MUNICÍPIO DE CONDEIXA-A-NOVA
REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO, EDIFICAÇÃO E TAXAS DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
NOTA JUSTIFICATIVA
Face à publicação da Lei nº60/2007, de 4 de Setembro, que procede à sexta alteração ao DecretoLei nº555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação
[adiante designado por Regime Jurídico de Urbanização e Edificação - RJUE], e que entrará em
vigor 180 dias após a sua publicação, demonstra-se desde já necessário proceder a uma primeira
alteração ao regulamento municipal de urbanização, edificação e taxas de operações urbanísticas
[adiante designado por RMUETOU] em vigor, publicado no Diário da República – Apêndice nº36 – II
Série – nº72, de 26 de Março de 2002, face às modificações introduzidas por este diploma nos tipos
de procedimentos administrativos de controlo prévio das operações urbanísticas.
Com a nova redacção do RJUE, o licenciamento é o procedimento regra para as operações
urbanísticas, a autorização passa a incidir apenas sobre a utilização de edifícios ou das suas
fracções autónomas e a comunicação prévia passa a encontrar-se sujeita a um procedimento
próprio, que culmina com um acto administrativo expresso que, nos termos do art. 116º do RJUE, na
redacção dada pela Lei nº60/2007, de 4 de Setembro, se encontra sujeito ao pagamento de taxas.
Torna-se assim necessário proceder à criação de taxas em regulamento municipal que contemplem
esta nova figura de comunicação prévia.
A presente alteração teve em consideração que, nos termos da nova versão do regime jurídico, do
ponto de vista procedimental, com exclusão das utilizações, as alternativas procedimentais para as
operações urbanísticas passam a ser a licença e a comunicação prévia.
Por outro lado, foi ainda tido em consideração que, as operações urbanísticas sujeitas a
comunicação prévia, nos termos da nova versão do regime jurídico, genericamente se equiparam às
operações urbanísticas anteriormente sujeitas a autorização.
Desta forma, com esta alteração é introduzido um novo artigo à redacção do RMUETOU, que se
fundamenta na consideração que, as modificações introduzidas pela nova redacção do RJUE se
traduzem na quase extinção do procedimento de autorização e na sua substituição, praticamente na
íntegra, pelo procedimento de comunicação prévia.
Com a presente alteração introduzem-se ainda taxas, que não se encontram previstas no
RMUETOU em vigor, relativas a novos serviços decorrentes de novas atribuições – como é o caso
do licenciamento industrial dos estabelecimentos industriais do tipo 4 e da autorização para a
instalação de infra-estruturas de suporte de estações de rádio comunicações.
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COMPETÊNCIA REGULAMENTAR
Nos termos da competência regulamentar atribuída às autarquias locais pelo artigo 241º da
Constituição da República Portuguesa; pela alínea a) do nº2 do artigo 53º e a alínea a) do nº6 do
artigo 64º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro;
pelo disposto no art. 15º da Lei nº2/2007, de 15 de Janeiro [Lei das Finanças Locais]; tendo em
consideração a Lei nº53- E/2006, de 29 de Dezembro; em cumprimento do disposto no artigo 3º do
Decreto-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro, do nº3 do art. 25º do Decreto-Lei nº69/2003, de 10 de
Abril, na redacção do Decreto-Lei nº183/2007, de 9 de Maio, do nº11 do art. 5º do DecretoRegulamentar nº8/2003, de 11 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Regulamentar nº61/2007,
de 9 de Maio, e do nº10 do art.6º do Decreto-Lei nº11/2003, de 18 de Janeiro, é elaborada a
presente alteração ao RMUETOU que vai ser submetida a discussão pública, por um período de 30
dias, após o que será sujeito à aprovação pelos órgãos competentes.
ARTIGOS
Art. 11-Aº
Comunicação Prévia
As taxas estabelecidas neste regulamento para as autorizações aplicam-se ao procedimento de
comunicação prévia definido pela redacção dada ao RJUE pela Lei nº60/2007, de 4 de Setembro,
com as devidas adaptações.
Art. 36º
Licenciamento industrial
No âmbito do exercício de actividade dos estabelecimentos industriais do tipo 4, conforme previsto
no Decreto-Lei nº69/2003, de 10 de Abril, na redacção do Decreto-Lei nº183/2007, de 9 de Maio, é
devido pagamento das seguintes taxas pelos actos aqui referidos:
a)
Declaração prévia ao exercício da actividade industrial: 100,00 €;
b)
Vistorias: 75,00 €;
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c)
Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos: 25,00 €;
d)
Emissão de alvará de licença de exploração industrial: 50,00 €.
Art. 37º
Antenas de telecomunicações
A instalação de infra-estruturas de suporte de estações de rádio comunicações, nos termos do
Decreto-Lei nº11/2003, de 18 de Janeiro, está sujeita ao pagamento de taxa no valor de € 500,00.
Art. 38º
[anterior art. 36º]
Art. 39º
[anterior art. 37º]
Art. 40º
[anterior art. 38º]
Aprovado pela Câmara Municipal em __________
O Presidente da Câmara
Os Vereadores
Aprovado pela Assembleia Municipal em _______
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O Presidente da Assembleia Municipal
O Secretário
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