PREVIDÊNCIA SOCIAL E(M) CRISE: uma análise jurídica das inter-relações entre a crise econômica e os regimes de previdência social LUCIANO MARTINEZ [email protected] Fanpage: facebook.com/professorlucianomartinez Parte 1 Fundamentos para entender a interrelação entre crise econômica e regimes de previdência social Sistemas contributivos Repartição simples Capitalização Não há formação de reservas financeiras individualizadas Há formação de reservas financeiras individualizadas Contribuições financiam os benefícios dos atuais inativos Contribuições financiam os próprios e futuros benefícios Agentes ativos não contribuem para a própria aposentadoria (transferência de renda entre gerações) Contribuição atual determina valor da benefício futuro do próprio agente Com solidariedade intergeracional Sem solidariedade intergeracional Sistema próprio dos Regimes de Sistema próprio dos Regimes de Previdência Social Previdência Privada REGIMES PREVIDENCIÁRIOS RGPS SOCIAIS – OBR. RPPS ABERTOS RPC - particulares PRIVADOS – COMPL. FECHADOS RPC – entes públicos - funpresp Hibridez do Modelo constitucional brasileiro vigente Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. RPPS Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. RGPS Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] RPC Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. VER TAMBÉM § 14 e § 15 do art. 40 da CF-88 Parte 2 Mecanismos normativos que visam ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. A invocação da solidariedade social e as tentativas de blindagem CF-88 ART. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] LEI 8.212/1991 DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual. Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual. Lei 9.032/1995 Art. 2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. [...] § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – EC 20/1998 TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS Art. 167. São vedados: [...] XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – EC 20/1998 Art. 114 [omissis]: [...] § 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – EC 20/1998 • • • • • • • • Restrição do salário-família aos trabalhadores de baixa renda – art. 7º, XII Fixação do teto remuneratório do serviço público Equilíbrio financeiro e atuarial – art. 40, caput e art. 201, caput Vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública – § 10 do art. 37 Eliminação de qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício - § 10 do art. 40 Regime de previdência complementar também para os servidores públicos - § 14 do art. 40 Aumento dos limites etários e de tempo de contribuição para as aposentadorias espontâneas – § 7 e 8 do art. 201 Limitação ao teto da moralidade dos benefícios não sujeitos ao teto previdenciário – art. 248 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – EC 41/2003 • Incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (hoje R$ 4.663,75), com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. VER TAMBÉM DECISÃO DO STF ADI 3105 e 3128. • Criação do abono pecuniário para aposentáveis. • Vedação à existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X, da CF-88 Parte 3 O custo do desequilíbrio Fonte: O Globo Em 2014, de cada R$ 5 gastos pelo governo, R$ 1,13 foi para aposentados e pensionistas (RGPS e RPPS’s). O orçamento da previdência social daquele ano era de R$ 402,1 bilhões (http://oglobo.globo.com/brasil/cresce-peso-da-previdencia-socialnos-gastos-publicos-14704031#ixzz3pJlGmhJG ) Orçamento de 2015: 450,90 b Orçamento de 2016: 493,29 b Parte 4 Causas do desequilíbrio financeiro e atuarial da previdência social e os remédios normativos Desvios – recursos desviados nas décadas de 50, 60 e 70 dos cofres da previdência e não recuperados. Informalidade – tentativa de solução mediante, por exemplo, o sistema especial de inclusão previdenciária (EC 41/2003 e 47/2005) Desemprego – tentativa de minoração mediante programas como o PPE, por exemplo. Aposentadorias precoces: EC 20/1998. Fator previdenciário. Necessidade de nova discussão? Regras generosas para o oferecimento de pensões – Lei 13.135/2015. Tratamento quase assistencial para o que é previdenciário: segurados especial e demais trabalhadores rurais. Prodigalidade na concessão de seguro-desemprego, especialmente nos períodos de defeso – Lei 13.134/2015 Valorização do salário mínimo e reflexão previdenciária – criação de novos tributos como a CPMF Sonegação e inadimplemento – tentativa de recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa – REFIS e PAES Renúncias fiscais: tentativa de restrições às imunidades e desonerações. MUITO OBRIGADO!!! • LUCIANO MARTINEZ • [email protected] Fanpage: facebook.com/professorlucianomartinez