Empresa que obrigava trabalhadora a dançar em reuniões é condenada por danos morais Reclamante afirmou que o supermercado obrigava os empregados a dançar "xaxado", bater palmas e dar gritos de guerra A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) condenou, por unanimidade, o supermercado Bompreço a pagar indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada que alegou ter sido obrigada a dançar "xaxado", bater palmas e rebolar durante reuniões no horário de expediente. Os integrantes da 1ª Turma seguiram o voto do relator do processo, desembargador Antônio Catão. Com essa decisão, o Tribunal reformou a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, que não reconheceu a ocorrência do dano moral por entender que a prática utilizada pela rede supermercadista trata-se de um ato motivacional. Entre os argumentos contidos em sua contestação, a empresa ressaltou que a questão se refere, na verdade, a uma sistemática comumente realizada por grupos multinacionais com a finalidade de motivar e integrar as equipes, que eram convidados a se reunir na loja, de maneira voluntária, descontraída e não obrigatória, para participar de um momento de congraçamento entre eles - os chamados cheers. Todavia, o relator considerou como aspectos preponderantes para confirmar a existência do dano moral os depoimentos prestados pela testemunha da trabalhadora e pelo preposto da empresa. "Na audiência de instrução, a reclamante, sua testemunha, o preposto da reclamada e a testemunha desta, confirmaram que nas reuniões de piso, que eram feitas no salão da loja e na presença dos clientes, havia dança de xaxado, palmas e gritos de guerra, com possibilidade de punição para aqueles que não participavam", observou o desembargador Catão. O magistrado ainda reforçou seu entendimento quanto à ocorrência do dano. "O dano moral é aquele decorrente de ato capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento no ofendido, fatores tais que, nem sempre, são visíveis externamente", considerou. Por fim, o relator enfatizou que, de acordo com a prova oral colhida nos autos, ficou comprovado que a participação da trabalhadora nas danças ou nos "cheers" não era voluntária ou espontânea, mas sim obrigatória, o que demonstrou claro abuso de poder por parte da empresa, submetendo a reclamante à situação constrangedora, vexatória e humilhante. PROCESSO nº 0010654-33.2013.5.19.0003 (RO)