SÚMULA N° 19 - TSE O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve editar o seguinte verbete de Súmula: O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou. (Art. 22, XIV, da LC 64, de 18.5.90) Referências: Acórdão n° 392, de 15.06.99, Relator Ministro Eduardo Ribeiro; Acórdão n° 1.123C, de 31.08.98, Relator Ministro Eduardo Alckmin; Acórdão n° 12.686, de 23.09.97, Relator Ministro Costa Porto; Acórdão n° 12.882, de 02.09.96, Relator Ministro Ilmar Galvão; Acórdão n° 13.522, de 30.09.96, Relator Ministro Eduardo Alckmin. Ministro Néri da Silveira, Presidente - Ministro Costa Porto, Relator - Ministro Maurício Corrêa - Ministro Nelson Jobim - Ministro Waldemar Zveiter - Ministro Garcia Vieira Ministro Fernando Neves e o Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral Eleitoral. (Publicada no "Diário da Justiça" de 21.08.2000, pág. 53 e no "MG" de 23.8.2000, pág. 47)