PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/6592/2011 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PGT/CCR/6592/2011 INTERESSADOS: PRT 15ª REGIÃO - PTM RIBEIRÃO PRETO e PTM PRESIDENTE PRUDENTE ASSUNTO: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS EMENTA: CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. EXECUÇÃO DE TAC. LOCAL DO DANO. Deve o Procurador oficiante apurar primeiramente a extensão do dano, para, só então, decidir por eventual deslocamento da atribuição para a sede da investigada. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de atribuições entre os Procuradores do Trabalho Henrique Lima Correia – PRT 15ª Região – PTM Ribeirão Preto e Renata Aparecida Crema Botasso, PTM de Presidente Prudente, também da PRT 15ª Região. Em 24/06/10 houve denúncia sigilosa de atraso no pagamento de salário dos funcionários da IESP, unidade Ribeirão Preto (UNIESP, antiga FABAN) - CNPJ 63.083.869/0022-91. O Procurador do Trabalho Henrique Lima Correia ao instaurar o 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/6592/2011 procedimento preparatório intimou a empresa e levantou a existência de 4 TACs relacionados à empresa, fls. 24 a 37. Sob o mesmo CNPJ, porém para filiais diferentes apuraram-se a existência dos TACs de fls 31 e 36. Foram requisitadas fiscalizações à SRTE, fls 55 e 59, sem resposta até o momento. Às fls 62/65 o Procurador do Trabalho Henrique Lima Correia determina a remessa dos autos à PTM de Ribeirão Preto. Sua convicção é que o TAC de fls 24, firmado com várias empresas do mesmo grupo econômico e sobre o mesmo objeto desloca a atribuição para a PTM de Presidente Prudente. Tal providência previne decisões conflitantes: Assim, não vislumbro fundamentos para que este procedimento tramite na Procuradoria do Trabalho no Município de Ribeirão Preto. Imaginemos a propositura de ação civil pública, me face do Grupo IESP, com o mesmo pedido – pagamento de salário – com multa diária superior ao firmado no TAC. A empresa poderia, em sua defesa, juntar o TAC firmado e alegar eventual falta de interesse processual do MPT, pois a questão já estaria solucionada por transação extrajudicial. O que ocasionaria extinção do processo sem julgamento do mérito. Ou ainda, imaginemos que o MPT de Ribeirão firmasse TAC com multa diária bem inferior ou superior ao TAC de Presidente Prudente. Esse fato, por si só, já PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/6592/2011 demonstra insegurança jurídica e discussão sobre quis os instrumentos teriam validade/eficácia. A Procuradora do Trabalho Renata Aparecida Crema Botasso, fls 67/70, discorda desse entendimento embora reconheça a formação de grupo econômico. Para ela à época da assinatura do TAC não havia notícia de irregularidade na unidade de Ribeirão Preto e, por tal motivo não constou do documento. A propositura de execução por descumprimento do TCAC, com base na denúncia feita pela PTM de Ribeirão Preto, poderá esbarrar, em sede de embargos à execução, com a alegação de ilegitimidade passiva, já que a unidade de Ribeirão Preto não participou da transação extrajudicial e, portanto, não assinou o título executivo que se pretende executar. Além disso, mesmo que o título fosse exeqüível nesta PTM de Presidente Prudente, não houve prova de que a unidade cometeu a irregularidade pois, embora a prática do atraso salarial seja contumaz por parte dos demais componentes do grupo, o relatório fiscal não foi recebido e não houve outra prova que corroborasse os fatos alegados na denúncia. Às fls 74 a Gerência Regional do Trabalho em Ribeirão Preto confirma o atraso no pagamento dos salários. Os autos retornaram ao Procurador do Trabalho Henrique Lima Correia que manteve seu posicionamento. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/6592/2011 VOTO Recebo o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93, entre os Procuradores do Trabalho Henrique Lima Correia da PTM Ribeirão Preto e Renata Aparecida Crema Botasso da PTM Presidente Prudente. Para decisão da hipótese, independe qual órgão oficiante ou em que região administrativa (PTM) tenha firmado o TAC (ou TACs). Está comprovado seu o descumprimento. Daí serem aplicáveis os princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, Art. 127, § 1º, CR. As divisões territoriais existentes visam otimizar a atuação de forma inteligente e eficaz. Senão vejamos: No TAC de fls 31/32 se verifica que o CNPJ 63.083.869/000167, do Instituto Educacional Teresa Martin – UESPP, é coincidente os sete primeiros números que formam a raiz identificadora da empresa. Portanto, trata-se da mesma empresa denunciada às fls 09 com o CNPJ nº 63.083.869. Diferem apenas os endereços dos estabelecimentos. No referido TAC envolveu a empresa no Município de Presidente Prudente. Na denúncia envolveu empresa no Município de Ribeirão Preto. PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/6592/2011 Na denún direitos objeto trabalhistas do TAC em previstos comento em cumprir é: cláusulas de todos os instrumentos coletivos de trabalho pactuados diretamente com os Sindicatos que representam Sindicato a categoria patronal e de seus aquele empregados (CCT), nos (ACT), termos ou do entre art. o 611, “caput”, § 1º, da CLT. A denúncia, lembre-se, trata de atraso no pagamento de salários: Os salários dos funcionários que deveriam ser pagos no quinto dia útil de Junho/2010, referente a Maio/2010, até a presente data, 24/06/2010, não forma creditados e nem qualquer satisfação foi dada por parte dos dirigentes. Não é o primeiro mês que isto ocorre. No mês anterior, por exemplo, somente foi efetuado no dia 17/05/2010, mesmo porque foi o dia em que os avaliadores do MEC estiveram na instituição. (fls 09) Assim, apesar de não constarem expressamente dos instrumentos pactuados salários”, por pontualidade dos pagamentos salariais, posto que tal direito decorre de lei - é o exemplo, o “comprometimento certamente neles de está não atrasar imbuída a próprio parágrafo 1º do Artigo 459 da CLT e é disso que trata o pactuado, conforme descrito no objeto do TAC. O TAC está em vigor e tem validade em todo território nacional. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/6592/2011 Quanto ao lugar onde será executado o TAC, está comprovado o descumprimento somente no Município de Ribeirão Preto, fls 74 item 2: 2) Quando da verificação dos documentos solicitados constatamos o atraso no pagamento dos salários e nos depósitos do FGTS o que resultaram na lavratura de Auto de Infração com base legal no artigo 459, parágrafo 1º, da Consolidação da Leis do Trabalho e Auto de Infração com base legal no artigo 23, parágramo 1º, inciso I da Lei 80.36/90. Segue cópias dos Autos de Infração lavrados. Há dano local, portanto. CONCLUSÃO Recebo o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decido ser competente o Procurador do Trabalho Henrique Lima Correia, Preto, 15ª Região. Brasília, 13 de junho de 2011. Maria Aparecida Gugel Coordenadora da CCR/MPT Relatora da PTM Ribeirão