Ofício-Circulado 92221/97, de 11/09 - Direcção de Serviços do IVA IVA - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO Ofício-Circulado 92221/97, de 11/09 - Direcção de Serviços do IVA IVA - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO Tendo merecido concordância, por despacho de 97.07.25, a n/ informação nº 1457, de 97.05.09, comunica-se o seguinte: 1. A exploração de máquinas electrónicas de diversão, em que o proprietário das máquinas atribui ao titular do estabelecimento comercial onde as mesmas são exploradas, a título de remuneração, uma determinada percentagem das receitas geradas pelas máquinas, reveste a natureza de uma prestação de serviços efectuada pelo titular do estabelecimento ao proprietário das máquinas. 2. Como tal, deve o prestador dos serviços proceder à liquidação do IVA correspondente ao valor da remuneração que aufere, repercutindo-o ao proprietário das máquinas. 3. Por sua vez, o proprietário das máquinas liquidará o imposto correspondente ao valor da receita global gerada por cada máquina, podendo, porém, deduzir o imposto que lhe foi liquidado pelo titular do estabelecimento, nos termos gerais do Código do IVA (CIVA). 4. Convirá frisar que tal entendimento tem subjacente uma relação estabelecida entre o proprietário das máquinas e o titular do estabelecimento onde as mesmas se encontram, em que o primeiro é aquele que efectivamente exerce a actividade de exploração de máquinas electrónicas de diversão e o segundo se limita a disponibilizar as condições para que essa exploração se concretize no seu estabelecimento. 5. Diferentes serão as situações em que a relação estabelecida entre o proprietário das máquinas e o titular do estabelecimento comercial se consubstancia num contrato de aluguer, através do qual o primeiro se obriga a proporcionar ao segundo, mediante um preço, o gozo temporário de uma ou de várias máquinas electrónicas de diversão, cabendo ao titular do estabelecimento a sua efectiva exploração. 6. Nessas situações será o proprietário das máquinas, na qualidade de locador, que se apresenta na posição de prestador de serviços e o titular do estabelecimento comercial sob a veste de adquirente dos serviços, cabendo portanto ao primeiro proceder à liquidação do IVA correspondente ao valor da retribuição a pagar pelo locatário, quer esse valor seja ou não determinado através de uma percentagem das receitas geradas pelas máquinas durante determinada unidade de tempo. 7. Por sua vez, o titular do estabelecimento, na sua qualidade de locatário das máquinas a quem compete a respectiva exploração, deverá proceder à liquidação do IVA correspondente ao valor global das receitas geradas por cada máquina, podendo, porém, deduzir o IVA que lhe foi liquidado pelo proprietário das máquinas, nos termos gerais do Código. 8. Em qualquer das situações anteriormente expostas, isto é, quer a efectiva exploração das máquinas caiba ao seu proprietário, quer ao titular do estabelecimento, torna-se problemático o cumprimento da obrigação de emitir o talão de venda a que se refere o nº 2 do artigo 39º do CIVA, sempre que um cliente (v.g."jogador") utilize os serviços proporcionados por uma máquina electrónica de diversão. 9. No ofício-circulado nº 1 625, de 94.01.06, e posteriormente no ofício--circulado nº 22654, de 94.03.01, ambos da Direcção de Serviços do IVA, elaborados na sequência das alterações ocorridas nas redacções dos artigos 39º e 46º do CIVA, decorrentes da publicação da Lei nº 71/93, 1 de 26 de Novembro, considerou-se, entre outros casos de dispensa de emissão de talões de venda, que tal obrigação não deveria abranger as transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática, a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 39º do Código. 10. No caso de exploração de máquinas electrónicas de diversão, embora estejam em causa prestações de serviços, sobrevêm, de igual modo, as razões que estiveram subjacentes à dispensa de emissão de talões de venda nas transmissões de bens efectuadas através de aparelhos de distribuição automática, já que, também aqui, o tipo de operação em causa não implica o estabelecimento de qualquer contacto directo entre o prestador dos serviços e o seu cliente (utilizador da máquina/jogador), não possibilitando ao primeiro oportunidade para emitir o documento em causa. 11. Desse modo, também no caso de prestações de serviços efectuadas através de máquinas electrónicas de diversão se consideram dispensados de emissão dos talões de vendas os sujeitos passivos a quem caiba a efectiva exploração das referidas máquinas, quer se trate do seu proprietário, quer do titular do estabelecimento onde estas se encontram. 12. Tal dispensa nada tem a ver, como é óbvio, com a relação contratual estabelecida entre o proprietário das máquinas e o titular do estabelecimento comercial onde estas se encontram, já que as operações decorrentes de tal relação, tendo como intervenientes sujeitos passivos do IVA no exercício das respectivas actividades, deverão ser documentadas através de facturas ou documentos equivalentes. O DIRECTOR-GERAL, António Nunes dos Reis. Processo J011 95001 Contribuinte 212 000 000 Cód. Assunto J011A Origem 10 . 2