IBAM NOV/DEZ 03 ANO 48 Nº244 Não pode ser vendiodo separadamente Parte integrante da REVISTA DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – MUNICÍPIOS E E S NC P E AR C I TE AL ESPECIAL Pensando a Autonomia Municipal: dilemas e perspectivas Mara Biasi Ferrari Pinto Administradora e Superintendente Geral do IBAM Marcos Flávio R. Gonçalves Advogado, Mestre em Administração Pública e Consultor do IBAM Maria da Graça Ribeiro das Neves Administradora, Mestre em Engenharia de Produção e Assessora Técnica do IBAM Introdução Este artigo registra algumas rodadas de discussão entre os autores que, preocupados com a situação do Município brasileiro, decidiram refletir sobre questões que afetam o futuro imediato dessa esfera de Governo. Em síntese, pretende apresentar algumas idéias vinculadas à competência municipal hoje, em face do que dispõe a Constituição da República, e provocar debates a respeito da capacidade que o Município possui para cumpri-la, consideradas as demandas sociais e as dificuldades provocadas pela falta de recursos, pela simetria institucional e pela ausência de uma visão de conjunto do que seja, de fato, eficiência na prestação dos numerosos serviços que devem estar à disposição da coletividade. Parte da premissa de que o Município é imprescindível, de que as regras para sua criação devem ser prudentes e de que o tratamento diferenciado deve tornar as competências municipais desiguais, ou seja, deve-se aplicar o princípio da isonomia. Revista de Administração Municipal – Municípios – IBAM Encarte Especial 1 Competências municipais: concepção e transformação No período imperial, o País era unitário, a Administração era centralizada e o repasse de competências se dava por outorga, isto é, o Governo Central decidia o que passar à competência provincial e municipal, caso a caso. A Constituição do Império, datada de 25 de março de 1824, continha apenas alguns artigos (167 a 169) sobre as Cidades e as Vilas (não se utilizava a palavra Município). Era autorizada a existência de Câmaras, às quais competia o governo econômico e municipal; as Câmaras teriam Vereadores em número definido em lei, que também iria dispor sobre o exercício de suas funções, expedindo-se a Lei do Império de 1º de outubro de 1828, denominada Regimento das Câmaras Municipais, que veio a reger o Município durante todo o tempo anterior à República, recebendo nesse período algumas poucas alterações. Nela encontram-se as funções municipais, vedada qualquer atribuição judiciária. Em verdade, essas funções resumiam-se ao que então compreendia-se como posturas policiaes, voltadas basicamente para regularizar a ocupação das vias públicas, regulamentar as construções, dispor sobre moralidade e sossego públicos, trânsito e tráfego, animais, plantas, matadouros, feiras, espetáculos públicos e medidas relativas à conservação dos logradouros, entre outras de menor importância. A receita provinha da cobrança de valores que hoje poderiam ser identificados como taxas, embora sem as características destas. Proclamada a República, a Constituição de 1891 contemplou referência ao Município, de forma indireta, em seu art. 68, ao determinar que os Estados se organizassem de forma que assegurasse a autonomia do Município, em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse. 2 Revista de Administração Municipal – Municípios – IBAM O chamado Pacto republicano (repartição da competência policial, do fisco, do patrimônio, da justiça) não alçou o Município à sede constitucional, organizado que era pelo respectivo Estado, conforme dispunha o artigo citado no parágrafo anterior, e não compunha a Federação, formada pela união dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. A Constituição promulgada em 1934 inovou em relação ao tratamento dado ao Município, que passou a ter sua autonomia, naquilo que respeitasse ao seu peculiar interesse, reconhecida. Falou-se (vide o art. 13) pela primeira vez em autonomia política (eleição de seus Prefeitos e Vereadores), financeira (decretação de seus impostos, taxas e outras rendas) e administrativa (organização de seus serviços), porém não lhe coube menção ao definir a forma federativa, mantendo-se aqueles mesmos entes citados na primeira Constituição republicana. Decretada pelo Presidente da República, a Constituição de 1937 também não incluiu o Município como componente da Federação, que ficou composta como nas duas Cartas anteriores. Permaneceu o respeito à autonomia relativa ao peculiar interesse municipal (art. 26), bem como a eleição dos Vereadores, o poder de decretar impostos e taxas e a prerrogativa de organizar os seus serviços, porém os Prefeitos seriam nomeados livremente pelo Governador do Estado (art. 27). Repetiu-se a listagem dos tributos de competência municipal (art. 28) e possibilitouse o agrupamento de Municípios para atender a serviços de interesse comum (art. 29), embora sob regulação ditada pelo Estado. É oportuno registrar que, mesmo outorgada, a Constituição de 1937 referiu-se numerosas vezes ao Município, atribuindo-lhe direitos e obrigações de variada espécie. A redemocratização do País consolidou-se com a Constituição promulgada em 1946. A Encarte Especial Federação permaneceu composta pelos Estados, Distrito Federal e Territórios, sem incluir o Município. Bem ao contrário da Constituição de 37, a nova Lei Maior negou à União a possibilidade de intervir nos Estados, salvo em determinados casos listados em seu corpo. A intervenção poderia ocorrer, excepcionalmente, para fazer observar alguns princípios, entre eles o da autonomia municipal. Esta foi garantida no art. 28, compreendendo seus aspectos políticos, administrativos e financeiros. Alguns Prefeitos, no entanto, poderiam ser nomeados pelos respectivos Governadores, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do mesmo artigo, cabendo às Constituições estaduais a disciplina da matéria. A Constituição imposta em 1967 relativizou, em seu art. 16, a autonomia municipal, especialmente no concernente à escolha dos Prefeitos, que se poderia dar pelo voto popular, pelo Governador do Estado (capitais e Municípios considerados estâncias hidrominerais) e pelo Presidente da República (Municípios declarados de interesse da segurança nacional, hipótese que se tornou instrumento de manipulação política). A organização municipal continuou dependente de lei orgânica expedida pela unidade federada, com incidência sobre todos os seus Municípios, exceto em alguns Estados que autorizaram, gradativamente, a edição de leis municipais organizatórias. Nesse aspecto, vale lembrar que o Rio Grande do Sul, desde 1946, havia permitido leis orgânicas elaboradas pelos próprios Municípios. A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, veio a constituir, no dizer de muitos, uma nova Constituição, tal o nível de alterações que introduziu na Carta de 1967. No que respeita à autonomia municipal, seu art. 14 manteve a competência estadual para ditar a lei orgânica, repetiram-se, no art. 15, as normas sobre autonomia financeira e administrativa e mantiveram-se as limitações às eleições dos Prefeitos, o que mais tarde veio a ser revogado por meio de emenda, estendendo-se as eleições a todos os Municípios, sem exceção. Nova redemocratização, nova Constituição. Em 1988, os constituintes atenderam a várias proposições do movimento municipalista, entre as quais a que integrava, como membro efetivo da Federação, definida em seu art. 1º, o Município, com autonomia idêntica à da União, dos Estados e do Distrito Federal, a teor do seu art. 18. Importante, também, a redação dos arts. 29 e 30, os quais consagraram de vez a capacidade de o Município elaborar sua lei orgânica, sem interferência do Estado, e se responsabilizar por uma série de atribuições, entre estas a de eleger seus agentes políticos, legislar, prestar serviços de interesse local e administrar suas rendas. A partir da Constituição de 1946, no entanto, o Município já era visto, por vários autores, como parte integrante da Federação, mesmo sem que fosse citado, a exemplo do que escreveu Hely Lopes Meirelles em seu livro Direito municipal brasileiro (6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993), que remete às Constituições passadas para assinalar que: Em todas as edições anteriores sustentamos que o Município brasileiro sempre fez parte da Federação. E, agora, a Constituição de 1988 assim o declarou em seus arts. 1º e 18, corrigindo essa falha (cit., p. 39). Na mesma linha de entendimento encontramse Diogo Lordello de Mello (Em defesa do município e o município na próxima constituição. Rio de Janeiro: IBAM, 1986) e Joaquim Castro Aguiar (Competência e autonomia dos municípios na nova constituição. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 10-11), que lembra, ainda, que o constituinte de 88 corrigiu o equívoco antes cometido, ao deixar expresso que o Município é parte integrante de nossa federação, uma federação com traços muito peculiares, bastante ímpar. A questão referente aos modelos federativos é superada pelo que ensina Victor Nunes Leal Revista de Administração Municipal – Municípios – IBAM Encarte Especial 3 (Problemas de direito público. Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 110): O regime federativo /.../ não é, pois, um esquema rígido. O federalismo apresenta graduações e, dependendo ou não da presença de determinados traços, há Estados mais federais ou menos federais, federações mais perfeitas ou menos perfeitas, segundo o modelo ideal escolhido. O fato é que juristas e políticos da época da Proclamação da República lutavam por uma autonomia das antigas Províncias, espelhandose no exemplo dos Estados Unidos da América, onde, ao contrário do Brasil republicano, a Federação não se deu por decreto ou norma constitucional, mas por um pacto entre Estados soberanos. A descentralização que aqui se desenhava era, portanto, artificial, igualando-se federalismo a descentralização de poder, enquanto nos Estados Unidos a associação de Estados significou a busca de objetivos comuns. Os dilemas contemporâneos O pacto federativo que balizou a Constituição de 1988 explicitou o Município como ente federado, o que garantiu sua autonomia plena do ponto de vista formal. Intitularam-se as competências, então, de exclusivas, privativas, comuns, concorrentes e suplementares. Ao Município foi atribuída a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, para suplementar a legislação federal e estadual no que couber e a competência dita comum, exercida pelos diversos entes federativos, representada por longo rol de temas que devem ser objeto de ação por essas esferas. Manteve-se até hoje, nesse aspecto, o que se denomina síndrome da simetria, que remete ao tratamento dado ao Município na Constituição. Esta ignora a variedade da situação dos Municípios, as particularidades históricas, econômicas e culturais que influenciam sua forma de agir. 4 Revista de Administração Municipal – Municípios – IBAM De fato, em uma mesma região existem Municípios que, fortalecidos pelos recursos de que dispõem, resultantes de fatores extremamente variados, podem oferecer à população serviços diversificados e com alto padrão de qualidade, ao passo que em outros a carência de meios impõe a seletividade e a modéstia no que concerne à prestação de serviços que, a rigor, deveriam ser basicamente os mesmos. O grau de urbanização é outro aspecto que também deve ser considerado ao pensar-se na competência municipal para prestar serviços. Alguns Municípios são altamente urbanizados, enquanto outros possuem população eminentemente rural. Fatores climáticos podem também, por sua vez, condicionar a ação do Governo Municipal. O próprio nível de institucionalização do Município deve ser motivo de atenção. Há aqueles que alcançaram alto grau de institucionalização, como há os que ainda engatinham quanto a esse aspecto e não dispõem de estrutura jurídico-administrativa que propicie a oferta de determinados serviços ou a sua prestação com eficiência e efetividade. A combinação dessas e de outras condições faz com que o papel do Município no quadro governamental brasileiro se concretize de forma distinta, embora constitucionalmente seja o mesmo para todos, eis que o ordenamento constitucional-legal não contempla uma categorização de Municípios, a exemplo do que ocorre em outros países, fazendo com que haja a já mencionada simetria de competências formais. Para se contrapor à síndrome da simetria, uma hipótese seria a de haver gradações nas competências. O Sistema Único de Saúde é um exemplo prático, com os diferentes graus de credenciamento. O mesmo poderia ocorrer com a educação o Município dedicar-se a determinado nível de ensino, exclusivamente, deixando os demais para outras esferas, o que não vem ocorrendo, posto que há Estados que praticamente exigem que o Município arque ou participe do serviço que é dele, Encarte Especial Estado, desviando recursos que poderiam ser destinados ao atendimento de outras necessidades da população. Essa é uma questão relevante entre os chamados serviços comuns, estão algumas funções básicas: as mencionadas saúde e educação saltam aos olhos, porém deve-se lembrar que também a assistência social, a preservação do meio ambiente, a conservação do patrimônio histórico, a difusão da cultura, a proteção à criança, ao adolescente, ao idoso, aos que necessitam de cuidados especiais, a habitação, o saneamento, o combate à pobreza e à marginalização, o desenvolvimento econômico local, a criação de trabalho e renda, o fomento econômico, todos estão nessa categoria de serviço comum a todas as esferas, vide o art. 23 da Constituição de 1988. Haja recursos para atuar em toda a amplitude da competência municipal, sem falar que incontáveis vezes o Município é coagido a assumir serviços atribuídos a outros entes, sem a devida contrapartida em recursos financeiros ou de outra espécie. Assim, o Município arca com despesas de funcionamento da Junta de Recrutamento Militar, cede servidores ao INSS e à Justiça Eleitoral, fornece gasolina para veículos policiais e mantém instalações e equipamentos de diversos órgãos federais e estaduais, para ficar apenas em exemplos corriqueiros. O pacto, em decorrência, é ultrapassado, pois o Município se esforça por cumprir as suas atribuições e ainda assume outras, que não são dele, mas que não pode ignorar em face de sua importância para a população. Exemplo atual pode ser dado com a construção de presídios federais ou estaduais, em que o Município é convidado a ceder o terreno onde será feita a obra, quando não partilhar o seu custo, mesmo que a competência seja das duas outras esferas. Embora listados na Constituição, não há, em vários casos, formalização do que é da alçada de cada ente governamental no que respeita a esses serviços comuns. Note-se a ausência da lei complementar prevista no parágrafo único do citado art. 23, sob normas de cooperação entre as esferas de Governo, que impede a clareza do que cabe a cada um União, Estado, Município. O pacto e seu impacto O chamado pacto federativo com freqüência é contestado ou torna-se objeto de discussão: é necessário rever-se o pacto federativo, bordão constante em congressos, seminários, reuniões e todo tipo de encontro em que se discute competência para fazer versus recursos para poder fazer. É oportuno lembrar que o pacto tem várias dimensões, entre as quais as duas que encerram a frase anterior. A Constituição de 1988 organizou a repartição de recursos de modo a melhorar a situação do Município, tanto que, por esse e por outros motivos, foi apelidada de Constituição municipalista. Passados 15 anos de sua promulgação, tantas foram as emendas, tantas foram as medidas adotadas pelo Governo Federal, que não mais pode receber essa qualificação. Dados da Secretaria do Tesouro Nacional mostram que em 1992 cabia aos Municípios 18,5% da receita total, parcela que em 2002 caiu para 14,8% do mesmo montante. As mudanças na legislação tributária propostas pelo atual Governo não parecem reverter a situação, pelo menos no estágio atual das discussões, posto que no momento em que este artigo era escrito não se tinha a versão final da reforma. O problema, contudo, está mais no pacto definido constitucionalmente ou em sua falta de regulamentação? Essa palavra deve ser entendida não só como expressão formal das normas, mas também como meio para planejar, organizar, estruturar e colocar em prática instrumentos que já existem. As competências comuns podem representar importante meio para compensar a Revista de Administração Municipal – Municípios – IBAM Encarte Especial 5 dificuldade derivada da síndrome da simetria, desde que se dê a elas a definição do campo de atuação de cada esfera, ou compensações financeiras pela assunção de serviços que não são propriamente da alçada municipal, porque exigem normas que o Município não pode expedir, ou, ainda, se formalizem pactos estaduais, regionais, intergovernamentais, intermunicipais, enfim acordos, convênios, consórcios, entre e inter as diversas esferas governamentais. O objetivo deve ser o atendimento do que a coletividade precisa. Certo é que nem tudo pode ser atendido, por limitações de todo tipo que independem da capacidade do Município ou de vontade política. A seriedade e a competência, todavia, são imprescindíveis no setor governamental, que se deve pautar pelo desejo de servir ao público, e não ao próprio setor. Assim, o aprimoramento da Administração é fundamental, e pode-se dar de diferentes modos, seja pela modernização da máquina administrativa, seja pela capacitação do quadro de servidores, seja, ainda, pelo uso responsável dos recursos, respeitando-se os princípios da moralidade, da legalidade, da impessoalidade, da economicidade e da eficiência, entre outros. A propósito de responsabilidade fiscal, notícia publicada no jornal Valor Econômico, com data de 24 de setembro passado, mostra que a Lei de Responsabilidade Fiscal LRF foi menos respeitada este ano do que em 2002. Até aquele mês, 963 Municípios não haviam ainda encaminhado suas contas relativas a 2002 à Secretaria do Tesouro Nacional, o que deveria ter sido feito até abril, como ordena a referida lei. No que respeita a 2001, cujas contas deveriam ser entregues em 2002, apenas 150 Municípios deixaram de cumprir a norma. Não se há de duvidar que, dentre os que não atenderam à LRF, muitos terão explicações plausíveis e coerentes para não fazê-lo, inclusive justificadas pela inabilitação dos recursos humanos e pela deficiência de infraestrutura, mas o crescimento do número de 6 Revista de Administração Municipal – Municípios – IBAM inadimplentes é preocupante, além de o descumprimento da LRF dificultar a celebração de convênios com os Governos federal e estadual. A responsabilidade com o bem público Esse princípio apresentado no subtítulo, aqui posto como sinônimo de eficiência, está hoje presente na Constituição e precisa ser melhor obser vado. O Município é importante propulsor da economia, visto que lhe cabe promover o desenvolvimento local e o fomento econômico, como dito antes, e para isso deve promover sua institucionalização, que possui várias vertentes. Deve-se reconhecer que a Federação brasileira, na prática, possui quatro esferas governamentais: (1) União; (2) Estados e Distrito Federal; (3) grandes e médios-grandes Municípios; (4) médio-pequenos e pequenos Municípios. Esses últimos talvez não tenham condições de ser eficientes isoladamente, sem contribuição das outras esferas, e se não possuem essas condições, não têm como exercer a autonomia que a Constituição lhes concede. Ou seja, não basta ter autonomia expressa constitucionalmente, é indispensável dispor dos meios para praticá-la. Para minorar o problema, algumas propostas podem ser colocadas na mesa, a despertar o debate. Poder-se-ia, por exemplo, pensar em graduações de competência, como antes se falou. O Município pequeno, pobre, sem possibilidade de arrecadar, sem movimento econômico expressivo, poderia ser responsável por menos serviços, assumindo apenas os tradicionais e deixando os que exigem maior especialização por conta do Estado ou da União, ou de ambos. Outra hipótese é a de incentivar o trabalho conjunto, por meio da formação de consórcios, da celebração de convênios ou de Encarte Especial outras formas de cooperação já previstas legalmente, porém pouco praticadas. Nessa linha, caberia pensar em pactos (formalizados de diferentes maneiras) estaduais, contemplando Municípios de um mesmo Estado, pactos mesorregionais, atingindo mais de um Estado e formado pelos Governos dessa esfera e pelos Municípios da área de interesse. Uma terceira via deve incluir a União, os Estados e os Municípios, sempre visando atender, em primeiro lugar, aos serviços ditos comuns, entre os quais, como já se viu, estão alguns dos mais importantes para a população. Sabendo-se que os consórcios possuem limitações, somente sendo aceitos se organizados horizontalmente, poder-se-iam imaginar novos institutos, se não for possível rever os que existem. Registre-se que as leis previstas no art. 241 da Constituição em vigor não foram ainda expedidas, a dificultar a prática consorcial e convenial entre os membros da Federação. Assim, a formação de pactos de cooperação envolvendo a União, o Estado ou Estados e Municípios resultaria em alternativa formal para atender ao que pede e espera a população quanto a serviços comuns. São modelos de atuação para alcançar a responsabilidade com o bem público, atingir a eficiência preconizada na Constituição, o que, ao fim e ao cabo, significa servir ao público, mas servir com proficiência, atendendo às necessidades e contribuindo para melhorar a qualidade de vida, em todos os sentidos saúde, cultura, lazer, educação, assistência social, transportes etc. A troca de experiências deve também ser incentivada. O IBAM, a propósito, vem construindo, desde 1996, um vasto acervo fruto de diversas iniciativas do próprio Instituto e mais recentemente do programa Melhores Práticas, parceria do Instituto com a Caixa Econômica Federal e com o UNHABITAT sobre ações que deram certo. Entre essas, encontram-se algumas sofisticadas, que exigiram elevado volume de recursos e muita especialização, porém há também aquelas que são o resultado de boas idéias, criatividade e vontade política. A título de conclusão Cada vez mais é necessário institucionalizar o Município, dar-lhe eficiência. A expedição da legislação básica do Município, a capacitação de pessoal, a aquisição de equipamentos, a formação de parcerias (governamentais e com a iniciativa privada) por meio de consórcios, convênios e outros acordos, a racionalização dos gastos, a adoção de medidas desburocratizantes, o abandono de práticas clientelistas e fisiológicas, o corte do nepotismo, a formulação e a execução de políticas públicas que atendam de fato ao interesse público, a substituição de sistemas obsoletos e o afastamento das dificuldades de acesso do cidadão ao Governo são medidas que podem auxiliar na luta pela eficiência do serviço público. A iniciação de programas visando explicar à população o que se tem feito e o que deve ser feito, como pode ela participar, quais os seus direitos e deveres, como utilizar os serviços oferecidos, é também importante para que se conheça melhor a competência municipal e seus mecanismos e deve estar entre os objetivos da Administração. Os agentes políticos Prefeitos, Secretários, Vereadores , por sua vez, devem ser proativos, visto que são atores de ponta na corrida para alcançar transformações leiase eficiência. Na área pública, nada se pode fazer sem o respaldo legal e são os agentes políticos que fazem as leis. É urgente fazê-las, sempre, contudo, com o olhar na eficiência, na participação e na satisfação da população. Número considerável de habitantes, mesmo em Municípios de grande porte onde há maior grau de infor mação, desconhece, por Revista de Administração Municipal – Municípios – IBAM Encarte Especial 7 exemplo, o papel do Município, suas limitações, que leis podem ser votadas, qual o alcance do poder do Vereador. Nesse aspecto, também, deve ser feito trabalho de conscientização, para explicar que nem tudo é de responsabilidade do Município e que este, por sua vez, deve fazer aquilo que lhe coube no pacto federativo. Não basta, todavia, fazer as leis; é preciso que a Administração e a população as internalizem, ou seja, tomem consciência de que só o fato de a lei ter sido publicada não é bastante para torná-la efetiva, aplicável, fazê-la pegar. Isto somente ocorrerá quando as duas pontas estiverem convencidas de que a lei é apenas um instrumento para legitimar uma ação, que deve ter um autor e um consumidor, ambos com responsabilidades e direitos. Eficiência é, por fim, a palavra-chave, o princípio constitucional que se traduz por profissionalização, planejamento, responsabilidade, eficácia, efetividade e outros tantos conceitos retirados de outros campos do conhecimento, e que resulta naquele cuidado com o bem público que leva à melhoria da qualidade de vida. EXPEDIENTE Este encarte integra a Revista de Administração Municipal — MUNICÍPIOS, uma publicação do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, de periodicidade bimestral, depositada na Reserva Legal da Biblioteca Nacional e no Catálogo Internacional de Periódicos sob o nº BL ISSN 0034-7604. Registro Civil de Pessoas Jurídicas nº 2215. 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