Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes
Processo no
Recurso no
Acórdão no
: 13608.000021/2001-27
: 128.553
: 204-00.134
Recorrente
Recorrida
: MAROCA & RUSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
: DRJ em Juiz de Fora - MG
2o CC-MF
Fl.
________
IPI. RESSARCIMENTO
O direito ao creditamento de IPI nas aquisições de insumos
destinados à industrialização de produtos de alíquota zero ou
isentos, somente alcança as entradas ocorridas a partir de 1º de
janeiro de 1999, quando entrou em vigor o art. 11 da Lei nº
9.779, de 1999. Até 31 de dezembro de 1998, vigente o art. 25
da Lei nº 4.502/64, com a redação que lhe deram o Decreto-Lei
nº 1.136/70 e a Lei nº 7.798/89, tais entradas não davam direito
a crédito. Não há nem nunca houve direito a crédito sobre
insumos aplicados em produtos NT.
Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
MAROCA & RUSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os
Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Sandra Barbon Lewis e
Adriene Maria de Miranda.
Sala das Sessões, em 17 de maio de 2005
Henrique Pinheiro Torres
Presidente
Júlio César Alves Ramos
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire e
Manatta.
Imp/fclb
Nayra Bastos
1
Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes
Processo no
Recurso no
Acórdão no
: 13608.000021/2001-27
: 128.553
: 204-00.134
Recorrente
: MAROCA & RUSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
2o CC-MF
Fl.
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RELATÓRIO
Trata o presente de pedido de ressarcimento de fl. 01, referente aos créditos nas
aquisições de insumos, realizadas entre 01/03/1996 a 31/12/1998. Requereu a contribuinte o
montante de R$1.503.959,26, alegando amparo legal o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999.
O Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte deferiu à contribuinte a
quantia de R$ 254.911,86, consoante o despacho proferido à fl. 29 do processo que teve como
base o Parecer Sefis nº 268/2004, juntado às fls. 28/29, em que o auditor responsável pelos
trabalhos de diligência fiscal na empresa afirma ser este o valor devido e que se refere aos
créditos havidos pela empresa entre janeiro de 1999 a setembro de 2000.
Cientificado desse despacho, veio a contribuinte ao processo opondo manifestação
de inconformidade em que alega ter havido erro por parte do fiscal incumbido da diligência e
reafirmando que os créditos que deveriam ter sido examinados eram aqueles referentes ao
período indicado no primeiro parágrafo deste relatório e não aqueles indicados no despacho Sefis
Examinada pela DRJ em Juiz de Fora – MG a manifestação de inconformidade do
contribuinte, foi indeferida sua solicitação de creditamento dos valores referentes as aquisições
anteriores à edição da Lei nº 9.779/99, refutando-se, ali, os argumentos de que a o art. 11 desta
lei retroagiria para alcançar inclusive as aquisições anteriores a 01 de janeiro de 1998.
Inconformada, interpôs a contribuinte o recurso de fls. 120/145, em que alonga-se
em argumentos quanto ao cabimento do seu pleito face ao princípio da não-cumulatividade que
alberga o IPI, princípio que pretende equiparar ao princípio da tributação sobre o valor
adicionado.
Aponta o art. 106 do CTN que prevê a retroatividade da lei que apenas interprete a
legislação aplicável à época do fato gerador desde que mais benigna esta interpretação, que,
segundo ele, seria o caso do art. 11 da Lei nº 9.779.
É o relatório.
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Segundo Conselho de Contribuintes
Processo no
Recurso no
Acórdão no
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Fl.
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: 13608.000021/2001-27
: 128.553
: 204-00.134
VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
A matéria não comporta maiores delongas. Com efeito, o direito ao crédito do IPI
relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem encontra-se
perfeitamente disciplinado na legislação. Por outro lado, é já pacífico o entendimento de que a
atividade de revisão administrativa do lançamento, procedida em primeira instância pelas DRJ e,
em segunda, pelos Conselhos de Contribuintes, limita-se ao exame da correta aplicação dos
ditames legais, não se estendendo ao deslinde da constitucionalidade de normas regularmente
editadas e em vigor.
Até 31 de dezembro de 1998 o direito de os contribuintes do IPI se creditarem do
imposto cobrado nas operações anteriores era regulado pelo parágrafo 3 o do art. 25 da Lei nº
4.502/64, com as alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 1.136/70 e pela Lei nº 7.798/89.
Note-se que esta última lei foi editada após a promulgação da Carta Política de 88 e não teve sua
inconstitucionalidade declarada pelo Poder Judiciário. Ela mantinha a restrição imposta pelo
Decreto-Lei nº 1.136/70 de que os créditos corresponderiam apenas aos insumos aplicados em
produtos de alíquota maior do que zero, autorizando o regulamento a definir os detalhes.
Portanto, não é o RIPI quem impõe essa restrição, ela provém da lei.
A partir da edição da Lei nº 9.779/99 esse dispositivo foi tacitamente revogado,
passando a ser admitido o crédito do imposto mesmo quando o produto fabricado fosse isento ou
submetido a alíquota zero. Há uma opinião de que o art. 11 da Lei nº 9.779/99 seria meramente
interpretativo do princípio constitucional da não-cumulatividade, e por isso retroagiria para
alcançar os créditos anteriores a 1º de janeiro de 1999. Quem assim entende, data máxima vênia,
está advogando que a Lei nº 9.779 (absurdo dos absurdos!) declarou inconstitucional o art. 12 da
Lei nº 7.798/89.
Isso afasta qualquer alegação de que foi a IN nº 33/99 quem restringiu a aplicação
do disposto na Lei nº 9.779.
Igualmente improcedente a tese de que a Lei nº 9.779/99, ao utilizar a expressão
saldo credor acumulado no final do trimestre, tacitamente teria albergado todos os créditos
anteriores a 31 de dezembro de 1998 e que não puderam ser aproveitados à época tendo ficado
acumulados de um período para o outro. Aplica-se bem àquelas situações em que, no período de
entrada dos insumos, havia o reconhecimento legal do registro dos créditos, ou seja, para aqueles
créditos legítimos que apenas não podiam ser aproveitados em vista de os produtos saídos
produzirem débitos (maiores do que zero) inferiores aos créditos. Isto porque, quando referentes
a produtos de alíquota zero, isentos ou NT, os referidos créditos, se chegassem a ser escriturados,
tinham de ser estornados; portanto, não iriam compor o saldo credor de 31 de dezembro de 1998.
Em suma, se o estabelecimento possuía em 31 de dezembro de 1998 saldo credor
decorrente da compensação de créditos por insumos aplicados em produtos de alíquota maior do
que zero, este saldo poderá ser aproveitado nos períodos seguintes por compensação com os
débitos havidos a partir daí. Por outro lado, os créditos decorrentes de entradas ocorridas a partir
de 1o. de janeiro de 1999, mesmo se aplicados em produtos de alíquota zero ou isentos, poderão
ser objeto de ressarcimento ou compensados com outros tributos na forma da lei. Por fim, é de se
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: 128.553
: 204-00.134
notar que a própria lei delegou à SRF o disciplinamento do seu art. 11, o que foi feito pela IN
33/99 em perfeita consonância com a legislação vigente em cada período.
Posto isso, é de palmar compreensão que o direito a crédito sobre insumos
aplicados em produtos isentos ou submetidos a alíquota zero só tem amparo legal a partir de 1 o.
de janeiro de 1999.
Sendo o período objeto do presente pedido todo ele anterior, como informado pelo
próprio contribuinte, não há esse direito.
Despiciendo examinar a extensão do direito aos produtos NT, por expressa
exclusão na lei. Para esses, continua não havendo direito a crédito.
Voto, pois, em negar provimento ao recurso interposto.
Sala das Sessões, em 17 de maio de 2005
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
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Acórdão da 1ª Câmara do 2º Conselho