INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Área de Promoção do Município e da Cidadania Núcleo de Articulação Político-Institucional Banco de Dados Municipais (IBAMCO) IBAM LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: AÇÕES PARA REDUZIR OS IMPACTOS SOBRE OS MUNICÍPIOS François E. J. de Bremaeker Rio de Janeiro - setembro de 1999 IBAM 2 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: AÇÕES PARA REDUZIR OS IMPACTOS SOBRE OS MUNICÍPIOS François E. J. de Bremaeker Economista e Geógrafo Coordenador de Articulação Político-Institucional do IBAM A Lei de Responsabilidade Fiscal foi concebida partindo-se do princípio de que o Poder Público se encontra em déficit financeiro e necessita de maior controle sobre a gestão de suas finanças. Esta é a situação do Governo Federal e dos Governos estaduais, e segundo dados levantados em pesquisa realizada pelo Banco de Dados Municipais do IBAM para o ano de 1998, pouco mais da metade dos Municípios (55,5%), também se encontram nesta situação. Essa lei procura fazer com que o Poder Público realize despesas dentro do limite de suas receitas. Isto representa dizer que deverá ser evitada, a todo custo, a ampliação do chamado “déficit primário”, ou seja, que a dívida pública aumente ainda mais. Os Municípios que têm sua situação financeira equilibrada somente deverão se preocupar com a eventual adequação dos seus gastos em relação ao limite de 60% com pessoal. O ideal, na concepção puramente financeira, é que se consiga realizar superávit primário, ou seja, que o resultado ao final do exercício, descontados os juros pagos com o serviço da dívida, seja positivo. Desta forma, estarão sendo criadas as condições para que além do pagamento regular das dívidas, haja possibilidade de se amortizar, com o produto do resultado primário, o principal da dívida e com isto reduzir a conta dos juros no futuro. Os ingredientes contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal são no sentido de que seja adotado um processo permanente de planejamento, com transparência na elaboração e divulgação dos documentos orçamentários e contábeis, amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas e a adoção de medidas corretivas e punitivas de eventuais desvios. IBAM 3 Repassar ao público em geral que os Municípios são contrários à adoção da Lei de Responsabilidade Fiscal não condiz com a realidade dos fatos. Os principais dispositivos que vão fazer com que a gestão dos recursos seja feita de forma responsável já existiam antes da referida lei. O impedimento em contratar pessoal nos 90 dias que antecedem às eleições, já integra o corpo da legislação eleitoral. As regras que impedem o Município de contrair novos empréstimos, já se encontram na Resolução do Senado Federal. O limite de gastos com pessoal também já estava definido na legislação, somente que com aplicação apenas a partir de 2001. Além da Emenda Constitucional nº 25, recentemente promulgada, que limita as despesas das Câmaras de Vereadores, alguns outros dispositivos que visam a reduzir os gastos do setor público encontram-se em diferentes estágios de discussão no Congresso Nacional, tais como a proposta de emenda constitucional que dá novos parâmetros para o estabelecimento do número de Vereadores, e aquela que define o subteto salarial para Estados e Municípios. Ações a serem implementadas em favor dos Municípios Na percepção do IBAM a aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal está relacionada aos seguintes elementos: • prazos para cumprimento de alguns dispositivos, aliás como já está proposto na LRF; • cumprimento pela União da obrigatoriedade prevista no art. 64, ou seja, de proporcionar aos Municípios assistência técnica e cooperação financeira; • instalação e funcionamento do Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67, responsável pelo acompanhamento e avaliação da política e operacionalidade da gestão fiscal. IBAM 4 Além do mais, existem elementos relevantes para a criação de condições favoráveis à aplicação da LRF, tais como: • a maioria dos Municípios não tem informações seguras quanto ao montante das suas dívidas, no mais das vezes acumuladas no passado, cujos valores têm sido contestados, e que ainda estão no início do processo de renegociação com diferentes agentes. É necessária a consolidação das dívidas, para que não seja ultrapassado o limite de 13% de comprometimento das receitas quando do seu pagamento, como já foi feito com os Estados. • nada menos que 1.755 Municípios, ou seja, 32% das unidades, estarão sofrendo impactos de diferentes dimensões, que se prolongarão até o ano de 2003, com a aplicação de redutores nos coeficientes do FPM, sendo que em 12 Municípios ocorrerão significativas perdas também no Fundo de Reserva do FPM. Pelo menos os Municípios que estão passando por este processo deveriam ter uma tolerância no seu enquadramento aos limites definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de vez que esta situação excepcional em que se encontram é conseqüência da legislação aprovada no passado, à qual se adaptaram e agora se vêem penalizados a cada ano até 2003, enquanto é aguardada a aprovação na Cãmara dos Deputados do Projeto de lei Complementar de autoria do Senador Osmar Dias, que dilui a aplicação dos redutores até 2008. • o montante de recursos originários das transferências constitucionais (FPM, ICMS, IPVA e ITR), que representam a maior parcela de receitas de que dispõem, estão sujeitos a variações mensais extremamente elevadas, o que torna impraticável qualquer tentativa de programação financeira. Neste caso, se não houver a equa lização das transferências, conforme já foi sugerido pelo IBAM ao Presidente da República em agosto de 1998, e que foi submetido à apreciação ministerial, os Municípios correrão o risco de sistematicamente não conseguirem cumprir as metas fiscais, tendo de aplicar as medidas emergências previstas, sem que tenham nenhuma ingerência sobre os valores a eles transferidos. IBAM • 5 o aumento constante e desordenado de encargos, muitos deles de competência da União ou dos Estados, tem feito com que o custo de sua manutenção se avolume e fuja ao controle dos Municípios, não só aqueles ligados às áreas de saúde, educação e assistência social, mas das mais diferentes naturezas, tais como nas áreas da administração tributária, agricultura, comunicações, judiciário, segurança pública, trabalho e transportes. • faz-se necessária a aprovação de dispositivos na proposta de reforma tributária que ampliem a capacidade tributária dos Municípios, de modo a reduzir sua dependência financeira. Devem os Municípios lutar pela aprovação de novos dispositivos legais que equacionem cada um dos pontos acima levantados. h:\area\pmc\articul\projesp\univers\estudos\refisc2e.doc