REGULAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA PARPÚBLICA PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS (SGPS),S.A
Artigo 1.º
(Composição)
1. A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por sete membros
eleitos em conjunto para um mandato de três anos pela deliberação do accionista de 6 de
Agosto de 2007, que designou os que exercem o cargo de presidente e funções
executivas e não executivas e os que integram a comissão de auditoria.
2. Em caso renúncia, exoneração, impedimento permanente ou caducidade do mandato
este pode ser prosseguido, pelo prazo respectivo, por um membro cooptado, devendo a
escolha ser ratificada, no prazo máximo de um ano, na reunião da assembleia geral
imediatamente subsequente.
Artigo 2.º
(Competência)
1. O conselho de administração é o órgão responsável pela gestão das actividades da
sociedade.
2. Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais competências que
lhe conferem a lei, nomeadamente:
a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as
operações relativas ao objecto social, que não caibam na competência atribuída a outros
órgãos da sociedade;
b) Aprovar os projectos de planos de actividade anuais e plurianuais a submeter à tutela;
c) A cooptação dos administradores;
d) O pedido de convocação das assembleias gerais;
e) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
f) Aprovar os documentos de prestação de contas a submeter à assembleia geral;
g) A prestação de cauções e a prestação de garantias pessoais e reais pela sociedade, nos
termos permitidos pelo nº2 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro,
na redacção do Decreto-Lei nº 300/2007, de 23 de Agosto;
h) A mudança de sede social;
i) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir,
transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de
arbitragem;
j) A contratação de programas de papel comercial e financiamentos previstos no
orçamento ou plano de investimentos;
l) Propor à assembleia-geral a contracção de empréstimos e a emissão de empréstimos
obrigacionistas não previstos no orçamento ou plano de investimentos;
m) Propor à assembleia geral a aquisição, alienação ou oneração de participações
sociais;
n) Delegar numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade.
Artigo 3.º
(Presidente)
Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar a empresa em juízo ou fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração, bem como convocar e dirigir
as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
Artigo 4.º
(Delegação de poderes)
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 407º do Código das Sociedades Comerciais,
não podem ser delegadas as matérias constantes das alíneas c), d), f) , g) e h) do nº2 do
artigo 2º.
Artigo 5.º
(Comissão executiva)
1. O conselho de administração delegará a gestão corrente da sociedade na comissão
executiva composta pelos três administradores executivos eleitos na deliberação do
accionista de 6 de Agosto de 2007, nos termos previstos no n.º 3 e n.º 4 do artigo 407.º
Código das Sociedades Comerciais.
2. A delegação de poderes do conselho de administração na comissão executiva ao
abrigo do disposto no número anterior é feita por deliberação constante de acta.
3. A deliberação do conselho de administração que proceda à delegação de poderes
numa comissão executiva fixa os limites da delegação.
4. O presidente da comissão executiva deve:
a) Propor a distribuição de pelouros pelos membros da comissão executiva;
b) Convocar e dirigir as reuniões;
c) Assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do conselho de
administração relativamente à actividade e às deliberações da comissão executiva;
d) Assegurar o cumprimento dos limites da delegação, da estratégia da sociedade e dos
deveres de colaboração entre os membros da comissão e para com o conselho de
administração e suas demais comissões.
5. Ficarão em anexo ao presente regulamento extractos das deliberações constantes das
actas do conselho de administração que fixem a delegação de competências na comissão
executiva e das da comissão executiva que fixem os pelouros dos respectivos membros,
nos termos do nº2 e da alínea a) do nº4 do presente artigo.
6. A delegação de poderes de gestão corrente na comissão executiva não exclui a
competência do conselho de administração para tomar resoluções sobre as mesmas
matérias, nos termos do Artigo 407.º, n.º 8, do Código das Sociedades Comerciais.
7. A delegação de poderes numa comissão executiva cessará por deliberação do
conselho de administração ou automaticamente com o termo do mandato do conselho
que efectuar a delegação.
Artigo 6.º
(Comissão de avaliação)
1. Os membros do conselho de administração que não integram a comissão executiva
designam entre si uma comissão de avaliação.
2. Compete à comissão de avaliação apresentar anualmente um relatório circunstanciado
de avaliação do grau e das condições de cumprimento, em cada exercício, das
orientações previstas no artigo 11º do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, na
redacção do Decreto-Lei nº 300/2007, de 23 de Agosto.
Artigo 7 º
(Comissão de auditoria)
1. A comissão de auditoria é composta pelos três membros do conselho de
administração não executivos, eleitos na deliberação do accionista de 6 de Agosto de
2007.
2. As competências da comissão de auditoria são as que se encontram previstas no
artigo 423º - F do Código das Sociedades Comerciais, designadamente:
a) Fiscalizar a administração da sociedade;
b)Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe
servem de suporte;
d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela
sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
e) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e
do sistema de auditoria interna;
f) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora;
g) Dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pelo conselho de
administração;
h) Propor à assembleia-geral a nomeação do revisor oficial de contas;
i) Acompanhar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
j) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
l) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou dos estatutos da sociedade.
3. Os membros da comissão de auditoria têm o dever de:
a) Participar nas reuniões da comissão de auditoria que devem ter no mínimo
periodicidade bimestral;
b) Participar nas reuniões do conselho de administração e da assembleia-geral;
c) Participar nas reuniões da comissão executiva onde se apreciem as contas do
exercício.
4. Aos membros da comissão de auditoria é vedado o exercício de quaisquer outras
funções na sociedade.
Artigo 8 º
(Funcionamento do Conselho de Administração)
1. O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e todas as
vezes que o presidente ou dois administradores o convoquem, por forma suficiente e
com a antecedência necessária.
2. Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro
administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
3. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou
representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
4. As faltas a reuniões deverão ser justificadas por escrito ao presidente ou seu
substituto, antes da sua verificação, se forem previsíveis, e até cinco dias úteis após cada
reunião, se o não forem.
5. O conselho de administração deliberará sobre a justificação das faltas,
correspondendo duas faltas não justificadas, seguidas ou interpoladas, em cada exercício
social, a falta definitiva de administrador, como tal declarada pelo referido conselho.
Artigo 9.º
(Funcionamento da comissão executiva)
A comissão executiva reunirá ordinariamente duas vezes por mês e todas as vezes que o
presidente ou dois administradores a convoquem, por forma suficiente e com a
antecedência necessária.
Artigo 10.º
(Princípios gerais de actuação dos membros do conselho de administração)
1. Os membros do conselho de administração devem exercer o seu mandato com a
diligência de um gestor criterioso no interesse da sociedade e tendo em conta o interesse
do accionista Estado, pautando a sua actuação por padrões elevados de exigência, rigor,
eficiência e transparência, e vectores estratégicos em cada momento aprovados pelos
órgãos competentes.
2. São deveres dos membros do conselho de administração e, em especial, dos que
exerçam funções executivas cumprir os objectivos da empresa definidos em contratos
de gestão e assegurar a concretização das orientações definidas nos termos da lei, bem
como a realização da estratégia da empresa.
3. Os membros do conselho de administração devem guardar segredo dos factos e
informações sensíveis de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 11.º
(Governo da sociedade e transparência)
Os membros do conselho de administração estão sujeitos às normas de ética aceites no
sector e às boas práticas decorrentes dos usos internacionais, designadamente em
matéria de transparência, respeito pela concorrência e pelos agentes do mercado e
prestação de informação sobre a sua organização e as actividades envolvidas.
Artigo 12.º
(Livros de Actas)
Das reuniões do conselho de administração, da comissão executiva, da comissão de
avaliação e da comissão de auditoria serão lavradas actas assinadas por todos os
membros presentes, que constarão de livros próprios.
Artigo 13.°
(Vigência e Alterações)
1. O presente Regulamento vigorará pelo período de duração do mandato do conselho
de administração eleito pela deliberação do accionista de 6 de Agosto de 2007.
2. Quaisquer alterações ao texto deste Regulamento poderão ser determinadas por
deliberação do conselho de administração.
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Artigo 1.º (Composição) 1. A sociedade é gerida por um