SALÁRIO FAMÍLIA e HORA-EXTRA PERGUNTAS FREQUENTES: 1. Quando possuo direito a percepção do salário família? 2. Qual o valor referente ao benefício ? 3. Quanto a vantagem auxílio natalidade, quando possuo direito ao percebimento e qual o valor a ser pago ? RESPOSTAS: 1. Conforme orienta a Lei nº. 5.810/94 em seu artigo 156, o salário família será devido: “Art. 156. O salário-família é devido, a partir do início do exercício do cargo e comprovação da dependência.” Tal dependência deverá ser comprovada pelo servidor à Unidade de Recursos Humanos o qual o mesmo é vinculado, para que a referida Unidade proceda, no Sistema de Pagamento do Estado, o registro do dependente conforme a documentação apresentada pelo servidor. Ressaltamos que conforme a legislação previdenciária em vigor, o servidor poderá perceber remuneração mensal de até R$ 971,78 (Novecentos e Setenta e Um Reais e Setenta e Oito Centavos), para percebimento do benefício, o qual visa auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada). 2. De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 valor do salário-família será de R$ 23,36 (Vinte e Três Reais e Trinta e Seis Centavos por filho de até 14 anos de idade ou dependente inválido de qualquer idade. 3. Considerando o contido na Lei 5.810/94, quanto a vantagem auxílio natalidade, está previsto no artigo 160: “Art. 160. Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido: I - Ao servidor: c)auxílio-natalidade, correspondente a um salário mínimo, após a apresentação da certidão de nascimento para a inscrição do dependente;” Desta forma, para que haja o efeito financeiro esperado, o servidor deverá requerer junto à Unidade de Recursos Humanos o qual é vinculado o percebimento do benefício através de processo, no referido pleito deverá constar a certidão de nascimento do dependente para que seja realizado no Sistema de Pagamento do Estado o registro. HORA-EXTRA PERGUNTAS FREQUENTES: 4. Qual é a base legal da hora-extra? 5. Como é calculada a hora-extra? RESPOSTAS: 1. A hora-extra foi regulamentada através da Lei n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994, republicada no Diário Oficial nº. 31103 de 08/02/2008: Art. 133 - O serviço extraordinário será pago com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. § 1°. - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada § 2 °. - Será considerado serviço extraordinário aquele que exceder, por antecipação ou prorrogação, à jornada normal diária de trabalho. A hora-extra se encontra regulamentada no Decreto Governamental n.º503/2012, de 29 de agosto de 2012: Art. 15.: II - o pagamento de horas extras fica limitado à 20 (vinte) horas extras por servidor, cuja legislação permite a percepção da referida vantagem e observando-se o comprometimento máximo de até 2% (dois pontos percentuais) do valor total da folha de pagamento do órgão/entidade. 2. Exemplo de cálculo para 20 Horas Extras Diurnas: # Composição da Remuneração do servidor: Vencimento Base (VB): R$ 700,00 Gratificação de Escolaridade (GE)(80%): R$ 582,4 DJ SISPEMB (4%): R$ 28,00 ATS (5%): R$ 65,52 Apuração da Base de Cálculo: VB + GE + DJ SISPEMB + ATS = R$ 1.375,92 Aplicando-se o disposto na legislação acima citada: R$ 1.375,92 dividido pela carga horária do servidor (180hrs no caso deste exemplo), multiplicado por 1.5 (valor referente a uma hora-extra), com o produto sendo novamente multiplicado pela quantidade de horas extras realizadas pelo servidor (neste caso 20hrs) = R$ 229,32. Demonstrando o descrito acima: HE = 1.375,92 : 180 x 1,5 x 20hrs = 229,32