Câmara Municipal de Fafe
ÍNDICE REMISSIVO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
. Artigo 1º - Âmbito
. Artigo 2º - Delegação e subdelegação de competências
CAPÍTULO II
Licenciamento
. Artigo 3º - Licenciamento
. Artigo 4º - Criação, modificação e extinção
. Artigo 5º - Requerimento
. Artigo 6º - Requisitos
. Artigo 7º - Selecção
. Artigo 8º - Licença
. Artigo 9º - Validade e renovação
. Artigo 10º - Guardas-Nocturnos em actividade
. Artigo 11º - Registo
CAPÍTULO III
Exercício da actividade de guarda-nocturno
. Artigo 12º - Deveres
. Artigo 13º - Uniforme, insígnia e modelo
. Artigo 14º - Equipamento
. Artigo 15º - Horários, férias, folgas e substituição
. Artigo 16º - Compensação financeira
CAPÍTULO IV
Sanções
. Artigo 17º - Contra-ordenações
Regulamento do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Guarda-Nocturno
no Município de Fafe
Câmara Municipal de Fafe
. Artigo 18º - Sanções acessórias
. Artigo 19º - Processo contra-ordenacional
. Artigo 20º - Medidas e tutela de legalidade
CAPÍTULO V
Fiscalização
. Artigo 21º - Entidades com competência de fiscalização
CAPÍTULO VI
Disposições finais
. Artigo 22º - Taxas a cobrar
. Artigo 23º - Norma revogatória
. Artigo 24º - Entrada em vigor
Regulamento do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Guarda-Nocturno
no Município de Fafe
Câmara Municipal de Fafe
Preâmbulo
Considerando que o Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu
para as Câmaras Municipais um conjunto de competências anteriormente cometidas aos
Governos Civis, entre as quais as competências no âmbito de licenciamento de
actividades diversas, as quais se encontram definidas no seu artigo 4º.
Considerando que, posteriormente, o Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de
Dezembro, regulou o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização
dessas actividades no âmbito dos municípios;
Considerando que o Decreto-Lei nº 114/2008 de 1 de Julho, vem aprovar
medidas de protecção e reforço das condições do exercício da actividade de guarda nocturno e criar o registo nacional de guardas–nocturnos;
Considerando que, para cumprir o disposto na norma transitória inserta no
Decreto-Lei nº 114/2008, importa adaptar a regulamentação existente na matéria,
aprovada no âmbito do Decreto -Lei nº 310/2002 de 18 de Dezembro, face às
disposições resultantes do Decreto-Lei nº 114/2008, de 1 de Julho;
PROPÕE-SE:
Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos
118.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e, ao abrigo do artigo 64.º,
n.º 7 alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de
11 de Janeiro, a aprovação do presente REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO DO
EXERCÍCIO E DA FISCALIZAÇÃO DA ACTIVIDADE DE GUARDA-NOCTURNO NO
MUNICÍPIO DE FAFE
Regulamento do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Guarda-Nocturno
no Município de Fafe
Câmara Municipal de Fafe
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o regime de licenciamento e fiscalização do
exercício da actividade de guarda-nocturno do Município de Fafe.
Artigo 2º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal, podem
ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores
e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos
vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 3º
Licenciamento
O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença
pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 4º
Criação, modificação e extinção
1 - A criação e a extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a
fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda, são da competência da
Câmara Municipal, ouvidas as Juntas de Freguesia e os comandos da GNR, conforme a
localização da área a vigiar.
2 - As Juntas de Freguesia e as Associações ou Comissões de Moradores podem tomar a
iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-nocturno em determinada
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localidade onde esta actividade não exista, devendo, desde logo, indicar o número de
guardas-nocturnos.
3 - Na criação do serviço de guardas-nocturnos, devem ser tidas em conta:
a) A impossibilidade das áreas de actuação abranger mais de uma Freguesia;
b) A impossibilidade de haver áreas de actuação territorialmente descontínuas.
4 - Da deliberação de criação, modificação ou extinção do serviço de guarda-nocturno e
suas áreas de actuação deve constar:
a) A identificação da localidade, Freguesia ou Freguesias e respectivos
arruamentos que o integram e respectiva planta;
b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
5 - A Câmara Municipal pode, ainda, modificar as áreas de actuação de cada guardanocturno, promover a sua rotatividade, mediante requerimento fundamentado dos
guardas-nocturnos que actuam nessa localidade, ouvidas as entidades referidas no n.º 1.
6- As matérias versadas nos nºs 1 e 5 do presente artigo serão publicitadas nos termos
legais em vigor, nomeadamente por via edital a afixar nos Paços do Concelho, Junta de
Freguesia e posto da GNR respectivo e no sítio da Internet da Câmara Municipal de
Fafe.
Artigo 5º
Requerimento
1 - O requerimento de candidatura para atribuição da licença é dirigido ao Presidente da
Câmara, com os seguintes elementos:
a) Identificação e domicílio do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação relativa a cada uma das
alíneas do artigo 6.º do presente Regulamento.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Curriculum Vitae;
b) Fotocópia do Bilhete de Identidade e cartão de fiscal;
c) Certificado de habilitações académicas;
d) Certificado de registo criminal;
e) Ficha médica que ateste a robustez e o perfil psicológico para o exercício das
funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome
clínico e cédula profissional;
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f) 1 foto actual, a cores, tipo passe;
g) Comprovativo da situação regularizada relativamente a contribuições para a
Segurança Social e a impostos em Portugal;
3 - O requerimento deve ser assinado pelo candidato ou por procurador com poderes
para o acto.
4 - Se o requerimento for apresentado por procurador do requerente, a sua identificação
é feita mediante a exibição do bilhete de identidade.
Artigo 6º
Requisitos
São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guardanocturno:
a) Ser cidadão português ou ser cidadão de um Estado membro da União Europeia
ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de
língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65 anos;
c) Possuir escolaridade mínima obrigatória;
d) Possuir plena capacidade civil;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de
crime doloso;
f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central,
regional ou local;
g) Não exercer a actividade de fabricante ou comerciante de armas e munições,
engenhos ou substâncias explosivas;
h) Não ter sido membro dos serviços que integram o Sistema de Informações da
República nos cinco anos precedentes;
i) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou
reserva de qualquer força militar ou força de serviço de segurança;
j) Possuir robustez física e perfil psicológico para o exercício das suas funções,
comprovados pelo documento referido na alínea e), do nº 2, do artigo 5º deste
Regulamento.
K) Reunir as condições estabelecidas na lei para a licença de uso e porte de arma
de defesa.
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no Município de Fafe
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Artigo 7º
Selecção
1 - Deliberada a criação do serviço de guarda-nocturno com as respectivas definições,
cabe à Câmara Municipal, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado, promover
a selecção dos candidatos à atribuição da licença para o exercício da actividade.
2- A publicitação e divulgação do aviso de abertura serão efectuadas através de afixação
nas Juntas de Freguesia e Paços do Concelho, Posto local da G.N.R. e sítio da Internet
do Município, com os seguintes elementos:
a) Identificação da área de actuação, localidade, Freguesia e arruamentos;
b) Identificação dos requisitos de admissão;
c) Composição do júri, designado por Despacho do Presidente da Câmara, o qual
deverá integrar, obrigatoriamente, um representante da GNR.
3 - O prazo para a apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis a contar da data da
afixação do aviso de abertura.
4 - Os candidatos que cumpram os requisitos do artigo 6º do presente Regulamento
serão seleccionados de acordo com os seguintes critérios de preferência:
a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade posta a concurso;
b) Já exercer a actividade de guarda -nocturno;
c) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastado
por motivos disciplinares;
d) Ser residente na área do Município de Fafe;
5 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o júri elabora a lista de candidatos
admitidos e excluídos, com os respectivos motivos e depois de conceder prazo para a
apresentação de alegações, publicita-se a lista definitiva nos locais referidos em 2, com
a classificação final numa escala de 0 a 20 valores, devendo ser atribuída, pelo
Presidente da Câmara, a respectiva licença no prazo de 15 dias.
6 - Se considerar necessário, o júri pode realizar entrevista para avaliação das aptidões
profissionais e pessoais dos candidatos, caso em que tal circunstância deverá ser
publicitada nos termos do nº 2 supra.
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Artigo 8º
Licença
1 - A licença é pessoal e intransmissível e conforme modelo constante do Anexo I do
presente Regulamento.
2 - No momento da atribuição da licença para o exercício da actividade, o Município
emite o cartão identificativo de guarda-nocturno, constante do Anexo II do presente
Regulamento e de acordo com a Portaria em vigor.
3 - O cartão de guarda -nocturno tem a mesma validade da licença para o exercício da
actividade.
4 - A atribuição de licença para o exercício de guarda -nocturno numa determinada zona
faz cessar a anterior.
Artigo 9º
Validade e Renovação
1 - A licença tem validade trienal.
2 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, deverá ser requerido
ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação
ao termo do respectivo prazo de validade.
3 - O requerimento deverá ser efectuado nos termos do disposto no artigo 5º e
acompanhado dos documentos referidos no nº 2 do citado artigo.
4 - No caso de cessação da actividade, o guarda-nocturno deve comunicar esse facto ao
Município, até 30 dias após essa ocorrência, excepto no caso desta coincidir com o
termo do prazo da validade da licença.
5 - O pedido de renovação é indeferido por decisão fundamentada, após audiência
prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que
fundamentam a atribuição da licença.
Artigo 10º
Guardas-nocturnos em actividade
1 - Os guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente
Regulamento, que constem dos registos do Governo Civil, poderão continuar a exercer
a sua actividade até se encontrar concluído o procedimento de selecção previsto neste
Regulamento do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Guarda-Nocturno
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Regulamento, devendo apresentar a respectiva candidatura, nos termos e prazos dele
constantes, no caso de pretenderem continuar a exercer a actividade de guarda-nocturno.
2 - Para o efeito deve o Presidente da Câmara solicitar ao Governador Civil do Distrito
de Braga, informação que contenha a identificação e todos os elementos constantes dos
respectivos processos dos guardas-nocturnos, bem como as zonas do Município de Fafe
em que exercem funções.
3 - O serviço de guarda-nocturno já existente em determinadas áreas à data da entrada
em vigor do presente Regulamento não será extinto por esse motivo, desde que se
encontrem preenchidos todos os requisitos do presente Regulamento.
4 - A área ou área contíguas àquelas em que exista serviço de guarda-nocturno e que
não se encontrem preenchidas à data da entrada em vigor do presente Regulamento
podem ser acumuladas pelos guardas-nocturnos a exercer funções, transitoriamente e a
título excepcional, por período inicial de seis meses, renovável, até ao seu
preenchimento, sempre mediante parecer do Comandante do posto territorial da GNR
responsável da área ou áreas envolvidas.
Artigo 11º
Registo
1 - A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o
exercício da actividade de guarda-nocturno na área do Município, do qual constarão,
designadamente, a data de emissão da licença e, ou da sua renovação, a localidade e a
área para a qual é válida a licença, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.
2 - Para organização do registo nacional de guardas-nocturnos, no momento da
atribuição da licença para o exercício da actividade, o Município comunicará à
Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), preferencialmente por via electrónica e
automática, o nome completo, número de cartão identificativo e área de actuação dentro
do Município do guarda-nocturno.
3 - A DGAL disponibilizará no seu sítio da internet a lista de guardas-nocturnos
devidamente licenciados, criando, assim, um registo nacional de guardas -nocturnos.
4 - O guarda-nocturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados na posse
da DGAL e solicitar a sua rectificação, quando os mesmos estejam incompletos ou
inexactos, devendo dar conhecimento desse facto à Câmara Municipal.
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CAPÍTULO III
Exercício da actividade de guarda-nocturno
Artigo 12º
Deveres
1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos
respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo
pessoas e bens e colabora com as forças de segurança.
2 - O guarda-nocturno deve:
a) Apresentar-se pontualmente ao serviço no posto da GNR territorialmente
competente no início e termo do serviço, onde regista a sua assiduidade, que, em
caso de falta, deverá justificar no prazo de cinco dias úteis, por escrito;
b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de
prestação de serviço e informar os cidadãos do modo mais expedito para ser
contactado ou localizado;
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de
protecção civil;
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que
for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guardanocturno e crachá;
f) Efectuar e manter em vigor um seguro incluindo na modalidade de seguro de
grupo, que garanta o pagamento de indemnizações por danos causados a terceiros
no exercício e por causa da sua actividade;
g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou
careçam de auxílio;
i) Receber no início e depositar no termo do serviço, os equipamentos atribuídos
no posto ou na esquadra;
j) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo sempre que possível, solicitar a
sua substituição com cinco dias úteis de antecedência à força de segurança
responsável pela sua área de actuação;
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l) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua
situação contributiva para a segurança social.
m) Durante o exercício da sua actividade, manter o total domínio das suas
capacidades físicas e mentais, nomeadamente, não estar sob a influência do álcool
ou de substâncias psicotrópicas ou estupefacientes, designadamente para os efeitos
estabelecidos no regime jurídico das armas e suas munições.
Artigo 13º
Uniforme, insígnia e modelo
1 - Em serviço, o guarda-nocturno usa, obrigatoriamente, uniforme e insígnia próprios.
2 - Durante o serviço, o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e
exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos cidadãos.
3- O uniforme e insígnia constam do modelo referido na Portaria nº 991/09, de 8 de
Setembro, ou de legislação que entretanto venha a entrar a vigor, em data posterior à
aprovação do presente Regulamento.
Artigo 14º
Equipamento
1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de
suporte, arma, rádio, apito e algemas.
2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo
recorrer, na sua actividade, profissional como guarda-nocturno, designadamente, a
aerossóis e armas eléctricas, meios defesa não letais da classe E, nos termos do regime
jurídico das armas e suas munições.
3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo
do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança
territorialmente competente, devendo ser actualizada, caso sofra alteração.
4- No exercício da sua actividade o guarda-nocturno pode utilizar viatura própria,
devidamente identificada, bem como equipamento de emissão e recepção para
comunicações por via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta
pelas forças de segurança.
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Artigo 15.º
Horários, férias, folgas e substituição
1 - O guarda-nocturno trabalha todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e
feriados, no período nocturno compreendido entre as 00h00 e as 06h00.
2 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada
cinco noites consecutivas de trabalho.
3 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas
noites.
4 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de
segurança responsável pela sua área de actuação quais as noites em que irá descansar.
5 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o Comandante
do posto territorial da GNR responsável pela sua área de actuação do período ou
períodos em que irá gozar as suas férias.
6 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias e, em caso de falta de guardanocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação por um guardanocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo Comandante da força de
segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.
Artigo 16º
Compensação financeira
A actividade de guarda-nocturno é compensada pelas contribuições das pessoas,
singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida, devendo ser apresentada à
CMF, relação mensal das quantias recebidas.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 17º
Contra-ordenações
1 - Nos termos do disposto no artigo 47º do Decreto-Lei nº 310/2002 de 18 de
Dezembro, constituem contra-ordenação:
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a) A violação dos deveres referidos no nº 2 do artigo 12º, alíneas b), c), d) e) e j) do
presente Regulamento, será punida com coima de 30 € (Trinta Euros) a 170 € (Cento e
setenta Euros).
b) A violação dos deveres referidos no nº 2 do artigo 12º, alíneas a) g) e h) será punida
com coima de 15 € (Quinze Euros) a 120 € (Cento e vinte Euros)
c) O não cumprimento do disposto no artigo 12º, alínea l) do presente Regulamento será
punido com coima de 30 € (Trinta Euros) a 120 € (Cento e vinte Euros).
d) A falta de exibição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno às
entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de € 70 a € 200,
salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser
apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e
oito horas.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 18º
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias
previstas na Lei geral.
Artigo 19º
Processo contra–ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação no presente Regulamento compete à
Câmara Municipal.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das
coimas e das sanções é da competência do Presidente da Câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita
do Município.
Artigo 20º
Medidas e tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser
revogadas pelo Presidente da Câmara, a qualquer momento, com fundamento na
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infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu
titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 21º
Entidades com competência de fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal,
bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no
presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à
Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração
que lhes seja solicitada.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 22º
Taxas a cobrar
Os valores das taxas a cobrar são estipulados de acordo com o Regulamento de
taxas e licenças em vigor no Município.
Artigo 23º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Capitulo II do
“Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas Previstas no DecretoLei nº 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei n.º 310/ 2002, de 18 de
Dezembro – Transferência para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos
Civis” aprovado pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 29 de Dezembro de
Regulamento do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Guarda-Nocturno
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2003, e demais normas regulamentares que se encontrem em contradição com o
consignado no presente Regulamento.
Artigo 24º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis sobre a sua publicação.
ANEXO I
Regulamento do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Guarda-Nocturno
no Município de Fafe
Câmara Municipal de Fafe
Modelo da Licença
Câmara Municipal de Fafe
Actividade de Guarda-Nocturno
Licença nº ------------
O Presidente da Câmara Municipal de Fafe, faz saber que, nos termos do
Decreto -Lei nº 310/2002 de 18 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 114/2008,
de 1 de Julho e do Regulamento do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da
Actividade de Guarda-Nocturno, cumpridas que foram todas as formalidades legais,
concede a ----------------------------------------------------------------------------------, com
domicílio em ---------------------------------------------------------, na Freguesia de ------------------------- do Município de Fafe, autorização para o exercício da actividade de
Guarda-Nocturno, nas seguintes condições:
Zona / Freguesia de -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Data de emissão-------/---------/------Data de validade ------/--------/------O Presidente da Câmara
------------------------------------------
Regulamento do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Guarda-Nocturno
no Município de Fafe
Câmara Municipal de Fafe
ANEXO II
Cartão de Identificação de Guarda-Nocturno
Câmara Municipal de Fafe
Regulamento do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Guarda-Nocturno
no Município de Fafe
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