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Ano 3 · Edição 521ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de março de 2010.
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Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, ou=(em branco), ou=
(em branco), ou=(em branco), ou=Assinatura
Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.03.02 18:08:28 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 004777/10 – TJM/SP – Nº Único: 0003373-83.2009.9.26.0020 (Ref.:
Petição de Habeas Corpus)
Impte.: LUCIANO DE OLIVEIRA ASSIS, OAB/SP 281.028
Pacte.: Robson da Rocha, Sd PM RE 953122-0
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo Dr. Luciano de
Oliveira Assis – OAB/SP 281.028, em favor do Sd PM RE 953122-0 Robson da Rocha, “contra ato
praticado pelo Senhor Comandante do 35º Batalhão de Policiamento Metropolitano de Área – 12,
devidamente corroborado pelo Comandante do CPA/M-12, e, agora pelo douto Juiz de Direito da 2ª
Auditoria Militar Estadual, Lauro Ribeiro Escobar Júnior”. Requer que “seja concedido a competente liminar
ao impetrante, fazendo cessar os abusos, e resguardar a sua liberdade”. Juntou documentos (inclusive
cópia da Sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito no Mandado de Segurança nº 2719/09 – 2ª Auditoria
Militar / Divisão Cível) 4. Mandamus recebido em meu gabinete às 19h10 de hoje. 5. Decido, conforme
previsão contida no artigo 11, da Resolução nº 001/08 desta E. Corte. 6. Sem fazer tábula rasa das
alegações do impetrante, há de se atentar para o estreito cabimento do presente remédio heroico. 7. O
inciso LXVIII, do artigo 5°, da Constituição Federal, é claro ao limitar o alcance do Habeas Corpus, quando o
paciente “sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder”. 8. Pelo que se tem nos autos, observa-se que em razão dos mesmos fatos,
o ora paciente já impetrou o Mandado de Segurança nº 2719/09 junto à Primeira Instância desta Justiça
Militar. 9. Tendo tramitado regularmente, aquele feito já atingiu a prestação jurisdicional, dês que já houve
prolação de decisão de mérito sobre o quanto lá requerido, consoante se infere da cópia da r. sentença
referida. 10. Tem-se por sabido que o objeto mediato do writ constitucional é o direito de ir e vir, revestindose o mandamus de natureza processual declaratória, constitutiva ou cautelar. “Seu objeto último será o
direito de locomoção, posto em perigo ou lesado ou coação ilegal ou abuso de poder.” (MARQUES, José
Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. V. 4, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1965, p. 392). 11.
Compreendendo a decisão de mérito um plus em relação aos termos do mandamus, porquanto perpassa
não só a admissibilidade da inicial, mas deita compreensão sobre o mérito da causa, sua existência no
mundo jurídico torna a discussão em torno da fundamentação do ato disciplinar ora combatido superada em
face do operado efeito substitutivo superveniente. 12. Neste cenário, o presente Mandamus não constitui via
idônea para apreciação do reclamo do impetrante. Vale dizer, não caberá habeas corpus “por ausência de
legítimo interesse, quando o ius libertatis, no caso, não for liquido e certo, e não se achar caracterizada, a
ilegalidade da coação.” (MARQUES, José Frederico., op. cit. 409). 13. O presente writ não é o remédio
processual adequado ao caso em tela, pois que em tendo a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito
esgotado a prestação jurisdicional de Primeiro Grau, outro seria o instituto adequado para a irresignação do
ora impetrante, conforme estabelece o artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Esse o teor do
ensinamento de Mossim: “... havendo sucumbência relativamente ao acusado, tem ele à sua disposição as
vias recursais, para efeito de impugnação de toda a sentença ou de parte dela (gravame total ou parcial)”
(MOSSIM, Heráclito Antonio. Habeas corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo,
competência e recursos, modelos de petição, jurisprudência atualizada. São Paulo: Ed. Manole. 2008. P.
253). 14. Destarte, NÃO CONHEÇO da impetração. 15. Arquive-se o presente. 16. P.R.I.C. São Paulo, 01
de março de 2010 (às 19h55). (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2.165/10 – Nº único: 0000866-55.2010.9.26.0040 (Proc. de origem nº 56.906/10 – 4ª
Auditoria)
Impte.: JÚLIO CÉSAR FAUSTINO DE ARAÚJO, OAB/SP 278.645
Pacte.: Phelipe Gonçalves de Oliveira, Sd PM RE 126177-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. PHELIPE GONÇALVES DE OLIVEIRA, Sd PM RE 126177-A, impetra, através do i. Advogado
Júlio César Faustino de Araújo, OAB/SP 278.645, a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento
no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 467, “c”, e seguintes, do Código de Processo
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Penal Militar, alegando, em apertada síntese, ilegalidade da prisão decretada contra o Paciente, porquanto
não presentes nenhum dos requisitos que demonstram a justa causa para a coação ou constrangimento.
Aduziu que o Paciente foi preso por suposta prática do crime de deserção, sendo que havia ido ao Quartel
justamente para regularizar seus afastamentos, decorrentes de consultas médicas psiquiátricas, inclusive
havendo determinação do médico que lhe atendeu, aos 11/02/2010, para que ficasse afastado do serviço
por noventa dias. Tal situação, segundo o i. Impetrante, havia sido comunicada ao Batalhão através de seus
genitores, conforme cópias que juntou à inicial. 2. O artigo 270, parágrafo único, alínea “b”, do CPPM,
impede a concessão de liberdade provisória na hipótese de cometimento de alguns delitos, entre eles, o de
deserção. A situação do Paciente, todavia, apresenta-se bastante peculiar, mostrando-se adequado que,
inicialmente, venham aos autos as informações da autoridade apontada como coatora a fim de que se
proceda adequada apreciação da liminar pleiteada. 3. Sendo assim, requisitem-se informações ao MM. Juiz
de Direito da Quarta Auditoria Militar, para posterior apreciação da liminar. 4. Com as informações, tornem
os autos imediatamente conclusos. São Paulo, 02 de março de 2010. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz
Relator.
1ª AUDITORIA
Processo nº: 44.799/06 - 1ª Aud. – Mst
Acusado(s): sd PM Fabricio Dario
Advogado(s): ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB/SP 139.765); GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI
(OAB/SP nº 221.639); NORIVAL MILLAN JACOB (OAB/SP nº 43.392)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da designação de Audiência Admonitória, para o dia 11 de
março de 2010, às 13h50 .
Habeas Corpus nº 032/2010 - 1ª Aud. – CI
Paciente: Cap PM Atila Molina de Siqueira
Impetrante: Dra. SUELI DE LOURDES TASSI MAUNSELL – OAB/SP 103.629
Decisão:
I. Vistos etc.
II. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Dra. Sueli de Lourdes Tassi Maunsell, OAB/SP nº
103.629, e, como paciente o Cap PM RE 821752-1 ATILA MOLINA DE SIQUEIRA, apontando como
autoridades coatoras o Comandante do Policiamento Rodoviário, Cel PM Eliziário Ferreira Barbosa
(autoridade instauradora do IPM), o Major PM 810369-A Renato Botelho (encarregado do IPM) e o Cap PM
891244-A Edmilson Colonello (escrivão do IPM), os quais atuam no IPM de Portaria nº CPRv-003/0.0.6/09,
alegando, em síntese, que o paciente está injustamente sendo investigado pelas irregularidades nos saques
de diárias referente ao mês de agosto de 2009, e que as autoridades coatoras também perceberam diárias
irregulares no serviço do policiamento rodoviário sendo suspeitas para a presente investigação. Requereu a
concessão de liminar para suspensão do referido IPM e, no mérito, a concessão da Ordem para
trancamento da referida investigação.
III. A liminar foi negada a fls. 40/42.
IV. As informações da autoridade coatora foram juntadas às fls. 46/54.
V. O Ministério Público opina pela denegação da presente Ordem de Habeas Corpus por falta de amparo
legal (fls. 60/62).
É o breve relatório. Decido.
VI. Como bem ponderou o D. Representante do Ministério Público, a investigação é procedimento
inquisitorial, sem formação de culpa, logo, inexiste qualquer constrangimento ilegal que autorize o
trancamento da ação investigativa.
VII. Desta forma, não há qualquer razão jurídica para o trancamento da investigação policial militar, a qual,
diga-se de passagem, pode até mesmo concluir pela inexistência de indícios de crime ou, ainda, excluir a
participação do indiciado da eventual prática de crime, portanto, descabida a pretensão de se coibir a
referida investigação pelos motivos alegados. Nesse sentido, o posicionamento do Supremo Tribunal
Federal e o Superior Tribunal Militar, respectivamente:
STF: “INQUÉRITO. TRANCAMENTO. O trancamento de Inquérito surge no campo da exceção. Havendo
indícios de prática criminosa, não ocorrendo sobreposição, impõe-se dar seqüência às investigações”. (HC
88951/MT, Relator: Min. Marco Aurélio.);
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STM: “EMENTA. HABEAS CORPUS - O Habeas Corpus não é medida adequada para o trancamento do
IPM. Existem 'in casu', indícios de crime em tese, devendo prosseguir, portanto, a fase investigatória policial
militar. O IPM mão é processo, não tem contraditório e não nomeia o Judiciário defensor dativo. O paciente
não está sofrendo constrangimento ilegal por abuso de poder. Por unanimidade, o Tribunal conheceu e
negou a ordem por falta de amparo legal.” (HC 1990.1.032619-7/PA, Relator: Ministro Jorge José de
Carvalho).
VIII. Ademais, como se falou, inexiste qualquer prova de que a investigação determinada no âmbito do
Comando de Policiamento Rodoviário seja ilegal, abusivo ou irregular. Desta forma, a via eleita do Habeas
Corpus somente permite o trancamento de IPM ou da Ação Penal diante de prova robusta e inquestionável
acerca da flagrante ilegalidade da atividade persecutória.
IX. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, denego a presente Ordem de Habeas Corpus, por falta de
amparo legal.
IX. Dê-se ciência às Partes, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2010
RONALDO JOÃO ROTH
Juiz de Direito
Proc. n.º : 53.720/09 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Antonio Carlos Teixeira
Advogado(s): Dr. MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA, OAB/SP 217.992 e Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO
NORONHA JÚNIOR, OAB/SP 249.423.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da designação do Laudo de Sanidade Mental do réu para
15/04/10, às 10:00horas a ser realizado no Centro Médico – Departamento de Perícias Médicas da PMESP.
Processo nº: 49458/07 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): ex-PM Marcelo Antonio Machado
Advogado(s): Dr. JESUS APARECIDO DE SOUZA, OAB/SP 073515
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do r. despacho de fls. 285: "1. Vistos. 2. Tal pedido de fls. 283 achase precluso, haja vista que o laudo de exame de insanidade mental foi juntado aos autos (fls. 262 e ss.), a
Defesa foi intimada (fls. 268) e quedou-se inerte. 3. Em face do exposto, indefiro. 4. Intime-se."
Processo nº: 49825/08 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Osvaldo Galvani e outro
Advogado(s): Dr. WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143756; Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO
NORONHA JUNIOR, OAB/SP 249423
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da expedição de carta precatória nos autos de processo supra
para a Comarca de São Bernardo do Campo/SP, destinada à oitiva de testemunha de acusação João Luis
Raiza Filho.
Proc. nº: 49.498/07 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): ex-Sd PM Robson Gonçalves Silvestre
Advogado(s): Dr. GIVAGO PRANDINI MAIA, OAB/SP 245.317
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da designação de audiência em Carta Precatória nº 038/10, 2ª V.
Jud. Com. Penápolis/SP (para oitiva de 01 testemunha civil de defesa), para o dia 19 de ABRIL de 2010, às
16h00.
Proc. nº: 50.607/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Cap PM Malco Basilio
Advogado(s): Dr. NORTON BASILIO, OAB/SP 213.466
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação da Audiência de Julgamento para o dia 12 de MARÇO
de 2010, às 14h00.
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Proc. nº: 52.457/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Daniel Picolo e Outro
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639 (pelo corréu Sd PM Daniel Picolo); e
Dra. JACQUELINE DO PRADO VALLES DE MATTOS, OAB/SP 138.663 (pelo corréu Sd PM Márcio
Adriano de Oliveira)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para se manifestar nos termos do art. 417, § 2º, do CPPM.
Proc. nº: 56.108/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Irineu Camilo de Paula e Outro
Advogado(s): Dr. NELSON DA SILVA PIMENTEL, OAB/SP 203.458 (pelo corréu Sd PM Sérgio Henrique
Rodrigues de Arruda)
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da designação de audiência de Prosseguimento de Sumário (para
interrogatório do corréu Sd PM Irineu) para o dia 19 de MARÇO de 2010, às 13h30. Fica ainda Vossa
Senhoria CIENTE de fls. 112: ata de sessão de Início de Sumário (interrogatório do corréu Sd PM Arruda),
realizada em 19/02/10.
Processo nº: 46.987/07 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Sd PM Wilson Ribeiro da Silva
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para ciência do CONSERTO dos autos, uma vez que constatei
duplicidade de numeração de fls. 291, acrescentando a letra “a” à folha duplicada, nos termos vigentes das
normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Outrossim, os autos contém 300 (trezentas) folhas
distribuídos em 2 (dois) volumes, e 01 (um) volume de apenso, contendo 127 (cento e vinte e sete) folhas.
Processo nº: 46.062/06 - 1ª Aud. – Mst
Acusado(s): sd PM Luciano Aparecido Lopes
Advogado(s): GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP nº 221.639)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimados da designação de Audiência Admonitória, para o dia 11 de março
de 2010, às 13h50 .
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Proc. Nº 36.807/03 – 2ª Aud. - ec
Acusados: ex-Sd PM PAULO HENRIQUE GOMES PINTO e outros.
Advogado: Dr. Ricardo Canale Gandelin – OAB/SP 240.668
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do deferimento do seu pedido para vista dos autos fora de cartório,
por 10 (dez) dias.
Proc. Nº 36.106/03 – 2ª Aud. - ec
Acusado: ex-PM RE 841151-4 ODAIR CUEVA
Advogados: Dr. Edison Cambon Júnior – OAB/SP 163.000 e Dra. Vanessa Aparecida da Silva – OAB/SP
188.258.
Assunto: Fl. 579: “1. Vistos em correição. 2. Intimem-se os nobres causídicos, uma vez mais, no que
respeita ao conteúdo do despacho de fls. 578, devendo, agora, respeitarem o prazo de 05 (cinco) dias.” SP,
22.02.10. (a) Dalton Abranches Safi, Juiz de Direito Substituto. (Fl. 578: “I – Vistos. II – À fl. 575, o r. Juízo
dos Serviços de Correição Permanente desta Especializada solicitou informações quanto à destinação legal
(Capítulo V, Seção IV, item 102.1, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça) de fita de vídeo cassete,
depositada no Setor de Guarda de Armas e Objetos, mas à disposição desta 2ª AME, peça que instruiu o
presente processo. III – O Ministério Público manifestou-se à fl. 577. IV – No prazo de 10 (dez) dias, digam
os i. Defensores do ex-PM Odair Cueva (fl. 570), quanto ao destino daquele objeto. V – Intime-se.” S.P,
03.12.09. (a) Dalton Abranches Safi, Juiz de Direito Substituto.)
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2603/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MARCO ANTONIO ALÍPIO PEREIRA DE
CARVALHO X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA (EC) – Fls. 155: “I – Vistos. II - Recebo as
contrarrazões. III – Abra-se vista ao Ministério Público. IV - Tendo em vista estarem depositadas em
Cartório as cópias em duplicata do CD nº 51BPMI-0002/06/08, documentos protocolados sob nº 009000/09
(cópia das informações da autoridade impetrada e anexos), conforme certidão de fls. 108, intime-se as
Partes para que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. V – No
silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com
nossas homenagens.” SP, 28.01.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.
3325/10 – AÇÃO ORDINÁRIA – JULIO NETO BEZERRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) – Fls.: “I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por JÚLIO
NETO BEZERRA, Ex-PM RE 890713-7, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. III. Antes de
expedir o devido comandamento quanto à presente “quaestio”, relevante se faz, ainda que de forma sucinta,
historiar a causa. IV. Em petição inicial dotada de vinte laudas (constando os tópicos: “CONSIDERAÇÃOES
INICIAIS; DOS FATOS; PRELIMINARMENTE: DA ILEGALIDADE DO JULGAMENTO DO PROCESSO DE
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA VISTO A ATUAÇÃO DE JUÍZES IMPEDIDOS; DO DIREITO: DA
NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PROCESSO DE PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA / DA
INEXISTÊNICA DE LEI QUE REGULE O PROCESSO DE PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA; DOS
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA; DOS REQUERIMENTOS; DOS PEDIDOS”), pugna o autor,
após delineamento da causa de pedir, o seguinte: “Diante do exposto, presentes os requisitos de
admissibilidade e devidamente fundamento seu direito, sustentável é a presente Ação Ordinária para
requerer o reconhecimento das questões preliminares apresentadas acima, anulando-se a decisão
‘administrativa’ do processo de perda de graduação, bem como a Procedência da presente Ação Ordinária,
para fins de anulação da decisão do Processo de Perda de Graduação de Praça nº 569/01, ante o
impedimento dos juízes que participaram da referida decisão. Alternativamente, pede-se a anulação da
decisão que decidiu o processo de perda de graduação de praça nº 569/01, do Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, por negar vigência a dispositivos da Constituição da República, conforme exposto nas
causas de pedir do presente inconformismo. Por ainda requer seja o ora Autor reintegrado em seu cargo,
fazendo prevalecer o acórdão referente aos Embargos Infringentes Cível nº 001/2007, conforme anexo III.”
V. Pois bem. VI. Após estudo do caso, passo, então, a fundamentar e decidir. VII.A hipótese comporta
efetiva, inexorável e notadamente a remessa do feito à Segunda Instância. VIII.E isso por duas razões
adiante expostas. IX. Vamos à primeira. X. Reza o artigo 125, § 4º, da Carta Republicana hodierna que
“Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, CABENDO AO TRIBUNAL COMPETENTE DECIDIR SOBRE A PERDA DO
POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS.” XI. Extrai-se da norma acima
gizada que no caso desta Unidade da Federação, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS
PRAÇAS (NO DIZENTE À – PERDA DA – GRADUAÇÃO DELAS) É DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (E. TJMESP). XII. Importante frisar, nesse passo e
compasso, que a competência acima aventada é ORIGINÁRIA, OU PARA DETERMINADOS
PROCESSUALISTAS PÁTRIOS, EM UMA VISÃO ESTRITO-JURÍDICA, COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA
ORIGINÁRIA, OU SEJA, AQUELA QUE SE ESTABALECE A SE CONSIDERAR “JUÍZES SUPERIORES E
INFERIORES” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINARMACO, Cândido
Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 259). XIII. Destarte, como o
autor pretende anular julgado de lavra do E. TJMESP no exercício de sua competência (hierárquica)
originária (v. Acórdão na Perda de Graduação de Praça – PGP – nº 569/01 - docs. 147/153 e certidão de
trânsito em julgado - doc. 155), não há como se aceitar (receber) a “actio” interposta a este Primeiro Grau,
órgão judiciário, diga-se, hierarquicamente inferior ao E. TJEMSP. XIV. Com efeito, vale a seguinte assertiva
que, a nosso ver, é o ponto nodal do decisório ora laborado: A competência desta Primeira Instância para
analisar “ações judiciais contra atos disciplinares militares”, DE NENHUMA FORMA E SOB NENHUM
ASPECTO PERPASSA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. XV.
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Leia-se: se o “decisum” de Segundo Grau decretou, ORIGINARIAMENTE, a perda da graduação da praça,
não há como esta Primeira Instância adentrar em tal seara para anular o v. Acórdão do E. TJMESP. XVI.O
recebimento da presente ação manejada neste juízo equivaleria a MORTIFICAR a competência originária
do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, pois o Primeiro Grau estaria a analisar a valia de decisão de Segundo
Instância (com o “plus” de sobredito decisório já ter transitado em julgado), o que, em verdade, é um
impossível jurídico, posto que haveria a inversão dos órgãos judiciários. XVII. A se aceitar a petição inicial
em tela, ESTARIA SENDO VIOLADA NÃO UMA NORMA INFRALEGAL, LEGAL OU SUPRA LEGAL (ESTA
ÚLTIMA, NA CONCECPÇÃO DO DIREITO DE VANGUARDA), MAS, SIM, UMA NORMA
CONSTITUCIONAL (O QUE É MAIS GRAVE), HAJA VISTA QUE SERIA DESRESPEITADA A
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA AO E. TJMESP PELA LEI MAIOR. XVIII. Mas não é só. XIX.O
recebimento da exordial por este juízo levaria a falta de atendimento não apenas do PODER
CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (embora o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal atual tenha novel
redação fruto da Emenda Constitucional nº 45/2004, que se insere no Poder Constituinte Derivado
Reformador, a parte que diz respeito a competência originária para julgamento - de perda - de graduação
das praças existe desde a promulgação da Carta acima referida, ocorrida em 05 de outubro de 1.988,
portanto, sendo, realmente, nesse temático, norma constitucional originária), mas, também, do PODER
CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, pois, POR RAZÃO E SIMETRIA, a Constituição do Estado de
São Paulo, em seu artigo 81, § 1º, no mesmo esteio e alinho que a Lei Maior, anota que: “Artigo 81 Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar: (...) § 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a
correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, BEM COMO DECIDIR SOBRE A PERDA
DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS.” XX. Vale a retórica.
XXI.A competência conferida a este Primeiro Grau Cível Castrense para apreciar “ações judiciais contra
atos disciplinares militares” NÃO SE SOBREPÕE A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE
SEGUNDA INSTÂNCIA. XXII. Prossigo. XXIII. Pleiteia também o autor que seja “reintegrado em seu cargo,
fazendo prevalecer o acórdão referente aos Embargos Infringentes Cível nº 001/2007.” XXIV.O respeitável
Acórdão acima aludido, redigido pelo Excelentíssimo e Mui Digno Senhor Juiz Paulo Prazak, assim se
encerrou (docs. 207/212): “Do exposto, esta E. Corte dá provimento aos Embargos Infringentes para
reformar a decisão prolatada em apelo cível, determinando a reintegração ao cargo de Soldado PM de Júlio
Neto Bezerra, PELO PERÍODO COMPRRENDIDO ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DE SUA DEMISSÃO
‘EX-OFFICIO’ E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACORDÃO POR ESTA E. CORTE, NOS
AUTOS DE PROCESSO DE PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 569/01, QUE O EXCLUIU
DEFINITIVA E LEGAMENTE DOS QUADROS DA POLÍCIA MILTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.”
(salientei) XXV. Ora, como se verifica do acima dedilhado, o E. TJMESP, em sede de competência recursal
(também denominada pelos ilustres processualistas acima citados - ob. cit., p. 259 - como de competência
hierárquica recursal, referente a “juízes superiores e inferiores”), ofertou v. Acórdão (depois de sentença
lavrada em Primeira Instância e apelo julgado por uma das próprias Câmaras do E. TJMESP), FINDANDO a
discussão jurídica com o dispositivo transcrito no item imediatamente acima. XXVI. Dessa forma, trata-se de
mais um impossível jurídico que realmente não pode ser apreciado por esta Primeira Instância, pois para se
hodiernamente reintegrar o ora autor, este juízo teria de rescindir o v. Acórdão do E. TJMESP (“decisum”
este de Segundo Grau e que determinou o reintegratório do ora autor APENAS por um lapso temporal já
enfeixado), a acarretar, portanto, a inversão dos órgãos judiciários. XXVII. Assim, diante de todo o acima
esposado, a hipótese subjacente efetivamente comporta a remessa da presente “actio” à Segunda
Instância, a qual, por certo, também verificará se há ou não cabência para o processamento da causa.
XXVIII. Cumpra-se a digna Escrivania a determinação constante no item imediatamente acima, remetendo
esta ação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, estendendo, desde já, nossas homenagens. XXIX. Antes, porém, intime-se de imediato a defesa
técnica do ora autor.” SP, 01.03.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.
3298/10 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALEXANDRE PENA DE CASTRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fls. 392/398: “I.
Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário,
proposta por ALEXANDRE PENA DE CASTRO, Ex-PM RE 910370-8, contra a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. III. Necessário se faz, antes de lavrar determinação cabente à “quaestio”, sumariar a causa.
IV.
Em petitório prefacial de vinte e nove laudas (fls. 02/30), delineia o autor que deve “ser reintegrado
às fileiras da polícia militar, sendo automaticamente reformado no último posto que esteve investido antes
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dos fatos, ou seja, 2º tenente” (fl. 27). Mais à frente, pede a este juízo que “receba e julgue procedente a
presente ação, declarando a nulidade de sua exoneração e do ato que importou na cassação de seu posto
e sua patente, condenando a Requerida a reintegrá-lo aos quadros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, no mesmo posto, ao qual estava investido, transferindo-o para a reserva remunerada” (fl. 29). V. Pois
bem. I. No estudo da causa de pedir alojada na requesta vestibular (v., mormente, fl. 07), bem como ao
compulsar a documentação juntada nos dois volumes deste feito, verifico às fls. 355/364 o v. Acórdão do
Conselho de Justificação nº 131/02, tendo como justificante o ora autor, com o seguinte “decisum”:
“ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em sessão plenária, sob a
Presidência do Exmo. Senhor Juiz Paulo Prazak, tendo como relator o Exmo. Senhor Juiz Ubirajara Almeida
Gaspar, como revisor o Exmo. Senhor Juiz Evanir Ferreira Castilho, e como membro o Exmo. Senhor Juiz
Avivaldi Nogueira Júnior, à unanimidade de votos, julgar injustificadas as condutas do oficial, declarando-o
incompatível com o oficialato e, em conseqüência, DECRETAR A PERDA DE SEU POSTO E PATENTE,
com base na Lei nº 5.836/72, artigo 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, combinado com a Lei Estadual nº 186/73,
em seu artigo 2º, inciso IV, como previsto no artigo 16, inciso I, com recomendação.” VII. É o relatório do
necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. O caso enseja, efetivamente, a remessa do feito
à Segunda Instância. X. Vejamos. XI. Reza o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal vigente que
“Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, CABENDO AO TRIBUNAL COMPETENTE DECIDIR SOBRE A PERDA DO
POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS.” XII. Extrai-se da norma acima
gizada que, no caso desta Unidade Federativa, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS OFICIAIS, NO QUE
TANGE À PERDA DO POSTO E DA PATENTE, É DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO - E. TJMESP (leia-se: após o Conselho de Justificação tramitar na Administração
Militar, caso o Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública entenda, remeterá ele, por imperativo
constitucional, sobredito feito para a devida análise do E. TJMESP, órgão judiciário de Segundo Grau). XIII.
Relevante salientar, nesse caminhar, que a competência (do E. TJMESP) acima aventada é ORIGINÁRIA,
OU PARA DETERMINADOS PROCESSUALISTAS PÁTRIOS, EM UMA VISÃO ESTRITO-JURÍDICA,
COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, OU SEJA, AQUELA QUE SE ESTABELECE A SE
CONSIDERAR “JUÍZES SUPERIORES E INFERIORES” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER,
Ada Pellegrini; DINARMACO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros
Editores, p. 259). XIV. Destarte, como o autor pretende anular julgado de lavra do E. TJMESP (v. Acórdão
do Conselho de Justificação nº 131/02) no exercício de sua competência (hierárquica) originária, não há
como se aceitar (receber) a “actio” interposta a este Primeiro Grau, órgão judiciário, diga-se,
hierarquicamente inferior ao E. TJEMSP. XV. Com efeito, vale a seguinte assertiva que, a nosso ver, é o
ponto nodal do decisório ora laborado: A competência desta Primeira Instância para analisar “ações judiciais
contra atos disciplinares militares”, DE NENHUMA FORMA E SOB NENHUM ASPECTO PERPASSA
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. XVI. Leia-se: se o “decisum” de
Segundo Grau decretou, ORIGINARIAMENTE, a perda do posto e da patente do então Oficial/PM (ora
autor), não há como esta Primeira Instância adentrar em tal seara para anular o v. Acórdão do E. TJMESP.
XVII. O recebimento da presente ação manejada neste juízo equivaleria a MORTIFICAR a competência
originária do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, pois o Primeiro Grau estaria a analisar a valia de decisão de
Segundo Instância (com o “plus” de sobredito decisório já ter transitado em julgado – v. fl. 365), o que, em
verdade, é um impossível jurídico, posto que haveria a inversão dos órgãos judiciários. XVIII. A se aceitar a
petição inicial em tela, ESTARIA SENDO VIOLADA NÃO UMA NORMA INFRALEGAL, LEGAL OU SUPRA
LEGAL (ESTA ÚLTIMA, NA CONCECPÇÃO DO DIREITO DE VANGUARDA), MAS, SIM, UMA NORMA
CONSTITUCIONAL (O QUE É MAIS GRAVE), HAJA VISTA QUE SERIA DESRESPEITADA A
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA AO E. TJMESP PELA LEI MAIOR. XIX. Mas não é só. XX. O
recebimento da exordial por este juízo levaria a falta de atendimento não apenas do PODER
CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (embora o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal atual tenha novel
redação fruto da Emenda Constitucional nº 45/2004, que se insere no Poder Constituinte Derivado
Reformador, a parte que diz respeito a competência originária para julgamento - de perda - do posto e da
patente dos oficiais existe desde a promulgação da Carta acima referida, ocorrida em 05 de outubro de
1.988, portanto, sendo, realmente, nesse temático, norma constitucional originária), mas, também, do
PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, pois, POR RAZÃO E SIMETRIA, a Constituição do
Estado de São Paulo, em seu artigo 81, § 1º, no mesmo esteio e alinho que a Lei Maior, anota que: “Artigo
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81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar: (...) § 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer
a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, BEM COMO DECIDIR SOBRE A PERDA
DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS.” XXI. Vale repisar. XXII.
A competência conferida a este Primeiro Grau Cível Castrense para apreciar “ações judiciais contra
atos disciplinares militares” NÃO SE SOBREPÕE A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE
SEGUNDA INSTÂNCIA. XXIII. Dessa forma, em razão de todo o acima dedilhado, a hipótese subjacente
notadamente comporta a remessa da presente “actio” à Segunda Instância, a qual, por certo, também
verificará se há ou não cabência para o processamento da causa. XXIV. Cumpra-se a digna Escrivania a
determinação constante no item imediatamente acima, remetendo esta ação ao Excelentíssimo Senhor
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, estendendo, desde já, nossas
homenagens. XXV. Antes, porém, intime-se de imediato a defesa técnica do ora autor.” SP, 01.03.2010 (a)
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Rodrigo Cesar Belarmino – OAB/PR 41.058; Dra. Laura Celi de Souza Silva - 183.884
3ª AUDITORIA
Processo n.º 43.885/06 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : ex-policiais militares Edvaldo Profiro de Moraes e Marcelo de Almeida Pinto
Advogado(s): Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS (OAB/SP
(OAB/SP 189.370).
Assunto: Fica V. Sa. intimado de que foi designado o dia 11 de março de 2010, às 13:30 horas, para
audiência de INTERROGATÓRIO, neste Juízo.
Processo nº 55.816/09 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s) : 1º Sgt PM Neuton Nunes Machado
Advogado(s): Dr. CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE (OAB/SP 228.543)
Assunto: Fica V. Sa. intimado de que foi designado o dia 31 de março de 2010, às 16:05 horas, para
audiência de oitiva de testemunha da acusação, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP (CP
Controle nº 234/2010).
Processo nº 51.577/08 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : Sd PM Sérgio Henrique Vedovelli e Sd PM Sandro Jesus dos Santos
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639)
Assunto: Fica V. Sa. intimado de que foi designado o dia 23 de março de 2010, às 15:30 horas, para
audiência de oitiva de testemunha da defesa, neste Juízo.
Processo nº 56.854/10 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : Sd PM Dorival Lourenço Filho
Advogado(s): Dr. LUIZ CARLOS GRALHO (OAB/SP 187.417)
Assunto: Fica V. Sª intimado de que foi designado o dia 17 de março de 2010, às 13:00 horas, para
audiência de PROSSEGUIMENTO DE SUMÁRIO, neste Juízo.
Processo n.º: 49.513/07 – 3ª Aud. – LHOF
Acusado: 1º Ten PM Valdir Petelincar
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP Nº 221.639).
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para a audiência de JULGAMENTO, a realizar-se neste Juízo, no
dia 23.03.2010, às 14:00h.
Processo n.º: 53.650/09 – 3ª Aud. – AMC
Acusado: Sd PM Kleber José Lopes
Advogado: Dr. APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB/SP Nº 95.846)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 04 de maio de 2010, às14h a audiência
de oitiva de testemunha da acusação e da defesa a ser realizado no Juízo de Direito da Vara Ùnica –
Comarca de Urupês/SP.
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Processo n.º: 45.416/06 – 3ª Aud. – AMC
Acusado: Cb PM Edenilson Gonçalves de Oliveira
Advogado: Dr. JORGE COSTA MOREIRA NETO (OAB/SP Nº 200.215)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 08 de março de 2010, às15h a audiência
de oitiva da testemunha Adilson Xavier da Silva, arrolado pela defesa a ser a ser realizado no cartório do 1º
Ofício – Seção Criminal da Comarca de Registro/SP.
Processo nº: 46.099/06 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusados: Sd PM Edson Dias, Sd PM José Marcondes e Sd PM Adriano Freitas Martins
Advogados: Drª ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP nº 19.804), Dr. ROBERTO MARCOS DE LIMA
SILVA (OAB/SP nº 243.765), Dr. FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB/SP nº 167.733) e Dr. JORGE DA
COSTA MOREIRA NETO (OAB/SP nº 200.215)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados do julgamento redesignado para o dia 17 de março de 2.010,
às 13 h, neste Juízo.
Processo nº: 49.511/07 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusados: 2º Ten PM Rafael Marques Gomes da Silva e Sd PM Cleyton Monteiro das Neves
Advogados: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP nº 168.735), Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI
(OAB/SP nº 221.639), Dr. NORIVAL MILLAN JACOB (OAB/SP nº 43.392), Dr. ALEXANDRE COSTA
MILLAN (OAB/SP nº 139.765), Dra. MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO (OAB/SP nº 132.249), Dra.
CRISTIANE SABINO DE SOUZA (OAB/SP nº 160801-E), Dra. RENATA GOMES BRITO (OAB/SP nº
155.496-E) e Dra. SILVIA CRISTINA ZANIBONI (OAB/SP nº 158.515-E)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados a se manifestarem nos termos do artigo 417, § 2º do CPPM.
Processo nº: 50.181/08 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: 1º Sgt PM Jefferson de Moraes Campos
Advogado: Dr. RONALDO ANTÔNIO LACAVA (OAB/SP nº 171.371)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a se manifestar nos termos do artigo 427 do CPPM.
Processo nº: 52.336/08 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: Sd PM Marcelo Pereira da Silva
Advogados: Dr. JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB/SP nº 102.678), Dr. MÁRCIO CAMILLO DE
OLIVEIRA JR. (OAB/SP nº 217.992), Drª VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB/SP nº
187.931), Dr. WILSON MANFRINATO JR. (OAB/SP nº 143.756), Dr. NELSON TEIXEIRA JR. (OAB/SP nº
188.137), Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JR. (OAB/SP nº 249.423), Dr. ADILSON ROGÉRIO
DE AZEVEDO (OAB/SP nº 175.870), Dr. NELSON DA SILVA PIMENTEL (OAB/SP nº 203.458) e Dr.
UERLON OLIVEIRA VIEIRA (OAB/SP nº 123.113-E)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados a se manifestarem nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo nº: 53.503/09 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: Sd PM Douglas Henrique Francisco Lima
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP nº 168.735)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado: “Vistos. 1. Pugna a defesa pela instauração de incidente de
sanidade mental para que o acusado seja submetido à perícia. Fundamenta o pedido no item 1.7 da Parte
nº CMed-388/018/09, de 23/10/2009, da lavra do Maj Med PM, Chefe da Área Psiquiátrica, do Centro
Médico da PM. 2. O parecer do Ministério Público foi pelo indeferimento do pedido. É a síntese do
necessário. DECIDO. 3. O acusado foi surpreendido trazendo consigo 0,7 (sete decigramas) de cocaína.
No APF (fls. 18) admitiu ser usuário da referida droga. Em juízo, repetiu ser usuário há quatro meses.
Durante a instrução criminal foi determinada a realização do exame de dependência química (fls. 153). 4. O
Sr. Chefe da Área de Psiquiatria do Centro Médico, Maj Méd PM Gilberto Jorge Curi, em resposta ao Ofício
nº 1533/09, de 10.06.09, fls. 160, informou, mediante o Ofício nº CMed-388/018/09, de 23/10/2009, fls.
209/210, nomeadamente no mencionado item 1.7. que não ficou tipificada a condição de dependência do
acusado. Em síntese, o acusado não é dependente químico, para efeito de aplicação do que dispõe o art.
45 da Lei nº 11.343/2006, se for isso que a defesa pretendia alegar. 5. Afastada a situação de dependência
que, se existisse, tornaria o réu inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-
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se de acordo com esse entendimento, a defesa pugna pela instauração de incidente de sanidade mental por
conta da informação de que em razão de o réu continuar a fazer uso de cocaína foram diagnosticados
“transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína”. Ora, para efeito do crime em apuração
a imputabilidade mental é aferida no momento da ação ou da omissão. Não depois dos fatos. Cumpre
averiguar se no momento da ação ou da omissão o réu tinha ou não capacidade de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 6. Posto isso, considero o pedido
impertinente, pois, os transtornos mentais, como está bem claro, se instalaram com o uso contínuo da droga
e não na época dos fatos; considero o pedido procrastinatório porque visa, claramente, tumultuar o
andamento do processo. 7. Indefiro, portanto, o pedido da defesa. São Paulo, 11.02.2010. ENIO LUIZ
ROSSETTO, Juiz de Direito.”
Processo nº: 53.503/09 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: Sd PM Douglas Henrique Francisco Lima
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP nº 168.735)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado das fls. 232 à 234 dos autos.
Processo nº: 53.518/09 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: Sd PM Silvio Luiz de Oliveira
Advogados: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP nº 221.639), Dr. NORIVAL MILLAN JACOB
(OAB/SP nº 43.392), Dr. ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB/SP nº 139.765), Dra. MARTA CRISTINA
NOEL RIBEIRO IALAMOV (OAB/SP nº 132.249), Dra. CRISTIANE SABINO DE SOUZA (OAB/SP nº
160.801), Dra. ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES LIMA (OAB/SP nº 275.458), Dra. SILVIA MORETTI
(OAB/SP nº 270.181), Dra. RENATA GOMES DE BRITO (OAB/SP nº 155.496-E) e Dra. SILVIA CRISTINA
ZANIBONI (OAB/SP nº 158.515-E)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados a se manifestarem nos termos do artigo 417, § 2º do CPPM.
Processo nº: 56.888/10 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: Sd PM André Ribeiro Maria
Advogados: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP nº 221.639), Dr. NORIVAL MILLAN JACOB
(OAB/SP nº 43.392), Dr. ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB/SP nº 139.765), Dra. RENATA GOMES DE
BRITO (OAB/SP nº 287.671) e Dra. SILVIA MORETTI (OAB/SP nº 270.181)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da audiência de início de sumário, designada para o dia 09 de
março de 2.010, às 13h15, neste Juízo.
4ª AUDITORIA
Processo nº 56.905/10 - 4ª Aud. - (Nº Único: 0000865-70.2010.9.26.0040)
Acusado: Cd PM José Camilo de Lellis Souza
Advogado: Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169.947
Assunto: 1 - Indeferido pedido de Liberdade Provisória. 2 - Recebida a Denúncia, foi designado o dia 10/
Março/2010, às 15:45 hrs, para o Início e Prosseguimento da instrução criminal, com interrogatório do
acusado, oitiva da vítima e inquirição das testemunhas da acusação.
Processo: 53.095/09 – 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Rene Adriano de Oliveira Gabriel e Helene Conceição Bueno
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639 e Dr. JOSÉ MIGUEL DA SILVA
JÚNIOR – OAB/SP 237.340
Assunto: Julgamento designado para o dia 07 de ABRIL de 2010, às 16:00 horas.
Processo: 50.545/08 – 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Emerson Barbosa de Araújo
Advogado: Dr. OTÁVIO GOMES JERÔNIMO – OAB/SP 199.077
Assunto: Julgamento designado para o dia 27 de ABRIL de 2010, às 16:00 horas.
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Processo: 50.247/08 – 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Adriano José de Oliveira
Advogado: DR. EDFRE RUDYARD DA SILVA – OAB/SP 230180
Assunto: Designada audiência de Prosseguimento de Sumário para o dia 21/03/10, às 15:00 h.
DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 1.850/06-CECRIM/S1
Sentenciado ANDERSON DE ALMEIDA VITALINO
Assunto:Situação Processual (Reg. Execução nº 233/06) Cientificar-se da aprovação do cálculo de
liquidação de pena de fls. 187/189, com T.C.P. em 23-10-2010.
Advogada: Drª. Valéria Perruchi - OAB/SP nº 89.518 e
Dr. Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP 240.106
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