Camanducaia / MG, 18 de Novembro de 2013
GDI-060.13
Ao
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL.
DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO.
Att. Comissão de Licitação do Sistema FIEP.
e-mai: [email protected]
REF. IMPUGNAÇÃO DE EDITAL REF. PP Nº 1085 / 2013 – SENAI-PR.
Prezado Sr. Luciano,
Tivemos acesso ao Edital acima mencionado, para aquisição de TORNOS MECÂNICOS (ITEM
01), do qual temos total interesse em participar ofertando equipamento NACIONAL fabricado por
Indústrias Nardini S/A, atualmente maior fornecedor de tornos mecânicos em nível nacional para
instituições de ensino.
Temos sido vencedores de várias licitações em diferentes órgãos, tanto em Ensino Técnico,
como no próprio SENAI PARANÁ dentre vários outros Departamentos Regionais, como PB, PA, PE,
BA, ES, RS, GO, SC, MG etc, sempre fornecendo vários tipos de máquinas-ferramenta, o que reforça
nossa capacitação técnica para aplicação de produtos.
Adotamos uma filosofia própria de construção de máquinas, que atende aos diferentes
mercados globais em diversos segmentos, sendo que algumas características construtivas podem
ser discordantes com as correspondentes características especificadas, e que na maioria das
situações proporcionam um arranjo técnico muito mais competente sem, contudo prejudicar o
objetivo maior da aplicação, com segurança, conforto, qualidade, flexibilidade operacional e relação
custo x benefício bastante apropriada.
Para a licitação em questão, cabe de nossa parte solicitar alguns ajustes no descritivo técnico
do ITEM 01, devido ao claro direcionamento a um único fornecedor, fato que não proporciona a
nossa participação e/ou dos demais licitantes.
1 – DA TEMPESTIVIDADE:
Segundo o ANEXO II do referido edital, o prazo para IMPUGNAÇÃO DE EDITAL encerra às 18
horas do dia 18/11/2013. Desta forma, concluímos que o mesmo é absolutamente tempestivo.
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2 – DOS FATOS:
O Termo de Referência – ANEXO I - do processo já mencionado solicita cotação para o item
01 - Torno Mecânico - o qual possui características técnicas muito específicas, que certamente
causarão restrições à oferta de equipamentos de outros fabricantes.
Entendemos plenamente que o descritivo técnico deve ser o mais completo possível em
termos de especificações, mas para o item em questão, constatamos que as mesmas
descredenciam todo e qualquer licitante que não ofertar equipamento produzido por Indústrias
Romi S.A., a saber torno modelo T-240 fabricado por essa indústria.
Ao utilizar as especificações desse fabricante para elaborar o termo de referência, todos os
demais fornecedores terão seus equipamentos desclassificados na análise técnica, devido ao
excesso de rigorismo quando elaborado o descritivo técnico tendo como base o catálogo de tal
fabricante.
Vejamos então os principais itens que frustram o caráter competitivo da licitação e que
foram claramente copiados do concorrente:
ITENS DO EDITAL
4.2. EIXO ÁRVORE:
4.2.1. MENOR DIÂMETRO EXTERNO DO EIXO
ÁRVORE:
4.5. QUANTIDADE DE ROTAÇÕES:
7.9.3. PASSO DO FUSO GUIA
8.2.3. MOTOR PRINCIPAL:
10. FERRAMENTAL REFERÊNCIA:
CARACTERÍSTICAS
REQUERIDAS NO EDITAL
CARACTERÍSTICAS DO
EQUIPAMENTO
ROMI T-240
65 MM;
65 MM;
20;
6 MM.
7,5 CV EM TODAS AS 20
COMBINAÇÕES DO
SISTEMA DE TRANSMISSÃO
MECÂNICA DO CABEÇOTE.
SANDVIK; ISCAR;
KENNAMETAL, MITSUBISHI
OU KYOCERA
20;
6 MM.
7,5 CV EM TODAS AS 20
COMBINAÇÕES DO
SISTEMA DE TRANSMISSÃO
MECÂNICA DO CABEÇOTE.
SANDVIK; ISCAR;
KENNAMETAL, MITSUBISHI
OU KYOCERA
Nota: Mencionamos aqui somente os dados principais, mas na realidade existem vários outros
itens do termo de referência que são idênticos ao equipamento supramencionado.
3 – DA ANÁLISE:
A análise da tabela comparativa demonstra claramente a origem do descritivo técnico:
catálogo do fabricante Indústrias Romi, o qual certamente se fará presente no pregão e será
privilegiado por ser o único fabricante a atender integralmente o descritivo técnico dentre os
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outros possíveis ofertantes no ramo do objeto licitado e já fornecedores para outros regionais do
SENAI.
Dessa forma constatamos que o excesso de rigorismo no descritivo técnico através das
especificações totalmente focadas nesse fabricante afronta contra a livre concorrência e o caráter
competitivo da licitação.
Ressaltamos que é evidente o esmero e competência dos servidores do SENAI - PR na
condução do presente procedimento licitatório, todavia, a recorrente não tem como se resignar
com essas exigências, máxime diante do Edital que restringe a livre concorrência e conseqüente
economia para os cofres da instituição, resultante da falta de concorrentes para esse certame
licitatório.
No entanto, acreditamos que estamos diante de alguns meros equívocos que
involuntariamente macularam o edital dando a falsa impressão de que o referido certame
licitatório esteja direcionado para tal fabricante. Não cremos que os respeitados profissionais do
SENAI – PR tenham utilizado de má-fé ao elaborar o descritivo técnico visando cercear a livre
concorrência entre os dois únicos fabricantes nacionais, a saber INDÚSTRIAS NARDINI S/A e
INDÚSTRIAS ROMI S/A.
Acreditamos sim que, no uso da boa-fé e com base em tudo que aqui foi exposto, o termo
de referência possa ser ajustado, excluindo assim os equívocos apontados e permitindo então a
livre concorrência nessa licitação, conseqüente queda de preços devido à concorrência entre os
fabricantes nacionais através de meros ajustes descritos a seguir.
4 – DO AJUSTE DO TERMO DE REFERÊNCIA:
ITENS DO EDITAL
4.2. EIXO ÁRVORE:
4.2.1. MENOR DIÂMETRO EXTERNO DO EIXO
ÁRVORE:
4.5. QUANTIDADE DE ROTAÇÕES:
7.9.3. PASSO DO FUSO GUIA
8.2.3. MOTOR PRINCIPAL:
CARACTERÍSTICAS
REQUERIDAS NO EDITAL
AJUSTAR PARA
65 MM;
63 MM;
20;
6 MM.
7,5 CV EM TODAS AS 20
COMBINAÇÕES DO
SISTEMA DE TRANSMISSÃO
MECÂNICA DO CABEÇOTE.
18;
6 MM OU 4 FPP
7,5 CV EM TODAS AS 18
COMBINAÇÕES DO
SISTEMA DE TRANSMISSÃO
MECÂNICA DO CABEÇOTE.
SANDVIK; ISCAR;
KENNAMETAL, MITSUBISHI,
KYOCERA OU
EQUIVALENTE DE IGUAL
QUALIDADE
10. FERRAMENTAL REFERÊNCIA:
SANDVIK; ISCAR;
KENNAMETAL, MITSUBISHI
OU KYOCERA
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5 – DA CONCLUSÃO:
Após criteriosa análise das sugestões supramencionadas, percebemos que no universo de
especificações que são mencionados no termo de referência, estamos sugerindo o ajuste técnico
de somente 05 itens. Desses 05 itens, o proposto ainda fica tão próximo ao mencionado em edital,
que em nada afetará a aplicação DIDÁTICA a que o equipamento se destina.
A comprovação do que foi afirmado se dá pela mera análise dos procedimentos licitatórios
realizados por diversos Departamentos Regionais ou até mesmo pelo Departamento Nacional – DF.
O fabricante Indústrias Nardini S/A é atualmente o maior fornecedor de tornos mecânicos para
instituições de Ensino, tanto SENAI, como Institutos Federais de Educação, CEFET’s, Universidades e
demais Escolas.
Sempre ofertando equipamentos que atendem plenamente as necessidades dos
Departamentos Regionais do SENAI, não vemos motivos claros e evidentes para que os
equipamentos fabricados por Indústrias Nardini sejam impedidos de serem aceitos tecnicamente
pelo SENAI/PR. A título de conhecimento, segue em anexo alguns atestados de capacidade técnica
de equipamentos já fornecidos para o SENAI.
Ressaltamos ainda que a Deb’Maq do Brasil Ltda é parceira e patrocinadora das Olimpíadas
do Conhecimento (Nacional ou Regional). Parceria essa que foi desenvolvida em conjunto com o
Departamento Nacional e está alicerçada justamente na possibilidade de participarmos dos
certames licitatórios junto aos Regionais. Sendo assim, o presente ofício tem o único objetivo de
proporcionar a nossa participação no certame através do ajuste do descritivo técnico. Em havendo
a aceitação, o preço será o fator determinante para declarar o vencedor da licitação.
Em paralelo, seria preservado o princípio da competitividade, o qual decorre do princípio
constitucional da igualdade, que visa assegurar que o maior número de interessados efetivamente
participem certame e tornem a competição salutar, afastando toda e qualquer possibilidade de
favoritismo.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, como se observa:
“...o procedimento licitatório há de ser o mais abrangente
possível, dando azo à participação do maior número de
concorrentes. A escolha final há de recair sempre na proposta mais
vantajosa para Administração.”
(Apud MORAES. Direito constitucional, p.338, in Recursos do
Processo Licitatório, Reinaldo Moreira Bruno, p.67)
Sobre a relevância deste tema, convém citarmos explanação sem retoques laborada por Maria
Silvia Zanella Di Pietro:
“O objetivo primeiro da licitação é selecionar a melhor proposta.
Tirar da Administração essa possibilidade é revestir o
procedimento de um rigor desnecessário (...)”.
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6 – DO PEDIDO:
Avaliando as sugestões aqui descritas, constatamos que são alterações básicas e que, se
aceitas, poderão proporcionar a participação de outros licitantes ofertando equipamento nacional.
Manteríamos ainda o Princípio da Isonomia e da Economicidade, pois haveria a livre concorrência
entre os licitantes e acirrada disputa de preços.
Com base no que foi exposto, vimos requerer a essa r. Comissão, que receba a presente
IMPUGNAÇÃO DE EDITAL, procedendo as alterações técnicas pertinentes, de forma a garantir
ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes
em busca de selecionar a melhor proposta, por ser a única forma de se evitar a ilegalidade e
conseqüente nulidade do certame.
Sendo o que tínhamos até o presente momento, estamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
____________________________
Jairo Enio da Silva
Gerente Divisão Institucional
DEB´MAQ DO BRASIL LTDA
CNPJ: 02.197.148/0007-89
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