ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR DA ADPF Nº 186 ADPF Nº 186 É certamente verdadeiro que não existe no Brasil a história de ódio racial que se caracterizou nos Estados Unidos. Mas, no Brasil, a ausência de ódio racial não impediu a discriminação racial.1 O REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, o DIRETOR DO CENTRO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – CESPE/UnB e o PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – CEPE 1 E EXTENSÃO DA vêm, respeitosamente, em SKIDMORE, Thomas E.: Racial mixture and affirmative action: the cases of brazil and the united states. In: http://www.historycooperative.org/journals/ahr/108.5/skidmore.html 1 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB conformidade com o teor do artigo 6º da Lei nº 9.882/99, à presença de Vossa Excelência prestar informações nos autos da ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL em epígrafe proposta pelo Partido Político Democratas – DEM, o qual impugna os atos normativos que estabelecem sistema de cotas para negros no ingresso na Universidade de Brasília – UnB, pelo que expõe e, ao final, requer o seguinte: I – DO CABIMENTO DAS INFORMAÇÕES O artigo 6º da Lei nº 9.882/1999 prescreve que apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado no prazo de 10 (dez) dias. O partido político requerente propôs a presente ADPF, com pedido de liminar, com o objetivo de impugnar o sistema de cotas da Universidade de Brasília, em 20 de julho de 2009. O eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal solicitou as manifestação dos argüidos sobre a liminar, bem como a oitiva do AdvogadoGeral da União e do Procurador-Geral da República, no prazo de 5 (cinco) dias, 2 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB em conformidade com o prescrito no § 2º do artigo 5º da Lei nº 9.882/1999, em 23 de julho de 2009. Após a manifestação, o Presidente do Supremo Tribunal Federal denegou a liminar. Subsequentemente às férias, o processo foi regularmente distribuído e Vossa Excelência convocou audiência pública que ocorreu nos dias 03, 04 e 05 de março de 2010. No dia 12 de março de 2010, houve despacho determinando a oitiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. Entretanto, ainda não houve a manifestação dos argüidos quanto ao mérito, uma vez que a manifestação do dia 28 de julho de 2009, referiu-se apenas à liminar, em conformidade com o despacho do dia 23 de julho de 2009. Com efeito, como já referido, o artigo 6º da Lei nº 9.882/99 estabelece o prazo de 10 dias para as informações após a análise do pedido de liminar, sendo necessária a manifestação dos argüidos para o regular processamento da ADPF, como se vê nas diversas argüições que tramitaram perante essa Colenda Corte, como, por exemplo próximo, nos procedimentos adotados pelo STF nas ADPFs 182 e 183. 3 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Desta forma, mesmo sem intimação, mas por economia processual, o Reitor da Universidade de Brasília e o Diretor do Centro de Promoção de Eventos – Cespe/UnB requerem sejam aceitas e juntadas as presentes informações, para se atender claro comando legal. II – DO CABIMENTO DA PRESENTE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL E O ASPECTO SUBSIDIÁRIO Dispõe o artigo 1º da Lei 9.882/99 que a argüição “...terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.” O seu parágrafo único, inciso I, diz que “caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental, (I) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”. Por outro lado, o inciso V do art. 3º, estipula, como um dos requisitos da petição inicial, “se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considere violado”. 4 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Consoante o parágrafo 1º do artigo 4º da lei em exame, “não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”. Essa Excelsa Corte já definiu que o aspecto subsidiário da argüição de descumprimento de preceito fundamental se refere também à efetividade da medida, de sorte que só será possível a ADPF quando não for possível outro mecanismo de controle concentrado de constitucionalidade. O Pretório Excelso já teve a oportunidade de se posicionar acerca da matéria nas Argüições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 17 e nº 33, como citado pela petição inicial. 5 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Igualmente, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, em texto acerca da argüição de descumprimento de preceito fundamental leciona que a subsidiariedade do instituto reside no âmbito do processo objetivo, verbis 2 3 e 4: Assim, tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo da argüição de descumprimento, o juízo de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Nesse caso, cabível a ação direta de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, não será admissível a argüição de descumprimento. Em sentido contrário, não sendo admitida a utilização de ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, isto é, não se verificando a existência de meio apto para solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata, há de se 2 Alexandre de Moraes leciona, in “Comentários à Lei nº 9.882/99 – Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, que: “Em conclusão, a argüição de descumprimento de preceito fundamental será cabível mesmo quando a utilização dos demais mecanismos jurisdicionais mostrou-se insuficiente para a eliminação da violação ou ameaça de violação a preceitos fundamentais”. Continua o eminente doutrinador asseverando que “somente de forma excepcional, poderá o Supremo Tribunal Federal afastar a exigência do prévio esgotamento judicial, quando a demora para o esgotamento das vias judiciais puder gerar prejuízo grave e irreparável para a efetividade dos preceitos fundamentais” (grifo nosso). Cita ainda julgados de casos na Corte Constitucional Alemã, onde o Tribunal afastou a necessidade do prévio esgotamento das vias judiciais. 3 Cf. HESSE, Konrad. Elementos do direito constitucional da república federal da alemanha. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1998, p. 272. ensina sobre o citado princípio na Alemanha que “essa prescrição contém um cunho do princípio geral da subsidiariedade do recurso constitucional, que na jurisprudência recente ganha significado crescente. Segundo isso, o recurso constitucional só é admissível se o recorrente não pôde eliminar a violação de direitos fundamentais afirmada por interposição de recursos jurídicos, ou de outra forma, sem recorrer ao Tribunal Constitucional Federal”. 4 Esta posição não difere da lição de Celso Ribeiro Bastos, de que “a possível subsidiariedade da medida da argüição deve ser compreendida de maneira a não nulificar este novo instituto. Este terá incidência nos casos em que a celeridade dos meios existentes não refletir a desejável correlata efetividade destes”. 6 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB entender possível a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental.5 Percebe-se que a argüição não é cabível à hipótese em exame, pois se trata de objeção a atos normativos federais, os quais podem ser impugnados por intermédio de ação direta de inconstitucionalidade. Realmente, o legitimado alegou que não é cabível ação direta de inconstitucionalidade contra atos normativos de caráter secundário, citando precedentes do STF no referido sentido, ADI-AgR nº 264/DF (que impugnou os Atos Normativos 24 e 25/1989 da Secretaria da Receita Federal); , ADI nº 1.990 (impugnou o Decreto nº 2.181, de 20.03.1997) e ADI-MC nº 1.253 (que impugnou o Decreto nº 982/1993). Em todos os casos citados na petição inicial, o ato sob controle constitui mera aplicação ou regulamentação da lei, motivo pelo qual não poderia ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, haja vista aplicar-se razão irrefutável: ou o regulamento é apenas ilegal e não diretamente inconstitucional, revelando-se infiel cumprimento de lei; ou a própria lei será 5 Cf. MENDES, Gilmar Ferreira. A argüição de descumprimento de preceito fundamental. In FERES, Marcelo Andrade; CARVALHO, Paulo Gustavo Medeiros. Processo nos tribunais superiores. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 512. 7 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB inconstitucional, cabendo ação direta de inconstitucionalidade contra esta e não apenas contra o regulamento. É de se ressaltar que o STF já se posicionou no sentido de que há possibilidade de ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade quando o ato for dotado de generalidade, impessoalidade, abstratividade e decorra diretamente da interpretação do texto constitucional. Neste sentido, observa-se os seguintes precedentes: ADI-MC nº 1.691, Relator Ministro Moreira Alves, DJU de 28.11.1997, Seção 1, p. 65.6136; ADC-MC nº 12, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, DJU de 01.09.2006, Seção 1, p. 6 7; 6 EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Decisão nº 819/96 do Plenário do Tribunal de Contas da União nos autos do Processo nº TC-007.925-4. - As decisões do Tribunal de Contas da União proferidas em consultas têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.443/92. São, portanto, atos normativos. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade da acumulação de proventos e vencimentos, quando a acumulação de vencimentos não é permitida na atividade. Precedentes do Plenário do S.T.F. - Conveniência da concessão da liminar. Medida liminar deferida para suspender a eficácia, "ex tunc", da Decisão nº 819/96 prolatada pelo Plenário do Tribunal de Contas nos autos do Processo nº TC-007.925/96-4, até o julgamento final da presente ação direta de inconstitucionalidade. 7 EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18/10/2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR. Patente a legitimidade da Associação dos Magistrados do Brasil - AMB para propor ação declaratória de constitucionalidade. Primeiro, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional. Segundo, porque evidenciado o estreito vínculo objetivo entre as finalidades institucionais da proponente e o conteúdo do ato normativo por ela defendido (inciso IX do art. 103 da CF, com redação dada pela EC 45/04). Ação declaratória que não merece conhecimento quanto ao art. 3º da resolução, porquanto, em 06/12/05, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 09/05, alterando substancialmente a de nº 07/2005. A Resolução nº 07/05 do CNJ reveste-se dos atributos da generalidade (os dispositivos dela constantes veiculam normas proibitivas de ações administrativas de logo padronizadas), impessoalidade (ausência de indicação nominal ou patronímica de quem quer que seja) e abstratividade (trata-se de um modelo normativo com âmbito temporal de vigência em aberto, pois claramente vocacionado para renovar de forma contínua o liame que prende suas hipóteses de incidência aos respectivos mandamentos). A Resolução nº 07/05 se dota, ainda, de caráter normativo primário, dado que arranca diretamente do § 4º do art. 103-B da Carta-cidadã e tem como finalidade debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade administrativa do Estado, especialmente o da impessoalidade, o da eficiência, o da igualdade e o da moralidade. O ato normativo que se faz de objeto desta ação declaratória densifica apropriadamente os quatro citados princípios do art. 37 da Constituição Federal, razão por que não há antinomia de conteúdos na comparação dos comandos que se veiculam pelos dois modelos normativos: o constitucional e o infraconstitucional. Logo, o Conselho Nacional de Justiça fez adequado uso da competência que lhe conferiu a Carta de 8 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB ADI-MC nº 1.969, Relator Ministro Marco Aurélio Mello, DJU de 05.03.2004, Seção 1, p. 138. Destarte, não há possibilidade de propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental na hipótese em exame, já que é inteiramente possível a impugnação do ato sob ataque mediante ação direta de inconstitucionalidade. Outubro, após a Emenda 45/04. Noutro giro, os condicionamentos impostos pela Resolução em foco não atentam contra a liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança (incisos II e V do art. 37). Isto porque a interpretação dos mencionados incisos não pode se desapegar dos princípios que se veiculam pelo caput do mesmo art. 37. Donde o juízo de que as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. É dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado. Não se trata, então, de discriminar o Poder Judiciário perante os outros dois Poderes Orgânicos do Estado, sob a equivocada proposição de que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estariam inteiramente libertos de peias jurídicas para prover seus cargos em comissão e funções de confiança, naquelas situações em que os respectivos ocupantes não hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso público. O modelo normativo em exame não é suscetível de ofender a pureza do princípio da separação dos Poderes e até mesmo do princípio federativo. Primeiro, pela consideração de que o CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois; segundo, porque ele, Poder Judiciário, tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. Medida liminar deferida para, com efeito vinculante: a) emprestar interpretação conforme para incluir o termo "chefia" nos inciso II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco b) suspender, até o exame de mérito desta ADC, o julgamento dos processos que tenham por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça; c) obstar que juízes e Tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma Resolução nº 07/2005, do CNJ e d) suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos daquelas decisões que, já proferidas, determinaram o afastamento da sobredita aplicação. 8 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO - DECRETO. Possuindo o decreto característica de ato autônomo abstrato, adequado é o ataque da medida na via da ação direta de inconstitucionalidade. Isso ocorre relativamente a ato do Poder Executivo que, a pretexto de compatibilizar a liberdade de reunião e de expressão com o direito ao trabalho em ambiente de tranqüilidade, acaba por emprestar à Carta regulamentação imprópria, sob os ângulos formal e material. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA - LIMITAÇÕES. De início, surge com relevância ímpar pedido de suspensão de decreto mediante o qual foram impostas limitações à liberdade de reunião e de manifestação pública, proibindo-se a utilização de carros de som e de outros equipamentos de veiculação de idéias. 9 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB III - DA NECESSÁRIA POLÍTICA DE COTAS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA O sistema de cotas para negros da Universidade de Brasília existe porque hoje a universidade brasileira é um espaço de formação de profissionais de maioria esmagadoramente branca. De fato, como resultado da discriminação racial no Brasil, apenas um segmento afirma-se na construção do pensamento dos problemas nacionais. Consequentemente, efeitos perversos são observados. Em primeiro lugar, ao se desconsiderar a desigualdade provocada pela discriminação racial, caracteriza-se persistente violação do direito dos cidadãos desse modo excluídos à igualdade de acesso aos bens e serviços públicos. Por outro lado, a estigmatização de grupos sociais de maneira a vedar-lhes o acesso aos meios públicos de desenvolvimento da pessoa humana causa segregação social permanente, confinando pessoas a um espaço de subordinação e miserabilidade que se reproduz e cujo custo econômico e social recai sobre todos os cidadãos brasileiros. 10 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Este quadro se agrava por se impedir substancialmente o acesso dos integrantes desses grupos à qualificação oferecida pelo ensino universitário, o que faz toda sociedade brasileira sofrer; um efeito particularmente grave da segregação é o de faltar ao país profissionais de nível superior identificados com as diferenças de etnia, seja para o Estado atuar no campo interno ou para agir na dimensão externa dos interesses nacionais. Dessa maneira, vê-se que o próprio Estado brasileiro e as instituições privadas nacionais não conseguem colocar em seus quadros superiores essa diversidade, o que ocorre em prejuízo não apenas do setor privado, mas, principalmente, das políticas públicas nacionais e internacionais. Verdadeiramente, a ausência, no serviço público, de negros e índios em profissões, tais como médicos, juízes, procuradores, psicólogos, diplomatas, para citar exemplos, enfraquecem a capacidade de o Estado lidar não apenas com a sua própria diversidade étnica interna, mas com a mundial diferença das populações. 11 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB A discriminação no Brasil e a necessidade de ações afirmativas para a população negra no âmbito da educação são reconhecidas inclusive pelo próprio Estado, como se vê no documento oficial brasileiro apresentado à Conferência das Nações Unidas contra o racismo, realizada em Durban, no período entre 31 de agosto a 07 de setembro de 2001. Nele 9 está proposta a adoção de medidas afirmativas para garantir o maior acesso de negros às universidades públicas. Nessa linha, como bem demonstra o Ministro Marco Aurélio Mello10 em primoroso artigo, é notória a discriminação racial no Brasil, como revelam, inclusive, dados do IBGE e do DIEESE, verbis: É o caso de perguntarmos: o que falta, então, para afastarmos do cenário as discriminações, as exclusões hoje notadas? Urge uma mudança cultural, uma conscientização maior por parte dos brasileiros; falta a percepção de que não se pode falar em Constituição Federal sem levar em conta, acima de tudo, a igualdade. Precisamos saldar essa dívida, ter presente o dever cívico de buscar o tratamento igualitário. Como já ressaltou o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Almir Pazzianotto, cuida-se aqui de dívidas históricas para com as impropriamente chamadas minorias. Esse resgate, vale reafirmar, é um ônus da sociedade como um grande todo. Consideremos, agora, o princípio da realidade: é necessário por em prática o que está no papel. No Direito do Trabalho, o princípio da realidade é 9 Cf. PIOVESAN, Flávia. Ações afirmativas no Brasil: desafios e perspectivas. In CAMARGO, Marcelo Novelino. Leituras complementares de constitucional – direitos fundamentais. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 224. 10 MELLO, Marco Aurélio. Ótica constitucional – a igualdade e as ações afirmativas. In MARTINS, Ives Gandra a Silva. As vertentes do direito constitucional contemporâneo: estudos em homenagem a manoel gonçalves ferreira filho. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p. 40-41. 12 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB acionado dia-a-dia, sobrepondo-se, em face da relação jurídica, ao que consignado no ajuste que aproximou tomador o prestador de serviços. A revista Isto É, de 10 de outubro último, publicou estatística do IBGE segundo a qual a população brasileira é formada por 24% de analfabetos, sendo que, destes 80% são negros. O DIEESE, em relação a São Paulo, apontou que, na área de desemprego, 22% são negros, enquanto 16% são brancos. O salário médio em São Paulo, para mulher negra, é de R$ 399,00; mulher branca, R$ 750,00; homem negro, R$ 601,00; homem branco, R$ 1.100,00. Na publicação Mulher Negra – Um retrato de discriminação Racial no Brasil, colhem-se outros dados: formandos em universidades, de acordo com o Ministério da Educação: 80% brancos e 2% negros. População – como ali registrado – “pretos e pardos”: 45% ; 60% das famílias chefiadas por mulheres negras têm renda inferior a um salário mínimo; expectativa de vida: negros, 64 anos; brancos, 70 anos; domicílios sem esgoto sanitário: 50% são chefiados por negros, enquanto 26% por brancos; mortalidade de menores de cinco anos: 76 em mil, em relação aos afrodescendentes; 45 em mil, em relação aos brancos; violência na cidade do Rio de Janeiro, cometida pela Polícia, de 1993 a 1996: 29% das vítimas são negras, em relação a um grupo racial de 8%, 40% de pessoas de “cor parda” em um grupo racial de 31%, 29% de brancos em um grupo racial de 60%. A prática comprova que, diante de currículos idênticos, prefere-se a arregimentação do branco e que, sendo discutida uma relação locatícia, dá-se preferência – em que pese a igualdade de situações, a não ser pela cor – aos brancos. Revelam-nos também, no cotidiano, as visitas aos shopping centers que, nas lojas de produtos sofisticados, raros são os negros que se colocam como vendedores, o que se dirá como gerentes. Em restaurantes, serviços que impliquem contato direto com o cliente geralmente não são feitos por negros. É de se ressaltar, ainda, como bem enfatizado pelo eminente Advogado-Geral da União em seu pronunciamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.197 e trazida pelos amici curiae naquela ação, a categoria “negros” corresponde ao conjunto de pretos e pardos, o que é 13 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB confirmado por estudiosos11 e pelo próprio IBGE. Veja-se, a respeito, as conclusões expostas pelo IBGE em sua “Síntese de Indicadores Sociais - 2006”, na qual revela a enorme desigualdade material existente, no Brasil, entre os “brancos” e entre os “pretos e pardos” (sendo que estes últimos são tratados em conjunto): A sociedade brasileira vem apresentando, de forma recorrente, uma indiscutível fragmentação racial em todas as pesquisas de população realizadas, configurando-se a variável cor ou raça como um fator eminentemente estruturante das relações sociais no País. Assim, as mais diversas informações convergem no sentido de mostrar o critério de pertencimento étnico-racial como altamente determinante dos processos de diferenciação e exclusão social, evidenciados pelas profundas desigualdades socioeconômicas entre os diferentes grupos em estudo. (...) a taxa de analfabetismo de pretos (14,6%) e de pardos (15,6%) continua sendo em 2005 mais de o dobro que a de brancos (7,0%) (Tabela 9.2). (...) Da mesma forma que para as taxas de analfabetismo, a desigualdade nas taxas de analfabetismo funcional entre brancos, pretos e pardos permanece acentuada 17,5%, para os primeiros e 28,7% e 29,9%, respectivamente, para os segundos, em 2005 (Tabela 9.3 e Gráfico 9.1). (...) Para a população estudante entre 18 e 24 anos, no entanto, a escolarização referida ao nível de ensino freqüentado oferece uma percepção mais acurada dos graus da desigualdade racial no País. Assim, para esta faixa de população se pode constatar que, em 2005, enquanto mais da metade dos brancos está cursando o ensino superior (pouco mais de 51%), praticamente a mesma proporção de pretos e pardos ainda cursa o ensino médio (quase 50%) e apenas 19% cursa a graduação (Tabela 9.5 e gráfico 9.2). 11 Cf. OLIVEIRA, Fátima de. Ser negro no brasil: alcances e limites in Revista de Estudos Avançados, vol. 18, n. 50. Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo. São Paulo: IEA. Janeiro/abril de 2004, pg. 5758. 14 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB O indicador de anos médios de estudos da população de 15 anos e mais mostra que brancos possuem em média mais anos de estudo (7,9) que pretos e pardos (pouco mais de 6,0) no País como um todo e também em todas as regiões do país. (...) As informações sobre o número de anos de estudo da população ocupada associada aos seus respectivos rendimentos mostram, de forma inalterada tanto em 1995 quanto em 2005, que em torno de dois anos de estudo de vantagem para a população branca resultam em quase uma duplicação de seus rendimentos em relação aos das populações de pretos e pardos. (...) As distribuições da população ocupada por anos de estudo permitem constatar como, em 2005, enquanto mais de 2/5 dos pretos e pardos apresentam apenas até 4 anos de estudo e mais de 2/3 dos mesmos somente até 8 anos, entre os brancos, mais de 19% aparecem com 12 anos ou mais de estudos, nível três vezes maior que o dos primeiros. (...) Uma outra maneira de estudar as desigualdades entre os grupos de cor consiste em comparar a participação relativa dos mesmos na apropriação da renda nacional. A distribuição destes grupos entre os 10% mais pobres, por um lado e entre o 1% mais rico, por outro, mostra, em 2005, que enquanto entre os mais pobres os brancos apenas alcançam a 26,5% do total, entre os que estão na classe mais favorecida, eles representam mais de 88% dos mesmos. Por sua vez, os pretos e pardos são quase 74% entre os mais pobres e só correspondem a pouco mais de 11% entre os mais ricos.12 (grifo nosso) 12 Disponível no sítio eletrônico http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/indicadoresminimos/sinteseindicsociais2006/ indic_sociais2006.pdf. 15 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Assim, verifica-se que, nos estudos feitos pelo IBGE, os pretos e pardos são tratados em conjunto, sendo flagrante a desigualdade de oportunidades para ambos, diante dos dados estatísticos apresentados. Não há dúvida que esse quadro repercute no ensino nacional, e consequentemente, nas universidades federais brasileiras. Sabe-se, hoje, que a situação de acesso dos negros à universidade não diminuiu com a expansão de vagas do ensino superior, como bem ressaltou a Professora Maria Paula Dallari Bucci, representante do Ministério da Educação na audiência pública realizada pelo STF nos dias 03,04 e 05 de março de 2010. A eminente Professora trouxe dados que demonstram que persistiu a diferença de 02 anos entre a escolaridade do negro e do branco, no período compreendido entre 1987 e 2007, bem como que a distância entre as linhas de acesso de brancos e negros ao ensino médio e ao superior aumenta, provando que a expansão do ensino não alcança a população de forma igual, demonstrando, pois, a necessidade de o Estado atuar com o escopo de diminuir a desigualdade existente. 16 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Ademais, como bem destacado pela expositora, a média de rendimento dos alunos provenientes de ações afirmativas é a mesma ou superior à dos demais alunos, mesmo quando iniciada em patamar inferior. E, quanto ao trancamento e à evasão, os índices são, ordinariamente, menores que a média geral. Também o professor Marcelo Tragtenberg, representante da UFSC, ressaltou que, em se considerando o critério étnico-racial, o nosso país apresenta menores porcentagens quanto à escolaridade negra do que a África do Sul, exceto no ensino universitário, onde é praticamente igual ao daquele país. Assim, o Brasil apresenta apartheid igual ou pior ao daquele país, o que enfatiza nossa urgência por cotas raciais. Esses dados demonstram que a universidade pública brasileira convive, desde a sua origem, com a exclusão racial, como se vê no censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2000. Ali, um dado nacional apresentado é a quantidade de pessoas que frequentavam o ensino superior na graduação segundo a cor ou raça. De um 17 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB total de 2.864.046 estudantes, 68.208 eram pretos e 491.698 pardos, somando 19,55% dos graduandos, enquanto a população negra correspondia a 44,66% do total da população brasileira. Como universidade pública brasileira, a Universidade de Brasília – UnB, não apresentava quadro diferente. Em 2003, a Universidade de Brasília mostrou dados acerca do número de docentes nas universidades federais do Brasil, sendo que, dos 46.679 professores, apenas cerca de 500 eram negros, o que representa menos de 1%. Além disso, segundo as primeiras estatísticas universitárias a respeito de raça, realizadas pela Universidade de São Paulo e pelo Programa “A Cor da Bahia” da Universidade Federal da Bahia 13, a UnB possuía, em 2001, um déficit na representação negra de seus discentes comparativamente à proporção desse grupo racial na sociedade do Distrito Federal. Os dados mostraram que, 13 GUIMARÃES, A. S. A. O acesso de negros às universidades públicas. In: SILVA, P. B. G. e; SILVÉRIO, V. R (Org.). Educação e ações afirmativas: entre a injustiça simbólica e a injustiça econômica. Brasília, DF: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, pp. 193-216, 2003. Disponível em: http://www.inep.gov.br/download/catalogo_dinamico/titulos_avulsos/2003/acoes_afirmativas.pdf. Acesso em: 16 de março de 2010. 18 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB enquanto no Distrito Federal declaravam-se negros 47,98% da população, na Universidade de Brasília o numero de alunos pardos e pretos era de 32,3%. Assim sendo, o conjunto de alunos da Universidade de Brasília constituía-se, à época, quanto ao recorte étnico-racial da comunidade em que se inseria, com um desequilíbrio irrefutável: faltavam 15,68% de negros em sua composição. Constatou-se que havia apenas 67,3% do número esperado de pretos e pardos para que a Universidade reproduzisse a pluralidade étnica existente na sociedade onde ela se insere. A partir dos dados do Censo Demográfico de 2000, realizado pelo IBGE, pode-se afirmar que algumas localidades no Distrito Federal possuem população de esmagadora maioria branca, são elas, por ordem decrescente de percentual de brancos: Lago Sul (84,31%), Brasília (76,62%), Lago Norte (70,08%), Cruzeiro (69,25%) e Núcleo Bandeirante (61,29%). Outras, ainda, apresentam uma ligeira maioria de brancos, são elas, Guará (56,35%), Taguatinga (53,79%) e Candangolândia (52,07%). As demais são de pardos e pretos compondo a maioria de suas populações. Consultando, por outro lado, a localidade de origem dos candidatos aprovados nos três vestibulares da UnB que antecederam a 19 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB implementação do Sistema de Cotas (1º semestre de 2003, 2º de 2003 e 1º de 2004), segundo informações obtidas no CESPE, tem-se a seguinte constatação: Brasília, Lago Sul e Lago Norte (59,66%), Taguatinga (10,30%), Cruzeiro (5,70%), Guará (5,59%), Sobradinho (4,66%) e Ceilândia (3,68%). Confrontando-se os dados, é possível notar que, exatamente nos locais onde havia maior aprovação no vestibular da Universidade de Brasília, existia também população predominantemente branca. Brasília, Lago Sul e Lago Norte totalizavam mais da metade das vagas ocupadas quando, conjuntamente, apresentavam a média de 76,71% de sua população branca. As localidades, já citadas, logo abaixo no número de alunos aprovados também eram de maioria branca. Enquanto isso, partindo-se para os mais baixos níveis de aprovação, encontra-se Brazlândia (0,56%), São Sebastião (0,48%), Recanto das Emas (0,45%), Candangolândia (0,39%) e Paranoá (0,31%), sendo os moradores negros de cada cidade correspondentes à, respectivamente, 63,31%; 55,55%; 63,22%; 47,17%; e 60,39% de suas populações totais. Assim, eram todas localidades de maioria negra, salvo a Candangolândia. 20 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Confirmando essa deficiência, há as fotos de formatura de turmas de graduação anteriores ao segundo semestre de 2004, isto é, antes da implantação do sistema de cotas raciais. Analisando tais imagens, é de fácil percepção que o número de negros é bastante reduzido e inexpressivo diante do número de brancos que compõem as mesmas fotos. Tem-se, assim, literalmente, a imagem da exclusão racial na universidade em questão. Com efeito, restou evidente que substancial parte dos negros da sociedade brasileira tem sido excluída do ensino universitário de modo sistemático. Se assim o é, o conceito de raça pode ser legitimamente utilizado pelo Direito enquanto critério de inclusão de tal grupo faticamente excluído.14 Por tais motivos, decidiu o Conselho Superior Universitário da UnB – CONSUNI - criar um programa temporário de inclusão, e pelo prazo de 10 anos reservar 20% de suas vagas de vestibular para negros. Importante ressaltar, acerca desse percentual, que, em verdade, corresponde apenas a 15% do total de ingressos, pois o sistema de cotas 14 Cf. GALUPPO, Marcelo Campos e BASILE, Rafael Faria. O princípio jurídico da igualdade e a ação afirmativa étnico-racial no estado democrático de direito in Revista de Informação Legislativa, ano 43, n. 172. Brasília: Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal. Outubro/dezembro de 2006, pp. 102-103. 21 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB não se aplica ao que ingressam pelo Programa de Avaliação Seriada – PAS, limitando-se tão só aos classificados em vestibular. Desse modo, para ingressar na universidade pelo sistema de cotas para negros, o candidato deverá ser negro, de cor preta ou parda (mestiço de negros) e optar pelo sistema especial. O interessado deve obter, no mínimo: - Nota maior que zero na prova de língua estrangeira; - 10% da nota na prova de Linguagens e Códigos e Ciências Sociais; - 10% da nota na prova de Ciências da Natureza e Matemática; - 20% da nota no conjunto das provas. Após a aplicação das provas, os candidatos serão chamados para entrevista pessoal pela ordem de classificação, em quantidade de até duas vezes o número de vagas oferecidas por curso. Depois da entrevista, o pedido de inscrição no sistema de cotas será analisado por uma banca que decidirá pela homologação ou não do cadastro do candidato cotista. Quem já tiver a inscrição de cotista homologada em vestibulares anteriores não precisa comparecer novamente à entrevista. Hoje, a Universidade de Brasília tem matriculados 28.077 alunos, dos quais apenas 3.052 são cotistas. 22 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB IV – DA IMPROCEDÊNCIA JURÍDICA DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL IV.1 – DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA PELA POLÍTICA DE COTAS A dignidade da pessoa humana, o valor do homem como um fim em si mesmo, é um axioma da vida ocidental, sendo os direitos fundamentais a concretização de sua noção 15 e 16. O princípio da dignidade humana identifica dimensão de integridade assegurada a todas as pessoas pelo fato de sua existência, com vistas a superar a intolerância, a discriminação, a exclusão social, a violência, a 15 Cf. BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais – O princípio da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pp. 103-104 e 112. 16 Cf. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, pp. 128-129. segundo o autor, é: “ valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. 23 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB incapacidade de aceitar o outro diferente, considerado o ser humano na plenitude de sua liberdade de ser, pensar e criar. 17 Observa-se, dessa forma, que a dignidade da pessoa humana está intimamente ligada à ideia de direitos fundamentais, exigindo que se busque o sentido material da noção de igualdade, para que assim se superarem a discriminação e a intolerância. Deste modo, a defesa da dignidade da pessoa humana deve se revestir na promoção da igualdade e não limitar-se à vedação da desigualdade. A Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha bem leciona que “o que naquele modelo se tinha e se tem é tão-somente o princípio da vedação da desigualdade, ou da invalidade preconceito do comportamento manifesto ou motivado por comprovado (ou comprovável), o que não pode ser considerado o mesmo que garantir a igualdade jurídica”.18 17 Cf. BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 252. 18 ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Ação Afirmativa – O conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. In: Revista Trimestral de Direito Público, nº 15, 1996, p. 86. 24 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Vê-se, portanto, que, ao contrário do afirmado na petição inicial, a ação afirmativa estabelecendo cotas para negros para o ingresso na Universidade de Brasília busca lutar contra a discriminação e a intolerância, o que é próprio ao fundamento da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição da República Federativa do Brasil. IV.2 – FUNÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE As normas de direitos fundamentais exercem diferentes funções. Desse modo, sua compreensão pede verificar-se as posições jurídicas do indivíduo em relação ao Estado. Em auxílio a essa ordem de ideias, lembramos que no início do século passado, no Direito, desenvolveu-se especial doutrina dos status, delineando quatro possibilidades de situação entre o indivíduo e o Estado, destacando-se o pensamento do juíz e filósofo do Direito Georg Jellinek.19 e20. 19 Cf. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1996. 20 Cf. ALEXY, Roberty. Teoria dos direitos fundamentais. Trad, Virgílio Afonso da Silva. SP: Malheiros, 2008. 25 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Assim, quando o indivíduo encontrar-se em situação de subordinação aos poderes públicos, tendo um dever, proibição ou sujeição para com o Estado, estará em status passivo. Outras vezes, o indivíduo se encontra em uma posição em que o Estado deve abster-se de qualquer ingerência sobre suas liberdades. Neste caso, estará o indivíduo em status negativo. O status positivo ocorrerá sempre que o indivíduo tiver o direito de exigir do Estado a realização de uma prestação. O status ativo acontecerá quando o indivíduo desfrutar de competência para influir sobre a formação da vontade do Estado. Diante das possibilidades de relação entre o indivíduo e o Estado, os direitos fundamentais podem exercer diferentes funções, entre as quais, de direito de defesa, de prestação social, de proteção perante terceiros e de não discriminação. 26 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB A função de se voltar contra a discriminação pode ser conceituada como o poder de o indivíduo exigir do Estado o tratamento igualitário a todos os cidadãos que estiverem na mesma situação. Com efeito, o Colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do duplo aspecto do direito de igualdade, como função de obstar discriminação, no acórdão assim ementado, litteris: MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DEVIDOS A SERVIDOR PÚBLICO (INCRA/MIRAD) – ALTERAÇÃO DE LEI JÁ EXISTENTE PRINCÍPIO DA ISONOMIA – POSTULADO INSUSCETÍVEL DE REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE LACUNA TÉCNICA - A QUESTÃO DA EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO COM OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO. O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica - suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio - cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público - deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei - que opera numa fase de generalidade puramente abstrata - constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios 27 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade. Refoge ao âmbito de finalidade do mandado de injunção corrigir eventual inconstitucionalidade que infirme a validade de ato em vigor. Impõe-se refletir, no entanto, em tema de omissão parcial, sobre as possíveis soluções jurídicas que a questão da exclusão de benefício, com ofensa ao princípio da isonomia, tem sugerido no plano do direito comparado: (a) extensão dos benefícios ou vantagens às categorias ou grupos inconstitucionalmente deles excluídos; (b) supressão dos benefícios ou vantagens que foram indevidamente concedidos a terceiros; (c) reconhecimento da existência de uma situação ainda constitucional (situação constitucional imperfeita), ensejando-se ao Poder Público a edição, em tempo razoável, de lei restabelecedora do dever de integral obediência ao principio da igualdade, sob pena de progressiva inconstitucionalização do ato estatal existente, porém insuficiente e incompleto.21 Assim, vislumbra-se que o objetivo do constituinte, demarcado pelo Supremo Tribunal Federal, foi o de tratar de forma igual aqueles que estão na mesma situação e de forma desigual aqueles que estão em condições diversas. Sobre essa questão o requerente, embora pareça fundar o núcleo de seu pedido na observância da igualdade constitucional, na verdade inverte o sentido dessa igualdade para articulá-lo contra a própria Constituição da 21 STF – Tribunal Pleno. MI nº 58/DF, relator Ministro Carlos Velloso, relator acórdão Ministro Celso de Mello, DJU de 19.04.1991, Seção I, pág. 4.580. 28 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB República, porquanto não é possível ignorar, face à análise de abundantes dados estatísticos, que cidadãos brasileiros de cor negra partem, em sua imensa maioria, de condições sócio-econômicas muito desfavoráveis comparativamente aos de cor branca. Ou seja, a verdade é que os cidadãos negros vivem em situação de desigualdade material injustificável perante a Constituição, pois essa situação decorre da discriminação que sofrem por sua cor de pele. Por outro lado, compreender a igualdade de acesso ao ensino como a simples igualdade formal de processos seletivos representa consagrar e perpetuar a desigualdade que – esta sim – desafia a Constituição da República e requer a adoção de políticas públicas compensatórias, em face da completa irrazoabilidade da desigualdade que atinge os negros no Brasil. Ademais, o princípio da igualdade, sob o ponto de vista jurídico-constitucional, assume relevo enquanto princípio de igualdade de oportunidades e de condições reais de vida, verbis: “O princípio da igualdade é não apenas um princípio de Estado de direito mas também um princípio de Estado social. Independentemente do problema da distinção entre “igualdade fáctica” e “igualdade jurídica” e dos problemas econômicos e 29 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB políticos ligados à primeira (ex.: políticas e teorias da distribuição e redistribuição de rendimentos), o princípio da igualdade sob o ponto de vista jurídico-constitucional, assume relevo enquanto princípio de igualdade de oportunidades (Equality of opportunity) e de condições reais de vida.”22, Com efeito, desde o advento da Constituição de 1824 ocorreu a proclamação do princípio da igualdade, insculpido no inciso XIII de seu artigo 178. Entretanto, o fato de lá estar positivado o primado da igualdade não impediu o Brasil de conviver com a barbárie da escravidão por quase todo o período imperial. E, como bem vaticinado por Joaquim Nabuco, a abolição da escravatura não foi acompanhada por qualquer medida que permitisse a inclusão social dos negros, que fatalmente acabariam por ocupar o último extrato da nossa pirâmide social23. Mais à frente, observando-se a trajetória da teoria do Direito da segunda metade do século XX até o início do presente século, vê-se que a compreensão da igualdade somente assume dimensão jurídica correta quando são consideradas a razoabilidade das diferenças de pontos de partida dos atores nas relações jurídicas. 22 Cf. CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1998, p. 392. 23 Cf. SARMENTO, Daniel. A igualdade étnico-racial no direito constitucional brasileiro: discriminação de “facto”, teoria do impacto desproporcional e ação afirmativa. In CAMARGO, Marcelo Novelino. Leituras complementares de constitucional – direitos fundamentais. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 192. 30 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Porém, tal percepção esteve, em boa medida, ligada a relações jurídicas específicas, tais como as de trabalho e as de consumo (nas quais o conceito de compensação material pela hipossuficiência inicial de umas partes é central à realização da igualdade jurídica). Já a questão racial parece tocar em medos profundos. A Universidade de Brasília não compartilha desse medo. As políticas de cotas para o ingresso no ensino superior público apenas estendem o olhar para percepção mais abrangente e mais profunda desse fenômeno, por considerar desigualdades oriundas de práticas discriminatórias impregnadas secularmente no tecido social brasileiro, que permanecem imutáveis mesmo com a expansão das vagas de ensino no Brasil. Reiteramos. A discriminação racial e seus efeitos são inconstitucionais porque desigualam as pessoas sem se apoiar em fundamento razoável, configurando resultado completamente desprovido de sustentação jurídica, o que impede a aplicação do princípio da igualdade. Não há dúvida, portanto, que as políticas de cotas combatem situação inconstitucional. 31 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB IV.3 – DA COERÊNCIA DA POLÍTICA DE COTAS COM OS VALORES DE IGUALDADE, LIBERDADE E FRATERNIDADE Como bem ressaltado pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes na decisão que indeferiu a liminar na presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, “liberdade e igualdade devem ser (re)pensadas segundo o valor fundamental da fraternidade” - “Pensar a igualdade segundo o valor da fraternidade significa ter em mente as diferenças e as particularidades humanas em todos os seus aspectos”. Conclui o Ministro que “numa sociedade marcada pelo pluralismo, a igualdade só pode ser igualdade com igual respeito às diferenças”. Ocorre que o temor à diferença foi a tônica da primeira fase da proteção dos direitos humanos e fundamentais, onde se afirmou a base para se implantar igualdade perante a lei. Contudo, verificou-se que tal posição é insuficiente para tratar da igualdade em sua dimensão completa, sendo por vezes necessário resposta específica e imediata24 e 25. 24 Cf. PIOVESAN, Flávia. Ações afirmativas no brasil: desafios e perspectivas. In CAMARGO, Marcelo Novelino. Leituras complementares de constitucional – direitos fundamentais. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 218/219. 25 Cf. MÜLLER, Friedrich. Quem é o Povo: a questão fundamental da democracia – São Paulo: Max Limonad, 2003.“de um modo ou de outro, o conceito de povo, tão essencial para o constitucionalismo e para o Estado nacional, foi invariavelmente construído a partir de critérios selecionados por determinados grupos sociais. A idéia de um macro-sujeito coletivo, titular da soberania e suporte de legitimação sobre o qual se institucionalizam o direito e o Estado, não é um dado natural, mas um argumento elaborado a partir da 32 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Evidentemente, se for necessário ao cidadão, para ser considerado igual em uma democracia aderir a uma suposta macro-identidade, negando-se o seu direito à individualidade e à diferença, estar-se-ia mutilando o princípio da igualdade, que somente é exercido no direito à diferença. Por óbvio, se todos fossem materialmente iguais, não haveria necessidade de mecanismos jurídicos para equiparação.26 É neste contexto que a população negra tem direito de ser vista nas especificidades e peculiaridades de sua condição, pois ela é prejudicada substancialmente em suas condições materiais apenas em razão de sua cor de pele. Por ela ser alvo de discrímen por motivo fútil, sem razoabilidade, constituise o seu direito fundamental à diferença, sendo-lhe assegurado tratamento especial. 27 Desse modo, assim se exprime a noção de aplicação do valor da fraternidade em conjunto com o da igualdade, verbis: necessidade de estabelecer os limites do poder político e justificar seu exercício.” 26 Cf. AZEVEDO, Damião Alves. A justiça e as cores: a possibilidade de adequação constitucional das políticas públicas afirmativas para negros e indígenas no ensino superior a partir da teoria discursiva do direito. Brasília: Dissertação apresentada na conclusão do Mestrado na UnB, 2007, p. 111. 27 Cf. PIOVESAN, Flávia. Ações afirmativas no Brasil: desafios e perspectivas. In CAMARGO, Marcelo Novelino. Leituras complementares de constitucional – direitos fundamentais. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 219. 33 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades. 28 Nessa linha, a ideologia sugerida pelo requerente, de se usar a mestiçagem como única solução para o racismo, além de não eliminar o preconceito, ataca o direito de ser diferente, pois supõe uma comunidade ideal onde todos sejam materialmente iguais, em “...que todas as diferenças sejam diluídas e amalgamadas numa supra-identidade assimiladora”. 29 A fraternidade, por sua vez, é entendida como um valor que permita igualdade real entre os indivíduos que compõem a sociedade, de forma a fazer com que os demais membros reconheçam tal situação e não permitam que uma diferença menor produza e alimente desigualdade substancial. É fato que antes do sistema de cotas, a presença de negros nas universidades públicas federais era desproporcionalmente reduzido e que a implantação desse modelo, que é temporário, incrementou tal ingresso, de sorte 28 Boaventura de Sousa Santos , apud PIOVESAN, Flávia. Ações afirmativas no Brasil: desafios e perspectivas. In CAMARGO, Marcelo Novelino. Leituras complementares de constitucional – direitos fundamentais. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 220. 29 AZEVEDO, Damião Alves. A justiça e as cores: a possibilidade de adequação constitucional das políticas públicas afirmativas para negros e indígenas no ensino superior a partir da teoria discursiva do direito. Brasília: Dissertação apresentada na conclusão do Mestrado na UnB, 2007, p. 53. 34 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB que a política de cotas aqui em debate é efetiva e diminui a desigualdade, reconhecendo as diferenças que hoje existem. De outro lado, como lembra o sociólogo Boaventura de Souza Santos, a situação de desigualdade sem a observância da fraternidade está presente em nosso cotidiano desde o recebimento da Carta de Pero Vaz de Caminha pelo Rei de Portugal, marcada com um forte componente de injustiça histórica e de racismo antinegro, litteris: A proposta de situar o juízo de constitucionalidade no horizonte da fraternidade representa uma importante inovação no discurso do STF. Mas assim como o debate sobre a adopção de acções afirmativas baseadas na cor da pele não pode ser dissociado do modo como a sociedade brasileira se organizou racialmente, o debate sobre a concretização da Constituição não pode desprezar as circunstâncias históricas nas quais ela se insere. Como já escrevi nesta secção, a enunciação do ideário da fraternidade nas revoluções iluministas européias caminhou de par com a negação da fraternidade fora da Europa (“Tendências/Debates”, 21.08.2006). Nesse “novo mundo”, do qual o Brasil se tornou parte desde que a Carta de Caminha chegou ao Rei de Portugal, a prosperidade foi construída à base da usurpação violenta dos territórios originários dos povos indígenas e da sobreexploração dos escravos que para aqui foram trazidos. Por essa razão, no Brasil, a injustiça social tem um forte componente de injustiça histórica e, em última instância, de racismo antiíndio e antinegro. (“Tendências/Debates”, 10.06.2008).30 30 Cf. SANTOS, Boaventura de Sousa. Justiça social e justiça histórica. Folha de São Paulo. 15 de agosto de 2009. 35 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Assim, a aplicação do valor da fraternidade ao valor da igualdade permitir que se adotem políticas afirmativas, como o sistema de cotas, para impedir a perpetuação das descriminatórias desigualdades existentes. Como bem conclui Boaventura de Sousa Santos: Falar em fraternidade no Brasil significa, essencialmente, enfrentar o peso desse legado, o que representa um grande desafio para um país em que muitos tomam a idéia de democracia racial como dado, não como projecto. Mas se o desafio for enfrentado em sua inteireza pelas instituições sem que se busque diluir a gravidade do problema em categorias fluidas como a dos “pobres”, o país caminhará não apenas para a consolidação de uma nova ordem constitucional, no plano jurídico, como também para a construção de uma nova ordem verdadeiramente pós-colonial, no plano sóciopolítico.31, Destarte, o sistema de cotas para ingresso na Universidade de Brasília atende perfeitamente os valores da igualdade e da fraternidade, fazendo, inclusive, com que a universidade pública seja mais plural, como é objetivo insculpido na Constituição da República Federativa do Brasil. 31 SANTOS, Boaventura de Sousa. Justiça social e justiça histórica. Constituição e democracia. UnB-SindJus. Agosto de 2009, p. 24. 36 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB IV.4 – DAS AÇÕES AFIRMATIVAS PARA A PROMOÇÃO DA IGUALDADE É pacífico que o combate à discriminação, por si só, é medida insuficiente à implementação da igualdade. Em que pese seja essa medida emergencial, é fundamental conjugar a vertente repressivo-punitiva com a vertente promocional, combinando a proibição da discriminação com políticas compensatórias que acelerem a promoção da igualdade, por intermédio das ações afirmativas, litteris: Enquanto a igualdade pressupõe formas de inclusão social, a discriminação implica a violenta exclusão e a intolerância à diferença e à diversidade. O que se percebe é que a proibição da exclusão, em si mesma, não resulta automaticamente na inclusão. Logo, não é suficiente proibir a exclusão, quando o que se pretende é garantir a igualdade de fato, com a efetiva inclusão social de grupos que sofreram e sofrem um consistente padrão de violência e discriminação. Neste sentido, como poderoso instrumento de inclusão social, situam-se as ações afirmativas. Estas ações constituem medidas especiais e temporárias que, buscando remediar um passado discriminatório, objetivam acelerar o processo de igualdade, com o alcance da igualdade substantiva por parte de grupos vulneráveis, como as minorias étnicas e raciais, as mulheres, dentre outros grupos. As ações afirmativas, enquanto políticas compensatórias adotadas para aliviar e remediar as condições resultantes de um passado discriminatório, cumprem uma finalidade pública decisiva para o projeto democrático, que é a de assegurar a diversidade e a 37 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB pluralidade social. Constituem medidas concretas que viabilizam o direito à igualdade, com a crença de que a igualdade deve se moldar no respeito à diferença e à diversidade. Através delas transita-se da igualdade formal para a igualdade material e substantiva. Por estas razões, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial prevê, no artigo 1o, parágrafo 4º, a possibilidade de “discriminação positiva” (a chamada “ação afirmativa”), mediante a adoção de medidas especiais de proteção ou incentivo a grupos ou indivíduos, com vistas a promover sua ascensão na sociedade até um nível de equiparação com os demais. As ações afirmativas constituem medidas especiais e temporárias que, buscando remediar um passado discriminatório, objetivam acelerar o processo de igualdade, com o alcance da igualdade substantiva por parte de grupos socialmente vulneráveis, como as minorias étnicas e raciais, dentre outros grupos.32 Cabe ressaltar que as ações afirmativas para rechaçar a discriminação racial estão previstas na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, no parágrafo 4º do artigo 1º, tendo sido ratificada pelo Brasil em 1968, o que lhe empresta força supralegal, como decidiu essa Colenda Corte no julgamento do HC nº 87.585, Relator Ministro Marco Aurélio Mello. 32 Cf. PIOVESAN, Flávia. Ações afirmativas sob a perspectiva dos direitos humanos. In SANTOS, Sales Augusto. Ações afirmativas e o combate ao racismo nas américas. Brasília: ONU, BID e MEC, 2007, p. 40. 38 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Como bem salienta o Ministro Joaquim Barbosa33, as ações afirmativas buscam promover transformações na ordem cultural, pedagógica e psicológica, a fim de retirar qualquer ideia de supremacia ou subordinação entre raças, eliminando os “efeitos persistentes” da discriminação do passado, que se revelam na denominada discriminação estrutural. Reitera-se, assim, a necessidade de o Estado não apenas proibir a discriminação, mas também promover a igualdade por intermédio de ações afirmativas. Tal observação é necessária, pois, mesmo a petição inicial asseverando que não se discute na argüição de descumprimento de preceito fundamental em epígrafe a constitucionalidade de ações afirmativas, o reconhecimento do Estado Social e a existência de preconceito e de discriminação na sociedade brasileira, a ação busca a declaração de inconstitucionalidade de qualquer sistema de cotas, fundamentando a desnecessidade de ação afirmativa baseada na questão racial no Brasil (fl.28). 33 GOMES, Joaquim Barbosa. A recepção do instituto da ação afirmativa pelo direito constitucional brasileiro. In SANTOS, Sales Augusto. Ações afirmativas e o combate ao racismo nas américas. Brasília: ONU, BID e MEC, 2007, p. 57-58. 39 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Em outras palavras, o requerente defende que não é o critério racial o determinante para a exclusão dos negros nas universidades, ideia equivocada, pois mesmo com a expansão do sistema de ensino, a diferença entre negros e brancos persiste, não havendo diminuição dessa disparidade. IV.5 – DA EXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL NO BRASIL A petição inicial sustenta que “a imensa miscigenação brasileira inviabiliza a pretensão de criar programas afirmativos baseados na raça, porque não haveria como determinar quem, efetivamente, é negro no Brasil”. Afirma, ainda, que o Brasil é exemplo no convívio harmônico entre as mais diversas culturas e religiões, razão pela qual o mito da democracia racial fez com que não se tolerasse qualquer tipo de limitação de direitos baseados na raça (fls. 62/64). Neste contexto, é de se registrar a citação de Norberto Bobbio, feita pelo Ministro Gilmar Mendes na decisão que indeferiu o pedido de liminar, no sentido de que “não existe preconceito pior do que o acreditar não ter preconceitos”34. 34 BOBBIO, Norberto. Elogio da serenidade e outros escritos morais. São Paulo: Unesp, 2002, p. 122. 40 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Pela história que presenciamos, a teoria (mito) da democracia racial no Brasil foi construída a partir da percepção do processo de miscigenação que formou a sociedade brasileira, tendo seu auge com o trabalho de Gilberto Freyre (Casa Grande & Senzala). Entretanto, vários estudos demonstram a inconsistência da tese da democracia racial, em que fica patente a existência de discriminação implícita, ipsis verbis: Segundo Schwarcz, enquanto alguns dos estudos “engajaram-se no projeto desenvolvido pela instituição, outros passaram a realizar uma revisão ampla”. Entre esses autores encontram-se Costa Pinto, Roger Bastide, Florestan Fernandes. A partir daí, passa-se a apontar a questão das discriminações e as inconsistências da tese da democracia racial. Apesar de toda a pesquisa que vem sendo feita nas últimas décadas, do aporte de dados sobre a desigualdade entre negros e brancos, fornecido por institutos de pesquisa aplicada e veiculados pela mídia, e do fortalecimento do movimento negro nos últimos anos, o reconhecimento do racismo pela sociedade brasileira ainda é uma questão que desperta polêmica. Schwarcz apresenta dados de duas pesquisas realizadas no Brasil sobre a questão racial. A primeira, feita em São Paulo por ocasião do centenário da Abolição, em 1988, mostrou que “enquanto 97% dos entrevistados afirmaram não ter preconceito, 98% disseram conhecer, sim, pessoas e situações que revelavam a existência de discriminação racial no país” (2001: 76). A segunda pesquisa foi realizada pelo jornal Folha de S. Paulo, em 1995, e trouxe resultados semelhantes. Para 89% dos entrevistados, existe preconceito de cor no Brasil, mas somente 10% admitiram 41 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB ter preconceito. Não obstante, de forma indireta, 87% manifestaram algum tipo de preconceito racial. Entendemos que a própria resistência ao debate sobre o racismo no Brasil e as formas em que essa resistência se dá tanto na opinião pública, na imprensa, como na academia, são em si evidências do racismo. A restrição ao reconhecimento do desequilíbrio nas relações raciais e mesmo a recusa ao debate livre sobre o tema não devem ser tomadas como um tabu social simplesmente e sim como a manifestação de controle ideológico da esfera pública.35 Como bem ressaltado pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes na decisão que indeferiu a liminar, a partir de trabalhos sociológicos, financiados pela UNESCO e desenvolvidos por intelectuais do setor como Fernando Henrique Cardoso, Florestan Fernandes e Oracy Nogueira, o denominado mito da democracia racial acabou ruindo, a partir da identificação de que, enquanto nos Estados Unidos da América o preconceito desenvolveu-se com base na origem do indivíduo (ancestralidade); no Brasil, o preconceito desenvolveu-se com fundamento na cor da pele da pessoa (fenótipo). Tal discriminação é notada pelo Ministro Marco Aurélio Mello no excelente artigo já citado, verbis: 35 MARTINS, André Ricardo Nunes Martins. Racismo e imprensa: argumentação do discurso sobre as cotas para negros nas universidades. In SANTOS, Sales Augusto. Ações afirmativas e o combate ao racismo nas américas. Brasília: ONU, BID e MEC, 2007, p. 185. 42 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB A prática comprova que, diante de currículos idênticos, prefere-se a arregimentação do branco e que, sendo discutida uma relação locatícia, dá-se preferência – em que pese a igualdade de situações, a não ser pela cor – aos brancos. Revelam-nos também, no cotidiano, as visitas aos shopping centers que, nas lojas de produtos sofisticados, raros são os negros que se colocam como vendedores, o que se dirá como gerentes. Em restaurantes, serviços que impliquem contato direto com o cliente geralmente não são feitos por negros.36 A discriminação dos negros no Brasil é evidente, sendo realmente diversa daquela posta em outros países, como África do Sul e Estados Unidos, mas não menos intensa ou inexistente, como será visto no próximo tópico. O fato de não haver lei estabelecendo o racismo no Brasil, mas, ao contrário, vedando-o, não foi suficiente para que não houvesse discriminação: apenas fez com que esta ocorresse de modo velado. Assim, a persistência do mito da democracia racial agrava a situação do negro, porquanto compromete a capacidade de visualização da opressão racial, atuando, inclusive no espaço das interações sociais.37 36 MELLO, Marco Aurélio. Ótica constitucional – a igualdade e as ações afirmativas. In MARTINS, Ives Gandra a Silva. As vertentes do direito constitucional contemporâneo: estudos em homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p. 41. 37 Cf. CITTADINO, Gisele. Indivisibilidade, Estado de direito e política de reconhecimento. In MAIA, Antonio Cavalcanti; MELO, Carolina de Campos; CITTADINO, Gisele; PROGREBINSCHI, Thamy. Perspectivas atuais da filosofia do direito. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, pp. 153-166. 43 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Essa ocultação pode ser demonstrada pelo o que revela pesquisa realizada pela Fundação Perseu Abramo, em parceria com a Fundação Rose Luxemburgo Stiftung. Nela, 97% das pessoas afirmaram não ter preconceito, todavia, 87% demonstraram de modo indireto ter algum tipo de preconceito racial. Com efeito, o fato de não se assumir preconceituoso, não significa a inexistência de preconceito efetivo. IV.6 – DA DISCRIMINAÇÃO DE “FACTO” E DA DISCRIMINAÇÃO INDIRETA (TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL) O partido legitimado defende que, litteris: “no Brasil, ninguém é excluído pelo simples fato de ser negro, diferentemente do que aconteceu em outros países, como nos Estados Unidos e na África do Sul. Aqui, a dificuldade de acesso à educação e a posições sociais elevadas decorre, sobretudo, da precária situação econômica, que termina por influir em uma qualificação profissional deficiente, independentemente da cor da pele” (fl. 28). 44 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Assim, em outras palavras, entende que não há discriminação racial no Brasil, não sendo, portanto, necessária ação afirmativa. A realidade, porém, estrutura-se de modo diverso. Na verdade, medidas aparentemente neutras acabam por produzir impactos nefastos e desproporcionais sobre a população negra. Necessário, portanto, aguçar o senso crítico, uma vez que, sob o escudo da generalidade e abstração de certas práticas e institutos pode-se esconder o preconceito racial, assim ocasionando duas formas de violação ao princípio da isonomia: a discriminação de facto e a discriminação indireta38 . Não há questionamento acerca da discriminação de facto consistir em ofensa ao princípio da igualdade perante a lei, que ocorre quando uma norma jurídica válida é aplicada sistematicamente de forma anti-isonômica e prejudicial a determinado grupo39. Já a discriminação indireta, que está correlacionada com a teoria do impacto desproporcional, revela-se a partir de medidas públicas ou 38 Cf. SARMENTO, Daniel. A igualdade étnico-racial no direito constitucional brasileiro: discriminação de “facto”, teoria do impacto desproporcional e ação afirmativa. In CAMARGO, Marcelo Novelino. Leituras complementares de constitucional – direitos fundamentais. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 195/196. 39 SARMENTO, Daniel. A igualdade étnico-racial no direito constitucional brasileiro: discriminação de “facto”, teoria do impacto desproporcional e ação afirmativa. In CAMARGO, Marcelo Novelino. Leituras complementares de constitucional – direitos fundamentais. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 196. 45 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB privadas, aparentemente neutras do ponto de vista racial, que, uma vez aplicadas, acabam resultando prejuízos às minorias estigmatizadas, de forma intencional ou não40. Na lição do Ministro Joaquim Barbosa Gomes 41, a teoria do impacto desproporcional, que alberga o combate à discriminação indireta, consubstancia-se na violação do princípio constitucional da igualdade material toda vez que se verifiquem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas, verbis: Toda e qualquer prática empresarial, política, governamental ou semi-governamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas. No presente caso, a aplicação simplesmente neutra do princípio formal de igualdade no acesso à universidade pública gera uma afronta à igualdade material. 40 SARMENTO, Daniel. A igualdade étnico-racial no direito constitucional brasileiro: discriminação de “facto”, teoria do impacto desproporcional e ação afirmativa. In CAMARGO, Marcelo Novelino. Leituras complementares de constitucional – direitos fundamentais. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 197. 41 GOMES, Joaquim Barbosa. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 24. 46 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Nessa linha, sublinhe-se o decidido pela Suprema Corte Norte Americana no caso Griggs vs. Duke Power Co., no sentido de que “... as práticas, procedimentos ou testes, facialmente neutros, não podem ser mantidos se eles operam no sentido de ‘congelar’ o status quo de práticas empregatícias discriminatórias do passado”. IV.7 – DA INDEFINIÇÃO DO CONCEITO DE RAÇA COMO ÓBICE ÀS POLÍTICAS AFIRMATIVAS O partido requerente comete outro equívoco ao confundir a questão relativa ao preconceito e à discriminação, com o fato de geneticamente não existir mais de uma raça humana; bem como ao defender que a discussão racial gravita em torno de apenas 0,035% do genoma. Ressalte-se que a discriminação que aqui se combate é resultante da cor e da aparência do indivíduo e não de sua composição genética. Àquele que discrimina, pouco importa que somente exista uma raça humana e que a cor do indivíduo represente apenas 0,035% do genoma, uma vez que os dados são patentes no sentido de que a discriminação é resultante do fenótipo, ou seja, desse diferencial exterior. 47 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Desta forma pode-se inclusive citar o precedente desse Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 82.424, Relator para acórdão Ministro Maurício Corrêa, DJU de 19.03.2004, Seção 1, p. 1742, 42 EMENTA: HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). 2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. 3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. 4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. 5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País. 6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o anti-semitismo. 7. A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática. 8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma. 9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que aplicam sanções 48 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB que assentou existir condutas humanas racistas, mesmo considerando que somente haja uma raça humana. IV.8 – DA ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE COTAS O sistema de cotas é adequado para diminuir a discriminação, na medida em que estimula o acesso de negros à universidade, em país no qual àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo. 10. A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam. 11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. 12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham. 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. 16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada. 49 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB os negros representam mais de 45% da população e ocupavam, antes do sistema de cotas, apenas 2% da população universitária43 É de se ressaltar que, a partir desses dados, para se alcançar a igualdade escolar entre brancos e negros, caso se aposte exclusivamente na melhora da escola pública, seria necessários 32 (trinta e dois) anos, prejudicando seriamente uma geração de brasileiros sem motivo justificável, razão pela qual há necessidade de medidas para tornar mais efetiva a igualdade. Em artigo, como bem se posiciona o Ministro Marco Aurélio Mello44 sobre sistema de cotas, o percentual de 20% pode ser considerado como singelo, verbis: No momento, tramita no Senado Federal o Projeto PLS nº 650, de iniciativa do Senador José Sarney, que almeja instituir quotas de ação afirmativa para a população negra no acesso aos cargos e empregos públicos, à educação superior, quota essa que, diante do total dessas minorias – e apenas são minorias no tocante às oportunidades –, mostra-se singela: 20%. Essa legislação deve vir com um peso maior. Sabemos que um preceito pode ser dispositivo ou imperativo. 43 Cf. CARVALHO, José Jorge. Uma proposta de cotas para estudantes negros na Universidade de Brasília. p. 47 44 MELLO, Marco Aurélio. Ótica constitucional – a igualdade e as ações afirmativas. In MARTINS, Ives Gandra a Silva. As vertentes do direito constitucional contemporâneo: estudos em homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p. 42. 50 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Verifica-se, assim, que o sistema de cotas é relevante à democratização do ensino superior, devendo ser afastado somente quando forem eliminadas as diferenças hoje presentes na sociedade brasileira em razão da discriminação racial. Também sob esse aspecto, a adoção do sistema de cotas raciais pela Universidade de Brasília, que reserva 20% das vagas do vestibular a candidatos negros, é claramente constitucional. Com efeito, no sítio eletrônico da instituição45, com a publicidade adequada, estão disponíveis informações acerca dos objetivos e das causas que motivaram sua adoção, dentre as quais estão as seguintes: O Sistema de Cotas para Negros no vestibular se justifica diante da constatação de que a universidade brasileira é um espaço de formação de profissionais de maioria esmagadoramente branca, valorizando assim apenas um segmento étnico na construção do pensamento dos problemas nacionais, de maneira tal que limita a oferta de soluções para os problemas de nosso país. (...) Vítimas de várias perseguições racistas, Negros e Negras sempre enfrentaram enormes dificuldades para chegarem e permanecerem nas universidades. (...) Hoje, os Negros correspondem a apenas 2% do contingente de universitários, apesar de representarem 45% dos brasileiros. (...) As políticas de ações afirmativas, entre elas as cotas raciais, comprometem-se com a promoção de grupos não atingidos pelas 45 http://www.unb.br/admissao/sistema_cotas/index.php. 51 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB políticas de caráter universal, em nome da efetivação do princípio constitucional de igualdade. (...) As políticas públicas de ação afirmativa direcionadas à população negra têm como objetivo o enfrentamento de um quadro de desigualdades raciais, reconhecido até mesmo pelo Estado brasileiro. Por fim, note-se que o percentual mínimo de 20% de vagas reservadas para negros também foi utilizado por esse Supremo Tribunal Federal, com já antes referido e noticiado pelo jornal “Folha de São Paulo”46. Assim, o sistema de cotas é perfeitamente adequado para buscar a inserção dos negros no ensino superior. Adicione-se que, como notado por Boaventura de Sousa Santos47, a política de cotas adotada na Universidade de Brasília tem oferecido três grandes contribuições para a implantação de uma sociedade mais igual e fraterna: a) mobiliza a comunidade para a construção de alternativas de inclusão dos segmentos historicamente alijados, não reproduzindo as desigualdades que lhes são externas; b) a solução adotada não acarreta prejuízo para a qualidade 46 http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u43494.shtml. SANTOS, Boaventura de Sousa. Justiça social e justiça histórica. Constituição e democracia. UnB-SindJus. Agosto de 2009, p. 24. 52 47 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB acadêmica, ao contrário, traz maior diversidade; e c) consegue desenvolver um elevado grau de legitimidade na comunidade acadêmica, verbis: Ao estabelecer e monitorar um sistema de acções afirmativas que destina parte das vagas a pretos, pardos e indígenas, a UnB tem oferecido três grandes contribuições para essa transição. Em primeiro lugar, o sistema de educação superior pode recusar-se a reproduzir as desigualdades que lhe são externas e mobilizar a comunidade para a construção de alternativas de inclusão de segmentos historicamente alijados das universidades em razão da cor da pele ou da identidade étnica. Em segundo lugar, a construção e adopção de alternativas com este recorte não acarreta prejuízo para a qualidade dos trabalhos acadêmicos; ao contrário, traz mais diversidade, criatividade e dinamismo ao campus. Em terceiro lugar, apesar de levantar reacções pontuais, como a do DEM, e de incluir decisões que sempre serão polêmicas, como a do critério de identificação dos beneficiários, acções afirmativas baseadas na cor da pele ou identidade étnica conseguem desenvolver um elevado grau de legitimidade na comunidade acadêmica. Basta ver como diversos grupos de pesquisa e sectores do movimento estudantil se articularam em defesa do sistema da UnB quando este se viu confrontado pela acção do DEM. Apenas, para ilustrar a adequação do sistema de cotas para a inclusão do negro na universidade pública, cita-se o trabalho do IPEA48, em que se aponta que em 2004 o percentual de estudantes negros matriculados era de apenas 2,0 %, mas passou a ser, em 2006, de 12,5%. 48 JACCOUD, Luciana. O combate ao racismo e à desigualdade: o desafio das políticas públicas de promoção de igualdade social. In THEODORO, Mário. As políticas públicas e a desigualdade social no Brasil 120 anos após a abolição. Brasília: IPEA, 2008, p. 153. 53 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB IV.9 – DA QUESTÃO RACIAL E DA QUESTÃO SOCIAL NO CASO BRASILEIRO Na realidade brasileira, verifica-se que os negros são 64% dos pobres e 69% dos indigentes, segundo os dados do IPEA e o IDH dos negros muito inferior ao dos brancos. Neste ponto, o ciclo de que a exclusão implica discriminação e a discriminação implica exclusão está presente no Brasil, sendo o sistema de cotas um instrumento para fazer com que este deixe de ser vicioso a passe a albergar um ciclo virtuoso, onde a educação gera a inclusão que implicará em igualdade material. Como bem ressalta Flávia Piovesan49,: “a complexa realidade brasileira vê-se marcada por um alarmante quadro de exclusão social e discriminação como termos interligados a compor um ciclo vicioso, em que a exclusão implica discriminação e a discriminação implica exclusão”. 49 PIOVESAN, Flávia. Ações afirmativas no Brasil: desafios e perspectivas. In CAMARGO, Marcelo Novelino. Leituras complementares de constitucional – direitos fundamentais. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 226. 54 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB A partir desta constatação, há necessidade de se verificar se a ação afirmativa deve se referir às condições sociais ou à raça do candidato. Ressalte-se que o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, autarquia vinculada ao Ministério da Educação, em ativade em convênio com a UNESCO, constatou que existe um desempenho escolar desigual entre alunos brancos e alunos negros, concluindo, ainda, que mesmo superadas as diferenças socioeconômicas, os alunos negros apresentaram pior desempenho que os alunos brancos.50 e 51 Antonio Carlos Costa Ribeiro realizou pesquisa52 cujos resultados demonstram que o preconceito se dá contra o negro e não contra o pobre. 50 Cf. AZEVEDO, Damião Alves. A justiça e as cores: a possibilidade de adequação constitucional das políticas públicas afirmativas para negros e indígenas no ensino superior a partir da teoria discursiva do direito. Brasília: Dissertação apresentada na conclusão do Mestrado na UnB, 2007, pp. 314/315. 51 “Nos estratos sociais mais altos, os índices de desempenho dos alunos são menos críticos, o que reforçaria a tese de que aqueles que possuem um desempenho escolar mais baixo são os alunos pobres. Mas quando se cruzam os dados socioeconômicos com a variável raça/cor dos alunos, a conclusão é que “a pobreza iguala por baixo”, ou seja, brancos e negros possuem as notas mais baixas, estando mais próximos. Já os alunos brancos e negros de estrato socioeconômico superior, ainda que apresentem notas mais altas, se distanciam mais entre si: os alunos negros apresentam notas bem mais baixas do que os alunos brancos da mesma classe social.” Racismo influencia desempenho escolar. Ciência Cultura: Revista da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, ano 59, número 2 – Abril/Maio/Junho de 2007, p. 11. 52 Apud AZEVEDO, Damião Alves. A justiça e as cores: a possibilidade de adequação constitucional das políticas públicas afirmativas para negros e indígenas no ensino superior a partir da teoria discursiva do direito. Brasília: Dissertação apresentada na conclusão do Mestrado na UnB, 2007, p. 317. 55 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Damião Alves de Azevedo, a partir da pesquisa de Antonio Carlos Costa Ribeiro, que também analisou a discriminação em cada grau de escolaridade, também chega à conclusão de que a discriminação é racial e não social, litteris: Se a tese de que o preconceito racial no Brasil se resume ao preconceito social ou de classe fosse verdadeira, seria de se esperar que com o aumento de tempo de escolaridade as chances de mobilidade ascendente se equiparassem ou pelo menos diminuíssem. No entanto, foi justamente o oposto que se apurou. Quanto maior a escolarização de ambos os grupos, maiores são as diferenças de oportunidades entre brancos e não-brancos. Na audiência pública, Marcelo Tragtenberg bem esclareceu que o senso comum costuma afirmar que se os negros são maioria dos socioeconomicamente desfavorecidos, então a política de cotas deveria ser social e não racial, pois aquela englobaria a população negra, como defende o requerente. Apesar disso, pesquisa feita mostra que cotas para escola pública não subentendem cotas para negros. O referido professor trouxe simulação de reserva de 50% das vagas da UFSC para escola pública não mudou perfil racial. Na INCLUSP, com a aplicação de bônus ao EM público, não houve aumento percentual significativo 56 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB de negros. E na Unicamp, o número de pardos e pretos foi reduzido com bônus somente aos alunos da rede pública. Desta forma, conclui o representante da UFSC na audiência pública, as cotas raciais abrangem negros que não estudaram durante todo o ensino fundamental e médio em escola pública, sendo estes insuficientes para preencher as cotas (ver UERJ, UFPR e UNIFESP). Outrossim, cabe destacar que o racismo atende a todos e não somente aos provenientes de escolas públicas. Tendo por base tais pesquisas, verifica-se que o sistema de cotas promovido pela Universidade de Brasília é o mais adequado para coibir e minorar a discriminação racial. IV.10 – DO PROBLEMA EM SE DEFINIR SE A MATÉRIA ESTÁ RESTRITA AO ÂMBITO DA LEI OU SE ESTÁ NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO A adoção da política de cotas para negros visando ao ingresso na Universidade de Brasília decorreu diretamente da aplicação dos princípios da 57 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB igualdade, insculpido no artigo 5º da CRFB e da fraternidade, previsto no artigo 3º da CRFB. Como ensina J. J. Gomes Canotilho53, a aplicabilidade direta dos direitos fundamentais significa que tais preceitos são imediatamente eficazes por intermédio da própria Constituição e não meras normas de produção de outras normas. Comentando os direitos fundamentais, José Carlos Vieira de Andrade54 leciona que o princípio da aplicabilidade direta é indicador de exeqüibilidade imediata presumindo-se a sua auto-suficiência baseada no caráter líquido e certo do seu conteúdo, litteris: Vale como indicador de exeqüibilidade imediata das normas constitucionais, presumindo-se a sua ‘perfeição’, isto é, a sua autosuficiência baseada no caráter líquido e certo do seu conteúdo de sentido. Vão, pois, aqui incluídos o dever dos juízes e demais operadores jurídicos de aplicarem os preceitos constitucionais e a autorização para com esse fim os concretizarem por via interpretativa. 53 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1992, p. 590. ANDRADE, José Carlos Vieira. Os direitos fundamentais na constituição portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1987, pp. 256/257 apud ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. Direitos fundamentais na Constituição de 88. In MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1998, p. 272. 58 54 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Ademais, como ressaltado pelo Ministro Marco Aurélio Mello55, a Constituição da República é aberta com o artigo que lhe revela o alcance, constando como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, havendo luz suficiente para agasalhar a ação afirmativa no artigo 3º da Constituição da República, verbis: E, aí, a Lei Maior é aberta com o artigo que lhe revela o alcance: constam como fundamentos da República Federativa Brasileira a cidadania e a dignidade da pessoa humana, e não nos esqueçamos jamais de que os homens não são feitos para as leis; as leis é que são feitas para os homens. Do artigo 3º vem-nos luz suficiente ao agasalho de uma ação afirmativa, a percepção de que o único modo de se corrigir desigualdades é colocar o peso da lei, com a imperatividade que ela deve ter em um mercado desequilibrado, a favor daquele que é discriminado, que é tratado de forma desigual. Nesse preceito são considerados como objetivos fundamentais de nossa República: primeiro, construir – preste-se atenção ao verbo – uma sociedade livre, justa e solidária; segundo, garantir o desenvolvimento nacional – novamente temos aqui o verbo a conduzir, não a uma atitude simplesmente estática, mas a uma posição ativa; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Pode-se afirmar, sem receio de equívoco, que se passou de uma igualização estática, meramente negativa, no que se proibia a discriminação, para uma igualização eficaz, dinâmica, já que os verbos “construir”, “garantir”, “erradicar” e “promover” implicam, em si, mudança de óptica, ao denotar “ação”. 55 MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. Óptica constitucional: a igualdade e as ações afirmativas. In Revista da Escola Nacional da Magistratura. Ano I, nº 1, abril de 2006, p. 85. 59 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Assim, verifica-se que a matéria está no âmbito de todos os operadores do direito, não estando restrita ao âmbito restrito da lei. IV.11 – DA INEXISTÊNCIA DE MANIPULAÇÃO DOS INDICADORES SOCIAIS ENVOLVENDO RAÇA O requerente assevera que há manipulação dos indicadores sociais envolvendo raça, mas acaba por demonstrar ser verdade a discriminação nos números que apresenta, qual seja: a representação dos negros no ensino superior está muito aquém de sua representação na sociedade. A população negra representa 49,5%56 da população brasileira, enquanto apenas 4% da população universitária, ou, ainda que, se considerasse os dados fornecidos pelo requerente, 21% da população universitária. 56 Síntese de Indicadores Sociais – 2006, tabela 9.1, disponível no sítio eletrônico http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/indicadoresminimos/sinteseindicsociais2006/i ndic_sociais2006.pdf. 60 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Segundo dados do IPEA e estudos de Marcelo Paixão57, no Brasil os negros são 64% dos pobres e 69% dos indigentes; e conforme dados do Índice de Desenvolvimento Humano Geral (IDH – 2000), o país figura em 74º lugar, porém sob um recorte étnico-racial, o IDH relativo à população negra indica 108º posição, enquanto o relativo à população branca indica 43º posição. Outrossim, os dados colocados são de institutos como o Datafolha – Cotas, Raça, Racismo, IPEA, , “Embora o acesso ao curso superior ainda seja menor para os negros do que para os brancos, assim como observado há treze anos a diferença caiu quatro pontos percentuais (de 13% contra 4% naquela ocasião, para 15% contra 10% este ano), com o aumento da população negra alcançando agora um maior grau de instrução”. Os dados são das fontes mais variadas e evidenciam a atual desigualdade entre brancos e negros, sendo estes considerados pretos e pardos. IV.12 – DO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE 57 Cf. PIOVESAN, Flávia. Ações afirmativas no Brasil: desafios e perspectivas. In CAMARGO, Marcelo Novelino. Leituras complementares de constitucional – direitos fundamentais. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 227. 61 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Quanto à proporcionalidade e seus subprincípios (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito) invocados pelo requerente, é manifesta sua observância pela Universidade de Brasília. No item IV.5 destas informações, demonstrou-se a existência de discriminação racial no Brasil, a partir dos dados apresentados em pesquisas, tornando insubsistente a teoria da democracia racial, o que torna necessária política estatal para diminuição e fim da discriminação racial. De outro lado, verifica-se que os candidatos negros devem também obter as condições mínimas para o ingresso na Universidade de Brasília, ingressando também pelo seu mérito, tendo rendimento semelhante ao dos alunos que ingressaram pelo sistema universal, como demonstra as informações do Decanato de Ensino e Graduação, já juntadas na manifestação sobre a liminar. Outrossim, no item IV.8 destas informações, mostrou-se a adequação do sistema de cotas para promoção de ação afirmativa buscando a eliminação dos efeitos da discriminação racial. Segundo a pesquisa Datafolha – Cotas, raça, racismo, realizada em novembro de 2008, em anexo, 62% dos pesquisados acreditam que 62 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB “as cotas para negros nas universidades são fundamentais para ampliar o acesso de toda a população à educação”. Por fim, no que concerne à proporcionalidade em sentido estrito, o percentual adotado pela Universidade de Brasília é perfeitamente razoável, na medida em que a cota de 20% (vinte por cento) das vagas de vestibular pode inclusive ser considerada modesta, ante ao fato de que a população negra representa, segundo pesquisa do IBGE publicada em 200658, constitui 49,5% da população. Neste sentido, é esclarecedor o artigo do Ministro Marco Aurélio Mello59 sobre sistema de cotas, já citado, entendendo que o percentual de 20% pode ser considerado como singelo. Outrossim, segundo pesquisa Datafolha – Cotas, Raça, Racismo, já citada, “Embora o acesso ao curso superior ainda seja menor para 58 Síntese de Indicadores Sociais – 2006, tabela 9.1, disponível no sítio eletrônico http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/indicadoresminimos/sinteseindicsociais2006/i ndic_sociais2006.pdf. 59 MELLO, Marco Aurélio. Ótica constitucional – a igualdade e as ações afirmativas. In MARTINS, Ives Gandra a Silva. As vertentes do direito constitucional contemporâneo: estudos em homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p. 42. 63 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB os negros do que para os brancos, assim como observado há treze anos a diferença caiu quatro pontos percentuais (de 13% contra 4% naquela ocasião, para 15% contra 10% este ano), com o aumento da população negra alcançando agora um maior grau de instrução”. Indubitavelmente, apesar de não ter sido objeto específico da pesquisa, a política de cotas contribuiu para a melhora no quadro de diferença de instrução entre brancos e negros. Desta forma, o sistema de cotas da Universidade de Brasília cumpre fielmente a proporcionalidade e todos os seus subprincípios. IV.13 – DA DIFERENÇA ENTRE O MODELO BRASILEIRO E O DOS DEMAIS PAÍSES Se de um lado é certo que no Brasil não há um histórico significativo de conflitos coletivos ocasionados pelo ódio racial, tais como: perseguições institucionalizadas, conflitos armados e linchamentos públicos como ocorreu em países como Ruanda, nos Estados Unidos após o fim da Guerra 64 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB de Secessão, ou na Somália60, de outro, verifica-se que tal fato não reduziu, no Brasil, o preconceito e a discriminação em razão da cor da pele. Revela-se falha a noção de que a miscigenação apaga os estigmas da cor pressupõe que o contato e a intimidade entre os grupos étnicos levam necessariamente à superação do preconceito quando o contato se dá de forma exageradamente assimétrica, verbis: Contudo, se esse contato se dá de forma exageradamente assimétrica ele pode reproduzir, mesmo na intimidade e na proximidade, a mesma estrutura de dominação de um grupo sobre outro. Ainda que isso possa amortecer as relações sociais, isso não significa a eliminação do racismo, na medida em que perduram os sentimentos interiorizados de inferioridade e superioridade. Nesse tipo de dominação a força pode eventualmente até tornar-se prescindível. E a forma amistosa das relações raciais dá a impressão de intimidade e brandura.61, Aliás, como bem ressalta Boaventura de Sousa Santos62, “indicadores sociais de toda ordem dizem que essas desigualdades não apenas persistem, como prometem seguir atormentando as gerações futuras”. 60 AZEVEDO, Damião Alves. A justiça e as cores: a possibilidade de adequação constitucional das políticas públicas afirmativas para negros e indígenas no ensino superior a partir da teoria discursiva do direito. Brasília: Dissertação apresentada na conclusão do Mestrado na UnB, 2007, p. 28/30. 61 AZEVEDO, Damião Alves. A justiça e as cores: a possibilidade de adequação constitucional das políticas públicas afirmativas para negros e indígenas no ensino superior a partir da teoria discursiva do direito. Brasília: Dissertação apresentada na conclusão do Mestrado na UnB, 2007, pp. 31-32. 62 SANTOS, Boaventura de Sousa. Justiça social e justiça histórica. Constituição e democracia. UnB-SindJus. Agosto de 2009, p. 24. 65 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB A título ilustrativo, esse autor mostra dados de estudo realizado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos, o qual revela que o risco de um adolescente negro ser assassinado no Brasil é 2,6 vezes maior do que a de um adolescente branco. É bom rememorar que, no caso da política de cotas para ingresso na Universidade de Brasília, os dados que a fundamentaram e o sistema de ingresso não se moldaram em qualquer sistema estrangeiro. Ressalte-se, inclusive, que nos Estados Unidos as ações afirmativas tiveram várias formas de aplicação, não se constituindo único modelo. Somente a título de exemplo, no caso Bakke vs. Regentes of the University of Califórnia impugnou-se política que reservava 16% das vagas para candidatos negros; no caso United Steelworkers of América vs. Weber se impugnou política de ação afirmativa estabelecida por um empresa particular; no caso United States vs. Paradise impugnou política que determinava ao Departamento de Segurança Pública, contratar ou promover um negro para cada branco contratado ou promovido; no caso Metro Broadcasting Inc. vs. Federal Communications Comission a política que atribuía prioridade de celebração de contratos de concessão para exploração de emissora de televisão às empresas de 66 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB comunicação titularizadas por integrantes de minorias étnicas e no caso Gratz vs. Bollinger e Grutter vs. Bollinger se impugnou política que atribuía 20 pontos a mais para os integrantes de minorias étnicas. Verifica-se que o modelo adotado pela Universidade de Brasília não importou qualquer sistema, mas sim busca diminuir as desigualdades com base no valor da fraternidade, levando em conta as peculiaridades pátrias. Por fim, cabe lembrar que o sistema da Universidade de Brasília foi adotado há mais de 05 (cinco) anos, inexistindo em sua implantação qualquer problema significativo. A própria experiência da implementação da política de cotas vem alcançando um índice satisfatório de inserção de negros, não apenas na universidade, mas principalmente, entre aqueles que concluíram o ensino superior. Assim, as experiências traumáticas de outros países, como Ruanda, não se aplicam ao sistema de cotas da Universidade de Brasília. Na verdade, haveria, sim, um grande perigo em sua importação, porquanto perpetuaria a situação de desigualdade hoje existente. 67 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB IV.14 – DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA Alega o requerente que a autonomia universitária, prevista no inciso V do artigo 208 da Constituição da República garante amplos poderes de administração, planejamento e utilização dos recursos investidos, mas não pode ser compreendida como um direito absoluto, de maneira que não pode significar que os dirigentes e professores possam fazer o que bem entenderem na instituição. Quanto a esta afirmação, cumpre ressaltar que o sistema de cotas estabelecido na Universidade de Brasília, foi feito com base no princípio da isonomia e seus consectários previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, em especial nos artigos 1º, inciso III, artigo 3º, inciso IV, 4º, inciso VIII, 5º, incisos I e XLII e artigo 206, caput e inciso I. Com efeito, o sistema de cotas buscou justamente garantir uma efetiva igualdade àqueles que pretendem ingressar no ensino superior na Universidade de Brasília, tratando de modo igual aqueles que estão em igualdade de condições e de modo diversos aqueles que temporariamente estão em situação de desigualdade. 68 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Cumpre salientar que a adoção de qualquer medida na Universidade de Brasília é produto de processo democrático em órgão colegiado, onde professores, discentes e servidores têm assento. Assim, a política de cotas da Universidade de Brasília é produto de amplo debate, como asseveram os professores Cristiano Paixão e Menelick Carvalho Netto63, litteris: A adoção do sistema de cotas não ocorreu por meio de uma norma legislativa ou um decreto governamental. Ela foi produzida, de modo legítimo, com base na Constituição, que assegura a autonomia universitária. E ela se operou com a participação de vários atores sociais, todos eles compreendidos como universos igualmente complexos, com suas diferenças internas – movimento negro, movimento estudantil, setores ligados à representação docente. Além disso, a política de ações afirmativas da UnB seguiu os caminhos de discussão e deliberação previstos nas normas internas, com prazos e ritos dos colegiados envolvidos. Assim, a Universidade de Brasília não se escudou na autonomia universitária para simplesmente realizar atos que atentem à Constituição da República, ao contrário, a política de cotas tem o escopo de torna efetiva a isonomia entre brancos e negros, expressa no artigo 5º da Constituição da República, sendo realizada por intermédio de um processo democrático. 63 PAIXÃO, Cristiano. CARVALHO NETTO, Menelick. A política de ações afirmativas da UnB e a Constituição. http://www.unb.br/noticias/unbagencia/artigo.php?id=179. Acesso em 27.07.2009. 69 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Por outro lado, a política de cotas é tema em que a necessidade de autonomia universitária mostra-se mais reveladora. Em país de tamanho continental, no qual o perfil étnico da população varia em diversas regiões demográficas, cabe justamente às universidades avaliarem as necessidades de atuação em cada região, para combater as desigualdades e implementar sua missão constitucional. IV.15 – DA MERITOCRACIA PARA ACESSO À UNIVERSIDADE Aduz a petição inicial que o sistema de cotas promovido pela Universidade de Brasília para o ingresso de alunos negros contraria o inciso V do artigo 208 da Constituição da República, por violar a meritocracia para o acesso à universidade. Inicialmente, cumpre ressaltar que o vestibular é um dos mecanismos para se medir conhecimento, capacidade e mérito acadêmico, não se consubstanciando no mérito em si, não existindo método absoluto para apuração do mérito acadêmico de cada candidato64. 64 Cf. AZEVEDO, Damião Alves. A justiça e as cores: a possibilidade de adequação constitucional das políticas públicas afirmativas para negros e indígenas no ensino superior a partir da teoria discursiva do direito. Brasília: Dissertação apresentada na conclusão do Mestrado na UnB, 2007, pp. 156-158. 70 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB De outro lado, também é certo que qualquer critério adotado favorecerá determinados candidatos em detrimento de outros. Há candidatos que acabam por ter um rendimento melhor caso a avaliação seja objetiva e outros que têm melhor rendimento em avaliações subjetivas. Como bem leciona Ronald Dworkin65, qualquer critério colocará uns candidatos em vantagem em relação a outros, sendo admissível, contudo, critérios que acabem por possibilitar um ganho global para a sociedade, verbis: Qualquer critério adotado colocará alguns candidatos em desvantagem diante dos outros, mas uma política de admissão pode, não obstante isso, justificar-se, caso pareça razoável esperar que o ganho geral da comunidade ultrapasse a perda global e caso não exista uma outra política que, não contendo uma desvantagem comparável, produza, ainda que aproximadamente, o mesmo ganho. No caso específico da política de cotas para ingresso de negros na Universidade de Brasília, verifica-se, como já demonstrado, que ela possibilitou o ingresso de mais negros à universidade sem ocasionar qualquer diminuição na qualidade do ensino, uma vez que a média obtida pelos alunos cotistas e não cotistas são bem semelhantes. 65 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, pp. 350-351. 71 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB A partir deste fato, pode-se verificar que os candidatos aprovados na seleção cotistas e não cotistas têm mérito de aprendizado semelhante, uma vez que, como já afirmado, o vestibular não se confunde com o mérito, mas sim é um dos mecanismos de verificação da qualificação do candidato. É de se ressaltar que desde o 2º Vestibular de 2004 já ingressaram na UnB 3.980 alunos cotistas, sendo o percentual de já formados muito semelhante aos alunos da graduação que ingressaram pelo sistema universal (7,1% dos cotistas frente a 7,9% dos que ingressaram pelo sistema universal)66. Da mesma forma, o rendimento dos alunos cotistas é semelhante aos dos alunos que ingressaram pelo sistema universal (Índice de Rendimento Acadêmico dos cotista é 3,6, enquanto daqueles que ingressaram pelo sistema universal é 3,7, em escala que varia de 0 a 5). E, como já referido na manifestação acerca do pedido de liminar, o Índice de Rendimento Acadêmico dos cotistas é 3,6, enquanto daqueles que ingressaram pelo sistema universal é 3,7, em escala que varia de 0 a 5. Desta forma, verifica-se que eventual deficiência apresentada no início é compensada no decorrer do curso, de forma a tornar equilibrado o 66 O percentual refere-se à totalidade de alunos, contando, inclusive, aqueles que ainda não se formaram. 72 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB rendimento do aluno. Mais uma vez se demonstra que o sistema de cotas é perfeitamente razoável e atende às expectativas de inserção do negro, não somente na universidade, mas também no mercado de trabalho, pois, ao término do ensino superior estará, quanto à qualificação acadêmica, em igualdade material de condições com os demais. Assim, o sistema de cotas permite o ingresso dos negros à universidade pública, havendo, ainda, um aproveitamento equivalente nas matérias, permitindo, dessa forma, maior democratização do ensino, sem qualquer queda na qualidade do ensino. IV.16 – DA PLENA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS DE ADMISSÃO E DA COMISSÃO O objetivo principal da comissão de verificação dos aprovados pelo sistema de cotas é justamente garantir um procedimento transparente, capaz de inibir tentativas de fraude, uma vez que tal sistema serve justamente para propiciar acesso democrático ao ensino superior. Ele não pode ser utilizado para que eventual indivíduo estranho ao grupo discriminado seja indevidamente beneficiado pelo sistema de cotas. 73 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Rememore-se, aqui, por exemplo, que qualquer aprovado em concurso público federal que se valha das vagas reservadas para pessoas com deficiência física relevante é obrigado a se submeter à perícia médica para comprovar essa condição e se habilitar à nomeação para o cargo. Ademais, ao contrário do afirmado pelo requerente, a comissão não é secreta, havendo, inclusive, entrevista pessoal com os candidatos. O que acontece é a inexistência de comunicação prévia informando qual será a comissão, a fim de evitar que sofra pressões e constrangimento indevido, exatamente como é reiteradamente feito há décadas não apenas no próprio certame vestibular, mas também em numerosos concursos para cargos públicos federais conduzidos no país. Obviamente, os critérios utilizados na seleção são o do Edital vinculante, quais sejam, o do fenótipo, observando-se se a pessoa é negra (preto ou pardo), pois, como já suscitado na presente peça, é essa característica que leva à discriminação ou ao preconceito contra os negros. Quanto às sugestões denigrativas sobre a fantasiosa existência de um “tribunal racial” na UnB, essa ordem de ideias está mal-orientada. É dever do Estado fiscalizar a aplicação das políticas públicas. Na Universidade de 74 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Brasília, o acesso às vagas de cotistas decorre de se atender a critério objetivo e verificável. Se eventualmente falhar a atividade de fiscalização administrativa, ela é inteiramente suscetível à revisão judicial, como sói ser no Estado Democrático de Direito. Exatamente assim aconteceu no processo 2009.34.00.123041-DF, em que candidato irresignado com o procedimento administrativo de seleção impugnou a decisão da comissão de verificação, resultando sentença improcedente, nos seguintes termos: “ Não há substrato plausível que demonstre equívoco, erro ou ilegalidade na decisão administrativa que excluiu a autora do sistema de cotas, de modo a amparar a sua pretensão. Com efeito, a decisão da “banca” foi unânime em considerar a autora inapta para concorrer aos sistema de cotas para negros (fl. 53), e isso se deu pelo fato da cor e pelo conjunto de respostas dadas pela mesma” Por outro lado, no proc. Nº 2004.34.00.022174-8-DF, em que ocorreu nova impugnação judicial feita por outro candidato, ao ponderar os fatos da causa decidiu o magistrado por considerar procedente o pedido, fundamentadamente: 75 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB “ Assim, se a própria ré afirma que “no que se refere à entrevista do irmão da requerente(...) percebe-se que ele se declara como negro e a firma de ser de família negra. Apresenta ainda, documentos que lhe atestam a cor parda. Por isso sua inscrição ensejou homologação”, seria permitir o absurdo não estender à sua irmã o mesmo direito com base na interpretação das mesmas regras editalícias, visto que, repita-se ainda mais uma vez: ambos possuem a mesma cor da pele e são oriundos da mesma família, no seio da qual passaram as mesmas dificuldades e receberam as mesmas oportunidades de vida” Tais decisões deixam claro que a verificação da condição de negro como elemento de acesso às vagas para cotistas é auferível objetivamente pelo Judiciário, o qual, no exercício de seu mister, não hesitou em reafirmar ou corrigir a atividade administrativa, diante dos fatos de cada caso concreto, sem encontrar menor dificuldade. Desta forma, não há afronta a qualquer princípio instituir comissão para evitar fraude e conferir a aplicação de política pública protegida pela Constituição, mormente quando feita por atividade administrativa vinculada a Edital público e plenamente suscetível de revisão pelo Judiciário. 76 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB V - DO PEDIDO Desse modo, requerem os argüidos que não seja conhecida a argüição de descumprimento de preceito fundamental, por ser cabível ação direta de inconstitucionalidade, podendo-se aplicar a fungibilidade conforme já decidido por essa Colenda Corte. Requerem, ainda, que seja julgado improcedente o pedido da argüição de descumprimento de preceito fundamental ou ação direta de inconstitucionalidade, no caso de aplicação da fungibilidade, haja vista a constitucionalidade do sistema de cotas raciais adotado pela Universidade de Brasília. Termos em que, Pede deferimento. Marina Lacerda e Silva Estagiária 77 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB Paulo Gustavo Medeiros Carvalho Procurador Federal SIAPE 2276592 Davi Monteiro Diniz Procurador-Geral da FUB Aprovo. Adoto como informações na ADPF nº 186. Ricardo Carmona Diretor do CESPE/UnB José Geraldo de Sousa Junior Reitor da Universidade de Brasília e Presidente do CEPE 78 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADPF nº 186 – Minuta de Informações - UnB 79