CARTA DO COLEGIADO MICRONACIONAL LUSÓFONO – CML
PREÂMBULO
EM NOME DE SEUS POVOS, AS MICRONAÇÕES REPRESENTADAS NA
PRIMEIRA CONFERÊNCIA INTERMICRONACIONAL DE NAÇÕES
LUSÓFONAS,
Convencidas que a missão histórica das Micronações Lusófonas é oferecer a seus
habitantes uma terra de liberdade e um ambiente favorável para o desenvolvimento de
suas personalidades e a realização de suas justas aspirações;
Conscientes que essa missão já inspirou alguns acordos bilaterais e multilaterais, e
cujo valor essencial reside no desejo dos povos das micronações lusófonas de viverem
juntos em paz e, pela compreensão mútua e pelo respeito pela soberania de cada uma das
micronações, promover o melhoramento de tudo, em independência, em igualdade e
dentro da lei;
Convencidas que a democracia é uma condição indispensável para a estabilidade, paz
e desenvolvimento das micronações lusófonas;
Confiantes que o verdadeiro significado de solidariedade micronacional lusófona e de
boa vizinhança só pode significar a consolidação, dentro de um marco de instituições
democráticas, de um sistema de liberdade individual e justiça social baseado em respeito
pelos direitos essenciais de homem, conforme definidos na Carta dos Direitos do Homem
da ONU;
Persuadidos que o bem-estar da micronações lusófonas e a contribuição delas para o
progresso e para a civilização do micromundo, e suas repercussões no mundo macro,
requererão uma cooperação micronacional crescente e intensiva;
Decididos a perseverar na tarefa nobre que a humanidade, no mundo macro, já
conferiu a Organização das Nações Unidas, cujos princípios e propósitos aqui reafirmam
solenemente;
Convencidos que a inspiração nos elementos daquela organização jurídica é uma
condição necessária para segurança e paz das micronações lusófonas, fundadas na ordem
moral e na justiça;
CONCORDARAM
com a seguinte
CARTA DO COLEGIADO MICRONACIONAL LUSÓFONO
PARTE PRIMEIRA
Capítulo 1
NATUREZA E PROPÓSITOS
Artigo 1
As Micronações Lusófonas estabelecem por esta Carta o Colegiado Micronacional
Lusófono, como uma organização intermicronacional com objetivos orientados a alcançar
uma ordem de paz e justiça entre as micronações membros, promover a solidariedade e
fortalecer a colaboração entre elas, e defender a soberania delas quando ameaçadas, e
proteger a integridade de seu território e a independência das micronações membros.
O Colegiado Micronacional Lusófono não tem nenhum poder diferente dos que são a
ele conferidos expressamente por esta Carta, e nenhuma de essas provisões autoriza ao
Colegiado a intervir em assuntos que estão dentro da jurisdição interna de cada
Micronação Membro.
Artigo 2
O Colegiado Micronacional Lusófono, para pôr em prática os princípios sobre os
quais está fundado e para cumprir com suas obrigações, inspirado nos princípios da Carta
das Nações Unidas, proclama os seguintes propósitos fundamentais:
a) Afiançar a paz e a segurança das micronações lusófonas;
b) Promover e consolidar a democracia representativa nas micronações, tendo por base o
princípio inalienável de respeito e de não intervenção nos assuntos internos de cada
nação;
c) Prevenir possíveis causas de dificuldades ou de conflitos e assegurar a resolução
pacífica de controvérsias que surjam entre as micronações lusófonas membros;
d) Organizar a ação solidária das micronações lusófonas no caso de agressão;
e) Procurar a solução pacifica para os problemas políticos, jurídicos, e outros que possam
surgir entre as micronações; e
f) Promover, por ação cooperativa, o desenvolvimento econômico, social, e cultural das
micronações.
Capítulo II
PRINCÍPIOS
Artigo 3
As Micronações Lusófonas reafirmam os seguintes princípios:
a) O direito internacional é a norma de conduta das micronações lusófonas em suas
relações recíprocas;
b) A ordem Internacional esta constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, à
soberania, e à independência das micronações lusófonas, e pelo fiel cumprimento das
obrigações derivadas de tratados e de outras fontes de direito intermicronacional;
c) A boa fé governará todas as relações entre as micronações membro;
d) A solidariedade das micronações lusófonas e os altos fins que com ela são procurados,
requerem a organização política das mesmas sobre a base do exercício efetivo da
democracia representativa;
e) Toda micronação lusófona tem o direito de escolher, sem interferência externa, seu
sistema político, econômico, e social e de se organizar da forma que melhor lhe for
conveniente, e tem o dever de não intervir nos assuntos de outra micronação lusófona.
Com base no anterior, as micronações lusófonas cooperarão amplamente entre elas,
independentemente da natureza de seus sistemas políticos, econômicos, e sociais;
f) As micronações lusófonas condenam a guerra de agressão: a vitória não dá direitos ao
vencedor;
g) Um ato de agressão contra uma micronação lusófona membro deste colegiado será
analisado pelos seus membros, que deverão agir em conjunto para discutir os fatos e
apresentar propostas para o restabelecimento da ordem e da harmonia entre as nações
beligerantes, caso ambas participem do Colegiado ou sejam lusófonas.
h) Controvérsias de caráter internacional que surjam entre duas ou mais micronações
deverão ser resolvidas através de procedimentos pacíficos. Nações não lusófonas poderão
utilizar as facilidades oferecidas pelo CML, para que controvérsias que possam ter com
qualquer uma das micronações lusófonas membros do CML possam ser resolvidas.
i) A justiça e a segurança social são bases de paz duradoura;
j) A cooperação técnica é essencial ao bem-estar comum e a prosperidade das
micronações lusófonas;
k) As micronações lusófonas proclamam os direitos fundamentais do ser humano, e de
não faze em seus territórios distinção de seus cidadãos por razões de raça, nacionalidade,
religião, ou sexo;
l) A unidade espiritual das micronações lusófonas está baseada no respeito pelos valores
culturais intrínseco a cada nação e que requer sua estreita cooperação para a realização
das altas finalidades da civilização humana;
m) As micronações lusófonas devem orientar a educação de seus cidadãos à justiça,
liberdade, e paz.
PRINCÍPIOS
Artigo 3
As Micronações Lusófonas reafirmam os seguintes princípios:
a) O direito internacional é o padrão de conduta das micronações nas suas relações
recíprocas;
b) A ordem Internacional consiste essencialmente no respeito pela personalidade,
soberania, e independência de cada Micronação, e a fiel realização das obrigações
derivadas de tratados e outras fontes de direito internacional;
c) A boa fé governará as relações entre as Micronações;
d) A solidariedade das Micronações Lusófonas e os altos princípios que se busca
alcançar, requerem a organização política das Micronações Lusófonas em base do
exercício efetivo da democracia representativa;
e) Todo Micronação tem o direito de escolher, sem interferência externa, seu sistema
político, econômico, e social e de se organizar da melhor forma que lhe convenha, e tem
o dever de não de intervir nos negócios de outra Micronação. Sujeito ao anterior, as
Micronações Lusófonas cooperarão amplamente entre si, independentemente da natureza
de seus sistemas políticos, econômicos, e sociais;
f) As Micronações Lusófonas condenam a guerra de agressão: a vitória não dá direitos;
g) Um ato de agressão contra uma Micronação Lusófona é um ato de agressão contra
todas as outras Micronações Lusófonas;
h) Controvérsias de caráter internacional que surgir entre duas ou mais Micronações
Lusófonas serão resolvidas através de procedimentos pacíficos;
i) A Justiça Social é a base da paz duradoura;
j) A cooperação entre micronações é essencial para o bem-estar comum e a prosperidade
das micronações lusófonas;
k) As Micronações Lusófonas proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana
sem distinção de raça, nacionalidade, credo, ou sexo;
l) A unidade espiritual das micronações lusófonas está baseada no respeito pelos valores
culturais das várias micronações e requer sua estreita cooperação para as altas finalidades
da civilização humana;
m) A educação dos povos das micronações lusófonas deve ser orientada para a justiça,
liberdade, e paz.
Capítulo III
MEMBROS
Artigo 4
Todas as Micronações Lusófonas que ratificarem esta presente Carta são Membros do
Colegiado Micronacional Lusófono.
Artigo 5
Qualquer nova micronação que surgir da união de uma ou mais Micronações
Membros e que, como tal, ratificar a presente Carta, se tornará um membro do Colegiado.
A entrada dessa nova nação resultará na perda do caráter de membro para cada uma das
micronações que a constituir.
Artigo 6
Qualquer micronação lusófona independente, com mais de três meses de existência e
que já foi reconhecida pelo menos por cinco micronações membro, e que deseje se tornar
membro do CML deve indicar sua intenção por meio de uma nota dirigida ao Secretário
General do CML, na qual declara que está disposta a assinar e ratificar a Carta do
Colegiado Micronacional Lusófono e aceitar todas as obrigações inerentes à qualidade de
membro, especialmente aqueles relativos à segurança coletiva internacional
expressamente estabelecidos nos Artigos 28 e 29 desta Carta.
Artigo 7
A Assembléia Geral, por recomendação do Conselho Permanente do CML,
determinará se é apropriado que o Secretário General seja autorizado a permitir que a
Micronação solicitante, assine a Carta e aceite receber o instrumento correspondente de
ratificação. Ambos documentos, a recomendação do Conselho Permanente do CML e a
decisão da Assembléia Geral requererão o voto afirmativo de dois terços das
Micronações membros.
Artigo 8
A participação como membros do Colegiado Micronacional Lusófono será limitada as
Micronações Lusófonas independentes e que tenham pelo menos três meses de
funcionamento comprovado na data da firma desta Carta, e posteriormente a todas as
nações lusófonas que tiverem mais de três meses de funcionamento e forem reconhecidas
por pelo menos cinco micronações membro.
Artigo 9
Uma micronação membro do CML, cujo governo democraticamente eleito foi
subvertido por força pode ser suspensa do exercício do direito de participar nas sessões
da Assembléia Geral, nas Reuniões de Consulta, ou nos Conselhos da CML como
também nas comissões,ou grupos de trabalho.
a) O poder para suspender só será exercitado quando as iniciativas diplomáticas
empreendidas pelo CML com a finalidade de promover a restauração da democracia na
Micronação membro afetada foram fracassadas;
b) A decisão para suspender será adotada numa sessão especial da Assembléia Geral por
um voto afirmativo de dois-terços das micronações membro;
c) A suspensão terá efeito imediatamente depois de sua aprovação pela Assembléia
Geral;
d) Apesar de qualquer suspensão, o CML empreenderá, de forma continua, iniciativas
diplomáticas adicionais para contribuir ao re-estabelecimento da democracia na
micronação membro afetada;
e) A Assembléia Geral pode levantar a suspensão por uma decisão adotada com a
aprovação de dois-terços dos membros.
Capítulo IV
DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DAS MICRONAÇÕES MEMBRO
Artigo 10
Todas as Micronações Lusófonas membros do Colegiado são iguais juridicamente,
desfrutam de direitos iguais e de igual capacidade para exercitar esses direitos, e têm
deveres iguais. Os direitos de cada Micronação não dependem de seu poder para
assegurar o exercício desses direitos, mas do simples fato de sua existência como pessoa
sob o direito internacional.
Artigo 11
Toda Micronação Lusófona tem o dever de respeitar os direitos desfrutados por cada
outra Micronação conforme o estabelecido no direito internacional.
Artigo 12
Os direitos fundamentais das Micronações membros deste Colegiado não podem ser
prejudicados ou diminuídos em qualquer caso.
Artigo 13
A existência política de qualquer Micronação é independente do reconhecimento por
outras Micronações. Até mesmo antes de ser reconhecida publicamente, uma Micronação
tem o direito de defender sua integridade e sua independência, prover para sua
preservação e prosperidade, e por conseguinte de se organizar como melhor lhe parecer,
legislar no relativo a seus interesses, administrar seus serviços, e determinar a jurisdição e
competência de seus tribunais. O exercício destes direitos só está limitado pelo exercício
dos direitos de outras micronações conforme o estabelecido no direito internacional.
Artigo 14
Um reconhecimento diplomático implica que a Micronação que outorga o
reconhecimento aceita a personalidade jurídica da nova micronação, com todos os
direitos e deveres que o direito internacional prescreve para as duas nações.
Artigo 15
O direito que cada Micronação tem para se proteger e para viver sua própria vida, não
a autoriza, para isso, a cometer atos injustos contra qualquer outra Micronação Lusófona
ou não.
Artigo 16
A jurisdição de cada Micronação, dentro dos limites das fronteiras de seu território
nacional é exercitada igualmente sobre todos os habitantes, sejam eles nacionais ou
estrangeiros, exceto os representantes diplomáticos reconhecidos, que gozam, conforme
estabelecido no direito internacional, de extraterritorialidade.
Artigo 17
Cada Micronação membro deste Colegiado tem o direito de desenvolver sua vida
cultural, política, e econômica livre e naturalmente. Nesse desenvolvimento livre, a nação
respeitará os direitos do indivíduo e os princípios de moralidade universal.
Artigo 18
As Micronações Lusófonas membros deste Colegiado declaram seu respeito e a fiel
observância dos tratados para o desenvolvimento de relações amistosas entre
micronações. Os tratados e acordos internacionais deveriam ser públicos e abertos ao
conhecimento de qualquer micronação.
Artigo 19
Nenhuma Micronação ou grupo de Micronações têm o direito de intervir, direta ou
indiretamente, por qualquer razão que seja, nos negócios internos ou externos de qualquer
outra Micronação. O princípio precedente proíbe, não só a força armada mas também
qualquer outra forma de interferência ou ameaça contra a personalidade da Micronação
ou contra seus elementos políticos, econômicos, e culturais.
Artigo 20
Nenhuma Micronação pode usar ou encorajar o uso de medidas coercitivas de
qualquer caráter para forçar a vontade soberana de qualquer outra Micronação e obter
com isso vantagens de qualquer tipo.
Artigo 21
O território de cada Micronação é inviolável; ela não pode ser o objeto, mesmo
temporariamente, de ocupação militar ou de outras medidas excepcionais de força por
qualquer outra Micronação, direta ou indiretamente, em qualquer situação. Nenhuma
conquista territorial ou vantagens especiais obtidas por força ou por outros meios de
coerção será reconhecida pelos membros deste Colegiado.
Artigo 22
As Micronações membros do CML se unem nas suas relações internacionais e se
comprometem não recorrer ao uso de força, exceto no caso de autodefesa conforme
tratados já existentes.
Artigo 23
As medidas adotadas para a manutenção de paz e a segurança conforme tratados
existentes não constituem uma violação dos princípios estabelecidos nos Artigos 19 e 21.
Capítulo V
REAOLUÇÃO PACÍFICA DE DISPUTAS
Artigo 24
Disputas internacionais entre Micronações membros serão apreciadas pelas
Micronações em conformidade com os procedimentos de paz estabelecidos nesta Carta.
Esta provisão não será interpretada como uma deterioração dos direitos e obrigações
das Micronações membros.
Artigo 25
Os seguintes são procedimentos pacíficos aceitáveis internacionalmente: negociação
direta, mediação, investigação e conciliação, determinação judicial, arbitragem, e aqueles
aos quais as partes em disputa especialmente concordem em aderir.
Artigo 26
No evento em que uma disputa surja entre duas ou mais micronações que, na opinião
de uma delas, não pode ser resolvido pelos canais diplomáticos habituais, as partes
concordarão em algum outro procedimento pacífico que os permitirá a alcançar uma
solução.
Artigo 27
Um tratado especial a ser preparado, estabelecerá os meios legais adequados para a
resolução de disputas e determinará os procedimentos pertinentes para cada meio
pacífico, de maneira tal que nenhuma disputa entre Micronações membro do Colegiado
ficará sem uma resolução definitiva dentro de um período razoável de tempo.
Capítulo VI
SEGURANÇA COLETIVA INTERMICRONACIONAL
Artigo 28
Todo ato de agressão por qualquer Micronação contra a integridade territorial ou a
inviolabilidade do território ou contra a soberania ou independência política de uma
Micronação membro será considerado como um ato de agressão contra as outras
Micronações membros.
Artigo 29
Se a inviolabilidade ou a integridade do território ou a soberania ou independência
política de qualquer Micronação Lusófona seja afetadas por um ataque armado ou por um
ato de agressão que não seja um ataque armado, ou por um conflito de extracontinental,
ou por um conflito entre dois ou mais Micronações Lusófonas, ou por qualquer outro fato
ou situação que poderiam se por em risco a paz entre as Micronações Lusófonas, em
respeito aos princípios de solidariedade, ou de autodefesa coletivo, se aplicarão às
medidas e procedimentos estabelecidos em tratados específicos sobre a matéria, e o
Colegiado procurará imediatamente intermediar entre essas micronações para logra uma
conciliação.
Capítulo VII
DESENVOLVIMENTO INTEGRAL
Artigo 30
As Micronações Lusófonas Membros do CML, inspiradas pelos princípios de
solidariedade e de cooperação, se empenham unir esforços para assegurar justiça social
nas relações intermicronacionais e o desenvolvimento integral de todas as micronações,
como condições essenciais à paz e segurança.
Artigo 31
O desenvolvimento é responsabilidade primária de cada micronação e deve constituir
um processo integral e contínuo para o estabelecimento de uma ordem jurídica e social
interna que torne possível e contribua à realização as aspirações dos indivíduos.
Artigo 32
As Micronações Membros do CML concordam que evitarão estabelecer e praticar
políticas, ações ou medidas que tenha efeitos negativos ao desenvolvimento de qualquer
outra Micronação Membro.
Artigo 33
Empreendimentos transmicronacionais estarão sujeito à legislação da micronação
anfitriã e à jurisdição dos seus tribunais competentes e em respeito com os tratados
intermicronacionais existentes.
Artigo 34
As Micronações Membros concordam unir esforços para encontrar uma solução
rápida para problemas urgentes ou críticos que possam afetar o desenvolvimento ou a
estabilidade de qualquer uma das micronações, sempre e quando essa micronação não
tenha condição ou não consiga resolver esses problemas com seus próprios esforços.
Artigo 35
Os membros do CML estenderão entre si os benefícios dos seus conhecimentos de
ciência e tecnologia e encorajarão a troca e a utilização de conhecimentos científicos,
técnicos e culturais conforme os tratados existentes e as leis micronacionais existentes ou
por estabelecer.
Artigo 36
As Micronações Lusófonas reafirmam o princípio que quando as micronações mais
desenvolvidas concedem concessões que beneficie as micronações menos desenvolvidas,
não deveriam esperar concessões recíprocas desses países que fossem compatíveis com
seu nível de desenvolvimento
Artigo 37
As Micronações Lusófonas, convencidas que as aspirações humanas só podem ser
alcançadas plenamente dentro de uma ordem social justa, junto com uma verdadeira paz,
concordam em dedicar todo esforço à aplicação do princípio e mecanismo onde todos os
seres humanos, sem distinção sobre raça, sexo, nacionalidade, credo, ou condição social,
têm a direito ao bem-estar material e o desenvolvimento espiritual, dentro de
circunstâncias de liberdade, dignidade, e igualdade de oportunidades.
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