analysis 04 de Fevereiro | 2013 | Direito do Trabalho DECRETO-LEI N.º 13/2013 DE 25 DE JANEIRO: ALTERAÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS DE PROTECÇÃO SOCIAL NO DESEMPREGO, MORTE, DEPENDÊNCIA, RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS E COMPLEMENTO POR CÔNJUGE A CARGO, DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL O Decreto-Lei 13/2013, publicado em 25 de Janeiro de 2013, procede a alterações em diversas áreas dos regimes de protecção social. As alterações são “cirúrgicas”, revogando ou alterando muito pontualmente os regimes já existentes. A par destas alterações é de destacar como verdadeira inovação, a possibilidade da cessação de contrato de trabalho por acordo, para reforço da qualificação e capacidade técnica das empresas, sem diminuição do nível de emprego qualificado na empresa, permitir o acesso a protecção no desemprego e não ser considerado para efeitos de quotas. O conjunto das medidas objecto deste Decreto-Lei surge da necessidade de, em face da situação financeira do País, ser possível garantir aos cidadãos mais carenciados as prestações sociais a que têm direito, sem com isso comprometer a sustentabilidade financeira da Segurança Social. O diploma em análise entrou em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2013, pese embora algumas destas alterações tenham a data de produção de efeitos definida caso a caso. Em traços gerais, são estas as principais novidades introduzidas por este diploma: 1. Alterações aos artigos 32º e 54º Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, (na redacção do Decreto-Lei 133/2012 de 27 de Junho) que define e regulamenta a protecção na eventualidade morte dos beneficiários do regime geral de segurança social. Altera o valor do subsídio por morte, que passa a ter um valor fixo de € 1.257,66 (3 IAS1); Estabelece um limite de € 1.257,66 (3 IAS) para reembolso de despesas do funeral; Estas alterações aplicam-se a situações de óbitos de beneficiários após a data da entrada em vigor deste diploma; 2. Alteração ao artigo 6º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, que procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência. Prevê como condição de atribuição do complemento por dependência do 1º grau, o pensionista não receber pensão de valor superior a €600, considerando-se para este efeito, a soma de todas as pensões recebidas pelo pensionista com a mesma natureza; Esta alteração aplica-se às relações jurídicas prestacionais em curso; (continuação na página seguinte) 1 Actualmente fixado em €419,22. www.abreuadvogados.com 1/3 analysis 4 de Fevereiro| 2013 | Direito do Trabalho DECRETO-LEI N.º 13/2013 DE 25 DE JANEIRO: ALTERAÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS DE PROTECÇÃO SOCIAL NO DESEMPREGO, MORTE, DEPENDÊNCIA, RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS E COMPLEMENTO POR CÔNJUGE A CARGO, DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL (CONTINUAÇÃO) 3. Alterações aos artigos 12º, 45º, 70º, 72º e 76ºdo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem. Consagra a necessidade de as diligências de procura de emprego deverem ser adequadas ao candidato (aptidões físicas, habilitações, formação, competências e experiência profissional), podendo abranger sector de actividade, ou profissão distinta da ocupação anterior ao desemprego; Cria a obrigação de, nos casos de incapacidade temporária para assistência a filhos, o beneficiário comunicar a situação ao Centro de emprego; Estabelece novas regras de notificações entre o Centro de Emprego e o beneficiário, estabelecendo uma presunção de notificação no 3º dia da data do 2º envio (o regime anterior consagrava 25 dias); Consagra a obrigação de, em caso de prolongamento de situação de doença, o beneficiário comunicar tal facto ao Centro de emprego (anteriormente devia fazê-lo perante a Segurança social), devendo remeter a certificação médica em cinco dias úteis; Prevê que a obrigatoriedade de prova, relativamente aos rendimentos e composição do agregado familiar e para manutenção do subsídio social de desemprego, passa a dever ser efectuada durante o mês em que se complete 360 dias de atribuição do subsídio social. Esta alteração aplicase às obrigações jurídicas prestacionais em curso; Institui que os rendimentos do agregado familiar passam a ser objecto de reavaliação oficiosa, através da interconexão de dados da Segurança Social e da Administração Fiscal; Consagra uma nova situação de desemprego involuntário, no caso de situações de cessação de contrato de trabalho por acordo, que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem diminuição do nível de emprego, o qual terá de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, considerando-se assegurado por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato de trabalho sem termo, para o posto de trabalho que exija complexidade técnica, especial qualificação ou elevado grau de responsabilidade. É de realçar que a este tipo de cessação de contrato de trabalho não são aplicáveis as quotas que resultam do nº 4 do artigo 10º, relativas à cessação de contrato de trabalho fundamentado em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção de posto de trabalho. (continuação na página seguinte) www.abreuadvogados.com 2/3 analysis 4 de Fevereiro| 2013 | Direito do Trabalho DECRETO-LEI N.º 13/2013 DE 25 DE JANEIRO: ALTERAÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS DE PROTECÇÃO SOCIAL NO DESEMPREGO, MORTE, DEPENDÊNCIA, RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS E COMPLEMENTO POR CÔNJUGE A CARGO, DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL 4.Alterações ao artigo 6º Alínea c) do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março, que estabelece o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante. Obriga a que o trabalhador independente tenha de ser economicamente dependente das entidades contratantes em, pelo menos, dois anos civis, sendo um deles o imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços. Deixa de ser condição de atribuição do subsídio por cessação de actividade o cumprimento das obrigações contributivas por parte das entidades contratantes; Esta alteração retroage os seus efeitos a 1 de Julho de 2012; 5.Alterações ao artº31 da Portaria 257/2012 de 27 de Agosto, que estabelece as normas de execução da Lei nº 13/2003, de 21 de Maio, que institui o rendimento social de inserção. Fixa o valor do rendimento social de inserção em 42,495% do valor do indexante dos apoios sociais; Esta alteração aplica-se às relações jurídicas prestacionais em curso; 6.Alterações ao Decreto-lei 187/2007 de 10 de Maio que define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice. Prevê que a atribuição do complemento por cônjuge a cargo depende dos valores das pensões recebidas pelo pensionista que, no total, não pode ser superior a €600,00; Esta alteração aplica-se às relações jurídicas prestacionais em curso; 7.Alteração ao artigo 9º do Decreto-lei 232/2005 de 29 de Dezembro que institui o complemento solidário para idosos. Fixa o valor de referência do complemento solidário para idosos em € 4.909 (revogando a Portaria 1457/2009 que fixava este valor em €5.022); Esta alteração aplica-se às relações jurídicas prestacionais em curso. 3/3 Esta Analysis contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected] © ABREU ADVOGADOS JANEIRO 2013 Lisboa | Porto | Funchal LISBOA PORTO MADEIRA ANGOLA (EM PARCERIA) Av. das Forças Armadas, 125 - 12º 1600-079 Lisboa, Portugal Tel.: (+351) 21 723 1800 Fax.: (+351) 21 7231899 E-mail: [email protected] Rua S. João de Brito, 605 E - 4º 4100-455 Porto Tel.: (+351) 22 605 64 00 Fax.: (+351) 22 600 18 16 E-mail: [email protected] Rua Dr. Brito da Câmara, 20 9000-039 Funchal Tel.: (+351) 291 209 900 Fax.: (+351) 291 209 920 E-mail: [email protected] BRASIL (EM PARCERIA) WWW.ABREUADVOGADOS.COM CHINA (EM PARCERIA) MOÇAMBIQUE (EM PARCERIA) TIMOR-LESTE (EM PARCERIA)