ISSN 1677-7042 Ano CXLIX N o- 83 Brasília - DF, segunda-feira, 30 de abril de 2012 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Presidência da República .................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ................................ 11 Ministério da Cultura ........................................................................ 13 Ministério da Defesa......................................................................... 14 Ministério da Educação .................................................................... 16 Ministério da Fazenda....................................................................... 19 Ministério da Integração Nacional ................................................... 31 Ministério da Justiça ......................................................................... 35 Ministério da Pesca e Aquicultura ................................................... 40 Ministério da Previdência Social...................................................... 41 Ministério da Saúde .......................................................................... 48 Ministério das Cidades...................................................................... 58 Ministério das Comunicações........................................................... 59 Ministério das Relações Exteriores .................................................. 61 Ministério de Minas e Energia......................................................... 62 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 76 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 78 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 79 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 80 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 80 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 84 Ministério do Turismo ...................................................................... 86 Ministério dos Transportes ............................................................... 88 Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 91 Ministério Público da União ............................................................ 91 Tribunal de Contas da União ......................................................... 177 Poder Judiciário............................................................................... 210 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 214 . ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO : CONGRESSO NACIONAL Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Luiz Fux (Relator). Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Plenário, 10.11.2011. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 7.746/1989. ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MAGISTRADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA: IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS QUE INGRESSEM PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. 1. O inc. I do art. 1º da Lei n. 7.746/1989 repete o inc. I do parágrafo único do art. 104 da Constituição da República. Impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma sem correspondente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional. 2. A Constituição da República conferiu ao Superior Tribunal de Justiça discricionariedade para, dentre os indicados nas listas, escolher magistrados dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça independente da categoria pela qual neles tenha ingressado. 3. A vedação aos magistrados egressos da Advocacia ou do Ministério Público de se candidatarem às vagas no Superior Tribunal de Justiça configura tratamento desigual de pessoas em identidade de situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) . Atos do Poder Legislativo LEI No 12.614, DE 27 DE ABRIL DE 2012 Dispõe sobre a inscrição do nome do Padre Roberto Landell de Moura no Livro dos Heróis da Pátria. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.078 (1) ORIGEM : ADI - 71641 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX REDATORA DO ACÓRDÃO : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Inscreva-se o nome do Padre Roberto Landell de Moura no Livro dos Heróis da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves. Parágrafo único. A inscrição far-se-á pelo transcurso do sesquicentenário de nascimento do homenageado, celebrado em 21 de janeiro de 2011. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Paulo Bernardo Silva Anna Maria Buarque de Hollanda Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012043000001 Presidência da República . DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA MENSAGEM N o- 146, de 27 de abril de 2012. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 12.614, de 27 de abril de 2012. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SÚMULA N o- 62, DE 26 DE ABRIL DE 2012 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, resolve: "Não havendo no processo relativo à multa de trânsito a notificação do infrator da norma, para lhe facultar, no prazo de trinta dias, o exercício do contraditório e da ampla defesa, opera-se a decadência do direito de punir para os órgãos da União, impossibilitado o reinício do procedimento administrativo." Legislação Pertinente: Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), artigos 280 a 282; e Resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito. Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: Primeira Seção: Emb. Div. no Recurso Especial 660.447-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 29/09/2010; Emb. Div. no Recurso Especial 711.965-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 16/04/2007; Emb. Div. no Recurso Especial 803.487-RS, relator Ministro José Delgado, DJ de 06/11/2006; Emb. Div. no Recurso Especial 856.086RS, relator Ministro José Delgado, DJe de 03/03/2008; Recurso Especial 1.092.154-RS, relator Ministro Castro Meira, DJe de 31/08/2009; Primeira Turma: Recurso Especial 911.359-RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 26/04/2007; Recurso Especial 964.105-RS, relator Ministro José Delgado, DJ de 20/09/2007; AgRg no Recurso Especial 1.009.322-RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/05/2008; AgRg no Agravo de Instrumento 1.239.193SP, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 17/10/2010; Segunda Turma: Recurso Especial 910.798-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 19/08/2008; Recurso Especial 938.694-RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 19/10/2007; Recurso Especial 947.223-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/02/2011; AgRg no Recurso Especial 952.122-RS, relator Ministro Humberto Martins, DJ de 30/10/2007; Recurso Especial 1.054.470-RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJe de 05/08/2008; Recurso Especial 1.057.303-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 18/08/2008; Recurso Especial 1.283.366-RS, relator Ministro Castro Meira, DJe de 10/11/2011. LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS PORTARIA No 32, DE 27 DE ABRIL DE 2012 Institui o III Prêmio Marechal-do-Ar Casimiro Montenegro Filho O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1o Fica instituído o III Prêmio Marechal-do-Ar Casimiro Montenegro Filho, com a finalidade de estimular a produção de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico estratégicos, bem como para o fortalecimento da Indústria Nacional de Defesa e dos setores aeroespacial, cibernético e nuclear, conforme regulamento publicado nos sítios eletrônicos da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (www.sae.gov.br) e da Escola de Administração Fazendária (www.esaf.fazenda.gov.br). Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. W. MOREIRA FRANCO o- Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.