ESCRITURA DO IMÓVEL. QUAL O VALOR E COMO DEVO PROCEDER?
Antes de adquirir um imóvel, tenha em mente que será necessário fazer a
documentação do mesmo e que este valor é considerável. Muitos agentes financeiros
inserem o valor da escritura no financiamento, mas esteja preparado para o caso de
ter que pagá-lo a vista, caso não esteja adquirindo seu imóvel através de
financiamento ou mesmo se o plano que você optar não possuir este recurso. O valor
das despesas de transferência, escritura e registro do imóvel são pré-fixados nos
respectivos cartórios e órgãos públicos. Válidas para todo Estado de São Paulo, a
Tabela I dos Tabelionatos de Notas (que lavram as escrituras) e dos Cartórios de
Registro de Imóveis são progressivas e variam de acordo com o valor total do imóvel.
Para os cálculos dessas despesas, vale o que for maior: o valor venal da unidade ou
seu preço de venda no mercado.
Na compra de um imóvel, o comprador terá de pagar:

O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - Inter Vivos (ITBI - IV) à
prefeitura, correspondente a 2% do valor do imóvel (capital SP)

Despesas com a escritura, em qualquer Cartório de Notas do país (tabela
progressiva de acordo com o valor do imóvel)

Registro desse documento no Cartório de Registro de Imóveis da comarca
onde o imóvel está situado (tabela progressiva de acordo com o valor do
imóvel).
Nota: Tanto a Tabela I dos Tabelionatos de Notas como a Tabela II dos Ofícios de
Registro de Imóveis , do site da Associação dos Notários e Registradores do Estado
de São Paulo (Anoreg-SP), devem ser aplicadas nos casos em que o imóvel seja pago
à vista e cuja vaga de garagem faça parte da mesma matrícula. Vaga com matrícula e
IPTU à parte exigem registro em separado do imóvel. Legislação regulamenta o
exercício da profissão de corretor de imóveis Sancionada em 27 de agosto de 1962, a
Lei n° 4.116 (a primeira que regulamentou a profissão dos intermediadores imobiliários
e marca a data comemorativa do Dia Nacional do Corretor de Imóveis) foi revogada
por ter sido julgada parcialmente inconstitucional, pois não apresentava a grade
curricular necessária para uma formação técnica específica. Nova regulamentação à
profissão foi obtida com a Lei n° 6.530/78, de 12 de maio de 1978, que, além de
permitir o exercício da profissão ao Técnico em Transações Imobiliárias, ratificou
também a atuação dos Conselhos Federal e Regionais - autarquias dotadas de
personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com
autonomia administrativa, operacional e financeira. Cabe aos Conselhos a disciplina e
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fiscalização do trabalho dos profissionais que compõem a categoria. Outros
instrumentos jurídicos Além da legislação regulamentando o exercício da profissão,
também são do interesse dos corretores de imóveis os instrumentos legais que lhes
possibilitam
correta
atuação
no
mercado
imobiliário.
Assim
sendo,
estão
disponibilizados nesta seção documentos necessários ao bom desempenho
profissional dos credenciados no CRECI-SP. Portaria Creci/SP 3200 | 3277 | 3475
CRECI/COFECI Ato Normativo-COFECI | Decreto | Leis | Portaria | Resoluções
COFECI Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL Resolução Completa 456 |
Resoluções Conselho Estadual da Educação Portaria CEE/GP Legislação Estadual
Leis Legislação Federal Leis | Decreto 3.000/99 | Decreto 3.048/99 | Lei n° 10.931
Legislação Municipal Decreto | Leis | Plano Diretor Novo Código Civil Brasileiro Código
Completo | Artigos Receita Federal Instrução Normativa SUSEP Circular 001/1992
Ementas Perfil do corretor Corretor de imóveis: um profissional bem qualificado
Comprar, vender, alugar e permutar imóveis não são transações simples de serem
realizadas. Apesar da pretensa facilidade de se colocar em contato, por exemplo,
pessoas que querem vender e outras que têm intenção de adquirir imóveis
residenciais, comerciais ou mesmo rurais, a responsabilidade do corretor vai bem além
do fato de mostrar ao cliente a propriedade na qual este estiver interessado. Segundo
a Lei n° 6.530, que disciplina o exercício da profissão, “compete ao corretor exercer a
intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda,
opinar quanto à comercialização imobiliária”. Graças ao bom desempenho dos
corretores de imóveis, muitas são as pessoas que já realizaram o sonho de aquisição
da casa própria ou do seu estabelecimento comercial. Formação Hoje reconhecida
com o nome de Técnico em Transações Imobiliárias, a profissão de corretor de
imóveis tem, na verdade, uma história bastante antiga. No seu princípio, aqui no
Brasil, esses profissionais eram conhecidos como “agentes do comércio”. Em 1942, o
Ministério do Trabalho, em sua Carta Sindical, designou-os como “corretores de
imóveis”. Em 1962, foi a vez de o Congresso Nacional reconhecer e regulamentar a
profissão, por intermédio da Lei n° 4.116/62. Com o passar do tempo e os novos
rumos do mercado, houve a necessidade de se criar um diploma legal. Favorecendo
um patamar mais elitizado à categoria, novamente o Congresso Nacional interveio e,
revogando a lei anterior, promulgou a de n° 6.530/78, consolidando a profissão e
concedendo a seus integrantes o título de Técnico em Transações Imobiliárias. Com o
advento dos cursos de nível superior nas áreas das Ciências e Gestão de Negócios
Imobiliários, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) admitiu também a
inscrição nos CRECIs dos formandos que se diplomarem nessa graduação.
Responsabilidade O profissional que deseja desempenhar de forma competente suas
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funções necessita de conhecimentos envolvendo Direito Imobiliário, Matemática
Financeira, Engenharia, Arquitetura, Topografia, Informática, dentre outras disciplinas.
Se essas noções sempre auxiliaram o corretor a prestar boa assessoria a seus
clientes nas intermediações imobiliárias, mais que necessárias se fazem atualmente,
após a entrada em vigência do novo Código Civil, em janeiro de 2003. De acordo com
o art. 723 do Código, “O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e
prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as
informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder
por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu
alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do
mais que possa influir nos resultados da incumbência”.
Atividades principais a fim de bem desempenhar sua profissão, deve o corretor de
imóveis adotar alguns procedimentos, dentre os quais:
1. Manter-se atualizado com relação ao perfil do mercado imobiliário;
2. Reunir informações detalhadas sobre aquisição, venda, locação, avaliação,
preço, financiamentos etc.;
3. Firmar contrato relativo a sua prestação de serviço;
4. Combinar preço e condições da transação;
5. Examinar a documentação do imóvel, dando ciência a inquilinos e/ou
compradores; 6) agendar visitas ao imóvel, mostrando-o ao cliente;
6. Orientar todo cliente que queria investir em imóveis.
Código de Ética Em relação aos clientes, cumpre ao corretor de imóveis, dentre outros
deveres:
1. Inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;
2. Apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca
omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais
circunstâncias que possam comprometer o negócio;
3. Recusar transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;
4. Comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou
documentos a ele destinados;
5. Zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio,
reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente.
É vedado ao corretor de acordo com a ética profissional, dentre outros atos
considerados antiéticos, receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada
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pelo Plenário do CRECI, ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e
licitamente prestados. Ou, ainda, praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos
colegas, além de reter em suas mãos negócio quando não tiver probabilidade de
realizá-lo. Compete ao CRECI, sob cuja jurisdição se ache inscrito o corretor de
imóveis, a apuração de faltas que o profissional vier a cometer contra o Código de
Ética da profissão, aplicando as penalidades previstas pela legislação em vigor.
Remuneração A cobrança da corretagem imobiliária deve obedecer à Tabela aprovada
pelo Plenário do CRECI, estando atualmente em vigor a que foi sancionada em 30 de
novembro de 2002. Deve o profissional receber, somente de uma única parte,
comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder
de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe
usual na jurisdição.
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Escritura do imóvel. Qual o valor e como devo proceder?