PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
TRAVESSA SARGENTO JOCA (esquina com Rua José Marrocos), S/N, SANTA TEREZA, Juazeiro do
Norte - CE - CEP: 63050-395
TEL.: (88) 35121131 - EMAIL: [email protected]
Processo Judicial eletrônico - PJe
PROCESSO PJe: 0010014-58.2013.5.07.0037
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: BRENDA PASSOS PEREIRA DA SILVA
RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
SENTENÇA
Aos 27 dias do mês de Outubro do ano de dois mil e quatorze, foi realizada
audiência na 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri com jurisdição sobre as cidades de
Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo
Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do
Norte, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi,
Salitre e Santana do Cariri, situada à Travessa Sargento Joca (esquina com a rua José
Marrocos), s/n, com a presença do Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. CLÓVIS
VALENÇA ALVES FILHO, que por sua ordem foram apregoados os litigantes:
BRENDA PASSOS PEREIRA DA SILVA e BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA, respectivamente, reclamante e reclamada.
Regularmente notificadas, compareceram à audiência designada as partes
acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta de conciliação.
A parte reclamada juntou aos autos contestação, carta de preposto, procuração
e documentos de acordo com o prazo previsto no § 2º, art. 3º do Ato nº 06/2012 da
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CLOVIS VALENCA ALVES FILHO
http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103013244612200000003181193
Número do documento: 14103013244612200000003181193
Num. c449b45 - Pág. 1
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Alçada fixada de acordo com a inicial.
Em virtude da quantidade de documentos apresentados pela parte reclamada,
foi concedido prazo a parte reclamante apresentar manifestação. Audiência redesignada.
Em continuação, presentes as partes e seus advogados.
Ouvidos os depoimentos das partes.
Colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela reclamante e pela
reclamada.
As partes disseram não possuir mais provas para produzir.
Encerrada as provas. Fim da instrução.
Concedido prazo para as razões finais, que somente foram apresentadas pela
reclamada.
Autos conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE
RECLAMANTE
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CLOVIS VALENCA ALVES FILHO
http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103013244612200000003181193
Número do documento: 14103013244612200000003181193
Num. c449b45 - Pág. 2
A parte reclamante, em sua petição inicial, requer a gratuidade desta Justiça
Especializada, sobre o argumento de que sendo pobre na forma da lei, não tem condições
de arcar com o ônus do pagamento das custas processuais.
Preenchidos os requisitos do § 3º do art. 790 da CLT e sendo desnecessária a
outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência
econômica (TST/SDI1/OJ – 331), e inexistindo prova que a desqualifique, DEFIRO a
reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
DO MÉRITO
DO DANO MORAL
Alega a parte reclamante que foi contratada em 01/06/2011, na função de
operador de vendas II, percebendo a quantia de R$ 621,12 (seiscentos e vinte e um e doze
centavos), sendo promovida em janeiro de 2013 à função de “fiscal de segurança
alimentar”, no entanto era chamada a trabalhar como operadora de caixa da empresa, em
especial nos dias de grande movimentação.
Sustenta que mesmo após promovida, continuou a exercer a função de caixa
em determinados momentos e, em um deles, foi acusada do desaparecimento de uma "
bag" contendo R$ 1.200,00, tendo seu contrato rescindido em 03/06/2013, ressalta, que a
demissão foi feita sem justa causa por não ter a reclamada encontrado provas do suposto
furto.
Requer o pagamento de indenização no valor de R$100.000,00 (cem mil
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CLOVIS VALENCA ALVES FILHO
http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103013244612200000003181193
Número do documento: 14103013244612200000003181193
Num. c449b45 - Pág. 3
reais), por ter sido demitida por suspeita de furto, ofendendo sua imagem, dignidade e lhe
causando abalo moral.
A reclamada contesta, dizendo que a ruptura do liame laboral foi motivada
por razões estrita e eminentemente empresariais e que à reclamante jamais foi imputado o
fato de ter furtado a "bag" ou qualquer outra coisa, pois nenhuma acusação seria feita antes
da análise do sistema de câmeras do estabelecimento, afirmando, ainda, que a reclamante
de forma alguma prova o suposto dano.
Durante a instrução o preposto explicou em que consiste o “comando
APOLO”, quando o empregado passa de caixa em caixa recolhendo os valores, sendo esse
comando feito dependendo do movimento da loja, mas sempre com horário pré-fixado
para sua realização, de forma que quando esse comando é dado os caixas devem entregar
todo o dinheiro à pessoa designada sendo que antes do caixa colocar o valor no malote a
importância é conferida por um fiscal e que esse fiscal assina um comprovante espelhando
o valor e entrega ao caixa, sendo que todos os caixas depositam os valores no mesmo
local, de forma que o documento que vai provar o montante que o caixa depositou é aquele
que lhe foi entregue pelo fiscal quando conferiu o valor.
Questionado sobre os procedimentos adotados no dia do sumiço dos R$
1.200,00, o preposto disse:
“...que não existiu na loja o comando APOLO e o fiscal não passou para recolher
os valores...”
As testemunhas apresentadas pela reclamante, disseram:
“...que a reclamante já foi alvo de apuração pelo desaparecimento de uma bolsa
(malote) onde se colocava a sangria (valores recolhido dos caixas); que no
entanto nada referente a reclamante ficou provado; que a reclamante foi demitida
em virtude deste fato, mas como nada foi provado em seu desfavor a sua
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CLOVIS VALENCA ALVES FILHO
http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103013244612200000003181193
Número do documento: 14103013244612200000003181193
Num. c449b45 - Pág. 4
demissão não foi por justa causa, mas ocorreu pelo motivo de ter perdido
numerário da empresa... que todos os empregados da empresa tinham meta a
cumprir inclusive os caixas pois se sobrasse ou se faltassem numerário eles eram
punidos por isso; que as punições iam da advertência a demissão". Sr.
JULIERMY KADMON ALCANTARA DE FIGUEIREDO
“ ... que o depoente exercia a função de fiscal de caixa; que trabalhou juntamente
com a reclamante; que a reclamante trabalhava como operadora de caixa... que a
reclamante foi demitida por conta de uma BAG; que na loja existe um
procedimento chamado APOLO; que consiste no seguinte: na hora que o fiscal no
caso o depoente pedisse para o operador fazer o APOLO; que a APOLO é uma
sangria, ou seja que era o recolhimento dos valores que estavam no caixa; que o
depoente em um feriado precisou fazer esta operação no caixa que a reclamante
trabalhava e o número de empregados neste dia era insuficiente e a loja estava
movimentada, a reclamante e os demais caixas fizeram o APOLO mas não foi
repassado para o caixa geral e que em seguida o depoente encerrou o seu
expediente e por volta de uma semana ficou sabendo que a reclamante tinha sido
afastada pelo fato ocorrido, mas diz a empresa que não foi isso, mas que até hoje
todo mundo assim comenta". Sr. ALISSON MARTINS DE OLIVEIRA
Nada foi perguntado a testemunha arrolada pela reclamada sobre o término do
contrato de trabalho da reclamante.
A Constituição Federal ao enumerar os fundamentos do Estado Brasileiro,
aponta o direito e o respeito a dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do
trabalho. Dentro do respeito à dignidade do trabalhador o legislador constituinte de 1988
incluiu a extraordinária garantia constitucional à indenização por dano moral, como se
extrai do exame do art. 5º, inciso X, que assim dispõe:
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação".
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CLOVIS VALENCA ALVES FILHO
http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103013244612200000003181193
Número do documento: 14103013244612200000003181193
Num. c449b45 - Pág. 5
Tem-se, assim, que a Carta Magna imputa ao empregador a obrigação de
proporcionar a seus empregados boas condições de trabalho, num meio ambiente laboral
seguro e salubre, sob pena de responsabilizar-se pelas lesões e prejuízos causados.
O inadimplemento quanto à obrigação respectiva, faz resultar no cometimento
de ato ilícito contra o obreiro, na forma estipulada no artigo 186 do Código Civil Pátrio,
tornando o empregador responsável para reparação respectiva (incidência do artigo 927,
também do Código Civil brasileiro).
A reclamada, e sua defesa, limitou-se a negar o sumiço dos valores e as
acusações à reclamante. No entanto, pelos depoimentos colhidos, resta comprovado que a
reclamante foi acusada de apropriar-se de numerário pertencente a parte reclamada e que
foi demitida, mesmo após o procedimento administrativo apontar sua inocência.
É sabido que para configuração do dano, torna-se indispensável a presença
dos seguintes elementos: ação ou omissão do agente, a existência do dano e o nexo de
causalidade entre este e aquela.
As duas testemunhas foram claras ao dizer que, apesar da negativa da
reclamada, “todo mundo comenta” que a demissão decorreu do fato acima narrado.
Assim, a ação da reclamada arranhou a esfera moral da reclamante (dano),
sobretudo porque a ela foi atribuída conduta passível de ação penal, amplamente
divulgada, já que todos os demais empregados souberam e comentaram o ocorrido, fato
suficiente para demonstrar a existência de nexo causal entre o ilícito e o dano
experimentado pela reclamante.
Presentes os requisitos necessários à obrigação de indenizar, deverá a
reclamada arcar com a reparação dos danos suportados pela demandante.
Passo a análise do quantum indenizatório.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CLOVIS VALENCA ALVES FILHO
http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103013244612200000003181193
Número do documento: 14103013244612200000003181193
Num. c449b45 - Pág. 6
Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral consiste em ofensa a
valores humanos, de forma “está ínsito na própria ofensa”. Esta, portanto, “decorre da
gravidade do ilícito em si”:
“Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do
próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está
demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção
hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum”.
A conduta ilícita do empregador afetou direitos da personalidade previstos no
§ 2º e caput do art. 5º da Constituição Federal, como a dignidade, a vida, a integridade
física, a saúde, não mensuráveis economicamente, no entanto, suscetíveis de reparação
mediante o pagamento de danos morais.
Com efeito, a quantificação do dano deve levar em conta as circunstâncias
do caso, a gravidade do dano comprovado, a sua extensão e efeitos, a situação do
lesante e, sobretudo, a condição do lesado ou o padrão socioeconômico da vítima, o
caráter pedagógico da reparação e a impossibilidade da indenização implicar em
fonte de injustificável riqueza para a vítima.
Dessa forma, a indenização não deve ser fixada em valor tão ínfimo que
sequer desestimule a parte reclamada a omitir-se novamente na adoção de providências
contra a prática reiterada do ilícito e nem tão elevada que altere significativa e
injustificadamente a condição econômica da parte reclamante, tornando-o um novo rico.
Nestes termos, considerando o prejuízo a honra e a imagem da empregada,
sentimentos diretamente vinculados ao rebaixamento de sua autoestima como indivíduo e
considerando a situação econômica do responsável, com fulcro no parágrafo único do art.
8º da CLT c/c CC, § 1º arts. 186 dos arts. 927 e 953 entendendo cabível e justa a
indenização por danos morais que terá como base para sua aferição os parâmetros
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CLOVIS VALENCA ALVES FILHO
http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103013244612200000003181193
Número do documento: 14103013244612200000003181193
Num. c449b45 - Pág. 7
doutrinários extraído do texto publicado na revista LTR1 de autoria de Alexandre Agra
Belmonte, ministro do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
O autor acima referido propõe o cálculo a partir de três vezes a remuneração
mensal do trabalhador, no caso R$ 876,47 (oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e
sete centavos), variando o resultado para mais, conforme o poder ofensivo (natureza da
ofensa, grau de culpa do ofensor e tempo de exposição ou efeitos da ofensa) e a
possibilidade econômica do ofensor, sendo cada uma das variáveis internas multiplicáveis
por 1, 1,5 ou 2. No final do quantum indenizatório, o autor aufere se o valor está elevado
ou diminuto para o atendimento da dupla finalidade (punitiva e pedagógica), considerado o
porte da empresa. Conforme tabela abaixo:
PENA BASE
3 x REMUNERAÇÃO
R$ 2.629,41
Gravidade objetiva – relevância
alta
X 2,00
grave
X 2,00
ausente
X 1,00
alta
X 2,00
restrita
X 1,00
passageira
X 1,00
originalidade
X 1,00
bem jurídico atingido.
Intensidade ou grau de culpa
Concorrência de culpa
Dor presumida
Repercussão
Extensão e duração
Originalidade ou reincidência
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CLOVIS VALENCA ALVES FILHO
http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103013244612200000003181193
Número do documento: 14103013244612200000003181193
Num. c449b45 - Pág. 8
Tentativa de Minimização
presente
TOTAL DA INDENIZAÇÃO
X 2,00
R$ 42.070,56
O valor pleiteado pela reclamante é extremamente excessivo, qual seja,
indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até porque, nem a inicial nem
os depoimentos foram claros o suficiente para que este Juízo enxergasse a extensão do
dano no foro íntimo da reclamante, de forma que a indenização foi analisada observando
os fatos ocorridos.
Pelos princípios da extensão e da proporcionalidade, acho justo o valor
encontrado na tabela acima, considerando que a empresa é de grande porte.
Desta forma, condena-se, a reclamada no pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 42.070,56 (quarenta e dois mil setenta reais e cinquenta
e seis centavos).
DO ASSÉDIO MORAL
Requer a reclamante indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por
assédio moral em virtude de exposição ao ridículo, uma vez que era obrigada a "rebolar".
Narra que:
“...a empresa ainda apresentava uma política demasiadamente constrangedora aos
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CLOVIS VALENCA ALVES FILHO
http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103013244612200000003181193
Número do documento: 14103013244612200000003181193
Num. c449b45 - Pág. 9
empregados que chegassem atrasados às reuniões diárias onde seria apresentado o plano de
cumprimento de metas. Tais reuniões ocorriam duas vezes por dia, sempre no início e final do expediente.
Na ocasião, os empregados que chegassem atrasados eram expostos a constrangimentos frente aos
clientes e demais colegas de trabalho, sendo coercitivamente “convidados” a “rebolar” e “cantar”
diversas músicas em locais de grande movimentação dentro da empresa. Estas humilhações eram
aplicadas como se fosse uma sanção disciplinar e tinham o propósito de expor o autor a ridículo,
constrangendo-o para não reincidir em tal conduta. Frequentemente realizadas, tais humilhações
acabavam por ofender e constranger a reclamante, inferiorizando-a e menosprezando-a diante dos
demais presentes, envergonhando-a, causando dor tristeza e sofrimento. Frisa-se que a recusa em
cumprir a pena não era bem vista pelos superiores. Aquele que se negasseem cumpri-la com os outros
empregados, era conduzido a dançar sozinho e na presença de todos os demais. Além disso, os que não
se comprometessem com as regras da empresa acabavam sendo perseguidose por fim demitidos.”
A reclamada sustenta que:
“O que havia, na verdade, e que é sistemática comum em empresas multinacionais e
alguns departamentos de vendas, era que parte dos empregados do reclamado, com a finalidade de
motivar e integrar as equipes, eram convidados a se reunirem na loja, de maneira voluntária e
descontraída, e participavam de um momento de congraçamento entre eles, chamado de cheers.Inclusive,
a mais simples tradução desse termo corresponde a alegria, motivação, animação, etc. Em nenhum
aspecto se pode ligar o termo a exposição ao ridículo.Outras situações também ocorriam quando, após
reuniões setoriais, os próprios participantes puxavam o chamado “grito de guerra” da empresa, sem que
isso fosse obrigatório. JAMAIS o autor foi ameaçado ou de qualquer forma punido por deixar de
participar do congraçamento. Sobreleve-se que inexiste na empresa a aplicação de qualquer punição
para o empregado que se recusar de participar do chamado “cheers”. Em realidade, diferentemente do
que alega o autor, a participação não é obrigatória, tampouco a empresa trata de forma diferente aquele
empregado que não se insere no grito.”
Pelos depoimentos, tanto do preposto quanto das testemunhas ficou claro que
as reuniões (“cheers” ou reuniões de piso) eram realizadas diariamente e que nelas se
entoavam músicas, gritos de guerra, brincadeiras e até danças, fatos já incontestes. Resta
saber se tais práticas configuram assédio moral e se atingiram a reclamante.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CLOVIS VALENCA ALVES FILHO
http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103013244612200000003181193
Número do documento: 14103013244612200000003181193
Num. c449b45 - Pág. 10
O preposto afirmou não se recordar se a reclamante participou do “cheers”
apesar de confirmar que tais reuniões ocorriam no horário da manhã e que a reclamante
trabalhava no turno da manhã das 07:00h as 16:00h, sendo, portanto, seu relato
contraditório acerca do assunto em questão.
Extraio, agora, os seguintes trechos dos depoimentos das testemunhas,
fazendo os destaques necessários:
“... que o "cheers" é um canto utilizado nas reuniões motivacionais e ele era
ministrado pelo diretor da loja e era este diretor que determinava quais os
empregados que iriam cantar ... que normalmente isso acontecia quando o
empregado chegava atrasado ou não batia metas e caso o empregado não
quisesse cantar ele ficava mau visto na empresa; que o empregado era chamado
para a frente do grupo para poder cantar; que o empregado tinha que cantar e
também dançar; que o depoente já chegou a cantar e dançar também; que para o
Ionaldo as pessoas deveriam cantar e dançar as musicas da época como por
exemplo na boquinha da garrafa, já para o Sr. Antonio eram mais o "cheers" era
mais motivacional; que as fotos constante as fl. 19 se referem ao "cheers" na
época do diretor Ionaldo Galvão; que todas as fotos exibidas se referem ao
"cheers" e que o rapaz que se destaca nas primeiras fotos é o Ionaldo Galvão;
que essas reuniões ocorriam duas vezes ao dia pela manhã e a tarde, inclusive
com clientes na loja; que a reclamante já teve que participar dessas reuniões
cantando e dançando pelo fato de não ter batido a meta; que havia determinação
para os empregados dançar imitando animais, tipo macaco ou imitar burro, isso
ocorria mais no tempo do Ionaldo; que alguns empregados levavam na
brincadeira e outros se sentiam constrangidos; que os empregados chegavam a
ser motivo de chacota entre os colegas...” – primeira testemunha arrolada pela
reclamante.
“... que o depoente participou do que a empresa chama de "cheers" quando do
período de inauguração da loja com frequência, após a inauguração duas vezes
por dia pela manhã e a tarde no que era chamado reunião de piso; que a reunião
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CLOVIS VALENCA ALVES FILHO
http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103013244612200000003181193
Número do documento: 14103013244612200000003181193
Num. c449b45 - Pág. 11
era para falar da meta da loja, o que tinha sido vendido ou o que não tinha e os
empregados que chegassem a atrasados tinha uma dancinha; que geralmente
quem estava puxando a reunião era quem determinava a dancinha que era o
gerente/diretor de loja ou pessoal do RH; que a reclamante já dançou; que o
depoente também já dançou; que o depoente abriu um sorriso quando respondeu
a pergunta, perguntado o motivo do riso disse que era vergonhoso ter que dançar,
uma vez que as pessoas que dançavam ficavam mau visto junto aos outros; que as
reuniões aconteciam ou ao lado dos caixas ou na frente da loja ou na ilha perto
dos frios; que ficavam os empregados batendo palma cantando, dançando
músicas do tipo rebolation, tipo piriguete enquanto que os clientes estavam na
padaria, no local das frutas ou verduras e na fila do frigorífico, ficavam portanto
olhando o que os empregados estavam fazendo; que se o empregado não fosse
dançar ficava mau visto para com os outros; que nas primeiras fotos o depoente
identificou o diretor da loja o Sr. Ionaldo; que os demais são empregados da
reclamada; que quando o empregado estava dançando alguém gritava imita
macaco, leão e ele empregado imitava...” - segunda testemunha arrolada pela
reclamante
“... que a empresa faz reuniões com os empregados e denominam essas reuniões
de "cheers"; que o nome das reuniões é reunião de piso e o "cheers" é um grito de
guerra que ocorriam quando das reuniões; que essas reuniões de piso existiam no
período de pré inauguração da loja e após a inauguração ela continuam existindo
normalmente uma pela manhã e outra no período da tarde; que quando ocorrem
as reuniões a loja esta aberta ao publico; que quem comanda as reuniões é o
diretor da loja e as vezes o gerente de plantão; que nas reuniões os empregados
são convidados a cantar o "cheers", mas não a dançar; que quando da
inauguração da loja os empregados dançavam porque era o momento para
motivar os associados; que caso a pessoa chegasse atrasado na reunião existia
tipo uma prenda, ela ia lá e pagava esta prenda; que a prenda partia do comando
dos outros associados; que se o associado dissesse que ele tinha que dançar mas
não era obrigado; que era o diretor da loja quem solicitava que os associados
pedissem ao empregado que chegou atrasado o que ele tinha que fazer; que não
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CLOVIS VALENCA ALVES FILHO
http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103013244612200000003181193
Número do documento: 14103013244612200000003181193
Num. c449b45 - Pág. 12
havia solicitações para imitam animais, mas teve solicitação para ele dançar o
rebolation; que as fotos exibidas reluzem as reuniões; que a depoente identificou
nas primeiras fotos o diretor da reclamada de pré nome Ionaldo; que todos que
estão nas fotos são empregados, não atualmente pois alguns saíram; que já teve
empregados que dançou a musica na boquinha da garrafa; que todos os
associados participam dessas reuniões, inclusive a depoente; que em nenhum
momento a depoente foi solicitada a dançar; que as danças existiam no período
em que a loja estava sendo inaugurada e depois que a loja inaugurou ninguém
mais dançou, era cantado o "cheers" normalmente mas não tinha danças... que
não existia punição para o empregado que se recusasse a entoar o "cheers"" –
Sra. EDILENE REGINALDO ALVES, testemunha arrolada pela reclamada.
O assédio moral, também conhecido como terrorismo psicológico ou
psicoterror, é uma forma de violência psíquica praticada no local de trabalho, e que
consiste na prática de atos, gestos, palavras e comportamentos vexatórios, humilhantes,
degradantes e constrangedores, cuja prática assediante pode ter como sujeito ativo o
empregador ou superior hierárquico.
Por ser o assédio moral considerado uma conduta abusiva, não é qualquer
situação que irá caracterizar tal ofensa.
Os depoentes afirmaram de forma uníssona a participação da reclamante nas
reuniões, aduzindo, inclusive, que ela cantou e dançou.
As fotos juntadas, confirmam que, durante as reuniões, havia a prática de ações
como cantar, dançar ou imitar animais, tendo as testemunhas reconhecido nelas o Sr. Ionardo,
citado pelos depoentes como diretor da loja, bem assim outros empregados da reclamada,
todos em situações de dança ou imitação.
Também ficou confirmado que a reclamante participava das reuniões, já tendo
dançado e cantado.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CLOVIS VALENCA ALVES FILHO
http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103013244612200000003181193
Número do documento: 14103013244612200000003181193
Num. c449b45 - Pág. 13
Ora, atribuir o canto, a dança ou a imitação a fatos como atraso ou não
cumprimento de metas, por si só, já é uma prática condenável do empregador, não sendo
razoável a este Juízo que os empregados a elas se submetiam de forma espontânea, mediante a
aceitação de um 'convite', como defende a reclamada, tanto que, ao falar das "prendas", uma
da testemunha riu e, questionado sobre seu riso, afirmou: "disse que era vergonhoso ter que
dançar" para, em seguida, descrever minunciosamente a situação:
“...que as reuniões
aconteciam ou ao lado dos caixas ou na frente da loja ou na ilha perto dos frios; que ficavam os
empregados batendo palma cantando, dançando musicas do tipo rebolation, tipo piriguete
enquanto que os clientes estavam na padaria, no local das frutas ou verduras e na fila do
frigorífico, ficavam portanto olhando o que os empregados estavam fazendo...”
Diante de todos os fatos ocorridos e trazidos aos autos, tenho que a prática adotada pela
parte reclamada era, no mínimo, humilhante para com os empregados que dela eram
obrigados a fazer parte.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de pagamento de indenização por assédio moral,
fixando em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a indenização devida.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência, são devidos honorários advocatícios no percentual
de 20% (vinte por cento), na forma requerida na inicial.
DA APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL – CPC
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CLOVIS VALENCA ALVES FILHO
http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103013244612200000003181193
Número do documento: 14103013244612200000003181193
Num. c449b45 - Pág. 14
O art. 475-J inovado pela Lei nº 11.232/2005 trouxe ao Código de Processo
Civil – CPC, mais agilidade e celeridade nas execuções.
Sendo o processo civil fonte subsidiária e suplementar do processo do
trabalho, a aplicação desse instituto processual tornou a execução trabalhista mais ágil.
O argumento de que, data vênia, a Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT não é omissa, e em razão disso não poderíamos aplicar o dispositivo em questão,
afoga-se no mar das teses arraigadas no passado. Na verdade, o que o artigo em tela nos
apresenta é um mecanismo mais célere para podermos ultrapassar, com mais rapidez, o
gargalo maior encontrado nos embates trabalhistas, que é a execução.
O que adianta uma sentença proferida com presteza, sem que a entrega do
bem da vida (crédito devido ao reclamante) seja concretizada com agilidade?
A inovação trazida suplanta o preceito Consolidado que regula a matéria. E
assim, traduz um dos princípios que norteiam o processo trabalhista que é a celeridade.
Sobre esse assunto, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
assim se pronunciou:
“EMENTA: MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - APLICAÇÃO NO
PROCESSO DO TRABALHO. A imposição de multa, em caso de inadimplência
da obrigação judicialmente reconhecida, não se contrapõe à processualística do
trabalho, mormente se considerada a natureza alimentar do crédito a ser
executado, bem como a celeridade na busca da tutela jurisdicional satisfativa
(TRT 3ª Região, RO 00636-2007-063-03-00-2, Segunda Turma, Relator Juiz
Paulo Maurício Ribeiro Pires, DJMG 30-01-2008).“
Dessa forma, corroborando com a decisão acima espelhada, entendo
pela aplicação do Art. 475-J do Código de Processo Civil – CPC por conferir maior
celeridade a execução trabalhista.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CLOVIS VALENCA ALVES FILHO
http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103013244612200000003181193
Número do documento: 14103013244612200000003181193
Num. c449b45 - Pág. 15
CONCLUSÃO
Pelas razões acima expostas, DECIDO, na qualidade de JUIZ TITULAR DA
3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI, com jurisdição sobre as cidades
de Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo
Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do
Norte, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi,
Salitre e Santana do Cariri:
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação para
condenar a parte reclamada, BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA, a pagar a parte reclamante, BRENDA PASSOS PEREIRA DA SILVA, até o 15º
(décimo quinto) dia da publicação desta sentença, os valores que se encontram no
demonstrativo de cálculo abaixo elaborado, ficando de logo ciente de que caso assim não
proceda ser-lhe-á aplicada uma multa de 10% (dez por cento), calculada com base no
montante encontrado e infraexplicitado, com supedâneo no art. 475-J do CPC - Código de
Processo Civil, fonte subsidiária e suplementar do Processo do Trabalho.
ORDEM
PARCELA
VALOR (R$)
01
Indenização por dano moral
47.899,27
02
Indenização assédio moral
28.463,65
a) TOTAL DEVIDO A PARTE RECLAMANTE
76.362,92
b) Honorários advocatícios (20%)
15.272,58
TOTAL DA CONDENAÇÃO [a+b]
91.635,50
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CLOVIS VALENCA ALVES FILHO
http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103013244612200000003181193
Número do documento: 14103013244612200000003181193
Num. c449b45 - Pág. 16
Custas Processuais
1.832,71
São devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte
reclamante, no percentual de 20% (vinte por cento), já calculados e constantes na tabela
acima.
Sentença líquida. O "Quantum Debeatur" foi calculado, atualizado
monetariamente e acrescido de juros de mora12,90% (doze vírgula noventa por
cento), encontrado entre as datas do ajuizamento da ação e da prolação desta
sentença, à luz do que preceitua o art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Resolução nº 8/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho torna
obrigatória a utilização da Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos
Trabalhistas que se encontra disponível nos sítios da internet do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho e que foi utilizada para a
elaboração destes cálculos.
A parte reclamada deverá apresentar, em 48 horas, após o pagamento, cópia
das quitações do que for devido à Fazenda Nacional e ao INSS, para anexação aos autos,
conforme legislação em vigor.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a fazer parte
integrante da presente conclusão.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
Custas processuais no valor de R$ 1.832,71 (um mil oitocentos e trinta e dois
reais e setenta e um centavos) pela parte reclamada, calculadas sobre R$ 91.635,50
(noventa e um mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) valor da
condenação.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CLOVIS VALENCA ALVES FILHO
http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103013244612200000003181193
Número do documento: 14103013244612200000003181193
Num. c449b45 - Pág. 17
E, para constar, eu, Karolina Mabel de Lima Santos, Assistente de Diretor de
Secretaria, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo
Juiz Titular.
A autenticidade do presente documento ser confirmada através de consulta ao site
http://pje.trt7.jus.br/documentos, digitando a numeração que se encontra ao final do
presente documento, abaixo do código de barras.
CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
(assinatura eletrônica no rodapé)
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CLOVIS VALENCA ALVES FILHO
http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14103013244612200000003181193
Número do documento: 14103013244612200000003181193
Num. c449b45 - Pág. 18
Download

SENTENÇA