INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Área de Promoção do Município e da Cidadania
Núcleo de Articulação Político-Institucional
Banco de Dados Municipais (IBAMCO)
IBAM
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL:
AÇÕES PARA REDUZIR OS IMPACTOS
SOBRE OS MUNICÍPIOS
François E. J. de Bremaeker
Rio de Janeiro - setembro de 1999
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL:
AÇÕES PARA REDUZIR OS IMPACTOS SOBRE OS MUNICÍPIOS
François E. J. de Bremaeker
Economista e Geógrafo
Coordenador de Articulação Político-Institucional do IBAM
A Lei de Responsabilidade Fiscal foi concebida partindo-se do princípio de
que o Poder Público se encontra em déficit financeiro e necessita de maior
controle sobre a gestão de suas finanças. Esta é a situação do Governo Federal e
dos Governos estaduais, e segundo dados levantados em pesquisa realizada pelo
Banco de Dados Municipais do IBAM para o ano de 1998, pouco mais da metade
dos Municípios (55,5%), também se encontram nesta situação.
Essa lei procura fazer com que o Poder Público realize despesas dentro do
limite de suas receitas. Isto representa dizer que deverá ser evitada, a todo custo,
a ampliação do chamado “déficit primário”, ou seja, que a dívida pública aumente
ainda mais.
Os Municípios que têm sua situação financeira equilibrada somente
deverão se preocupar com a eventual adequação dos seus gastos em relação ao
limite de 60% com pessoal.
O ideal, na concepção puramente financeira, é que se consiga realizar
superávit primário, ou seja, que o resultado ao final do exercício, descontados os
juros pagos com o serviço da dívida, seja positivo. Desta forma, estarão sendo
criadas as condições para que além do pagamento regular das dívidas, haja
possibilidade de se amortizar, com o produto do resultado primário, o principal da
dívida e com isto reduzir a conta dos juros no futuro.
Os ingredientes contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal são no sentido
de que seja adotado um processo permanente de planejamento, com
transparência na elaboração e divulgação dos documentos orçamentários e
contábeis, amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas e
a adoção de medidas corretivas e punitivas de eventuais desvios.
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Repassar ao público em geral que os Municípios são contrários à adoção
da Lei de Responsabilidade Fiscal não condiz com a realidade dos fatos. Os
principais dispositivos que vão fazer com que a gestão dos recursos seja feita de
forma responsável já existiam antes da referida lei.
O impedimento em contratar pessoal nos 90 dias que antecedem às
eleições, já integra o corpo da legislação eleitoral. As regras que impedem o
Município de contrair novos empréstimos, já se encontram na Resolução do
Senado Federal. O limite de gastos com pessoal também já estava definido na
legislação, somente que com aplicação apenas a partir de 2001.
Além da Emenda Constitucional nº 25, recentemente promulgada, que
limita as despesas das Câmaras de Vereadores, alguns outros dispositivos que
visam a reduzir os gastos do setor público encontram-se em diferentes estágios de
discussão no Congresso Nacional, tais como a proposta de emenda constitucional
que dá novos parâmetros para o estabelecimento do número de Vereadores, e
aquela que define o subteto salarial para Estados e Municípios.
Ações a serem implementadas em favor dos Municípios
Na percepção do IBAM a aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal
está relacionada aos seguintes elementos:
• prazos para cumprimento de alguns dispositivos, aliás como já está proposto na
LRF;
• cumprimento pela União da obrigatoriedade prevista no art. 64, ou seja, de
proporcionar aos Municípios assistência técnica e cooperação financeira;
• instalação e funcionamento do Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67,
responsável pelo acompanhamento e avaliação da política e operacionalidade
da gestão fiscal.
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Além do mais, existem elementos relevantes para a criação de condições
favoráveis à aplicação da LRF, tais como:
•
a maioria dos Municípios não tem informações seguras quanto ao
montante das suas dívidas, no mais das vezes acumuladas no passado,
cujos valores têm sido contestados, e que ainda estão no início do
processo de renegociação com diferentes agentes. É necessária a
consolidação das dívidas, para que não seja ultrapassado o limite de
13% de comprometimento das receitas quando do seu pagamento,
como já foi feito com os Estados.
•
nada menos que 1.755 Municípios, ou seja, 32% das unidades, estarão
sofrendo impactos de diferentes dimensões, que se prolongarão até o
ano de 2003, com a aplicação de redutores nos coeficientes do FPM,
sendo que em 12 Municípios ocorrerão significativas perdas também no
Fundo de Reserva do FPM. Pelo menos os Municípios que estão
passando por este processo deveriam ter uma tolerância no seu
enquadramento aos limites definidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, de vez que esta situação excepcional em que se encontram é
conseqüência da legislação aprovada no passado, à qual se adaptaram
e agora se vêem penalizados a cada ano até 2003, enquanto é
aguardada a aprovação na Cãmara dos Deputados do Projeto de lei
Complementar de autoria do Senador Osmar Dias, que dilui a aplicação
dos redutores até 2008.
•
o montante de recursos originários das transferências constitucionais
(FPM, ICMS, IPVA e ITR), que representam a maior parcela de receitas
de que dispõem, estão sujeitos a variações mensais extremamente
elevadas, o que torna impraticável qualquer tentativa de programação
financeira. Neste caso, se não houver a equa lização das transferências,
conforme já foi sugerido pelo IBAM ao Presidente da República em
agosto de 1998, e que foi submetido à apreciação ministerial, os
Municípios correrão o risco de sistematicamente não conseguirem
cumprir as metas fiscais, tendo de aplicar as medidas emergências
previstas, sem que tenham nenhuma ingerência sobre os valores a eles
transferidos.
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•
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o aumento constante e desordenado de encargos, muitos deles de
competência da União ou dos Estados, tem feito com que o custo de
sua manutenção se avolume e fuja ao controle dos Municípios, não só
aqueles ligados às áreas de saúde, educação e assistência social, mas
das mais diferentes naturezas, tais como nas áreas da administração
tributária, agricultura, comunicações, judiciário, segurança pública,
trabalho e transportes.
• faz-se necessária a aprovação de dispositivos na proposta de reforma
tributária que ampliem a capacidade tributária dos Municípios, de modo a
reduzir sua dependência financeira.
Devem os Municípios lutar pela aprovação de novos dispositivos legais que
equacionem cada um dos pontos acima levantados.
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