ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TORRES SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, CONTROLE E ATENDIMENTO AO CIDADÃO CONSELHO DO PLANO DIRETOR DE TORRES RUA JÚLIO DE CASTILHOS, 707 FONE / FAX: 3664-1411 RESOLUÇÃO Nº 13, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. Estabelece o critério para aplicação do Regime Urbanístico em lotes com dimensões diferentes das dimensões da matrícula no Registro de Imóveis .- O CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR, no exercício de suas atribuições legais e regimentais . RESOLVE: Art. 1° Em caso de divergência entre as dimensões do lote previstas na Matrícula do Registro de Imóveis e as dimensões do lote no local, poderão o Índice de Aproveitamento e a Taxa de Ocupação ser calculados com acréscimo de até 5% (cinco por cento) em relação a área da menor poligonal, tendo como limite máximo a área prevista na Matrícula do Registro de Imóveis. Para a aplicação das demais disposições vigentes, deverá ser considerada a área da menor poligonal. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor após homologação do Prefeito Municipal e sua publicação. Conselho do Plano Diretor, em15 de dezembro de 2005. Osmar Pinto Presidente do CMPD HOMOLOGO: João Alberto Machado Cardoso Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TORRES SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, CONTROLE E ATENDIMENTO AO CIDADÃO CONSELHO DO PLANO DIRETOR DE TORRES RUA JÚLIO DE CASTILHOS, 707 FONE / FAX: 3664-1411 Justificativa da Resolução nº 05/2005 Não há previsão legal sobre a maneira como deva ser aplicado o regime urbanístico nos casos em que as dimensões do terreno não coincidem com as dimensões estabelecidas na matricula do registro de imóveis. Esta omissão cria dificuldades para empreendedores, profissionais e para o órgão responsável pela aprovação de projetos. Isto se agrava devido à falta de cartografia oficial no município e por não existir a Base Registral consolidada, onde são lançados todos os polígonos dos terrenos, com suas formas, dimensões e ângulos. Torna-se necessário fazer-se um estudo do assunto pelo Conselho do Plano Diretor e uma Resolução disciplinando o tema. Sugere-se que seja adotado o mesmo critério usado em outros municípios, de forma que seja estabelecido um padrão claro a ser observado em todos os projetos. O critério indicado é o da menor poligonal, formada entre as dimensões descritas na matrícula do registro de imóveis e as dimensões existentes no local. Este critério já é previsto no art 24, §3, alínea a da Lei 3375/99, que regulamenta a aprovação de projetos: § 3. A planta de localização da edificação no terreno deverá ter as seguintes indicações: a) a forma, dimensões e ângulos do terreno, conforme certidão ou matrícula do Registro de Imóveis ou conforme menor poligonal quando o terreno não coincidir com a certidão ou matrícula; Porém, mesmo no artigo desta lei, não está clara a forma como deva ser aplicado o regime urbanístico. Propõe-se como Resolução o texto abaixo: “Em caso de divergência entre as dimensões do lote previstas na Matrícula do Registro de Imóveis e as dimensões do terreno no local, poderão o Índice de Aproveitamento e a Taxa de Ocupação ser calculados com acréscimo de até 5% (cinco por cento) em relação a área da menor poligonal, tendo como limite máximo a área prevista na Matrícula do Registro de Imóveis. Para a aplicação das demais disposições vigentes, deverá ser considerada a área da menor poligonal.” ----------------------------------------------------Marcelo Koch Arquiteto e Urbanista Gerência de Habitação- SMTC