PAULO DE SOUZA
ANDRADE
JUNIOR:00502020
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Date: 2010.09.02 00:35:17 -03'00'
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010. Edição nº 312
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS e juíza substituta Drª NEWCY MARY CUNHA
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0149087-71.2007.805.0001 - PARTILHA
Autor(s): A.H.DE L.B.
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): J.R.F.B.
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Despacho: Intime(m)-se o(s) requerente(s) para trazer(em) aos autos o(s) carnê(s) de IPTU do(s) imóvel(eis) pertencentes
ao casal, nos termos da promoção de fls. 408.P. Cumpra-se. Prazo de lei. Manifeste(m)-se os requerentes, através de seu
patrono acerca da promoção de fls.408. P.I.Cumpra-se.
0069011-55.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.G.T.H.
Representante Do Autor(s): D.G.T.
Advogado(s): Daniela dos Santos Rocha
Reu(s): F.H.
Despacho: Arbitro os alimentos provisórios em 20% salário líquido. Cite-se, por via postal com AR, a fim de que compareça
à audiência de instrução e julgamento, que designo para data abaixo, nela oferecendo contestação e produzindo prova,
inclusive a testemunhal. Data de audiência: 26/10/2010, às 11,15 horas.
0107870-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A.N.O.
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): I.DA S.M.
Advogado(s): Anna Emilia P. Cavalcante
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar-se sobre documentos fls. 28/52.
0094953-07.2001.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): C.DE O.A,E.C.DE O.
Advogado(s): Elzamira Weyll, Vinicius Machado Marques, Arivaldo M.Do Esporito Santo, Renato Macêdo, Juracy Alves Cordeiro
Inventariado(s): Espolio De M.A.DE O., Espolio De O.M.DE O.
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se a inventariante, por meio do advogado, para atender ao pedido da Faz. Publica fls.666 dos autos.
0094189-40.2009.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Murilo Augusto Rodrigues Possidio, Marcelo Henrique Rodrigues Possidio, Emilia Sara Rodrigues Possidio
e outros
Advogado(s): Cristiano Augusto Rodrigues Possídio
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Interditado(s): Maria Emilia Rodrigues Possidio
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de prorrogação de curatela provisória, pelo prazo de noventa dias. Lavre-se o termo. Intime-se a requerente
para vir assina-lo. Nomeio o dr. A.F., médico psiquiátrico, para realizar a perícia, na interditada M.E.R.P., devendo apresentar
o laudo respectivo, respondendo as questões deste juízo. P.I. Cumpra-se.
0157646-51.2006.805.0001 - REMOCAO DE INVENTARIANTE
Autor(s): M.T.A.C.,P.R.H.R.,M.R.C. e outros
Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha, Igor Santos Nunes, Lygia Thereza de Barros Decanio
Reu(s): Espolio De H.H.R. E A.P.R.
Despacho: R.H.
Formulem as partes no prazo comum de dez dias, o pedido de quinhão. P.I.Cumpra-se.
0151603-93.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): C.R.R.DE O.F.,A.R.R.DE O.
Advogado(s): Guido Reginaldo Quetto
Reu(s): Espolio De R.R.DE O.
Sentença: Vistos, etc.
Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de adjudicação dos bens deixados por falecimento de
R.R.DE º constantes do auto de fls. 41, em favor de C.R.R.DE O.F. E mando que se cumpra o que nele se contém e declara,
ressalvados direitos de terceiros. Custas de lei. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado,
expeça-se a carta de adjudicação.
0057634-87.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Y.R.D.
Advogado(s): Antonio Fernando Gueudeville Silveira
Reu(s): R.A.H.D.
Despacho: O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter
caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, do
CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a credora de promover
a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei.
0102097-85.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Adilma Praia Nery, Janice Praia Neri Santana, Carlos Eduardo Praia Neri Santana e outros
Advogado(s): Marcos Santana Neves
Despacho: (...)Assim, ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando
que seja expedido o Alvará, em nome de A.P.N., para que a secretaria de Saúde do Ministério da Saúde libere a quantia
existente depositada em favor dos requerentes. Sem custas. Publique-se, arquive-se a cópia da presente, intime-se, inclusive por ressalvada a necessidade de oportuna prestação de contas. E, por fim, proceda-se às anotações devidas e à baixa
e arquivamento dos autos.
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ª Vara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público Gloria B. Schitine de Souza
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0099860-54.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): J. R. D. G.
Representante(s): R. R. D. G.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): G. B. D. S.
Advogado(s): Francisco R. de Amorim
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer da nobre representante do Ministério Público
e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, para DECLARAR ser o Sr. GERINALDO
BISPO DOS SANTOS, o pai da requerente JULIANA RODRIGUES DA GRAÇA, sendo seus avós paternos os genitores do
investigado, como constante do termo do registro de nascimento. Em face do reconhecimento da paternidade e do dever
resultante do poder familiar; considerando que sendo menor a investigante, presumidas são as suas necessidades ; e
considerando que nem mesmo na inicial a parte Autora indicou o valor ainda que aproximado, dos rendimentos do Suplicado, ou tenha vínculo empregatício; tomo o saláriomínimo legal, porser o mínimo previsto como vencimento do trabalhador,
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Art. 6º de CF; e na forma do Art. 7º da Lei 8560 de 29.12.92 FIXO em 30 (trinta por cento) deste salãrio a pensão alimentícia
mensal em favor da Investigante, quantia que deverá se depositada pelo suplicado n o dia 30 (trinta) de cada mês, em conta
a ser aberta em nome da genitora da Investigante, fixando como termo inicial para sua contagem a citação do Investigado.
Transitada em julgado, Expeça-se MANDADOM DE AVERBAÇÃO para o Cartório e Registro Civil de Pessoas Naturais, para
que seja averabado na certidão de nascimento de JULIANA RODRIGUES DA GRAÇA, que passará a chamar-se JULIANA
RODRIGUES DOS SANTOS, termo n. 169.908, fls. 247V, livro 191, o nome do genitor GERINALDO BISPO DOS SANTOS e de
seus avós paternos, como consta do seu registro de nascimento, com observância do Art. 227. § 6º da CF c/c Art. 5 e 6º da Lei
8560 de 29.12.1992. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se copia em pas propria.
0127412-18.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Ana Maria Calixto Teixeira
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): Edivaldo Morais Dos Santos
Advogado(s): Sonia Maria Dias S. Santos
Despacho: Desentranhe petição de fls. 40/41, pois estranha ao presente feito e remeta a 5ª Vara de Familia, para onde foi
direcionada. Após voltem conclusos.
0028790-30.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Uellinton Silva De Andrade
Advogado(s): Geraldo Santos de Oliveira
Interditado(s): Wilson Lima De Andrade
Despacho: Intime-se o requerente para apresentar o paciente para interrogatório na sal das audiências deste Juízo, às
segundas, quartas ou quinta-feiras Aa partir da 14:00 horas, independentemente de intimação.
0091798-15.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jucimeire Almeida Rios Da Silva
Advogado(s): Gildete Santos
Reu(s): Joao Batista Da Silva
Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informaro enderêço atualizado do alimentante sob pena de
extinção.
0122799-18.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Naama Alencar Ferreira
Em Favor De(s): Ana Beatriz Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Vladimir Jesus Dos Santos
Despacho: Designo para o dia 25 de novembro de 2010 às 14:30 horas, a audiência de Justificação Prévia (Art. 804 do CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida nos termos da lei e na forma do pedido, considerando o ender~eço fornecido à fl. 18,
prazo de 05 (cinco) dias para eventual contestação (art. 802, parág. único, inciso II do CPC) Intime-se a parte Autora, que
deverá apresentar testemunhas seu Advogado e a Dra. Promotora.
0001524-21.1980.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maridete Caldas Ramos
Advogado(s): Ilma Paula Almeida da Silva
Inventariado(s): Jose Melchiades Cardeal Ramos
Advogado(s): José Carlos Neves dos Santos, João Paulo S.S. Dias
Despacho: Nomeio o herdeiro JOSE OLIVEIRA CARDEAL RAMOS como inventariante do Espólio de Jose Melquiades Cardeal, devendo o mesmo ser intimado para em 05 (cinco) dias assinar o termo de compromisso respectivo. Oficie-se aso
Cartórios de Registro de imóveis desta Comarca conforme requerido às fls. 219/220. Intime-se o inventariante para apresentar a apresentar certidões negativas de débito fiscal das ReceitaFederal, Estadual e Municipal.
0000038-40.2004.805.0104 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Pedro Aristides De Melo Filho
Advogado(s): Carlos Eduardo Oliveira Santos
Reu(s): Danielle Brandao De Melo
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Representante Do Réu(s): Olinda Brandao Mota
Despacho: Designo para o dia 24 de novembro de 2010, às 16:00 horas, a audiência de conciliação e julgamento. Intimações
necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público.
0087126-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elidian Maria Ferreira Gomes
Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo
Reu(s): Antonio Benedito Da Silva Ferreira
Despacho: Defiro o quanto requerido pela ilustre representante do Ministério Público. Designo para o dia 25 de novembro de
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2010 às 16:00 horas, a audiência de conciliação instrução e julgamento. Intimações necessárias, inclusive da ilustre
representante do Ministério Público.
0127331-35.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Apensos: 3102148-8/2010
Autor(s): Marilene Oliveira Santiago Santana
Advogado(s): Maria das Neves Matos de Lima Hurst
Reu(s): Antonio Lopes De Santana
Advogado(s): Célia Otero Rocha
Despacho: Encaminhe-se o presente feito à Distribuição para anotação do pedido de Reconverção. Em seguida, manifestese a parte autora para, em 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 35/47.
0121742-67.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): C. O. G.
Advogado(s): Oberta Minea
Reu(s): A. D. S. G.
Despacho: A sentençan que deferiu o pedido do autor foi proferida em 25.05.2007, o valor retido na fonte pagadora, rfere-se
a período anterior à decisão, abril 2006 a maio de 2007, fl. 32, pertencendo ao suplicado, portanto. Pelo exposto INDEFIRO
o pedido de fl. 25.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0031918-10.2000.805.0001 - NULIDADE DE REGISTRO
Apensos: 14001837776-6
Autor(s): Roque Lazaro De Souza Barreto
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães, Adilson Manoel de Jesus
Reu(s): Antonio Roberto Menezes Santos, Antonio Roberto Menezes Santos
Despacho: Ato ordinatório
Defiro o pedido de vistas requerido à fl. 115, no prazo de lei.
0010305-21.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. S. D. S.
Representante(s): Z. C. D. S.
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Reu(s): R. G. D. S.
Despacho: Ato ordinatório
Intime-se o(s) interessado(s) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre acontestação de fls. 44 75.
0033706-93.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): I. C. S.
Representante(s): M. A. C.
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): G. J. C. S.
Despacho: Ato ordinatório
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sob a certidão de fl. 26v.
0117071-35.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): J. C. D. S., J. S. S.
Advogado(s): Thiago Pedreira
Despacho: Defiro apenas a extração das fotocópias para a parte ou seu Advogado constituído, considerando que estando
julgado o processo principal a conexão não determina a reunião de processo súmula 235 STJ.
0100874-34.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. V. D. S. G.
Representante(s): V. L. D. S.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): N. S. G.
Despacho: Defiro o pedido à vista da cópia do acordo junta. Expeça-se o ofício correspondente. Arquive-se em pasta própria.
0000565-68.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Ilana Seixas Araujo
Representante(s): Adriana Leite Seixas
Advogado(s): Marlyse Brasil Gargur Costa
Reu(s): Cicero Alves De Araujo
Despacho: Defiro o pedido à vista da cópia do acordo junto. Expeça-se o oficio, após arquive-se em pasta própria.
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0157692-74.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): S. M. S.
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo
Reu(s): M. G. S.
Despacho: Defiro o desarquivamento depois 10 dias de desarquivado devolva-se ao SECAPI.
0111353-91.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): U. J. S. S.
Representante(s): T. M. D. S.
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet
Reu(s): J. S. S.
Despacho: Defiro apenas a extração das fotocópias para a parte ou seu Advogado constituído, considerando que estando
julgado o processo principal a conexão não determina a reunião de processo súmula 235 STJ.
0157692-74.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): S. M. S.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): M. G. S.
Despacho: Defiro o desarquivamento depois 10 dias de desarquivado devolva-se ao SECAPI.
0108116-73.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Maria De Fatima Silva Trindade
Advogado(s): Tiago Correia Santana
Reu(s): Gernilson Oliveira Trindade
Despacho: Este Processo foi ajuizado em 14/08/2009. Sem êxito a conciliação junto ao núcleo porque o Réu não foi intimado
para a primeira audiência, fl. 56 e, comunicado, via telefone da audi~encia remarcado, também não compareceu, fl. 57. Em nenhum
momento constou a efetivação da citação do Réu. Acolho na íntegra o parecer da nobre representante doMinistério Público, fls. 62/63
e determino que seja expedido o ofício para empresa empregadora do Réu e INSS. Com a resposta, intime-se a parte autora para
que ofereça o demonstrativo do débito. Após CITE-se o executado nos teermos da lei e na forma do pedido.
0012594-34.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Elezita Dos Santos Fernandes
Advogado(s): Edgar Silva, Wilson Batista de Souza, Raymundo José Fernandes Pereira
Inventariado(s): Espolio De Manoel Fernandes
Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia
Despacho: Intime-se os interesados para manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. 162/163. Em seguida
vistas ao Ministério Público e ao ilustre representante da Fazenda Estadual.
0125930-74.2004.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): C. S. D. S.
Em Favor De(s): R. S. S. D. S.
Advogado(s): Adriano Fernandes da Cunha
Reu(s): L. A. S.
Despacho: Designo para o dia 25 de novembro de 2010, às 15:00 horas, audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensor Público: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0107706-83.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Matheus Lima Protasio, Raquel Lima Protazio, Priscila Lima Protasio e outros
Advogado(s): Nazareth Pires Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Euclides Dos Santos Protasio
Despacho: Juntem-se. Inicialmnete intime-se ao advogado referido para devolver os autos. Após venham-me conclusos
para a apreciação das demais matérias aqui articuladas. I.P. Cumpra-se.Salvador, 17 de agosto de 2010.
0011754-09.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luana Vargas Paz
Advogado(s): Carlos Alberto Tourinho Filho
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Reu(s): Oliander Leandro Castilho Zacarias
Despacho: Cumpra-se ao quanto já ordenado. Salvador, 30 de agosto de 2010.
0097085-90.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. D. B. B.
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): L. N. B.
Despacho: 1-Cumpra-se, integralmente o parecer do Ministério Público;
0026591-35.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Ana Soraya Ferreira De Menezes, Inez Carla Ferreira De Menezes
Advogado(s): Eloi Correia da Silva Júnior
Interditado(s): Maria De Menezes
Despacho: Indico para fazer a constatação a Srª Oficiala de Justiça D. Eleonora Fernandes, que deverá certificar o real estado
de incapacidade da Srª interditanda. Cumpra-se. Salvador, 24 de agosto de 2010. Em tempo, a parte requerente deverá
providenciar o transporte da Srª Oficiala. I.P.
0142504-02.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Amanda De Jesus Souza
Advogado(s): Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto de Carvalho
Reu(s): Eliomar Ferreira De Souza
Despacho: À parte contrária.Salvador, 30 de agosto de 2010.
0132001-87.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Yara Barbosa De Castro
Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito
Reu(s): Vander Lucio Ribeiro De Castro
Despacho: Oficie-se ao Juízo referido...Oficie-se. Salvador, 23 de agosto de 2010.
0057551-71.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Luiz Sergio Santos Souza
Herdeiro(s): Eliane Santos Souza
Advogado(s): Paulo Cesar Botton Dell' Aglio
Reu(s): Espolio De Lindenalva Santos Souza
Despacho: Juntem-se. Defiro. Ao cartório para as providenias de estilo. Salvador, 17 de agosto de 2010.
0062936-54.1997.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): R. R. D. B.
Reu(s): E. D. D. B.
Despacho: Ao acionante (certidão retro). Prazo de 05 dias. Pena de extinção; Salvador, 30 de agosto de 2010.
0067294-47.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Lourdes Maria De Coni E Moura Abud
Herdeiro(s): Elias Jabur Abud Neto, Anna Emilia De Coni Moura Abud, Luciano Alves Abud
Advogado(s): Augusto Nasser Borges, Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza
Inventariado(s): Espolio De Jabur Abud
Advogado(s): Simone Neri
Despacho: Como pede, a Fazenda Pública Estadual. Salvador, 30 de agosto de 2010.
0070981-61.2008.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Izaildes Santos De Oliveira
Advogado(s): Maria Auxiliadora Andrade Pereira
Despacho: Juntem-se. Como pede.Salvador, 30 de agosto de 2010.
0012399-39.2006.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Maria Odalia Anjos De Jesus
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Aurelino Souza Silva
Despacho: À parte acionante. Salvador, 30 de agosto de 2010.
0035641-22.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Eliane Ferreira De Oliveira
Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura
Reu(s): Dagmo Varela Da Cunha
Despacho: Juntem-se. Defiro. As despesas e o encaminhamento pelo requerente. I.P. Salvador, 30 de agosto de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0078446-73.1998.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): A. M. G.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): L. P. A.
Despacho: Atenda-se. Salvador, 30 de agosto de 2010.
0163374-05.2008.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Maria Auxiliadora Oliva Ribeiro, Olavo Jose Gouveia Oliva, Monica Maria Gouveia E Silva e outros
Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliva Ribeiro
Reu(s): Espolio De Noelia Gouveia Oliva
Despacho: Juntem-se. Defiro.
0033050-87.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Sonildes Vinhas Dos Santos
Advogado(s): Roberta Mafra
Reu(s): Ednei Bispo Primo
Sentença: JULGO, por SENTENÇA - PROCEDENTE e, assim, a produção dos devidos efeitos, o acordo entre as partes
lavrado e constante das declarações insertas na prefacial e ratificada no termo de declaração às fls. 14; Como com efeito o
requerimento da conversão de ação litigiosa em divórcio consensual foi, o consenso celebrado com a observância dos
requisitos próprios. Precisado o decurso da separação judicial do casal, os cônjuges ratificaram a pretensão de divórcio e
o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente, tudo isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à pretensão
de divórcio, que fica decretado, nos termos da transação aludida e dos dispositivos legais específicos. Fica deferido o
pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se, ou arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda oportunamente conforme de estilo, às anotações devidas, inclusive na Distribuição, à expedição de mandado averbatório à
margem do respectivo termo de casamento, do mesmo fazendo-se constar haver a divorcianda uso do nome de soteira, e
por fim, ao arquivamento dos autos. Salvador, 16 de agosto de 2010.
0127307-07.2009.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Maria Do Carmo Reis Da Franca
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet
Reu(s): Marcelo Soares Costa
Despacho: Vistos etc... Atuem-se em apenso 1 - O pedido em tema, aqui deixo de pleno consignado, não suspenderá o
curso da ação no processo de cognição, consoante inteligência do art. 7º, Parágrafo Único da Lei 1.060/50. 2- Determino ao
Cartório, que intime a parte "ex-adversa", para que manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, querendo, a respeito do pedido
"sub-judice". Intime-se.Publique-se.Salvador, 02 de outubro de 2009
0065269-22.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Rebeca Bautista Saravia, Clovis Horta Correa Filho
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa
Sentença: Vistos etc...1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e
cautelas de estilo. Opinativo do M.P constante dos autos; 2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou
complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito, modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta
Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento
Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de
qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo); 3- Assim as questões secundárias sob meu sentir,
haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas, sempre que possível, do processo de divórcio
propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação conjugal efetivamente queira, para que possa
vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para que obtenha êxito, que as partes estejam
efetivamente casadas; 4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos
interessados levar uma cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em
que foi registrado o Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo;5- Ante ao quanto exposto
julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a conversão da separação já levada a efeito, em divórcio; dissolvendo
destarte, o vínculo matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher já fez a sua opção em relação ao nome desde
a sentença de separação, o que ora fica reiterado . Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta
Unidade, independentemente de outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo
grampear na contra-capa interna do caderno processual, duas cópias desta sentença, para que qualquer dos interessados
possa vir a resgatá-la, mediante recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação
posterior a este Juízo; Determino por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência. P.R.I. Salvador, 25 de agosto de 2010.
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4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0023933-09.2008.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Iramaia Maria De Cerqueira Campos
Herdeiro(s): Nildeth Silva Carvalho Campos, Jorge Luis Da Conceicao Campos, Daniel De Cerqueira Campos e outros
Advogado(s): Djalma da Silva Leandro
Arrolado(s): Espolio De Dilson Alves De Campos
Despacho: INTIME-SE A ARROLANTE, POR SEU ADVOGADO, PARA APRESENTAR A PARTILHA, BEM COMO PROCEDER AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
0058430-15.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Carlos Magno Bispo Da Cruz
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira
Reu(s): Adelina Da Silva Rigaud Da Cruz
Advogado(s): Jamille Rigaud de Azerêdo Coutinho, Joao de Azeredo Coutinho Neto
Despacho: DESIGNO O DIA 18/11/2010, ÀS 08H45 PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO. INTIME-SE.
0031135-03.2009.805.0001 - Separação de Corpos
Autor(s): Mariza Cabral De Araujo
Advogado(s): Verena Silva Nunes
Reu(s): Mario Alves De Araujo
Despacho: REMARCA AUDIENCIA PARA O DIA 01/12/2010, ÀS 11H00. INTIMADOS OS PRESENTES. CITE-SE E INTIME-SE O
ACIONADO.
0158135-59.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. C. D. J. D. S.
Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de Souza
Reu(s): S. A. D. J. D. S.
Despacho: DEFIRO O PEDIDO CONSTANTE NA PETIÇÃO DE FLS. 56, PARA QUE A PARTE AUTORA SE MANIFESTE SOBRE
A CONTESTAÇÃO DE FLS. 27/38.
0013436-67.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Gladys Costa Silva, Flordinice Costa Da Silva
Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta
Arrolado(s): Espolio De Angelo Santos Silva, Espolio De Amelia Oliveira Costa
Reu(s): Antonio Carlos Da Costa Silva
Despacho: RENOVE-SE A INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE, ATRAVÉS DA ADVOGADA, PARA QUE NO PRAZO DE DEZ DIAS
CUMPRA O 2º PARÁGRAFO DO DESPACHO DE FL 46.
0002002-13.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Robert Rocha Santana Batista
Representante(s): Raimunda Agapito Rocha Neta
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Reu(s): Carlos Roberto Batista Santana
Despacho: REMARCA AUDIENCIA PARA O DIA 18/10/2010, ÀS 10H45, FICANDO OS PRESENTES INTIMADOS. INTIMAÇÕES
NECESSÁRIAS.
0024343-38.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Jose Jorge Santos Silva
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Gildásio Pereira de Jesus
Reu(s): Jaciara De Jesus Silva
Despacho: REMARCA AUDIENCIA PARA O DIA 05/112010, ÀS 09H45. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
0040359-62.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Eurico Dos Santos
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Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha
Reu(s): Rosana Vitoria Dos Santos Santos
Advogado(s): Luiz Alberto Leles
Despacho: INTIME-SE AS PARTES ATRAVÉS DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, PARA QUE CUMPRAM O QUANTO
REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0013042-26.2008.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Pedro Emanuel Navarro De Andrade
Advogado(s): João Paulo Silva Souza Dias
Reu(s): Marisol Fragueiro Almofrey
Sentença: TENDO EM VISTA QUE NA AÇÃO PRINCIPAL DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA Nº 0023146142007, JÁ FORA
CONCEDIDA A GRATUIDADE, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO C.P.C., POR PERDA DO OBJETO.
ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. P.I.R..
ISENTO DE CUSTAS, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
0023146-14.2007.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Apensos: 1842604-2/2008
Autor(s): M. F. A.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): P. E. N. D. A.
Advogado(s): João Paulo Silva Souza Dias
Sentença: DEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, E, COMUNGANDO COM O PARECER SUPRA DO M. PÚBLICO QUE OPINA
FAVORAVELMENTE, HOMOLOGA POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA EFEITOS LEGAIS O ACORDO DE VONTADE ACIMA
MANIFESTADO E DECLARA EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, INCISO III DO CPC. PUBLICADA ESTA E
INTIMADAS AS PARTES NESTA AUDIÊNCIA, REGISTRE-SE, ARQUIVANDO CÓPIA EM PASTA PRÓPRIA.
0075523-25.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Thiago Felipe Nogueira De Jesus
Advogado(s): Camila Angélica Canário, Juliana Soares Blanco
Requerido(s): Rodenilson Ferreira De Jesus
Despacho: DEFIRO OS REQUERIMENTOS DE FLS. 39/41.
0050890-13.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Tiago Vitor Aranha Santos
Representante(s): Maria De Fatima Aranha
Advogado(s): Antonio Jose Andrade da Veiga
Reu(s): Djalma Santos Junior
Despacho: EXPEÇA-SE OFÍCIO PARA A ABERTURA DA CONTA, CONFORME REQUERIDO NA PETIÇÃO DE FLS. 15. DESIGNO PARA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. INTIMEM-SE . EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA.
0010668-66.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlos Cesar Santos Bacelar
Advogado(s): Joel Roque do Nascimento
Reu(s): Natalia Da Silva Bacelar
Representante Do Réu(s): Anizia Barreto Da Silva
Despacho: CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE A PARTE ACIONADA APRESENTOU CONTESTAÇÃO. DESIGNO O DIA 06/12/2010,
ÀS 10H45 PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO.
0208250-79.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. D. S. P.
Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz
Reu(s): C. F. D. P.
Despacho: INTME-SE A AUTORA POR SEU ADVOGADO PARA TRAZER AOS AUTOS ENDEREÇO ATUALIZADO DO ACIONADO
DANDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE 15 DIAS, DOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. PUBLIQUE-SE.
0032734-40.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Claudio Jacob Miguel Hardman
Advogado(s): Katia Ferreira de Souza Barbosa
Reu(s): Erica Brandao Silva
Despacho: ACOLHO INTEGRALMENTE A PROMOÇÃO DE M. PÚBLICO, INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA E DETERMINO A CITAÇÃO DA ACIONADA, COM AS ADVERTENCIAS LEGAIS.
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0038120-51.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Joana Darck De Oliveira Simoes Melo, Luciano Simoes De Melo
Advogado(s): Zuleik Oliveira
Sentença: ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CONSTANTE DA INICIAL, O IMÓVEL CITADO NA INICIAL ENCONTRA-SE FINANCIADO PELA C.E.F., E
DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, NA FORMA DO QUE PRESCREVE A PEC 28/2009, DECLARANDO
EXTINTO O VINCULO MATRIMONIAL HAVIDO ENTRE OS DIVORCIANDOS. A DIVORCIANDA VOLTARÁ A USAR O NOME DE
SOLTEIRA. DOU ESTA COMO PUBLICADA E OS PRESENTES INTIMADOS. CUSTAS DE LEI. OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, O
QUE DISPENSA EXPEDIÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS DILIGÊNCIAS, DEVENDO A PARTE ENCAMINHÁ-LA AO CARTÓRIO
COMPETENTE. DETERMINO AO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO SUBDISTRITO DE VITÓRIA,
COMARCA DE CAPITAL, QUE VENDO A PRESENTE E EM CUMPRIMENTO, PROCEDA À MARGEM DO LIVRO DE REGISTRO
DE CASAMENTOS Nº B-AUX 15, ÀS FLS. 151, SOB TERMO Nº 6567, A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL DE JOANA
DARCK DE OLIVEIRA SIMOES MELO E LUCIANO SIMOES DE MELO. APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS, ARQUIVE-SE
CÓPIA DESTE TERMO PARA FINS DE REGISTRO
0116616-36.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. C. F. C.
Representante(s): C. Q. F.
Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira
Reu(s): F. C. P. C.
0116616-36.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. C. F. C.
Representante(s): C. Q. F.
Advogado(s): Norma Eugenia Carteado Oliveira
Reu(s): F. C. P. C.
Despacho: REMARCA AUDIENCIA PARA O DIA 01/12/2010, ÀS 10H15. INTIMADOS OS PRESENTES, DEMAIS INTIMAÇÕES
NECESSÁRIAS.
0204322-23.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Zuleica Barreto Santos
Advogado(s): Maria de Lourdes dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Osvaldo Manuel Santos
Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A PARTILHA
AMIGÁVEL DE FLS. 49/50, PROCEDIDA NOS AUTOS DE INVENTARIO DOS BENS DO ESPOLIO DE OSVALDO MANUEL
SANTOS, RESSALVADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS PORVENTURA EXISTENTES.
Custas de Lei.
EXPEÇA-SE ALVARÁ SE FOR O CASO.
P. I. R.
0150403-56.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Max Rabelo De Carvalho, Indira Rabelo De Carvalho
Representante(s): Selma Maria Rodrigues Rabelo
Advogado(s): Carlos Alberto Simões Hirs, Marco Antonio Leal Silva, Vanessa Priscila Rodrigues Rabelo Souza
Reu(s): Gilson Paranhos De Carvalho
Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras
Sentença: JUNTE-SE A PROCURAÇÃO COMO REQUERIDA. DETERMINO O DESENTRANHAMENTO DA CÓPIA DA AÇÃO DE
ALIMENTOS QUE SE ENCONTRA NO PROCESSO Nº 14003988200-0 O QUAL JÁ SE ENCONTRA SENTENCIADO E INATIVO,
E QUE SEJA JUNTADO AOS AUTOS PRESENTES. DESAPENSE-SE MANDANDO-O DE VOLTA AO SECAPI. DETERMINO QUE
SEJA EXPEDIDO OFÍCIO À PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA NOVA, PARA O DESCONTO E DEPÓSITO DOS ALIMENTOS EM
SETE SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME FORA HOMOLOGADO NO PROCESSO Nº 14003988200-0, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. REMARCO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 01/12/2010, ÀS 09:45HS., FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES. INTIMAÇÕES
NECESSÁRIAS.
0151900-42.2005.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1908015-4/2008, 1994280-2/2008
Autor(s): Maria Jose Santos Teixeira
Herdeiro(s): Georgina Conceiçao Teixeira De Souza, Eduardo Henrique Santos Teixeira, Cinira Caetano Da Silva Teixeira e
outros
Advogado(s): Francisco Bertino Bezerra de Carvalho, Pedro Barachisio Lisboa
Inventariado(s): Espolio De Bartolomeu De Ataide Teixeira
Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DA INVENTARIANTE PARA VIR ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO E APRESENTAR
AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. PRAZO DE 10 DIAS.
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0080168-93.2008.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Uniao
Reu(s): Espolio De Bartolomeu De Ataide Teixeira
Advogado(s): Artur Ribeiro Barachisio Lisbôa, Francisco Bertino Bezerra de Carvalho
Despacho: RH. CUMPRRA-SE O DESPACHO DE FLS. 43
0174283-77.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): Maria Silva Dos Santos, Renildo Lima
Advogado(s): Dulce Almeida Nazaré, Lucas Barbosa Mollicone
Reu(s): Herdeiros De Raimundo Das Dores Lima, Rafael Barbosa Lima, Zeferina Barbosa Lima e outros
Despacho: OFICIE-SE A DISTRIBUIÇÃO PARA QUE PASSE A CONSTAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO OS SRS. VALDEMAR DE
ASSIS LIMA, EVANILDO LIMA BARBOSA, RAIMUNDO DAS DORES LIMA FILHO, ROBERVAL LIMA, REGINALDO LIMA, RENILDO
LIMA E RUI DE JESUS LIMA. REMARCO AUDIENCIA PARA O DIA 05/11/2010, ÀS 09H30. INTIMADOS OS PRESENTES. CITEMSE E INTIMEM-SE OS HERDEIROS
0174283-77.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
Autor(s): Maria Silva Dos Santos, Renildo Lima
Advogado(s): Dulce Almeida Nazaré, Lucas Barbosa Mollicone
Reu(s): Herdeiros De Raimundo Das Dores Lima, Rafael Barbosa Lima, Zeferina Barbosa Lima e outros
Despacho: OFICIE-SE A DISTRIBUIÇÃO PARA QUE PASSE A CONSTAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO OS SRS. VALDEMAR DE
ASSIS LIMA, EVANILDO LIMA BARBOSA, RAIMUNDO DAS DORES LIMA FILHO, ROBERVAL LIMA, REGINALDO LIMA, RENILDO
LIMA E RUI DE JESUS LIMA. REMARCO AUDIENCIA PARA O DIA 05/11/2010, ÀS 09H30. INTIMADOS OS PRESENTES. CITEMSE E INTIMEM-SE OS HERDEIROS
0022547-56.1999.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Abigail Gomes Dos Santos
Advogado(s): Adriana Simas de Salles Leão, Maria Izabel Rodrigues
Reu(s): Valdete Lima Da Silva, Francisco Jose Do Amor Divino, Flavio Silva Do Amor Divino
Advogado(s): Tiago Chavez Pinheiro Costa
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEUS ADVOGADOS , ATRAVÉS DO DPJ, PARA QUE MANIFESTE O SEU
INTERESSE EM PROSSEGUIR NO FEITO , NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
0138794-08.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Maria Clara Nascimento Franco Costa Sousa
Representante Do Autor(s): Tatiane Michelle Nascimento Franco
Advogado(s): Rita de Cassia de Meireles Garcia
Reu(s): Alessandro Costa Sousa
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEUS ADVOGADOS PARA QUE MANIFESTE O SEU INTERESSE EM PROSSEGUIR NO FEITO , NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
0122604-77.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Apensos: 728728-8/2005
Autor(s): A. F. F.
Advogado(s): Daniele da Hora Santana
Reu(s): S. D. S. F.
Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva
Despacho: RH. DESIGNO O DIA 17/09/2010, ÀS 08H45 PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMEM-SE.
0059248-64.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Miraldo Soares Da Cruz
Advogado(s): Lilian Pinto Santana
Reu(s): Elionora Alves Dos Santos Cruz
Despacho: DESIGNO O DIA 06/12/2010, ÀS 08:45, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO , INSTRUÇÃO E JULGAMENTO .
DILIGENCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE.
0100376-45.2001.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): J. V. M.
Representante(s): E. V. M.
Reu(s): M. L. P. R. B.
Advogado(s): Marcos Aurelio Amorim Costa
Despacho: À PUBLICAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS , NO PRAZO DE CINCO DIAS.
0146682-91.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Juliana Maria Nascimento Da Costa, Vania Santos Nascimento
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Advogado(s): Jocivaldo Cruz da Silva
0146682-91.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Juliana Maria Nascimento Da Costa, Vania Santos Nascimento
Advogado(s): Jocivaldo Cruz da Silva
Despacho: INTIME-SE A AUTORA , POR SEU ADVOGADO PARA QUE TOME CIENCIA DO OFICIO DE FLS. 18 DOS AUTOS,
PELO PRAZO DE 05 DIAS.
0010993-80.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Maria Helena Pereira Da Cruz
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): Joao Nascimento Dos Santos
Despacho: DETERMINO SEJA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA QUE MANIFESTE NO PRAZO DE 48 HORAS, O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO
0043012-37.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Pablo Michel Gonçalves Fonseca, Philipe Marcel Goncalves Fonseca, Dilazi Mirela Goncalves Fonseca e outros
Advogado(s): Dilaze Patrícia Amorim Gonçalves
Sentença: EM VISTA DO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HEI POR BEM, DETERMINAR POR
SENTENÇA A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ SOLICITADO, ARQUIVANDO-SE OS PRESENTES AUTOS. CUSTAS EXLEGE. P.I.R.
0180999-52.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celidalva Pereira
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Reu(s): Raulindo Lazaro Dos Santos
Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento
Despacho: DESIGNO PARA O DIA 24/03/2011, ÀS 14:00 HS., A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÕES
NECESSÁRIAS. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PUBLICO. CUMPRA-SE.
0060326-59.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Antonia Maria Reis Gomes
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Interditado(s): Jose Gilberto Xavier Santos
Despacho: (...) DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA DO INTERDITANDO , PARA NOMEAR COMO CURADOR A REQUERENTE
SRA. ANTONIA MARIA REIS GOMES.
DE LOGO DESIGNO AUDIENCIA NO DIA 02/03/2010, ÀS 14H15, PARA OUVIDA DO INTERDITANDO . INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CITE-SE O INTERDITANDO PARA CONTESTAR A PREENTE AÇÃO , PELO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REVELIA E
CONFISSÃO EM NÃO O FAZENDO. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE.
0160701-05.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Dailane Do Amor Divino Gomes, Sheila Do Amor Divino Gomes
Representante Do Autor(s): Rosilene Santos Do Amor Divino
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Fabio Bispo Gomes
Despacho: DESIGNO PARA O DIA 29/03/2011, ÀS 15:15 HS., A AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO , INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DILIGENCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE.
0013105-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Magda Tourinho Da Silva
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Raimundo Alves De Souza
Despacho: DESIGNO PARA O DIA 22/03/2011, ÀS 14:45 HS., A AUDIENCIA ANTERIORMENTE DETERMINADA. INTIMAÇÕES
NECESSÁRIAS. CITE-SE A PARTE REQUERIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA , PARA CONTESTAR A AÇÃO, QUERENDO , NO
PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO EM NÃO O FAZENDO. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PUBLICO.
CUMPRA-SE.
0062156-60.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Angelina Santos Conceiçao
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Interditado(s): Carlos Antonio Conceicao Batista
Despacho: ACOLHO " IN TOTUM" O PARECER DO INLUSTRE REPRESENTANTE DO MP. ÀS FLS 18 DOS AUTOS.
INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM VIRTUDE DOS FATOS ALEGADOS PELO REQUERENTE NÃO
ESTAREM DEVIDAMENTO COMPROVADOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 273 DO CPC. DESIGNO PARA O DIA 03/03/
2011, ÀS 14H00 PARA COMPARECER A AUDIENCIA DESIGNADA. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PUBLICO. CUMPRA-SE.
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0011072-20.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Juliana Jesus Bartolomeu Dos Santos
Representante Do Autor(s): Ana Claudia Oliveira De Jesus
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Joelton Bartolomeu Dos Santos
Despacho: DESIGNO PARA O DIA 29/03/2010, ÀS 14:45 HS., A AUDIENCIA CONCILIAÇÃO , INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PUBLICO. CUMPRA-SE.
0011136-30.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Eric Darlei Souza Ferreira
Representante Do Autor(s): Maria Auxiliadora Souza Ferreira
Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira
Reu(s): Arlindo Pereira Ferreira
Despacho: DESIGNO PARA O DIA 29/03/2010, ÀS 15:00 HS., A AUDIENCIA CONCILIAÇÃO , INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PUBLICO. CUMPRA-SE.
0140493-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Dos Santos Souza
Advogado(s): José Carlos Fiuza de Andrade
Reu(s): Luciano Araujo Valente
Despacho: PROCEDA A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO NO PRAZO
DE LEI.
0018161-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Andre Luis Dos Reis Araujo Junior, Eliana Santos Da Silva
Representante Do Autor(s): Edna Da Conceicao Santos
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Andre Luis Dos Reis Araujo
Despacho: DESIGNO PARA O DIA 29/03/2010, ÀS 14:30 HS., A AUDIENCIA CONCILIAÇÃO , INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PUBLICO. CUMPRA-SE.
0058383-07.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Ana Lucia Souza Bastos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Marivaldo Clodovil Bastos
Despacho: DESIGNO PARA O DIA 08/03/2011, ÀS 13H45, AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO OU TRANSIGENCIA. CITE-SE A
PARTE REQUERIDA , ATRAVÉS DE CARTA PRECATORIA, PARA QUE TOME CIENCIA DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO , E
APRESENTE A CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, QUE FLUIRA DA DATA DA AUDIENCIA PRELIMINAR DE TENTATIVA DE
RECONCILIAÇÃO OU TRANSIGENCIA, INDEPENDENTEMENTE DO SEU COMPARECIMENTO. NOTIFIQUE-SE O MINISTERIO
PÚBLICO. CUMPRA-SE.
0087491-52.2008.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Ivo Jose Cardoso Dos Santos, Maria Avani Oliveira Dos Santos, Lavio Cardoso Dos Santos e outros
Advogado(s): Clara Fernanda Magalhães da Silva, João Luiz de Freitas Santos
Arrolado(s): Espolio De Francisco Dos Santos
Sentença: H O M O L O G O, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O CÁLCULO
DE FLS. 107/109, PROCEDIDO NOS AUTOS DE ARROLAMENTO DOS BENS DO ESPOLIO DE FRANCISCO DOS SANTOS.
P. I. R. EXPEDINDO-SE GUIAS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E CUSTAS DEVIDOS.
0139268-42.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Laurita Dos Santos Alves
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Interditado(s): Luciana Dos Santos
Despacho: RH. TENDO EM VIST A INFORMAÇÃO SUPRA, DESIGNO O DIA 03/03/2011, ÀS 14H45, AUDIENCIA ANTERIORMENTE DESIGNADA . CIENCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0023923-28.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Renata Alves Barbosa
Representante(s): Robertina Alves De Souza
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): George Da Conceicao Barbosa
Despacho: RH. TENDO EM VIST A INFORMAÇÃO SUPRA, DESIGNO O DIA 29/03/2011, ÀS 14H00, AUDIENCIA ANTERIORMENTE DESIGNADA . CIENCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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0122946-44.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jaslan Reis De Souza, Jaslana Reis De Souza
Representante(s): Naira Eli Santos Reis
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): Jackson Tavares De Sousa
Despacho: DESIGNO PARA O DIA 02/12/2010, ÀS 14:00 HS., A AUDIENCIA CONCILIAÇÃO , INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PUBLICO. CUMPRA-SE.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 01 de agosto de 2010
0149505-43.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Marildes Gabian Dominguez
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Reu(s): Martins Neri Da Silva
0149505-43.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Marildes Gabian Dominguez
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Reu(s): Martins Neri Da Silva
0149505-43.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Marildes Gabian Dominguez
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Reu(s): Martins Neri Da Silva
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CITE-SE O SUPLICADO, POR CARTA PRECATÓRIA, PARA QUE QUERENDO CONTESTE O FEITO, SOB PENA DE SEREM
ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
CITE-SE. PUBLIQUE-SE. EXPEÇA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0070475-22.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Cristiano Leonardo Dos Santos
Herdeiro(s): Maria Isabel Dos Santos, Jaqueline Dos Santos Lima, Emerson Davison Santos Franqueta e outros
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Inventariado(s): Espolio De Maria Santana Da Silva Santos
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR INTERMÉDIO DA DEFENSORA PÚBLICA, PARA QUE INFORME O ATUAL
ENDEREÇO DA HERDEIRA ANA LÚCIA DOS SANTOS, INCLUSIVE COM UM PONTO DE REFERÊNCIA EM VIRTUDE DO
CUMPRIMENTO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO POR MOTIVO DA INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO INDICADO CONFORME DESCRITO PELOS CORREIOS.
APÓS MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO REQUERIDO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0027227-98.2010.805.0001 - Remoção de Inventariante
Autor(s): Arlene Da Cruz Bastos, Arivan Silva Bastos, Anaeli Silva Bastos
Advogado(s): Sizenando Rubem Cerqueira Filho
Reu(s): Ivette Petit Lobas Bastos
Despacho: CUMPRA-SE, "IN TOTUM" O DESPACHO DE FLS. 40.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0124181-61.2000.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Antonio Honorato De Arantes
Advogado(s): Pablo Coutinho Barreto
Despacho: ARQUIVEM-SE, NA FORMA DA LEI.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0086075-49.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. S. D. S.
Representante(s): M. H. S. S.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
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Reu(s): C. F. D. S.
Despacho: RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0025899-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Tavares Da Silva
Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira
Reu(s): Joyce Sales Guimaraes
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE QUERENDO, CONTESTE O FEITO SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0044382-51.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Izabel Dos Santos Jesus
Advogado(s): Doralice Santana Teixeira, Marcelo Pimenta de Araújo
Despacho: FACE O TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. DE FLS. 23
VERSO, REVOGO O DESPACHO DE FLS. 23, QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ COMO JÁ DETERMINADA ÀS FLS. 23.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0113885-67.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): A. D. J. S.
Representante(s): R. M. D. J. S.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): M. O. S.
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 30, PARA QUE QUERENDO, CONTESTE O FEITO, NO
PRAZO LEGAL, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0074346-60.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): W. D. A. G.
Representante(s): E. D. A. G.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): W. D. O. B.
Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO CONSIGNADO NO ANVERSO, COM URGÊNCIA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0074346-60.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): W. D. A. G.
Representante(s): E. D. A. G.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): W. D. O. B.
Despacho: CUMPRA-SE O DESPACHO CONSIGNADO NO ANVERSO, COM URGÊNCIA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0184277-61.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): U. S. S.
Advogado(s): Taise Neves de Almeida Batista
Reu(s): T. D. C. S.
Despacho: PUBLIQUE- SE EM NOME DA NOVA ADVOGADA DA PARTE AUTORA, DRª SIMONE AZEVEDO ROCHA- 14.476 OAB/BA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0061664-05.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Clarice Sacramento Cotrim Costa
Advogado(s): Dalva Cristina Luz da Silva
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 44/46. REEXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0061664-05.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Clarice Sacramento Cotrim Costa
Advogado(s): Dalva Cristina Luz da Silva
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 44/46. REEXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
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0064920-19.2010.805.0001 - Declaração de Ausência
Autor(s): Diene Lima Santos Silva
Advogado(s): Gilson Costa de Santana
Reu(s): Luciano De Jesus Santos
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0007710-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nelson Baeta Santos Neto
Representante Do Autor(s): Marcilene Silva Santos
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Marcos Rogerio Bonfim Santos
Despacho: DÊ- SE CIÊNCIA A PARTE AUTORA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA RESPOSTA DO EXAME DE DNA DO
RÉU, ÀS FLS. 27/29.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0057429-58.2010.805.0001 - Carta Precatória
Apensos: 3445999-1/2010
Autor(s): Carolina Silvestre De Matos
Reu(s): Paulo Gustavo Rodrigues De Matos
Advogado(s): Alirio Fernando Barbosa de Souza
Despacho: AGUARDE-SE O PRAZO DE 30 DIAS OFERECIDO AO EXEQUENTE PARA QUE PAGUE O DÉBITO ALIMENTÍCIO.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0072064-44.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Em Favor De(s): Zildete Da Silva Santa Barbara
Requerente(s): Suami Santa Barbara Evangelista
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0128220-62.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): C. G. F.
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): C. B.
Assistente(s): R. D. C. F.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO SE O RÉU PAGOU O DÉBITO.
APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0150479-46.2007.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Maria Regina De Souza Bispo
Advogado(s): Zelia do Sacramento de Castro
Reu(s): Ubirajara Bonfim Vigas
Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, E NA ESTEIRA DO PARECER
MINISTERIAL DE FLS. 22 VERSO, O ACORDO DE PARTILHA AMIGÁVEL, FIRMANDO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 10 DO
AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 9º E SEGS DA LEI. Nº 5478/68 E ART. 226, § 3 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 1.723 E
SEGS. DO CÓDIGO CIVIL RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC.
DEFIRO ÀS PARTES A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA.
TRANSITADO EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0164523-02.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ana Maria De Jesus Malta
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Jailson Oliveira Malta
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0148209-78.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Edmundo Dos Santos Ramos
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
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Despacho: EXPEÇA-SE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA VALORES EM NOME DO DE CUJUS REFERNTE AO FGT E PIS.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0097930-35.2002.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Apensos: 14002938466-0
Autor(s): Cinthya Brandao Da Silva
Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Artur Tanuri Meirelles Filho
Reu(s): Paulo Roberto Moura Da Silva
Advogado(s): Gleydson Leanndro Carneiro Pereira, Nilton dos Santos Alecrim
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DO PEDIDO FORMULADO ÀS FLS. 130/131.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0146645-64.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Verena Cardoso Vieira
Advogado(s): Humberto Costa Cavalcante, Othórgenes Brandão Ferreira Filho
Reu(s): Espolio De Esther Bittencourt Cardoso
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 122.
EXPEÇAM-SE OS OFÍCIOS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0156219-48.2008.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Marina Maria Silva Chaves
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): Espolio De Nelson Alves Chaves
Despacho: INTIME-SE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE FLS. 33, VIA DPJ, PARA QUE JUNTE NO PRAZO DE 05 DIAS, JUNTE
O COMPETENTE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, SOB AS PENAS DA LEI.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0164581-39.2008.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): C. P. D. J. M.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): J. S. M.
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0184755-69.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Silvandira Cardoso Silva
Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva
Despacho: EXPEÇA-SE OFÍCIO COM A FINALIDADE REQUERIDA ÀS FLS. 51.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0116489-35.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1371420-5/2007
Autor(s): E. D. S. N. D. S.
Advogado(s): Michel Soares Reis, Michel Soares Reis
Reu(s): S. S. D. S.
Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 106/107.
APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0021186-92.1985.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Espolio Aloysio De Moura Ribeiro
Advogado(s): Liliana de Souza Bitencourt Maia
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
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0121464-61.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Eduvirgem De Souza
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Interditado(s): Ana Flora Da Silva Souza
Decisão: EX POSITIS, UMA VEZ PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 273 DO CPC, DEFIRO O PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDENDO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 180 DIAS, DA SRª ANA FLORA DA
SILVA SOUZA, NOMEANDO-SA CURADORA A SRª EDUVIRGEM DE SOUZA, PERSEGUIDO LIMINARMENTE, DEVENDO PARA
TANTO PRESTAR O COMPROMISSO NA FORMA DA LEI; E ORDENO A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE, A FIM DE QUE INFORME SE HÁ EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO INTERDITANDO.
INTIME-SE. PUBLIQUE-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0182803-55.2008.805.0001 - Interdição(20-1-230810)
Autor(s): T. R. D. C. P.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Interditado(s): A. R. P. J.
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0098569-14.2006.805.0001 - Execução de Título Judicial(20-1-2)
Autor(s): Rosenaide Magno Dos Santos
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Reu(s): Valantonio Borges De Souza
Despacho: ACOLHO O PEDIDO DE FLS. 34.
EXPEÇA-SE OFÍCIO AO JUÍZO DA 1° VARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO, DA 5ª REGIÃO, NESTA CAPITAL, DETERMINANDO
QUE PROCEDA O BLOQUEIO DO VALOR, COMUNICANDO QUE SERÁ APLICADA À PENA DOS ARTS. 22 E 28 DA LEI DE
ALIMENTOS AO RESPONSÁVEL DA ENTIDADE BANCÁRIA QUE NÃO CUMPRIR COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. CITE-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0099808-97.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Ivone Alves Da Silva
Advogado(s): Helia Barbosa
Inventariado(s): Espolio De Ulisses Celestino Da Silva, Espolio De Francina Alves Da Silva
Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, A PARTILHA CONSTANTE DA
PETIÇÃO DE FLS. 18/19, EM RELAÇÃO AOS BENS PERTENCENTE AO ESPÓLIO DE ULISSES CELESTINO DA SILVA E
FRANCINA ALVES DA SILVA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO, FICANDO RESSALVADO, CONTUDO,
EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS.
EXPEÇA-SE A COMPETENTE FORMAL DE PARTILHA.
EXPEÇAM-SE OS AUTOS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ARQUIVEM-SE CÓPIA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0006808-57.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Karina Nascimento De Jesus
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Espolio De Pablo Iuri Dos Santos Reis
Despacho: INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO ÀS FLS. 19, UMA VEZ QUE NÃO IDENTIFICO CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES
DE INVENTÁRIO E RECONEHCIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
O QUE OCORRE É QUE DEVERÁ FICAR SUSPENSA A PRESENTE AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA DECLARATÓRIA QUE
TRAMITA NA 9ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA (...)
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0049673-71.2005.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia
Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior, José Curvello Filho, Juliana Reis Santos, Juliane Maria Nogueira
Ribeiro, Maria Fernanda Vasconcellos Ávila
Reu(s): Espolio De Manuel Fernandez Alvarez
Advogado(s): Antonio Maron Agle, Claudia Maria Moreira Guimaraes
Despacho: OUÇA-SE O EMBARGADO NO PRAZO LEGAL.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0075229-02.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Pedro Roberto Teles De Castro Meira, Alaeste Teles Brito
Advogado(s): Antonio Fernando Gueudeville Silveira
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS PARA QUE INFORME O NOME DOS DEPENDENTES E RESPECTIVOS ENDEREÇOS DO "DE
CUJUS", SE HOUVER.
EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO INFORMANDO NA EXORDIAL, PARA QUE INFORME OS VALORES DEOSITADOS EM NOME
DO "DE CUJUS".
APÓS, RECEBIMENTO DOPS OFÍCIOS, CONCLUSÃO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0090447-80.2004.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 509497-2/2004
Autor(s): Djalma Benjamin De Santana Filho
Herdeiro(s): Dalva Batista De Santana, Julia Ribeiro De Santana, Erica Batista De Santana e outros
Representante(s): Solyneide Ribeiro De Santana
Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira, Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza, Reinan de Sousa Barreto, Zelia
do Sacramento de Castro
Inventariado(s): Espolio De Djalma Benjamin De Santana
Advogado(s): Valmir Castro Souza
Despacho: Defiro o pedido.
Expeça-se o ofício ao Bradesco S.A, na finalidade requerida.
Salvador, 01/09/2010
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por ANA VIRGINIA ROCHA ARBEX
ESCRIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0034860-78.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1888093-3/2008
Autor(s): L. R. D. O. S.
Representante(s): K. C. R. D. S.
Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Çmata e Souza
Reu(s): L. C. D. O. S.
Advogado(s): Géia Alves Caures, Milene Pessoa Portugal
Despacho: Rh.Junte-se a consulta ao BACENJUD. Diante do pedido de fls. 331/332 manifeste-seo credor acerca dos
valores bloqueados que se encontram a disposição para levantamento.Defiro o pedido de fls. 334. Oficie-se, de
imediato.Intime-se.
0138527-46.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Apensos: 0166486-16.2007
Autor(s): Airon Araujo De Souza Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Arrolado(s): Espolio De Agnis Araujo De Souza E Silva
Despacho: Rh.Defiro o pedido de fls. 33/34.Oficie-se. Expeçam-se os alvarás necessários para o saque dos valores informados às fls. 17/19, obrigando-se o herdeiro a prestar contas nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Junte-se aos autos os documentos grampeados na contracapa.Intime-se.
0166486-16.2007.805.0001 - HABILITACAO
Apensos: 14002953642-6
Autor(s): Alice Castro Dos Santos
Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira
Espólio de Anes Arahujo de Souza e Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Rh.Apense-se aos autos do inventário referido na inicial. Junte o autor o documento original para ser
periciado.Defiro a produção de provas requeridas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Nomeio perito do juízo, para a realização da prova técnica no documento apontado como falso na inicial, o Sr. NIVALDO
SENA, que poderá ser encontrado na Alameda das Catabas, nº 248, Caminho das Árvores, nesta capital, CEP 41820440, tel.
3334-1551. Arbitro os honorários provisórios no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos que deverá ser depositado no
prazo de 10 dias a ordem e disposição do juízo.Intimem-se as partes para fornecerem quesitos e indicarem assistentes.
0166486-16.2007.805.0001 - HABILITACAO
Apensos: 14002953642-6
Autor(s): Alice Castro Dos Santos
Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira
Despacho: Rh.Apense-se aos autos do inventário referido na inicial. Junte o autor o documento original para ser
periciado.Defiro a produção de provas requeridas.
Nomeio perito do juízo, para a realização da prova técnica no documento apontado como falso na inicial, o Sr. NIVALDO
SENA, que poderá ser encontrado na Alameda das Catabas, nº 248, Caminho das Árvores, nesta capital, CEP 41820440, tel.
3334-1551. Arbitro os honorários provisórios no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos que deverá ser depositado no
prazo de 10 dias a ordem e disposição do juízo.Intimem-se as partes para fornecerem quesitos e indicarem assistentes.
0054246-79.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Rosineide Silva Dos Anjos
Advogado(s): Adriana de Viveiros Braga
Reu(s): Espolio De Marcelo Dos Santos Chaves
Despacho: Rh.Na qualidade de representante do herdeiro BRUNO DOS ANJOS CHAVES, nomeio inventariante a Requerente que deverá ser compromissada e prestar as primeiras declarações em 05 e 20 dias, respectivamente.
Seja emendada a inicial para regularizar a representação processual, constando o requerimento inicial em nome do
herdeiro.Intime-se.
0043471-39.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Eliete Dos Santos Rosario
Advogado(s): Mario Cezar Crisostomo
Reu(s): Erivaldo Dias Assuncao
Decisão:
Trata-se de ação de alimentos que tivera os alimentos provisórios fixados em 25% (vinte e cinco por cento) do salário
mínimo, tendo o réu sido intimado desta decisão às fls. 19v, em 18/06/2009.Às fls. 20 realizou-se audiência de conciliação,
que contou apenas com a presença do réu, embora a parte autora tivesse sido intimada às fls. 16. O não comparecimento
da parte autora e de seu patrono sem apresentação de justificativa que respaldasse a referida ausência daqueles, levaram
este Juízo a proferir a sentença de fls. 23, nos termos do quanto dispõe os arts. 7º, da Lei 5478/68 c/c o 267, III, do
CPC.Contudo, diante do quanto declarado às fls. 26 e em razão de não transitar em julgado as ações de Alimentos,
conforme dispõe o art. 15 da Lei 5.478/68, entendo por DESCONSIDERAR a sentença de fls. 23 e determino pelo prosseguimento do feito.
Quanto ao pedido de fls. 26, ratificado às fls. 28, enquadra-se aquele nos moldes do artigo 733 do CPC, somente sendo
objeto da execução as 03 (três) prestações anteriores ao seu ajuizamento e aquelas que se vencerem no seu curso, a teor
do quanto dispõe a Súmula 309 do STJ.Assim, cite-se o devedor para pagar as prestações vencidas a partir do mês de
junho/2009 e as vincendas, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena
de prisão civil, por até 90 (noventa) dias.Intime-se.
0024607-07.1996.805.0001 - ALVARA
Apensos: 0003268-26.1995
Autor(s): Dalva Maria Mendes Camoes
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo, Evaldo Pereira da Silva, Orivaldina Rosa Ferreira, Jefferson Soares de Oliveira
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.Custas já quitadas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0014111-98.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Apensos: 0085711-87.2002
Autor(s): M. D. S.
Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus
Reu(s): E. D. C. S. O.
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Despacho: Rh.Para fins de julgamento do processo deve ser juntado declaração de todos os herdeiros reconhecendo a
paternidade reclamada do punho, ou através de advogado com poderes específicos para tanto.Intime-se.
0085711-87.2002.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 634416-5/2005
Autor(s): Anatildes Dos Santos Oliveira
Herdeiro(s): Pedro Carlos Santos Oliveira, Jose Dogivaldo Santos Oliveira, Luiz Valdeci Santos Oliveira e outros
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Arrolado(s): Espolio De Carlos Silva Oliveira, Tatiana Santos Oliveira
Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos
Despacho: Rh. Apesar de concordarem com a habilitação da herdeira às fls.57, o inventariante não a incluiu no esboço de
partilha e também não separou o quinhão da inventariante na ação apensada que também conta com a declaração de fls.28
daqueles autos onde reconhecem a paternidade da herdeira Marilene dos Santos,independente da realização do exame de
DNA.Assim,visando evitar a reserva de bens para as herdeiras Marilene dos Santos e Tatiana Santos Oliveira, deve ser
apresentado novo esboço,inclusive constando o reconhecimento expresso de todos os herdeiros pela paternidade de
Marilene,visto que não pode ser apenas um ato do Espólio.Intime-se.
0054639-04.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Nadja Queiroz Maciel
Advogado(s): Rosana Silva Souza
Reu(s): Luiz Alberto Vivas Maciel
Despacho: Rh.De acordo com o quanto declarado às fls. 03 e em conformidade com o art. 4º, da Lei 1060/50, DEFIRO a
gratuidade da justiça em favor do(a) Requerente.
Deve o autor emendar a inicial para informar sobre o ajuizamento da Ação de Divorcio, visto a necessidade de cumprir os
termos do acordo de fls. 14.Intime-se.
0048242-26.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Valnir Alves Osorio Da Silva
Advogado(s): Dimas Santos Filho
Despacho: Rh.Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita até a elaboração dos cálculos.
Oficie-se ao INSS para informar se a falecida deixou dependentes inscritos na Previdência Oficial.
Oficie-se ao Juizo da 25ª Vara Federal do Trabalho requisitando informações sobre o crédito apurado no processo de fls. 15.
0047582-32.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Solange Maria Veloso Dos Santos
Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho
Despacho: Rh.Defiro, provisoriamente, a gratuidade da justiça até a elaboração dos cálculos.Informe a Requerente sobre
os ascendentes do falecido CARLOS ANTONIO DA SILVA, em 05 dias.Intime-se.
0084150-86.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Liliane Dantas De Queiroz Cercato, Gustavo Cercato, Cyro Dantas De Queiroz
Advogado(s): Lúcio Landim Batista da Costa, Rafael da Paz Bittencourt Martins
Arrolado(s): Espolio De Clovis Andrade De Queiroz
Sentença: Assim, observado o preenchimento dos requisitos dos arts. 1025 e seguintes do CPC, HOMOLOGO por sentença,
a fim de que possa produzir os seus legais efeitos, a partilha de fls. 53/55 destes autos de Inventário dos bens deixados por
falecimento de CLOVIS ANDRADE DE QUEIROZ, atribuindo aos herdeiros todos os direitos sobre os bens ali mencionados,
na forma como partilhado, porque comprovada a quitação dos tributos devidos, ressalvados os direitos de terceiros, porventura
existentes.Decorrido o prazo de recurso, expeça-se o competente Formal de Partilha, na forma da Lei. Proceda-se a entrega
do mencionado formal após o recolhimento das custas processuais remanescentes acaso existam.
0066144-65.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 1290494-9/2006
Requerente(s): Ilzangela Porto Machado
Advogado(s): Vera Lúcia Evaristo de Souza
Requerido(s): Ivan Ferreira Machado
Advogado(s): Carlos Roberto Pelegrini
Menor(s): Gustavo Ferreira Porto Machado, Ingrid Ferreira Porto Machado
Despacho:
Rh.Junte-se a consulta ao BACENJUD. Manifeste-se o credor acerca da informação obtida e apresente bens do devedor
para constrição.Intime-se.
0203646-75.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): José Brasilino De Souza
Advogado(s): Euzínio Alves Gomes
Arrolado(s): Espolio De Maria Conceicao Dos Santos
Despacho: Rh.Junte-se a consulta ao BACENJUD. Proceda-se ao cálculo do ITDA e a seguir a Fazenda Pública. Sem
impugnação, expeça-se guia para o recolhimento do imposto e das custas.Intime-se.
0203646-75.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): José Brasilino De Souza
Advogado(s): Euzínio Alves Gomes
Arrolado(s): Espolio De Maria Conceicao Dos Santos
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Despacho: Rh.Junte-se a consulta ao BACENJUD. Proceda-se ao cálculo do ITDA e a seguir a Fazenda Pública. Sem
impugnação, expeça-se guia para o recolhimento do imposto e das custas.Intime-se.
0105769-67.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Edmo Delrei Lima, Gilvan Delrei Lima, Gilvana Delrei Lima e outros
Advogado(s): Semírames Aurea Coutinho Luz, Pedro Ribeiro Luz
Reu(s): Espolio De Mario Soares Lima
Decisão:
Em que pese o patrimônio deixado pelo de cujus demonstrar capacidade para suportar com o pagamento das custas
processuais, diante dos argumentos apontados pelos herdeiros às fls. 55/58 RECONSIDERO o decisum de fls 53 e defiro,
provisoriamente, a gratuidade da justiça.Junte-se a consulta ao BACENJUD sobre os créditos deixados pelo Inventariado.
Proceda-se a avaliação judicial dos bens descritos às fls. 06, itens "g" e "h".Oficie-se à Petrobras requisitando informações
acerca de créditos decorrentes de rescisão contratual.Nomeio Inventariante o sr. EDMO D'EL-REI LIMA que deverá prestar o
compromisso de lei, no prazo de 5 (cinco) dias.Intime-se.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA: VILMA CECÍLIA BATISTA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 01 de fevereiro de 2010
0045470-66.2005.805.0001 - ALIMENTOS(3-4-6)
Autor(s): F. D. S. A.
Representante(s): C. R. D. S. S. C.
Advogado(s): Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana, Luiz Alexandre F. Póvoas
Reu(s): W. D. D. C. A.
Advogado(s): Ubaldino Leite
Menor(s): K. P. S. A., B. M. S. A., M. M. S. A.
Despacho: [...] remarco a audiência designada às fls. para o dia 26/01/2011, às 09:00 horas.
Expediente do dia 26 de julho de 2010
0108066-86.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Dagmar Meirelles Mattos
Advogado(s): Flávia Couto de Carvalho, Ricardo Borges Costa
Despacho: "Acolhido o parecer de fls.52 do Ministério Público.Indefiro o pedido de Alvará no que tange aos aspectos de
competência da 8ª Vara de Família. A parte interessada deve, se for o caso, adotar as providências necessárias junto à 3ª
Vara de Família."
0117240-80.2009.805.0001 - Separação Litigiosa(13-5-5)
Apensos: 3116049-8/2010
Autor(s): S.E.S.B.P.
Advogado(s): Ana Patricia Santana Moreira
Reu(s): J.A.P.
Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos
Despacho: "Diga a parte autora sobre a reconvenção de fls.54 a 61; prazo de lei."
0050120-25.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL(12-1-6)
Autor(s): E.C.D.C.
Advogado(s): José Evangelista dos Santos
Reu(s): M.D.G.D.S.D.C.
Despacho: "Intime-se a parte ré para acostar aos autos a certidão de óbito do autor."
0119957-70.2006.805.0001 - ALIMENTOS(4-4-5)
Autor(s): M. D. L. S., F. D. L. S., A. D. L. S.
Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta, Simone Neri
Reu(s): C. A. C. S.
Despacho: "Intime-se o acionado, na pessoa do seu procurador, para prestar informações a este juízo sobre o seu novo
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local de trabalho, tendo em vista as informações prestadas pela parte autora às fls. 183, para que assim seja dado
cumprimento à sentença."
0084401-51.1999.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Antonio Salomao Batista De Oliveira
Herdeiro(s): Tilson Ribeiro Santana, Tereza Silva De Oliveira, Yara De Oliveira Santana e outros
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza
Arrolado(s): Espolio De Antonio Luiz De Oliveira, Carmen Batista De Oliveira
Despacho: "Ao cartório para proceder intimação do Cessionário conforme petição de fls.33/34 e reiterada às fls. 42 dos
autos."
0010327-16.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marlene De Souza Santos
Advogado(s): Roosevelt Bittencourt Quintella
Inventariado(s): Espolio De Mario Crescencio Dos Santos
Despacho: "1-Vistos os autos de INVENTÁRIO, sendo MARLENE DE SOUZA SANTOS, Inventariante do ESPOLIO DE MARIO
CRESCENCIO DOS SANTOS. 2-HOMOLOGO por sentença e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios, o CÁLCULO
LIQUIDATÓRIO do Imposto de Transmissão a título de morte (fl.61 e verso) e cujo respeito ocorreu impugnação. 3-Publiquese e arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se à expedição de guias ao recolhimento do imposto
devido e das custas processuais, no prazo de dez dias, sob as penas da lei."
0076778-18.2008.805.0001 - ALVARA(10-1-2)
Autor(s): Alex Barreto Dos Santos
Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana
Despacho: "Defiro o pedido de fls.37."
0117614-14.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Wilma Mendes Da Cruz Pinto
Herdeiro(s): Claudia Regina Cruz Coelho Pinho, Luciana Cruz Coelho Pinto
Advogado(s): Narciso Ramos de Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Lydio Coelho Pinto
Despacho: "1.Defiro o pedido de fls. 22, determinando à Sra. Escrivã a preparação do termo de compromisso. 2. Intime-se
o patrono para sanar a irregularidade da ausência de assinatura na petição de fls.22."
0003561-39.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(3-4-5)
Autor(s): J. O. P. D. M.
Advogado(s): Reinaldo Saback Santos
Reu(s): A. O. P. N.
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Decisão: "(...)Sendo assim, julgo, por sentença, IMPROCEDENTE, o pedido para, na conformidade dos seus termos, determinar a conformidade da pensão alimentícia,e EXTINGO o processo COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art.269,
I, do Código de Processo Civil.(...)."
0010599-15.2002.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14003965077-9, 967287-4/2006
Autor(s): Iracema Leal Pereira
Advogado(s): Carla Sá Scimmelpfeng, Jadyr de Oliveira Barros, Rodolfo Nascimento Barros, Flávia Isabel Sousa Bastos de
Lemos
Inventariado(s): Espolio De Joao Teixeira Leal Junior
Despacho: "À Srª Escrivã para providenciar o apensamento da habilitação noticiada às fls. 50/51. Após o fechamento, atocontínuo, intimem-se os interessados para se manifestarem sobre a habilitação."
0005005-39.2010.805.0001 - Sobrepartilha
Autor(s): Vera Maria Theofilo Silvany, Leda Maria Theofilo Vergne, Vania Maria Theofilo Vergne e outros
Advogado(s): Vinícius Correia Santos Gonçalves, Luiz Antonio Cordeiro Gonçalves
Reu(s): Espolio De Henrique Raymundo Teofilo De Souza
Despacho: "Nomeio a Sra. VERA MARIA THEOFILO SILVANY, inventariante da SOBREPARTILHA dos bens deixados por
falecimento de HENRIQUE RAYMUNDO THEOFILO DE SOUZA E NAIR DA SILVA THEOFILO DE SOUZA, que deverá prestar o
compromisso legal e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte)dias. Após, dê-se vista à Fazenda Pública
e ao Ministério Público, se houver incapaz."
0160915-30.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.L.D.
Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos
Reu(s): E.L.L.D.
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Advogado(s): Carolina Curi Fernandes
Despacho: "Diante da deficiência na estrutura de atendimento da junta médica do Poder Judiciário, autorizo a ilustre patrona
a encaminhar a parte autora para ser periciado em um dos CAPS (Centro de Atendimento Psicosocial) da Cidade de
Salvador.P.I."
0063679-44.2009.805.0001 - Negatória de Paternidade
Autor(s): R.J.D.S.
Advogado(s): Aline Elisabete Batista de Paula, Ana Carolina Barbosa de Paula
Reu(s): I.M.D.S.
Advogado(s): Ary Boa-Morte, Arilma Batista Boa-Morte
Despacho: "Vista dos autos ao Ministério Público."
0042083-09.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): R.B.B.
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira
Reu(s): A.M.A.F.
Advogado(s): Antônio Maron Agle
Sentença: "(...)Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 226, parágrafo 3º da Constituição Federal
e nos arts. 1723 e seguintes do Código Civil, para reconhecer a existência da união estável entre o casal.(...)"
0017951-97.1997.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14002931354-5, 14002931357-8
Inventariante(s): Maria Sao Pedro Pereira Da Silva
Advogado(s): Ana Paula Rocha do Bomfim
Inventariado(s): Espolio De Antonio Dos Santos Filho
0012408-21.1994.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14002899013-7, 14098636276-6
Inventariante(s): Thereza Maria Facchinetti Leone
Advogado(s): Leonice Pereira Lemos do Couto, Jose Nelis de Jesus Araujo
Inventariado(s): Espolio De Milton Silverio Maltez Leone
Despacho: "1.Autos encontrados durante a implatação do Projeto Integrar. 2. Intime-se a inventariante para promover o
andamento do feito, no prazo de 30 dias, bem como informar se persiste a situação processual informada às fls. 50 em
relação à competência da 13ª vara da família."
Expediente do dia 27 de julho de 2010
0137563-19.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(5-5-1)
Autor(s): C. A. D. S.
Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho
Reu(s): D. M. B. D. S.
Despacho: "Intime-se a autora/inventariante para apresentar, em 10(dez) dias, o cálculo do I.T.D. Após, vista à Fazenda
Pública Estadual."
0065415-10.2003.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 353321-7/2004
Autor(s): M. C. L., C. C. L., S. C. L.
Advogado(s): Milton Oliveira
Reu(s): J. A. A. L.
Advogado(s): Glauco Cruz
Despacho: "Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do que consta às fls. 129/134.
Transcorrido o prazo sem pronunciamento, voltem-me conclusos."
0032613-32.1998.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Leonidia Canella Cabral Troncoso, Luiz Carlos Cabral Troncoso, Leila Canella Souza e outros
Inventariante(s): Joana De Brito Canella
Advogado(s): Carlos Sawabini Assemany
Inventariado(s): Espolio De Luiz Benevides Canella
Sentença: "(...)Diante do exposto, com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deerir em desfavor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades
legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
0102270-12.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): A.C.B.D.O.T.
Advogado(s): Flávio Márcio Dalla Rosa Júnior, Antonio Marcio Dalla Rosa Junior, Regina Lúcia de Vasconcelos Machado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Reu(s): L.D.O.A.
Despacho: "Expeça-se nova carta precatória para a oitiva da testemunha Maria de Fátima Almeida Medieros, arrolada à
fl.180, devendo-se encaminhar fotocópia da petição inicial, bem como da contestação, observando-se o quanto solicitado
pelo Juízo Deprecado à fl.232 dos autos"
0028339-59.1997.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14000757418-3
Autor(s): M. D. C. D. C.
Advogado(s): Érico Rodrigues Vieira, Rita de Cássia de Oliveira Souza
Reu(s): G. E. D. S.
Interessado(s): R. C. D. E. S., M. D. S.
Sentença: "(...)Diante do exposto, com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deerir em desfavor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades
legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
0063944-56.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(8-2-2)
Autor(s): S. K. D. S.
Representante(s): C. F. D. S.
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): E. D. J. V. S. B.
Despacho: "1. Pelo lapso de tempo da última petição de fls.40, bem como pelo fato não raro de reconhecimento espontâneo
da paternidade, hei por bem intimar a parte autora, através do ilustre patrono, para dizer sobre o estágio atual do litígio e, se
for o caso, praticar os atos próprios para impulsionar o processo."
0091809-15.2007.805.0001 - EXECUÇÃO(7-4-5)
Autor(s): J.N.M.
Advogado(s): Adriana Reis Oliveira Correa
Reu(s): S.D.A.S.
Despacho: "Antes da citação, em razão do lapso de tempo, intime-se a ilustre advogada para informar se tem interesse no
prosseguimento do feito e, se for o caso, atualizar os valores da petição inicial."
0022259-35.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Franca Umbelina Mendes De Almeida
Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa, Ana Carolina de Cerqueira Guedes Chaves
Espólio(s): Espolio De Jose Silverio De Almeida Filho
Despacho: "1. Acolho o parecer do M.P. de fls.20. 2. Indefiro o pedido de antecipação de herança. 3. Intime-se a inventariante
para prestar o compromisso e declaração preliminar como assinalou o M.P. 4. Oficie-se aos Juízos de Direito de Itapetinga
e Itabuna como requereu o M.P."
0128299-80.2000.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14001836361-8
Autor(s): Lea Maria De Cerqueira Guedes Chaves
Herdeiro(s): Samuel Ruy Da Silva Chaves, Carlos Humberto De Cerqueira Guedes, Clara Maria Freitas De Cerqueira
Guedes e outros
Representante(s): Braulio Rodrigues De Oliveira Junior
Advogado(s): Elza Maria Santa Isabel Lapa, José Borba Pedreira Lapa
Inventariado(s): Espolio De Humberto Guedes
Despacho: "1.Registro que estes autos não estavam no gabinete do juiz, na data assinada na conclusão, o que ocorreu após
a implantantação do projeto integrar e a organização das prateleiras de 'autos conclusos para despacho' o que ora estou
recebendo. 2. Oficie-se conforme requerimento de fls.227 à comarca de Santo Antônio de Jesus. 3. Em seguida dê-se vista
à fazenda pública."
0033862-37.2006.805.0001 - OUTRAS(7-4-6)
Apensos: 1107525-8/2006
Autor(s): M.C.O.A.
Advogado(s): Jones Rodrigues de Araujo, Salomão Tolentino Teles
Reu(s): M.S.D.J.B.
Advogado(s): Djalma da Silva Leandro
Despacho: "Intime-se o acionado para pronunciar sobre os termos de parecer de fls. 167 do M.P., para esclarecer o seu
pedido de fls.166."
0118117-93.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Antonio Dos Santos Protazio
Advogado(s): Carlos Cunha
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Arrolado(s): Espolio De Maria Adalgiza Matos Protazio
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza
Despacho: "1. Intime-se o inventariante para atender com urgência o parecer de fls.146 da Fazenda Pública, sob as penas
de lei. 2. Dentre outras diligências, a de fotocopiar autos arquivados não precisam de autorização jurídica e podem ser
realizadas diretamente no SECAPI pelo mesmo constituído. 3. P.I. Cumprem-se."
0174267-26.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR(7-4-4)
Autor(s): E. N.
Em Favor De(s): M. Q. F. D. S.
Advogado(s): Selene Rubia Oliveira de M. Araujo
Reu(s): M. N. D. S., J. D. S. Q.
Despacho: "Intimem-se os interessados sobre o parecer do M.P. de fls. 12."
0007612-11.1999.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): C. D. R. S. D. A., J. S. D. A.
Advogado(s): Victor Augusto Maron de Almeida, Marcos Eduardo Pinto Bomfim
Despacho: "Intimem-se os patronos conforme petição de fls. 22 dos autos."
0184676-90.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Zelia Silva Sodre Goncalves
Advogado(s): Joaquim dos Santos Seles
Reu(s): Espolio De Wilton Sodre Goncalves
Despacho: "Recolha a parte autora as custas iniciais no prazo de 10(dez) dias. Transcorrido o prazo sem cumprimento, os
autos serão conclusos deliberação pelo M.M. Juiz."
0081753-30.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Creuza Maria De Lima Dias
Herdeiro(s): Antonio Fernando De Lima Dias, Conceicao Maria De Lima Dias, Gerson Da Silva Pereira e outros
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Inventariado(s): Espolio De Eunice Dias Pereira, Espolio De Jose Gabriel Dias
Despacho: "Intime-se o inventariante, através do seu procurador, para que elabore o cálculo do Imposto de Transmissão
Causa Mortis, consoante requerido pela à fls.36. Após, dê-se vista à Fazenda Pública."
0025208-22.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Marisa Simoes Pinto
Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho
Reu(s): Espolio De Tietre Simoes De Carvalho
Despacho: "Nomeio o(a) Sr (a). MARISA SIMÕES PINTO inventariante dos bens deixados por falecimento de TIETRE SIMÕES
DE CARVALHO, que deverá prestar o compromisso legal e apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações,
com a observância de todos os incisos do art. 993, do Código de Processo Civil, sob pena de ulterior deliberação desse
Juízo no sentido de que seja emendada a petição de apresentação das primeiras declarações, caso haja a inobservância
do artigo a seguir transcrito:
"Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras
declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão
exarados:
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendose:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e
a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores
e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio."
Após a apresentação da petição de primeiras declarações com o cumprimento do artigo citado acima, dê-se vista à Fazenda
Pública e ao Ministério Público, se houver incapaz."
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0014683-78.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Juliana Maria Da Costa Pinto Dias
Herdeiro(s): Ligia Maria Da Costa Pinto Dias
Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge
Reu(s): Espolio De Djalma Da Costa Pinto Dias Filho
Despacho: Nomeio o(a) Sr (a). JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS inventariante dos bens deixados por falecimento de
DJALMA COSTA PINTO DIAS FILHO, que deverá prestar o compromisso legal e apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, as
primeiras declarações, com a observância de todos os incisos do art. 993, do Código de Processo Civil, sob pena de ulterior
deliberação desse Juízo no sentido de que seja emendada a petição de apresentação das primeiras declarações, caso haja
a inobservância do artigo a seguir transcrito:
"Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras
declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão
exarados:
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendose:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e
a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores
e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio."
Após a apresentação da petição de primeiras declarações com o cumprimento do artigo citado acima, dê-se vista à Fazenda
Pública e ao Ministério Público, se houver incapaz.
0142535-56.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): G.S.S.
Requerente(s): E.C.S.S.
Advogado(s): Iuri do Carmo Ribeiro
Requerido(s): E.M.S.
Despacho: "Dê-se ciência à parte interessada sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça."
0001348-31.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): V. D. B.
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Reu(s): V. S. B., M. R. O. S.
Decisão: "(...) Sendo assim, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido para, na conformidade dos seus termos, determinar a imediate suspensão da pensão elimentícia em favor de VLEDIMIR SANTOS BARBOSA e MEIRE ROSA OLIVEIRA
SANTOS, no percentual de 20%(vinte por cento) dos vencimentos de VALFREDO DIAS BARBOSA e EXTINGO o processo com
JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art.269,I, do Código de Processo Civil. Assistência Judiciária Gratuita.(...)"
0082813-33.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(4-5-3)
Autor(s): V. H. V.
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi
Reu(s): V. S. V.
Despacho: "(...) Sendo assim, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido para, na conformidade dos seus termos, determinar a SUSPENSÃO DEFINITIVA da pensão elimentícia em favor de VIVIANE SANTANA VIEIRA, no percentual de 15%(quinze
por cento) dos vencimentos de Vivaldo Honorino Vieira, mantendo-se o mesmo percentual de 15%(quinze por cento) para o
seu outro filho, ainda menor, Vinícius de Santana Vieira. EXTINGO o processo com JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do
art.269,I, do Código de Processo Civil. Assistência Judiciária Gratuita.(...)"
0148822-40.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Deonice Chagas Dos Santos
Inventariante(s): Aldeci Dos Santos Costa, Aldair Costa Cerqueira, Aldeli Costa Gentil
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Inventariado(s): Espolio De Adalberto Costa
Despacho: "Para atender o requerimento de fls.40 a parte autora deve providenciar o endereço atualizado dos herdeiros que
ainda não foram citados."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0056469-44.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(12-5-3)
Autor(s): R. S. D. S.
Advogado(s): Carlos Antonio Queiroz Leite
Reu(s): R. M. V. D. S.
Despacho: "Intime-se a parte autora para que constitua novo patrono, tendo em vista a renúncia de fls. 27, no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de extinção."
0107549-52.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE(8-1-2)
Autor(s): J. R. B. D. M.
Advogado(s): Maria das Graças Queiroz de Sá
Reu(s): A. S. B.
Advogado(s): José Carlos Teixeira Torres Júnior, Priscila Souza Pinto
Despacho: "1. COnforme se observa pela data a petiçã de fls.56 é auferir ao termo de fls. 55 que noticia a possibiliade de
acordo entre as partes. 2. Intimem-se as partes para informarem a este juízo de Direito, se ocorreu o reconhecimento
espontâneo da paternidade com o subsequente acordo de alimentos."
0005086-56.2008.805.0001 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO
Apensos: 1967313-9/2008
Autor(s): C. M. D. C. P.
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo, Everaldo Bispo
Reu(s): J. S. D. S.
Advogado(s): Renato Amaral Elias- Defensor Público
Despacho: "1.A petiçãod e fls.27 não corresponde ao jistórico processual, inclusive em dissonância com o parecer do M.P.
2. Intime-se o advogada da autora e a Defensoria Pública para esclarecer qual a posição atual do casal: se retornaram ao
convívio o destino, a desistência da ação ou se pretendem a conversão da separeção em divórcio consensual. "
0019534-73.2004.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Neide Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi
Despacho: "O processo está há mais de 01 ano paralizado, assim é prudente intimar os ilustres advogados do escritório
modelo da Ucsal para informar se persiste o interesse esboçado na última petição de fls.33/34."
0112570-43.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. Q. D.
Representante(s): A. M. F. Q.
Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto
Reu(s): C. G. D., A. L. A. D.
Advogado(s): James Adorno
Despacho: "Há notícia de acordo noticiado apenas por uma das partes. 2. Intimem-se os interessados sobre os temas da
petição de fls.102, inclusiva o M.P."
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0041598-67.2010.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Pedro Vinicius Pinho Nascimento
Representante Do Autor(s): Scheila Simone Carvalho Pinho
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Reu(s): Vinicius Cavalcante Nascimento
Despacho: Arbitro os alimentos provisórios em um e meio salário mínimo vigente, a ser depositado até o dia 10 de cada
mês,a partir da citação. Designo audiência para o dia 31/01/2011, às 15 horas.
Cite-se a parte ré, através de carta precatória e intimem-se as partes, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados
de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção
e arquivamento do processo e daquele em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se,
em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.
SSA, 15.07.2010. Newcy Mary da Paixão Cunha, Juíza de Direito Substituta.
0081692-91.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(13-4-5)
Autor(s): Luciano Gomes De Carvalho
Representante(s): Adriana Souza Motta
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Menor(s): Rafael Henrique Motta De Carvalho
Advogado(s): Amélia Cristina Soares Santana
Despacho: Designo o dia 20/01/2011, Às 10h 30min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Procedam-se
as intimações que se fizerem necessárias. P.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0012579-16.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Rita De Cassia Lomba Pinto, Aurilema Lomba Pinto
Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro
Sentença: "(...) 2 - JULGO, POR SENTENÇA, procedente o pedido, para, na conformidade dos seus termos, determinar a
expedição de alvará solicitado. E com efeito: - o processo está em ordem e o requerimento está justificado quanto aos seus
fundamento. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz obrigado a observar critério de legalidade escrita. 3 - Custas a
serem pagas pelos requerentes. 4 - Publique-se, arquive-se a cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se
oportunamente e pela devida forma, à anotação na distribuição, e ao arquivamento dos autos. SSA, 29.07.2010. Newcy Mary
da Paixão Cunha, J.D. Substituta.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0046353-71.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Julia Pringsheim Da Cunha Garcia
Herdeiro(s): Manuella Cruz Pringsheim Da Cunha, Paulo Adolfo Cruz Pringsheim Da Cunha, Pedro Henrique Cruz Pringsheim
Da Cunha e outros
Advogado(s): Juliana Pimenta Passos
Reu(s): Espolio De Carmen Pringsheim
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "1.Intime-se a inventariante, por meio do seu procurador, para diligenciar a avaliação judicial
do imóvel protestada pela Fazenda Pública às fls. 35 do autos de Cumprimento de Testamento (em apenso) e ratificada pelo
Ministério Público às fls. 83v destes autos."
0116412-55.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR(6-2-2)
Autor(s): J. S. S.
Em Favor De(s): S. V. L. D. S.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: Sobre o relatório do SAOF, manifestem-se as partes. Após, ao MP.
0026752-45.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Apensos: 3409036-2/2010
Autor(s): Arlindo Pereira Ferreira
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): Maria Auxiliadora Souza Ferreira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados à contestação.
0046483-32.2007.805.0001 - GUARDA(6-2-1)
Apensos: 1546593-3/2007, 1595971-2/2007
Requerente(s): Emanuele Licitra
Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida
Requerido(s): Mariluce Silva Licitra
Advogado(s): Sonia Maria Dias Silva Santos
Despacho: 1 - Designo o dia 02/12/2010, às 09:30 h para audiência de oitiva do menor, partes e testemunhas. Intimações necessárias.
2 - Encaminhe-se as partes para a realização do estudo social. (ASS) Newcy Mary da Paixão Cunha - Juíza Substituta.
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0066421-08.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Andrea Santa Rosa Perrone De Oliveira, Adriano Jose Perrone De Oliveira
Advogado(s): José Claudio Pedreira Ramalho, Christiane Balazeiro Borges Domingues
Sentença: Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção apresentada,
HOMOLOGO o acordo de fls.02/06, bem como a partilha dos bens do casal, em todas as suas cláusulas e condições, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, na forma da aludida transação e dos
dispositivos legais pertinentes, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira: A.D.S.R.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0035223-50.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V. P. S.
Representante Do Autor(s): I. P. M.
Advogado(s): Adriana Karla Sousa Mendes
Reu(s): R. F. S.
Advogado(s): Ibsen Noronha Fernandes
Despacho: Fls.37:Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a contestação, após ao M. Público.
Salvador, 20/08/2010.
0149167-35.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Ingrid Costa De Andrade
Advogado(s): Marileide Santos Gomes
Inventariado(s): Espolio De Manoel Agenor De Andrade
Despacho: Fls.39:Citem-se os herdeiros Emanoel Costa de Andrade e Irineu Sales de Andrade, no endereço informado às
fls.15, para habilitarem-se nos autos no prazo de 10(dez) dias. Vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Salvador, 29 de abril
de 2010.
0067387-05.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): F. A. C. M.
Representante(s): A. C. M.
Advogado(s): Katiane Araújo Castro Santana, Roque Antônio Lima Costa
Reu(s): F. J. T. S.
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Despacho: Fls.39:Manifeste-se a Exequente sobre a justificação e documentos de fls.32/37. Prazo 05(cinco) dias. Salvador,
23 de agosto de 2010.
0043956-59.1997.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Iva Bacelar Da Silva Fontes
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva
Inventariado(s): Espolio De Roberto Da Nova Fontes
Advogado(s): Max Belisário Coelho Machado
Despacho: Fls.80:Intime-se o Inventariante nomeado, por intermédio de seu advogado, para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações, sob pena de arquivamento do feito. I. Salvador, 23 de agosto de 2010.
0072558-40.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N. G. D. R. F.
Representante(s): K. P. G. D. R.
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): D. D. S. F.
Advogado(s): Marcio Azevedo Stolze Vasconcelos
Despacho: Fls.40:Converto os alimentos provisoriamente arbitrados em 10% do salário mínimo, devendo o requerido
depositar o valor até o dia 30 do mês subsequente ao vencido, na conta corrente nº0090609-3, agência 1425-7, do Banco
Bradesco, até ulterior deliberação desta Juízo. Tendo em vista a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada,
remarca a audiência para o dia 15/03/2011, ás 14:00 horas, ficando os presentes intimados. Intimem-se a autora e sua
advogada. Salvador, 31 de agosto de 2010.
0026307-27.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Cleonice Soares De Jesus, Marineide Soares De Araujo, Antonio Rubens Soares De Jesus e outros
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Despacho: Fls.46:Antes da expedição dos Alvarás solicitados, informem os requerentes, através de sua procuradora, sobre
real o estado civil da "de cujus", face as diverências nas informações constantes da certidão de óbito de fls.11 e no item 03
da inicial de fls.03, prazo de dez(10)dias. Salvador, 30/08/2010.
0095343-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A. A. I. C.
Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior
Reu(s): A. A. S.
Advogado(s): Eladio Lasserre
Despacho: Fls.206:Manifeste-se o requerido sobre os documentos acostados à réplica. Cumpra-se e Intime-se. Salvador,
23 de agosto de 2010.
0095583-92.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Manuel Jose Alonso Groba
Herdeiro(s): Manuel Jose Alonso Groba Junior, Diego Santos Groba, Tiago Santos Groba e outros
Advogado(s): Carla Alonso Barreiro Núñez, João Paulo Silva Souza Dias
Inventariado(s): Espolio De Alice Santos Groba
Despacho: Fls.217:Manifeste-se o inventariante em 05 dias sobre a informação prestada fls.216.I. Salvador, 20/08/2010.
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12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0100084-94.2000.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): V. D. J. D. S.
Em Favor De(s): V. D. C. D. S.
Advogado(s): Tiana Camardelli, Morgana Bonifácio Brige Ferreira
Reu(s): M. F. D. C.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)"
0061907-85.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): L. D. C. N.
Requerente(s): V. N. C.
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca
Requerido(s): A. J. C. C.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)"
0081689-88.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. G. D. S.
Representante(s): C. T. G.
Advogado(s): Gildasio Moraes
Reu(s): C. A. B. D. S.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)"
0004569-90.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. V. D. S. A.
Representante(s): J. B. D. S.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): A. D. S. A.
Advogado(s): Sanzo Bondi, José Fernando Tourinho Junior
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil."
0086041-16.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): U. D. O. S., W. J. D. O. S.
Representante(s): M. D. D. R. D. O. D. S.
Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior
Reu(s): L. M. D. S.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil."
0166382-63.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): C. T. C. S.
Representante(s): T. D. J. C.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): C. R. S. S.
Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil."
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0014678-13.1997.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): M.A.S.D.S.
Advogado(s): Ana Maria Barbosa Cruz
Reu(s): H.S.D.J.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)".
0086000-88.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14002915272-9
Autor(s): M. D. A. A.
Representante(s): M. A. M. D. A.
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana, Igor Nunes Brito
Reu(s): L. A. P. M. D. A.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)".
0126466-51.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): D.F.S.
Requerente(s): L.F.S.G.S.
Advogado(s): André Curvello Cerqueira
Requerido(s): H.F.G.F.
Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)".
0004329-43.2000.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s):M.A.S.B.
Advogado(s): Celia Lina Gonçalves
Reu(s): E.D.C.B.
0124527-70.2004.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): L. C. D. R. S.
Em Favor De(s): A. L. B. S.
Representante(s): A. B. B.
Advogado(s): André Luis do Nascimento Lopes
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)".
0088351-58.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. M. M. D. L., V. M. M. D. L.
Representante(s): F. M. M. D. L.
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): M. V. D. L. F.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)".
0102501-49.2002.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): M. N. F.
Advogado(s): Artur Ferreira dos Santos
Reu(s): M. M. S. F.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)".
0156922-13.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. E. C. M.
Representante(s): P. C. M. D. L.
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet
Reu(s): M. S. C.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)".
0006981-96.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): U. S. D. A., N. S. D. A., I. S. D. A. e outros
Representante(s): M. S. D. A., M. S. D. A.
Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida
Reu(s): U. A.
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Advogado(s): Jose Manoel Bloisi Falcon
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)".
0072716-03.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. S. G.
Representante(s): K. S. G.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): L. C. G. G.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil."
0024871-72.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): J. D. S. A.
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi
Requerido(s): J. D. A.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil."
0075277-78.1998.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): A.P.G.S.
Advogado(s): Ana Paula P. M. S. Ferreira, Marcel Cadidé Mariano
Requerido(s): G.D.S.P.
Advogado(s): José Edson Oliveira Araujo
Despacho: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0104670-38.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. V. S. B., G. M. S. B.
Representante(s): O. A. D. S.
Advogado(s): Maria das Graças Ferreira do Nascimento
Reu(s): C. A. P. B.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0071653-21.1998.805.0001 - ALIMENTOS
Requerente(s): A. S. D. S.
Advogado(s): Antonio Durval Campelo Baraúna
Requerido(s): J. C. B. D. S.
Advogado(s): João Francisco de Almeida Velloso
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0077587-81.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): A. F. D. S.
Advogado(s): André Luís Villória Brandão
Reu(s): R. B. D. S., A. F. B. D. S.
Advogado(s): Michel Soares Reis, Maria Fernanda Serravalle
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0024247-67.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. J. D. C. D. S. N.
Representante(s): L. M. C.
Advogado(s): Matheus Cerqueira
Reu(s): J. A. D. S. N.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0161190-52.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Representante(s): C. O. D. S., A. W. D. J. S.
Advogado(s): Andressa Zamprogno
Reu(s): W. S. D. J. S.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
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0100123-18.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. C. D. O., J. C. D. O.
Representante(s): S. D. S. C.
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): J. S. D. O.
Advogado(s): Fernanda Helena Borges
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)"
0041098-16.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Requerente(s): J. D. S.
Advogado(s): Djalma da Costa Pinto Dias Filho
Requerido(s): J. L. D. C. O.
Menor(s): V. S. O.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)"
0134708-33.2004.805.0001 - TUTELA
Autor(s): H. C. S., J. O. S.
Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)"
0122774-10.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): L. M. A. S.
Em Favor De(s): L. B. A. S. C.
Advogado(s): Benjamin Mendes de Carvalho
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0073631-52.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): L. S. S.
Em Favor De(s): L. D. J. S.
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): G. S. D. J.
Sentença: "(..)ce do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil( ...)"
0162961-65.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14003044536-9
Autor(s): J. O. D. S., L. O. D. S.
Representante(s): J. N. D. O.
Advogado(s): Nádia Maria Paglisse Motta
Reu(s): J. E. D. S.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)"
0112532-36.1999.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): S. C. L. D. C.
Em Favor De(s): J. D. S. C., J. D. S. C.
Representante(s): A. C. S. S.
Advogado(s): Patricia Saback Pacheco Startari de Oliveira
Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)"
0044822-52.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): S. D. M. A. C. D. S.
Representante(s): A. A. D. C. D. S.
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi
Reu(s): V. M. S. D. S.
Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)"
0088384-82.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): P. H. M. D. A.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Representante(s): S. F. D. M.
Advogado(s): Ricardo Lula Machado
Reu(s): P. N. D. A.
Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)"
0030221-61.1994.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): S. C. D. S.
Advogado(s): Monica Kraychete da Silveira
Reu(s): N. T. D. S. J.
Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)"
0050616-30.2001.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): S. S. M.
Em Favor De(s): G. C. O. B., J. O. B. M.
Advogado(s): Dilermando Santos Filho
Reu(s): M. G. O. B.
Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)"
0040519-63.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): S. S. S. B.
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa
Requerido(s): J. G. B.
Menor(s): C. S. B., T. S. B.
Despacho: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)"
0018967-71.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): D. L. D. S.
Requerente(s): P. S. D. S.
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Requerido(s): P. A. D. S.
Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)"
0106720-76.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): V. R. L. D. H.
Representante(s): P. R. S. L.
Advogado(s): Monica Kraychete
Reu(s): C. R. D. H.
Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)"
0121681-46.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): N. A. A. D. S. J.
Representante(s): A. R. P. D. S.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): N. A. A. D. S.
Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)"
0011002-47.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): N. C. D. R.
Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira
Reu(s): D. D. J. L.
Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)"
0157406-67.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. V. J. D. S.
Representante(s): F. F. D. J.
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso
Reu(s): M. D. L. O. D. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 36
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)"
0170775-31.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Apensos: 827267-5/2005
Autor(s): J. S. M.
Advogado(s): Maria das Graças Mendonça
Reu(s): R. S. M.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)"
0022444-69.1987.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. D. S. M.
Advogado(s): Osvaldo da P. de Jesus
Reu(s): J. A. M. D. S.
Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, CPC.[...]
0073077-64.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. S. S., J. S. S.
Representante(s): R. S. D. S.
Advogado(s): Mariangela Leal Espinheira
Reu(s): G. L. S.
Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, CPC.[...]
0014326-84.1999.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): M. S. D. R., P. S. D. R.
Representante(s): N. S. D. R.
Advogado(s): Andre Luis Costa Lima
Reu(s): A. S. P. D. R.
Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)"
0089258-43.1999.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Apensos: 14001853391-3
Autor(s): J. E. D. S.
Representante(s): E. F. M.
Advogado(s): Luiz Paiva Britto
Reu(s): J. F. M. S.
Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, CPC.[...]
0037235-57.1998.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): D. A. D. S.
Advogado(s): Nádia Maria Puglise Motta
Requerido(s): M. S. P.
Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, CPC.[...]
0009759-78.1997.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): J. M. D. O.
Advogado(s): Elionar de Castro
Reu(s): G. B. D. S.
Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, CPC.[...]
0054457-96.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): S. M. S. A.
Representante(s): M. D. C. S. A.
Advogado(s): Sergio Neeser Nogueira Reis
Reu(s): J. C. A.
Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, CPC.[...]
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 37
0090163-14.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): B. P. M. L.
Representante(s): S. S. P.
Advogado(s): Janice da Silva Almeida
Reu(s): J. A. M. L.
Sentença: [...]Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, CPC.[...]
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0143349-73.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): F. S. P.
Representante(s): I. A. S.
Advogado(s): Lianne Macedo Soares
Reu(s): L. S. P.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0055956-47.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): F. D. O. S., J. V. O. S. S.
Representante(s): R. D. O. S.
Advogado(s): Sandra Viegas Lordello
Reu(s): V. B. S.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0085921-12.2000.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): C. D. C.
Em Favor De(s): V. P. D. C., M. P. D. C., V. N. P. D. C.
Advogado(s): Andre Oliveira Alves
Reu(s): E. M. D. S. P.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0024261-07.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. D. C. A. D. A., M. F. A. D. S.
Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho, Thaís Sales Portela
Reu(s): A. F. P. D. S.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0032552-74.1998.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): M. A. R. D. S.
Em Favor De(s): T. R. D. S., L. R. D. S.
Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0053689-73.2002.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS
Autor(s): P. R. B. T.
Representante(s): M. D. C. B. T.
Advogado(s): Zuleik Oliveira
Reu(s): L. D. O. T.
Advogado(s): Fátima Aparecida Moura Barreto
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0075172-96.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): G. F. D. A. N.
Representante(s): M. S. B.
Advogado(s): Vasti Dias de Souza
Reu(s): G. F. D. A. F.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 38
0013689-12.1994.805.0001 - ALIMENTOS
Agravante(s): M. O.
Advogado(s): Heloisa Helena M Liborio, Fernando Antonio Faria
Reu(s): J. R. A. D. S.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0053620-46.1999.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS
Autor(s): M. L. D. S. C.
Advogado(s): Elionar de Castro
Reu(s): A. S. C.
Advogado(s): Ildefonso Brito
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0058107-25.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. S. C., A. M. S. C., E. S. C.
Representante(s): M. A. S.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): A. M. C.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0059507-74.2000.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): N. S. A.
Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia
Reu(s): P. S. C. A.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0019017-35.1985.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14086090023-6
Autor(s): N. P. D. O.
Reu(s): P. A. D. O.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0019017-35.1985.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14086090023-6
Autor(s): N. P. D. O.
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
Reu(s): P. A. D. O.
Advogado(s): Marildete Brito A da Silva
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0176308-34.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): N. M. N. D. S.
Advogado(s): Roberto Cesar Carvalhal Figueiredo
Reu(s): J. N. D. S.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0052724-56.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): N. S. S.
Representante(s): M. Q. S.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): G. D. J. S.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0089800-95.1998.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14001842487-3
Autor(s): N. D. C. B., H. D. C. B., L. D. C. B.
Advogado(s): Agostinho Mattos Filho, Luís Aderson Dias Cunha
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Reu(s): J. C. B. B.
Advogado(s): Jose Moreira de A Filho
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0066419-19.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. V. R. D. L.
Representante(s): N. R. D. L.
Advogado(s): Jones R de Araujo Junior
Reu(s): A. G. D. L.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0019347-70.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. S. M.
Representante(s): R. D. S. S. M.
Advogado(s): Maria Tatiana Amaral Silva
Reu(s): W. D. S. M.
Advogado(s): Léa Márcia Britto Mesquita
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0000291-51.2001.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): J. R. B.
Representante(s): J. R. D. S.
Advogado(s): Claudia Magalhaes Fonseca
Reu(s): J. R. B.
Sentença: "(...)Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.(...)"
0091470-66.2001.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): J. D. S. L., J. D. S. L., R. D. S. Lima
Representante(s): J. D. S. L.
Advogado(s): Fernanda Giacomo
Reu(s): J. S. D. L.
Sentença: "(...) Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil(...)"
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0101256-56.2009.805.0001 - Alvará Judicial(4-4-23)
Autor(s): Joaquim Cajueiro De Campos Filho
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Despacho: Assim sendo, JULGO, por sentença o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a
expedição do Alvará solicitado, autorizando a requerente, a levantar o saldo referente ao PIS e FGTS, em nome de Gina Costa
Vieira.Sem custas.PRI, arquivando-se após.Salvador, 23 de agosto de 2010.
0077027-66.2008.805.0001 - ALVARA(20-2-12)
Autor(s): Liliane Regina Nascimento Conceicao
Representante(s): Fatima Regina Pereira Nascimento
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Despacho: Assim sendo, JULGO, por sentença o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a
expedição do Alvará solicitado, autorizando a requerente, a levantar o saldo referente ao PIS e ao FGTS junto à Caixa
Econômica Federal, em nome de José Wilson Oliveira da Conceição. Sem custas.PRI, arquivando-se após.Salvador, 24 de
agosto de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0023138-32.2010.805.0001 - Alvará Judicial(5-2-8)
Autor(s): Olivania Conceicao Santos
Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva
Despacho: Assim sendo, JULGO, por sentença o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a
expedição do Alvará solicitado, autorizando a requerente, a levantar o saldo ao INSS e Banco do Brasil, em nome de Floripes
Ramos da Conceição Silva.
Sem custas.PRI, arquivando-se após.Salvador, 24 de agosto de 2010.
0102712-46.2006.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Telma De Almeida Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Despacho: fls. 28v. Defiro o pedido de fls. 28 devendo ser retificado o erro material, nos termos do art 463 do codigo de
processo civil constando o nome correto do falecido. Salvador, 30.08.10
0161513-86.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário(18-3-3)
Autor(s): Domicio Fiuza Fonseca
Advogado(s): Ednorma Rocha Ribeiro
Reu(s): Rosana Rodrigues Dos Santos
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, deixando de
informar se o falecido deixou outros bens para inventariar, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com
lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil,deixando de condenar a parte em custas processuais
por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P. R. I.Salvador, 24 de agosto de 2010.
0068992-88.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): I. S. D.
Advogado(s): Juvenal Alves Costa
Interditado(s): I. S. D.
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, deixando de
informar se o falecido deixou outros bens para inventariar, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com
lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil,deixando de condenar a parte em custas processuais
por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P. R. I.Salvador, 24 de agosto de 2010.
0124744-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Amaral Fernandes, Marli Barbara Lima Dos Santos
Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos
Reu(s): Sofia Helen Fernandes Medeiros, Joyce Dos Santos Fernandes
Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos
Despacho: Ante o exposto, obedecidas as formalidades legais, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a guarda da
menor aos requerentes. Sem custas. P. R. I.Salvador, 24 de agosto de 2010.
0153826-19.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Marlene De Lima Oliveira
Em Favor De(s): Lucas Matheus Oliveira De Carvalho
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Despacho: fls. 38. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro a autora tutora do menor L. M.O. DE C., devendo a
autora ser intimada a prestar compromisso no prazo do art. 1.187 do CPC. Expeça-se termo de tutela. sem custas. PRI.
salvador, 25 de agosto de 2010
0117972-61.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Maria Do Carmo Dias De Andrade
Em Favor De(s): Wesley Santos Felix Silva
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Despacho: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro a autora tutora do menor W. S. F. S., devendo a autora ser
intimada a prestar compromisso no prazo do art. 1.187 do CPC. Expeça-se termo de tutela. sem custas. PRI. salvador, 25 de
agosto de 2010
0030921-80.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): C. C. D. S.
Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Reu(s): J. S. D. J.
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Menor(s): J. S. D. J.
Despacho: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a guarda da menor J. S. DE J., a requerente C. C. DE S. sem
custas, vez que defiro a assitencia judiciaria gratuita. Expeça-se termo de guarda na forma da lei. PRI.Após o transito em
julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. salvador, 24 de agosto de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0110874-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valter Atanasio Cerqueira
Advogado(s): João de Souza Dias
Reu(s): Vera Lucia Batista De Souza
Advogado(s): Mario Cesar Goes Coelho
Despacho: fls. 84. Recebo o apelo, no seu regular efeito. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contra razões, em
15 dias. Após, ao MP. Salvador, 31.08.10
0153219-06.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária(3-1-3)
Autor(s): Espolio De Pedro Paim De Santana, Leila Da Faria Goes Santana, Ricardo Cerqueira Lima De Santana e outros
Advogado(s): Bruno Fernades Silva Freitas , Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Otoni Barbosa
Dórea Santana
Despacho: fls. 56v. Recebo o apelo, no seu regular efeito. Vistos ao apelado no prazo de lei. Após,subam os autos a superior
instancia, com nossas homenegens. Salvador, 30.08.10
0001707-10.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Ari Manaia Dos Santos
Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Vital Bento Rodrigues Filho,
Vivian Angelim Ferreira dos Santos
Reu(s): Espolio De Midia Andrade Dos Santos
Advogado(s): Rosangela Tupinabá
Despacho: fls. 86v. As partes para alegações finais em 10 dias. Após, voltem conclusos para sentença. Salvador, 31.08.10
0044417-11.2009.805.0001 - Interdição(3-2-10)
Interditando(s): Edna Maria Dos Santos
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Paula Emanuella de Freitas Nunes
Interditado(s): Cleber Dos Santos Romero Lima
Despacho: Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do codigo, declaro
a interdição de C. DOS S. R. L., nomeando: a requerente como sua curadora. Em homenagens aos principios economia e
celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de qualquer outras
diligencias devendo a parte encaminha-la ao cartorio competente. Determino ao Oficial do cartorio de registro civil da
comarca de salvador, estado da Bahia, sub distrito de Nazaré, que vendo o presente e em cumprimento, proceda a margem
do livro de registro de nascimento nº A25, fls 122, sob o termo nº 081855, á presente interdição. Sem custas, face a
gratuidade processual. Registre-se. Publique-se. intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo
as anotações devidas e comunicação a zona eleitoral a que pertence o interditando, por fim o arquivamento dos autos.
Salvador, 24.08.10
0023414-63.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Augusto Jalles De Carvalho Filho
Advogado(s): Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima
Interditado(s): Claudio Jose De Oliva Carvalho
Despacho: Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do codigo, declaro
a interdição de C. J. DE O. C. ., nomeando: o requerente como seu curador. Em homenagens aos principios economia e
celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de qualquer outras
diligencias devendo a parte encaminha-la ao cartorio competente. Determino ao Oficial do cartorio de registro civil da
comarca de salvador, estado da Bahia, sub distrito da vitoria, que vendo o presente e em cumprimento, proceda a margem
do livro de registro de nascimento nº 182A, fls 81v, sob o termo nº 094159, á presente interdição. Sem custas, face a
gratuidade processual. Registre-se. Publique-se. intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo
as anotações devidas e comunicação a zona eleitoral a que pertence o interditando, por fim o arquivamento dos autos.
Salvador, 23.08.10
0101901-18.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. D. J.
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Interditado(s): C. D. J. A.
Despacho: Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do codigo, declaro
a interdição de C. DE J. A., nomeando: a requerente como sua curadora. Em homenagens aos principios economia e
celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de qualquer outras
diligencias devendo a parte encaminha-la ao cartorio competente. Determino ao Oficial do cartorio de registro civil da
comarca de salvador, estado da Bahia, sub distrito de Paripe, que vendo o presente e em cumprimento, proceda a margem
do livro de registro de nascimento nº A43, fls 48v, sob o termo nº 20061, á presente interdição. Sem custas, face a gratuidade
processual. Registre-se. Publique-se. intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo as anotações devidas e comunicação a zona eleitoral a que pertence o interditando, por fim o arquivamento dos autos. Salvador,
24.08.10
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0161717-91.2009.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Cecilio De Jesus Oliveira
Advogado(s): Fabio Junio Souza Oliveira
Interditado(s): Judite De Jesus Oliveira
Despacho: Ante o exposto, observados os requisitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do codigo, declaro
a interdição de J. DE J. O., nomeando: o requerente como seu curador. Expeça-se termo de curatela. Oficios na forma da lei.
Sem custas, face a gratuidade processual. Registre-se. Publique-se. intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo
as regras de estilo as anotações devidas e comunicação a zona eleitoral a que pertence o interditando, por fim o arquivamento dos autos. Salvador, 23.08.10
0067142-28.2008.805.0001 - ALVARA(20-2-11)
Autor(s): Rosemeire Da Silva Rpcha, Rosicleide Da Silva Rocha
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Despacho: Ante o exposto, obedecidas as formalidades legais, JULGO PROCEDENTE o pedido e detetmino a expedição do
competente alvará. Sem custas, vez que deferida assitencia judiciaria gratuita.Expeça-se alvará Salvador, 25 de agosto de
2010.
0134892-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edith Maria De Oliveira Lima
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): Neilton De Andrade Brito, Elba Cristina De Oliveira Lima Brito
Despacho: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a guarda da menor L.S. DE O. L. B. a requerente E. M. DE O.
L. Sem custas, vez que defiro a assitencia judiciaria gratuita.Expeça-se termo de guarda na forma da lei.PRI. Após, o transito
em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. salvador, 24 de agosto de 2010
0004953-77.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(4-3-16)
Autor(s): Licilene Evangelista Santos Coutinho
Advogado(s): Newton Vitor Alves da Silva, Sandra Simone Oliveira Sena
Reu(s): Sergio Ribeiro De Oliveira Coutinho
Despacho: fls. 39. Ante o exposto revogo a decisão de fls. e determino a intimação da autora para manifestação em 05 dias,
sob as penas da lei. Intime-se. salvador, 30.08.10
0069097-60.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso(3-3-13)
Autor(s): Neuza Maria Ferreira Dos Santos Sampaio
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Valdinei Pedreira Sampaio
Despacho: Ante o exposto, considerando-se a Emenda Constitucional 66 e consequente alteração do art. 226 da C.F.,
atendidas as formalidades legais, JULGO POR SENTENÇA o acordo de vontades dos requerentes, que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no ajuste de fls.02/04.
Transitada esta em julgado, após certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências,
devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do
Subdistrito de Santana- Comarca de Salvador-Bahia, que, vendo o presente em em seu cumprimento, proceda à margem do
livro de Registros de Casamentos nº B 33, às fls. 153, sob o termo nº 15094, a averbação do DIVÓRCIO LITIGIOSO de Neusa
Maria dos Santos Sampaio e Valdinei Pedreira Sampaio.Sem custas. PRI. Salvador, 24 de agosto de 2010.
0144108-95.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Juceleide Nascimento Ressurreicao
Advogado(s): Carlos Augusto dos Santos Meneses
Reu(s): Joselito Dias Da Ressurreicao
Advogado(s): Nefiton Viana Filho
Despacho: Homologo a desistência da ação (fls. 51/52), para os fins do art.158, parág. único, do Código de Processo Civil,
gizando-se que houve o falecimento do cônjuge.
Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do CPC,
deixando de condenar a parte que desistiu em custas processuais por serem beneficiárias da Justiça Gratuita.PRI.Salvador,
24 de agosto de 2010.
0159275-65.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): J. C. P. M.
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Nelson Alves de Sant´Anna Filho
Reu(s): M. J. C. M.
Despacho: Ante o exposto, considerando-se a Emenda Constitucional 66 e consequente alteração do art. 226 da C.F.,
atendidas as formalidades legais, JULGO POR SENTENÇA o acordo de vontades dos requerentes, que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no ajuste de fls.02/05.
Transitada esta em julgado, após certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade proces-
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suais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências,
devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do
Subdistrito da Sede- Comarca de Euclides da Cunha-Bahia, que, vendo o presente em em seu cumprimento, proceda à
margem do livro de Registros de Casamentos nº B 18, às fls. 77-v, sob o termo nº 203, a averbação do DIVÓRCIO LITIGIOSO
de José Carlos Pereira Mota e Maria José Cavalcante Mota.Sem custas. PRI. Salvador, 24 de agosto de 2010.
0065442-32.1999.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS(7-1-6)
Autor(s): L. M. L. F. D. S.
Advogado(s): Mauro Geosvaldo Ferreira Silva, Paulo Sergio Pessoa de Moura
Reu(s): G. F. F. D. S.
Advogado(s): Eusinio Alves Gomes
Despacho: fls. 356v. diga o autor em 10 dias. salvador, 31.08.10
0000627-26.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Adenildes Cerqueira Silva
Advogado(s): Jose Jackson Rocha Dantas, Isaura Bezerra
Inventariado(s): Espolio De Valdirio Campos Silva
Despacho: fls. 58v. Ao inventarinate em 05 dias sob os pedidos de fls. 57. salvador, 30.08.10
0037855-49.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Maria De Lourdes Teixeira Barbosa, Rafael Barbosa Da Silva, Samuel Barbosa Silva
Advogado(s): Márcia Costa Ribeiro
Arrolado(s): Espolio De Rosalvo Rodrigues Da Silva
Despacho: fls. 20v. Defiro a assistencia gratuita. Nomeio a 1ª parte requerente arrolante. Aos calculos. Intime-se. salvador,
31.08.10
0149633-29.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(16-4-22)
Requerente(s): Maria Ines Nunes Bahia, Paulo Ricardo Bahia De Souza, Paloma Bahia De Souza
Advogado(s): Kleber Pacheco Figueiredo
Requerido(s): Jose Ricardo Nogueira De Souza
Advogado(s): Ubiramar Capina
Despacho: fls. 61v. Atenda-se a promoção do M. Publico. Salvador, 30.08.10
0007364-59.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alexandre Santos Santana
Advogado(s): Livanete Dantas Neri
Reu(s): Alexandre Santos Santana Filho, Samara Jane Dos Santos Santana, Simone Dos Santos Santana
Despacho: fls. 26. Intime-se a parte autora para que forneça copias da inicial para fins de citação. Salvador,31.08.10
0100379-19.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joelson De Almeida Conceicao
Advogado(s): Murillo Manoel Rocha Bahia Menezes
Reu(s): Hilda Maria Rabelo Conceicao
Advogado(s): Debora Arruti Aragão Vieira
Despacho: fls. 62. Diga a autora em 10 dias sobre a presente alegação. Salvador, 30.08.10
0033139-13.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Angelica Neves Da Rocha Leiro
Advogado(s): Olival Serra Santana, Paulo Antonio de Araujo Ribeiro, Itanna Assis de Souza
Reu(s): Carla Leiro Calabbrich, Maria Leiro Petersen De Oliveira
Advogado(s): Valfredo Moreira, Gilberto B de A. Souza, Sindy Oliveira N. Santiago
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.Sem custas.P. R. I.Salvador, 24 de agosto de 2010.
0195711-47.2008.805.0001 - Execução de Alimentos(3-1-6)
Autor(s): Rogerio Barbosa Dos Santos, Maria Cristina Barbosa Freitas
Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Reu(s): Antonio Roberto Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Aguinaldo Garcia Leal
Despacho: Homologo a desistência da ação (fls. 73), para os fins do art.158, parág. único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do CPC.PRI.
Sem custas.Salvador, 25 de agosto de 2010.
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0186431-52.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alice Maria Lindolfo Dos Santos, Andressa Fernanda Lindolfo Dos Santos
Representante(s): Aline Santos Barreto
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Wellington Candido Lindolfo
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.Sem custas.P. R. I.Salvador, 25 de agosto de 2010.
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0047723-51.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Paulo De Melo De Oliveira, Jonatas Melo De Oliveira
Representante Do Autor(s): Luciandrea Conçalves De Melo
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Damiao Reis De Oliveira
Despacho: D.G.J;
ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 50% DO SALÁRIO MINIMO E O FAÇO PORQUE DEMONSTRADOS
OS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: a) O VÍNCULO FAMILIAR, PELA CERTIDÃO DE NASCIMENTO; b) O
ESTADO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, PELA ALEGAÇÃO, QUE, EM PRINCÍPIO, É O BASTANTE PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PROVISÓRIOS E ;c) POTENCIALIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, EM RAZÃO DE SER MAIOR E VÁLIDO
PARA O TRABALHO. NESTE ÚLTIMO ASPECTO, É ÔNUS DO ALIMENTANTE A PROVA DE SEUS RENDIMENTOS JÁ QUE
ESSAS INFORMAÇÕES ESTÃO PROTEGIDAS PELO DIREITO AO SIGILO, CONSTANTE NA NORMA CONSTITUCIONAL.
CITE-SE POR VIA POSTAL COM AR, A FIM DE QUE COMPAREÇA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE
DESIGNO PARA DATA ABAIXO, NELA OFERECENDO CONTESTAÇÃO E PRODUZINDO PROVA, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL.
AUDIÊNCIA DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 13:30
0042467-30.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Nivaldo Galdino Lins
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Reu(s): Maria De Lourdes Brito
Despacho: D.G.J;
CITE-SE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, CONTESTAR O FEITO, SOB PEA SE PRESUMIREM VERDADEIROS OS FATOS
ALEGADOS NA INICIAL E, CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
0042137-33.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Jonathan Da Paz Silva
Advogado(s): Ana Maria Neves Pavie Cardoso
Reu(s): Joilson Da Silva
Despacho: D.G.J;
O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL É NO SENTIDO DE QUE, ACUMULA A DÍVIDA, POR INÉRCIA DO CREDOR, DEIXA
DE TER CARÁTER ALIMENTAR, SALVO QUANTO ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES. ASSIM, O PROCESSO PROSSEGUIRÁ,
NOS TERMOS DO ARTIGO 733, DO CPC QUANTO ÀS ÚLTIMAS TRÊS PRESTAÇÕES INCUMBINDO-E A CREDORA DE
PROMOVER A EXECUÇÃO DAS DEMAIS PARCELAS, COM BASE NO ARTIGO 732, DO CPC. CITE-SE PARA, NO PRAZO DE
TRÊS DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO, PROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE EFETUÁ-LO. ADVIRTASE, NA FORMA DA LEI, INCLUSIVE AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA LIDE
0042915-03.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Tatiane Dos Santos Pereira
Em Favor De(s): Paulo Sergio Pereira Januario, Ana Beatriz Pereira Januario
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Sergio Da Silva Januario
Despacho: D.G.J;
DESIGNO CONCILIAÇÃO PARA 17 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 14:30. CITE-SE E INTIME-SE
0042755-75.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Cristina Dos Santos Dias
Advogado(s): Clecia Souza Moura
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Reu(s): Gilson Da Silva Dias
Despacho: D.G.J;
CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVELIA. EXPEÇA-SE EDITAL OU CARTA PRECATÓRIA.
ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI DE QUE SE NÃO FOR CONTESTADA A AÇÃO SE PRESUMIRÃO VERDADEIROS OS FATOS
ARTICULADOS NA INICIAL. POR EDITAL
0047594-46.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Paulo Da Silva Novaes
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Despacho: CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO
ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, O PRAZO DE
DEZ DIAS (ART. 284, DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O
CASO:
1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXO, SE NECESSÁRIOS;
3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO
VÍNCULO CIVIL (PARENTESCO).
4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO;
5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO
ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109 DO
CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC, COM
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
0042902-04.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maryhans Apóstolo De Jesus Santos, Benta Apostolo De Jesus, Melquisedeque Apostolo De Jesus Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Despacho: D.G.J;
CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, O PRAZO DE DEZ DIAS
(ART. 284, DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO:
1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXO, SE NECESSÁRIOS;
2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE
CITAÇÃO (ART 1.105 DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106 DO CPC;
3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO
VÍNCULO CIVIL (PARENTESCO).
4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO;
5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO
ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109 DO
CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC, COM
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
0042683-88.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Carmen Nascimento Dos Santos
Herdeiro(s): Jose Jorge Ferreira Nascimento, Bomfim Ferreira Nascimento
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Espolio De Jorge Ferreira Nascimento
Despacho: D.G.J;
NOMEIO O(A) REQUERENTE INVENTARIANTE. PRESTE COMPROMISSO E PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. NO QUE FOR
APLICÁVEL, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO, SEMPRE, QUANDO NECESSÁRIO, OUVINDO-SE AS PARTES, O MP E/OU A FP, IMPRIMA-SE AO FEITO A SEGUINTE TRAMITAÇÃO:
1. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 999 E 1.000 DO CPC;
2. À AVALIAÇÃO;
3. ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES; E,
4. AO CÁLCULO.
HAVENDO, EM QUALQUER FASE, IMPUGNAÇÃO, VENHAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS.
Expediente do dia 19 de julho de 2010
0049685-12.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Caio Lopes Dos Santos
Advogado(s): Paula Maria Bonfim Azevedo
Reu(s): Wendel Jesus Dos Santos
Despacho: D.G.J;
DESIGNO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA A DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 14:45
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Expediente do dia 20 de julho de 2010
0050991-16.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Vitor Hugo Gomes Viana Dos Santos, Lizandra Gomes Viana Dos Santos
Representante(s): Sueli Silva Gomes Oliveira
Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais
Reu(s): Fabiano Viana Dos Santos
Despacho: D.G.J;
CITE-SE, PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE
FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL.
0051727-34.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Daniela De Jesus Santos, Ueslei De Jesus Santos
Representante(s): Dirlene De Jesus Santos
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): Edson Dos Santos
Despacho: D.G.J;
CITE-SE, PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE
FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL.
0004880-71.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jonathan Gabriel Souza De Jesus, Diego Souza De Jesus
Representante Do Autor(s): Joilma Santos Souza
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Marcos Santos De Jesus
Despacho: MANIFESTE-SE O ADVOGADO DO AUTOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DE FLS 22, INDICANDO, NA OPORTUNIDADE, O ENDEREÇO CORRETO DAS PARTES, INCORRENDO MANIFESTAÇÃO INTIMA-SE A PARTE
AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48H MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO
0057636-57.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rui Claudio Pereira Da Cruz Santos
Representante Do Autor(s): Rita De Cassia Pereira Da Cruz
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Rui Claudio Chagas Dos Santos
Despacho: D.G.J;
ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO E O FAÇO PORQUE DEMONSTRADOS
OS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: a) O VÍNCULO FAMILIAR, PELA CERTIDÃO DE NASCIMENTO; b) O
ESTADO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, PELA ALEGAÇÃO, QUE, EM PRINCÍPIO, É O BASTANTE PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PROVISÓRIOS E ;c) POTENCIALIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, EM RAZÃO DE SER MAIOR E VÁLIDO
PARA O TRABALHO. NESTE ÚLTIMO ASPECTO, É ÔNUS DO ALIMENTANTE A PROVA DE SEUS RENDIMENTOS JÁ QUE
ESSAS INFORMAÇÕES ESTÃO PROTEGIDAS PELO DIREITO AO SIGILO, CONSTANTE NA NORMA CONSTITUCIONAL.
CITE-SE POR VIA POSTAL COM AR, A FIM DE QUE COMPAREÇA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE
DESIGNO PARA DATA ABAIXO, NELA OFERECENDO CONTESTAÇÃO E PRODUZINDO PROVA, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL.
AUDIÊNCIA DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 14:15
0049978-79.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Cleusa Queiroz De Oliveira
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Interditado(s): Augusto Cezar Queiroz De Oliveira
Despacho: D.G.J;
CITE-SE PARA SER INTERROGADO NA DATA ABAIXO CONSIGNADA, FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICANDO DE QUE, A
PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. AUDIÊNCIA DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 13:20
Despacho: D.G.J;
CITE-SE PARA SER INTERROGADO NA DATA ABAIXO CONSIGNADA, FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICANDO DE QUE, A
PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. AUDIÊNCIA DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 13:30
Expediente do dia 27 de julho de 2010
0041735-49.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Andreza Carvalho Da Silva
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Reu(s): Marinaldo Alexandre Da Silva
Despacho: D.G.J;
CITE-SE, PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE
FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL.
0060847-04.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Elson Praxedes De Souza
Advogado(s): Juliana Aguiar Coelho
Reu(s): Taislane Da Silva Sousa
Despacho: D.G.J;
CITE-SE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, CONTESTAR O FEITO, SOB PEA SE PRESUMIREM VERDADEIROS OS FATOS
ALEGADOS NA INICIAL E, CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Expediente do dia 14 de agosto de 2010
0068981-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Paula Miranda Do Nascimento
Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento
Reu(s): Juvenal Ferreira Soares Junior
Despacho: D.G.J;
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 15:00H. CITE-SE E INTIMEM-SE,
CONSIGNANDO-SE O PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO CASO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO,
INICIANDO-SE O PRAZO A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUENCIAS
DA FALTA DE CONTESTAÇÃO.
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0068992-49.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Any Takeda Garcia Rosa
Advogado(s): Mateus Barbosa Gomes Abreu
Reu(s): Carlos Raimundo Moyses Garcia Rosa
Despacho: D.G.J;
ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 15% DO SALÁRIO LIQUIDO E O FAÇO PORQUE DEMONSTRADOS
OS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: a) O VÍNCULO FAMILIAR, PELA CERTIDÃO DE NASCIMENTO; b) O
ESTADO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, PELA ALEGAÇÃO, QUE, EM PRINCÍPIO, É O BASTANTE PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PROVISÓRIOS E ;c) POTENCIALIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, EM RAZÃO DE SER MAIOR E VÁLIDO
PARA O TRABALHO. NESTE ÚLTIMO ASPECTO, É ÔNUS DO ALIMENTANTE A PROVA DE SEUS RENDIMENTOS JÁ QUE
ESSAS INFORMAÇÕES ESTÃO PROTEGIDAS PELO DIREITO AO SIGILO, CONSTANTE NA NORMA CONSTITUCIONAL.
CITE-SE POR VIA POSTAL COM AR, A FIM DE QUE COMPAREÇA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE
DESIGNO PARA DATA ABAIXO, NELA OFERECENDO CONTESTAÇÃO E PRODUZINDO PROVA, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL.
AUDIÊNCIA DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 15:00
0068897-19.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Geisa Gomes Dos Santos
Representante Do Autor(s): Darlene Santos Gomes
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Jose Nilton Teixeira Dos Santos
Despacho: D.G.J;
ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO E O FAÇO PORQUE DEMONSTRADOS
OS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: a) O VÍNCULO FAMILIAR, PELA CERTIDÃO DE NASCIMENTO; b) O
ESTADO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, PELA ALEGAÇÃO, QUE, EM PRINCÍPIO, É O BASTANTE PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PROVISÓRIOS E ;c) POTENCIALIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, EM RAZÃO DE SER MAIOR E VÁLIDO
PARA O TRABALHO. NESTE ÚLTIMO ASPECTO, É ÔNUS DO ALIMENTANTE A PROVA DE SEUS RENDIMENTOS JÁ QUE
ESSAS INFORMAÇÕES ESTÃO PROTEGIDAS PELO DIREITO AO SIGILO, CONSTANTE NA NORMA CONSTITUCIONAL.
CITE-SE POR VIA POSTAL COM AR, A FIM DE QUE COMPAREÇA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE
DESIGNO PARA DATA ABAIXO, NELA OFERECENDO CONTESTAÇÃO E PRODUZINDO PROVA, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL.
AUDIÊNCIA DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 14:00
0069556-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Ribeiro
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Arlete Rego Santos
Despacho: D.G.J;
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 14:45H. CITE-SE E INTIMEM-SE,
CONSIGNANDO-SE O PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO CASO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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INICIANDO-SE O PRAZO A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUENCIAS
DA FALTA DE CONTESTAÇÃO.
0068781-13.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Daniela Florencio Teofilo Fernandes
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Nivaldo De Oliveira Fernandes
Despacho: D.G.J;
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 13:45H. CITE-SE E INTIMEM-SE,
CONSIGNANDO-SE O PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO CASO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO,
INICIANDO-SE O PRAZO A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUENCIAS
DA FALTA DE CONTESTAÇÃO.
Expediente do dia 19 de agosto de 2010
0070784-38.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Guilherme Santana De Brito
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Epifanio Dias De Brito
Despacho: D.G.J;
CITE-SE POR VIA POSTAL COM AR, A FIM DE QUE COMPAREÇA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE
DESIGNO PARA DATA ABAIXO, NELA OFERECENDO CONTESTAÇÃO E PRODUZINDO PROVA, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL.
AUDIÊNCIA DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 13:45
0047898-45.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Hilda De Jesus, Raimundo Ferreira Dos Santos, Inara De Jesus Santos
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Despacho: TRATA-SE DE ACORDO CONCERTADO ENTRE AS PESSOAS ACIMA INDIGITADAS, DISPONDO SOBRE ALIMENTOS. O MP OPINOU PELA HOMOLOGAÇÃO. INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR
SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS
TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
0051838-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ayoshi Dos Santos De Oliveira Filho, Luciara Bispo Dos Santos, Ayoshi Dos Santos De Oliveira
Advogado(s): Juliana Lima Cavalcanti
Despacho: TRATA-SE DE ACORDO CONCERTADO ENTRE AS PESSOAS ACIMA INDIGITADAS, DISPONDO SOBRE ALIMENTOS. O MP OPINOU PELA HOMOLOGAÇÃO. INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR
SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS
TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
0064105-22.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Douglas Jesus Dos Santos, Liliane Andria Santos De Jesus, Elson Marques Claudio Dos Santos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: TRATA-SE DE ACORDO CONCERTADO ENTRE AS PESSOAS ACIMA INDIGITADAS, DISPONDO SOBRE ALIMENTOS. O MP OPINOU PELA HOMOLOGAÇÃO. INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR
SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS
TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
Expediente do dia 24 de agosto de 2010
0097705-68.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Janice Therezinha Martins Da Costa
Advogado(s): Ana Claúdia Martins da Costa
Despacho: À F.P. MUNICIPAL
0061771-15.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jailton Dos Santos Garcia
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Reu(s): Mariza Santos De Assuncao
Despacho: D.G.J;
CITE-SE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, CONTESTAR O FEITO, SOB PEA SE PRESUMIREM VERDADEIROS OS FATOS
ALEGADOS NA INICIAL E, CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SERÁ APRECIADO APÓS A CITAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0034659-13.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Ione Silvia Magalhaes De Oliveira, Manoel Candido Magalhaes De Oliveira, Luciana Magalhaes Oliveira Amorim
e outros
Advogado(s): Marcos Ferreira Mangabeira
Arrolado(s): Espolio De Lauro Pereira De Olieira
Despacho: A F.P.
0125512-63.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Apensos: 3441110-4/2010, 3441102-4/2010
Autor(s): Orlando Dos Santos
Advogado(s): Lorena Araújo e Falcão
Reu(s): Lucileide Moreira Nunes Santos
Advogado(s): Jamille Rigaud de Azerêdo Coutinho, Joao de Azeredo Coutinho Neto
Despacho: QUE O AUTOR SEJA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0056929-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miralvo Da Cruz Ferreira
Advogado(s): Leonardo Coelho Mendes
Reu(s): Maria De Fatima Santos Brandao
Despacho: DGJ. DESIGNO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA 08-11-2010, ÀS 13:10 HORAS. CITE-SE E INTIME-SE, CONSIGNANDO-SE O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO CASO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO,
INICIANDO-SE O PRAZO A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS
DA FALTA DE CONTESTAÇÃO. TORNO INDISPONÍVEIS OS BENS INDICADOS ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. OFICIE-SE.
0200953-21.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): R. C.
Advogado(s): Lúcio Moura Sarno, Marselle Reis Santos
Reu(s): R. S. M.
Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas
Despacho: OS AUTOS FORAM APRESENTADOS COM O LANÇAMENTO DE CONCLUSÃO RASURADO. CERTIFIQUE-SE DA
VALIDEZ DO TERMO. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 01-12-2010, ÀS 13:30 HORAS. I.
0034805-15.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Vania Da Silva Rabelo Leite, Ariana Menezes Rabelo Leite, Veronica Munoz Caldas e outros
Advogado(s): André Tonhá Cardoso
Reu(s): Espolio De Mario Rabelo Leite Junior
Despacho: DE ORDEM: INTIME-SE, POR ADVOGADO, A PARTE INTERESSADA PARA CUMPRIR O DESPACHO DE FLS. 61
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
0"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO"
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS)
ALIMENTANDO(S) (AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13º SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE
FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM
FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER ABERTA EM NOME DA
REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES) (AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO
DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22 DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/
C O ART. 599, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS.
CIÊNCIA AO M.P.. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE
INCAPAZ(ES) DEVERÁ(ÃO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA
PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO
REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0068400-05.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T.V.V.S.
Representante Do Autor(s): V.R.V.
Advogado(s): Vera Lúcia Travassos Câmera Barbosa de Carvalho
Reu(s): L.J.S.
Data de Audiência: 07/12/2010 às 08:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO) DOS PROVENTOS DO RÉU
Despacho: VISTOS, ETC. RESERVO-ME PARA DECIDIR QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, QUANDO DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO,
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADO.
0066461-87.2010.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.C.S.
Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana Junior
Reu(s): C.A.S.S.
Data de Audiência: 17/12/2010 às 11:20 horas
0070247-42.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Z.A.L.
Advogado(s): Eliane Cirino Rangel Ramos
Reu(s): L.T.M.
Data de Audiência: 17/12/2010 às 10:00 horas
0070328-88.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.R.O.V.M.
Advogado(s): Uiara de Fátima Leone de Souza
Reu(s): M.A.V.M.
Data de Audiência: 17/12/2010 às 09:00 horas
Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA...
DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0151356-15.2009.805.0001
Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.V.J.P.
Representante Do Autor(s): A.J.L.
Advogado(s): Vinícius Nascimento Ramos
Reu(s): M.O.P.N., J.C.P.P.
Data de Audiência: 17/09/2010 às 11:00 horas
0038880-97.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.F.S.
Advogado(s): Maria de Fátima Santos Silva
Reu(s): M.S.S., A.S.S.
Data de Audiência: 30/09/2010 às 11:50 horas
0028957-47.2010.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): F.M.P.S.
Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva
Reu(s): K.C.C.B.D., E.J.C.M.
Data de Audiência: 08/09/2010 às 08:00 horas
0029587-06.2010.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.M.A.G.
Representante Do Autor(s): C.C.M.E.
Advogado(s): Juvenal Alves Costa
Reu(s): R.F.G.F.
Data de Audiência: 17/09/2010 às 11:00 horas
0026667-59.2010.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): W.M.S., C.L.M.S., M.M.S.
Representante(s): V.M.S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira
Reu(s): W.N.S.
Data de Audiência: 21/09/2010 às 08:40 horas
0164598-41.2009.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): S.S.A.
Advogado(s): Rita de Cassia de Meireles Garcia
Reu(s): R.A.C.
Data de Audiência: 21/09/2010 às 11:50 horas
0027592-55.2010.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.L.S.C.
Advogado(s): Dirceu Rodrigues Nogueira Filho
Reu(s): A.C.G.C.
Data de Audiência: 21/09/2010 às 09:00 horas
0039510-56.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): M.A.S.F.
Representante(s): L.S.M.
Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos
Reu(s): P.V.S.F.
Data de Audiência: 23/09/2010 às 10:20 horas
0033895-85.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): B.S.R.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): W.N.R.
Data de Audiência: 21/09/2010 às 08:00 horas
0161176-58.2009.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.S.
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Reu(s): E.C.S.
Data de Audiência: 14/12/2010 às 09:20 horas
0161176-58.2009.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.S.
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Reu(s): E.C.S.
Data de Audiência: 14/12/2010 às 09:20 horas
0040506-54.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): V.N.S.B.S.
Advogado(s): Aidil Farini Checcucci
Reu(s): J.D.S.S.
Data de Audiência: 10/12/2010 às 08:00 horas
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
0056507-17.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.M.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): V.S.R.
Menor(s): R.B.M.
Data de Audiência: 17/11/2010 às 10:20 horas
0066429-82.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M.S.F.
Advogado(s): Allan Abbehusen de Santana
Reu(s): D.B.S.
Data de Audiência: 19/11/2010 às 11:20 horas
0062316-85.2010.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Regulamentação de Visitas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Autor(s): R.C.N.
Em Favor De(s): R.F.N.
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Reu(s): R.F.S.
Data de Audiência: 19/11/2010 às 11:10 horas
0070936-86.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): U.S.G., J.J.G.
Advogado(s): José Eduardo Gene de Melo
Data de Audiência: 19/11/2010 às 11:40 horas
0063839-35.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): P.R.S.O.
Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana
Reu(s): C.B.O.
Data de Audiência: 26/11/2010 às 08:40 horas
0073641-57.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.L., P.M.L.
Advogado(s): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho
Data de Audiência: 19/11/2010 às 08:20 horas
0072243-75.2010.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): A.C.S., A.S.P., V.P.S.
Advogado(s): Juliana Alves de Lima
Reu(s): M.M.P.S.
Data de Audiência: 19/11/2010 às 11:40 horas
0070251-79.2010.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): G.T.P.
Representante(s): A.S.T.
Advogado(s): Leusonny da Silva Meireles
Reu(s): J.G.N.P.
Data de Audiência: 19/11/2010 às 11:00 horas
0073701-30.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): R.R.R.
Advogado(s): Marcia Ribeiro Reis de Souza
Reu(s): L.C.R.
Data de Audiência: 10/12/2010 às 11:30 horas
0026986-27.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): C.P.F.
Advogado(s): Marcia Regina Oliveira dos Santos
Reu(s): M.S.B.S.
Data de Audiência: 19/11/2010 às 09:00 horas
0073616-44.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.A.F.
Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima
Reu(s): M.L.V.M.F.
Data de Audiência: 10/01/2011 às 11:30 horas
0071385-44.2010.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): C.P.A.
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Reu(s): P.C.A.
Data de Audiência: 10/01/2011 às 08:00 horas
0070234-43.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): D.B.A., M.E.M.A.
Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario
Data de Audiência: 10/01/2011 às 11:30 horas
0063314-53.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Autor(s): B.S.C.S.C.
Representante Do Autor(s): S.C.S.
Advogado(s): Claudia Regina Pires da Cruz Brito
Reu(s): M.B.C.F.
Data de Audiência: 10/01/2011 às 10:00 horas
0072184-87.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.P.S., L.O.S.
Advogado(s): Emerson Almeida Cabral
Data de Audiência: 11/01/2011 às 11:50 horas
0072288-79.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.A.L.G.
Representante Do Autor(s): J.N.L.
Advogado(s): Clara Cotrim de Oliveira
Reu(s): M.B.G.
Data de Audiência: 11/01/2011 às 10:20 horas
0071883-43.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.S.M.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): I.C.M.
Data de Audiência: 11/01/2011 às 11:10 horas
0066501-69.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.L.C.
Advogado(s): Sandra Regina Vazoller Leite
Reu(s): R.L.C.
Data de Audiência: 11/01/2011 às 09:00 horas
0070078-55.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.S.B.
Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha
Reu(s): F.R.B., C.P.R.B.
Data de Audiência: 11/01/2011 às 10:00 horas
0067647-48.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B.C.N.
Representante Do Autor(s): E.B.C.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): G.S.N.
Data de Audiência: 11/01/2011 às 09:20 horas
0067967-98.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D.S.P.
Advogado(s): Manoela Maximiano dos Santos Souza
Reu(s): M.L.P.
Data de Audiência: 11/01/2011 às 09:20 horas
0067315-81.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.S.J.
Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro
Reu(s): T.A.B.J.
Data de Audiência: 10/01/2011 às 11:50 horas
0068383-66.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): F.S.O.
Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery
Reu(s): F.E.S.
Representante Do Réu(s): E.D.S.
Data de Audiência: 11/01/2011 às 08:00 horas
0064628-34.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.L.F.M.
Advogado(s): Ernestina Maria Farias Alves
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Reu(s): A.F.M.
Data de Audiência: 10/01/2011 às 11:10 horas
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A SEREM DEPOSITADOS ATÉ O DIA 05(CINCO)
DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE
A ELA CASO AINDA NÃO TENHA ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. RESERVO-ME PARA DECIDIR QUANTO AO PEDIDO
DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM DESFAVOR DO SEGUNDO SUPLICADO APÓS REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DEVENDO O MESMO SER IGUALMENTE INTIMADO DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. NOS TERMOS
DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/
2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE
AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S)
FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR
VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA,
QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA
CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0067471-69.2010.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.E.C.M.
Representante Do Autor(s): M.C.S.
Advogado(s): Rosane Lôbo Dias
Reu(s): J.C.P.M., V.B.M.
Data de Audiência: 17/12/2010 às 09:40 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 130%(CENTO E TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, EM DESFAVOR DO PRIMEIRO
SUPLICADO
0068706-71.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.R.B.T., W.R.B.J.
Advogado(s): Álisson Cardoso Silva
Reu(s): M.D.T., D.D.T.
Data de Audiência: 17/12/2010 às 11:40 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 02(DOIS) SALÁRIO MINIMOS EM DESFAVOR DO PRIMEIRO SUPLICADO
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A SEREM DEPOSITADOS ATÉ O DIA 05(CINCO)
DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE
A ELA CASO AINDA NÃO TENHA ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O
ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS.
CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE
INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO
PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0067065-48.2010.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.R.S.M., L.H.S.M.
Representante Do Autor(s): L.S.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): J.S.M.
Data de Audiência: 13/12/2010 às 08:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 30%(TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO
0067250-86.2010.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N.F.N.S.
Representante Do Autor(s): A.P.S.N.
Advogado(s): Carolina Pereira da Silva Rusciolelli
Reu(s): F.J.S.
Data de Audiência: 17/12/2010 às 11:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 30%(TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO
0067907-28.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): H.M.D.M.
Representante Do Autor(s): C.P.P.D.
Advogado(s): Lucas Lima Amaral Sousa
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Reu(s): M.M.C.
Data de Audiência: 17/12/2010 às 08:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 25%(VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO
0071949-23.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.C.B.M.
Representante Do Autor(s): R.F.C.B.
Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva
Reu(s): A.M.M.
Data de Audiência: 19/11/2011 às 10:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 02(DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO,
DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER
ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA
PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A
RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO
OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125,
INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S)
AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE
DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA
ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0072489-71.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P.M.R.
Representante Do Autor(s): L.P.M.
Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos
Reu(s): L.A.A.R.
Data de Audiência: 11/01/2011 às 08:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
0074980-51.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.M.N.C.
Representante Do Autor(s): T.M.N.
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Reu(s): M.A.V.C.
Data de Audiência: 18/11/2010 às 08:20 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
0070447-49.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.O.A.
Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra
Reu(s): A.J.C.A.
Data de Audiência: 17/12/2010 às 09:40 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
0057167-11.2010.805.0001
Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): C.G.B.
Representante(s): P.N.A.G.B.
Advogado(s): Maiana Brito Souza de Jesus
Reu(s): A.C.O.B.J.
Data de Audiência: 17/12/2010 às 10:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
0072380-57.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.N.O.S.
Representante Do Autor(s): M.N.O.
Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior
Reu(s): P.G.S.S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Data de Audiência: 17/12/2010 às 08:20 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
0065278-81.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.M.F.S.
Representante Do Autor(s): M.J.F.
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet
Reu(s): L.J.C.S.
Data de Audiência: 17/12/2010 às 08:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO,
DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER
ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA
PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A
RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO
OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. RESERVO-ME PARA DECIDIR
QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA GENITORA DOS MENORES APÓS A REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO,
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES)
DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR
OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0069475-79.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.F.F.C., J.M.F.C., P.H.F.C.
Representante Do Autor(s): L.G.F.S.
Advogado(s): João Evaldo dos Santos Lourido Junior
Reu(s): A.O.C.
Data de Audiência: 17/12/2010 às 11:40 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%9DEZOITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU EM FAVOR DOS MENORES
0070255-19.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.C.S.L.
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): D.S.J.L.
Menor(s): D.S.J.L.J., D.S.S.L.
Data de Audiência: 17/12/2010 às 09:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 25%(VINTE ECINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU EM FAVOR DOS MENORES.
Despacho: VISTOS, ETC. ATENDENDO O QUANTO REQUERIDO NA PETIÇÃO DE FLS. 37, DETERMINO O RETORNO DOS
AUTOS A VARA DE ORIGEM.
0064959-16.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.F.L.R.G.
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Reu(s): I.P.R.
Representante Do Réu(s): V.T.P.
Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA REQUERIDA DE FLS. 11, SATISFEITAS ESTANDO AS RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0039699-34.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.O.S.
Representante Do Autor(s): L.A.O.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): M.L.S.N.
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Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA REQUERIDA DE FLS. 20, SATISFEITAS ESTANDO AS RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO
RELACIONADO.
0018981-16.2010.805.0001
Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): D.V.V.
Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira
Reu(s): S.M.R.V.
Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA REQUERIDA DE FLS. 13, SATISFEITAS ESTANDO AS RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS, E, COMO CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO
RELACIONADO.
0035609-80.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J.M.S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): C.C.S.
Despacho: VISTOS, ETC. REMETAM-SE OS AUTOS AO CARTÓRIO DE ORIGEM, POR TRATAR-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA
DE SISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO "POST MORTEM", MATÉRIA NÃO AFETA A ESTE NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA.
0048131-42.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): C.M.S.
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Reu(s): G.C.S.
Despacho: VISTOS, ETC. REMETAM-SE OS AUTOS AO CARTÓRIO DE ORIGEM,
0038446-11.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): J.F.S., V.S.P.F.S.
Advogado(s): Francisco Moitinho Dourado Neto
0142431-30.2009.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V.B.T.
Reu(s): G.M.P.B., V.A.P.
0159246-05.2009.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): J.R.S.S., E.S.S.
Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho
0113743-58.2009.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): C.S.S.
Advogado(s): Jorge Garcia de Santana
Reu(s): G.M.
0016072-98.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): I.S.L.
Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva
Reu(s): N.M.S.L.
0149170-19.2009.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): E.M.S.F.
Advogado(s): Ibiratan Gomes de Carvalho Sá
Reu(s): R.R.S.
0021137-74.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V.J.C.
Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim
Reu(s): M.M.S.C.
Representante Do Réu(s): M.M.S.D.G.
0024359-50.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 58
Autor(s): J.A.G.P., T.A.F.P.
Advogado(s): Lúcio Moura Sarno
0078803-67.2009.805.0001
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): D.S.M., D.O.M.
Advogado(s): Kalinka Campos Silva Castro
0025205-67.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.A.V.M.
Advogado(s): Adelmo Pereira de Souza
Reu(s): U.S.V.M.
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
JUÍZA SUBSTITUTA: BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0101222-91.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Indopan Ind. E Comercio De Produtos Alimentares Ltda.
Advogado(s): Carolina Sales;Diego Ribeiro e Outros
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se o Exeqüente sobre a petição de fls.102/108, dentro do prazo de cinco dias.
P. I.
Logo a seguir, voltem para decisão do quanto ali requerido.
Salvador, 26 de agosto de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0161039-47.2007.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Maria Teresinha Medina
Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Sentença: S E N T E N Ç A nº 044-08/2010
Vistos, etc.
MARIA TERESINHA MEDINA, devidamente qualificada, através de advogado, ingressou com a presente ação anulatória de
lançamentos fiscais com pedido de antecipação da tutela cumulada com repetição de indébito, em face do MUNICIPIO DE
SALVADOR , requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do lançamento referente ao IPTU do
exercício de 2006, no sentido de determinar ao réu que se abstenha de praticar quaisquer medidas que visem a cobrança
dos referidos tributos, inclusive de inscrevê-los em dívida ativa, bem como a decretação incidental de inconstitucionalidade
das Leis municipais nº 5.325/1997 e 5.262/1997 e a anulação de todos os lançamentos tributários de IPTU e Taxa de
Limpeza Pública constituídos entre os exercícios de 2002 a 2006, relativos ao imóvel de inscrição imobiliária nº 395.686-5.
Ao final, que lhe fosse assegurado a restituição dos créditos decorrentes de IPTU e TLP, pagos ao Município do Salvador, nos
últimos 5 anos, no importe de R$ 1.544,78 (hum mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos),
devidamente corrigidos, com os mesmos índices adotados pelo Município do Salvador, a partir do trânsito em julgado.
Em linhas gerais, alegou que é proprietária do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº. 395686-5. Que
efetuou o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, cumulativamente com a Taxa de Limpeza
Pública, referente aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. Que os tributos já recolhidos entre 05.08.2002 e
30.03.2007 alcançam juntos a cifra de R$ 1.544,78 (hum mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos),
estando sem recolhimento apenas uma parcela do IPTU referente ao exercício do ano de 2006, no importe aproximado de
R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais). Que, entretanto, cuida-se de cobranças e pagamentos indevidos. Com relação ao
IPTU, porque adotada a progressividade não albergada no Texto maior até o advento da EC-29 de 13.9.2000, quando então
foi assegurado o princípio constitucional da função social da propriedade privada (art. 5º, XXIII) e por conseqüência a
progressividade do IPTU, em relação ao valor, localização ou uso do imóvel. Que o acionado, mesmo antes deste permissivo
legal sempre adotou alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, restando claro que as leis municipais 4.279/90, 4.458/91,
4.669/92, 4.836/96, 4.965/94, 5.092/95, e a de nº. 5.325/1997 são inconstitucionais, no que tange ao IPTU. No que se refere
à Taxa de Lixo, a sua inconstitucionalidade se baseia em diversos aspectos, dentre os quais a natureza divisível das taxas
e a impossibilidade de adoção de base de cálculo já utilizada por imposto cobrado pelo Município de Salvador.
Juntou documentos de fls. 28/104, incluindo-se o recolhimento das custas.
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Pelo despacho de fl. 105, a apreciação do pedido de antecipação de tutela foi adiada para depois de formado o contraditório
e logo em seguida determinada a citação, fl. 106.
Pelas fls. 109/135 e documentos de fls. 136/144, o Município do Salvador contestou a ação, aduzindo, em síntese, que o
IPTU do Município de Salvador, diversamente do quanto sustenta a vestibular, é um tributo seletivo e não progressivo e que
a existência de diferentes alíquotas do IPTU em relação a diferentes imóveis, nos moldes fixados na Tabela de Receita nº.
1, vigente a partir do exercício de 1998, conforme alterações introduzidas pela Lei Municipal nº. 5.325/97 caracteriza-se na
seletividade e não em progressividade. Que caso ainda se entenda que a Tabela da receita nº I, anexa à lei 5.325/97,
estabeleceu alíquotas progressivas (e não seletivas) não haveria de se falar em inconstitucionalidade, porque segundo a
Carta Magna, os Municípios tem competência privativa para legislar sobre o IPTU e dos demais tributos municipais, regulando a incidência, lançamento, base de cálculo, alíquota, contribuinte, obrigações acessórias, etc., respeitadas as disposições constitucionais e legislação complementar. Que, embora as Leis Municipais não tenham previsto progressividade,
mas sim seletividade, a progressividade das alíquotas do IPTU, não constitui inconstitucionalidade, fazendo questão de
transcrever trechos de doutrinas pátria. Que mesmo antes da EC-29 era perfeitamente possível aos Municípios a instituição
de IPTU progressivo, até porque a sua fundamentação sempre foi autorizada pelo parágrafo 1º, do artigo 156 da Constituição
federal. Que a Constituição de 1988 manteve a diretriz adotada pela Carta anterior, prevendo no artigo 145, § 1º, o princípio
da capacidade contributiva, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Que a progressividade
das alíquotas não se choca com o sistema jurídico, sendo a única forma de se afastar as injustiças tributárias vedadas pela
Carta Maior.
Depois de alongar-se nos questionamentos, requereu: o indeferimento in totum do pedido de tutela antecipada, ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos autorizadores, quais sejam o periculum in mora e a verossimilhança das alegações; que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da acionante, em face aos inúmeros argumentos
supramencionados; que, na eventualidade deste MM. Juízo entender como inconstitucional a eventual progressividade na
cobrança de IPTU, seja decretada extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC em
razão da aplicação de legislação anterior ao caso em análise e, ao final, caso não fossem acolhidos os pedidos anteriores,
e caso venha a ser reconhecido algum indébito, e, na pior das hipóteses, deve ser limitado ao montante que exceder da
aplicação da menor alíquota dentre as previstas na Tabela introduzida pela Lei nº. 5.325/97. Que, caso não sejam acolhidas
as teses referidas, sejam considerados os lançamentos tributários em questão parcialmente nulos, abrangendo, apenas,
o excedente à alíquota mínima prevista pela Lei nº. 5.325/97. Ao final, defendeu a constitucionalidade da taxa de limpeza
pública instituída pela lei municipal 5.262/97, por não padecer de qualquer vício e a condenação do autor nas custas
processuais e honorários de sucumbência.
A réplica se colhe das fls. 148/162.
No mais, os autos acusam as petições de fls. 164, 166 e 169/172, onde as partes afirmam não terem mais provas a
produzirem e a autora defende o julgamento imediato da ação.
É o Relatório. D E C I D O.
Extrai-se do quanto aqui relatado que com a presente ação anulatória a pretensão da autora MARIA TERESINHA MEDINA , é
a de ver anulado os lançamentos fiscais relativos a cobrança do IPTU e TLP, durante os anos de 2002 à 2006.
Segundo a afirmação colhida da peça vestibular, a anulação do IPTU deve-se ao fato de que o Município adotou a
progressividade sem levar em consideração a função social da propriedade, o que só poderia ocorrer até o ano de 2000,
tendo em vista que com a Emenda Constitucional de 13 de setembro de 2000, o IPTU dos anos de 2001 e seguintes, não
mais poderia ser calculado da forma como vinha se procedendo para os anos anteriores.
Refutando as alegações do autor, o acionado afirma que o sistema adotado é o da seletividade e não o progressivo.
Analisando, entretanto o documento de fl. 63, correspondente à Tabela de Receita Anexa à Lei 5.325/97, para aplicação a
partir do ano de 1998, de logo se nota que realmente a cobrança do IPTU está sendo calcada na capacidade contributiva do
contribuinte, desde quando é levado em consideração, apenas o padrão de construção, relegando a segundo plano a
localização do imóvel e o uso, o que não é aceito na nossa Carta Magna.
Aliás, a situação não mais aceita dúvidas, diante da Súmula 668 que enfátiza :
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas
para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
As Jurisprudências, por seu turno, assim têm se posicionado:
DTZ2041528 - TRIBUTARIO - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - ALIQUOTA PROGRESSIVA - LEI MUNICIPAL
ANTERIOR À EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/00 - INEXIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Somente após a
promulgação da Emenda Constitucional nº 29/00 é que se tem entendido possível a instituição de IPTU progressivo em
razão do valor do imóvel, ou ainda, seletivo, com alíquotas diversas em face do uso ou localização do bem, de modo que deve
ser considerado inconstitucional o dispositivo da legislação municipal em debate. Ressalte-os que a inconstitucionalidade
da lei não é afastada em razão da norma constitucional superveniente (EC 29/00). A mácula da inconstitucionalidade gera a
nulidade absoluta da lei, não admitindo convalidação. (TJSC - SC 20020072538 - 1ª C.Dir.Púb.- Rel. Des. Nicanor da Silveira
- DJSC 05.09.2005).
DTZ1002403 - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) - ALIQUOTAS PROGRESSIVAS - CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA - O STF, em Sessão Plenária, já firmou entendimento de que o IPTU, como imposto de natureza real que é
incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido
na lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN, artigo 32), não pode variar segundo a presumível capacidade
contributiva do sujeito passivo. A única progressividade admitida pela Constituição Federal de 1988 é a extrafiscal (artigo
182, § 4º, II), que, todavia depende de Lei Federal. Daí a declaração de inconstitucionalidade de normas de Leis Municipais
de Belo Horizonte (RE nº 153.771)) e São Paulo (RE nº 204.827), que instituíram a progressividade do IPTU, segundo a
localização e o valor do imóvel. Examinou-se, nesse ultimo precedente, a Lei nº 10.921/90, do Município de São Paulo, a
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mesma que é objeto de questionamento nestes autos. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o RE é
conhecido e provido, para o deferimento do mandado de segurança". (STF - RE 206.077 - SP - 1º T - Rel. Min. Sydney Sanches
- J. 24.06.1997)
IPTU. Não se admite a progressividade fiscal decorrente da capacidade econômica do contribuinte, dada a natureza real do
imposto. A progressividade da alíquota do IPTU, com base no valor venal do imóvel, só é admissível para o fim extrafiscal de
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (art. 156, I, § 1º e art. 182, § 4º, II, CF)" (STF - AL 468.801AgR - Rel. Min. Eros Grau - DJU 15.10.2004) Ref. Legislativa CF: Art. 156, §1º, I
EMENTA: - IPTU. Progressividade. - No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. - Sob o
império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo
145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade
econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, §
1º(especifico). - A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente á conclusão de que o IPTU com
finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação
temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. - Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade,
em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações
expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido
e provido, declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no município de
Belo Horizonte. (RE-153771/MG - RECURSO EXTRAORDINARIO Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Publicação: DJ DATA-0509-97 PP-41892 EMENT VOL-01881-03 PP-00496 Julgamento: 05/09/1997 - Tribunal Pleno)
Nessas circunstâncias, não há como rejeitar os argumentos da demandante, no que tange a inconstitucionalidade do artigo
da Lei Municipal que desconsidera os ditames da EC 29/90, para continuar cobrando o IPTU, utilizando-se de alíquota
progressiva em razão do padrão da construção, levando em conta a capacidade contributiva, refutando, de ordinário, o valor
do imóvel de acordo com a sua localização e uso do imóvel.
Quanto à TL - Taxa de Limpeza, cobrada em decorrência da coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares,
instituída pela Lei nº. 5.262/97, tem-se a considerar que a referida taxa tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição dos contribuintes, o que é efetivamente
prestado pelo Município de Salvador, que inquestionavelmente, presta o serviço de coleta e remoção do lixo domiciliar e dá
tratamento e destinação final do lixo domiciliar, tudo em harmonia com a previsão da lei específica, valendo a transcrição do
seu artigo 1º, à exemplo do que fez o lúcido e atento representante do parquet:
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Limpeza Pública, que tem como fato gerador da respectiva obrigação tributaria a utilização,
efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição dos contribuintes:
I - coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - tratamento e destinação final do lixo domiciliar.
Comparando-se o teor desse artigo com o comando do artigo 145 do Constituição Federal, especificamente o inciso II, notase que a previsão da Lei Municipal anteriormente destacada em nada destoa da legalidade da cobrança da taxa de lixo.
In verbis:
Art. 145, CF/88
Inciso II - taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços publico
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Nesse particular, salutar as jurisprudências seguidas da seguinte afirmação:
- A base de cálculo do tributo, tendo como base a área do imóvel, não configura bitributação, visto que a área do imóvel é
tomada apenas como elemento qualificador do volume presumido de lixo produzido por cada domicilio. Não se confunde
com a base de calculo do IPTU, constituída pelo valor venal do imóvel. Neste, a área do imóvel pode influir ou não na
determinação do valor venal, enquanto que na taxa de coleta de lixo a área diretamente determina o valor do tributo.
Acrescente-se que as taxas poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (artigo 145, II,
da CF e 77, do CTN), e dentro dos serviços públicos específicos e divisíveis, se encontra a coleta e destinação do lixo
residencial, serviço de caráter indispensável, tendo em vista a necessidade da preservação da saúde pública.
No caso da taxa de lixo, em sendo o serviço prestado pelo Município, obviamente que é o detentor do direito de instituir o
tributo, nos moldes autorizado pela nossa Constituição Federal, tendo-se no beneficiário do serviço prestado, a figura do
sujeito passivo, dentro da previsão do artigo 121 do Código Tributário Nacional, "Sujeito passivo da obrigação principal dizse: I - "Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador". Nesse
caso, a efetiva prestação ou a disponibilidade de um serviço público, que é a coleta e destinação do lixo residencial. Essa
situação é pacífica, conforme se pode colher do parecer do jurista Hugo de Brito Machado, transcrito às fls. 52/53, quando
afirma: "Sim, o serviço de coleta de lixo domiciliar é, induvidosamente, um serviço público específico e divisível, nos exatos
termos do art. 79, incisos II e III, do Código Tributário Nacional". Sendo, assim, legítima a instituição da taxa de lixo pelos
Municípios, forçoso é admitir-se a conformidade da Lei Municipal nº. 5.262/97, com a Carta Magna.
Feitas tais considerações, cumpre observar as vedações legais destacadas na Constituição federal e CTN, que afirmam
que as taxas, não poderão ter como base de cálculo a mesma do IPTU. E na situação dos autos, essa anomalia não ocorre,
pois, conforme asseverou o Município contestante, o IPTU tem como base de calculo o valor venal do imóvel, enquanto que
a taxa de lixo aqui hostilizada, tem como base de cálculo o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação
final do lixo domiciliar rateado entre os contribuintes.
Diga-se que é totalmente impossível aferir-se, com precisão, o montante de lixo retirado de cada habitação, para medir-se
a efetiva e individual utilização do serviço público prestado a cada contribuinte, dessa forma plausível e razoável que se leve
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em consideração, para a fixação da discutida taxa, a área construída, a localização e a utilização do imóvel, os quais
funcionam, apenas, como referencial para se estabelecer a classe dos contribuintes.
Aliás, salutar e esclarecedora é a lição do eminente jurista Ricardo de Brito, quando na sua obra Direito Tributário
Esquematizado, 1ª edição, 2007, p. 55, Editora Método, assim escreve:
Houve contestação da cobrança sob alegação de que não existe qualquer correlação entre a área construída de um imóvel
e os valores despendidos pelo Estado para nele coletar lixo, ou com o grau de utilização do serviço por parte dos respectivos
proprietários. Entretanto, o STF, ao analisar o tema (RE 232.393-SP), entendeu que "o fato de a alíquota da referida taxa variar
em função da metragem da área construída do imóvel - que constitui apenas um dos elementos que integram a base de
cálculo do IPTU - não implica identidade com a base de cálculo de IPTU, afastando-se a alegada ofensa ao art. 145, §2.º da
CF". Na fundamentação do acórdão, o Tribunal acatou a presunção de que os imóveis maiores produzirão mais lixo que os
imóveis menores, sendo justa a cobrança da taxa com valores proporcionais a essa utilização presumida do serviço.
Continuando com o seu posicionamento, o mesmo autor transcreveu o seguinte excerto do voto vencedor (Min.Carlos
Velloso):
Numa outra perspectiva, deve-se entender que o cálculo da taxa de lixo, com base no custo do serviço dividido proporcionalmente às áreas construídas dos imóveis, é forma de realização da isonomia tributária, que resulta na justiça tributária (CF,
art. 150, II). É que a presunção é no sentido de que o imóvel de maior área produzira mais lixo do que o imóvel menor. O lixo
produzido, por exemplo, por imóvel com mil metros quadrados de área construída, será maior do que o lixo produzido por
imóvel com cem metros quadrados. A previsão é razoável e, de certa forma, realizada também o princípio da capacidade
contributiva do art. 145, § 1.º, da CF., que, sem embaraço de ter como destinatária (sic) os impostos, nada impede que possa
aplicar-se, na medida do possível, às taxas.
Ainda, não é demais a transcrição de trecho do acima mencionado RE 232.393/SP, relatado pelo Min. Carlos Velloso, julgado
em 12/08/1999, colhido do Website do Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, na data de hoje.
O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não
quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia,
para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a
alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia
tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido.
Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, porque somente em relação à cobrança do IPTU na forma da
progressividade adotada pelo demandado, com a determinação de que a cobrança seja efetivada dentro dos ditames
constitucionais, relevando-se o uso e localização do imóvel e não com o padrão da construção, ficando assegurado a
demandante a devolução da diferença que venha a ser apurada depois de regularizada a utilização da tabela compatível,
desde quando, a dispensa da demandante no pagamento do tributo fere o princípio da igualdade.
Com relação a taxa de lixo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do
inciso I, do artigo 269 do CPC vigente.
Custas e honorarios pro-rata, haja vista que a procedencia foi em parte.
P.R.I.
Em não havendo recurso, ao reexame necessário.
Salvador, 26 de agosto de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0080171-48.2008.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Frederico Carlos Binderl Gaspar De Miranda, Alan Jose Binderl Gaspar De Miranda
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: Vistos, etc.
1)Defiro a expedição de guias requerida às fls. 39.
2)Apesar de já ter sido anunciado o julgamento antecipado da lide pelo M.M. Juiz que me antecedeu, entendo que a parte
consignante deve ser intimada para manifestar-se sobre a contestação de fls. 22, haja vista o levantamento de preliminar e
a juntada de documento.
3)P. I., e cumpra-se.
4)Logo que atendidas as determinações, voltem com urgência para sentença.
Salvador, 25 de agosto de 2010.
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0067831-04.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): R. B. Santos Lima
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc.
1)Cumpra-se a(s) diligencia(s) Deprecante.
2)Após, devolva-se, com as homenagens de estilo.
3)P.I.
Salvador, Ba., 24 de agosto de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
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0050435-53.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO(4-1-1)
Embargante(s): Ferreira Costa E Cia Ltda
Advogado(s): Soraya Cansanção de Oliveira;Claudio Gonçalves e O
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
0026313-74.1986.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Hans Greve E Outros
0033185-71.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): J C R Imobiliaria E Assessoria Ltda
0016010-98.1986.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Unicasa - Assessoria E Planejamento Habitacional Ltda
Despacho: Proferido nos autos acima relacionados:
DESPACHO
Vistos, etc.
1)Se no prazo, recebo o apelo em ambos os efeitos.
Intime-se a parte apelada para responder no prazo de lei.
P. I.
Salvador, 24 de agosto de 2010
Bela.AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0152591-22.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim
Advogado(s): Claudionor Ramos Neto
Impetrado(s): Secretario Da Fazenda De Salvador-Bahia
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Despacho: Vistos, etc.
1) Intime-se o impetrante para manifestar-se sobre a petição de folhas 489/490, dentro de cinco dias.
2) P. I.
Salvador, 25 de agosto de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0104353-45.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Despacho: D E S P A C H O
Vistos, etc.
Considerando a petição de fls. 13, atravessada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR , defiro o pedido de suspensão do processo,
tendo em vista que o debito de IPTU da inscrição nº 62512/001-99, vem sendo questionado no Processo Administrativo nº
77562/2009 em curso na SEFAZ.
P. I.
Salvador, 03 de agosto de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito titular
0004759-53.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Rogério Lima Machado dos Santos
Reu(s): Incontel Industria Comercio E Construcoes Ltda
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 21, extingo a execução nos
termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.
Consequentemente, extingo o processo nos termos do II do art. 269 do mesmo CPC.
P.R.I.
Salvador, 30 de março de 2010.
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
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0188323-93.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Tradiçao Sa Credito Imobiliario
Decisão: D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Com fundamento no artigo 151, Inciso I, do CTN, c/c o artigo 265, Inciso II, do CPC, defiro a suspensão do feito, até que se
verifique o pagamento da última prestação do parcelamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2010
Bela.AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0089236-33.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Vila Romana Hotel Ltda
Decisão: D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Com fundamento no artigo 265, Inciso II, do CPC, defiro a suspensão do feito, até que se verifique o pagamento da última
prestação do parcelamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 19 de janeiro de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
0000166-21.1980.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Domingos Brandão Filho
Sentença: S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Considerando o teor da petição de fls. 08 atravessada pela Procuradoria do Município, extingo a execução nos termos no
inciso III, do art. 794 do C.P.C.
Por via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito , com base no inciso VI, do art. 267, do mesmo C.P.C.,
última parte.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Após, proceda-se a baixa e arquivamento.
Salvador, 04 de março de 2010.
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0076271-86.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado(s): Daniel de Figueiredo Gomes
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: D E C I S Ã O nº. 012-08/2010
Vistos, etc.
BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS, firma comercial estabelecida neste Estado da Bahia, qualificada e representada,
mediante advogado, ingressou com a presente ação cautelar em face do ESTADO DA BAHIA busca de uma liminar que lhe
autorize proceder a penhora antecipada através de fiança bancária representada pela Carta de Fiança de nº. 2.047.442-4,
emitida pelo Banco Bradesco S/A. De igual modo, requer que seja determinada a expedição de Certidão Negativa de Débito
ou Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, caso este seja o único debito e que seja determinado ao
Estado da Bahia que se abstenha de adotar quaisquer medidas coativas ou punitivas contra a Autora, se porventura o único
entrave for o processo que ora se discute. Requer , outrossim, que seja oficiado o Fisco para imediato conhecimento e
expedição da certidão de que trata o art. 206 do CTN, bem como, ainda nesse ato, seja citado, no endereço anteriormente
indicado, para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia. Requer ainda, que seja remetido os autos ao Ministério
Público para, querendo, emitir o seu opinativo.
Justificando a pretensão, aduz a Autora que foi acusada de ter cometido duas infrações, as quais resultaram em suposto
recolhimento a menor de ICMS. Que a primeira infração, o crédito foi reduzido quando dos jugamentos administrativos e o
remanescentes foi liquidado por pagamento, pelo que é inútil qualquer relato. Que basta referir que pela segunda infração
é acusada de recolher a menor o ICMS em razão da utilização indevida do beneficio da redução da base de cálculo. Que por
conta das infrações foi apenado com 43 Autos de Infração, os quais foram impugnados administrativamente, sem sucesso,
contudo. Que diante da procedência dos autos de infração ingressou com recursos administrativos, conforme faz prova com
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a cópia de um dele, porém, as Câmaras de Julgamento Fiscal (2ª instancia), seguiram o mesmo entendimento da Primeira
Instância Administrativa, julgando improcedentes os recursos. Que o Fisco Estadual ainda não inscreveu o débito na divida
ativa, conseqüentemente não ajuizou ação de cobrança (Execução Fiscal). Que se o tivesse feito, a Requerente teria como
garantir a execução e continuar com seu Regime especial (art. 125, II "b", §7° do RICMS) e obter a pretendida certidão de
regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN. Que a inscrição é uma certeza e quando tal vier a ocorrer, a Requerente
ficará impedida de desenvolver regularmente suas atividades porque terá cassado seu Regime Especial, fato que gerará
apreensões de produtos nos postos fiscais do Estado, bem como não disporá de certidão de regularidade fiscal(CDN e/ou
CPD-EN) relativa ao tributo estadual, o que também impede a concretização de diversos negócios, a exemplo de empréstimos bancários, etc. Que essa demora do Fisco prejudica o Requerente, o qual não pode aguardar o ajuizamento da
demanda executiva, sem que nesse período tenha a regularidade fiscal.
Depois de estender-se com a transcrição de julgados, juntou a documentação de fls. 20 usque 537, incluindo-se o recolhimento das custas.
É o relatório. D E C I D O.
Conforme entendimento de Hely Lopes Meirelles, a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do
direito, que não pode ser negada, se presentes os seus pressupostos, e não pode ser concedida se ausentes. Isso quer
dizer que, em sede de mandado de segurança, a liminar é impositiva se os fundamentos forem relevantes e se a situação
exigir uma solução imediata, porque se concedida ao depois, poderá se perder no tempo.
De igual modo, total pertinência tem o entendimento do respeitável jurista ADILSON ABREU DALLARI, no artigo "Licitação",
apud"Direito Administrativo na Constituição de 1988", RT, SP, 1991, p 137, quando assevera:
"Presentes os requisitos da concessão de liminar, ela deve ser concedida. Se a liminar não for concedida, quando devida,
a prestação jurisdicional final será inteiramente inútil. Mas suponha-se que uma liminar seja concedida indevidamente; é
perfeitamente possível corrigir isso através da cassação da liminar"
Por sua vez, o artigo 798 do CPC disciplina que "além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no
Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado
receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação".
No caso concreto, a firma autora provou que foi autuada, porém os débitos ainda não foram inscritos na dívida ativa, o que
lhe impede usar dos meios que lhe garantiriam efetivar a penhora, segurando, portanto, o juízo e dessa forma não ficar
impedida de exercer com regularidade a sua atividade, desde quando não ficaria impedida de obter as certidões negativas
de forma a concretizar os seus negócios. Daí se extrai a fumaça do bom direito.
Por outro lado, o impedimento da concretização regular das suas atividades, se considerado que se trata de firma comercial,
por certo lhe causará prejuízos de grande monta, beirando as rais da irreparabilidade, se traduzindo no perigo na demora,
acaso não concedida a permissão para a realização da penhora antecipada, figura perfeitamente aceita nos nossos tribunais, justamente com o objetivo de impedir prejuízos para ambas as partes.
Em assim sendo, porque presentes os requisitos previstos no artigo 798 do CPC, ou sejam, o periculum in morae o fumus
boni iuris, DEFIRO medida em caráter liminar e diante do oferecimento da noticiada Carta de Fiança Bancária nº 2.047.4424, fls. 489/490, no valor de R$ 5.282.094,33, AUTORIZO A PENHORA ANTECIPADA, razão porque, determino que o Estado da
Bahia se abstenha de adotar quaisquer medidas coativas ou punitivas contra a Autora e que os Autos de Infração ora
discutidos não constituam restrição fiscal para fins de expedição de certidão de débitos (positiva com efeitos de negativa),
nos termos do artigo 206 do CTN.
Extraia-se o competente mandado liminar. A seguir, cite-se para oferecimento de defesa dentro do prazo previsto no artigo
802 do CPC.
P. I. e cumpra-se.
Oficie-se ao Banco Bradesco, dando ciência de que foi aceita a Fiança Bancária através desta decisão.
Salvador, 31 de agosto de 2010.
Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular
0130130-51.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marisa Lojas Varejistas
0105036-04.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria De L Dos S Costa
0076212-69.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Manoel Juncal Pazos
0104314-67.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Odeval Fonseca Araujo
0104179-55.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Const. Helio Passos Ltda
0104248-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Conceição Lopes
Sentença: Proferida nos autos acima relacionados:
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls...., extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.
Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.
Custas e honorários na forma da lei.
P.R.I.
Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.
Liberem-se os gravames acaso existentes.
Salvador, 31 de agosto de 2010.
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
____________________________________
0076332-44.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Timac Agro Industria E Comercio De Fertilizantes Ltda
Advogado(s): Pedro de Souza Delapieve
Impetrado(s): Superintendente Da Sat Superintendencia De Administração Tributaria
Despacho: Vistos, etc.
1) Sem pedido de liminar para apreciar.
2) Notifique-se a apontada autoridade coatora, para os efeitos do inciso I, do art. 7º da Lei 12.016/09.
3) Dê-se ciencia do feito ao órgão de representação judicial da pessoa juridica interessada, enviando-lhe cópia dos documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do inciso II, ao art. 7º da mesma lei.
4) Publique-se. Intimem-se e cumpra.
Salvador, 31 de agosto de 2010
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Juiza de Direito Auxiliar: Cynthia Maria Pina Resende
Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0128009-60.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: Agravo de instrumento nº 20127-8/2004
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): W Connex Importacao E Exportacao Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
0012932-67.1984.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): W. Amorim E Cia Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0165337-19.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Lumiplac Industria E Comercio De Luminosos Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
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0099521-61.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Cia M Rurais U Ba Comeba
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
0016715-42.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ace E Transp Rodoviarios Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
0040015-04.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Drinks E Grelhado Restaurante Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
0006076-48.1988.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Toldos Spinola Industria E Comercio Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
0067495-83.1999.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: Execução Fiscal nº 0028779-84.1999.805.0001
Embargante(s): Petipreco Supermercados Ltda
Advogado(s): Daniela Alves Pereira
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: Conclusão: "...Posto isso, com base na fundamentação aduzida, julgo procedente o pedido para extinguir a
execução nº140.99.675299-8. Condeno o embargado ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados estes em 10% do valor da causa, corrigido. P.R.I.".
0163559-82.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Neuza Souza Ferreira
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0085006-45.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rita De Cassia Tavares Barbosa
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0013912-37.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Andrea Luisa Oliveira Impagnatiello
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0112956-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Suarez Incorporacoes Ltda
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0182774-39.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jose Nilson Soares
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
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feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0073648-83.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luciana Almeida T. Barretto
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0098839-33.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Veplan S/A
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0114604-44.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Tradição S/A Crédito Imobiliário
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0171715-93.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Luiz Lopes Da Silva
Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual,
descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.".
0000716-49.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gerson Lacerda Calhau
0065048-49.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mg4 Comercio De Entretenimento Ltda
0002032-34.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Seg Servicos Especiais De Seguranca E Transportes De Valores Sa
0072955-85.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Aliomar Pessoa Campos
0154667-87.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Assoc Da Uniao E B Dos A
0123405-56.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Comercial B De Doces Ltda
0124485-55.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alcides B Dos Santos
0030598-80.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Arivaldo Souza
0002608-17.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Antonina Cazaes Malta
Reu(s): Ribeiro Ramos Empreendimentos Turisticos Ltda
0019358-22.1989.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
0134295-20.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Helena Gal Gracindo
0141082-65.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Manoel Lopes Da Silva
0113499-08.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Conde Maritima E Comercial Ltda
0048350-75.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Luzia Maria De Santana
0023217-65.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Proarqhos Projetos Planejamento E Consult Ltda
0069525-91.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Associacao Rec Cultura E C Bloco Papaleguas
0123368-29.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Josias Carvalho
0001260-76.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Itajuba Construtora Ltda
0071314-52.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): B G Bar E Restaurante Ltda
0006875-76.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Video Play Representacao E Servicos Ltda
0110513-23.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): W M Empreendimentos Iomob E Com Ltda
0056860-67.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Touring Club Do Brasil
0010245-73.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Antonio Cesar Ribeiro Santos
0167553-21.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jaime Diniz Da Cruz
0025754-29.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Superdan Com Generos Alimenticios Ltda
0034085-05.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Raimunda Vieira Da Silva, Elpidio Silva
0020052-59.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Reinaldo Rosentino Da Hora
0020379-96.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Hidro Mecanica Comercio E Representacoes Ltda, Helio Jose Dantas Rosado
0113778-91.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Maximo De Jesus
0127831-77.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Maria De Lourdes Batista Oliveira
0031809-06.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Freeloc Loc De Veiculos Equip Ltda, Wanderley Donizette De Campos, Enoch Nascimento Santos
0130354-62.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Gilvan Coelho Caldas
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0137192-21.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Telma Maria Rodrigues Da Apresentacao
0168110-08.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Macario Fernandes Serra
0067504-69.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Industia Metalurgica Salvador
0173430-73.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio B Da Fonseca
0076564-66.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Angari Administradora E Corretora De Seguros Ltda
0153355-76.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Paulo Cesar Franca C. F Industria
0137175-82.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Arnold Wildberger
0113524-21.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Elizabete Brasil De Brito
0163679-28.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Adilson Dos Santos Pedreira
0145257-05.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Maria Auxiliadora De Oliveira Pita
0167305-55.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Alzira Borges Dos Santos
0164981-92.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Guilherme P Brandao
0067470-94.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Luiz Augusto Batista Vieira
0174710-79.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Carlos Moacir Da Silva Santos
0045110-78.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Alves Machado
0033574-60.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bike Power Comercio E Servicos De Bicicleta Ltda
0113465-33.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Fernando Franca Nascimento
0126037-21.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jocelia Da Silva Prata
0109994-09.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Mucilio De M E Silva
0033717-49.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Olivia Comercio E Servicos Ltda
0163891-49.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ricardo Emanoel Gopmes Suarez
0131725-61.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
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Executado(s): Tereza N Gomes Filha
0128702-10.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Eliana Andrade Correia
0150539-24.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Teixeira E Filho Ltda
0073590-27.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jodson Gomes E Junior
0061619-45.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Henriqueta R B Machado
0099605-33.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Raymundo Da Nova Bahia
0070508-90.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Neide Pinheiro Ramos
0164121-91.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose F T De A Brandao
Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: "Recebo a apelação em ambos os
efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.".
0132670-82.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sociedade Propagadora Da Biblia
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0212002-59.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Well Park Estacionamentos E Servicos Ltda
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0088426-58.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Darwin Pedrosa Rocha
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0124426-67.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Aurecilio Santos Silva
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0173212-40.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Bancred S/A Inv E Part
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
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0139268-52.2003.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: Execução Fiscal nº 0013836-23.2003.805.0001
Embargante(s): Associacao De Pais E Mestres Do Colegio Antonio Vieira
Advogado(s): Antônio Vitheab Botura
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: Conclusão:"...Posto isso, julgo improcedentes os embargos determinando o prosseguimento da execução.
Assistência judiciária deferida (f.34), daí porque sem condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I.".
0019704-16.2002.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: Execução Fiscal nº 0044848-26.2001.805.0001
Embargante(s): Celso Rui Ferraz Pinheiro
Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos, José Carlos Bastos Barreto
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Existem questões de fato que impedem o julgamento do processo na fase em que se encontra, daí torno sem
efeito o despacho anterior, do então Juiz substituto desta Vara, e, antes de me pronunciar sobre o requerimento de inspeção
judicial, determino que o Município, no prazo de 30 dias, proceda a juntada aos autos de cópia integral do PAF. Tão logo o
faça, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se".
0046281-50.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0148485-12.2009.805.0001
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Iracema Macedo Santana de Souza Neta
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: "Intime-se a Embargada para oferecer impugnação, querendo".
0148485-12.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos à Execução nº 0046281-50.2010.805.0001
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Iracema Macêdo de Souza
Despacho: "Dê-se vista, por 10 dias".
0056271-65.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0146249-87.2009.805.0001
Embargante(s): Unibanco-União Dos Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Iracema Macedo Santana de Souza Neta
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: "Intime-se a Embargada para oferecer impugnação, querendo".
0044410-24.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Hemodiagnosticos E Pesquisas Clinicas Ss
Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza, Jose Rilton Tenorio Moura
Impetrado(s): Secretario Municipal De Financas Da Prefeitura Municipal De Salvador
Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual,
descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.".
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0065930-98.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Expodomus Comercial Ltda
Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: "Ao MP, conclusos após".
0014930-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Unilever Brasil Alimentos Ltda.
Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
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Despacho: "Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e regulares os atos processuais até aqui
levados a termo, nada há para sanear. A prova pericial é necessária para o esclarecimento de alguns aspectos fáticos à base
de cálculo e à utilização de créditos fiscais, principalmente. Nomeio perito o Prof. Igor Lucas Gouveia Baptista, inscrito no
CRC-Ba. sob o nº 021084/0, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, e fixando a verba honorária em R$5.000,00
(cinco mil reais), a ser depositada no prazo máximo de dez dias, pelo embargante (art. 33, parte final, do CPC). Intimem-se
as partes para, em cinco dias, indicar assistente técnico, querendo, e formular quesitos. Defiro o requerimento de f. 206 e
mando que se altere o nome do advogado na capa dos autos, observando-se, quando das publicações, a mudança
processada".
0148227-36.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): R. C. Moreira Comercial Ltda
Advogado(s): Nirvan Dantas Jacobina Brito Júnior
Impetrado(s): Superintendente Da Sefaz
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se".
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2010
0012856-86.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba
Advogado(s): Aurélio Pires, Graciele Oliveira Coutinho, Luiz Carlos Alencar Barbosa
Sentença: Por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, da mesma recorro de ex oficio.
Publique-se, registre-se e intime-se.
0163752-97.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jose Secundino Do Carmo
Advogado(s): Jose Diogo Santos Monteiro
Sentença: Face ao exposto, deixo de conhecer da matéria exposta na petição de fls. 14 a 16, cabendo ao peticionário voltar,
querendo, pela via apropriada.Proceda-se, pois, á penhora e avaliação do imóvel.
Intime-se.
0166734-45.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Miguel Sehebe Filho
Advogado(s): Jose Carlos Teixeira Torres Junior
Despacho: Face ao exposto, deixo de conhecer da matéria exposta na petição de fls. 09 a 41, cabendo peticionário voltar,
querendo, pela via apropriada.Proceda-se, pois, á penhora.
Intime-se.
0149710-77.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Encol Sa Engenharia Comercio E Industria
Despacho: Face ao exposto, deixo de conhecer da matéria exposta na petição de fls. 09 a 41, cabendo ao peticionário voltar,
querendo, pela via apropriada. Cuidando-se de processo apto ao leilão do imóvel penhoraado, cumpram-se os atos preparatórios, com brevidade.
Expediente do dia 03 de março de 2010
0003014-73.1983.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Prefeitura Municipal De Simoes Filho
Reu(s): Ind. De Plásticos Norbi Ltda
Despacho: Em se tratando de execução fiscal movida pelo Município de Simões Filho, remetam-se os autos àquela Comarca,
dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se com urgência.
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Expediente do dia 04 de março de 2010
0006250-62.1985.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Pública Municipal
Reu(s): Pons E Cia Ltda
Sentença: Atendendo a requerimento da exequente, julgo Extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro
no Art. 26 da Lei 6.830, em face do cancelamento do debitop executado, sem ônus para as partes.
Arquivem-se e dê-se baixa.
P.R.I.
0002683-23.1985.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Brasmel Brasileira De Mat. Eletricos Ltda
Despacho: Como pede.
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
0006488-46.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Reginaldo Dias Passos
0015105-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Suarez Inc Ltda
0175969-07.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Amilton Silva Rego
0073082-71.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): R. T Dos Santos Liberdade
0117956-44.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nilson Pacheco De Oliveira
0110298-32.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Barneto Empreendimentos Imobiliarios Ltda
0145956-20.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alianca Divinopolis Ltda
0105921-52.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Rosiane Macedo De Senna
Sentença: Nos processos acima foi proferida a seguinte sentença:
Atendendo a requerimento da exequente, julgo Extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro na Art. 156,
IV do Código Tributário Nacional, combinado com Art. 794,II do Código de Processo Civil.
Arquivem-se e d~e-se baixa, sem ônus para as partes.
P.R.I.
0107818-57.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Joao Dias Cancio
0128494-50.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Das Graças Gonçalves Dos Santos
0174325-97.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Telma Lucia Cardoso De Almeida
0148054-75.2009.805.0001 - Execução Fiscal
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Amaury Damasceno Vieira Filho
0160633-89.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Antonio C De A Chaves
0130774-04.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Estacio Souza Freire
0182712-96.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Leoncio Santos Victoria
0114635-64.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sace San Const Emp Ltda
0015093-73.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Paulo Cesar Vargas Leal Mascarenhas
0136703-18.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Raimundo Pereira Dos Santos
0031598-42.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maurice Cesar Ciana
0125064-27.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Angemar Novaes
0097412-74.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jorge Santos Neves
0011557-59.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Aldevira F N De Brito E Outros
0173689-68.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jusmerinda G Ribeiro
0171508-94.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Eduardo Leiro Iglesias
0132319-36.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jose Amorim Matos
0122113-65.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Patrimonial Saraiba Ltda
Advogado(s): Andre Luiz Duarte Teixeira
0039348-95.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Dias Ribeiro
0145940-66.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Paulo Henrique Jesus De Melo
0044996-90.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
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Executado(s): Mar Novo Servicos De Manutencao E Reparo Ltda
0198025-63.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Dilcian Gomes Ribeiro De Oliveira
Advogado(s): Paulo Sérgio Barbosa Neves
0132659-43.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Salvador Shopping Sa
0146007-31.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patrimonial Volga Ltda
0029900-98.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nossochao Materiais De Construcao Ltda
0015293-80.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Palmeira Empreend E Cons De Imoveis Ltda
Sentença: Nos processos acima foi proferida a seguinte sentença:
Durante a tramitação, a Fazenda Municipal, requereu a extinção do feito, face ao pagamento do debito pelo Executado.
Julgo Extinta a presente Execução, com fulcro nio art. 794, inciso I do CPC c/c 156 inciso I do Código Tributário Nacional. Dêse baixa na distribuição, após o recolhimento das custas, se hover.
P.R.I.
0146235-16.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Olivio De Oliveira Pinto
Sentença: Desta forma, ante o exposto, com fulcro no art. 269, IV, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO face o reconhecimento ex oficio da prescrição.
P.R.I.
0169347-14.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Amanda Navarro De Araujo
Sentença: Desta forma, ante o exposto, com fulcro no arrt. 269, IV, julgo eEXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO face o reconhecimento de ex oficio da prescrição.
P.R.I.
0017971-10.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Mecan - Industria E Locacao De Equipamentos Para Construcao Ltda
Representante Do Autor(s): David Gonçalves De Andrade Silva
Advogado(s): David Gonçalves de Andrade Silva, Paula Pereira Pires
Reu(s): Fazenda Publica Municipal De Salvador
Despacho: Cuidando-se de matéria cuja apreciação independe de produção de provas, intime-se a autora para efetuar o
preparo e receber os cheques distintos, face ao depozito efetuado, conforme requerido à fl. 132, no prazo de cinco dias.
0017124-08.2005.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Bom Balanco Produtos Artisticos Ltda
Representante Do Autor(s): Renata Amôedo Cavalcante, Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro, Vitor Freire Filgueiras
Advogado(s): Renata Amoêdo Cavalcante
Reu(s): Fazenda Pública Do Município De Salvador
Despacho: Cuidando-se de caso cuja apreciação independe da produção de retras provas, intime-se a autora para efetuar
o processo em cinco dias.
0011845-65.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Petrovalle - Petroleo Do Valle Ltda
Advogado(s): Luzimar Viana Novais Santos
Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Decisão: Entendo, portanto, que a mesma deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos s.m.j.
Renovo à V. Exa. meus protestos de elevado apreço.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
0172633-97.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Aline Video Comercio Representacoes Ltda
Despacho: Baixe-se e arquive-se.
0172633-97.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Aline Video Comercio Representacoes Ltda
0134806-52.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Epaminondas C Nascimento
0136685-94.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Rodrigues Moreira
0121702-27.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): America Telecomunicacoes Latina Ltda
0024133-89.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cob Clinica Otorrino Oftalmologica Da Bahia Ltda
0033190-44.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Martha M De S Dantas
0047795-82.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ldj Locacao De Veiculos E Servicos Maritimos Ltda
0017219-48.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alberto Abreu Junquilho
0137042-74.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Elba Luiz Santa Rosa
0135716-45.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Imob Viana Braga Sa
0036860-51.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cormanrol Comercio Representacoes E Servicos Ltda
0027651-97.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Raiomundo Fernandes Dias
0168047-80.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Fab Macarrao Progresso
0107932-64.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Luiz Da Franca Melo
0070722-18.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Manoel Bispo De Freitas
0138847-28.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Antonio F Da Silva
0175984-78.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose De Jesus Maciel
0038746-27.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Regis De Athayde Couto
0000587-44.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Marcial Garrido Solha
0037186-50.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Proparti
Despacho: Face ao acordão e fl. baixe-se e arqueve-se.
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0137085-98.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Froylan Engenharia Projetos E Comercio Ltda
Despacho: Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 11 meses, consoanrte requerimento das fls. 10.
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0057016-45.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Banco Do Brasil S/A
0056943-73.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Banco Do Brasil S/A
0058030-64.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ponto & Traco Comercio E Servicos Ltda
0057004-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
0056956-72.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bpn Solucoes Financeiras Ltda
0057910-21.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Deusemar Dantas Guimaraes
0056976-63.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
0056804-24.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Erotildes Gomes Da Silva
0057950-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Multi Feiras & Congressos Ltda
0056848-43.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Santos Gouveia
0056794-77.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pl Mendonca Comercial De Alimentos Ltda
0056815-53.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Humberto Vitorino Silva
0056967-04.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
0056962-79.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
0057009-53.2010.805.0001 - Execução Fiscal
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Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
0056942-88.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Banco Do Brasil S/A
0057022-52.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Banco Do Brasil S/A
0057033-81.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Probasa Prom Da Bahia S/A
0056991-32.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda
0056989-62.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Banco Bradesco S/A
0056951-50.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bompreço Bahia Supermercados Ltda
0058075-68.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cra Servicos De Informatica Ltda Me
0057889-45.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nove Ponto Nove Comunicacao Ltda
0058024-57.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Roberto Tadeu Brito Santos
0058047-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Arlene Transportes De Agua Potavel Ltda
0058053-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Centro De Formacao De Condutores Novo Rio Ltda
0057996-89.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pdv Brasil Marketing E Promocoes Artisticas Ltda
0058012-43.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pioneiro Empreendimentos Educacionais Ltda
0058147-55.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Construtora Siqueira Neves Ltda
0058177-90.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ademar F Soares E Cia Ltda
0057858-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): A Copia Copiadora E Servicos Ltda
0058164-91.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cardiodoctor Servicos Medicos Ltda Me
0058129-34.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Oeste Logistica E Representacoes Ltda
0058107-73.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Topygraf Servicos Graficos E Encadernacoes Ltda
0058175-23.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Leonardo Tavares Leal
0057899-89.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lkv Express Ltda
0057843-56.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): People Producoes Artisticas Ltda
0058072-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Insbot Instituto Bahiano De Ortop. E Trauma Socied.Simples Ltda
0058066-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mec Representacoes Ltda Me
0058006-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Expansao Consultoria Educacional Ltda
0057982-08.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Salvcred Administracao E Servicos De Credito Ltda Me
0058044-48.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Raimundo Sebastiao Palma Araujo
0057969-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Lucia S Coutinho
0057938-86.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): X3 Servicos Em Telecomunicacoes Ltda
0057974-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Valdenor Moreira Cardoso
0058084-30.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Marly Miranda Bomfim
0058018-50.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
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Executado(s): Marcos Dreux Mariani
0058036-71.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Noemea Ramos Carvalho
0050919-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Paulo Simoes De Oliveira
0057917-13.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Organiza Organizacao Planejamento E Consultoria Ltda
0058159-69.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Claudia Mendes De Souza Cairo
0058153-62.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Claudio Goncalves Do Amaral Me
0058111-13.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Consorcio E T R Do R Ltda
0058000-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Acioly Acioly Representacaoes Ltda
0057954-40.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pedro Conceicao De Souza
0057963-02.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Centro De Formacao De Condutores Novo Rio Ltda
0057894-67.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Previnor Associacao De Previdencia Privada
0057882-53.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Vanguard Comercio De Artigos Esportivos E Servicos Ltda
0058060-02.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Nilzete Barbosa
0057877-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rezende Empreendimentos Participacoes E Administracao Ltda
0057912-88.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Deusemar Dantas Guimaraes
0058090-37.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Set Web Ltda
0058183-97.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ska Reggae
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0057849-63.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sabaki Instalacao E Servicos Ltda Me
Despacho: A. R. Cite-se. Penhore-se se for o caso. Arbitro os honorários em 10% sobre o debito corrigido, se pago no prazo
de cinco dias.
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: Dulce Anne Freitas Feitosa.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0194579-52.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Amanda Santos De Souza
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira, Maria Auxiliadora S. B. Texeira, Melisa Florina Lima Teixeira
Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales
Despacho: Fls.114:"Subam os autos ao egrégio TJBa, com as anotações necessárias e nossas homenagens.Intime-se.
Salvador, 31/VIII/2010. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
0080144-65.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Maria Jose Laranjeiras Dos Santos
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães
Decisão: Fls. 372:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seu
duplo efeito. Intime-se a parte autora a fim de que possa apresenta contra-razões de apelado, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se imediatamente, publicando no DPJ on line. Salvador, 31/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0044098-09.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Serv Imagem Minas Assistencia Técnica Ltda
Advogado(s): Marco Antonio Correa Ferreira
Impetrado(s): Secretario Municipal De Saude Do Municipio Do Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Despacho: Fls.342:"Lamentavelmente é mais um processo que o Cartório da 5ª Vara da fazenda Pública não encontra nas
suas dependências, a sub-escrivã certifica tal circunstância e o Município de Salvador, fls. 340, reclama a devolução do prazo
recursal, não restando ao julgador outra alternativa senão deferir, como ora o faço, assim como já procedi, pela mesma
razão, em tantos outros processos que aqui tramitam. Sobre as informações, manifeste-se a impetrante, no prazo de dez
dias. Intime-se. Salvador, 31/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular
0082092-52.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Das Gracas Vinagre De Lima
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos
Despacho: Fls.84:" Proferida sentença de mérito pela improcedência do pedido formulado na inicial, a parte autora manejou
recurso de apelação que foi negado seguimento, na forma da decisão de fls. 84, da lavra da eminete Desa. Lícia de Castro
Laranjeira Carvalho. Agitado Agravo regimental, fls. 72/74, foi improvido o recurso, na forma do acórdão de fls. 77/78 que
transitou em julgado, conforme certidão de fls. 79. Baixado os autos, a parte autora solicita o prosseguimento do feito!!! A
única providência pendente e que pode ser adotada de imediato é o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e
remessa ao SECAPI. Cumpra-se. Intime-se. Salvador, 31/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular
0142879-03.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Instituto Do Meio Ambiente Ima
Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda
Embargado(s): Dinap S/A Distribuidora Nacional De Publicações
Advogado(s): Dra. Paula Pereira Pires
Despacho: Fls.82:"Trata-se de embargos à execução que corre em apenso, interposto pelo IMA. Cite-se o embargado nos
autos principais, a fim de que possa, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Cumpra-se. Salvador, 30/VIII/2010.
RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
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0074790-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leonardo Bulhoes Figueiredo
Representante Do Autor(s): Manoela Passos Bulhoes
Advogado(s): Antônio Carlos Rêgo de Burgos, Ricardo Julio Costa Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Despacho: Fls. 69:"R. Hoje. Interposto pelo estado da Bahia Recurso de Apelação do teor da decisão liminar, fls. 54/56, que
determinou o pagamento de benefício previdenciário em favor do autor. Certamente constatado o equívoco cometido pelo
Ilustre Procurador do Estado desistiu do recurso apresentado, fls. 68, pois jamais poder-se-ía aplicar na espécie o princípio
da fungibilidade recursal. Que a escrivania certifique se houve apresentação de contestação após a data de juntada do
mandado de citação.Cumpra-se. Salvador, 31/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular
0054609-81.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Athaide De Assis Dias
Advogado(s): Dorival Frnco e Passos, Maria Christina Franco e Passos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lizea Magnavita Maia, Renato Souza Santana
Despacho: Fls.288:"Reclama o Estado da Bahia que não foi intimado pessoalmente do teor da decisão de fls. 228/232, da
Seção de Recursos do TJBa, que não admitiu o Recurso especial manejado pelo ente estatal. A providência solicitada só
poderá ser examinada perante o órgão de 2º grau, por intermédio da 2ª Vice-Presidência do egrégio TJBa, local para onde
determino o encaminhamento dos autos. Intime-se. Salvador, 31/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular
0153809-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sudesb - Superintendencia De Desportos Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Adelia Maria Lima Habib
Reu(s): Fundipesca Fundacao Para O Desenvolvumento De Comunidades Pesqueiras E Artesanais
Despacho: Fls.29:"Chamo atenção do funcionário que recebeu a peça de fls. 19 que o signatário daquele documento não
detem jus postulandi, logo não deveria ser protocolizada em cartório, muito menos juntado aos autos. Sobre tal circunstância, manifesta-se a parte autora. intime-se. Salvador, 31/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular
0157170-81.2004.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Jose Sancho Dos Reis
Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Patricia Saback
Despacho: Fls. 192:"O Estado da Bahia retoma arguição de inobservância pela Secretaria de Recursos Especiais do prazo
para interposição de Recurso ao STJ, na forma do petitório de fls. 189/192, no qual consigna não ter sido observado a
fluência do prazo em dobro para recorrer. Para dirimir a reclamação, faz-se necessário a devolução dos autos ao órgão de
2º grau. Intime-se. Salvador, 31/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular
0054728-66.2006.805.0001 - DESAPROPRIACAO
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon
Reu(s): Antonio Vieira Mota
Advogado(s): Evilásio Rocha Souza, Marcos Antonio Silva Dias, Milton Brandão Vergne
Despacho: Fls.114:"R. Hoje. Exclua-se o nome do Bel. André Marinho Mendonça, na forma requerida às fls. 113, pois o
mesmo renunciou ao mandato outorgado pela parte autora. em relação ao requerimento de fls. 107 da empresa TV Peças
Ltda, ouça-se a Conder, parte autora, e após o mréu Antônio Vieira Mota, no prazo sucessivo de dez dias. Intime-se. Salvador,
31/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular
0122244-06.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Roberto Lima Aragao
Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira, Gilberto Zucatti Pritsch, João Roberto Francisco de Brito Júnior
Reu(s): Estado Da Bahia, 5º Oficio De Notas, Departamento De Transito Da Bahia - Detran
Advogado(s): Dra. Rita Catarina Correia Santos
Despacho: Fls. 153:"Defiro o requerimento de vistas aos autos, na forma requerida em petitório0 de fls. 152, pela parte
autora. PI Salvador, 31/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular
0032075-66.1989.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14098617185-2
Embargante(s): Estado Bahia
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales
Embargado(s): Benedita Dos Santos Barbosa
Advogado(s): Ricardo do Espírito Santo Cardoso
Despacho: Fls.434:"Vistos e etc. O Estado da Bahia requereu que seja concedido o prazo de sessenta dias, objetivando as
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providências cabíveis no sentido de cumpriri a decisãode fls. 421/424. Entendo pertinente o quanto requerido e defiro o prazo
de 60 (sessenta) dias, retroagindo o seu termo inicial à data da protocolização da referida petição. Intime-se. Salvador, 30 de
agosto de2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0138015-19.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Nordeste Segurança E Transporte De Valores Bahia Ltda
Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito - Detran
Despacho: Fls. 208:"A rigor trata-se de ato ordinatório que deveria ser cumprido pela escrivania e não apresentar os autos
conclusos ao Magistrado. Que a Sra. Diretora de Secretaria tome ciência evitando tais situações que só faz tomar tempo do
julgador de questões maiores. Sobre o ofício de fls. 169 da lavra do Diretor de Veículos do Detran, ouça-se a Impetrante.
Salvador, 23/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0005835-44.2006.805.0001 - AÇÃO POPULAR
Autor(s): Joselito Silva De Andrade
Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas
Reu(s): Muncipio De Madre De Deus, Eranita De Brito Oliveira, Airton Jose Vilaça Maia
Advogado(s): Daciano Publio de Castro, Graciele Oliveira Coutinho, Milton de Cerqueira Pedreira
Despacho: Fls.954:"Trata-se de Ação Popular, na qual inexistem cidadãos interessados em prosseguir no feito, destarte,
acolhendo parecer Ministerial, resolvo determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público, com competência para intervir no processo como órgão agente - GEPAN - Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público
e Moralidade Adminsitrativa, no sentido de regularizr o pólo ativo da presente demanda. Intime-se. Salvador, 30 de agosto de
2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0172246-09.2008.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Flama Andrade Patrimonial Ltda
Advogado(s): Dr. Francisco José Bastos
Despacho: Fls. 67:ATO ORDINATÓRIO:"Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 08/07/2010. GERMANA BRILHANTE. Subescrivã, subescrevo."
0088172-32.2002.805.0001 - EMBARGOS
Apensos: 14002933593-6
Embargante(s): Seta Arquitetura Ltda
Advogado(s): Haydson Melo
Embargado(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Dr. Ricardo Luiz Santos Mendonça
Despacho: Fls.102: ATO ORDINATÓRIO:"Manifeste-se a parte (X)exequente sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de
10 (dez) dias. Salvador, 31/08/2010. DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Diretora de Secretaria, Subescreve."
0063535-12.2005.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Paulo Sergio Neves Da Rocha
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha, Dr. Paulo Sérgio Neves da Rocha
Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito Detran Ba
Despacho: Fls.96:"Ao Ministério público. Quando retornar subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessárias. Intime-se Salvador, 05/X/2007. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0054105-60.2010.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Do Trabalho, Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Inga Instituto De Gestao De Aguas E Clima, Diretor Geral Do Inga Instituto De Gestao De Aguas E Clima
Despacho: Fls.151:"Trata-se de Ação Civil pública promovida conjuntamente pelo Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado da Bahia em face da autarquia Estadual INGa - Instituto de Gestão das Águas e Clima, tendo a inicial
demonstrado a competência deste Juízo Fazendário para apreciar e julgar a demanda apresentada, envolvendo supostas
contratações irregulares de pessoal, sem concurso público, com eventual inobservãncia da Constituição Federal. A Lei de
regência da matéria é a anº 7347/85 que sofre mitigação pela lei 8437/92 para efeito de concessão de liminar inaudita altera
pars, faz-se necessário prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, no presente caso a
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Procuradoria Jurídica da Autarquia ré, na pessoa do seu Chefe, que uma vez intimado terá o prazo de 72 (setenta e duas)
horas para pronunciamento sobre a matéria tratada na inicial. extraía-se cópia autêntica. Cumpra-se, expedindo mandado.
Salvador, 27/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0038612-43.2010.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Estado Da Bahia Conder
Advogado(s): Rodrigo Fraga Uzeda
Reu(s): Cheyenne Cunha Teixeira Da Silva, Willi Cunha Teixeira Da Silva
Despacho: Fls.87/88:"Trata-se de Ação de Desapropriação movida pela CONDER, por autorização do decreto n° 10.999, de
07 de abril de 2008, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel de propriedade de CHEYENNE
CUNHA TEIXEIRA DA SILVA E WILLI CUNHA TEIXEIRA, com qualificação na inicial, em relação ao imóvel de porta n° 02, da
Avenida Heitor Dias nº 133, recaindo a pretensão desapropriatória além da desapropriação da área de terras e benfeitorias
(construções), descritas no laudo de avaliação anexado a inicial. Visa o referido decreto estadual a implantação e pavimentação de via expressa de acesso ao Porto de Salvador, construções e melhorias habitacionais e comerciais, requalificação
ambiental e serviços de infra-estrutura. Esclarece a autora que o imóvel com n°133 de porta nº02 encontra-se registrado em
nome dos Réus, perante o Cartório do 3º Ofício de registro de Imóveis da Comarca de Salvador, com matrícula nº 91.482.
Oferta a autora o preço de R$ 366.711,88 (trezentos e sessenta e seis mil setecentos e onze reais e oitenta e oito centavos),
a título de indenização pertinente à avaliação do imóvel, das acessões e benfeitorias edificadas ou realizadas no imóvel,
bem como a ocupação e eventuais direitos decorrentes.Trata-se de avaliação unilateral, feita pelo órgão desapropriante,
sem passar pelo crivo do contraditório e ampla defesa, não é por outra razão que o decreto lei 3365/41, no seu artigo 14,
determina que o juiz, ao despachar a inicial da Ação de Desapropriação, designará um perito para proceder à avaliação dos
bens, para tal finalidade nomeio o Engenheiro Civil José Moreira Pinto Netto, regularmente inscrito no CREA-Ba, com
endereço conhecido do cartório, afim de que proceda exaustiva avaliação do bem em desapropriação, levando em consideração a área edificada e demais construções e benfeitorias, para ao final apontar o valor de mercado que se possa atribuir
ao bem em desapropriação. Fixo os seus honorários em doze salários mínimos, a ser depositado pela autora no prazo de
dez dias. Foi requerido pela autora a imissão provisória na posse do imóvel em questão, e para tanto fez o depósito da
quantia ofertada, consoante às fls.86. Entretanto, não obstante esse depósito, restou faltando dentre os requisitos para a
imissão provisória da autora na posse do imóvel, o depósito dos honorários periciais fixados nessa oportunidade. Dessa
forma, fica condicionado o deferimento do pedido de imissão provisória na posse do imóvel, objeto da desapropriação, ao
depósito dos honorários periciais, oportunidade que será autorizado a expedição do mandado de imissão provisória na
posse. Cite-se a parte ré afim de que tome conhecimento dos termos da presente ação e possa oferecer resposta, no prazo
legal. Intime-se a parte autora do teor da presente decisão, publicando-a no DPJ.Cumpra-se.Salvador, 31 de agosto de
2010.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular."
0159726-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Danilo Silva Santos
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão
Decisão: Fls.65/67:"Segue, em separado, decisão em derredor dos embargos de declaração interposto pelo estado, para
imediata publicação no DPJ. Salvador, 31/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular. " DECISÃO: "
ESTADO DA BAHIA, devidamente intimado da decisão prolatada às fls. 56/59, apresentou Embargos de Declaração, consoante petitório acostados aos autos às fls. 63/64.O embargante opôs Embargos Declaratórios alegando que a decisão
proferida por esse juízo está contraditória, pois ao mesmo tempo em que reconhece que o autor, ora embargado, tem direito
à reserva de vaga, ordena também a matrícula do embargado no curso de formação, o que acarretaria consequentemente
a nomeação do candidato. Tudo visto e examinado, decido.Da análise dos autos e dos documentos acostados e, especialmente, a decisão embargada, resta patente que, de fato, este juízo proferiu uma decisão na qual está permeada de dúvidas
quanto ao cumprimento da obrigação determinada. Verifico assistir razão ao embargante quanto à alegação de contradição
do julgado, pois, conforme indica a decisão concessiva da tutela antecipada, às fls. 57, o real objetivo da antecipação de
tutela é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado.Dessa forma, a
determinação de matrícula no curso de formação já daria ensejo à nomeação, o que já seria uma decisão de procedência
do direito pleiteado pelo autor. Por outro lado, para assegurar a eficácia desse direito, o que se concede à título de antecipação de tutela é a reserva de vaga para o embargado ter acesso ao curso de formação. Diante do exposto, conheço e dou
provimento aos Embargos de Declaração, posto que presentes todos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos,
acolhendo-o para efeito de suprir, tão somente a contradição apontada, para que conste da decisão de antecipação de tutela
às fls. 56/59 que determino que o réu, ora embargante, proceda a reserva de vaga no Curso de Formação de Oficiais da
Polícia Militar do Estado da Bahia em prol de Danilo Silva Santos. Salvador, 31 de Agosto de 2010.Dr. Ricardo D´Ávila.Juiz
Titular."
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6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0037097-32.1994.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Setel Servicos De Terraplenagem E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Jose Fernando da Silva Tourinho
Reu(s): Consorcio Rodoviario Intermunicipal Da Bahia
Advogado(s): Joselita Cardoso Leao
Despacho: (Fls.900 - ATO ARDINATÓRIO)Do retorno dos autos do tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados
pelo prazo de 15 dias.Salvador,01 de setembro de 2010.
0086208-04.2002.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Anna Beatriz Pinheiro Lemos Passos, Renato Dunham
Embargado(s): Edson Ferreira Lopes
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Despacho: (Fls.58)RH - Vistos,etc...Cumprida a determinação, conforme certidão retro, intime-se o Estado da Bahia para
que, no prazo de 10(dez) dias, emende a inicial, fls. 51/57, atribuindo valor à causa, sob pena de indeferimento e, em
consequência, prosseguimento da execução.PI.Salvador, 30 de agosto de 2010. BELA. CARMELITA ARRUDA DE IRANDA Juíza de Direito em Exercício.
0021946-64.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Joneton De Souza Santos
Advogado(s): Rafael da Paz Bittencourt Martins
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.177)RH - Viastos,etc...Inacolho o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da
hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas,
sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, 19 de
maio de 2010.
0007143-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Dos Santos Silva
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: (Fls.29 à 32)...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o Réu promova
a ré-inclusão, temporária e precária, da Autora MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA no mencionado benefício, nos mesmos
termos que era regido antes do seu indeferimento, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem
reais), bem como crime de desobediência. Defiro o auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que, devido estar assistida
por Defensor Público, de plano, prova-se de forma superficial a hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154
combinado com 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu
fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora
para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, No caso de não
interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários,
consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia. P.I. Salvador, 25 de agosto de 2010. BELA CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0073489-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cintia Dos Santos Dias
Advogado(s): Luis Carlos Oliveira Caldas
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: (Fls.27 à 29)...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA, QUE EFETIVE O FORNECIMENTO DO
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MEDICAMENTO HERCEPTIN, por 01(um) ano, consoante indicado ao tratamento do quadro de saúde da Autora, nos termos
do relatório médico de fls. 13, arcando com as despesas do supra mencionado medicamento, NO PRAZO DE TRINTA DIAS,
SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00(quinhentos reais) a ser revertida em favor do Grupo de Apoio a Criança com
Câncer, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Defiro os auspícios da gratuidade judiciária, dada a hipossuficiência
financeira do autor nos termos da Lei 1.060/50, com a noca redação trazida pela Lei 7.510/8. Cite-se, pessoalmente, o Réu,
VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado co
244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo,
advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se
se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o cartório deverá certificar
o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser
concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007,
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. PI. Salvador, 27 de agosto de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE
MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0045897-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jovan Couto Gomes
Advogado(s): Maria Aparecida Oliveira Farinha
Reu(s): Planserv, Vital Care Vitamed Serviços De Emergencia Medica Ltda
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales
Despacho: (Fls.72)R.H.Às fls. 50, o autor informa que a liminar não está sendo cumprida. Entretanto, tendo em vista as
informações trazidas pelo Estado da Bahia, onde existem relatórios dando conta inclusive de que o autor se ausente de seu
domícilio para resolver assuntos pessoais. Antes de adotar qualquer outra medida, hei por tem determinar a intimação do
autor, por sua advogada para, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre as contestações e documentos. Após, conclusos.
Salvador, 30 de agosto de 2010. BELA CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0064357-59.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Saulo Vinicio Santana Borges Dos Santos
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): Secretario Municipal De Servicos Publicos E Prevencao A Violencia Sesp
Advogado(s): Marcio Prisco Novato
Despacho: (Fls.56)RH - Vistos,etc... Revogo odespacho de fls. 19, tendo em vista que não se trata de procedimento ordinário, mas sumário.Posto isto, de acordo com o disposto no artigo 277 da Lei nº 5.869/73, designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento, oportunidade em que haverá defesa, ou aproveitamento da Contestação apresentada por parte do
Município de salvador, caso o Procurador do Município assim entenda, e será produzida a prova necessária, a ser realizada
em 05/10/10, às 14:30 horas, na sede deste Juízo.Intime-se o réu, com antecedência mínima de 20(vinte) dias da data
marcada para audiência, sob a advertência contida no parágrafo segundo do supra descrito dispositivo. Intimações
devidas.PI.Salvador, 18 de maio de 2010.
0041517-55.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Matheus Andrade De Oliveira
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: (Fls.15)RH - Vistos,etc... Defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista prova da hipossuficiência
financeira da parte autora.Posto isto, de acordo com o disposto no artigo 277 da Lei nº 5.869/73, designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que haverá defesa, e será produzida a prova necessária, a ser a ser
realizada em 06/10/10, às 14:30 horas, na sede deste Juízo. cite-se o réu, com antecedência mínima de 20(vinte) dias da
data marcada para audiência, sob a advertência contida no parágrafo segundo do dupra descrito dispositivo. Intimações
devidas. PI.Salvador, 24 de novembro de 2009.
0009151-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aliomar Viana De Castro Oliveira
Advogado(s): Fabrício de Castro Oliveira
Reu(s): Departamento De Infra-Estrutura Do Estado Da Bahia Derba
Despacho: (Fls.186)1.R.h. 2.Indefiro o pedido de assistência judiciária, tendo em vista que inexistem elementos nos autos
que apontem para a alegada hipossuficiência. 3.Determino a intimação do (s) autor(es) para, no prazo máximo de 30(trinta)
dias, efetuar o preparo devido, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art.257, CPC).Salvador, 17 de agosto de
2010.BELA CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0064771-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Carlos Sá Nogueira
Advogado(s): Candido Sa
Reu(s): Estado Da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Despacho: (Fls.189 verso)Considerando a natureza da causa de pedir da presente ação, resolvo postergar o exame do
pedido de liminar após a oitiva da parte contrária.Cite-se o ESTADO DA BAHIA, para apresentar contestação,no prazo legal,
com as advertências do art.285 do CPC.P.I.Salvador,(BA),23 DE AGOSTO DE 2010. BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
- Juíza de Direito em Exercício.
0006871-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alzira Chagas Guedes
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: (Fls.31 à 34)... Pelas razões supra motivadas, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o Réu promova
a ré-inclusão, temporária e precária, da Autora ALZIRA CHAGAS GUEDES no mencionado benefício, nos mesmos termos
que era regido antes do seu indeferimento, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais),
bem como crime de desobediência. Defiro o auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que, devido estar assistida por
Defensor Público, de plano, prova-se de forma superficial a hipossuficiência financeira da parte autora. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154
combinado com 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu
fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora
para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, No caso de não
interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários,
consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia. P.I. Salvador, 25 de agosto de 2010. BELA CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0063867-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alessandro Souza Sampaio, Aluska Silva Sampaio, Andrelino De Jesus Barreto e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.37)Indefiro o pedido de assistência judiciária, tendo em vista que não há comprovação da hipossuficiência,
registrando-se, por oportuno, que o pleito é formado por um litisconsorte de 10(dez) autores.Desta forma, intime-se os
autores para, no prazo de 30(trinta) dias, recolher custas devidas, sob pena de cancelamento na distribuição.(art.257,CPC).PI.
Salvador, 12 de agosto de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0021269-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Walter Nilton De Souza
Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira
Reu(s): Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Da Bahia Ipac, Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.44)Indefiro o pedido de Reconsideração do Despacho (fl.29) sobre a assistência judiciária, tendo em vista
que, consoante documentos de fls. 33 a 42 resta demonstrada as condições do Autor para arcar com as custas processuais,
registrando-se, por oportuno, que além de ser microempresário com 99%(noventa e nove) das cotas da Empresa CPO &
Imagem e da Empresa Nilton souza Fotografias LTDa, reside e é proprietário de um apartamento localizado em conceituado
bairro desta capital.Desta forma, intime-se o autor para, no prazo de 30(trinta) dias, recolher custas devidas, sob pena de
cancelamento na distribuição.(art.257,CPC).PI. Salvador, 17 de agosto de 2010.
0100334-49.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Leo Renan Valverde Costa
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Walter Novais
Impetrado(s): Diretor Presidente Da Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas
Advogado(s): Ada Guimarães Santos
Despacho: (Fls.162)R.H.Cumpra-se o despacho de fls. 143.Salvador, 09 de julho de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE
MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0011057-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leandro Martins De Jesus, Jose Roberto Jesus Cerqueira, Mario Nascimento De Jesus e outros
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.50)Visto,etc...Inacolho o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há demonstrado da
hipossuficiência financeira por parte dos Autores. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais
devidas, sob pena de indeferimento da Exordial.Após o devido recolhimento; cite-se, consoante pedido e normas processuais em vigor.P.I.salvador, 19 de fevereiro de 2010.
0049379-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Ferreira De Carvalho
Advogado(s): Djalma da Silva Leandro
Reu(s): Estado Da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Despacho: (Fls.08)Indefiro o pedido de assistência judiciária, tendo em vista que inexiste nos autos comprovação da alegada
hipossuficiência.Por outro lado, nos termos do art.283 do Código de Processo Civil, a petição inicial além de preencher os
requisitos elencados no art. 281, deverá ser instruída com documentos essenciais à sua propositura, de modo que, verificando
a ausência de requisitos fixados o dos documentos indispensáveis, está autorizado a oportunizar a emenda da inicial.Dessa
forma, por questão de econômia processual, INTIME-SE O AUTOR para, no prazo de 10(dez) dias, juntar os documentos necessários à propositura da ação e, ainda, recolha as custas no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento na
distribuição.P.I.Salvador(BA), 13 de agosto de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0082050-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva De Oliveira Prince
Advogado(s): Maria Nilza de Souza Silva Dantas Mendes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado
Despacho: (Fls.68)...Verifica-se que não há irregularidades que impeçam o julgamento do mérito, razão pela qual, declaro
saneado o feito e anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.P.I.Decorrido o prazo para impugnações, volvam os autos
conclusos para SENTENÇA. Salvador)(BA), 13 de agosto de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito
em Exercício.
0173394-55.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Helena Dos Santos
Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Decisão: (Fls.67)...a preliminar de impossibilidade jurídica do eddo será analisada por ocasião da sentença. Destarte, torno
sem efeito o despacho de fls. 63 e anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.P.I. Decorrido o prazo para impugnações,
com a devida certificação, volvam os autos conclusos para SENTENÇA.Salvador(BA),13 de agosto de 2010.BELA CARMELITA
ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0149222-15.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Flaviane Alves De Souza
Advogado(s): Lívia Azevedo Palma Torrico
Impetrado(s): Superintendente Da Superintendencia De Transito E Transportes De Salvador
Despacho: (Fls.23)RH - Vistos,etc... Tendo em vista que a juntada da petição foi posterior a data da Sentença, deveria a
Impetrante manejar o(s) Recurso(s) disponível(eis) no CPC, a fim de que requerer efeito modificativo.Posto isto, após a
certidão cabível, quanto a ocorrência de não interposição de recurso voluntário, e quitação das taxas judiciárias, haja vista
que indefiro os auspícios da gratuidade judiciária, por não haver prova da hipossuficiência da Impetrante, arquivem-se sob
baixa. PI.Salvador, 30 de março de 2010.
0018899-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geovani Santiago Goncalves, Custodia Rocha Goncalves
Advogado(s): Igor Nunes Costa e Costa
Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Sentença: (Fls.22)Diante do exposto, homologo o requerimento de desistência da ação formulado pelo Autor, para que opere seus
jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.
267, inciso VIII, do CPC.condeno o Autor ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, tendo em vista
que não houve angularização processual.Após o recolhimento das custas, arquive-se o processo, com baixa na
distribuição.P.R.I.Salvador, 18 de agosto de 2010. BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0150481-79.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Armando Assis Amaral Neto
Advogado(s): Igor Nunes Costa e Costa
Impetrado(s): Comandantee Geral Da Policia Mjilitar Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: (FLs.73)RH - Vistos,etc... Intime-se o advogado subscritor da petição de desistência às fls. 70/72 dos autos, para
que, comprove se tem poderes de atuar nos autos, bem como para assinar a referida petição.PI. Salvador, 24 de agosto de
2010. BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0026147-36.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Alana De Jesus Matos Santana
Advogado(s): Gilnei Chaves Prates
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Do Municipio Do Salvador Sead
Despacho: (Fls.33)Vistos,etc...Inacolho o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova da
hipossuficiência financeira da Impetrante. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas,
sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, 21 de
julho de 2009.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0096171-31.2005.805.0001 - 10491-PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Valerio Viana Freire
Reu(s): Esenhawer Evaristo Nascimento
Sentença: desp. de fls.59- Republique-s, pos a sentença constando o nome de advogado do Réu. SSa., 06/07/2010.ass.
Belª Lisbete M Teixeira Almeida C´´ezar Santos Juiza de Direito Titular.
cls da sentença de fls. 53/55- Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS, por já ter sido regularmente prestada, no entanto, n que tange aos valores pleiteados concernentes as contas
devidas indefiro o pedido, por ter o Requerido cumprido seu dever na forma devida. Condeno o Réu no paamento de custas
e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, do Código de Processo Civil.
Publique-se.Registe-s.Intime-se.Salvador, 26 d novembro de 2009. ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza
de Direito Titular.
desp. de fls 59v- Intime-se o R. para constituir advogado, em 20 dias. P.I. Ssa., SSa;. 30/08/2010. ass Belª Lisbete Maria T. A.
Cézar Santos.Juiza de Direito Titular.
0070212-82.2010.805.0001 - 17181-Mandado de Segurança
Autor(s): Das Musik Comércio De Instrumentos Musicais Ltda
Advogado(s): Paulo José Oliveira Alves
Impetrado(s): Viviane Paranhos Mendonca, Osvaldo Barreto Filho, Sergio Renato Da Silva Araujo
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Sentença: FLS. 91- Homologo O pedido de desistência da ação(fls.89), para os fins do art. 158, . parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Temos que é dispensável a intimação da Autoridade Coatora-Impetrado sobre o pedido de desistencia do
writ, vez que a desistencia do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do
Impetrado, como vem decidindo os nossos Tribunais, a saber."O impetrante pode desistir do mandamus a qualquer tempo,
independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há sucumbência"(STJ,
2ª Turma, RMS 890-DF, rel. Min Jose de Jesus Filho.,j 25.9.1991, p 15232).Em consequencia, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, na forma do art. 267,VIII, do CPC.Custas de LeiFLS. 78/79. P.R.I. Arquive-se, observadas as
formalidades legais. Salvador. 30 DE AGOSTO de 2010. ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de
Direito Juíza de Direito
0069549-36.2010.805.0001 - 17165-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Sg Comercio E Assessoria Em Saude Ltda
Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho
Impetrado(s): Presidente Da Comissao Permanente De Credenciamento Do Planserv Da Secretaria De Administracao
Decisão: cls fls.122-125- Conheço dos Embargos Declaratórios opostos e rejeito-os por entender que não existe omissão
na decisão exarada. Os presentes embargos têm como objetivo obter novo pronunciamento sobre a participação da Empresa-embargante no procedimento licitatório, a qual recai no próprio mérito da Ação mandamental, além de ver imputada multa
diária por descumprimento da decisão liminar. Não há o que se corrigir,,,,Por todo exposto , rejeito os embargos, persistindo
a decisão tal qual foi lançada. P.I. Ssa., 24 de agosto de 2010. ass as. Belª Lisbete Maria Teixiera Almeida Cézar Santos. Juiza
de Direito Titular.
0003517-49.2010.805.0001 - 16590-Mandado de Segurança
Autor(s): Guilherme Costa Macedo
Advogado(s): Guilherme Costa Macedo
Impetrado(s): Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia Uneb
Despacho: fls. 60- Homologo O pedido de desistência da ação(fls.89), para os fins do art. 158, . parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Temos que é dispensável a intimação da Autoridade Coatora-Impetrado sobre o pedido de desistencia do
writ, vez que a desistencia do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do
Impetrado, como vem decidindo os nossos Tribunais, a saber."O impetrante pode desistir do mandamus a qualquer tempo,
independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há sucumbência"(STJ,
2ª Turma, RMS 890-DF, rel. Min Jose de Jesus Filho.,j 25.9.1991, p 15232).Em consequencia, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, na forma do art. 267,VIII, do CPC.Isento de custas por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.
Arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador. 30 DE AGOSTO de 2010. ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida
Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito
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0179394-71.2008.805.0001 - 14920-Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosa De Jesus Cruz
Advogado(s): Cristina Ulm Ferreira Araújo
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: cls. de fls. 66/73...Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, tornando
definitiva a decisão liminar, determinando que seja imediatamente deferido a Autora o benefício da gratuidade no transporte
coletivo, de forma que seja restabelecido o cartão de passe do Requerente.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isento
de custas.
Recorro de oficio, em face do duplo grau de jurisdição. Ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com ou sem recurso
voluntário.
P.R.I.
Salvador, 18 de agosto de 2010.
Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0000315-69.2010.805.0064 - 17126-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Joilson Morais Dos Santos
Advogado(s): Antônio César Brito dos Santos
Impetrado(s): Diretor Do Detran Bahia
Sentença: cls. de fls. 17/20-.. Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
julgamento do mérito, com base no art. 267, II do CPC, em razão do impetrante não ter juntado aos autos documentos
probatórios da violação do direito líquido e certo do presente mandamus. Oficie-se.
P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso voluntário.
Salvador, 16 de agosto de 2010.
Drª LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0172714-70.2008.805.0001 - 14866-Procedimento Ordinário
Autor(s): Caio Harrison Santos Gomes
Advogado(s): Esmeralda Maria Santana da Costa
Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria da Conceiçao Gantois Rosado
Sentença: cls. 46/51-...Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e os pedidos, tendo em vista que a realização do Teste de
Aptidão física se deu de acordo com o quanto previsto no edital, e sua exigência é legal, não tendo o autor cumprido com o
quanto determinado.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios por conta de ser beneficiário da justiça
gratuita.
P.R.I. Arquive-se, após o decurso do prazo recursal.
Salvador, 16 de agosto de 2010.
Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR.
0093555-88.2002.805.0001 - 7225-PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Magno Rocha The Mota, Reginaldo Pessoa Teixeira Lima, Valter Pereira Gondim
Advogado(s): Polyana Doliveira Ribeiro
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vito
Sentença: CLS. DE FLS. 137/140-...Isto posto e por tudo o mais constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento
do mérito, POR CONTA DO INTERESSE PROCESSUAL.Condeno os Autores ao pagamento de honorários advocatícios, no
valor de 10% sobre o valor da causa. Custas de lei já recolhidas. P.R.I. Arquive-se,após o decurso do prazo recursal .Salvador,
16 de agosto de 2010.
Drª LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0100562-34.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO- 7282/02
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Valerio Viana Freire
Reu(s): Irlan Queiroz Da Silva
Despacho: Considerando a certidão supra,intime-se o Estado da Bahia para manifestar0-se,no prazo de 05(cinco),acerca
da informação por ele prestada na peça de fls 135.p. salvador, 26/08/2010.Lílian Daiana Calazans Guimarães- Sub-escrivã
0130555-25.2002.805.0001 - OUTRAS- 7527/02
Autor(s): Arivaldo Machado Da Silva, Maria Angelica Santos Da Silva
Advogado(s): Marileide S.Gomes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Eduardo R.Carrera
Despacho: Considerando a certidão supra, republique-se o despacho de fls.193,fazendo constar o nome dos advogados da
CONDER, que constam do instrumento de procuração de fls 146.Salvador, 15/04./2010.Lílian Daiana Calazans GuimarãesSub-escrivã. A Empate,às fls.a87 diz que não deseja produzir prova pericial.Assim,intime-se a CONDER para recolher os
honorarios do perito, em 10 dias.P.I.SALVADOR 16.11.2009.Drª Lisbete Mª T.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito.
0130555-25.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Arivaldo Machado Da Silva, Maria Angelica Santos Da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Considerando a certidão supra, republique-se o despacho de fls.193,fazendo constar o nome dos advogados da
CONDER, que constam do instrumento de procuração de fls 146.Salvador, 15/04./2010.Lílian Daiana Calazans GuimarãesSub-escrivã. A Empate,às fls.a87 diz que não deseja produzir prova pericial.Assim,intime-se a CONDER para recolher os
honorarios do perito, em 10 dias.P.I.SALVADOR 16.11.2009.Drª Lisbete Mª T.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito.
0049300-64.2010.805.0001 - 16862-Mandado de Segurança
Autor(s): Inês Patrícia Ferreira Guedes
Advogado(s): Jose Bartolomeu Macedo da Rocha
Impetrado(s): Diretor Geral Da Fundacao Estatal Saude Da Familia Bahia
Sentença: CLS. DE FLS. 74- Homologo O pedido de desistência da ação(fls.72), para os fins do art. 158, . parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Temos que é dispensável a intimação da Autoridade Coatora-Impetrado sobre o pedido de
desistencia do writ, vez que a desistencia do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do Impetrado, como vem decidindo os nossos Tribunais, a saber."O impetrante pode desistir do mandamus
a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há
sucumbência"(STJ, 2ª Turma, RMS 890-DF, rel. Min Jose de Jesus Filho.,j 25.9.1991, p 15232).Em consequencia, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267,VIII, do CPC.Custas de LeiFLS. 17/18 P.R.I. Arquive-se,
observadas as formalidades legais. Salvador. 24 DE AGOSTO de 2010. ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar
Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito
0037401-69.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Egc Construtora E Obras Ltda
Advogado(s): Micael Benaia Lourenço Galdino
Impetrado(s): Presidente Da Comissao De Julgamento De Licitacao Da Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior
Sentença: FLS. 253- Homologo O pedido de desistência da ação(fls.250/251-), para os fins do art. 158, . parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Temos que é dispensável a intimação da Autoridade Coatora-Impetrado sobre o pedido de
desistencia do writ, vez que a desistencia do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do Impetrado, como vem decidindo os nossos Tribunais, a saber."O impetrante pode desistir do mandamus
a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há
sucumbência"(STJ, 2ª Turma, RMS 890-DF, rel. Min Jose de Jesus Filho.,j 25.9.1991, p 15232).Em consequencia, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267,VIII, do CPC.Custas de LeiFLS. 23. P.R.I. Arquive-se,
observadas as formalidades legais. Salvador. 30 DE AGOSTO de 2010. ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar
Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito
0145326-61.2009.805.0001 - 16341-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Adolfo Morais Da Silva
Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Sentença: FLS. 73- Homologo O pedido de desistência da ação(fls.69/71), para os fins do art. 158, . parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Temos que é dispensável a intimação da Autoridade Coatora-Impetrado sobre o pedido de
desistencia do writ, vez que a desistencia do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do Impetrado, como vem decidindo os nossos Tribunais, a saber."O impetrante pode desistir do mandamus
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há
sucumbência"(STJ, 2ª Turma, RMS 890-DF, rel. Min Jose de Jesus Filho.,j 25.9.1991, p 15232).Em consequencia, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267,VIII, do CPC.sEM CUSTAS, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA.. P.R.I. Arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador. 24 DE AGOSTO de 2010. ass Belª Lisbete Maria
Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito
0129749-43.2009.805.0001 - 16201-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Gilmar Santos Mota, Alexandre Conceicao Dos Santos, Jea Carlos De Abreu Da Soledade e outros
Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Sentença: FLS. 105-Homologo O pedido de desistência da ação(fls.101/103), para os fins do art. 158, . parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Temos que é dispensável a intimação da Autoridade Coatora-Impetrado sobre o pedido de
desistencia do writ, vez que a desistencia do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da oitiva do Impetrado, como vem decidindo os nossos Tribunais, a saber."O impetrante pode desistir do mandamus
a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado, em virtude mesmo da natureza do MS, onde não há
sucumbência"(STJ, 2ª Turma, RMS 890-DF, rel. Min Jose de Jesus Filho.,j 25.9.1991, p 15232).Em consequencia, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267,VIII, do CPC.sEM Custas, beneiciário da justiça gratuita.
P.I. Arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador. 24 DE AGOSTO de 2010. ass Belª Lisbete Maria Teixeira
Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito
0121600-58.2009.805.0001 - 16109-Procedimento Ordinário
Autor(s): Valtervam Moreira Alberto
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O"Dwyer
Despacho: fls. 51- Homologo O pedido de desistência da ação(fls.46), para os fins do art. 158, . parágrafo único, do Código
de Processo Civil, tendo em vista que a parte Ré concordou com a desistencia, fls. 49.. Em consequencia, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267,VIII, do CPC.Isento de custas e honorários, vez que beneficiária
da assistencia judiciária.. P.R.I. Dê-se baixa na distribuição.Arquive-se. Salvador. 24 DE AGOSTO de 2010. ass Belª Lisbete
Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito
0148447-97.2009.805.0001 - 16378-Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Roberto Argolo Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O"Dwyer
Sentença: cls. de fls. 87/96- Diante de tais fundamentos e razões de decidir,e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE A presente ação, pelos fundamentos já expostos.Deixo de condenar o Autor no pagamento de custas e
honorários de advogado por ser beneficiário da justiça gratuita. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. . Salvador, 23 de
agosto de 2010. Drª LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0104535-50.2009.805.0001 - 15957-Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Silva Santos
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: CLS. DE FLS. 69/75-... Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO,
tornando definitiva a decisão liminar, determinando que seja imediatamente deferido a Autora o benefício da gratuidade no
transporte coletivo, de forma que seja restabelecido o cartão de passe do Requerente.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isento
de custas.
Recorro de oficio, em face do duplo grau de jurisdição. Ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com ou sem recurso
voluntário.
P.R.I.
Salvador, 24 de agosto de 2010.
Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0100816-60.2009.805.0001 - 15903-Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Procopio
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Roberto O"Dwyer
Sentença: CLS. DE FLS.75/77- Isto posto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
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resolução do mérito, por ausencia de um dos pressupostos de constituição e de desenvolviemnto válido e regular do
processo, com base no art. 267, IV do CPC. Deixo de condená-lo em custas processuais e honorários advocatíios por ser
beneficiário da justiça gratuita.Arquive-se , após o decurso do prazo recursal e cumprida as formalidade de praxe.
P.R.I.
Salvador, 19 de agosto de 2010.
Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0039483-40.1991.805.0001 - 2045-MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Mario Jose Da Conceicao
Advogado(s): Jose Carlos R do Nascimento
Reu(s): Sindetran Sindicato Dos Servidores Do Detran
Advogado(s): Valmir Santos Carvalho
Sentença: fls. 64- O impetrante , não foi intimado, fls. 62v, no endereço constante da inicial, a providenciar o andamento do
feito suprindo a falta nele esxistente, que lhe impede o prosseguimento , considerando o disposto no caput, e no parágrafo
único do art. 238 do CPC pátrio, não tendo a parte atualizado o respectivo endereço,que consta dos autos, mas deixou que
se escoasse o prazo assinado, sem nenhuma providencia.Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, III, §, do CPC. Custas de lei, fls. 26. Arquivese , após o decurso do prazo recursal. Salvador, 05 de agosto de 2010. ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar
Santos.Juiza Titular
0118958-59.2002.805.0001 - 7433-MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Oswaldo Goncalves Ferreira, Arlinda Veronica Araujo Ribeiro
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Diretor Geral Do Detran Da Bahia, Diretor Superintendente De Engenharia De Trafego Set
Advogado(s): Dilson Magalhaes Portugal
Sentença: FLA. 87- Os impetrantes, não foram intimados, fls. 85v, no endereço constante da inicial, a providenciar o andamento do feito suprindo a falta nele esxistente, que lhe impede o prosseguimento , considerando o disposto no caput, e no
parágrafo único do art. 238 do CPC pátrio, não tendo a parte atualizado o respectivo endereço,que consta dos autos, mas
deixou que se escoasse o prazo assinado, sem nenhuma providencia.Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, III, §, do CPC. Custas de lei, fls. 26.
Arquive-se , após o decurso do prazo recursal. Salvador, 05 de agosto de 2010. ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida
Cézar Santos.Juiza Titular
0059896-83.2005.805.0001 - 10151-OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Jorge Luis Da Silva Sergio, Antonio Hugo Borges Macedo, Amilton Jorge De Almeida e outros
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior
Despacho: fls. 91- Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo no prazo de lei.P.I. Salvador, 27/08/2010.ass Belªª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito.
0104217-04.2008.805.0001 - 14364-DECLARATORIA
Autor(s): Enidio Vieira De Aguiar
Advogado(s): Fabiane Azevedo de Souza, Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva
Reu(s): Estado Da Bahia, Tribunal De Contas Do Estado Da Bahia Tce
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Despacho: fls. 357-Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado, querendo no prazo de lei.P.I.
Salvador, 27/08/2010.ass Belªª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito.
0067829-44.2004.805.0001 - ANULATORIA-8925
Autor(s): Jose Lopes Ferreira
Advogado(s): Marcus Vinicius Guimarães Caminha de Castro, Carla Adomo Landim Dourado, Eduardo José Dourado
Assistido(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Cleide Maria Dos Santos Oliveira, Tereza Cristina Silva Dos Santos, Comercial Flex De Alimentos E Representacoes
Ltda
Advogado(s): Walter Abreu Pires, Defensoria PúblicaDespacho: Considerando a certidão supra,cumpra-se o despacho ate fls 133 corretamente. Salvador, 06/07/2010.Lílian
Daiana Calazans Guimarães- Sub-escrivã.Intime-se a JUCEB do despacho de fls 129,vez que não constou o seu nome da
publicação certificada à fls 129, verso.Intime-se,também, a Defensoria Pública (Curadoria Especial) que atua en favor da
parte Aurísio Ribeiro da Cunha, e os demais requeridos por via postal. Salvador,23/02/2010.Lílian Daiana Calazans Guimarães- Sub-escrivã.
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0171178-63.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS- 9593
Autor(s): Adriano Garrido Teixeira De Carvalho
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Denunciado(s): Estado Da Bahia
Despacho: Designo audência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2010 às 14;30hs. Intime-se as testemunhas
arroladas as fls.05 as partes e seus advogados.P.I. SSa. 27/08/2010 Drª Lisbete Mª Almeida Cezar Santos.
0171178-63.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS- 9593
Autor(s): Adriano Garrido Teixeira De Carvalho
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Denunciado(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Despacho: Designo audência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2010 às 14;30hs. Intime-se as testemunhas
arroladas as fls.05 as partes e seus advogados.P.I. SSa. 27/08/2010 Drª Lisbete Mª Almeida Cezar Santos.
0124743-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16140/09
Autor(s): Jose Roberto Da Silva Almeida
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de lei P.I.SSa, 27/08/
2010.DrªLisbete Mª Teixeira Almeida Cézar Santos.
0139239-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16287
Autor(s): Eunice Canario Da Conceicao
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andréa Gusmão
Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de lei P.I.SSa, 27/08/
2010.DrªLisbete Mª Teixeira Almeida Cézar Santos.
0063154-33.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)12602/07
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Lorena Miranda Santos
Reu(s): Antonio Carlos Moreira E Silva
Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de lei P.I.SSa, 27/08/
2010.DrªLisbete Mª Teixeira Almeida Cézar Santos.
0168028-74.2004.805.0001 - DESAPROPRIACAO-95788/004
Apensos: 1157042-7/2006, 1157050-6/2006
Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes
Reu(s): Norcon Sociedade Nordestina De Construções Sa
Advogado(s): Mario Pinto Rodrigues da Costa Filho
Despacho: Falem as partes sobre o laudo pericial, de fls 397 a 419, em dias para cada parte sucessivamente.Expeça-se o
Alvara.SSa 09.06.2010.Drª Libeste Mª T. Almeida Cezar Santos.
0035685-71.1991.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO-2017/91
Apensos: 14095445001-5
Autor(s): Companhia De Navegacao Bahiana
Advogado(s): Marcio Cesar Bartilotti, Tamara Valeria Ladeia
Reu(s): Orion Engenharia Ltda, Paulo Ricardo De Cerqueira Marques, Jose Da Silva Mattos Neto
Advogado(s): Joao Carlos Vieira da Silva Telles, Maria Amélia de Coni e Moura Mattos
Despacho: Designo,audiência de instrução e julgamento para o dia 19/10/2010,às 14;30hs.P.Intimem-es,observando-se os
endereços constantes às fls 568.SSA.30/08/2010.Drª Libeste Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.
0024848-83.1993.805.0001 - EXECUÇÃO - 2632
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra
Advogado(s): Leonardo Sepulveda, Jorge Luiz Almeida de Aragao
Reu(s): Mercantil Baiana De Pneus E Servicos Ltda
Despacho: Cite-se como requerendo as fls 64/666.P.Salvador,12/08/2010.Drª Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos.
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0066520-95.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO-5244/98
Autor(s): Augusto Cesar Silva Dumas, Cleuza Moreira Costa, Adauto Santos Viana e outros
Advogado(s): Marcelo Cruz Vieira
Reu(s): Ibametro Instituto Bahiano De Metrolog Ia E Normalizacao E Qualidade Industrial
Advogado(s): João Marinho da Costa
Despacho: Dseigno audiência de instrução e julgamento para o dia 28.09.2010,as 14;30.intimações necessarias.P.I.
SSa,01.09.2010.DrªLisbete MªT.Cezar Santana
0099973-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16022
Autor(s): Carlos Alberto Novais Da Silva
Representante Do Autor(s): Edleusa Novais Da Silva
Advogado(s): Luciana de Sa Roriz T Freitas
Reu(s): S O S Vida Ltda, Planserv
Advogado(s): Itana Eça Menezes de Luna Rezende
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo 10(dez)dias acerca da defesa de fls.51/65 e 69/84.SSa,
27.08.2010 Drª Lisbete MªTeixeira Almeida Cézar Santos-Juiza de Direito.
0029467-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16022
Autor(s): Evangelista Nunes Dos Santos, Antonio Ribeiro, Constantino Moreira De Oliveira e outros
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Reu(s): Departamento De Infra Estrutura De Transporte Da Bahia, Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Souza Cunha, Mª da Conceição R.De J.Pinho
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo 10(dez)dias acerca da defesa de fls.61/82 e 143.P.I.SSa,
27.08.2010 Drª Lisbete MªTeixeira Almeida Cézar Santos-Juiza de Direito.
0148039-77.2007.805.0001 - EXECUÇÃO - 2632
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho, Andréa Gusmão
Reu(s): Sul America Capitalizacao Sa
Advogado(s): Mª da Conceição R.De J.Pinho
Despacho: Intime-se a parte ré para manifestar-se no prazo 05(cinco)dias acerca do documentos fls.69/71.SSa, 27.08.2010
Drª Lisbete MªTeixeira Almeida Cézar Santos-Juiza de Direito.
0026433-73.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO-5244/98
Autor(s): Ibiapino Pereira Filho
Advogado(s): Daniel Gomes Brito, Thyara Macedo Bulhões
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Intime-se a parte contraria para manifestar-se no prazo 05(cinco)dias acerca do pedido dehabilitação dos
sucessores do falecido.Inimação pessoal P.I..SSa, 27.08.2010 Drª Lisbete MªTeixeira Almeida Cézar Santos-Juiza de Direito.
0156873-69.2007.805.0001 - 13071 EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Sudesb Superintendencia De Desportos Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Amélia Cristina Soares Santana, Adélia Habib
Embargado(s): Engesso Construtora Ltda
Advogado(s): Narcisio de Oliveira Correia
Despacho: Fl. 124 , Intime-se a Engesso do teor de peça de fs, 123, prazo de 10 dias. P.I. Salvador, 25/08/2010. Lisbete Mª T.
Almeida Cézar Santos. Juiza de Direito Titular.
0066520-95.1998.805.0001 - 5244 PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Augusto Cesar Silva Dumas, Cleuza Moreira Costa, Adauto Santos Viana e outros
Advogado(s): Marcelo Cruz Vieira
Reu(s): Ibametro Instituto Bahiano De Metrolog Ia E Normalizacao E Qualidade Industrial
Advogado(s): Joao Marinho da Costa
Despacho: Despacho de fls.2145-Designo audiencia de instruçao e julgamento para o dia 28/09/2010,`as 14:30hs.Intimaçoes
necessarias. P.I.Salvador,01/09/2010.Dra. Lisbete Maria T. Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito.
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8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0086697-41.2002.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Anizio Dias Aquino, Antonio Alves Bastos, Antonio Carlos Silva Cruz e outros
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: A questão preliminar sobre o litisconsórcio multitudinário já ficou pacificada quando do proferimento da decisão
retro que não foi objurgada pelo réu.
Preliminar rejeitada.
Por outro lado, nada obsta, no ordenamento jurídico, a propositura desta ação, que visa a aplicação e interpretação de
normas em vigor na esfera estadual, e não à provocação de aumento sal dos autores sem lei pertinente. Preliminar também
a que se rejeita.
No mérito, o pedido merece prosperar em parte.
A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício
de suas atividades e os riscos delas decorrentes".
Já a GHPM, criada pela Lei Estadual 3.803/80, prevê como fato gerador do seu pagamento a freqüência "a cursos realizados,
com aproveitamento, em qualquer graduação". Trata-se de gratificação pessoal que se incorpora ao soldo, concedida de
maneira geral a todos os membros da PMBA que se adequarem ao permissivo legal.
Sendo assim, não resta dúvida de que uma gratificação não se sobrepõe à outra e nem se trata, como alegado pelo réu, de
bis in idem.
Por outro lado, se é certo que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, desde que as modificações
legislativas não provoquem diminuição sal 1, também é certo que a interpretação da lei e a sua aplicação deve obedecer a
princípios de lógica jurídica e, ainda, ao Dec.-Lei 4657/42 que dispõe, no que tange à vigência e eficácia normativas, que:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
Assim sendo, sem que tenha havido incompatibilidade lógica entre as duas normas, não há que se falar em revogação da
GHPM, cujo substrato normativo restou em vigor, mesmo após a edição da Lei 7.145/97.
O TJBA, pelos seus Colegiados, não destoa de tal interpretação.
A 4ª Câmara Cível, na Remessa Necessária 22622-0/2008, Relator Des. Olegário Monção Caldas, decidiu que:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL - GHPM, GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL - GFPM E A GRATIFICAÇÃO DO FUNDO
ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE POLICIAL MILITAR- FEASPOL. SUPRIMIDO PELA LEI ESTADUAL
N°. 7.145/97. INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO
POLICIAL MILITAR DEVIDA PELOS CURSOS REALIZADOS, COMO APROVEITAMENTO EM QUALQUER GRADUAÇÃO. [LEI
N°. 3.803/80]. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIA
A Primeira Câmara, na Apelação Cível 19201-6/2007, Relatora Desembargadora Silvia Zarif, também já assentou que:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL, DE HABILITAÇÃO E DE COMANDO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. A PERCEPÇÃO DE DUAS VANTAGENS DE NATUREZAS DISTINTAS
É ACUMULÁVEL, COMO, NO CASO CONCRETO, SE OBSERVA DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DE HABILITAÇÃO E DE
COMANDO POLICIAL MILITAR, QUE POSSUEM OBJETIVOS DIVERSOS E CAMPOS DE INCIDÊNCIA DIFERENCIADOS, AUTORIZANDO O POLICIAL A PERCEBÊ-LAS SEM VIOLAR O DISPOSTO NO ART. 37, XIV, DA CF.
Já no caso da FEASPOL, foi essa criada pela Lei Estadual 6.896/95 e tem por objeto "compensação com encargos adicionais de pessoal, decorrentes do exercício do poder de polícia, de prestação de serviços específicos ou diferenciados na
área de segurança pública e fiscalização do cumprimento da legislação administrativa policial". Destarte, para a percepção
da vantagem basta que o servidor esteja lotado em cargo que desempenhe serviço na área de segurança pública, ou seja,
o fato gerador da mesma é idêntico ao da GAPM, motivo pelo qual não se reconhece o direito à cumulação.
Assim sendo, e diante de todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para ordenar torne a integrar os proventos dos
autores a GHPM, que deve incidir tendo como substrato o salário-base do servidor, sem adicionais, em observância ao
disposto no art. 37, XIV da CF/88, como postulado na defesa.
Os atrasados devidos por força deste julgado devem ser quitados desde que estejam compreendidos no período de cinco
anos anteriores ao despacho proferido nesses autos ordenando a citação do réu (Código Civil, art. 202, I), tendo em vista o
lapso anterior a esse já se encontra prescrito, de acordo com o Decreto 20.190/32.
Esses atrasados devem ser corrigidos mês a mês, pela correção monetária do IPCA e, ainda, com juros de mora de 0,5%
ao mês, esses últimos desde a efetivação citação, com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
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Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC).
Sem custas.
Tendo em vista que ambas as partes restaram sucumbentes em seus pleitos, deixo de proceder à condenação da verba
honorária, como permite o art. 21 do CPC.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0061060-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geandre Reis Oliveira
Advogado(s): Edson dos Anjos Ribeiro
Reu(s): Estado Da Bahia
0051094-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lindaura De Jesus
Advogado(s): Robson da Silva Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
0055667-41.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Denise Bispo De Sena Correia
Advogado(s): Evanilda de Souza Nascimento
Impetrado(s): Pro Reitor De Ensino De Graduacao Da Universsidade Do Estado Da Bahia Uneb
0005637-61.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(3-1-6)
Autor(s): Antonio Carlos De Menezes
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Decisão: O pedido de antecipação de tutela não merece prosperar.
A construção lógico-jurídica que sustenta a argumentação inicial não consegue evidenciar a ilegalidade do ato administrativo ora impugnado, já que a reprovação do candidato-autor no TAF se deu por não haver logrado êxito no desempenho das
provas que lhe foram pedidas, independentemente dos motivos para tanto. Assim sendo, de nenhuma ilegalidade ou
abusividade padece o ato eliminatório que, portanto, deve restar hígido.
Assim sendo, e carecendo o pleito de provas que demonstrem a verossimilhança do pedido, NEGO a antecipação de tutela
postulada.
Cite-se o réu para que ofereça defesa em 60 dias.
0162581-71.2005.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Elisete Dos Santos Rosa, Emilia Dos Santos, Ernandes Santos Moura e outros
Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley
Decisão: A Procuradoria do Estado atravessou petição às fls. 339/340 dos autos pugnando devolução de prazo para recurso
tendo em vista que fora proferida decisão nos autos acima epigrafados mas que "os mesmos se encontravam conclusos,
conforme se verifica no andamento em anexo, e não foi fornecida certidão sobre a indisponibilidade de carga" (fl. 339).
Em caso anterior este juízo deferiu o pedido da nobre Procuradoria.
Não obstante, refletindo sobre o tema, temos que:
a) é garantia do Procurador apenas ser intimado das decisões processuais pessoalmente, e só a partir desse momento é
que inicia-se o fluxo dos prazos recursais;
b) o fato de não haver movimentação dos autos no sistema, indicando a sua devolução ao cartório, por retardo do serviço
cartorário, não faz presumir que os mesmos estão indisponíveis para carga;
c) em oitiva da escrivã, essa alegou que não negou certidão de indisponibilidade dos autos, de maneira que a alegação da
nobre Procuradora, de que os autos estavam inacessíveis, não tem lastro probatório algum. Também não há prova de que
a Procuradora fez pedido de tal certidão por escrito.
Assim sendo, e verificando que, como não começou a fluir o prazo de recurso, a que a nobre Procuradora faz menção em seu
petitório, não tem sentido que este juízo promova "devolução de prazo".
Pedido indeferido.
I.
0019210-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Angelina Bispo Dos Anjos
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues, Melisa Florina Lima Teixeira
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva
Decisão: O pedido de antecipação de tutela merece prosperar.
Versam sobre o tema em questão 2 importantes diplomas.
O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe:
Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos:
I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação;
II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo;
III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados
pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos.
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A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que:
Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de
beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão
acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo
Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a
passagem no validador dos ônibus.
§ 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de
Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do
Decreto Federal n° 5296/2004.
Assim sendo, verifica-se que a interpretação desses diplomas, conferida pelo ato administrativo aqui atacado, foi por
demais restritiva, desprestigiando a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dos direitos
fundamentais.
O parecer médico de fls. 18 e as alegações feitas pelo réu em sua defesa não desconstituem a afirmação de que a autora
possui, de fato, problemas de locomoção e, por isso, merece a gratuidade de transporte, tendo em vista, ainda, estar
evidenciado que recebe parcos rendimentos.
Assim sendo, havendo prova nos autos da incapacidade da autora, o que a torna legalmente tipificada como pessoa
portadora de necessidade especial, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir
a verossimilhança das alegações esposadas na inicial e que é urgente a medida encarecida, pelas razões acima expostas,
ACOLHO o pedido de antecipação de tutela, com espeque na Lei Orgânica do Município de Salvador e, ainda, na Lei
Municipal 7.201/2007, ordenando ao réu que, no prazo de 20 dias, providencie a expedição da carteira de gratuidade de
transporte em favor da autora, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00.
0075116-48.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Maria Luiza De Almeida Goncalves
Advogado(s): Juliana Moraes Oliveira Falcão Borges
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar
Sentença: Para que se possa processar este writ, faz-se necessário aferir se, além dos pressupostos processuais e
condições da ação genéricos, ele possui o requisito específico, exigido por lei (12.016/2009), referente à existência de direito
líquido e certo.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos
ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data").
Segundo Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros Editores.
São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vista constituir
ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se:
"Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da
ação específica: o direito líquido e certo".
Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou
afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação
não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas,
declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não
pela extinção do processo sem julgamento do mérito".
Neste caso, as alegações que constam da inicial, de que a exclusão da impetrante se deu por culpa única e exclusiva de seu
avaliador no momento da realização do teste, não estão comprovadas por qualquer documento ou prova outra que seja que
sirva para evidenciar, sem sombra de dúvida, essa iniqüidade.
Ora, se a impetrante não tem nenhuma prova daquilo que alega, então não é esta a via apta a discutir o mérito desse tema,
já que carece a postulação da condição da ação específica para esse mister.
Assim sendo, ante a falta de direito líquido e certo a ser resguardado por via mandamental, extingo o feito, sem julgamento
do mérito, com espeque no disposto no art. 267, VI do CPC.
R.P.I.
0113396-98.2004.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Vesper Sa
Advogado(s): Silvio Avelino Pires Britto Junior
Impetrado(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio
Sentença: Sobre pedido desistência em ação de mandado de segurança, a jurisprudência do STJ - abaixo transcrita - assim
tem se posicionado:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA E DA FASE DO PROCESSO. 1. O pedido de desistência de mandado de
segurança há de ser homologado independentemente da anuência da autoridade impetrada ou da pessoa jurídica de
direito público, ainda que já prestadas as informações. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. 2. "O mandado de segurança, que se distingue das demais ações pela especificidade de seu objeto e pelo
comando emergente de sua decisão, visa exclusivamente a invalidar o ato de autoridade lesivo ao direito líquido e certo e
sua decisão contém uma determinação à autoridade coatora para que cesse a ilegalidade apontada. Não há, no mandado
de segurança, um litígio entre direitos contrapostos. Assim a autoridade, apontada como coatora, não constitui parte, pelo
menos no sentido técnico, da relação processual mandamental; por isso é de se admitir a desistência da impetração a
qualquer tempo e independentemente do consentimento da autoridade impetrada." (RE nº 108.992/PR, Relator Ministro
Paulo Brossard, in DJ 20/4/90). 3. "(...) Não se aplica ao mandado de segurança o disposto no art. 267, § 4º, do Código de
Processo Civil. Como ensina HELY LOPES MEIRELLES, 'não se confundindo com as outras ações em que há direitos das
partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado,
ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado'. (...)
Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: 'O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de
autoridade, admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.' (in MANDADO DE
SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR, 8ª ed., pág. 71)." (MS nº 20.476/DF, Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, in DJ 3/5/85). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 8.677/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
23.08.2006, DJ 05.02.2007 p. 191).
Destarte, considerando a inexistência de obstáculo legal a esta pretensão extintiva, por sentença, homologo a desistência
requerida pela impetrante, bem como o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, e, com fundamento
no Art. 267, VIII do CPC, decreto a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
Verificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no tombo e na distribuição, com imediata remessa ao SECAPI, independentemente de nova conclusão - para fins de arquivamento definitivo.
Publique-se. Intimem-se, extraindo cópia autentica para formação do livro de sentenças.
0120826-28.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos, Paloma Teixeira Rey
Embargado(s): Pedro Nascimento Freire
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Sentença: Os Embargos Declaratórios só têm cabimento no caso de omissão, obscuridade ou contradição do julgado,
segundo o art. 535 do CPC.
A decisão atacada foi clara ao apontar que condenação em verba honorária, por constar da condenação, e tendo em vista o
novo rito processual da execução, introduzido pela lei 11.382/2006, sob a égide da qual fora instaurado o processo executivo
nesses autos, admite o pagamento dos honorários independentemente de pedido específico.
Assim sendo, não sendo o caso posto pelo Embargante de hipótese ventilada pelo permissivo legal acima indicado, não
recebo os Embargos opostos.
R.P.I.
0075874-27.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Meire Carla Pereira Brandão
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Sentença: Para que se possa processar este writ, faz-se necessário aferir se, além dos pressupostos processuais e
condições da ação genéricos, ele possui o requisito específico, exigido por lei (12.016/2009), referente à existência de direito
líquido e certo.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos
ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data").
Segundo Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros Editores.
São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vista constituir
ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se:
"Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da
ação específica: o direito líquido e certo".
Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou
afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação
não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas,
declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não
pela extinção do processo sem julgamento do mérito".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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A narrativa autoral não está adunada com a legislação em vigor.
O concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar tem previsto no Edital, de maneira clara, a necessidade de que o
candidato satisfaça os requisitos da Portaria nº 50/CG/2008, onde estão previstos os exames físicos (TAF) e critérios
médicos de admissão.
Assim sendo, da narrativa apontada, não surge o direito almejado pela impetrante.
Por outro lado, não se tratando o ato administrativo discricionário que considera inapto o concorrente de concurso público,
mas de ato vinculado (ou seja, ou consegue o candidato fazer o número mínimo de repetições nas provas mencionadas nas
regras do certame, ou é reprovado, sem que exista possibilidade de qualquer deliberação de oportunidade ou conveniência), não há que se exigir do mesmo qualquer tipo de motivação.
Assim sendo, aferindo que não existe direito líquido e certo que albergue o pleito do impetrante, extingo o feito prematuramente, por falta de condição específica da ação, com espeque no art. 267, VI do CPC.
R.P.I.
0059386-41.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(52-6-)
Autor(s): Irene Brandi Teixeira Da Silva
Advogado(s): Marcone Sodré Macedo
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: O tema já foi por demais debatido, inclusive em sede do STF, que deferiu liminares em casos semelhantes a este,
que impugnavam leis estaduais que veicularam a cobrança de contribuição previdenciária aos inativos, sob a égide da EC
20/98.
Na ADIn 2.189MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, que é um dos exemplos acima referidos, a Corte Suprema decidiu, com
referência a uma lei paranaense similar à baiana, aqui atacada:
I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos (L. est. 12.398/98,
do Paraná): densa plausibilidade da argüição da sua inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal
(ADnMC 2.010, 29.9.99). 1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros argumentos, é inequívoca, ao
menos, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da combinação, na
redação da EC 20/98, do novo art. 40, § 12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e reforçada pela análise do processo
legislativo da recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos Deputados, a proposta de
sujeição de aposentados e pensionistas do setor público à contribuição previdenciária. 2. O art. 195, § 4º, parece não
legitimar a instituição de contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas;
de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar. 3. Aplica-se aos
Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição questionada: análise e evolução do problema. 4. Precedentes.
Na decisão proferida na ADIn 3.105, Relatora Min. Ellen Gracie, a Corte mudou o posicionamento, concluindo pela possibilidade de cobrança da contribuição somente após a edição da EC 41/03.
Não há dúvida de que essas decisões aplicam-se ao caso, de modo que não há mais margem para discussão sobre a
ilegalidade da cobrança impugnada pela autora, na medida em que, com referência ao período compreendido entre abril de
1998 e dezembro de 2002, sob a égide da EC 20, os pensionistas eram imunes à incidência impositiva aqui debatida e,
portanto, faz jus a demandante à devolução daquilo que lhe foi recolhido indevidamente.
Outra não é a conclusão do TJBA, como pode ser verificado pelo Acórdão da lavra da Desembargadora Vera Lúcia Carvalho
na Apelação 5088-1/2009, assim ementada:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO INATIVO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPULSÓRIA POR FORÇA DO QUANTO DETERMINAVA A LEI ESTADUAL Nº 7.249/98. IMUNIDADE ATRIBUÍDA AOS INATIVOS PELA
EC20/98. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA.
Restou pacificado pela jurisprudência do Pleno do STF o entendimento de que os aposentados, durante toda a vigência da
EC 20/98, eram imunes à taxação previdenciária.
Inadmissível a imposição prejudicial de contribuição previdenciária, para formação do FUNPREV, a servidores aposentados, já que, com a introdução da EC 20/98, até o advento da EC 41/03, encontravam-se imunes à contribuição, configurando
violação ao direito adquirido de percepção dos proventos irredutíveis.
Pelo exposto é que julgo procedente, em sua totalidade, o pleito formulado pela autora, para declara o direito de ver
restituídos os valores que lhe foram cobrados à título de contribuição previdenciária entre abril/1998 a dezembro/2002, que
deverão ser acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês, desde a citação, mais correção monetária, desde a data de sua
retirada da folha, em observância à Súmula 54 do STJ.
R.P.I.
0055102-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ailton Santos Batista
Representante Do Autor(s): Cleonas Dos Santos Brito
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Municipio Do Salvador
Decisão: O pedido de antecipação de tutela merece prosperar.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Versam sobre o tema em questão 2 importantes diplomas.
O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe:
Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos:
I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação;
II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo;
III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados
pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos.
A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que:
Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de
beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão
acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo
Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a
passagem no validador dos ônibus.
§ 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de
Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do
Decreto Federal n° 5296/2004.
Assim sendo, verifica-se que a interpretação desses diplomas, conferida pelo ato administrativo aqui atacado, foi por
demais restritiva, desprestigiando a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dos direitos
fundamentais.
O laudo médico de fl.21, sem fundamentação, não consegue desconstituir a presunção de que a enfermidade que acomete
o autor compromete suas funções cognitivas, e que, portanto, pode ser considerada como uma doença mental.
Assim sendo, havendo prova nos autos da incapacidade do autor, o que o torna legalmente tipificado como pessoa portadora de necessidade especial, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir a
verossimilhança das alegações esposadas na inicial e que é urgente a medida encarecida, pelas razões acima expostas,
ACOLHO o pedido de antecipação de tutela, com espeque na Lei Orgânica do Município de Salvador e, ainda, na Lei
Municipal 7.201/2007, ordenando ao réu que, no prazo de 20 dias, providencie a expedição da carteira de gratuidade de
transporte em favor do autor, conjuntamente com seu acompanhante, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$
100,00 (Cem reais).
Cite-se a ré para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias.
0075357-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sonia Maria De Jesus Ferreira
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Decisão: O pedido de antecipação de tutela merece prosperar.
Versam sobre o tema em questão 2 importantes diplomas.
O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe:
Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos:
I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação;
II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo;
III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados
pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos.
A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que:
Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de
beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão
acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo
Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a
passagem no validador dos ônibus.
§ 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de
Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do
Decreto Federal n° 5296/2004.
Assim sendo, verifica-se que a interpretação desses diplomas, conferida pelo ato administrativo aqui atacado, foi por
demais restritiva, desprestigiando a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dos direitos
fundamentais.
O laudo médico de fl.17, sem fundamentação, não consegue desconstituir a presunção de que a enfermidade que acomete
a autora compromete suas funções cognitivas, e que, portanto, pode ser considerada como uma doença mental.
Assim sendo, havendo prova nos autos da incapacidade da autora, o que a torna legalmente tipificada como pessoa
portadora de necessidade especial, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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a verossimilhança das alegações esposadas na inicial e que é urgente a medida encarecida, pelas razões acima expostas,
ACOLHO o pedido de antecipação de tutela, com espeque na Lei Orgânica do Município de Salvador e, ainda, na Lei
Municipal 7.201/2007, ordenando ao réu que, no prazo de 20 dias, providencie a expedição da carteira de gratuidade de
transporte em favor da autora, conjuntamente com seu acompanhante, sob pena do pagamento de multa diária no valor de
R$ 100,00 (Cem reais).
Cite-se a ré para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias.
0055285-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Luis Souza Santos
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: O pedido de antecipação de tutela merece prosperar.
Versam sobre o tema em questão 2 importantes diplomas.
O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município de Salvador, que em seu art. 247, dispõe:
Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos:
I - aos maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação;
II - aos policiais militares, quando fardados, limitados a dois por veículo;
III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados
pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos.
A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que:
Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de
beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão
acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo
Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS. passando pela catraca e registrando a
passagem no validador dos ônibus.
§ 1° - Será considerada pessoa com deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de
Salvador - STCO. o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do
Decreto Federal n° 5296/2004.
Assim sendo, verifica-se que a interpretação desses diplomas, conferida pelo ato administrativo aqui atacado, foi por
demais restritiva, desprestigiando a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam dos direitos
fundamentais.
O laudo médico de fl.18, sem fundamentação, não consegue desconstituir a presunção de que a enfermidade que acomete
o autor compromete suas funções cognitivas, e que, portanto, pode ser considerada como uma doença mental.
Assim sendo, havendo prova nos autos da incapacidade do autor, o que o torna legalmente tipificado como pessoa portadora de necessidade especial, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir a
verossimilhança das alegações esposadas na inicial e que é urgente a medida encarecida, pelas razões acima expostas,
ACOLHO o pedido de antecipação de tutela, com espeque na Lei Orgânica do Município de Salvador e, ainda, na Lei
Municipal 7.201/2007, ordenando ao réu que, no prazo de 20 dias, providencie a expedição da carteira de gratuidade de
transporte em favor do autor, conjuntamente com seu acompanhante, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$
100,00 (Cem reais).
Cite-se a ré para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias.
0096979-36.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Gilene Costa Dourado, Anadir Carneiro Dourado, Neide Nunes Dourado e outros
Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida, Sócrates Pires Dourado
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Quanto à segunda preliminar de mérito aventada pela Procuradoria do Estado, urge esclarecer que a mesma não
se aplica ao caso já que, tratando-se a relação discutida nos autos de natureza público-administrativa, não se pode sobre
ela incidir um prazo de natureza civil, e de natureza de direito privado.
No que pertine à primeira preliminar, é fato que o desconto das contribuições previdenciárias feito pelo Estado teve a
característica de trato sucessivo, visto que incidiu, mês a mês, sobre o benefício das servidoras-autoras. Assim sendo,
aplica-se ao caso a Súmula 85 do STJ, de modo a afastar a alegação de prescrição do fundo de direito.
Não obstante, é dever do magistrado, ao sentenciar, verificar a corrência tanto de prescrição quanto de decadência, que
podem ser declaradas de ofício.
No caso em tela, pugnam as autoras a devolução de somas retidas referentes aos período de abril de 1998 até dezembro
de 2002.
A ação foi distribuída em 09/08/2005 e o despacho de citação em 16/08/2005.
Segundo o CPC, art. 219, a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação.
Sendo assim, é inegável que só poderão ter direito de restituição as autoras referentes aos 5 anos anteriores à data do
ajuizamento da ação, ou seja, de dezembro de 2002 até agosto de 2000.
Portanto, o período compreendido entre abril de 1998 até julho de 2000 encontra-se prescrito, por força do disposto no
Decreto 20.910/32.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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No mérito, o tema não tem mais nenhuma surpresa, visto que já foi asaz debatido, inclusive em sede do STF, que deferiu
liminares em casos semelhantes a este, que impugnavam leis estaduais que veicularam a cobrança de contribuição
previdenciária aos inativos, sob a égide da EC 20/98.
Na ADIn 2.189MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, que é um dos exemplos acima referidos, a Corte Suprema decidiu, com
referência a uma lei paranaense similar à baiana, aqui atacada:
I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos (L. est. 12.398/98,
do Paraná): densa plausibilidade da argüição da sua inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADnMC
2.010, 29.9.99). 1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros argumentos, é inequívoca, ao menos, a
plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da combinação, na redação da EC
20/98, do novo art. 40, § 12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e reforçada pela análise do processo legislativo da
recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos Deputados, a proposta de sujeição de
aposentados e pensionistas do setor público à contribuição previdenciária. 2. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição
de contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas; de qualquer sorte, se o
autorizasse, no mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar. 3. Aplica-se aos Estados e Municípios a
afirmação da plausibilidade da argüição questionada: análise e evolução do problema. 4. Precedentes.
Na decisão proferida na ADIn 3.105, Relatora Min. Ellen Gracie, a Corte mudou o posicionamento, concluindo pela possibilidade de cobrança da contribuição somente após a edição da EC 41/03.
Não há dúvida de que essas decisões aplicam-se ao caso, de modo que não há mais margem para discussão sobre a
ilegalidade da cobrança impugnada pela autora, na medida em que, com referência ao período compreendido entre abril de
1998 e dezembro de 2002, sob a égide da EC 20, os pensionistas eram imunes à incidência impositiva aqui debatida e,
portanto, faz jus a demandante à devolução daquilo que lhe foi recolhido indevidamente.
Outra não é a conclusão do TJBA, como pode ser verificado pelo Acórdão da lavra da Desembargadora Vera Lúcia Carvalho
na Apelação 5088-1/2009, assim ementada:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO INATIVO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPULSÓRIA POR FORÇA DO QUANTO DETERMINAVA A LEI ESTADUAL Nº 7.249/98. IMUNIDADE ATRIBUÍDA AOS INATIVOS PELA
EC20/98. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA.
Restou pacificado pela jurisprudência do Pleno do STF o entendimento de que os aposentados, durante toda a vigência da
EC 20/98, eram imunes à taxação previdenciária.
Inadmissível a imposição prejudicial de contribuição previdenciária, para formação do FUNPREV, a servidores aposentados, já que, com a introdução da EC 20/98, até o advento da EC 41/03, encontravam-se imunes à contribuição, configurando
violação ao direito adquirido de percepção dos proventos irredutíveis.
Pelo exposto é que julgo procedente, em parte, o pleito formulado pelas autoras, para declarar o direito das mesmas de
verem restituídos os valores que lhe foram cobrados à título de contribuição previdenciária entre agosto/2000 a dezembro/
2002, declarando prescrito o período anterior indicado na peça incoativa.
O monto a ser restituído deve ser corrigido com juros moratórios de 0,5% ao mês, desde a citação, mais correção monetária,
desde a data de sua retirada da folha, em observância à Súmula 54 do STJ.
Sem custas. Honorários em 5% do valor da condenação, tendo em vista que o debate da questão não exige profundidade,
ante as decisões já adotadas pelas Corte referidas.
R.P.I.
0045546-56.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Milton Bonfim
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales
0010036-50.2004.805.0001 - ORDINARIA(22-7-)
Autor(s): Vicente Paulo Ferreira Leite
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos
Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
0160609-37.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(29-3-)
Autor(s): Maria Leal Dos Santos, Alberto Leal Dos Santos
Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes, Aurelio Ribeiro de Novais, Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Recebo as apelações de fls. 110 a 115 e 116 a121, às quais atribuo ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
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0078839-61.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Aderbal Landim Santos
Advogado(s): Clovis Muniz de Lima, Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia
Decisão: Recebo a apelação de fls. 87 a 96, à qual atribuo ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
0052168-15.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Marcio Nogueira Rocha
Advogado(s): Rodrigo Santos Lemos
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar
Sentença: Só tem cabimento os Embargos Declaratórios para dirimir contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
No caso em tela, este juízo entende que a existência do direito líquido e certo é condição da ação específica para o
julgamento do mérito da ação mandamental, seguindo a lição de Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual
e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros Editores. São Paulo, 1992.
Assim sendo, e aferindo que inexiste direito líquido e certo à impetração, não avançou o juízo no julgamento do mérito, mas
apenas observou inexistir justo motivo para o ajuizamento de ação de natureza mandamental, o que poderá vir a ser repetido
por outra via adequada.
Sendo assim, não conheço dos Embargos opostos, tendo em vista que os mesmos não se enquadram na hipótese legal.
0145921-07.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jurandir Roberto Goncalves De Almeida
Advogado(s): Alexandre Costa da Fonseca, Arsênio Pereira da Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Recebo a apelação de fls. 55 a 58, à qual atribuo ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
0073704-24.2006.805.0001 - ORDINARIA(25-1-)
Autor(s): Valdomiro Costa Santos, Maria Da Conceição Lino Cruz, Jose Augusto Cruz Santos
Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima
Reu(s): Estado Bahia
Decisão: Recebo a apelação de fls. 77 a 93, à qual atribuo ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
0002495-92.2006.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Ivisson Carlos De Freitas Moreira, Joao Teixeira Cordeiro De Freitas, Jose Da Costa Cirne Filho
Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos
Decisão: Recebo a apelação de fls. 725 a 757, à qual atribuo ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
0022325-30.1995.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Gregorio Marin Preciado
Advogado(s): Pedro Augusto Costa Guerra
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: A decisão interlocutória não pode mais ser modificada por este juízo visto que o nosso sistema processual não
conhece "pedido de reconsideração" como substitutivo do recurso cabível.
Se as partes tinham restrições ao comando judicial, que o atacassem na forma própria. Sendo assim, e visando o andamento processual, só nos resta INDEFERIR ambos os pedidos para que as partes façam o depósito ordenado, no prazo de
15 dias, sob pena de perda do direito à produção desta prova.
Destaque-se que o valor a ser depositado é referente ao salário mínimo da época da fixação da verba honorária.
Outrossim, intime-se o perito para que este, com urgência, compareça aos autos para dizer se concorda com o munus,
correndo por conta dos honorários as despesas de seus deslocamento até o local da perícia.
Sem essa prova não há como se julgar esta ação.
Assim sendo, aproveito o ensejo para intimar as partes de que caso não seja atendida a ordem, o feito será extinto sem
julgamento do mérito.
Intimações pessoais.
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0084643-68.2003.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Renan Souza Costa, Sergio Ferreira Da Silva, Eroilton Silva Dos Santos
Advogado(s): Paulo Kennedy Moreira Fagundes, Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Coordenador Chefe Da Coordenacao Centralde Concursos Publicos Saeb
Sentença: De fato, como apropriadamente observado pela ilustre representante do Parquet, o julgamento acerca da justeza
ou não do ato administrativo aqui questionado não trará nenhuma conseqüência prática para a situação dos impetrantes já
que o concurso do qual participavam já se encerrou há muito tempo.
Assim, e tendo em vista a perda do objeto questionado, extingo o feito sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267,
VI (falta de interesse processual) do CPC.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
0007758-66.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Yuri Bittencourt Neves
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia
Impetrado(s): Diretor Do Depin Departamento De Policia Do Interior Do Estado Da Bahia
Sentença: A preliminar oposta pelo impetrado deve ser decidida antes mesmo do feito ser encaminhado ao Parquet.
E merece ser acolhida.
O ato reputado como ilegal pelo impetrante, e assim descrito na página que antecede o documento de fl. 49, é um mero ofício
de encaminhamento do servidor ao delegado de Banzaê.
Ora, como é sabido por meio de lição doutrinária escorreita, a autoridade coatora do mandado de segurança é aquela que
produz o ato e que tem competência para revê-lo (vide STJ, RMS 4.987, ReL. Min. Nancy Andrighi, DJU 9.10.1995).
Ora, no caso concreto quem tem competência para designar a lotação do servidor da Polícia Civil, de acordo com Lei
Orgânica da Polícia Civil, art. 64 e 72, é o Delegado-Chefe, de modo que a parte impetrada é manifestamente ilegítima para
figurar no pólo passivo desta ação.
A indicação errônea da autoridade coatora implica na extinção do mandamus sem julgamento do mérito, sendo impossível
a substituição por outra por ordem do juízo (STF, RMS 24.552-6, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 22.10.2004, p. 38).
Destarte, extingo o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista a indicação equivocada do impetrado, sustando, ainda, e
de maneira imediata, a liminar concedida, que fica cassada.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
0099687-64.2002.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Luis Aderson Dias Cunha
Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira
Reu(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran
Sentença: O STJ, em sua Súmula 127, já decidiu que:
"É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado"
No caso em questão, é o impetrado a autoridade coatora competente para responder por esta ação, visto que é ele quem
detém o poder de corrigir o ato administrativo reputado pelo autor como ilegal.
E, frise-se, não está aqui em discussão a legalidade ou ilegalidade das multas cobradas, mas, tão-somente, o cabimento
ou não de condicionamento da renovação da licença do veículo ao pagamento dessas multas.
O impetrado deveria, ao oferecer as suas informações, provar a comunicação das multas ao condutor do veículo ou a
remessa das mesmas ao endereço do autor. Mas não fez isso.
Assim sendo, incide a jurisprudência supra indicada motivo pelo qual, e sem adentrar na polêmica da constitucionalidade
da norma, instada pelo Ministério Público, julgo procedente o pedido para confirmar a liminar anteriormente prolatada.
Não obstante, nada pode fazer esse juízo com relação ao pleito formulado pelo autor às fls. 34/35 já que caberia ao autor
mover ação própria para desconstituir as multas. Nesse foro apenas se julga a ilegalidade do condicionamento do pagamento destas ao pleito de renovação de licenciamento veicular.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
0073515-80.2005.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Carlos Mariano De Souza
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
CARLOS MARIANO DE SOUZA, qualificado na inicial, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, ajuizou a
presente ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA aduzindo, em síntese, que é policial militar da reserva, com patente de
Soldado. Com a edição da Lei Estadual que extinguiu essa patente (7.145/97), entende que teria direito de perceber o soldo
na graduação de 1º Sargento. Isso, segundo alega, deve ser feito para garantir o cumprimento do disposto no art. 40, §4º, da
CF, que determina a equiparação entre os soldos do pessoal da ativa e da reserva. Em razão desse fato, pedem ao
Judiciário determinação para que lhe sejam pagos os proventos calculados com base no cargo de 1º Sargento. Requer
ainda o pagamento de indenização referente as férias não gozadas nos anos de 1980, 1995, 1996, 2001, 2002 e 2003.
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O réu foi citado e juntou defesa de fls. 66/87 por meio de sua Procuradoria, pugnando pela extinção do processo sem
julgamento do mérito, em face da impossibilidade jurídica do pedido, aduzindo que não existe nenhuma previsão legal
dentro do ordenamento que sustente a pretensão autoral. No mérito, alegou a prescrição do direito do autor de receber a
indenização pleiteada, citou o princípio da irretroatividade das leis, inocorrência de redução de vencimentos, e inexistência
de direito adquirido.
O requerente se manifestou às fls. 91/92.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, tem cabimento o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC).
DECIDO.
Quanto à preliminar de mérito, que argüi a prescrição, verifico que o ato que pôs o autor na reserva é datado de 05/01/2004
e esta ação foi distribuída em 27/06/2005. Assim sendo, não chegou a ser completado o prazo de cinco anos, previsto no
Decreto 20.910/32, e, portanto, ainda existe direito do autor de ver revisto o ato administrativo atacado.
A alegação do Estado de que as parcelas de férias estariam prescritas não tem razão de ser tendo em vista que existe nos
autos documento declarando que a suspensão de tal gozo se deu por incapacidade definitiva para o serviço (fl. 08), o que
desloca o dies a quo da alegação de prescrição para a data de publicação do ato administrativo da reserva.
Sobre o tema já se manifestou o STJ no RESP 273799, Rel. Min. Edson Vidigal, declarando a possibilidade de indenização
das férias sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
Preliminar rejeitada.
No mérito, merece ser feita uma análise detida da Lei Estadual 6.459/93. Essa dispunha, no seu art. 9º, que:
Fica assegurado ao funcionário público estadual, civil e militar, nas ocorrências de desligamento do serviço público, qualquer que seja a causa, e de desligamento do serviço ativo por motivo de aposentadoria, se servidor civil, ou de transferência
para a reserva remunerada ou reforma, se militar, a percepção da remuneração do período de férias cujo direito tenha
adquirido, na forma da legislação pertinente, proporcional aos meses trabalhados no exercício.
O Estado alega que, tendo o autor adquirido as férias antes da edição dessa Lei, haveria para ele o direito de computá-las
em dobro, conforme a legislação então em vigor.
Não obstante, é questionável que uma lei já expugnada do ordenamento jurídico possa ter ultraatividade para vir a ser
aplicada no momento da aposentação do suplicante, ainda que visasse o seu benefício.
Por outro lado, não existe nenhum documento nos autos que demonstre que fora observado o direito do autor de ver-se
ressarcido das férias não gozadas por motivo de interesse público.
Por todo o exposto, verifico que, de fato, era direito do autor pleitear o pagamento das férias não gozadas, direito esse que
não foi observado pelo Estado da Bahia e que, por isso, deve ser agora observado.
O valor das férias deve ser igual ao da remuneração do posto ocupado pelo demandante na data da reserva, devendo ser
acrescidas de 1/3 apenas aquelas referentes aos anos de 1995,1996,2001, 2002 e 2003, pois já em vigor a nova Carta
Constitucional.
Esses valores deverão ser calculados com base no soldo da época, acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês desde
a data em que deveria ter sido feito o pagamento (data da aposentadoria, dia 15/06/1997- Súmula 43 do STJ), mais correção
monetária com base no IGPM, tendo por base o mesmo dies a quo1.
Ademais, busca o suplicante que este juízo lhe conceda promoção, quando já se encontra na reserva, sob o argumento de
que a extinção da patente em que foi reformado lhe dá direito a aceder à patente de Sargento.
Ora, isso não pode ser feito, muito menos por meio de uma interpretação especiosa do art. 40, §4º da CF até porque, como
bem demonstrado pelo Procurador do Estado em sua defesa, não houve a extinção pura e simples do cargo de Subtenente
visto que aqueles que a ocupam permanecem em tal posto, conforme o disposto no art. 220 da Lei 7.990/2001.
Esse também é o entendimento do TJBA, como pode ser aferido da decisão abaixo transcrita, da relatoria da Desembargadora
Lícia de Castro Carvalho, Apelação 31992-6:
O POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO
RELATIVO Á GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FAZ JUS A PROMOÇÃO IMEDIATA, A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 7.145/97,
PARA CARGO DE HIERARQUIA SUPERIOR, DEVENDO PERMANECER NA GRADUAÇÃO QUE OSTENTA, A SER EXTINTA, DE
FORMA GRADATIVA, À MEDIDA QUE VAGAR.
Destarte, tal pedido não merece prosperar.
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Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente a ação para condenar o Estado da Bahia ao ressarcimento dos períodos de férias referentes aos exercícios de 1980, 1995, 1996, 2001, 2002 e 2003..
Sem custas.
Tendo em vista que ambas as partes restaram sucumbentes em seus pleitos, deixo de proceder à condenação da verba
honorária, como permite o art. 21 do CPC.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 31 de julho de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0073485-79.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Tania Mota De Miranda
Advogado(s): Jose Leao Carneiro
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley
Sentença: REPUBLIUCADO POR INCORREÇÃO....Honorário advocatícios no importe de 10% do valor da condenação,tendo
em vista a boa qualidade dos trabalhos do procurador da autora.Sem custas, por ser o sucumbente isento da taxa
juriciária.R.P.I.SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. SALVADOR,31 DE AGOSTO DE 2010.BEL MÁRIO SOARES CAYMMI
GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
0070428-63.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Limoeiro Sa
Advogado(s): Patrícia Machado Didona, Bruno de Carvalho Garrido, Vladmir Baleeiro
Decisão: "... Como cediço, goza dito título de presumida liquidez e certeza, no que concerne ao montante devido, bem como
à sua origem. Inviável, portanto, o meio processual escolhido para opor-se à exação, razão porque rejeito a exceção de préexecutividade devendo o executivo fiscal seguir seu regular curso. Intimem-se e cumpra-se."
0073034-64.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cst Expansao Urbana Ltda
Advogado(s): Helena Mathias de Lima, Cristiane Miranda da Silveira, Vanessa Dantas Matos
Decisão: "(...) Por todo o exposto, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade oposto por CST EXPANSÃO URBANA
LTDA, reconhecendo a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativo aos exercícios de 1993 e 1994. Em consequência
condeno o Município do Salvador ao pagameno dos honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) incidente
sobre o valor exequendo. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0109406-65.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Adiserv-Assessoria E Servicos Ltda
Advogado(s): Anna Tereza Landgraf, Patrícia Didoné, Marcelo Calmon de Carvalho
Despacho: " (...) Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade para manter a constrição incidente sobre os ativos
financeiros do excipiente. Publique-se e intimem-se."
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0107657-71.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Aida Silva Rollemberg
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Sentença: "...Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com apoio no artigo 257 e 267, I, ambos do CPC, determino
o cancelamento da Distribuição do feito, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito. Registre-se. Publique-se
e intimem-se."
0152775-80.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Litza Matos Dos Santos
Advogado(s): Arnaldo Costa J[Unior
Despacho: "J. Defiro o pedido de retirada dos autos da hasta marcada para o dia 09/09/2010 por força de pagamento. Ao
exequente."
VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador
Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana
Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria
Defensor Público: Dr. João Gavazza
Diretor de Secretaria: Raimundo Saraiva
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
Expediente da Drª Marta Moreira Santana
0046611-86.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jorge Alves Carvalho
Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0011811-66.2005.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Joana Francisca Dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0064228-93.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Fernando Cesar Magalhaes
Reu(s): Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0168953-07.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Manoel Dos Santos
Reu(s): Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0091962-92.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Luis Carlos Silva Santos-Leonardo Nazareth L.Andrade.
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0111720-86.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Do Perpetuo Socorro Alves
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos-13.967, Pedro Cesar Seraphim Pitanga
Reu(s): Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0061367-13.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Hercules Do Rosario Barros
Advogado(s): Paulo de Tarso Carvalho Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0114266-75.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Ivandir Goncalves Ferreira
Reu(s): Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0103319-35.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14001859131-7
Autor(s): Antonio De Oliveira Sampaio
Advogado(s): Rubem Rodrigues Nogueira-Maria das Graças Borges Nunes Fernandes
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss, Petroleo Brasileiro Sa Petrobras
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0110375-90.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Autor(s): Jose Carlos De Santana
Advogado(s): Paulo de Tarso Carvalho Santos
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0096226-50.2003.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Rosemary Santos Silva
Advogado(s): Humberto Pacheco Maciel
Reu(s): Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0033356-95.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Tancredo Sergio Da Silva
Advogado(s): Jayme Nelito Coy Filho
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0086652-08.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Humberto Da Conceicao Brito
Advogado(s): Lourival Gonçalves dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0042062-04.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Antonio Joel Alves De Souza
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte autora para apresentar contra-razões no prazo de 15
dias. após vista ao curador no mesmo prazo.
0094898-80.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Nilzete Santos Cavalcante
Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias
Após vista ao curador no mesmo prazo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0139382-88.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Robson Antonio Sento Se Magarao
Advogado(s): Lucio Sarno -Pulo André Lopes Pontes Caldas-18.416, Pedro Cesar Seraphim Pitanga
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias
Após vista ao curador no mesmo prazo.
0181888-06.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Lamartine Pereira Silva
Advogado(s): Geraldo Santos de Oliveira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 dias.
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0052496-96.1997.805.0001 - POSSESSORIA(6-3-3)
Autor(s): F Bastos Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales, Larissa Ferreira Simões de Oliveira
Reu(s): Ronaldo Gomes De Oliveira
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim
Despacho: Fl. 138V- De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito - Portaria nº 01/2008, fica intimada a parte Autora, informar se
suas testemunhas arroladas em fl.138, irão comparecer independente de intimação para a audiência designada para o dia
06/10/2010. Em caso negativo, informar endereços completos, e recolher as custas para intimação, no prazo de 10 dias.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0009105-04.1991.805.0001 - Execução de Título
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Mônica Andrade Fernandes Bastos
Reu(s): Luiz Edmundo Lopes, Meire Barbosa De
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora
Extrajudicial
Mattos
Carvalho
para recolher as custas complentares.
0056873-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3114657-6/2010
Autor(s): Zilma Ferreira Costa
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Abn Amro Real Leasing Sa
Advogado(s): Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória , proferindo a
seguinte decisão 1. Propôs a (o) autor (a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de cláusula alusiva
aos juros e forma de aplicação no contrato de mutuo com clausula de alienação fiduciária/arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 384,69 . Sustenta que a taxa de juros contida na avença
encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de
R$216,21. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que obste
seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita proceder
ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao final.
Analisado, DECIDO. 2.A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova.
De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade
da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação,. Assim sendo, com
fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o(a) Ré
se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativo SPC, SERASA
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e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do preceito,
estabelecendo o limite de R$10.000,00-. b)- autorizo a que o(a) autor(a) deposite, as parcelas vincendas nos autos, no valor da
PARCELA CONTRATADA - R$ 384,69, e não a indicada pelo (a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros
de mora de 1%., garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de
depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao Réu (Ré) levantar
as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo (a) autor (a) R$216,21, expedindo-se o competente alvará.
0043217-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leonidio Da Costa Reis, Leodineia Da Costa Reis
Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira, Carolina Barreto Longa
Reu(s): Capesaude
Advogado(s): Marcus Vinícius Brito Passos Silva
Despacho: Audiência de conciliação para o dia 06/10/2010, às 11:45hs.
0049341-07.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Antonio Dijalma Lemos Barreto
Advogado(s): Rita de Cassia Homem Barreto
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araújo Lima
Despacho: Reconsiderando o despacho de fls. 106, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13/10/2010, às
09:30hs. Intime-se.
0053220-37.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14097570871-4
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro
Reu(s): Alfredo Manoel Fernandes, Faz Mironga Sa, Jose Valeriano K Fernandes
Advogado(s): Ismar Lobão Vieira
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13/10/2010, às 10:30hs. Intime-se.
0046333-90.2003.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Oseas Santos
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Elder dos Santos Verçosa
Despacho: Manifeste-se o autor sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito, oportunidade em que deve se manifestar sobre os documentos acostados
aos autos. Intime-se.
0048062-54.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Eduardo Fraga, Hernani Lopes de Sá Neto, Juçara Travassos Fraga
Reu(s): Guilhermer Augusto Santos Brandao
Despacho: Proceda-se a penhora do imóvel indicado às fls. 60. Expeça-se carta precatória.
0058726-76.2005.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Silvia Cristina Miranda Santos
Reu(s): Floresta Distribuidora De Madeiras Ltda, Gildo Gonçalves Da Costa, Giovanni Brillantino
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 61V.
0055980-36.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Rivalda Maia Melo
Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda, Luciano Pinto Sepulveda
Reu(s): Arany Almeida Affonso, Anna Julieta Costa Pinto Dias
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre certidão de fls. 69.
0068553-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edgard Rodrigues Leal
Advogado(s): Cristiano Vieira da Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
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outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 755,36 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 556,29, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0068871-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucia Vicente Costa Dos Santos
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Banco Itauleasing S A
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 805,75 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 523,74, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0068251-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roque Barbosa Pereira
Advogado(s): Fabrício dos Santos Simões
Reu(s): Banco Finasa S/A
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 573,61 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 455,04, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0021788-68.1994.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Jose Nilton Carvalho Pereira, Colegio Apoio Ltda, Maria Zelia Carvalho Reis e outros
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Condominio Estrela Do Sol
Advogado(s): Cláudia Magalhães Fonseca, Dalva Cristina Luz da Silva
Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre os embargos declaratórios interpostos. Apos, volte-me
conclusos.
0056097-47.1996.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Romam Gonzalez Gonzalez, Rosa Jeonez Rodriguez
Reu(s): Empresa De Transporte Liberdade, Aderbal Luiz Da Silva, Laercio Alves Taioba e outros
0056097-47.1996.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Romam Gonzalez Gonzalez, Rosa Jeonez Rodriguez
Advogado(s): Isbela Ferreira Simoes de Oliveira
Reu(s): Empresa De Transporte Liberdade, Aderbal Luiz Da Silva, Laercio Alves Taioba e outros
Advogado(s): Marta Maria Pato Lima, Nei Viana Costa Pinto, Mário Jorge da Costa Carvalho
Despacho: Manifestem-se as partes se ainda há interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção da ação.
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0073937-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiane Tanan Lima
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Fabio Liborio De Almeida
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Defiro o pedido de AJG.
0061366-33.1997.805.0001 - EXIBICAO
Autor(s): Pedro Barbosa De Oliveira
Advogado(s): Hélvio Alves Pereira, Juvenil Alves Ferreira Filho
Reu(s): Paes Mendonca S/A
Advogado(s): Geisy Fiedra Almeida
Despacho: Manifeste-se o autor, sob a condição exigida pela ré às fls. 336.
0051364-38.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14097573600-4, 14096535007-1, 14097541780-3
Autor(s): Roman Gonzalez Gonzalez, Rosa Jeonez Rodriguez
Advogado(s): Carlos Eduardo Villares Barral, Tãmara Costa Medina da Silva
Reu(s): Emp De Transportes Liberdade Ltda, Aderbal Luiz Da Silva, Laercio Alves Taioba e outros
Despacho: Manifestem-se as partes se ainda há interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção da ação.
0051364-38.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14097573600-4, 14096535007-1, 14097541780-3
Autor(s): Roman Gonzalez Gonzalez, Rosa Jeonez Rodriguez
Advogado(s): Carlos Eduardo Villares Barral, Tãmara Costa Medina da Silva
Reu(s): Emp De Transportes Liberdade Ltda, Aderbal Luiz Da Silva, Laercio Alves Taioba e outros
Advogado(s): Aristóteles Tardin , Emília Azevedo
Despacho: Manifestem-se as partes se ainda há interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção da ação.
0040030-46.1992.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Reginaldo Brunelli Filho
Advogado(s): Misael Moreira Silva, Laurinda Palha Neta
Reu(s): Maria Do Socorro Mendes, Eliezer Nascimento Barros, Francisco Augusto Nascimento e outros
Despacho: Defiro o pedido de fls. 76, pelo que determino a citação via editalícia, com prazo de 20 dias.
0054110-34.2000.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Edilson Saturnino Dos Santos
Advogado(s): Cristovam Ferreira de Amorim
Reu(s): Aldith Lima Rocha
Advogado(s): Abdon Antônio Abbade dos Reis
Despacho: Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, para que diga se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
0046664-77.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza, Manuela Gonzalez Araujo
Reu(s): Relisio Souza Ferreira Transportes Terrestre Ltda
Despacho: Tendo em vista o recolhimento das custas e o despacho de fls. 85, proceda-se a citação pela via editalícia.
0069521-05.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Viviane Brandao Santos
Despacho: Ative-se e volte-me.
0045954-52.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gutemberg Barros Cavalcanti
Reu(s): Elos Transportes Ltda, Edson Luiz De Oliveira, Alice Santos Da Apresentacao
Despacho: Manifestem-se as partes se ainda há interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção da ação, conforme art. 267, II e § 1º .
0060247-80.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Lucas Guida de Souza
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Reu(s): Clovis Silva Da Anunciacao
Despacho: Mantenho a decisão recorrida. Recebo o apelo em ambos os efeitos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as devidas homenagens.
0074150-42.1997.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Apensos: 14098619018-3
Autor(s): Fernando Joao Miguel Marigliano
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Dacel Filhos Ltda
Advogado(s): Rodolpho Nery dos Santos
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. oficial de Justiça, às fls. 45V, inclusive quanto ao interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
0013222-72.1990.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Antonio Crsecencio Lima
Advogado(s): Raimundo Passos Aleluia
Reu(s): Fernando Xavier Barndao
Advogado(s): Ival Maia Ribeiro
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para que providencie o levantamento dos valores depositados nos autos,
tendo em vista a extinção do feito, em 10 (dez) dias. Findo o prazo, o feito será remetido ao setor de arquivamento.
0016427-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriano Brugnerotto
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo Senna Neto
Despacho: Tendo em vista o descumpriemnto pela parte autora da decisão proferida em seu agravo de instrumento, revogo
a antecipação de tutela em todos os seus termos. Proceda-se ao cálculo da taxa de juros do contrato e informe o cartório
qual a taxa média anual referente ao mês da contratação, após volte-me.
0038155-31.1998.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Elias Melo De Castro
Advogado(s): Raymundo Gomes Barbosa Lima
Reu(s): Paulo Antonio Bondan, Sineria Batista Bondan
Despacho: DE ORDEM: Intime-se o Belº Raymundo Gomes Barbosa Lima, OAB/BA 9839, a devolver os autos em 48 horas,
sob pena de busca e apreensão.
0093118-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Michel De Jesus Pinto
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Informe o cartório se o autor vem depositando as parcelas, conforme decisão de fls.
0079048-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vitor Evangelista Santos
Representante Do Autor(s): Ana Carlos Dos Santos Evangelista
Reu(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa
Advogado(s): Renata D´Oliveira Carneiro Lins de Moraes
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificou o MM Juiz que o autor em verdade residia na cidade de Madre de
Deus e atualmente reside no município de São Francisco do Conde na fazenda Curupeba, bairro Caipe de cima, razão pela
qual tratando de pessoa humilde e sem recurso financeiro, que necessita de assistência judiciária, entendo plausível que
apresente ação tramite na Comarca onde possui domicilio, pelo que declino a competência ao Juízo Cível da Comarca de
São Francisco do Conde- Bahia. De-se baixa e remeta-se com ciência às partes.
0065202-09.2000.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Servico Social Da Industria Sesi
Advogado(s): Victor Fernando Ollero Ventin, Silvana Fernandes Souza Sapucaia
Reu(s): Sonolar Do Nordeste Ind De Espumas E Colchoes Ltda
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 69. Proceda o cartório as devidas anotações solicitadas ás fls. 70.
0062463-58.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Carlos Alberto Franco
Despacho: Defiro o pedido de fls. 40/41. Com o devido preparo, oficie-se como requerido.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 115
0143481-91.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Reu(s): João Agdo De Jesus
Despacho: Compulsando os autos verifico que o mandado de reintegração e citação foi expedido em novembro de 2009.
Ocorre que, até a presente data, o mandado não foi devolvido. Dessa forma, notifique-se o oficial de justiça respon~´avel
para que, em 02 (dois) dias, devolva o mandado devidamente cumprido/certificar o ocorrido ou para que justifique o lapso
temporal que veio a ocorrer sem que fosse cumprida a ordem.
0074053-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Guimario Cosme Dos Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 818,09 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 629,13, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0074204-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josenice Dos Santos Brito
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Bmc - Finasa S/A
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 216,24 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 77,74, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade
de justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0074435-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Israel Cerqueira De Alcantara
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 740,56 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel,
tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por
incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 521,14, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de
justiça ao autor. Cite-se e intime-se.
0075092-20.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Jose Carlos Silva De Jesus
Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial
de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de
provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório
localizado no Estado de Alagoas. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têmse por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º
da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a
constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente
sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing),
ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora",
STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de
procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a
inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do
mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI.
0065118-03.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira
Reu(s): Jomildo Dias Mendonca
Despacho: Ante a esse quadro, julgo procedente os pedidos lançados na inicial e, de consequencia, declaro rescindido o
contrato celebrado entre as partes, pelo que, em consequência, torno definitiva a posse e domínio do bem em mãos do
autor, podendo alienar a quem desejar. Oficie-se ao Detran. Condeno a acionada ao ressarcimento das custas e honorários
advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% sobre o valor da causa corrigido monetariamente.
0091983-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jean Soares Dos Santos
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória , proferindo a
seguinte decisão 1. Propôs a (o) autor (a) a presente ação revisional objetivando discutir a legalidade de cláusula alusiva
aos juros e forma de aplicação no contrato de mutuo com clausula de alienação fiduciária/arrendamento mercantil, figurando o veículo descrito na inicial, cuja prestação contratada é de R$ 825,75. Sustenta que a taxa de juros contida na avença
encontra-se revestida de ilegalidade, assim como sua capitalização, pelo que entende por correta a prestação no valor de
R$ 547,75. Assim, tornando judiciosa a relação jurídica, requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela/liminar, que
obste seu lançamento em cadastro negativo, garanta a posse do veículo enquanto perdura a discussão judicial, permita
proceder ao depósito mensal da prestação cujo valor entende justo e legal, além de outras medidas a serem adotadas ao
final. Analisado, DECIDO. 2.A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da
prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a
legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação,. Assim
sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a)
que o(a) Ré se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do(a) autor(a) nos cadastros negativo SPC,
SERASA e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do
preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00-. b)- autorizo a que o(a) autor(a) deposite, as parcelas vincendas nos autos,
no valor da PARCELA CONTRATADA - R$ 825,75 e não a indicada pelo (a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento
avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção
monetária e juros de mora de 1%., garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo,
mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado
ao Réu (Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo (a) autor (a) R$ 547,75, expedindo-se o
competente alvará.
0177680-76.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leonardo Dias Ariane Silva
Advogado(s): André Marinho Mendonça
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Kamila Costa Morais
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, declarou o MM Juiz ultrapassada a fase conciliatória. Pela ordem o Dr.
Advogado do autor informou que o acionado negativou o seu nome junto ao SERASA conforme o comunicado que exibe
nessa assentada. Dada a palavra a Dra. Advogada do acionado postulou um prazo de 10 dias para seu pronunciamento uma
vez que o referido documento não atesta o efetivo lançamento, apenas comunica que a diligencia seria realizada . Pelo MM
Juiz foi concedido o prazo postulado, ao tempo que estabeleceu multa diária de R$ 200,00 reais caso o acionado no prazo
de 10 dais não proceda o cancelamento caso tenha sido efetivado, limitando-se a multa no valor de R$ 5.000,00 mil reais.
De logo autorizo a liberação dos valores depositados em favor do acionado, expedindo-se o competente alvará, devendo o
acionado informar nos autos o valor efetivamente recebido. Transcorrido o dito prazo volte-me concluso.
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4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA
JUÍZ DE DIREITO EM EXERCICIO- JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA
Expediente do dia 01 de agosto de 2010
0076156-02.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Fiat Leasing
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Raildes Rosa Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos S. Ferreira
Despacho: Vistos,etc... Defiro a suspensão do feito, requerida às fls.44 pelo prazo de 180 dias. Aguarde no aruivo provisório.
Intimem-se. SSA, 04 de agosto de 2010. Jose Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio.
0165856-86.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S A
Advogado(s): Maria Claudia Garcia Moraes
Reu(s): Ricardo Garrido Do Val Mayan
Despacho: Vistos, etc... Defiro a suspensão do feito, requerida às fls. 21, na forma do artigo 791 III, do CPC no prazo de 180
dias. Aguarde no arquivo provisório. Intimem-se. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito
em exercicio.
0026430-25.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Carlos Negreiro Domingos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Volkswagen S/A
0026430-25.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Carlos Negreiro Domingos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi T. Nakamura
Despacho: Vistos, etc... Intimem-se a parte autora para juntar aos autos cópia da declaração de renda do último exercicio, a
fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, prazo de 10(dez)dias. Intimações necessárias. SSA, 04 de
agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito em exercicio.
0071504-05.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Alane Da Silva Gomes
Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana
Excepto(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Despacho: Vistos, etc... Recebo a exceção de incompetência, suspendendo o processo mprincipal até que esteja definitivamente julgado o incidente (arts. 299,306 e 265, III, do CPC). Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção
e a suspensão do feito. Recolha o mandado se expedido. Após, intime-se o excepto para manifestar-se em 10 (dez) dias. Art.
308. Intimem-se. SSA, 30 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz em exercicio.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0022023-64.1996.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14096505420-2
Autor(s): B Oliveira Sa Ind Com E Exportacao, Nildebrando Silva Oliveira, Nilson Silva Oliveira
Advogado(s): Juraci Manoel de Carvalho
Reu(s): Banco Itau Sa, Banco Frances E Brasileiro Sa
Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos, Cristina Menezes
Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.salvador, 16 de Junho de 2010.José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
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0002318-27.1989.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Maysa Modas Ltda
Advogado(s): Lêda Therezinha Silvares de Almeida
Reu(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Luiz Montal
Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0016305-04.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(es): Banco Econômico S/A
Advogado(s): Luiz Montal
Réu(s): Maysa Modas Ltda
Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0074818-76.1998.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Empreendimentos Educacionais Diplomata Ltda
Advogado(s): Augusto Cezar Aldir Messeder
Reu(s): Andre Luis Menezes Maia
Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0061696-93.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Braulio Paes Franco
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): Magda Teresa Barros De Toledo
Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0073263-58.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Citibank Na
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Ferreira
Reu(s): Fernando Barbosa Dos Reis
Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
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0013660-83.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Athenagoras De Souza Barreto Dias
Advogado(s): Oscar Calmon
Reu(s): Bahiana Distribuidora De Gas Ltda
Advogado(s): Marcus Villa Costa
Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0033292-32.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto
Reu(s): Antonio Carneiro Amaral, Magdalena Pompeia Navarro Amaral
Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0033298-39.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Empreendimentos Educacionais Diplomata Ltda
Advogado(s): Augusto Cezar Aldir Messeder
Reu(s): Vania Mara Magalhaes Catarino
Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0105628-53.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Josemeire Dos Santos Perone Floriano
Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0098056-90.1999.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO(20-2-10)
Apensos: 14099727507-2
Autor(s): Rio'S Alimentos Congelados Da Bahia Ltda
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): Frigorifico Sul Ltda
Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 120
0111643-82.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(20-2-10)
Autor(s): Rio'S Alimentos Congelados Da Bahia Ltda
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): Frigorifico Sul Ltda
Sentença: Vistos etc.,Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0158743-91.2003.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras
Advogado(s): Anna Carolina Cruz e Souza
Reu(s): Bcp Engenharia Ltda
Despacho: Vistos,etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
0029753-19.2002.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Gileno Pereira Portugal, Vera Lucia Silva Portugal
Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Cristina Menezes
Sentença: Vistos etc.Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da
parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu
in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença,
extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo
solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16
de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0123277-41.2000.805.0001 - INSOLVENCIA
Autor(s): Raimundo Campos De Jesus
Advogado(s): Gabriel Gibara
Interessado(s): Fininvest Sa, Banco Panamericano, Creditec Sa e outros
Advogado(s): Carlos Alberto Costa Junior, Guilherme Franco
Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0022287-42.2000.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Antonio Vicente De Marino
Advogado(s): Edmundo Assemany Felippi
Reu(s): Ubaldo Luis Oliveira De Jesus, Valmir Bittencourt Mendes
Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0068545-08.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Fabio Gil Moreira Santiago
Reu(s): Maria Rosa Camara Dos Reis
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 121
Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0140499-51.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda
Advogado(s): Walter Silva Ribeiro Junior
Reu(s): Luciene Gomes De Brito
Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0136977-74.2006.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Daniel Ronaldo De Oliveira Bispo
Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0136242-41.2006.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Karina Medrado
Reu(s): Luis Sousa De Oliveira
Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0097185-16.2006.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo
Reu(s): Dalva Nascimento De Moraes
Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0097276-43.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Jorge Marback C. e Sil Va
Reu(s): Edmayse Rios Pereira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 122
Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0023359-25.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens S/A
Advogado(s): Saulo Veloso
Reu(s): Jaconias Lima Da Silva
Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0108140-43.2005.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Antonio Jorge Moniz De Souza
Advogado(s): Antonio Adolar Wolff
Reu(s): Bompreco Bahia Sa
Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
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0107383-49.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Carlos Henrique Melo Passos
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Executado(s): Pecra Comercial De Refeições Ltda Me, Edgar Correia Cravo Neto
Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0142911-47.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz
Reu(s): Josue Souza Cortes
Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
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0087115-37.2006.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Givaldo De Jesus Lima
Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 123
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
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0052215-62.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Marcos Santana Da Silva
Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
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0106538-17.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Mega Posto Eucalipto Ltda
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira
Reu(s): L D Carmo Automoveis Ltda
Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0082797-55.1999.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14000761399-9
Autor(s): Eliana Marcia De Almeida Granja
Advogado(s): Franklin Mota dos Santos
Reu(s): Video Leader Eletronica Comercio E Representacoes Ltda
Fiador(s): Francisco De Assis Gadelha Queronga Filho
Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0104754-10.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Alexssandro Freitas Costa
Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
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0172619-11.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Nadson Gilber De Santana Santos
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto, Monica Barbosa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Reu(s): Banco Finasa Sa
Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0040434-43.2005.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s): Marcia Merces De Oliveira
Advogado(s): Edson Monteiro Salomao
Notificado(s): Andre Luis Fernandes Almeida
Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0094258-77.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(52-6-4)
Autor(s): Jose Januario De Santana
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Daimlerchrysler Do Brasil Sa
Advogado(s): Fernando Mário P. Daltro
Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0129338-39.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa
Reu(s): Lazaro De Barros Leite, Lazaro De Barros Leite
Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0197336-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Mario De Brito Pina
Advogado(s): Glauco Humberto Bork
Reu(s): Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial, Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A
Advogado(s): Marcelo Braga de Andrade
Despacho: Vistos,etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre as contestações e documentos de fls. 93 usque
185. Intime-se. SSA, 18 de agosto de 2010. A Escrivã/Sub-Escrivã. Promento CGJ 10/2008.
0197336-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Mario De Brito Pina
Advogado(s): Glauco Humberto Bork
Reu(s): Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial, Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A
Advogado(s): Marcelo Braga de Andrade
Despacho: Vistos, etc... Intime-se o Agravado para Manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do agravo
retido de fls. 66.(art. 523 § 2º do CPC). Intimem-se. SSA, 04 de agosto de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 125
0008949-69.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Flavia Renata Oliveira
Reu(s): Edilaudo Ferreira Da Silva Filho
Sentença: Vistos etc...Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0092270-65.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Petrobras Distribuidora Sa
Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho
Reu(s): Forja Nordeste Sa
Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0077077-10.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Apensos: 14099712446-0
Autor(s): Petrobras Distribuidora Sa
Advogado(s): Mario Pinto Rodrigues da Costa Filho
Reu(s): Forja Nordeste Sa
Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0015450-05.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria
Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky
Reu(s): Global Assistencia Medica Ltda
Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0002375-06.1993.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Reu(s): Rene De Santana Ferreira
Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 126
0012191-75.1994.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Samuel De Sena, Eugenia Oliveira Sena
Advogado(s): Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Advogado(s): Leylla Marcia de Mattos e Almeida
Assistente(s): Ivan Brasil Da Silveira
Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0024708-59.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(es): Banco Economico S/A
Advogado(s): Antonio Luiz Calmon Teixeira, Zenia Maria C. Castro Tourinho
Réu(s): Eduardo Antonio Araujo Suarez
Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0007862-35.1985.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(es): Banco Economico S/A
Advogado(s): Antonio Luiz Calmon Teixeira, Zenia Maria C. Castro Tourinho
Réu(s): Cesar Roberto Leitão Martins
Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
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0005261-56.1985.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(es): Banco Economico S/A
Advogado(s): Antonio Luiz Calmon Teixeira, Zenia Maria C. Castro Tourinho
Réu(s): Emplante Engenharia Ltda
Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
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0007178-71.1989.805.0001 - DESPEJO
Autor(es): Jayme Flomin
Advogado(s): Jacinta T. Cunha
Réu(s): Lopes e Lima Ltda
Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
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0036131-74.1991.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(es): Andre Guilherme Pinto Fraga
Advogado(s): Luiz Coutinho dos Santos
Réu(s): Manoel Marino de Alcântara
Advogado(s): Wilson Batista de Souza
Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
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0028029-87.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Unicard Banco Multiplo Sa
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto
Reu(s): Silvestre Lopes De Jesus, Claudenice Da Silva Lopes
Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
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0100361-37.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Joao Antonio De Souza
Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
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0124322-07.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Manuela de Castro Soares, Leonardo Felix Souza
Reu(s): Joilson De Souza Paleira
Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
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0121572-32.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana, Agueda Veras de Macedo
Reu(s): Vera Lucia Dos Santos Nepomuceno
Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
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0018692-25.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Itau Seguros Sa
Advogado(s): Maria Suzete
Reu(s): Joao Romulo Dantas Gusmao
Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
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0075773-05.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Mercantil Finasa Sa Sao Paulo
Advogado(s): Glauco Gondim, Allan Patrick Maciel
Reu(s): Rodomax Transportes Rodoviarios Ltda
Avalista(s): Antonio Cesar Silva Cavalcante, Marisa Pimenta Cavalcante
Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
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0073598-77.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Boavista Sa
Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana
Reu(s): Beta E Nanda Confeccoes Ltda, Elisabeth Cardoso, Alberto Prado Cardoso
Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0106938-02.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Antonio Jorge Machado Caldas, Nilza Maria Souza Caldas
Advogado(s): Nivia Lacerda da Silva
Reu(s): Banco Sudameris Sa
Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0117102-84.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Jorge Luis Franca Reis
Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 129
0099089-18.1999.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Lupa Transportes Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Andre Luis Gomes Ribeiro
Reu(s): Pedro Cesar Serafim Pitanga
Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida
Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0020305-71.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Marcus Garcia
Reu(s): Mara Regina Cerqueira Nogueira
Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 09 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0128686-51.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp
Sentença: Vistos etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do
processo.Intimem-se.Salvador, 01 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
0071547-93.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira
Reu(s): Almir Marinho Da Silva, Solange Cruz Cardoso, Adiel Marinho Da Silva
Sentença: Vistos etc...Compulsando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito.Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de Junho de 2010.
José Alfredo Cerqueira da Silva.Juiz de Direito.
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0161492-71.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Genivaldo Correia Da Silva
Despacho: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do
veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferia em ação revisional, bem como
a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta decisão
Expeça-se o competente mandado e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob
as penas da lei.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 130
0069964-19.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Gerson Mota De Oliveira
Despacho: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão
do veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferia em ação revisional,
bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta
decisão
Expeça-se o competente mandado e proceder-se à citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob
as penas da lei.
0027299-85.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Eduardo Vieira Dos Santos
Despacho: Sendo assim, evidente que deve ser concedida a liminar requerida, vez que a inadimplência encontra-se comprovada nos autos e o alienante ao tornar-se inadimplente pratica esbulho .
Ante o exposto, defiro a liminar requerida, devendo-se expedir o competente mandado e proceder-se à citação da suplicada
para os fins de direito.
0061944-39.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Pedro Bonfim Do Vale
Despacho: Sendo assim, evidente que deve ser concedida a liminar requerida, vez que a inadimplência encontra-se comprovada nos autos e o alienante ao tornar-se inadimplente pratica esbulho .
Ante o exposto, defiro a liminar requerida, devendo-se expedir o competente mandado e proceder-se à citação da suplicada
para os fins de direito.
0063973-62.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Ana Paula Pereira
Despacho: Sendo assim, evidente que deve ser concedida a liminar requerida, vez que a inadimplência encontra-se comprovada nos autos e o alienante ao tornar-se inadimplente pratica esbulho .
Ante o exposto, defiro a liminar requerida, devendo-se expedir o competente mandado e proceder-se à citação da suplicada
para os fins de direito.
0055842-98.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Iracema Mota Lemos Dos Santos
Despacho: Sendo assim, evidente que deve ser concedida a liminar requerida, vez que a inadimplência encontra-se comprovada nos autos e o alienante ao tornar-se inadimplente pratica esbulho .
Ante o exposto, defiro a liminar requerida, devendo-se expedir o competente mandado e proceder-se à citação da suplicada
para os fins de direito.
0049618-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Da Natividade Pereira Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itaucard S A
Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art 283-A do CPC e considerando
que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as
partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da
inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa,
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 18 de agosto de 2010
EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ JUiZ DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 131
0070849-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Katia Regina Franca Seixas
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art 283-A do CPC e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as
partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da
inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa,
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 18 de agosto de 2010
EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ JUiZ DE DIREITO
0070717-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Marcio Peixoto Do Nascimento
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art 283-A do CPC e considerando
que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as
partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da
inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa,
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 18 de agosto de 2010
EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ JUiZ DE DIREITO
0070449-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sr Vegetais Comercio De Alimentos Ltda
Advogado(s): Kátia Valéria Matos Uchôa
Reu(s): Banca Finasa Bmc S/A
Despacho: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art 283-A do CPC e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as
partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da
inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa,
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 18 de agosto de 2010
EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ JUiZ DE DIREITO
0069870-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Antonieta Propato Sandoval
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Bv Financeira Sa
Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art 283-A do CPC e considerando
que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as
partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da
inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa,
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 18 de agosto de 2010
EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ JUiZ DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0070136-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Araujo Lacerda De Medeiros
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard S A
Sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art 283-A do CPC e considerando
que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as
partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da
inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa,
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 18 de agosto de 2010
EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ JUiZ DE DIREITO
0070457-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Santos Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, atendendo ao que determina o art 283-A do CPC e considerando que a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum acordo entre as
partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato, julgo improcedentes os pedidos constantes da
inicial, mantendo o contrato firmado entre as partes em todos os seus termos, condenando a requerente no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa,
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 18 de agosto de 2010
EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ JUiZ DE DIREITO
0033227-71.1997.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Cadiesel Pecas E Servicos Ltda
Advogado(s): Jair Duque Pinto
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Francisco Lacerda Brito
Despacho: ulgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso I e II do Código de
Processo Civil.
.
Após, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 18 de agosto de 2010
EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ
Juíz de Direito substituto
0171537-42.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Pedro Antonio Leite Dos Santos
Despacho: ulgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso I e II do Código de
Processo Civil.
.
Após, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 18 de agosto de 2010
EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ
Juíz de Direito substituto
0004548-61.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Advogado(s): Hermann Staben
Reu(s): Maria Odete De Brito Palma Marques Soares
Advogado(s): Cristovam Amorim
Despacho: ulgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso I e II do Código de
Processo Civil.
.
Após, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 18 de agosto de 2010
EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ
Juíz de Direito substituto
0046795-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gabriel Martins Lyra
Advogado(s): Alisson Vinicio Freitas Silva
Reu(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Sentença: ulgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII do Código de Processo
Civil.
.
Após, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 18 de agosto de 2010
EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ
Juíz de Direito substituto
0027890-57.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Gilza Santos Cintra
Advogado(s): Maria das Graças Pereira
Reu(s): Rosalia Santos De Oliveira, Maria Isabel Dos Santos
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil.
.
Após, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 18 de agosto de 2010
EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ
Juíz de Direito substituto
0013179-38.1990.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s):Juvenal Nascimento Sampaio
Advogado(s): Juvenal Sampaio Junior
Réu(s):Jose Jorge de Santana Mesquita
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0024237-04.1991.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol
Advogado(s): Julio Cesar Ferreira de Moraes
Reu(s): Welton Sidnei Menezes Da Silva
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0023136-29.1991.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Helenito De Azevedo Bomfim
Advogado(s): Flanklin Roosevelt Mota dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 134
Reu(s): Ligia Maria Lisboa
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0013708-57.1990.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s):Nysia Piraja Ribeiro
Advogado(s): Pedro Guimarães
Réu(s): Gabriel Andrade Silva
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0009230-40.1989.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Pedreira Aratu Ltda.
Advogado(s): Alessandra Brandão Barbosa
Reu(s): Sturaro Gutman Engenharia E Comercio Ltda
0018569-52.1991.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Xerox Do Brasil Sa
Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal
Reu(s): Granlumen Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0012456-19.1990.805.0001 - PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA
Autor(s): Engenharia da Bahaia Construções e Imoveis LTDA
Advogado(s): Dylton Portella Lima
Réu(s): Instituto Hercilia Moreira
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0008789-59.1989.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Benito Fernandes Ogando
Advogado(s): Rita de Cassia Leal de Souza Peneluca
Réu(s):Edson José de Lima
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0008775-75.1989.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Servigrafica Servicos Graficos Ltda
Advogado(s): Gustavo Cesar Sena da Silva
Reu(s): Purissimo Ind E Com Imp E Exp Ltda
Advogado(s): Antonio Vicente Filho
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0009319-63.1989.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Jurandy Borges Costa
Advogado(s): Antonio Ailton Querino
Reu(s): Lucila Garrido De Garrido
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0009319-63.1989.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Jurandy Borges Costa
Advogado(s): Antonio Ailton Querino
Reu(s): Lucila Garrido De Garrido
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0014636-08.1990.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Autor(s): Espolio de José da Costa Fernandes
Advogado(s): Soraya Gesteira de Azevedo Lima
Réu(s):Wilson Alves Peixoto
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0014815-39.1990.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s):Titão da Vania Comércio de Tintas LTDA
Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Santana
Réu(s): Ednaldo da Silva Esquivel
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0009922-05.1990.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s):Elizabeth Moutinho da Silva
Advogado(s): Moacir Fernandes de Oliveira
Réu(s): João Pedro dos Santos Filho
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0010642-69.1990.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Djalma Fanciaco da Silva Filho
Advogado(s): Paulo Magnativa
Réu(s):Antonia Maria Sampaio dos Reis
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0014156-30.1990.805.0001 - DESPEJO
Autor(s):João Carlos Meireles Paolilo
Advogado(s): Franklin Roosevelt
Réu(s):Raimundo Manuel Santana Brito
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0008786-07.1989.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s):Real Sociedade de Beneficencia
Advogado(s): Manel Bolhosa Gonçavez
Reu(s): Ranuzia Eleonora De Oliveira Souza
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0018421-41.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Tempo E Cia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 136
Advogado(s): Ines Seixas S. Ribeiro
Reu(s): Zenilda Martins De Oliveira
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0010238-18.1990.805.0001 - DESPEJO
Autor(s):Espolio de Florisbertino Carlos da Costa
Réu(s):
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0010238-18.1990.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Espolio de Florisbertino Carlos da Costa
Advogado(s): Edval Jorge dos Santos
Réu(s): Dourival dos Reis Pedreira
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0011899-32.1990.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Autor(s): Domingos Felix de Santana
Réu(s): Djalma Andrade Santos
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0012358-34.1990.805.0001 - DESPEJO
Autor(s):Luiz Fernando Seixas Torres
Advogado(s): Cicéro Virgulino da Silva Filho
Réu(s):Orlando Machado
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0010463-38.1990.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s):Citibank N.A.
Advogado(s): Pedro Erlichman
Réu(s): Julio Nagib Anuciação Fatal
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0012057-87.1990.805.0001 - DESPEJO
Autor(s):Antonio João Coutinho de Souza
Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz
Réu(s):Edgar dos Santos
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0011763-35.1990.805.0001 - DESPEJO
Autor(s):Beltran Engenharia Ltda
Advogado(s): Sérgio Bressy dos Santos
Réu(s):Marco Antonio Esperança Vieira
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 137
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0012217-15.1990.805.0001 - EXECUÇÃO
Economico S.A Credito Imoboliario Casaforte
Advogado(s): Sônia Cardoso Dórea
Réu(s): Humberto Carlos Freire Pitanga e Odete Ribeiro Pitanga
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0007302-06.1979.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s):Sisal Máquinas S/A
Advogado(s): Anibal Pedreira Brandão
Réu(s):Celtec Construções Estradas e Tecnologias LTDA
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0004317-64.1979.805.0001 - FALENCIA
Autor(s):Pneuserviçe Comercio Indusria S/a
Advogado(s): Hélia Maria Amorim Santos
Réu(s):Cia- Criações de Roupas Aratú
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
0050945-03.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Comercial De Alimentos Bonfim Moreno Ltda
Advogado(s): Marcus Vinícius Avelino Viana
Reu(s): Sun Credit Alimentos Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma informe, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção do feito.
0040242-42.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Mercantil Marisol Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma informe, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção do feito.
0170155-77.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto, Durvalino Ramos
Reu(s): Antonio Tadeu Oliva Do Amaral, Antonio Tadeu Oliva Do Amaral
Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma informe, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção do feito.
0021235-93.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Unibanco
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Luis Gustavo Souza Da Cruz
Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma informe, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção do feito.
0045599-86.1996.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Bloco Panda
Advogado(s): Sylvio Guimarães Lôbo, Juracy Cordeiro
Reu(s): Companhia Das Camisetas Industria E Comercio De Confeccoes Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma informe, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção do feito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 138
0012008-45.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Condomínio Salvador Trade Center
Advogado(s): Simone de Oliveira Bastos
Reu(s): Yucathan Edney Da Silva
Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma informe, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção do feito.
0133848-95.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Daniel Belem Reis E Cia Ltda, Roberto Belem De Figueiredo, Farol Da Barra Turismo Ltda-Me e outros
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira
Reu(s): Luana Maria Galvao Nonato Alves
Advogado(s): Francisco Hupsel
Despacho: Intime-se a parte autora, para que a mesma informe, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências cabíveis, sob pena de extinção do feito.
0069682-78.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Salvador Shopping Sa
Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar
Reu(s): Venezia Restaurante Ltda
Despacho: Cite-se o requerido para, no prazo de lei, purgar a mora e/ou conteste o pedido. sob pena de revelia.
Notifique-se o fiador na forma requerida
0067388-53.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Jose Adroaldo Chagas Junior
Reu(s): Fernando Eduardo Santana Moreira Aguiar
Despacho: Assegurado o pagamento das custas, se não for assistência judiciária, cumpra-se, na forma da lei e, após,
devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens e garantias de praxe.
0111131-94.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mrm Construtora Ltda
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
Advogado(s): Antonio Garrido Junior
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões, no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões, no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0160067-09.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3017778-8/2009
Autor(s): Plena Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Karina Azi Romano
Reu(s): Edvaldo Graciliano Cajazeira, Laura Teresa Fernandes Carneiro
Despacho: Reservo a apreciação de pedido liminar, após a oitiva da parte contrária;
Após, cite-se o acionado para, querendo, contestar o feito, no prazo de quinze dias,sob as penas da lei.
Expediente do dia 19 de agosto de 2010
Ficam os advogados intimados do teor da sentença a seguir exarada:
0000963-60.1981.805.0001 - EXECUÇÃO
Banco Brasileiro de Descontos S/A
Advogado(s): Manoel Messias de Araújo
Oxossi Locadora e Turismo Ltda
0005258-48.1978.805.0001 - POSSESSORIA
Maria Guiomar Paixão Bonfim
Advogado(s): Wilson Pires Nascimento
Maria do Carmo dos Santos
Advogado(s): Raimundo Machado
0005111-22.1978.805.0001 - EXECUÇÃO
R.C Barros e Cia Ltda
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Advogado(s): Roberto Celestino de Barros Filho
Eduardo Farias
0004853-12.1978.805.0001 - DESPEJO
Empresa Agricola Oscar Marinho Falcão S/A
Advogado(s): Arnaldo R. da Silveira
Maria Didima Orleans
Advogado(s): Raymundo Paraná Ferreira
0004616-75.1978.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Hélio Pinto de Almeida
Advogado(s): João Pedro Modesto
J.A.Pinto Junior
0009292-95.1980.805.0001 - EXECUÇÃO
Transbrasil S/A
Advogado(s): Genaldo Lemos Couto
Tecnoquipo Equipamnetos Industriais Ltda
0009837-68.1980.805.0001 - EXECUÇÃO
Banco Itaú S/A
Advogado(s): José Bustamante de Almeida
Sergio Correia de Melo
0009966-73.1980.805.0001 - EXECUÇÃO
Mesbla S/A
Advogado(s): Kadja Mª R.Parente
Alberto José Vilalva da Motta
0004191-19.1976.805.0001 - EXECUÇÃO
Cia Real de Investimento
Advogado(s): Douglas White
Wildson Guimarães Brito
0004208-55.1976.805.0001 - NOTIFICACAO
José Julio Juncal Gonzalez
Advogado(s): João Pedro Modesto
Manuel Hermano D'Oliveira
0004567-34.1978.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Luiz Felipe Marques Ferreira
Advogado(s): Marcelo Carvalho Santos
Viação Beira Mar
0000861-38.1981.805.0001 - POSSESSORIA
Tradição S/A Crédito Imobiliário
Advogado(s): Isbela Ferreira de Oliveira
Luiz Gonzaga de Moraes
0004323-76.1976.805.0001 - DESPEJO
Manoel Correia de Melo
Advogado(s): Luiz Geraldo Mota
Josepha de Albuquerque
0000722-28.1977.805.0001 - DESPEJO
Carlos Moacir da Silva Santos
Advogado(s): Léa Nonato Nery
Luiz Carlos Almeida Souza
0000642-69.1974.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Sindicato dos Condutores de Veiculos de Salvador
Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima
Empresa Catuense de Transportes Ltda
Advogado(s): Ailton Batista Rocha
0007473-50.1985.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Carlos Gliceria da Silva Fera
Advogado(s): Fernando Moura Costa Brandão
Carmena maria Palmeira Guimarães
0009651-45.1980.805.0001 - FALENCIA
Telcon S/A Industria E Comércio
Advogado(s): Benedito Beiuce Lacerda
Construtora José Lessa Ribeiro S/A
Advogado(s): Almir Tourinho
0009382-06.1980.805.0001 - POSSESSORIA
Condominio Edificio América
Advogado(s): João Pinheiro Castelo Branco
Ame´rico de Carvalho Lisboa
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0017023-69.1985.805.0001 - DESPEJO
Maria de Lourdes Martins Alves
Advogado(s): Raimundo F. Teixeira Alves
Sátiro Germano da Conceição
0016888-57.1985.805.0001 - NOTIFICACAO
American Express do Brasil S/A
Advogado(s): Douglas White
Saverio Mário Torresgrossa
0016541-24.1985.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Financiadora Bradesco S/A
Advogado(s): Ubiratan Almeida Olinda
Raimundo Pereira Barbosa
0016335-39.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
real Sociedade Rspanhola de Beneficencia
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Renato Luis Sapucaia Bandeira
0005833-85.1980.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Banco Itaú de Investimento S/A
Advogado(s): José Bustamante de Almeida
Peg Pag Leão Supermercados Ltda
Advogado(s): Zélia Magalhães Pacheco
0005110-37.1978.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Augusto Nasser Borges Neto
Advogado(s): Raimundo Teixeira Alves
Raimundo Bastos Sena
0005109-52.1978.805.0001 - DESPEJO
Adelmar Cardosos Linhares
Advogado(s): Adroaldo Leão
Luiz Gonzaga de Jesus Gomes
0007362-66.1985.805.0001 - EXECUÇÃO
Otacilio Pereira da Silva Filho
Advogado(s): Marivalda Santana Almeida
João Urbano da Silva Neto
0027896-94.1986.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Financiadora BCN S/A
Advogado(s): João Ramos Dantas
Marival Cordeiro de Almeida
0004209-40.1976.805.0001 - DESPEJO
Luiz Henrique de Souza
Advogado(s): Mª Florencia Conceição Macedo
Clovis Anunciação
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P. R.I.
MS/01
0006426-12.1983.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): José Francisco de Carvalho, Silvio Pedra Cruz
Reu(s): Bahia Textil Estamparia E Confeccoes Ltda
0006099-67.1983.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Financiadora General Motors S/A
Advogado(s): Antonio Lizardo Coutinho
Jorge Pereira
0005920-36.1983.805.0001 - EXECUÇÃO
Xerox do Brasil S/A
Advogado(s): Iris Neide da Hora Murray
Manoel Messias Santos
0006833-08.1989.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Ana Maria do Nasicmento Mattos
Advogado(s): Dilza Crispina Maciel Santos
Julio Ramos
0008281-50.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
Raymundo Santana S/A
Advogado(s): Dimas Santos
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Clarkson Dias Amorim
0006636-63.1983.805.0001 - EXECUÇÃO
Herbitécnica Defensivos Agricolas Ltda
Bahia fertil -Bahia fertilizantes e Produtos Quimicos Ltda
0006375-98.1983.805.0001 - FALENCIA
Comercial Super Estrela Ltda
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo
Eldorado Comercial de Alimentos Ltda
Advogado(s): José Francisco Perreli Maia
0000910-89.1975.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Bahia Financeira S/A
Advogado(s): Marcelo Koch Gomes dos Santos
Valdir Holanda Cavalcanti
0000800-85.1978.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Adonias Rabelo de Morais
Advogado(s): Wilson de Jesus Rosado
Humberto Lemos Lopes
0006529-19.1983.805.0001 - DESPEJO
Edmilson Gonçalves de Souza
Advogado(s): Lucia Ubiracê Gomes Palmeira
Emirilza de Souza Palmeira
0000762-78.1975.805.0001 - EXECUÇÃO
Mnaoel de Jesus
Advogado(s): Juarez Teixeira
Lucilio Pereira de Carvalho
0013991-22.1986.805.0001 - EXECUÇÃO
Fianciadora Volkswagen S/A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Helio Costa
0024974-80.1986.805.0001 - DESPEJO
Angela Maria de Jesus Sampaio
Advogado(s): Nalva Souza Sampaio
Alzira Alves dos Santos
0003852-45.1985.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Comercial Super Estrela Ltda
Advogado(s): Alberto R. Gomes dos Santos
Industria Gessy Lever
Advogado(s): José Fernando da Silva Tourinho
0014566-30.1986.805.0001 - DESPEJO
Espolio de José Rubens de Souza
Advogado(s): Isaac Wolney Mello
M.L. Comércio e Serviços Ltda
0002469-81.1975.805.0001 - EXECUÇÃO
Amneris Carvalho Hertley
Advogado(s): Ajax Baleeiro
Autran Gonçalves
0002469-81.1975.805.0001 - EXECUÇÃO
HUgo Hermida Rodrigues Oubina
Advogado(s): Lygia Decanio
José Jonas de Santana
0001043-29.1978.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Ratoprint Embalagens S/A
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha
Stokão de Tecidos Ltda
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P. R.I.
MS/02
0003542-34.1988.805.0001 - DEPOSITO
Banco Nacional S/A
Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira
Correia Ribeiro S/A
0008810-50.1980.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Sharp Financeira S/A
Advogado(s): João Brito Filho
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Juvenal José dos Santos
0051783-92.1995.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14002929464-6
Autor(s): Jose Lopes Neto
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Reu(s): Haroldo Romao Dos Anjos
Advogado(s): João Felix de Santana Neto
0004431-32.1981.805.0001 - EXECUÇÃO
Maurina Guimarães Freitas
Rui Fernando Guerreiro Costa
0048161-05.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Locadora Bomfim Transportes Rodoviarios E Servicos Ltda
Advogado(s): Sergio Raimundo Tourinho
Reu(s): Thor Eletricidade Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Raul Nei Marques Requião
0132341-36.2004.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Apensos: 593049-9/2004
Autor(s): Bahiana Distribuidora De Gas
Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito
Reu(s): Bela Mira Comercio Ltda
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto
0172239-56.2004.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Bela Mira Comercio Ltda
Advogado(s): João Alfredo Luna Neto
Excepto(s): Bahiana Dist De Gas Ltda
0003259-69.1992.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado(s): Edilberto Benjamin
Tereza Lasserre Borges Badaró
Advogado(s): Helio Francisco Marques Junior
0015219-66.1985.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Nelito Torres da Silva
Advogado(s): João Pinheiro Castelo Branco
José Abilio de Farias
0001529-77.1979.805.0001 - POSSESSORIA
José Augusto de Jesus
Advogado(s): Pedro do Nascimento
Milton Pinto
0000652-40.1979.805.0001 - EXCECAO
Milton Batista Pinto
Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho
José Augusto de Jesus
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P. R.I.
MS/03
0022545-43.1986.805.0001 - EXECUÇÃO
Cirpal Comércio Industria e Representação de Plastico Ltda
Advogado(s): Amália de Sales Nascimento
Osvaldo Mota
0022160-95.1986.805.0001 - EXECUÇÃO
Produtos Qumicos do Salvador Ltda
Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães
Antonio Vicente Silva Sobrinho
0022321-08.1986.805.0001 - DESPEJO
Octavio de Castro Alcantara
Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara
Antonio Fernandes Barreto
0016178-03.1986.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Ford Financiadora S/A
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Amphilophio Dias Rêgo
0016084-55.1986.805.0001 - DESPEJO
Renato Jayme de Andrade e Souza
Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza
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Aldano da Silva Portugal
Advogado(s): Samuel Naiberg
0016042-06.1986.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Nilson José Teixeira Cavalcanti
Advogado(s): Cristovam Ferreira de Amorim
Guiomar Costa Moacir de Andrade
0004635-03.1986.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Empresa Construtora Imobiliaria Ltda
Advogado(s): Aristides de Souza Oliveira
Reu(s): Deolinda Da Silva
Advogado(s): Fernando Pereira Dias
0003127-27.1983.805.0001 - POSSESSORIA
Aloisio Nery Santos
Advogado(s): Renato Borba Ramos
Vivaldo José dos Santos
Advogado(s): Paulo Pergentin Filho
0015625-53.1986.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Astor Oliveira Silva
Advogado(s): Raymundo Vieira de Araújo
Gabiela Lisboa dos Santos
0015854-13.1986.805.0001 - EXECUÇÃO
Dicil Distribuidora Industrial de Confecções Ltda
Advogado(s): Newton O'Dwyer
Deposito São Paulo de Confecções Ltda
Advogado(s): Sebastião Coelho Correia
0000595-27.1976.805.0001 - EXECUÇÃO
Crefisul S/A
Advogado(s): João Brito Filho
José Martins da Silva
0003912-67.1975.805.0001 - EXECUÇÃO
Jorge Luengo Latorre
Advogado(s): Luiz Roberto Gidi de Oliveira
Rinaldo Alcantara dos Santos
0001368-72.1976.805.0001 - DESPEJO
Companhia de Mercados Publicos da Bahia S/A
Advogado(s): Afranio M. Simões
José Alves dos Santos
0025410-39.1986.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Transbrasil S/A Linhas Aéreas
Advogado(s): Joselito Rodrigues de Miranda Junior
Nilson Leite Mendes
0022563-64.1986.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Transbrasil S/A Linhas Aéreas
Advogado(s): Joselito Rodrigues de Miranda Junior
Angela Regina Rodrigues
0002204-98.1983.805.0001 - POSSESSORIA
Nivani Menezes Diogo
Advogado(s): Raimundo M. dos Santos
Agualdo José Diogo
0000631-69.1976.805.0001 - DESPEJO
David Casimiro de Melo
Advogado(s): Renato Cerqueira Quadros
Valmir Costa Carvalho
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P. R.I.
MS/04
0017541-49.1991.805.0001 - EXIBICAO
Autor(s): Arlindo Assis Aguiar Filho, Crispiniano Antonio Moreira De Souza Dalto, Maristela Da Silva Martins
Advogado(s): Crecencio Santana Filho
Reu(s): Associacao Beneficiente Cultural Da Policia Civil
Advogado(s): José Carlos Carneiro
0018237-85.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Tempo E Cia
Advogado(s): Inês Seixas
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Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos
0017520-73.1991.805.0001 - DESPEJO
Antonio Pedreira de Freitas Burity
Advogado(s): José Carlos Jorge
Carluiza Garcez de Sena
Advogado(s): Francisco Piana de Melo
0013963-78.1991.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Eunice Alcantara De Oliveira
Advogado(s): Rosenir Alcantara de Oliveira
Reu(s): Gilberto Almeida Da Silva
0013257-03.1988.805.0001 - DESPEJO
Elic Berta Fichman
Advogado(s): Isa Marques Porto
Isa Maria Oliveira Pinto
Advogado(s): Genilson Menezes
0017898-29.1991.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Americar Veiculos Ltda
Advogado(s): Milton de Cerqueira Pedreira
Reu(s): Manoel Augusto Pedreira
0017614-21.1991.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Maria Erina Da Mora
Advogado(s): Josenito Lima Faria Rocha
Reu(s): Isidora Oliveira Da Silva
Advogado(s): Andrea Andrade Pinho
0017434-05.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza
Reu(s): Claudio Ludovico Cabreira
0018106-13.1991.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Conauto Administradora De Consorcios S/C Ltda
Advogado(s): Luiz Nobre Figueiredo
Reu(s): Joao Andre Alves De Souza
0017885-30.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza
Reu(s): Sirak Leite Da Silva
0016437-22.1991.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Autor(s): Anglina Angelica Santos
Advogado(s): Antonio Ma-Allister da Silva
Reu(s): Celina Ferreira De Oliveira
Advogado(s): Paulo Cesar Temporal Soares
0016579-26.1991.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Sanave Sa Nacional De Veiculos
Advogado(s): Helio Santana
Reu(s): Floricea Santos Conceicao
0013381-83.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Banco Bandeirantes S/A
Advogado(s): Paulo Onety
JM Serviços e Administração Ltda
0002302-25.1979.805.0001 - POSSESSORIA
Nasser Augusto Borges
Advogado(s): Raimundo Teixeira Alves
Antonio Ferreira Murici
0030057-04.1991.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Apensos: 14097549816-7
Arioval Daumerie Santos
Advogado(s): Carlos Anselmo Dates dos Anjos
Edson Piedade Silva
Advogado(s): José Eduardo Genê de Mello
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P. R.I.
MS/05
0001596-37.1982.805.0001 - POSSESSORIA
Tradição S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Advogado(s): J.M Viana de Castro
Israel Pedro de Souza
Despacho: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001358-18.1982.805.0001 - EXECUÇÃO
Banco lar Brasileiro S/A
Advogado(s): Sergio Fialho Ribeiro
Robert Ronald
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001755-77.1982.805.0001 - EXECUÇÃO
Pneuservice S/A
Advogado(s): Joaquim Mauricio Leal
Silvio Nogueira
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0007444-39.1981.805.0001 - NAO INFORMADA
Maurina Guimarãe Freitas
Advogado(s): Ronilda Noblat
Maria da Silva
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001666-54.1982.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Condomínio Cervantes
Advogado(s): Antonio Amaral
Editora do Brasil Ltda
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001854-47.1982.805.0001 - EXECUÇÃO
Cia Bahiana de automóveis e peças
Advogado(s): Antonio José
Teodolinda Pereira Rodrigues
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001993-96.1982.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Anatalia dos Santos
Advogado(s): Antonio Feliciano
Conjunto Empreen LTDA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0006410-29.1981.805.0001 - EXECUÇÃO
Mesbla s/a
Advogado(s): Antonio Almiro D. Ferraz
Vanderlei Felisberto da Silva
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001316-66.1982.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Soma Engenharia S/A
Advogado(s): Wilson Batista de Souza
Empresa agrúcola LTDA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0006080-32.1981.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Leon Indústria e comércio LTDA
Advogado(s): Wladimir de Santos Pereira
Wilson da Silva Testa
Despacho: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001315-81.1982.805.0001 - EXECUÇÃO
Amaral Filho LTDA
Advogado(s): Genilson Menezes
Atenodorio Moreira de Castro
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001598-07.1982.805.0001 - INTERPELACAO
Construtora Vieira Melo LTDA
Advogado(s): José Carlos Bastos
Eduardo Antonio Damásio da Silva
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0002029-41.1982.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Cia de Seguros Aliança
Maria de Lourdes Santos
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001238-72.1982.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Regina Simões
Advogado(s): Aquinoel Borges
Antonieta de Matos
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0006079-47.1981.805.0001 - EXECUÇÃO
Itaú S/A
Advogado(s): Godofredo de Souza
Indústria de artefatos
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0002731-84.1982.805.0001 - EXECUÇÃO
Banco do brasil S/A
Advogado(s): José Francisco
Raimundo Rocha
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art 267,inciso II e III,do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I
Salvador,19 de novembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001823-85.1986.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Filo S/A
Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho
Réu(s): Antonio Alvez de Souza
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
0023444-07.1987.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Autor(s): Tradição S/A- Crédito Imobiliário em Liquidação Extrajudicial
Advogado(s): Roberto Nascimento de Souza
Réu(s): José Santos
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
0025261-67.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Terezinha Maciel Coelho
Advogado(s): Gerson Rodrigues Corrêa
Reu(s): Julio Bogoricin Administradora Bahia Ltda
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
0001252-17.1986.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Autor(s): Finasa Seguradora S/A
Advogado(s): Humberto Pires de Aragão
Réu(s): Tranportadora Tigre LTDA
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
0001147-06.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Zenia Maria Cardoso Castro Tourinho
Reu(s): Fabrica De Picole Qisabor Ltda
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
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Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
0021260-15.1986.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s):Carlos Alberto Vidal
Advogado(s): Luciano de Sá
Réu(s): Auesimo Cursino Ferreira
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
0022667-22.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s):Gerson dos Santos
Advogado(s): Paulo Onety
Réu(s): CIA Bandeirantes Financiamento e Investimentos
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
0002727-08.1986.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Georgina Asefora CIFI
Advogado(s): Fernando Leite Bahia
Réu(s): Antonio Lima Brandão
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
0017320-08.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Real Sa
Advogado(s): Rosangela Caetano da Silva
Reu(s): Jose Cesar Dorea, Antonio Carlos Dorea, Estacionamento 53 Ltda
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
0012814-86.1987.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Ragol Dobragem do Ferro LTDA
Advogado(s): Luis Antonio da Silva Bonifacio
Réu(s): Sagres Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
0002028-17.1986.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Pedreiras Limoeiro LTDA
Advogado(s): Manuel Cerqueira de Oliveira Netto
Réu(s): Roberto Borges Araújo
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
0001723-33.1986.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s):Financiadora Volkswagen S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Réu(s):Wallspaper Decorações LTDA e Maria Aparecida Vitoria
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
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0001885-28.1986.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): M.M. Comercio de Materiais de Construção Pesca e Armarinho LTDA
Advogado(s): Agnaldo Araújo Pazelli
Réu(s): T.J. Empresa de Assistência Técnica A. Eletrônica LTDA
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
0036644-81.1987.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Cândido Clistovam Da Motta
Advogado(s): Ivo Moraes Soares
Réu(s):Julieta de Araújo Freire
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
0002859-65.1986.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s):American Express do Brasil S/A - Turismo
Advogado(s): Dougals Whitre
Réu(s): Romano Ferrine
Sentença: Julgo Extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0018719-57.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa Bcn
Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva
Reu(s): Dorival Geilson Dos Santos
Decisão: Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios, tornando sem efeito a sentença de fls , apresentando na
oportunidade sentença de mérito
P. I.
Salvador, 30 de agosto de 2010.
0018719-57.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa Bcn
Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva, Jaqueline Kelly P Freitas
Reu(s): Dorival Geilson Dos Santos
Sentença: Pelo exposto, reconheço e declaro a prescrição intercorrente, JULGANDO EXTINTA a presente execução, ao
passo em que determino o oportuno arquivamento dos autos, com força de resolução do mérito.
Condeno a parte autora, ainda, no pagamento das custas processuais que houver.
P. I. Arquive-se cópia.
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0065892-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cunha Guedes E Cia Ltda
Advogado(s): Ana Carolina Lomanto da Cunha Guedes
Reu(s): Tim Nordeste Sa
Decisão: Considerando que a suplicada, malgrado a antecipação de tutela concedida por este juízo, onde foi determinada
o desmembramento da cobrança referente ao uso da lina 9117-6464, reiterou a indevida cobrança, estendo os efeitos da
liminar para todas as contas vincendas, sob pena de multa diária em favor do estado Juiz no valor de R$ 500,00(quinhentos
reais).
Publique-se e intimem-se
Salvador, 31 de agosto de 2010
0079477-50.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Marco Aurelio Soares
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Advogado(s): Ana Verena Gonzaga Souza, Flavio Mendonça de Sampaio Lopes
Reu(s): Maria Aparecida Amorim Pereira
Advogado(s): Rita de Cássia Silva de Carvalho
Decisão: Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a
sentença deste juízo
Salvador, 31 de agosto de 2010
0008248-70.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia
Advogado(s): Samuel Berenstein, Walter Bastos Sacramento
Reu(s): Jorge Mendes Bastos
Despacho: A penhora on line torna-se impossível, vez que não existe nos autos a indicação do CPF do executado de forma
correta, pois o indicado é considerado inexistente pelo sistema.
Assim, deve o exequente trazer aos autos no prazo de 15 dias o número do documento necessário, sob pena de julgamento
do feito.
Salvador, 31 de agosto de 2010
0004777-40.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro, Antonio Braz da Silva
Reu(s): Malago Representacoes Comerciais Ltda, Florencia Da Rocha Coelho
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e considerando a jurisprudência pátria dominante, reconheço e declaro a prescrição
intercorrente, julgando improcedente a presente execução, , condenando o exequente no pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no Saipro.
Salvador, 31 de agosto de 2010
0091853-49.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14098655257-2
Autor(s): Pastificio Bahia Ltda
Advogado(s): Sydioney Pastor da Luz
Reu(s): Transroll Navegacao Sa
Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitadapor este juízo. Salvador, 30 de agosto de
2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0017713-78.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Joel Moura Pinheiro
Reu(s): Somet Comercio E Representacao Ltda, Rosa Maria Santos De Freitas, Rosana Santos Calheiro
Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo. Salvador, 30 de agosto de
2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0091707-22.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Fernando Santana Oliveira, Maria De Jesus
Advogado(s): Allan Morelli Heiderich de Mattos
Reu(s): Ibm Brasil Ltda
Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo. Salvador, 30 de agosto de
2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0091707-22.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Fernando Santana Oliveira, Maria De Jesus
Advogado(s): Allan Morelli Heiderich de Mattos
Reu(s): Ibm Brasil Ltda
Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo. Salvador, 30 de agosto de
2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0019469-05.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Implamedical Comercio De Produtos Medicos Ltda Me
Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha
Reu(s): Hapvida Assistencia Medica Ltda
Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo. Salvador, 30 de agosto de
2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
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0016148-59.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Crefisa S/A - Credito, Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Maria Isabel Sudaia Teixeira
Reu(s): Nivio Roberto Rocha Nery
Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo. Salvador, 30 de agosto de
2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0026814-56.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Marcus Vinicius Ramos Lima
Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo. Salvador, 30 de agosto de
2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0037189-19.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Ceape - Centro De Apoio Aos Pequenos Empreendimentos Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas
Reu(s): Elisangela Carvalho Silva, Udernandes Marques Cerqueira, Patricia Ribeiro Santana
Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo. Salvador, 30 de agosto de
2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0014400-26.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto
Executado(s): Lavanderias Lider Ltda, Walter Sotero Pereira
Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo. Salvador, 30 de agosto de
2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0101535-23.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Eli Da Silva Marins, Ferragens E Eletrica 2000 Ltda
Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo. Salvador, 30 de agosto de
2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0068737-14.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Celia Bastos, Célia Maria Bastos de Almeida
Reu(s): Rm Produtos Industriais Ltda
0013765-36.1994.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Naia Vieira Jasmin
Reu(s): Antonio Eloy Pereira Sobrinho, Lovely Pitty Confeccoes Em Geral Acessorios Present Brinq E Representacoes Ltda,
Leonora Da Silva Pereira
Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo. Salvador, 30 de agosto de
2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0065892-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cunha Guedes E Cia Ltda
Advogado(s): Ana Carolina Lomanto da Cunha Guedes
Reu(s): Tim Nordeste Sa
0065892-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cunha Guedes E Cia Ltda
Advogado(s): Ana Carolina Lomanto da Cunha Guedes
Reu(s): Tim Nordeste Sa
Decisão: Considerando que a suplicada,malgrado a antecipação de tutela concedida por este juizo,onde foi determinada o
desmembramento da cobrança referente ao uso da lin 91176464,reiterou a indevida cobrança,estendo os efeitos da liminar
para todas as contas vincendas,sob pena de multa diária em favor doestado Juiz no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais).Publiquem-se e intimem-se. Salvador, 31 de agosto de 2010. Juíza de direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0000384-64.1971.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 817123-0/2005
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb
Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Augusto de Lima Bispo
Reu(s): José Miranda Reis Neto E Outro
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Advogado(s): Jose Fernando da Silva Tourinho
Despacho: Intime-se o executado sobre a penhora concretizada pelo sistema Bacenjud para que, querendo, adote a providência cabível no prazo da lei, ficando ciente de que o valor excedente penhorado, já foi desbloqueado. Salvador, 30 de julho
de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0000758-70.1977.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): José Miranda Reis Neto E Outro
Advogado(s): Jose Fernando da Silva Tourinho
Embargado(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb
Advogado(s): Augusto de Lima Bispo
Despacho: Indefiro o pedido de devolução de prazo,uma vez que a sentença foi integralemente disponibilizada pela internet.
Além disso,a sentença extintiva diz respeito apenas a esta ação,visto que a ação de execução continua tendo seu curso
normal. Salvador, 26 de julho de 2010. Juiza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita.
0061913-73.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira
Reu(s): Ribeira Transportes E Turismo Ltda, Clywton Sother Junior
Despacho: Intime-se o executado sobre a penhora concretizada pelo sistema Bacenjud para que, querendo, adote a providência cabível no prazo da lei, ficando ciente de que o valor excedente penhorado, já foi desbloqueado. Salvador, 30 de julho
de 2010. Juíza de Direito: Ana Cláudia Silva Mesquita
0075879-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Teresinha Travassos Marques De Oliveira
Advogado(s): Vera Lúcia Travassos Câmera Barbosa de Carvalho
Reu(s): Credcard, Credicard, Banco Citibank S/A
Despacho: Defiro provisoriamente o pedido de gratuidade da justiça.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após o prazo de defesa.
Cite-se o suplicado para contestar o feito no prazo de 15 dias, sob as penas da lei
Salvador, 31 de agosto de 2010
0075700-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Vitoria Tourinho Dantas
Reu(s): Nonato Jose De Lima Fontes, Claudia Maria Fernandes De Souza Fontes
Despacho: Oficie-se à distribuição para que modifique o nome da ação, pois trata-se de uma execução e não de um ação
com rito ordinário.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague(m) o seu débito, indicado na inicial,
acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento no prazo
fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s) ciente(s)
de que poderá(ão) embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação
Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente,
proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o(s) executado(s).
Salvador, 31 de agosto de 2010
0075843-07.2010.805.0001 - Notificação
Autor(s): Invest Imoveis E Administracao Ltda
Advogado(s): Marcio Anselmo Bacellar Sacramento
Reu(s): Victor Santos Moreira De Carvalho
Despacho: Notifique-se na forma requerida e após o prazo de 48 horas, entreguem-se os autos ao interpelante, independente de traslado.
Caso o interpelante não venha buscar os autos no prazo de 60 dias, encaminhe-os ao arquivo.
Salvador, 31 de agosto de 2010
0100464-49.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Mario Mendonca De Oliveira
Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia
Advogado(s): Bruno N de Mendonça
Despacho: Intimem-se as partes sobre os cálculos apresentados pelo setor competente, devendo o executado depositar a
diferença apurada pelo órgão do judiciário, no prazo de cinco dias.
Salvador, 31 de agosto de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0029341-10.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Maria Joana Mariani Berssa
Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto
Reu(s): Odassi Carlos Vieira Ramos
Advogado(s): Odassi Carlos Vieira Ramos
Despacho: Intime-se a autora para manifestar-se sobre os termos da contestação, ficando o réu cientificado que a impugnação
apresentada por ele, deverá ser distribuída na forma da lei.
Salvador, 31 de agosto de 2010
0011180-49.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Emd Do Brasil Comercio De Materiais Eletricos Ltda
Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro
Reu(s): Temae Tecnologia Em Manutencao Eletrica Ltda
Advogado(s): Luiz Claudio da Rocha Santana
Despacho: Intime-se o excepto para pronunciar-se sobre a presente exceção no prazo legal. .
Salvador, 31 de agosto de 2010
0074838-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Lucas Carvalho Santana
Representante Do Autor(s): Camila Cardoso Carvalho
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Plano De Saude Camed
Decisão: Ante o exposto, defiro o pedido de liminar formulado na inicial, devendo a CAMED autorizar imediatamente o
internamento do menor até a alta a ser dada pelo médico responsável, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$
500,00(quinhentos reais)em favor do Estado Juiz, caso a decisão não seja cumprida de imediato.
Cite-se a suplicada para contestar o feito no prazo legal, ficando a mesma cientificada do teor desta decisão.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0079187-98.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Junadia Saraiva Luz Ferreira
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Danniel Alisson da Silva Costa
Reu(s): Catharina Liborio Trzan, Eliane Menezes Gurgel
Advogado(s): Flavia Peixoto Ribeiro
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "...Pela MM Juiza foi dito que; para o deslinde da causa faz-se necessário a verificação de
documentos que comprovem a existência de debito da empresa vendida pela autora para a parte ré,designando para o
mister perito judicial, JOSE SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA, com números telefonicos de: 3351-2576 e 9954-6635, fixando os
honorários periciais em três salários mínimos a serem pagos pela parte ré no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Após os dez dias abre-se prazo para apresentação de quesitação e indicação de assistentes técnicos pelas partes, promovendo na oportunidade a intimação do perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias após a sua intimação.
0110636-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iberkon Invest Construcoes Incorporacoes E Investimentos Ltda
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira, Ana Cintia Vieira Lima e Silva
Reu(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda
Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:"...Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que considerando a existência de uma ação
movida pela parte autora contra a Romanza Móveis Ltda para quem foi emitido o cheque que veio a ser protestado, suspendo
o curso da presente ação até que a referida ação pré-Judicial seja julgada, devendo a parte autora informar o julgamento
quanto isto vier a ocorrer.
0120872-90.2004.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 511610-0/2004
Autor(s): L.F. Locaçao De Retroescavadeiras E Tratores Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Reu(s): Sinergia Serviços De Apoio E Logistica Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Nelson Batista de Oliveira Filho
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:"... Aberta a audiência, pela MM Juiza foi dito que considerando que o réu não se fez
presente, fica impossibilitada a conciliação.
0052923-49.2004.805.0001 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Pq Seguros Sa
Advogado(s): Marcelo Neves Barreto, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Marcos Ferraz Souza
Reu(s): Lidia Flores Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Advogado(s): Aline Maria Menezes Holanda
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "... Aberta a audiência pela MM Juiza foi dito que proposta a conciliação entre as partes foi
a mesma rejeitada pela parte ré sob alegação de que as àreas são distintas, pois o autor pleiteia o lote 1, enquanto que a parte
ré alega ser proprietária do ote 2.Assim, faz-se necessária a designação de perito, nomeando para o pleito Joselito Oliveira
Pinto, fixando os seus honorários em três salários mínimos a ser depositado no prazo de 10 dias, ficando cada aprte responsável por metade do pagamento.Após o prazo de 10 dias com a efetivação do depósito, abre-se o prazo para apresentação de
quesitação e indicação de assitentes técnicos, devendo em seguida o cartório proceder a intimação do perito.
0011564-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailton Dos Santos Ferreira, Adelaide De Melo, Adelina Maria Da Silva Travassos e outros
Advogado(s): José Antônio de Andrade Alcântara
Reu(s): Wilson Sons Logistica Ltda, Petrobras Transportes Sa Transpetro
Advogado(s): Sylvio Garcez Junior, Guilherme D'Almeida Mota
Decisão: Ante o exposto, concede a antecipação da tutela pretendida, levando em consideração o laudo de impacto ambiental
do IMA e com fulcro no art. 273, do CPC, deferindo a cada autor, o recebimento de 1 (um) salário mínimo durante o período
de um ano, que poderá ser suspenso caso haja alteração do laudo no sentido de restabelecer a atividade profissional
prejudicada. Caso haja desobediência à ordem judicial será fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em
favor do Estado Juiz.Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de setembro de 2010. Dra.ANA CLÁUDIA SILVA
MESQUITA, JUÍZA DE DIREITO.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: DRª ANA LÚCIA
MATOS DE SOUZA
Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho.
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0061657-23.2003.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Elizabeth Ribeiro De Castro
Advogado(s): Andrpea Freire Chagas de Oliveira
Reu(s): Ana Cristina Oliveira Dantas
Advogado(s): Anajá Maria Nascimento da Cruz
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por Elizabeth Ribeiro de Castro contra Ana Cristina Oliveira
Dantas, qualificadas, feito tombado neste Juízo em 22/05/2003, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde
do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2,
objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do
processo. Embora exaurido o processo de conhecimento, inclusive tendo sido inadmitido o recurso interposto pela sucumbida, os autos acham-se paralisados desde abril de 2006, sem que a parte sucumbente demonstre interesse no julgado,
portanto, incidindo neste caso o disposto no art. 475-J, § 5º, do CPC, razão pela qual determino que se procedam as
anotações necessárias e a devida baixa, desde logo, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, considerando a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 30 de
agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0069139-85.2004.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Espolio De Francisco De Assis Mariano
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Raimundo Carlos Silva Lembranca
Advogado(s): Pedro Neves
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada pelo Espólio de Francisco de Assis Mariano contra Raimundo
Carlos Silva Lembrança, qualificados, feito tombado neste Juízo em 01/06/2004, portanto, evidenciada a necessidade de
urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a
instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo
razoável de duração do processo. Embora exaurido o processo de conhecimento, inclusive tendo sido inadmitido o recurso
interposto pelo sucumbido, os autos acham-se paralisados desde outubro de 2006, sem que a parte sucumbente demonstre interesse no julgado, portanto, incidindo neste caso o disposto no art. 475-J, § 5º, do CPC, razão pela qual determino que
se procedam as anotações necessárias e a devida baixa, desde logo, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, considerando a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P.
I. Salvador, 30 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0049673-76.2002.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Dinora Noya Lavigne
Advogado(s): Elieser Bastos Barbosa
Reu(s): Maria Da Gloria Assis Cerqueira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por Dinorá Noya Lavigne contra Maria da Glória Assis Cerqueira,
qualificadas, feito tombado neste Juízo em 17/05/2002, portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do
processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2,
objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração do
processo. Embora exaurido o processo de conhecimento, bem como tendo a parte sucumbente requerido a extinção da fase
de execução alegando que a ré desocupou o imóvel e entregou as chaves, inclusive tendo requerido o arquivamento deste
processo, o presente feito continua ativo, razão pela qual determino que se procedam as anotações necessárias e a devida
baixa, desde logo, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, considerando a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 30 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0024037-11.2002.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Condominio Conjunto Residencial Sao Bento
Representante(s): Roberval Da Silva Figueiredo
Advogado(s): João Bonfim Luz
Reu(s): Alexandre Magno De Souza Moraes
Sentença: Trata-se de Ação de Despejo ajuizada pelo Condomínio Conjunto Residencial São Bento contra Alexandre Magno
de Souza Moraes, qualificados, feito tombado neste Juízo em 13/03/2002, portanto, evidenciada a necessidade de urgência
no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os critérios definidos pelo CNJ para a instituição da
meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao princípio constitucional do prazo razoável de duração
do processo. Embora exaurido o processo de conhecimento, bem como tendo a parte sucumbente requerido a extinção da
fase de execução alegando a satisfação da obrigação, o presente feito continua ativo, razão pela qual determino que se
procedam as anotações necessárias e a devida baixa, desde logo, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, considerando a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I.
Salvador, 30 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0086871-50.2002.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Itabuna Patrimonial Ltda
Advogado(s): Iran Furtado de Souza Filho
Reu(s): Infoshop Comercio De Acessoris Para In Formatica E Equipamentos Eletronicos
Advogado(s): Enock Machado Alves
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo ajuizada pela Itabuna Patrimonial Ltda. contra Infoshop Comércio de
Acessórios para Informática e Equipamentos Eletrônicos Ltda., qualificados, feito tombado neste Juízo em 13/08/2002,
portanto, evidenciada a necessidade de urgência no deslinde do processo e/ou o seu reimpulsionamento, tendo em vista os
critérios definidos pelo CNJ para a instituição da meta 2, objetivando desse modo assegurar a efetiva aplicabilidade ao
princípio constitucional do prazo razoável de duração do processo. Embora exaurido o processo de conhecimento, bem
como as partes tendo comunicado que resolveram transacionar a dívida não adimplida, o presente feito acha-se paralisado
sem iniciativa das partes desde 13/10/2004, portanto, além de demonstrado o desinteresse na execução do julgado, incide
neste caso o disposto no art. 475-J, § 5º, do CPC, razão pela qual determino que se procedam as anotações necessárias e
a devida baixa, desde logo, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, considerando a clara ineficácia de
providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 30 de agosto de 2010. CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0002775-15.1996.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Raimundo Ribeiro Costa
Advogado(s): Octavio Bulcao, Flavio Eduardo Lagoeiro de Oliveira
Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia
Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça
Sentença: Vistos, etc.;Promoveu RAIMUNDO RIBEIRO COSTA, contra TELECOMUNICAÇÕES DA BAHIA S/A TELEBAHIA.,
ambos devidamente qualificados nos autos, na presente Ação Cautelar Inominada, de acordo com os fatos e fundamentos
contidos na Inicial.Reservou-se o juiz à época em apreciar a liminar após formado o contraditório. Citou-se a acionada, que
apresentou contestação, conforme fls.28/32, onde refuta os argumentos do autor. Adiante apresentou o autor sua réplica
fls.36/38. Adiante a acionada requereu a extinção do processo, por não haver o autor promovido a ação principal decorrido
mais de trinta dias da propositura desta demanda, conforme petição de fls.46/47. Designou-se audiência de conciliação,
onde ficaram as partes advertidas de configurar-se abandono de causa, nos processos paralisados há muito tempo. Na
audiência somente compareceu a parte acionada, apesar do autor ter sido intimado, vindo reiterar a requerida o pedido de
extinção.Vieram os autos conclusos. Venho decidir de acordo com o estado do processo.Vemos ao compulsarmos dos
presentes autos, que a parte autora não diligencia o seu andamento há mais de dez anos, sendo a última petição por ela
protocolada datada de14/06/1996, concernente a réplica, e nada mais. Quando instado a manifestar o seu interesse no
deslinde da causa, comparecendo a audiência de conciliação, com o fito de evitar restar configurado o abandono do
processo, mesmo regularmente intimada a parte autora quedou-se inerte, não respondeu ao chamamento judicial. Resta
patente a falta de interesse do(a) autor(a) no prosseguimento do presente processo, que permaneceu inerte sem dar
impulso processual há mais de cinco anos anos, apesar de instado(a) a fazê-lo.Verifica-se ser caso de encerramento da
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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prestação jurisdicional. Assim sendo, pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, inciso III do CPC, pela falta de interesse do(a) autor(a) em diligenciar o prosseguimento do processo.
Custas porventura existentes, pela parte autora. Após, arquive-se. P.I.R.Salvador,31/08/2010.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza
de Direito
0059931-24.1997.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Luzia Inocencia De Jesus
Advogado(s): Xênia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Viacao Campo Grande Ltda
Despacho: Verifica-se que apesar de citada a parte acionada, através de seus sócios, sendo Osvaldo Batista Góes, pessoalmente e Edmundo Batista Góes, através de edital, na condição de co´responsável pela ré, contudo não ofereceram
contestação nos autos, razão pela qual, decreto-lhes a revelia. No que tange alegação de nulidade da citação, pela empresa
ré ter endereço certo, não há como acolher, como asseverou a autora, considerando a certidão da Juceb juntada às fls.75,
que indica que a empresa encontra-se desativada, conforme cancelamento datado de 07/12/2008 junto aquele órgão. Em
vista disso, rejeito esta alegação, posto que foi a empresa ré regularmente citada através de seus sócios, como demonstram os autos.Dou prosseguimento ao presente processo, para designar audiência de instrução para inquirição de testemunhas da parte autora, para o dia 29/09/2010, às 9:30 horas, intimações devidas. Intime-se pessoalmente a Defensora
Pública e Curadora de ausentes para a audiência designada.Salvador, 31/08/2010.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de
Direito designada
0110979-46.2002.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 14003985164-1
Autor(s): Marcos Ramos Pereira
Advogado(s): Idaisio Mendes Galvao
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça, Eduardo Argolo de Araújo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonça
Sentença: Vistos, etc.;Promoveu MARCOS RAMOS PEREIRA, contra BANCO DO BRASIL S/A E TELEMAR NORTE LESTE S/A,
todos devidamente qualificados nos autos, na presente Medida Cautelar Inominada, onde requer in limine, fosse cancelada
a restrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em virtude de débito junto aos acionados, conforme consta na
Inicial, pelos fatos e fundamentos ali contidos.Reservou-se o juiz à época em apreciar a liminar após formado o contraditório. Citou-se os acionados, vindo a segunda acionada apresentar contestação, conforme fls.30/46, acompanhado de procuração, atos constitutivos e documentos, onde refuta os argumentos do autor.Adiante foi determinada a intimação do autor
para se manifestar sobre a contestação, contudo nada manifestou. Em seguida, juntou-se "AR" referente a citação do banco
acionado, bem como contestação apresentada pelo banco, às fls. 73/77, onde argumentou que o autor não honrou seus
compromissos financeiros, não estarem presentes os requisitos concessivos da medida liminar, requerendo o julgamento
improcedente do pedido, condenando o autor no ônus de sucumbência.Adiante requereu a segunda acionada a extinção
processual, por haver o autor abandonado a causa.Designou-se audiência de conciliação, onde ficaram as partes advertidas de configurar-se abandono de causa, nos processos paralisados há muito tempo.Na audiência somente compareceu
a parte acionada, apesar do autor ter sido intimado, não se fez presente Vieram os autos conclusos.Venho decidir de acordo
com o estado do processo.Em apenso, requereu a segunda ré a impugnação ao valor atribuído a causa pelo requerente,
alegando que deveria ser o mesmo valor pretendido na ação principal. Intimou-se o impugnante para proceder ao preparo,
vindo este juntar comprovante de recolhimento de fls.09.Relatados, decido simultaneamente.Vemos ao compulsarmos dos
presentes autos, que a parte autora de forma evidente, abandonou a presente demanda, posto que sequer se manifestou
sobre as peças de contestação apresentadas pelos acionados, demonstrando sua patente falta de interesse no deslinde
da causa.De igual sorte, ao ser instado a comparecer a audiência de conciliação, preferiu ignorar o chamamento judicial, vez
que nem o autor, nem seu patrono compareceram a referida audiência.Diante da clara falta de interesse do(a) autor(a) no
prosseguimento do presente processo, por não haver praticado atos para promover o seu andamento, nem promovido a
ação principal, é caso de encerramento da prestação jurisdicional.No que tange ao incidente de Impugnação ao Valor da
causa, perde a razão de prosseguir, diante da extinção da demanda que lhe deu origem, Cautelar Inominada, pelo que
determino o seu arquivamento. Assim sendo, pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO (Medida Cautelar Inominada)
, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III do CPC, pela falta de interesse do(a) autor(a) em diligenciar o
prosseguimento do processo. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, remanescentes, porventura existentes. Após dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P.I.R.Salvador, 31/08/2010.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito
designada
0101725-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdemir Pereira Dos Santos
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Riachuelo
Advogado(s): Flavia Presgrave
Despacho: Vistos, etc...Considerando o disposto no art. 267, § 4º, do CPC, manifeste-se a parte requerida, no prazo de (10)
dez dias, sobre o pedido de desistência de fls. 40. Após conclusos, com ou sem reposta. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0158499-55.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Andre Mayer Pinheiro, Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Jose Adriano Jesus Dos Santos
Despacho: Vistos, etc...Pagas as custas incidentes, oficie-se conforme requerido às fls.67, reiterado às fls. 28. Em face do
caráter sigiloso das informações requisitadas, adotem-se as cautelas devidas restringindo-se ditas informações aos interessados. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0193621-03.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Tahiana Fernandes de Macedo
Reu(s): Erly Figueiredo Souza Da Hora
Advogado(s): Daniele da Hora Santana
Despacho: Vistos, etc...Considerando o disposto no art. 267, § 4º, do CPC, manifeste-se a parte requerida, no prazo de (10)
dez dias, sobre o pedido de desistência de fls. 40. Após conclusos, com ou sem reposta. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0073637-06.1999.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Finaustria Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Walder Alves Cardoso
Despacho: Vistos, etc. 1º-Torno ineficaz a decisão interlocutória de fls. 35, portanto, reconheço de ofício a competência deste
juízo para processar e julgar o presente feito, tendo em vista a decisão por maioria de votos do Conselho Nacional de
Justiça, convalidando a Resolução nº 18/2008, do Tribunal de Justiça da Bahia. 2º-Defiro o requerimento do autor de fls. 37/
41, procedendo-se o cartório às anotações necessárias, inclusive na capa para efeito de futuras publicações. 3º- Manifestese a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls.34, após conclusos. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0019360-88.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Allimed Comercio De Material Medico Ltda
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim
Reu(s): Raymundo Miguel Alves
Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os ofícios resposta de fls. 27/28 e 29/
41, após conclusos. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0074894-80.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Nos Atelier De Confeccoes Ltda
Despacho: Vistos, etc...Cite-se o executado na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o
pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado, deverão ser penhorados e
avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não o executado apresentado
Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será
reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0074927-70.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Djalma Santos Gonzaga
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Excepto(s): Banca Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez
Despacho: Vistos, etc. Defiro a requerida assistência judiciária. Recebo a arguida exceção e na forma do art. 306, do CPC,
suspendo o feito principal até o julgamento definitivo do presente incidente. Intime-se o excepto para, no prazo de 10 (dez)
dias, oferecer a sua resposta, após conclusos, com ou sem manifestação. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0074216-65.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3457846-1/2010
Autor(s): Banca Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Djalma Santos Gonzaga
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Despacho: Vistos, etc...Na forma do disposto no art. 306, do CPC, suspendo o presente feito até o julgamento definitivo do
incidente de que tratam os autos apensos (proc. 0074927-70.2010). P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 158
0074691-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Esplanada Brasil S.A Lojas De Departamentos
Advogado(s): André Luiz Bicalho Ferreira
Reu(s): Correio Da Bahia - Empresa Bahiana De Jornalismo S/A
Despacho: Vistos, etc...Cite-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias,
ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de agosto de
2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0151452-35.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Daimlerchrysler Dc Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Flavio Da Silva Cruz
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Execução intentada por BANCO DAIMLERCHRYSLER DC S/A contra FLAVIO DA
SILVA CRUZ, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls. 34, a parte autora manifestou o seu desinteresse
na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do
art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC.
Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais que deverá ser realizado após as anotações pertinentes
pelo cartório. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se a existência ou não de eventuais custas complementares, caso
negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei.
P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Juiz de Direito Titular.
0024761-34.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Luciana Barbosa De Jesus
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentado por BANCO ITAUCADR S/A contra LUCIANA BARBOSA DE JESUS, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls.37, a parte autora manifestou o seu desinteresse
na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do
art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC.
Indefiro o pleito de ofício ao DETRAN-Bahia e SERASA na medida em que inexiste nos autos qualquer decisão, por parte
deste Juízo, que tivesse determinado a realização de restrição judicial no objeto da lide. Transcorrido o prazo recursal,
certifique-se a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, a final, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0035536-11.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Marcelo Augusto De Sousa
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação Reintegração de Posse intentada por DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL contra MARCELO AUGUSTO DE SOUZA, qualificados, observando-se que através do petitório de fls. 22, reiterado às fls. 23, parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente
ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de
conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos
originais que deverá ser realizado após as anotações pertinentes pelo cartório. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se
a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a
devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0061952-16.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Floriano Andrade Filho
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentado por BANCO ITAUCARD S/A contra FLORIANO
ANDRADE FILHO, qualificados, observando-se que através do petitório de fls.36, a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo
único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso
VIII, do CPC. Indefiro o pleito de ofício ao DETRAN-Bahia e SERASA na medida em que inexiste nos autos qualquer decisão,
por parte deste Juízo, que tivesse determinado a realização de restrição judicial no objeto da lide. Transcorrido o prazo
recursal, certifique-se a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, a final, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 31 de agosto de
2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0085367-96.2008.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Tiago Miranda Lima
Reu(s): R L R Comercio E Servicos Ltda, Napoleao Jose Marques
Despacho: Vistos etc...Na forma do disposto no art. 791,III, do CPC, suspendo a presente execução até oportuna manifestação do exeqüente indicando bens passíveis de constrição judicial, determinando que os presentes autos sejam arquivados
sem baixa. Façam-se as anotações necessárias. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito Titular.
0125332-86.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens S/A
Advogado(s): Marilia Caroline Ribeiro dos Santos, Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Cicero Alves Brito
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentado por BANCO DIBENS S/A contra CICERO ALVES
BRITO, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls.65/66, a parte autora manifestou o seu desinteresse na
continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art.
158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC.
Indefiro o pleito de ofício ao DETRAN-Bahia na medida em que inexiste nos autos qualquer decisão, por parte deste Juízo,
que tivesse determinado a realização de restrição judicial no objeto da lide. Considerado a expressa renunciaram ao prazo
recursal, certifique-se a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, a final, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0026682-09.2002.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Raimundo Oliveira Dos Santos, Valdete Gomes De Jesus
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Reu(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ronney Castro Greve
Despacho: Em virtude do caráter infringente, que se pretende imprimir aos presentes embargos de declaração, intime-se a
parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias. Após retornem a devida apreciação. Salvador, 01/09/2010. Ana Lúcia
Matos de Souza/Juiza de Direito designada
0113017-31.2002.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Apensos: 501942-0/2004
Autor(s): Garibaldi Joaquim De Santana
Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana
Reu(s): Condominio Edificio Rio Jordao
Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues
Sentença: Encontra-se o presente processo em fase de cumprimento de sentença.Vemos que foi sentenciado o feito às
fls.168/169, onde foi interposto recurso de embargos de declaração pelo requerente, com a consequente interrupção do
prazo recursal, fls.170/171. Às fls.173, o douto magistrado apreciou os embargos de declaração, vindo a acolhê-lo, passando a sentença a ter o seguinte teor em sua parte final:"..julgo procedente a ação, consequentemente, condeno o Réu a
prestar contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do período de 1996 até a presente data, sob pena de não ser lícito
impugnar as que o autor apresentar, ficando, desde já, decidido que, caso o Réu não preste as contas, no prazo fixado, após
o trânsito em julgado da decisão, fica com a obrigação de, em 5 (cinco) dias, apresentar o rol de condôminos inadimplentes
e fornecer os recibos da Embasa, desde o ano de 1996, sob pena de uma multa diária de R$100,00 (cem reais). Condeno
o Reu no ônus da sucumbência com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre
o valor da condenação. Indefiro o pedido de nomeação de perito...".Após o trânsito em julgado da sentença, requereu o autor
a execução da multa astreinte, alegando que o condomínio não havia cumprido a sentença, indicando que seria no valor de
R$14.017,00, pelos 137 dias de descumprimento. Após penhoras realizadas no imóvel a que tem posse o autor, e em
valores oriundos de créditos do acionado, em ação que tramitou perante o Juizado Especial, foi liberado em favor do
requerente o valor depositado em conta judicial em R$12.496,44. Adiante, apresentou o exequente os cálculos, onde
deduziu o valor que lhe foi liberado através de alvará, restaria um débito remanescente de R$5.807,09, que atualizado e
devido ao não pagamento espontâneo, geraria um montante de R$ 9.962,99. apresentou o executado impugnação, onde
alegou ser exorbitante a multa, que chegaria a ser uma extorsão, e que caberia ao Juízo reduzi-la, por se tratar de renda
oriunda das taxas condominiais pagas pelos moradores, requereu a extinção e arquivamento do feito. Às fls.548, o exequente
concordou com a extinção, abdicando do restante de seu crédito.Pelo que vemos, o executado não cumpriu o comando
sentencial, o que ensejou o cumprimento da sentença e execução da multa fixada nos embargos declaratórios. Vê-se ainda
que o executado somente veio a cumprir a segunda parte da sentença em 13/10/2003, ao juntar aos autos a relação de
condôminos inadimplentes e respectivo recibos da Embasa. Portanto, a multa tornou-se excessiva devido a falta de diligência da parte acionada em cumprir o quanto determinado no decisum, nada mais que isso.Como o próprio exequente
requereu a extinção da execução, concordou, dando-se por satisfeito com o valor percebido de seu crédito, para efeito de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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quitação da dívida relacionada com a multa astreinte pelo valor de R$12.496,44 , deixo, pois, de apreciar a impugnação
oposta pelo executado. Deve-se atentar que se trata o executado em condomínio de apartamentos de classe média baixa,
em débitos com a embasa, a remissão de parte da dívida, torna-se não somente louvável por parte do exequente, como
razoável, diante da situação que atravessa o condomínio executado.Considerando que foi penhorada a unidade condominial
sob nº 202 integrante da parte acionada, lavrada pelo Oficial de Justiça às fls. 438 dos presentes autos, determino o seu
cancelamento, tornando a penhora ali realizada insubsistente. Quanto aos autos em apenso de Exceção de Pré-executividade,
sob nº0114017-95.2004.805.0001, já foram decididos, sem que houvesse interposição de recurso algum, devendo estes
serem arquivados juntamente com os autos principais.Assim pelo quanto foi exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO, na forma do art. 794, inciso II do CPC. Havendo custas remanescentes, deverão ser quitadas pela parte
executada na forma da lei. Após arquivem-se os presentes autos e autos em apenso. Salvador,01/09/2010.Ana Lúcia Matos
de Souza/Juíza de Direito designada
0076459-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diego Da Rocha Silva
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Decisão: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela mesma na sua prefacial, pois, deve prevalecer
nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o
montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir
o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como
também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando
as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro lado, visando a não
caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo
de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar
os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na
mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a
fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15
(quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 01 de
setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0076112-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aline Rodriques Teixeira Santana
Advogado(s): Vagner Reis Santana
Reu(s): Real Leasing S A Arrendamento Mercanitl
Decisão: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela mesma na sua prefacial, pois, deve prevalecer
nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o
montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir
o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como
também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando
as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro lado, visando a não
caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo
de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar
os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na
mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, a fim
de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-a para que no prazo de 15 (quinze)
dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 01 de
setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0075908-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Aurelio Bulhoes Araujo
Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Decisão: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela mesma na sua prefacial, pois, deve prevalecer
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 161
nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o
montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo
compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de
crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências
cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro
lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve
a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para
tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas
que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos
cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de
assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se a ré, na pessoa
de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citandoa para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285,
do CPC. P. I. Salvador, 01 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0075006-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alaide De Araujo Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Finasa Bmc S/A
Decisão: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela mesma na sua prefacial, pois, deve prevalecer
nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o
montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir
o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como
também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando
as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro lado, visando a não
caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo
de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar
os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na
mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a
fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15
(quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 01 de
setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0075436-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Osolo Santana De Andrade
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa
Decisão: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela mesma na sua prefacial, pois, deve prevalecer
nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o
montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir
o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como
também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando
as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro lado, visando a não
caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo
de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar
os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na
mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a
fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15
(quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 01 de
setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 162
0074211-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciana Silva Sousa
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Decisão: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela mesma na sua prefacial, pois, deve prevalecer
nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o
montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo
compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de
crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências
cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro
lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve
a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para
tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas
que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos
cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de
assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu, na pessoa
de seu representante legal, a fim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citandoo para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285,
do CPC. P. I. Salvador, 01 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0074072-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Santos Silva
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Decisão: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela mesma na sua prefacial, pois, deve prevalecer
nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o
montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir
o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como
também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando
as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro lado, visando a não
caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo
de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar
os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na
mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia. Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, a fim
de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-a para que no prazo de 15 (quinze)
dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 01 de
setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
ATOS ORDINATÓRIOS: De ordem do Exmo. Sr Dr. Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do provimento n° 10/2008 GSEC
da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios:
0043880-64.1999.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Apensos: 1180451-3/2006
Autor(s): Maria Zoraida Bezerra Mendes, Jose Benjamin Silva, Carlos Andres Homann e outros
Advogado(s): Flávia Larissa C. de Oliveira, Pedro José Souza de Oliveira
Reu(s): Lino Jose Pessoa De Oliveira, Antonio Monte Costa
Advogado(s): Valdir Oliveira de Brito
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da peça e documentos de fls
732(v).
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7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0163910-21.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Alicio Silva Andrade Filho
Advogado(s): Alicio Silva Andrade Filho - 23608ba
Embargado(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda
Advogado(s): Carolina Curi Fernandes - 21911ba, Marcia Verônica de Oliveira Sampaio -, Maria de Lourdes Rodrigues de
Carvalho - 6765ba, Mônica Cristina Ramos Bastos - 17813, Osvaldo Barreto Sampaio - 5587ba, Rize Lêda Rezende Oliveira
- 14349ba
Despacho: Defiro o requerimento de fls.59. Encaminhem-se os autos ao Setor de cálculo. I
0047073-04.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Alexandre Niederauder de Mendonça Lima - 55249ba, Fernando Augusto Alves Pinto - 203501sp, Ricardo
Kiyoshi Takeuti Nakamura - 25277ba
Reu(s): Joanna Manuella Souza Silva
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, através da petição de fls. para o
que tem o advogado poderes expressos na procuração, e, em conseqüência, com amparo no art. 267, VIII, e art.329 do
Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus
devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao (à)requerente, mediante recibo. Tendo a parte renunciado ao prazo
recursal,arquivem-se os autos, em seguida, com a devida baixa.P.R.I.
0061769-26.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Dario Lima Evangelista - 12584ba, Elisa Mara Odas - 18250ba, Ezio Pedro Fulan - 1089aba, Luciana Maria
Paranhos Pimenta da Silva - 25500ba
Reu(s): Larry Da Silva Martins, Edesio Pereira De Aquino
Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix - 871bba, Carla Maria Soares Góes - 16999ba, Gisele dos Anjos Oliveira - 910bba,
Maria Angélica Neves Cotrim - 16215ba, Milena Sodré Sant'Anna - 15873ba
Sentença: (…) Em face do exposto e mais que dos autos consta e em direito aplicável, com amparo no art.269, I, do CPC,
JULGO PROCEDENTE, a presente ação, para, confirmando a tutela antecipada deferida, declarar rescindido o contrato
celebrado entre as partes condenando também a parte ré a pagar indenização correspondente à somatória das
contraprestações vencidas e não pagas até a data da efetiva retomada do bem. Como ônus da sucumbência, condeno a
parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor
dado à causa (art.20, do CPC). Custas, ex lege. P.R.I.
0070145-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alcebiades Rocha Filho
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira - 12194ba
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Vistos etc... Intime-se a parte autora para trazer aos autos documentação idônea que comprove a necessidade
da assistência judiciária gratuita, e no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. P.I.
0069711-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adelino Antonio Do Nascimento
Advogado(s): Macel Leonardo Ventura de Sá - 26973ba
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Despacho: Vistos etc... Intime-se a parte autora para trazer aos autos documentação idônea que comprove a necessidade
da assistência judiciária gratuita, e no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. P.I.
0111087-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Chagas De Freitas
Advogado(s): Maristela Chagas Freitas - 11747ba, Ricardo Chagas de Freitas -12996ba
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão - 21357ba, Eduardo Fraga - 10658ba, Iracema Macedo Santana de
Souza Neta - 22165ba, Juçara Travassos Fraga - 12352ba
Despacho: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls., e, em
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consequência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com
resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Expeça-se Alvará em favor da parte autora
para levantamento dos valores depositados. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Desentranhem-se os
documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao (à) requerente, mediante recibo. Tendo as partes
renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I.
0018716-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2537052-3/2009
Autor(s): Nezenilton Jose Dos Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares - 17588ba
Reu(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes - 19364ba, Nelson Paschoalotto - 108911sp
Despacho: Traga aos autos, a parte ré, sua representação processual, para que o acordo seja homologado. I
0025681-91.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Construtora Impar Ltda
Advogado(s): Antonio Magnavita Neto- 12104ba, Helio Alberto Noronha Filho - 11804ba, José Pinto da Silva Neto - 2640ba
Reu(s): Luiz Carlos Villas Boas Andrade, Milton Lazaro Lima
Advogado(s): Edna Jose Silva - 14453ba, Ivan Cajado Marcelo - 14251ba, Juvenildo da Costa Moreira - 7175ba, Nilson José
Pinto - 10492ba, Stela Cassia Soares da Rocha - 12614ba, Zibia Lucia Damasceno - 12728ba
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO para condenar os réus LUIZ CARLOS VILLAS BOAS
ANDRADE e MILTON LÁZARO LIMA a indenizarem à autora CONSTRUTORA IMPAR LTDA pelos danos materiais na quantia
de R$ 4.495,99 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente pelo
INPC, acrescido de juros de 1,0% ao mês, a contar do ato ilícito, na forma prevista nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal
de Justiça. Condeno, também, os acionados ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes à
base de 20% (vinte por cento) sobre o montante total da condenação , por ter a autora descaído de parte mínima do pedido
(parágrafo único do art.21 do CPC). Custas ex lege. P.R.I
0002281-82.1998.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Apensos: 14098625500-2
Autor(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao
Advogado(s): Lucas Teixeira Valença - 25504ba, Ruyberg Valença da Silva - 11300ba
Reu(s): Catussaba Hotel Ltda
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho - 10870ba, Adilson Amâncio dos Santos - 10590ba, Gildasio Conceição
Anjos - 13696ba
Decisão: (…) Em face do exposto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO oferecida, por falta de amparo legal, condenando a parte impugnante nos honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% também sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
0006366-91.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Antonio Braz da Silva - 25998ba, Marcela Ferreira Nunes - 24388ba
Reu(s): Tattine Comercio De Alimentos Ltda, Marcelo Kertzman Szporer, Georgia Maria B Carneiro Szporer
Sentença: VISTOS ETC. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, através da petição de fls.42/43, uma
vez que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes e, em consequência, com amparo no art.269, III do CPC, com
resolução de mérito, julgo extinto o presente processo, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas se
houver, na forma do acordo. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitados, entregando-os ao
requerente, sob recibo. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. P.R.I.
0045471-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sara Santos Da Costa Bispo
Advogado(s): Marco Antonio Gomes Pereira
Reu(s): Bfb Leasing Sa
Despacho: Vistos etc... Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos documentação idônea para
comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do
mérito. P.I.
0132523-80.2008.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Amandio Gualberto Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Maria Da Gloria Santos Sila
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi, Heverton Andrade Ferreira, Isabel Helena Strobel Becker Pereira, Nívia Valéria
Carneiro Rosas Vencimento, Oacir Silva Mascarenhas, Paula de Carvalho Santos, Raquel Ribeiro da Cruz, Raquel Santos
Barreto da Silva
Despacho: Vistos, etc. Revogo o despacho de fls. 135. Dê-se vista ao Dr. Defensor Público do Parecer do MP. I.
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0059965-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Floresnizia Bispo Da Silva
Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante, Celia Teresa Santos, Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos etc... "A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Havendo indícios nos autos no sentido de ter a parte condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado
prazo para que ela prove o contrário, e neste caso não cabe o deferimento de plano do benefício. [...]" (TJMG - 1.0024.07.6878594/001 - Rel. Desa. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, DJ 04/03/2008). Assim, concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora
comprove a real necessidade de assistência judiciária gratuita por intermédio de documentação idônea, sob pena de
indeferimento, ou para que recolha as custas e despesas iniciais. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0052692-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Inalda Cavalcanti De Albuquerque
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos etc... "A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Havendo indícios nos autos no sentido de ter a parte condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado
prazo para que ela prove o contrário, e neste caso não cabe o deferimento de plano do benefício. [...]" (TJMG - 1.0024.07.6878594/001 - Rel. Desa. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, DJ 04/03/2008). Assim, concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora
comprove a real necessidade de assistência judiciária gratuita por intermédio de documentação idônea, sob pena de
indeferimento, ou para que recolha as custas e despesas iniciais. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0054425-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdemar Gonzaga Lima
Advogado(s): Clistenes Bispo, Everaldo Bispo, Jaqueline Lira Silva, Marildete Silva Brito, Marileide Santos Gomes, Sandra
Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Reu(s): Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Despacho: Vistos etc... "A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Havendo indícios nos autos no sentido de ter a parte condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado
prazo para que ela prove o contrário, e neste caso não cabe o deferimento de plano do benefício. [...]" (TJMG - 1.0024.07.6878594/001 - Rel. Desa. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, DJ 04/03/2008). Assim, concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora
comprove a real necessidade de assistência judiciária gratuita por intermédio de documentação idônea, sob pena de
indeferimento, ou para que recolha as custas e despesas iniciais. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0052488-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Andrade Santana
Advogado(s): Carine Santana de Souza, Moysés Farouk da Silva Reis, Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Sofisa Sa
Despacho: Vistos etc... "A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Havendo indícios nos autos no sentido de ter a parte condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado
prazo para que ela prove o contrário, e neste caso não cabe o deferimento de plano do benefício. [...]" (TJMG - 1.0024.07.6878594/001 - Rel. Desa. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, DJ 04/03/2008). Assim, concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora
comprove a real necessidade de assistência judiciária gratuita por intermédio de documentação idônea, sob pena de
indeferimento, ou para que recolha as custas e despesas iniciais. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0015190-30.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Cristiane Amorim de Moraes Almeida, Roberto Amorim de Moraes
Reu(s): Gessy Pereira Da Silva
Advogado(s): Carlos Cesar Barauna
Despacho: Vistos etc... Trata-se de Ação de Execução na qual já houve a penhora de um bem imóvel do executado, que não
opôs embargos, conforme Auto de Penhora de fls. 55 e Certidão de fls. 59. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que
o bem penhorado ainda não foi avaliado. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre esta questão, no prazo de 10 (dez)
dias. P.
0068880-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Claudia De Paula Moreira
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para emendar a inicial, retificando o valor da causa, adequando-a ao valor
real, nos termos do art. 259, II, do CPC, bem como para trazer aos autos documentação idônea que comprove a necessidade
da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. P.I.
0068272-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Irineu Da Paixão
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para emendar a inicial, retificando o valor da causa, adequando-a ao valor
real, nos termos do art. 259, II, do CPC, bem como para trazer aos autos documentação idônea que comprove a necessidade
da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. P.I.
0069474-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailton Pereira Dos Santos
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano, Giovana Maria de Oliveira Caetano
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para emendar a inicial, retificando o valor da causa, adequando-a ao valor
real, nos termos do art. 259, II, do CPC, bem como para trazer aos autos documentação idônea que comprove a necessidade
da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. P.I.
0006614-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Pereira Dias
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Hsbc Sa
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva, Paulo Henrique Ferreira
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008, para a parte autora se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. Prazo de lei.
0093320-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flavio Natalicio Honorio De Sousa
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Celso Marcon, Fabio Macedo Pimentel, Geneir Marques de Carvalho Filho, Lucas Guida de Souza, Priscila
Fabio Dantas, Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Vistos etc. Aguarde-se o cumprimento do acordo para sua homologação. I.
0117379-32.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cvl Conexoes E Valvulas Ltda
Advogado(s): Aujoncio Menezes Queiroz
Reu(s): Abl Construcoes E Participacoes Ltda
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: para a parte Exequente tomar
conhecimento sobre a juntada da carta precatória devolvida de fls. Prazo de lei.
0038990-14.2001.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Banerj Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Edilberto Pereira Cangussu
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: Intime-se o EXEQUENTE para se
manifestar sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de 05 dias.
0143710-51.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Celso Marcon, Fabio Macedo Pimentel, Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Fabio Alexandrino Macedo
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: Intime-se o EXEQUENTE para se
manifestar sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de 05 dias.
0003595-43.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S A
Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Marcelo Cordeiro da Silva, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira
Reu(s): Valmed Comercio De Produtos Medicos Ltda, Valeria De Freitas Barros, Benedito Augusto Dos Santos Barros
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: Intime-se o EXEQUENTE para se
manifestar sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de 05 dias.
0070446-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Alexandre Niederauder de Mendonça Lima, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Rosangela Maria Pereira Do Sacramento
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008 para a parte autora tomar
conhecimento sobre a petição de fls. 84/128 - contestação. Prazo de lei.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 167
0063483-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Armando Jose Lapa Filho
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa - 16906ba, Joaquim Pinto Lapa Neto - 15659ba, Maurício Dantas Góes e Góes 15684ba, Tereza Cristina de Oliveira Carneiro - 18437ba
Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude
Sentença: VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, através da petição de fls 23,
com amparo no art. 158, parágrafo único, c/c art.267,VIII, e art. 329, todos do CPC, julgando extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, entregando-os ao requerente, sob recibo. Sem custas em face do pedido de assistência
judiciária que ora defiro. Arquivem-se os autos, em seguida, com a devida baixa na distribuição. P.R.I.
0142946-41.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 694183-0/2005, 694195-6/2005
Autor(s): Evanildes Brandao Guache
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon - Defensoria, Livia Marilia Rocha Martins - 17876ba, Marcelo Luis Bloise Falcon 8887ba
Reu(s): Condominio Shopping Center Piedade
Advogado(s): Bruno D'Almeida Monteiro Rezende - 18328ba, Carlos Alberto Perrelli Fernandes - 8649ba, Eduardo Boulhosa
Gonzalez - 10777ba, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota - 8998ba, Vicente Oliveira Ribeiro da Silva Júnior - 17189ba
Sentença: (…) Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação, condenando a autora
ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor dado à causa, com
a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/50, em razão do deferimento do pedido de gratuidade. Custas ex lege. P.R.I.
0198759-14.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Jose Francisco De Souza, Rosa Rihan De Souza
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira - 24416ba
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida - 13563ba, Jaqueline Conceição Mercês - 21210ba
Despacho: Vistos,etc. Recebo o recurso de apelação de fls. em seus efeitos regulares, mantendo a sentença proferida em
todos os seus termos. Vista à parte apelada para responder ao apelo, no prazo de lei. I.
0028943-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Oliveira Frank Industria E Com De Joias Alternativas Ltda
Advogado(s): Carla de Oliveira Rodrigues Cerqueira - 28418ba, Livio Mario Reis Nunes - 15431ba
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida - 13563ba, Aramis Sá de Andrade - 20355ba, Eduardo Argolo de Araujo Lima 4403ba, Ricardo Luiz Santos Mendonca - 13430ba
Despacho: Vistos,etc. Defiro o pedido de fls.152/153. Expeça-se guia para o recolhimento dos honorários do Sr. Perito.I
0051225-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rizete Pinheiro Bacelar Pereira
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim - 214067sp
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos etc... Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos documentação idônea para
comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do
mérito. P.I.
0049353-45.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3430309-8/2010
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira - 894b Pe
Reu(s): Fernando Luiz Couto
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim - 214067sp
Despacho: Ato Ordinatório: De conformidade com o provimento da CGJ nº 10/2008, que o subscritor da Inicial compareça em
cartório para assiná-la, assim como a sua cópia e o documento de fls.07. I
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 168
0038417-58.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Oficina De Camisetas Comercio De Confeccoes Ltda, Daniela Mello Silva, Karina Peixoto Modesto Da Silva
Advogado(s): Pedro Neves - 17041ba
Embargado(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Marcus Vinícius Menezes Martins - 19148ba
Despacho: Atribua-se valor à causa, recolhendo-se, em seguida, as taxas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se.
0039689-63.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Fabiana Souza Queiroz, Gabriella Sousa Miranda, Raimundo Gonzaga
Representante(s): Jose Luiz Miranda
Advogado(s): Francisco Alejandro Horne - 27623ba, Ivan Brandi da Silva - 7941 - Ba, Julio Cesar Massa Oliveira - 18396ba,
Luiz Viana Queiroz - 8487 - Ba, Marcone Sodré Macedo - 15060ba, Saulo Emanuel Nascimento de Castro - 22243ba, Silvio
Avelino Pires Britto Junior - 8250 - Ba
Reu(s): Morel Montagens De Redes Eletricas Ltda, Luis Augusto Alves De Lima, Bradesco Auto Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva - 19256 - Ba, Betânia Rocha Rodrigues - 15356 - Ba, Camila Costa
Britto - 22377 - Ba, Danilo Valverde Calasans - 14576ba, Elano Andrade de Freitas - 18647 - Ba, Germana Pinheiro de
Almeida - 17156 - Ba, Iuri Vasconcelos Barros de Brito - 14593 - Ba, José Emilliano Laranjeira Pereira - 18520 - Ba, Juliana
Cavalcante de Freitas - 25222 - Ba, Leonardo Vieira Santos - 14241ba, Luciano Oliveira dos Santos - 16357 - Ba, Luise
Batista Borges - 22041 - Ba, Marcelo Cintra Zarif - 475 - Ba, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos - 11508ba
Sentença: (...) Em face do exposto,HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls.
481/484, destes autos, uma vez que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes e, em conseqüência, com amparo
no art. 269, III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação, com exame de mérito, a fim de que possa produzir
seus devidos e legais efeitos. Homologo, também, a desistência dos recursos de fls.400/432 e 434/454. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei e como acordado. Expeça-se Alvará, se necessário. Decorrido o prazo recursal, arquivemse os presentes autos com a devida baixa. P.R.I.
0049658-83.1997.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Fundacao Dos Economicos Federais-Funcef
Advogado(s): Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles - 11672ba, Antonio Salvador Lomba 16805 - Ba, Bruna
Sampaio Jardim 22151 - Ba, Carlos Frederico Guerra Andrade - 15051ba, Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima 15654 - Ba,
José Alfredo Cruz Guimarães 2253 - Ba, Leticia D'Oliveira Vieira 18614 - Ba, Marcos Sampaio de Souza 15899 - Ba, Patricia
Lima Dória - 11763ba
Embargado(s): Petipreco Supermercados Ltda
Advogado(s): Carolina Santos Lopes 23417 - Ba, Flávio Miranda Rezende 19466 - Ba, Geisy Fiedra Rios Pinheiro de Almeida
- 13008ba, Lara Britto de Almeida Domingues Neves 28667 - Ba, Mariana Fernandes Maciel Prado de Oliveira - 17850ba,
Marta Guimarães Vieira - 17668ba, Sandra Aparecida Roque Rangel 18007 - Ba
Despacho: Vistos, etc. Intime-se o executado-réu a oferecer impugnação, querendo, prazo de 15 dias, da penhora constante
do termo de fls.161.
0005527-37.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Marieta Pereira Da Silva Figueredo
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Maritima Seguros
Advogado(s): Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho - 22262ba, Roberto Francisco Musiello - 26548ba
Despacho: Vistos, etc. Defiro a devolução do prazo na forma requerida pela executada. I
0011244-35.2005.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda.
Advogado(s): Anorailton Conceição Santos Silva Junior 21186 - Ba, Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira 19456 - Ba,
Daniza Rosario Borges 10783 - Ba, Fabiana Cristina Vergani 22462 - Ba, Julio Cesar dos Reis Savoia 159000 - Sp
Reu(s): Federacao Dos Empr Em Estab Bancario Dos Estados Da Bahia E Sergipe
Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho 13080 - Ba, Eusébio de Oliveira Carvalho Filho 16256 - Ba, Ivan Isaac Ferreira
Filho 14534 - Ba, Vanessa Dantas Matos 20816 - Ba
Sentença: (…) Em face do exposto e mais que dos autos consta e em direito aplicável, JULGO PROCEDENTES os pedidos,
para declarar rescindidos os contrato aludidos, tornando definitiva a liminar concedida, para consolidar a posse e propriedade plena da máquina xerox apreendida, descrita e caracterizada no auto de reintegração, em poder da autora, concedendo
também a ré ao pagamento das prestações vencidas até o momento da retomada do bem, objeto do leasing, acrescidas de
correção monetária e juros de 1%, a partir da citação. Como ônus da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas
processuais e honorários de advogado, que em face do art.20, parágrafo 4º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento), sobre o
valor dado à causa. Custas, ex lege. P.R.I
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8ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: DR. JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
ESCRIVÃ: BELA. NARA SILVA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO: BEL. ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA
ESTAGIÁRIOS:Vivian Regina Do Valle
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0011603-10.1990.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Lafayete Coutinho Moreira
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Thiago Dória Moreira
Reu(s): Arivaldo Moreira
Assistente(s): Jose Amancio Barbosa, Ismael Campos De Abreu
Interessado(s): Moinho Salvador Sociedade Anonima
Despacho: fL. 296: " Defiro ao advogado do suplicado o pedido de vista fora do cartório, pelo prazo de 15 dias. I"
0165113-86.2003.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga
Embargado(s): Jose Roberto Santos Borges
Advogado(s): Alexande H. D. Andrade Santos
Despacho: Intime-se o perito para devolução do laudo em 10 dias
0126814-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rozania Andrade Santos
Advogado(s): Ingrid Britto Presas, Laize Regina Passinho do Carmo
Reu(s): Caixa Vida & Previdencia Sa
Advogado(s): Erica Pinto Strauch
Despacho: Expeça-se o Alvará com comprimento de 80 % do honorário do Perito . Após as partes sobre o laudo em 10 dias.
PRAZO COMUM.
0121748-50.2001.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Marcela Garrido Frank
Representante(s): Patricia Garrido Frank
Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Edson Nuno Alvares Pereira Filho
Reu(s): Sul America Seguros
Advogado(s): Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima, Lana Kelly Lago Crisóstomo, Luis Filipe Pedreira Brandão, Sylvio
Garcez Junior
Despacho: Subam os presentes autos ao E. Tribunal de justiça , com as nossas homenagens
0092783-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Katia Regina Coelho Pinheiro Rodrigues
Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira
Reu(s): Banco Abn Amro Real
Advogado(s): Giselly Andrade Martinelli
Despacho: A parte Autora sobre a contestação em 10 dias.
Intime-se
0031840-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Radiotec Servicos De Protecao Radiologica Ltda
Advogado(s): Wdileston Gomes Batista
Reu(s): Di Magnavita Producoes E Eventos Ltda
Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária . Recolida as custas , retorna-me concluso
0036366-74.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Pandurata Alimentos Ltda
Advogado(s): Ruy Ribeiro
Reu(s): Atendes Comercial De Balas Ltda Me
Despacho: Cite-se conforme requerido
0040232-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Antonio Cerqueira
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Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso
Reu(s): Tim Nordeste M G
Despacho: Defiro a assisência . Cite-se
0039976-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geilda Magalhaes Pacheco Bastos, Renata Caroine Magalhaes Pacheco Bastos
Advogado(s): Thaisa Cristina Cantoni
Reu(s): Banco Bradesco S A
Despacho: Cite-se conforme requerido
0041005-38.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Hitachi Ar Condicionado Do Brasil Ltda
Advogado(s): Ana Raquel da Cruz
Reu(s): Terraza Engenharia E Construcoes Ltda
Despacho: Cite-se na forma requerida
0023681-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Haidee Lemos Camara
Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Defiro a assistência . Cite-se
0023505-56.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Edilson Ferreira Gomes Me, Edilson Ferreira Gomes
Despacho: Expeça-se mandado de pagamento
0027331-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabiano Santos Silva
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Despacho: Defiro assistência judiciária . Apreciarei o pedido de antecipação da tutela após a resposta
0013046-63.2008.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Carla Regis Da Silva Rios
Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho
Reu(s): Talis Figueiredo De Freitas
Despacho: Homologo o pedido de desistência de fl.16 e assim consubstanciado no art 267 VIII do CPC , por sentença julgo
estinto o processo sem efeito de resolução de mérito. P.R.I
0064325-25.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Reu(s): Joelson De Jesus Lopes
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana
Despacho: Noticiada a suspensão do feito, á fl. 82, em agosto de 2009, diagam as partes se desejam efetivamente transigir
. Em caso afirmativo, tragam a colação os termos de acordo. Intime-se
0175454-74.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jailton Reinaldo Da Silva
Advogado(s): Lilian Oliveira Brito
Reu(s): Centro Especial De Apoio Ao Taxista Ceat
Advogado(s): Marcus Barbosa Andrade
Despacho: Intime-se as partes para , no prazo de 5 dias , informar acerca do interesse no prosseguimento do feito ,
requerendo, de logo, o que lhe forem pertinentes para o regular tramite processual, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito. á conclusão se houver iniciativa de qualquer das partes ou assim vencido o prazo " in albis "
0044346-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wladimir Vilaca De Carvalho Nery
Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: C. o decisório de fl. 47/48 , expedindo-se , mandado citatório , via postal com AR.
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0086166-57.1999.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Manoel Vinhatico Liger, Regina Marques Ribeiro Liger
Advogado(s): Jayme Nelito Coy Filho, Lilian de Oliveira Rosa, Wilson Pires Nascimento
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Despacho: Revogo a decisão de fls 173.
Comprove a parte ré em 10 diasa regularidade dos depósitos , sob pena de revogação da medida liminar
0077015-67.1999.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Waldeck Brandao Uzeda E Silva, Waldelina Brandao Silva
Advogado(s): Walter Brandão de Uzeda e Silva
Reu(s): Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex
Despacho: Manifeste-se, Poupex , por seu advogado, acrca do pleito dos Autores de fl. 52/54, Certifique-se o envio pela
Justiça Federal dos autos de medida cautelar inominada envolvendo as mesmas partes . Se em Cartório , apensem-se
estes autos á queles. Intime-se
0066504-34.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda
Advogado(s): Jamile Costa Vieira, Maria Berenice Poli
Reu(s): Ademir Nascimento Santos
Despacho: Intime-se a empresa autora , por seus patronos para dizer se há interesse no seguimento do feito. Em tempo :
ilustre Berenice Poli OAB / BA 9295 , JAMILE vIEIRA oab/ba 15.832, prazo de 5 dias .
0123221-03.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Iraci Silva Conceicao
Despacho: Diga o Banco Autor , por seu advogado, se há interesse no seguimento do feito prazo de 5 dias . Intime-se o ilustre
Antonio Carlos Danta
0073698-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Ricardo Ramos Freire
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Cumpra-se a decisão de fls 40/41. Intime-se o Autor a impulsionar o processo em 48 horas, sob pena de
extinção Adv. do autor o bel. Antonio Carlos Souza Ferreira OAB -BA 11889
0098331-05.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14002938895-0
Autor(s): Companhia Brasileira De Petroleo Ipiranga
Advogado(s): Silvio Maia da Silva
Reu(s): Auto Posto Visao Ltda
Advogado(s): Jorge Matos
Despacho: Suspendo o feito por 120 dias atendendo requerimento das partes em vias de transição. Intime-se
9ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da 9ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comérciais.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
Intimação dos atos ordinatórios válida para os processos abaixo relacionados. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do
art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, INTIMO:
0074764-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Barbosa Da Conceicao
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Bv Financeira
Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a
qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos
termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
0073039-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Assuncao Abreu Do Espirito Santo
Advogado(s): Antonio Carlos do Espirito Santo Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Reu(s): Loreal Paris Excellence Creme
Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a
qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos
termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
0073665-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marina De Souza Santos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a
qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos
termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
0073983-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivanete Pereira Da Costa
Advogado(s): Eduardo Lima Conceição
Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda
Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a
qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos
termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
0059021-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Alberto Bacelar Borges
Advogado(s): José Fernando Rangel Santos
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a
qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos
termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
0059983-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luis Santos Da Silva
Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a
qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos
termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
0059202-41.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Glauce Costa Gama
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso
Reu(s): Valmir Dos Santos
Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a
qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos
termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
0060168-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edenilson Da Hora Silva
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Paggo Administradora De Credito Ltda
Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a
qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos
termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
0057366-33.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Espolio De Jocel Gomes
Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva
Reu(s): Lara Vieira Barros, Marivone Araujo Suzart
Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a
qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos
termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
0063496-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Glecia Alves Ferreira
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Lojas Riachuelo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a
qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos
termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
0055887-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mirian Araujo Da Silva
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia
Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a
qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos
termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
0061374-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sonia Nery Santos Leandro
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Fiat
Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a
qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos
termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
0060676-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gevania Santos Silva
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): Coelba Sa
Despacho: a parte autora para cumprir na íntegra o disposto no art. 3º do Provimento nº CGJ 01/2010 (sendo incompleta a
qualificação, não sendo indicado o CPF ou CNPJ da parte), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinguir o processo, nos
termos do art. 267 e art. 284 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
0077267-89.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Luiz Carlos Conceicao Santos
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 36-v. Prazo 05(cinco) dias.
0154559-82.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiametno E Investimento
Advogado(s): Ticiane Carvalho da Silva
Reu(s): Francisco Assis Santos
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 21-v. Prazo 05(cinco) dias.
0092768-59.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Joevanza Empreendimentos E Participacoesltda
Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueiredo
Reu(s): Joao Albuquerque Melo Neto
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 78-v. Prazo 05(cinco) dias.
0161936-07.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Regivan Dos Santos Bomfim
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 19-v. Prazo 05(cinco) dias.
0169146-80.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Eunice Pereira Silva Nobre
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 30-v. Prazo 05(cinco) dias.
0166002-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Associacao Brasileira De Normas Tecnicas - Abnt
Advogado(s): Carlos Antonio Peña
Reu(s): Gimba Suprimentos De Escritorio E Informatica Ltda
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 131-v. Prazo 05(cinco) dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
0019189-97.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Antonio Carlos Brito Dos Santos
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 23-v. Prazo 05(cinco) dias.
0163135-98.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fundacao Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda - Assefaz
Advogado(s): Janaina Menezes Dória
Reu(s): Thereza Christina Franca Carvalho, Ricardo Pereira Do Rosario
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 80-v. Prazo 05(cinco) dias.
0149795-58.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora Consorcios Ltda
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior
Reu(s): Vasny Silva Das Merces
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 39-v. Prazo 05(cinco) dias.
0005446-20.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Alan Ferreira Maia
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 22-v. Prazo 05(cinco) dias.
0065996-20.2006.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Casa De Carnes Brasil Ltda, Israel Pimentel E Pimentel Lustoza
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 40-v. Prazo 05(cinco) dias.
0018380-10.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Reu(s): Flavio Pereira Santos
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 20-v. Prazo 05(cinco) dias.
0119572-20.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Reu(s): Humberto Sales Silva
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 22-v. Prazo 05(cinco) dias.
0109373-36.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Joceneide Ramos De Carvalho
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 31-v. Prazo 05(cinco) dias.
0096973-87.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Adilson Barbosa Dos Santos
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 37-v. Prazo 05(cinco) dias.
0138439-61.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Antonio Joao Coutinho De Souza
Advogado(s): Antônio João Coutinho de Souza
Reu(s): Jailton Lopes Santos
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 19-v. Prazo 05(cinco) dias.
0159499-61.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Fabio Oliveira Santos
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 28-v. Prazo 05(cinco) dias.
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0156170-70.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Rebeca Athayde Chastinet Pitangueira
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 22-v. Prazo 05(cinco) dias.
0090047-90.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Cristiane Silva Barbosa
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 24-v. Prazo 05(cinco) dias.
0014806-52.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Agueda Veras de Macedo
Reu(s): Valdir De Jesus Pereira
Despacho: a parte autora para vista da certidão negativa de fl. 54-v. Prazo 05(cinco) dias.
0013481-66.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3140695-5/2010
Autor(s): Bfb Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Igor Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Epifanio Dias Filho
Despacho: a parte autora para manifestar-se sobre a defesa e documentos de fls. 35/62. Prazo 10 (dez) dias.
0008848-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Eduardo De Matos Andrade Silva
Advogado(s): Henrique Tanajura Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga
Despacho: a parte autora para manifestar-se sobre a defesa e documentos de fls. 36/60. Prazo 10 (dez) dias).
0165423-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3258297-7/2010
Autor(s): Alviceia Aiperi Manhaes
Advogado(s): Cláudio Piansky M. G. da Costa
Reu(s): Roque Nunes Conceicao
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet
Despacho: a parte autora para manifestar-se sobre a defesa e documentos de fls. 83/93. Prazo 10 (dez) dias.
0033317-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zilma Dos Santos Silva
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sérgio
Despacho: a parte autora para manifestar-se sobre a defesa e documentos de fls. 37/69. Prazo 10 (dez) dias.
0131133-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Walter Pires Barros
Advogado(s): Leonardo Guerreiro Baumert
Reu(s): Bradesco Saude Sa
Advogado(s): Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá
Despacho: a parte autora para manifestar-se sobre a defesa e documentos de fls.52/114. Prazo 10 (dez) dias.
0131636-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Henrique Alves De Brito Filho
Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan
Despacho: a parte autora para manifestar-se sobre a defesa e documentos de fls. 126/132. Prazo 10 (dez) dias.
0114698-36.2002.805.0001 - COMINATORIA
Autor(s): Marcelo Papini De Franca Cajueiro, Maria De Lourdes De Oliveira Cajueiro
Advogado(s): Joeraldo dos Santos Fraga
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Reu(s): Mario Dias Vanderlei, Marluce De Brito Vanderlei
Advogado(s): Fernanda Leal Santos Souza
Despacho: a parte autora para efetuar o preparo dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias.
0046284-54.2000.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Sandra Miranada Moreira
Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho
Reu(s): Cleiton Leal Da Silva
Despacho: a parte autora para efetuar o preparo dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias.
0164057-42.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Finasse Frios Comercio Industria E Representacoes Ltda Me
Despacho: a parte autora para efetuar o preparo dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias.
0079479-49.2008.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Antonio Jose Pontes De Carvalho Junior
Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva
Reu(s): Claudio Antonio Medeiros De Jesus
Despacho: a parte autora para efetuar o preparo dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias.
0027180-32.2007.805.0001 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Autor(s): Isaias Santos Machado
Advogado(s): Rosa Maria Araújo Bomfim
Reu(s): Duran O Shopping Da Construçao Ltda Epp, Luiz Vilanova Oliveira Duran, Duran Materiais De Acabamento Ltda Me
e outros
Despacho: a parte autora para efetuar o preparo dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias.
0139952-74.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jose Serafins Dos Anjos, Celidalva Assuncao Dos Santos, Francisco Soares Brandao e outros
Advogado(s): Pedro dos Santos Lousado
Reu(s): Bernardo Souza Nascimento, Jurandir Fermon Ribeiro
Despacho: a parte autora para efetuar o preparo dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias.
0006050-88.2004.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 422741-2/2004, 2085661-7/2008
Autor(s): Espolio De Heraldo Batista Lima
Representante(s): Ruy Menezes Lima
Advogado(s): Maria de Lourdes Fonseca Bastos
Reu(s): Claudio Marcio De Queiroz Ribeiro
Advogado(s): Carlos Fernando L. Cerqueira
Despacho: a parte autora ter vista dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias.
10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETORA DE SECRETARIA - CEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0022734-78.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Maria De Lourdes Nunes Conrado
Advogado(s): Luis Moisés Ribeiro da Silva
Reu(s): Marivaldo Gomes Da Silva
Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento
Despacho: Ato Ordinatório - Intime(m)-se o(s) advogado(s)para proceder a devolução dos autos no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
0010498-94.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Idelfonso Pereira De Souza
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Reu(s): Maria Nilda Caribe De Oliveira
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Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre certidão negativa da diligência citatória
ou intimatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
0040958-69.2007.805.0001 - HIPOTECARIA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Hamilton Dantas Iberti, Slene Pinheiro Dos Santos Iberti
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte autora para efetuar pagamento das custas processuais, atinentes a à expedição do edital.
0031161-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano De Jesus Conceicao
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0057096-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Andrade Neto
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0056325-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailton Santos De Carvalho
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0059112-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Do Nascimento
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0066304-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Romildo Santos Santana
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Itauleasing S/A
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0045503-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cecilio Felix De Almeida Filho
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Banco Panamericano Sa
0011207-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Sergio Fonseca Caribe Farias
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0033135-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernanda Bevilacqua Astolph
Advogado(s): Adílio Mucury Santos
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Reu(s): Banco Toyota Do Brasil Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0035901-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marly Cruz Braga
Advogado(s): Juliana Soares Blanco, Marcos Vinicios Santos Neves
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0046256-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Roberto Jesus De Araujo
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Dibens Leasing Sa - Arrendamento Mercantil
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0069565-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Solineia Sales Da Guarda
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0032011-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcus Vinicius Da Silva Bitencourt
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Banco Itau Leasing Arrendamento Mercantil
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0066141-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel Meron Almeida
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0052176-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roque De Souza Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0048396-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tatiana Conceicao Nascimento
Advogado(s): José Naécio de Matos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0046681-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antenor Pereira De Souza Filha
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Gmac Sa
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Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0046424-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Solange Cerqueria Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0046496-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aristeu Rabelo Almeida De Morais
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0042264-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Georgia Santana De Lucena Hayvanon
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0054685-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcus Vinicius Matos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0039087-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jivaldo De Oliveira Silva
Advogado(s): Adilton Lopes Gazineu
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0046953-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diogenes Pacheco Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0040092-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mario Sergio Ferreira Da Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0034433-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Carlos Souza Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
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Cite(m) o(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0071272-76.1999.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: 14099681093-7
Embargante(s): Sotem Engenharia Ltda
Advogado(s): Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá
Embargado(s): Jose George Moura Alves
Advogado(s): Danilo Valverde Calasans, Elano Andrade de Freitas
Despacho: A ação de interesse das partes consiste, de início, em execução de título extrajudicial, por força da qual a penhora
recaiu em valores no montante de R$. 42.638,70, bloqueados junto à empresa Telemar e colocados à disposição deste
Juízo, em conta vinculada ao processo (fls. 87, dos autos da execução).
Correndo paralelamente estes embargos à execução, pendentes de julgamento em razão da anulação da sentença neles
antes proferida, este Juízo consignou a inviabilidade da transferência dos valores constritados ao MM. Juízo Trabalhista,
considerando que, a depender do desfecho dos aludidos embargos, a penhora poderia ser desconstituída e o exequente
passar a não mais dispor do numerário. Ressalvou, entretanto, conforme se vê de fls. 466, que seria mantida a reserva do
crédito já ordenada (fls. 463).
Todavia, do referido despacho (certamente por vislumbrar conteúdo decisório), a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento, obtendo êxito, de forma que aqui nada mais restou do que acatar a ordem do C. Juízo ad quem, de acordo com o
contido no despacho de fls. 484, cujas determinações, todavia, até esta data não foram cumpridas.
Assim, adote a serventia urgentemente as providências necessárias à efetivação da multimencionada transferência, instruindo o ofício a ser expedido com cópia do presente despacho e dos acima citados, para que o MM. Juízo do Trabalho tenha
conhecimento de que os valores objeto de penhora ainda não constituem crédito definitivo do aqui exequente. Certifique-se
a respeito e em seguida retornem os autos conclusos.
0048555-84.2010.805.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão
Autor(s): Almir Moreira Passo, Raimundo Paes Menezes Filho
Advogado(s): Almir Passo
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos.
Informe a serventia a respeito da localização atual dos autos principais vinculados ao presente pedido de execução provisória. Certifique-se. Conclusos em seguida.
0070273-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paula Do Amaral Gomes Pereira
Advogado(s): Victor Cruz Cerqueira da Silva
Reu(s): Banco Volkswagen S/A.
Despacho: Vistos.
Chamei os presentes autos conclusos para, de ofício, corrigir erro material perpetrado na sentença de fls. 38/42 quando de
sua digitação. Assim, a partir de seu relatório, que permanece tal como lançado, passa a aludida sentença a ter a seguinte
redação:
"...Trata-se de ação revisional de contrato em que, antes mesmo de ocorrida a citação, a autora ingressou com a petição,
juntada nesta data, noticiando o desejo em dela desistir.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e
legais efeitos, a desistência manifestada e declaro extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Outrossim, concedo a gratuidade da justiça requerida e isento a autora do
pagamento de custas processuais e demais despesas legais. P.R.I. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.".
0111548-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2937357-7/2009
Autor(s): Patricia Duran Almeida
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva
Reu(s): Gilvan Gomes Pinho, Ciplast Clinica De Cirurgia Plastica
Advogado(s): Keyna Menezes Machado
Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória de danos morais e materiais na qual, em audiência, foi deferido o pedido de produção de
prova pericial formulado pelos litigantes e cuja realização dependia da designação de expert na área objeto da prova. Assim,
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contando agora o Juízo com nomes de referência na especialidade de ortopedia, designo como perito o dr. GILSON SANTOS
SOUZA, médico ortopedista, CRM-BA 14850, com consultório nesta capital, cujo endereço é de conhecimento da serventia,
o qual deverá ser intimado e, em cinco dias contados da referida intimação, informar quando e onde os trabalhos se
desenvolverão, ficando ciente, ainda, de que o prazo para apresentação do respectivo laudo é de quinze dias a contar da
realização da mesma. Arbitro-lhe honorários em importância correspondente a 02 (dois) salários mínimos, que, na ocasião
devida, deverá ser levantada do valor já depositado pelo réu, conforme se vê de fls. 220.
Outrossim, concedo às partes o prazo comum de cinco dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos, sendo que estes deverão ser intimados do dia, local e horário em que se darão os trabalhos periciais.
Quanto à audiência de instrução oral do feito, prevalece a data já marcada, ou seja, 26/10/2010, às 10,00 horas, bem como
as demais deliberações constantes da ata de fls. 232/234 ainda pertinentes. Quanto às testemunhas, se arroladas, e sendo
necessárias as respectivas intimações, adote a serventia as providências para tanto, com urgência.
Quesitos do Juízo:
1.A autora é portadora dos problemas de saúde relatados na inicial, tidos como resultantes da cirurgia plástica realizada
pelo primeiro réu, nas dependências do segundo?
2.A mencionada cirurgia era recomendada para os problemas dos quais a autora se queixava?
3.Qual o grau de complexidade da referida cirurgia? Pode-se afirmar que ela se desenvolveu dentro dos padrões normais e
com os recursos e equipamentos médicos recomendáveis para tanto?
4.Quais as deformidades que a autora apresenta em seu membro inferior esquerdo? Em razão delas houve também
comprometimento estético? Se afirmativa a resposta, em que grau?
5.Há no momento limitação de movimentos ou impossibilidade total da prática de alguns deles por parte da autora, com
relação ao seu membro inferior esquerdo?
6.Em sendo positiva a resposta à pergunta anterior, pode-se afirmar que tal limitação decorreria do procedimento cirúrgico?
7.Ainda em caso positivo, o quadro seria reversível? Em quanto tempo? Com qual procedimento médico?
8.É a autora portadora de alguma outra patologia atualmente? Se positiva a resposta, em que consiste a patologia e qual a
provável causa?
9. Submete-se a algum tratamento médico e/ou psicológico no momento? Se afirmativa a resposta: qual? Faz uso de
medicamentos? Quais?
10.Há nos autos resultados de exames, relatórios e/ou prontuários médicos a respeito da(s) doença(s) e/ou lesões que a
autora eventualmente passou a apresentar depois da intervenção cirúrgica? Indique-os, se houver, reportando-se às fls. dos
autos.
11.Há nos autos resultados de exames, prontuários, relatórios ou quaisquer outros documentos médicos a respeito da fase
pré-operatória, operatória e pós-operatória? Indique-os, se houver, reportando-se às fls. dos autos.
12.De acordo com a literatura médica especializada, quais os resultados exitosos previstos para intervenção cirúrgica
semelhante à realizada? E possíveis sequelas?
13.De acordo com a literatura médica especializada, quais os procedimentos médicos recomendados para a reversão do
quadro clínico apresentado pela autora atualmente e previsão de resultados exitosos? Tratar-se-ia de reversão total ou
parcial?
Registrados esses quesitos, anoto que o sr. perito poderá acrescentar as informações que entender necessárias para
melhor esclarecer a conclusão de seus trabalhos, sem, contudo, elaborar juízo de valor. Afora isto, deverá responder quesito
por quesito, de forma detalhada, sem se limitar a responder "sim" ou "não", nem mandar que se observe o "corpo do laudo".
Intimem-se. Conclusos oportunamente.
0070298-53.2010.805.0001 - Protesto
Autor(s): Francisco Cavalcanti Da Silveira Junior, Carlos Alberto Batista
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Patrimonial Saraiba Ltda (Colinas Do Jaguaribe), Delta Participacoes Ltda, Haya Empreendimentos E Participacoes
Ltda e outros
Despacho: Vistos, etc.
FRANCISCO CAVALCANTI DA SILVEIRA JUNIOR e CARLOS ALBERTO BATISTA, qualificados nos autos, requereram a presente medida cautelar de protesto judicial contra PATRIMONIAL SARAÍBA LTDA., DELTA PARTICIPAÇÕES LTDA., HAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., NM EMPREENDIMENTOS LTDA. E ALPHAVILLE SALVADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (ALPHAVILLE 2) buscando a intimação dos requeridos para ciência dos fatos relatados na extensa
petição inicial de fls. 02/63.
De acordo com o relato da referida inicial, os requerentes são cessionários de área situada na Avenida Luiz Viana Filho
(Paralela), com dimensão de 2.900.000 m². (dois milhões e novecentos mil metros quadrados), desmembrada de uma
gleba de 15.800.000 m². (quinze milhões e oitocentos mil metros quadrados) integrante do imóvel matriculado sob nº.
14.591 junto ao 2º. Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, e na qual estão sendo irregularmente implantados os
empreendimentos COLINAS DO JAGUARIBE e ALPHAVILLE SALVADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (ALPHAVILLE).
Sustentam, em síntese, que em razão de ações desenvolvidas ao longo dos anos, por meio de "...autêntica grilagem urbana,
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com falsificação ideológica de documentos públicos, matrículas abertas em cartórios imobiliários com áreas superpostas
a outras...", os empreendimentos se constituíram em total desprezo às origens das áreas imobiliárias bastante valorizadas
onde implantados.
Apontam, assim, inúmeros atos tidos como viciados, uns de iniciativa privada outros levados a efeito junto a serventias
extrajudiciais, todos, segundo os requerentes, em total desrespeito aos princípios que orientam o direito registral e asseguram o encadeamento dos atos sucessórios, ou seja, o princípio da continuidade e o da especialidade. Acrescentam que as
irregularidades consistiriam, dentre outras, em repetição de atos sobre uma única área com diferentes identificações
físicas, resultando em duplicação de matrículas; desmembramentos, unificações, remanejamentos, incorporações e alterações de áreas indevidas; erros e/ou omissões na descrição de imóveis, áreas remanescentes e/ou qualificação de seus
transmitentes ou adquirentes; omissão de dados imprescindíveis ao ato cartorário como metragem, data, número de
documentos dos envolvidos no negócio objeto do registro ou averbação; utilização de procuração por instrumento público
falsa; desmembramentos de áreas distintas atribuindo-lhes a mesma matrícula; unificação de matrículas distintas; averbação
de vendas extrapolando a área total remanescente; abertura indevida de matrículas; omissão de transações; ausência de
certificações obrigatórias; ausência de notificação e anuência de credores hipotecários quando necessárias e lavratura de
escritura pública de compra e venda sem o correspondente assento junto ao Tabelionato.
Ainda amparados nessa versão, afirmam que muitos dos atos registrais relacionados à áreas de terras de interesse deles
são artificiais e dizem respeito a vendas fictícias, fruto de processo de montagem ilegal e fraudulento com o objetivo de
vantagens ilícitas. Não obstante essas características, os empreendimentos citados estariam atraindo empreendedores
conceituados e repercutindo, de forma abrangente, junto ao seguimento comercial de imóveis.
Explicam que a situação fática e jurídica é tão confusa que não se pode afirmar com segurança se há dois loteamentos no
mesmo terreno ou se o primeiro loteamento teve sua denominação alterada para o segundo, haja vista a inexistência de ato
averbatório na matrícula nº. 85.644 a esse respeito, além das incorreções encontradas nos demais atos ali averbados.
Falhas parecidas seriam detectadas em registros e averbações de várias outras matrículas, ensejadoras também de títulos
inverídicos quanto às unidades imobiliárias desmembradas da área remanescente.
Concluem os requerentes que apesar de os atos registrais terem sido praticados em ostensivo desvio de função, gozam de
aparência de legalidade, permitindo, assim, transações de terras inexistentes, com possibilidade de comprometimento da
boa fé de milhares de consumidores. Afora isto, queixam-se dos danos ambientais que os empreendimentos provocariam
na localidade.
A inicial, trazendo resultado de pesquisas realizadas junto às serventias extrajudiciais pertinentes, descreve a localização
geodésica, limites e confrontações de diversas áreas de terras na localidade e contém pedido de notificação dos requeridos, por oficial de justiça, bem como publicação de edital para conhecimento e ciência de terceiros interessados, além de
averbação do presente junto às matrículas nº. 14.591, 85.644, 22.236 e 74.171, as duas primeiras do Cartório de Registro de
Imóveis - 2º. Ofício e as duas últimas do 7º. Ofício. Acompanha-se de vasta prova documental, a qual inclui, dentre outras
peças, cópias de: fichas de matrículas junto ao registro geral de Cartórios de Registro de Imóveis, certidões, escrituras
públicas e planta.
Examinei os autos.
O protesto judicial consiste no exercício de um direito conferido pelo artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil
àquele "que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer
intenção de modo formal". Não implica em qualquer alteração no estado jurídico ou de fato das coisas de que cuida, razão
pela qual, uma vez procedido por meio de intimações e editais, não causa, por si só, prejuízos indevidos a quem figura como
parte requerida.
Nessa linha de raciocínio, o requerimento inicial merece deferimento, inclusive no que diz respeito à averbação junto às
serventias extrajudiciais apontadas, haja vista não se almejar perante o registro imobiliário a indisponibilidade de bens,
circunscrevendo-se o pedido apenas à anotação da existência deste protesto judicial, cujo intuito é o de precaver terceiros
interessados e preservar alegados direitos dos requerentes, sem, contudo, se pretender determinação para que os requeridos façam ou deixem de fazer algo, ou impedir a realização de negócios.
Corroborando o entendimento aqui adotado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem possibilitando a averbação
do protesto quando presente essa motivação, conforme transcrição a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS DE EXISTÊNCIA DE
LITÍGIO SOBRE O IMÓVEL. REITERAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
- "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de
cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios
e prejuízos para eventuais adquirentes" (EREsp 440.837/RS). - Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag 689.095/
MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)
Protesto contra alienação de bens. Averbação no registro imobiliário.
- O poder geral de cautela do juiz, disciplinado no art. 798 do CPC, é supedâneo para permitir a averbação, no registro de
imóveis, do protesto de alienação de bens, e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros,
servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando,
portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor. Precedente da Corte Especial.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 695.095/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 302)
(pesquisa on line: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp? livre=protesto judicial+e+averba1#).
Assim, não obstante a ausência de previsão expressa de averbação do protesto na Lei de Registros Públicos, a sua
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efetivação pode ser fundamentada com base no poder geral de cautela (artigos 798 e seguintes do CPC), desde que
presentes seus requisitos legais, aspectos que se vislumbram na situação dos autos, ante as supostas inexatidões nos
registros e averbações envolvendo a gleba onde estão implantados os empreendimentos voltados ao mercado imobiliário,
minuciosamente relatadas na inicial.
No tocante à publicação de edital, evidencia-se, também, sua pertinência e necessidade para se levar ao conhecimento de
terceiros e eventuais interessados o anúncio do ajuizamento e termos desta cautelar e tornar público os fatos denunciados,
capazes, pelo menos em tese, de suscitar questionamentos futuros a respeito da validade de transações tendo por objeto
áreas do imóvel em questão.
Nessas circunstâncias, defiro a intimação dos requeridos conforme solicitada, a expedição de edital com prazo de trinta dias
e a averbação, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, 2º. e 7º. Ofícios, quanto à existência do protesto judicial.
Concretizadas as intimações necessárias, e observado o recolhimento das custas processuais, determino que decorridas
as quarenta e oito horas previstas legalmente, sejam os autos entregues à parte requerente, independentemente de
traslado (artigo 872 do CPC), dando-se baixa.
Por último, alerto os requeridos de que o protesto judicial, desprovido de contraditório, não comporta defesa nem contraprotesto
nos autos, mas que poderão se valer da faculdade prevista na parte final do artigo 871 do CPC. Int.
0004509-16.1987.805.0001 - DESPEJO
Autor: maria Isabel Carvalho dos Santos e outros
Advogado(s): Maria Isabel Carvalho dos Santos, Maria Helena Santos Fraga
Reu: Olival da Silva Ribeiro
Advogado(s): Olival Ribeiro
Despacho: Considerando a natureza das providências judiciais que a parte autora almejava, e cuja necessidade pode estar
superada em face do longo tempo decorrido desde a data de ajuizamento da presente ação, proceda-se à intimação da
mesma para, em quarenta e oito horas, manifestar seu interesse no andamento do processo. Cientifique-a de que a não
manifestação implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito, e no posterior arquivamento dos autos.
Noticiado o interesse, proceda-se à oportuna conclusão dos autos. Se for o caso, recolham-se as taxas relativas às diligências a serem cumpridas, em quarenta e oito horas.
0016562-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciene Patez Ribeiro
Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira
Reu(s): Banco Itau S.A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
LUCIENE PATEZ RIBEIRO, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação ordinária de
revisão de contrato contra BANCO ITAU S.A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito tramitava regularmente quando, conforme consta dos autos, os litigantes noticiaram a realização de acordo para
solução amigável da demanda.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e
legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Não havendo disposição entre elas a respeito do
pagamento de eventuais custas processuais em aberto e demais despesas legais, proceda-se ao rateio entre ambas
(artigo 26, § 2º.). P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente.
0042265-53.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Alexandre Dos Santos Girao
Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
SANTANDER LEASING S.A, devidamente qualificado(a) (s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de reintegração de posse contra ALEXANDRE DOS SANTOS GIRAO, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontrava-se em curso quando à parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção
do processo, conforme se vê dos presentes autos fls.66.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em
conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se
requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser
substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.
P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0025908-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Mutua Caixa De Assistencia Dos Profissionais Do Crea Ba
Advogado(s): Ana Isabel Ferreira Teixeira
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Reu(s): Antonio Carlos Costa Marinho
Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA, devidamente qualificado(a) (s) nos autos, ingressou(aram) com a
presente execução de título extrajudicial contra ANTÔNIO CARLOS COSTA MARINHO, narrando os fatos e fundamentos
constantes da inicial.
O feito encontrava-se em curso quando à parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção
do processo, conforme se vê dos presentes autos fls.39.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em
conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se
requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser
substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.
P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0160895-05.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Ronivaldo Bonfim Cerqueirs Da Conceição
Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
BANCO ITAULEASING S.A, devidamente qualificado(a) (s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de reintegração
de posse contra RONIVALDO BONFIM CERQUEIRA CONCEIÇÃO, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontrava-se em curso quando à parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção
do processo, conforme se vê dos presentes autos fls.43.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em
conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se
requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser
substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.
P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0129323-31.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Antonio José de Souza Guerra
Reu(s): Ramille Construtora Ltda
Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
BANCO FINASA SA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação ordinária de revisão de
contrato contra RAMILLE CONSTRUTORA SA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito tramitava regularmente quando, conforme consta dos autos, os litigantes noticiaram a realização de acordo para
solução amigável da demanda.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e
legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Não havendo disposição entre elas a respeito do
pagamento de eventuais custas processuais em aberto e demais despesas legais, proceda-se ao rateio entre ambas
(artigo 26, § 2º.). P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente.
0175626-40.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Bonfim Oliveira Santos
Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva
Reu(s): Banco Hsbc
Advogado(s): Maria da Saude de Brito Bomfim
Despacho: Vistos, etc.
I - Cite-se a parte acionada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, ex vi do artigo 297, CPC.
II - Arguida matéria preliminar e/ou apresentada documentação, ouça-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 dias.
Conclusos em seguida.
0037456-74.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Vera Cruz Seguradora Sa
Advogado(s): Claudio Oliveira Lima de Sa, Jaime Augusto Marques
Reu(s): Leda Maria De Almeida Cezimbra
Despacho: Nada mais sendo requerido e recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
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0011223-83.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Maria Do Carmo Da Silva Santos
Despacho: Defiro, por 06 meses (CPC, art. 265, §3º), a suspensão do curso processual da ação. Findo este prazo, volte a
parte autora a movimentar o feito, independentemente de nova determinação nesse sentido, sob pena de ver o processo
extinto, por falta de interesse em se lhe dar seguimento e de objeto, em face da anunciada transação.
0024145-59.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Helder Silva De Souza
Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado(a) (s) nos autos, ingressou(aram) com a
presente ação de reintegração de posse contra HELDER SILVA DE SOUZA, narrando os fatos e fundamentos constantes da
inicial.
O feito encontrava-se em curso quando à parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção
do processo, conforme se vê dos presentes autos fls.20.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em
conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se
requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser
substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.
P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0074862-17.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Edilane Cerqueira Da Silva Lisboa
Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER BRASIL S.A, devidamente qualificado(a) (s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de
busca e apreensão contra EDILANE CERQUEIRA DA SILVA LISBOA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontrava-se em curso quando à parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção
do processo, conforme se vê dos presentes autos fls.47.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em
conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se
requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser
substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.
P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0158741-48.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Schincariol Logistica E Distribuição Ltda
Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos
Reu(s): Robison Dos Santos Barbosa
Despacho: Vistos, etc.
Intima-se à parte acionada para, em cinco dias, subscrever a petição de fls. 61, bem como regularizar a representação
processual, com a juntada do mandato com poderes para prática do ato requerido. Após, conclusos.
0091791-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Cesar Falcao Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Vistos, etc.
I - Indefiro o pleito de reconsideração formulado pelo acionante (fls. 37/50), mantendo a decisão pelos seus jurídicos
fundamentos. Cite-se a parte acionada para, querendo, apresentar defesa no quinquídio legal, ex vi do artigo 297, CPC.
II - Eventualmente arguida matéria preliminar e/ou apresentada documentação, ouça-se a parte autora em réplica, no prazo
de 10 dias.
III - Cumpridas tais diligências, retornem conclusos para as devidas deliberações.
0042386-33.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Abn Amro Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Aristides Jose Cavalcanti Batista
Reu(s): Van Erven Servicos Aduaneiros Ltda, Joselita Borba Lisboa
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Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
BANCO ABN AMRO S.A, devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com apresente Ação de Execução de
Título Extrajudicial contra VAN ERVEN SERVIÇOS ADUANEIROS LTDA, narrando os fatos e fundamentos constantes da
inicial.
O processo foi ajuizado em 08-05-2000 e encontra-se parado há vários anos, sendo que a parte autora, intimada a adotar as
medidas necessárias ao seu regular andamento, conforme se vê dos autos, quedou-se inerte, demonstrando com tal
omissão o seu desinteresse no desfecho da demanda.
Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, reconheço a inviabilidade de se permanecer aguardando a
adoção de providências por parte de quem vem revelando total descaso com o destino da ação e, em conseqüência, dou
como extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Autorizo, outrossim, o
desentranhamento de eventuais documentos apresentados no original e entrega, mediante recibo, a quem os apresentou,
substituindo-se-os por fotocópias, exceto com relação à procuração que deverá permanecer nos autos. Não sendo caso de
assistência judiciária gratuita, responderá a autora pelas custas em aberto. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente.
0001399-03.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Marivaldo Eugenio Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Excepto(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
MARIVALDO EUGENIO DOS SANTOS devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente exceção de
incompetência contra BFB LEASING S.A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O referido feito encontrava-se em andamento quando o autor noticiou a extinção da ação principal e requereu a extinção do
processo.
Isto posto, e considerando que a extinção da ação principal implica na perda do objeto e superveniente desinteresse no
andamento do processo, extingo-o, sem resolução de mérito, nos termos do artigos 267, IV e VI, do Código de Processo
Civil. Não havendo disposição entre elas a respeito do pagamento de eventuais custas processuais em aberto e demais
despesas legais, proceda-se ao rateio entre ambas (artigo 26, § 2º.). P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se
baixa.
0025509-66.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Arivaldo Ducas Santos
Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S.A, devidamente qualificado(a) (s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de reintegração de
posse contra ARIVALDO DUCAS SANTOS, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontrava-se em curso quando à parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção
do processo, conforme se vê dos presentes autos fls.47.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em
conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se
requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser
substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.
P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0026256-16.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Adriana Lopes Dos Santos
Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
BV FINANCEIRA S.A, devidamente qualificado(a) (s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de busca e apreensão
contra ADRIANA LOPES DOS SANTOS, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontrava-se em curso quando à parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção
do processo, conforme se vê dos presentes autos fls.23/24.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em
conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se
requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser
substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.
P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
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0157997-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juscimar Ferreira
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
JUSCIMAR FERREIRA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação revisional contra
BANCO PANAMERICANO S.A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito tramitava regularmente quando, conforme consta dos autos, os litigantes noticiaram a realização de acordo para
solução amigável da demanda.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e
legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Não havendo disposição entre elas a respeito do
pagamento de eventuais custas processuais em aberto e demais despesas legais, proceda-se ao rateio entre ambas
(artigo 26, § 2º.). P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente.
0051008-67.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14001837743-6
Autor(s): Maria Consuelo Saphira Cordeiro, Francisco Ricardo Brugni Da Cruz
Advogado(s): Rize Leda Rezende Oliveira, Carlos Artur Rubino Bahia Neto.
Reu(s): Construtora Canon Ltda
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre certidão negativa de diligência citatória
ou intimatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR: ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0033548-38.1999.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Wagner Miranda
Despacho: Fica intimada a Parte Autora a recolher custas remanescentes no valor de R$32,80 (trinta e dois reais e oitenta
centavos) referente a um Mandado de Citação e um AR.
0005340-58.2010.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Pioneiro Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Ana Paula Rangel Jagersbacher Passos, Nadja Naira Rangel
Reu(s): Orlando De Sousa Da Silva
Advogado(s): Orlando Manuel Cunha da Silva
Despacho: Vistos, etc... Digam as partes, em cinco dias, se têm outras provas a produzir, especificando-as, se for a hipótese.
I.P.
0005347-50.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Pioneiro Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Ana Paula Rangel Jagersbacher Passos, Nadja Naira Rangel
Reu(s): Orlando De Sousa Da Silva
Advogado(s): Orlando Manuel Cunha da Silva
Despacho: Vistos, etc... Matéria Idêntica desatei nos autos apensos, a estes, portanto, estendo os efeitos da decisão ali
proferida. I.P.
0005351-87.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Dijamir Almeida Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Nadja Naira Rangel, Sandro José Jagersbacher Ribeiro Passos
Reu(s): Orlando De Sousa Da Silva
Advogado(s): Orlando Manuel Cunha da Silva
Despacho: Vistos, etc... Matéria idêntica desatei nos autos apensos, a este estendo, portanto, os efeitos da decisão ali
proferida. I.P.
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0165708-75.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Alfredo Almeida Rodrigues Dos Santos, Walter Brito De Amorim, Nilza Sena Santos e outros
Advogado(s): Nadja Naira Rangel, Ana Paula Rangel Jagersbacher Passos
Reu(s): Orlando De Sousa Da Silva
Advogado(s): Orlando M. C. da Silva
Despacho: Vistos, etc... Ciente dos termos do recurso. Mantenho, contudo, a decisão, atacada, cujos termos e efeitos
estendo, agora, aos feitos apensos com idêntica matéria. I.P.
0061350-25.2010.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Irmandade De Sao Pedro Dos Clerigos
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Reu(s): Ivana Da Costa Chastinet
Advogado(s): Tania Regina de A Teixeira
Despacho: Vistos, etc... Processe-se o pedido. Notifique-se, na forma requerida. I.P.
0049148-16.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Godofredo Maia Vidal De Negreiros
Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho
Reu(s): Jose Hermenegildo Da Silva Neto
Despacho: Vistos, etc... Prossiga-se, como antes determinado (fl.14). P.
0123184-63.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Lenilde Da Silva Rosa
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Reu(s): Antonio Fernando Da Silva Freire Junior, Simone Batista De Jesus, Rarilda Batista De Jesus e outros
Advogado(s): Isolino Moreira dos Santos Filho
Despacho: R.H. Vistos, etc... Regularmente representadas as partes, juridicamente possível o pedido e existindo interesse
ecnômico na demanda, dou o feito por saneado, recuando para final decisão acerca das preliminares, já que íntima e
diretamente ligadas ao mérito da causa, bem ainda a prova cuja produção pode ser feita no curso da ação. Indefiro,
outrotanto, a denunciação à lide, porquanto não caracterizada quaisquer das hipóteses previstas no art. 70, CPC. Defiro a
prova oral (róis de testemunhas às fls. 09 e 54). Designo audiência de instrução e julgamento para 19/out/2010, às 9:00
horas, fixando como pontos controvertidos a alegada turbação, sua autoria e sua extensão. Intimações necessárias. P.
0181613-57.2008.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Sindtecno Sindicato Dos Tecnologos Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Roberto Carlos Gomes Suarez Solla
Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras
Advogado(s): Lucas Vasconcelos Perrone
Despacho: Vistos, etc... Vista às partes dos termos do parecer ministerial. (fl. 487/488). Nova conclusão, após. I.P.
0093886-31.2006.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Setel-Serviços De Terraplanagem E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Marcelo Braga de Andrade, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Reu(s): Ariosvaldo De Almeida Lacerda, Joilson Santana De Almeida
Despacho: Vistos, etc... Remarco a audiência inaugural para 21/10/10, às 9:00 horas. I. Cite-se. P.
0011975-55.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Arnaldo De Siqueira
Advogado(s): Larissa Teixeira Argollo, Matheus de Cerqueira Y Costa
Embargado(s): Militao Da Silva, Empresa De Transportes Tss
Advogado(s): Adriana Tapioca Bastos Sousa, Célia Otero Rocha
Despacho: Vistos, etc... Cumpra o Cartório o despacho lançado à fl. 33. P.
0112587-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Uiara Sales Damasio
Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva, Tarcisio Rodrigues Di S. Segundo
Despacho: Vistos, etc... Transação homologada. Processo julgado. Arquivem-se, os autos. Antes, havendo depósito, expeça-se ordem liberatória em favor da autora. Dê-se baixa, oportunamente. I.P.
0064874-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eduardo Correia Rajo Neto
Advogado(s): Marcelo Magalhães Lins de Albuquerque
Reu(s): Banco Fiat
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Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia,
que se o faça no valor originariamente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e
advertências legais. I.P.
0003340-91.1987.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Financiadora Bcn S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Maria Claudia Garcia Moraes, Omero Rodrigues de Oliveira
Reu(s): Carlos Roberto Tavares Da Cruz
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de fl. 51/52. Suspendo, por 80 dias, o curso processual da ação. Findo este prazo,
volte a autora a movimentar o feito. independentemente da nova determinação. I.P.
0161184-35.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ebrae - Empresa Brasileira De Engenharia S/A
Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos
Reu(s): Transnet Locadora De Veiculos Sa
Advogado(s): Maria Angélica Capuzzi Teruel, Luiza Angélica Montesano Armentano
Despacho: Vistos, etc... Ciência à acionada, para fins de cumprimento, dos termos da decisão de fls. 120/122. Aguarde-se,
outrossim, comunicação oficíal do quanto noticiado à fl. 123. Nova conclusão, oportunamente. I.P.
0073204-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Associacao Dos Empregados No Comercio Da Bahia Aecb
Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues
Reu(s): Jose Raimundo De Jesus
Despacho: Vistos, etc... Justificado, defiro o pedido de fl. 93. Prossiga-se, na forma requerida e como antes determinado.
Cite-se, prazo e advertências legais. I.P.
0025688-97.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Biosolution Gestao Em Imagem Ltda
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Keyna Menezes Machado
Reu(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol
Advogado(s): José Curvello Filho, Luiz Carlos de Seixas Oliveira Filho
Despacho: R.H. Vistos, etc... Disse, eu, antes, que rejeitava o pedido de oferecimento de caução, face à insuficiência da
garantia. Desta decisão agravou a acionada, alcançando parcial êxito, ainda que em provimento provisório, por meio do qual
concedeu-se efeito suspensivo ativo ao referido recurso, para deferir o pedido de substituição da liminar pela caução " ... no
valor de R$671.317,28 (seiscentos e setenta e um mil, trezentos e dezessete reais e vinte e oito centavos) ou em valor
superior, a ser arbitrado pelo juiz de primeiro grau..." (fls. 1.575/1.579). Atento, pois, a este comando, mas verificando que a
caução ofertada. e já depositada, continua a destoar da pretensão, somente servindo de garantia de parte dela, valho-me da
faculdade a mim garantida para arbitrá-la no valor de R$3.000.000.00 (três milhões de reais), cuja complementação devese dar em cinco dias, sem prejuízo de novo reforço acaso verifique, no curso da lide, se desfalcou. Expeça-se guia. I., via DPJ.
0065103-29.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Isabelle Machado Serrano Araújo
Reu(s): Carlos Roberto Pereira Dygas
Despacho: R.H. Vistos, etc... Revogo a decisão lançada à fl. 42, considerando os termos da Res. nº 18/2008, do E. Tribunal
de Justiça do Estado, que, dentre outras, ampliou a competência das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nela inserindo
matéria consumerista. Pronuncie-se a parte autora, em cinco dias, sobre os termos da certidão de fl. 37, in fine, pena de
extinção do processo. I., via DPJ.
0184744-40.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Davi Barbosa De Jesus
Advogado(s): Roberta Mafra
Reu(s): Antonio C P Valadares
Advogado(s): André Tonhá Cardoso
Despacho: R.H. Vistos, etc... Legítimas e regularmente representadas as partes, juridicamente possível o pedido e existindo
interesse econômico na demanda, dou o feito por seneado, já que sem preliminares a solver. Defiro, apenas a produção de
prova pericial. Designo audiência de instrução e julgamento para 26/nov/2010 às 9:00 horas, fixando como pontos controvertidos a responsabilidade e a extensão dos alegados danos. Nomeio o Dr. Luiz Carlos Cavalcante Galvão perito do Juízo,
arbitrando seus honorários em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dos quais 50% deverão ser depositados judicialmente em cinco dias e, em vinte, com a entrega do laudo, o restante. Tendo sido a prova técnica requerida por ambas as
partes, mas estando a demandante amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, arcará a parte acionada
com a antecipação da respectiva despesa. Faculto aos litigantes a indicação, no prazo legal, de assistentes técnicos e
formulação de quesitos. Expeça-se guia. Intimações necessárias. P.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0127253-46.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Bruno Reis Lopes, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Regivaldo Neves Barbosa
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, Por conseguinte, não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da
ação intentada e para desenvolvimento válido e regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitivamente, se determinar a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequência, com
base nos incisos I e IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária.
Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I.
0052672-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edilson Dos Santos Queiroz
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Despacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 22/10/2010, às 9:00 horas. I.P.
0145560-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3103699-9/2010
Autor(s): Lourival Vieira De Sena
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Votorantin Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 22/10/2010, às 9:15 horas. I.P.
0087046-68.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizonete Borges De Faria
Advogado(s): Rogerio Leal Pinto de Carvalho
Reu(s): Banco Economico Sa
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade, Eduarda Perez
Despacho: Vistos, etc... Revogo a decisão lançada às fls. 61, considerando os termos da Res. Nº 18/2008, do E. Tribunal de
Justiça do Estado, que, dentre outras, ampliou a competência das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nela inserindo
matéria consumerista. Cite-se, o segundo acionado.
0149598-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Heloisa Braga Sena Silva
Representante Do Autor(s): Antonio Reis Sena Silva
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Life System Assistencia Medica
Advogado(s): Alisson Gomes da Silva
Despacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 14/09/2010 Às 9:00 horas. I.P.
0140474-62.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Marcia Santos Mesquita
Advogado(s): Isabel Helena Melo dos Santos
Reu(s): Rede Mix Supermercados Cogeal Comercial De Generos Alimenticios Ltda
Advogado(s): Carolina Santos Lopes
Despacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 14/09/2010, às 9:15 horas. I.P.
0149048-74.2007.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Apensos: 1957671-6/2008
Autor(s): Edwin Terceiro Guimaraes Souza
Advogado(s): Paulo Humberto de Siqueira Trindade Filho
Reu(s): Condominio Edificio Maria Zelia, Emilton Araujo Carije
Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira
Despacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 14/09/2010 às 9:30 horas. I.P.
0124878-72.2006.805.0001 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Autor(s): Condominio Solar Orixas Da Bahia, Jose Henrique Das Dores Nunes
Advogado(s): Ary Boa Morte
Reu(s): Nialdo Macedo De Souza, Bar Macedo
Despacho: R.H. Vistos, etc... À parte acionada, para, em cinco dias, se pronunciar sobre a documentação de fls. 129/140. I.P.
0078223-71.2008.805.0001 - EXTINCAO DE USUFRUTO
Autor(s): Silvia Coelho Rosa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Advogado(s): Celso Augusto Vilas Boas
Reu(s): Antonio Edu De Souza Rosa
Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá, José Correia de Aguiar Neto.
Despacho: R.H. Vistos, etc... Rejeito, de já, as preliminares arguídas às fls. 173/176, porquanto sem endereço certo o
acionado e esgotados os meios de obtenção de informação a respeito, não por outra razão o teor do documento de fl. 166.
Manifeste-se a autora, em cinco dias, dizendo se tem outras provas a produzir, especificando-as, se for a hipótese. I., via DPJ.
0148866-88.2007.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Fernando Henrique De Castro Ferreira Filho
Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes
Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencias Ftc
Advogado(s): André Pacheco Rangel
Despacho: Vistos, etc... Pois bem, escoado o prazo antes e ali assinado, sem que fosse suprida a falta apontada, também
não mais havendo manifestação de interesse quanto ao prosseguimento da demanda, tanto que não intentada a ação
principal, presumindo-se dela tenha aquela desistido, decido, com base no art. 267, IV e VI, CPC, declarar extinto o processo.
Custas e verba honorária, esta no importe de R$510,00, pelo autor, P.R.I., via DPJ. Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0144069-69.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real S.A
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Hiran Leao Duarte
Reu(s): Sidinei Silva De Jesus
Despacho: Vistos, etc... Revogo a decisão lançada às fls. 39/41, considerando os termos da Res. Nº 18/2008, do E.Tribunal
de Justiça do Estado, que, dentre outras, ampliou a competência das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nela inserindo
matéria consumerista. Intime-se a parte autora, para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 28v. Nova
conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0137692-19.2006.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Apensos: 1426478-8/2007, 1426486-8/2007
Autor(s): Valter Novais Freitas
Advogado(s): Valmir Novais Freitas
Reu(s): Auto Viacao Camurujipe Ltda
Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008: ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de cinco dias, receber em cartório, DAJ para pagamento de custas, para cumprimento da
carta precatória.
13ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS
ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
Senhores (as)Advogados (as):
Para obter informações processuais com maoir comodidade,utilizem o sistema PUSH,disponível no site.www.tj.ba.gov.br.
0066556-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário-28.504
Autor(s): Eraldo da Conceicao Souza
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Despacho: fls.19: Designo Audiência de Conciliação e Instrução,para o dia 27 de setembro de 2010 às 16:00 horas. Intimese Cite-se o Réu para que,comparecendo à Audiência,proceda a sua defesa,oportunidade processual única,vez que a sua
falta implicará em Revelia com os efeitos do Art.319,CPC). Salvador, 27 de agosto de 2010
0057570-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário-28.448
Autor(s): Renato Carlos dos Santos
Advogado(s): Fabio Junio Souza Oliveira
Reu(s): Seguradora Sul America Seguros
Despacho: fls.60: Designo Audiência de Conciliação e Instrução,para o dia 27 de setembro de 2010 às 14:30 horas. Intimese Cite-se o Réu para que,comparecendo à Audiência,proceda a sua defesa,oportunidade processual única,vez que a sua
falta implicará em Revelia com os efeitos do Art.319,CPC). Salvador, 27 de agosto de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 192
0195116-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário-26.412
Autor(s): Gilson dos Santos
Advogado(s): Tiago de Souza Andrade
Reu(s): Bradesco Seguro Auto Companhia de Seguros Sa
Advogado(s): Maico Coelho da Silva
Sentença: fls.161: Posto isto,homologo poe sentença a transação celebrada,para que possa produzir seus jurídicos efeitos
e determino o desentrahamento do documento de fls. 156 e sua entrega a quem de direito. Assim julgo extinto o feito com
resolução do mérito,ficando as custas,se houver,pela Acionada,cujo recolhimento deve preceder a publicação. P.R.I. Salvador,18 de agosto, de 2010.
0000785-66.2008.805.0001 - COBRANCA-25.727
Autor(s): Comprev Uniao Previdenciaria Cometa do Brasil
Advogado(s): Lusiane Marluce Sousa Bahia Veloso e Maria Torres Mendes de Oliveira
Reu(s): Marilia Trigueiros Caldas, Hildete Trigueiros Caldas
Sentença: fls.53: Diante isto,homologo o pedido de desistência da ação e,a teor do que dispõe o art 267,inciso VIII,do Código
de Processo Civil, declaro extinto o processo,sem resolução do mérito,e condeno o Autor ao pagamento das custas
processuais,se existirem. P.R.I. Salvador,05 de agosto, de 2010.
0160055-92.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-27.800
Autor(s): Banco Bmc S A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Valter Dias Santos
Despacho: fls.65: Diante disso,homologo por sentença o pedido de desistência do feito e,a teor do que dispõe o art.
267,inciso VIII,do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais
remanescentes,se existirem,serão pagas pelo Autor. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários dos seus advogados. P.R.I. Salvador,12 de agosto, de 2010.
0018667-70.2010.805.0001 - Despejo por Falta de P. C. Com Cobrança-28.057
Autor(s): Lumini Equipamentos de Iluminacao Ltda
Advogado(s): Jorge Name Maluf Neto
Reu(s): Rifer Comercio de Confeccoes Calcados e Acessorios Ltda
Sentença: fls.43: Diante disso,homologo a transação das partes e,a teor do que dispõe o art 269,inciso III,do Código de
Processo Civil,declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Ao Autor caberá o pagamento das custas,processuais
remanescentes,se existirem. Determino,ainda,que o feito permaneça no cartório até o seu integral cumpeimento. P.R.I.
Salvador,09 de agosto, de 2010.
0042888-45.1995.805.0001 - EXECUÇÃO-16.447
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Elisa Mara Odas
Reu(s): Luciano Tavares Gusmao, D P M Distribuidor de Produtos Medicos e Odontologicos Ltda
Despacho: fls.86: Havendo saldo ínfimo e insuficiente nas contas bloqueadas,conforme se depreende das respostas das
Ordens Judiciais de Valores,intime-se os executados para apresentar bens à penhora,sob as penas previstas no CPC.
Publique-se,Intime-se. salvador,18 de agosto de 2010.
0069813-10.1997.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)-18.340
Autor(s): Edgar Navarro Sampaio
Advogado(s): Marcel Brito de Souza, Sergio Barreto Coutinho
Reu(s): Almir Mendes de Carvalho Junior, Incosol Industria de Corretivos de Solos Ltda
Despacho: fls.381: Cite-se os REQUERIDOD,para que no prazo de 05 (CINCO) dias, PARA CONTESTAR O PEDIDO,através
do advogado dos Réue,na forma do art. 1.057 do CPC,nos próprios Autos. Salvador,23 de agosto de 2010.
0056426-83.2001.805.0001 - COBRANCA-20.627
Autor(s): Liceu Salesiano do Salvador
Reu(s): Josefa Ribeiro dos Santos
Despacho: fls.86: Não havendo saldo nas contas bloqueadas,conforme se depreende das respostas das Ordens Judiciais
de Valores-BACEN-JUD,nem havendo veículo em nome da Acionda conforme resposta do Sistema RENAJUD,intime-se a
Acionada para apresentar bens à penhora,no prazo de 5 dias,sob as penas previstas no CPC. Publique-se,Intime-se.
salvador,18 de agosto de 2010.
0126169-49.2002.805.0001 - IMISSAO DE POSSE-21.758
Apensos: 14003982130-5
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima e Nelson L. da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Reu(s): Moema Castelo Branco Veras
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maiaandre Luiz de Andrede Carneiro
Sentença: fls.94: Assim,homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 87/90,para que produza seus legítimos e legais
efeitos. P.R.I. Salvador,17 de agosto, de 2010.
0030157-31.2006.805.0001 - DESPEJO-24.051
Autor(s): Maria Regina Lima
Advogado(s): Carla Borges de Andrade, Dalvio Jose de Almeida Jorge
Reu(s): Marco Antonio Santos Deiro
Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos
Sentença: fls.316: Posto isto,julgo procedente a ação,e,embora prejudicada pela devolução do imóvel,tenho por procedente
o seu ajuizamento e procedente a ação de cobrança do valor inicial,R$12.280,90 ,deduzido que é o valor dispensado pelo
Autor e atualizada desde o ajuizamento da ação principal e acessórios,condenando o Réu ao pagamento das custas e
honorários no valor correspondente a 15% do valor total da condenação. Proceda-se o cálculo pelo contador do juízo e
intime-se o Réu para que no prazo de 15 dias,pague o débito,na forma do art. do CPC,sob pena de multa de 10% sobre o
valor total,sob pena de penhora de bens e avaliação. P.R.I. Salvador,30 de agosto, de 2010.
0076316-27.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse-27.060
Apensos: 2687842-1/2009-27.141
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa, Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Claudio Almeida Sandes
Advogado(s): Epifanio Dias Filho
Sentença: fls.52: O Requerente quitou o débito relativo ao contrato objeto da presente demanda,conforme petição de fls.50.
Assim,coma ocorrência da perda do objeto,declaro extinto o processo com resolução do mérito,edetermino a baixa no
sistema o seu arquivamento. Salvador,17 de agosto de 2010.
0034559-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-26.711
Autor(s): Cyro Barbosa da Silva
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: fls.47: Defiro à parte autora os benefícios da Assist~encia Judiciária Gratuita. Recebo,em ambos os efeitos e
determino que se intime o Recorrido para as contra-razões. Salvador,31 de agosto de 2010.
0143945-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário-27.659
Autor(s): Abdon Salomao dos Santos Silva, Deraldo Rios Pinheiro, Florindo dos Santos Rego e outros
Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos
Reu(s): Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros
Advogado(s): Adalberto L.B. Filho
Despacho: fls.1317: Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC,art 1º,inc.XI e na Portaria nº 02/2010, deste Juízo da
13ª Vara de Realações de Cosumo,Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador,intime-se a parte autora para,querendo,
manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação,bem como sobre os documentos acostados aos autos
pela parte ré,no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2010. Pela escrevente.
0078856-48.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial-27.075
Autor(s): Menezes Menezes Bolsas em Couro Ltda
Advogado(s): Antônio Alberto de Lima Linheiro
Reu(s): Debora Souza Barreto
Despacho: fls.23: Não havendo saldo nas contas bloqueadas,conforme se depreende das respostas das Ordens Judiciais
de Valores,cumpra-se os itens 7 e 8 do despacho de fls. 14/15. Publique-se,Intime-se. salvador,18 de agosto de 2010.
0008251-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário-27.962
Autor(s): Ana Cristina Paixao, Raimundo Barros Reis, Rainan Paixao Reis Junior
Representante do Autor(s): Luana Magalhaes Dos Santos
Advogado(s): Lilia Estay Martinez e Fernanda Leal Santos Souza
Reu(s): Capital Transportes Urbanos
Despacho: fls.36: Defiro a assistência judiciária gratuita e designo Audiência de Conciliação (CPC art.377),para o dia 10/12/
10 às 14:30 horas. Cite-se de logo o Réu com a advertência do § 2º do art. 277 do CPC,no Mandado,de que deixando o Réu
de comparecer injustificadamento à Audiência,reputar-se-âo verdadeiros os fatos alegados na Petiçãi Inicial (art.319).Publiquese e intime-se. Salvador, 31 de agosto de 2010.
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14ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0063896-87.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Vilmar Santos Pereira
Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva, Leandro de Almeida Vargas, Marcio Dannemann Gentil da Silva
Reu(s): Ana Paula Reis Da Silva
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça.
0013015-72.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Patrimonial Costa Carneiro Ltda.
Advogado(s): Betha Brito Nova
Reu(s): José Antônio Oliveira Gomes
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para recolher as custas para a notificação postal do fiador.
0063333-79.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Bankboston Banco Multiplo Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Expert Promocoes E Eventos Ltda, Oscar Fernandez De Velasco Pontes, Olga Fernandez De Velasco Pontes
Despacho: Fls 125 - Defiro o pedido de fls 124, relativo à dispensa de prazo recursal. Publiquem-se e arquivem-se, com
baixa na Distribuição. Salvador, 01/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito
15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0062540-91.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Brenda Cristine Dos Santos Macedo Dantas
Despacho: SERVIÇO: ficam os advogados das partes interessadas intimados a tomarem conhecimento de fls 17/18 dos
autos.
0091005-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nivaldo Dos Santos Fagundes
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira, Eduardo Lima Conceição
Reu(s): Vivo Sa
Advogado(s): Rodrigo Cassundé Moraes
Despacho: Vistos, etc.
Expeça-se o alvará a favor da parte autora, conforme requerido ás fls. 63/64 dos autos. A seguir, arquivem-se os autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 24 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0005993-36.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 1456886-1/2007
Autor(s): Anazita De Jesus Cerqueira Santos
Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes
Reu(s): Sul America Seguros
Advogado(s): Maria Izabel Garcia Duran Alvarez
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Despacho: Vistos, etc...Constato que a parte executada impugnou os cálculos produzidos produzidos pela parte exequente
e o fez desde 13 de agosto de 2010. Não obstante, foi certificado no processo em apenso, fls. 315, em 23 de agosto de 2010,
a inexistência desta impugnação.
Cumpre, assim, este Juízo, determinar que se intime a parte exequente a se manifestar, prazo 05 dias, sobre a sobredita
impugnação e, lado outro, certifique a Sra. Escrivã a razão da certidão aludida.P. Intimem-se.Salvador, 31 de agosto de
2010.Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito.
0028947-71.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Guilherme Britto Mirante
Reu(s): Igo Leonardo Simoes Figueiredo
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, prazo 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. 42V, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito.
P. Intimem-se.
Salvador, 04 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0194039-04.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriano Santana Dos Santos
Advogado(s): Epaminondas Silva Macedo
Reu(s): Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação de audiência
preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da
prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331).
Salvador, 04 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0026920-52.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Luciano Veiga Portela, Bruno Reis Lopes
Reu(s): Mamedio Alves Santos
Despacho: Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação de audiência
preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da
prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331).
Salvador, 04 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0026543-81.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Interface Servicos De Transportes Ltda
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim
Reu(s): Jabursat Onixsat Rastreamento De Veiculos Ltda, Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, prazo 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 70/198 bem como sobre os documentos que a
acompanha.
P. Intimem-se.
Salvador, 04 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0010142-70.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Ferreira Andrade
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Caixa Consorcio Sa
Advogado(s): Nadialice Francischini de Souza
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, prazo 10 (dez) dias, sobre a contestação, bem como os documentos que a acompanha.
P. Intimem-se.
Salvador, 04 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0057692-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reginaldo Oliveira De Souza
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às
fls.108/111 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo com a
resolução de mérito.
Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido.
Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na
dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas.
P. R. I.
Salvador, 03 de agosto de 2010
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito
0092070-77.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Orlando Cunha De Magalhaes
Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Karine Rodrigues Fernandez
Despacho: Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação de audiência
preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da
prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331).
Salvador, 04 DE AGOSTO de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0004034-59.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): João Bosco de Vasconcelos Leite Filho
Reu(s): Antonio Flavio De Matos Valente
Despacho: Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação de audiência
preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da
prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331).
Salvador, 04 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0010252-69.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Joao Souza Montenegro
Advogado(s): Glécio Cardoso
Despacho: Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação de audiência
preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da
prova, e designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331).
Salvador, 04 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0020419-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jackson Nascimento Da Anunciacao
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte AUTORA, prazo 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. 29. Lado outro, determino o desentranhamento
da petição de Impugnação á Assistência Judiciária Gratuita, juntada a estes autos por equívoco, devendo a mesma ser
autuada e apensada aos autos principais.
P. Intimem-se.
Salvador, 04 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.
DIRETOR DE SECRETÁRIA: ROBSON MATOS DA GAMA
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0140249-71.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio , Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Geraldo Armando Castro De Oliveira
Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 01 de setembro de 2010. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 16 horas, FORUM
ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA ME FORAM
APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0140249-71.2009.805.0001, AÇÃO DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO proposta por LICEU
SALESIANO DO SALVADOR contra GERALDO ARMANDO CASTRO DE OLIVEIRA
AO PREGÃO RESPONDERAM a parte autora, representada pelo preposto(a) VALDENICE DE SANTANA SANTOS, acompanhada pelo advogado, Bel. OSVALDO BARRETO SAMPAIO, OAB/BA 5587, a parte ré, GERALDO ARMANDO CASTRO DE
OLIVEIRA, desacompanhado de advogado.
INICIADA A AUDIÊNCIA Pela ordem requereu a parte autora a juntada carta de preposição e de atos constitutivos, o que foi
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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deferido. Pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação foi aceita nos seguintes termos: Que a parte Ré reconhece sua
dívida, porém a incapacidade de paga-la nos termos cobrados e por isto propõe parcelamento relativo tão só ao capital
principal. Pela Drª. Juíza foi dito que propunha o valor de R$ 3.100,00(três mil e cem reais), dispensando a autora a correção
total e juros, porém mantidos os honorários advocatícios. Ouvida a parte autora por seu ilustre advogado por ele foi dito que
concordava com a proposta desta julgadora. O valor total de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) serão pagos da seguinte
forma: 6(seis) prestações iguais e sucessivas de R$ 150,00(cento e cinqüenta reais) iniciando-se no dia 30 de setembro do
ano em curso até o dia 28/02/2011; R$ 500,00(quinhentos reais) no dia 30 de março de 2011; 04(quatro) prestações de R$
150,00(cento e cinqüenta reias) sendo a primeira em 29 de abril de 2011 e as demais de igual valor em 30 de maio, 30 de
junho e 29 de julho, respectivamente; Em 30 de agosto de 2011 R$ 500,00(quinhentos reais) e nos quatros meses subseqüentes, ou seja em 30 de setembro, 31 de outubro, 30 de novembro e 29 de dezembro de 2011 as últimas parcelas nos
valores de R$ 150,00(cento e cinquenta reais) cada uma. Os pagamentos deverão ser feitos na RUA FREDERICO SIMÕES,
Nº. 85, EMPRESARIAL SIMONSEM, SALA 1004, TRANSVERSAL A AV. TANCREDO NEVES, ATRÁS DA PETROBRAS. Fica
entendida que a parcela honorária de 10% correspondente a R$ 310,00(trezentos e dez reais) já é parte integrante do acordo
e deverá ser paga ao escritório que a representa. Qualquer parcela não quitada nas datas acima referidas será acrescida de
multa penal de 10% , além da incidência de correção monetária e juros moratórios, ensejando a execução total do acordo
como título judicial. Vistos, etc. Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo acima expresso em todos os seus termos, com fundamento no art. 269, III, do CPC, sendo pois decisão de mérito.
As partes suportarão os honorários dos advogados contratados. Não há em falar em custas, pois foram recolhidas. Em
sendo solicitado, fica deferida o desentranhamento de documentos juntados. Com o trânsito em julgado, certifique-se,
dando-se baixa. Publicado nesta audiência. Partes presentes cientes. Nada mais havendo, encerro o presente termo, que
vai devidamente assinado. Eu, , escrevente de cartório, subscrevo.
0076956-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliete Santos Oliveira
Advogado(s): Antônio Sousa Brito
Reu(s): Luiz Jorge Dantas
Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 01 de setembro de 2010. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 16 horas, FORUM
ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA ME FORAM
APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0076956-30.2009.805.0001 AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ELIETE SANTOS OLIVEIRA
contra LUIZ JORGE DANTAS.
AO PREGÃO RESPONDERAM a parte autora, acompanhada pelo advogado, Bel. ANTONIO SOUSA BRITO, OAB/BA 13064, a
parte ré, LUIZ JORGE DANTAS DOS SANTOS, desacompanhado de advogado.
INICIADA A AUDIÊNCIA Pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação foi aceita nos seguintes termos: A parte autora
propõe o pagamento no valor de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), divididos em 5(cinco) prestações iguais e
sucessivas de R$ 500,00(quinhentos reias), vencendo-se as duas primeiras em 20 de setembro, e 20 de outubro, do ano
em curso, a terceira em 19 de novembro também deste ano, a quarta em 20 de dezembro do ano em curso e quinta e última
no dia 20 de janeiro de 2011; O local de pagamento será o escritório do advogado da parte autora que fica localizado na: AV
TANCREDO NEVES, Nº. 274, CENTRO EMPRESARIAL IGUATEMI, BLOCO A, SALA 809, nesta Capital. O não pagamento de
qualquer parcela ensejará a execução por título judicial, incidindo multa penal de 20% sobre as parcelas não pagas bem
como correção monetária na forma da lei. Vistos, etc. Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo acima expresso em todos os seus termos, com fundamento no art. 269, III, do CPC, sendo pois
decisão de mérito. As partes suportarão os honorários dos advogados contratados. Não há em falar em custas, pois foram
recolhidas. Em sendo solicitado, fica deferida o desentranhamento de documentos juntados. Com o trânsito em julgado,
certifique-se, dando-se baixa. Publicado nesta audiência. Partes presentes cientes. Nada mais havendo, encerro o presente
termo, que vai devidamente assinado. Eu, , escrevente de cartório, subscrevo.
0110132-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lourival Cerqueira Estrela
Advogado(s): Elmano Branco Coelho, Gustavo Carvalho de Menezes, Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez, Mariana Netto
de Mendonça Paes
Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros
Advogado(s): Merissa Bahia Pinheiro
Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 01 de setembro de 2010. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 16 horas, FORUM
ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA ME FORAM
APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0110132-97.2009.805.0001 AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LOURIVAL CERQUEIRA ESTRELA contra COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS.
AO PREGÃO RESPONDERAM a advogada da parte autora Belª. Merissa Bahia Pinheiro, OAB/BA 30341, a parte ré, representada pelo(a) preposto(a) Srª. Daniela de Morais Furtado, acompanhada do advogado Bel. Gustavo Carvalho de Menezes,
OAB/Ba nº. 27695. Ausente a parte autora, embora o AR de fl. 41, não esteja por ele assinado,
INICIADA A AUDIÊNCIA. Pela ordem requereu a parte ré a juntada de carta de preposição, de atos constitutivos e também
cópia do processo administrativo instaurado quando do pedido de pagamento do DPVAT e comprovantes do pagamento da
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parcela referida na petição inicial, requereu também o advogado da parte ré que as publicações futuras ocorram em nome
das Belas Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, OAB/BA 21.193 e de Mariana Netto de Mendonça Paes, OAB/BA 27391, sob
pena de nulidade, o que foram deferidos. Foi deferida também a juntada de substabelecimento para a advogada MERISSA
BAHIA PINHEIRO, OBA/Ba nº. 30341. Pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação não foi aceita tendo a acionada
apresentado resposta com pedido de inclusão da Líder Consórcios do Seguro DPVAT S/A, além de haver sido arguida como
preliminar a carência de ação por falta de interesse de agir. Rubricadas as 14 primeiras páginas e assinada a última. Os
documentos juntados estão acima referidos. Dada a palavra a advogada da parte autora, por ela foi dito que no tocante a
preliminar de inclusão no pólo passivo, tanto a legislação específica como a jurisprudência se referem as sociedades
seguradoras como toda e qualquer consórcio de seguro DPVAT. Com relação a segunda preliminar arguida pela defesa de
carência de ação por falta de interesse de agir do autor, o mesmo entende que não o seu direito não foi atingido plenamente,
vindo a exercer o seu direito de ação na presente demanda. Desta forma, pugna pela rejeição das referidas preliminares.
Pede deferimento. Pela Dra. Juíza foi dito que não há falar em inclusão de outra seguradora no pólo passivo da ação, haja
vista a solidariedade, hoje consagrada pela própria legislação quanto a responsabilidade no pagamento do seguro objeto
da Ação. Esta é, também, a corrente majoritária jurisprudencial do país. Indefiro, pois o chamamento da Líder Consórcios do
Seguro DPVAT S/A para integrar a presente Ação. De igual modo, não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de
agir, pois o direito de petição, consagrado na legislação de ritos, não deixa dúvida quanto ao que se busca no presente feito.
Em nenhum momento afirma a suplicada que não foi o autor a vítima do acidente noticiado à fl. 10/11 dos autos e nem
mesmo poderia fazê-lo quando comprova que pagou no dia 19/03/2009 o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta
e sete reais e cinquenta centavos) tendo como beneficiário o referido LOURIVAL CERQUEIRA ESTRELA. Em seguida,
consultado o advogado da parte ré por este foi dito que há necessidade de realização de perícia médica, a fim de comprovarse o grau de incapacidade que acometeu a vítima. Ouvindo-se a parte autora por esta foi dito que nada tinha a opor a prova.
Pela Dra. Juíza foi dito que, considerando não haver oposição quanto a prova requerida, convertia o rito da Ação em Ordinário,
nomeando para realização da perícia médica Dr. Gilson Santos Souza, CRM/BA 14850, que pode ser encontrado na Rua
Campo Formoso, 12, apt. 402, Pituba, CEP 41900-490, celular 9971-1238, ficando arbitrado em dois salários mínimos o
valor a ser pago pela acionada em depósito judicial, 48 horas antes do início da prova. Consultados os ilustres advogados,
afirmaram que não indicarão assistentes técnicos, já se encontrando nos autos a quesitação da parte ré, às páginas 14 e
15 da peça defensiva, assinava à parte autora o prazo de dez dias para a apresentação de seus quesitos. Formula este juízo
tão só a seguinte pergunta a ser respondida pelo Dr. Perito : considerando a atividade laboral do autor e o laudo que o Nina
Rodrigues constante dos autos às fls. 10/11, pode o senhor
perito afirmar que a incapacidade é total? Se negativa a resposta, que procedimentos médicos poderão fazê-lo retornar as
suas atividades habituais? O Dr. Perito deverá ter acesso a todas as peças do processo, devendo a perícia ser iniciada no
dia 22 de setembro do ano em curso, ficando o autor no dever de ligar para o telefone constante do termo desta audiência a
fim de ser submetido a prova pericial. Intime-se. Nada mais havendo, encerro presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, , escrevente de cartório, subscrevo.
18ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA SUBSTITUTA - KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0005920-35.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Cantídio Westphalen Barros
Reu(s): Transbate Transportes De Batedores Rodov E Cargas Pesadas Especializadas Ltda
Advogado(s): José Curvelo Filho, Eduardo Galvão
Sentença: ...Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com base no art. 3º e seus parágrafos, do Dec. Lei nº.
911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do proprietário fiduciário
o domínio e posse plena e exclusiva do veículo supra descrito, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pelo
Autor, na forma prevista no art. 3º, parágrafo 5º, do Dec. Lei nº. 911/69 .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito, atualizado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0115345-26.2005.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Apensos: 901912-7/2005
Autor(s): Itamario Flores Santos, Hsing Hua Lee Santos
Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento, Vitor Emanuel Lins de Moraes
Reu(s): Viacao Rio Vermelho Ltda
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Advogado(s): Andreia Santos Vidal
Sentença: ...Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, VI e art.
295, III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e verba honorária, em virtude de gozar a parte Autora do benefício da gratuidade da
justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0152736-15.2005.805.0001 - INCIDENTES
Impugnante(s): Viacao Rio Vermelho Ltda
Advogado(s): Andreia Santos Vidal
Impugnado(s): Itamario Flores Santos, Hsing Hua Lee Santos
Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes, Eraldo Morais Sacramento
Sentença: ..À luz do exposto, julgo PROCEDENTE o presente incidente de Impugnação ao pedido de Justiça gratuita.
Dê-se ciência às partes da decisão. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia desta decisão para a ação ordinária em apenso (proc. 011534526.2005.805.0001) e intimem-se os Autores para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção do processo principal sem resolução do mérito.
Diante da natureza do incidente, deixo de condenar os Impugnados ao pagamento de honorários advocatícios, ficando
obrigados, contudo, a ressarcir as despesas processuais antecipadas pela Impugnante, na forma do art. 20, § 1º do CPC.
Após, arquivem-se estes autos com baixa na Distribuição.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0063475-39.2005.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 1252831-1/2006
Autor(s): Leonardo Campos Mendes Da Cunha
Advogado(s): Janete de Araujo Goes, João Paulo de Souza Oliveira, Lucivalda de Santana Cordolino Nunes
Reu(s): Antonio Augusto Rodrigues
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: ..Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art.9º, III, da Lei 8.245/91, JULGO
PROCEDENTE a ação para declarar rescindida a locação vigente entre as partes, deixando de decretar o despejo, porquanto
o Réu já desocupou o imóvel locado. Condeno o Réu ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação devidos, vencidos
e vincendos, devidamente corrigidos.
Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor do débito,
atualizado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0064000-21.2005.805.0001 - COBRANCA(2-1-32)
Apensos: 3409885-4/2010
Autor(s): Coelba
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Flávio Cumming da Silva, Ricardo Siqueira Braga
Reu(s): Jn Comercio De Pecas E Servicos Ltda
Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli D. Santana, Luiz Carlos C. Bastos Santana
Despacho: ...Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e IMPROCEDENTE a reconvenção para, em conseqüência, condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 7.292,33 (sete mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos),
acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% a.m., a partir da citação.
Condeno ainda a Ré-reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
da condenação (CPC, art. 20, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0039248-97.1996.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Fundacao Gerdau
Advogado(s): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira, Vokton Jorge Ribeiro Almeida, Márcio Vinhas Barretto
Reu(s): Roberto Luiz Dos Santos, Rommy Kimii Kanomata
Despacho: 1. Defiro a expedição do edital monitório e citatório, com prazo de 20 dias, determinando o pagamento da
importância informada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que, se o Réu ROBERTO LUIZ DOS SANTOS
cumprir o comando judicial, ficará isento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 1.102b e art. 1.102c, §
1º, CPC).
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2. Do EDITAL deve ainda constar a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá o Réu oferecer embargos e, se
não cumprida a obrigação nem opostos embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial.
3. Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0001320-88.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Evatec Engenharia De Vendas E Servicos Petroliferos Ltda
Advogado(s): Liliana Iglesias Bautista, Joel da Silva Oliveira Filho
Reu(s): Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A
Advogado(s): Rubem Nogueira Junior
Despacho: ...Ante o acima exposto, julgo a Autora carecedora de ação quanto ao pedido formulado em favor de Everaldo
Coelho Vasconcelos e IMPROCEDENTE os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art.
269, I, do CPC.
Condeno ainda a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0011100-61.2005.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 698564-0/2005
Autor(s): Mrm Construtora Ltda
Advogado(s): Helio Menezes Junior, Marcilio Menezes
Reu(s): Melo Falcao Construcoes Ltda
Advogado(s): Iza Falcão
Sentença: ...Ante o acima exposto e tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTES A AÇÃO CAUTELAR E A AÇÃO DECLARATÓRIA. Em conseqüência, torno definitivo o provimento liminar de
cancelamento de protesto, mantendo a caução prestada às fls. 125, até o trânsito em julgado desta sentença e declaro
nulos os títulos (duplicatas) relacionados às fls. 04, extinguindo ambos os processos com resolução de mérito.
Condeno a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na
ação principal (art. 20, § 3º, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0047969-23.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Mrm Construtora Ltda
Advogado(s): Helio Menezes Júnior , Lucas Vasconcelos Perrone
Reu(s): Melo Falcao Construcoes Ltda
Advogado(s): Iza Falcão
Sentença: ...Ante o acima exposto e tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTES A AÇÃO CAUTELAR E A AÇÃO DECLARATÓRIA. Em conseqüência, torno definitivo o provimento liminar de
cancelamento de protesto, mantendo a caução prestada às fls. 125, até o trânsito em julgado desta sentença e declaro
nulos os títulos (duplicatas) relacionados às fls. 04, extinguindo ambos os processos com resolução de mérito.
Condeno a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na
ação principal (art. 20, § 3º, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0071880-11.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Hugo Ferreira De Moura
Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso, Cleverson Maurilo de Carvalho Veloso
Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira
Despacho: Falecido o Autor, requereram habilitação os seus herdeiros necessários, por meio das petições de fls. 135
(Roberto dos Santos Moura); fls. 139 (Elisabete Moura Carvalho); fls. 143 (Pedro Cezar Santos Moura) e fls. 145 (Robson
Santos Moura).
Da análise dos documentos carreados, verifica-se que os herdeiros Pedro Cezar Santos Moura e Robson Santos Moura não
comprovaram sua qualidade de sucessores do Autor falecido, pelo que determina este Juízo que assim o comprovem, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por se tratar de processo integrante
da Meta 2 de nivelamento do CNJ.
Intime-se.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
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0140420-67.2005.805.0001 - IMISSAO DE POSSE(5-1-117)
Autor(s): Jose Alberto Cardoso Silva
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa, Eraldo Ramos Tavares Junior
Reu(s): Espolio De Maria Otaniza Ribeiro Da Silva, Irlando Cruz Alencar, Antonio Benedito Dos Santos
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo, José Antônio Maia Gonçalves, Rafael Menezes Trindade Barretto
Sentença: Vistos estes autos de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE sendo Autor, JOSÉ ALBERTO CARDOSO SILVA e Réu,
ESPÓLIO DE MARIA OTANIZA RIBEIRO DA SILVA, IRLANDO CRUZ ALENCAR e ANTÔNIO BENEDITO DOS SANTOS.
O feito se encontra abandonado, por mais de 30 (trinta) dias, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe
foi assinalado no despacho de fls. 78 para que informasse o nome e a qualificação completa do representante legal do
espólio Réu ou dos herdeiros da falecida, consoante certificado às fls. 80.
Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se
baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 01 de setembro de 2010
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
0049075-44.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Washington Wilson Vieira Bahia
Advogado(s): Braz Labanca Neto
Reu(s): Americo Prazeres Guedes
Advogado(s): Aristóteles Araújo de Aguiar
Despacho: 1. Entendo necessária a justificação prévia do alegado, pelo que designo o dia 20/09/2010, às 15:00 h, para a
audiência. Nos termos do art. 928 do Código de Processo Civil, cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s), por meio de
mandado, para comparecer à audiência, em que poderá(ão) intervir, desde que o faça(m) por intermédio de Advogado,
anotando-se que o prazo para contestar - 15 dias - contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou indeferir a medida
liminar (art. 930, parágrafo único, CPC).
2. Demais intimações necessárias, inclusive das testemunhas a serem arroladas pelos Autores, com o prazo mínimo de 10
dias antes da data assinalada no item 2, se não houver o compromisso de comparecimento das mesmas independente de
intimação. Saliente-se que, não obstante seja a justificação prévia momento de produção probatória exclusiva da parte
autora, deve ensejar-se ao Réu o conhecimento prévio das testemunhas que irão depor, a fim de que possa exercer as
faculdades de contraditar e reperguntar.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO.
0163537-24.2004.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Fernanda Ferreira dos Santos
Reu(s): Marcos Sergio Dos Santos Paiva
Despacho: Processo nº 0163537-24.2004.
Remarco a audiência incialmmente designada às fls. 100, para 26/10/10, às 09:30 hs, para adaptar a pauta à disponibilidade da MMª Juíza designada para o periodo.
Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do anterior.
Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do anterior despacho, se ainda necessárias e/ou pendentes.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
19ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE
SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0094592-24.2000.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Colina Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Jorge Amoedo da Gama Malcher, Ivan Luiz Bastos
Reu(s): Caramelo Arquitetos Associados S/C Ltda
Advogado(s): Dilson Dória
Decisão: Vistos, etc...
COLINA EMPREENDIMENTOS LTDA,devidamente qualificada nos autos, por defensor constituído, propôs os presentes
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Embargos de Declaração, atacando a decisão proferida às fls.408/409 dos autos acima epigrafados, sob a argüição de
omissão , aduzindo que " a decisão embargada deu por encerrada a produção da referida prova pericial, exceto no tocante
aos esclarecimentos suscitados pelas partes, e designou audiência de instrução e julgamento sem, contudo, fazer qualquer menção às demais provas deferidas,o que inclui a prova pericial de contabilidade requerida pela ora Embargante e a
prova testemunhal, de si imprescindíveis-omissão.".
A Embargada CARAMELO ARQUITETOS ASSOCIADOS S/C LTDA, através de defensor constituído, apresentou manifestação,
tempestiva, argüindo, em síntese, que "Os embargos desmerecem acolhimento, uma vez que a decisão alvejada por eles
não se ressente da omissão apontada. A decisão embargada, com efeito, tão somente resolveu incidente relativo a argüição
de nulidade da perícia, consoante suscitado pela parte ora embargante. Resolvido o incidente, no sentido da validade da
prova em questão, o decisório atacado determinou a audiência para que o perito se pronunciasse em torno dos quesitos
explicativos, aliás, já formulados nos autos(f.281 e 282), tudo sem que ouvisse oposição qualquer dos recorrentes".
Afirmou, ainda , a Embargada " No que diz respeito ás demais provas, a que os embargantes se referem, o douto "a quo"
sobre elas já se posicionou(f.274), não valendo, portanto, a insinuação dos embargantes segundo a qual o julgador não se
pronunciara em torno da matéria. No particular, resta assinalado que não houve deferimento da prova pericial contábil, e
disto os embargantes não manifestaram irresignação alguma".
Da decisão de fls. 408/409, além dos Embargos opostos, a Embargante/ Demandada interpôs Agravo de Instrumento(
cópias fls.425/441( pugnando pela modificação da decisão, porque considera a perícia como nula).
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar
contradição ou omissão, quando existentes no julgado.
No que tange ao efeito modificativo dos embargos de declaração, é este um imperativo de melhor realização do Direito e da
Justiça, como discorre, com rara clareza, o Jurista Renato Lôbo Guimarães:
"Há quem entenda que os embargos de declaração prestam-se, tão somente, à declaração ou interpretação da sentença,
cujo dispositivo não pode, por via deles, ser alterado, rejeitando, destarte, a possibilidade de serem recebidos em seu efeito
infringente ou modificativo.
Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto
algum a mesma sentença. A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para
a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a
mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença".
Todavia, tal raciocínio aplica-se apenas à operação de afastamento do vício de obscuridade, na qual a tarefa do
julgador, quando provocado, restringe-se em esclarecer os conceitos obscuros e ambíguos, sanar os erros de concordância, de modo a facilitar a compreensão do decisum prolatado.
De outro lado, verificando a presença dos vícios de contradição e omissão, deverá o magistrado, muita das vezes,
reabrir o julgamento.
Na tentativa de harmonizar eventuais proposições contrastantes, poderá optar pela exclusão daquela que lhe parecer
inadequada. Poderá, outrossim, afastar duas ou mais proposições contraditórias, agregando à decisão uma nova proposição. Tanto em um como noutro caso, há possibilidade de ocorrer uma inovação que importará, sem sombra de dúvidas,
modificação da decisão.
Denunciada e afastada a omissão, conforme preleciona moniz de aragão, "necessariamente o julgamento será
reaberto, a fim de o juiz preencher o claro nele existente. Em muitos casos a omissão é suprida facilmente, com a inserção
do pronunciamento que faltava (p.ex.: condenação ao pagamento dos honorários de advogado, que fora omitida). Em outros,
porém, a correção da falha repercute sobre o julgamento de outra questão e o juiz terá de modificar algum ponto da
sentença, afetado direta ou reflexamente pelo acréscimo da manifestação que nela faltava".
Verifica-se, portanto, ser inegável que os embargos de declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força
e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo.
Outro não poderia ser o entendimento, haja vista que o próprio Estatuto Processual ao prever, em seu artigo 463,
inciso II, a possibilidade do juiz "alterar" o julgado por intermédio dos embargos de declaração, sufraga a tese ora sustentada, eis que o vocábulo "alterar" nada mais quer dizer do que mudar, modificar, transformar.
Observa-se, em nossa jurisprudência, que não mais subsiste qualquer discussão acerca do tema.
Em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 59.040, ficou assentado que "embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso
que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava
obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão só
ficará coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido
que os embargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro
material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado".
Admite, ainda, o Pretório Excelso a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ou infringente aos declaratórios
nos casos em que não cabe outro recurso, bem como nos de erro de fato.
Também o Colendo tribunal superior eleitoral, atento às conquistas processuais, há muito tempo acatou, em suas
decisões, a proposição ora defendida, desde que configuradas as hipóteses admissíveis.
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No âmbito da Justiça do Trabalho, restou editado pelo Egrégio tribunal superior do trabalho o enunciado de súmula
nº 278, que ampara esse entendimento.
Contudo, verifica-se que os Tribunais têm relutado em atribuir o indigitado efeito aos embargos de declaração, só o
fazendo excepcionalmente, prestigiando, por conseguinte, o entendimento restrito.
Em contraposição a esta postura, contundentes são as palavras do mestre Seabra Fagundes, para quem deve o
magistrado, quando possível, afastar-se do formalismo exacerbado a que estão acometidos certos diplomas legais, ampliando sua compreensão, expediente esse essencial à evolução lenta e conveniente do direito.
Ademais, imprimindo força modificativa ou infringente aos declaratórios, estarão os julgadores demonstrando não ter
acanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios, aplicando-se, para o caso, os
ensinamentos do eminente Ministro Washington Bolívar, no sentido de que "não deve o juiz ter pejo de confessar que errou,
em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir. Pois aquele que reconhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando o corrige, do que ontem, quando o praticou".
Lembramos, por fim, que o processo civil é instrumento de realização dos direitos substanciais, não podendo o
magistrado negar a realidade do erro evidente, em prejuízo da verdade e da justiça!"
No caso, verifica-se que razão assiste à Embargante, quando afirma que a decisão Embargada fora omissa, pois não foram
apreciados os pedidos de produção de prova pericial de contabilidade e a prova testemunhal, consideradas imprescindíveis.
Diante do exposto, com fundamento no art.535,I, do Código de Processo Civil, aos seus jurídicos fins e legais efeitos,
ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, sanando os vícios apontados, suprindo as omissões existentes no sentido
de Deferir as produções das provas pericial contábil e testemunhal, encarecidas pela Embargante, integrando-se à decisão
de fls.408/409( validade da prova pericial de engenharia e arquitetura).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0002074-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Lopes Ribeiro
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: R.H.
Junte-se
Encaminhe-se ofício com informações.
Cumpra-se o despacho de fls. 38.
P.I.
R.H.
Certifique-se se fora apresentada contestação, no prazo legal.
P.I.
0001001-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucas Castro De Souza
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: R.H.
Junte-se
Encaminhe-se ofício prestando as informações.
Cumpra-se o despacho de fls. 65
P.I.
R.H.
Certifique-se se o réu apresentou contestação, no prazo legal.
Após, à conclusão.
P.I.
0144461-14.2004.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 950841-9/2006
Autor(s): Irineu De Azevedo Ivanoski, Dilma Vera Nunes Ivanoski
Advogado(s): Flávia Freire Araújo Freire
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Despacho: R.H.
Junte-se
Ofício encaminhando-se as informações, com urgência.
P.I.
R.H.
Junte-se
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Informações já prestadas, e, 21/09/2007, através do ofício 265/2007
Junte-se o ofício (cópia) supra-referido
Certifique-se.
P.I.
R.H.
Tendo em vista a renúncia de fl. 168, intimem-se os autores, pessoalmente, para que constituam defesore(es). Prazo 10
(dez) dias.
Intime-se a ré, por defensor, da petição de fl. 144/145 (adequação do valor da causa e requerimento de assistência judiciária
gratuita)
Intimem-se os autores por novo(s) defensor(es) para réplica, prazo 10(dez) dias.
P.I.
0092618-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wilson Pereira Conceicao
Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco
Reu(s): Bv Financeira
Advogado(s): Reinaldo Saback Santos
Despacho: R.H.
Junte-se (réplica)
Prazo legal (10) dias.
P.I.
0030103-70.2003.805.0001 - USUCAPIAO
Apensos: 2888255-5/2009
Autor(s): Olga Martins Moraes, Amado Doria De Moraes Filho
Advogado(s): Antonio José Mehmeri Filho
Reu(s): Newton Mascarenhas Dantas
Advogado(s): Jamile Costa Vieira
Despacho: Resumo do termo de audiência...Aberta a audiência pelo MM. foi dito que: A demandada, por defensora, propôs
a autora que esta ficasse com usufruto vitalício, do imóvel usucapiendo. A demandante, todavia, requereu a autora que fosse
adquirido pela demandada um outro imóvel residencial, a ser doado para a requerente, em substituição ao imóvel em litigio.
Propôs ainda, a demandante que o imóvel usucapiendo fosse avaliado, por três Empresas idoneas e, após a venda do imóvel o
valor fosse dividido em partes iguais, entre a autora e demandada. Considerando que existe ampla possibilidade de composição
entre as partes e, a requerimento destas, redesigno a presente audiência para o dia 15 de outubro 10:00 hs, partes, advogados,
e testemunhas presentes encontram-se intimados da designação supra. Entendo desnecessárias as oitivas do Sindico e da
esposa deste, com as concordâncias das partes. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois
de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________________ Escrivão subscrevi.
0089774-82.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Geilton Figueiredo Galvao
Advogado(s): Fábio Gouveia Carvalho, Carlos Eduardo Almeida Ferreira
Reu(s): Banco Economico Sa
Advogado(s): Adriana Andrade
Despacho: Resumo do termo de audiência...Aberta a audiência pelo MM. foi dito que: A Demandada, por seu representante
legal, fora devidamente intimida para a presente audiência preliminar (art. 331 do CPC), conforme se depreende da certidão
de fls. 62-v; todavia, não compareceu a audiência demonstrando, tacitamente, a falta de interesse em conciliar. Defiro o
requerimento formulado nesta assentada para a juntada de procuração, bem como defiro a postulação de fls. 39, anunciando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do CPC. Voltem-me os autos conclusos. Nada mais havendo
mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,
________________ Escrivão subscrevi.
0131086-67.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Azevedo E Alves Ltda
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Maxitel Sa (Tim Nordeste)
Advogado(s): Gisele Valença, Camila Guerra, Larissa D'El Rei
Despacho: R.H.
Intime-se a Embargada, por defensor, para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração fl. 76/82. Prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
0027774-41.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Esther Rodrigues De Souza, Hugo Teixeira Rodrigues
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo
Reu(s): Auto Mecanica Santo Amaro Ltda, Ana Celia Tavares Ferreira, Iraildes Hora Dos Santos
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Despacho: R.H
Cumpra-se o despacho de fls. 24.
Transcorrido o prazo de defesa, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
0050133-53.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Josefa Ferreira Da Silva
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Joao De Souza Santos
Advg: Defensor Publico.
Despacho: R.H
Intimem-se as partes, por defensores, para que se manifestem sobre a ratificação ou não dos atos anteriormente praticados pelo Juízo da 6ª Vara Cível, prazo 10(dez) dias sucessivos, primeiro ao(s) autor(s) e após, ao(s) réu(s);
P.I.
Após, à conclusão.
0079602-81.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Dinerges Fernandes Macedo
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa
Reu(s): Fundacao Itaubanco
Advogado(s): Iracema Macedo Santana de Souza Neta
Decisão: DINERGES FERNANDES MACEDO, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou perante a 19ª Vara Cível
desta Comarca, ação de revisão de aposentadoria, obrigação de fazer e de pagar, contra FUNDAÇÃO ITAUBANCO, também
qualificada na exordial, aos seguintes fundamentos:
Aduz, em suma, que foi funcionário do Banco do Estado de Minas Gerais, na função de gerente de operações , sendo
admitido na data de 07.10.1963. Durante o período em que exerceu suas funções empregatícias, contribuiu para a Fundação
BEMGE de Seguridade Social (FASBEMGE) , que atualmente é denominada Fundação ITAUBANCO, sendo a mesma
seguridade social privada. A contribuição que tem por finalidade complementar a aposentadoria que seria recebida pelo
mesmo, foi iniciada no momento da sua admissão. Destaca o autor, que foi aposentado por tempo de serviço na data de
13.06.1996, quando completara 33 anos de serviço. Em razão disso, teria direito ao pagamento, por parte da ré, da ampliação de 1/6 (um sexto) da gratificação.
Assevera que, em decorrência da aposentadoria, receberia o valor legal pago pelo INSS, mais a complementação denominada ampliação, paga pela ré, isto para que o valor da sua aposentadoria correspondesse ao valor da remuneração que
recebia em atividade. Juntamente com esse valor, receberia, ainda, um valor denominado de gratificação de 1/6 (um sexto)
desta ampliação, valores estes a serem pagos pela FASBEMGE.
Ocorre que, na data da sua aposentadoria, o autor não tinha 35 (trinta e cinco) anos efetivos de serviço, dessa forma, sua
aposentadoria seria paga em valor proporcional ao tempo de serviço como está previsto no art. 22, II do regulamento da
FASBEMGE. De acordo com as normas supracitadas, o autor teria direito a receber de aposentadoria o correspondente a
88% (oitenta e oito por cento) do seu salário em atividade. Entretanto, alega o mesmo, que estava lhe sendo pago o valor
correspondente a 79,12% (setenta e nove vírgula doze por cento) do seu salário em atividade e sobre esse valor calculada
a gratificação de 1/6 (um sexto).
Em decorrência de tal erro, o autor ajuizou ação trabalhista perante a 7ª Vara da Justiça do Trabalho de Salvador - BA, contra
o Banco do Estado de Minas Gerais, atualmente denominado Banco Itaú. Foi firmado acordo entre as partes no processo
supra, onde ficou pactuado na cláusula segunda, que o reclamado, se obrigaria a pagar ao reclamante a título de
complementação de aposentadoria do INSS à época, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), estando essa complementação
desvinculada do pagamentos que já eram efetuados pela parte ré. Após o mencionado acordo, as partes assinaram um
Termo de Vinculação, onde o banco procederia o cálculo das diferenças do valor devido, entregando tal cálculo ao réu para
que o mesmo procedesse ao cálculo dos valores devidos de ampliação e de 1/6 (um sexto) da gratificação para pagamento
ao autor (ano de 1998). Apesar de ter elaborado o referido cálculo e repassado ao réu, este não procedeu o reajuste dos
valores devidos.
Destaca, por conseguinte, que após uma fiscalização que fora feita no ano de 2005, o réu procedeu a revisão da gratificação
de 1/6 (um sexto), porém, sem acrescentar os índices de 10,80% (dez vírgula oitenta por cento), dado pela convenção
coletiva realizada em 1996. Acrescenta que, em setembro 1997, apesar da convenção coletiva ter dado reajuste de 5% (cinco
por cento), a ré, espontaneamente, acrescentou 1% (um por cento), concedendo reajuste de 6% (seis por cento) na ampliação incorporando ao pagamento do autor. Em janeiro do ano seguinte, o requerido voltou a, de forma espontânea, conceder
reajuste de 5% (cinco por cento) na ampliação, novamente incorporado ao pagamento do autor. Juntou planilha de cálculos
que demostram o alegado, juntamente com o fato de que na revisão realizada em 2005 tais percentuais não refletiram na
gratificação de 1/6 (um sexto).
Por fim, alega o autor que o valor pago pela gratificação passou a ser o de R$ 645,64 (seiscentos e quarenta e cinco reais
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e sessenta e quatro centavos), quando deveria ser de R$ 752,74 (setecentos e cinqüenta e dois reais e setenta e quatro
centavos) desde que fossem integrados, ao cálculo desta, os percentuais acima indicados.
Como alegações finais, acrescenta que a ampliação principal deveria ter sofrido o mesmo reajuste do seu acessório, a
gratificação de 1/6 (um sexto) e ser majorada para o valor de R$ 2.189,10 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e dez
centavos), valor esse que a parte autora diz ter sido reconhecido pelo réu conforme resposta enviada ao mesmo na da de
26.05.2006, como comprova em documento anexo.
Requereu também, que o réu seja condenado ao pagamento das parcelas devidas de forma retroativa, também na forma
dos cálculos em anexo, que deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento.
Com a inicial, vieram aos autos os documentos de fls. 12/87.
Citada a parte ré ofereceu contestação, tempestiva, onde refuta as alegações do autor, pugnando pela prescrição e pela
improcedência da ação (fls.119/139), aos seguintes argumentos:
Afirma, na peça contestatória, que o autor recebe rendimentos de três fontes: (INSS, complemento ACMV (R$ 1.422,44 ) e
Avaliação de Aposentadoria ( R$ 2.826,96), novembro de 2007.
Argüi, preliminarmente, a prescrição qüinqüenal, com supedâneo no art. 75, Lei Complementar n° 109 de 29/01/2001.
Citou, a Súmula 291 do STJ:
"A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 05 (cinco)
anos.
Assevera que o início do prazo prescricional se deu na data da demissão do autor (surgimento de prevenção acionável)
Requereu, alternativamente, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos da data de
propositura de ação.
No mérito, apresentou fatos Modificativos, Impeditivos e Extintivos do Direito do Autor; pugnando, assim, pela improcedência
dos pedidos e extinção do processo com julgamento de mérito ( art. 269 do CPC).
Réplica, fl.194/204, rechaçando a preliminar de prescrição, bem como os fatos aduzidos na contestação.
Designada audiência preliminar (conciliação 03/12/2008, não se logrou êxito.
Designada audiência de instrução 09/07/2009, tentada a conciliação, não se logrou êxito. A Autora, por defensor, em audiência,
pugnou pelo julgamento antecipado da lide (art.330, I, do CPC) A parte Ré, todavia, requereu a produção da prova pericial atu .
Ás fls. 238/239 fora indeferido o pedido de confissão formulado pela autora e, decidido pela imprescindibilidade da produção de prova pericial.
O autor, por defensor, às fls.242, reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. Requereu a apreciação do feito em
caráter de urgência, pois afirmou que demandante é idoso, portador de cardiopatia e câncer de próstata. Juntou documentos
fls. 243/248.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Conforme foi decidido ás fls. 238/239, o caso não comporta o julgamento antecipado da lide ( art. 330, I, do CPC), porque
depende, ainda, de produção de prova pericial.
Ocorre, todavia que pode ser concedida providência de natureza cautelar(§ 7°, art. 273, do C.P.C.), embora não encarecida
pela parte.
Estabelece o art.273 do Código de Processo Civil.
" O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
por ele pretendido com a ação de conhecimento.
No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136.
" Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há
mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui
em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é
cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas".
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do
CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação(
STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro".
O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive,
aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de
dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de
natureza cautelar.
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Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito.
Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar,
que se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada.
Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.
"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.444/2002
(publicado no DPJ do Tribunal de Justiça da Bahia):
"O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida
cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes,
que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar.
A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma
jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória,
ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável
prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária
e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta
contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva
jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória,
que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória
que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não
atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40).
Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era
apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela
antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora."
Os documentos, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto possibilidade da
providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito à dita demanda,
inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame dos documentos
acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda.
Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da revisão e complementação dos proventos
(natureza alimentar), pois as ausências destes poderão causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que se faz
necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar.
Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, na forma pretendida na inicial, determinando a parte ré que proceda a
revisão no pagamento de complementação da aposentadoria do autor , integrando as parcelas de ampliação e gratificação
1/6 (um sexto), passando os novos valores a vigorarem para fins de pagamento e reajuste, no prazo de 10 (dez) dias, e
pagamento retroativo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Expeça-se mandado.
Voltem-me os autos conclusos para nomeação de perito e formulação de quesitos( perícia contábil)
P.I.
0052475-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Barbara Silva Damasceno Santana
Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura
Reu(s): Parana Banco Sa
Despacho: 1.R. H.
2.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;
3.Cite-se a requerida para responder aos termos da presente ação, no prazo legal, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts.
285 e 319 do CPC);
4.Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o contraditório;
5.P. I.
6. Após, à conclusão.
0035373-22.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Telma Oliveira, Samuel Berensteis
Reu(s): Lebo Equipamentos Ltda, Leonardo Batista De Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Despacho: R.H
Intimem-se as partes, por defensores, para que se manifestem sobre a ratificação ou não dos atos anteriormente praticados pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública, prazo 10(dez) dias sucessivos, primeiro ao(s) autor(s) e após, ao(s) réu(s);
P.I.
0110140-84.2003.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel
Reu(s): Organizacao Farmaceutica Gomes Rezende Ltda
Avalista(s): Raimundo Vasconcelos Santos, Joadir Fonseca Gomes
Despacho: R.H
Intimem-se as partes, por defensores, para que se manifestem sobre a ratificação ou não dos atos anteriormente praticados pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública, prazo 10(dez) dias sucessivos, primeiro ao(s) autor(s) e após, ao(s) réu(s);
P.I.
21ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
FORUM RUY BARBOSA, SALA 129
Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0017689-02.1987.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(--)
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado
Reu(s): Condugel S/A Da Bahia, Maria Paravatti Iacono, Antonio Iacono e outros
Despacho: ....Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário e que de certo culminam em
prejudicar as partes, intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 48(quarenta e oito)
horas,manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito. Findo este prazo em branco, proceda-se a intimação pessoal, do autor para manifestação no mesmo prazo, sob pena de extinção .Publique-se.
0041535-42.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Adriana Campos Silva
Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda
Reu(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Ricardo K.T.Nakamura
Decisão: Compulsando os autos, verifica-se na inicial mediante afirmação e nos documentos acostados, que a situação em
apreço se enquadra aos ditames legais enfocados na Carta Magna e na Lei nº 1060/50, razão pela qual DEFIRO a gratuidade
pretendida. Suspendam os autos principais certificando nos mesmos.Ouça-se o excepto.
0016629-85.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Antonio Jorge Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Excepto(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Decisão: Compulsando os autos, verifica-se na inicial mediante afirmação e nos documentos acostados, que a situação em
apreço se enquadra aos ditames legais enfocados na Carta Magna e na Lei nº 1060/50, razão pela qual DEFIRO a gratuidade
pretendida. Suspendam os autos principais certificando nos mesmos.Ouça-se o excepto.Publique-se.
0053480-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Niura Maria Ribeiro Marinho
Advogado(s): Regina Célia Santana Piñeiro
Reu(s): Banco Citybank S A
Decisão: Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de efetuar a liquidação antecipada do contrato, bem como se abstenha de inserir o nome da parte Autora nos órgãos restritivos ao crédito,
SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais em caso de
descumprimento... Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de
revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Determino, ainda, que a Ré,
quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo
ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se.
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0057787-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anaildes Santos Da Anunciacao
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
Decisão: Assim, ante a plausibilidade da narrativa dos fatos declnados na inicial de onde emerge o fumus boni juris que
consiste na probabilidade da existência do direito invocado pelo autor e o periculum in mora assentado no perigo do dano
derivante do retardamento da medida, DEFIRO em parte o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de
inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se
já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado
ao contrato. Defiro ainda a manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide....
Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão
ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo, em sua resposta dizer, motivadamente, se
tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento
antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e
qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante,
sob pena de preclusão. P.I e Cite-se.
0057371-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernanda De Oliva Andrade
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares
Reu(s): Banco Safra S.A.
Decisão: . Nesta senda, Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas
iniciais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do que prescreve o art. 257 do CPC. Publiquese. Intime-se.
0029830-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jonas Conceicao
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Banco Bv Financeira S A
Decisão: Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da
parte Autora nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado
o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00
(quinhentos e dez reais), em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao
contrato. Defiro ainda a manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide....
Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão
ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente
litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se.
0059753-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ademir Conceicao
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Itau Sa
Decisão: Assim, ante a plausibilidade da narrativa dos fatos declnados na inicial de onde emerge o fumus boni juris que
consiste na probabilidade da existência do direito invocado pelo autor e o periculum in mora assentado no perigo do dano
derivante do retardamento da medida, DEFIRO em parte o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de
inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se
já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado
ao contrato. Defiro ainda a manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide....
Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão
ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo, em sua resposta dizer, motivadamente, se
tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento
antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e
qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante,
sob pena de preclusão. P.I e Cite-se.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0057216-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilmar Alves Da Silva
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Volkswagen S A
Decisão: Assim, ante a plausibilidade da narrativa dos fatos declnados na inicial de onde emerge o fumus boni juris que
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consiste na probabilidade da existência do direito invocado pelo autor e o periculum in mora assentado no perigo do dano
derivante do retardamento da medida, DEFIRO em parte o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de
inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se
já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado
ao contrato. Defiro ainda a manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide....
Intimem-se as partes desta decisão e Cite-se a Ré, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão
ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo, em sua resposta dizer, motivadamente, se
tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento
antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e
qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante,
sob pena de preclusão. P.I e Cite-se.
0063527-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Jorge Da Silva
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Honda Sa
Decisão: ...Assim, pelo exposto DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela no sentido de autorizar a parte autora a
efetuar o deposito das TODAS prestações vencidas do financiamento no prazo de cinco dias, pelo valor contratado, R$257,19,
devendo as demais parcelas vincendas serem tambem depositadas em Juízo, a medida em que forem vencendo, também
pelo valor contratado. Condiciono a manutenção da posse do veiculo financiado em favor do(a) autor(a), ao efetivo depósito
das prestações na forma desta decisão,sob pena de sua revogação imediata e automática. Determino também que o banco
acionado se abstenha em levar a protesto os títulos relativos ao contrato firmado entre as partes, bem como em inscrever o
nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, SPC e DSERASA, sob pena de multa pecunária diária de R$300,00
(trezentos reais). Expeça-se guia de depósito em nome do(a) autor(a) no Banco do Brasil, que ficará a disposição deste
Juizo. Certifique o Cartório se o autor depositou o valor inicial das parcelas vencidas. Em caso positivo, cumpra-se os
demais termos desta decisão. Em caso negativo retornem conclusos para apreciação. Proceda-se a citação e intimação do
banco acionado para contestar em 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento da decisão judicial.
0063950-19.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Jonas Dos Santos Da Silva
Despacho: Em vista disso, venho declarar, como nula de pleno Direito, a cláusula contratual que indica como foro de eleição,
foro diverso do domicílio do réu, por tratar-se de cláusula abusiva. No presente caso, à luz do CDC, pelo caráter consumerista
da presente lide e ser este Juizo, pelas razões já apresentadas, absolutamente incompetente para processar e julgar a
presente demanda, venho a declinar de oficio da competência deste Juizo da 21ª Vara Civel da Comarca de Salvador, para
que sejam os presentes autos encaminhados ao Juizo de domicilio da parte acionada, no caso, o Juizo da Comarca de Piraí
do Norte-BA, por ser aquele o Juizo competente. Intimações devidas. Dê-se baixa na Distribuição.
0064444-78.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Luana Cal Oliveira
Reu(s): Consuelo Silva Falcao
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando aos autos o respectivo "Aviso de Recebimento", emitido pelos Correios referente a notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
0055614-26.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho
Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da
prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova
a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos
irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de
05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o
bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se.
0059883-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Trindade Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Santander Sa
Despacho: Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora
instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à
instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria
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manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas
efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de
indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
0056508-02.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbs Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Jorge Nascimento De Menezes
Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da
prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar
danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar. Executada a diligência, cite-se o réu para no
prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese
na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I.
0058657-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Andre Venancio
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Defiro os benefícios da assist. judiciária gratuita. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados,
determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes,
visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se
eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não
pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10
(dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284,
parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
0058872-44.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Financeira Alfa S A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Luis Alberto Dos Santos
Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da
prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar
danos irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar. Executada a diligência, cite-se o réu para no
prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese
na qual o bem lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I.
0059660-58.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Maria Januaria De Oliveira Dantas
Decisão: Ante o exposto, Defiro a liminar requerida e, por conseguinte, determino a expedição do competente mandado de
reintegração de posse em favor da parte Autora. Após a efetivação da diligência, cite-se a parte Ré para, querendo, contestar
a presente ação sob pena de revelia.. P. I. e Cite-se.
0058948-68.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Nivaldo Costa Souza
Decisão: Ante o exposto, Defiro a liminar requerida e, por conseguinte, determino a expedição do competente mandado de
reintegração de posse em favor da parte Autora. Após a efetivação da diligência, cite-se a parte Ré para, querendo, contestar
a presente ação sob pena de revelia.. P. I. e Cite-se.
0054052-79.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Raimundo Jose Dos Santos De Araujo
Decisão: Ante o exposto, Defiro a liminar requerida e, por conseguinte, determino a expedição do competente mandado de
reintegração de posse em favor da parte Autora. Após a efetivação da diligência, cite-se a parte Ré para, querendo, contestar
a presente ação sob pena de revelia.. P. I. e Cite-se.
0060122-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
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Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Sergio Paulo Da Silva
Decisão: ...Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se a verossimilhança das alegações e inequivocidade da
prova, consubstanciadas no Contrato de Abertura de Crédito para o financiamento e a Notificação Extrajudicial, que comprova a constituição em mora do devedor, sendo certo que o perigo da demora da prestação jurisdicional poderá vir a causar danos
irreparáveis ao requerente, razão pela qual DEFIRO a medida liminar. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de
05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem
lhe será devolvido livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Cumpra-se.
0063671-33.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Brandao Cunha E Orge Advocacia E Consultoria
Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha
Reu(s): Cleber Isaac Souza Soares
Despacho: Verifica-se que o exequente indicou como valor da causa, a importãncia de R$100,00 (Cem reais), sendo o valor do
titulo de crédito, de R$100.000,00 (Cem mil reais). CABE a(o) magistrada(o) também a atribuição de fiscalizar quanto ao recolhimento das custas processuais, sendo inadmissível a tentativa de prejuízo ao erário público. Em vista do irrisório valor atribuído a
causa discrepar do quantum pretendido, dissociando-se do quanto prescreve o art. 259, I do CPC. Em vista disso, intime-se o
exequente para que emende a inicial no prazo de dez dias, no tocante ao valor atribuído a causa, bem como complemente o paga
mento das custas, de acordo com o valor do título de crédito que pretende executar, sob pena de extinção.
0064120-88.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Frigorifico Uruguai Ltda Me
Despacho: Cite(m)-se o(s) executado(s), para no prazo de três dias pagar o débito ou indicar bens à penhora, sob pena de
penhora e avaliação de bens do(s) devedor(es).Caso não haja pagamento, proceda-se a penhora e avaliação dos bens do
devedor, expedindo-se os respectivos mandados. Intime-se o(s) executado(s) e cônjuge, se casado for, para oferecer
embargos no prazo de15 dias contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios no percentual de
15% do montante devido, reduzidos à metade em caso de pagamento antecipado.
0074946-57.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Companhia Leco De Produtos Alimenticios
Advogado(s): Samuel Vaz Nascimento, Ronaldo dos Santos Junior
Reu(s): Signus Com Rep E Distribuicao Ltda
Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro, Marcelo Jose B.Amaral
Despacho: ...Por esta Juiza foi dito que deferia os pedidos conforme formulado pelo patrono da demandante.
0061176-16.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Veloso E Vaz Advogados Associados
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Reu(s): Bahia Pet Reciclagem, Bahia Pet Ltda
Despacho: Vistos, etc....Cite-se a parte Executada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não
efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora
de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Intime-se ainda o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde logo, o percentual
de 15% para o pagamento dos honorários advocatícios, e em caso do pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido,
reduzo este percentual para a metade. Publique-se, Cite-se e Intime-se.
0080173-33.1999.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: 14001843426-0
Autor(s): Jeovane Dos Santos Barbosa Souza
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa
Advogado(s): Aristenes Borges Castelo Branco
Despacho: Feitas estas considerações, intime-se o Embargante, através do seu advogado, para no prazo de 72(setenta e
duas) horas, efetuar o depósito da segunda parcela dos honorários periciais, considerando o valor atual do salário mínimo,
tomando as medidas necessárias para a regularização da marcha processual, sob pena de entender menosprezada a
prova pericial. |pós, considere a Sra. Perita, o conteúdo dos despachos de fls.137 e 143, 2ª parte e cumpra com rigor.P;I.
0038063-14.2002.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Boavista Interatlantico Sa
Advogado(s): Ana Lucia L.D.Santana
Reu(s): Ricardo William De Oliveira Souza, Sultao Comercial Tintas E Auto Pecas Ltda, Cesar Sampaio Fernandes Filho
Despacho: Dê-se vista a parte autora para manifestar-se acerca do oficio de fls.96/105.P.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0103431-38.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Associacao Brasileira De Educacao Familiar E Social Abefs
Advogado(s): Eduardo Mascarenhas de Moraes
Reu(s): Adriana Martins Farias
Sentença: Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0048473-73.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Samuel Berensteins, Monica A F Bastos
Reu(s): Yasomi Yoshida, Comercial Yoshida De Hortigranjeiro Ltda, Tania Marli Ribeiro Yoshida
Despacho: Primeiramente faça constar na capa dos autos os nomes dos outorgados constantes da procuração de fls.203.
Por outro lado, dê-se ciência ao ilustre advogado da certidão de fls.193, verso e do auto de arresto de fls.194.Prazo cinco
dias. P.I.
0030023-48.1999.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Real Salvador Transporte De Cargas Ltda
Advogado(s): Marcelo F Gusmão, Maria das Graças Suzart
Sentença: Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0139201-87.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Fabio Brito Feitosa
Sentença: Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
23ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
JUIZ SUBSTITUTO : DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO 0067303-38.2008.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Maria Cristina Teles De Jesus
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Tereza Cristina Teles De Jesus
Testemunha(s): Claudia Regina Azevedo De Jesus Machado, Francisca Pereira Da Silva, Edvaldo Dos Santos Machado Filho
Despacho: Expeça-se novo mandado para reintegrar a autora na posse do imóvel objeto do litígio, oficiando-se à DEPOL
para garantir o cumprimento da ordem e proceder às medidas administrativas cabíveis contra a ré. P.I.
0051593-22.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Allan Rodrigues Santos, Kiyoshi Tamoto Sekine
Reu(s): Rui Neves Barbosa
Despacho: Vistos, etc...Certifique o cartório se houve cumprimento da parte autora acerca do despacho de fls. 122. Após,
voltem-me conclusos. P.I.
0063964-47.2003.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Drogadeli Drogaria E Conveniencias Ltda
Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes
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Reu(s): Distribuidora Farmaceutica Panarello
Advogado(s): Salete Oliveira Brandão
Despacho: Anote-se o nome do advogado substabelecido. Certifique-se sobre o trânsito em julgado. P.I.
0124637-93.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Risia Cristina Silva De Oliveira
Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para providenciar cópia do aditamento à inicial destes autos, a fim de
que a parte ré seja citação, conforme requerido. Prazo dez dias.
DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ SUBSTITUTO - DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM 0027326-68.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Alice Maria Passos De Carvalho
Despacho: Vistos, etc..., Deiro o pedido retro, pelo prazo solicitado.
0064382-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jairo Santos Sena
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se, conforme requerido às fls. 22. P.I.
0070111-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alzira Maria Fraga Navarro Brito
Advogado(s): Candice Santana Fernandes
Reu(s): Bradesco Saude S A
Despacho: Vistos, etc...Em face do todo exposto, defiro a antecipação de tutela requerida, para determinar que a parte ré no
prazo de 48 horas, autorize o internamento e tratamento da parte autora na Clinica Especializada de Obesidade, pelo período
necessário ao pronto restabelecimento da paciente, e tudo mais que se fizer necessário, sem ônus para parte autora, sob
pena de incidir em multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais). Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de quinze
dias, servindo uma destas vias como mandado, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.
0017563-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eric Cerqueira Negrao Pereira
Advogado(s): Rafael Fiuza Almeida
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, etc...Defiro o requerimento formulado na petição de fls. 59. Intime-se, a parte ré conforme requerido,
extraindo cópia da decisão liminar às fls. 49.
0014623-57.2000.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 486086-0/2004
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi
Reu(s): Costa Irmaos Distribuidora De Alimentos Ltda, Carlos Eduardo De Queiroz Costa, Ricardo Luiz De Queiroz Costa e
outros
Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva, Victor dos Anjos Cordeiro
Sentença: Vistos, etc...Neste contexto, face a quitação declarada, julgo extinto a presente execução, com espeque no art.
794,II do CPC, para que atinja seus efeitos legais e os avençados no presente acordo. Custas remanescentes a pagar, pelo
executado consoante fls. 105. Transitada em julgado e recolhidas as custas remanescentes pelo executado, expeça-se
mandado para cancelamento do registro da penhora. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I.
0102654-14.2004.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Embargante(s): Costa Irmaos Distribuidora De Alimentos Ltda
Embargado(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Allan Patrick Almeida Maciel, Glauco Gondim de Britto
Sentença: Vistos, etc...Neste contexto, face a quitação declarada, julgo extinto a presente execução, com espeque no art.
794,II do CPC, para que atinja seus efeitos legais e os avençados no presente acordo. Custas remanescentes a pagar, pelo
executado consoante fls. 105. Transitada em julgado e recolhidas as custas remanescentes pelo executado, expeça-se
mandado para cancelamento do registro da penhora. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I.
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0049882-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Florisvaldo Santos Da Cruz
Despacho: Vistos, etc...Compulsando os autos não constatei a juntada de notificação extrajudicial, comprovando ou não a
ciência da parte ré. Intime-se a parte autora a suprir a deficiência em 10 dias, sob pena de indeferimento - CPC, 284 e
paragráfo único.
0063667-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvan Jose Da Paixao
Advogado(s): Antônio Mororó Júnior
Reu(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Despacho: Vistos, etc...Cite-se o réu para responder, querendo, no prazo legal, do mandado se fazendo constar a advertência - CPC, 285. Intime-se.
0054338-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex Silva Santos Damasio
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos, etc...E por assim entender, indefiro o pleito de antecipação da tutela perseguida, tendo porém, por
deferida a assistência judiciária gratuita. Cite-se o réu, para responder, querendo e no prazo legal. Intime-se.
0114394-32.2005.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Francisco Duarte Guimaraes Neto, Maria Magdalena Calmon Moriondo Duarte Guimaraes
Advogado(s): Lucilia Gordilho Duarte Guimarães
Reu(s): Mauricio De Souza Carneiro
Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro
Despacho: Vistos, etc...Recebo os embargos de que se cuida, se tempestiva. Intime-se a parte contrária, a manifestar-se
no quinquídio legal.
0037235-37.2010.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Luzia Ribeiro De Paiva Dias, Antonio Jose De Paiva Dias
Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães
Reu(s): Micheli Lacerda De Andrade
Advogado(s): Wilton Santos Silva
Despacho: Vistos, etc...Decisão liminar suspensa em razão de ordem superior. Intimem-se os autores para que se manifestem sobre a contestação e documentos de fls. 57 e seguintes, no prazo de 10 dias.
0055669-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dorivaldo Amorim Tinel, Maria Aparecida Alves Dourado Rocha Aragao, Maria Clotilde Rocha Sarmento e outros
Advogado(s): Carlos Berkenbrock
Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ
Despacho: DE ORDEM : Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 dias, providenciar cópia da inicial afim de que o reu
seja citado.
0009553-10.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Cremilda Dos Santos Nery
Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da certidão retro.
0051581-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nelson De Almeida Matos
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos etc...Considerando a afirmação de que a parte autora não dispõe de condições financeiras para arcar com
o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 4º da
Lei 1.060/50, defiro o pedido de assistência judiciária.Pleiteia a parte demandante, estribada nos arts. 51 e 84, § 3º, do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a concessão de liminar para que, efetuado o depósito das prestações do
financiamento para aquisição de veículo automotor, seja mantida na posse do bem alienado fiduciariamente, bem como
vedar a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto pendente de julgamento a presente ação.Através da
documentação apresentada, verifica-se que foi firmado com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo
automotor, com taxa de juros pré-fixada e já embutido o seu valor nas prestações, sendo lícito discutir a validade das
cláusulas contratuais que considera ilegais e abusivas, devendo, entretanto, efetuar o depósito das prestações mensais
em juízo, na forma contratada, a fim de evitar-se as conseqüências da mora, entendimento este externado pela maioria dos
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Desembargadores integrantes das câmaras cíveis do Tribunal de Justiça.
Isto porque, considerando que inexiste a certeza de provimento final favorável ao quanto pretendido, aliado ao fato que o bem
que garante o contrato sofre desvalorização diária, podendo até perecer, não há como alterar o contrato na presente fase
processual, impondo risco de prejuízos irreparáveis para a parte demandada, mormente quando a parte autora afirma ser
carente de recursos financeiros.Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora
proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder
Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no
contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato,
vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de
dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo em que deverá juntar aos autos o
contrato celebrado com o autor, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.
Expeça-se guia para depósito. P. I.
0137127-89.2005.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Fernando Santos Santana
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Rio Doce Manganês S/A, Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Flávio Monteiro Ferrari
Despacho: Vistos, etc...Daí porque, tenho revogada a sobredita decisão, mantendo-se a competência deste Juizo. Intimem-se.
0076525-06.2003.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Eliana Silva De Araujo
Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do mandado devolvido negativo.
24ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Expediente do dia 04 de maio de 2010
Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
0176238-75.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
REPUBLICADO COM RETIFICAÇÃO
Autor(s): Andre Luiz Saback Cohin
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Reu(s): Partido Da Social Democracia Brasileira Psdb
Advogado(s): Ana Virgínia Coni da Silva
Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, no prazo de dez (10) dias, sobre a contestação de folhas 50.
Salvador, em 04 de maio de 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
Expediente do dia 04 de agosto de 2010
Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
0018348-05.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Reu(s): Geraldo Ueudes Franca De Oliveira
Advogado(s): Alan Lopes Maia
Despacho: O dito representante da ré não exibiu a procuração que lhe outorga poderes para representá-la. Assim, intime-se
a parte ré. Salvador, em 4 de agosto de 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
0063420-54.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama
Reu(s): Adriano Gustavo Valois Luna
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Despacho: Intime-se a parte autora, para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, sobre a certidão negativa de folhas 84
verso. Salvador, em 17 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
Expediente do dia 19 de agosto de 2010
Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
0066560-57.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Jacqueline Terpins
Advogado(s): Marcelo Junqueira Inglez de Souza
Reu(s): Studio Cavali Industria Comercio Importação Exportação De Cristais Ltda Epp
Advogado(s): Airton Arival Rebello
Despacho: Designo o próximo dia quatorze (14) de setembro, às quinze horas e trinta minutos (15h30min), para ouvir a
testemunha Maurício Nascimento Lima. Intimem-se. Comunique-se ao MM. Juízo deprecante. Salvador, em 19 de agosto,
2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
0066560-57.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Jacqueline Terpins
Advogado(s): Marcelo Junqueira Inglez de Souza
Reu(s): Studio Cavali Industria Comercio Importação Exportação De Cristais Ltda Epp
Advogado(s): Airton Arival Rebello
Despacho: Em virtude da petição de folhas 74, desmarco a audiência designada a folhas 72. Devolvam-se ao MM. Juízo
deprecante. Salvador, em 20 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
Processos Despachados pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
0031755-78.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Adriana Rattis Mourthe
Advogado(s): Edilmarina Andrade
Reu(s): Getulio Rodrigues Costa
Despacho: Devolva-se a presente Carta Precatória ao MM. Juízo Deprecante. Salvador, em 23 de agosto, 2010. Arion d'Almeida
Monteiro Filho - Juiz de Direito.
0069654-13.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Lindalice Silva Oliveira
Defensor Público: Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Adalberto Oliveira Da Silva
Despacho: Designo o próximo dia quinze (15) de setembro, às quinze horas (15h), para realizar audiência de justificação.
Cite-se a parte ré. Intimem-se a parte autora, seu Defensor e as testemunhas arroladas a folhas 5. Salvador, em 23 de
agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
Expediente do dia 24 de agosto de 2010
Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito 1º Substituto Dr. Benedito da Conceição dos Anjos
0064797-26.2007.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 0049559-64.2007.805.0001, 0042227-46.2007.805.0001
Autor(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis
Advogado(s): Daiana Cristiane de Souza Almeida, Ronney Greve
Reu(s): Cesar De Castro Lima Neto
Advogado(s): Marcus Vinicius Guimarães Caminha de Castro
Despacho: Em razão do requerimento de fls. 222, suspendo a audiência designada para o dia 08.09.2010, remarcando-a
para o dia 14.12.2010, às 14:30 horas. Intimem-se. Salvador, 24 de agosto de 2010. Dr. Benedito C. dos Anjos - Juiz de Direito
1º Substituto.
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
Processos Despachados pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
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0051499-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lauro Macedo Matos
Advogado(s): Átila Gadelha Marcelo
Reu(s): Breno Cesar Silva Campos, Excelso Comercio De Alimentos Ltda Me, Juliana Silva Campos e outros
Despacho: Defiro a assistência judiciária. Cite-se a parte ré, para vir responder, no prazo de quinze (15) dias, aos termos do
pedido, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 25 de agosto, 2010. Arion
d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
0061695-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Das Graças Lima
Advogado(s): Adrião Silva de Araújo
Reu(s): Banco Finasa Sa, Prata Comercio De Veiculos Ltda, Marcus Vinicius Silva Oliveira
Despacho: Indefiro a isenção fiscal de R$ 17,90, pleiteada por quem sequer fez a comprovação constitucional (CF, art. 5º, inc.
LXXIV). Intime-se. Salvador, em 25 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
0061467-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Ação Regional -Car
Advogado(s): Newton Odwyer Filho
Reu(s): Associação Dos Pequenos Produtores Rurais União Da Cachoeirinha
Despacho: Requisite-se a citação da parte ré, expedindo-se carta precatória a ser cumprida na Comarca baiana de Itamari,
para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos
fatos aqui narrados. Salvador, em 25 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
0063163-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sul America Capitalização Sa
Advogado(s): Mariana Netto de Mendonça Paes
Reu(s): Rui Souza Nunes
Despacho: Indefiro o requerimento de folhas 2, formulado sob ameaça de nulidade de despachos judiciais, porque se a
parte constituiu procuradores solidários (CC, art. 672), haverá legalidade se houver comunicação de ato processual a
qualquer daqueles mandatários. O requerimento de tutela antecipada será apreciado depois de expirado o prazo de resposta. Assim, cite-se a parte ré, para vir responder, no prazo de quinze (15) dias, aos termos do pedido, sob ônus de revelia presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 25 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de
Direito.
0062937-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Politex Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Rivalino Wagner Cardoso Junior
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Despacho: O requerimento de tutela antecipada será apreciado depois de expirado o prazo de resposta. Assim, cite-se a
parte ré, para vir responder, no prazo de quinze (15) dias, aos termos do pedido, sob ônus de revelia - presunção de
veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 25 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
0054711-88.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Andre Luiz Moreira Dos Santos
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Xavier Transporte Urbano Ltda
Despacho: Retifique-se a natureza deste feito: de Procedimento ordinário para sumário. Defiro a assistência judiciária.
Designo o próximo dia quatorze (14) de outubro, às quatorze horas e trinta minutos (14h30min), para realizar audiência de
conciliação. Cite-se a parte ré. Intimem-se a parte autora e seu Advogado. Salvador, em 25 de agosto, 2010. Arion d'Almeida
Monteiro Filho - Juiz de Direito.
0047764-18.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Wilton Lobo Silva
Advogado(s): Cláudio Maia C. Ferreira, Leonardo Soares Rocha
Reu(s): Moises Silva Junior
Despacho: Retifique-se a natureza deste feito: de Procedimento ordinário para sumário. Defiro a assistência judiciária.
Designo o próximo dia dezenove (19) de outubro, às quatorze horas e trinta minutos (14h30min), para realizar audiência de
conciliação. Cite-se a parte ré. Intimem-se a parte autora e seu Advogado. Salvador, em 25 de agosto, 2010. Arion d'Almeida
Monteiro Filho - Juiz de Direito.
Processo Sentenciado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
0062780-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Barbara De Almeida Passos
Advogado(s): Leon Venas, Vilson Matias
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Reu(s): Banco Finasa Sa
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Bárbara
de Almeida Passos contra Banco Finasa S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte
ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento,
com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro
deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 25 de agosto, 2010. Arion
d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
Processo Sentenciado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
0161752-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Igreja Batista De Amaralina
Advogado(s): Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho
Reu(s): Ezequias Soares De Brito, Antonia Herminia De Brito
Sentença: Conclusão: Assim, julgo extinto este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa, instaurado pela
Igreja Batista de Amaralina contra Ezequias Soares de Brito e Antônia Hermínio de Brito - com fundamento no artigo 257,
combinado com o artigo 267, inciso XI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC,
art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência
e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento
destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 26 de agosto, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de
Direito.
25ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR.
Juiz de Direito em Exercício: BENEDITO C. DOS ANJOS.
Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0128642-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Benaldo Santos Da Luz
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Celso Marcon, Lucas Nascimento Evangelista, Maíra Travia Paralego
Despacho: de fls. 145: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 71/123, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0176695-10.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bernadete Mendes De Souza
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza
Reu(s): Minas Pneus Ltda, Bridgestone Firestone Do Brasil Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Jose Cordeiro de Camposjunior, Roberto Trigueiro Fontes
Despacho: de fls. 156: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre as contestações e documentos de fls. 76/154, no
prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0027685-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleide Ribeiro Machado
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Bnco Unibanco Sa
Advogado(s): Romulo Pacheco Barberino
Despacho: de fls. 66: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 37/62, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0141936-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Cristina Ferreira Ramos Santana
Advogado(s): Sawllo Sanmille Souza Santana
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Reu(s): Acr Sorvitta Industria E Comercio De Maquinas De Refrigeracao Ltda, Mercantil Investicon S/C Ltda
Despacho: de fls. 73: Defiro o pedido de fls. 70/71, a fim de que seja expedido nova carta citatória, nos moldes da anterior, a
ser remetida para o endereço informado às fls. 71, mantendo-se o despacho de fls. 47.
Intime-se. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0032588-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cobratec Seguranca Integrada Ltda
Advogado(s): Claudio Marcos Ricl da Silva Oliveira
Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa - Petrobras
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida
Despacho: de fls. 167: Intime-se a parte Ré, para se manifestar sobre o pedido do Autor de fls. 165, no prazo de 05 (cinco)
dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0193895-30.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio Cornelio Moreira Souza, Telma Vasconcelos Moreira Sousa
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Amauri Figueiredo Leal
Despacho: de fls. 58: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar , no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 27/56. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0016746-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erivaldo Da Silva Costa
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: de fls. 51: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar , no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 24/49. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0114097-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eneida Pitanga De Assis
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Banco Ibi Sa
Advogado(s): Patrícia Araujo Silva
Despacho: de fls. 78: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar , no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 19/76. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0078499-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisabete Santana Da Costa, Jailton Santana Da Costa, Josevaldo Santana Da Costa
Advogado(s): Roberto de Souza Matos Junior
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim
Despacho: de fls. 78: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar , no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 46/73. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0041361-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliomar Do Carmo Brito
Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: de fls. 72: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar , no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 39/70. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0096195-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Epaminondas Oliveira Marques
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes
Despacho: de fls. 65: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar , no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 26/63. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0010923-24.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Amilton Pereira Da Hora
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor
Reu(s): Avanete Dos Reis
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 222
Despacho: de fls. 40: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar , no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 18/38. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0113756-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bartolomeu Da Conceicao
Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves
Reu(s): Banco Volkswagen
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: de fls. 83: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 42/81, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0173791-17.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Balbino Pereira Dos Santos
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Reu(s): Plano De Saude Santa Saude
Advogado(s): Lorena de Souza Andrade
Despacho: de fls. 187: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 80/185, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0150793-89.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi
Reu(s): Altamiro Lopes Da Silva
Despacho: de fls. 68: Regularmente citado, o Réu, deixou fluir o prazo sem resposta. Por tal razão, decreto a revelia com
fundamento no artigo 319 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar
interesse na produção de outras provas.Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0137362-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Engmant Manutencao Industrial Ltda
Advogado(s): José Lino de Andrade Neto
Reu(s): Vas Express Cargo Transportes Ltda
Despacho: de fls. 60: Regularmente citado, o Réu, deixou fluir o prazo sem resposta. Por tal razão, decreto a revelia com
fundamento no artigo 319 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar
interesse na produção de outras provas.Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0089122-65.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Josias Mendes Damasceno
Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Cristiane Senra Lima, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro
Despacho: de fls. 93: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem
a transação, designo a data de 01.03.2011, às 14:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer
pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste
sentido, intimem-se.Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0108921-60.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eunice Russo Me, Eunice Russo
Advogado(s): Rita de Cássia da Silva Alves
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: de fls. 60: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem
a transação, designo a data de 01.03.2011, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer
pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste
sentido, intimem-se.Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0137759-47.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Brail S/A
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira
Reu(s): Walter Peixoto Comercio Representacao E Distribuicao Ltda, Walter Souza Peixoto, Licia Maria Simas Lima Peixoto
Advogado(s): André Luís Marques Serra
Despacho: de fls. 181: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que
admitem a transação, designo a data de 02.03.2011, às 14:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes
comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para
transigir. Neste sentido, intimem-se.Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0053632-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudiomara Silva De Jesus
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Lojas Renner
Advogado(s): Júlio Cesar Goulart Lanes
Despacho: de fls. 63:Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre as contestações e documentos de fls. 22/59, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. Dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO.
0061272-51.1998.805.0001 - RESTAURACAO DE AUTOS
Apensos: 14099675834-2, 14001822078-4
Autor(s): Lemuel Bruno Taets, Ada Taets
Advogado(s): Antonio Waldemar Avena
Reu(s): Porcino Lopo Dos Santos Neto, Wanda Maria Franco Lopo
Advogado(s): Eduardo Coutinho
Despacho: de fls. 616: Em que pese a manifestação dos Exequentes (fls. 614), observo que os mesmos não informaram
quanto à aceitação do bem indicado à penhora pelos Executados, e que se encontra descrito às fls. 603. Não é demais
lembrar que cuidando-se de penhora de bem imóvel perfeitamente especificado, é possível a efetivação por termo nos autos
ou ainda mediante carta precatória para o foro de situação. Desta forma, intimem-se os exequentes para dizerem em 05
(cinco) dias se aceitam ou não o bem indicado, cumprindo ao Juízo determinar as diligências necessárias à efetivação da
constrição. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0027582-84.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 741190-0/2005
Autor(s): Aurelio Nogueira Dos Santos, Alnoisa De Faria Coelho
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto
Reu(s): Molas Bahia Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Mussolini Ferreira de Lima
Despacho: de fls. 210: Intimem-se os autores, mediante seu ilustre patrono, para tomarem conhecimento da certidão de fls.
190v e adotarem as providências necessárias no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de suspensão da audiência já designada. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0074183-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rivison Ferreira Santos
Advogado(s): Thiago Lima de Sá Ribeiro
Reu(s): Bradesco Saude S A
Despacho: de fls 21: Intimem-se as partes quanto a distribuição do feito para esta Vara. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de
Direito em Exercício.
0074916-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Guebor Comercial Distribuidora Ltda
Advogado(s): Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire
Reu(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telecomunicações S/A.
Decisão: de fls. 19: Vistos, etc...Desta forma, em face do exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/
A-EMBRATEL, se abstenha de mandar incluir o nome da Autora no cadastro de inadimplentes do SERASA, ou órgãos
similares, e se já o fez, que mande excluí-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Intimem-se as partes da presente decisão, citando-se a Acionada para contestar, querendo, o(s) pedido(s), na forma e no
prazo de lei.
Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0156405-42.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arredamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Denilson Santos Ferreira
Despacho: de fls. 107: O acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.81/88), negou
provimento ao recurso interposto pelo Réu e manteve inalterada a sentença proferida no Juízo do 1º grau. Desta forma, nada
mais restando a apreciar, faculta-se ao Autor a substituição dos documentos originais por fotocópias, o que de logo fica
autorizado, independentemente de novo despacho. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0141912-55.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Valdemarina Vigas Rocha
Despacho: de fls. 72: Ass.:O acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.64/68),
negou provimento ao recurso interposto pelo Réu e manteve inalterada a sentença proferida no Juízo do 1º grau. Desta
forma, nada mais restando a apreciar, faculta-se ao Autor a substituição dos documentos originais por fotocópias, o que de
logo fica autorizado, independentemente de novo despacho. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0014885-26.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Joel Peixoto Gomes
Despacho: de fls. 50: O acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.43/47), negou
provimento ao recurso interposto pelo Réu e manteve inalterada a sentença proferida no Juízo do 1º grau. Desta forma, nada
mais restando a apreciar, faculta-se ao Autor a substituição dos documentos originais por fotocópias, o que de logo fica
autorizado, independentemente de novo despacho. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0016118-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Jaison Santos Teixeira
Despacho: de fls. 59: O acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.44/48), deu
provimento ao recurso interposto pelo Autor reformando a sentença proferida no Juízo do 1º grau. Desta forma, intime-se
quanto o retorno dos autos ao Cartório, assinando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que entender necessário.
Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0151645-45.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Vokswagen S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Erinaldo Santos De Almeida
Despacho: de fls. 56: O acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.47/50), deu
provimento ao recurso interposto pelo Autor reformando a sentença proferida no Juízo do 1º grau. Desta forma, intime-se
quanto o retorno dos autos ao Cartório, assinando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que entender necessário.
Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0132345-97.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Fabio Macedo Pimentel
Reu(s): Valdir De Jesus
Despacho: de fls. 80: O acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.66/70), deu
provimento ao recurso interposto pelo Autor reformando a sentença proferida no Juízo do 1º grau. Desta forma, intime-se
quanto o retorno dos autos ao Cartório, assinando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que entender necessário.Ass.:
Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0007396-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Antonio Miguel Alves Carvalho
Despacho: de fls. 49: O acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.41/45), deu
provimento ao recurso interposto pelo Autor reformando a sentença proferida no Juízo do 1º grau. Desta forma, intime-se
quanto o retorno dos autos ao Cartório, assinando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que entender necessário.
Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0153585-84.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana, Noilson Moreira Dias
Reu(s): Monica Silva Sacramento
Despacho: de fls. 65: O acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.50/61), deu
provimento ao recurso interposto pelo Autor reformando a sentença proferida no Juízo do 1º grau. Desta forma, intime-se
quanto o retorno dos autos ao Cartório, assinando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que entender necessário.
Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0006039-83.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Kamila Costa Morais
Reu(s): Paulo Andre Correia Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Despacho: de fls. 74: Frustrada a diligência de busca e apreensão do bem, o Autor foi por 03 (três) vezes intimado para
promover o prosseguimento do feito sem que tenha havido manifestação. Por outro lado, verifico que o Sr. Oficial de Justiça
informou não ter localizado o bem mas não procedeu à citação do Réu. Desta forma, retorne-se ao Servidor para
complementação da diligência, que deve ser feita no prazo de 08 (oito) dias. Intime-se.Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de
Direito em Exercício.
0119234-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiara Carine Brito Alves
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: de fls. 57: Em que pese o estágio em que se encontra o presente feito, observo que o Réu ainda não foi citado.
Desta forma, corrija o Cartório a omissão, procedendo também a intimação do Réu para tomar conhecimento dos depósitos
efetuados pela Autora. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0055010-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Angela Maria Reis Da Silva
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: de fls. 34: Em que pese o estágio em que se encontra o presente feito, observo que o Réu ainda não foi citado.
Desta forma, corrija o Cartório a omissão, procedendo também a intimação do Réu para tomar conhecimento dos depósitos
efetuados pela Autora.
Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0053974-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Creusa Morais Da Silva Lima
Advogado(s): Rodrigo de Andrade Vasconcelos
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Despacho: de fls. 44: Em que pese o estágio em que se encontra o presente feito, observo que o Réu ainda não foi citado.
Desta forma, corrija o Cartório a omissão, procedendo também a intimação do Réu para tomar conhecimento do depósito
efetuado pela Autora. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0001460-29.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): Maria Luzia Barreto De Oliveira
Despacho: de fls. 153: Restabelecida a competência deste Juízo para processar o presente feito em razão do Acordão de fls.
146/150, impõe-se o chamamento deste processo à ordem para:
a) determinar a citação da Executada para pagamento da quantia constante da petição inicial no prazo de 03 (três) dias,
sendo que, para a hipótese de pagamento, fica arbitrado em 10% (dez por cento) os honorários de advogado, reduzindo-se
à metade no caso de pagamento integral.
b) receber a Exceção de Preexecutividade de fls. 116/132 e determinar a intimação do Excepto para, querendo, responder no
prazo de 15 (quinze) dias. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0112209-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciana Verena Vieira Roman, Jose Aparecido Roman Santisteban
Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho, Henrique Borges Guimarães Neto
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Sentença: de fls. 68:
Vistos,etc...
HOMOLOGO, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do pedido formulado pelos autores (fls.63/64),
extinguindo, como corolário, o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código d Processo
Civil, facultado aos desistentes, desde logo, o desentranhamento de documentos, independentemente de novo despacho.
Reconhecendo aos proponentes o direito à assistência judiciária gratuita, defiro o pedido de expedição de alvará para
levantamento de eventuais depósitos judiciais efetuados à ordem, cumprindo aos requerentes, para tanto, fazerem a devida
prova mediante a exibição dos documentos originais.
Tudo após, procedam-se às anotações de estilo e as devidas baixas, seguindo-se o arquivamento dos autos.
PRI, extraindo-se cópias para os devidos fins. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0123420-15.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Carvalho Barreto Representacao Comercial Ltda
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Reu(s): Tecnobel Tecnologia Da Beleza E Comercio De Cosmeticos Ltda
Advogado(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro, Dilaze Patrícia Amorim Gonçalves, Luiz Machado Bisneto
Sentença: PROFERIDA NO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 81/82: Aberta a audiência e proposta a conciliação as partes
chegaram ao seguinte acordo: A ré pagará à Autora a quantia de R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais), incluindo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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eventuais custas remanescentes, em parcela única mediante depósito judicial à ordem, feito até o dia 13/09/2010, com incidência
de multa de 20% e juros de 1% ao mês se o referido depósito exceder o referido prazo. Os acordantes assumem a responsabilidade pelos honorários dos profissionais que os assistem e eventuais custas deverão ser pagas pela Autora. Pelo Magistrado foi
dito que em razão do quantum acordado passava a prolatar a SENTENÇA da seguinte forma: HOMOLOGO, à produção dos seus
jurídicos legais efeitos, a transação havida entre as partes, como corolário, fica o processo extinto com resolução de mérito com
fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Cumprindo ao Cartório proceder ao levantamento de eventuais custas
remanescentes e intimar a Autora para pagamento nos termos ora avençados. As partes renunciam ao prazo recursal. Por esta
razão, liquidadas eventuais custas proceda o Cartório as anotações de estilo e as devidas baixas para o arquivamento futuro.
Publicada em Audiência, com intimação das partes.Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
27ª VARA CÍVEL
27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - DRA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ - LUCIENE NOGUEIRA LIMA E MACHADO
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0075468-06.2010.805.0001 - Protesto (17.380)
Autor(s): Banco Do Bradesco S/A
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Reu(s): Tabelioto De Protesto De Titulos - 2 Oficio, Clausionise Bomfim Nascimento
Decisão: Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948/
0001-12, com sede na Cidade de Osasco/SP, Cidade de Deus, Vila Yara, São Paulo, requereu a presente MEDIDA CAUTELAR
DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO contra TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DO 2º OFÍCIO, situado na Avenida Estados Unidos, 376, Edf. União, Sala 201, Comércio, Salvador/BA e CLAUDIONISE BOMFIM NASCIMENTO, residente na Rua
Vila Joaquim, nº 131 - A, Cabula, Salvador/BA.
O autor afirma que a segunda demandada levou a protesto a Sentença proferida no processo nº 0060957-71.2008-805.0001,
a qual condenou o ora autor a pagar à ora segunda demandada a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a
título de indenização por danos morais, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. Junta, às fls. 13/17,
cópia da referida sentença.
Afirma, ainda, que cumpriu o comando sentenCial, encerrando a cobrança relativa ao contrato discutido naqueles autos,
retirando o nome da autora daquela ação do SPC/SERASA e pagando à mesma o valor total de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil
e quinhentos reais), referente ao valor da condenação mais os honorários advocatícios. Para confirmar suas alegações,
junta, às fls. 20/21, cópia do Depósito Judicial realizado em 20/07/2010 e comprovante de cancelamento da cobrança.
Na sequência, conta que, não obstante o cumprimento das obrigações impostas na sentença, a autora daquela ação, Sra.
Claudionise Bomfim Nascimento, requereu a execução do julgado por entender que a obrigação de fazer não fora cumprida
integralmente e ainda levou a protesto a referida Sentença.
Pleiteia, por fim, a concessão de liminar determinando a expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos do 2º
Ofício para que este suspenda imediatamente o protesto do título acima indicado, haja vista que as obrigações nele
contidas foram cumpridas na sua totalidade.
É o breve relatório. Decido.
Os argumentos sustentados pelo demandante impõem o entendimento de plausibilidade do apontamento irregular, assim
como nos leva à constatação da presença da relevância, com a fumaça do bom direito, somando-se ao fato de que o protesto
do título gera prejuízo o autor, que encontra-se impossibilitado de exercer plenamente seus direitos em virtude da restrição
indevida em seu nome.
O entendimento desta Magistrada, sobre a exigência de caução, nas ações de sustação de protesto, é dispensável em
algumas situações, de acordo com a necessidade ou não do autor prestar a caução.
A jurisprudência pacífica nesta matéria, aduz o seguinte:
"CAUTELAR - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - CHEQUES - CAUÇÃO - DISPENSA - PODER DICRICIONÁRIO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.A exigência da prestação de caução para o deferimento de pedido liminar em Medida Cautelar
de Sustação de Protesto faz parte do elenco de poderes discricionários do magistrado condutor do processo, que pode
entendê-la dispensável".(TJPR - Agravo de Instrumento: AI 1500805 PR Agravo de Instrumento - 0150080-5)
Neste diapasão, decido pela dispensa da caução real prevista no art. 826 do CPC, em razão de ter sido comprovado nos
autos que o título protestado, foi uma sentença transitada em julgado, tendo sido comprovado o seu cumprimento, com o
recibo de comprovante do depósito em juízo.
Assim sendo, com fundamento nos arts. 798 e seguintes do CPC, DEFIRO A LIMINAR almejada, pelo que determino a
imediata suspensão dos protestos ou o seu cancelamento, caso já se tenha efetivado.
Intime-se o autor para prestação de caução fidejussória, com fundamento do art. 826 do CPC.
Prestada a caução, expeça-se mandado de sustação e/ou cancelamento ao Tabelionato de Protesto de Títulos do 2º Ofício
desta Capital, citando-se o requerido para contestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Salvador-Ba, 01 de setembro de 2010.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em exercício
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0038333-14.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (6.600)
Autor(s): Joao Rocha Sobrinho
Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento, Vera Regina F. de Carvalho
Reu(s): Natan Imoveis E Empreendimentos Ltda, Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura
Despacho: Cite-se o segundo acionado, conforme despacho de fls. 17, no endereço indicado às fls. 78 dos autos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 31 de agosto de 2010
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em exercício
0037654-77.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (9.041)
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Maria Emilia Ramalho Pereira
Advogado(s): José de Souza Gomes Filho
Sentença: Vistos, etc. Adoto como relatório a exposição fática e jurídica conforme a inicial.
As partes devidamente qualificadas, são legítimas e legalmente representadas.
O processo encontra-se paralisado desde 2008 em virtude da inércia do autor, que não promoveu os atos e diligências que
lhe competiam para dar andamento ao feito, demonstrando total desinteresse no deslinde da causa.
Restou caracterizado, além da inércia prevista no artigo 267 do CPC, a falta de interesse do autor na solução do litígio.
A parte autora, instada a se manifestar sobre o prosseguimento ao feito, assim não o fez, conforme consta da certidão às fls.
120 dos autos.
Em conformidade com o pensamento esposado, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:
"Processo. Extinção. Paralisação por mais de trinta dias. Necessidade de intimação pessoal da parte. CPC, art. 267, III, § 1º."
(STJ, REsp148790/SC, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, J. 29.03.1999).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, II e III do CPC, e pelas razões expendidas, Julgo por Sentença Extinto o
Processo, sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa na Distribuição. Custas de lei.
P.R.I.
Salvador, 31 de agosto de 2010.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em exercício
0076797-05.2000.805.0001 - Procedimento Sumário (12.579)
Autor(s): Estude Estabelecimento Unidos De Educacao Sc Ltda Colegio Sao Paulo
Advogado(s): Celso Luiz de Oliveira, Davi Fontes Mendes Galvão
Reu(s): Sandra Maria De Vasconcelos Leite
Despacho: Cite-se a parte ré, no endereço indicado às fls. 98 dos autos, para comparecer à audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 23 de novembro de 2010, às 14h:30min, onde deverá contestar a ação, ficando
advertida de que deixando injustificadamente de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
inicial.
A citação deverá completar-se, no mínimo, 10 dias antes da data da audiência. Intimações necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 31 de agosto de 2010.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em exercício
0025727-51.1997.805.0001 - COBRANCA (6.200)
Autor(s): Cond Edf New Heaven Residence
Advogado(s): André Ferreira de Mendonça
Reu(s): Jose Carlos De Oliveira
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção do processo. Publique-se.
Salvador, 31 de agosto de 2010.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em exercício
0041828-85.2005.805.0001 - INDENIZATÓRIA (15.055)
Autor(s): Maria Da Conceicao Santos Nascimento, Ilton Alves De Souza
Advogado(s): José Almir de Assunção Filho, José Domingos Requião Fonseca, Maria Suzete de Lima Ribeiro
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes
Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 01 de setembro de 2010, às 14:30 horas, onde se encontrava a
Exa. Dra. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, Juíza de Direito Substituta da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS
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E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo Escrevente de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA tombada sob o nº 0041828-85.2005.805.0001
(15.055), requerida por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS NASCIMENTO E ILTON ALVES DE SOUZA contra EMPRESA BAHIANA
DE ÁGUA E SANEAMENTO - EMBASA. Apregoadas as partes, presentes os autores acompanhados da Advogada, Dra. Maria
Suzete Santos de Lima Ribeiro, OAB/Ba 14.309, a preposta da Embasa, Sra. Elzenita dos Santos Bispo, acompanhada do
Advogado, Dr. Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, OAB/Ba 11.021. Por este último foi requerida a juntada de carta de
preposição, o que foi deferido. Aberta a audiência, pela Juíza foi dito que: tentada mais uma vez a conciliação, vez que já
houve audiência preliminar de conciliação, conforme consta do termo às fls. 119 dos autos, inclusive já foi oportunizado às
partes o requerimento de produção de provas, restando agora prosseguir o processo com o saneamento do mesmo e
posteriormente a instrução probatória, conforme requerido por ambas as partes. Concedida a palavra à advogada da parte
autora para formular requerimento: "Requer prazo de 10 dias para emendar a inicial, bem como a juntada de documento
comprobatório em relação ao fato de que a autora Maria da Conceição Santos Nascimento é proprietária da empresa MCI Manutenção, Conservação e Instalação de Hidrômetros Ltda.-ME, pois que parte ativa da presente ação. Pede deferimento".
Pela juíza foi dito que concedia a palavra ao advogado da requerida para se manifestar sobre o requerimento ora formulado:
"Requer de logo que esse MM Juízo, quando da juntada dos referidos documentos e do citado documento, abra prazo para
a demandada para falar sobre eles, face a extemporaneidade do referido pleito, o que de logo impugna". Pela Juíza foi dito
que: decidirei sobre as questões nesta audiência apontadas, quando proferir o saneamento do processo, pelo que determino que voltem os autos conclusos. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, da qual lavrei o termo que, após lido e
achado conforme, vai assinado. Eu,Digitadora, subscrevo.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Substituta
0025239-62.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) (8.588)
Autor(s): Edite Cardoso De Sousa
Advogado(s): Eulálio Edvaldo Galvão, Sergio Luiz de Medeiros
Reu(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria, Simone Simoes Jones
Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones, Eugênio de Souza Kruschewsky
Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 01 de setembro de 2010, às 15:00 horas, onde se encontrava a
Exa. Dra. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, Juíza de Direito Substituta da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS
E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo Escrevente de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA tombada sob o nº 0025239-62.1998.805.0001
(8.588), requerida por MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SOUZA contra HOSPITAL SÃO RAFAEL MONTE TABOR e SIMONE
SIMÕES JONES. Apregoadas as partes, presente a autora acompanhada do seu Advogado, Dr. Sergio Luiz de Medeiros,
OAB/Ba 12.484, o preposto do primeiro demandado, Sr. Luis Carlos Sardinha Falcão, acompanhado da Advogada, Dra.
Renata Chagas Rangel, OAB/Ba 24.500, a segunda demandada, Sra. Simone Simões Jones, acompanhada do seu Advogado, Dr. Marcus Vinicius Braga Jones, OAB/Ba 26.284. Pela Advogada do primeiro demandado foi requerida a juntada de carta
de preposição e procuração, o que foi deferido. Aberta a audiência, pela Juíza foi dito que: A audiência de conciliação já foi
realizada, conforme consta do termo às fls. 179/180 dos autos. Tentada mais uma vez a conciliação entre as partes, esta não
foi aceita. Observe-se que a requerida Dra. Simone Simões Jones é revel neste processo, vez que já foi decretada a sua
revelia no despacho proferido por este juízo às fls. 153 dos autos. Há um comando de prova pericial com honorários de perito
depositados, porém a perita não foi intimada. Observe-se, ainda, que não há saneamento do processo mas deferimento
das provas tanto pericial quanto testemunhal já foram acatadas pelo juízo. Por fim, determino a intimação da parte autora
para se manifestar sobre as petições acostadas aos autos às fls. 190/192 e 204, no prazo de 05 dias. Concedo a palavra ao
Advogado do Hospital Monte Tabor para se manifestar sobre a prova pericial requerida nos autos: "Consoante salientado na
contestação apresentada, torna-se imprescindível a realização de perícia técnico-científica, ainda que de forma indireta, à luz
do prontuário e demais documentos relacionados ao atendimento prestado à paciente Edite Cardoso de Souza na dependências do nosocômio. Em se tratando de responsabilidade civil por suposto erro médico, a realização da perícia é indispensável para fins de alcance da verdade real, motivo pelo qual roga que V. Exa. proceda à reconsideração do despacho que
entendeu pela impossibilidade de realização da perícia pleiteada. Frise-se, outrossim, que os honorários periciais já foram
devidamente depositados pelo hospital acionado, em cumprimento ao despacho deste MM. Juízo, que nomeou a Dra. Karla
Brito (oftalmologista) perita do juízo, e em seguida procedeu-se à indicação de assistente técnico e formulação dos quesitos. Isto posto, pugna pelo deferimento do pedido de reconsideração de produção da prova pericial, determinando-se a
intimação da perita no endereço disponibilizado nos autos ou em sendo impossível encontrar a referida profissional neste
endereço, requer seja oficiado o CREMEB - Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia -, a fim de que forneça o seu
endereço atualizado. Pede deferimento". Pela Juíza foi dito que concedia o prazo de 05 dias ao advogado da parte autora
para se manifestar sobre o requerimento ora formulado pela advogada do Hospital São Rafael, a contar da data da audiência. Após, decorrido este prazo, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Nada mais havendo, foi encerrada
a audiência, da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu, Digitadora, subscrevo.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Substituta
0113520-23.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse (13.434)
Autor(s): Volkswagen Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Andrea Matos De Andrade
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Advogado(s): Cláudio Chetto
Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 01 de setembro de 2010, às 15:30 horas, onde se encontrava a
Exa. Dra. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, Juíza de Direito Substituta da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS
E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo Escrevente de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO tombada sob o nº 011352023.2000.805.0001 (13.434), requerida por VOLKSWAGEN LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL contra ANDREA MATOS DE ANDRADE. Apregoadas as partes, presente o Advogado do Autor, Dr. Luciano Veiga Portela, OAB/Ba 25.589 e o
Advogado do Réu, Dr. Matheus de Oliveira Brito, OAB/Ba 20.717. Ausentes autor e réu. Aberta a audiência, pela Juíza foi dito
que: a parte requerida não foi intimada, vez que não consta dos autos sequer a expedição do mandado para tal fim. Em razão
deste fato, redesigno nova data de audiência de conciliação para o dia 23 de novembro de 2010, às 15:00 horas, ficando de
logo intimados os respectivos advogados das partes presentes nesta audiência. Deverao ser intimados o preposto da
empresa Volkswagen e a parte requerida para a audiência ora designada. Pela Juíza foi dito que o Advogado da parte autora
requer que as futuras intimações sejam emitidas em nome do Bel. Lucas Guida de Souza, OAB/Ba 25.108, sob pena de
nulidade, o que foi deferido. Faça-se as publicações constando o nome do advogado supranominado. Nada mais havendo,
foi encerrada a audiência, da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu,Digitadora, subscrevo.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Substituta
0047673-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.647)
Autor(s): Reniluce Oliveira Da Silva
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Defiro o pedido constante às fls. 33, determinando que seja expedido Alvará para levantamento pela Autora dos
valores depositados em juízo. Publique-se.
Salvador, 01 de setembro de 2010
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em exercício
0032974-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (16.999)
Autor(s): Adailza Da Encarnacao, Adalice Nascimento Dos Anjos, Ademir Carlos Lopes e outros
Advogado(s): Fabricio Luis Nogueira de Britto
Reu(s): Proquigel Quimica Sa
Despacho: Defiro aos autores a assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1.060/50. Intime-se o representante do
Ministério Público com funções de Meio Ambiente para emitir parecer sobre o pedido de tutela antecipada requerido.Após,
voltem os autos conclusos. Publique-se.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em exercício
28ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR-BA
JUIZ DE DIREITO - PAULO ALBIANI ALVES
DEFENSORA PÚBLICA - MARTA TORRES
DIRETORA DE SECRETARIA - GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO
SUB-ESCRIIVÃ DESIGNADA - ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ
ESTAGIÁRIO - MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS
Expediente do dia 05 de julho de 2010
0031904-74.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Edson Julio De Santana
Despacho: Vistos em inspeção.
Homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito.
R.I.O.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 05 de julho de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -
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Expediente do dia 07 de julho de 2010
0017546-07.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bms S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Bethania Ferreira De Souza
Decisão: Vistos em inspeção.
Destarte, sob o manto do principio do livre convencimento do juiz de direito entalhado pelo adminículo jurídico inserto no art.
131, do CPC, acolho a preliminar de conexão suscitada pela parte autora, de modo que os presentes autos sejam remetidos
ao juízo da Décima Nova Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador-BA, para que
assim fique o seu julgamento afeto ao crivo do magistrado prevento, em decorrência da conexidade com processo número
0154879-35.2009.805.0001, se assim se convencer.
Entrementes, entendendo de modo diverso, cumprirá atentar-se para o preceito do art. 115, inciso II, do CPC.
Com a devida urgência, caso necessário, os mandados judiciais em curso devem ser recolhidos.
Intimem-se.
Salvador-BA, 07 de julho de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 30 de julho de 2010
0062140-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Partido Republicano Progressista - Prp
Advogado(s): Ramon de Araujo Andrade
Reu(s): Oi/Telemar Norte Leste Sa
Despacho: Vistos etc.;
Tendo em vista o fato de que no dia 13 de janeiro de 2010, este magistrado aforou pleito jurisdicional contra a parte ré
TELEMAR NORTE LESTE S/A, em virtude de dois procedimentos administrativos que foram promovidos por esta junto ao
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e que já estão, devidamente arquivados, me abstenho de presidir a presente
demanda judicial, conseguintemente, os autos deverão ser remetidos a autoridade judiciária substituta.
Salvador-BA, 30 de julho de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0011397-63.2008.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Edina Santos De Oliveira, Waldir Almeida De Oliveira
Despacho: Vistos em inspeção.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0077039-46.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Administradora Consorcios Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Luciana De Quadros Correia
Despacho: Vistos em inspeção.
Cumpra-se o comando judicial retro.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0185979-42.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mario Sergio Mattos De Almeida
Advogado(s): Ruy José de Almeida Filho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Sandra Helena N.P.Leal
Decisão: INTERLOCUTÓRIA SANEADORA
Vistos em inspeção.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Pelo exposto, declaro saneado o processo.
Julgo pelo acolhimento da prejudicial de mérito denominada de prescrição, em relação ao PLANO BRESSER, com esteio no
art.269, inciso IV, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária a parte autora, com esteio no art.4.º, da Lei N.° 1.060/50.
Advirto a parte demandada da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º,
inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações.
Defiro a produção de provas, com base nos requerimentos das partes. Todavia, não havendo prova oral a produzir em
audiência, esta fica dispensada desde logo, ressaltando que o indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, se esta, a juízo do magistrado, se mostra inócua ao deslinde da causa.
Determino que a parte acionada apresente as seguintes documentações no prazo de vinte (20) dias:
1- Extratos da (s) conta (s) poupança (s) no (s) período (s) indicado (s) na exordial.
2- A (s) data (s) do (s) aniversário (s) do (s) período (s) acima indicado (s).
3- Informe o valor do índice aplicável, bem como em percentagem, inclusive o expurgo cometido.
4- Informe o valor total do depósito monetário, quando do início dos planos indicados na peça preludial.
Adotada as providências reputadas necessárias, voltem-me os autos à conclusão.
Salvador-BA, 01 de setembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0199360-20.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edenilde Olimpia De Almeida Souza
Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Heraldo R. Brianezi
Despacho: INTERLOCUTÓRIA SANEADORA
Vistos em inspeção.
Pelo exposto, declaro saneado o processo.
Julgo pelo acolhimento da prejudicial de mérito denominada de prescrição, em relação ao PLANO BRESSER, com esteio no
art.269, inciso IV, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária a parte autora, com esteio no art.4.º, da Lei N.° 1.060/50.
Advirto a parte demandada da possibilidade de aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, com esteio no art.6.º,
inciso VIII, do CDC, caso não faça prova de suas afirmações.
Defiro a produção de provas, com base nos requerimentos das partes. Todavia, não havendo prova oral a produzir em
audiência, esta fica dispensada desde logo, ressaltando que o indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, se esta, a juízo do magistrado, se mostra inócua ao deslinde da causa.
Determino que a parte acionada apresente as seguintes documentações no prazo de vinte (20) dias:
1- Extratos da (s) conta (s) poupança (s) no (s) período (s) indicado (s) na exordial.
2- A (s) data (s) do (s) aniversário (s) do (s) período (s) acima indicado (s).
3- Informe o valor do índice aplicável, bem como em percentagem, inclusive o expurgo cometido.
4- Informe o valor total do depósito monetário, quando do início dos planos indicados na peça preludial.
Adotada as providências reputadas necessárias, voltem-me os autos à conclusão.
Salvador-BA, 01 de setembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos em inspeção.
À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC.
A parte ré já foi regularmente citada, para a constituição da relação processual.
Designo para o dia 07 de outubro de 2010, às 09hs00min, na sala de audiência deste juízo, com o escopo de proceder a
audiência de conciliação.
Intime-se o (a) (s) acionado (a) (s), na pessoa do seu representante legal (caso seja pessoa jurídica), com antecedência
mínima de dez (10) dias, inclusive sob advertência do parágrafo 20, do art.277, do CPC, pois caso não haja possibilidade de
conciliação, oferecerá o (a) (s) suplicado (a) (s) na própria audiência, resposta escrita ou oral, sob as penas da lei; acompanhada de documentos e rol de testemunhas, podendo inclusive requerer (erem) perícia.
O magistrado caso necessário prolatará decisão saneadora, conforme art.277, parágrafo 40, da legislação processual civil.
As partes comparecerão a aludida audiência, podendo fazer-se representadas por prepostos com poderes para transigir.
Intimem-se parte autora e seu (ua) causídico (a).
Diligência pela secretaria.
Salvador-BA, 01 de setembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0007705-85.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Macio Cerqueira Dos Santos, Maria Cerqueira Dos Santos
Advogado(s): Luciana Rabello Fermiano
Reu(s): Seguradora Excelsior
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia D. Alvarez
Despacho: INTERLOCUTÓRIA
Vistos em inspeção.
À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC.
A parte ré já foi regularmente citada, para a constituição da relação processual.
Designo para o dia 07 de outubro de 2010, às 09hs00min, na sala de audiência deste juízo, com o escopo de proceder a
audiência de conciliação.
Intime-se o (a) (s) acionado (a) (s), na pessoa do seu representante legal (caso seja pessoa jurídica), com antecedência
mínima de dez (10) dias, inclusive sob advertência do parágrafo 20, do art.277, do CPC, pois caso não haja possibilidade de
conciliação, oferecerá o (a) (s) suplicado (a) (s) na própria audiência, resposta escrita ou oral, sob as penas da lei; acompanhada de documentos e rol de testemunhas, podendo inclusive requerer (erem) perícia.
O magistrado caso necessário prolatará decisão saneadora, conforme art.277, parágrafo 40, da legislação processual civil.
As partes comparecerão a aludida audiência, podendo fazer-se representadas por prepostos com poderes para transigir.
Intimem-se parte autora e seu (ua) causídico (a).
Diligência pela secretaria.
Salvador-BA, 01 de setembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0021941-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne
Advogado(s): Sergio Jose Coelho Marques Junior
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos em inspeção.
Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte autora quanto ao pedido de benefícios da assistência judiciária fulcrado
no art.4.º, da Lei N.º 1.060/50, determino que a parte promovente comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de
miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade.
A parte autora deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído no
que pertine ao presente feito processual, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de
resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual, bem como deverá fazer a juntada do
último contracheque ou rendimento e da última declaração do seu imposto de renda.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 01 de setembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0146584-09.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Flavio De Castro Esteves
Advogado(s): Clovis Gusmao Melo
Despacho: Vistos em inspeção.
Com o oferecimento dos embargos ao mandado inicial (de pagamento ou entrega), transmuda-se o procedimento monitório
para ordinário, consoante dispõe o art.1.102c, parágrafo 2.º, do CPC.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica, conforme disposto no artigo 326 do
CPC, em relação aos embargos.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação ao pedido de reconvenção,
sob a s penas da lei.
Salvador-BA, 01 de setembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0026967-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Walder Rosado Pinto, Waldelipe Dias Da Silva
Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt Campos
Reu(s): Construtora Marcovena S/A, Clener Pontes, Margarida Phaneisa Da Silva Pontes
Despacho: Vistos em inspeção.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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A quitação integral do preço é requisito imprescindível para a ação de adjudicação compulsória poder lograr êxito, porquanto,
sem a prova do pagamento, carece o autor da execução específica.
Enquanto não integralizado, não estará adimplida a obrigação do comprador, que, por sua vez, não poderá exigir a escritura
ou o objeto do pré-contrato, em face das disposições do art.476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Verificando o juiz de direito que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, do CPC, ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determino que a parte autora emende e/
ou complete a exordial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento e posterior arquivamento dos autos.
Após, voltem-me os autos à conclusão.
Salvador-BA, 01 de setembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA
AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE
GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)
Expediente do dia 27 de agosto de 2010
0081759-42.1998.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Joao Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral
Reu(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Sentença: (...)Pelo exposto, hei por bem julgar procedente o pedido formulado, para o fim de, conceder a liminar requerida
até o julgamento da ação principal em que se discutirá o mérito da demanda. Condenar, ainda, o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelo
do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relaçoes de Consumo
0001323-47.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Bernadete De Oliveira Carvalho
Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: Diga a parte autora em 5 dias sobre os documentos juntados.
Drª(MB)
0091971-10.2007.805.0001 - ORDINARIA(71-2-6)
Autor(s): Silvani Batista Figueiredo
Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida
Despacho: A conclusão para despacho/decisao/sentença.
Drª(MB)
0115033-45.2008.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Roberto Carlos Reis
Advogado(s): Elizabet Correa
Requerido(s): Telemar Norte Leste Sa
Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, o numero do seu CPF e o CNPJ da empresa ré.
Drª(MB)
0152067-59.2005.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Edilberto Ribeiro Santos, Noeli Passos Santos
Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita
Reu(s): Banco Bradesco S.A.
Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, o numero do seu CPF e o CNPJ da empresa ré.
Drª(MB)
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0080397-92.2004.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 594676-7/2004, 594683-8/2004
Autor(s): Jose Dos Santos Reboucas
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): The Gm Card - Visa S.A Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Roberto Trigueiro Fontes
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez)dias.
Escrivão.
0002614-82.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Ruas Couros E Peles Ltda
Advogado(s): Anna Maria Lins Calfa
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Despacho: (...)Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente em parte a presente
ação para declarar a abusividade da cláusula contratual do contrato de prestação de serviços telefônicos que estabeleça a
obrigatoriedade da cobrança de taxa mensal de assinatura e condenar a Requerida a suspender a cobrança indevida na
conta telefônica da autora e devolver os valores cobrados, a partir do ajuizamento desta ação, acrescidos de juros de 1% ao
mês e correção monetária.
Assim, sanados os defeitos apontados, pois foram apreciadas nesses embargos as questoes postas em discussão.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de Declaração para determinar que sejam acrecidos ao integral teor do
decisum hostilizado, a parte do pedido ora apreciado.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0078985-05.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14099709499-4
Autor(s): Carlos Guedes Gagliano, Frederico Gedeon Gagliano
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Reu(s): Unimed De Salvador
Advogado(s): Adriana Tapioca Bastos Sousa
Despacho: Em vista do falecimento da parte autora suspendo o processo e assina-lo o prazo de 309(trinta)dias para
habilitação dos herdeiros.
Drª(MB)
0089799-13.1998.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Suely Cruz Souza
Reu(s): Ssa Ilha Empreendimentos Ltda
Despacho: Atualize a parte exequente em 5 dias o valor do débito.Cumpre-se o despacho de fls 57 verso em vista da certidão
de fls 58.
Drª(MB)
0084924-53.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 848760-3/2005, 848749-9/2005
Autor(s): Jedida Projetos Manutencao
Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas, Juliana Lima de Brito Isensee
Reu(s): Banco Sudameris
Advogado(s): Kelly Cristina Souza Monteiro
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Drª(MB)
0151470-56.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Maria Do Carmo Fonseca Correia, Salvador Fonseca Correia
Advogado(s): José Roberto Silva Andrade
Reu(s): Banco Sudameris Brasil S/A
Despacho: (...)Em face do exposto,hei por bem julgar PROCEDENTE o pedido da parte Autora, para determinar a revisão do
contrato de compra e venda e condenar a parte ré a refazer os cálculos de todos os valores cobrados desde o inicio do
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contrato, para não aplicar a tabela price com cumulação de juros no reajustamento do saldo devedor do financiamento do
imóvel, aplicando como indice de correção monetária do saldo devedor o INPC- Indice Nacional de Preços ao Consumidor,
determinando, ainda, que a atualização do saldo devedor seja corrigida após a amortização mensal, com a compensação
dos valores eventualmente pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês , na forma acima
declarada de modo a restar caracterizando a inexistência de saldo devedor.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocaticios, que arbitro em 15% (quinze
por cento)do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3° do CPC.
(Dra. Marielza Brandão Franco)
0021111-47.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Igor Junio Dias Silva
Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Com razão a parte ré, quanto a questão dos honorários requerida às fls. Intime-se a parte autora, pra cumprimento do acordo, sob pena de fé.
Salvador, 10 de agosto de 2010.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0155257-25.2008.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Fernanda Quevedo Rial
Reu(s): Fernando Elia
Despacho: Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, e assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o
cumprimento do despacho de fls. 41.
Salvador, 22 de julho de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0146221-56.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Geraldo Dias Machado Neto
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Despacho: Digam as partes em 48 (quarenta e oito)horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo,
conclusos para designação de audiência. Se negativo,especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Salvador, 04 de março de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0115630-92.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Alfa Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Reu(s): Elizabeth De Jesus Maria
Advogado(s): Clovis Franca de Araújo Filho
Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume
inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.
Salvador, 11 de março de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juiza de Direito
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0050761-52.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Lucia Helena Vieira De Souza, Maria Auxiliadora Silva Barreiros
Advogado(s): Débora de Santana Cerqueira, Rogério Leite Brandão Ferreira
Reu(s): Construtora Akyo Ltda, Suarez Habitacional Ltda, Cs Participações Ltda
Advogado(s): Andre Luiz Duarte Teixeira, Daniela Machado Barbosa
Sentença: (...)Pelo exposto, julgo procedente a ação para declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra
e venda de imóvel residencial acostado aos autos por culpa do reú e condená-lo a devolver o total os valores pagos pelos
autores acrescidos dos encargos estabelecidos na cláusula oitava (atualização monetária pelo INCC, juros de 1% ao mês,
multa de 2% ao mês e devolução de todos os encargos cobrados indevidamente), conforme restou provado nos autos,
atualizado a partir da data de pagamento de cada parcela de uma só vez.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 26 de fevereiro de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA TITULAR
0072269-78.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jose Da Silva Santana
Advogado(s): Tatiana Barreto Bispo Ramos
Reu(s): Perseverança Mudancas E Transportes Ltda
Despacho: Solicito que a parte autora deixe espaço na petição para o despacho e em 10 (dez) dias cumpra o despacho de
fls. 52 sob pena de extinção do feito.
Salvador, 22 de abril de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0019349-93.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Walter Nascimento Costa
Advogado(s): Layanna Oliveira Leão Alencar, Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0118315-33.2004.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Michel Klenn Prazeres Barbosa
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Abn Amro Bank
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0004600-71.2008.805.0001 - EXIBICAO
Autor(s): Ednalva Teles De Matos
Advogado(s): Mônica Cavalcanti Góes
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Despacho: Intime-se a parte ré para pagar as custas a que foi condenada, o prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Comprovando, arquive-se.
Salvador, 15 de março de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juiza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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0142637-78.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Luciano Jea Santos Silva
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Forneça a parte autora cópias da inicial, em número sudficiente para a citação dos réus,no prazo de 05 (cinco) dias.
Escrivão(ã)
0075796-38.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Getulio Ferreira Machado
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Luciana Barghe, Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o
demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do
CPC.
ESCRIVÃ(O)
0023557-23.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Edson Da Anunciacao
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o
demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do
CPC.
ESCRIVÃ(O)
0127540-38.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Benedita Da Cruz Barbosa
Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos, Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Credicard S/A
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos
autos. Cite-se no endereço retro.
ESCRIVÃ(O)
0103675-83.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wilson Santos De Oliveira
Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade
Reu(s): Banco Do Brasil S A
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Informem as
partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação
de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
ESCRIVÃ(O)
0050782-86.2006.805.0001 - INDENIZACAO
Apensos: 1716125-9/2007
Autor(s): Maria Das Graças Pereira, Antonio Raimundo Da Costa Santos
Advogado(s): Aureo Barbosa dos Santos
Denunciado(s): Coca - Cola Refrigerantes Da Bahia
Advogado(s): Diana Protásio da Veiga, Eduardo Tosto Meyer Suerdieck
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 238
Despacho: Fundamentação legal: § 4ºArt. 162 do CPC.
Informem as partes em 48 horas (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos
para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Escrivão(ã)
0029171-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Lucia De Carvalho Ribeiro
Advogado(s): Raimundo Cesar Mendes Simões
Reu(s): Rodobens Administracao E Promocoes Ltda
Despacho: Cite-se a parte ré, para que no prazo de 15 dias, conteste a presente ação, sob pena de revelia.
Salvador, 14 de julho de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito
0127457-56.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Brigida Maria Lopes Cardoso De Almeida
Advogado(s): Ingrid Pereira de Sousa, Lívia Nascimento Vital
Reu(s): Fundacao Assefaz Fundacao Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda
Advogado(s): George Meireles Dantas, Hersen Cumming e Silva Junior, Janaina Menezes Dória, Ramon Gonçalves Dantas,
Tiago Correia Schubach de Oliveira
Despacho: Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
Digam as partes em 48 (quarenta e oito)horas, se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para
designação de audiência. Se negativo,especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Escrivão(ã)
0177044-47.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Aliomario Dantas De Almeida
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de
Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala
das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel
Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Revisão Contratual movida por ALIOMARIO DANTAS
DE ALMEIDA contra BANCO FINASA SA sob nº 0177044-47.2007.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora, ausente
seu advogado, ausente a parte ré, ausente seu advogado.
Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) não foi possível qualquer acordo face a ausência das partes.
Pela Dra. Juíza foi dito que: Certifique a inexistência de depósito judicial e, após, remeta-se os autos conclusos para
sentença.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Eduardo Guimarães, funcionári designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
JUIZ(A) DE DIREITO
0048312-14.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Zuleica Santos Meneses
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de
Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 12:30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala
das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel
Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por ZULEICA SANTOS MENESES
contra BANCO FINASA SA sob nº 0048312-14.2008.805.0001 . Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada por seu
advogado Dr(ª).LEON SOUZA VENAS OAB/BA 26715, ausente a parte ré, presente seu advogado Dr(ª). UBALDO DE SOUZA
SENNA NETO, OAB/BA 26005.
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Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. As partes
requereram a suspensão processual pelo prazo de 30 (trinta) dias tendo em vista a possibilidade de conciliação. Pela Dra.
Juíza foi dito que: Defiro o quanto requerido, após voltem-me os autos conclusos.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Cátia Micaeli Dias Fernandes, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
JUIZ(A) DE DIREITO
0041520-44.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Vandilson Silva Rodrigues Santos
Advogado(s): Tiago Bandeira Tude
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 27 de agosto de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0163349-89.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wellington Carneiro Nascimento
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Júnior, Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 27 de agosto de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0068504-65.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 2053900-6/2008
Autor(s): Alexsandro Vieira Guimaraes
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.
Salvador, 27 de agosto de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0101309-71.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(69-4-6)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Alexsandro Vieira Guimaraes
Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza
Decisão: Verificando que a ação principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente ação, pelo que julgo EXTINTO
o processo, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 267 do CPC. P.R.I. Sem custas.
Salvador, 27 de agosto de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito
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0005676-33.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Adilson Da Silva
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Abn Amro Real S A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0119854-97.2005.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Alione Araujo Pinto
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro, Márcio Beserra Guimarães
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0005468-59.2002.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 14002948564-0
Autor(s): Amarildo Bispo De Santana
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Bianca Santana
Despacho: Fundamentação legal: § 4ºArt. 162 do CPC.
Informem as partes em 48 horas (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos
para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Escrivão(ã)
0111460-96.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Marcio Da Costa Souza
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
os 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, às 09:10 horas, no Prédio das Varas de
Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro
o Oficial de Justiça César de Moraes Rego Filho. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por
MARCIO DA COSTA SOUZA contra BANCO FINASA SA sob nº 0111460-96.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte
autora bem como seu advogado presente a parte ré através do seu advogado Dr(ª) EDUARDO TUNES DE SÁ OAB/BA 21423.
Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo, tendo em vista a
ausência da parte autora.
Dada palavra ao advogado da parte ré, requereu : Pugna pela juntada aos autos de atos constitutivos, os quais revelam que
o ora réu, em verdade, denomina-se Banco Bradesco Financiamentos S/A. Ademais, requer a juntada aos autos de procuração e dois substabelecimentos. Por oportuno, requer que sejam colacionados aos autos um informativo do Serasa e uma
tela do SPC. Vale salientar que tais documentos demonstram cabalmente que o ora acionado não inseriu os dados do autor
nos órgãos de proteção ao crédito. Pelo externado, as alegações contidas na peça vestibular são desprovidas de qualquer
fundamento. Reitera o pedido de publicação inserto na peça contestatória. Requer a concessão de prazo de 15 dias para
que a ré acoste aos autos o contrato celebrado entre os litigantes e o comprovante do débito contraído pelo suplicante
perante a acionada, de sorte a auxiliar na formação do convencimento deste douto Juízo, com amparo no princípio da
cooperação, amplamente consagrado na doutrina processualista civil e na jurisprudência. Pede deferimento.
Pela Juíza foi dito que, em vista dos documentos juntados determina que seja intimada a parte autora para se manifestar
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quanto aos documentos juntados no prazo de 15 dias, bem como, informar se tem provas a produzir. Defiro o pedido acima
para que sejam feitas as alterações na denominação social da parte ré, bem como para juntada dos documentos indicados.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Karine Sarmento Santos, estagiária designada para digitação.
JUIZ(A) DE DIREITO
0120864-74.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vanira Carvalho Lima
Advogado(s): Priscilla Bernardes de Pinho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, às 08:50 horas, no Prédio das Varas de
Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro
o Oficial de Justiça César de Moraes Rego Filho. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por
VANIRA CARVALHO LIMA contra BANCO FINASA SA sob nº 0120864-74.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte
autora bem como seu advogado, presente a parte ré através do seu advogado Dr(ª). UBALDO DE SOUZA SENNA NETO , OAB/
BA 26005. Presente também os estudantes de Direito Diego Santos de Sousa, CPF 024560975-05 e RG 956073905, Karine
Sarmento Santos OAB/BA 23774-E e Albênia Jó Edite Mota Lima da Silva RG 08007711-09.
Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo, em face da
ausência da parte autora.
A parte Ré declara, nesta audiência, que não tem provas a produzir, requerendo, ao fim, o levantamento dos valores
incontroversos que encontram-se depositados.
Pela Dra. Juíza foi dito que passo a proferir sentença:
SENTENÇA
Vistos, etc.,
VANIRA CARVALHO LIMA, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA S/A, também já qualificado nos
termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato
havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção
ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar fls. 24/26, bem como a gratuidade.
A ré ofereceu resposta às fls. 28 a 36, aduzindo em preliminar a carência da ação e ausência de pressuposto de constituição
válida do processo e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas
contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo
com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
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Não apresentou Réplica.
Em audiência de fls.51, não houve possibilidade de acordo. Extrato comprovando apena 01 depósitos.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
As preliminares não podem prosperar, pois a nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade
excessiva que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato
firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas 11 das
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parcelas do financiamento num total de 60 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar pagou
apenas uma das parcelas na forma determinada, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete
um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um
pacto bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora
continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado
em favor do réu..
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de
aparelhamento judiciário. P.R.I.
Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte ré, com a
finalidade de liberar os valores eventualmente depositado, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Karine Sarmento Santos, estagiária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO
AUTOR(A) ADV. DA PARTE AUTORA
RÉ(U) ADV. DA PARTE RÉ
ALVARÁ
Processo n°: 0120864-74.2008.805.0001
Senhor Gerente:
Levo ao conhecimento deste estabelecimento bancário que o (a) Dr(ª). UBALDO DE SOUZA SENNA NETO , OAB/BA 26005,
patrono do Banco Finasa S/A, na AÇÃO ORDINÁRIA de n.° 0120864-74.2008.805.0001, proposta por VANIRA CARVALHO
LIMA, CPF 823902825-04 contra Banco Finasa S/A está autorizado (a) a proceder ao levantamento da quantia de R$ 489,38
(quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) que se encontra depositada na conta judicial, no Banco do Brasil
S/A, Agência Fórum, e seus acréscimos , se houver, encerrando-a em seguida.
Em 27/08/2010
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZA DE DIREITO
Ao Ilmº Sr.
Gerente do Banco do Brasil S/A
Agência Fórum Ruy Barbosa
Nesta
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0051540-94.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Andruza Mariela Reis Nogueira
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, às 10:40 horas, no Prédio das Varas de
Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro
o Oficial de Justiça César de Moraes Rego Filho. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por
ANDRUZA MARIELA REIS NOGUEIRA contra BANCO FINASA SA sob nº 0051540-94.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente
as partes. Presente também os estudantes de Direito Diego Santos de Sousa, CPF 024560975-05 e RG 956073905, Karine
Sarmento Santos OAB/BA 23774-E e Albênia Jó Edite Mota Lima da Silva RG 08007711-09.
Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo, em vista a
ausência das partes.
Pela Dra. Juíza foi dito que passo a proferir sentença:
SENTENÇA
Vistos, etc.,
ANDRUZA MARIELA REIS NOGUEIRA, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO
DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA SA, também já
qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais
para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar fls. 26
A ré ofereceu resposta às fls. 36 a 54, aduzindo em preliminar o ão cabimento da ação e a carência da ação e no mérito que
o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas,
não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais
pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica fl. 58/62.
Em audiência de fls.65, não houve possibilidade de acordo. Certidão comprovando que não foram encontrados depósitos.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
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Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
As preliminares não podem prosperar, pois a nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade
excessiva que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato
firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas 01 das
parcelas do financiamento num total de 48 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou
nenhuma das parcelas na forma determinada, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um
questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto
bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
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No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de
aparelhamento judiciário. P.R.I.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Karine Sarmento Santos, estagiária designado para digitação.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO
0014934-04.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Andre Martins Barbosa
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira
Reu(s): Finasa Sa
Advogado(s): Milena de Oliveira Coêlho
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
(...)Requer a parte ré a juntada de substabelecimento, procuração, cartga de preposição e atos constitutivos do Bando
Bradesco Financiamento S/A,nova denominação do Banco Finasa BMC.
Aberta a audiência, pelo(a)Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acrdo, face a ausência da
parte autora.
Declara a parte ré que não possui prova a produzir.
Certifique-se o autor quanto ao despacho da folha 40.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Esuardo Guimarães Santos, funcionário designado para digitação. Eu,______________________Escrivã.
JUIZ(A) DE DIREITO
0127570-73.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wellington Dias De Oliveira
Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de
Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala
das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel
Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por WELLINGTON DIAS DE
OLIVEIRA contra BV FINANCEIRA SA sob nº 0127570-73.2008.805.0001 . Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª). VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS OAB/BA 23032, presente a parte ré através do seu
preposto Sr(ª)LEVI LEAL LOPES, acompanhado por seu advogado Dr(ª). BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA, OAB/
BA 30239, requer a juntada de Carta de Preposição, Atos Constitutivos, Procuração e Substabelecimento.
Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) conciliador, Eduardo Augusto Alves Guimarães, foi proposta a conciliação, na oportunidade
ficou definido que a parte ré aceita receber da parte autora, para a quitação total do contrato 920033053, a importância R$
8.391,72 (Oito mil trezentos e noventa e hum reais e setenta e dois centavos). Sendo pago da seguinte forma: R$ 2.891,72
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(Dois mil oitocentos e noventa e hum reais e setenta e dois centavos) levantados através de alvará judicial, emitido em favor
de Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço e a importância de R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais), no prazo de 30dias, ou
seja, até o dia 27/09/2010, a ser pago mediante depositado identificado na conta corrente 33500-2, Agência 1576, Banco
Itaú, em nome de Fragata e Antunes e em seguida, encaminhar o comprovante de depósito, para o fax (71) 3242.7594,
3327.5750
ou
digitalizado
para
o
seguinte
email
[email protected]
ou
[email protected].
Compromete-se a acionada a baixar o gravame, 30 dias úteis após a quitação de todo pagamento, inclusive a emissão do
alvará em favor do acionado.
Custas e honorários advocatícios pro rata. Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos
seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na
forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada.
O descumprimento das obrigações de pagar e fazer implicará em multa de 20% sobre o valor do acordo.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu,Eduardo Guimarães, designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
JUIZ(A) DE DIREITO
0007985-61.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Marlene De Jesus Correia
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, às 11:20 horas, no Prédio das Varas de
Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro
o Oficial de Justiça César de Moraes Rego Filho. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por
MARLENE DE JESUS CORREIA contra BANCO FINASA SA sob nº 0007985-61.2007.805.0001 . Feito o pregão, ausente a
parte autora, presente seu advogado Dr(ª) Leon Souza Venas. Ausente a parte Ré. Presente os estudantes de Direito Diego
Santos de Sousa, CPF 024560975-05 e RG 956073905, Karine Sarmento Santos OAB/BA 23774-E e Albênia Jó Edite Mota
Lima da Silva RG 08007711-09.
Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo, em face da
ausência da parte ré.
Pela Dra. Juíza foi dito que passo a proferir sentença:
SENTENÇA
Vistos, etc.,
MARLENE DE JESUS CORREIA , já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do
contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para
adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar fls. 31.
A ré ofereceu resposta às fls. 41 a 64, não aduzindo preliminar no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois,
buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
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alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica fls. 68/72.
Em audiência de fls.94, não houve possibilidade de acordo. Extrato comprovando que foram encontrados 03 depósitos.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
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Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas 06 das
parcelas do financiamento num total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar pagou 02
das parcelas na forma determinada, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável
senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de
vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora
continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado
em favor do réu.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de
aparelhamento judiciário. P.R.I.
Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte ré, com a
finalidade de liberar os valores eventualmente depositado, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Karine Sarmento Santos, estagiária designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO
0113239-23.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Ramon Alves Da Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, às 10:20 horas, no Prédio das Varas de
Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro
o Oficial de Justiça César de Moraes Rego Filho. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por
RAMON ALVES DA SILVA contra BANCO FINASA SA sob nº 0113239-23.2007.805.0001 . Feito o pregão, ausente as partes.
Presente os estudantes de Direito Diego Santos de Sousa, CPF 024560975-05 e RG 956073905, Karine Sarmento Santos
OAB/BA 23774-E e Albênia Jó Edite Mota Lima da Silva RG 08007711-09.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo face a ausência
das partes.
Pela Dra. Juíza foi dito que passo a proferir sentença:
SENTENÇA
Vistos, etc.,
RAMON ALVES DA SILVA, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA SA, também já qualificado nos
termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato
havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção
ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar fls. 40/41.
A ré ofereceu resposta às fls. 44 a 72, não aduzindo preliminar e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois,
buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica fls. 77/89.
Em audiência de fls.98, não houve possibilidade de acordo. Extrato comprovando 08 depósitos.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
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Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas 13 das
parcelas do financiamento num total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar pagou
apenas 08 das parcelas na forma determinada, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um
questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto
bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora
continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado
em favor do réu..
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1%
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sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de
aparelhamento judiciário. P.R.I.
Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte ré, com a
finalidade de liberar os valores eventualmente depositado, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Karine Sarmento Santos, funcionário designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO
0009147-57.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Jose Souza De Jesus
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, às 09:40 horas, no Prédio das Varas de
Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro
o Oficial de Justiça César de Moraes Rego Filho. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por
JOSE SOUZA DE JESUS contra BANCO FINASA SA sob nº 0009147-57.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte
autora, presente seu advogado Dr(ª). VANESSA ANDRADE ARGOLO OAB/BA 30873, presente a parte ré através do seu
advogado Dr(ª). SAULO VELOSO SILVA , OAB/BA 15028.
Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo.
Dada palavra a parte autora, requereu a juntada de substabelecimento, bem como a total procedência da ação. Pede
deferimento.
Dada palavra ao advogado da parte ré, requer a revogação da liminar, tendo em vista a inexistência de depósito judiciais.
Pede a improcedência total da demanda. Pede deferimento.
Pela Dra. Juíza foi dito que passo a proferir sentença:
SENTENÇA
Vistos, etc.,
JOSE SOUZA DE JESUS, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA S/A, também já qualificado nos
termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato
havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção
ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar fls. 51/55.
A ré ofereceu resposta às fls. 65 a 82, não aduzindo preliminar e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois,
buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
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Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Apresentou Réplica fls. 88/98
Em audiência de fls.33, não houve possibilidade de acordo. Certidão comprovando que não foram encontrados depósitos.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas 19 das
parcelas do financiamento num total de 36 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar não pagou
nenhuma das parcelas na forma determinada, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um
questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto
bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais.
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de
aparelhamento judiciário. P.R.I.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Karine Sarmento Santos, estagiária designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO
0059745-15.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(59-4-5)
Apensos: 2251704-4/2008
Autor(s): Maiana Keila Carvalho Sampaio
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, às 11:00 horas, no Prédio das Varas de
Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro
o Oficial de Justiça César de Moraes Rego Filho. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação Ordinária movida por
MAIANA KEILA CARVALHO SAMPAIO contra BANCO FINASA SA sob nº 0059745-15.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente a
parte autora bem como seu advogado, presente a parte ré através do seu advogado Dr(ª). UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
, OAB/BA 26005. Presente também os estudantes de Direito Diego Santos de Sousa, CPF 024560975-05 e RG 956073905,
Karine Sarmento Santos OAB/BA 23774-E e Albênia Jó Edite Mota Lima da Silva RG 08007711-09.
Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo em vista da
ausência da parte autora.
Pela Dra. Juíza foi dito que passo a proferir sentença:
SENTENÇA
Vistos, etc.,
MAIANA KEILA CARVALHO SAMPAIO, já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO
DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA SA, também já
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 312 - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de setembro de 2010
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qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais
para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar fls. 34/36.
A ré ofereceu resposta às fls. 50 a 58, aduzindo em preliminar a carência da ação e ausência de pressuposto de constituição
válida do processo e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas
contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo
com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica fls. 87/102
Extrato comprovando que foram encontrados 02 depósitos.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
As preliminares não podem prosperar, pois a nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade
excessiva que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato
firmado se a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
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A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. 1
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago apenas 04 das
parcelas do financiamento num total de 60 e encontrava-se já em atraso em prestações e após deferida a liminar pagou
apenas 02 das parcelas na forma determinada, sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um
questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto
bilateral de vontades.
Mas grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos a qual ficou condicionada a eficácia da liminar
que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia a título
de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou o pagamento das parcelas mensais, muito embora
continuasse na posse do bem, usufruindo do mesmo, o que autoriza o levantamento dos valores eventualmente depositado
em favor do réu..
O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque
com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de
aparelhamento judiciário. P.R.I.
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Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte ré, com a
finalidade de liberar os valores eventualmente depositado, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Karine Sarmento Santos, estagiária designado para digitação.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO
ALVARÁ
Processo n°: 0059745-15.2008.805.0001
Senhor Gerente:
Levo ao conhecimento deste estabelecimento bancário que o (a) Dr(ª). UBALDO DE SOUZA SENNA NETO , OAB/BA 26005,
patrono do Banco BANCO FINASA SA, na AÇÃO ORDINÁRIA de n.° 0059745-15.2008.805.0001, proposta por MAIANA KEILA
CARVALHO SAMPAIO, CPF 06823102-47 contra BANCO FINASA SA, está autorizado (a) a proceder ao levantamento da
quantia de R$ 958,12 (Novecentos e Cinquenta e Oito reais e Doze centavos) que se encontra depositada na conta judicial,
no Banco do Brasil S/A, Agência Fórum, e seus acréscimos , se houver, encerrando-a em seguida.
Em 27/08/2010
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZA DE DIREITO
Ao Ilmº Sr.
Gerente do Banco do Brasil S/A
Agência Fórum Ruy Barbosa
Nesta
0139828-18.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juliana De Fatima Garcia Diniz
Advogado(s): Eduardo Almendra Garrido
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
(...)Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a), foi dito que: manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está
de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do rtigo 327 do CPC e apresente comprovantes de depósitos. Volte os
autos conclusos.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Karine Sarmento Santos, funcionária designada para digitação.
JUIZ(A) DE DIREITO
0032815-57.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Gracia Maria Silva Santos
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de
Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 12:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala
das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel
Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por GRACIA MARIA SILVA
SANTOS contra BANCO FINASA SA sob nº 0032815-57.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora, ausente a
parte ré através, presente seu advogado Dr(ª). UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, OAB/BA 26005.
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Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo, em virtude da
ausência da parte autora. Dada a palavra ao advogado da parte ré, este requereu o levantamento dos valores incontroversos
e declara não ter mais provas a produzir. Pela Dra. Juíza foi dito que, defiro o quanto requerido. Voltem-me os autos
conclusos para análise final.
ALVARÁ
Senhor Gerente:
Levo ao conhecimento deste estabelecimento bancário que o (a) Dr(a) UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, OAB/BA 26005. ,
patrono do Banco FINASA SA, na AÇÃO ORDINÁRIA de n.° 0032815-57.2008.805.0001, proposta por GRACIA MARIA SILVA
SANTOS, CPF 895.058.675-49 contra BANCO FINASA SA, está autorizado (a) a proceder ao levantamento da quantia de R$
8.572,08 (oito mil quinhentos e setenta e dois reais e oito centavos) que se encontra depositada na conta judicial, no Banco
do Brasil S/A, Agência Fórum, e seus acréscimos , se houver, encerrando-a em seguida.
Ao Ilmº Sr.
Gerente do Banco do Brasil S/A
Agência Fórum Ruy Barbosa
Nesta
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Cátia Micaeli Dias Fernandes, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
JUIZ(A) DE DIREITO
0148039-43.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iranildo Galo De Carvalho
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna
Neto
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 27 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara de
Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 13:10 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala
das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel
Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por IRANILDO GALO DE
CARVALHO contra BANCO FINASA SA sob nº 0148039-43.2008.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora, bem como
seu advogado, ausente a parte ré, presente seu advogado Dr(ª). UBALDO DE SOUZA SENNA NETO , OAB/BA 26005.
Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo, em virtude da
ausência da parte autora. A parte ré declarou não ter mais provas a produzir. Pela MM. Juíza foi dito que: Passo a sentenciar
o feito.
SENTENÇA
IRANILDO GALO DE CARVALHO , já qualificada nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO FINASA SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do
contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para
adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de
proteção ao crédito. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos, conforme planilha em anexo. Verificou-se a prática de
altas taxas de juros com a sua capitalização (anatocismo), a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, e a cobrança de multas e encargos exagerados, ensejando inúmeras cobranças destes encargos acima do permissivo legal.
Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão
contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
Deferido o pedido liminar em fls. 32.
A ré ofereceu resposta às fls.47/53, aduzindo em preliminar a carência da ação e no mérito que o pleito do autor não pode
prosperar, pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram
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livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.pois, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas,
mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls. 67/79
Em audiência de fls. 80, não houve possibilidade de acordo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.
Posto isso. Decido.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº
8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma
vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é
flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A preliminar não procede, pois, a nova concepção do contrato admite a revisão da avença existindo onerosidade excessiva
que cause desequilíbrio contratual, também é perfeitamente possível a discussão judicial de qualquer contrato firmado se
a parte alegar abusividade, não se caracterizando o defeito alegado.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de superendividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, equidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no 
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