Página 1 de 4 Nº 1149 - Sexta feira, 7 de agosto de 2009 Atos do Poder Legislativo • Lei nº 12.013, de 6 de agosto de 2009 Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos. • Lei nº 12.014, de 6 de agosto de 2009 Altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação. Ministério da Educação • Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 6 de agosto de 2009 • Conselho Nacional de Educação - Resolução CES/CNE nº 5, de 6 de agosto de 2009 • Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Portaria nº 92, de 30 de julho de 2009(*) Atos do Poder Legislativo LEI Nº 12.013, DE 6 DE AGOSTO DE 2009 Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. ................................................................................... ........................................................................................................... VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; ..............................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad (DOU de 07/08/2009 - Seção I - p.1) LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=124&coddoc=7... 19/10/2010 Página 2 de 4 Altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: I - a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; II - a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; III - o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad (DOU de 07/08/2009 - Seção I - p.1) Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DO MINISTRO Em 6 de agosto de 2009 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 25/2009, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que responde consulta de interesse da Prefeitura Municipal de Americana/Secretaria Municipal de Educação/SP, sobre a aplicação dos recursos do FUNDEB em programas de formação a distância para a Educação de Jovens e Adultos no nível do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, conforme consta do Processo nº 23001.000036/2008-44. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 139/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, indeferindo o recurso proposto contra a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso, relativo à revalidação de diploma obtido no curso de Medicina, ministrado pela Universidad Privada Franz Tamayo, em La Paz, Bolívia, de interesse da Graciela Cristina Vavrik de Mesquita, conforme consta do Processo nº 23001.000227/2008-14. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 140/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, indeferindo o recurso proposto contra a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso, relativo à revalidação de diploma obtido no curso de Medicina, ministrado pela Universidad Privada Franz Tamayo, em La Paz, Bolívia, de interesse da Joana Rosa de Menezes Neta, conforme consta do Processo nº 23001.000226/2008-61. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 141/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, indeferindo o recurso https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=124&coddoc=7... 19/10/2010 Página 3 de 4 proposto contra a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso, relativo à revalidação de diploma obtido no curso de Medicina, ministrado pela Universidad Privada Franz Tamayo, em La Paz, Bolívia, de interesse do Elias Almeida da Silva, conforme consta do Processo nº 23001.000225/2008-17. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 126/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que é contrario à convalidação de estudos realizados pela aluna Suzilene Ferlin no curso de Educação Física, licenciatura, no período de 2002 a 2007, nas Faculdades Integradas de Santo André, mantidas pelo FEFISA - Centro Educacional João Ramalho S/C Ltda., sediado no município de Santo André, Estado de São Paulo, com a recomendação de que as ações da Instituição sejam, daqui em diante, pautadas na legislação em vigor, conforme consta do Processo nº 23001.000058/2009-95. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 133/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que é contrario ao credenciamento da Faculdade Evangélica Shalom, que seria instalada no município de Codó, no Estado do Maranhão, mantida pela Educare - Sociedade de Educação Livre, Básica e Superior do Maranhão Ltda., com sede no município de Barra do Corda, Estado do Maranhão, conforme consta do Processo nº 23000.005043/2005-08, Registro SAPIEnS nº 20050002265. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 137/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que é contrario à convalidação dos estudos realizados por Paulo Illes, no curso de Filosofia, realizados no Instituto Vicentino de Filosofia, com sede no município de Curitiba, no Estado do Paraná, mantido pela Congregação da Missão Província do Sul, conforme consta do Processo nº 23001.000013/2009-11. FERNANDO HADDAD (DOU de 07/08/2009 - Seção I - p.1) CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 5, DE 6 DE AGOSTO DE 2009 O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996 e no Decreto nº 5.773/2006, e com fundamento no art. 12 da Lei nº 9.784/1999, nos arts. 11 e 12, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/1967, e no Parecer CNE/CES nº 205, de 9 de outubro de 2008, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 17 de novembro de 2008, e considerando deliberação da Câmara de Educação Superior aprovada na quadragésima sessão ordinária, realizada no dia 5 de agosto de 2009, resolve: Art. 1º Fica prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo estabelecido pela Resolução CNE/CES nº 6, de 24 de novembro de 2008, publicada no DOU de 25 de novembro de 2008, Seção 2, p. 10, que delega ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a competência para a prática de atos de regulação compreendidos no § 4º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, visando ao aditamento de atos de credenciamento de instituições, na situação de transferência de mantença de Instituições de Educação Superior - IES, nos termos do Parecer CNE/CES nº 177/2007. Art. 2º Ficam ratificados os atos eventualmente praticados pelas Secretarias no período de 25 de maio de 2009 até a presente data. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE (DOU de 07/08/2009 - Seção II - p.10) COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA Nº 92, DE 30 DE JULHO DE 2009(*) O Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n°6.316, de 20/12/2007, publicado no DOU de 21 subseqüente, e considerando - a proposta para a criação de um programa visando à promoção de jovens talentos brasileiros na área de artes, doravante denominado APARTES BRASIL, resolve: Art. 1° Instituir uma comissão responsável pela formulação do programa APARTES BRASIL. Art. 2º Designar os seguintes membros para compor a referida comissão: a)Maria Luíza de Santana Lombas, Coordenadora-Geral de Bolsas no Exterior da CAPES, que a presidirá; b)Alberto Ferreira da Rocha Júnior, do Ministério da Cultura; c)Fabiana Dultra Britto, da Universidade Federal da Bahia (UFBA); https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=124&coddoc=7... 19/10/2010 Página 4 de 4 d)Lia Vera Tomás, da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP); e)Luiz Sérgio de Oliveira, da Universidade Federal Fluminense (UFF); f)Maria Angélica Melendi de Biasizzo, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG); g)Martha Tupinambá de Ulhôa, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO); e h)Sonia Marta Rodrigues Raymundo, da Universidade Federal de Goiás (UFG). Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES (*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União de 03 de agosto de 2009, Seção 2, página 13, com incorreção no original. (DOU de 07/08/2009 - Seção II - p.10) O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação Brasileira, produzido pela EDITAU - Edições Técnicas de Administração Universitária. Informações e assinaturas pelo telefone: (31) 3491-3739 ou pelo e-mail: [email protected]. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=124&coddoc=7... 19/10/2010