ISSN 1677-7042
Ano CXLIX N o- 83
Brasília - DF, segunda-feira, 30 de abril de 2012
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Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1
Presidência da República .................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ................................ 11
Ministério da Cultura ........................................................................ 13
Ministério da Defesa......................................................................... 14
Ministério da Educação .................................................................... 16
Ministério da Fazenda....................................................................... 19
Ministério da Integração Nacional ................................................... 31
Ministério da Justiça ......................................................................... 35
Ministério da Pesca e Aquicultura ................................................... 40
Ministério da Previdência Social...................................................... 41
Ministério da Saúde .......................................................................... 48
Ministério das Cidades...................................................................... 58
Ministério das Comunicações........................................................... 59
Ministério das Relações Exteriores .................................................. 61
Ministério de Minas e Energia......................................................... 62
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 76
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 78
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 79
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 80
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 80
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 84
Ministério do Turismo ...................................................................... 86
Ministério dos Transportes ............................................................... 88
Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 91
Ministério Público da União ............................................................ 91
Tribunal de Contas da União ......................................................... 177
Poder Judiciário............................................................................... 210
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 214
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ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
: CONGRESSO NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a
ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Luiz Fux (Relator).
Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Redigirá o acórdão a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Impedido o Senhor Ministro Dias
Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro e, pela
Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça,
Secretária-Geral de Contencioso. Plenário, 10.11.2011.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 7.746/1989. ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ART.
104, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MAGISTRADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA: IMPOSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DOS QUE INGRESSEM PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE.
1. O inc. I do art. 1º da Lei n. 7.746/1989 repete o inc. I do
parágrafo único do art. 104 da Constituição da República. Impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma sem correspondente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional.
2. A Constituição da República conferiu ao Superior Tribunal de Justiça discricionariedade para, dentre os indicados nas listas, escolher magistrados dos Tribunais Regionais Federais e dos
Tribunais de Justiça independente da categoria pela qual neles tenha
ingressado.
3. A vedação aos magistrados egressos da Advocacia ou do
Ministério Público de se candidatarem às vagas no Superior Tribunal
de Justiça configura tratamento desigual de pessoas em identidade de
situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
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Atos do Poder Legislativo
LEI No 12.614, DE 27 DE ABRIL DE 2012
Dispõe sobre a inscrição do nome do Padre
Roberto Landell de Moura no Livro dos
Heróis da Pátria.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.078
(1)
ORIGEM
: ADI - 71641 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
REDATORA
DO ACÓRDÃO : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S)
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Inscreva-se o nome do Padre Roberto Landell de
Moura no Livro dos Heróis da Pátria, depositado no Panteão da Pátria
e da Liberdade Tancredo Neves.
Parágrafo único. A inscrição far-se-á pelo transcurso do sesquicentenário de nascimento do homenageado, celebrado em 21 de
janeiro de 2011.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva
Anna Maria Buarque de Hollanda
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pelo código 00012012043000001
Presidência da República
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DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
N o- 146, de 27 de abril de 2012. Restituição ao Congresso Nacional de
autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº
12.614, de 27 de abril de 2012.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SÚMULA N o- 62, DE 26 DE ABRIL DE 2012
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto
nos arts. 28, inciso II, e 43, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso
II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º do
Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no
Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, resolve:
"Não havendo no processo relativo à multa de trânsito a notificação do infrator da norma, para lhe facultar, no prazo de trinta
dias, o exercício do contraditório e da ampla defesa, opera-se a
decadência do direito de punir para os órgãos da União, impossibilitado o reinício do procedimento administrativo."
Legislação Pertinente: Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997), artigos 280 a 282; e Resolução nº 149,
de 19 de setembro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito.
Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: Primeira Seção: Emb.
Div. no Recurso Especial 660.447-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 29/09/2010; Emb. Div. no Recurso Especial
711.965-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 16/04/2007;
Emb. Div. no Recurso Especial 803.487-RS, relator Ministro José
Delgado, DJ de 06/11/2006; Emb. Div. no Recurso Especial 856.086RS, relator Ministro José Delgado, DJe de 03/03/2008; Recurso Especial 1.092.154-RS, relator Ministro Castro Meira, DJe de
31/08/2009; Primeira Turma: Recurso Especial 911.359-RS, relator
Ministro Francisco Falcão, DJ de 26/04/2007; Recurso Especial
964.105-RS, relator Ministro José Delgado, DJ de 20/09/2007; AgRg
no Recurso Especial 1.009.322-RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/05/2008; AgRg no Agravo de Instrumento 1.239.193SP, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 17/10/2010; Segunda Turma:
Recurso Especial 910.798-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe
de 19/08/2008; Recurso Especial 938.694-RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 19/10/2007; Recurso Especial 947.223-RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/02/2011; AgRg
no Recurso Especial 952.122-RS, relator Ministro Humberto Martins,
DJ de 30/10/2007; Recurso Especial 1.054.470-RS, relator Ministro
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJe
de 05/08/2008; Recurso Especial 1.057.303-RS, relatora Ministra
Eliana Calmon, DJe de 18/08/2008; Recurso Especial 1.283.366-RS,
relator Ministro Castro Meira, DJe de 10/11/2011.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
PORTARIA No 32, DE 27 DE ABRIL DE 2012
Institui o III Prêmio Marechal-do-Ar Casimiro Montenegro Filho
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA
DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1o Fica instituído o III Prêmio Marechal-do-Ar Casimiro
Montenegro Filho, com a finalidade de estimular a produção de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico estratégicos, bem como para o fortalecimento da Indústria
Nacional de Defesa e dos setores aeroespacial, cibernético e nuclear,
conforme regulamento publicado nos sítios eletrônicos da Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República (www.sae.gov.br) e
da Escola de Administração Fazendária (www.esaf.fazenda.gov.br).
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
W. MOREIRA FRANCO
o-
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