LEGISLAÇÃO A legislação que se adopta na resolução dos conflitos que, maioritariamente, opõe Condóminos e Empresas gestoras de Condomínios baseia-se, principalmente no Código Civil. A leitura destes textos não dispensa a sua consulta no Diário da República em www.dre.pt. ___________________________________________________________________________ CÓDIGO CIVIL Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966 Capítulo VI - Propriedade Horizontal Secção I - Disposições gerais Artigo 1414º Princípio geral As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal. Artigo 1415º Objecto Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. Artigo 1416º Falta de requisitos legais 1. A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418º ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção. 2. Têm legitimidade para arguir a nulidade do título os condóminos, e também o Ministério Público sobre participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções. Secção II - Constituição Versão n.º 1.01 – 16/041/2013 1 Artigo 1417º Princípio Geral 1. A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário. 2. A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415º. Artigo 1418º Individualização das fracções 1. No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio. 2. Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente: a) Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum; b) Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas; c) Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio. 3. A falta da especificação exigida pelo nº 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea a) do nº 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo. (Redacção do Decreto-Lei 267/94, de 25-10) Artigo 1419º Modificação do título 1. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 1422º-A, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos. 2. O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos. 3. A inobservância do disposto no artigo 1415º importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no nº 2 do artigo 1416º. (Redacção do Decreto-Lei 267/94, de 25-10) Secção III - Direitos e encargos dos condóminos Artigo 1420º Direitos dos condóminos 1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. 2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição. Artigo 1421º Partes comuns do prédio 1. São comuns as seguintes partes do edifício: Versão n.º 1.01 – 16/041/2013 2 a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção; c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes. 2. Presumem-se ainda comuns: a) Os pátios e jardins anexos ao edifício; b) Os ascensores; c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro; d) As garagens e outros lugares de estacionamento; e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos. 3. O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas das partes comuns. (Redacção do Decreto-Lei 267/94, de 25-10) Artigo 1422º Limitações ao exercício dos direitos 1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. 2. É especialmente vedado aos condóminos: a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício; b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes; c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada; d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição. 3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. 4. Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. (Redacção do Decreto-Lei 267/94, de 25-10) Artigo 1422º A Junção e divisão de fracção autónomas 1. Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens. 3. Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição. 4. Nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo. Versão n.º 1.01 – 16/041/2013 3 5. A escritura pública a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao administrador no prazo de 30 dias. (Aditado pelo Decreto-Lei 267/94, de 25-10) Artigo 1423º Direito de preferência e de divisão Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de fracções nem no direito de pedir a divisão das partes comuns. Artigo 1424º Encargos de conservação e fruição 1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções. 2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação. 3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem. 4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas. (Redacção do Decreto-Lei 267/94, de 25-10) Artigo 1425º Inovações 1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio. 2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns. Artigo 1426º Encargos com as inovações 1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424º. 2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada. 3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício. 4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra. (Redacção do Decreto-Lei 267/94, de 25-10) Artigo 1427º Limitações ao exercício dos direitos As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino. Artigo 1428º Destruição do edifício Versão n.º 1.01 – 16/041/2013 4 1. No caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente, pelo menos, três quartos do seu valor, qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a venda do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar. 2. Se a destruição atingir uma parte menor, pode a assembleia deliberar, pela maioria do número dos condóminos e do capital investido no edifício, a reconstrução deste. 3. Os condóminos que não queiram participar nas despesas da reconstrução podem ser obrigados a alienar os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles acordado ou fixado judicialmente. 4. É permitido ao alienante escolher o condómino ou condóminos a quem a transmissão deve ser feita. Artigo 1429º Seguro obrigatório 1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns. 2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuálo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio. (Redacção do Decreto-Lei 267/94, de 25-10) Artigo 1429º A Regulamento do Condomínio 1. Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns. 2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 1418º, a feitura do regulamento compete à assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver elaborado. (Aditado pelo Decreto-Lei 267/94, de 25-10) Secção IV - Administração das partes comuns do prédio Artigo 1430º Órgãos administrativos 1. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador. 2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418º se refere. Artigo 1431º Assembleia de condóminos 1. A assembleia de condóminos reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano. 2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido. 3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador. Artigo 1432º Convocação e funcionamento da assembleia Versão n.º 1.01 – 16/041/2013 5 1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos. 2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade de votos. 3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido. 4. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio. 5. As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes. 6. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias. 7. Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância. 8. O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do nº 6. 9. Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante. (Redacção do Decreto-Lei 267/94, de 25-10) Artigo 1433º Impugnação das deliberações 1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. 2. No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes. 3. No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem. 4. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação. 5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo. 6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito. (Redacção do Decreto-Lei 267/94, de 25-10) Artigo 1434º Compromisso Arbitral 1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador. Versão n.º 1.01 – 16/041/2013 6 2. O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor. Artigo 1435º Administrador 1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia. 2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos. 3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções. 4. O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável. 5. O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor. (Redacção do Decreto-Lei 267/94, de 25-10) Artigo 1435º A Administrador provisório 1. Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos. 2. Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial. 3. Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda. (Aditado pelo Decreto-Lei 267/94, de 25-10) Artigo 1436º Funções do administrador São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia: a) Convocar a assembleia dos condóminos; b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano; c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro; d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns; e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas; f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns; g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum; h) Executar as deliberações da assembleia; i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas; j) Prestar contas à assembleia; l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio; m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio. (Redacção do Decreto-Lei 267/94, de 25-10) Versão n.º 1.01 – 16/041/2013 7 Artigo 1437º Legitimidade do administrador 1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia. 2. O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício. 3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador. Artigo 1438º Recurso dos actos do administrador Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente. Artigo 1438º A Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem. (Aditado pelo Decreto-Lei 267/94, de 25-10) ___________________________________________________________________________ Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro A necessidade de desenvolver alguns aspectos do regime da propriedade horizontal, aliada à opção de preservar a integração da disciplina daquele instituto no Código Civil, explica a aprovação do presente diploma. Na verdade, as regras aqui consagradas estatuem ou sobre matérias estranhas à natureza de um diploma como o Código Civil ou com carácter regulamentar, e têm o objectivo de procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Deliberações da assembleia de condóminos 1 - São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado. 2 - As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções. 3 - Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior. Versão n.º 1.01 – 16/041/2013 8 Artigo 2.º Documentos e notificações relativos ao condomínio 1 - Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do projecto aprovado pela entidade pública competente. 2 - O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas. Artigo 3.º Informação Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste. Artigo 4.º Fundo comum de reserva 1 - É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios. 2 - Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio. 3 - O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração. Artigo 5.º Actualização do seguro 1 - É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio. 2 - Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização. 3 - Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal. Artigo 6.º Dívidas por encargos de condomínio 1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 2 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior. Artigo 7.º Falta ou impedimento do administrador O regulamento deve prever e regular o exercício das funções de administração na falta ou impedimento do administrador ou de quem a título provisório desempenhe as funções deste. Versão n.º 1.01 – 16/041/2013 9 Artigo 8.º Publicitação das regras de segurança O administrador deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício ou conjunto de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso comum. Artigo 9.º Dever de informação a terceiros O administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções. Artigo 10.º Obrigação de constituição da propriedade horizontal e de obtenção da licença de utilização Celebrado contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma a constituir, e salvo estipulação expressa em contrário Artigo 11.º Obras Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1961, é suficiente a notificação do administrador do condomínio. Artigo 12.º Direito transitório Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em vigor do presente diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 3.º. ___________________________________________________________________________ Decreto-Lei nº 269/94, de 25 de Outubro Para estimular os condóminos na mobilização dos recursos necessários à conservação ou reparação extraordinária de imóveis em regime de propriedade horizontal, importa criar mecanismos financeiros que possam prevenir a degradação do tecido urbano, através da constituição de um fundo de reserva para fazer face a obras nas partes comuns dos prédios. As recentes alterações ao regime da propriedade horizontal introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 267/94 e 268/94, ambos de 25 de Outubro, estabelecem a obrigatoriedade da constituição desse fundo de reserva, que poderá revestir a forma de uma «conta poupança-condomínio», caso haja deliberação nesse sentido da assembleia de condóminos, a qual pode anteceder a obrigatoriedade da constituição do fundo. Aproveitando os princípios enformadores da conta poupança-habitação, que foi fundamentalmente criada para estimular o aforro para aquisição de casa própria, cria-se um mecanismo para permitir o aforro dos condóminos proprietários, a Versão n.º 1.01 – 16/041/2013 10 afectar à conservação e beneficiação dos edifícios em regime de propriedade horizontal, num momento em que os primeiros imóveis sujeitos a esse regime, relativamente recente no nosso ordenamento jurídico, carecem de obras mais vultosas do que as normalmente realizadas pela administração dos prédios. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo nº 3 do artigo 35.º da Lei nº 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - Os administradores de prédios em regime de propriedade horizontal, mediante prévia deliberação da assembleia de condóminos, podem abrir contas de depósito a prazo denominadas «contas poupança-condomínio». 2 - As contas poupança-condomínio destinam-se exclusivamente à constituição de um fundo de reserva para a realização, nas partes comuns dos prédios, de obras de conservação ordinária, de conservação extraordinária e de beneficiação. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as obras de beneficiação são apenas as determinadas pelas autoridades administrativas. Artigo 2.º 1 - A conta poupança-condomínio pode ser mobilizada pelo administrador ou pelos condóminos autorizados em assembleia para o efeito, após o decurso do primeiro prazo contratual. 2 - A mobilização do saldo das contas deverá ser realizada por meio de cheque ou ordem de pagamento, emitidos a favor do construtor ou do credor do preço de venda dos materiais ou serviços para a realização das obras nas partes comuns do prédio nos termos do presente diploma. 3 - Após deliberação da assembleia de condóminos, a todo o tempo é permitido aos titulares de uma conta poupança-condomínio comunicar à instituição depositária a alteração dos objectivos que se propôs com a abertura da conta, desde que sejam repostos os benefícios fiscais que lhes tenham sido aplicados. Artigo 3.º (Revogado) Revogado pela Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro. Artigo 4.º 1 - Qualquer instituição de crédito habilitada a receber depósitos pode constituir contas poupança-condomínio pelo prazo contratual mínimo de um ano, renovável por iguais períodos de tempo, efectuando-se as entregas ao longo de cada prazo anual, nos termos que forem acordados com as instituições de crédito. 2 - As instituições de crédito habilitadas a receber depósitos podem, dentro dos limites e regras a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, estipular montantes mínimos ou máximos para abertura das contas poupança-condomínio e para as entregas subsequentes, bem como a periodicidade destas últimas e a sua rigidez ou flexibilidade. Versão n.º 1.01 – 16/041/2013 11 Artigo 5.º 1 - Os juros são liquidados relativamente a cada conta de depósito: a) No fim de cada prazo anual, por acumulação ao capital depositado; b) No momento da mobilização do depósito, sendo então contados à taxa proporcional e devidos até essa data, sem qualquer penalização. 2 - Os juros produzidos pelas entregas ao longo de cada prazo anual são calculados à taxa proporcional. Artigo 6.º 1 - Se o saldo da conta poupança-condomínio for aplicado em qualquer finalidade diferente da prevista no nº 2 do artigo 1.º ou dele forem levantados fundos antes de decorrido o primeiro prazo contratual, aplicam-se as regras vigentes na instituição depositária para depósitos a prazo superior a um ano, sendo anulado o montante dos juros vencidos e creditados que corresponda à diferença de taxas, bem como o valor correspondente aos benefícios fiscais que lhes tenham sido aplicados. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que o remanescente, sem incluir os juros creditados, exceda os montantes mínimos fixados pela instituição depositária, o titular pode continuar com a conta poupança-condomínio, mantendo-se a certeza do empréstimo. 3 - Podem igualmente ser mantidos todos os benefícios aplicáveis no caso de o saldo de uma conta poupança-condomínio ser integralmente transferido para outra conta da mesma natureza em instituição de crédito distinta. Artigo 7.° 1 - Aos titulares de contas poupança-condomínio constituídas há mais de três anos e que pretendam mobilizar o saldo é garantido o direito à concessão de um empréstimo. 2 - O montante dos empréstimos a conceder nos termos do número anterior: 1. Será determinado em função de regras estabelecidas no contrato de abertura da conta poupança-condomínio, tendo em conta o ritmo, o valor e a regularidade das entregas do titular da conta; 2. Não pode ser superior à diferença entre o valor das obras projectadas, segundo avaliação das instituições de crédito, e o saldo das contas poupança-condomínio à data da concessão dos empréstimos. Artigo 8.° As instituições de crédito devem fixar e tornar públicas as condições da conta poupançacondomínio, designadamente os seguintes elementos: 1. Montantes mínimos ou máximos e periodicidade, rígidos ou flexíveis, prefixados ou não; 2. Montante dos empréstimos em função do saldo da conta poupança-condomínio; 3. Taxa efectiva de remuneração bruta anual da conta poupança-condomínio, calculada como taxa equivalente e tendo em consideração a periodicidade das entregas, cujos pressupostos a instituição de crédito deve explicitar. Versão n.º 1.01 – 16/041/2013 12 Artigo 9.° 1 - Salvo se houver lugar à aplicação do disposto no Código Penal quanto ao crime de abuso de confiança, a utilização abusiva da conta poupança-condomínio é punível com coima de 20 000$ a 250 000$, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. 2 - Compete à repartição de finanças da área do prédio elaborar o processo de contraordenação e aplicar a coima. ___________________________________________________________________________ Rendimento de partes comuns da Propriedade Horizontal Condomínios A AT – Administração Tributária e Aduaneira (Ex-DGCI), através da Direcção de Serviços de IRS, pela Circular n.º 15/2008, de 7 de Outubro, veio esclarecer o regime fiscal aplicável ao pagamento de rendas pela cedência do uso de partes comuns de condomínios. Estes rendimentos, são, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, considerados prediais. Assim, caso as rendas tenham sido objecto de retenção na fonte, cabe à entidade que paga os rendimentos, a entrega da declaração Modelo 10, identificando os condóminos como os titulares dos rendimentos e não o condomínio. A Administração do Condomínio deve entregar a cada condómino uma declaração que indique a quota-parte da renda e o imposto retido na fonte que lhe são imputáveis, bem como o número de identificação fiscal da entidade que efectuou a retenção. A Administração do Condomínio deve entregar, antes da data limite para apresentação do Modelo 10, à entidade que paga os rendimentos uma relação com a identificação de todos os condóminos e das percentagens/permilagens que cada um tem no imóvel. ___________________________________________________________________________ Propriedade Horizontal algumas regras do condomínio As questões relacionadas com este tema despertam muito interesse e algumas dúvidas nas pessoas. Assim, pela sua pertinência, entendemos estruturar esta temática em duas partes. A propriedade horizontal é o conjunto de poderes que recaem sobre uma fracção autónoma de um prédio urbano e sobre as partes comuns do mesmo prédio. Ao titular deste direito atribui a lei a designação de condómino. Versão n.º 1.01 – 16/041/2013 13 Um condomínio integra, obrigatoriamente, espaços de propriedade privada (as fracções autónomas) e outros de propriedade partilhada (as partes comuns – compropriedade). Vamos analisar alguns direitos e deveres que assistem aos condóminos nas suas relações quotidianas. P – As despesas de conservação são da responsabilidade de todos os condóminos, na proporção das respectivas fracções? R – Em primeiro lugar, cumpre assinalar que as despesas de um condomínio não são todas do mesmo tipo. A lei distingue entre: - Despesas de utilização: são todas as despesas que se prendem com o dia-a-dia do prédio, com os custos que resultam da utilização das partes comuns, desde que não contratualizados com terceiros; - Despesas de serviços de interesse comum: são todas as empresas anteriores mas contratualizadas com terceiros, sejam empresas ou particulares que prestam serviços ao prédio, eventualmente pagos mensalmente. É o caso da companhia de seguros, da porteira, da empresa com contratos de manutenção de instalações mecânicas (como os elevadores) ou guarda-nocturno. A própria Administração é hoje contratualizada em muitos prédios, tendo de ser considerada como um serviço de interesse comum. - Despesas de conservação: são as referentes a obras e reparações que são feitas para que o prédio não se degrade, como limpeza e pintura das fachadas e de outras partes comuns, substituição de canos, substituição do mecanismo dos elevadores, etc.. Nestas já não estão em causa os encargos necessários ao dia a dia. - Despesas com inovações: são as resultantes de obras que juntam ao prédio elementos novos que até à data não existiam, como a substituição dos intercomunicadores áudio por intercomunicadores vídeo ou a colocação de um tecto de madeira com focos no hall de entrada, por forma a tapar a placa pintada. As despesas necessárias para a conservação e utilização das partes comuns do prédio e para o pagamento de serviços de interesse comum são suportadas pelos condóminos na proporção do valor das suas fracções, constante do título constitutivo da propriedade horizontal. Visto isto, e respondendo à questão, a resposta tem de ser afirmativa, tanto para as obras de conservação ordinária, como para as de conservação extraordinária, sendo que o condomínio pode e deve usar na realização destas últimas os montantes existentes no Fundo Comum de Reserva. Hoje, especialmente em prédios cujos condóminos não abundam em dinheiro, é bom programar as obras com custos mais significativos a uma certa distância temporal, aumentando, se entenderem necessário, a comparticipação para o Fundo Comum de Reserva, por forma a criar uma boa poupança, evitando que os condóminos tenham de dispor de uma quantia elevada num só momento. P – Quais são as partes comuns de um condomínio? R – A lei faz a uma distinção entre as partes necessariamente comuns, ou seja, as que nenhum título constitutivo da propriedade horizontal pode considerar como podendo pertencer a um condómino, e partes presumivelmente comuns, ou seja as que serão comuns se, pelo mesmo título, não estiverem integradas numa fracção autónoma. São necessariamente comuns: - O solo, bem como os alicerces, colunas, pilardes, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; - O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção; - As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; e - As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes. Versão n.º 1.01 – 16/041/2013 14 Se o título constitutivo nada indicar em contrário, presumem-se comuns: - Os pátios e jardins anexos ao edifício; - Os ascensores; - As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro; - As garagens e outros lugares de estacionamento; - Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos. Convém ter em conta que, nestes últimos casos, trata-se apenas de uma presunção, que pode ser confirmada ou não pela análise de cada situação concreta. P – O condomínio é obrigado a ter um seguro contra incêndios? Sim, é obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer quanto às partes comuns. O seguro deve ser celebrado entre os condóminos em qualquer companhia que esteja autorizada a explorar o ramo incêndio pelo Instituto de Seguros de Portugal; e caso não o seja, o administrador deve efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia, ficando, neste caso, com o direito de reaver o respectivo prémio. É importante referir que este seguro deve ser actualizado anualmente, competindo à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização. Caso isto não aconteça, o administrador deve actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal. P – Vivo num rés-do-chão e, por isso, nunca utilizo o elevador nem as escadas. Sou obrigado a contribuir para as suas despesas de manutenção? R – A lei refere que as despesas relativas a elevadores, lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente alguns condóminos só devem ser pagas por quem as possa efectivamente usar. O critério para a atribuição destas despesas é a possibilidade de uso. Deste modo, os proprietários de fracções situadas no rés-do-chão só não pagarão as despesas com a manutenção e conservação dos elevadores se não os puderem utilizar como forma de acesso à respectiva fracção, nem existirem garagens ou terraços. Contudo, se puderem utilizar o elevador para acederem a um terraço de cobertura, a uma arrecadação ou garagem, mesmo que aleguem fazê-lo sempre pelas escadas, já terão de contribuir para as suas despesas de manutenção, pois são utentes naturais dos mesmos. P – O administrador do condomínio onde habito é incompetente: não paga as contas a tempo, não exige o pagamento das contribuições para a conservação das partes comuns, entre outras coisas que causam prejuízo aos condóminos. Como podemos responsabilizá-lo pela sua má gestão? R – O administrador de um prédio constituído em propriedade horizontal tem um conjunto de obrigações, tais como: - Cobrar receitas e pagar as despesas comuns; - Exigir dos condóminos a sua contribuição para as despesas; - Conservar as partes comuns; - Executar as deliberações da assembleia; - Representar o condomínio perante terceiros; - Convocar a assembleia de condóminos; - Elaborar um orçamento das despesas e receitas; - Efectuar e manter em dia o seguro contra incêndio do edifício ou assegurar-se de que todos os condóminos seguraram a sua fracção. O administrador durante a sua actividade deve agir com zelo e diligência, dedicando a estas funções o tempo necessário para que o condomínio seja bem gerido. Se houver necessidade Versão n.º 1.01 – 16/041/2013 15 de convocar uma assembleia e o administrador não o fizer, esta pode ser convocada pelos condóminos cujas fracções representem, no mínimo, 25% da área total do prédio. Uma vez reunidos em assembleia, os condóminos podem substituir o administrador negligente, podendo também exigir-lhe uma indemnização pelos eventuais prejuízos que a sua actuação tenha acarretado. P – Quantos animais domésticos posso ter no meu apartamento? R – A lei determina que em cada fracção possam ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ultrapassar quatro animais, tendo sempre de ser asseguradas as necessárias condições para os animais e a ausência de riscos hígio-sanitários. O número máximo de animais pode ser ampliado, excepcionalmente, se o proprietário assim o solicitar, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário da Direcção de Serviços de Veterinária e do delegado de saúde, autorizando o alojamento até ao máximo de seis animais adultos. O incumprimento desta norma, cujo controle cabe às câmaras municipais, mediante vistoria conjunta dos referidos técnicos, é passível de processo contra-ordenacional, com aplicação de coimas. Em caso de não cumprimento, as câmaras municipais, após a vistoria, notificam o detentor para encaminhar os animais para o canil ou gatil municipal, caso o detentor não opte por outro destino que reúna boas condições e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem. Caso existam impedimentos à remoção de animais, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e proceder à sua remoção. Todavia, no caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o Regulamento de Condomínio pode estabelecer um limite inferior. Quando é celebrado um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento ou um arrendamento deve o comprador ou o inquilino ser informado de que existe um regulamento que interdita o acesso a animais, regulamento que deve estar afixado no imóvel. Qualquer regulamento feito posteriormente não pode ser aplicado a quem já tem direitos adquiridos. O regulamento de condomínio só tem aplicação a partir da sua aprovação e desde que este seja aprovado por maioria. CONCLUSÃO: - O Fundo Comum de Reserva é obrigatório por lei, sendo constituído pelas comparticipações de todos os condóminos para ajudar a pagar as obras de conservação que seja preciso realizar. - A compra de uma fracção autónoma implica a contratação de um seguro de incêndio. O condómino, ao fazê-lo, está a assegurar não só as paredes da sua casa, mas também a permilagem das partes comuns do edifício que lhe pertence. - O condómino só não pagará as despesas relativas a elevadores, escadas e outras partes comuns se, manifestamente, não as puder utilizar. - Se o condómino viver num rés-do-chão mas tiver uma arrecadação no último andar ou uma garagem na cave, onde chegue o elevador já deverá pagar as despesas. Versão n.º 1.01 – 16/041/2013 16