PREVIDÊNCIA SOCIAL E(M) CRISE:
uma análise jurídica das inter-relações
entre a crise econômica e os regimes de
previdência social
LUCIANO MARTINEZ
[email protected]
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Parte 1
Fundamentos para entender a interrelação entre crise econômica e
regimes de previdência social
Sistemas contributivos
Repartição simples
Capitalização
Não há formação de reservas
financeiras individualizadas
Há formação de reservas
financeiras individualizadas
Contribuições financiam os
benefícios dos atuais inativos
Contribuições financiam os
próprios e futuros benefícios
Agentes ativos não contribuem
para a própria aposentadoria
(transferência de renda entre
gerações)
Contribuição atual determina
valor da benefício futuro do
próprio agente
Com solidariedade intergeracional Sem solidariedade intergeracional
Sistema próprio dos Regimes de
Sistema próprio dos Regimes de
Previdência Social
Previdência Privada
REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
RGPS
SOCIAIS – OBR.
RPPS
ABERTOS
RPC - particulares
PRIVADOS – COMPL.
FECHADOS
RPC – entes públicos - funpresp
Hibridez do Modelo constitucional brasileiro vigente
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
RPPS Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
RGPS Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...]
RPC Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
VER TAMBÉM § 14 e § 15 do art. 40 da CF-88
Parte 2
Mecanismos normativos que visam
ao equilíbrio financeiro e atuarial do
sistema previdenciário.
A invocação da solidariedade social
e as tentativas de blindagem
CF-88
ART. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
[...]
LEI 8.212/1991
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos
adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei
orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social,
quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação
continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária
Anual.
Lei 9.032/1995
Art. 2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 12. [...]
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade
abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a
essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta
lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – EC 20/1998
TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS
Art. 167. São vedados:
[...]
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de
despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – EC 20/1998
Art. 114 [omissis]:
[...]
§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – EC 20/1998
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Restrição do salário-família aos trabalhadores de baixa renda – art. 7º, XII
Fixação do teto remuneratório do serviço público
Equilíbrio financeiro e atuarial – art. 40, caput e art. 201, caput
Vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública – § 10 do art. 37
Eliminação de qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício - § 10 do art. 40
Regime de previdência complementar também para os servidores públicos
- § 14 do art. 40
Aumento dos limites etários e de tempo de contribuição para as
aposentadorias espontâneas – § 7 e 8 do art. 201
Limitação ao teto da moralidade dos benefícios não sujeitos ao teto
previdenciário – art. 248
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – EC 41/2003
• Incidência de contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem
o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS
(hoje R$ 4.663,75), com percentual igual ao estabelecido para
os servidores titulares de cargos efetivos. VER TAMBÉM
DECISÃO DO STF ADI 3105 e 3128.
• Criação do abono pecuniário para aposentáveis.
• Vedação à existência de mais de um regime próprio de
previdência social para os servidores titulares de cargos
efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art.
142, § 3º, X, da CF-88
Parte 3
O custo do desequilíbrio
Fonte: O Globo
Em 2014, de cada R$ 5 gastos pelo governo, R$ 1,13 foi para
aposentados e pensionistas (RGPS e RPPS’s). O orçamento da
previdência social daquele ano era de R$ 402,1 bilhões
(http://oglobo.globo.com/brasil/cresce-peso-da-previdencia-socialnos-gastos-publicos-14704031#ixzz3pJlGmhJG )
Orçamento de 2015: 450,90 b
Orçamento de 2016: 493,29 b
Parte 4
Causas do desequilíbrio financeiro e
atuarial da previdência social e os
remédios normativos
Desvios – recursos desviados nas décadas de 50, 60 e 70 dos cofres da
previdência e não recuperados.
Informalidade – tentativa de solução mediante, por exemplo, o sistema
especial de inclusão previdenciária (EC 41/2003 e 47/2005)
Desemprego – tentativa de minoração mediante programas como o PPE, por
exemplo.
Aposentadorias precoces: EC 20/1998. Fator previdenciário. Necessidade de
nova discussão?
Regras generosas para o oferecimento de pensões – Lei 13.135/2015.
Tratamento quase assistencial para o que é previdenciário: segurados
especial e demais trabalhadores rurais.
Prodigalidade na concessão de seguro-desemprego, especialmente nos
períodos de defeso – Lei 13.134/2015
Valorização do salário mínimo e reflexão previdenciária – criação de novos
tributos como a CPMF
Sonegação e inadimplemento – tentativa de recuperação dos créditos
inscritos em dívida ativa – REFIS e PAES
Renúncias fiscais: tentativa de restrições às imunidades e desonerações.
MUITO OBRIGADO!!!
• LUCIANO MARTINEZ
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