Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho - 12ª Região
4ª Vara do Trabalho de Criciúma-SC
EMBARGOS DE TERCEIRO
Processo nº
Embagante
Embargado
Publicação
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01081-2012-055-12-00-0
José Luiz da Luz
Albertina de Oliveira Gonçalves
18 maio 2012, 17h30min
Relatório
José Luiz da Luz, já qualificado, apresentou embargos de
terceiro em face de Albertina de Oliveira Gonçalves, também qualificada,
relativamente à execução que esta move contra Revenit Indústria e Comércio
de Confecções Ltda. - ME, nos autos da Ação Trabalhista n° 1587/07. Alega
não ser responsável pelo débito em execução.
A petição inicial foi aditada mediante pedido liminar para
levantamento da restrição de circulação e transferência do veículo constritado
(fl. 84).
Deferida, parcialmente, a liminar para excluir a restrição de
circulação do referido veículo (fl. 85).
A embargada contestou pelos motivos expostos às fls. 88-9,
pugnando pela improcedência dos pedidos aduzidos nos embargos.
Os autos foram instruídos com documentos.
Ordenados, vieram conclusos para decisão.
Relatado.
Fundamentação
I - Preliminarmente
1. Conhecimento
Observados os pressupostos legais, conheço da medida.
II - Mérito
1. Fraude de execução
Afirmando ser o legítimo proprietário do veículo mencionado na
petição inicial, pretende o embargante o levantamento da constrição judicial
sobre ele existente.
Em defesa, a ré sustenta que o veículo penhorado pertence ao
executado Everton Florentino Moreti (fls. 88-9).
Proc. nº 1081/12 – p.1
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Efetivamente, o aludido automóvel se encontra registrado em
nome do executado Everson Florentino Moreto (fl. 31). Todavia, tratando-se de
bem móvel, presume-se que a propriedade seja daquele que lhe detém a
posse. Consta do art. 1231 do Código Civil que a “propriedade presume-se
plena e exclusiva, até prova em contrário” (destaquei).
Os documentos de fls. 31-6 anexados aos autos, em poder do
embargante, e especialmente o de fl. 36, não infirmados, confirmam as
alegações de aquisição pelo autor dos direitos sobre o veículo objeto da
presente demanda em 2009. Tratando-se de veículos, sabe-se ser comum sua
alienação sem a transferência imediata junto ao órgão competente.
A alienação do veículo em 2009, contudo, foi realizada em
fraude de execução.
A caracterização ou não da fraude de execução ultrapassa os
limites da relação havida entre as partes e atinge o próprio Poder Judiciário.
Regulada pelo direito processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo
do trabalho, o ato do devedor executado viola a própria atividade jurisdicional
do Estado (art. 593, CPC), integrando, dessa forma, a classe dos direitos
públicos. Os atos atentatórios contra a dignidade da Justiça não dependem de
maiores iniciativas processuais pela parte contrária.
A fraude à execução cometida no curso do processo de
condenação constitui atentado contra o desenvolvimento da função jurisdicional
já em curso, uma vez que retira do credor o direito ao objeto sobre o qual a
execução deveria recair, frustrando a ação da Justiça.
Não se trata de ato nulo ou anulável. O negócio jurídico que
frauda a execução, contrariamente ao que ocorre na fraude contra credores,
gera plenos efeitos entre o alienante e adquirente, apenas não podendo ser
oposto em prejuízo do exequente.
A execução continuará a incidir sobre o objeto da alienação ou
oneração fraudulenta, como se nada houvesse ocorrido, ou seja, o bem
permanecerá de propriedade de um terceiro, porém vinculado ao processo de
execução.
A fraude à execução não depende, necessariamente, do estado
de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o
alienante. É causa de ineficácia da alienação.
O ponto central da questão, no entanto, consiste na
determinação do momento em que o ato da alienação ou oneração de bens
pode ser configurado como fraude à execução no processo do trabalho. Para
sua caracterização há necessidade da existência de uma demanda judicial em
curso onde o credor figure como réu. Incontroverso que a demanda principal
teve início em 2007 (Proc. nº 1587/2007).
No processo trabalhista os efeitos do art. 219, do CPC também
são observados. Todavia, a citação no processo do trabalho (art. 841, CLT) não
depende de iniciativa da parte nem de despacho do juiz, consistindo em ato de
ofício do diretor ou escrivão, fazendo com que os efeitos previstos no processo
civil retroajam ao momento do ajuizamento da ação laboral. Portanto, no
processo do trabalho a fraude à execução restará caracterizada sempre que,
após o ajuizamento da petição inicial, o devedor disponha de seus bens com o
Proc. nº 1081/12 – p.2
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intuito de frustrar a execução dos créditos trabalhistas. Independentemente da
boa-fé do comprador, a alienação de bens sob tais condições tem por
pressuposto a intenção do executado de frustrar o procedimento executório.
Por isso, referida alienação não pode ser oposta em face do credor trabalhista.
É o próprio embargante, na petição inicial, quem confirma ter
adquirido o veículo do executado Everson Florentino Moretti no início do ano
de 2009 (fl. 2v., item 1.3).
Não há dúvida de que o veículo foi alienado em favor do
embargante após o ajuizamento da demanda principal. Portanto, ficou
caracterizado como em fraude à execução o ato de alienação do veículo
arrolado na presente medida judicial (Palio de placas DAY5831), ocorrido no
ano de 2009, uma vez que a Ação Trabalhista n° 1587 foi proposta em 2007.
Mantenho a penhora.
Improcede o pedido.
Revogo a liminar deferida (fl. 85).
Dispositivo
Diante do exposto, decido, em preliminar, conhecer dos
embargos de terceiro opostos. No mérito, julgo improcedente
o pedido nele deduzido. Revogo a liminar deferida na fl. 85.
Custas de R$ 44,26, pela executada, exigíveis nos autos do
processo principal. Transitado em julgado, certifique-se a
presente decisão nos autos principais (AT 1587/07), para os
efeitos do art. 601, CPC. Após, arquivem-se os autos. Cumprase. Intimem-se as partes. Nada mais.
Erno Blume
Juiz do Trabalho
Proc. nº 1081/12 – p.3
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