EDUCAÇÃO JURÍDICA DO DIREITO PROCESSUAL DIANTE DA NECESSÁRIA EVITABILIDADE DE CONFLITOS: URGÊNCIA DE ADOÇÃO DE UMA POSTURA CRÍTICA, CRIATIVA E PACIFICADORA Lucio Flávio J. Sunakozawa (Advogado, Conselheiro Federal e Membro da Comissão Nacional da Legislação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, exCoordenador e Professor de Direito da UEMS – Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul)) "O professor disserta sobre ponto difícil do programa. Um aluno dorme, Cansado das canseiras desta vida. O professor vai sacudi-lo? Vai repreendê-lo? NÃO. O professor baixa a voz Com medo de acordá-lo." CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE Prima facie, sem dúvida, a morosidade nas tramitações processuais é tema que vem preocupando grande parte da sociedade brasileira. O grande volume de ações judiciais vem criando um gigante impasse para o desempenho do Poder Judiciário e de todos os operadores processuais. De longa data, sabe-se que “nada nasce do nada” (ex nihilo nihil). Logo, é imprecisa a idéia de que apenas a mera busca de soluções ou remédios processuais – somente na fase final de um conflito - ainda que pelos meios alternativos (tais como a arbitragem ou autocomposiçao, ou mediação, ou negociação etc...), se torne possível dar fim aos milhares de autos que se amontoam nos tribunais pátrios. É como se na busca pela cura de uma doença grave, como é o caso da AIDS, bastasse apenas receitas de alguns medicamentos ou indicação de outros tratamentos alternativos. Sem embargos, para a tentativa de barrar o avanço dos males dessa síndrome, foram necessários investimentos em estudos e pesquisas sobre o vírus causador, além de campanhas maciças e constantes visando uma conscientização, inclusive de abrangência internacional, para mudanças de comportamentos de todos aqueles que estão sujeitos a situações de riscos para sua propagação. Para se conter um mal, portanto, não bastante apenas apontar remédios ou soluções (etapa final de um conflito), mas, de igual sorte, passa pelo desempenho de uma análise mais ampla e complexa, a começar por um sistema de prevenções ou de como se evitar o nascimento de um litígio judicial (anterioridade às fases de um conflito). Daí que, partindo-se da premissa de que não basta buscarmos SOLUÇOES para os conflitos latentes e cristalizados através das ações e recursos judiciais, urge também implementarmos um verdadeiro SISTEMA DE PREVENÇAO DE CONFLITOS, para permitir um monitoramento e controle, por meio de técnicas e meios alternativos a gênese dos conflitos e, portanto, combater o mal que assola o atual ambiente judiciário na sua raiz. Embora o tema aqui tratado, a principio, possa não agradar a alguns magistrados ou advogados ou outros operadores processuais, inclusive professores de direito, que estejam menos atentos ao papel fundamental que deve ser exercido por todos, indistinta e primordialmente, perante à sociedade, no tocante à responsabilidade ética, profissional e social, é fundamental a noção dessas responsabilidades antes de invocarmos os corporativismos profissionais e políticos para, apenas, assegurarmos mercado de trabalho. É o futuro da sociedade, interesse público, que está em jogo e acima de qualquer suspeita! A crítica ora exposta, destarte, impulsiona-nos para uma verdadeira e necessária mudança de comportamento, principalmente, dos operadores de direito que começa na sua formação de graduação. Partindo-se de uma análise sobre a atuação tradicional e cômoda, na maioria das vezes sob o espírito arraigado de idéias e estruturas de beligerância processual e conflitiva, para uma conduta voltada para a pacificação social como finalidade do próprio Direito Processual. Os operadores processuais, primeiramente, devem zelar para a constante busca da PACIFICAÇÃO SOCIAL, como já advertida nas lições do Prof. KAZUO WATANABE (USP), por meio de acesso a uma “ordem jurídica justa”1[1] e visando a obtenção da efetividade processual. De igual gume, jamais devemos nos esquecer sobre o caráter meramente INSTRUMENTAL2[2] que exerce o Direito Processual, sendo de interesse maior dos processualistas a efetiva razão 1[1] WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna. In: Grinover, Ada Pellegrini; Dinamarco, Cândido Rangel; Watanabe, Kazuo. Participação e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. 2[2] DINAMARCO, Candido Rangel. Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. “chiovendiana” para dar abrigo da lesão ou ameaça de direito material3[3] a quem realmente mereça. A prevalência de uma "razão sistêmica", nesse diapasão, detectada por Habermas4[4], que consiste no homem sobrepondo-se ao seu semelhante, em verdade, levaram ao bloqueio de muitos ideais evolucionistas da humanidade, em especial dentro da cultura atual repleta de avanços tecnológicos e virtuais, mas, sobretudo, de competição, corrida contra o relógio e de geração de constantes conflitos e lides. Adicione-se a isso, também, o fator TEMPO que, ao invés de ser um adjetivo do saber, tem sido encarado pela sua "distância temporal" (Gadamer)5[5] diante da necessária verticalização das duas maiores características do homem hodierno: a criatividade e a reflexão. Embora, sabidamente, o elemento volitivo para a formação e acúmulo de conhecimentos, como defende Ortega Y Gasset, não deva ser desprezado, logo, podemos reafirmar que tais marcas humanas e seu desenvolvimento, em sua maior parte, consistem em puro arbítrio individual... Ainda, por outro norte, sofremos influências do mundo (Welt) e do meio (Umwelt), pois, segundo alerta da concepção luhmanniana, o sistema é autopoiético, ou seja, possuem autonomias e clausuras próprias, vez que ditadas as regras pela própria organização sistêmica em que participamos. Nessas tonalidades, ligados com as questões sociais ("ubi ius, ibi societas), os juristas têm discutido muito sobre esse distanciamento temporal e quantitativo em que as condutas "antijurídicas", produzidas pelo próprio homem, aumentam a cada instante e, por conseqüência, geram uma espécie de "crise de justiça" em nosso meio e sociedade. 3[3] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo. Influência do Direito Material sobre o Processo. 3ª.ed. São Paulo: Malheiros, 2003. 4[4] HABERMAS, J. Pensamento pós-metafísico. Estudos filosóficos. Rio: Tempo Brasileiro, 1990. 5[5] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 1997. Entretanto, ao mesmo tempo, que essas transgressões se avolumam em quantidades, espécies e sofisticações sem que se alcance soluções céleres e/ou eficientes, respostas diversas são apontadas e sustentadas, mas, muitas vezes, sem o rigor dos acertos que se exige. As propostas atuais para as resoluções de conflitos, mesmo as antigas tais como as inspirações que levaram a concluirmos pelo atual modelo de Estado (Locke e Montesquieu), com tripartição de poderes públicos, nem sempre também atendem esses anseios, fazendo com que haja uma derrota no sentimento ético-jurídico que ecoa atualmente em toda as disciplinas das ciências jurídicas e, por conseqüência, nos meios forenses. Nem a teoria hegeliana dos opostos (tese, antítese e síntese), como premissa do contraditório e ampla defesa de um "due process of law", mesmo aliando-se às respeitosas teorias de direito de ação judicial ou acesso à justiça (Mauro Capelletti) ou de direito à "ordem jurídica justa" (Kazuo Watanabe), ou ainda de uma instrumentalidade (Dinamarco) ou efetividade processual (Barbosa Moreira), concessa venia, estão sendo suficientes para atender a inflação de conflitos na atual sociedade... Isso porque há, sobretudo, uma ausência de compromisso do operador processual em entender e aplicar efetivamente tais enunciados doutrinários em seu cotidiano, renegando aos verdadeiros princípios processuais. O sistema da lide é encarado, simplesmente, pela maioria dos profissionais como meramente dogmático e sem necessidade de aplicação dos princípios processuais dos doutos mestres, dada a pouca importância que se dispensa nos bancos da graduação. Embora isso, inegavelmente, somente faça crescer o mercado profissional, proporcionalmente (v.g., o número de faculdades de direito no País que supera em muito os Estados Unidos e o Japão.), além de descrédito com a sociedade quanto ao sistema tradicional de resolução de conflito, por meio da tutela jurisdicional estatal. A predominância de uma cultura voltada para um sistema individualista, altamente concorrencial, demonstra também o descaso com o titular de um direito violado ou lesado, onde o sentimento de justiça falece a cada dia para o jurisdicionado, como bem destacou JOSÉ SARAMAGO6[6]. Esse passa exercer um papel secundário no cenário processual. Isso é bem visível nas cenas dos filmes e dos nossos tribunais, por exemplo, onde se destacam como atores principais o advogado, o promotor e o juiz... e, em segundo plano, a parte vivenciando a angústia e o sofrimento, seja para receber um crédito, provar sua inocência ou resolver um impasse que desnorteia toda a vida de um cidadão, de uma família ou de uma empresa7[7]. Soluções para essas aflições da humanidade...? Sim, são possíveis de encontrarmos, mas não estamos realizando de forma tempestiva, efetiva e satisfativa como esperam os jurisdicionados! Por óbvio, não podemos ser ingênuos a tal ponto de recitarmos apenas malabarismos jurídico-processuais ou, crermos em "mágicas", ao lidarmos com problemas tão complexos... ou ainda, com subterfúgios de preservarmos apenas o campo profissional. Uma coisa, porém, é provável. Longe de fórmulas ou rótulos, sob pena de banirmos a inteligência humana... a fluência deve ser natural, mas sob um pensamento critico e que exigem mudanças de comportamentos pessoais, profissionais e sociais, e não apenas mudanças de mentalidades, frente aos conflitos criados e gerados pela própria postura tradicional dos operadores processuais. 6[6] "Suponho ter sido a única vez que, em qualquer parte do mundo, um sino, uma câmpula de bronze inerte, depois de tanto haver dobrado pela morte de seres humanos, chorou a morte da Justiça. Nunca mais tornou a ouvir-se aquele fúnebre dobre da aldeia de Florença, mas a Justiça continuou e continua a morrer todos os dias. Agora mesmo, neste instante em que vos falo, longe ou aqui ao lado, à porta de nossa casa, alguém a está matando. De cada vez que morre, é como se afinal nunca tivesse existido para aqueles que nela tinham confiado, para aqueles que dela esperavam o que da Justiça todos temos o direito de esperar: justiça, simplesmente justiça (...) Uma justiça exercida pelos tribunais, sem dúvida, sempre que a isso os determinasse a lei, mas também, e sobretudo, uma justiça que fosse a emanação espontânea da própria sociedade em ação, uma justiça em que se manifestasse, como um iniludível imperativo moral, o respeito pelo direito a ser que a cada ser humano assiste". (in: De la justice à la démocratie. http://www.forumsocialmundial.org.br/dinamic/tbib_Jose_saramago.php, 03.03.2005, 15:00h.). 7[7] Segundo BOAVENTURA SOUZA SANTOS, ao fazer uma critica ao sistema de Justiça vigente, “o sistema é tão burocrático que não se nota mais a presença de seres humanos nas ações”. http://www.aojesp.org.br/tribuna/tribuna26/visao.html, 03.03.2005, 16:00h. Necessária é a reflexão dos pontos do sistema processual, onde a geração de conflitos e as respectivas soluções pacificadoras crescem assustadoramente. Precisamos rever e repensar, por exemplo, os paradigmas que norteiam o atual ensino jurídico... sob pena de pregarmos apenas por profissionais "tapa-buracos", onde se destacam no processo o advogado “estrategista”, o promotor “inteligente” e o “bom” juiz, invertendo-se a valoração dos atores e agentes de um litígio, além de sermos vencidos pelo descaso, superados pelo tempo e, principalmente, pela omissão sobre o papel ético-jurídico que é clamado de um jurista em relação ao verdadeiro interessado: a parte e a sociedade. Não se pode buscar, pois, apenas nota "A" no Provão ou nos concursos da OAB. O Direito é muito amplo e, prima facie, supera o mero apego e "Ensino de Leis". Afasta o mero legulismo. Convém sempre lembrar o papel interdisciplinar e multidisciplinar que deve atuar o operador jurídico frente aos interesses sociais e ordem pública. Fábrica de leis8[8], também, não encontra abrigo para resolver o espírito litigioso que nasce já nos bancos escolares. Reformas da atual legislação não bastam9[9]! De que adianta leis e mais leis, afastando a clareza necessária que deve ter o sistema processual vigente, se nem os operadores processuais se dão conta disso? Nem se fale da teimosia em se desprezar e até mesmo negar a vigência imediata de princípios gerais e processuais, de 8[8] Parafraseando a professora Dra. Eliane Botelho Junqueira (PUCRJ) ao escrever a sua pioneira obra de ensino jurídico Faculdades de Direito ou Fábrica de Ilusões. Rio: IDES, 1998. 9[9] “Não é que as reformas não tenham nenhum resultado positivo. (...). Nenhuma lei humana é eterna (aliás na classificação de Santo Tomás, a lex eterna é absolutamente diferente da lex humana) e, como tal, precisa ser atualizada e aperfeiçoada. Não há, pois, como recusar a necessidade reformista ou colocar-se contrário a elas genericamente. O que se deseja é que sejam meditadas, especialmente quanto aos dois aspectos acima expostos, o respeito à sistemática e análise das repercussões negativas ou efeitos colaterais, ambos aspectos data vênia descurados pelo legislador.” (GRECO FILHO, Vicente. Reformas, Para que Reformas. In: COSTA, Hélio Rubens Batista Ribeiro, RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende e DINAMARCO, Pedro da Silva (Org.). Linhas Mestras do Processo Civil. Comemoração dos 30 Anos de Vigência do CPC. S.Paulo: Atlas, 2004.). ordem constitucional ou infraconstitucional, mormente o due process of law, o contraditório, ampla defesa, motivações de decisões, poderes instrutórios do juiz, economia, celeridade, segurança, certeza, proporcionalidade, dignidade humana, entre outros. De outra esfera, entre tantas criações humanas, a argumentação e a hermenêutica, por exemplo, de longa data discursada por Aristóteles, Perelmann, Viehweg, Alexy, Dworkin etc10[10]11[11]… que nos legaram uma forma de pensar e refletir os problemas que, em suma, representa não meras teorias, mas uma reflexão sobre a práxis e a "capacidade de um contato compreensivo com os homens" (Gadamer) que, por conseqüência, podem transformar a nossa postura e são tônicas que se coadunam com as ferramentas naturais do ser humano: capacidade de raciocinar e criar. Isso sim, com base numa ferramenta genuinamente humana, para implantação de um sistema de ensino processual pacificador é, pois, que deveria retomar um lugar seguro nas grades curriculares... e que, infelizmente, ousamos apenas reproduzir o que se encontra em outros programas aplicáveis a outros ambientes e a outras propostas, inclusive, importando culturas que não contribuem para os escopos do processo. O direito processual na sua essência, ao propiciar a oportunidade participativa e democrática, sem desprezar os limites ou podar as contribuições de cada elemento no processo ensinoaprendizagem, torna possível compreender, refletir, pensar e respirar como um ser humano, biológica e afetivamente, com um ser factível que é, sem desprezar o seu meio, o seu mundo. Daí dizer que o ensino-aprendizagem para os futuros operadores processuais poderia se tornar mais interativo com o ambiente social. O arbítrio ficará mais arejado, partindo-se de um ponto real e não de meras imposições teóricas... "sorrisos irônicos e 10[10] BASTOS, Aurélio Wander. O Conceito de Direito e as Teorias Jurídicas da Modernidade. http://www.estacio.br/graduacao/direito/revista/revista1/artigo2.htm, 11.03.2005, 16:15h 11[11] Nesse sentido, v. também GUERRA FILHO, Willis Santiago. Introdução ao Direito Processual Constitucional. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 19. até mordazes", como adverte Miguel Reale, quando se refere à arte como requisito para a formação de um jurista, tornar-se-ão frutos apenas de preconceitos e inseguranças da ignorância. E isso, com efeito, adicionados aos ideais pautados no princípio de EVITABILIDADE DE CONFLITOS, voltando-se para uma concepção de PREVENÇÃO DE CONFLITOS, ou seja, para desenvolvimento cientifico de "PRÉ-SOLUÇÕES PARA INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS" em eventuais questões sócio-juridicas, embora possa parecer algo de inovador, mas não o é. A composição e auto-composição, assim como a mediação (técnica processual com auxilio de terceiro), aplicadas antes do nascimento da lide, por exemplo, já demonstraram sobre a possibilidade de uma pré-solução de pré-conflitos, com finalidade maior de não se alcançar a "zona de conflitos". Guerra existe, se existente o guerreiro com animus de guerrear. Paz, de outra banda, reinará se inexistente aquele sujeito com aquela vontade. Ou, ainda, por pura opção de convivência entre pacíficos. E dá para imaginar as conseqüências trágicas, em caso de guerra, quando o guerreiro utiliza-se de suas características enquanto ser pensante e tendo elegido os seus ideais, pelo qual se acredita para justificar a batalha, com intuito único de atingir o seu fim (Machiavel). Logo, contrariamente ao que se "estimula" na atual vertente, ou seja, parte-se hoje da premissa que se criam normas porque se sabe, com certeza, que alguém irá burlá-las ou que, num segundo momento, haverá uma norma violada, e que de qualquer forma surgirá um conflito, e o operador do direito (preparado academicamente tão somente para este momento) surge para resolvê-lo. Ademais, abra-se aqui um parêntesis, para incentivar ações e idéias antecipatórias e preventivas, não devemos nos esquecer sobre a estampa educacional, de surradas lições de Paulo Freire, na relação docente-discente, in verbis: "não há educação sem amor. O amor implica luta contra o egoísmo. Quem não é capaz de amar os seres inacabados não pode educar. Não há educação imposta, como não há amor imposto. Quem não ama não compreende o próximo, não o respeita". Não há amor litigioso, bélico ou de guerra! Amor e Paz, sim, podem evitar o predomínio de um pensamento com base em conflitos e lides. Pois assim, diretamente, "humanizar o ensino jurídico" é preciso! Os reflexos são inevitáveis. Banindo-se a frieza das leis e a começar de nós mesmos, operadores do direito, o que não significa desprezar o sistema juspositivista (vigente em nosso meio), com finalidade de atender os verdadeiros preceitos éticos-juridicos que se espera, doravante e principalmente, dos novos juristas que devem primar pela paz social, fraternidade entre os homens e justiça, sobretudo. Sempre é salutar, nesse sentido, rememorarmos o altissonante FRANCESCO CARNELUTTI que costuma asseverar: "se o pintor não ama seu modelo o retrato nada vale, e se o juiz não ama o indiciado em vão pensa poder alcançar justiça"12[12]. Os conflitos que congestionam e abarrotam os gabinetes e cartórios judiciais podem e devem ser evitados, bastando para isso renunciarmos aos dogmas tradicionais e efetuar uma releitura a conceitos que estão desconformes aos reclamos da sociedade atual e suas relações juridicas, como adverte magistralmente CANDIDO RANGEL DINAMARCO13[13]. Os operadores e estudiosos processuais, a começar pela academia (no âmbito do ensino, pesquisa e extensão), interna corporis, podem descongestionar tais entraves, bastando para isso a tomada de uma nova postura, um novo rumo... mais criativo, refletido e humano! Portanto, em suma, mais justo e mais fraterno! Eticamente voltada para a evitabilidade de conflitos, portanto, em busca da verdadeira PAZ! 12[12] 13[13] CARNELUTTI, Francesco. Arte e Direito. Campinas: Edicamp, 2001. DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2003. BIBLIOGRAFIA: BASTOS, Aurélio Wander. O Conceito de Direito e as Teorias Jurídicas da Modernidade. http://www.estacio.br/graduacao/direito/revista/revista1/artigo2.htm, 11.03.2005, 16:15h BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo. Influência do Direito Material sobre o Processo. 3ª.ed. São Paulo: Malheiros, 2003. CARNELUTTI, Francesco. Arte e Direito. Campinas: Edicamp, 2001. DINAMARCO, Candido Rangel. Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. _______ Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2003. GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 1997. GRECO FILHO, Vicente. Reformas, Para que Reformas. In: COSTA, Hélio Rubens Batista Ribeiro, RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende e DINAMARCO, Pedro da Silva (Org.). Linhas Mestras do Processo Civil. Comemoração dos 30 Anos de Vigência do CPC. S.Paulo: Atlas, 2004.). GUERRA FILHO, Willis Santiago. Introdução ao Direito Processual Constitucional. Porto Alegre: Síntese, 1999. HABERMAS, J. Pensamento pós-metafísico. Estudos filosóficos. Rio: Tempo Brasileiro, 1990. JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Faculdades de Direito ou Fábrica de Ilusões. Rio: IDES, 1998. SANTOS, Boaventura Souza. http://www.aojesp.org.br/tribuna/tribuna26/visao.html, 03.03.2005, 16:00h. SARAMAGO, http://www.forumsocialmundial.org.br/dinamic/tbib_Jose_saramago.php, 15:00h.). José. 03.03.2005, WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna. In: Grinover, Ada Pellegrini; Dinamarco, Cândido Rangel; Watanabe, Kazuo. Participação e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.