Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho - 12ª Região 4ª Vara do Trabalho de Criciúma-SC EMBARGOS DE TERCEIRO Processo nº Embagante Embargado Publicação : : : : 01081-2012-055-12-00-0 José Luiz da Luz Albertina de Oliveira Gonçalves 18 maio 2012, 17h30min Relatório José Luiz da Luz, já qualificado, apresentou embargos de terceiro em face de Albertina de Oliveira Gonçalves, também qualificada, relativamente à execução que esta move contra Revenit Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - ME, nos autos da Ação Trabalhista n° 1587/07. Alega não ser responsável pelo débito em execução. A petição inicial foi aditada mediante pedido liminar para levantamento da restrição de circulação e transferência do veículo constritado (fl. 84). Deferida, parcialmente, a liminar para excluir a restrição de circulação do referido veículo (fl. 85). A embargada contestou pelos motivos expostos às fls. 88-9, pugnando pela improcedência dos pedidos aduzidos nos embargos. Os autos foram instruídos com documentos. Ordenados, vieram conclusos para decisão. Relatado. Fundamentação I - Preliminarmente 1. Conhecimento Observados os pressupostos legais, conheço da medida. II - Mérito 1. Fraude de execução Afirmando ser o legítimo proprietário do veículo mencionado na petição inicial, pretende o embargante o levantamento da constrição judicial sobre ele existente. Em defesa, a ré sustenta que o veículo penhorado pertence ao executado Everton Florentino Moreti (fls. 88-9). Proc. nº 1081/12 – p.1 Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho - 12ª Região 4ª Vara do Trabalho de Criciúma-SC Efetivamente, o aludido automóvel se encontra registrado em nome do executado Everson Florentino Moreto (fl. 31). Todavia, tratando-se de bem móvel, presume-se que a propriedade seja daquele que lhe detém a posse. Consta do art. 1231 do Código Civil que a “propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário” (destaquei). Os documentos de fls. 31-6 anexados aos autos, em poder do embargante, e especialmente o de fl. 36, não infirmados, confirmam as alegações de aquisição pelo autor dos direitos sobre o veículo objeto da presente demanda em 2009. Tratando-se de veículos, sabe-se ser comum sua alienação sem a transferência imediata junto ao órgão competente. A alienação do veículo em 2009, contudo, foi realizada em fraude de execução. A caracterização ou não da fraude de execução ultrapassa os limites da relação havida entre as partes e atinge o próprio Poder Judiciário. Regulada pelo direito processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o ato do devedor executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado (art. 593, CPC), integrando, dessa forma, a classe dos direitos públicos. Os atos atentatórios contra a dignidade da Justiça não dependem de maiores iniciativas processuais pela parte contrária. A fraude à execução cometida no curso do processo de condenação constitui atentado contra o desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, uma vez que retira do credor o direito ao objeto sobre o qual a execução deveria recair, frustrando a ação da Justiça. Não se trata de ato nulo ou anulável. O negócio jurídico que frauda a execução, contrariamente ao que ocorre na fraude contra credores, gera plenos efeitos entre o alienante e adquirente, apenas não podendo ser oposto em prejuízo do exequente. A execução continuará a incidir sobre o objeto da alienação ou oneração fraudulenta, como se nada houvesse ocorrido, ou seja, o bem permanecerá de propriedade de um terceiro, porém vinculado ao processo de execução. A fraude à execução não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o alienante. É causa de ineficácia da alienação. O ponto central da questão, no entanto, consiste na determinação do momento em que o ato da alienação ou oneração de bens pode ser configurado como fraude à execução no processo do trabalho. Para sua caracterização há necessidade da existência de uma demanda judicial em curso onde o credor figure como réu. Incontroverso que a demanda principal teve início em 2007 (Proc. nº 1587/2007). No processo trabalhista os efeitos do art. 219, do CPC também são observados. Todavia, a citação no processo do trabalho (art. 841, CLT) não depende de iniciativa da parte nem de despacho do juiz, consistindo em ato de ofício do diretor ou escrivão, fazendo com que os efeitos previstos no processo civil retroajam ao momento do ajuizamento da ação laboral. Portanto, no processo do trabalho a fraude à execução restará caracterizada sempre que, após o ajuizamento da petição inicial, o devedor disponha de seus bens com o Proc. nº 1081/12 – p.2 Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho - 12ª Região 4ª Vara do Trabalho de Criciúma-SC intuito de frustrar a execução dos créditos trabalhistas. Independentemente da boa-fé do comprador, a alienação de bens sob tais condições tem por pressuposto a intenção do executado de frustrar o procedimento executório. Por isso, referida alienação não pode ser oposta em face do credor trabalhista. É o próprio embargante, na petição inicial, quem confirma ter adquirido o veículo do executado Everson Florentino Moretti no início do ano de 2009 (fl. 2v., item 1.3). Não há dúvida de que o veículo foi alienado em favor do embargante após o ajuizamento da demanda principal. Portanto, ficou caracterizado como em fraude à execução o ato de alienação do veículo arrolado na presente medida judicial (Palio de placas DAY5831), ocorrido no ano de 2009, uma vez que a Ação Trabalhista n° 1587 foi proposta em 2007. Mantenho a penhora. Improcede o pedido. Revogo a liminar deferida (fl. 85). Dispositivo Diante do exposto, decido, em preliminar, conhecer dos embargos de terceiro opostos. No mérito, julgo improcedente o pedido nele deduzido. Revogo a liminar deferida na fl. 85. Custas de R$ 44,26, pela executada, exigíveis nos autos do processo principal. Transitado em julgado, certifique-se a presente decisão nos autos principais (AT 1587/07), para os efeitos do art. 601, CPC. Após, arquivem-se os autos. Cumprase. Intimem-se as partes. Nada mais. Erno Blume Juiz do Trabalho Proc. nº 1081/12 – p.3