PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/6592/2011
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PGT/CCR/6592/2011
INTERESSADOS:
PRT 15ª REGIÃO - PTM RIBEIRÃO PRETO e PTM
PRESIDENTE PRUDENTE
ASSUNTO:
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS
EMENTA: CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. EXECUÇÃO
DE TAC. LOCAL DO DANO. Deve o Procurador
oficiante apurar primeiramente a extensão
do dano, para, só então, decidir por
eventual deslocamento da atribuição para
a sede da investigada.
RELATÓRIO
Trata-se
de
conflito
negativo
de
atribuições
entre
os
Procuradores do Trabalho Henrique Lima Correia – PRT 15ª Região –
PTM
Ribeirão
Preto
e
Renata
Aparecida
Crema
Botasso,
PTM
de
Presidente Prudente, também da PRT 15ª Região.
Em 24/06/10 houve denúncia sigilosa de atraso no pagamento de
salário dos funcionários da IESP, unidade Ribeirão Preto (UNIESP,
antiga FABAN) - CNPJ 63.083.869/0022-91.
O Procurador do Trabalho Henrique Lima Correia ao instaurar o
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procedimento
preparatório
intimou
a
empresa
e
levantou
a
existência de 4 TACs relacionados à empresa, fls. 24 a 37.
Sob o mesmo CNPJ, porém para filiais diferentes apuraram-se a
existência dos TACs de fls 31 e 36.
Foram requisitadas fiscalizações à SRTE, fls 55 e 59, sem
resposta até o momento.
Às fls 62/65 o Procurador do Trabalho Henrique Lima Correia
determina
a
remessa
dos
autos
à
PTM
de
Ribeirão
Preto.
Sua
convicção é que o TAC de fls 24, firmado com várias empresas do
mesmo grupo econômico e sobre o mesmo objeto desloca a atribuição
para
a
PTM
de
Presidente
Prudente.
Tal
providência
previne
decisões conflitantes:
Assim,
não
vislumbro
fundamentos
para
que
este
procedimento tramite na Procuradoria do Trabalho no
Município de Ribeirão Preto. Imaginemos a propositura
de ação civil pública, me face do Grupo IESP, com o
mesmo pedido – pagamento de salário – com multa diária
superior ao firmado no TAC. A empresa poderia, em sua
defesa, juntar o TAC firmado e alegar eventual falta de
interesse processual do MPT, pois a questão já estaria
solucionada
por
transação
extrajudicial.
O
que
ocasionaria extinção do processo sem julgamento do
mérito. Ou ainda, imaginemos que o MPT de Ribeirão
firmasse TAC com multa diária bem inferior ou superior
ao TAC de Presidente Prudente. Esse fato, por si só, já
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demonstra insegurança jurídica e discussão sobre quis
os instrumentos teriam validade/eficácia.
A Procuradora do Trabalho Renata Aparecida Crema Botasso, fls
67/70, discorda desse entendimento embora reconheça a formação de
grupo econômico. Para ela à época da assinatura do TAC não havia
notícia de irregularidade na unidade de Ribeirão Preto e, por tal
motivo não constou do documento.
A propositura de execução por descumprimento do TCAC,
com base na denúncia feita pela PTM de Ribeirão Preto,
poderá esbarrar, em sede de embargos à execução, com a
alegação de ilegitimidade passiva, já que a unidade de
Ribeirão
Preto
não
participou
da
transação
extrajudicial e, portanto, não assinou o título
executivo que se pretende executar.
Além disso, mesmo que o título fosse exeqüível nesta
PTM de Presidente Prudente, não houve prova de que a
unidade cometeu a irregularidade pois, embora a prática
do atraso salarial seja contumaz por parte dos demais
componentes do grupo, o relatório fiscal não foi
recebido e não houve outra prova que corroborasse os
fatos alegados na denúncia.
Às fls 74 a Gerência Regional do Trabalho em Ribeirão Preto
confirma o atraso no pagamento dos salários.
Os autos retornaram ao Procurador do Trabalho Henrique Lima
Correia que manteve seu posicionamento.
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VOTO
Recebo o conflito negativo de atribuições com base no art.
103, inciso VI, da LC nº 75/93, entre os Procuradores do Trabalho
Henrique Lima Correia da PTM Ribeirão Preto e Renata Aparecida
Crema Botasso da PTM Presidente Prudente.
Para decisão da hipótese, independe qual órgão oficiante ou
em que região administrativa (PTM) tenha firmado o TAC (ou TACs).
Está
comprovado
seu
o
descumprimento.
Daí
serem
aplicáveis
os
princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público,
Art. 127, § 1º, CR. As divisões territoriais existentes visam
otimizar a atuação de forma inteligente e eficaz. Senão vejamos:
No TAC de fls 31/32 se verifica que o CNPJ 63.083.869/000167, do Instituto Educacional Teresa Martin – UESPP, é coincidente
os sete primeiros números que formam a raiz identificadora da
empresa. Portanto, trata-se da mesma empresa denunciada às fls 09
com
o
CNPJ
nº
63.083.869.
Diferem
apenas
os
endereços
dos
estabelecimentos.
No referido TAC envolveu a empresa no Município de Presidente
Prudente.
Na denúncia envolveu empresa no Município de Ribeirão Preto.
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Na
denún
direitos
objeto
trabalhistas
do
TAC
em
previstos
comento
em
cumprir
é:
cláusulas
de
todos
os
instrumentos
coletivos de trabalho pactuados diretamente com os Sindicatos que
representam
Sindicato
a
categoria
patronal
e
de
seus
aquele
empregados
(CCT),
nos
(ACT),
termos
ou
do
entre
art.
o
611,
“caput”, § 1º, da CLT.
A
denúncia,
lembre-se,
trata
de
atraso
no
pagamento
de
salários:
Os salários dos funcionários que deveriam ser pagos no
quinto dia útil de Junho/2010, referente a Maio/2010,
até a presente data, 24/06/2010, não forma creditados e
nem qualquer satisfação foi dada por parte dos
dirigentes. Não é o primeiro mês que isto ocorre. No
mês anterior, por exemplo, somente foi efetuado no dia
17/05/2010, mesmo porque foi o dia em que os
avaliadores do MEC estiveram na instituição. (fls 09)
Assim, apesar de não constarem expressamente dos instrumentos
pactuados
salários”,
por
pontualidade
dos
pagamentos salariais, posto que tal direito decorre de lei -
é o
exemplo,
o
“comprometimento
certamente
neles
de
está
não
atrasar
imbuída
a
próprio parágrafo 1º do Artigo 459 da CLT e é disso que trata o
pactuado, conforme descrito no objeto do TAC. O TAC está em vigor
e tem validade em todo território nacional.
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Quanto ao lugar onde será executado o TAC, está comprovado o
descumprimento somente no Município de Ribeirão Preto, fls 74 item
2:
2) Quando da verificação dos documentos solicitados
constatamos o atraso no pagamento dos salários e nos
depósitos do FGTS o que resultaram na lavratura de Auto
de Infração com base legal no artigo 459, parágrafo 1º,
da Consolidação da Leis do Trabalho e Auto de Infração
com base legal no artigo 23, parágramo 1º, inciso I da
Lei 80.36/90. Segue cópias dos Autos de Infração
lavrados.
Há dano local, portanto.
CONCLUSÃO
Recebo o conflito negativo de atribuições com base
no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decido ser competente o
Procurador
do
Trabalho
Henrique
Lima
Correia,
Preto, 15ª Região.
Brasília, 13 de junho de 2011.
Maria Aparecida Gugel
Coordenadora da CCR/MPT
Relatora
da
PTM
Ribeirão
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