Camanducaia/MG, 23 de Janeiro de 2013
AO
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI.
Departamento Regional / BA.
Gerência de Suprimentos.
Rua Edístio Pondé, n. 342, STIEP, Salvador/BA, CEP. 41.770-395.
Referência: Pregão eletrônico nº 194/2012 – LOTE 02.
Att. Sr. Presidente da Comissão de Licitação.
Fax: (71) 3343.1588
E-mail: [email protected]
Ref. RECURSO ADMINISTRATIVO.
Prezado Senhor Presidente,
A empresa DEB'MAQ DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no
CNPJ sob o n° 02.197.148/0007-89, estabelecida na cidade de Camanducaia, Estado de
Minas Gerais, à Rodovia Fernão Dias, Km 909 – Bairro dos Prados, CEP: 37.650-000, Fone
(35) 3433.8310, neste ato representada pelo Senhor Jairo Enio da Silva, vem à honrosa
presença de V. Exa., apresentar seu RECURSO ADMINISTRATIVO, pelos seguintes motivos de
fato e de Direito que serão devidamente esclarecidos.
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I - DA ANÁLISE DOS FATOS
DO RESULTADO APÓS ANÁLISE DAS PROPOSTAS E HABILITAÇÃO
Encerrada a análise das propostas comerciais e documentos de habilitação,
constatou-se que a licitante ATLAS foi declarada vencedora do LOTE 02 – TORNO
MECÂNICO, ofertando equipamento marca ATLASMAQ modelo TMX-510.
DO EQUIPAMENTO OFERTADO
Segundo o catálogo disponível no site da referida empresa, constatamos que o
equipamento não possui PROTEÇÃO RÍGIDA METÁLICA, COM ENCLAUSURAMENTO TOTAL
DO FUSO E VARA. Vejamos foto do equipamento e descrição do item de segurança:
MODELO OFERTADO (contatamos a ausência do item de segurança):
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DESCRIÇÃO DO ITEM DE SEGURANÇA (não atende ao edital):
OUTRO MODELO DE TORNO MECÂNICO (com item de segurança que não atende ao
edital):
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Não há como deixar de perceber que a licitante Atlas não disponibiliza em seu
próprio site material técnico comprovando o pleno atendimento do referido item de
segurança.
DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
Segundo o edital, o licitante vencedor deve comprovar:
11.1.2 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
11.1.2.1 Apresentação de atestado(s) de capacidade técnica, emitido(s) por
entidade(s) de direito público ou privado, que comprove(m) experiência
anterior da empresa licitante no fornecimento/prestação de serviço pertinente
e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto deste
Pregão.
Sendo assim, a apresentação do referido atestado deve comprovar experiência
anterior no fornecimento do equipamento TORNO MECÂNICO compatível em
características, ou seja, com o item PROTEÇÃO RÍGIDA TOTAL DE FUSO E VARA.
Restam alguns questionamentos:
1. A referida licitante efetivamente já forneceu equipamento com tal item de
segurança?
2. O atestado de capacidade técnica refere-se ao componente conforme edital, ou na
verdade de fornecimento de torno com proteção sanfonada, a qual não atende ao
edital?
3. O Senai tem conhecimento se a referida licitante tem experiência no fornecimento de
tal componente CONFORME EDITAL?
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DOS PRINCÍPIOS
Vejamos nossa Constituição Federal:
-Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
...
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Percebemos que a legislação é sábia e objetiva ao determinar o respeito à
IGUALDADE entre os licitantes e a PUBLICIDADE. Já a análise dos fatos demonstra que não se
tem certeza exata se tal componente já foi fornecido pelo licitante, pois sequer consta em
seu próprio site.
DA IMPORTÂNCIA DO EDITAL
Hely Lopes Meirelles, com a clareza que lhe é peculiar, afirma que o edital é
instrumento pelo qual a administração leva ao conhecimento público sua intenção de
realizar uma licitação e fixa as condições de realização dessa licitação. (DALLARI, Aspectos
jurídicos da licitação, 1992. p. 90.)
A elaboração do edital, ou ato convocatório, é atividade de elevada importância, pois
é nele que serão estipuladas as regras que se aplicarão à disputa, inclusive critérios de
habilitação.
Atendidos os requisitos de habilitação, o licitante terá suas propostas técnica e
comercial analisadas. Para o professor Marçal Justen Filho, “As propostas desconformes com
o edital ou a lei serão desclassificadas. Passar-se á ao exame apenas das propostas cujo
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conteúdo se encontrar dentro dos parâmetros exigidos”. (JUSTEN FILHO, Comentários à Lei
de Licitações e Contratos Administrativos, 2008. p. 572.)
Oportuno frisar a importância do princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, pois, segundo Hely Lopes Meirelles, "nem se compreenderia que a
Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes no decorrer
do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse
documentação e proposta em desacordo com o solicitado. O edital é a lei da licitação, e,
como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu
(art. 41)".
Di Pietro evidencia, ainda, a circunstância de que "quando a Administração
estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar da licitação e as
cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com
base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito
às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em
especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do Edital
poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os
desrespeitou".
Com efeito, não se pode admitir que, estabelecidas as regras no edital que rege a
licitação, venha a Administração a "relativizar" ou "flexibilizar" o seu conteúdo, mesmo
porque inúmeros outros potenciais concorrentes podem ter deixado de ingressar no
certame exatamente pelo teor das exigências editalícias.
A idéia que melhor sintetiza a questão é aquela que norteou a edição de importante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, quando se averbou que, "ao descumprir normas
editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola os princípios
que direcionam a atividade administrativa, tais como: o da legalidade, da moralidade e da
isonomia".
CONCLUSÃO: A análise do tópico IMPORTÂNCIA DO EDITAL evidencia que o mesmo deve
obrigatoriamente ser respeitado, não admitindo-se exceções, flexibilizações relacionadas às
suas exigências e dúvidas sobre o equipamento ofertado. Sendo assim, não havendo plena
certeza se a empresa efetivamente já forneceu tal item, entendemos que a realização de
uma diligência é a medida mais apropriada:
EDITAL:
15.7 Qualquer ocorrência, durante a realização do presente Pregão, será resolvida
pelo Pregoeiro e constará em Ata, cabendo-lhe proceder às diligências consideradas
necessárias à integral instrução do processo.
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II - DO PEDIDO
Com base em tudo que aqui foi exposto, de maneira clara, objetiva, direta e com o
devido embasamento legal, a empresa DEB’MAQ DO BRASIL LTDA requer a Vossa Senhoria:
1.
Deferimento do presente documento e conseqüente realização de diligência para
verificação da autenticidade do atestado de fornecimento apresentado pela licitante Atlas.
Tal diligência terá como objetivo confirmar se o equipamento fornecido (conforme atestado)
possui PROTEÇÃO RÍGIDA DE AÇO COM ENCLAUSURAMENTO TOTAL DE FUSO E VARA.
Não havendo comprovação, que se adote as medidas/penalidades cabíveis conforme
2.
edital e classificação do próximo licitante.
3.
Havendo comprovação, que seja então definitivamente declarada vencedora a
referida licitante.
Atenciosamente,
ASSINADO O ORIGINAL
Jairo Enio da Silva.
RG 1050100229 – SSP/RS.
CPF 580.160.580-00.
Representante Outorgado.
DEB´MAQ DO BRASIL LTDA
UNIDADE DE CAMANDUCAIA/MG
CNPJ: 02.197.148/0007-89
Segue via sedex:
1. O presente documento, em original com os demais documentos aqui mencionados.
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