DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA
JURÍDICA
INFRAÇÃO À LEI – MEIOS DE PROVA
Paulo Ricardo de Souza Cardoso
MATRIZ LEGAL:
ü
Art. 135 do CTN (Lei no 5.172/1966)
ü
Art. 158 da Lei das S/A (Lei no 6.404/1976)
ü
Arts. 1.013, § 2o, 1.016 e 1.079 do CC (Lei no 10.406/2002)
CTN - Lei no 5.172/1966
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
INFRAÇÃO À LEI – QUAL LEI?
Tem-se que a referência do CTN diz respeito à Lei que
normatiza/regula as ações da pessoa.
Assim, para os sócios, administradores, gerentes, diretores e
representantes das empresas, é a legislação societária (Lei das
S/A e CC) que rege suas ações e condutas.
Neste sentido, a simples inadimplência, sem dolo, não
caracteriza infração à lei (societária).
“Somente a existência de dolo no inadimplemento da obrigação
configura infração legal necessária à efetivação da responsabilidade do
sócio”
(Resp 1.101.728/SP – Relator: Ministro Teori Zavascki)
Lei das S/A - Lei no 6.404/1976
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável
pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em
virtude de ato regular de gestão; responde, porém,
civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou
dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
Lei das S/A - Lei no 6.404/1976
Art. 158. ...
..................
§ 2o Os administradores são solidariamente responsáveis pelos
prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres
impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da
companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos
eles.
Lei das S/A - Lei no 6.404/1976
Art. 158. ...
..................
§ 4o O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento
desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente
nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral,
tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
§ 5o Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim
de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de
ato com violação da lei ou do estatuto.
Código Civil - Lei no 10.405/2002
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o
contrato social, compete separadamente a cada um dos
sócios.
....................
§ 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o
administrador que realizar operações, sabendo ou devendo
saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
Código Civil - Lei no 10.405/2002
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a
sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de
suas funções.
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao
Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas
Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele
registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade
empresária.
Código Civil - Lei no 10.405/2002
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade
exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa
obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo
sócio ou qualquer interessado.
.......................
§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão
por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
Lei do Registro Público - Lei no 8.934/1994
Art. 1o O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será
exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por
órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia
aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro
na forma desta lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em
funcionamento no País e manter atualizadas as informações
pertinentes;
DISSOLUÇÃO IRREGULAR – PRESUNÇÃO
Abandono, inoperância, não funcionamento, não localização
do endereço indicado, encerramento das atividades da empresa
SEM:
ü
comunicação aos órgãos competentes
ü
liquidação do patrimônio (ativo e passivo)
ü
registro do distrato social na Junta Comercial
Precedentes:
Resp nº 738.502 (2005) – Relator Luiz Fux
Resp nº 944.872 (2007) – Relator Francisco Falcão
DISSOLUÇÃO IRREGULAR – CARACTERIZAÇÃO
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de
que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça com ateste
de que a empresa devedora não mais funciona no
endereço constante dos assentamentos da Junta
Comercial é indício de dissolução irregular.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR – CARACTERIZAÇÃO
SÚMULA Nº 435 DO STJ
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente. (DJe 13/05/2010)
DISSOLUÇÃO IRREGULAR – CARACTERIZAÇÃO
“... 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de
que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a
empresa devedora não mais funciona no endereço constante
dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução
irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para
o sócio-gerente. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial provido.”
(REsp 1.217.705/AC, 2ª T., Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 14/12/2010)
DISSOLUÇÃO IRREGULAR – CARACTERIZAÇÃO
“... 2. O Tribunal de origem - ao confirmar a decisão do juiz
que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal contra
os sócios-gerentes, a despeito da existência de indício de
dissolução irregular da empresa – adotou tese
diametralmente oposta à orientação pacificada nesta Corte e
consolidada nos termos da Súmula no 435 do STJ: ...
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido.”
(REsp 1.246.851/RJ, 2ª T., Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ
05/05/2011)
DISSOLUÇÃO IRREGULAR - CONSEQUÊNCIAS:
presunção da prática de atos abusivos e/ou ilegais pelo administrador
ü o administrador (sócio, gerente, diretor ou representante) age em
infração à lei comercial
ü o princípio da separação dos patrimônios do administrador (sócio) e
da sociedade não se aplica
ü autoriza o redirecionamento da execução fiscal
ü responde o administrador da pessoa jurídica pelos atos praticados
ü
QUE TIPO DE RESPONSABILIDADE TEM O
ADMINISTRADOR?
Ø
Por substituição
Ø
Subsidiária
Ø
Solidária
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
“... 7. A dicção do caput do art. 135 do CTN deixa entrever que a responsabilidade do diretor, gerente ou
representante de pessoa jurídica de direito privado, pela prática de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal, ... 10. Deveras, o efeito gerado pela
responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (in casu, a empresa
executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer
das condutas dolosas previstas no art. 135 do CTN. ...”
(REsp 1104064/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª T, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010)
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
“... 3. A citação do sócio-gerente foi realizada após o transcurso
de prazo superior a cinco anos, contados da citação da empresa.
Não houve prescrição, contudo, porque se trata de
responsabilidade subsidiária, de modo que o redirecionamento
só se tornou possível a partir do momento em que o juízo de
origem se convenceu da inexistência de patrimônio da pessoa
jurídica. Aplicação do princípio da actio nata. ...”
(AgRg no REsp 1062571 / RS - 2008/0117846-4 , Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, 2ª T, julgado em 20/11/2008, DJe 24/03/2009)
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
“1.Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e,
posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não
constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um
dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao
propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a
responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende
voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar
infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda,
dissolução irregular da sociedade. ...”
(EREsp 702.232/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 1ª Seção, julgado em
14/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 169)
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
“... 3. O STJ consolidou ainda o posicionamento de que a lei que
atribui responsabilidade tributária, ainda que na forma do art.
124, II, do CTN, deve ser interpretada em consonância com o art.
135 do referido codex, visto que, nos termos do art. 146, inciso
III, "b", da Constituição Federal, as normas sobre
responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente
de lei complementar. 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1359231/SC – 2010/01919224, Rel. Ministro BENJAMIM
HERMAN, 2ª T, julgado em 17/02/2011, DJe 28/04/2011)
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
“... 4. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente,
impõe-se a responsabilidade tributária do sócio-gerente,
autorizando-se o redirecionamento, cabendo ao sócio-gerente
provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.
5. A empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no
contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem
deixar nova direção, é presumivelmente considerada como
desativada ou irregularmente extinta. 6. Imposição da
responsabilidade solidária. ...”
(Resp 1017732/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª T, julgado em
25/03/2008, DJe 07/04/2008)
QUAL ADMINISTRADOR RESPONSABILIZAR?
Ø
da época da Fato Gerador do Tributo?
Ø
da época da constituição do crédito tributário?
Ø
da época em que se configurou a inadimplência?
Ø
da época da dissolução irregular?
ADMINISTRADOR RESPONSÁVEL
“... 2. Ademais, verificada a dissolução irregular da empresa, o
redirecionamento da execução fiscal é possível contra o sóciogerente da sociedade à época do fato gerador. Precedente da 2.ª
Turma: AgRg no Ag 1.105.993/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009. ...”
(AgRg no Ag 1173644/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª T, julgado em 07/12/2010,
DJe 14/12/2010)
ADMINISTRADOR RESPONSÁVEL
“... 2. O redirecionamento da Execução Fiscal para o sóciogerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que
este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o
estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se
incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 3.
Verificada a dissolução irregular da empresa, o redirecionamento
da Execução Fiscal somente é possível contra o sócio-gerente da
sociedade à época do fato gerador, o que não ocorre no caso dos
autos. 4. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no Ag 1394554/RJ - 2011/0010529-4, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, 2ª T, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011)
ADMINISTRADOR RESPONSÁVEL
“... 1. O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de
dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do
sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da
dissolução. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a
Primeira Seção. 3. Embargos de divergência acolhidos.”
(EAg 1105993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 1ª Seção, julgado
em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)
ADMINISTRADOR RESPONSÁVEL
“... É cediço nesta Corte que, a despeito da possibilidade de
redirecionar a execução fiscal contra o sócio gerente em caso de
dissolução irregular da sociedade, faz-se necessária a comprovação,
por parte do Fisco, que o sócio alvo do redirecionamento tenha
exercido, ao tempo da ocorrência do fato gerador, da constituição do
crédito tributário, do inadimplemento ou da dissolução irregular, o
cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica. Nesse sentido:
AgRg no Ag 1.229.438/RS, 1ª T, DJe 20/04/2010; EDcl no REsp 703.073/SE, 2ª T, DJe
18/02/2010; AgRg no REsp 1.153.339/SP, 1ª T, DJe 02/02/2010; AgRg no REsp
1.060.594/SC, 1ª T, DJe 04/05/2009. ...”
(REsp 1244667/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T, julgado
em 26/04/2011, DJe 05/05/2011)
PRAZO PARA O REDIRECIONAMENTO: CTN
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
PRAZO PARA O REDIRECIONAMENTO: LEF
Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado
o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e,
nesses casos, não correrá o prazo de prescrição .
......................
§ 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor
ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
.....................
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato .
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
PRAZO PARA O REDIRECIONAMENTO:CTN x LEF
“ ...
O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da
citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80
que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se
com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a
dívida fiscal. ...”
(AgRg no REsp 1202195/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª T, julgado em 03/02/2011, DJe 22/02/2011)
CONCLUSÕES:
a Lei a que se refere o art. 135 do CTN está no âmbito da legislação societária (Lei
ü
das S/A, CC e Lei do Registro Público)
a desativação da empresa sem os devidos registros nos órgãos competentes é infração
ü
à Lei (dissolução irregular)
a certidão do Oficial de Justiça de que a empresa não opera no endereço indicado nos
ü
registros presume “dissolução irregular”
a dissolução irregular permite o redirecionamento da execução fiscal ao
ü
“administrador” (sócio, diretor, gerente, representante)
o administrador responde solidariamente com seu patrimônio
ü
o administrador responsável é aquele que participou do processo que redundou na
ü
dissolução irregular
o redirecionamento da execução fiscal deve ocorrer antes do prazo prescricional do
ü
art. 40 da LEF (prescrição intercorrente)
OBRIGADO!
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Paulo Ricardo de Souza Cardoso - Fundação Escola Superior de