da servilidade e da miséria: a grande ameaça contra a existência constitucional e livre da nação; o inimigo intestino que se asila nas entranhas do país” (LOURENÇO FILHO, 2011). De fato, a ignorância de uma Nação vilipendia o esforço de homens e mulheres ocupados na realização de uma das expectativas mais sagradas do ser: o desejo de um futuro melhor para seus filhos. Daí porque a educação assume papel de tão significativo destaque nos cenário nacional e internacional; por certo, os países que pretendem o desenvolvimento não podem negligenciar a vocação nata da educação para a construção de seres humanos de qualidade. A seu turno, a afirmação de que um Estado é Democrático de Direito, indubitavelmente, implica fomento ao desenvolvimento do ensino, haja vista sua intrínseca missão de incentivar a germinação da cidadania. Afinal, a democracia, enquanto consideração do povo no processo de soberania do Estado, pressupõe o pleno exercício da cidadania. Por sua vez, a assunção de uma vida cidadã, parte da premissa do conhecimento de direitos e deveres. Como se vê, sem o conhecimento, isto é, sem a educação, a democracia sofre uma severa incisão ainda no âmbito de sua formação. Aliás, não apenas a democracia, mas institutos outros como a Dignidade da Pessoa Humana, a Justiça, a Igualdade, o Dever de Solidariedade e a Liberdade, de mesmo modo, são criticamente enfraquecidos ante a inexistência ou ineficácia de um direito à educação. Felizmente, a História vem demonstrando que a questão do ensino tem ocupado uma posição crescente em importância em nosso país ao longo dos anos. Como vimos, desde quando a educação foi introduzida pelos jesuítas, ainda na metade do século XVI, até à época da independência brasileira, a atividade educativa tem presenciado uma melhora quase sempre constante de sua oferta. 96 Em 1824 passou a ter perfil de norma constitucional e, de lá para cá, jamais deixou de ser considerada pelas futuras constituições. Embora tenha sido precoce a juridicialização da educação no Brasil independente, é certo que a atividade educativa nunca haveria de se desvencilhar totalmente de um de seus maiores problemas: a ineficácia do direito à educação. Isso realmente é muito ruim porque a não concretização da norma sobre o ensino implica a sedimentação da dualidade da educação, isto é, a coexistência de duas modalidades de instrução: uma para os ricos e outros para os pobres. Ora, nada poderia constituir maior afronta a tudo o que a Justiça e a Igualdade representam. Daí porque terem surgido vários movimentos, no transcorrer das décadas, para a reforma do ensino. A mobilização denominada Escola Nova, por exemplo, foi um desses movimentos. Nele se pretendeu, entre outras coisas, a valorização e a obrigatoriedade do ensino público primário e o combate e erradicação do analfabetismo. Pontes de Miranda defendeu em seu tempo a imprescindibilidade de o direito à educação ser convertido em direito público subjetivo, a fim de que o Estado fosse realmente compelido a efetivar essa norma jurídica (até então, o ensino não representava mais que norma de caráter programática de incumbência meramente declaratória). Paulo Freire desenvolveu sua Pedagogia do Oprimido em exata contraposição aos nefastos resultados que uma educação dividida em estamentos sociais pode encerrar para a formação dos seres humanos (em sua metodologia, Freire visava, entre outras coisas, o resgate e valorização dos educandos, severamente fustigados no longo de um constante processo de dominação pelas classes mais favorecidas). Caminhamos, enfim, para a construção de um direito ao ensino em que, finalmente, fossemos capaz de extinguir a histórica dualidade da educação. A Carta Constitucional que chegou mais próxima de colimar esse objetivo foi, sem dúvidas, nossa atual Constituição, à medida que foi a primeira a erigir um direito público subjetivo ao ensino (art. 208, § 1º e § 2º, CF). Além disso, pode-se afirmar que atualmente o ensino jamais foi tão difundido. Para se ter uma ideia, estima-se que apenas em 2004 o número de matrículas registradas para o ingresso no ensino fundamental correspondeu a 97 suntuosa quantia de 34.012.151 (trinta e quatro milhões, doze mil e cento e cinquenta e uma), segundo o Inep (ARAÚJO, 2005). No entanto, em que pese e expressiva quantidade de matrícula, não se pode afirmar que a vocação esculpida pelo atual direito à educação encontra-se inteiramente realizada. Assim, vale perguntar: o acesso puro e simples às cadeiras de uma escola assegura a uma criança a possibilidade de se desenvolver plenamente, assim como determina a Constituição em seu art. 205? Nesse trabalho, pretendemos demonstrar que não. Isso porque, entendemos que a realização da educação passa, necessariamente, pelo estímulo e aprimoramento constante da qualidade, ou seja, desenvolvimento de ótimos atributos ao longo do processo educativo (tal como elucidamos em nosso capítulo 2 e 3). Segundo nossa modesta opinião, estamos que a qualidade na educação é fator imprescindível à atividade do ensino, à medida que proporciona, quanto maior forem os aspectos qualitativos, maiores possibilidades de aprendizagem com todos os alunos. Afinal, porque mandamos nossos filhos para escola, senão para recontrálos ao final do dia com a seguinte pergunta: “E então? Aprendeu muita coisa?” A máxima qualidade da educação realmente é necessária para melhorar as chances de os educandos atingirem as finalidades do ensino, não obstantes as dificuldades naturais de aprendizagem de cada um. Por certo, quando o Estado é indiferente e nada faz para auxiliar os estudantes que não conseguem aprender, incide em falta para o princípio da Igualdade e da Equidade Escolar. Portanto, não há como descurar da questão da qualidade, e o contrário remonta-nos para a velha história da dualidade educacional. A qualidade no ensino é, pois, garantia jurídica imprescindível ao direito fundamental à educação, à medida que necessária à realização de outro direito intrínseco ao ensino: o direito fundamental à aprendizagem. Por tudo isso, a violação a dita garantia e a inércia quanto ao seu cumprimento deve, pois, acarretar, a quem lhe deu causa, a consequente responsabilização e a inevitável reparação. . 98 REFERÊNCIAS AMARAL, Francisco. Direito Civil Introdução. 7.ed.rev.,aual, e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. História da Educação. 2ª ed. São Paulo: Moderna, 1996. ARANHA, Maria Lúcia de Arruda e MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: Introdução à Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARAÚJO, Carlos Henrique. Avaliação da Educação Básica : em busca da qualidade e eqüidade no Brasil. Brasília : Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, 2005. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2002. 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