Camanducaia/MG, 23 de Janeiro de 2013 AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI. Departamento Regional / BA. Gerência de Suprimentos. Rua Edístio Pondé, n. 342, STIEP, Salvador/BA, CEP. 41.770-395. Referência: Pregão eletrônico nº 194/2012 – LOTE 02. Att. Sr. Presidente da Comissão de Licitação. Fax: (71) 3343.1588 E-mail: [email protected] Ref. RECURSO ADMINISTRATIVO. Prezado Senhor Presidente, A empresa DEB'MAQ DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 02.197.148/0007-89, estabelecida na cidade de Camanducaia, Estado de Minas Gerais, à Rodovia Fernão Dias, Km 909 – Bairro dos Prados, CEP: 37.650-000, Fone (35) 3433.8310, neste ato representada pelo Senhor Jairo Enio da Silva, vem à honrosa presença de V. Exa., apresentar seu RECURSO ADMINISTRATIVO, pelos seguintes motivos de fato e de Direito que serão devidamente esclarecidos. Página 1 de 7 DEB’MAQ DO BRASIL LTDA Rodovia Fernão Dias, Km 909 – Bairro dos Prados - Camanducaia / MG www. debmaq.com. br * CP: 55 – CEP: 37.650-000 * PABX: (35) 3433.8310 I - DA ANÁLISE DOS FATOS DO RESULTADO APÓS ANÁLISE DAS PROPOSTAS E HABILITAÇÃO Encerrada a análise das propostas comerciais e documentos de habilitação, constatou-se que a licitante ATLAS foi declarada vencedora do LOTE 02 – TORNO MECÂNICO, ofertando equipamento marca ATLASMAQ modelo TMX-510. DO EQUIPAMENTO OFERTADO Segundo o catálogo disponível no site da referida empresa, constatamos que o equipamento não possui PROTEÇÃO RÍGIDA METÁLICA, COM ENCLAUSURAMENTO TOTAL DO FUSO E VARA. Vejamos foto do equipamento e descrição do item de segurança: MODELO OFERTADO (contatamos a ausência do item de segurança): Página 2 de 7 DEB’MAQ DO BRASIL LTDA Rodovia Fernão Dias, Km 909 – Bairro dos Prados - Camanducaia / MG www. debmaq.com. br * CP: 55 – CEP: 37.650-000 * PABX: (35) 3433.8310 DESCRIÇÃO DO ITEM DE SEGURANÇA (não atende ao edital): OUTRO MODELO DE TORNO MECÂNICO (com item de segurança que não atende ao edital): Página 3 de 7 DEB’MAQ DO BRASIL LTDA Rodovia Fernão Dias, Km 909 – Bairro dos Prados - Camanducaia / MG www. debmaq.com. br * CP: 55 – CEP: 37.650-000 * PABX: (35) 3433.8310 Não há como deixar de perceber que a licitante Atlas não disponibiliza em seu próprio site material técnico comprovando o pleno atendimento do referido item de segurança. DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA Segundo o edital, o licitante vencedor deve comprovar: 11.1.2 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 11.1.2.1 Apresentação de atestado(s) de capacidade técnica, emitido(s) por entidade(s) de direito público ou privado, que comprove(m) experiência anterior da empresa licitante no fornecimento/prestação de serviço pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto deste Pregão. Sendo assim, a apresentação do referido atestado deve comprovar experiência anterior no fornecimento do equipamento TORNO MECÂNICO compatível em características, ou seja, com o item PROTEÇÃO RÍGIDA TOTAL DE FUSO E VARA. Restam alguns questionamentos: 1. A referida licitante efetivamente já forneceu equipamento com tal item de segurança? 2. O atestado de capacidade técnica refere-se ao componente conforme edital, ou na verdade de fornecimento de torno com proteção sanfonada, a qual não atende ao edital? 3. O Senai tem conhecimento se a referida licitante tem experiência no fornecimento de tal componente CONFORME EDITAL? Página 4 de 7 DEB’MAQ DO BRASIL LTDA Rodovia Fernão Dias, Km 909 – Bairro dos Prados - Camanducaia / MG www. debmaq.com. br * CP: 55 – CEP: 37.650-000 * PABX: (35) 3433.8310 DOS PRINCÍPIOS Vejamos nossa Constituição Federal: -Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: ... XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Percebemos que a legislação é sábia e objetiva ao determinar o respeito à IGUALDADE entre os licitantes e a PUBLICIDADE. Já a análise dos fatos demonstra que não se tem certeza exata se tal componente já foi fornecido pelo licitante, pois sequer consta em seu próprio site. DA IMPORTÂNCIA DO EDITAL Hely Lopes Meirelles, com a clareza que lhe é peculiar, afirma que o edital é instrumento pelo qual a administração leva ao conhecimento público sua intenção de realizar uma licitação e fixa as condições de realização dessa licitação. (DALLARI, Aspectos jurídicos da licitação, 1992. p. 90.) A elaboração do edital, ou ato convocatório, é atividade de elevada importância, pois é nele que serão estipuladas as regras que se aplicarão à disputa, inclusive critérios de habilitação. Atendidos os requisitos de habilitação, o licitante terá suas propostas técnica e comercial analisadas. Para o professor Marçal Justen Filho, “As propostas desconformes com o edital ou a lei serão desclassificadas. Passar-se á ao exame apenas das propostas cujo Página 5 de 7 DEB’MAQ DO BRASIL LTDA Rodovia Fernão Dias, Km 909 – Bairro dos Prados - Camanducaia / MG www. debmaq.com. br * CP: 55 – CEP: 37.650-000 * PABX: (35) 3433.8310 conteúdo se encontrar dentro dos parâmetros exigidos”. (JUSTEN FILHO, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2008. p. 572.) Oportuno frisar a importância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois, segundo Hely Lopes Meirelles, "nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. O edital é a lei da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu (art. 41)". Di Pietro evidencia, ainda, a circunstância de que "quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do Edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou". Com efeito, não se pode admitir que, estabelecidas as regras no edital que rege a licitação, venha a Administração a "relativizar" ou "flexibilizar" o seu conteúdo, mesmo porque inúmeros outros potenciais concorrentes podem ter deixado de ingressar no certame exatamente pelo teor das exigências editalícias. A idéia que melhor sintetiza a questão é aquela que norteou a edição de importante precedente do Superior Tribunal de Justiça, quando se averbou que, "ao descumprir normas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola os princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: o da legalidade, da moralidade e da isonomia". CONCLUSÃO: A análise do tópico IMPORTÂNCIA DO EDITAL evidencia que o mesmo deve obrigatoriamente ser respeitado, não admitindo-se exceções, flexibilizações relacionadas às suas exigências e dúvidas sobre o equipamento ofertado. Sendo assim, não havendo plena certeza se a empresa efetivamente já forneceu tal item, entendemos que a realização de uma diligência é a medida mais apropriada: EDITAL: 15.7 Qualquer ocorrência, durante a realização do presente Pregão, será resolvida pelo Pregoeiro e constará em Ata, cabendo-lhe proceder às diligências consideradas necessárias à integral instrução do processo. Página 6 de 7 DEB’MAQ DO BRASIL LTDA Rodovia Fernão Dias, Km 909 – Bairro dos Prados - Camanducaia / MG www. debmaq.com. br * CP: 55 – CEP: 37.650-000 * PABX: (35) 3433.8310 II - DO PEDIDO Com base em tudo que aqui foi exposto, de maneira clara, objetiva, direta e com o devido embasamento legal, a empresa DEB’MAQ DO BRASIL LTDA requer a Vossa Senhoria: 1. Deferimento do presente documento e conseqüente realização de diligência para verificação da autenticidade do atestado de fornecimento apresentado pela licitante Atlas. Tal diligência terá como objetivo confirmar se o equipamento fornecido (conforme atestado) possui PROTEÇÃO RÍGIDA DE AÇO COM ENCLAUSURAMENTO TOTAL DE FUSO E VARA. Não havendo comprovação, que se adote as medidas/penalidades cabíveis conforme 2. edital e classificação do próximo licitante. 3. Havendo comprovação, que seja então definitivamente declarada vencedora a referida licitante. Atenciosamente, ASSINADO O ORIGINAL Jairo Enio da Silva. RG 1050100229 – SSP/RS. CPF 580.160.580-00. Representante Outorgado. DEB´MAQ DO BRASIL LTDA UNIDADE DE CAMANDUCAIA/MG CNPJ: 02.197.148/0007-89 Segue via sedex: 1. O presente documento, em original com os demais documentos aqui mencionados. Página 7 de 7 DEB’MAQ DO BRASIL LTDA Rodovia Fernão Dias, Km 909 – Bairro dos Prados - Camanducaia / MG www. debmaq.com. br * CP: 55 – CEP: 37.650-000 * PABX: (35) 3433.8310