SALÁRIO FAMÍLIA e HORA-EXTRA
PERGUNTAS FREQUENTES:
1. Quando possuo direito a percepção do salário família?
2. Qual o valor referente ao benefício ?
3. Quanto a vantagem auxílio natalidade, quando possuo direito ao percebimento e
qual o valor a ser pago ?
RESPOSTAS:
1. Conforme orienta a Lei nº. 5.810/94 em seu artigo 156, o salário família será
devido:
“Art. 156. O salário-família é devido, a partir do início do
exercício do cargo e comprovação da dependência.”
Tal dependência deverá ser comprovada pelo servidor à Unidade de Recursos
Humanos o qual o mesmo é vinculado, para que a referida Unidade proceda, no
Sistema de Pagamento do Estado, o registro do dependente conforme a documentação
apresentada pelo servidor.
Ressaltamos que conforme a legislação previdenciária em vigor, o servidor
poderá perceber remuneração mensal de até R$ 971,78 (Novecentos e Setenta e Um
Reais e Setenta e Oito Centavos), para percebimento do benefício, o qual visa auxiliar
no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
(Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não
possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de
ambos ser comprovada).
2. De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de
2013 valor do salário-família será de R$ 23,36 (Vinte e Três Reais e Trinta e
Seis Centavos por filho de até 14 anos de idade ou dependente inválido de
qualquer idade.
3. Considerando o contido na Lei 5.810/94, quanto a vantagem auxílio natalidade,
está previsto no artigo 160:
“Art. 160. Além das demais vantagens previstas nesta lei,
será concedido:
I - Ao servidor:
c)auxílio-natalidade, correspondente a um salário mínimo,
após a apresentação da certidão de nascimento para a inscrição do
dependente;”
Desta forma, para que haja o efeito financeiro esperado, o servidor deverá
requerer junto à Unidade de Recursos Humanos o qual é vinculado o percebimento do
benefício através de processo, no referido pleito deverá constar a certidão de
nascimento do dependente para que seja realizado no Sistema de Pagamento do Estado
o registro.
HORA-EXTRA
PERGUNTAS FREQUENTES:
4. Qual é a base legal da hora-extra?
5. Como é calculada a hora-extra?
RESPOSTAS:
1. A hora-extra foi regulamentada através da Lei n° 5.810, de 24 de janeiro de
1994, republicada no Diário Oficial nº. 31103 de 08/02/2008:
Art. 133 - O serviço extraordinário será pago
com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
§ 1°. - Somente será permitido serviço
extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite
máximo de 2 (duas) horas por jornada
§ 2 °. - Será considerado serviço
extraordinário aquele que exceder, por
antecipação ou prorrogação, à jornada normal
diária de trabalho.
A hora-extra se encontra regulamentada no Decreto Governamental n.º503/2012,
de 29 de agosto de 2012:
Art. 15.:
II - o pagamento de horas extras fica
limitado à 20 (vinte) horas extras por servidor,
cuja legislação permite a percepção da referida
vantagem e observando-se o comprometimento
máximo de até 2% (dois pontos percentuais) do
valor total da folha de pagamento do
órgão/entidade.
2. Exemplo de cálculo para 20 Horas Extras Diurnas:
# Composição da Remuneração do servidor:
Vencimento Base (VB): R$ 700,00
Gratificação de Escolaridade (GE)(80%): R$ 582,4
DJ SISPEMB (4%): R$ 28,00
ATS (5%): R$ 65,52
Apuração da Base de Cálculo:
VB + GE + DJ SISPEMB + ATS = R$ 1.375,92
Aplicando-se o disposto na legislação acima citada:
R$ 1.375,92 dividido pela carga horária do servidor (180hrs no caso deste
exemplo), multiplicado por 1.5 (valor referente a uma hora-extra), com o
produto sendo novamente multiplicado pela quantidade de horas extras
realizadas pelo servidor (neste caso 20hrs) = R$ 229,32.
Demonstrando o descrito acima:
HE = 1.375,92 : 180 x 1,5 x 20hrs = 229,32
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