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Nº 235, quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Os representantes de que trata o caput serão indicados
pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º O presidente do Conselho Deliberativo de Formação e
Qualificação Profissional será designado por ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 4º O Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação
Profissional se reunirá ordinariamente a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente.
Art. 5º O Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação
Profissional disporá de uma Secretaria-Executiva, que apoiará técnica
e administrativamente seu funcionamento.
§ 1º Caberá ao Ministério da Educação fornecer os meios
necessários para o funcionamento da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional.
§ 2º O Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo de
Formação e Qualificação Profissional será designado por ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 6º A participação no Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá
fórum nacional de apoio à formação e qualificação profissional, com
a finalidade de promover a articulação interfederativa para a implementação de programas e ações de educação profissional e tecnológica.
Parágrafo único. O Ministério da Educação estimulará a instituição de fóruns estaduais e distrital de apoio à formação e qualificação profissional, com finalidade correspondente àquela prevista
no caput.
Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à
conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, empenho
e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2012; 191º da Independência e
124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Tereza Campello
Marco Antonio Raupp
Presidência da República
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DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SÚMULA N o- 66, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o
disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida
Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A,
inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º
do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido
no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008, e no Processo
Administrativo Nº 00405.004425/2012-87, resolve:
"O cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título
executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa"
Legislação Pertinente: Art. 24, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp
1.250.945-RS, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 01/07/2011
(Primeira Turma); AgRgAg no REsp 31.791-RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26/09/2011; AgRg nos AI 1.093.583RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 24/09/2009;
AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.241.913-RS, Relator Min. Humberto Martins, DJe de 04/11/2011 (Segunda Turma); AgRgAg no
REsp 1.097.033-RS, Relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 01/08/2011,
AgRg no REsp 1.179.907-RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia
Filho; AgRg no REsp 1.173.974-RS, Relator Min. Gilson Dipp, DJe
de 09/03-2011 e AgRg no REsp 1.169.978-RS, Relator Ministro Jorge
Mussi, DJe de 14/06/2010 (Quinta Turma); AgRg no REsp 998.673RS, Relator Min. Celso Limongi, Dje de 03/08/2009 (Sexta Turma).
Supremo Tribunal Federal: ADI 2527 MC/DF, Relatora Min. Ellen
Gracie, DJ de 23/11/2007, (Tribunal Pleno).
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
SÚMULA N o- 67, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto
nos arts. 28, inciso II, e 43, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso
II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º do
Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no
Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, e
Tendo em vista o contido no Processo Administrativo Nº
00407.009641/2009-21, resolve:
N o- 539, de 5 de dezembro de 2012. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 593, de 5 de dezembro 2012.
N o- 540, de 5 de dezembro de 2012. Proposta ao Senado Federal para
que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com
garantia da República Federativa do Brasil, entre a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-GT) e o Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID), cujos recursos destinam-se
ao financiamento parcial do "Programa de Expansão e Modernização
do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e Área
de Abrangência do Grupo CEEE-GT (PRO-ENERGIA - RS)".
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CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
RESOLUÇÃO N o- 87, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012
Aplica direito antidumping definitivo, por
um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de talheres integralmente fabricados em aço inoxidável, originárias da República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que
lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de
2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma
legal,
Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.040489/2010-36, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Encerrar a investigação com a aplicação de direito
antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de talheres integralmente fabricados em aço inoxidável, de elevado padrão, originárias da República Popular da China, comumente classificados nos itens 8211.10.00, 8211.91.00,
8215.20.00 e 8215.99.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM/SH, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, no
montante de US$ 19,70/kg (dezenove dólares estadunidenses e setenta centavos por quilograma).
Art. 2o São considerados talheres de elevado padrão todos os
utensílios de cozinha utilizados para cortar, misturar, servir ou levar
os alimentos à boca, integralmente fabricados em aço inoxidável, seja
este AISI 304 ou AISI 430, para os talheres em geral, ou AISI 420,
para as facas. Estão abrangidas nesta categoria as facas de serra
comuns, incluindo facas de cabo oco, facas serrilhadas, facas de
mesa, facas de peixe, facas de churrasco, facas de sobremesa e facas
de manteiga, os garfos, incluindo garfos de mesa, garfos de peixe,
garfos de sobremesa e garfos de trinchar ou de cozinha, as colheres,
incluindo colheres de sopa, colheres de servir, colheres de chá, colheres de café e colheres de sobremesa, as conchas, as escumadeiras,
as pás para tortas e bolos, as pinças para açúcar e os artefatos
semelhantes.
Art. 3o Especificamente quanto aos garfos, às colheres e às
facas, somente são caracterizados como talheres de elevado padrão os
garfos de espessura mínima de 2,25 mm e peso não inferior a 49 g
(quarenta e nove gramas), as colheres de espessura mínima de 2,25
mm e peso não inferior a 65 g (sessenta e cinco gramas) e as facas de
espessura mínima de 6 mm e peso não inferior 110 g (cento e dez
gramas).
Art. 4o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão
conforme o Anexo desta Resolução.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
"Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são
livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo
que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das
verbas salariais constantes da petição inicial."
Legislação Pertinente: Art. 43, § 1º da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e
art. 475N, do Código de Processo Civil.
MENSAGEM
(*)N o- 531, de 4 de dezembro de 2012. Proposta ao Senado Federal
para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo,
com garantia da República Federativa do Brasil, entre a Companhia
Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT) e
a Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD, cujos recursos são
destinados a co-financiar, juntamente com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), o "Programa de Expansão e Modernização
do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e Área
de Abrangência do Grupo CEEE-GT - Pró-Energia RS".
ISSN 1677-7042
Precedentes: Tribunal Superior do Trabalho: E-RR - 3021/2003-00512-00, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paulo, DEJT de
07/11/2008; E-RR- 246100-72.2004.5.02.0013, Relator Ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 21/05/2010 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais); RR - 946/2003-003-22-00, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 29/05/2009 (1ª Turma);
RR - 880/1997-244-01-00, Relator Ministro Vantuil Abdalla, DEJT de
07/08/2009 (2ª Turma); RR - 1043/2006-451-01-00, Relator Ministro
Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 14/08/2009 (3ª Turma); RR 3355/2002-241-01-00, Relator Ministro Barros Levenhagen, DEJT de
14/08/2009 (4ª Turma); AIRR - 687/2005-01-04-40, Relatora Ministra
Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 13/02/2009 (5ª Turma); RR 766/2004-451-01-00, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT
de 22/05/2009 e RR 1460/1994-023-02-40, Relator Ministro Maurício
Godinho Delgado, DEJT de 16/10/2009 (6ª Turma); RR - 819/2008002-18-00, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de
13/11/2009 e RR - 1496/2005-332-02-00, Relatora Ministra Dora Maria
da Costa, DEJT de 13/11/2009 (8ª Turma).
(*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 5.12.2012,
Seção 1.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012120600003
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 29 de dezembro de 2010, a Tramontina Farroupilha S/A
Indústria Metalúrgica, doravante denominada Tramontina ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de
dumping nas exportações da República Popular da China, doravante
denominada China, para o Brasil, de talheres integralmente fabricados
em aço inoxidável da categoria superior ou luxo, doravante também
denominados simplesmente talheres, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
Após o exame preliminar da petição, em 11 de janeiro de
2011, foi solicitado à peticionária, com base no caput do art. 19 do
Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares
àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolou correspondência com as informações solicitadas.
Em 22 de fevereiro de 2011, após a análise das informações
apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava
devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do
Decreto no 1.602, de 1995.
1.2. Da notificação ao Governo do país exportador
Em 20 de abril de 2011, em atendimento ao que determina o
art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo da China foi notificado
da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura
de investigação de dumping de que trata o presente processo.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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