BANCO CENTRAL DO BRASIL
DECRETO Nº 91.152
15 DE MARÇO DE 1985
Cria o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - Fica criado, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, com a finalidade de julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos das
decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
I - no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964; no art. 3º do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969; e no parágrafo único do art. 25 da Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964;
Il - no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976;
Ill - no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o 7º do
art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e
IV - no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da
Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.
Parágrafo único. Fica o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
classificado como órgão de deliberação coletiva de segundo grau (letra "b" do art. 1º do Decreto nº 69.382,
de 19 de outubro de 1971).
Art. 2º - O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito
Conselheiros , de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos
relativos aos mercados financeiro e de capitais, observada a seguinte composição: (1)
I - um representante do Ministério da Fazenda;
Il - um representante do Banco Central do Brasil;
III - representante do Banco Nacional da Habitação;
IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários; e
V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro e de capitais,
por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro da Fazenda.
§ 1º Os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus
respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez.
Banco Central do Brasil
Dec 91152/85
2
BANCO CENTRAL DO BRASIL
§ 2º Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionará um
Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição
de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.
§ 3º O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como
Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro da Fazenda entre os representantes referidos no
item V do caput deste artigo.
(1) - Decreto 1935/96 DOU 21/06/1996 pág. 11001 (art. 4º) - Consolida o texto deste art. 2º ao estabelecer
nova composição dos membros integrantes do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, conforme transcrição abaixo:
"Art. 4º - O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito
Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em
assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural
e industrial, observada a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Fazenda;
II - um representante do Banco Central do Brasil;
III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comercio e
do Turismo;
IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários;
V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais
estrangeiros e de crédito rural e industrial, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do
Ministro de Estado da Fazenda;
§1º - Os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos
suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez.
§2º - Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional funcionará um Procurador
da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida
competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados
financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, com a atribuição de
zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.
§3º - O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como VicePresidente a pessoa assim designada pelo Ministro de Estado da Fazenda dentre os
representantes referidos no inciso V do caput deste artigo."
Art. 3º - O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A e os Órgãos do Ministério da Fazenda proporcionarão o apoio
técnico necessário ao funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema financeiro Nacional. (1)
(1) - Lei 8490/92 DOU 19/11/1992 pág. 16061 - Cria a SECEX para executar a política de comércio exterior,
tranferindo-lhe as atribuições da CACEX.
(1) - Decreto 1935/96 DOU 21/06/1996 pág. 11001 (art. 5º §2º) - Consolida o texto, conforme transcrição
abaixo:
"Art. 5º - ..........................................................................................................................................................
§2º - A Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo e os órgãos do Ministério da Fazenda, sempre que for
necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos
objetivos do Conselho."
Art. 4º - A organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional serão fixados em Regimento Interno aprovado pelo Ministro da Fazenda, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 5º - O Conselho Monetário Nacional prosseguirá no julgamento dos recursos que
eram de sua competência, enquanto não estiver em funcionamento o órgão colegiado de que trata este
Decreto.
Banco Central do Brasil
Dec 91152/85
3
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de março de 1985
164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles
ESTA VERSÃO NÃO SE REVESTE DA LEGALIDADE JURÍDICA
ORIGINAL PUBLICADO NO DOU DE 15/03/1985 PÁG. 4712.
Banco Central do Brasil
CONFERIDA
AO TEXTO
Dec 91152/85
4
BANCO CENTRAL DO BRASIL
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
- Decreto 99244/90 DOU 11/05/1990 pág. 8869 - Conferir dispositivos: art. 148, inciso VII; art. 155.
- Lei 9069/95 DOU 30/06/1995 pág. 9621 (art. 81) - Transfere ao CRSFN as atribuições do CMN relativas
ao julgamento de recursos contra decisões do Banco Central do Brasil em aplicação de penalidades por
infrações a legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.
Banco Central do Brasil
Dec 91152/85
Download

BANCO CENTRAL DO BRASIL