Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 1 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 521ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de março de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, ou=(em branco), ou= (em branco), ou=(em branco), ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, [email protected] Date: 2010.03.02 18:08:28 -03'00' ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 004777/10 – TJM/SP – Nº Único: 0003373-83.2009.9.26.0020 (Ref.: Petição de Habeas Corpus) Impte.: LUCIANO DE OLIVEIRA ASSIS, OAB/SP 281.028 Pacte.: Robson da Rocha, Sd PM RE 953122-0 Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo Dr. Luciano de Oliveira Assis – OAB/SP 281.028, em favor do Sd PM RE 953122-0 Robson da Rocha, “contra ato praticado pelo Senhor Comandante do 35º Batalhão de Policiamento Metropolitano de Área – 12, devidamente corroborado pelo Comandante do CPA/M-12, e, agora pelo douto Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar Estadual, Lauro Ribeiro Escobar Júnior”. Requer que “seja concedido a competente liminar ao impetrante, fazendo cessar os abusos, e resguardar a sua liberdade”. Juntou documentos (inclusive cópia da Sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito no Mandado de Segurança nº 2719/09 – 2ª Auditoria Militar / Divisão Cível) 4. Mandamus recebido em meu gabinete às 19h10 de hoje. 5. Decido, conforme previsão contida no artigo 11, da Resolução nº 001/08 desta E. Corte. 6. Sem fazer tábula rasa das alegações do impetrante, há de se atentar para o estreito cabimento do presente remédio heroico. 7. O inciso LXVIII, do artigo 5°, da Constituição Federal, é claro ao limitar o alcance do Habeas Corpus, quando o paciente “sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. 8. Pelo que se tem nos autos, observa-se que em razão dos mesmos fatos, o ora paciente já impetrou o Mandado de Segurança nº 2719/09 junto à Primeira Instância desta Justiça Militar. 9. Tendo tramitado regularmente, aquele feito já atingiu a prestação jurisdicional, dês que já houve prolação de decisão de mérito sobre o quanto lá requerido, consoante se infere da cópia da r. sentença referida. 10. Tem-se por sabido que o objeto mediato do writ constitucional é o direito de ir e vir, revestindose o mandamus de natureza processual declaratória, constitutiva ou cautelar. “Seu objeto último será o direito de locomoção, posto em perigo ou lesado ou coação ilegal ou abuso de poder.” (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. V. 4, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1965, p. 392). 11. Compreendendo a decisão de mérito um plus em relação aos termos do mandamus, porquanto perpassa não só a admissibilidade da inicial, mas deita compreensão sobre o mérito da causa, sua existência no mundo jurídico torna a discussão em torno da fundamentação do ato disciplinar ora combatido superada em face do operado efeito substitutivo superveniente. 12. Neste cenário, o presente Mandamus não constitui via idônea para apreciação do reclamo do impetrante. Vale dizer, não caberá habeas corpus “por ausência de legítimo interesse, quando o ius libertatis, no caso, não for liquido e certo, e não se achar caracterizada, a ilegalidade da coação.” (MARQUES, José Frederico., op. cit. 409). 13. O presente writ não é o remédio processual adequado ao caso em tela, pois que em tendo a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito esgotado a prestação jurisdicional de Primeiro Grau, outro seria o instituto adequado para a irresignação do ora impetrante, conforme estabelece o artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Esse o teor do ensinamento de Mossim: “... havendo sucumbência relativamente ao acusado, tem ele à sua disposição as vias recursais, para efeito de impugnação de toda a sentença ou de parte dela (gravame total ou parcial)” (MOSSIM, Heráclito Antonio. Habeas corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição, jurisprudência atualizada. São Paulo: Ed. Manole. 2008. P. 253). 14. Destarte, NÃO CONHEÇO da impetração. 15. Arquive-se o presente. 16. P.R.I.C. São Paulo, 01 de março de 2010 (às 19h55). (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente. HABEAS CORPUS nº 2.165/10 – Nº único: 0000866-55.2010.9.26.0040 (Proc. de origem nº 56.906/10 – 4ª Auditoria) Impte.: JÚLIO CÉSAR FAUSTINO DE ARAÚJO, OAB/SP 278.645 Pacte.: Phelipe Gonçalves de Oliveira, Sd PM RE 126177-A Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Desp.: 1. PHELIPE GONÇALVES DE OLIVEIRA, Sd PM RE 126177-A, impetra, através do i. Advogado Júlio César Faustino de Araújo, OAB/SP 278.645, a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 467, “c”, e seguintes, do Código de Processo Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 2 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 521ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de março de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Penal Militar, alegando, em apertada síntese, ilegalidade da prisão decretada contra o Paciente, porquanto não presentes nenhum dos requisitos que demonstram a justa causa para a coação ou constrangimento. Aduziu que o Paciente foi preso por suposta prática do crime de deserção, sendo que havia ido ao Quartel justamente para regularizar seus afastamentos, decorrentes de consultas médicas psiquiátricas, inclusive havendo determinação do médico que lhe atendeu, aos 11/02/2010, para que ficasse afastado do serviço por noventa dias. Tal situação, segundo o i. Impetrante, havia sido comunicada ao Batalhão através de seus genitores, conforme cópias que juntou à inicial. 2. O artigo 270, parágrafo único, alínea “b”, do CPPM, impede a concessão de liberdade provisória na hipótese de cometimento de alguns delitos, entre eles, o de deserção. A situação do Paciente, todavia, apresenta-se bastante peculiar, mostrando-se adequado que, inicialmente, venham aos autos as informações da autoridade apontada como coatora a fim de que se proceda adequada apreciação da liminar pleiteada. 3. Sendo assim, requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria Militar, para posterior apreciação da liminar. 4. Com as informações, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, 02 de março de 2010. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator. 1ª AUDITORIA Processo nº: 44.799/06 - 1ª Aud. – Mst Acusado(s): sd PM Fabricio Dario Advogado(s): ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB/SP 139.765); GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP nº 221.639); NORIVAL MILLAN JACOB (OAB/SP nº 43.392) Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da designação de Audiência Admonitória, para o dia 11 de março de 2010, às 13h50 . Habeas Corpus nº 032/2010 - 1ª Aud. – CI Paciente: Cap PM Atila Molina de Siqueira Impetrante: Dra. SUELI DE LOURDES TASSI MAUNSELL – OAB/SP 103.629 Decisão: I. Vistos etc. II. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Dra. Sueli de Lourdes Tassi Maunsell, OAB/SP nº 103.629, e, como paciente o Cap PM RE 821752-1 ATILA MOLINA DE SIQUEIRA, apontando como autoridades coatoras o Comandante do Policiamento Rodoviário, Cel PM Eliziário Ferreira Barbosa (autoridade instauradora do IPM), o Major PM 810369-A Renato Botelho (encarregado do IPM) e o Cap PM 891244-A Edmilson Colonello (escrivão do IPM), os quais atuam no IPM de Portaria nº CPRv-003/0.0.6/09, alegando, em síntese, que o paciente está injustamente sendo investigado pelas irregularidades nos saques de diárias referente ao mês de agosto de 2009, e que as autoridades coatoras também perceberam diárias irregulares no serviço do policiamento rodoviário sendo suspeitas para a presente investigação. Requereu a concessão de liminar para suspensão do referido IPM e, no mérito, a concessão da Ordem para trancamento da referida investigação. III. A liminar foi negada a fls. 40/42. IV. As informações da autoridade coatora foram juntadas às fls. 46/54. V. O Ministério Público opina pela denegação da presente Ordem de Habeas Corpus por falta de amparo legal (fls. 60/62). É o breve relatório. Decido. VI. Como bem ponderou o D. Representante do Ministério Público, a investigação é procedimento inquisitorial, sem formação de culpa, logo, inexiste qualquer constrangimento ilegal que autorize o trancamento da ação investigativa. VII. Desta forma, não há qualquer razão jurídica para o trancamento da investigação policial militar, a qual, diga-se de passagem, pode até mesmo concluir pela inexistência de indícios de crime ou, ainda, excluir a participação do indiciado da eventual prática de crime, portanto, descabida a pretensão de se coibir a referida investigação pelos motivos alegados. Nesse sentido, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal Militar, respectivamente: STF: “INQUÉRITO. TRANCAMENTO. O trancamento de Inquérito surge no campo da exceção. Havendo indícios de prática criminosa, não ocorrendo sobreposição, impõe-se dar seqüência às investigações”. (HC 88951/MT, Relator: Min. Marco Aurélio.); Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 3 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 521ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de março de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ STM: “EMENTA. HABEAS CORPUS - O Habeas Corpus não é medida adequada para o trancamento do IPM. Existem 'in casu', indícios de crime em tese, devendo prosseguir, portanto, a fase investigatória policial militar. O IPM mão é processo, não tem contraditório e não nomeia o Judiciário defensor dativo. O paciente não está sofrendo constrangimento ilegal por abuso de poder. Por unanimidade, o Tribunal conheceu e negou a ordem por falta de amparo legal.” (HC 1990.1.032619-7/PA, Relator: Ministro Jorge José de Carvalho). VIII. Ademais, como se falou, inexiste qualquer prova de que a investigação determinada no âmbito do Comando de Policiamento Rodoviário seja ilegal, abusivo ou irregular. Desta forma, a via eleita do Habeas Corpus somente permite o trancamento de IPM ou da Ação Penal diante de prova robusta e inquestionável acerca da flagrante ilegalidade da atividade persecutória. IX. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, denego a presente Ordem de Habeas Corpus, por falta de amparo legal. IX. Dê-se ciência às Partes, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 25 de fevereiro de 2010 RONALDO JOÃO ROTH Juiz de Direito Proc. n.º : 53.720/09 - 1ª Aud. – MT Acusado(s): PM Antonio Carlos Teixeira Advogado(s): Dr. MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA, OAB/SP 217.992 e Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JÚNIOR, OAB/SP 249.423. Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da designação do Laudo de Sanidade Mental do réu para 15/04/10, às 10:00horas a ser realizado no Centro Médico – Departamento de Perícias Médicas da PMESP. Processo nº: 49458/07 - 1ª Aud. – KIM Acusado(s): ex-PM Marcelo Antonio Machado Advogado(s): Dr. JESUS APARECIDO DE SOUZA, OAB/SP 073515 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do r. despacho de fls. 285: "1. Vistos. 2. Tal pedido de fls. 283 achase precluso, haja vista que o laudo de exame de insanidade mental foi juntado aos autos (fls. 262 e ss.), a Defesa foi intimada (fls. 268) e quedou-se inerte. 3. Em face do exposto, indefiro. 4. Intime-se." Processo nº: 49825/08 - 1ª Aud. – KIM Acusado(s): PM Osvaldo Galvani e outro Advogado(s): Dr. WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143756; Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR, OAB/SP 249423 Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da expedição de carta precatória nos autos de processo supra para a Comarca de São Bernardo do Campo/SP, destinada à oitiva de testemunha de acusação João Luis Raiza Filho. Proc. nº: 49.498/07 – 1ª Aud. – MK Acusado(s): ex-Sd PM Robson Gonçalves Silvestre Advogado(s): Dr. GIVAGO PRANDINI MAIA, OAB/SP 245.317 Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da designação de audiência em Carta Precatória nº 038/10, 2ª V. Jud. Com. Penápolis/SP (para oitiva de 01 testemunha civil de defesa), para o dia 19 de ABRIL de 2010, às 16h00. Proc. nº: 50.607/08 – 1ª Aud. – MK Acusado(s): Cap PM Malco Basilio Advogado(s): Dr. NORTON BASILIO, OAB/SP 213.466 Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação da Audiência de Julgamento para o dia 12 de MARÇO de 2010, às 14h00. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 4 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 521ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de março de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Proc. nº: 52.457/08 – 1ª Aud. – MK Acusado(s): Sd PM Daniel Picolo e Outro Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639 (pelo corréu Sd PM Daniel Picolo); e Dra. JACQUELINE DO PRADO VALLES DE MATTOS, OAB/SP 138.663 (pelo corréu Sd PM Márcio Adriano de Oliveira) Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para se manifestar nos termos do art. 417, § 2º, do CPPM. Proc. nº: 56.108/09 – 1ª Aud. – MK Acusado(s): Sd PM Irineu Camilo de Paula e Outro Advogado(s): Dr. NELSON DA SILVA PIMENTEL, OAB/SP 203.458 (pelo corréu Sd PM Sérgio Henrique Rodrigues de Arruda) Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da designação de audiência de Prosseguimento de Sumário (para interrogatório do corréu Sd PM Irineu) para o dia 19 de MARÇO de 2010, às 13h30. Fica ainda Vossa Senhoria CIENTE de fls. 112: ata de sessão de Início de Sumário (interrogatório do corréu Sd PM Arruda), realizada em 19/02/10. Processo nº: 46.987/07 - 1ª Aud. – MSt Acusado(s): Sd PM Wilson Ribeiro da Silva Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para ciência do CONSERTO dos autos, uma vez que constatei duplicidade de numeração de fls. 291, acrescentando a letra “a” à folha duplicada, nos termos vigentes das normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Outrossim, os autos contém 300 (trezentas) folhas distribuídos em 2 (dois) volumes, e 01 (um) volume de apenso, contendo 127 (cento e vinte e sete) folhas. Processo nº: 46.062/06 - 1ª Aud. – Mst Acusado(s): sd PM Luciano Aparecido Lopes Advogado(s): GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP nº 221.639) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimados da designação de Audiência Admonitória, para o dia 11 de março de 2010, às 13h50 . 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL Proc. Nº 36.807/03 – 2ª Aud. - ec Acusados: ex-Sd PM PAULO HENRIQUE GOMES PINTO e outros. Advogado: Dr. Ricardo Canale Gandelin – OAB/SP 240.668 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do deferimento do seu pedido para vista dos autos fora de cartório, por 10 (dez) dias. Proc. Nº 36.106/03 – 2ª Aud. - ec Acusado: ex-PM RE 841151-4 ODAIR CUEVA Advogados: Dr. Edison Cambon Júnior – OAB/SP 163.000 e Dra. Vanessa Aparecida da Silva – OAB/SP 188.258. Assunto: Fl. 579: “1. Vistos em correição. 2. Intimem-se os nobres causídicos, uma vez mais, no que respeita ao conteúdo do despacho de fls. 578, devendo, agora, respeitarem o prazo de 05 (cinco) dias.” SP, 22.02.10. (a) Dalton Abranches Safi, Juiz de Direito Substituto. (Fl. 578: “I – Vistos. II – À fl. 575, o r. Juízo dos Serviços de Correição Permanente desta Especializada solicitou informações quanto à destinação legal (Capítulo V, Seção IV, item 102.1, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça) de fita de vídeo cassete, depositada no Setor de Guarda de Armas e Objetos, mas à disposição desta 2ª AME, peça que instruiu o presente processo. III – O Ministério Público manifestou-se à fl. 577. IV – No prazo de 10 (dez) dias, digam os i. Defensores do ex-PM Odair Cueva (fl. 570), quanto ao destino daquele objeto. V – Intime-se.” S.P, 03.12.09. (a) Dalton Abranches Safi, Juiz de Direito Substituto.) Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 5 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 521ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de março de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL 2603/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MARCO ANTONIO ALÍPIO PEREIRA DE CARVALHO X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA (EC) – Fls. 155: “I – Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Abra-se vista ao Ministério Público. IV - Tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do CD nº 51BPMI-0002/06/08, documentos protocolados sob nº 009000/09 (cópia das informações da autoridade impetrada e anexos), conforme certidão de fls. 108, intime-se as Partes para que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. V – No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.” SP, 28.01.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros. Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260. 3325/10 – AÇÃO ORDINÁRIA – JULIO NETO BEZERRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls.: “I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por JÚLIO NETO BEZERRA, Ex-PM RE 890713-7, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. III. Antes de expedir o devido comandamento quanto à presente “quaestio”, relevante se faz, ainda que de forma sucinta, historiar a causa. IV. Em petição inicial dotada de vinte laudas (constando os tópicos: “CONSIDERAÇÃOES INICIAIS; DOS FATOS; PRELIMINARMENTE: DA ILEGALIDADE DO JULGAMENTO DO PROCESSO DE PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA VISTO A ATUAÇÃO DE JUÍZES IMPEDIDOS; DO DIREITO: DA NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PROCESSO DE PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA / DA INEXISTÊNICA DE LEI QUE REGULE O PROCESSO DE PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA; DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA; DOS REQUERIMENTOS; DOS PEDIDOS”), pugna o autor, após delineamento da causa de pedir, o seguinte: “Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade e devidamente fundamento seu direito, sustentável é a presente Ação Ordinária para requerer o reconhecimento das questões preliminares apresentadas acima, anulando-se a decisão ‘administrativa’ do processo de perda de graduação, bem como a Procedência da presente Ação Ordinária, para fins de anulação da decisão do Processo de Perda de Graduação de Praça nº 569/01, ante o impedimento dos juízes que participaram da referida decisão. Alternativamente, pede-se a anulação da decisão que decidiu o processo de perda de graduação de praça nº 569/01, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por negar vigência a dispositivos da Constituição da República, conforme exposto nas causas de pedir do presente inconformismo. Por ainda requer seja o ora Autor reintegrado em seu cargo, fazendo prevalecer o acórdão referente aos Embargos Infringentes Cível nº 001/2007, conforme anexo III.” V. Pois bem. VI. Após estudo do caso, passo, então, a fundamentar e decidir. VII.A hipótese comporta efetiva, inexorável e notadamente a remessa do feito à Segunda Instância. VIII.E isso por duas razões adiante expostas. IX. Vamos à primeira. X. Reza o artigo 125, § 4º, da Carta Republicana hodierna que “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, CABENDO AO TRIBUNAL COMPETENTE DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS.” XI. Extrai-se da norma acima gizada que no caso desta Unidade da Federação, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS PRAÇAS (NO DIZENTE À – PERDA DA – GRADUAÇÃO DELAS) É DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (E. TJMESP). XII. Importante frisar, nesse passo e compasso, que a competência acima aventada é ORIGINÁRIA, OU PARA DETERMINADOS PROCESSUALISTAS PÁTRIOS, EM UMA VISÃO ESTRITO-JURÍDICA, COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, OU SEJA, AQUELA QUE SE ESTABALECE A SE CONSIDERAR “JUÍZES SUPERIORES E INFERIORES” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINARMACO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 259). XIII. Destarte, como o autor pretende anular julgado de lavra do E. TJMESP no exercício de sua competência (hierárquica) originária (v. Acórdão na Perda de Graduação de Praça – PGP – nº 569/01 - docs. 147/153 e certidão de trânsito em julgado - doc. 155), não há como se aceitar (receber) a “actio” interposta a este Primeiro Grau, órgão judiciário, diga-se, hierarquicamente inferior ao E. TJEMSP. XIV. Com efeito, vale a seguinte assertiva que, a nosso ver, é o ponto nodal do decisório ora laborado: A competência desta Primeira Instância para analisar “ações judiciais contra atos disciplinares militares”, DE NENHUMA FORMA E SOB NENHUM ASPECTO PERPASSA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. XV. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 6 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 521ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de março de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Leia-se: se o “decisum” de Segundo Grau decretou, ORIGINARIAMENTE, a perda da graduação da praça, não há como esta Primeira Instância adentrar em tal seara para anular o v. Acórdão do E. TJMESP. XVI.O recebimento da presente ação manejada neste juízo equivaleria a MORTIFICAR a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, pois o Primeiro Grau estaria a analisar a valia de decisão de Segundo Instância (com o “plus” de sobredito decisório já ter transitado em julgado), o que, em verdade, é um impossível jurídico, posto que haveria a inversão dos órgãos judiciários. XVII. A se aceitar a petição inicial em tela, ESTARIA SENDO VIOLADA NÃO UMA NORMA INFRALEGAL, LEGAL OU SUPRA LEGAL (ESTA ÚLTIMA, NA CONCECPÇÃO DO DIREITO DE VANGUARDA), MAS, SIM, UMA NORMA CONSTITUCIONAL (O QUE É MAIS GRAVE), HAJA VISTA QUE SERIA DESRESPEITADA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA AO E. TJMESP PELA LEI MAIOR. XVIII. Mas não é só. XIX.O recebimento da exordial por este juízo levaria a falta de atendimento não apenas do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (embora o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal atual tenha novel redação fruto da Emenda Constitucional nº 45/2004, que se insere no Poder Constituinte Derivado Reformador, a parte que diz respeito a competência originária para julgamento - de perda - de graduação das praças existe desde a promulgação da Carta acima referida, ocorrida em 05 de outubro de 1.988, portanto, sendo, realmente, nesse temático, norma constitucional originária), mas, também, do PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, pois, POR RAZÃO E SIMETRIA, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 81, § 1º, no mesmo esteio e alinho que a Lei Maior, anota que: “Artigo 81 Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar: (...) § 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, BEM COMO DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS.” XX. Vale a retórica. XXI.A competência conferida a este Primeiro Grau Cível Castrense para apreciar “ações judiciais contra atos disciplinares militares” NÃO SE SOBREPÕE A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. XXII. Prossigo. XXIII. Pleiteia também o autor que seja “reintegrado em seu cargo, fazendo prevalecer o acórdão referente aos Embargos Infringentes Cível nº 001/2007.” XXIV.O respeitável Acórdão acima aludido, redigido pelo Excelentíssimo e Mui Digno Senhor Juiz Paulo Prazak, assim se encerrou (docs. 207/212): “Do exposto, esta E. Corte dá provimento aos Embargos Infringentes para reformar a decisão prolatada em apelo cível, determinando a reintegração ao cargo de Soldado PM de Júlio Neto Bezerra, PELO PERÍODO COMPRRENDIDO ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DE SUA DEMISSÃO ‘EX-OFFICIO’ E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACORDÃO POR ESTA E. CORTE, NOS AUTOS DE PROCESSO DE PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 569/01, QUE O EXCLUIU DEFINITIVA E LEGAMENTE DOS QUADROS DA POLÍCIA MILTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.” (salientei) XXV. Ora, como se verifica do acima dedilhado, o E. TJMESP, em sede de competência recursal (também denominada pelos ilustres processualistas acima citados - ob. cit., p. 259 - como de competência hierárquica recursal, referente a “juízes superiores e inferiores”), ofertou v. Acórdão (depois de sentença lavrada em Primeira Instância e apelo julgado por uma das próprias Câmaras do E. TJMESP), FINDANDO a discussão jurídica com o dispositivo transcrito no item imediatamente acima. XXVI. Dessa forma, trata-se de mais um impossível jurídico que realmente não pode ser apreciado por esta Primeira Instância, pois para se hodiernamente reintegrar o ora autor, este juízo teria de rescindir o v. Acórdão do E. TJMESP (“decisum” este de Segundo Grau e que determinou o reintegratório do ora autor APENAS por um lapso temporal já enfeixado), a acarretar, portanto, a inversão dos órgãos judiciários. XXVII. Assim, diante de todo o acima esposado, a hipótese subjacente efetivamente comporta a remessa da presente “actio” à Segunda Instância, a qual, por certo, também verificará se há ou não cabência para o processamento da causa. XXVIII. Cumpra-se a digna Escrivania a determinação constante no item imediatamente acima, remetendo esta ação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, estendendo, desde já, nossas homenagens. XXIX. Antes, porém, intime-se de imediato a defesa técnica do ora autor.” SP, 01.03.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros. 3298/10 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALEXANDRE PENA DE CASTRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 392/398: “I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por ALEXANDRE PENA DE CASTRO, Ex-PM RE 910370-8, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. III. Necessário se faz, antes de lavrar determinação cabente à “quaestio”, sumariar a causa. IV. Em petitório prefacial de vinte e nove laudas (fls. 02/30), delineia o autor que deve “ser reintegrado às fileiras da polícia militar, sendo automaticamente reformado no último posto que esteve investido antes Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 7 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 521ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de março de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ dos fatos, ou seja, 2º tenente” (fl. 27). Mais à frente, pede a este juízo que “receba e julgue procedente a presente ação, declarando a nulidade de sua exoneração e do ato que importou na cassação de seu posto e sua patente, condenando a Requerida a reintegrá-lo aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no mesmo posto, ao qual estava investido, transferindo-o para a reserva remunerada” (fl. 29). V. Pois bem. I. No estudo da causa de pedir alojada na requesta vestibular (v., mormente, fl. 07), bem como ao compulsar a documentação juntada nos dois volumes deste feito, verifico às fls. 355/364 o v. Acórdão do Conselho de Justificação nº 131/02, tendo como justificante o ora autor, com o seguinte “decisum”: “ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em sessão plenária, sob a Presidência do Exmo. Senhor Juiz Paulo Prazak, tendo como relator o Exmo. Senhor Juiz Ubirajara Almeida Gaspar, como revisor o Exmo. Senhor Juiz Evanir Ferreira Castilho, e como membro o Exmo. Senhor Juiz Avivaldi Nogueira Júnior, à unanimidade de votos, julgar injustificadas as condutas do oficial, declarando-o incompatível com o oficialato e, em conseqüência, DECRETAR A PERDA DE SEU POSTO E PATENTE, com base na Lei nº 5.836/72, artigo 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, combinado com a Lei Estadual nº 186/73, em seu artigo 2º, inciso IV, como previsto no artigo 16, inciso I, com recomendação.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. O caso enseja, efetivamente, a remessa do feito à Segunda Instância. X. Vejamos. XI. Reza o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal vigente que “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, CABENDO AO TRIBUNAL COMPETENTE DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS.” XII. Extrai-se da norma acima gizada que, no caso desta Unidade Federativa, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS OFICIAIS, NO QUE TANGE À PERDA DO POSTO E DA PATENTE, É DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - E. TJMESP (leia-se: após o Conselho de Justificação tramitar na Administração Militar, caso o Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública entenda, remeterá ele, por imperativo constitucional, sobredito feito para a devida análise do E. TJMESP, órgão judiciário de Segundo Grau). XIII. Relevante salientar, nesse caminhar, que a competência (do E. TJMESP) acima aventada é ORIGINÁRIA, OU PARA DETERMINADOS PROCESSUALISTAS PÁTRIOS, EM UMA VISÃO ESTRITO-JURÍDICA, COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, OU SEJA, AQUELA QUE SE ESTABELECE A SE CONSIDERAR “JUÍZES SUPERIORES E INFERIORES” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINARMACO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 259). XIV. Destarte, como o autor pretende anular julgado de lavra do E. TJMESP (v. Acórdão do Conselho de Justificação nº 131/02) no exercício de sua competência (hierárquica) originária, não há como se aceitar (receber) a “actio” interposta a este Primeiro Grau, órgão judiciário, diga-se, hierarquicamente inferior ao E. TJEMSP. XV. Com efeito, vale a seguinte assertiva que, a nosso ver, é o ponto nodal do decisório ora laborado: A competência desta Primeira Instância para analisar “ações judiciais contra atos disciplinares militares”, DE NENHUMA FORMA E SOB NENHUM ASPECTO PERPASSA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. XVI. Leia-se: se o “decisum” de Segundo Grau decretou, ORIGINARIAMENTE, a perda do posto e da patente do então Oficial/PM (ora autor), não há como esta Primeira Instância adentrar em tal seara para anular o v. Acórdão do E. TJMESP. XVII. O recebimento da presente ação manejada neste juízo equivaleria a MORTIFICAR a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, pois o Primeiro Grau estaria a analisar a valia de decisão de Segundo Instância (com o “plus” de sobredito decisório já ter transitado em julgado – v. fl. 365), o que, em verdade, é um impossível jurídico, posto que haveria a inversão dos órgãos judiciários. XVIII. A se aceitar a petição inicial em tela, ESTARIA SENDO VIOLADA NÃO UMA NORMA INFRALEGAL, LEGAL OU SUPRA LEGAL (ESTA ÚLTIMA, NA CONCECPÇÃO DO DIREITO DE VANGUARDA), MAS, SIM, UMA NORMA CONSTITUCIONAL (O QUE É MAIS GRAVE), HAJA VISTA QUE SERIA DESRESPEITADA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA AO E. TJMESP PELA LEI MAIOR. XIX. Mas não é só. XX. O recebimento da exordial por este juízo levaria a falta de atendimento não apenas do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (embora o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal atual tenha novel redação fruto da Emenda Constitucional nº 45/2004, que se insere no Poder Constituinte Derivado Reformador, a parte que diz respeito a competência originária para julgamento - de perda - do posto e da patente dos oficiais existe desde a promulgação da Carta acima referida, ocorrida em 05 de outubro de 1.988, portanto, sendo, realmente, nesse temático, norma constitucional originária), mas, também, do PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, pois, POR RAZÃO E SIMETRIA, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 81, § 1º, no mesmo esteio e alinho que a Lei Maior, anota que: “Artigo Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 8 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 521ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de março de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar: (...) § 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, BEM COMO DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS.” XXI. Vale repisar. XXII. A competência conferida a este Primeiro Grau Cível Castrense para apreciar “ações judiciais contra atos disciplinares militares” NÃO SE SOBREPÕE A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. XXIII. Dessa forma, em razão de todo o acima dedilhado, a hipótese subjacente notadamente comporta a remessa da presente “actio” à Segunda Instância, a qual, por certo, também verificará se há ou não cabência para o processamento da causa. XXIV. Cumpra-se a digna Escrivania a determinação constante no item imediatamente acima, remetendo esta ação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, estendendo, desde já, nossas homenagens. XXV. Antes, porém, intime-se de imediato a defesa técnica do ora autor.” SP, 01.03.2010 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto Advogado: Dr. Rodrigo Cesar Belarmino – OAB/PR 41.058; Dra. Laura Celi de Souza Silva - 183.884 3ª AUDITORIA Processo n.º 43.885/06 – 3ª Aud. - aps Acusado(s) : ex-policiais militares Edvaldo Profiro de Moraes e Marcelo de Almeida Pinto Advogado(s): Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS (OAB/SP (OAB/SP 189.370). Assunto: Fica V. Sa. intimado de que foi designado o dia 11 de março de 2010, às 13:30 horas, para audiência de INTERROGATÓRIO, neste Juízo. Processo nº 55.816/09 – 3ª Aud. – aps Acusado(s) : 1º Sgt PM Neuton Nunes Machado Advogado(s): Dr. CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE (OAB/SP 228.543) Assunto: Fica V. Sa. intimado de que foi designado o dia 31 de março de 2010, às 16:05 horas, para audiência de oitiva de testemunha da acusação, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP (CP Controle nº 234/2010). Processo nº 51.577/08 – 3ª Aud. - aps Acusado(s) : Sd PM Sérgio Henrique Vedovelli e Sd PM Sandro Jesus dos Santos Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639) Assunto: Fica V. Sa. intimado de que foi designado o dia 23 de março de 2010, às 15:30 horas, para audiência de oitiva de testemunha da defesa, neste Juízo. Processo nº 56.854/10 – 3ª Aud. - aps Acusado(s) : Sd PM Dorival Lourenço Filho Advogado(s): Dr. LUIZ CARLOS GRALHO (OAB/SP 187.417) Assunto: Fica V. Sª intimado de que foi designado o dia 17 de março de 2010, às 13:00 horas, para audiência de PROSSEGUIMENTO DE SUMÁRIO, neste Juízo. Processo n.º: 49.513/07 – 3ª Aud. – LHOF Acusado: 1º Ten PM Valdir Petelincar Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP Nº 221.639). Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para a audiência de JULGAMENTO, a realizar-se neste Juízo, no dia 23.03.2010, às 14:00h. Processo n.º: 53.650/09 – 3ª Aud. – AMC Acusado: Sd PM Kleber José Lopes Advogado: Dr. APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB/SP Nº 95.846) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 04 de maio de 2010, às14h a audiência de oitiva de testemunha da acusação e da defesa a ser realizado no Juízo de Direito da Vara Ùnica – Comarca de Urupês/SP. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 9 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 521ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de março de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Processo n.º: 45.416/06 – 3ª Aud. – AMC Acusado: Cb PM Edenilson Gonçalves de Oliveira Advogado: Dr. JORGE COSTA MOREIRA NETO (OAB/SP Nº 200.215) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 08 de março de 2010, às15h a audiência de oitiva da testemunha Adilson Xavier da Silva, arrolado pela defesa a ser a ser realizado no cartório do 1º Ofício – Seção Criminal da Comarca de Registro/SP. Processo nº: 46.099/06 – 3ª Auditoria – AGFP Acusados: Sd PM Edson Dias, Sd PM José Marcondes e Sd PM Adriano Freitas Martins Advogados: Drª ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP nº 19.804), Dr. ROBERTO MARCOS DE LIMA SILVA (OAB/SP nº 243.765), Dr. FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB/SP nº 167.733) e Dr. JORGE DA COSTA MOREIRA NETO (OAB/SP nº 200.215) Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados do julgamento redesignado para o dia 17 de março de 2.010, às 13 h, neste Juízo. Processo nº: 49.511/07 – 3ª Auditoria – AGFP Acusados: 2º Ten PM Rafael Marques Gomes da Silva e Sd PM Cleyton Monteiro das Neves Advogados: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP nº 168.735), Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP nº 221.639), Dr. NORIVAL MILLAN JACOB (OAB/SP nº 43.392), Dr. ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB/SP nº 139.765), Dra. MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO (OAB/SP nº 132.249), Dra. CRISTIANE SABINO DE SOUZA (OAB/SP nº 160801-E), Dra. RENATA GOMES BRITO (OAB/SP nº 155.496-E) e Dra. SILVIA CRISTINA ZANIBONI (OAB/SP nº 158.515-E) Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados a se manifestarem nos termos do artigo 417, § 2º do CPPM. Processo nº: 50.181/08 – 3ª Auditoria – AGFP Acusado: 1º Sgt PM Jefferson de Moraes Campos Advogado: Dr. RONALDO ANTÔNIO LACAVA (OAB/SP nº 171.371) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a se manifestar nos termos do artigo 427 do CPPM. Processo nº: 52.336/08 – 3ª Auditoria – AGFP Acusado: Sd PM Marcelo Pereira da Silva Advogados: Dr. JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB/SP nº 102.678), Dr. MÁRCIO CAMILLO DE OLIVEIRA JR. (OAB/SP nº 217.992), Drª VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB/SP nº 187.931), Dr. WILSON MANFRINATO JR. (OAB/SP nº 143.756), Dr. NELSON TEIXEIRA JR. (OAB/SP nº 188.137), Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JR. (OAB/SP nº 249.423), Dr. ADILSON ROGÉRIO DE AZEVEDO (OAB/SP nº 175.870), Dr. NELSON DA SILVA PIMENTEL (OAB/SP nº 203.458) e Dr. UERLON OLIVEIRA VIEIRA (OAB/SP nº 123.113-E) Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados a se manifestarem nos termos do artigo 428 do CPPM. Processo nº: 53.503/09 – 3ª Auditoria – AGFP Acusado: Sd PM Douglas Henrique Francisco Lima Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP nº 168.735) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado: “Vistos. 1. Pugna a defesa pela instauração de incidente de sanidade mental para que o acusado seja submetido à perícia. Fundamenta o pedido no item 1.7 da Parte nº CMed-388/018/09, de 23/10/2009, da lavra do Maj Med PM, Chefe da Área Psiquiátrica, do Centro Médico da PM. 2. O parecer do Ministério Público foi pelo indeferimento do pedido. É a síntese do necessário. DECIDO. 3. O acusado foi surpreendido trazendo consigo 0,7 (sete decigramas) de cocaína. No APF (fls. 18) admitiu ser usuário da referida droga. Em juízo, repetiu ser usuário há quatro meses. Durante a instrução criminal foi determinada a realização do exame de dependência química (fls. 153). 4. O Sr. Chefe da Área de Psiquiatria do Centro Médico, Maj Méd PM Gilberto Jorge Curi, em resposta ao Ofício nº 1533/09, de 10.06.09, fls. 160, informou, mediante o Ofício nº CMed-388/018/09, de 23/10/2009, fls. 209/210, nomeadamente no mencionado item 1.7. que não ficou tipificada a condição de dependência do acusado. Em síntese, o acusado não é dependente químico, para efeito de aplicação do que dispõe o art. 45 da Lei nº 11.343/2006, se for isso que a defesa pretendia alegar. 5. Afastada a situação de dependência que, se existisse, tornaria o réu inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 10 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 521ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de março de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ se de acordo com esse entendimento, a defesa pugna pela instauração de incidente de sanidade mental por conta da informação de que em razão de o réu continuar a fazer uso de cocaína foram diagnosticados “transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína”. Ora, para efeito do crime em apuração a imputabilidade mental é aferida no momento da ação ou da omissão. Não depois dos fatos. Cumpre averiguar se no momento da ação ou da omissão o réu tinha ou não capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 6. Posto isso, considero o pedido impertinente, pois, os transtornos mentais, como está bem claro, se instalaram com o uso contínuo da droga e não na época dos fatos; considero o pedido procrastinatório porque visa, claramente, tumultuar o andamento do processo. 7. Indefiro, portanto, o pedido da defesa. São Paulo, 11.02.2010. ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito.” Processo nº: 53.503/09 – 3ª Auditoria – AGFP Acusado: Sd PM Douglas Henrique Francisco Lima Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP nº 168.735) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado das fls. 232 à 234 dos autos. Processo nº: 53.518/09 – 3ª Auditoria – AGFP Acusado: Sd PM Silvio Luiz de Oliveira Advogados: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP nº 221.639), Dr. NORIVAL MILLAN JACOB (OAB/SP nº 43.392), Dr. ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB/SP nº 139.765), Dra. MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV (OAB/SP nº 132.249), Dra. CRISTIANE SABINO DE SOUZA (OAB/SP nº 160.801), Dra. ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES LIMA (OAB/SP nº 275.458), Dra. SILVIA MORETTI (OAB/SP nº 270.181), Dra. RENATA GOMES DE BRITO (OAB/SP nº 155.496-E) e Dra. SILVIA CRISTINA ZANIBONI (OAB/SP nº 158.515-E) Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados a se manifestarem nos termos do artigo 417, § 2º do CPPM. Processo nº: 56.888/10 – 3ª Auditoria – AGFP Acusado: Sd PM André Ribeiro Maria Advogados: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP nº 221.639), Dr. NORIVAL MILLAN JACOB (OAB/SP nº 43.392), Dr. ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB/SP nº 139.765), Dra. RENATA GOMES DE BRITO (OAB/SP nº 287.671) e Dra. SILVIA MORETTI (OAB/SP nº 270.181) Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da audiência de início de sumário, designada para o dia 09 de março de 2.010, às 13h15, neste Juízo. 4ª AUDITORIA Processo nº 56.905/10 - 4ª Aud. - (Nº Único: 0000865-70.2010.9.26.0040) Acusado: Cd PM José Camilo de Lellis Souza Advogado: Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169.947 Assunto: 1 - Indeferido pedido de Liberdade Provisória. 2 - Recebida a Denúncia, foi designado o dia 10/ Março/2010, às 15:45 hrs, para o Início e Prosseguimento da instrução criminal, com interrogatório do acusado, oitiva da vítima e inquirição das testemunhas da acusação. Processo: 53.095/09 – 4ª Aud. Acusado: Sd PM Rene Adriano de Oliveira Gabriel e Helene Conceição Bueno Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639 e Dr. JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR – OAB/SP 237.340 Assunto: Julgamento designado para o dia 07 de ABRIL de 2010, às 16:00 horas. Processo: 50.545/08 – 4ª Aud. Acusado: Sd PM Emerson Barbosa de Araújo Advogado: Dr. OTÁVIO GOMES JERÔNIMO – OAB/SP 199.077 Assunto: Julgamento designado para o dia 27 de ABRIL de 2010, às 16:00 horas. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 11 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 521ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de março de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ Processo: 50.247/08 – 4ª Aud. Acusado: Sd PM Adriano José de Oliveira Advogado: DR. EDFRE RUDYARD DA SILVA – OAB/SP 230180 Assunto: Designada audiência de Prosseguimento de Sumário para o dia 21/03/10, às 15:00 h. DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 1.850/06-CECRIM/S1 Sentenciado ANDERSON DE ALMEIDA VITALINO Assunto:Situação Processual (Reg. Execução nº 233/06) Cientificar-se da aprovação do cálculo de liquidação de pena de fls. 187/189, com T.C.P. em 23-10-2010. Advogada: Drª. Valéria Perruchi - OAB/SP nº 89.518 e Dr. Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP 240.106