PAULO DE SOUZA ANDRADE JUNIOR:00502020 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 4 Digitally signed by PAULO DE SOUZA ANDRADE JUNIOR:005020204 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS, ou=TJBA, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=DIRETOR DE DEPARTAMENTO, cn=PAULO DE SOUZA ANDRADE Cad. 2 / Página JUNIOR:005020204 Date: 2010.09.02 00:35:17 -03'00' 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010. Edição nº 312 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS e juíza substituta Drª NEWCY MARY CUNHA REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0149087-71.2007.805.0001 - PARTILHA Autor(s): A.H.DE L.B. Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): J.R.F.B. Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Despacho: Intime(m)-se o(s) requerente(s) para trazer(em) aos autos o(s) carnê(s) de IPTU do(s) imóvel(eis) pertencentes ao casal, nos termos da promoção de fls. 408.P. Cumpra-se. Prazo de lei. Manifeste(m)-se os requerentes, através de seu patrono acerca da promoção de fls.408. P.I.Cumpra-se. 0069011-55.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.G.T.H. Representante Do Autor(s): D.G.T. Advogado(s): Daniela dos Santos Rocha Reu(s): F.H. Despacho: Arbitro os alimentos provisórios em 20% salário líquido. Cite-se, por via postal com AR, a fim de que compareça à audiência de instrução e julgamento, que designo para data abaixo, nela oferecendo contestação e produzindo prova, inclusive a testemunhal. Data de audiência: 26/10/2010, às 11,15 horas. 0107870-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): A.N.O. Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): I.DA S.M. Advogado(s): Anna Emilia P. Cavalcante Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar-se sobre documentos fls. 28/52. 0094953-07.2001.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): C.DE O.A,E.C.DE O. Advogado(s): Elzamira Weyll, Vinicius Machado Marques, Arivaldo M.Do Esporito Santo, Renato Macêdo, Juracy Alves Cordeiro Inventariado(s): Espolio De M.A.DE O., Espolio De O.M.DE O. Despacho: Vistos, etc... Intime-se a inventariante, por meio do advogado, para atender ao pedido da Faz. Publica fls.666 dos autos. 0094189-40.2009.805.0001 - Interdição Interditando(s): Murilo Augusto Rodrigues Possidio, Marcelo Henrique Rodrigues Possidio, Emilia Sara Rodrigues Possidio e outros Advogado(s): Cristiano Augusto Rodrigues Possídio DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 2 Interditado(s): Maria Emilia Rodrigues Possidio Despacho: R.H. Defiro o pedido de prorrogação de curatela provisória, pelo prazo de noventa dias. Lavre-se o termo. Intime-se a requerente para vir assina-lo. Nomeio o dr. A.F., médico psiquiátrico, para realizar a perícia, na interditada M.E.R.P., devendo apresentar o laudo respectivo, respondendo as questões deste juízo. P.I. Cumpra-se. 0157646-51.2006.805.0001 - REMOCAO DE INVENTARIANTE Autor(s): M.T.A.C.,P.R.H.R.,M.R.C. e outros Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha, Igor Santos Nunes, Lygia Thereza de Barros Decanio Reu(s): Espolio De H.H.R. E A.P.R. Despacho: R.H. Formulem as partes no prazo comum de dez dias, o pedido de quinhão. P.I.Cumpra-se. 0151603-93.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): C.R.R.DE O.F.,A.R.R.DE O. Advogado(s): Guido Reginaldo Quetto Reu(s): Espolio De R.R.DE O. Sentença: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de adjudicação dos bens deixados por falecimento de R.R.DE º constantes do auto de fls. 41, em favor de C.R.R.DE O.F. E mando que se cumpra o que nele se contém e declara, ressalvados direitos de terceiros. Custas de lei. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação. 0057634-87.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Y.R.D. Advogado(s): Antonio Fernando Gueudeville Silveira Reu(s): R.A.H.D. Despacho: O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei. 0102097-85.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Adilma Praia Nery, Janice Praia Neri Santana, Carlos Eduardo Praia Neri Santana e outros Advogado(s): Marcos Santana Neves Despacho: (...)Assim, ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que seja expedido o Alvará, em nome de A.P.N., para que a secretaria de Saúde do Ministério da Saúde libere a quantia existente depositada em favor dos requerentes. Sem custas. Publique-se, arquive-se a cópia da presente, intime-se, inclusive por ressalvada a necessidade de oportuna prestação de contas. E, por fim, proceda-se às anotações devidas e à baixa e arquivamento dos autos. 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ª Vara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Rep. do Ministério Público Gloria B. Schitine de Souza Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0099860-54.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): J. R. D. G. Representante(s): R. R. D. G. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): G. B. D. S. Advogado(s): Francisco R. de Amorim Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer da nobre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, para DECLARAR ser o Sr. GERINALDO BISPO DOS SANTOS, o pai da requerente JULIANA RODRIGUES DA GRAÇA, sendo seus avós paternos os genitores do investigado, como constante do termo do registro de nascimento. Em face do reconhecimento da paternidade e do dever resultante do poder familiar; considerando que sendo menor a investigante, presumidas são as suas necessidades ; e considerando que nem mesmo na inicial a parte Autora indicou o valor ainda que aproximado, dos rendimentos do Suplicado, ou tenha vínculo empregatício; tomo o saláriomínimo legal, porser o mínimo previsto como vencimento do trabalhador, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 3 Art. 6º de CF; e na forma do Art. 7º da Lei 8560 de 29.12.92 FIXO em 30 (trinta por cento) deste salãrio a pensão alimentícia mensal em favor da Investigante, quantia que deverá se depositada pelo suplicado n o dia 30 (trinta) de cada mês, em conta a ser aberta em nome da genitora da Investigante, fixando como termo inicial para sua contagem a citação do Investigado. Transitada em julgado, Expeça-se MANDADOM DE AVERBAÇÃO para o Cartório e Registro Civil de Pessoas Naturais, para que seja averabado na certidão de nascimento de JULIANA RODRIGUES DA GRAÇA, que passará a chamar-se JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS, termo n. 169.908, fls. 247V, livro 191, o nome do genitor GERINALDO BISPO DOS SANTOS e de seus avós paternos, como consta do seu registro de nascimento, com observância do Art. 227. § 6º da CF c/c Art. 5 e 6º da Lei 8560 de 29.12.1992. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se copia em pas propria. 0127412-18.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Ana Maria Calixto Teixeira Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): Edivaldo Morais Dos Santos Advogado(s): Sonia Maria Dias S. Santos Despacho: Desentranhe petição de fls. 40/41, pois estranha ao presente feito e remeta a 5ª Vara de Familia, para onde foi direcionada. Após voltem conclusos. 0028790-30.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Uellinton Silva De Andrade Advogado(s): Geraldo Santos de Oliveira Interditado(s): Wilson Lima De Andrade Despacho: Intime-se o requerente para apresentar o paciente para interrogatório na sal das audiências deste Juízo, às segundas, quartas ou quinta-feiras Aa partir da 14:00 horas, independentemente de intimação. 0091798-15.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jucimeire Almeida Rios Da Silva Advogado(s): Gildete Santos Reu(s): Joao Batista Da Silva Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informaro enderêço atualizado do alimentante sob pena de extinção. 0122799-18.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Naama Alencar Ferreira Em Favor De(s): Ana Beatriz Ferreira Dos Santos Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Reu(s): Vladimir Jesus Dos Santos Despacho: Designo para o dia 25 de novembro de 2010 às 14:30 horas, a audiência de Justificação Prévia (Art. 804 do CPC). Cite-se e intime-se a parte requerida nos termos da lei e na forma do pedido, considerando o ender~eço fornecido à fl. 18, prazo de 05 (cinco) dias para eventual contestação (art. 802, parág. único, inciso II do CPC) Intime-se a parte Autora, que deverá apresentar testemunhas seu Advogado e a Dra. Promotora. 0001524-21.1980.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Maridete Caldas Ramos Advogado(s): Ilma Paula Almeida da Silva Inventariado(s): Jose Melchiades Cardeal Ramos Advogado(s): José Carlos Neves dos Santos, João Paulo S.S. Dias Despacho: Nomeio o herdeiro JOSE OLIVEIRA CARDEAL RAMOS como inventariante do Espólio de Jose Melquiades Cardeal, devendo o mesmo ser intimado para em 05 (cinco) dias assinar o termo de compromisso respectivo. Oficie-se aso Cartórios de Registro de imóveis desta Comarca conforme requerido às fls. 219/220. Intime-se o inventariante para apresentar a apresentar certidões negativas de débito fiscal das ReceitaFederal, Estadual e Municipal. 0000038-40.2004.805.0104 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Pedro Aristides De Melo Filho Advogado(s): Carlos Eduardo Oliveira Santos Reu(s): Danielle Brandao De Melo Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Representante Do Réu(s): Olinda Brandao Mota Despacho: Designo para o dia 24 de novembro de 2010, às 16:00 horas, a audiência de conciliação e julgamento. Intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público. 0087126-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elidian Maria Ferreira Gomes Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo Reu(s): Antonio Benedito Da Silva Ferreira Despacho: Defiro o quanto requerido pela ilustre representante do Ministério Público. Designo para o dia 25 de novembro de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 4 2010 às 16:00 horas, a audiência de conciliação instrução e julgamento. Intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público. 0127331-35.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Apensos: 3102148-8/2010 Autor(s): Marilene Oliveira Santiago Santana Advogado(s): Maria das Neves Matos de Lima Hurst Reu(s): Antonio Lopes De Santana Advogado(s): Célia Otero Rocha Despacho: Encaminhe-se o presente feito à Distribuição para anotação do pedido de Reconverção. Em seguida, manifestese a parte autora para, em 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 35/47. 0121742-67.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): C. O. G. Advogado(s): Oberta Minea Reu(s): A. D. S. G. Despacho: A sentençan que deferiu o pedido do autor foi proferida em 25.05.2007, o valor retido na fonte pagadora, rfere-se a período anterior à decisão, abril 2006 a maio de 2007, fl. 32, pertencendo ao suplicado, portanto. Pelo exposto INDEFIRO o pedido de fl. 25. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0031918-10.2000.805.0001 - NULIDADE DE REGISTRO Apensos: 14001837776-6 Autor(s): Roque Lazaro De Souza Barreto Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães, Adilson Manoel de Jesus Reu(s): Antonio Roberto Menezes Santos, Antonio Roberto Menezes Santos Despacho: Ato ordinatório Defiro o pedido de vistas requerido à fl. 115, no prazo de lei. 0010305-21.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. S. D. S. Representante(s): Z. C. D. S. Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Reu(s): R. G. D. S. Despacho: Ato ordinatório Intime-se o(s) interessado(s) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre acontestação de fls. 44 75. 0033706-93.1999.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): I. C. S. Representante(s): M. A. C. Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): G. J. C. S. Despacho: Ato ordinatório Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sob a certidão de fl. 26v. 0117071-35.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): J. C. D. S., J. S. S. Advogado(s): Thiago Pedreira Despacho: Defiro apenas a extração das fotocópias para a parte ou seu Advogado constituído, considerando que estando julgado o processo principal a conexão não determina a reunião de processo súmula 235 STJ. 0100874-34.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. V. D. S. G. Representante(s): V. L. D. S. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): N. S. G. Despacho: Defiro o pedido à vista da cópia do acordo junta. Expeça-se o ofício correspondente. Arquive-se em pasta própria. 0000565-68.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Ilana Seixas Araujo Representante(s): Adriana Leite Seixas Advogado(s): Marlyse Brasil Gargur Costa Reu(s): Cicero Alves De Araujo Despacho: Defiro o pedido à vista da cópia do acordo junto. Expeça-se o oficio, após arquive-se em pasta própria. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 5 0157692-74.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): S. M. S. Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo Reu(s): M. G. S. Despacho: Defiro o desarquivamento depois 10 dias de desarquivado devolva-se ao SECAPI. 0111353-91.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): U. J. S. S. Representante(s): T. M. D. S. Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet Reu(s): J. S. S. Despacho: Defiro apenas a extração das fotocópias para a parte ou seu Advogado constituído, considerando que estando julgado o processo principal a conexão não determina a reunião de processo súmula 235 STJ. 0157692-74.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): S. M. S. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): M. G. S. Despacho: Defiro o desarquivamento depois 10 dias de desarquivado devolva-se ao SECAPI. 0108116-73.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Maria De Fatima Silva Trindade Advogado(s): Tiago Correia Santana Reu(s): Gernilson Oliveira Trindade Despacho: Este Processo foi ajuizado em 14/08/2009. Sem êxito a conciliação junto ao núcleo porque o Réu não foi intimado para a primeira audiência, fl. 56 e, comunicado, via telefone da audi~encia remarcado, também não compareceu, fl. 57. Em nenhum momento constou a efetivação da citação do Réu. Acolho na íntegra o parecer da nobre representante doMinistério Público, fls. 62/63 e determino que seja expedido o ofício para empresa empregadora do Réu e INSS. Com a resposta, intime-se a parte autora para que ofereça o demonstrativo do débito. Após CITE-se o executado nos teermos da lei e na forma do pedido. 0012594-34.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Elezita Dos Santos Fernandes Advogado(s): Edgar Silva, Wilson Batista de Souza, Raymundo José Fernandes Pereira Inventariado(s): Espolio De Manoel Fernandes Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia Despacho: Intime-se os interesados para manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. 162/163. Em seguida vistas ao Ministério Público e ao ilustre representante da Fazenda Estadual. 0125930-74.2004.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): C. S. D. S. Em Favor De(s): R. S. S. D. S. Advogado(s): Adriano Fernandes da Cunha Reu(s): L. A. S. Despacho: Designo para o dia 25 de novembro de 2010, às 15:00 horas, audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO Defensor Público: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0107706-83.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Matheus Lima Protasio, Raquel Lima Protazio, Priscila Lima Protasio e outros Advogado(s): Nazareth Pires Oliveira Inventariado(s): Espolio De Euclides Dos Santos Protasio Despacho: Juntem-se. Inicialmnete intime-se ao advogado referido para devolver os autos. Após venham-me conclusos para a apreciação das demais matérias aqui articuladas. I.P. Cumpra-se.Salvador, 17 de agosto de 2010. 0011754-09.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luana Vargas Paz Advogado(s): Carlos Alberto Tourinho Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 6 Reu(s): Oliander Leandro Castilho Zacarias Despacho: Cumpra-se ao quanto já ordenado. Salvador, 30 de agosto de 2010. 0097085-90.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. D. B. B. Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): L. N. B. Despacho: 1-Cumpra-se, integralmente o parecer do Ministério Público; 0026591-35.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Ana Soraya Ferreira De Menezes, Inez Carla Ferreira De Menezes Advogado(s): Eloi Correia da Silva Júnior Interditado(s): Maria De Menezes Despacho: Indico para fazer a constatação a Srª Oficiala de Justiça D. Eleonora Fernandes, que deverá certificar o real estado de incapacidade da Srª interditanda. Cumpra-se. Salvador, 24 de agosto de 2010. Em tempo, a parte requerente deverá providenciar o transporte da Srª Oficiala. I.P. 0142504-02.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Amanda De Jesus Souza Advogado(s): Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto de Carvalho Reu(s): Eliomar Ferreira De Souza Despacho: À parte contrária.Salvador, 30 de agosto de 2010. 0132001-87.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Yara Barbosa De Castro Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito Reu(s): Vander Lucio Ribeiro De Castro Despacho: Oficie-se ao Juízo referido...Oficie-se. Salvador, 23 de agosto de 2010. 0057551-71.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Luiz Sergio Santos Souza Herdeiro(s): Eliane Santos Souza Advogado(s): Paulo Cesar Botton Dell' Aglio Reu(s): Espolio De Lindenalva Santos Souza Despacho: Juntem-se. Defiro. Ao cartório para as providenias de estilo. Salvador, 17 de agosto de 2010. 0062936-54.1997.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): R. R. D. B. Reu(s): E. D. D. B. Despacho: Ao acionante (certidão retro). Prazo de 05 dias. Pena de extinção; Salvador, 30 de agosto de 2010. 0067294-47.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Lourdes Maria De Coni E Moura Abud Herdeiro(s): Elias Jabur Abud Neto, Anna Emilia De Coni Moura Abud, Luciano Alves Abud Advogado(s): Augusto Nasser Borges, Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza Inventariado(s): Espolio De Jabur Abud Advogado(s): Simone Neri Despacho: Como pede, a Fazenda Pública Estadual. Salvador, 30 de agosto de 2010. 0070981-61.2008.805.0001 - ALVARA Autor(s): Izaildes Santos De Oliveira Advogado(s): Maria Auxiliadora Andrade Pereira Despacho: Juntem-se. Como pede.Salvador, 30 de agosto de 2010. 0012399-39.2006.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Maria Odalia Anjos De Jesus Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Aurelino Souza Silva Despacho: À parte acionante. Salvador, 30 de agosto de 2010. 0035641-22.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Eliane Ferreira De Oliveira Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura Reu(s): Dagmo Varela Da Cunha Despacho: Juntem-se. Defiro. As despesas e o encaminhamento pelo requerente. I.P. Salvador, 30 de agosto de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 7 0078446-73.1998.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): A. M. G. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): L. P. A. Despacho: Atenda-se. Salvador, 30 de agosto de 2010. 0163374-05.2008.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Maria Auxiliadora Oliva Ribeiro, Olavo Jose Gouveia Oliva, Monica Maria Gouveia E Silva e outros Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliva Ribeiro Reu(s): Espolio De Noelia Gouveia Oliva Despacho: Juntem-se. Defiro. 0033050-87.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Sonildes Vinhas Dos Santos Advogado(s): Roberta Mafra Reu(s): Ednei Bispo Primo Sentença: JULGO, por SENTENÇA - PROCEDENTE e, assim, a produção dos devidos efeitos, o acordo entre as partes lavrado e constante das declarações insertas na prefacial e ratificada no termo de declaração às fls. 14; Como com efeito o requerimento da conversão de ação litigiosa em divórcio consensual foi, o consenso celebrado com a observância dos requisitos próprios. Precisado o decurso da separação judicial do casal, os cônjuges ratificaram a pretensão de divórcio e o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente, tudo isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à pretensão de divórcio, que fica decretado, nos termos da transação aludida e dos dispositivos legais específicos. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se, ou arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda oportunamente conforme de estilo, às anotações devidas, inclusive na Distribuição, à expedição de mandado averbatório à margem do respectivo termo de casamento, do mesmo fazendo-se constar haver a divorcianda uso do nome de soteira, e por fim, ao arquivamento dos autos. Salvador, 16 de agosto de 2010. 0127307-07.2009.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Maria Do Carmo Reis Da Franca Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet Reu(s): Marcelo Soares Costa Despacho: Vistos etc... Atuem-se em apenso 1 - O pedido em tema, aqui deixo de pleno consignado, não suspenderá o curso da ação no processo de cognição, consoante inteligência do art. 7º, Parágrafo Único da Lei 1.060/50. 2- Determino ao Cartório, que intime a parte "ex-adversa", para que manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, querendo, a respeito do pedido "sub-judice". Intime-se.Publique-se.Salvador, 02 de outubro de 2009 0065269-22.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Rebeca Bautista Saravia, Clovis Horta Correa Filho Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa Sentença: Vistos etc...1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo. Opinativo do M.P constante dos autos; 2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito, modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo); 3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas, sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas; 4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo;5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a conversão da separação já levada a efeito, em divórcio; dissolvendo destarte, o vínculo matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher já fez a sua opção em relação ao nome desde a sentença de separação, o que ora fica reiterado . Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contra-capa interna do caderno processual, duas cópias desta sentença, para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência. P.R.I. Salvador, 25 de agosto de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 8 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA. REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA. REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO. SUBESCRIVà DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0023933-09.2008.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Iramaia Maria De Cerqueira Campos Herdeiro(s): Nildeth Silva Carvalho Campos, Jorge Luis Da Conceicao Campos, Daniel De Cerqueira Campos e outros Advogado(s): Djalma da Silva Leandro Arrolado(s): Espolio De Dilson Alves De Campos Despacho: INTIME-SE A ARROLANTE, POR SEU ADVOGADO, PARA APRESENTAR A PARTILHA, BEM COMO PROCEDER AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 0058430-15.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Carlos Magno Bispo Da Cruz Advogado(s): Ivan Sales Ferreira Reu(s): Adelina Da Silva Rigaud Da Cruz Advogado(s): Jamille Rigaud de Azerêdo Coutinho, Joao de Azeredo Coutinho Neto Despacho: DESIGNO O DIA 18/11/2010, ÀS 08H45 PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO. INTIME-SE. 0031135-03.2009.805.0001 - Separação de Corpos Autor(s): Mariza Cabral De Araujo Advogado(s): Verena Silva Nunes Reu(s): Mario Alves De Araujo Despacho: REMARCA AUDIENCIA PARA O DIA 01/12/2010, ÀS 11H00. INTIMADOS OS PRESENTES. CITE-SE E INTIME-SE O ACIONADO. 0158135-59.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. C. D. J. D. S. Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de Souza Reu(s): S. A. D. J. D. S. Despacho: DEFIRO O PEDIDO CONSTANTE NA PETIÇÃO DE FLS. 56, PARA QUE A PARTE AUTORA SE MANIFESTE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 27/38. 0013436-67.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Gladys Costa Silva, Flordinice Costa Da Silva Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta Arrolado(s): Espolio De Angelo Santos Silva, Espolio De Amelia Oliveira Costa Reu(s): Antonio Carlos Da Costa Silva Despacho: RENOVE-SE A INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE, ATRAVÉS DA ADVOGADA, PARA QUE NO PRAZO DE DEZ DIAS CUMPRA O 2º PARÁGRAFO DO DESPACHO DE FL 46. 0002002-13.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Robert Rocha Santana Batista Representante(s): Raimunda Agapito Rocha Neta Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Reu(s): Carlos Roberto Batista Santana Despacho: REMARCA AUDIENCIA PARA O DIA 18/10/2010, ÀS 10H45, FICANDO OS PRESENTES INTIMADOS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. 0024343-38.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Jose Jorge Santos Silva Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Gildásio Pereira de Jesus Reu(s): Jaciara De Jesus Silva Despacho: REMARCA AUDIENCIA PARA O DIA 05/112010, ÀS 09H45. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. 0040359-62.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Eurico Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 9 Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha Reu(s): Rosana Vitoria Dos Santos Santos Advogado(s): Luiz Alberto Leles Despacho: INTIME-SE AS PARTES ATRAVÉS DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, PARA QUE CUMPRAM O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0013042-26.2008.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Pedro Emanuel Navarro De Andrade Advogado(s): João Paulo Silva Souza Dias Reu(s): Marisol Fragueiro Almofrey Sentença: TENDO EM VISTA QUE NA AÇÃO PRINCIPAL DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA Nº 0023146142007, JÁ FORA CONCEDIDA A GRATUIDADE, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO C.P.C., POR PERDA DO OBJETO. ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. P.I.R.. ISENTO DE CUSTAS, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 0023146-14.2007.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Apensos: 1842604-2/2008 Autor(s): M. F. A. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): P. E. N. D. A. Advogado(s): João Paulo Silva Souza Dias Sentença: DEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, E, COMUNGANDO COM O PARECER SUPRA DO M. PÚBLICO QUE OPINA FAVORAVELMENTE, HOMOLOGA POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA EFEITOS LEGAIS O ACORDO DE VONTADE ACIMA MANIFESTADO E DECLARA EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, INCISO III DO CPC. PUBLICADA ESTA E INTIMADAS AS PARTES NESTA AUDIÊNCIA, REGISTRE-SE, ARQUIVANDO CÓPIA EM PASTA PRÓPRIA. 0075523-25.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Thiago Felipe Nogueira De Jesus Advogado(s): Camila Angélica Canário, Juliana Soares Blanco Requerido(s): Rodenilson Ferreira De Jesus Despacho: DEFIRO OS REQUERIMENTOS DE FLS. 39/41. 0050890-13.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Tiago Vitor Aranha Santos Representante(s): Maria De Fatima Aranha Advogado(s): Antonio Jose Andrade da Veiga Reu(s): Djalma Santos Junior Despacho: EXPEÇA-SE OFÍCIO PARA A ABERTURA DA CONTA, CONFORME REQUERIDO NA PETIÇÃO DE FLS. 15. DESIGNO PARA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. INTIMEM-SE . EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA. 0010668-66.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carlos Cesar Santos Bacelar Advogado(s): Joel Roque do Nascimento Reu(s): Natalia Da Silva Bacelar Representante Do Réu(s): Anizia Barreto Da Silva Despacho: CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE A PARTE ACIONADA APRESENTOU CONTESTAÇÃO. DESIGNO O DIA 06/12/2010, ÀS 10H45 PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO. 0208250-79.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. D. S. P. Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz Reu(s): C. F. D. P. Despacho: INTME-SE A AUTORA POR SEU ADVOGADO PARA TRAZER AOS AUTOS ENDEREÇO ATUALIZADO DO ACIONADO DANDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE 15 DIAS, DOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PUBLIQUE-SE. 0032734-40.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Claudio Jacob Miguel Hardman Advogado(s): Katia Ferreira de Souza Barbosa Reu(s): Erica Brandao Silva Despacho: ACOLHO INTEGRALMENTE A PROMOÇÃO DE M. PÚBLICO, INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA E DETERMINO A CITAÇÃO DA ACIONADA, COM AS ADVERTENCIAS LEGAIS. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 10 0038120-51.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Joana Darck De Oliveira Simoes Melo, Luciano Simoes De Melo Advogado(s): Zuleik Oliveira Sentença: ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CONSTANTE DA INICIAL, O IMÓVEL CITADO NA INICIAL ENCONTRA-SE FINANCIADO PELA C.E.F., E DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, NA FORMA DO QUE PRESCREVE A PEC 28/2009, DECLARANDO EXTINTO O VINCULO MATRIMONIAL HAVIDO ENTRE OS DIVORCIANDOS. A DIVORCIANDA VOLTARÁ A USAR O NOME DE SOLTEIRA. DOU ESTA COMO PUBLICADA E OS PRESENTES INTIMADOS. CUSTAS DE LEI. OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, O QUE DISPENSA EXPEDIÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS DILIGÊNCIAS, DEVENDO A PARTE ENCAMINHÁ-LA AO CARTÓRIO COMPETENTE. DETERMINO AO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO SUBDISTRITO DE VITÓRIA, COMARCA DE CAPITAL, QUE VENDO A PRESENTE E EM CUMPRIMENTO, PROCEDA À MARGEM DO LIVRO DE REGISTRO DE CASAMENTOS Nº B-AUX 15, ÀS FLS. 151, SOB TERMO Nº 6567, A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL DE JOANA DARCK DE OLIVEIRA SIMOES MELO E LUCIANO SIMOES DE MELO. APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS, ARQUIVE-SE CÓPIA DESTE TERMO PARA FINS DE REGISTRO 0116616-36.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. C. F. C. Representante(s): C. Q. F. Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira Reu(s): F. C. P. C. 0116616-36.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. C. F. C. Representante(s): C. Q. F. Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira Reu(s): F. C. P. C. Despacho: REMARCA AUDIENCIA PARA O DIA 01/12/2010, ÀS 10H15. INTIMADOS OS PRESENTES, DEMAIS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. 0204322-23.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Zuleica Barreto Santos Advogado(s): Maria de Lourdes dos Santos Inventariado(s): Espolio De Osvaldo Manuel Santos Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A PARTILHA AMIGÁVEL DE FLS. 49/50, PROCEDIDA NOS AUTOS DE INVENTARIO DOS BENS DO ESPOLIO DE OSVALDO MANUEL SANTOS, RESSALVADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS PORVENTURA EXISTENTES. Custas de Lei. EXPEÇA-SE ALVARÁ SE FOR O CASO. P. I. R. 0150403-56.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Max Rabelo De Carvalho, Indira Rabelo De Carvalho Representante(s): Selma Maria Rodrigues Rabelo Advogado(s): Carlos Alberto Simões Hirs, Marco Antonio Leal Silva, Vanessa Priscila Rodrigues Rabelo Souza Reu(s): Gilson Paranhos De Carvalho Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras Sentença: JUNTE-SE A PROCURAÇÃO COMO REQUERIDA. DETERMINO O DESENTRANHAMENTO DA CÓPIA DA AÇÃO DE ALIMENTOS QUE SE ENCONTRA NO PROCESSO Nº 14003988200-0 O QUAL JÁ SE ENCONTRA SENTENCIADO E INATIVO, E QUE SEJA JUNTADO AOS AUTOS PRESENTES. DESAPENSE-SE MANDANDO-O DE VOLTA AO SECAPI. DETERMINO QUE SEJA EXPEDIDO OFÍCIO À PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA NOVA, PARA O DESCONTO E DEPÓSITO DOS ALIMENTOS EM SETE SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME FORA HOMOLOGADO NO PROCESSO Nº 14003988200-0, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. REMARCO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 01/12/2010, ÀS 09:45HS., FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. 0151900-42.2005.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1908015-4/2008, 1994280-2/2008 Autor(s): Maria Jose Santos Teixeira Herdeiro(s): Georgina Conceiçao Teixeira De Souza, Eduardo Henrique Santos Teixeira, Cinira Caetano Da Silva Teixeira e outros Advogado(s): Francisco Bertino Bezerra de Carvalho, Pedro Barachisio Lisboa Inventariado(s): Espolio De Bartolomeu De Ataide Teixeira Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DA INVENTARIANTE PARA VIR ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO E APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. PRAZO DE 10 DIAS. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 11 0080168-93.2008.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Uniao Reu(s): Espolio De Bartolomeu De Ataide Teixeira Advogado(s): Artur Ribeiro Barachisio Lisbôa, Francisco Bertino Bezerra de Carvalho Despacho: RH. CUMPRRA-SE O DESPACHO DE FLS. 43 0174283-77.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): Maria Silva Dos Santos, Renildo Lima Advogado(s): Dulce Almeida Nazaré, Lucas Barbosa Mollicone Reu(s): Herdeiros De Raimundo Das Dores Lima, Rafael Barbosa Lima, Zeferina Barbosa Lima e outros Despacho: OFICIE-SE A DISTRIBUIÇÃO PARA QUE PASSE A CONSTAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO OS SRS. VALDEMAR DE ASSIS LIMA, EVANILDO LIMA BARBOSA, RAIMUNDO DAS DORES LIMA FILHO, ROBERVAL LIMA, REGINALDO LIMA, RENILDO LIMA E RUI DE JESUS LIMA. REMARCO AUDIENCIA PARA O DIA 05/11/2010, ÀS 09H30. INTIMADOS OS PRESENTES. CITEMSE E INTIMEM-SE OS HERDEIROS 0174283-77.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE Autor(s): Maria Silva Dos Santos, Renildo Lima Advogado(s): Dulce Almeida Nazaré, Lucas Barbosa Mollicone Reu(s): Herdeiros De Raimundo Das Dores Lima, Rafael Barbosa Lima, Zeferina Barbosa Lima e outros Despacho: OFICIE-SE A DISTRIBUIÇÃO PARA QUE PASSE A CONSTAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO OS SRS. VALDEMAR DE ASSIS LIMA, EVANILDO LIMA BARBOSA, RAIMUNDO DAS DORES LIMA FILHO, ROBERVAL LIMA, REGINALDO LIMA, RENILDO LIMA E RUI DE JESUS LIMA. REMARCO AUDIENCIA PARA O DIA 05/11/2010, ÀS 09H30. INTIMADOS OS PRESENTES. CITEMSE E INTIMEM-SE OS HERDEIROS 0022547-56.1999.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Abigail Gomes Dos Santos Advogado(s): Adriana Simas de Salles Leão, Maria Izabel Rodrigues Reu(s): Valdete Lima Da Silva, Francisco Jose Do Amor Divino, Flavio Silva Do Amor Divino Advogado(s): Tiago Chavez Pinheiro Costa Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEUS ADVOGADOS , ATRAVÉS DO DPJ, PARA QUE MANIFESTE O SEU INTERESSE EM PROSSEGUIR NO FEITO , NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 0138794-08.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Maria Clara Nascimento Franco Costa Sousa Representante Do Autor(s): Tatiane Michelle Nascimento Franco Advogado(s): Rita de Cassia de Meireles Garcia Reu(s): Alessandro Costa Sousa Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEUS ADVOGADOS PARA QUE MANIFESTE O SEU INTERESSE EM PROSSEGUIR NO FEITO , NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 0122604-77.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Apensos: 728728-8/2005 Autor(s): A. F. F. Advogado(s): Daniele da Hora Santana Reu(s): S. D. S. F. Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva Despacho: RH. DESIGNO O DIA 17/09/2010, ÀS 08H45 PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMEM-SE. 0059248-64.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Miraldo Soares Da Cruz Advogado(s): Lilian Pinto Santana Reu(s): Elionora Alves Dos Santos Cruz Despacho: DESIGNO O DIA 06/12/2010, ÀS 08:45, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO , INSTRUÇÃO E JULGAMENTO . DILIGENCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE. 0100376-45.2001.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): J. V. M. Representante(s): E. V. M. Reu(s): M. L. P. R. B. Advogado(s): Marcos Aurelio Amorim Costa Despacho: À PUBLICAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS , NO PRAZO DE CINCO DIAS. 0146682-91.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Juliana Maria Nascimento Da Costa, Vania Santos Nascimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 12 Advogado(s): Jocivaldo Cruz da Silva 0146682-91.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Juliana Maria Nascimento Da Costa, Vania Santos Nascimento Advogado(s): Jocivaldo Cruz da Silva Despacho: INTIME-SE A AUTORA , POR SEU ADVOGADO PARA QUE TOME CIENCIA DO OFICIO DE FLS. 18 DOS AUTOS, PELO PRAZO DE 05 DIAS. 0010993-80.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Maria Helena Pereira Da Cruz Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): Joao Nascimento Dos Santos Despacho: DETERMINO SEJA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA QUE MANIFESTE NO PRAZO DE 48 HORAS, O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO 0043012-37.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Pablo Michel Gonçalves Fonseca, Philipe Marcel Goncalves Fonseca, Dilazi Mirela Goncalves Fonseca e outros Advogado(s): Dilaze Patrícia Amorim Gonçalves Sentença: EM VISTA DO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HEI POR BEM, DETERMINAR POR SENTENÇA A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ SOLICITADO, ARQUIVANDO-SE OS PRESENTES AUTOS. CUSTAS EXLEGE. P.I.R. 0180999-52.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celidalva Pereira Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Reu(s): Raulindo Lazaro Dos Santos Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento Despacho: DESIGNO PARA O DIA 24/03/2011, ÀS 14:00 HS., A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PUBLICO. CUMPRA-SE. 0060326-59.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Antonia Maria Reis Gomes Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Interditado(s): Jose Gilberto Xavier Santos Despacho: (...) DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA DO INTERDITANDO , PARA NOMEAR COMO CURADOR A REQUERENTE SRA. ANTONIA MARIA REIS GOMES. DE LOGO DESIGNO AUDIENCIA NO DIA 02/03/2010, ÀS 14H15, PARA OUVIDA DO INTERDITANDO . INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CITE-SE O INTERDITANDO PARA CONTESTAR A PREENTE AÇÃO , PELO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO EM NÃO O FAZENDO. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. 0160701-05.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Dailane Do Amor Divino Gomes, Sheila Do Amor Divino Gomes Representante Do Autor(s): Rosilene Santos Do Amor Divino Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Fabio Bispo Gomes Despacho: DESIGNO PARA O DIA 29/03/2011, ÀS 15:15 HS., A AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO , INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DILIGENCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE. 0013105-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Magda Tourinho Da Silva Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Raimundo Alves De Souza Despacho: DESIGNO PARA O DIA 22/03/2011, ÀS 14:45 HS., A AUDIENCIA ANTERIORMENTE DETERMINADA. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CITE-SE A PARTE REQUERIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA , PARA CONTESTAR A AÇÃO, QUERENDO , NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO EM NÃO O FAZENDO. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PUBLICO. CUMPRA-SE. 0062156-60.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Angelina Santos Conceiçao Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Interditado(s): Carlos Antonio Conceicao Batista Despacho: ACOLHO " IN TOTUM" O PARECER DO INLUSTRE REPRESENTANTE DO MP. ÀS FLS 18 DOS AUTOS. INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM VIRTUDE DOS FATOS ALEGADOS PELO REQUERENTE NÃO ESTAREM DEVIDAMENTO COMPROVADOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 273 DO CPC. DESIGNO PARA O DIA 03/03/ 2011, ÀS 14H00 PARA COMPARECER A AUDIENCIA DESIGNADA. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PUBLICO. CUMPRA-SE. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 13 0011072-20.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Juliana Jesus Bartolomeu Dos Santos Representante Do Autor(s): Ana Claudia Oliveira De Jesus Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Joelton Bartolomeu Dos Santos Despacho: DESIGNO PARA O DIA 29/03/2010, ÀS 14:45 HS., A AUDIENCIA CONCILIAÇÃO , INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PUBLICO. CUMPRA-SE. 0011136-30.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Eric Darlei Souza Ferreira Representante Do Autor(s): Maria Auxiliadora Souza Ferreira Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira Reu(s): Arlindo Pereira Ferreira Despacho: DESIGNO PARA O DIA 29/03/2010, ÀS 15:00 HS., A AUDIENCIA CONCILIAÇÃO , INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PUBLICO. CUMPRA-SE. 0140493-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edna Dos Santos Souza Advogado(s): José Carlos Fiuza de Andrade Reu(s): Luciano Araujo Valente Despacho: PROCEDA A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO NO PRAZO DE LEI. 0018161-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Andre Luis Dos Reis Araujo Junior, Eliana Santos Da Silva Representante Do Autor(s): Edna Da Conceicao Santos Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Andre Luis Dos Reis Araujo Despacho: DESIGNO PARA O DIA 29/03/2010, ÀS 14:30 HS., A AUDIENCIA CONCILIAÇÃO , INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PUBLICO. CUMPRA-SE. 0058383-07.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Ana Lucia Souza Bastos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Marivaldo Clodovil Bastos Despacho: DESIGNO PARA O DIA 08/03/2011, ÀS 13H45, AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO OU TRANSIGENCIA. CITE-SE A PARTE REQUERIDA , ATRAVÉS DE CARTA PRECATORIA, PARA QUE TOME CIENCIA DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO , E APRESENTE A CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, QUE FLUIRA DA DATA DA AUDIENCIA PRELIMINAR DE TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU TRANSIGENCIA, INDEPENDENTEMENTE DO SEU COMPARECIMENTO. NOTIFIQUE-SE O MINISTERIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. 0087491-52.2008.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Ivo Jose Cardoso Dos Santos, Maria Avani Oliveira Dos Santos, Lavio Cardoso Dos Santos e outros Advogado(s): Clara Fernanda Magalhães da Silva, João Luiz de Freitas Santos Arrolado(s): Espolio De Francisco Dos Santos Sentença: H O M O L O G O, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O CÁLCULO DE FLS. 107/109, PROCEDIDO NOS AUTOS DE ARROLAMENTO DOS BENS DO ESPOLIO DE FRANCISCO DOS SANTOS. P. I. R. EXPEDINDO-SE GUIAS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E CUSTAS DEVIDOS. 0139268-42.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Laurita Dos Santos Alves Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Interditado(s): Luciana Dos Santos Despacho: RH. TENDO EM VIST A INFORMAÇÃO SUPRA, DESIGNO O DIA 03/03/2011, ÀS 14H45, AUDIENCIA ANTERIORMENTE DESIGNADA . CIENCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0023923-28.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Renata Alves Barbosa Representante(s): Robertina Alves De Souza Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): George Da Conceicao Barbosa Despacho: RH. TENDO EM VIST A INFORMAÇÃO SUPRA, DESIGNO O DIA 29/03/2011, ÀS 14H00, AUDIENCIA ANTERIORMENTE DESIGNADA . CIENCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 14 0122946-44.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jaslan Reis De Souza, Jaslana Reis De Souza Representante(s): Naira Eli Santos Reis Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): Jackson Tavares De Sousa Despacho: DESIGNO PARA O DIA 02/12/2010, ÀS 14:00 HS., A AUDIENCIA CONCILIAÇÃO , INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PUBLICO. CUMPRA-SE. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 01 de agosto de 2010 0149505-43.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Marildes Gabian Dominguez Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Reu(s): Martins Neri Da Silva 0149505-43.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Marildes Gabian Dominguez Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Reu(s): Martins Neri Da Silva 0149505-43.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Marildes Gabian Dominguez Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Reu(s): Martins Neri Da Silva Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CITE-SE O SUPLICADO, POR CARTA PRECATÓRIA, PARA QUE QUERENDO CONTESTE O FEITO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. CITE-SE. PUBLIQUE-SE. EXPEÇA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0070475-22.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Cristiano Leonardo Dos Santos Herdeiro(s): Maria Isabel Dos Santos, Jaqueline Dos Santos Lima, Emerson Davison Santos Franqueta e outros Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Inventariado(s): Espolio De Maria Santana Da Silva Santos Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR INTERMÉDIO DA DEFENSORA PÚBLICA, PARA QUE INFORME O ATUAL ENDEREÇO DA HERDEIRA ANA LÚCIA DOS SANTOS, INCLUSIVE COM UM PONTO DE REFERÊNCIA EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO POR MOTIVO DA INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO INDICADO CONFORME DESCRITO PELOS CORREIOS. APÓS MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0027227-98.2010.805.0001 - Remoção de Inventariante Autor(s): Arlene Da Cruz Bastos, Arivan Silva Bastos, Anaeli Silva Bastos Advogado(s): Sizenando Rubem Cerqueira Filho Reu(s): Ivette Petit Lobas Bastos Despacho: CUMPRA-SE, "IN TOTUM" O DESPACHO DE FLS. 40. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0124181-61.2000.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Antonio Honorato De Arantes Advogado(s): Pablo Coutinho Barreto Despacho: ARQUIVEM-SE, NA FORMA DA LEI. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0086075-49.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. S. D. S. Representante(s): M. H. S. S. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 15 Reu(s): C. F. D. S. Despacho: RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0025899-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Tavares Da Silva Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira Reu(s): Joyce Sales Guimaraes Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE QUERENDO, CONTESTE O FEITO SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0044382-51.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Izabel Dos Santos Jesus Advogado(s): Doralice Santana Teixeira, Marcelo Pimenta de Araújo Despacho: FACE O TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. DE FLS. 23 VERSO, REVOGO O DESPACHO DE FLS. 23, QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXPEÇA-SE O ALVARÁ COMO JÁ DETERMINADA ÀS FLS. 23. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0113885-67.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): A. D. J. S. Representante(s): R. M. D. J. S. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): M. O. S. Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 30, PARA QUE QUERENDO, CONTESTE O FEITO, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0074346-60.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): W. D. A. G. Representante(s): E. D. A. G. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): W. D. O. B. Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO CONSIGNADO NO ANVERSO, COM URGÊNCIA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0074346-60.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): W. D. A. G. Representante(s): E. D. A. G. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): W. D. O. B. Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO CONSIGNADO NO ANVERSO, COM URGÊNCIA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0184277-61.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): U. S. S. Advogado(s): Taise Neves de Almeida Batista Reu(s): T. D. C. S. Despacho: PUBLIQUE- SE EM NOME DA NOVA ADVOGADA DA PARTE AUTORA, DRª SIMONE AZEVEDO ROCHA- 14.476 OAB/BA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0061664-05.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Clarice Sacramento Cotrim Costa Advogado(s): Dalva Cristina Luz da Silva Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 44/46. REEXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0061664-05.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Clarice Sacramento Cotrim Costa Advogado(s): Dalva Cristina Luz da Silva Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 44/46. REEXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 16 0064920-19.2010.805.0001 - Declaração de Ausência Autor(s): Diene Lima Santos Silva Advogado(s): Gilson Costa de Santana Reu(s): Luciano De Jesus Santos Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0007710-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nelson Baeta Santos Neto Representante Do Autor(s): Marcilene Silva Santos Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): Marcos Rogerio Bonfim Santos Despacho: DÊ- SE CIÊNCIA A PARTE AUTORA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA RESPOSTA DO EXAME DE DNA DO RÉU, ÀS FLS. 27/29. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0057429-58.2010.805.0001 - Carta Precatória Apensos: 3445999-1/2010 Autor(s): Carolina Silvestre De Matos Reu(s): Paulo Gustavo Rodrigues De Matos Advogado(s): Alirio Fernando Barbosa de Souza Despacho: AGUARDE-SE O PRAZO DE 30 DIAS OFERECIDO AO EXEQUENTE PARA QUE PAGUE O DÉBITO ALIMENTÍCIO. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0072064-44.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Em Favor De(s): Zildete Da Silva Santa Barbara Requerente(s): Suami Santa Barbara Evangelista Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0128220-62.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): C. G. F. Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): C. B. Assistente(s): R. D. C. F. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO SE O RÉU PAGOU O DÉBITO. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0150479-46.2007.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Maria Regina De Souza Bispo Advogado(s): Zelia do Sacramento de Castro Reu(s): Ubirajara Bonfim Vigas Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, E NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 22 VERSO, O ACORDO DE PARTILHA AMIGÁVEL, FIRMANDO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 10 DO AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 9º E SEGS DA LEI. Nº 5478/68 E ART. 226, § 3 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 1.723 E SEGS. DO CÓDIGO CIVIL RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. DEFIRO ÀS PARTES A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. TRANSITADO EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0164523-02.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ana Maria De Jesus Malta Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Jailson Oliveira Malta Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0148209-78.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Edmundo Dos Santos Ramos Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 17 Despacho: EXPEÇA-SE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA VALORES EM NOME DO DE CUJUS REFERNTE AO FGT E PIS. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0097930-35.2002.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Apensos: 14002938466-0 Autor(s): Cinthya Brandao Da Silva Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Artur Tanuri Meirelles Filho Reu(s): Paulo Roberto Moura Da Silva Advogado(s): Gleydson Leanndro Carneiro Pereira, Nilton dos Santos Alecrim Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DO PEDIDO FORMULADO ÀS FLS. 130/131. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0146645-64.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Verena Cardoso Vieira Advogado(s): Humberto Costa Cavalcante, Othórgenes Brandão Ferreira Filho Reu(s): Espolio De Esther Bittencourt Cardoso Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 122. EXPEÇAM-SE OS OFÍCIOS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0156219-48.2008.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Marina Maria Silva Chaves Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): Espolio De Nelson Alves Chaves Despacho: INTIME-SE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE FLS. 33, VIA DPJ, PARA QUE JUNTE NO PRAZO DE 05 DIAS, JUNTE O COMPETENTE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, SOB AS PENAS DA LEI. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0164581-39.2008.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): C. P. D. J. M. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): J. S. M. Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0184755-69.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Silvandira Cardoso Silva Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva Despacho: EXPEÇA-SE OFÍCIO COM A FINALIDADE REQUERIDA ÀS FLS. 51. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0116489-35.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 1371420-5/2007 Autor(s): E. D. S. N. D. S. Advogado(s): Michel Soares Reis, Michel Soares Reis Reu(s): S. S. D. S. Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 106/107. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0021186-92.1985.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Espolio Aloysio De Moura Ribeiro Advogado(s): Liliana de Souza Bitencourt Maia Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 18 0121464-61.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Eduvirgem De Souza Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Interditado(s): Ana Flora Da Silva Souza Decisão: EX POSITIS, UMA VEZ PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 273 DO CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDENDO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 180 DIAS, DA SRª ANA FLORA DA SILVA SOUZA, NOMEANDO-SA CURADORA A SRª EDUVIRGEM DE SOUZA, PERSEGUIDO LIMINARMENTE, DEVENDO PARA TANTO PRESTAR O COMPROMISSO NA FORMA DA LEI; E ORDENO A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE, A FIM DE QUE INFORME SE HÁ EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO INTERDITANDO. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0182803-55.2008.805.0001 - Interdição(20-1-230810) Autor(s): T. R. D. C. P. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Interditado(s): A. R. P. J. Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0098569-14.2006.805.0001 - Execução de Título Judicial(20-1-2) Autor(s): Rosenaide Magno Dos Santos Advogado(s): Walmary Dias Pimentel Reu(s): Valantonio Borges De Souza Despacho: ACOLHO O PEDIDO DE FLS. 34. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO JUÍZO DA 1° VARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO, DA 5ª REGIÃO, NESTA CAPITAL, DETERMINANDO QUE PROCEDA O BLOQUEIO DO VALOR, COMUNICANDO QUE SERÁ APLICADA À PENA DOS ARTS. 22 E 28 DA LEI DE ALIMENTOS AO RESPONSÁVEL DA ENTIDADE BANCÁRIA QUE NÃO CUMPRIR COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. CITE-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0099808-97.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Ivone Alves Da Silva Advogado(s): Helia Barbosa Inventariado(s): Espolio De Ulisses Celestino Da Silva, Espolio De Francina Alves Da Silva Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, A PARTILHA CONSTANTE DA PETIÇÃO DE FLS. 18/19, EM RELAÇÃO AOS BENS PERTENCENTE AO ESPÓLIO DE ULISSES CELESTINO DA SILVA E FRANCINA ALVES DA SILVA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO, FICANDO RESSALVADO, CONTUDO, EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS. EXPEÇA-SE A COMPETENTE FORMAL DE PARTILHA. EXPEÇAM-SE OS AUTOS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ARQUIVEM-SE CÓPIA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0006808-57.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Karina Nascimento De Jesus Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Espolio De Pablo Iuri Dos Santos Reis Despacho: INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO ÀS FLS. 19, UMA VEZ QUE NÃO IDENTIFICO CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DE INVENTÁRIO E RECONEHCIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. O QUE OCORRE É QUE DEVERÁ FICAR SUSPENSA A PRESENTE AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA DECLARATÓRIA QUE TRAMITA NA 9ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA (...) CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0049673-71.2005.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior, José Curvello Filho, Juliana Reis Santos, Juliane Maria Nogueira Ribeiro, Maria Fernanda Vasconcellos Ávila Reu(s): Espolio De Manuel Fernandez Alvarez Advogado(s): Antonio Maron Agle, Claudia Maria Moreira Guimaraes Despacho: OUÇA-SE O EMBARGADO NO PRAZO LEGAL. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 19 0075229-02.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Pedro Roberto Teles De Castro Meira, Alaeste Teles Brito Advogado(s): Antonio Fernando Gueudeville Silveira Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS PARA QUE INFORME O NOME DOS DEPENDENTES E RESPECTIVOS ENDEREÇOS DO "DE CUJUS", SE HOUVER. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO INFORMANDO NA EXORDIAL, PARA QUE INFORME OS VALORES DEOSITADOS EM NOME DO "DE CUJUS". APÓS, RECEBIMENTO DOPS OFÍCIOS, CONCLUSÃO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0090447-80.2004.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 509497-2/2004 Autor(s): Djalma Benjamin De Santana Filho Herdeiro(s): Dalva Batista De Santana, Julia Ribeiro De Santana, Erica Batista De Santana e outros Representante(s): Solyneide Ribeiro De Santana Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira, Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza, Reinan de Sousa Barreto, Zelia do Sacramento de Castro Inventariado(s): Espolio De Djalma Benjamin De Santana Advogado(s): Valmir Castro Souza Despacho: Defiro o pedido. Expeça-se o ofício ao Bradesco S.A, na finalidade requerida. Salvador, 01/09/2010 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por ANA VIRGINIA ROCHA ARBEX ESCRIVà TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0034860-78.2001.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1888093-3/2008 Autor(s): L. R. D. O. S. Representante(s): K. C. R. D. S. Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Çmata e Souza Reu(s): L. C. D. O. S. Advogado(s): Géia Alves Caures, Milene Pessoa Portugal Despacho: Rh.Junte-se a consulta ao BACENJUD. Diante do pedido de fls. 331/332 manifeste-seo credor acerca dos valores bloqueados que se encontram a disposição para levantamento.Defiro o pedido de fls. 334. Oficie-se, de imediato.Intime-se. 0138527-46.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Apensos: 0166486-16.2007 Autor(s): Airon Araujo De Souza Silva Advogado(s): Defensoria Pública Arrolado(s): Espolio De Agnis Araujo De Souza E Silva Despacho: Rh.Defiro o pedido de fls. 33/34.Oficie-se. Expeçam-se os alvarás necessários para o saque dos valores informados às fls. 17/19, obrigando-se o herdeiro a prestar contas nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Junte-se aos autos os documentos grampeados na contracapa.Intime-se. 0166486-16.2007.805.0001 - HABILITACAO Apensos: 14002953642-6 Autor(s): Alice Castro Dos Santos Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira Espólio de Anes Arahujo de Souza e Silva Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Rh.Apense-se aos autos do inventário referido na inicial. Junte o autor o documento original para ser periciado.Defiro a produção de provas requeridas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 20 Nomeio perito do juízo, para a realização da prova técnica no documento apontado como falso na inicial, o Sr. NIVALDO SENA, que poderá ser encontrado na Alameda das Catabas, nº 248, Caminho das Árvores, nesta capital, CEP 41820440, tel. 3334-1551. Arbitro os honorários provisórios no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos que deverá ser depositado no prazo de 10 dias a ordem e disposição do juízo.Intimem-se as partes para fornecerem quesitos e indicarem assistentes. 0166486-16.2007.805.0001 - HABILITACAO Apensos: 14002953642-6 Autor(s): Alice Castro Dos Santos Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira Despacho: Rh.Apense-se aos autos do inventário referido na inicial. Junte o autor o documento original para ser periciado.Defiro a produção de provas requeridas. Nomeio perito do juízo, para a realização da prova técnica no documento apontado como falso na inicial, o Sr. NIVALDO SENA, que poderá ser encontrado na Alameda das Catabas, nº 248, Caminho das Árvores, nesta capital, CEP 41820440, tel. 3334-1551. Arbitro os honorários provisórios no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos que deverá ser depositado no prazo de 10 dias a ordem e disposição do juízo.Intimem-se as partes para fornecerem quesitos e indicarem assistentes. 0054246-79.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Rosineide Silva Dos Anjos Advogado(s): Adriana de Viveiros Braga Reu(s): Espolio De Marcelo Dos Santos Chaves Despacho: Rh.Na qualidade de representante do herdeiro BRUNO DOS ANJOS CHAVES, nomeio inventariante a Requerente que deverá ser compromissada e prestar as primeiras declarações em 05 e 20 dias, respectivamente. Seja emendada a inicial para regularizar a representação processual, constando o requerimento inicial em nome do herdeiro.Intime-se. 0043471-39.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Eliete Dos Santos Rosario Advogado(s): Mario Cezar Crisostomo Reu(s): Erivaldo Dias Assuncao Decisão: Trata-se de ação de alimentos que tivera os alimentos provisórios fixados em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, tendo o réu sido intimado desta decisão às fls. 19v, em 18/06/2009.Às fls. 20 realizou-se audiência de conciliação, que contou apenas com a presença do réu, embora a parte autora tivesse sido intimada às fls. 16. O não comparecimento da parte autora e de seu patrono sem apresentação de justificativa que respaldasse a referida ausência daqueles, levaram este Juízo a proferir a sentença de fls. 23, nos termos do quanto dispõe os arts. 7º, da Lei 5478/68 c/c o 267, III, do CPC.Contudo, diante do quanto declarado às fls. 26 e em razão de não transitar em julgado as ações de Alimentos, conforme dispõe o art. 15 da Lei 5.478/68, entendo por DESCONSIDERAR a sentença de fls. 23 e determino pelo prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de fls. 26, ratificado às fls. 28, enquadra-se aquele nos moldes do artigo 733 do CPC, somente sendo objeto da execução as 03 (três) prestações anteriores ao seu ajuizamento e aquelas que se vencerem no seu curso, a teor do quanto dispõe a Súmula 309 do STJ.Assim, cite-se o devedor para pagar as prestações vencidas a partir do mês de junho/2009 e as vincendas, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, por até 90 (noventa) dias.Intime-se. 0024607-07.1996.805.0001 - ALVARA Apensos: 0003268-26.1995 Autor(s): Dalva Maria Mendes Camoes Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo, Evaldo Pereira da Silva, Orivaldina Rosa Ferreira, Jefferson Soares de Oliveira Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.Custas já quitadas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0014111-98.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Apensos: 0085711-87.2002 Autor(s): M. D. S. Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus Reu(s): E. D. C. S. O. Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Despacho: Rh.Para fins de julgamento do processo deve ser juntado declaração de todos os herdeiros reconhecendo a paternidade reclamada do punho, ou através de advogado com poderes específicos para tanto.Intime-se. 0085711-87.2002.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 634416-5/2005 Autor(s): Anatildes Dos Santos Oliveira Herdeiro(s): Pedro Carlos Santos Oliveira, Jose Dogivaldo Santos Oliveira, Luiz Valdeci Santos Oliveira e outros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 21 Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Arrolado(s): Espolio De Carlos Silva Oliveira, Tatiana Santos Oliveira Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos Despacho: Rh. Apesar de concordarem com a habilitação da herdeira às fls.57, o inventariante não a incluiu no esboço de partilha e também não separou o quinhão da inventariante na ação apensada que também conta com a declaração de fls.28 daqueles autos onde reconhecem a paternidade da herdeira Marilene dos Santos,independente da realização do exame de DNA.Assim,visando evitar a reserva de bens para as herdeiras Marilene dos Santos e Tatiana Santos Oliveira, deve ser apresentado novo esboço,inclusive constando o reconhecimento expresso de todos os herdeiros pela paternidade de Marilene,visto que não pode ser apenas um ato do Espólio.Intime-se. 0054639-04.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Nadja Queiroz Maciel Advogado(s): Rosana Silva Souza Reu(s): Luiz Alberto Vivas Maciel Despacho: Rh.De acordo com o quanto declarado às fls. 03 e em conformidade com o art. 4º, da Lei 1060/50, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do(a) Requerente. Deve o autor emendar a inicial para informar sobre o ajuizamento da Ação de Divorcio, visto a necessidade de cumprir os termos do acordo de fls. 14.Intime-se. 0048242-26.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Valnir Alves Osorio Da Silva Advogado(s): Dimas Santos Filho Despacho: Rh.Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita até a elaboração dos cálculos. Oficie-se ao INSS para informar se a falecida deixou dependentes inscritos na Previdência Oficial. Oficie-se ao Juizo da 25ª Vara Federal do Trabalho requisitando informações sobre o crédito apurado no processo de fls. 15. 0047582-32.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Solange Maria Veloso Dos Santos Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho Despacho: Rh.Defiro, provisoriamente, a gratuidade da justiça até a elaboração dos cálculos.Informe a Requerente sobre os ascendentes do falecido CARLOS ANTONIO DA SILVA, em 05 dias.Intime-se. 0084150-86.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Liliane Dantas De Queiroz Cercato, Gustavo Cercato, Cyro Dantas De Queiroz Advogado(s): Lúcio Landim Batista da Costa, Rafael da Paz Bittencourt Martins Arrolado(s): Espolio De Clovis Andrade De Queiroz Sentença: Assim, observado o preenchimento dos requisitos dos arts. 1025 e seguintes do CPC, HOMOLOGO por sentença, a fim de que possa produzir os seus legais efeitos, a partilha de fls. 53/55 destes autos de Inventário dos bens deixados por falecimento de CLOVIS ANDRADE DE QUEIROZ, atribuindo aos herdeiros todos os direitos sobre os bens ali mencionados, na forma como partilhado, porque comprovada a quitação dos tributos devidos, ressalvados os direitos de terceiros, porventura existentes.Decorrido o prazo de recurso, expeça-se o competente Formal de Partilha, na forma da Lei. Proceda-se a entrega do mencionado formal após o recolhimento das custas processuais remanescentes acaso existam. 0066144-65.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 1290494-9/2006 Requerente(s): Ilzangela Porto Machado Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de Souza Requerido(s): Ivan Ferreira Machado Advogado(s): Carlos Roberto Pelegrini Menor(s): Gustavo Ferreira Porto Machado, Ingrid Ferreira Porto Machado Despacho: Rh.Junte-se a consulta ao BACENJUD. Manifeste-se o credor acerca da informação obtida e apresente bens do devedor para constrição.Intime-se. 0203646-75.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): José Brasilino De Souza Advogado(s): Euzínio Alves Gomes Arrolado(s): Espolio De Maria Conceicao Dos Santos Despacho: Rh.Junte-se a consulta ao BACENJUD. Proceda-se ao cálculo do ITDA e a seguir a Fazenda Pública. Sem impugnação, expeça-se guia para o recolhimento do imposto e das custas.Intime-se. 0203646-75.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): José Brasilino De Souza Advogado(s): Euzínio Alves Gomes Arrolado(s): Espolio De Maria Conceicao Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 22 Despacho: Rh.Junte-se a consulta ao BACENJUD. Proceda-se ao cálculo do ITDA e a seguir a Fazenda Pública. Sem impugnação, expeça-se guia para o recolhimento do imposto e das custas.Intime-se. 0105769-67.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Edmo Delrei Lima, Gilvan Delrei Lima, Gilvana Delrei Lima e outros Advogado(s): Semírames Aurea Coutinho Luz, Pedro Ribeiro Luz Reu(s): Espolio De Mario Soares Lima Decisão: Em que pese o patrimônio deixado pelo de cujus demonstrar capacidade para suportar com o pagamento das custas processuais, diante dos argumentos apontados pelos herdeiros às fls. 55/58 RECONSIDERO o decisum de fls 53 e defiro, provisoriamente, a gratuidade da justiça.Junte-se a consulta ao BACENJUD sobre os créditos deixados pelo Inventariado. Proceda-se a avaliação judicial dos bens descritos às fls. 06, itens "g" e "h".Oficie-se à Petrobras requisitando informações acerca de créditos decorrentes de rescisão contratual.Nomeio Inventariante o sr. EDMO D'EL-REI LIMA que deverá prestar o compromisso de lei, no prazo de 5 (cinco) dias.Intime-se. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA: VILMA CECÍLIA BATISTA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 01 de fevereiro de 2010 0045470-66.2005.805.0001 - ALIMENTOS(3-4-6) Autor(s): F. D. S. A. Representante(s): C. R. D. S. S. C. Advogado(s): Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana, Luiz Alexandre F. Póvoas Reu(s): W. D. D. C. A. Advogado(s): Ubaldino Leite Menor(s): K. P. S. A., B. M. S. A., M. M. S. A. Despacho: [...] remarco a audiência designada às fls. para o dia 26/01/2011, às 09:00 horas. Expediente do dia 26 de julho de 2010 0108066-86.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Dagmar Meirelles Mattos Advogado(s): Flávia Couto de Carvalho, Ricardo Borges Costa Despacho: "Acolhido o parecer de fls.52 do Ministério Público.Indefiro o pedido de Alvará no que tange aos aspectos de competência da 8ª Vara de Família. A parte interessada deve, se for o caso, adotar as providências necessárias junto à 3ª Vara de Família." 0117240-80.2009.805.0001 - Separação Litigiosa(13-5-5) Apensos: 3116049-8/2010 Autor(s): S.E.S.B.P. Advogado(s): Ana Patricia Santana Moreira Reu(s): J.A.P. Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos Despacho: "Diga a parte autora sobre a reconvenção de fls.54 a 61; prazo de lei." 0050120-25.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL(12-1-6) Autor(s): E.C.D.C. Advogado(s): José Evangelista dos Santos Reu(s): M.D.G.D.S.D.C. Despacho: "Intime-se a parte ré para acostar aos autos a certidão de óbito do autor." 0119957-70.2006.805.0001 - ALIMENTOS(4-4-5) Autor(s): M. D. L. S., F. D. L. S., A. D. L. S. Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta, Simone Neri Reu(s): C. A. C. S. Despacho: "Intime-se o acionado, na pessoa do seu procurador, para prestar informações a este juízo sobre o seu novo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 23 local de trabalho, tendo em vista as informações prestadas pela parte autora às fls. 183, para que assim seja dado cumprimento à sentença." 0084401-51.1999.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Antonio Salomao Batista De Oliveira Herdeiro(s): Tilson Ribeiro Santana, Tereza Silva De Oliveira, Yara De Oliveira Santana e outros Advogado(s): Orlando da Mata e Souza Arrolado(s): Espolio De Antonio Luiz De Oliveira, Carmen Batista De Oliveira Despacho: "Ao cartório para proceder intimação do Cessionário conforme petição de fls.33/34 e reiterada às fls. 42 dos autos." 0010327-16.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marlene De Souza Santos Advogado(s): Roosevelt Bittencourt Quintella Inventariado(s): Espolio De Mario Crescencio Dos Santos Despacho: "1-Vistos os autos de INVENTÁRIO, sendo MARLENE DE SOUZA SANTOS, Inventariante do ESPOLIO DE MARIO CRESCENCIO DOS SANTOS. 2-HOMOLOGO por sentença e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios, o CÁLCULO LIQUIDATÓRIO do Imposto de Transmissão a título de morte (fl.61 e verso) e cujo respeito ocorreu impugnação. 3-Publiquese e arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se à expedição de guias ao recolhimento do imposto devido e das custas processuais, no prazo de dez dias, sob as penas da lei." 0076778-18.2008.805.0001 - ALVARA(10-1-2) Autor(s): Alex Barreto Dos Santos Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana Despacho: "Defiro o pedido de fls.37." 0117614-14.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Wilma Mendes Da Cruz Pinto Herdeiro(s): Claudia Regina Cruz Coelho Pinho, Luciana Cruz Coelho Pinto Advogado(s): Narciso Ramos de Oliveira Inventariado(s): Espolio De Lydio Coelho Pinto Despacho: "1.Defiro o pedido de fls. 22, determinando à Sra. Escrivã a preparação do termo de compromisso. 2. Intime-se o patrono para sanar a irregularidade da ausência de assinatura na petição de fls.22." 0003561-39.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(3-4-5) Autor(s): J. O. P. D. M. Advogado(s): Reinaldo Saback Santos Reu(s): A. O. P. N. Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Decisão: "(...)Sendo assim, julgo, por sentença, IMPROCEDENTE, o pedido para, na conformidade dos seus termos, determinar a conformidade da pensão alimentícia,e EXTINGO o processo COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art.269, I, do Código de Processo Civil.(...)." 0010599-15.2002.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14003965077-9, 967287-4/2006 Autor(s): Iracema Leal Pereira Advogado(s): Carla Sá Scimmelpfeng, Jadyr de Oliveira Barros, Rodolfo Nascimento Barros, Flávia Isabel Sousa Bastos de Lemos Inventariado(s): Espolio De Joao Teixeira Leal Junior Despacho: "À Srª Escrivã para providenciar o apensamento da habilitação noticiada às fls. 50/51. Após o fechamento, atocontínuo, intimem-se os interessados para se manifestarem sobre a habilitação." 0005005-39.2010.805.0001 - Sobrepartilha Autor(s): Vera Maria Theofilo Silvany, Leda Maria Theofilo Vergne, Vania Maria Theofilo Vergne e outros Advogado(s): Vinícius Correia Santos Gonçalves, Luiz Antonio Cordeiro Gonçalves Reu(s): Espolio De Henrique Raymundo Teofilo De Souza Despacho: "Nomeio a Sra. VERA MARIA THEOFILO SILVANY, inventariante da SOBREPARTILHA dos bens deixados por falecimento de HENRIQUE RAYMUNDO THEOFILO DE SOUZA E NAIR DA SILVA THEOFILO DE SOUZA, que deverá prestar o compromisso legal e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte)dias. Após, dê-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público, se houver incapaz." 0160915-30.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.L.D. Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos Reu(s): E.L.L.D. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 24 Advogado(s): Carolina Curi Fernandes Despacho: "Diante da deficiência na estrutura de atendimento da junta médica do Poder Judiciário, autorizo a ilustre patrona a encaminhar a parte autora para ser periciado em um dos CAPS (Centro de Atendimento Psicosocial) da Cidade de Salvador.P.I." 0063679-44.2009.805.0001 - Negatória de Paternidade Autor(s): R.J.D.S. Advogado(s): Aline Elisabete Batista de Paula, Ana Carolina Barbosa de Paula Reu(s): I.M.D.S. Advogado(s): Ary Boa-Morte, Arilma Batista Boa-Morte Despacho: "Vista dos autos ao Ministério Público." 0042083-09.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): R.B.B. Advogado(s): Janice Medrado Ferreira Reu(s): A.M.A.F. Advogado(s): Antônio Maron Agle Sentença: "(...)Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 226, parágrafo 3º da Constituição Federal e nos arts. 1723 e seguintes do Código Civil, para reconhecer a existência da união estável entre o casal.(...)" 0017951-97.1997.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14002931354-5, 14002931357-8 Inventariante(s): Maria Sao Pedro Pereira Da Silva Advogado(s): Ana Paula Rocha do Bomfim Inventariado(s): Espolio De Antonio Dos Santos Filho 0012408-21.1994.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14002899013-7, 14098636276-6 Inventariante(s): Thereza Maria Facchinetti Leone Advogado(s): Leonice Pereira Lemos do Couto, Jose Nelis de Jesus Araujo Inventariado(s): Espolio De Milton Silverio Maltez Leone Despacho: "1.Autos encontrados durante a implatação do Projeto Integrar. 2. Intime-se a inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 30 dias, bem como informar se persiste a situação processual informada às fls. 50 em relação à competência da 13ª vara da família." Expediente do dia 27 de julho de 2010 0137563-19.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(5-5-1) Autor(s): C. A. D. S. Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho Reu(s): D. M. B. D. S. Despacho: "Intime-se a autora/inventariante para apresentar, em 10(dez) dias, o cálculo do I.T.D. Após, vista à Fazenda Pública Estadual." 0065415-10.2003.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 353321-7/2004 Autor(s): M. C. L., C. C. L., S. C. L. Advogado(s): Milton Oliveira Reu(s): J. A. A. L. Advogado(s): Glauco Cruz Despacho: "Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do que consta às fls. 129/134. Transcorrido o prazo sem pronunciamento, voltem-me conclusos." 0032613-32.1998.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Leonidia Canella Cabral Troncoso, Luiz Carlos Cabral Troncoso, Leila Canella Souza e outros Inventariante(s): Joana De Brito Canella Advogado(s): Carlos Sawabini Assemany Inventariado(s): Espolio De Luiz Benevides Canella Sentença: "(...)Diante do exposto, com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deerir em desfavor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se." 0102270-12.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): A.C.B.D.O.T. Advogado(s): Flávio Márcio Dalla Rosa Júnior, Antonio Marcio Dalla Rosa Junior, Regina Lúcia de Vasconcelos Machado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 25 Reu(s): L.D.O.A. Despacho: "Expeça-se nova carta precatória para a oitiva da testemunha Maria de Fátima Almeida Medieros, arrolada à fl.180, devendo-se encaminhar fotocópia da petição inicial, bem como da contestação, observando-se o quanto solicitado pelo Juízo Deprecado à fl.232 dos autos" 0028339-59.1997.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14000757418-3 Autor(s): M. D. C. D. C. Advogado(s): Érico Rodrigues Vieira, Rita de Cássia de Oliveira Souza Reu(s): G. E. D. S. Interessado(s): R. C. D. E. S., M. D. S. Sentença: "(...)Diante do exposto, com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deerir em desfavor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se." 0063944-56.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(8-2-2) Autor(s): S. K. D. S. Representante(s): C. F. D. S. Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): E. D. J. V. S. B. Despacho: "1. Pelo lapso de tempo da última petição de fls.40, bem como pelo fato não raro de reconhecimento espontâneo da paternidade, hei por bem intimar a parte autora, através do ilustre patrono, para dizer sobre o estágio atual do litígio e, se for o caso, praticar os atos próprios para impulsionar o processo." 0091809-15.2007.805.0001 - EXECUÇÃO(7-4-5) Autor(s): J.N.M. Advogado(s): Adriana Reis Oliveira Correa Reu(s): S.D.A.S. Despacho: "Antes da citação, em razão do lapso de tempo, intime-se a ilustre advogada para informar se tem interesse no prosseguimento do feito e, se for o caso, atualizar os valores da petição inicial." 0022259-35.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Franca Umbelina Mendes De Almeida Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa, Ana Carolina de Cerqueira Guedes Chaves Espólio(s): Espolio De Jose Silverio De Almeida Filho Despacho: "1. Acolho o parecer do M.P. de fls.20. 2. Indefiro o pedido de antecipação de herança. 3. Intime-se a inventariante para prestar o compromisso e declaração preliminar como assinalou o M.P. 4. Oficie-se aos Juízos de Direito de Itapetinga e Itabuna como requereu o M.P." 0128299-80.2000.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14001836361-8 Autor(s): Lea Maria De Cerqueira Guedes Chaves Herdeiro(s): Samuel Ruy Da Silva Chaves, Carlos Humberto De Cerqueira Guedes, Clara Maria Freitas De Cerqueira Guedes e outros Representante(s): Braulio Rodrigues De Oliveira Junior Advogado(s): Elza Maria Santa Isabel Lapa, José Borba Pedreira Lapa Inventariado(s): Espolio De Humberto Guedes Despacho: "1.Registro que estes autos não estavam no gabinete do juiz, na data assinada na conclusão, o que ocorreu após a implantantação do projeto integrar e a organização das prateleiras de 'autos conclusos para despacho' o que ora estou recebendo. 2. Oficie-se conforme requerimento de fls.227 à comarca de Santo Antônio de Jesus. 3. Em seguida dê-se vista à fazenda pública." 0033862-37.2006.805.0001 - OUTRAS(7-4-6) Apensos: 1107525-8/2006 Autor(s): M.C.O.A. Advogado(s): Jones Rodrigues de Araujo, Salomão Tolentino Teles Reu(s): M.S.D.J.B. Advogado(s): Djalma da Silva Leandro Despacho: "Intime-se o acionado para pronunciar sobre os termos de parecer de fls. 167 do M.P., para esclarecer o seu pedido de fls.166." 0118117-93.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Antonio Dos Santos Protazio Advogado(s): Carlos Cunha DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 26 Arrolado(s): Espolio De Maria Adalgiza Matos Protazio Advogado(s): Orlando da Mata e Souza Despacho: "1. Intime-se o inventariante para atender com urgência o parecer de fls.146 da Fazenda Pública, sob as penas de lei. 2. Dentre outras diligências, a de fotocopiar autos arquivados não precisam de autorização jurídica e podem ser realizadas diretamente no SECAPI pelo mesmo constituído. 3. P.I. Cumprem-se." 0174267-26.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR(7-4-4) Autor(s): E. N. Em Favor De(s): M. Q. F. D. S. Advogado(s): Selene Rubia Oliveira de M. Araujo Reu(s): M. N. D. S., J. D. S. Q. Despacho: "Intimem-se os interessados sobre o parecer do M.P. de fls. 12." 0007612-11.1999.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): C. D. R. S. D. A., J. S. D. A. Advogado(s): Victor Augusto Maron de Almeida, Marcos Eduardo Pinto Bomfim Despacho: "Intimem-se os patronos conforme petição de fls. 22 dos autos." 0184676-90.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Zelia Silva Sodre Goncalves Advogado(s): Joaquim dos Santos Seles Reu(s): Espolio De Wilton Sodre Goncalves Despacho: "Recolha a parte autora as custas iniciais no prazo de 10(dez) dias. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão conclusos deliberação pelo M.M. Juiz." 0081753-30.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Creuza Maria De Lima Dias Herdeiro(s): Antonio Fernando De Lima Dias, Conceicao Maria De Lima Dias, Gerson Da Silva Pereira e outros Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Inventariado(s): Espolio De Eunice Dias Pereira, Espolio De Jose Gabriel Dias Despacho: "Intime-se o inventariante, através do seu procurador, para que elabore o cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis, consoante requerido pela à fls.36. Após, dê-se vista à Fazenda Pública." 0025208-22.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Marisa Simoes Pinto Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho Reu(s): Espolio De Tietre Simoes De Carvalho Despacho: "Nomeio o(a) Sr (a). MARISA SIMÕES PINTO inventariante dos bens deixados por falecimento de TIETRE SIMÕES DE CARVALHO, que deverá prestar o compromisso legal e apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, com a observância de todos os incisos do art. 993, do Código de Processo Civil, sob pena de ulterior deliberação desse Juízo no sentido de que seja emendada a petição de apresentação das primeiras declarações, caso haja a inobservância do artigo a seguir transcrito: "Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendose: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio." Após a apresentação da petição de primeiras declarações com o cumprimento do artigo citado acima, dê-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público, se houver incapaz." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 27 0014683-78.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Juliana Maria Da Costa Pinto Dias Herdeiro(s): Ligia Maria Da Costa Pinto Dias Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge Reu(s): Espolio De Djalma Da Costa Pinto Dias Filho Despacho: Nomeio o(a) Sr (a). JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS inventariante dos bens deixados por falecimento de DJALMA COSTA PINTO DIAS FILHO, que deverá prestar o compromisso legal e apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, com a observância de todos os incisos do art. 993, do Código de Processo Civil, sob pena de ulterior deliberação desse Juízo no sentido de que seja emendada a petição de apresentação das primeiras declarações, caso haja a inobservância do artigo a seguir transcrito: "Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendose: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio." Após a apresentação da petição de primeiras declarações com o cumprimento do artigo citado acima, dê-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público, se houver incapaz. 0142535-56.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): G.S.S. Requerente(s): E.C.S.S. Advogado(s): Iuri do Carmo Ribeiro Requerido(s): E.M.S. Despacho: "Dê-se ciência à parte interessada sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça." 0001348-31.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): V. D. B. Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento Reu(s): V. S. B., M. R. O. S. Decisão: "(...) Sendo assim, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido para, na conformidade dos seus termos, determinar a imediate suspensão da pensão elimentícia em favor de VLEDIMIR SANTOS BARBOSA e MEIRE ROSA OLIVEIRA SANTOS, no percentual de 20%(vinte por cento) dos vencimentos de VALFREDO DIAS BARBOSA e EXTINGO o processo com JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art.269,I, do Código de Processo Civil. Assistência Judiciária Gratuita.(...)" 0082813-33.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(4-5-3) Autor(s): V. H. V. Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi Reu(s): V. S. V. Despacho: "(...) Sendo assim, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido para, na conformidade dos seus termos, determinar a SUSPENSÃO DEFINITIVA da pensão elimentícia em favor de VIVIANE SANTANA VIEIRA, no percentual de 15%(quinze por cento) dos vencimentos de Vivaldo Honorino Vieira, mantendo-se o mesmo percentual de 15%(quinze por cento) para o seu outro filho, ainda menor, Vinícius de Santana Vieira. EXTINGO o processo com JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art.269,I, do Código de Processo Civil. Assistência Judiciária Gratuita.(...)" 0148822-40.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Deonice Chagas Dos Santos Inventariante(s): Aldeci Dos Santos Costa, Aldair Costa Cerqueira, Aldeli Costa Gentil Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento Inventariado(s): Espolio De Adalberto Costa Despacho: "Para atender o requerimento de fls.40 a parte autora deve providenciar o endereço atualizado dos herdeiros que ainda não foram citados." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 28 0056469-44.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(12-5-3) Autor(s): R. S. D. S. Advogado(s): Carlos Antonio Queiroz Leite Reu(s): R. M. V. D. S. Despacho: "Intime-se a parte autora para que constitua novo patrono, tendo em vista a renúncia de fls. 27, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção." 0107549-52.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(8-1-2) Autor(s): J. R. B. D. M. Advogado(s): Maria das Graças Queiroz de Sá Reu(s): A. S. B. Advogado(s): José Carlos Teixeira Torres Júnior, Priscila Souza Pinto Despacho: "1. COnforme se observa pela data a petiçã de fls.56 é auferir ao termo de fls. 55 que noticia a possibiliade de acordo entre as partes. 2. Intimem-se as partes para informarem a este juízo de Direito, se ocorreu o reconhecimento espontâneo da paternidade com o subsequente acordo de alimentos." 0005086-56.2008.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO Apensos: 1967313-9/2008 Autor(s): C. M. D. C. P. Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo, Everaldo Bispo Reu(s): J. S. D. S. Advogado(s): Renato Amaral Elias- Defensor Público Despacho: "1.A petiçãod e fls.27 não corresponde ao jistórico processual, inclusive em dissonância com o parecer do M.P. 2. Intime-se o advogada da autora e a Defensoria Pública para esclarecer qual a posição atual do casal: se retornaram ao convívio o destino, a desistência da ação ou se pretendem a conversão da separeção em divórcio consensual. " 0019534-73.2004.805.0001 - ALVARA Autor(s): Neide Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi Despacho: "O processo está há mais de 01 ano paralizado, assim é prudente intimar os ilustres advogados do escritório modelo da Ucsal para informar se persiste o interesse esboçado na última petição de fls.33/34." 0112570-43.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. Q. D. Representante(s): A. M. F. Q. Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto Reu(s): C. G. D., A. L. A. D. Advogado(s): James Adorno Despacho: "Há notícia de acordo noticiado apenas por uma das partes. 2. Intimem-se os interessados sobre os temas da petição de fls.102, inclusiva o M.P." Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0041598-67.2010.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Pedro Vinicius Pinho Nascimento Representante Do Autor(s): Scheila Simone Carvalho Pinho Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Reu(s): Vinicius Cavalcante Nascimento Despacho: Arbitro os alimentos provisórios em um e meio salário mínimo vigente, a ser depositado até o dia 10 de cada mês,a partir da citação. Designo audiência para o dia 31/01/2011, às 15 horas. Cite-se a parte ré, através de carta precatória e intimem-se as partes, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. SSA, 15.07.2010. Newcy Mary da Paixão Cunha, Juíza de Direito Substituta. 0081692-91.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(13-4-5) Autor(s): Luciano Gomes De Carvalho Representante(s): Adriana Souza Motta Advogado(s): César Enéias Martins Machado Menor(s): Rafael Henrique Motta De Carvalho Advogado(s): Amélia Cristina Soares Santana Despacho: Designo o dia 20/01/2011, Às 10h 30min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Procedam-se as intimações que se fizerem necessárias. P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 29 0012579-16.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Rita De Cassia Lomba Pinto, Aurilema Lomba Pinto Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro Sentença: "(...) 2 - JULGO, POR SENTENÇA, procedente o pedido, para, na conformidade dos seus termos, determinar a expedição de alvará solicitado. E com efeito: - o processo está em ordem e o requerimento está justificado quanto aos seus fundamento. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz obrigado a observar critério de legalidade escrita. 3 - Custas a serem pagas pelos requerentes. 4 - Publique-se, arquive-se a cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se oportunamente e pela devida forma, à anotação na distribuição, e ao arquivamento dos autos. SSA, 29.07.2010. Newcy Mary da Paixão Cunha, J.D. Substituta. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0046353-71.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Julia Pringsheim Da Cunha Garcia Herdeiro(s): Manuella Cruz Pringsheim Da Cunha, Paulo Adolfo Cruz Pringsheim Da Cunha, Pedro Henrique Cruz Pringsheim Da Cunha e outros Advogado(s): Juliana Pimenta Passos Reu(s): Espolio De Carmen Pringsheim Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "1.Intime-se a inventariante, por meio do seu procurador, para diligenciar a avaliação judicial do imóvel protestada pela Fazenda Pública às fls. 35 do autos de Cumprimento de Testamento (em apenso) e ratificada pelo Ministério Público às fls. 83v destes autos." 0116412-55.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR(6-2-2) Autor(s): J. S. S. Em Favor De(s): S. V. L. D. S. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: Sobre o relatório do SAOF, manifestem-se as partes. Após, ao MP. 0026752-45.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Apensos: 3409036-2/2010 Autor(s): Arlindo Pereira Ferreira Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): Maria Auxiliadora Souza Ferreira Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados à contestação. 0046483-32.2007.805.0001 - GUARDA(6-2-1) Apensos: 1546593-3/2007, 1595971-2/2007 Requerente(s): Emanuele Licitra Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida Requerido(s): Mariluce Silva Licitra Advogado(s): Sonia Maria Dias Silva Santos Despacho: 1 - Designo o dia 02/12/2010, às 09:30 h para audiência de oitiva do menor, partes e testemunhas. Intimações necessárias. 2 - Encaminhe-se as partes para a realização do estudo social. (ASS) Newcy Mary da Paixão Cunha - Juíza Substituta. 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0066421-08.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Andrea Santa Rosa Perrone De Oliveira, Adriano Jose Perrone De Oliveira Advogado(s): José Claudio Pedreira Ramalho, Christiane Balazeiro Borges Domingues Sentença: Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada, HOMOLOGO o acordo de fls.02/06, bem como a partilha dos bens do casal, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira: A.D.S.R. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 30 0035223-50.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): V. P. S. Representante Do Autor(s): I. P. M. Advogado(s): Adriana Karla Sousa Mendes Reu(s): R. F. S. Advogado(s): Ibsen Noronha Fernandes Despacho: Fls.37:Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a contestação, após ao M. Público. Salvador, 20/08/2010. 0149167-35.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Ingrid Costa De Andrade Advogado(s): Marileide Santos Gomes Inventariado(s): Espolio De Manoel Agenor De Andrade Despacho: Fls.39:Citem-se os herdeiros Emanoel Costa de Andrade e Irineu Sales de Andrade, no endereço informado às fls.15, para habilitarem-se nos autos no prazo de 10(dez) dias. Vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Salvador, 29 de abril de 2010. 0067387-05.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): F. A. C. M. Representante(s): A. C. M. Advogado(s): Katiane Araújo Castro Santana, Roque Antônio Lima Costa Reu(s): F. J. T. S. Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Despacho: Fls.39:Manifeste-se a Exequente sobre a justificação e documentos de fls.32/37. Prazo 05(cinco) dias. Salvador, 23 de agosto de 2010. 0043956-59.1997.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Iva Bacelar Da Silva Fontes Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva Inventariado(s): Espolio De Roberto Da Nova Fontes Advogado(s): Max Belisário Coelho Machado Despacho: Fls.80:Intime-se o Inventariante nomeado, por intermédio de seu advogado, para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações, sob pena de arquivamento do feito. I. Salvador, 23 de agosto de 2010. 0072558-40.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N. G. D. R. F. Representante(s): K. P. G. D. R. Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): D. D. S. F. Advogado(s): Marcio Azevedo Stolze Vasconcelos Despacho: Fls.40:Converto os alimentos provisoriamente arbitrados em 10% do salário mínimo, devendo o requerido depositar o valor até o dia 30 do mês subsequente ao vencido, na conta corrente nº0090609-3, agência 1425-7, do Banco Bradesco, até ulterior deliberação desta Juízo. Tendo em vista a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada, remarca a audiência para o dia 15/03/2011, ás 14:00 horas, ficando os presentes intimados. Intimem-se a autora e sua advogada. Salvador, 31 de agosto de 2010. 0026307-27.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Cleonice Soares De Jesus, Marineide Soares De Araujo, Antonio Rubens Soares De Jesus e outros Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Despacho: Fls.46:Antes da expedição dos Alvarás solicitados, informem os requerentes, através de sua procuradora, sobre real o estado civil da "de cujus", face as diverências nas informações constantes da certidão de óbito de fls.11 e no item 03 da inicial de fls.03, prazo de dez(10)dias. Salvador, 30/08/2010. 0095343-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): A. A. I. C. Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior Reu(s): A. A. S. Advogado(s): Eladio Lasserre Despacho: Fls.206:Manifeste-se o requerido sobre os documentos acostados à réplica. Cumpra-se e Intime-se. Salvador, 23 de agosto de 2010. 0095583-92.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Manuel Jose Alonso Groba Herdeiro(s): Manuel Jose Alonso Groba Junior, Diego Santos Groba, Tiago Santos Groba e outros Advogado(s): Carla Alonso Barreiro Núñez, João Paulo Silva Souza Dias Inventariado(s): Espolio De Alice Santos Groba Despacho: Fls.217:Manifeste-se o inventariante em 05 dias sobre a informação prestada fls.216.I. Salvador, 20/08/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 31 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0100084-94.2000.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): V. D. J. D. S. Em Favor De(s): V. D. C. D. S. Advogado(s): Tiana Camardelli, Morgana Bonifácio Brige Ferreira Reu(s): M. F. D. C. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)" 0061907-85.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): L. D. C. N. Requerente(s): V. N. C. Advogado(s): José Lázaro da Fonseca Requerido(s): A. J. C. C. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)" 0081689-88.1999.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. G. D. S. Representante(s): C. T. G. Advogado(s): Gildasio Moraes Reu(s): C. A. B. D. S. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)" 0004569-90.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. V. D. S. A. Representante(s): J. B. D. S. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): A. D. S. A. Advogado(s): Sanzo Bondi, José Fernando Tourinho Junior Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil." 0086041-16.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): U. D. O. S., W. J. D. O. S. Representante(s): M. D. D. R. D. O. D. S. Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior Reu(s): L. M. D. S. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil." 0166382-63.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): C. T. C. S. Representante(s): T. D. J. C. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): C. R. S. S. Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 32 0014678-13.1997.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): M.A.S.D.S. Advogado(s): Ana Maria Barbosa Cruz Reu(s): H.S.D.J. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)". 0086000-88.2000.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14002915272-9 Autor(s): M. D. A. A. Representante(s): M. A. M. D. A. Advogado(s): Florimar dos Santos Viana, Igor Nunes Brito Reu(s): L. A. P. M. D. A. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)". 0126466-51.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): D.F.S. Requerente(s): L.F.S.G.S. Advogado(s): André Curvello Cerqueira Requerido(s): H.F.G.F. Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)". 0004329-43.2000.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s):M.A.S.B. Advogado(s): Celia Lina Gonçalves Reu(s): E.D.C.B. 0124527-70.2004.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): L. C. D. R. S. Em Favor De(s): A. L. B. S. Representante(s): A. B. B. Advogado(s): André Luis do Nascimento Lopes Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)". 0088351-58.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. M. M. D. L., V. M. M. D. L. Representante(s): F. M. M. D. L. Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): M. V. D. L. F. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)". 0102501-49.2002.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): M. N. F. Advogado(s): Artur Ferreira dos Santos Reu(s): M. M. S. F. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)". 0156922-13.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. E. C. M. Representante(s): P. C. M. D. L. Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet Reu(s): M. S. C. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)". 0006981-96.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): U. S. D. A., N. S. D. A., I. S. D. A. e outros Representante(s): M. S. D. A., M. S. D. A. Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida Reu(s): U. A. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 33 Advogado(s): Jose Manoel Bloisi Falcon Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)". 0072716-03.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. S. G. Representante(s): K. S. G. Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): L. C. G. G. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil." 0024871-72.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): J. D. S. A. Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi Requerido(s): J. D. A. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil." 0075277-78.1998.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): A.P.G.S. Advogado(s): Ana Paula P. M. S. Ferreira, Marcel Cadidé Mariano Requerido(s): G.D.S.P. Advogado(s): José Edson Oliveira Araujo Despacho: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0104670-38.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. V. S. B., G. M. S. B. Representante(s): O. A. D. S. Advogado(s): Maria das Graças Ferreira do Nascimento Reu(s): C. A. P. B. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0071653-21.1998.805.0001 - ALIMENTOS Requerente(s): A. S. D. S. Advogado(s): Antonio Durval Campelo Baraúna Requerido(s): J. C. B. D. S. Advogado(s): João Francisco de Almeida Velloso Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0077587-81.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): A. F. D. S. Advogado(s): André Luís Villória Brandão Reu(s): R. B. D. S., A. F. B. D. S. Advogado(s): Michel Soares Reis, Maria Fernanda Serravalle Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0024247-67.1999.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. J. D. C. D. S. N. Representante(s): L. M. C. Advogado(s): Matheus Cerqueira Reu(s): J. A. D. S. N. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0161190-52.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Representante(s): C. O. D. S., A. W. D. J. S. Advogado(s): Andressa Zamprogno Reu(s): W. S. D. J. S. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 34 0100123-18.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. C. D. O., J. C. D. O. Representante(s): S. D. S. C. Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): J. S. D. O. Advogado(s): Fernanda Helena Borges Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)" 0041098-16.2001.805.0001 - ALIMENTOS Requerente(s): J. D. S. Advogado(s): Djalma da Costa Pinto Dias Filho Requerido(s): J. L. D. C. O. Menor(s): V. S. O. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)" 0134708-33.2004.805.0001 - TUTELA Autor(s): H. C. S., J. O. S. Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)" 0122774-10.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): L. M. A. S. Em Favor De(s): L. B. A. S. C. Advogado(s): Benjamin Mendes de Carvalho Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0073631-52.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): L. S. S. Em Favor De(s): L. D. J. S. Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): G. S. D. J. Sentença: "(..)ce do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil( ...)" 0162961-65.2003.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14003044536-9 Autor(s): J. O. D. S., L. O. D. S. Representante(s): J. N. D. O. Advogado(s): Nádia Maria Paglisse Motta Reu(s): J. E. D. S. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)" 0112532-36.1999.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): S. C. L. D. C. Em Favor De(s): J. D. S. C., J. D. S. C. Representante(s): A. C. S. S. Advogado(s): Patricia Saback Pacheco Startari de Oliveira Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)" 0044822-52.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): S. D. M. A. C. D. S. Representante(s): A. A. D. C. D. S. Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi Reu(s): V. M. S. D. S. Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)" 0088384-82.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): P. H. M. D. A. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 35 Representante(s): S. F. D. M. Advogado(s): Ricardo Lula Machado Reu(s): P. N. D. A. Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)" 0030221-61.1994.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): S. C. D. S. Advogado(s): Monica Kraychete da Silveira Reu(s): N. T. D. S. J. Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)" 0050616-30.2001.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): S. S. M. Em Favor De(s): G. C. O. B., J. O. B. M. Advogado(s): Dilermando Santos Filho Reu(s): M. G. O. B. Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)" 0040519-63.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): S. S. S. B. Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa Requerido(s): J. G. B. Menor(s): C. S. B., T. S. B. Despacho: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)" 0018967-71.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): D. L. D. S. Requerente(s): P. S. D. S. Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Requerido(s): P. A. D. S. Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)" 0106720-76.2000.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): V. R. L. D. H. Representante(s): P. R. S. L. Advogado(s): Monica Kraychete Reu(s): C. R. D. H. Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)" 0121681-46.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): N. A. A. D. S. J. Representante(s): A. R. P. D. S. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): N. A. A. D. S. Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)" 0011002-47.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): N. C. D. R. Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira Reu(s): D. D. J. L. Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)" 0157406-67.2003.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. V. J. D. S. Representante(s): F. F. D. J. Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso Reu(s): M. D. L. O. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 36 Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)" 0170775-31.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Apensos: 827267-5/2005 Autor(s): J. S. M. Advogado(s): Maria das Graças Mendonça Reu(s): R. S. M. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)" 0022444-69.1987.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): E. D. S. M. Advogado(s): Osvaldo da P. de Jesus Reu(s): J. A. M. D. S. Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, CPC.[...] 0073077-64.1999.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. S. S., J. S. S. Representante(s): R. S. D. S. Advogado(s): Mariangela Leal Espinheira Reu(s): G. L. S. Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, CPC.[...] 0014326-84.1999.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): M. S. D. R., P. S. D. R. Representante(s): N. S. D. R. Advogado(s): Andre Luis Costa Lima Reu(s): A. S. P. D. R. Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)" 0089258-43.1999.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Apensos: 14001853391-3 Autor(s): J. E. D. S. Representante(s): E. F. M. Advogado(s): Luiz Paiva Britto Reu(s): J. F. M. S. Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, CPC.[...] 0037235-57.1998.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): D. A. D. S. Advogado(s): Nádia Maria Puglise Motta Requerido(s): M. S. P. Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, CPC.[...] 0009759-78.1997.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): J. M. D. O. Advogado(s): Elionar de Castro Reu(s): G. B. D. S. Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, CPC.[...] 0054457-96.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): S. M. S. A. Representante(s): M. D. C. S. A. Advogado(s): Sergio Neeser Nogueira Reis Reu(s): J. C. A. Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, CPC.[...] DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 37 0090163-14.2000.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): B. P. M. L. Representante(s): S. S. P. Advogado(s): Janice da Silva Almeida Reu(s): J. A. M. L. Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, CPC.[...] Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0143349-73.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): F. S. P. Representante(s): I. A. S. Advogado(s): Lianne Macedo Soares Reu(s): L. S. P. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0055956-47.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): F. D. O. S., J. V. O. S. S. Representante(s): R. D. O. S. Advogado(s): Sandra Viegas Lordello Reu(s): V. B. S. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0085921-12.2000.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): C. D. C. Em Favor De(s): V. P. D. C., M. P. D. C., V. N. P. D. C. Advogado(s): Andre Oliveira Alves Reu(s): E. M. D. S. P. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0024261-07.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. D. C. A. D. A., M. F. A. D. S. Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho, Thaís Sales Portela Reu(s): A. F. P. D. S. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0032552-74.1998.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): M. A. R. D. S. Em Favor De(s): T. R. D. S., L. R. D. S. Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0053689-73.2002.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS Autor(s): P. R. B. T. Representante(s): M. D. C. B. T. Advogado(s): Zuleik Oliveira Reu(s): L. D. O. T. Advogado(s): Fátima Aparecida Moura Barreto Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0075172-96.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): G. F. D. A. N. Representante(s): M. S. B. Advogado(s): Vasti Dias de Souza Reu(s): G. F. D. A. F. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 38 0013689-12.1994.805.0001 - ALIMENTOS Agravante(s): M. O. Advogado(s): Heloisa Helena M Liborio, Fernando Antonio Faria Reu(s): J. R. A. D. S. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0053620-46.1999.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS Autor(s): M. L. D. S. C. Advogado(s): Elionar de Castro Reu(s): A. S. C. Advogado(s): Ildefonso Brito Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0058107-25.2000.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): E. S. C., A. M. S. C., E. S. C. Representante(s): M. A. S. Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): A. M. C. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0059507-74.2000.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): N. S. A. Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia Reu(s): P. S. C. A. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0019017-35.1985.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14086090023-6 Autor(s): N. P. D. O. Reu(s): P. A. D. O. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0019017-35.1985.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14086090023-6 Autor(s): N. P. D. O. Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos Reu(s): P. A. D. O. Advogado(s): Marildete Brito A da Silva Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0176308-34.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): N. M. N. D. S. Advogado(s): Roberto Cesar Carvalhal Figueiredo Reu(s): J. N. D. S. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0052724-56.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): N. S. S. Representante(s): M. Q. S. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): G. D. J. S. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0089800-95.1998.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14001842487-3 Autor(s): N. D. C. B., H. D. C. B., L. D. C. B. Advogado(s): Agostinho Mattos Filho, Luís Aderson Dias Cunha DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 39 Reu(s): J. C. B. B. Advogado(s): Jose Moreira de A Filho Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0066419-19.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. V. R. D. L. Representante(s): N. R. D. L. Advogado(s): Jones R de Araujo Junior Reu(s): A. G. D. L. Advogado(s): Everaldo Bispo Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0019347-70.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. S. M. Representante(s): R. D. S. S. M. Advogado(s): Maria Tatiana Amaral Silva Reu(s): W. D. S. M. Advogado(s): Léa Márcia Britto Mesquita Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0000291-51.2001.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): J. R. B. Representante(s): J. R. D. S. Advogado(s): Claudia Magalhaes Fonseca Reu(s): J. R. B. Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)" 0091470-66.2001.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): J. D. S. L., J. D. S. L., R. D. S. Lima Representante(s): J. D. S. L. Advogado(s): Fernanda Giacomo Reu(s): J. S. D. L. Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)" 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0101256-56.2009.805.0001 - Alvará Judicial(4-4-23) Autor(s): Joaquim Cajueiro De Campos Filho Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Despacho: Assim sendo, JULGO, por sentença o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a expedição do Alvará solicitado, autorizando a requerente, a levantar o saldo referente ao PIS e FGTS, em nome de Gina Costa Vieira.Sem custas.PRI, arquivando-se após.Salvador, 23 de agosto de 2010. 0077027-66.2008.805.0001 - ALVARA(20-2-12) Autor(s): Liliane Regina Nascimento Conceicao Representante(s): Fatima Regina Pereira Nascimento Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Despacho: Assim sendo, JULGO, por sentença o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a expedição do Alvará solicitado, autorizando a requerente, a levantar o saldo referente ao PIS e ao FGTS junto à Caixa Econômica Federal, em nome de José Wilson Oliveira da Conceição. Sem custas.PRI, arquivando-se após.Salvador, 24 de agosto de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 40 0023138-32.2010.805.0001 - Alvará Judicial(5-2-8) Autor(s): Olivania Conceicao Santos Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva Despacho: Assim sendo, JULGO, por sentença o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a expedição do Alvará solicitado, autorizando a requerente, a levantar o saldo ao INSS e Banco do Brasil, em nome de Floripes Ramos da Conceição Silva. Sem custas.PRI, arquivando-se após.Salvador, 24 de agosto de 2010. 0102712-46.2006.805.0001 - ALVARA Autor(s): Telma De Almeida Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Despacho: fls. 28v. Defiro o pedido de fls. 28 devendo ser retificado o erro material, nos termos do art 463 do codigo de processo civil constando o nome correto do falecido. Salvador, 30.08.10 0161513-86.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário(18-3-3) Autor(s): Domicio Fiuza Fonseca Advogado(s): Ednorma Rocha Ribeiro Reu(s): Rosana Rodrigues Dos Santos Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, deixando de informar se o falecido deixou outros bens para inventariar, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil,deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P. R. I.Salvador, 24 de agosto de 2010. 0068992-88.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): I. S. D. Advogado(s): Juvenal Alves Costa Interditado(s): I. S. D. Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, deixando de informar se o falecido deixou outros bens para inventariar, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil,deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P. R. I.Salvador, 24 de agosto de 2010. 0124744-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Amaral Fernandes, Marli Barbara Lima Dos Santos Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos Reu(s): Sofia Helen Fernandes Medeiros, Joyce Dos Santos Fernandes Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos Despacho: Ante o exposto, obedecidas as formalidades legais, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a guarda da menor aos requerentes. Sem custas. P. R. I.Salvador, 24 de agosto de 2010. 0153826-19.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Marlene De Lima Oliveira Em Favor De(s): Lucas Matheus Oliveira De Carvalho Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Despacho: fls. 38. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro a autora tutora do menor L. M.O. DE C., devendo a autora ser intimada a prestar compromisso no prazo do art. 1.187 do CPC. Expeça-se termo de tutela. sem custas. PRI. salvador, 25 de agosto de 2010 0117972-61.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Maria Do Carmo Dias De Andrade Em Favor De(s): Wesley Santos Felix Silva Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Despacho: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro a autora tutora do menor W. S. F. S., devendo a autora ser intimada a prestar compromisso no prazo do art. 1.187 do CPC. Expeça-se termo de tutela. sem custas. PRI. salvador, 25 de agosto de 2010 0030921-80.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): C. C. D. S. Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Reu(s): J. S. D. J. Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Menor(s): J. S. D. J. Despacho: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a guarda da menor J. S. DE J., a requerente C. C. DE S. sem custas, vez que defiro a assitencia judiciaria gratuita. Expeça-se termo de guarda na forma da lei. PRI.Após o transito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. salvador, 24 de agosto de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 41 0110874-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valter Atanasio Cerqueira Advogado(s): João de Souza Dias Reu(s): Vera Lucia Batista De Souza Advogado(s): Mario Cesar Goes Coelho Despacho: fls. 84. Recebo o apelo, no seu regular efeito. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contra razões, em 15 dias. Após, ao MP. Salvador, 31.08.10 0153219-06.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária(3-1-3) Autor(s): Espolio De Pedro Paim De Santana, Leila Da Faria Goes Santana, Ricardo Cerqueira Lima De Santana e outros Advogado(s): Bruno Fernades Silva Freitas , Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Otoni Barbosa Dórea Santana Despacho: fls. 56v. Recebo o apelo, no seu regular efeito. Vistos ao apelado no prazo de lei. Após,subam os autos a superior instancia, com nossas homenegens. Salvador, 30.08.10 0001707-10.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Ari Manaia Dos Santos Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Vital Bento Rodrigues Filho, Vivian Angelim Ferreira dos Santos Reu(s): Espolio De Midia Andrade Dos Santos Advogado(s): Rosangela Tupinabá Despacho: fls. 86v. As partes para alegações finais em 10 dias. Após, voltem conclusos para sentença. Salvador, 31.08.10 0044417-11.2009.805.0001 - Interdição(3-2-10) Interditando(s): Edna Maria Dos Santos Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Paula Emanuella de Freitas Nunes Interditado(s): Cleber Dos Santos Romero Lima Despacho: Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do codigo, declaro a interdição de C. DOS S. R. L., nomeando: a requerente como sua curadora. Em homenagens aos principios economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de qualquer outras diligencias devendo a parte encaminha-la ao cartorio competente. Determino ao Oficial do cartorio de registro civil da comarca de salvador, estado da Bahia, sub distrito de Nazaré, que vendo o presente e em cumprimento, proceda a margem do livro de registro de nascimento nº A25, fls 122, sob o termo nº 081855, á presente interdição. Sem custas, face a gratuidade processual. Registre-se. Publique-se. intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo as anotações devidas e comunicação a zona eleitoral a que pertence o interditando, por fim o arquivamento dos autos. Salvador, 24.08.10 0023414-63.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Augusto Jalles De Carvalho Filho Advogado(s): Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima Interditado(s): Claudio Jose De Oliva Carvalho Despacho: Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do codigo, declaro a interdição de C. J. DE O. C. ., nomeando: o requerente como seu curador. Em homenagens aos principios economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de qualquer outras diligencias devendo a parte encaminha-la ao cartorio competente. Determino ao Oficial do cartorio de registro civil da comarca de salvador, estado da Bahia, sub distrito da vitoria, que vendo o presente e em cumprimento, proceda a margem do livro de registro de nascimento nº 182A, fls 81v, sob o termo nº 094159, á presente interdição. Sem custas, face a gratuidade processual. Registre-se. Publique-se. intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo as anotações devidas e comunicação a zona eleitoral a que pertence o interditando, por fim o arquivamento dos autos. Salvador, 23.08.10 0101901-18.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. D. J. Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Interditado(s): C. D. J. A. Despacho: Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do codigo, declaro a interdição de C. DE J. A., nomeando: a requerente como sua curadora. Em homenagens aos principios economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de qualquer outras diligencias devendo a parte encaminha-la ao cartorio competente. Determino ao Oficial do cartorio de registro civil da comarca de salvador, estado da Bahia, sub distrito de Paripe, que vendo o presente e em cumprimento, proceda a margem do livro de registro de nascimento nº A43, fls 48v, sob o termo nº 20061, á presente interdição. Sem custas, face a gratuidade processual. Registre-se. Publique-se. intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo as anotações devidas e comunicação a zona eleitoral a que pertence o interditando, por fim o arquivamento dos autos. Salvador, 24.08.10 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 42 0161717-91.2009.805.0001 - Interdição Interditando(s): Cecilio De Jesus Oliveira Advogado(s): Fabio Junio Souza Oliveira Interditado(s): Judite De Jesus Oliveira Despacho: Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do codigo, declaro a interdição de J. DE J. O., nomeando: o requerente como seu curador. Expeça-se termo de curatela. Oficios na forma da lei. Sem custas, face a gratuidade processual. Registre-se. Publique-se. intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo as anotações devidas e comunicação a zona eleitoral a que pertence o interditando, por fim o arquivamento dos autos. Salvador, 23.08.10 0067142-28.2008.805.0001 - ALVARA(20-2-11) Autor(s): Rosemeire Da Silva Rpcha, Rosicleide Da Silva Rocha Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Despacho: Ante o exposto, obedecidas as formalidades legais, JULGO PROCEDENTE o pedido e detetmino a expedição do competente alvará. Sem custas, vez que deferida assitencia judiciaria gratuita.Expeça-se alvará Salvador, 25 de agosto de 2010. 0134892-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edith Maria De Oliveira Lima Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): Neilton De Andrade Brito, Elba Cristina De Oliveira Lima Brito Despacho: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a guarda da menor L.S. DE O. L. B. a requerente E. M. DE O. L. Sem custas, vez que defiro a assitencia judiciaria gratuita.Expeça-se termo de guarda na forma da lei.PRI. Após, o transito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. salvador, 24 de agosto de 2010 0004953-77.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(4-3-16) Autor(s): Licilene Evangelista Santos Coutinho Advogado(s): Newton Vitor Alves da Silva, Sandra Simone Oliveira Sena Reu(s): Sergio Ribeiro De Oliveira Coutinho Despacho: fls. 39. Ante o exposto revogo a decisão de fls. e determino a intimação da autora para manifestação em 05 dias, sob as penas da lei. Intime-se. salvador, 30.08.10 0069097-60.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(3-3-13) Autor(s): Neuza Maria Ferreira Dos Santos Sampaio Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Valdinei Pedreira Sampaio Despacho: Ante o exposto, considerando-se a Emenda Constitucional 66 e consequente alteração do art. 226 da C.F., atendidas as formalidades legais, JULGO POR SENTENÇA o acordo de vontades dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no ajuste de fls.02/04. Transitada esta em julgado, após certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Santana- Comarca de Salvador-Bahia, que, vendo o presente em em seu cumprimento, proceda à margem do livro de Registros de Casamentos nº B 33, às fls. 153, sob o termo nº 15094, a averbação do DIVÓRCIO LITIGIOSO de Neusa Maria dos Santos Sampaio e Valdinei Pedreira Sampaio.Sem custas. PRI. Salvador, 24 de agosto de 2010. 0144108-95.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Juceleide Nascimento Ressurreicao Advogado(s): Carlos Augusto dos Santos Meneses Reu(s): Joselito Dias Da Ressurreicao Advogado(s): Nefiton Viana Filho Despacho: Homologo a desistência da ação (fls. 51/52), para os fins do art.158, parág. único, do Código de Processo Civil, gizando-se que houve o falecimento do cônjuge. Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do CPC, deixando de condenar a parte que desistiu em custas processuais por serem beneficiárias da Justiça Gratuita.PRI.Salvador, 24 de agosto de 2010. 0159275-65.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): J. C. P. M. Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Nelson Alves de Sant´Anna Filho Reu(s): M. J. C. M. Despacho: Ante o exposto, considerando-se a Emenda Constitucional 66 e consequente alteração do art. 226 da C.F., atendidas as formalidades legais, JULGO POR SENTENÇA o acordo de vontades dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no ajuste de fls.02/05. Transitada esta em julgado, após certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade proces- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 43 suais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sede- Comarca de Euclides da Cunha-Bahia, que, vendo o presente em em seu cumprimento, proceda à margem do livro de Registros de Casamentos nº B 18, às fls. 77-v, sob o termo nº 203, a averbação do DIVÓRCIO LITIGIOSO de José Carlos Pereira Mota e Maria José Cavalcante Mota.Sem custas. PRI. Salvador, 24 de agosto de 2010. 0065442-32.1999.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS(7-1-6) Autor(s): L. M. L. F. D. S. Advogado(s): Mauro Geosvaldo Ferreira Silva, Paulo Sergio Pessoa de Moura Reu(s): G. F. F. D. S. Advogado(s): Eusinio Alves Gomes Despacho: fls. 356v. diga o autor em 10 dias. salvador, 31.08.10 0000627-26.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Adenildes Cerqueira Silva Advogado(s): Jose Jackson Rocha Dantas, Isaura Bezerra Inventariado(s): Espolio De Valdirio Campos Silva Despacho: fls. 58v. Ao inventarinate em 05 dias sob os pedidos de fls. 57. salvador, 30.08.10 0037855-49.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Maria De Lourdes Teixeira Barbosa, Rafael Barbosa Da Silva, Samuel Barbosa Silva Advogado(s): Márcia Costa Ribeiro Arrolado(s): Espolio De Rosalvo Rodrigues Da Silva Despacho: fls. 20v. Defiro a assistencia gratuita. Nomeio a 1ª parte requerente arrolante. Aos calculos. Intime-se. salvador, 31.08.10 0149633-29.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(16-4-22) Requerente(s): Maria Ines Nunes Bahia, Paulo Ricardo Bahia De Souza, Paloma Bahia De Souza Advogado(s): Kleber Pacheco Figueiredo Requerido(s): Jose Ricardo Nogueira De Souza Advogado(s): Ubiramar Capina Despacho: fls. 61v. Atenda-se a promoção do M. Publico. Salvador, 30.08.10 0007364-59.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alexandre Santos Santana Advogado(s): Livanete Dantas Neri Reu(s): Alexandre Santos Santana Filho, Samara Jane Dos Santos Santana, Simone Dos Santos Santana Despacho: fls. 26. Intime-se a parte autora para que forneça copias da inicial para fins de citação. Salvador,31.08.10 0100379-19.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joelson De Almeida Conceicao Advogado(s): Murillo Manoel Rocha Bahia Menezes Reu(s): Hilda Maria Rabelo Conceicao Advogado(s): Debora Arruti Aragão Vieira Despacho: fls. 62. Diga a autora em 10 dias sobre a presente alegação. Salvador, 30.08.10 0033139-13.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Angelica Neves Da Rocha Leiro Advogado(s): Olival Serra Santana, Paulo Antonio de Araujo Ribeiro, Itanna Assis de Souza Reu(s): Carla Leiro Calabbrich, Maria Leiro Petersen De Oliveira Advogado(s): Valfredo Moreira, Gilberto B de A. Souza, Sindy Oliveira N. Santiago Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil.Sem custas.P. R. I.Salvador, 24 de agosto de 2010. 0195711-47.2008.805.0001 - Execução de Alimentos(3-1-6) Autor(s): Rogerio Barbosa Dos Santos, Maria Cristina Barbosa Freitas Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Reu(s): Antonio Roberto Conceicao Dos Santos Advogado(s): Aguinaldo Garcia Leal Despacho: Homologo a desistência da ação (fls. 73), para os fins do art.158, parág. único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do CPC.PRI. Sem custas.Salvador, 25 de agosto de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 44 0186431-52.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alice Maria Lindolfo Dos Santos, Andressa Fernanda Lindolfo Dos Santos Representante(s): Aline Santos Barreto Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Wellington Candido Lindolfo Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil.Sem custas.P. R. I.Salvador, 25 de agosto de 2010. 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 09 de julho de 2010 0047723-51.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joao Paulo De Melo De Oliveira, Jonatas Melo De Oliveira Representante Do Autor(s): Luciandrea Conçalves De Melo Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): Damiao Reis De Oliveira Despacho: D.G.J; ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 50% DO SALÁRIO MINIMO E O FAÇO PORQUE DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: a) O VÍNCULO FAMILIAR, PELA CERTIDÃO DE NASCIMENTO; b) O ESTADO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, PELA ALEGAÇÃO, QUE, EM PRINCÍPIO, É O BASTANTE PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PROVISÓRIOS E ;c) POTENCIALIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, EM RAZÃO DE SER MAIOR E VÁLIDO PARA O TRABALHO. NESTE ÚLTIMO ASPECTO, É ÔNUS DO ALIMENTANTE A PROVA DE SEUS RENDIMENTOS JÁ QUE ESSAS INFORMAÇÕES ESTÃO PROTEGIDAS PELO DIREITO AO SIGILO, CONSTANTE NA NORMA CONSTITUCIONAL. CITE-SE POR VIA POSTAL COM AR, A FIM DE QUE COMPAREÇA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE DESIGNO PARA DATA ABAIXO, NELA OFERECENDO CONTESTAÇÃO E PRODUZINDO PROVA, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL. AUDIÊNCIA DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 13:30 0042467-30.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Nivaldo Galdino Lins Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Reu(s): Maria De Lourdes Brito Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, CONTESTAR O FEITO, SOB PEA SE PRESUMIREM VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL E, CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 0042137-33.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Jonathan Da Paz Silva Advogado(s): Ana Maria Neves Pavie Cardoso Reu(s): Joilson Da Silva Despacho: D.G.J; O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL É NO SENTIDO DE QUE, ACUMULA A DÍVIDA, POR INÉRCIA DO CREDOR, DEIXA DE TER CARÁTER ALIMENTAR, SALVO QUANTO ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES. ASSIM, O PROCESSO PROSSEGUIRÁ, NOS TERMOS DO ARTIGO 733, DO CPC QUANTO ÀS ÚLTIMAS TRÊS PRESTAÇÕES INCUMBINDO-E A CREDORA DE PROMOVER A EXECUÇÃO DAS DEMAIS PARCELAS, COM BASE NO ARTIGO 732, DO CPC. CITE-SE PARA, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO, PROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE EFETUÁ-LO. ADVIRTASE, NA FORMA DA LEI, INCLUSIVE AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA LIDE 0042915-03.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Tatiane Dos Santos Pereira Em Favor De(s): Paulo Sergio Pereira Januario, Ana Beatriz Pereira Januario Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Sergio Da Silva Januario Despacho: D.G.J; DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 17 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 14:30. CITE-SE E INTIME-SE 0042755-75.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Cristina Dos Santos Dias Advogado(s): Clecia Souza Moura DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 45 Reu(s): Gilson Da Silva Dias Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVELIA. EXPEÇA-SE EDITAL OU CARTA PRECATÓRIA. ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI DE QUE SE NÃO FOR CONTESTADA A AÇÃO SE PRESUMIRÃO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. POR EDITAL 0047594-46.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Paulo Da Silva Novaes Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Despacho: CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, O PRAZO DE DEZ DIAS (ART. 284, DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXO, SE NECESSÁRIOS; 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VÍNCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109 DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL. 0042902-04.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maryhans Apóstolo De Jesus Santos, Benta Apostolo De Jesus, Melquisedeque Apostolo De Jesus Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, O PRAZO DE DEZ DIAS (ART. 284, DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXO, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART 1.105 DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106 DO CPC; 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VÍNCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109 DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL. 0042683-88.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Carmen Nascimento Dos Santos Herdeiro(s): Jose Jorge Ferreira Nascimento, Bomfim Ferreira Nascimento Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Espolio De Jorge Ferreira Nascimento Despacho: D.G.J; NOMEIO O(A) REQUERENTE INVENTARIANTE. PRESTE COMPROMISSO E PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. NO QUE FOR APLICÁVEL, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO, SEMPRE, QUANDO NECESSÁRIO, OUVINDO-SE AS PARTES, O MP E/OU A FP, IMPRIMA-SE AO FEITO A SEGUINTE TRAMITAÇÃO: 1. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 999 E 1.000 DO CPC; 2. À AVALIAÇÃO; 3. ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES; E, 4. AO CÁLCULO. HAVENDO, EM QUALQUER FASE, IMPUGNAÇÃO, VENHAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. Expediente do dia 19 de julho de 2010 0049685-12.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Caio Lopes Dos Santos Advogado(s): Paula Maria Bonfim Azevedo Reu(s): Wendel Jesus Dos Santos Despacho: D.G.J; DESIGNO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA A DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 14:45 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 46 Expediente do dia 20 de julho de 2010 0050991-16.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Vitor Hugo Gomes Viana Dos Santos, Lizandra Gomes Viana Dos Santos Representante(s): Sueli Silva Gomes Oliveira Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais Reu(s): Fabiano Viana Dos Santos Despacho: D.G.J; CITE-SE, PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. 0051727-34.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Daniela De Jesus Santos, Ueslei De Jesus Santos Representante(s): Dirlene De Jesus Santos Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): Edson Dos Santos Despacho: D.G.J; CITE-SE, PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. 0004880-71.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jonathan Gabriel Souza De Jesus, Diego Souza De Jesus Representante Do Autor(s): Joilma Santos Souza Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Marcos Santos De Jesus Despacho: MANIFESTE-SE O ADVOGADO DO AUTOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DE FLS 22, INDICANDO, NA OPORTUNIDADE, O ENDEREÇO CORRETO DAS PARTES, INCORRENDO MANIFESTAÇÃO INTIMA-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48H MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO 0057636-57.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rui Claudio Pereira Da Cruz Santos Representante Do Autor(s): Rita De Cassia Pereira Da Cruz Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Rui Claudio Chagas Dos Santos Despacho: D.G.J; ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO E O FAÇO PORQUE DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: a) O VÍNCULO FAMILIAR, PELA CERTIDÃO DE NASCIMENTO; b) O ESTADO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, PELA ALEGAÇÃO, QUE, EM PRINCÍPIO, É O BASTANTE PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PROVISÓRIOS E ;c) POTENCIALIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, EM RAZÃO DE SER MAIOR E VÁLIDO PARA O TRABALHO. NESTE ÚLTIMO ASPECTO, É ÔNUS DO ALIMENTANTE A PROVA DE SEUS RENDIMENTOS JÁ QUE ESSAS INFORMAÇÕES ESTÃO PROTEGIDAS PELO DIREITO AO SIGILO, CONSTANTE NA NORMA CONSTITUCIONAL. CITE-SE POR VIA POSTAL COM AR, A FIM DE QUE COMPAREÇA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE DESIGNO PARA DATA ABAIXO, NELA OFERECENDO CONTESTAÇÃO E PRODUZINDO PROVA, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL. AUDIÊNCIA DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 14:15 0049978-79.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Cleusa Queiroz De Oliveira Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira Interditado(s): Augusto Cezar Queiroz De Oliveira Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA SER INTERROGADO NA DATA ABAIXO CONSIGNADA, FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICANDO DE QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. AUDIÊNCIA DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 13:20 Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA SER INTERROGADO NA DATA ABAIXO CONSIGNADA, FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICANDO DE QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. AUDIÊNCIA DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 13:30 Expediente do dia 27 de julho de 2010 0041735-49.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Andreza Carvalho Da Silva Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 47 Reu(s): Marinaldo Alexandre Da Silva Despacho: D.G.J; CITE-SE, PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. 0060847-04.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Elson Praxedes De Souza Advogado(s): Juliana Aguiar Coelho Reu(s): Taislane Da Silva Sousa Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, CONTESTAR O FEITO, SOB PEA SE PRESUMIREM VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL E, CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Expediente do dia 14 de agosto de 2010 0068981-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Paula Miranda Do Nascimento Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento Reu(s): Juvenal Ferreira Soares Junior Despacho: D.G.J; DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 15:00H. CITE-SE E INTIMEM-SE, CONSIGNANDO-SE O PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO CASO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, INICIANDO-SE O PRAZO A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUENCIAS DA FALTA DE CONTESTAÇÃO. Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0068992-49.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Any Takeda Garcia Rosa Advogado(s): Mateus Barbosa Gomes Abreu Reu(s): Carlos Raimundo Moyses Garcia Rosa Despacho: D.G.J; ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 15% DO SALÁRIO LIQUIDO E O FAÇO PORQUE DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: a) O VÍNCULO FAMILIAR, PELA CERTIDÃO DE NASCIMENTO; b) O ESTADO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, PELA ALEGAÇÃO, QUE, EM PRINCÍPIO, É O BASTANTE PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PROVISÓRIOS E ;c) POTENCIALIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, EM RAZÃO DE SER MAIOR E VÁLIDO PARA O TRABALHO. NESTE ÚLTIMO ASPECTO, É ÔNUS DO ALIMENTANTE A PROVA DE SEUS RENDIMENTOS JÁ QUE ESSAS INFORMAÇÕES ESTÃO PROTEGIDAS PELO DIREITO AO SIGILO, CONSTANTE NA NORMA CONSTITUCIONAL. CITE-SE POR VIA POSTAL COM AR, A FIM DE QUE COMPAREÇA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE DESIGNO PARA DATA ABAIXO, NELA OFERECENDO CONTESTAÇÃO E PRODUZINDO PROVA, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL. AUDIÊNCIA DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 15:00 0068897-19.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Geisa Gomes Dos Santos Representante Do Autor(s): Darlene Santos Gomes Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Jose Nilton Teixeira Dos Santos Despacho: D.G.J; ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO E O FAÇO PORQUE DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: a) O VÍNCULO FAMILIAR, PELA CERTIDÃO DE NASCIMENTO; b) O ESTADO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, PELA ALEGAÇÃO, QUE, EM PRINCÍPIO, É O BASTANTE PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PROVISÓRIOS E ;c) POTENCIALIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, EM RAZÃO DE SER MAIOR E VÁLIDO PARA O TRABALHO. NESTE ÚLTIMO ASPECTO, É ÔNUS DO ALIMENTANTE A PROVA DE SEUS RENDIMENTOS JÁ QUE ESSAS INFORMAÇÕES ESTÃO PROTEGIDAS PELO DIREITO AO SIGILO, CONSTANTE NA NORMA CONSTITUCIONAL. CITE-SE POR VIA POSTAL COM AR, A FIM DE QUE COMPAREÇA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE DESIGNO PARA DATA ABAIXO, NELA OFERECENDO CONTESTAÇÃO E PRODUZINDO PROVA, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL. AUDIÊNCIA DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 14:00 0069556-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Ribeiro Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Arlete Rego Santos Despacho: D.G.J; DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 14:45H. CITE-SE E INTIMEM-SE, CONSIGNANDO-SE O PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO CASO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 48 INICIANDO-SE O PRAZO A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUENCIAS DA FALTA DE CONTESTAÇÃO. 0068781-13.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Daniela Florencio Teofilo Fernandes Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Nivaldo De Oliveira Fernandes Despacho: D.G.J; DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 13:45H. CITE-SE E INTIMEM-SE, CONSIGNANDO-SE O PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO CASO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, INICIANDO-SE O PRAZO A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUENCIAS DA FALTA DE CONTESTAÇÃO. Expediente do dia 19 de agosto de 2010 0070784-38.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Guilherme Santana De Brito Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Epifanio Dias De Brito Despacho: D.G.J; CITE-SE POR VIA POSTAL COM AR, A FIM DE QUE COMPAREÇA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE DESIGNO PARA DATA ABAIXO, NELA OFERECENDO CONTESTAÇÃO E PRODUZINDO PROVA, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL. AUDIÊNCIA DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 13:45 0047898-45.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Hilda De Jesus, Raimundo Ferreira Dos Santos, Inara De Jesus Santos Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Despacho: TRATA-SE DE ACORDO CONCERTADO ENTRE AS PESSOAS ACIMA INDIGITADAS, DISPONDO SOBRE ALIMENTOS. O MP OPINOU PELA HOMOLOGAÇÃO. INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. 0051838-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ayoshi Dos Santos De Oliveira Filho, Luciara Bispo Dos Santos, Ayoshi Dos Santos De Oliveira Advogado(s): Juliana Lima Cavalcanti Despacho: TRATA-SE DE ACORDO CONCERTADO ENTRE AS PESSOAS ACIMA INDIGITADAS, DISPONDO SOBRE ALIMENTOS. O MP OPINOU PELA HOMOLOGAÇÃO. INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. 0064105-22.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Douglas Jesus Dos Santos, Liliane Andria Santos De Jesus, Elson Marques Claudio Dos Santos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: TRATA-SE DE ACORDO CONCERTADO ENTRE AS PESSOAS ACIMA INDIGITADAS, DISPONDO SOBRE ALIMENTOS. O MP OPINOU PELA HOMOLOGAÇÃO. INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. Expediente do dia 24 de agosto de 2010 0097705-68.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Janice Therezinha Martins Da Costa Advogado(s): Ana Claúdia Martins da Costa Despacho: À F.P. MUNICIPAL 0061771-15.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jailton Dos Santos Garcia Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Reu(s): Mariza Santos De Assuncao Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, CONTESTAR O FEITO, SOB PEA SE PRESUMIREM VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL E, CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SERÁ APRECIADO APÓS A CITAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 49 0034659-13.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Ione Silvia Magalhaes De Oliveira, Manoel Candido Magalhaes De Oliveira, Luciana Magalhaes Oliveira Amorim e outros Advogado(s): Marcos Ferreira Mangabeira Arrolado(s): Espolio De Lauro Pereira De Olieira Despacho: A F.P. 0125512-63.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Apensos: 3441110-4/2010, 3441102-4/2010 Autor(s): Orlando Dos Santos Advogado(s): Lorena Araújo e Falcão Reu(s): Lucileide Moreira Nunes Santos Advogado(s): Jamille Rigaud de Azerêdo Coutinho, Joao de Azeredo Coutinho Neto Despacho: QUE O AUTOR SEJA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0056929-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miralvo Da Cruz Ferreira Advogado(s): Leonardo Coelho Mendes Reu(s): Maria De Fatima Santos Brandao Despacho: DGJ. DESIGNO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA 08-11-2010, ÀS 13:10 HORAS. CITE-SE E INTIME-SE, CONSIGNANDO-SE O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO CASO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, INICIANDO-SE O PRAZO A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE CONTESTAÇÃO. TORNO INDISPONÍVEIS OS BENS INDICADOS ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. OFICIE-SE. 0200953-21.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): R. C. Advogado(s): Lúcio Moura Sarno, Marselle Reis Santos Reu(s): R. S. M. Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas Despacho: OS AUTOS FORAM APRESENTADOS COM O LANÇAMENTO DE CONCLUSÃO RASURADO. CERTIFIQUE-SE DA VALIDEZ DO TERMO. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 01-12-2010, ÀS 13:30 HORAS. I. 0034805-15.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Vania Da Silva Rabelo Leite, Ariana Menezes Rabelo Leite, Veronica Munoz Caldas e outros Advogado(s): André Tonhá Cardoso Reu(s): Espolio De Mario Rabelo Leite Junior Despacho: DE ORDEM: INTIME-SE, POR ADVOGADO, A PARTE INTERESSADA PARA CUMPRIR O DESPACHO DE FLS. 61 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA 0"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO" JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA Expediente do dia 01 de setembro de 2010 Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S) (AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13º SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES) (AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22 DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/ C O ART. 599, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P.. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(ÃO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 50 0068400-05.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T.V.V.S. Representante Do Autor(s): V.R.V. Advogado(s): Vera Lúcia Travassos Câmera Barbosa de Carvalho Reu(s): L.J.S. Data de Audiência: 07/12/2010 às 08:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO) DOS PROVENTOS DO RÉU Despacho: VISTOS, ETC. RESERVO-ME PARA DECIDIR QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADO. 0066461-87.2010.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.C.S. Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana Junior Reu(s): C.A.S.S. Data de Audiência: 17/12/2010 às 11:20 horas 0070247-42.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Z.A.L. Advogado(s): Eliane Cirino Rangel Ramos Reu(s): L.T.M. Data de Audiência: 17/12/2010 às 10:00 horas 0070328-88.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.R.O.V.M. Advogado(s): Uiara de Fátima Leone de Souza Reu(s): M.A.V.M. Data de Audiência: 17/12/2010 às 09:00 horas Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA... DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0151356-15.2009.805.0001 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.V.J.P. Representante Do Autor(s): A.J.L. Advogado(s): Vinícius Nascimento Ramos Reu(s): M.O.P.N., J.C.P.P. Data de Audiência: 17/09/2010 às 11:00 horas 0038880-97.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.F.S. Advogado(s): Maria de Fátima Santos Silva Reu(s): M.S.S., A.S.S. Data de Audiência: 30/09/2010 às 11:50 horas 0028957-47.2010.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): F.M.P.S. Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva Reu(s): K.C.C.B.D., E.J.C.M. Data de Audiência: 08/09/2010 às 08:00 horas 0029587-06.2010.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G.M.A.G. Representante Do Autor(s): C.C.M.E. Advogado(s): Juvenal Alves Costa Reu(s): R.F.G.F. Data de Audiência: 17/09/2010 às 11:00 horas 0026667-59.2010.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): W.M.S., C.L.M.S., M.M.S. Representante(s): V.M.S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 51 Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira Reu(s): W.N.S. Data de Audiência: 21/09/2010 às 08:40 horas 0164598-41.2009.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): S.S.A. Advogado(s): Rita de Cassia de Meireles Garcia Reu(s): R.A.C. Data de Audiência: 21/09/2010 às 11:50 horas 0027592-55.2010.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.L.S.C. Advogado(s): Dirceu Rodrigues Nogueira Filho Reu(s): A.C.G.C. Data de Audiência: 21/09/2010 às 09:00 horas 0039510-56.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): M.A.S.F. Representante(s): L.S.M. Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos Reu(s): P.V.S.F. Data de Audiência: 23/09/2010 às 10:20 horas 0033895-85.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): B.S.R. Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): W.N.R. Data de Audiência: 21/09/2010 às 08:00 horas 0161176-58.2009.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.S. Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Reu(s): E.C.S. Data de Audiência: 14/12/2010 às 09:20 horas 0161176-58.2009.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.S. Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Reu(s): E.C.S. Data de Audiência: 14/12/2010 às 09:20 horas 0040506-54.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): V.N.S.B.S. Advogado(s): Aidil Farini Checcucci Reu(s): J.D.S.S. Data de Audiência: 10/12/2010 às 08:00 horas Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 0056507-17.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.M. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): V.S.R. Menor(s): R.B.M. Data de Audiência: 17/11/2010 às 10:20 horas 0066429-82.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M.S.F. Advogado(s): Allan Abbehusen de Santana Reu(s): D.B.S. Data de Audiência: 19/11/2010 às 11:20 horas 0062316-85.2010.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Regulamentação de Visitas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Autor(s): R.C.N. Em Favor De(s): R.F.N. Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Reu(s): R.F.S. Data de Audiência: 19/11/2010 às 11:10 horas 0070936-86.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): U.S.G., J.J.G. Advogado(s): José Eduardo Gene de Melo Data de Audiência: 19/11/2010 às 11:40 horas 0063839-35.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): P.R.S.O. Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana Reu(s): C.B.O. Data de Audiência: 26/11/2010 às 08:40 horas 0073641-57.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.L., P.M.L. Advogado(s): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho Data de Audiência: 19/11/2010 às 08:20 horas 0072243-75.2010.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): A.C.S., A.S.P., V.P.S. Advogado(s): Juliana Alves de Lima Reu(s): M.M.P.S. Data de Audiência: 19/11/2010 às 11:40 horas 0070251-79.2010.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): G.T.P. Representante(s): A.S.T. Advogado(s): Leusonny da Silva Meireles Reu(s): J.G.N.P. Data de Audiência: 19/11/2010 às 11:00 horas 0073701-30.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): R.R.R. Advogado(s): Marcia Ribeiro Reis de Souza Reu(s): L.C.R. Data de Audiência: 10/12/2010 às 11:30 horas 0026986-27.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): C.P.F. Advogado(s): Marcia Regina Oliveira dos Santos Reu(s): M.S.B.S. Data de Audiência: 19/11/2010 às 09:00 horas 0073616-44.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.A.F. Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima Reu(s): M.L.V.M.F. Data de Audiência: 10/01/2011 às 11:30 horas 0071385-44.2010.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): C.P.A. Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Reu(s): P.C.A. Data de Audiência: 10/01/2011 às 08:00 horas 0070234-43.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): D.B.A., M.E.M.A. Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario Data de Audiência: 10/01/2011 às 11:30 horas 0063314-53.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Cad. 2 / Página 52 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Autor(s): B.S.C.S.C. Representante Do Autor(s): S.C.S. Advogado(s): Claudia Regina Pires da Cruz Brito Reu(s): M.B.C.F. Data de Audiência: 10/01/2011 às 10:00 horas 0072184-87.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.P.S., L.O.S. Advogado(s): Emerson Almeida Cabral Data de Audiência: 11/01/2011 às 11:50 horas 0072288-79.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.A.L.G. Representante Do Autor(s): J.N.L. Advogado(s): Clara Cotrim de Oliveira Reu(s): M.B.G. Data de Audiência: 11/01/2011 às 10:20 horas 0071883-43.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.S.M. Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): I.C.M. Data de Audiência: 11/01/2011 às 11:10 horas 0066501-69.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.L.C. Advogado(s): Sandra Regina Vazoller Leite Reu(s): R.L.C. Data de Audiência: 11/01/2011 às 09:00 horas 0070078-55.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.S.B. Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha Reu(s): F.R.B., C.P.R.B. Data de Audiência: 11/01/2011 às 10:00 horas 0067647-48.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): B.C.N. Representante Do Autor(s): E.B.C. Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): G.S.N. Data de Audiência: 11/01/2011 às 09:20 horas 0067967-98.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D.S.P. Advogado(s): Manoela Maximiano dos Santos Souza Reu(s): M.L.P. Data de Audiência: 11/01/2011 às 09:20 horas 0067315-81.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.S.J. Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro Reu(s): T.A.B.J. Data de Audiência: 10/01/2011 às 11:50 horas 0068383-66.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): F.S.O. Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery Reu(s): F.E.S. Representante Do Réu(s): E.D.S. Data de Audiência: 11/01/2011 às 08:00 horas 0064628-34.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.L.F.M. Advogado(s): Ernestina Maria Farias Alves Cad. 2 / Página 53 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 54 Reu(s): A.F.M. Data de Audiência: 10/01/2011 às 11:10 horas Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A SEREM DEPOSITADOS ATÉ O DIA 05(CINCO) DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE A ELA CASO AINDA NÃO TENHA ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. RESERVO-ME PARA DECIDIR QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM DESFAVOR DO SEGUNDO SUPLICADO APÓS REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DEVENDO O MESMO SER IGUALMENTE INTIMADO DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/ 2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0067471-69.2010.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.E.C.M. Representante Do Autor(s): M.C.S. Advogado(s): Rosane Lôbo Dias Reu(s): J.C.P.M., V.B.M. Data de Audiência: 17/12/2010 às 09:40 horas Pensão Provisória Arbitrada: 130%(CENTO E TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, EM DESFAVOR DO PRIMEIRO SUPLICADO 0068706-71.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.R.B.T., W.R.B.J. Advogado(s): Álisson Cardoso Silva Reu(s): M.D.T., D.D.T. Data de Audiência: 17/12/2010 às 11:40 horas Pensão Provisória Arbitrada: 02(DOIS) SALÁRIO MINIMOS EM DESFAVOR DO PRIMEIRO SUPLICADO Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A SEREM DEPOSITADOS ATÉ O DIA 05(CINCO) DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE A ELA CASO AINDA NÃO TENHA ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0067065-48.2010.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.R.S.M., L.H.S.M. Representante Do Autor(s): L.S. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): J.S.M. Data de Audiência: 13/12/2010 às 08:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 30%(TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO 0067250-86.2010.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N.F.N.S. Representante Do Autor(s): A.P.S.N. Advogado(s): Carolina Pereira da Silva Rusciolelli Reu(s): F.J.S. Data de Audiência: 17/12/2010 às 11:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 30%(TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO 0067907-28.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): H.M.D.M. Representante Do Autor(s): C.P.P.D. Advogado(s): Lucas Lima Amaral Sousa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 55 Reu(s): M.M.C. Data de Audiência: 17/12/2010 às 08:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 25%(VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO 0071949-23.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.C.B.M. Representante Do Autor(s): R.F.C.B. Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva Reu(s): A.M.M. Data de Audiência: 19/11/2011 às 10:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 02(DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0072489-71.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P.M.R. Representante Do Autor(s): L.P.M. Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos Reu(s): L.A.A.R. Data de Audiência: 11/01/2011 às 08:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU 0074980-51.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.M.N.C. Representante Do Autor(s): T.M.N. Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Reu(s): M.A.V.C. Data de Audiência: 18/11/2010 às 08:20 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU 0070447-49.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.O.A. Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra Reu(s): A.J.C.A. Data de Audiência: 17/12/2010 às 09:40 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU 0057167-11.2010.805.0001 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): C.G.B. Representante(s): P.N.A.G.B. Advogado(s): Maiana Brito Souza de Jesus Reu(s): A.C.O.B.J. Data de Audiência: 17/12/2010 às 10:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU 0072380-57.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.N.O.S. Representante Do Autor(s): M.N.O. Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior Reu(s): P.G.S.S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 56 Data de Audiência: 17/12/2010 às 08:20 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU 0065278-81.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.M.F.S. Representante Do Autor(s): M.J.F. Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet Reu(s): L.J.C.S. Data de Audiência: 17/12/2010 às 08:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. RESERVO-ME PARA DECIDIR QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA GENITORA DOS MENORES APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0069475-79.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.F.F.C., J.M.F.C., P.H.F.C. Representante Do Autor(s): L.G.F.S. Advogado(s): João Evaldo dos Santos Lourido Junior Reu(s): A.O.C. Data de Audiência: 17/12/2010 às 11:40 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%9DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU EM FAVOR DOS MENORES 0070255-19.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.C.S.L. Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): D.S.J.L. Menor(s): D.S.J.L.J., D.S.S.L. Data de Audiência: 17/12/2010 às 09:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 25%(VINTE ECINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU EM FAVOR DOS MENORES. Despacho: VISTOS, ETC. ATENDENDO O QUANTO REQUERIDO NA PETIÇÃO DE FLS. 37, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. 0064959-16.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.F.L.R.G. Advogado(s): Izabel Batista Urpia Reu(s): I.P.R. Representante Do Réu(s): V.T.P. Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA REQUERIDA DE FLS. 11, SATISFEITAS ESTANDO AS RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0039699-34.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G.O.S. Representante Do Autor(s): L.A.O. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): M.L.S.N. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 57 Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA REQUERIDA DE FLS. 20, SATISFEITAS ESTANDO AS RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0018981-16.2010.805.0001 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): D.V.V. Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira Reu(s): S.M.R.V. Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA REQUERIDA DE FLS. 13, SATISFEITAS ESTANDO AS RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0035609-80.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J.M.S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): C.C.S. Despacho: VISTOS, ETC. REMETAM-SE OS AUTOS AO CARTÓRIO DE ORIGEM, POR TRATAR-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE SISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO "POST MORTEM", MATÉRIA NÃO AFETA A ESTE NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 0048131-42.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): C.M.S. Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Reu(s): G.C.S. Despacho: VISTOS, ETC. REMETAM-SE OS AUTOS AO CARTÓRIO DE ORIGEM, 0038446-11.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): J.F.S., V.S.P.F.S. Advogado(s): Francisco Moitinho Dourado Neto 0142431-30.2009.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): V.B.T. Reu(s): G.M.P.B., V.A.P. 0159246-05.2009.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): J.R.S.S., E.S.S. Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho 0113743-58.2009.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): C.S.S. Advogado(s): Jorge Garcia de Santana Reu(s): G.M. 0016072-98.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): I.S.L. Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva Reu(s): N.M.S.L. 0149170-19.2009.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): E.M.S.F. Advogado(s): Ibiratan Gomes de Carvalho Sá Reu(s): R.R.S. 0021137-74.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): V.J.C. Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim Reu(s): M.M.S.C. Representante Do Réu(s): M.M.S.D.G. 0024359-50.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 58 Autor(s): J.A.G.P., T.A.F.P. Advogado(s): Lúcio Moura Sarno 0078803-67.2009.805.0001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): D.S.M., D.O.M. Advogado(s): Kalinka Campos Silva Castro 0025205-67.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.A.V.M. Advogado(s): Adelmo Pereira de Souza Reu(s): U.S.V.M. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS JUÍZA SUBSTITUTA: BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0101222-91.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Indopan Ind. E Comercio De Produtos Alimentares Ltda. Advogado(s): Carolina Sales;Diego Ribeiro e Outros Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se o Exeqüente sobre a petição de fls.102/108, dentro do prazo de cinco dias. P. I. Logo a seguir, voltem para decisão do quanto ali requerido. Salvador, 26 de agosto de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0161039-47.2007.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Maria Teresinha Medina Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Municipio De Salvador Sentença: S E N T E N Ç A nº 044-08/2010 Vistos, etc. MARIA TERESINHA MEDINA, devidamente qualificada, através de advogado, ingressou com a presente ação anulatória de lançamentos fiscais com pedido de antecipação da tutela cumulada com repetição de indébito, em face do MUNICIPIO DE SALVADOR , requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do lançamento referente ao IPTU do exercício de 2006, no sentido de determinar ao réu que se abstenha de praticar quaisquer medidas que visem a cobrança dos referidos tributos, inclusive de inscrevê-los em dívida ativa, bem como a decretação incidental de inconstitucionalidade das Leis municipais nº 5.325/1997 e 5.262/1997 e a anulação de todos os lançamentos tributários de IPTU e Taxa de Limpeza Pública constituídos entre os exercícios de 2002 a 2006, relativos ao imóvel de inscrição imobiliária nº 395.686-5. Ao final, que lhe fosse assegurado a restituição dos créditos decorrentes de IPTU e TLP, pagos ao Município do Salvador, nos últimos 5 anos, no importe de R$ 1.544,78 (hum mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), devidamente corrigidos, com os mesmos índices adotados pelo Município do Salvador, a partir do trânsito em julgado. Em linhas gerais, alegou que é proprietária do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº. 395686-5. Que efetuou o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, cumulativamente com a Taxa de Limpeza Pública, referente aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. Que os tributos já recolhidos entre 05.08.2002 e 30.03.2007 alcançam juntos a cifra de R$ 1.544,78 (hum mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), estando sem recolhimento apenas uma parcela do IPTU referente ao exercício do ano de 2006, no importe aproximado de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais). Que, entretanto, cuida-se de cobranças e pagamentos indevidos. Com relação ao IPTU, porque adotada a progressividade não albergada no Texto maior até o advento da EC-29 de 13.9.2000, quando então foi assegurado o princípio constitucional da função social da propriedade privada (art. 5º, XXIII) e por conseqüência a progressividade do IPTU, em relação ao valor, localização ou uso do imóvel. Que o acionado, mesmo antes deste permissivo legal sempre adotou alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, restando claro que as leis municipais 4.279/90, 4.458/91, 4.669/92, 4.836/96, 4.965/94, 5.092/95, e a de nº. 5.325/1997 são inconstitucionais, no que tange ao IPTU. No que se refere à Taxa de Lixo, a sua inconstitucionalidade se baseia em diversos aspectos, dentre os quais a natureza divisível das taxas e a impossibilidade de adoção de base de cálculo já utilizada por imposto cobrado pelo Município de Salvador. Juntou documentos de fls. 28/104, incluindo-se o recolhimento das custas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 59 Pelo despacho de fl. 105, a apreciação do pedido de antecipação de tutela foi adiada para depois de formado o contraditório e logo em seguida determinada a citação, fl. 106. Pelas fls. 109/135 e documentos de fls. 136/144, o Município do Salvador contestou a ação, aduzindo, em síntese, que o IPTU do Município de Salvador, diversamente do quanto sustenta a vestibular, é um tributo seletivo e não progressivo e que a existência de diferentes alíquotas do IPTU em relação a diferentes imóveis, nos moldes fixados na Tabela de Receita nº. 1, vigente a partir do exercício de 1998, conforme alterações introduzidas pela Lei Municipal nº. 5.325/97 caracteriza-se na seletividade e não em progressividade. Que caso ainda se entenda que a Tabela da receita nº I, anexa à lei 5.325/97, estabeleceu alíquotas progressivas (e não seletivas) não haveria de se falar em inconstitucionalidade, porque segundo a Carta Magna, os Municípios tem competência privativa para legislar sobre o IPTU e dos demais tributos municipais, regulando a incidência, lançamento, base de cálculo, alíquota, contribuinte, obrigações acessórias, etc., respeitadas as disposições constitucionais e legislação complementar. Que, embora as Leis Municipais não tenham previsto progressividade, mas sim seletividade, a progressividade das alíquotas do IPTU, não constitui inconstitucionalidade, fazendo questão de transcrever trechos de doutrinas pátria. Que mesmo antes da EC-29 era perfeitamente possível aos Municípios a instituição de IPTU progressivo, até porque a sua fundamentação sempre foi autorizada pelo parágrafo 1º, do artigo 156 da Constituição federal. Que a Constituição de 1988 manteve a diretriz adotada pela Carta anterior, prevendo no artigo 145, § 1º, o princípio da capacidade contributiva, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Que a progressividade das alíquotas não se choca com o sistema jurídico, sendo a única forma de se afastar as injustiças tributárias vedadas pela Carta Maior. Depois de alongar-se nos questionamentos, requereu: o indeferimento in totum do pedido de tutela antecipada, ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos autorizadores, quais sejam o periculum in mora e a verossimilhança das alegações; que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da acionante, em face aos inúmeros argumentos supramencionados; que, na eventualidade deste MM. Juízo entender como inconstitucional a eventual progressividade na cobrança de IPTU, seja decretada extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC em razão da aplicação de legislação anterior ao caso em análise e, ao final, caso não fossem acolhidos os pedidos anteriores, e caso venha a ser reconhecido algum indébito, e, na pior das hipóteses, deve ser limitado ao montante que exceder da aplicação da menor alíquota dentre as previstas na Tabela introduzida pela Lei nº. 5.325/97. Que, caso não sejam acolhidas as teses referidas, sejam considerados os lançamentos tributários em questão parcialmente nulos, abrangendo, apenas, o excedente à alíquota mínima prevista pela Lei nº. 5.325/97. Ao final, defendeu a constitucionalidade da taxa de limpeza pública instituída pela lei municipal 5.262/97, por não padecer de qualquer vício e a condenação do autor nas custas processuais e honorários de sucumbência. A réplica se colhe das fls. 148/162. No mais, os autos acusam as petições de fls. 164, 166 e 169/172, onde as partes afirmam não terem mais provas a produzirem e a autora defende o julgamento imediato da ação. É o Relatório. D E C I D O. Extrai-se do quanto aqui relatado que com a presente ação anulatória a pretensão da autora MARIA TERESINHA MEDINA , é a de ver anulado os lançamentos fiscais relativos a cobrança do IPTU e TLP, durante os anos de 2002 à 2006. Segundo a afirmação colhida da peça vestibular, a anulação do IPTU deve-se ao fato de que o Município adotou a progressividade sem levar em consideração a função social da propriedade, o que só poderia ocorrer até o ano de 2000, tendo em vista que com a Emenda Constitucional de 13 de setembro de 2000, o IPTU dos anos de 2001 e seguintes, não mais poderia ser calculado da forma como vinha se procedendo para os anos anteriores. Refutando as alegações do autor, o acionado afirma que o sistema adotado é o da seletividade e não o progressivo. Analisando, entretanto o documento de fl. 63, correspondente à Tabela de Receita Anexa à Lei 5.325/97, para aplicação a partir do ano de 1998, de logo se nota que realmente a cobrança do IPTU está sendo calcada na capacidade contributiva do contribuinte, desde quando é levado em consideração, apenas o padrão de construção, relegando a segundo plano a localização do imóvel e o uso, o que não é aceito na nossa Carta Magna. Aliás, a situação não mais aceita dúvidas, diante da Súmula 668 que enfátiza : É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. As Jurisprudências, por seu turno, assim têm se posicionado: DTZ2041528 - TRIBUTARIO - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - ALIQUOTA PROGRESSIVA - LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/00 - INEXIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Somente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 29/00 é que se tem entendido possível a instituição de IPTU progressivo em razão do valor do imóvel, ou ainda, seletivo, com alíquotas diversas em face do uso ou localização do bem, de modo que deve ser considerado inconstitucional o dispositivo da legislação municipal em debate. Ressalte-os que a inconstitucionalidade da lei não é afastada em razão da norma constitucional superveniente (EC 29/00). A mácula da inconstitucionalidade gera a nulidade absoluta da lei, não admitindo convalidação. (TJSC - SC 20020072538 - 1ª C.Dir.Púb.- Rel. Des. Nicanor da Silveira - DJSC 05.09.2005). DTZ1002403 - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) - ALIQUOTAS PROGRESSIVAS - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - O STF, em Sessão Plenária, já firmou entendimento de que o IPTU, como imposto de natureza real que é incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN, artigo 32), não pode variar segundo a presumível capacidade contributiva do sujeito passivo. A única progressividade admitida pela Constituição Federal de 1988 é a extrafiscal (artigo 182, § 4º, II), que, todavia depende de Lei Federal. Daí a declaração de inconstitucionalidade de normas de Leis Municipais de Belo Horizonte (RE nº 153.771)) e São Paulo (RE nº 204.827), que instituíram a progressividade do IPTU, segundo a localização e o valor do imóvel. Examinou-se, nesse ultimo precedente, a Lei nº 10.921/90, do Município de São Paulo, a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 60 mesma que é objeto de questionamento nestes autos. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o RE é conhecido e provido, para o deferimento do mandado de segurança". (STF - RE 206.077 - SP - 1º T - Rel. Min. Sydney Sanches - J. 24.06.1997) IPTU. Não se admite a progressividade fiscal decorrente da capacidade econômica do contribuinte, dada a natureza real do imposto. A progressividade da alíquota do IPTU, com base no valor venal do imóvel, só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (art. 156, I, § 1º e art. 182, § 4º, II, CF)" (STF - AL 468.801AgR - Rel. Min. Eros Grau - DJU 15.10.2004) Ref. Legislativa CF: Art. 156, §1º, I EMENTA: - IPTU. Progressividade. - No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. - Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º(especifico). - A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente á conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. - Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte. (RE-153771/MG - RECURSO EXTRAORDINARIO Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Publicação: DJ DATA-0509-97 PP-41892 EMENT VOL-01881-03 PP-00496 Julgamento: 05/09/1997 - Tribunal Pleno) Nessas circunstâncias, não há como rejeitar os argumentos da demandante, no que tange a inconstitucionalidade do artigo da Lei Municipal que desconsidera os ditames da EC 29/90, para continuar cobrando o IPTU, utilizando-se de alíquota progressiva em razão do padrão da construção, levando em conta a capacidade contributiva, refutando, de ordinário, o valor do imóvel de acordo com a sua localização e uso do imóvel. Quanto à TL - Taxa de Limpeza, cobrada em decorrência da coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares, instituída pela Lei nº. 5.262/97, tem-se a considerar que a referida taxa tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição dos contribuintes, o que é efetivamente prestado pelo Município de Salvador, que inquestionavelmente, presta o serviço de coleta e remoção do lixo domiciliar e dá tratamento e destinação final do lixo domiciliar, tudo em harmonia com a previsão da lei específica, valendo a transcrição do seu artigo 1º, à exemplo do que fez o lúcido e atento representante do parquet: Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Limpeza Pública, que tem como fato gerador da respectiva obrigação tributaria a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição dos contribuintes: I - coleta e remoção de lixo domiciliar; II - tratamento e destinação final do lixo domiciliar. Comparando-se o teor desse artigo com o comando do artigo 145 do Constituição Federal, especificamente o inciso II, notase que a previsão da Lei Municipal anteriormente destacada em nada destoa da legalidade da cobrança da taxa de lixo. In verbis: Art. 145, CF/88 Inciso II - taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços publico específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Nesse particular, salutar as jurisprudências seguidas da seguinte afirmação: - A base de cálculo do tributo, tendo como base a área do imóvel, não configura bitributação, visto que a área do imóvel é tomada apenas como elemento qualificador do volume presumido de lixo produzido por cada domicilio. Não se confunde com a base de calculo do IPTU, constituída pelo valor venal do imóvel. Neste, a área do imóvel pode influir ou não na determinação do valor venal, enquanto que na taxa de coleta de lixo a área diretamente determina o valor do tributo. Acrescente-se que as taxas poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (artigo 145, II, da CF e 77, do CTN), e dentro dos serviços públicos específicos e divisíveis, se encontra a coleta e destinação do lixo residencial, serviço de caráter indispensável, tendo em vista a necessidade da preservação da saúde pública. No caso da taxa de lixo, em sendo o serviço prestado pelo Município, obviamente que é o detentor do direito de instituir o tributo, nos moldes autorizado pela nossa Constituição Federal, tendo-se no beneficiário do serviço prestado, a figura do sujeito passivo, dentro da previsão do artigo 121 do Código Tributário Nacional, "Sujeito passivo da obrigação principal dizse: I - "Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador". Nesse caso, a efetiva prestação ou a disponibilidade de um serviço público, que é a coleta e destinação do lixo residencial. Essa situação é pacífica, conforme se pode colher do parecer do jurista Hugo de Brito Machado, transcrito às fls. 52/53, quando afirma: "Sim, o serviço de coleta de lixo domiciliar é, induvidosamente, um serviço público específico e divisível, nos exatos termos do art. 79, incisos II e III, do Código Tributário Nacional". Sendo, assim, legítima a instituição da taxa de lixo pelos Municípios, forçoso é admitir-se a conformidade da Lei Municipal nº. 5.262/97, com a Carta Magna. Feitas tais considerações, cumpre observar as vedações legais destacadas na Constituição federal e CTN, que afirmam que as taxas, não poderão ter como base de cálculo a mesma do IPTU. E na situação dos autos, essa anomalia não ocorre, pois, conforme asseverou o Município contestante, o IPTU tem como base de calculo o valor venal do imóvel, enquanto que a taxa de lixo aqui hostilizada, tem como base de cálculo o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar rateado entre os contribuintes. Diga-se que é totalmente impossível aferir-se, com precisão, o montante de lixo retirado de cada habitação, para medir-se a efetiva e individual utilização do serviço público prestado a cada contribuinte, dessa forma plausível e razoável que se leve DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 61 em consideração, para a fixação da discutida taxa, a área construída, a localização e a utilização do imóvel, os quais funcionam, apenas, como referencial para se estabelecer a classe dos contribuintes. Aliás, salutar e esclarecedora é a lição do eminente jurista Ricardo de Brito, quando na sua obra Direito Tributário Esquematizado, 1ª edição, 2007, p. 55, Editora Método, assim escreve: Houve contestação da cobrança sob alegação de que não existe qualquer correlação entre a área construída de um imóvel e os valores despendidos pelo Estado para nele coletar lixo, ou com o grau de utilização do serviço por parte dos respectivos proprietários. Entretanto, o STF, ao analisar o tema (RE 232.393-SP), entendeu que "o fato de a alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área construída do imóvel - que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU - não implica identidade com a base de cálculo de IPTU, afastando-se a alegada ofensa ao art. 145, §2.º da CF". Na fundamentação do acórdão, o Tribunal acatou a presunção de que os imóveis maiores produzirão mais lixo que os imóveis menores, sendo justa a cobrança da taxa com valores proporcionais a essa utilização presumida do serviço. Continuando com o seu posicionamento, o mesmo autor transcreveu o seguinte excerto do voto vencedor (Min.Carlos Velloso): Numa outra perspectiva, deve-se entender que o cálculo da taxa de lixo, com base no custo do serviço dividido proporcionalmente às áreas construídas dos imóveis, é forma de realização da isonomia tributária, que resulta na justiça tributária (CF, art. 150, II). É que a presunção é no sentido de que o imóvel de maior área produzira mais lixo do que o imóvel menor. O lixo produzido, por exemplo, por imóvel com mil metros quadrados de área construída, será maior do que o lixo produzido por imóvel com cem metros quadrados. A previsão é razoável e, de certa forma, realizada também o princípio da capacidade contributiva do art. 145, § 1.º, da CF., que, sem embaraço de ter como destinatária (sic) os impostos, nada impede que possa aplicar-se, na medida do possível, às taxas. Ainda, não é demais a transcrição de trecho do acima mencionado RE 232.393/SP, relatado pelo Min. Carlos Velloso, julgado em 12/08/1999, colhido do Website do Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, na data de hoje. O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido. Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, porque somente em relação à cobrança do IPTU na forma da progressividade adotada pelo demandado, com a determinação de que a cobrança seja efetivada dentro dos ditames constitucionais, relevando-se o uso e localização do imóvel e não com o padrão da construção, ficando assegurado a demandante a devolução da diferença que venha a ser apurada depois de regularizada a utilização da tabela compatível, desde quando, a dispensa da demandante no pagamento do tributo fere o princípio da igualdade. Com relação a taxa de lixo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do inciso I, do artigo 269 do CPC vigente. Custas e honorarios pro-rata, haja vista que a procedencia foi em parte. P.R.I. Em não havendo recurso, ao reexame necessário. Salvador, 26 de agosto de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0080171-48.2008.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Frederico Carlos Binderl Gaspar De Miranda, Alan Jose Binderl Gaspar De Miranda Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: Vistos, etc. 1)Defiro a expedição de guias requerida às fls. 39. 2)Apesar de já ter sido anunciado o julgamento antecipado da lide pelo M.M. Juiz que me antecedeu, entendo que a parte consignante deve ser intimada para manifestar-se sobre a contestação de fls. 22, haja vista o levantamento de preliminar e a juntada de documento. 3)P. I., e cumpra-se. 4)Logo que atendidas as determinações, voltem com urgência para sentença. Salvador, 25 de agosto de 2010. Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0067831-04.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): R. B. Santos Lima Despacho: DESPACHO Vistos, etc. 1)Cumpra-se a(s) diligencia(s) Deprecante. 2)Após, devolva-se, com as homenagens de estilo. 3)P.I. Salvador, Ba., 24 de agosto de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 62 0050435-53.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO(4-1-1) Embargante(s): Ferreira Costa E Cia Ltda Advogado(s): Soraya Cansanção de Oliveira;Claudio Gonçalves e O Embargado(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador 0026313-74.1986.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Fazenda Publica Municipal Executado(s): Hans Greve E Outros 0033185-71.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Fazenda Publica Municipal Executado(s): J C R Imobiliaria E Assessoria Ltda 0016010-98.1986.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Fazenda Publica Municipal Executado(s): Unicasa - Assessoria E Planejamento Habitacional Ltda Despacho: Proferido nos autos acima relacionados: DESPACHO Vistos, etc. 1)Se no prazo, recebo o apelo em ambos os efeitos. Intime-se a parte apelada para responder no prazo de lei. P. I. Salvador, 24 de agosto de 2010 Bela.AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0152591-22.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim Advogado(s): Claudionor Ramos Neto Impetrado(s): Secretario Da Fazenda De Salvador-Bahia Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Despacho: Vistos, etc. 1) Intime-se o impetrante para manifestar-se sobre a petição de folhas 489/490, dentro de cinco dias. 2) P. I. Salvador, 25 de agosto de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0104353-45.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Despacho: D E S P A C H O Vistos, etc. Considerando a petição de fls. 13, atravessada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR , defiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que o debito de IPTU da inscrição nº 62512/001-99, vem sendo questionado no Processo Administrativo nº 77562/2009 em curso na SEFAZ. P. I. Salvador, 03 de agosto de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito titular 0004759-53.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Rogério Lima Machado dos Santos Reu(s): Incontel Industria Comercio E Construcoes Ltda Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 21, extingo a execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC. Consequentemente, extingo o processo nos termos do II do art. 269 do mesmo CPC. P.R.I. Salvador, 30 de março de 2010. Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular _____________________________________________________ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 63 0188323-93.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Tradiçao Sa Credito Imobiliario Decisão: D E C I S à O Vistos, etc. Com fundamento no artigo 151, Inciso I, do CTN, c/c o artigo 265, Inciso II, do CPC, defiro a suspensão do feito, até que se verifique o pagamento da última prestação do parcelamento. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2010 Bela.AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0089236-33.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Vila Romana Hotel Ltda Decisão: D E C I S à O Vistos, etc. Com fundamento no artigo 265, Inciso II, do CPC, defiro a suspensão do feito, até que se verifique o pagamento da última prestação do parcelamento. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 19 de janeiro de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 0000166-21.1980.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Domingos Brandão Filho Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Considerando o teor da petição de fls. 08 atravessada pela Procuradoria do Município, extingo a execução nos termos no inciso III, do art. 794 do C.P.C. Por via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito , com base no inciso VI, do art. 267, do mesmo C.P.C., última parte. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após, proceda-se a baixa e arquivamento. Salvador, 04 de março de 2010. Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0076271-86.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado(s): Daniel de Figueiredo Gomes Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: D E C I S à O nº. 012-08/2010 Vistos, etc. BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS, firma comercial estabelecida neste Estado da Bahia, qualificada e representada, mediante advogado, ingressou com a presente ação cautelar em face do ESTADO DA BAHIA busca de uma liminar que lhe autorize proceder a penhora antecipada através de fiança bancária representada pela Carta de Fiança de nº. 2.047.442-4, emitida pelo Banco Bradesco S/A. De igual modo, requer que seja determinada a expedição de Certidão Negativa de Débito ou Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, caso este seja o único debito e que seja determinado ao Estado da Bahia que se abstenha de adotar quaisquer medidas coativas ou punitivas contra a Autora, se porventura o único entrave for o processo que ora se discute. Requer , outrossim, que seja oficiado o Fisco para imediato conhecimento e expedição da certidão de que trata o art. 206 do CTN, bem como, ainda nesse ato, seja citado, no endereço anteriormente indicado, para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia. Requer ainda, que seja remetido os autos ao Ministério Público para, querendo, emitir o seu opinativo. Justificando a pretensão, aduz a Autora que foi acusada de ter cometido duas infrações, as quais resultaram em suposto recolhimento a menor de ICMS. Que a primeira infração, o crédito foi reduzido quando dos jugamentos administrativos e o remanescentes foi liquidado por pagamento, pelo que é inútil qualquer relato. Que basta referir que pela segunda infração é acusada de recolher a menor o ICMS em razão da utilização indevida do beneficio da redução da base de cálculo. Que por conta das infrações foi apenado com 43 Autos de Infração, os quais foram impugnados administrativamente, sem sucesso, contudo. Que diante da procedência dos autos de infração ingressou com recursos administrativos, conforme faz prova com DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 64 a cópia de um dele, porém, as Câmaras de Julgamento Fiscal (2ª instancia), seguiram o mesmo entendimento da Primeira Instância Administrativa, julgando improcedentes os recursos. Que o Fisco Estadual ainda não inscreveu o débito na divida ativa, conseqüentemente não ajuizou ação de cobrança (Execução Fiscal). Que se o tivesse feito, a Requerente teria como garantir a execução e continuar com seu Regime especial (art. 125, II "b", §7° do RICMS) e obter a pretendida certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN. Que a inscrição é uma certeza e quando tal vier a ocorrer, a Requerente ficará impedida de desenvolver regularmente suas atividades porque terá cassado seu Regime Especial, fato que gerará apreensões de produtos nos postos fiscais do Estado, bem como não disporá de certidão de regularidade fiscal(CDN e/ou CPD-EN) relativa ao tributo estadual, o que também impede a concretização de diversos negócios, a exemplo de empréstimos bancários, etc. Que essa demora do Fisco prejudica o Requerente, o qual não pode aguardar o ajuizamento da demanda executiva, sem que nesse período tenha a regularidade fiscal. Depois de estender-se com a transcrição de julgados, juntou a documentação de fls. 20 usque 537, incluindo-se o recolhimento das custas. É o relatório. D E C I D O. Conforme entendimento de Hely Lopes Meirelles, a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito, que não pode ser negada, se presentes os seus pressupostos, e não pode ser concedida se ausentes. Isso quer dizer que, em sede de mandado de segurança, a liminar é impositiva se os fundamentos forem relevantes e se a situação exigir uma solução imediata, porque se concedida ao depois, poderá se perder no tempo. De igual modo, total pertinência tem o entendimento do respeitável jurista ADILSON ABREU DALLARI, no artigo "Licitação", apud"Direito Administrativo na Constituição de 1988", RT, SP, 1991, p 137, quando assevera: "Presentes os requisitos da concessão de liminar, ela deve ser concedida. Se a liminar não for concedida, quando devida, a prestação jurisdicional final será inteiramente inútil. Mas suponha-se que uma liminar seja concedida indevidamente; é perfeitamente possível corrigir isso através da cassação da liminar" Por sua vez, o artigo 798 do CPC disciplina que "além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação". No caso concreto, a firma autora provou que foi autuada, porém os débitos ainda não foram inscritos na dívida ativa, o que lhe impede usar dos meios que lhe garantiriam efetivar a penhora, segurando, portanto, o juízo e dessa forma não ficar impedida de exercer com regularidade a sua atividade, desde quando não ficaria impedida de obter as certidões negativas de forma a concretizar os seus negócios. Daí se extrai a fumaça do bom direito. Por outro lado, o impedimento da concretização regular das suas atividades, se considerado que se trata de firma comercial, por certo lhe causará prejuízos de grande monta, beirando as rais da irreparabilidade, se traduzindo no perigo na demora, acaso não concedida a permissão para a realização da penhora antecipada, figura perfeitamente aceita nos nossos tribunais, justamente com o objetivo de impedir prejuízos para ambas as partes. Em assim sendo, porque presentes os requisitos previstos no artigo 798 do CPC, ou sejam, o periculum in morae o fumus boni iuris, DEFIRO medida em caráter liminar e diante do oferecimento da noticiada Carta de Fiança Bancária nº 2.047.4424, fls. 489/490, no valor de R$ 5.282.094,33, AUTORIZO A PENHORA ANTECIPADA, razão porque, determino que o Estado da Bahia se abstenha de adotar quaisquer medidas coativas ou punitivas contra a Autora e que os Autos de Infração ora discutidos não constituam restrição fiscal para fins de expedição de certidão de débitos (positiva com efeitos de negativa), nos termos do artigo 206 do CTN. Extraia-se o competente mandado liminar. A seguir, cite-se para oferecimento de defesa dentro do prazo previsto no artigo 802 do CPC. P. I. e cumpra-se. Oficie-se ao Banco Bradesco, dando ciência de que foi aceita a Fiança Bancária através desta decisão. Salvador, 31 de agosto de 2010. Bela. Aidê Ouais Juíza de Direito Titular 0130130-51.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marisa Lojas Varejistas 0105036-04.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria De L Dos S Costa 0076212-69.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Manoel Juncal Pazos 0104314-67.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Odeval Fonseca Araujo 0104179-55.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 65 Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Const. Helio Passos Ltda 0104248-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Conceição Lopes Sentença: Proferida nos autos acima relacionados: S E NTE N ÇA Vistos, etc. Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls...., extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC. Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC. Custas e honorários na forma da lei. P.R.I. Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. Liberem-se os gravames acaso existentes. Salvador, 31 de agosto de 2010. Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular ____________________________________ 0076332-44.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Timac Agro Industria E Comercio De Fertilizantes Ltda Advogado(s): Pedro de Souza Delapieve Impetrado(s): Superintendente Da Sat Superintendencia De Administração Tributaria Despacho: Vistos, etc. 1) Sem pedido de liminar para apreciar. 2) Notifique-se a apontada autoridade coatora, para os efeitos do inciso I, do art. 7º da Lei 12.016/09. 3) Dê-se ciencia do feito ao órgão de representação judicial da pessoa juridica interessada, enviando-lhe cópia dos documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do inciso II, ao art. 7º da mesma lei. 4) Publique-se. Intimem-se e cumpra. Salvador, 31 de agosto de 2010 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Juiza de Direito Auxiliar: Cynthia Maria Pina Resende Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista Expediente do dia 01 de setembro de 2010 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0128009-60.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: Agravo de instrumento nº 20127-8/2004 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): W Connex Importacao E Exportacao Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. 0012932-67.1984.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): W. Amorim E Cia Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0165337-19.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Lumiplac Industria E Comercio De Luminosos Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 66 0099521-61.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Cia M Rurais U Ba Comeba Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. 0016715-42.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ace E Transp Rodoviarios Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. 0040015-04.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Drinks E Grelhado Restaurante Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. 0006076-48.1988.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Toldos Spinola Industria E Comercio Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. 0067495-83.1999.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: Execução Fiscal nº 0028779-84.1999.805.0001 Embargante(s): Petipreco Supermercados Ltda Advogado(s): Daniela Alves Pereira Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: Conclusão: "...Posto isso, com base na fundamentação aduzida, julgo procedente o pedido para extinguir a execução nº140.99.675299-8. Condeno o embargado ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor da causa, corrigido. P.R.I.". 0163559-82.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Neuza Souza Ferreira Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0085006-45.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rita De Cassia Tavares Barbosa Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0013912-37.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Andrea Luisa Oliveira Impagnatiello Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0112956-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Suarez Incorporacoes Ltda Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0182774-39.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jose Nilson Soares Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 67 feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0073648-83.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luciana Almeida T. Barretto Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0098839-33.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Veplan S/A Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0114604-44.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Tradição S/A Crédito Imobiliário Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0171715-93.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Luiz Lopes Da Silva Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.". 0000716-49.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gerson Lacerda Calhau 0065048-49.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mg4 Comercio De Entretenimento Ltda 0002032-34.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Seg Servicos Especiais De Seguranca E Transportes De Valores Sa 0072955-85.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Aliomar Pessoa Campos 0154667-87.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Assoc Da Uniao E B Dos A 0123405-56.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Comercial B De Doces Ltda 0124485-55.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alcides B Dos Santos 0030598-80.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Arivaldo Souza 0002608-17.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Antonina Cazaes Malta Reu(s): Ribeiro Ramos Empreendimentos Turisticos Ltda 0019358-22.1989.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia 0134295-20.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Helena Gal Gracindo 0141082-65.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Manoel Lopes Da Silva 0113499-08.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Conde Maritima E Comercial Ltda 0048350-75.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Luzia Maria De Santana 0023217-65.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Proarqhos Projetos Planejamento E Consult Ltda 0069525-91.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Associacao Rec Cultura E C Bloco Papaleguas 0123368-29.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Josias Carvalho 0001260-76.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Itajuba Construtora Ltda 0071314-52.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): B G Bar E Restaurante Ltda 0006875-76.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Video Play Representacao E Servicos Ltda 0110513-23.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): W M Empreendimentos Iomob E Com Ltda 0056860-67.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Touring Club Do Brasil 0010245-73.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Antonio Cesar Ribeiro Santos 0167553-21.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jaime Diniz Da Cruz 0025754-29.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Superdan Com Generos Alimenticios Ltda 0034085-05.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Raimunda Vieira Da Silva, Elpidio Silva 0020052-59.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Reinaldo Rosentino Da Hora 0020379-96.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Hidro Mecanica Comercio E Representacoes Ltda, Helio Jose Dantas Rosado 0113778-91.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Maximo De Jesus 0127831-77.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Maria De Lourdes Batista Oliveira 0031809-06.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Freeloc Loc De Veiculos Equip Ltda, Wanderley Donizette De Campos, Enoch Nascimento Santos 0130354-62.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Gilvan Coelho Caldas Cad. 2 / Página 68 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 0137192-21.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Telma Maria Rodrigues Da Apresentacao 0168110-08.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Macario Fernandes Serra 0067504-69.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Industia Metalurgica Salvador 0173430-73.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio B Da Fonseca 0076564-66.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Angari Administradora E Corretora De Seguros Ltda 0153355-76.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Paulo Cesar Franca C. F Industria 0137175-82.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Arnold Wildberger 0113524-21.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Elizabete Brasil De Brito 0163679-28.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Adilson Dos Santos Pedreira 0145257-05.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Maria Auxiliadora De Oliveira Pita 0167305-55.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Alzira Borges Dos Santos 0164981-92.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Guilherme P Brandao 0067470-94.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Luiz Augusto Batista Vieira 0174710-79.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Carlos Moacir Da Silva Santos 0045110-78.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Alves Machado 0033574-60.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bike Power Comercio E Servicos De Bicicleta Ltda 0113465-33.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Fernando Franca Nascimento 0126037-21.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jocelia Da Silva Prata 0109994-09.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Mucilio De M E Silva 0033717-49.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Olivia Comercio E Servicos Ltda 0163891-49.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ricardo Emanoel Gopmes Suarez 0131725-61.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Cad. 2 / Página 69 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 70 Executado(s): Tereza N Gomes Filha 0128702-10.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Eliana Andrade Correia 0150539-24.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Teixeira E Filho Ltda 0073590-27.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jodson Gomes E Junior 0061619-45.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Henriqueta R B Machado 0099605-33.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Raymundo Da Nova Bahia 0070508-90.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Neide Pinheiro Ramos 0164121-91.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose F T De A Brandao Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.". 0132670-82.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sociedade Propagadora Da Biblia Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0212002-59.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Well Park Estacionamentos E Servicos Ltda Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0088426-58.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Darwin Pedrosa Rocha Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0124426-67.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Aurecilio Santos Silva Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0173212-40.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Bancred S/A Inv E Part Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 71 0139268-52.2003.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: Execução Fiscal nº 0013836-23.2003.805.0001 Embargante(s): Associacao De Pais E Mestres Do Colegio Antonio Vieira Advogado(s): Antônio Vitheab Botura Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: Conclusão:"...Posto isso, julgo improcedentes os embargos determinando o prosseguimento da execução. Assistência judiciária deferida (f.34), daí porque sem condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I.". 0019704-16.2002.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: Execução Fiscal nº 0044848-26.2001.805.0001 Embargante(s): Celso Rui Ferraz Pinheiro Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos, José Carlos Bastos Barreto Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Existem questões de fato que impedem o julgamento do processo na fase em que se encontra, daí torno sem efeito o despacho anterior, do então Juiz substituto desta Vara, e, antes de me pronunciar sobre o requerimento de inspeção judicial, determino que o Município, no prazo de 30 dias, proceda a juntada aos autos de cópia integral do PAF. Tão logo o faça, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se". 0046281-50.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0148485-12.2009.805.0001 Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Iracema Macedo Santana de Souza Neta Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: "Intime-se a Embargada para oferecer impugnação, querendo". 0148485-12.2009.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos à Execução nº 0046281-50.2010.805.0001 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Iracema Macêdo de Souza Despacho: "Dê-se vista, por 10 dias". 0056271-65.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0146249-87.2009.805.0001 Embargante(s): Unibanco-União Dos Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Iracema Macedo Santana de Souza Neta Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: "Intime-se a Embargada para oferecer impugnação, querendo". 0044410-24.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Hemodiagnosticos E Pesquisas Clinicas Ss Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza, Jose Rilton Tenorio Moura Impetrado(s): Secretario Municipal De Financas Da Prefeitura Municipal De Salvador Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.". PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0065930-98.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Expodomus Comercial Ltda Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: "Ao MP, conclusos após". 0014930-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Unilever Brasil Alimentos Ltda. Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 72 Despacho: "Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e regulares os atos processuais até aqui levados a termo, nada há para sanear. A prova pericial é necessária para o esclarecimento de alguns aspectos fáticos à base de cálculo e à utilização de créditos fiscais, principalmente. Nomeio perito o Prof. Igor Lucas Gouveia Baptista, inscrito no CRC-Ba. sob o nº 021084/0, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, e fixando a verba honorária em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser depositada no prazo máximo de dez dias, pelo embargante (art. 33, parte final, do CPC). Intimem-se as partes para, em cinco dias, indicar assistente técnico, querendo, e formular quesitos. Defiro o requerimento de f. 206 e mando que se altere o nome do advogado na capa dos autos, observando-se, quando das publicações, a mudança processada". 0148227-36.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): R. C. Moreira Comercial Ltda Advogado(s): Nirvan Dantas Jacobina Brito Júnior Impetrado(s): Superintendente Da Sefaz Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se". 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO TITULAR MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 18 de fevereiro de 2010 0012856-86.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado(s): Aurélio Pires, Graciele Oliveira Coutinho, Luiz Carlos Alencar Barbosa Sentença: Por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, da mesma recorro de ex oficio. Publique-se, registre-se e intime-se. 0163752-97.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jose Secundino Do Carmo Advogado(s): Jose Diogo Santos Monteiro Sentença: Face ao exposto, deixo de conhecer da matéria exposta na petição de fls. 14 a 16, cabendo ao peticionário voltar, querendo, pela via apropriada.Proceda-se, pois, á penhora e avaliação do imóvel. Intime-se. 0166734-45.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Miguel Sehebe Filho Advogado(s): Jose Carlos Teixeira Torres Junior Despacho: Face ao exposto, deixo de conhecer da matéria exposta na petição de fls. 09 a 41, cabendo peticionário voltar, querendo, pela via apropriada.Proceda-se, pois, á penhora. Intime-se. 0149710-77.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Encol Sa Engenharia Comercio E Industria Despacho: Face ao exposto, deixo de conhecer da matéria exposta na petição de fls. 09 a 41, cabendo ao peticionário voltar, querendo, pela via apropriada. Cuidando-se de processo apto ao leilão do imóvel penhoraado, cumpram-se os atos preparatórios, com brevidade. Expediente do dia 03 de março de 2010 0003014-73.1983.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Prefeitura Municipal De Simoes Filho Reu(s): Ind. De Plásticos Norbi Ltda Despacho: Em se tratando de execução fiscal movida pelo Município de Simões Filho, remetam-se os autos àquela Comarca, dando-se baixa na Distribuição. Cumpra-se com urgência. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 73 Expediente do dia 04 de março de 2010 0006250-62.1985.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Pública Municipal Reu(s): Pons E Cia Ltda Sentença: Atendendo a requerimento da exequente, julgo Extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no Art. 26 da Lei 6.830, em face do cancelamento do debitop executado, sem ônus para as partes. Arquivem-se e dê-se baixa. P.R.I. 0002683-23.1985.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Brasmel Brasileira De Mat. Eletricos Ltda Despacho: Como pede. Expediente do dia 20 de agosto de 2010 0006488-46.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Reginaldo Dias Passos 0015105-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Suarez Inc Ltda 0175969-07.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Amilton Silva Rego 0073082-71.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): R. T Dos Santos Liberdade 0117956-44.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Nilson Pacheco De Oliveira 0110298-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Barneto Empreendimentos Imobiliarios Ltda 0145956-20.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alianca Divinopolis Ltda 0105921-52.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Rosiane Macedo De Senna Sentença: Nos processos acima foi proferida a seguinte sentença: Atendendo a requerimento da exequente, julgo Extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro na Art. 156, IV do Código Tributário Nacional, combinado com Art. 794,II do Código de Processo Civil. Arquivem-se e d~e-se baixa, sem ônus para as partes. P.R.I. 0107818-57.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Joao Dias Cancio 0128494-50.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Das Graças Gonçalves Dos Santos 0174325-97.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Telma Lucia Cardoso De Almeida 0148054-75.2009.805.0001 - Execução Fiscal DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Amaury Damasceno Vieira Filho 0160633-89.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Antonio C De A Chaves 0130774-04.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Estacio Souza Freire 0182712-96.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Leoncio Santos Victoria 0114635-64.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sace San Const Emp Ltda 0015093-73.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Paulo Cesar Vargas Leal Mascarenhas 0136703-18.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Raimundo Pereira Dos Santos 0031598-42.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maurice Cesar Ciana 0125064-27.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Angemar Novaes 0097412-74.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jorge Santos Neves 0011557-59.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Aldevira F N De Brito E Outros 0173689-68.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jusmerinda G Ribeiro 0171508-94.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Eduardo Leiro Iglesias 0132319-36.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jose Amorim Matos 0122113-65.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Patrimonial Saraiba Ltda Advogado(s): Andre Luiz Duarte Teixeira 0039348-95.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Dias Ribeiro 0145940-66.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Paulo Henrique Jesus De Melo 0044996-90.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Cad. 2 / Página 74 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 75 Executado(s): Mar Novo Servicos De Manutencao E Reparo Ltda 0198025-63.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Dilcian Gomes Ribeiro De Oliveira Advogado(s): Paulo Sérgio Barbosa Neves 0132659-43.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Salvador Shopping Sa 0146007-31.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Patrimonial Volga Ltda 0029900-98.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Nossochao Materiais De Construcao Ltda 0015293-80.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Palmeira Empreend E Cons De Imoveis Ltda Sentença: Nos processos acima foi proferida a seguinte sentença: Durante a tramitação, a Fazenda Municipal, requereu a extinção do feito, face ao pagamento do debito pelo Executado. Julgo Extinta a presente Execução, com fulcro nio art. 794, inciso I do CPC c/c 156 inciso I do Código Tributário Nacional. Dêse baixa na distribuição, após o recolhimento das custas, se hover. P.R.I. 0146235-16.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Olivio De Oliveira Pinto Sentença: Desta forma, ante o exposto, com fulcro no art. 269, IV, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO face o reconhecimento ex oficio da prescrição. P.R.I. 0169347-14.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Amanda Navarro De Araujo Sentença: Desta forma, ante o exposto, com fulcro no arrt. 269, IV, julgo eEXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO face o reconhecimento de ex oficio da prescrição. P.R.I. 0017971-10.2005.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Mecan - Industria E Locacao De Equipamentos Para Construcao Ltda Representante Do Autor(s): David Gonçalves De Andrade Silva Advogado(s): David Gonçalves de Andrade Silva, Paula Pereira Pires Reu(s): Fazenda Publica Municipal De Salvador Despacho: Cuidando-se de matéria cuja apreciação independe de produção de provas, intime-se a autora para efetuar o preparo e receber os cheques distintos, face ao depozito efetuado, conforme requerido à fl. 132, no prazo de cinco dias. 0017124-08.2005.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Bom Balanco Produtos Artisticos Ltda Representante Do Autor(s): Renata Amôedo Cavalcante, Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro, Vitor Freire Filgueiras Advogado(s): Renata Amoêdo Cavalcante Reu(s): Fazenda Pública Do Município De Salvador Despacho: Cuidando-se de caso cuja apreciação independe da produção de retras provas, intime-se a autora para efetuar o processo em cinco dias. 0011845-65.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Petrovalle - Petroleo Do Valle Ltda Advogado(s): Luzimar Viana Novais Santos Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Decisão: Entendo, portanto, que a mesma deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos s.m.j. Renovo à V. Exa. meus protestos de elevado apreço. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 0172633-97.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Aline Video Comercio Representacoes Ltda Despacho: Baixe-se e arquive-se. 0172633-97.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Aline Video Comercio Representacoes Ltda 0134806-52.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Epaminondas C Nascimento 0136685-94.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Rodrigues Moreira 0121702-27.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): America Telecomunicacoes Latina Ltda 0024133-89.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cob Clinica Otorrino Oftalmologica Da Bahia Ltda 0033190-44.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Martha M De S Dantas 0047795-82.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ldj Locacao De Veiculos E Servicos Maritimos Ltda 0017219-48.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alberto Abreu Junquilho 0137042-74.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Elba Luiz Santa Rosa 0135716-45.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Imob Viana Braga Sa 0036860-51.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cormanrol Comercio Representacoes E Servicos Ltda 0027651-97.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Raiomundo Fernandes Dias 0168047-80.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Fab Macarrao Progresso 0107932-64.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Luiz Da Franca Melo 0070722-18.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Manoel Bispo De Freitas 0138847-28.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Antonio F Da Silva 0175984-78.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose De Jesus Maciel 0038746-27.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Regis De Athayde Couto 0000587-44.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Marcial Garrido Solha 0037186-50.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Proparti Despacho: Face ao acordão e fl. baixe-se e arqueve-se. Cad. 2 / Página 76 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 77 0137085-98.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Froylan Engenharia Projetos E Comercio Ltda Despacho: Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 11 meses, consoanrte requerimento das fls. 10. Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0057016-45.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Banco Do Brasil S/A 0056943-73.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Banco Do Brasil S/A 0058030-64.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ponto & Traco Comercio E Servicos Ltda 0057004-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda 0056956-72.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bpn Solucoes Financeiras Ltda 0057910-21.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Deusemar Dantas Guimaraes 0056976-63.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda 0056804-24.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Erotildes Gomes Da Silva 0057950-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Multi Feiras & Congressos Ltda 0056848-43.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Santos Gouveia 0056794-77.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pl Mendonca Comercial De Alimentos Ltda 0056815-53.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Humberto Vitorino Silva 0056967-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda 0056962-79.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda 0057009-53.2010.805.0001 - Execução Fiscal DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda 0056942-88.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Banco Do Brasil S/A 0057022-52.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Banco Do Brasil S/A 0057033-81.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Probasa Prom Da Bahia S/A 0056991-32.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda 0056989-62.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Banco Bradesco S/A 0056951-50.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bompreço Bahia Supermercados Ltda 0058075-68.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cra Servicos De Informatica Ltda Me 0057889-45.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Nove Ponto Nove Comunicacao Ltda 0058024-57.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Roberto Tadeu Brito Santos 0058047-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Arlene Transportes De Agua Potavel Ltda 0058053-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Centro De Formacao De Condutores Novo Rio Ltda 0057996-89.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pdv Brasil Marketing E Promocoes Artisticas Ltda 0058012-43.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pioneiro Empreendimentos Educacionais Ltda 0058147-55.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Construtora Siqueira Neves Ltda 0058177-90.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ademar F Soares E Cia Ltda 0057858-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Cad. 2 / Página 78 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): A Copia Copiadora E Servicos Ltda 0058164-91.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cardiodoctor Servicos Medicos Ltda Me 0058129-34.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Oeste Logistica E Representacoes Ltda 0058107-73.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Topygraf Servicos Graficos E Encadernacoes Ltda 0058175-23.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Leonardo Tavares Leal 0057899-89.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lkv Express Ltda 0057843-56.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): People Producoes Artisticas Ltda 0058072-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Insbot Instituto Bahiano De Ortop. E Trauma Socied.Simples Ltda 0058066-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mec Representacoes Ltda Me 0058006-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Expansao Consultoria Educacional Ltda 0057982-08.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Salvcred Administracao E Servicos De Credito Ltda Me 0058044-48.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Raimundo Sebastiao Palma Araujo 0057969-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Lucia S Coutinho 0057938-86.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): X3 Servicos Em Telecomunicacoes Ltda 0057974-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Valdenor Moreira Cardoso 0058084-30.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Marly Miranda Bomfim 0058018-50.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Cad. 2 / Página 79 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Executado(s): Marcos Dreux Mariani 0058036-71.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Noemea Ramos Carvalho 0050919-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Paulo Simoes De Oliveira 0057917-13.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Organiza Organizacao Planejamento E Consultoria Ltda 0058159-69.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Claudia Mendes De Souza Cairo 0058153-62.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Claudio Goncalves Do Amaral Me 0058111-13.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Consorcio E T R Do R Ltda 0058000-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Acioly Acioly Representacaoes Ltda 0057954-40.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pedro Conceicao De Souza 0057963-02.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Centro De Formacao De Condutores Novo Rio Ltda 0057894-67.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Previnor Associacao De Previdencia Privada 0057882-53.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Vanguard Comercio De Artigos Esportivos E Servicos Ltda 0058060-02.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Nilzete Barbosa 0057877-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rezende Empreendimentos Participacoes E Administracao Ltda 0057912-88.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Deusemar Dantas Guimaraes 0058090-37.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Set Web Ltda 0058183-97.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ska Reggae Cad. 2 / Página 80 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 81 0057849-63.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sabaki Instalacao E Servicos Ltda Me Despacho: A. R. Cite-se. Penhore-se se for o caso. Arbitro os honorários em 10% sobre o debito corrigido, se pago no prazo de cinco dias. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR:MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: Dulce Anne Freitas Feitosa. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0194579-52.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Amanda Santos De Souza Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira, Maria Auxiliadora S. B. Texeira, Melisa Florina Lima Teixeira Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales Despacho: Fls.114:"Subam os autos ao egrégio TJBa, com as anotações necessárias e nossas homenagens.Intime-se. Salvador, 31/VIII/2010. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." 0080144-65.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Maria Jose Laranjeiras Dos Santos Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães Decisão: Fls. 372:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seu duplo efeito. Intime-se a parte autora a fim de que possa apresenta contra-razões de apelado, no prazo de quinze dias. Cumpra-se imediatamente, publicando no DPJ on line. Salvador, 31/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0044098-09.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Serv Imagem Minas Assistencia Técnica Ltda Advogado(s): Marco Antonio Correa Ferreira Impetrado(s): Secretario Municipal De Saude Do Municipio Do Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Despacho: Fls.342:"Lamentavelmente é mais um processo que o Cartório da 5ª Vara da fazenda Pública não encontra nas suas dependências, a sub-escrivã certifica tal circunstância e o Município de Salvador, fls. 340, reclama a devolução do prazo recursal, não restando ao julgador outra alternativa senão deferir, como ora o faço, assim como já procedi, pela mesma razão, em tantos outros processos que aqui tramitam. Sobre as informações, manifeste-se a impetrante, no prazo de dez dias. Intime-se. Salvador, 31/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular 0082092-52.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Das Gracas Vinagre De Lima Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmão Santos Despacho: Fls.84:" Proferida sentença de mérito pela improcedência do pedido formulado na inicial, a parte autora manejou recurso de apelação que foi negado seguimento, na forma da decisão de fls. 84, da lavra da eminete Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho. Agitado Agravo regimental, fls. 72/74, foi improvido o recurso, na forma do acórdão de fls. 77/78 que transitou em julgado, conforme certidão de fls. 79. Baixado os autos, a parte autora solicita o prosseguimento do feito!!! A única providência pendente e que pode ser adotada de imediato é o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e remessa ao SECAPI. Cumpra-se. Intime-se. Salvador, 31/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular 0142879-03.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Instituto Do Meio Ambiente Ima Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda Embargado(s): Dinap S/A Distribuidora Nacional De Publicações Advogado(s): Dra. Paula Pereira Pires Despacho: Fls.82:"Trata-se de embargos à execução que corre em apenso, interposto pelo IMA. Cite-se o embargado nos autos principais, a fim de que possa, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Cumpra-se. Salvador, 30/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 82 0074790-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leonardo Bulhoes Figueiredo Representante Do Autor(s): Manoela Passos Bulhoes Advogado(s): Antônio Carlos Rêgo de Burgos, Ricardo Julio Costa Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Despacho: Fls. 69:"R. Hoje. Interposto pelo estado da Bahia Recurso de Apelação do teor da decisão liminar, fls. 54/56, que determinou o pagamento de benefício previdenciário em favor do autor. Certamente constatado o equívoco cometido pelo Ilustre Procurador do Estado desistiu do recurso apresentado, fls. 68, pois jamais poder-se-ía aplicar na espécie o princípio da fungibilidade recursal. Que a escrivania certifique se houve apresentação de contestação após a data de juntada do mandado de citação.Cumpra-se. Salvador, 31/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular 0054609-81.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Athaide De Assis Dias Advogado(s): Dorival Frnco e Passos, Maria Christina Franco e Passos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lizea Magnavita Maia, Renato Souza Santana Despacho: Fls.288:"Reclama o Estado da Bahia que não foi intimado pessoalmente do teor da decisão de fls. 228/232, da Seção de Recursos do TJBa, que não admitiu o Recurso especial manejado pelo ente estatal. A providência solicitada só poderá ser examinada perante o órgão de 2º grau, por intermédio da 2ª Vice-Presidência do egrégio TJBa, local para onde determino o encaminhamento dos autos. Intime-se. Salvador, 31/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular 0153809-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sudesb - Superintendencia De Desportos Do Estado Da Bahia Advogado(s): Adelia Maria Lima Habib Reu(s): Fundipesca Fundacao Para O Desenvolvumento De Comunidades Pesqueiras E Artesanais Despacho: Fls.29:"Chamo atenção do funcionário que recebeu a peça de fls. 19 que o signatário daquele documento não detem jus postulandi, logo não deveria ser protocolizada em cartório, muito menos juntado aos autos. Sobre tal circunstância, manifesta-se a parte autora. intime-se. Salvador, 31/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular 0157170-81.2004.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Jose Sancho Dos Reis Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Patricia Saback Despacho: Fls. 192:"O Estado da Bahia retoma arguição de inobservância pela Secretaria de Recursos Especiais do prazo para interposição de Recurso ao STJ, na forma do petitório de fls. 189/192, no qual consigna não ter sido observado a fluência do prazo em dobro para recorrer. Para dirimir a reclamação, faz-se necessário a devolução dos autos ao órgão de 2º grau. Intime-se. Salvador, 31/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular 0054728-66.2006.805.0001 - DESAPROPRIACAO Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon Reu(s): Antonio Vieira Mota Advogado(s): Evilásio Rocha Souza, Marcos Antonio Silva Dias, Milton Brandão Vergne Despacho: Fls.114:"R. Hoje. Exclua-se o nome do Bel. André Marinho Mendonça, na forma requerida às fls. 113, pois o mesmo renunciou ao mandato outorgado pela parte autora. em relação ao requerimento de fls. 107 da empresa TV Peças Ltda, ouça-se a Conder, parte autora, e após o mréu Antônio Vieira Mota, no prazo sucessivo de dez dias. Intime-se. Salvador, 31/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular 0122244-06.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Roberto Lima Aragao Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira, Gilberto Zucatti Pritsch, João Roberto Francisco de Brito Júnior Reu(s): Estado Da Bahia, 5º Oficio De Notas, Departamento De Transito Da Bahia - Detran Advogado(s): Dra. Rita Catarina Correia Santos Despacho: Fls. 153:"Defiro o requerimento de vistas aos autos, na forma requerida em petitório0 de fls. 152, pela parte autora. PI Salvador, 31/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular 0032075-66.1989.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14098617185-2 Embargante(s): Estado Bahia Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales Embargado(s): Benedita Dos Santos Barbosa Advogado(s): Ricardo do Espírito Santo Cardoso Despacho: Fls.434:"Vistos e etc. O Estado da Bahia requereu que seja concedido o prazo de sessenta dias, objetivando as DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 83 providências cabíveis no sentido de cumpriri a decisãode fls. 421/424. Entendo pertinente o quanto requerido e defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, retroagindo o seu termo inicial à data da protocolização da referida petição. Intime-se. Salvador, 30 de agosto de2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0138015-19.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Nordeste Segurança E Transporte De Valores Bahia Ltda Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito - Detran Despacho: Fls. 208:"A rigor trata-se de ato ordinatório que deveria ser cumprido pela escrivania e não apresentar os autos conclusos ao Magistrado. Que a Sra. Diretora de Secretaria tome ciência evitando tais situações que só faz tomar tempo do julgador de questões maiores. Sobre o ofício de fls. 169 da lavra do Diretor de Veículos do Detran, ouça-se a Impetrante. Salvador, 23/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0005835-44.2006.805.0001 - AÇÃO POPULAR Autor(s): Joselito Silva De Andrade Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas Reu(s): Muncipio De Madre De Deus, Eranita De Brito Oliveira, Airton Jose Vilaça Maia Advogado(s): Daciano Publio de Castro, Graciele Oliveira Coutinho, Milton de Cerqueira Pedreira Despacho: Fls.954:"Trata-se de Ação Popular, na qual inexistem cidadãos interessados em prosseguir no feito, destarte, acolhendo parecer Ministerial, resolvo determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público, com competência para intervir no processo como órgão agente - GEPAN - Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e Moralidade Adminsitrativa, no sentido de regularizr o pólo ativo da presente demanda. Intime-se. Salvador, 30 de agosto de 2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0172246-09.2008.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Flama Andrade Patrimonial Ltda Advogado(s): Dr. Francisco José Bastos Despacho: Fls. 67:ATO ORDINATÓRIO:"Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 08/07/2010. GERMANA BRILHANTE. Subescrivã, subescrevo." 0088172-32.2002.805.0001 - EMBARGOS Apensos: 14002933593-6 Embargante(s): Seta Arquitetura Ltda Advogado(s): Haydson Melo Embargado(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Dr. Ricardo Luiz Santos Mendonça Despacho: Fls.102: ATO ORDINATÓRIO:"Manifeste-se a parte (X)exequente sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 31/08/2010. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria, Subescreve." 0063535-12.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Paulo Sergio Neves Da Rocha Advogado(s): Ivete Pereira Rocha, Dr. Paulo Sérgio Neves da Rocha Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito Detran Ba Despacho: Fls.96:"Ao Ministério público. Quando retornar subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias. Intime-se Salvador, 05/X/2007. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0054105-60.2010.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Do Trabalho, Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Inga Instituto De Gestao De Aguas E Clima, Diretor Geral Do Inga Instituto De Gestao De Aguas E Clima Despacho: Fls.151:"Trata-se de Ação Civil pública promovida conjuntamente pelo Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado da Bahia em face da autarquia Estadual INGa - Instituto de Gestão das Águas e Clima, tendo a inicial demonstrado a competência deste Juízo Fazendário para apreciar e julgar a demanda apresentada, envolvendo supostas contratações irregulares de pessoal, sem concurso público, com eventual inobservãncia da Constituição Federal. A Lei de regência da matéria é a anº 7347/85 que sofre mitigação pela lei 8437/92 para efeito de concessão de liminar inaudita altera pars, faz-se necessário prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, no presente caso a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 84 Procuradoria Jurídica da Autarquia ré, na pessoa do seu Chefe, que uma vez intimado terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para pronunciamento sobre a matéria tratada na inicial. extraía-se cópia autêntica. Cumpra-se, expedindo mandado. Salvador, 27/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0038612-43.2010.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Estado Da Bahia Conder Advogado(s): Rodrigo Fraga Uzeda Reu(s): Cheyenne Cunha Teixeira Da Silva, Willi Cunha Teixeira Da Silva Despacho: Fls.87/88:"Trata-se de Ação de Desapropriação movida pela CONDER, por autorização do decreto n° 10.999, de 07 de abril de 2008, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel de propriedade de CHEYENNE CUNHA TEIXEIRA DA SILVA E WILLI CUNHA TEIXEIRA, com qualificação na inicial, em relação ao imóvel de porta n° 02, da Avenida Heitor Dias nº 133, recaindo a pretensão desapropriatória além da desapropriação da área de terras e benfeitorias (construções), descritas no laudo de avaliação anexado a inicial. Visa o referido decreto estadual a implantação e pavimentação de via expressa de acesso ao Porto de Salvador, construções e melhorias habitacionais e comerciais, requalificação ambiental e serviços de infra-estrutura. Esclarece a autora que o imóvel com n°133 de porta nº02 encontra-se registrado em nome dos Réus, perante o Cartório do 3º Ofício de registro de Imóveis da Comarca de Salvador, com matrícula nº 91.482. Oferta a autora o preço de R$ 366.711,88 (trezentos e sessenta e seis mil setecentos e onze reais e oitenta e oito centavos), a título de indenização pertinente à avaliação do imóvel, das acessões e benfeitorias edificadas ou realizadas no imóvel, bem como a ocupação e eventuais direitos decorrentes.Trata-se de avaliação unilateral, feita pelo órgão desapropriante, sem passar pelo crivo do contraditório e ampla defesa, não é por outra razão que o decreto lei 3365/41, no seu artigo 14, determina que o juiz, ao despachar a inicial da Ação de Desapropriação, designará um perito para proceder à avaliação dos bens, para tal finalidade nomeio o Engenheiro Civil José Moreira Pinto Netto, regularmente inscrito no CREA-Ba, com endereço conhecido do cartório, afim de que proceda exaustiva avaliação do bem em desapropriação, levando em consideração a área edificada e demais construções e benfeitorias, para ao final apontar o valor de mercado que se possa atribuir ao bem em desapropriação. Fixo os seus honorários em doze salários mínimos, a ser depositado pela autora no prazo de dez dias. Foi requerido pela autora a imissão provisória na posse do imóvel em questão, e para tanto fez o depósito da quantia ofertada, consoante às fls.86. Entretanto, não obstante esse depósito, restou faltando dentre os requisitos para a imissão provisória da autora na posse do imóvel, o depósito dos honorários periciais fixados nessa oportunidade. Dessa forma, fica condicionado o deferimento do pedido de imissão provisória na posse do imóvel, objeto da desapropriação, ao depósito dos honorários periciais, oportunidade que será autorizado a expedição do mandado de imissão provisória na posse. Cite-se a parte ré afim de que tome conhecimento dos termos da presente ação e possa oferecer resposta, no prazo legal. Intime-se a parte autora do teor da presente decisão, publicando-a no DPJ.Cumpra-se.Salvador, 31 de agosto de 2010.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular." 0159726-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Danilo Silva Santos Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmão Decisão: Fls.65/67:"Segue, em separado, decisão em derredor dos embargos de declaração interposto pelo estado, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 31/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular. " DECISÃO: " ESTADO DA BAHIA, devidamente intimado da decisão prolatada às fls. 56/59, apresentou Embargos de Declaração, consoante petitório acostados aos autos às fls. 63/64.O embargante opôs Embargos Declaratórios alegando que a decisão proferida por esse juízo está contraditória, pois ao mesmo tempo em que reconhece que o autor, ora embargado, tem direito à reserva de vaga, ordena também a matrícula do embargado no curso de formação, o que acarretaria consequentemente a nomeação do candidato. Tudo visto e examinado, decido.Da análise dos autos e dos documentos acostados e, especialmente, a decisão embargada, resta patente que, de fato, este juízo proferiu uma decisão na qual está permeada de dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação determinada. Verifico assistir razão ao embargante quanto à alegação de contradição do julgado, pois, conforme indica a decisão concessiva da tutela antecipada, às fls. 57, o real objetivo da antecipação de tutela é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado.Dessa forma, a determinação de matrícula no curso de formação já daria ensejo à nomeação, o que já seria uma decisão de procedência do direito pleiteado pelo autor. Por outro lado, para assegurar a eficácia desse direito, o que se concede à título de antecipação de tutela é a reserva de vaga para o embargado ter acesso ao curso de formação. Diante do exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, posto que presentes todos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, acolhendo-o para efeito de suprir, tão somente a contradição apontada, para que conste da decisão de antecipação de tutela às fls. 56/59 que determino que o réu, ora embargante, proceda a reserva de vaga no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia em prol de Danilo Silva Santos. Salvador, 31 de Agosto de 2010.Dr. Ricardo D´Ávila.Juiz Titular." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 85 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVà TITULAR Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0037097-32.1994.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Setel Servicos De Terraplenagem E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Jose Fernando da Silva Tourinho Reu(s): Consorcio Rodoviario Intermunicipal Da Bahia Advogado(s): Joselita Cardoso Leao Despacho: (Fls.900 - ATO ARDINATÓRIO)Do retorno dos autos do tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias.Salvador,01 de setembro de 2010. 0086208-04.2002.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Anna Beatriz Pinheiro Lemos Passos, Renato Dunham Embargado(s): Edson Ferreira Lopes Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Despacho: (Fls.58)RH - Vistos,etc...Cumprida a determinação, conforme certidão retro, intime-se o Estado da Bahia para que, no prazo de 10(dez) dias, emende a inicial, fls. 51/57, atribuindo valor à causa, sob pena de indeferimento e, em consequência, prosseguimento da execução.PI.Salvador, 30 de agosto de 2010. BELA. CARMELITA ARRUDA DE IRANDA Juíza de Direito em Exercício. 0021946-64.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Joneton De Souza Santos Advogado(s): Rafael da Paz Bittencourt Martins Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Despacho: (Fls.177)RH - Viastos,etc...Inacolho o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, 19 de maio de 2010. 0007143-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Dos Santos Silva Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: (Fls.29 à 32)...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o Réu promova a ré-inclusão, temporária e precária, da Autora MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA no mencionado benefício, nos mesmos termos que era regido antes do seu indeferimento, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais), bem como crime de desobediência. Defiro o auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que, devido estar assistida por Defensor Público, de plano, prova-se de forma superficial a hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P.I. Salvador, 25 de agosto de 2010. BELA CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0073489-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cintia Dos Santos Dias Advogado(s): Luis Carlos Oliveira Caldas Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: (Fls.27 à 29)...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA, QUE EFETIVE O FORNECIMENTO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 86 MEDICAMENTO HERCEPTIN, por 01(um) ano, consoante indicado ao tratamento do quadro de saúde da Autora, nos termos do relatório médico de fls. 13, arcando com as despesas do supra mencionado medicamento, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00(quinhentos reais) a ser revertida em favor do Grupo de Apoio a Criança com Câncer, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Defiro os auspícios da gratuidade judiciária, dada a hipossuficiência financeira do autor nos termos da Lei 1.060/50, com a noca redação trazida pela Lei 7.510/8. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado co 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. PI. Salvador, 27 de agosto de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0045897-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jovan Couto Gomes Advogado(s): Maria Aparecida Oliveira Farinha Reu(s): Planserv, Vital Care Vitamed Serviços De Emergencia Medica Ltda Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales Despacho: (Fls.72)R.H.Às fls. 50, o autor informa que a liminar não está sendo cumprida. Entretanto, tendo em vista as informações trazidas pelo Estado da Bahia, onde existem relatórios dando conta inclusive de que o autor se ausente de seu domícilio para resolver assuntos pessoais. Antes de adotar qualquer outra medida, hei por tem determinar a intimação do autor, por sua advogada para, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre as contestações e documentos. Após, conclusos. Salvador, 30 de agosto de 2010. BELA CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0064357-59.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Saulo Vinicio Santana Borges Dos Santos Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): Secretario Municipal De Servicos Publicos E Prevencao A Violencia Sesp Advogado(s): Marcio Prisco Novato Despacho: (Fls.56)RH - Vistos,etc... Revogo odespacho de fls. 19, tendo em vista que não se trata de procedimento ordinário, mas sumário.Posto isto, de acordo com o disposto no artigo 277 da Lei nº 5.869/73, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que haverá defesa, ou aproveitamento da Contestação apresentada por parte do Município de salvador, caso o Procurador do Município assim entenda, e será produzida a prova necessária, a ser realizada em 05/10/10, às 14:30 horas, na sede deste Juízo.Intime-se o réu, com antecedência mínima de 20(vinte) dias da data marcada para audiência, sob a advertência contida no parágrafo segundo do supra descrito dispositivo. Intimações devidas.PI.Salvador, 18 de maio de 2010. 0041517-55.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Matheus Andrade De Oliveira Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: (Fls.15)RH - Vistos,etc... Defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista prova da hipossuficiência financeira da parte autora.Posto isto, de acordo com o disposto no artigo 277 da Lei nº 5.869/73, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que haverá defesa, e será produzida a prova necessária, a ser a ser realizada em 06/10/10, às 14:30 horas, na sede deste Juízo. cite-se o réu, com antecedência mínima de 20(vinte) dias da data marcada para audiência, sob a advertência contida no parágrafo segundo do dupra descrito dispositivo. Intimações devidas. PI.Salvador, 24 de novembro de 2009. 0009151-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aliomar Viana De Castro Oliveira Advogado(s): Fabrício de Castro Oliveira Reu(s): Departamento De Infra-Estrutura Do Estado Da Bahia Derba Despacho: (Fls.186)1.R.h. 2.Indefiro o pedido de assistência judiciária, tendo em vista que inexistem elementos nos autos que apontem para a alegada hipossuficiência. 3.Determino a intimação do (s) autor(es) para, no prazo máximo de 30(trinta) dias, efetuar o preparo devido, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art.257, CPC).Salvador, 17 de agosto de 2010.BELA CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0064771-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Carlos Sá Nogueira Advogado(s): Candido Sa Reu(s): Estado Da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 87 Despacho: (Fls.189 verso)Considerando a natureza da causa de pedir da presente ação, resolvo postergar o exame do pedido de liminar após a oitiva da parte contrária.Cite-se o ESTADO DA BAHIA, para apresentar contestação,no prazo legal, com as advertências do art.285 do CPC.P.I.Salvador,(BA),23 DE AGOSTO DE 2010. BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0006871-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alzira Chagas Guedes Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: (Fls.31 à 34)... Pelas razões supra motivadas, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o Réu promova a ré-inclusão, temporária e precária, da Autora ALZIRA CHAGAS GUEDES no mencionado benefício, nos mesmos termos que era regido antes do seu indeferimento, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais), bem como crime de desobediência. Defiro o auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que, devido estar assistida por Defensor Público, de plano, prova-se de forma superficial a hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P.I. Salvador, 25 de agosto de 2010. BELA CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0063867-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alessandro Souza Sampaio, Aluska Silva Sampaio, Andrelino De Jesus Barreto e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.37)Indefiro o pedido de assistência judiciária, tendo em vista que não há comprovação da hipossuficiência, registrando-se, por oportuno, que o pleito é formado por um litisconsorte de 10(dez) autores.Desta forma, intime-se os autores para, no prazo de 30(trinta) dias, recolher custas devidas, sob pena de cancelamento na distribuição.(art.257,CPC).PI. Salvador, 12 de agosto de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0021269-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Walter Nilton De Souza Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira Reu(s): Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Da Bahia Ipac, Estado Da Bahia Despacho: (Fls.44)Indefiro o pedido de Reconsideração do Despacho (fl.29) sobre a assistência judiciária, tendo em vista que, consoante documentos de fls. 33 a 42 resta demonstrada as condições do Autor para arcar com as custas processuais, registrando-se, por oportuno, que além de ser microempresário com 99%(noventa e nove) das cotas da Empresa CPO & Imagem e da Empresa Nilton souza Fotografias LTDa, reside e é proprietário de um apartamento localizado em conceituado bairro desta capital.Desta forma, intime-se o autor para, no prazo de 30(trinta) dias, recolher custas devidas, sob pena de cancelamento na distribuição.(art.257,CPC).PI. Salvador, 17 de agosto de 2010. 0100334-49.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Leo Renan Valverde Costa Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Walter Novais Impetrado(s): Diretor Presidente Da Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas Advogado(s): Ada Guimarães Santos Despacho: (Fls.162)R.H.Cumpra-se o despacho de fls. 143.Salvador, 09 de julho de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0011057-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leandro Martins De Jesus, Jose Roberto Jesus Cerqueira, Mario Nascimento De Jesus e outros Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.50)Visto,etc...Inacolho o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há demonstrado da hipossuficiência financeira por parte dos Autores. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da Exordial.Após o devido recolhimento; cite-se, consoante pedido e normas processuais em vigor.P.I.salvador, 19 de fevereiro de 2010. 0049379-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Ferreira De Carvalho Advogado(s): Djalma da Silva Leandro Reu(s): Estado Da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 88 Despacho: (Fls.08)Indefiro o pedido de assistência judiciária, tendo em vista que inexiste nos autos comprovação da alegada hipossuficiência.Por outro lado, nos termos do art.283 do Código de Processo Civil, a petição inicial além de preencher os requisitos elencados no art. 281, deverá ser instruída com documentos essenciais à sua propositura, de modo que, verificando a ausência de requisitos fixados o dos documentos indispensáveis, está autorizado a oportunizar a emenda da inicial.Dessa forma, por questão de econômia processual, INTIME-SE O AUTOR para, no prazo de 10(dez) dias, juntar os documentos necessários à propositura da ação e, ainda, recolha as custas no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.P.I.Salvador(BA), 13 de agosto de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0082050-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva De Oliveira Prince Advogado(s): Maria Nilza de Souza Silva Dantas Mendes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado Despacho: (Fls.68)...Verifica-se que não há irregularidades que impeçam o julgamento do mérito, razão pela qual, declaro saneado o feito e anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.P.I.Decorrido o prazo para impugnações, volvam os autos conclusos para SENTENÇA. Salvador)(BA), 13 de agosto de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0173394-55.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Helena Dos Santos Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago Decisão: (Fls.67)...a preliminar de impossibilidade jurídica do eddo será analisada por ocasião da sentença. Destarte, torno sem efeito o despacho de fls. 63 e anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.P.I. Decorrido o prazo para impugnações, com a devida certificação, volvam os autos conclusos para SENTENÇA.Salvador(BA),13 de agosto de 2010.BELA CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0149222-15.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Flaviane Alves De Souza Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico Impetrado(s): Superintendente Da Superintendencia De Transito E Transportes De Salvador Despacho: (Fls.23)RH - Vistos,etc... Tendo em vista que a juntada da petição foi posterior a data da Sentença, deveria a Impetrante manejar o(s) Recurso(s) disponível(eis) no CPC, a fim de que requerer efeito modificativo.Posto isto, após a certidão cabível, quanto a ocorrência de não interposição de recurso voluntário, e quitação das taxas judiciárias, haja vista que indefiro os auspícios da gratuidade judiciária, por não haver prova da hipossuficiência da Impetrante, arquivem-se sob baixa. PI.Salvador, 30 de março de 2010. 0018899-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geovani Santiago Goncalves, Custodia Rocha Goncalves Advogado(s): Igor Nunes Costa e Costa Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Sentença: (Fls.22)Diante do exposto, homologo o requerimento de desistência da ação formulado pelo Autor, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC.condeno o Autor ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve angularização processual.Após o recolhimento das custas, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.P.R.I.Salvador, 18 de agosto de 2010. BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0150481-79.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Armando Assis Amaral Neto Advogado(s): Igor Nunes Costa e Costa Impetrado(s): Comandantee Geral Da Policia Mjilitar Da Bahia Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: (FLs.73)RH - Vistos,etc... Intime-se o advogado subscritor da petição de desistência às fls. 70/72 dos autos, para que, comprove se tem poderes de atuar nos autos, bem como para assinar a referida petição.PI. Salvador, 24 de agosto de 2010. BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0026147-36.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Alana De Jesus Matos Santana Advogado(s): Gilnei Chaves Prates Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Do Municipio Do Salvador Sead Despacho: (Fls.33)Vistos,etc...Inacolho o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da hipossuficiência financeira da Impetrante. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, 21 de julho de 2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 89 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0096171-31.2005.805.0001 - 10491-PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Valerio Viana Freire Reu(s): Esenhawer Evaristo Nascimento Sentença: desp. de fls.59- Republique-s, pos a sentença constando o nome de advogado do Réu. SSa., 06/07/2010.ass. Belª Lisbete M Teixeira Almeida C´´ezar Santos Juiza de Direito Titular. cls da sentença de fls. 53/55- Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, por já ter sido regularmente prestada, no entanto, n que tange aos valores pleiteados concernentes as contas devidas indefiro o pedido, por ter o Requerido cumprido seu dever na forma devida. Condeno o Réu no paamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, do Código de Processo Civil. Publique-se.Registe-s.Intime-se.Salvador, 26 d novembro de 2009. ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular. desp. de fls 59v- Intime-se o R. para constituir advogado, em 20 dias. P.I. Ssa., SSa;. 30/08/2010. ass Belª Lisbete Maria T. A. Cézar Santos.Juiza de Direito Titular. 0070212-82.2010.805.0001 - 17181-Mandado de Segurança Autor(s): Das Musik Comércio De Instrumentos Musicais Ltda Advogado(s): Paulo José Oliveira Alves Impetrado(s): Viviane Paranhos Mendonca, Osvaldo Barreto Filho, Sergio Renato Da Silva Araujo Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago Sentença: FLS. 91- Homologo O pedido de desistência da ação(fls.89), para os fins do art. 158, . parágrafo único, do Código de Processo Civil. Temos que é dispensável a intimação da Autoridade Coatora-Impetrado sobre o pedido de desistencia do writ, vez que a desistencia do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do Impetrado, como vem decidindo os nossos Tribunais, a saber."O impetrante pode desistir do mandamus a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há sucumbência"(STJ, 2ª Turma, RMS 890-DF, rel. Min Jose de Jesus Filho.,j 25.9.1991, p 15232).Em consequencia, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267,VIII, do CPC.Custas de LeiFLS. 78/79. P.R.I. Arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador. 30 DE AGOSTO de 2010. ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito 0069549-36.2010.805.0001 - 17165-Mandado de Segurança Impetrante(s): Sg Comercio E Assessoria Em Saude Ltda Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho Impetrado(s): Presidente Da Comissao Permanente De Credenciamento Do Planserv Da Secretaria De Administracao Decisão: cls fls.122-125- Conheço dos Embargos Declaratórios opostos e rejeito-os por entender que não existe omissão na decisão exarada. Os presentes embargos têm como objetivo obter novo pronunciamento sobre a participação da Empresa-embargante no procedimento licitatório, a qual recai no próprio mérito da Ação mandamental, além de ver imputada multa diária por descumprimento da decisão liminar. Não há o que se corrigir,,,,Por todo exposto , rejeito os embargos, persistindo a decisão tal qual foi lançada. P.I. Ssa., 24 de agosto de 2010. ass as. Belª Lisbete Maria Teixiera Almeida Cézar Santos. Juiza de Direito Titular. 0003517-49.2010.805.0001 - 16590-Mandado de Segurança Autor(s): Guilherme Costa Macedo Advogado(s): Guilherme Costa Macedo Impetrado(s): Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia Uneb Despacho: fls. 60- Homologo O pedido de desistência da ação(fls.89), para os fins do art. 158, . parágrafo único, do Código de Processo Civil. Temos que é dispensável a intimação da Autoridade Coatora-Impetrado sobre o pedido de desistencia do writ, vez que a desistencia do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do Impetrado, como vem decidindo os nossos Tribunais, a saber."O impetrante pode desistir do mandamus a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há sucumbência"(STJ, 2ª Turma, RMS 890-DF, rel. Min Jose de Jesus Filho.,j 25.9.1991, p 15232).Em consequencia, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267,VIII, do CPC.Isento de custas por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador. 30 DE AGOSTO de 2010. ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 90 0179394-71.2008.805.0001 - 14920-Procedimento Ordinário Autor(s): Rosa De Jesus Cruz Advogado(s): Cristina Ulm Ferreira Araújo Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: cls. de fls. 66/73...Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, tornando definitiva a decisão liminar, determinando que seja imediatamente deferido a Autora o benefício da gratuidade no transporte coletivo, de forma que seja restabelecido o cartão de passe do Requerente. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isento de custas. Recorro de oficio, em face do duplo grau de jurisdição. Ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com ou sem recurso voluntário. P.R.I. Salvador, 18 de agosto de 2010. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0000315-69.2010.805.0064 - 17126-Mandado de Segurança Impetrante(s): Joilson Morais Dos Santos Advogado(s): Antônio César Brito dos Santos Impetrado(s): Diretor Do Detran Bahia Sentença: cls. de fls. 17/20-.. Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, II do CPC, em razão do impetrante não ter juntado aos autos documentos probatórios da violação do direito líquido e certo do presente mandamus. Oficie-se. P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso voluntário. Salvador, 16 de agosto de 2010. Drª LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0172714-70.2008.805.0001 - 14866-Procedimento Ordinário Autor(s): Caio Harrison Santos Gomes Advogado(s): Esmeralda Maria Santana da Costa Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia Advogado(s): Maria da Conceiçao Gantois Rosado Sentença: cls. 46/51-...Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e os pedidos, tendo em vista que a realização do Teste de Aptidão física se deu de acordo com o quanto previsto no edital, e sua exigência é legal, não tendo o autor cumprido com o quanto determinado. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios por conta de ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Arquive-se, após o decurso do prazo recursal. Salvador, 16 de agosto de 2010. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR. 0093555-88.2002.805.0001 - 7225-PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Magno Rocha The Mota, Reginaldo Pessoa Teixeira Lima, Valter Pereira Gondim Advogado(s): Polyana Doliveira Ribeiro Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vito Sentença: CLS. DE FLS. 137/140-...Isto posto e por tudo o mais constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, POR CONTA DO INTERESSE PROCESSUAL.Condeno os Autores ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa. Custas de lei já recolhidas. P.R.I. Arquive-se,após o decurso do prazo recursal .Salvador, 16 de agosto de 2010. Drª LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 91 0100562-34.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO- 7282/02 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Valerio Viana Freire Reu(s): Irlan Queiroz Da Silva Despacho: Considerando a certidão supra,intime-se o Estado da Bahia para manifestar0-se,no prazo de 05(cinco),acerca da informação por ele prestada na peça de fls 135.p. salvador, 26/08/2010.Lílian Daiana Calazans Guimarães- Sub-escrivã 0130555-25.2002.805.0001 - OUTRAS- 7527/02 Autor(s): Arivaldo Machado Da Silva, Maria Angelica Santos Da Silva Advogado(s): Marileide S.Gomes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Eduardo R.Carrera Despacho: Considerando a certidão supra, republique-se o despacho de fls.193,fazendo constar o nome dos advogados da CONDER, que constam do instrumento de procuração de fls 146.Salvador, 15/04./2010.Lílian Daiana Calazans GuimarãesSub-escrivã. A Empate,às fls.a87 diz que não deseja produzir prova pericial.Assim,intime-se a CONDER para recolher os honorarios do perito, em 10 dias.P.I.SALVADOR 16.11.2009.Drª Lisbete Mª T.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito. 0130555-25.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Arivaldo Machado Da Silva, Maria Angelica Santos Da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Considerando a certidão supra, republique-se o despacho de fls.193,fazendo constar o nome dos advogados da CONDER, que constam do instrumento de procuração de fls 146.Salvador, 15/04./2010.Lílian Daiana Calazans GuimarãesSub-escrivã. A Empate,às fls.a87 diz que não deseja produzir prova pericial.Assim,intime-se a CONDER para recolher os honorarios do perito, em 10 dias.P.I.SALVADOR 16.11.2009.Drª Lisbete Mª T.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito. 0049300-64.2010.805.0001 - 16862-Mandado de Segurança Autor(s): Inês Patrícia Ferreira Guedes Advogado(s): Jose Bartolomeu Macedo da Rocha Impetrado(s): Diretor Geral Da Fundacao Estatal Saude Da Familia Bahia Sentença: CLS. DE FLS. 74- Homologo O pedido de desistência da ação(fls.72), para os fins do art. 158, . parágrafo único, do Código de Processo Civil. Temos que é dispensável a intimação da Autoridade Coatora-Impetrado sobre o pedido de desistencia do writ, vez que a desistencia do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do Impetrado, como vem decidindo os nossos Tribunais, a saber."O impetrante pode desistir do mandamus a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há sucumbência"(STJ, 2ª Turma, RMS 890-DF, rel. Min Jose de Jesus Filho.,j 25.9.1991, p 15232).Em consequencia, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267,VIII, do CPC.Custas de LeiFLS. 17/18 P.R.I. Arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador. 24 DE AGOSTO de 2010. ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito 0037401-69.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Egc Construtora E Obras Ltda Advogado(s): Micael Benaia Lourenço Galdino Impetrado(s): Presidente Da Comissao De Julgamento De Licitacao Da Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior Sentença: FLS. 253- Homologo O pedido de desistência da ação(fls.250/251-), para os fins do art. 158, . parágrafo único, do Código de Processo Civil. Temos que é dispensável a intimação da Autoridade Coatora-Impetrado sobre o pedido de desistencia do writ, vez que a desistencia do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do Impetrado, como vem decidindo os nossos Tribunais, a saber."O impetrante pode desistir do mandamus a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há sucumbência"(STJ, 2ª Turma, RMS 890-DF, rel. Min Jose de Jesus Filho.,j 25.9.1991, p 15232).Em consequencia, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267,VIII, do CPC.Custas de LeiFLS. 23. P.R.I. Arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador. 30 DE AGOSTO de 2010. ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito 0145326-61.2009.805.0001 - 16341-Mandado de Segurança Impetrante(s): Adolfo Morais Da Silva Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Sentença: FLS. 73- Homologo O pedido de desistência da ação(fls.69/71), para os fins do art. 158, . parágrafo único, do Código de Processo Civil. Temos que é dispensável a intimação da Autoridade Coatora-Impetrado sobre o pedido de desistencia do writ, vez que a desistencia do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do Impetrado, como vem decidindo os nossos Tribunais, a saber."O impetrante pode desistir do mandamus DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 92 a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há sucumbência"(STJ, 2ª Turma, RMS 890-DF, rel. Min Jose de Jesus Filho.,j 25.9.1991, p 15232).Em consequencia, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267,VIII, do CPC.sEM CUSTAS, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.. P.R.I. Arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador. 24 DE AGOSTO de 2010. ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito 0129749-43.2009.805.0001 - 16201-Mandado de Segurança Impetrante(s): Gilmar Santos Mota, Alexandre Conceicao Dos Santos, Jea Carlos De Abreu Da Soledade e outros Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Sentença: FLS. 105-Homologo O pedido de desistência da ação(fls.101/103), para os fins do art. 158, . parágrafo único, do Código de Processo Civil. Temos que é dispensável a intimação da Autoridade Coatora-Impetrado sobre o pedido de desistencia do writ, vez que a desistencia do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do Impetrado, como vem decidindo os nossos Tribunais, a saber."O impetrante pode desistir do mandamus a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há sucumbência"(STJ, 2ª Turma, RMS 890-DF, rel. Min Jose de Jesus Filho.,j 25.9.1991, p 15232).Em consequencia, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267,VIII, do CPC.sEM Custas, beneiciário da justiça gratuita. P.I. Arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador. 24 DE AGOSTO de 2010. ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito 0121600-58.2009.805.0001 - 16109-Procedimento Ordinário Autor(s): Valtervam Moreira Alberto Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O"Dwyer Despacho: fls. 51- Homologo O pedido de desistência da ação(fls.46), para os fins do art. 158, . parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte Ré concordou com a desistencia, fls. 49.. Em consequencia, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267,VIII, do CPC.Isento de custas e honorários, vez que beneficiária da assistencia judiciária.. P.R.I. Dê-se baixa na distribuição.Arquive-se. Salvador. 24 DE AGOSTO de 2010. ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito 0148447-97.2009.805.0001 - 16378-Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Roberto Argolo Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O"Dwyer Sentença: cls. de fls. 87/96- Diante de tais fundamentos e razões de decidir,e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A presente ação, pelos fundamentos já expostos.Deixo de condenar o Autor no pagamento de custas e honorários de advogado por ser beneficiário da justiça gratuita. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. . Salvador, 23 de agosto de 2010. Drª LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0104535-50.2009.805.0001 - 15957-Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Silva Santos Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: CLS. DE FLS. 69/75-... Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, tornando definitiva a decisão liminar, determinando que seja imediatamente deferido a Autora o benefício da gratuidade no transporte coletivo, de forma que seja restabelecido o cartão de passe do Requerente. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isento de custas. Recorro de oficio, em face do duplo grau de jurisdição. Ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com ou sem recurso voluntário. P.R.I. Salvador, 24 de agosto de 2010. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0100816-60.2009.805.0001 - 15903-Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Procopio Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Roberto O"Dwyer Sentença: CLS. DE FLS.75/77- Isto posto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 93 resolução do mérito, por ausencia de um dos pressupostos de constituição e de desenvolviemnto válido e regular do processo, com base no art. 267, IV do CPC. Deixo de condená-lo em custas processuais e honorários advocatíios por ser beneficiário da justiça gratuita.Arquive-se , após o decurso do prazo recursal e cumprida as formalidade de praxe. P.R.I. Salvador, 19 de agosto de 2010. Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0039483-40.1991.805.0001 - 2045-MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Mario Jose Da Conceicao Advogado(s): Jose Carlos R do Nascimento Reu(s): Sindetran Sindicato Dos Servidores Do Detran Advogado(s): Valmir Santos Carvalho Sentença: fls. 64- O impetrante , não foi intimado, fls. 62v, no endereço constante da inicial, a providenciar o andamento do feito suprindo a falta nele esxistente, que lhe impede o prosseguimento , considerando o disposto no caput, e no parágrafo único do art. 238 do CPC pátrio, não tendo a parte atualizado o respectivo endereço,que consta dos autos, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem nenhuma providencia.Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, III, §, do CPC. Custas de lei, fls. 26. Arquivese , após o decurso do prazo recursal. Salvador, 05 de agosto de 2010. ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular 0118958-59.2002.805.0001 - 7433-MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Oswaldo Goncalves Ferreira, Arlinda Veronica Araujo Ribeiro Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Diretor Geral Do Detran Da Bahia, Diretor Superintendente De Engenharia De Trafego Set Advogado(s): Dilson Magalhaes Portugal Sentença: FLA. 87- Os impetrantes, não foram intimados, fls. 85v, no endereço constante da inicial, a providenciar o andamento do feito suprindo a falta nele esxistente, que lhe impede o prosseguimento , considerando o disposto no caput, e no parágrafo único do art. 238 do CPC pátrio, não tendo a parte atualizado o respectivo endereço,que consta dos autos, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem nenhuma providencia.Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, III, §, do CPC. Custas de lei, fls. 26. Arquive-se , após o decurso do prazo recursal. Salvador, 05 de agosto de 2010. ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular 0059896-83.2005.805.0001 - 10151-OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Jorge Luis Da Silva Sergio, Antonio Hugo Borges Macedo, Amilton Jorge De Almeida e outros Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior Despacho: fls. 91- Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo no prazo de lei.P.I. Salvador, 27/08/2010.ass Belªª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito. 0104217-04.2008.805.0001 - 14364-DECLARATORIA Autor(s): Enidio Vieira De Aguiar Advogado(s): Fabiane Azevedo de Souza, Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva Reu(s): Estado Da Bahia, Tribunal De Contas Do Estado Da Bahia Tce Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Despacho: fls. 357-Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo no prazo de lei.P.I. Salvador, 27/08/2010.ass Belªª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito. 0067829-44.2004.805.0001 - ANULATORIA-8925 Autor(s): Jose Lopes Ferreira Advogado(s): Marcus Vinicius Guimarães Caminha de Castro, Carla Adomo Landim Dourado, Eduardo José Dourado Assistido(s): Estado Da Bahia Reu(s): Cleide Maria Dos Santos Oliveira, Tereza Cristina Silva Dos Santos, Comercial Flex De Alimentos E Representacoes Ltda Advogado(s): Walter Abreu Pires, Defensoria PúblicaDespacho: Considerando a certidão supra,cumpra-se o despacho ate fls 133 corretamente. Salvador, 06/07/2010.Lílian Daiana Calazans Guimarães- Sub-escrivã.Intime-se a JUCEB do despacho de fls 129,vez que não constou o seu nome da publicação certificada à fls 129, verso.Intime-se,também, a Defensoria Pública (Curadoria Especial) que atua en favor da parte Aurísio Ribeiro da Cunha, e os demais requeridos por via postal. Salvador,23/02/2010.Lílian Daiana Calazans Guimarães- Sub-escrivã. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 94 0171178-63.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS- 9593 Autor(s): Adriano Garrido Teixeira De Carvalho Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Denunciado(s): Estado Da Bahia Despacho: Designo audência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2010 às 14;30hs. Intime-se as testemunhas arroladas as fls.05 as partes e seus advogados.P.I. SSa. 27/08/2010 Drª Lisbete Mª Almeida Cezar Santos. 0171178-63.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS- 9593 Autor(s): Adriano Garrido Teixeira De Carvalho Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Denunciado(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Despacho: Designo audência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2010 às 14;30hs. Intime-se as testemunhas arroladas as fls.05 as partes e seus advogados.P.I. SSa. 27/08/2010 Drª Lisbete Mª Almeida Cezar Santos. 0124743-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16140/09 Autor(s): Jose Roberto Da Silva Almeida Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de lei P.I.SSa, 27/08/ 2010.DrªLisbete Mª Teixeira Almeida Cézar Santos. 0139239-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16287 Autor(s): Eunice Canario Da Conceicao Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andréa Gusmão Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de lei P.I.SSa, 27/08/ 2010.DrªLisbete Mª Teixeira Almeida Cézar Santos. 0063154-33.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)12602/07 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Lorena Miranda Santos Reu(s): Antonio Carlos Moreira E Silva Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de lei P.I.SSa, 27/08/ 2010.DrªLisbete Mª Teixeira Almeida Cézar Santos. 0168028-74.2004.805.0001 - DESAPROPRIACAO-95788/004 Apensos: 1157042-7/2006, 1157050-6/2006 Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes Reu(s): Norcon Sociedade Nordestina De Construções Sa Advogado(s): Mario Pinto Rodrigues da Costa Filho Despacho: Falem as partes sobre o laudo pericial, de fls 397 a 419, em dias para cada parte sucessivamente.Expeça-se o Alvara.SSa 09.06.2010.Drª Libeste Mª T. Almeida Cezar Santos. 0035685-71.1991.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO-2017/91 Apensos: 14095445001-5 Autor(s): Companhia De Navegacao Bahiana Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti, Tamara Valeria Ladeia Reu(s): Orion Engenharia Ltda, Paulo Ricardo De Cerqueira Marques, Jose Da Silva Mattos Neto Advogado(s): Joao Carlos Vieira da Silva Telles, Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Despacho: Designo,audiência de instrução e julgamento para o dia 19/10/2010,às 14;30hs.P.Intimem-es,observando-se os endereços constantes às fls 568.SSA.30/08/2010.Drª Libeste Maria Teixeira Almeida Cezar Santos. 0024848-83.1993.805.0001 - EXECUÇÃO - 2632 Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra Advogado(s): Leonardo Sepulveda, Jorge Luiz Almeida de Aragao Reu(s): Mercantil Baiana De Pneus E Servicos Ltda Despacho: Cite-se como requerendo as fls 64/666.P.Salvador,12/08/2010.Drª Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 95 0066520-95.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO-5244/98 Autor(s): Augusto Cesar Silva Dumas, Cleuza Moreira Costa, Adauto Santos Viana e outros Advogado(s): Marcelo Cruz Vieira Reu(s): Ibametro Instituto Bahiano De Metrolog Ia E Normalizacao E Qualidade Industrial Advogado(s): João Marinho da Costa Despacho: Dseigno audiência de instrução e julgamento para o dia 28.09.2010,as 14;30.intimações necessarias.P.I. SSa,01.09.2010.DrªLisbete MªT.Cezar Santana 0099973-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16022 Autor(s): Carlos Alberto Novais Da Silva Representante Do Autor(s): Edleusa Novais Da Silva Advogado(s): Luciana de Sa Roriz T Freitas Reu(s): S O S Vida Ltda, Planserv Advogado(s): Itana Eça Menezes de Luna Rezende Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo 10(dez)dias acerca da defesa de fls.51/65 e 69/84.SSa, 27.08.2010 Drª Lisbete MªTeixeira Almeida Cézar Santos-Juiza de Direito. 0029467-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16022 Autor(s): Evangelista Nunes Dos Santos, Antonio Ribeiro, Constantino Moreira De Oliveira e outros Advogado(s): Izabel Batista Urpia Reu(s): Departamento De Infra Estrutura De Transporte Da Bahia, Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Souza Cunha, Mª da Conceição R.De J.Pinho Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo 10(dez)dias acerca da defesa de fls.61/82 e 143.P.I.SSa, 27.08.2010 Drª Lisbete MªTeixeira Almeida Cézar Santos-Juiza de Direito. 0148039-77.2007.805.0001 - EXECUÇÃO - 2632 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho, Andréa Gusmão Reu(s): Sul America Capitalizacao Sa Advogado(s): Mª da Conceição R.De J.Pinho Despacho: Intime-se a parte ré para manifestar-se no prazo 05(cinco)dias acerca do documentos fls.69/71.SSa, 27.08.2010 Drª Lisbete MªTeixeira Almeida Cézar Santos-Juiza de Direito. 0026433-73.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO-5244/98 Autor(s): Ibiapino Pereira Filho Advogado(s): Daniel Gomes Brito, Thyara Macedo Bulhões Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Intime-se a parte contraria para manifestar-se no prazo 05(cinco)dias acerca do pedido dehabilitação dos sucessores do falecido.Inimação pessoal P.I..SSa, 27.08.2010 Drª Lisbete MªTeixeira Almeida Cézar Santos-Juiza de Direito. 0156873-69.2007.805.0001 - 13071 EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Sudesb Superintendencia De Desportos Do Estado Da Bahia Advogado(s): Amélia Cristina Soares Santana, Adélia Habib Embargado(s): Engesso Construtora Ltda Advogado(s): Narcisio de Oliveira Correia Despacho: Fl. 124 , Intime-se a Engesso do teor de peça de fs, 123, prazo de 10 dias. P.I. Salvador, 25/08/2010. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juiza de Direito Titular. 0066520-95.1998.805.0001 - 5244 PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Augusto Cesar Silva Dumas, Cleuza Moreira Costa, Adauto Santos Viana e outros Advogado(s): Marcelo Cruz Vieira Reu(s): Ibametro Instituto Bahiano De Metrolog Ia E Normalizacao E Qualidade Industrial Advogado(s): Joao Marinho da Costa Despacho: Despacho de fls.2145-Designo audiencia de instruçao e julgamento para o dia 28/09/2010,`as 14:30hs.Intimaçoes necessarias. P.I.Salvador,01/09/2010.Dra. Lisbete Maria T. Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 96 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0086697-41.2002.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Anizio Dias Aquino, Antonio Alves Bastos, Antonio Carlos Silva Cruz e outros Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: A questão preliminar sobre o litisconsórcio multitudinário já ficou pacificada quando do proferimento da decisão retro que não foi objurgada pelo réu. Preliminar rejeitada. Por outro lado, nada obsta, no ordenamento jurídico, a propositura desta ação, que visa a aplicação e interpretação de normas em vigor na esfera estadual, e não à provocação de aumento sal dos autores sem lei pertinente. Preliminar também a que se rejeita. No mérito, o pedido merece prosperar em parte. A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes". Já a GHPM, criada pela Lei Estadual 3.803/80, prevê como fato gerador do seu pagamento a freqüência "a cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer graduação". Trata-se de gratificação pessoal que se incorpora ao soldo, concedida de maneira geral a todos os membros da PMBA que se adequarem ao permissivo legal. Sendo assim, não resta dúvida de que uma gratificação não se sobrepõe à outra e nem se trata, como alegado pelo réu, de bis in idem. Por outro lado, se é certo que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que as modificações legislativas não provoquem diminuição sal 1, também é certo que a interpretação da lei e a sua aplicação deve obedecer a princípios de lógica jurídica e, ainda, ao Dec.-Lei 4657/42 que dispõe, no que tange à vigência e eficácia normativas, que: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue Assim sendo, sem que tenha havido incompatibilidade lógica entre as duas normas, não há que se falar em revogação da GHPM, cujo substrato normativo restou em vigor, mesmo após a edição da Lei 7.145/97. O TJBA, pelos seus Colegiados, não destoa de tal interpretação. A 4ª Câmara Cível, na Remessa Necessária 22622-0/2008, Relator Des. Olegário Monção Caldas, decidiu que: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL - GFPM E A GRATIFICAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE POLICIAL MILITAR- FEASPOL. SUPRIMIDO PELA LEI ESTADUAL N°. 7.145/97. INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR DEVIDA PELOS CURSOS REALIZADOS, COMO APROVEITAMENTO EM QUALQUER GRADUAÇÃO. [LEI N°. 3.803/80]. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIA A Primeira Câmara, na Apelação Cível 19201-6/2007, Relatora Desembargadora Silvia Zarif, também já assentou que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A PERCEPÇÃO DE DUAS VANTAGENS DE NATUREZAS DISTINTAS É ACUMULÁVEL, COMO, NO CASO CONCRETO, SE OBSERVA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL MILITAR, QUE POSSUEM OBJETIVOS DIVERSOS E CAMPOS DE INCIDÊNCIA DIFERENCIADOS, AUTORIZANDO O POLICIAL A PERCEBÊ-LAS SEM VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF. Já no caso da FEASPOL, foi essa criada pela Lei Estadual 6.896/95 e tem por objeto "compensação com encargos adicionais de pessoal, decorrentes do exercício do poder de polícia, de prestação de serviços específicos ou diferenciados na área de segurança pública e fiscalização do cumprimento da legislação administrativa policial". Destarte, para a percepção da vantagem basta que o servidor esteja lotado em cargo que desempenhe serviço na área de segurança pública, ou seja, o fato gerador da mesma é idêntico ao da GAPM, motivo pelo qual não se reconhece o direito à cumulação. Assim sendo, e diante de todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para ordenar torne a integrar os proventos dos autores a GHPM, que deve incidir tendo como substrato o salário-base do servidor, sem adicionais, em observância ao disposto no art. 37, XIV da CF/88, como postulado na defesa. Os atrasados devidos por força deste julgado devem ser quitados desde que estejam compreendidos no período de cinco anos anteriores ao despacho proferido nesses autos ordenando a citação do réu (Código Civil, art. 202, I), tendo em vista o lapso anterior a esse já se encontra prescrito, de acordo com o Decreto 20.190/32. Esses atrasados devem ser corrigidos mês a mês, pela correção monetária do IPCA e, ainda, com juros de mora de 0,5% ao mês, esses últimos desde a efetivação citação, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 97 Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC). Sem custas. Tendo em vista que ambas as partes restaram sucumbentes em seus pleitos, deixo de proceder à condenação da verba honorária, como permite o art. 21 do CPC. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0061060-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geandre Reis Oliveira Advogado(s): Edson dos Anjos Ribeiro Reu(s): Estado Da Bahia 0051094-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lindaura De Jesus Advogado(s): Robson da Silva Santos Reu(s): Estado Da Bahia 0055667-41.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Denise Bispo De Sena Correia Advogado(s): Evanilda de Souza Nascimento Impetrado(s): Pro Reitor De Ensino De Graduacao Da Universsidade Do Estado Da Bahia Uneb 0005637-61.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(3-1-6) Autor(s): Antonio Carlos De Menezes Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Decisão: O pedido de antecipação de tutela não merece prosperar. A construção lógico-jurídica que sustenta a argumentação inicial não consegue evidenciar a ilegalidade do ato administrativo ora impugnado, já que a reprovação do candidato-autor no TAF se deu por não haver logrado êxito no desempenho das provas que lhe foram pedidas, independentemente dos motivos para tanto. Assim sendo, de nenhuma ilegalidade ou abusividade padece o ato eliminatório que, portanto, deve restar hígido. Assim sendo, e carecendo o pleito de provas que demonstrem a verossimilhança do pedido, NEGO a antecipação de tutela postulada. Cite-se o réu para que ofereça defesa em 60 dias. 0162581-71.2005.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Elisete Dos Santos Rosa, Emilia Dos Santos, Ernandes Santos Moura e outros Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley Decisão: A Procuradoria do Estado atravessou petição às fls. 339/340 dos autos pugnando devolução de prazo para recurso tendo em vista que fora proferida decisão nos autos acima epigrafados mas que "os mesmos se encontravam conclusos, conforme se verifica no andamento em anexo, e não foi fornecida certidão sobre a indisponibilidade de carga" (fl. 339). Em caso anterior este juízo deferiu o pedido da nobre Procuradoria. Não obstante, refletindo sobre o tema, temos que: a) é garantia do Procurador apenas ser intimado das decisões processuais pessoalmente, e só a partir desse momento é que inicia-se o fluxo dos prazos recursais; b) o fato de não haver movimentação dos autos no sistema, indicando a sua devolução ao cartório, por retardo do serviço cartorário, não faz presumir que os mesmos estão indisponíveis para carga; c) em oitiva da escrivã, essa alegou que não negou certidão de indisponibilidade dos autos, de maneira que a alegação da nobre Procuradora, de que os autos estavam inacessíveis, não tem lastro probatório algum. Também não há prova de que a Procuradora fez pedido de tal certidão por escrito. Assim sendo, e verificando que, como não começou a fluir o prazo de recurso, a que a nobre Procuradora faz menção em seu petitório, não tem sentido que este juízo promova "devolução de prazo". Pedido indeferido. I. 0019210-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Angelina Bispo Dos Anjos Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues, Melisa Florina Lima Teixeira Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva Decisão: O pedido de antecipação de tutela merece prosperar. Versam sobre o tema em questão 2 importantes diplomas. O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe: Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação; II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo; III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 98 A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que: Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a passagem no validador dos ônibus. § 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal n° 5296/2004. Assim sendo, verifica-se que a interpretação desses diplomas, conferida pelo ato administrativo aqui atacado, foi por demais restritiva, desprestigiando a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dos direitos fundamentais. O parecer médico de fls. 18 e as alegações feitas pelo réu em sua defesa não desconstituem a afirmação de que a autora possui, de fato, problemas de locomoção e, por isso, merece a gratuidade de transporte, tendo em vista, ainda, estar evidenciado que recebe parcos rendimentos. Assim sendo, havendo prova nos autos da incapacidade da autora, o que a torna legalmente tipificada como pessoa portadora de necessidade especial, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir a verossimilhança das alegações esposadas na inicial e que é urgente a medida encarecida, pelas razões acima expostas, ACOLHO o pedido de antecipação de tutela, com espeque na Lei Orgânica do Município de Salvador e, ainda, na Lei Municipal 7.201/2007, ordenando ao réu que, no prazo de 20 dias, providencie a expedição da carteira de gratuidade de transporte em favor da autora, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00. 0075116-48.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Maria Luiza De Almeida Goncalves Advogado(s): Juliana Moraes Oliveira Falcão Borges Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Sentença: Para que se possa processar este writ, faz-se necessário aferir se, além dos pressupostos processuais e condições da ação genéricos, ele possui o requisito específico, exigido por lei (12.016/2009), referente à existência de direito líquido e certo. Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data"). Segundo Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros Editores. São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vista constituir ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se: "Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação específica: o direito líquido e certo". Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito". Neste caso, as alegações que constam da inicial, de que a exclusão da impetrante se deu por culpa única e exclusiva de seu avaliador no momento da realização do teste, não estão comprovadas por qualquer documento ou prova outra que seja que sirva para evidenciar, sem sombra de dúvida, essa iniqüidade. Ora, se a impetrante não tem nenhuma prova daquilo que alega, então não é esta a via apta a discutir o mérito desse tema, já que carece a postulação da condição da ação específica para esse mister. Assim sendo, ante a falta de direito líquido e certo a ser resguardado por via mandamental, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com espeque no disposto no art. 267, VI do CPC. R.P.I. 0113396-98.2004.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Vesper Sa Advogado(s): Silvio Avelino Pires Britto Junior Impetrado(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Sentença: Sobre pedido desistência em ação de mandado de segurança, a jurisprudência do STJ - abaixo transcrita - assim tem se posicionado: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 99 AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA E DA FASE DO PROCESSO. 1. O pedido de desistência de mandado de segurança há de ser homologado independentemente da anuência da autoridade impetrada ou da pessoa jurídica de direito público, ainda que já prestadas as informações. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O mandado de segurança, que se distingue das demais ações pela especificidade de seu objeto e pelo comando emergente de sua decisão, visa exclusivamente a invalidar o ato de autoridade lesivo ao direito líquido e certo e sua decisão contém uma determinação à autoridade coatora para que cesse a ilegalidade apontada. Não há, no mandado de segurança, um litígio entre direitos contrapostos. Assim a autoridade, apontada como coatora, não constitui parte, pelo menos no sentido técnico, da relação processual mandamental; por isso é de se admitir a desistência da impetração a qualquer tempo e independentemente do consentimento da autoridade impetrada." (RE nº 108.992/PR, Relator Ministro Paulo Brossard, in DJ 20/4/90). 3. "(...) Não se aplica ao mandado de segurança o disposto no art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil. Como ensina HELY LOPES MEIRELLES, 'não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado'. (...) Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: 'O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.' (in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR, 8ª ed., pág. 71)." (MS nº 20.476/DF, Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, in DJ 3/5/85). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 8.677/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23.08.2006, DJ 05.02.2007 p. 191). Destarte, considerando a inexistência de obstáculo legal a esta pretensão extintiva, por sentença, homologo a desistência requerida pela impetrante, bem como o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, e, com fundamento no Art. 267, VIII do CPC, decreto a extinção do presente processo sem resolução de mérito. Verificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no tombo e na distribuição, com imediata remessa ao SECAPI, independentemente de nova conclusão - para fins de arquivamento definitivo. Publique-se. Intimem-se, extraindo cópia autentica para formação do livro de sentenças. 0120826-28.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos, Paloma Teixeira Rey Embargado(s): Pedro Nascimento Freire Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Sentença: Os Embargos Declaratórios só têm cabimento no caso de omissão, obscuridade ou contradição do julgado, segundo o art. 535 do CPC. A decisão atacada foi clara ao apontar que condenação em verba honorária, por constar da condenação, e tendo em vista o novo rito processual da execução, introduzido pela lei 11.382/2006, sob a égide da qual fora instaurado o processo executivo nesses autos, admite o pagamento dos honorários independentemente de pedido específico. Assim sendo, não sendo o caso posto pelo Embargante de hipótese ventilada pelo permissivo legal acima indicado, não recebo os Embargos opostos. R.P.I. 0075874-27.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Meire Carla Pereira Brandão Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Sentença: Para que se possa processar este writ, faz-se necessário aferir se, além dos pressupostos processuais e condições da ação genéricos, ele possui o requisito específico, exigido por lei (12.016/2009), referente à existência de direito líquido e certo. Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data"). Segundo Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros Editores. São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vista constituir ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se: "Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação específica: o direito líquido e certo". Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 100 A narrativa autoral não está adunada com a legislação em vigor. O concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar tem previsto no Edital, de maneira clara, a necessidade de que o candidato satisfaça os requisitos da Portaria nº 50/CG/2008, onde estão previstos os exames físicos (TAF) e critérios médicos de admissão. Assim sendo, da narrativa apontada, não surge o direito almejado pela impetrante. Por outro lado, não se tratando o ato administrativo discricionário que considera inapto o concorrente de concurso público, mas de ato vinculado (ou seja, ou consegue o candidato fazer o número mínimo de repetições nas provas mencionadas nas regras do certame, ou é reprovado, sem que exista possibilidade de qualquer deliberação de oportunidade ou conveniência), não há que se exigir do mesmo qualquer tipo de motivação. Assim sendo, aferindo que não existe direito líquido e certo que albergue o pleito do impetrante, extingo o feito prematuramente, por falta de condição específica da ação, com espeque no art. 267, VI do CPC. R.P.I. 0059386-41.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(52-6-) Autor(s): Irene Brandi Teixeira Da Silva Advogado(s): Marcone Sodré Macedo Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: O tema já foi por demais debatido, inclusive em sede do STF, que deferiu liminares em casos semelhantes a este, que impugnavam leis estaduais que veicularam a cobrança de contribuição previdenciária aos inativos, sob a égide da EC 20/98. Na ADIn 2.189MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, que é um dos exemplos acima referidos, a Corte Suprema decidiu, com referência a uma lei paranaense similar à baiana, aqui atacada: I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos (L. est. 12.398/98, do Paraná): densa plausibilidade da argüição da sua inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADnMC 2.010, 29.9.99). 1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros argumentos, é inequívoca, ao menos, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da combinação, na redação da EC 20/98, do novo art. 40, § 12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e reforçada pela análise do processo legislativo da recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e pensionistas do setor público à contribuição previdenciária. 2. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas; de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar. 3. Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição questionada: análise e evolução do problema. 4. Precedentes. Na decisão proferida na ADIn 3.105, Relatora Min. Ellen Gracie, a Corte mudou o posicionamento, concluindo pela possibilidade de cobrança da contribuição somente após a edição da EC 41/03. Não há dúvida de que essas decisões aplicam-se ao caso, de modo que não há mais margem para discussão sobre a ilegalidade da cobrança impugnada pela autora, na medida em que, com referência ao período compreendido entre abril de 1998 e dezembro de 2002, sob a égide da EC 20, os pensionistas eram imunes à incidência impositiva aqui debatida e, portanto, faz jus a demandante à devolução daquilo que lhe foi recolhido indevidamente. Outra não é a conclusão do TJBA, como pode ser verificado pelo Acórdão da lavra da Desembargadora Vera Lúcia Carvalho na Apelação 5088-1/2009, assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO INATIVO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPULSÓRIA POR FORÇA DO QUANTO DETERMINAVA A LEI ESTADUAL Nº 7.249/98. IMUNIDADE ATRIBUÍDA AOS INATIVOS PELA EC20/98. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. Restou pacificado pela jurisprudência do Pleno do STF o entendimento de que os aposentados, durante toda a vigência da EC 20/98, eram imunes à taxação previdenciária. Inadmissível a imposição prejudicial de contribuição previdenciária, para formação do FUNPREV, a servidores aposentados, já que, com a introdução da EC 20/98, até o advento da EC 41/03, encontravam-se imunes à contribuição, configurando violação ao direito adquirido de percepção dos proventos irredutíveis. Pelo exposto é que julgo procedente, em sua totalidade, o pleito formulado pela autora, para declara o direito de ver restituídos os valores que lhe foram cobrados à título de contribuição previdenciária entre abril/1998 a dezembro/2002, que deverão ser acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês, desde a citação, mais correção monetária, desde a data de sua retirada da folha, em observância à Súmula 54 do STJ. R.P.I. 0055102-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ailton Santos Batista Representante Do Autor(s): Cleonas Dos Santos Brito Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Municipio Do Salvador Decisão: O pedido de antecipação de tutela merece prosperar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 101 Versam sobre o tema em questão 2 importantes diplomas. O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe: Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação; II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo; III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos. A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que: Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a passagem no validador dos ônibus. § 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal n° 5296/2004. Assim sendo, verifica-se que a interpretação desses diplomas, conferida pelo ato administrativo aqui atacado, foi por demais restritiva, desprestigiando a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dos direitos fundamentais. O laudo médico de fl.21, sem fundamentação, não consegue desconstituir a presunção de que a enfermidade que acomete o autor compromete suas funções cognitivas, e que, portanto, pode ser considerada como uma doença mental. Assim sendo, havendo prova nos autos da incapacidade do autor, o que o torna legalmente tipificado como pessoa portadora de necessidade especial, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir a verossimilhança das alegações esposadas na inicial e que é urgente a medida encarecida, pelas razões acima expostas, ACOLHO o pedido de antecipação de tutela, com espeque na Lei Orgânica do Município de Salvador e, ainda, na Lei Municipal 7.201/2007, ordenando ao réu que, no prazo de 20 dias, providencie a expedição da carteira de gratuidade de transporte em favor do autor, conjuntamente com seu acompanhante, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais). Cite-se a ré para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias. 0075357-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sonia Maria De Jesus Ferreira Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador Decisão: O pedido de antecipação de tutela merece prosperar. Versam sobre o tema em questão 2 importantes diplomas. O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe: Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação; II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo; III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos. A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que: Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a passagem no validador dos ônibus. § 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal n° 5296/2004. Assim sendo, verifica-se que a interpretação desses diplomas, conferida pelo ato administrativo aqui atacado, foi por demais restritiva, desprestigiando a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dos direitos fundamentais. O laudo médico de fl.17, sem fundamentação, não consegue desconstituir a presunção de que a enfermidade que acomete a autora compromete suas funções cognitivas, e que, portanto, pode ser considerada como uma doença mental. Assim sendo, havendo prova nos autos da incapacidade da autora, o que a torna legalmente tipificada como pessoa portadora de necessidade especial, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 102 a verossimilhança das alegações esposadas na inicial e que é urgente a medida encarecida, pelas razões acima expostas, ACOLHO o pedido de antecipação de tutela, com espeque na Lei Orgânica do Município de Salvador e, ainda, na Lei Municipal 7.201/2007, ordenando ao réu que, no prazo de 20 dias, providencie a expedição da carteira de gratuidade de transporte em favor da autora, conjuntamente com seu acompanhante, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais). Cite-se a ré para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias. 0055285-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Luis Souza Santos Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: O pedido de antecipação de tutela merece prosperar. Versam sobre o tema em questão 2 importantes diplomas. O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe: Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação; II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo; III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos. A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que: Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a passagem no validador dos ônibus. § 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal n° 5296/2004. Assim sendo, verifica-se que a interpretação desses diplomas, conferida pelo ato administrativo aqui atacado, foi por demais restritiva, desprestigiando a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dos direitos fundamentais. O laudo médico de fl.18, sem fundamentação, não consegue desconstituir a presunção de que a enfermidade que acomete o autor compromete suas funções cognitivas, e que, portanto, pode ser considerada como uma doença mental. Assim sendo, havendo prova nos autos da incapacidade do autor, o que o torna legalmente tipificado como pessoa portadora de necessidade especial, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir a verossimilhança das alegações esposadas na inicial e que é urgente a medida encarecida, pelas razões acima expostas, ACOLHO o pedido de antecipação de tutela, com espeque na Lei Orgânica do Município de Salvador e, ainda, na Lei Municipal 7.201/2007, ordenando ao réu que, no prazo de 20 dias, providencie a expedição da carteira de gratuidade de transporte em favor do autor, conjuntamente com seu acompanhante, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais). Cite-se a ré para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias. 0096979-36.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Gilene Costa Dourado, Anadir Carneiro Dourado, Neide Nunes Dourado e outros Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida, Sócrates Pires Dourado Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Quanto à segunda preliminar de mérito aventada pela Procuradoria do Estado, urge esclarecer que a mesma não se aplica ao caso já que, tratando-se a relação discutida nos autos de natureza público-administrativa, não se pode sobre ela incidir um prazo de natureza civil, e de natureza de direito privado. No que pertine à primeira preliminar, é fato que o desconto das contribuições previdenciárias feito pelo Estado teve a característica de trato sucessivo, visto que incidiu, mês a mês, sobre o benefício das servidoras-autoras. Assim sendo, aplica-se ao caso a Súmula 85 do STJ, de modo a afastar a alegação de prescrição do fundo de direito. Não obstante, é dever do magistrado, ao sentenciar, verificar a corrência tanto de prescrição quanto de decadência, que podem ser declaradas de ofício. No caso em tela, pugnam as autoras a devolução de somas retidas referentes aos período de abril de 1998 até dezembro de 2002. A ação foi distribuída em 09/08/2005 e o despacho de citação em 16/08/2005. Segundo o CPC, art. 219, a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação. Sendo assim, é inegável que só poderão ter direito de restituição as autoras referentes aos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, ou seja, de dezembro de 2002 até agosto de 2000. Portanto, o período compreendido entre abril de 1998 até julho de 2000 encontra-se prescrito, por força do disposto no Decreto 20.910/32. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 103 No mérito, o tema não tem mais nenhuma surpresa, visto que já foi asaz debatido, inclusive em sede do STF, que deferiu liminares em casos semelhantes a este, que impugnavam leis estaduais que veicularam a cobrança de contribuição previdenciária aos inativos, sob a égide da EC 20/98. Na ADIn 2.189MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, que é um dos exemplos acima referidos, a Corte Suprema decidiu, com referência a uma lei paranaense similar à baiana, aqui atacada: I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos (L. est. 12.398/98, do Paraná): densa plausibilidade da argüição da sua inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADnMC 2.010, 29.9.99). 1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros argumentos, é inequívoca, ao menos, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da combinação, na redação da EC 20/98, do novo art. 40, § 12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e reforçada pela análise do processo legislativo da recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e pensionistas do setor público à contribuição previdenciária. 2. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas; de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar. 3. Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição questionada: análise e evolução do problema. 4. Precedentes. Na decisão proferida na ADIn 3.105, Relatora Min. Ellen Gracie, a Corte mudou o posicionamento, concluindo pela possibilidade de cobrança da contribuição somente após a edição da EC 41/03. Não há dúvida de que essas decisões aplicam-se ao caso, de modo que não há mais margem para discussão sobre a ilegalidade da cobrança impugnada pela autora, na medida em que, com referência ao período compreendido entre abril de 1998 e dezembro de 2002, sob a égide da EC 20, os pensionistas eram imunes à incidência impositiva aqui debatida e, portanto, faz jus a demandante à devolução daquilo que lhe foi recolhido indevidamente. Outra não é a conclusão do TJBA, como pode ser verificado pelo Acórdão da lavra da Desembargadora Vera Lúcia Carvalho na Apelação 5088-1/2009, assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO INATIVO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPULSÓRIA POR FORÇA DO QUANTO DETERMINAVA A LEI ESTADUAL Nº 7.249/98. IMUNIDADE ATRIBUÍDA AOS INATIVOS PELA EC20/98. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. Restou pacificado pela jurisprudência do Pleno do STF o entendimento de que os aposentados, durante toda a vigência da EC 20/98, eram imunes à taxação previdenciária. Inadmissível a imposição prejudicial de contribuição previdenciária, para formação do FUNPREV, a servidores aposentados, já que, com a introdução da EC 20/98, até o advento da EC 41/03, encontravam-se imunes à contribuição, configurando violação ao direito adquirido de percepção dos proventos irredutíveis. Pelo exposto é que julgo procedente, em parte, o pleito formulado pelas autoras, para declarar o direito das mesmas de verem restituídos os valores que lhe foram cobrados à título de contribuição previdenciária entre agosto/2000 a dezembro/ 2002, declarando prescrito o período anterior indicado na peça incoativa. O monto a ser restituído deve ser corrigido com juros moratórios de 0,5% ao mês, desde a citação, mais correção monetária, desde a data de sua retirada da folha, em observância à Súmula 54 do STJ. Sem custas. Honorários em 5% do valor da condenação, tendo em vista que o debate da questão não exige profundidade, ante as decisões já adotadas pelas Corte referidas. R.P.I. 0045546-56.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Milton Bonfim Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales 0010036-50.2004.805.0001 - ORDINARIA(22-7-) Autor(s): Vicente Paulo Ferreira Leite Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmão Santos Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. 0160609-37.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(29-3-) Autor(s): Maria Leal Dos Santos, Alberto Leal Dos Santos Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes, Aurelio Ribeiro de Novais, Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Recebo as apelações de fls. 110 a 115 e 116 a121, às quais atribuo ambos os efeitos. Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 104 0078839-61.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Aderbal Landim Santos Advogado(s): Clovis Muniz de Lima, Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia Decisão: Recebo a apelação de fls. 87 a 96, à qual atribuo ambos os efeitos. Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. 0052168-15.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Marcio Nogueira Rocha Advogado(s): Rodrigo Santos Lemos Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Sentença: Só tem cabimento os Embargos Declaratórios para dirimir contradição, omissão ou obscuridade no julgado. No caso em tela, este juízo entende que a existência do direito líquido e certo é condição da ação específica para o julgamento do mérito da ação mandamental, seguindo a lição de Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros Editores. São Paulo, 1992. Assim sendo, e aferindo que inexiste direito líquido e certo à impetração, não avançou o juízo no julgamento do mérito, mas apenas observou inexistir justo motivo para o ajuizamento de ação de natureza mandamental, o que poderá vir a ser repetido por outra via adequada. Sendo assim, não conheço dos Embargos opostos, tendo em vista que os mesmos não se enquadram na hipótese legal. 0145921-07.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jurandir Roberto Goncalves De Almeida Advogado(s): Alexandre Costa da Fonseca, Arsênio Pereira da Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Recebo a apelação de fls. 55 a 58, à qual atribuo ambos os efeitos. Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. 0073704-24.2006.805.0001 - ORDINARIA(25-1-) Autor(s): Valdomiro Costa Santos, Maria Da Conceição Lino Cruz, Jose Augusto Cruz Santos Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima Reu(s): Estado Bahia Decisão: Recebo a apelação de fls. 77 a 93, à qual atribuo ambos os efeitos. Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. 0002495-92.2006.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Ivisson Carlos De Freitas Moreira, Joao Teixeira Cordeiro De Freitas, Jose Da Costa Cirne Filho Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmão Santos Decisão: Recebo a apelação de fls. 725 a 757, à qual atribuo ambos os efeitos. Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. 0022325-30.1995.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Gregorio Marin Preciado Advogado(s): Pedro Augusto Costa Guerra Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: A decisão interlocutória não pode mais ser modificada por este juízo visto que o nosso sistema processual não conhece "pedido de reconsideração" como substitutivo do recurso cabível. Se as partes tinham restrições ao comando judicial, que o atacassem na forma própria. Sendo assim, e visando o andamento processual, só nos resta INDEFERIR ambos os pedidos para que as partes façam o depósito ordenado, no prazo de 15 dias, sob pena de perda do direito à produção desta prova. Destaque-se que o valor a ser depositado é referente ao salário mínimo da época da fixação da verba honorária. Outrossim, intime-se o perito para que este, com urgência, compareça aos autos para dizer se concorda com o munus, correndo por conta dos honorários as despesas de seus deslocamento até o local da perícia. Sem essa prova não há como se julgar esta ação. Assim sendo, aproveito o ensejo para intimar as partes de que caso não seja atendida a ordem, o feito será extinto sem julgamento do mérito. Intimações pessoais. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 105 0084643-68.2003.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Renan Souza Costa, Sergio Ferreira Da Silva, Eroilton Silva Dos Santos Advogado(s): Paulo Kennedy Moreira Fagundes, Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Coordenador Chefe Da Coordenacao Centralde Concursos Publicos Saeb Sentença: De fato, como apropriadamente observado pela ilustre representante do Parquet, o julgamento acerca da justeza ou não do ato administrativo aqui questionado não trará nenhuma conseqüência prática para a situação dos impetrantes já que o concurso do qual participavam já se encerrou há muito tempo. Assim, e tendo em vista a perda do objeto questionado, extingo o feito sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VI (falta de interesse processual) do CPC. Sem custas ou honorários. R.P.I. 0007758-66.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Yuri Bittencourt Neves Advogado(s): Bruno de Almeida Maia Impetrado(s): Diretor Do Depin Departamento De Policia Do Interior Do Estado Da Bahia Sentença: A preliminar oposta pelo impetrado deve ser decidida antes mesmo do feito ser encaminhado ao Parquet. E merece ser acolhida. O ato reputado como ilegal pelo impetrante, e assim descrito na página que antecede o documento de fl. 49, é um mero ofício de encaminhamento do servidor ao delegado de Banzaê. Ora, como é sabido por meio de lição doutrinária escorreita, a autoridade coatora do mandado de segurança é aquela que produz o ato e que tem competência para revê-lo (vide STJ, RMS 4.987, ReL. Min. Nancy Andrighi, DJU 9.10.1995). Ora, no caso concreto quem tem competência para designar a lotação do servidor da Polícia Civil, de acordo com Lei Orgânica da Polícia Civil, art. 64 e 72, é o Delegado-Chefe, de modo que a parte impetrada é manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo desta ação. A indicação errônea da autoridade coatora implica na extinção do mandamus sem julgamento do mérito, sendo impossível a substituição por outra por ordem do juízo (STF, RMS 24.552-6, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 22.10.2004, p. 38). Destarte, extingo o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista a indicação equivocada do impetrado, sustando, ainda, e de maneira imediata, a liminar concedida, que fica cassada. Sem custas ou honorários. R.P.I. 0099687-64.2002.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Luis Aderson Dias Cunha Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Reu(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran Sentença: O STJ, em sua Súmula 127, já decidiu que: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" No caso em questão, é o impetrado a autoridade coatora competente para responder por esta ação, visto que é ele quem detém o poder de corrigir o ato administrativo reputado pelo autor como ilegal. E, frise-se, não está aqui em discussão a legalidade ou ilegalidade das multas cobradas, mas, tão-somente, o cabimento ou não de condicionamento da renovação da licença do veículo ao pagamento dessas multas. O impetrado deveria, ao oferecer as suas informações, provar a comunicação das multas ao condutor do veículo ou a remessa das mesmas ao endereço do autor. Mas não fez isso. Assim sendo, incide a jurisprudência supra indicada motivo pelo qual, e sem adentrar na polêmica da constitucionalidade da norma, instada pelo Ministério Público, julgo procedente o pedido para confirmar a liminar anteriormente prolatada. Não obstante, nada pode fazer esse juízo com relação ao pleito formulado pelo autor às fls. 34/35 já que caberia ao autor mover ação própria para desconstituir as multas. Nesse foro apenas se julga a ilegalidade do condicionamento do pagamento destas ao pleito de renovação de licenciamento veicular. Sem custas ou honorários. R.P.I. 0073515-80.2005.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Carlos Mariano De Souza Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: CARLOS MARIANO DE SOUZA, qualificado na inicial, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA aduzindo, em síntese, que é policial militar da reserva, com patente de Soldado. Com a edição da Lei Estadual que extinguiu essa patente (7.145/97), entende que teria direito de perceber o soldo na graduação de 1º Sargento. Isso, segundo alega, deve ser feito para garantir o cumprimento do disposto no art. 40, §4º, da CF, que determina a equiparação entre os soldos do pessoal da ativa e da reserva. Em razão desse fato, pedem ao Judiciário determinação para que lhe sejam pagos os proventos calculados com base no cargo de 1º Sargento. Requer ainda o pagamento de indenização referente as férias não gozadas nos anos de 1980, 1995, 1996, 2001, 2002 e 2003. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 106 O réu foi citado e juntou defesa de fls. 66/87 por meio de sua Procuradoria, pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito, em face da impossibilidade jurídica do pedido, aduzindo que não existe nenhuma previsão legal dentro do ordenamento que sustente a pretensão autoral. No mérito, alegou a prescrição do direito do autor de receber a indenização pleiteada, citou o princípio da irretroatividade das leis, inocorrência de redução de vencimentos, e inexistência de direito adquirido. O requerente se manifestou às fls. 91/92. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, tem cabimento o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC). DECIDO. Quanto à preliminar de mérito, que argüi a prescrição, verifico que o ato que pôs o autor na reserva é datado de 05/01/2004 e esta ação foi distribuída em 27/06/2005. Assim sendo, não chegou a ser completado o prazo de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, e, portanto, ainda existe direito do autor de ver revisto o ato administrativo atacado. A alegação do Estado de que as parcelas de férias estariam prescritas não tem razão de ser tendo em vista que existe nos autos documento declarando que a suspensão de tal gozo se deu por incapacidade definitiva para o serviço (fl. 08), o que desloca o dies a quo da alegação de prescrição para a data de publicação do ato administrativo da reserva. Sobre o tema já se manifestou o STJ no RESP 273799, Rel. Min. Edson Vidigal, declarando a possibilidade de indenização das férias sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Preliminar rejeitada. No mérito, merece ser feita uma análise detida da Lei Estadual 6.459/93. Essa dispunha, no seu art. 9º, que: Fica assegurado ao funcionário público estadual, civil e militar, nas ocorrências de desligamento do serviço público, qualquer que seja a causa, e de desligamento do serviço ativo por motivo de aposentadoria, se servidor civil, ou de transferência para a reserva remunerada ou reforma, se militar, a percepção da remuneração do período de férias cujo direito tenha adquirido, na forma da legislação pertinente, proporcional aos meses trabalhados no exercício. O Estado alega que, tendo o autor adquirido as férias antes da edição dessa Lei, haveria para ele o direito de computá-las em dobro, conforme a legislação então em vigor. Não obstante, é questionável que uma lei já expugnada do ordenamento jurídico possa ter ultraatividade para vir a ser aplicada no momento da aposentação do suplicante, ainda que visasse o seu benefício. Por outro lado, não existe nenhum documento nos autos que demonstre que fora observado o direito do autor de ver-se ressarcido das férias não gozadas por motivo de interesse público. Por todo o exposto, verifico que, de fato, era direito do autor pleitear o pagamento das férias não gozadas, direito esse que não foi observado pelo Estado da Bahia e que, por isso, deve ser agora observado. O valor das férias deve ser igual ao da remuneração do posto ocupado pelo demandante na data da reserva, devendo ser acrescidas de 1/3 apenas aquelas referentes aos anos de 1995,1996,2001, 2002 e 2003, pois já em vigor a nova Carta Constitucional. Esses valores deverão ser calculados com base no soldo da época, acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês desde a data em que deveria ter sido feito o pagamento (data da aposentadoria, dia 15/06/1997- Súmula 43 do STJ), mais correção monetária com base no IGPM, tendo por base o mesmo dies a quo1. Ademais, busca o suplicante que este juízo lhe conceda promoção, quando já se encontra na reserva, sob o argumento de que a extinção da patente em que foi reformado lhe dá direito a aceder à patente de Sargento. Ora, isso não pode ser feito, muito menos por meio de uma interpretação especiosa do art. 40, §4º da CF até porque, como bem demonstrado pelo Procurador do Estado em sua defesa, não houve a extinção pura e simples do cargo de Subtenente visto que aqueles que a ocupam permanecem em tal posto, conforme o disposto no art. 220 da Lei 7.990/2001. Esse também é o entendimento do TJBA, como pode ser aferido da decisão abaixo transcrita, da relatoria da Desembargadora Lícia de Castro Carvalho, Apelação 31992-6: O POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO RELATIVO Á GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FAZ JUS A PROMOÇÃO IMEDIATA, A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 7.145/97, PARA CARGO DE HIERARQUIA SUPERIOR, DEVENDO PERMANECER NA GRADUAÇÃO QUE OSTENTA, A SER EXTINTA, DE FORMA GRADATIVA, À MEDIDA QUE VAGAR. Destarte, tal pedido não merece prosperar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 107 Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente a ação para condenar o Estado da Bahia ao ressarcimento dos períodos de férias referentes aos exercícios de 1980, 1995, 1996, 2001, 2002 e 2003.. Sem custas. Tendo em vista que ambas as partes restaram sucumbentes em seus pleitos, deixo de proceder à condenação da verba honorária, como permite o art. 21 do CPC. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 31 de julho de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0073485-79.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Tania Mota De Miranda Advogado(s): Jose Leao Carneiro Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley Sentença: REPUBLIUCADO POR INCORREÇÃO....Honorário advocatícios no importe de 10% do valor da condenação,tendo em vista a boa qualidade dos trabalhos do procurador da autora.Sem custas, por ser o sucumbente isento da taxa juriciária.R.P.I.SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. SALVADOR,31 DE AGOSTO DE 2010.BEL MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVà EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 01 de setembro de 2010 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 0070428-63.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora Limoeiro Sa Advogado(s): Patrícia Machado Didona, Bruno de Carvalho Garrido, Vladmir Baleeiro Decisão: "... Como cediço, goza dito título de presumida liquidez e certeza, no que concerne ao montante devido, bem como à sua origem. Inviável, portanto, o meio processual escolhido para opor-se à exação, razão porque rejeito a exceção de préexecutividade devendo o executivo fiscal seguir seu regular curso. Intimem-se e cumpra-se." 0073034-64.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cst Expansao Urbana Ltda Advogado(s): Helena Mathias de Lima, Cristiane Miranda da Silveira, Vanessa Dantas Matos Decisão: "(...) Por todo o exposto, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade oposto por CST EXPANSÃO URBANA LTDA, reconhecendo a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativo aos exercícios de 1993 e 1994. Em consequência condeno o Município do Salvador ao pagameno dos honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor exequendo. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0109406-65.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Adiserv-Assessoria E Servicos Ltda Advogado(s): Anna Tereza Landgraf, Patrícia Didoné, Marcelo Calmon de Carvalho Despacho: " (...) Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade para manter a constrição incidente sobre os ativos financeiros do excipiente. Publique-se e intimem-se." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 108 0107657-71.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Aida Silva Rollemberg Embargado(s): Municipio Do Salvador Sentença: "...Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com apoio no artigo 257 e 267, I, ambos do CPC, determino o cancelamento da Distribuição do feito, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0152775-80.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Litza Matos Dos Santos Advogado(s): Arnaldo Costa J[Unior Despacho: "J. Defiro o pedido de retirada dos autos da hasta marcada para o dia 09/09/2010 por força de pagamento. Ao exequente." VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria Defensor Público: Dr. João Gavazza Diretor de Secretaria: Raimundo Saraiva Expediente do dia 31 de agosto de 2010 Expediente da Drª Marta Moreira Santana 0046611-86.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jorge Alves Carvalho Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0011811-66.2005.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Joana Francisca Dos Santos Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0064228-93.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Fernando Cesar Magalhaes Reu(s): Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0168953-07.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Manoel Dos Santos Reu(s): Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0091962-92.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Luis Carlos Silva Santos-Leonardo Nazareth L.Andrade. Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0111720-86.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Do Perpetuo Socorro Alves Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos-13.967, Pedro Cesar Seraphim Pitanga Reu(s): Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 109 0061367-13.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Hercules Do Rosario Barros Advogado(s): Paulo de Tarso Carvalho Santos Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0114266-75.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Ivandir Goncalves Ferreira Reu(s): Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0103319-35.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14001859131-7 Autor(s): Antonio De Oliveira Sampaio Advogado(s): Rubem Rodrigues Nogueira-Maria das Graças Borges Nunes Fernandes Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss, Petroleo Brasileiro Sa Petrobras Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0110375-90.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Autor(s): Jose Carlos De Santana Advogado(s): Paulo de Tarso Carvalho Santos Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0096226-50.2003.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Rosemary Santos Silva Advogado(s): Humberto Pacheco Maciel Reu(s): Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0033356-95.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Tancredo Sergio Da Silva Advogado(s): Jayme Nelito Coy Filho Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0086652-08.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Humberto Da Conceicao Brito Advogado(s): Lourival Gonçalves dos Santos Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0042062-04.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Antonio Joel Alves De Souza Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte autora para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias. após vista ao curador no mesmo prazo. 0094898-80.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Nilzete Santos Cavalcante Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias Após vista ao curador no mesmo prazo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 110 0139382-88.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Robson Antonio Sento Se Magarao Advogado(s): Lucio Sarno -Pulo André Lopes Pontes Caldas-18.416, Pedro Cesar Seraphim Pitanga Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias Após vista ao curador no mesmo prazo. 0181888-06.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Lamartine Pereira Silva Advogado(s): Geraldo Santos de Oliveira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 dias. 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0052496-96.1997.805.0001 - POSSESSORIA(6-3-3) Autor(s): F Bastos Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales, Larissa Ferreira Simões de Oliveira Reu(s): Ronaldo Gomes De Oliveira Advogado(s): Wadih Habib Bomfim Despacho: Fl. 138V- De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008, fica intimada a parte Autora, informar se suas testemunhas arroladas em fl.138, irão comparecer independente de intimação para a audiência designada para o dia 06/10/2010. Em caso negativo, informar endereços completos, e recolher as custas para intimação, no prazo de 10 dias. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0009105-04.1991.805.0001 - Execução de Título Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Mônica Andrade Fernandes Bastos Reu(s): Luiz Edmundo Lopes, Meire Barbosa De Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora Extrajudicial Mattos Carvalho para recolher as custas complentares. 0056873-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3114657-6/2010 Autor(s): Zilma Ferreira Costa Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Abn Amro Real Leasing Sa Advogado(s): Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória , proferindo a seguinte decisão 1. Propôs a (o) autor (a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de cláusula alusiva aos juros e forma de aplicação no contrato de mutuo com clausula de alienação fiduciária/arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 384,69 . Sustenta que a taxa de juros contida na avença encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de R$216,21. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao final. Analisado, DECIDO. 2.A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação,. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o(a) Ré se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativo SPC, SERASA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 111 e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00-. b)- autorizo a que o(a) autor(a) deposite, as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$ 384,69, e não a indicada pelo (a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%., garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao Réu (Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo (a) autor (a) R$216,21, expedindo-se o competente alvará. 0043217-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leonidio Da Costa Reis, Leodineia Da Costa Reis Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira, Carolina Barreto Longa Reu(s): Capesaude Advogado(s): Marcus Vinícius Brito Passos Silva Despacho: Audiência de conciliação para o dia 06/10/2010, às 11:45hs. 0049341-07.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Antonio Dijalma Lemos Barreto Advogado(s): Rita de Cassia Homem Barreto Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Eduardo Argolo de Araújo Lima Despacho: Reconsiderando o despacho de fls. 106, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13/10/2010, às 09:30hs. Intime-se. 0053220-37.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14097570871-4 Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro Reu(s): Alfredo Manoel Fernandes, Faz Mironga Sa, Jose Valeriano K Fernandes Advogado(s): Ismar Lobão Vieira Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13/10/2010, às 10:30hs. Intime-se. 0046333-90.2003.805.0001 - ALVARA Autor(s): Oseas Santos Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Elder dos Santos Verçosa Despacho: Manifeste-se o autor sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, oportunidade em que deve se manifestar sobre os documentos acostados aos autos. Intime-se. 0048062-54.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Eduardo Fraga, Hernani Lopes de Sá Neto, Juçara Travassos Fraga Reu(s): Guilhermer Augusto Santos Brandao Despacho: Proceda-se a penhora do imóvel indicado às fls. 60. Expeça-se carta precatória. 0058726-76.2005.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Silvia Cristina Miranda Santos Reu(s): Floresta Distribuidora De Madeiras Ltda, Gildo Gonçalves Da Costa, Giovanni Brillantino Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 61V. 0055980-36.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Rivalda Maia Melo Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda, Luciano Pinto Sepulveda Reu(s): Arany Almeida Affonso, Anna Julieta Costa Pinto Dias Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre certidão de fls. 69. 0068553-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edgard Rodrigues Leal Advogado(s): Cristiano Vieira da Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 112 outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 755,36 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 556,29, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0068871-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucia Vicente Costa Dos Santos Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Banco Itauleasing S A Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 805,75 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 523,74, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0068251-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roque Barbosa Pereira Advogado(s): Fabrício dos Santos Simões Reu(s): Banco Finasa S/A Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 573,61 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 455,04, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0021788-68.1994.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Jose Nilton Carvalho Pereira, Colegio Apoio Ltda, Maria Zelia Carvalho Reis e outros Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Condominio Estrela Do Sol Advogado(s): Cláudia Magalhães Fonseca, Dalva Cristina Luz da Silva Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre os embargos declaratórios interpostos. Apos, volte-me conclusos. 0056097-47.1996.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Romam Gonzalez Gonzalez, Rosa Jeonez Rodriguez Reu(s): Empresa De Transporte Liberdade, Aderbal Luiz Da Silva, Laercio Alves Taioba e outros 0056097-47.1996.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Romam Gonzalez Gonzalez, Rosa Jeonez Rodriguez Advogado(s): Isbela Ferreira Simoes de Oliveira Reu(s): Empresa De Transporte Liberdade, Aderbal Luiz Da Silva, Laercio Alves Taioba e outros Advogado(s): Marta Maria Pato Lima, Nei Viana Costa Pinto, Mário Jorge da Costa Carvalho Despacho: Manifestem-se as partes se ainda há interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 113 0073937-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiane Tanan Lima Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Fabio Liborio De Almeida Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Defiro o pedido de AJG. 0061366-33.1997.805.0001 - EXIBICAO Autor(s): Pedro Barbosa De Oliveira Advogado(s): Hélvio Alves Pereira, Juvenil Alves Ferreira Filho Reu(s): Paes Mendonca S/A Advogado(s): Geisy Fiedra Almeida Despacho: Manifeste-se o autor, sob a condição exigida pela ré às fls. 336. 0051364-38.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14097573600-4, 14096535007-1, 14097541780-3 Autor(s): Roman Gonzalez Gonzalez, Rosa Jeonez Rodriguez Advogado(s): Carlos Eduardo Villares Barral, Tãmara Costa Medina da Silva Reu(s): Emp De Transportes Liberdade Ltda, Aderbal Luiz Da Silva, Laercio Alves Taioba e outros Despacho: Manifestem-se as partes se ainda há interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação. 0051364-38.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14097573600-4, 14096535007-1, 14097541780-3 Autor(s): Roman Gonzalez Gonzalez, Rosa Jeonez Rodriguez Advogado(s): Carlos Eduardo Villares Barral, Tãmara Costa Medina da Silva Reu(s): Emp De Transportes Liberdade Ltda, Aderbal Luiz Da Silva, Laercio Alves Taioba e outros Advogado(s): Aristóteles Tardin , Emília Azevedo Despacho: Manifestem-se as partes se ainda há interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação. 0040030-46.1992.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Reginaldo Brunelli Filho Advogado(s): Misael Moreira Silva, Laurinda Palha Neta Reu(s): Maria Do Socorro Mendes, Eliezer Nascimento Barros, Francisco Augusto Nascimento e outros Despacho: Defiro o pedido de fls. 76, pelo que determino a citação via editalícia, com prazo de 20 dias. 0054110-34.2000.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Edilson Saturnino Dos Santos Advogado(s): Cristovam Ferreira de Amorim Reu(s): Aldith Lima Rocha Advogado(s): Abdon Antônio Abbade dos Reis Despacho: Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, para que diga se ainda possui interesse no prosseguimento do feito. 0046664-77.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza, Manuela Gonzalez Araujo Reu(s): Relisio Souza Ferreira Transportes Terrestre Ltda Despacho: Tendo em vista o recolhimento das custas e o despacho de fls. 85, proceda-se a citação pela via editalícia. 0069521-05.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Viviane Brandao Santos Despacho: Ative-se e volte-me. 0045954-52.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti Reu(s): Elos Transportes Ltda, Edson Luiz De Oliveira, Alice Santos Da Apresentacao Despacho: Manifestem-se as partes se ainda há interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação, conforme art. 267, II e § 1º . 0060247-80.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Lucas Guida de Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 114 Reu(s): Clovis Silva Da Anunciacao Despacho: Mantenho a decisão recorrida. Recebo o apelo em ambos os efeitos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. 0074150-42.1997.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Apensos: 14098619018-3 Autor(s): Fernando Joao Miguel Marigliano Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Dacel Filhos Ltda Advogado(s): Rodolpho Nery dos Santos Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. oficial de Justiça, às fls. 45V, inclusive quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. 0013222-72.1990.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Antonio Crsecencio Lima Advogado(s): Raimundo Passos Aleluia Reu(s): Fernando Xavier Barndao Advogado(s): Ival Maia Ribeiro Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para que providencie o levantamento dos valores depositados nos autos, tendo em vista a extinção do feito, em 10 (dez) dias. Findo o prazo, o feito será remetido ao setor de arquivamento. 0016427-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriano Brugnerotto Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo Senna Neto Despacho: Tendo em vista o descumpriemnto pela parte autora da decisão proferida em seu agravo de instrumento, revogo a antecipação de tutela em todos os seus termos. Proceda-se ao cálculo da taxa de juros do contrato e informe o cartório qual a taxa média anual referente ao mês da contratação, após volte-me. 0038155-31.1998.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Elias Melo De Castro Advogado(s): Raymundo Gomes Barbosa Lima Reu(s): Paulo Antonio Bondan, Sineria Batista Bondan Despacho: DE ORDEM: Intime-se o Belº Raymundo Gomes Barbosa Lima, OAB/BA 9839, a devolver os autos em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. 0093118-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Michel De Jesus Pinto Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Informe o cartório se o autor vem depositando as parcelas, conforme decisão de fls. 0079048-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vitor Evangelista Santos Representante Do Autor(s): Ana Carlos Dos Santos Evangelista Reu(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa Advogado(s): Renata D´Oliveira Carneiro Lins de Moraes Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificou o MM Juiz que o autor em verdade residia na cidade de Madre de Deus e atualmente reside no município de São Francisco do Conde na fazenda Curupeba, bairro Caipe de cima, razão pela qual tratando de pessoa humilde e sem recurso financeiro, que necessita de assistência judiciária, entendo plausível que apresente ação tramite na Comarca onde possui domicilio, pelo que declino a competência ao Juízo Cível da Comarca de São Francisco do Conde- Bahia. De-se baixa e remeta-se com ciência às partes. 0065202-09.2000.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Servico Social Da Industria Sesi Advogado(s): Victor Fernando Ollero Ventin, Silvana Fernandes Souza Sapucaia Reu(s): Sonolar Do Nordeste Ind De Espumas E Colchoes Ltda Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 69. Proceda o cartório as devidas anotações solicitadas ás fls. 70. 0062463-58.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucilia Gomes Reu(s): Carlos Alberto Franco Despacho: Defiro o pedido de fls. 40/41. Com o devido preparo, oficie-se como requerido. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 115 0143481-91.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Reu(s): João Agdo De Jesus Despacho: Compulsando os autos verifico que o mandado de reintegração e citação foi expedido em novembro de 2009. Ocorre que, até a presente data, o mandado não foi devolvido. Dessa forma, notifique-se o oficial de justiça respon~´avel para que, em 02 (dois) dias, devolva o mandado devidamente cumprido/certificar o ocorrido ou para que justifique o lapso temporal que veio a ocorrer sem que fosse cumprida a ordem. 0074053-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Guimario Cosme Dos Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 818,09 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 629,13, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0074204-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josenice Dos Santos Brito Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Bmc - Finasa S/A Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 216,24 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 77,74, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0074435-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Israel Cerqueira De Alcantara Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 740,56 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 521,14, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. 0075092-20.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 116 Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Jose Carlos Silva De Jesus Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado no Estado de Alagoas. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têmse por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI. 0065118-03.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira Reu(s): Jomildo Dias Mendonca Despacho: Ante a esse quadro, julgo procedente os pedidos lançados na inicial e, de consequencia, declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes, pelo que, em consequência, torno definitiva a posse e domínio do bem em mãos do autor, podendo alienar a quem desejar. Oficie-se ao Detran. Condeno a acionada ao ressarcimento das custas e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% sobre o valor da causa corrigido monetariamente. 0091983-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jean Soares Dos Santos Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória , proferindo a seguinte decisão 1. Propôs a (o) autor (a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de cláusula alusiva aos juros e forma de aplicação no contrato de mutuo com clausula de alienação fiduciária/arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 825,75. Sustenta que a taxa de juros contida na avença encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de R$ 547,75. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao final. Analisado, DECIDO. 2.A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação,. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o(a) Ré se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativo SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00-. b)- autorizo a que o(a) autor(a) deposite, as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA - R$ 825,75 e não a indicada pelo (a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%., garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao Réu (Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo (a) autor (a) R$ 547,75, expedindo-se o competente alvará. 0177680-76.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leonardo Dias Ariane Silva Advogado(s): André Marinho Mendonça Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Kamila Costa Morais Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória. Pela ordem o Dr. Advogado do autor informou que o acionado negativou o seu nome junto ao SERASA conforme o comunicado que exibe nessa assentada. Dada a palavra a Dra. Advogada do acionado postulou um prazo de 10 dias para seu pronunciamento uma vez que o referido documento não atesta o efetivo lançamento, apenas comunica que a diligencia seria realizada . Pelo MM Juiz foi concedido o prazo postulado, ao tempo que estabeleceu multa diária de R$ 200,00 reais caso o acionado no prazo de 10 dais não proceda o cancelamento caso tenha sido efetivado, limitando-se a multa no valor de R$ 5.000,00 mil reais. De logo autorizo a liberação dos valores depositados em favor do acionado, expedindo-se o competente alvará, devendo o acionado informar nos autos o valor efetivamente recebido. Transcorrido o dito prazo volte-me concluso. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 117 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA JUÍZ DE DIREITO EM EXERCICIO- JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA ESCRIVà SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA Expediente do dia 01 de agosto de 2010 0076156-02.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Fiat Leasing Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Raildes Rosa Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos S. Ferreira Despacho: Vistos,etc... Defiro a suspensão do feito, requerida às fls.44 pelo prazo de 180 dias. Aguarde no aruivo provisório. Intimem-se. SSA, 04 de agosto de 2010. Jose Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0165856-86.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S A Advogado(s): Maria Claudia Garcia Moraes Reu(s): Ricardo Garrido Do Val Mayan Despacho: Vistos, etc... Defiro a suspensão do feito, requerida às fls. 21, na forma do artigo 791 III, do CPC no prazo de 180 dias. Aguarde no arquivo provisório. Intimem-se. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0026430-25.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Carlos Negreiro Domingos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Volkswagen S/A 0026430-25.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Carlos Negreiro Domingos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi T. Nakamura Despacho: Vistos, etc... Intimem-se a parte autora para juntar aos autos cópia da declaração de renda do último exercicio, a fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, prazo de 10(dez)dias. Intimações necessárias. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio. 0071504-05.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Alane Da Silva Gomes Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana Excepto(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Despacho: Vistos, etc... Recebo a exceção de incompetência, suspendendo o processo mprincipal até que esteja definitivamente julgado o incidente (arts. 299,306 e 265, III, do CPC). Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito. Recolha o mandado se expedido. Após, intime-se o excepto para manifestar-se em 10 (dez) dias. Art. 308. Intimem-se. SSA, 30 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz em exercicio. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0022023-64.1996.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14096505420-2 Autor(s): B Oliveira Sa Ind Com E Exportacao, Nildebrando Silva Oliveira, Nilson Silva Oliveira Advogado(s): Juraci Manoel de Carvalho Reu(s): Banco Itau Sa, Banco Frances E Brasileiro Sa Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos, Cristina Menezes Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.salvador, 16 de Junho de 2010.José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 118 0002318-27.1989.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Maysa Modas Ltda Advogado(s): Lêda Therezinha Silvares de Almeida Reu(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Luiz Montal Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0016305-04.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(es): Banco Econômico S/A Advogado(s): Luiz Montal Réu(s): Maysa Modas Ltda Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0074818-76.1998.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Empreendimentos Educacionais Diplomata Ltda Advogado(s): Augusto Cezar Aldir Messeder Reu(s): Andre Luis Menezes Maia Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0061696-93.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Braulio Paes Franco Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira Reu(s): Magda Teresa Barros De Toledo Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0073263-58.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Citibank Na Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Ferreira Reu(s): Fernando Barbosa Dos Reis Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 119 0013660-83.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Athenagoras De Souza Barreto Dias Advogado(s): Oscar Calmon Reu(s): Bahiana Distribuidora De Gas Ltda Advogado(s): Marcus Villa Costa Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0033292-32.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto Reu(s): Antonio Carneiro Amaral, Magdalena Pompeia Navarro Amaral Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0033298-39.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Empreendimentos Educacionais Diplomata Ltda Advogado(s): Augusto Cezar Aldir Messeder Reu(s): Vania Mara Magalhaes Catarino Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0105628-53.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Josemeire Dos Santos Perone Floriano Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0098056-90.1999.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO(20-2-10) Apensos: 14099727507-2 Autor(s): Rio'S Alimentos Congelados Da Bahia Ltda Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): Frigorifico Sul Ltda Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 120 0111643-82.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(20-2-10) Autor(s): Rio'S Alimentos Congelados Da Bahia Ltda Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): Frigorifico Sul Ltda Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0158743-91.2003.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras Advogado(s): Anna Carolina Cruz e Souza Reu(s): Bcp Engenharia Ltda Despacho: Vistos,etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0029753-19.2002.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Gileno Pereira Portugal, Vera Lucia Silva Portugal Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Cristina Menezes Sentença: Vistos etc.Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0123277-41.2000.805.0001 - INSOLVENCIA Autor(s): Raimundo Campos De Jesus Advogado(s): Gabriel Gibara Interessado(s): Fininvest Sa, Banco Panamericano, Creditec Sa e outros Advogado(s): Carlos Alberto Costa Junior, Guilherme Franco Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0022287-42.2000.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Antonio Vicente De Marino Advogado(s): Edmundo Assemany Felippi Reu(s): Ubaldo Luis Oliveira De Jesus, Valmir Bittencourt Mendes Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0068545-08.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Fabio Gil Moreira Santiago Reu(s): Maria Rosa Camara Dos Reis DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 121 Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0140499-51.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda Advogado(s): Walter Silva Ribeiro Junior Reu(s): Luciene Gomes De Brito Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0136977-74.2006.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Daniel Ronaldo De Oliveira Bispo Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0136242-41.2006.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Karina Medrado Reu(s): Luis Sousa De Oliveira Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0097185-16.2006.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo Reu(s): Dalva Nascimento De Moraes Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0097276-43.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Jorge Marback C. e Sil Va Reu(s): Edmayse Rios Pereira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 122 Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0023359-25.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens S/A Advogado(s): Saulo Veloso Reu(s): Jaconias Lima Da Silva Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0108140-43.2005.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Antonio Jorge Moniz De Souza Advogado(s): Antonio Adolar Wolff Reu(s): Bompreco Bahia Sa Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0107383-49.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Carlos Henrique Melo Passos Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos Executado(s): Pecra Comercial De Refeições Ltda Me, Edgar Correia Cravo Neto Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0142911-47.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz Reu(s): Josue Souza Cortes Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0087115-37.2006.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Tatiane Gomes Alves Reu(s): Givaldo De Jesus Lima Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 123 da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0052215-62.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Marcos Santana Da Silva Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0106538-17.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Mega Posto Eucalipto Ltda Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira Reu(s): L D Carmo Automoveis Ltda Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0082797-55.1999.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14000761399-9 Autor(s): Eliana Marcia De Almeida Granja Advogado(s): Franklin Mota dos Santos Reu(s): Video Leader Eletronica Comercio E Representacoes Ltda Fiador(s): Francisco De Assis Gadelha Queronga Filho Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0104754-10.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Alexssandro Freitas Costa Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0172619-11.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Nadson Gilber De Santana Santos Advogado(s): Antonio Pacheco Neto, Monica Barbosa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 124 Reu(s): Banco Finasa Sa Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0040434-43.2005.805.0001 - NOTIFICACAO Autor(s): Marcia Merces De Oliveira Advogado(s): Edson Monteiro Salomao Notificado(s): Andre Luis Fernandes Almeida Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0094258-77.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(52-6-4) Autor(s): Jose Januario De Santana Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Daimlerchrysler Do Brasil Sa Advogado(s): Fernando Mário P. Daltro Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0129338-39.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa Reu(s): Lazaro De Barros Leite, Lazaro De Barros Leite Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0197336-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Mario De Brito Pina Advogado(s): Glauco Humberto Bork Reu(s): Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial, Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A Advogado(s): Marcelo Braga de Andrade Despacho: Vistos,etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre as contestações e documentos de fls. 93 usque 185. Intime-se. SSA, 18 de agosto de 2010. A Escrivã/Sub-Escrivã. Promento CGJ 10/2008. 0197336-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Mario De Brito Pina Advogado(s): Glauco Humberto Bork Reu(s): Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial, Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A Advogado(s): Marcelo Braga de Andrade Despacho: Vistos, etc... Intime-se o Agravado para Manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do agravo retido de fls. 66.(art. 523 § 2º do CPC). Intimem-se. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 125 0008949-69.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Reu(s): Edilaudo Ferreira Da Silva Filho Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0092270-65.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Petrobras Distribuidora Sa Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho Reu(s): Forja Nordeste Sa Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0077077-10.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Apensos: 14099712446-0 Autor(s): Petrobras Distribuidora Sa Advogado(s): Mario Pinto Rodrigues da Costa Filho Reu(s): Forja Nordeste Sa Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0015450-05.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky Reu(s): Global Assistencia Medica Ltda Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0002375-06.1993.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Reu(s): Rene De Santana Ferreira Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 126 0012191-75.1994.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Samuel De Sena, Eugenia Oliveira Sena Advogado(s): Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Advogado(s): Leylla Marcia de Mattos e Almeida Assistente(s): Ivan Brasil Da Silveira Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0024708-59.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(es): Banco Economico S/A Advogado(s): Antonio Luiz Calmon Teixeira, Zenia Maria C. Castro Tourinho Réu(s): Eduardo Antonio Araujo Suarez Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0007862-35.1985.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(es): Banco Economico S/A Advogado(s): Antonio Luiz Calmon Teixeira, Zenia Maria C. Castro Tourinho Réu(s): Cesar Roberto Leitão Martins Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0005261-56.1985.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(es): Banco Economico S/A Advogado(s): Antonio Luiz Calmon Teixeira, Zenia Maria C. Castro Tourinho Réu(s): Emplante Engenharia Ltda Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0007178-71.1989.805.0001 - DESPEJO Autor(es): Jayme Flomin Advogado(s): Jacinta T. Cunha Réu(s): Lopes e Lima Ltda Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 127 0036131-74.1991.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(es): Andre Guilherme Pinto Fraga Advogado(s): Luiz Coutinho dos Santos Réu(s): Manoel Marino de Alcântara Advogado(s): Wilson Batista de Souza Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0028029-87.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Unicard Banco Multiplo Sa Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto Reu(s): Silvestre Lopes De Jesus, Claudenice Da Silva Lopes Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0100361-37.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Joao Antonio De Souza Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0124322-07.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Manuela de Castro Soares, Leonardo Felix Souza Reu(s): Joilson De Souza Paleira Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0121572-32.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana, Agueda Veras de Macedo Reu(s): Vera Lucia Dos Santos Nepomuceno Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 128 0018692-25.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Itau Seguros Sa Advogado(s): Maria Suzete Reu(s): Joao Romulo Dantas Gusmao Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0075773-05.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Mercantil Finasa Sa Sao Paulo Advogado(s): Glauco Gondim, Allan Patrick Maciel Reu(s): Rodomax Transportes Rodoviarios Ltda Avalista(s): Antonio Cesar Silva Cavalcante, Marisa Pimenta Cavalcante Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0073598-77.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Boavista Sa Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana Reu(s): Beta E Nanda Confeccoes Ltda, Elisabeth Cardoso, Alberto Prado Cardoso Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0106938-02.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Antonio Jorge Machado Caldas, Nilza Maria Souza Caldas Advogado(s): Nivia Lacerda da Silva Reu(s): Banco Sudameris Sa Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0117102-84.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Tatiane Gomes Alves Reu(s): Jorge Luis Franca Reis Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 129 0099089-18.1999.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Lupa Transportes Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Andre Luis Gomes Ribeiro Reu(s): Pedro Cesar Serafim Pitanga Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0020305-71.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Marcus Garcia Reu(s): Mara Regina Cerqueira Nogueira Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 09 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0128686-51.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Sentença: Vistos etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo.Intimem-se.Salvador, 01 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 0071547-93.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira Reu(s): Almir Marinho Da Silva, Solange Cruz Cardoso, Adiel Marinho Da Silva Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito. 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0161492-71.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Genivaldo Correia Da Silva Despacho: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferia em ação revisional, bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta decisão Expeça-se o competente mandado e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 130 0069964-19.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Gerson Mota De Oliveira Despacho: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferia em ação revisional, bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta decisão Expeça-se o competente mandado e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 0027299-85.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Eduardo Vieira Dos Santos Despacho: Sendo assim, evidente que deve ser concedida a liminar requerida, vez que a inadimplência encontra-se comprovada nos autos e o alienante ao tornar-se inadimplente pratica esbulho . Ante o exposto, defiro a liminar requerida, devendo-se expedir o competente mandado e proceder-se à citação da suplicada para os fins de direito. 0061944-39.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Pedro Bonfim Do Vale Despacho: Sendo assim, evidente que deve ser concedida a liminar requerida, vez que a inadimplência encontra-se comprovada nos autos e o alienante ao tornar-se inadimplente pratica esbulho . Ante o exposto, defiro a liminar requerida, devendo-se expedir o competente mandado e proceder-se à citação da suplicada para os fins de direito. 0063973-62.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Ana Paula Pereira Despacho: Sendo assim, evidente que deve ser concedida a liminar requerida, vez que a inadimplência encontra-se comprovada nos autos e o alienante ao tornar-se inadimplente pratica esbulho . Ante o exposto, defiro a liminar requerida, devendo-se expedir o competente mandado e proceder-se à citação da suplicada para os fins de direito. 0055842-98.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Iracema Mota Lemos Dos Santos Despacho: Sendo assim, evidente que deve ser concedida a liminar requerida, vez que a inadimplência encontra-se comprovada nos autos e o alienante ao tornar-se inadimplente pratica esbulho . Ante o exposto, defiro a liminar requerida, devendo-se expedir o competente mandado e proceder-se à citação da suplicada para os fins de direito. 0049618-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Da Natividade Pereira Dos Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itaucard S A Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art 283-A do CPC e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 18 de agosto de 2010 EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ JUiZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 131 0070849-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Katia Regina Franca Seixas Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art 283-A do CPC e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 18 de agosto de 2010 EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ JUiZ DE DIREITO 0070717-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Marcio Peixoto Do Nascimento Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itaucard Sa Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art 283-A do CPC e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 18 de agosto de 2010 EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ JUiZ DE DIREITO 0070449-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sr Vegetais Comercio De Alimentos Ltda Advogado(s): Kátia Valéria Matos Uchôa Reu(s): Banca Finasa Bmc S/A Despacho: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art 283-A do CPC e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 18 de agosto de 2010 EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ JUiZ DE DIREITO 0069870-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Antonieta Propato Sandoval Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Bv Financeira Sa Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art 283-A do CPC e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 18 de agosto de 2010 EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ JUiZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 132 0070136-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva Araujo Lacerda De Medeiros Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itaucard S A Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art 283-A do CPC e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 18 de agosto de 2010 EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ JUiZ DE DIREITO 0070457-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edna Santos Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art 283-A do CPC e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 18 de agosto de 2010 EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ JUiZ DE DIREITO 0033227-71.1997.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Cadiesel Pecas E Servicos Ltda Advogado(s): Jair Duque Pinto Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Francisco Lacerda Brito Despacho: ulgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso I e II do Código de Processo Civil. . Após, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 18 de agosto de 2010 EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ Juíz de Direito substituto 0171537-42.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Pedro Antonio Leite Dos Santos Despacho: ulgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso I e II do Código de Processo Civil. . Após, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 18 de agosto de 2010 EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ Juíz de Direito substituto 0004548-61.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 133 Advogado(s): Hermann Staben Reu(s): Maria Odete De Brito Palma Marques Soares Advogado(s): Cristovam Amorim Despacho: ulgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso I e II do Código de Processo Civil. . Após, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 18 de agosto de 2010 EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ Juíz de Direito substituto 0046795-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gabriel Martins Lyra Advogado(s): Alisson Vinicio Freitas Silva Reu(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Sentença: ulgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. . Após, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 18 de agosto de 2010 EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ Juíz de Direito substituto 0027890-57.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Gilza Santos Cintra Advogado(s): Maria das Graças Pereira Reu(s): Rosalia Santos De Oliveira, Maria Isabel Dos Santos Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. . Após, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 18 de agosto de 2010 EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ Juíz de Direito substituto 0013179-38.1990.805.0001 - NOTIFICACAO Autor(s):Juvenal Nascimento Sampaio Advogado(s): Juvenal Sampaio Junior Réu(s):Jose Jorge de Santana Mesquita Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0024237-04.1991.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol Advogado(s): Julio Cesar Ferreira de Moraes Reu(s): Welton Sidnei Menezes Da Silva Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0023136-29.1991.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Helenito De Azevedo Bomfim Advogado(s): Flanklin Roosevelt Mota dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 134 Reu(s): Ligia Maria Lisboa Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0013708-57.1990.805.0001 - NOTIFICACAO Autor(s):Nysia Piraja Ribeiro Advogado(s): Pedro Guimarães Réu(s): Gabriel Andrade Silva Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0009230-40.1989.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Pedreira Aratu Ltda. Advogado(s): Alessandra Brandão Barbosa Reu(s): Sturaro Gutman Engenharia E Comercio Ltda 0018569-52.1991.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Xerox Do Brasil Sa Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal Reu(s): Granlumen Comercio Importacao E Exportacao Ltda Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0012456-19.1990.805.0001 - PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA Autor(s): Engenharia da Bahaia Construções e Imoveis LTDA Advogado(s): Dylton Portella Lima Réu(s): Instituto Hercilia Moreira Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0008789-59.1989.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Benito Fernandes Ogando Advogado(s): Rita de Cassia Leal de Souza Peneluca Réu(s):Edson José de Lima Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0008775-75.1989.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Servigrafica Servicos Graficos Ltda Advogado(s): Gustavo Cesar Sena da Silva Reu(s): Purissimo Ind E Com Imp E Exp Ltda Advogado(s): Antonio Vicente Filho Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0009319-63.1989.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Jurandy Borges Costa Advogado(s): Antonio Ailton Querino Reu(s): Lucila Garrido De Garrido Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 135 0009319-63.1989.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Jurandy Borges Costa Advogado(s): Antonio Ailton Querino Reu(s): Lucila Garrido De Garrido Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0014636-08.1990.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL Autor(s): Espolio de José da Costa Fernandes Advogado(s): Soraya Gesteira de Azevedo Lima Réu(s):Wilson Alves Peixoto Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0014815-39.1990.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s):Titão da Vania Comércio de Tintas LTDA Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Santana Réu(s): Ednaldo da Silva Esquivel Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0009922-05.1990.805.0001 - NOTIFICACAO Autor(s):Elizabeth Moutinho da Silva Advogado(s): Moacir Fernandes de Oliveira Réu(s): João Pedro dos Santos Filho Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0010642-69.1990.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Djalma Fanciaco da Silva Filho Advogado(s): Paulo Magnativa Réu(s):Antonia Maria Sampaio dos Reis Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0014156-30.1990.805.0001 - DESPEJO Autor(s):João Carlos Meireles Paolilo Advogado(s): Franklin Roosevelt Réu(s):Raimundo Manuel Santana Brito Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0008786-07.1989.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s):Real Sociedade de Beneficencia Advogado(s): Manel Bolhosa Gonçavez Reu(s): Ranuzia Eleonora De Oliveira Souza Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0018421-41.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Tempo E Cia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 136 Advogado(s): Ines Seixas S. Ribeiro Reu(s): Zenilda Martins De Oliveira Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0010238-18.1990.805.0001 - DESPEJO Autor(s):Espolio de Florisbertino Carlos da Costa Réu(s): Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0010238-18.1990.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Espolio de Florisbertino Carlos da Costa Advogado(s): Edval Jorge dos Santos Réu(s): Dourival dos Reis Pedreira Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0011899-32.1990.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL Autor(s): Domingos Felix de Santana Réu(s): Djalma Andrade Santos Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0012358-34.1990.805.0001 - DESPEJO Autor(s):Luiz Fernando Seixas Torres Advogado(s): Cicéro Virgulino da Silva Filho Réu(s):Orlando Machado Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0010463-38.1990.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s):Citibank N.A. Advogado(s): Pedro Erlichman Réu(s): Julio Nagib Anuciação Fatal Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0012057-87.1990.805.0001 - DESPEJO Autor(s):Antonio João Coutinho de Souza Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz Réu(s):Edgar dos Santos Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0011763-35.1990.805.0001 - DESPEJO Autor(s):Beltran Engenharia Ltda Advogado(s): Sérgio Bressy dos Santos Réu(s):Marco Antonio Esperança Vieira Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 137 Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0012217-15.1990.805.0001 - EXECUÇÃO Economico S.A Credito Imoboliario Casaforte Advogado(s): Sônia Cardoso Dórea Réu(s): Humberto Carlos Freire Pitanga e Odete Ribeiro Pitanga Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0007302-06.1979.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s):Sisal Máquinas S/A Advogado(s): Anibal Pedreira Brandão Réu(s):Celtec Construções Estradas e Tecnologias LTDA Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0004317-64.1979.805.0001 - FALENCIA Autor(s):Pneuserviçe Comercio Indusria S/a Advogado(s): Hélia Maria Amorim Santos Réu(s):Cia- Criações de Roupas Aratú Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. 0050945-03.2005.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Comercial De Alimentos Bonfim Moreno Ltda Advogado(s): Marcus Vinícius Avelino Viana Reu(s): Sun Credit Alimentos Ltda Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma informe, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção do feito. 0040242-42.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Mercantil Marisol Ltda Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma informe, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção do feito. 0170155-77.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto, Durvalino Ramos Reu(s): Antonio Tadeu Oliva Do Amaral, Antonio Tadeu Oliva Do Amaral Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma informe, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção do feito. 0021235-93.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Unibanco Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Luis Gustavo Souza Da Cruz Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma informe, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção do feito. 0045599-86.1996.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Bloco Panda Advogado(s): Sylvio Guimarães Lôbo, Juracy Cordeiro Reu(s): Companhia Das Camisetas Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma informe, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção do feito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 138 0012008-45.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Condomínio Salvador Trade Center Advogado(s): Simone de Oliveira Bastos Reu(s): Yucathan Edney Da Silva Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma informe, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção do feito. 0133848-95.2005.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Daniel Belem Reis E Cia Ltda, Roberto Belem De Figueiredo, Farol Da Barra Turismo Ltda-Me e outros Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira Reu(s): Luana Maria Galvao Nonato Alves Advogado(s): Francisco Hupsel Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma informe, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção do feito. 0069682-78.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Salvador Shopping Sa Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar Reu(s): Venezia Restaurante Ltda Despacho: Cite-se o requerido para, no prazo de lei, purgar a mora e/ou conteste o pedido. sob pena de revelia. Notifique-se o fiador na forma requerida 0067388-53.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Jose Adroaldo Chagas Junior Reu(s): Fernando Eduardo Santana Moreira Aguiar Despacho: Assegurado o pagamento das custas, se não for assistência judiciária, cumpra-se, na forma da lei e, após, devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens e garantias de praxe. 0111131-94.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mrm Construtora Ltda Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa Advogado(s): Antonio Garrido Junior Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões, no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões, no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0160067-09.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3017778-8/2009 Autor(s): Plena Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Karina Azi Romano Reu(s): Edvaldo Graciliano Cajazeira, Laura Teresa Fernandes Carneiro Despacho: Reservo a apreciação de pedido liminar, após a oitiva da parte contrária; Após, cite-se o acionado para, querendo, contestar o feito, no prazo de quinze dias,sob as penas da lei. Expediente do dia 19 de agosto de 2010 Ficam os advogados intimados do teor da sentença a seguir exarada: 0000963-60.1981.805.0001 - EXECUÇÃO Banco Brasileiro de Descontos S/A Advogado(s): Manoel Messias de Araújo Oxossi Locadora e Turismo Ltda 0005258-48.1978.805.0001 - POSSESSORIA Maria Guiomar Paixão Bonfim Advogado(s): Wilson Pires Nascimento Maria do Carmo dos Santos Advogado(s): Raimundo Machado 0005111-22.1978.805.0001 - EXECUÇÃO R.C Barros e Cia Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Advogado(s): Roberto Celestino de Barros Filho Eduardo Farias 0004853-12.1978.805.0001 - DESPEJO Empresa Agricola Oscar Marinho Falcão S/A Advogado(s): Arnaldo R. da Silveira Maria Didima Orleans Advogado(s): Raymundo Paraná Ferreira 0004616-75.1978.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Hélio Pinto de Almeida Advogado(s): João Pedro Modesto J.A.Pinto Junior 0009292-95.1980.805.0001 - EXECUÇÃO Transbrasil S/A Advogado(s): Genaldo Lemos Couto Tecnoquipo Equipamnetos Industriais Ltda 0009837-68.1980.805.0001 - EXECUÇÃO Banco Itaú S/A Advogado(s): José Bustamante de Almeida Sergio Correia de Melo 0009966-73.1980.805.0001 - EXECUÇÃO Mesbla S/A Advogado(s): Kadja Mª R.Parente Alberto José Vilalva da Motta 0004191-19.1976.805.0001 - EXECUÇÃO Cia Real de Investimento Advogado(s): Douglas White Wildson Guimarães Brito 0004208-55.1976.805.0001 - NOTIFICACAO José Julio Juncal Gonzalez Advogado(s): João Pedro Modesto Manuel Hermano D'Oliveira 0004567-34.1978.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Luiz Felipe Marques Ferreira Advogado(s): Marcelo Carvalho Santos Viação Beira Mar 0000861-38.1981.805.0001 - POSSESSORIA Tradição S/A Crédito Imobiliário Advogado(s): Isbela Ferreira de Oliveira Luiz Gonzaga de Moraes 0004323-76.1976.805.0001 - DESPEJO Manoel Correia de Melo Advogado(s): Luiz Geraldo Mota Josepha de Albuquerque 0000722-28.1977.805.0001 - DESPEJO Carlos Moacir da Silva Santos Advogado(s): Léa Nonato Nery Luiz Carlos Almeida Souza 0000642-69.1974.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Sindicato dos Condutores de Veiculos de Salvador Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Empresa Catuense de Transportes Ltda Advogado(s): Ailton Batista Rocha 0007473-50.1985.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Carlos Gliceria da Silva Fera Advogado(s): Fernando Moura Costa Brandão Carmena maria Palmeira Guimarães 0009651-45.1980.805.0001 - FALENCIA Telcon S/A Industria E Comércio Advogado(s): Benedito Beiuce Lacerda Construtora José Lessa Ribeiro S/A Advogado(s): Almir Tourinho 0009382-06.1980.805.0001 - POSSESSORIA Condominio Edificio América Advogado(s): João Pinheiro Castelo Branco Ame´rico de Carvalho Lisboa Cad. 2 / Página 139 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 140 0017023-69.1985.805.0001 - DESPEJO Maria de Lourdes Martins Alves Advogado(s): Raimundo F. Teixeira Alves Sátiro Germano da Conceição 0016888-57.1985.805.0001 - NOTIFICACAO American Express do Brasil S/A Advogado(s): Douglas White Saverio Mário Torresgrossa 0016541-24.1985.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Financiadora Bradesco S/A Advogado(s): Ubiratan Almeida Olinda Raimundo Pereira Barbosa 0016335-39.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA real Sociedade Rspanhola de Beneficencia Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez Renato Luis Sapucaia Bandeira 0005833-85.1980.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Banco Itaú de Investimento S/A Advogado(s): José Bustamante de Almeida Peg Pag Leão Supermercados Ltda Advogado(s): Zélia Magalhães Pacheco 0005110-37.1978.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Augusto Nasser Borges Neto Advogado(s): Raimundo Teixeira Alves Raimundo Bastos Sena 0005109-52.1978.805.0001 - DESPEJO Adelmar Cardosos Linhares Advogado(s): Adroaldo Leão Luiz Gonzaga de Jesus Gomes 0007362-66.1985.805.0001 - EXECUÇÃO Otacilio Pereira da Silva Filho Advogado(s): Marivalda Santana Almeida João Urbano da Silva Neto 0027896-94.1986.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Financiadora BCN S/A Advogado(s): João Ramos Dantas Marival Cordeiro de Almeida 0004209-40.1976.805.0001 - DESPEJO Luiz Henrique de Souza Advogado(s): Mª Florencia Conceição Macedo Clovis Anunciação Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P. R.I. MS/01 0006426-12.1983.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): José Francisco de Carvalho, Silvio Pedra Cruz Reu(s): Bahia Textil Estamparia E Confeccoes Ltda 0006099-67.1983.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Financiadora General Motors S/A Advogado(s): Antonio Lizardo Coutinho Jorge Pereira 0005920-36.1983.805.0001 - EXECUÇÃO Xerox do Brasil S/A Advogado(s): Iris Neide da Hora Murray Manoel Messias Santos 0006833-08.1989.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Ana Maria do Nasicmento Mattos Advogado(s): Dilza Crispina Maciel Santos Julio Ramos 0008281-50.1988.805.0001 - EXECUÇÃO Raymundo Santana S/A Advogado(s): Dimas Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 141 Clarkson Dias Amorim 0006636-63.1983.805.0001 - EXECUÇÃO Herbitécnica Defensivos Agricolas Ltda Bahia fertil -Bahia fertilizantes e Produtos Quimicos Ltda 0006375-98.1983.805.0001 - FALENCIA Comercial Super Estrela Ltda Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo Eldorado Comercial de Alimentos Ltda Advogado(s): José Francisco Perreli Maia 0000910-89.1975.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Bahia Financeira S/A Advogado(s): Marcelo Koch Gomes dos Santos Valdir Holanda Cavalcanti 0000800-85.1978.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Adonias Rabelo de Morais Advogado(s): Wilson de Jesus Rosado Humberto Lemos Lopes 0006529-19.1983.805.0001 - DESPEJO Edmilson Gonçalves de Souza Advogado(s): Lucia Ubiracê Gomes Palmeira Emirilza de Souza Palmeira 0000762-78.1975.805.0001 - EXECUÇÃO Mnaoel de Jesus Advogado(s): Juarez Teixeira Lucilio Pereira de Carvalho 0013991-22.1986.805.0001 - EXECUÇÃO Fianciadora Volkswagen S/A Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Helio Costa 0024974-80.1986.805.0001 - DESPEJO Angela Maria de Jesus Sampaio Advogado(s): Nalva Souza Sampaio Alzira Alves dos Santos 0003852-45.1985.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Comercial Super Estrela Ltda Advogado(s): Alberto R. Gomes dos Santos Industria Gessy Lever Advogado(s): José Fernando da Silva Tourinho 0014566-30.1986.805.0001 - DESPEJO Espolio de José Rubens de Souza Advogado(s): Isaac Wolney Mello M.L. Comércio e Serviços Ltda 0002469-81.1975.805.0001 - EXECUÇÃO Amneris Carvalho Hertley Advogado(s): Ajax Baleeiro Autran Gonçalves 0002469-81.1975.805.0001 - EXECUÇÃO HUgo Hermida Rodrigues Oubina Advogado(s): Lygia Decanio José Jonas de Santana 0001043-29.1978.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Ratoprint Embalagens S/A Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Stokão de Tecidos Ltda Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P. R.I. MS/02 0003542-34.1988.805.0001 - DEPOSITO Banco Nacional S/A Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira Correia Ribeiro S/A 0008810-50.1980.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Sharp Financeira S/A Advogado(s): João Brito Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 142 Juvenal José dos Santos 0051783-92.1995.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14002929464-6 Autor(s): Jose Lopes Neto Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Reu(s): Haroldo Romao Dos Anjos Advogado(s): João Felix de Santana Neto 0004431-32.1981.805.0001 - EXECUÇÃO Maurina Guimarães Freitas Rui Fernando Guerreiro Costa 0048161-05.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Locadora Bomfim Transportes Rodoviarios E Servicos Ltda Advogado(s): Sergio Raimundo Tourinho Reu(s): Thor Eletricidade Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Raul Nei Marques Requião 0132341-36.2004.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Apensos: 593049-9/2004 Autor(s): Bahiana Distribuidora De Gas Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito Reu(s): Bela Mira Comercio Ltda Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto 0172239-56.2004.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Bela Mira Comercio Ltda Advogado(s): João Alfredo Luna Neto Excepto(s): Bahiana Dist De Gas Ltda 0003259-69.1992.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Banco Sudameris Brasil S/A Advogado(s): Edilberto Benjamin Tereza Lasserre Borges Badaró Advogado(s): Helio Francisco Marques Junior 0015219-66.1985.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Nelito Torres da Silva Advogado(s): João Pinheiro Castelo Branco José Abilio de Farias 0001529-77.1979.805.0001 - POSSESSORIA José Augusto de Jesus Advogado(s): Pedro do Nascimento Milton Pinto 0000652-40.1979.805.0001 - EXCECAO Milton Batista Pinto Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho José Augusto de Jesus Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P. R.I. MS/03 0022545-43.1986.805.0001 - EXECUÇÃO Cirpal Comércio Industria e Representação de Plastico Ltda Advogado(s): Amália de Sales Nascimento Osvaldo Mota 0022160-95.1986.805.0001 - EXECUÇÃO Produtos Qumicos do Salvador Ltda Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães Antonio Vicente Silva Sobrinho 0022321-08.1986.805.0001 - DESPEJO Octavio de Castro Alcantara Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara Antonio Fernandes Barreto 0016178-03.1986.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Ford Financiadora S/A Advogado(s): Durval Ramos Neto Amphilophio Dias Rêgo 0016084-55.1986.805.0001 - DESPEJO Renato Jayme de Andrade e Souza Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 143 Aldano da Silva Portugal Advogado(s): Samuel Naiberg 0016042-06.1986.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Nilson José Teixeira Cavalcanti Advogado(s): Cristovam Ferreira de Amorim Guiomar Costa Moacir de Andrade 0004635-03.1986.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Empresa Construtora Imobiliaria Ltda Advogado(s): Aristides de Souza Oliveira Reu(s): Deolinda Da Silva Advogado(s): Fernando Pereira Dias 0003127-27.1983.805.0001 - POSSESSORIA Aloisio Nery Santos Advogado(s): Renato Borba Ramos Vivaldo José dos Santos Advogado(s): Paulo Pergentin Filho 0015625-53.1986.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Astor Oliveira Silva Advogado(s): Raymundo Vieira de Araújo Gabiela Lisboa dos Santos 0015854-13.1986.805.0001 - EXECUÇÃO Dicil Distribuidora Industrial de Confecções Ltda Advogado(s): Newton O'Dwyer Deposito São Paulo de Confecções Ltda Advogado(s): Sebastião Coelho Correia 0000595-27.1976.805.0001 - EXECUÇÃO Crefisul S/A Advogado(s): João Brito Filho José Martins da Silva 0003912-67.1975.805.0001 - EXECUÇÃO Jorge Luengo Latorre Advogado(s): Luiz Roberto Gidi de Oliveira Rinaldo Alcantara dos Santos 0001368-72.1976.805.0001 - DESPEJO Companhia de Mercados Publicos da Bahia S/A Advogado(s): Afranio M. Simões José Alves dos Santos 0025410-39.1986.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Transbrasil S/A Linhas Aéreas Advogado(s): Joselito Rodrigues de Miranda Junior Nilson Leite Mendes 0022563-64.1986.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Transbrasil S/A Linhas Aéreas Advogado(s): Joselito Rodrigues de Miranda Junior Angela Regina Rodrigues 0002204-98.1983.805.0001 - POSSESSORIA Nivani Menezes Diogo Advogado(s): Raimundo M. dos Santos Agualdo José Diogo 0000631-69.1976.805.0001 - DESPEJO David Casimiro de Melo Advogado(s): Renato Cerqueira Quadros Valmir Costa Carvalho Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P. R.I. MS/04 0017541-49.1991.805.0001 - EXIBICAO Autor(s): Arlindo Assis Aguiar Filho, Crispiniano Antonio Moreira De Souza Dalto, Maristela Da Silva Martins Advogado(s): Crecencio Santana Filho Reu(s): Associacao Beneficiente Cultural Da Policia Civil Advogado(s): José Carlos Carneiro 0018237-85.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Tempo E Cia Advogado(s): Inês Seixas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 144 Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos 0017520-73.1991.805.0001 - DESPEJO Antonio Pedreira de Freitas Burity Advogado(s): José Carlos Jorge Carluiza Garcez de Sena Advogado(s): Francisco Piana de Melo 0013963-78.1991.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Eunice Alcantara De Oliveira Advogado(s): Rosenir Alcantara de Oliveira Reu(s): Gilberto Almeida Da Silva 0013257-03.1988.805.0001 - DESPEJO Elic Berta Fichman Advogado(s): Isa Marques Porto Isa Maria Oliveira Pinto Advogado(s): Genilson Menezes 0017898-29.1991.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Americar Veiculos Ltda Advogado(s): Milton de Cerqueira Pedreira Reu(s): Manoel Augusto Pedreira 0017614-21.1991.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Maria Erina Da Mora Advogado(s): Josenito Lima Faria Rocha Reu(s): Isidora Oliveira Da Silva Advogado(s): Andrea Andrade Pinho 0017434-05.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza Reu(s): Claudio Ludovico Cabreira 0018106-13.1991.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Conauto Administradora De Consorcios S/C Ltda Advogado(s): Luiz Nobre Figueiredo Reu(s): Joao Andre Alves De Souza 0017885-30.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza Reu(s): Sirak Leite Da Silva 0016437-22.1991.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL Autor(s): Anglina Angelica Santos Advogado(s): Antonio Ma-Allister da Silva Reu(s): Celina Ferreira De Oliveira Advogado(s): Paulo Cesar Temporal Soares 0016579-26.1991.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Sanave Sa Nacional De Veiculos Advogado(s): Helio Santana Reu(s): Floricea Santos Conceicao 0013381-83.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Banco Bandeirantes S/A Advogado(s): Paulo Onety JM Serviços e Administração Ltda 0002302-25.1979.805.0001 - POSSESSORIA Nasser Augusto Borges Advogado(s): Raimundo Teixeira Alves Antonio Ferreira Murici 0030057-04.1991.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL Apensos: 14097549816-7 Arioval Daumerie Santos Advogado(s): Carlos Anselmo Dates dos Anjos Edson Piedade Silva Advogado(s): José Eduardo Genê de Mello Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P. R.I. MS/05 0001596-37.1982.805.0001 - POSSESSORIA Tradição S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 145 Advogado(s): J.M Viana de Castro Israel Pedro de Souza Despacho: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001358-18.1982.805.0001 - EXECUÇÃO Banco lar Brasileiro S/A Advogado(s): Sergio Fialho Ribeiro Robert Ronald Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001755-77.1982.805.0001 - EXECUÇÃO Pneuservice S/A Advogado(s): Joaquim Mauricio Leal Silvio Nogueira Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0007444-39.1981.805.0001 - NAO INFORMADA Maurina Guimarãe Freitas Advogado(s): Ronilda Noblat Maria da Silva Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001666-54.1982.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Condomínio Cervantes Advogado(s): Antonio Amaral Editora do Brasil Ltda Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001854-47.1982.805.0001 - EXECUÇÃO Cia Bahiana de automóveis e peças Advogado(s): Antonio José Teodolinda Pereira Rodrigues Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001993-96.1982.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Anatalia dos Santos Advogado(s): Antonio Feliciano Conjunto Empreen LTDA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 146 0006410-29.1981.805.0001 - EXECUÇÃO Mesbla s/a Advogado(s): Antonio Almiro D. Ferraz Vanderlei Felisberto da Silva Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001316-66.1982.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Soma Engenharia S/A Advogado(s): Wilson Batista de Souza Empresa agrúcola LTDA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0006080-32.1981.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Leon Indústria e comércio LTDA Advogado(s): Wladimir de Santos Pereira Wilson da Silva Testa Despacho: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001315-81.1982.805.0001 - EXECUÇÃO Amaral Filho LTDA Advogado(s): Genilson Menezes Atenodorio Moreira de Castro Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001598-07.1982.805.0001 - INTERPELACAO Construtora Vieira Melo LTDA Advogado(s): José Carlos Bastos Eduardo Antonio Damásio da Silva Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0002029-41.1982.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Cia de Seguros Aliança Maria de Lourdes Santos Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001238-72.1982.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Regina Simões Advogado(s): Aquinoel Borges Antonieta de Matos Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 147 Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0006079-47.1981.805.0001 - EXECUÇÃO Itaú S/A Advogado(s): Godofredo de Souza Indústria de artefatos Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0002731-84.1982.805.0001 - EXECUÇÃO Banco do brasil S/A Advogado(s): José Francisco Raimundo Rocha Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001823-85.1986.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Filo S/A Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho Réu(s): Antonio Alvez de Souza Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. 0023444-07.1987.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL Autor(s): Tradição S/A- Crédito Imobiliário em Liquidação Extrajudicial Advogado(s): Roberto Nascimento de Souza Réu(s): José Santos Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. 0025261-67.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Terezinha Maciel Coelho Advogado(s): Gerson Rodrigues Corrêa Reu(s): Julio Bogoricin Administradora Bahia Ltda Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. 0001252-17.1986.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Autor(s): Finasa Seguradora S/A Advogado(s): Humberto Pires de Aragão Réu(s): Tranportadora Tigre LTDA Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. 0001147-06.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Zenia Maria Cardoso Castro Tourinho Reu(s): Fabrica De Picole Qisabor Ltda Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 148 Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. 0021260-15.1986.805.0001 - NOTIFICACAO Autor(s):Carlos Alberto Vidal Advogado(s): Luciano de Sá Réu(s): Auesimo Cursino Ferreira Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. 0022667-22.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s):Gerson dos Santos Advogado(s): Paulo Onety Réu(s): CIA Bandeirantes Financiamento e Investimentos Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. 0002727-08.1986.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Georgina Asefora CIFI Advogado(s): Fernando Leite Bahia Réu(s): Antonio Lima Brandão Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. 0017320-08.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Real Sa Advogado(s): Rosangela Caetano da Silva Reu(s): Jose Cesar Dorea, Antonio Carlos Dorea, Estacionamento 53 Ltda Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. 0012814-86.1987.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Ragol Dobragem do Ferro LTDA Advogado(s): Luis Antonio da Silva Bonifacio Réu(s): Sagres Empreendimentos Imobiliarios LTDA Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. 0002028-17.1986.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Pedreiras Limoeiro LTDA Advogado(s): Manuel Cerqueira de Oliveira Netto Réu(s): Roberto Borges Araújo Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. 0001723-33.1986.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s):Financiadora Volkswagen S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Réu(s):Wallspaper Decorações LTDA e Maria Aparecida Vitoria Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 149 0001885-28.1986.805.0001 - DESPEJO Autor(s): M.M. Comercio de Materiais de Construção Pesca e Armarinho LTDA Advogado(s): Agnaldo Araújo Pazelli Réu(s): T.J. Empresa de Assistência Técnica A. Eletrônica LTDA Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. 0036644-81.1987.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Cândido Clistovam Da Motta Advogado(s): Ivo Moraes Soares Réu(s):Julieta de Araújo Freire Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. 0002859-65.1986.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s):American Express do Brasil S/A - Turismo Advogado(s): Dougals Whitre Réu(s): Romano Ferrine Sentença: Julgo Extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0018719-57.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa Bcn Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva Reu(s): Dorival Geilson Dos Santos Decisão: Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios, tornando sem efeito a sentença de fls , apresentando na oportunidade sentença de mérito P. I. Salvador, 30 de agosto de 2010. 0018719-57.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa Bcn Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva, Jaqueline Kelly P Freitas Reu(s): Dorival Geilson Dos Santos Sentença: Pelo exposto, reconheço e declaro a prescrição intercorrente, JULGANDO EXTINTA a presente execução, ao passo em que determino o oportuno arquivamento dos autos, com força de resolução do mérito. Condeno a parte autora, ainda, no pagamento das custas processuais que houver. P. I. Arquive-se cópia. Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0065892-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cunha Guedes E Cia Ltda Advogado(s): Ana Carolina Lomanto da Cunha Guedes Reu(s): Tim Nordeste Sa Decisão: Considerando que a suplicada, malgrado a antecipação de tutela concedida por este juízo, onde foi determinada o desmembramento da cobrança referente ao uso da lina 9117-6464, reiterou a indevida cobrança, estendo os efeitos da liminar para todas as contas vincendas, sob pena de multa diária em favor do estado Juiz no valor de R$ 500,00(quinhentos reais). Publique-se e intimem-se Salvador, 31 de agosto de 2010 0079477-50.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): Marco Aurelio Soares DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 150 Advogado(s): Ana Verena Gonzaga Souza, Flavio Mendonça de Sampaio Lopes Reu(s): Maria Aparecida Amorim Pereira Advogado(s): Rita de Cássia Silva de Carvalho Decisão: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo Salvador, 31 de agosto de 2010 0008248-70.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Advogado(s): Samuel Berenstein, Walter Bastos Sacramento Reu(s): Jorge Mendes Bastos Despacho: A penhora on line torna-se impossível, vez que não existe nos autos a indicação do CPF do executado de forma correta, pois o indicado é considerado inexistente pelo sistema. Assim, deve o exequente trazer aos autos no prazo de 15 dias o número do documento necessário, sob pena de julgamento do feito. Salvador, 31 de agosto de 2010 0004777-40.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro, Antonio Braz da Silva Reu(s): Malago Representacoes Comerciais Ltda, Florencia Da Rocha Coelho Sentença: Ante os fatos aqui expostos e considerando a jurisprudência pátria dominante, reconheço e declaro a prescrição intercorrente, julgando improcedente a presente execução, , condenando o exequente no pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro. Salvador, 31 de agosto de 2010 0091853-49.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14098655257-2 Autor(s): Pastificio Bahia Ltda Advogado(s): Sydioney Pastor da Luz Reu(s): Transroll Navegacao Sa Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitadapor este juízo. Salvador, 30 de agosto de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0017713-78.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Joel Moura Pinheiro Reu(s): Somet Comercio E Representacao Ltda, Rosa Maria Santos De Freitas, Rosana Santos Calheiro Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo. Salvador, 30 de agosto de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0091707-22.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Fernando Santana Oliveira, Maria De Jesus Advogado(s): Allan Morelli Heiderich de Mattos Reu(s): Ibm Brasil Ltda Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo. Salvador, 30 de agosto de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0091707-22.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Fernando Santana Oliveira, Maria De Jesus Advogado(s): Allan Morelli Heiderich de Mattos Reu(s): Ibm Brasil Ltda Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo. Salvador, 30 de agosto de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0019469-05.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Implamedical Comercio De Produtos Medicos Ltda Me Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha Reu(s): Hapvida Assistencia Medica Ltda Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo. Salvador, 30 de agosto de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 151 0016148-59.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Crefisa S/A - Credito, Financiamento E Investimentos Advogado(s): Maria Isabel Sudaia Teixeira Reu(s): Nivio Roberto Rocha Nery Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo. Salvador, 30 de agosto de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0026814-56.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Marcus Vinicius Ramos Lima Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo. Salvador, 30 de agosto de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0037189-19.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Ceape - Centro De Apoio Aos Pequenos Empreendimentos Do Estado Da Bahia Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas Reu(s): Elisangela Carvalho Silva, Udernandes Marques Cerqueira, Patricia Ribeiro Santana Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo. Salvador, 30 de agosto de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0014400-26.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto Executado(s): Lavanderias Lider Ltda, Walter Sotero Pereira Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo. Salvador, 30 de agosto de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0101535-23.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Eli Da Silva Marins, Ferragens E Eletrica 2000 Ltda Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo. Salvador, 30 de agosto de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0068737-14.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Celia Bastos, Célia Maria Bastos de Almeida Reu(s): Rm Produtos Industriais Ltda 0013765-36.1994.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Naia Vieira Jasmin Reu(s): Antonio Eloy Pereira Sobrinho, Lovely Pitty Confeccoes Em Geral Acessorios Present Brinq E Representacoes Ltda, Leonora Da Silva Pereira Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo. Salvador, 30 de agosto de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0065892-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cunha Guedes E Cia Ltda Advogado(s): Ana Carolina Lomanto da Cunha Guedes Reu(s): Tim Nordeste Sa 0065892-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cunha Guedes E Cia Ltda Advogado(s): Ana Carolina Lomanto da Cunha Guedes Reu(s): Tim Nordeste Sa Decisão: Considerando que a suplicada,malgrado a antecipação de tutela concedida por este juizo,onde foi determinada o desmembramento da cobrança referente ao uso da lin 91176464,reiterou a indevida cobrança,estendo os efeitos da liminar para todas as contas vincendas,sob pena de multa diária em favor doestado Juiz no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Publiquem-se e intimem-se. Salvador, 31 de agosto de 2010. Juíza de direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0000384-64.1971.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 817123-0/2005 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Augusto de Lima Bispo Reu(s): José Miranda Reis Neto E Outro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 152 Advogado(s): Jose Fernando da Silva Tourinho Despacho: Intime-se o executado sobre a penhora concretizada pelo sistema Bacenjud para que, querendo, adote a providência cabível no prazo da lei, ficando ciente de que o valor excedente penhorado, já foi desbloqueado. Salvador, 30 de julho de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0000758-70.1977.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): José Miranda Reis Neto E Outro Advogado(s): Jose Fernando da Silva Tourinho Embargado(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb Advogado(s): Augusto de Lima Bispo Despacho: Indefiro o pedido de devolução de prazo,uma vez que a sentença foi integralemente disponibilizada pela internet. Além disso,a sentença extintiva diz respeito apenas a esta ação,visto que a ação de execução continua tendo seu curso normal. Salvador, 26 de julho de 2010. Juiza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita. 0061913-73.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira Reu(s): Ribeira Transportes E Turismo Ltda, Clywton Sother Junior Despacho: Intime-se o executado sobre a penhora concretizada pelo sistema Bacenjud para que, querendo, adote a providência cabível no prazo da lei, ficando ciente de que o valor excedente penhorado, já foi desbloqueado. Salvador, 30 de julho de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita 0075879-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Teresinha Travassos Marques De Oliveira Advogado(s): Vera Lúcia Travassos Câmera Barbosa de Carvalho Reu(s): Credcard, Credicard, Banco Citibank S/A Despacho: Defiro provisoriamente o pedido de gratuidade da justiça. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após o prazo de defesa. Cite-se o suplicado para contestar o feito no prazo de 15 dias, sob as penas da lei Salvador, 31 de agosto de 2010 0075700-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Maria Vitoria Tourinho Dantas Reu(s): Nonato Jose De Lima Fontes, Claudia Maria Fernandes De Souza Fontes Despacho: Oficie-se à distribuição para que modifique o nome da ação, pois trata-se de uma execução e não de um ação com rito ordinário. Cite(m)-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague(m) o seu débito, indicado na inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento no prazo fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s) ciente(s) de que poderá(ão) embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente, proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o(s) executado(s). Salvador, 31 de agosto de 2010 0075843-07.2010.805.0001 - Notificação Autor(s): Invest Imoveis E Administracao Ltda Advogado(s): Marcio Anselmo Bacellar Sacramento Reu(s): Victor Santos Moreira De Carvalho Despacho: Notifique-se na forma requerida e após o prazo de 48 horas, entreguem-se os autos ao interpelante, independente de traslado. Caso o interpelante não venha buscar os autos no prazo de 60 dias, encaminhe-os ao arquivo. Salvador, 31 de agosto de 2010 0100464-49.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Mario Mendonca De Oliveira Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia Advogado(s): Bruno N de Mendonça Despacho: Intimem-se as partes sobre os cálculos apresentados pelo setor competente, devendo o executado depositar a diferença apurada pelo órgão do judiciário, no prazo de cinco dias. Salvador, 31 de agosto de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 153 0029341-10.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Maria Joana Mariani Berssa Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto Reu(s): Odassi Carlos Vieira Ramos Advogado(s): Odassi Carlos Vieira Ramos Despacho: Intime-se a autora para manifestar-se sobre os termos da contestação, ficando o réu cientificado que a impugnação apresentada por ele, deverá ser distribuída na forma da lei. Salvador, 31 de agosto de 2010 0011180-49.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Emd Do Brasil Comercio De Materiais Eletricos Ltda Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro Reu(s): Temae Tecnologia Em Manutencao Eletrica Ltda Advogado(s): Luiz Claudio da Rocha Santana Despacho: Intime-se o excepto para pronunciar-se sobre a presente exceção no prazo legal. . Salvador, 31 de agosto de 2010 0074838-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Lucas Carvalho Santana Representante Do Autor(s): Camila Cardoso Carvalho Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Reu(s): Plano De Saude Camed Decisão: Ante o exposto, defiro o pedido de liminar formulado na inicial, devendo a CAMED autorizar imediatamente o internamento do menor até a alta a ser dada pelo médico responsável, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais)em favor do Estado Juiz, caso a decisão não seja cumprida de imediato. Cite-se a suplicada para contestar o feito no prazo legal, ficando a mesma cientificada do teor desta decisão. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0079187-98.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Junadia Saraiva Luz Ferreira Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Danniel Alisson da Silva Costa Reu(s): Catharina Liborio Trzan, Eliane Menezes Gurgel Advogado(s): Flavia Peixoto Ribeiro Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "...Pela MM Juiza foi dito que; para o deslinde da causa faz-se necessário a verificação de documentos que comprovem a existência de debito da empresa vendida pela autora para a parte ré,designando para o mister perito judicial, JOSE SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA, com números telefonicos de: 3351-2576 e 9954-6635, fixando os honorários periciais em três salários mínimos a serem pagos pela parte ré no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Após os dez dias abre-se prazo para apresentação de quesitação e indicação de assistentes técnicos pelas partes, promovendo na oportunidade a intimação do perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias após a sua intimação. 0110636-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iberkon Invest Construcoes Incorporacoes E Investimentos Ltda Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira, Ana Cintia Vieira Lima e Silva Reu(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:"...Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que considerando a existência de uma ação movida pela parte autora contra a Romanza Móveis Ltda para quem foi emitido o cheque que veio a ser protestado, suspendo o curso da presente ação até que a referida ação pré-Judicial seja julgada, devendo a parte autora informar o julgamento quanto isto vier a ocorrer. 0120872-90.2004.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 511610-0/2004 Autor(s): L.F. Locaçao De Retroescavadeiras E Tratores Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa Reu(s): Sinergia Serviços De Apoio E Logistica Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Nelson Batista de Oliveira Filho Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:"... Aberta a audiência, pela MM Juiza foi dito que considerando que o réu não se fez presente, fica impossibilitada a conciliação. 0052923-49.2004.805.0001 - REIVINDICATORIA Autor(s): Pq Seguros Sa Advogado(s): Marcelo Neves Barreto, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Marcos Ferraz Souza Reu(s): Lidia Flores Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 154 Advogado(s): Aline Maria Menezes Holanda Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "... Aberta a audiência pela MM Juiza foi dito que proposta a conciliação entre as partes foi a mesma rejeitada pela parte ré sob alegação de que as àreas são distintas, pois o autor pleiteia o lote 1, enquanto que a parte ré alega ser proprietária do ote 2.Assim, faz-se necessária a designação de perito, nomeando para o pleito Joselito Oliveira Pinto, fixando os seus honorários em três salários mínimos a ser depositado no prazo de 10 dias, ficando cada aprte responsável por metade do pagamento.Após o prazo de 10 dias com a efetivação do depósito, abre-se o prazo para apresentação de quesitação e indicação de assitentes técnicos, devendo em seguida o cartório proceder a intimação do perito. 0011564-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adailton Dos Santos Ferreira, Adelaide De Melo, Adelina Maria Da Silva Travassos e outros Advogado(s): José Antônio de Andrade Alcântara Reu(s): Wilson Sons Logistica Ltda, Petrobras Transportes Sa Transpetro Advogado(s): Sylvio Garcez Junior, Guilherme D'Almeida Mota Decisão: Ante o exposto, concede a antecipação da tutela pretendida, levando em consideração o laudo de impacto ambiental do IMA e com fulcro no art. 273, do CPC, deferindo a cada autor, o recebimento de 1 (um) salário mínimo durante o período de um ano, que poderá ser suspenso caso haja alteração do laudo no sentido de restabelecer a atividade profissional prejudicada. Caso haja desobediência à ordem judicial será fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em favor do Estado Juiz.Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de setembro de 2010. Dra.ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA, JUÍZA DE DIREITO. 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: DRª ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho. Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0061657-23.2003.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Elizabeth Ribeiro De Castro Advogado(s): Andrpea Freire Chagas de Oliveira Reu(s): Ana Cristina Oliveira Dantas Advogado(s): Anajá Maria Nascimento da Cruz Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por Elizabeth Ribeiro de Castro contra Ana Cristina Oliveira Dantas, qualificadas, feito tombado neste Juízo em 22/05/2003, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo. Embora exaurido o processo de conhecimento, inclusive tendo sido inadmitido o recurso interposto pela sucumbida, os autos acham-se paralisados desde abril de 2006, sem que a parte sucumbente demonstre interesse no julgado, portanto, incidindo neste caso o disposto no art. 475-J, § 5º, do CPC, razão pela qual determino que se procedam as anotações necessárias e a devida baixa, desde logo, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, considerando a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 30 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0069139-85.2004.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Espolio De Francisco De Assis Mariano Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Raimundo Carlos Silva Lembranca Advogado(s): Pedro Neves Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada pelo Espólio de Francisco de Assis Mariano contra Raimundo Carlos Silva Lembrança, qualificados, feito tombado neste Juízo em 01/06/2004, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo. Embora exaurido o processo de conhecimento, inclusive tendo sido inadmitido o recurso interposto pelo sucumbido, os autos acham-se paralisados desde outubro de 2006, sem que a parte sucumbente demonstre interesse no julgado, portanto, incidindo neste caso o disposto no art. 475-J, § 5º, do CPC, razão pela qual determino que se procedam as anotações necessárias e a devida baixa, desde logo, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, considerando a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 30 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0049673-76.2002.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Dinora Noya Lavigne Advogado(s): Elieser Bastos Barbosa Reu(s): Maria Da Gloria Assis Cerqueira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 155 Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por Dinorá Noya Lavigne contra Maria da Glória Assis Cerqueira, qualificadas, feito tombado neste Juízo em 17/05/2002, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo. Embora exaurido o processo de conhecimento, bem como tendo a parte sucumbente requerido a extinção da fase de execução alegando que a ré desocupou o imóvel e entregou as chaves, inclusive tendo requerido o arquivamento deste processo, o presente feito continua ativo, razão pela qual determino que se procedam as anotações necessárias e a devida baixa, desde logo, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, considerando a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 30 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0024037-11.2002.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Condominio Conjunto Residencial Sao Bento Representante(s): Roberval Da Silva Figueiredo Advogado(s): João Bonfim Luz Reu(s): Alexandre Magno De Souza Moraes Sentença: Trata-se de Ação de Despejo ajuizada pelo Condomínio Conjunto Residencial São Bento contra Alexandre Magno de Souza Moraes, qualificados, feito tombado neste Juízo em 13/03/2002, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo. Embora exaurido o processo de conhecimento, bem como tendo a parte sucumbente requerido a extinção da fase de execução alegando a satisfação da obrigação, o presente feito continua ativo, razão pela qual determino que se procedam as anotações necessárias e a devida baixa, desde logo, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, considerando a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 30 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0086871-50.2002.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Itabuna Patrimonial Ltda Advogado(s): Iran Furtado de Souza Filho Reu(s): Infoshop Comercio De Acessoris Para In Formatica E Equipamentos Eletronicos Advogado(s): Enock Machado Alves Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada pela Itabuna Patrimonial Ltda. contra Infoshop Comércio de Acessórios para Informática e Equipamentos Eletrônicos Ltda., qualificados, feito tombado neste Juízo em 13/08/2002, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo. Embora exaurido o processo de conhecimento, bem como as partes tendo comunicado que resolveram transacionar a dívida não adimplida, o presente feito acha-se paralisado sem iniciativa das partes desde 13/10/2004, portanto, além de demonstrado o desinteresse na execução do julgado, incide neste caso o disposto no art. 475-J, § 5º, do CPC, razão pela qual determino que se procedam as anotações necessárias e a devida baixa, desde logo, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, considerando a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 30 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0002775-15.1996.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Raimundo Ribeiro Costa Advogado(s): Octavio Bulcao, Flavio Eduardo Lagoeiro de Oliveira Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça Sentença: Vistos, etc.;Promoveu RAIMUNDO RIBEIRO COSTA, contra TELECOMUNICAÇÕES DA BAHIA S/A TELEBAHIA., ambos devidamente qualificados nos autos, na presente Ação Cautelar Inominada, de acordo com os fatos e fundamentos contidos na Inicial.Reservou-se o juiz à época em apreciar a liminar após formado o contraditório. Citou-se a acionada, que apresentou contestação, conforme fls.28/32, onde refuta os argumentos do autor. Adiante apresentou o autor sua réplica fls.36/38. Adiante a acionada requereu a extinção do processo, por não haver o autor promovido a ação principal decorrido mais de trinta dias da propositura desta demanda, conforme petição de fls.46/47. Designou-se audiência de conciliação, onde ficaram as partes advertidas de configurar-se abandono de causa, nos processos paralisados há muito tempo. Na audiência somente compareceu a parte acionada, apesar do autor ter sido intimado, vindo reiterar a requerida o pedido de extinção.Vieram os autos conclusos. Venho decidir de acordo com o estado do processo.Vemos ao compulsarmos dos presentes autos, que a parte autora não diligencia o seu andamento há mais de dez anos, sendo a última petição por ela protocolada datada de14/06/1996, concernente a réplica, e nada mais. Quando instado a manifestar o seu interesse no deslinde da causa, comparecendo a audiência de conciliação, com o fito de evitar restar configurado o abandono do processo, mesmo regularmente intimada a parte autora quedou-se inerte, não respondeu ao chamamento judicial. Resta patente a falta de interesse do(a) autor(a) no prosseguimento do presente processo, que permaneceu inerte sem dar impulso processual há mais de cinco anos anos, apesar de instado(a) a fazê-lo.Verifica-se ser caso de encerramento da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 156 prestação jurisdicional. Assim sendo, pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III do CPC, pela falta de interesse do(a) autor(a) em diligenciar o prosseguimento do processo. Custas porventura existentes, pela parte autora. Após, arquive-se. P.I.R.Salvador,31/08/2010.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito 0059931-24.1997.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Luzia Inocencia De Jesus Advogado(s): Xênia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Viacao Campo Grande Ltda Despacho: Verifica-se que apesar de citada a parte acionada, através de seus sócios, sendo Osvaldo Batista Góes, pessoalmente e Edmundo Batista Góes, através de edital, na condição de co´responsável pela ré, contudo não ofereceram contestação nos autos, razão pela qual, decreto-lhes a revelia. No que tange alegação de nulidade da citação, pela empresa ré ter endereço certo, não há como acolher, como asseverou a autora, considerando a certidão da Juceb juntada às fls.75, que indica que a empresa encontra-se desativada, conforme cancelamento datado de 07/12/2008 junto aquele órgão. Em vista disso, rejeito esta alegação, posto que foi a empresa ré regularmente citada através de seus sócios, como demonstram os autos.Dou prosseguimento ao presente processo, para designar audiência de instrução para inquirição de testemunhas da parte autora, para o dia 29/09/2010, às 9:30 horas, intimações devidas. Intime-se pessoalmente a Defensora Pública e Curadora de ausentes para a audiência designada.Salvador, 31/08/2010.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito designada 0110979-46.2002.805.0001 - INOMINADA Apensos: 14003985164-1 Autor(s): Marcos Ramos Pereira Advogado(s): Idaisio Mendes Galvao Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça, Eduardo Argolo de Araújo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonça Sentença: Vistos, etc.;Promoveu MARCOS RAMOS PEREIRA, contra BANCO DO BRASIL S/A E TELEMAR NORTE LESTE S/A, todos devidamente qualificados nos autos, na presente Medida Cautelar Inominada, onde requer in limine, fosse cancelada a restrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em virtude de débito junto aos acionados, conforme consta na Inicial, pelos fatos e fundamentos ali contidos.Reservou-se o juiz à época em apreciar a liminar após formado o contraditório. Citou-se os acionados, vindo a segunda acionada apresentar contestação, conforme fls.30/46, acompanhado de procuração, atos constitutivos e documentos, onde refuta os argumentos do autor.Adiante foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a contestação, contudo nada manifestou. Em seguida, juntou-se "AR" referente a citação do banco acionado, bem como contestação apresentada pelo banco, às fls. 73/77, onde argumentou que o autor não honrou seus compromissos financeiros, não estarem presentes os requisitos concessivos da medida liminar, requerendo o julgamento improcedente do pedido, condenando o autor no ônus de sucumbência.Adiante requereu a segunda acionada a extinção processual, por haver o autor abandonado a causa.Designou-se audiência de conciliação, onde ficaram as partes advertidas de configurar-se abandono de causa, nos processos paralisados há muito tempo.Na audiência somente compareceu a parte acionada, apesar do autor ter sido intimado, não se fez presente Vieram os autos conclusos.Venho decidir de acordo com o estado do processo.Em apenso, requereu a segunda ré a impugnação ao valor atribuído a causa pelo requerente, alegando que deveria ser o mesmo valor pretendido na ação principal. Intimou-se o impugnante para proceder ao preparo, vindo este juntar comprovante de recolhimento de fls.09.Relatados, decido simultaneamente.Vemos ao compulsarmos dos presentes autos, que a parte autora de forma evidente, abandonou a presente demanda, posto que sequer se manifestou sobre as peças de contestação apresentadas pelos acionados, demonstrando sua patente falta de interesse no deslinde da causa.De igual sorte, ao ser instado a comparecer a audiência de conciliação, preferiu ignorar o chamamento judicial, vez que nem o autor, nem seu patrono compareceram a referida audiência.Diante da clara falta de interesse do(a) autor(a) no prosseguimento do presente processo, por não haver praticado atos para promover o seu andamento, nem promovido a ação principal, é caso de encerramento da prestação jurisdicional.No que tange ao incidente de Impugnação ao Valor da causa, perde a razão de prosseguir, diante da extinção da demanda que lhe deu origem, Cautelar Inominada, pelo que determino o seu arquivamento. Assim sendo, pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO (Medida Cautelar Inominada) , sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III do CPC, pela falta de interesse do(a) autor(a) em diligenciar o prosseguimento do processo. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, remanescentes, porventura existentes. Após dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P.I.R.Salvador, 31/08/2010.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito designada 0101725-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdemir Pereira Dos Santos Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Riachuelo Advogado(s): Flavia Presgrave Despacho: Vistos, etc...Considerando o disposto no art. 267, § 4º, do CPC, manifeste-se a parte requerida, no prazo de (10) dez dias, sobre o pedido de desistência de fls. 40. Após conclusos, com ou sem reposta. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 157 0158499-55.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Andre Mayer Pinheiro, Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Jose Adriano Jesus Dos Santos Despacho: Vistos, etc...Pagas as custas incidentes, oficie-se conforme requerido às fls.67, reiterado às fls. 28. Em face do caráter sigiloso das informações requisitadas, adotem-se as cautelas devidas restringindo-se ditas informações aos interessados. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0193621-03.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Tahiana Fernandes de Macedo Reu(s): Erly Figueiredo Souza Da Hora Advogado(s): Daniele da Hora Santana Despacho: Vistos, etc...Considerando o disposto no art. 267, § 4º, do CPC, manifeste-se a parte requerida, no prazo de (10) dez dias, sobre o pedido de desistência de fls. 40. Após conclusos, com ou sem reposta. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0073637-06.1999.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Finaustria Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Walder Alves Cardoso Despacho: Vistos, etc. 1º-Torno ineficaz a decisão interlocutória de fls. 35, portanto, reconheço de ofício a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, tendo em vista a decisão por maioria de votos do Conselho Nacional de Justiça, convalidando a Resolução nº 18/2008, do Tribunal de Justiça da Bahia. 2º-Defiro o requerimento do autor de fls. 37/ 41, procedendo-se o cartório às anotações necessárias, inclusive na capa para efeito de futuras publicações. 3º- Manifestese a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls.34, após conclusos. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0019360-88.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Allimed Comercio De Material Medico Ltda Advogado(s): Wadih Habib Bomfim Reu(s): Raymundo Miguel Alves Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os ofícios resposta de fls. 27/28 e 29/ 41, após conclusos. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0074894-80.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Nos Atelier De Confeccoes Ltda Despacho: Vistos, etc...Cite-se o executado na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado, deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0074927-70.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Djalma Santos Gonzaga Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Excepto(s): Banca Finasa Bmc S/A Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez Despacho: Vistos, etc. Defiro a requerida assistência judiciária. Recebo a arguida exceção e na forma do art. 306, do CPC, suspendo o feito principal até o julgamento definitivo do presente incidente. Intime-se o excepto para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a sua resposta, após conclusos, com ou sem manifestação. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0074216-65.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3457846-1/2010 Autor(s): Banca Finasa Bmc S/A Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez Reu(s): Djalma Santos Gonzaga Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Despacho: Vistos, etc...Na forma do disposto no art. 306, do CPC, suspendo o presente feito até o julgamento definitivo do incidente de que tratam os autos apensos (proc. 0074927-70.2010). P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 158 0074691-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Esplanada Brasil S.A Lojas De Departamentos Advogado(s): André Luiz Bicalho Ferreira Reu(s): Correio Da Bahia - Empresa Bahiana De Jornalismo S/A Despacho: Vistos, etc...Cite-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0151452-35.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Daimlerchrysler Dc Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Flavio Da Silva Cruz Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Execução intentada por BANCO DAIMLERCHRYSLER DC S/A contra FLAVIO DA SILVA CRUZ, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls. 34, a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais que deverá ser realizado após as anotações pertinentes pelo cartório. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Juiz de Direito Titular. 0024761-34.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Luciana Barbosa De Jesus Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentado por BANCO ITAUCADR S/A contra LUCIANA BARBOSA DE JESUS, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls.37, a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Indefiro o pleito de ofício ao DETRAN-Bahia e SERASA na medida em que inexiste nos autos qualquer decisão, por parte deste Juízo, que tivesse determinado a realização de restrição judicial no objeto da lide. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, a final, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0035536-11.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Marcelo Augusto De Sousa Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação Reintegração de Posse intentada por DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra MARCELO AUGUSTO DE SOUZA, qualificados, observando-se que através do petitório de fls. 22, reiterado às fls. 23, parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais que deverá ser realizado após as anotações pertinentes pelo cartório. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0061952-16.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Floriano Andrade Filho Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentado por BANCO ITAUCARD S/A contra FLORIANO ANDRADE FILHO, qualificados, observando-se que através do petitório de fls.36, a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Indefiro o pleito de ofício ao DETRAN-Bahia e SERASA na medida em que inexiste nos autos qualquer decisão, por parte deste Juízo, que tivesse determinado a realização de restrição judicial no objeto da lide. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, a final, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 159 0085367-96.2008.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas, Tiago Miranda Lima Reu(s): R L R Comercio E Servicos Ltda, Napoleao Jose Marques Despacho: Vistos etc...Na forma do disposto no art. 791,III, do CPC, suspendo a presente execução até oportuna manifestação do exeqüente indicando bens passíveis de constrição judicial, determinando que os presentes autos sejam arquivados sem baixa. Façam-se as anotações necessárias. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0125332-86.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens S/A Advogado(s): Marilia Caroline Ribeiro dos Santos, Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Cicero Alves Brito Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentado por BANCO DIBENS S/A contra CICERO ALVES BRITO, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls.65/66, a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Indefiro o pleito de ofício ao DETRAN-Bahia na medida em que inexiste nos autos qualquer decisão, por parte deste Juízo, que tivesse determinado a realização de restrição judicial no objeto da lide. Considerado a expressa renunciaram ao prazo recursal, certifique-se a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, a final, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0026682-09.2002.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Raimundo Oliveira Dos Santos, Valdete Gomes De Jesus Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Reu(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ronney Castro Greve Despacho: Em virtude do caráter infringente, que se pretende imprimir aos presentes embargos de declaração, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias. Após retornem a devida apreciação. Salvador, 01/09/2010. Ana Lúcia Matos de Souza/Juiza de Direito designada 0113017-31.2002.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Apensos: 501942-0/2004 Autor(s): Garibaldi Joaquim De Santana Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana Reu(s): Condominio Edificio Rio Jordao Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues Sentença: Encontra-se o presente processo em fase de cumprimento de sentença.Vemos que foi sentenciado o feito às fls.168/169, onde foi interposto recurso de embargos de declaração pelo requerente, com a consequente interrupção do prazo recursal, fls.170/171. Às fls.173, o douto magistrado apreciou os embargos de declaração, vindo a acolhê-lo, passando a sentença a ter o seguinte teor em sua parte final:"..julgo procedente a ação, consequentemente, condeno o Réu a prestar contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do período de 1996 até a presente data, sob pena de não ser lícito impugnar as que o autor apresentar, ficando, desde já, decidido que, caso o Réu não preste as contas, no prazo fixado, após o trânsito em julgado da decisão, fica com a obrigação de, em 5 (cinco) dias, apresentar o rol de condôminos inadimplentes e fornecer os recibos da Embasa, desde o ano de 1996, sob pena de uma multa diária de R$100,00 (cem reais). Condeno o Reu no ônus da sucumbência com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Indefiro o pedido de nomeação de perito...".Após o trânsito em julgado da sentença, requereu o autor a execução da multa astreinte, alegando que o condomínio não havia cumprido a sentença, indicando que seria no valor de R$14.017,00, pelos 137 dias de descumprimento. Após penhoras realizadas no imóvel a que tem posse o autor, e em valores oriundos de créditos do acionado, em ação que tramitou perante o Juizado Especial, foi liberado em favor do requerente o valor depositado em conta judicial em R$12.496,44. Adiante, apresentou o exequente os cálculos, onde deduziu o valor que lhe foi liberado através de alvará, restaria um débito remanescente de R$5.807,09, que atualizado e devido ao não pagamento espontâneo, geraria um montante de R$ 9.962,99. apresentou o executado impugnação, onde alegou ser exorbitante a multa, que chegaria a ser uma extorsão, e que caberia ao Juízo reduzi-la, por se tratar de renda oriunda das taxas condominiais pagas pelos moradores, requereu a extinção e arquivamento do feito. Às fls.548, o exequente concordou com a extinção, abdicando do restante de seu crédito.Pelo que vemos, o executado não cumpriu o comando sentencial, o que ensejou o cumprimento da sentença e execução da multa fixada nos embargos declaratórios. Vê-se ainda que o executado somente veio a cumprir a segunda parte da sentença em 13/10/2003, ao juntar aos autos a relação de condôminos inadimplentes e respectivo recibos da Embasa. Portanto, a multa tornou-se excessiva devido a falta de diligência da parte acionada em cumprir o quanto determinado no decisum, nada mais que isso.Como o próprio exequente requereu a extinção da execução, concordou, dando-se por satisfeito com o valor percebido de seu crédito, para efeito de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 160 quitação da dívida relacionada com a multa astreinte pelo valor de R$12.496,44 , deixo, pois, de apreciar a impugnação oposta pelo executado. Deve-se atentar que se trata o executado em condomínio de apartamentos de classe média baixa, em débitos com a embasa, a remissão de parte da dívida, torna-se não somente louvável por parte do exequente, como razoável, diante da situação que atravessa o condomínio executado.Considerando que foi penhorada a unidade condominial sob nº 202 integrante da parte acionada, lavrada pelo Oficial de Justiça às fls. 438 dos presentes autos, determino o seu cancelamento, tornando a penhora ali realizada insubsistente. Quanto aos autos em apenso de Exceção de Pré-executividade, sob nº0114017-95.2004.805.0001, já foram decididos, sem que houvesse interposição de recurso algum, devendo estes serem arquivados juntamente com os autos principais.Assim pelo quanto foi exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 794, inciso II do CPC. Havendo custas remanescentes, deverão ser quitadas pela parte executada na forma da lei. Após arquivem-se os presentes autos e autos em apenso. Salvador,01/09/2010.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito designada 0076459-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diego Da Rocha Silva Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itau Sa Decisão: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela mesma na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 01 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0076112-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aline Rodriques Teixeira Santana Advogado(s): Vagner Reis Santana Reu(s): Real Leasing S A Arrendamento Mercanitl Decisão: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela mesma na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-a para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 01 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0075908-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Aurelio Bulhoes Araujo Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Decisão: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela mesma na sua prefacial, pois, deve prevalecer DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 161 nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citandoa para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 01 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0075006-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alaide De Araujo Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Finasa Bmc S/A Decisão: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela mesma na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 01 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0075436-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Osolo Santana De Andrade Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa Decisão: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela mesma na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 01 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 162 0074211-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciana Silva Sousa Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Bradesco Sa Decisão: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela mesma na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citandoo para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 01 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0074072-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Santos Silva Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Decisão: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela mesma na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-a para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 01 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular ATOS ORDINATÓRIOS: De ordem do Exmo. Sr Dr. Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do provimento n° 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios: 0043880-64.1999.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Apensos: 1180451-3/2006 Autor(s): Maria Zoraida Bezerra Mendes, Jose Benjamin Silva, Carlos Andres Homann e outros Advogado(s): Flávia Larissa C. de Oliveira, Pedro José Souza de Oliveira Reu(s): Lino Jose Pessoa De Oliveira, Antonio Monte Costa Advogado(s): Valdir Oliveira de Brito Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da peça e documentos de fls 732(v). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 163 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0163910-21.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Alicio Silva Andrade Filho Advogado(s): Alicio Silva Andrade Filho - 23608ba Embargado(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda Advogado(s): Carolina Curi Fernandes - 21911ba, Marcia Verônica de Oliveira Sampaio -, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho - 6765ba, Mônica Cristina Ramos Bastos - 17813, Osvaldo Barreto Sampaio - 5587ba, Rize Lêda Rezende Oliveira - 14349ba Despacho: Defiro o requerimento de fls.59. Encaminhem-se os autos ao Setor de cálculo. I 0047073-04.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Alexandre Niederauder de Mendonça Lima - 55249ba, Fernando Augusto Alves Pinto - 203501sp, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura - 25277ba Reu(s): Joanna Manuella Souza Silva Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, através da petição de fls. para o que tem o advogado poderes expressos na procuração, e, em conseqüência, com amparo no art. 267, VIII, e art.329 do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao (à)requerente, mediante recibo. Tendo a parte renunciado ao prazo recursal,arquivem-se os autos, em seguida, com a devida baixa.P.R.I. 0061769-26.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Dario Lima Evangelista - 12584ba, Elisa Mara Odas - 18250ba, Ezio Pedro Fulan - 1089aba, Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva - 25500ba Reu(s): Larry Da Silva Martins, Edesio Pereira De Aquino Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix - 871bba, Carla Maria Soares Góes - 16999ba, Gisele dos Anjos Oliveira - 910bba, Maria Angélica Neves Cotrim - 16215ba, Milena Sodré Sant'Anna - 15873ba Sentença: (…) Em face do exposto e mais que dos autos consta e em direito aplicável, com amparo no art.269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, a presente ação, para, confirmando a tutela antecipada deferida, declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes condenando também a parte ré a pagar indenização correspondente à somatória das contraprestações vencidas e não pagas até a data da efetiva retomada do bem. Como ônus da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa (art.20, do CPC). Custas, ex lege. P.R.I. 0070145-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alcebiades Rocha Filho Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira - 12194ba Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Vistos etc... Intime-se a parte autora para trazer aos autos documentação idônea que comprove a necessidade da assistência judiciária gratuita, e no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. P.I. 0069711-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adelino Antonio Do Nascimento Advogado(s): Macel Leonardo Ventura de Sá - 26973ba Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Despacho: Vistos etc... Intime-se a parte autora para trazer aos autos documentação idônea que comprove a necessidade da assistência judiciária gratuita, e no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. P.I. 0111087-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Chagas De Freitas Advogado(s): Maristela Chagas Freitas - 11747ba, Ricardo Chagas de Freitas -12996ba Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão - 21357ba, Eduardo Fraga - 10658ba, Iracema Macedo Santana de Souza Neta - 22165ba, Juçara Travassos Fraga - 12352ba Despacho: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls., e, em DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 164 consequência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Expeça-se Alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao (à) requerente, mediante recibo. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. 0018716-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2537052-3/2009 Autor(s): Nezenilton Jose Dos Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares - 17588ba Reu(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes - 19364ba, Nelson Paschoalotto - 108911sp Despacho: Traga aos autos, a parte ré, sua representação processual, para que o acordo seja homologado. I 0025681-91.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Construtora Impar Ltda Advogado(s): Antonio Magnavita Neto- 12104ba, Helio Alberto Noronha Filho - 11804ba, José Pinto da Silva Neto - 2640ba Reu(s): Luiz Carlos Villas Boas Andrade, Milton Lazaro Lima Advogado(s): Edna Jose Silva - 14453ba, Ivan Cajado Marcelo - 14251ba, Juvenildo da Costa Moreira - 7175ba, Nilson José Pinto - 10492ba, Stela Cassia Soares da Rocha - 12614ba, Zibia Lucia Damasceno - 12728ba Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO para condenar os réus LUIZ CARLOS VILLAS BOAS ANDRADE e MILTON LÁZARO LIMA a indenizarem à autora CONSTRUTORA IMPAR LTDA pelos danos materiais na quantia de R$ 4.495,99 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de 1,0% ao mês, a contar do ato ilícito, na forma prevista nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, também, os acionados ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o montante total da condenação , por ter a autora descaído de parte mínima do pedido (parágrafo único do art.21 do CPC). Custas ex lege. P.R.I 0002281-82.1998.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Apensos: 14098625500-2 Autor(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao Advogado(s): Lucas Teixeira Valença - 25504ba, Ruyberg Valença da Silva - 11300ba Reu(s): Catussaba Hotel Ltda Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho - 10870ba, Adilson Amâncio dos Santos - 10590ba, Gildasio Conceição Anjos - 13696ba Decisão: (…) Em face do exposto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO oferecida, por falta de amparo legal, condenando a parte impugnante nos honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% também sobre o valor da condenação. Intimem-se. 0006366-91.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Antonio Braz da Silva - 25998ba, Marcela Ferreira Nunes - 24388ba Reu(s): Tattine Comercio De Alimentos Ltda, Marcelo Kertzman Szporer, Georgia Maria B Carneiro Szporer Sentença: VISTOS ETC. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, através da petição de fls.42/43, uma vez que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes e, em consequência, com amparo no art.269, III do CPC, com resolução de mérito, julgo extinto o presente processo, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas se houver, na forma do acordo. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitados, entregando-os ao requerente, sob recibo. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0045471-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sara Santos Da Costa Bispo Advogado(s): Marco Antonio Gomes Pereira Reu(s): Bfb Leasing Sa Despacho: Vistos etc... Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos documentação idônea para comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. P.I. 0132523-80.2008.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Amandio Gualberto Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Maria Da Gloria Santos Sila Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi, Heverton Andrade Ferreira, Isabel Helena Strobel Becker Pereira, Nívia Valéria Carneiro Rosas Vencimento, Oacir Silva Mascarenhas, Paula de Carvalho Santos, Raquel Ribeiro da Cruz, Raquel Santos Barreto da Silva Despacho: Vistos, etc. Revogo o despacho de fls. 135. Dê-se vista ao Dr. Defensor Público do Parecer do MP. I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 165 0059965-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Floresnizia Bispo Da Silva Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante, Celia Teresa Santos, Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Vistos etc... "A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Havendo indícios nos autos no sentido de ter a parte condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado prazo para que ela prove o contrário, e neste caso não cabe o deferimento de plano do benefício. [...]" (TJMG - 1.0024.07.6878594/001 - Rel. Desa. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, DJ 04/03/2008). Assim, concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora comprove a real necessidade de assistência judiciária gratuita por intermédio de documentação idônea, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as custas e despesas iniciais. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0052692-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Inalda Cavalcanti De Albuquerque Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Vistos etc... "A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Havendo indícios nos autos no sentido de ter a parte condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado prazo para que ela prove o contrário, e neste caso não cabe o deferimento de plano do benefício. [...]" (TJMG - 1.0024.07.6878594/001 - Rel. Desa. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, DJ 04/03/2008). Assim, concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora comprove a real necessidade de assistência judiciária gratuita por intermédio de documentação idônea, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as custas e despesas iniciais. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0054425-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdemar Gonzaga Lima Advogado(s): Clistenes Bispo, Everaldo Bispo, Jaqueline Lira Silva, Marildete Silva Brito, Marileide Santos Gomes, Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Reu(s): Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil Despacho: Vistos etc... "A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Havendo indícios nos autos no sentido de ter a parte condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado prazo para que ela prove o contrário, e neste caso não cabe o deferimento de plano do benefício. [...]" (TJMG - 1.0024.07.6878594/001 - Rel. Desa. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, DJ 04/03/2008). Assim, concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora comprove a real necessidade de assistência judiciária gratuita por intermédio de documentação idônea, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as custas e despesas iniciais. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0052488-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Andrade Santana Advogado(s): Carine Santana de Souza, Moysés Farouk da Silva Reis, Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Sofisa Sa Despacho: Vistos etc... "A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Havendo indícios nos autos no sentido de ter a parte condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado prazo para que ela prove o contrário, e neste caso não cabe o deferimento de plano do benefício. [...]" (TJMG - 1.0024.07.6878594/001 - Rel. Desa. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, DJ 04/03/2008). Assim, concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora comprove a real necessidade de assistência judiciária gratuita por intermédio de documentação idônea, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as custas e despesas iniciais. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0015190-30.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Cristiane Amorim de Moraes Almeida, Roberto Amorim de Moraes Reu(s): Gessy Pereira Da Silva Advogado(s): Carlos Cesar Barauna Despacho: Vistos etc... Trata-se de Ação de Execução na qual já houve a penhora de um bem imóvel do executado, que não opôs embargos, conforme Auto de Penhora de fls. 55 e Certidão de fls. 59. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o bem penhorado ainda não foi avaliado. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre esta questão, no prazo de 10 (dez) dias. P. 0068880-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Claudia De Paula Moreira Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para emendar a inicial, retificando o valor da causa, adequando-a ao valor real, nos termos do art. 259, II, do CPC, bem como para trazer aos autos documentação idônea que comprove a necessidade da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. P.I. 0068272-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Irineu Da Paixão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 166 Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para emendar a inicial, retificando o valor da causa, adequando-a ao valor real, nos termos do art. 259, II, do CPC, bem como para trazer aos autos documentação idônea que comprove a necessidade da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. P.I. 0069474-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailton Pereira Dos Santos Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano, Giovana Maria de Oliveira Caetano Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para emendar a inicial, retificando o valor da causa, adequando-a ao valor real, nos termos do art. 259, II, do CPC, bem como para trazer aos autos documentação idônea que comprove a necessidade da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. P.I. 0006614-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Pereira Dias Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Hsbc Sa Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva, Paulo Henrique Ferreira Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008, para a parte autora se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. Prazo de lei. 0093320-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Flavio Natalicio Honorio De Sousa Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Celso Marcon, Fabio Macedo Pimentel, Geneir Marques de Carvalho Filho, Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas, Ramon Cestari Cardoso Despacho: Vistos etc. Aguarde-se o cumprimento do acordo para sua homologação. I. 0117379-32.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cvl Conexoes E Valvulas Ltda Advogado(s): Aujoncio Menezes Queiroz Reu(s): Abl Construcoes E Participacoes Ltda Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: para a parte Exequente tomar conhecimento sobre a juntada da carta precatória devolvida de fls. Prazo de lei. 0038990-14.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Banerj Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Edilberto Pereira Cangussu Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: Intime-se o EXEQUENTE para se manifestar sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de 05 dias. 0143710-51.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Celso Marcon, Fabio Macedo Pimentel, Priscila Fabio Dantas Reu(s): Fabio Alexandrino Macedo Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: Intime-se o EXEQUENTE para se manifestar sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de 05 dias. 0003595-43.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S A Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Marcelo Cordeiro da Silva, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira Reu(s): Valmed Comercio De Produtos Medicos Ltda, Valeria De Freitas Barros, Benedito Augusto Dos Santos Barros Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: Intime-se o EXEQUENTE para se manifestar sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de 05 dias. 0070446-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Alexandre Niederauder de Mendonça Lima, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Rosangela Maria Pereira Do Sacramento Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008 para a parte autora tomar conhecimento sobre a petição de fls. 84/128 - contestação. Prazo de lei. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 167 0063483-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Armando Jose Lapa Filho Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa - 16906ba, Joaquim Pinto Lapa Neto - 15659ba, Maurício Dantas Góes e Góes 15684ba, Tereza Cristina de Oliveira Carneiro - 18437ba Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude Sentença: VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, através da petição de fls 23, com amparo no art. 158, parágrafo único, c/c art.267,VIII, e art. 329, todos do CPC, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, entregando-os ao requerente, sob recibo. Sem custas em face do pedido de assistência judiciária que ora defiro. Arquivem-se os autos, em seguida, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0142946-41.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 694183-0/2005, 694195-6/2005 Autor(s): Evanildes Brandao Guache Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon - Defensoria, Livia Marilia Rocha Martins - 17876ba, Marcelo Luis Bloise Falcon 8887ba Reu(s): Condominio Shopping Center Piedade Advogado(s): Bruno D'Almeida Monteiro Rezende - 18328ba, Carlos Alberto Perrelli Fernandes - 8649ba, Eduardo Boulhosa Gonzalez - 10777ba, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota - 8998ba, Vicente Oliveira Ribeiro da Silva Júnior - 17189ba Sentença: (…) Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor dado à causa, com a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/50, em razão do deferimento do pedido de gratuidade. Custas ex lege. P.R.I. 0198759-14.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Jose Francisco De Souza, Rosa Rihan De Souza Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira - 24416ba Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida - 13563ba, Jaqueline Conceição Mercês - 21210ba Despacho: Vistos,etc. Recebo o recurso de apelação de fls. em seus efeitos regulares, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Vista à parte apelada para responder ao apelo, no prazo de lei. I. 0028943-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Oliveira Frank Industria E Com De Joias Alternativas Ltda Advogado(s): Carla de Oliveira Rodrigues Cerqueira - 28418ba, Livio Mario Reis Nunes - 15431ba Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida - 13563ba, Aramis Sá de Andrade - 20355ba, Eduardo Argolo de Araujo Lima 4403ba, Ricardo Luiz Santos Mendonca - 13430ba Despacho: Vistos,etc. Defiro o pedido de fls.152/153. Expeça-se guia para o recolhimento dos honorários do Sr. Perito.I 0051225-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rizete Pinheiro Bacelar Pereira Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim - 214067sp Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Vistos etc... Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos documentação idônea para comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. P.I. 0049353-45.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3430309-8/2010 Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira - 894b Pe Reu(s): Fernando Luiz Couto Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim - 214067sp Despacho: Ato Ordinatório: De conformidade com o provimento da CGJ nº 10/2008, que o subscritor da Inicial compareça em cartório para assiná-la, assim como a sua cópia e o documento de fls.07. I DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 168 0038417-58.2010.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Oficina De Camisetas Comercio De Confeccoes Ltda, Daniela Mello Silva, Karina Peixoto Modesto Da Silva Advogado(s): Pedro Neves - 17041ba Embargado(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Marcus Vinícius Menezes Martins - 19148ba Despacho: Atribua-se valor à causa, recolhendo-se, em seguida, as taxas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. 0039689-63.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Fabiana Souza Queiroz, Gabriella Sousa Miranda, Raimundo Gonzaga Representante(s): Jose Luiz Miranda Advogado(s): Francisco Alejandro Horne - 27623ba, Ivan Brandi da Silva - 7941 - Ba, Julio Cesar Massa Oliveira - 18396ba, Luiz Viana Queiroz - 8487 - Ba, Marcone Sodré Macedo - 15060ba, Saulo Emanuel Nascimento de Castro - 22243ba, Silvio Avelino Pires Britto Junior - 8250 - Ba Reu(s): Morel Montagens De Redes Eletricas Ltda, Luis Augusto Alves De Lima, Bradesco Auto Re Companhia De Seguros Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva - 19256 - Ba, Betânia Rocha Rodrigues - 15356 - Ba, Camila Costa Britto - 22377 - Ba, Danilo Valverde Calasans - 14576ba, Elano Andrade de Freitas - 18647 - Ba, Germana Pinheiro de Almeida - 17156 - Ba, Iuri Vasconcelos Barros de Brito - 14593 - Ba, José Emilliano Laranjeira Pereira - 18520 - Ba, Juliana Cavalcante de Freitas - 25222 - Ba, Leonardo Vieira Santos - 14241ba, Luciano Oliveira dos Santos - 16357 - Ba, Luise Batista Borges - 22041 - Ba, Marcelo Cintra Zarif - 475 - Ba, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos - 11508ba Sentença: (...) Em face do exposto,HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls. 481/484, destes autos, uma vez que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes e, em conseqüência, com amparo no art. 269, III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação, com exame de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Homologo, também, a desistência dos recursos de fls.400/432 e 434/454. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei e como acordado. Expeça-se Alvará, se necessário. Decorrido o prazo recursal, arquivemse os presentes autos com a devida baixa. P.R.I. 0049658-83.1997.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Fundacao Dos Economicos Federais-Funcef Advogado(s): Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles - 11672ba, Antonio Salvador Lomba 16805 - Ba, Bruna Sampaio Jardim 22151 - Ba, Carlos Frederico Guerra Andrade - 15051ba, Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima 15654 - Ba, José Alfredo Cruz Guimarães 2253 - Ba, Leticia D'Oliveira Vieira 18614 - Ba, Marcos Sampaio de Souza 15899 - Ba, Patricia Lima Dória - 11763ba Embargado(s): Petipreco Supermercados Ltda Advogado(s): Carolina Santos Lopes 23417 - Ba, Flávio Miranda Rezende 19466 - Ba, Geisy Fiedra Rios Pinheiro de Almeida - 13008ba, Lara Britto de Almeida Domingues Neves 28667 - Ba, Mariana Fernandes Maciel Prado de Oliveira - 17850ba, Marta Guimarães Vieira - 17668ba, Sandra Aparecida Roque Rangel 18007 - Ba Despacho: Vistos, etc. Intime-se o executado-réu a oferecer impugnação, querendo, prazo de 15 dias, da penhora constante do termo de fls.161. 0005527-37.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Marieta Pereira Da Silva Figueredo Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Maritima Seguros Advogado(s): Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho - 22262ba, Roberto Francisco Musiello - 26548ba Despacho: Vistos, etc. Defiro a devolução do prazo na forma requerida pela executada. I 0011244-35.2005.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda. Advogado(s): Anorailton Conceição Santos Silva Junior 21186 - Ba, Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira 19456 - Ba, Daniza Rosario Borges 10783 - Ba, Fabiana Cristina Vergani 22462 - Ba, Julio Cesar dos Reis Savoia 159000 - Sp Reu(s): Federacao Dos Empr Em Estab Bancario Dos Estados Da Bahia E Sergipe Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho 13080 - Ba, Eusébio de Oliveira Carvalho Filho 16256 - Ba, Ivan Isaac Ferreira Filho 14534 - Ba, Vanessa Dantas Matos 20816 - Ba Sentença: (…) Em face do exposto e mais que dos autos consta e em direito aplicável, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar rescindidos os contrato aludidos, tornando definitiva a liminar concedida, para consolidar a posse e propriedade plena da máquina xerox apreendida, descrita e caracterizada no auto de reintegração, em poder da autora, concedendo também a ré ao pagamento das prestações vencidas até o momento da retomada do bem, objeto do leasing, acrescidas de correção monetária e juros de 1%, a partir da citação. Como ônus da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que em face do art.20, parágrafo 4º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa. Custas, ex lege. P.R.I DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 169 8ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR JUIZ TITULAR: DR. JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO ESCRIVÃ: BELA. NARA SILVA ESCRIVÃO SUBSTITUTO: BEL. ROGERIO ZUCATTI PRITSCH SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA ESTAGIÁRIOS:Vivian Regina Do Valle Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0011603-10.1990.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Lafayete Coutinho Moreira Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Thiago Dória Moreira Reu(s): Arivaldo Moreira Assistente(s): Jose Amancio Barbosa, Ismael Campos De Abreu Interessado(s): Moinho Salvador Sociedade Anonima Despacho: fL. 296: " Defiro ao advogado do suplicado o pedido de vista fora do cartório, pelo prazo de 15 dias. I" 0165113-86.2003.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Eduardo Fraga Embargado(s): Jose Roberto Santos Borges Advogado(s): Alexande H. D. Andrade Santos Despacho: Intime-se o perito para devolução do laudo em 10 dias 0126814-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rozania Andrade Santos Advogado(s): Ingrid Britto Presas, Laize Regina Passinho do Carmo Reu(s): Caixa Vida & Previdencia Sa Advogado(s): Erica Pinto Strauch Despacho: Expeça-se o Alvará com comprimento de 80 % do honorário do Perito . Após as partes sobre o laudo em 10 dias. PRAZO COMUM. 0121748-50.2001.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Marcela Garrido Frank Representante(s): Patricia Garrido Frank Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Edson Nuno Alvares Pereira Filho Reu(s): Sul America Seguros Advogado(s): Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima, Lana Kelly Lago Crisóstomo, Luis Filipe Pedreira Brandão, Sylvio Garcez Junior Despacho: Subam os presentes autos ao E. Tribunal de justiça , com as nossas homenagens 0092783-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Katia Regina Coelho Pinheiro Rodrigues Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira Reu(s): Banco Abn Amro Real Advogado(s): Giselly Andrade Martinelli Despacho: A parte Autora sobre a contestação em 10 dias. Intime-se 0031840-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Radiotec Servicos De Protecao Radiologica Ltda Advogado(s): Wdileston Gomes Batista Reu(s): Di Magnavita Producoes E Eventos Ltda Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária . Recolida as custas , retorna-me concluso 0036366-74.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Pandurata Alimentos Ltda Advogado(s): Ruy Ribeiro Reu(s): Atendes Comercial De Balas Ltda Me Despacho: Cite-se conforme requerido 0040232-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Antonio Cerqueira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 170 Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso Reu(s): Tim Nordeste M G Despacho: Defiro a assisência . Cite-se 0039976-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geilda Magalhaes Pacheco Bastos, Renata Caroine Magalhaes Pacheco Bastos Advogado(s): Thaisa Cristina Cantoni Reu(s): Banco Bradesco S A Despacho: Cite-se conforme requerido 0041005-38.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Hitachi Ar Condicionado Do Brasil Ltda Advogado(s): Ana Raquel da Cruz Reu(s): Terraza Engenharia E Construcoes Ltda Despacho: Cite-se na forma requerida 0023681-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Haidee Lemos Camara Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Defiro a assistência . Cite-se 0023505-56.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Edilson Ferreira Gomes Me, Edilson Ferreira Gomes Despacho: Expeça-se mandado de pagamento 0027331-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabiano Santos Silva Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo Reu(s): Banco Itauleasing Sa Despacho: Defiro assistência judiciária . Apreciarei o pedido de antecipação da tutela após a resposta 0013046-63.2008.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Carla Regis Da Silva Rios Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho Reu(s): Talis Figueiredo De Freitas Despacho: Homologo o pedido de desistência de fl.16 e assim consubstanciado no art 267 VIII do CPC , por sentença julgo estinto o processo sem efeito de resolução de mérito. P.R.I 0064325-25.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Leonardo Felix Souza Reu(s): Joelson De Jesus Lopes Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana Despacho: Noticiada a suspensão do feito, á fl. 82, em agosto de 2009, diagam as partes se desejam efetivamente transigir . Em caso afirmativo, tragam a colação os termos de acordo. Intime-se 0175454-74.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jailton Reinaldo Da Silva Advogado(s): Lilian Oliveira Brito Reu(s): Centro Especial De Apoio Ao Taxista Ceat Advogado(s): Marcus Barbosa Andrade Despacho: Intime-se as partes para , no prazo de 5 dias , informar acerca do interesse no prosseguimento do feito , requerendo, de logo, o que lhe forem pertinentes para o regular tramite processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. á conclusão se houver iniciativa de qualquer das partes ou assim vencido o prazo " in albis " 0044346-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wladimir Vilaca De Carvalho Nery Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: C. o decisório de fl. 47/48 , expedindo-se , mandado citatório , via postal com AR. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 171 0086166-57.1999.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Manoel Vinhatico Liger, Regina Marques Ribeiro Liger Advogado(s): Jayme Nelito Coy Filho, Lilian de Oliveira Rosa, Wilson Pires Nascimento Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista Despacho: Revogo a decisão de fls 173. Comprove a parte ré em 10 diasa regularidade dos depósitos , sob pena de revogação da medida liminar 0077015-67.1999.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Waldeck Brandao Uzeda E Silva, Waldelina Brandao Silva Advogado(s): Walter Brandão de Uzeda e Silva Reu(s): Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex Despacho: Manifeste-se, Poupex , por seu advogado, acrca do pleito dos Autores de fl. 52/54, Certifique-se o envio pela Justiça Federal dos autos de medida cautelar inominada envolvendo as mesmas partes . Se em Cartório , apensem-se estes autos á queles. Intime-se 0066504-34.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda Advogado(s): Jamile Costa Vieira, Maria Berenice Poli Reu(s): Ademir Nascimento Santos Despacho: Intime-se a empresa autora , por seus patronos para dizer se há interesse no seguimento do feito. Em tempo : ilustre Berenice Poli OAB / BA 9295 , JAMILE vIEIRA oab/ba 15.832, prazo de 5 dias . 0123221-03.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Iraci Silva Conceicao Despacho: Diga o Banco Autor , por seu advogado, se há interesse no seguimento do feito prazo de 5 dias . Intime-se o ilustre Antonio Carlos Danta 0073698-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Ricardo Ramos Freire Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Cumpra-se a decisão de fls 40/41. Intime-se o Autor a impulsionar o processo em 48 horas, sob pena de extinção Adv. do autor o bel. Antonio Carlos Souza Ferreira OAB -BA 11889 0098331-05.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14002938895-0 Autor(s): Companhia Brasileira De Petroleo Ipiranga Advogado(s): Silvio Maia da Silva Reu(s): Auto Posto Visao Ltda Advogado(s): Jorge Matos Despacho: Suspendo o feito por 120 dias atendendo requerimento das partes em vias de transição. Intime-se 9ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da 9ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comérciais. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA Expediente do dia 01 de setembro de 2010 Intimação dos atos ordinatórios válida para os processos abaixo relacionados. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, INTIMO: 0074764-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Barbosa Da Conceicao Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Bv Financeira Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. 0073039-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Assuncao Abreu Do Espirito Santo Advogado(s): Antonio Carlos do Espirito Santo Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 172 Reu(s): Loreal Paris Excellence Creme Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. 0073665-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marina De Souza Santos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. 0073983-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivanete Pereira Da Costa Advogado(s): Eduardo Lima Conceição Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. 0059021-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Alberto Bacelar Borges Advogado(s): José Fernando Rangel Santos Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. 0059983-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luis Santos Da Silva Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. 0059202-41.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Glauce Costa Gama Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso Reu(s): Valmir Dos Santos Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. 0060168-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edenilson Da Hora Silva Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Paggo Administradora De Credito Ltda Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. 0057366-33.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Espolio De Jocel Gomes Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva Reu(s): Lara Vieira Barros, Marivone Araujo Suzart Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. 0063496-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Glecia Alves Ferreira Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Lojas Riachuelo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 173 Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. 0055887-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mirian Araujo Da Silva Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. 0061374-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sonia Nery Santos Leandro Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Fiat Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. 0060676-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gevania Santos Silva Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): Coelba Sa Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. 0077267-89.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Luiz Carlos Conceicao Santos Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 36-v. Prazo 05(cinco) dias. 0154559-82.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiametno E Investimento Advogado(s): Ticiane Carvalho da Silva Reu(s): Francisco Assis Santos Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 21-v. Prazo 05(cinco) dias. 0092768-59.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Joevanza Empreendimentos E Participacoesltda Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueiredo Reu(s): Joao Albuquerque Melo Neto Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 78-v. Prazo 05(cinco) dias. 0161936-07.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Regivan Dos Santos Bomfim Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 19-v. Prazo 05(cinco) dias. 0169146-80.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Eunice Pereira Silva Nobre Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 30-v. Prazo 05(cinco) dias. 0166002-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Associacao Brasileira De Normas Tecnicas - Abnt Advogado(s): Carlos Antonio Peña Reu(s): Gimba Suprimentos De Escritorio E Informatica Ltda Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 131-v. Prazo 05(cinco) dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 0019189-97.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Antonio Carlos Brito Dos Santos Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 23-v. Prazo 05(cinco) dias. 0163135-98.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fundacao Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda - Assefaz Advogado(s): Janaina Menezes Dória Reu(s): Thereza Christina Franca Carvalho, Ricardo Pereira Do Rosario Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 80-v. Prazo 05(cinco) dias. 0149795-58.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bradesco Administradora Consorcios Ltda Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior Reu(s): Vasny Silva Das Merces Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 39-v. Prazo 05(cinco) dias. 0005446-20.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Alan Ferreira Maia Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 22-v. Prazo 05(cinco) dias. 0065996-20.2006.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Casa De Carnes Brasil Ltda, Israel Pimentel E Pimentel Lustoza Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 40-v. Prazo 05(cinco) dias. 0018380-10.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Samuel de Paula Santana Reu(s): Flavio Pereira Santos Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 20-v. Prazo 05(cinco) dias. 0119572-20.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Reu(s): Humberto Sales Silva Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 22-v. Prazo 05(cinco) dias. 0109373-36.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Joceneide Ramos De Carvalho Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 31-v. Prazo 05(cinco) dias. 0096973-87.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Adilson Barbosa Dos Santos Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 37-v. Prazo 05(cinco) dias. 0138439-61.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Antonio Joao Coutinho De Souza Advogado(s): Antônio João Coutinho de Souza Reu(s): Jailton Lopes Santos Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 19-v. Prazo 05(cinco) dias. 0159499-61.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Tatiane Gomes Alves Reu(s): Fabio Oliveira Santos Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 28-v. Prazo 05(cinco) dias. Cad. 2 / Página 174 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 175 0156170-70.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Rebeca Athayde Chastinet Pitangueira Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 22-v. Prazo 05(cinco) dias. 0090047-90.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Cristiane Silva Barbosa Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 24-v. Prazo 05(cinco) dias. 0014806-52.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Agueda Veras de Macedo Reu(s): Valdir De Jesus Pereira Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 54-v. Prazo 05(cinco) dias. 0013481-66.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3140695-5/2010 Autor(s): Bfb Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Igor Ferreira Dos Santos Advogado(s): Epifanio Dias Filho Despacho: a parte autora para manifestar-se sobre a defesa e documentos de fls. 35/62. Prazo 10 (dez) dias. 0008848-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Eduardo De Matos Andrade Silva Advogado(s): Henrique Tanajura Silva Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Eduardo Fraga Despacho: a parte autora para manifestar-se sobre a defesa e documentos de fls. 36/60. Prazo 10 (dez) dias). 0165423-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3258297-7/2010 Autor(s): Alviceia Aiperi Manhaes Advogado(s): Cláudio Piansky M. G. da Costa Reu(s): Roque Nunes Conceicao Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet Despacho: a parte autora para manifestar-se sobre a defesa e documentos de fls. 83/93. Prazo 10 (dez) dias. 0033317-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zilma Dos Santos Silva Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sérgio Despacho: a parte autora para manifestar-se sobre a defesa e documentos de fls. 37/69. Prazo 10 (dez) dias. 0131133-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Walter Pires Barros Advogado(s): Leonardo Guerreiro Baumert Reu(s): Bradesco Saude Sa Advogado(s): Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá Despacho: a parte autora para manifestar-se sobre a defesa e documentos de fls.52/114. Prazo 10 (dez) dias. 0131636-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Henrique Alves De Brito Filho Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan Despacho: a parte autora para manifestar-se sobre a defesa e documentos de fls. 126/132. Prazo 10 (dez) dias. 0114698-36.2002.805.0001 - COMINATORIA Autor(s): Marcelo Papini De Franca Cajueiro, Maria De Lourdes De Oliveira Cajueiro Advogado(s): Joeraldo dos Santos Fraga DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 176 Reu(s): Mario Dias Vanderlei, Marluce De Brito Vanderlei Advogado(s): Fernanda Leal Santos Souza Despacho: a parte autora para efetuar o preparo dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. 0046284-54.2000.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Sandra Miranada Moreira Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho Reu(s): Cleiton Leal Da Silva Despacho: a parte autora para efetuar o preparo dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. 0164057-42.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Finasse Frios Comercio Industria E Representacoes Ltda Me Despacho: a parte autora para efetuar o preparo dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. 0079479-49.2008.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Antonio Jose Pontes De Carvalho Junior Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva Reu(s): Claudio Antonio Medeiros De Jesus Despacho: a parte autora para efetuar o preparo dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. 0027180-32.2007.805.0001 - RESPONSABILIDADE CIVIL Autor(s): Isaias Santos Machado Advogado(s): Rosa Maria Araújo Bomfim Reu(s): Duran O Shopping Da Construçao Ltda Epp, Luiz Vilanova Oliveira Duran, Duran Materiais De Acabamento Ltda Me e outros Despacho: a parte autora para efetuar o preparo dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. 0139952-74.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jose Serafins Dos Anjos, Celidalva Assuncao Dos Santos, Francisco Soares Brandao e outros Advogado(s): Pedro dos Santos Lousado Reu(s): Bernardo Souza Nascimento, Jurandir Fermon Ribeiro Despacho: a parte autora para efetuar o preparo dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. 0006050-88.2004.805.0001 - DESPEJO Apensos: 422741-2/2004, 2085661-7/2008 Autor(s): Espolio De Heraldo Batista Lima Representante(s): Ruy Menezes Lima Advogado(s): Maria de Lourdes Fonseca Bastos Reu(s): Claudio Marcio De Queiroz Ribeiro Advogado(s): Carlos Fernando L. Cerqueira Despacho: a parte autora ter vista dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. DIRETORA DE SECRETARIA - CEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0022734-78.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Maria De Lourdes Nunes Conrado Advogado(s): Luis Moisés Ribeiro da Silva Reu(s): Marivaldo Gomes Da Silva Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento Despacho: Ato Ordinatório - Intime(m)-se o(s) advogado(s)para proceder a devolução dos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 0010498-94.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Idelfonso Pereira De Souza Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda Reu(s): Maria Nilda Caribe De Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 177 Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre certidão negativa da diligência citatória ou intimatória, no prazo de 5 (cinco) dias. 0040958-69.2007.805.0001 - HIPOTECARIA Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Hamilton Dantas Iberti, Slene Pinheiro Dos Santos Iberti Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte autora para efetuar pagamento das custas processuais, atinentes a à expedição do edital. 0031161-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano De Jesus Conceicao Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0057096-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Andrade Neto Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0056325-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailton Santos De Carvalho Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0059112-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Do Nascimento Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0066304-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Romildo Santos Santana Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Itauleasing S/A Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0045503-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cecilio Felix De Almeida Filho Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto Reu(s): Banco Panamericano Sa 0011207-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Sergio Fonseca Caribe Farias Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0033135-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernanda Bevilacqua Astolph Advogado(s): Adílio Mucury Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Reu(s): Banco Toyota Do Brasil Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0035901-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marly Cruz Braga Advogado(s): Juliana Soares Blanco, Marcos Vinicios Santos Neves Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0046256-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Roberto Jesus De Araujo Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Dibens Leasing Sa - Arrendamento Mercantil Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0069565-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Solineia Sales Da Guarda Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0032011-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcus Vinicius Da Silva Bitencourt Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0066141-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniel Meron Almeida Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0052176-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roque De Souza Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0048396-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tatiana Conceicao Nascimento Advogado(s): José Naécio de Matos Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0046681-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antenor Pereira De Souza Filha Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Gmac Sa Cad. 2 / Página 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0046424-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Solange Cerqueria Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto Reu(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0046496-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aristeu Rabelo Almeida De Morais Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0042264-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Georgia Santana De Lucena Hayvanon Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0054685-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcus Vinicius Matos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0039087-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jivaldo De Oliveira Silva Advogado(s): Adilton Lopes Gazineu Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0046953-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diogenes Pacheco Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0040092-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mario Sergio Ferreira Da Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0034433-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Carlos Souza Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cad. 2 / Página 179 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 180 Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0071272-76.1999.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: 14099681093-7 Embargante(s): Sotem Engenharia Ltda Advogado(s): Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá Embargado(s): Jose George Moura Alves Advogado(s): Danilo Valverde Calasans, Elano Andrade de Freitas Despacho: A ação de interesse das partes consiste, de início, em execução de título extrajudicial, por força da qual a penhora recaiu em valores no montante de R$. 42.638,70, bloqueados junto à empresa Telemar e colocados à disposição deste Juízo, em conta vinculada ao processo (fls. 87, dos autos da execução). Correndo paralelamente estes embargos à execução, pendentes de julgamento em razão da anulação da sentença neles antes proferida, este Juízo consignou a inviabilidade da transferência dos valores constritados ao MM. Juízo Trabalhista, considerando que, a depender do desfecho dos aludidos embargos, a penhora poderia ser desconstituída e o exequente passar a não mais dispor do numerário. Ressalvou, entretanto, conforme se vê de fls. 466, que seria mantida a reserva do crédito já ordenada (fls. 463). Todavia, do referido despacho (certamente por vislumbrar conteúdo decisório), a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento, obtendo êxito, de forma que aqui nada mais restou do que acatar a ordem do C. Juízo ad quem, de acordo com o contido no despacho de fls. 484, cujas determinações, todavia, até esta data não foram cumpridas. Assim, adote a serventia urgentemente as providências necessárias à efetivação da multimencionada transferência, instruindo o ofício a ser expedido com cópia do presente despacho e dos acima citados, para que o MM. Juízo do Trabalho tenha conhecimento de que os valores objeto de penhora ainda não constituem crédito definitivo do aqui exequente. Certifique-se a respeito e em seguida retornem os autos conclusos. 0048555-84.2010.805.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão Autor(s): Almir Moreira Passo, Raimundo Paes Menezes Filho Advogado(s): Almir Passo Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos. Informe a serventia a respeito da localização atual dos autos principais vinculados ao presente pedido de execução provisória. Certifique-se. Conclusos em seguida. 0070273-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paula Do Amaral Gomes Pereira Advogado(s): Victor Cruz Cerqueira da Silva Reu(s): Banco Volkswagen S/A. Despacho: Vistos. Chamei os presentes autos conclusos para, de ofício, corrigir erro material perpetrado na sentença de fls. 38/42 quando de sua digitação. Assim, a partir de seu relatório, que permanece tal como lançado, passa a aludida sentença a ter a seguinte redação: "...Trata-se de ação revisional de contrato em que, antes mesmo de ocorrida a citação, a autora ingressou com a petição, juntada nesta data, noticiando o desejo em dela desistir. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência manifestada e declaro extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Outrossim, concedo a gratuidade da justiça requerida e isento a autora do pagamento de custas processuais e demais despesas legais. P.R.I. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.". 0111548-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2937357-7/2009 Autor(s): Patricia Duran Almeida Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva Reu(s): Gilvan Gomes Pinho, Ciplast Clinica De Cirurgia Plastica Advogado(s): Keyna Menezes Machado Despacho: Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória de danos morais e materiais na qual, em audiência, foi deferido o pedido de produção de prova pericial formulado pelos litigantes e cuja realização dependia da designação de expert na área objeto da prova. Assim, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 181 contando agora o Juízo com nomes de referência na especialidade de ortopedia, designo como perito o dr. GILSON SANTOS SOUZA, médico ortopedista, CRM-BA 14850, com consultório nesta capital, cujo endereço é de conhecimento da serventia, o qual deverá ser intimado e, em cinco dias contados da referida intimação, informar quando e onde os trabalhos se desenvolverão, ficando ciente, ainda, de que o prazo para apresentação do respectivo laudo é de quinze dias a contar da realização da mesma. Arbitro-lhe honorários em importância correspondente a 02 (dois) salários mínimos, que, na ocasião devida, deverá ser levantada do valor já depositado pelo réu, conforme se vê de fls. 220. Outrossim, concedo às partes o prazo comum de cinco dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sendo que estes deverão ser intimados do dia, local e horário em que se darão os trabalhos periciais. Quanto à audiência de instrução oral do feito, prevalece a data já marcada, ou seja, 26/10/2010, às 10,00 horas, bem como as demais deliberações constantes da ata de fls. 232/234 ainda pertinentes. Quanto às testemunhas, se arroladas, e sendo necessárias as respectivas intimações, adote a serventia as providências para tanto, com urgência. Quesitos do Juízo: 1.A autora é portadora dos problemas de saúde relatados na inicial, tidos como resultantes da cirurgia plástica realizada pelo primeiro réu, nas dependências do segundo? 2.A mencionada cirurgia era recomendada para os problemas dos quais a autora se queixava? 3.Qual o grau de complexidade da referida cirurgia? Pode-se afirmar que ela se desenvolveu dentro dos padrões normais e com os recursos e equipamentos médicos recomendáveis para tanto? 4.Quais as deformidades que a autora apresenta em seu membro inferior esquerdo? Em razão delas houve também comprometimento estético? Se afirmativa a resposta, em que grau? 5.Há no momento limitação de movimentos ou impossibilidade total da prática de alguns deles por parte da autora, com relação ao seu membro inferior esquerdo? 6.Em sendo positiva a resposta à pergunta anterior, pode-se afirmar que tal limitação decorreria do procedimento cirúrgico? 7.Ainda em caso positivo, o quadro seria reversível? Em quanto tempo? Com qual procedimento médico? 8.É a autora portadora de alguma outra patologia atualmente? Se positiva a resposta, em que consiste a patologia e qual a provável causa? 9. Submete-se a algum tratamento médico e/ou psicológico no momento? Se afirmativa a resposta: qual? Faz uso de medicamentos? Quais? 10.Há nos autos resultados de exames, relatórios e/ou prontuários médicos a respeito da(s) doença(s) e/ou lesões que a autora eventualmente passou a apresentar depois da intervenção cirúrgica? Indique-os, se houver, reportando-se às fls. dos autos. 11.Há nos autos resultados de exames, prontuários, relatórios ou quaisquer outros documentos médicos a respeito da fase pré-operatória, operatória e pós-operatória? Indique-os, se houver, reportando-se às fls. dos autos. 12.De acordo com a literatura médica especializada, quais os resultados exitosos previstos para intervenção cirúrgica semelhante à realizada? E possíveis sequelas? 13.De acordo com a literatura médica especializada, quais os procedimentos médicos recomendados para a reversão do quadro clínico apresentado pela autora atualmente e previsão de resultados exitosos? Tratar-se-ia de reversão total ou parcial? Registrados esses quesitos, anoto que o sr. perito poderá acrescentar as informações que entender necessárias para melhor esclarecer a conclusão de seus trabalhos, sem, contudo, elaborar juízo de valor. Afora isto, deverá responder quesito por quesito, de forma detalhada, sem se limitar a responder "sim" ou "não", nem mandar que se observe o "corpo do laudo". Intimem-se. Conclusos oportunamente. 0070298-53.2010.805.0001 - Protesto Autor(s): Francisco Cavalcanti Da Silveira Junior, Carlos Alberto Batista Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Patrimonial Saraiba Ltda (Colinas Do Jaguaribe), Delta Participacoes Ltda, Haya Empreendimentos E Participacoes Ltda e outros Despacho: Vistos, etc. FRANCISCO CAVALCANTI DA SILVEIRA JUNIOR e CARLOS ALBERTO BATISTA, qualificados nos autos, requereram a presente medida cautelar de protesto judicial contra PATRIMONIAL SARAÍBA LTDA., DELTA PARTICIPAÇÕES LTDA., HAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., NM EMPREENDIMENTOS LTDA. E ALPHAVILLE SALVADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (ALPHAVILLE 2) buscando a intimação dos requeridos para ciência dos fatos relatados na extensa petição inicial de fls. 02/63. De acordo com o relato da referida inicial, os requerentes são cessionários de área situada na Avenida Luiz Viana Filho (Paralela), com dimensão de 2.900.000 m². (dois milhões e novecentos mil metros quadrados), desmembrada de uma gleba de 15.800.000 m². (quinze milhões e oitocentos mil metros quadrados) integrante do imóvel matriculado sob nº. 14.591 junto ao 2º. Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, e na qual estão sendo irregularmente implantados os empreendimentos COLINAS DO JAGUARIBE e ALPHAVILLE SALVADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (ALPHAVILLE). Sustentam, em síntese, que em razão de ações desenvolvidas ao longo dos anos, por meio de "...autêntica grilagem urbana, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 182 com falsificação ideológica de documentos públicos, matrículas abertas em cartórios imobiliários com áreas superpostas a outras...", os empreendimentos se constituíram em total desprezo às origens das áreas imobiliárias bastante valorizadas onde implantados. Apontam, assim, inúmeros atos tidos como viciados, uns de iniciativa privada outros levados a efeito junto a serventias extrajudiciais, todos, segundo os requerentes, em total desrespeito aos princípios que orientam o direito registral e asseguram o encadeamento dos atos sucessórios, ou seja, o princípio da continuidade e o da especialidade. Acrescentam que as irregularidades consistiriam, dentre outras, em repetição de atos sobre uma única área com diferentes identificações físicas, resultando em duplicação de matrículas; desmembramentos, unificações, remanejamentos, incorporações e alterações de áreas indevidas; erros e/ou omissões na descrição de imóveis, áreas remanescentes e/ou qualificação de seus transmitentes ou adquirentes; omissão de dados imprescindíveis ao ato cartorário como metragem, data, número de documentos dos envolvidos no negócio objeto do registro ou averbação; utilização de procuração por instrumento público falsa; desmembramentos de áreas distintas atribuindo-lhes a mesma matrícula; unificação de matrículas distintas; averbação de vendas extrapolando a área total remanescente; abertura indevida de matrículas; omissão de transações; ausência de certificações obrigatórias; ausência de notificação e anuência de credores hipotecários quando necessárias e lavratura de escritura pública de compra e venda sem o correspondente assento junto ao Tabelionato. Ainda amparados nessa versão, afirmam que muitos dos atos registrais relacionados à áreas de terras de interesse deles são artificiais e dizem respeito a vendas fictícias, fruto de processo de montagem ilegal e fraudulento com o objetivo de vantagens ilícitas. Não obstante essas características, os empreendimentos citados estariam atraindo empreendedores conceituados e repercutindo, de forma abrangente, junto ao seguimento comercial de imóveis. Explicam que a situação fática e jurídica é tão confusa que não se pode afirmar com segurança se há dois loteamentos no mesmo terreno ou se o primeiro loteamento teve sua denominação alterada para o segundo, haja vista a inexistência de ato averbatório na matrícula nº. 85.644 a esse respeito, além das incorreções encontradas nos demais atos ali averbados. Falhas parecidas seriam detectadas em registros e averbações de várias outras matrículas, ensejadoras também de títulos inverídicos quanto às unidades imobiliárias desmembradas da área remanescente. Concluem os requerentes que apesar de os atos registrais terem sido praticados em ostensivo desvio de função, gozam de aparência de legalidade, permitindo, assim, transações de terras inexistentes, com possibilidade de comprometimento da boa fé de milhares de consumidores. Afora isto, queixam-se dos danos ambientais que os empreendimentos provocariam na localidade. A inicial, trazendo resultado de pesquisas realizadas junto às serventias extrajudiciais pertinentes, descreve a localização geodésica, limites e confrontações de diversas áreas de terras na localidade e contém pedido de notificação dos requeridos, por oficial de justiça, bem como publicação de edital para conhecimento e ciência de terceiros interessados, além de averbação do presente junto às matrículas nº. 14.591, 85.644, 22.236 e 74.171, as duas primeiras do Cartório de Registro de Imóveis - 2º. Ofício e as duas últimas do 7º. Ofício. Acompanha-se de vasta prova documental, a qual inclui, dentre outras peças, cópias de: fichas de matrículas junto ao registro geral de Cartórios de Registro de Imóveis, certidões, escrituras públicas e planta. Examinei os autos. O protesto judicial consiste no exercício de um direito conferido pelo artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil àquele "que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal". Não implica em qualquer alteração no estado jurídico ou de fato das coisas de que cuida, razão pela qual, uma vez procedido por meio de intimações e editais, não causa, por si só, prejuízos indevidos a quem figura como parte requerida. Nessa linha de raciocínio, o requerimento inicial merece deferimento, inclusive no que diz respeito à averbação junto às serventias extrajudiciais apontadas, haja vista não se almejar perante o registro imobiliário a indisponibilidade de bens, circunscrevendo-se o pedido apenas à anotação da existência deste protesto judicial, cujo intuito é o de precaver terceiros interessados e preservar alegados direitos dos requerentes, sem, contudo, se pretender determinação para que os requeridos façam ou deixem de fazer algo, ou impedir a realização de negócios. Corroborando o entendimento aqui adotado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem possibilitando a averbação do protesto quando presente essa motivação, conforme transcrição a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS DE EXISTÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE O IMÓVEL. REITERAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (EREsp 440.837/RS). - Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag 689.095/ MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010) Protesto contra alienação de bens. Averbação no registro imobiliário. - O poder geral de cautela do juiz, disciplinado no art. 798 do CPC, é supedâneo para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens, e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor. Precedente da Corte Especial. Recurso especial não conhecido. (REsp 695.095/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 302) (pesquisa on line: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=protesto judicial+e+averba1#). Assim, não obstante a ausência de previsão expressa de averbação do protesto na Lei de Registros Públicos, a sua DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 183 efetivação pode ser fundamentada com base no poder geral de cautela (artigos 798 e seguintes do CPC), desde que presentes seus requisitos legais, aspectos que se vislumbram na situação dos autos, ante as supostas inexatidões nos registros e averbações envolvendo a gleba onde estão implantados os empreendimentos voltados ao mercado imobiliário, minuciosamente relatadas na inicial. No tocante à publicação de edital, evidencia-se, também, sua pertinência e necessidade para se levar ao conhecimento de terceiros e eventuais interessados o anúncio do ajuizamento e termos desta cautelar e tornar público os fatos denunciados, capazes, pelo menos em tese, de suscitar questionamentos futuros a respeito da validade de transações tendo por objeto áreas do imóvel em questão. Nessas circunstâncias, defiro a intimação dos requeridos conforme solicitada, a expedição de edital com prazo de trinta dias e a averbação, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, 2º. e 7º. Ofícios, quanto à existência do protesto judicial. Concretizadas as intimações necessárias, e observado o recolhimento das custas processuais, determino que decorridas as quarenta e oito horas previstas legalmente, sejam os autos entregues à parte requerente, independentemente de traslado (artigo 872 do CPC), dando-se baixa. Por último, alerto os requeridos de que o protesto judicial, desprovido de contraditório, não comporta defesa nem contraprotesto nos autos, mas que poderão se valer da faculdade prevista na parte final do artigo 871 do CPC. Int. 0004509-16.1987.805.0001 - DESPEJO Autor: maria Isabel Carvalho dos Santos e outros Advogado(s): Maria Isabel Carvalho dos Santos, Maria Helena Santos Fraga Reu: Olival da Silva Ribeiro Advogado(s): Olival Ribeiro Despacho: Considerando a natureza das providências judiciais que a parte autora almejava, e cuja necessidade pode estar superada em face do longo tempo decorrido desde a data de ajuizamento da presente ação, proceda-se à intimação da mesma para, em quarenta e oito horas, manifestar seu interesse no andamento do processo. Cientifique-a de que a não manifestação implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito, e no posterior arquivamento dos autos. Noticiado o interesse, proceda-se à oportuna conclusão dos autos. Se for o caso, recolham-se as taxas relativas às diligências a serem cumpridas, em quarenta e oito horas. 0016562-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciene Patez Ribeiro Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira Reu(s): Banco Itau S.A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Sentença. Vistos, etc. LUCIENE PATEZ RIBEIRO, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação ordinária de revisão de contrato contra BANCO ITAU S.A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. O feito tramitava regularmente quando, conforme consta dos autos, os litigantes noticiaram a realização de acordo para solução amigável da demanda. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Não havendo disposição entre elas a respeito do pagamento de eventuais custas processuais em aberto e demais despesas legais, proceda-se ao rateio entre ambas (artigo 26, § 2º.). P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente. 0042265-53.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Alexandre Dos Santos Girao Sentença: Sentença. Vistos, etc. SANTANDER LEASING S.A, devidamente qualificado(a) (s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de reintegração de posse contra ALEXANDRE DOS SANTOS GIRAO, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. O feito encontrava-se em curso quando à parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos fls.66. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou. P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0025908-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Mutua Caixa De Assistencia Dos Profissionais Do Crea Ba Advogado(s): Ana Isabel Ferreira Teixeira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 184 Reu(s): Antonio Carlos Costa Marinho Sentença: Sentença. Vistos, etc. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA, devidamente qualificado(a) (s) nos autos, ingressou(aram) com a presente execução de título extrajudicial contra ANTÔNIO CARLOS COSTA MARINHO, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. O feito encontrava-se em curso quando à parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos fls.39. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou. P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0160895-05.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Ronivaldo Bonfim Cerqueirs Da Conceição Sentença: Sentença. Vistos, etc. BANCO ITAULEASING S.A, devidamente qualificado(a) (s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de reintegração de posse contra RONIVALDO BONFIM CERQUEIRA CONCEIÇÃO, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. O feito encontrava-se em curso quando à parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos fls.43. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou. P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0129323-31.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Antonio José de Souza Guerra Reu(s): Ramille Construtora Ltda Sentença: Sentença. Vistos, etc. BANCO FINASA SA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação ordinária de revisão de contrato contra RAMILLE CONSTRUTORA SA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. O feito tramitava regularmente quando, conforme consta dos autos, os litigantes noticiaram a realização de acordo para solução amigável da demanda. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Não havendo disposição entre elas a respeito do pagamento de eventuais custas processuais em aberto e demais despesas legais, proceda-se ao rateio entre ambas (artigo 26, § 2º.). P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente. 0175626-40.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Bonfim Oliveira Santos Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva Reu(s): Banco Hsbc Advogado(s): Maria da Saude de Brito Bomfim Despacho: Vistos, etc. I - Cite-se a parte acionada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, ex vi do artigo 297, CPC. II - Arguida matéria preliminar e/ou apresentada documentação, ouça-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 dias. Conclusos em seguida. 0037456-74.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Vera Cruz Seguradora Sa Advogado(s): Claudio Oliveira Lima de Sa, Jaime Augusto Marques Reu(s): Leda Maria De Almeida Cezimbra Despacho: Nada mais sendo requerido e recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos e dê-se baixa. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 185 0011223-83.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Maria Do Carmo Da Silva Santos Despacho: Defiro, por 06 meses (CPC, art. 265, §3º), a suspensão do curso processual da ação. Findo este prazo, volte a parte autora a movimentar o feito, independentemente de nova determinação nesse sentido, sob pena de ver o processo extinto, por falta de interesse em se lhe dar seguimento e de objeto, em face da anunciada transação. 0024145-59.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Helder Silva De Souza Sentença: Sentença. Vistos, etc. CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado(a) (s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de reintegração de posse contra HELDER SILVA DE SOUZA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. O feito encontrava-se em curso quando à parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos fls.20. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou. P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0074862-17.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Edilane Cerqueira Da Silva Lisboa Sentença: Sentença. Vistos, etc. BANCO SANTANDER BRASIL S.A, devidamente qualificado(a) (s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de busca e apreensão contra EDILANE CERQUEIRA DA SILVA LISBOA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. O feito encontrava-se em curso quando à parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos fls.47. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou. P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0158741-48.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Schincariol Logistica E Distribuição Ltda Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos Reu(s): Robison Dos Santos Barbosa Despacho: Vistos, etc. Intima-se à parte acionada para, em cinco dias, subscrever a petição de fls. 61, bem como regularizar a representação processual, com a juntada do mandato com poderes para prática do ato requerido. Após, conclusos. 0091791-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Cesar Falcao Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Vistos, etc. I - Indefiro o pleito de reconsideração formulado pelo acionante (fls. 37/50), mantendo a decisão pelos seus jurídicos fundamentos. Cite-se a parte acionada para, querendo, apresentar defesa no quinquídio legal, ex vi do artigo 297, CPC. II - Eventualmente arguida matéria preliminar e/ou apresentada documentação, ouça-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 dias. III - Cumpridas tais diligências, retornem conclusos para as devidas deliberações. 0042386-33.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Abn Amro Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Aristides Jose Cavalcanti Batista Reu(s): Van Erven Servicos Aduaneiros Ltda, Joselita Borba Lisboa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 186 Sentença: Sentença. Vistos, etc. BANCO ABN AMRO S.A, devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com apresente Ação de Execução de Título Extrajudicial contra VAN ERVEN SERVIÇOS ADUANEIROS LTDA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. O processo foi ajuizado em 08-05-2000 e encontra-se parado há vários anos, sendo que a parte autora, intimada a adotar as medidas necessárias ao seu regular andamento, conforme se vê dos autos, quedou-se inerte, demonstrando com tal omissão o seu desinteresse no desfecho da demanda. Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, reconheço a inviabilidade de se permanecer aguardando a adoção de providências por parte de quem vem revelando total descaso com o destino da ação e, em conseqüência, dou como extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Autorizo, outrossim, o desentranhamento de eventuais documentos apresentados no original e entrega, mediante recibo, a quem os apresentou, substituindo-se-os por fotocópias, exceto com relação à procuração que deverá permanecer nos autos. Não sendo caso de assistência judiciária gratuita, responderá a autora pelas custas em aberto. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente. 0001399-03.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Marivaldo Eugenio Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Excepto(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Sentença. Vistos, etc. MARIVALDO EUGENIO DOS SANTOS devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente exceção de incompetência contra BFB LEASING S.A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. O referido feito encontrava-se em andamento quando o autor noticiou a extinção da ação principal e requereu a extinção do processo. Isto posto, e considerando que a extinção da ação principal implica na perda do objeto e superveniente desinteresse no andamento do processo, extingo-o, sem resolução de mérito, nos termos do artigos 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Não havendo disposição entre elas a respeito do pagamento de eventuais custas processuais em aberto e demais despesas legais, proceda-se ao rateio entre ambas (artigo 26, § 2º.). P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0025509-66.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Arivaldo Ducas Santos Sentença: Sentença. Vistos, etc. BANCO ITAUCARD S.A, devidamente qualificado(a) (s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de reintegração de posse contra ARIVALDO DUCAS SANTOS, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. O feito encontrava-se em curso quando à parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos fls.47. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou. P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0026256-16.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Adriana Lopes Dos Santos Sentença: Sentença. Vistos, etc. BV FINANCEIRA S.A, devidamente qualificado(a) (s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de busca e apreensão contra ADRIANA LOPES DOS SANTOS, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. O feito encontrava-se em curso quando à parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos fls.23/24. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou. P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 187 0157997-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juscimar Ferreira Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Banco Panamericano Sa Sentença: Sentença. Vistos, etc. JUSCIMAR FERREIRA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação revisional contra BANCO PANAMERICANO S.A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. O feito tramitava regularmente quando, conforme consta dos autos, os litigantes noticiaram a realização de acordo para solução amigável da demanda. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Não havendo disposição entre elas a respeito do pagamento de eventuais custas processuais em aberto e demais despesas legais, proceda-se ao rateio entre ambas (artigo 26, § 2º.). P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente. 0051008-67.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14001837743-6 Autor(s): Maria Consuelo Saphira Cordeiro, Francisco Ricardo Brugni Da Cruz Advogado(s): Rize Leda Rezende Oliveira, Carlos Artur Rubino Bahia Neto. Reu(s): Construtora Canon Ltda Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre certidão negativa de diligência citatória ou intimatória, no prazo de 5 (cinco) dias. 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO ESCRIVà TITULAR: ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0033548-38.1999.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Wagner Miranda Despacho: Fica intimada a Parte Autora a recolher custas remanescentes no valor de R$32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos) referente a um Mandado de Citação e um AR. 0005340-58.2010.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Pioneiro Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Ana Paula Rangel Jagersbacher Passos, Nadja Naira Rangel Reu(s): Orlando De Sousa Da Silva Advogado(s): Orlando Manuel Cunha da Silva Despacho: Vistos, etc... Digam as partes, em cinco dias, se têm outras provas a produzir, especificando-as, se for a hipótese. I.P. 0005347-50.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Pioneiro Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Ana Paula Rangel Jagersbacher Passos, Nadja Naira Rangel Reu(s): Orlando De Sousa Da Silva Advogado(s): Orlando Manuel Cunha da Silva Despacho: Vistos, etc... Matéria Idêntica desatei nos autos apensos, a estes, portanto, estendo os efeitos da decisão ali proferida. I.P. 0005351-87.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Dijamir Almeida Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Nadja Naira Rangel, Sandro José Jagersbacher Ribeiro Passos Reu(s): Orlando De Sousa Da Silva Advogado(s): Orlando Manuel Cunha da Silva Despacho: Vistos, etc... Matéria idêntica desatei nos autos apensos, a este estendo, portanto, os efeitos da decisão ali proferida. I.P. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 188 0165708-75.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Alfredo Almeida Rodrigues Dos Santos, Walter Brito De Amorim, Nilza Sena Santos e outros Advogado(s): Nadja Naira Rangel, Ana Paula Rangel Jagersbacher Passos Reu(s): Orlando De Sousa Da Silva Advogado(s): Orlando M. C. da Silva Despacho: Vistos, etc... Ciente dos termos do recurso. Mantenho, contudo, a decisão, atacada, cujos termos e efeitos estendo, agora, aos feitos apensos com idêntica matéria. I.P. 0061350-25.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Irmandade De Sao Pedro Dos Clerigos Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos Reu(s): Ivana Da Costa Chastinet Advogado(s): Tania Regina de A Teixeira Despacho: Vistos, etc... Processe-se o pedido. Notifique-se, na forma requerida. I.P. 0049148-16.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Godofredo Maia Vidal De Negreiros Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho Reu(s): Jose Hermenegildo Da Silva Neto Despacho: Vistos, etc... Prossiga-se, como antes determinado (fl.14). P. 0123184-63.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Lenilde Da Silva Rosa Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda Reu(s): Antonio Fernando Da Silva Freire Junior, Simone Batista De Jesus, Rarilda Batista De Jesus e outros Advogado(s): Isolino Moreira dos Santos Filho Despacho: R.H. Vistos, etc... Regularmente representadas as partes, juridicamente possível o pedido e existindo interesse ecnômico na demanda, dou o feito por saneado, recuando para final decisão acerca das preliminares, já que íntima e diretamente ligadas ao mérito da causa, bem ainda a prova cuja produção pode ser feita no curso da ação. Indefiro, outrotanto, a denunciação à lide, porquanto não caracterizada quaisquer das hipóteses previstas no art. 70, CPC. Defiro a prova oral (róis de testemunhas às fls. 09 e 54). Designo audiência de instrução e julgamento para 19/out/2010, às 9:00 horas, fixando como pontos controvertidos a alegada turbação, sua autoria e sua extensão. Intimações necessárias. P. 0181613-57.2008.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Sindtecno Sindicato Dos Tecnologos Do Estado Da Bahia Advogado(s): Roberto Carlos Gomes Suarez Solla Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras Advogado(s): Lucas Vasconcelos Perrone Despacho: Vistos, etc... Vista às partes dos termos do parecer ministerial. (fl. 487/488). Nova conclusão, após. I.P. 0093886-31.2006.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Setel-Serviços De Terraplanagem E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Marcelo Braga de Andrade, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego Reu(s): Ariosvaldo De Almeida Lacerda, Joilson Santana De Almeida Despacho: Vistos, etc... Remarco a audiência inaugural para 21/10/10, às 9:00 horas. I. Cite-se. P. 0011975-55.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Arnaldo De Siqueira Advogado(s): Larissa Teixeira Argollo, Matheus de Cerqueira Y Costa Embargado(s): Militao Da Silva, Empresa De Transportes Tss Advogado(s): Adriana Tapioca Bastos Sousa, Célia Otero Rocha Despacho: Vistos, etc... Cumpra o Cartório o despacho lançado à fl. 33. P. 0112587-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Uiara Sales Damasio Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva, Tarcisio Rodrigues Di S. Segundo Despacho: Vistos, etc... Transação homologada. Processo julgado. Arquivem-se, os autos. Antes, havendo depósito, expeça-se ordem liberatória em favor da autora. Dê-se baixa, oportunamente. I.P. 0064874-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eduardo Correia Rajo Neto Advogado(s): Marcelo Magalhães Lins de Albuquerque Reu(s): Banco Fiat DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 189 Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P. 0003340-91.1987.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Financiadora Bcn S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas, Maria Claudia Garcia Moraes, Omero Rodrigues de Oliveira Reu(s): Carlos Roberto Tavares Da Cruz Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de fl. 51/52. Suspendo, por 80 dias, o curso processual da ação. Findo este prazo, volte a autora a movimentar o feito. independentemente da nova determinação. I.P. 0161184-35.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Ebrae - Empresa Brasileira De Engenharia S/A Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos Reu(s): Transnet Locadora De Veiculos Sa Advogado(s): Maria Angélica Capuzzi Teruel, Luiza Angélica Montesano Armentano Despacho: Vistos, etc... Ciência à acionada, para fins de cumprimento, dos termos da decisão de fls. 120/122. Aguarde-se, outrossim, comunicação oficíal do quanto noticiado à fl. 123. Nova conclusão, oportunamente. I.P. 0073204-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Associacao Dos Empregados No Comercio Da Bahia Aecb Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues Reu(s): Jose Raimundo De Jesus Despacho: Vistos, etc... Justificado, defiro o pedido de fl. 93. Prossiga-se, na forma requerida e como antes determinado. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P. 0025688-97.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Biosolution Gestao Em Imagem Ltda Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Keyna Menezes Machado Reu(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol Advogado(s): José Curvello Filho, Luiz Carlos de Seixas Oliveira Filho Despacho: R.H. Vistos, etc... Disse, eu, antes, que rejeitava o pedido de oferecimento de caução, face à insuficiência da garantia. Desta decisão agravou a acionada, alcançando parcial êxito, ainda que em provimento provisório, por meio do qual concedeu-se efeito suspensivo ativo ao referido recurso, para deferir o pedido de substituição da liminar pela caução " ... no valor de R$671.317,28 (seiscentos e setenta e um mil, trezentos e dezessete reais e vinte e oito centavos) ou em valor superior, a ser arbitrado pelo juiz de primeiro grau..." (fls. 1.575/1.579). Atento, pois, a este comando, mas verificando que a caução ofertada. e já depositada, continua a destoar da pretensão, somente servindo de garantia de parte dela, valho-me da faculdade a mim garantida para arbitrá-la no valor de R$3.000.000.00 (três milhões de reais), cuja complementação devese dar em cinco dias, sem prejuízo de novo reforço acaso verifique, no curso da lide, se desfalcou. Expeça-se guia. I., via DPJ. 0065103-29.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Isabelle Machado Serrano Araújo Reu(s): Carlos Roberto Pereira Dygas Despacho: R.H. Vistos, etc... Revogo a decisão lançada à fl. 42, considerando os termos da Res. nº 18/2008, do E. Tribunal de Justiça do Estado, que, dentre outras, ampliou a competência das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nela inserindo matéria consumerista. Pronuncie-se a parte autora, em cinco dias, sobre os termos da certidão de fl. 37, in fine, pena de extinção do processo. I., via DPJ. 0184744-40.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Davi Barbosa De Jesus Advogado(s): Roberta Mafra Reu(s): Antonio C P Valadares Advogado(s): André Tonhá Cardoso Despacho: R.H. Vistos, etc... Legítimas e regularmente representadas as partes, juridicamente possível o pedido e existindo interesse econômico na demanda, dou o feito por seneado, já que sem preliminares a solver. Defiro, apenas a produção de prova pericial. Designo audiência de instrução e julgamento para 26/nov/2010 às 9:00 horas, fixando como pontos controvertidos a responsabilidade e a extensão dos alegados danos. Nomeio o Dr. Luiz Carlos Cavalcante Galvão perito do Juízo, arbitrando seus honorários em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dos quais 50% deverão ser depositados judicialmente em cinco dias e, em vinte, com a entrega do laudo, o restante. Tendo sido a prova técnica requerida por ambas as partes, mas estando a demandante amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, arcará a parte acionada com a antecipação da respectiva despesa. Faculto aos litigantes a indicação, no prazo legal, de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Expeça-se guia. Intimações necessárias. P. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 190 0127253-46.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Bruno Reis Lopes, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Regivaldo Neves Barbosa Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, Por conseguinte, não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e para desenvolvimento válido e regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitivamente, se determinar a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I. 0052672-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edilson Dos Santos Queiroz Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Despacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 22/10/2010, às 9:00 horas. I.P. 0145560-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3103699-9/2010 Autor(s): Lourival Vieira De Sena Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Votorantin Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 22/10/2010, às 9:15 horas. I.P. 0087046-68.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elizonete Borges De Faria Advogado(s): Rogerio Leal Pinto de Carvalho Reu(s): Banco Economico Sa Advogado(s): Adriana da Silva Andrade, Eduarda Perez Despacho: Vistos, etc... Revogo a decisão lançada às fls. 61, considerando os termos da Res. Nº 18/2008, do E. Tribunal de Justiça do Estado, que, dentre outras, ampliou a competência das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nela inserindo matéria consumerista. Cite-se, o segundo acionado. 0149598-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Heloisa Braga Sena Silva Representante Do Autor(s): Antonio Reis Sena Silva Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Reu(s): Life System Assistencia Medica Advogado(s): Alisson Gomes da Silva Despacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 14/09/2010 Às 9:00 horas. I.P. 0140474-62.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Marcia Santos Mesquita Advogado(s): Isabel Helena Melo dos Santos Reu(s): Rede Mix Supermercados Cogeal Comercial De Generos Alimenticios Ltda Advogado(s): Carolina Santos Lopes Despacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 14/09/2010, às 9:15 horas. I.P. 0149048-74.2007.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Apensos: 1957671-6/2008 Autor(s): Edwin Terceiro Guimaraes Souza Advogado(s): Paulo Humberto de Siqueira Trindade Filho Reu(s): Condominio Edificio Maria Zelia, Emilton Araujo Carije Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira Despacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 14/09/2010 às 9:30 horas. I.P. 0124878-72.2006.805.0001 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA Autor(s): Condominio Solar Orixas Da Bahia, Jose Henrique Das Dores Nunes Advogado(s): Ary Boa Morte Reu(s): Nialdo Macedo De Souza, Bar Macedo Despacho: R.H. Vistos, etc... À parte acionada, para, em cinco dias, se pronunciar sobre a documentação de fls. 129/140. I.P. 0078223-71.2008.805.0001 - EXTINCAO DE USUFRUTO Autor(s): Silvia Coelho Rosa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 191 Advogado(s): Celso Augusto Vilas Boas Reu(s): Antonio Edu De Souza Rosa Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá, José Correia de Aguiar Neto. Despacho: R.H. Vistos, etc... Rejeito, de já, as preliminares arguídas às fls. 173/176, porquanto sem endereço certo o acionado e esgotados os meios de obtenção de informação a respeito, não por outra razão o teor do documento de fl. 166. Manifeste-se a autora, em cinco dias, dizendo se tem outras provas a produzir, especificando-as, se for a hipótese. I., via DPJ. 0148866-88.2007.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Fernando Henrique De Castro Ferreira Filho Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencias Ftc Advogado(s): André Pacheco Rangel Despacho: Vistos, etc... Pois bem, escoado o prazo antes e ali assinado, sem que fosse suprida a falta apontada, também não mais havendo manifestação de interesse quanto ao prosseguimento da demanda, tanto que não intentada a ação principal, presumindo-se dela tenha aquela desistido, decido, com base no art. 267, IV e VI, CPC, declarar extinto o processo. Custas e verba honorária, esta no importe de R$510,00, pelo autor, P.R.I., via DPJ. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0144069-69.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real S.A Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Hiran Leao Duarte Reu(s): Sidinei Silva De Jesus Despacho: Vistos, etc... Revogo a decisão lançada às fls. 39/41, considerando os termos da Res. Nº 18/2008, do E.Tribunal de Justiça do Estado, que, dentre outras, ampliou a competência das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nela inserindo matéria consumerista. Intime-se a parte autora, para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 28v. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0137692-19.2006.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Apensos: 1426478-8/2007, 1426486-8/2007 Autor(s): Valter Novais Freitas Advogado(s): Valmir Novais Freitas Reu(s): Auto Viacao Camurujipe Ltda Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008: ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de cinco dias, receber em cartório, DAJ para pagamento de custas, para cumprimento da carta precatória. 13ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves Expediente do dia 31 de agosto de 2010 Senhores (as)Advogados (as): Para obter informações processuais com maoir comodidade,utilizem o sistema PUSH,disponível no site.www.tj.ba.gov.br. 0066556-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário-28.504 Autor(s): Eraldo da Conceicao Souza Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia de Seguros Alianca da Bahia Despacho: fls.19: Designo Audiência de Conciliação e Instrução,para o dia 27 de setembro de 2010 às 16:00 horas. Intimese Cite-se o Réu para que,comparecendo à Audiência,proceda a sua defesa,oportunidade processual única,vez que a sua falta implicará em Revelia com os efeitos do Art.319,CPC). Salvador, 27 de agosto de 2010 0057570-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário-28.448 Autor(s): Renato Carlos dos Santos Advogado(s): Fabio Junio Souza Oliveira Reu(s): Seguradora Sul America Seguros Despacho: fls.60: Designo Audiência de Conciliação e Instrução,para o dia 27 de setembro de 2010 às 14:30 horas. Intimese Cite-se o Réu para que,comparecendo à Audiência,proceda a sua defesa,oportunidade processual única,vez que a sua falta implicará em Revelia com os efeitos do Art.319,CPC). Salvador, 27 de agosto de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 192 0195116-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário-26.412 Autor(s): Gilson dos Santos Advogado(s): Tiago de Souza Andrade Reu(s): Bradesco Seguro Auto Companhia de Seguros Sa Advogado(s): Maico Coelho da Silva Sentença: fls.161: Posto isto,homologo poe sentença a transação celebrada,para que possa produzir seus jurídicos efeitos e determino o desentrahamento do documento de fls. 156 e sua entrega a quem de direito. Assim julgo extinto o feito com resolução do mérito,ficando as custas,se houver,pela Acionada,cujo recolhimento deve preceder a publicação. P.R.I. Salvador,18 de agosto, de 2010. 0000785-66.2008.805.0001 - COBRANCA-25.727 Autor(s): Comprev Uniao Previdenciaria Cometa do Brasil Advogado(s): Lusiane Marluce Sousa Bahia Veloso e Maria Torres Mendes de Oliveira Reu(s): Marilia Trigueiros Caldas, Hildete Trigueiros Caldas Sentença: fls.53: Diante isto,homologo o pedido de desistência da ação e,a teor do que dispõe o art 267,inciso VIII,do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo,sem resolução do mérito,e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais,se existirem. P.R.I. Salvador,05 de agosto, de 2010. 0160055-92.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-27.800 Autor(s): Banco Bmc S A Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Valter Dias Santos Despacho: fls.65: Diante disso,homologo por sentença o pedido de desistência do feito e,a teor do que dispõe o art. 267,inciso VIII,do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais remanescentes,se existirem,serão pagas pelo Autor. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários dos seus advogados. P.R.I. Salvador,12 de agosto, de 2010. 0018667-70.2010.805.0001 - Despejo por Falta de P. C. Com Cobrança-28.057 Autor(s): Lumini Equipamentos de Iluminacao Ltda Advogado(s): Jorge Name Maluf Neto Reu(s): Rifer Comercio de Confeccoes Calcados e Acessorios Ltda Sentença: fls.43: Diante disso,homologo a transação das partes e,a teor do que dispõe o art 269,inciso III,do Código de Processo Civil,declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Ao Autor caberá o pagamento das custas,processuais remanescentes,se existirem. Determino,ainda,que o feito permaneça no cartório até o seu integral cumpeimento. P.R.I. Salvador,09 de agosto, de 2010. 0042888-45.1995.805.0001 - EXECUÇÃO-16.447 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Elisa Mara Odas Reu(s): Luciano Tavares Gusmao, D P M Distribuidor de Produtos Medicos e Odontologicos Ltda Despacho: fls.86: Havendo saldo ínfimo e insuficiente nas contas bloqueadas,conforme se depreende das respostas das Ordens Judiciais de Valores,intime-se os executados para apresentar bens à penhora,sob as penas previstas no CPC. Publique-se,Intime-se. salvador,18 de agosto de 2010. 0069813-10.1997.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)-18.340 Autor(s): Edgar Navarro Sampaio Advogado(s): Marcel Brito de Souza, Sergio Barreto Coutinho Reu(s): Almir Mendes de Carvalho Junior, Incosol Industria de Corretivos de Solos Ltda Despacho: fls.381: Cite-se os REQUERIDOD,para que no prazo de 05 (CINCO) dias, PARA CONTESTAR O PEDIDO,através do advogado dos Réue,na forma do art. 1.057 do CPC,nos próprios Autos. Salvador,23 de agosto de 2010. 0056426-83.2001.805.0001 - COBRANCA-20.627 Autor(s): Liceu Salesiano do Salvador Reu(s): Josefa Ribeiro dos Santos Despacho: fls.86: Não havendo saldo nas contas bloqueadas,conforme se depreende das respostas das Ordens Judiciais de Valores-BACEN-JUD,nem havendo veículo em nome da Acionda conforme resposta do Sistema RENAJUD,intime-se a Acionada para apresentar bens à penhora,no prazo de 5 dias,sob as penas previstas no CPC. Publique-se,Intime-se. salvador,18 de agosto de 2010. 0126169-49.2002.805.0001 - IMISSAO DE POSSE-21.758 Apensos: 14003982130-5 Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima e Nelson L. da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 193 Reu(s): Moema Castelo Branco Veras Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maiaandre Luiz de Andrede Carneiro Sentença: fls.94: Assim,homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 87/90,para que produza seus legítimos e legais efeitos. P.R.I. Salvador,17 de agosto, de 2010. 0030157-31.2006.805.0001 - DESPEJO-24.051 Autor(s): Maria Regina Lima Advogado(s): Carla Borges de Andrade, Dalvio Jose de Almeida Jorge Reu(s): Marco Antonio Santos Deiro Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos Sentença: fls.316: Posto isto,julgo procedente a ação,e,embora prejudicada pela devolução do imóvel,tenho por procedente o seu ajuizamento e procedente a ação de cobrança do valor inicial,R$12.280,90 ,deduzido que é o valor dispensado pelo Autor e atualizada desde o ajuizamento da ação principal e acessórios,condenando o Réu ao pagamento das custas e honorários no valor correspondente a 15% do valor total da condenação. Proceda-se o cálculo pelo contador do juízo e intime-se o Réu para que no prazo de 15 dias,pague o débito,na forma do art. do CPC,sob pena de multa de 10% sobre o valor total,sob pena de penhora de bens e avaliação. P.R.I. Salvador,30 de agosto, de 2010. 0076316-27.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse-27.060 Apensos: 2687842-1/2009-27.141 Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Claudio Almeida Sandes Advogado(s): Epifanio Dias Filho Sentença: fls.52: O Requerente quitou o débito relativo ao contrato objeto da presente demanda,conforme petição de fls.50. Assim,coma ocorrência da perda do objeto,declaro extinto o processo com resolução do mérito,edetermino a baixa no sistema o seu arquivamento. Salvador,17 de agosto de 2010. 0034559-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-26.711 Autor(s): Cyro Barbosa da Silva Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: fls.47: Defiro à parte autora os benefícios da Assist~encia Judiciária Gratuita. Recebo,em ambos os efeitos e determino que se intime o Recorrido para as contra-razões. Salvador,31 de agosto de 2010. 0143945-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-27.659 Autor(s): Abdon Salomao dos Santos Silva, Deraldo Rios Pinheiro, Florindo dos Santos Rego e outros Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos Reu(s): Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros Advogado(s): Adalberto L.B. Filho Despacho: fls.1317: Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC,art 1º,inc.XI e na Portaria nº 02/2010, deste Juízo da 13ª Vara de Realações de Cosumo,Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador,intime-se a parte autora para,querendo, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação,bem como sobre os documentos acostados aos autos pela parte ré,no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2010. Pela escrevente. 0078856-48.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial-27.075 Autor(s): Menezes Menezes Bolsas em Couro Ltda Advogado(s): Antônio Alberto de Lima Linheiro Reu(s): Debora Souza Barreto Despacho: fls.23: Não havendo saldo nas contas bloqueadas,conforme se depreende das respostas das Ordens Judiciais de Valores,cumpra-se os itens 7 e 8 do despacho de fls. 14/15. Publique-se,Intime-se. salvador,18 de agosto de 2010. 0008251-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário-27.962 Autor(s): Ana Cristina Paixao, Raimundo Barros Reis, Rainan Paixao Reis Junior Representante do Autor(s): Luana Magalhaes Dos Santos Advogado(s): Lilia Estay Martinez e Fernanda Leal Santos Souza Reu(s): Capital Transportes Urbanos Despacho: fls.36: Defiro a assistência judiciária gratuita e designo Audiência de Conciliação (CPC art.377),para o dia 10/12/ 10 às 14:30 horas. Cite-se de logo o Réu com a advertência do § 2º do art. 277 do CPC,no Mandado,de que deixando o Réu de comparecer injustificadamento à Audiência,reputar-se-âo verdadeiros os fatos alegados na Petiçãi Inicial (art.319).Publiquese e intime-se. Salvador, 31 de agosto de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 194 14ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0063896-87.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Vilmar Santos Pereira Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva, Leandro de Almeida Vargas, Marcio Dannemann Gentil da Silva Reu(s): Ana Paula Reis Da Silva Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça. 0013015-72.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Patrimonial Costa Carneiro Ltda. Advogado(s): Betha Brito Nova Reu(s): José Antônio Oliveira Gomes Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para recolher as custas para a notificação postal do fiador. 0063333-79.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Bankboston Banco Multiplo Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Expert Promocoes E Eventos Ltda, Oscar Fernandez De Velasco Pontes, Olga Fernandez De Velasco Pontes Despacho: Fls 125 - Defiro o pedido de fls 124, relativo à dispensa de prazo recursal. Publiquem-se e arquivem-se, com baixa na Distribuição. Salvador, 01/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 15ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0062540-91.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Brenda Cristine Dos Santos Macedo Dantas Despacho: SERVIÇO: ficam os advogados das partes interessadas intimados a tomarem conhecimento de fls 17/18 dos autos. 0091005-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nivaldo Dos Santos Fagundes Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira, Eduardo Lima Conceição Reu(s): Vivo Sa Advogado(s): Rodrigo Cassundé Moraes Despacho: Vistos, etc. Expeça-se o alvará a favor da parte autora, conforme requerido ás fls. 63/64 dos autos. A seguir, arquivem-se os autos. P. Intimem-se. Salvador, 24 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0005993-36.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 1456886-1/2007 Autor(s): Anazita De Jesus Cerqueira Santos Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes Reu(s): Sul America Seguros Advogado(s): Maria Izabel Garcia Duran Alvarez DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 195 Despacho: Vistos, etc...Constato que a parte executada impugnou os cálculos produzidos produzidos pela parte exequente e o fez desde 13 de agosto de 2010. Não obstante, foi certificado no processo em apenso, fls. 315, em 23 de agosto de 2010, a inexistência desta impugnação. Cumpre, assim, este Juízo, determinar que se intime a parte exequente a se manifestar, prazo 05 dias, sobre a sobredita impugnação e, lado outro, certifique a Sra. Escrivã a razão da certidão aludida.P. Intimem-se.Salvador, 31 de agosto de 2010.Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito. 0028947-71.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Guilherme Britto Mirante Reu(s): Igo Leonardo Simoes Figueiredo Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, prazo 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. 42V, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. P. Intimem-se. Salvador, 04 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0194039-04.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriano Santana Dos Santos Advogado(s): Epaminondas Silva Macedo Reu(s): Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331). Salvador, 04 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0026920-52.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Luciano Veiga Portela, Bruno Reis Lopes Reu(s): Mamedio Alves Santos Despacho: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331). Salvador, 04 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0026543-81.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Interface Servicos De Transportes Ltda Advogado(s): Wadih Habib Bomfim Reu(s): Jabursat Onixsat Rastreamento De Veiculos Ltda, Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, prazo 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 70/198 bem como sobre os documentos que a acompanha. P. Intimem-se. Salvador, 04 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 196 0010142-70.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Ferreira Andrade Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Caixa Consorcio Sa Advogado(s): Nadialice Francischini de Souza Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, prazo 10 (dez) dias, sobre a contestação, bem como os documentos que a acompanha. P. Intimem-se. Salvador, 04 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0057692-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reginaldo Oliveira De Souza Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às fls.108/111 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo com a resolução de mérito. Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido. Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas. P. R. I. Salvador, 03 de agosto de 2010 OSVALDO ROSA FILHO Juiz de Direito 0092070-77.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Orlando Cunha De Magalhaes Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Karine Rodrigues Fernandez Despacho: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331). Salvador, 04 DE AGOSTO de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0004034-59.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): João Bosco de Vasconcelos Leite Filho Reu(s): Antonio Flavio De Matos Valente Despacho: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 197 Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331). Salvador, 04 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0010252-69.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Joao Souza Montenegro Advogado(s): Glécio Cardoso Despacho: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331). Salvador, 04 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0020419-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jackson Nascimento Da Anunciacao Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte AUTORA, prazo 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 29. Lado outro, determino o desentranhamento da petição de Impugnação á Assistência Judiciária Gratuita, juntada a estes autos por equívoco, devendo a mesma ser autuada e apensada aos autos principais. P. Intimem-se. Salvador, 04 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ. DIRETOR DE SECRETÁRIA: ROBSON MATOS DA GAMA Expediente do dia 30 de agosto de 2010 Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0140249-71.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio , Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Geraldo Armando Castro De Oliveira Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 01 de setembro de 2010. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 16 horas, FORUM ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA ME FORAM APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0140249-71.2009.805.0001, AÇÃO DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO proposta por LICEU SALESIANO DO SALVADOR contra GERALDO ARMANDO CASTRO DE OLIVEIRA AO PREGÃO RESPONDERAM a parte autora, representada pelo preposto(a) VALDENICE DE SANTANA SANTOS, acompanhada pelo advogado, Bel. OSVALDO BARRETO SAMPAIO, OAB/BA 5587, a parte ré, GERALDO ARMANDO CASTRO DE OLIVEIRA, desacompanhado de advogado. INICIADA A AUDIÊNCIA Pela ordem requereu a parte autora a juntada carta de preposição e de atos constitutivos, o que foi DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 198 deferido. Pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação foi aceita nos seguintes termos: Que a parte Ré reconhece sua dívida, porém a incapacidade de paga-la nos termos cobrados e por isto propõe parcelamento relativo tão só ao capital principal. Pela Drª. Juíza foi dito que propunha o valor de R$ 3.100,00(três mil e cem reais), dispensando a autora a correção total e juros, porém mantidos os honorários advocatícios. Ouvida a parte autora por seu ilustre advogado por ele foi dito que concordava com a proposta desta julgadora. O valor total de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) serão pagos da seguinte forma: 6(seis) prestações iguais e sucessivas de R$ 150,00(cento e cinqüenta reais) iniciando-se no dia 30 de setembro do ano em curso até o dia 28/02/2011; R$ 500,00(quinhentos reais) no dia 30 de março de 2011; 04(quatro) prestações de R$ 150,00(cento e cinqüenta reias) sendo a primeira em 29 de abril de 2011 e as demais de igual valor em 30 de maio, 30 de junho e 29 de julho, respectivamente; Em 30 de agosto de 2011 R$ 500,00(quinhentos reais) e nos quatros meses subseqüentes, ou seja em 30 de setembro, 31 de outubro, 30 de novembro e 29 de dezembro de 2011 as últimas parcelas nos valores de R$ 150,00(cento e cinquenta reais) cada uma. Os pagamentos deverão ser feitos na RUA FREDERICO SIMÕES, Nº. 85, EMPRESARIAL SIMONSEM, SALA 1004, TRANSVERSAL A AV. TANCREDO NEVES, ATRÁS DA PETROBRAS. Fica entendida que a parcela honorária de 10% correspondente a R$ 310,00(trezentos e dez reais) já é parte integrante do acordo e deverá ser paga ao escritório que a representa. Qualquer parcela não quitada nas datas acima referidas será acrescida de multa penal de 10% , além da incidência de correção monetária e juros moratórios, ensejando a execução total do acordo como título judicial. Vistos, etc. Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo acima expresso em todos os seus termos, com fundamento no art. 269, III, do CPC, sendo pois decisão de mérito. As partes suportarão os honorários dos advogados contratados. Não há em falar em custas, pois foram recolhidas. Em sendo solicitado, fica deferida o desentranhamento de documentos juntados. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dando-se baixa. Publicado nesta audiência. Partes presentes cientes. Nada mais havendo, encerro o presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , escrevente de cartório, subscrevo. 0076956-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliete Santos Oliveira Advogado(s): Antônio Sousa Brito Reu(s): Luiz Jorge Dantas Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 01 de setembro de 2010. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 16 horas, FORUM ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA ME FORAM APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0076956-30.2009.805.0001 AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ELIETE SANTOS OLIVEIRA contra LUIZ JORGE DANTAS. AO PREGÃO RESPONDERAM a parte autora, acompanhada pelo advogado, Bel. ANTONIO SOUSA BRITO, OAB/BA 13064, a parte ré, LUIZ JORGE DANTAS DOS SANTOS, desacompanhado de advogado. INICIADA A AUDIÊNCIA Pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação foi aceita nos seguintes termos: A parte autora propõe o pagamento no valor de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), divididos em 5(cinco) prestações iguais e sucessivas de R$ 500,00(quinhentos reias), vencendo-se as duas primeiras em 20 de setembro, e 20 de outubro, do ano em curso, a terceira em 19 de novembro também deste ano, a quarta em 20 de dezembro do ano em curso e quinta e última no dia 20 de janeiro de 2011; O local de pagamento será o escritório do advogado da parte autora que fica localizado na: AV TANCREDO NEVES, Nº. 274, CENTRO EMPRESARIAL IGUATEMI, BLOCO A, SALA 809, nesta Capital. O não pagamento de qualquer parcela ensejará a execução por título judicial, incidindo multa penal de 20% sobre as parcelas não pagas bem como correção monetária na forma da lei. Vistos, etc. Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo acima expresso em todos os seus termos, com fundamento no art. 269, III, do CPC, sendo pois decisão de mérito. As partes suportarão os honorários dos advogados contratados. Não há em falar em custas, pois foram recolhidas. Em sendo solicitado, fica deferida o desentranhamento de documentos juntados. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dando-se baixa. Publicado nesta audiência. Partes presentes cientes. Nada mais havendo, encerro o presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , escrevente de cartório, subscrevo. 0110132-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lourival Cerqueira Estrela Advogado(s): Elmano Branco Coelho, Gustavo Carvalho de Menezes, Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros Advogado(s): Merissa Bahia Pinheiro Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 01 de setembro de 2010. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 16 horas, FORUM ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA ME FORAM APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0110132-97.2009.805.0001 AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LOURIVAL CERQUEIRA ESTRELA contra COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. AO PREGÃO RESPONDERAM a advogada da parte autora Belª. Merissa Bahia Pinheiro, OAB/BA 30341, a parte ré, representada pelo(a) preposto(a) Srª. Daniela de Morais Furtado, acompanhada do advogado Bel. Gustavo Carvalho de Menezes, OAB/Ba nº. 27695. Ausente a parte autora, embora o AR de fl. 41, não esteja por ele assinado, INICIADA A AUDIÊNCIA. Pela ordem requereu a parte ré a juntada de carta de preposição, de atos constitutivos e também cópia do processo administrativo instaurado quando do pedido de pagamento do DPVAT e comprovantes do pagamento da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 199 parcela referida na petição inicial, requereu também o advogado da parte ré que as publicações futuras ocorram em nome das Belas Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, OAB/BA 21.193 e de Mariana Netto de Mendonça Paes, OAB/BA 27391, sob pena de nulidade, o que foram deferidos. Foi deferida também a juntada de substabelecimento para a advogada MERISSA BAHIA PINHEIRO, OBA/Ba nº. 30341. Pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação não foi aceita tendo a acionada apresentado resposta com pedido de inclusão da Líder Consórcios do Seguro DPVAT S/A, além de haver sido arguida como preliminar a carência de ação por falta de interesse de agir. Rubricadas as 14 primeiras páginas e assinada a última. Os documentos juntados estão acima referidos. Dada a palavra a advogada da parte autora, por ela foi dito que no tocante a preliminar de inclusão no pólo passivo, tanto a legislação específica como a jurisprudência se referem as sociedades seguradoras como toda e qualquer consórcio de seguro DPVAT. Com relação a segunda preliminar arguida pela defesa de carência de ação por falta de interesse de agir do autor, o mesmo entende que não o seu direito não foi atingido plenamente, vindo a exercer o seu direito de ação na presente demanda. Desta forma, pugna pela rejeição das referidas preliminares. Pede deferimento. Pela Dra. Juíza foi dito que não há falar em inclusão de outra seguradora no pólo passivo da ação, haja vista a solidariedade, hoje consagrada pela própria legislação quanto a responsabilidade no pagamento do seguro objeto da Ação. Esta é, também, a corrente majoritária jurisprudencial do país. Indefiro, pois o chamamento da Líder Consórcios do Seguro DPVAT S/A para integrar a presente Ação. De igual modo, não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, pois o direito de petição, consagrado na legislação de ritos, não deixa dúvida quanto ao que se busca no presente feito. Em nenhum momento afirma a suplicada que não foi o autor a vítima do acidente noticiado à fl. 10/11 dos autos e nem mesmo poderia fazê-lo quando comprova que pagou no dia 19/03/2009 o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) tendo como beneficiário o referido LOURIVAL CERQUEIRA ESTRELA. Em seguida, consultado o advogado da parte ré por este foi dito que há necessidade de realização de perícia médica, a fim de comprovarse o grau de incapacidade que acometeu a vítima. Ouvindo-se a parte autora por esta foi dito que nada tinha a opor a prova. Pela Dra. Juíza foi dito que, considerando não haver oposição quanto a prova requerida, convertia o rito da Ação em Ordinário, nomeando para realização da perícia médica Dr. Gilson Santos Souza, CRM/BA 14850, que pode ser encontrado na Rua Campo Formoso, 12, apt. 402, Pituba, CEP 41900-490, celular 9971-1238, ficando arbitrado em dois salários mínimos o valor a ser pago pela acionada em depósito judicial, 48 horas antes do início da prova. Consultados os ilustres advogados, afirmaram que não indicarão assistentes técnicos, já se encontrando nos autos a quesitação da parte ré, às páginas 14 e 15 da peça defensiva, assinava à parte autora o prazo de dez dias para a apresentação de seus quesitos. Formula este juízo tão só a seguinte pergunta a ser respondida pelo Dr. Perito : considerando a atividade laboral do autor e o laudo que o Nina Rodrigues constante dos autos às fls. 10/11, pode o senhor perito afirmar que a incapacidade é total? Se negativa a resposta, que procedimentos médicos poderão fazê-lo retornar as suas atividades habituais? O Dr. Perito deverá ter acesso a todas as peças do processo, devendo a perícia ser iniciada no dia 22 de setembro do ano em curso, ficando o autor no dever de ligar para o telefone constante do termo desta audiência a fim de ser submetido a prova pericial. Intime-se. Nada mais havendo, encerro presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , escrevente de cartório, subscrevo. 18ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA SUBSTITUTA - KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0005920-35.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Cantídio Westphalen Barros Reu(s): Transbate Transportes De Batedores Rodov E Cargas Pesadas Especializadas Ltda Advogado(s): José Curvelo Filho, Eduardo Galvão Sentença: ...Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com base no art. 3º e seus parágrafos, do Dec. Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do proprietário fiduciário o domínio e posse plena e exclusiva do veículo supra descrito, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pelo Autor, na forma prevista no art. 3º, parágrafo 5º, do Dec. Lei nº. 911/69 . Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0115345-26.2005.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Apensos: 901912-7/2005 Autor(s): Itamario Flores Santos, Hsing Hua Lee Santos Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento, Vitor Emanuel Lins de Moraes Reu(s): Viacao Rio Vermelho Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 200 Advogado(s): Andreia Santos Vidal Sentença: ...Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, VI e art. 295, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e verba honorária, em virtude de gozar a parte Autora do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0152736-15.2005.805.0001 - INCIDENTES Impugnante(s): Viacao Rio Vermelho Ltda Advogado(s): Andreia Santos Vidal Impugnado(s): Itamario Flores Santos, Hsing Hua Lee Santos Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes, Eraldo Morais Sacramento Sentença: ..À luz do exposto, julgo PROCEDENTE o presente incidente de Impugnação ao pedido de Justiça gratuita. Dê-se ciência às partes da decisão. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia desta decisão para a ação ordinária em apenso (proc. 011534526.2005.805.0001) e intimem-se os Autores para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo principal sem resolução do mérito. Diante da natureza do incidente, deixo de condenar os Impugnados ao pagamento de honorários advocatícios, ficando obrigados, contudo, a ressarcir as despesas processuais antecipadas pela Impugnante, na forma do art. 20, § 1º do CPC. Após, arquivem-se estes autos com baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se, intime-se. Salvador, 01 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0063475-39.2005.805.0001 - DESPEJO Apensos: 1252831-1/2006 Autor(s): Leonardo Campos Mendes Da Cunha Advogado(s): Janete de Araujo Goes, João Paulo de Souza Oliveira, Lucivalda de Santana Cordolino Nunes Reu(s): Antonio Augusto Rodrigues Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: ..Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art.9º, III, da Lei 8.245/91, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindida a locação vigente entre as partes, deixando de decretar o despejo, porquanto o Réu já desocupou o imóvel locado. Condeno o Réu ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação devidos, vencidos e vincendos, devidamente corrigidos. Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor do débito, atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0064000-21.2005.805.0001 - COBRANCA(2-1-32) Apensos: 3409885-4/2010 Autor(s): Coelba Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Flávio Cumming da Silva, Ricardo Siqueira Braga Reu(s): Jn Comercio De Pecas E Servicos Ltda Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli D. Santana, Luiz Carlos C. Bastos Santana Despacho: ...Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e IMPROCEDENTE a reconvenção para, em conseqüência, condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 7.292,33 (sete mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% a.m., a partir da citação. Condeno ainda a Ré-reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0039248-97.1996.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Fundacao Gerdau Advogado(s): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira, Vokton Jorge Ribeiro Almeida, Márcio Vinhas Barretto Reu(s): Roberto Luiz Dos Santos, Rommy Kimii Kanomata Despacho: 1. Defiro a expedição do edital monitório e citatório, com prazo de 20 dias, determinando o pagamento da importância informada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que, se o Réu ROBERTO LUIZ DOS SANTOS cumprir o comando judicial, ficará isento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 1.102b e art. 1.102c, § 1º, CPC). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 201 2. Do EDITAL deve ainda constar a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá o Réu oferecer embargos e, se não cumprida a obrigação nem opostos embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial. 3. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, 01 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0001320-88.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Evatec Engenharia De Vendas E Servicos Petroliferos Ltda Advogado(s): Liliana Iglesias Bautista, Joel da Silva Oliveira Filho Reu(s): Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A Advogado(s): Rubem Nogueira Junior Despacho: ...Ante o acima exposto, julgo a Autora carecedora de ação quanto ao pedido formulado em favor de Everaldo Coelho Vasconcelos e IMPROCEDENTE os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Condeno ainda a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0011100-61.2005.805.0001 - INOMINADA Apensos: 698564-0/2005 Autor(s): Mrm Construtora Ltda Advogado(s): Helio Menezes Junior, Marcilio Menezes Reu(s): Melo Falcao Construcoes Ltda Advogado(s): Iza Falcão Sentença: ...Ante o acima exposto e tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES A AÇÃO CAUTELAR E A AÇÃO DECLARATÓRIA. Em conseqüência, torno definitivo o provimento liminar de cancelamento de protesto, mantendo a caução prestada às fls. 125, até o trânsito em julgado desta sentença e declaro nulos os títulos (duplicatas) relacionados às fls. 04, extinguindo ambos os processos com resolução de mérito. Condeno a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na ação principal (art. 20, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0047969-23.2005.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Mrm Construtora Ltda Advogado(s): Helio Menezes Júnior , Lucas Vasconcelos Perrone Reu(s): Melo Falcao Construcoes Ltda Advogado(s): Iza Falcão Sentença: ...Ante o acima exposto e tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES A AÇÃO CAUTELAR E A AÇÃO DECLARATÓRIA. Em conseqüência, torno definitivo o provimento liminar de cancelamento de protesto, mantendo a caução prestada às fls. 125, até o trânsito em julgado desta sentença e declaro nulos os títulos (duplicatas) relacionados às fls. 04, extinguindo ambos os processos com resolução de mérito. Condeno a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na ação principal (art. 20, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0071880-11.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Hugo Ferreira De Moura Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso, Cleverson Maurilo de Carvalho Veloso Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira Despacho: Falecido o Autor, requereram habilitação os seus herdeiros necessários, por meio das petições de fls. 135 (Roberto dos Santos Moura); fls. 139 (Elisabete Moura Carvalho); fls. 143 (Pedro Cezar Santos Moura) e fls. 145 (Robson Santos Moura). Da análise dos documentos carreados, verifica-se que os herdeiros Pedro Cezar Santos Moura e Robson Santos Moura não comprovaram sua qualidade de sucessores do Autor falecido, pelo que determina este Juízo que assim o comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por se tratar de processo integrante da Meta 2 de nivelamento do CNJ. Intime-se. Salvador, 01 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 202 0140420-67.2005.805.0001 - IMISSAO DE POSSE(5-1-117) Autor(s): Jose Alberto Cardoso Silva Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa, Eraldo Ramos Tavares Junior Reu(s): Espolio De Maria Otaniza Ribeiro Da Silva, Irlando Cruz Alencar, Antonio Benedito Dos Santos Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo, José Antônio Maia Gonçalves, Rafael Menezes Trindade Barretto Sentença: Vistos estes autos de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE sendo Autor, JOSÉ ALBERTO CARDOSO SILVA e Réu, ESPÓLIO DE MARIA OTANIZA RIBEIRO DA SILVA, IRLANDO CRUZ ALENCAR e ANTÔNIO BENEDITO DOS SANTOS. O feito se encontra abandonado, por mais de 30 (trinta) dias, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado no despacho de fls. 78 para que informasse o nome e a qualificação completa do representante legal do espólio Réu ou dos herdeiros da falecida, consoante certificado às fls. 80. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Salvador, 01 de setembro de 2010 LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0049075-44.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Washington Wilson Vieira Bahia Advogado(s): Braz Labanca Neto Reu(s): Americo Prazeres Guedes Advogado(s): Aristóteles Araújo de Aguiar Despacho: 1. Entendo necessária a justificação prévia do alegado, pelo que designo o dia 20/09/2010, às 15:00 h, para a audiência. Nos termos do art. 928 do Código de Processo Civil, cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s), por meio de mandado, para comparecer à audiência, em que poderá(ão) intervir, desde que o faça(m) por intermédio de Advogado, anotando-se que o prazo para contestar - 15 dias - contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou indeferir a medida liminar (art. 930, parágrafo único, CPC). 2. Demais intimações necessárias, inclusive das testemunhas a serem arroladas pelos Autores, com o prazo mínimo de 10 dias antes da data assinalada no item 2, se não houver o compromisso de comparecimento das mesmas independente de intimação. Saliente-se que, não obstante seja a justificação prévia momento de produção probatória exclusiva da parte autora, deve ensejar-se ao Réu o conhecimento prévio das testemunhas que irão depor, a fim de que possa exercer as faculdades de contraditar e reperguntar. Salvador, 01 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO. 0163537-24.2004.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Fernanda Ferreira dos Santos Reu(s): Marcos Sergio Dos Santos Paiva Despacho: Processo nº 0163537-24.2004. Remarco a audiência incialmmente designada às fls. 100, para 26/10/10, às 09:30 hs, para adaptar a pauta à disponibilidade da MMª Juíza designada para o periodo. Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do anterior. Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do anterior despacho, se ainda necessárias e/ou pendentes. Salvador, 02 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 19ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0094592-24.2000.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Colina Empreendimentos Ltda Advogado(s): Jorge Amoedo da Gama Malcher, Ivan Luiz Bastos Reu(s): Caramelo Arquitetos Associados S/C Ltda Advogado(s): Dilson Dória Decisão: Vistos, etc... COLINA EMPREENDIMENTOS LTDA,devidamente qualificada nos autos, por defensor constituído, propôs os presentes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 203 Embargos de Declaração, atacando a decisão proferida às fls.408/409 dos autos acima epigrafados, sob a argüição de omissão , aduzindo que " a decisão embargada deu por encerrada a produção da referida prova pericial, exceto no tocante aos esclarecimentos suscitados pelas partes, e designou audiência de instrução e julgamento sem, contudo, fazer qualquer menção às demais provas deferidas,o que inclui a prova pericial de contabilidade requerida pela ora Embargante e a prova testemunhal, de si imprescindíveis-omissão.". A Embargada CARAMELO ARQUITETOS ASSOCIADOS S/C LTDA, através de defensor constituído, apresentou manifestação, tempestiva, argüindo, em síntese, que "Os embargos desmerecem acolhimento, uma vez que a decisão alvejada por eles não se ressente da omissão apontada. A decisão embargada, com efeito, tão somente resolveu incidente relativo a argüição de nulidade da perícia, consoante suscitado pela parte ora embargante. Resolvido o incidente, no sentido da validade da prova em questão, o decisório atacado determinou a audiência para que o perito se pronunciasse em torno dos quesitos explicativos, aliás, já formulados nos autos(f.281 e 282), tudo sem que ouvisse oposição qualquer dos recorrentes". Afirmou, ainda , a Embargada " No que diz respeito ás demais provas, a que os embargantes se referem, o douto "a quo" sobre elas já se posicionou(f.274), não valendo, portanto, a insinuação dos embargantes segundo a qual o julgador não se pronunciara em torno da matéria. No particular, resta assinalado que não houve deferimento da prova pericial contábil, e disto os embargantes não manifestaram irresignação alguma". Da decisão de fls. 408/409, além dos Embargos opostos, a Embargante/ Demandada interpôs Agravo de Instrumento( cópias fls.425/441( pugnando pela modificação da decisão, porque considera a perícia como nula). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão, quando existentes no julgado. No que tange ao efeito modificativo dos embargos de declaração, é este um imperativo de melhor realização do Direito e da Justiça, como discorre, com rara clareza, o Jurista Renato Lôbo Guimarães: "Há quem entenda que os embargos de declaração prestam-se, tão somente, à declaração ou interpretação da sentença, cujo dispositivo não pode, por via deles, ser alterado, rejeitando, destarte, a possibilidade de serem recebidos em seu efeito infringente ou modificativo. Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença. A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença". Todavia, tal raciocínio aplica-se apenas à operação de afastamento do vício de obscuridade, na qual a tarefa do julgador, quando provocado, restringe-se em esclarecer os conceitos obscuros e ambíguos, sanar os erros de concordância, de modo a facilitar a compreensão do decisum prolatado. De outro lado, verificando a presença dos vícios de contradição e omissão, deverá o magistrado, muita das vezes, reabrir o julgamento. Na tentativa de harmonizar eventuais proposições contrastantes, poderá optar pela exclusão daquela que lhe parecer inadequada. Poderá, outrossim, afastar duas ou mais proposições contraditórias, agregando à decisão uma nova proposição. Tanto em um como noutro caso, há possibilidade de ocorrer uma inovação que importará, sem sombra de dúvidas, modificação da decisão. Denunciada e afastada a omissão, conforme preleciona moniz de aragão, "necessariamente o julgamento será reaberto, a fim de o juiz preencher o claro nele existente. Em muitos casos a omissão é suprida facilmente, com a inserção do pronunciamento que faltava (p.ex.: condenação ao pagamento dos honorários de advogado, que fora omitida). Em outros, porém, a correção da falha repercute sobre o julgamento de outra questão e o juiz terá de modificar algum ponto da sentença, afetado direta ou reflexamente pelo acréscimo da manifestação que nela faltava". Verifica-se, portanto, ser inegável que os embargos de declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista que o próprio Estatuto Processual ao prever, em seu artigo 463, inciso II, a possibilidade do juiz "alterar" o julgado por intermédio dos embargos de declaração, sufraga a tese ora sustentada, eis que o vocábulo "alterar" nada mais quer dizer do que mudar, modificar, transformar. Observa-se, em nossa jurisprudência, que não mais subsiste qualquer discussão acerca do tema. Em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 59.040, ficou assentado que "embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão só ficará coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido que os embargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado". Admite, ainda, o Pretório Excelso a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ou infringente aos declaratórios nos casos em que não cabe outro recurso, bem como nos de erro de fato. Também o Colendo tribunal superior eleitoral, atento às conquistas processuais, há muito tempo acatou, em suas decisões, a proposição ora defendida, desde que configuradas as hipóteses admissíveis. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 204 No âmbito da Justiça do Trabalho, restou editado pelo Egrégio tribunal superior do trabalho o enunciado de súmula nº 278, que ampara esse entendimento. Contudo, verifica-se que os Tribunais têm relutado em atribuir o indigitado efeito aos embargos de declaração, só o fazendo excepcionalmente, prestigiando, por conseguinte, o entendimento restrito. Em contraposição a esta postura, contundentes são as palavras do mestre Seabra Fagundes, para quem deve o magistrado, quando possível, afastar-se do formalismo exacerbado a que estão acometidos certos diplomas legais, ampliando sua compreensão, expediente esse essencial à evolução lenta e conveniente do direito. Ademais, imprimindo força modificativa ou infringente aos declaratórios, estarão os julgadores demonstrando não ter acanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios, aplicando-se, para o caso, os ensinamentos do eminente Ministro Washington Bolívar, no sentido de que "não deve o juiz ter pejo de confessar que errou, em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir. Pois aquele que reconhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando o corrige, do que ontem, quando o praticou". Lembramos, por fim, que o processo civil é instrumento de realização dos direitos substanciais, não podendo o magistrado negar a realidade do erro evidente, em prejuízo da verdade e da justiça!" No caso, verifica-se que razão assiste à Embargante, quando afirma que a decisão Embargada fora omissa, pois não foram apreciados os pedidos de produção de prova pericial de contabilidade e a prova testemunhal, consideradas imprescindíveis. Diante do exposto, com fundamento no art.535,I, do Código de Processo Civil, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, sanando os vícios apontados, suprindo as omissões existentes no sentido de Deferir as produções das provas pericial contábil e testemunhal, encarecidas pela Embargante, integrando-se à decisão de fls.408/409( validade da prova pericial de engenharia e arquitetura). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0002074-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Lopes Ribeiro Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: R.H. Junte-se Encaminhe-se ofício com informações. Cumpra-se o despacho de fls. 38. P.I. R.H. Certifique-se se fora apresentada contestação, no prazo legal. P.I. 0001001-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucas Castro De Souza Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: R.H. Junte-se Encaminhe-se ofício prestando as informações. Cumpra-se o despacho de fls. 65 P.I. R.H. Certifique-se se o réu apresentou contestação, no prazo legal. Após, à conclusão. P.I. 0144461-14.2004.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 950841-9/2006 Autor(s): Irineu De Azevedo Ivanoski, Dilma Vera Nunes Ivanoski Advogado(s): Flávia Freire Araújo Freire Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Despacho: R.H. Junte-se Ofício encaminhando-se as informações, com urgência. P.I. R.H. Junte-se DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 205 Informações já prestadas, e, 21/09/2007, através do ofício 265/2007 Junte-se o ofício (cópia) supra-referido Certifique-se. P.I. R.H. Tendo em vista a renúncia de fl. 168, intimem-se os autores, pessoalmente, para que constituam defesore(es). Prazo 10 (dez) dias. Intime-se a ré, por defensor, da petição de fl. 144/145 (adequação do valor da causa e requerimento de assistência judiciária gratuita) Intimem-se os autores por novo(s) defensor(es) para réplica, prazo 10(dez) dias. P.I. 0092618-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wilson Pereira Conceicao Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco Reu(s): Bv Financeira Advogado(s): Reinaldo Saback Santos Despacho: R.H. Junte-se (réplica) Prazo legal (10) dias. P.I. 0030103-70.2003.805.0001 - USUCAPIAO Apensos: 2888255-5/2009 Autor(s): Olga Martins Moraes, Amado Doria De Moraes Filho Advogado(s): Antonio José Mehmeri Filho Reu(s): Newton Mascarenhas Dantas Advogado(s): Jamile Costa Vieira Despacho: Resumo do termo de audiência...Aberta a audiência pelo MM. foi dito que: A demandada, por defensora, propôs a autora que esta ficasse com usufruto vitalício, do imóvel usucapiendo. A demandante, todavia, requereu a autora que fosse adquirido pela demandada um outro imóvel residencial, a ser doado para a requerente, em substituição ao imóvel em litigio. Propôs ainda, a demandante que o imóvel usucapiendo fosse avaliado, por três Empresas idoneas e, após a venda do imóvel o valor fosse dividido em partes iguais, entre a autora e demandada. Considerando que existe ampla possibilidade de composição entre as partes e, a requerimento destas, redesigno a presente audiência para o dia 15 de outubro 10:00 hs, partes, advogados, e testemunhas presentes encontram-se intimados da designação supra. Entendo desnecessárias as oitivas do Sindico e da esposa deste, com as concordâncias das partes. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________________ Escrivão subscrevi. 0089774-82.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Geilton Figueiredo Galvao Advogado(s): Fábio Gouveia Carvalho, Carlos Eduardo Almeida Ferreira Reu(s): Banco Economico Sa Advogado(s): Adriana Andrade Despacho: Resumo do termo de audiência...Aberta a audiência pelo MM. foi dito que: A Demandada, por seu representante legal, fora devidamente intimida para a presente audiência preliminar (art. 331 do CPC), conforme se depreende da certidão de fls. 62-v; todavia, não compareceu a audiência demonstrando, tacitamente, a falta de interesse em conciliar. Defiro o requerimento formulado nesta assentada para a juntada de procuração, bem como defiro a postulação de fls. 39, anunciando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do CPC. Voltem-me os autos conclusos. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________________ Escrivão subscrevi. 0131086-67.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Azevedo E Alves Ltda Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Maxitel Sa (Tim Nordeste) Advogado(s): Gisele Valença, Camila Guerra, Larissa D'El Rei Despacho: R.H. Intime-se a Embargada, por defensor, para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração fl. 76/82. Prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. P.I. 0027774-41.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Esther Rodrigues De Souza, Hugo Teixeira Rodrigues Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo Reu(s): Auto Mecanica Santo Amaro Ltda, Ana Celia Tavares Ferreira, Iraildes Hora Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 206 Despacho: R.H Cumpra-se o despacho de fls. 24. Transcorrido o prazo de defesa, voltem-me os autos conclusos. P.I. 0050133-53.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Josefa Ferreira Da Silva Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Joao De Souza Santos Advg: Defensor Publico. Despacho: R.H Intimem-se as partes, por defensores, para que se manifestem sobre a ratificação ou não dos atos anteriormente praticados pelo Juízo da 6ª Vara Cível, prazo 10(dez) dias sucessivos, primeiro ao(s) autor(s) e após, ao(s) réu(s); P.I. Após, à conclusão. 0079602-81.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Dinerges Fernandes Macedo Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa Reu(s): Fundacao Itaubanco Advogado(s): Iracema Macedo Santana de Souza Neta Decisão: DINERGES FERNANDES MACEDO, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou perante a 19ª Vara Cível desta Comarca, ação de revisão de aposentadoria, obrigação de fazer e de pagar, contra FUNDAÇÃO ITAUBANCO, também qualificada na exordial, aos seguintes fundamentos: Aduz, em suma, que foi funcionário do Banco do Estado de Minas Gerais, na função de gerente de operações , sendo admitido na data de 07.10.1963. Durante o período em que exerceu suas funções empregatícias, contribuiu para a Fundação BEMGE de Seguridade Social (FASBEMGE) , que atualmente é denominada Fundação ITAUBANCO, sendo a mesma seguridade social privada. A contribuição que tem por finalidade complementar a aposentadoria que seria recebida pelo mesmo, foi iniciada no momento da sua admissão. Destaca o autor, que foi aposentado por tempo de serviço na data de 13.06.1996, quando completara 33 anos de serviço. Em razão disso, teria direito ao pagamento, por parte da ré, da ampliação de 1/6 (um sexto) da gratificação. Assevera que, em decorrência da aposentadoria, receberia o valor legal pago pelo INSS, mais a complementação denominada ampliação, paga pela ré, isto para que o valor da sua aposentadoria correspondesse ao valor da remuneração que recebia em atividade. Juntamente com esse valor, receberia, ainda, um valor denominado de gratificação de 1/6 (um sexto) desta ampliação, valores estes a serem pagos pela FASBEMGE. Ocorre que, na data da sua aposentadoria, o autor não tinha 35 (trinta e cinco) anos efetivos de serviço, dessa forma, sua aposentadoria seria paga em valor proporcional ao tempo de serviço como está previsto no art. 22, II do regulamento da FASBEMGE. De acordo com as normas supracitadas, o autor teria direito a receber de aposentadoria o correspondente a 88% (oitenta e oito por cento) do seu salário em atividade. Entretanto, alega o mesmo, que estava lhe sendo pago o valor correspondente a 79,12% (setenta e nove vírgula doze por cento) do seu salário em atividade e sobre esse valor calculada a gratificação de 1/6 (um sexto). Em decorrência de tal erro, o autor ajuizou ação trabalhista perante a 7ª Vara da Justiça do Trabalho de Salvador - BA, contra o Banco do Estado de Minas Gerais, atualmente denominado Banco Itaú. Foi firmado acordo entre as partes no processo supra, onde ficou pactuado na cláusula segunda, que o reclamado, se obrigaria a pagar ao reclamante a título de complementação de aposentadoria do INSS à época, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), estando essa complementação desvinculada do pagamentos que já eram efetuados pela parte ré. Após o mencionado acordo, as partes assinaram um Termo de Vinculação, onde o banco procederia o cálculo das diferenças do valor devido, entregando tal cálculo ao réu para que o mesmo procedesse ao cálculo dos valores devidos de ampliação e de 1/6 (um sexto) da gratificação para pagamento ao autor (ano de 1998). Apesar de ter elaborado o referido cálculo e repassado ao réu, este não procedeu o reajuste dos valores devidos. Destaca, por conseguinte, que após uma fiscalização que fora feita no ano de 2005, o réu procedeu a revisão da gratificação de 1/6 (um sexto), porém, sem acrescentar os índices de 10,80% (dez vírgula oitenta por cento), dado pela convenção coletiva realizada em 1996. Acrescenta que, em setembro 1997, apesar da convenção coletiva ter dado reajuste de 5% (cinco por cento), a ré, espontaneamente, acrescentou 1% (um por cento), concedendo reajuste de 6% (seis por cento) na ampliação incorporando ao pagamento do autor. Em janeiro do ano seguinte, o requerido voltou a, de forma espontânea, conceder reajuste de 5% (cinco por cento) na ampliação, novamente incorporado ao pagamento do autor. Juntou planilha de cálculos que demostram o alegado, juntamente com o fato de que na revisão realizada em 2005 tais percentuais não refletiram na gratificação de 1/6 (um sexto). Por fim, alega o autor que o valor pago pela gratificação passou a ser o de R$ 645,64 (seiscentos e quarenta e cinco reais DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 207 e sessenta e quatro centavos), quando deveria ser de R$ 752,74 (setecentos e cinqüenta e dois reais e setenta e quatro centavos) desde que fossem integrados, ao cálculo desta, os percentuais acima indicados. Como alegações finais, acrescenta que a ampliação principal deveria ter sofrido o mesmo reajuste do seu acessório, a gratificação de 1/6 (um sexto) e ser majorada para o valor de R$ 2.189,10 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e dez centavos), valor esse que a parte autora diz ter sido reconhecido pelo réu conforme resposta enviada ao mesmo na da de 26.05.2006, como comprova em documento anexo. Requereu também, que o réu seja condenado ao pagamento das parcelas devidas de forma retroativa, também na forma dos cálculos em anexo, que deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Com a inicial, vieram aos autos os documentos de fls. 12/87. Citada a parte ré ofereceu contestação, tempestiva, onde refuta as alegações do autor, pugnando pela prescrição e pela improcedência da ação (fls.119/139), aos seguintes argumentos: Afirma, na peça contestatória, que o autor recebe rendimentos de três fontes: (INSS, complemento ACMV (R$ 1.422,44 ) e Avaliação de Aposentadoria ( R$ 2.826,96), novembro de 2007. Argüi, preliminarmente, a prescrição qüinqüenal, com supedâneo no art. 75, Lei Complementar n° 109 de 29/01/2001. Citou, a Súmula 291 do STJ: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 05 (cinco) anos. Assevera que o início do prazo prescricional se deu na data da demissão do autor (surgimento de prevenção acionável) Requereu, alternativamente, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos da data de propositura de ação. No mérito, apresentou fatos Modificativos, Impeditivos e Extintivos do Direito do Autor; pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos e extinção do processo com julgamento de mérito ( art. 269 do CPC). Réplica, fl.194/204, rechaçando a preliminar de prescrição, bem como os fatos aduzidos na contestação. Designada audiência preliminar (conciliação 03/12/2008, não se logrou êxito. Designada audiência de instrução 09/07/2009, tentada a conciliação, não se logrou êxito. A Autora, por defensor, em audiência, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (art.330, I, do CPC) A parte Ré, todavia, requereu a produção da prova pericial atu . Ás fls. 238/239 fora indeferido o pedido de confissão formulado pela autora e, decidido pela imprescindibilidade da produção de prova pericial. O autor, por defensor, às fls.242, reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. Requereu a apreciação do feito em caráter de urgência, pois afirmou que demandante é idoso, portador de cardiopatia e câncer de próstata. Juntou documentos fls. 243/248. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Conforme foi decidido ás fls. 238/239, o caso não comporta o julgamento antecipado da lide ( art. 330, I, do CPC), porque depende, ainda, de produção de prova pericial. Ocorre, todavia que pode ser concedida providência de natureza cautelar(§ 7°, art. 273, do C.P.C.), embora não encarecida pela parte. Estabelece o art.273 do Código de Processo Civil. " O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136. " Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas". "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação( STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro". O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 208 Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito. Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar, que se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada. Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.444/2002 (publicado no DPJ do Tribunal de Justiça da Bahia): "O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes, que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar. A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória, ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória, que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40). Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni juris e do periculum in mora." Os documentos, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda. Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da revisão e complementação dos proventos (natureza alimentar), pois as ausências destes poderão causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar. Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, na forma pretendida na inicial, determinando a parte ré que proceda a revisão no pagamento de complementação da aposentadoria do autor , integrando as parcelas de ampliação e gratificação 1/6 (um sexto), passando os novos valores a vigorarem para fins de pagamento e reajuste, no prazo de 10 (dez) dias, e pagamento retroativo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Expeça-se mandado. Voltem-me os autos conclusos para nomeação de perito e formulação de quesitos( perícia contábil) P.I. 0052475-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Barbara Silva Damasceno Santana Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura Reu(s): Parana Banco Sa Despacho: 1.R. H. 2.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3.Cite-se a requerida para responder aos termos da presente ação, no prazo legal, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 4.Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o contraditório; 5.P. I. 6. Após, à conclusão. 0035373-22.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Telma Oliveira, Samuel Berensteis Reu(s): Lebo Equipamentos Ltda, Leonardo Batista De Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 209 Despacho: R.H Intimem-se as partes, por defensores, para que se manifestem sobre a ratificação ou não dos atos anteriormente praticados pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública, prazo 10(dez) dias sucessivos, primeiro ao(s) autor(s) e após, ao(s) réu(s); P.I. 0110140-84.2003.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel Reu(s): Organizacao Farmaceutica Gomes Rezende Ltda Avalista(s): Raimundo Vasconcelos Santos, Joadir Fonseca Gomes Despacho: R.H Intimem-se as partes, por defensores, para que se manifestem sobre a ratificação ou não dos atos anteriormente praticados pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública, prazo 10(dez) dias sucessivos, primeiro ao(s) autor(s) e após, ao(s) réu(s); P.I. 21ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA FORUM RUY BARBOSA, SALA 129 Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0017689-02.1987.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(--) Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado Reu(s): Condugel S/A Da Bahia, Maria Paravatti Iacono, Antonio Iacono e outros Despacho: ....Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário e que de certo culminam em prejudicar as partes, intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 48(quarenta e oito) horas,manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito. Findo este prazo em branco, proceda-se a intimação pessoal, do autor para manifestação no mesmo prazo, sob pena de extinção .Publique-se. 0041535-42.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Adriana Campos Silva Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda Reu(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Ricardo K.T.Nakamura Decisão: Compulsando os autos, verifica-se na inicial mediante afirmação e nos documentos acostados, que a situação em apreço se enquadra aos ditames legais enfocados na Carta Magna e na Lei nº 1060/50, razão pela qual DEFIRO a gratuidade pretendida. Suspendam os autos principais certificando nos mesmos.Ouça-se o excepto. 0016629-85.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Antonio Jorge Dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Excepto(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Decisão: Compulsando os autos, verifica-se na inicial mediante afirmação e nos documentos acostados, que a situação em apreço se enquadra aos ditames legais enfocados na Carta Magna e na Lei nº 1060/50, razão pela qual DEFIRO a gratuidade pretendida. Suspendam os autos principais certificando nos mesmos.Ouça-se o excepto.Publique-se. 0053480-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Niura Maria Ribeiro Marinho Advogado(s): Regina Célia Santana Piñeiro Reu(s): Banco Citybank S A Decisão: Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de efetuar a liquidação antecipada do contrato, bem como se abstenha de inserir o nome da parte Autora nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais em caso de descumprimento... Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 210 0057787-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anaildes Santos Da Anunciacao Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa Decisão: Assim, ante a plausibilidade da narrativa dos fatos declnados na inicial de onde emerge o fumus boni juris que consiste na probabilidade da existência do direito invocado pelo autor e o periculum in mora assentado no perigo do dano derivante do retardamento da medida, DEFIRO em parte o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato. Defiro ainda a manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide.... Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo, em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se. 0057371-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernanda De Oliva Andrade Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares Reu(s): Banco Safra S.A. Decisão: . Nesta senda, Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do que prescreve o art. 257 do CPC. Publiquese. Intime-se. 0029830-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jonas Conceicao Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Banco Bv Financeira S A Decisão: Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da parte Autora nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato. Defiro ainda a manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide.... Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se. 0059753-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ademir Conceicao Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Itau Sa Decisão: Assim, ante a plausibilidade da narrativa dos fatos declnados na inicial de onde emerge o fumus boni juris que consiste na probabilidade da existência do direito invocado pelo autor e o periculum in mora assentado no perigo do dano derivante do retardamento da medida, DEFIRO em parte o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato. Defiro ainda a manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide.... Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo, em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0057216-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilmar Alves Da Silva Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Volkswagen S A Decisão: Assim, ante a plausibilidade da narrativa dos fatos declnados na inicial de onde emerge o fumus boni juris que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 211 consiste na probabilidade da existência do direito invocado pelo autor e o periculum in mora assentado no perigo do dano derivante do retardamento da medida, DEFIRO em parte o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato. Defiro ainda a manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide.... Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo, em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se. 0063527-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Jorge Da Silva Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Honda Sa Decisão: ...Assim, pelo exposto DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela no sentido de autorizar a parte autora a efetuar o deposito das TODAS prestações vencidas do financiamento no prazo de cinco dias, pelo valor contratado, R$257,19, devendo as demais parcelas vincendas serem tambem depositadas em Juízo, a medida em que forem vencendo, também pelo valor contratado. Condiciono a manutenção da posse do veiculo financiado em favor do(a) autor(a), ao efetivo depósito das prestações na forma desta decisão,sob pena de sua revogação imediata e automática. Determino também que o banco acionado se abstenha em levar a protesto os títulos relativos ao contrato firmado entre as partes, bem como em inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, SPC e DSERASA, sob pena de multa pecunária diária de R$300,00 (trezentos reais). Expeça-se guia de depósito em nome do(a) autor(a) no Banco do Brasil, que ficará a disposição deste Juizo. Certifique o Cartório se o autor depositou o valor inicial das parcelas vencidas. Em caso positivo, cumpra-se os demais termos desta decisão. Em caso negativo retornem conclusos para apreciação. Proceda-se a citação e intimação do banco acionado para contestar em 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento da decisão judicial. 0063950-19.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Jonas Dos Santos Da Silva Despacho: Em vista disso, venho declarar, como nula de pleno Direito, a cláusula contratual que indica como foro de eleição, foro diverso do domicílio do réu, por tratar-se de cláusula abusiva. No presente caso, à luz do CDC, pelo caráter consumerista da presente lide e ser este Juizo, pelas razões já apresentadas, absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, venho a declinar de oficio da competência deste Juizo da 21ª Vara Civel da Comarca de Salvador, para que sejam os presentes autos encaminhados ao Juizo de domicilio da parte acionada, no caso, o Juizo da Comarca de Piraí do Norte-BA, por ser aquele o Juizo competente. Intimações devidas. Dê-se baixa na Distribuição. 0064444-78.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Luana Cal Oliveira Reu(s): Consuelo Silva Falcao Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando aos autos o respectivo "Aviso de Recebimento", emitido pelos Correios referente a notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. 0055614-26.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se. 0059883-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Trindade Dos Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Santander Sa Despacho: Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 212 manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. 0056508-02.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbs Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Jorge Nascimento De Menezes Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. 0058657-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Andre Venancio Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Defiro os benefícios da assist. judiciária gratuita. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. 0058872-44.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Financeira Alfa S A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Luis Alberto Dos Santos Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. 0059660-58.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Maria Januaria De Oliveira Dantas Decisão: Ante o exposto, Defiro a liminar requerida e, por conseguinte, determino a expedição do competente mandado de reintegração de posse em favor da parte Autora. Após a efetivação da diligência, cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a presente ação sob pena de revelia.. P. I. e Cite-se. 0058948-68.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Nivaldo Costa Souza Decisão: Ante o exposto, Defiro a liminar requerida e, por conseguinte, determino a expedição do competente mandado de reintegração de posse em favor da parte Autora. Após a efetivação da diligência, cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a presente ação sob pena de revelia.. P. I. e Cite-se. 0054052-79.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Raimundo Jose Dos Santos De Araujo Decisão: Ante o exposto, Defiro a liminar requerida e, por conseguinte, determino a expedição do competente mandado de reintegração de posse em favor da parte Autora. Após a efetivação da diligência, cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a presente ação sob pena de revelia.. P. I. e Cite-se. 0060122-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 213 Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Sergio Paulo Da Silva Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se. 0063671-33.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Brandao Cunha E Orge Advocacia E Consultoria Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha Reu(s): Cleber Isaac Souza Soares Despacho: Verifica-se que o exequente indicou como valor da causa, a importãncia de R$100,00 (Cem reais), sendo o valor do titulo de crédito, de R$100.000,00 (Cem mil reais). CABE a(o) magistrada(o) também a atribuição de fiscalizar quanto ao recolhimento das custas processuais, sendo inadmissível a tentativa de prejuízo ao erário público. Em vista do irrisório valor atribuído a causa discrepar do quantum pretendido, dissociando-se do quanto prescreve o art. 259, I do CPC. Em vista disso, intime-se o exequente para que emende a inicial no prazo de dez dias, no tocante ao valor atribuído a causa, bem como complemente o paga mento das custas, de acordo com o valor do título de crédito que pretende executar, sob pena de extinção. 0064120-88.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Frigorifico Uruguai Ltda Me Despacho: Cite(m)-se o(s) executado(s), para no prazo de três dias pagar o débito ou indicar bens à penhora, sob pena de penhora e avaliação de bens do(s) devedor(es).Caso não haja pagamento, proceda-se a penhora e avaliação dos bens do devedor, expedindo-se os respectivos mandados. Intime-se o(s) executado(s) e cônjuge, se casado for, para oferecer embargos no prazo de15 dias contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% do montante devido, reduzidos à metade em caso de pagamento antecipado. 0074946-57.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Companhia Leco De Produtos Alimenticios Advogado(s): Samuel Vaz Nascimento, Ronaldo dos Santos Junior Reu(s): Signus Com Rep E Distribuicao Ltda Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro, Marcelo Jose B.Amaral Despacho: ...Por esta Juiza foi dito que deferia os pedidos conforme formulado pelo patrono da demandante. 0061176-16.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Veloso E Vaz Advogados Associados Advogado(s): Saulo Veloso Silva Reu(s): Bahia Pet Reciclagem, Bahia Pet Ltda Despacho: Vistos, etc....Cite-se a parte Executada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Intime-se ainda o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde logo, o percentual de 15% para o pagamento dos honorários advocatícios, e em caso do pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, reduzo este percentual para a metade. Publique-se, Cite-se e Intime-se. 0080173-33.1999.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: 14001843426-0 Autor(s): Jeovane Dos Santos Barbosa Souza Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado(s): Aristenes Borges Castelo Branco Despacho: Feitas estas considerações, intime-se o Embargante, através do seu advogado, para no prazo de 72(setenta e duas) horas, efetuar o depósito da segunda parcela dos honorários periciais, considerando o valor atual do salário mínimo, tomando as medidas necessárias para a regularização da marcha processual, sob pena de entender menosprezada a prova pericial. |pós, considere a Sra. Perita, o conteúdo dos despachos de fls.137 e 143, 2ª parte e cumpra com rigor.P;I. 0038063-14.2002.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Boavista Interatlantico Sa Advogado(s): Ana Lucia L.D.Santana Reu(s): Ricardo William De Oliveira Souza, Sultao Comercial Tintas E Auto Pecas Ltda, Cesar Sampaio Fernandes Filho Despacho: Dê-se vista a parte autora para manifestar-se acerca do oficio de fls.96/105.P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 214 0103431-38.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Associacao Brasileira De Educacao Familiar E Social Abefs Advogado(s): Eduardo Mascarenhas de Moraes Reu(s): Adriana Martins Farias Sentença: Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0048473-73.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Samuel Berensteins, Monica A F Bastos Reu(s): Yasomi Yoshida, Comercial Yoshida De Hortigranjeiro Ltda, Tania Marli Ribeiro Yoshida Despacho: Primeiramente faça constar na capa dos autos os nomes dos outorgados constantes da procuração de fls.203. Por outro lado, dê-se ciência ao ilustre advogado da certidão de fls.193, verso e do auto de arresto de fls.194.Prazo cinco dias. P.I. 0030023-48.1999.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Real Salvador Transporte De Cargas Ltda Advogado(s): Marcelo F Gusmão, Maria das Graças Suzart Sentença: Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0139201-87.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Tatiane Gomes Alves Reu(s): Fabio Brito Feitosa Sentença: Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 23ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO JUIZ SUBSTITUTO : DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS Expediente do dia 01 de setembro de 2010 DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO 0067303-38.2008.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Maria Cristina Teles De Jesus Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Tereza Cristina Teles De Jesus Testemunha(s): Claudia Regina Azevedo De Jesus Machado, Francisca Pereira Da Silva, Edvaldo Dos Santos Machado Filho Despacho: Expeça-se novo mandado para reintegrar a autora na posse do imóvel objeto do litígio, oficiando-se à DEPOL para garantir o cumprimento da ordem e proceder às medidas administrativas cabíveis contra a ré. P.I. 0051593-22.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Allan Rodrigues Santos, Kiyoshi Tamoto Sekine Reu(s): Rui Neves Barbosa Despacho: Vistos, etc...Certifique o cartório se houve cumprimento da parte autora acerca do despacho de fls. 122. Após, voltem-me conclusos. P.I. 0063964-47.2003.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Drogadeli Drogaria E Conveniencias Ltda Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 215 Reu(s): Distribuidora Farmaceutica Panarello Advogado(s): Salete Oliveira Brandão Despacho: Anote-se o nome do advogado substabelecido. Certifique-se sobre o trânsito em julgado. P.I. 0124637-93.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Risia Cristina Silva De Oliveira Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para providenciar cópia do aditamento à inicial destes autos, a fim de que a parte ré seja citação, conforme requerido. Prazo dez dias. DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ SUBSTITUTO - DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM 0027326-68.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Alice Maria Passos De Carvalho Despacho: Vistos, etc..., Deiro o pedido retro, pelo prazo solicitado. 0064382-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jairo Santos Sena Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se, conforme requerido às fls. 22. P.I. 0070111-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alzira Maria Fraga Navarro Brito Advogado(s): Candice Santana Fernandes Reu(s): Bradesco Saude S A Despacho: Vistos, etc...Em face do todo exposto, defiro a antecipação de tutela requerida, para determinar que a parte ré no prazo de 48 horas, autorize o internamento e tratamento da parte autora na Clinica Especializada de Obesidade, pelo período necessário ao pronto restabelecimento da paciente, e tudo mais que se fizer necessário, sem ônus para parte autora, sob pena de incidir em multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais). Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias, servindo uma destas vias como mandado, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. 0017563-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eric Cerqueira Negrao Pereira Advogado(s): Rafael Fiuza Almeida Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, etc...Defiro o requerimento formulado na petição de fls. 59. Intime-se, a parte ré conforme requerido, extraindo cópia da decisão liminar às fls. 49. 0014623-57.2000.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 486086-0/2004 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi Reu(s): Costa Irmaos Distribuidora De Alimentos Ltda, Carlos Eduardo De Queiroz Costa, Ricardo Luiz De Queiroz Costa e outros Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva, Victor dos Anjos Cordeiro Sentença: Vistos, etc...Neste contexto, face a quitação declarada, julgo extinto a presente execução, com espeque no art. 794,II do CPC, para que atinja seus efeitos legais e os avençados no presente acordo. Custas remanescentes a pagar, pelo executado consoante fls. 105. Transitada em julgado e recolhidas as custas remanescentes pelo executado, expeça-se mandado para cancelamento do registro da penhora. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. 0102654-14.2004.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR Embargante(s): Costa Irmaos Distribuidora De Alimentos Ltda Embargado(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Allan Patrick Almeida Maciel, Glauco Gondim de Britto Sentença: Vistos, etc...Neste contexto, face a quitação declarada, julgo extinto a presente execução, com espeque no art. 794,II do CPC, para que atinja seus efeitos legais e os avençados no presente acordo. Custas remanescentes a pagar, pelo executado consoante fls. 105. Transitada em julgado e recolhidas as custas remanescentes pelo executado, expeça-se mandado para cancelamento do registro da penhora. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 216 0049882-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Florisvaldo Santos Da Cruz Despacho: Vistos, etc...Compulsando os autos não constatei a juntada de notificação extrajudicial, comprovando ou não a ciência da parte ré. Intime-se a parte autora a suprir a deficiência em 10 dias, sob pena de indeferimento - CPC, 284 e paragráfo único. 0063667-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvan Jose Da Paixao Advogado(s): Antônio Mororó Júnior Reu(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Despacho: Vistos, etc...Cite-se o réu para responder, querendo, no prazo legal, do mandado se fazendo constar a advertência - CPC, 285. Intime-se. 0054338-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex Silva Santos Damasio Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos, etc...E por assim entender, indefiro o pleito de antecipação da tutela perseguida, tendo porém, por deferida a assistência judiciária gratuita. Cite-se o réu, para responder, querendo e no prazo legal. Intime-se. 0114394-32.2005.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Francisco Duarte Guimaraes Neto, Maria Magdalena Calmon Moriondo Duarte Guimaraes Advogado(s): Lucilia Gordilho Duarte Guimarães Reu(s): Mauricio De Souza Carneiro Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro Despacho: Vistos, etc...Recebo os embargos de que se cuida, se tempestiva. Intime-se a parte contrária, a manifestar-se no quinquídio legal. 0037235-37.2010.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Luzia Ribeiro De Paiva Dias, Antonio Jose De Paiva Dias Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães Reu(s): Micheli Lacerda De Andrade Advogado(s): Wilton Santos Silva Despacho: Vistos, etc...Decisão liminar suspensa em razão de ordem superior. Intimem-se os autores para que se manifestem sobre a contestação e documentos de fls. 57 e seguintes, no prazo de 10 dias. 0055669-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dorivaldo Amorim Tinel, Maria Aparecida Alves Dourado Rocha Aragao, Maria Clotilde Rocha Sarmento e outros Advogado(s): Carlos Berkenbrock Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ Despacho: DE ORDEM : Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 dias, providenciar cópia da inicial afim de que o reu seja citado. 0009553-10.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Cremilda Dos Santos Nery Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da certidão retro. 0051581-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nelson De Almeida Matos Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos etc...Considerando a afirmação de que a parte autora não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, defiro o pedido de assistência judiciária.Pleiteia a parte demandante, estribada nos arts. 51 e 84, § 3º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a concessão de liminar para que, efetuado o depósito das prestações do financiamento para aquisição de veículo automotor, seja mantida na posse do bem alienado fiduciariamente, bem como vedar a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto pendente de julgamento a presente ação.Através da documentação apresentada, verifica-se que foi firmado com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com taxa de juros pré-fixada e já embutido o seu valor nas prestações, sendo lícito discutir a validade das cláusulas contratuais que considera ilegais e abusivas, devendo, entretanto, efetuar o depósito das prestações mensais em juízo, na forma contratada, a fim de evitar-se as conseqüências da mora, entendimento este externado pela maioria dos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 217 Desembargadores integrantes das câmaras cíveis do Tribunal de Justiça. Isto porque, considerando que inexiste a certeza de provimento final favorável ao quanto pretendido, aliado ao fato que o bem que garante o contrato sofre desvalorização diária, podendo até perecer, não há como alterar o contrato na presente fase processual, impondo risco de prejuízos irreparáveis para a parte demandada, mormente quando a parte autora afirma ser carente de recursos financeiros.Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo em que deverá juntar aos autos o contrato celebrado com o autor, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. Expeça-se guia para depósito. P. I. 0137127-89.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Fernando Santos Santana Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Rio Doce Manganês S/A, Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado(s): Flávio Monteiro Ferrari Despacho: Vistos, etc...Daí porque, tenho revogada a sobredita decisão, mantendo-se a competência deste Juizo. Intimem-se. 0076525-06.2003.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Eliana Silva De Araujo Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do mandado devolvido negativo. 24ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho Expediente do dia 04 de maio de 2010 Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho 0176238-75.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário REPUBLICADO COM RETIFICAÇÃO Autor(s): Andre Luiz Saback Cohin Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Reu(s): Partido Da Social Democracia Brasileira Psdb Advogado(s): Ana Virgínia Coni da Silva Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, no prazo de dez (10) dias, sobre a contestação de folhas 50. Salvador, em 04 de maio de 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. Expediente do dia 04 de agosto de 2010 Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho 0018348-05.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Samuel de Paula Santana Reu(s): Geraldo Ueudes Franca De Oliveira Advogado(s): Alan Lopes Maia Despacho: O dito representante da ré não exibiu a procuração que lhe outorga poderes para representá-la. Assim, intime-se a parte ré. Salvador, em 4 de agosto de 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho 0063420-54.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama Reu(s): Adriano Gustavo Valois Luna DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 218 Despacho: Intime-se a parte autora, para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, sobre a certidão negativa de folhas 84 verso. Salvador, em 17 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. Expediente do dia 19 de agosto de 2010 Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho 0066560-57.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Jacqueline Terpins Advogado(s): Marcelo Junqueira Inglez de Souza Reu(s): Studio Cavali Industria Comercio Importação Exportação De Cristais Ltda Epp Advogado(s): Airton Arival Rebello Despacho: Designo o próximo dia quatorze (14) de setembro, às quinze horas e trinta minutos (15h30min), para ouvir a testemunha Maurício Nascimento Lima. Intimem-se. Comunique-se ao MM. Juízo deprecante. Salvador, em 19 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. Expediente do dia 20 de agosto de 2010 Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho 0066560-57.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Jacqueline Terpins Advogado(s): Marcelo Junqueira Inglez de Souza Reu(s): Studio Cavali Industria Comercio Importação Exportação De Cristais Ltda Epp Advogado(s): Airton Arival Rebello Despacho: Em virtude da petição de folhas 74, desmarco a audiência designada a folhas 72. Devolvam-se ao MM. Juízo deprecante. Salvador, em 20 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. Expediente do dia 23 de agosto de 2010 Processos Despachados pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho 0031755-78.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Adriana Rattis Mourthe Advogado(s): Edilmarina Andrade Reu(s): Getulio Rodrigues Costa Despacho: Devolva-se a presente Carta Precatória ao MM. Juízo Deprecante. Salvador, em 23 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. 0069654-13.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Lindalice Silva Oliveira Defensor Público: Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Adalberto Oliveira Da Silva Despacho: Designo o próximo dia quinze (15) de setembro, às quinze horas (15h), para realizar audiência de justificação. Cite-se a parte ré. Intimem-se a parte autora, seu Defensor e as testemunhas arroladas a folhas 5. Salvador, em 23 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. Expediente do dia 24 de agosto de 2010 Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito 1º Substituto Dr. Benedito da Conceição dos Anjos 0064797-26.2007.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 0049559-64.2007.805.0001, 0042227-46.2007.805.0001 Autor(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis Advogado(s): Daiana Cristiane de Souza Almeida, Ronney Greve Reu(s): Cesar De Castro Lima Neto Advogado(s): Marcus Vinicius Guimarães Caminha de Castro Despacho: Em razão do requerimento de fls. 222, suspendo a audiência designada para o dia 08.09.2010, remarcando-a para o dia 14.12.2010, às 14:30 horas. Intimem-se. Salvador, 24 de agosto de 2010. Dr. Benedito C. dos Anjos - Juiz de Direito 1º Substituto. Expediente do dia 25 de agosto de 2010 Processos Despachados pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 219 0051499-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lauro Macedo Matos Advogado(s): Átila Gadelha Marcelo Reu(s): Breno Cesar Silva Campos, Excelso Comercio De Alimentos Ltda Me, Juliana Silva Campos e outros Despacho: Defiro a assistência judiciária. Cite-se a parte ré, para vir responder, no prazo de quinze (15) dias, aos termos do pedido, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 25 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. 0061695-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Das Graças Lima Advogado(s): Adrião Silva de Araújo Reu(s): Banco Finasa Sa, Prata Comercio De Veiculos Ltda, Marcus Vinicius Silva Oliveira Despacho: Indefiro a isenção fiscal de R$ 17,90, pleiteada por quem sequer fez a comprovação constitucional (CF, art. 5º, inc. LXXIV). Intime-se. Salvador, em 25 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. 0061467-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Ação Regional -Car Advogado(s): Newton Odwyer Filho Reu(s): Associação Dos Pequenos Produtores Rurais União Da Cachoeirinha Despacho: Requisite-se a citação da parte ré, expedindo-se carta precatória a ser cumprida na Comarca baiana de Itamari, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 25 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. 0063163-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sul America Capitalização Sa Advogado(s): Mariana Netto de Mendonça Paes Reu(s): Rui Souza Nunes Despacho: Indefiro o requerimento de folhas 2, formulado sob ameaça de nulidade de despachos judiciais, porque se a parte constituiu procuradores solidários (CC, art. 672), haverá legalidade se houver comunicação de ato processual a qualquer daqueles mandatários. O requerimento de tutela antecipada será apreciado depois de expirado o prazo de resposta. Assim, cite-se a parte ré, para vir responder, no prazo de quinze (15) dias, aos termos do pedido, sob ônus de revelia presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 25 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. 0062937-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Politex Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Rivalino Wagner Cardoso Junior Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Despacho: O requerimento de tutela antecipada será apreciado depois de expirado o prazo de resposta. Assim, cite-se a parte ré, para vir responder, no prazo de quinze (15) dias, aos termos do pedido, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 25 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. 0054711-88.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Andre Luiz Moreira Dos Santos Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Xavier Transporte Urbano Ltda Despacho: Retifique-se a natureza deste feito: de Procedimento ordinário para sumário. Defiro a assistência judiciária. Designo o próximo dia quatorze (14) de outubro, às quatorze horas e trinta minutos (14h30min), para realizar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré. Intimem-se a parte autora e seu Advogado. Salvador, em 25 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. 0047764-18.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Wilton Lobo Silva Advogado(s): Cláudio Maia C. Ferreira, Leonardo Soares Rocha Reu(s): Moises Silva Junior Despacho: Retifique-se a natureza deste feito: de Procedimento ordinário para sumário. Defiro a assistência judiciária. Designo o próximo dia dezenove (19) de outubro, às quatorze horas e trinta minutos (14h30min), para realizar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré. Intimem-se a parte autora e seu Advogado. Salvador, em 25 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. Processo Sentenciado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho 0062780-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Barbara De Almeida Passos Advogado(s): Leon Venas, Vilson Matias DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 220 Reu(s): Banco Finasa Sa Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Bárbara de Almeida Passos contra Banco Finasa S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 25 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. Expediente do dia 26 de agosto de 2010 Processo Sentenciado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho 0161752-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Igreja Batista De Amaralina Advogado(s): Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho Reu(s): Ezequias Soares De Brito, Antonia Herminia De Brito Sentença: Conclusão: Assim, julgo extinto este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa, instaurado pela Igreja Batista de Amaralina contra Ezequias Soares de Brito e Antônia Hermínio de Brito - com fundamento no artigo 257, combinado com o artigo 267, inciso XI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 26 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. 25ª VARA CÍVEL JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572 Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR. Juiz de Direito em Exercício: BENEDITO C. DOS ANJOS. Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0128642-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Benaldo Santos Da Luz Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Celso Marcon, Lucas Nascimento Evangelista, Maíra Travia Paralego Despacho: de fls. 145: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 71/123, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0176695-10.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bernadete Mendes De Souza Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza Reu(s): Minas Pneus Ltda, Bridgestone Firestone Do Brasil Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Jose Cordeiro de Camposjunior, Roberto Trigueiro Fontes Despacho: de fls. 156: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre as contestações e documentos de fls. 76/154, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0027685-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleide Ribeiro Machado Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Bnco Unibanco Sa Advogado(s): Romulo Pacheco Barberino Despacho: de fls. 66: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 37/62, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0141936-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Cristina Ferreira Ramos Santana Advogado(s): Sawllo Sanmille Souza Santana DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 221 Reu(s): Acr Sorvitta Industria E Comercio De Maquinas De Refrigeracao Ltda, Mercantil Investicon S/C Ltda Despacho: de fls. 73: Defiro o pedido de fls. 70/71, a fim de que seja expedido nova carta citatória, nos moldes da anterior, a ser remetida para o endereço informado às fls. 71, mantendo-se o despacho de fls. 47. Intime-se. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0032588-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cobratec Seguranca Integrada Ltda Advogado(s): Claudio Marcos Ricl da Silva Oliveira Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa - Petrobras Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida Despacho: de fls. 167: Intime-se a parte Ré, para se manifestar sobre o pedido do Autor de fls. 165, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0193895-30.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio Cornelio Moreira Souza, Telma Vasconcelos Moreira Sousa Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Amauri Figueiredo Leal Despacho: de fls. 58: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar , no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 27/56. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0016746-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erivaldo Da Silva Costa Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: de fls. 51: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar , no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 24/49. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0114097-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eneida Pitanga De Assis Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Banco Ibi Sa Advogado(s): Patrícia Araujo Silva Despacho: de fls. 78: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar , no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 19/76. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0078499-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elisabete Santana Da Costa, Jailton Santana Da Costa, Josevaldo Santana Da Costa Advogado(s): Roberto de Souza Matos Junior Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Wadih Habib Bomfim Despacho: de fls. 78: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar , no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 46/73. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0041361-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliomar Do Carmo Brito Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: de fls. 72: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar , no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 39/70. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0096195-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Epaminondas Oliveira Marques Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes Despacho: de fls. 65: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar , no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 26/63. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0010923-24.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Amilton Pereira Da Hora Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor Reu(s): Avanete Dos Reis DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 222 Despacho: de fls. 40: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar , no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 18/38. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0113756-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bartolomeu Da Conceicao Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves Reu(s): Banco Volkswagen Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: de fls. 83: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 42/81, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0173791-17.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Balbino Pereira Dos Santos Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira Reu(s): Plano De Saude Santa Saude Advogado(s): Lorena de Souza Andrade Despacho: de fls. 187: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 80/185, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0150793-89.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi Reu(s): Altamiro Lopes Da Silva Despacho: de fls. 68: Regularmente citado, o Réu, deixou fluir o prazo sem resposta. Por tal razão, decreto a revelia com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na produção de outras provas.Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0137362-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Engmant Manutencao Industrial Ltda Advogado(s): José Lino de Andrade Neto Reu(s): Vas Express Cargo Transportes Ltda Despacho: de fls. 60: Regularmente citado, o Réu, deixou fluir o prazo sem resposta. Por tal razão, decreto a revelia com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na produção de outras provas.Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0089122-65.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Josias Mendes Damasceno Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Cristiane Senra Lima, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro Despacho: de fls. 93: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 01.03.2011, às 14:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se.Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0108921-60.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eunice Russo Me, Eunice Russo Advogado(s): Rita de Cássia da Silva Alves Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: de fls. 60: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 01.03.2011, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se.Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0137759-47.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Brail S/A Advogado(s): Alexandre Sales Vieira Reu(s): Walter Peixoto Comercio Representacao E Distribuicao Ltda, Walter Souza Peixoto, Licia Maria Simas Lima Peixoto Advogado(s): André Luís Marques Serra Despacho: de fls. 181: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 02.03.2011, às 14:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se.Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 223 0053632-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudiomara Silva De Jesus Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Lojas Renner Advogado(s): Júlio Cesar Goulart Lanes Despacho: de fls. 63:Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre as contestações e documentos de fls. 22/59, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO. 0061272-51.1998.805.0001 - RESTAURACAO DE AUTOS Apensos: 14099675834-2, 14001822078-4 Autor(s): Lemuel Bruno Taets, Ada Taets Advogado(s): Antonio Waldemar Avena Reu(s): Porcino Lopo Dos Santos Neto, Wanda Maria Franco Lopo Advogado(s): Eduardo Coutinho Despacho: de fls. 616: Em que pese a manifestação dos Exequentes (fls. 614), observo que os mesmos não informaram quanto à aceitação do bem indicado à penhora pelos Executados, e que se encontra descrito às fls. 603. Não é demais lembrar que cuidando-se de penhora de bem imóvel perfeitamente especificado, é possível a efetivação por termo nos autos ou ainda mediante carta precatória para o foro de situação. Desta forma, intimem-se os exequentes para dizerem em 05 (cinco) dias se aceitam ou não o bem indicado, cumprindo ao Juízo determinar as diligências necessárias à efetivação da constrição. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0027582-84.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 741190-0/2005 Autor(s): Aurelio Nogueira Dos Santos, Alnoisa De Faria Coelho Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto Reu(s): Molas Bahia Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Mussolini Ferreira de Lima Despacho: de fls. 210: Intimem-se os autores, mediante seu ilustre patrono, para tomarem conhecimento da certidão de fls. 190v e adotarem as providências necessárias no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de suspensão da audiência já designada. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0074183-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rivison Ferreira Santos Advogado(s): Thiago Lima de Sá Ribeiro Reu(s): Bradesco Saude S A Despacho: de fls 21: Intimem-se as partes quanto a distribuição do feito para esta Vara. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0074916-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Guebor Comercial Distribuidora Ltda Advogado(s): Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire Reu(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telecomunicações S/A. Decisão: de fls. 19: Vistos, etc...Desta forma, em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/ A-EMBRATEL, se abstenha de mandar incluir o nome da Autora no cadastro de inadimplentes do SERASA, ou órgãos similares, e se já o fez, que mande excluí-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), Intimem-se as partes da presente decisão, citando-se a Acionada para contestar, querendo, o(s) pedido(s), na forma e no prazo de lei. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0156405-42.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arredamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Denilson Santos Ferreira Despacho: de fls. 107: O acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.81/88), negou provimento ao recurso interposto pelo Réu e manteve inalterada a sentença proferida no Juízo do 1º grau. Desta forma, nada mais restando a apreciar, faculta-se ao Autor a substituição dos documentos originais por fotocópias, o que de logo fica autorizado, independentemente de novo despacho. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0141912-55.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 224 Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Valdemarina Vigas Rocha Despacho: de fls. 72: Ass.:O acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.64/68), negou provimento ao recurso interposto pelo Réu e manteve inalterada a sentença proferida no Juízo do 1º grau. Desta forma, nada mais restando a apreciar, faculta-se ao Autor a substituição dos documentos originais por fotocópias, o que de logo fica autorizado, independentemente de novo despacho. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0014885-26.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Joel Peixoto Gomes Despacho: de fls. 50: O acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.43/47), negou provimento ao recurso interposto pelo Réu e manteve inalterada a sentença proferida no Juízo do 1º grau. Desta forma, nada mais restando a apreciar, faculta-se ao Autor a substituição dos documentos originais por fotocópias, o que de logo fica autorizado, independentemente de novo despacho. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0016118-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Jaison Santos Teixeira Despacho: de fls. 59: O acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.44/48), deu provimento ao recurso interposto pelo Autor reformando a sentença proferida no Juízo do 1º grau. Desta forma, intime-se quanto o retorno dos autos ao Cartório, assinando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que entender necessário. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0151645-45.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Vokswagen S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Erinaldo Santos De Almeida Despacho: de fls. 56: O acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.47/50), deu provimento ao recurso interposto pelo Autor reformando a sentença proferida no Juízo do 1º grau. Desta forma, intime-se quanto o retorno dos autos ao Cartório, assinando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que entender necessário. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0132345-97.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Fabio Macedo Pimentel Reu(s): Valdir De Jesus Despacho: de fls. 80: O acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.66/70), deu provimento ao recurso interposto pelo Autor reformando a sentença proferida no Juízo do 1º grau. Desta forma, intime-se quanto o retorno dos autos ao Cartório, assinando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que entender necessário.Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0007396-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Antonio Miguel Alves Carvalho Despacho: de fls. 49: O acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.41/45), deu provimento ao recurso interposto pelo Autor reformando a sentença proferida no Juízo do 1º grau. Desta forma, intime-se quanto o retorno dos autos ao Cartório, assinando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que entender necessário. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0153585-84.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana, Noilson Moreira Dias Reu(s): Monica Silva Sacramento Despacho: de fls. 65: O acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.50/61), deu provimento ao recurso interposto pelo Autor reformando a sentença proferida no Juízo do 1º grau. Desta forma, intime-se quanto o retorno dos autos ao Cartório, assinando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que entender necessário. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0006039-83.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Kamila Costa Morais Reu(s): Paulo Andre Correia Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 225 Despacho: de fls. 74: Frustrada a diligência de busca e apreensão do bem, o Autor foi por 03 (três) vezes intimado para promover o prosseguimento do feito sem que tenha havido manifestação. Por outro lado, verifico que o Sr. Oficial de Justiça informou não ter localizado o bem mas não procedeu à citação do Réu. Desta forma, retorne-se ao Servidor para complementação da diligência, que deve ser feita no prazo de 08 (oito) dias. Intime-se.Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0119234-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiara Carine Brito Alves Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: de fls. 57: Em que pese o estágio em que se encontra o presente feito, observo que o Réu ainda não foi citado. Desta forma, corrija o Cartório a omissão, procedendo também a intimação do Réu para tomar conhecimento dos depósitos efetuados pela Autora. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0055010-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Angela Maria Reis Da Silva Advogado(s): Guilherme Leal Braga Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: de fls. 34: Em que pese o estágio em que se encontra o presente feito, observo que o Réu ainda não foi citado. Desta forma, corrija o Cartório a omissão, procedendo também a intimação do Réu para tomar conhecimento dos depósitos efetuados pela Autora. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0053974-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Creusa Morais Da Silva Lima Advogado(s): Rodrigo de Andrade Vasconcelos Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Despacho: de fls. 44: Em que pese o estágio em que se encontra o presente feito, observo que o Réu ainda não foi citado. Desta forma, corrija o Cartório a omissão, procedendo também a intimação do Réu para tomar conhecimento do depósito efetuado pela Autora. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0001460-29.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima, Luis Carlos Monteiro Laurenço Reu(s): Maria Luzia Barreto De Oliveira Despacho: de fls. 153: Restabelecida a competência deste Juízo para processar o presente feito em razão do Acordão de fls. 146/150, impõe-se o chamamento deste processo à ordem para: a) determinar a citação da Executada para pagamento da quantia constante da petição inicial no prazo de 03 (três) dias, sendo que, para a hipótese de pagamento, fica arbitrado em 10% (dez por cento) os honorários de advogado, reduzindo-se à metade no caso de pagamento integral. b) receber a Exceção de Preexecutividade de fls. 116/132 e determinar a intimação do Excepto para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0112209-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciana Verena Vieira Roman, Jose Aparecido Roman Santisteban Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho, Henrique Borges Guimarães Neto Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Sentença: de fls. 68: Vistos,etc... HOMOLOGO, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do pedido formulado pelos autores (fls.63/64), extinguindo, como corolário, o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código d Processo Civil, facultado aos desistentes, desde logo, o desentranhamento de documentos, independentemente de novo despacho. Reconhecendo aos proponentes o direito à assistência judiciária gratuita, defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento de eventuais depósitos judiciais efetuados à ordem, cumprindo aos requerentes, para tanto, fazerem a devida prova mediante a exibição dos documentos originais. Tudo após, procedam-se às anotações de estilo e as devidas baixas, seguindo-se o arquivamento dos autos. PRI, extraindo-se cópias para os devidos fins. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0123420-15.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Carvalho Barreto Representacao Comercial Ltda Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Reu(s): Tecnobel Tecnologia Da Beleza E Comercio De Cosmeticos Ltda Advogado(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro, Dilaze Patrícia Amorim Gonçalves, Luiz Machado Bisneto Sentença: PROFERIDA NO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 81/82: Aberta a audiência e proposta a conciliação as partes chegaram ao seguinte acordo: A ré pagará à Autora a quantia de R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais), incluindo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 226 eventuais custas remanescentes, em parcela única mediante depósito judicial à ordem, feito até o dia 13/09/2010, com incidência de multa de 20% e juros de 1% ao mês se o referido depósito exceder o referido prazo. Os acordantes assumem a responsabilidade pelos honorários dos profissionais que os assistem e eventuais custas deverão ser pagas pela Autora. Pelo Magistrado foi dito que em razão do quantum acordado passava a prolatar a SENTENÇA da seguinte forma: HOMOLOGO, à produção dos seus jurídicos legais efeitos, a transação havida entre as partes, como corolário, fica o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Cumprindo ao Cartório proceder ao levantamento de eventuais custas remanescentes e intimar a Autora para pagamento nos termos ora avençados. As partes renunciam ao prazo recursal. Por esta razão, liquidadas eventuais custas proceda o Cartório as anotações de estilo e as devidas baixas para o arquivamento futuro. Publicada em Audiência, com intimação das partes.Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 27ª VARA CÍVEL 27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - DRA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA ESCRIVà - LUCIENE NOGUEIRA LIMA E MACHADO Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0075468-06.2010.805.0001 - Protesto (17.380) Autor(s): Banco Do Bradesco S/A Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Reu(s): Tabelioto De Protesto De Titulos - 2 Oficio, Clausionise Bomfim Nascimento Decisão: Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948/ 0001-12, com sede na Cidade de Osasco/SP, Cidade de Deus, Vila Yara, São Paulo, requereu a presente MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO contra TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DO 2º OFÍCIO, situado na Avenida Estados Unidos, 376, Edf. União, Sala 201, Comércio, Salvador/BA e CLAUDIONISE BOMFIM NASCIMENTO, residente na Rua Vila Joaquim, nº 131 - A, Cabula, Salvador/BA. O autor afirma que a segunda demandada levou a protesto a Sentença proferida no processo nº 0060957-71.2008-805.0001, a qual condenou o ora autor a pagar à ora segunda demandada a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. Junta, às fls. 13/17, cópia da referida sentença. Afirma, ainda, que cumpriu o comando sentenCial, encerrando a cobrança relativa ao contrato discutido naqueles autos, retirando o nome da autora daquela ação do SPC/SERASA e pagando à mesma o valor total de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), referente ao valor da condenação mais os honorários advocatícios. Para confirmar suas alegações, junta, às fls. 20/21, cópia do Depósito Judicial realizado em 20/07/2010 e comprovante de cancelamento da cobrança. Na sequência, conta que, não obstante o cumprimento das obrigações impostas na sentença, a autora daquela ação, Sra. Claudionise Bomfim Nascimento, requereu a execução do julgado por entender que a obrigação de fazer não fora cumprida integralmente e ainda levou a protesto a referida Sentença. Pleiteia, por fim, a concessão de liminar determinando a expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos do 2º Ofício para que este suspenda imediatamente o protesto do título acima indicado, haja vista que as obrigações nele contidas foram cumpridas na sua totalidade. É o breve relatório. Decido. Os argumentos sustentados pelo demandante impõem o entendimento de plausibilidade do apontamento irregular, assim como nos leva à constatação da presença da relevância, com a fumaça do bom direito, somando-se ao fato de que o protesto do título gera prejuízo o autor, que encontra-se impossibilitado de exercer plenamente seus direitos em virtude da restrição indevida em seu nome. O entendimento desta Magistrada, sobre a exigência de caução, nas ações de sustação de protesto, é dispensável em algumas situações, de acordo com a necessidade ou não do autor prestar a caução. A jurisprudência pacífica nesta matéria, aduz o seguinte: "CAUTELAR - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - CHEQUES - CAUÇÃO - DISPENSA - PODER DICRICIONÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.A exigência da prestação de caução para o deferimento de pedido liminar em Medida Cautelar de Sustação de Protesto faz parte do elenco de poderes discricionários do magistrado condutor do processo, que pode entendê-la dispensável".(TJPR - Agravo de Instrumento: AI 1500805 PR Agravo de Instrumento - 0150080-5) Neste diapasão, decido pela dispensa da caução real prevista no art. 826 do CPC, em razão de ter sido comprovado nos autos que o título protestado, foi uma sentença transitada em julgado, tendo sido comprovado o seu cumprimento, com o recibo de comprovante do depósito em juízo. Assim sendo, com fundamento nos arts. 798 e seguintes do CPC, DEFIRO A LIMINAR almejada, pelo que determino a imediata suspensão dos protestos ou o seu cancelamento, caso já se tenha efetivado. Intime-se o autor para prestação de caução fidejussória, com fundamento do art. 826 do CPC. Prestada a caução, expeça-se mandado de sustação e/ou cancelamento ao Tabelionato de Protesto de Títulos do 2º Ofício desta Capital, citando-se o requerido para contestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Salvador-Ba, 01 de setembro de 2010. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 227 0038333-14.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (6.600) Autor(s): Joao Rocha Sobrinho Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento, Vera Regina F. de Carvalho Reu(s): Natan Imoveis E Empreendimentos Ltda, Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura Despacho: Cite-se o segundo acionado, conforme despacho de fls. 17, no endereço indicado às fls. 78 dos autos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 31 de agosto de 2010 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício 0037654-77.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (9.041) Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Maria Emilia Ramalho Pereira Advogado(s): José de Souza Gomes Filho Sentença: Vistos, etc. Adoto como relatório a exposição fática e jurídica conforme a inicial. As partes devidamente qualificadas, são legítimas e legalmente representadas. O processo encontra-se paralisado desde 2008 em virtude da inércia do autor, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para dar andamento ao feito, demonstrando total desinteresse no deslinde da causa. Restou caracterizado, além da inércia prevista no artigo 267 do CPC, a falta de interesse do autor na solução do litígio. A parte autora, instada a se manifestar sobre o prosseguimento ao feito, assim não o fez, conforme consta da certidão às fls. 120 dos autos. Em conformidade com o pensamento esposado, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: "Processo. Extinção. Paralisação por mais de trinta dias. Necessidade de intimação pessoal da parte. CPC, art. 267, III, § 1º." (STJ, REsp148790/SC, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, J. 29.03.1999). Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, II e III do CPC, e pelas razões expendidas, Julgo por Sentença Extinto o Processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa na Distribuição. Custas de lei. P.R.I. Salvador, 31 de agosto de 2010. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício 0076797-05.2000.805.0001 - Procedimento Sumário (12.579) Autor(s): Estude Estabelecimento Unidos De Educacao Sc Ltda Colegio Sao Paulo Advogado(s): Celso Luiz de Oliveira, Davi Fontes Mendes Galvão Reu(s): Sandra Maria De Vasconcelos Leite Despacho: Cite-se a parte ré, no endereço indicado às fls. 98 dos autos, para comparecer à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 23 de novembro de 2010, às 14h:30min, onde deverá contestar a ação, ficando advertida de que deixando injustificadamente de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. A citação deverá completar-se, no mínimo, 10 dias antes da data da audiência. Intimações necessárias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 31 de agosto de 2010. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício 0025727-51.1997.805.0001 - COBRANCA (6.200) Autor(s): Cond Edf New Heaven Residence Advogado(s): André Ferreira de Mendonça Reu(s): Jose Carlos De Oliveira Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Publique-se. Salvador, 31 de agosto de 2010. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício 0041828-85.2005.805.0001 - INDENIZATÓRIA (15.055) Autor(s): Maria Da Conceicao Santos Nascimento, Ilton Alves De Souza Advogado(s): José Almir de Assunção Filho, José Domingos Requião Fonseca, Maria Suzete de Lima Ribeiro Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 01 de setembro de 2010, às 14:30 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, Juíza de Direito Substituta da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 228 E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo Escrevente de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA tombada sob o nº 0041828-85.2005.805.0001 (15.055), requerida por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS NASCIMENTO E ILTON ALVES DE SOUZA contra EMPRESA BAHIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO - EMBASA. Apregoadas as partes, presentes os autores acompanhados da Advogada, Dra. Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro, OAB/Ba 14.309, a preposta da Embasa, Sra. Elzenita dos Santos Bispo, acompanhada do Advogado, Dr. Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, OAB/Ba 11.021. Por este último foi requerida a juntada de carta de preposição, o que foi deferido. Aberta a audiência, pela Juíza foi dito que: tentada mais uma vez a conciliação, vez que já houve audiência preliminar de conciliação, conforme consta do termo às fls. 119 dos autos, inclusive já foi oportunizado às partes o requerimento de produção de provas, restando agora prosseguir o processo com o saneamento do mesmo e posteriormente a instrução probatória, conforme requerido por ambas as partes. Concedida a palavra à advogada da parte autora para formular requerimento: "Requer prazo de 10 dias para emendar a inicial, bem como a juntada de documento comprobatório em relação ao fato de que a autora Maria da Conceição Santos Nascimento é proprietária da empresa MCI Manutenção, Conservação e Instalação de Hidrômetros Ltda.-ME, pois que parte ativa da presente ação. Pede deferimento". Pela juíza foi dito que concedia a palavra ao advogado da requerida para se manifestar sobre o requerimento ora formulado: "Requer de logo que esse MM Juízo, quando da juntada dos referidos documentos e do citado documento, abra prazo para a demandada para falar sobre eles, face a extemporaneidade do referido pleito, o que de logo impugna". Pela Juíza foi dito que: decidirei sobre as questões nesta audiência apontadas, quando proferir o saneamento do processo, pelo que determino que voltem os autos conclusos. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu,Digitadora, subscrevo. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Substituta 0025239-62.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) (8.588) Autor(s): Edite Cardoso De Sousa Advogado(s): Eulálio Edvaldo Galvão, Sergio Luiz de Medeiros Reu(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria, Simone Simoes Jones Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones, Eugênio de Souza Kruschewsky Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 01 de setembro de 2010, às 15:00 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, Juíza de Direito Substituta da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo Escrevente de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA tombada sob o nº 0025239-62.1998.805.0001 (8.588), requerida por MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SOUZA contra HOSPITAL SÃO RAFAEL MONTE TABOR e SIMONE SIMÕES JONES. Apregoadas as partes, presente a autora acompanhada do seu Advogado, Dr. Sergio Luiz de Medeiros, OAB/Ba 12.484, o preposto do primeiro demandado, Sr. Luis Carlos Sardinha Falcão, acompanhado da Advogada, Dra. Renata Chagas Rangel, OAB/Ba 24.500, a segunda demandada, Sra. Simone Simões Jones, acompanhada do seu Advogado, Dr. Marcus Vinicius Braga Jones, OAB/Ba 26.284. Pela Advogada do primeiro demandado foi requerida a juntada de carta de preposição e procuração, o que foi deferido. Aberta a audiência, pela Juíza foi dito que: A audiência de conciliação já foi realizada, conforme consta do termo às fls. 179/180 dos autos. Tentada mais uma vez a conciliação entre as partes, esta não foi aceita. Observe-se que a requerida Dra. Simone Simões Jones é revel neste processo, vez que já foi decretada a sua revelia no despacho proferido por este juízo às fls. 153 dos autos. Há um comando de prova pericial com honorários de perito depositados, porém a perita não foi intimada. Observe-se, ainda, que não há saneamento do processo mas deferimento das provas tanto pericial quanto testemunhal já foram acatadas pelo juízo. Por fim, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre as petições acostadas aos autos às fls. 190/192 e 204, no prazo de 05 dias. Concedo a palavra ao Advogado do Hospital Monte Tabor para se manifestar sobre a prova pericial requerida nos autos: "Consoante salientado na contestação apresentada, torna-se imprescindível a realização de perícia técnico-científica, ainda que de forma indireta, à luz do prontuário e demais documentos relacionados ao atendimento prestado à paciente Edite Cardoso de Souza na dependências do nosocômio. Em se tratando de responsabilidade civil por suposto erro médico, a realização da perícia é indispensável para fins de alcance da verdade real, motivo pelo qual roga que V. Exa. proceda à reconsideração do despacho que entendeu pela impossibilidade de realização da perícia pleiteada. Frise-se, outrossim, que os honorários periciais já foram devidamente depositados pelo hospital acionado, em cumprimento ao despacho deste MM. Juízo, que nomeou a Dra. Karla Brito (oftalmologista) perita do juízo, e em seguida procedeu-se à indicação de assistente técnico e formulação dos quesitos. Isto posto, pugna pelo deferimento do pedido de reconsideração de produção da prova pericial, determinando-se a intimação da perita no endereço disponibilizado nos autos ou em sendo impossível encontrar a referida profissional neste endereço, requer seja oficiado o CREMEB - Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia -, a fim de que forneça o seu endereço atualizado. Pede deferimento". Pela Juíza foi dito que concedia o prazo de 05 dias ao advogado da parte autora para se manifestar sobre o requerimento ora formulado pela advogada do Hospital São Rafael, a contar da data da audiência. Após, decorrido este prazo, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu, Digitadora, subscrevo. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Substituta 0113520-23.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse (13.434) Autor(s): Volkswagen Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Andrea Matos De Andrade DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 229 Advogado(s): Cláudio Chetto Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 01 de setembro de 2010, às 15:30 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, Juíza de Direito Substituta da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo Escrevente de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO tombada sob o nº 011352023.2000.805.0001 (13.434), requerida por VOLKSWAGEN LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL contra ANDREA MATOS DE ANDRADE. Apregoadas as partes, presente o Advogado do Autor, Dr. Luciano Veiga Portela, OAB/Ba 25.589 e o Advogado do Réu, Dr. Matheus de Oliveira Brito, OAB/Ba 20.717. Ausentes autor e réu. Aberta a audiência, pela Juíza foi dito que: a parte requerida não foi intimada, vez que não consta dos autos sequer a expedição do mandado para tal fim. Em razão deste fato, redesigno nova data de audiência de conciliação para o dia 23 de novembro de 2010, às 15:00 horas, ficando de logo intimados os respectivos advogados das partes presentes nesta audiência. Deverao ser intimados o preposto da empresa Volkswagen e a parte requerida para a audiência ora designada. Pela Juíza foi dito que o Advogado da parte autora requer que as futuras intimações sejam emitidas em nome do Bel. Lucas Guida de Souza, OAB/Ba 25.108, sob pena de nulidade, o que foi deferido. Faça-se as publicações constando o nome do advogado supranominado. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu,Digitadora, subscrevo. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Substituta 0047673-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.647) Autor(s): Reniluce Oliveira Da Silva Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: Defiro o pedido constante às fls. 33, determinando que seja expedido Alvará para levantamento pela Autora dos valores depositados em juízo. Publique-se. Salvador, 01 de setembro de 2010 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício 0032974-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.999) Autor(s): Adailza Da Encarnacao, Adalice Nascimento Dos Anjos, Ademir Carlos Lopes e outros Advogado(s): Fabricio Luis Nogueira de Britto Reu(s): Proquigel Quimica Sa Despacho: Defiro aos autores a assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1.060/50. Intime-se o representante do Ministério Público com funções de Meio Ambiente para emitir parecer sobre o pedido de tutela antecipada requerido.Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 01 de setembro de 2010. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício 28ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA JUIZ DE DIREITO - PAULO ALBIANI ALVES DEFENSORA PÚBLICA - MARTA TORRES DIRETORA DE SECRETARIA - GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO SUB-ESCRIIVà DESIGNADA - ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ ESTAGIÁRIO - MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS Expediente do dia 05 de julho de 2010 0031904-74.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Edson Julio De Santana Despacho: Vistos em inspeção. Homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. R.I.O.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 05 de julho de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 230 Expediente do dia 07 de julho de 2010 0017546-07.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bms S/A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Bethania Ferreira De Souza Decisão: Vistos em inspeção. Destarte, sob o manto do principio do livre convencimento do juiz de direito entalhado pelo adminículo jurídico inserto no art. 131, do CPC, acolho a preliminar de conexão suscitada pela parte autora, de modo que os presentes autos sejam remetidos ao juízo da Décima Nova Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador-BA, para que assim fique o seu julgamento afeto ao crivo do magistrado prevento, em decorrência da conexidade com processo número 0154879-35.2009.805.0001, se assim se convencer. Entrementes, entendendo de modo diverso, cumprirá atentar-se para o preceito do art. 115, inciso II, do CPC. Com a devida urgência, caso necessário, os mandados judiciais em curso devem ser recolhidos. Intimem-se. Salvador-BA, 07 de julho de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 30 de julho de 2010 0062140-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Partido Republicano Progressista - Prp Advogado(s): Ramon de Araujo Andrade Reu(s): Oi/Telemar Norte Leste Sa Despacho: Vistos etc.; Tendo em vista o fato de que no dia 13 de janeiro de 2010, este magistrado aforou pleito jurisdicional contra a parte ré TELEMAR NORTE LESTE S/A, em virtude de dois procedimentos administrativos que foram promovidos por esta junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e que já estão, devidamente arquivados, me abstenho de presidir a presente demanda judicial, conseguintemente, os autos deverão ser remetidos a autoridade judiciária substituta. Salvador-BA, 30 de julho de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0011397-63.2008.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Edina Santos De Oliveira, Waldir Almeida De Oliveira Despacho: Vistos em inspeção. Cumpra-se. Salvador-BA, 30 de agosto de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0077039-46.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Administradora Consorcios Ltda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Luciana De Quadros Correia Despacho: Vistos em inspeção. Cumpra-se o comando judicial retro. Salvador-BA, 30 de agosto de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0185979-42.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mario Sergio Mattos De Almeida Advogado(s): Ruy José de Almeida Filho Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Sandra Helena N.P.Leal Decisão: INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Vistos em inspeção. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 231 Pelo exposto, declaro saneado o processo. Julgo pelo acolhimento da prejudicial de mérito denominada de prescrição, em relação ao PLANO BRESSER, com esteio no art.269, inciso IV, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária a parte autora, com esteio no art.4.º, da Lei N.° 1.060/50. Advirto a parte demandada da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º, inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações. Defiro a produção de provas, com base nos requerimentos das partes. Todavia, não havendo prova oral a produzir em audiência, esta fica dispensada desde logo, ressaltando que o indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, se esta, a juízo do magistrado, se mostra inócua ao deslinde da causa. Determino que a parte acionada apresente as seguintes documentações no prazo de vinte (20) dias: 1- Extratos da (s) conta (s) poupança (s) no (s) período (s) indicado (s) na exordial. 2- A (s) data (s) do (s) aniversário (s) do (s) período (s) acima indicado (s). 3- Informe o valor do índice aplicável, bem como em percentagem, inclusive o expurgo cometido. 4- Informe o valor total do depósito monetário, quando do início dos planos indicados na peça preludial. Adotada as providências reputadas necessárias, voltem-me os autos à conclusão. Salvador-BA, 01 de setembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0199360-20.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edenilde Olimpia De Almeida Souza Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Heraldo R. Brianezi Despacho: INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Vistos em inspeção. Pelo exposto, declaro saneado o processo. Julgo pelo acolhimento da prejudicial de mérito denominada de prescrição, em relação ao PLANO BRESSER, com esteio no art.269, inciso IV, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária a parte autora, com esteio no art.4.º, da Lei N.° 1.060/50. Advirto a parte demandada da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º, inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações. Defiro a produção de provas, com base nos requerimentos das partes. Todavia, não havendo prova oral a produzir em audiência, esta fica dispensada desde logo, ressaltando que o indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, se esta, a juízo do magistrado, se mostra inócua ao deslinde da causa. Determino que a parte acionada apresente as seguintes documentações no prazo de vinte (20) dias: 1- Extratos da (s) conta (s) poupança (s) no (s) período (s) indicado (s) na exordial. 2- A (s) data (s) do (s) aniversário (s) do (s) período (s) acima indicado (s). 3- Informe o valor do índice aplicável, bem como em percentagem, inclusive o expurgo cometido. 4- Informe o valor total do depósito monetário, quando do início dos planos indicados na peça preludial. Adotada as providências reputadas necessárias, voltem-me os autos à conclusão. Salvador-BA, 01 de setembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção. À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC. A parte ré já foi regularmente citada, para a constituição da relação processual. Designo para o dia 07 de outubro de 2010, às 09hs00min, na sala de audiência deste juízo, com o escopo de proceder a audiência de conciliação. Intime-se o (a) (s) acionado (a) (s), na pessoa do seu representante legal (caso seja pessoa jurídica), com antecedência mínima de dez (10) dias, inclusive sob advertência do parágrafo 20, do art.277, do CPC, pois caso não haja possibilidade de conciliação, oferecerá o (a) (s) suplicado (a) (s) na própria audiência, resposta escrita ou oral, sob as penas da lei; acompanhada de documentos e rol de testemunhas, podendo inclusive requerer (erem) perícia. O magistrado caso necessário prolatará decisão saneadora, conforme art.277, parágrafo 40, da legislação processual civil. As partes comparecerão a aludida audiência, podendo fazer-se representadas por prepostos com poderes para transigir. Intimem-se parte autora e seu (ua) causídico (a). Diligência pela secretaria. Salvador-BA, 01 de setembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 232 0007705-85.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Macio Cerqueira Dos Santos, Maria Cerqueira Dos Santos Advogado(s): Luciana Rabello Fermiano Reu(s): Seguradora Excelsior Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia D. Alvarez Despacho: INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção. À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC. A parte ré já foi regularmente citada, para a constituição da relação processual. Designo para o dia 07 de outubro de 2010, às 09hs00min, na sala de audiência deste juízo, com o escopo de proceder a audiência de conciliação. Intime-se o (a) (s) acionado (a) (s), na pessoa do seu representante legal (caso seja pessoa jurídica), com antecedência mínima de dez (10) dias, inclusive sob advertência do parágrafo 20, do art.277, do CPC, pois caso não haja possibilidade de conciliação, oferecerá o (a) (s) suplicado (a) (s) na própria audiência, resposta escrita ou oral, sob as penas da lei; acompanhada de documentos e rol de testemunhas, podendo inclusive requerer (erem) perícia. O magistrado caso necessário prolatará decisão saneadora, conforme art.277, parágrafo 40, da legislação processual civil. As partes comparecerão a aludida audiência, podendo fazer-se representadas por prepostos com poderes para transigir. Intimem-se parte autora e seu (ua) causídico (a). Diligência pela secretaria. Salvador-BA, 01 de setembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0021941-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne Advogado(s): Sergio Jose Coelho Marques Junior Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos em inspeção. Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte autora quanto ao pedido de benefícios da assistência judiciária fulcrado no art.4.º, da Lei N.º 1.060/50, determino que a parte promovente comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade. A parte autora deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído no que pertine ao presente feito processual, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual, bem como deverá fazer a juntada do último contracheque ou rendimento e da última declaração do seu imposto de renda. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 01 de setembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0146584-09.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Flavio De Castro Esteves Advogado(s): Clovis Gusmao Melo Despacho: Vistos em inspeção. Com o oferecimento dos embargos ao mandado inicial (de pagamento ou entrega), transmuda-se o procedimento monitório para ordinário, consoante dispõe o art.1.102c, parágrafo 2.º, do CPC. Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica, conforme disposto no artigo 326 do CPC, em relação aos embargos. Intime-se a parte autora, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação ao pedido de reconvenção, sob a s penas da lei. Salvador-BA, 01 de setembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0026967-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Walder Rosado Pinto, Waldelipe Dias Da Silva Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt Campos Reu(s): Construtora Marcovena S/A, Clener Pontes, Margarida Phaneisa Da Silva Pontes Despacho: Vistos em inspeção. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 233 A quitação integral do preço é requisito imprescindível para a ação de adjudicação compulsória poder lograr êxito, porquanto, sem a prova do pagamento, carece o autor da execução específica. Enquanto não integralizado, não estará adimplida a obrigação do comprador, que, por sua vez, não poderá exigir a escritura ou o objeto do pré-contrato, em face das disposições do art.476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Verificando o juiz de direito que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determino que a parte autora emende e/ ou complete a exordial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento e posterior arquivamento dos autos. Após, voltem-me os autos à conclusão. Salvador-BA, 01 de setembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES 29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) Expediente do dia 27 de agosto de 2010 0081759-42.1998.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Joao Ferreira Dos Santos Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral Reu(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sentença: (...)Pelo exposto, hei por bem julgar procedente o pedido formulado, para o fim de, conceder a liminar requerida até o julgamento da ação principal em que se discutirá o mérito da demanda. Condenar, ainda, o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relaçoes de Consumo 0001323-47.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Bernadete De Oliveira Carvalho Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Despacho: Diga a parte autora em 5 dias sobre os documentos juntados. Drª(MB) 0091971-10.2007.805.0001 - ORDINARIA(71-2-6) Autor(s): Silvani Batista Figueiredo Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida Despacho: A conclusão para despacho/decisao/sentença. Drª(MB) 0115033-45.2008.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Roberto Carlos Reis Advogado(s): Elizabet Correa Requerido(s): Telemar Norte Leste Sa Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, o numero do seu CPF e o CNPJ da empresa ré. Drª(MB) 0152067-59.2005.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Edilberto Ribeiro Santos, Noeli Passos Santos Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita Reu(s): Banco Bradesco S.A. Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, o numero do seu CPF e o CNPJ da empresa ré. Drª(MB) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 234 0080397-92.2004.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 594676-7/2004, 594683-8/2004 Autor(s): Jose Dos Santos Reboucas Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): The Gm Card - Visa S.A Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Roberto Trigueiro Fontes Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez)dias. Escrivão. 0002614-82.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Ruas Couros E Peles Ltda Advogado(s): Anna Maria Lins Calfa Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Despacho: (...)Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente em parte a presente ação para declarar a abusividade da cláusula contratual do contrato de prestação de serviços telefônicos que estabeleça a obrigatoriedade da cobrança de taxa mensal de assinatura e condenar a Requerida a suspender a cobrança indevida na conta telefônica da autora e devolver os valores cobrados, a partir do ajuizamento desta ação, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária. Assim, sanados os defeitos apontados, pois foram apreciadas nesses embargos as questoes postas em discussão. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de Declaração para determinar que sejam acrecidos ao integral teor do decisum hostilizado, a parte do pedido ora apreciado. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0078985-05.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14099709499-4 Autor(s): Carlos Guedes Gagliano, Frederico Gedeon Gagliano Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Reu(s): Unimed De Salvador Advogado(s): Adriana Tapioca Bastos Sousa Despacho: Em vista do falecimento da parte autora suspendo o processo e assina-lo o prazo de 309(trinta)dias para habilitação dos herdeiros. Drª(MB) 0089799-13.1998.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Suely Cruz Souza Reu(s): Ssa Ilha Empreendimentos Ltda Despacho: Atualize a parte exequente em 5 dias o valor do débito.Cumpre-se o despacho de fls 57 verso em vista da certidão de fls 58. Drª(MB) 0084924-53.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 848760-3/2005, 848749-9/2005 Autor(s): Jedida Projetos Manutencao Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas, Juliana Lima de Brito Isensee Reu(s): Banco Sudameris Advogado(s): Kelly Cristina Souza Monteiro Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Drª(MB) 0151470-56.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Maria Do Carmo Fonseca Correia, Salvador Fonseca Correia Advogado(s): José Roberto Silva Andrade Reu(s): Banco Sudameris Brasil S/A Despacho: (...)Em face do exposto,hei por bem julgar PROCEDENTE o pedido da parte Autora, para determinar a revisão do contrato de compra e venda e condenar a parte ré a refazer os cálculos de todos os valores cobrados desde o inicio do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 235 contrato, para não aplicar a tabela price com cumulação de juros no reajustamento do saldo devedor do financiamento do imóvel, aplicando como indice de correção monetária do saldo devedor o INPC- Indice Nacional de Preços ao Consumidor, determinando, ainda, que a atualização do saldo devedor seja corrigida após a amortização mensal, com a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês , na forma acima declarada de modo a restar caracterizando a inexistência de saldo devedor. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocaticios, que arbitro em 15% (quinze por cento)do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3° do CPC. (Dra. Marielza Brandão Franco) 0021111-47.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Igor Junio Dias Silva Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Com razão a parte ré, quanto a questão dos honorários requerida às fls. Intime-se a parte autora, pra cumprimento do acordo, sob pena de fé. Salvador, 10 de agosto de 2010. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0155257-25.2008.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Fernanda Quevedo Rial Reu(s): Fernando Elia Despacho: Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, e assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do despacho de fls. 41. Salvador, 22 de julho de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0146221-56.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Geraldo Dias Machado Neto Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Despacho: Digam as partes em 48 (quarenta e oito)horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo,especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Salvador, 04 de março de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0115630-92.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Alfa Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Reu(s): Elizabeth De Jesus Maria Advogado(s): Clovis Franca de Araújo Filho Sentença: VISTOS, ETC... Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação. Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Salvador, 11 de março de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juiza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 236 0050761-52.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Lucia Helena Vieira De Souza, Maria Auxiliadora Silva Barreiros Advogado(s): Débora de Santana Cerqueira, Rogério Leite Brandão Ferreira Reu(s): Construtora Akyo Ltda, Suarez Habitacional Ltda, Cs Participações Ltda Advogado(s): Andre Luiz Duarte Teixeira, Daniela Machado Barbosa Sentença: (...)Pelo exposto, julgo procedente a ação para declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial acostado aos autos por culpa do reú e condená-lo a devolver o total os valores pagos pelos autores acrescidos dos encargos estabelecidos na cláusula oitava (atualização monetária pelo INCC, juros de 1% ao mês, multa de 2% ao mês e devolução de todos os encargos cobrados indevidamente), conforme restou provado nos autos, atualizado a partir da data de pagamento de cada parcela de uma só vez. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 26 de fevereiro de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA TITULAR 0072269-78.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jose Da Silva Santana Advogado(s): Tatiana Barreto Bispo Ramos Reu(s): Perseverança Mudancas E Transportes Ltda Despacho: Solicito que a parte autora deixe espaço na petição para o despacho e em 10 (dez) dias cumpra o despacho de fls. 52 sob pena de extinção do feito. Salvador, 22 de abril de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0019349-93.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Walter Nascimento Costa Advogado(s): Layanna Oliveira Leão Alencar, Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0118315-33.2004.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Michel Klenn Prazeres Barbosa Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Abn Amro Bank Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0004600-71.2008.805.0001 - EXIBICAO Autor(s): Ednalva Teles De Matos Advogado(s): Mônica Cavalcanti Góes Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Despacho: Intime-se a parte ré para pagar as custas a que foi condenada, o prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Comprovando, arquive-se. Salvador, 15 de março de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juiza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 237 0142637-78.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Luciano Jea Santos Silva Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Forneça a parte autora cópias da inicial, em número sudficiente para a citação dos réus,no prazo de 05 (cinco) dias. Escrivão(ã) 0075796-38.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Getulio Ferreira Machado Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Luciana Barghe, Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃ(O) 0023557-23.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Edson Da Anunciacao Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃ(O) 0127540-38.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Benedita Da Cruz Barbosa Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos, Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Credicard S/A Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro. ESCRIVÃ(O) 0103675-83.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wilson Santos De Oliveira Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade Reu(s): Banco Do Brasil S A Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. ESCRIVÃ(O) 0050782-86.2006.805.0001 - INDENIZACAO Apensos: 1716125-9/2007 Autor(s): Maria Das Graças Pereira, Antonio Raimundo Da Costa Santos Advogado(s): Aureo Barbosa dos Santos Denunciado(s): Coca - Cola Refrigerantes Da Bahia Advogado(s): Diana Protásio da Veiga, Eduardo Tosto Meyer Suerdieck DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 238 Despacho: Fundamentação legal: § 4ºArt. 162 do CPC. Informem as partes em 48 horas (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Escrivão(ã) 0029171-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Lucia De Carvalho Ribeiro Advogado(s): Raimundo Cesar Mendes Simões Reu(s): Rodobens Administracao E Promocoes Ltda Despacho: Cite-se a parte ré, para que no prazo de 15 dias, conteste a presente ação, sob pena de revelia. Salvador, 14 de julho de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza de Direito 0127457-56.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Brigida Maria Lopes Cardoso De Almeida Advogado(s): Ingrid Pereira de Sousa, Lívia Nascimento Vital Reu(s): Fundacao Assefaz Fundacao Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda Advogado(s): George Meireles Dantas, Hersen Cumming e Silva Junior, Janaina Menezes Dória, Ramon Gonçalves Dantas, Tiago Correia Schubach de Oliveira Despacho: Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. Digam as partes em 48 (quarenta e oito)horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo,especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Escrivão(ã) 0177044-47.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Aliomario Dantas De Almeida Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Revisão Contratual movida por ALIOMARIO DANTAS DE ALMEIDA contra BANCO FINASA SA sob nº 0177044-47.2007.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora, ausente seu advogado, ausente a parte ré, ausente seu advogado. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) não foi possível qualquer acordo face a ausência das partes. Pela Dra. Juíza foi dito que: Certifique a inexistência de depósito judicial e, após, remeta-se os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Eduardo Guimarães, funcionári designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã. JUIZ(A) DE DIREITO 0048312-14.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Zuleica Santos Meneses Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 12:30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por ZULEICA SANTOS MENESES contra BANCO FINASA SA sob nº 0048312-14.2008.805.0001 . Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª).LEON SOUZA VENAS OAB/BA 26715, ausente a parte ré, presente seu advogado Dr(ª). UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, OAB/BA 26005. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 239 Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. As partes requereram a suspensão processual pelo prazo de 30 (trinta) dias tendo em vista a possibilidade de conciliação. Pela Dra. Juíza foi dito que: Defiro o quanto requerido, após voltem-me os autos conclusos. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Cátia Micaeli Dias Fernandes, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã. JUIZ(A) DE DIREITO 0041520-44.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Vandilson Silva Rodrigues Santos Advogado(s): Tiago Bandeira Tude Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 27 de agosto de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0163349-89.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wellington Carneiro Nascimento Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Júnior, Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 27 de agosto de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0068504-65.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 2053900-6/2008 Autor(s): Alexsandro Vieira Guimaraes Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. Salvador, 27 de agosto de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0101309-71.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(69-4-6) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Alexsandro Vieira Guimaraes Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza Decisão: Verificando que a ação principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente ação, pelo que julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 267 do CPC. P.R.I. Sem custas. Salvador, 27 de agosto de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 240 0005676-33.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Adilson Da Silva Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Abn Amro Real S A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0119854-97.2005.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Alione Araujo Pinto Advogado(s): Job Medrado Brasileiro, Márcio Beserra Guimarães Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0005468-59.2002.805.0001 - INOMINADA Apensos: 14002948564-0 Autor(s): Amarildo Bispo De Santana Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Bianca Santana Despacho: Fundamentação legal: § 4ºArt. 162 do CPC. Informem as partes em 48 horas (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Escrivão(ã) 0111460-96.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Marcio Da Costa Souza Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR os 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, às 09:10 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça César de Moraes Rego Filho. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por MARCIO DA COSTA SOUZA contra BANCO FINASA SA sob nº 0111460-96.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora bem como seu advogado presente a parte ré através do seu advogado Dr(ª) EDUARDO TUNES DE SÁ OAB/BA 21423. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo, tendo em vista a ausência da parte autora. Dada palavra ao advogado da parte ré, requereu : Pugna pela juntada aos autos de atos constitutivos, os quais revelam que o ora réu, em verdade, denomina-se Banco Bradesco Financiamentos S/A. Ademais, requer a juntada aos autos de procuração e dois substabelecimentos. Por oportuno, requer que sejam colacionados aos autos um informativo do Serasa e uma tela do SPC. Vale salientar que tais documentos demonstram cabalmente que o ora acionado não inseriu os dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Pelo externado, as alegações contidas na peça vestibular são desprovidas de qualquer fundamento. Reitera o pedido de publicação inserto na peça contestatória. Requer a concessão de prazo de 15 dias para que a ré acoste aos autos o contrato celebrado entre os litigantes e o comprovante do débito contraído pelo suplicante perante a acionada, de sorte a auxiliar na formação do convencimento deste douto Juízo, com amparo no princípio da cooperação, amplamente consagrado na doutrina processualista civil e na jurisprudência. Pede deferimento. Pela Juíza foi dito que, em vista dos documentos juntados determina que seja intimada a parte autora para se manifestar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 241 quanto aos documentos juntados no prazo de 15 dias, bem como, informar se tem provas a produzir. Defiro o pedido acima para que sejam feitas as alterações na denominação social da parte ré, bem como para juntada dos documentos indicados. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Karine Sarmento Santos, estagiária designada para digitação. JUIZ(A) DE DIREITO 0120864-74.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vanira Carvalho Lima Advogado(s): Priscilla Bernardes de Pinho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, às 08:50 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça César de Moraes Rego Filho. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por VANIRA CARVALHO LIMA contra BANCO FINASA SA sob nº 0120864-74.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora bem como seu advogado, presente a parte ré através do seu advogado Dr(ª). UBALDO DE SOUZA SENNA NETO , OAB/ BA 26005. Presente também os estudantes de Direito Diego Santos de Sousa, CPF 024560975-05 e RG 956073905, Karine Sarmento Santos OAB/BA 23774-E e Albênia Jó Edite Mota Lima da Silva RG 08007711-09. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo, em face da ausência da parte autora. A parte Ré declara, nesta audiência, que não tem provas a produzir, requerendo, ao fim, o levantamento dos valores incontroversos que encontram-se depositados. Pela Dra. Juíza foi dito que passo a proferir sentença: SENTENÇA Vistos, etc., VANIRA CARVALHO LIMA, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar fls. 24/26, bem como a gratuidade. A ré ofereceu resposta às fls. 28 a 36, aduzindo em preliminar a carência da ação e ausência de pressuposto de constituição válida do processo e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 242 Não apresentou Réplica. Em audiência de fls.51, não houve possibilidade de acordo. Extrato comprovando apena 01 depósitos. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. As preliminares não podem prosperar, pois a nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas 11 das DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 243 parcelas do financiamento num total de 60 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar pagou apenas uma das parcelas na forma determinada, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado em favor do réu.. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. P.R.I. Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte ré, com a finalidade de liberar os valores eventualmente depositado, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Karine Sarmento Santos, estagiária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUIZ(A) DE DIREITO AUTOR(A) ADV. DA PARTE AUTORA RÉ(U) ADV. DA PARTE RÉ ALVARÁ Processo n°: 0120864-74.2008.805.0001 Senhor Gerente: Levo ao conhecimento deste estabelecimento bancário que o (a) Dr(ª). UBALDO DE SOUZA SENNA NETO , OAB/BA 26005, patrono do Banco Finasa S/A, na AÇÃO ORDINÁRIA de n.° 0120864-74.2008.805.0001, proposta por VANIRA CARVALHO LIMA, CPF 823902825-04 contra Banco Finasa S/A está autorizado (a) a proceder ao levantamento da quantia de R$ 489,38 (quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) que se encontra depositada na conta judicial, no Banco do Brasil S/A, Agência Fórum, e seus acréscimos , se houver, encerrando-a em seguida. Em 27/08/2010 MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUIZA DE DIREITO Ao Ilmº Sr. Gerente do Banco do Brasil S/A Agência Fórum Ruy Barbosa Nesta DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 244 0051540-94.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Andruza Mariela Reis Nogueira Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, às 10:40 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça César de Moraes Rego Filho. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por ANDRUZA MARIELA REIS NOGUEIRA contra BANCO FINASA SA sob nº 0051540-94.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente as partes. Presente também os estudantes de Direito Diego Santos de Sousa, CPF 024560975-05 e RG 956073905, Karine Sarmento Santos OAB/BA 23774-E e Albênia Jó Edite Mota Lima da Silva RG 08007711-09. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo, em vista a ausência das partes. Pela Dra. Juíza foi dito que passo a proferir sentença: SENTENÇA Vistos, etc., ANDRUZA MARIELA REIS NOGUEIRA, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar fls. 26 A ré ofereceu resposta às fls. 36 a 54, aduzindo em preliminar o ão cabimento da ação e a carência da ação e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica fl. 58/62. Em audiência de fls.65, não houve possibilidade de acordo. Certidão comprovando que não foram encontrados depósitos. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 245 Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. As preliminares não podem prosperar, pois a nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas 01 das parcelas do financiamento num total de 48 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou nenhuma das parcelas na forma determinada, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 246 No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. P.R.I. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Karine Sarmento Santos, estagiária designado para digitação. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUIZ(A) DE DIREITO 0014934-04.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Andre Martins Barbosa Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira Reu(s): Finasa Sa Advogado(s): Milena de Oliveira Coêlho Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR (...)Requer a parte ré a juntada de substabelecimento, procuração, cartga de preposição e atos constitutivos do Bando Bradesco Financiamento S/A,nova denominação do Banco Finasa BMC. Aberta a audiência, pelo(a)Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acrdo, face a ausência da parte autora. Declara a parte ré que não possui prova a produzir. Certifique-se o autor quanto ao despacho da folha 40. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Esuardo Guimarães Santos, funcionário designado para digitação. Eu,______________________Escrivã. JUIZ(A) DE DIREITO 0127570-73.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wellington Dias De Oliveira Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por WELLINGTON DIAS DE OLIVEIRA contra BV FINANCEIRA SA sob nº 0127570-73.2008.805.0001 . Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª). VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS OAB/BA 23032, presente a parte ré através do seu preposto Sr(ª)LEVI LEAL LOPES, acompanhado por seu advogado Dr(ª). BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA, OAB/ BA 30239, requer a juntada de Carta de Preposição, Atos Constitutivos, Procuração e Substabelecimento. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) conciliador, Eduardo Augusto Alves Guimarães, foi proposta a conciliação, na oportunidade ficou definido que a parte ré aceita receber da parte autora, para a quitação total do contrato 920033053, a importância R$ 8.391,72 (Oito mil trezentos e noventa e hum reais e setenta e dois centavos). Sendo pago da seguinte forma: R$ 2.891,72 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 247 (Dois mil oitocentos e noventa e hum reais e setenta e dois centavos) levantados através de alvará judicial, emitido em favor de Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço e a importância de R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais), no prazo de 30dias, ou seja, até o dia 27/09/2010, a ser pago mediante depositado identificado na conta corrente 33500-2, Agência 1576, Banco Itaú, em nome de Fragata e Antunes e em seguida, encaminhar o comprovante de depósito, para o fax (71) 3242.7594, 3327.5750 ou digitalizado para o seguinte email [email protected] ou [email protected]. Compromete-se a acionada a baixar o gravame, 30 dias úteis após a quitação de todo pagamento, inclusive a emissão do alvará em favor do acionado. Custas e honorários advocatícios pro rata. Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. O descumprimento das obrigações de pagar e fazer implicará em multa de 20% sobre o valor do acordo. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Eduardo Guimarães, designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã. JUIZ(A) DE DIREITO 0007985-61.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Marlene De Jesus Correia Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, às 11:20 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça César de Moraes Rego Filho. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por MARLENE DE JESUS CORREIA contra BANCO FINASA SA sob nº 0007985-61.2007.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora, presente seu advogado Dr(ª) Leon Souza Venas. Ausente a parte Ré. Presente os estudantes de Direito Diego Santos de Sousa, CPF 024560975-05 e RG 956073905, Karine Sarmento Santos OAB/BA 23774-E e Albênia Jó Edite Mota Lima da Silva RG 08007711-09. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo, em face da ausência da parte ré. Pela Dra. Juíza foi dito que passo a proferir sentença: SENTENÇA Vistos, etc., MARLENE DE JESUS CORREIA , já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar fls. 31. A ré ofereceu resposta às fls. 41 a 64, não aduzindo preliminar no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 248 alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica fls. 68/72. Em audiência de fls.94, não houve possibilidade de acordo. Extrato comprovando que foram encontrados 03 depósitos. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 249 Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas 06 das parcelas do financiamento num total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar pagou 02 das parcelas na forma determinada, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado em favor do réu. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. P.R.I. Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte ré, com a finalidade de liberar os valores eventualmente depositado, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Karine Sarmento Santos, estagiária designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUIZ(A) DE DIREITO 0113239-23.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Ramon Alves Da Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Leonardo Felix Souza Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, às 10:20 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça César de Moraes Rego Filho. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por RAMON ALVES DA SILVA contra BANCO FINASA SA sob nº 0113239-23.2007.805.0001 . Feito o pregão, ausente as partes. Presente os estudantes de Direito Diego Santos de Sousa, CPF 024560975-05 e RG 956073905, Karine Sarmento Santos OAB/BA 23774-E e Albênia Jó Edite Mota Lima da Silva RG 08007711-09. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 250 Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo face a ausência das partes. Pela Dra. Juíza foi dito que passo a proferir sentença: SENTENÇA Vistos, etc., RAMON ALVES DA SILVA, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar fls. 40/41. A ré ofereceu resposta às fls. 44 a 72, não aduzindo preliminar e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica fls. 77/89. Em audiência de fls.98, não houve possibilidade de acordo. Extrato comprovando 08 depósitos. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 251 Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas 13 das parcelas do financiamento num total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar pagou apenas 08 das parcelas na forma determinada, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado em favor do réu.. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 252 sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. P.R.I. Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte ré, com a finalidade de liberar os valores eventualmente depositado, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Karine Sarmento Santos, funcionário designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUIZ(A) DE DIREITO 0009147-57.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Jose Souza De Jesus Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Saulo Veloso Silva Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, às 09:40 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça César de Moraes Rego Filho. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por JOSE SOUZA DE JESUS contra BANCO FINASA SA sob nº 0009147-57.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora, presente seu advogado Dr(ª). VANESSA ANDRADE ARGOLO OAB/BA 30873, presente a parte ré através do seu advogado Dr(ª). SAULO VELOSO SILVA , OAB/BA 15028. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Dada palavra a parte autora, requereu a juntada de substabelecimento, bem como a total procedência da ação. Pede deferimento. Dada palavra ao advogado da parte ré, requer a revogação da liminar, tendo em vista a inexistência de depósito judiciais. Pede a improcedência total da demanda. Pede deferimento. Pela Dra. Juíza foi dito que passo a proferir sentença: SENTENÇA Vistos, etc., JOSE SOUZA DE JESUS, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar fls. 51/55. A ré ofereceu resposta às fls. 65 a 82, não aduzindo preliminar e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 253 Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Apresentou Réplica fls. 88/98 Em audiência de fls.33, não houve possibilidade de acordo. Certidão comprovando que não foram encontrados depósitos. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 254 Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas 19 das parcelas do financiamento num total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou nenhuma das parcelas na forma determinada, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. P.R.I. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Karine Sarmento Santos, estagiária designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUIZ(A) DE DIREITO 0059745-15.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(59-4-5) Apensos: 2251704-4/2008 Autor(s): Maiana Keila Carvalho Sampaio Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, às 11:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça César de Moraes Rego Filho. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por MAIANA KEILA CARVALHO SAMPAIO contra BANCO FINASA SA sob nº 0059745-15.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora bem como seu advogado, presente a parte ré através do seu advogado Dr(ª). UBALDO DE SOUZA SENNA NETO , OAB/BA 26005. Presente também os estudantes de Direito Diego Santos de Sousa, CPF 024560975-05 e RG 956073905, Karine Sarmento Santos OAB/BA 23774-E e Albênia Jó Edite Mota Lima da Silva RG 08007711-09. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo em vista da ausência da parte autora. Pela Dra. Juíza foi dito que passo a proferir sentença: SENTENÇA Vistos, etc., MAIANA KEILA CARVALHO SAMPAIO, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA SA, também já DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 255 qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar fls. 34/36. A ré ofereceu resposta às fls. 50 a 58, aduzindo em preliminar a carência da ação e ausência de pressuposto de constituição válida do processo e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica fls. 87/102 Extrato comprovando que foram encontrados 02 depósitos. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. As preliminares não podem prosperar, pois a nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 256 A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1 A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas 04 das parcelas do financiamento num total de 60 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar pagou apenas 02 das parcelas na forma determinada, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado em favor do réu.. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 257 Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte ré, com a finalidade de liberar os valores eventualmente depositado, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Karine Sarmento Santos, estagiária designado para digitação. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUIZ(A) DE DIREITO ALVARÁ Processo n°: 0059745-15.2008.805.0001 Senhor Gerente: Levo ao conhecimento deste estabelecimento bancário que o (a) Dr(ª). UBALDO DE SOUZA SENNA NETO , OAB/BA 26005, patrono do Banco BANCO FINASA SA, na AÇÃO ORDINÁRIA de n.° 0059745-15.2008.805.0001, proposta por MAIANA KEILA CARVALHO SAMPAIO, CPF 06823102-47 contra BANCO FINASA SA, está autorizado (a) a proceder ao levantamento da quantia de R$ 958,12 (Novecentos e Cinquenta e Oito reais e Doze centavos) que se encontra depositada na conta judicial, no Banco do Brasil S/A, Agência Fórum, e seus acréscimos , se houver, encerrando-a em seguida. Em 27/08/2010 MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUIZA DE DIREITO Ao Ilmº Sr. Gerente do Banco do Brasil S/A Agência Fórum Ruy Barbosa Nesta 0139828-18.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juliana De Fatima Garcia Diniz Advogado(s): Eduardo Almendra Garrido Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR (...)Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a), foi dito que: manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do rtigo 327 do CPC e apresente comprovantes de depósitos. Volte os autos conclusos. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Karine Sarmento Santos, funcionária designada para digitação. JUIZ(A) DE DIREITO 0032815-57.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Gracia Maria Silva Santos Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 12:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por GRACIA MARIA SILVA SANTOS contra BANCO FINASA SA sob nº 0032815-57.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora, ausente a parte ré através, presente seu advogado Dr(ª). UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, OAB/BA 26005. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 258 Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo, em virtude da ausência da parte autora. Dada a palavra ao advogado da parte ré, este requereu o levantamento dos valores incontroversos e declara não ter mais provas a produzir. Pela Dra. Juíza foi dito que, defiro o quanto requerido. Voltem-me os autos conclusos para análise final. ALVARÁ Senhor Gerente: Levo ao conhecimento deste estabelecimento bancário que o (a) Dr(a) UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, OAB/BA 26005. , patrono do Banco FINASA SA, na AÇÃO ORDINÁRIA de n.° 0032815-57.2008.805.0001, proposta por GRACIA MARIA SILVA SANTOS, CPF 895.058.675-49 contra BANCO FINASA SA, está autorizado (a) a proceder ao levantamento da quantia de R$ 8.572,08 (oito mil quinhentos e setenta e dois reais e oito centavos) que se encontra depositada na conta judicial, no Banco do Brasil S/A, Agência Fórum, e seus acréscimos , se houver, encerrando-a em seguida. Ao Ilmº Sr. Gerente do Banco do Brasil S/A Agência Fórum Ruy Barbosa Nesta Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Cátia Micaeli Dias Fernandes, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã. JUIZ(A) DE DIREITO 0148039-43.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iranildo Galo De Carvalho Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 13:10 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por IRANILDO GALO DE CARVALHO contra BANCO FINASA SA sob nº 0148039-43.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora, bem como seu advogado, ausente a parte ré, presente seu advogado Dr(ª). UBALDO DE SOUZA SENNA NETO , OAB/BA 26005. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo, em virtude da ausência da parte autora. A parte ré declarou não ter mais provas a produzir. Pela MM. Juíza foi dito que: Passo a sentenciar o feito. SENTENÇA IRANILDO GALO DE CARVALHO , já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha em anexo. Verificou-se a prática de altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido o pedido liminar em fls. 32. A ré ofereceu resposta às fls.47/53, aduzindo em preliminar a carência da ação e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 259 livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls. 67/79 Em audiência de fls. 80, não houve possibilidade de acordo. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Posto isso. Decido. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A preliminar não procede, pois, a nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de superendividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, equidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no