Ofício-Circulado 92221/97, de 11/09 - Direcção de Serviços do
IVA
IVA - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO
Ofício-Circulado 92221/97, de 11/09 - Direcção de Serviços do IVA
IVA - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO
Tendo merecido concordância, por despacho de 97.07.25, a n/ informação nº 1457, de 97.05.09,
comunica-se o seguinte:
1. A exploração de máquinas electrónicas de diversão, em que o proprietário das máquinas atribui
ao titular do estabelecimento comercial onde as mesmas são exploradas, a título de remuneração,
uma determinada percentagem das receitas geradas pelas máquinas, reveste a natureza de uma
prestação de serviços efectuada pelo titular do estabelecimento ao proprietário das máquinas.
2. Como tal, deve o prestador dos serviços proceder à liquidação do IVA correspondente ao valor
da remuneração que aufere, repercutindo-o ao proprietário das máquinas.
3. Por sua vez, o proprietário das máquinas liquidará o imposto correspondente ao valor da receita
global gerada por cada máquina, podendo, porém, deduzir o imposto que lhe foi liquidado pelo
titular do estabelecimento, nos termos gerais do Código do IVA (CIVA).
4. Convirá frisar que tal entendimento tem subjacente uma relação estabelecida entre o proprietário
das máquinas e o titular do estabelecimento onde as mesmas se encontram, em que o primeiro é
aquele que efectivamente exerce a actividade de exploração de máquinas electrónicas de diversão
e o segundo se limita a disponibilizar as condições para que essa exploração se concretize no seu
estabelecimento.
5. Diferentes serão as situações em que a relação estabelecida entre o proprietário das máquinas e
o titular do estabelecimento comercial se consubstancia num contrato de aluguer, através do qual o
primeiro se obriga a proporcionar ao segundo, mediante um preço, o gozo temporário de uma ou
de várias máquinas electrónicas de diversão, cabendo ao titular do estabelecimento a sua efectiva
exploração.
6. Nessas situações será o proprietário das máquinas, na qualidade de locador, que se apresenta
na posição de prestador de serviços e o titular do estabelecimento comercial sob a veste de
adquirente dos serviços, cabendo portanto ao primeiro proceder à liquidação do IVA
correspondente ao valor da retribuição a pagar pelo locatário, quer esse valor seja ou não
determinado através de uma percentagem das receitas geradas pelas máquinas durante
determinada unidade de tempo.
7. Por sua vez, o titular do estabelecimento, na sua qualidade de locatário das máquinas a quem
compete a respectiva exploração, deverá proceder à liquidação do IVA correspondente ao valor
global das receitas geradas por cada máquina, podendo, porém, deduzir o IVA que lhe foi liquidado
pelo proprietário das máquinas, nos termos gerais do Código.
8. Em qualquer das situações anteriormente expostas, isto é, quer a efectiva exploração das
máquinas caiba ao seu proprietário, quer ao titular do estabelecimento, torna-se problemático o
cumprimento da obrigação de emitir o talão de venda a que se refere o nº 2 do artigo 39º do CIVA,
sempre que um cliente (v.g."jogador") utilize os serviços proporcionados por uma máquina
electrónica de diversão.
9. No ofício-circulado nº 1 625, de 94.01.06, e posteriormente no ofício--circulado nº 22654, de
94.03.01, ambos da Direcção de Serviços do IVA, elaborados na sequência das alterações
ocorridas nas redacções dos artigos 39º e 46º do CIVA, decorrentes da publicação da Lei nº 71/93,
1
de 26 de Novembro, considerou-se, entre outros casos de dispensa de emissão de talões de
venda, que tal obrigação não deveria abranger as transmissões de bens feitas através de
aparelhos de distribuição automática, a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 39º do Código.
10. No caso de exploração de máquinas electrónicas de diversão, embora estejam em causa
prestações de serviços, sobrevêm, de igual modo, as razões que estiveram subjacentes à dispensa
de emissão de talões de venda nas transmissões de bens efectuadas através de aparelhos de
distribuição automática, já que, também aqui, o tipo de operação em causa não implica o
estabelecimento de qualquer contacto directo entre o prestador dos serviços e o seu cliente
(utilizador da máquina/jogador), não possibilitando ao primeiro oportunidade para emitir o
documento em causa.
11. Desse modo, também no caso de prestações de serviços efectuadas através de máquinas
electrónicas de diversão se consideram dispensados de emissão dos talões de vendas os sujeitos
passivos a quem caiba a efectiva exploração das referidas máquinas, quer se trate do seu
proprietário, quer do titular do estabelecimento onde estas se encontram.
12. Tal dispensa nada tem a ver, como é óbvio, com a relação contratual estabelecida entre o
proprietário das máquinas e o titular do estabelecimento comercial onde estas se encontram, já que
as operações decorrentes de tal relação, tendo como intervenientes sujeitos passivos do IVA no
exercício das respectivas actividades, deverão ser documentadas através de facturas ou
documentos equivalentes.
O DIRECTOR-GERAL,
António Nunes dos Reis.
Processo J011 95001
Contribuinte 212 000 000
Cód. Assunto J011A
Origem 10
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