CARTA DO COLEGIADO MICRONACIONAL LUSÓFONO – CML PREÂMBULO EM NOME DE SEUS POVOS, AS MICRONAÇÕES REPRESENTADAS NA PRIMEIRA CONFERÊNCIA INTERMICRONACIONAL DE NAÇÕES LUSÓFONAS, Convencidas que a missão histórica das Micronações Lusófonas é oferecer a seus habitantes uma terra de liberdade e um ambiente favorável para o desenvolvimento de suas personalidades e a realização de suas justas aspirações; Conscientes que essa missão já inspirou alguns acordos bilaterais e multilaterais, e cujo valor essencial reside no desejo dos povos das micronações lusófonas de viverem juntos em paz e, pela compreensão mútua e pelo respeito pela soberania de cada uma das micronações, promover o melhoramento de tudo, em independência, em igualdade e dentro da lei; Convencidas que a democracia é uma condição indispensável para a estabilidade, paz e desenvolvimento das micronações lusófonas; Confiantes que o verdadeiro significado de solidariedade micronacional lusófona e de boa vizinhança só pode significar a consolidação, dentro de um marco de instituições democráticas, de um sistema de liberdade individual e justiça social baseado em respeito pelos direitos essenciais de homem, conforme definidos na Carta dos Direitos do Homem da ONU; Persuadidos que o bem-estar da micronações lusófonas e a contribuição delas para o progresso e para a civilização do micromundo, e suas repercussões no mundo macro, requererão uma cooperação micronacional crescente e intensiva; Decididos a perseverar na tarefa nobre que a humanidade, no mundo macro, já conferiu a Organização das Nações Unidas, cujos princípios e propósitos aqui reafirmam solenemente; Convencidos que a inspiração nos elementos daquela organização jurídica é uma condição necessária para segurança e paz das micronações lusófonas, fundadas na ordem moral e na justiça; CONCORDARAM com a seguinte CARTA DO COLEGIADO MICRONACIONAL LUSÓFONO PARTE PRIMEIRA Capítulo 1 NATUREZA E PROPÓSITOS Artigo 1 As Micronações Lusófonas estabelecem por esta Carta o Colegiado Micronacional Lusófono, como uma organização intermicronacional com objetivos orientados a alcançar uma ordem de paz e justiça entre as micronações membros, promover a solidariedade e fortalecer a colaboração entre elas, e defender a soberania delas quando ameaçadas, e proteger a integridade de seu território e a independência das micronações membros. O Colegiado Micronacional Lusófono não tem nenhum poder diferente dos que são a ele conferidos expressamente por esta Carta, e nenhuma de essas provisões autoriza ao Colegiado a intervir em assuntos que estão dentro da jurisdição interna de cada Micronação Membro. Artigo 2 O Colegiado Micronacional Lusófono, para pôr em prática os princípios sobre os quais está fundado e para cumprir com suas obrigações, inspirado nos princípios da Carta das Nações Unidas, proclama os seguintes propósitos fundamentais: a) Afiançar a paz e a segurança das micronações lusófonas; b) Promover e consolidar a democracia representativa nas micronações, tendo por base o princípio inalienável de respeito e de não intervenção nos assuntos internos de cada nação; c) Prevenir possíveis causas de dificuldades ou de conflitos e assegurar a resolução pacífica de controvérsias que surjam entre as micronações lusófonas membros; d) Organizar a ação solidária das micronações lusófonas no caso de agressão; e) Procurar a solução pacifica para os problemas políticos, jurídicos, e outros que possam surgir entre as micronações; e f) Promover, por ação cooperativa, o desenvolvimento econômico, social, e cultural das micronações. Capítulo II PRINCÍPIOS Artigo 3 As Micronações Lusófonas reafirmam os seguintes princípios: a) O direito internacional é a norma de conduta das micronações lusófonas em suas relações recíprocas; b) A ordem Internacional esta constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, à soberania, e à independência das micronações lusófonas, e pelo fiel cumprimento das obrigações derivadas de tratados e de outras fontes de direito intermicronacional; c) A boa fé governará todas as relações entre as micronações membro; d) A solidariedade das micronações lusófonas e os altos fins que com ela são procurados, requerem a organização política das mesmas sobre a base do exercício efetivo da democracia representativa; e) Toda micronação lusófona tem o direito de escolher, sem interferência externa, seu sistema político, econômico, e social e de se organizar da forma que melhor lhe for conveniente, e tem o dever de não intervir nos assuntos de outra micronação lusófona. Com base no anterior, as micronações lusófonas cooperarão amplamente entre elas, independentemente da natureza de seus sistemas políticos, econômicos, e sociais; f) As micronações lusófonas condenam a guerra de agressão: a vitória não dá direitos ao vencedor; g) Um ato de agressão contra uma micronação lusófona membro deste colegiado será analisado pelos seus membros, que deverão agir em conjunto para discutir os fatos e apresentar propostas para o restabelecimento da ordem e da harmonia entre as nações beligerantes, caso ambas participem do Colegiado ou sejam lusófonas. h) Controvérsias de caráter internacional que surjam entre duas ou mais micronações deverão ser resolvidas através de procedimentos pacíficos. Nações não lusófonas poderão utilizar as facilidades oferecidas pelo CML, para que controvérsias que possam ter com qualquer uma das micronações lusófonas membros do CML possam ser resolvidas. i) A justiça e a segurança social são bases de paz duradoura; j) A cooperação técnica é essencial ao bem-estar comum e a prosperidade das micronações lusófonas; k) As micronações lusófonas proclamam os direitos fundamentais do ser humano, e de não faze em seus territórios distinção de seus cidadãos por razões de raça, nacionalidade, religião, ou sexo; l) A unidade espiritual das micronações lusófonas está baseada no respeito pelos valores culturais intrínseco a cada nação e que requer sua estreita cooperação para a realização das altas finalidades da civilização humana; m) As micronações lusófonas devem orientar a educação de seus cidadãos à justiça, liberdade, e paz. PRINCÍPIOS Artigo 3 As Micronações Lusófonas reafirmam os seguintes princípios: a) O direito internacional é o padrão de conduta das micronações nas suas relações recíprocas; b) A ordem Internacional consiste essencialmente no respeito pela personalidade, soberania, e independência de cada Micronação, e a fiel realização das obrigações derivadas de tratados e outras fontes de direito internacional; c) A boa fé governará as relações entre as Micronações; d) A solidariedade das Micronações Lusófonas e os altos princípios que se busca alcançar, requerem a organização política das Micronações Lusófonas em base do exercício efetivo da democracia representativa; e) Todo Micronação tem o direito de escolher, sem interferência externa, seu sistema político, econômico, e social e de se organizar da melhor forma que lhe convenha, e tem o dever de não de intervir nos negócios de outra Micronação. Sujeito ao anterior, as Micronações Lusófonas cooperarão amplamente entre si, independentemente da natureza de seus sistemas políticos, econômicos, e sociais; f) As Micronações Lusófonas condenam a guerra de agressão: a vitória não dá direitos; g) Um ato de agressão contra uma Micronação Lusófona é um ato de agressão contra todas as outras Micronações Lusófonas; h) Controvérsias de caráter internacional que surgir entre duas ou mais Micronações Lusófonas serão resolvidas através de procedimentos pacíficos; i) A Justiça Social é a base da paz duradoura; j) A cooperação entre micronações é essencial para o bem-estar comum e a prosperidade das micronações lusófonas; k) As Micronações Lusófonas proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana sem distinção de raça, nacionalidade, credo, ou sexo; l) A unidade espiritual das micronações lusófonas está baseada no respeito pelos valores culturais das várias micronações e requer sua estreita cooperação para as altas finalidades da civilização humana; m) A educação dos povos das micronações lusófonas deve ser orientada para a justiça, liberdade, e paz. Capítulo III MEMBROS Artigo 4 Todas as Micronações Lusófonas que ratificarem esta presente Carta são Membros do Colegiado Micronacional Lusófono. Artigo 5 Qualquer nova micronação que surgir da união de uma ou mais Micronações Membros e que, como tal, ratificar a presente Carta, se tornará um membro do Colegiado. A entrada dessa nova nação resultará na perda do caráter de membro para cada uma das micronações que a constituir. Artigo 6 Qualquer micronação lusófona independente, com mais de três meses de existência e que já foi reconhecida pelo menos por cinco micronações membro, e que deseje se tornar membro do CML deve indicar sua intenção por meio de uma nota dirigida ao Secretário General do CML, na qual declara que está disposta a assinar e ratificar a Carta do Colegiado Micronacional Lusófono e aceitar todas as obrigações inerentes à qualidade de membro, especialmente aqueles relativos à segurança coletiva internacional expressamente estabelecidos nos Artigos 28 e 29 desta Carta. Artigo 7 A Assembléia Geral, por recomendação do Conselho Permanente do CML, determinará se é apropriado que o Secretário General seja autorizado a permitir que a Micronação solicitante, assine a Carta e aceite receber o instrumento correspondente de ratificação. Ambos documentos, a recomendação do Conselho Permanente do CML e a decisão da Assembléia Geral requererão o voto afirmativo de dois terços das Micronações membros. Artigo 8 A participação como membros do Colegiado Micronacional Lusófono será limitada as Micronações Lusófonas independentes e que tenham pelo menos três meses de funcionamento comprovado na data da firma desta Carta, e posteriormente a todas as nações lusófonas que tiverem mais de três meses de funcionamento e forem reconhecidas por pelo menos cinco micronações membro. Artigo 9 Uma micronação membro do CML, cujo governo democraticamente eleito foi subvertido por força pode ser suspensa do exercício do direito de participar nas sessões da Assembléia Geral, nas Reuniões de Consulta, ou nos Conselhos da CML como também nas comissões,ou grupos de trabalho. a) O poder para suspender só será exercitado quando as iniciativas diplomáticas empreendidas pelo CML com a finalidade de promover a restauração da democracia na Micronação membro afetada foram fracassadas; b) A decisão para suspender será adotada numa sessão especial da Assembléia Geral por um voto afirmativo de dois-terços das micronações membro; c) A suspensão terá efeito imediatamente depois de sua aprovação pela Assembléia Geral; d) Apesar de qualquer suspensão, o CML empreenderá, de forma continua, iniciativas diplomáticas adicionais para contribuir ao re-estabelecimento da democracia na micronação membro afetada; e) A Assembléia Geral pode levantar a suspensão por uma decisão adotada com a aprovação de dois-terços dos membros. Capítulo IV DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DAS MICRONAÇÕES MEMBRO Artigo 10 Todas as Micronações Lusófonas membros do Colegiado são iguais juridicamente, desfrutam de direitos iguais e de igual capacidade para exercitar esses direitos, e têm deveres iguais. Os direitos de cada Micronação não dependem de seu poder para assegurar o exercício desses direitos, mas do simples fato de sua existência como pessoa sob o direito internacional. Artigo 11 Toda Micronação Lusófona tem o dever de respeitar os direitos desfrutados por cada outra Micronação conforme o estabelecido no direito internacional. Artigo 12 Os direitos fundamentais das Micronações membros deste Colegiado não podem ser prejudicados ou diminuídos em qualquer caso. Artigo 13 A existência política de qualquer Micronação é independente do reconhecimento por outras Micronações. Até mesmo antes de ser reconhecida publicamente, uma Micronação tem o direito de defender sua integridade e sua independência, prover para sua preservação e prosperidade, e por conseguinte de se organizar como melhor lhe parecer, legislar no relativo a seus interesses, administrar seus serviços, e determinar a jurisdição e competência de seus tribunais. O exercício destes direitos só está limitado pelo exercício dos direitos de outras micronações conforme o estabelecido no direito internacional. Artigo 14 Um reconhecimento diplomático implica que a Micronação que outorga o reconhecimento aceita a personalidade jurídica da nova micronação, com todos os direitos e deveres que o direito internacional prescreve para as duas nações. Artigo 15 O direito que cada Micronação tem para se proteger e para viver sua própria vida, não a autoriza, para isso, a cometer atos injustos contra qualquer outra Micronação Lusófona ou não. Artigo 16 A jurisdição de cada Micronação, dentro dos limites das fronteiras de seu território nacional é exercitada igualmente sobre todos os habitantes, sejam eles nacionais ou estrangeiros, exceto os representantes diplomáticos reconhecidos, que gozam, conforme estabelecido no direito internacional, de extraterritorialidade. Artigo 17 Cada Micronação membro deste Colegiado tem o direito de desenvolver sua vida cultural, política, e econômica livre e naturalmente. Nesse desenvolvimento livre, a nação respeitará os direitos do indivíduo e os princípios de moralidade universal. Artigo 18 As Micronações Lusófonas membros deste Colegiado declaram seu respeito e a fiel observância dos tratados para o desenvolvimento de relações amistosas entre micronações. Os tratados e acordos internacionais deveriam ser públicos e abertos ao conhecimento de qualquer micronação. Artigo 19 Nenhuma Micronação ou grupo de Micronações têm o direito de intervir, direta ou indiretamente, por qualquer razão que seja, nos negócios internos ou externos de qualquer outra Micronação. O princípio precedente proíbe, não só a força armada mas também qualquer outra forma de interferência ou ameaça contra a personalidade da Micronação ou contra seus elementos políticos, econômicos, e culturais. Artigo 20 Nenhuma Micronação pode usar ou encorajar o uso de medidas coercitivas de qualquer caráter para forçar a vontade soberana de qualquer outra Micronação e obter com isso vantagens de qualquer tipo. Artigo 21 O território de cada Micronação é inviolável; ela não pode ser o objeto, mesmo temporariamente, de ocupação militar ou de outras medidas excepcionais de força por qualquer outra Micronação, direta ou indiretamente, em qualquer situação. Nenhuma conquista territorial ou vantagens especiais obtidas por força ou por outros meios de coerção será reconhecida pelos membros deste Colegiado. Artigo 22 As Micronações membros do CML se unem nas suas relações internacionais e se comprometem não recorrer ao uso de força, exceto no caso de autodefesa conforme tratados já existentes. Artigo 23 As medidas adotadas para a manutenção de paz e a segurança conforme tratados existentes não constituem uma violação dos princípios estabelecidos nos Artigos 19 e 21. Capítulo V REAOLUÇÃO PACÍFICA DE DISPUTAS Artigo 24 Disputas internacionais entre Micronações membros serão apreciadas pelas Micronações em conformidade com os procedimentos de paz estabelecidos nesta Carta. Esta provisão não será interpretada como uma deterioração dos direitos e obrigações das Micronações membros. Artigo 25 Os seguintes são procedimentos pacíficos aceitáveis internacionalmente: negociação direta, mediação, investigação e conciliação, determinação judicial, arbitragem, e aqueles aos quais as partes em disputa especialmente concordem em aderir. Artigo 26 No evento em que uma disputa surja entre duas ou mais micronações que, na opinião de uma delas, não pode ser resolvido pelos canais diplomáticos habituais, as partes concordarão em algum outro procedimento pacífico que os permitirá a alcançar uma solução. Artigo 27 Um tratado especial a ser preparado, estabelecerá os meios legais adequados para a resolução de disputas e determinará os procedimentos pertinentes para cada meio pacífico, de maneira tal que nenhuma disputa entre Micronações membro do Colegiado ficará sem uma resolução definitiva dentro de um período razoável de tempo. Capítulo VI SEGURANÇA COLETIVA INTERMICRONACIONAL Artigo 28 Todo ato de agressão por qualquer Micronação contra a integridade territorial ou a inviolabilidade do território ou contra a soberania ou independência política de uma Micronação membro será considerado como um ato de agressão contra as outras Micronações membros. Artigo 29 Se a inviolabilidade ou a integridade do território ou a soberania ou independência política de qualquer Micronação Lusófona seja afetadas por um ataque armado ou por um ato de agressão que não seja um ataque armado, ou por um conflito de extracontinental, ou por um conflito entre dois ou mais Micronações Lusófonas, ou por qualquer outro fato ou situação que poderiam se por em risco a paz entre as Micronações Lusófonas, em respeito aos princípios de solidariedade, ou de autodefesa coletivo, se aplicarão às medidas e procedimentos estabelecidos em tratados específicos sobre a matéria, e o Colegiado procurará imediatamente intermediar entre essas micronações para logra uma conciliação. Capítulo VII DESENVOLVIMENTO INTEGRAL Artigo 30 As Micronações Lusófonas Membros do CML, inspiradas pelos princípios de solidariedade e de cooperação, se empenham unir esforços para assegurar justiça social nas relações intermicronacionais e o desenvolvimento integral de todas as micronações, como condições essenciais à paz e segurança. Artigo 31 O desenvolvimento é responsabilidade primária de cada micronação e deve constituir um processo integral e contínuo para o estabelecimento de uma ordem jurídica e social interna que torne possível e contribua à realização as aspirações dos indivíduos. Artigo 32 As Micronações Membros do CML concordam que evitarão estabelecer e praticar políticas, ações ou medidas que tenha efeitos negativos ao desenvolvimento de qualquer outra Micronação Membro. Artigo 33 Empreendimentos transmicronacionais estarão sujeito à legislação da micronação anfitriã e à jurisdição dos seus tribunais competentes e em respeito com os tratados intermicronacionais existentes. Artigo 34 As Micronações Membros concordam unir esforços para encontrar uma solução rápida para problemas urgentes ou críticos que possam afetar o desenvolvimento ou a estabilidade de qualquer uma das micronações, sempre e quando essa micronação não tenha condição ou não consiga resolver esses problemas com seus próprios esforços. Artigo 35 Os membros do CML estenderão entre si os benefícios dos seus conhecimentos de ciência e tecnologia e encorajarão a troca e a utilização de conhecimentos científicos, técnicos e culturais conforme os tratados existentes e as leis micronacionais existentes ou por estabelecer. Artigo 36 As Micronações Lusófonas reafirmam o princípio que quando as micronações mais desenvolvidas concedem concessões que beneficie as micronações menos desenvolvidas, não deveriam esperar concessões recíprocas desses países que fossem compatíveis com seu nível de desenvolvimento Artigo 37 As Micronações Lusófonas, convencidas que as aspirações humanas só podem ser alcançadas plenamente dentro de uma ordem social justa, junto com uma verdadeira paz, concordam em dedicar todo esforço à aplicação do princípio e mecanismo onde todos os seres humanos, sem distinção sobre raça, sexo, nacionalidade, credo, ou condição social, têm a direito ao bem-estar material e o desenvolvimento espiritual, dentro de circunstâncias de liberdade, dignidade, e igualdade de oportunidades.