EDUCAÇÃO JURÍDICA DO DIREITO PROCESSUAL
DIANTE DA NECESSÁRIA EVITABILIDADE DE CONFLITOS:
URGÊNCIA DE ADOÇÃO DE UMA POSTURA CRÍTICA,
CRIATIVA E PACIFICADORA
Lucio Flávio J. Sunakozawa (Advogado, Conselheiro
Federal e Membro da Comissão Nacional da Legislação do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, exCoordenador e Professor de Direito da UEMS –
Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul))
"O professor disserta sobre
ponto difícil do programa.
Um aluno dorme,
Cansado das canseiras desta vida.
O professor vai sacudi-lo?
Vai repreendê-lo?
NÃO.
O professor baixa a voz
Com medo de acordá-lo."
CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE
Prima facie, sem dúvida, a morosidade nas tramitações
processuais é tema que vem preocupando grande parte da
sociedade brasileira.
O grande volume de ações judiciais vem criando um gigante
impasse para o desempenho do Poder Judiciário e de todos os
operadores processuais.
De longa data, sabe-se que “nada nasce do nada” (ex nihilo
nihil). Logo, é imprecisa a idéia de que apenas a mera busca de
soluções ou remédios processuais – somente na fase final de um
conflito - ainda que pelos meios alternativos (tais como a arbitragem
ou autocomposiçao, ou mediação, ou negociação etc...), se torne
possível dar fim aos milhares de autos que se amontoam nos
tribunais pátrios.
É como se na busca pela cura de uma doença grave, como é
o caso da AIDS, bastasse apenas receitas de alguns medicamentos
ou indicação de outros tratamentos alternativos. Sem embargos,
para a tentativa de barrar o avanço dos males dessa síndrome,
foram necessários investimentos em estudos e pesquisas sobre o
vírus causador, além de campanhas maciças e constantes visando
uma conscientização, inclusive de abrangência internacional, para
mudanças de comportamentos de todos aqueles que estão sujeitos
a situações de riscos para sua propagação.
Para se conter um mal, portanto, não bastante apenas
apontar remédios ou soluções (etapa final de um conflito), mas,
de igual sorte, passa pelo desempenho de uma análise mais ampla
e complexa, a começar por um sistema de prevenções ou de
como se evitar o nascimento de um litígio judicial
(anterioridade às fases de um conflito).
Daí que, partindo-se da premissa de que não basta
buscarmos SOLUÇOES para os conflitos latentes e cristalizados
através das ações e recursos judiciais, urge também
implementarmos um verdadeiro SISTEMA DE PREVENÇAO DE
CONFLITOS, para permitir um monitoramento e controle, por meio
de técnicas e meios alternativos a gênese dos conflitos e, portanto,
combater o mal que assola o atual ambiente judiciário na sua raiz.
Embora o tema aqui tratado, a principio, possa não agradar a
alguns magistrados ou advogados ou outros operadores
processuais, inclusive professores de direito, que estejam menos
atentos ao papel fundamental que deve ser exercido por todos,
indistinta e primordialmente, perante à sociedade, no tocante à
responsabilidade ética, profissional e social, é fundamental a noção
dessas responsabilidades antes de invocarmos os corporativismos
profissionais e políticos para, apenas, assegurarmos mercado de
trabalho. É o futuro da sociedade, interesse público, que está em
jogo e acima de qualquer suspeita!
A crítica ora exposta, destarte, impulsiona-nos para uma
verdadeira
e
necessária
mudança
de
comportamento,
principalmente, dos operadores de direito que começa na sua
formação de graduação. Partindo-se de uma análise sobre a
atuação tradicional e cômoda, na maioria das vezes sob o espírito
arraigado de idéias e estruturas de beligerância processual e
conflitiva, para uma conduta voltada para a pacificação social como
finalidade do próprio Direito Processual.
Os operadores processuais, primeiramente, devem zelar para
a constante busca da PACIFICAÇÃO SOCIAL, como já advertida
nas lições do Prof. KAZUO WATANABE (USP), por meio de acesso
a uma “ordem jurídica justa”1[1] e visando a obtenção da efetividade
processual.
De igual gume, jamais devemos nos esquecer sobre o caráter
meramente INSTRUMENTAL2[2] que exerce o Direito Processual,
sendo de interesse maior dos processualistas a efetiva razão
1[1]
WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna. In: Grinover, Ada
Pellegrini; Dinamarco, Cândido Rangel; Watanabe, Kazuo. Participação e Processo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.
2[2]
DINAMARCO, Candido Rangel. Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1987.
“chiovendiana” para dar abrigo da lesão ou ameaça de direito
material3[3] a quem realmente mereça.
A prevalência de uma "razão sistêmica", nesse diapasão,
detectada por Habermas4[4], que consiste no homem sobrepondo-se
ao seu semelhante, em verdade, levaram ao bloqueio de muitos
ideais evolucionistas da humanidade, em especial dentro da cultura
atual repleta de avanços tecnológicos e virtuais, mas, sobretudo, de
competição, corrida contra o relógio e de geração de constantes
conflitos e lides.
Adicione-se a isso, também, o fator TEMPO que, ao invés
de ser um adjetivo do saber, tem sido encarado pela sua "distância
temporal" (Gadamer)5[5] diante da necessária verticalização das
duas maiores características do homem hodierno: a criatividade e a
reflexão.
Embora, sabidamente, o elemento volitivo para a formação e
acúmulo de conhecimentos, como defende Ortega Y Gasset, não
deva ser desprezado, logo, podemos reafirmar que tais marcas
humanas e seu desenvolvimento, em sua maior parte, consistem
em puro arbítrio individual...
Ainda, por outro norte, sofremos influências do mundo (Welt)
e do meio (Umwelt), pois, segundo alerta da concepção
luhmanniana, o sistema é autopoiético, ou seja, possuem
autonomias e clausuras próprias, vez que ditadas as regras pela
própria organização sistêmica em que participamos.
Nessas tonalidades, ligados com as questões sociais ("ubi
ius, ibi societas), os juristas têm discutido muito sobre esse
distanciamento temporal e quantitativo em que as condutas
"antijurídicas", produzidas pelo próprio homem, aumentam a cada
instante e, por conseqüência, geram uma espécie de "crise de
justiça" em nosso meio e sociedade.
3[3]
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo. Influência do Direito
Material sobre o Processo. 3ª.ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
4[4]
HABERMAS, J. Pensamento pós-metafísico. Estudos filosóficos. Rio: Tempo
Brasileiro, 1990.
5[5]
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 1997.
Entretanto, ao mesmo tempo, que essas transgressões se
avolumam em quantidades, espécies e sofisticações sem que se
alcance soluções céleres e/ou eficientes, respostas diversas são
apontadas e sustentadas, mas, muitas vezes, sem o rigor dos
acertos que se exige.
As propostas atuais para as resoluções de conflitos, mesmo
as antigas tais como as inspirações que levaram a concluirmos pelo
atual modelo de Estado (Locke e Montesquieu), com tripartição de
poderes públicos, nem sempre também atendem esses anseios,
fazendo com que haja uma derrota no sentimento ético-jurídico que
ecoa atualmente em toda as disciplinas das ciências jurídicas e, por
conseqüência, nos meios forenses.
Nem a teoria hegeliana dos opostos (tese, antítese e
síntese), como premissa do contraditório e ampla defesa de um
"due process of law", mesmo aliando-se às respeitosas teorias de
direito de ação judicial ou acesso à justiça (Mauro Capelletti) ou de
direito à "ordem jurídica justa" (Kazuo Watanabe), ou ainda de uma
instrumentalidade (Dinamarco) ou efetividade processual (Barbosa
Moreira), concessa venia, estão sendo suficientes para atender a
inflação de conflitos na atual sociedade... Isso porque há,
sobretudo, uma ausência de compromisso do operador processual
em entender e aplicar efetivamente tais enunciados doutrinários em
seu cotidiano, renegando aos verdadeiros princípios processuais.
O sistema da lide é encarado, simplesmente, pela maioria dos
profissionais como meramente dogmático e sem necessidade de
aplicação dos princípios processuais dos doutos mestres, dada a
pouca importância que se dispensa nos bancos da graduação.
Embora isso, inegavelmente, somente faça crescer o mercado
profissional, proporcionalmente (v.g., o número de faculdades de
direito no País que supera em muito os Estados Unidos e o Japão.),
além de descrédito com a sociedade quanto ao sistema tradicional
de resolução de conflito, por meio da tutela jurisdicional estatal.
A predominância de uma cultura voltada para um sistema
individualista, altamente concorrencial, demonstra também o
descaso com o titular de um direito violado ou lesado, onde o
sentimento de justiça falece a cada dia para o jurisdicionado, como
bem destacou JOSÉ SARAMAGO6[6]. Esse passa exercer um papel
secundário no cenário processual. Isso é bem visível nas cenas dos
filmes e dos nossos tribunais, por exemplo, onde se destacam como
atores principais o advogado, o promotor e o juiz... e, em segundo
plano, a parte vivenciando a angústia e o sofrimento, seja para
receber um crédito, provar sua inocência ou resolver um impasse
que desnorteia toda a vida de um cidadão, de uma família ou de
uma empresa7[7].
Soluções para essas aflições da humanidade...? Sim, são
possíveis de encontrarmos, mas não estamos realizando de forma
tempestiva, efetiva e satisfativa como esperam os jurisdicionados!
Por óbvio, não podemos ser ingênuos a tal ponto de recitarmos
apenas malabarismos jurídico-processuais ou, crermos em
"mágicas", ao lidarmos com problemas tão complexos... ou ainda,
com subterfúgios de preservarmos apenas o campo profissional.
Uma coisa, porém, é provável. Longe de fórmulas ou
rótulos, sob pena de banirmos a inteligência humana... a fluência
deve ser natural, mas sob um pensamento critico e que exigem
mudanças de comportamentos pessoais, profissionais e sociais, e
não apenas mudanças de mentalidades, frente aos conflitos criados
e gerados pela própria postura tradicional dos operadores
processuais.
6[6]
"Suponho ter sido a única vez que, em qualquer parte do mundo, um sino, uma câmpula de bronze
inerte, depois de tanto haver dobrado pela morte de seres humanos, chorou a morte da Justiça. Nunca
mais tornou a ouvir-se aquele fúnebre dobre da aldeia de Florença, mas a Justiça continuou e continua a
morrer todos os dias. Agora mesmo, neste instante em que vos falo, longe ou aqui ao lado, à porta de
nossa casa, alguém a está matando. De cada vez que morre, é como se afinal nunca tivesse existido para
aqueles que nela tinham confiado, para aqueles que dela esperavam o que da Justiça todos temos o
direito de esperar: justiça, simplesmente justiça (...) Uma justiça exercida pelos tribunais, sem dúvida,
sempre que a isso os determinasse a lei, mas também, e sobretudo, uma justiça que fosse a emanação
espontânea da própria sociedade em ação, uma justiça em que se manifestasse, como um iniludível
imperativo moral, o respeito pelo direito a ser que a cada ser humano assiste". (in: De la justice à la
démocratie.
http://www.forumsocialmundial.org.br/dinamic/tbib_Jose_saramago.php, 03.03.2005,
15:00h.).
7[7]
Segundo BOAVENTURA SOUZA SANTOS, ao fazer uma critica ao sistema de Justiça vigente, “o
sistema é tão burocrático que não se nota mais a presença de seres humanos nas ações”.
http://www.aojesp.org.br/tribuna/tribuna26/visao.html, 03.03.2005, 16:00h.
Necessária é a reflexão dos pontos do sistema processual,
onde a geração de conflitos e as respectivas soluções pacificadoras
crescem assustadoramente.
Precisamos rever e repensar, por exemplo, os paradigmas
que norteiam o atual ensino jurídico... sob pena de pregarmos
apenas por profissionais "tapa-buracos", onde se destacam no
processo o advogado “estrategista”, o promotor “inteligente” e o
“bom” juiz, invertendo-se a valoração dos atores e agentes de um
litígio, além de sermos vencidos pelo descaso, superados pelo
tempo e, principalmente, pela omissão sobre o papel ético-jurídico
que é clamado de um jurista em relação ao verdadeiro interessado:
a parte e a sociedade. Não se pode buscar, pois, apenas nota "A"
no Provão ou nos concursos da OAB.
O Direito é muito amplo e, prima facie, supera o mero apego
e "Ensino de Leis". Afasta o mero legulismo. Convém sempre
lembrar o papel interdisciplinar e multidisciplinar que deve atuar o
operador jurídico frente aos interesses sociais e ordem pública.
Fábrica de leis8[8], também, não encontra abrigo para
resolver o espírito litigioso que nasce já nos bancos escolares.
Reformas da atual legislação não bastam9[9]! De que adianta leis e
mais leis, afastando a clareza necessária que deve ter o sistema
processual vigente, se nem os operadores processuais se dão
conta disso?
Nem se fale da teimosia em se desprezar e até mesmo
negar a vigência imediata de princípios gerais e processuais, de
8[8]
Parafraseando a professora Dra. Eliane Botelho Junqueira (PUCRJ) ao escrever a sua
pioneira obra de ensino jurídico Faculdades de Direito ou Fábrica de Ilusões. Rio:
IDES, 1998.
9[9]
“Não é que as reformas não tenham nenhum resultado positivo. (...). Nenhuma lei
humana é eterna (aliás na classificação de Santo Tomás, a lex eterna é absolutamente
diferente da lex humana) e, como tal, precisa ser atualizada e aperfeiçoada. Não há,
pois, como recusar a necessidade reformista ou colocar-se contrário a elas
genericamente. O que se deseja é que sejam meditadas, especialmente quanto aos dois
aspectos acima expostos, o respeito à sistemática e análise das repercussões negativas
ou efeitos colaterais, ambos aspectos data vênia descurados pelo legislador.” (GRECO
FILHO, Vicente. Reformas, Para que Reformas. In: COSTA, Hélio Rubens Batista
Ribeiro, RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende e DINAMARCO, Pedro da Silva
(Org.). Linhas Mestras do Processo Civil. Comemoração dos 30 Anos de Vigência do
CPC. S.Paulo: Atlas, 2004.).
ordem constitucional ou infraconstitucional, mormente o due
process of law, o contraditório, ampla defesa, motivações de
decisões, poderes instrutórios do juiz, economia, celeridade,
segurança, certeza, proporcionalidade, dignidade humana, entre
outros.
De outra esfera, entre tantas criações humanas, a
argumentação e a hermenêutica, por exemplo, de longa data
discursada por Aristóteles, Perelmann, Viehweg, Alexy, Dworkin
etc10[10]11[11]… que nos legaram uma forma de pensar e refletir os
problemas que, em suma, representa não meras teorias, mas uma
reflexão sobre a práxis e a "capacidade de um contato
compreensivo com os homens" (Gadamer) que, por conseqüência,
podem transformar a nossa postura e são tônicas que se coadunam
com as ferramentas naturais do ser humano: capacidade de
raciocinar e criar.
Isso sim, com base numa ferramenta genuinamente humana,
para implantação de um sistema de ensino processual pacificador
é, pois, que deveria retomar um lugar seguro nas grades
curriculares... e que, infelizmente, ousamos apenas reproduzir o
que se encontra em outros programas aplicáveis a outros
ambientes e a outras propostas, inclusive, importando culturas que
não contribuem para os escopos do processo.
O direito processual na sua essência, ao propiciar a
oportunidade participativa e democrática, sem desprezar os limites
ou podar as contribuições de cada elemento no processo ensinoaprendizagem, torna possível compreender, refletir, pensar e
respirar como um ser humano, biológica e afetivamente, com um
ser factível que é, sem desprezar o seu meio, o seu mundo.
Daí dizer que o ensino-aprendizagem para os futuros
operadores processuais poderia se tornar mais interativo com o
ambiente social. O arbítrio ficará mais arejado, partindo-se de um
ponto real e não de meras imposições teóricas... "sorrisos irônicos e
10[10]
BASTOS, Aurélio Wander. O Conceito de Direito e as Teorias Jurídicas da Modernidade.
http://www.estacio.br/graduacao/direito/revista/revista1/artigo2.htm, 11.03.2005, 16:15h
11[11]
Nesse sentido, v. também GUERRA FILHO, Willis Santiago. Introdução ao
Direito Processual Constitucional. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 19.
até mordazes", como adverte Miguel Reale, quando se refere à arte
como requisito para a formação de um jurista, tornar-se-ão frutos
apenas de preconceitos e inseguranças da ignorância.
E isso, com efeito, adicionados aos ideais pautados no
princípio de EVITABILIDADE DE CONFLITOS, voltando-se para
uma concepção de PREVENÇÃO DE CONFLITOS, ou seja, para
desenvolvimento
cientifico
de
"PRÉ-SOLUÇÕES
PARA
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS" em eventuais questões
sócio-juridicas, embora possa parecer algo de inovador, mas não o
é. A composição e auto-composição, assim como a mediação
(técnica processual com auxilio de terceiro), aplicadas antes do
nascimento da lide, por exemplo, já demonstraram sobre a
possibilidade de uma pré-solução de pré-conflitos, com finalidade
maior de não se alcançar a "zona de conflitos".
Guerra existe, se existente o guerreiro com animus de
guerrear. Paz, de outra banda, reinará se inexistente aquele sujeito
com aquela vontade. Ou, ainda, por pura opção de convivência
entre pacíficos. E dá para imaginar as conseqüências trágicas, em
caso de guerra, quando o guerreiro utiliza-se de suas
características enquanto ser pensante e tendo elegido os seus
ideais, pelo qual se acredita para justificar a batalha, com intuito
único de atingir o seu fim (Machiavel).
Logo, contrariamente ao que se "estimula" na atual vertente,
ou seja, parte-se hoje da premissa que se criam normas porque se
sabe, com certeza, que alguém irá burlá-las ou que, num segundo
momento, haverá uma norma violada, e que de qualquer forma
surgirá um conflito, e o operador do direito (preparado
academicamente tão somente para este momento) surge para
resolvê-lo.
Ademais, abra-se aqui um parêntesis, para incentivar ações
e idéias antecipatórias e preventivas, não devemos nos esquecer
sobre a estampa educacional, de surradas lições de Paulo Freire,
na relação docente-discente, in verbis: "não há educação sem
amor. O amor implica luta contra o egoísmo. Quem não é capaz de
amar os seres inacabados não pode educar. Não há educação
imposta, como não há amor imposto. Quem não ama não
compreende o próximo, não o respeita".
Não há amor litigioso, bélico ou de guerra! Amor e Paz, sim,
podem evitar o predomínio de um pensamento com base em
conflitos e lides.
Pois assim, diretamente, "humanizar o ensino jurídico" é
preciso! Os reflexos são inevitáveis. Banindo-se a frieza das leis e a
começar de nós mesmos, operadores do direito, o que não significa
desprezar o sistema juspositivista (vigente em nosso meio), com
finalidade de atender os verdadeiros preceitos éticos-juridicos que
se espera, doravante e principalmente, dos novos juristas que
devem primar pela paz social, fraternidade entre os homens e
justiça, sobretudo.
Sempre é salutar, nesse sentido, rememorarmos o
altissonante FRANCESCO CARNELUTTI que costuma asseverar:
"se o pintor não ama seu modelo o retrato nada vale, e se o juiz não
ama o indiciado em vão pensa poder alcançar justiça"12[12].
Os conflitos que congestionam e abarrotam os gabinetes e
cartórios judiciais podem e devem ser evitados, bastando para isso
renunciarmos aos dogmas tradicionais e efetuar uma releitura a
conceitos que estão desconformes aos reclamos da sociedade atual
e suas relações juridicas, como adverte magistralmente CANDIDO
RANGEL DINAMARCO13[13].
Os operadores e estudiosos processuais, a começar pela
academia (no âmbito do ensino, pesquisa e extensão), interna
corporis, podem descongestionar tais entraves, bastando para isso
a tomada de uma nova postura, um novo rumo... mais criativo,
refletido e humano! Portanto, em suma, mais justo e mais fraterno!
Eticamente voltada para a evitabilidade de conflitos, portanto, em
busca da verdadeira PAZ!
12[12]
13[13]
CARNELUTTI, Francesco. Arte e Direito. Campinas: Edicamp, 2001.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo:
Malheiros, 2003.
BIBLIOGRAFIA:
BASTOS, Aurélio Wander. O Conceito de Direito e as Teorias Jurídicas da
Modernidade.
http://www.estacio.br/graduacao/direito/revista/revista1/artigo2.htm,
11.03.2005, 16:15h
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo. Influência do Direito
Material sobre o Processo. 3ª.ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
CARNELUTTI, Francesco. Arte e Direito. Campinas: Edicamp, 2001.
DINAMARCO, Candido Rangel. Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1987.
_______ Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2003.
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 1997.
GRECO FILHO, Vicente. Reformas, Para que Reformas. In: COSTA, Hélio Rubens
Batista Ribeiro, RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende e DINAMARCO, Pedro da
Silva (Org.). Linhas Mestras do Processo Civil. Comemoração dos 30 Anos de Vigência
do CPC. S.Paulo: Atlas, 2004.).
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Introdução ao Direito Processual Constitucional.
Porto Alegre: Síntese, 1999.
HABERMAS, J. Pensamento pós-metafísico. Estudos filosóficos. Rio: Tempo
Brasileiro, 1990.
JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Faculdades de Direito ou Fábrica de Ilusões. Rio:
IDES, 1998.
SANTOS, Boaventura Souza. http://www.aojesp.org.br/tribuna/tribuna26/visao.html,
03.03.2005, 16:00h.
SARAMAGO,
http://www.forumsocialmundial.org.br/dinamic/tbib_Jose_saramago.php,
15:00h.).
José.
03.03.2005,
WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna. In: Grinover, Ada
Pellegrini; Dinamarco, Cândido Rangel; Watanabe, Kazuo. Participação e Processo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.
Download

educação jurídica do direito processual diante da necessária