ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORRES
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, CONTROLE E ATENDIMENTO AO CIDADÃO
CONSELHO DO PLANO DIRETOR DE TORRES
RUA JÚLIO DE CASTILHOS, 707
FONE / FAX: 3664-1411
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.
Estabelece o critério para aplicação do Regime Urbanístico
em lotes com dimensões diferentes das dimensões da matrícula
no Registro de Imóveis .-
O CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais .
RESOLVE:
Art. 1° Em caso de divergência entre as dimensões do lote previstas na
Matrícula do Registro de Imóveis e as dimensões do lote no local, poderão o Índice de
Aproveitamento e a Taxa de Ocupação ser calculados com acréscimo de até 5% (cinco por
cento) em relação a área da menor poligonal, tendo como limite máximo a área prevista na
Matrícula do Registro de Imóveis. Para a aplicação das demais disposições vigentes, deverá
ser considerada a área da menor poligonal.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor após homologação do Prefeito Municipal
e sua publicação.
Conselho do Plano Diretor, em15 de dezembro de 2005.
Osmar Pinto
Presidente do CMPD
HOMOLOGO:
João Alberto Machado Cardoso
Prefeito Municipal
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Justificativa da Resolução nº 05/2005
Não há previsão legal sobre a maneira como deva ser aplicado o regime
urbanístico nos casos em que as dimensões do terreno não coincidem com as dimensões
estabelecidas na matricula do registro de imóveis.
Esta omissão cria dificuldades para empreendedores, profissionais e para o órgão
responsável pela aprovação de projetos. Isto se agrava devido à falta de cartografia oficial
no município e por não existir a Base Registral consolidada, onde são lançados todos os
polígonos dos terrenos, com suas formas, dimensões e ângulos.
Torna-se necessário fazer-se um estudo do assunto pelo Conselho do Plano
Diretor e uma Resolução disciplinando o tema.
Sugere-se que seja adotado o mesmo critério usado em outros municípios, de
forma que seja estabelecido um padrão claro a ser observado em todos os projetos.
O critério indicado é o da menor poligonal, formada entre as dimensões descritas
na matrícula do registro de imóveis e as dimensões existentes no local.
Este critério já é previsto no art 24, §3, alínea a da Lei 3375/99, que regulamenta a
aprovação de projetos:
§ 3. A planta de localização da edificação no terreno deverá ter as seguintes indicações:
a) a forma, dimensões e ângulos do terreno, conforme certidão ou matrícula do
Registro de Imóveis ou conforme menor poligonal quando o terreno não coincidir com a
certidão ou matrícula;
Porém, mesmo no artigo desta lei, não está clara a forma como deva ser aplicado o
regime urbanístico.
Propõe-se como Resolução o texto abaixo:
“Em caso de divergência entre as dimensões do lote previstas na Matrícula do Registro de
Imóveis e as dimensões do terreno no local, poderão o Índice de Aproveitamento e a Taxa
de Ocupação ser calculados com acréscimo de até 5% (cinco por cento) em relação a área da
menor poligonal, tendo como limite máximo a área prevista na Matrícula do Registro de
Imóveis. Para a aplicação das demais disposições vigentes, deverá ser considerada a área da
menor poligonal.”
----------------------------------------------------Marcelo Koch
Arquiteto e Urbanista
Gerência de Habitação- SMTC
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Menor Poligonal - Clic Engenharia