BANCO CENTRAL DO BRASIL DECRETO Nº 91.152 15 DE MARÇO DE 1985 Cria o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, decreta: Art. 1º - Fica criado, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com a finalidade de julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas: I - no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; no art. 3º do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969; e no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964; Il - no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976; Ill - no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e IV - no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966. Parágrafo único. Fica o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional classificado como órgão de deliberação coletiva de segundo grau (letra "b" do art. 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971). Art. 2º - O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros , de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro e de capitais, observada a seguinte composição: (1) I - um representante do Ministério da Fazenda; Il - um representante do Banco Central do Brasil; III - representante do Banco Nacional da Habitação; IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários; e V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro e de capitais, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro da Fazenda. § 1º Os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. Banco Central do Brasil Dec 91152/85 2 BANCO CENTRAL DO BRASIL § 2º Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos. § 3º O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro da Fazenda entre os representantes referidos no item V do caput deste artigo. (1) - Decreto 1935/96 DOU 21/06/1996 pág. 11001 (art. 4º) - Consolida o texto deste art. 2º ao estabelecer nova composição dos membros integrantes do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme transcrição abaixo: "Art. 4º - O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição: I - um representante do Ministério da Fazenda; II - um representante do Banco Central do Brasil; III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comercio e do Turismo; IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários; V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda; §1º - Os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. §2º - Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos. §3º - O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como VicePresidente a pessoa assim designada pelo Ministro de Estado da Fazenda dentre os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo." Art. 3º - O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A e os Órgãos do Ministério da Fazenda proporcionarão o apoio técnico necessário ao funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema financeiro Nacional. (1) (1) - Lei 8490/92 DOU 19/11/1992 pág. 16061 - Cria a SECEX para executar a política de comércio exterior, tranferindo-lhe as atribuições da CACEX. (1) - Decreto 1935/96 DOU 21/06/1996 pág. 11001 (art. 5º §2º) - Consolida o texto, conforme transcrição abaixo: "Art. 5º - .......................................................................................................................................................... §2º - A Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e os órgãos do Ministério da Fazenda, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho." Art. 4º - A organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional serão fixados em Regimento Interno aprovado pelo Ministro da Fazenda, nos termos da legislação aplicável. Art. 5º - O Conselho Monetário Nacional prosseguirá no julgamento dos recursos que eram de sua competência, enquanto não estiver em funcionamento o órgão colegiado de que trata este Decreto. Banco Central do Brasil Dec 91152/85 3 BANCO CENTRAL DO BRASIL Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 15 de março de 1985 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles ESTA VERSÃO NÃO SE REVESTE DA LEGALIDADE JURÍDICA ORIGINAL PUBLICADO NO DOU DE 15/03/1985 PÁG. 4712. Banco Central do Brasil CONFERIDA AO TEXTO Dec 91152/85 4 BANCO CENTRAL DO BRASIL LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR - Decreto 99244/90 DOU 11/05/1990 pág. 8869 - Conferir dispositivos: art. 148, inciso VII; art. 155. - Lei 9069/95 DOU 30/06/1995 pág. 9621 (art. 81) - Transfere ao CRSFN as atribuições do CMN relativas ao julgamento de recursos contra decisões do Banco Central do Brasil em aplicação de penalidades por infrações a legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial. Banco Central do Brasil Dec 91152/85